SEI_1080.01.0035361_2025_43

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas475
Termos cadastrados12
Termos encontrados8
Ocorrências128
Tempo3min 32s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim7, 9, 11, 15, 21, 43, 51, 76, 77, 78, 98, 103, 104, 110, 112, 134, 156, 166, 167, 177, 179, 194, 230, 231, 232, 233, 234, 248, 252, 255, 257, 258, 259, 265, 270, 285, 304, 305, 312, 325, 326, 327, 331, 332, 356, 362, 364, 372, 375, 381, 384, 399, 415, 417, 418, 431, 432, 445, 446, 450, 451, 452, 454, 456, 457, 458, 460, 461, 462, 463, 464, 471penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Sim7, 9, 11, 15, 21, 43, 51, 76, 77, 78, 98, 103, 104, 110, 112, 134, 156, 166, 167, 177, 179, 194, 230, 231, 232, 233, 234, 248, 252, 255, 257, 258, 259, 265, 270, 285, 304, 305, 312, 325, 326, 327, 331, 332, 356, 362, 364, 372, 375, 381, 384, 399, 415, 417, 418, 431, 432, 445, 446, 450, 451, 452, 454, 456, 457, 458, 460, 461, 462, 463, 464, 471penhora realizada
Há valor indicado?R$ 0,00; R$ 800,00 (oitocentos reais); R$ 866,99; r$ 67.645.502,56; R$61.182,71 (sessenta um mil, cento e oitenta dois reais e setenta um centavos); R$161.276,90 (cento e sessenta um mii, duzentos e setenta seis reais e noventa centavos); R$248.566,04 (duzentos e quarenta e oito mil quinhentos e sessenta e seis reais e quatro centavos); r$67.645.502,567, 9, 11, 14, 15, 21, 43, 51, 55, 58, 60, 69, 76, 77, 78, 98, 102, 103, 104, 110, 112, 134, 156, 166, 167, 177, 179, 194, 211, 215, 218, 220, 230, 231, 232, 233, 234, 248, 252, 255, 257, 258, 259, 265, 270, 283, 285, 304, 305, 312, 325, 326, 327, 331, 332, 356, 362, 364, 372, 375, 381, 384, 399, 415, 417, 418, 431, 432, 445, 446, 450, 451, 452, 454, 456, 457, 458, 460, 461, 462, 463, 464, 471R$ 0,00
Houve bloqueio judicial?Sim102bloqueio judicial
Houve depósito judicial?Sim283depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Sim14, 356, 362, 364, 372, 375hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado14, 356, 362, 364, 372, 375Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?11 de junho de 200514, 356, 362, 364, 372, 37511 de junho de 2005
Há alienação fiduciária?Sim14, 55, 58, 60, 69, 77, 211, 215, 218, 220alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Sim233, 252, 253, 254, 262, 265, 266, 267, 268, 301, 302, 303, 305, 327, 328, 329, 452, 453, 454, 461, 462prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim3, 72, 73, 74, 142, 201, 227, 256, 269, 281, 283, 326, 354, 451, 472transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária1014, 55, 58, 60, 69, 77, 211, 215, 218, 220Encontrado
hasta pública614, 356, 362, 364, 372, 375Encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado3194, 326, 451Encontrado
depósito judicial1283Encontrado
bloqueio judicial1102Encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente21233, 252, 253, 254, 262, 265, 266, 267, 268, 301, 302, 303, 305, 327, 328, 329, 452, 453, 454, 461, 462Encontrado
transitado em julgado153, 72, 73, 74, 142, 201, 227, 256, 269, 281, 283, 326, 354, 451, 472Encontrado
penhora717, 9, 11, 15, 21, 43, 51, 76, 77, 78, 98, 103, 104, 110, 112, 134, 156, 166, 167, 177, 179, 230, 231, 232, 233, 234, 248, 252, 255, 257, 258, 259, 265, 270, 285, 304, 305, 312, 325, 326, 327, 331, 332, 356, 362, 364, 372, 375, 381, 384, 399, 415, 417, 418, 431, 432, 445, 446, 450, 451, 452, 454, 456, 457, 458, 460, 461, 462, 463, 464, 471Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 10

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e) 2) Imóvel denominado "Estreito", matriculado sob o número 20,379. de propriedade do devedor Lui/ Hamilton Peixoto Paratela. 0 3) Imóvel denominado "Saco da Ponte", matriculado sob o número 20.380. de propriedade do devedor Luiz Hamilton Peixoto Paratela g) 4) Veículo Fiat Elba 1991. placa GLD7000. de propriedade do devedor Carlos R. Bisinotto Guardieiro. gravado com alienação fiduciária em favor Fianceira Alfa S.A. (em razão do decurso do tempo possivelmente a restrição poderá não mais subsistir, embora não tenha sido baixada.) h) 5) Veículo Kadett 1994. placa GLE86()1. de propriedade do devedor Carlos R. Bisinotto Guardieiro. sem restrição, i) 6) Veiculo VW Bora. placa GSG1972. de propriedade do devedor Carlos R Bisinotto Guardieiro, gravado com alienação fiduciána em favor do Banco Volkswagen S/A. j) 7) Veiculo VW Bora. placa GSG]()69, de propriedade do
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Página 55 · score 100.0 · nativo

Data/Numero Dl Re s t r. a venda 5 Combus t í ve 1 Carroceria PBT 22/03/2010 1004628651 ALIENACAO FIDUCIARIA PARTIC 0 Fabricação: ESTRANGEIRO N um. Eixos: 2 CMT Num. Laudo FAVORECIDO:957-BANCO ABN AMRO REAL S.A. GASOLINA
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Página 58 · score 100.0 · nativo

Cod.Denatran : 115744 Cor : PRETA Passageiros Categoria RTB Data /Numero Dl ; Restr. a venda : ALIENACAO FIDUCIARIA : 5 Combustív : PARTIC : 0 el : ALC/GASOL
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Página 60 · score 100.0 · nativo

Existe Informacao de Desalienacao Para Este Favorecido Restrição Financeira Numero Restrição Agente Financeiro Nome Financiado CPF/CNPJ Financiado Data Desalienacao Alienação Fiduciária 06373292 CBEDICOM COOP E C M MED BH CID P MG LTDA LUIZ HAMILTON P PARATELLA 227 . 6 95 . 6 06-20 17/07/2014 13:5 Hora : 6:26
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Página 69 · score 100.0 · nativo

Ano Modelo 2016 r Chassi 988611152GK000705 Marca/Modelo JEEP/RENEGADE SPORT AT Resfrtçôes RENA VAM ALIENACAO FIDUCIARIA nejç) ojiaiuud ap eiiisnr sieiaç) seuiiAj ap opeisg op ouepipnf jepod ht1ps://renajud.denatran.safpfo.gov.br/reriasijd/restrita/restficoes-insercao.jsf 1/1 Anexo 0140918-41.2001.8.13.0209 (112281866) SEI 1080.01.0035361/2025-43 / pg. 69
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Página 77 · score 100.0 · nativo

V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral: VII - semoventes; Vlll - navios e aeronaves; IX - ações e quotas dc sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos: XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; Xlll - outros direitos. Portanto, o fato de supostamente existirem outros bens, diversos dc dinheiro, em nome de outros executados, não significa que não deve haver penhora sobre dinheiro em nome do ora excipiente. A penhora sobre o valor de fl.233/234 deve prevalecer e dela o exequenle não abre mao. De toda forma, observa-se que ainda quando convertido em renda tal valor, a execução deverá prosseguir pelo saldo remanescente.
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Página 211 · score 100.0 · nativo

: 0 PB Combustível ; GASOLINA Fabricação; NACIONAL Num. Eixos: 0 Carroceria : T CMT Num. Laudo: Restr. a venda ; ALIENACAO FIDUCIARIA FAVORECIDO;96-FINANCEIRA ALFA SA CFI RESTRIÇÃO JUDICIAL Observação : Placa Recebida; Município: Pri-ielaAnt PF2-lnfr. PF3-Recall PF4-Hist. PF6-Dados Componentes PFIO-Menu / Anexo 0140918-41.2001.8.13.0209 (1) (112281874) SEI 1080.01.0035361/2025-43 / pg. 211
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Página 215 · score 100.0 · nativo

: 0 PB Combustível: GASOLINA Fabricação: ESTRANGEIRO Num, Eixos: 0 Carroceria : T CMT Data/Numero Dl : 18/07/2001 107122183 Restr. a venda : ÁLIENACAO FIDUCIARIA FAVOR'ECIDO:205-BC(j.SUDAMERlS BRASIL S/A RESTRIÇÃO JUDICIAL Num. Laudo: - Observação : Placa Recebida: Município: PI elaAnt PF2-lnfr. PF3-Recall PF4-Hist-PF6-Dados Componentes PFIO-Menu /
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Página 218 · score 100.0 · nativo

