SEI_1080.01.0035561_2025_75

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Páginas832
Termos cadastrados12
Termos encontrados5
Ocorrências129
Tempo8min 44s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim26, 28, 78, 80, 112, 114, 118, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 152, 154, 156, 163, 165, 167, 169, 213, 215, 225, 237, 241, 243, 257, 261, 263, 265, 267, 271, 273, 289, 291, 293, 295, 297, 299, 301, 303, 305, 307, 309, 343, 355, 357, 363, 364, 365, 367, 369, 373, 387, 389, 391, 395, 401, 439, 448, 553, 555, 557, 569, 585, 609, 615, 617, 619, 623, 632, 636, 640, 642, 644, 646, 650, 656, 668, 682, 686, 700, 701, 702, 703, 704, 705, 714, 716, 724, 730, 732, 734, 736, 738, 744, 748, 758bem penhorado
A penhora foi efetivada/cumprida?Sim26, 28, 78, 80, 112, 114, 118, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 152, 154, 156, 163, 165, 167, 169, 213, 215, 225, 237, 241, 243, 257, 261, 263, 265, 267, 271, 273, 289, 291, 293, 295, 297, 299, 301, 303, 305, 307, 309, 343, 355, 357, 363, 364, 365, 367, 369, 373, 387, 389, 391, 395, 401, 439, 448, 553, 555, 557, 569, 585, 609, 615, 617, 619, 623, 632, 636, 640, 642, 644, 646, 650, 656, 668, 682, 686, 700, 701, 702, 703, 704, 705, 714, 716, 724, 730, 732, 734, 736, 738, 744, 748, 758penhora realizada
Há valor indicado?R$535.866; R$ 4.307,36 (Quatro mil, trezentos e sete reais e trinta e seis centavos); R$ 4.307,36 ( quatro mil trezentos e sete reais e trinta e seis centavos); R$37.200,00 (trinta e sete mil e diventos reais); r$1.243.507,94 (um milhão, duzentos e quarenta e três mil, quinhentos e sete cruzeiros e noventa e quatro centavos); R$ 413.120,00; R$ 239.450,00 (fl. 107)26, 28, 30, 78, 80, 112, 114, 118, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 152, 154, 156, 163, 165, 167, 169, 213, 215, 225, 237, 239, 241, 243, 247, 257, 261, 263, 265, 267, 271, 273, 289, 291, 293, 295, 297, 299, 301, 303, 305, 307, 309, 343, 355, 357, 363, 364, 365, 367, 369, 373, 387, 389, 391, 395, 401, 439, 448, 547, 553, 555, 557, 569, 571, 585, 609, 615, 617, 619, 623, 632, 636, 640, 642, 644, 646, 650, 656, 668, 682, 686, 700, 701, 702, 703, 704, 705, 714, 716, 724, 730, 732, 734, 736, 738, 744, 748, 758R$535.866
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim387depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Sim26, 28, 30, 112, 239, 247, 343, 547, 571, 642, 700, 714hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado26, 28, 30, 112, 239, 247, 343, 547, 571, 642, 700, 714Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?23/12/1993; 29/01/99; 18/05/01; 27.03.85; 06/06/2001; 7 de novembro de 201926, 28, 30, 112, 239, 247, 343, 547, 571, 642, 700, 71423/12/1993
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Sim26, 615, 621, 658, 706, 710transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública1226, 28, 30, 112, 239, 247, 343, 547, 571, 642, 700, 714Encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado2226, 112, 118, 152, 225, 273, 293, 343, 395, 401, 569, 585, 609, 619, 640, 644, 682, 686, 701, 714, 716, 736Encontrado
depósito judicial1387Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado626, 615, 621, 658, 706, 710Encontrado
penhora8826, 28, 78, 80, 112, 114, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 152, 154, 156, 163, 165, 167, 169, 213, 215, 237, 241, 243, 257, 261, 263, 265, 267, 271, 273, 289, 291, 293, 295, 297, 299, 301, 303, 305, 307, 309, 343, 355, 357, 363, 364, 365, 367, 369, 373, 387, 389, 391, 401, 439, 448, 553, 555, 557, 585, 615, 617, 623, 632, 636, 640, 642, 644, 646, 650, 656, 668, 700, 701, 702, 703, 704, 705, 724, 730, 732, 734, 736, 738, 744, 748, 758Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública 12

Página 26 · score 92.9 · nativo

conforme nota promissória de fls. 05 e outra, de n. 0878.03.000716-4, para cobrança de honorários de sucumbência fixados em sentença transitada em julgado nos autos de ação de consignação em pagamento julgada improcedente. A presente execução foi proposta em 23/12/1993 e os executados foram citados pessoalmente, mas não nomearam nem indicaram bens A penhora. Alguns dias depois foi penhorado um imóvel, conforme auto de fls. 84. Após o julgamento dos Embargos à Execução e da Consignação de Pagamento propostas pelos executados, o exeqüente deu prosseguimento A execução requerendo a designação de hastas públicas para alienação do bem penhorado. 0 magistrado a quo, então, determinou a expedição de mandado de registro da penhora, o qual não foi cumprido em virtude do i. Oficial de Registro em virtude da área mencionada ser superior A registrada em nome dos executados. Diante disso, o exeqiiente requereu que fosse reconhecida a fraude A. execução porque alienado o bem após a propositura da execução. 0 douto
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Página 28 · score 100.0 · nativo

intimação foi entregue a terceira pessoa. Diante disso, requer a intimação da inventariante no endereço indicado na petição de fls. 304/308 através de Oficial de Justiça para que proceda A sucessão do de cty'us e apresente a relação de herdeiros e de bens deixados pelo falecido. Além disso, requer também sejam reavaliados os bens penhorados, já que a última avaliação realizada nos presentes autos data de 2001. Diante disso, o exeqiiente requer, após a regularização do feito com a habilitação dos sucessores do falecido devedor Lázaro Luiza da Rocha, sejam designadas de datas para a realização de hasta pública. Requer, também, que o leilão seja conduzido pelo ilustre leiloeiro oficial, indicando, desta feita, para promove-la, o Sr. WILLIAM WELLINGTON PIMENTA, leiloeiro oficial com escritório na rua Dona Margarida, 67/502 Vila Pinto, CEP 35.010-580, Varginha — MG O exeqiiente requer, por fim, sua intimação da expedição dos necessários editais, a fim de que diligencie no sentido de comprovar a sua www.age.mg.gov.hr
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Página 30 · score 100.0 · nativo

Num. 9554112884 ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional do Estado em Varginha publicação, bem corno a intimação da executada, na forma dos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil. Requer, outrossim, que conste do edital a ressalva de que, em caso de restar frustrada a intimação pessoal da executada, ficará a mesma devidamente intimada pela própria publicação do edital de hasta pública, evitando-se, desta forma, eventuais e futuras alegações de nulidade. Além disso, há que se esclarecer que o débito exequendo alcança o valor de R$535.866,l 5 (quinhentos e trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quinze centavos). Nestes termos, pede deferimento. Varginha, 05 de agosto de 08. El 14eVeCkt( nta icalho
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Página 112 · score 100.0 · nativo

112/113, com a retificação da penhora, excluindo-se parcela vendida no qual foi vencido na alegação de fraude A execução As fls. 312. Venho requerer a devida citação dos herdeiros do Sr. Lázaro Luiz da Rocha, nomes e endereços As fls. 336, para que entreguem os valores ou bens recebidos do de cujos, a fim de arcar com a divida com o Estado, nos limites da sucessão, resguardando-se a meação da Sra. Ambrosina Borges de Paiva Rocha. Em concomitância corn o acima requerido, que seja avaliado e levado A hasta pública o bem do Sr. José Benedito Barbosa Júnior, lembrando-se que não há resguardo da meação para a sua esposa, Sra. Elza Maria Ferreira Barbosa, pois perdeu em embargos de terceiro. Não sendo suficientes os bens do executado venho requerer a penhora via BACEN-JUD com fundamento nos arts. 655, inc. I e 655A, do Código de Processo Civil e, em conformidade com o Sistema BACEN-JUD, ao qual se refere ao Convênio de Cooperação Técnico- Institucional celebrado entre o Banco Central do Brasil e o Conselho de Justiça Federal, bem como termo de adesão assinado pelo Tribunal de
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Página 239 · score 100.0 · nativo

diversas pessoas, entre estas o senhor Miguel Arcãngelo Vaccari e s/m, os quais também residem em Camanducaia, negócio este registrado no dia 29/01/99 (R.16, da matricula 1.018). Estes, posteriormente, alienaram aos ora Agravantes a parte do imóvel que haviam adquirido. A ID data do registro da aquisição pelos Agravantes é 18/05/01 (R.21, da matricula 1.018) • 0 Agravado, por sua vez, requereu reconhecimento de fraude A. execução, o que possibilitaria a designação de hasta pública de todo o imóvel objeto da matricula 1018. Antes de apreciar esse pedido, a ilustre Juiza de Camanducaia determinou a oitiva dos adquirentes. A manifestação dos ora Agravantes faz parte do presente instrumento. Seguiu-se a manifestação do Agravado e a r. decisão agravada, onde todas as alienações foram consideradas ineficazes em virtude de fraude a execução. Porem, não decidiu a ilustre Magistrada a quo com seu 41) habitual acerto, como passa-se a demonstrar.
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Página 247 · score 100.0 · nativo

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA Helio Walter dc Araújo Eduardo Soares de Araujo Hello Walter de Araújo Junior 0A13/MG 41.900 OAB/SP 162.447 OAS/MG 93.718 prosseguimento da execução". Em outras palavras: sell designada hasta pública do imóvel pertencente aos Agravados! Assim, para evitar danos irreparáveis, inclusive com o desperdício de atos processuais (expedição de editais, realização de praças etc.), deve a execução ser suspensa. • Não haverá óbice, contudo, na realização de hasta pública em relação ao restante do imóvel, pots o presente recurso diz • respeito apenas it parte que pertence aos Agravantes, que foram os
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Página 343 · score 88.9 · nativo

• 4 4 - par.ágrafo 29, do CPC. Feita a penhora, intimados os ciinjuges ---A!!!.." findo o prazo do art. 738 e seguintes do CPC, requer seja determinada a avaliacao dos bens penhorados e, se suficientes, sua alienacao em hasta pkiblica nas datas aprazadas, prosseguindo-se na execucao na forma do art. 686 e seguintes do CPC, ate a completa satisfacao do credit° e seus acessórias, custas e honorarios dos patronos da exequente. montante do debito, ou nomeem bens a penhora, sob pena de, naq-' fazendo, serem-lhes penhorados tantos quanto bastem para gara ir a presente execucao, com observancia do disposto no art.
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Página 547 · score 100.0 · nativo

N., PROCESSO $‘ HISTOAICO A' PROTPCOLO INTEGRADO de EXE vem, res. <GAN,. ne" assinado, perante V. Exa., manifestar sua concordância com a avaliação de fls. 107 e requerer a designação de datas para a realização de Hasta Pública. Requer, ainda, ajuntada de planilha atualizada do débito. .. TAS E EPAOLuMENTOS 11/01ZALOR /*IGO 39 or BB 1810002i 3i082001 VALOR ART AO 6,43IDC171.6i
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Página 571 · score 100.0 · nativo

Num. 9554056510 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE CAMANDUCAIA - EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO — LEI 6.830/80 - A EXMA. SRA. DRA. BEATRIZ DA SILVA TAKAMATSU, JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE CAMANDUCAIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quanto interessar possa que por este Juizo em o dia 05 de agosto de 2.002, As 13:00 horas, no saguão do fórum local serão levados em hasta pública o bem pertencente a JOSE BENEDITO BARBOSA JUNIOR, penhorado e avaliado nos autos de Execução proposta pelo Estado de Minas Gerais contra José Benedito Barbosa Júnior e outros, processo n. 003/94, constante de: " 1) - Um imóvel objeto da matricula 1.018, datado de 27.03.85, constante de uma fração ideal com a área de 4,3075 hectares, situada no bairro do Ribeirão Bonito, contendo uma casa de residência com 6 cômodos, uma casa de despejo com 2 cômodos, um curral de tábuas, um rancho para tirar leite, um paiol de madeira, em comum com Fabio Aparecido Zonta, Rosana Batistucci
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Página 642 · score 100.0 · nativo

Num. 9554123325 Num. 9554123325 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Determinou esse Juizo, em seguida, a designação de datas para a realização de hasta pública, oportunidade em que constatou-se que até aquele momento a penhora não havia sido levada a registro no C.R.I. local (fl.111). Com o desiderato de suprir tal falha, foi expedido mandado de registro da penhora (fl. 112-113), o qual teve seu cumprimento negado pelo Sr. Registrador, ao fundamento de que a área mencionada como penhorada era superior àquela registrada em nome dos executados (fl.114). 4. Não obstante, requereu o ESTADO o prosseguimento da ação, com a designação de datas para a realização de praga (fl. 119), o que foi deferido por esse Juizo (fls.120).
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Página 700 · score 100.0 · nativo

alienações desconsiderada registra o número R22 datada de 06/06/2001 que corresponde apenas parte ideal com area de 4,5125 hectares registrada em nome do embargante. mas que a decisão dos autos da execução considerou que a alienação se deu por meio de fraude à execução. Aduz que não foi intimado da penhora realizada às 11.17 e 11.19 dos autos de execução, mas que reside na área destacada a mais de 10 anos. Sustenta que a penhora não foi levada a registro, não sendo possível o embargante saber da existência da constrição judicial; que só teve ciência da aludida penhora que se agiganta em levar o imóvel em hasta pública em 2010. Ao final, requer: a) os benefícios da justiça gratuita; b) suspensão do curso do processo principal; c) citação dos embargados; d) audiência preliminar: e) exclusão Página 1 de 7 r•s7sio ,<!:1‘ NI Anexo 0025430-97.2003.8.13.0878 (112392587) SEI 1080.01.0035561/2025-75 / pg. 700
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Página 714 · score 100.0 · nativo

