SEI_1080.01.0035707_2025_13

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas434
Termos cadastrados12
Termos encontrados5
Ocorrências60
Tempo5min 59s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim7, 11, 14, 18, 83, 90, 105, 118, 120, 169, 193, 196, 203, 207, 235, 241, 242, 303, 316, 322, 328, 331, 336, 342, 344, 347, 352, 355, 356, 372, 378, 379, 380, 381, 386, 391, 408, 409, 410, 415, 421, 422penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Sim7, 11, 14, 18, 83, 90, 105, 118, 120, 169, 193, 196, 203, 207, 235, 241, 242, 303, 316, 322, 328, 331, 336, 342, 344, 347, 352, 355, 356, 372, 378, 379, 380, 381, 386, 391, 408, 409, 410, 415, 421, 422penhora efetivada
Há valor indicado?R$ 120.012,04; R$878,80; R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); R$27.712,98; R$250.000,00; R$ 54.279,21 (principal + 5% honorários advocatícios); R$ 180.455,15 (principal + 5% honorários advocatícios); R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)7, 11, 14, 18, 24, 83, 90, 105, 118, 120, 122, 159, 169, 193, 196, 203, 207, 233, 235, 241, 242, 303, 316, 322, 328, 331, 336, 342, 344, 347, 352, 355, 356, 372, 378, 379, 380, 381, 386, 391, 407, 408, 409, 410, 415, 421, 422R$ 120.012,04
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim122, 233depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Sim24, 83, 159, 331, 407, 408, 409hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado24, 83, 159, 331, 407, 408, 409Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?21 de maio de 2019; 21/02/2003; 10 de março de 200324, 83, 159, 331, 407, 408, 40921 de maio de 2019
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Sim41, 259, 270, 272transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública724, 83, 159, 331, 407, 408, 409Encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado1211, 169, 203, 207, 303, 328, 331, 336, 342, 410, 415, 421Encontrado
depósito judicial2122, 233Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado441, 259, 270, 272Encontrado
penhora357, 14, 18, 83, 90, 105, 118, 120, 193, 196, 203, 207, 235, 241, 242, 303, 316, 322, 328, 342, 344, 347, 352, 355, 356, 372, 378, 379, 380, 381, 386, 391, 408, 409, 422Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública 7

Página 24 · score 92.9 · nativo

GERAIS EM LIOUIDAÇSO EXTRAJUDICIAL, nos autos da Execução em que contende com WANDA TAVARES CAMPOLINA E OUTROS, respeitosamente, perante V- Exa a real izaçao de hastas publicas e processo em epígrafe, vem, requerer designação de datas para " i n c on t i n en ti'" edital. ■ r Nestes termos.
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Página 83 · score 100.0 · nativo

quantia de R$ 120.012,04. Pra fins de prosseguimento do feito, diante do tempo decorrido, 0 Estado requer o registro do penhora de fl.2l3, perante o CRI competente, para posterior hasta pública do bem. Pede deferimento. Sete Lagoas, 21 de maio de 2019. CAMILA DE ALCANTARA AIMEIDA FAVALLI Procuradora do EstMo MASP 1.326.986-5 - OAB/MG 142.658 R. Chichilo Labbate, 192 - Jardim Cambuí - Sete Lagoas - 35.700-399 -
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Página 159 · score 100.0 · nativo

ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora vem, em atenção à intimação publicada em 21/02/2003, expor e requerer; 4 UI Ln O exequente concorda com o laudo de fis. 67, que avaliou o imóvel penhorado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Diante disso, visando dar prosseguimento à execução requer a designação de hasta pública. Requer, ainda, o cadastramento da signatária desta para fins de recebimento de intimações e publicações. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 10 de março de 2003. 'TílJL^c^ i ■2*' nc, Milena Franchini Branquinho Lima
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Página 331 · score 100.0 · nativo

Num. 9512691970 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DE SETE LAGOAS VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS PROCESSO N°. 672.98.011691-3 EXECUÇÃO FISCAL Vistos etc. O Estado de Minas Gerais, às fis. 148, requereu a designação de hasta pública para a alienação do bem penhorado às fis. 129. Ante 0 exposto, defiro o pedido supra, prosseguindo o presente feito com a designação de hasta pública do bem penhorado anteriormente mencionado. Para tanto, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Luiz Washington Campolina Santos, estabelecido à Av. Norte Sul, 330, Bairro Boa Vista, Sete Lagoas, arbitrando sua comissão em 5% (cinco) do valor do bem arrematado, que será pago pelo arrematante, antes da expedição da carta de arrematação.
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Página 407 · score 100.0 · nativo

Num. 10441151075 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu(ua) Procurador(a) infra-assinado(a), nos autos do presente processo, vem à presença de V. Exa. requerer a designação de hasta pública (1º e 2º leilões), com a adoção das providências previstas nos arts. 881 e seguintes do Código de Processo Civil, para que o(s) bem(ns) seja(m) levado(s) à alienação judicial. Pede deferimento. ALEXANDRE BITENCOURTH HAYNE
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Página 408 · score 100.0 · nativo

CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, Multas e demais Sanções] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: WANDA TAVARES CAMPOLINA CPF: 456.912.156-04 e outros DECISÃO Vistos etc. Conforme a sistemática inaugurada em 2006, a hasta pública é a última opção para satisfação dos direitos do credor, em face da penhora de bens. De fato, a partir do art. 825 do CPC, observa-se que primeiramente deve ser disponibilizado o bem à adjudicação; depois, se não for possível ou recomendável, procede-se à alienação por iniciativa particular; por último, a hasta. Assim, por ora, INDEFIRO o requerimento de ID 10441151075. Vista ao exequente para dizer se aceita a adjudicação e, em caso negativo, indique motivo suficiente. Prazo de 15 (quinze) dias. P. I. C.
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Página 409 · score 100.0 · nativo

CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, Multas e demais Sanções] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: WANDA TAVARES CAMPOLINA CPF: 456.912.156-04 e outros DECISÃO Vistos etc. Conforme a sistemática inaugurada em 2006, a hasta pública é a última opção para satisfação dos direitos do credor, em face da penhora de bens. De fato, a partir do art. 825 do CPC, observa-se que primeiramente deve ser disponibilizado o bem à adjudicação; depois, se não for possível ou recomendável, procede-se à alienação por iniciativa particular; por último, a hasta. Assim, por ora, INDEFIRO o requerimento de ID 10441151075. Vista ao exequente para dizer se aceita a adjudicação e, em caso negativo, indique motivo suficiente. Prazo de 15 (quinze) dias. P. I. C.
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leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

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bem penhorado 12

Página 11 · score 100.0 · nativo

w 054.086 i C A ^ O(A) PW. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao üticiai ae Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a cstc, FRvCEDA A AVALIAÇAO do(s) bem(nB) penhorado(s), discriminação e endereço abaixo ou relacionados em anexo. DESPACHO JUDICIAL Proceda â avaliação do bem penhorado nos autos, devendo o oticiai de Justiça avaliar especificamente o imóvel dc n® 115, bem como as benfeitorias existentes nesse locai, desprezando-se o imovei vizinho, inclusive eventuais benfeitorias nele existentes. Gegue, cra anexo, cópia de fls. 135/138, 154, 191 e 193. SETE LAGOAS, 08 de lunho de 2011. o. Escrlv3(o) Judicial: PATRÍCIA GONÇALVES DE SOUZA FERRAO DA M.ATTA
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Página 169 · score 100.0 · nativo

dicial - de suas atividades financeiras - nos autos n.° 7.921 da Execução que move a Wanda Tavares Campolina e outros, vem perante V. Ex.a requerer seja determinada a avaliação do bem penhorado, dando-se prosseguimento ao feito. Termos em que, Pede J. e deferimento. Belo Horizonte, em 02 de setembro de 1997. P.p. abaria Quinta oares Av. Áivares Cabral, 200 - Cx. Postal 443 - End. Toleg. -MlnasCaixa" • T«lax(03
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Página 203 · score 100.0 · nativo

iação (fls.121), posto que o imóvel ali apontado não é o bem objeto de penhora da presente execução. Em face do exposto, requer o EXEQÜENTE: a expedição de Mandado de Avaliação do bem penhorado, cuja certidão está acostada aos autos às fls. 98/100; cautelarmente, que seja oficiado o Cartório do T Ofício de Registro de Imóveis de Sete Lagoas 1) 2) 1 www.age.mg.gov.br Rua Zoroastro Passos, n. 30, 3° andar. Centr
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Página 207 · score 100.0 · nativo

rmar a atual situação do débito que gerou a constrição no bem posteriormente penhorado neste feito, informou oportunamente se manifestaria sobre eventual pedido de substituição do bem penhorado. Estado, ainda, que Em despacho de fls. 120 foi determinada a regularização da penhora com lavratura de novo termo, de acordo com a nova certidão do imóvel apresentada pelo Estado de Minas Gerais. Foi deferida, ainda, a
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Página 303 · score 100.0 · nativo

em anexo), o número do registro e do livro no qual o bem se encontra lançado são os que constam da certidão em anexo. Além disso, o bem se encontra hipotecado ao BEMGE desde março de 1987 (data anterior à penhora nestes autos). o .X O' Cfl Cfl Além do bem penhorado. matriculado sob o número 701. livro 2/Al, o devedor é também proprietário do imóvel matriculado sob o número 1.930, livro 2/C2 junto ao CRI do 2" Ofício, e do imóvel matriculado sob o número 9.749. livro 2 do CRI do 1° Ofício. Em face da divergência ora apontada, requer o exeqüente a intimação do executado Aluízio Tavares Maciel para que se manifeste, em face da assunção do encargo de fiel depositário. Detectado o equivoco apontado pelo CRI. deverá ser procedida a retificação do auto de penhora, bem como dado prosseguimento ao feito, tendo em vista
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Página 328 · score 100.0 · nativo

Cumpridas todas as medidas prévias necessárias, e de forma regular, com lavratura de Auto de Avaliação (fl. 64) e de Termo de Penhora e Depósito, este em retificação daquele de fl. II (ver fl. 129), com Registro da Penhora na matrícula do imóvel (conforme fls. 135/138, mais especificamente fl. 138) e com regular intimação do executado Aluizio Tavares Maciel e s/m, Sra. Roxane Marques Tavares, acerca da decisão de fls. 127/128 (ver fl. 146), no endereço indicado à fl.l44, o ESTADO DE MINAS GERAIS requer se digne determinar a alienação do bem penhorado (fl. 129), nos termos dispostos no art. 685-C do CPC, para cujo desiderato indica o leiloeiro abaixo, que deverá ser intimado da nomeação, no endereço também a seguir declinado: a:? Cc: **3 -O LUIZ WASHINGTON CAMPOLINA SANTOS Matrícula: 96, de 19/10/1982
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Página 331 · score 100.0 · nativo

Num. 9512691970 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DE SETE LAGOAS VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS PROCESSO N°. 672.98.011691-3 EXECUÇÃO FISCAL Vistos etc. O Estado de Minas Gerais, às fis. 148, requereu a designação de hasta pública para a alienação do bem penhorado às fis. 129. Ante 0 exposto, defiro o pedido supra, prosseguindo o presente feito com a designação de hasta pública do bem penhorado anteriormente mencionado. Para tanto, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Luiz Washington Campolina Santos, estabelecido à Av. Norte Sul, 330, Bairro Boa Vista, Sete Lagoas, arbitrando sua comissão em 5% (cinco) do valor do bem arrematado, que será pago pelo arrematante, antes da expedição da carta de arrematação.
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Página 336 · score 100.0 · nativo