Passageiros : 5 Categoria : PARTIC RTB Data/Numero Dl: Combustível ; ALC/GASOL Fabricação: NACIONAL Carroceria : NENHUMA Num. Eixos: 0 Num. Laudo: _ Restr. a venda : ALIENACAO FIDUCIARIA FAVORECIDO:650'-SICOOB CREDICOM CECM M P : 0 PBT CMT Observação : MOTOR:CCN118841 Plana Recebida: Município: Pri-i elaAnt PF2-lnfr, PF3-Recall PF4-Hist. PF6-Dados Componentes PFIO-Menu Anexo 0140918-41.2001.8.13.0209 (1) (112281874) SEI 1080.01.0035361/2025-43 / pg. 218
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Página 220 · score 100.0 · nativo

Cap/Pot/Ci! } 0.46T/143CV/Cil:2 Cor : PRETA Passageiros : 5 Categoria. : PARTIC MTB Data/Numero Dl : 22/03/2010 1004628651 Restr. a venda : ALIENACAO FIDUCIARIA FAVORECIDO:957-BANCO ABN AMRO REAL S.A. Observação : MOTOR-G4GC9720627 Placa Recebida: Combustível; GASOLINA Fabricação; ESTRANGEIRO Carroceria : NENHUMA : 2,09 Num. Eixos: 2 : 0 PBT
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hasta pública 6

Página 14 · score 100.0 · nativo

alienação fiduciána em favor do Banco Volkswagen S/A. j) 7) Veiculo VW Bora. placa GSG]()69, de propriedade do devedor Carlos R. Bisinotto Guardieiro. gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Volkswagen S/A Diante do exposto, para que seja dado prosseguimento regular à execução requer o exeqúente: a) a intimação do devedor José Armando Soares, no endereço supro, para que apresente os animais inicialmente penhorados. a fim de que sejam avaliados e levados a hasta pública, sob pena de caracterização de depósito infiel; Praça da Liberdade. s.'n° - Prédio da Secrelaria de Estado de Defesa SociaJ - Andar Térreo - CEP 30140-912 Anexo 0140918-41.2001.8.13.0209 (112281866) SEI 1080.01.0035361/2025-43 / pg. 14
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Página 356 · score 100.0 · nativo

Exeqüente: Estado de Minas Gerais Executados: José Raimundo Soares e outros SOLICITAÇÃO (FAZ) Prezado Senhor, Pelo presente, em atenção ao despacho judicial, extraído dos autos em epígrafe era trâmite perante este Juízo e segunda secretaria cível, INTIMO Vossa Senhoria para que apresente os animais inicialmente penhorados, a fim de que sejam avaliados e levados á hasta pública, sob pena de caracterização de depositário infiel. Segue, em anexo, cópia do Auto de Penhora que consta a descrição dos animais. Na oportunidade, elevo a Vossa Senhoria, os protestos de elevada estima e distinta consideração. Sem mais, para o momento, subscrevo-me. Ate nciosame nte, Curvelo, 11 de junho de 2005. P E3'cri^^“ST^icial
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Página 362 · score 100.0 · nativo

Exeqüente: Estado de Minas Gerais Executados: José Raimundo Soares e outros SOLICITAÇÃO (F A Z} Prezado Senhor, Pelo presente, em atenção ao despacho judicial, extraído dos autos em epigrafe em trâmite perante este Juizo 6 Segunda Secretaria civel, INTIMO Vossa Senhoria para que apresente os animais inicialmente penhorados, a fim de que sejam avaliados e levados â hasta pública, sob pena de caracterização de depositário infiel. Segue, em anexo, cópia do Auto de Penhora que consta a descrição dos animais. Na oportunidade, elevo a Vossa Senhoria, os protestos de elevada estima e distinta consideração. Sem mais, para o momento, subscrevo-me. Atenciosamente, Curvelo, 11 de junho de 2005. \ Escrlvl*'^dicial
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Página 364 · score 100.0 · nativo

, determine. DESPACHO JUDICIAL Proceda a INTIMAÇÃO do Executado, supra mencionado, pata que apresente oa animais inicialmente penhorados, a fim de que sejcua avaliados e levados a hasta pública, sob pena de caracterização de depósito infiel. Segue, em anexo, cópia do Auto de Penhora que consta a descrição dos animais. Aproveito o ensejo para extecnac-lhe manifestações de estima e consideração CURVELO, 05 (te e
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Página 372 · score 100.0 · nativo

mine. O MM(a) DESPACHO JUDICIAL Proceda a INTIMAçAo do Executado, supra mencionado, para que apresente os animais inicialmente penhotados, a fim de que sejam avaliados e levados a hasta pública, sob pena de caracterização de depósito infiel. Segue, em anexo, cópia do Auto de Penhora que consta a descrição dos animais. Aproveito o ensejo para externar-lhe manifestações de estima e consideração CURVELO, 05 de se
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Página 375 · score 100.0 · nativo

0(A) MM. Juiz(íza) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, proceda á INTIMAÇAO da parte nome e endereço acima, para os termos do despacho transcrito. DESPACHO JUDICIAL Proceda a intimação do executado supra, para que apresente OE animais inicialmente penhorados, a fim de que sejam avaliados e levados a hasta pública, sob pena de caracterização de depósito infiel. Segue em anexo cópia do Auto de Penhora que consta descrição dos animais. UBERABA, 01 de/dezembro de 2005. Escrivâ(o) JudiMal: pror orcfem do/a) Juiz(a) de Direito IA ANTONIA RESENDE PONTES Cieiüe: Ao compamcer em Juizo. esteja munido de doc de identificação e trajando irestimenta adequada ao ambiente forense.
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leilão previsto

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agendado

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bem penhorado 3

Página 194 · score 100.0 · nativo

centavos), referente ao ECA-90/004 e outra no montante de R$61.182,71 (sessenta um mil, cento e oitenta dois reais e setenta um centavos), referente ao ECA-90/027, que somam um totai de R$161.276,90 (cento e sessenta um mii, duzentos e setenta seis reais e noventa centavos). '-•4 Ante 0 exposto, requer o ESTADO DE MINAS GERAIS 0 prosseguimento de feito, sendo determinada a avaliação do bem penhorado nos autos. Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 20 de junho de 2002. /) ^OÃO VI/y^A DA COSTA Procurador do Ktado de Minas Gerais \ QAB^MG 55.447 • Ü Praça da Liberdade s/n° - Prédio da Secretaria de Estado da Justiça - Andar Térreo - CEP 30140-912
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Página 326 · score 85.7 · nativo

Coelho • Cardoso & Sá advogados associados 3. Após a realização da penhora, o exequente se manifestou nos autos apenas em 18/02/1993, requerendo a apresentação da cópia autenticada da cédula de crédito, sem se manifestar sobre a penhora efetuada. 4. Assim sendo, os autos da presente execução permaneceram paralisados até 20/06/2002, quando o exequente apresentou planilha do valor do débito atualizado e requereu a avaliação dos bens penhorados e o prosseguimento do feito, ou seja, se passaram 10 anos, 7 meses, e 27 dias sem que o exequente praticasse qualquer ato processual. 5. É imperioso destacar que houve a oposição de Embargos por parte de José Armando Soares, transitado em julgado em 30/05/2001. 6. Contudo, com base na legislação processual da época, os embargos do executado não possuíam efeito suspensivo. Ademais, quando o efeito suspensivo se referir a apenas parte do objeto da execução, a execução deveria prosseguir quanto ao resto. E o mais importante, a concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspende a execução contra os demais executados (art. 739-A do CPC de 1973).
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Página 451 · score 85.7 · nativo

advogados associados Após a realização da penhora, o exequente se manifestou nos autos apenas em 18/02/1993, requerendo a apresentação da cópia autenticada da cédula de crédito manifestar sobre a penhora efetuada. Assim sendo, os autos da presente execução permaneceram paralisados até 20/06/2002, quando o exequente apresentou planilha do valor do débito atualizado , sem se e requereu a avaliação dos bens penhorados e o prosseguimento do feito, ou seja, se passaram 10 anos, 7 meses, e 27 dias sem que o exequente praticasse qualquer ato processual. É imperioso destacar que houve a oposição de Embargos por parte de José Armando Soares, transitado em julgado em 30/05/2001. Contudo, com base na legislação processual da época, os embargos do executado não possuíam efeito suspensivo. Ademais, quando o efeito suspensivo se referir a apenas parte do objeto da execução, a execução deveria prosseguir quanto ao resto. E o mais importante, a concessão de efeito suspensivo aos embaig;os oferecidos por um dos executados não suspende a execução contra os demais executados (art. 739-Ado CPC de 1973).
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depósito judicial 1

