SEI_1080.01.0035929_2025_33

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas369
Termos cadastrados12
Termos encontrados3
Ocorrências55
Tempo5min 36s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim51, 92, 108, 115, 116, 127, 128, 129, 130, 132, 135, 137, 143, 144, 146, 150, 151, 153, 195, 202, 208, 220, 221, 222, 223, 224, 245, 247, 255, 263, 266, 272, 274, 276, 278, 282, 284, 286, 294, 312, 345, 349, 359, 363, 364, 366, 367bem penhorado
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificado51, 92, 108, 115, 116, 127, 128, 129, 130, 132, 135, 137, 143, 144, 146, 150, 151, 153, 195, 202, 208, 220, 221, 222, 223, 224, 245, 247, 255, 263, 266, 272, 274, 276, 278, 282, 284, 286, 294, 312, 345, 349, 359, 363, 364, 366, 367Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?R$ 0,00; R$ 6.015,43; R$ 1.718,69; R$ 34.373,86; r$ 131; R$1.294.052,4651, 83, 92, 108, 115, 116, 127, 128, 129, 130, 132, 135, 137, 143, 144, 146, 150, 151, 153, 195, 202, 208, 220, 221, 222, 223, 224, 245, 247, 255, 263, 266, 272, 274, 276, 278, 282, 284, 286, 294, 312, 345, 349, 359, 363, 364, 366, 367R$ 0,00
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim83depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificadoSem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Não identificado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado1151, 115, 127, 208, 274, 276, 278, 294, 312, 345, 349Encontrado
depósito judicial183Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado0Não encontrado
penhora4351, 92, 108, 115, 116, 128, 129, 130, 132, 135, 137, 143, 144, 146, 150, 151, 153, 195, 202, 208, 220, 221, 222, 223, 224, 245, 247, 255, 263, 266, 272, 274, 276, 278, 282, 284, 286, 349, 359, 363, 364, 366, 367Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado 11

Página 51 · score 85.7 · nativo

ií)% sobre o total de débito <art» 7i do DL Í.67/Ó7), custas processuais e- honorários advocat fc i os de 2<ò7. sob pena de, em n á o o f a z e n á o, s e p r a c e (i a à p e n ho r a d os b e n s d a d o s cedular, convertido penhor em penhora? findo o prazo do art- 73B e seguintes do a avaliação dos bens penhorados e, se em hastas públ icas, nas datas aprazadas, na execucao, na forma do art«686 e seguintes do até a completa satisfação de crédito e seus acessórios, custas penhor
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Página 115 · score 100.0 · nativo

bem dado em penhora, na oportunidade certa, que foi café, é produto perecível, não podendo permanecer incólume por 17 anos, nem mesmo se interessou 0 autor em requerer a remoção, bem penhorado. ) sucessor -D O rn 1- cs 1 ID O ia> o Ot' O- •jr -o 2- cn 3 x> o o 3- ; - A penhora levada a efeito em bens do executado Enir Trota, data de 02 de fevereiro de 1993, para em seguida, como conta às fis. 13, requerer 4-
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Página 127 · score 100.0 · nativo

Processo 0422.06.001902-9 103 DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou “ação de execução por quantia certa” em face de ENIR TROTA, LUIZ TROTA e LUIZ FERNANDO PEDROSA TROTA. Os executados foram citados, tendo sido penhoradas 200 arrobas de café (f. 12). em 2/2/1993. Não foi possível, em 24/3/1998, a avaliação do bem penhorado, por não mais existir (f. 27 v). Em 13/11/1998, foi verificada a existência do bem penhorado (f. 43 v). Avaliação à f. 45 v, realizada em 18/12/1998. Com a extinção da Caixa Econômica de Minas Gerais, houve sucessão processual pelo ESTADO DE MINAS GERAIS. Os autos ficaram em poder da Procuradoria do Estado no período de 23/6/1999 a 6/2/2004 (ff. 53/54). O exequente requereu nova avaliação do bem penhorado (f. 56).
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Página 208 · score 85.7 · nativo

ií)% sobre o total de débito <art» 7i do DL Í.67/Ó7), custas processuais e- honorários advocat fc i os de 2<ò7. sob pena de, em n á o o f a z e n á o, s e p r a c e (i a à p e n ho r a d os b e n s d a d o s cedular, convertido penhor em penhora? findo o prazo do art- 73B e seguintes do a avaliação dos bens penhorados e, se em hastas públ icas, nas datas aprazadas, na execucao, na forma do art«686 e seguintes do até a completa satisfação de crédito e seus acessórios, custas penhor
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Página 274 · score 87.0 · nativo