O (A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, PROCEDA À AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) penhorado(s), discriminação e endereço abaixo relacionados em anexo. ou DESPACHO JUDICIAL Proceda-se à avaliação do bem penhorado nos autos em epígrafe, cópia da certidão cartorária segue em anexo. cuja SETE LAGOAS, 28 de janeiro de 2010. Escrivã(o) Judicial: PATRÍCIA^^NÇALVES DE SOUZA FERRÃO DA MATTA por ordem do(a) Juiz(a) de Direito Ciente: Ao comparecer em Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional:
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Página 342 · score 100.0 · nativo

oficio à MGI para informar a situação do débito descrito no registro do imóvel aqui penhorado. A fi. 121 foi juntado mandado de avaliação de um imóvel situado na Rua Vista Alegre, 168, certificando o Oficial de Justiça à fl. 122 que tal bem não pertencia ao avalista Aluízio Tavares Maciel Nova manifestação do Estado às fls. 124/125 informando que a avaliação de fi. 121 foi realizada de forma equivocada, pugnando pela expedição de avaliação do bem descrito às fls. 98/100, requerendo que se oficie ao Cartório CRI para que realize a devida constrição no bem penhorado, com a devida intimação dos requeridos. È o necessário relatório. Inicialmente, observo a ocorrência de erro material no despacho de fi. 120, determinando-se a lavratura de termo de penhora no imóvel de fls. 89/100. Entretanto, existem vários registros de imóveis relacionados nas referidas folhas, sendo realizada de forma equivocada - por erro do despacho ~ a avaliação do
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Página 410 · score 85.7 · nativo

Prezados, De ordem do Procurador do Estado em referência, Com o objetivo de atender despacho judicial (id-10488121353), solicitamos à MGI manifestar, na qualidade de Administradora do ativo, se o Estado de Minas Gerais tem interesse na adjudicação dos bens penhorados (Matrículas 701 e 1930 do 2º CRI Sete Lagoas – id- 10410257990 e 10410265474). Caso não tenha interesse, favor justificar (conforme determinação do referido despacho judicial), ou dizer, se tem como promover a alienação por iniciativa particular dos mencionados bens. Ofício 9610 (120620971) SEI 1080.01.0035707/2025-13 / pg. 410
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Página 415 · score 85.7 · nativo

610/2025 120620971 em atendimento à despacho judicial (id-10488121353) solicitando manifestação do gestor do crédito sobre o interesse do Estado de Minas Gerais na adjudicação dos bens penhorados (Matrículas 701 e 1930 do 2º CRI de Sete Lagoas - id-10410257990 e 10410265474). Isso posto, foi elaborado o cálculo atualizado da dívida 121153808 com a planilha de simulação de valores 121155352 nos termos da Lei 18.0
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Página 421 · score 85.7 · nativo

Isso posto, considerando que o valor atualizado da dívida relacionada ao CL 51.273 calculado nos termos da Lei 18.002/09, posicionado para pagamento à vista importa em R$ 54.279,21 (principal + 5% honorários advocatícios); considerando a existência de outra dívida, CL nº 50.068 onde o Sr. Aluizio Tavares Maciel figura também como executado; considerando que o valor atualizado da dívida relacionada ao CL 50.068 calculado nos termos da Lei 18.002/09, posicionado para pagamento à vista importa em R$ 180.455,15 (principal + 5% honorários advocatícios), portanto a somatória do valor atualizados de ambas as dívidas (CL 51.273 e 50.068) importa em 234.734,36 (principal + 5% honorários advocatícios); considerando a informação da existência de bens penhorados no processo 0116913- Ofício 422 (121325108) SEI 1080.01.0035707/2025-13 / pg. 421
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depósito judicial 2

Página 122 · score 100.0 · nativo

rador infra assinado, na qualidade de médio produtor rural requerer os benefícios da ANISTIA CONSTITUCIONAL, art. h? - Disposições tra^ sitórias da CONSTITUIÇÃO FEDERAL promulgada em 05 de outubro de * 1988. Requer o direito de pagar somente o valor do débito* inicial mesmo após renegociações e composições, acrescidas de juros legais excluindo-se a"eorreção monetária” e, "Ad Cautelam”, pede ja deferido efetuar o depósito judicial de CZ$ 168.000,00 (Cento e Sessenta e Oito mil Cruzados), cujo valor entende ser o devido. Requer também, em caso de obstáculo judicial e ou de parte do Exequente, lhe seja assegurado o direito de efetuar o paga mento após a data prevista - 03.01.1989 - no citado artigo, e ficar garantido pelos benefícios da lei constitucional. Cautelarmente, protesta por todos os meios de prova* admitidos em direito, se eventualmente houver alguma oposição ou im pugnação por parte do Exequente.
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Página 233 · score 100.0 · nativo

Bloq. Valor 46.262,18 0,00 Nenhuma ação disponível Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado Reiterar Não Respostas Cancelar Não Respostas Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: Usar IF e agência padrãc Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judiciai: ESTADO DE MINAS GERAIS
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bloqueio judicial

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bem dado em garantia

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liberação de garantia

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prescrição intercorrente

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transitado em julgado 4

Página 41 · score 95.0 · nativo

iftiz de •«nwfftr fix í^- da g var^; p^r» U Processo : 7*921/3 Certifique-se o transito em julgado da sentença proferida nos eml^argos. Se transita, ajpquivem- se os embargos, com "baixa na distribuição, cumprindo a es- crivã a Instrução 250/96. Peito isto, remetam-se os autos contador para atender o pedido de fls. 39» intimando-se as partes para se manifestarem sobre o cálculo. Lagoas, 2c/março/1996. ao
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Página 259 · score 95.0 · nativo

