SEI_1080.01.0035405_2025_19

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas434
Termos cadastrados12
Termos encontrados6
Ocorrências82
Tempo4min 41s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim9, 24, 48, 113, 124, 131, 155, 194, 209, 215, 288, 314, 315, 316, 317, 319, 321, 323, 325, 327, 333, 334, 335, 337, 338, 339, 340, 341, 345, 346, 347, 349, 350, 351, 352, 353, 356, 364, 367, 368, 369, 371, 372, 373, 374, 375, 377, 383, 384, 385, 387, 388, 389, 390, 391, 396, 397, 398, 399penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Sim9, 24, 48, 113, 124, 131, 155, 194, 209, 215, 288, 314, 315, 316, 317, 319, 321, 323, 325, 327, 333, 334, 335, 337, 338, 339, 340, 341, 345, 346, 347, 349, 350, 351, 352, 353, 356, 364, 367, 368, 369, 371, 372, 373, 374, 375, 377, 383, 384, 385, 387, 388, 389, 390, 391, 396, 397, 398, 399penhora realizada
Há valor indicado?R$ 500,00 (quinhentos reais); r$630.000,00; r$818.250,00; R$1.791,82 (hum mil setecentos e noventa e hum reais e oitenta e dois centavos)9, 15, 24, 31, 47, 48, 113, 124, 128, 129, 131, 155, 194, 209, 215, 288, 314, 315, 316, 317, 319, 321, 323, 325, 327, 333, 334, 335, 337, 338, 339, 340, 341, 345, 346, 347, 349, 350, 351, 352, 353, 356, 360, 364, 367, 368, 369, 371, 372, 373, 374, 375, 377, 378, 383, 384, 385, 387, 388, 389, 390, 391, 396, 397, 398, 399R$ 500,00 (quinhentos reais)
Houve bloqueio judicial?Sim335, 338, 347, 350, 360, 369, 372, 378, 385, 388bloqueio judicial
Houve depósito judicial?Sim15, 31, 47, 128, 129depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado328, 332, 395Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado328, 332, 395Termo encontrado, sem data extraída
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Sim191, 250, 251, 302transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado3328, 332, 395Encontrado
bem penhorado1319Encontrado
depósito judicial515, 31, 47, 128, 129Encontrado
bloqueio judicial10335, 338, 347, 350, 360, 369, 372, 378, 385, 388Encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado4191, 250, 251, 302Encontrado
penhora599, 24, 48, 113, 124, 131, 155, 194, 209, 215, 288, 314, 315, 316, 317, 319, 321, 323, 325, 327, 333, 334, 335, 337, 338, 339, 340, 341, 345, 346, 347, 349, 350, 351, 352, 353, 356, 364, 367, 368, 369, 371, 372, 373, 374, 375, 377, 383, 384, 385, 387, 388, 389, 390, 391, 396, 397, 398, 399Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado 3

Página 328 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais CENTRASE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não 11198095687: ANTONIO JOSE SILVA R$ 1.845,84 Respostas
Página 328

Página 332 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais CENTRASE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não 11198095687: ANTONIO JOSE SILVA R$ 1.033.350,15 (um milhão, trinta e três mil e trezentos e cinquenta reais e quinze centavos)
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Página 395 · score 100.0 · nativo

360.024.616-04 Adv. Réu ALEXANDRE FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO 664.098.106-87 Contas Judiciais Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 2700105704275 R$ 1.845,84 R$ 0,00 R$ 0,00
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bem penhorado 1

Página 319 · score 100.0 · ocr

& 3 e, PJe d (á A Processo Judicial | Sã AIN eletrônico E 3 . Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 8 TS NR Belo Horizonte SS CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte Central de Cumprimento de Ss s > - BELO HORIZONTE/ RO Cumprimento de sentença | E Ss 295- MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO | i S QSOCENTRASE FZ ESTADUAL : | = S « PROCESSO: 1T463313-89.2007.8.13.0024 (PROCESSO ELETRÔNICO) : É SMANDADO: 9 OSSO Nº: 509934-0 : SS rgconnenTe: MOURA TAVARES, EIGUEIREDO, MOREIRA E CAMPOS ADVOGADOS e Outro = SS(s). E FS 3REQUERIDO(A) : ROSA MARIA DOS SANTOS SILVA e Outro(s). ses PROCESSO ORIGEM: 7463313-89.2007.8.13.0024 = Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ão) penhorado(s) : Ss To ANTONIO JOSE SILVA - RG: - CPF: 11198095687 = Data de Nascimento: 03/11/1945 ãs MÃE: APARECIDA MOURA SILVA Endereço: ; SS R.RIO NEGRO, 271, 301 — Fone: — PRADO - CEP: 30411208 - BELO HORIZONTE/MG Ç NS Referência: RUA CHOPIN / RUA FREDERICO NOGUEIRA >) Mes O(A) MM(a). Juiz(íza) de Direito da vara supra manda ao(à) Oficial (a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este, WWW proceda à penhora e à avaliação de bens do devedor suficientes para o : SS integral pagamento da quantia de
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depósito judicial 5

Página 15 · score 100.0 · nativo

https;//bacenjud2.bcb.gov.br/bacenjud2/pesquisarPorProtocolo.do?... Nenhuma ação disponível 1 __________Não.R^jSpost^s,;^ -.iri . , Não hà não-respqsta para este ;éiyexgçu^do ^• Reiterar Não Respostas Cancelar Não Respostas Dados para depósito judicial em caso de transferência I - Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: Usar IF e agência padrã Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de
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Página 31 · score 100.0 · nativo

Num. 9140608003 Num. 9140608003 Banco do Brasil DJO - Depósito Judicial Ouro N“03 coriiaJiiOiciai 3600127806777 NOmero da parcela Daia do depósito 25Í03/2014 - Agênda (pref/dv) •: 1615-2 Tipo de Justiça
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Página 47 · score 100.0 · nativo

BacenJud 2.0 F=|oder Judiciário do Estado Gerais 0,00 Nenhuma ação disponível Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado Reiterar N3o Respostas Cancelar Não Respostas Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: Usar IF e agência padrâ' Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial: ESTADO DE MINAS GERAIS
Página 47

Página 128 · score 100.0 · nativo

22:44 Bloq. Valor 768.815,20 0,00 Nenhuma ação disponível Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado i Reiterar Nâ^Respostas j; Cancelar Não Respostas J Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: T I Usar IF e agência padrã| Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de
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Página 129 · score 100.0 · nativo

Num. 9140508030 Num. 9140508030 r 24/03/2015 BacenJud 2.0 Depósito Judicial: Tipo de Crédito Judiciai: T Código de Depósito Judicial: ▼ Nome de usuário do juiz solicitante no sistema: ejubn. gilsoares j Conferir Ações Selecionadas j; Voltar Utilizar Dados do Bloqueio para Criar Nova Ordem j i l^arcar Ordem Como Nâo Lida Dados do Bloqueio Original :
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bloqueio judicial 10

