SEI_1080.01.0035841_2025_81

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas390
Termos cadastrados12
Termos encontrados6
Ocorrências81
Tempo7min 54s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim1, 5, 20, 22, 24, 26, 27, 29, 41, 42, 51, 64, 71, 72, 110, 112, 145, 147, 155, 172, 173, 174, 175, 180, 202, 204, 210, 214, 215, 216, 217, 221, 227, 230, 242, 249, 281, 282, 284, 285, 286, 292, 293, 294, 296, 297, 300, 301, 302, 303, 306, 315, 316, 328, 344, 348, 372, 374penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Sim1, 5, 20, 22, 24, 26, 27, 29, 41, 42, 51, 64, 71, 72, 110, 112, 145, 147, 155, 172, 173, 174, 175, 180, 202, 204, 210, 214, 215, 216, 217, 221, 227, 230, 242, 249, 281, 282, 284, 285, 286, 292, 293, 294, 296, 297, 300, 301, 302, 303, 306, 315, 316, 328, 344, 348, 372, 374penhora realizada
Há valor indicado?r$ 1.399; r$ 1.308.272.093,29; r$ 1.308; r$ 1.306; R$356.337,52 (planilha em anexo); R$846.021,90 (oitocentos e | quarenta e seis mil e vinte e um reais e noventa centavos); R$1; R$1.4411, 5, 20, 22, 24, 26, 27, 29, 41, 42, 51, 64, 71, 72, 110, 112, 145, 147, 152, 155, 172, 173, 174, 175, 180, 202, 204, 210, 214, 215, 216, 217, 219, 221, 227, 230, 242, 249, 281, 282, 284, 285, 286, 292, 293, 294, 296, 297, 300, 301, 302, 303, 306, 315, 316, 328, 344, 348, 372, 374r$ 1.399
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim152, 219depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Sim5, 26, 29hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado5, 26, 29Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?12 de julho de 19735, 26, 2912 de julho de 1973
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Sim110, 295prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim264, 265, 270, 277, 279, 323transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública35, 26, 29Encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado105, 26, 29, 215, 227, 285, 292, 294, 301, 303Encontrado
depósito judicial2152, 219Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente2110, 295Encontrado
transitado em julgado6264, 265, 270, 277, 279, 323Encontrado
penhora581, 5, 20, 22, 24, 26, 27, 29, 41, 42, 51, 64, 71, 72, 110, 112, 145, 147, 155, 172, 173, 174, 175, 180, 202, 204, 210, 214, 215, 216, 217, 221, 227, 230, 242, 249, 281, 282, 284, 285, 286, 292, 293, 294, 296, 297, 300, 301, 302, 303, 306, 315, 316, 328, 344, 348, 372, 374Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública 3

Página 5 · score 89.7 · ocr

SA, | mo em | : : $ | | FLOS penhora, sob pena de, não o fazendo, serem-lhes penhoradogstantos, - tuantos bastem para garantir a presente execução, com obese V5ngaa | do disposto no art. 172, $ 22 do CPO, Feita a penhora; intifadosS OS [consuses s findo o prazo do art. 7358 e sesuintes do CPC, reqter seja determinada a avaliação dos bens penhorados &, Ee sufiicientes, sua aslisnação em hastas públicas, nãe datas aprazadas, prosseguindo-se na execução, na forma do art.s86 &e sestíntes do CFC, até a completa satisfação de crédito e seus acessórios, custas e honorários advocatícios dos patronos da exequente, = í À Exequente, por força do art. 511 do CPC, goza da prerrogativa de pagamento de despesas processuais a final. ]j Atribui-se à causa O valor de Cr$ 1.39908,272,093,29, Doo Pr : | Nestes termos, mo : pede deferimento. | De Belo Horizonte, para Conselheiro Lafaiste, 2. em 12 de julho de i993, : Í CATA (CA DO ESTREOU OE ARAS Su : í em Liquidaçã Entrajudicial : ha foeito e Quintão Soaros FA fins Maria ds Rocha eo o dora - DEJUR : AB/MG - 95.518 - Coor : N2 Lune Sa RECIFE | oo | DAR/MG 83.478 >? Num. 6154158135 Anexo 0073569-41.1997.8.13.0183 (112371230) SEI 1080.01.0035841/2025-81
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ES ç o . . : penhora, sob pena de, rao o fazendo, serem-ihes Penhorad a tantos Fo quantos bastem para garantir à próésente execução,. Tom obserAvinc ae do disposto no art. 172, "8 28 do CPC. Feita a penhora, intedddos os donjuses e Tindo o prazo do art, 738 e sesuvintes do LFL - requer seja * determinada à avaliação dos bens penhorados &, se suficientes, Bua lienação em hastas publicas, nas tiatas apragadas prossesuindo-se na execução, na forma do art.é92é e sesuíntes do CPC, até a completa satisfação de crédito & seus acessórios, custas e honorários advocatícios dos patronos da exequente. ' | à Exequente, por força do art. Sii do CPC; soza da cogativa de canamento de despesas processuais a final. e tribui-as à causa a valor de Dre 1.358.237 2.078,29, E. a ' " : : : | Nestes termos," . : : , pede deferimento. >= o . . bs' Belo Horizonte, para Conselheiro Lafaiete, vo em 12 de julho de 1973, ' : nn NR Buda eo coma Ator Ad E ESTA e . sus e” oo. o S S - ' cadicnirajudio! j : Teto . em Liguidas " : e Quistão Soares : . oo a É : Ana Morta de Rochê- es rdepadere - o” EAR H . BR 3 Soro! [a . | : — 0AB/Nô- | oo | " mo í * CART úNR A BUE' BAL ee RECIFE - oo "ooo >» e : - ; | í - Num. 615415
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H ] ] . ] " enhora, sol pena de, não o fazendo, Seren-ihes penhorados Pantos NR. 1: quartos: bantem nara garantir à presente EXECUÇÃO; com obser ant ai - da” eissosto no art, 172, (8 28 do CPO, Feita à penhora; intimas os Cânsuse 2 findo o prazo do ert., 738 op sesuíntes do CPO, O requer seja determinada a avaliação dos bens penhorados e, * SE suficientes, sua alienação em hastas públicas, nas natas . apra zada 5, prosseguindo-se na execução, na forma .do artJcó89 E . eo seguintes do CPC, até a comeleta satisfação de crédito e seus acessorios, custas e honorários advocatícios. dos sgatronos da ese ente. | ' SG Fã Exequente, por força do art. Sii do CPC, soza da Drorrosstiva de cgauamento de despesas processuazs à final. : Atribui-se à causa o valor -de Cr$ 1.306. 272.873,27. FP ; : : ' | Nestes termos, : : ' pede deferimento. > : De Belo Horizonte, para Conselheiro Lafaiete, Í em 12 de julho de 19953. : ' . Cali STAR OE RAS ou eo oo HH .” em Liquidação Extrajuátcia! ss SS SA A ' par - ' co. A àns Maria da Rocha Cuelho Sud 088 ão o : o. ' ; — OAB/AG-68 518 — Oo dona o - , i = : e cd e : o oo CAROS HENRYGUE SÁLGCE RECIFE. . os PA DeRg/MG 83.478 e Í ' ? . O | Na O & PE 7 " . . . Num.
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leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado 10

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SA, | mo em | : : $ | | FLOS penhora, sob pena de, não o fazendo, serem-lhes penhoradogstantos, - tuantos bastem para garantir a presente execução, com obese V5ngaa | do disposto no art. 172, $ 22 do CPO, Feita a penhora; intifadosS OS [consuses s findo o prazo do art. 7358 e sesuintes do CPC, reqter seja determinada a avaliação dos bens penhorados &, Ee sufiicientes, sua aslisnação em hastas públicas, nãe datas aprazadas, prosseguindo-se na execução, na forma do art.s86 &e sestíntes do CFC, até a completa satisfação de crédito e seus acessórios, custas e honorários advocatícios dos patronos da exequente, = í À Exequente, por força do art. 511 do CPC, goza da prerrogativa de pagamento de despesas processuais a final. ]j Atribui-se à causa O valor de Cr$ 1.39908,272,093,29, Doo Pr : | Nestes termos, mo : pede deferimento. | De Belo Horizonte, para Conselheiro Lafaiste, 2. em 12 de julho de i993, : Í CATA (CA DO ESTREOU OE ARAS Su : í em Liquidaçã Entrajudicial : ha foeito e Quintão Soaros FA fins Maria ds Rocha eo o dora - DEJUR : AB/MG - 95.518 - Coor : N2 Lune Sa RECIFE | oo | DAR/MG 83.478 >? Num. 6154158135 Anexo 0073569-41.1997.8.13.0183 (112371230) SEI 1080.01.0035841/2025-81
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ES ç o . . : penhora, sob pena de, rao o fazendo, serem-ihes Penhorad a tantos Fo quantos bastem para garantir à próésente execução,. Tom obserAvinc ae do disposto no art. 172, "8 28 do CPC. Feita a penhora, intedddos os donjuses e Tindo o prazo do art, 738 e sesuvintes do LFL - requer seja * determinada à avaliação dos bens penhorados &, se suficientes, Bua lienação em hastas publicas, nas tiatas apragadas prossesuindo-se na execução, na forma do art.é92é e sesuíntes do CPC, até a completa satisfação de crédito & seus acessórios, custas e honorários advocatícios dos patronos da exequente. ' | à Exequente, por força do art. Sii do CPC; soza da cogativa de canamento de despesas processuais a final. e tribui-as à causa a valor de Dre 1.358.237 2.078,29, E. a ' " : : : | Nestes termos," . : : , pede deferimento. >= o . . bs' Belo Horizonte, para Conselheiro Lafaiete, vo em 12 de julho de 1973, ' : nn NR Buda eo coma Ator Ad E ESTA e . sus e” oo. o S S - ' cadicnirajudio! j : Teto . em Liguidas " : e Quistão Soares : . oo a É : Ana Morta de Rochê- es rdepadere - o” EAR H . BR 3 Soro! [a . | : — 0AB/Nô- | oo | " mo í * CART úNR A BUE' BAL ee RECIFE - oo "ooo >» e : - ; | í - Num. 615415
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H ] ] . ] " enhora, sol pena de, não o fazendo, Seren-ihes penhorados Pantos NR. 1: quartos: bantem nara garantir à presente EXECUÇÃO; com obser ant ai - da” eissosto no art, 172, (8 28 do CPO, Feita à penhora; intimas os Cânsuse 2 findo o prazo do ert., 738 op sesuíntes do CPO, O requer seja determinada a avaliação dos bens penhorados e, * SE suficientes, sua alienação em hastas públicas, nas natas . apra zada 5, prosseguindo-se na execução, na forma .do artJcó89 E . eo seguintes do CPC, até a comeleta satisfação de crédito e seus acessorios, custas e honorários advocatícios. dos sgatronos da ese ente. | ' SG Fã Exequente, por força do art. Sii do CPC, soza da Drorrosstiva de cgauamento de despesas processuazs à final. : Atribui-se à causa o valor -de Cr$ 1.306. 272.873,27. FP ; : : ' | Nestes termos, : : ' pede deferimento. > : De Belo Horizonte, para Conselheiro Lafaiete, Í em 12 de julho de 19953. : ' . Cali STAR OE RAS ou eo oo HH .” em Liquidação Extrajuátcia! ss SS SA A ' par - ' co. A àns Maria da Rocha Cuelho Sud 088 ão o : o. ' ; — OAB/AG-68 518 — Oo dona o - , i = : e cd e : o oo CAROS HENRYGUE SÁLGCE RECIFE. . os PA DeRg/MG 83.478 e Í ' ? . O | Na O & PE 7 " . . . Num.
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EZRA DZ EE ESTADO DE MINAS GERAIS ] Cs ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO | “DE COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS * | . Fá pá inITAT 3 ' Compulsando os autos, verifica-se que, após recebida a inicial, foi determinada a citação dos executados para, no prazo de 24 horas, pagar a quantia devida, sob pena de penhora de seus bens. | Conforme certidão de fls. 08, verso, o i. meirinho certificou que os executados, incluindo o Sr. Manoel, se encontravam em local incerto e não sabido. | Ato contínuo, o credor passou a dilisenciar para localizar o novo endereço dos executados ou bens para arrestar. Restou localizado um novo endereço para a executada Silvana do Carmo Limas, sendo a mesma citada em 04/04/1994, vide certidão de fls. 28. Em relação ao executado Manoel, não fora O. localizado novo endereço para citação, razão pela qual foi requerido, conforme dispõe o art. 653 do CPC, o arresto de seus bens, imóveis às fls. 33 e móveis às fls. 110; sendo que apenas o arresto do bem móvel se concretizou às fls. 124/128. : Como determina o ordenamento processual, incumbia ao credor/exequente, após o arresto, requerer a citação via edital do executado. Com efeito, antes que se procedesse
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Página 227 · score 87.0 · ocr

