SEI_1080.01.0035921_2025_55

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas415
Termos cadastrados12
Termos encontrados3
Ocorrências44
Tempo7min 31s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim6, 17, 18, 19, 28, 102, 109, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 141, 183, 184, 185, 193, 194, 219, 226, 230, 235, 237, 252, 303, 320, 321, 327, 329, 332, 334, 356, 375, 386, 387, 388penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não6, 17, 18, 19, 28, 102, 109, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 141, 183, 184, 185, 193, 194, 219, 226, 230, 235, 237, 252, 303, 320, 321, 327, 329, 332, 334, 356, 375, 386, 387, 388sem cumprimento
Há valor indicado?R$ 42.515,37 (quarenta e dois mil e quinhentos e quinze reais e trinta e sete centavos); R$636,76 (seiscentos trinta e seis reais e setenta e seis centavos); R$ 42.515,37 (quarenta e dois mil e presente Matricula n° 6.388. quinhentos e quinze reals e trinta e sete centavos)6, 17, 18, 19, 28, 102, 109, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 141, 183, 184, 185, 193, 194, 219, 226, 230, 235, 237, 252, 303, 320, 321, 327, 329, 332, 334, 356, 375, 386, 387, 388R$ 42.515,37 (quarenta e dois mil e quinhentos e quinze reais e trinta e sete centavos)
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Não identificado
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificadoSem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Sim200, 296, 329, 336, 351transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado2102, 109Encontrado
depósito judicial0Não encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado5200, 296, 329, 336, 351Encontrado
penhora376, 17, 18, 19, 28, 102, 109, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 141, 183, 184, 185, 193, 194, 219, 226, 230, 235, 237, 252, 303, 320, 321, 327, 329, 332, 334, 356, 375, 386, 387, 388Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado 2

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outros, vem a V. Exa. expor e requerer o que segue. ) Por meio de certidão de fls. 94v. o i. Oficial certifica que deixou de efetuar a avaliação do imóvel penhorado pelo fato de parte da área ter sido alienada, conforme informação prestada pela i. Oficial do CRI, restando somente 420,47,28 ha do total de 747,78,28 penhorados. De acordo com o documento de fls. 14, o executado José Eduardo Mascarenhas de Paula e Vitória Gonzaga de Paula foram designados fieis depositários do bem penhorado, sendo que somente aquele assinou o autor de penhora e depósito. A alienação do bem penhorado consubstancia-se em fraude A execução, além de caracterizar depósito infiel, sujeitando os depositários à pena de prisão, nos termos da lei. Diante do exposto, requer o exeqüente a intimação dos fieis depositários para que no prazo de 24 h. manifestem-se sofre a certidão de fls. 94v. e depositem A disposição do juizo o valor da avaliação proporcional A Area alienada, valor esse a ser complementado seja constatada a valorização do imóvel em nova avaliação. Registre-se que esse pedido não implica renúncia do exeqijente ao direito de requerer a
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autos do processo em epígrafe, execução movida contra José Eduardo de Paula e outros, vem a V. Exa. expor e requerer o que segue. Por meio de certidão de fls. 94v. o i. Oficial certifica que deixou de efetuar a avaliação do imóvel penhorado pelo fato de parte da Area ter sido alienada, conforme informação prestada pela i. Oficial do CRI, restando somente 420,47,28 ha do total de 747,78,28 penhorados. De acordo com o documento de fls. 14, o executado José Eduardo Mascarenhas de Paula e Vitória Gonzaga de Paula foram designados fieis depositários do bem penhorado, sendo que somente aquele assinou o autor de penhora e depósito. A alienação do bem penhorado consubstancia-se em fraude execução, além de caracterizar deposito infiel, sujeitando os depositários A pena de prisão, nos termos da lei. Diante do exposto, requer o exeqtlente a intimação dos fieis depositários para que no prazo de 24 h. manifestem-se sofre a certidão de fls. 94v. e depositem A disposição do juizo o valor da avaliação proporcional a Area alienada, valor esse a ser complementado seja constatada a valorização do imóvel em nova avaliação. Registre-se que esse pedido não implica renúncia do exeqtlente ao direito de re
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depósito judicial

Não encontrado neste documento.

bloqueio judicial

Não encontrado neste documento.

bem dado em garantia

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liberação de garantia

Não encontrado neste documento.

