Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Termos encontrados6
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Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
Aoe de
qua pnra oonstai
..................
í-,
C-*WcLUíÍÒe
PROCESSO TTS ,2890-3/96.
Vistos, etc.
Designe o Cartório dia e hora para a
Hasta Pútlica, intimando-se na forma*
da lei, cumprindo-se o deprecado.
Oficie-se ao MM. Juízo Deprecante,
ITTT.
Betim, 02 de maio de 1,996.
ENTO
li E C E 15 T r.i
OS 19.S',.-6
^üs
Página 69 · score 100.0 · nativo
. .
de custas e/ou diligencias;
) já devolvida a esse r. Juízo em
) encaminhada à Comarca de . . __
tencer àquela Jurisdição;
tempo hábil para cumprimento, pelo que solicito a desl|£
nação de nova data;
( XX) designado os dias 16 e 30 de setembro do corrente ano, às
13,30 heras para a realização da 1* e 2® hasta pública, re^
psetivamente, intime-se as partes.
, as
(
para o pagamento
(
/_____ /.
(
(
Página 106 · score 89.7 · nativo
TIÇA AVALIADOR, ABAIXO NOMINADO, QUE, EM CUMPRIMENTO
PROCEDA A INTIMACAO DA PARTE NOME E ENDEREÇO ABAIXO,
TERMOS DO DESPACHO TRANSCRITO.
A ESTE,
PARA OS
Complemento / Despacho Judicial
0 SR OFICIAL DEVERA INTIMAR A EXEQUENTE, ATRAVÉS DA DRA. ANA MA
RIA DA ROCHA COELHO E QUINTAO SOARES, DA DESIGNACAO DAS lA. E 2A
HASTAS PUBLICAS, DIAS 16 E 30 DE SETEMBRO, RESPECTIVAMENTE, NA
COMARCA DE BETIM, REFERENTE A CARTA PRECATÓRIA 02496.002890-3.
LOCAL - FORUM LAFAYETTE _ ED. MILTON CAMPOS
AV. AUGUSTO DE LIMA,1549 _ BARRO PRETO CEP:30190002
DE 1.3-96
BELO HORIZONTE, DE
0
1 ti
MARIA LUCIA 01 IVA GOMES MACHADO
Página 110 · score 100.0 · nativo
.
de custas e/ou diligencias;
) já devolvida a esse r. Juízo em
) encorainhada à Comarca de . _ ___
tencer àquela Jxirisdição;
sem tempo hábil para cumprimento, pelo que solicito a desig
nação de nova data;
( ZZ) designado os dias 16 e 30 de setembro do corrente ano, às
13,30 horas para a realização àa 1* e 29 hasta pública, re_8
pectivamente, intime-se as partes.
para
f as
(
,, gara o pagamento
(
Â
r
Página 660 · score 100.0 · nativo
o que nao logrou.
%
A-Lei n2 4.121 veda a comunicação da divida contra^
da pelo marido se, e somente se, provado que esta não resultou
em beneficio do patrimônio comum.
5. Pretende, ainda, a Embargante a anulaçao da pe -
nhora. Não é este o fim dos embargos de terceiro, mas, se adm^
tidos, a resguardar a quota da Embargante do preço alcançado '
pelo bem na hasta publica.
As-slm, na hipótese- absurda de se-rem. jú-lgadps;: phoce
dentes-os presentes embargos,, teria direito à embargante á m£
tade do produto da hasta publica.
6. A Embargante admite ter sido casada com o emiten-
te-executado, admite que a penhora se realizou na constância
do casamento, admite que o regime era o da comunhão universal
de bens.
>
Página 1176 · score 100.0 · nativo
ADVOCACIA-OERAI. DO ESTADO
COORDENAÇÃO GERAI., DE SUCESSÕES DF- ENTIDADES E ESTATAIS
Ante 0 exposto, não há que se falar em extensão dos fundamentos do
acórdão proferido nos autos n° 1.0024.87.436998-6/001, vez que caracterizadas
hipóteses diversas, não concordando o Exeqüente com a desconstituição da
penhora, nos termos em que pleiteada pelo Executado.
Posto isso, requer-se seia expedida carta precatória para a Comarca de
Betim (MG) no intuito de reavaliar o bem penhorado, haja vista que a última
avaliação foi feita em setembro de 1995, bem como designar hasta pública do
mesmo.
Requer-se, ainda, considerando que o valor do bem penhorado não é
suficiente para quitar o débito exeqüendo, seja determinada a penhora on Une em
numerário porventura existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de
titularidade dos Executados abaixo indicados, através do Sistema BACENJUD, nos
termos do artigo 655-A do CPC:
1)
José Eduardo Ferreira Barbosa (CPF: 090.834.646-87);
Página 1259 · score 87.0 · nativo
Vistos etc.
O
Diante da petição de fl..349,
.cie/se corno leqneiido.
Int
Data supra.
Sa. VARA DE Á
"ípes ds Costa Teixeira
tA PÚBLÍCA E AUTARQUIAS
í «
CERTIDÃO
Ceitifico e doD fé que.*
„
i)0 Diáiio de Jusd^ publicou este deqtacho em / de ’ ^
de
2jm.
p/ Escnrivai
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado
Não encontrado neste documento.
bem penhorado 58
Página 24 · score 100.0 · nativo
l
Complemento / Despacho Judicial
CASO O DEVEDOR JOSE LINCOLN VIANA- ENDEREÇO ACIMA, NAO NOMEIE
BENS, A EXEQUENTE INDICA OS SEGUINTES BENS: l)FRACAO IDEAL DO
IMÓVEL CONSTITUÍDO PELO LOTE 19, QUADRA 349,B.PAMPULHA; 2)LOTE
10,QUADRA 09, BAIRRO DAS GARCAS-PAMPULHA.
DESPACHO: "DEFIRO O PEDIDO DE FLS.407/408- PROSSIGA-SE. DATA SU
PRA. (A) JULIO HENRIQUE PRADO BUENO.".
BEM PENHORADO: VIDE COPIA XEROX EM ANEXO.
VALOR DO DEBITO; R$ 27.373,00.
(
4
LOCAL
FORUM LAFAYETTE
AV. AUGUSTO DE LIMA,1549 _ BARRO PRETO CEP;30190002
ED. MILTON CAMPOS
o
Página 45 · score 100.0 · nativo
OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, O MERITISSIMO JUIZ DE DIREITO
DESTA COMARCA E VARA SUPRA,
* FAZ SABER QUE
POR ESTE FORO E VARA TRAMITA O PROCESSO DESCRITO ACIMA E,
COMO OS ATOS PROCESSUAIS DEVAM REALIZAR-SE FORA DOS LIMITES
TERRITORIAIS DESTA COMARCA, DEPRECA A V. EXA. QUE, EH EXARANDO
NESTA 0 SEU CUMPRA-SE, DETERMINE
O
O PRACEAMENTO DO BEM PENHORADO, DESCRITO NO AUTO DE ARRESTO CUJA
COPIA SEGUE EM ANEXO, COM AS CAUTELAS DE ESTILO.
INTEGRAM A ESTA CARTA O INTEIRO TEOR DA PETICAO, DO DESPACHO
JUDICIAL E DO INSTRUMENTO DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO.
SECRETARIA DA 5^ VARA DA FAZENDA
PüBLiCA E AUTARQUIAS DA COMARCA
DE BELO HORIZONTE
FÓRUM LAFAYETTE —
Av. Augusto de Lima, 1549 - S/ 2814
Página 46 · score 100.0 · nativo
em I IquIdação
**no8 autos
FERREIRA
V.Exa., face a resposta dos ofícios, requerer:
extrajudicial de euae atividades
da Ação de Execução movida contra
BARBOSA E OUTROS vem, respeItüuumente,
A expedição de carta precatória para a
Comarca de Betim, para praceamento do bem penhorado;.
a)
í:;
A expedição de mandado de reforço de penhora
DOS
b
em desfavor dos executados JOSé LINCOLN VIANA £ JOSé LUIZ
•»•;
SANTOS.
Página 76 · score 100.0 · nativo
tado José Eduardo Ferreira Barbosa, também julgados improcedentes, com a determinaçào de praceamento da totalidade do imóvel penhorado. Foi alegado às fl. 104 impenhorabi1idade do bem penhorado e requerida a extinçào do processo. □uvida a MinasCaixa está informou às fl. 167 que à 1 Anexo 4399462-31.1987.8.13.0024 (8) (112394634) SEI 1080.01.0035696/2025-19 / pg. 76
Página 167 · score 100.0 · nativo
PAGAR A DIVIDA E CUSTAS PROCESSUAIS (VER XEROX ANEXOS) VALOR AINDA DEVIDO: R!27.373,00.DESPACHO:"EXPECA-SE MANDADO DE REFORÇO DE PENHORA. EXPECA-SE PRECATÓRIA PARA PRACEAMENTO DO BEM PENHORADO. B.HTE., 29.03.96.(A)JULIO HENRIQUE PRADO BUENO." ED. MILTON CAMPOS FORUM LAFAYETTE AV. AUGUSTO DE LIMA,1549 _ BARRO PRETO LOCAL CEP:30190002 BELO HORIZONTE MARIA LUCIA OLIVA GOMES MACHADO O ESCRIVÃO, POR :DEM DO MM. JU
Página 169 · score 100.0 · nativo
PARA PAGAR DIVIDA E CUSTAS PROCESSUAIS-VER XEROX ANEXOS. VALOR AINDA DEVIDO:R;27.373,00. DESPACHO:"EXPECA-SE MANDADO DE REFORÇO DE PENHORA. EXPECA-SEPRECATORIA PARA PRACEAMENTO DO BEM PENHORADO. B.HTE., 29.03.96.(A)JULIO HENRIQUE PRADO BUENO" R. MACAPA RENASCENÇA 46 CEP ED. MILTON CAMPOS LOCAL FORUM LAFAYETTE AV. AUGUSTO DE LIMA,1549 _ BARRO PRETO CEP:30190002 ___ MARIA LUCIA DL^vá GOMES MACHADO O ESCRIVÃO, PO
Página 172 · score 100.0 · nativo
O'
•
C.'
CAIXA ECONôHICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EM LIQUIDACSO EXTRAJUDICIAL, nos autos nS 024.87.439.94Ó-2, da
AC^O ORDINíí^RIA em que contende com JOSÉ EDUARDO FERREIRA
BARBOSA, vem à presença de V.Exa., por seu procurador J,a flüe
assinado, requerer a expedição de carta precatória à comarca de
Betim, para o praceamcnto do bem penhorado.
Nestes termos pede deferimento.
Belo Hg/^iííonte, 25 de ibarcó- de 1996.,
r:p.p.:;i
«cpiSisMiiCb íjUiijuÉiW
.losô rotífigneB Fnho
Adtiberto
OAB/MG 68 *36 - Advogido • DEJUK
§
Página 185 · score 100.0 · nativo
?
{
'M
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM LI
QUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - de suas atividades financeiras,
autos da EXECUÇÃO, processo n9 024.87.439.946-2, que move con
tra JOSÉ EDUARDO FERREIRA BARBOSA e outros, vem, respeitosa-
mèhte, perante V. Exa. requerer seja procedida a avaliação do
bem penhorado.
A
nos
1
Termos em que,
pede deferimento.
>
Belo Horizonte, 06 de setembro de 1994.
(p.p.)
Página 188 · score 100.0 · nativo
quias, na fonaa da lei, etc.
FAZ SABER a Vossa Excelência,Senhor Doutor Juiz de Di -
reito da Comarca de Betim, Estado de Minas Gerais, ou a quem suas
vezes fizer e o conhecimento desta pertencer,que por parte da Cai
xa Economica do Estado de Minas Gerais foi proposta, perante este
Juízo, uma Execução registrada sob o na 02487.439946-2 contra J^
SÜ EDüAT^no FET?T?ETfíA BARBOSA e outros, ora em fase de execução
sentença, tendo a exequente requerido a avaliação e praceamento '
do bem penhorado, constante do imóvel seguinte: sítio n2 14 (qua
torze), situado no lugar denominado "Santo Afonso", mimicípio de_s
sa cidade, com área total de 29.260 m2 (vinte e nove mil, duzen -
tos e sessenta metros quadrados), matrícula nS R-4-45.024, livro'
1-3, do Cartório de Registros de Imóveis dessa comarca.
Em virtude do que se e:^ediu a presente precatória, pa
ra que, sendo apresentadas V.Exa, e depois de receber o seu res -
peitável cumpra-se, se digne de mandar proceder a avaliação e pra
ceamento do imóvel acima descrito, E, se V.Exa, assim cumprir ou*
Página 204 · score 100.0 · nativo
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 5- Vara da Fazenda Pública e An
tarquias de Belo Horizonte,
;
I »
A CAIXA. ECOHÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos
autos nS 02487.439946-2 da Execução que move contra JOSE EDUARDO
PEEiREIRA BARBOSA E OUTROS, vem perante V. Exa. requerer seja ex
pedida carta precatória para a Comarca de Betim, a fim de que se
proceda à avaliação e praceamento do bem penhorado ao devedor-e-
mitente (fls, 34).
* 4.
Termos em que,
Pede j. e deferimento.
Belo Horizonte, em 14 de dezembro de 1990.
s,
Iho e Quintão Soares
*«
Página 229 · score 87.0 · nativo
de 19
M. M.
J r
Q r T if
--------j
"IXjX-
\
Embora já autorizada a conversão do ar
resto em penhora (fls,l4), observo que não foram, •
ainda, cumpridas as diligências determinadas
parágrafo único do art. 653 e 65^, ambos do CPC).
Assim, intime-se o sr. Oficial de Justiça para ten
tar localizar o devedor, citando-o e intimando-o
Caso não seja encontrado, deverá ser
no
,'.A
í’
Página 328 · score 100.0 · nativo
•r
•sj
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
em liquidação extrajudicial de suas atividades financeiras
-nos autos da Ação ds Execução movida contra JOSÉ EDUARDO
FERREIRA BARBOSA E OUTROS vem, respeituuumente, perante
V.Exa., face a resposta dos ofícios, requerer;
A expedição de carta precatória para a
Comarca de Betim, para praceamento do bem penhorado;.
a)
A expedição de mandado de reforço de penhora
DOS
b
em desfavor dos executados JOSÉ LINCOLN VIANA E JOSÉ LUIZ
SANTOS.
A Juntada de planilha do débito, atualizada,
para pagamento em janelro/9B, sem Incluir custas honorários e
Página 345 · score 100.0 · nativo
OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, O MERITISSIMO JUIZ DE DIREITO
DESTA COMARCA E VARA SUPRA,
BETIM -MG
FAZ SABER QUE,
POR ESTE FORO E VARA TRAMITA O PROCESSO DESCRITO ACIMA E,
COMO OS ATOS PROCESSUAIS DEVAM REALIZAR-SE FORA DOS LIMITES
TERRITORRIAIS DESTA COMARCA, DEPRECA A V. EXA. QUE, EM EXARANDO
NESTA O SEU CUMPRA-SE, DETERMINE
A AVALIACAO E PRACEAMENTO DO BEM PENHORADO DO EXECUTADO ACIMA
MENCIONADO.(XEROX DO IMÓVEL EM ANEXO).
DESPACHO-EXPECA-SE NOVA PRECATÓRIA, PARA OS FINS REQUERIDOS.
DATA SUPRA (A)JULIO HENRIQUE PRADO BUENO.
O
INTEGRAM A ESTA CARTA O INTEIRO TEOR DA PETICAO, DO DESPACHO
JUDICIAL E DO INSTRUMENTO DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO.
Q2de
BELO HORIZONTE,
Página 347 · score 87.0 · nativo
CbRTlQ^On
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DE 1.* INSTÂNCIA
COMARCA DE BELO HORIZONTE - FÓRUM LAFAYETTE
AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1.549 - TEL.: 335-7722
4
■ PABX
..í
DE CONVERSÃO DE ARRESTQ em PENHORA
Àos 08 dias do mês de outubro do ano de 1,987
nesta cidade e comarca de Selo Horizonte, capital do Estado
de Minas Gerais, nesta Secretaria de Juízo da 5â Vara
Pazenda pública e Autarquias
drade de Terayama , advogada da exequente,
da
, compareceu a Dri.Aida de
An~
Página 350 · score 100.0 · nativo
requerer:
LIQUIDACSO
Aut arquia
intimaçoes
seus
Estadual, com sede em Belo Horizonte
1. - MM. Juiz, foi requerido perante este Juízo
a expedição de carta precatória para a comarca de Bctim afim de se
proceder à avaliação do bem penhorado, segundo petição protocolada
em 14 de outubro de 1.994^'sendo expedida pela secretaria conforme
determinado por V. Exa.!-, e retirada pela exequente para
cumprimento. Ocorre porém,,, que a cartà precatória extraviou seia o
seu efetivo cumprimento, conforme indica informação do SISCON
datada de 23/06/95, onde não há referência da carta precatória
expedida por este Juízo.
i
i
Página 361 · score 100.0 · nativo
OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, O MERITISSIMO JUIZ DE DIREITO
DESTA COMARCA E VARA SUPRA,
BETIM -MG
FAZ SABER QUE,
POR ESTE FORO E VARA TRAMITA O PROCESSO DESCRITO ACIMA E,
COMO OS ATOS PROCESSUAIS DEVAM REALIZAR-SE FORA DOS LIMITES
TERRITORRIAIS DESTA COMARCA, DEPRECA A V. EXA. QUE, EM EXARANDO
NESTA O SEU CUMPRA-SE, DETERMINE
A AVALIACAO E PRACEAMENTO DO BEM PENHORADO DO EXECUTADO ACIMA
MENCIONADO.(XEROX DO IMÓVEL EM ANEXO).
DESPACHO-EXPECA-SE NOVA PRECATÓRIA, PARA OS FINS REQUERIDOS.
DATA SUPRA {A)JULIO HENRIQUE PRADO BUENO.
O
INTEGRAM A ESTA CARTA O INTEIRO TEOR DA PETICAO, DO DESPACHO
JUDICIAL E DO INSTRUMENTO DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO.
I99S'
BELO HORIZONTE, DE
Página 364 · score 100.0 · nativo
I
O-
M
n«
o-
<3
i - MM. Juiz, foi requerido perante este Juízo
a expedição de carta precatória para a comarca de Betim afim de se
proceder à avaliaçao do bem penhorado, segundo peticao protocolada
em í4 de outubro de .1.994, sendo expedida pela secretaria conforme
determinado por V. Exa., e retirada pela exequente para
cumprimento. Ocorre porém, que a carta precatória extraviou sem o
seu efetivo cumprimento, conforme indica informacao do SISCON
datada de 23/0Ó/9Í5, onde nao há referência da carta precatória
eíxpedida por este Juízo.
Isto posto, requer a expedieno de nova
carta precatória para a comarca de Betim, com o intuito de
Página 368 · score 100.0 · nativo
MG., recebendo
LIOUIDAÇSO EXTRAJUDICIAL DAS SUAS ATIVIDADES
Autarciuia Estadual, com sede em Belo Horiisonte -
intimações à Rua Rio de Janeiro, numero 34i, bairro centro, nor
seus procuradores,
024.S7.439.946-2, em que contende com
BARBOSA, vem, mui respeitosamente, a presença de
requerer a expedição de carta precatória para a comarca de
Betim, para avaliação e praceamento do bem penhorado,.
da execução de
JOSÉ EDUARDO FERREIRA
V . E X a. ,
aut os
numero
nos
J.procuração com substabelecimento.
4
Página 377 · score 100.0 · nativo
DESTA COMARCA E VARA SUPRA,
MG
,BETIM
FAZ SABER QUE,
POR ESTE FORO E VARA TRAMITA O PROCESSO DESCRITO ACIMA E,
COMO OS ATOS PROCESSUAIS DEVAM REALIZAR-SE FORA DOS LIMITES
TERRITORRIAIS DESTA COMARCA, DEPRECA A V. EXA. QUE, EM EXARANDO
NESTA O SEU CUMPRA-SE, DETERMINE
A AVALIACAO DO BEM PENHORADO DO EXECUTADO ACIMA MENCIONADO(XEROX
DO IMÓVEL EM ANEXO).
DESPACHO-EXPECA-SE A PRECATÓRIA REQUERIDA. DATA SUPRA (A)JULIO
HENRIQUE PRADO BUENO.
e
INTEGRAM A ESTA CARTA O INTEIRO TEOR DA PETICAO, DO DESPACHO
JUDICIAL E DO INSTRUMENTO DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO.
BELO HORIZONTE,
DE
Página 379 · score 100.0 · nativo
Instância, vem, respeitosamente, perante ú. Exa.
seja remetida Carta Precatória para a comarca de Betim
LiaUIDAÇSO EXTRAJUDICIAL
da EXECUCSO, processo nQ024.87.439.946-2, que
a u t o üi
JOSÉ EDUARDO FERREIRA BARBOSA, tendo em vista o retorno dos
Segunda
requerer
para que se proceda à avaliação do bem penhorado.
d a
\
Requer, também, a Juntada do instrumento de
\
procuracao em anexo.
Termos em que,
pede deferimento.'
Belo Horizonte, íí de outubro de í994.
Página 444 · score 100.0 · nativo
o ônus da prova em contráricy o que não logrou. Assim, pediu a
improcedincia dos embargos, com a condenação nos ônus da sucum
bência.
o
A embargante impugnou essa con -
testaçâo através da manifestação de fls. 36/37.
Atendendo solicitação da embar -
gante, foi cientificado o Juízo da comarca de Betim, onde esta
ria ocorrendo o praceamento do bem penhorado, a respeito da in
terposiçâo dos embargos de terceiro (fls. 41) .
Não havendo outras provas a pro
duzir (fls. 42), opinou o Dr. Promotor de Justiça pela improc£
dincia do pedido (fls. 43/45).
Ê O relatório.
Tratam-se de embargos de tercei
ro em que a embargante pretende a anulação da penhora que re -
caiu sobre a totalidade do imóvel pertencente a ela e seu ex -
Página 474 · score 87.0 · nativo
De mais a mais, a ora
mostrou exitosa em comprovar, com elementar
persuasáo, que
dí4b ito
só
mut uado
o
"No caso de embaríjos de terceiro opostos
pela mulher do executado em penhora contra o seu marido,
compete á mesma provar que nao resultou benefício para a
família ou para ela própria o produto da dívida contraída,
mesmo porque ao credor completamente estranha ao que se
passa no recesso do lar, é que seria dcs.arrai*oado exigir-se
prova de que seu crédito foi contraído em benefício da
sociedade con J ugal „"
JUR ISPRUDâNCIA MINEIRA
5G/ÍÍ27 -
Página 505 · score 100.0 · nativo
BETIM
OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, O MERITISSIMO JUIZ DE DIREITO
DESTA COMARCA E VARA SUPRA,
* FAZ SABER QUE
POR ESTE FORO E VARA TRAMITA O PROCESSO DESCRITO ACIMA E,
COMO OS ATOS PROCESSUAIS DEVAM REALIZAR-SE FORA DOS LIMITES
TERRITORIAIS DESTA COMARCA, DEPRECA A V. EXA. QUE, EM EXARANDO
NESTA O SEU CUMPRA-SE, DETERMINE
O PRACEAMENTO DO BEM PENHORADO, DESCRITO NO AUTO DE ARRESTO CUJA
COPIA SEGUE EM ANEXO, COM AS CAUTELAS DE ESTILO.
INTEGRAM A ESTA CARTA O INTEIRO TEOR DA PETICAO, DO DESPACHO
JUDICIAL E DO INSTRUMENTO DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO.
1
BELO HORIZONTE,
DE
DE
Juiz de Direito
Página 678 · score 87.0 · nativo
A Embargante não comprovou q.ue a dívida contm
da pelo ex-marido não veio em benefício da família ou para
casal, não elidida a presimção todo o patrimônio responde pela
dívida.
o
Nesse sentido e a jurisprudência de nossos tri
bunais:
"No caso de embargos de terceiro opostos pela
mulher do executado em penhora contra o seu m£
rido, compete à mesma provar que não resultou
benefício para a família ou para ela própria'
0 produto da dívida contraída, mesmo porque ac
credor completamente estranho ao qiie se passa
no recesso do lar e que seria desarrazoado e-
xigir-se prova de que seu credito foi contraí
do em beneficio da sociedade conjugal (Ac. da
2» Câm. do TJ-ffl, de 10-09-74> na apel,40.637,
Página 711 · score 87.0 · nativo
. 9628223718 t CONCLUSÃO Ans j 9 Ají..... cJa^ de IQjlí:__ _ M. M. JuÜ da Faz. PibllO* autos conclusos ao faço estes de Direito da Vara À^Ttscrivâa 0 termo de canversão do arresto em penhora (fls.35 doa autos da execução) assinado pelo embjrgante em 22.10.87. Os em bargos foram protocolados em 30.10.87, sendo, pois, tempestivos. foi Assim, com a devida vênia, rejeito a arguição de intempestividade dos emba
Página 758 · score 87.0 · nativo
REQUERIDO(A): JOSE LINCOLN VIANA e outros (2)
DESPACHO
Em resposta ao ofício de ID 9628229166, esclareço que, em razão do ordenamento processual vigente, a
carta precatória foi distribuída com numeração própria e, portanto, divergente da numeração atual destes
autos.
Conforme cópias de IDs 9628233520 e 9628233519, o arresto do imóvel foi convertido em penhora a
requerimento da parte exequente.
As numerações divergentes podem ser verificadas nas cópias de páginas 09 e 10 de ID 9628233520.
Quanto à isenção de custas, com razão o i. Examinador.
Não foi deferida a gratuidade de justiça aos executados, de forma que os interessados na revogação da
penhora deverão realizar as diligências cabíveis para tanto.
CONFIRMO, assim, a ordem de nº 0044/2022, que deverá ser efetivada mediante pagamento das custas
correspondentes pela parte executada.
À Secretaria para expedição de OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis de Betim/MG para ciência das
Página 759 · score 87.0 · nativo
REQUERIDO(A): JOSE LINCOLN VIANA e outros (2)
DESPACHO
Em resposta ao ofício de ID 9628229166, esclareço que, em razão do ordenamento processual vigente, a
carta precatória foi distribuída com numeração própria e, portanto, divergente da numeração atual destes
autos.
Conforme cópias de IDs 9628233520 e 9628233519, o arresto do imóvel foi convertido em penhora a
requerimento da parte exequente.
As numerações divergentes podem ser verificadas nas cópias de páginas 09 e 10 de ID 9628233520.
Quanto à isenção de custas, com razão o i. Examinador.
Não foi deferida a gratuidade de justiça aos executados, de forma que os interessados na revogação da
penhora deverão realizar as diligências cabíveis para tanto.
CONFIRMO, assim, a ordem de nº 0044/2022, que deverá ser efetivada mediante pagamento das custas
correspondentes pela parte executada.
À Secretaria para expedição de OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis de Betim/MG para ciência das
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MM. Juiz de Direito da S"* Vara de Fazenda Pública e Autarqui Ib-^tado de Minas Gerais. Do que para constar lavrei este. A Escrivã V J Tendo cm vista a alegaçào do executado que o bem pcnhorado trata-sc de bem de família, manifeste-se a parte exequcnte no prazo de 05 dias. Manifestc-se ainda o exequcnteylo documentos de fls. 487/513 / //J^ ;smo prazo, sobre os Int. Data supra. Juiz Evandra/jÊ^es da Costa Teixe
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Exeqüente : ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado: JOSE EDUARDO FERREIRA BARBOSA E OUTROS
O
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora que esta
subscreve vem, respeitosamente, perante V. Exa., nos autos da Ação de Execução
em epígrafe, expor para ao final requerer:
Negado provimento ao agravo interposto vem o Estado dar
prosseguimento à execução.
Para tanto requer a conversão do arresto de fls.20/21 em penhora e
que seja efetuada a avaliação do bem imóvel cuja penhora ora se requer.
Na oportunidade, vem requerer, ainda a juntada da planilia
atualizada do débito.
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nonna
Sendo assim ICsas., c irrclcvanlc o falo dc o bem dc
família haver sido nomeado 'a pcnhora.
DA COMPROVAÇÃO DE QUE O AGRA VANTE RESIDE NO
IMÓVEL
0
nào rcsioii
No (juc loca ao argumento dc cjue
provado dc (juc o bem penhorado ilcsiina-sc à morada ilo ag,ravan(c, data
venia, csiá inerjuivocamcnle dcmonslraiio pela (i) ccrtiilao do ilusire Olieial de
Jusliça de f. 43 v., (ii) pelas declarações dc f. 131 e, lunadamcnic pelo (iü)
atestado de f. 133, da lavra do Sr. Deleeado dc Polícia ^1 i.lnkjL_d(LíM Mvjíjj
Policial de Betiin/M(;.
com
cEfãmko
2?^ Varo CsveS
confere ÇKjrn.o wigíftal
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final assinada, yem, atendendo ao despacho de Vossa Excelência, expor e requerer
o seguinte:
Conforme se depreende do documento em anexo, o agravo de
instrumento interposto pelo Requerido não foi provido pelo Eg. TJMG.
Dessa forma, incabíveis os pedidos formulados pelo Requerido à fl.
448, impondo-se sejam os mesmos julgados improcedentes.
Posto isso, reiterando a manifestação de fl. 395/verso, requer-se o
prosseguimento da presente execução e para tanto que se proceda a nova avaliação
do bem penhorado à fl. 76, haja vista que o laudo de avaliação data de setembro de
1995.
3>
ÍO
3>
3>
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2009.