Página 335 · score 100.0 · nativo

Num. 10261885212 Num. 10261885212 intimação do Executado acerca da constrição judicial dos valores advindos dos proventos de sua aposentadoria em conta bancária de sua titularidade. 5. Dessa forma, como se depreende do demonstrativo bancário datado de 04/07/2024, informando o bloqueio judicial dos valores, ou seja, a confirmação da penhora via SISBAJUD, cópia em anexo, sendo assim, a informação do ato constritivo de penhora ocorreu em 04/07/2024, desse modo, tem-se que a presente IMPUGNAÇÃO é de toda evidência TEMPESTIVA vez que respeitado o prazo legal de 05 dias. IV – SINTESE DOS FATOS.
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Página 338 · score 100.0 · nativo

ntes aos proventos recebidos a titulo de aposentadoria. 18. Nesse contexto, e por todo o cenário fático e probatório apresentado na presente IMPUGNAÇÃO, o executado comprova que o bloqueio judicial incidiu sobre montante pecuniário impenhorável, além de ser a única fonte de renda que recebe, assim, está provado que a constrição imposta está comprometendo não só o seu sustento e de sua família, mas impondo o gravam
Página 338

Página 347 · score 100.0 · nativo

Num. 10261892212 Num. 10261892212 intimação do Executado acerca da constrição judicial dos valores advindos dos proventos de sua aposentadoria em conta bancária de sua titularidade. 5. Dessa forma, como se depreende do demonstrativo bancário datado de 04/07/2024, informando o bloqueio judicial dos valores, ou seja, a confirmação da penhora via SISBAJUD, cópia em anexo, sendo assim, a informação do ato constritivo de penhora ocorreu em 04/07/2024, desse modo, tem-se que a presente IMPUGNAÇÃO é de toda evidência TEMPESTIVA vez que respeitado o prazo legal de 05 dias. IV – SINTESE DOS FATOS.
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Página 350 · score 100.0 · nativo

ntes aos proventos recebidos a titulo de aposentadoria. 18. Nesse contexto, e por todo o cenário fático e probatório apresentado na presente IMPUGNAÇÃO, o executado comprova que o bloqueio judicial incidiu sobre montante pecuniário impenhorável, além de ser a única fonte de renda que recebe, assim, está provado que a constrição imposta está comprometendo não só o seu sustento e de sua família, mas impondo o gravam
Página 350

Página 360 · score 100.0 · nativo

data lançamentos valor (R$) saldo (R$) 05/07/2024 TRANSF JUDICIAL BCO 000 -1.761,77 05/07/2024 TRANSF JUDICIAL BCO 000 -30,05 05/07/2024 DESBLOQUEIO JUDICIAL 1.761,77 05/07/2024 DESBLOQUEIO JUDICIAL 30,05 05/07/2024 SALDO DO DIA 0,00 03/07/2024 SALDO DO DIA 0,00 02/07/2024 BLOQUEIO JUDICIAL
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Página 369 · score 100.0 · nativo

Num. 10261929996 Num. 10261929996 intimação do Executado acerca da constrição judicial dos valores advindos dos proventos de sua aposentadoria em conta bancária de sua titularidade. 5. Dessa forma, como se depreende do demonstrativo bancário datado de 04/07/2024, informando o bloqueio judicial dos valores, ou seja, a confirmação da penhora via SISBAJUD, cópia em anexo, sendo assim, a informação do ato constritivo de penhora ocorreu em 04/07/2024, desse modo, tem-se que a presente IMPUGNAÇÃO é de toda evidência TEMPESTIVA vez que respeitado o prazo legal de 05 dias. IV – SINTESE DOS FATOS.
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Página 372 · score 100.0 · nativo

ntes aos proventos recebidos a titulo de aposentadoria. 18. Nesse contexto, e por todo o cenário fático e probatório apresentado na presente IMPUGNAÇÃO, o executado comprova que o bloqueio judicial incidiu sobre montante pecuniário impenhorável, além de ser a única fonte de renda que recebe, assim, está provado que a constrição imposta está comprometendo não só o seu sustento e de sua família, mas impondo o gravam
Página 372

Página 378 · score 100.0 · nativo

data lançamentos valor (R$) saldo (R$) 05/07/2024 TRANSF JUDICIAL BCO 000 -1.761,77 05/07/2024 TRANSF JUDICIAL BCO 000 -30,05 05/07/2024 DESBLOQUEIO JUDICIAL 1.761,77 05/07/2024 DESBLOQUEIO JUDICIAL 30,05 05/07/2024 SALDO DO DIA 0,00 03/07/2024 SALDO DO DIA 0,00 02/07/2024 BLOQUEIO JUDICIAL
Página 378

Página 385 · score 100.0 · nativo

Num. 10261933776 Num. 10261933776 intimação do Executado acerca da constrição judicial dos valores advindos dos proventos de sua aposentadoria em conta bancária de sua titularidade. 5. Dessa forma, como se depreende do demonstrativo bancário datado de 04/07/2024, informando o bloqueio judicial dos valores, ou seja, a confirmação da penhora via SISBAJUD, cópia em anexo, sendo assim, a informação do ato constritivo de penhora ocorreu em 04/07/2024, desse modo, tem-se que a presente IMPUGNAÇÃO é de toda evidência TEMPESTIVA vez que respeitado o prazo legal de 05 dias. IV – SINTESE DOS FATOS.
Página 385

Página 388 · score 100.0 · nativo

ntes aos proventos recebidos a titulo de aposentadoria. 18. Nesse contexto, e por todo o cenário fático e probatório apresentado na presente IMPUGNAÇÃO, o executado comprova que o bloqueio judicial incidiu sobre montante pecuniário impenhorável, além de ser a única fonte de renda que recebe, assim, está provado que a constrição imposta está comprometendo não só o seu sustento e de sua família, mas impondo o gravam
Página 388

bem dado em garantia

Não encontrado neste documento.

liberação de garantia

Não encontrado neste documento.

prescrição intercorrente

Não encontrado neste documento.