) ag. realização de perícia ) ag. realização de praça/leilão ) ag. decurso de prazo ( ) dias ) ag. trânsito em julgado ) ag. devolução de precatória ) ag. devolução de AR ) ag. devolução de mandado ) expedir doc.
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Página 270 · score 95.0 · nativo

ag. realização de perícia ( ) ag. realização de - { ) ag. decurso de { ) ag. trânsito em julgado ( ) ag. devolução de A ) ag. devolução de AR ( )
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Página 272 · score 95.0 · nativo

ag. realização de audiência ) ag. realização de perícia ) ag. realização de praça ) ag. decurso de prazo ( ) ag. trânsito em julgado ) ag. devolução de precatória ) ag. devolução de AR ) ag. devolução de mandado ) expedir doc.
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penhora 35

Página 7 · score 100.0 · nativo

ALUIZIO TAVARES MACIEL O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador firmatário ao final, nos autos da execução em epígrafe, vem, muito respeitosamente, perante Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue: 1. A vista da certidão de fl. 157 e r. despacho de fl. 158. o exeqüente informa que o laudo de avaliação de fl. 154 é, evidentemente, inservível, porquanto o Sr. Oficial de Justiça deveria ter avaliado apenas um lote de terreno (de n^ 12 da quadra 14) de 360m^ e a casa NELE EDIFICADA (de n" 115), tal como descrito CRI de fl. 135 e no Termo de Penhora de fl. 129, desprezando-se “o lote de terreno vizinho*' posterior e supostamente adquirido pelos executados. na 2. Por oportuno, o exeqüente declara-se ciente do teor da petição da MGI de fl. 160/161, especialmente o do penúltimo parágrafo de fl. 161. 3. Dessarte, requer: a) a avaliação, pelo Sr. Oficial de Justiça, do lote de terreno e da casa nele edificada de n® 115, desprezando-se “o lote de terreno vizinho” posterior e supostamente adquirido pelos executados;
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Página 14 · score 100.0 · nativo

M 1. No que tange à manifestação de fls. 160/161. o ESTADO DE MINAS MINAS GERAIS GERAIS coloca-se de acordo com o que requerido pela MGI PARTICIPAÇÕES S/A, qual seja; "(...) requer que em caso de arremataçüo do imóvel, seja procedida a reserva de valores que porventura excederem ao valor do débito executado no presente processo (...) 2. Tendo em vista o que certificado pelo Sr. Oficial de Justiça Marcos José da Cruz à fl. 195, não há alternativa senão a de penhorar o outro lote sobre o qual também edificada a construção (imóvel de n" 115 da Rua Margarida Cortona, Canaan, Sete Lagoas), porquanto não é possível desconsiderar o lote posteriormente adquirido, pois o imóvel possui 4()0m2 e está edificado em uma área maior de 720m2, abrangendo o lote jJenhorado (de n‘* 12 da quadra 14 - matrícula 701 do 2^ CRI de Sete Lagoas) e o “lote por penhorar”. 3. Assim, requer se digne determinar a expedição de Mandado de Penhora, Avaliação e Registro, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça individualize e penhore o outro lote em que edificada a casa de n^ 115 da Rua Margarida Cortona,
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Página 18 · score 100.0 · nativo

VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS PROCESSO N° 672.98.011691-3 Vistos etc. citado, devidamente foi executado(s) contudo náo efetuado o pagamento do débito exequendo. Com vias de adimplir o crédito devido, requereu o exequente a penhora “on-line” de eventuais saldos bancários do executado, via sistema BacenJud, medida esta passível de deferimento nos termos do Art. 655-A do CPC e amplamente aceita pela jurisprudência, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÁO DE EXECUÇÃO. TITULO EXTRAJUDICIAL PENHORA BEM IMÓVEL. BLOQUEIO ''ONLINE". POSSIBILIDADE. Buscando dar maior celeridade e efetividade ao procedimento executório, o legislador previu a possibilidade de realização da penhora sobre dinheiro em depósito ou aplicação financeira. Não impôs condições ou requisitos para utilização de tal medida. (AGRAVO N° 1 0024.05.647975-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MAURÍCIO BRANDI
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Página 83 · score 100.0 · nativo