-n
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Advocacia Empresarial Vinicios Leoncio
Direito Tributário e Direito Penal Tributário
para pagamento do débito em 24 horas ou nomeação de bens à penhora
ainda não havia ocorrida até então. O MM. Tuiz. zelando pela
regularidade processual» ainda determinou à f. 25 v.. brilhantemente.
que, caso o executado não fosse encontrado, que fosse procurado por
três vezes, em dias distintos, e que todo o ocorrido fosse certificado.
assim;
“Embora já autorit^ada a conversão do arresto em penhora
(fls. 14), observo que não foram, ainda,
cumpridas as diligências determinadas no
parágrafo único do art. 653 e 654, ambos do
CPC.
Assim, intime-se o Sr. Oficial de Justiça para
tentar localizar o devedor, citando-o e
intimando-o do arresto. Caso não seja encontrado,
deverá ser procurado em três vezes, em dias
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" 1 ';içáo do executado!
O
tentativa e de dificuldade o\
qualquer possibilidade de
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manutenção da r. decisão a;
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■ y. ] '\ecução. Arresto. Citação por editai
dvc' ‘ú em penhora. Intimação do devedor.
‘csão do arresto em penhora seja ato
■'corcnte do não pagamento ou da não
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a o recorrente pela concessão da tutela antecipada recursal ao agravo interposto, e, ainda, pelo provimento do agravo, a fim de que seja rejeitado o pedido de impenhorabilidade do bem penhofado. r 5 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. i Decido. 5- Delineada a situação fática, descortina-se o cerne da controvérsia posta sob exame deste Tribunal: compete perquirir se o imóvel, objeto
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entidade familiar é impenhorável e não responderá por
qualquer divida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de
outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou
filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas
hipóteses previstas nesta Lei".
Como bem explicado por Carlos Gonçalves, in
Impenhorabilidade do Bem de Família; editora: Síntese, Porto Alegre, ano
98, p. 185:
"Executado o devedor e penhorado bem tido legalmente
como de família, a quem competirá defendê-lo e quais os
instrumentos que a lei coloca à sua disposição? O bem de
família e, assim, quaisquer de seus membros pode defendê-
lo se o casal, ou a entidade familiar, através de seu chefe,
não 0 fizer, Dessarte, dado o caráter protetivo da lei,
preservando a casa de moradia, o vínculo legal da família ao
bem autoriza a intervenção de quaisquer de seus
integrantes, por via de embargos de terceiro, na forma do
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Advocacia Empresarial Vinicios Leoncio
Direito Tributário e Direito Penal Tributário
para pagamento do débito em 24 horas ou nomeação de bens à penhora
ainda não havia ocorrida até então. Q MM. Tuiz. zelando pela
regularidade processual, ainda determinou à f. 25 v.. hrilhantemente.
que, caso o executado não fosse encontrado, que fosse procurado por
três vezes, em dias distintos, e que todo o ocorrido fosse certificado.
assim:
“Embora já autori^da a conversão do arresto em penhora
(fls. 14), observo que não foram, ainda,
cumpridas as diligências determinadas
parágrafo único do art. 653 e 654, ambos do
CPC.
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Assim, intime-se o Sr. Oficial de Justiça para
tentar localizar o devedor, citando-o e
intimando-o do arresto. Caso não seja encontrado,
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'•:'ficar o devedor da execução e intimá-lo
nele não se faz constar
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finalização, entendo não ser o caso de digitalização/virtualiZaÇão do mesmo, nos
termos do art. 20, parágrafo único, da Portaria Conjunta da Presidência n°
1026/2020.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que em f. 528/530 a parte
executada requereu a extinção da execução diante da prescrição intercorrente
existente, tendo em vista que a parte exequente deixou o processo paralisado por
mais de 07 anos. Pugnou, assim, pela desconstituição da penhora de f. 34.
Após, a decisão de f. 545 determinou a expedição de carta precatória para
avaliação do bem penhorado.
Assim, a parte executada opôs Embargos de Declaração em f. 548/550,
sendo proferida a decisão de f. 551/553, acolhendo-os parcialmente para refutar a
extinção da execução.
Interposto Agravo de Instrumento em f. 557/57 1 o acórdão de f. 576/579
deu provimento ao recurso para extinguir a execução, reconhecendo a configuração
da prescrição intercorrente.
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - acórdão f. 586 /591 -
o qual acolheu os primeiros embargos e rejeitou os segundos, fixando honorários
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do gravame.
Admito o processamento do presente agravo, por
instrumento, tendo em vista que a decisão agravada, em tese, pode
causar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, atendendo
aos requisitos do art. 522, do Código de Processo Civil, com a
redação trazida pela Lei n°. 11.187/2005.
Entretanto, não vislumbro os requisitos para a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que será
ultimada somente nova avaliação do bem penhorado, providência
que, por si só, não trará prejuízo iminente ao agravante.
As demais questões, referentes à configuração da
prescrição intercorrente, bem como a análise se bem penhorado se
configurada como de família, devem ser analisadas após a
completa formalização do recurso.
MHL
Cód. 10.25.097-2
Anexo 4399462-31.1987.8.13.0024 (11) (112394605) SEI 1080.01.0035696/2025-19 / pg. 965
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Passarinho Junior, unânime, DJU de 22.03 .2004)
Sendo assim Exas., na remota hipótese de não
extinção da execução pela decretação da prescrição intercorrente, é
impositiva a reforma da r. decisão agravada para que seja desconstituída a
penhora do bem de família do agravante.
DO EFEITO SUSPENSIVO
A aparência do bom direito salta aos olhos,
diante dos documentos anexos e da argumentação exendida. Conforme
restou demonstrado, (i) a execução está prescrita e (ii) ø bem penhorado é
de família.
O perigo da demora também é evidente na
medida em que, conforme se vê à f. 553 na decisão agravada, o MM. Juiz
Rua Bernardo Guimarâes, 2957— Barro Preto - CEP 30140-083 - B. Hte. 1 MG - Telefax. (31) 3335-6388
13
Anexo 4399462-31.1987.8.13.0024 (10) (112394610) SEI 1080.01.0035696/2025-19 / pg. 1153
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&f9
X
Advocacia Empresarial Vinicios Leoncio
Direito Tribuiário e Direito Pena! Tributário
Diante dos pedidos de desconstituiçào da penhora do bem de
família e de extinção da execução pela prescrição, V. Exa. proferiu o
seguinte despacho:
“Expeça-se carta precatória deprecando-se, por
ora, tão somente a avaliação do bem penhorado.
Intimem-se os executados para ciência do
endereço informado à fl. Após a avaliação serão
analisados os demais requerimentos (...)”
Data maxima venia, os pedidos de desconstituição da penhora
do bem de família e de extinção da execução pela prescrição devem ser
analisados antes da expedição da aludida carta precatória para avaliação do
bem, tendo em vista a manifesta prejudicialidade do prosseguimento da
execução.
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i
CONCLUSÃO
Aos 3 de fevereiro de 2010 faço estes autos conclus^
Direito da 5“ Vara de Fa2enda Piiblica e AutarquiL &L
Gerais. Do que para constar lavrei este. A Es crivai r
o MM. Juiz de
stado de Minas
Rxpeça-se carta precatória deprecando
somente a avaliação do bem pcnhorado.
Intimem-se o executados
informado à fl.543.
Após a avaliação serão analisados os demais requerimentos
de fls. 542/543.
se, por ora, tao
W
para ciência do endereço
Int.
Página 1175 · score 100.0 · nativo
h
1
Autos n°: 0024.87.439.946-2
Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executados: JOSÉ EDUARDO FERREIRA BARBOSA e OUTROS
O ESTADO DE MINAS GERAIS, através de sua procuradora ap
final assinada, vem, respeitosamente, atendendo ao despacho de Vossa Excelência,
expor e requere o seguinte:
Aduz o Executado que o bem penhorado nos autos em epígrafe trata-
se de bem de família sendo, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 1° da Lei
n° 8.009/90.
Ocorre que, conforme já noticiado nas petições de fls. 108 e 167/168,
protocolizadas nos dias 31 de maio de 1996 e 25 de setembro de 1996,
respectivamente, o Executado, na época da constrição judicial, era proprietário de
outros imóveis, conforme restou devidamente comprovado pelo documento de fl.
169.
Ademais, nos termos do artigo 4°, §2°, da Lei n° 8.900/99, a
Página 1176 · score 100.0 · nativo
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-OERAI. DO ESTADO
COORDENAÇÃO GERAI., DE SUCESSÕES DF- ENTIDADES E ESTATAIS
Ante 0 exposto, não há que se falar em extensão dos fundamentos do
acórdão proferido nos autos n° 1.0024.87.436998-6/001, vez que caracterizadas
hipóteses diversas, não concordando o Exeqüente com a desconstituição da
penhora, nos termos em que pleiteada pelo Executado.
Posto isso, requer-se seia expedida carta precatória para a Comarca de
Betim (MG) no intuito de reavaliar o bem penhorado, haja vista que a última
avaliação foi feita em setembro de 1995, bem como designar hasta pública do
mesmo.
Requer-se, ainda, considerando que o valor do bem penhorado não é
suficiente para quitar o débito exeqüendo, seja determinada a penhora on Une em
numerário porventura existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de
titularidade dos Executados abaixo indicados, através do Sistema BACENJUD, nos
termos do artigo 655-A do CPC:
1)
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bens à penhora ainda nao havia ocorrida até então.
A r. decisão de fls. 393/395, redobrada venia, ainda foi omissa
sobre outro ponto do r. despacho de f 25 v. do MM. Juiz, o qual, zelando
pela regularidade processual, ainda determinou à f. 25 v.
que« caso o executado não fosse encontrado, que fosse procurado por
três vezes, em dias distintos, e que todo o ocorrido fosse certificado^
assim:
iudiciosamente,
‘V^mbora já autorii^ada a conversão do arresto em penhora
(fls. 14), observo que não foram, ainda,
cumpridas
diligências
as
Rua Bernardo Guimaries, 2957 - Barro Preto - CEP 30140-083 - B. Hte. / MG -Telefax: (31) 3335-6388
2
Anexo 4399462-31.1987.8.13.0024 (9) (112394716) SEI 1080.01.0035696/2025-19 / pg. 1187
Página 1191 · score 87.0 · nativo
MOMENTO, EM QUALQUER FORMA, EM QUALQUER
PROCESSO
Exa., na remota hipótese de não acolhimento do pedido acima, o
que não se espera e apenas se admite em homenagem o princípio da
eventualidade, insiste o executado que o imóvel penhorado no presente
feito é de sua morada, pelo que é nula a penhora.
Talvez essa penhora não tenha sido anulada na época em que
alegada porque a Lei 8.009/90 ainda era novidade.
No entanto, nos tempos atuais, não há mais se falar em penhora
de bem de família.
Nem mesmo a nomeação à penhora significa que o executado
renunciou ao benefício da impenhorabilidade previsto na Lei 8.009/90, até
porque tal beneficio é irrenunciável e indisponível! O que dirá quando
arrestado, como in casu!
e
Neste sentido é o recente entendimento do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça:
Página 1194 · score 100.0 · nativo
norma de ordem pública, é sempre preponderante.
II. Tampouco importa em renúncia
ao benefício a indicação anterior do
bem à penhora.
III. Precedentes do STJ.
IV. Recurso especial não conhecido."
(4'* Turma, REsp n. 507.686-SP, Rei. Min. Aldir
Passarinho Junior, unânime, DJU de 22.03.2004)
O fato de que o bem penhorado destina-sc à morada do
executado está inequivocamente demonstrado às fls. 308/31fi dos autos, bem
como pelas declarações e atestado anexos, este último da lavra do Sr.
Delegado de Polícia Timlar do 4° Distrito Policial Ar nerim/MCl. o qual tem
fé pública!
Ex positis, espera e requer sejam conhecidos e providos os
presentes Embargos de Declaração para que V. Exa. supra a obscuridade
apontada e lhes confira efeitos modificacivos para anular o arresto de f. 21 e
atos dependentes (artigo 248 CPC), sob pena de ofensa ao artigo 6.S4 dn
Página 1198 · score 100.0 · nativo
BAIRRO
ií
O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA MANDA AO OFICIAL DE JUS
TICA AVALIADOR, ABAIXO NOMINADO, QUE, EM CUMPRIMENTO A ESTE, IN
TIME PESSOALMENTE, A PARTE RE, INCLUSIVE O CONJUGE SE CASADO
CUMPRA-SE O PRESENTE MANDADO NA R. TIES 262, ALIPIO DE MELO.
DEVENDO SER CUMPRIDO EM HORÁRIOS ALTERNADOS.
O Despacho Judicial
DEFIRO A INTlMACAO DA PENHORA. OUTROSSIM, SEJA O BEM PENHORADO
DEFIRU A
EXECUTADO PARA APERFEIÇOAR A PENHORA. BEM
SITIO, 14, NO MUNCIPIO DE BETIM, COM AREA
45024, DE 13.01.81, DO CARTORIO DO
. (ATENTE-SE PARA ESTE DESPACHO).
DEPOSITADO EM
PENHORADO - IMÓVEL
DE 29.260 M2, MATRICULA N.
Página 1206 · score 87.0 · nativo
Decisão
Relatório
1. Através do petitório de ff. 3 5 8/3 84, o executado JOSÉ
EDUARDO FERREIRA BARBOSA apontou três nulidades no presente feito: 1)
ausência de citação; 2) nulidade do arresto de f. 21, por falta de tentativa de citação do
executado e 3) ausência de intimação da penhora de f. 34 para oposição de embargos.
Por fím, pleiteou a anulação do processo a partir do despacho de f. 10 ou,
sucessivamente, desde o arresto de f. 21 ou, ainda, a partir do termo de conversão do
arresto em penhora de f. 34.
O Estado de Minas Gerais manifestou às ff. 386/389,
argumentando que o arresto somente foi efetivado após a tentativa de citação do
executado, conforme certidões de ff. 31/verso e 32. Enfatizou que o comparecimento
espontâneo do réu supre a falta de citação, nos termos do art. 214, § 1 ° do CPC. Ademais,
o executado foi devidamente intimado quando da assinatura do termo de f. 34,
apresentando os respectivos embargos. Ao final, pugnou pelo indeferimento dos pedidos
formulados e pela condenação do exeqüente em litigância de má-fé.
Fundamentação
Página 1214 · score 87.0 · nativo
citação, verifica-se que tal conseqüência deve ser relevada caso o objetivo
almejado pela citação seja alcançado por outras vias, tanto que o art. 214, § 1°,
do CPC dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta da
citação.
Bem por isto, após a intimação de sua esposa (fl. 32), ele,
executado, compareceu espontaneamente aos autos(fl. 32v), suprindo a citação
e dando-se por intimado do aresto.
Tal fato é nitidamente corroborado pelo comparecimento
do executado para assinatura do Termo de Conversão de Arresto em Penhora de
fl. 34 e apresentação dos embargos à execução (processo n° 0024.87.488.565-0)
e dos embargos de terceiros (processo n” 0024.91.781.241-4).
Dando azo a tal entendimento, vem muito a propósito o
seguinte aresto do STJ:
**Tem-se por suprida a citação pela
intervenção do citando no processo, tanto
mais quando vem a oferecer embargos do
devedor em execução, a indicar que não há
Página 1224 · score 87.0 · nativo
à f. 13, há certidão da i. escrivã certificando a expedição de cana precatória
para arresto.
5-
O arresto foi efetuado no dia 05.08.1987,
conforme auto de arresto de f. 21.
À f 14, no dia 24.08.1987,
6-
a exequente
requereu a conversão do arresto de f. 21 em penhora, o que foi deferido pelo
MM. JuÍ2 de plano, na mesma f 14.
#
Ocorre que, conforme se vê à f. 25 v.,
embora já autorizada à f 14 a conversão do arresto de £ 21 em penhora, o
MM. Juiz, no dia 02.09.1987, observou muito bem que as diligências
determinadas pelos artigos 653, § único e 654 do CPC não haviam sido
cumpridas, pelo que intimou o i. oficial de Justiça para tentar localizar o
devedor, para citá-lo e intimá-lo do arresto. Frise, a tentativa de citação do
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Num. 9628239173
Num. 9628239173
Advocacia Empresarial Vinicios Leoncio
Direito Tributário e Direito Penal Tributário
intimar a credora para providenciar a citação via edital,
conforme exigido pelo art. 654.
12-
Note-se do termo de conversão de arresto
em penhora de f. 34 que O executado não foi intimado para
oposição de embargos, nem advertido do prazo para
tal!
O
Sendo assim Exa., há três NULIfíADKS
ABSOLUTAS no feito, quais sejam, (i) a ausência de citação, (ü) a nulidade
do arresto de f. 21 e (üi) a ausência de intimação para oposição de embargos,
bem como do pra2o para tal, de modo que a anulação do processo, desde o
despacho de f. 10 é medida que se impõe e, desde já, se requer.
Página 1238 · score 87.0 · nativo
do pedido anterior, o que se admite apenas por argumentação, requer a
anulação do processo, desde a terceira nulidade, qual seja, a ausência de
intimação para oposição de embargos, bem como do prazo para fazê-lo.
Da penhora de f. 34 o executado não foi intimado
para opor embargos.
A esse respeito, é também a opinião do excelso STJ:
"RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL
- EXECUÇÃO - ARRESTO - CITAÇÃO POR
EDITAL - CONVERSÃO EM PENHORA -
INTIMAÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR -
ARTIGOS 654 E 669 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO - 7. Citados os executados por editai, e
convertido o arresto em penhora, há necessidade de
intimá-los para o oferecimento de embargos do
devedor. 2. Precedentes da Corte. 3. Rrcurso conhecido e
Rua Bernardo Guimarães, 2978 - Barro Preto - CEP 30140-083 - B. Hte, / MG - Telefax: (31) 3336-6388
Página 1240 · score 87.0 · nativo
Código de Processo Civil". TJDF, Ap. Cív. n° 7786798,
3“ T, rei. Juiz Nívio Gonçalves, DJDF. 26/8/1998,
p. 58. in JUIS - Jurisprudência Informatizada
Saraiva - n° 32.
O STJ já se manifestou acerca do tema:
"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO -
CITAÇÃO - ARRESTO - COMPARECIMEJSJTO
ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS -
CONVERSÃO EM PENHORA - INHMAÇÃO
DO ATO - NECESSIDADE - CPC, ARTS. 632,
654, 669 E 738, I -1. O comparecimento epontâneo dos
executados após o arresto dos bens, seguido da
penhora, não toma dipensável a sua formal intimação,
exigda no art. 669 da Lei Adjetiva Civil, para efeito de
oferecimento de embargos do devedor e
prosseguimento da execução. IL Precedentes do
STJ. III. Recurso epecial não conhecido". STJ, Resp n°
Página 1241 · score 87.0 · nativo
Num. 9628239173
Num. 9628239173
3f(^
-—Qa-e,
Advocacia Empresarial Vinicios Leoncio
Direilo Tribuiário e Direito Penal Tributário
"PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO -ARRESTO -
CITAÇÃO POR EDITAL - CONVERSÃO DO
ARRESTO EM PENHORA - INTIMAÇÃO DO
DEVEDOR - Ainda que a conversão do arresto em
penhora seja ato automático, decorrente do não pagamento
da não nomeação de bens à penhora não se pode aproveitar o
mesmo ato citatório para cientificar o devedor da execução e
intimá-lo para opor embargos, se nele não se Jacç^ constar a
faculdade atribuída ao devedor de primeiramente indicar bens
à penhora, diversos dos arrestados. Isto porque, há nulidade
logicamente antecedente que macula a intimação constante do
Página 1245 · score 100.0 · nativo
ou contraditório sobre que deva se pronunciar esta colenda
Turma, mas tão-somente o intuito de rediscutir o julgado,
emprestando-lhe o efeito infringente, rejeitam-se os embargos
declaratórios." STJ - EDRESP 328805 - PR - P T. -
Rei. Min. Francisco Falcão - DJU de 30.09.2002"
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL -
INTIMAÇÃO - PENHORA - PRAZO PARA
EMBARGOS - A assinatura do Auto de depósito do
bem penhorado não equivale a intimação da penhora, para
os efeitos da Lei n° 6.830(90 (art. 16). - Para que se
tenha o devedor como intimado da penhora, no
processo de execução fiscal, é necessário que o
Oficial de Justiça advirta-o expressamente de
que a partir daquele ato inicia-se o prazo de
trinta dias para oferecimento de embargos.'
(REsp 212.368/RS, Relator Ministro Humberto Gomes
de Barros, DJ de 21.02.2000, pág. 95. ) - Medida cautelar
Página 1248 · score 87.0 · nativo
■—oLue
Advocacia Empresarial Vinicios Leoncio
Direito Tributário e Direito Penal Tributário
procedimental, pela não aplicação de um comando necessário) está sendo
olvidado e isso é muito mais sério que a violação de uma só regra. É uma lição
de hermenêutica básica que não pede digressões para se evidenciar.
Sendo assim, diante do exposto, requer o
executado seja anulado o processo a partir do termo de conversão do
arresto em penhora de f. 34 pela ausência de intimação para oposição
de embargos e de advertência expressa acerca do prazo para o
oferecimento dos embargos à execução, sob pena de ofensa aos artigos
225, VI e 669 do CPC e aos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa.
A teor do disposto no artigo 248 do CPC, são nulos
todos os atos subseqüentes ao ato nulo.
Art. 248 - Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito
todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a
Página 1249 · score 87.0 · nativo
hipótese mais remota ainda de não acolhimento do pedido anterior, o que se admite apenas por argumentação, requer a anulação do processo, a partir do termo de conversão de arresto em penhora de f. 34, pela ausência de intimação para oposição de embargos, bem como do prazo para fazê-lo. O c-1) Por conseguinte, requer a intimação do executado para oposição de embargos, com expressa advertência do prazo de que
depósito judicial 1
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Num. 9628227499
Num. 9628227499
Ü
Cf
RELAÇÃO DE
DEPÓSITOS JUDICIAIS
TESOURARIA JUDICIAL DA COMARCA DE
À Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais
Agência de;
O Tesoureiro abaixo assinado, vai depositar neste Estabelecimento, o total
de acordo com o quadro e condições que se seguem;
"A crédito livre para cada um dos beneficiários"
VALOR
%
bloqueio judicial
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bem dado em garantia
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liberação de garantia
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prescrição intercorrente 44
Página 791 · score 100.0 · nativo
Num. 9628244230
Num. 9628244230
Advocacia Empresarial Vinicios Leoncio
Direito Tributário e Direito Penal Tributário
!
Sendo assim, tendo em vista que o prazo
prescricional da presente execução é de 03 anos e que o processo ficou
paralisado por quase 07 anos, operou-se a prescrição intercorrente.
Neste sentido são os recentes julgados do nosso E.
Tribunal de Justiça:
EMENTA:
EXECUÇÃO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NOTA
PROMISSÓRIA - SUSPENSÃO PROCESSO -
INÉRCIA DO CREDOR POR MAIS DE
PRESCRIÇÃO
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CENTRASE da Fazenda Pública Estadual e Autarquias
Autos n°: 0024.87.439.946-2
DECISÃO
Inicialmente, considerando que o presente feito se encontra em fase de
finalização, entendo não ser o caso de digitalização/virtualiZaÇão do mesmo, nos
termos do art. 20, parágrafo único, da Portaria Conjunta da Presidência n°
1026/2020.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que em f. 528/530 a parte
executada requereu a extinção da execução diante da prescrição intercorrente
existente, tendo em vista que a parte exequente deixou o processo paralisado por
mais de 07 anos. Pugnou, assim, pela desconstituição da penhora de f. 34.
Após, a decisão de f. 545 determinou a expedição de carta precatória para
avaliação do bem penhorado.
Assim, a parte executada opôs Embargos de Declaração em f. 548/550,
sendo proferida a decisão de f. 551/553, acolhendo-os parcialmente para refutar a
extinção da execução.
Interposto Agravo de Instrumento em f. 557/57 1 o acórdão de f. 576/579
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Negado seguimento ao Recurso Especial interposto - f. 701/702 - e ao
Agravo em Recurso Especial - f. 705/706.
Certidão de Trânsito em julgado - f. 706.
A parte exequente fora intimada para se manifestar sobre o requerimento da
parte executada em f. 665, para cancelamento da averbação de penhora no imóvel.
Manifestação da parte exequente em f. 707v.
É o breve relato.
Considerando a extinção do presente cumprimento de sentença em virtude da
declaração de prescrição intercorrente, conforme acórdão de f. 697/698, defiro o
requerimento da parte executada em f. 665.
EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Betim/MG para
cancelamento da averbação de penhora do imóvel - f. 24/34.
Após, vista às partes, pelo prazo de 15 dias.
Em seguida, autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte,
de 2022.
Página 941 · score 91.7 · nativo
I)EC 1 SÃO
[rata-se de recurso especial interposto por JOSÉ EDtJARD() FERREIRA
BARROSA Com Iindamento nas alíneas a" e "e" do permissivo constitucional. contra acórdão
do Eg. Iribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ ti. 763):
"E/IIE.VTA. .'IGRA I() DE L\iSTRL.11EN70. EXECU('Ã() POR
JJ7( /[() EXTR4JUDI( 'JAL NO Ti I'RO.tlJSIS'ÓRLi. PRESO RI( 'lo
/A7ERC'ORRENTE.
FENÓAiEV() CONEiG(RADO. Para a o
reconhecimento da prescrição inlercorrenle e a conseqüenle exlillçJ() da
Lvec11ç(7o
baseada em flú!(l promnis.vória, deve estar devidamnenie
configurado o abandono por parte dlo cxc quente. por um pra:o superior a
(rés anos.
Os embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais foram
rejeitados. Por seu turno. os aclaratórios apresentados pelo recorrente. Senhor .José Eduardo
Ferreira Barbosa, íi)ram acolhidos para o fim de condenar o ente público, ora recorrido, ao
pagamento das custas e despesas proccssuais e dos honorários advocatícios lixados em R$
Página 947 · score 100.0 · nativo
Num. 9628255620
Num. 9628255620
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Embargos de Declaração-Cv N° 1.0024.87.439946-2/003
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - INCIDÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÀO.CV N° 1.0024.87.439946-21003
- COMARCA DE BELO HORIZONTE
-
EMBARGANTE(S): JOSÉ EDUARDO FERREIRA BARBOSA PRIMEIRO(A)(S), ESTADO DE MINAS GERAIS
SEGUNDO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS PRIMEIRO(A)(S), JOSÉ EDUARDO FERREIRA
BARBOSA SEGUNDO(A)(S) - INTERESSADO: JOSÉ LUIZ DOS SANTOS, JOSE LINCOLN VIANA
Página 948 · score 100.0 · nativo
opuseram embargos de declaração ao acórdão de fis. 600/603, o qual
deu provimento ao agravo de instrumento para extinguir a execução,
nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973.
O primeiro embargante sustenta que o acórdão se apresenta .
omisso quanto à alegação de que é devida a condenação do
embargado ao pagamento de honorários advocatícios e de custas
processuais (fls. 607/608).
Nas razões recursais de fls. 610/614, o segundo recorrente
alega que os efeitos da prescrição intercorrente não ocorreram, tendo
em vista a sub-rogação do Estado de Minas Gerais nos direitos e
obrigações da extinta MinasCaixa e a necessidade de intimação
pessoal para dar andamento ao feito.
Contrarrazões às fls. 800/802 e 803/804. .
Atendidos os requisitos legais, CONHEÇO DOS RECURSOS.
Dos primeiros embargos de declaração.
Em relação à omissão apontada (fl. 608), com razão o
embargante, de forma que passo à sua análise.
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título extrajudicial ocorreu após o acolhimento de tese arguida pelo
recorrente, entendo ser cabível a condenação do exequente ao
pagamento de honorários advocatícios.
Fixo a verba honorária no valor de R$ 2.00000 (dois mil reais).
o
Dos segundos embargos de declaração.
Relativamente aos segundos embargos de declaração, observo
que a Turma Julgadora, por fundamentos claros e coerentes,
reconheceu a incidência da prescrição intercorrente, em razão da
inércia do exequente na prática de atos judiciais.
Na oportunidade, constatou-se que o processo executivo ficou
paralisado no período compreendido entre 1998 e 2006, sem qualquer
manifestação da Fazenda Pública.
É certo que, em 1998, houve a sub-rogação do Estado de Minas
Gerais nos direitos e obrigações da extinta MinasCaixa.
Todavia, a despeito dessa situação, tenho que a inércia do
embargante não pode ser prestigiada, uma vez que apenas, em 2007,
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Num. 9628255620
6q9
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Embargos de Declaraçào-Cv N° 1.0024.87.439946-2/007
IIII 11111111111 liii Hil II liii 11111111111 11111111
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - VÍCIOS -
INEXISTÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA
PROMISSÓRIA - INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
REEXAME DAS TESES - IMPOSSIBILIDADE.
Examinados todos os pontos discutidos no processo, mediante
proposições claras e coerentes em torno do reconhecimento da
prescrição intercorrente em execução, rejeita-se o pedido formulado com
o propósito de reexame das matérias decididas.
Embargos de declaração não acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV N° 1.0024.87.439946-2/007
- COMARCA DE BELO HORIZONTE
Página 952 · score 100.0 · nativo
1
Embargos de Declaração-Cv N° 1.0024.87.439946-2/007
DES. AUDEBERT DELAGE (RELATOR)
VOTO
O Estado de Minas Gerais opôs estes embargos de declaração
ao acórdão de fis. 807/808v, o qual acolheu outros embargos de
declaração apenas para acrescentar fundamentos ao acórdão.
O embargante reitera o exame das alegações de que os efeitos
da prescrição intercorrente não ocorreram, uma vez que o processo se
encontrava suspenso em razão da sub-rogação do Estado de Minas
Gerais nos direitos e obrigações da extinta MinasCaixa, bem como
porque não houve qualquer desídia (fis. 811/816).