prescrição intercorrente

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transitado em julgado 5

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ub-rogacTiedos encargos no que.vierem eer adquiridos com o produto da venda, tudo conforme acordao proferido em 29 de novembro de 2.005, pelo Besembarzador Tarcisio Martins Costa, transitada e 'julgado no dia 11.12.2006. Dou fe...Curvelo, 30.05.2007. • Oficial do Registro de ImOveis da comaroa le Uvo CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR Registro de irnáveis de Curveio/MG Certifico e dou fe, nos lermos do art 19 da e 6 91511973. e
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Página 296 · score 93.0 · nativo

Num. 5638073002 Num. 5638073002 2 3. Todavia, insiste o Exequente, em total afronta ao que fora sacramentado por decisão judicial transitada em julgado, em manter o executado Carlos Magno dos Santos Gonçalves na presente lide. 4. Em petição protocolada em 31 de agosto de 2021 (ID 5486878052), o il. Procurador da Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais requereu a averiguação, no Cartório de Registro de Imóveis, sobre a existência de imóveis para execução em nome de Carlos Magno dos Santos Gonçalves. Ante o exposto, requer a imediata exclusão dos autos de Carlos Magno dos
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Página 329 · score 100.0 · nativo

1-Considerando o manifestado pela parte exequente em Id nº 9584289177, afirmando expressamente que a presente execução prossegue em face de José Eduardo de Paula e Júlio César da Boa Morte, entendo por concordância com a tese estampada em item ‘1’, do Id nº 9555143436. Isto posto, considerando que em decisão às fls. 33 a 37 (Id’s nº 5089733083 e nº 5089653005) foi reconhecida a carência da ação dos executados Domingos Alexandrino Diniz e Carlos Magno dos Santos Gonçalves, tendo a mesma transitado em julgado, DETERMINO que proceda-se com a exclusão dos mesmos do polo passivo da presente demanda. 2-Considerando o Ofício do CRI juntado em Id nº 9568035963, no qual consta a certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula nº 12.140 e apresentação do imóvel sob matrícula nº 6.388 como também pertencente ao executado José Eduardo de Paula, defiro o peticionado em Id nº 9584289177. Lavre-se termo de penhora de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel matrícula n.º 6.388 (certidão de inteiro teor no ID 9568035963), matriculado no CRI de Curvelo/MG, pertencente aos coobrigados JOSÉ
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Página 336 · score 100.0 · nativo

Da análise dos autos, nota-se que em decisão de fls.33 a 37 (ID’s nº 5089733083 e nº 5089653005) foi reconhecida a carência da ação do executado Carlos Magno dos Santos Gonçalves, sendo sua exclusão do presente feito a medida que se impõe. ID 9555143436 Isto posto, considerando que em decisão às fls. 33 a 37 (Id’s nº 5089733083 e nº 5089653005) foi reconhecida a carência da ação dos executados Domingos Alexandrino Diniz e Carlos Magno dos Santos Gonçalves, tendo a mesma transitado em julgado, DETERMINO que proceda-se com a exclusão dos mesmos do polo passivo da presente demanda. ID 9624904941 - II - Todavia, V. Exa. não se apercebeu de que, no caso em apreço, não houve a correta e necessária condenação do Exequente ao pagamento dos honorários
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Página 351 · score 95.0 · nativo

a ressaltar a decisão já transitada em julgado, e determinar a realização de diligências de mero expedientes necessárias à lisura dos autos. Logo, tem-se que, eventual omissão em condenação a verbas sucumbenciais deveria ser objeto de recurso no quando da análise do mérito da dita questão, não se falando em suprir alegada ausência décadas depois do trânsito em julgado do pronunciamento judicial objurgado, nem tampouco em se utilizar como via recursal dos embargos de declaração em face de despacho de mero expediente. Ademais, tem-se que a pretensão da parte embargante é a alteração do entendimento exposto pelo juízo no quando da aludida decisão. Ora, há, no ordenamento jurídico pátrio, recursos adequados para o fim de modificação de decisão, pretendida pelo embargante, não sendo os Embargos de Declaração meio correto para tal. Dessa forma, vê-se que os presentes embargos não dizem respeito a qualquer das hipóteses descritas no artigo 1.022 do CPC. Pretende o embargante, pela via transversa, mudança de entendimento deste juízo, que só poderá ser alcançado por recurso próprio, já que não verifico a presença das alegadas omissões
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penhora 37

