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Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
ií)%
sobre o total de débito <art» 7i do DL Í.67/Ó7),
custas processuais e- honorários advocat fc i os de 2<ò7. sob pena de, em
n á o o f a z
e n á o, s e p r a c e
(i a à p e n ho r a d os b e n s d a d o s
cedular, convertido penhor em penhora?
findo o prazo do art- 73B e seguintes do
a avaliação dos bens penhorados e, se
em
hastas públ icas,
nas
datas
aprazadas,
na execucao, na forma do art«686 e seguintes do
até a completa satisfação de crédito e seus acessórios, custas
penhor
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bem dado em penhora, na oportunidade certa, que foi café, é produto perecível, não podendo permanecer incólume por 17 anos, nem mesmo se interessou 0 autor em requerer a remoção, bem penhorado. ) sucessor -D O rn 1- cs 1 ID O ia> o Ot' O- •jr -o 2- cn 3 x> o o 3- ; - A penhora levada a efeito em bens do executado Enir Trota, data de 02 de fevereiro de 1993, para em seguida, como conta às fis. 13, requerer 4-
Página 127 · score 100.0 · nativo
Processo 0422.06.001902-9
103
DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou “ação
de execução por quantia certa” em face de ENIR TROTA, LUIZ TROTA e LUIZ
FERNANDO PEDROSA TROTA.
Os executados foram citados, tendo sido penhoradas 200 arrobas de
café (f. 12). em 2/2/1993.
Não foi possível, em 24/3/1998, a avaliação do bem penhorado, por
não mais existir (f. 27 v).
Em 13/11/1998, foi verificada a existência do bem penhorado (f. 43 v).
Avaliação à f. 45 v, realizada em 18/12/1998.
Com a extinção da Caixa Econômica de Minas Gerais, houve sucessão
processual pelo ESTADO DE MINAS GERAIS.
Os autos ficaram em poder da Procuradoria do Estado no período de
23/6/1999 a 6/2/2004 (ff. 53/54).
O exequente requereu nova avaliação do bem penhorado (f. 56).
Página 208 · score 85.7 · nativo
ií)%
sobre o total de débito <art» 7i do DL Í.67/Ó7),
custas processuais e- honorários advocat fc i os de 2<ò7. sob pena de, em
n á o o f a z
e n á o, s e p r a c e
(i a à p e n ho r a d os b e n s d a d o s
cedular, convertido penhor em penhora?
findo o prazo do art- 73B e seguintes do
a avaliação dos bens penhorados e, se
em
hastas públ icas,
nas
datas
aprazadas,
na execucao, na forma do art«686 e seguintes do
até a completa satisfação de crédito e seus acessórios, custas
penhor
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Num. 9874141707
Num. 9874141707
COMARCA DE MIRAÍ
VARA ÚNICA
Processo n
(apeni.»li^°
Diz, ainda, que o valor de cada arroba de café tntr'
data da resposta) era de CRS 22 000,00 (vinte e dois mil cruzeiros reais). O
resultado da multiplicação pelo café dado em penhora representa uma quantia
maior que quatro milhões de cruzeiros reais.
O oficial de justiça cumpriu mandado e verificou
que, em poder do Embargante estavam, efetivamente, em fevereiro último,
duzentas arrobas de café em coco, ou seja, a mesma quantidade penhorada.
Os autos me foram conclusos. Em síntese, este o
relatório.
DECIDO
Antes de mais nada, devo enfrentar a preliminar
Página 276 · score 100.0 · nativo
“Nao sao admissiveis embargos do devedor antes
de seguro o juízo:
I - pela penhora, na execução por quantia certa
A lei, neste caso, é impositiva.
De outro lado, embora tivesse tido oportunidade de
ampliar a garantia - especialmente quando meu antecessor (se me permitem
usar uma expressão bastante chula, mas de modo algum ofensiva), “batendo
na cangalha para burro entender”, determinou que o meirinho visitasse o
devedor e conferisse a quantidade de bem penhorado - preferiu ele
permanecer inerte. Deu a entender que sua ação de embargos nunca
passaram de instrumento tosco de enfrentamento a uma causa sabidamente
justa.
Página 4
Anexo III disponibilizado por e-mail 13.08.24 (134385013) SEI 1080.01.0035929/2025-33 / pg. 276
Página 278 · score 87.0 · nativo
«Gessd:
$
'/
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')
t tf
f,
A preliminar, pois, é inteiramente procedetíte:'^
Embargante não garantiu o juízo. O bem que ofereceu em penhora era,
segundo seus próprios cálculos aritméticos, em números redondos, mais de
trinta e duas vezes menor que o da dívida cobrada.
Isto posto, acolhendo a preliminar, fica prejudicado
o exame do mérito. Deixo de admitir os presentes embargos, porque, como
acredito bem ter demonstrado, não segurando a dívida, não pode o devedor
discutir, validamente, a respeito.