Atendidos os requisitos legais, CONHEÇO DO RECURSO.
Não ocorre qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil para ensejar a declaração do acórdão.
No julgamento anterior, firmou-se o entendimento de que
ocorreram os efeitos da prescrição intercorrente no caso em análise.
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Num. 9628255620
Num. 9628255620
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Embargos de Declaração-Cv N° 10024.87.439946-2/007
não existindo assim qualquer razão para afastar os
efeitos da prescrição intercorrente.
Conforme bem salientou o em Desembargador
Antônio Sérvulo, "não há que se falar em ausência de
intimação pessoal do Estado, vez que este foi intimado
para dar andamento ao feito e não se manifestou."
Assim, analisadas todas as teses discutidas no processo,
mediante proposições claras em torno do reconhecimento da
.
prescrição intercorrente, rejeita-se o pedido formulado com o propósito
Página 955 · score 100.0 · nativo
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com
fundamento no ad. 105, III, "a", da Constituição da República, após novo julgamento
dos embargos deciaratórios, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça
reproduzida às fls. 786-v1788-v, opostos contra acórdão deste Tribunal que deu
provimento ao agravo de instrumento apresentado em face de decisão que, nos autos
.,
da execução de título extrajudicial proposta pela extinta Minascaixa em desfavor de
José Eduardo Ferreira Barbosa, indeferiu a extinção da execução fiscal pela ocorrência
da prescrição intercorrente.
Em suas razões, o recorrente aponta violação ao disposto nos arts. 43, 265,
1, e 267, § 10, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondentes aos arts. 110,
313, 1, e 485, § 10, do CPC/2015).
Assevera que a fluência de eventual prescrição só poderia ocorrer a partir da
intimação da advocacia do estado no feito para que promovesse a devida sucessão
processual, diante da extinção do Banco Minascaixa.
Afirma pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à
necessidade de se promover a substituição processual em casos como o presente,
Página 956 · score 100.0 · nativo
"Na oportunidade, constatou-se que o processo executivo ficou
paralisado no período compreendido entre 1998 e 2006, sem qualquer
manifestação.
É certo que, em 1998, houve a sub-rogação do Estado de Minas Gerais
nos direitos e obrigações da extinta MinasCaixa.
Todavia, a despeito dessa situação, tenho que a inércia do embargante
não pode ser prestigiada, uma vez que apenas, em 2007, manifestou-se
nos autos (fl. 370), não existindo assim qualquer razão para afastar os
efeitos da prescrição intercorrente.
Conforme bem salientou o em Desembargador Antônio Sérvulo, "não há
que se falar em ausência de intimação pessoal do Estado, vez que este
foi intimado para dar andamento ao feito e não se manifestou." (fl. 808)
Ora, a par de o recorrente não ter infirmado, de forma eficaz, essa assertiva
nas razões recursais, não logrando demonstrar o suposto desacerto da dicção contida
no acórdão recorrido, a reforma do aresto implicaria reexame do conteúdo fático-
probatório dos autos, inclusive como está a sugerir a pretensão recursal, de impossível
exame na via eleita, o que impede o trânsito do recurso, nos termos do disposto nos
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Num. 9628255620
Num. 9628255620
.1
-
Poder Judiciario do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
kÇA
A jurisprudência desta Corte Superior entende que, para ser
reconhecida a prescrição intercorrente, é necessária a intimação
pessoal do exequente, para diligenciar nos autos.
O acórdão impugnado, mediante a análise soberana do acervo fático-
probatório constante nos autos, solucionou a demanda em mote,
emitindo a tese de que não ocorreu a prescrição intercorrente, ante a
inexistência de prévia intimação do exequente, além de não ficar
caracterizado o abandono da causa, bem como a desídia da parte na
condução do processo. incidência da Súmula n° 7 do STJ.
Agravo interno não provido." (Agint nos EDcl no AREsp n°
Página 961 · score 100.0 · nativo
ADVOGADO
FERNANDO AUGUSTO PESSOA VIANNA - MG107276
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FENÓMENO
CONFIGURADO. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente e a
conseqüente extinção da execução baseada em nota promissória, deve estar
devidamente configurado o abandono por parte do exequente, por um prazo
superior a três anos.
Opostos três embargos de declaração, houve acolhimento de um deles,
apenas para fixação de honorários advocatícios.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao
disposto nos arts.: a) 110 e 313, 1, do 0PC12015, sustentando que "trata-se de
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:
ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATOR
DESEMB. ANTÔNIO SÉRVULO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
José Eduardo Ferreira Barbosa contra decisão que, nos autos da
ação executiva que lhe move o Estado de Minas Gerais, refutou a
alegação de prescrição intercorrente, asseverou que a questão
acerca da impenhorabilidade do bem deve ser analisada no Juízo
deprecado, bem como determinou nova avaliação do bem
penhorado.
Alega o recorrente, em suas razões, que restou
claramente configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista
que a ação executiva ficou suspensa por quase sete anos, por
inércia do exequente, asseverando, ainda, que a penhora recaiu
sobre bem de família, razão pela qual pugna pela desconstituição
Página 967 · score 100.0 · nativo
RELATOR
:
DESEMB. ANTÔNIO SÉRVULO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José
Eduardo Ferreira Barbosa contra decisão que, em sede de execução
por título extrajudicial movida pelo Estado de Minas Gerais, sub-rogado
nos direitos e deveres da extinta MINASCAIXA, indeferiu a extinção da
execução pela incidência da prescrição intercorrente.
Alega o recorrente, em suas razões, que o exequente
ficou inerte em relação à intimação para dar andamento ao feito,
assim, o processo foi suspenso sine die. A execução ficou suspensa por
aproximadamente sete anos, quando o agravante requereu o
desarquivamento do feito. O agravante requer, na hipótese de não
extinção da execução, a reforma da r.decisão agravada para que
seja desconstituída a penhora do bem de família.
Contrarrazões às fis. 595/597. O agravado alega que
Página 969 · score 100.0 · nativo
Num. 9628255621
;iÇA o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ZOO
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL N° 1.0024.87.439946-2/002
11111 1 III III 1111111111 11111111 liii III III 111111111
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TíTULO
EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FENÔMENO CONFIGURADO. Para a o reconhecimento da prescrição
intercorrente e a conseqüente extinção da execução baseada em nota
promissória, deve estar devidamente configurado o abandono por parte do
exequente, por um prazo superior a três anos.
•
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.87.439946-2/002 - COMARCA DE
.
BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): JosÉ EDUARDO FERREIRA BARBOSA -
Página 970 · score 100.0 · nativo
Conheço do recurso, eis que presentes seus
pressupostos de admissibilidade.
Cuidam os autos de execução baseada em título
extrajudicial, representado por nota promissória de emissão do
agravante José Eduardo Ferreira Barbosa, em favor da extinta
MINASCAIXA.
O executado interpôs agravo de instrumento contra
decisão que indeferiu a extinção da execução pela incidência da
prescrição intercorrente.
Alega o recorrente, em suas razões, que o
exequente ficou inerte em relação à intimação para dar andamento ao
feito, assim, o processo foi suspenso sine die. A execução ficou
suspensa por aproximadamente sete anos, quando o agravante
requereu o desarquivamento do feito. O agravante requer, na hipótese
de não extinção da execução, a reforma da r.decisão agravada para
que seja desconstituída a penhora do bem de família
Compulsando detidamente os autos, verifico que
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exeqüente foi intimado para dar andamento ao feito em 10 de
novembro de 1998. Decorreu o prazo sem nenhuma manifestação.
Assim, em 11 de dezembro de 1998 o MM. Juiz a quo determinou a
suspensão do feito.
Pois bem, em 07 de novembro de 2006 (f. 326),
após aproximadamente oito anos sem manifestação da exequente, o
executado requereu o desarquivamento do feito.
Ressalto que as ações de execução coadunam-se
à figura da prescrição intercorrente, posto que admitir o contrário
significaria tornar imprescritível o crédito, sendo que a ação poderia
permanecer paralisada por tempo indeterminado, conclusão esta,
contudo, totalmente apartada dos comandos emanados dos
dispositivos legais de regência.
Ora, é óbvio que o processo de execução não
pode permanecer indefinidamente suspenso sem que isso caracterize
a prescrição, sob pena de tornar o crédito imprescritível, mediante o
emprego indiscriminado de suspensões sucessivas, em desarmonia
Página 972 · score 100.0 · nativo
anos, pelo Estado, é causa preponderante para extinção do feito em razão da configuração da prescrição, dado o interesse público deste instituto. Desse modo, restou configurada a prescrição intercorrente. Com tais considerações, dou provimento ao recurso, para extinguir a execução, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Sem custas recursais. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDIVALDO GEORGE DOS
Página 974 · score 100.0 · nativo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.87.439946-2/003
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULO:
b.
VOTO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por
JOSÉ EDUARDO FERREIRA BARBOSA (11) e pelo ESTADO DE
MINAS GERAIS (20) em face do acórdão acostado às fis. 600/603,
publicado em 16/07/2010, que reconheceu a prescrição intercorrente e
deu provimento ao recurso para extinguir a execução.
Alega a 1a embargante que o acórdão foi omisso
em relação aos honorários advocatícios e às custas recursais.
Já o Estado de Minas Gerais, 20 embargante,
afirma que o acórdão embargado deixou de se manifestar acerca da
sub-rogação do Estado de Minas Gerais nos direitos e obrigações da
Minascaixa e a necessidade de intimação pessoal para dar andamento
ao feito.
Página 990 · score 100.0 · nativo
Num. 9628255621
Num. 9628255621
(e-STJ FIh'ï '
.:ior iribunai d .Jusf
Tribunal de origem não se manifestou sobre as omissões apontadas nos aclaratórios,
especialmente quanto aos artigos 265. § 1°. e 267. § lO do Codex revogado.
Relata que o .Juízo ci quo, de forma acertada, alhstou a alegação do recorrente de
coniguração da da prescrição intercorrente. uma vez que o PFOCSSO executivo teria íicado
SUSPCflS() por mais de 03 (três) anos. por inércia do Estado de Minas Gerais.
No entender do recorrente, contudo. "o T/MG, eii k)IaI afronta U() artigo 265.
ÇJ O cio ('PC - vis/o que a pessoa jurídica A'íinas(.'ai.va fái extinia. sendo substituida pelo
Estado de Minas Gerais - e ao artigo 267.
s' J• cio ('PC. decretou a presc'riçc7o inlercorrenle
do (Iireito estatal a execuçí7o do crédito. " (e-STJ ti. 804).
Nesse passo. aduz que houve negativa de prestaço jurisdicional (ol'ensa ao art.
535. II. cio CPC de 1973), uma vez que o Tribunal de origem ignorou os dispositivos tidos por
Página 991 · score 93.9 · nativo
com vistas a obter a maniíestaçào da colenda Corte a juo sobre a seguinte questào (e-SlJ lis.
773/775), iii verbis:
Traiaiii 0.5 (111/0V de (içà() de e.veCl(ção. fundada eiii 1í1111() t'.VeC11ti'0
extrajuclicial. movida pelo Estado de Alijias Gerais e/li die.sfav()r di) ora
emnhdlr(uio. O MM. Juiz de 1
Instância, acertadamente, afastou a
alegação de prescrição argüida rez que o frito permaneceu paralisado
em virtude de despacho judicial, o que constitui fator impeditivo à
fruição (1(1 prescrição iníercorrente, (11/e /lressul/)õe iiicia cia parte. o
que fldi() ocoie se o cindaiiwnto cio feito não está temido curso sob
re.spaiclo judicial. (Grifbu-.re)
J/1c()hijor/)lado. O OrO embargante i/llelyss o i'.'mfle
de
Instrumento. A Eg. 6° C'âniara ( 'íi'el do LL't1G, por rua ie:, deu
provimento ao recurso, acolhendo a prercriç(iO cii guiicla. sob o
fundamento de que o processo permaneceu .ruspenso por imuui.r de 03
(três) (1/los ('m razão dci desídia do Estado, impondo-se a extinção da
Página 995 · score 100.0 · nativo
ADVOGADO
: FERNANDO AUGUSTO PESSOA VIANNA - MG107276
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FENÓMENO
CONFIGURADO. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente e a
conseqüente extinção da execução baseada em nota promissória, deve estar
devidamente configurado o abandono por parte do exequente, por um prazo
superior a três anos.
Opostos três embargos de declaração, houve acolhimento de um deles,
apenas para fixação de honorários advocatícios.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao
disposto nos arts.: a) 110 e 313, 1, do CPC/2015, sustentando que trata-se de
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Num. 9628227443
Num. 9628227443
(e-STJ FL991)
Tribunal de origem não se manifestou sobre as omissões apontadas nos aclaratórios,
especialmente quanto aos artigos 265, § 10. e 267, § 10 do Codex revogado.
Relata que o Juízo a quo, de forma acertada, afastou a alegação do recorrente de
configuração da da prescrição intercorrente, urna vez que o processo executivo teria ficado
suspenso por mais de 03 (três) anos, por inércia do Estado de Minas Gerais.
No entender do recorrente, contudo. "o TJ/vIG, em total .'/ronIa ao ar//e» 2651
do CPC - i'isto que a pessoa jurídica itfinasCaixa /i.i extinta, sendo siihvtituida pelo
Estado de Minas Gerais - £' £10 artigo 267.
' I' do CPC. decretou a /)re5cr1ç4() intercorrenle
do direito estatal à esec'1iç7o do crédito. " (e-STJ li. $04).
Nesse passo, aduz que houve negativa de prestação jurisdicional (oftnsa ao art.
535, 11, do CPC de 1973), uma vez que o Tribunal de origem ignorou os dispositivos tidos por
Página 1047 · score 100.0 · nativo
Com eíito, cia análise dos autos. constata-se que o recorrente opôs aclaratórios
com vistas a obter a nianifèstaçào da colenda Corte ci quo sobre a seguinte questão (e-STJ tis.
773/775). lo i'e,lvs:
Tia/aio o.v cultOs de açào dc' c'.vec'iíçïio, /zindadci eni tini/o eXc'ciitii'o
e.vtra/udicial, movida pelo Estado de .%íhia.s' Gerais em d/es/cn'or cio ora
eiii/arç'ado. O MM. ,Juiz de 1" Instância, (lcert(ldalnente, afristou a
alegação de prescrição arguida vez que o frito permaneceu paralisado
cii: vir! iide de despacho judicial, o que constitui tutor impeditivo à
Jruiç'ão da prescrição intercorrente, que prevsiijàe inércia da parte. o
(/Uc' iii)o ocorre se o andamento do feito não está tendo curvo sol,
respalciojuciicial. (Grifou-se)
Im1con/o1711ado,
o ora embargante imilerpos O presem/te Agrcii'o de
Instrumento. A Eg. 60 ('ámnara Cível do TRíG, or sua i'e:, deu
/)roviiiic"flío cio recurso
cicolhendo a prescrição argi'iicia. sob o
fiiiicianieiito de que O /)rOCCS5() permnaiieceu 55CflS() por iiiais de 03
Página 1048 · score 100.0 · nativo
Num. 9628227443
Num. 9628227443
(e-'STJ FI.993)
265, 1 do CPC e, principal;nente, sem que ocorra a pies crição
intercorrente.
(...)
Dessa /irina, ao ser decretada a prescrição intercorrente, iu'gou-se
vigência ao dispositivo esculpido no §1°, do artigo 265, CPC, que. em
CO/Te/a vegce, determina a suspensão do Jeito em caso de £'XIIFIÇÕO (1(1
pessoa jurídica até que a parte que a suceder compareça na demanda,
bem como ao seu //lCiS() 1.
( ... )" (Gritou-se).
Contudo, verifica-se que, apesar de devidamenie provocado na via do,;
embargos declaratórios, o colendo Tribunal de origem deixou de examinar questão essencial ao
deslinde da controvérsia, a respeito das teses avcntadas nos aclamatórios no sentido de que: i) '()
Página 1122 · score 100.0 · nativo
O SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULO:
t
VOTO
5g;L
e
Trata-se de embargos declaratórios opostos por
JOSÉ EDUARDO FERREIRA BARBOSA (10) e pelo ESTADO DE
MINAS GERAIS (21) em face do acórdão acostado às fls. 600/603,
publicado em 16/07/2010, que reconheceu a prescrição intercorrente e
deu provimento ao recurso para extinguir a execução.
Alega a 1a embargante que o acórdão foi omisso
em relação aos honorários advocatícios e às custas recursais.
Já o Estado de Minas Gerais, 21 embargante,
'
afirma que o acórdão embargado deixou de se manifestar acerca da
sub-rogação do Estado de Minas Gerais nos direitos e obrigações da
Minascaixa e a necessidade de intimação pessoal para dar andamento
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Num. 9628227464
Num. 9628227464
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.87.439946-2/002
11111 1111111 1111111111111111111111 til 111 111 1111 II
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FENÔMENO CONFIGURADO. Para a o reconhecimento da prescrição
intercorrente e a conseqüente extinção da execução baseada em nota
promissória, deve estar devidamente configurado o abandono por parte do
exeguente, por um prazo superior a três anos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.87.4399462/002 - COMARCÁ5
BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S) JOSË EDUARDO FERREIRA BARBOSA -
AGRAVADO(A)(S) ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES.
ANTÔNIO SERVULO
Página 1136 · score 100.0 · nativo
Conheço do recurso, eis que presentes seus
pressupostos de admissibilidade.
Cuidam os autos de execução baseada em título
extrajudicial, representado por nota promissória de emissão do
agravante José Eduardo Ferreira Barbosa, em favor da extinfa
MINASCAIXA.
O executado interpôs agravo de instrumento contra
decisão que indeferiu a extinção da execução pela incidência da
prescrição intercorrente.
Alega o recorrente, em suas razões, que o
exequente ficou inerte em relação à intimação para dar andamento ao
feito, assim, o processo foi suspenso sine die. A execução ficou
suspensa por aproximadamente sete anos, quando o agravante
requereu o desarquivamento do feito. O agravante requer, na hipótesé
de não extinção da execução, a reforma da r.decisão agravada para
que seja desconstituída a penhora do bem de família
Compulsando detidamente os autos, verifico que
Página 1137 · score 100.0 · nativo
exeqüente foi intimado para dar andamento ao feito em 10 de
novembro de 1998. Decorreu o prazo sem nenhuma manifestação.
Assim, em 11 de dezembro de 19980 MM. Juiz a quo determinou a
suspensão do feito.
Pois bem, em 07 de novembro de 2006 (f. 326),
após aproximadamente oito anos sem manifestação da exequente, o
executado requereu o desarquivamento do feito.
Ressalto que as ações de execução coadunam-se
à figura da prescrição intercorrente, posto que admitir o contrário
significaria tornar imprescritível o crédito, sendo que a ação poderia
permanecer paralisada por tempo indeterminado, conclusão esta,
contudo, totalmente apartada dos comandos emanados dos
dispositivos legais de regência.
Ora, é óbvio que o processo de execução não
pode permanecer indefinidamente suspenso sem que isso caracterize
a prescrição, sob pena de tornar o crédito imprescritível, mediante o
emprego indiscriminado de suspensões sucessivas, em desarmonia
Página 1138 · score 100.0 · nativo
anos, pelo Estado, é causa preponderante para extinção do feito em razão da configuração da prescrição, dado o interesse público deste instituto. Desse modo, restou configurada a prescrição intercorrente. Com tais considerações, dou provimento ao recurso, para extinguir a execução, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Sem custas recursais. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es):. EDIVALDO GEORGE DOS
Página 1142 · score 100.0 · nativo
Num. 9628227465
559
Advocacia Empresarial Vinicios Leoncio
Direito Tributário e Direito Penal Tributário
Conforme se vê às fls. 448 e ss. e 528 e ss., o
imóvel penhorado na execução de origem é de morada do executado, ora
agravante, e a execução está prescrita.
O MM. Juiz indeferiu às fls. 551 e ss. a extinção
da execução peta prescrição intercorrente ao argumento de que o processo
foi suspenso sim die de ofício pelo Juízo, o que supostamente afasta a
fluência do prazo prescricional. Em relação ao pedido de desconstituição da
penhora do bem de família, foi indeferido ao argumento de que deve
analisado pelo Juízo Deprecado.
ser
Conforme se passa a demonstrar Exas., é
impositiva a reforma da r. decisão agravada.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Página 1143 · score 100.0 · nativo
Diante disso, o processo foi suspenso sine die à f.
321, ainda em dezembro de 1.998.
E apenas em novembro de 2006, à f. 326, após
quase 07 anos de suspensão da execução e inércia do agravado, a execução
foi movimentada, e não pelo agravado, mas pelo agravante.
Sendo assim, tendo em vista que o prazo
prescricional da execução de origem é de 03 anos e que o processo ficou
totalmente paralisado por quase 07 anos por inércia do agravado, operou-se
a prescrição intercorrente.
Neste sentido são os recentes julgados deste E.
Tribunal de Justiça:
TÍTULO
NOTA
EXECUÇÃO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
PROMISSÓRIA - SUSPENSÃO PROCESSO -
INÉRCIA DO CREDOR POR MAIS DE TRÊS
Página 1144 · score 100.0 · nativo
66^
Advocacia Empresarial Vinicios Leoncio
í
Direito Tributário e Direito Pena! Tributário
AÇÃO DE EXECUÇÃO - SUSPENSÃO -
PRESCRIÇÃO JNTERCORRENTE
CARACTERIZAÇÃO - EX OFFICIO -
POSSIBILIDADE. Verifica-se a ocorrência da
prescrição intercorrente quando a parte deixa de
praticar qualquer ato processual, por prazo
superior ao estabelecido para prescrição do
direito de ação. Com a reforma processual
instituída pela Lei n. °
pronunciará de oficio a prescrição, consoante art.
219, §5‘’do CPC. Por se tratar de lei processual
sua aplicação é imediata. Recurso não provido.
1.0672.03.111765-4/001 - TJMG - 22/08/2008
Página 1145 · score 100.0 · nativo
662.
Advocacia Empresarial Vinlcios Leoncio
í
Direito Tributário e Direito Penal Tributário
AUTOS - DESÍDIÁ DO EXEQÜENTE -
INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR -
DESNECESSIDADE.
Reconhece-se a
prescrição intercorrente de pretensão
executória, fundada em Nota Promissória, se,
após a citação, o processo fica parado por mais
de três anos, em razão de inércia do exeqüeníe,
quanto à prática de ato processual, cuja
realização depende de sua iniciativa, e sem o
qual o feito não pode prosseguir. - Não há falar-
se em intimação pessoal da exeqüeníe para dar
andamento ao processo antes de se acolher a
Página 1146 · score 100.0 · nativo
Num. 9628227465
Num. 9628227465
Ò63
Advocacia Empresarial Vinicios Leoncio
Direito Tributário e Direito Pena! Tributário
íi
"PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
prescrição intercorrente é instituto de direito
material, tendo prazos e consequências próprias,
se confundem com a extinção do
A
que nao
processo regulada no art. 267 do CPC. Começa
a fluir do momento em que o autor deixou de
movimentar o processo, quando isso lhe cabia.
Página 1147 · score 100.0 · nativo
Rei. Des. Fernando Caldeira Brant
19/10/2009).
DJ
O
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL
CIVIL - INÉRCIA DO EXEQÜENTE -
DESNECESSÁRIO
INTIMAÇÃO
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Havendo
a paralisação do processo por prazo superior ao
da prescrição dirigida à pretensão deduzida
juízo, ocorre a prescrição, independente da
intimação do autor. Recurso provido".
em
O
n°
Agravo de Instrumento
Página 1148 · score 100.0 · nativo
Num. 9628227465
Num. 9628227465
Advocacia Empresarial Vznicws Leoizcio
Diieiio T,,buiarzo e Direito Penal Tnhuiauo
operou-se a prescrição intercorrente, razão pela qual a reforma da r. decisão
agravada é medida impositiva para que seja extinta a execução.
DA DESCONSTITUÍÇÃO DA PENHORA DO BEM DE
FAMÍLIA
O pedido de desconstituição da penhora do bem
de morada do agravante foi indeferido ao argumento de que deve ser
analisado pelo Juízo Deprecado.
No entanto Exas., conforme se vê dos autos, a
precatória expedida para penhora do imóvel onde reside o agravante já foi
Página 1153 · score 100.0 · nativo
preponderante.
Tampouco importa em renúncia ao benefício
a indicação anterior do bem à penhora.
Precedentes do STI
Recurso especial não conhecido."
(4 Turma, REsp n. 507.686-SP, Rei. Min. Aldir
Passarinho Junior, unânime, DJU de 22.03 .2004)
Sendo assim Exas., na remota hipótese de não
extinção da execução pela decretação da prescrição intercorrente, é
impositiva a reforma da r. decisão agravada para que seja desconstituída a
penhora do bem de família do agravante.
DO EFEITO SUSPENSIVO
A aparência do bom direito salta aos olhos,
diante dos documentos anexos e da argumentação exendida. Conforme
restou demonstrado, (i) a execução está prescrita e (ii) ø bem penhorado é
de família.
O perigo da demora também é evidente na
Página 1154 · score 89.8 · nativo
Num. 9628227465
Advocacia Empresarial Vinicios Leoncio
51
Direito Tributário e Direito Penal Tributário
manteve a decisão de f. 545 que determinou a expedição de Carta
Precatória para avaliação do bem de morada do agravante.
Ex positis, requer o agravante a concessão do
efeito suspensivo e, ao final, o pvimento do presente agravo de
instrumento para que seja extinta a execução pela prescrição intercolTente,
sob pena de dissídio jurisprudencial em relação ao E. STJ, e condenado o
agravado em todos os ônus da sucumbência, inclusive honorários
advocatícios a base usual de 20% sobre o valor atualizado da execução.
Na remota hipótese de não acolhimento do pedido
acima, o que não se espera e apenas se admite em homenagem ao princípio
da eventualidade, requer seja provido o agravo de instrumento para que
seja reformada a decisão agravada e desconstituída a penhora sob o bem de
morada do agravado, sob pena de interpretação divergente em relação ao E.
Página 1163 · score 100.0 · nativo
desconstituição da penhora e de extinção da execução pela incidência da prescrição antes
da expedição da Carta Precatória.
Com razao, a parte embargante apenas no que concerne à
alegada extinção da execução pela incidência da prescrição.
In casu, não se vislumbra a incidência da prescrição da
execução, porquanto o processo foi suspenso sine die à f.321.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO
FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCABIMENTO. CPC,
ARTS. 791, m E 793. EXEGESE. 1. A suspensão da exccucão
a pedido do exeQüente e autorizada iudicialmente. constitui
fator impeditivo à fluição da prescrição intercorrente. oue
pressupõe inércia da parte, o Que não ocorre se o andamento
do feito não está tendo curso sob respaldo judicial, ü.
Precedentes do STJ. UI. Recurso especial conhecido e provido.
Prescrição afastada. (REsp 63.474/PR, Rei. Ministro ALDIR
Página 1165 · score 100.0 · nativo
219 Num. 9628244219 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 2. POSTO ISSO, acolho parcialmente os embargos de declaração, para refutar a extinção da execução pela incidência da prescrição intercorrente. 1 No mais, mantenho a dgería^de ff.545 como lançada. I. Belo HorizoHÍé, 0 :odé2010. Juiz Evandti da Costa Teixeira 5“ Vara de í^azenda Pública e Autarquias \^|4i»s-32^&rv5E9t\PCiiiha(gos de dec)af^lo\0024.S7,4J9.946-2
Página 1175 · score 100.0 · nativo
169.
Ademais, nos termos do artigo 4°, §2°, da Lei n° 8.900/99, a
impenhorabilidade, na espécie, considerando tratar-se o imóvel constrito de um
sítio com mais de 29 mil metros quadrados, só se restringe à sede da moradia e aos
bens que guarnecem a casa. Dessa forma, eventual declaracào ^ insubsistência da
penhora deverá recair, tão somente, em relação a esses bens.
Nota-se Excelência, que o Executado vem tentando, de toda forma,
obstar o prosseguimento da presente execução, trazendo aos autos argumentos
infundados, tais como a alegada prescrição intercorrente.
Vale destacar que a penhora foi formalizada há mais de 20 (vinte)
anos, sendo certo que a alegação de suposta impenhorabilidade já foi por diversas
vezes refutada.
Avenida Afonso Pena, n” 1901, Funcionários, - CF,P 30.130-004 - Belo Horizonle/MG
Anexo 4399462-31.1987.8.13.0024 (10) (112394610) SEI 1080.01.0035696/2025-19 / pg. 1175
transitado em julgado 14
Página 806 · score 95.0 · nativo
cerudAo
Certifico e dou fê que, nesta da^, pam lacíli^r o
manuseio, proq^i à Juntada aos autos, somente de
A ) cópia da decisão proferida nos autos do
OGÍí
{
CO.
Agravo de instrumento de númerol
) certidão de trânsito em Julgado da decisão
proferida nos autos do Agravo de Instrumento de número
(
Belo Horizonte
Maria ^stína dê^stro Lamego
EscrUfã 5^ Vara de Fazenda Pública
Anexo 4399462-31.1987.8.13.0024 (11) (112394605) SEI 1080.01.0035696/2025-19 / pg. 806
Página 812 · score 90.5 · nativo
* *
•V
' í
'V
I
* T
CERTIDÃO
CERTIFICO que o acórdão/decisão retro
transitou em julgado. O referido é verdade e dou
fé. Belo Horizonte, 06 de abril de 2009. Eu,
Elane Florinda de Oliveira, Escrivão(ã) do
Cartório da 6® Câmara Cível - Unidade Goiás, a
subscrevi.
