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Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
GERAIS
EM
LIOUIDAÇSO EXTRAJUDICIAL, nos autos da Execução em que contende com
WANDA TAVARES
CAMPOLINA
E
OUTROS,
respeitosamente, perante V- Exa
a real izaçao de hastas publicas e
processo
em
epígrafe,
vem,
requerer designação de datas para
" i n c on t i n en ti'" edital.
■ r
Nestes termos.
Página 83 · score 100.0 · nativo
quantia de R$ 120.012,04. Pra fins de prosseguimento do feito, diante do tempo decorrido, 0 Estado requer o registro do penhora de fl.2l3, perante o CRI competente, para posterior hasta pública do bem. Pede deferimento. Sete Lagoas, 21 de maio de 2019. CAMILA DE ALCANTARA AIMEIDA FAVALLI Procuradora do EstMo MASP 1.326.986-5 - OAB/MG 142.658 R. Chichilo Labbate, 192 - Jardim Cambuí - Sete Lagoas - 35.700-399 -
Página 159 · score 100.0 · nativo
ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora vem,
em atenção à intimação publicada em 21/02/2003, expor e requerer;
4
UI
Ln
O exequente concorda com o laudo de fis. 67, que avaliou o
imóvel penhorado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Diante disso, visando dar prosseguimento à execução
requer a designação de hasta pública.
Requer, ainda, o cadastramento da signatária desta para fins
de recebimento de intimações e publicações.
Nesses termos, pede deferimento.
Belo Horizonte, 10 de março de 2003.
'TílJL^c^ i
■2*'
nc,
Milena Franchini Branquinho Lima
Página 331 · score 100.0 · nativo
Num. 9512691970
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE SETE LAGOAS
VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS
PROCESSO N°. 672.98.011691-3
EXECUÇÃO FISCAL
Vistos etc.
O Estado de Minas Gerais, às fis. 148, requereu a designação de
hasta pública para a alienação do bem penhorado às fis. 129.
Ante 0 exposto, defiro o pedido supra, prosseguindo o presente
feito com a designação de hasta pública do bem penhorado anteriormente
mencionado.
Para tanto, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Luiz Washington
Campolina Santos, estabelecido à Av. Norte Sul, 330, Bairro Boa Vista, Sete
Lagoas, arbitrando sua comissão em 5%
(cinco) do valor do bem arrematado, que
será pago pelo arrematante, antes da expedição da carta de arrematação.
Página 407 · score 100.0 · nativo
Num. 10441151075
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A)
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu(ua) Procurador(a) infra-assinado(a),
nos autos do presente processo, vem à presença de V. Exa. requerer a
designação de hasta pública (1º e 2º leilões), com a adoção das
providências previstas nos arts. 881 e seguintes do Código de Processo Civil,
para que o(s) bem(ns) seja(m) levado(s) à alienação judicial.
Pede deferimento.
ALEXANDRE BITENCOURTH HAYNE
Página 408 · score 100.0 · nativo
CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, Multas e demais Sanções]
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros
RÉU: WANDA TAVARES CAMPOLINA CPF: 456.912.156-04 e outros
DECISÃO
Vistos etc.
Conforme a sistemática inaugurada em 2006, a hasta pública é a última opção para satisfação dos direitos
do credor, em face da penhora de bens.
De fato, a partir do art. 825 do CPC, observa-se que primeiramente deve ser disponibilizado o bem à
adjudicação; depois, se não for possível ou recomendável, procede-se à alienação por iniciativa particular;
por último, a hasta.
Assim, por ora, INDEFIRO o requerimento de ID 10441151075.
Vista ao exequente para dizer se aceita a adjudicação e, em caso negativo, indique motivo suficiente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
P. I. C.
Página 409 · score 100.0 · nativo
CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, Multas e demais Sanções]
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros
RÉU: WANDA TAVARES CAMPOLINA CPF: 456.912.156-04 e outros
DECISÃO
Vistos etc.
Conforme a sistemática inaugurada em 2006, a hasta pública é a última opção para satisfação dos direitos
do credor, em face da penhora de bens.
De fato, a partir do art. 825 do CPC, observa-se que primeiramente deve ser disponibilizado o bem à
adjudicação; depois, se não for possível ou recomendável, procede-se à alienação por iniciativa particular;
por último, a hasta.
Assim, por ora, INDEFIRO o requerimento de ID 10441151075.
Vista ao exequente para dizer se aceita a adjudicação e, em caso negativo, indique motivo suficiente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
P. I. C.
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado
Não encontrado neste documento.
bem penhorado 12
Página 11 · score 100.0 · nativo
w 054.086
i C
A ^
O(A) PW. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao üticiai ae
Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a cstc, FRvCEDA A
AVALIAÇAO do(s) bem(nB) penhorado(s), discriminação e endereço abaixo ou
relacionados em anexo.
DESPACHO JUDICIAL
Proceda â avaliação do bem penhorado nos autos, devendo o oticiai de
Justiça
avaliar especificamente o imóvel dc n® 115, bem como as
benfeitorias existentes nesse locai, desprezando-se o imovei vizinho,
inclusive eventuais benfeitorias nele existentes. Gegue, cra anexo, cópia
de fls. 135/138, 154, 191 e 193.
SETE LAGOAS, 08 de lunho de 2011.
o.