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dos devedores, nos endereços que se menciona, para que no prazo de 24 horas, efetuarem o pagamento de seu d6bito, acrescido de juros de 9,00% a.a. e de' juros de 60,00% a.a. respectivamente, mais juros moratOrios de 1% a.a., mui ta, conforme disposição legal, alem da correção monetária e honorários advo- caticios na base dps usuais 20% sobre o valor liquidado, custas processuais' e demais cominagOes de direito. Em não o fazendo, ser-lhe-ao executados os bens dados' em penhor cedular conforme dispõe o parágrafo 2° do art. 655 do CPC lavrando se incontinenti o termo de penhora e em não bastando para o pagamento sejam oferecidos ou penhorados outro, tanto quanto necessários forem para completa satisfação do d6bito. Feita a penhora e findo o prazo do art.738 do CPC,re - quer seja determinada a avaliação e se suficientes a sua alienação em bata ' palica, na data determinada por este Juizo, prosseguindo-se a execução na ' forma do art.708 e seguintes ate completa satisfação do debito e seus adje - tos. Requer ainda que:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA DE 1 INSTANCIA 1‘.07 I. lr" Comarca: Curvelo Secretaria do Juizo da Secr.Civel MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA PROCESSO N NATUREZA: PARTES: 3900 Exe cugao CEEMG JOSE EDUARDO DE PAULA E OUTROS ADVOGADO(A):
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Num. 5089733083 Num. 5089733083 =CERTIDIO — Certifico e dou fé em cumprimento ao presente malidado de citac;o e penhora que todos foram intimados na sua prdnria pessoa, de lido deram o seu ciente recebendo a c6pia e a contra—f4 onde as esposas recusaram dar o ' set ciente, oferecendo bens a penhora. Curvet() MG), 16 de NovembrO de 1.992. Ara Nogueira ze
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DE PENHuRA E 1 Aos dezesseis dias do As de novembro do corrente ano , na Fazenda Cachoeirarsituada neste Municipio, onde eu, ABRAAU NOGUEI- RA DUAR.: , oficial de justiça avaliador, fui, e al em cumprimento/ ao Mandado de Citação e Penhora„ddeaaorrdo com as formalidades da Lei, procedi a Penhora do Quinháo de namero quatro da mesma fazen- da acima mencionaaa, cuja área perfaz um total de 74778,28 ha de / terras, bem como todas as benfeitorias nessas terras existentes e de propriedade da Senhora viTORIA GOkiZAUA 1); PAULA, de conformidade com o Cartério de Registro de ImOveis de Curvelo, em seu Livro de
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Num. 5089653005 Num. 5089653005 — PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA DE 1.8 INSTANCIA Com estes fundamentos, julgo improcedentes os em bargos, declarando subsistente a penhora. Condeno os embargantes ao pagamento das custas do processo e honorários advogaticios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do debito atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curvelo, 13 de outubro de 1 994 Ana Maria Ferraz Augusto Juiza de Direito GEOORIA Of JUSTIÇA
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Estado de Minas Gerais, sub-rogado nos direitos e obrigações 0 da extinta MinasCaixa, nos termos do Decreto 39.835, de 25 de agosto de 1998, nos tri 11: 1 autos do processo em epígrafe, execução movida contra José Eduardo de Paula e a outros, vem a V. Exa. expor e requerer o que segue. ) Por meio de certidão de fls. 94v. o i. Oficial certifica que deixou de efetuar a avaliação do imóvel penhorado pelo fato de parte da área ter sido alienada, conforme informação prestada pela i. Oficial do CRI, restando somente 420,47,28 ha do total de 747,78,28 penhorados. De acordo com o documento de fls. 14, o executado José Eduardo Mascarenhas de Paula e Vitória Gonzaga de Paula foram designados fieis depositários do bem penhorado, sendo que somente aquele assinou o autor de penhora e depósito. A alienação do bem penhorado consubstancia-se em fraude A execução, além de caracterizar depósito infiel, sujeitando os depositários à pena de prisão, nos termos da lei.