De conseqüência, condeno o Embargante nas custas
do processo, e ainda na verba honorária de 20% (vinte por cento), calculada
Página 294 · score 100.0 · nativo
proc. de n ® 854 ^
,Cf
ENIR TROTA, nos autos da Ação de
Execução que lhe move a CAIXA ECONÔMICA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS S/A, por seu procurador
infra assinado vem expor e requerer a V. Excia., o
seguinte:
Pelo r. despacho de fis., foi determinado
por este juízo a avaliação do bem penhorado, conforme
se vê dos autos.
Contudo, entende o Executado que o
feito não pode prosseguir uma vez que a Exequente
encontrava-se em regime de liquidação, mas, agora pelo
r. Decreto de n.® 39.835 datado de 24 de agosto de
1.998, exarado pelo Exmo. Sr. Governador do Estado e
da Resoluto do BANCO CENTRAL DO BRASIL, de n.®
000826, foi decretada a extinção definitiva da Autarquia
Página 312 · score 100.0 · nativo
vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. expor e requerer o que se segue:
1) Inicialmente, requer o ESTADO DE MINAS GERAIS, com
fundamento no art. 567, III do CPC e no mencionado Decreto 39.835, a sua
inclusão nos autos, em substituição à CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - MINASCAIXA.
2) Requer, ainda, que as futuras publicações sejam realizadas em
nome do procurador que esta subscreve, bem como seja seu nome incluído na
capa dos autos e no SISCOM.
3) Requer, fmalmente, que o bem penhorado nestes autos seja
novamente avaliado, bem como informe o Oficial de Justiça o local onde possa
ser encontrado e o estado em que se encontra.
4) Na oportunidade, informa que o valor do crédito atualizado,
conforme planilha em anexo, perfaz o total de R$1.294.052,46.
Termos em que, pede deferimento.
Mirai, 09 de outubro de 2007.
WANDERSON MENDONÇA MARTINS
Procurador do Estado
Página 345 · score 85.7 · nativo
Nesse contexto, cabe ao rragistrafo, dentro do seu poder de condução do processo,
determinar a reavaliação de bens penhoráveis, a fim de evitar a an^emataçào por preço vil.
Colacione-se, a propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;
EXECUÇÃO FISCAL. PENHO^XA AVALIAÇÃO. ARREMATAÇÂO.
PREÇO \/IL. ARTIGOS 620 e 692 DO CPC.
1. Decorrido considerávejl lapso temporal entre a avaliação e a
airematação, para evitar-se prejuízo ao devedor e possível obtenção
de indevida vartagem pelo arrematante, sem a satisfação do credor,
toma-se im |>ositiva a reavaliação atualizada dos bens penhorados,
assim obst ndo-se o leiloamentu por preço vil (ai*ts. 620 e 692,
CPC).
2. Recurso >rovido.
(REsp n" 11 .156-SP, Rd. Min. Milton I.uiz Pereira, DJU 8.3.2000)
No caso sub examine, sendo antiga a avaliação dos bens penhorados (f 45), o leilão deve
ser precedido de reavaliação.
Pelo exposto, detennino a reavaliação dos bens penhorados à f 12.
Cumpra-se.
Página 349 · score 85.7 · nativo
Direito da vara supra manda ao(a)
Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em
bens do
Feita a penhora,
cônjuge, se casado
imóve i s.
Proceda-se, a seguir, à avaliaçao de cada bem.
DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO
Determino a reavaliação dos bens penhorados à f. 12.
MIRAÍ, 12 de nove:
'007.
al
EgCri-
a) de Direito
por ordem
C J'Av^ LJ .
fW,
depósito judicial 1
Página 83 · score 100.0 · nativo
0603315280001123194163001BANCO DO BRASIL26.02.2026000000000COMPROVANTE PAGAMENTO DEPOSITO JUDICIAL 000000000
„
Comprovante de Resgate Justiça Estadual
------------------------------------------------
Numero de Protocolo : 00000000089072721
Processo : 00190298720068130422
Numero do Alvará : 20260212104929028230
Data do Alvará : 12/02/2026
Data do Levantamento : 12/02/2026
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado
Não encontrado neste documento.
penhora 43
Página 51 · score 100.0 · nativo
centavos) , acresc i da de Juros pactuados de 6i% ao ano,
de
ií)%
sobre o total de débito <art» 7i do DL Í.67/Ó7),
custas processuais e- honorários advocat fc i os de 2<ò7. sob pena de, em
n á o o f a z
e n á o, s e p r a c e
(i a à p e n ho r a d os b e n s d a d o s
cedular, convertido penhor em penhora?
findo o prazo do art- 73B e seguintes do
a avaliação dos bens penhorados e, se
em
hastas públ icas,
nas
datas
aprazadas,
na execucao, na forma do art«686 e seguintes do
Página 92 · score 100.0 · nativo
Pública.
Pelo exposto, o ESTADO DE MINAS GERAIS, requer seja
decretada a INEFICÁCIA das alienações dos imóveis acima descritos, devendo,
por conseguinte, serem anuladas todas as modificações de matrículas, registros
ou averbações dos referidos imóveis posteriormente as transferências.