Num. 9874141707 Num. 9874141707 COMARCA DE MIRAÍ VARA ÚNICA Processo n (apeni.»li^° Diz, ainda, que o valor de cada arroba de café tntr' data da resposta) era de CRS 22 000,00 (vinte e dois mil cruzeiros reais). O resultado da multiplicação pelo café dado em penhora representa uma quantia maior que quatro milhões de cruzeiros reais. O oficial de justiça cumpriu mandado e verificou que, em poder do Embargante estavam, efetivamente, em fevereiro último, duzentas arrobas de café em coco, ou seja, a mesma quantidade penhorada. Os autos me foram conclusos. Em síntese, este o relatório. DECIDO Antes de mais nada, devo enfrentar a preliminar
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Página 276 · score 100.0 · nativo

“Nao sao admissiveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: I - pela penhora, na execução por quantia certa A lei, neste caso, é impositiva. De outro lado, embora tivesse tido oportunidade de ampliar a garantia - especialmente quando meu antecessor (se me permitem usar uma expressão bastante chula, mas de modo algum ofensiva), “batendo na cangalha para burro entender”, determinou que o meirinho visitasse o devedor e conferisse a quantidade de bem penhorado - preferiu ele permanecer inerte. Deu a entender que sua ação de embargos nunca passaram de instrumento tosco de enfrentamento a uma causa sabidamente justa. Página 4 Anexo III disponibilizado por e-mail 13.08.24 (134385013) SEI 1080.01.0035929/2025-33 / pg. 276
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Página 278 · score 87.0 · nativo

«Gessd: $ '/ m ') t tf f, A preliminar, pois, é inteiramente procedetíte:'^ Embargante não garantiu o juízo. O bem que ofereceu em penhora era, segundo seus próprios cálculos aritméticos, em números redondos, mais de trinta e duas vezes menor que o da dívida cobrada. Isto posto, acolhendo a preliminar, fica prejudicado o exame do mérito. Deixo de admitir os presentes embargos, porque, como acredito bem ter demonstrado, não segurando a dívida, não pode o devedor discutir, validamente, a respeito. De conseqüência, condeno o Embargante nas custas do processo, e ainda na verba honorária de 20% (vinte por cento), calculada
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Página 294 · score 100.0 · nativo

proc. de n ® 854 ^ ,Cf ENIR TROTA, nos autos da Ação de Execução que lhe move a CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A, por seu procurador infra assinado vem expor e requerer a V. Excia., o seguinte: Pelo r. despacho de fis., foi determinado por este juízo a avaliação do bem penhorado, conforme se vê dos autos. Contudo, entende o Executado que o feito não pode prosseguir uma vez que a Exequente encontrava-se em regime de liquidação, mas, agora pelo r. Decreto de n.® 39.835 datado de 24 de agosto de 1.998, exarado pelo Exmo. Sr. Governador do Estado e da Resoluto do BANCO CENTRAL DO BRASIL, de n.® 000826, foi decretada a extinção definitiva da Autarquia
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Página 312 · score 100.0 · nativo

vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. expor e requerer o que se segue: 1) Inicialmente, requer o ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 567, III do CPC e no mencionado Decreto 39.835, a sua inclusão nos autos, em substituição à CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MINASCAIXA. 2) Requer, ainda, que as futuras publicações sejam realizadas em nome do procurador que esta subscreve, bem como seja seu nome incluído na capa dos autos e no SISCOM. 3) Requer, fmalmente, que o bem penhorado nestes autos seja novamente avaliado, bem como informe o Oficial de Justiça o local onde possa ser encontrado e o estado em que se encontra. 4) Na oportunidade, informa que o valor do crédito atualizado, conforme planilha em anexo, perfaz o total de R$1.294.052,46. Termos em que, pede deferimento. Mirai, 09 de outubro de 2007. WANDERSON MENDONÇA MARTINS Procurador do Estado
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Página 345 · score 85.7 · nativo

Nesse contexto, cabe ao rragistrafo, dentro do seu poder de condução do processo, determinar a reavaliação de bens penhoráveis, a fim de evitar a an^emataçào por preço vil. Colacione-se, a propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; EXECUÇÃO FISCAL. PENHO^XA AVALIAÇÃO. ARREMATAÇÂO. PREÇO \/IL. ARTIGOS 620 e 692 DO CPC. 1. Decorrido considerávejl lapso temporal entre a avaliação e a airematação, para evitar-se prejuízo ao devedor e possível obtenção de indevida vartagem pelo arrematante, sem a satisfação do credor, toma-se im |>ositiva a reavaliação atualizada dos bens penhorados, assim obst ndo-se o leiloamentu por preço vil (ai*ts. 620 e 692, CPC). 2. Recurso >rovido. (REsp n" 11 .156-SP, Rd. Min. Milton I.uiz Pereira, DJU 8.3.2000) No caso sub examine, sendo antiga a avaliação dos bens penhorados (f 45), o leilão deve ser precedido de reavaliação. Pelo exposto, detennino a reavaliação dos bens penhorados à f 12. Cumpra-se.
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Página 349 · score 85.7 · nativo

Direito da vara supra manda ao(a) Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em bens do Feita a penhora, cônjuge, se casado imóve i s. Proceda-se, a seguir, à avaliaçao de cada bem. DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO Determino a reavaliação dos bens penhorados à f. 12. MIRAÍ, 12 de nove: '007. al EgCri- a) de Direito por ordem C J'Av^ LJ . fW,
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depósito judicial 1