)
y
i
I/
Página 814 · score 92.7 · nativo
nformar e demonstrar pelos andamentos processuais anexos que o Agravo de Instrumento n° 1.0024.87.436998-6/001 noticiado pelo executado, provido pelo nosso E. Tribunal de Justiça, transitou em julgado e foi remetido à origem, 2T Vara Cível desta Capital. r. 1 ...j ÍT. :í; f" :t> O CkI •'3 fv5 ‘O -í: c:?o Sendo assim, o executado requer a juntada dos documentos anexos, autenticados pela 2T Vara Cível, para demonstrar
Página 815 · score 100.0 · nativo
ERTIFICADO nos AUTOS: 20/10/2008 Despacho/Decisão interlocutória; 20/10/2008 Autos devolvidos 15/10/2008 Autos conclusos à relatoria. Des. 08/10/2008 Juntada de petição 08/10/2008 Transitado em Julgado 06/10/2008 Pelo agravante José Eduardo F. Barbosa * requerer juntada de novos does. Protocolo: 454749/2008 Of. 1383/2008 - Comunicando decisão - enviado via fax e remetido pelo sistema de malote. "... Tenho em vista que
Página 853 · score 100.0 · nativo
Exmo. Sr. Dr. Jxoiz de Direito da S" Vara da Fazenda Estadual da
Comarca de Belo Horizonte/MG
Processo 0024.87.439946-2
JOSÉ EDUARDO FERREIRA BARBOSA, já
qualificado nos autos em epígrafe, por seu procurador ao final assinado, vem,
com o máximo respeito, requerer a extensão da decisan anexa dn Tlnstrp
Desembargador_Marcelo Rodrigues que declarou o imóvel penhorado
impenhorável. nos autos do agravo de instrumento n° 1.0024,87.436998-
6/001. transitado em julgado.
i*
iTJ
f;i
" l;'
(■
X"-n
r.Z>
CJJ
Página 877 · score 92.7 · nativo
desentramento das fotografias juntadas aos autos (f. 211/215-TJ), haja vista a não constatação de
prejudicialidade para qualquer uma das partes, mediante a substituição por fotocópias, às expensas do
agravante, e recibo de entrega a ser juntado nos autos. Intime-se. Belo Horizonte, 13 de outubro de
2008." (a) Desembargador Marcelo Rodrigues - Relator. Adv - JOSE IGLESIAS FENTANES VINICIOS
LEONCIO, MARIA CLEUSA DE ANDRADE, FERNANDO AUGUSTO PESSOA VIANNA.
Data pauta: 06/10/2008
Agravante{s) - JOSÉ EDUARDO FERREIRA BARBOSA; Agravado(a){s) - JOSÉ IGLESIAS FENTANES,
Em causa própria,; Relator - Marcelo Rodrigues Autos remetidos para: : Comarca de Origem, em
08/10/2008. Trânsito em julgado. Adv - JOSE IGLESIAS FENTANES, VINlCiOS LEONCIO MARIA
CLEUSA DE ANDRADE, FERNANDO AUGUSTO PESSOA VIANNA.
Data pauta: 08/09/2008
Agravante{s} - JOSÉ EDUARDO FERREIRA BARBOSA; Agravado(a){s) - JOSÉ IGLESIAS FENTANES,
Em causa própria,; Relator - Marcelo Rodrigues DISPOSITIVO da DECISÃO MONOCRÁTICA;"...
Tenho em vista que a penhora, ato executivo que individualiza os bens do patrimônio do devedor que
responderão pej
a decisão
Processaf Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO d
Página 936 · score 95.0 · nativo
Num. 9628229167
Num. 9628229167
Negado seguimento ao Recurso Especial interposto - f. 701/702 - e ao
Agravo em Recurso Especial - f. 705/706.
Certidão de Trânsito em julgado - f. 706.
A parte exequente fora intimada para se manifestar sobre o requerimento da
parte executada em f. 665, para cancelamento da averbação de penhora no imóvel.
Manifestação da parte exequente em f. 707v.
É o breve relato.
Considerando a extinção do presente cumprimento de sentença em virtude da
declaração de prescrição intercorrente, conforme acórdão de f. 697/698, defiro o
requerimento da parte executada em f. 665.
EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Betim/MG para
Página 939 · score 95.0 · nativo
CENTRASE da Fazenda Pública Estadual e Autarquias
Autos n°: 0024.87.439.946-2
DESPACHO
Inicialmente, considerando que o presente feito se encontra em fase de
finalização, entendo não ser o caso de digitalização/virtualização do mesmo, nos
termos do art. 20, parágrafo único, da Portaria Conjunta da Presidência n°
1026/2020.
Assim, tendo em vista o requerimento feito pela parte executada em f. 665 e,
considerando a certidão de trânsito em julgado de f. 706, INTIME-SE a parte
exequente para, querendo, se manifestar.
Após, autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 9 de agosto de 2021.
"D,
Juiz(a) de Direito
çç
Anexo 4399462-31.1987.8.13.0024 (11) (112394605) SEI 1080.01.0035696/2025-19 / pg. 939
Página 945 · score 92.7 · nativo
Num. 9628255620
Num. 9628255620
(e-STJ FI.1 007)
6
superior Tribunal de Justiça
S.T.J.
REsp1309311/MG
CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA
Certifico que a r. decisão retro transitou em julgado no dia 06 de
junho de 2018.
Registro a baixa destes autos à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS.
Brasília - DF, 07 de junho de 2018
COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
*Assinado por DANIELLA RODRIGUES DE MIRANDA DA SILVA
em 07 de junho de 2018 às 20:00:08
4 Volume(s)
Página 963 · score 92.7 · nativo
Num. 9628255620
Num. 9628255620
Super ior Tribunal
Oiça
AREsp16O5919/MG
S.T.J.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA
Certifico que a r. decisão retro transitou em julgado no dia 26 de
fevereiro de 2021.
Registro a baixa destes autos à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS.
Brasília - DF, 01 de março de 2021
000RDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
*Assinado por ORLANDO ALVES SETTE
em 01 de março de 2021 às 18:33:22
4 Volume(s)
Página 997 · score 92.7 · nativo
Num. 9628255622
Num. 9628255622
(e.STJ F11139)
Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1605919/MG
CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA
Certifico que a r. decisão retro transitou em julgado no dia 26 de
fevereiro de 2021.
Registro a baixa destes autos à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS.
Brasília - DE, 01 de março de 2021
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
o, o
o
o
Página 1042 · score 95.0 · nativo
Ref: Recurso Especial n° 1.0024.87.439946-2/006
Encaminha Resultado do Julgamento e Certidão de Trânsito em
Julgado
MM. Juiz,
Pelo presente, em cumprimento ao art. 20 da Portaria Conjunta
n° 01/2009, de 22/05/2009, cujo teor foi publicado no 'Diário do Judiciário
Eletrônico" em 28/05/2009, encaminhamos expediente recebido do Superior
Tribunal de Justiça contendo o resultado do julgamento do recurso em
referência, bem como a certidão do trânsito em julgado da decisão.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência protestos
de estima e cohsideração.
Atenciosamente,
Escrivã em substituição do 4° Cartrio de Recursos a Outros Tribunais
Ao Exmo. Sr.
Juiz de Direito da 5a Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de
Belo Horizonte / MG.
Anexo 4399462-31.1987.8.13.0024 (10) (112394610) SEI 1080.01.0035696/2025-19 / pg. 1042
Página 1054 · score 92.7 · nativo
Num. 9628227443
Superior Tribunal de i
u s iça
FL
REsp 1309311/MG
CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA
•
Certifico que a r. decisão retro transitou em julgado no dia 06 de
•
junho de 2018.
Registro a baixa destes autos à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS.
Brasília - DF, 07 de junho de 2018
000RDENADORIA DA QUARTA TURMA
*Assinado por DANIELLA RODRIGUES DE MIRANDA DA SILVA
em 07 de junho de 2018 às 20:00:08
Página 1133 · score 95.0 · nativo
Num. 9628227463
c
CONCLUSÃO
Aos2 / 0 q 12010
faço estes autos conclusos ao M
. Juiz de
Direito da 51 Vara de Fazenda Pública e Autarquias dest com rca de
Belo Horizonte. Do que para constar lavrei este. A Escriv _______
"Ad cautelam", aguarde-se o trânsito em julgado da decisão a ser proferida
nos autos do Agravo de Instrumento interposto.
DatasupraMb/DY/ 1
Juiz 5a. VARA DA FfZEN ACA E AUTARQUIAS
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que:
O Diário de Justiç ubli ou en2
de
de 2.010
penhora 183
Página 4 · score 100.0 · nativo
* FAZ SABER QUE
POR ESTE FORO E VARA TRAMITA O PROCESSO DESCRITO ACIMA E,
COMO OS ATOS PROCESSUAIS DEVAM REALIZAR-SE FORA DOS LIMITES
TERRITORIAIS DESTA COMARCA, DEPRECA A V. EXA. QUE, EM EXARANDO
NESTA O SEU CUMPRA-SE, DETERMINE
BETIM
A INTIMACAO DO EXECUTADO ACIMA, 0 QUAL PODERÁ SER ENCONTRADO
SITIO 14, BAIRRO SANTO AFONSO, NESSA COMARCA, PARA QUE
NOVOS BENS A PENHORA, SOB PENA DE LHE SER PENHORADO O
INDICADO PELO DETRAN/MG.
NO
OFEE5ECA
AUTOMOVEL
INTEGRAM A ESTA CARTA O INTEIRO TEOR DA PETICAO, DO DESPACHO
JUDICIAL E DO INSTRUMENTO DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO.
BELO HORIZONTE, __ DE
DE
Página 13 · score 100.0 · nativo
avalista Sr. JOSÉ LINCOLN VIANA < fis. 414v);
.
0 devedor emitente JOSÉ EDUARDO FERREIRA não
foi encontrado < certidão de fis. 412v);
.
0 devedor avalista JOSÉ LUIZ DOS SANTOS não
foi encontrado, sendo informado pela filha que 0 mesmo
raramente é encontrado naquele local e que a Parati que
ser penhorada, foi vendida a Irmã do Réu
há
dever 1 a
aproximadamente um ano (certidão de fis. 41lv):
Isto posto, requer:
Que 0 devedor, JOSÉ LINCOLN VIANA, seja
intimado a acostar aos autos os registros dos imóveis por ele
nomeados bem como as certidões negativas de Ônus, que após
seja lavrado 0 termo de nomeação è penhora dos bens indicados
Página 14 · score 100.0 · nativo
Num. 9628200815
Num. 9628200815
Que seja expedida carta precatória para a
em desfavor do executado J05E EDUARDO
Betim. a
fim de que ofereça novos bens à penhora, caso não nomeie novos
bens à penhora, a exequente Indica desde Já o automóvel do
devedor (certidão do DETRAN, fis. 1*=lO, datada de 2B.DB.9B)
5
Comarca de Betim,
FERREIRA BARBOSA, SitIO 1*1
Bairro Santo Afonso
Que seja expedido ofício ao Detran, face a
de fis., ‘ífllv, para que seja Informado se realmente
Página 16 · score 100.0 · nativo
Num. 9628200816
Num. 9628200816
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MIIMAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 007 - MANDADO DE REFORÇO DE PENHORA
PROCESSO - 024.87.439.946-2 JUIZO -
ACAO
QUINTA FAZENDA
EXECUCAO
R$
VALOR
AUTOR - MINASCAIXA CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAI
ENDEREÇO - R. RIO DE JANEIRO
Página 18 · score 100.0 · nativo
Num. 9628200816
Num. 9628200816
A
Cy
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 008 - MANDADO DE REFORÇO DE PENHORA
PROCESSO - 024.87.439.946-2 JUIZO -
ACAO
QUINTA FAZENDA
VALOR - R$
EXECUCAO
AUTOR
ENDEREÇO
BAIRRO
Página 20 · score 100.0 · nativo
Num. 9628200816
Num. 9628200816
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
I
,3
Mandado 009 - MANDADO DE REFORÇO DE PENHORA
PROCESSO - 024.87.439.946-2 JUIZO - QUINTA FAZENDA
ACAO - EXECUCAO
VALOR - R$
AUTOR
ENDEREÇO
BAIRRO
- MINASCAIXA CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE HINAS GERAI
R. RIO DE JANEIRO
Página 21 · score 100.0 · nativo
Num. 9628200816
Num. 9628200816
CERTIDXO
Certifico q.ue, em cumprimento ao respeitável mandadoretro,
mazonas, 115 Bairro Centro e, aí sendo dei
dirigí-me na Av.
xei de proceder ao reforço de penhora em Taens do executado.
em
face da não localização da referida sala no endereço "bem como
ser 0 reu, desconliecido no endereço acima conforme informação
colhida junto a portaíia do prédio.
Selo Horzonte, 13 de novembro de 1996
Ofiojal:
IçciÈ chaves
Anexo 4399462-31.1987.8.13.0024 (8) (112394634) SEI 1080.01.0035696/2025-19 / pg. 21
Página 24 · score 100.0 · nativo
Num. 9628200816
Num. 9628200816
I
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 010 - MANDADO DE REFORÇO DE PENHORA
PROCESSO - 024.87.439.946-2 JUIZO -
VALOR -
QUINTA FAZENDA
R$
ACAO - EXECUCAO
AUTOR - MINASCAIXA CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAI
00341
ENDEREÇO - R. RIO DE JANEIRO
Página 25 · score 100.0 · nativo
CfiHTIPaü:
Certifico que, em ciimprimento ao mandado retro, diri^i-me à rua
Saüir, nS 55, apt2 301, Caiçara, e sendo ali, ás 13*40 horas, o
executado José Lincoln Viana (RG nS M~1.5ito./50 S6P KG), indi-'
cou (nomeiou) os mesmos bens relacionados pela exequente, a sa
ber; - lote 10, quadra 09, bairro das Garças/Paiupulha e, lote *
19, quadra 349, bairro Pampulha, informando, contudo, que este'
ültimo encoxii.ra-se ocupado (invadido) por terceiros* Assim, '
deixo de proceder à penhora destes imdveis em virtude '
deles situarem-se fora da área de atuação deste Oficial; devol
vo, portanto, o presente à Secretaria do Juízo para os devidos'
fins. 0 referido é verdade, dou fé. Belo Horizonte, 27 de nove®
bro de 199ó. 0 Oficial de Justiça Avaliador:
S.M. J • ,
Bel.
Anexo 4399462-31.1987.8.13.0024 (8) (112394634) SEI 1080.01.0035696/2025-19 / pg. 25
Página 28 · score 100.0 · nativo
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EM LIOUIDACSO EXTRAJUDICIAL - cie suaçi atividades financeiras,
ACao DE EXECUCao, em que contende com JOSÉ
BARBOSA E OUTROS, vem, respeitosamente, à
nos aut o!;> da
EDUARDO FERREIRA
presença de D.Ex®, requerer o seauintes
í. Reiterar o pedido de fls. 8B, ou
a expedição de mandado de reforço de penhora em desfavor
executados, EDUARDO FERREIRA BARBOSA, JOSÉ LINCOLN DIANA, JOSÉ
L.ÜI7 DOS SANTOS.
seja,
dos
Caso os devedores nao nomeiem bens à
penhora, por economia processual, a exequente indica os
seguintes bens:
2.
Página 46 · score 100.0 · nativo
em I IquIdação
**no8 autos
FERREIRA
V.Exa., face a resposta dos ofícios, requerer:
extrajudicial de euae atividades
da Ação de Execução movida contra
BARBOSA E OUTROS vem, respeItüuumente,
A expedição de carta precatória para a
Comarca de Betim, para praceamento do bem penhorado;.
a)
í:;
A expedição de mandado de reforço de penhora
DOS
b
em desfavor dos executados JOSé LINCOLN VIANA £ JOSé LUIZ
•»•;
SANTOS.
Página 52 · score 100.0 · nativo
o
da
compareceu a Dri.Aida de
drade de Terayama , advogada da exeq^uente, nos autos da exô
cução ns.439946/87-2, promovida contra Jose Eduardo
ra Barbosa e Outros e requereu fosse transformado o arresto
An-
Perrei-
do bem constante do auto de fls.2l em penhora, a
Imóvel constituido do sítio ns. 14(quatorze),
tal de 29.260m2.matricula nS.45.024-H 4-45024, livro ^fi
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim. De
ferida a transformação requerida, lavrei o presente termo '
que, lido^ achadofconforme, vai devidamente assinado. Eu ,
I J .
^J ^ . escrivã, subscrevá
saber :
Página 63 · score 100.0 · nativo
que determine a citação dos E
XECUTADOS, nos endereços supra
juros de mercado.
para pagarem o principal,’
custas, honorários advocatícios de 20% '
sobre o que se apurar afinal, correção monetária ou ofere
cer bens
»
a penhora sob pena de vê-los penhorados por ofici
al de justiça em volume suficiente a garantir o Juizo, pros
seguindo-se o feito até satisfação integral do crédito
da
EXEQUENTE.
Requer ainda que sejam intimadas
da penhora'
as esposas
, se esta recair em bens imóveis.
Página 77 · score 100.0 · nativo
Num. 9628233522
Num. 9628233522
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
época da penhora o Executado possuia outros imóveis, que,
caracteriza flagrante fraude à Execuçàio. Contesta
vendidos !•
154/161 datadas de 1.994.
também as certidtSes de fl.
Autos com vista ao Hinistério Público.
E o relatório necessário.
depende
A questão da ocorrência de fraude á Execução,
Página 101 · score 100.0 · nativo
extinção do processo em referencia a sua pessoa, porque o imóvel “sub
judice” é único bem imòve! que pertence a sua família, é o locaj onde reside,
tanto isso é verdade que até embargos dc terceiro foi intentado pelãsua
esposa conforme está nos autos em apenso.
(!)s documentos que a e.sta acompanham reforça a
alegação do requerente/ executado e, ainda, junta nesta oportunidade cópia de
jornal de grande circulação em MG (Estado de Minas) onde veiculou-se a
noticia de decisão exarada pelo Excelso Pretório de que o único bem de
faíTíília é impenhorável com exceção dos já adjudicados ou arremaíJidos, que
nâo é o caso do requerente, pacificando, assim, a maténa “sub quac-slis"^'.
Face ao exposto, requer a V. Ex*, se digne
determinar ÚLSubsistente a penhora realizada as f!s. 34 dos autos de execução.
Anexo 4399462-31.1987.8.13.0024 (8) (112394634) SEI 1080.01.0035696/2025-19 / pg. 101
Página 103 · score 100.0 · nativo
LEIA-SC:
10;00h do dia 09/07/96.
Obs: Acréscimo de 01 item na
Solicitação de Preços, do
referido edital.
Belo Hte., 01/07/96
Milhares de devedores que
tiveram suas residências fami-
'■ liares penhoradas em garantia
■- dos débitos em processos judi- sustentavam que, quando a lei
foi editada, ‘‘as penhoras já exis
tiam e constituíam atos jurídi
cos perfeitos e acabados", lem
brou 0 ministro Veiloso. Mas
ontem o Supremo decidiu que a
penh. não é um ato jurídico
perfeito. Portamo, a lei que tor
Página 113 · score 100.0 · nativo
CO
O
'O
M*
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em liquidação
extrajudicial, nos autos de n® 024.87.439.946-2 do processo de Execução
movido em face de JOSÉ EDUARDO FERREIRA BARBOSA E OUTROS,
^ diante das informações fornecidas pelos orgãos oficiados, vem â presença de
' ^ V. Exa., índiçar o seguinte bem â penhora:
* Automóvel da marca VW/PARATI CL, ano de fabricação 1988, modelo 1989,
cor prata, chassi 9BWZZZ30Z/P221445, placa GPK-7535 de propriedade
executado José Luiz dos Santos residente na rua Princesa Leopoldina, 336,
Baimo Ipiranga, nesta capitai.
Termos em que,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 11 de agosto de 1996.
P.p
Página 153 · score 100.0 · nativo
expor e a final
de suas -ai: i v i dades
nos aut;o‘Ji da EXECUC20. procebeo n° <Ò2.A .,^7 ..A399Aé~~rl,
c: ontra
de f]‘5. vem, r espe i oeament e, peraniie V,. Exa„
requerer o seguinte.
EM LIOIDAC^O EXTRAJUDICIAL
Requer o executado seja descontituida a
perihora, sob alegação de que trata--se de bem i mpenhorável , face
à Lei 8009/90,,
4.
Todavia, pelos cadastros do executado em
poder da Exequente, verifica-se que ele é proprietário de um
imóvel residencial, localis^ado à Rua 23, Bairro Alípio de Melo,
casa 80.
Logo, seria per fe i t ament e • penhor á.vel o bem
Já const r i t ado „
Página 167 · score 100.0 · nativo
Num. 9628233545
Num. 9628233545
o
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 003 - MANDADO DE PENHORA
024.87.439.946*2 JUIZO -
VALOR -
QUINTA FAZENDA
PROCESSO
ACAO - EXECUCAO
R$
MINASCAIXA CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAI
AUTOR
Página 169 · score 100.0 · nativo
Num. 9628233545
Num. 9628233545
o
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 004 - MANDADO DE PENHORA
PROCESSO - 024.87.439.946-2 JUI20 - QUINTA FAZENDA
ACAO - EXECUCAO
VALOR - R$
MINASCAIXA CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAI
AUTOR
ENDEREÇO
BAIRRO
CEP
Página 170 · score 100.0 · nativo
Num. 9628233545
Num. 9628233545
yt
4
ciiTirÃo
Certifico que, en cumprimento ao respeitável m-ndado, diri£;i-me
10:00 horas a H. T'acara, 46 e alí não procedi a penhora sohre
"bens de Jose luis Cantos, pois ele mudou-se para o 3. Iprranga ,
sem deixar o endereço, informação dada no local por La. luzia.
0 referido
Dou fé.
3, TIorÍEonrt&Op4- de a'iril de 1.996.
José Lua^e h±ll:io-/Cf, de Justiça.
ÚS
Anexo 4399462-31.1987.8.13.0024 (8) (112394634) SEI 1080.01.0035696/2025-19 / pg. 170
Página 178 · score 100.0 · nativo
Autos ti® 0024.87.439.946-2
EMBARGOS DE DECLARACÀO
1. Da análise das argumentações expostas às ff.396/405,
depreende-se que a parte embargante pretende que este Juízo reaprecie a questão,
manifestando-se de acordo com a tese por ela defendida nos autos, o que não é possível
via dos presentes embargos.
2. Destarte, rejeito os embargos e mantenho a decisão de
ff. 393/395 como lançada.
Quanto ao pedido de desconstituição da penhora, sob o
fundamento de tratar-se de bem de família, manifeste a parte exeqüente no prazo de 05
(cinco) dias.
%
Após, retomem os autos conclusos para decisão.
I.
Belo Horizonte,
Ifo de 2008.
e o
Página 181 · score 100.0 · nativo
1
15 Petição.
Outros documentos
11/10/2022
16:45:16
962822749
2
14 Termo de conversao
arresto penhora.
Outros documentos
11/10/2022
16:45:16
962822749
3
13 Despacho.
Outros documentos
11/10/2022
Página 210 · score 100.0 · nativo
aduzir que:
I
1 6>o
I
• I
1) Tendo os Requerentes apresentado Embargos
à Execução na data de 21/09/87 e, não tendo sido Formalizada a garan
_tia deste Ouizo, foi por V.Exa., deixado de recebã-lo, por enquanto,
face a inexistência da penhora nos autos da Execução}
\
2) No entanto, já tendo sido devidamente ga
rantido este Douto Juízo, conforme se depreende dos autos da Execjj-
^ão, os Requerentes, com o devido acatamento, requerem a l/.Exa
recebe-los e desde.já,ficam ratificados todos os termos constantes
dos Embargos.
t
de'
Página 214 · score 100.0 · nativo
Aos 08 dias do mês de outubro do ano de 1.987
,
nesta cidade e comarca de Belo Horizonte, capital do Estado
de Minas Oerais, nesta Secretaria de Juízo da 5i Vara
Fazenda Publica e Autarquias, compareceu a Dra.Aida de An
drade de Terayaaa , advogada da exequente, nos autos da exe
cuçao nfi•439946/87-2, promovida contra Jose Eduardo Ferrei
ra Barbosa e Outros e requereu fosse transformado o arresto
do bem constante do auto de fls.2l em penhora, a saber :
Imóvel constituído do sítio ns. 14(quatorze),
tal de 29,260m2,matricula nÊ.45.024-.R 4-45024, livro
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim. De
ferida a transformação requerida, lavrei o presente termo '
que, lido^ achadofconforme, Viai devidamente assinado. Eu ,
0. j f J
^ ^^ « escrivã, subscreví
da
Página 217 · score 100.0 · nativo
í'>r
0 OFICIAL
S|»«M:-'^/:ASrDILIGÊNCIAS REALIZADAS E, A SEGUIR» ARRESTE-LHE BENS SUFIClEfF-
_Pf’
TES* EFETIVADO Ü ARRESTO, NOS 10 ÍOEZ) DIAS SUBSEQUENTES, EM DIAS
ÉÜItilgl^
0'I.ST-INTüS, POR 3 (TRESJ VEZES, TENTE O OFICIAL LOCALIZAR 0 DEVE
DOR, CERTIFICANDO 0 OCORRIDO.
NA HIPÓTESE D€ A PENHORA RECAlR SOBRE IHOVEL, DEVERA IGUAL*
MENTE SER INTIMADO ü CONJUGE.
5Í
it- "41
llliiliiS?
27/05/87. (a)Áloyaio Pereira
Í8t
DESPACHO JUDICIAL:”Cite-ae. B, Hte •»
<
Página 222 · score 100.0 · nativo
DEVEDOR NAü PAGUE, NEM NOMEIE BENS, PENHORE-LHE 0 OFICIAL OS QUE
liil -
BASTEN AD PAGAMENTO, COM IMEDIATA INTIMACAO.
CASü 0 DEVEDOR NAÜ SEJA ENCONTRADO, CERTIFIQUE
AS DILIGÊNCÍÂS REALIZADAS E, A SEGUIR, ARRESTE-LHE BENS SUFICIEN
TES* EFETIVADO 0 ARRESTO, NOS iO (DEZ) DIAS SUBSEQUENTES, EM DIAS
; distintos, por 3 ÍTRES» VEZES, T£NIE 0 OFICIAL LOCALIZAR Q DEVE
DOR, CERTIFICANDO 0 OCORRIDO.
NA hipótese OE A PENHORA RECAIR SOBRE IHOVEL* DEVERA X6UAL-
MENTE SER INTIMADO ü CONJUGE.
iiiiilí
ÍSa®Rs:/.r';
juízo, APReSENTAR: embargos, NO-PRAZO INFRA-ASSINALAOO.
C OFICIAL
'i!
:8>rí^
íí
Página 229 · score 100.0 · nativo
de 19
M. M.
J r
Q r T if
--------j
"IXjX-
\
Embora já autorizada a conversão do ar
resto em penhora (fls,l4), observo que não foram, •
ainda, cumpridas as diligências determinadas
parágrafo único do art. 653 e 65^, ambos do CPC).
Assim, intime-se o sr. Oficial de Justiça para ten
tar localizar o devedor, citando-o e intimando-o
Caso não seja encontrado, deverá ser
no
,'.A
í’
Página 232 · score 100.0 · nativo
ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, nos autos dã execução extrajudicial em que contende com ^
EDUARDO FERREIRA BARBOSA e outros, que nesta data, recebeu a pre /
catoria anexa, que culminou com arresto do imóvel do Executado, j
localizado em Betim.
Face ao exposto.
Requer que o referido arresto sç^a éon -!
/
vertido em penhora, para que surta os seus efeitos le'gais e qu
V.Exa. se digne determinar as medidas cabiveis.
j
•>
Nestes termos
>«
Pede deferimento.
«í?
Cd
Página 256 · score 100.0 · nativo
rendo a V. Exa.
se digne determinar ã Secretaria seja o o
riginal guardado em cofre, de tudo certificando nos autos.
Ante eo exposto
Requer a V. Exa. que determine a citação dos E
XECUTADOS, nos endereços supra para pagarem o principal,'
juros de mercado, custas, honorários advocaticlos de 20% '
sobre o que se apurar afinal, correção monetária ou ofere
cer bens â penhora sob pena de ve—los penhorados por ofici
al de justiça em volume suficiente a garantir o Juizo, pro^
seguindo-se o feito até satisfação integral do crédito da
EXEQUENTE.
Requer ainda que sejam intimadas
as esposas , se esta recair em bens imóveis.
Dá-se a causa ó valor de Cz$ 700.000,00 (sete
centos mil cruzados), requerendo também autorização para *
que o Sr. Oficial de Justiça cumpra o Handado além do hor^
Página 268 · score 100.0 · nativo
BETIM
OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, O MERITISSIMO JUIZ DE DIREITO
DESTA COMARCA E VARA SUPRA,
* FAZ SABER QUE
POR ESTE FORO E VARA TRAMITA O PROCESSO DESCRITO ACIMA E,
COMO OS ATOS PROCESSUAIS DEVAM REALIZAR-SE FORA DOS LIMITES
TERRITORIAIS DESTA COMARCA, DEPRECA A V. EXA. QUE, EM EXARANDO
NESTA O SEU CUMPRA-SE, DETERMINE
A PENHORA DO AUTOMOVEL VW/PASSAT ANO 1981 - PLACA PD-9537, INDI
CADO PELO DETRAN, EM NOME DO EXECUTADO ACIMA, CONFORME SOLICITA
DO EM PETICAO, CUJA COPIA SEGUE EM ANEXO.
INTEGRAM A ESTA CARTA O INTEIRO TEOR DA PETICAO, DO DESPACHO
JUDICIAL E DO INSTRUMENTO DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO.
Liiiü
BELO HORIZONTE
DE
DE
Página 269 · score 100.0 · nativo
de Be 11m, fIs.
434.