transitado em julgado 4

Página 191 · score 95.0 · nativo

A perita prestou novos esclarecimentos em razão dos documentos apresentados pelo banco autor (fls.250/253). As fls. 254/262 foi apresentada a minuta de acordo assinado por todas as partes. Éo relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos necessários, e não verificado nenhum vício que possa macuiar o acordo apresentado pelas partes as fls.259/262, HOMOLOGO por sentença o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do CPC. Custas pelos executados, se houver. Suspensa, todavia, a exigibilidade de pagamento das custas aos executados beneficiários da Justiça gratuita. Com 0 trânsito em julgado da presente decisão, exclua-se qualquer ato constritivo lançado sobre os bens da parte executada. Dê-se baixa e arquive-se. 2 de 3 13/08/2021 11:34 Anexo 7463313-89.2007.8.13.0024 (2) (112292820) SEI 1080.01.0035405/2025-19 / pg. 191
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Página 250 · score 93.0 · nativo

e um reais e oitenta centavos), corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ desde 11/12/2007 (f.l4) juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação. e acrescidos de Condena-se, ainda. os Réus ao pagamento das custas, das despesas f^ honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando o grau de zelo dos Patronos e o local da prestaçao do serviço, ex vi do art. 20, §4“ do CPC. Transitada em julgado, a execução. P. R. I. e Cumpra-se. Belo Horizonte, 15 de abril de 2011. Manoel dos Reis orais Juiz de Direito 4 i Anexo 7463313-89.2007.8.13.0024 (2) (112292820) SEI 1080.01.0035405/2025-19 / pg. 250
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Página 251 · score 95.0 · nativo

( ) MANDADO DE SEGURANÇA-! ) CONCEDIDO/! )DENEGADO/! ) PREJUDICADO (><^ PEDIDO JULGADO-^PROCEDENTE/! IMPROCEDENTE/! ) PARCIALM, PROCEDENTE ! ) PERÍCIA LAUDO HOMOLOGADO ! ) PROCESSO EXTINTO-í )ART.267, í JRECONVENÇÃO_________________ ! ) OUTROS:_______________________ ! ) SENTENÇA REGISTRADA: LIVRO__ ( ) AGUARDA TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: PRAZO CPC/Í ) jFLS. DIAS. ( ) COMPLEMENTO/MOVIMENTAÇAO: í ) AGUARDA EXPEDIÇÃO DE:! ) MANDADO___________ ; í ) REALIZADA A PUBLICAÇÃO RETORNO OS AUTOS PARA: /{ ) !DATA PUBLICAÇÃO
Página 251

Página 302 · score 95.0 · ocr

https://www4;timg.jus.br/juridico/sf/proc, peca movimentacao:jsp?.., se manifestou à fl. 235 requerendo:o: deferimento de-petição: pugnando:pelo. prazo de 30 (trinta) dias. Deferiu-se. vista dos autos:fora do cartório-ao/autor, pelo:prazo.de 15 (quinze) dias, sendo este intimado; para que, no mesmo prazo, apresentasse a documentação requerida por ANTÔNIO JOSE DA SILVA à fl:218; sob pena de busca e apreensão. | Conforme certidão de decurso de prazo de fl.236-v, 6/autor 'quedou-se inerte no prazo determinado, não tendo apresentado à documentação requerida por este-juízo. | 'As fls.243/247 0 banco:autor juntou documentos: Intimados:os;réus;a:se manifestarem sobre os documentos juntados, estes mantiverám-se inertes:(f.248v). :A perita prestou novos esclarécimentos em: razão dos documentos apresentados peló banco autor (fl5:250/253). | 'Asfls. 254/262 foi apresentada:a:minuta de 'acordo:assinado por todas as partes. | | É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos necessários, e-não verificado nenhum'vício:que possa: macular. o acordo: apresentado pelas partes oe as fls.259/262, HOMOLOGO por sentença o:reférido acordo, para'que surta'seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o | m
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penhora 59

Página 9 · score 100.0 · nativo

Emo. SR. JUIZ DE DIREITO DA CENTRASE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG Autos n": 7463313-89.2007.8.13.0024 Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executada: ANTÔNIO JOSÉ SILVA e outros O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, respeitosamente, perante V. Exa., por sua Procuradora, diante das certidões negativas constantes dos autos, requerer a suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses, no intuito de localizar bens passíveis de penhora, pugnando desde já por nova vista após o transcurso do prazo. Nestes termos Pede-se deferimento. Belo Horizonte/MG, 09 de junho de 2019. CO z NEVES Dr^o Estado de Minas Gerais
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Página 24 · score 100.0 · nativo

Executado: ANTÔNIO JOSÉ SILVA E OUTROS O ESTADO DE MINAS GERAIS, vem, respeitosamente, perante V. Exa., por sua Procuradora, nos autos da execução em epígrafe, tendo em vista que as últimas tentativas de pesquisa de bens em nome do executado restaram infrutíferas, requerer: 1. A expedição de oficio à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização que informe sobre a existência de previdência privada e/ou seguros em nome do executado ANTÔNIO JOSÉ SILVA, CPF 111.980.956-87. Acaso existente, desde já, requer a penhora dos valores existentes; 2. Não sendo localizados valores conforme solicitados acima, requer a expedição de ofício à Comissão de Valores Imobiliários (CVM) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (TNCRA) tentativa de localização de bens em nome do executado; 3. Com fulcro no artigo 782, §3°, do CPC/15, requer também a inclusão do executado citado no cadastro de inadimplentes do SERASA, via âfstema SERASAJUD do CNJ, caso já conveniada, ou via ofício expedidb para
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Página 48 · score 100.0 · nativo

EXMO. SR. DR. JUIZ DA 6* VARA DA FAZENDA ESTADUAL DE BELO HORIZONTE/MG. Processo n": 0024.07.746331-3 O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Ação de Cobrança em face de ANTÔNIO JOSÉ SILVA E OUTROS, vem, por sua Procuradora, requerer a iuntada da anexa planilha de cálculos e apresentar o presente pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 475- J do CPC, com a intimação dos autores para quitar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10% (dez) por cento sobre valor o total da dívida. Uma vez não pago o valor devido, nem houver indicação de bens à penhora, requer a expedição de mandado determinando a penhora de seus ativos financeiros via Bacen-Jur. Pede juntada e deferimento. Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2011. ts % CO RENATA VIANA DE LIMA NETTO Procuradora do Estado de Minas Gerais
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Página 113 · score 100.0 · nativo

Num. 9140393026 í 1 FRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Comarca de Belo Horizonte • B CENTRASE da Fazenda Pública Estadual e Autarquias Autos: 0024.07.746.331-3 A parte exequente requer a suspensão do feito tendo em vista que, após. diligências, não localizou bens penhoráveis pertencentes ao executado. A Corregedoria Geral de Justiça baixou o Provimento 301/2015 reativando os códigos siscom 102 (localização do devedor) e 032 (aguarda bens à penhora), que em via transversa socorre à hipótese. Nestes termos, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo com baixa na distribuição, até manifestação da parte, ressaltando que decorrido o prazo de 01 ano começará a correr o prazo prescricional. Dê-se ciência às partes do presente arquivamento, RESSALVANDO que desnecessária nova intimação, persistindo o dever da parte interessada de
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Página 124 · score 100.0 · nativo