Página 83 · score 100.0 · nativo

0603315280001123194163001BANCO DO BRASIL26.02.2026000000000COMPROVANTE PAGAMENTO DEPOSITO JUDICIAL 000000000 „ Comprovante de Resgate Justiça Estadual ------------------------------------------------ Numero de Protocolo : 00000000089072721 Processo : 00190298720068130422 Numero do Alvará : 20260212104929028230 Data do Alvará : 12/02/2026 Data do Levantamento : 12/02/2026
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bloqueio judicial

Não encontrado neste documento.

bem dado em garantia

Não encontrado neste documento.

liberação de garantia

Não encontrado neste documento.

prescrição intercorrente

Não encontrado neste documento.

transitado em julgado

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penhora 43

Página 51 · score 100.0 · nativo

centavos) , acresc i da de Juros pactuados de 6i% ao ano, de ií)% sobre o total de débito <art» 7i do DL Í.67/Ó7), custas processuais e- honorários advocat fc i os de 2<ò7. sob pena de, em n á o o f a z e n á o, s e p r a c e (i a à p e n ho r a d os b e n s d a d o s cedular, convertido penhor em penhora? findo o prazo do art- 73B e seguintes do a avaliação dos bens penhorados e, se em hastas públ icas, nas datas aprazadas, na execucao, na forma do art«686 e seguintes do
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Página 92 · score 100.0 · nativo

Pública. Pelo exposto, o ESTADO DE MINAS GERAIS, requer seja decretada a INEFICÁCIA das alienações dos imóveis acima descritos, devendo, por conseguinte, serem anuladas todas as modificações de matrículas, registros ou averbações dos referidos imóveis posteriormente as transferências. Para tanto, deverá ser oficiado o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para as devidas alteraições. Requer, fmalmente, s^am os imóveis descritos devidamente penhorados por TERMO DE PENHORA nos termos do § 4° do art. 659 do CPC e registrada a penhora. Termos em que, pede deferimento. Mirai, 17 de junho de 2^)08. WANDERSON MENDONÇA MARTINS Procurador do Estado OAB-MG: 90.836 MASP: 1.127.969-2 Rua Herculano Pena, n° 88, Bairro Poço Rico, Juiz de Fora CEP: 36.020-040 - Tel/Fax: (32) 3216-1104
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Página 108 · score 100.0 · nativo

j I r 1 % Para tanto, deverá ser oficiado o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para as devidas alterações. Requer, fmalmente, sejam os imóveis descritos devidamente penhorados por TERMO DE PENHORA nos termos do § 4° do art. 659 do CPC e registrada a penhora. Termos em que, pede deferimento. Mirai, 17 de junho de 2008. WANDERSON MENDONÇA MARTINS Procurador do Estado OAB-MG: *90.836 MASP: 1.127.969-2 Rua Herculano Pena, n® 88, Bairro Poço Rico, Juiz de Fora
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Página 115 · score 100.0 · nativo

do Código de Processo Civil, só não ocorrendo 0 julgamento da extinção do feito, por g' uma clara e insofismável proteção ao Estado autor. Tomando como parâmetro todo 0 tempo do ingresso do autor em Juizo e 0 da parasilaçào sem motivos do feito, 0 argumento nesta data quanto á fraude a execução, não pode prosperar, além do que 0 A. teve tempo bastante para submeter os bens dos Requeridos à constrição, só não 0 fazendo por desleixo. O bem dado em penhora, na oportunidade certa, que foi café, é produto perecível, não podendo permanecer incólume por 17 anos, nem mesmo se interessou 0 autor em requerer a remoção, bem penhorado. ) sucessor -D O rn
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Página 116 · score 100.0 · nativo

Num. 9874131113 Num. 9874131113 0 A. reforço de penhora, aliás, penhora que naquela oportunidade^ satisfazia plenamente a liquidação do débito. Mas ninguém se manifestou, o silencio foi absoluto, dando novamente causa a extinção do feito! Na Justiça não pode haver privilégios e nem benefício, no que está sendo aquinhoado o autor. Às f!s. 48 dos autos é mencionado o pedido de suspensão do feito, contudo, nada foi feito. 5-
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Página 128 · score 100.0 · nativo

Num. 9874131113 Num. 9874131113 101 ENIR TROTA e LUIZ TROTA atravessaram petição requerendo o arquivamento dos autos (f. 96). Fundamento e decido. Com efeito, não tem realmente como subsistir a penhora de café, realizada em 2/2/1993, por se tratar de bem perecível. Às ff. 63/69 verifico certidões imobiliárias, em que: 1) em 8/3/1988. ENIR TROTA e TERE2INHA MARIA DE BARROS TROTA venderam para JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA, o imóvel Santo Antonio, matriculado no Cartório do Registro de Imóveis de Mirai, MG, sob o número 612, f. 66, Livro 2-B: JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA e JANUÃRIA TERESA DE ALMEIDA doaram o imóvel para MARIA FILOMENA DE ALMEIDA DIAS e JOSÉ DIAS SOBRINHO;
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Página 129 · score 100.0 · nativo