EDUARDO
pena de
devedor foi intimado,
0 automóvel VW/Passat ano 1981
oenhorado, é o que se requer.
intimando o executado-emitente
FERREIRA BARBOSA a Oferecer novos Dens ã penhora
ser penhorado o automóvel indicado pelo
mas não nomeou Dens ã penfiora,
placa PD-9537,
JOSE
30 ti
Detran.
0
portanto
Página 275 · score 100.0 · nativo
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em
liquidação extrajudicial, nos autos da ACXO ORDINÁRIA ns
0S^.87.'43g.94B-B', movida por JOSé EDUARDO FERREIRA BARBOSA-, E.
OUTROS vem, mui respeitosamente, à presença de V.Exi., expor e
ao final requerer:
' ''-'A
%
. -
Foi nomeado bens à penhora pelo devedor
avalista Sr. JOSé LINCOLN VIANA ( fis. •íWv);
*
O'devedor emitente JOSÉ EDUARDO FERREiRA^nffo
foi encontrado ( certidão de f I s41Sv);
O devedor avalista JOSÉ LUIZ DOS SANTOS não
sendo tnf&rmado pela fitna que o mesmo
encontrado naquele local e . que a^ Parati que
penhoradai- foi vendida' aí irmã do Réu
Página 276 · score 100.0 · nativo
em desfavor do executado JOSE
Bairro Santo Afonso -
par
E
^ ■
EDUARD
Comarca de Setim,
FERREIRA BARBOSA, SltlO 1*»
fim de que ofereça novos Dens à penhora, caso não nomeie novos
bens à penhora, a exequente indica desde já o automóvel
devedor (certidão do DETRAN, fis.
datada de EB.06.96 )
Betim,
seja expedido ofício ao Detran
h¥ormaoo se
JOSé
face
Página 287 · score 100.0 · ocr
EE o 1, 7 WRRAWN PODER JUDICIÁRIO! DO ESTADO" DE MINAS, GERAIS 11. CANINOS eua “ MaNTHADO 004 "MANDADO DE PENHORA CRENS INDICADOSSS. O Lo pe. 2 es PROCESSO = 087.97 007. 26B=5". JUIZO SS SEGUNHASVARA BTVERO 0 O Ea Re a ACAO -. CARTA FRECATORIA VALOR = Rá. ea TE ERR Ea RÓIRE E e 4 ERDÉRECO - | bi a das E e A SRAEÇSEIS E a feia RAERRDO =, | BETE ERAELT o o ego E REU = JOSE EDUARDO FERRÉIRA BARBOSA! | ; E cair de ee EST o JENDEREDO » PC, TIRADENTES F as: | gu ga a Ctstsfmi TORATRRO 2: CENTRO DEF 1 SES00000: 7 ES no, T toMaRcA: ORIGEM: O S VR FAZ BHTE ; Enedidoa NH moço ORAL JUIZIDE DIREITO DA VARA, SUPRA MANDA AD OFICIAL DE JUS=" SIDO, << TIGA AVALIADOR, ABAIXO NOMINADO, QUE, EM CUMPRIMENTO. JA ESTE, 2 2 PROCEDACA PENHORA DOCS) BEMCGNS) ABAIXO DESCRITOCS) OU RELAÇÃO Am) Fra o NEXAL CONFORME INDICADO FELA PARTE CRENORA E DEFERIMENTO: DESTE 0, APS IT IUTZO, NA: HIPÓTESE DE à PENHORAZRECAIR SOBRE IMOVEL, DEVERAS EO 10/02) 1) 4, | GUALHENTE SER INTIMADO O CONJUGÉÇÇSE CASADO FOR. o . Seal Fer ” E o Ja QUE INSANA A, : : : BRO jo ato falo De ALAS 90 É) De asia dE Er = 8 a cogê se PSnMADe BEHCS= AU TONOVERNDAS o NS FINASA SE ã "LB iba RETA” ) o) A ij E o css ERUERECO - AV ANOS ds Ás VR Ao APT
Página 288 · score 100.0 · nativo
CERT ID2 c
Ce.:tifico
cLJU fc cuo, orn cumprimento ao respei-
tvel mandado em frente, nesta data, me dirigi à Avenida Amazonas
no centro desta Cidade e Comarca de Betim-MG, e ali sendo DELI'
DE PROCEDER A PI'll'ICRA do bem indicado no presente n'andado, urna
vez que no foi posai'vel a este Oficial de Juotia localizar o n
115 flâ citada Avenida, nao sendo a:inda possível Jooal.izar o vecu
lo o'oeto o.a ;esonte penhora. Face aos motivos acima expostos,
dev.lvo o preoente mandado ? secretaria para colenda apreciaçao '
de V. Exa. e posterior determinao.
O referidc é verdade e dou f€Ç.
Betim, 08 de Setembro de 1997.
,
4Ç%
CR TIAC 1 IiIU' iIT?ES REII2LLD LIA 'TINS
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR III
Página 293 · score 100.0 · nativo
BETIH
OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, O MERITISSIMO JUIZ DE DIREITO
DESTA COMARCA E VARA SUPRA,
* FAZ SABER QUE
POR ESTE FORO E VARA TRAMITA O PROCESSO DESCRITO ACIMA E,
COMO OS ATOS PROCESSUAIS DEVAM REALIZAR-SE FORA DOS LIMITES
TERRITORIAIS DESTA COMARCA, DEPRECA A V. EXA. QUE, EM EXARANDO
NESTA O SEU CUMPRA-SE, DETERMINE
A PENHORA DO AUTOMOVEL VW/PASSAT ANO 1981 - PLACA PD-9537, INDI
CADO PELO DETRAN, EM NOME DO EXECUTADO ACIMA, CONFORME SOLICITA
DO EM PETICAO, CUJA COPIA SEGUE EM ANEXO.
INTEGRAM A ESTA CARTA O INTEIRO TEOR DA PETICAO, DO DESPACHO
JUDICIAL E DO INSTRUMENTO DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO.
BELO HORIZONTE, __ DE
DE
Juiz de Direito
03/07/97
Página 298 · score 100.0 · nativo
respeitosamente, à presença de V.Exi., expor e
requerer:
Autarquia Estadual, por sua
desfavo r
vem, mui
80 final
Foi expedida carta precatória para a Comarca
de Betim, fis. 434. Intimando o executado-emitente JOSE
EDUARDO FERREIRA BARBOSA a Oferecer novos bens ã penhora sob
pena de ser penhorado o automóvel Indicado pelo Detran. 0
devedor foi Intimado, mas nao nomeou bens ã penhora, portanto
placa PD-9537, deve ser
1 .
0 automóvel VW/Passat ano 1981
penhorado, é o que se requer.
I
0 devedor-avaIIsta JOSÉ LINCOLN VIANA, em OB
Página 311 · score 100.0 · nativo
DESTA COMARCA E VARA SUPRA,
* FAZ SABER QUE
POR ESTE FORO E VARA TRAMITA O PROCESSO DESCRITO ACIMA E,
COMO OS ATOS PROCESSUAIS DEVAM REALIZAR-SE FORA DOS LIMITES
TERRITORIAIS DESTA COMARCA, DEPRECA A V. EXA. QUE, EM EXARANDO
NESTA O SEU CUMPRA-SE, DETERMINE
A INTIMACAO DO EXECUTADO ACIMA, O QUAL PODERÁ SER ENCONTRADO
SITIO 14, BAIRRO SANTO 2^0NS0, NESSA COMARCA, PARA QUE
NOVOS BENS A PENHORA, SOB PENA DE LHE SER PENHORADO O
INDICADO PELO DETRAN/MG.
NO
OFEREÇA
AUTOMOVEL
INTEGRAM A ESTA CARTA O INTEIRO TEOR DA PETICAO, DO DESPACHO
JUDICIAL E DO INSTRUMENTO DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO.
': i.:
>0'L<
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A ESTE,
PARA OS
TICA AVALIADOR, ABAIXO NOMINADO, QUE, EM CUMPRIMENTO
PROCEDA A INTlMACAO DA PARTE NOME E ENDEREÇO ABAIXO,
TERMOS DO DESPACHO TRANSCRITO.
/
3/14, BAIRRO SANTO
DESPACHO JUDICIAL
OS BENS A PENHORA, SOB
PEHA DE LHE SER PENHÜRADO ü AUTÜMÜVEL INDICADO PELO DETRAN/MG.
CUMPRA-SE, CONFORME CARTA PRECATÓRIA ORIUNDA DO MM. JUIZO DE
DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE BELO
HORIZÜNTE-MG., ANEXA EM COPIAS.
INTIME-SE Ü EXECUTADO F
LOCAL
CEP;
.0 z \m.
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•r
•sj
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
em liquidação extrajudicial de suas atividades financeiras
-nos autos da Ação ds Execução movida contra JOSÉ EDUARDO
FERREIRA BARBOSA E OUTROS vem, respeituuumente, perante
V.Exa., face a resposta dos ofícios, requerer;
A expedição de carta precatória para a
Comarca de Betim, para praceamento do bem penhorado;.
a)
A expedição de mandado de reforço de penhora
DOS
b
em desfavor dos executados JOSÉ LINCOLN VIANA E JOSÉ LUIZ
SANTOS.
A Juntada de planilha do débito, atualizada,
para pagamento em janelro/9B, sem Incluir custas honorários e
Página 347 · score 100.0 · nativo
CbRTlQ^On
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DE 1.* INSTÂNCIA
COMARCA DE BELO HORIZONTE - FÓRUM LAFAYETTE
AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1.549 - TEL.: 335-7722
4
■ PABX
..í
DE CONVERSÃO DE ARRESTQ em PENHORA
Àos 08 dias do mês de outubro do ano de 1,987
nesta cidade e comarca de Selo Horizonte, capital do Estado
de Minas Gerais, nesta Secretaria de Juízo da 5â Vara
Pazenda pública e Autarquias
drade de Terayama , advogada da exequente,
da
, compareceu a Dri.Aida de
An~
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Cidac^f* d« Belo Horizonte, em meu cart6
rio abro vista dostee autos ^o__Jd£.-----
Á E^rivã.
/
(recebidos estes autos dia 10.03.88)
MM. Juiz,
Segundo dispõe o art. ?38,I do
EPC, o devedor, na execução por quantia certa, tem 10 dias
para oferecer embargos, a partir da intimação da penhora :
vê-se dos autos - fls, 3^- que
o embargante ficou ciente da penhora no dia 08 de outubro
de 87. No entanto, os presentes embargos foram protocolados
'^ara aos 30 de outubro . Mostraç as
fls. 7 a respectiva distribuição feita aos 11 dias novembro.
MCBELO PADRCMIZWO N.« 9
«-
na Secretaria desta r.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE HINAS GERAIS
í
N» 2.526/2
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os
pressupostos próprios de admissibilidade.
Tratam os autos de embargos de terceiro aforados
por Daise Helena Magalhães visando à exclusão de sua meação constante da
penhora realizada na execução que a MINASCAIXA move contra José Eduardo
Ferreira Barbosa, seu ex-marido, julgados improcedentes, como consta do
relatório.
A
1. IVeliminar.
Afirmou o MM. Juiz sentenciante que a dívida foi
contraída na constância da sociedade conjugal e a embargante não fez qualquer
prova que pudesse elidir a presunção de que a mesma resultou em benefício do
casal ou da família, reeditando julgados citados pelo Dr. Promotor de Justiça.
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que a dívida não foi contraída em benefício ou proveito da família, em
embargos para a exclusão da meação, cabe ao cônjuge que o alega.
"Para a exclusão da meação da mulher casada da
execução movida ao marido, cabe provar que a dívida por ele contraída não foi
em benefício da família" (STF, RE. 108.896, Rei. Min. Carlos Madeira, RTJ.
121/264).
Por outro lado.
"Cabe à mulher provar, para excluir sua parte da
penhora, que a dívida contraída pelo marido não resultou em benefício do casal
ou em proveito familiar, sendo desarrazoado exigir-se que o credor, estranho ao
que se passa dentro do lar, vá provar em Juízo que seu crédito foi assumido em
favor da sociedade conjugal" (Ap. Cív. n® 29.723, TAMG, por nós relatada e
citada por Alexandre de Paula, in O Processo Civil à luz da Jurisprudência, vol.
XVI, 1® Suplemento, n® 36.900, fls. 351).
Sustenta a embargante que à época em que a dívida
foi contraída era o casal proprietário de imóvel localizado no Bairro Alípio de
Melo. Hoje não possui imóvel algum, nem telefone, o que vem caracterizar e
Página 427 · score 100.0 · nativo
BELO HORIZONTE
RECORRENTE:
DAISE HELENA MAGALHÃES
RECORRIDA : MINASCAIXA - CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
Cuidam os autos de embargos de terceiro ajuiza
dos por Daise Helena Magalhães contra a MINASCAIXA
Econômica do Estado de Minas Gerais, em liquidação extra-ju
dicial, objetivando a anulação da penhora que recaiu sobre a
totalidade do único bem imóvel pertencente ao casal, para que
passe o gravame a incidir apenas sobre a meação do
do José Eduardo Ferreira Barbosa, seu ex-marido, ao fundamen
to de que a dívida contraída e executada não lhe trouxe qual
quer benefício e nem à família.
Caixa
executa-
Vencida em ambas as instâncias, manifestou a au
Página 443 · score 100.0 · nativo
Ferreira Barbosa, com quem a embargante era casada pelo regime
da comunhão universal de bens à época de sua propositura. En -
tretanto, por força de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Di
reito da 63 Vara de Família desta comarca,foi homologada a se-
cartô
paração consensual do casal, posteriormente averbada no
rio competente. Naquela ocasião, não foi efetivada a partilha
do único bem de raiz do casal porquanto encontrava-se o imóvel
penhorado, garantindo o juízo da execução. Como as dívidas con
traidas por seu ex-marido a ele exclusivamente aproveitaram ,
nenhum benefício trazendo à embargante, opõe embargos para de
fesa de sua meaçâo, já que com os modestos recursos obtidos de
seu trabalho de costureira é que sustenta as tres filhas do c£
sal que ficaram sob sua guarda. Assim, pediu a citação da em -
bargada para responder aos termos dos embargos, que deverão
ser julgados procedentes para que a penhora incida apenas so -
do executado José Eduardo Ferreira Barbosa, con -
Página 444 · score 100.0 · nativo
o ônus da prova em contráricy o que não logrou. Assim, pediu a
improcedincia dos embargos, com a condenação nos ônus da sucum
bência.
o
A embargante impugnou essa con -
testaçâo através da manifestação de fls. 36/37.
Atendendo solicitação da embar -
gante, foi cientificado o Juízo da comarca de Betim, onde esta
ria ocorrendo o praceamento do bem penhorado, a respeito da in
terposiçâo dos embargos de terceiro (fls. 41) .
Não havendo outras provas a pro
duzir (fls. 42), opinou o Dr. Promotor de Justiça pela improc£
dincia do pedido (fls. 43/45).
Ê O relatório.
Tratam-se de embargos de tercei
ro em que a embargante pretende a anulação da penhora que re -
caiu sobre a totalidade do imóvel pertencente a ela e seu ex -
Página 470 · score 100.0 · nativo
c|i.ia'l i f i Ccída na p(-?t:i5:So dtr ingresíio-,.
adiUou os presp-ntes
EMBARGOS DE TERCEIRO,
em desvs.lia ds
CAIXA ECONÔMICA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, AUTAOUIA EÜSTADUALv ora submissa aos
riaores de uma '). i qu i dacao extra juc i a'l , comandada pelo BANCO
CE.NTRAL. DO BRASIL, colmatando e esc:oF>ando a decretacao
Judicial de anulacáo da penhora perTa:-: ida sobre o línico bem
imóvel, de propriedade do casal, para fa;:íe-la incidir, táo
somente, em cima da meaçao do seu ex-esposo, JOSá: EDUARDO
FERREIRA BARBOSA, intumescendo-se na argumentaçao de que, á
plena evidencia, a dívida contraída pelo seu ex-consorte, já
nominado, nao trouxe nenhum benefício, que á ora Eimbargante,
quer á sua família,
até porque, a
mesma exercita uma
Página 474 · score 100.0 · nativo
De mais a mais, a ora
mostrou exitosa em comprovar, com elementar
persuasáo, que
dí4b ito
só
mut uado
o
"No caso de embaríjos de terceiro opostos
pela mulher do executado em penhora contra o seu marido,
compete á mesma provar que nao resultou benefício para a
família ou para ela própria o produto da dívida contraída,
mesmo porque ao credor completamente estranha ao que se
passa no recesso do lar, é que seria dcs.arrai*oado exigir-se
prova de que seu crédito foi contraído em benefício da
sociedade con J ugal „"
JUR ISPRUDâNCIA MINEIRA
5G/ÍÍ27 -
Página 482 · score 100.0 · nativo
3
CARLOS SALVADOR G. MESQUITA
LUIZ
FERNANDO HORTA TAVARES
Advogtdoi
í
A-'
£ que a arequ^nte, oonfbme petição de fls* II
da ezecução} requereu o arresto que, posterioraente, foi eonvertido ea penhora,
do iiBovel pertencente ao oasal e que consiste no *'sítio I4", situado no lugar
denominado "Santo Afonso") município de Betia, M3, coa área total de 29*260 a ,
tendo uma frente de ^ e confrontando de ua lado coa o sítio 13» de outro lado
com o sítio 13) pelos fündos coa o terreno de José Simao e pela fr^te oom a es
trada» registrado no Cartório de Begistro de üjnóveis da Comarca de Betia) MG» '
soB o nB ã-4^3*024» Protocolo 77*424» livro 1-B» ea 03 de julho de 1936 (does*
anexos)}
autos
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bens desde 19/03/65 (doc, 1)|
26) da xinlão do casal nasceram três filhast
Eennia I^agalhães Barbosa, em 14/09/65; Christiane Magalhães Barbosa,
em 08/07/74 e Korina Magalhães Barbosa, en 05/11/76;
36) 0 casal possui um Imõvel, que consista
em um sítio com área de 29.260 m*^, localizado em Betlm, H]-, onde foi
registrado no Registro de Imóveis, Livro 7B~03, matrícula 45.024,
qual foi oferecido pelo vaião como garantia do Juízo de Execução,
frendo penhora.
o
BO-»
Estabelecem as seguintes cláusulas para a
separação consensuais
14
/
Anexo 4399462-31.1987.8.13.0024 (5) (112394642) SEI 1080.01.0035696/2025-19 / pg. 485
3.9 — As obrigações assumidas, neste instrumento, estendem-se aos herdeiros e sucessores dos contratantes a
qualquer título, para os efeitos de direito.
.fins residenciais
CLÁUSULA 4 — DESTiNAÇAO — 0(s) imóvel(eis) é{são) locado(s) exclusivamenie para
familiares dependentes diretos.x.i.x.x.r.x.x.x.x.x.x.x.x.T.x.z
do locatário e seus
4.1 — Este contrato não poderá ser transferido e nem cedido a terceiros, no todo ou em parte sem o consenti
mento expresso e por escrito do(s) LOCADOR(ES) ficando igualmente vedada qualquer sub-iocaçâo. Em caso de insolvên-
penhora, ficando a massa
cia, falência ou concurso de credores, este contrato não será objeto de arresto, sequestro
responsável pelos débitos até o dia da total desocupação dojs) imóvet(eis).
ou
4.2 — A cessão, sub-locaçâo, traspasse ou transferência ficará, de pleno direito caracterizada ainda nos seguin
tes casos:
a] Se o(sl sóciofsl ou acionista(s) à época da assinatura deste contrato ceder(em) ou transferir(em) a terceiíos
a qualquer tempo, as suas cotas ou ações, no total superior a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social vigente
na época em que se registrar a transferência:
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Num. 9628199857
Num. 9628199857
\
♦ í
não lhes resta senão honrar o compromisso assumido* Pede que
sejam Julgados improcedentes os ^bargos e com as condenações
de pTixe® iSubsistente a penhora. A seguir, pela Dra.^romotâ,
ra foi requerida prazo de 10 (dez) dias para apresentação de
I‘^'‘*duiz face a anuência
memorial» pedido este deferido
das partes* ^'^ada
'T
(TDaiS. ^
escrevente, subscrèvft::;;^
4
Página 606 · score 100.0 · nativo
Num. 9628208583
Num. 9628208583
r
\
f /
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
^andado 001 - MANDADO DE CITACAO E PENHORA
PROCESSO - 024.91.781.241-4 JUIZO - QUINTA FAZENDA
çj ACAO - EMBARGOS DE TERCEIRO VALOR - R$
•Oi
1.150.000,00
I
. >^UTOR -
YiÍ^NDERECO
BAIRRO
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apenso aos autos n^ 439.946-2 da Execução que e movida pela Em
bargada contra JOSÉ EDUARDO PEREIRA BARBOSA E OUTROS, vem pe
rante este honrado Juízo apresentar sua contestação, nos ter
mos do art. 1.053 do CPC, impugnando-os pelas seguintes
em
ra
zoes :
1. Interpôs a Embargante os presentes
bargos pretendendo "a anulação da penhora que recaiu sobre
totalidade do bem pertencente ao casal, fazendo-a incidir ape
nas sobre a meaçao do executado".
em-
a
2. 0 direito de meaçao da Embargante
necessariamente condicionado à prova de dois requisitos
cias: a) que a divida não trouxe benefício para o casal;
b) que o gravame atingiu efetivamente sua meaçao.
Página 660 · score 100.0 · nativo
5. Pretende, ainda, a Embargante a anulaçao da pe -
nhora. Não é este o fim dos embargos de terceiro, mas, se adm^
tidos, a resguardar a quota da Embargante do preço alcançado '
pelo bem na hasta publica.
As-slm, na hipótese- absurda de se-rem. jú-lgadps;: phoce
dentes-os presentes embargos,, teria direito à embargante á m£
tade do produto da hasta publica.
6. A Embargante admite ter sido casada com o emiten-
te-executado, admite que a penhora se realizou na constância
do casamento, admite que o regime era o da comunhão universal
de bens.
>
Nada disso ilide a presunção da presença de vanta-
Av. Álvares Cabral, QOO - Cx. Postal 443 - End.Taleg. "MinasCaixa” - Telex (31) 1141. PABX (031) 271-4111 • CEP 30.170 - Belo Horizonte-MG
COd, <3.(XS.5
Anexo 4399462-31.1987.8.13.0024 (4) (112394601) SEI 1080.01.0035696/2025-19 / pg. 660
Página 661 · score 100.0 · nativo
Não é crível seja a Embargada compelida a provar em
juízo que seu crédito foi contraído em benefício do patrimônio
conjugal ou da sociedade familiar.
0 ônus da prova cabe à Embargante, que nada provou.
3
7. Em suma, o título executivo e inatacavel. A em
bargante vivia às expensas do marido, que, sequer , se dignou
a indicar sua renda, com certeza incerta e ocasional à época '
do oasamento - como integrante da renda familiar. A penhora r£
caiu em bens comuns do casal. E, "as dividas decorrentes das
obrigações cartulares, assumidas por um dos cônjuges, comu
nicam-se ao outro, tanto que os bens comuns respondem pela
dívida." (RT, 387/205)
%
Pelo exposto, confia a Embargada que este r. Juizo
julgará totalmente improcedentes os embargos de terceiro opos
tos, condenada a Embargante nos ônus da sucumbénoia.
Página 677 · score 100.0 · nativo
Num. 9628212634
MINISTÉRIO POBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Proc. n2 91.781241-4
Embargos de Terceiro
Embargante ~ Daise Helena Magalhaes
Embargada - Caixa Econômica Estadual
Tratam-se de Embargos de Terceiros ajuizados
por EAISE HELEM MAGAXH][S3 contra a CAIXA ECOKOMIGA ESTATOAX,
visando anular a penhora q.ue recaiu sobre a titularidade
bem pertencente ao casal, fazendo-a incidir apenas sobre
meação do Executado José Eduardo Eerreira Barbosa, argumentan
do q.ue exerce o ofício de costureira, expondo e vendendo
do
a
as
peças que confecciona na Peira de Artesanato da Av, Afonso
sendo que a dívida contraída pelo seu ex-marido nenhum be
Página 678 · score 100.0 · nativo
A Embargante não comprovou q.ue a dívida contm
da pelo ex-marido não veio em benefício da família ou para
casal, não elidida a presimção todo o patrimônio responde pela
dívida.
o
Nesse sentido e a jurisprudência de nossos tri
bunais:
"No caso de embargos de terceiro opostos pela
mulher do executado em penhora contra o seu m£
rido, compete à mesma provar que não resultou
benefício para a família ou para ela própria'
0 produto da dívida contraída, mesmo porque ac
credor completamente estranho ao qiie se passa
no recesso do lar e que seria desarrazoado e-
xigir-se prova de que seu credito foi contraí
do em beneficio da sociedade conjugal (Ac. da
2» Câm. do TJ-ffl, de 10-09-74> na apel,40.637,
Página 694 · score 100.0 · nativo
ui
de 19
Aos
faço estes autos conc’u«o8 ao M. M. Jui2
de Direito da Vera da Faz. Públic»
Escrivâi
Deixo de receber os embargos, vez que inexiste,
^ da execução.
por enquanto, penhora
B.
AL0^''S)03e^RA NOJEIRA
JUIZ
DA VARAJETA FAZENDA
CERTIDÃO
CHFTfPICO E
I) r,cC'i-
DOU
Página 695 · score 100.0 · nativo
ao
concioeos
íbliot
autos
este®
da.V»'*
ü-scrivâ^
Achando^ agora devidamente
seguro o juízo pela penhora de fls. 34 (autos
da execução), recebo, para discussão, os embar
gos de fls,02/10, ratificados às fls.36/37 (au
tos da execução).
UEIRA
JUIZ □
DA FAZENDA
Em tempo; Intime-se a embargada para impugná-
los no prazo de 30 dias.
Página 709 · score 100.0 · nativo
Minas Gerais
C/MínasCaixa
Exmo.. Sr, Dr, Juiz de Direito da 5a, Vara
A Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em
cumprimento do despacho exarado por V.Exa
gos n9 02487488565-0, cujo embargante ê José Eduardo Ferreira
Barbosa, respeitosamente, vem dizer que data venia, discorda
do parecer da ilustre Promotora uma vez que, conforme certidão
de fls. 35 a Embargada tomou conhecimento do termo de penhora
em 14-10-87 e o Embargante como se verifica claramente,
22-10-87 conforme certidão de fls. 35 e o termo por ele assina
do.
nos autos dos Embar
• f
/
em
Extemporânea é a fala do Embargante âs fls. 12
Página 711 · score 100.0 · nativo
de IQjlí:__ _
M. M. JuÜ
da Faz. PibllO*
autos conclusos ao
faço estes
de Direito da Vara
À^Ttscrivâa
0 termo de canversão do arresto em
penhora (fls.35 doa autos da execução)
assinado pelo embjrgante em 22.10.87. Os em
bargos foram protocolados em 30.10.87, sendo,
pois, tempestivos.
foi
Assim, com a devida vênia, rejeito a
arguição de intempestividade dos embargos le
vantada pelo HP, às fls.l3 e v.
Prossiga-se, intimando-se ■js partes
Página 752 · score 100.0 · nativo
CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MG-EM LIQUID-EXTRAJUDICIAL
REQUERIDO(A): JOSE LINCOLN VIANA, JOSE LUIZ DOS SANTOS, JOSE EDUARDO FERREIRA
BARBOSA
Senhor(a), Oficial(a)
Em atenção ao requerido nos autos do processo acima mencionado, reitero o Ofício de n.º
0044/2022, datado de 30/03/2022, em que fora determinado o CANCELAMENTO da averbação da
penhora do imóvel: Sítio 14 (quatorze), situado no lugar denominado “Santo Afonso”, município de Betim,
com área total de 29.260m² (vinte e nove mil, duzentos e sessenta metros quadrados), tendo uma frente
de 50m (cinquenta metros), confrontando, de um lado, com o “Sítio 13”, e, do outro lado, com o “Sítio 15”,
pelos fundos, com o terreno de José Simão e pela frente com a estrada.
Seguem anexos os documentos de fls. 24, 34 e 708 dos autos.
Atenciosamente,
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REQUERIDO(A): JOSE LINCOLN VIANA e outros (2)
DESPACHO
Em resposta ao ofício de ID 9628229166, esclareço que, em razão do ordenamento processual vigente, a
carta precatória foi distribuída com numeração própria e, portanto, divergente da numeração atual destes
autos.
Conforme cópias de IDs 9628233520 e 9628233519, o arresto do imóvel foi convertido em penhora a
requerimento da parte exequente.
As numerações divergentes podem ser verificadas nas cópias de páginas 09 e 10 de ID 9628233520.
Quanto à isenção de custas, com razão o i. Examinador.
Não foi deferida a gratuidade de justiça aos executados, de forma que os interessados na revogação da
penhora deverão realizar as diligências cabíveis para tanto.
CONFIRMO, assim, a ordem de nº 0044/2022, que deverá ser efetivada mediante pagamento das custas
correspondentes pela parte executada.
À Secretaria para expedição de OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis de Betim/MG para ciência das
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REQUERIDO(A): JOSE LINCOLN VIANA e outros (2)
DESPACHO
Em resposta ao ofício de ID 9628229166, esclareço que, em razão do ordenamento processual vigente, a
carta precatória foi distribuída com numeração própria e, portanto, divergente da numeração atual destes
autos.
Conforme cópias de IDs 9628233520 e 9628233519, o arresto do imóvel foi convertido em penhora a
requerimento da parte exequente.
As numerações divergentes podem ser verificadas nas cópias de páginas 09 e 10 de ID 9628233520.
Quanto à isenção de custas, com razão o i. Examinador.