Escrlv3(o) Judicial: PATRÍCIA GONÇALVES DE SOUZA FERRAO DA M.ATTA
Página 169 · score 100.0 · nativo
dicial - de suas atividades financeiras - nos autos n.° 7.921 da Execução que move a Wanda Tavares Campolina e outros, vem perante V. Ex.a requerer seja determinada a avaliação do bem penhorado, dando-se prosseguimento ao feito. Termos em que, Pede J. e deferimento. Belo Horizonte, em 02 de setembro de 1997. P.p. abaria Quinta oares Av. Áivares Cabral, 200 - Cx. Postal 443 - End. Toleg. -MlnasCaixa" • T«lax(03
Página 203 · score 100.0 · nativo
iação (fls.121), posto que o imóvel ali apontado não é o bem objeto de penhora da presente execução. Em face do exposto, requer o EXEQÜENTE: a expedição de Mandado de Avaliação do bem penhorado, cuja certidão está acostada aos autos às fls. 98/100; cautelarmente, que seja oficiado o Cartório do T Ofício de Registro de Imóveis de Sete Lagoas 1) 2) 1 www.age.mg.gov.br Rua Zoroastro Passos, n. 30, 3° andar. Centr
Página 207 · score 100.0 · nativo
rmar a atual situação do débito que gerou a constrição no bem posteriormente penhorado neste feito, informou oportunamente se manifestaria sobre eventual pedido de substituição do bem penhorado. Estado, ainda, que Em despacho de fls. 120 foi determinada a regularização da penhora com lavratura de novo termo, de acordo com a nova certidão do imóvel apresentada pelo Estado de Minas Gerais. Foi deferida, ainda, a
Página 303 · score 100.0 · nativo
em anexo), o número do registro e do livro no qual o bem se encontra lançado são os
que constam da certidão em anexo. Além disso, o bem se encontra hipotecado ao
BEMGE desde março de 1987 (data anterior à penhora nestes autos).
o
.X
O'
Cfl
Cfl
Além do bem penhorado. matriculado sob o número 701. livro
2/Al, o devedor é também proprietário do imóvel matriculado sob o número 1.930, livro
2/C2 junto ao CRI do 2" Ofício, e do imóvel matriculado sob o número 9.749. livro 2 do
CRI do 1° Ofício.
Em face da divergência ora apontada, requer o exeqüente a
intimação do executado Aluízio Tavares Maciel para que se manifeste, em face da
assunção do encargo de fiel depositário.
Detectado o equivoco apontado pelo CRI. deverá ser procedida a
retificação do auto de penhora, bem como dado prosseguimento ao feito, tendo em vista
Página 328 · score 100.0 · nativo
Cumpridas todas as medidas prévias necessárias, e de forma regular,
com lavratura de Auto de Avaliação (fl. 64) e de Termo de Penhora e Depósito,
este em retificação daquele de fl. II (ver fl. 129), com Registro da Penhora na
matrícula do imóvel (conforme fls. 135/138, mais especificamente
fl. 138) e com
regular intimação do executado Aluizio Tavares Maciel e s/m, Sra. Roxane
Marques Tavares, acerca da decisão de fls. 127/128 (ver fl. 146), no endereço
indicado à fl.l44, o ESTADO DE MINAS GERAIS requer se digne determinar a
alienação do bem penhorado (fl. 129), nos termos dispostos no art. 685-C do
CPC, para cujo desiderato indica o leiloeiro abaixo, que deverá ser intimado da
nomeação, no endereço também a seguir declinado:
a:?
Cc:
**3
-O
LUIZ WASHINGTON CAMPOLINA SANTOS
Matrícula: 96, de 19/10/1982
Página 331 · score 100.0 · nativo
Num. 9512691970
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE SETE LAGOAS
VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS
PROCESSO N°. 672.98.011691-3
EXECUÇÃO FISCAL
Vistos etc.
O Estado de Minas Gerais, às fis. 148, requereu a designação de
hasta pública para a alienação do bem penhorado às fis. 129.
Ante 0 exposto, defiro o pedido supra, prosseguindo o presente
feito com a designação de hasta pública do bem penhorado anteriormente
mencionado.
Para tanto, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Luiz Washington
Campolina Santos, estabelecido à Av. Norte Sul, 330, Bairro Boa Vista, Sete
Lagoas, arbitrando sua comissão em 5%
(cinco) do valor do bem arrematado, que
será pago pelo arrematante, antes da expedição da carta de arrematação.
Página 336 · score 100.0 · nativo
O
(A) MM.
Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao Oficial de
Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, PROCEDA À
AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) penhorado(s), discriminação e endereço abaixo
relacionados em anexo.
ou
DESPACHO JUDICIAL
Proceda-se à avaliação do bem penhorado nos autos em epígrafe,
cópia da certidão cartorária segue em anexo.
cuja
SETE LAGOAS, 28 de janeiro de 2010.
Escrivã(o) Judicial: PATRÍCIA^^NÇALVES DE SOUZA FERRÃO DA MATTA
por ordem do(a) Juiz(a) de Direito
Ciente:
Ao comparecer em Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional:
Página 342 · score 100.0 · nativo
oficio à MGI para informar a situação do débito descrito no registro do imóvel
aqui penhorado.
A fi. 121 foi juntado mandado de avaliação de um imóvel situado
na Rua Vista Alegre, 168, certificando o Oficial de Justiça à fl. 122 que tal bem
não pertencia ao avalista Aluízio Tavares Maciel
Nova manifestação do Estado às fls. 124/125 informando que a
avaliação de fi. 121 foi realizada de forma equivocada, pugnando pela expedição
de avaliação do bem descrito às fls. 98/100, requerendo que se oficie ao Cartório
CRI para que realize a devida constrição no bem penhorado, com a devida
intimação dos requeridos.
È
o necessário relatório.
Inicialmente, observo a ocorrência de erro material no despacho de
fi. 120, determinando-se a lavratura de termo de penhora no imóvel de fls. 89/100.
Entretanto, existem vários registros de imóveis relacionados nas referidas folhas,
sendo realizada de forma equivocada -
por erro do despacho ~ a avaliação do
Página 410 · score 85.7 · nativo
Prezados,
De ordem do Procurador do Estado em referência,
Com o objetivo de atender despacho judicial (id-10488121353), solicitamos à MGI manifestar,
na qualidade de Administradora do ativo, se o Estado de Minas Gerais tem interesse na
adjudicação dos bens penhorados (Matrículas 701 e 1930 do 2º CRI Sete Lagoas – id-
10410257990 e 10410265474).