Para tanto, deverá ser oficiado o Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca, para as devidas alteraições.
Requer, fmalmente, s^am os imóveis descritos devidamente
penhorados por TERMO DE PENHORA nos termos do § 4° do art. 659 do CPC
e registrada a penhora.
Termos em que, pede deferimento.
Mirai, 17 de junho de 2^)08.
WANDERSON MENDONÇA MARTINS
Procurador do Estado
OAB-MG: 90.836 MASP: 1.127.969-2
Rua Herculano Pena, n° 88, Bairro Poço Rico, Juiz de Fora
CEP: 36.020-040 - Tel/Fax: (32) 3216-1104
Página 108 · score 100.0 · nativo
j
I
r
1
%
Para tanto, deverá ser oficiado o Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca, para as devidas alterações.
Requer, fmalmente, sejam os imóveis descritos devidamente
penhorados por TERMO DE PENHORA nos termos do § 4° do art. 659 do CPC
e registrada a penhora.
Termos em que, pede deferimento.
Mirai, 17 de junho de 2008.
WANDERSON MENDONÇA MARTINS
Procurador do Estado
OAB-MG:
*90.836 MASP: 1.127.969-2
Rua Herculano Pena, n® 88, Bairro Poço Rico, Juiz de Fora
Página 115 · score 100.0 · nativo
do Código de Processo Civil, só não ocorrendo 0 julgamento da extinção do feito, por
g'
uma clara e insofismável proteção ao Estado autor.
Tomando como parâmetro todo 0 tempo do ingresso do autor em Juizo
e 0 da parasilaçào sem motivos do feito, 0 argumento nesta data
quanto á fraude a execução, não pode prosperar, além do que 0 A.
teve tempo bastante para submeter os bens dos Requeridos à
constrição, só não 0 fazendo por desleixo.
O bem dado em penhora, na oportunidade certa, que foi café, é
produto perecível, não podendo permanecer incólume por 17 anos,
nem mesmo se interessou 0 autor em requerer a remoção, bem
penhorado.
)
sucessor
-D
O
rn
Página 116 · score 100.0 · nativo
Num. 9874131113
Num. 9874131113
0 A. reforço de penhora, aliás, penhora que naquela oportunidade^
satisfazia plenamente a liquidação do débito.
Mas ninguém se manifestou, o silencio foi absoluto, dando novamente causa a
extinção do feito!
Na Justiça não pode haver privilégios e nem benefício, no que está
sendo aquinhoado o autor.
Às f!s. 48 dos autos é mencionado o pedido de suspensão do feito, contudo, nada
foi feito.
5-
Página 128 · score 100.0 · nativo
Num. 9874131113
Num. 9874131113
101
ENIR TROTA e LUIZ TROTA atravessaram petição requerendo o
arquivamento dos autos (f. 96).
Fundamento e decido.
Com efeito, não tem realmente como subsistir a penhora de café,
realizada em 2/2/1993, por se tratar de bem perecível.
Às ff. 63/69 verifico certidões imobiliárias, em que:
1) em 8/3/1988. ENIR TROTA e TERE2INHA MARIA DE BARROS
TROTA venderam para JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA, o imóvel Santo Antonio,
matriculado no Cartório do Registro de Imóveis de Mirai, MG, sob o número 612, f.
66, Livro 2-B: JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA e JANUÃRIA TERESA DE ALMEIDA
doaram o imóvel para MARIA FILOMENA DE ALMEIDA DIAS e JOSÉ DIAS
SOBRINHO;
Página 129 · score 100.0 · nativo
RESENDE VARGAS RASE venderam o imóvel para ANTONIO SEBASTIÃO DE
RESENDE.
A presente execução foi ajuizada em 22/12/1992, tendo os executados
sido citados em 1/2/1993.
O exequente sustenta que houve fraude á execução, alegando que os
executados transferiram terras quando já haviam sido citados.
De olho nas certidões juntadas, verifico que todas as alienações
imobiliárias ocorreram antes da citação no presente feito.
Ante 0 exposto, DESCONSTITUO a penhora de f. 12, INDEFIRO o
requerimento do exequente para declaração de ineficácia das alienações imobiliária
em referência, e, por consequência, INDEFIRO a penhora dos mesmos imóveis.
3
Anexo II disponibilizado por e-mail 13.08.24 (134384823) SEI 1080.01.0035929/2025-33 / pg. 129
Página 130 · score 100.0 · nativo
Num. 9874131113
1o t,
V
1
Também INDEFIRO o requerimento dos executados para arquivamento
do feito, uma vez que não há fundamental legal.
Intime-se o exequente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens à
/
penhora, sob pena de aplicação do art.
Lei de Execução Fiscal.
/
/
Mirai, 19 de agosto de 2010.
/ \
\
Maurício José Machado Pirozi
JUIZ DE DIREITO
Página 132 · score 100.0 · nativo
Processo: 0422 06 001902-9
Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado: ENIR TROTA e OUTROS
MINAS CAIXA
w
o
03
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador, vem,
perante V. Exa requerer a penhora de tantos bens quantos sejam necessários
para a garantia da execução nos endereços de todos os executados.