Página 283 · score 100.0 · nativo

COMARCA DE CURVELO - MG Processo: 0209.01.014091-8 Executado: Jose Armando Soares O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, informar que está ciente da decisão retro, bem como do valor atualizado pelo contador judicial. Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão de 0.333, requer a conversão em renda do valor de fl.234. Por se tratar de depósito judicial, requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil, determinando a transferência de 10% (relativo aos honorários) para a seguinte conta: Ranco do Brasil Agência 1615-2 Conta 8158-2 CNPJ 16.745.465/00001-01. AGE/HON O saldo do principal deverá ser convertido em renda, na conta abaixo
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bloqueio judicial 1

Página 102 · score 100.0 · nativo

e lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO M MINAS GERAIS, processo em tramite nesta secretaria e douta seguinte: vara, expoe e requer o Como Vossa Excelência pode perceber, ocorreu o bloqueio judicial no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), incidindo proventos do executado originados da Secretaria de Administração do Município de Montes Claros. nos A conta n. 22477-0, na Caixa Federal, agência 0132, do executado LU
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bem dado em garantia

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liberação de garantia

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prescrição intercorrente 21

Página 233 · score 100.0 · nativo

Num. 9439398546 J55 C^oelho • C>ai'doso & Sá advogados associados VI - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Ex Positis, 0 executado requer: a) Seja recebida a presente exceção e determinada a extinção da execução, por reconhecimento da prescrição intercorrente, vez que, por se tratar de matérias de ordem pública, de modo que o processo não pode coexistir com a ausência de exigibilidade inerente ao título; b) Seja reconhecida a nulidade do aval dado pelo executado, em razão da ausência de outorga uxória, sendo extinta a execução em relação ao executado; c) Seja reconhecido o excesso na execução, reconhecendo como dívida do executado apenas aquele que consta sua garantia pessoal, qual seja, o valor de R$116.332,88 (cento e dezesseis mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos), conforme cálculo anexo, c.l) Altemativamente, caso seja utilizado o índice de atualização do TJMG, seja reconhecido valor da dívida executada a quantia de R$248.566,04 (duzentos e quarenta e oito mil
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Página 252 · score 100.0 · nativo

PRÉ- A EXCECAO DE I - SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade/Impugnação à Penhora, por meio da qual Luiz Amilton Peixoto Patatcla se insurge contra o crédito ora exigido, em síntese, sustentando; a) Ocorrência de prescrição intercorrente; b) Nulidade de aval; c) Excesso de execução; d) Impenhorabilidade do montante bloqueado; e) Presença de outros bens para satisfação do crédito; Todavia, a pretensão não merece prosperar, uma vez que contrária à legislação vigente, à doutrina e jurisprudência dominantes, motivo pelo qual a presente exceção será julgada improcedente. É o que restará demonstrado.
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Página 253 · score 100.0 · nativo

Todavia, a Lei 18.002/09 possibilita generoso desconto para pagamento à vista, que no caso implicaria no valor de R$155.458,89 (principal) + 5% de honorários, totalizando R$163.231,83, conforme cálculos anexos. Portanto, trata-se de possibilidade aparentemente interessante ao devedor, motivo pelo qual o exequente requer expressa manifestação do excipiente sobre seu interesse. IlI-DAS RAZOES PARA REJEITAR O PEDIDO DO EXCIPIENTE III.I - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O excipiente sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente pois, no seu entender, os embargos anteriormente opostos não tinham o condão de suspender a execução. Para tanto, cita o artigo 739-A do CPC de 1973. Trata-se de equívoco do excipiente/executado, eis que não observou que o artigo 739-A do CPC/73 entrou em vigor apenas em 2006, via lei 11.382/06: Art.
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Página 254 · score 100.0 · nativo