Caso não tenha interesse, favor justificar (conforme determinação do referido despacho
judicial), ou dizer, se tem como promover a alienação por iniciativa particular dos mencionados
bens.
Ofício 9610 (120620971) SEI 1080.01.0035707/2025-13 / pg. 410
Página 415 · score 85.7 · nativo
610/2025 120620971 em atendimento à despacho judicial (id-10488121353) solicitando manifestação do gestor do crédito sobre o interesse do Estado de Minas Gerais na adjudicação dos bens penhorados (Matrículas 701 e 1930 do 2º CRI de Sete Lagoas - id-10410257990 e 10410265474). Isso posto, foi elaborado o cálculo atualizado da dívida 121153808 com a planilha de simulação de valores 121155352 nos termos da Lei 18.0
Página 421 · score 85.7 · nativo
Isso posto, considerando que o valor atualizado da dívida relacionada ao CL 51.273
calculado nos termos da Lei 18.002/09, posicionado para pagamento à vista importa em R$ 54.279,21
(principal + 5% honorários advocatícios); considerando a existência de outra dívida, CL nº 50.068 onde o
Sr. Aluizio Tavares Maciel figura também como executado; considerando que o valor atualizado da dívida
relacionada ao CL 50.068 calculado nos termos da Lei 18.002/09, posicionado para pagamento à vista
importa em R$ 180.455,15 (principal + 5% honorários advocatícios), portanto a somatória do valor
atualizados de ambas as dívidas (CL 51.273 e 50.068) importa em 234.734,36 (principal + 5% honorários
advocatícios); considerando a informação da existência de bens penhorados no processo 0116913-
Ofício 422 (121325108) SEI 1080.01.0035707/2025-13 / pg. 421
depósito judicial 2
Página 122 · score 100.0 · nativo
rador infra assinado, na qualidade de médio produtor rural requerer
os benefícios da ANISTIA CONSTITUCIONAL, art. h? - Disposições tra^
sitórias da CONSTITUIÇÃO FEDERAL promulgada em 05 de outubro de
*
1988.
Requer o direito de pagar somente o valor do débito*
inicial mesmo após renegociações e composições, acrescidas de juros
legais excluindo-se a"eorreção monetária” e, "Ad Cautelam”, pede
ja deferido efetuar o depósito judicial de CZ$ 168.000,00 (Cento e
Sessenta e Oito mil Cruzados), cujo valor entende ser o devido.
Requer também, em caso de obstáculo judicial e ou de
parte do Exequente, lhe seja assegurado o direito de efetuar o paga
mento após a data prevista - 03.01.1989 - no citado artigo, e ficar
garantido pelos benefícios da lei constitucional.
Cautelarmente, protesta por todos os meios de prova*
admitidos em direito, se eventualmente houver alguma oposição ou im
pugnação por parte do Exequente.
Página 233 · score 100.0 · nativo
Bloq. Valor
46.262,18
0,00
Nenhuma ação disponível
Não Respostas
Não há não-resposta para este réu/executado
Reiterar Não Respostas
Cancelar Não Respostas
Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição Financeira para Depósito
Judicial Caso Transferência:
Usar IF e agência padrãc
Agência para Depósito Judicial Caso
Transferência:
Nome do Titular da Conta de Depósito
Judiciai:
ESTADO DE MINAS GERAIS
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado 4
Página 41 · score 95.0 · nativo
iftiz de
•«nwfftr fix
í^-
da g
var^; p^r»
U
Processo
: 7*921/3
Certifique-se o transito em julgado
da sentença proferida nos eml^argos. Se transita, ajpquivem-
se os embargos, com "baixa na distribuição, cumprindo a es-
crivã a Instrução 250/96.
Peito isto, remetam-se os autos
contador para atender o pedido de fls. 39» intimando-se as
partes para se manifestarem sobre o cálculo.
Lagoas, 2c/março/1996.
ao
Página 259 · score 95.0 · nativo
)
ag. realização de perícia
)
ag. realização de praça/leilão
)
ag. decurso de prazo ( )
dias
)
ag. trânsito em julgado
)
ag. devolução de precatória
)
ag. devolução de AR
)
ag. devolução de mandado
)
expedir doc.
Página 270 · score 95.0 · nativo
ag. realização de perícia
(
)
ag. realização de
- { )
ag. decurso de
{
)
ag. trânsito em julgado
(
)
ag. devolução de
A
)
ag. devolução de AR
(
)
Página 272 · score 95.0 · nativo
ag. realização de audiência
)
ag. realização de perícia
)
ag. realização de praça
)
ag. decurso de prazo (
)
ag. trânsito em julgado
)
ag. devolução de precatória
)
ag. devolução de AR
)
ag. devolução de mandado
)
expedir doc.
penhora 35
Página 7 · score 100.0 · nativo
ALUIZIO TAVARES MACIEL
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador firmatário ao
final, nos autos da execução em epígrafe, vem, muito respeitosamente, perante Vossa
Excelência, expor e requerer o que se segue:
1. A vista da certidão de fl. 157 e r. despacho de fl. 158. o exeqüente
informa que o laudo de avaliação de fl. 154 é, evidentemente, inservível, porquanto o
Sr. Oficial de Justiça deveria ter avaliado apenas um lote de terreno (de n^ 12 da
quadra 14) de 360m^ e a casa NELE EDIFICADA (de n" 115), tal como descrito
CRI de fl. 135 e no Termo de Penhora de fl. 129, desprezando-se “o lote de terreno
vizinho*' posterior e supostamente adquirido pelos executados.
na
2. Por oportuno, o exeqüente declara-se ciente do teor da petição da MGI
de fl. 160/161, especialmente o do penúltimo parágrafo de fl. 161.
