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Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
R$535.866; R$ 4.307,36 (Quatro mil, trezentos e sete reais e trinta e seis centavos); R$ 4.307,36 ( quatro mil trezentos e sete reais e trinta e seis centavos); R$37.200,00 (trinta e sete mil e diventos reais); r$1.243.507,94 (um milhão, duzentos e quarenta e três mil, quinhentos e sete cruzeiros e noventa e quatro centavos); R$ 413.120,00; R$ 239.450,00 (fl. 107)
conforme nota promissória de fls. 05 e outra, de n. 0878.03.000716-4, para
cobrança de honorários de sucumbência fixados em sentença transitada em
julgado nos autos de ação de consignação em pagamento julgada improcedente.
A presente execução foi proposta em 23/12/1993 e os executados
foram citados pessoalmente, mas não nomearam nem indicaram bens A penhora.
Alguns dias depois foi penhorado um imóvel, conforme auto de fls. 84. Após o
julgamento dos Embargos à Execução e da Consignação de Pagamento
propostas pelos executados, o exeqüente deu prosseguimento A execução
requerendo a designação de hastas públicas para alienação do bem penhorado.
0
magistrado a quo, então, determinou a expedição de mandado de
registro da penhora, o qual não foi cumprido em virtude do i. Oficial de Registro
em virtude da área mencionada ser superior A registrada em nome dos
executados.
Diante disso, o exeqiiente requereu que fosse reconhecida a fraude A.
execução porque alienado o bem após a propositura da execução. 0
douto
Página 28 · score 100.0 · nativo
intimação foi entregue a terceira pessoa. Diante disso, requer a intimação da
inventariante no endereço indicado na petição de fls. 304/308 através de Oficial
de Justiça para que proceda A sucessão do de cty'us e apresente a relação de
herdeiros e de bens deixados pelo falecido.
Além disso, requer também sejam reavaliados os bens penhorados,
já que a última avaliação realizada nos presentes autos data de 2001.
Diante disso, o exeqiiente requer, após a regularização do feito
com a habilitação dos sucessores do falecido devedor Lázaro Luiza da Rocha,
sejam designadas de datas para a realização de hasta pública.
Requer, também, que o leilão seja conduzido pelo ilustre leiloeiro
oficial, indicando, desta
feita, para promove-la, o Sr. WILLIAM
WELLINGTON PIMENTA, leiloeiro oficial com escritório na rua Dona
Margarida, 67/502 Vila Pinto, CEP 35.010-580, Varginha — MG
O exeqiiente requer, por fim, sua intimação da expedição dos
necessários editais, a fim de que diligencie no sentido de comprovar a sua
www.age.mg.gov.hr
Página 30 · score 100.0 · nativo
Num. 9554112884
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Advocacia Regional do Estado em Varginha
publicação, bem corno a intimação da executada, na forma dos artigos 686 e 687
do Código de Processo Civil.
Requer, outrossim, que conste do edital a ressalva de que, em caso
de restar frustrada a intimação pessoal da executada, ficará a mesma
devidamente intimada pela própria publicação do edital de hasta pública,
evitando-se, desta forma, eventuais e futuras alegações de nulidade.
Além disso, há que se esclarecer que o débito exequendo alcança o
valor de R$535.866,l 5 (quinhentos e trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta e
seis reais e quinze centavos).
Nestes termos, pede deferimento.
Varginha, 05 de agosto de 08.
El 14eVeCkt(
nta icalho
Página 112 · score 100.0 · nativo
112/113, com a retificação da penhora, excluindo-se parcela vendida no
qual foi vencido na alegação de fraude A execução As fls. 312.
Venho requerer a devida citação dos herdeiros do Sr.
Lázaro Luiz da Rocha, nomes e endereços As fls. 336, para que entreguem
os valores ou bens recebidos do de cujos, a fim de arcar com a divida com
o Estado, nos limites da sucessão, resguardando-se a meação da Sra.
Ambrosina Borges de Paiva Rocha.
Em concomitância corn o acima requerido, que seja
avaliado e levado A hasta pública o bem do Sr. José Benedito Barbosa
Júnior, lembrando-se que não há resguardo da meação para a sua esposa,
Sra. Elza Maria Ferreira Barbosa, pois perdeu em embargos de terceiro.
Não sendo suficientes os bens do executado venho
requerer a penhora via BACEN-JUD com fundamento nos arts. 655, inc. I e
655A, do Código de Processo Civil e, em conformidade com o Sistema
BACEN-JUD, ao qual se refere ao Convênio de Cooperação Técnico-
Institucional celebrado entre o Banco Central do Brasil e o Conselho de
Justiça Federal, bem como termo de adesão assinado pelo Tribunal de
Página 239 · score 100.0 · nativo
diversas pessoas, entre estas o senhor Miguel Arcãngelo Vaccari e s/m,
os quais também residem em Camanducaia, negócio este registrado no
dia 29/01/99 (R.16, da matricula 1.018). Estes, posteriormente,
alienaram aos ora Agravantes a parte do imóvel que haviam adquirido. A
ID data do registro da aquisição pelos Agravantes é 18/05/01 (R.21, da
matricula 1.018)
•
0 Agravado, por sua vez, requereu reconhecimento de
fraude A. execução, o que possibilitaria a designação de hasta pública de
todo o imóvel objeto da matricula 1018. Antes de apreciar esse pedido, a
ilustre Juiza de Camanducaia determinou a oitiva dos adquirentes. A
manifestação dos ora Agravantes faz parte do presente instrumento.
Seguiu-se a manifestação do Agravado e a r. decisão agravada, onde
todas as alienações foram consideradas ineficazes em virtude de fraude a
execução.
Porem, não decidiu a ilustre Magistrada a quo com seu
41) habitual acerto, como passa-se a demonstrar.
Página 247 · score 100.0 · nativo
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA
Helio Walter dc Araújo
Eduardo Soares de Araujo
Hello Walter de Araújo Junior
0A13/MG 41.900
OAB/SP 162.447
OAS/MG 93.718
prosseguimento da execução". Em outras palavras: sell designada
hasta pública do imóvel pertencente aos Agravados!
Assim, para evitar danos irreparáveis, inclusive com o
desperdício de atos processuais (expedição de editais, realização de
praças etc.), deve a execução ser suspensa.
•
Não haverá óbice, contudo, na realização de hasta
pública em relação ao restante do imóvel, pots o presente recurso diz
•
respeito apenas it parte que pertence aos Agravantes, que foram os
Página 343 · score 88.9 · nativo
•
4
4
-
par.ágrafo 29, do CPC. Feita a penhora, intimados os ciinjuges ---A!!!.."
findo o prazo do art. 738 e seguintes do CPC, requer
seja
determinada a avaliacao dos bens penhorados e, se suficientes, sua
alienacao em hasta pkiblica nas datas aprazadas, prosseguindo-se na
execucao na forma do art. 686 e seguintes do CPC, ate a
completa
satisfacao do credit° e seus acessórias, custas e honorarios dos
patronos da exequente.
montante do debito, ou nomeem bens a penhora, sob pena de, naq-'
fazendo, serem-lhes penhorados tantos quanto bastem para gara
ir
a presente execucao, com observancia do disposto no art.
Página 547 · score 100.0 · nativo
N., PROCESSO
$‘
HISTOAICO
A' PROTPCOLO INTEGRADO
de EXE
vem, res. <GAN,.
ne" assinado, perante V.
Exa., manifestar sua concordância com a avaliação de fls. 107 e requerer a designação de
datas para a realização de Hasta Pública. Requer, ainda, ajuntada de planilha atualizada do
débito.
..
TAS E EPAOLuMENTOS
11/01ZALOR /*IGO 39
or
BB 1810002i 3i082001
VALOR ART AO
6,43IDC171.6i
Página 571 · score 100.0 · nativo
Num. 9554056510
4
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE CAMANDUCAIA - EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO — LEI
6.830/80 - A EXMA. SRA. DRA. BEATRIZ DA SILVA TAKAMATSU, JUIZA DE
DIREITO DA COMARCA DE CAMANDUCAIA, ESTADO DE MINAS GERAIS,
NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quanto interessar possa que
por este Juizo em o dia 05 de agosto de 2.002, As 13:00 horas, no saguão
do fórum local serão levados em hasta pública o bem pertencente a JOSE
BENEDITO BARBOSA JUNIOR, penhorado e avaliado nos autos de
Execução proposta pelo Estado de Minas Gerais contra José Benedito
Barbosa Júnior e outros, processo n. 003/94, constante de: " 1) - Um imóvel
objeto da matricula 1.018, datado de 27.03.85, constante de uma fração
ideal com a área de 4,3075 hectares, situada no bairro do Ribeirão Bonito,
contendo uma casa de residência com 6 cômodos, uma casa de despejo
com 2 cômodos, um curral de tábuas, um rancho para tirar leite, um paiol
de madeira, em comum com Fabio Aparecido Zonta, Rosana Batistucci
Página 642 · score 100.0 · nativo
Num. 9554123325
Num. 9554123325
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Determinou esse Juizo, em seguida, a designação de datas para a
realização de hasta pública, oportunidade em que constatou-se que até aquele
momento a penhora não havia sido levada a registro no C.R.I. local (fl.111).
Com o desiderato de suprir tal falha, foi expedido mandado de
registro da penhora (fl. 112-113), o qual teve seu cumprimento negado pelo Sr.
Registrador, ao fundamento de que a área mencionada como penhorada era
superior àquela registrada em nome dos executados (fl.114).
4. Não obstante, requereu o ESTADO o prosseguimento da ação,
com a designação de datas para a realização de praga (fl. 119), o que foi deferido
por esse Juizo (fls.120).
Página 700 · score 100.0 · nativo
alienações desconsiderada registra o número R22 datada de 06/06/2001 que corresponde
apenas parte ideal com area de 4,5125 hectares registrada em nome do embargante. mas
que a decisão dos autos da execução considerou que a alienação se deu por meio de
fraude à execução.
Aduz que não foi intimado da penhora realizada às 11.17 e 11.19 dos autos de
execução, mas que reside na área destacada a mais de 10 anos. Sustenta que a penhora
não foi levada a registro, não sendo possível o embargante saber da existência da
constrição judicial; que só teve ciência da aludida penhora que se agiganta em levar o
imóvel em hasta pública em 2010.
Ao final, requer: a) os benefícios da justiça gratuita; b) suspensão do curso
do processo principal; c) citação dos embargados; d) audiência preliminar: e) exclusão
Página 1 de 7
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Anexo 0025430-97.2003.8.13.0878 (112392587) SEI 1080.01.0035561/2025-75 / pg. 700
Página 714 · score 100.0 · nativo
Executado: Jose Alves Nogueira
Oh:ZI 61/Z11/90 649960 9W11
0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador infra-
assinado, nos autos da ação judicial em epígrafe, vem, respeitosamente,
presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue:
Tendo em vista que a ultima avaliação fora feita a mais de 10 anos
(fl. 368/370), requer seja lavrado o competente termo de reavaliação dos bens
penhorados as fls. 13/16, expedindo as intimações necessárias.
Logo após, seja designada data para a realização de hasta pública
dos bens penhorados, nos termos do artigo 23 da Lei 6.830/80.
Termos em que,
pede deferimento.
Pouso Alegre, 7 de novembro de 2019
LEVY UUTE OMERO
Procurador dd Estado
MASP 1.207.131-2 - OAB/MG 116.346
LEOSMAR PEREIRA SILVA
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado
Não encontrado neste documento.
bem penhorado 22
Página 26 · score 100.0 · nativo
conforme nota promissória de fls. 05 e outra, de n. 0878.03.000716-4, para
cobrança de honorários de sucumbência fixados em sentença transitada em
julgado nos autos de ação de consignação em pagamento julgada improcedente.
A presente execução foi proposta em 23/12/1993 e os executados
foram citados pessoalmente, mas não nomearam nem indicaram bens A penhora.
Alguns dias depois foi penhorado um imóvel, conforme auto de fls. 84. Após o
julgamento dos Embargos à Execução e da Consignação de Pagamento
propostas pelos executados, o exeqüente deu prosseguimento A execução
requerendo a designação de hastas públicas para alienação do bem penhorado.
0
magistrado a quo, então, determinou a expedição de mandado de
registro da penhora, o qual não foi cumprido em virtude do i. Oficial de Registro
em virtude da área mencionada ser superior A registrada em nome dos
executados.
Diante disso, o exeqiiente requereu que fosse reconhecida a fraude A.
execução porque alienado o bem após a propositura da execução. 0
douto
Página 112 · score 85.7 · nativo
A NOS>
EXCELENTÍSSIMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL
DA COMARCA DE CAMANDUCAIA/MG
PROCESSO: 0878.03.002543-0
0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu
Procurador que ao final assina, vem manifestar no processo nos seguintes
termos:
Que sejam deferidos os pedidos de fls. 321/323, assim
como a reavaliação dos bens penhorados As fls. 13/16, corn registros As fls.
112/113, com a retificação da penhora, excluindo-se parcela vendida no
qual foi vencido na alegação de fraude A execução As fls. 312.
Venho requerer a devida citação dos herdeiros do Sr.
Lázaro Luiz da Rocha, nomes e endereços As fls. 336, para que entreguem
os valores ou bens recebidos do de cujos, a fim de arcar com a divida com
o Estado, nos limites da sucessão, resguardando-se a meação da Sra.
Ambrosina Borges de Paiva Rocha.
Em concomitância corn o acima requerido, que seja
Página 118 · score 85.7 · nativo
Num. 9554120081
Num. 9554120081
z
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE CAMANDUCA1A — MG
AUTOS N° 03 002543-0
Vistos, etc.