Termos em que, pede deferimento.
Mirai, 20 de março de 2012.
WANDERSON MENDONÇA MARTINS
Procurador do Estado
OAB-MG: 90.836 MASP: 1.127.969-2
ÜT
C'J
Página 135 · score 100.0 · nativo
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
Nome do Advogado:
OAB:
O MMÍa) Juiz(a) de Direito da vara supra faz saber que tramita neste Juizo o
processo descrito acima e, como os atos processuais devem realizar-se fora dos
limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o seu
cumpra-se, determine
DESPACHO JUDICIAL
Expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos sejam necesssários para a
garantia da execução no endereço do executado. Segue anexo cópia da decisão
judicial (103/106), valor do débito atualizado (fl. 56).
4
MIRAÍ, 0
embro de 2013.
Ju
uJreTto
i
Página 137 · score 100.0 · nativo
jDò'
PROCESSO: 0019029-87.2006.8.13 .(^22. V 042*2 .fll .0
EXECUÇÃOi.-^^strj^l^^^ '22^T^/i^92\
EXEQÜENTE: FAZENDA PÚBLIp^DO
EXECUTADO:^NIR TífoTA
^6r-.r—-—
•■V-fií-s,—
, .
Pessoa cujo{s) bem(ns) será(ão) penhorado(s) :
LUIZ FERNANDO PEDROSA TROTA - RG:
*
\ V
ADO DE MINAS G
e Outro (s) .
CPF:
2'0
Data de Nascimento:
Página 143 · score 100.0 · nativo
Num. 9874131114
Num. 9874131114
SE
Ei
COMARCA DE MIRAI - JUSTIÇA COMUM
MINISTRO ANTÔNIO MARTINS VILAS
R riiNliNTE LEOPOI.DINO, I6Ü - CENTRO I CEP; 36790000 I Tel: (32) 3426-1071 - MlRAl/MG
575 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
f
SECRETARIA DO JUÍZO
PROCESSO: 0019029-87.2006.8.13.0422 / 0422.06.001902-9
EXECUÇÃO - Distribuído em 22/12/1992
MANDADO: 3
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: ENIR TROTA e Outro(s).
Pessoa cujo(s) bem(ns) será(âo) penhorado(s):
Página 144 · score 100.0 · nativo
0422.06.001902-9
Ação de Execução
Carlos Garcia Filho
Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais
Enir Trota e Outro(s)
CERTIDÃO
Aos 05( cinco ) dias do mês de dezembro de 2013, neste Município de
Mirai, Comarca de Mirai, Estado de Minas Gerais, eu. Oficial de Justiça,
abaixo assinado, dando cumprimento ao respeitável mandado de Penhora;
Deixei de realizar a penhora dos bens do executado, por não ter
encontrado nenhum em seu nome e/^inda confirmado pelo mesmo que não
possui bens imóveis, móveis ou ser:
ntes.
E. nada mais havendo pan
Justiça da diligência, lavrei est/
lar. eu, Carlos Garcia Filho, Oficial de
lO, do que dou fé.
Página 146 · score 100.0 · nativo
OAB:
O MM(a} Juiz(a) de Direito da vara supra faz saber que tramita neste Juízo o
atos processuais devem realizar-se fora dos
DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o seu
processo descrito acima e, como os
limites territoriais desta comarca,
cumpra-se, determine
DESPACHO JUDICIAL
Expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos sejam necesssários para a
garantia da execução no endereço^ ^o a^cutado. Segue anexo cópia da decisão
judicial (103/106), valor do débiJ^^^^^íaJSado (fl. 56).
MIRAÍ, Oi
2013.
Jui
l
V/
O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUÍZO É DE 12-.00 ÀS 18:00 HORAS
Página 150 · score 100.0 · nativo
Num. 9874131114
Num. 9874131114
COMARCA DE MURIAÉ - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM TAB. PACHECO DE MEDEIROS
R PR[:SID1-:NTE ARTMLIR RKRNARDHS. 123 - CHNTRO - CHP; 36880000 - Tcl; (32) 3729-31.12 I Ml iRIAI ,'MG
295 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
4® VARA CÍVEL
PROCESSO: 0157043-53.2013.8.13.0439 / 0439.13.015704-3
CARTA PRECATÓRIA - Distribuído em 12/11/2013
422060019029 - secret juizo - MIRAÍ/M
MANDADO: 1
G
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS
RÉU : LUIZ TROTA
Página 151 · score 100.0 · nativo
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
COMARCA DR MüRÍAE
tvtanaaaa; i
Processo
011^4
}i
u|ri(tico e aou ^ que, em cumprimenio ao
presentj pianoaoo
penhora e avaliação, airigi-me ao
enaereço reienoo nesie, no c«a>2P/ü3, as ib:4;^ horas, e la
«I estanao fieiyei ae proceoer^ pennora e avaiiaçao tenao em
s/isfr-qtre mo Totaiizei o .Sc. Cufz Troca. Naqueie endereço
j^^^jocaiJ^ ^r^ ygia ^cgta Roqrijues, fiina do Sr. Luiz Trota,
cMOlâ
infÉcmoü .fltlq
reside corn seu íiino,
[ui? hAritánai»>^^A»Qin Bairro Napoieao. nesia
Página 153 · score 100.0 · nativo
MIRAÍ-MG
Processo rf: 0422.06.001902-9
Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado: ENIR TROTA e outros
Execução de cédula rural pignoratícia
O ESi’ADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora abaixo
assinado, nos autos da execução fiscal em epígrafe, vem à presença de Vossa
Excelência, expor e requerer:
Trata-se de execução em que foi desconstituída a penhora de fls. 12
(fis. 105). Na tentativa de encontrar outros bens penhoráveis, tal restou frustrada
(fls. 110 verso, 114 e 118). Não foram encontrados automóveis (comprovante
em anexo).
