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Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
R$ 42.515,37 (quarenta e dois mil e quinhentos e quinze reais e trinta e sete centavos); R$636,76 (seiscentos trinta e seis reais e setenta e seis centavos); R$ 42.515,37 (quarenta e dois mil e presente Matricula n° 6.388. quinhentos e quinze reals e trinta e sete centavos)
outros, vem a V. Exa. expor e requerer o que segue.
)
Por meio de certidão de fls. 94v. o i. Oficial certifica que deixou
de efetuar a avaliação do imóvel penhorado pelo fato de parte da área ter sido alienada,
conforme informação prestada pela i. Oficial do CRI, restando somente 420,47,28 ha do
total de 747,78,28 penhorados.
De acordo com o documento de fls. 14, o executado José Eduardo
Mascarenhas de Paula e Vitória Gonzaga de Paula foram designados fieis depositários
do bem penhorado, sendo que somente aquele assinou o autor de penhora e depósito.
A alienação do bem penhorado consubstancia-se em fraude A
execução, além de caracterizar depósito infiel, sujeitando os depositários à pena de
prisão, nos termos da lei.
Diante do exposto, requer o exeqüente a intimação dos fieis
depositários para que no prazo de 24 h. manifestem-se sofre a certidão de fls. 94v. e
depositem A disposição do juizo o valor da avaliação proporcional A Area alienada, valor
esse a ser complementado seja constatada a valorização do imóvel em nova avaliação.
Registre-se que esse pedido não implica renúncia do exeqijente ao direito de requerer a
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autos do processo em epígrafe, execução movida contra José Eduardo de Paula e
outros, vem a V. Exa. expor e requerer o que segue.
Por meio de certidão de fls. 94v. o i. Oficial certifica que deixou
de efetuar a avaliação do imóvel penhorado pelo fato de parte da Area ter sido alienada,
conforme informação prestada pela i. Oficial do CRI, restando somente 420,47,28 ha do
total de 747,78,28 penhorados.
De acordo com o documento de fls. 14, o executado José Eduardo
Mascarenhas de Paula e Vitória Gonzaga de Paula foram designados fieis depositários
do bem penhorado, sendo que somente aquele assinou o autor de penhora e depósito.
A alienação do bem penhorado consubstancia-se em fraude
execução, além de caracterizar deposito infiel, sujeitando os depositários A pena de
prisão, nos termos da lei.
Diante do exposto, requer o exeqtlente a intimação dos fieis
depositários para que no prazo de 24 h. manifestem-se sofre a certidão de fls. 94v. e
depositem A disposição do juizo o valor da avaliação proporcional a Area alienada, valor
esse a ser complementado seja constatada a valorização do imóvel em nova avaliação.
Registre-se que esse pedido não implica renúncia do exeqtlente ao direito de re
depósito judicial
Não encontrado neste documento.
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado 5
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ub-rogacTiedos encargos no que.vierem eer adquiridos com o produto da venda, tudo conforme acordao proferido em 29 de novembro de 2.005, pelo Besembarzador Tarcisio Martins Costa, transitada e 'julgado no dia 11.12.2006. Dou fe...Curvelo, 30.05.2007. • Oficial do Registro de ImOveis da comaroa le Uvo CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR Registro de irnáveis de Curveio/MG Certifico e dou fe, nos lermos do art 19 da e 6 91511973. e
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Num. 5638073002
Num. 5638073002
2
3. Todavia, insiste o Exequente, em total afronta ao que fora sacramentado por
decisão judicial transitada em julgado, em manter o executado Carlos Magno dos
Santos Gonçalves na presente lide.
4. Em petição protocolada em 31 de agosto de 2021 (ID 5486878052), o il. Procurador
da Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais requereu a averiguação, no Cartório
de Registro de Imóveis, sobre a existência de imóveis para execução em nome de
Carlos Magno dos Santos Gonçalves.
Ante o exposto, requer a imediata exclusão dos autos de Carlos Magno dos
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1-Considerando o manifestado pela parte exequente em Id nº 9584289177, afirmando expressamente que
a presente execução prossegue em face de José Eduardo de Paula e Júlio César da Boa Morte, entendo
por concordância com a tese estampada em item ‘1’, do Id nº 9555143436.
Isto posto, considerando que em decisão às fls. 33 a 37 (Id’s nº 5089733083 e nº 5089653005) foi
reconhecida a carência da ação dos executados Domingos Alexandrino Diniz e Carlos Magno dos Santos
Gonçalves, tendo a mesma transitado em julgado, DETERMINO que proceda-se com a exclusão dos
mesmos do polo passivo da presente demanda.