O O 1» O ■ O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da execução em epígrafe, tendo em vista as várias tentativas frustradas de localização de b0ns dos devedores, reitera os termos da petição de fls. 148 requerendo: 1 - Como a penhora online de ativos financeiros restou infhitífera para o pagamento do débito, requer a constrição, via sistema RENAJUD, dos veículos existentes de propriedade do réu Antônio José Silva (CPF 111.980.956- 87); 2 - Que sejam requisitadas à Receita Federal do Brasil as últimas 5 (cinco) declarações de Imposto de Renda do réu, através do sistema INFOJUD- RF. Salienta-se que o crédito executado goza dos descontos da Lei estadual 18.002/09 e, portanto, havendo interesse dos réus em negociar a dívida,
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j: cn Autos n°: 0024.07.746.331-3 Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executados: ANTÔNIO JOSÉ SILVA E OUTRA O O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer. novamente, seja realizada a penhora on Une em numerário porventura existente contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade do Executado, Antônio José Silva (CPF: 111.980.956-87), através do Sistema BACENJUD, conforme planilha de fl. 108. nas Caso a penhora on Une seja infrutífera ou insuficiente para o pagamento do débito, requer a penhora, via sistema RENA-JUD, dos veículos existentes de propriedade do Executado, bem como as últimas 05 (cinco) declarações de imposto de renda do mesmo, através do sistema INFOJUD - RF.
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ao MM. Juiz de Direito da 6* Vara da Fazenda Pública e Autarquias,Eu, Escrivà Judicial o subscreví. Autos n. 0024.07.746.331-3 Vistos etc. A Secretaria e o Serviço de Distribuição deverão providenciar as alterações do processo referentes ao Cumprimento de Sentença de ff.107-108. Após, intimem-se os devedores, para, no prazo de 15 dias, pagarem a dívida de ff.108 e 109, ou nomear bens à penhora, nos termos dos arts. 475-B e 475-J, do CPC; sob pena de serem penhorados quantos bens bastem p satisfação do débito, que será acrescido de multa de 10%. Desde já, arbitro os honorários desta fase de execução em R$ 500,00 (quinhentos reais), ex vi do art. 20, §4° do CPC. P. I. e Cumpra-se. ara a izonte, 08 de março de 2012. p
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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA CENTRASE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG Processo n”: 7463313-89.2007.8.13.0024 O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito Público, vem, respeitosamente, perante V.Exa., por sua Procuradora abaixo assinada, nos autos do processo em epígrafe, em que contente com ANTÔNIO JOSÉ SILVA e outros, exarar ciência da decisão de fls.190, que deferiu o pedido de suspensão a fim de que sejam realizadas pesquisas de bens para penhora, determinando a baixa definitiva do feito. Termos em que. Pedem deferimento. d trj lü* H-4 Belo Horizonte/MG, 26 de setembro de 2019. 2:
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o CA C, hs3 O CO O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, respeitosamente perant^ V. Exa., por sua Procuradora, nos autos da Ação de Execução em epígrafe," tendo em vista que a última tentativa de penhora de numerários nas contas do Executado, Antônio José Silva, CPF n^ 111.980.956/87, restou infrutífera deu há muito tempo, requerer seja realizada nova penhora of7 Une em numerário porventura existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade do Executado. e se Caso a penhora on Une seja novamente infrutífera para o pagamento do débito, requer seja lançada a restrição, via sistema RENA-JUD, dos veículos existentes de propriedade do Executado, bem como já se requer as últimas 03
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ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 6'“ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG Autos n°: 7463313-89.2007.8.13.0024 O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, nos autos da Ação de Execução em epígrafe, proposta contra ANTONIO JOSE SILVA E OUTROS, informar: Considerando a inexistência de bens passíveis de penhora, o exequente requer a suspensão do curso do processo, nos termos do art. 791, II c/c 265, II, ambos do Código de Processo Civil, pelo prazo de 60 dias. Findo 0 prazo, requer o Estado de Minas Gerais vista dos autos fora de cartório, pelo prazo legal, independentemente de novo pedido. 0 Pede deferimento. Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2015. C
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r—^ ^tonio Jose Silva e s/m Rosa Maria Santos Silva,como favorecid< Caixa Economica do Estado de Minas Gerais,ja qualificados,no va lor de Cr$630.000,00,garantida oelo imovpl í-r. Oficial,' ---- x.x.x.x.x.x R.4.15281.P.77393 DATA:17-5-1984.TI LO:PENHORA-Por . , instrumento expedido em 16-^ 1984,pelo dr.SergXo Antonio de Resende,MM.Juiz de Direito da 14 Vara Civel desta comarcaO.REDORA;MARIA MARLY NOGUEIRA.DEVEDORA: ROSA MARIA DOS SANTOS SILVA,VALOR DA CAUSA:Cr$818.250,00. 0ficial,<:^li^ a
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Num. 9841409562 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu(ua) Procurador(a) infra-assinado(a), nos autos do presente processo, vem à presença de V. Exa. pugnar pela expedição de MANDADO DE PENHORA a ser cumprido no endereço do executado ANTÔNIO JOSÉ SILVA, qual seja Rua Rio Negro, nº 271,Barroca, AP 301, Cep 30410-180, Belo Horizonte/MG, obtido através da 34 vara cível de Belo Horizonte.
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ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS e outros REQUERIDO(A): ANTONIO JOSE SILVA e outros DECISÃO DEFIRO o pleito de ID 9841409562. Para cumprimento, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e penhora no endereço indicado pela parte exequente. Ressalte-se desde já que qualquer manobra tendente a frustrar o cumprimento desta medida será interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo devidamente penalizado. Isto feito, certifique-se e dê-se ciência às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis. Ao fim, retornem os autos conclusos para nomeação de leiloeiro. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS e outros REQUERIDO(A): ANTONIO JOSE SILVA e outros DECISÃO DEFIRO o pleito de ID 9841409562. Para cumprimento, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e penhora no endereço indicado pela parte exequente. Ressalte-se desde já que qualquer manobra tendente a frustrar o cumprimento desta medida será interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo devidamente penalizado. Isto feito, certifique-se e dê-se ciência às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis. Ao fim, retornem os autos conclusos para nomeação de leiloeiro. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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PROCESSO Nº: 7463313-89.2007.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS e outros REQUERIDO(A): ANTONIO JOSE SILVA e outros Certifico e dou fé que, nesta data foi expedido o Mandado de Penhora e Avaliação de n.º 9 à parte Executada Antônio José Silva e encaminhado à Central de Mandados . GUILHERME DE QUEIROZ E OLIVEIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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& 3 e, PJe d (á A Processo Judicial | Sã AIN eletrônico E 3 . Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 8 TS NR Belo Horizonte SS CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte Central de Cumprimento de Ss s > - BELO HORIZONTE/ RO Cumprimento de sentença | E Ss 295- MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO | i S QSOCENTRASE FZ ESTADUAL : | = S « PROCESSO: 1T463313-89.2007.8.13.0024 (PROCESSO ELETRÔNICO) : É SMANDADO: 9 OSSO Nº: 509934-0 : SS rgconnenTe: MOURA TAVARES, EIGUEIREDO, MOREIRA E CAMPOS ADVOGADOS e Outro = SS(s). E FS 3REQUERIDO(A) : ROSA MARIA DOS SANTOS SILVA e Outro(s). ses PROCESSO ORIGEM: 7463313-89.2007.8.13.0024 = Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ão) penhorado(s) : Ss To ANTONIO JOSE SILVA - RG: - CPF: 11198095687 = Data de Nascimento: 03/11/1945 ãs MÃE: APARECIDA MOURA SILVA Endereço: ; SS R.RIO NEGRO, 271, 301 — Fone: — PRADO - CEP: 30411208 - BELO HORIZONTE/MG Ç NS Referência: RUA CHOPIN / RUA FREDERICO NOGUEIRA >) Mes O(A) MM(a). Juiz(íza) de Direito da vara supra manda ao(à) Oficial (a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este, WWW proceda à penhora e à avaliação de bens do devedor suficientes para o : SS integral pagamento da quantia de