Expeça-se mandado de reavaliação dos bens penhorados As f. 13/16 e do bem
do executado José Benedito Barbosa Júnior, conforme requerido A f. 344.
Citem-se os herdeiros do executado LA7aro Luiz da Rocha (f.336), para os
termos da presente ex -• cao,
tando-se ser limitado o débito de cada qual aos
seus respectivos qui ões hereditários.
Intime-se
anif caia, 22 de aneiro de 2009.
111.211k°
Página 152 · score 100.0 · nativo
n.° 40 e JOSÉ BENEDITO BARBOSA JÚNIOR, brasileiro, casado,
agricultor, residente e domiciliado à Rua da Glória, n.° 388, Bairro Santa Lúcia,
em Camanducaia MG., para no prazo de 24:00 horas, pagar a importância
de R$ 4.307,36 (Quatro mil, trezentos e sete reais e trinta e seis centavos), e
demais cominacões em direitos permitidas, ou nomear bens a penhora, sob
pena de serem penhorados tantos de seus bens quantos bastem para garantir a
execução. Feita a penhora, INTIME a seguir os executados e suas mulheres, se
casado forem, para no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar embargos, se
a penhora recair em bens imóveis; após AVALIE o bem penhorado. Não sendo
encontrado o executado, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO de bens,
tantos quantos bastem para garantir a divida. 0
presente é extraído nos autos de
Ação Execução Por Titulo Judicial proposta pelo Estado de Minas Gerais contra
José Alves Nogueira-ME e outros. CUMPRA-SE A Ftr
-
LEI.
Camanducaia, 23 de agosto de 2.001. Eu,
Página 225 · score 100.0 · nativo
Processo n° 0878.03.002543-0
S
0
Estado de Minas Gerais, por sua procuradora, nos autos da execução que move face a
José Alves Nogueira Comércio — ME e outros, vem expor e requerer:
•1
0
Estado de Minas Gerais, tendo em vista decisão de fls. 244/249 dos autos, declarando a
fraude na alienação do bem penhorado a fls. 17/18 dos autos, vem requerer nova avaliação do bem, tendo
em vista o decurso do prazo de 04 anos da última avaliação.
2
Requer, outrossim, a juntada da planilha atualizada do débito, bem como a intimação dos
executados para que, no prazo legal, manifestem o interesse na celebração de acordo para pagamento do
débito, nos termos da Lei 14.247/02, que faculta aos devedores a quitação da divida com desconto.
4110
Pede deferimento.
Belo Horizont 6 de agos de 2904.
Página 273 · score 100.0 · nativo
terceiro que de boa-fé adquire o bem de
um sucessor do devedor embora contra
esse corresse ação de cobrança capaz de
reduzi-lo à insolvência, se dele o
comprador não tinha conhecimento" (STJ-
4a Turma, REsp. 185.813-MG, Rel. Min.
Ruy Rosado, j. 05.11.98).
"Ainda que se admita que ineficaz a
alienação de bem penhorado, mesmo não
registrada a penhora, o mesmo não sucede
quando feita por terceiro, que não o
executado. Necessidade de amparar
aquele que, não tendo adquirido o bem do
Fl 9/11
Anexo 0025430-97.2003.8.13.0878 (2) (112392585) SEI 1080.01.0035561/2025-75 / pg. 273
Página 293 · score 100.0 · nativo
No mesmo sentido é a lição de HUMBERTO TEODORO
JUNIOR (in "CURSO DE DIREITO PROCUCESSUAL CIVIL", Forense: 30' Ed.
Vol li, pág. 175):
Dentro dessa nova disciplina da penhora imobiliária, o
principal efeito prático foi sobre a configuração da fraude de
execução, pois havendo necessidade do registro para o ato
executivo ultrapassar as fronteiras do processo, não
ocorrendo tal assentamento e vindo o terceiro, de boa-re, a
adquirir o bem penhorado em negócio direito com o
executado, inviável será qualificar-se de fraudulento o
respectivo negócio. Isto porque a penhora de imóvel não mais
goza de eficácia erga omnes a não ser por via de seu
lançamento no registro competente."
Ora, se nem mesmo a compra, por terceiro de boa-fé,
efetuada diretamente com o executado, antes do registro da penhora,
Rua Dr. José Rodrigues Seabra, n° 141 - fone (0xx35)433-2363 - CEP 37.
E-Mail eduardo.advoqadobol.com.br
Página 343 · score 85.7 · nativo
corAinaciies legais, além de honorarios advocaticios de 20% sobre,..ti--
•
4
4
-
par.ágrafo 29, do CPC. Feita a penhora, intimados os ciinjuges ---A!!!.."
findo o prazo do art. 738 e seguintes do CPC, requer
seja
determinada a avaliacao dos bens penhorados e, se suficientes, sua
alienacao em hasta pkiblica nas datas aprazadas, prosseguindo-se na
execucao na forma do art. 686 e seguintes do CPC, ate a
completa
satisfacao do credit° e seus acessórias, custas e honorarios dos
patronos da exequente.
montante do debito, ou nomeem bens a penhora, sob pena de, naq-'
fazendo, serem-lhes penhorados tantos quanto bastem para gara
ir
Página 395 · score 85.7 · nativo
e embargos infringentes ao acórdão de fls. 76 a 83-TJ, opostos pelos embargantes com base no voto minoritário do Vogal, Des. Aluizio Quintdo, que garantia a ressalva da meação dos bens penhorados em favor do cônjuge virago, enquanto os votos majoritários do Relator, Des. Campos Oliveira, e do Revisor, Des. Schalcher Ventura, foram em sentido contrário, ao fundamento de que os embargantes não fizeram prova de que
Página 401 · score 100.0 · nativo
"
.fires% .
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
N°95.186/3
54).
5.
De todo o exposto, temos que o
casamento dos embargantes deu-se em 18 de junho de 1958 (fls.
89-Ti) e que o bem penhorado ao casal foi adquirido pelo
cônjuge varão em 27 de março de 1985 (fls. 25-Ti), portanto na
constância do casamento, o que está a significar que tal bem se
comunica, passando a mulher a ter o direito de meação sobre ele
- comunicação dos aqiiestos.
Por outro lado, não pode sua meação
responder pela divida executada, já que seu marido assinou a
promissória como avalista de terceiro, não sendo a divida, por
ele contraída, feita no interesse da família, o que, por sinal,
Página 569 · score 100.0 · nativo
:00 horas, ficando esclarecido que na segunda a alienação ocorrerá pelo maior lanço, desde que não caracterize preço vil. Mencione-se no edital a existência ou não de ônus sobre o bem penhorado e, também, de recurso ou causa pendente de julgamento, se for o caso e, por derradeiro, que o executado seja INTIMADO das designações das praças, se por ventura a intimação pessoal não for concretizada. Expeça-se intima
Página 585 · score 100.0 · nativo
Num. 9554056510
Num. 9554056510
Ariovaldo Vieira da Silva
OAB/MG 37.467
ADVOCACIA VIEIRA
2.- DO BEM PENHORADO E SUA IMPENHORABILIDADE
Analisando o Auto de Penhora de fls. 17, verifica-se que
o ato constritivo recaiu sobre uma gleba de terras, objeto do registro n° 03
da matricula n° 1.018 Iv° 02-C fls. 152, cadastrada no INCRA sob n°
446.033.000.230 cujo imóvel contem uma casa de morada, construída de
tijolos com 06 (seis) cômodos, coberta de telhas, uma casa de despejo com
02 cômodos, 01 (um) paiol e um rancho para ordenha. Bens avaliados em
sua totalidade por R$ 413.120,00 conforme consta do edital de fls.
112/113.
Página 609 · score 85.7 · nativo
INAS GERAIS CERTIDÃO Processo n.° 00,) /q14- Certifico que em cumprimento a determinação da M.M. Juiza de Direito desta Comarca, extraido dos autos GC /00k. ¡Iniciei .o pregão dos bens penhorados e avaliados às fls.112/1i.3 e constantes do edital de fls. 133 , às ,1 3 Lx.) horas, tendo findado às 33o horas, e não havendo licitantes. 0 Referido 6 verdade e dou fé. Camanducaia, S. de Of. le Just. Aval. 1. tv de 2O
Página 619 · score 100.0 · nativo
fez,
insistindo
na
pelo
ocasião em
do titulo
tese
de
impenhorabilidade do bem penhorado, na qual saiu vencido, pelas
decisões já citadas. A sentença de 1° grau reconheceu o titulo
juntado na execução, como liquido, certo e exigível. Ora, sendo
válido o titulo, é dele que se deve iniciar a atualização do
débito, para efeito de se apurar o "quantum debeatur".
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Anexo 0025430-97.2003.8.13.0878 (112392587) SEI 1080.01.0035561/2025-75 / pg. 619
Página 640 · score 100.0 · nativo
abril de 1994, os executados foram pessoalmente citados e, porque não
efetuaram o pagamento e nem tampouco nomearam bens à penhora, tiveram um
bem imóvel de sua propriedade penhorado alguns dias depois (fl.17), sendo
certo que foram devidamente intimados da constrição judicial (fl. 22).
2. Foram então aforadas ações de embargos à execução e de
consignação em pagamento, as quais foram julgadas improcedentes em caráter
definitivo no fim do ano de 1998 (fls. 24-38).
3. Objetivando o prosseguimento da execução, requereu-se, naquela
oportunidade, a avaliação do bem penhorado e subseqüente designação de datas
para a realização de praça visando a sua alienação.
Travou-se, então, um debate acerca da aferição levada a efeito pelo
oficial de justiça; debate que apenas teve fim em agosto de 2001, com o
acatamento do cálculo apresentado (em complementagao a laudo anterior) pelo perito
judicial à fl. 107.
Praça da Liberdade, sin° - Edifício da Advocacia-Geral do Estado - Andar Térreo - CEP: 30140-912
Anexo 0025430-97.2003.8.13.0878 (112392587) SEI 1080.01.0035561/2025-75 / pg. 640
Página 644 · score 100.0 · nativo
fl. 17, a fim de que sejam excluídas as parcelas da propriedade alienadas pelo
executado (vide registros R16/1.018, R19/1.018, R22/1.018, R24/1.018 e
R.26/1.018).
Pede-se também que seja, subseqüentemente, levada a registro a
penhora de fl. 17, com as necessárias retificações, isto 6, com a exclusão das
divas de propriedade de terceiros, nos termos da certidão de fls. 161-165.
Pleiteia-se, ainda, que seja posteriormente realizada nova avaliação
do bem imóvel e, então, que sejam finalmente designadas datas para a realização
de praga visando a alienação do bem penhorado.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
De Pouso Alegre 6 de fevereiro de 2007.
r\
THE ASSUAR GRAGNANO
P ocurador do Estado
OAB/MG 101.226 — MASP 1.123.676-7
Praça da Liberdade, s/n" - Edifício da Advocacia-Geral do Estado - Andar Térreo - CEP: 30140-912
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Num. 9554132386
Num. 9554132386
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE CAMANDUCALA - jUSTtgA COMUM
FORUM MATHEUS CYRILLO
rv DC conmaTArdo, 2.37 mrnr.
281 MANDADO DE AVALIAÇA0 DE BENS PENHORADOS
SECRETARIA DO JIAZO
PROCESSO: 0978 03 002543-0
MANDADO: 5
uir.Luk,Au - Distribuido em 10/01/1994
EXEOULNTE: ESTADO DE MINAS GERAIS e Outro(s).
EXECUTADO: JO St ALVES NOGUEIRA e Outro(s).
FtaZ4Jd cujo(s) bem(us) rui(ram) penhorado(s) :
•JOSE BENEDITO BARBOSA JONIOR - PG: - rIDE: 060.171.g9C-;?
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Num. 9554132386
Num. 9554132386
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE Cuivoki4OUCAiA - jUSIICA COMUM
FORUM MATHELI311:1-1-0
PÇ. DC ,
...iarriaune, 237 - =DC)
•t02.7
281 MANDADO DE AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS
SECRETARIA DO JUÍZO
PROCESSO: 0979 03 002543-0
MANDADO: 6
balsCUÇÃO - Distribuido ea 10/01/1994
EXEOUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS e Outro(s).
EXECUTADO: JOSÉ ALVES NOGUEIRA
Outio(s).
Pessoa cujo(s) bee(ns) roi(Las) penhorado(s)
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Devidamente citada A 11.48-v, o 10 embargado apresentou contestação As
fls.35/46, sustentando, em suma: que desde 1994 havia a penhora sob o bem, com isso
já havia um executivo capaz de levá-lo à insolvência, sendo um indicio da alegada
fraude A execução. Informa que a doação foi feita de pai para filho, com reserva de
usufruto, após a execução. Sustenta que constitui fraude a execução o fato de o devedor
alienar bem após a sua citação para pagar débito pelo qual responde, praticando ato
contra a cobrança. Aduz que a fraude a execução não impõe ao adquirente de boa fé um
prejuízo irreversível, visto que poderá pleitear perdas e danos em face de quem adquiriu
o bem penhorado em juizo; que não ocorreu a usucapião uma vez que a oposição do
embargante é latente e não a 15 anos de 2001 a 2010.
Ao final, requer a improcedência dos embargos; que seja declarada A fraude
execução; em caso de condenação, por eventualidade, que não seja o embargado
condenado ao ônus de sucumbencia, requerendo a isenção do Estado do pagamento de
honorários advocatícios, por não ter dado causa A oposição dos embargos.
Impugnação As fls.49/51.
fl.53, as partes foram intimadas a especificarem as provas que preten
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Oh:ZI 61/Z11/90 649960 9W11
0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador infra-
assinado, nos autos da ação judicial em epígrafe, vem, respeitosamente,
presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue:
Tendo em vista que a ultima avaliação fora feita a mais de 10 anos
(fl. 368/370), requer seja lavrado o competente termo de reavaliação dos bens
penhorados as fls. 13/16, expedindo as intimações necessárias.