2-Considerando o Ofício do CRI juntado em Id nº 9568035963, no qual consta a certidão de inteiro teor do
imóvel de matrícula nº 12.140 e apresentação do imóvel sob matrícula nº 6.388 como também pertencente
ao executado José Eduardo de Paula, defiro o peticionado em Id nº 9584289177.
Lavre-se termo de penhora de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel matrícula n.º 6.388 (certidão de
inteiro teor no ID 9568035963), matriculado no CRI de Curvelo/MG, pertencente aos coobrigados JOSÉ
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Da análise dos autos, nota-se que em decisão de fls.33 a 37 (ID’s nº
5089733083 e nº 5089653005) foi reconhecida a carência da ação do
executado Carlos Magno dos Santos Gonçalves, sendo sua exclusão
do presente feito a medida que se impõe.
ID 9555143436
Isto posto, considerando que em decisão às fls. 33 a 37 (Id’s nº
5089733083 e nº 5089653005) foi reconhecida a carência da ação dos
executados Domingos Alexandrino Diniz e Carlos Magno dos Santos
Gonçalves, tendo a mesma transitado em julgado, DETERMINO que
proceda-se com a exclusão dos mesmos do polo passivo da presente
demanda.
ID 9624904941
- II -
Todavia, V. Exa. não se apercebeu de que, no caso em apreço, não houve
a correta e necessária condenação do Exequente ao pagamento dos honorários
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a ressaltar a decisão já transitada em julgado, e determinar a realização de diligências de mero
expedientes necessárias à lisura dos autos.
Logo, tem-se que, eventual omissão em condenação a verbas sucumbenciais deveria ser objeto de
recurso no quando da análise do mérito da dita questão, não se falando em suprir alegada ausência
décadas depois do trânsito em julgado do pronunciamento judicial objurgado, nem tampouco em se utilizar
como via recursal dos embargos de declaração em face de despacho de mero expediente.
Ademais, tem-se que a pretensão da parte embargante é a alteração do entendimento exposto pelo juízo
no quando da aludida decisão.
Ora, há, no ordenamento jurídico pátrio, recursos adequados para o fim de modificação de decisão,
pretendida pelo embargante, não sendo os Embargos de Declaração meio correto para tal.
Dessa forma, vê-se que os presentes embargos não dizem respeito a qualquer das hipóteses descritas no
artigo 1.022 do CPC. Pretende o embargante, pela via transversa, mudança de entendimento deste juízo,
que só poderá ser alcançado por recurso próprio, já que não verifico a presença das alegadas omissões
penhora 37
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dos devedores, nos endereços que se menciona, para que no prazo de 24 horas,
efetuarem o pagamento de seu d6bito, acrescido de juros de 9,00% a.a. e de'
juros de 60,00% a.a. respectivamente, mais juros moratOrios de 1% a.a., mui
ta, conforme disposição legal, alem da correção monetária e honorários advo-
caticios na base dps usuais 20% sobre o valor liquidado, custas processuais'
e demais cominagOes de direito.
Em não o fazendo, ser-lhe-ao executados os bens dados'
em penhor cedular conforme dispõe o parágrafo 2° do art. 655 do CPC lavrando
se incontinenti o termo de penhora e em não bastando para o pagamento sejam
oferecidos ou penhorados outro, tanto quanto necessários forem para completa
satisfação do d6bito.
Feita a penhora e findo o prazo do art.738 do CPC,re -
quer seja determinada a avaliação e se suficientes a sua alienação em bata '
palica, na data determinada por este Juizo, prosseguindo-se a execução na '
forma do art.708 e seguintes ate completa satisfação do debito e seus adje -
tos.
Requer ainda que:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIÇA DE 1 INSTANCIA
1‘.07
I.
lr"
Comarca: Curvelo
Secretaria do Juizo da Secr.Civel
MANDADO DE
CITAÇÃO E PENHORA
PROCESSO N
NATUREZA:
PARTES:
3900
Exe cugao
CEEMG
JOSE EDUARDO DE PAULA E OUTROS
ADVOGADO(A):
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Num. 5089733083
Num. 5089733083
=CERTIDIO —
Certifico e dou fé em cumprimento ao
presente malidado de citac;o e penhora que todos
foram intimados na sua prdnria pessoa,
de lido deram o seu ciente recebendo a c6pia e
a contra—f4 onde as esposas recusaram dar o '
set ciente, oferecendo bens a penhora. Curvet()
MG), 16 de NovembrO de 1.992.