Realizada a atualização da dwida, a MGI/GECRE informou que o
valor atualizado para pagamento à vista (recalculado pela Lei 18.002/09) é de
RS 7,734,12 (sete mil, setecentos e trinta e quatro reais e doze centavos),
sendo R$ 6.015,43 referente ao débito para pagamento à vista e R$ 1.718,69 a
título de honorários.
Página 195 · score 100.0 · nativo
DE MIRAÍ - MG.
f
Processo n": 0019029-87.2006.8.13.0422
Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado: ENIR TROTA e outros
Execução de cédula rural pignoratícia
O ESTADO DE MINAS GERAIS, através do procurador que esta
subscreve, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à ilustre
presença de Vossa Excelência, requerer que se proceda a penhora sobre bens e
direitos dos executados, ENIR TROTA, (CPF: 151.327.146-68), LUIZ
TROTA, (CPF: 020.830.516-53) e LUIZ FERNANDO PEDROSA, (CPF:
208.374.376-87), registrados ou depositados perante instituições financeiras e
outros órgãos que promovem o registro de transferência de bens, através de
penhora
/me”, nos termos do art. 854 do Novo Código de Processo Civil.
Por oportuno, informa que o valor do débito, perfaz o montante de
R$ 34.373,86 (trinta e quatro mil trezentos e setenta e três reais e oitenta e
Página 202 · score 100.0 · nativo
Trata-se de execução por quantia certa ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face de Enir
Trota e outros (as).
Intimado pessoalmente para conferir regular prosseguimento ao feito (fl. 149v.), o autor
quedou-se inerte.
Decido.
Prevê 0 PROVIMENTO 301/2015:
"Art. J° Ficam reativados, no Sistema de Informatização dos Serviços das
Comarcas - SISCOM, os motivos de baixa - códigos 102 (aguarda
localização do devedor). 032 (aguarda bens à penhora) e
026
(inventário/arrolamento
paralisado),
de modo a possibilitar
o
arquivamento, com a consequente baixa do processo no Sistema.
Art. 2° Após despacho do juiz de direito determinando o arquivamento do
feito por um dos motivos mencionados no art. 1° deste Provimento, caberá
Página 208 · score 100.0 · nativo
centavos) , acresc i da de Juros pactuados de 6i% ao ano,
de
ií)%
sobre o total de débito <art» 7i do DL Í.67/Ó7),
custas processuais e- honorários advocat fc i os de 2<ò7. sob pena de, em
n á o o f a z
e n á o, s e p r a c e
(i a à p e n ho r a d os b e n s d a d o s
cedular, convertido penhor em penhora?
findo o prazo do art- 73B e seguintes do
a avaliação dos bens penhorados e, se
em
hastas públ icas,
nas
datas
aprazadas,
na execucao, na forma do art«686 e seguintes do
Página 220 · score 100.0 · nativo
JUSTIÇA DE 1? INSTÂNCIA
* ^
• ^
^0
Comarca: Mirai - MG
Secretaria do Juízo da^nica Vara CiVel
MANDADO DE
CITAÇÃO E PENHORA
PROCESSO N° 839/92.-
NATUREZA: AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.-
PARTES; CAIXA ECONÔMICA DO ESTíVDO DE MINAS GERAIS
EXEQUI-JN^p
ENIR TROTA; LUIZ TROTA e LUIZ FERNANDO PEDR03A .Evecufe-dj
TROTA
s
ADVOGADO(A):
Página 221 · score 100.0 · nativo
Adão
( Oficial de Just. Âv.I )
ivelra Barcaro
CERTIDÃO:
Certifico que, nesta dat^, proôurei com o executa
do Enir Trota, a quantidade de cafe, descrita na cédula
Rural pignoratícia, alegando ele, de não ter aquela quant^
tidade, tendo somente as 200(duzentas) arrobas de cafe
coco, dada em penhora, conforme auto de penhora anexo.
Mirai, 02 de fevereiro de 1993.
