Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Termos cadastrados12
Termos encontrados6
Ocorrências82
Tempo4min 41s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
CENTRASE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada?
Não
Não
Ordem sigilosa?
Não
11198095687: ANTONIO JOSE SILVA
R$ 1.845,84
Respostas
Página 332 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
CENTRASE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Não
Repetição programada?
Não
Ordem sigilosa?
Não
11198095687: ANTONIO JOSE SILVA
R$ 1.033.350,15 (um milhão, trinta e três mil e trezentos e cinquenta reais
e quinze centavos)
Página 395 · score 100.0 · nativo
360.024.616-04
Adv. Réu
ALEXANDRE FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO
664.098.106-87
Contas Judiciais
Número da Conta
Judicial
Valor Depositado
Valor Agendado
Valor Bloqueado
Valor Disponível
Status
Ações
2700105704275
R$ 1.845,84
R$ 0,00
R$ 0,00
bem penhorado 1
Página 319 · score 100.0 · ocr
& 3 e, PJe d (á A Processo Judicial | Sã AIN eletrônico E 3 . Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 8 TS NR Belo Horizonte SS CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte Central de Cumprimento de Ss s > - BELO HORIZONTE/ RO Cumprimento de sentença | E Ss 295- MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO | i S QSOCENTRASE FZ ESTADUAL : | = S « PROCESSO: 1T463313-89.2007.8.13.0024 (PROCESSO ELETRÔNICO) : É SMANDADO: 9 OSSO Nº: 509934-0 : SS rgconnenTe: MOURA TAVARES, EIGUEIREDO, MOREIRA E CAMPOS ADVOGADOS e Outro = SS(s). E FS 3REQUERIDO(A) : ROSA MARIA DOS SANTOS SILVA e Outro(s). ses PROCESSO ORIGEM: 7463313-89.2007.8.13.0024 = Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ão) penhorado(s) : Ss To ANTONIO JOSE SILVA - RG: - CPF: 11198095687 = Data de Nascimento: 03/11/1945 ãs MÃE: APARECIDA MOURA SILVA Endereço: ; SS R.RIO NEGRO, 271, 301 — Fone: — PRADO - CEP: 30411208 - BELO HORIZONTE/MG Ç NS Referência: RUA CHOPIN / RUA FREDERICO NOGUEIRA >) Mes O(A) MM(a). Juiz(íza) de Direito da vara supra manda ao(à) Oficial (a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este, WWW proceda à penhora e à avaliação de bens do devedor suficientes para o : SS integral pagamento da quantia de
depósito judicial 5
Página 15 · score 100.0 · nativo
https;//bacenjud2.bcb.gov.br/bacenjud2/pesquisarPorProtocolo.do?...
Nenhuma ação disponível
1
__________Não.R^jSpost^s,;^ -.iri
.
,
Não hà não-respqsta para este ;éiyexgçu^do ^•
Reiterar Não Respostas Cancelar Não Respostas
Dados para depósito judicial em caso de transferência
I
-
Instituição Financeira para Depósito
Judicial Caso Transferência:
Usar IF e agência padrã
Agência para Depósito Judicial Caso
Transferência:
Nome do Titular da Conta de
Página 31 · score 100.0 · nativo
Num. 9140608003
Num. 9140608003
Banco do Brasil
DJO - Depósito Judicial Ouro
N“03 coriiaJiiOiciai
3600127806777
NOmero da parcela
Daia do depósito
25Í03/2014
- Agênda (pref/dv)
•: 1615-2
Tipo de Justiça
Página 47 · score 100.0 · nativo
BacenJud 2.0
F=|oder Judiciário do Estado
Gerais
0,00
Nenhuma ação disponível
Não Respostas
Não há não-resposta para este réu/executado
Reiterar N3o Respostas Cancelar Não Respostas
Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição Financeira para Depósito
Judicial Caso Transferência:
Usar IF e agência padrâ'
Agência para Depósito Judicial Caso
Transferência:
Nome do Titular da Conta de
Depósito Judicial:
ESTADO DE MINAS GERAIS
Página 128 · score 100.0 · nativo
22:44
Bloq. Valor
768.815,20
0,00
Nenhuma ação disponível
Não Respostas
Não há não-resposta para este réu/executado
i Reiterar Nâ^Respostas j; Cancelar Não Respostas J
Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição Financeira para
Depósito Judicial Caso
Transferência:
T I
Usar IF e agência padrã|
Agência para Depósito Judicial
Caso Transferência:
Nome do Titular da Conta de
Página 129 · score 100.0 · nativo
Num. 9140508030
Num. 9140508030
r
24/03/2015
BacenJud 2.0
Depósito Judicial:
Tipo de Crédito Judiciai:
T
Código de Depósito Judicial:
▼
Nome de usuário do juiz solicitante no sistema: ejubn. gilsoares
j Conferir Ações Selecionadas j; Voltar
Utilizar Dados do Bloqueio para Criar Nova Ordem j i l^arcar Ordem Como Nâo Lida
Dados do Bloqueio Original :
bloqueio judicial 10
Página 335 · score 100.0 · nativo
Num. 10261885212
Num. 10261885212
intimação do Executado acerca da constrição judicial dos valores advindos dos
proventos de sua aposentadoria em conta bancária de sua titularidade.
5. Dessa forma, como se depreende do demonstrativo bancário
datado de 04/07/2024, informando o bloqueio judicial dos valores, ou seja, a
confirmação da penhora via SISBAJUD, cópia em anexo, sendo assim, a
informação do ato constritivo de penhora ocorreu em 04/07/2024, desse modo,
tem-se que a presente IMPUGNAÇÃO é de toda evidência TEMPESTIVA vez
que respeitado o prazo legal de 05 dias.
IV – SINTESE DOS FATOS.
Página 338 · score 100.0 · nativo
ntes aos proventos recebidos a titulo de aposentadoria. 18. Nesse contexto, e por todo o cenário fático e probatório apresentado na presente IMPUGNAÇÃO, o executado comprova que o bloqueio judicial incidiu sobre montante pecuniário impenhorável, além de ser a única fonte de renda que recebe, assim, está provado que a constrição imposta está comprometendo não só o seu sustento e de sua família, mas impondo o gravam
Página 347 · score 100.0 · nativo
Num. 10261892212
Num. 10261892212
intimação do Executado acerca da constrição judicial dos valores advindos dos
proventos de sua aposentadoria em conta bancária de sua titularidade.
5. Dessa forma, como se depreende do demonstrativo bancário
datado de 04/07/2024, informando o bloqueio judicial dos valores, ou seja, a
confirmação da penhora via SISBAJUD, cópia em anexo, sendo assim, a
informação do ato constritivo de penhora ocorreu em 04/07/2024, desse modo,
tem-se que a presente IMPUGNAÇÃO é de toda evidência TEMPESTIVA vez
que respeitado o prazo legal de 05 dias.
IV – SINTESE DOS FATOS.