Logo após, seja designada data para a realização de hasta pública
dos bens penhorados, nos termos do artigo 23 da Lei 6.830/80.
Termos em que,
pede deferimento.
Pouso Alegre, 7 de novembro de 2019
LEVY UUTE OMERO
Procurador dd Estado
MASP 1.207.131-2 - OAB/MG 116.346
LEOSMAR PEREIRA SILVA
Estagiário de Direito AGE/MG
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Num. 9554132386
Num. 9554132386
L,
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
N‘,.
Processo n°.: 0878 03 002543-0
DEFIRO o pedido de f. 383.
EXPEÇA-SE mandado de avaliação do bem penhorado à f. 368.
PORI* 0
s,
/1bUcW'
Após, DESIGNO os dias e , As
horas para a 1° e 2° praças, respectivamente, ficando esclarecido que tratando-se de
avaliação inferior a 60 salários-mínimos, fica dispensada a publicação de editais na
imprensa regional autorizada, não podendo, contudo ser o preço da arrematação
inferior ao da avaliação (art. 686, §3° do CPC).
Página 736 · score 100.0 · nativo
demais interessados e aos executados a decisão permanece inalterada no que diz
respeito A declaração de fraude A execução e A ineficácia das demais transcrições
e A multa aplicada ao executado.
Lado outro, verifica-se que a penhora de fl. 17 se aperfeiçoou em
abril de 1994 e apenas as transcrições A partir do registro R. 16, da matricula M-
1.108, ocorreram após essa data (fls. 161/165).
No entanto, até a presente data ainda não se concretizou o registro
da penhora, haja vista as recusas do oficial registrador, o que fez com que
pessoas presumivelmente de boa-fé adquirissem partes do bem penhorado, como
consta dos documentos de fls. 299/302 dos autos.
E analisando esses documentos (de fls. 299/302) em conjunto com a
certidão juntada As fls. 161/165, pelo mesmo registrador, verifica-se que o
registro n. "R.22/1.108", de 06/06/2001, consiste em uma doação graciosa, ou
seja, doação sem encargos feita pelo executado José Benedito Barbosa Júnior e
sua esposa em favor de Hamilton Batista Barbosa (provavelmente seu filho) em
escancarada fraude à execução e ato atentatório A dignidade da justiça.
Isso porque o mesmo executado José Benedito Barbosa Júnior
depósito judicial 1
Página 387 · score 100.0 · nativo
presentes embargos nos autos da ação de execução que é movida pela CAIXA
ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra o embargante varão,
alegando, ern sintese que a embargada pretende receber do executado a
quantia de CRS 37 208.810,04, mas a execução improcede.
Disseram em preliminar haver vedação
legal quanto ao hem constritado, eis que é impenhoravel. Embasaram seus
argumentos na Lei n. 8.009/90. Alegaram, ainda, em preliminar, carência de
ação, argumentando não serem devedores da quantia reclamada peia
embargada, vez que foi ela objeto de depósito judicial feito nos autos da ação
consignatária que tramita neste Juizo, (proc. n. 967/91). Disseram, mais, que a
penhora de fls. 13 atingiu. alem de bem impenhoravel, meação da embargante
virago que tem legitimidade para embargar tanto como executata quanto
terceiro.
No mérito, fazendo alusão a consignatária
la referida, pediram a procedência dos embargos.
Com a inicial, vieram os documentos de
fls. 09 e seguintes.
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado 6
Página 26 · score 95.2 · nativo
o que recebeu após a liquidação da Minascaixa, conforme nota promissória de fls. 05 e outra, de n. 0878.03.000716-4, para cobrança de honorários de sucumbência fixados em sentença transitada em julgado nos autos de ação de consignação em pagamento julgada improcedente. A presente execução foi proposta em 23/12/1993 e os executados foram citados pessoalmente, mas não nomearam nem indicaram bens A penhora. Alguns dias d
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acerca do bem constrito é matéria já consumada pelo instituto da preclusão.
Uma vez formalizada a penhora do imóvel em questão.
foram opostos embargos à execução, nos quais o executado José Benedito Barbosar
Júnior invocou, dentre outras matérias, a impenhorabilidade do aludido bem, matérit
esta já apreciada e julgada. sendo a sentença de primeiro grau confirmada pelch
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Portanto, a matéria quanto a impenhorabilidade 6;3
intempestiva e já foi apreciada e julgada nos embargos opostos em 09 de maio dei>
1994, com decisão transitada em julgado. que afastou a hipótese der!1
impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição, pelo que a alegação do executadoE
trata-se de matéria de cunho protelatório. devendo o mesmo ser rotulado como sendo ri;?
litigante de rná fé e condenando no pagamento das penalidades peculiares (artigos
16 e 18 do CPC)
No que pertine às alegações do executado quanto ao
suposto erro material invocado, o exequente, ESTADO DE MINAS GERAIS. reporta-
se, integralmente, aos termos e considerações constantes do parecer em anexo.
emitido pelo Departamento de Operações Bancárias da Extinta Minascaixa,
Página 621 · score 95.0 · nativo
igual a 51%, atinge o valor de R$85.488,68 e o montante de
(principal corrigido mais juros) R$253.113,55.
A este valor, foram somadas as despesas adiantadas pela extinta
MinasCaixa, de R$36,91, resultando o TOTAL DO DÉBITO igual a
R$253.150,46. Sem razão, portanto, o executado, ao alegar ERRO
MATERIAL para este cálculo, que, nada mais 6 do que o cumprimento
da r. sentença confirmada pelo TJMG, ao reconhecer a Nota
Promissória ajuizada como titulo liquido, certo e exigível. Com o
trânsito em julgado dessa decisão, o cálculo judicial de fls. 110
deve ser reconhecido como correto, expressando o valor atualizado
da divida, ate Agosto/2001.
Os demais cálculos citados pelo executado, embora juntados pelo
exequente as fls. 41 e fls. 71, foram elaborados incorretamente
porque não respeitaram os comandos das decisbes com trânsito em
julgado, devendo serem considerados como imprestáveis à solução
da lide, sob pena de causa ao locupletamento ilícito dos
executados.
Página 658 · score 93.0 · nativo
inicial (fls. 03).
A sentença abordou a questão de forma clara,
culminando por decidir que os autores não haviam feito prova nos
autos sequer de que eram casados, além do que não havia prova
também de que a garantia prestada fora feita sem a autorização da
embargante (fls. 49).
Referida decisão foi objeto de apelação e
embargos infringentes, tendo sido mantida a sentença, e assim
transitada em julgado.
Dessa forma, não há como afastar a ocorrência da
coisa julgada, pois, como bem disposto na sentença, a questão
referente à meação da apelante já fora objeto de apreciação pelo
Judiciário.
Deixo de condenar a apelante por litigáncia de má-
fé, como requerido pelo apelado, por não vislumbrar na espécie as
hipóteses do art. 17 do CPC.
Ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Página 706 · score 92.7 · nativo
do Estatuto Processual Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocaticios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do
artigo 85, § 8°, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa. o que
faço com amparo no artigo 98, §3°, do mesmo diploma legal.
Com amparo nos fundamentos aqui expostos, traslade-se cópia desta
sentença para o processo de n° 0878.03.002.543-0.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se com baixa.
De Belo Horizonte para Camanducaia. 11 de agosto de 2017.
Elton Pupo Nogueira
Juiz de Direito
Sentença proferida no 'Programa Julgar'
Página 7 de 7
0871; 111000541 I<
VI C I)
Anexo 0025430-97.2003.8.13.0878 (112392587) SEI 1080.01.0035561/2025-75 / pg. 706
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Processo n°.: 0878 10 000501-5
Conforme os termos do perdão, formulado pelo Dr. Sérgio Francisco
Furquim, e aceito por este Magistrado, nos autos da ação penal n° 0574451-
97.2018.8.13.0024, a suspeição antes afirmada foi levantada, de tal forma que
volto a dirigir todos os feitos em que atuam o Dr. Sérgio e o Dr. Saulo Ramos
Furquim.
Deste modo, DESAPENSE-SE, imediatamente.
Após, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Em seguida, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE.
Cama
06 de maio de 2019.
MÁ 4 BESSA NUNES
Juiz 'de
reito Substituto
0
(%
penhora 88
Página 26 · score 100.0 · nativo
que esta subscreve, nos autos da execução em epígrafe, vem, respeitosament
presença de Vossa Excelência, expor e requerer:
O exeqiiente promove duas execuções contra os executados; a
presente para cobrança do crédito que recebeu após a liquidação da Minascaixa,
conforme nota promissória de fls. 05 e outra, de n. 0878.03.000716-4, para
cobrança de honorários de sucumbência fixados em sentença transitada em
julgado nos autos de ação de consignação em pagamento julgada improcedente.
A presente execução foi proposta em 23/12/1993 e os executados
foram citados pessoalmente, mas não nomearam nem indicaram bens A penhora.
Alguns dias depois foi penhorado um imóvel, conforme auto de fls. 84. Após o
julgamento dos Embargos à Execução e da Consignação de Pagamento
propostas pelos executados, o exeqüente deu prosseguimento A execução
requerendo a designação de hastas públicas para alienação do bem penhorado.
0
magistrado a quo, então, determinou a expedição de mandado de
registro da penhora, o qual não foi cumprido em virtude do i. Oficial de Registro
em virtude da área mencionada ser superior A registrada em nome dos
Página 28 · score 100.0 · nativo
Advocacia Regional do Estado em Varginha
Dando-se prosseguimento ao feito, o exeqiiente requereu a
intimação da inventariante de Lázaro Luiz da Rocha para proceder A sucessão do
de cup's e, também, fosse declarada a ineficácia da doação realizada pelo
executado José Benedito Barbosa Jr. em favor de Hamilton Batista Barbosa após
a realização da citação (fls. 306/308).
0
douto Magistrado declarou a ineficácia da doação noticiada e
determinou a retificação da penhora para constar como penhorada área
remanescente de 6,3982 ha. (fls. 310).
Lavrado o termo de retificação da penhora (fls. 312), foi expedido
mandado para registro da penhora, o qual não foi recebido pelo i.. Oficial do
Registro de Imóveis.
De outro lado, verifica-se que a inventariante Ambrosina Borges de
Paiva Rocha não foi, até o presente momento, pessoalmente intimada para
proceder A sucessão do de cujus. Infere-se do AR de fls. 314 que a carta de
intimação foi entregue a terceira pessoa. Diante disso, requer a intimação da
Página 78 · score 100.0 · nativo
Serviço da Secretaria do Juizo.
Camanducaia, 05 de setembro de 2002.
Senhor Oficial;
Pelo presente, por determinação judicial, expedi do
nos autos de Execução proposta pelo Estado de Minas Gerais contra José Benedito
Barbosa Júnior e outros, processo n° 003/94, solicito de V. 5a os bons oficios no sentido de
remeter a este juizo certidito analítica do imóvel objeto do registro R.3 damatricula 1.018,
fazendo constar a descrição completa do imóvel e de todos os registros e averbagóes e se,
após a lavratura do auto de penhora efetuado em 28.04.1994 (cópia anexa) o proprietário
permaneceu delapidando seu patrimônio, nos termos da petiçâo conforme cópia anexa.
Ao Sr.
Oficial do Cartório do Registro de Imóveis
Rua Silviano Brandão,
CAMANDUCAIA - MG.
CEP.: 37.650-000
FORum mArtiEus CYRILLO
PRAÇA DO CENTENARIO. 237
Página 80 · score 100.0 · nativo
C.4
O ESTADO DE MINAS GERAIS, na condição de sucessorA
da extinta autarquia CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS :S.
MINASCAIXA (legitimidade "ad causam" com fundamento na Lei Estadual
12.422/96 e Decreto nr. 39.835/98) nos autos da ação de execução movida em face:?
de JOSÉ BENEDITO BARBOSA JUNIOR e outros, processo em epigrafe, vem.t
respeitosamente, por intermédio de seu procurador "in fine" assinado, perante V
Exa., expor e ao final requerer:
Nesta relação processual houve a penhora do imóvel
objeto do R.3 da matricula 1.018 de 27/03/85, conforme laudo de avaliação de f1.84 e
seguintes.
Conforme oficio expedido pelo Cartório de Registro cr
Imoveis, nos autos de embargos a execução opostos por José Benedito Barbos?
Júnior e sua mulher (processo nr. 148 / 94), referido imóvel, após venda de partes d4:
terreno, continha area de 9,4182 hectares, sendo certo que o laudo de avaliagak
devidamente homologado informa existência de uma area superior (12 05.44).
Por outro lado, o documento de fl. 114/115 dos aut4
Página 112 · score 100.0 · nativo
A NOS>
EXCELENTÍSSIMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL
DA COMARCA DE CAMANDUCAIA/MG
PROCESSO: 0878.03.002543-0
0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu
Procurador que ao final assina, vem manifestar no processo nos seguintes
termos:
Que sejam deferidos os pedidos de fls. 321/323, assim
como a reavaliação dos bens penhorados As fls. 13/16, corn registros As fls.
112/113, com a retificação da penhora, excluindo-se parcela vendida no
qual foi vencido na alegação de fraude A execução As fls. 312.
Venho requerer a devida citação dos herdeiros do Sr.
Lázaro Luiz da Rocha, nomes e endereços As fls. 336, para que entreguem
os valores ou bens recebidos do de cujos, a fim de arcar com a divida com
o Estado, nos limites da sucessão, resguardando-se a meação da Sra.
Ambrosina Borges de Paiva Rocha.