O- O O o ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a juntada do documento em anexo, encaminhado pelo setor responsável, dando conta de que o valor atualizado do débito perfaz a quantia de R$ 120.012,04. Pra fins de prosseguimento do feito, diante do tempo decorrido, 0 Estado requer o registro do penhora de fl.2l3, perante o CRI competente, para posterior hasta pública do bem. Pede deferimento. Sete Lagoas, 21 de maio de 2019. CAMILA DE ALCANTARA AIMEIDA FAVALLI Procuradora do EstMo MASP 1.326.986-5 - OAB/MG 142.658 R. Chichilo Labbate, 192 - Jardim Cambuí - Sete Lagoas - 35.700-399 - Tel/Fax: (31) 3772-9863 / 3771-4154
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046/87 vencível em 05/05/87. Avaliação do presente imóvel: Cz$3.660.180,00. As partes elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir qualquer ação oriunda deste contrato. Obrigam-se os devedores a todas as demais cláusulas e condições da presente escritura que passa a fazer parte integrante e complementar deste registro. Pagou o Fundo Judiciário pela guia n° 472935/G. Dou fé. A Oficial (a) Ivone Dutra Pires. REGISTRO 06 MATRÍCULA 701 PROTOCOLO 61.420 DATA: 25/06/2007 EXEOUENTE: Fazenda Pública do Município de Sete Lagoas. EXECUTADO: Aluízio Tavares Maciel. TÍTULO: Penhora. Mandado da MM. Juíza de Direito da Vara de Fazenda Pública e .iutarquia desta Comarca, nos autos de ação fiscal n° 0672.04.129975-7, expedido aos 20/06/2007, pela Escrivã da Secretaria daquele Juízo. VALOR DA CAUSA: R$878,80 cálculo atualizado até 28/06/2007. Imóvel ora penhorado: o descrito na presente matrícula. Dou fé. A Oficial (a) Ivone Dutra Pires. REGISTRO 07 MATRÍCULA 701 PROTOCOLO 64.706 DATA: 16/07/2008 EXEOUENTE: Estado de Minas Gerais. EXECUTADOS: Wanda Tavares Campolina e Aluízio Tavares Maciel. TÍTULO: Penhora. Mandado da MM. Juíza de Direito da Vara de Fazenda Pública e Autarquias desta Co
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2,9?í ao m§s,' conforme pactuado, §15, da Lei 6.899/81), despesas com o protesto,(instrumento em anexo), custas processuais e demais cominaçÕes legais, lém dos honorários advocatícios fixados te do débito, no prazo de 24 (vinte e quatro)^ horas, a- em 20?^ sobro o montan ou nome iem bens a penhora, sob pena de lhes serem penhorados tantos qUEJÍitGs necessários ^ garantia da execução, com sua imediata remoção (ou averbação da penhora no Hegistro de Iméveis comp^e tente), independentemente de novo mandado e na forma da lei; advertidos os executados que desejando oporem h. execução , por meio de embargos, no praí:o de 10 (dez) dias, sendo ao fi nal obrigados ao pagamento que se requer.
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KMIA TAVABES OmOLISA e ALUIUO ?AV.yíSS...l*lAGIlL, contra 1 sendo advogado(s) do(s) autcr(es) ofsj Dr.Cs) Rua Chico Sacristão 38 e Rua José Gonçalves de Oliveira se dirija a e sendo aí, cite ao(s) referido(s) executado(s) para pagar(em) em 24 horas a importância de Cf$.l68i.OOO_jC^® sob pena de penhora em tantos de seus bens, que forem nomeados ou encontrados, quantos bastem para satisfazer o pagamento do débito acrescido de custas, juros, honorários de advogado na base de, e demais pronunciaçÕes de direito, ficando desde logo intimado(s) como s se casadofs) for(emj e a penhora recaírem bens imóveis, para embargar(em) a ação dentro de 10 dias após efetuada a penhora, se quizer(em), conforme a petição inicial e seu respectivo despacho, cuja cópia xerográfica acompanha o presente mandato e do mesmo fica fazendo parte integrante, ficando o(s) referido(s)^xecutado(s) ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros,
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Num. 9512669959 Num. 9512669959 f • AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO t- Aos vinte e dois ■lunho centos e... oitentq e sete, nestR cidade de S^^te dias do mês de do ano de mil no 'Y
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Sete Lagoas Processo: 672.98.011.691-3 O Estado de Minas Gerais, sub-rogado nos direitos e obrigações da extinta MinasCaixa, nos autos do processo em epígrafe em que contende com Wanda Tavares Campolina e outro, vem a V. Exa., em face do despacho de fls., expor e requerer o que segue. Considerando o silêncio do devedor, apesar de regularmente intimado a se manifestar, tendo em vista que assumiu o ônus de fiel depositário, requer o exeqüente que seja retificado o auto de penhora de fls. 11, diante das informações de fls. 83 e 98/100, bem como expedida certidão para registro do ato, na forma do art. 659, § 4°, do CPC. Requer, ainda, seja intimada a MGI, administradora dos créditos remanescentes do BEMGE, com endereço na Rua Albita, n° 131, 8*^ e 9 andares. Cruzeiro, Belo Horizonte, MG, para que informe a situação da dívida que gerou a hipoteca que recai sobre o imóvel indicado no parágrafo anterior. o Se necessário oportunamente o exeqüente requererá a penhora do
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CONCLUSÃO Bm 1® de agosto de 2005 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito Dra. Simone Lemos Botoni Gomes, para constar, tlz este termo. AUTOS 0672.98.0! 1691-3 VISTOS, ETC. Nõo obstante a existência de auto de penhora de fls. 11. lendo em vista as divergências apontadas referentes a matricula do imóvel penhorado, defiro o pedido retro, a fim de regularizar a penhora. Lavre-se termo de penhora na forma do § 4° do art. 659 do CPC. do imóvel descrito na Certidão de fls. 89/100. Ap()s. expeça-se oficio à MGI administradora dos créditos remanescentes do BEMGE para íjue informe a situação da dívida que gerou a hipoteca do imóvel penhorado.
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3> O CD O o ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua procuradora ao final assinado, vem, respeitosamente, perante V. Exa., expor e requerer o abaixo aduzido. Às fls. 83 dos autos, o EXEQÜENTE informou que havia um erro quanto ao número de registro do imóvel penhorado (fls. 11) que foi certificado no Auto de Penhora, conforme demonstra a certidão do Cartório de Imóveis juntada às fls. 98 dos autos. Em decorrência da citada constatação, V. Exa. determinou que fosse efetuada a retificação do Auto de Penhora (fls. 120), lavrando-se novo termo de penhora. Porém, ocorreu um equívoco quando da expedição do Mandado de Avaliação (fls.121), posto que o imóvel ali apontado não é o bem objeto de penhora da presente execução.