3. Dessarte, requer:
a) a avaliação, pelo Sr. Oficial de Justiça, do lote de terreno e da casa
nele edificada de n® 115, desprezando-se “o lote de terreno vizinho” posterior e
supostamente adquirido pelos executados;
Página 14 · score 100.0 · nativo
M
1. No que tange à manifestação de fls. 160/161. o ESTADO DE MINAS
MINAS GERAIS
GERAIS coloca-se de acordo com o que requerido pela MGI
PARTICIPAÇÕES S/A, qual seja; "(...) requer que em caso de arremataçüo do
imóvel, seja procedida a reserva de valores que porventura excederem ao valor do
débito executado no presente processo (...)
2. Tendo em vista o que certificado pelo Sr. Oficial de Justiça Marcos
José da Cruz à fl. 195, não há alternativa senão a de penhorar o outro lote sobre o qual
também edificada a construção (imóvel de n" 115 da Rua Margarida Cortona, Canaan,
Sete Lagoas), porquanto não é possível desconsiderar o lote posteriormente adquirido,
pois o imóvel possui 4()0m2 e está edificado em uma área maior de 720m2,
abrangendo o lote jJenhorado (de n‘* 12 da quadra 14 - matrícula 701 do 2^ CRI de Sete
Lagoas) e o “lote por penhorar”.
3. Assim, requer se digne determinar a expedição de Mandado de
Penhora, Avaliação e Registro, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça individualize e
penhore o outro lote em que edificada a casa de n^ 115 da Rua Margarida Cortona,
Página 18 · score 100.0 · nativo
VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS
PROCESSO N° 672.98.011691-3
Vistos etc.
citado,
devidamente
foi
executado(s)
contudo náo efetuado o pagamento do débito exequendo.
Com vias de adimplir o crédito devido, requereu o exequente a penhora
“on-line” de eventuais saldos bancários do executado, via sistema BacenJud, medida
esta passível de deferimento nos termos do Art. 655-A do CPC e amplamente aceita pela
jurisprudência, senão vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÁO DE EXECUÇÃO. TITULO EXTRAJUDICIAL PENHORA
BEM IMÓVEL. BLOQUEIO ''ONLINE". POSSIBILIDADE. Buscando dar maior celeridade e efetividade ao
procedimento executório, o legislador previu a possibilidade de realização da penhora sobre dinheiro em
depósito ou aplicação financeira. Não impôs condições ou requisitos para utilização de tal medida. (AGRAVO
N° 1 0024.05.647975-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MAURÍCIO BRANDI
Página 83 · score 100.0 · nativo
O-
O
O
o ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a juntada do documento em
anexo, encaminhado pelo setor responsável, dando conta de que o valor atualizado do
débito perfaz a quantia de R$ 120.012,04.
Pra fins de prosseguimento do feito, diante do tempo decorrido, 0 Estado
requer o registro do penhora de fl.2l3, perante o CRI competente, para posterior hasta
pública do bem.
Pede deferimento.
Sete Lagoas, 21 de maio de 2019.
CAMILA DE ALCANTARA AIMEIDA FAVALLI
Procuradora do EstMo
MASP 1.326.986-5 - OAB/MG 142.658
R. Chichilo Labbate, 192 -
Jardim Cambuí - Sete Lagoas - 35.700-399 - Tel/Fax: (31) 3772-9863 / 3771-4154
Página 90 · score 100.0 · nativo
046/87 vencível em 05/05/87. Avaliação do presente imóvel: Cz$3.660.180,00.
As partes elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir qualquer ação
oriunda deste contrato. Obrigam-se os devedores a todas as demais cláusulas e
condições da presente escritura que passa a fazer parte integrante e
complementar deste registro. Pagou o Fundo Judiciário pela guia n° 472935/G.
Dou fé. A Oficial (a) Ivone Dutra Pires. REGISTRO 06 MATRÍCULA 701
PROTOCOLO 61.420 DATA: 25/06/2007 EXEOUENTE: Fazenda Pública do
Município de Sete Lagoas. EXECUTADO: Aluízio Tavares Maciel. TÍTULO:
Penhora. Mandado da MM. Juíza de Direito da Vara de Fazenda Pública e
.iutarquia desta Comarca, nos autos de ação fiscal n° 0672.04.129975-7,
expedido aos 20/06/2007, pela Escrivã da Secretaria daquele Juízo. VALOR DA
CAUSA: R$878,80 cálculo atualizado até 28/06/2007. Imóvel ora penhorado: o
descrito na presente matrícula. Dou fé. A Oficial (a) Ivone Dutra Pires. REGISTRO
07 MATRÍCULA 701 PROTOCOLO 64.706 DATA: 16/07/2008 EXEOUENTE:
Estado de Minas Gerais. EXECUTADOS: Wanda Tavares Campolina e Aluízio
Tavares Maciel. TÍTULO: Penhora. Mandado da MM. Juíza de Direito da Vara de
Fazenda Pública e Autarquias desta Co
Página 105 · score 100.0 · nativo
2,9?í ao m§s,' conforme pactuado,
§15, da Lei 6.899/81), despesas com o protesto,(instrumento
em anexo), custas processuais e demais cominaçÕes legais,
lém dos honorários advocatícios fixados
te do débito, no prazo de 24 (vinte e quatro)^ horas,
a-
em 20?^ sobro o montan
ou nome
iem bens a penhora, sob pena de lhes serem penhorados tantos
qUEJÍitGs necessários ^ garantia da execução, com sua imediata
remoção (ou averbação da penhora no Hegistro de Iméveis comp^e
tente), independentemente de novo mandado e na forma da
lei;
advertidos os executados que desejando
oporem h. execução ,
por meio de embargos, no praí:o de 10 (dez) dias, sendo ao fi
nal obrigados ao pagamento que se requer.