: 165 LE, ESTADODE MINAS GERAIS 8 | ERES ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO À | ES PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO | COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS ! : e : SS i Na referida decisão, o MM. Juiz de 1º Instância não julgou com o L . . . e... . costumeiro acerto, data maxima venia, vez que omitiu fatos ocorridos durante o processo que impedem o reconhecimento da prescrição em relação ao executado Manoel, nos termos do art. 202! do CC/02, art. 219, 82º, 653 e 654 do CPC. | Apesar das referidas omissões, os embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais em desfavor da decisão, ora agravada, foram rejeitados. : Contudo, conforme se passará a demonstrar, merece reparos a decisão agravada. Senão, vejamos: : Da análise da ação de execução (cf. cópia integral em anexo), verifica-se que, após recebida a inicial, foi determinada a citação dos executados para, no prazo de 24 horas, pagar a quantia devida, sob pena de penhora de seus bens. l, : Conforme certidão de fls. 08, verso, o 1. meirinho certificou que os executados, incluindo o Sr. Manoel, se encontravam em local incerto e não sabido, em razão de sua mudança de seu primitivo endereço, fato não comunica
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Página 285 · score 87.0 · ocr

Ss ESTADO DE MINAS GERAIS de e ” ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO TRA * Sa COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS reconhecimento da prescrição em relação ao executado Manoel, nos termos do art. 202! do CC/02, art. 219, 82º, 653 e 654 do CPC, senão vejamos. j Compulsando os autos, verifica-se que, após recebida a inicial, foi determinada a citação dos executados para, no prazo de 24 horas, pagar a quantia devida, sob pena de penhora de seus bens. É | Conforme certidão de fls. 08, verso, o i. meirinho certificou que os executados, incluindo o Sr. Manoel, se encontravam em local incerto e não sabido. Ox o Ato contínuo, o credor passou a diligenciar para localizar o novo endereço dos executados ou bens para arrestar. Restou localizado um novo Px endereço para a executada Silvana do Carmo Limas, sendo a mesma citada em | 04/04/1994, vide certidão de fis. 28. Em relação ao executado Manoel, não fora localizado novo endereço para citação, razão pela qual foi requerido, conforme dispõe o art. 653 do CPC, o arresto de seus bens, imóveis às fls. 33 e móveis às fls. 110; sendo que apenas o arresto do bem móvel se concretizou às fls. 124/128. : Como determina o ordenamento processual,
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Página 292 · score 87.0 · ocr

— É ESTADO DE MINAS GERAIS SS SS o > é; —ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO UN SS COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕESDE ENTIDADES E ESTATAIS À De fl Contra essas decisões que contrariaram lei federal, além de negar-lhes vigência, é que:se trata o presente recurso especial. 1I-DA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DO RECURSO : O recurso ora interposto desafia decisão, proferida em decisão de Agravo de Instrumento por Tribunal de Justiça Estadual. : Conforme será visto adiante, o r. acórdão negou vigência aos artigos 202: do CC/02, art. 219, 82º (240, 82º, NCPC), 653 (830, NCPC) e 654 (830, ” NCPC) todos do CPC/73. PP : Assim, presente os requisitos constitucionais para o seu conhecimento e admissibilidade. : Ademais, tem-se que toda a matéria ora exposta foi devidamente prequestionada através dos competentes embargos de declaração que, infelizmente, não tiveram o julgamento com a análise adequada da questão posta como omissa, Concessa venia. HI-DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA - VIOLAÇÃO E NEGATIVA DE VIGENCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 105, UI, “A” DA CF. No que tange aos artigos 202' do CC/02, art. 219, 82º (240, $2º, = NCPO), 653 (830, NCPC) e 654 (830, NCPC) todos do CPC/73º, o acórdã
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Página 294 · score 87.0 · ocr

; es Aa nã FAS ESTADODEMINAS GERAIS (&/ SE o | ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO 1 8- | COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS e  3 local incerto e não sabido, aguardava-se o arresto de algum bem do desaparêt do para! se proceder à citação editalícia o que não foi preciso devido ao comparecimento espontâneo do mesmo. h Entretanto, como se depreende da decisão recorrida, a questão atinente ao atresto de bens para posterior citação, não foi levada em consideração para o julgamento do recurso pelo Tribunal a quo, que se limitou à análise do transcurso do prazo propriamente dito, como se verifica do trecho da decisão abaixo transcrito: | “Verifico que o crédito decorre de nota promissória vencida em 30.04.1993 e | que consta o segundo agravado na condição de avalista (£. 14 - TN. À O | petição inicial foi recebida pelo julgador monocrático em 13.07.1993 (£ 10) Do e até a presente data o segundo recorrente não foi citado, tendo comparecido : espontaneamente nos autos em 16.07.2009 (f. 138 - TJ) após penhora Ps d realizada em 06.07.2009 (£ 125 - TD). : Verifico ainda, que foram realizadas apenas duas tentativas para citar o : segundo agravado, ambas infrutíferas, sendo que a últ
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Página 301 · score 87.0 · ocr

, se, —ESTADODE MINAS GERAIS CABE : : NO ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO | 7 CIESS PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO é UU COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS õ f& | No que tange aos artigos 202! do CC/02, art. 219, 82º (240, 82º, NCPÓSPº 653 (830, NCPC) e 654 (830, NCPC) todos do CPC/73º, o acórdão que negou [8 " A . a provimento ao agravo de instrumento negou-lhes vigência, por desconsiderar que o segundo agravado só não fora citado no processo executório de origem porque não fora encontrado, sendo tal fato certificado pelo 1. Oficial de Justiça. : A decisão recorrida negou provimento ao recurso e manteve a decisão agravada que extinguiu parcialmente o processo em relação ao executado Manoel Herculano das Neves, bem como desconstituiu a penhora de seu veículo, sob o fundamento único de que, como o mesmo não havia sido citado até o momento, teria fluido o prazo prescricional da pretensão executória. : Em suas razões aduz que o exequente/agravante teria feito apenas duas tentativas de citação do executado, segundo agravado, e que o comparecimento O espontâneo do mesmo após dezesseis anos do vencimento do título não impediria o reconhecimento da prescrição. : Con
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Página 303 · score 87.0 · ocr

" se — ESTADO DE MINAS GERAIS ZE O o ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO | & o - AS PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO 4 im : “BS COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS ue! . t ; GETS | Ora, o Tribunal não considerou o texto expresso da lei que determina que compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo 653, do CPC/73, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento. Ou seja, de acordo com o disposto na lei, a citação do agravado só ocorre após o arresto de bens do mesmo, o que não ocorreu no caso em análise. | Nesse sentido: : PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - CITAÇÃO - DEVEDORES : NÃO ENCONTRADOS - PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS : DO EXEQUENTE NO INTUITO DE EFETIVAR À CITAÇÃO O : VALIDA, BEM COMO LOCALIZAR BENS PERTENCENTES AOS ' : EXECUTADOS COM A FINALIDADE DE REALIZAR EVENTUAL | ARRESTO (PRE-PENHORA) PARA FINS DE APLICAÇÃO DO | PRECEITO LEGAL INSCULPIDO NOS ARTIGOS 653 E 654 DO : CPC - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA FINS DE ARRESTO | - POSSIBILIDADE DA
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depósito judicial 2

Página 152 · score 100.0 · ocr

| 14:23 : | PEREIRA | | 0,00 | | o639 [| ee | Nenhuma ação disponível | | Ko Do cOxXeà BANCO BRADESCO S.A./ Todas as Agências/ Todas as Contas FE: LAO Data/Hora tipo de Ordem Juiz Valor Resultado (R$) Saldo —- bata/ Hora] 4 dm o Protocolo T Solicitante (R$) Bloqueado | Cumprimento' NR) X NE L Remanescente NEUSA i MARCIA (02) Réu/executado 26/01/2900? | Blog. Valor RIBEIRO |356.337,52] sem saldo positivo. 0,00 26/22/2909 : | PEREIRA 0,00 Nenhuma ação disponível | [BANCO SANTANDER S.A./ Todas as Agências/ Todas as Contas | Data/Hora Tipo de Ordem Juiz” Valor Resultado (R$) Saldo Data/Hora Protocolo | Solicitante| (R$) Bloqueado | Cumprimento : Remanescente j (R$) | MARCIA. (02) Réu/executado P6/DI/20o? | Blog. Valor RIBEIRO |356.337,52] sem saido positivo. 0,00 7IDSIZDO? : ' í PEREIRA 0,00 Nenhuma ação disponível | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/ Todas as Agências/ Todas as Contas | FO "pata/ Hora Tipo de Ordem Juiz Valor Resultado (R$) Saldo Data/Hora , Protocolo í Solicitante/ (R$) Bloqueado | Cumprimento 13 í Remanescente | À (R$) ' | : L MARCIA (02) Réu/executado 26/01/2009 | Blog. Valor + | RIBEIRO |356.337,52] sem saldo positivo. 0,00 27DLIRO? ' E PEREIRA 0,00 ' | Nenhuma ação disponí
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3acenfud 2.0 : https://www3.bcb.gov.br/bacenjud2/pesquisarPorProtocolo.do?met..., E H ejubn.danielcb | & EEN A BacenJud 2.0 - sistema de Atendimento ao Poder rta-fei A S ) TÁATEOEREEL: | judiciário quarta-feira, | à i Po ueie 05/08/2015 Minutas | Protocolamento | Ordens judiciais | Delegações | Não Respostas | Contatos de I. Financeira | R Relatórios Gerenciais | Ajuda | Sair i | — Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Os valores apresentados podem sofrer alterações devido à oscitações em aplicações financeiras e/ou à incidência de impostos. ! E Clique aqui para obter ajuda na configuração da impressão, e clique aqui para imprimir. | Dados do bloqueio. Situação da Solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para l | consulta Número do Protocolo: 20140003669615 0183970073569 4628 - 3º Vara Cível Juiz Solicitante do Bloqueio: DANIEL CESAR BOAVENTURA Tipo/ Natureza da Ação: Execução Fiscal Nome do Autor/Exeqilente da Ação: ESTADO DE MINAS GERAIS Relação de réus/executados + Para exibir os detalhes de todos os réus/executados clique agui. « Fara ocultar os detalhes de todos os réus/executados clique agui. à 38.491. 445/0001-94 - SILVANA DO CARMO DE
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bloqueio judicial

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bem dado em garantia

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liberação de garantia

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prescrição intercorrente 2

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(ee) ESTADO DE MINAS GERAIS | A & EE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO is C Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete NS . ES | Oo lu A E | o à ES = | e ARCA Roo ças eomsuerilo — * Processo: 183.97.007356-9 NANA &S k 3 H E | : O Estado de Minas Gerais, sub-rogado nos direitos e to Po obrigações da extinta MinasCaixa, nos termos do Decreto 39.835, de 25 de agosto de = : 1998, hos autos do processo em epígrafe, execução movida contra Silvana do Carmo = de Lima ME e outro, vem a V. Exa. expor e requerer o que segue, | s | Diante da dificuldade do credor em localizar bens penhoráveis, as foi pedida a suspensão do processo em 17 de janeiro de 2001. | Recentemente remetemos ofício à Junta Comercial para pesquisar a situação da Empresa, em face do decurso do tempo. Em resposta, formos | informados que a mesma perdeu o registro, por não cumprir as normas legais a ela aplicáveis. Ps Ocorre que a executada Silvana do Carmo de Lima ME era o firma lindividual, respondendo a sua titular, nos termos da lei, de forma ilimitada, conforme o seguinte julgado do TRF da 1º Região: | | | Nº do Processo AC 1997.01.00.002154-4 /MG - APELAÇÃO CIVEL >. | Relator JUIZ LINDOVAL
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Sd : LB, ESTADO DE MINAS GERAIS ANA voo E ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO (7 < | VB COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS (4 Pr je FINALIDADE DE REALIZAR EVENTUAL ARRESTO (PRÉ-PENTOSRIOA | PARA FINS DE APLICAÇÃO DO PRECEITO LEGAL INSCULPIDO NOS : | ARTIGOS 653 E 654 DO CPC - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA : | FINS DE ARRESTO - POSSIBILIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - i : INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (ART. 617, CPC). j : Não sendo encontrado o devedor e não localizados bens para garantia do : : juízo para fins de arresto (653, CPC), nada obsta a que sejam aplicadas, : Na: subsidiariamente, à execução, as regras do processo de conhecimento, : | citando-se o executado por edital, para o fim de ser interrompida a: : prescrição. (TJIMG - Apelação Cível 2.0000.00.362522-3/000, Relator(a): : | Des.(a) Alvimar de Ávila , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) , julgamento i em 07/08/2002, publicação da súmula em 21/08/2002) IV - PEDIDOS 3 * Ante o exposto, o Estado de Minas Gerais requer seja, em juízo primevo, admitido o presente recurso especial, remetendo-o à Corte Superior para posterior exame e decisão. | Requer, em exame posterior nesse egrégio STJ, seja admitido e provido, para refor
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transitado em julgado 6