I
em
Adão de Oliv^ra Barcaro
( Oficial de Just. Av, l)
/
Anexo III disponibilizado por e-mail 13.08.24 (134385013) SEI 1080.01.0035929/2025-33 / pg. 221
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para pagar (em) ,_no prazo de lei, a importância de Cr$ 131. ^|j017, l^.cento^
t^.^miinoesj cento e yinte e oito mi
^ e demais cominações legais
ta
centãvós
constantes do mandado e contra-fé que Ihe(s) foram entregues, dos quais ficou (aram) bem
ciente (s) e, como não foi efetuado o pagamento, ou o depósito em dinheiro e nem oferecida
fiança bancária e
procedi à penhora em seus bens, tantos quantos bastassem para o dito pagamento e que
consistem de:
executado, Enir Trota à pe
nhora, que consiste em: 20Ò(duzentas) arrobas de cafe em coco, »
produto.,da colheita, refepente na cédula existente nos autos,
^
/
^
^
Página 223 · score 100.0 · nativo
Num. 9874141705
Num. 9874141705
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO AUTO DE PENHORA P/EMBARGOt
Certifico que, nesta data, estando no Distrito de Do
res da Vitoria, neste município, em presença do executado
Sr* Enir Trota, onde intimei-o, por todo conteúdo do au
to de penhora feito, que de tudo ficou bem ciente, inclu
sive do prazo, para oferecer embargo, caso querendo. 0 in
timado exarou no auto de penhora o seu ciente. Dou fé.
Mirai, 02 de fevereiro de 1993.
Adão^^^§^%rivaT^ Barcaro
Página 224 · score 100.0 · nativo
50
o
o
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
nos autos da EXECUÇÃO em que conten-
vem, respeitosamente, perante V. Exa.
dizer que condorda com a nomeação de bens feita pelo executado
,
requerendo, no entanto, o reforço da penhora,
te do cafe oferecido em penhor cedular foi encontrado.
EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL,
de com ENIR TROTA E OUTROS,
vez que apenas par-
Pede deferimento.
De Belo Horizonte para Mirai,
em 03 de março de 1993.
(PP)
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Da r. sentença de fls. 29/33-TJ, que julgou
improcedentes os embargos, apresentou recurso de apelação,
reiterando anteriores argumentos.
Sem razão o apelante.
Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito
Processual Civil, Forense, 4^ edição, pág, 275, ensina que: "Nas
execuções por quantia certa ou para entrega de coisa
admissibilidade dos embargos do devedor é condicionada á prévia
segurança do juízo, que se faz pela penhora, no primeiro caso, e pelo
depósito da coisa, no segundo.
a
Segurar o juízo, na linguagem própria do processo
Anexo III disponibilizado por e-mail 13.08.24 (134385013) SEI 1080.01.0035929/2025-33 / pg. 245
Página 247 · score 100.0 · nativo
3.
^
/r
executivo, é garantir a execução, mediante depósjíó à ordem judicial
de um bem apto a dar-lhe satisfação, caso a defesa venha a ser
repelida."
A jurisprudência não diverge da doutrina, conforme se
vê, iü Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação em
vigor, Saraiva, 26^ ed., em nota n° 8, ao art. 737: "sem a penhora e o
concomitante depósito (art. 665), são incabíveis embargos à execução
por quantia certa." (RT 498/209, RP 4/387, em. 87, 6/321, em. 147).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso
mantendo a r. sentença apelada.
Custas "ex lege".
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO os Desembargadores José
Brandão de Resende e Roney Oliveira.
M.
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CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE
em liquidação extrajudicial, nos autos da Ação
processo nQ839/92, em que contende com
respejtosamente, Por
seus procuradores ao
requerer
a juntada de comprovante de
referente ao pagamento de verba
de mandado de reforço de penhora-
MINAS GERAIS,
de Execução,
ENIR
TROTA, vem,
final
assinados,
depdsito, em anexo,
i ndenizatórI a para cumprimento
Página 263 · score 100.0 · nativo
manifestar e ao final
\
A escolha do depositário é feita pelo
que o norteia através do auto de penhor a e
í
Oficial
depósito, por ele lavrado-
de Justica ,
acordo com o auto de penhora de
içado como depositário do bem
Assim, de
fls-, Enir
Trota está qual i
penhorado -
2” Face «
Certidão de fls- 27, verso, o
Justiça deixou (e proceder a aval iação ordenada,
Página 266 · score 100.0 · nativo
exibir, sempre que determinado pelo Juiz, os bens dos quais: é
fiel depositário, sob as penas legais.
Assim, diante do exposto, requer
o
b:
seguint e s
A) Seja apresentado, pelo Executado e
qual
Depositário, o bem constante do auto de penhora de fls
seja, duzentas (200) arrobas de c^fá em côco, produto da
colheita, referente á cádula existente nos autos, sendo que o
cafá encontra-se depositado na máqi^iina de cafá do
Massi, em Dores da Vitória, no muni^rpio de Miraf, para que
possa proceder a aval iacão-
I ,
Sr -
Fe1 Tc I o
Página 272 · score 100.0 · nativo
\ .