Página 350 · score 100.0 · nativo
ntes aos proventos recebidos a titulo de aposentadoria. 18. Nesse contexto, e por todo o cenário fático e probatório apresentado na presente IMPUGNAÇÃO, o executado comprova que o bloqueio judicial incidiu sobre montante pecuniário impenhorável, além de ser a única fonte de renda que recebe, assim, está provado que a constrição imposta está comprometendo não só o seu sustento e de sua família, mas impondo o gravam
Página 360 · score 100.0 · nativo
data
lançamentos
valor (R$)
saldo (R$)
05/07/2024 TRANSF JUDICIAL BCO 000
-1.761,77
05/07/2024 TRANSF JUDICIAL BCO 000
-30,05
05/07/2024 DESBLOQUEIO JUDICIAL
1.761,77
05/07/2024 DESBLOQUEIO JUDICIAL
30,05
05/07/2024 SALDO DO DIA
0,00
03/07/2024 SALDO DO DIA
0,00
02/07/2024 BLOQUEIO JUDICIAL
Página 369 · score 100.0 · nativo
Num. 10261929996
Num. 10261929996
intimação do Executado acerca da constrição judicial dos valores advindos dos
proventos de sua aposentadoria em conta bancária de sua titularidade.
5. Dessa forma, como se depreende do demonstrativo bancário
datado de 04/07/2024, informando o bloqueio judicial dos valores, ou seja, a
confirmação da penhora via SISBAJUD, cópia em anexo, sendo assim, a
informação do ato constritivo de penhora ocorreu em 04/07/2024, desse modo,
tem-se que a presente IMPUGNAÇÃO é de toda evidência TEMPESTIVA vez
que respeitado o prazo legal de 05 dias.
IV – SINTESE DOS FATOS.
Página 372 · score 100.0 · nativo
ntes aos proventos recebidos a titulo de aposentadoria. 18. Nesse contexto, e por todo o cenário fático e probatório apresentado na presente IMPUGNAÇÃO, o executado comprova que o bloqueio judicial incidiu sobre montante pecuniário impenhorável, além de ser a única fonte de renda que recebe, assim, está provado que a constrição imposta está comprometendo não só o seu sustento e de sua família, mas impondo o gravam
Página 378 · score 100.0 · nativo
data
lançamentos
valor (R$)
saldo (R$)
05/07/2024 TRANSF JUDICIAL BCO 000
-1.761,77
05/07/2024 TRANSF JUDICIAL BCO 000
-30,05
05/07/2024 DESBLOQUEIO JUDICIAL
1.761,77
05/07/2024 DESBLOQUEIO JUDICIAL
30,05
05/07/2024 SALDO DO DIA
0,00
03/07/2024 SALDO DO DIA
0,00
02/07/2024 BLOQUEIO JUDICIAL
Página 385 · score 100.0 · nativo
Num. 10261933776
Num. 10261933776
intimação do Executado acerca da constrição judicial dos valores advindos dos
proventos de sua aposentadoria em conta bancária de sua titularidade.
5. Dessa forma, como se depreende do demonstrativo bancário
datado de 04/07/2024, informando o bloqueio judicial dos valores, ou seja, a
confirmação da penhora via SISBAJUD, cópia em anexo, sendo assim, a
informação do ato constritivo de penhora ocorreu em 04/07/2024, desse modo,
tem-se que a presente IMPUGNAÇÃO é de toda evidência TEMPESTIVA vez
que respeitado o prazo legal de 05 dias.
IV – SINTESE DOS FATOS.
Página 388 · score 100.0 · nativo
ntes aos proventos recebidos a titulo de aposentadoria. 18. Nesse contexto, e por todo o cenário fático e probatório apresentado na presente IMPUGNAÇÃO, o executado comprova que o bloqueio judicial incidiu sobre montante pecuniário impenhorável, além de ser a única fonte de renda que recebe, assim, está provado que a constrição imposta está comprometendo não só o seu sustento e de sua família, mas impondo o gravam
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado 4
Página 191 · score 95.0 · nativo
A perita prestou novos esclarecimentos em razão dos documentos apresentados pelo banco autor (fls.250/253).
As fls. 254/262 foi apresentada a minuta de acordo assinado por todas as partes.
Éo relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos necessários, e não verificado nenhum vício que possa macuiar o acordo apresentado pelas partes
as fls.259/262, HOMOLOGO por sentença o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o
mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do CPC.
Custas pelos executados, se houver. Suspensa, todavia, a exigibilidade de pagamento das custas aos executados
beneficiários da Justiça gratuita.
Com 0 trânsito em julgado da presente decisão, exclua-se qualquer ato constritivo lançado sobre os bens da parte executada.
Dê-se baixa e arquive-se.
2 de 3
13/08/2021 11:34
Anexo 7463313-89.2007.8.13.0024 (2) (112292820) SEI 1080.01.0035405/2025-19 / pg. 191
Página 250 · score 93.0 · nativo
e um reais e oitenta centavos), corrigidos
monetariamente pelos índices da CGJ desde 11/12/2007 (f.l4)
juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação.
e acrescidos de
Condena-se, ainda. os Réus ao pagamento das custas, das despesas
f^ honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), considerando o grau de zelo dos Patronos e o local da
prestaçao do serviço, ex vi do art. 20, §4“ do CPC.
Transitada em julgado, a execução.
P. R. I. e Cumpra-se.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2011.
Manoel dos Reis
orais
Juiz de Direito
4
i
Anexo 7463313-89.2007.8.13.0024 (2) (112292820) SEI 1080.01.0035405/2025-19 / pg. 250
Página 251 · score 95.0 · nativo
( ) MANDADO DE SEGURANÇA-! ) CONCEDIDO/! )DENEGADO/! ) PREJUDICADO
(><^ PEDIDO JULGADO-^PROCEDENTE/! IMPROCEDENTE/! ) PARCIALM, PROCEDENTE
! ) PERÍCIA LAUDO HOMOLOGADO
!
) PROCESSO EXTINTO-í )ART.267,
í JRECONVENÇÃO_________________
! ) OUTROS:_______________________
! ) SENTENÇA REGISTRADA: LIVRO__
( ) AGUARDA TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: PRAZO
CPC/Í )
jFLS.
DIAS.