A modificação legislativa que determinou a concessão de efeito suspensivo, ocorrida apenas em 2006, não pode retroagir ao ano de 1992, quando foram opostos os embargos. Ademais, interessante observarmos que o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos, proibia expressamente a prática de quaisquer atos processuais, em casos onde suspensa a execução: Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes. Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente. HI.II - NULIDADE 1)0 AVAL O excipiente sustenta a nulidade do aval, por ausência de outorga de sua então esposa. Aduz que o artigo 1.647, inciso III do Código Civil veda a possibilidade de concessão de fiança e aval sem o consentimento expresso do outro cônjuge. Ocorre que o aval foi prestado em 1990 e o Código Civil, com a novel restrição, é de 2002 e entrou em vigência apenas em 2003. Os avais
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RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra a decisão proferida nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada peio ESTADO DE MINAS GERAIS em face de JOSÉ ARMANDO SOARES e OUTROS, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por LUIZ HAMILTON PEIXOTO PARATELA e determinou o prosseguimento da execução (documento n. 05, ff. 09/14). O agravante defende a ocorrência da prescrição intercorrente, relatando que o feito executivo ficou paralisado por mais de 10 (dez) anos, não tendo a parte exequente praticado nenhum ato durante esse período. Sustenta o excesso na execução, uma vez que o crédito executado perfaz o montante de R$ 1.336,256,96 (um milhão, trezentos e trinta e seis mil. duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), referentes a duas cédulas rurais pignoratícias e o financiamento de cédulas rurais, sendo que só há nos autos comprovação de que concordou em ser devedor solidário
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Num. 9439366941 Num. 9439366941 à Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Agravo de Instrumento-Cv N° 1.0209.01.014091-8/001 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PENHORA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA- POSSIBILIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - ARGUIÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE. O incidente de pré-executividade é admitido na excepcional hipótese em que o executado submete ao Magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de garantido o juízo, o conhecimento de determinadas circunstâncias prejudiciais à ação, tais como a falta de condições da ação e os pressupostos processuais, desde que não haja necessidade de
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DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES (RELATOR) VOTO Trata-se de recurso interposto contra a decisão proferida nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de JOSÉ ARMANDO SOARES e OUTROS, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por LUIZ HAMILTON PEIXOTO PARATELA e determinou o prosseguimento da execução (documento n. 05, ff. 09/14). O agravante defende a ocorrência da prescrição intercorrente, relatando que o feito executivo ficou paralisado por mais de 10 (dez) anos, não tendo a parte exequente praticado nenhum ato durante esse período. Sustenta o excesso na execução, uma vez que o crédito executado perfaz o montante de R$ 1.336.256,96 (um milhão, trezentos e trinta e seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), referentes a duas cédulas rurais pignoratícias e o financiamento de cédulas rurais, sendo que só há nos autos comprovação de que concordou em ser devedor solidário de
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documento n. 12). Em sede de cognição sumária, verifico que, em 11.09.2018, foi realizado um bloqueio na conta bancária do ora agravante no valor de R$ 36.454,71 (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos) para o pagamento parcial do crédito exequendo (documento n. 03, ff, 01/02). Após o referido bloqueio, o recorrente opôs exceção de pré- executividade nos autos, asseverando, em suas razões, a ocorrência da prescrição intercorrente em razão de ter o agravado se mantido inerte pelo periodo compreendido entre 15.02.1993 e 20.06.2002, não tendo impulsionado o processo. Por construção doutrinária ejurisprudencial, o incidente de pré- executividade é admitido na excepcional hipótese em que o executado submete ao Magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de garantido o juízo, o conhecimento de determinadas circunstâncias prejudiciais à ação, tais como a falta de Fl, 3/8
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de extinção da execução, ainda que matéria arguida pelo executado não possa ser reconhecida de ofício pelo juiz’”. Nas matérias de ordem pública também é exioido não haver necessidade de prova'®®. (“Manual de Direito Processual Civil" - 3® edição. São Paulo: Método. 2011, p, 1126 e 1128 - grifei). No especial caso em julgamento, com a devida vênia das alegações do recorrente, não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente. Com efeito, conforme esclarece o próprio agravante, foram opostos Embargos do Devedor nos autos da execução por um dos executados. À época, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, tais embargos eram dotados de efeito suspensivo automático, razão Fl. 4/8 Número Verificador: 102090101409180012020477901 Anexo 0140918-41.2001.8.13.0209 (2) (112281913) SEI 1080.01.0035361/2025-43 / pg. 268
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Num. 9439380717 / / ly Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Autos n®: 0209.01.014091-8 Vistos, etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, interposta por LUIZ HAMILTON PEIXOTO PATATELA, ff.247/261, alegando ocorrência de prescrição intercorrente, a nulidade do aval, o excesso da execução, a presença de outros bens para satisfação o crédito, bem como a impenhorabilidade do valor bloqueado nos autos, peto fato de se tratar de numerário poupado pelo executado. em síntese, a Intimado, o exequente manifestou às ff,276/286, sustentando, em síntese, que não há prescrição intercorrente: que não há nulidade no aval, peto fato ter sido prestado em 1990, na vigência do Código Civil de 1916; que não cabe alegar o excesso na execução na exceção de pré-executividade, eis que
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Num. 9439380717 Num. 9439380717 Desse modo, aplicando-se a súmula acima, temos que ocorrerá a prescrição intercorrente caso a execução fique paralisada pelo prazo de 03 (três) anos e seja o credor responsável pelo decurso do prazo sem movimentação. Assim, temos que o feito não ficou paralisado por 03 (três) anos, por culpa do Exequente. Vejamos algumas jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE CONTAGEM
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Faria) EXECUÇÃO FISCAL I prescrição. V. V. APELAÇÃO Cível SUSPENSÃO NÃO REQUERIDA PELO' EXEQUENTE - ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE I NÃO OCORRÊNCIA. - Não tendo a Fazenda Pública requerido a suspensão da execução fiscal, ela deve ser pessoalmente intimada sobre a ordem de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo - Não cumprida tal exigência legal, verifica-se não consumada a prescrição intercorrente na espécie. (Des. Paulo Balbino) (TJMG - Apelação Cível 1.0079.05.241153- 9/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Balbino , 8* CÂMARA CÍVEL,
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Num. 9439380717 Poder Judiciário do Estado de Mir^as Gerais Além disso, em relação ao argumento de existência de outros bens para satisfazer o crédito, temos que o executado Luiz Hamilton Peixoto Patatela é devedor solidário, nâo havendo, portanto, que se falar em benefício de ordem em seu favor, bem como, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência para penhora. Portanto, caberá a improcedência da exceção de pré-executividade em relação a prescrição intercorrente, a nulidade do aval, a presença de outros bens para satisfação o crédito, bem como caberá a improcedência da impenhorabilidade do valor bloqueado nos autos. Deixo para apreciar o pedido de excesso na exceção após apuração da Contadoria Judicial. CONCLUSÃO Posto isso, julgo improcedente a exceção de pré-executividade em relação a prescrição intercorrente, a nulidade do aval, a presença de outros bens para satisfação o crédito, bem com não reconheço a
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13. Em que pese os imóveis e o direito real localizado, notadamente o que se refere ao devedor principal, nada fora requerido quanto aos mesmos, tendo sido solicitada a penhora de dois veículos do devedor Luiz Hamilton, em 09/06/2015, fls. 188-198. 14. Além disso, foi solicitada nova penhora via BACEN-JUD, fls. 226/227, em 25/09/2017, sendo que nessa apresentou-se o valor atualizado da dívida como sendo R$1.336.256,96. Nessa oportunidade, procedeu-se à penhora de valores do executado Luiz Hamilton, no valor de R$36.454,71. 15. Eis o relato fático necessário, passa-se às considerações jurídicas. II - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento reeiilar ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. Nos termos do art. 189, do Código Civil - CC/2002, a prescrição consiste na extinção da pretensão do titular de um direito em razão do decurso do tempo associada à sua inércia. A prescrição intercorrente é aquela que se concretiza durante a tramitação do processo em razão da inércia do autor em dar regular andamento ao feito.
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Num. 9439386031 í-oelho • Cardoso & Sá ''^5^ advogados associados 250 sujeita ao mesmo prazo prescricional da ação, consoante se constata do verbete n.® 150, da súmula de sua jurisprudência dominante, o qual era fundamento para a decretação da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente conhecida no CPC/1973 estava intimamente vinculada à inércia da parte, isto é, apenas ocorria quando o credor fosse de alguma forma negligente no processo. No caso em questão, verifica-se que o exequente se quedou inerte quanto à presente execução por cerca de 10 anos, 7 meses, e 27 dias. Nenhum ato fora praticado nos autos, e nenhuma manifestação se deu com relação ao executado Luiz Hamilton, que não havia oposto embargos após sua citação. O TJMG endossa o entendimento de que a prescrição intercorrente se dá quando o credor se mantém inerte na prática de diligências que lhe competem, e que a intimação do
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Num. 9439386031 Num. 9439386031 251 C'oellio • C>arcloso & Sá advogados associados devidamente citados, como é o caso do executado em questão, Luiz Hamilton. Todavia, mais de 10 anos se passaram, e a inércia do exequente se manteve, motivo pelo qual é imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. III - DA NULIDADE DO AVAL O aval é uma garantia pessoal dada por um terceiro em título de crédito, no qual se obriga, ao lado do emitente do título, a satisfazer o crédito, ou seja, a pagar a dívida descrita literalmente na cártula. Nos termos do inciso III, do artigo 1.647, da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no retrime da separação absoluta, prestar fiança ou aval. O artigo 1.649 do referido diploma
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ao devedor principal, nada fora requerido quanto aos mesmos, tendo sido solicitada a penhora de dois veículos do devedor Luiz Hamilton, em 09/06/2015, fis. 188-198. Além disso, foi solicitada nova penhora via BACEN-JUD, fls. 226/227, em 25/09/2017, sendo que nessa apresentou-se o valor atualizado da dívida como sendo R$1.336.256,96. Nessa oportunidade, procedeu-se à penhora de valores do executado Luiz Hamilton, no valor de R$36.454,71. Eis o relato fático necessário, passa-se às considerações jurídicas. 3) - DO DIREITO E RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO 3.1) - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular aa fritn se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. Nos termos do art. 189, do Código Civil - CC/2002, a prescrição consiste na extinção da pretensão do titular de um direito em razão do decurso do tempo associada à sua inércia. A prescrição intercorrente é aquela que se concretiza durante a tramitação do processo em razão da inércia do autor em dar regular andamento ao feito. O CPC/1973 não trazia uma disciplina c
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{ ?/? ^ Coelho • C advogados associados Cardoso & Sá / O TJMG endossa o entendimento de que a prescrição intercorrente se dá quando o credor se mantém inerte na prática de diligências que lhe competem, e que a intimação do mesmo para dar andamento no feito não interfere na contagem do prazo: Emenia: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETEM, QUANDO INTIMADA A DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. - Para se fazer possível a extinção do processo de execução motivada no
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automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, e o respectivo prazo, ao flm do qual restará prescrito o crédito fiscal. (...) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento Judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricíonal aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2*, 3" e 4* da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. (TJMG - Apelação Cível I.0707.06.1178I5-8/001. Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4* CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2020, publicação da súmula em 04/02/2020) (Grifo Nosso) processo deveria estar arquivado sem Assim, reitera que a decisão deve ser reformada, acolhida a exceção de pré- executividade, e declarada a prescrição intercorrente, ante a inércia do Estado de Minas Gerais. 3.2) - DO EXCESSO DA EXECUÇÃO
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da esposa, para fraudar credores, e com a meação realizada, é possível que haja bens suficientes para satisfazer o crédito. Ademais, como há tempos existiam bens a serem penhorados dos outros executados e o Agravado quedou-se inerte em reivindicá-los, certo é que estes já poderíam ter satisfeito o débito, não sendo plausível o argumento de que preferencialmente se executa dinheiro vez que esse dinheiro, poupado pelo Agravante, sequer existia à época. Por esse motivo, diante da possibilidade de outros bens suficientes para a satisfação do crédito, pleiteia a reforma da r. decisão para, caso não seja reconhecia a prescrição intercorrente, seja: a) realizada tentativa para encontrar o devedor principal, endereços: Rua José de Alencar, n° 37, Uberaba; Rua Pernambuco, n° 740, apto. 301, Uberaba; b) realizada a penhora do direito de usufruto em nome do devedor principal, fls. 176-178, de um imóvel de dez cômodos, na Rua José de Alencar, n® 37, Uberaba; c) oficiado o juízo da 1* Vara Cível desta comarca para que forneça a relação de bens do executado constantes no inventário n“ 0037096-11.2016.8.13.0209; d) detenninado o ingresso do espólio de Carlos Reneu Bisinotto Guardieiro na presente
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Num. 9439397046 Num. 9439397046 Ví } C^oellio • C^lai closo & Sá advo^dos associados Neste caso concreto, é notório que ocorreu a prescrição intercorrente, o excesso de execução que independe de perícia contábil, e que há bens dos executados principais a serem utilizados para satisfação do débito, bem como é nítido que a quantia penhorada goza da impenhorabilidade disposta no inciso X do artigo 833, do CPC, reforma da r. decisão interlocutória. razoes que ensejam a 4) - DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Como já exposto, a penhora realizada aos autos não deve subsistir vez que: 1) ocorreu a prescrição intercorrente; 2) trata-se de valor imp)enhorável, nos termos do inciso X
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transitado em julgado 15