Página 118 · score 100.0 · nativo
KMIA TAVABES OmOLISA e ALUIUO ?AV.yíSS...l*lAGIlL,
contra
1
sendo advogado(s) do(s) autcr(es) ofsj Dr.Cs)
Rua Chico Sacristão 38 e Rua José Gonçalves de Oliveira
se dirija a
e sendo aí, cite ao(s) referido(s) executado(s)
para pagar(em) em 24 horas a importância de Cf$.l68i.OOO_jC^®
sob pena de penhora em tantos de seus bens, que forem nomeados ou encontrados,
quantos bastem para satisfazer o pagamento do débito acrescido de custas, juros,
honorários de advogado na base de,
e demais pronunciaçÕes de direito, ficando desde logo intimado(s) como s
se casadofs) for(emj e a penhora recaírem bens imóveis, para embargar(em)
a ação dentro de 10 dias após efetuada a penhora, se quizer(em), conforme a petição
inicial e seu respectivo despacho, cuja cópia xerográfica acompanha o presente mandato
e do mesmo fica fazendo parte integrante, ficando o(s) referido(s)^xecutado(s) ciente(s)
de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros,
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Num. 9512669959
Num. 9512669959
f •
AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO
t-
Aos vinte e dois
■lunho
centos e... oitentq e sete, nestR cidade de S^^te
dias do mês de
do ano de
mil no
'Y
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Sete Lagoas
Processo: 672.98.011.691-3
O Estado de Minas Gerais, sub-rogado nos direitos e obrigações
da extinta MinasCaixa, nos autos do processo em epígrafe em que contende com
Wanda Tavares Campolina e outro, vem a V. Exa., em face do despacho de
fls., expor e requerer o que segue.
Considerando o silêncio do devedor, apesar de regularmente
intimado a se manifestar, tendo em vista que assumiu o ônus de fiel depositário,
requer o exeqüente que seja retificado o auto de penhora de fls. 11, diante das
informações de fls. 83 e 98/100, bem como expedida certidão para registro do
ato, na forma do art. 659, § 4°, do CPC.
Requer, ainda, seja intimada a MGI, administradora dos créditos
remanescentes do BEMGE, com endereço na Rua Albita, n° 131, 8*^ e 9
andares. Cruzeiro, Belo Horizonte, MG, para que informe a situação da dívida
que gerou a hipoteca que recai sobre o imóvel indicado no parágrafo anterior.
o
Se necessário oportunamente o exeqüente requererá a penhora do
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CONCLUSÃO
Bm 1® de agosto de 2005 faço estes
autos conclusos à MM. Juíza de
Direito Dra. Simone Lemos Botoni
Gomes, para constar, tlz este termo.
AUTOS
0672.98.0! 1691-3
VISTOS, ETC.
Nõo obstante a existência de auto de penhora de fls. 11. lendo em vista as
divergências apontadas referentes a matricula do imóvel penhorado, defiro o pedido
retro, a fim de regularizar a penhora.
Lavre-se termo de penhora na forma do § 4° do art. 659 do CPC. do
imóvel descrito na Certidão de fls. 89/100.
Ap()s. expeça-se
oficio à MGI administradora dos créditos
remanescentes do BEMGE para íjue informe a situação da dívida que gerou a hipoteca
do imóvel penhorado.
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3>
O
CD
O
o ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua procuradora ao final
assinado, vem, respeitosamente, perante V. Exa., expor e requerer o abaixo
aduzido.
Às fls. 83 dos autos, o EXEQÜENTE informou que havia um
erro quanto ao número de registro do imóvel penhorado (fls. 11) que foi
certificado no Auto de Penhora, conforme demonstra a certidão do Cartório
de Imóveis juntada às fls. 98 dos autos.
Em decorrência da citada constatação, V. Exa. determinou que
fosse efetuada a retificação do Auto de Penhora (fls. 120), lavrando-se novo
termo de penhora.
Porém, ocorreu um equívoco quando da expedição do Mandado
de Avaliação (fls.121), posto que o imóvel ali apontado não é o bem objeto de
penhora da presente execução.
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COMARCA DE SETE LAGOAS
VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS
PROCESSO
672.03.106358-5
VisíoSy etc...
Trata-se de execução por quantia certa manejada pelo Estado de
Minas Gerais que sub-rogou nos direitos da extinta Minas Caixa em face de
Wanda Tavares Campolina e seu avalista Aluízio Tavares Maciel.
Às fls. 11 foi efetivada a penhora de um imóvel localizado na Rua
Margarida Cortona, nesta cidade, registrado no Cartório de 1° Ofício de Registro
Imobiliário sob o n°. 34927, livro 3-B,fls. 260v/261.
Em manifestação de fls. 83 o Estado/credor informou que o imóvel
penhorado na verdade pertence ao avalista, Sr. Aluízio Tavares Maciel. Assevera,
ainda, que o número do registro descrito no auto de penhora — conforme se
verifica do novo CRI acostado aos autos -
está incorreto, cabendo, pois, a devida
regularização. Aduz, também, que o imóvel penhorado nestes autos já possuía, à
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Num. 9512651767
Num. 9512651767
%
COMARCA DE SETE LAGOAS
VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS
PROCESSO N°. 672.98.011691-3
Vistos etc.
Defiro o pleito de fis. 197, item 3. Expeça-se o competente
mandado de penhora.
Sete Lagoas, 27 de julho de 2012.
Alpssand
J
orges
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1
c írtiMo
T estes autos e, nos termos do
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Num. 9512651767
Num. 9512651767
(9<í
COMARCA DE SETE LAGOAS I JUSTIÇA COMUM
FÓRUM DES. FÉLIX GENEROSO
R JOSÉ DUARTE DE PAIVA, 715 - JARDIM CAMBUÍ - CEP; 35700059 - Tel; 3779-5900
575 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO; 0116913-26.1998.8.13.0672 / 0672.98.011691-3
EXECUÇÃO
Distribuído em 24/04/1987
MANDADO: 10
EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: WANDA TAVARES CAMPOLINA e Outro(s).