( ) COMPLEMENTO/MOVIMENTAÇAO:
í ) AGUARDA EXPEDIÇÃO DE:! ) MANDADO___________
; í ) REALIZADA A PUBLICAÇÃO RETORNO OS AUTOS PARA:
/{ )
!DATA PUBLICAÇÃO
Página 302 · score 95.0 · ocr
https://www4;timg.jus.br/juridico/sf/proc, peca movimentacao:jsp?.., se manifestou à fl. 235 requerendo:o: deferimento de-petição: pugnando:pelo. prazo de 30 (trinta) dias. Deferiu-se. vista dos autos:fora do cartório-ao/autor, pelo:prazo.de 15 (quinze) dias, sendo este intimado; para que, no mesmo prazo, apresentasse a documentação requerida por ANTÔNIO JOSE DA SILVA à fl:218; sob pena de busca e apreensão. | Conforme certidão de decurso de prazo de fl.236-v, 6/autor 'quedou-se inerte no prazo determinado, não tendo apresentado à documentação requerida por este-juízo. | 'As fls.243/247 0 banco:autor juntou documentos: Intimados:os;réus;a:se manifestarem sobre os documentos juntados, estes mantiverám-se inertes:(f.248v). :A perita prestou novos esclarécimentos em: razão dos documentos apresentados peló banco autor (fl5:250/253). | 'Asfls. 254/262 foi apresentada:a:minuta de 'acordo:assinado por todas as partes. | | É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos necessários, e-não verificado nenhum'vício:que possa: macular. o acordo: apresentado pelas partes oe as fls.259/262, HOMOLOGO por sentença o:reférido acordo, para'que surta'seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o | m
penhora 59
Página 9 · score 100.0 · nativo
Emo. SR. JUIZ DE DIREITO DA CENTRASE DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
Autos n": 7463313-89.2007.8.13.0024
Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executada: ANTÔNIO JOSÉ SILVA e outros
O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, respeitosamente, perante
V. Exa., por sua Procuradora, diante das certidões negativas constantes dos autos,
requerer a suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses, no intuito de
localizar bens passíveis de penhora, pugnando desde já por nova vista após o
transcurso do prazo.
Nestes termos
Pede-se deferimento.
Belo Horizonte/MG, 09 de junho de 2019.
CO
z
NEVES
Dr^o Estado de Minas Gerais
Página 24 · score 100.0 · nativo
Executado: ANTÔNIO JOSÉ SILVA E OUTROS
O ESTADO DE MINAS GERAIS, vem, respeitosamente, perante V. Exa.,
por sua Procuradora, nos autos da execução em epígrafe, tendo em vista que as últimas
tentativas de pesquisa de bens em nome do executado restaram infrutíferas, requerer:
1. A expedição de oficio à Confederação Nacional das Empresas de
Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e
Capitalização que informe sobre a existência de previdência privada
e/ou seguros em nome do executado ANTÔNIO JOSÉ SILVA, CPF
111.980.956-87. Acaso existente, desde já, requer a penhora dos valores
existentes;
2. Não sendo localizados valores conforme solicitados acima, requer a
expedição de ofício à Comissão de Valores Imobiliários (CVM)
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (TNCRA)
tentativa de localização de bens em nome do executado;
3. Com fulcro no artigo 782, §3°, do CPC/15, requer também a inclusão do
executado citado no cadastro de inadimplentes do SERASA, via âfstema
SERASAJUD do CNJ, caso já conveniada, ou via ofício expedidb para
Página 48 · score 100.0 · nativo
EXMO. SR. DR. JUIZ DA 6* VARA DA FAZENDA ESTADUAL DE BELO
HORIZONTE/MG.
Processo n": 0024.07.746331-3
O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Ação de Cobrança em face de
ANTÔNIO JOSÉ SILVA E OUTROS, vem, por sua Procuradora, requerer a iuntada da anexa
planilha de cálculos e apresentar o presente pedido de cumprimento de sentença, nos termos do
artigo 475- J do CPC, com a intimação dos autores para quitar o débito, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de incidir a multa de 10% (dez) por cento sobre valor o total da dívida.
Uma vez não pago o valor devido, nem houver indicação de bens à penhora, requer a
expedição de mandado determinando a penhora de seus ativos financeiros via Bacen-Jur.
Pede juntada e deferimento.
Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2011.
ts
%
CO
RENATA VIANA DE LIMA NETTO
Procuradora do Estado de Minas Gerais
Página 113 · score 100.0 · nativo
Num. 9140393026
í
1
FRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Comarca de Belo Horizonte • B
CENTRASE da Fazenda Pública Estadual e Autarquias
Autos: 0024.07.746.331-3
A parte exequente requer a suspensão do feito tendo em vista que,
após. diligências, não localizou bens penhoráveis pertencentes ao executado.
A Corregedoria Geral de Justiça baixou o Provimento 301/2015
reativando os códigos siscom 102 (localização do devedor) e 032 (aguarda
bens à penhora), que em via transversa socorre à hipótese.
Nestes termos, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo com
baixa na distribuição, até manifestação da parte, ressaltando que decorrido o
prazo de 01 ano começará a correr o prazo prescricional.
Dê-se ciência às partes do presente arquivamento, RESSALVANDO
que desnecessária nova intimação, persistindo o dever da parte interessada de
Página 124 · score 100.0 · nativo
O
O
1»
O
■
O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da execução em
epígrafe, tendo em vista as várias tentativas frustradas de localização de b0ns
dos devedores, reitera os termos da petição de fls. 148 requerendo:
1 - Como a penhora online de ativos financeiros restou infhitífera
para o pagamento do débito, requer a constrição, via sistema RENAJUD, dos
veículos existentes de propriedade do réu Antônio José Silva (CPF 111.980.956-
87);
2 - Que sejam requisitadas à Receita Federal do Brasil as últimas 5
(cinco) declarações de Imposto de Renda do réu, através do sistema INFOJUD-
RF.
Salienta-se que o crédito executado goza dos descontos da Lei
estadual 18.002/09 e, portanto, havendo interesse dos réus em negociar a dívida,
Página 131 · score 100.0 · nativo
j:
cn
Autos n°: 0024.07.746.331-3
Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executados: ANTÔNIO JOSÉ SILVA E OUTRA
O
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que
esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer.
novamente, seja realizada a penhora on Une em numerário porventura existente
contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade do Executado, Antônio
José Silva (CPF: 111.980.956-87), através do Sistema BACENJUD, conforme
planilha de fl. 108.
nas
Caso a penhora on Une seja infrutífera ou insuficiente para o
pagamento do débito, requer a penhora, via sistema RENA-JUD, dos veículos
existentes de propriedade do Executado, bem como as últimas 05 (cinco)
declarações de imposto de renda do mesmo, através do sistema INFOJUD - RF.
Página 155 · score 100.0 · nativo
ao MM. Juiz de Direito da 6* Vara da Fazenda Pública e
Autarquias,Eu,
Escrivà Judicial o subscreví.
Autos n. 0024.07.746.331-3
Vistos etc.
A Secretaria e o Serviço de Distribuição deverão providenciar as
alterações do processo referentes ao Cumprimento de Sentença de ff.107-108.
Após, intimem-se os devedores, para, no prazo de 15 dias, pagarem
a dívida de ff.108 e 109, ou nomear bens à penhora, nos termos dos arts. 475-B e
475-J, do CPC; sob pena de serem penhorados quantos bens bastem p
satisfação do débito, que será acrescido de multa de 10%.
Desde já, arbitro os honorários desta fase de execução em R$ 500,00
(quinhentos reais), ex vi do art. 20, §4° do CPC.
P. I. e Cumpra-se.
ara a
izonte, 08 de março de 2012.
p
Página 194 · score 100.0 · nativo
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA CENTRASE DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
Processo n”: 7463313-89.2007.8.13.0024
O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito
Público, vem, respeitosamente, perante V.Exa., por sua Procuradora abaixo
assinada, nos autos do processo em epígrafe, em que contente com
ANTÔNIO JOSÉ SILVA e outros, exarar ciência da decisão de fls.190, que
deferiu o pedido de suspensão a fim de que sejam realizadas pesquisas de bens
para penhora, determinando a baixa definitiva do feito.