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: | | | ; Processo: 7463313-89.2007.8.13.0024 Vara: Centrase FZ Estadual Mandado: 09 Certidão Certifico que, em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me à Rua Rio Negro, 271, apto 301, Prado, nos dias 15/02, às. 07h32min e 19/02, às 07h14min, onde DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA em nome do executado Antônio José Silva, por desconhecer no local bens de sua propriedade passíveis de penhora e suficientes a saldar o presente débito; bem como por circunstâncias alheias a minha vontade, nos termos do Provimento nº 355/CGJ/2018. Certifico ainda que o Sr. Antônio José Silva afirmo não possuir bens penhoráveis em seu nome e que os bens encontrados são os que guarnecem a residência e estão, SMJ, amparados pela Lei 8009/90, sendo eles: 01 jogo de sofá, 01 mesa de canto, 01 mesa de jantar com 06 cadeiras, 01 aparador, fogão, geladeira, micro-ondas, maquina de lavar, utensílios de cozinha em geral, TV, sofa, 03 camas de casal, 04 notebooks, 01 mesa co 06 cadeiras, jogo de sofa 01 TV, 01 vestuário feminino e 03 vestuários masculinos. Certifico mais, que não há bem indicado pela parte exequente no despacho judicial. Certifico que toda à diligencia foi acompanhada pela companheira do SR. Antonio, Sra.
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54 05 Guia IPTU Comprovante de Endereco Comprovante de residência 09/07/2024 18:34:06 102618922 12 00 Impugnacao a Penhora Impugnação 09/07/2024 18:34:06 102618936 11 11 Relatorio medico Diagnosstico Antonio Jose Silva
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PROCESSO Nº 7463313-89.2007.8.13.0024 [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS, MOURA TAVARES, FIGUEIREDO, MOREIRA E CAMPOS ADVOGADOS REQUERIDO(A): ANTONIO JOSE SILVA, ROSA MARIA DOS SANTOS SILVA Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Mandado 09 e sua respectiva certidão negativa penhora. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica Num. 10171763468 Anexo 7463313-89.2007.8.13.0024 (4) (112292787) SEI 1080.01.0035405/2025-19 / pg. 325
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer que seja realizada penhora on line em numerário porventura existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos executados, haja vista inexistência de bens para penhora, conforme constatação da certidão retro, não obstante ter sido encontrado no local 4 notebooks.
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ANTÔNIO JOSÉ SILVA, brasileiro, união estável, aposentado, inscrito no CPF-MF sob o nº 111.980.956-87, carteira de identidade MG- 10623365 SSPMG, endereço eletrônico: anjosil311@gmail.com, residente e domiciliado na Rua Rio Negro, nº 271/301, Bairro Prado, CEP: 30.411.208, Cidade Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais/MG, vem, respeitosamente perante V.Exa, por seu procurador in fine assinado (procuração anexa), apresentar sua IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA ORIUNDOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, com fundamento nos artigos 854, §3º, 833, IV, do CPC COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e outros, sendo que o ente federativo é representado pela Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais, estabelecida no endereço Avenida Afonso Pena, nº 4000, Bairro Cruzeiro, CEP: 30.130-009, Cidade Belo Horizonte, Estado de Minas
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sustento bem como da sua família, pelo que requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e seguintes da lei 13.105/15, requer ainda que o benefício abranja a todos os atos do processo. III – DA TEMPESTIVIDADE. 4. Na presente impugnação manejada constata-se que tem a mesma por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora), em face de ação de execução, desse modo, a fase processual que ora apresenta-se é a da Anexo 7463313-89.2007.8.13.0024 (4) (112292787) SEI 1080.01.0035405/2025-19 / pg. 334
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Num. 10261885212 Num. 10261885212 intimação do Executado acerca da constrição judicial dos valores advindos dos proventos de sua aposentadoria em conta bancária de sua titularidade. 5. Dessa forma, como se depreende do demonstrativo bancário datado de 04/07/2024, informando o bloqueio judicial dos valores, ou seja, a confirmação da penhora via SISBAJUD, cópia em anexo, sendo assim, a informação do ato constritivo de penhora ocorreu em 04/07/2024, desse modo, tem-se que a presente IMPUGNAÇÃO é de toda evidência TEMPESTIVA vez que respeitado o prazo legal de 05 dias. IV – SINTESE DOS FATOS. 6. A ação de execução ensejadora do ato constritivo de penhora
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Num. 10261885212 Num. 10261885212 12. Em analise da exposição fática em consonância com os documentos que instruem a presente impugnação tem-se que a regra posta pelo art. 833, IV, do CPC/15, é destinada a garantir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que declara que “são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios”, nesse sentido, é também o
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Num. 10261885212 Num. 10261885212 16. Processo: 1.0000.23.288061-7/001 Relator: Des.(a) Peixoto Henriques Relator do Acordão: Des.(a) Peixoto Henriques Data do Julgamento: 07/05/2024 Data da Publicação da súmula: 15/05/2024 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA “ON LINE”. CONTA CORRENTE. VALORES RECEBIDOS DE APOSENTADORIA. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MINÍMOS. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. RELATIVIZAÇÃO. PREJUÍZO AO SUSTENTO DO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA. I - Comprovado pelo executado que os valores bloqueados via SISBAJUD são provenientes de sua aposentadoria, deve ser reconhecida a impenhorabilidade prevista
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Num. 10261885212 Num. 10261885212 INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA “ON LINE”. SISTEMA SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. Comprovado pelo executado que os valores bloqueados via SISBAJUD são provenientes de sua aposentadoria, deve ser reconhecida a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15 em relação à totalidade da verba constante na conta bancária, bem como ordenada a liberação de toda a quantia.
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alusivos ao feito sejam realizados em nome do seu patrono, sob pena de nulidade; b) Os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 da lei 13.105/15, por ser o autor pobre no sentido da lei, não podendo assim dispor de recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, consoante declaração anexa; c) Seja recebida e apreciada a presente impugnação à penhora visto que a ciência se deu em 04/07/2024, assim, tem-se que a presente impugnação é de toda evidência TEMPESTIVA vez que respeitado o prazo legal de 05 dias; d) O deferimento da liminar, com o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores provenientes da aposentadoria recebidos e bloqueados na conta corrente do executado, nos termos do art. 833, IV, X, do CPC. Uma vez que encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista como já demonstrado ser os proventos da aposentadoria
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Página 341 · score 100.0 · nativo