Executado: Jose Alves Nogueira Oh:ZI 61/Z11/90 649960 9W11 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador infra- assinado, nos autos da ação judicial em epígrafe, vem, respeitosamente, presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue: Tendo em vista que a ultima avaliação fora feita a mais de 10 anos (fl. 368/370), requer seja lavrado o competente termo de reavaliação dos bens penhorados as fls. 13/16, expedindo as intimações necessárias. Logo após, seja designada data para a realização de hasta pública dos bens penhorados, nos termos do artigo 23 da Lei 6.830/80. Termos em que, pede deferimento. Pouso Alegre, 7 de novembro de 2019 LEVY UUTE OMERO Procurador dd Estado MASP 1.207.131-2 - OAB/MG 116.346 LEOSMAR PEREIRA SILVA
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leilão previsto

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agendado

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bem penhorado 22

Página 26 · score 100.0 · nativo

conforme nota promissória de fls. 05 e outra, de n. 0878.03.000716-4, para cobrança de honorários de sucumbência fixados em sentença transitada em julgado nos autos de ação de consignação em pagamento julgada improcedente. A presente execução foi proposta em 23/12/1993 e os executados foram citados pessoalmente, mas não nomearam nem indicaram bens A penhora. Alguns dias depois foi penhorado um imóvel, conforme auto de fls. 84. Após o julgamento dos Embargos à Execução e da Consignação de Pagamento propostas pelos executados, o exeqüente deu prosseguimento A execução requerendo a designação de hastas públicas para alienação do bem penhorado. 0 magistrado a quo, então, determinou a expedição de mandado de registro da penhora, o qual não foi cumprido em virtude do i. Oficial de Registro em virtude da área mencionada ser superior A registrada em nome dos executados. Diante disso, o exeqiiente requereu que fosse reconhecida a fraude A. execução porque alienado o bem após a propositura da execução. 0 douto
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Página 112 · score 85.7 · nativo

A NOS> EXCELENTÍSSIMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMANDUCAIA/MG PROCESSO: 0878.03.002543-0 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador que ao final assina, vem manifestar no processo nos seguintes termos: Que sejam deferidos os pedidos de fls. 321/323, assim como a reavaliação dos bens penhorados As fls. 13/16, corn registros As fls. 112/113, com a retificação da penhora, excluindo-se parcela vendida no qual foi vencido na alegação de fraude A execução As fls. 312. Venho requerer a devida citação dos herdeiros do Sr. Lázaro Luiz da Rocha, nomes e endereços As fls. 336, para que entreguem os valores ou bens recebidos do de cujos, a fim de arcar com a divida com o Estado, nos limites da sucessão, resguardando-se a meação da Sra. Ambrosina Borges de Paiva Rocha. Em concomitância corn o acima requerido, que seja
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Página 118 · score 85.7 · nativo

Num. 9554120081 Num. 9554120081 z Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DE CAMANDUCA1A — MG AUTOS N° 03 002543-0 Vistos, etc. Expeça-se mandado de reavaliação dos bens penhorados As f. 13/16 e do bem do executado José Benedito Barbosa Júnior, conforme requerido A f. 344. Citem-se os herdeiros do executado LA7aro Luiz da Rocha (f.336), para os termos da presente ex -• cao, tando-se ser limitado o débito de cada qual aos seus respectivos qui ões hereditários. Intime-se anif caia, 22 de aneiro de 2009. 111.211k°
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Página 152 · score 100.0 · nativo

n.° 40 e JOSÉ BENEDITO BARBOSA JÚNIOR, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado à Rua da Glória, n.° 388, Bairro Santa Lúcia, em Camanducaia MG., para no prazo de 24:00 horas, pagar a importância de R$ 4.307,36 (Quatro mil, trezentos e sete reais e trinta e seis centavos), e demais cominacões em direitos permitidas, ou nomear bens a penhora, sob pena de serem penhorados tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução. Feita a penhora, INTIME a seguir os executados e suas mulheres, se casado forem, para no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar embargos, se a penhora recair em bens imóveis; após AVALIE o bem penhorado. Não sendo encontrado o executado, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO de bens, tantos quantos bastem para garantir a divida. 0 presente é extraído nos autos de Ação Execução Por Titulo Judicial proposta pelo Estado de Minas Gerais contra José Alves Nogueira-ME e outros. CUMPRA-SE A Ftr - LEI. Camanducaia, 23 de agosto de 2.001. Eu,
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Processo n° 0878.03.002543-0 S 0 Estado de Minas Gerais, por sua procuradora, nos autos da execução que move face a José Alves Nogueira Comércio — ME e outros, vem expor e requerer: •1 0 Estado de Minas Gerais, tendo em vista decisão de fls. 244/249 dos autos, declarando a fraude na alienação do bem penhorado a fls. 17/18 dos autos, vem requerer nova avaliação do bem, tendo em vista o decurso do prazo de 04 anos da última avaliação. 2 Requer, outrossim, a juntada da planilha atualizada do débito, bem como a intimação dos executados para que, no prazo legal, manifestem o interesse na celebração de acordo para pagamento do débito, nos termos da Lei 14.247/02, que faculta aos devedores a quitação da divida com desconto. 4110 Pede deferimento. Belo Horizont 6 de agos de 2904.
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Página 273 · score 100.0 · nativo

terceiro que de boa-fé adquire o bem de um sucessor do devedor embora contra esse corresse ação de cobrança capaz de reduzi-lo à insolvência, se dele o comprador não tinha conhecimento" (STJ- 4a Turma, REsp. 185.813-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, j. 05.11.98). "Ainda que se admita que ineficaz a alienação de bem penhorado, mesmo não registrada a penhora, o mesmo não sucede quando feita por terceiro, que não o executado. Necessidade de amparar aquele que, não tendo adquirido o bem do Fl 9/11 Anexo 0025430-97.2003.8.13.0878 (2) (112392585) SEI 1080.01.0035561/2025-75 / pg. 273
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No mesmo sentido é a lição de HUMBERTO TEODORO JUNIOR (in "CURSO DE DIREITO PROCUCESSUAL CIVIL", Forense: 30' Ed. Vol li, pág. 175): Dentro dessa nova disciplina da penhora imobiliária, o principal efeito prático foi sobre a configuração da fraude de execução, pois havendo necessidade do registro para o ato executivo ultrapassar as fronteiras do processo, não ocorrendo tal assentamento e vindo o terceiro, de boa-re, a adquirir o bem penhorado em negócio direito com o executado, inviável será qualificar-se de fraudulento o respectivo negócio. Isto porque a penhora de imóvel não mais goza de eficácia erga omnes a não ser por via de seu lançamento no registro competente." Ora, se nem mesmo a compra, por terceiro de boa-fé, efetuada diretamente com o executado, antes do registro da penhora, Rua Dr. José Rodrigues Seabra, n° 141 - fone (0xx35)433-2363 - CEP 37. E-Mail eduardo.advoqadobol.com.br
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corAinaciies legais, além de honorarios advocaticios de 20% sobre,..ti-- • 4 4 - par.ágrafo 29, do CPC. Feita a penhora, intimados os ciinjuges ---A!!!.." findo o prazo do art. 738 e seguintes do CPC, requer seja determinada a avaliacao dos bens penhorados e, se suficientes, sua alienacao em hasta pkiblica nas datas aprazadas, prosseguindo-se na execucao na forma do art. 686 e seguintes do CPC, ate a completa satisfacao do credit° e seus acessórias, custas e honorarios dos patronos da exequente. montante do debito, ou nomeem bens a penhora, sob pena de, naq-' fazendo, serem-lhes penhorados tantos quanto bastem para gara ir
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e embargos infringentes ao acórdão de fls. 76 a 83-TJ, opostos pelos embargantes com base no voto minoritário do Vogal, Des. Aluizio Quintdo, que garantia a ressalva da meação dos bens penhorados em favor do cônjuge virago, enquanto os votos majoritários do Relator, Des. Campos Oliveira, e do Revisor, Des. Schalcher Ventura, foram em sentido contrário, ao fundamento de que os embargantes não fizeram prova de que
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" .fires% . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS N°95.186/3 54). 5. De todo o exposto, temos que o casamento dos embargantes deu-se em 18 de junho de 1958 (fls. 89-Ti) e que o bem penhorado ao casal foi adquirido pelo cônjuge varão em 27 de março de 1985 (fls. 25-Ti), portanto na constância do casamento, o que está a significar que tal bem se comunica, passando a mulher a ter o direito de meação sobre ele - comunicação dos aqiiestos. Por outro lado, não pode sua meação responder pela divida executada, já que seu marido assinou a promissória como avalista de terceiro, não sendo a divida, por ele contraída, feita no interesse da família, o que, por sinal,
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:00 horas, ficando esclarecido que na segunda a alienação ocorrerá pelo maior lanço, desde que não caracterize preço vil. Mencione-se no edital a existência ou não de ônus sobre o bem penhorado e, também, de recurso ou causa pendente de julgamento, se for o caso e, por derradeiro, que o executado seja INTIMADO das designações das praças, se por ventura a intimação pessoal não for concretizada. Expeça-se intima
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Num. 9554056510 Num. 9554056510 Ariovaldo Vieira da Silva OAB/MG 37.467 ADVOCACIA VIEIRA 2.- DO BEM PENHORADO E SUA IMPENHORABILIDADE Analisando o Auto de Penhora de fls. 17, verifica-se que o ato constritivo recaiu sobre uma gleba de terras, objeto do registro n° 03 da matricula n° 1.018 Iv° 02-C fls. 152, cadastrada no INCRA sob n° 446.033.000.230 cujo imóvel contem uma casa de morada, construída de tijolos com 06 (seis) cômodos, coberta de telhas, uma casa de despejo com 02 cômodos, 01 (um) paiol e um rancho para ordenha. Bens avaliados em sua totalidade por R$ 413.120,00 conforme consta do edital de fls. 112/113.
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INAS GERAIS CERTIDÃO Processo n.° 00,) /q14- Certifico que em cumprimento a determinação da M.M. Juiza de Direito desta Comarca, extraido dos autos GC /00k. ¡Iniciei .o pregão dos bens penhorados e avaliados às fls.112/1i.3 e constantes do edital de fls. 133 , às ,1 3 Lx.) horas, tendo findado às 33o horas, e não havendo licitantes. 0 Referido 6 verdade e dou fé. Camanducaia, S. de Of. le Just. Aval. 1. tv de 2O
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fez, insistindo na pelo ocasião em do titulo tese de impenhorabilidade do bem penhorado, na qual saiu vencido, pelas decisões já citadas. A sentença de 1° grau reconheceu o titulo juntado na execução, como liquido, certo e exigível. Ora, sendo válido o titulo, é dele que se deve iniciar a atualização do débito, para efeito de se apurar o "quantum debeatur". SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Anexo 0025430-97.2003.8.13.0878 (112392587) SEI 1080.01.0035561/2025-75 / pg. 619
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abril de 1994, os executados foram pessoalmente citados e, porque não efetuaram o pagamento e nem tampouco nomearam bens à penhora, tiveram um bem imóvel de sua propriedade penhorado alguns dias depois (fl.17), sendo certo que foram devidamente intimados da constrição judicial (fl. 22). 2. Foram então aforadas ações de embargos à execução e de consignação em pagamento, as quais foram julgadas improcedentes em caráter definitivo no fim do ano de 1998 (fls. 24-38). 3. Objetivando o prosseguimento da execução, requereu-se, naquela oportunidade, a avaliação do bem penhorado e subseqüente designação de datas para a realização de praça visando a sua alienação. Travou-se, então, um debate acerca da aferição levada a efeito pelo oficial de justiça; debate que apenas teve fim em agosto de 2001, com o acatamento do cálculo apresentado (em complementagao a laudo anterior) pelo perito judicial à fl. 107. Praça da Liberdade, sin° - Edifício da Advocacia-Geral do Estado - Andar Térreo - CEP: 30140-912 Anexo 0025430-97.2003.8.13.0878 (112392587) SEI 1080.01.0035561/2025-75 / pg. 640
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fl. 17, a fim de que sejam excluídas as parcelas da propriedade alienadas pelo executado (vide registros R16/1.018, R19/1.018, R22/1.018, R24/1.018 e R.26/1.018). Pede-se também que seja, subseqüentemente, levada a registro a penhora de fl. 17, com as necessárias retificações, isto 6, com a exclusão das divas de propriedade de terceiros, nos termos da certidão de fls. 161-165. Pleiteia-se, ainda, que seja posteriormente realizada nova avaliação do bem imóvel e, então, que sejam finalmente designadas datas para a realização de praga visando a alienação do bem penhorado. Nestes Termos, Pede Deferimento. De Pouso Alegre 6 de fevereiro de 2007. r\ THE ASSUAR GRAGNANO P ocurador do Estado OAB/MG 101.226 — MASP 1.123.676-7 Praça da Liberdade, s/n" - Edifício da Advocacia-Geral do Estado - Andar Térreo - CEP: 30140-912
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Num. 9554132386 Num. 9554132386 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DE CAMANDUCALA - jUSTtgA COMUM FORUM MATHEUS CYRILLO rv DC conmaTArdo, 2.37 mrnr. 281 MANDADO DE AVALIAÇA0 DE BENS PENHORADOS SECRETARIA DO JIAZO PROCESSO: 0978 03 002543-0 MANDADO: 5 uir.Luk,Au - Distribuido em 10/01/1994 EXEOULNTE: ESTADO DE MINAS GERAIS e Outro(s). EXECUTADO: JO St ALVES NOGUEIRA e Outro(s). FtaZ4Jd cujo(s) bem(us) rui(ram) penhorado(s) : •JOSE BENEDITO BARBOSA JONIOR - PG: - rIDE: 060.171.g9C-;?
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Num. 9554132386 Num. 9554132386 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DE Cuivoki4OUCAiA - jUSIICA COMUM FORUM MATHELI311:1-1-0 PÇ. DC , ...iarriaune, 237 - =DC) •t02.7 281 MANDADO DE AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS SECRETARIA DO JUÍZO PROCESSO: 0979 03 002543-0 MANDADO: 6 balsCUÇÃO - Distribuido ea 10/01/1994 EXEOUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS e Outro(s). EXECUTADO: JOSÉ ALVES NOGUEIRA Outio(s). Pessoa cujo(s) bee(ns) roi(Las) penhorado(s)
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Devidamente citada A 11.48-v, o 10 embargado apresentou contestação As fls.35/46, sustentando, em suma: que desde 1994 havia a penhora sob o bem, com isso já havia um executivo capaz de levá-lo à insolvência, sendo um indicio da alegada fraude A execução. Informa que a doação foi feita de pai para filho, com reserva de usufruto, após a execução. Sustenta que constitui fraude a execução o fato de o devedor alienar bem após a sua citação para pagar débito pelo qual responde, praticando ato contra a cobrança. Aduz que a fraude a execução não impõe ao adquirente de boa fé um prejuízo irreversível, visto que poderá pleitear perdas e danos em face de quem adquiriu o bem penhorado em juizo; que não ocorreu a usucapião uma vez que a oposição do embargante é latente e não a 15 anos de 2001 a 2010. Ao final, requer a improcedência dos embargos; que seja declarada A fraude execução; em caso de condenação, por eventualidade, que não seja o embargado condenado ao ônus de sucumbencia, requerendo a isenção do Estado do pagamento de honorários advocatícios, por não ter dado causa A oposição dos embargos. Impugnação As fls.49/51. fl.53, as partes foram intimadas a especificarem as provas que preten
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Oh:ZI 61/Z11/90 649960 9W11 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador infra- assinado, nos autos da ação judicial em epígrafe, vem, respeitosamente, presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue: Tendo em vista que a ultima avaliação fora feita a mais de 10 anos (fl. 368/370), requer seja lavrado o competente termo de reavaliação dos bens penhorados as fls. 13/16, expedindo as intimações necessárias. Logo após, seja designada data para a realização de hasta pública dos bens penhorados, nos termos do artigo 23 da Lei 6.830/80. Termos em que, pede deferimento. Pouso Alegre, 7 de novembro de 2019 LEVY UUTE OMERO Procurador dd Estado MASP 1.207.131-2 - OAB/MG 116.346 LEOSMAR PEREIRA SILVA Estagiário de Direito AGE/MG
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Num. 9554132386 Num. 9554132386 L, Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais N‘,. Processo n°.: 0878 03 002543-0 DEFIRO o pedido de f. 383. EXPEÇA-SE mandado de avaliação do bem penhorado à f. 368. PORI* 0 s, /1bUcW' Após, DESIGNO os dias e , As horas para a 1° e 2° praças, respectivamente, ficando esclarecido que tratando-se de avaliação inferior a 60 salários-mínimos, fica dispensada a publicação de editais na imprensa regional autorizada, não podendo, contudo ser o preço da arrematação inferior ao da avaliação (art. 686, §3° do CPC).
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demais interessados e aos executados a decisão permanece inalterada no que diz respeito A declaração de fraude A execução e A ineficácia das demais transcrições e A multa aplicada ao executado. Lado outro, verifica-se que a penhora de fl. 17 se aperfeiçoou em abril de 1994 e apenas as transcrições A partir do registro R. 16, da matricula M- 1.108, ocorreram após essa data (fls. 161/165). No entanto, até a presente data ainda não se concretizou o registro da penhora, haja vista as recusas do oficial registrador, o que fez com que pessoas presumivelmente de boa-fé adquirissem partes do bem penhorado, como consta dos documentos de fls. 299/302 dos autos. E analisando esses documentos (de fls. 299/302) em conjunto com a certidão juntada As fls. 161/165, pelo mesmo registrador, verifica-se que o registro n. "R.22/1.108", de 06/06/2001, consiste em uma doação graciosa, ou seja, doação sem encargos feita pelo executado José Benedito Barbosa Júnior e sua esposa em favor de Hamilton Batista Barbosa (provavelmente seu filho) em escancarada fraude à execução e ato atentatório A dignidade da justiça. Isso porque o mesmo executado José Benedito Barbosa Júnior
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depósito judicial 1