Termos em que.
Pedem deferimento.
d
trj
lü*
H-4
Belo Horizonte/MG, 26 de setembro de 2019.
2:
Página 209 · score 100.0 · nativo
o
CA
C,
hs3
O
CO
O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, respeitosamente perant^
V. Exa., por sua Procuradora, nos autos da Ação de Execução em epígrafe,"
tendo em vista que a última tentativa de penhora de numerários nas contas do
Executado, Antônio José Silva, CPF n^ 111.980.956/87, restou infrutífera
deu há muito tempo, requerer seja realizada nova penhora of7 Une em numerário
porventura existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de
titularidade do Executado.
e se
Caso a penhora on Une seja novamente infrutífera para o pagamento
do débito, requer seja lançada a restrição, via sistema RENA-JUD, dos veículos
existentes de propriedade do Executado, bem como já se requer as últimas 03
Página 215 · score 100.0 · nativo
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 6'“ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E
AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
Autos n°: 7463313-89.2007.8.13.0024
O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, nos autos da Ação de Execução
em epígrafe, proposta contra ANTONIO JOSE SILVA E OUTROS, informar:
Considerando a inexistência de bens passíveis de penhora, o exequente
requer a suspensão do curso do processo, nos termos do art. 791, II c/c 265, II, ambos do
Código de Processo Civil, pelo prazo de 60 dias.
Findo 0 prazo, requer o Estado de Minas Gerais vista dos autos fora de
cartório, pelo prazo legal, independentemente de novo pedido.
0
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2015.
C
Página 288 · score 100.0 · nativo
r—^
^tonio Jose Silva e s/m Rosa Maria Santos Silva,como favorecid<
Caixa Economica do Estado de Minas Gerais,ja qualificados,no va
lor de Cr$630.000,00,garantida oelo imovpl í-r.
Oficial,' ----
x.x.x.x.x.x
R.4.15281.P.77393
DATA:17-5-1984.TI
LO:PENHORA-Por
.
,
instrumento expedido em 16-^
1984,pelo dr.SergXo Antonio de Resende,MM.Juiz de Direito da 14
Vara Civel desta comarcaO.REDORA;MARIA MARLY NOGUEIRA.DEVEDORA:
ROSA MARIA DOS SANTOS SILVA,VALOR DA CAUSA:Cr$818.250,00.
0ficial,<:^li^
a
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Num. 9841409562
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A)
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu(ua) Procurador(a) infra-assinado(a),
nos autos do presente processo, vem à presença de V. Exa. pugnar pela
expedição de MANDADO DE PENHORA a ser cumprido no endereço do
executado ANTÔNIO JOSÉ SILVA, qual seja Rua Rio Negro, nº 271,Barroca,
AP 301, Cep 30410-180, Belo Horizonte/MG, obtido através da 34 vara cível de
Belo Horizonte.
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ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS e outros
REQUERIDO(A): ANTONIO JOSE SILVA e outros
DECISÃO
DEFIRO o pleito de ID 9841409562.
Para cumprimento, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e penhora no endereço indicado pela parte
exequente.
Ressalte-se desde já que qualquer manobra tendente a frustrar o cumprimento desta medida será
interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo devidamente penalizado.
Isto feito, certifique-se e dê-se ciência às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Ao fim, retornem os autos conclusos para nomeação de leiloeiro.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Página 316 · score 100.0 · nativo
ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS e outros
REQUERIDO(A): ANTONIO JOSE SILVA e outros
DECISÃO
DEFIRO o pleito de ID 9841409562.
Para cumprimento, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e penhora no endereço indicado pela parte
exequente.
Ressalte-se desde já que qualquer manobra tendente a frustrar o cumprimento desta medida será
interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo devidamente penalizado.
Isto feito, certifique-se e dê-se ciência às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Ao fim, retornem os autos conclusos para nomeação de leiloeiro.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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PROCESSO Nº: 7463313-89.2007.8.13.0024
CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS e outros
REQUERIDO(A): ANTONIO JOSE SILVA e outros
Certifico e dou fé que, nesta data foi expedido o Mandado de Penhora e Avaliação de n.º 9 à parte
Executada Antônio José Silva e encaminhado à Central de Mandados .
GUILHERME DE QUEIROZ E OLIVEIRA
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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& 3 e, PJe d (á A Processo Judicial | Sã AIN eletrônico E 3 . Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 8 TS NR Belo Horizonte SS CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte Central de Cumprimento de Ss s > - BELO HORIZONTE/ RO Cumprimento de sentença | E Ss 295- MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO | i S QSOCENTRASE FZ ESTADUAL : | = S « PROCESSO: 1T463313-89.2007.8.13.0024 (PROCESSO ELETRÔNICO) : É SMANDADO: 9 OSSO Nº: 509934-0 : SS rgconnenTe: MOURA TAVARES, EIGUEIREDO, MOREIRA E CAMPOS ADVOGADOS e Outro = SS(s). E FS 3REQUERIDO(A) : ROSA MARIA DOS SANTOS SILVA e Outro(s). ses PROCESSO ORIGEM: 7463313-89.2007.8.13.0024 = Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ão) penhorado(s) : Ss To ANTONIO JOSE SILVA - RG: - CPF: 11198095687 = Data de Nascimento: 03/11/1945 ãs MÃE: APARECIDA MOURA SILVA Endereço: ; SS R.RIO NEGRO, 271, 301 — Fone: — PRADO - CEP: 30411208 - BELO HORIZONTE/MG Ç NS Referência: RUA CHOPIN / RUA FREDERICO NOGUEIRA >) Mes O(A) MM(a). Juiz(íza) de Direito da vara supra manda ao(à) Oficial (a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este, WWW proceda à penhora e à avaliação de bens do devedor suficientes para o : SS integral pagamento da quantia de
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: | | | ; Processo: 7463313-89.2007.8.13.0024 Vara: Centrase FZ Estadual Mandado: 09 Certidão Certifico que, em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me à Rua Rio Negro, 271, apto 301, Prado, nos dias 15/02, às. 07h32min e 19/02, às 07h14min, onde DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA em nome do executado Antônio José Silva, por desconhecer no local bens de sua propriedade passíveis de penhora e suficientes a saldar o presente débito; bem como por circunstâncias alheias a minha vontade, nos termos do Provimento nº 355/CGJ/2018. Certifico ainda que o Sr. Antônio José Silva afirmo não possuir bens penhoráveis em seu nome e que os bens encontrados são os que guarnecem a residência e estão, SMJ, amparados pela Lei 8009/90, sendo eles: 01 jogo de sofá, 01 mesa de canto, 01 mesa de jantar com 06 cadeiras, 01 aparador, fogão, geladeira, micro-ondas, maquina de lavar, utensílios de cozinha em geral, TV, sofa, 03 camas de casal, 04 notebooks, 01 mesa co 06 cadeiras, jogo de sofa 01 TV, 01 vestuário feminino e 03 vestuários masculinos. Certifico mais, que não há bem indicado pela parte exequente no despacho judicial. Certifico que toda à diligencia foi acompanhada pela companheira do SR. Antonio, Sra.