Em concomitância corn o acima requerido, que seja
Página 114 · score 100.0 · nativo
tentara encontrar bens do devedor antes de ingressar na via judicial. Porém,
o Min. Relator esclareceu que este Superior Tribunal admite a expedição de
oficio ao Bacen para obter informações sobre a existência de ativos
financeiros do devedor, desde que o exeqiiente comprove ter exaurido
todos os meios de levantamento de dados na via extrajudicial. No caso
concreto, a decisão indeferitória da medida executiva requerida ocorreu
depois do advento da Lei n. 11.382/2006, a qual alterou o CPC para incluir
os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens
preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie
(art. 655, I) e permitir a realização da constrição por meio eletrônico (art.
655-A). Desse modo, o recurso especial deve ser analisado à luz do novel
regime normativo. Para o Min. Relator, de qualquer modo, há necessidade
de observância da relação dos bens absolutamente impenhoráveis, previstos
no art. 649 do CPC, especialmente os recursos públicos recebidos por
instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou
assistência social (inciso VIII), bem como a quantia depositada em
caderneta de poupança até o limite de quarenta salário
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Num. 9554120081
Num. 9554120081
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE CAMANDUCAIA - JUSTIÇA COMUM
FORUM MATHEUS CYRILLO
Pc DO CENTENARIO, 237 - -CENTRO • 3433-1029
576 - MANDADO DE cnAçÃo, PENHORA E AVALIAÇÃO
SECRETARIA DO JUIZO
PROCESSO: 0978 03 002543-0
MANDADO: 2
EXECKAO - Distribuido em 10/01/1994
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS e Outro(s).
EXECUTADO: JOSE ALVES NOGUEIRA e Outro(s).
Pessoa a ser citada:
AMBROSINA BORGES DE PAIVA ROCHA - RG: 8144746/MG - CPF: 006.387.426-
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Camanducaia, 04 de junho de 2009.
k.
11"
1"71
Darlingto‘.:
á4(íf de Just. Aval-1/
CERTIDÃO.
Certifico, que decorrido o prazo legal, procurei por bens da
executada para efetuar a penhora, porém, nada encontrei, b em como ela declarou
que a única coisa que possui é a casa onde reside com seus filhos, e que também
lhes pertencem.
0
referido é verdade e dou fé,
Camanducaia, 17 de junho de 2009.
Darlingto
scai-
f..-de Just Aval-1
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Num. 9554120081
Num. 9554120081
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
•
COMARCA DE CAMANDUCAIA - JUSTIÇA COMUM
FORUM MATHEUS CYRILLO
PÇ DO CENTENARIO, 237 - CENTRO - 3433-1029
576 - MANDADO DE crrAçAo, PENHORA E AVALIAÇÃO
SECRETARIA DO JUIZO
PROCESSO: 0878 03 002543-0
MANDADO: 3
EXECUÇÃO - Distribuído em 10/01/1994
EXEOENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS e Outro(s).
EXECUTADO: JOSE ALVES NOGUEIRA e Outro(s).
Pessoa a ser citada:
RONALDO BORGES DA ROCHA - RG: - CPF:
Página 143 · score 100.0 · nativo
O referido é verdade e dou fé.
Camanducaia, 04 de junho de 2009.
•
•
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Darlington oscai- 1f. de Just. Aval-1.
CERTIDÃO.
Certifico, que decorrido o prazo legal, procurei por bens da parte
executada para efetuar a penhora, porém, nada encontrei, bem como ela declarou
que a única coisa que possui é parte da casa onde reside com
que também lhes pertencem.
0
referido é verdade e dou fé,
Cainanducaia, 17 de junho de 2009.
(--
Darlingto\lj
Pose Ofc4171r)
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Num. 9554120081
Num. 9554120081
A Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE CAMANDUCAIA - JUSTIÇA COMUM
FORUM MATHEUS CYRILLO
K. DO CENTENÁR10, 237 - -CENTRO • 343-1029
576 - MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO
SECRETARIA DO JUÍZO
PROCESSO: 0878 03 002543-0
MANDADO: 4
EXECUÇÃO - Distribuido em 10/01/1994
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS e Outro(s).
EXECUTADO: JOSE ALVES NOGUEIRA e Outro(s).
Pessoa a ser citada:
ROSANA APARECIDA ROCHA - PC: - CPF: 053.290.836-80
Página 145 · score 100.0 · nativo
O referido é verdade e dou fé.
Camanducaia, 04 de junho de 2009.
Darlington
‘.4.7Mbir
-"I)
f. de Just. Aval-1.
CERTIDÃO.
Certifico, que decorrido o prazo legal, procurei por bens da
executada para efetuar a penhora, porém, nada encontrei, bem como ela declarou
que a (mica coisa que possui é parte da casa onde reside com sua mãe e irmão, e
que também lhes pertencem.
O referido é verdade e dou fé,
Camanducaia, 17 de junho de 2009.
Darlingtonnr=
11117,if. de Just AvaJ-1
Anexo 0025430-97.2003.8.13.0878 (2) (112392585) SEI 1080.01.0035561/2025-75 / pg. 145
Página 152 · score 100.0 · nativo
ALVES NOGUEIRA,
brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado
Rua da Glória, n.° 98, Bairro Santa Lúcia; LÁZARO LUIZ DA ROCHA,
brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado à Travessa Minas Gerais,
n.° 40 e JOSÉ BENEDITO BARBOSA JÚNIOR, brasileiro, casado,
agricultor, residente e domiciliado à Rua da Glória, n.° 388, Bairro Santa Lúcia,
em Camanducaia MG., para no prazo de 24:00 horas, pagar a importância
de R$ 4.307,36 (Quatro mil, trezentos e sete reais e trinta e seis centavos), e
demais cominacões em direitos permitidas, ou nomear bens a penhora, sob
pena de serem penhorados tantos de seus bens quantos bastem para garantir a
execução. Feita a penhora, INTIME a seguir os executados e suas mulheres, se
casado forem, para no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar embargos, se
a penhora recair em bens imóveis; após AVALIE o bem penhorado. Não sendo
encontrado o executado, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO de bens,
tantos quantos bastem para garantir a divida. 0
presente é extraído nos autos de
Ação Execução Por Titulo Judicial proposta pelo Estado de Minas Gerais contra
Página 154 · score 100.0 · nativo
reais e trinta e seis centavos )
a titulo de honorários advocaticios a ser atualizado
monetariamente a partir da citação, acrescidos de juros de 0,5% ao mês, devidos, também, a
partir da citação, honorários estes fixados sobre o valor total da divida, devidamente
atualizada, estabelecidos em sentença, proferida em 01 de novembro de 1993 nos autos da
ação de consignação em pagamento, garantindo-se assim, ser liquido, certo e exigível o
titulo executivo.
Ante tal situação, o credor vem, assim, requerer a citação da parte ré para que no
prazo de 24h pague a divida ou nomeie bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados
tantos bens quantos bastarem para pagamento do principal, juros, correção mone
Anexo 0025430-97.2003.8.13.0878 (2) (112392585) SEI 1080.01.0035561/2025-75 / pg. 154
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•
•
•
custas processuais e honorários advocaticios. Recaindo a constrição sobre bem imóvel,
requer outrossim, seja feita a intimação do cônjuge do devedor, para os fins legais.
Não sendo encontrado o executado, proceda-se o arresto de tantos bens quantos
necessários para a garantia do juizo.
0
credor, desde já, indica à penhora, os valores referentes ao depósito de fls. 28
(verso), bem como os bens já penhorados nos autos de ação de execução, entre as mesmas
partes, em curso nesta comarca de Camanducaia sob o n. 003/94.
Requer ainda, ajuntada de planilha de calculo atualizada até junho de 2001.
Dá-se a presente ação o valor de R$ 4.307,36 (
quatro mil trezentos e sete reais e
trinta e seis centavos).
PEDE DEFERIMENTO.
Belo Horizo k , 08 de agosto de 2001.
Página 163 · score 100.0 · nativo
0
ESTADO DE MINAS GERAIS, na condição de sucessor
da extinta autarquia CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
MINASCAIXA (legitimidade "ad causam" com fundamento na Lei Estadual nr.
12.422/96 e Decreto nr. 39.835/98) nos autos da ação de execução movida em face
de JOSÉ BENEDITO BARBOSA JUNIOR e outros, processo em epígrafe. vem.
respeitosamente. por intermédio de seu procurador "in fine" assinado, perante V
Exa., expor e ao final requerer:
Nesta relação processual houve a penhora do imóvel
objeto do R.3 da matricula 1.018 de 27/03/85. conforme laudo de avaliação de f1.84 e
seguintes, com área de 9.41820 há. O auto de penhora e depósito foi lavrado em
28/04/94.
ri
C3
Conforme oficio expedido pelo Cartório de Registro da
Imóveis, verifica-se que o devedor Jose Benedito Barbosa Junior, após a efetivação
formalização da penhora, alienaram o imóvel, em verdadeira fraude à execuçãci.
Página 165 · score 100.0 · nativo
Num. 9554124582
S
•
e
•
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Situação inversa, ou seja, exigir do credor a prova da
inexistência de bens penhoráveis, acarretaria na incumbência indesejada da prova
negativa.
Neste sentido, vem bem a propósito o seguinte arresto:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FRAUDE DE EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA DO
DEVEDOR. DEMONSTRAÇÃO. REGIME LEGAL.
1. A fraude de execução imprescinde da prova da insolvência do devedor, a
cargo do exeqüente (art. 592, III - CPC), podendo esta, todavia, ser presumida,
com inversão do ônus da sua prodtv;ão, quando o histórico do processo
evidencia extrema dificuldade de satisfação do direito do credor, expressa em
Página 167 · score 100.0 · nativo
Num. 9554124582
Num. 9554124582
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
-AGRAVO DE INSTRUMENTO - FRAL11)E A EXECUÇÃO - DOAÇÃO DE BENS
APOS A REALIZAÇÃO DE PENHORA INSUFICIENTE. INSOLVÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO.
Reputa-se em fraude a execução, doação de bem imóvel efetivada apos a
citação e nomeação de bens a penhora, que mais tarde demonstrou-se
insuficiente, maxime ante ao flagran
estado de insolvência do devedor
(inteligência do art. 593, II, do CPC)"
(Agravo de Instrumento n° 0090153300-6\c.: 4922. 6 Camara Cível do TAPR.
•
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Num. 9554124582
Num. 9554124582
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Diante do exylosto, o ESTADO DE MINAS GERAIS
requer o provimento jurisdicional Fra tornar INEFICAZ AS ALIENAÇOES
EFETUADAS A TERCEIROS. tal como demonstrado através da prova
documental produzida, EM RELAÇÃO 4 ESTA EXECUÇÃO acerca do bem
imóvel penhorado constante da matricula nr. 1.018 de 27/03/85, Registro 3.
Requer, ainda, a fixação de multa, que deverá ser
corrigida monetariamente, a ser agregada ao valor total da execução. e que deverá
•
ser paga em favor da exequente, nos termos do artigo 17 e 18 do CPC
Por derradeiro, requer a expedição de ofícios ao Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca para determinar o cancelamento dos registros e
registro da penhora sobre a área penhorada 99.41820 ha). ressalvada a arrematação
constante do registro R.28 / 1.018. sobre o mesmo imóvel.
Página 213 · score 100.0 · nativo
Num. 9554133627
Num. 9554133627
z
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Justiça de 1 Instância
penhora", ressalvando a arrematação do Registro R-28 do mesmo
imóvel.
Intimações dos adquirentes às fls. 195v/196,
com exceção de Hamilton Batista Barbosa, Mauricio Pereira e sua
mulher Teresa Liseti Simonetti Pereira, os quais não foram
S
encontrados, conforme doc. de fls. 197 e 199.
MARCELO FERREIRA MANDUCA e sim DANIELA
REINA MANDUCA manifestaram-se às fls. 204/217, dizendo que
Página 215 · score 100.0 · nativo
•
precisos termos do art. 593, II, do CPC.
•
•
Note-se que em 10 de janeiro de 1994 foi
ajuizada a ação executiva, seguindo a intimação dos executados em
13 de abril do mesmo ano de 1994, fls. 9/v.
Ato continuo, o referido imóvel rural foi
penhorado, assumindo o encargo de depositário o executado José
Benedito Barbosa junior, conforme mandado de fls. 16v/17, juntado
em 26 de maio de 1994, fls. 16v/17.
Observe-se que a penhora se deu antes da
•
vigência da Lei 8.953 de 13.12.1994, que alterou a redação do art.
659 do CPC, que passou a considerar obrigatório o registro da
penhora, de sorte que a ausência de averbação da constrição não
macula o direito do credor.
Página 237 · score 100.0 · nativo
FidIto Walter dc Araujo Júnior
OAB/MG 93.718
RAZÕES RECURSMS
EGRÉGIO TRIBUNAL!
EMÉRITOS JULGADORES!
Nossa ementa:
1- Alegação de fraude à execução. Terceiro de boa.:
fé que não adquiriu o bem diretamente do executado.
Penhora não registrada no CRI. A aquisição é válida e '
eficaz, devendo ser reformada a decisão que reconheceu a
existência de fraude à execução, prestigiando-se o
fl
principio da boa-fé. Inúmeros precedentes, inclusive
anteriores ao advento do §40 do art. 659 do CPC.
2- Necessidade de efeito suspensivo para evitar
praceamento do bem objeto da controvérsia.
1
Página 241 · score 100.0 · nativo
Helio Walter de Araujo
OAB/MG 41.900
Eduardo Soares dc Araujo
OAB/SP 162.447
Itch° Walter dc Araújo Junior
OAB/MG 93.718
processo judicial. Assim, agiram na maior boa-fé, até mesmo porque no
cartório de imóveis não havia nenhuma restrição na matricula do imóvel,
pois a penhora não estava registrada, como seria de rigor.