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presentes embargos nos autos da ação de execução que é movida pela CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra o embargante varão, alegando, ern sintese que a embargada pretende receber do executado a quantia de CRS 37 208.810,04, mas a execução improcede. Disseram em preliminar haver vedação legal quanto ao hem constritado, eis que é impenhoravel. Embasaram seus argumentos na Lei n. 8.009/90. Alegaram, ainda, em preliminar, carência de ação, argumentando não serem devedores da quantia reclamada peia embargada, vez que foi ela objeto de depósito judicial feito nos autos da ação consignatária que tramita neste Juizo, (proc. n. 967/91). Disseram, mais, que a penhora de fls. 13 atingiu. alem de bem impenhoravel, meação da embargante virago que tem legitimidade para embargar tanto como executata quanto terceiro. No mérito, fazendo alusão a consignatária la referida, pediram a procedência dos embargos. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 09 e seguintes.
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bloqueio judicial

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bem dado em garantia

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liberação de garantia

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prescrição intercorrente

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transitado em julgado 6

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o que recebeu após a liquidação da Minascaixa, conforme nota promissória de fls. 05 e outra, de n. 0878.03.000716-4, para cobrança de honorários de sucumbência fixados em sentença transitada em julgado nos autos de ação de consignação em pagamento julgada improcedente. A presente execução foi proposta em 23/12/1993 e os executados foram citados pessoalmente, mas não nomearam nem indicaram bens A penhora. Alguns dias d
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acerca do bem constrito é matéria já consumada pelo instituto da preclusão. Uma vez formalizada a penhora do imóvel em questão. foram opostos embargos à execução, nos quais o executado José Benedito Barbosar Júnior invocou, dentre outras matérias, a impenhorabilidade do aludido bem, matérit esta já apreciada e julgada. sendo a sentença de primeiro grau confirmada pelch Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Portanto, a matéria quanto a impenhorabilidade 6;3 intempestiva e já foi apreciada e julgada nos embargos opostos em 09 de maio dei> 1994, com decisão transitada em julgado. que afastou a hipótese der!1 impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição, pelo que a alegação do executadoE trata-se de matéria de cunho protelatório. devendo o mesmo ser rotulado como sendo ri;? litigante de rná fé e condenando no pagamento das penalidades peculiares (artigos 16 e 18 do CPC) No que pertine às alegações do executado quanto ao suposto erro material invocado, o exequente, ESTADO DE MINAS GERAIS. reporta- se, integralmente, aos termos e considerações constantes do parecer em anexo. emitido pelo Departamento de Operações Bancárias da Extinta Minascaixa,
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igual a 51%, atinge o valor de R$85.488,68 e o montante de (principal corrigido mais juros) R$253.113,55. A este valor, foram somadas as despesas adiantadas pela extinta MinasCaixa, de R$36,91, resultando o TOTAL DO DÉBITO igual a R$253.150,46. Sem razão, portanto, o executado, ao alegar ERRO MATERIAL para este cálculo, que, nada mais 6 do que o cumprimento da r. sentença confirmada pelo TJMG, ao reconhecer a Nota Promissória ajuizada como titulo liquido, certo e exigível. Com o trânsito em julgado dessa decisão, o cálculo judicial de fls. 110 deve ser reconhecido como correto, expressando o valor atualizado da divida, ate Agosto/2001. Os demais cálculos citados pelo executado, embora juntados pelo exequente as fls. 41 e fls. 71, foram elaborados incorretamente porque não respeitaram os comandos das decisbes com trânsito em julgado, devendo serem considerados como imprestáveis à solução da lide, sob pena de causa ao locupletamento ilícito dos executados.
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inicial (fls. 03). A sentença abordou a questão de forma clara, culminando por decidir que os autores não haviam feito prova nos autos sequer de que eram casados, além do que não havia prova também de que a garantia prestada fora feita sem a autorização da embargante (fls. 49). Referida decisão foi objeto de apelação e embargos infringentes, tendo sido mantida a sentença, e assim transitada em julgado. Dessa forma, não há como afastar a ocorrência da coisa julgada, pois, como bem disposto na sentença, a questão referente à meação da apelante já fora objeto de apreciação pelo Judiciário. Deixo de condenar a apelante por litigáncia de má- fé, como requerido pelo apelado, por não vislumbrar na espécie as hipóteses do art. 17 do CPC. Ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
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do Estatuto Processual Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocaticios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, § 8°, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa. o que faço com amparo no artigo 98, §3°, do mesmo diploma legal. Com amparo nos fundamentos aqui expostos, traslade-se cópia desta sentença para o processo de n° 0878.03.002.543-0. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o transito em julgado, arquive-se com baixa. De Belo Horizonte para Camanducaia. 11 de agosto de 2017. Elton Pupo Nogueira Juiz de Direito Sentença proferida no 'Programa Julgar' Página 7 de 7 0871; 111000541 I< VI C I) Anexo 0025430-97.2003.8.13.0878 (112392587) SEI 1080.01.0035561/2025-75 / pg. 706
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Processo n°.: 0878 10 000501-5 Conforme os termos do perdão, formulado pelo Dr. Sérgio Francisco Furquim, e aceito por este Magistrado, nos autos da ação penal n° 0574451- 97.2018.8.13.0024, a suspeição antes afirmada foi levantada, de tal forma que volto a dirigir todos os feitos em que atuam o Dr. Sérgio e o Dr. Saulo Ramos Furquim. Deste modo, DESAPENSE-SE, imediatamente. Após, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em seguida, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE. Cama 06 de maio de 2019. MÁ 4 BESSA NUNES Juiz 'de reito Substituto 0 (%
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penhora 88