Num. 10261885212 Num. 10261885212 e) Ao final, a procedência da presente impugnação à penhora, declarando nula a penhora realizada, com a consequente liberação total e definitiva bem como a devolução dos valores de R$1.791,82 (hum mil setecentos e noventa e hum reais e oitenta e dois centavos), e seus consectários, que se encontram disponíveis em conta judicial vinculada a este processo, mediante alvará de levantamento a ser expedido em nome do senhor Antônio José Silva; f) Provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, sejam pelo depoimento pessoal, documentos, testemunhas, perícias, e tudo
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Página 345 · score 100.0 · nativo

ANTÔNIO JOSÉ SILVA, brasileiro, união estável, aposentado, inscrito no CPF-MF sob o nº 111.980.956-87, carteira de identidade MG- 10623365 SSPMG, endereço eletrônico: anjosil311@gmail.com, residente e domiciliado na Rua Rio Negro, nº 271/301, Bairro Prado, CEP: 30.411.208, Cidade Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais/MG, vem, respeitosamente perante V.Exa, por seu procurador in fine assinado (procuração anexa), apresentar sua IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA ORIUNDOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, com fundamento nos artigos 854, §3º, 833, IV, do CPC COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e outros, sendo que o ente federativo é representado pela Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais, estabelecida no endereço Avenida Afonso Pena, nº 4000, Bairro Cruzeiro, CEP: 30.130-009, Cidade Belo Horizonte, Estado de Minas
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Página 346 · score 100.0 · nativo