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9,099.47 SUBTOTAL Honorários Advocaticios (10%)... Rí 100,094.19 Saldo Devedor TOTAL Rí Conforme Art. 71 do DL 167/67 (a) OBS: Calculo efetuado de acordo com transito em julgado (sentença, acórdão, recurso especial). t Spúalt* Chete 'de Seç&o IIINASCA1XA/DBBAN IMa Oppri^.'j Bancár!'' 11L\ASCAIXa/DEBA
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Num. 9439376924 AUTOS 0209.11.005755-8 AUTOS 0209.01.014091-8 CERTIDÃO DE PESAP ENSAMENTO E TRASLADO DE SENTENÇA Certifico que, nesta data, desapensei os feitos 0209.11.005755-8 e 0209.01.014091-8, trasladando cópia da sentença proferida nos autos 0209.11.005755-8 e da certidão do trânsito em julgado, para os autos 0209.01.014091-8, Certifico mais, que arquivei os autos sentenciados, e promovi o regular andamento do outro feito, que ainda se encontra em trâmite nesta secretaria. yo5 Pere 225664 Curvelo/MG, 13 de novembro de 2015. P/A Escrivâ Anexo 0140918-41.2001.8.13.0209 (112281866) SEI 1080.01.0035361/2025-43 / pg. 72
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Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com fincas no inciso VI (última figura) do art. 267 do CPC, diante da perda do objeto. Condeno o embargante nas custas processuais, caso haja, contudo suspendo a execução da cobrança uma vez que se encontra sob o pálio da Justiça Gratuita, nos termos do art.12 da Lei 1060/50. Publicar. Registrar. Intimar. Certificar. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Curvelo, 24 de abriLde 2012 / I Da'Âé\\Á Juíza de Üireitb/ b' iCÍ ousa
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( ) que a parte autora desse andamento ao feito. ( ) que a parte ré CONTESTASSE a presente ação. interposição de recurso, tendo a sentença de f. ^ ^ . ( ) que a parte contrária apresentasse contra-razões. transitado em julgado. ( ) que a parte condenada na sentença de f. efetuasse o pagamento das custas. ( ) que a parte interessada efetuasse o depósito da verba indenizatória (diligência oficial Justiça). ) sem cumprimento da Cota do i. Representante do Ministério Público. {
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50 c. o X • 2. Antes da adoção de qualquer outra medida, é necessário conhecer o valor atualizado da dívida, naturalmente, o que já foi solicitado ao órgão responsável, prazo de 30 (trinta) dias para que o exeqüenie apresente planilha atualizada do débito, em conformidade com as premissas lixadas na decisão já transitada em julgado (cópias trasladadas para estes autos), possibilitando a adoção de outras medidas executivas. Destarte, requer seja aguardado o 10^ o Ov 'O ?N3 Pede deferimento.
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I Saldo Devedor TOTAL Rí óí ,iS2.7í. (a) Conforme Art. 7i do C)L Í67/67 OBS: Cálculo efetuado de acordo com recurso especial). trânsito em julgado (sentença, acórdão, a \ CbeíV de Seç&o MINASCAlXA /DEBAl* Irené Bmt 1 Depsrtar n*' P* - Cb<
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A Oficial: -X~ X AV.003/14.370 - Protocolo n° 92.651. de 1*^ de dezembro de 199S. AVERBACÂO DE RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL. casal SEBASTIÃO CACHAPUZ e MARIA RITA A sociedade conjugal entre o DIRCEU foi restabelecida, passando o estado civil dos mesmos a ser o de “casados”, tendo a cônjuge virago voltado a assinar MARIA RITA DIRCEU CACHAPUZ, conforme Sentença de 26 de agosto de 1993, transitada em julgado. A presente averbação é feita em virtude da Certidão de Casamento, contendo a averbação do e arquivados neste Serviço Registrai. restabelecimento, instruída com Requerimen Uberaba, 1° de dezembro de 1998. (JB). Dou A Oficiala: AV.004/14.370 - Protocolo n° 93.695. de 04 de março de 1.999. AVERBAÇÃO DE REGIME E DATA DE CASAMENTO. MARIA RITA DIRCEU CACHAPUZ é casada com SEBASTIÃO CACHAPUZ, pelo
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Num. 9439398546 Num. 9439398546 ESTADO DE MINAS GERAIS a/ Advocacia üeral do Estado Advocacia Regional do Estado em Contagem - Escritório Seccional de Sete Lagoas exceção de pré-executividade, eis que fatalmente ensejará a necessidade de manifestação do contador judicial. Ademais, já houve decisão judicial transitada em julgado {fl.67/73) reconhecendo expressamente que: “ a alegação do embarganle de carência da ação, fundada na iliquidez do título, não merece prosperar, a uma, orque o título juntado aos autos (fl.s.07 da execução) preenche todos os requisitos legais Veja Excelência, que tanto o juízo de primeiro grau, como o Tribunal de Justiça, já reconheceram como válida a exigência ora apresentada, de modo que é incabível, quanto mais em exceção de preé-executividade, a rediscussão da máteria.
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COOBRIGADOS CONSTANTES DA CDA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÈNCIA -EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ- INCLUSÃO DOS SÓCIOS RECEBIMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS - IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE ATOS EXECUTIVOS SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA. - Neste eg. TJMG atualmente tem prevalecido o entendimento, ao qual me alinho, de que o prazo prescricional de cinco anos de que dispõe o Fisco
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( ) contador/distribuidor ( )IRMP-f. ( ) conclusão ( ) expedição de CNPDP { ) SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ( ) Feito Baixado E REMETIDO AO ARQUIVO ( ) Feito Baixado nos tomos do.Provimento 301/2015. ok&a(MdJL (X 7^1- Para constar, lavrei o presente termo. Curvelo, 30/06/
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Advocacia Regional — Sete Lagoas EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DÍREITO DA l-VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURVELO - MG Processo: 0209.01.014091-8 Executado: Jose Armando Soares O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, informar que está ciente da decisão retro, bem como do valor atualizado pelo contador judicial. Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão de 0.333, requer a conversão em renda do valor de fl.234. Por se tratar de depósito judicial, requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil, determinando a transferência de 10% (relativo aos honorários) para a seguinte conta: Ranco do Brasil Agência 1615-2 Conta 8158-2 CNPJ 16.745.465/00001-01.
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3. Após a realização da penhora, o exequente se manifestou nos autos apenas em 18/02/1993, requerendo a apresentação da cópia autenticada da cédula de crédito, sem se manifestar sobre a penhora efetuada. 4. Assim sendo, os autos da presente execução permaneceram paralisados até 20/06/2002, quando o exequente apresentou planilha do valor do débito atualizado e requereu a avaliação dos bens penhorados e o prosseguimento do feito, ou seja, se passaram 10 anos, 7 meses, e 27 dias sem que o exequente praticasse qualquer ato processual. 5. É imperioso destacar que houve a oposição de Embargos por parte de José Armando Soares, transitado em julgado em 30/05/2001. 6. Contudo, com base na legislação processual da época, os embargos do executado não possuíam efeito suspensivo. Ademais, quando o efeito suspensivo se referir a apenas parte do objeto da execução, a execução deveria prosseguir quanto ao resto. E o mais importante, a concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspende a execução contra os demais executados (art. 739-A do CPC de 1973). 7. Dessa forma, é preciso convir que a execução deveria ter prosseguido quanto aos demais devedores, Carlos R
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Num. 9439389657 Num. 9439389657 S'1 '(ynomnikc^ 36^ Ref: FIs. TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que o v. acórdão de fls. ^ em julgado. Brasília, 20 /UAy>C^YÍfV transitou 2001. STJ - CoordeiVdoria da Quarta Turma
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manifestar sobre a penhora efetuada. Assim sendo, os autos da presente execução permaneceram paralisados até 20/06/2002, quando o exequente apresentou planilha do valor do débito atualizado , sem se e requereu a avaliação dos bens penhorados e o prosseguimento do feito, ou seja, se passaram 10 anos, 7 meses, e 27 dias sem que o exequente praticasse qualquer ato processual. É imperioso destacar que houve a oposição de Embargos por parte de José Armando Soares, transitado em julgado em 30/05/2001. Contudo, com base na legislação processual da época, os embargos do executado não possuíam efeito suspensivo. Ademais, quando o efeito suspensivo se referir a apenas parte do objeto da execução, a execução deveria prosseguir quanto ao resto. E o mais importante, a concessão de efeito suspensivo aos embaig;os oferecidos por um dos executados não suspende a execução contra os demais executados (art. 739-Ado CPC de 1973). Dessa forma, é preciso convir que a execução deveria ter prosseguido quanto aos demais devedores, Carlos Reneu Bisinoto Guardieiro (avalista) e Luiz Hamilton Peixoto Paratella (avalista), já que os mesmos não apresentaram embai^os à execução.
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Advocacia-Geral do Estado Avenida Afonso Pena, 4.000, Bairro Cruzeiro Belo Horizonte – Minas Gerais – CEP 30.130-009 – 8º andar MM Juiz, 1) Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido no bojo do agravo de instrumento (manteve a rejeição da exceção de pré-executividade oposta pelo executado), foi requerido pelo credor (página 23 do ID 9439366941) a CONVERSÃO EM RENDA do valor que havia sido sequestrado via BACENJUD (fls.234 do processo físico). 2) Para tanto, foram indicadas duas contas bancárias: uma para depósito de 10% do valor sequestrado a título de honorários e uma para depósito dos outros 90%
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penhora 71