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que esta subscreve, nos autos da execução em epígrafe, vem, respeitosament presença de Vossa Excelência, expor e requerer: O exeqiiente promove duas execuções contra os executados; a presente para cobrança do crédito que recebeu após a liquidação da Minascaixa, conforme nota promissória de fls. 05 e outra, de n. 0878.03.000716-4, para cobrança de honorários de sucumbência fixados em sentença transitada em julgado nos autos de ação de consignação em pagamento julgada improcedente. A presente execução foi proposta em 23/12/1993 e os executados foram citados pessoalmente, mas não nomearam nem indicaram bens A penhora. Alguns dias depois foi penhorado um imóvel, conforme auto de fls. 84. Após o julgamento dos Embargos à Execução e da Consignação de Pagamento propostas pelos executados, o exeqüente deu prosseguimento A execução requerendo a designação de hastas públicas para alienação do bem penhorado. 0 magistrado a quo, então, determinou a expedição de mandado de registro da penhora, o qual não foi cumprido em virtude do i. Oficial de Registro em virtude da área mencionada ser superior A registrada em nome dos
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Advocacia Regional do Estado em Varginha Dando-se prosseguimento ao feito, o exeqiiente requereu a intimação da inventariante de Lázaro Luiz da Rocha para proceder A sucessão do de cup's e, também, fosse declarada a ineficácia da doação realizada pelo executado José Benedito Barbosa Jr. em favor de Hamilton Batista Barbosa após a realização da citação (fls. 306/308). 0 douto Magistrado declarou a ineficácia da doação noticiada e determinou a retificação da penhora para constar como penhorada área remanescente de 6,3982 ha. (fls. 310). Lavrado o termo de retificação da penhora (fls. 312), foi expedido mandado para registro da penhora, o qual não foi recebido pelo i.. Oficial do Registro de Imóveis. De outro lado, verifica-se que a inventariante Ambrosina Borges de Paiva Rocha não foi, até o presente momento, pessoalmente intimada para proceder A sucessão do de cujus. Infere-se do AR de fls. 314 que a carta de intimação foi entregue a terceira pessoa. Diante disso, requer a intimação da
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Serviço da Secretaria do Juizo. Camanducaia, 05 de setembro de 2002. Senhor Oficial; Pelo presente, por determinação judicial, expedi do nos autos de Execução proposta pelo Estado de Minas Gerais contra José Benedito Barbosa Júnior e outros, processo n° 003/94, solicito de V. 5a os bons oficios no sentido de remeter a este juizo certidito analítica do imóvel objeto do registro R.3 damatricula 1.018, fazendo constar a descrição completa do imóvel e de todos os registros e averbagóes e se, após a lavratura do auto de penhora efetuado em 28.04.1994 (cópia anexa) o proprietário permaneceu delapidando seu patrimônio, nos termos da petiçâo conforme cópia anexa. Ao Sr. Oficial do Cartório do Registro de Imóveis Rua Silviano Brandão, CAMANDUCAIA - MG. CEP.: 37.650-000 FORum mArtiEus CYRILLO PRAÇA DO CENTENARIO. 237
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C.4 O ESTADO DE MINAS GERAIS, na condição de sucessorA da extinta autarquia CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS :S. MINASCAIXA (legitimidade "ad causam" com fundamento na Lei Estadual 12.422/96 e Decreto nr. 39.835/98) nos autos da ação de execução movida em face:? de JOSÉ BENEDITO BARBOSA JUNIOR e outros, processo em epigrafe, vem.t respeitosamente, por intermédio de seu procurador "in fine" assinado, perante V Exa., expor e ao final requerer: Nesta relação processual houve a penhora do imóvel objeto do R.3 da matricula 1.018 de 27/03/85, conforme laudo de avaliação de f1.84 e seguintes. Conforme oficio expedido pelo Cartório de Registro cr Imoveis, nos autos de embargos a execução opostos por José Benedito Barbos? Júnior e sua mulher (processo nr. 148 / 94), referido imóvel, após venda de partes d4: terreno, continha area de 9,4182 hectares, sendo certo que o laudo de avaliagak devidamente homologado informa existência de uma area superior (12 05.44). Por outro lado, o documento de fl. 114/115 dos aut4
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A NOS> EXCELENTÍSSIMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMANDUCAIA/MG PROCESSO: 0878.03.002543-0 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador que ao final assina, vem manifestar no processo nos seguintes termos: Que sejam deferidos os pedidos de fls. 321/323, assim como a reavaliação dos bens penhorados As fls. 13/16, corn registros As fls. 112/113, com a retificação da penhora, excluindo-se parcela vendida no qual foi vencido na alegação de fraude A execução As fls. 312. Venho requerer a devida citação dos herdeiros do Sr. Lázaro Luiz da Rocha, nomes e endereços As fls. 336, para que entreguem os valores ou bens recebidos do de cujos, a fim de arcar com a divida com o Estado, nos limites da sucessão, resguardando-se a meação da Sra. Ambrosina Borges de Paiva Rocha. Em concomitância corn o acima requerido, que seja
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tentara encontrar bens do devedor antes de ingressar na via judicial. Porém, o Min. Relator esclareceu que este Superior Tribunal admite a expedição de oficio ao Bacen para obter informações sobre a existência de ativos financeiros do devedor, desde que o exeqiiente comprove ter exaurido todos os meios de levantamento de dados na via extrajudicial. No caso concreto, a decisão indeferitória da medida executiva requerida ocorreu depois do advento da Lei n. 11.382/2006, a qual alterou o CPC para incluir os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie (art. 655, I) e permitir a realização da constrição por meio eletrônico (art. 655-A). Desse modo, o recurso especial deve ser analisado à luz do novel regime normativo. Para o Min. Relator, de qualquer modo, há necessidade de observância da relação dos bens absolutamente impenhoráveis, previstos no art. 649 do CPC, especialmente os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (inciso VIII), bem como a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salário
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Num. 9554120081 Num. 9554120081 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DE CAMANDUCAIA - JUSTIÇA COMUM FORUM MATHEUS CYRILLO Pc DO CENTENARIO, 237 - -CENTRO • 3433-1029 576 - MANDADO DE cnAçÃo, PENHORA E AVALIAÇÃO SECRETARIA DO JUIZO PROCESSO: 0978 03 002543-0 MANDADO: 2 EXECKAO - Distribuido em 10/01/1994 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS e Outro(s). EXECUTADO: JOSE ALVES NOGUEIRA e Outro(s). Pessoa a ser citada: AMBROSINA BORGES DE PAIVA ROCHA - RG: 8144746/MG - CPF: 006.387.426-
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Camanducaia, 04 de junho de 2009. k. 11" 1"71 Darlingto‘.: á4(íf de Just. Aval-1/ CERTIDÃO. Certifico, que decorrido o prazo legal, procurei por bens da executada para efetuar a penhora, porém, nada encontrei, b em como ela declarou que a única coisa que possui é a casa onde reside com seus filhos, e que também lhes pertencem. 0 referido é verdade e dou fé, Camanducaia, 17 de junho de 2009. Darlingto scai- f..-de Just Aval-1
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Num. 9554120081 Num. 9554120081 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais • COMARCA DE CAMANDUCAIA - JUSTIÇA COMUM FORUM MATHEUS CYRILLO PÇ DO CENTENARIO, 237 - CENTRO - 3433-1029 576 - MANDADO DE crrAçAo, PENHORA E AVALIAÇÃO SECRETARIA DO JUIZO PROCESSO: 0878 03 002543-0 MANDADO: 3 EXECUÇÃO - Distribuído em 10/01/1994 EXEOENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS e Outro(s). EXECUTADO: JOSE ALVES NOGUEIRA e Outro(s). Pessoa a ser citada: RONALDO BORGES DA ROCHA - RG: - CPF:
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O referido é verdade e dou fé. Camanducaia, 04 de junho de 2009. • • Oil k Darlington oscai- 1f. de Just. Aval-1. CERTIDÃO. Certifico, que decorrido o prazo legal, procurei por bens da parte executada para efetuar a penhora, porém, nada encontrei, bem como ela declarou que a única coisa que possui é parte da casa onde reside com que também lhes pertencem. 0 referido é verdade e dou fé, Cainanducaia, 17 de junho de 2009. (-- Darlingto\lj Pose Ofc4171r)
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Num. 9554120081 Num. 9554120081 A Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DE CAMANDUCAIA - JUSTIÇA COMUM FORUM MATHEUS CYRILLO K. DO CENTENÁR10, 237 - -CENTRO • 343-1029 576 - MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO SECRETARIA DO JUÍZO PROCESSO: 0878 03 002543-0 MANDADO: 4 EXECUÇÃO - Distribuido em 10/01/1994 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS e Outro(s). EXECUTADO: JOSE ALVES NOGUEIRA e Outro(s). Pessoa a ser citada: ROSANA APARECIDA ROCHA - PC: - CPF: 053.290.836-80
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O referido é verdade e dou fé. Camanducaia, 04 de junho de 2009. Darlington ‘.4.7Mbir -"I) f. de Just. Aval-1. CERTIDÃO. Certifico, que decorrido o prazo legal, procurei por bens da executada para efetuar a penhora, porém, nada encontrei, bem como ela declarou que a (mica coisa que possui é parte da casa onde reside com sua mãe e irmão, e que também lhes pertencem. O referido é verdade e dou fé, Camanducaia, 17 de junho de 2009. Darlingtonnr= 11117,if. de Just AvaJ-1 Anexo 0025430-97.2003.8.13.0878 (2) (112392585) SEI 1080.01.0035561/2025-75 / pg. 145
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ALVES NOGUEIRA, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado Rua da Glória, n.° 98, Bairro Santa Lúcia; LÁZARO LUIZ DA ROCHA, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado à Travessa Minas Gerais, n.° 40 e JOSÉ BENEDITO BARBOSA JÚNIOR, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado à Rua da Glória, n.° 388, Bairro Santa Lúcia, em Camanducaia MG., para no prazo de 24:00 horas, pagar a importância de R$ 4.307,36 (Quatro mil, trezentos e sete reais e trinta e seis centavos), e demais cominacões em direitos permitidas, ou nomear bens a penhora, sob pena de serem penhorados tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução. Feita a penhora, INTIME a seguir os executados e suas mulheres, se casado forem, para no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar embargos, se a penhora recair em bens imóveis; após AVALIE o bem penhorado. Não sendo encontrado o executado, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO de bens, tantos quantos bastem para garantir a divida. 0 presente é extraído nos autos de Ação Execução Por Titulo Judicial proposta pelo Estado de Minas Gerais contra
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reais e trinta e seis centavos ) a titulo de honorários advocaticios a ser atualizado monetariamente a partir da citação, acrescidos de juros de 0,5% ao mês, devidos, também, a partir da citação, honorários estes fixados sobre o valor total da divida, devidamente atualizada, estabelecidos em sentença, proferida em 01 de novembro de 1993 nos autos da ação de consignação em pagamento, garantindo-se assim, ser liquido, certo e exigível o titulo executivo. Ante tal situação, o credor vem, assim, requerer a citação da parte ré para que no prazo de 24h pague a divida ou nomeie bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastarem para pagamento do principal, juros, correção mone Anexo 0025430-97.2003.8.13.0878 (2) (112392585) SEI 1080.01.0035561/2025-75 / pg. 154
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• • • custas processuais e honorários advocaticios. Recaindo a constrição sobre bem imóvel, requer outrossim, seja feita a intimação do cônjuge do devedor, para os fins legais. Não sendo encontrado o executado, proceda-se o arresto de tantos bens quantos necessários para a garantia do juizo. 0 credor, desde já, indica à penhora, os valores referentes ao depósito de fls. 28 (verso), bem como os bens já penhorados nos autos de ação de execução, entre as mesmas partes, em curso nesta comarca de Camanducaia sob o n. 003/94. Requer ainda, ajuntada de planilha de calculo atualizada até junho de 2001. Dá-se a presente ação o valor de R$ 4.307,36 ( quatro mil trezentos e sete reais e trinta e seis centavos). PEDE DEFERIMENTO. Belo Horizo k , 08 de agosto de 2001.
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0 ESTADO DE MINAS GERAIS, na condição de sucessor da extinta autarquia CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MINASCAIXA (legitimidade "ad causam" com fundamento na Lei Estadual nr. 12.422/96 e Decreto nr. 39.835/98) nos autos da ação de execução movida em face de JOSÉ BENEDITO BARBOSA JUNIOR e outros, processo em epígrafe. vem. respeitosamente. por intermédio de seu procurador "in fine" assinado, perante V Exa., expor e ao final requerer: Nesta relação processual houve a penhora do imóvel objeto do R.3 da matricula 1.018 de 27/03/85. conforme laudo de avaliação de f1.84 e seguintes, com área de 9.41820 há. O auto de penhora e depósito foi lavrado em 28/04/94. ri C3 Conforme oficio expedido pelo Cartório de Registro da Imóveis, verifica-se que o devedor Jose Benedito Barbosa Junior, após a efetivação formalização da penhora, alienaram o imóvel, em verdadeira fraude à execuçãci.
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Num. 9554124582 S • e • ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Situação inversa, ou seja, exigir do credor a prova da inexistência de bens penhoráveis, acarretaria na incumbência indesejada da prova negativa. Neste sentido, vem bem a propósito o seguinte arresto: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FRAUDE DE EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. DEMONSTRAÇÃO. REGIME LEGAL. 1. A fraude de execução imprescinde da prova da insolvência do devedor, a cargo do exeqüente (art. 592, III - CPC), podendo esta, todavia, ser presumida, com inversão do ônus da sua prodtv;ão, quando o histórico do processo evidencia extrema dificuldade de satisfação do direito do credor, expressa em