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19/09/2016 | TJMG - Andamento Processual - Resultados of | Melhor visualizado nas versões mais recentes dos navegadores Internet Explorer, Google i Chrome ou Mozilla Firefox. : Atualização: 13/09/2016 14:39 » Consultas » Andamento Processual » 1º Instância » Resultados 1º Instância: | Partes ] | Advogados | | Certidão ] 2º Instância: [ Números | | Partes ] | Advogados | | Importante: Conforme orientação da Corregedoria Geral de Justiça, não serão | apresentados nos resuitados os processos / partes baixados de natureza criminal, os É processos indicados como segredo de justiça, as partes incluídas como vítimas e as partes : indiciadas em procedimentos investigatórios, ou beneficiadas por sursis/suspensão da Lei í 9099, evitando-se a publicidade da informação. Comarca de Barbacena - Processos encontrados i Dados Resumidos Processo(s) nesta página: 1 NUMERAÇÃO ÚNICA: 2299007-87.2010.8.13.0056 1º VARA CÍVEL BAIXADO Classe: Execução Fiscal Assunto: TRIBUTÁRIO > Dívida Ativa Maço: 0947 i Exequente: MUNICÍPIO DE BARBACENA Executado : SILVANA DO CARMO LIMA Última(s) Movimentação(ões): BAIXA DEFINITIVA null 05/10/2011 ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE EM 04/10/2011 null 04/10/2011 TRANSITADO EM JUL
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20/10/2016 TJMG - Andamento Processual - Resultados o 398 | Melhor visualizado nas versões mais recentes dos navegadores Internet Explorer, Google | Chrome ou Mozilla Firefox. t Atualização: 05/10/2016 08:12 » Consultas » Andamento Processual » 1º Instância » Resultados 1º Instância: | Partes | | Advogados ] | Certidão | 28 Instância: [ Números | | Partes ] | Advogados ] | Importante: Conforme orientação da Corregedoria Geral de Justiça, não serão : apresentados nos resuítados os processos / partes baixados de natureza criminal, os : processos indicados como segredo de justiça, as partes incluídas como vítimas e as partes : indiciadas em procedimentos investigatórios, ou beneficiadas por sursis/suspensão da Lei ; 9099, evitando-se a publicidade da informação. Comarca de Barbacena - Processos encontrados : Dados Resumidos Voltar | imprimir Nova Consulta Processo(s) nesta página: 1 NUMERAÇÃO ÚNICA: 2299007-87.2010.8.13.0056 1º VARA CÍVEL BAIXADO Classe: Execução Fiscal Assunto: TRIBUTÁRIO > Dívida Ativa : Maço: 0947 Exeqilente: MUNICÍPIO DE BARBACENA : Executado z SILVANA DO CARMO LIMA Última(s) Movimentação(ões): BAIXA DEFINITIVA 05/10/2011 ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE EM 04/10/2011 04
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sea, ESTADO DE MINAS GERAIS (& ESSE) ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO SS PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO ó COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS :— EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA CÍVVEL DA COMARCA DE CON SELHEIRO LAFAIETE/MG. SJ AUTOS N.º 0183.97.007.356-9 Nie * Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS Tee o SS Executados: MANOEL HERCULANO DAS NEVES E OUTRA Ú | O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, respeitosamente perante Vossa SO Excelência, por sua Procuradora, requerer, novamente, a suspensão do presente feito. . pelo prazo de 90 (noventa) dias, no intuito de Iocalizar inventário aberto em nome da o Extcutada, na cidade de Juiz de Fora (MG). ' " | Vale destacar que, conforme se depreende dos documentos em anexo, o ãs Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 148, que excluiu o executado o Manoel Herculano das Neves do polo passivo da ação, foi julgado improcedente e a decisão transitou em julgado. | Após, pugna por nova vista dos autos, fora de secretaria. | Pede deferimento. E Belo Horizonte, 15 de março de 2018. " ELIZA pros SM ITENDADE | Procuradora do Estado de Minas Gerais o OAB/MG 102.571 - MASP 1.146.166-2 É | É | | | : Avenida Afonso Pena n
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STJ - Consulta Processual Página 2 de 3 À Fases 19/02/2018 10:07 Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA "a DO ESTADO DE MINAS GERAIS (22) | 19/02/20 18 10:07 Transitado em Julgado em 17/02/2018 (848) A AR FAO COCIOOTICTI Lj COCO», DOOCICCT IT CS cc mc —— 27/11/2017 01:56 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL intimado | eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em | 27/11/2017 (300104) 27/11/2017 01:56 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS | GERAIS intimado eletronicamente da(o) Í Despacho / Decisão em 27/11/2017 (300104) 21/1 1/2017 08:08 Entrega de arquivo digital dos autos ao Sr, = | José dos Reis Mariano, representante do = | Estado de Minas Gerais (30023) 20/11/2017 16:05 ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS p GERAIS intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 20/11/2017 (300104) SOS DNS 17/11/2017 05:41 Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões | e Vistas) ao(à) MINISTERIO PUBLICO | FEDERAL (300105) O A Entao, edatatuhdol RE | i7/1 4/2017 05:41 Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões | e Vistas) ao(à) ADVOCACIA-GERAL DO | ESTADO DE MINAS GERAIS (300105) 17/11/2017 05:41 Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões | e Vistas) ao(à) DEFENSORIA PÚBLICA DO | ESTADO DE
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É | : CERTIDÃO ' . | à a eco que nos termos do art.244 do Provimento nº161, façoa Juntada do Acórdão e Trânsito em Julgado proferido nos autos do Agravo nº 10183. 94.00Y356-9/00,2 * Conselheiro Lafaiete, OS, de O4 de 230 Ê- | À Escrivã AU E kt Num. 6153363306 Anexo 0073569-41.1997.8.13.0183 (1) (112371231) SEI 1080.01.0035841/2025-81 / pg. 279
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Superior Tribunal de Justiça : | AREsp 1081097/MG CNO AS | (2 DO ONO | CERTIDÃO DE TRANSITO E TERMO DE BAIXA Wee) : | Certífico que ar. decisão retro transitou em julgado no dia 17 de i | fevereiro de 2018. : : : Registro a baixa destes autos à(o0) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO : : DEMINASGERAIS, | D Brasília - DF, 19 de fevereiro de 2018 ç : COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA : *Assinado por ALBERTO RAMOS DA SHIVA é | : em 19 de fevereiro de 2018 às 10:07:45 i 2 Volume(s) : O Apenso(s) | | * Assinado elétronicamente hos termos do Árt. 1º $ 2º inciso 1H alínea "b" da Lei 11.419/2006 | | [| Num. 6153363310 Anexo 0073569-41.1997.8.13.0183 (1) (112371231) SEI 1080.01.0035841/2025-81 / pg. 323
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penhora 58