Pessoa cujo(s) bem(ns) será{ão) penhorado(s):
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Num. 9512651767
Num. 9512651767
3lâ
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
AUTO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO
Aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze, nesta cidade e comarca
de Sete Lagoas, em cumprimento ao mandado n‘’10. extraído dos autos da Ação de
Execução, processo n° 0672.98.011691-3, que Estado de Minas Gerais move a Wanda
Tavares Campolina e Outros, que dirigi-me na Rua Margarida Cortona n°\ 15, Bairro
Canaan e observadas as formalidades legais, proeedi a penhora e avaliação
determinada do seguinte bem; uma área de terreno medindo 720,00m2. e a
construção nele edificada consistente de uma casa residencial medindo
aproximadamente 400.00m2- coberta com laje e telhado colonial, constituída de
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Mediante análise dos autos e recente pesquisa junto ao Cartório
do Registro de Imóveis, foi detectado que o imóvel originalmente penhorado pertence ao
devedor Aluízio Tavares Maciel, que assumiu o encargo de fiel depositário, conforme
auto de fls. 11.
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3CU cOnjugc,
especial
procedida
descrito no
íntímaçao,
peças de fls.
executado, acima mencionado, no endereço supra, bem como
para toinitrcm ciência da dcciaSo dc flc.
sobre a regularização da penhora de fls. 11. a qual foi
nos autos da execução
termo de fls. 129,
constituído depositário fiei do bem. seque anexo, copia das
11, 127, 128 e 129.
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Cii\
suptd e te.iu .coiHo objçtt'^
ficando o executado, por
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parte
nome e endereço acima, para os termos do despacho
transcrito.
DESPACHO JUDICIAL
INTIME o executado acima mencionado, no endereço supra, bem como seu
cônjuge,
para
tomarem ciência da decisão de fis. 127/128, em especial
sobire a regularização da penhora procedida nos autos da execuçào supra,
conforme
termo
de
fls.
129,
ficando
o
executado, por este ato de
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0672.98.011.691-3
WANDA TAVARES CAMPOLINA e
ALUIZIO TAVARES MACIEL
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador firmatário ao
final, nos autos da execução fiscal em epígrafe, vem, muito respeitosamente,
perante Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue:
ij*
Cumpridas todas as medidas prévias necessárias, e de forma regular,
com lavratura de Auto de Avaliação (fl. 64) e de Termo de Penhora e Depósito,
este em retificação daquele de fl. II (ver fl. 129), com Registro da Penhora na
matrícula do imóvel (conforme fls. 135/138, mais especificamente
fl. 138) e com
regular intimação do executado Aluizio Tavares Maciel e s/m, Sra. Roxane
Marques Tavares, acerca da decisão de fls. 127/128 (ver fl. 146), no endereço
indicado à fl.l44, o ESTADO DE MINAS GERAIS requer se digne determinar a
alienação do bem penhorado (fl. 129), nos termos dispostos no art. 685-C do
CPC, para cujo desiderato indica o leiloeiro abaixo, que deverá ser intimado da
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Num. 9512691969
Num. 9512691969
oficio à MGI para informar a situação do débito descrito no registro do imóvel
aqui penhorado.
A fi. 121 foi juntado mandado de avaliação de um imóvel situado
na Rua Vista Alegre, 168, certificando o Oficial de Justiça à fl. 122 que tal bem
não pertencia ao avalista Aluízio Tavares Maciel
Nova manifestação do Estado às fls. 124/125 informando que a
avaliação de fi. 121 foi realizada de forma equivocada, pugnando pela expedição
de avaliação do bem descrito às fls. 98/100, requerendo que se oficie ao Cartório
CRI para que realize a devida constrição no bem penhorado, com a devida
intimação dos requeridos.
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Num. 9512691969
Num. 9512691969
A Poder Judiciário do Estado de Minas Gec
JUSTiCA DE 1** INSTÂNCIA-COMARCA DE SETE LAl
SECRETÁRIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTA
Rua José Duarte de Paiva, 715 -
Bairro Santa Luzia - Cep; 35.70CF
TERMO DE REGULARIZAÇÃO DE PENHORA E DEPÓSITO
Aos 07 de julho de 2008, no edifício do Fá-um Desembargador Féüx
Generoso, nos autos da Execução n. 672.98.011691-3, manejada pelo Estado
de Minas Oerais contra Wanda Tavares Campolina e Aluizio Tavares Maciel, a
fim de regularizar a penhora de fis. 11, determinada pela MMa. Juíza de Direito
Titular da Vara de Fazenda Pública e Autarquias desta Comarca. Dra. Simone
Lemos Botoni. conforme despacho de f!s. 127/128, na forma do § 4® e 5® do
artigo 659 do CPC. venho, lavrar o presente termo para penhora e depósito bem
a seguir transcrito: 01 (um) imóvel cpnstituído de um lote de terreno de n. 12 da
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Endereço:
R PROFESSOR TEIXEIRA DA COSTA, 127
CENTRO - CEP: 35700059 - Sete Lagoas/MG
Fone:
rai. Juiz(lza) de Direito da vara supra manda ao Oficial de
Justiça Avaliador abaixo nominado
ofosetTvadas as formalidades legais,
registro de imóveis, nome
inscrição da penhora, à margem do registro do imóvel, cuja especificação
segue em anexo.
COMPLEMENTO / DESPACHO JUDICIAL
INTIME o Senhor Oficial do Cartório de Imóveis acima referido, para
proceder á inscriçAo da PENHORA efetivada nos autos da execução supra, a
qual foi procedida sobre o imóvel descrito no termo de penhora e
depósito que segue anexo, devendo, ainda, no prazo de 05 dias, remeter,
diretamente a este Juizo, certidão de inteiro teor do imóvel, com o
registro da constriçâo e indlcaçao do número do processo do qual se
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Num. 9512691969
Sete Lagoas, 18 de julho de 2008
MM.