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DR.TARCÍSIO NONATO DE ÁVILA Oficial de Justiça Avaliador: 0(A) MM.(a) Juiz(iza) de Direito da Vara Civel desta Curvelo, no exercicio do cargo, na forma da Lei, Comarca de etc. MANDA, ao Oficial de Justiça Avaliador, deste Juizo, , ao qual este for apresentado que, em seu cumprimento, proceda à AVALIAÇAO dos seguintes bens:constantes do auto de penhora de fls.l3, cuja cópia segue em anexo, bens estes pertencentes ao executado José Armando Soares, residente à rua Silva Jardim 328, nesta cidade de Curveio-MG. CüMPRA-SE na forma da Lei. Dado e Curvelo, em 14 de Novembro de 2002. passado nesta Cidade de Eu, Tânia Aparecida Martins Araújo,
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JOSE nos ARMANDO mandado procedemos executado ao e ai, no cumprimento do dito SOARES E OUTROS, a penhora dos seguintes bens composta de: ^animais) pertesncentes ■2 (vinte e dois) bovinos. 17, 25, 27, 28. 31. 35, 47. 48. 49. 51.' 54. Ministério da ra OS.
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CO Inicialmente, requer seja retificado o nome do executado no sistema de geração de intimações, tendo em vista que na publicação do dia 8 de novembro passado consta José Raimundo Soares e outros, e não José Armando Soares. Diante do teor a certidão de fls., de acordo com a qual foi informado ao i. Oficial que o executado José Armando Soares mudou-se para Uberaba, requer n expqíientp a <;iKppn<^fi dn pmrpssn ppln pra7r> Hp Af) diíLS, nO qual tentará localizá-lo, assim como encontrar novos bens para reforço da penhora. Caso 0 exeqüente não obtenha êxito, deverá ser requerida a remessa de oficio à Secretaria da Receita Federal, para que apresente cópia das últimas declarações de renda dos executados e informe os últimos endereços por eles declarados. Após localizado o devedor principal, a ela caberá apresentar os bens penhorados, sob pena de caracterização de depósito infiel. cr- O ■sn
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Num. 9439368791 Num. 9439368791 ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAI. IX) KSTAIX) b) ad cauielam, a penhora e axaliaçâo dos bens descritos nos itens 1. 2. 3. 4 e 5 do rol supra, devendo, na hipótese de excesso de penhora. ser procedida a redução; c) que seja oficiado o Banco Central do Brasil, para que informe o endereço da Financeira Alfa S.A.. a fim de que ela seja oficiada para informar se a restrição à alienação do bem descrito no item 4 ainda subsiste; Endereço para remessa do Oficio: Banco Central do Brasil
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dendo, no âmbito da açao executiva, adentrar no mérito de tal questão. te deve ser buscada Pelo exposto, e mais que dos autos consta, JUL GO PROCEDENTES os embargos, em parte, para determinar que a apuraçao da dívida seja feita como acima explicitado,de vendo cada uma das partes pagar 50^ do valor das custas ' processuais, prosseguindo-se na execução com a subsistên cia da penhora realizada. P. R. I. Curvelo, 12 de setembro de 1.994. /?. ^^ Maria das Graóas Rocha Santos Juíza de Direito Anexo 0140918-41.2001.8.13.0209 (112281866) SEI 1080.01.0035361/2025-43 / pg. 21
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XiBl n° 83.081, de 24.QI.79. ORSgRVACAOr Beolarou o comprador, na presente es - critura, que a área ora adquirida vai ser anexada em terreno'de sua proprleda. de. Bou fé, Curvelo, i9.lO.i988. Oficial do Registro ds Imóveis da comarca de Curvelo—MG. i if .• R-02/'14.624. Em 18 de janeiro de 2008. Protocolo n“ 62.799, de 10 de Janeiro de 2008. PENHORA. TÍTULO: Mandado Judicial, datado de 20/07/2007, expedido pelo Juizo da 2‘ REGISTRO DB IMOVBIS DA COMARCA DE CURVELO MG Anexo 0140918-41.2001.8.13.0209 (112281866) SEI 1080.01.0035361/2025-43 / pg. 43
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1. Restou infrutífera a tentativa de localização de bens (móveis e S imóveis) cm nome dos dois primeiros executados no sistema informatizado = pertinente. Entretanto, toi encontrado registro de 2(dois) veículos em circulação ^ e desimpedidos em nome do executado LUIZ HAMILTON PEIXOTO 5: PARATELA (doc anexo). 2. Destarte, requer: a) Inicialmente, que seja comunicado o DETRAN/MG, p()t Ofício ou por meio do sistema RENAJIJD. Transferência dos veículos a serem indicados à penhora abaixo (cuj dc propriedade e renavam encontram em anexo), providência acautelatória autorizada pelos artigos 615-III, 798 e 799 do CPC. evitando-se eventual transferência em fraude à execução. ot Impedimento Judicial de o os extratos b) Posteriormente, que seja expedida carta precatória para
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VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 Nome do Advogado: DR. PLÍNIO DE AGUIAR GROSSI OAB: 141.622 OAB/MG O MMÍa) Juiz(a) de Direito da vara supra faz saber que tramita neste Juizo o processo descrito acima e, como os atos processuais devem realizar-se fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o seu cumpra-se, determine DESPACHO JUDICIAL a PENHORA e AVALIAÇAO do veículo Volkswagen Gol 1.0, placa HHY7508, conforme indicado pela parte credora e deferido por este Juizo, com a imediata intimação do Executado da penhora. Querendo, o réu poderá oferecer impugnação no prazo de (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. O débito que enseja essa penhora poderá ser quitado com descontos previstos na Lei Executado poderá entrar em contato com a MGI-GECRE no Tel. (31) obter maiores esclarecimentos. Cópias de Petição Inicial (fls. 02/05); do autor fls. 188/189; de despacho de folha 198vs.; e de Restrição Judicial
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Num. 9439394052 Num. 9439394052 m ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia Geral do Estado Advocacia Regional do Estado em Contagem - Escritório Seccional dc Sele Lagoa; Outro ponto importante a destacar é que o CPC elenca o dinheiro como preferencial, para fins de penhora: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre: V - bens imóveis;
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Num. 9439394052 0S7 ESTADO DE MINAS GERAIS H Advocacia Geral do Estado Advocacia Regional do Estado cm Contagem - Escritório Seccional dc Sele Lagoa: Assim, 0 exequente pugna pela substituição no pólo passivo, do de cujus Carlos Reneu, por seu espólio, bem como pela imediata expedição dc penhora no rosto dos autos n'X)037096-l i.2016.8.13.0209, eiri trâmite na 2^ Vara Cível de Curvelo-MG. Pugna, outrossim, pela expedição de Carta Precatória ao juízo de Uberaba*MG, objetivando a penhora do direito real de usucapião do imóvel indicado à fl.176/178. IV-l)OS PEDIDOS Tendo em vista que o excipiente não apresenta argumentações jurídicas capazes de, validamente, descaracterizar sua responsabilidade pelo crédito exigido, impõe-se:
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referido é verdade. Dou fé, Para constar, lavrei o presente termo. Curvelo. 04/08/2011 P/Escrivã., 00102 - Número TJMG: 020901014091-8 Numeração única: 0140918.41.2001.8.13.0209 Exeqüente: Estado de Minas Gerais; Executado: José Armando Soares e outros => Vista ao autor. Prazo de 0005 dia(s). Intime-se o exeqüente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que foi encontrado valor irrisório, situação em que não é recomendada a penhora on line, pela total falta de efetividade à garantia do juízo, a teor do disposto no art. 659, §2° do CPC. Adv - Weliton Gonçalves Cruz, Joao Viana da Costa, Alessandro Henrique Soares Castelo Branco, Valéria Duarte Costa Paiva, Marcelino Cristelli de Oliveira. í Anexo 0140918-41.2001.8.13.0209 (112281866) SEI 1080.01.0035361/2025-43 / pg. 98
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Num. 9439398644 Num. 9439398644 o bloqueio é proibido no forma do artigo 649. item IV. do Código de Processo Civil. Registre-se que a impenhorabilldade é norma de ordem pública da qual a parte não pode dispor. Os tribunais pátrios sõo unânimes em suas decisões quando garantem que apenas os bens legalmente sujeitos à penhora podem sofrer a constrição legal. As ementas abaixo transcritas confirmam a impenhorabilldade de conta salário, vejamos; senão PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO -
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Num. 9439398644 Num. 9439398644 Indevida penhora de percentual de depósitos em CONTA corrente, em que são creditados os salários. A Impenhorabilidade de vencimentos é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV do Código de Processo Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento n.° 1.0324.04.022771-6/001 - Ret. Des.