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Exmo. Sr. Juiz de Direito da P Vara Cível da Comarca de Curvet() - MG Processo: 209.98.004319-1 0 Estado de Minas Gerais, sub-rogado nos direitos e obrigações da extinta MinasCaixa, nos termos do Decreto 39.835, de 25 de agosto de 1998, nos autos do processo em epígrafe, execução movida contra José Eduardo de Paula e outros, vem a V. Exa. expor e requerer o que segue. Por meio de certidão de fls. 94v. o i. Oficial certifica que deixou de efetuar a avaliação do imóvel penhorado pelo fato de parte da Area ter sido alienada, conforme informação prestada pela i. Oficial do CRI, restando somente 420,47,28 ha do total de 747,78,28 penhorados. De acordo com o documento de fls. 14, o executado José Eduardo Mascarenhas de Paula e Vitória Gonzaga de Paula foram designados fieis depositários do bem penhorado, sendo que somente aquele assinou o autor de penhora e depósito. A alienação do bem penhorado consubstancia-se em fraude execução, além de caracterizar deposito infiel, sujeitando os depositários A pena de prisão, nos termos da lei.
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constituídos conforme instrumento de mandato anexo, VITORIA GONZAGA DE PAULA, brasileira, casada, aposentada, portadora do CPF n° 206.328.946-87 e da CI n° MG-198.423- SSP/MG, residente nesta cidade, na Rua Padre Curvelo, n° 280, centro, CEP 35.790-000, vem, nos autos da "execução por quantia certa" supra referenciada, interpor o presente INCIDENTE DE NULIDADE DA PENHORA, e o faz pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos: E sabido que o fim da execução se sintetiza na realização da sanção expressa no titulo, também não se desconhecendo que ainda que se permita ao devedor resistir A pretensão executiva do credor, "para tanto, terá que se valer dos embargos do executado, onde, fora da execução se instalará o contraditório", como, com a clareza de sempre, ensina o insigne Humberto Theodoro Junior destacando,
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Num. 5089653007 Num. 5089653007 2 Ora, como também é de conhecimento geral, a penhora é ato inicial do processo expropriatório, sendo de inteiro rigor, lado outro, a intimação do cônjuqe na hipótese de recair sobre bem imóvel, como, sem permitir dúvidas, se extrai da leitura do § único do artigo 669 do Código de Processo Civil, dispondo que: "Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado, também, o cônjuge do devedor". Indiscutível, assim, que a intimação da penhora do cônjuge do devedor se constitui em ato essencial para o seguimento da execução, em caso
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Num. 5089653007 Num. 5089653007 Bem por isso, o artigo 648 do Código de Processo Civil dispõe que "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis", com o artigo 649 relacionando aqueles que são "absolutamente impenhoráveis", dentre eles "os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos execução" (inciso I). Tem-se, pois, que ao rotular de absolutamente impenhoráveis os bens inalienáveis, o inciso I do artigo 649 alude à impenhorabilidade material absoluta, que, direta ou indiretamente, é ex lege. Ao discorrer sobre a impenhorabilidade material absoluta, Araken de Assis deixa claro que "encontram-se fora do comércio e, portanto, de
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Num. 5089653007 Num. 5089653007 4 execução por quantia certa. Não havendo nenhum outro bem, a execução poderá até resultar infrutífera (não obter sucesso), que mesmo assim persistirá o veto à expropriação desses bens" (in Curso Avançado de Processo Civil, coordenação de Luiz Rodrigues Wambier, Editora Revista dos Tribunais, volume 2, pagina 116). A impenhorabilidade absoluta assegurada a determinado bem é irrenunciável, e se apesar dela a penhora vier a ser realizada sua nulidade, de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição pelo interessado, ou até mesmo ser pronunciada de oficio, tratando-se, como se trata de regra de ordem pública. Noutras palavras: fase ou .momento devendo,_ in reci •sendo
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Num. 5089653007 Num. 5089653007 5 No caso, - ao que se pode perceber de simples exame do "auto de penhora e deposito" de fls. 14 -, não se teve o cuidado de tomar a assinatura da ora Supte. naquele ato, e, muito menos, de providenciar a sua respectiva intimação, destacando-se, sob tal aspecto, que a certidão terminativa da diligência, lançada ao final, omite qualquer registro da ocorrência de eventual recusa por ela manifestada naquela ocasião. Ademais, é de ser considerado que a ora Supte. é casada pelo regime da comunhão de bens com o devedor-executado José Eduardo de Paula (doc. anexo), enquanto que a penhora recaiu em imóvel de sua propriedade exclusiva, gravado na origem com a clausula de