sustento bem como da sua família, pelo que requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e seguintes da lei 13.105/15, requer ainda que o benefício abranja a todos os atos do processo. III – DA TEMPESTIVIDADE. 4. Na presente impugnação manejada constata-se que tem a mesma por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora), em face de ação de execução, desse modo, a fase processual que ora apresenta-se é a da Anexo 7463313-89.2007.8.13.0024 (4) (112292787) SEI 1080.01.0035405/2025-19 / pg. 346
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Num. 10261892212 Num. 10261892212 intimação do Executado acerca da constrição judicial dos valores advindos dos proventos de sua aposentadoria em conta bancária de sua titularidade. 5. Dessa forma, como se depreende do demonstrativo bancário datado de 04/07/2024, informando o bloqueio judicial dos valores, ou seja, a confirmação da penhora via SISBAJUD, cópia em anexo, sendo assim, a informação do ato constritivo de penhora ocorreu em 04/07/2024, desse modo, tem-se que a presente IMPUGNAÇÃO é de toda evidência TEMPESTIVA vez que respeitado o prazo legal de 05 dias. IV – SINTESE DOS FATOS. 6. A ação de execução ensejadora do ato constritivo de penhora
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Num. 10261892212 Num. 10261892212 12. Em analise da exposição fática em consonância com os documentos que instruem a presente impugnação tem-se que a regra posta pelo art. 833, IV, do CPC/15, é destinada a garantir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que declara que “são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios”, nesse sentido, é também o
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Num. 10261892212 Num. 10261892212 16. Processo: 1.0000.23.288061-7/001 Relator: Des.(a) Peixoto Henriques Relator do Acordão: Des.(a) Peixoto Henriques Data do Julgamento: 07/05/2024 Data da Publicação da súmula: 15/05/2024 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA “ON LINE”. CONTA CORRENTE. VALORES RECEBIDOS DE APOSENTADORIA. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MINÍMOS. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. RELATIVIZAÇÃO. PREJUÍZO AO SUSTENTO DO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA. I - Comprovado pelo executado que os valores bloqueados via SISBAJUD são provenientes de sua aposentadoria, deve ser reconhecida a impenhorabilidade prevista
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Num. 10261892212 Num. 10261892212 INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA “ON LINE”. SISTEMA SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. Comprovado pelo executado que os valores bloqueados via SISBAJUD são provenientes de sua aposentadoria, deve ser reconhecida a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15 em relação à totalidade da verba constante na conta bancária, bem como ordenada a liberação de toda a quantia.
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alusivos ao feito sejam realizados em nome do seu patrono, sob pena de nulidade; b) Os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 da lei 13.105/15, por ser o autor pobre no sentido da lei, não podendo assim dispor de recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, consoante declaração anexa; c) Seja recebida e apreciada a presente impugnação à penhora visto que a ciência se deu em 04/07/2024, assim, tem-se que a presente impugnação é de toda evidência TEMPESTIVA vez que respeitado o prazo legal de 05 dias; d) O deferimento da liminar, com o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores provenientes da aposentadoria recebidos e bloqueados na conta corrente do executado, nos termos do art. 833, IV, X, do CPC. Uma vez que encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista como já demonstrado ser os proventos da aposentadoria
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Num. 10261892212 Num. 10261892212 e) Ao final, a procedência da presente impugnação à penhora, declarando nula a penhora realizada, com a consequente liberação total e definitiva bem como a devolução dos valores de R$1.791,82 (hum mil setecentos e noventa e hum reais e oitenta e dois centavos), e seus consectários, que se encontram disponíveis em conta judicial vinculada a este processo, mediante alvará de levantamento a ser expedido em nome do senhor Antônio José Silva; f) Provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, sejam pelo depoimento pessoal, documentos, testemunhas, perícias, e tudo
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outorgado, promover a defesa em primeira instância ou no tribunal; transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o que versa a ação, reconhecer a procedência do pedido, fazer acordos, firmar compromissos, receber e dar quitação; arrematar e oferecer lanços, adjudicar, remir; usar de todos os recursos legais possíveis, inclusive mandado de segurança, tudo tanto na esfera administrativa como judicial; praticar, todos os atos tendentes ao integral cumprimento deste mandato, que o outorgado reputar necessários, inclusive substabelecer, no todo ou em parte, com ou sem reserva de poderes; receber e dar quitação, especialmente para Propor Impugnação à Penhora de Valores em Conta Oriundos de Proventos de Aposentadoria nos Termos do Artigo 8S4, §3º, do CPC. Belo Horizonte, 08 de julho de 2024. 1 1 J-----' ANTÓNIO Josí'Mí V A. Rua Matipó, nº 488/601 - CEP: 30.350-150 - Bairro: Santo Antônio - Belo Horizonte/MG Tel.: 99248-7913, E-mail: pedrovelosobastos@gmail.com. Anexo 7463313-89.2007.8.13.0024 (4) (112292787) SEI 1080.01.0035405/2025-19 / pg. 356
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04 06 PAGTO IPTU ANTONIO Não localizado 09/07/2024 19:31:18 102619299 96 00 Impugnacao a Penhora Impugnação 09/07/2024 19:31:18 102619308 44 01 Documento de Identificacao Antonio Documento de Identificação
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ANTÔNIO JOSÉ SILVA, brasileiro, união estável, aposentado, inscrito no CPF-MF sob o nº 111.980.956-87, carteira de identidade MG- 10623365 SSPMG, endereço eletrônico: anjosil311@gmail.com, residente e domiciliado na Rua Rio Negro, nº 271/301, Bairro Prado, CEP: 30.411.208, Cidade Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais/MG, vem, respeitosamente perante V.Exa, por seu procurador in fine assinado (procuração anexa), apresentar sua IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA ORIUNDOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, com fundamento nos artigos 854, §3º, 833, IV, do CPC COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e outros, sendo que o ente federativo é representado pela Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais, estabelecida no endereço Avenida Afonso Pena, nº 4000, Bairro Cruzeiro, CEP: 30.130-009, Cidade Belo Horizonte, Estado de Minas
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sustento bem como da sua família, pelo que requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e seguintes da lei 13.105/15, requer ainda que o benefício abranja a todos os atos do processo. III – DA TEMPESTIVIDADE. 4. Na presente impugnação manejada constata-se que tem a mesma por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora), em face de ação de execução, desse modo, a fase processual que ora apresenta-se é a da Anexo 7463313-89.2007.8.13.0024 (5) (112292796) SEI 1080.01.0035405/2025-19 / pg. 368
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Num. 10261929996 Num. 10261929996 intimação do Executado acerca da constrição judicial dos valores advindos dos proventos de sua aposentadoria em conta bancária de sua titularidade. 5. Dessa forma, como se depreende do demonstrativo bancário datado de 04/07/2024, informando o bloqueio judicial dos valores, ou seja, a confirmação da penhora via SISBAJUD, cópia em anexo, sendo assim, a informação do ato constritivo de penhora ocorreu em 04/07/2024, desse modo, tem-se que a presente IMPUGNAÇÃO é de toda evidência TEMPESTIVA vez que respeitado o prazo legal de 05 dias. IV – SINTESE DOS FATOS. 6. A ação de execução ensejadora do ato constritivo de penhora
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Num. 10261929996 Num. 10261929996 12. Em analise da exposição fática em consonância com os documentos que instruem a presente impugnação tem-se que a regra posta pelo art. 833, IV, do CPC/15, é destinada a garantir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que declara que “são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios”, nesse sentido, é também o
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Num. 10261929996 Num. 10261929996 16. Processo: 1.0000.23.288061-7/001 Relator: Des.(a) Peixoto Henriques Relator do Acordão: Des.(a) Peixoto Henriques Data do Julgamento: 07/05/2024 Data da Publicação da súmula: 15/05/2024 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA “ON LINE”. CONTA CORRENTE. VALORES RECEBIDOS DE APOSENTADORIA. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MINÍMOS. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. RELATIVIZAÇÃO. PREJUÍZO AO SUSTENTO DO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA. I - Comprovado pelo executado que os valores bloqueados via SISBAJUD são provenientes de sua aposentadoria, deve ser reconhecida a impenhorabilidade prevista
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Num. 10261929996 Num. 10261929996 INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA “ON LINE”. SISTEMA SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. Comprovado pelo executado que os valores bloqueados via SISBAJUD são provenientes de sua aposentadoria, deve ser reconhecida a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15 em relação à totalidade da verba constante na conta bancária, bem como ordenada a liberação de toda a quantia.
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alusivos ao feito sejam realizados em nome do seu patrono, sob pena de nulidade; b) Os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 da lei 13.105/15, por ser o autor pobre no sentido da lei, não podendo assim dispor de recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, consoante declaração anexa; c) Seja recebida e apreciada a presente impugnação à penhora visto que a ciência se deu em 04/07/2024, assim, tem-se que a presente impugnação é de toda evidência TEMPESTIVA vez que respeitado o prazo legal de 05 dias; d) O deferimento da liminar, com o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores provenientes da aposentadoria recebidos e bloqueados na conta corrente do executado, nos termos do art. 833, IV, X, do CPC. Uma vez que encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista como já demonstrado ser os proventos da aposentadoria