Juiza de Direito da Vara de Fazenda Pública e Autarquias
Exma, Dra. Simone Lemos Botoni Gomes
Ivone Dutra Pires, Oficial do Cartório do 2° Ofício de
Registro de Imóveis desta Comarca de Sete Lagoas, vem respeitosamente, através
deste comunicar a V.Exa., que procedeu o registro de penhora, conforme
Mandado expedido pela Escrivã de Secretaria deste Juízo em 10/07/2008,
referente ao processo n° 0672.98.011691-3, tendo como exeqüente -Estado de
Minas Gerais e executado Wanda Tavares Campolina e outro(s), conforme
certidão em anexo.
Sem mais no momento, reitero protestos de real apreço e
consideração, aguardando a cobrança dos emolumentos devidos na hora
oportuna.
Atenciosamente,
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05/05/87. AVALIAÇÃO DO PRESENTE IMÓVEL: Cz$3.660.180,00. As partes
elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir qualquer ação
oriunda este contrato. Obrigam-se os devedores a fazer parte integrante
cláusulas e condições da presente Escritura que passa a fazer parte integrante
e complementar deste registro. Pagou o Fundo Judiciário pela guia n.°
472935/G. Dou fé. A Oficial (a) Ivone Dutra Pires. REGISTRO 06
MATRÍCULA 701 PROTOCOLO 61,420 DATA: 25/06/2007. EXEOUENTE:
Fazenda Pública do Município de Sete Lagoas. EXECUTADO: Aluízio Tavares
Maciel. TÍTULO: Penhora. Mandado da MM. Juíza de Direito da Vara de
Fazenda Pública e Autarquia desta Comarca, nos autos de ação fiscal n°
0672.04.129975-7, expedido aos 20/06/2007, pela Escrivã de Secretaria
daquele Juízo. VALOR DA CAUSA: R$878,80 cálculo atualizado ató
28/06/2007. IMÓVEL ORA PENHORADO: O descrito na presente matríçíila.
Adélia
046/87 vencível em
n.
Oi
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Num. 9512691969
A
}
Dou fé. A Oíicial (a) Ivone Dutra Pires. REGISTRO 07 MATRÍCULA VÒJ. '
'
PROTOCOLO 64.706 DATA: 16/07/2008. EXEQUENTE: Estado de Minas
Gerais. EXECUTADOS: Wanda Tavares Campolina e Aluízio Tavares Maciel.
TÍTULO: Penhora. Mandado da MM. Juiza de Direito da Vara de Fazenda
Pública e Autarquias desta comarca, nos autos n
execução, expedido aos 07/07/2008, pela Escrivã da Secretaria daquele Juízo.
VALOR DA CAUSA: R$27.712,98. IMÓVEL ORA PENHORADO: O descrito na
presente matrícula, avaliado em R$250.000,00, ficando resguardado eventual
meação de cônjuge. DEPOSITÁRIO FIEL: Aluizio Tavares Maciel. Dou fé. A
Oficial (a) Ivone Dutra Pire«. O referido é verdade e da fé. Sete Lagoas, 21 de
julho de 2008.
672.98.011691-3 de
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malotecnj.tjmg.jus.br_malot
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Não localizado
27/02/2025
14:24:27
104102579
90
Certidão de Registro da
Penhora à margem da
matrícula 701
Certidão
13/03/2025
12:54:22
104102654
74
Certidão de Registro da
Penhora à margem da
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ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, Multas e demais Sanções]
ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros
WANDA TAVARES CAMPOLINA CPF: 456.912.156-04 e outros
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro pedido id.9512694318 f.3.
Por conseguinte, determino seja expedido mandado de penhora e avaliação dos imóveis id.9512694318
f.8 e f.12.
Penhorado os imóveis, oficie-se o 2º Serviço de Registro de Imóveis de Sete Lagoas para que proceda
aos seus registros à margem das matrículas nº 701 e 1.930.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito.
Este provimento serve como ofício/mandado.
P. I. C.
Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica.
Página 379 · score 100.0 · nativo
17.176.033/0001-90
EXECUTADO(A): WANDA TAVARES CAMPOLINA CPF: 456.912.156-04
EXECUTADO(A): ALUIZIO TAVARES MACIEL CPF: 456.054.086-15
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, faço estes autos conclusos para consultar Vossa Excelência sobre o cumprimento do
segundo parágrafo do Despacho de ID 10306065709, no tocante a expedição do mandado de penhora e avaliação, uma
vez que, salvo melhor juízo, o imóvel encontra-se penhorado, conforme ID 9512651767, f.11.
Sete Lagoas, 18 de setembro de 2024.
BRUNA STEPHANI MIRANDA GUIMARAES
Servidor(a) e Retificador(a)
Num. 10310034139
Anexo 0116913-26.1998.8.13.0672 (4) (112352180) SEI 1080.01.0035707/2025-13 / pg. 379
Página 380 · score 100.0 · nativo
CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, Multas e demais Sanções]
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros
RÉU: WANDA TAVARES CAMPOLINA CPF: 456.912.156-04 e outros
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista a penhora e avaliação realizada conforme id. 9512651767, f.11, proceda-se com a
expedição de ofício ao 2º Serviço de Registro de Imóveis de Sete Lagoas, conforme determinado no
id. 10306065709.
Cumpra-se.
Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica.
TIAGO FERREIRA BARBOSA
Juiz de Direito
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
Página 381 · score 100.0 · nativo
PROCESSO Nº: 0116913-26.1998.8.13.0672
CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros
WANDA TAVARES CAMPOLINA CPF: 456.912.156-04 e outros
INTIMO o nobre cartório do 2º Registro de Imóveis de Sete Lagoas para que proceda aos seus registros à
margem das matrículas nº 701 e 1.930, conforme dados do auto de penhora, avaliação e depósito de ID
9512651767, f.11.