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Num. 5089653007 Num. 5089653007 6 Cuida-se, portanto, de imóvel que além de ser estranho ao patrimônio do devedor-executado é também inalienável e, por isso, indisponível não podendo ser transferido sob qualquer forma, nem a titulo gratuito, nem a titulo oneroso e muito menos por ordem judicial. Requer, por tudo isso, seja declarada a nulidade da penhora, contaminada que está de grave irregularidade (ausência de assinatura e de intimação) e, principalmente, de nulidade absoluta (imóvel absolutamente impenhorável). Termos em que, Pede juntada e deferimento. Curvelo, 03 de novem de 2003. P.p. Márcio
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RECURSO ESPECIAL Ir 262.654 - RS (2000/0057621-2) :MW. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA . BANCO DO BRASIL WA PATRICIA NETID LEA° E OUTROS . ADEMIR ANTONIO VIZZOTO . ROSANA MARIA L C MAGAGNIN EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORAVEL. CPC. ART. 649-VI. CPC. NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSA.O. AUSÊNCIA. RENÚNCIA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTE DA TURMA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se di com os bens absolutamente impenhoniveis (CPC, art 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela argtlida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de oficio. 11 — 0 executado pode alegar a impenhorabilidade de bem constrito em embargos
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Num. 5089653008 ES, Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DE CLIRVELO- la VARA di/EL AUTOS: 0209 98 004319-1 NATUREZA: EXECUÇÃO CHAMO 0 FEITO À ORDEM 1- Observa-se tratar a petição de ff.121/126 de incidente de nulidade de penhora, no qual pugna a Requerente pela declaração de nulidade da penhora de f.14, haja vista constar no imóvel penhorado cláusula de inalienabilidade a teor da certidão de ff.15/16. Intimado o Exeqiiente para manifestar, f.151, quedou-se inerte conforme certidão de f.156v. Com razão a peticionária, tendo a mesma juntado aos autos certidão cartorária do imóvel. Em que pese o andamento processual havido, denota-se que o incidente suscitado refere-se A nulidade absoluta de modo que impõe-se, uma vez verificada a existência de clausula inalienabilidade gravada no imóvel penhorado, a nulidade da penhora havida sob o referido imóvel. Nestes termos:
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Num. 5089653008 Num. 5089653008 aPoder Judiciário do Estado de Minas Gerais 2- Intime-se ainda o Exeqiiente para juntar planilha atualizada do débito bem como indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que de direito, prazo de 5(cinco) dias. 3- Cumpra-se. Curvelo/ MG, 30 de outubro de 2009. Andréia Juiza de Ds arinho de 01: eira Cod. 10.25.097-2
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. ( ) outros, conforme se vê abaixo, a qual foi publicada no Diário do Judiciário de 25/11/2009. Curvelo/MG, 26/11/2009 P/ 0 Escrivão 00041 - 020998004319-1 Exeqüente: Estado de Minas Gerais; Executado: José Eduardo de Paula e outros => Autos vista PARTES. Intimo as partes, da decisão de fls.157/158, que toma sem efeito a penhora havida as fls.15, bem como abro vista ao exequente para juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de penhora e ou requerer o que de direito, prazo de 05(cinco) dias. Adv - Weliton Goncalves Cruz, Paulo Barata, Joao Viana da Costa, Alessandro Henrique Soares Castelo Branco, Carlos Magno dos Santos Goncalves, Marcio Gabriel Diniz, Juliana Faria Pamplona. Anexo 0043191-87.1998.8.13.0209 (112385595) SEI 1080.01.0035921/2025-55 / pg. 185
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tagao n2 642693, datado de 05.03:81. Dou fe. Ourvelo, 06.04.81. 4' 7/7.719 /7) 42.-r /4 Oficial do Registro de ImOveis da c marca de Ourvelo-MG. R-03-6.388- Prot. 1L, n2 59.275, Pag. 05vG- de 22.092006. EKEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS. EXECUTADO : JOSE EDUARDO DE PAULA,, brasileiro, casado, fazen deiro e comerciante, portador do OFF n2 178.314.236-72. 6NUS: Penhora. FORMA DO TITULO: Mandado Judicial extraido do processo n2 209.98.005303-4, pela Se cretaria da 2:$ Vara Cvei desta Comarca, aos 22.08.2002. .E5J16,yEL: 1/4 da 4'rea acima matriculada, pertencente a Jose Eduardo de Paula; imove1 este devidame te cadastrado no 'INCRA sob n2 410.055.258.265, e objeto do registTo 01, mat. Anexo 0043191-87.1998.8.13.0209 (112385595) SEI 1080.01.0035921/2025-55 / pg. 193