Ara
Nogueira
ze
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DE
PENHuRA
E
1
Aos dezesseis dias do As de novembro do corrente ano , na
Fazenda Cachoeirarsituada neste Municipio, onde eu, ABRAAU NOGUEI-
RA DUAR.:
, oficial de justiça avaliador, fui, e al em cumprimento/
ao Mandado de Citação e Penhora„ddeaaorrdo com as formalidades
da
Lei, procedi a Penhora do Quinháo de namero quatro da mesma fazen-
da acima mencionaaa, cuja área perfaz um total de 74778,28 ha de /
terras, bem como todas as benfeitorias nessas terras existentes
e
de propriedade da Senhora viTORIA GOkiZAUA 1); PAULA, de conformidade
com o Cartério de Registro de ImOveis de Curvelo, em seu Livro
de
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Num. 5089653005
Num. 5089653005
—
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIÇA DE 1.8 INSTANCIA
Com estes fundamentos, julgo improcedentes os em
bargos, declarando subsistente a penhora.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas do
processo e honorários advogaticios, estes arbitrados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor do debito atualizado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curvelo, 13 de outubro de 1 994
Ana Maria Ferraz Augusto
Juiza de Direito
GEOORIA Of JUSTIÇA
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Estado de Minas Gerais, sub-rogado nos direitos e obrigações 0
da extinta MinasCaixa, nos termos do Decreto 39.835, de 25 de agosto de 1998, nos tri
11:
1
autos do processo em epígrafe, execução movida contra José Eduardo de Paula e a
outros, vem a V. Exa. expor e requerer o que segue.
)
Por meio de certidão de fls. 94v. o i. Oficial certifica que deixou
de efetuar a avaliação do imóvel penhorado pelo fato de parte da área ter sido alienada,
conforme informação prestada pela i. Oficial do CRI, restando somente 420,47,28 ha do
total de 747,78,28 penhorados.
De acordo com o documento de fls. 14, o executado José Eduardo
Mascarenhas de Paula e Vitória Gonzaga de Paula foram designados fieis depositários
do bem penhorado, sendo que somente aquele assinou o autor de penhora e depósito.
A alienação do bem penhorado consubstancia-se em fraude A
execução, além de caracterizar depósito infiel, sujeitando os depositários à pena de
prisão, nos termos da lei.
Página 109 · score 100.0 · nativo
Exmo. Sr. Juiz de Direito da P Vara Cível da Comarca de Curvet() - MG
Processo: 209.98.004319-1
0
Estado de Minas Gerais, sub-rogado nos direitos e obrigações
da extinta MinasCaixa, nos termos do Decreto 39.835, de 25 de agosto de 1998, nos
autos do processo em epígrafe, execução movida contra José Eduardo de Paula e
outros, vem a V. Exa. expor e requerer o que segue.
Por meio de certidão de fls. 94v. o i. Oficial certifica que deixou
de efetuar a avaliação do imóvel penhorado pelo fato de parte da Area ter sido alienada,
conforme informação prestada pela i. Oficial do CRI, restando somente 420,47,28 ha do
total de 747,78,28 penhorados.
De acordo com o documento de fls. 14, o executado José Eduardo
Mascarenhas de Paula e Vitória Gonzaga de Paula foram designados fieis depositários
do bem penhorado, sendo que somente aquele assinou o autor de penhora e depósito.
A alienação do bem penhorado consubstancia-se em fraude
execução, além de caracterizar deposito infiel, sujeitando os depositários A pena de
prisão, nos termos da lei.
Página 134 · score 100.0 · nativo
constituídos conforme instrumento de mandato
anexo, VITORIA GONZAGA DE PAULA,
brasileira, casada, aposentada, portadora do CPF
n° 206.328.946-87 e da CI n° MG-198.423-
SSP/MG, residente nesta cidade, na Rua Padre
Curvelo, n° 280, centro, CEP 35.790-000, vem, nos
autos da "execução por quantia certa" supra
referenciada, interpor o presente INCIDENTE
DE NULIDADE DA PENHORA, e o faz
pelos fundamentos de fato e de direito a seguir
aduzidos:
E sabido que o fim da execução se sintetiza na realização da sanção
expressa no titulo, também não se desconhecendo que ainda que se
permita ao devedor resistir A pretensão executiva do credor, "para tanto,
terá que se valer dos embargos do executado, onde, fora da
execução se instalará o contraditório", como, com a clareza de
sempre, ensina o insigne Humberto Theodoro Junior destacando,
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Ora, como também é de conhecimento geral, a penhora é ato inicial do
processo expropriatório, sendo de inteiro rigor, lado outro, a intimação do
cônjuqe na hipótese de recair sobre bem imóvel, como, sem permitir
dúvidas, se extrai da leitura do § único do artigo 669 do Código de
Processo Civil, dispondo que:
"Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado,
também, o cônjuge do devedor".