Apesar destes fatos, a ilustre Juiza a quo entendeu que
a compra feita pelos Agravantes seria ineficaz. Por conseguinte,
•
confirmou a penhora e determinou o prosseguimento da execução.
Argumentou a ilustre julgadora que: a) a Lei 8.953/94 não estaria em
vigor na data da alienação, sendo desnecessário o registro da penhora; e
•
b) que a boa-fé dos Agravantes seria totalmente irrelevante.
Página 243 · score 100.0 · nativo
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA
Helio Walter de Araújo
OAB/MG 41.900
Eduardo Soares de Araulo
OAB/SP 162.447
Helio Waller de Araujo Junior
OAR/MG 93.718
A Lei 8.953/94, portanto, veio colocar termo A. qualquer
controvérsia sobre a exigência do registro da penhora para validade
contra terceiros, o que, aliás, já era disciplinado pela Lei dos Registros
Públicos (arts. 167, I e 240). Prevaleceu, como se vê, a tese que já era
sustentada pela melhor doutrina e jurisprudência.
Mas não é só.
Embora a alienação feito pelo executado aos senhores
•
Miguel Arcdrigelo Vaccari e s/m tenha sido antes da vigência de tal Lei, a
aquisição pelos Agravantes foi POSTERIOR. Ora, essa foi registrada no
Página 257 · score 100.0 · nativo
Num. 9554134330
Num. 9554134330
S
•
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO N° 1 0878 03 002543-0/001
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - FRAUDE A EXECUÇÃO - SUCESSIVAS
ALIENAÇÕES NO CURSO DA EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA
PENHORA - TERCEIROS ADQUIRENTES - BOA-FE PRESUMIDA. 0
registro da
penhora constitui prova segura para elidir a presunção de boa-fé do adquirente.
A mingua de prova de que o terceiro de boa-fé, que adquire o bem de outro, que
não o executado, tinha ciência da ação ou da constrição, a alienação é eficaz,
pelo que não se há falar em fraude ã execução.
AGRAVO N° 1.0878.03.002543-0/001
- COMARCA DE CAMANDUCAIA -
AGRAVANTE(S): MARCELO FERREIRA MANDUCA E SUA MULHER„ DANIELA
Página 261 · score 100.0 · nativo
oficio, pelo Juiz da causa.
Da análise minuciosa dos autos, verifico que a
Magistrada de primeiro grau reconheceu haver fraude a execução em
virtude de o executado José Alves Nogueira ter alienado, no curso da
execução, frações do imóvel a diversas pessoas, assim como
asseverou que a ausência de averbação da constrição no cartório de
imóveis não macula o direito do credor, cuja exigência surgiu somente
após a edição da Lei n° 8.953/94, que passou a considerar obrigatório
o registro da penhora (f. 15-TJ).
Certo é que a caracterização da fraude a execução
reclama a existência de uma ação em curso, com citação válida e o
estado de insolvência do devedor (art. 593 do CPC).
Fl 3/11
Anexo 0025430-97.2003.8.13.0878 (2) (112392585) SEI 1080.01.0035561/2025-75 / pg. 261
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Num. 9554134330
Num. 9554134330
to
/I:704
757red
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO N° 1 0878 03 002543-0/001
Contudo, a controvérsia instaurada cinge em saber
se o registro da penhora é ou não pressuposto indispensável
configuração de fraude na alienação do imóvel penhorado.
Com a atual redação dada pela Lei n° 8.953/94 a
norma contida no § 40 do art. 659 do CPC, o registro além de caráter
de publicidade vale como prova absoluta de conhecimento da
ocorrência dos pressupostos da fraude a execução pelo terceiro que
não mais poderá alegar, nestes casos, a boa-fé na aquisição do
imóvel.
Entretanto, mesmo antes da edição da citada lei,
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Num. 9554134330
Num. 9554134330
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO N°1.087803002543-0/001
registro da penhora de imóvel para fazer prova quanto à fraude de
qualquer transação posterior (art. 245).
Com efeito, a falta do registro não acarreta a
invalidade da penhora, muito menos inviabiliza a configuração da
fraude. Significa apenas que o credor deverá fazer a prova de que o
adquirente tinha conhecimento de estar pendente contra o alienante
demanda capaz de reduzi-lo á insolvência.
ASSIS leciona que:
A propósito, o insigne processualista ARAKEN DE
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Num. 9554134330
Num. 9554134330
mo.A7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO N" 1.0878.03.002543-0/001
dar noticia de que a execução foi ajuizada em 10.01.1994 e os
executados terem sido citados em 13.04.1994 e intimados da penhora
em 26.05.1994, não há no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Camanducaia qualquer constrição incidindo sobre o it-novel objeto
da lide, máxime por ocasião de sua aquisição pelos agravantes que se
deu em 18.05.2001 (f. 30-TJ).
Ora, tendo os agravantes adquirido o imóvel em
questão de Miguel Arcângelo Vaccari que, na comarca onde se situa
o bem, nada consta a seu respeito a titulo de ações: cíveis, falência,
execução fiscal, quer seja no âmbito federal, estadual ou municipal (f.
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Num. 9554134330
Num. 9554134330
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO N° 1.0878.03.002543-0/001
No especial caso em exame, os agravantes não
adquiriram o imóvel do executado, mas tomaram conhecimento da
controvérsia através do vendedor Miguel Arcêngelo Vaccari,
instaurando o contraditório, conforme manifestação de f. 33/46,
oportunidade que demonstraram a inexistência da penhora incidente
sobre o imóvel ou qualquer óbice para concretização do negócio.
A decisão impugnada atingiu diretamente a esfera
jurídica dos recorrentes, autorizando a interposição de recurso como
terceiros prejudicados, nos termos do artigo 499, do CPC, embora o
direito pudesse também ser invocado em embargos de terceiro (art.
1.046, CPC).
Com efeito, a fraude de execução é instituto de
direito processual, pois o ato não é declarado nulo e nem anulável,
Página 273 · score 100.0 · nativo
processo executivo (art. 162, §2°, CPC), para um novo, custoso e
demorado processo judicial (art. 1.046, CPC), desprestigiando os
principio0a economia, da celeridade, da instrumentalidade e da
efetividade, que orientam o direito processual civil contemporâneo.
Isso porque a ineficácia da venda não foi
declarada somente em relação ao negócio feito pelo executado,
alcançando a venda realizada pelo sucessor do executado aos
recorrentes, que não tinham condiçães de saber da demanda, visto
que o exeqUente não providenciou o registro da penhora.
A propósito, anota THEOTONIO NEGRÃO:
"Não é ineficaz a alienação feita a
terceiro que de boa-fé adquire o bem de
um sucessor do devedor embora contra
esse corresse ação de cobrança capaz de
reduzi-lo à insolvência, se dele o
comprador não tinha conhecimento" (STJ-
4a Turma, REsp. 185.813-MG, Rel. Min.
Página 289 · score 100.0 · nativo
•
•
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA
Hélio Walter de Araujo
Eduardo Soares de Araujo
OAB/MG 41.900
OAB/SP 162.447
Importante asseverar que por ocasião da aquisição pelos
ora requerentes não havia qualquer registro de penhora em relação ao imóvel,
sendo certo que os mesmos rdio adquiriram o imóvel diretamente do
executado.
Esclarecidos estes fatos, passa-se à demonstração da
perfeita validade da compra operada pelos ora requerentes, ou seja, que não
há que se falar em fraude à execução.
- III -
DA VALIDADE DA AQUISIÇÃO DOS ORA REQUERENTES
Emérita Julgadora!
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Num. 9554140181
Num. 9554140181
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA/P4
Hélio Walter de Araújo
Eduardo Soares de Araujoi\
OAB/MG 41.900
OAB/SP 162.447
No entanto, o registro da penhora não foi possível, conforme
fl. 56, já a descrição do imóvel contida no mandado não correspondia à do
respectivo registro.
Nesse tempo, o exeqüente negligenciou com seus deveres,
não tomando as necessárias providências tanto que, até hoje, a penhora não
foi registrada. A esse respeito tem-se a certidão de fl. 111, expedida pela
410
Secretaria deste Juizo, a qual certifica que "a praça e leilão ainda não foram
designados, uma vez que, manuseando os autos verifiquei que o imóvel
Página 293 · score 100.0 · nativo
Eduardo Soares de Araujo
,
0A13/MG 41 900
OAB/SP 162.447
É oportuna, a esse respeito, a seguinte lição de ARAKEN
DE ASSIS (in "Manual do Processo de Execução". Revista dos Tribunais, 3'
ed., pág. 445):
"Todavia, o art. 659, §4°, do Cód. de Proc. Civil reza que
a 'penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou
termo de penhora, e inscrição no respectivo registro'. Desta
cláusula final, excelentemente redigida, decorre que a
penhora de imóveis somente se ultimará com o registro.
Logo, os efeitos que descendem da penhora, nesta classe de
bens, agora se vinculam ao complemento registral. Em outras
palavras, sem registro não hi penhora, nem, a fortiori,
quaisquer dos seus efeitos naturais" (grifos dos requerentes)
No mesmo sentido é a lição de HUMBERTO TEODORO
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OAB/SP 162.447
caracteriza fraude de execução, com mais razão o negócio feito pelos
requerentes, que compraram o imóvel de terceiro e não do executado.
O exequente, à toda evidência, não pode queixar-se da
ausência de registro, pois era seu Onus diligenciar para efetivação da medida.
Mesmo assim o processo tramitou por longos anos sem que o exequente
tivesse concretamente promovido o registro daquela medida.
O fato é que, conforme certidão de fls. 111, nib:3 foi
procedido o registro da penhora, ou seja, esta ainda sequer foi concretizada.
Caiu por terra, portanto, a alegação de que as alienações
foram realizadas após a efetivação da penhora. E, junto com esta alegação,
também caiu completamente por terra a pretensão de reconhecimento de
fraude à execução.
O Min. SiiLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, quando
•
ainda era Juiz do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, apresentou a
seguinte ponderação, que parece ter sido escrita para o presente caso:
Página 297 · score 100.0 · nativo
Num. 9554140181
ESCRITÓRIO DE ADVOCACI
Hélio Walter de Araujo
Eduardo Soares de Araujo
OAB/MG 41.900
OAB/SP 162.447
Veja-se que o julgado acima transcrito é anterior à Lei
8.953/94. Assim, com muito mais razão tal entendimento deve ser aplicado
no presente caso, pois agora a obrigatoriedade do registro da penhora ê
expressa na legislação! Posteriormente, já como Ministro do Superior
•
Tribunal de Justiça e já na vigência da Lei 8.953/94, o mesmo magistrado
redigiu a seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMOVEL
ADQUIRIDO
POR
TERCEIRO
Página 299 · score 100.0 · nativo
JÚNIOR que está respondendo a uma execução!
E mais, os ora requerentes somente conseguiram adquirir o
imóvel em questão após anos e anos de trabalho, com sacrificios de toda
sorte. Ao adquiri-lo, começaram, com suas próprias mãos, a fazer
melhoramentos no imóvel, tudo conforme se comprova pelas fotografias que
seguem anexas.
Sendo assim, indaga-se: é Justo concluir pela existência
de fraude it execução neste caso, considerando que o exequente não
registrou a penhora, que a aquisição nit:, foi feita diretamente do
executado e que os ora requentes sit() terceiros de boa-fé?
Ora, evidente que não!
A jurisprudência, como não poderi
deixar de ser, é
absolutamente pacifica em tutelar situações análogas tt dos ora requerentes,
conforme se verifica pelos seguintes julgados:
Rua Dr. José Rodrigues Seabra, n° 141- fone (0)dc35)433-2363 - CEP 37
E-Mail eduardo.advodadoliboloom.br
Página 301 · score 100.0 · nativo
Num. 9554140181
ESCRITÓRIO DE ADVOCAC
Hélio Walter de Araujo
Eduardo Soares de Araujo
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OAB/SP 162.447
"EXECUÇÃO - FRAUDE - ALIENAÇÕES POSTERIORES
NÃO REALIZADAS PELO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE
REGISTRO DA PENHORA - PRESUNÇÃO DE BOA-F2 DOS
TERCEIROS ADQUIRENTES - DESCARACTERIZAÇÃO.
A penhora não registrada ê ineficaz em relação a terceiros.
Não há fraude de execução na aquisição feita por terceiro de boa-
fé, que compra o bem de outro, que não o executado, antes da
penhora, sem prova de que o adquirente sabia da existência da
demanda capaz de levar o primitivo proprietário à insolvência. (2°
TACSP - Ap. c/ Rev. 612.742-00/3 - 10' C. - Rel. Juiz Gomes
Varjão - DOESP 15.03.2002)
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OAB/MG 41 900
OAB/SP 162.447
declaração da ineficácia da primeira venda não atinge o terceiro
subadquirente de boa-fé".
2. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp - 298558 - RJ -
3(2 T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 27.08.2001 -
p. 00333)
EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE DE
EXECUÇÃO - ADQUIRENTE DE BOA-FE - PENHORA -
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO.
Inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a
terceiro, incumbe ao exeqüente e embargado fazer a prova de que
o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição.
Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - RESP
218419- SP- 4'
T. - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 12.02.2001 -
p. 00120)
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OAB/SP 162.447
3. Bem imóvel vendido pelo executado, após o ajuizamento
da execução, e pelo comprador, vendido a uma terceira pessoa, o
terceiro.
4. Recurso especial provido. (STJ - RESP 112445 - SP - 2'
T. -
Rela Min' Eliana Calmon - DJU 21.08.2000 -p. 00106)
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIROS -
FRAUDE DE EXECUÇÃO - CITAÇÃO - PENHORA - FALTA DE
REGISTRO - TERCEIRO DE BOA-FR QUE NÃO ADQUIRIU 0
BEM DIRETO DO DEVEDOR-EXECUTADO.