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DATA REGISTRO ANTERIOR continuaçao - fiche 02 6.388, supra. FIEL DEPOSITÁRIO: ..TOSA EDUARDO DE AULA. VALOR DA CAUSA: Niio cons ta. Deu f. Curvelo, 04.10.2006- Oficial do Registro de /MC:17171iS da comarca de Curvele-KG. R-04/6.388. Ern 26 de dezembro de 2007. Protocolo n° 62.404, de 26 de novembro de 2007. PENHORA. TITULOI Certidão datada de 09/11/2007, expedida pelo Juizo da 18 Vara de Fazenda e Autarquias, Comarca de Belo Ilorizonte/MG, autos do processo n° Ação de Execução. EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS. ): -JOSÉ EDUARDO DE PAULA, CFF n° 178.314.236-72 e DOMINGOS ALEXANDRINO DINIZ, CPF n° 035.447.965-00. IMÓVEL: 1/4 do imóvel objeto da presente Matricula n° 6.388. VALOR DA CAUSA: R$ 42.515,37 (quarenta e dois mil e quinhentos e quinze reais e trinta e sete centavos). FIEL DEPOSITÁRIO: José Eduardo de Paula. 024.03.890.294-6,
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A Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DE CUR VELO- r VARA CÍVEL AUTOS: 0209 98 004319-1 NATUREZA: EXECUÇÃO VISTOS EM CORREIÇÃO CURVELO/MG 11/03/2011 Vistos, 1- Deferida a penhora on-line, efetivada através do convênio TIMG e Banco Central do Brasil, foi a mesma realizada, via internet, a teor das informações obtidas junto ao Bacen-Jud. Verifica-se ter sido bloqueada a quantia de R$636,76 (seiscentos trinta e seis reais e setenta e seis centavos) em conta de titularidade do Executado Julio César da Boa Morte. Assim, lavre-se termo de penhora, intimando-se pessoalmente o Executado, cientificando-o do prazo de 10(dez) dias para oferecimento dos Embargos. Atentando-se ainda para o fato de não ter sido encontrados valores em nome do outro Executado. 2- Certificada o transcurso do prazo sem interposição de recurso, dê-
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Num. 5089653011 Num. 5089653011 FORUM NEWTON GABRIEL TOW JUSTIÇA DE 1 2 INSTANCIA COMARCA DE CURVELO - SECRETARIA DA 12 VARA CÍVEL Av. Sarobti, 400 - Maria Amália - CurveloIMG - CEP.: 35.790-000 TERMO DE PENHORA VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA ON LINE Aos 14 dias do mês de março do ano de 2012, nesta cidade de Curvelo, Estado de Minas Gerais, na Secretaria da Primeira Vara Cível, nos autos da Ação de Execução, n° 209.98.004319-1, ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face de José Eduardo de Paula, inscrito no CPF sob o n°178.314.236-72; Domingos Alexandrino Di niz, inscrito no CPF sob o n°035.447.965-00; Carlos Magno dos Santos e Gonçalves, inscrito no CPF sob o n°117.967.406-59; Paulo Gastdo de Paula, inscrito
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14/06/2012 - Curvelo, 14/06/2012.P/ 0 Escrivão CySiFA2 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 00029 - Número TJMG: 020998004319-1 Numeração 'Mica: 0043191.87.1998.8.13.0209 Exeqiiente: Estado de Minas Gerais; Executado: José Eduardo de Paula e outros => Intimação. Prazo de 0005 dia(s). Intime-se o exequente para fornecer endereço atualizado do executado Mu) César da Boa Morte, tendo em vista que o mesmo não foi localizado no endereço fornecido conforme carta de intimação juntada aos autos sem cumprimento, para a expedição de mandado de intimação da penhora realizada. Prazo de 5 (cinco) dias. Adv - Weliton Goncalves Cruz, Paulo • Barata, Joao Viana da Costa, Alessandro Henrique Soares Castelo Branco, Carlos Magno dos Santos Goncalves, Marcio Gabriel Diniz, Juliana Faria Pamplona. e Anexo 0043191-87.1998.8.13.0209 (112385595) SEI 1080.01.0035921/2025-55 / pg. 230
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AV SAROBA, 400- MARIA AMALIA - CEP: 35790000 - 3721-2940 CARTA DE INTIMAÇÃO - COMPLEMENTO LIVRE Processo: 0043191-87.1998.8.13.0209/0209 98 004319-1 - EXECUÇÃO Nome da Vara: 1' VARA CÍVEL Distribuição: 03/06/1992 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: JOSE EDUARDO DE PAULA e Outro(s). PESSOA A SER INTIMADA: JULIO CÉSAR DA BOA MORTE Pela presente, fica V. Sa. INTIMADO(A) para tomar ciência da penhora on lin' realizada, conforme termo de penhora que segue anexo, ficando consignado que o executed' terá o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, oferecer embargos.. SERVENTUÁRIO RESPONSÁVEL: S - Emissão em: 05/09/2012 Ao comparecer em Juizo, esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. PODERIUDICIÁRIODOESTADODEMINASGERAIS-COMARCADECURVELO REMETENTE:F6RUMNEWTONGABRIELDINIZ