RESENDE VARGAS RASE venderam o imóvel para ANTONIO SEBASTIÃO DE RESENDE. A presente execução foi ajuizada em 22/12/1992, tendo os executados sido citados em 1/2/1993. O exequente sustenta que houve fraude á execução, alegando que os executados transferiram terras quando já haviam sido citados. De olho nas certidões juntadas, verifico que todas as alienações imobiliárias ocorreram antes da citação no presente feito. Ante 0 exposto, DESCONSTITUO a penhora de f. 12, INDEFIRO o requerimento do exequente para declaração de ineficácia das alienações imobiliária em referência, e, por consequência, INDEFIRO a penhora dos mesmos imóveis. 3 Anexo II disponibilizado por e-mail 13.08.24 (134384823) SEI 1080.01.0035929/2025-33 / pg. 129
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Página 130 · score 100.0 · nativo

Num. 9874131113 1o t, V 1 Também INDEFIRO o requerimento dos executados para arquivamento do feito, uma vez que não há fundamental legal. Intime-se o exequente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens à / penhora, sob pena de aplicação do art. Lei de Execução Fiscal. / / Mirai, 19 de agosto de 2010. / \ \ Maurício José Machado Pirozi JUIZ DE DIREITO
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Página 132 · score 100.0 · nativo

Processo: 0422 06 001902-9 Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: ENIR TROTA e OUTROS MINAS CAIXA w o 03 O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador, vem, perante V. Exa requerer a penhora de tantos bens quantos sejam necessários para a garantia da execução nos endereços de todos os executados. Termos em que, pede deferimento. Mirai, 20 de março de 2012. WANDERSON MENDONÇA MARTINS Procurador do Estado OAB-MG: 90.836 MASP: 1.127.969-2 ÜT C'J
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Página 135 · score 100.0 · nativo

VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 Nome do Advogado: OAB: O MMÍa) Juiz(a) de Direito da vara supra faz saber que tramita neste Juizo o processo descrito acima e, como os atos processuais devem realizar-se fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o seu cumpra-se, determine DESPACHO JUDICIAL Expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos sejam necesssários para a garantia da execução no endereço do executado. Segue anexo cópia da decisão judicial (103/106), valor do débito atualizado (fl. 56). 4 MIRAÍ, 0 embro de 2013. Ju uJreTto i
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Página 137 · score 100.0 · nativo

jDò' PROCESSO: 0019029-87.2006.8.13 .(^22. V 042*2 .fll .0 EXECUÇÃOi.-^^strj^l^^^ '22^T^/i^92\ EXEQÜENTE: FAZENDA PÚBLIp^DO EXECUTADO:^NIR TífoTA ^6r-.r—-— •■V-fií-s,— , . Pessoa cujo{s) bem(ns) será(ão) penhorado(s) : LUIZ FERNANDO PEDROSA TROTA - RG: * \ V ADO DE MINAS G e Outro (s) . CPF: 2'0 Data de Nascimento:
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Página 143 · score 100.0 · nativo

Num. 9874131114 Num. 9874131114 SE Ei COMARCA DE MIRAI - JUSTIÇA COMUM MINISTRO ANTÔNIO MARTINS VILAS R riiNliNTE LEOPOI.DINO, I6Ü - CENTRO I CEP; 36790000 I Tel: (32) 3426-1071 - MlRAl/MG 575 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO f SECRETARIA DO JUÍZO PROCESSO: 0019029-87.2006.8.13.0422 / 0422.06.001902-9 EXECUÇÃO - Distribuído em 22/12/1992 MANDADO: 3 EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: ENIR TROTA e Outro(s). Pessoa cujo(s) bem(ns) será(âo) penhorado(s):
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Página 144 · score 100.0 · nativo

0422.06.001902-9 Ação de Execução Carlos Garcia Filho Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais Enir Trota e Outro(s) CERTIDÃO Aos 05( cinco ) dias do mês de dezembro de 2013, neste Município de Mirai, Comarca de Mirai, Estado de Minas Gerais, eu. Oficial de Justiça, abaixo assinado, dando cumprimento ao respeitável mandado de Penhora; Deixei de realizar a penhora dos bens do executado, por não ter encontrado nenhum em seu nome e/^inda confirmado pelo mesmo que não possui bens imóveis, móveis ou ser: ntes. E. nada mais havendo pan Justiça da diligência, lavrei est/ lar. eu, Carlos Garcia Filho, Oficial de lO, do que dou fé.
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Página 146 · score 100.0 · nativo