I - Alienado o bem pelos devedores depois de citados na
execução, e tendo os adquirentes transferido o imóvel a terceiro
após efetivada a penhora, o reconhecimento da existência de
fraude de execução na primeira alienação dependeria da prova de
que a demanda reduziria os devedores à insolvência, e de que o
adquirente tinha motivo para saber da existência da ação; na
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Eduardo Soares de Araujo
OAB/MG 41.900
OAB/SP 162.447
Com o advento da Lei 8.953/94, acrescentando ao art. 659
do Estatuto Processual o parágrafo quarto, para que seja
caracterizada a fraude à execução, tornou-se exigível, além do
ajuizamento de demanda executiva com citação válida, ao tempo
da alienação, e dos indícios de insolvência do devedor, que a
penhora seja devidamente inscrita no registro imobiliário, de
modo a mostrar-se eficaz o ato constritivo perante terceiros de
boa-fé. A assinatura do termo de penhora, independentemente do
registro, acarreta a vinculação dos litigantes à constrição judicial,
não possuindo, entretanto, qualquer eficácia perante outrem,
enquanto não inscrita no Registro Imobiliário, porquanto é
exatamente o registro que outorga a publicidade a terceiros e, na
sua ausência, presume-se a boa-fé do adquirente da coisa
penhorada, sendo o objetivo fundamental da regra introduzida
Página 309 · score 100.0 · nativo
Num. 9554140181
•
ESCRITÓRIO DE ADVOCACI
Helio Walter de Araújo
Eduardo Soares de Araujo
OAB/MG 41.900
OAB/SP 162.447
Desta maneira, e considerando que:
- o exequente não promoveu o registro da penhora, providência esta
obrigatória por força do art. 659, §4°, do CPC;
- sem o registro a penhora sobre bens imóveis não vale contra terceiros,
conforme entendimento jurisprudencial absolutamente pacifico após o
advento da Lei 8.953/94; e que
- os ora requerentes não compraram o bem diretamente do executado,
mas sim do senhor MIGUEL ARCANGELO VACC4RI e s/m, sendo certo que
são terceiros de boa-fé;
conclui-se que não há que se falar em ineficácia do R. 21 da
Página 343 · score 100.0 · nativo
— EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL —
quarenta e um cruzeiros e trinta e nove centavos), acrescida de
juros legais, atualizacao monetiiria pela TR, custas e demais ,
corAinaciies legais, além de honorarios advocaticios de 20% sobre,..ti--
•
4
4
-
par.ágrafo 29, do CPC. Feita a penhora, intimados os ciinjuges ---A!!!.."
findo o prazo do art. 738 e seguintes do CPC, requer
seja
determinada a avaliacao dos bens penhorados e, se suficientes, sua
alienacao em hasta pkiblica nas datas aprazadas, prosseguindo-se na
execucao na forma do art. 686 e seguintes do CPC, ate a
completa
satisfacao do credit° e seus acessórias, custas e honorarios dos
patronos da exequente.
Página 355 · score 100.0 · nativo
•
•
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIÇA DE V. INSTANCIA
Comarca: C.'17:TJC.A TA/NG .
Secretaria do Juizo da
VARA CV
MANDADO DE
CITAÇÃO E PENHORA
PROCESSO N? 003/94
NATUREZA: Dcecugao
PARTES: Caixa EconOmica
otripi
sr s.
/4117\
'A
4Pi
Página 357 · score 100.0 · nativo
Camanducaia
Vr. Custasou Emolumento
CR1 16.370,18
Vr. do Fundo Judiciário:
CR1 3.274,04
Total Cobrado:
CR1 19.644,22
Histórico: Cumprimento de mandado de citaqAo e
Penhora - Proc. n2 003/94. -
abala,
do Feitoivi.
..
iAlfnea:
I
Vencimento:
1
t0 10 1.3 19 14
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•
A U T
_DE P_E
H_O 4 E DEP6SI
a 4;-Tire
..„.
Jose Alves Nogueira, Lázaro Luiz da Rocha e Jose'Benedito '°1-1
Barbosa Jtinior, processo ng 003/94, dirigi-me nesta cidade \)
e sendo 1, procedf a Penhora em bens de Jose Benedito Bar:7„,.
bosa Junior (,ue consta do seguinte:
fa
Em cumprimento ao mandado do MM. Juiz Ce
Direito, mandado extraido nos autos de Ação de Exec çio
vida pela Caixa Econ6mica do Estado de Minas Gerais
1) - Um terreno rural com a Lirea de 9,41
820 ha., situado no bairro do Ribeirao Bonito, neste Munici
Al/
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Num. 9554056505
Num. 9554056505
ERTTIDXO
".•
Certifico, que a pess6a de Elza Maria
Ferreira Barbosa, espOsa de Jos 4 Benedito Barbosa Jilnior
se recusou em assinar o Auto de Penhora.
0 referido 4 verdade e dou fe.
Camanduc aia, 2g (:)r, abril de 1994.
Adelson Rodrig es da Silva
Oficial de Justiça
•
•
•
O
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Num. 9554056505
Num. 9554056505
•
dito Barbosa Jilnior e s/m, da Penhora feita e do prazo para
recer embargos.
0 referido 4 verdade e dou f.
Camanducaia, 28 d abrii de 1994.
DELSON RO
t
C!!._VA
Ofidal de Justiça
Praga Contenirlo. n.° 27
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Num. 9554056505
Num. 9554056505
•
•
•
•
AUTO DE PENHORA E DEP
Em cumprimento ao mandado do M. Juiz de
Direito, mandado extraído nos autos de Execuçgo movida pe-
la Caixa Econemica do Estado de Minas Gerais contra Jose
Alves Nogueira, Le.zaro Luiz da Rocha e Jose Benedito Barb .
sa Jinior, processo ng 003/94, dirigi-me nesta cidade e seA
do le, procedi a Penhora em bens de Lezaro Luiz da Rocha '
que consta do seguinte:
1) - Um lote de terra com a area de 144,
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Num. 9554056505
Num. 9554056505
CER TIDA
Certifico, que apOs lavrado o auto de Penhora,
cLrigi-me nesta cidade e sendo 14,, intimei a pess6a de LLaro Lu
iz da Rocha e S/m., da Penhora feita e do prazo para oferecer em
bargos.
0 referido 4 verdade e dou L.
Camanducaia,
1 de 1994.
SILVA
Oficial e Justiça
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Num. 9554056505
C
RT ID AO
Certifico, que de
12, afirmo que a pessoa de. Elza
de dose aenedito Barbosa
acordo com o despacho das fls.
Pieria Ferreira Barbosa, esposa
JUnior, recusou em assinar a Penhora'
C d intimaçao da Penhora feita, na presença das testemunhas:
Vara LUcia Ferreira Nata e Paulo .jos6 de Souza.
U. referido 4 verd - de e dou f6.
Carnanducaia, 24 de maio de 1994.
ELSOI1 RODRI ES DA SILVA
Oficial de Justice
Praça Center-I:1n0, n." 2:77
Forum -
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FLS.
LÁZARO LUIZ DA ROCHA e sua mulher
AMBROSINA BORGES DA ROCHA, qualificado nos autos, ajuizaram os
presentes embargos nos autos da ação de execução que é movida pela CAIXA
ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra o embargante varão,
alegando, ern sintese que a embargada pretende receber do executado a
quantia de CRS 37 208.810,04, mas a execução improcede.
Disseram em preliminar haver vedação
legal quanto ao hem constritado, eis que é impenhoravel. Embasaram seus
argumentos na Lei n. 8.009/90. Alegaram, ainda, em preliminar, carência de
ação, argumentando não serem devedores da quantia reclamada peia
embargada, vez que foi ela objeto de depósito judicial feito nos autos da ação
consignatária que tramita neste Juizo, (proc. n. 967/91). Disseram, mais, que a
penhora de fls. 13 atingiu. alem de bem impenhoravel, meação da embargante
virago que tem legitimidade para embargar tanto como executata quanto
terceiro.
No mérito, fazendo alusão a consignatária
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8 o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação de embargos proposta
por Lázaro Luiz da Rocha e sua mulher Ambrosina nos autos de execução que é
movida pela Caixa Econõrnica do Estado de Minas Gerais.
Aprecio de piano a
preliminar DA
VEDAÇÃO LEGAL arguida pelos embargantes. Com efeito, dizem haver
vedação legal na constrição do imóvel feita nos autos de execução, já que trata-
se de bem impenhoravel por força do disposto na lei n. 8009/90.
Com
razão
os
argumentos
dos
embargantes. Realmente, demonstraram eles pelos documentos de lis 09/12
que o único bem imóvel que possuem é aquele que foi constritado. Revela-se
notar que sobre ele acha-se edificada uma casa onde residem os embargantes.
Página 391 · score 100.0 · nativo
A.: LAZAR° LUIZ DA ROCHA E S/M (pp. Dr Movido Metre
da Sika).
R.: CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (pp.
Dra Ana Paula Batuta, Ana Mn.
da Rocha Cosh') e Ouintio
Scares e Margareth Aparecida de Akirenus).
PARTE SENTENÇA: V. etc... A pretendo dos embargentes
call amparada no art. primeiro da Lei n. 8002/40 quo 'clisp6e
ochre a impenhorabiklade do hem de famlle. Tenho, polo,
comp impenhorivel o imóvel constrItado nos autos de eurcucio
Is fa. 19. Anulo a penhora. Etta decisão envoln questão
Incident*, razão psis qual determino o prosseguimento do fella,
quanta a outros bens dos embargantes Limo Lutz da Roche •
s/m. Nesse sentido, conftra-IS RT n. 663/137. Por ser decisão
ern questão Incidents, como Já dito, deixo de apreciar as
demais prelmansres, assim como o minto, que seri analsado
quando o Julzo for devidamente garantido. Sem condenação em
Página 401 · score 100.0 · nativo
"
.fires% .
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
N°95.186/3
54).
5.
De todo o exposto, temos que o
casamento dos embargantes deu-se em 18 de junho de 1958 (fls.
89-Ti) e que o bem penhorado ao casal foi adquirido pelo
cônjuge varão em 27 de março de 1985 (fls. 25-Ti), portanto na
constância do casamento, o que está a significar que tal bem se
comunica, passando a mulher a ter o direito de meação sobre ele
- comunicação dos aqiiestos.
Por outro lado, não pode sua meação
responder pela divida executada, já que seu marido assinou a
promissória como avalista de terceiro, não sendo a divida, por
ele contraída, feita no interesse da família, o que, por sinal,
Página 439 · score 100.0 · nativo
MANDADO
DRA. BEATRIZ DA SILVA TAKAMATSU, JUIZA DE DIREITO
SUBSTITUTA DA COMARCA DE CAMANDUCAIA, ESTADO DE MINAS
GERAIS, NA FORMA DA LEI, ETC...
MANDA ao Sr. Oficial do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Camanducaia MG, que em cumprimento ao presente
expedido nos autos de Execução proposta pela Caixa Econômica do Estado de
Minas Gerais contra José Alves Nogueira, José Benedito Barbosa Junior e
Lázaro Luiz da Rocha, que EFETUE o REGISTRO DA PENHORA que
recaiu sobre o "um terreno rural com a área de 9,41820 há., situado no Bairro do
Ribeirao Bonito, neste Município e Comarca, objeto do registro n° 03 da
matricula n° 1.018, datada de 27/03/85, sob o n° 02-C, fls. I52em comum com
José Carlos da Silveira e outros, imóvel este contendo as seguintes benfeitorias
uma casa de residência, construída de tijolos, com 06 cômodos, coberta com
telhas francesas, forrada e assoalhada; uma casa de despejo, construída de
tijolos, com 02 cômodos, coberta com telhas, cimentada e um curral cercado de
táboas conte .
Página 448 · score 100.0 · nativo
Num. 9554056507
Num. 9554056507
e
4
CERTIDX0
Certifico, que em cumprimento ao presente maddado
digo, despacho de fls, datada de 24 de novembro de 1998., cer
tifico, que o mandado foi cumprido conforrpe fls. 50 e a descri
00 do im6vel está no auto de penhora fls. 17.
ASsim sendo, devolvo o referido ao CartOrio de
Origem para apreciação da MMa. Juiza de Direito.
0 referido 4 verdade e dou fg.
Camanducaia, 20 de janeiro de 1999.
:7
0,rigues da Silva
cial de Justiça
03
Página 553 · score 100.0 · nativo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE CAMANDUCAIA
PROC. NY 003/94 — EFSG — SECRETARIA DO JUÍZO
MANDADO
Dra. Beatriz da Silva Takamatsu, Juiza de Direito da Comarca de Camanducaia,
Estado de Minas Gerais, na forma da Lei etc...