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CITAÇÃO DEVOLVIDO NÃO CUMPRIDO Aviso de Recebimento 04/10/2021 17:33:16 615415813 9 5- MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA Mandado 04/10/2021 17:33:16 615415814 0 6- PETIÇÃO Petição 04/10/2021
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SA, | mo em | : : $ | | FLOS penhora, sob pena de, não o fazendo, serem-lhes penhoradogstantos, - tuantos bastem para garantir a presente execução, com obese V5ngaa | do disposto no art. 172, $ 22 do CPO, Feita a penhora; intifadosS OS [consuses s findo o prazo do art. 7358 e sesuintes do CPC, reqter seja determinada a avaliação dos bens penhorados &, Ee sufiicientes, sua aslisnação em hastas públicas, nãe datas aprazadas, prosseguindo-se na execução, na forma do art.s86 &e sestíntes do CFC, até a completa satisfação de crédito e seus acessórios, custas e honorários advocatícios dos patronos da exequente, = í À Exequente, por força do art. 511 do CPC, goza da prerrogativa de pagamento de despesas processuais a final. ]j Atribui-se à causa O valor de Cr$ 1.39908,272,093,29, Doo Pr : | Nestes termos, mo : pede deferimento. | De Belo Horizonte, para Conselheiro Lafaiste, 2. em 12 de julho de i993, : Í CATA (CA DO ESTREOU OE ARAS Su : í em Liquidaçã Entrajudicial : ha foeito e Quintão Soaros FA fins Maria ds Rocha eo o dora - DEJUR : AB/MG - 95.518 - Coor : N2 Lune Sa RECIFE | oo | DAR/MG 83.478 >? Num. 6154158135 Anexo 0073569-41.1997.8.13.0183 (112371230) SEI 1080.01.0035841/2025-81
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o E O ONA E a o a a o o o A AN e O O A O O a a a a a a a AS o Sao mosImA Do ADO DU DUNAS SnaAZSO o NaN DO DADO DE IRA e RR o o o o o a a a o re EAR TAI EA FC o As mão o O O o ventelnentre calada o o a o A a E o a O O RRRSanaRAnao LILI DO CAIO E LDA eb, E o DA o a a o co Wes À 2ll+ , no jo0eDAa de ma repreceabantes, IVANA DIS co e 1, à rua vao cuulo, DO e Cvcde abalado ão O a e DA a o o a a o a a CA o o A o o o o o o o o o o E O o E A o A O o o o o o A o O NEWS, à Poa ferneeênee, ||| ao Tea, mmiro sarada = cm TONA mA oca amina o Ameelva, teles nemba BAD o DEIONO: MNA rovidensicaene simcae 2 penhora. PE Dão o O RI E Num. 6154158137 Anexo 0073569-41.1997.8.13.0183 (112371230) SEI 1080.01.0035841/2025-81 / pg. 20
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LADR E ga ES oa A Se A AO CDS ane ANTA O DADO ANO co AA Co, A o JUSTIÇA -DE 1º INSTÂNCIA : A DOE: .| | Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE DEN | | Secretaria do Juíizoda: 2º VARA cfvEL — CITAÇÃO E PENHORA | PROCESSO Nº 467/93 — : — | NATUREZA: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE | PARTES. CATXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS : SILVANA DO CARMO DE LIMA = ME | | ADVOGADO(A): Dr CARLOS HENRIQUE SALGE RECIFE ||| OFICIAL: NÁRIO DA COSTA É ooo Dr. FRANCISCO ECLARHE FERHO, ||| ! Ps | Juiz(a)deDireittoda . 23e — Vara Cível ... destaComarca de Ns Conselheiro Lafaiete , no exercício do cargo, na — | .desté Juízo, ao qual for este apresentado, que, em seu cumprimento, proceda à Cl- |! TAÇÃO do(s) executado(s) demisiliadefakhe: SILVANA DO CARMO DE LIMA .-ME, ” — | firma individual, estabelecida à Av. Pref; Mario Rodrigues Perei, ASAS e 3 ma Pessoa de Seus representantes: SIDVANA DO CARNO) de LIMbs à [US Dal 110, 98 e (vide abaixo): ; " o para, nó-prazo de VINTE E QUATRO foras. pagar(erm), dm juízo a quantia de Or$ 1.308.272.093,29 | : í e, : o o : mais despesas legais acrescidas, ou nomeai(em) bens à penhora. Caso não o fa- | | | cça(m), decorrido o prazo, procedam os senhores Of
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TESE ES : JUSTIÇA-DE 1º INSTÂNCIA : PINO USA =. |! Comarca: CONSELHEIRO LAFAIETE VE E Secretaria do Juízo dà 22 vara cfveu CITAÇÃO E PENHORA? "| PROCESSO Nº 467/93 - |) NATUREZA: EXECUÇÃO POR CUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE | > PARTES: caTXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS | SILVANA DO CARMO DE LIMA — ME : | ADVOGADO(A): pr CARLOS HENRIQUE SALGE RECIFE — OFICIAL: wÍRIO DA COSTA : Dr. FRANCISCO ECLAGHE FILHO, oo Ps - Juiz(a) de Direito da PÉ Vara cfyal desta Comarca de "Conselheiro Lafaiete , no exercício do cargo, na — | | formadaLei, etc. MANDA 20 prseial de Justiça |: deste Juízo, ao qual for este apresentado, que, em seu cumprimento, proceda à Ci- TAÇÃO do(s) executado(s), Soros (SkDA SILVANA DO CARMO DE LIMA'=ME, "firma individual, estabelecida à Av. Pref. Mario Rodrigues Perei ra, nº 21)-A, na pessoa de seus representantes, SILVANA DO CARNO td MÃo prazde VAN TERRA PRON SEE da ERR dm juízo a quantia de > — Jor$ 1.308.,272.093,29 e, eo E | mais despesas legais acrescidas, ou nomear(em) bens à penhora. Caso não o fa- | — ça(m), decorrido o prazo, procedam os senhores Oficiais à PENHORA em tantos de ES & ] | seus bens quantos bastem para assegurar a execução. Feita a pen
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ES ç o . . : penhora, sob pena de, rao o fazendo, serem-ihes Penhorad a tantos Fo quantos bastem para garantir à próésente execução,. Tom obserAvinc ae do disposto no art. 172, "8 28 do CPC. Feita a penhora, intedddos os donjuses e Tindo o prazo do art, 738 e sesuvintes do LFL - requer seja * determinada à avaliação dos bens penhorados &, se suficientes, Bua lienação em hastas publicas, nas tiatas apragadas prossesuindo-se na execução, na forma do art.é92é e sesuíntes do CPC, até a completa satisfação de crédito & seus acessórios, custas e honorários advocatícios dos patronos da exequente. ' | à Exequente, por força do art. Sii do CPC; soza da cogativa de canamento de despesas processuais a final. e tribui-as à causa a valor de Dre 1.358.237 2.078,29, E. a ' " : : : | Nestes termos," . : : , pede deferimento. >= o . . bs' Belo Horizonte, para Conselheiro Lafaiete, vo em 12 de julho de 1973, ' : nn NR Buda eo coma Ator Ad E ESTA e . sus e” oo. o S S - ' cadicnirajudio! j : Teto . em Liguidas " : e Quistão Soares : . oo a É : Ana Morta de Rochê- es rdepadere - o” EAR H . BR 3 Soro! [a . | : — 0AB/Nô- | oo | " mo í * CART úNR A BUE' BAL ee RECIFE - oo "ooo >» e : - ; | í - Num. 615415
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Besos , DOE ERROS so SECA Men o E SN RA o SS aa MANO A STARS si IA eo cg RESET ANDO: co e ES — PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS | do o "o :cT Comarcas o cus oo AE : AESA mo ] SecretáriadoJuízoda 2º Vias Civem | MANDADO DE o o pr TST E EO CITAÇÃO E PENHORA |] PRoCESSo ne ÁSLAS oco | NaTUREZA EERGEÇÕO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE ! —— | papTes. PATXA TOOWÔNICA DO ESTADO DE MINAS GIRAIS oo : SILVANA DO GARNO DE LINA — ME ADVOGADO(A): Tr CARLOS HENRTOUE SALGE RECIFE " OFICIAL: MÁRIO DA COSTA O Dre, TRANCIDOO IOLARHE FILHO, ” º Juiz(a) de Direito da Vara — AVE desta Comarca de É : SN. conselheiro Lafaiete , no exercício do cargo, na.” “) formada Lei, etc. A | MANDAao Oficial de Justiça ! | "deste Juízo, ao qual for este apresentado, que, em seu cumprimento, proceda à Cl aa =]. TAÇÃO do(s) executado(s), dSFAGINSdO(S AEE SILVANA DO CARMO UB LINKA =ÉE o CU] TS inlivisasl, estabelecida à àv. Pref, Kerio Rodrigues Terei .) Ta, nº 2ll-i, 0o pessoa de seus representantes, SILVANA DO CARNO oo ol ãe DIR, à uz Cêo Paulo, D0 e (vide abaixo) | o E - “|. “para, no prazo de VINTE E QUATRO horas, -pagar(em), em juízo a quantia de CA CN | OS 1.300.272.093,25 é E “| mais despesas
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H ] ] . ] " enhora, sol pena de, não o fazendo, Seren-ihes penhorados Pantos NR. 1: quartos: bantem nara garantir à presente EXECUÇÃO; com obser ant ai - da” eissosto no art, 172, (8 28 do CPO, Feita à penhora; intimas os Cânsuse 2 findo o prazo do ert., 738 op sesuíntes do CPO, O requer seja determinada a avaliação dos bens penhorados e, * SE suficientes, sua alienação em hastas públicas, nas natas . apra zada 5, prosseguindo-se na execução, na forma .do artJcó89 E . eo seguintes do CPC, até a comeleta satisfação de crédito e seus acessorios, custas e honorários advocatícios. dos sgatronos da ese ente. | ' SG Fã Exequente, por força do art. Sii do CPC, soza da Drorrosstiva de cgauamento de despesas processuazs à final. : Atribui-se à causa o valor -de Cr$ 1.306. 272.873,27. FP ; : : ' | Nestes termos, : : ' pede deferimento. > : De Belo Horizonte, para Conselheiro Lafaiete, Í em 12 de julho de 19953. : ' . Cali STAR OE RAS ou eo oo HH .” em Liquidação Extrajuátcia! ss SS SA A ' par - ' co. A àns Maria da Rocha Cuelho Sud 088 ão o : o. ' ; — OAB/AG-68 518 — Oo dona o - , i = : e cd e : o oo CAROS HENRYGUE SÁLGCE RECIFE. . os PA DeRg/MG 83.478 e Í ' ? . O | Na O & PE 7 " . . . Num.
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Seda CSS JUSTIÇA: DE: 1º INSTÂNCIA SN ra RA : o] Comarcas BARBAGENASNO... ca no RED : — * | SecretaridádoJuízoda: Se VARA GÍVEL ' 1 MANDADO DE * re Ed ” e CITAÇÃO E PENHÓRA * PROCESSO Nº 15.903/94 NE va SA NATUREZA: CARTA PRECATÓRIA —— : PARTES: dJ.D. 22 V. CÍVEL COMARCA DE CONS, LAFAIETE | : E... (CITAÇÃO DE SILVANA DO CARMO DE LIMA) Ú ADVOGADO(A): TS cc | OFICIAL RICARDO LÚCIO SALIM NOGUEIRA o | O DOUTOR ARNALDO MACIEL PINTO «-X-XK-K-K-X-RmKKmKK=X Ke Xtm3t= Nas | Juiz(a)de Direito da Terceira Vara Cível desta Comarca de PA | Barbacena/MG a x-X-XKe KKK Em KeXK KR XXX, no exercício do cargo, na | ss ] formadaLei, etc. SW MANDA aO OF. RICARDO D-ÚCIO SALIM NOGUEIRA o deste Juízo, ao qual for este apresentado, que, em seu cumprimento, proceda à C!- TAÇÃO do(s) executado(s), domiciliado(s) na Rua XV de Novembro; nº 223, — Apto 703, centro, Barbacena/NMG, citação ede SILVANA DO CARMO! || 2 ok | DE LIMA enxe Ko Ko EE Ko Ea Ro Ka Ko Rua Ko Ko Ko Ea Ko KER a Ro aa ' | > “| para,no Prazo de VINTE E QUATRO horas, pagar(em), em juízo a quantia de cri. do EL ao 308.2Te 093,29 (hum bilhão trezentos e oito milhoes duzentos e | “ON. |] setenta e dois mis. EEASICE e três cruzeiros e vinte e nove v
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2 Í : " " " "ou AH, : H Podrzrmrr JudiciáArioa ZA : Ageu Í ; PCR SR * cado * SC | Secretaria da 38 Vara ltivel da tomarca de Barbacena FEESSFS A RS | ss eo A * ed : Frocesso nº 195.983 1... (10 sem : Es Ito. aero Ros RO HE TUTra-ásSíhádo, Que, em cumprimento ào respeitável mandar o | do, diligencieií junto à Rua XV de Novembrc, DO 223, Cen- " i irao, "Spós GNBSSFYSTOS as Tórmalidades ledãis, mor» ã à menté%xa leitura do mandado e entrega da contrafé, que : — í foi aceita, chtesgsitranaado Carma denkimna. a Í Outrossim deixei de proceder à penhora pois : i não foram encontrados. bens a serem penhorados. É | Nada mais. ] Barbacena, 284. de abril de 1974 ESERTANÁTI O. cc. | ESA TAS SA Í | o Í Ricerooclocif: selim Nogueira Í Oficial gcefiusticçázAvaliador ; | ; Fo : Í ROX: O o CENEA: j Voo SESTames COOEBRE EO la PE | : Furmeo: CE MO e gueto RR s aee :Í Serventia: CR$ ES o Mane , SANS MAS & Num. 6153363247 Anexo 0073569-41.1997.8.13.0183 (112371230) SEI 1080.01.0035841/2025-81 / pg. 42
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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2º Vara Civel da Comarca de Conselheiro. | E o à NAN | E AD o - | = 8 | ' CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS — em liquidação extrajudicial, nos autos nº 497/93 da Execução que move à — SILVANA DO CARMO LIMA, vem perante V. Exa. requerer determine V. Exa. —) proceda à penhora do bem indicado pela exequente em 30.08.94. e : Termos em que, E " | Pede |. e deferimento. RS : De Beio Horizonte para Conseihairo Lafaiete, o E” ! em 1º de agosto de 1885. Nas: : Ana Mafia Quintão Sogfes ES Num. 6153363249 Anexo 0073569-41.1997.8.13.0183 (112371230) — SEI 1080.01.0035841/2025-81 / pg. 51
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A(o) MM. (8) Juiz(a) de Direito da Comarca de' — CONGONHAS PRAZO PARA. CUMPRIMENTO: Dr. FRANCISCO ECLACHE FILHO, | Juiz(a) de Direito da PES Vara Cível da Comarcade Conselheiro La faiete ! forma da Lei, etc. , no exercício do cargo, na... | FAZ SABER que, perante este Juízo e respectiva. Secretaria, processar: : $6-08 termos. de nº 467/93 de EXECUÇÃO por QUANTIA CERTA CONTRA . DEVEDOR SOLVENTE, requeri da por CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE. MINAS GERAIS contre SILVANA DO CARMO DE LIMA- E,como existem diligências a serem realizadas. nessa Comarca, depreco a VEX2 : que se digne de nesta exarar o seu respeitável “CUMPRA-SE”, tazendo assim : cumprir, tãl. como aqui se contém e declara, ou seja: e PENHORA de uma área e terreno medindo, aproximadamente 2.872 , com ima Cos trução: ântiga situada na rue Dom Muniz ou rua do Germano, ne o Maranhão, distrito de Congonhas, registrado no Ca fório de. ongonhas às fls, 166, Livro 2-1, matrícula 3.565; ;: de roprieda, e do executado, Sr. Nenoel Herculano das TFeves. Num. 6153363255 Anexo 0073569-41.1997.8.13.0183 (112371230) SEI 1080.01.0035841/2025-81 / pg. 64
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COUT esa SopER JubICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS | Te SST Cam so S ANURES AVE | “Tt SOES: ! 1 JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA | & TEN Comarcá : Secretaria do Juizo ) | | > Congonhas end ; i OX O, : | 2? vaso | MANDADO DE AVERBAÇÃO | Ademir Beato de Ciiveira, duiz de Direi " | to àa Comerca de Congonhas, do Estado ãe | winas Gerais, vsando das atribuíções que| e | me confere à lei, eters* : ANDA no cartório de registro de Imóveis o desta comarca, que à vista do presente e 8 seu cumprimentos o bo Ro SS servadas as formalidades e atendendo ao quê foi requerido por os | caixa seonômina do Fstado de vinas Gerais nos autos àa ação es execução que move à Silvana do Carmo de Lima &€ Menoel Herculaão | as Neves, FAÇÃ & averbação de penhora do imóvel registrado nes " se cartório às PL. 166, livro 2-L, ratricuia 2565, ds propricda- àe do execoutado Nancel Herculano das Neves pera garantia da exê- TAN cução, cujo processo tem trainitação perante à 0º Vare cível — de : | Cons. Lafaiete (processo 467/03) E at 5* ETA EESTI ATA OP ." : Congonhas, 05 de outubro de 1.995» Fuga, | ris Salete de Cliveira Monta, Escriva Juaicial, O datilografei e : assino por ordem Oo mM Juis de Direito» : 10,30.563-7 Anexo