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Processo: 0043191-87.1998.8.13.0209/0209 98 004319-1 - EXECUÇÃO Nome da Vara: la VARA CÍVEL Distribuição: 03/06/1992 EXEOENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: JOSÉ EDUARDO DE PAULA e Outro(s). PESSOA A SER INTIMADA: JULIO CÉSAR DA BOA MORTE 01.2 oy Pela presente, fica V. Sa. INTIMADO(A) para tomar ciência da penhora on line realizada, conforme termo de penhora que segue anexo, ficando consignado que o executable terá o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, oferecer embargos.. SERVENTUÁRIO RESPONSÁVEL: - Emissão em: 05/09/2012 Ao comparecer em Juizo, esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. - - - - - —
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ZR 06 KM - CEP: 35790000 - CURVELO/MG °to /9 0(A) MM. Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, proceda a INTIMAÇÃO da parte nome e endereço acima, para os termos do despacho transcrito. DESPACHO JUDICIAL Intime-se o executado da penhora on line realizada conforme termo de penhora que segue anexo, ficando consignado que tem o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer embargos. CURVELO, 20 de fevereiro de 2015. Escriva(o) Judicial: WARLE FERNANDES MOURA por ordem do(a) Juiz(a) de Direito Ciente: Ao comparecer em Juizo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional:
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7 Intimação Intimação 03/08/2022 15:01:34 958428917 7 Lavratura de Termo de Penhora Petição 22/08/2022 15:38:09 958491409 2 Manifestação Manifestação 23/08/2022
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t VI, 1/1 si9~ L/) 1A fr Ofioial do Regietro de Imoveis da a 0 marca de Curvelo—KG. *■♦HH»■*##^^#**^^*^HH^*****^HHHHHHHHHH^■,t**********<**#***#***',|■|He#*'*#***',t*'*H,'****#*<Ht#', R-03-6.388- Prot* 1L, n® 59*275, Pag* 05v°- de 22*09*2006. EXEQUENTB: SSTADO - DB MINAS GERAIS. EXBCUTADOr JOSE BDGARDO DB PAULA, brasileiro, casado, fazen - deiro e comerciante, portador do CPF n« 178.314*236-72. ONUS; Penhora. FORMA » DO TIIULQ; Manlado judicial extraido do prooesso n° 209*98*005303-4, pela Se - 22.08.2002. IMQVEL: 1/4 da area ■ cretaria da 2» Vara Cfvel deota Comarca, aos acima matriculada, pertencente a Jose Eduardo de Paula? imoval este devidamen- te cad.strado no INCRA sot n» 410.055.258.265, e objeto do regiafro 01, mat. ■ Anexo 0043191-87.1998.8.13.0209 (1) (112385596) SEI 1080.01.0035921/2025-55 / pg. 320
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6.388 REGISTRO ANTERIOR oontinusujao — ficha 02 DATA 6.3Q8, supra. FISL DEPOSITARIOa JOSE EDUARDO DE PAULA. VAIOR DA CAUSA« Kao oonti ta. Dou fp. Curvelo, 04*10.2006. Ofioial do Regietro de Imoveis da coraarca de Curvelo-MG. R-04/6.388. Em 26 de dezembro de 2007. Protocolo n° 62.404, de 26 de novembro de 2007. PENHORA. TITULO: Certidao datada de 09/11/2007, expedida polo Juizo da la Vara de Fazenda e Autarquias, Comarca de Belo Horizonte/MG, autos do processo n° 024.03.890.294-6, Atjao de Execu<?ao. EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS. EXECUTADO(a): JOS£ EDUARDO DE PAULA, CPF n° 178.314.236-72 e DOMINGOS ALEXANDRINO DINIZ, CPF n° 035.447.965-00. IM6VEL: 1/4 do imovel objeto da VALOR DA CAUSA: R$ 42.515,37 (quarenta e dois mil e presente Matricula n° 6.388. quinhentos e quinze reals e trinta e sete centavos). FIEL DEPOSITARIO: Jose Eduardo de Paula.
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Rua João Morato de Faria n. 145 - 3° andar - Centro - Divinópolis - CEP 35.500-615. 3) Assim, tendo em vista o documento ID 9568035963 e com base no artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, requerer: ✓ A lavratura de termo de penhora de 50% do bem imóvel matrícula n.º 6.388 (certidão de inteiro teor no ID 9568035963), matriculado no CRI de Curvelo/MG, pertencente aos coobrigados JOSÉ EDUARDO DE PAULA (1/4) e JÚLIO CÉSAR DA BOA MORTE (1/4); ✓ A intimação dos COOBRIGADOS para assinar o referido termo (ficando por este ato nomeados depositários);