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54
05 Guia IPTU
Comprovante de Endereco
Comprovante de residência
09/07/2024
18:34:06
102618922
12
00 Impugnacao a Penhora
Impugnação
09/07/2024
18:34:06
102618936
11
11 Relatorio medico
Diagnosstico Antonio Jose
Silva
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PROCESSO Nº 7463313-89.2007.8.13.0024
[CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS, MOURA TAVARES, FIGUEIREDO, MOREIRA E
CAMPOS ADVOGADOS
REQUERIDO(A): ANTONIO JOSE SILVA, ROSA MARIA DOS SANTOS SILVA
Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Mandado 09 e sua respectiva
certidão negativa penhora.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica
Num. 10171763468
Anexo 7463313-89.2007.8.13.0024 (4) (112292787) SEI 1080.01.0035405/2025-19 / pg. 325
Página 327 · score 100.0 · nativo
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que esta
subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer que seja
realizada penhora on line em numerário porventura existente nas contas bancárias e/ou
aplicações financeiras de titularidade dos executados, haja vista inexistência de bens para
penhora, conforme constatação da certidão retro, não obstante ter sido encontrado no
local 4 notebooks.
Página 333 · score 100.0 · nativo
ANTÔNIO JOSÉ SILVA, brasileiro, união estável,
aposentado, inscrito no CPF-MF sob o nº 111.980.956-87,
carteira de identidade MG- 10623365 SSPMG, endereço
eletrônico: anjosil311@gmail.com, residente e domiciliado
na Rua Rio Negro, nº 271/301, Bairro Prado, CEP:
30.411.208, Cidade Belo Horizonte, Estado de Minas
Gerais/MG, vem, respeitosamente perante V.Exa, por seu
procurador in fine assinado (procuração anexa), apresentar
sua IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES EM
CONTA BANCÁRIA ORIUNDOS DE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA, com fundamento nos artigos
854, §3º, 833, IV, do CPC COM PEDIDO DE MEDIDA
LIMINAR, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e
outros, sendo que o ente federativo é representado pela
Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais, estabelecida no
endereço Avenida Afonso Pena, nº 4000, Bairro Cruzeiro,
CEP: 30.130-009, Cidade Belo Horizonte, Estado de Minas
Página 334 · score 100.0 · nativo
sustento bem como da sua família, pelo que requer a concessão dos benefícios
da gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e seguintes da lei
13.105/15, requer ainda que o benefício abranja a todos os atos do processo.
III – DA TEMPESTIVIDADE.
4. Na presente impugnação manejada constata-se que tem a
mesma por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora), em face
de ação de execução, desse modo, a fase processual que ora apresenta-se é a da
Anexo 7463313-89.2007.8.13.0024 (4) (112292787) SEI 1080.01.0035405/2025-19 / pg. 334
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Num. 10261885212
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intimação do Executado acerca da constrição judicial dos valores advindos dos
proventos de sua aposentadoria em conta bancária de sua titularidade.
5. Dessa forma, como se depreende do demonstrativo bancário
datado de 04/07/2024, informando o bloqueio judicial dos valores, ou seja, a
confirmação da penhora via SISBAJUD, cópia em anexo, sendo assim, a
informação do ato constritivo de penhora ocorreu em 04/07/2024, desse modo,
tem-se que a presente IMPUGNAÇÃO é de toda evidência TEMPESTIVA vez
que respeitado o prazo legal de 05 dias.
IV – SINTESE DOS FATOS.
6. A ação de execução ensejadora do ato constritivo de penhora
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Num. 10261885212
Num. 10261885212
12. Em analise da exposição fática em consonância com os
documentos que instruem a presente impugnação tem-se que a regra posta pelo
art. 833, IV, do CPC/15, é destinada a garantir o princípio constitucional da
dignidade da pessoa humana, uma vez que declara que “são impenhoráveis os
vencimentos,
subsídios,
soldos,
salários,
remunerações,
proventos
de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios”, nesse sentido, é também o
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Num. 10261885212
Num. 10261885212
16. Processo: 1.0000.23.288061-7/001 Relator: Des.(a) Peixoto
Henriques Relator do Acordão: Des.(a) Peixoto Henriques Data do Julgamento:
07/05/2024 Data da Publicação da súmula: 15/05/2024 EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA “ON LINE”. CONTA
CORRENTE. VALORES RECEBIDOS DE APOSENTADORIA. LIMITE DE ATÉ 40
SALÁRIOS
MINÍMOS.
IMPENHORABILIDADE
COMPROVADA.
RELATIVIZAÇÃO. PREJUÍZO AO SUSTENTO DO EXECUTADO. DECISÃO
REFORMADA. I - Comprovado pelo executado que os valores bloqueados via SISBAJUD
são provenientes de sua aposentadoria, deve ser reconhecida a impenhorabilidade prevista
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Num. 10261885212
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INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO
FISCAL.
PENHORA
“ON
LINE”.
SISTEMA
SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. Comprovado pelo executado que os valores
bloqueados via SISBAJUD são provenientes de sua aposentadoria, deve ser reconhecida a
impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15 em relação à totalidade da verba
constante na conta bancária, bem como ordenada a liberação de toda a quantia.
Página 340 · score 100.0 · nativo
alusivos ao feito sejam realizados em nome do seu patrono, sob pena de
nulidade;
b) Os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98
da lei 13.105/15, por ser o autor pobre no sentido da lei, não podendo assim
dispor de recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua
família, consoante declaração anexa;
c) Seja recebida e apreciada a presente impugnação à penhora
visto que a ciência se deu em 04/07/2024, assim, tem-se que a presente
impugnação é de toda evidência TEMPESTIVA vez que respeitado o prazo
legal de 05 dias;
d) O deferimento da liminar, com o reconhecimento da
impenhorabilidade dos valores provenientes da aposentadoria recebidos e
bloqueados na conta corrente do executado, nos termos do art. 833, IV, X, do
CPC. Uma vez que encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa
humana, tendo em vista como já demonstrado ser os proventos da aposentadoria
Página 341 · score 100.0 · nativo
Num. 10261885212
Num. 10261885212
e) Ao final, a procedência da presente impugnação à penhora,
declarando nula a penhora realizada, com a consequente liberação total e
definitiva bem como a devolução dos valores de R$1.791,82 (hum mil setecentos
e noventa e hum reais e oitenta e dois centavos), e seus consectários, que se
encontram disponíveis em conta judicial vinculada a este processo, mediante
alvará de levantamento a ser expedido em nome do senhor Antônio José Silva;
f) Provar o alegado por todos os meios de provas admitidos,
sejam pelo depoimento pessoal, documentos, testemunhas, perícias, e tudo
Página 345 · score 100.0 · nativo
ANTÔNIO JOSÉ SILVA, brasileiro, união estável,
aposentado, inscrito no CPF-MF sob o nº 111.980.956-87,
carteira de identidade MG- 10623365 SSPMG, endereço
eletrônico: anjosil311@gmail.com, residente e domiciliado
na Rua Rio Negro, nº 271/301, Bairro Prado, CEP:
30.411.208, Cidade Belo Horizonte, Estado de Minas
Gerais/MG, vem, respeitosamente perante V.Exa, por seu
procurador in fine assinado (procuração anexa), apresentar
sua IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES EM
CONTA BANCÁRIA ORIUNDOS DE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA, com fundamento nos artigos
854, §3º, 833, IV, do CPC COM PEDIDO DE MEDIDA
LIMINAR, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e
outros, sendo que o ente federativo é representado pela
Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais, estabelecida no
endereço Avenida Afonso Pena, nº 4000, Bairro Cruzeiro,
CEP: 30.130-009, Cidade Belo Horizonte, Estado de Minas
Página 346 · score 100.0 · nativo
sustento bem como da sua família, pelo que requer a concessão dos benefícios
da gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e seguintes da lei
13.105/15, requer ainda que o benefício abranja a todos os atos do processo.