J:l
Ao final, arremata dizendo que o título da execução
perdeu sua liquidez, sua exigibilidade e certeza” , o que concorre para
permitir seja dada procedência aos presentes embargos.
Em resposta (fls. 07/10), a Embargada, em argüiçáo
preliminar, diz que os embargos não devem ao menos serem conhecidos,
considerando o fato de que o juízo não fora, efetivamente, seguro. Sustenta
que a penhora deveria ter recaído sobre 62,5 toneladas de café.
agrícola de 89/90. Entretanto, somente duzentas arrobas do produto foram
efetivamente encontradas em poder o devedor, o que, de modo algum, seria
suficiente para pagamento da dívida.
no ano
No mérito, renega toda a argumentação expendida
pelo Embargante. Repudia, de início, a firmação daquele a respeito dos juros
contados. Juros que foram contados na base de 60% (sessenta por cento) ao
ano, e não ao mês.
Página 274 · score 100.0 · nativo
Num. 9874141707
Num. 9874141707
COMARCA DE MIRAÍ
VARA ÚNICA
Processo n
(apeni.»li^°
Diz, ainda, que o valor de cada arroba de café tntr'
data da resposta) era de CRS 22 000,00 (vinte e dois mil cruzeiros reais). O
resultado da multiplicação pelo café dado em penhora representa uma quantia
maior que quatro milhões de cruzeiros reais.
O oficial de justiça cumpriu mandado e verificou
que, em poder do Embargante estavam, efetivamente, em fevereiro último,
duzentas arrobas de café em coco, ou seja, a mesma quantidade penhorada.
Os autos me foram conclusos. Em síntese, este o
relatório.
DECIDO
Antes de mais nada, devo enfrentar a preliminar
Página 276 · score 100.0 · nativo
COMARCA DE MIRAÍ
VARA ÚNICA
Proce^lgo
(apen^Q
Outro aspecto relevante daquela expressa confissão
diz respeito ao efetivo valor monetário da garantia oferecida, voluntariamente,
pelo Devedor. Diz o Embargante que o valor de cada arroba de café , em final
de abril de 1994 (quando replicou à contestação), era de vinte e dois mil
cruzeiros reais, e, portanto, o valor da coisa penhorada totalizava mais de
quatro milhões de cruzeiros reais
Ora, a dívida, quando distribuída a execução em
dezembro de 1992, somava cento e trinta e um milhões^ cento e vinte c
oito mil, dezessete cruzeiros reais e doze centavos. Sem incluir os encargos
de sucumbência, os acréscimos legais contados até o efetivo pagamento, etc.
Como se vê, pois, desatendeu o Embargante
dos fundamentais requisitos para que seus embargos pudessem ser admitidos
e conhecidos.
Página 278 · score 100.0 · nativo
«Gessd:
$
'/
m
')
t tf
f,
A preliminar, pois, é inteiramente procedetíte:'^
Embargante não garantiu o juízo. O bem que ofereceu em penhora era,
segundo seus próprios cálculos aritméticos, em números redondos, mais de
trinta e duas vezes menor que o da dívida cobrada.
Isto posto, acolhendo a preliminar, fica prejudicado
o exame do mérito. Deixo de admitir os presentes embargos, porque, como
acredito bem ter demonstrado, não segurando a dívida, não pode o devedor
discutir, validamente, a respeito.
De conseqüência, condeno o Embargante nas custas
do processo, e ainda na verba honorária de 20% (vinte por cento), calculada
Página 282 · score 100.0 · nativo
Da r. sentença de fls. 29/33-TJ, que julgou
improcedentes os embargos, apresentou recurso de apelação,
reiterando anteriores argumentos.
Sem razão o apeiante.
Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito
Processual Civil, Forense. 4^ edição, pág. 275, ensina que: "Nas
execuções por quantia certa ou para entrega de coisa, a
admissibilidade dos embargos do devedor é condicionada à prévia
segurança do juízo, que se faz pela penhora, no primeiro caso, e pelo
depósito da coisa, no segundo.
Segurar o juízo, na linguagem própria do processo
Cód
10 10 002-4
Anexo III disponibilizado por e-mail 13.08.24 (134385013) SEI 1080.01.0035929/2025-33 / pg. 282
Página 284 · score 100.0 · nativo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
N° 60.568/3
r
executivo, é garantir a execução, mediante depósito à ordem judicial
de um bem apto a dar-lhe satisfação, caso a defesa venha a ser
repelida."
A jurisprudência não diverge da doutrina, conforme se
vê, in Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação
vigor. Saraiva, 26^ ed., em nota n° 8, ao art. 737: "sem a penhora e o
concomitante depósito (art. 665), são incabíveis embargos à execução
por quantia certa." (RT 498/209, RP 4/387, em. 87. 6/321, em. 147).
em
Pelo exposto, nego provimento
ao recurso
mantendo a r. sentença apelada.
Custas "ex lege".