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Num. 9554124582 Num. 9554124582 ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO -AGRAVO DE INSTRUMENTO - FRAL11)E A EXECUÇÃO - DOAÇÃO DE BENS APOS A REALIZAÇÃO DE PENHORA INSUFICIENTE. INSOLVÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. Reputa-se em fraude a execução, doação de bem imóvel efetivada apos a citação e nomeação de bens a penhora, que mais tarde demonstrou-se insuficiente, maxime ante ao flagran estado de insolvência do devedor (inteligência do art. 593, II, do CPC)" (Agravo de Instrumento n° 0090153300-6\c.: 4922. 6 Camara Cível do TAPR. •
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Num. 9554124582 Num. 9554124582 ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Diante do exylosto, o ESTADO DE MINAS GERAIS requer o provimento jurisdicional Fra tornar INEFICAZ AS ALIENAÇOES EFETUADAS A TERCEIROS. tal como demonstrado através da prova documental produzida, EM RELAÇÃO 4 ESTA EXECUÇÃO acerca do bem imóvel penhorado constante da matricula nr. 1.018 de 27/03/85, Registro 3. Requer, ainda, a fixação de multa, que deverá ser corrigida monetariamente, a ser agregada ao valor total da execução. e que deverá • ser paga em favor da exequente, nos termos do artigo 17 e 18 do CPC Por derradeiro, requer a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca para determinar o cancelamento dos registros e registro da penhora sobre a área penhorada 99.41820 ha). ressalvada a arrematação constante do registro R.28 / 1.018. sobre o mesmo imóvel.
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Num. 9554133627 Num. 9554133627 z Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Justiça de 1 Instância penhora", ressalvando a arrematação do Registro R-28 do mesmo imóvel. Intimações dos adquirentes às fls. 195v/196, com exceção de Hamilton Batista Barbosa, Mauricio Pereira e sua mulher Teresa Liseti Simonetti Pereira, os quais não foram S encontrados, conforme doc. de fls. 197 e 199. MARCELO FERREIRA MANDUCA e sim DANIELA REINA MANDUCA manifestaram-se às fls. 204/217, dizendo que
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• precisos termos do art. 593, II, do CPC. • • Note-se que em 10 de janeiro de 1994 foi ajuizada a ação executiva, seguindo a intimação dos executados em 13 de abril do mesmo ano de 1994, fls. 9/v. Ato continuo, o referido imóvel rural foi penhorado, assumindo o encargo de depositário o executado José Benedito Barbosa junior, conforme mandado de fls. 16v/17, juntado em 26 de maio de 1994, fls. 16v/17. Observe-se que a penhora se deu antes da • vigência da Lei 8.953 de 13.12.1994, que alterou a redação do art. 659 do CPC, que passou a considerar obrigatório o registro da penhora, de sorte que a ausência de averbação da constrição não macula o direito do credor.
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FidIto Walter dc Araujo Júnior OAB/MG 93.718 RAZÕES RECURSMS EGRÉGIO TRIBUNAL! EMÉRITOS JULGADORES! Nossa ementa: 1- Alegação de fraude à execução. Terceiro de boa.: fé que não adquiriu o bem diretamente do executado. Penhora não registrada no CRI. A aquisição é válida e ' eficaz, devendo ser reformada a decisão que reconheceu a existência de fraude à execução, prestigiando-se o fl principio da boa-fé. Inúmeros precedentes, inclusive anteriores ao advento do §40 do art. 659 do CPC. 2- Necessidade de efeito suspensivo para evitar praceamento do bem objeto da controvérsia. 1
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Helio Walter de Araujo OAB/MG 41.900 Eduardo Soares dc Araujo OAB/SP 162.447 Itch° Walter dc Araújo Junior OAB/MG 93.718 processo judicial. Assim, agiram na maior boa-fé, até mesmo porque no cartório de imóveis não havia nenhuma restrição na matricula do imóvel, pois a penhora não estava registrada, como seria de rigor. Apesar destes fatos, a ilustre Juiza a quo entendeu que a compra feita pelos Agravantes seria ineficaz. Por conseguinte, • confirmou a penhora e determinou o prosseguimento da execução. Argumentou a ilustre julgadora que: a) a Lei 8.953/94 não estaria em vigor na data da alienação, sendo desnecessário o registro da penhora; e • b) que a boa-fé dos Agravantes seria totalmente irrelevante.
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ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA Helio Walter de Araújo OAB/MG 41.900 Eduardo Soares de Araulo OAB/SP 162.447 Helio Waller de Araujo Junior OAR/MG 93.718 A Lei 8.953/94, portanto, veio colocar termo A. qualquer controvérsia sobre a exigência do registro da penhora para validade contra terceiros, o que, aliás, já era disciplinado pela Lei dos Registros Públicos (arts. 167, I e 240). Prevaleceu, como se vê, a tese que já era sustentada pela melhor doutrina e jurisprudência. Mas não é só. Embora a alienação feito pelo executado aos senhores • Miguel Arcdrigelo Vaccari e s/m tenha sido antes da vigência de tal Lei, a aquisição pelos Agravantes foi POSTERIOR. Ora, essa foi registrada no
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Num. 9554134330 Num. 9554134330 S • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVO N° 1 0878 03 002543-0/001 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - FRAUDE A EXECUÇÃO - SUCESSIVAS ALIENAÇÕES NO CURSO DA EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA PENHORA - TERCEIROS ADQUIRENTES - BOA-FE PRESUMIDA. 0 registro da penhora constitui prova segura para elidir a presunção de boa-fé do adquirente. A mingua de prova de que o terceiro de boa-fé, que adquire o bem de outro, que não o executado, tinha ciência da ação ou da constrição, a alienação é eficaz, pelo que não se há falar em fraude ã execução. AGRAVO N° 1.0878.03.002543-0/001 - COMARCA DE CAMANDUCAIA - AGRAVANTE(S): MARCELO FERREIRA MANDUCA E SUA MULHER„ DANIELA
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oficio, pelo Juiz da causa. Da análise minuciosa dos autos, verifico que a Magistrada de primeiro grau reconheceu haver fraude a execução em virtude de o executado José Alves Nogueira ter alienado, no curso da execução, frações do imóvel a diversas pessoas, assim como asseverou que a ausência de averbação da constrição no cartório de imóveis não macula o direito do credor, cuja exigência surgiu somente após a edição da Lei n° 8.953/94, que passou a considerar obrigatório o registro da penhora (f. 15-TJ). Certo é que a caracterização da fraude a execução reclama a existência de uma ação em curso, com citação válida e o estado de insolvência do devedor (art. 593 do CPC). Fl 3/11 Anexo 0025430-97.2003.8.13.0878 (2) (112392585) SEI 1080.01.0035561/2025-75 / pg. 261
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Num. 9554134330 Num. 9554134330 to /I:704 757red TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVO N° 1 0878 03 002543-0/001 Contudo, a controvérsia instaurada cinge em saber se o registro da penhora é ou não pressuposto indispensável configuração de fraude na alienação do imóvel penhorado. Com a atual redação dada pela Lei n° 8.953/94 a norma contida no § 40 do art. 659 do CPC, o registro além de caráter de publicidade vale como prova absoluta de conhecimento da ocorrência dos pressupostos da fraude a execução pelo terceiro que não mais poderá alegar, nestes casos, a boa-fé na aquisição do imóvel. Entretanto, mesmo antes da edição da citada lei,
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Num. 9554134330 Num. 9554134330 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVO N°1.087803002543-0/001 registro da penhora de imóvel para fazer prova quanto à fraude de qualquer transação posterior (art. 245). Com efeito, a falta do registro não acarreta a invalidade da penhora, muito menos inviabiliza a configuração da fraude. Significa apenas que o credor deverá fazer a prova de que o adquirente tinha conhecimento de estar pendente contra o alienante demanda capaz de reduzi-lo á insolvência. ASSIS leciona que: A propósito, o insigne processualista ARAKEN DE
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Num. 9554134330 Num. 9554134330 mo.A7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVO N" 1.0878.03.002543-0/001 dar noticia de que a execução foi ajuizada em 10.01.1994 e os executados terem sido citados em 13.04.1994 e intimados da penhora em 26.05.1994, não há no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camanducaia qualquer constrição incidindo sobre o it-novel objeto da lide, máxime por ocasião de sua aquisição pelos agravantes que se deu em 18.05.2001 (f. 30-TJ). Ora, tendo os agravantes adquirido o imóvel em questão de Miguel Arcângelo Vaccari que, na comarca onde se situa o bem, nada consta a seu respeito a titulo de ações: cíveis, falência, execução fiscal, quer seja no âmbito federal, estadual ou municipal (f.
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Num. 9554134330 Num. 9554134330 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVO N° 1.0878.03.002543-0/001 No especial caso em exame, os agravantes não adquiriram o imóvel do executado, mas tomaram conhecimento da controvérsia através do vendedor Miguel Arcêngelo Vaccari, instaurando o contraditório, conforme manifestação de f. 33/46, oportunidade que demonstraram a inexistência da penhora incidente sobre o imóvel ou qualquer óbice para concretização do negócio. A decisão impugnada atingiu diretamente a esfera jurídica dos recorrentes, autorizando a interposição de recurso como terceiros prejudicados, nos termos do artigo 499, do CPC, embora o direito pudesse também ser invocado em embargos de terceiro (art. 1.046, CPC). Com efeito, a fraude de execução é instituto de direito processual, pois o ato não é declarado nulo e nem anulável,
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processo executivo (art. 162, §2°, CPC), para um novo, custoso e demorado processo judicial (art. 1.046, CPC), desprestigiando os principio0a economia, da celeridade, da instrumentalidade e da efetividade, que orientam o direito processual civil contemporâneo. Isso porque a ineficácia da venda não foi declarada somente em relação ao negócio feito pelo executado, alcançando a venda realizada pelo sucessor do executado aos recorrentes, que não tinham condiçães de saber da demanda, visto que o exeqUente não providenciou o registro da penhora. A propósito, anota THEOTONIO NEGRÃO: "Não é ineficaz a alienação feita a terceiro que de boa-fé adquire o bem de um sucessor do devedor embora contra esse corresse ação de cobrança capaz de reduzi-lo à insolvência, se dele o comprador não tinha conhecimento" (STJ- 4a Turma, REsp. 185.813-MG, Rel. Min.
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• • ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA Hélio Walter de Araujo Eduardo Soares de Araujo OAB/MG 41.900 OAB/SP 162.447 Importante asseverar que por ocasião da aquisição pelos ora requerentes não havia qualquer registro de penhora em relação ao imóvel, sendo certo que os mesmos rdio adquiriram o imóvel diretamente do executado. Esclarecidos estes fatos, passa-se à demonstração da perfeita validade da compra operada pelos ora requerentes, ou seja, que não há que se falar em fraude à execução. - III - DA VALIDADE DA AQUISIÇÃO DOS ORA REQUERENTES Emérita Julgadora!
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Num. 9554140181 Num. 9554140181 ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA/P4 Hélio Walter de Araújo Eduardo Soares de Araujoi\ OAB/MG 41.900 OAB/SP 162.447 No entanto, o registro da penhora não foi possível, conforme fl. 56, já a descrição do imóvel contida no mandado não correspondia à do respectivo registro. Nesse tempo, o exeqüente negligenciou com seus deveres, não tomando as necessárias providências tanto que, até hoje, a penhora não foi registrada. A esse respeito tem-se a certidão de fl. 111, expedida pela 410 Secretaria deste Juizo, a qual certifica que "a praça e leilão ainda não foram designados, uma vez que, manuseando os autos verifiquei que o imóvel
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Eduardo Soares de Araujo , 0A13/MG 41 900 OAB/SP 162.447 É oportuna, a esse respeito, a seguinte lição de ARAKEN DE ASSIS (in "Manual do Processo de Execução". Revista dos Tribunais, 3' ed., pág. 445): "Todavia, o art. 659, §4°, do Cód. de Proc. Civil reza que a 'penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro'. Desta cláusula final, excelentemente redigida, decorre que a penhora de imóveis somente se ultimará com o registro. Logo, os efeitos que descendem da penhora, nesta classe de bens, agora se vinculam ao complemento registral. Em outras palavras, sem registro não hi penhora, nem, a fortiori, quaisquer dos seus efeitos naturais" (grifos dos requerentes) No mesmo sentido é a lição de HUMBERTO TEODORO
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OAB/SP 162.447 caracteriza fraude de execução, com mais razão o negócio feito pelos requerentes, que compraram o imóvel de terceiro e não do executado. O exequente, à toda evidência, não pode queixar-se da ausência de registro, pois era seu Onus diligenciar para efetivação da medida. Mesmo assim o processo tramitou por longos anos sem que o exequente tivesse concretamente promovido o registro daquela medida. O fato é que, conforme certidão de fls. 111, nib:3 foi procedido o registro da penhora, ou seja, esta ainda sequer foi concretizada. Caiu por terra, portanto, a alegação de que as alienações foram realizadas após a efetivação da penhora. E, junto com esta alegação, também caiu completamente por terra a pretensão de reconhecimento de fraude à execução. O Min. SiiLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, quando • ainda era Juiz do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, apresentou a seguinte ponderação, que parece ter sido escrita para o presente caso:
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Num. 9554140181 ESCRITÓRIO DE ADVOCACI Hélio Walter de Araujo Eduardo Soares de Araujo OAB/MG 41.900 OAB/SP 162.447 Veja-se que o julgado acima transcrito é anterior à Lei 8.953/94. Assim, com muito mais razão tal entendimento deve ser aplicado no presente caso, pois agora a obrigatoriedade do registro da penhora ê expressa na legislação! Posteriormente, já como Ministro do Superior • Tribunal de Justiça e já na vigência da Lei 8.953/94, o mesmo magistrado redigiu a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMOVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO
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JÚNIOR que está respondendo a uma execução! E mais, os ora requerentes somente conseguiram adquirir o imóvel em questão após anos e anos de trabalho, com sacrificios de toda sorte. Ao adquiri-lo, começaram, com suas próprias mãos, a fazer melhoramentos no imóvel, tudo conforme se comprova pelas fotografias que seguem anexas. Sendo assim, indaga-se: é Justo concluir pela existência de fraude it execução neste caso, considerando que o exequente não registrou a penhora, que a aquisição nit:, foi feita diretamente do executado e que os ora requentes sit() terceiros de boa-fé? Ora, evidente que não! A jurisprudência, como não poderi deixar de ser, é absolutamente pacifica em tutelar situações análogas tt dos ora requerentes, conforme se verifica pelos seguintes julgados: Rua Dr. José Rodrigues Seabra, n° 141- fone (0)dc35)433-2363 - CEP 37 E-Mail eduardo.advodadoliboloom.br
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Num. 9554140181 ESCRITÓRIO DE ADVOCAC Hélio Walter de Araujo Eduardo Soares de Araujo OAB/MG 41.900 OAB/SP 162.447 "EXECUÇÃO - FRAUDE - ALIENAÇÕES POSTERIORES NÃO REALIZADAS PELO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA - PRESUNÇÃO DE BOA-F2 DOS TERCEIROS ADQUIRENTES - DESCARACTERIZAÇÃO. A penhora não registrada ê ineficaz em relação a terceiros. Não há fraude de execução na aquisição feita por terceiro de boa- fé, que compra o bem de outro, que não o executado, antes da penhora, sem prova de que o adquirente sabia da existência da demanda capaz de levar o primitivo proprietário à insolvência. (2° TACSP - Ap. c/ Rev. 612.742-00/3 - 10' C. - Rel. Juiz Gomes Varjão - DOESP 15.03.2002)
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OAB/MG 41 900 OAB/SP 162.447 declaração da ineficácia da primeira venda não atinge o terceiro subadquirente de boa-fé". 2. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp - 298558 - RJ - 3(2 T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 27.08.2001 - p. 00333) EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE DE EXECUÇÃO - ADQUIRENTE DE BOA-FE - PENHORA - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. Inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbe ao exeqüente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - RESP 218419- SP- 4' T. - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 12.02.2001 - p. 00120)
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OAB/SP 162.447 3. Bem imóvel vendido pelo executado, após o ajuizamento da execução, e pelo comprador, vendido a uma terceira pessoa, o terceiro. 4. Recurso especial provido. (STJ - RESP 112445 - SP - 2' T. - Rela Min' Eliana Calmon - DJU 21.08.2000 -p. 00106) PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIROS - FRAUDE DE EXECUÇÃO - CITAÇÃO - PENHORA - FALTA DE REGISTRO - TERCEIRO DE BOA-FR QUE NÃO ADQUIRIU 0 BEM DIRETO DO DEVEDOR-EXECUTADO. I - Alienado o bem pelos devedores depois de citados na execução, e tendo os adquirentes transferido o imóvel a terceiro após efetivada a penhora, o reconhecimento da existência de fraude de execução na primeira alienação dependeria da prova de que a demanda reduziria os devedores à insolvência, e de que o adquirente tinha motivo para saber da existência da ação; na
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Eduardo Soares de Araujo OAB/MG 41.900 OAB/SP 162.447 Com o advento da Lei 8.953/94, acrescentando ao art. 659 do Estatuto Processual o parágrafo quarto, para que seja caracterizada a fraude à execução, tornou-se exigível, além do ajuizamento de demanda executiva com citação válida, ao tempo da alienação, e dos indícios de insolvência do devedor, que a penhora seja devidamente inscrita no registro imobiliário, de modo a mostrar-se eficaz o ato constritivo perante terceiros de boa-fé. A assinatura do termo de penhora, independentemente do registro, acarreta a vinculação dos litigantes à constrição judicial, não possuindo, entretanto, qualquer eficácia perante outrem, enquanto não inscrita no Registro Imobiliário, porquanto é exatamente o registro que outorga a publicidade a terceiros e, na sua ausência, presume-se a boa-fé do adquirente da coisa penhorada, sendo o objetivo fundamental da regra introduzida
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Num. 9554140181 • ESCRITÓRIO DE ADVOCACI Helio Walter de Araújo Eduardo Soares de Araujo OAB/MG 41.900 OAB/SP 162.447 Desta maneira, e considerando que: - o exequente não promoveu o registro da penhora, providência esta obrigatória por força do art. 659, §4°, do CPC; - sem o registro a penhora sobre bens imóveis não vale contra terceiros, conforme entendimento jurisprudencial absolutamente pacifico após o advento da Lei 8.953/94; e que - os ora requerentes não compraram o bem diretamente do executado, mas sim do senhor MIGUEL ARCANGELO VACC4RI e s/m, sendo certo que são terceiros de boa-fé; conclui-se que não há que se falar em ineficácia do R. 21 da
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— EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL — quarenta e um cruzeiros e trinta e nove centavos), acrescida de juros legais, atualizacao monetiiria pela TR, custas e demais , corAinaciies legais, além de honorarios advocaticios de 20% sobre,..ti-- • 4 4 - par.ágrafo 29, do CPC. Feita a penhora, intimados os ciinjuges ---A!!!.." findo o prazo do art. 738 e seguintes do CPC, requer seja determinada a avaliacao dos bens penhorados e, se suficientes, sua alienacao em hasta pkiblica nas datas aprazadas, prosseguindo-se na execucao na forma do art. 686 e seguintes do CPC, ate a completa satisfacao do credit° e seus acessórias, custas e honorarios dos patronos da exequente.
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• • PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA DE V. INSTANCIA Comarca: C.'17:TJC.A TA/NG . Secretaria do Juizo da VARA CV MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA PROCESSO N? 003/94 NATUREZA: Dcecugao PARTES: Caixa EconOmica otripi sr s. /4117\ 'A 4Pi
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Camanducaia Vr. Custasou Emolumento CR1 16.370,18 Vr. do Fundo Judiciário: CR1 3.274,04 Total Cobrado: CR1 19.644,22 Histórico: Cumprimento de mandado de citaqAo e Penhora - Proc. n2 003/94. - abala, do Feitoivi. .. iAlfnea: I Vencimento: 1 t0 10 1.3 19 14
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• A U T _DE P_E H_O 4 E DEP6SI a 4;-Tire ..„. Jose Alves Nogueira, Lázaro Luiz da Rocha e Jose'Benedito '°1-1 Barbosa Jtinior, processo ng 003/94, dirigi-me nesta cidade \) e sendo 1, procedf a Penhora em bens de Jose Benedito Bar:7„,. bosa Junior (,ue consta do seguinte: fa Em cumprimento ao mandado do MM. Juiz Ce Direito, mandado extraido nos autos de Ação de Exec çio vida pela Caixa Econ6mica do Estado de Minas Gerais 1) - Um terreno rural com a Lirea de 9,41 820 ha., situado no bairro do Ribeirao Bonito, neste Munici Al/
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Num. 9554056505 Num. 9554056505 ERTTIDXO ".• Certifico, que a pess6a de Elza Maria Ferreira Barbosa, espOsa de Jos 4 Benedito Barbosa Jilnior se recusou em assinar o Auto de Penhora. 0 referido 4 verdade e dou fe. Camanduc aia, 2g (:)r, abril de 1994. Adelson Rodrig es da Silva Oficial de Justiça • • • O
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Num. 9554056505 Num. 9554056505 • dito Barbosa Jilnior e s/m, da Penhora feita e do prazo para recer embargos. 0 referido 4 verdade e dou f. Camanducaia, 28 d abrii de 1994. DELSON RO t C!!._VA Ofidal de Justiça Praga Contenirlo. n.° 27
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Num. 9554056505 Num. 9554056505 • • • • AUTO DE PENHORA E DEP Em cumprimento ao mandado do M. Juiz de Direito, mandado extraído nos autos de Execuçgo movida pe- la Caixa Econemica do Estado de Minas Gerais contra Jose Alves Nogueira, Le.zaro Luiz da Rocha e Jose Benedito Barb . sa Jinior, processo ng 003/94, dirigi-me nesta cidade e seA do le, procedi a Penhora em bens de Lezaro Luiz da Rocha ' que consta do seguinte: 1) - Um lote de terra com a area de 144,
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Num. 9554056505 Num. 9554056505 CER TIDA Certifico, que apOs lavrado o auto de Penhora, cLrigi-me nesta cidade e sendo 14,, intimei a pess6a de LLaro Lu iz da Rocha e S/m., da Penhora feita e do prazo para oferecer em bargos. 0 referido 4 verdade e dou L. Camanducaia, 1 de 1994. SILVA Oficial e Justiça
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Num. 9554056505 C RT ID AO Certifico, que de 12, afirmo que a pessoa de. Elza de dose aenedito Barbosa acordo com o despacho das fls. Pieria Ferreira Barbosa, esposa JUnior, recusou em assinar a Penhora' C d intimaçao da Penhora feita, na presença das testemunhas: Vara LUcia Ferreira Nata e Paulo .jos6 de Souza. U. referido 4 verd - de e dou f6. Carnanducaia, 24 de maio de 1994. ELSOI1 RODRI ES DA SILVA Oficial de Justice Praça Center-I:1n0, n." 2:77 Forum -
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FLS. LÁZARO LUIZ DA ROCHA e sua mulher AMBROSINA BORGES DA ROCHA, qualificado nos autos, ajuizaram os presentes embargos nos autos da ação de execução que é movida pela CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra o embargante varão, alegando, ern sintese que a embargada pretende receber do executado a quantia de CRS 37 208.810,04, mas a execução improcede. Disseram em preliminar haver vedação legal quanto ao hem constritado, eis que é impenhoravel. Embasaram seus argumentos na Lei n. 8.009/90. Alegaram, ainda, em preliminar, carência de ação, argumentando não serem devedores da quantia reclamada peia embargada, vez que foi ela objeto de depósito judicial feito nos autos da ação consignatária que tramita neste Juizo, (proc. n. 967/91). Disseram, mais, que a penhora de fls. 13 atingiu. alem de bem impenhoravel, meação da embargante virago que tem legitimidade para embargar tanto como executata quanto terceiro. No mérito, fazendo alusão a consignatária
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8 o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de embargos proposta por Lázaro Luiz da Rocha e sua mulher Ambrosina nos autos de execução que é movida pela Caixa Econõrnica do Estado de Minas Gerais. Aprecio de piano a preliminar DA VEDAÇÃO LEGAL arguida pelos embargantes. Com efeito, dizem haver vedação legal na constrição do imóvel feita nos autos de execução, já que trata- se de bem impenhoravel por força do disposto na lei n. 8009/90. Com razão os argumentos dos embargantes. Realmente, demonstraram eles pelos documentos de lis 09/12 que o único bem imóvel que possuem é aquele que foi constritado. Revela-se notar que sobre ele acha-se edificada uma casa onde residem os embargantes.
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A.: LAZAR° LUIZ DA ROCHA E S/M (pp. Dr Movido Metre da Sika). R.: CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (pp. Dra Ana Paula Batuta, Ana Mn. da Rocha Cosh') e Ouintio Scares e Margareth Aparecida de Akirenus). PARTE SENTENÇA: V. etc... A pretendo dos embargentes call amparada no art. primeiro da Lei n. 8002/40 quo 'clisp6e ochre a impenhorabiklade do hem de famlle. Tenho, polo, comp impenhorivel o imóvel constrItado nos autos de eurcucio Is fa. 19. Anulo a penhora. Etta decisão envoln questão Incident*, razão psis qual determino o prosseguimento do fella, quanta a outros bens dos embargantes Limo Lutz da Roche • s/m. Nesse sentido, conftra-IS RT n. 663/137. Por ser decisão ern questão Incidents, como Já dito, deixo de apreciar as demais prelmansres, assim como o minto, que seri analsado quando o Julzo for devidamente garantido. Sem condenação em
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" .fires% . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS N°95.186/3 54). 5. De todo o exposto, temos que o casamento dos embargantes deu-se em 18 de junho de 1958 (fls. 89-Ti) e que o bem penhorado ao casal foi adquirido pelo cônjuge varão em 27 de março de 1985 (fls. 25-Ti), portanto na constância do casamento, o que está a significar que tal bem se comunica, passando a mulher a ter o direito de meação sobre ele - comunicação dos aqiiestos. Por outro lado, não pode sua meação responder pela divida executada, já que seu marido assinou a promissória como avalista de terceiro, não sendo a divida, por ele contraída, feita no interesse da família, o que, por sinal,
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MANDADO DRA. BEATRIZ DA SILVA TAKAMATSU, JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA COMARCA DE CAMANDUCAIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, NA FORMA DA LEI, ETC... MANDA ao Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camanducaia MG, que em cumprimento ao presente expedido nos autos de Execução proposta pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais contra José Alves Nogueira, José Benedito Barbosa Junior e Lázaro Luiz da Rocha, que EFETUE o REGISTRO DA PENHORA que recaiu sobre o "um terreno rural com a área de 9,41820 há., situado no Bairro do Ribeirao Bonito, neste Município e Comarca, objeto do registro n° 03 da matricula n° 1.018, datada de 27/03/85, sob o n° 02-C, fls. I52em comum com José Carlos da Silveira e outros, imóvel este contendo as seguintes benfeitorias uma casa de residência, construída de tijolos, com 06 cômodos, coberta com telhas francesas, forrada e assoalhada; uma casa de despejo, construída de tijolos, com 02 cômodos, coberta com telhas, cimentada e um curral cercado de táboas conte .