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É Eu SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS q" "as | PODER JUDICIZRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S eL 2 ? JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA “ o) ' : CERTIDÃO NEGATIVA DE PENHORA | Certifico eu, Maricelso Maciel Ribeiro Ofícial de Justiça Avaliador, que em cumprimento ao mandado do MM. Juiz de emo Direito da Única Vara Cível, e extraído dos autos da ação de ooo : Execução, Carta Precatória nº 1140/95, requerida por Caixa EÉco- úômica do Estado de Minas Gerais contra Silvana do Carmo de Li- ' ma e Manoel Herculano das Neves, nesta data, dirigi-me ao Cartó ro de Registro de Imóveis da Comarca de Congonhas, e alii sendo, precisamente às 14:00 horas, deixei de proceder à penhora no imóvel situado na rua Dom Muniz, nº 96, Alto Maranhão, registra 2 ão naquele Cartório no livro 2-l, matricula 2565, folha 166, em ; virtude de tal imóvel não pertencer à nenhum dos executados. O i imóvel em questão está registrado em nome de Carlos Roberto de Resende, tendo sido adquirido de Manoel Herculano das Neves em data de O5 de fevereiro de 1992, conforme consta no registro. Pelo exposto acima, devolvo o presente mandado à Secretaria para os fins devidos. O referido é verdade e dou fé. | Congonhas, ,05 de outu
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(ee) ESTADO DE MINAS GERAIS | A & EE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO is C Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete NS . ES | Oo lu A E | o à ES = | e ARCA Roo ças eomsuerilo — * Processo: 183.97.007356-9 NANA &S k 3 H E | : O Estado de Minas Gerais, sub-rogado nos direitos e to Po obrigações da extinta MinasCaixa, nos termos do Decreto 39.835, de 25 de agosto de = : 1998, hos autos do processo em epígrafe, execução movida contra Silvana do Carmo = de Lima ME e outro, vem a V. Exa. expor e requerer o que segue, | s | Diante da dificuldade do credor em localizar bens penhoráveis, as foi pedida a suspensão do processo em 17 de janeiro de 2001. | Recentemente remetemos ofício à Junta Comercial para pesquisar a situação da Empresa, em face do decurso do tempo. Em resposta, formos | informados que a mesma perdeu o registro, por não cumprir as normas legais a ela aplicáveis. Ps Ocorre que a executada Silvana do Carmo de Lima ME era o firma lindividual, respondendo a sua titular, nos termos da lei, de forma ilimitada, conforme o seguinte julgado do TRF da 1º Região: | | | Nº do Processo AC 1997.01.00.002154-4 /MG - APELAÇÃO CIVEL >. | Relator JUIZ LINDOVAL
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TN SC TR ESTADO DE MINAS GERAIS É a EEN PROCURADORIA GERAL DO ESTADO : Ã | Tribunal de Alçada de Minas Gerais S&S & t Apelação Cível 158.603-0 %e asa E : Relator: Juiz Jarbas Ladeira à Sera —”» Ementa: SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE ' í LIMITADA, DISSOLUÇÃO. PENHORA. BENS PARTICULARES. | SOCIO DIRIGENTE. í - Na hipótese de dissolução irregular de sociedade por cotas de í responsabilidade limitada, sem subsistirem bens que respondam pelo | passivo, fica o patrimônio particular do sócio gerente sujeito à constrição, j para saldar a dívida social. í Belo Horizonte, 11 de agosto de 1993. (TAMG — Revista de Julgados — vol. í 52, 1994, julho-setembro) | : Evidentemente que subsiste a responsabilidade do avalista, —, mesmocoma extinção irregular da Empresa, por se tratar de ato jurídico perfeito. : Diante desses fatos informa o exeqiiente que está tentando localizar bens penhoráveis para dar prosseguimento à execução. CG : Nestes termos, : í Pede deferimento. : Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2003 : ! Alessandro Henrique Soares Castelo Branco í : Procurador do Estado É . . A ! :Praça da Liberdade s/nº - Prédio da Secretaria de Estado da Justiça - Andar Térreo - CEP 30140-912 Num
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2) ESTADO DE MINAS GERAIS oo & SD CU ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO | E no E SO 12 atoa | - Pain ane EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE/MG Processo nº.: 0183,97.007356-9 < Exeqiiente: ESTADO DE MINAS GERAIS = Executado: SILVANA DO CARMO DE LIMA E OUTROS - | O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador que este subscreve vem, respeitosamente, perante V. Exa., visando dar andamento ao feito, expor para ao final requerer. Compulsando os autos verifica-se que, até o momento, não foram localizados bens passíveis de penhora de propriedade dos executados. | Assim, como todos os meios ordinários de pesquisa patrimonial já foram DA esgotadas e, tendo em vista a nova sistemática do CPC, alterada pela lei 11.382/06, - o exeqiente requer a penhora on line no ativo constante das contas correntes das executados até o limite de R$356.337,52 (planilha em anexo). = : Nestes termos, & ' — Pede-se deferimento. = : — Belo Horizonte, AN A e 2008. Ss | PAUL NRIQUE GONÇALVES PENA FILHO = | Procurador do Estado < | AB/MG 90.617 MASP 1.128.427-0 = Praça da Liberdade, s/nº - Prédio da Secretaria de Estado da Justiça — Andar Térreo — CEP 30140-912 1 Num. 6153363274 Anexo
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45- OFÍCIO Ofício 04/10/2021 17:33:20 615336328 0 46- MANDADO DE CITAÇÃO, AVALIAÇÃO E PENHORA DEVOLVIDO CUMPRIDO Aviso de Recebimento 04/10/2021 17:33:20 615336328 1 47- PETIÇÃO Petição
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" LRN, ESTADO DE MINAS GERAIS ESSES TE) Advocacia-Geral do Estado S , Ê E Ts ES — COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E E AQ e 5 EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA CIVEL DA cOMARÇARDE/ CONSELHEIRO LAFAIETE/MG. om | F l [PROTESTO Autos n.º 0183.97.007356-9 S2BBAY SRA eo | Exequente: Estado de Minas Gerais Pe domo AR: Exeputado: Manoel Herculano das Neves | i" = 3 Pic | r AAA Ni E TAVA TA NTAAUATTO! ISSITINELD AL OTTERVISR: | O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador, nos autos da Execução em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, expor para ao final requerer o que: se segue. O : Até o momento não se verificou o pagamento do débito ou garantia da & execução pelo Executado. Consultando os registros do DETRAN/MG verifica-se a existência =. de veículo de propriedade do Executado: = H = : e GM/Chevette = ! Ano/Modelo 1980 êÊ " Renavam: 244909288 - : Placa: GTT-9852 zo : e GM/Chevette & | Ano/Modelo 1976 2 : Renavam: 260153028 | - p Placa: GKY-2438 = : - — Diante do exposto, requer a expedição do mandado de penhora e avaliação dos — veículos acima descritos no seguinte endereço: Rua Emilia Marcelina, 131, Casa, CEP: = —— 36100-000, Santa Cruz, Conselheiro Lafaiete
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* .” À COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE - JUSTIÇA COMUM FAS “Ee e co FÓRUM DOUTOR ASSIS ANDRADE FP e E moto | PÇ. BARÃO DE QUELUZ - CENTRO - 3721-3014 E 3 =: : ' 321 - MANDADO (GERAL) são É PA Pio é mm ros vem sem Sr veem ro oo to oo vera ras rua e e RÔ e ua e o a a o E o o o o o o o o o o o o o o e to A o o o e o eo e e e ca im ata Auto sto ta So eia os o te e vo o o É CEO WAS | 3º VARA CÍVEL / PROCESSO: 0183 97 007356-9 MANDADO: 1 Na EXECUÇÃO - Distribuído em 19/07/1993 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: SILVANA DO CARMO DE LIMA e Outro(s). TETE pTTA=AmENmENTAmEmTETEONOTITTTOTTTcTTAmAOETTTOTTOATOTTEEANTATATATOTTT e PESSOA A QUEM É DIRIGIDA A DILIGÊNCIA: | MANOEL HERCULANO DAS NEVES - RG: - CPF: 398.755.986-15 Endereço: | Ri EMÍLIA MARCELINA, 131 — Fone: SANTA CRUZ - CEP: 36400000 - CONSELHEIRO LAFAIETE/MG D(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda que o(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a), CUMPRA O DETERMINADO NO DESPACHO JUDICIAL ABAIXO TRANSCRITO. O DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO : D(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao(a) Oficial(a) de Justfiça Avaliador (a) abaixo nominado que, em cumprimento a este, proceda à PENHORA dos bens: au
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NL CS : ão | ! Processo: 0183.97.007356-9 REOUIADDOO É | Natureza: Execução — | * . Lat ' | Exeqiiente: Estado de Minas Gerais SERES | Executado: Silvana do Carmo de Lima e outro(s) | CERTIDÃO : l E ' | CERTIFICO que, em cumprimento ao r. mandado de ordem da MMº . | | Juíza de Direito da 3º Vara Cível desta Comarca, em diligência no dia oo | 16/06 às 11:44h, dirigi-me ao endereço indicado, onde atendida pela Sra. eo e : Odenice, esposa da pessoa a quem é dirigida a diligência, sendo que à Ss ENS . mesma informou-me que seu marido havia viajado para Golás com co oo a previsão de retorno apenas no dia 26/06. No dia previsto, fiz contato ” o | telefônico (3761-6238), sendo informada pela Sra. Odenice, que o - +" |, executado ainda não havia chegado e que só chegaria domingo (28/06). | o | No dia 02/07, fiz novo contato telefônico, quando fui informada que o | | | executado já havia chegado. Pelo que, retornei ao endereço no dia 03/07 | : É : : às 10:35h, e aí sendo, após as formalidades legais exigíveis no presente : | caso, procedi com a penhora do veículo GM/Chevette, ano/modelo : : “ : : 1980, placa GTT-9852, conforme auto anexo: Deixei de proceder com a : o | . penhora do veículo
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AUTO DE PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO “,, /* Aos: tro dias do mês de Auflho- do ano de dois mil e nove (2009), nesta cidade e Comarca de Cortselheiro Lafaiete, onde eu, Oficial de Justiça Avaliador, abaixo assinado, em cumprimento ao r. mandado de ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da (3%) Vara Cível /( )2º? Vara Juizado Pepecial Cível /( )1º Vara Juizado Especial Criminal, desta Comarca, Autos de nº Qi$3. t.00785Ç-S , da Ação de Bhtemdo 7 | sendo — partes: e | Gude (3) Es | com as formalidades legais exigíveis no presente caso, procedi à efetiva PENHORA em bem(ns) | do(s) Executado(s), constante(s) do(s) seguinte(s): o. Um aten vel Imnarea fred. SM /Anevehle — anoluod. tasoligro has SEI) AKCÍISISSA raca CSIT-SS52 Cn meiba const ! Aa Tecido mos sumo . gnoinde dicinfivio, ssinaçda posa ANIOIIÃL iunadeo. not col ata rnando ota: farnagna eo Soda O o têm tin R$ÃZ.CCI. CO Cinio q aco) É É É rá : Ê À ); : | rá É É. Emi seguida, DEPOSITEI o(s) bem(ns) penhorado(s) em mãos e poder do E) Sr(a). XI 100. [fovudanvo 2 neves . RE: BIE. TOS SEIT . Mie ámatia MmMansilinoa 531 Bovno Fora Cauea que: prestou compromisso, ficando ciente do encargo sob as penas da fêi. Para constar, lavrei o present
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, — CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA PENHORA CERTIFICO que, em cumprimento ao rr mandado anexo, INTIMEI Mame Heneulans dos eve = —— | vo | : 2 , da penhora — realizada, — para que caso queira — (m), .— ofereça — (m) Pra OCO: = O (A () co o. | executado (a) (s) ficou (aram) ciente (s) de tudo, recebendo cópia do mandado e -- ! -— exarando sua assinatura (S) infra. O referido é verdade e dou fé. Conselheiro | - Lafaiete, .03 de. E ão de 2009. | Oficial de Justiça-Avaliadora: ( qo. á Ne SO ” Executado (a): 0/4, nas Cabos dah Nazet OA Num. 6153363280 Anexo 0073569-41.1997.8.13.0183 (1) (112371231) SEI 1080.01.0035841/2025-81 / pg. 175
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JA : Senta DZ à DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Fani “o EXM*. SRA. DRA. JUIZA DE DIREITO DA 3º VARA CIVEL DA COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE - MG. Proc hº 183 97 007356-9 z MANOEL HERCULANO DAS NEVES, brasileiro, aposentado, já - qualificado nesses autos de EXECUÇÃO como executado, requerido pelo Estado de ms Minas Gerais, vem, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, É se exporie requerer o seguinte. - | | Que o exequente ajuizou o presente pedido, em razão da & impossibilidade de receber a dívida indicada na inicial. u& | Efetivamente o executado foi avalista na dívida cobrada, & conforme comprovam os documentos juntados na inicial, sendo, portanto, devedor da - quantia ali especificada. E | Acontece que, como avalista, o executado não feve acesso ao dinheiro e nem o usou, o que, não o exime de responsabilidade. : | O executado é pessoa pobre, recebendo apenas um salário mínimo de aposentadoria e proprietário de um velho automóvel Chevette, que usa apenas para ir à Igreja, não possuindo nenhum outro bem passível de penhora. —— É fato que a dívida existe, no entanto, a penhora e futura praça o do bêm não serão suficientes para pagar nem um por c
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EEE ESTADO DE MINAS GERAIS poasoa A CASS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO : ' É COQRDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS | | EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL DA COMARCA — — DE CONSELHEIRO LAFAIETE/MG. : A A SS os + : | : é — = x SM É / | : ue tl FL | & 99 SE CO ogen] ? Pa o AUTOS N.º 0183.97.007356-9 o Ô ANA Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS — - o Executado: SILVANA DO CARMO DE LIMA E OUTRO : NO Ox : | O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em . epigrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, visando dar : andamento ao feito, tendo em vista as tentativas frustradas de penhora de bens dos Executados, requerer seja deferida a penhora on line, via sistema BACEN-JUD, nas contas correntes dos Executados no valor de R$846.021,90 (oitocentos e | quarenta e seis mil e vinte e um reais e noventa centavos), atualizado até agosto de =| : —20jl4, conforme planilha de cálculo em anexo. | C | Nestes termos, i | Pede deferimento, /) ! | Belo Horizonte, 9 da sete to de 2014. : : | PAULO HENRIQUE GONÇALVES PENA FILHO : o | rocurador do Estado | . PD h | — OAB/MG 90.617-MASP 1.128.427-0 " | Rua Espírito Santo, nº 495 - Centro ' 1 . ! | : 30160-030 - Belo Ho