Indiscutível, assim, que a intimação da penhora do cônjuge do devedor
se constitui em ato essencial para o seguimento da execução, em caso
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Num. 5089653007
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Bem por isso, o artigo 648 do Código de Processo Civil dispõe que "não
estão sujeitos à execução os bens que a lei considera
impenhoráveis ou inalienáveis", com o artigo 649 relacionando aqueles
que são "absolutamente impenhoráveis", dentre eles "os bens
inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos
execução" (inciso I).
Tem-se, pois, que ao rotular de absolutamente impenhoráveis os bens
inalienáveis, o inciso I do artigo 649 alude à impenhorabilidade material
absoluta, que, direta ou indiretamente, é ex lege.
Ao discorrer sobre a impenhorabilidade material absoluta, Araken de
Assis deixa claro que "encontram-se fora do comércio e, portanto, de
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execução por quantia certa. Não havendo nenhum outro bem, a
execução poderá até resultar infrutífera (não obter sucesso), que
mesmo assim persistirá o veto à expropriação desses bens" (in
Curso Avançado de Processo Civil, coordenação de Luiz Rodrigues
Wambier, Editora Revista dos Tribunais, volume 2, pagina 116).
A impenhorabilidade absoluta assegurada a determinado bem é
irrenunciável, e se apesar dela a penhora vier a ser realizada sua
nulidade, de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e grau
de jurisdição pelo interessado, ou até mesmo ser pronunciada de oficio,
tratando-se, como se trata de regra de ordem pública.
Noutras palavras:
fase ou .momento devendo,_ in
reci
•sendo
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No caso, - ao que se pode perceber de simples exame do "auto de
penhora e deposito" de fls. 14 -, não se teve o cuidado de tomar a
assinatura da ora Supte. naquele ato, e, muito menos, de providenciar a
sua respectiva intimação, destacando-se, sob tal aspecto, que a certidão
terminativa da diligência, lançada ao final, omite qualquer registro da
ocorrência de eventual recusa por ela manifestada naquela ocasião.
Ademais, é de ser considerado que a ora Supte. é casada pelo regime da
comunhão de bens com o devedor-executado José Eduardo de Paula
(doc. anexo), enquanto que a penhora recaiu em imóvel de sua
propriedade exclusiva, gravado na origem com a clausula de
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Cuida-se, portanto, de imóvel que além de ser estranho ao patrimônio do
devedor-executado é também inalienável e, por isso, indisponível não
podendo ser transferido sob qualquer forma, nem a titulo gratuito, nem a
titulo oneroso e muito menos por ordem judicial.
Requer, por tudo isso, seja declarada a nulidade da penhora,
contaminada que está de grave irregularidade (ausência de assinatura e
de intimação) e, principalmente, de nulidade absoluta (imóvel
absolutamente impenhorável).
Termos em que,
Pede juntada e deferimento.
Curvelo, 03 de novem
de 2003.
P.p. Márcio
Página 141 · score 100.0 · nativo
RECURSO ESPECIAL Ir 262.654 - RS (2000/0057621-2)
:MW.
SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
. BANCO DO BRASIL WA
PATRICIA NETID LEA° E OUTROS
. ADEMIR ANTONIO VIZZOTO
. ROSANA MARIA L C MAGAGNIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORAVEL. CPC. ART.
649-VI. CPC. NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSA.O. AUSÊNCIA. RENÚNCIA DO
DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTE DA TURMA. RECURSO DESACOLHIDO.
I - Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se di com os bens
absolutamente impenhoniveis (CPC, art 649), prevalece o interesse de ordem
pública, podendo ser ela argtlida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive
ser apreciada de oficio.
11 — 0
executado pode alegar a impenhorabilidade de bem constrito em embargos
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Num. 5089653008
ES, Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE CLIRVELO- la VARA di/EL
AUTOS: 0209 98 004319-1
NATUREZA: EXECUÇÃO
CHAMO 0
FEITO À ORDEM
1- Observa-se tratar a petição de ff.121/126 de incidente de nulidade
de penhora, no qual pugna a Requerente pela declaração de nulidade da
penhora de f.14, haja vista constar no imóvel penhorado cláusula de
inalienabilidade a teor da certidão de ff.15/16. Intimado o Exeqiiente para
manifestar, f.151, quedou-se inerte conforme certidão de f.156v.