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Num. 9554056507 Num. 9554056507 e 4 CERTIDX0 Certifico, que em cumprimento ao presente maddado digo, despacho de fls, datada de 24 de novembro de 1998., cer tifico, que o mandado foi cumprido conforrpe fls. 50 e a descri 00 do im6vel está no auto de penhora fls. 17. ASsim sendo, devolvo o referido ao CartOrio de Origem para apreciação da MMa. Juiza de Direito. 0 referido 4 verdade e dou fg. Camanducaia, 20 de janeiro de 1999. :7 0,rigues da Silva cial de Justiça 03
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE CAMANDUCAIA PROC. NY 003/94 — EFSG — SECRETARIA DO JUÍZO MANDADO Dra. Beatriz da Silva Takamatsu, Juiza de Direito da Comarca de Camanducaia, Estado de Minas Gerais, na forma da Lei etc... MANDA ao Sr. Oficial do Cartório do Registro de Imóveis desta comarca, que em cumprimento ao presente, proceda ao registro da penhora a seguir: "um imóvel com a Area de 12.05.44 has, com as seguintes medidas e confrontações: tem inicio na margem da estrada Municipal segue confrontando com José Benedito Barbosa Junior numa distância de 570.00 m.1., faz canto segue a esquerda confrontando com Evanilda Cassalho e depois com Benedito Barreto numa distância de 233.00m.1.; faz canto segue a esquerda confrontando com Amado Lopes da Silva numa distancia de 241,00 m.1.; fn7 canto segue a esquerda confrontando com Ivan Ferreira dos Santos e depois com José Carlos da Silva numa distância de 165,00m.1.; faz canto segue a direito a confrontando com José Carlos da Silva numa distância de 208,00m.l.; na mesma
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S • • O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Carlos da Silva e depois com a Area 01 numa distância de 298.00 nil até encontrar o ponto inicial, avaliada em R$37.200,00 (trinta e sete mil e diventos reais), objeto do registro n. 03 da matricula 1.018, de 27.03.85, livro 02-C, fls. 152 do RI local, conforme cópia do auto de penhora e avaliação anexos, que ficam fazendo parte integrante deste. A presente execução foi proposta em 10.01.1994, pelo valor de Cr$1.243.507,94 (um milhão, duzentos e quarenta e três mil, quinhentos e sete cruzeiros e noventa e quatro centavos). O presente é expedido nos autos de Execução proposta pelo Estado de Minas Gerais contra José Benedito Barbosa Júnior, José Alves Nogueira, Lázaro Luiz da Rocha CUMPRA-SE. Cai cai 10 de outubro de 2.001. (9' (Eleni Ferreira da
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OFICIAL TALÃO N° 447. DATA: 01/11/01. PRENOTACAO N° 47.703 0 presente titulo é devolvido em razão da impossibilidade do registro da penhora, tendo em vista a incoincidência da área do imóvel pertencente ao Sr, JOSE BENEDITO BARBOSA JUNIOR, bem como de suas descrições e características. (OBS: 0 imóvel encontra-se em condomínio e possui atualmente a área remanescente de 4,3075 hectares, contendo uma casa de residência com 6 cômodos; uma casa de despejo com 2 cômodos, um curral de tábuas, um rancho para tirar leite, um paiol de madeira, objeto do registro R.3 da matricula 1.018). -
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Num. 9554056510 Num. 9554056510 Ariovaldo Vieira da Silva OAB/MG 37.467 ADVOCACIA VIEIRA 2.- DO BEM PENHORADO E SUA IMPENHORABILIDADE Analisando o Auto de Penhora de fls. 17, verifica-se que o ato constritivo recaiu sobre uma gleba de terras, objeto do registro n° 03 da matricula n° 1.018 Iv° 02-C fls. 152, cadastrada no INCRA sob n° 446.033.000.230 cujo imóvel contem uma casa de morada, construída de tijolos com 06 (seis) cômodos, coberta de telhas, uma casa de despejo com 02 cômodos, 01 (um) paiol e um rancho para ordenha. Bens avaliados em sua totalidade por R$ 413.120,00 conforme consta do edital de fls. 112/113.
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MINASCAIXA (legitimidade "ad causam" com fundamento na Lei Estadual nr. 12.422/96 e Decreto nr. 39.835/98) nos autos da ação de execução movida em face de JOSÉ BENEDITO BARBOSA JUNIOR, processo em epígrafe, vem, respeitosamente, por intermédio de seu procurador "in fine" assinado. perante V. Exa., manifestar ciência e impugnação. expressa, acerca dos termos e requerimentos da petição de fl. 124/129 e dos documentos de fl. 131/136. dos autos. Er • A irresignação do executado quanto a impenhorabilidade acerca do bem constrito é matéria já consumada pelo instituto da preclusão. Uma vez formalizada a penhora do imóvel em questão. foram opostos embargos à execução, nos quais o executado José Benedito Barbosar Júnior invocou, dentre outras matérias, a impenhorabilidade do aludido bem, matérit esta já apreciada e julgada. sendo a sentença de primeiro grau confirmada pelch Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Portanto, a matéria quanto a impenhorabilidade 6;3 intempestiva e já foi apreciada e julgada nos embargos opostos em 09 de maio dei>
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pugna-se pela total improcedência das alegações invocadas a titulo de erro material quanto aos cálculos, pelo que há de prevalecer a memória de fl. 110. apresentada pela exequente, sendo desnecessária produção de prova contábil, o que somente viria onerar, ainda, mais o processo e promover morosidade desnecessária, bem como pugna-se pela total improcedência da alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição judicial. O exequente ressalta, ainda, que o registro da penhora não restou cumprido, tendo em vista o documento de fl. 114, sendo certo que a parte credora estará diligenciando no sentido de apurar qual o motivo de a matricula do imóvel objeto de praceamento não estar em consonância com a sua fração ideal descrita no laudo de avaliação e penhora (09.41.82 has.). em especial a prática de eventual fraude contra credores. PEDE DEFERIMENTO. Belo Horizonte, 20 de agosto de 2002.
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extinta autarquia CAIXA ECON6MICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MINASCAiXA T.,c:,iticiade "ad causattr com fundament° na Lai Estadual r • 39.835/98) nos autos do Í..)c,Iic de exec:4A° movida em face BARBOSA JÚNIOR outros, processo m epigrafe; vem intermédio e:;ieu procurador "In fine" assinado, perante V. requerer: relação processual hove a penhora do irróvel objeto Nei icuia /3 de 27103/85, conforma 16uc10 de avallacão de fl 84 e seguintes, ..H,:)riforrne oficio expedido pelo Cartório de Registro IrnõveiF .sibos à execução opostos por Josh Senedit0 Batosa uhenisprocesso nit', 142 194), referido imó.
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ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível de Camanducaia - Vara Única. Proc. 003/94 0 Estado de Minas Gerais, nos autos da ação de execução que move face a José Alves Nogueira e outros, vem expor e requerer o que se segue: 1. 0 Estado encontra-se com os autos deste feito, proc. 003/94, para se manifestar sobre pleito de manutenção ou não de penhora de bem realizada no processo. 2. Todavia, para exame deste pleito, necessita o Estado de certidão do Cartório de Imóveis, relativamente aos imóveis de matricula 4149 e 91. 3. Ademais, como existe uma outra execução do Estado face ao mesmo devedor, com penhora sobre determinados bens imóveis, autos 5.624/480-01 (novi) 0878.03.715-6), impõe-se exame conjunto dos dois processos, para efeito dt
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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível de Camanducaia. Proc. 0878.03.715-6 (número antigo 5.624/480.01) 0 Estado de Minas Gerais, nos autos da ação de execução que move face a José Alves Nogueira Comércio-ME e outros, vem expor e requerer: 1. 0 Estado foi intimado para se manifestar sobre requerimento de desconstituição de penhora lançado a fls. 114/119, bem como para outras providências, como indicação do nome do Procurador para levantamento do alvará. 2. Todavia, como existe outro processo de execução entre as mesmas partes, também com bens penhorados, e com a mesma alegação de desconstituição de penhora, impõe-se, antes resolver tais questões, mediante, inclusive, solicitação de informações ao Cartório de Registro de Imóveis que o próprio Estado já está providenciando. 3.
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Ação de Execução Autos n. 0878.03.002543-0 ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da ação em referência, que move contra JOSÉ ALVES NOGUEIRA, LÁZARO LUIZ DA ROCHA e JOSÉ BENEITO BARBOSA JÚNIOR, vem, muito respeitosamente, perante Vossa Excelência, para esclarecer e requerer o seguinte. 1. A presente ação foi ajuizada em 23 de dezembro de 1993. Em abril de 1994, os executados foram pessoalmente citados e, porque não efetuaram o pagamento e nem tampouco nomearam bens à penhora, tiveram um bem imóvel de sua propriedade penhorado alguns dias depois (fl.17), sendo certo que foram devidamente intimados da constrição judicial (fl. 22). 2. Foram então aforadas ações de embargos à execução e de consignação em pagamento, as quais foram julgadas improcedentes em caráter definitivo no fim do ano de 1998 (fls. 24-38). 3. Objetivando o prosseguimento da execução, requereu-se, naquela oportunidade, a avaliação do bem penhorado e subseqüente designação de datas para a realização de praça visando a sua alienação.
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Num. 9554123325 Num. 9554123325 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Determinou esse Juizo, em seguida, a designação de datas para a realização de hasta pública, oportunidade em que constatou-se que até aquele momento a penhora não havia sido levada a registro no C.R.I. local (fl.111). Com o desiderato de suprir tal falha, foi expedido mandado de registro da penhora (fl. 112-113), o qual teve seu cumprimento negado pelo Sr. Registrador, ao fundamento de que a área mencionada como penhorada era superior àquela registrada em nome dos executados (fl.114). 4. Não obstante, requereu o ESTADO o prosseguimento da ação, com a designação de datas para a realização de praga (fl. 119), o que foi deferido por esse Juizo (fls.120). Sobreveio, então, As fls. 124-137, nova manifestação dos
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DE AIANDOC) FÓR1," Tribunal de Justiça em novembro de 2006, ao desprover recurso de apelação interposto pela embargante. 7. E esse, em síntese, o tortuoso caminho processual percorrido nos últimos treze anos, cabendo-nos expender manifestação visando o seu prosseguimento. Cumpre então requerer que se proceda à retificação da penhora de fl. 17, a fim de que sejam excluídas as parcelas da propriedade alienadas pelo executado (vide registros R16/1.018, R19/1.018, R22/1.018, R24/1.018 e R.26/1.018). Pede-se também que seja, subseqüentemente, levada a registro a penhora de fl. 17, com as necessárias retificações, isto 6, com a exclusão das divas de propriedade de terceiros, nos termos da certidão de fls. 161-165. Pleiteia-se, ainda, que seja posteriormente realizada nova avaliação do bem imóvel e, então, que sejam finalmente designadas datas para a realização
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Num. 9554123325 Num. 9554123325 e Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Fór lii.1 COMARCA DE CAMANDUCA1A — MG AUTOS N° 03 002543-0 Vistos etc. Expeça-se termo de retificação da penhora de E 17, excluindo-se as partes do imóvel alienadas pelo executado, constantes dos registros indicados pelo exeqüente à f. 288, cuja certidão do CR costada As f. 161/165. Após expe -se mandado de aval ição conforme requerido. março de 2007 Lucia Ta vela Juiza de Direito
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bem como a oitiva de uma testemunha, consoante termos de f. 47/43. Transcurso, in aMis, do prazo concedido ao embargado para apresentação de alegaçâes finais. o relatório. Decido. II-Fundamentação: Trata-se de embargos de terceiros propostos por Elza Aparecida Barbosa em face do Estado de Minas Gerais onde pretende a embargante seja desconstituida a penhora sobre a sua meação realizada na execução n° 03 002543-0, ao argumento de que é casada com o executado pelo regime da separação de bens e a divida não reverteu em beneficio da família feito. Ao exame dos autos há um óbice intransponível ao julgamento de mérito do Conforme se vê nos embargos à execução em apenso ri° 148/94, nos quais a ora embargante também figura como parte, a questão referente à sua meação objeto de apreciação pelo Judiciário, tendo sido rejeitada a pretensão e jurisdição, confirmada a sentença em sede de apelação, por maion
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APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0878.04.006363-7/001 NOTAS TAQUIGRAFICAS 0 SR. DES. SCHALCHER VENTURA: VOTO Conheço do recurso. Trata-se de embargos de terceiro movidos por Elza Aparecida Barbosa, contra o Estado de Minas Gerais, onde pretende a desconstituição da penhora sobre sua meação, nos autos da execução n. 03.002543-0, ao argumento de que é casada com o executado pelo regime da separação total de bens, não tendo a divida revertido em beneficio da família. " 0 MM. Juiz julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, por verificar a ocorrência da coisa julgada (fls. 53/55). Inconformada, a embargante apelou. Alega não ter
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731- z, Fernando ' • liveira; Fabio Aparecido Zonta e Rosana Batistucci Zonta, conforme R.5, datado de 23/04/91, R.7, datado de 25/11/91, R.11, datado de 11/12/92, R.14, datado de 04/02/93 e R.27, datado de 15/06/2001, todos da matricula 1.018; e, que, também, o imóvel acima, encontra-se gravado com uma penhora de 50% de sua área de 1,8857 hectares, em favor do Estado de Minas Gerais, para garantir a divida de R$.4.307,36, conforme mandado datado de 04/04/2003, extraído dos autos de Execução por titulo judicial proposta pelo Estado de Minas Gerais contra Jose Alves Nogueira Comércio-ME e outros, processo n° 5.624/480.01, devidamente registrado sob n° R.35 da matricula 1.018, em data de 26/05/2003; 2) ao proprietário FERNANDO BARBOSA DE LIMA, casado pelo regime de comunhão universal de bens após a lei 6.515/77 com MABEL MARIA MARZAGÃO BARBOSA DE LIMA,