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IR Í | Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais É Comarca de Conselheiro Lafaiete Faca: "o 3* Vara Cível | [1a 29 06 o as e pracnts sum í Aos ÀO de OD de 2014, faço os presentes autos : i conclusos ao MM Juiz de Direito da 3º Vara Cível. Autos nº: 7356-9.1997 | DECISÃO Fam Trata-se de execução proposta em julho de 1993 de crédito oriundo de Nota Promissória vencida ' em 30/04/1993 (f. 05), voltada contra a emitente e seu avalista. | Apenas a emitente da Nota, SILVANA DO CARMO DE LIMA, foi regularmente citada (fls. 08v, e 28). | Em julho de 2009 procedeu-se à penhora de automóvel de propriedade do executado ainda não citado, MANOEL HERCULANO DAS NEVES (f. 125), tendo sido lançadas restrições no prontuários deste e de outro veículo que se encontra em seu nome, porém aparentemente não é seu (fls. 48, 120 e A inexistência de citação válida do avalista/executado MANOEL HERCULANO DAS NEVES por descuido do exequente, tem o condão de manter fluente o prazo prescricional, que fulminou a pretensão executória em 30 de abri! de 1996 e a pretensão de se haver o crédito por qualquer outro meio em 30/04/1998. Por isso, DESCONSTITUO a penhora de f. 125 e EXTINGO parcialmente o processo nos termo
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2015200429 15544: Ma gJesag 03132180840 >> 376230146 P 2/3 ADVOCACIADERAL DOESTADO | o “$% TAP CONROENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DI ENTISADES ERSEATAIS ne go 0.2 Compulsando os nutos, verifica-se que, após recebida à inicial, foi ho: : determinada a citação dos executados para, no prazo de 24 horas. pagar à quantia To" devida; sob pesa de penhora de seus bens, Conformas certidão de fis. 08, vemo, o £, meirinho certificou que os Eexccutados, incluindo à Sr. Manoel, se encontravam em local incerto é não sabido, ! & as — o Ato continuo, o credor passon a difigonciar para incalizar o novo o o Bedereço dos executados ou bens para arrestar. Restou localizado um novo Cio endereço pira » executada Silvana do Carmo Limas, sendo a mestoa citada em Pio o OA/04AH9DA, vide certidão de fla. 28, Em relação ao excentedo Manoel, não fora o lgcalizado hóvo. endereço para citação, razão pala qual foi requerido, conforme dispõe o art. 653 do CPC, o arresto de seus bens, imóveis às Als. 33 e móveis às fs, LO, sendo que apenas o atrosto do bem mável Se concrotizou às fla, 124/1978. cl 1: Come “detemins 5 ordenamento processual, intumíbia o à. 52 eredurieitsquente, após o arrosto, requerer a citação via edi
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E) ESTADO DE MINAS GERAIS O Ciel ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO SS COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE/MG. Po ! ” 20 SAR ZON | AUTOS N.º 0183.97.007356-9 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADOS: SILVANA DO CARMO E LIMA E OUTROS O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de seu Procurador, que abaixo subscreve, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., tendo em vista a decisão interlocutória de fls. 148, interpor o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES, a fim de aclarar a oinissão no julgado, pelos fatos e razões a seguir aduzidos: | V. Exa., chamando o feito a ordem, extinguiu parcialmente o processo O em relação ao executado Manoel Herculano das Neves, bem como desconstiítuiu a penhora de seu veículo, sob o fundamento de que, como o mesmo não havia sido citado até o momento, teria fluido o prazo prescricional da pretensão executória. ; Contudo, V. Exa. não julgou com o costumeiro acerto, data maxima venia, vez que omitiu fatos ocorridos durante o processo que impedem o reconhecimento da prescrição em relação ao executado Manoel, nos termos do art.
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EZRA DZ EE ESTADO DE MINAS GERAIS ] Cs ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO | “DE COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS * | . Fá pá inITAT 3 ' Compulsando os autos, verifica-se que, após recebida a inicial, foi determinada a citação dos executados para, no prazo de 24 horas, pagar a quantia devida, sob pena de penhora de seus bens. | Conforme certidão de fls. 08, verso, o i. meirinho certificou que os executados, incluindo o Sr. Manoel, se encontravam em local incerto e não sabido. | Ato contínuo, o credor passou a dilisenciar para localizar o novo endereço dos executados ou bens para arrestar. Restou localizado um novo endereço para a executada Silvana do Carmo Limas, sendo a mesma citada em 04/04/1994, vide certidão de fls. 28. Em relação ao executado Manoel, não fora O. localizado novo endereço para citação, razão pela qual foi requerido, conforme dispõe o art. 653 do CPC, o arresto de seus bens, imóveis às fls. 33 e móveis às fls. 110; sendo que apenas o arresto do bem móvel se concretizou às fls. 124/128. : Como determina o ordenamento processual, incumbia ao credor/exequente, após o arresto, requerer a citação via edital do executado. Com efeito, antes que se procedesse
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& ESTADO DE MINAS GERAIS PL VE ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO & EE Coo : ENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS : recorrida na parte em que julgou extinta parcialmente a execução e desconstituiu a penhora em face do executado Manoel Herculano das Neves. | ! F : Nestes termos, ' pede-se deferimento : Belo horizonte, 28 dê janeiro def 2015. Í PAULO HEN QUE GONÇALVES PENA FILHO : ocurador do Estado O ] OAB 90.617 - MASP 1.128.427-0 : Rua Espírito Santo, nº 495 - Centro 3 : 30160-030 - Belo Horizonte - MG Num. 6153363290 Anexo 0073569-41.1997.8.13.0183 (1) (112371231) — SEI 1080.01.0035841/2025-81 / pg. 216
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"ARS Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Y E hoo | Comarca de Conselheiro Lafaiete [5225 0 a E ee e precues autos Po Aros D5 de DA de 20615 , faço os presentes autos : — |conclusosao (, M'Yuiz de Direito 3* Vara Cível. Pos AEscrivá. 14 /À Ã : Po À Autos so T35629.1997 Contra a decisão de f. 148, que extinguiu o processo em relação ao executado O MANOEL HERCULANO DAS NEVES ao fundamento de que se operou a prescrição, o exequente opôs embargos declaratórios “com efeitos infringentes” às fis. 155/157, sustentando que o comparecimento espontâneo do executado aos autos interrompeu o prazo aludido. Nos: embargos o exequente reconhece que o executado não foi encontrado para citação, alega que aguardava 6 arresto de algum bem para que posteriormente viesse a ser promovida a citação por edital, que tal arresto se efetivou às fls. 125/126 e que antes de se promover a citação editalícia, o executado compareceu aos autos às fls. 129/132, suprindo sua citação. | (Ocorre, porém, que o presente feito não é execução fiscal, mas execução comum de título extrajudicial, foi proposto em julho de 1993 e, conforme consignado na decisão de f. 148, teve a prescrição operada em 30/04/1998, mais de u
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EAN i ASS Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais ç | é : Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais i CERTIDAO-PUBLICAÇÃO | ertifico e dou fé que a(o) | K ) sentença | DO despacho/ decisão L )ato ordinatório = . » as ... 5 | Ifoi disponibilizado(a) em? IOXI15 no DIE/TJIMG, | onsiderando-se publicada(o) em/| £, /O X/ 115, nos | | ermos do art.4º, $ 1º, 82º da Portaria Conjunta nº : : 119/2008. So Í onselheiro Lafaiete, h de O S. de 2015. | p/A Escrivã à. ! : 00072 - Número TJMG: 018397007356-9 l ' Numeração única: 0073569.41.1997,8.13.0183 " Exequente: Estado de Minas Gerais: Executado: | Silvana do Carmo de Lima e outros => Vista às i partes. Prazo de 6010 dia(s). Para ficar cientes do i inteiro teor da decisão de fl.I58: .."Em outros ; termos, quando se deu o arresto e o executado í compareceu aos autos, a prescrição já havia : fulminado à pretensão do exequente há mais de um : ano, Isso posto, NEGO PROVIMENTO aos i embargos. Dou conhecimento, outrossim, de que se | mostrou frustrada a tentativa de penhora on line, conforme documento anexo. INTIMEM-SE" A j PRESENTE DECISÃO PODE SER i VISUALIZADA NA SUA INTEGRALIDADE NO i PORTAL DO TJMG, ATRAVÉS DE CONSULTA í DO ANDAMENTO PROCE
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: 165 LE, ESTADODE MINAS GERAIS 8 | ERES ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO À | ES PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO | COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS ! : e : SS i Na referida decisão, o MM. Juiz de 1º Instância não julgou com o L . . . e... . costumeiro acerto, data maxima venia, vez que omitiu fatos ocorridos durante o processo que impedem o reconhecimento da prescrição em relação ao executado Manoel, nos termos do art. 202! do CC/02, art. 219, 82º, 653 e 654 do CPC. | Apesar das referidas omissões, os embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais em desfavor da decisão, ora agravada, foram rejeitados. : Contudo, conforme se passará a demonstrar, merece reparos a decisão agravada. Senão, vejamos: : Da análise da ação de execução (cf. cópia integral em anexo), verifica-se que, após recebida a inicial, foi determinada a citação dos executados para, no prazo de 24 horas, pagar a quantia devida, sob pena de penhora de seus bens. l, : Conforme certidão de fls. 08, verso, o 1. meirinho certificou que os executados, incluindo o Sr. Manoel, se encontravam em local incerto e não sabido, em razão de sua mudança de seu primitivo endereço, fato não comunica
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TA, ESTADO DE MINAS GERAIS & | ENO ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO | | PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO | — COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS : direito de ação, no tempo previsto em lei, que impede o | exercício da pretensão. Afasta-se o reconhecimento da | prescrição, quando a Execução fundada em cheques é | promovida com observância da regra do art. 59, caput, da | Lei nº 7.357/85 e a falta de citação da parte Executada, | nos prazos dos $$2º e 3º, do art, 219, do Código de | Processo Civil, não tem como causa a desídia da parte i Exequente, mas a demora circunstancial provocada por : situações alheias à sua vontade e fora do seu domínio”. | APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0525.14.019283-8/001 - — : COMARCA DE POUSO ALEGRE - APELANTE(S): SS : MILÉ FRUT IND E COMERCIO LIDA - : APELADO(AXS): ROVILSON DE SOUZA : GONÇALVES ME : Pelo exposto, pede seja julgado procedente o presente agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória recorrida na parte em que julgou extinta parcialmente a execução e desconstituiu a penhora em face do executado Manoel Herculano das Neves. : IV - PEÇAS JUNTADAS : Nos termos do art. 525 do CPC, à agravante requer a juntada das > peça
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NA £ LR, — ESTADODEMINAS GERAIS O Advocacia-Geral do Estado ! EE COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS EXCELENT ÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIATE - MG | AGOSTO E É CÁ CAS EE. Processo nº.: 0183.97.007.356-9 Í i * : Autor: ESTADO DE MINAS GERAIS t 09 ouT20% j —— Réu: SILVANA DO CARMO LIMA E OUTRO NaSrrmr" = — | : pur] q euarsta "o | O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos em epígrafe, vem, em atenção ao teor do documento de fls. 159, onde constatou-se a ausência de valores para penhora, requerer seja intimada a devedora, Silvana do Carmo Lima, através de carta com AR, na rua Santa Rita, nº 476, apt: 204, bairro Céêntro, Juiz de Fora, cep 36.101-071, para ciência da planilha anéxa, com a dívida recalculada nos termos da Lei Estadual 18.002/06, para fins de acordo, eqnforme pedido já realizado às fls. 137 Pede deferimento. ! : | Belo Horizonte, 06 de outubro de 2015. A Eliz t FUI ne Extado | gago 1146/1802 - 086 ! | | Rua Espírito Santo, nº 495, centro, CEP 30,160-030, Belo Horizonte/MG Num. 6153363296 Anexo 0073569-41.1997.8.13.0183 (1) (112371231) SEI 1080.01.0035841/2025-81 / pg. 242
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ES ESTADO DE-MINAS GERAIS à) po ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO = pm COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS | r EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE/MG. | AUTOS N.º 0183.97.007356-9 Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS ON —— Executado: SILVANA DO CARMO DE LIMA | " : O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em | : epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, expor para ao final requerer: | Dando continuidade à execução de sentença, requer seja deferida : ordem de penhora on line, via sistema BACEN-JUD, nas contas correntes das executadas SILVANA DO CARMO DE LIMA — ME, CNPJ n.º 38.491.445/0001- 94 S SILVANA DO CARMO DE LIMA, CPF 448.383.016-34, no valor de R$1:134.354,09 (um milhão, cento e trinta e quatro mil e sessenta e nove centavos), conforme planilha em anexo. : | Nestes termos, , ' Í Pede deferimento. Á Belo Horizonte, 23 de junho de 2016 o PAULO HENRIOY ÇALVES PENA FILHO | Procurador do Estado | OAB/MG/90.617 - MASP 1.128.427-0 | : Rua Espírito Santo, nº 495 - Centro 1 : 30160-030 - Belo Horizonte - MG Num. 6153363299 Anexo 0073569-41.1997.8.13.0183 (1) (112371231) SEI 1080.01.0035841/2025-81 / pg. 249