III – DA TEMPESTIVIDADE.
4. Na presente impugnação manejada constata-se que tem a
mesma por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora), em face
de ação de execução, desse modo, a fase processual que ora apresenta-se é a da
Anexo 7463313-89.2007.8.13.0024 (4) (112292787) SEI 1080.01.0035405/2025-19 / pg. 346
Página 347 · score 100.0 · nativo
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intimação do Executado acerca da constrição judicial dos valores advindos dos
proventos de sua aposentadoria em conta bancária de sua titularidade.
5. Dessa forma, como se depreende do demonstrativo bancário
datado de 04/07/2024, informando o bloqueio judicial dos valores, ou seja, a
confirmação da penhora via SISBAJUD, cópia em anexo, sendo assim, a
informação do ato constritivo de penhora ocorreu em 04/07/2024, desse modo,
tem-se que a presente IMPUGNAÇÃO é de toda evidência TEMPESTIVA vez
que respeitado o prazo legal de 05 dias.
IV – SINTESE DOS FATOS.
6. A ação de execução ensejadora do ato constritivo de penhora
Página 349 · score 100.0 · nativo
Num. 10261892212
Num. 10261892212
12. Em analise da exposição fática em consonância com os
documentos que instruem a presente impugnação tem-se que a regra posta pelo
art. 833, IV, do CPC/15, é destinada a garantir o princípio constitucional da
dignidade da pessoa humana, uma vez que declara que “são impenhoráveis os
vencimentos,
subsídios,
soldos,
salários,
remunerações,
proventos
de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios”, nesse sentido, é também o
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Num. 10261892212
Num. 10261892212
16. Processo: 1.0000.23.288061-7/001 Relator: Des.(a) Peixoto
Henriques Relator do Acordão: Des.(a) Peixoto Henriques Data do Julgamento:
07/05/2024 Data da Publicação da súmula: 15/05/2024 EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA “ON LINE”. CONTA
CORRENTE. VALORES RECEBIDOS DE APOSENTADORIA. LIMITE DE ATÉ 40
SALÁRIOS
MINÍMOS.
IMPENHORABILIDADE
COMPROVADA.
RELATIVIZAÇÃO. PREJUÍZO AO SUSTENTO DO EXECUTADO. DECISÃO
REFORMADA. I - Comprovado pelo executado que os valores bloqueados via SISBAJUD
são provenientes de sua aposentadoria, deve ser reconhecida a impenhorabilidade prevista
Página 351 · score 100.0 · nativo
Num. 10261892212
Num. 10261892212
INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO
FISCAL.
PENHORA
“ON
LINE”.
SISTEMA
SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. Comprovado pelo executado que os valores
bloqueados via SISBAJUD são provenientes de sua aposentadoria, deve ser reconhecida a
impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15 em relação à totalidade da verba
constante na conta bancária, bem como ordenada a liberação de toda a quantia.
Página 352 · score 100.0 · nativo
alusivos ao feito sejam realizados em nome do seu patrono, sob pena de
nulidade;
b) Os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98
da lei 13.105/15, por ser o autor pobre no sentido da lei, não podendo assim
dispor de recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua
família, consoante declaração anexa;
c) Seja recebida e apreciada a presente impugnação à penhora
visto que a ciência se deu em 04/07/2024, assim, tem-se que a presente
impugnação é de toda evidência TEMPESTIVA vez que respeitado o prazo
legal de 05 dias;
d) O deferimento da liminar, com o reconhecimento da
impenhorabilidade dos valores provenientes da aposentadoria recebidos e
bloqueados na conta corrente do executado, nos termos do art. 833, IV, X, do
CPC. Uma vez que encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa
humana, tendo em vista como já demonstrado ser os proventos da aposentadoria
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Num. 10261892212
Num. 10261892212
e) Ao final, a procedência da presente impugnação à penhora,
declarando nula a penhora realizada, com a consequente liberação total e
definitiva bem como a devolução dos valores de R$1.791,82 (hum mil setecentos
e noventa e hum reais e oitenta e dois centavos), e seus consectários, que se
encontram disponíveis em conta judicial vinculada a este processo, mediante
alvará de levantamento a ser expedido em nome do senhor Antônio José Silva;
f) Provar o alegado por todos os meios de provas admitidos,
sejam pelo depoimento pessoal, documentos, testemunhas, perícias, e tudo
Página 356 · score 100.0 · nativo
outorgado, promover a defesa em primeira instância ou no tribunal; transigir,
desistir, renunciar ao direito sobre o que versa a ação, reconhecer a procedência
do pedido, fazer acordos, firmar compromissos, receber e dar quitação;
arrematar e oferecer lanços, adjudicar, remir; usar de todos os recursos legais
possíveis, inclusive mandado de segurança, tudo tanto na esfera administrativa
como judicial; praticar, todos os atos tendentes ao integral cumprimento deste
mandato, que o outorgado reputar necessários, inclusive substabelecer, no todo
ou em parte, com ou sem reserva de poderes; receber e dar quitação,
especialmente para Propor Impugnação à Penhora de Valores em Conta
Oriundos de Proventos de Aposentadoria nos Termos do Artigo 8S4, §3º,
do CPC.
Belo Horizonte, 08 de julho de 2024.
1 1 J-----'
ANTÓNIO Josí'Mí V A.
Rua Matipó, nº 488/601 - CEP: 30.350-150 - Bairro: Santo Antônio - Belo Horizonte/MG
Tel.: 99248-7913, E-mail: pedrovelosobastos@gmail.com.