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COMARCA DE SETE LAGOAS VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS PROCESSO 672.03.106358-5 VisíoSy etc... Trata-se de execução por quantia certa manejada pelo Estado de Minas Gerais que sub-rogou nos direitos da extinta Minas Caixa em face de Wanda Tavares Campolina e seu avalista Aluízio Tavares Maciel. Às fls. 11 foi efetivada a penhora de um imóvel localizado na Rua Margarida Cortona, nesta cidade, registrado no Cartório de 1° Ofício de Registro Imobiliário sob o n°. 34927, livro 3-B,fls. 260v/261. Em manifestação de fls. 83 o Estado/credor informou que o imóvel penhorado na verdade pertence ao avalista, Sr. Aluízio Tavares Maciel. Assevera, ainda, que o número do registro descrito no auto de penhora — conforme se verifica do novo CRI acostado aos autos - está incorreto, cabendo, pois, a devida regularização. Aduz, também, que o imóvel penhorado nestes autos já possuía, à
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Num. 9512651767 Num. 9512651767 % COMARCA DE SETE LAGOAS VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS PROCESSO N°. 672.98.011691-3 Vistos etc. Defiro o pleito de fis. 197, item 3. Expeça-se o competente mandado de penhora. Sete Lagoas, 27 de julho de 2012. Alpssand J orges ui 1 c írtiMo T estes autos e, nos termos do
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Num. 9512651767 Num. 9512651767 (9<í COMARCA DE SETE LAGOAS I JUSTIÇA COMUM FÓRUM DES. FÉLIX GENEROSO R JOSÉ DUARTE DE PAIVA, 715 - JARDIM CAMBUÍ - CEP; 35700059 - Tel; 3779-5900 575 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO FAZENDA PÚBLICA PROCESSO; 0116913-26.1998.8.13.0672 / 0672.98.011691-3 EXECUÇÃO Distribuído em 24/04/1987 MANDADO: 10 EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: WANDA TAVARES CAMPOLINA e Outro(s). Pessoa cujo(s) bem(ns) será{ão) penhorado(s):
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Num. 9512651767 Num. 9512651767 3lâ Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais AUTO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO Aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze, nesta cidade e comarca de Sete Lagoas, em cumprimento ao mandado n‘’10. extraído dos autos da Ação de Execução, processo n° 0672.98.011691-3, que Estado de Minas Gerais move a Wanda Tavares Campolina e Outros, que dirigi-me na Rua Margarida Cortona n°\ 15, Bairro Canaan e observadas as formalidades legais, proeedi a penhora e avaliação determinada do seguinte bem; uma área de terreno medindo 720,00m2. e a construção nele edificada consistente de uma casa residencial medindo aproximadamente 400.00m2- coberta com laje e telhado colonial, constituída de
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o 50 cr rc r~ 3> “n Mediante análise dos autos e recente pesquisa junto ao Cartório do Registro de Imóveis, foi detectado que o imóvel originalmente penhorado pertence ao devedor Aluízio Tavares Maciel, que assumiu o encargo de fiel depositário, conforme auto de fls. 11. o CO «>• O' N5 O
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3CU cOnjugc, especial procedida descrito no íntímaçao, peças de fls. executado, acima mencionado, no endereço supra, bem como para toinitrcm ciência da dcciaSo dc flc. sobre a regularização da penhora de fls. 11. a qual foi nos autos da execução termo de fls. 129, constituído depositário fiei do bem. seque anexo, copia das 11, 127, 128 e 129. ^ r\n á ^ rtr% Cii\ suptd e te.iu .coiHo objçtt'^ ficando o executado, por
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parte nome e endereço acima, para os termos do despacho transcrito. DESPACHO JUDICIAL INTIME o executado acima mencionado, no endereço supra, bem como seu cônjuge, para tomarem ciência da decisão de fis. 127/128, em especial sobire a regularização da penhora procedida nos autos da execuçào supra, conforme termo de fls. 129, ficando o executado, por este ato de
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0672.98.011.691-3 WANDA TAVARES CAMPOLINA e ALUIZIO TAVARES MACIEL O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador firmatário ao final, nos autos da execução fiscal em epígrafe, vem, muito respeitosamente, perante Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue: ij* Cumpridas todas as medidas prévias necessárias, e de forma regular, com lavratura de Auto de Avaliação (fl. 64) e de Termo de Penhora e Depósito, este em retificação daquele de fl. II (ver fl. 129), com Registro da Penhora na matrícula do imóvel (conforme fls. 135/138, mais especificamente fl. 138) e com regular intimação do executado Aluizio Tavares Maciel e s/m, Sra. Roxane Marques Tavares, acerca da decisão de fls. 127/128 (ver fl. 146), no endereço indicado à fl.l44, o ESTADO DE MINAS GERAIS requer se digne determinar a alienação do bem penhorado (fl. 129), nos termos dispostos no art. 685-C do CPC, para cujo desiderato indica o leiloeiro abaixo, que deverá ser intimado da
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Num. 9512691969 Num. 9512691969 oficio à MGI para informar a situação do débito descrito no registro do imóvel aqui penhorado. A fi. 121 foi juntado mandado de avaliação de um imóvel situado na Rua Vista Alegre, 168, certificando o Oficial de Justiça à fl. 122 que tal bem não pertencia ao avalista Aluízio Tavares Maciel Nova manifestação do Estado às fls. 124/125 informando que a avaliação de fi. 121 foi realizada de forma equivocada, pugnando pela expedição de avaliação do bem descrito às fls. 98/100, requerendo que se oficie ao Cartório CRI para que realize a devida constrição no bem penhorado, com a devida intimação dos requeridos.