Determinação constante no Despacho de ID 10352222030.
OBS.: Fineza comunicar o cumprimento do presente.
BRUNA STEPHANI MIRANDA GUIMARAES
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FITA AAA AVERBAÇÃO 04 MATRÍCULA 701 PROTOCOLO 18.546 DATA: 24/09/1986 De acordo com Oficio da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, datado de 23 de junho de 1986, em Sete Lagoas, fica cancelado o registro de nº 03 da presente matrícula, referente à hipoteca primeiro grau. Recolhida ao Fundo a taxa devida, conforme guia nº 675675. Dou fé. A Oficial Substa., MAs FRIA RAIATAA+AA REGISTRO 05 MATRÍCULA 701 PROTOCOLO 19.669 DATA: 06/03/1987 Em primeira e especial hipoteca, o imóvel descrito e confrontado, consistente da casa nº 115 e seu respectivo terreno, situados na rua Margarida Cortona, nesta cidade. DEVEDORA: Mineração Fazenda das Areias Ltda, CGC: 22.395.255/0001-33, no ato representada por Aluízio Tavares Maciel e Roxane Marques Tavares. CREDOR: Banco do Estado de Minas Gerais S/A, com sede em Belo Horizonte, CGC: 17,298.092/0001-30, no ato representada por Heitor Borges Freire, conforme poderes de procuração que lhe foram outorgados. ANUENTES HIPOTECANTES: Aluízio Tavares Maciel e sua mulher Roxane Marques Tavares, brasileiros, casados, fazendeiros e industriais, residentes nesta cidade. TÍTULO: Hipoteca. Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, la
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- EU) CIRILO ATSIRE Favre Rs s | registro de nº 03, conforme autorização da credora Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, datada | de 23/06/1986, referente à hipoteca de 1º grau, que anerava 0 imóvel da presente matricula. Dou E. À Oficial Sunsta, Álven- pita mr+ | REGISTRO 05 MATRÍCULA 1.930 PROTOCOLO 19.663 DATA: 06/03/1987 Em primeira e especial hipoteca, O imóvel descrito e confrontado nã matricula, consistente do barracão de nº 15 e seu lote de terreno de nº 13 da quadra 14, situados na rua Margarida Cortona. DEVEDORA: Mineração Fazenda das | Areias Ltda, CGC: 12,395 255/0001-33, no ato representada por Aluizio Tavares Maciel e Róxane Marques Tavares, brasileiros, casados, fazendeiros e industriais, CPF: 456.054 036-15, residentes nesta cidade. CREDOR: Banço do Estado de Minas Gerais S/A, com sede em Belo Horizonte. CGC: 17.298 .092/0001-30, no ato representado por Heitor Borges Freire, conforme poderes de procuração que lhe Foram qutorgados. ANUENTES HIPOTECANTES: Aluísio Tavares Maciel e sua mulher Roxane Marquês Tavares, brasileiros, casados, industriais, residentes nesta cidade. TÍTULO: Hipoteca. Escritura Pública de Confissão de Divida com Garantia Hipotecária, lavra
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ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, Multas e demais Sanções]
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros
RÉU: WANDA TAVARES CAMPOLINA CPF: 456.912.156-04 e outros
DECISÃO
Vistos etc.
Conforme a sistemática inaugurada em 2006, a hasta pública é a última opção para satisfação dos direitos
do credor, em face da penhora de bens.
De fato, a partir do art. 825 do CPC, observa-se que primeiramente deve ser disponibilizado o bem à
adjudicação; depois, se não for possível ou recomendável, procede-se à alienação por iniciativa particular;
por último, a hasta.
Assim, por ora, INDEFIRO o requerimento de ID 10441151075.
Vista ao exequente para dizer se aceita a adjudicação e, em caso negativo, indique motivo suficiente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
P. I. C.
Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica.
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ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, Multas e demais Sanções]
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros
RÉU: WANDA TAVARES CAMPOLINA CPF: 456.912.156-04 e outros
DECISÃO
Vistos etc.
Conforme a sistemática inaugurada em 2006, a hasta pública é a última opção para satisfação dos direitos
do credor, em face da penhora de bens.
De fato, a partir do art. 825 do CPC, observa-se que primeiramente deve ser disponibilizado o bem à
adjudicação; depois, se não for possível ou recomendável, procede-se à alienação por iniciativa particular;
por último, a hasta.
Assim, por ora, INDEFIRO o requerimento de ID 10441151075.
Vista ao exequente para dizer se aceita a adjudicação e, em caso negativo, indique motivo suficiente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
P. I. C.
Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica.
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26.1998.8.13.0672 (Matrículas 701 e 1930 do 2º CRI Sete Lagoas – id-10410257990 e
10410265474) que em análise perfuctória tiveram recente registro em suas matrículas, quais sejam: R-8
Matrícula 701 e R-6 Matrícula 1930 - Protocolo 132.375 - Data: 27/02/2025 - PENHORA, avaliados em R$
1.000.000,00 (um milhão de reais); considerando que ambos os processos tramitam a quase 30 anos sem
satisfação da dívida, seja pela via judicial ou admistrativa, entendendo ser cabível a instauração de
procedimento negocial englobando ambas as dívidas (CL 51.273 e 50.068), salvo haja algum impedimento
jurídico ou orientação contrária dessa PTPT/CSEE, solicitamos o aval dessa Advocacia Geral do Estado
quanto à possibilidade de ser feita tentativa de composição de acordo extrajudicial englobando os
dois CLs, bem como, no caso de eventual sucesso negocial, para que seja informado o percentual de
honorários advocatícios a ser aplicado.