OAB: O MM(a} Juiz(a) de Direito da vara supra faz saber que tramita neste Juízo o atos processuais devem realizar-se fora dos DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o seu processo descrito acima e, como os limites territoriais desta comarca, cumpra-se, determine DESPACHO JUDICIAL Expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos sejam necesssários para a garantia da execução no endereço^ ^o a^cutado. Segue anexo cópia da decisão judicial (103/106), valor do débiJ^^^^^íaJSado (fl. 56). MIRAÍ, Oi 2013. Jui l V/ O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUÍZO É DE 12-.00 ÀS 18:00 HORAS
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Página 150 · score 100.0 · nativo

Num. 9874131114 Num. 9874131114 COMARCA DE MURIAÉ - JUSTIÇA COMUM FÓRUM TAB. PACHECO DE MEDEIROS R PR[:SID1-:NTE ARTMLIR RKRNARDHS. 123 - CHNTRO - CHP; 36880000 - Tcl; (32) 3729-31.12 I Ml iRIAI ,'MG 295 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO 4® VARA CÍVEL PROCESSO: 0157043-53.2013.8.13.0439 / 0439.13.015704-3 CARTA PRECATÓRIA - Distribuído em 12/11/2013 422060019029 - secret juizo - MIRAÍ/M MANDADO: 1 G AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU : LUIZ TROTA
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Página 151 · score 100.0 · nativo

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DR MüRÍAE tvtanaaaa; i Processo 011^4 }i u|ri(tico e aou ^ que, em cumprimenio ao presentj pianoaoo penhora e avaliação, airigi-me ao enaereço reienoo nesie, no c«a>2P/ü3, as ib:4;^ horas, e la «I estanao fieiyei ae proceoer^ pennora e avaiiaçao tenao em s/isfr-qtre mo Totaiizei o .Sc. Cufz Troca. Naqueie endereço j^^^jocaiJ^ ^r^ ygia ^cgta Roqrijues, fiina do Sr. Luiz Trota, cMOlâ infÉcmoü .fltlq reside corn seu íiino, [ui? hAritánai»>^^A»Qin Bairro Napoieao. nesia
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Página 153 · score 100.0 · nativo