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reconhecida a carência da ação dos executados Domingos Alexandrino Diniz e Carlos Magno dos Santos Gonçalves, tendo a mesma transitado em julgado, DETERMINO que proceda-se com a exclusão dos mesmos do polo passivo da presente demanda. 2-Considerando o Ofício do CRI juntado em Id nº 9568035963, no qual consta a certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula nº 12.140 e apresentação do imóvel sob matrícula nº 6.388 como também pertencente ao executado José Eduardo de Paula, defiro o peticionado em Id nº 9584289177. Lavre-se termo de penhora de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel matrícula n.º 6.388 (certidão de inteiro teor no ID 9568035963), matriculado no CRI de Curvelo/MG, pertencente aos coobrigados JOSÉ EDUARDO DE PAULA (1/4) e JÚLIO CÉSAR DA BOA MORTE (1/4) 3-Na oportunidade, intimem-se os executados coobrigados para assinar o referido termo, ficando por este ato nomeados como depositários, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei. 4-Após, expeça-se mando de avaliação do imóvel penhorado.
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Num. 9740512159 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de CURVELO / 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo TERMO DE PENHORA PROCESSO Nº: 0043191-87.1998.8.13.0209 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): JULIO CESAR DA BOA MORTE e outros Aos 02 de março de 2023, nesta cidade de Curvelo, Estado de Minas Gerais, na Secretaria da Primeira
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PROCESSO Nº: 0043191-87.1998.8.13.0209 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): JULIO CESAR DA BOA MORTE e outros (2) Ficam as partes intimadas através de seus procuradores acerca da expedição do Termo de Penhora presente em ID: 9740512159, disponível para download e assinatura da parte, sendo o termo assinado juntado aos autos. Prazo: 05 dias.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação dos executados, José Eduardo De Paula e Júlio César Da Boa Morte, acerca da juntada aos autos do Termo de Penhora devidamente assinado. Curvelo, data da assinatura eletrônica. Num. 10379361321 Anexo 0043191-87.1998.8.13.0209 (2) (112385597) SEI 1080.01.0035921/2025-55 / pg. 356
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dos devedores, nos endereços que se menciona, para que no prazo de 24 horas, efetuarem o pagamento de seu d6bito, acrescido de juros de 9,00% a.a. e de' juros de 60,00% a.a. respectivamente, mais juros moratOrios de 1% a.a., mui ta, conforme disposição legal, alem da correção monetária e honorários advo- caticios na base dps usuais 20% sobre o valor liquidado, custas processuais' e demais cominagOes de direito. Em não o fazendo, ser-lhe-ao executados os bens dados' em penhor cedular conforme dispõe o parágrafo 2° do art. 655 do CPC lavrando se incontinenti o termo de penhora e em não bastando para o pagamento sejam oferecidos ou penhorados outro, tanto quanto necessários forem para completa satisfação do d6bito. Feita a penhora e findo o prazo do art.738 do CPC,re - quer seja determinada a avaliação e se suficientes a sua alienação em bata ' palica, na data determinada por este Juizo, prosseguindo-se a execução na ' forma do art.708 e seguintes ate completa satisfação do debito e seus adje - tos. Requer ainda que:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA DE 1 INSTANCIA 1‘.07 I. lr" Comarca: Curvelo Secretaria do Juizo da Secr.Civel MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA PROCESSO N NATUREZA: PARTES: 3900 Exe cugao CEEMG JOSE EDUARDO DE PAULA E OUTROS ADVOGADO(A):
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Num. 5089733083 Num. 5089733083 =CERTIDIO — Certifico e dou fé em cumprimento ao presente malidado de citac;o e penhora que todos foram intimados na sua prdnria pessoa, de lido deram o seu ciente recebendo a c6pia e a contra—f4 onde as esposas recusaram dar o ' set ciente, oferecendo bens a penhora. Curvet() MG), 16 de NovembrO de 1.992. Ara Nogueira ze
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DE PENHuRA E 1 Aos dezesseis dias do As de novembro do corrente ano , na Fazenda Cachoeirarsituada neste Municipio, onde eu, ABRAAU NOGUEI- RA DUAR.: , oficial de justiça avaliador, fui, e al em cumprimento/ ao Mandado de Citação e Penhora„ddeaaorrdo com as formalidades da Lei, procedi a Penhora do Quinháo de namero quatro da mesma fazen- da acima mencionaaa, cuja área perfaz um total de 74778,28 ha de / terras, bem como todas as benfeitorias nessas terras existentes e de propriedade da Senhora viTORIA GOkiZAUA 1); PAULA, de conformidade com o Cartério de Registro de ImOveis de Curvelo, em seu Livro de
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