Anexo 7463313-89.2007.8.13.0024 (4) (112292787) SEI 1080.01.0035405/2025-19 / pg. 356
Página 364 · score 100.0 · nativo
04
06 PAGTO IPTU
ANTONIO
Não localizado
09/07/2024
19:31:18
102619299
96
00 Impugnacao a Penhora
Impugnação
09/07/2024
19:31:18
102619308
44
01 Documento de
Identificacao Antonio
Documento de Identificação
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ANTÔNIO JOSÉ SILVA, brasileiro, união estável,
aposentado, inscrito no CPF-MF sob o nº 111.980.956-87,
carteira de identidade MG- 10623365 SSPMG, endereço
eletrônico: anjosil311@gmail.com, residente e domiciliado
na Rua Rio Negro, nº 271/301, Bairro Prado, CEP:
30.411.208, Cidade Belo Horizonte, Estado de Minas
Gerais/MG, vem, respeitosamente perante V.Exa, por seu
procurador in fine assinado (procuração anexa), apresentar
sua IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES EM
CONTA BANCÁRIA ORIUNDOS DE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA, com fundamento nos artigos
854, §3º, 833, IV, do CPC COM PEDIDO DE MEDIDA
LIMINAR, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e
outros, sendo que o ente federativo é representado pela
Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais, estabelecida no
endereço Avenida Afonso Pena, nº 4000, Bairro Cruzeiro,
CEP: 30.130-009, Cidade Belo Horizonte, Estado de Minas
Página 368 · score 100.0 · nativo
sustento bem como da sua família, pelo que requer a concessão dos benefícios
da gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e seguintes da lei
13.105/15, requer ainda que o benefício abranja a todos os atos do processo.
III – DA TEMPESTIVIDADE.
4. Na presente impugnação manejada constata-se que tem a
mesma por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora), em face
de ação de execução, desse modo, a fase processual que ora apresenta-se é a da
Anexo 7463313-89.2007.8.13.0024 (5) (112292796) SEI 1080.01.0035405/2025-19 / pg. 368
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Num. 10261929996
Num. 10261929996
intimação do Executado acerca da constrição judicial dos valores advindos dos
proventos de sua aposentadoria em conta bancária de sua titularidade.
5. Dessa forma, como se depreende do demonstrativo bancário
datado de 04/07/2024, informando o bloqueio judicial dos valores, ou seja, a
confirmação da penhora via SISBAJUD, cópia em anexo, sendo assim, a
informação do ato constritivo de penhora ocorreu em 04/07/2024, desse modo,
tem-se que a presente IMPUGNAÇÃO é de toda evidência TEMPESTIVA vez
que respeitado o prazo legal de 05 dias.
IV – SINTESE DOS FATOS.
6. A ação de execução ensejadora do ato constritivo de penhora
Página 371 · score 100.0 · nativo
Num. 10261929996
Num. 10261929996
12. Em analise da exposição fática em consonância com os
documentos que instruem a presente impugnação tem-se que a regra posta pelo
art. 833, IV, do CPC/15, é destinada a garantir o princípio constitucional da
dignidade da pessoa humana, uma vez que declara que “são impenhoráveis os
vencimentos,
subsídios,
soldos,
salários,
remunerações,
proventos
de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios”, nesse sentido, é também o
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Num. 10261929996
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16. Processo: 1.0000.23.288061-7/001 Relator: Des.(a) Peixoto
Henriques Relator do Acordão: Des.(a) Peixoto Henriques Data do Julgamento:
07/05/2024 Data da Publicação da súmula: 15/05/2024 EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA “ON LINE”. CONTA
CORRENTE. VALORES RECEBIDOS DE APOSENTADORIA. LIMITE DE ATÉ 40
SALÁRIOS
MINÍMOS.
IMPENHORABILIDADE
COMPROVADA.
RELATIVIZAÇÃO. PREJUÍZO AO SUSTENTO DO EXECUTADO. DECISÃO
REFORMADA. I - Comprovado pelo executado que os valores bloqueados via SISBAJUD
são provenientes de sua aposentadoria, deve ser reconhecida a impenhorabilidade prevista
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Num. 10261929996
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INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO
FISCAL.
PENHORA
“ON
LINE”.
SISTEMA
SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. Comprovado pelo executado que os valores
bloqueados via SISBAJUD são provenientes de sua aposentadoria, deve ser reconhecida a
impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15 em relação à totalidade da verba
constante na conta bancária, bem como ordenada a liberação de toda a quantia.
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alusivos ao feito sejam realizados em nome do seu patrono, sob pena de
nulidade;
b) Os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98
da lei 13.105/15, por ser o autor pobre no sentido da lei, não podendo assim
dispor de recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua
família, consoante declaração anexa;
c) Seja recebida e apreciada a presente impugnação à penhora
visto que a ciência se deu em 04/07/2024, assim, tem-se que a presente
impugnação é de toda evidência TEMPESTIVA vez que respeitado o prazo
legal de 05 dias;
d) O deferimento da liminar, com o reconhecimento da
impenhorabilidade dos valores provenientes da aposentadoria recebidos e
bloqueados na conta corrente do executado, nos termos do art. 833, IV, X, do
CPC. Uma vez que encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa
humana, tendo em vista como já demonstrado ser os proventos da aposentadoria
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Num. 10261929996
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e) Ao final, a procedência da presente impugnação à penhora,
declarando nula a penhora realizada, com a consequente liberação total e
definitiva bem como a devolução dos valores de R$1.791,82 (hum mil setecentos
e noventa e hum reais e oitenta e dois centavos), e seus consectários, que se
encontram disponíveis em conta judicial vinculada a este processo, mediante
alvará de levantamento a ser expedido em nome do senhor Antônio José Silva;
f) Provar o alegado por todos os meios de provas admitidos,
sejam pelo depoimento pessoal, documentos, testemunhas, perícias, e tudo
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outorgado, promover a defesa em primeira instância ou no tribunal; transigir,
desistir, renunciar ao direito sobre o que versa a ação, reconhecer a procedência
do pedido, fazer acordos, firmar compromissos, receber e dar quitação;
arrematar e oferecer lanços, adjudicar, remir; usar de todos os recursos legais
possíveis, inclusive mandado de segurança, tudo tanto na esfera administrativa
como judicial; praticar, todos os atos tendentes ao integral cumprimento deste
mandato, que o outorgado reputar necessários, inclusive substabelecer, no todo
ou em parte, com ou sem reserva de poderes; receber e dar quitação,
especialmente para Propor Impugnação à Penhora de Valores em Conta
Oriundos de Proventos de Aposentadoria nos Termos do Artigo 8S4, §3º,
do CPC.
Belo Horizonte, 08 de julho de 2024.
1 1 J-----'
ANTÓNIO Josí'Mí V A.
Rua Matipó, nº 488/601 - CEP: 30.350-150 - Bairro: Santo Antônio - Belo Horizonte/MG
Tel.: 99248-7913, E-mail: pedrovelosobastos@gmail.com.