MIRAÍ-MG Processo rf: 0422.06.001902-9 Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: ENIR TROTA e outros Execução de cédula rural pignoratícia O ESi’ADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora abaixo assinado, nos autos da execução fiscal em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, expor e requerer: Trata-se de execução em que foi desconstituída a penhora de fls. 12 (fis. 105). Na tentativa de encontrar outros bens penhoráveis, tal restou frustrada (fls. 110 verso, 114 e 118). Não foram encontrados automóveis (comprovante em anexo). Realizada a atualização da dwida, a MGI/GECRE informou que o valor atualizado para pagamento à vista (recalculado pela Lei 18.002/09) é de RS 7,734,12 (sete mil, setecentos e trinta e quatro reais e doze centavos), sendo R$ 6.015,43 referente ao débito para pagamento à vista e R$ 1.718,69 a título de honorários.
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DE MIRAÍ - MG. f Processo n": 0019029-87.2006.8.13.0422 Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: ENIR TROTA e outros Execução de cédula rural pignoratícia O ESTADO DE MINAS GERAIS, através do procurador que esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência, requerer que se proceda a penhora sobre bens e direitos dos executados, ENIR TROTA, (CPF: 151.327.146-68), LUIZ TROTA, (CPF: 020.830.516-53) e LUIZ FERNANDO PEDROSA, (CPF: 208.374.376-87), registrados ou depositados perante instituições financeiras e outros órgãos que promovem o registro de transferência de bens, através de penhora /me”, nos termos do art. 854 do Novo Código de Processo Civil. Por oportuno, informa que o valor do débito, perfaz o montante de R$ 34.373,86 (trinta e quatro mil trezentos e setenta e três reais e oitenta e
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Trata-se de execução por quantia certa ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face de Enir Trota e outros (as). Intimado pessoalmente para conferir regular prosseguimento ao feito (fl. 149v.), o autor quedou-se inerte. Decido. Prevê 0 PROVIMENTO 301/2015: "Art. J° Ficam reativados, no Sistema de Informatização dos Serviços das Comarcas - SISCOM, os motivos de baixa - códigos 102 (aguarda localização do devedor). 032 (aguarda bens à penhora) e 026 (inventário/arrolamento paralisado), de modo a possibilitar o arquivamento, com a consequente baixa do processo no Sistema. Art. 2° Após despacho do juiz de direito determinando o arquivamento do feito por um dos motivos mencionados no art. 1° deste Provimento, caberá
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centavos) , acresc i da de Juros pactuados de 6i% ao ano, de ií)% sobre o total de débito <art» 7i do DL Í.67/Ó7), custas processuais e- honorários advocat fc i os de 2<ò7. sob pena de, em n á o o f a z e n á o, s e p r a c e (i a à p e n ho r a d os b e n s d a d o s cedular, convertido penhor em penhora? findo o prazo do art- 73B e seguintes do a avaliação dos bens penhorados e, se em hastas públ icas, nas datas aprazadas, na execucao, na forma do art«686 e seguintes do
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JUSTIÇA DE 1? INSTÂNCIA * ^ • ^  ^0 Comarca: Mirai - MG Secretaria do Juízo da^nica Vara CiVel MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA PROCESSO N° 839/92.- NATUREZA: AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.- PARTES; CAIXA ECONÔMICA DO ESTíVDO DE MINAS GERAIS EXEQUI-JN^p ENIR TROTA; LUIZ TROTA e LUIZ FERNANDO PEDR03A .Evecufe-dj TROTA s ADVOGADO(A):
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Adão ( Oficial de Just. Âv.I ) ivelra Barcaro CERTIDÃO: Certifico que, nesta dat^, proôurei com o executa do Enir Trota, a quantidade de cafe, descrita na cédula Rural pignoratícia, alegando ele, de não ter aquela quant^ tidade, tendo somente as 200(duzentas) arrobas de cafe coco, dada em penhora, conforme auto de penhora anexo. Mirai, 02 de fevereiro de 1993. I em Adão de Oliv^ra Barcaro ( Oficial de Just. Av, l) / Anexo III disponibilizado por e-mail 13.08.24 (134385013) SEI 1080.01.0035929/2025-33 / pg. 221
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para pagar (em) ,_no prazo de lei, a importância de Cr$ 131. ^|j017, l^.cento^ t^.^miinoesj cento e yinte e oito mi ^ e demais cominações legais ta centãvós constantes do mandado e contra-fé que Ihe(s) foram entregues, dos quais ficou (aram) bem ciente (s) e, como não foi efetuado o pagamento, ou o depósito em dinheiro e nem oferecida fiança bancária e procedi à penhora em seus bens, tantos quantos bastassem para o dito pagamento e que consistem de: executado, Enir Trota à pe nhora, que consiste em: 20Ò(duzentas) arrobas de cafe em coco, » produto.,da colheita, refepente na cédula existente nos autos, ^ / ^ ^
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Num. 9874141705 Num. 9874141705 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO AUTO DE PENHORA P/EMBARGOt Certifico que, nesta data, estando no Distrito de Do res da Vitoria, neste município, em presença do executado Sr* Enir Trota, onde intimei-o, por todo conteúdo do au to de penhora feito, que de tudo ficou bem ciente, inclu sive do prazo, para oferecer embargo, caso querendo. 0 in timado exarou no auto de penhora o seu ciente. Dou fé. Mirai, 02 de fevereiro de 1993. Adão^^^§^%rivaT^ Barcaro
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50 o o CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da EXECUÇÃO em que conten- vem, respeitosamente, perante V. Exa. dizer que condorda com a nomeação de bens feita pelo executado , requerendo, no entanto, o reforço da penhora, te do cafe oferecido em penhor cedular foi encontrado. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, de com ENIR TROTA E OUTROS, vez que apenas par- Pede deferimento. De Belo Horizonte para Mirai, em 03 de março de 1993. (PP)
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Da r. sentença de fls. 29/33-TJ, que julgou improcedentes os embargos, apresentou recurso de apelação, reiterando anteriores argumentos. Sem razão o apelante. Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Forense, 4^ edição, pág, 275, ensina que: "Nas execuções por quantia certa ou para entrega de coisa admissibilidade dos embargos do devedor é condicionada á prévia segurança do juízo, que se faz pela penhora, no primeiro caso, e pelo depósito da coisa, no segundo. a Segurar o juízo, na linguagem própria do processo Anexo III disponibilizado por e-mail 13.08.24 (134385013) SEI 1080.01.0035929/2025-33 / pg. 245