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Num. 9512691969 Num. 9512691969 A Poder Judiciário do Estado de Minas Gec JUSTiCA DE 1** INSTÂNCIA-COMARCA DE SETE LAl SECRETÁRIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTA Rua José Duarte de Paiva, 715 - Bairro Santa Luzia - Cep; 35.70CF TERMO DE REGULARIZAÇÃO DE PENHORA E DEPÓSITO Aos 07 de julho de 2008, no edifício do Fá-um Desembargador Féüx Generoso, nos autos da Execução n. 672.98.011691-3, manejada pelo Estado de Minas Oerais contra Wanda Tavares Campolina e Aluizio Tavares Maciel, a fim de regularizar a penhora de fis. 11, determinada pela MMa. Juíza de Direito Titular da Vara de Fazenda Pública e Autarquias desta Comarca. Dra. Simone Lemos Botoni. conforme despacho de f!s. 127/128, na forma do § 4® e 5® do artigo 659 do CPC. venho, lavrar o presente termo para penhora e depósito bem a seguir transcrito: 01 (um) imóvel cpnstituído de um lote de terreno de n. 12 da
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Endereço: R PROFESSOR TEIXEIRA DA COSTA, 127 CENTRO - CEP: 35700059 - Sete Lagoas/MG Fone: rai. Juiz(lza) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado ofosetTvadas as formalidades legais, registro de imóveis, nome inscrição da penhora, à margem do registro do imóvel, cuja especificação segue em anexo. COMPLEMENTO / DESPACHO JUDICIAL INTIME o Senhor Oficial do Cartório de Imóveis acima referido, para proceder á inscriçAo da PENHORA efetivada nos autos da execução supra, a qual foi procedida sobre o imóvel descrito no termo de penhora e depósito que segue anexo, devendo, ainda, no prazo de 05 dias, remeter, diretamente a este Juizo, certidão de inteiro teor do imóvel, com o registro da constriçâo e indlcaçao do número do processo do qual se
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Num. 9512691969 Num. 9512691969 Sete Lagoas, 18 de julho de 2008 MM. Juiza de Direito da Vara de Fazenda Pública e Autarquias Exma, Dra. Simone Lemos Botoni Gomes Ivone Dutra Pires, Oficial do Cartório do 2° Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Sete Lagoas, vem respeitosamente, através deste comunicar a V.Exa., que procedeu o registro de penhora, conforme Mandado expedido pela Escrivã de Secretaria deste Juízo em 10/07/2008, referente ao processo n° 0672.98.011691-3, tendo como exeqüente -Estado de Minas Gerais e executado Wanda Tavares Campolina e outro(s), conforme certidão em anexo. Sem mais no momento, reitero protestos de real apreço e consideração, aguardando a cobrança dos emolumentos devidos na hora oportuna. Atenciosamente,
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05/05/87. AVALIAÇÃO DO PRESENTE IMÓVEL: Cz$3.660.180,00. As partes elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir qualquer ação oriunda este contrato. Obrigam-se os devedores a fazer parte integrante cláusulas e condições da presente Escritura que passa a fazer parte integrante e complementar deste registro. Pagou o Fundo Judiciário pela guia n.° 472935/G. Dou fé. A Oficial (a) Ivone Dutra Pires. REGISTRO 06 MATRÍCULA 701 PROTOCOLO 61,420 DATA: 25/06/2007. EXEOUENTE: Fazenda Pública do Município de Sete Lagoas. EXECUTADO: Aluízio Tavares Maciel. TÍTULO: Penhora. Mandado da MM. Juíza de Direito da Vara de Fazenda Pública e Autarquia desta Comarca, nos autos de ação fiscal n° 0672.04.129975-7, expedido aos 20/06/2007, pela Escrivã de Secretaria daquele Juízo. VALOR DA CAUSA: R$878,80 cálculo atualizado ató 28/06/2007. IMÓVEL ORA PENHORADO: O descrito na presente matríçíila. Adélia 046/87 vencível em n. Oi
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Num. 9512691969 Num. 9512691969 A } Dou fé. A Oíicial (a) Ivone Dutra Pires. REGISTRO 07 MATRÍCULA VÒJ. ' ' PROTOCOLO 64.706 DATA: 16/07/2008. EXEQUENTE: Estado de Minas Gerais. EXECUTADOS: Wanda Tavares Campolina e Aluízio Tavares Maciel. TÍTULO: Penhora. Mandado da MM. Juiza de Direito da Vara de Fazenda Pública e Autarquias desta comarca, nos autos n execução, expedido aos 07/07/2008, pela Escrivã da Secretaria daquele Juízo. VALOR DA CAUSA: R$27.712,98. IMÓVEL ORA PENHORADO: O descrito na presente matrícula, avaliado em R$250.000,00, ficando resguardado eventual meação de cônjuge. DEPOSITÁRIO FIEL: Aluizio Tavares Maciel. Dou fé. A Oficial (a) Ivone Dutra Pire«. O referido é verdade e da fé. Sete Lagoas, 21 de julho de 2008. 672.98.011691-3 de
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malotecnj.tjmg.jus.br_malot edigital_popup Não localizado 27/02/2025 14:24:27 104102579 90 Certidão de Registro da Penhora à margem da matrícula 701 Certidão 13/03/2025 12:54:22 104102654 74 Certidão de Registro da Penhora à margem da
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ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, Multas e demais Sanções] ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros WANDA TAVARES CAMPOLINA CPF: 456.912.156-04 e outros DECISÃO Vistos etc. Defiro pedido id.9512694318 f.3. Por conseguinte, determino seja expedido mandado de penhora e avaliação dos imóveis id.9512694318 f.8 e f.12. Penhorado os imóveis, oficie-se o 2º Serviço de Registro de Imóveis de Sete Lagoas para que proceda aos seus registros à margem das matrículas nº 701 e 1.930. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. Este provimento serve como ofício/mandado. P. I. C. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica.
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17.176.033/0001-90 EXECUTADO(A): WANDA TAVARES CAMPOLINA CPF: 456.912.156-04 EXECUTADO(A): ALUIZIO TAVARES MACIEL CPF: 456.054.086-15 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço estes autos conclusos para consultar Vossa Excelência sobre o cumprimento do segundo parágrafo do Despacho de ID 10306065709, no tocante a expedição do mandado de penhora e avaliação, uma vez que, salvo melhor juízo, o imóvel encontra-se penhorado, conforme ID 9512651767, f.11. Sete Lagoas, 18 de setembro de 2024. BRUNA STEPHANI MIRANDA GUIMARAES Servidor(a) e Retificador(a) Num. 10310034139 Anexo 0116913-26.1998.8.13.0672 (4) (112352180) SEI 1080.01.0035707/2025-13 / pg. 379
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CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, Multas e demais Sanções] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: WANDA TAVARES CAMPOLINA CPF: 456.912.156-04 e outros DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a penhora e avaliação realizada conforme id. 9512651767, f.11, proceda-se com a expedição de ofício ao 2º Serviço de Registro de Imóveis de Sete Lagoas, conforme determinado no id. 10306065709. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. TIAGO FERREIRA BARBOSA Juiz de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