Não foi deferida a gratuidade de justiça aos executados, de forma que os interessados na revogação da
penhora deverão realizar as diligências cabíveis para tanto.
CONFIRMO, assim, a ordem de nº 0044/2022, que deverá ser efetivada mediante pagamento das custas
correspondentes pela parte executada.
À Secretaria para expedição de OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis de Betim/MG para ciência das
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PROCESSO Nº: 4399462-31.1987.8.13.0024
CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MG-EM LIQUID-EXTRAJUDICIAL
REQUERIDO(A): JOSE LINCOLN VIANA e outros (2)
Ficam as partes Executadas intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o pagamento das
custas referentes ao cancelamento da penhora, conforme determinado no Id 10077513552.
GUILHERME DE QUEIROZ E OLIVEIRA
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Página 771 · score 100.0 · nativo
Tendo em vista a resposta de Ofício de Id 10195292400, INTIME-SE a parte executada para que
comprove, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o pagamento das custas referentes ao
cancelamento da penhora.
(...) Id 10077513552
JOSE MARIA DA FONSECA FILHO
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Página 775 · score 100.0 · nativo
JOSE LINCOLN VIANA CPF: 049.244.106-59 e outros
DESPACHO
Tendo em vista que até o momento não foi comprovado o pagamento das custas referentes ao
cancelamento da penhora pela parte executada, determino sua intimação para, no prazo de 10
(dez) dias úteis, juntar o comprovante de pagamento da guia.
Não comprovado o pagamento, determino a inclusão do débito na Dívida Ativa do Estado, com a
expedição da respectiva Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais – CNPDP.
P.I.C.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES
Anexo 4399462-31.1987.8.13.0024 (12) (112394654) SEI 1080.01.0035696/2025-19 / pg. 775
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JOSE LINCOLN VIANA CPF: 049.244.106-59 e outros
DESPACHO
Tendo em vista que até o momento não foi comprovado o pagamento das custas referentes ao
cancelamento da penhora pela parte executada, determino sua intimação para, no prazo de 10
(dez) dias úteis, juntar o comprovante de pagamento da guia.
Não comprovado o pagamento, determino a inclusão do débito na Dívida Ativa do Estado, com a
expedição da respectiva Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais – CNPDP.
P.I.C.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES
Anexo 4399462-31.1987.8.13.0024 (12) (112394654) SEI 1080.01.0035696/2025-19 / pg. 778
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lei processual, sua aplicação é imediata. Recurso não provido.
1.0672.03.111765-4/001 - TJMG - 22/08/2008
Sendo assim, requer a extinção da execução e a
condenação do exeqüente nas custas processuais c honorários advocatícios.
Como
decorrência
lógica.
requer a
desconstítuição da penhora de f. 34 que recai sobre o bem de morada deste
executado e a comunicação ao CRI da Comarca de Betim para baixa da
constrição.
Requer ainda sejam todas as futuras publicações
realizadas no nome do subscritor desta, sob pena de nuhdade.
O
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 20 de julho de 2009.
'Viniáos Leoncio
Página 796 · score 100.0 · nativo
Exeqüente : ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado: JOSE EDUARDO FERREIRA BARBOSA E OUTROS
O
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora que esta
subscreve vem, respeitosamente, perante V. Exa., nos autos da Ação de Execução
em epígrafe, expor para ao final requerer:
Negado provimento ao agravo interposto vem o Estado dar
prosseguimento à execução.
Para tanto requer a conversão do arresto de fls.20/21 em penhora e
que seja efetuada a avaliação do bem imóvel cuja penhora ora se requer.
Na oportunidade, vem requerer, ainda a juntada da planilia
atualizada do débito.
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Página 808 · score 100.0 · nativo
NOTAS TAQUIGRAFiCAS
l
O SR. DES. EDILSON FERNANDES;
VOTO
Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão
de f. 419/421-TJ, proferida nos autos da Ação de Execução ajuizada
pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a JOSÉ EDUARDO
FERREIRA BARBOSA, que indeferiu os pedidos de nulidade de
citação, do arresto e da falta de intimação da penhora.
Em suas razões, sustenta que não há nos autos,
antes da efetivação do arresto, qualquer indicio de tentativa de citação
do executado, uma vez que este ato precede aquele. Afirma que o
arresto somente se revela possível quando induvidosa a realização de
diversas diligências maisucedidas de citação do executado, o que não
ocorreu nestes autos, sendo, portanto, nulo. Requer a reforma da
decisão {f. 02/23).
Presentes os pressupostos de admissibilidade
Página 809 · score 100.0 · nativo
S>V/
■a
rrf'.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NM .0024.87.439946-2/001
Depois de tomadas estas providências, o credor
deverá ser intimado do arresto, competindo-lhe requerer a citação por
edital do devedor, segundo dispõe o art. 654 do CPC, sendo certo que,
findo o prazo fixado no edital, o devedor terá vinte e quatro horas para
pagar pü nomear bens à penhora, converíehdo-se o arresto em
perihora, em caso de não pagamento. .
No presente caso,-constato a desnecessidade de
se determinar a citação por edital do devedor (agravante), vez que há-,
nos - autos certidão informando ter o mesmo comparecido
espontaneamente ao cartóriOj tomando conhecimento do processo (f.'
58/58V-TJ), cujo documento, por ser, público, milita em seu favor a
presunção legal de sua existência ou veracidade.
IfSa-T.:: /
Página 815 · score 100.0 · nativo
08/10/2008
Transitado em
Julgado
06/10/2008
Pelo agravante José Eduardo F. Barbosa * requerer juntada de novos
does. Protocolo: 454749/2008
Of. 1383/2008 - Comunicando decisão - enviado via fax e remetido
pelo sistema de malote.
"... Tenho em vista que a penhora, ato executivo que individualiza os
bens do patrimônio do devedor que responderão pelo cumprimento da
execução, recaiu sobre bem considerado pela lei como impenhorável, a
decisão recorrida merece reparos. Por tudo exposto, com arrimo no art.
557, §lo-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO
RECURSO deferindo a liminar de busca e apreensão. Comunique-se ao
MM. Juiz prolator da decisão agravada, pelo meio mais rápido.
Intime-se. (...)."
Deu provimento ao recurso.
Página 817 · score 100.0 · nativo
2^ Instância - Dados do processo
Dados Completos
NÚMERO: 1.0024.67.436998-6/001
Cartório da 11* Cimara Cível - Unidade Raja Gabaglia
BAIXADO
CSmarai 11^ CÂMARA CÍVEL
Classe: Agravo de Instrumento
Quantidade Apenso: -
Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indlsponlbllldade de Bens < Liquidação / Cumprimento / Execução < DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Data Cadastramento: 02/09/2008
Assistência ãudiciária: N
Recolhimento Taxa: N
Isenção Prévia: Não Informado
Segredo Justiça: Não
Data Baixa: 24/10/2008
Quantidade Volumes: 2
Umlnar: S
Página 821 · score 100.0 · nativo
clcsconsütuivào da pcnbora do imóvel de morada do agtavaiUc aos
argumentos dc tjue foi oferecido pelo agravante c cjue o mesmo não
demonstrou utilizá-lo para fins residenciais.
Pois bem. Quanto ao argumento dc t[iic a penliora
não pode ser desconstituída pelo fato de o mesmo haver ; ido oferecido pelo
agravante;)á icstou demonstrado nos embargos dcciaratórios de fls. lH'1/188
que o mesmo não procede.
Conforme )á exaustivamente exposto, o fato dc o
bem dc família haver sido nomeado à penhora não significa que o executado
Lei 8.009/90, ale
renunciou ao beneficio da iinpenhorabilidade previsto na
porque tal beneficio c irrenunciável c indisponível!
líxavS., conforme se ve do recenlíssimo julgado
abaixo deste próprio YL 'Lribunal (inteiro teor anexo), c impositiva a reforma
da r. decisão agravada;
0
niMCNTA: yKIl^lVO DB INSTRUMIiNTO -
Página 841 · score 100.0 · nativo
> ....
C’-
Comarca do Belo Horironte
Autos n® 0024.87.436.998-6
27* Vara CívtiJ
DESPACHO
Diante da decisão de fls.216/219,
sede de jvilganiento de Agravo de
í-1 *-VSda penhora do imOvei
da Bg. SuiJerior
InstruiTicnto,
orerecidü eojuo
nií! BHia
I n?il,ãnc;-i a ,
çiíií-ant.Ha do
em
T t 3 Ttio — s e
Página 853 · score 100.0 · nativo
Direito Tributário e Direito Penal Tributário
<
Exmo. Sr. Dr. Jxoiz de Direito da S" Vara da Fazenda Estadual da
Comarca de Belo Horizonte/MG
Processo 0024.87.439946-2
JOSÉ EDUARDO FERREIRA BARBOSA, já
qualificado nos autos em epígrafe, por seu procurador ao final assinado, vem,
com o máximo respeito, requerer a extensão da decisan anexa dn Tlnstrp
Desembargador_Marcelo Rodrigues que declarou o imóvel penhorado
impenhorável. nos autos do agravo de instrumento n° 1.0024,87.436998-
6/001. transitado em julgado.
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irresponsável, que o oficial de Justiça enconttou dificuldade em encontrar o
executado/agravante, e requereu expedição de carta precatória à Comarca de
Betim/MG para arresto do imóvel matriculado sob o n° 45.024, de
propriedade do agravante (onde o mesmo reside até a presente data).
O arresto foi efetuado no dia 05.08.1987, conforme
auto de arresto de f. 21.
r
À f. 14, no dia 24.08.1987, o agravado requereu a
conversão do arresto de f. 21 em penhora, o que foi deferido pelo MM. Juiz
de plano, na mesma f. 14.
Ocorre que, conforme se vê à f. 25 v., embora já
autorizada à f. 14 a conversão do arresto de f 21 em penhora, o MM. Juiz,
Hifl 02.09.1987. observou muito bem que as diligências determinadas
pelns artigos 6.5.5. único e 654 do CPC não haviam sido cumpridas,
pelo que intimou o i. oficial de Justiça para tentar localizar o devedor, para
citá-lo e intimá-lo do arresto. Frise, a tentativa de citação do executado
no
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Num. 9628244241
Num. 9628244241
ia
Advocacia Empresarial Vinicios Leoncio
Direito Tributário e Direito Penal Tributário
para pagamento do débito em 24 horas ou nomeação de bens à penhora
ainda não havia ocorrida até então. O MM. Tuiz. zelando pela
regularidade processual» ainda determinou à f. 25 v.. brilhantemente.
que, caso o executado não fosse encontrado, que fosse procurado por
três vezes, em dias distintos, e que todo o ocorrido fosse certificado.
assim;
“Embora já autorit^ada a conversão do arresto em penhora
(fls. 14), observo que não foram, ainda,
cumpridas as diligências determinadas no
Página 857 · score 100.0 · nativo
Direito Tributário e Direito Penal Tributário
Ocorre que, conforme certidão de f. 32 v., o
executado/agravante compareceu em cartório no dia 30.09.1987 e foi
intimado do arresto.
Note-se Exas., que, antes de qualquer tentativa
de citação do agravante, foi feito o arresto! Posteriormente, ainda sem
citação do agravante, houve intimação do arresto.
À f. 34, lavrou-se tenno de conversão do arresto de
f. 21 em penhora, no dia 08.10.1987. Repita-se; tudo isso sem sequer
tentativa real de citação! E mais, conforme se vê do r. despacho de f. 25
V., acima transcrito, o MM. Juiz havia determinado:
tlãO hãjã
a citação pessoal, intimar a credora para providenciar a
citação via edital, conforme exigido pelo art. 654. ”
Sendo assim, por mais incrível que possa parecer, a
execução de origem se arrasta a mais de 20 anos e o executado/agravante não
foi citado ! E pior, seu imóvel de morada foi penhorado, mediante conversão
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Advocacia Empresarial Vinicios Leoncio
Direito Tributário e Direito Penal Tributário
Q}
Opostos embargos declaratórios às fls. 396/405, o
MM. Juiz os rejeitou 'a f. 416 e determinou a intimação do
n pedido de
manifestar sobre
agravado/exeqüente para se
desconstituição da penhora do bem morada do agravante.
Conforme se passa a demonstrar Exas., é impositiva
a reforma da r. decisão agravada.
I»
I?A REFORMA DA R. DECISÃO AGRA VADA
DO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM
FULCRO NO ARTIGO 557, §1°-A, DO CPC
Conforme exposto, o MM. Juiz indeferiu o pedido
do executado/agravaiite dc fls. 358/384 de decretação da nuüdade do
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Na execução, muito tumultuada, logrou-se efetivar a citação
da executada pessoalmente.
i
Tudo estava a fluir quando procedeu-se, entretanto, ao
arresto de bem, cumprindo o oficial de justiça a medida na
mesma oportunidade, em patente ofensa ao artigo 653 do
Código de Processo Civil, por já ter ocorrido a fase citatória,
sendo referido dispositivo claro ao
prescrever a pré-penhora apenas
7
Rua Bernardo Guimarães, 2957 - Barro Preto - CEP 30140-083 - B. Hte. / MG - Telefax: (31) 3335-6388
Anexo 4399462-31.1987.8.13.0024 (11) (112394605) SEI 1080.01.0035696/2025-19 / pg. 860
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Num. 9628244241
Advocacia Empresarial Vinicios Leoncio
m
00
Direito Tributário e Direito Penal Tributário
para o caso de não localização do
devedor.
Ora, ocorrida a citação pessoal, o caminho natural para a
seqüência de atos seria o da penhora (artigo 659 do Código
de Processo Civil) após o transcurso das 24 horas concedidas
pelo le^slador ao executado para pagamento ou nomeação de
bens, e não o arresto.
è
(...) omissis.
Conforme se vê, o arresto somente se revela
possível quando induvidosa a realÍ2ação de diversas diligências malsucedidas
de citação do executado, o que, definitivamente, não ocorreu in casu.
Página 863 · score 100.0 · nativo
IRREGULARIDADE DA
Independe de protesto a execução contra os avalistas de notas
promissórias emitidas a vista pela concordatária, vinculadas
a contrato de cambio, igualmente não protestados. - A mora
decorre da apresentação dos títulos com a citação valida ao
primeiro coohrigado solidário, conforme art. 909 do Código
Civil. - Nulidade dos atos, não ratificados pelo mandante,
praticados por advogado que comparece a execução sem
mandato, oferece bens a penhora e apresenta embargos,
renunciando após. Impossibilidade de ser considerada suprida
V
10
Rua Bernardo Guimarães, 2957-Barro Pretc - CEP 30140-083-B. Hle. / MG-Telefax: (31) 3335-6388
Anexo 4399462-31.1987.8.13.0024 (11) (112394605) SEI 1080.01.0035696/2025-19 / pg. 863
Página 864 · score 100.0 · nativo
(Apelação Cível n. 196206825, Quarta Câmara Cível,
Tribunal de Alçada do Rí, Kelator: Des. Moaàr Leopoldo
Haeser, Julgado Em 19106197). (destaquei)
í.0
"Execução. Devedor não encontrado.
Arresto de bens do devedor, seguindo-se a
publicação de edital de intimação do ato de constrição
judicial, àtação e àênàa de que se, em 24 horas, não pagasse
ou não nomeasse bens à penhora, o arresto seria convertido
em penhora, ficando ele desta intimado. Inobservânàa do
disposto no $ único do ait. 653 do C.P.C. Nulidade. Apelo
provido. "(TJRJ- 17“ Câmara Civel, n. processo:
2002.001.09875, rei Des. Fabríào Bandeira Filho, data
è
Julg. 29! 05!2002) (destaquei)
C'-
V
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Num. 9628244241
m
Advocacia Empresaria! Vinicios Leoncio
IT)
Direiio Tributário e Direito Pena! Tributário
(...) omissis;
"Na execução, em não setido
encontrado o devedor, procede-se ao
arresto, que é convolado em penhora, com posterior citação e
intimação do devedor, o que é feito pela via editalíáa, quando
0 mesmo se encontra em lugar incerto e não sabido..."
(Acórdão unânime da V Câmara do TACivRJ de 19.9.86,
na Apelação n. 47.917, relator Juii^ Edil Pereira da Silva;
Adroas 1.987, n. 111.529).
«
^3
"Após efetivada a medida cautelar de arresto, o oficial de
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Num. 9628244241
Num. 9628244241
4í>f
Advocacia Empresarial Vinicios Leoncio
fh
Direii'1 Tributário e Direito Penal Tributário
cumprida esta determinação, o
arr''sto é nulo, como nula é sua
conversão em penhora” (Acórdão unânime
da 2" Câmara do TJSC de 28.06.93, no Agravo n” 7.503,
rela/nr Desembargador Genésio NoI/i; Jurisprudência
Calarinense 721439) ■ Alexandre de Paula, obra citada, 7“
edição,p. 2.721.
0
* ^
''Seçí/ndo acórdão em JTA 36(186, não vale a penhora
feita antes de decorrido oprasço de 24 horas".
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'A..
%
Ar!. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a
ah'r-m dos atos e termos do processo, para (JUG faça
O" deixe de fazer ale-uma coisa.
Conforme se vê Exa., são institutos totalmente
diferentes e a ocorrência de nm não supre a falta do outro. Em momento
algum n executado/agrav: iie foi citado para pagar o débito ou nomear
bem à penhora.
15
-CEi' 30140-083-B. Hte. / MG - Telefax; (31) 3335-6388
Rua Bernardo Guimarães, 2957 - Barro P^-
Anexo 4399462-31.1987.8.13.0024 (11) (112394605) SEI 1080.01.0035696/2025-19 / pg. 867
Página 868 · score 100.0 · nativo
Dii-f :.r Trihiiiário e Direito Pena! Tributário
m
00
Tr.^
(Irscuido, decorrente da maUcia do
agravado ao alegar de nucJo falso que encontrou dificuldade em
encontrar o agravante, genm prejuízo ao executado pois lhe suprimiu o
direito de, após o prazo ti ) edital que deveria ser publicado, pagar ou
nomear bem à penhora, ç!i' nêo fosse seu bem de morada.
a
Sc''■:]o essim, o agravante não foi citado nem
tampouco intimado para > '-rei-iento da divida em momento algum, o
que evidencia o prejuízo.
Cf.nt'-;i:n-sc os seguintes julgados do Egrégio
Superior Tribunal de Justiç, juc autorizam o provimento monocrático do
presente recurso;
P!‘^ 'CL:SSUAL CU^L. PECURSO ESPECIAL.
Página 869 · score 100.0 · nativo
Aclv''
'fiipresarial Vinicios Leoncio
%
Dir.
'■ :rio e Direito Penal Tributário
2.
>'/7 previsto no ari. 7° da LEF é medida executiva
. 7> recebimento da inicial, que, porforça de lei, trai^
' ■/// para (a) átaçao do executado, (h) penhora, no
"'t') haver pagamento da divida nem garantia da
t (c) arresto, se o executado
(k •
e/,.
ca:
ex.
ver domicílio ou dele se
j
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" 1 ';içáo do executado!
O
tentativa e de dificuldade o\
qualquer possibilidade de
V-
manutenção da r. decisão a;
Q
■ y. ] '\ecução. Arresto. Citação por editai
dvc' ‘ú em penhora. Intimação do devedor.
‘csão do arresto em penhora seja ato
■'corcnte do não pagamento ou da não
P:
c
yi
CO: '
i ■
üd
Página 871 · score 100.0 · nativo
Num. 9628244241
Num. 9628244241
Advocacia Empresarial Vinicios Leoncio
Direito Tributário e Direito Penal Tributário
penhora, diversos dos arrestados. Isto
porque, há nuiidade logicamente antecedente que macula a
intimação constante do ato de comunicação processual viciado.
Este entendimento alicerça-se nos princípios do contraditório e
da igualdade das partes, que também regem o processo de
execução.
REsp 200474 / SP
RECURSO ESPECL\L
1999/0001980-Ó - DJ 18/02/2002 p. 408
Página 873 · score 100.0 · nativo
diversos
em
(...) omissis;
Entretanto, por ter o acórdão recorrido entendido
aproveitável o mesmo ato processual como
suficiente para citar o réu e intimá-lo para opor
embargos do devedor, sem que, inclusive, nele
tenha sido consignado a possibilidade de o
devedor indicar bens à penhora negOU
vigência ao art. 654 do CPC.
(...) omissis.
21
Rua Bernardo Guimarães, 2957 - Barro Preto - CEP 30140-083 - B. Hte. / MG - Telefax: (31) 3335-6388
Anexo 4399462-31.1987.8.13.0024 (11) (112394605) SEI 1080.01.0035696/2025-19 / pg. 873
Página 877 · score 100.0 · nativo
Data pauta: 06/10/2008
Agravante{s) - JOSÉ EDUARDO FERREIRA BARBOSA; Agravado(a){s) - JOSÉ IGLESIAS FENTANES,
Em causa própria,; Relator - Marcelo Rodrigues Autos remetidos para: : Comarca de Origem, em
08/10/2008. Trânsito em julgado. Adv - JOSE IGLESIAS FENTANES, VINlCiOS LEONCIO MARIA
CLEUSA DE ANDRADE, FERNANDO AUGUSTO PESSOA VIANNA.
Data pauta: 08/09/2008
Agravante{s} - JOSÉ EDUARDO FERREIRA BARBOSA; Agravado(a){s) - JOSÉ IGLESIAS FENTANES,
Em causa própria,; Relator - Marcelo Rodrigues DISPOSITIVO da DECISÃO MONOCRÁTICA;"...
Tenho em vista que a penhora, ato executivo que individualiza os bens do patrimônio do devedor que
responderão pej
a decisão
Processaf Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO d
Comuniq
Horizonte, 05 des^etemoro ae zuu8. “tã) Desembargador Marcelo Rodrigues - Relator. Adv - JOSE
IGLESIAS FENTANES, VINICIOS LEONCIO, MARIA CLEUSA DE ANDRADE, FERNANDO AUGUSTO
PESSOA VIANNA.
Data pauta: 02/09/2008
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RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RODRIGUES.
DECISÃO DO RELATOR
vi
Art. 557. 610-A. do CódiQO de Processo Civil
íi
Cuida-se de agravo de instrumento (f. 02/15-TJ), por
meio do qual JOSÉ EDUARDO FERREIRA BARBOSA pretende a
reforma da decisão interlocutória, vista em cópia de f. 199-TJ, que indeferiu
a desconstituição da penhora do imóvel da parte agravante, nos autos do
processo de execução, nos seguintes termos;
"Indefiro a desconstituição da penhora (fls. 98), eis que
0 imóvel foi oferecido como garantia do Juízo pelo próprio
executado (fls, 18/23) que, ademais, não comprovou o que
for de direito, sob pena de extinção", (s/c)
Insurge-se a parte agravante contra a decisão
objurgada alegando, em suma, que: 1) a indicação do bem à penhora não
implica em renúncia ao direitos de alegar a impenhorabilidade prevista na
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t
4
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"Art. 10. O imóvel residencial próprio do casal ou da
entidade familiar é impenhorável e não responderá por
qualquer divida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de
outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou
filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas
hipóteses previstas nesta Lei".
Como bem explicado por Carlos Gonçalves, in
Impenhorabilidade do Bem de Família; editora: Síntese, Porto Alegre, ano
98, p. 185:
"Executado o devedor e penhorado bem tido legalmente
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• »
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0
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
\
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.0024.87.436998-6/001
Tendo em vista que a penhora, ato executivo que
individualiza os bens do patrimônio do devedor que responderão pelo
cumprimento da execução, recaiu sobre bem considerado pela lei como
impenhorávei, a decisão recorrida merece reparos,
Por tudo exposto, com arrimo no art. 557, §1°-A, do
Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO deferindo a
liminar de busca e apreensão.
Juiz protator da decisão
Comunique-se ao MM.
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sem qualquer respaldo fáóco-probatório, apenas alegou, de forma
irresponsável, que o oficial de Justiça encontrou dificuldade em encontrar o
executado/agravante, e requereu expedição de carta precatória à Comarca de
Betim/MG para arresto do imóvel matriculado sob o n" 45.024, de
propriedade do agravante (onde o mesmo reside até a presente data).
O arresto foi efetuado no dia 05.08.1987, conforme
auto de arresto de f. 21.
À f. 14, no dia 24.08.1987, o agravado requereu a
conversão do arresto de f. 21 em penhora, o que foi deferido pelo MM. Jui2
de plano, na mesma f. 14.
Ocorre que, conforme se vê à f, 25 v., embora já
autorizada à £ 14 a conversão do arresto de f. 21 em penhora, o MM. Juiz»
no dia 02,09.1987, observou muito bem que as diligências determinadas
pelos artigos 653, § único e 654 do CPC não haviam sido cumpridas.
pelo que intimou o i. oficial de Justiça para tentar localizar o devedor, para
citá-lo e intimá-lo do arresto. Frise, a tentativa de citação do executado
2
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Num. 9628244244
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Advocacia Empresarial Vinicios Leoncio
Direito Tributário e Direito Penal Tributário
para pagamento do débito em 24 horas ou nomeação de bens à penhora
ainda não havia ocorrida até então. Q MM. Tuiz. zelando pela
regularidade processual, ainda determinou à f. 25 v.. hrilhantemente.
que, caso o executado não fosse encontrado, que fosse procurado por
três vezes, em dias distintos, e que todo o ocorrido fosse certificado.
assim:
“Embora já autori^da a conversão do arresto em penhora
(fls. 14), observo que não foram, ainda,
cumpridas as diligências determinadas
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Ocorre que, conforme ccrtidào de f. 32 v., o
executado/agravante compareceu em cartório no dia 30.09.1987 e foi
intimado do arresto.
Note-se Exas., que, antes de qualquer tentativa
de citação do agravante, foi feito o arresto! Postciiormentc, ainda
citação do agravante, houve intimação do arresto.
sem
Á f. 34, lavrou-se termo de conversão do arresto de
f. 21 cm penhora, no dia 08.10.1987. Repita-se; tudo isso sem sequer
tentativa real de citação! E mais, conforme se vê do r. despacho de f. 25
V., acima transcrito, o MM. Juiz havia determinado: ^^caso não haja
a citação pessoal, intimar a credora para providenciar a
citação via edital, conforme exigido pelo art. 654. ”
9
Sendo assim, por mais incrível que possa parecer, a
execução de origem se arrasta a mais de 20 anos e o cxccutado/agravantc não
foi citado I E pior, seu imóvel de morada foi penhorado, mediante conversão
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Num. 9628244244
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^—C2U^
Advocacia Empresarial Vinicios Leoncio
Direito Tribmário e Direito Penal Tributário
Opostos embargos declaratóiios às fls. 396/405, o
MM. Juiz os rejeitou a f. 416 e determinou a intimação do
agravado/exeqüente para se manifestar sobre o pedido de
descoiistituigão da penhora do bem morada do agravante.
Conforme se passa a demonstrar Exas., é impositiva
a reforma da r. decisão agravada.
DA REFORMA DA R. DECISÃO A GRA VADA
DO PRO VIMENTO DO A GRA VO DE INSTRUMENTO COM
FULCRO NO ARTIGO 557, §r-A, DO CPC
Conforme exposto, o MM. Juiz indeferiu o pedido
do executado/agravante de fls. 358/384 de decretação da nulidade do arresto
de f. 21 ao argumento de que antes da efetivação da medida (arresto)
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DIAS" (sic) (f. 66-67, apenso).
Na execução, muito tumultuada, logrou-se efetivar a àtaçao
da executada pessoalmente.
Tudo estava a fluir quando procedeu-se, entretanto,
arresto de bem, cumprindo o oficial de justiça a medida
mesma oportunidade, em patente ofensa ao artigo 653 do
Código de Processo Civil, porjã ter ocorrido a fase citatória,
sendo referido dispositivo claro ao
prescrever a pré-penhora apenas
ao
na
Rua Bernardo Guimarães, 2957-Barro Preto-CEP 30140-083-6. H!e./MG-Teloíax. (31)3335-6388
7
Anexo 4399462-31.1987.8.13.0024 (11) (112394605) SEI 1080.01.0035696/2025-19 / pg. 898
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Num. 9628244244
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Ativocachi Empresarial Vinicios Leoncio
Direito Tributário a Direito Penal Tributário
L_iXi/e
pãtã o caso de não localizãcão do
devedor.
Ora, ocorrida a citação pessoal, o caminho natural p.
sequência de atos seria o da penhora (artigo 659 do Código
de Processo Civil) após o transcurso das 24 horas concedidas
pelo legislador ao executado para pagamento ou nomeação de
bens, e não o arresto.
(...) omissis.
ara a
O
Conforme se vê, o arresto somente se revela
possível quando induvidosa a realização de diversas diligências maisucedidas
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CONTAGEM DE CORREÇÃO MONETÃRIA. -
Independe de pivtesto a execução contra os avalistas de notas
prou/issórias emitidas a vista pela concordatária, vinculadas
a contrato de cambio, igualmente não protestados. - A
decorre da apresentação dos Httdos com a citação valida ao
primeiro coobngado solidário, conforme art. 909 do Código
Civil. - Nulidade dos atos, não ratificados pelo mandante,
praticados por advogado que comparece a execução sem
mandato, oferece bens a penhora e apresenta embargos,
renunciando após. Impossibilidade de ser considerada suprida
FORMA DE
mora
Rua Bernardo Guimarães, 2957 - Barro Preto - CEP 30140-063 - B. Hle. / MG - Teiefax. (31) 3335-6388
10
Anexo 4399462-31.1987.8.13.0024 (11) (112394605) SEI 1080.01.0035696/2025-19 / pg. 901
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653, par. único do CPC apôs o ARRESTO.f.../'
(Apelação Cível n. 196206825, Qi/arta Câmara Cível,
Tribunal de Alçada do KJ", Relator: Des. Moacir Teopoldo
Plaeser, Julgado Em 19106197). (destaquei)
"Execução. Devedor não encontrado.