Com razão a peticionária, tendo a mesma juntado aos autos certidão
cartorária do imóvel. Em que pese o andamento processual havido, denota-se
que o incidente suscitado refere-se A nulidade absoluta de modo que impõe-se,
uma vez verificada a existência de clausula inalienabilidade gravada no imóvel
penhorado, a nulidade da penhora havida sob o referido imóvel. Nestes termos:
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Num. 5089653008
Num. 5089653008
aPoder Judiciário do Estado de Minas Gerais
2- Intime-se ainda o Exeqiiente para juntar planilha atualizada do
débito bem como indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que de
direito, prazo de 5(cinco) dias.
3- Cumpra-se.
Curvelo/ MG,
30 de outubro de 2009.
Andréia
Juiza de Ds
arinho de 01: eira
Cod. 10.25.097-2
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. ( )
outros, conforme se vê abaixo, a qual foi publicada no Diário
do Judiciário de 25/11/2009.
Curvelo/MG, 26/11/2009 P/ 0
Escrivão
00041 - 020998004319-1
Exeqüente: Estado de Minas Gerais; Executado: José Eduardo de Paula e outros =>
Autos vista PARTES. Intimo as partes, da decisão de fls.157/158, que toma sem
efeito a penhora havida as fls.15, bem como abro vista ao exequente para juntar
planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de penhora e ou
requerer o que de direito, prazo de 05(cinco) dias. Adv - Weliton Goncalves Cruz,
Paulo Barata, Joao Viana da Costa, Alessandro Henrique Soares Castelo Branco,
Carlos Magno dos Santos Goncalves, Marcio Gabriel Diniz, Juliana Faria Pamplona.
Anexo 0043191-87.1998.8.13.0209 (112385595) SEI 1080.01.0035921/2025-55 / pg. 185
Página 193 · score 100.0 · nativo
tagao n2 642693, datado de 05.03:81. Dou fe. Ourvelo, 06.04.81. 4'
7/7.719 /7)
42.-r /4
Oficial do Registro de ImOveis da c
marca de Ourvelo-MG.
R-03-6.388- Prot. 1L, n2 59.275, Pag. 05vG- de 22.092006. EKEQUENTE: ESTADO
DE MINAS GERAIS. EXECUTADO
: JOSE EDUARDO DE PAULA,, brasileiro, casado, fazen
deiro e comerciante, portador do OFF n2 178.314.236-72. 6NUS: Penhora. FORMA
DO TITULO: Mandado Judicial extraido do processo n2 209.98.005303-4, pela Se
cretaria da 2:$ Vara Cvei desta Comarca, aos 22.08.2002. .E5J16,yEL: 1/4 da 4'rea
acima matriculada, pertencente a Jose Eduardo de Paula; imove1 este devidame
te cadastrado no 'INCRA sob n2 410.055.258.265, e objeto do registTo 01, mat.
Anexo 0043191-87.1998.8.13.0209 (112385595) SEI 1080.01.0035921/2025-55 / pg. 193
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DATA
REGISTRO ANTERIOR
continuaçao - fiche 02
6.388, supra. FIEL DEPOSITÁRIO: ..TOSA EDUARDO DE AULA. VALOR DA CAUSA: Niio cons
ta. Deu f.
Curvelo, 04.10.2006-
Oficial do Registro de /MC:17171iS da comarca de Curvele-KG.
R-04/6.388. Ern 26 de dezembro de 2007. Protocolo n° 62.404, de 26 de novembro de 2007.
PENHORA. TITULOI Certidão datada de 09/11/2007, expedida pelo Juizo da 18 Vara de
Fazenda e Autarquias, Comarca de Belo Ilorizonte/MG, autos do processo n°
Ação de Execução. EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS.
): -JOSÉ EDUARDO DE PAULA, CFF n° 178.314.236-72 e DOMINGOS
ALEXANDRINO DINIZ, CPF n° 035.447.965-00. IMÓVEL: 1/4 do imóvel objeto da
presente Matricula n° 6.388. VALOR DA CAUSA: R$ 42.515,37 (quarenta e dois mil e
quinhentos e quinze reais e trinta e sete centavos). FIEL DEPOSITÁRIO: José Eduardo de
Paula.