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PROCESSO Nº: 0116913-26.1998.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros WANDA TAVARES CAMPOLINA CPF: 456.912.156-04 e outros INTIMO o nobre cartório do 2º Registro de Imóveis de Sete Lagoas para que proceda aos seus registros à margem das matrículas nº 701 e 1.930, conforme dados do auto de penhora, avaliação e depósito de ID 9512651767, f.11. Determinação constante no Despacho de ID 10352222030. OBS.: Fineza comunicar o cumprimento do presente. BRUNA STEPHANI MIRANDA GUIMARAES
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FITA AAA AVERBAÇÃO 04 MATRÍCULA 701 PROTOCOLO 18.546 DATA: 24/09/1986 De acordo com Oficio da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, datado de 23 de junho de 1986, em Sete Lagoas, fica cancelado o registro de nº 03 da presente matrícula, referente à hipoteca primeiro grau. Recolhida ao Fundo a taxa devida, conforme guia nº 675675. Dou fé. A Oficial Substa., MAs FRIA RAIATAA+AA REGISTRO 05 MATRÍCULA 701 PROTOCOLO 19.669 DATA: 06/03/1987 Em primeira e especial hipoteca, o imóvel descrito e confrontado, consistente da casa nº 115 e seu respectivo terreno, situados na rua Margarida Cortona, nesta cidade. DEVEDORA: Mineração Fazenda das Areias Ltda, CGC: 22.395.255/0001-33, no ato representada por Aluízio Tavares Maciel e Roxane Marques Tavares. CREDOR: Banco do Estado de Minas Gerais S/A, com sede em Belo Horizonte, CGC: 17,298.092/0001-30, no ato representada por Heitor Borges Freire, conforme poderes de procuração que lhe foram outorgados. ANUENTES HIPOTECANTES: Aluízio Tavares Maciel e sua mulher Roxane Marques Tavares, brasileiros, casados, fazendeiros e industriais, residentes nesta cidade. TÍTULO: Hipoteca. Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, la
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- EU) CIRILO ATSIRE Favre Rs s | registro de nº 03, conforme autorização da credora Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, datada | de 23/06/1986, referente à hipoteca de 1º grau, que anerava 0 imóvel da presente matricula. Dou E. À Oficial Sunsta, Álven- pita mr+ | REGISTRO 05 MATRÍCULA 1.930 PROTOCOLO 19.663 DATA: 06/03/1987 Em primeira e especial hipoteca, O imóvel descrito e confrontado nã matricula, consistente do barracão de nº 15 e seu lote de terreno de nº 13 da quadra 14, situados na rua Margarida Cortona. DEVEDORA: Mineração Fazenda das | Areias Ltda, CGC: 12,395 255/0001-33, no ato representada por Aluizio Tavares Maciel e Róxane Marques Tavares, brasileiros, casados, fazendeiros e industriais, CPF: 456.054 036-15, residentes nesta cidade. CREDOR: Banço do Estado de Minas Gerais S/A, com sede em Belo Horizonte. CGC: 17.298 .092/0001-30, no ato representado por Heitor Borges Freire, conforme poderes de procuração que lhe Foram qutorgados. ANUENTES HIPOTECANTES: Aluísio Tavares Maciel e sua mulher Roxane Marquês Tavares, brasileiros, casados, industriais, residentes nesta cidade. TÍTULO: Hipoteca. Escritura Pública de Confissão de Divida com Garantia Hipotecária, lavra
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ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, Multas e demais Sanções] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: WANDA TAVARES CAMPOLINA CPF: 456.912.156-04 e outros DECISÃO Vistos etc. Conforme a sistemática inaugurada em 2006, a hasta pública é a última opção para satisfação dos direitos do credor, em face da penhora de bens. De fato, a partir do art. 825 do CPC, observa-se que primeiramente deve ser disponibilizado o bem à adjudicação; depois, se não for possível ou recomendável, procede-se à alienação por iniciativa particular; por último, a hasta. Assim, por ora, INDEFIRO o requerimento de ID 10441151075. Vista ao exequente para dizer se aceita a adjudicação e, em caso negativo, indique motivo suficiente. Prazo de 15 (quinze) dias. P. I. C. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica.
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ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, Multas e demais Sanções] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: WANDA TAVARES CAMPOLINA CPF: 456.912.156-04 e outros DECISÃO Vistos etc. Conforme a sistemática inaugurada em 2006, a hasta pública é a última opção para satisfação dos direitos do credor, em face da penhora de bens. De fato, a partir do art. 825 do CPC, observa-se que primeiramente deve ser disponibilizado o bem à adjudicação; depois, se não for possível ou recomendável, procede-se à alienação por iniciativa particular; por último, a hasta. Assim, por ora, INDEFIRO o requerimento de ID 10441151075. Vista ao exequente para dizer se aceita a adjudicação e, em caso negativo, indique motivo suficiente. Prazo de 15 (quinze) dias. P. I. C. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica.
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26.1998.8.13.0672 (Matrículas 701 e 1930 do 2º CRI Sete Lagoas – id-10410257990 e 10410265474) que em análise perfuctória tiveram recente registro em suas matrículas, quais sejam: R-8 Matrícula 701 e R-6 Matrícula 1930 - Protocolo 132.375 - Data: 27/02/2025 - PENHORA, avaliados em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); considerando que ambos os processos tramitam a quase 30 anos sem satisfação da dívida, seja pela via judicial ou admistrativa, entendendo ser cabível a instauração de procedimento negocial englobando ambas as dívidas (CL 51.273 e 50.068), salvo haja algum impedimento jurídico ou orientação contrária dessa PTPT/CSEE, solicitamos o aval dessa Advocacia Geral do Estado quanto à possibilidade de ser feita tentativa de composição de acordo extrajudicial englobando os dois CLs, bem como, no caso de eventual sucesso negocial, para que seja informado o percentual de honorários advocatícios a ser aplicado.
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