Anexo 7463313-89.2007.8.13.0024 (5) (112292796) SEI 1080.01.0035405/2025-19 / pg. 377
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ANTÔNIO JOSÉ SILVA, brasileiro, união estável,
aposentado, inscrito no CPF-MF sob o nº 111.980.956-87,
carteira de identidade MG- 10623365 SSPMG, endereço
eletrônico: anjosil311@gmail.com, residente e domiciliado
na Rua Rio Negro, nº 271/301, Bairro Prado, CEP:
30.411.208, Cidade Belo Horizonte, Estado de Minas
Gerais/MG, vem, respeitosamente perante V.Exa, por seu
procurador in fine assinado (procuração anexa), apresentar
sua IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES EM
CONTA BANCÁRIA ORIUNDOS DE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA, com fundamento nos artigos
854, §3º, 833, IV, do CPC COM PEDIDO DE MEDIDA
LIMINAR, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e
outros, sendo que o ente federativo é representado pela
Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais, estabelecida no
endereço Avenida Afonso Pena, nº 4000, Bairro Cruzeiro,
CEP: 30.130-009, Cidade Belo Horizonte, Estado de Minas
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sustento bem como da sua família, pelo que requer a concessão dos benefícios
da gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e seguintes da lei
13.105/15, requer ainda que o benefício abranja a todos os atos do processo.
III – DA TEMPESTIVIDADE.
4. Na presente impugnação manejada constata-se que tem a
mesma por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora), em face
de ação de execução, desse modo, a fase processual que ora apresenta-se é a da
Anexo 7463313-89.2007.8.13.0024 (5) (112292796) SEI 1080.01.0035405/2025-19 / pg. 384
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intimação do Executado acerca da constrição judicial dos valores advindos dos
proventos de sua aposentadoria em conta bancária de sua titularidade.
5. Dessa forma, como se depreende do demonstrativo bancário
datado de 04/07/2024, informando o bloqueio judicial dos valores, ou seja, a
confirmação da penhora via SISBAJUD, cópia em anexo, sendo assim, a
informação do ato constritivo de penhora ocorreu em 04/07/2024, desse modo,
tem-se que a presente IMPUGNAÇÃO é de toda evidência TEMPESTIVA vez
que respeitado o prazo legal de 05 dias.
IV – SINTESE DOS FATOS.
6. A ação de execução ensejadora do ato constritivo de penhora
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12. Em analise da exposição fática em consonância com os
documentos que instruem a presente impugnação tem-se que a regra posta pelo
art. 833, IV, do CPC/15, é destinada a garantir o princípio constitucional da
dignidade da pessoa humana, uma vez que declara que “são impenhoráveis os
vencimentos,
subsídios,
soldos,
salários,
remunerações,
proventos
de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios”, nesse sentido, é também o
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16. Processo: 1.0000.23.288061-7/001 Relator: Des.(a) Peixoto
Henriques Relator do Acordão: Des.(a) Peixoto Henriques Data do Julgamento:
07/05/2024 Data da Publicação da súmula: 15/05/2024 EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA “ON LINE”. CONTA
CORRENTE. VALORES RECEBIDOS DE APOSENTADORIA. LIMITE DE ATÉ 40
SALÁRIOS
MINÍMOS.
IMPENHORABILIDADE
COMPROVADA.
RELATIVIZAÇÃO. PREJUÍZO AO SUSTENTO DO EXECUTADO. DECISÃO
REFORMADA. I - Comprovado pelo executado que os valores bloqueados via SISBAJUD
são provenientes de sua aposentadoria, deve ser reconhecida a impenhorabilidade prevista
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INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO
FISCAL.
PENHORA
“ON
LINE”.
SISTEMA
SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. Comprovado pelo executado que os valores
bloqueados via SISBAJUD são provenientes de sua aposentadoria, deve ser reconhecida a
impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15 em relação à totalidade da verba
constante na conta bancária, bem como ordenada a liberação de toda a quantia.
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alusivos ao feito sejam realizados em nome do seu patrono, sob pena de
nulidade;
b) Os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98
da lei 13.105/15, por ser o autor pobre no sentido da lei, não podendo assim
dispor de recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua
família, consoante declaração anexa;
c) Seja recebida e apreciada a presente impugnação à penhora
visto que a ciência se deu em 04/07/2024, assim, tem-se que a presente
impugnação é de toda evidência TEMPESTIVA vez que respeitado o prazo
legal de 05 dias;
d) O deferimento da liminar, com o reconhecimento da
impenhorabilidade dos valores provenientes da aposentadoria recebidos e
bloqueados na conta corrente do executado, nos termos do art. 833, IV, X, do
CPC. Uma vez que encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa
humana, tendo em vista como já demonstrado ser os proventos da aposentadoria
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Num. 10261933776
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e) Ao final, a procedência da presente impugnação à penhora,
declarando nula a penhora realizada, com a consequente liberação total e
definitiva bem como a devolução dos valores de R$1.791,82 (hum mil setecentos
e noventa e hum reais e oitenta e dois centavos), e seus consectários, que se
encontram disponíveis em conta judicial vinculada a este processo, mediante
alvará de levantamento a ser expedido em nome do senhor Antônio José Silva;
f) Provar o alegado por todos os meios de provas admitidos,
sejam pelo depoimento pessoal, documentos, testemunhas, perícias, e tudo
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CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS e outros
REQUERIDO(A): ANTONIO JOSE SILVA e outros
DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada em face da decisão de ID
10255923866, que determinou o bloqueio de valores até o limite do saldo devedor.
Sustentou, no ID 10261933776, a impenhorabilidade dos valores bloqueados por este juízo, matéria de
ordem pública cognoscível a qualquer momento processual.
É o que importa relatar. Decido.
Da leitura de ID 10261933776, verifico que a parte executada fundamentou o reconhecimento da
impenhorabilidade dos valores provenientes da aposentadoria recebidos e bloqueados na conta corrente
do executado.
O Código de Processo Civil assim prevê sobre o tema:
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poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis.
2. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório,
que as movimentações ocorridas na caderneta de poupança do devedor
não demonstram sua utilização como conta-corrente. A pretensão de rever
tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. No tocante à alegada ofensa ao art. 373, II, do CPC/2015, verifica-se não
ter sido tal dispositivo legal objeto de debate e decisão pela instância
ordinária, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, razão pela
qual incidente na espécie a Súmula 211 do STJ.
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CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS e outros
REQUERIDO(A): ANTONIO JOSE SILVA e outros
DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada em face da decisão de ID
10255923866, que determinou o bloqueio de valores até o limite do saldo devedor.
Sustentou, no ID 10261933776, a impenhorabilidade dos valores bloqueados por este juízo, matéria de
ordem pública cognoscível a qualquer momento processual.
É o que importa relatar. Decido.
Da leitura de ID 10261933776, verifico que a parte executada fundamentou o reconhecimento da
impenhorabilidade dos valores provenientes da aposentadoria recebidos e bloqueados na conta corrente
do executado.
O Código de Processo Civil assim prevê sobre o tema:
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poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis.
2. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório,
que as movimentações ocorridas na caderneta de poupança do devedor
não demonstram sua utilização como conta-corrente. A pretensão de rever
tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. No tocante à alegada ofensa ao art. 373, II, do CPC/2015, verifica-se não
ter sido tal dispositivo legal objeto de debate e decisão pela instância
ordinária, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, razão pela
qual incidente na espécie a Súmula 211 do STJ.