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Num. 9439398644 Num. 9439398644 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Processo n®: 0209.01.014091-8 Vistos, etc. Proceda-se ao cadastro dos procuradores constituídos às f.143. Não obstante o informado às f. 139/142, verifico que embora tenha havido bioqueio iniciai da quantia de R$ 866,99 em conta do executado Luiz Hamilton Peixoto Paratella junto à Caixa Econômica Federal, mediante ordem de penhora on line, tal bloqueio não foi concluído, tendo sido procedido o desbloqueio do importe mencionado, conforme se afere em análise do documento de f.136. Sendo assim, não há que se falarem desbloqueio do importe, uma vez que tal já foi determinado. Certifique a secretaria quanto à manifestação do exequente acerca da intimação de f.138. l-se. Curvelo, 01 de setembro de 2011
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P/Escrivã. EXECUÇÃO DE TÍTULO^XTRAJUDICIAL 00098 - Número TJMG: 020901014091-8 Numeraçao única: 0140918.41.2001.8.13.0209 Exeqüente: Estado de Minas Gerais; Executado: José Armando Soares e outros => Intimação. Desp. fl 147: "Proceda-se ao cadastro dos advogados fl 143. Não obstante o informado à fl 139/142, verifico que, embora tenha havido bloqueio inicial de R$ 866,99 em conta de Luís Hamilton junto à CEF, mediante ordem de penhora on-line, tal bloqueio não foi concluído, tendo sido desbloqueado o importe mencionado, conf, se afere em análise do doc fl 136. Sendo assim, não há que se falar em desbloqueio do importe, uma vez que tal já foi determinado. Certifique a secretaria quanto à manifestação do Exeqüente acerca da intimação fl 138.'. Adv - Weliton Gonçalves Cruz, Joao Viana da Costa, Alessandro Henrique Soares Castelo Branco, Valéria Duarte Costa Paiva, Marcelino Cristelii de Oliveira, Beatriz Pedras G. de Andrade Santos, Edmundo Andrade Santos, Denise Pedras Gonçalves de Andrade Santos. Anexo 0140918-41.2001.8.13.0209 (112281866) SEI 1080.01.0035361/2025-43 / pg. 112
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CERTIFICO, após pesquisa junto ao SISCOM que o feito encontra-se paralisado aguardando remessa para MM^ Juíza para fins de direito. Considerando o Provimento da Vara nesta e considerando informação da MM® Juíza Diretora do Foro sobre a criação da 3® Vara Cível, prevista para o mês de abril, onde tramitarão os feitos de Execução Fiscal; considerando que a Secretaria conta com mais de 9.700 processos e o número de servidores não é suficiente para efetivação da tarefa no prazo legal vez que a Secretaria está priorizando a juntada de petições e documentos com pedidos de suspensão, extinção, averbações de penhora dentre outros que são de prioridade à tramitação regular do feito CERTIFICA que depois de concluída a juntada de tais documentos será priorizada o serviço de conclusão. Para constar, lavrei o presente termo. Dou fé. Curvelo 04 de março de 2009. Eu , Escrívã Judicial. REMESSA Nesta data procedí à remessa dos autos à Secretaria Competel legal. Para constar, lavrei o presente termo. Curvelo, 13/04/2009. t
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Num. 9439374174 Num. 9439374174 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Processo n®: 0209.01.014091-8 Vistos, etc. Defiro a penhora on line, e dou início ao procedimento, via internet. Realizada a penhora on line, intime-se o exeqüente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, tendo em vista que, foi encontrado valor irrisório, situação em que não é recomendada a penhora, pela total falta de efetividade à garantia do Juízo, a teor do disposto no art. 659, parágrafo 2° do CPC. l-se. Curvelo, 27 de junho de 2011 ro
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efetuarem o pagamento de seu débito, acrescido de juros de moratérios de l^oao ano, multa, conforme disposição legal, além da correção ’ monetária e honorários advocatícios na base dos usuais 201 sobre o valor li- 9,001a,a. quidado, custas processuais e demais cominações de direito; Era não o fazendo, ser-lhe-ão executados os bens dados em penhor cédular’i , conforme dispõe o parágrafo 2^ do art. 655 do CPC la vrando-se incontinenti o termo de penhora e em não bastando para o pagamento sejam oferecidos ou penhorados outros, tanto quanto necessários forem para ' completa satisfação do débito. > Feita a penhora e findo o prazo do art.738 do CPC, requer Rii«jj5oá«;tsHidnad5b.iaeâyE>èiiaçãoF%s9go^fic^,^g?gie^.2‘iAi?i a Pedro Leopoldo . MG
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/f suficientes a sua alienação em seja determinada a avaliação e se blica, na data determinada por este Juizo, prosseguindo-se a executo na for ma do art.708 e seguintes até completa satisfação do débito e seus\*djeto^ ' N Requer ainda que: Confomie dispõe o art. 669 parágrafo 1^ sejam dos os cônjuges do devedor emitente e dos avalistas sobre a penhora dos bens imóveis que se efetuarem, refere ite ã meação. Solicita ainda a aplicação do art.27 do CPC relativo ' ãs despesas dos atos processuais efetuados a requerimento desta suplicante,e que o mandado de citação consigne o estabelecido pelo art. 285 do CPC além da intimação de todos os atos do presente processo por carta registrada AR endereçada para Rua 1’ de Setembro n° 64, centro, Pedro Leopoldo-MG. tenpo: endereço conpleto autora- Av. Alvares Cabral,200-B.HOR®ZONTE-MG. Valor da causa Cr$ 67.645.502,56
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TAÇÃO do(s) executado(s). domiciliado(s) naJOSSl ARMANDO SOARES,eMtente, divorciado,fazendeiro,Praça Tiradentea 568,CARLOS RENEO BISINO TO GUARDIEIROyffledico,casado,rua Cuana'bara43 digo,431yLÜIZ HAMIL TON PEIXOTO PAEAT£LA,ca8adoiiuaédido, rua Mal Lote,474 - Curvelo para, no prazo de VINTE E QUATRO horas, pagar(em), em juízo a quantia de 'A o valor contate da inicial e, mais despesas legais acrescidas, ou nomear(em) bens à penhora. Caso não o fa- ça(m), decorrido o prazo, procedam os senhores Oficiais à PENHORA em tantos de seus bens quantos bastem para assegurar a execução. Feita a penhora, INTIME, a seguir, o(s) executado(s) e sua{s) mulher{es) se a penhora recair em bens imóveis, apresentar(em) defesa. pa?a, no prazo de lo dias para ej&bargos I t I
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Num. 9439393559 Num. 9439393559 = AUTO DE PENHORA E DEPOSITG = Aos 29 (vinte e nove) dias do mês de junho novecentos e noventa e dois) na Fazenda Limoeiro Curvelo-MG-, aonde fomos e vimos, assinados, com
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0% ('oelho • C'arcloso & Sá advogados associados provido. (AgRg no AREsp 760.181/DF, Rei. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É
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É certo que, de acordo com a súmula 26 do STJ, "o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando contrato figurar como devedor solidário" Ocorre que, o exequente não tem despendido esforços para encontrar bens do devedor principal, tampouco toma providências quanto aos bens encontrados em nome do executado Carlos Reneu Bisinoto Guardieiro. Há de se destacar que os bens encontrados em nome do executado Luiz Hamilton são insuficientes para a satisfação do crédito, quando não unsórios, além disso, trata-se de bem impenhorável, conforme explanado anteriormente. Todavia, o exequente encontrou direito de usufruto em nome do devedor principal, fls. 176-178, de um imóvel de dez cômodos, na Rua José de Alencar, n® 37, Uberaba. Ali também consta endereço do executado principal, qual seja. Rua Pernambuco, n° 740, apto. 301, Uberaba. Mas o exequente não requereu a penhora do direito real, tampouco tentou a no localização do executado em questão. Como se não bastasse, em fls. 181 -183, o exequente juntou certidão onde consta que o executado Carlos Reneu possui: a) Um terreno de 1.393m^ na Avenida Soares dos Santos,