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3. ^ /r executivo, é garantir a execução, mediante depósjíó à ordem judicial de um bem apto a dar-lhe satisfação, caso a defesa venha a ser repelida." A jurisprudência não diverge da doutrina, conforme se vê, iü Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação em vigor, Saraiva, 26^ ed., em nota n° 8, ao art. 737: "sem a penhora e o concomitante depósito (art. 665), são incabíveis embargos à execução por quantia certa." (RT 498/209, RP 4/387, em. 87, 6/321, em. 147). Pelo exposto, nego provimento ao recurso mantendo a r. sentença apelada. Custas "ex lege". PARTICIPARAM DO JULGAMENTO os Desembargadores José Brandão de Resende e Roney Oliveira. M.
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CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE em liquidação extrajudicial, nos autos da Ação processo nQ839/92, em que contende com respejtosamente, Por seus procuradores ao requerer a juntada de comprovante de referente ao pagamento de verba de mandado de reforço de penhora- MINAS GERAIS, de Execução, ENIR TROTA, vem, final assinados, depdsito, em anexo, i ndenizatórI a para cumprimento
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manifestar e ao final \ A escolha do depositário é feita pelo que o norteia através do auto de penhor a e í Oficial depósito, por ele lavrado- de Justica , acordo com o auto de penhora de içado como depositário do bem Assim, de fls-, Enir Trota está qual i penhorado - 2” Face « Certidão de fls- 27, verso, o Justiça deixou (e proceder a aval iação ordenada,
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exibir, sempre que determinado pelo Juiz, os bens dos quais: é fiel depositário, sob as penas legais. Assim, diante do exposto, requer o b: seguint e s A) Seja apresentado, pelo Executado e qual Depositário, o bem constante do auto de penhora de fls seja, duzentas (200) arrobas de c^fá em côco, produto da colheita, referente á cádula existente nos autos, sendo que o cafá encontra-se depositado na máqi^iina de cafá do Massi, em Dores da Vitória, no muni^rpio de Miraf, para que possa proceder a aval iacão- I , Sr - Fe1 Tc I o
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\ . J:l Ao final, arremata dizendo que o título da execução perdeu sua liquidez, sua exigibilidade e certeza” , o que concorre para permitir seja dada procedência aos presentes embargos. Em resposta (fls. 07/10), a Embargada, em argüiçáo preliminar, diz que os embargos não devem ao menos serem conhecidos, considerando o fato de que o juízo não fora, efetivamente, seguro. Sustenta que a penhora deveria ter recaído sobre 62,5 toneladas de café. agrícola de 89/90. Entretanto, somente duzentas arrobas do produto foram efetivamente encontradas em poder o devedor, o que, de modo algum, seria suficiente para pagamento da dívida. no ano No mérito, renega toda a argumentação expendida pelo Embargante. Repudia, de início, a firmação daquele a respeito dos juros contados. Juros que foram contados na base de 60% (sessenta por cento) ao ano, e não ao mês.
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Num. 9874141707 Num. 9874141707 COMARCA DE MIRAÍ VARA ÚNICA Processo n (apeni.»li^° Diz, ainda, que o valor de cada arroba de café tntr' data da resposta) era de CRS 22 000,00 (vinte e dois mil cruzeiros reais). O resultado da multiplicação pelo café dado em penhora representa uma quantia maior que quatro milhões de cruzeiros reais. O oficial de justiça cumpriu mandado e verificou que, em poder do Embargante estavam, efetivamente, em fevereiro último, duzentas arrobas de café em coco, ou seja, a mesma quantidade penhorada. Os autos me foram conclusos. Em síntese, este o relatório. DECIDO Antes de mais nada, devo enfrentar a preliminar
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COMARCA DE MIRAÍ VARA ÚNICA Proce^lgo (apen^Q Outro aspecto relevante daquela expressa confissão diz respeito ao efetivo valor monetário da garantia oferecida, voluntariamente, pelo Devedor. Diz o Embargante que o valor de cada arroba de café , em final de abril de 1994 (quando replicou à contestação), era de vinte e dois mil cruzeiros reais, e, portanto, o valor da coisa penhorada totalizava mais de quatro milhões de cruzeiros reais Ora, a dívida, quando distribuída a execução em dezembro de 1992, somava cento e trinta e um milhões^ cento e vinte c oito mil, dezessete cruzeiros reais e doze centavos. Sem incluir os encargos de sucumbência, os acréscimos legais contados até o efetivo pagamento, etc. Como se vê, pois, desatendeu o Embargante dos fundamentais requisitos para que seus embargos pudessem ser admitidos e conhecidos.
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«Gessd: $ '/ m ') t tf f, A preliminar, pois, é inteiramente procedetíte:'^ Embargante não garantiu o juízo. O bem que ofereceu em penhora era, segundo seus próprios cálculos aritméticos, em números redondos, mais de trinta e duas vezes menor que o da dívida cobrada. Isto posto, acolhendo a preliminar, fica prejudicado o exame do mérito. Deixo de admitir os presentes embargos, porque, como acredito bem ter demonstrado, não segurando a dívida, não pode o devedor discutir, validamente, a respeito. De conseqüência, condeno o Embargante nas custas do processo, e ainda na verba honorária de 20% (vinte por cento), calculada
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Da r. sentença de fls. 29/33-TJ, que julgou improcedentes os embargos, apresentou recurso de apelação, reiterando anteriores argumentos. Sem razão o apeiante. Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Forense. 4^ edição, pág. 275, ensina que: "Nas execuções por quantia certa ou para entrega de coisa, a admissibilidade dos embargos do devedor é condicionada à prévia segurança do juízo, que se faz pela penhora, no primeiro caso, e pelo depósito da coisa, no segundo. Segurar o juízo, na linguagem própria do processo Cód 10 10 002-4 Anexo III disponibilizado por e-mail 13.08.24 (134385013) SEI 1080.01.0035929/2025-33 / pg. 282