024.03.890.294-6,
Página 219 · score 100.0 · nativo
A
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE CUR VELO- r VARA CÍVEL
AUTOS: 0209 98 004319-1
NATUREZA: EXECUÇÃO
VISTOS EM CORREIÇÃO
CURVELO/MG 11/03/2011
Vistos,
1- Deferida a penhora on-line, efetivada através do convênio TIMG e
Banco Central do Brasil, foi a mesma realizada, via internet, a teor das
informações obtidas junto ao Bacen-Jud. Verifica-se ter sido bloqueada a
quantia de R$636,76 (seiscentos trinta e seis reais e setenta e seis centavos) em
conta de titularidade do Executado Julio César da Boa Morte. Assim, lavre-se
termo de penhora, intimando-se pessoalmente o Executado, cientificando-o do
prazo de 10(dez) dias para oferecimento dos Embargos. Atentando-se ainda
para o fato de não ter sido encontrados valores em nome do outro Executado.
2- Certificada o transcurso do prazo sem interposição de recurso, dê-
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Num. 5089653011
Num. 5089653011
FORUM NEWTON GABRIEL TOW
JUSTIÇA DE 1 2 INSTANCIA
COMARCA DE CURVELO - SECRETARIA DA 12 VARA CÍVEL
Av. Sarobti, 400 - Maria Amália - CurveloIMG - CEP.: 35.790-000
TERMO DE PENHORA
VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA ON LINE
Aos 14 dias do mês de março do ano de 2012, nesta cidade de Curvelo,
Estado de Minas Gerais, na Secretaria da Primeira Vara Cível, nos autos da Ação de
Execução, n° 209.98.004319-1, ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face de
José Eduardo de Paula, inscrito no CPF sob o n°178.314.236-72; Domingos
Alexandrino Di niz, inscrito no CPF sob o n°035.447.965-00; Carlos Magno dos Santos
e
Gonçalves, inscrito no CPF sob o n°117.967.406-59; Paulo Gastdo de Paula, inscrito
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14/06/2012 - Curvelo, 14/06/2012.P/ 0 Escrivão CySiFA2
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
00029 - Número TJMG: 020998004319-1
Numeração 'Mica: 0043191.87.1998.8.13.0209
Exeqiiente: Estado de Minas Gerais; Executado: José Eduardo de Paula e outros => Intimação.
Prazo de 0005 dia(s). Intime-se o exequente para fornecer endereço atualizado do executado Mu)
César da Boa Morte, tendo em vista que o mesmo não foi localizado no endereço fornecido
conforme carta de intimação juntada aos autos sem cumprimento, para a expedição de mandado de
intimação da penhora realizada. Prazo de 5 (cinco) dias. Adv - Weliton Goncalves Cruz, Paulo
•
Barata, Joao Viana da Costa, Alessandro Henrique Soares Castelo Branco, Carlos Magno dos
Santos Goncalves, Marcio Gabriel Diniz, Juliana Faria Pamplona.
e
Anexo 0043191-87.1998.8.13.0209 (112385595) SEI 1080.01.0035921/2025-55 / pg. 230
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AV SAROBA, 400- MARIA AMALIA - CEP: 35790000 - 3721-2940
CARTA DE INTIMAÇÃO - COMPLEMENTO LIVRE
Processo: 0043191-87.1998.8.13.0209/0209 98 004319-1 - EXECUÇÃO
Nome da Vara: 1' VARA CÍVEL
Distribuição: 03/06/1992
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: JOSE EDUARDO DE PAULA e Outro(s).
PESSOA A SER INTIMADA: JULIO CÉSAR DA BOA MORTE
Pela presente, fica V. Sa. INTIMADO(A) para tomar ciência da penhora on lin'
realizada, conforme termo de penhora que segue anexo, ficando consignado que o executed'
terá o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, oferecer embargos..
SERVENTUÁRIO RESPONSÁVEL:
S
- Emissão em: 05/09/2012
Ao comparecer em Juizo, esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
PODERIUDICIÁRIODOESTADODEMINASGERAIS-COMARCADECURVELO
REMETENTE:F6RUMNEWTONGABRIELDINIZ
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Processo: 0043191-87.1998.8.13.0209/0209 98 004319-1 - EXECUÇÃO
Nome da Vara: la VARA CÍVEL
Distribuição: 03/06/1992
EXEOENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: JOSÉ EDUARDO DE PAULA e Outro(s).
PESSOA A SER INTIMADA: JULIO CÉSAR DA BOA MORTE
01.2
oy
Pela presente, fica V. Sa. INTIMADO(A) para tomar ciência da penhora on line
realizada, conforme termo de penhora que segue anexo, ficando consignado que o executable
terá o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, oferecer embargos..