Arresto de bens do devedor, seguindo
publicação de edital de intimação do ato de constrição
judicial, citação e ciência de que se, em 24 horas, não pagasse
ou não nomeasse bens à penhora, o arresto seria convertido
em penhora, ficando ele desta intimado. Inobservância do
disposto no Jf único do art 653 do C.P.C. Nulidade. Apelo
Câmara Civel, n. processo:
2002.001.09875, rei Des. Fabricio Bandeira Filho, data
julg. 29/05/2002) (destaquei)
■se a
provido. "(TJRJ-
17“
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113]
Advocacia Empresarial Vinicios Leoncio
Direito Tributário e Direito Penal Tributário
(...) omissis;
"Na
não sendo
execução,
encontrado o devedor, procede-se
arresto, que é convolaào em penhora, com posterior citação e
intimação do devedor, o qne é feito pela via editalkia, quando
0 mesmo se encontra em lugar incerto e não sabido..."
(Acórdão unânime da V Câmara do TACivRJ de 19.9.86,
na Apelação n. 47.917, relator juri^Rdil Pereira da Silva;
Adeoas 1.987, n. 111.529).
em
ao
"Após efetivada a medida cautelar de amsto, o oficial de
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fSSj
QLUÇ_
Advoccciu Empresarial Vinicios Leoncio
Direih' Tribulário e Direito Penal Tributário
cvtupdda esta determinação, o
ai-''sto é nulo, como nula é sua
conversão em penhora" (Acórdão unânime
da -" Câmara do TJSC de 28.06.93, no Agravo n ® 7.503,
rela/or Desembargador Genésio Nolli; Jurisprudência
Cah/iinense 72!439) - Alexandre de Paula, obra citada, 7“
edip:i,p. 2.721.
''Sey/indo acórdão em JTA 36(186, não vale a penhora
feiUt tintes de decorrido o prateo de 24 horas”.
”0 arresto não elimina o dinito assegurado ao devedor de
no/nr tr bens àpenhora” (JTA 98/91);
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Direi' ' ributário e Direito Fcna! Tribiiiário
OLLie.
Por ''tilro lado, vale destacar.
"1 . ■rfeitamnte admissível - até para que não se venha
onei. a execução com a publicação de sucessivos editais -
que. hor um único edital, seja, O dcvcdot ílãO
lo'' ÚiZãdo e que sofreu o airesto de bens, citado para
paí' uo prateo de 24 horas e, ao mesmo tempo, intimado de
não 0 fitçer, será, o arresto, convertido em penhora,
tem!' ele, então, a partir daí, o pratp de 10 dias para
ofi'ie '".‘/enío de embargos. Porem, se o 'édito' não for
exp "do nesses termos, sendo um edital apenas de citação
vigamento, sob pena de conversão em penhora, não
qualquer menção ao pra^o para oferecimento de
K<, fai^-se necessária nova publicação para intimação
da ' :!:ora" (Acórdão unânime da 4“ Câmara Especial do
ivSP de 4.8.S8, na Apelação n. 391.941-3, relator
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213. Citação é o ato pelo qual se chama a juãtp o
réu Ku 0 interessado a fim de SC defender.
Ad. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a
dos atos e termos do processo, pata <JUe fãça
O'' deixe de fazer alPtuiJia coisa.
C<virni;n-ic se vê Exa., são institutos totalmcntc
diferentes e a ocorrência dr um não supre a falta do outro. Em momento
algum o executado/agrav:■ ntc Ibi citado para pagar o débito ou nomear
bem à penhora.
15
Rua Bernardo Guimarães, 2957-Barro Pr- - CEi'30140-083-8. Hts. / MG-Telefax: (31)3335-6388
Anexo 4399462-31.1987.8.13.0024 (11) (112394605) SEI 1080.01.0035696/2025-19 / pg. 906
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Adv<i- ->cid Empresarial Vinicios Leoncio
Dirr, '•! íi-ihiiiário e Direito Penal Tributário
r
r-n
(Ifsciiido, decorrente da malícia do
agravado ao alegar de i üjJo falso que encontrou dificuldade em
encontrar o agravante, gcrmi ]u ciüÍ20 ao executado pois lhe suprimiu o
direito de, após o prazo i' > edital que deveria ser publicado, pagar ou
nomear bem à penhora, oi' ■ nfío fosse seu bem de morada.
sim, o agravante não foi citado nem
tampouco intimado para i i":!'nento da dívida cm momento algum, o
que evidencia o prejuízo.
* t c
C
os seguintes julgados do Egrégio
juc autorizam o provimento monocrático do
Superior Tribunal de Jusiic;
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Adv
'■..■niiresariut Vinicios Leoncio
Dir.
■ e Dirai/0 Penal Tr ibuiário
2.
'>/-v previsto no ai1. 7" da L.EF é medida executiva
: 'n recebimento da inicial, que, porforça de lei, trasç^
■
para (a) citação do executado, (b) penhora, no
■:':o haver pagamento da divida nem garantia da
■ ' (c) arrestOy se o executado
'ver domicílio ou dele se
d'
e/.
ca.
e>
1
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:i < c-AÇíio do executado!
tentativa e de dificuldade oi ■
?:•
qualquer possibilidade de
"iMlc:: ■'
manutenção da r. decisão a;
L
l'--:ecução. Arresto. Citação por editai
nr'c'0 em penhora. Intimação do devedor.
. y d.',: vrsão do arresto em penhora seja ato
do não pagamento ou da não
7/y . ■ ‘>cnhora não se pode aproveitar o mesmo
'•:'ficar o devedor da execução e intimá-lo
nele não se faz constar
c
Ü!
//'■
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Num. 9628244244
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AdvocurJa Empresarial Vinicios Leoncio
Direito Tributário e Direito Teaal Tributário
penhora, diversos dos arrestados. Isto
porque, há nulídade logkwmnte antecedente que macula a
intimação constante do ato de comunicação processual viciado.
Este entendimento alicerça-se nos princípios do contraditório e
da igualdade das partes, que também regem o processo de
execução.
REsp 200474 / SP
RECURSO ESPECIAL
1999/0001980-6 - DJ 18/02/2002 p. 408
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diversos
em
(...) omissis;
Entretanto, por ter o acórdão recorrido entendido
aproveitável o mesmo ato processual como
suficiente para citar o réu e intímá-lo para opor
embargos do devedor, sem que, inclusive, nele
tenha sido consignado a possibilidade de o
devedor indicar bens à penhora negOU
vigência ao art. 654 do CPC.
(...) omissis.
21
Rüa Bernardo Guimarães, 2957 - Barro Preto - CEP 30140-033 - B. HIe. / MG - Teisfax: (31) 3335-6338
Anexo 4399462-31.1987.8.13.0024 (11) (112394605) SEI 1080.01.0035696/2025-19 / pg. 912
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EXEQUENTE: MINASCAIXA - CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
EXECUTADO: JOSÉ EDUARDO FERREIRA BARBOSA E OUTROS
S ASSUNTO: DETERMINAÇÃO (FAZ)
URGENTE
Belo Horizonte, 30 de março de 2022.
Senhor Escrivão,
Pelo presente, expedido nos autos em epígrafe, determino a Vossa
Senhoria que proceda o CANCELAMENTO da averbação da penhora do imóvel: Sítio 14 (
(catorze), situado no lugar denominado" Santoo Afonso " município dessa cidade, com a
área total de 29.260m2 ( vinte e nove mil, duzentos e sessenta metros quadrados ), tendo
uma frente de 50 m ( cinquenta metros ) e confrontando de um lado com " Sítio 13 ", de
outro lado com o " Sítio 15 ", pelos fundos com terreno de José Simão e pela frente com a
estrada.
Seguem anexas cópias de f. 24 e 34, dos auios.
Atenciosamente,
- -
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EXAME: 1 Examinador: Guilherme M. Pereira
Betim, 12 de abril de 2022.
f. 0233/2022JSRlIBetim
roc. 0024.87.439.946-2 - Centrase da Fazenda Pública do Estado da Comarca de Belo Horizonte/MG.
rotocolo nesta Serentia: 381.638.
ssunto: Resposta, Pendência.
ma. Sra. Juíza,
Em resposta ao Ofício n° 0044/2022 datado de 30/03/2022, extraído dos autos do processo em epígrafe,
informamos a V. Exa que não se encontra concluído o cancelamento de penhora, já que serão necessárias
algumas orientações por este r. Juízo.
formamos que de acordo com verificação na matrícula do imóel, a Penhora constante do R-5 foi originada nos
utos de n° 11.991/87, sendo diergente dos autos acima mencionados, bem como encontram-se divergentes do
ermo de Conersão de Arresto em Penhora, qual seja, 439946/87-2.
mos que, conforme consta na decisão de V. Exa, não houve determinação de isenção de custas.
Assim, solicitamos que a parte interessada na realização do ato, conforme o entendimento de V. EXa., seja
intimada a comparecer a esta Serntia e recolher as taxas devidas sobre o ato, conforme a Lei estadual n°
15.424/2004 e Tabela n° 4, anexa à referida Lei, atualizada pela Portaria n° 6.653/2020/CGJ/TJMG
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DECISÃO
Inicialmente, considerando que o presente feito se encontra em fase de
finalização, entendo não ser o caso de digitalização/virtualiZaÇão do mesmo, nos
termos do art. 20, parágrafo único, da Portaria Conjunta da Presidência n°
1026/2020.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que em f. 528/530 a parte
executada requereu a extinção da execução diante da prescrição intercorrente
existente, tendo em vista que a parte exequente deixou o processo paralisado por
mais de 07 anos. Pugnou, assim, pela desconstituição da penhora de f. 34.
Após, a decisão de f. 545 determinou a expedição de carta precatória para
avaliação do bem penhorado.
Assim, a parte executada opôs Embargos de Declaração em f. 548/550,
sendo proferida a decisão de f. 551/553, acolhendo-os parcialmente para refutar a
extinção da execução.
Interposto Agravo de Instrumento em f. 557/57 1 o acórdão de f. 576/579
deu provimento ao recurso para extinguir a execução, reconhecendo a configuração
da prescrição intercorrente.
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Num. 9628229167
Num. 9628229167
Negado seguimento ao Recurso Especial interposto - f. 701/702 - e ao
Agravo em Recurso Especial - f. 705/706.
Certidão de Trânsito em julgado - f. 706.
A parte exequente fora intimada para se manifestar sobre o requerimento da
parte executada em f. 665, para cancelamento da averbação de penhora no imóvel.
Manifestação da parte exequente em f. 707v.
É o breve relato.
Considerando a extinção do presente cumprimento de sentença em virtude da
declaração de prescrição intercorrente, conforme acórdão de f. 697/698, defiro o
requerimento da parte executada em f. 665.
EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Betim/MG para
cancelamento da averbação de penhora do imóvel - f. 24/34.
Após, vista às partes, pelo prazo de 15 dias.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATOR
DESEMB. ANTÔNIO SÉRVULO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
José Eduardo Ferreira Barbosa contra decisão que, nos autos da
ação executiva que lhe move o Estado de Minas Gerais, refutou a
alegação de prescrição intercorrente, asseverou que a questão
acerca da impenhorabilidade do bem deve ser analisada no Juízo
deprecado, bem como determinou nova avaliação do bem
penhorado.
Alega o recorrente, em suas razões, que restou
claramente configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista
que a ação executiva ficou suspensa por quase sete anos, por
inércia do exequente, asseverando, ainda, que a penhora recaiu
sobre bem de família, razão pela qual pugna pela desconstituição
do gravame.
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nos direitos e deveres da extinta MINASCAIXA, indeferiu a extinção da
execução pela incidência da prescrição intercorrente.
Alega o recorrente, em suas razões, que o exequente
ficou inerte em relação à intimação para dar andamento ao feito,
assim, o processo foi suspenso sine die. A execução ficou suspensa por
aproximadamente sete anos, quando o agravante requereu o
desarquivamento do feito. O agravante requer, na hipótese de não
extinção da execução, a reforma da r.decisão agravada para que
seja desconstituída a penhora do bem de família.
Contrarrazões às fis. 595/597. O agravado alega que
não ocorreu inércia do exequente. Afirma que não houve intimação
pessoal para dar andamento ao feito, não podendo caracterizar a
prescrição intercorrente.
Breve relato. Peço dia.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2.010.
Desembar do
IO SÉRVULO
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decisão que indeferiu a extinção da execução pela incidência da
prescrição intercorrente.
Alega o recorrente, em suas razões, que o
exequente ficou inerte em relação à intimação para dar andamento ao
feito, assim, o processo foi suspenso sine die. A execução ficou
suspensa por aproximadamente sete anos, quando o agravante
requereu o desarquivamento do feito. O agravante requer, na hipótese
de não extinção da execução, a reforma da r.decisão agravada para
que seja desconstituída a penhora do bem de família
Compulsando detidamente os autos, verifico que
assiste razão ao agravante.
Dispõe o art. 70 da Lei Uniforme relativa às letras
de Câmbio e Notas Promissórias (Decreto n°. 57.663/66), que a
pretensão para haver o pagamento de nota promissória prescreve em
três anos, caso haja paralisação do processo por prazo superior,
ocorre a prescrição intercorriit.
EI. 214
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Num. 9628255622
Num. 9628255622
Exmo. Juiz de Direito da CENTRASE da Fazenda Estadual, da Comarca de
Belo Horizonte
Processo n° 0024.87.439946-2
JOSÉ EDUARDO FERREIRA BARBOSA,
já
-qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, reguerer a expedição de
ofício ao C.R.I de Betim/MG para cancelamento da averbação da penhora do imóvel
neste feito (vide anexos).
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 18 de maio de 2021.
sto Pessoa Via n na
-
OABIMG 107.276
Anexo 4399462-31.1987.8.13.0024 (11) (112394605) SEI 1080.01.0035696/2025-19 / pg. 994
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Num. 9628239207
Num. 9628239207
certidXo
Certifico que era cumprimento ao respeitável
mandado em frente, deixei de proceder a penhora do
tem i"idlcado pela parte autora, uma vez que no prj^
melro endereço constante no presente mandado encon
tra-se estabelecido o Fórum "Caio Nelson de Sena",
desta cidade e comarca de Betim-MG
junto à coordenadora de serviço,Sr® Patricia do ’
Carmo Bleme, pude constqitar que o requerido não '
pertence ao quadro de funcionários deste forum,não
s_endp_ possível localizá-lo, bem como o veículo
Página 1032 · score 100.0 · nativo
OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, O MERITISSIMO JUIZ DE DIREITO
DESTA COMARCA E VARA SUPRA,
* FAZ SABER QUE
POR ESTE FORO E VARA TRAMITA O PROCESSO DESCRITO ACIMA E,
COMO OS ATOS PROCESSUAIS DEVAM REALIZAR-SE FORA DOS LIMITES
TERRITORIAIS DESTA COMARCA, DEPRECA A V. EXA. QUE, EM EXARANDO
NESTA O SEU CUMPRA-SE, DETERMINE
5A VARA FAZENDA PUBLICA
A PENHORA DO AUTOMOVEL VW/PASSAT ANO 1981 - PLACA 9537 DE PRO
PRIEDADE DO EXECUTADO SUPRA, QUE PODERÁ SER ENCONTRADO NO ENDE
REÇO JA MENCIONADO ACIMA OU NO SITIO 14
BETIM.
DESPACHO:”...EXPECA-SE C.P. I.D.S.(A)DENISE PINHO COSTA VAL J.D.
BAIRRO SANTO AFONSO
INTEGRAM A ESTA CARTA O INTEIRO TEOR DA PETICAO, DO DESPACHO
JUDICIAL E DO INSTRUMENTO DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO.
BELO HORIZONTE,
Página 1073 · score 100.0 · nativo
HORIZONTE - MG
Processo 11°: 4399462-31.1987.8.13.0024
Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado: JOSE EDUARDO FERREIRA BARBOSA E OUTROS
O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Execução em
epígrafe, vem requerer a V. Exa. que aguarde o julgamento do agravo em Resp
interposto pelo exeqüente, ora em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça
(andamento anexo), para, somente então, decidir sobre os pedidos formulados às
fis. 592 e 600, considerando que a manutenção da penhora resguarda o direito
do exeqüente e não representa premente risco de dano ao proprietário.
Pede deferimento.
Belo 1-lorizonte, 09 de rnai t 2012
Po
í
pLu)O 3 SIA
MAS 1.128,4270' 0À8/MG 90.617
Avenida Afonso Pena. n° 1901. Funcionários. CEP 30.130-004 - Belo Horizonte/MG
Página 1086 · score 100.0 · nativo
Num. 9628227453
Num. 9628227453
PROCU RAÇÃO
LEONARDO SOARES TITO, brasileiro, solteiro, CPF sob o no 032.690.816-18,
constitui seu procurador, o Dr. Fernando Augusto Pessoa Vianna, brasileiro,
solteiro, advogado, OAB/MG 107.276, com endereço na Rua Bernardo
Guimarães, 2.957, Belo Horizonte/MG, ao qual concede todos os poderes da
cláusula ad judicia para o foro em geral, e em especial para requerer, no
processo n° 0024.87.439946-2, o cancelamento da penhora do imóvel de
matrícula n° 45.024. Este instrumento não confere aos procuradores, em
hipótese alguma, poderes para receber citação, confessar, reconhecer a
procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se
funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2011.
NJLEONARDQ'SOARES TITO
Anexo 4399462-31.1987.8.13.0024 (10) (112394610) SEI 1080.01.0035696/2025-19 / pg. 1086
Página 1088 · score 100.0 · nativo
1.2- R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a serem pagos ao 12 vendedor, na medida da
necessidade deste e conforme solicitado, ficando o saldo devedor sempre corrigido pelo índice
da poupança.
2 - O presente Contrato é feito em caráter irrevogável e irretratável, obrigando os contratantes
por si, seus herdeiros ou sucessores.
3 - A posse do imóvel será transferida ao COMPRADOR nesta data, de imediato, passando este
a responder por todos os impostos e taxas que recaírem sobre o mesmo a partir desta data,
ainda que lançados em nome dos VENDEDORES.
4 - O COMPRADOR declara que tem ciência da penhora do processo n9 0024.87.439946-2 que
recai sobre o imóvel objeto deste contrato.
5- Se, no futuro, a penhora decorrente do processo n2 0024.87.439946-2 que recai sobre o
imóvel objeto deste contrato for cancelada, os vendedores se obrigam a outorgar a escritura
definitiva do mesmo em favor do comprador, o a quem este indicar.
I<1
Rv
Anexo 4399462-31.1987.8.13.0024 (10) (112394610) SEI 1080.01.0035696/2025-19 / pg. 1088
Página 1118 · score 100.0 · nativo
Advocacia Empresarial Vinicios Leoizcio
Direito Tribulário e Direito Penal Tributário
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 5 Vara da Fazenda Estadual da
Comarca de Belo Horizonte
Processo n°0024.87.439946-2
JOSÉ EDUARDO FERREIRA BARBOSA, já
qualificado nos autos em epígrafe, por seu procurador ao final assinado,
vem recluerer, com o máximo respeito, a expedição de oficio ao CRI de
Betim/MG para cancelamento da averbação da penhora do imóvel, tendo
em vista a extinção da execução pelo nosso E. Tribunal de Justiça.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 22 de novembro de 2010.
Vinicios Leoncio
OAB/MG 53.293
Maria Cleusa de Andrade
OAB/MG 8 7.03 7
OAB/MG 107.276
Página 1136 · score 100.0 · nativo
decisão que indeferiu a extinção da execução pela incidência da
prescrição intercorrente.
Alega o recorrente, em suas razões, que o
exequente ficou inerte em relação à intimação para dar andamento ao
feito, assim, o processo foi suspenso sine die. A execução ficou
suspensa por aproximadamente sete anos, quando o agravante
requereu o desarquivamento do feito. O agravante requer, na hipótesé
de não extinção da execução, a reforma da r.decisão agravada para
que seja desconstituída a penhora do bem de família
Compulsando detidamente os autos, verifico que
assiste razão ao agravante.
Dispõe o art. 70 da Lei Uniforme relativa às letras
de Câmbio e Notas Promissórias (Decreto no. 57.663/66), que a
pretensão para haver o pagamento de nota promissória prescreve em
três anos, caso haja paralisação do processo por prazo superior,
ocorre a prescrição intercorrí.
FI. 214
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Num. 9628227465
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559
Advocacia Empresarial Vinicios Leoncio
Direito Tributário e Direito Penal Tributário
Conforme se vê às fls. 448 e ss. e 528 e ss., o
imóvel penhorado na execução de origem é de morada do executado, ora
agravante, e a execução está prescrita.
O MM. Juiz indeferiu às fls. 551 e ss. a extinção
da execução peta prescrição intercorrente ao argumento de que o processo
foi suspenso sim die de ofício pelo Juízo, o que supostamente afasta a
fluência do prazo prescricional. Em relação ao pedido de desconstituição da
penhora do bem de família, foi indeferido ao argumento de que deve
analisado pelo Juízo Deprecado.
ser
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Num. 9628227465
Num. 9628227465
Advocacia Empresarial Vznicws Leoizcio
Diieiio T,,buiarzo e Direito Penal Tnhuiauo
operou-se a prescrição intercorrente, razão pela qual a reforma da r. decisão
agravada é medida impositiva para que seja extinta a execução.
DA DESCONSTITUÍÇÃO DA PENHORA DO BEM DE
FAMÍLIA
O pedido de desconstituição da penhora do bem
de morada do agravante foi indeferido ao argumento de que deve ser
analisado pelo Juízo Deprecado.
No entanto Exas., conforme se vê dos autos, a
precatória expedida para penhora do imóvel onde reside o agravante já foi
devolvida.
Ademais, conforme se vê às fis. 487/513,
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Num. 9628227465
Num. 9628227465
cD
\ i
Advocacia Empresarial Vinicios Leoncio
Direito Tributário e Direito Penal Tributário
para analisá-la. A desconstituição da penhora do bem de família pode ser
decretada inclusive de oficio pelo Juiz.
Exas., conforme se vê do recentíssimo julgado
abaixo deste próprio E. Tribunal, é impositiva a reforma da r. decisão
agravada:
EMENTA.• A GRA VO DE INSTR UMENTO
-
EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
-
Página 1150 · score 100.0 · nativo
Advocacia Empresarial Viizicios Leon cio
7
Direito Tributário e Direito Penal Tributário
IZ
inclusive, ser apreciada de oficio, o que afasta a
possibilidade de ser decretada a preclusão. 3- A
indicação pelo próprio devedor de bem protegido
pela Lei 8.009/90 não significa, ante o caráter
absoluto e social da iinpenhorabilidade do bem
de família instituído pela citada Lei, renúncia à
proteção. 4- Para que seja declarada a
impenhorabilidade do bem imóvel e,
conseqüentemente, anulada a penhora que sobre
ele recaiu, a parte interessada deve produzir
prova incontroversa e sólida no sentido de que
reside no imóvel com a família, e de que depende
dele para subsistência da entidade familiar.
Página 1151 · score 100.0 · nativo
vontade manijestada, que se tem por viciada ex
vi legis.
Jil. Recurso especial não conhecido.
REsp 805713
RECURSO ESPECIAL
2005/0210993-5
DJ 16.04.2007 p. 210
E mais:
"BEM DE FAMÍLL4. Impenhorabilidade.
Indicação à penhora. - A indicação do bem à
penhora não signflca renúncia ao direito de
alegar a impenhorabilidade prevista na Lei
8.009/90. Precedentes.
- Recurso conhecido e provido."
Rua Bernardo GuimaráeS, 2957— Barro Preto - CEP 30140-083 - B. Hte. / MG - Telefax: (31) 3335-6388
11
Anexo 4399462-31.1987.8.13.0024 (10) (112394610) SEI 1080.01.0035696/2025-19 / pg. 1151
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Num. 9628227465
Num. 9628227465
Advocacia Empresarial Vinicios Leoncio
57O
Direito Tributário e Direito Penal Tributário
norma de ordem pública, é sempre
preponderante.
Tampouco importa em renúncia ao benefício
a indicação anterior do bem à penhora.
Precedentes do STI
Recurso especial não conhecido."
(4 Turma, REsp n. 507.686-SP, Rei. Min. Aldir
Passarinho Junior, unânime, DJU de 22.03 .2004)
Sendo assim Exas., na remota hipótese de não
extinção da execução pela decretação da prescrição intercorrente, é
impositiva a reforma da r. decisão agravada para que seja desconstituída a
penhora do bem de família do agravante.
Página 1154 · score 100.0 · nativo
efeito suspensivo e, ao final, o pvimento do presente agravo de
instrumento para que seja extinta a execução pela prescrição intercolTente,
sob pena de dissídio jurisprudencial em relação ao E. STJ, e condenado o
agravado em todos os ônus da sucumbência, inclusive honorários
advocatícios a base usual de 20% sobre o valor atualizado da execução.
Na remota hipótese de não acolhimento do pedido
acima, o que não se espera e apenas se admite em homenagem ao princípio
da eventualidade, requer seja provido o agravo de instrumento para que
seja reformada a decisão agravada e desconstituída a penhora sob o bem de
morada do agravado, sob pena de interpretação divergente em relação ao E.
M.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 13 de maio de 2010.
Vinicios Leoncio
OAB/MG 53.293
Fe
Maria Cleusa de Andrade
Página 1163 · score 100.0 · nativo
<6l
ja
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Autos n” 0024.87.439.946-2
DECISÃO
1. A parte executada interpôs embargos de declaração
(ff.548/550) em relação à decisão de f.545, pleiteando sejam analisados os pedidos de
desconstituição da penhora e de extinção da execução pela incidência da prescrição antes
da expedição da Carta Precatória.
Com razao, a parte embargante apenas no que concerne à
alegada extinção da execução pela incidência da prescrição.
In casu, não se vislumbra a incidência da prescrição da
execução, porquanto o processo foi suspenso sine die à f.321.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO
FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA
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Num. 9628244219
Num. 9628244219
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família,
esta deve ser analisada pelo Juízo deprecado quando dos trâmites da execução, conforme
entendimentos a seguir dispostos:
Bem de família. Deferimento de ofício. Cerceamento de defesa.
1- Não pode o benefício da Lei n° 8.Q09/90 ser deferido
substituindo-se a decisão do Ma2ístrado nela avaliação do
Oficial de .íustiça, que deixou de efetuar a nenbnra
não encontrou no endereço bens Que não fossem de família.
com isso cerceando o direito de defesa do credor.
Página 1171 · score 100.0 · nativo
Num. 9628244220
Num. 9628244220
&f9
X
Advocacia Empresarial Vinicios Leoncio
Direito Tribuiário e Direito Pena! Tributário
Diante dos pedidos de desconstituiçào da penhora do bem de
família e de extinção da execução pela prescrição, V. Exa. proferiu o
seguinte despacho:
“Expeça-se carta precatória deprecando-se, por
ora, tão somente a avaliação do bem penhorado.
Intimem-se os executados para ciência do
endereço informado à fl. Após a avaliação serão
analisados os demais requerimentos (...)”
Data maxima venia, os pedidos de desconstituição da penhora
Página 1175 · score 100.0 · nativo
h
1
Autos n°: 0024.87.439.946-2
Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executados: JOSÉ EDUARDO FERREIRA BARBOSA e OUTROS
O ESTADO DE MINAS GERAIS, através de sua procuradora ap
final assinada, vem, respeitosamente, atendendo ao despacho de Vossa Excelência,
expor e requere o seguinte:
Aduz o Executado que o bem penhorado nos autos em epígrafe trata-
se de bem de família sendo, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 1° da Lei
n° 8.009/90.
Ocorre que, conforme já noticiado nas petições de fls. 108 e 167/168,
protocolizadas nos dias 31 de maio de 1996 e 25 de setembro de 1996,
respectivamente, o Executado, na época da constrição judicial, era proprietário de
outros imóveis, conforme restou devidamente comprovado pelo documento de fl.
169.
Ademais, nos termos do artigo 4°, §2°, da Lei n° 8.900/99, a
Página 1176 · score 100.0 · nativo
Num. 9628244222
Num. 9628244222
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-OERAI. DO ESTADO
COORDENAÇÃO GERAI., DE SUCESSÕES DF- ENTIDADES E ESTATAIS
Ante 0 exposto, não há que se falar em extensão dos fundamentos do
acórdão proferido nos autos n° 1.0024.87.436998-6/001, vez que caracterizadas
hipóteses diversas, não concordando o Exeqüente com a desconstituição da
penhora, nos termos em que pleiteada pelo Executado.
Posto isso, requer-se seia expedida carta precatória para a Comarca de
Betim (MG) no intuito de reavaliar o bem penhorado, haja vista que a última
avaliação foi feita em setembro de 1995, bem como designar hasta pública do
mesmo.
Requer-se, ainda, considerando que o valor do bem penhorado não é
suficiente para quitar o débito exeqüendo, seja determinada a penhora on Une em
numerário porventura existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de
titularidade dos Executados abaixo indicados, através do Sistema BACENJUD, nos
Página 1187 · score 100.0 · nativo
do MM. Juiz deste H. Juízo que, ainda em 02.9.1987,
observou muito bem que as diligências determinadas pelos artigos 653.
^ único e 654 do CPC não haviam sido cumpridas, pelo que intimou o i.
oficial de Justiça para tentar localizar o devedor, para citá-lo e intimá-lo do
arresto.
o ato de f. 25 v.
Não c demais repetir Exa. que a tentativa de citação do
executado para pagamento do débito em 24 horas ou nomeação de
bens à penhora ainda nao havia ocorrida até então.