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Sentença I — RELATÓRIO 3 Z-1, Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por HAMILTON BATISTA BARBOSA, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e de JOSÉ BENEDITO BARBOSA JÚNIOR em que pretende desconstituir a constrição judicial e da garantia de divida da área delimitada de 3.313,00 m2, referente ao imóvel matriculado sob o no. 1.018 com área total de 13,9150, objeto de penhora nos autos da execução por quantia certa de n° 0878.03.002.543-0. Nos autos em apenso, alega o embargante, em apertada síntese: que na referida execução, foi desconsiderada a alienação de parcela do aludo imóvel. declarando-se válida a penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob o n'. 1.018 que possui área total de 13.9150 hectares, sendo 5 alqueires e 3 quartas. Diz que uma das alienações desconsiderada registra o número R22 datada de 06/06/2001 que corresponde apenas parte ideal com area de 4,5125 hectares registrada em nome do embargante. mas que a decisão dos autos da execução considerou que a alienação se deu por meio de
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da constrição judicial e da garantia de divida do processo principal no. 0878.03.002.543- 0 Area del irnitada de 3.313,00m2; f) produção de provas. Com os embargos, vieram documentos de fls.14/31. Decisão de fl.32, deferida justiça gratuita e determinando a citação das partes embargadas. Citado o 2° embargado A f1.33-v. Transcorreu in albis o prazo, sem contestação. Devidamente citada A 11.48-v, o 10 embargado apresentou contestação As fls.35/46, sustentando, em suma: que desde 1994 havia a penhora sob o bem, com isso já havia um executivo capaz de levá-lo à insolvência, sendo um indicio da alegada fraude A execução. Informa que a doação foi feita de pai para filho, com reserva de usufruto, após a execução. Sustenta que constitui fraude a execução o fato de o devedor alienar bem após a sua citação para pagar débito pelo qual responde, praticando ato contra a cobrança. Aduz que a fraude a execução não impõe ao adquirente de boa fé um prejuízo irreversível, visto que poderá pleitear perdas e danos em face de quem adquiriu o bem penhorado em juizo; que não ocorreu a usucapião uma vez que a oposição do embargante é latente e não a 15 anos de 2001 a 2010.
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Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo it analise do mérito. Acerca dos embargos de terceiros, o artigo 674, do Código de Processo Civil dispõe que aquele, mesmo não sendo parte do processo, é legitimado ativo para propor embargos de terceiro quando sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Examinando os autos da execução por quantia certa movida pelo Estado de Minas Gerais em desfavor de José Benedito Barbosa Júnior, em apenso, verifico que foi realizada a penhora do terreno rural com a area de 9,41820 há, situado no bairro do Ribeirao Bonito, objeto do registro n°. 03 da matricula n°. 1.018, em 28/04/1994, conforme cópia do respectivo auto de penhora de f1.17. Alega o embargante que seu pai, ora, 20 embargado José Benedito Barbosa Júnior, alienou não onerosamente para ele, parte ideal do imóvel penhorado registrado sob número R22 em 06/06/2001. Aduz que a referida penhora não foi levada a registro na época, não sendo possível certificar-se da existência ou não de constriçâo judicial autorizada no feito executivo, o que configura a sua boa-fé, na qualidade de terc
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Num. 9554132386 Num. 9554132386 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na sumula n. 375 daquela Corte, é no sentido de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Desta forma, enquanto o registro da penhora 6 pressuposto comprovado de forma objetiva, à ma-fé é pressuposto subjetivo, que depende para sua configuração da produção de prova, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, INCISO III, DA CF. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-Ft. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. PRÉVIO CONHECIMENTO DO
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A Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais . ,...: Não obstante, compulsando os autos dos embargos, observo A fl.22, que em '- 06/06/2001, o 2° embargado, ora pai do embargante, dou para o mesmo, com reserva de Wi usufruto vitalício para si, uma parte ideal do imóvel com área de 4,5125 hectares. aproximadamente sete anos após a citação dos termos da execução e realização da penhora. A vista disso, depreende-se, que a operação perpetrada pelo 2° embargado teve como único fim dificultar a satisfação do crédito do 1° embargado, tendo em vista que no momento da doação graciosa do imóvel, tinha ele plena consciência da ação de execução, inclusive da penhora sobre imóvel, a qual se recusou a assinar conforme se colhe da certidão de fl.18. Destarte, consoante se infere das fls.21/22, é fato incontroverso nos autos dos embargos, que o 2° embargado não só dou partes do imóvel penhorado no feito executivo para seus filhos, como vendeu outras partes a terceiros diversos. Como se
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Num. 9554132386 Num. 9554132386 is Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais MA-FE. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. - Caracterizado o estado de insolvência e inconteste que a doação feita pelo devedor aos seus filhos ocorreu quando já estava em curso a demanda, está correta a declaração de fraude A execução. - A impenhorabilidade prevista no artigo 649, VIII, do Código de Processo Civil, que estende a garantia prevista na Constituição (artigo 50, XXVI) A cobrança de todo e qualquer débito, tem como requisitos ser o imóvel caracterizado como pequena propriedade rural, de acordo com as definições legais vigentes, além de ser explorado mediante o trabalho direto da família. - Ausente qualquer dos requisitos, a impenhorabilidade não pode ser declarada. - 0 reconhecimento de fraude execução é razão suficiente para a aplicação de multa por ato atentatório
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Num. 9554132386 Num. 9554132386 CERTIDÃO. Eu, oficial de justiça avaliador I, abaixo assinados, certifico e dou fé que no cumprimento deste mandado, diligenciei-me no endereço indicado, e IS estando, constatei que o imóvel objeto desta avaliação sofreu, nesses vinte e sete anos desde sua penhora, um parcelamento irregular do solo e atualmente no bairro denominado como Ribeirão Bonito existe edificado, nas terras dos executados, um bairro inteiro contendo mais de trinta e cinco casas de moradas. Certifico ainda, que a maioria das residências existentes no local, seus donos têm a posse dos imóveis por mais de vinte anos. Assim sendo, devolvo o presente mandado sem o seu devido cumprimento por falta de condições técnicas para realizar a avaliação e também para que o exequente contrate um perito avaliador, engenheiro e ou agrimensor, para localização precisa do terreno e avaliação de todas as residências e chácaras edificadas sobre ele.
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Num. 9554140076 Num. 9554140076 COMARCA DE CAMANDUCAIA — MG AUTOS N°03 002543-0 Vistos, etc. Considerando o conteúdo da certidão de f. 299, de onde se extrai que atualmente a area pertencente ao devedor é de apenas 1,8857 hectares e que a área remanescente objeto de penhora é de , 0570 hecta certidões de f. 297, o que impossibilita o registro da constrica manifeste-se o exeqiien no prazo de 30 dias, requerendo o que de direito. Caman ia, 3 I de aio de 2007. 411 -"ME MOILP IJV,ise Ludo Tavelo
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t::, 3:> ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador corn man4ito constitucional e legal ao final assinado, atendendo ao despacho de 11. 303, vim J expor: -C, Citados (fl. 09-verso, em 13/04/1994) os executados não pagaM.m ou indicaram bens A penhora, motivo pelo qual foram penhorados dois imó¡iis de propriedade dos mesmos, respectivamente, A fl. 17 (imóvel rural matrieta M-1.018, sendo depositário o executado José Benedito Barbosa Júnior) e Efl. 19 (imóvel urbano matricula M-91, R.5, sendo depositário o executado LdAro Luiz da Rocha). O imóvel penhorado A fl. 19 fora declarado impenhordvel nos embargos opostos (autos n. antigo 146/94), conforme cópia da sentença juntada As fls. 29/31 dos autos e o os embargos opostos em relação ao imóvel penhorado A fl. 17 (autos n. antigo 148/94) foram rejeitados (acórdão de fl. 32/38).
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Num. 9554140076 Num. 9554140076 ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia-Regional em Varginhas Escritório Seccionam em Pouso Alegre A atualização do crédito em execução consta das fls. 51, 110, 179 e 252. Expedidos os competentes mandados de registro da penhora (fl.55 e 112) os mesmos foram devolvidos pelo oficial com as observações constantes das fls. 56 e 114, o que gerou todo um tumulto processual e possibilitou a alienação parcial do imóvel penhorado. Impugnada, pelos executados, a avaliação do imóvel penhorado sobreveio reavaliação, pelo perito do juizo, alcançado o valor informado A fl. 50 que, questionado pelo exeqtiente, fora reduzido para R$ 239.450,00 (fl. 107), em agosto de 2001 e à fl. 251 requereu nova avaliação. O exeqüente requereu a declaração de ineficácia das alienações
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Num. 9554140076 .t< r • 7:;sc. 4 ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia-Regional em Varginhas Escritório Seccionam em Pouso Alegre A certidão de fl. 297 noticia a diferença de área do imóvel penhorado com a existente atualmente na respectiva matricula e junta a certidão de fls. 299/302 do oficial do cartório de registro de imóveis local. O despacho de fl. 303 ordena a intimação do exeqüente para se manifestar sobre a diferença das áreas, porque tal diferença impede o registro da penhora. Pois bem, em síntese, esse é o que consta de mais importante nos autos. Como dito acima, Ex.a, da decisão de fls. 244/249 apenas o interessado Marcelo Ferreira Manduca, e sua esposa, recorreram e obtiveram
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0.4 f I F, tqr2M' ao usufruto sobre o imóvel doado, o que demonstra a má-fé das partes envolvidas (doadores e donatário) na tentativa de enganar o Poder Judiciário e o exeqüente. Por cautela e por ora o exeqüente requer a V. Ex.a que seja aplicada a decisão de fl. 244/249 em relação ao registro R.22/1.108 (do imóvel penhorado) para declarar especificamente a ineficácia da doação noticiada e para retificar o auto de penhora de fl. 17 para constar a "área remanescente de 1,8857" (noticiada pelo oficial à fl. 299 como sendo de propriedade do executado José Benedito Barbosa Junior) acrescida da área de 4,5125 e benfeitorias (do ineficaz R.22/1.108), totalizando, então, 6,3982 há e benfeitorias. A retificação pode ser formalizada por simples termo nos autos (art. 659, §§4 e 5', do CPC) e o executado José Benedito Barbosa Junior deve permanecer como depositário do bem (porque espontaneamente assumiu tal
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Num. 9554140076 L Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Comarca de Camanducaia — MG. Processo n°: 03.002543-0 Vistos etc. Declaro a ineficácia da doação noticiada feita pelo executado Jose Benedito Barbosa Júnior e sua esposa em favor de Hamilton Batista Barbosa, vez que posterior a penhora do bem, em clara fraude a execução. Retifique-se o auto de penhora de f. 17 para constar como penhorado area remanescente de 6,3982 ha e benfeitorias de propriedade de José Benedito Júnior, permanecendo o mesmo como depositário do bem. Após expeça-se mandado de averbação da penhora para o CRI. Face a certidão de f. 102-v e 116 retifique-se o pólo passivo da execução para Espólio de Lázaro Luiz da Rocha, intimando-se a
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PROCESSO N.' 0878 03 002543-0 — SECRETARIA DO JUIZO 'fir,RP.W..) RITIIVICACACt Aos 14 (quatorze) dias do mês de janeiro de (2008) dois mil e oito, nesta cidade e Comarca de Camanducaia, Estado de Minas Gerais na Secretaria, onde presente se achava o Exmo Sr. Dr. Andre Luiz Pollidoro, MM. Juiz de Direito desta Comarca, comigo Oficial de Apoio Judicial C que este subscreve, em cumprimento ao despacho de Jas. 310, compareceu o executado Jose Benedito Barbosa Junior, e pelo mesmo foi dito que vinha retificar a penhora de fls. 17 com referência a area do it/lovel e ratificando os demais termos do presente auto de penhora e deposito, passando a constar da seguinte forma: "Um terreno rural cam a area de 6,3982 ha, situado no Bairro do Ribeirão Bonito, neste município e comarca, objeto do registro n' 03 da matricula ri° 101g, datado de 27/03/85, sob o if 02-C, fls. 152, em comum com Jose Carlos da Silveira, Fernando Barbosa de Lima, Tertuliano Antônio de Oliveira, Such Ramos da Silva, Alexandre Alves Nogueira e Sabrina Alves Nogueira, Claudemir Josè da Cunha, confrontando o comum no seu todo com Aristino Ferreira da Silva, Jose Caetano da Silva, Maria
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Num. 9554140076 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DE CAMANDUCAIA PROC. N.2 0878 03 002543-0 - MF - SECRETARIA DO JUIZO. MANDADO Dr. André Luiz Polydoro, Juiz de Direito da Comarca de Camanducaia, Estado de Minas Gerais, na forma da Lei etc... MANDA ao Sr. Oficial do Cartório do Registro de Imóveis desta comarca, que em cumprimento ao presente, proceda ao registro da penhora que recaiu sobre o seguinte bem: "um terreno rural com a Area de 6,3982 ha., situado no Bairro Ribeirão Bonito, neste município e comarca, objeto do registro tf 03 da matricula n° 1018, datado de 23/03/85, sob o no 02-C, fls. 152, em comum com José Carlos da Silveira, Fernando Barbosa de Lima, Tertuliano Antonio de Oliveira, Sueli Ramos da Silva, Alexandre Alves Nogueira e Sabrina Alves Nogueira, Claudemir José da Cunha, confrontando o comum com o seu todo com Aristino Ferreira da Silva, José Caetano da Silva, Maria José da Silva, contendo uma casa de residencia, construida de tijolos, com 06 cômodos, coberta com telhas
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