SERVENTUÁRIO RESPONSÁVEL:
- Emissão em: 05/09/2012
Ao comparecer em Juizo, esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
- -
-
- - —
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ZR 06 KM - CEP: 35790000 - CURVELO/MG
°to
/9
0(A) MM. Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao Oficial de
Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, proceda a
INTIMAÇÃO da parte nome e endereço acima, para os termos do despacho
transcrito.
DESPACHO JUDICIAL
Intime-se o executado da penhora on line realizada conforme termo
de penhora que segue anexo, ficando consignado que tem o prazo de 15
(quinze) dias para, querendo, oferecer embargos.
CURVELO, 20 de fevereiro de 2015.
Escriva(o) Judicial: WARLE FERNANDES MOURA
por ordem do(a) Juiz(a) de Direito
Ciente:
Ao comparecer em Juizo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense
Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional:
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7
Intimação
Intimação
03/08/2022
15:01:34
958428917
7
Lavratura de Termo de
Penhora
Petição
22/08/2022
15:38:09
958491409
2
Manifestação
Manifestação
23/08/2022
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t
VI, 1/1 si9~ L/)
1A fr Ofioial do Regietro de Imoveis da a
0
marca de Curvelo—KG.
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R-03-6.388- Prot* 1L, n® 59*275, Pag* 05v°- de 22*09*2006. EXEQUENTB: SSTADO -
DB MINAS GERAIS. EXBCUTADOr JOSE BDGARDO DB PAULA, brasileiro, casado, fazen -
deiro e comerciante, portador do CPF n« 178.314*236-72. ONUS; Penhora. FORMA »
DO TIIULQ; Manlado judicial extraido do prooesso n° 209*98*005303-4, pela Se -
22.08.2002. IMQVEL: 1/4 da area ■
cretaria da 2» Vara Cfvel deota Comarca, aos
acima matriculada, pertencente a Jose Eduardo de Paula? imoval este devidamen-
te cad.strado no INCRA sot n» 410.055.258.265, e objeto do regiafro 01, mat. ■
Anexo 0043191-87.1998.8.13.0209 (1) (112385596) SEI 1080.01.0035921/2025-55 / pg. 320
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6.388
REGISTRO ANTERIOR
oontinusujao — ficha 02
DATA
6.3Q8, supra. FISL DEPOSITARIOa JOSE EDUARDO DE PAULA. VAIOR DA CAUSA« Kao oonti
ta. Dou fp. Curvelo, 04*10.2006.
Ofioial do Regietro de Imoveis da coraarca de Curvelo-MG.
R-04/6.388. Em 26 de dezembro de 2007. Protocolo n° 62.404, de 26 de novembro de 2007.
PENHORA. TITULO: Certidao datada de 09/11/2007, expedida polo Juizo da la Vara de
Fazenda e Autarquias, Comarca de Belo Horizonte/MG, autos do processo n°
024.03.890.294-6, Atjao de Execu<?ao. EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS.
EXECUTADO(a): JOS£ EDUARDO DE PAULA, CPF n° 178.314.236-72 e DOMINGOS
ALEXANDRINO DINIZ, CPF n° 035.447.965-00. IM6VEL: 1/4 do imovel objeto da
VALOR DA CAUSA: R$ 42.515,37 (quarenta e dois mil e
presente Matricula n° 6.388.
quinhentos e quinze reals e trinta e sete centavos). FIEL DEPOSITARIO: Jose Eduardo de
Paula.
Página 327 · score 100.0 · nativo
Rua João Morato de Faria n. 145 - 3° andar - Centro - Divinópolis - CEP 35.500-615.
3) Assim, tendo em vista o documento ID 9568035963 e com base no artigo 845,
§1º do Código de Processo Civil, requerer:
✓ A lavratura de termo de penhora de 50% do bem imóvel matrícula n.º
6.388 (certidão de inteiro teor no ID 9568035963), matriculado no CRI de
Curvelo/MG, pertencente aos coobrigados JOSÉ EDUARDO DE PAULA
(1/4) e JÚLIO CÉSAR DA BOA MORTE (1/4);
✓ A intimação dos COOBRIGADOS para assinar o referido termo (ficando
por este ato nomeados depositários);
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reconhecida a carência da ação dos executados Domingos Alexandrino Diniz e Carlos Magno dos Santos
Gonçalves, tendo a mesma transitado em julgado, DETERMINO que proceda-se com a exclusão dos
mesmos do polo passivo da presente demanda.
2-Considerando o Ofício do CRI juntado em Id nº 9568035963, no qual consta a certidão de inteiro teor do
imóvel de matrícula nº 12.140 e apresentação do imóvel sob matrícula nº 6.388 como também pertencente
ao executado José Eduardo de Paula, defiro o peticionado em Id nº 9584289177.