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS N° 60.568/3 r executivo, é garantir a execução, mediante depósito à ordem judicial de um bem apto a dar-lhe satisfação, caso a defesa venha a ser repelida." A jurisprudência não diverge da doutrina, conforme se vê, in Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação vigor. Saraiva, 26^ ed., em nota n° 8, ao art. 737: "sem a penhora e o concomitante depósito (art. 665), são incabíveis embargos à execução por quantia certa." (RT 498/209, RP 4/387, em. 87. 6/321, em. 147). em Pelo exposto, nego provimento ao recurso mantendo a r. sentença apelada. Custas "ex lege". PARTICIPARAM DO JULGAMENTO os Desembargadores José
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II 1 • •> P- 839/92*/''‘ Vistos, etc.’ Defiro o ped:^do de fls. 32, intimando-se I o Executado-Depositá^io para que apresente o bem constante do auto de/penhora de fls. 12, ou seja, duzentas (200) arrobas de café em coco, produto da colheita, para ^e possa proceder a respectiva avaliação. Na impossibilidade da apresentação do bem j em questão, deve o Executado efetivar a substitui í çao do mencionado bem por dinheiro, em quantia *
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Num. 9874141710 Num. 9874141710 K PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE MIRAl - JUSTIÇA COMUM MINISTRO ANTÔNIO MARTINS VILAS R.TENENTE LEOPOLDINO. 160 -CENTRO 575 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO SECRETARIA DO JUÍZO M7WDADO: 1 PROCESSO: 0422 06 001902-9 EXECUÇAO - Distribuído em 22/12/1992 EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: ENIR TROTA e Outro(s). Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ao) penhorado(s): CPF: 151.327.146-68
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Certidão emitida pela DIRFOR/TJMG (anexa), não houve funcionamento do Pje na data de 23 do mês próximo passado, o que atrai a incidência do disposto no art. 10, § 2º, da Lei nº. 11.419/2006, pelo que deve ser desconsiderado o decurso de prazo lançado no andamento processual dos presentes autos, o que, neste momento, se requer. Isto posto, constata-se que houve manifestação a tempo e modo do exequente às fls. 147 (ID 9874131116), datada de 14 de julho de 2016, na qual foi, expressamente, requerida a penhora on-line dos bens e direitos dos Executados, oportunidade na qual foi, outrossim, declinado o valor atualizado do débito, constante dos autos. Sobre o referido pedido não houve qualquer decisão por parte do Juízo, venia concessa. Em sequência, percebe-se que os autos, mesmo que por motivo de força maior (inundação), alheio à vontade do exequente, estiveram conclusos para
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EXECUTADO(A): ENIR TROTA e outros (2) DESPACHO Vistos. Trata-se de execução por quantia certa ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face de Enir Trota, Luiz Trota e Luiz Fernando Pedrosa Trota. Mandado de citação, penhora e avaliação (ID 9874141705, pág. 01/04). Requerimento de bloqueio de valores (ID 9874131116, pág. 02). Decido. Considerando que a última atualização do débito ocorreu no ano de 2016, determino: 1. Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha de débito atualizada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 2. Cumprida a determinação, venham-me os autos conclusos para análise do requerimento de penhora online. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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EXECUTADO(A): ENIR TROTA e outros (2) DESPACHO Vistos. Trata-se de execução por quantia certa ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face de Enir Trota, Luiz Trota e Luiz Fernando Pedrosa Trota. Mandado de citação, penhora e avaliação (ID 9874141705, pág. 01/04). Requerimento de bloqueio de valores (ID 9874131116, pág. 02). Decido. Considerando que a última atualização do débito ocorreu no ano de 2016, determino: 1. Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha de débito atualizada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 2. Cumprida a determinação, venham-me os autos conclusos para análise do requerimento de penhora online. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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EXEQUENTE: Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais EXECUTADO(A): ENIR TROTA e outros (2) DESPACHO Vistos. Trata-se de execução por quantia certa ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face de Enir Trota, Luiz Trota e Luiz Fernando Pedrosa Trota. Mandado de citação, penhora e avaliação (ID 9874141705, pág. 01/04). Requerimento de bloqueio de valores (ID 9874131116, pág. 02). Decisão determinando que o Estado apresentasse a planilha de cálculos atualizados (ID 10180243282). Manifestação do Estado requerendo dilação de prazo ( ID 10201130804). Decido. Considerando que já decorreu o lapso temporal requerido, indefiro o pedido de dilação de prazo e determino: 1. Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha de débito atualizada para que seja realizado a análise do pedido de bloqueio, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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EXEQUENTE: Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais EXECUTADO(A): ENIR TROTA e outros (2) DESPACHO Vistos. Trata-se de execução por quantia certa ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face de Enir Trota, Luiz Trota e Luiz Fernando Pedrosa Trota. Mandado de citação, penhora e avaliação (ID 9874141705, pág. 01/04). Requerimento de bloqueio de valores (ID 9874131116, pág. 02). Decisão determinando que o Estado apresentasse a planilha de cálculos atualizados (ID 10180243282). Manifestação do Estado requerendo dilação de prazo ( ID 10201130804). Decido. Considerando que já decorreu o lapso temporal requerido, indefiro o pedido de dilação de prazo e determino: 1. Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha de débito atualizada para que seja realizado a análise do pedido de bloqueio, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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