MANDA ao Sr. Oficial do Cartório do Registro de
Imóveis desta comarca, que em cumprimento ao presente, proceda ao registro da
penhora a seguir: "um imóvel com a Area de 12.05.44 has, com as seguintes
medidas e confrontações: tem inicio na margem da estrada Municipal segue
confrontando com José Benedito Barbosa Junior numa distância de 570.00 m.1.,
faz canto segue a esquerda confrontando com Evanilda Cassalho e depois com
Benedito Barreto numa distância de 233.00m.1.; faz canto segue a esquerda
confrontando com Amado Lopes da Silva numa distancia de 241,00 m.1.; fn7
canto segue a esquerda confrontando com Ivan Ferreira dos Santos e depois com
José Carlos da Silva numa distância de 165,00m.1.; faz canto segue a direito a
confrontando com José Carlos da Silva numa distância de 208,00m.l.; na mesma
Página 555 · score 100.0 · nativo
S
•
•
O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Carlos da Silva e depois com a Area 01 numa distância de 298.00 nil até encontrar
o ponto inicial, avaliada em R$37.200,00 (trinta e sete mil e diventos reais),
objeto do registro n. 03 da matricula 1.018, de 27.03.85, livro 02-C, fls. 152 do RI
local, conforme cópia do auto de penhora e avaliação anexos, que ficam fazendo
parte integrante deste. A presente execução foi proposta em 10.01.1994, pelo
valor de Cr$1.243.507,94 (um milhão, duzentos e quarenta e três mil, quinhentos
e sete cruzeiros e noventa e quatro centavos). O presente é expedido nos autos de
Execução proposta pelo Estado de Minas Gerais contra José Benedito Barbosa
Júnior, José Alves Nogueira, Lázaro Luiz da Rocha CUMPRA-SE.
Cai
cai 10 de outubro de 2.001. (9'
(Eleni Ferreira da
Página 557 · score 100.0 · nativo
OFICIAL
TALÃO N° 447.
DATA: 01/11/01.
PRENOTACAO
N° 47.703
0 presente
titulo
é devolvido em razão da
impossibilidade do registro da penhora, tendo em vista a incoincidência da área
do imóvel pertencente ao Sr, JOSE BENEDITO BARBOSA JUNIOR, bem
como de suas descrições e características. (OBS: 0
imóvel encontra-se em
condomínio e possui atualmente a área remanescente de 4,3075 hectares,
contendo uma casa de residência com 6 cômodos; uma casa de despejo com
2 cômodos, um curral de tábuas, um rancho para tirar leite, um paiol de
madeira, objeto do registro R.3 da matricula 1.018).
-
Página 585 · score 100.0 · nativo
Num. 9554056510
Num. 9554056510
Ariovaldo Vieira da Silva
OAB/MG 37.467
ADVOCACIA VIEIRA
2.- DO BEM PENHORADO E SUA IMPENHORABILIDADE
Analisando o Auto de Penhora de fls. 17, verifica-se que
o ato constritivo recaiu sobre uma gleba de terras, objeto do registro n° 03
da matricula n° 1.018 Iv° 02-C fls. 152, cadastrada no INCRA sob n°
446.033.000.230 cujo imóvel contem uma casa de morada, construída de
tijolos com 06 (seis) cômodos, coberta de telhas, uma casa de despejo com
02 cômodos, 01 (um) paiol e um rancho para ordenha. Bens avaliados em
sua totalidade por R$ 413.120,00 conforme consta do edital de fls.
112/113.
Página 615 · score 100.0 · nativo
MINASCAIXA (legitimidade "ad causam" com fundamento na Lei Estadual nr.
12.422/96 e Decreto nr. 39.835/98) nos autos da ação de execução movida em face
de JOSÉ BENEDITO BARBOSA JUNIOR, processo em epígrafe, vem,
respeitosamente, por intermédio de seu procurador "in fine" assinado. perante V.
Exa., manifestar ciência e impugnação. expressa, acerca dos termos e requerimentos
da petição de fl. 124/129 e dos documentos de fl. 131/136. dos autos.
Er
•
A irresignação do executado quanto a impenhorabilidade
acerca do bem constrito é matéria já consumada pelo instituto da preclusão.
Uma vez formalizada a penhora do imóvel em questão.
foram opostos embargos à execução, nos quais o executado José Benedito Barbosar
Júnior invocou, dentre outras matérias, a impenhorabilidade do aludido bem, matérit
esta já apreciada e julgada. sendo a sentença de primeiro grau confirmada pelch
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Portanto, a matéria quanto a impenhorabilidade 6;3
intempestiva e já foi apreciada e julgada nos embargos opostos em 09 de maio dei>
Página 617 · score 100.0 · nativo
pugna-se
pela
total
improcedência das
alegações invocadas a titulo de erro material quanto aos cálculos, pelo que há de
prevalecer a memória de fl. 110. apresentada pela exequente, sendo desnecessária
produção de prova contábil, o que somente viria onerar, ainda, mais o processo e
promover morosidade desnecessária, bem como pugna-se pela total improcedência
da alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição judicial.
O exequente ressalta, ainda, que o registro da penhora
não restou cumprido, tendo em vista o documento de fl. 114, sendo certo que a parte
credora estará diligenciando no sentido de apurar qual o motivo de a matricula do
imóvel objeto de praceamento não estar em consonância com a sua fração ideal
descrita no laudo de avaliação e penhora (09.41.82 has.). em especial a prática de
eventual fraude contra credores.
PEDE DEFERIMENTO.
Belo Horizonte, 20 de agosto de 2002.
Página 623 · score 100.0 · nativo
extinta autarquia CAIXA ECON6MICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
MINASCAiXA
T.,c:,iticiade "ad causattr com fundament° na Lai Estadual r •
39.835/98) nos autos do Í..)c,Iic de exec:4A° movida em face
BARBOSA JÚNIOR
outros, processo m epigrafe; vem
intermédio e:;ieu procurador "In fine" assinado, perante V.
requerer:
relação processual hove a penhora do irróvel
objeto
Nei icuia
/3 de 27103/85, conforma 16uc10 de avallacão de fl 84 e
seguintes,
..H,:)riforrne oficio expedido pelo Cartório de Registro
IrnõveiF .sibos
à execução opostos por Josh Senedit0 Batosa
uhenisprocesso nit', 142 194), referido imó.
Página 632 · score 100.0 · nativo
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível de Camanducaia - Vara Única.
Proc. 003/94
0
Estado de Minas Gerais, nos autos da ação de execução que move face a
José Alves Nogueira e outros, vem expor e requerer o que se segue:
1.
0 Estado encontra-se com os autos deste feito, proc. 003/94, para se
manifestar sobre pleito de manutenção ou não de penhora de bem realizada no
processo.
2.
Todavia, para exame deste pleito, necessita o Estado de certidão do Cartório
de Imóveis, relativamente aos imóveis de matricula 4149 e 91.
3.
Ademais, como existe uma outra execução do Estado face ao mesmo
devedor, com penhora sobre determinados bens imóveis, autos 5.624/480-01 (novi)
0878.03.715-6), impõe-se exame conjunto dos dois processos, para efeito dt
Página 636 · score 100.0 · nativo
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível de Camanducaia.
Proc. 0878.03.715-6 (número antigo 5.624/480.01)
0
Estado de Minas Gerais, nos autos da ação de execução que move face a
José Alves Nogueira Comércio-ME e outros, vem expor e requerer:
1.
0
Estado foi intimado para se manifestar sobre requerimento de desconstituição
de penhora lançado a fls. 114/119, bem como para outras providências, como
indicação do nome do Procurador para levantamento do alvará.
2.
Todavia, como existe outro processo de execução entre as mesmas partes,
também com bens penhorados, e com a mesma alegação de desconstituição de
penhora, impõe-se, antes resolver tais questões, mediante, inclusive, solicitação de
informações ao Cartório de Registro de Imóveis que o próprio Estado já está
providenciando.
3.
Página 640 · score 100.0 · nativo
Ação de Execução
Autos n. 0878.03.002543-0
ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da ação em referência,
que move contra JOSÉ ALVES NOGUEIRA, LÁZARO LUIZ DA ROCHA
e JOSÉ BENEITO BARBOSA JÚNIOR, vem, muito respeitosamente, perante
Vossa Excelência, para esclarecer e requerer o seguinte.
1. A presente ação foi ajuizada em 23 de dezembro de 1993. Em
abril de 1994, os executados foram pessoalmente citados e, porque não
efetuaram o pagamento e nem tampouco nomearam bens à penhora, tiveram um
bem imóvel de sua propriedade penhorado alguns dias depois (fl.17), sendo
certo que foram devidamente intimados da constrição judicial (fl. 22).
2. Foram então aforadas ações de embargos à execução e de
consignação em pagamento, as quais foram julgadas improcedentes em caráter
definitivo no fim do ano de 1998 (fls. 24-38).
3. Objetivando o prosseguimento da execução, requereu-se, naquela
oportunidade, a avaliação do bem penhorado e subseqüente designação de datas
para a realização de praça visando a sua alienação.
Página 642 · score 100.0 · nativo
Num. 9554123325
Num. 9554123325
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Determinou esse Juizo, em seguida, a designação de datas para a
realização de hasta pública, oportunidade em que constatou-se que até aquele
momento a penhora não havia sido levada a registro no C.R.I. local (fl.111).
Com o desiderato de suprir tal falha, foi expedido mandado de
registro da penhora (fl. 112-113), o qual teve seu cumprimento negado pelo Sr.
Registrador, ao fundamento de que a área mencionada como penhorada era
superior àquela registrada em nome dos executados (fl.114).
4. Não obstante, requereu o ESTADO o prosseguimento da ação,
com a designação de datas para a realização de praga (fl. 119), o que foi deferido
por esse Juizo (fls.120).
Sobreveio, então, As fls. 124-137, nova manifestação dos
Página 644 · score 100.0 · nativo
DE
AIANDOC)
FÓR1,"
Tribunal de Justiça em novembro de 2006, ao desprover recurso de apelação
interposto pela embargante.
7. E esse, em síntese, o tortuoso caminho processual percorrido nos
últimos treze anos, cabendo-nos expender manifestação visando o seu
prosseguimento.
Cumpre então requerer que se proceda à retificação da penhora de
fl. 17, a fim de que sejam excluídas as parcelas da propriedade alienadas pelo
executado (vide registros R16/1.018, R19/1.018, R22/1.018, R24/1.018 e
R.26/1.018).
Pede-se também que seja, subseqüentemente, levada a registro a
penhora de fl. 17, com as necessárias retificações, isto 6, com a exclusão das
divas de propriedade de terceiros, nos termos da certidão de fls. 161-165.
Pleiteia-se, ainda, que seja posteriormente realizada nova avaliação
do bem imóvel e, então, que sejam finalmente designadas datas para a realização
Página 646 · score 100.0 · nativo
Num. 9554123325
Num. 9554123325
e
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Fór lii.1
COMARCA DE CAMANDUCA1A — MG
AUTOS N° 03 002543-0
Vistos etc.
Expeça-se termo de retificação da penhora de E 17, excluindo-se as partes do
imóvel alienadas pelo executado, constantes dos registros indicados pelo exeqüente à f.
288, cuja certidão do CR
costada As f. 161/165.
Após expe
-se mandado de aval ição conforme requerido.
março de 2007
Lucia Ta vela
Juiza de Direito
Página 650 · score 100.0 · nativo
bem como a oitiva de uma testemunha, consoante termos de f. 47/43.
Transcurso, in aMis, do prazo concedido ao embargado para apresentação de
alegaçâes finais.
o relatório.
Decido.
II-Fundamentação:
Trata-se de embargos de terceiros propostos por Elza Aparecida Barbosa em
face do Estado de Minas Gerais onde pretende a embargante seja desconstituida a
penhora sobre a sua meação realizada na execução n° 03 002543-0, ao argumento de
que é casada com o executado pelo regime da separação de bens e a divida não
reverteu em beneficio da família
feito.
Ao exame dos autos há um óbice intransponível ao julgamento de mérito do
Conforme se vê nos embargos à execução em apenso ri° 148/94, nos quais a
ora embargante também figura como parte, a questão referente à sua meação
objeto de apreciação pelo Judiciário, tendo sido rejeitada a pretensão e
jurisdição, confirmada a sentença em sede de apelação, por maion
Página 656 · score 100.0 · nativo
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0878.04.006363-7/001
NOTAS TAQUIGRAFICAS
0
SR. DES. SCHALCHER VENTURA:
VOTO
Conheço do recurso.
Trata-se de embargos de terceiro movidos por Elza
Aparecida Barbosa, contra o Estado de Minas Gerais, onde pretende a
desconstituição da penhora sobre sua meação, nos autos da execução
n. 03.002543-0, ao argumento de que é casada com o executado pelo
regime da separação total de bens, não tendo a divida revertido em
beneficio da família.
"
0 MM. Juiz julgou extinto o processo sem
julgamento do mérito, por verificar a ocorrência da coisa julgada (fls.
53/55).
Inconformada, a embargante apelou. Alega não ter
Página 668 · score 100.0 · nativo
731-
z, Fernando
'
•
liveira; Fabio
Aparecido Zonta e Rosana Batistucci Zonta, conforme R.5, datado de
23/04/91, R.7, datado de 25/11/91, R.11, datado de 11/12/92, R.14, datado
de 04/02/93 e R.27, datado de 15/06/2001, todos da matricula 1.018; e, que,
também, o imóvel acima, encontra-se gravado com uma penhora de 50% de
sua área de 1,8857 hectares, em favor do Estado de Minas Gerais, para
garantir a divida de R$.4.307,36, conforme mandado datado de 04/04/2003,
extraído dos autos de Execução por titulo judicial proposta pelo Estado de
Minas Gerais contra Jose Alves Nogueira Comércio-ME e outros, processo
n° 5.624/480.01, devidamente registrado sob n° R.35 da matricula 1.018,
em data de 26/05/2003; 2) ao proprietário FERNANDO BARBOSA DE
LIMA, casado pelo regime de comunhão universal de bens após a lei
6.515/77 com MABEL MARIA MARZAGÃO BARBOSA DE LIMA,
Página 700 · score 100.0 · nativo
Sentença
I — RELATÓRIO
3
Z-1,
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por HAMILTON BATISTA
BARBOSA, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e de JOSÉ BENEDITO
BARBOSA JÚNIOR em que pretende desconstituir a constrição judicial e da garantia
de divida da área delimitada de 3.313,00 m2, referente ao imóvel matriculado sob o no.