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO os Desembargadores José
Página 286 · score 100.0 · nativo
II
1
• •>
P- 839/92*/''‘
Vistos, etc.’
Defiro o ped:^do de fls. 32, intimando-se
I
o Executado-Depositá^io para que apresente o bem
constante do auto de/penhora de fls. 12, ou seja,
duzentas (200) arrobas de café em coco, produto
da colheita, para ^e possa proceder a respectiva
avaliação.
Na impossibilidade da apresentação do bem
j
em questão, deve o Executado efetivar a substitui
í
çao do mencionado bem por dinheiro, em quantia *
Página 349 · score 100.0 · nativo
Num. 9874141710
Num. 9874141710
K
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE MIRAl - JUSTIÇA COMUM
MINISTRO ANTÔNIO MARTINS VILAS
R.TENENTE LEOPOLDINO. 160 -CENTRO
575 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
SECRETARIA DO JUÍZO
M7WDADO: 1
PROCESSO: 0422 06 001902-9
EXECUÇAO - Distribuído em 22/12/1992
EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: ENIR TROTA e Outro(s).
Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ao) penhorado(s):
CPF: 151.327.146-68
Página 359 · score 100.0 · nativo
Certidão emitida pela DIRFOR/TJMG (anexa), não houve funcionamento do
Pje na data de 23 do mês próximo passado, o que atrai a incidência do
disposto no art. 10, § 2º, da Lei nº. 11.419/2006, pelo que deve ser
desconsiderado o decurso de prazo lançado no andamento processual dos
presentes autos, o que, neste momento, se requer.
Isto posto, constata-se que houve manifestação a tempo e modo do exequente
às fls. 147 (ID 9874131116), datada de 14 de julho de 2016, na qual foi,
expressamente, requerida a penhora on-line dos bens e direitos dos
Executados, oportunidade na qual foi, outrossim, declinado o valor atualizado
do débito, constante dos autos.
Sobre o referido pedido não houve qualquer decisão por parte do Juízo, venia
concessa.
Em sequência, percebe-se que os autos, mesmo que por motivo de força maior
(inundação), alheio à vontade do exequente, estiveram conclusos para
Página 363 · score 100.0 · nativo
EXECUTADO(A): ENIR TROTA e outros (2)
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de execução por quantia certa ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face de Enir Trota, Luiz
Trota e Luiz Fernando Pedrosa Trota.
Mandado de citação, penhora e avaliação (ID 9874141705, pág. 01/04).
Requerimento de bloqueio de valores (ID 9874131116, pág. 02).
Decido.
Considerando que a última atualização do débito ocorreu no ano de 2016, determino:
1. Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha de débito atualizada no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de extinção.
2. Cumprida a determinação, venham-me os autos conclusos para análise do requerimento de penhora
online.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Página 364 · score 100.0 · nativo
EXECUTADO(A): ENIR TROTA e outros (2)
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de execução por quantia certa ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face de Enir Trota, Luiz
Trota e Luiz Fernando Pedrosa Trota.
Mandado de citação, penhora e avaliação (ID 9874141705, pág. 01/04).
Requerimento de bloqueio de valores (ID 9874131116, pág. 02).
Decido.
Considerando que a última atualização do débito ocorreu no ano de 2016, determino:
1. Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha de débito atualizada no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de extinção.
2. Cumprida a determinação, venham-me os autos conclusos para análise do requerimento de penhora
online.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Página 366 · score 100.0 · nativo
EXEQUENTE: Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais
EXECUTADO(A): ENIR TROTA e outros (2)
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de execução por quantia certa ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face de Enir Trota, Luiz Trota e Luiz
Fernando Pedrosa Trota.
Mandado de citação, penhora e avaliação (ID 9874141705, pág. 01/04).
Requerimento de bloqueio de valores (ID 9874131116, pág. 02).
Decisão determinando que o Estado apresentasse a planilha de cálculos atualizados (ID 10180243282).
Manifestação do Estado requerendo dilação de prazo ( ID 10201130804).
Decido.
Considerando que já decorreu o lapso temporal requerido, indefiro o pedido de dilação de prazo e determino:
1. Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha de débito atualizada para que seja realizado a análise do
pedido de bloqueio, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Página 367 · score 100.0 · nativo
EXEQUENTE: Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais
EXECUTADO(A): ENIR TROTA e outros (2)
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de execução por quantia certa ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face de Enir Trota, Luiz Trota e Luiz
Fernando Pedrosa Trota.
Mandado de citação, penhora e avaliação (ID 9874141705, pág. 01/04).
Requerimento de bloqueio de valores (ID 9874131116, pág. 02).
Decisão determinando que o Estado apresentasse a planilha de cálculos atualizados (ID 10180243282).
Manifestação do Estado requerendo dilação de prazo ( ID 10201130804).
Decido.
Considerando que já decorreu o lapso temporal requerido, indefiro o pedido de dilação de prazo e determino:
1. Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha de débito atualizada para que seja realizado a análise do
pedido de bloqueio, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.