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É = SA), 2 " ES & e «zo " FC GP ENA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais S à SIENA Tribunal de Justiça S f5) Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0183.97.007356-9/002 DES. CAETANO LEVI LOPES (RELATOR) voOTO Conheço do agravo de instrumento porque presentes os requisitos de admissibilidade. O agravante insurge-se contra a decisão interlocutória trasladada à = Tr f. 172 TJ, declarada à f. 187 — TJ e que excluiu o segundo agravado da relação jurídica processual em virtude de ter ocorrido prescrição do crédito em relação a ele. Asseverou que o comparecimento espontâneo do segundo recorrente supriu a ausência da citação. Entende ser inviável declarar a prescrição em relação a ele. A primeira agravada não apresentou contraminuta. O segundo agravado, em contraminuta, pugnou pela manutenção da decisão combatida. Cumpre verificar se ocorreu a prescrição do crédito em relação ao segundo agravado. Houve traslado de várias peças. Destaco a nota promissória de f. Wu o 14-TJ. Merece destaque também, as certidões negativas de citação do segundo agravado às ff. 18, 20- TJ. Destaco ainda a certidão de penhora o de f. 134-TJ e a petição de f. 1388—- TJ. Estes os fatos. Em relação ao direito, a prescr
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CP ” =. ASA E» Y ESA tos ; ; he & és Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais & & si Tribunal de Justiça à & " “ROSS Ca pa ES Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0183.97.007356-9/002 L | Posto isto, o curso da prescrição cessa em virtude de alguma causa que a lei atribua esse efeito. Todavia, a prescrição interrompida tem seu curso recomeçado até que a ação seja definitivamente julgada. E a doutrina é indiscrepante neste particular como, verbi gratia, Antônio Luiz da Câmara Leal na obra citada, p. 220: Po O» : A lei, que permitiu a interrupção da prescrição em o : ' curso, determinou que, após a interrupção, a : prescrição corresse novamente, restabelecendo-se a | mesma situação anterior que existia no momento em O : que a primeira prescrição se iniciou, Ela não dá à | nova prescrição, que recomeça, qualquer caráter | diferente da prescrição que se interrompeu. | Verifico que o crédito decorre de nota promissória vencida em 30.04.1993 e que consta o segundo agravado na condição de avalista (f. 1" - TJ). A petição inicial foi recebida pelo julgador monocrático em 13.07.1993 (f. 10) e até a presente data o segundo recorrente não foi citado, tendo comparecido espontaneamente nos autos em
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* | AMNTIVIG 800 AS um | A AATAOAADALAEO ÍMRAL ESTADO DE MINAS GERAIS — “anng11779c020iádE o ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO emo vo SEIA ETINA F COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Le cS Yo) EXMO. SR. DES. RELATOR, DR. CAETANO LEVI LOPE SD ALE CAMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: E : Am mv, Oã fm a A AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0699219-75,2015.8.13.0000 9% ja AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS ke AGRAVADOS: SILVANA DO CARMO E LIMA E OUTROS | O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de seu Procurador, que abaixo subscreve, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., tendo em vista o acórdão de fls. 214/215, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, interpor o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE .— EFEITOS INFRINGENTES, a fim de aclarar a omissão no julgado, pelos fatos e e. (razões a seguir aduzidos: > : V. Exa., negou provimento ao recurso e manteve a decisão agravada o que extinguiu parcialmente o processo em relação ao executado Manoel Herculano das Neves, bem como desconstituiu a penhora de seu veículo, sob o fundamento de que, como o mesmo não havia sido citado até o momento, teria fluido o prazo prescricional da pretensão executór
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Ss ESTADO DE MINAS GERAIS de e ” ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO TRA * Sa COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS reconhecimento da prescrição em relação ao executado Manoel, nos termos do art. 202! do CC/02, art. 219, 82º, 653 e 654 do CPC, senão vejamos. j Compulsando os autos, verifica-se que, após recebida a inicial, foi determinada a citação dos executados para, no prazo de 24 horas, pagar a quantia devida, sob pena de penhora de seus bens. É | Conforme certidão de fls. 08, verso, o i. meirinho certificou que os executados, incluindo o Sr. Manoel, se encontravam em local incerto e não sabido. Ox o Ato contínuo, o credor passou a diligenciar para localizar o novo endereço dos executados ou bens para arrestar. Restou localizado um novo Px endereço para a executada Silvana do Carmo Limas, sendo a mesma citada em | 04/04/1994, vide certidão de fis. 28. Em relação ao executado Manoel, não fora localizado novo endereço para citação, razão pela qual foi requerido, conforme dispõe o art. 653 do CPC, o arresto de seus bens, imóveis às fls. 33 e móveis às fls. 110; sendo que apenas o arresto do bem móvel se concretizou às fls. 124/128. : Como determina o ordenamento processual,
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: : Emos SS ( ' ES i < > Ss ESTADO DE MINAS GERAIS S : Co ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Ss i COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS SS o : necessidade de sua citação, mas como se tratava de um réu que se encontrava em local incerto e não sabido, aguardava-se o arresto de algum bem do desaparecido pará se proceder à citação editalícia, o que não foi preciso devido ao comparecimento espontâneo do mesmo. k | : : = | Pelo exposto, pede seja conhecido os embargos de declaração para dar provimento ao mesmo, com efeitos modificativos, para reformar o acordão e afastar o reconhecimento da prescrição em relação ao agravado Manoel Herculano das Neves, determinando a continuidade da execução e a reconstituição da penhora em face do executado. | Outrossim, caso este não seja o entendimento de V. Exa. que seja Ps recebido o presente agravo com o fim de prequestionamento do art. 202 do CC/02, o art, 219, 82º, 653 e 654 do CPC. | Nestes termos, ! | pede-se deferimento : Belo horizonte, 1 de maíç; de 201 6 | PAULO HENRIQUE GONÇALVES PENA FILHO : rocurador do Estado mx OD OAB/MG 90.617 - MASP 1.128.427-0 | Rua Espírito Santo, nº 495 - Centro 3 ] 30160-030 - Belo Horizonte - MG Num. 6153
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— É ESTADO DE MINAS GERAIS SS SS o > é; —ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO UN SS COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕESDE ENTIDADES E ESTATAIS À De fl Contra essas decisões que contrariaram lei federal, além de negar-lhes vigência, é que:se trata o presente recurso especial. 1I-DA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DO RECURSO : O recurso ora interposto desafia decisão, proferida em decisão de Agravo de Instrumento por Tribunal de Justiça Estadual. : Conforme será visto adiante, o r. acórdão negou vigência aos artigos 202: do CC/02, art. 219, 82º (240, 82º, NCPC), 653 (830, NCPC) e 654 (830, ” NCPC) todos do CPC/73. PP : Assim, presente os requisitos constitucionais para o seu conhecimento e admissibilidade. : Ademais, tem-se que toda a matéria ora exposta foi devidamente prequestionada através dos competentes embargos de declaração que, infelizmente, não tiveram o julgamento com a análise adequada da questão posta como omissa, Concessa venia. HI-DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA - VIOLAÇÃO E NEGATIVA DE VIGENCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 105, UI, “A” DA CF. No que tange aos artigos 202' do CC/02, art. 219, 82º (240, $2º, = NCPO), 653 (830, NCPC) e 654 (830, NCPC) todos do CPC/73º, o acórdã
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Di AR | SÃO E ESTADO DE MINAS GERAIS 1 Seisha oo * WADE ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO VA 1) DS COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS EX origem porque não fora encontrado, sendo tal fato certificado pelo i. Oficial de Justiça. | A decisão recorrida negou provimento ao recurso e manteve a decisão agravada que extinguiu parcialmente o processo em relação ao executado Manoel Herculano das Neves, bem como desconstituiu a penhora de seu veículo, sob o fundamento único de que, como o mesmo não havia sido citado até o momento, teria:fluido o prazo prescricional da pretensão executória. : Em suas razões aduz que o exequente/agravante teria feito apenas duas : tentativas de citação do executado, segundo agravado, e que o comparecimento “spohtâneo do mesmo após dezesseis anos do vencimento do título não impediria o: reconhecimento da prescrição. : Contudo, compulsando os autos, verifica-se que, na verdade, após : recebida a inicial, foi determinada a citação dos executados para, no prazo de 24 horas, pagar a quantia devida, sob pena de penhora de seus bens. | Conforme certidão de fls. 08, verso, o i. meirinho certificou que os executados, incluindo o Sr. Manoel, se encontravam em
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; es Aa nã FAS ESTADODEMINAS GERAIS (&/ SE o | ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO 1 8- | COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS e  3 local incerto e não sabido, aguardava-se o arresto de algum bem do desaparêt do para! se proceder à citação editalícia o que não foi preciso devido ao comparecimento espontâneo do mesmo. h Entretanto, como se depreende da decisão recorrida, a questão atinente ao atresto de bens para posterior citação, não foi levada em consideração para o julgamento do recurso pelo Tribunal a quo, que se limitou à análise do transcurso do prazo propriamente dito, como se verifica do trecho da decisão abaixo transcrito: | “Verifico que o crédito decorre de nota promissória vencida em 30.04.1993 e | que consta o segundo agravado na condição de avalista (£. 14 - TN. À O | petição inicial foi recebida pelo julgador monocrático em 13.07.1993 (£ 10) Do e até a presente data o segundo recorrente não foi citado, tendo comparecido : espontaneamente nos autos em 16.07.2009 (f. 138 - TJ) após penhora Ps d realizada em 06.07.2009 (£ 125 - TD). : Verifico ainda, que foram realizadas apenas duas tentativas para citar o : segundo agravado, ambas infrutíferas, sendo que a últ
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& o ANSA S CEDO SNS Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais & A RISADA Tribunal de Justiça K é t ao Da fo pó TERT | MI MNT MT RECURSO ESPECIAL N.º 1.0183.97.007356-9/004 EM AGRAVO DE INSTRUMENTO coMaRGA: CONSELHEIRO LAFAIETE RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Paulo Henrique Gonçalves Pena Filho RECORRIDOS: MANOEL HERCULANO DAS NEVES E OUTRA O Advogado: Várlen Vidal | | Trata-se de recurso especial do Estado de Minas Gerais, com suporte no artigo 105, HI, ia, da Constituição da República, após embargos declaratórios apresentados em face do acórdão proferido no agravo de instrumento dirigido contra decisão interlocutória que excluiu o agravado Manoei Herculano das Neves da relação jurídica processual em virtude de ter ocorrido prescrição do crédito em relação a ele. | | Nas razões recursais, o recorrente alega ofensa aos artigos 202 do Código Civil/2002; 219, $ 2º (240, $ 2º, do NCPC), 653 e 654 (830 do NCPC), todos do CPC/73. Ps | Afirma que, após recebida a inicial, foi a citação dos executados determinada no o prazo de 24 horas para pagar a quantia devida, sob pena de penhora dos seus bens. O : Certificado nos autos que os executados se encontravam em local incerto e
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E À F ESTA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 6 S NEN Tribunal de Justiça é je | | “Verífico que o crédito decorre de nota promissória vencida em 30.04,1993 e que consta o segundo agravado na condição de avalista (f. 14 - TJ). À | petição inicial foi recebida pelo julgador monocrático em 13.07.1993 (f. 10) e E até a presente data o segundo recorrente não foi citado, tendo comparecido | espontaneamente nos autos em 16.07.2009 (f. 138 - TJ) após penhora | realizada em 06.07.2009 (f. 125 - TJ). : Verifico ainda, que foram realizadas apenas duas tentativas para citar o | segundo agravado, ambas infrutíferas, sendo que a última tentativa ocorreu O : em 26.07.1993 (ff. 18, 20 - TJ). | Ora, embora a ação tenha sido ajuizada antes do transcurso do prazo E), | prescricional de três anos, não houve a citação válida do segundo | agravante. Portanto, o referido prazo não foi interrompido. | Assim, considerando que o segundo recorrente compareceu pela primeira : vez nos autos dezesseis anos após o vencimento do título, força é concluir : que a prescrição restou mesmo consumada em relação a ele. Logo, está À correta a decisão combatida, o que torna a irresignação inagasalhável.” (fl. : 2