1.018 com área total de 13,9150, objeto de penhora nos autos da execução por quantia
certa de n° 0878.03.002.543-0.
Nos autos em apenso, alega o embargante, em apertada síntese: que na
referida execução, foi desconsiderada a alienação de parcela do aludo imóvel.
declarando-se válida a penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob o n'. 1.018 que
possui área total de 13.9150 hectares, sendo 5 alqueires e 3 quartas. Diz que uma das
alienações desconsiderada registra o número R22 datada de 06/06/2001 que corresponde
apenas parte ideal com area de 4,5125 hectares registrada em nome do embargante. mas
que a decisão dos autos da execução considerou que a alienação se deu por meio de
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da constrição judicial e da garantia de divida do processo principal no. 0878.03.002.543-
0 Area del irnitada de 3.313,00m2; f) produção de provas.
Com os embargos, vieram documentos de fls.14/31.
Decisão de fl.32, deferida justiça gratuita e determinando a citação das
partes embargadas.
Citado o 2° embargado A f1.33-v. Transcorreu in albis o prazo, sem
contestação.
Devidamente citada A 11.48-v, o 10 embargado apresentou contestação As
fls.35/46, sustentando, em suma: que desde 1994 havia a penhora sob o bem, com isso
já havia um executivo capaz de levá-lo à insolvência, sendo um indicio da alegada
fraude A execução. Informa que a doação foi feita de pai para filho, com reserva de
usufruto, após a execução. Sustenta que constitui fraude a execução o fato de o devedor
alienar bem após a sua citação para pagar débito pelo qual responde, praticando ato
contra a cobrança. Aduz que a fraude a execução não impõe ao adquirente de boa fé um
prejuízo irreversível, visto que poderá pleitear perdas e danos em face de quem adquiriu
o bem penhorado em juizo; que não ocorreu a usucapião uma vez que a oposição do
embargante é latente e não a 15 anos de 2001 a 2010.
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Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo it
analise do mérito.
Acerca dos embargos de terceiros, o artigo 674, do Código de Processo
Civil dispõe que aquele, mesmo não sendo parte do processo, é legitimado ativo para
propor embargos de terceiro quando sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre
bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Examinando os autos da execução por quantia certa movida pelo Estado de
Minas Gerais em desfavor de José Benedito Barbosa Júnior, em apenso, verifico que foi
realizada a penhora do terreno rural com a area de 9,41820 há, situado no bairro do
Ribeirao Bonito, objeto do registro n°. 03 da matricula n°. 1.018, em 28/04/1994,
conforme cópia do respectivo auto de penhora de f1.17.
Alega o embargante que seu pai, ora, 20 embargado José Benedito Barbosa
Júnior, alienou não onerosamente para ele, parte ideal do imóvel penhorado registrado
sob número R22 em 06/06/2001. Aduz que a referida penhora não foi levada a registro
na época, não sendo possível certificar-se da existência ou não de constriçâo judicial
autorizada no feito executivo, o que configura a sua boa-fé, na qualidade de terc
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Num. 9554132386
Num. 9554132386
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na sumula n. 375 daquela Corte, é no sentido
de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do
bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Desta forma, enquanto o registro da penhora 6 pressuposto comprovado de
forma objetiva, à ma-fé é pressuposto subjetivo, que depende para sua configuração da
produção de prova, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, INCISO III, DA CF.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-Ft. AUSÊNCIA
DE REGISTRO DA PENHORA. PRÉVIO CONHECIMENTO DO
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A Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
.
,...:
Não obstante, compulsando os autos dos embargos, observo A fl.22, que em '-
06/06/2001, o 2° embargado, ora pai do embargante, dou para o mesmo, com reserva de
Wi
usufruto vitalício para si, uma parte ideal do imóvel com área de 4,5125 hectares.
aproximadamente sete anos após a citação dos termos da execução e realização da
penhora.
A vista disso, depreende-se, que a operação perpetrada pelo 2° embargado
teve como único fim dificultar a satisfação do crédito do 1° embargado, tendo em vista
que no momento da doação graciosa do imóvel, tinha ele plena consciência da ação de
execução, inclusive da penhora sobre imóvel, a qual se recusou a assinar conforme se
colhe da certidão de fl.18.
Destarte, consoante se infere das fls.21/22, é fato incontroverso nos autos
dos embargos, que o 2° embargado não só dou partes do imóvel penhorado no feito
executivo para seus filhos, como vendeu outras partes a terceiros diversos. Como se
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Num. 9554132386
Num. 9554132386
is Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
MA-FE. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. - Caracterizado
o estado de insolvência e inconteste que a doação feita pelo devedor aos seus
filhos ocorreu quando já estava em curso a demanda, está correta a
declaração de fraude A execução. - A impenhorabilidade prevista no artigo
649, VIII, do Código de Processo Civil, que estende a garantia prevista na
Constituição (artigo 50, XXVI) A cobrança de todo e qualquer débito, tem
como requisitos ser o imóvel caracterizado como pequena propriedade rural,
de acordo com as definições legais vigentes, além de ser explorado mediante
o trabalho direto da família. - Ausente qualquer dos requisitos, a
impenhorabilidade não pode ser declarada. - 0
reconhecimento de fraude
execução é razão suficiente para a aplicação de multa por ato atentatório
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Num. 9554132386
Num. 9554132386
CERTIDÃO.
Eu, oficial de justiça avaliador I, abaixo assinados, certifico e dou fé que no
cumprimento deste mandado, diligenciei-me no endereço indicado, e IS estando,
constatei que o imóvel objeto desta avaliação sofreu, nesses vinte e sete anos desde
sua penhora, um parcelamento irregular do solo e atualmente no bairro denominado
como Ribeirão Bonito existe edificado, nas terras dos executados, um bairro inteiro
contendo mais de trinta e cinco casas de moradas.
Certifico ainda, que a maioria das residências existentes no local, seus donos
têm a posse dos imóveis por mais de vinte anos.
Assim sendo, devolvo o presente mandado sem o seu devido cumprimento por
falta de condições técnicas para realizar a avaliação e também para que o exequente
contrate um perito avaliador, engenheiro e ou agrimensor, para localização precisa do
terreno e avaliação de todas as residências e chácaras edificadas sobre ele.
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Num. 9554140076
Num. 9554140076
COMARCA DE CAMANDUCAIA — MG
AUTOS N°03 002543-0
Vistos, etc.
Considerando o conteúdo da certidão de f. 299, de onde se extrai que atualmente
a area pertencente ao devedor é de apenas 1,8857 hectares e que a área remanescente
objeto de penhora é de , 0570 hecta
certidões de f. 297, o que impossibilita o
registro da constrica manifeste-se o exeqiien no prazo de 30 dias, requerendo o que
de direito.
Caman
ia, 3 I de aio de 2007.
411
-"ME MOILP
IJV,ise Ludo Tavelo
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t::,
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ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador corn man4ito
constitucional e legal ao final assinado, atendendo ao despacho de 11. 303, vim
J
expor:
-C,
Citados (fl. 09-verso, em 13/04/1994) os executados não pagaM.m
ou indicaram bens A penhora, motivo pelo qual foram penhorados dois imó¡iis
de propriedade dos mesmos, respectivamente, A fl. 17 (imóvel rural matrieta
M-1.018, sendo depositário o executado José Benedito Barbosa Júnior) e Efl.
19 (imóvel urbano matricula M-91, R.5, sendo depositário o executado LdAro
Luiz da Rocha).
O imóvel penhorado A fl. 19 fora declarado impenhordvel nos
embargos opostos (autos n. antigo 146/94), conforme cópia da sentença juntada
As fls. 29/31 dos autos e o os embargos opostos em relação ao imóvel penhorado
A fl. 17 (autos n. antigo 148/94) foram rejeitados (acórdão de fl. 32/38).
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Num. 9554140076
Num. 9554140076
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Advocacia-Regional em Varginhas
Escritório Seccionam em Pouso Alegre
A atualização do crédito em execução consta das fls. 51, 110, 179 e
252.
Expedidos os competentes mandados de registro da penhora (fl.55 e
112) os mesmos foram devolvidos pelo oficial com as observações constantes
das fls. 56 e 114, o que gerou todo um tumulto processual e possibilitou a
alienação parcial do imóvel penhorado.
Impugnada, pelos executados, a avaliação do imóvel penhorado
sobreveio reavaliação, pelo perito do juizo, alcançado o valor informado A fl. 50
que, questionado pelo exeqtiente, fora reduzido para R$ 239.450,00 (fl. 107), em
agosto de 2001 e à fl. 251 requereu nova avaliação.
O exeqüente requereu a declaração de ineficácia das alienações
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Num. 9554140076
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4
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Advocacia-Regional em Varginhas
Escritório Seccionam em Pouso Alegre
A certidão de fl. 297 noticia a diferença de área do imóvel
penhorado com a existente atualmente na respectiva matricula e junta a certidão
de fls. 299/302 do oficial do cartório de registro de imóveis local.
O despacho de fl. 303 ordena a intimação do exeqüente para se
manifestar sobre a diferença das áreas, porque tal diferença impede o registro da
penhora.
Pois bem, em síntese, esse é o que consta de mais importante nos
autos.
Como dito acima, Ex.a, da decisão de fls. 244/249 apenas o
interessado Marcelo Ferreira Manduca, e sua esposa, recorreram e obtiveram
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0.4 f
I F,
tqr2M'
ao usufruto sobre o imóvel doado, o que demonstra a má-fé das partes
envolvidas (doadores e donatário) na tentativa de enganar o Poder Judiciário e o
exeqüente.
Por cautela e por ora o exeqüente requer a V. Ex.a que seja
aplicada a decisão de fl. 244/249 em relação ao registro R.22/1.108 (do imóvel
penhorado) para declarar especificamente a ineficácia da doação noticiada e
para retificar o auto de penhora de fl. 17 para constar a "área remanescente de
1,8857" (noticiada pelo oficial à fl. 299 como sendo de propriedade do
executado José Benedito Barbosa Junior) acrescida da área de 4,5125 e
benfeitorias (do ineficaz R.22/1.108), totalizando, então, 6,3982 há e
benfeitorias.
A retificação pode ser formalizada por simples termo nos autos (art.
659, §§4 e 5', do CPC) e o executado José Benedito Barbosa Junior deve
permanecer como depositário do bem (porque espontaneamente assumiu tal
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Num. 9554140076
L
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Camanducaia — MG.
Processo n°: 03.002543-0
Vistos etc.
Declaro a ineficácia da doação noticiada feita pelo
executado Jose Benedito Barbosa Júnior e sua esposa em favor de Hamilton
Batista Barbosa, vez que posterior a penhora do bem, em clara fraude a
execução.
Retifique-se o auto de penhora de f. 17 para constar como
penhorado area remanescente de 6,3982 ha e benfeitorias de propriedade de
José Benedito Júnior, permanecendo o mesmo como depositário do bem.
Após expeça-se mandado de averbação da penhora
para o CRI.
Face a certidão de f. 102-v e 116 retifique-se o pólo
passivo da execução para Espólio de Lázaro Luiz da Rocha, intimando-se a
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PROCESSO N.' 0878 03 002543-0 — SECRETARIA DO JUIZO
'fir,RP.W..)
RITIIVICACACt
Aos 14 (quatorze) dias do mês de janeiro de (2008) dois
mil e oito, nesta cidade e Comarca de Camanducaia, Estado de Minas Gerais na
Secretaria, onde presente se achava o Exmo Sr. Dr. Andre Luiz Pollidoro, MM.
Juiz de Direito desta Comarca, comigo Oficial de Apoio Judicial C que este
subscreve, em cumprimento ao despacho de Jas. 310, compareceu o executado Jose
Benedito Barbosa Junior, e pelo mesmo foi dito que vinha retificar a penhora de fls.
17 com referência a area do it/lovel e ratificando os demais termos do presente auto
de penhora e deposito, passando a constar da seguinte forma: "Um terreno rural
cam a area de 6,3982 ha, situado no Bairro do Ribeirão Bonito, neste município e
comarca, objeto do registro n' 03 da matricula ri° 101g, datado de 27/03/85, sob o
if 02-C, fls. 152, em comum com Jose Carlos da Silveira, Fernando Barbosa de
Lima, Tertuliano Antônio de Oliveira, Such Ramos da Silva, Alexandre Alves
Nogueira e Sabrina Alves Nogueira, Claudemir Josè da Cunha, confrontando o
comum no seu todo com Aristino Ferreira da Silva, Jose Caetano da Silva, Maria
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Num. 9554140076
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE CAMANDUCAIA
PROC. N.2 0878 03 002543-0 - MF - SECRETARIA DO JUIZO.
MANDADO
Dr. André Luiz Polydoro, Juiz de Direito da Comarca de Camanducaia, Estado de
Minas Gerais, na forma da Lei etc...
MANDA ao Sr. Oficial do Cartório do Registro de Imóveis
desta comarca, que em cumprimento ao presente, proceda ao registro da penhora
que recaiu sobre o seguinte bem: "um terreno rural com a Area de 6,3982 ha.,
situado no Bairro Ribeirão Bonito, neste município e comarca, objeto do registro tf
03 da matricula n° 1018, datado de 23/03/85, sob o no 02-C, fls. 152, em comum
com José Carlos da Silveira, Fernando Barbosa de Lima, Tertuliano Antonio de
Oliveira, Sueli Ramos da Silva, Alexandre Alves Nogueira e Sabrina Alves
Nogueira, Claudemir José da Cunha, confrontando o comum com o seu todo com
Aristino Ferreira da Silva, José Caetano da Silva, Maria José da Silva, contendo
uma casa de residencia, construida de tijolos, com 06 cômodos, coberta com telhas