A r. decisão de fls. 393/395, redobrada venia, ainda foi omissa
sobre outro ponto do r. despacho de f 25 v. do MM. Juiz, o qual, zelando
pela regularidade processual, ainda determinou à f. 25 v.
que« caso o executado não fosse encontrado, que fosse procurado por
três vezes, em dias distintos, e que todo o ocorrido fosse certificado^
assim:
iudiciosamente,
‘V^mbora já autorii^ada a conversão do arresto em penhora
Página 1190 · score 100.0 · nativo
A.rl. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juís^ o
réu ou 0 interessado 3 fim de SC defender.
Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá dênda a
alguém dos atos e termos do processo, pãtã <pue faÇ3
OU deixe de fazer alpuma coisa.
Conforme se vê Exa., sào institutos totalmente diferentes e a
presença de um nao supre a falta do outro. Em momento alg
executado foi chamado para se defender ou. no caso, pa^ar o débito nu
nomear bem à penhora.
um o
Tal descuido do credor gerou preiuízo ao executado pois
lhe suprimiu o direito de, após o prazo do edital que deveria ser
publicado, pagar ou nomear bem à penhora, que não fosse seu hem de
morada.
Sendo assim, o executado nao foi citado nem tampouco
intimado para pagamento da dívida em momento alp-um. o que
evidencia o preiuízo.
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Num. 9628205216
Num. 9628205216
^0/
Advocacia Empresarial Vinicios Leoncio
Direito Tributário e Direito Penal Tributário
DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍUA
MATÉRIA QUE PODE SER ALEGADA EM QUALQUER
MOMENTO, EM QUALQUER FORMA, EM QUALQUER
PROCESSO
Exa., na remota hipótese de não acolhimento do pedido acima, o
que não se espera e apenas se admite em homenagem o princípio da
eventualidade, insiste o executado que o imóvel penhorado no presente
feito é de sua morada, pelo que é nula a penhora.
Talvez essa penhora não tenha sido anulada na época em que
Página 1192 · score 100.0 · nativo
manifestada, que se tem por viciada ex vi
legis.
III. Recurso especial não conhecido.
REsp 805713
RECURSO ESPECIAL
2005/0210993-5
DJ 16.04.2007 p.210
E mais:
"BEM DE FAMÍLIA. Impenhorabilidade. Indicação à
penhora. - A índícação do bem à penhora
não significa renúncia ao direito de
Rua Bernardo Guimarães, 2957 - Barro Prelo - CEP 30140-083 - B. Hte. / MG - Telefax: (31) 3335-6388
7
Anexo 4399462-31.1987.8.13.0024 (9) (112394716) SEI 1080.01.0035696/2025-19 / pg. 1192
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^o4
Advocacia Empresarial Vinicios Leoncio
Direito Tributário e Direito Penal Tributário
em que ele abre mao do favor legal, que, por se cuidar de
norma de ordem pública, é sempre preponderante.
II. Tampouco importa em renúncia
ao benefício a indicação anterior do
bem à penhora.
III. Precedentes do STJ.
IV. Recurso especial não conhecido."
(4'* Turma, REsp n. 507.686-SP, Rei. Min. Aldir
Passarinho Junior, unânime, DJU de 22.03.2004)
O fato de que o bem penhorado destina-sc à morada do
executado está inequivocamente demonstrado às fls. 308/31fi dos autos, bem
como pelas declarações e atestado anexos, este último da lavra do Sr.
Delegado de Polícia Timlar do 4° Distrito Policial Ar nerim/MCl. o qual tem
Página 1198 · score 100.0 · nativo
Num. 9628205216
Num. 9628205216
poder judiciário do estado de minas gerais
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 002 - MANDADO DE INTlMACAO DA PENHORA
í«-
T,t'.
0
V.
juízo - VIGÉSIMA SÉTIMA CIVEL
235.300,00
PROCESSO - 024.87.436.998-6
ACAO - EXECUCAO
Página 1206 · score 100.0 · nativo
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Autos 0024.87.439.946-2
Decisão
Relatório
1. Através do petitório de ff. 3 5 8/3 84, o executado JOSÉ
EDUARDO FERREIRA BARBOSA apontou três nulidades no presente feito: 1)
ausência de citação; 2) nulidade do arresto de f. 21, por falta de tentativa de citação do
executado e 3) ausência de intimação da penhora de f. 34 para oposição de embargos.
Por fím, pleiteou a anulação do processo a partir do despacho de f. 10 ou,
sucessivamente, desde o arresto de f. 21 ou, ainda, a partir do termo de conversão do
arresto em penhora de f. 34.
O Estado de Minas Gerais manifestou às ff. 386/389,
argumentando que o arresto somente foi efetivado após a tentativa de citação do
executado, conforme certidões de ff. 31/verso e 32. Enfatizou que o comparecimento
espontâneo do réu supre a falta de citação, nos termos do art. 214, § 1 ° do CPC. Ademais,
o executado foi devidamente intimado quando da assinatura do termo de f. 34,
Página 1208 · score 100.0 · nativo
Num. 9628239168
Num. 9628239168
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
o executado por não encontrá-lo no local indicado quando das suas diligências.
No que diz respeito à alegada falta de intimação da
penhora de f. 34 para oposição de embargos, também hct por bem indeferi-la, tendo em
vista que está expressamente consignado no “Termo de Conversão de Arresto em
Penhora” de f. 34, a assinatura do executado José Eduardo Ferreira Barbosa, consoante
atestado pela certidão de f. 35. Ademais, reitere-se que, por ele foram apresentados os
respectivos embargos á execução nos autos do processo n° 0024.87.488.565-0. em
franca observância aos princípios constitucionalmente garantidos da ampla defesa e do
contraditório.
Por derradeiro, registra-se que não será acolhida a
pretensão de imposição à parte executada de penalidade por litigância de má-fé, posto
Página 1214 · score 100.0 · nativo
citação, verifica-se que tal conseqüência deve ser relevada caso o objetivo
almejado pela citação seja alcançado por outras vias, tanto que o art. 214, § 1°,
do CPC dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta da
citação.
Bem por isto, após a intimação de sua esposa (fl. 32), ele,
executado, compareceu espontaneamente aos autos(fl. 32v), suprindo a citação
e dando-se por intimado do aresto.
Tal fato é nitidamente corroborado pelo comparecimento
do executado para assinatura do Termo de Conversão de Arresto em Penhora de
fl. 34 e apresentação dos embargos à execução (processo n° 0024.87.488.565-0)
e dos embargos de terceiros (processo n” 0024.91.781.241-4).
Dando azo a tal entendimento, vem muito a propósito o
seguinte aresto do STJ:
**Tem-se por suprida a citação pela
intervenção do citando no processo, tanto
mais quando vem a oferecer embargos do
devedor em execução, a indicar que não há
Página 1215 · score 100.0 · nativo
cumpriu seu desiderato. Essa, com devida vênía, a hipótese dos autos que
teve curso normal, sem mácula que lhe possa contaminar.
Alfim e ao cabo, impende verificar que o executado alterou
a verdade dos fatos, formulou pretensões destituídas de fundamento,
procedendo-se, por conseqüência, com deslealdade e má-fé, atraindo, assim,
aplicabilidade dos artigos 17 e 18 do Código Buzaid.
A má-fé é explícita, uma vez que todos os dados que a
confirmam estavam nos autos, tais como: a) a interposição dos embargos e o
suprimento da citação, b) a intimação da penhora, e c) a regularidade do aresto.
Com efeito, ante a explícita má-fé em que incorreu o
executado, requer, desde já, seja lhe aplicado as penas correspondentes, tudo
conforme autoriza a legislação processual.
3
AGE - Coordenação Geral de Sucessão de Entidades Estatais-Rua Albíta, n° 131, 8° andar, Cruzeiro.
Belo Horizonte - Minas Gerais - CEP 30.310-160
Anexo 4399462-31.1987.8.13.0024 (9) (112394716) SEI 1080.01.0035696/2025-19 / pg. 1215
Página 1224 · score 100.0 · nativo
à f. 13, há certidão da i. escrivã certificando a expedição de cana precatória
para arresto.
5-
O arresto foi efetuado no dia 05.08.1987,
conforme auto de arresto de f. 21.
À f 14, no dia 24.08.1987,
6-
a exequente
requereu a conversão do arresto de f. 21 em penhora, o que foi deferido pelo
MM. JuÍ2 de plano, na mesma f 14.
#
Ocorre que, conforme se vê à f. 25 v.,
embora já autorizada à f 14 a conversão do arresto de £ 21 em penhora, o
MM. Juiz, no dia 02.09.1987, observou muito bem que as diligências
determinadas pelos artigos 653, § único e 654 do CPC não haviam sido
cumpridas, pelo que intimou o i. oficial de Justiça para tentar localizar o
devedor, para citá-lo e intimá-lo do arresto. Frise, a tentativa de citação do
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executado compareceu em cartório no dia 30.09.1987 e foi intimado do
arresto.
9-
Note-se Exa., que, antes de qualquer
tentativa de citação do executado, foi feito o arresto! Posteriormente,
ainda sem citação do executado, houve intimação do arresto.
10-
À f. 34, lavrou-se termo de conversão do
arresto de f. 21 em penhora, no dia 08.10.1987, do qual foi intimado o
executado no dia 22.10.1987. Repita-se: tudo isso sem citação! E mais,
conforme se vê do r. despacho de f. 25 v., acima transcrito, o MM. Juiz
^‘caso não haja a citação pessoal.
11-
havia determinado:
Rua Bernardo Guimarães, 2978 - Barro Preto - CEP 30140-083-B. Hte. / MG-Telefax: (31)3335-6388
3
Anexo 4399462-31.1987.8.13.0024 (9) (112394716) SEI 1080.01.0035696/2025-19 / pg. 1225
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intimar a credora para providenciar a citação via edital,
conforme exigido pelo art. 654.
12-
Note-se do termo de conversão de arresto
em penhora de f. 34 que O executado não foi intimado para
oposição de embargos, nem advertido do prazo para
tal!
O
Sendo assim Exa., há três NULIfíADKS
ABSOLUTAS no feito, quais sejam, (i) a ausência de citação, (ü) a nulidade
do arresto de f. 21 e (üi) a ausência de intimação para oposição de embargos,
bem como do pra2o para tal, de modo que a anulação do processo, desde o
despacho de f. 10 é medida que se impõe e, desde já, se requer.
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Num. 9628239173
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Por conseguinte, requer a citação do executado
para, no prazo de 03 (três dias), pagar ou nomear bens à penhora.
DA NUUDADE DO ARRESTO DE F. 21
Na hipótese remota de não acolhimento do pedido
anterior, o que se admite apenas por argumentação, requer a anulação do
processo, desde o arresto de f. 21.
Conforme alegado no item 3 acima, à £ 11, em 26
de junho de 1.987, a exeqüente, sem qualquer respaldo fático-probatório,
apenas alegou, de forma irresponsável, que o oficial de Justiça encontrou
dificuldade em encontrar para citar o executado emitente,
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a ‘Advocacia Empresarial Vinicios Leoncio
fj Direito Tributário e Direito Penal Tributário
''-----QLV^
mesma oportunidade, em patente ofensa ao artigo 653 do
Código de Processo Civil, por já ter ocorrido a fase átatória,
sendo referído dispositivo claro
prescrever a pré-penhora apenas
para o caso de não localização do
devedor.
ao
Ora, ocomda a citação pessoal, o caminho natural p.
seqüênáa de atos seria o da penhora (artigo 659 do Código
de Processo Civil) após o transcurso das 24 horas concedidas
pelo k^slador ao executado para pagamento ou nomeação de
bens, e não o arresto.
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CONTAGEM DE CORREÇÃO MONETARIA. -
Independe de protesto a execução contra os avalistas de notas
promissórias emitidas a vista pela concordatària, vinculadas
a contrato de cambio, igualmente nÕo protestados. - A
decorre da apresentação dos títulos com a citação valida ao
primeiro coohrigado solidário, conforme art. 909 do Código
Civil - Nulidade dos atos, não ratificados pelo mandante,
praticados por advogado que comparece a execução sem
mandato, oferece bens a penhora e apresenta embargos,
renunciando após. Impossibilidade de ser considerada suprida
NOTAS
NUUDADE DAS
mora
Rua Bernardo Guimarães, 2978 - Barro Preto - CEP 30140-083-8. Hte. / MG -Telefax: (31) 3335-6388
11
Anexo 4399462-31.1987.8.13.0024 (9) (112394716) SEI 1080.01.0035696/2025-19 / pg. 1233
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653, par. único do CPC após o AKRESTO.(...)"
(Apelação Cível n. 196206825, Quarta Câmara Cível,
Tribunal de Alçada do RJ", Pelator: Des. Moacir Ceopoldo
Haeser, Julgado Em 19106197). (destaquei)
"Execução. Devedornão encontrado.
Arresto de bens do devedor, seguindo-se a
publicação de edital de intimação do ato de constrição
judicial, citação e ciência de que se, em 24 horas, não pagasse
ou não nomeasse bens à penhora, o arresto seria convertido
em penhora, ficando ele desta intimado. Inobservância do
disposto no Jf único do art. 653 do C.P.C. Nulidade. Apelo
provido."frjKJ- 17^
2002.001.09875, rei Des. Fabrício Bandeira Filho, data
julg. 2910512002) (destaquei)
(...) omissis.
Câmara Civel, n. processo:
Tem mais. Para espancar uma eventual dúvida
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Sfi
Direito Tributário e Direito Penal Tributário
cumprida esta determinação, o
arresto é nulo, como nula é sua
conversão em penhora'' (Acórdão unânime
da 2“ Câmara do TJSC de 28.06.93, no A^avo n° 7.303,
relator Desembargador Genésio Nolli; Jurisprudência
Catarinense 72!439) - Alexandre de Paula, obra citada, 7“
edição,p. 2.721.
"Segundo acórdão em JTA 361186, não vale a penhora
feita antes de decorrido o prarço de 24 horas".
"0 arresto não elimina o direito assegurado ao devedor de
nomear bens à penhora" (JTA 98(91);
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3fã.
Direito Tributário e Direito Penal Tributário
"É perfeitamente admissível - até para que não se venha
onerar a execução com a publicação de sucessivos editais -
que, por um único edital, seja, O devedor não
loCãÜZãdo e que sofreu o arresto de bens, citado para
pagar no pratço de 24 horas e, ao mesmo tempo, intimado de
que, se não o ji^er, será, o arresto, convertido em penhora,
tendo ele, então, a partir daí, o pra^p de 10 dias para
oferecimento de embargos. 'Porém, se o 'édito' não for
expedido nesses termos, sendo um edital apenas de citação
para pagamento, sob pena de conversão em penhora, não
fatçendo qualquer menção ao pra^o para ofereámento de
embargos, fruçjse necessária nova publicação para intimação
da penhora" (Acórdão unânime da 4“ Câmara Especial do
VTACivSP de 4.8.88, na Apelação n. 391.941-3, relator
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z Sendo assim, requer o executado a anulagân
do processo» desde o arresto de f. 21.
DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS EDO PRAZO PARA FAZÊ-LO
Na hipótese mais remota ainda de não acolhimento
do pedido anterior, o que se admite apenas por argumentação, requer a
anulação do processo, desde a terceira nulidade, qual seja, a ausência de
intimação para oposição de embargos, bem como do prazo para fazê-lo.
Da penhora de f. 34 o executado não foi intimado
para opor embargos.
A esse respeito, é também a opinião do excelso STJ:
"RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL
- EXECUÇÃO - ARRESTO - CITAÇÃO POR
EDITAL - CONVERSÃO EM PENHORA -
INTIMAÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR -
ARTIGOS 654 E 669 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E
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sf4
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Direito Tributário e Direito Penal Tributário
provido para afastar a intempestividade dos embargos do
devedor." (STJ - RESP 79437 - SP - 6“ T. - Rei. Min.
Hamilton Carvalhido - DJU 04.02.2002 - p. 00576).
Sendo assim, em consonância com o artigo 250, §
único, do CPC, devem ser anulados os atos posteriores à conversão do arresto
em penhora, intimando-se o executado para oposição de embargos
advertência expressa do prazo legal que dispõe para fazê-lo, sob pena de nova
nulidade.
, com
Dispõe o artigo 669 do CPC:
"Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embaig
execução no prasçp de 10 (def) dias".
•ar a
E entendimento jurisprudencial:
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Direito Tributário e Direito Penal Tributário
admitidos m pras^o de de^ dias, contados da juntada aos
autos da intimação da penhora (art. 738,1, CPC),
obedecendo a contagem à reg^a geral prevista no art. 184 do
Código de Processo Civil". TJDF, Ap. Cív. n° 7786798,
3“ T, rei. Juiz Nívio Gonçalves, DJDF. 26/8/1998,
p. 58. in JUIS - Jurisprudência Informatizada
Saraiva - n° 32.
O STJ já se manifestou acerca do tema:
"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO -
CITAÇÃO - ARRESTO - COMPARECIMEJSJTO
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3f(^
-—Qa-e,
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"PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO -ARRESTO -
CITAÇÃO POR EDITAL - CONVERSÃO DO
ARRESTO EM PENHORA - INTIMAÇÃO DO
DEVEDOR - Ainda que a conversão do arresto em
penhora seja ato automático, decorrente do não pagamento
da não nomeação de bens à penhora não se pode aproveitar o
mesmo ato citatório para cientificar o devedor da execução e
intimá-lo para opor embargos, se nele não se Jacç^ constar a
faculdade atribuída ao devedor de primeiramente indicar bens
à penhora, diversos dos arrestados. Isto porque, há nulidade
logicamente antecedente que macula a intimação constante do
Página 1242 · score 100.0 · nativo
pela Lei de Introdução ao Código Civil, tem a seu favor, na hipótese, o
próprio texto da lei geral em matéria procedimental, que é o Código de
Processo Civil. Este reza quanto ao mandado de citação:
"Art. 225. O mandado, que o oíídal de justiça
tiver de cumprir, deverá conter:
(...) omissis;
VI - o prazo para defesa; "
Pode-se argumentar que o dispositivo refere-se à
citação e o que se tem no caso não é um ato citatório, mas a penhora. Para
essa objeção pode-se aduzir, novamente, que o CPC reza mais à frente:
'Art. 669. "Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para
embarcar a execução no pratçp de dee^ dias."
A diretriz reitora está manifesta. O legislador quer
que a parte saiba o prazo que dispõe para se defender. Aliás, a jurisprudência
do STJ, sedimentada quanto a esse temário, não diverge disso:
Rua Bernardo Guimarães, 2978 - Barro Preto - CEP 30140-083 - B. Hte. / MG -Telefax: (31) 3335-6388
20
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"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
TERMO A QUO PARA OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DO DEVEDOR - INTIMAÇÃO -
PENHORA - I. Na execução fiscal, o prasçp de 30
(trinta) dias para a oposição de embargos inicia-se a partir
da efetiva intimação da penhora ao executado, devendo
constar expressamente, no mandado, a
advertência do prazo para o oferecimento dos
aludidos embargos à execução. II. Embargos de
divergência rejeitados." STJ - ERESP 191627 - SC - E
S. - Rei. Min. Francisco Falcão - DJU de 05.05.2003
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE
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3fs
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^—üLue,
(RESP n° 175.546IPS, Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, in DJ de 13.09.1999). Na hipótese, sub examen,
verifica-se que a cópia do mandado de penhora, avaliação e
intimação, inseria às f/s. 123, dá conta de que o Oficial de
Justiça efetivamente intimou o recorrente, constando na letra
'e' do referido mandado que o executado teria o pracço de 30
(trinta) dias para oferecer embargos à execução. II - Não
havendo no V. Decisum embargado qualquer ponto omisso
ou contraditório sobre que deva se pronunciar esta colenda
Turma, mas tão-somente o intuito de rediscutir o julgado,
emprestando-lhe o efeito infringente, rejeitam-se os embargos
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SÕO
■-—cujLe
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procedente."SÍI] - MC - 3612 - PR -VT.- Rei. Min,
Francisco Falcão - DJU de 15.10.2001
EXECUÇÃO FISCAL -
PRAZO PARA EMBARGOS - INTIMAÇÃO DE
PENHORA - LEI 8.830180 (ART. 16) - 1.
Intimada a executada da penhora e advertida
do prazo para oposição de embargos à
execução, é dessa data, e não da assinatura do
termo de depósito, que se conta o lapso
temporal para embargar. 2. Precedentes
jurisprudenciais. 3. Recurso paráalmente conheádo,
provido. STJ - RESP 124608 - SP - r T. - Rei. Min.
Milton Luiz Pereira - DJU 13.08.2001
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■—oLue
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procedimental, pela não aplicação de um comando necessário) está sendo
olvidado e isso é muito mais sério que a violação de uma só regra. É uma lição
de hermenêutica básica que não pede digressões para se evidenciar.
Sendo assim, diante do exposto, requer o
executado seja anulado o processo a partir do termo de conversão do
arresto em penhora de f. 34 pela ausência de intimação para oposição
de embargos e de advertência expressa acerca do prazo para o
oferecimento dos embargos à execução, sob pena de ofensa aos artigos
225, VI e 669 do CPC e aos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa.
A teor do disposto no artigo 248 do CPC, são nulos
todos os atos subseqüentes ao ato nulo.
Art. 248 - Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito
todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a
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a-l) Por conseguinte, requer a citação do executado
para, no prazo de 03 (três dias), pagar ou nomear bens à penhora.
b)
Em não acolhendo o pedido anterior, por
absurdo, o que não se espera e apenas se admite em homenagem ao princípio
da eventualidade, requer a anulação do processo desde o arresto de f. 21
(inclusive), pela ausência de tentadva de citação anterior.
b-1) Por conseguinte, requer a citação do executado
para, no prazo de 03 (três dias), pagar ou nomear bens à penhora.
c)
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Partes: José Iglesias Fentanes contra José Eduardo Barbosa
Belo Horizonte, 07 de maio de 1999.
m
Senhor Juiz,
Com vistas a instrução dos autos em referência no quadro acima
em destaque, solicito a Vossa Excelência, a fineza de nos informar qual
é o valor do crédito atualizado a que tem direito a parte exequente da
sentença proferida nesse Juízo nos autos n°. 02487.439946-2, bem como
0 valor atribuído à avaliação do imóvel objeto de penhora em comum
nesta e nessa Vara, se constante nos autos que ai tem curso, constituído
pelo sítio 14 (quatorze), situado no lugar denominado Santo Afonso -
Vianópolis, Comarca de Betim-MG, com área de 29,26m^., matrícula
de n°. 45024, de 13/01/1986, no Cartório de Registro de Imóveis de
Betim-MG.
Nestes termos, subscrevo-me e apresento a Vossa Excelência
meus protestos de grande admiração e apreço.
Xa.:
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MDNASCATXA - CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS
CERi\IS, vem. respeitosameníe, a presença de V. Exa., expor e requerer o
seaninte.
O requerente reiterou pedido as fls. 148 para que
referido processo em referência a sua pessoa fosse e.Klinto, porque o imóvel “sub
iiidice'’ é e continua sendo o único imóvel que pertence a sua familia, é o local
onde reside consoante farta dociunentaçao juntada as fls. 153 usque 165.
A exequenle manifestou-se as fls. 167, aduzindo
que à época da penhora o executado possuía um imóvel residencial além de ser
SÓCIO gerente de uma .firma, juntando para comprovar a sua alegação mero
“questiomírio cadastral”( fls. 169, datado em H/1985),além de quase dois anos
antes de ser proposta a ação executiva, fato este. inclusive, bem rebatido pela
ilustre Representante do Ministério Público as fls. 171/172.
Anexo 4399462-31.1987.8.13.0024 (9) (112394716) SEI 1080.01.0035696/2025-19 / pg. 1306
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407/408), nãtí tendo os Sr. Oficiais de Justiça conseguido localizar os o executado
e o avali<ita'executado Josc Luiz Santos confonne se extrai das certidões dc fls
410v., 411v., 412v. entretanto localizou o outro executado/avalisla JOSÉ
LINCOLN VLANÁ, tendo referida pessoa indicado bens conforme ccrJiüno
exarada as ÍL';. 419v.
A exequenie insistiu as íls. 416 contra o devedor
José Lmcoln Viana sendo o mesmo iniimado conforme certidão de fls. 430v.
As íls. 445 foi determinada a expedição dc CP
para a Comarca át Betim, para efetivar a penhora sobre um veiculo “PassaC-
1981, indicado pelo DETRAN, cujo veículo há muito já não pertence ao
requerente, cf certidão lavrada pelo ilustre Sr. Oficial de Justiça asrils. 498.
Novamente as íls. 500 a exequente optou pelo
prosseguimento da execução contra um dos devedores, José Lincoln Viana,
porém sem solução dc continuidade aparente fiice a inércia da autora em
providcncim- deíalliadamenle os imóveis indicados.
O requerente junta nesta oportunidade cópia da
petição da Ação de Separação Consensual do requerente extraída dos autos dos
Página 1308 · score 100.0 · nativo
32
para resolver a questão “sub examem”, pois os íiUios do casal também não lem
nejikum bem imóvel que venha a garantir a suas sobrevivências em caso de
desaparecimento de ambos, e referido processo com mais de lO(dez) anos. nos
trâjuites que eslá, jamais terá solução de continuidade aparente.
Assim sendo, toma a reiterar o pedido de fls. 66 e 148’a
V'. Exa.. , dando-se vistas novamenle ao MP, em seguida requerer a V. Exa.. que
detemiine a extinção do processa em relação ao requerente e/ou determine
msubsistente a penhora sobre o imóvel objeto da constrição judicialííls. 21).
exqiedindo-se a favor do requerente o competente mandado de c^iceltmiento da
penhora junto ao Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Betim. por obra
de direito e de inteira justiça.
P. deferimento.
Üetiin/Bhtfc-21 de setembro dc 1998.
Edison I Tbft
ansuT-4i.767
Anexo 4399462-31.1987.8.13.0024 (9) (112394716) SEI 1080.01.0035696/2025-19 / pg. 1308
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J l
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 016 - MANDADO PENHORA, AVALIACAO/REGISTRO
PROCESSO
ACAO - EXECUCAO
024.87.439.946-2 JUIZO -
VALOR -
QUINTA FAZENDA
R$
AUTOR
ENDEREÇO
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Num. 9628239200
J
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 017 - MANDADO PENHORA, AVALIACAO/REGISTRO
PROCESSO - 024.87.439.946-2 JUIZO - QUINTA FAZENDA
ACAO - EXECUCAO
VALOR - R$
AUTOR
ENDEREÇO
BAIRRO
MINASCAIXA CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE KINAS GERAI
00341
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BETIM
OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, O MERITISSIMO JUIZ DE DIREITO
DESTA COMARCA E VARA SUPRA,
* FAZ SABER QUE
POR ESTE FORO E VARA TRAMITA O PROCESSO DESCRITO ACIMA E,
COMO OS ATOS PROCESSUAIS DEVAM REALIZAR-SE FORA DOS LIMITES
TERRITORIAIS DESTA COMARCA, DEPRECA A V. EXA. QUE, EM EXARANDO
NESTA O SEU CUMPRA-SE, DETERMINE
PENHORA DO AUTOMOVEL VW/PASSAT ANO 1981, PLACA PD-9537, INDICADO
PELO DETEíAN ,EM NOME DO EXECUTADO ACIMA, CONFORME SOLICITADO NA
COPIA DA PETICAO EM ANEXO.
\
INTEGRAM A ESTA CARTA O INTEIRO TEOR DA PETICAO, DO DESPACHO
JUDICIAL E DO INSTRUMENTO DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO.
>
n
<
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OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, O MERITISSIMO JUIZ DE DIREITO
DESTA COMARCA E VARA SUPRA,
» FAZ SABER QUE
POR ESTE FORO E VARA TRAMITA O PROCESSO DESCRITO ACIMA E,
COMO OS ATOS PROCESSUAIS DEVAM REALIZAR-SE FORA DOS LIMITES
TERRITORIAIS DESTA COMARCA, DEPRECA A V. EXA. QUE, EH EXARANDO
NESTA O SEU CUMPRA-SE, DETERMINE
5A VARA FAZENDA ESTADUAL
PENHORA DO AUTOMOVEL VW/PASSAT ANO 1981, PLACA PD-9537, INDICADO
PELO DETRAN ,EM NOME DO EXECUTADO ACIMA, CONFORME SOLICITADO NA
COPIA DA PETICAO EM ANEXO.
INTEGRAM A ESTA CARTA O INTEIRO TEOR DA PETICAO, DO DESPACHO
JUDICIAL E DO INSTRUMENTO DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO.
DE
BELO HORIZONTE,
DE
Juiz de Direito
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OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, O MERITISSIMO JUIZ DE DIREITO
DESTA COMARCA E VARA SUPRA,
* FAZ SABER QUE
POR ESTE FORO E VARA TRAMITA O PROCESSO DESCRITO ACIMA E,
COMO OS ATOS PROCESSUAIS DEVAM REALIZAR-SE FORA DOS LIMITES
TERRITORIAIS DESTA COMARCA, DEPRECA A V. EXA. QUE, EM EXARANDO
NESTA O SEU CUMPRA-SE, DETERMINE
5A VARA FAZENDA PUBLICA
A PENHORA DO AUTOMOVEL VW/PASSAT ANO 1981 - PLACA 9537 DE PRO
PRIEDADE DO EXECUTADO SUPRA, QUE PODERÁ SER ENCONTRADO NO ENDE
REÇO JA MENCIONADO ACIMA OU NO SITIO 14
BETIM.
DESPACHO:.EXPEÇA-SE C.P.
BAIRRO SANTO AFONSO
I.D.S.(A)DENISE PINHO COSTA VAL J.IV<
>
INTEGRAM A ESTA CARTA O INTEIRO TEOR DA PETICAO, DO DESPACH )