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Num. 10261929996 Num. 10261929996 e) Ao final, a procedência da presente impugnação à penhora, declarando nula a penhora realizada, com a consequente liberação total e definitiva bem como a devolução dos valores de R$1.791,82 (hum mil setecentos e noventa e hum reais e oitenta e dois centavos), e seus consectários, que se encontram disponíveis em conta judicial vinculada a este processo, mediante alvará de levantamento a ser expedido em nome do senhor Antônio José Silva; f) Provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, sejam pelo depoimento pessoal, documentos, testemunhas, perícias, e tudo
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outorgado, promover a defesa em primeira instância ou no tribunal; transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o que versa a ação, reconhecer a procedência do pedido, fazer acordos, firmar compromissos, receber e dar quitação; arrematar e oferecer lanços, adjudicar, remir; usar de todos os recursos legais possíveis, inclusive mandado de segurança, tudo tanto na esfera administrativa como judicial; praticar, todos os atos tendentes ao integral cumprimento deste mandato, que o outorgado reputar necessários, inclusive substabelecer, no todo ou em parte, com ou sem reserva de poderes; receber e dar quitação, especialmente para Propor Impugnação à Penhora de Valores em Conta Oriundos de Proventos de Aposentadoria nos Termos do Artigo 8S4, §3º, do CPC. Belo Horizonte, 08 de julho de 2024. 1 1 J-----' ANTÓNIO Josí'Mí V A. Rua Matipó, nº 488/601 - CEP: 30.350-150 - Bairro: Santo Antônio - Belo Horizonte/MG Tel.: 99248-7913, E-mail: pedrovelosobastos@gmail.com. Anexo 7463313-89.2007.8.13.0024 (5) (112292796) SEI 1080.01.0035405/2025-19 / pg. 377
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ANTÔNIO JOSÉ SILVA, brasileiro, união estável, aposentado, inscrito no CPF-MF sob o nº 111.980.956-87, carteira de identidade MG- 10623365 SSPMG, endereço eletrônico: anjosil311@gmail.com, residente e domiciliado na Rua Rio Negro, nº 271/301, Bairro Prado, CEP: 30.411.208, Cidade Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais/MG, vem, respeitosamente perante V.Exa, por seu procurador in fine assinado (procuração anexa), apresentar sua IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA ORIUNDOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, com fundamento nos artigos 854, §3º, 833, IV, do CPC COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e outros, sendo que o ente federativo é representado pela Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais, estabelecida no endereço Avenida Afonso Pena, nº 4000, Bairro Cruzeiro, CEP: 30.130-009, Cidade Belo Horizonte, Estado de Minas
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sustento bem como da sua família, pelo que requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e seguintes da lei 13.105/15, requer ainda que o benefício abranja a todos os atos do processo. III – DA TEMPESTIVIDADE. 4. Na presente impugnação manejada constata-se que tem a mesma por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora), em face de ação de execução, desse modo, a fase processual que ora apresenta-se é a da Anexo 7463313-89.2007.8.13.0024 (5) (112292796) SEI 1080.01.0035405/2025-19 / pg. 384
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Num. 10261933776 Num. 10261933776 intimação do Executado acerca da constrição judicial dos valores advindos dos proventos de sua aposentadoria em conta bancária de sua titularidade. 5. Dessa forma, como se depreende do demonstrativo bancário datado de 04/07/2024, informando o bloqueio judicial dos valores, ou seja, a confirmação da penhora via SISBAJUD, cópia em anexo, sendo assim, a informação do ato constritivo de penhora ocorreu em 04/07/2024, desse modo, tem-se que a presente IMPUGNAÇÃO é de toda evidência TEMPESTIVA vez que respeitado o prazo legal de 05 dias. IV – SINTESE DOS FATOS. 6. A ação de execução ensejadora do ato constritivo de penhora
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Num. 10261933776 Num. 10261933776 12. Em analise da exposição fática em consonância com os documentos que instruem a presente impugnação tem-se que a regra posta pelo art. 833, IV, do CPC/15, é destinada a garantir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que declara que “são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios”, nesse sentido, é também o
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Num. 10261933776 Num. 10261933776 16. Processo: 1.0000.23.288061-7/001 Relator: Des.(a) Peixoto Henriques Relator do Acordão: Des.(a) Peixoto Henriques Data do Julgamento: 07/05/2024 Data da Publicação da súmula: 15/05/2024 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA “ON LINE”. CONTA CORRENTE. VALORES RECEBIDOS DE APOSENTADORIA. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MINÍMOS. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. RELATIVIZAÇÃO. PREJUÍZO AO SUSTENTO DO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA. I - Comprovado pelo executado que os valores bloqueados via SISBAJUD são provenientes de sua aposentadoria, deve ser reconhecida a impenhorabilidade prevista
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Num. 10261933776 Num. 10261933776 INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA “ON LINE”. SISTEMA SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. Comprovado pelo executado que os valores bloqueados via SISBAJUD são provenientes de sua aposentadoria, deve ser reconhecida a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15 em relação à totalidade da verba constante na conta bancária, bem como ordenada a liberação de toda a quantia.
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alusivos ao feito sejam realizados em nome do seu patrono, sob pena de nulidade; b) Os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 da lei 13.105/15, por ser o autor pobre no sentido da lei, não podendo assim dispor de recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, consoante declaração anexa; c) Seja recebida e apreciada a presente impugnação à penhora visto que a ciência se deu em 04/07/2024, assim, tem-se que a presente impugnação é de toda evidência TEMPESTIVA vez que respeitado o prazo legal de 05 dias; d) O deferimento da liminar, com o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores provenientes da aposentadoria recebidos e bloqueados na conta corrente do executado, nos termos do art. 833, IV, X, do CPC. Uma vez que encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista como já demonstrado ser os proventos da aposentadoria
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Num. 10261933776 Num. 10261933776 e) Ao final, a procedência da presente impugnação à penhora, declarando nula a penhora realizada, com a consequente liberação total e definitiva bem como a devolução dos valores de R$1.791,82 (hum mil setecentos e noventa e hum reais e oitenta e dois centavos), e seus consectários, que se encontram disponíveis em conta judicial vinculada a este processo, mediante alvará de levantamento a ser expedido em nome do senhor Antônio José Silva; f) Provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, sejam pelo depoimento pessoal, documentos, testemunhas, perícias, e tudo
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CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS e outros REQUERIDO(A): ANTONIO JOSE SILVA e outros DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada em face da decisão de ID 10255923866, que determinou o bloqueio de valores até o limite do saldo devedor. Sustentou, no ID 10261933776, a impenhorabilidade dos valores bloqueados por este juízo, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer momento processual. É o que importa relatar. Decido. Da leitura de ID 10261933776, verifico que a parte executada fundamentou o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores provenientes da aposentadoria recebidos e bloqueados na conta corrente do executado. O Código de Processo Civil assim prevê sobre o tema:
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poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que as movimentações ocorridas na caderneta de poupança do devedor não demonstram sua utilização como conta-corrente. A pretensão de rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. No tocante à alegada ofensa ao art. 373, II, do CPC/2015, verifica-se não ter sido tal dispositivo legal objeto de debate e decisão pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, razão pela qual incidente na espécie a Súmula 211 do STJ.
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CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS e outros REQUERIDO(A): ANTONIO JOSE SILVA e outros DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada em face da decisão de ID 10255923866, que determinou o bloqueio de valores até o limite do saldo devedor. Sustentou, no ID 10261933776, a impenhorabilidade dos valores bloqueados por este juízo, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer momento processual. É o que importa relatar. Decido. Da leitura de ID 10261933776, verifico que a parte executada fundamentou o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores provenientes da aposentadoria recebidos e bloqueados na conta corrente do executado. O Código de Processo Civil assim prevê sobre o tema:
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poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que as movimentações ocorridas na caderneta de poupança do devedor não demonstram sua utilização como conta-corrente. A pretensão de rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. No tocante à alegada ofensa ao art. 373, II, do CPC/2015, verifica-se não ter sido tal dispositivo legal objeto de debate e decisão pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, razão pela qual incidente na espécie a Súmula 211 do STJ.
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