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| e, — ESTADO DE MINAS GERAIS E : | ERAS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO | PE SULA PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO O LUC) COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS E& (E j ” W - [ . - 36 | H- RAZÕES DO AGRAVANTE PARA A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA Com a devida vênia, a decisão agravada não analisou devidamente o espécial interposto, pois seus fundamentos não autorizam, repita-se a vênia, um juízo restritivo a sua subida. Senão, vejamos: " II.1 - DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07, DO STJ | Frisa-se que não se pretende, mesmo por que se sabe vedado, e vez que não necessita, para apreciação do presente Recurso Especial, do reexame de matéria .. : As datas necessárias para contagem do prazo prescricional, a data do comparecimento espontâneo nos autos do Requerido, Manoel Herculano das Neves, Ox bem como o fato de terem havido tentativas frustradas de citação do mesmo, foram expressamente consignadas no v. acórdão, e estão exatamente de acordo com as afirmações do ora recorrente, conforme se depreende dos trechos abaixo transcritos: i “(..) Verifico que o crédito decorre de nota promissória vencida em : 30.04.1993 e que consta o segundo agravado na condição de avalista
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, se, —ESTADODE MINAS GERAIS CABE : : NO ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO | 7 CIESS PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO é UU COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS õ f& | No que tange aos artigos 202! do CC/02, art. 219, 82º (240, 82º, NCPÓSPº 653 (830, NCPC) e 654 (830, NCPC) todos do CPC/73º, o acórdão que negou [8 " A . a provimento ao agravo de instrumento negou-lhes vigência, por desconsiderar que o segundo agravado só não fora citado no processo executório de origem porque não fora encontrado, sendo tal fato certificado pelo 1. Oficial de Justiça. : A decisão recorrida negou provimento ao recurso e manteve a decisão agravada que extinguiu parcialmente o processo em relação ao executado Manoel Herculano das Neves, bem como desconstituiu a penhora de seu veículo, sob o fundamento único de que, como o mesmo não havia sido citado até o momento, teria fluido o prazo prescricional da pretensão executória. : Em suas razões aduz que o exequente/agravante teria feito apenas duas tentativas de citação do executado, segundo agravado, e que o comparecimento O espontâneo do mesmo após dezesseis anos do vencimento do título não impediria o reconhecimento da prescrição. : Con
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" PS ESTADO DE MINAS GERAIS ATT 2 o ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO | É O iza PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO - COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS dor É - k | Como determina o ordenamento processual, incumbix % credor/exequente, após o arresto, requerer a citação via edital do executado. Com efeito, antes que se procedesse ao pedido, o próprio executado, voluntariamente, conipareceu aos autos, suprindo a necessidade de citação, como se comprova às fls. 129/132. : Após o evento citado, a execução transcorreu normalmente, tendo o credor buscado, insistentemente, penhorar bens dos executados, o que, infelizmente, até à momento, não se concretizou. E | Portanto, não houve descuido do exequente/recorrente quanto à citação do segundo executado/recorrido, pelo contrário, o exequente estava atento a necessidade de sua citação, mas como se tratava de um réu que se encontrava em local inceito e não sabido, aguardava-se o arresto de algum bem do desaparecido para se O proceder à citação editalícia, o que não foi preciso devido ao comparecimento espontâneo do mesmo. : Entretanto, como se depreende da decisão recorrida, a questão atinente ao drresto de bens para posterio
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" se — ESTADO DE MINAS GERAIS ZE O o ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO | & o - AS PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO 4 im : “BS COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS ue! . t ; GETS | Ora, o Tribunal não considerou o texto expresso da lei que determina que compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo 653, do CPC/73, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento. Ou seja, de acordo com o disposto na lei, a citação do agravado só ocorre após o arresto de bens do mesmo, o que não ocorreu no caso em análise. | Nesse sentido: : PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - CITAÇÃO - DEVEDORES : NÃO ENCONTRADOS - PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS : DO EXEQUENTE NO INTUITO DE EFETIVAR À CITAÇÃO O : VALIDA, BEM COMO LOCALIZAR BENS PERTENCENTES AOS ' : EXECUTADOS COM A FINALIDADE DE REALIZAR EVENTUAL | ARRESTO (PRE-PENHORA) PARA FINS DE APLICAÇÃO DO | PRECEITO LEGAL INSCULPIDO NOS ARTIGOS 653 E 654 DO : CPC - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA FINS DE ARRESTO | - POSSIBILIDADE DA
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“ ' | E a tem, , &< WS (O : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS NTE Í DEFENSORIA DE 2º INSTÂNCIA E TRIBUNAIS SUPERIORES - CÍVEL (DESITS/CÍVEL) : “Recurso especial. Impossibilidade de considerar elementos de fato : diversos daqueles em que se assentou o acórdão recorrido. Destina-se : o recurso a velar pela exata aplicação do direito aos fatos que as : instâncias ordinárias soberanamente examinaram” (STJ-3º Turma, Ag ij 3.742-RJ-AgRo, rel. Min. Eduardo Ribeiro, jf. 4.9.90, negaram í provimento, v.u., DJU 9.10.90, p. 10.895). : "Recurso especial. Inadmissibilidade, se envolve matéria de fato de í que não cuidou o acórdão. A base empírica para o julgamento do : especial é a fornecida pelas instâncias ordinárias" (STJ-3º Turma, Os : REsp 8.284-MG, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j 13.891, não . : conheceram, v.u., DJU 2.9.91, p. 11.811). j "Eventual equívoco do acórdão, relativamente a matéria de fato, não : pode ser corrigido em recurso especial" (STJ-3º Turma, Ag 4.277-SP- : Agha, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 21.8.90, negaram provimento, v.u., : DIU 19.11.90, p. 13.260). : A decisão agravada, portanto, não merece reforma, porque a solução das supostas questões infraconstituciona
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o (e-STJ F1282)-99% j O Tribunal de origem quanto ao tema da prescrição consigngu;fue ooo comparecimento espontâneo do executado se deu quando transcorrido eos E : prescricional, fazendo-o nos seguinte termos: CTA : | Verífico que o crédito decorre de nota promissória vencida em S | 30.04.1993 e que consta o segundo agravado na condição de avalista E | (É 14 - TJ) A petição inicial foi recebida pelo julgador ; : monocrático em 13.07.1993 (f£. 10) e até a presente data o E À segundo recorrente não foi citado, tendo comparecido " : espontaneamente nos autos em 16.07.2009 (f. 138 - TJ) após WE ; penhora realizada em 06.07.2009 (f. 125 - TJ). ER | Verítfico ainda, gue foram realizadas apenas duas tentativas para citar = | o segundo agravado, ambas infrutíferas, sendo que a última tentativa “ E. : ceuoootteu em 26.0 71 BURT 16, DOT. MATAS : : =” Oragêlhboraà ação tenha Sie ajuizada antes dá transcurso do prazo ' | É sescricional de três anos, não houve a citação válida do segundo : j É iLagravante. Poftanto, o referido prazo não foi interfâmpido. & : & “Assim, considerafido que o ségundo recoffente compareceu : 3 : ' pPêla primeira vez hos autos dezesseis anos após o vencimento 2 | E do
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É (esTIFLI283) í net RA E ENE NA EK SESSSATASÃA Rito no Lito Ts da ação. Caso concreto no qual, por culpa da parte credora, apenas 2 E em 2014 ocorreu a citação editalícia de ação de execução de título ie ” extrajudicial - notas promissórias - proposta em 2005 (Súmulas 7, 83 e : E 106 do STJ). eê 3. Agravo interno desprovido. & (Agint no AREsp 938.623/SP, Rel, Ministro MARCO AURÉLIO & BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/10/2017, DJe 23/10/2017) S No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou ainda, que a ” penhora de bens do executado ocorreu apenas aos 6/7/2009 e seu comparecimento : espontâneo aos 16/7/2009, quando já consumada a prescrição. 3 Os artigos art. 653 e do CPC/73 não determinam a suspensão do À prazo prescricional atá e reelização-do arrestodesbens:enla-posteriorcitação por edital, FS $* — A análise dos conteúdos normativos dostartigos tidos por violados deve FESTAS ser feita cm fulcro no âit. 219 do CÊC, sendo forçoso reconhecer que não localizado ã o devedor &.credor devéiia ter realizado a citação, ainda que por edital, no prazo =. legal, o que nãô.se verificou fita caso em apreço. = É & Cónhfira-se o seguinte bretedente: : E = ui, A GRAVO INTE Rg NO AGRAVO EM RE;
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A, ESTADO DE MINAS GERAIS oo ES ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO NM y 8” PROCURADORIADO TESOURO, PRECATÓRIOSE TRABALHO * ' | COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS | Pelo exposto, pede seja feita nova ordem de penhora on-line, via sistéma BACEN-JUD, nas contas correntes do executado Manoel Herculano das Nevês, inscrito no CPE de nº 398.755.986-15, até o montante acima descrito. ] Nestes termos, | Pede deferimento. | Belo Horizonte, 10 da abril 019. : PAULO HENRI "ALVES PENA FILHO PA : Procurada do Estado de Minas Gerais o : MASP 1)128.427-0 OAB/MG 90.617 | E : Avenida Afonso Pena, nº. 4009, 5º andar, Cruzeiro. Belo Horizonte — MG. CEP 30.130-009, Num. 6153363312 Anexo 0073569-41.1997.8.13.0183 (1) (112371231) SEI 1080.01.0035841/2025-81 / pg. 328 .
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F a ESTADO DE MINAS GERAIS ; VS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Zee PIPI- COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE/MG | Processo nº 0183.97.007356-9 | É ! O ESTADO DE MINAS GERAIS, já qualificado 7º — cumprimento de sentença em epígrafe, vem, por seu Procurador, tendo em vista já se passados muitos meses da última tentativa de penhora de numerários bancários e frente à ausência de outros bens móveis ou imóveis, requerer que se proceda a penhora nas contas bancárias das executadas Silvana do Carmo de Lima — ME e Silvana do Carmo de Lima, via sistema Bacenjud no valor total de R$1.441 775,83, conforme planilha de cálculo de f. 245. ss : Na oportunidade, requer que se proceda à virtualização do processo: : | 9 j Pede-se deferimento. O À : Belo Horizonte, 9 de outubro de 2020. N X PAULO HENRIQUE GONÇALVES PENA FILHO Ny QD, STA À : [procurador do Estado -s, | S rá X | OABÍMG 090.617 MASP 1.128.427-0 SPY IE voo PÉS : À | Avenida Afonso Pena, nº 4.000,5º andar, Cruzeiro, CEP 30,130-009, na cidade de Belo Horizonte MOS É Anexo 0073569-41.1997.8.13.0183 N (2) (112371232) SEI 1080.01 .0035841/2025-81 ) ” Sã 6
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito Público, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante V. Exa., por seu Procurador que assina eletronicamente, informar que está ciente da virtualização do processo e que aguarda o encaminhamento dos autos físicos para conferência das peças. Na oportunidade, dando prosseguimento ao processo, reitera-se o pedido de penhora de numerários através do sistema Sisbajud, nos termos da petição de Id. 6153363317. Pede-se deferimento. Belo Horizonte, 14 de outubro de 2021. Paulo Henrique Gonçalves Pena Filho
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S E N T E N Ç A Execução fiscal distribuída nos idos de 13 de julho de 1993. Mais de 30 anos de tramitação processual. Estado de Minas Gerais em desfavor de Silvana do Carmo de Lima – ME. Pessoa jurídica baixada desde 2008 – vide certidão de baixa de inscrição no CNPJ. Citação da executada em 1994 (ID 6153363247 - Pág. 8). Indisponibilidade do importe de R$1,60 (ID 6153363275 - Pág. 3). Extinta a demanda em relação a MANOEL HERCULANO DAS NEVES (ID 6153363288 – decisão em 25 de novembro de 2014). Via de consequência, desconstituída penhora de veículo. Recursos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS negado provimento – mantida a extinção da demanda em relação a MANOEL (ID 6153363291 - Pág. 2, 6153363307 - Pág. 1, 6153363307 - Pág. 8, 6153363308 - Pág. 8, 6153363310 - Pág. 9). Falecimento de Silvana do Carmo de Lima, 29 de fevereiro de 2016 (ID 6153363302 - Pág. 1). Ausência de habilitação de sucessores. Limitou-se o exequente a pugnar por sucessivas dilações/suspensões de prazo para habilitação dos sucessores, sendo que jamais veio aos autos a habilitação. Isso referente a falecimento ocorrido em 29 de fevereiro de 2016.
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S E N T E N Ç A Execução fiscal distribuída nos idos de 13 de julho de 1993. Mais de 30 anos de tramitação processual. Estado de Minas Gerais em desfavor de Silvana do Carmo de Lima – ME. Pessoa jurídica baixada desde 2008 – vide certidão de baixa de inscrição no CNPJ. Citação da executada em 1994 (ID 6153363247 - Pág. 8). Indisponibilidade do importe de R$1,60 (ID 6153363275 - Pág. 3). Extinta a demanda em relação a MANOEL HERCULANO DAS NEVES (ID 6153363288 – decisão em 25 de novembro de 2014). Via de consequência, desconstituída penhora de veículo. Recursos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS negado provimento – mantida a extinção da demanda em relação a MANOEL (ID 6153363291 - Pág. 2, 6153363307 - Pág. 1, 6153363307 - Pág. 8, 6153363308 - Pág. 8, 6153363310 - Pág. 9). Falecimento de Silvana do Carmo de Lima, 29 de fevereiro de 2016 (ID 6153363302 - Pág. 1). Ausência de habilitação de sucessores. Limitou-se o exequente a pugnar por sucessivas dilações/suspensões de prazo para habilitação dos sucessores, sendo que jamais veio aos autos a habilitação. Isso referente a falecimento ocorrido em 29 de fevereiro de 2016.
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