Lavre-se termo de penhora de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel matrícula n.º 6.388 (certidão de
inteiro teor no ID 9568035963), matriculado no CRI de Curvelo/MG, pertencente aos coobrigados JOSÉ
EDUARDO DE PAULA (1/4) e JÚLIO CÉSAR DA BOA MORTE (1/4)
3-Na oportunidade, intimem-se os executados coobrigados para assinar o referido termo, ficando por este
ato nomeados como depositários, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei.
4-Após, expeça-se mando de avaliação do imóvel penhorado.
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Num. 9740512159
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Justiça de Primeira Instância
Comarca de CURVELO / 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo
TERMO DE PENHORA
PROCESSO Nº: 0043191-87.1998.8.13.0209
CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): JULIO CESAR DA BOA MORTE e outros
Aos 02 de março de 2023, nesta cidade de Curvelo, Estado de Minas Gerais, na Secretaria da Primeira
Página 334 · score 100.0 · nativo
PROCESSO Nº: 0043191-87.1998.8.13.0209
CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): JULIO CESAR DA BOA MORTE e outros (2)
Ficam as partes intimadas através de seus procuradores acerca da expedição do Termo de Penhora
presente em ID: 9740512159, disponível para download e assinatura da parte, sendo o termo assinado
juntado aos autos.
Prazo: 05 dias.
Página 356 · score 100.0 · nativo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Justiça de Primeira Instância
Comarca de Curvelo / 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo
Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000
CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação dos executados, José Eduardo
De Paula e Júlio César Da Boa Morte, acerca da juntada aos autos do Termo de Penhora devidamente
assinado.
Curvelo, data da assinatura eletrônica.
Num. 10379361321
Anexo 0043191-87.1998.8.13.0209 (2) (112385597) SEI 1080.01.0035921/2025-55 / pg. 356
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dos devedores, nos endereços que se menciona, para que no prazo de 24 horas,
efetuarem o pagamento de seu d6bito, acrescido de juros de 9,00% a.a. e de'
juros de 60,00% a.a. respectivamente, mais juros moratOrios de 1% a.a., mui
ta, conforme disposição legal, alem da correção monetária e honorários advo-
caticios na base dps usuais 20% sobre o valor liquidado, custas processuais'
e demais cominagOes de direito.
Em não o fazendo, ser-lhe-ao executados os bens dados'
em penhor cedular conforme dispõe o parágrafo 2° do art. 655 do CPC lavrando
se incontinenti o termo de penhora e em não bastando para o pagamento sejam
oferecidos ou penhorados outro, tanto quanto necessários forem para completa
satisfação do d6bito.
Feita a penhora e findo o prazo do art.738 do CPC,re -
quer seja determinada a avaliação e se suficientes a sua alienação em bata '
palica, na data determinada por este Juizo, prosseguindo-se a execução na '
forma do art.708 e seguintes ate completa satisfação do debito e seus adje -
tos.
Requer ainda que:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIÇA DE 1 INSTANCIA
1‘.07
I.
lr"
Comarca: Curvelo
Secretaria do Juizo da Secr.Civel
MANDADO DE
CITAÇÃO E PENHORA
PROCESSO N
NATUREZA:
PARTES:
3900
Exe cugao
CEEMG
JOSE EDUARDO DE PAULA E OUTROS
ADVOGADO(A):
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Num. 5089733083
Num. 5089733083
=CERTIDIO —
Certifico e dou fé em cumprimento ao
presente malidado de citac;o e penhora que todos
foram intimados na sua prdnria pessoa,
de lido deram o seu ciente recebendo a c6pia e
a contra—f4 onde as esposas recusaram dar o '
set ciente, oferecendo bens a penhora. Curvet()
MG), 16 de NovembrO de 1.992.
Ara
Nogueira
ze
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DE
PENHuRA
E
1
Aos dezesseis dias do As de novembro do corrente ano , na
Fazenda Cachoeirarsituada neste Municipio, onde eu, ABRAAU NOGUEI-
RA DUAR.:
, oficial de justiça avaliador, fui, e al em cumprimento/
ao Mandado de Citação e Penhora„ddeaaorrdo com as formalidades
da
Lei, procedi a Penhora do Quinháo de namero quatro da mesma fazen-
da acima mencionaaa, cuja área perfaz um total de 74778,28 ha de /
terras, bem como todas as benfeitorias nessas terras existentes
e
de propriedade da Senhora viTORIA GOkiZAUA 1); PAULA, de conformidade
com o Cartério de Registro de ImOveis de Curvelo, em seu Livro
de