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seja incluído no polo passivo da demanda o espólio do executado Carlos Reneu. Há de se ponderar que, muitos dos bens do executado poderíam estar em nome da esposa, para fraudar credores, e com a meação realizada, é possível que haja bens suficientes para satisfazer o crédito. Por esse motivo, diante da possibilidade de outros bens suficientes para a satisfação do crédito, o executado requer: a) Seja realizada tentativa para encontrar o devedor principal, nos endereços: Rua José de Alencar, n“ 37, Uberaba; Rua Pernambuco, n° 740, apto. 301, Uberaba; b) Seja realizada a penhora do direito deusufhito em nome do devedor principal, fls. 176-178, de um imóvel de dez cômodos, na Rua José de Alencar, n° 37, Uberaba; c) Seja oficiado o juízo da 1® Vara Cível desta comarca para que forneça a relação de bens do executado constantes no inventário n® 0037096-11.2016.8.13.0209; d) Seja determinado o ingresso do espólio de Carlos Reneu Bisinotto Guardieiro na presente execução; e) Seja determinada a penhora dos bens: a) Um terreno de 1.393m^ na Avenida Soares dos Santos, no Bairro Tibira, em Curvelo, zona 02, quadra 64, lote 192; b) Um terreno de 35,60m^ na Rua Guanabara, n® 419, em Curvelo, zona
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c.l) Altemativamente, caso seja utilizado o índice de atualização do TJMG, seja reconhecido valor da dívida executada a quantia de R$248.566,04 (duzentos e quarenta e oito mil quinhentos e sessenta e seis reais e quatro centavos), conforme cálculo anexo. C.2) Ad argumentandum tantum, caso entenda pela legalidade da execução com base em todo o crédito alegado, embora não lastreado em título executivo, que configura o importe de Cr$67.645.502,56, requer seja reconhecido como valor da dívida o montante de R$ 845.011,31 (oitocentos e quarenta e cinco mil e onze reais e trinta e um centavos), conforme cálculo anexo. como d) Seja anulada a penhora realizada em fls. 231-234, consistente na constrição do numerário constante na conta corrente n“ 0010512553, agência 3504, conta corrente n® 000600154918, agência 3757, conta corrente n° 000010512553, agência 3504, todas do Banco Santander, inferior a 40 salários mínimos, que configura bem impenhorável; e) Seja realizada tentativa para encontrar o devedor principal, nos endereços: Rua José de Alencar, n° 37, Uberaba; Rua Pernambuco, n° 740, apto. 301, Uberaba; f) Seja realizada a penhora do direito de usufhito em nome do devedor principal, fls.
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Num. 9439398546 ^^arcloso & Sá advogados associados g) Seja oficiado o juízo da 1* Vara Cível desta comarca para que forneça a relação de bens do executado constantes no inventário n° 0037096-11.2016.8.13.0209; h) Seja determinado o ingresso do espólio de Carlos Reneu Bisinotto Guardieiro na presente execução; i) Seja determinada a penhora dos bens: a) Um terreno de 1.393m^ na Avenida Soares dos Santos, no Bairro Tibira, em Curvelo, zona 02, quadra 64, lote 192; b) Um terreno de 35,60m* Rua Guanabara, n°419, em Curvelo, zona 04, quadra 35, lote 383; na j) Seja determinada a penhora do valor de R$36.620,00 referente ao consórcio no grupo 001748, cota 0634, Banco Itaú, em nome de Carlos Reneu Bisinotto Guardieiro. k) A condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais; 1) Requer que todas as publicações vinculadas no Diário Oficial, intimações e qualquer ato de feitas EXCLUSIVAMENTE em nome dos
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\ íj Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais íM cí 73 Si: Autos: 0209.01.014091-8 Vistos em correição. tntime-se o exequente, COM URGÊNCIA, para manifestar acerca da impugnação à penhora. bem como acerca da exceção de pré-executividade apresentada às ff, 247/260, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Curvelo, 11 de março de 2019. Bren ibeiro reito Còd. 10.35 800-5 ivtntoMjnwzoui
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Execução: n" 0209.01.014091-8 Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: JOSE ARMANDO SOARES E OUTROS O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador que abaixo subscreve, vem, perante Vossa Excelência, IMPUCiNACÃO EXECUTIVIDADE/IMPUGNACÃO À PENHORA de íls 247/261 pelos fatos e fundamentos adiante expostos; apresentar a presente PRÉ- A EXCECAO DE
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CP<) ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia Geral do Eslado Advocacia Regional do Estado em Contagem - Escritório Seccional de Sete Lagoas O Egrégio Tribunal de Justiça mineiro lem entendimento consolidado sobre o lema: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS DE TERCEIRO - AVAL - OUTORGA MARITAL - TÍTULO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DO CC/1916 - INEXIGIBILIDADE - PENHORA DE BENS - MEAÇÃO DO CÔNJUGE - DÍVIDA CONSTITUÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA - SOCIEDADE EMPRESÁRIA FAMILIAR PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL - POSSIBILIDADE DE PENHORA. - Na vigência do Código Civil de 1916 se exigia a outorga do cônjuge apenas para a prestação da fiança (art. 235, inciso III) e não para o aval. Portanto, tendo sido o título constituído na vigência da Lei Civil anterior, mostra-se válido 0 aval prestado pelo cônjuge sem a respectiva outorga marital, uma vez que não se pode aplicar a regra prevista no Código Civil de 2002
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Num. 9439398546 Num. 9439398546 -■OI' ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia Geral do Estado Adv(x;acia Regional do Esiado em Contagem - Escritório Seccional de Sete Lagoas O texto nos parece bastante claro. A impenhorabilidade diz respeito a caderneta de poupança e não a conta corrente. Ainda que pelos frágeis argumentos do excipienle, pudesse Vossa Excelência cogitar da extensão do conceito de poupança, ainda assim o valor não podería ser desbloqueado. Na presente execução, além do montante do crédito principal, o executado também deve honorários, ou seja, também deve verba alimentar, que ainda cm 24/08/2010 já atingia valor superior ao ora bloqueado (tls.121/131).
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Num. 9439398546 Num. 9439398546 ESTADO DE MINAS GERAIS lí Advocacia Geral do Eslado Advocacia Regional do Eslado em Contagem - Escritório Seccional de Sete I-agoas O novo Código de Processo Civil, de forma expressa, e a melhor jurisprudência resolvem a questão, e a resposta é positiva. Vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soidos, os salários. as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2“; X' a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
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im) Advocacia Geral do Eslado Advocacia Regional do Eslado cm Coniagcm Escritório Seccional dc Sele Lagoas CPC/73); de outro, o legislador não se olvidou de proteger a dignidade do credor, ao privilegiar a efetividade da tutela jurisdicional quando se tratar de obrigação que envolva o próprio sustento deste (ari. 649, § 2", do CPC/73). 4. O STJ, reconhecendo que os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia, admite a possibilidade de penhora de verbas remuneratórias para a satisfação do crédito correspondente. 5. É possível determinar o desconto em folha de pagamento do devedor para conferir efetividade ao direito do credor de receber a verba alimentar, 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1440495/DF. Rei. Ministra NANCY ANDRIGHI. TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017. DJe 06/02/2017) O Egrégio Tribunal de Justiça mineiro comunga do mesmo entendimento.
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Num. 9439366941 Num. 9439366941 à Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Agravo de Instrumento-Cv N° 1.0209.01.014091-8/001 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PENHORA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA- POSSIBILIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - ARGUIÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE. O incidente de pré-executividade é admitido na excepcional hipótese em que o executado submete ao Magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de garantido o juízo, o conhecimento de determinadas circunstâncias prejudiciais à ação, tais como a falta de condições da ação e os pressupostos processuais, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, os
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julgou os Embargos à Execução opostos, o embargante intentou a declaração de iliquidez do título executivo exigido na demanda com a consequente determinação de extinção da execução, provimento que afetaria todos os executados (documento n. 15). Por sua vez, no tocante à alegação de nulidade do provimento Judicial que determinou o bloqueio do valor de R$ 36.454,71 (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos), destaco o que estabelece o artigo 833, do CPC; “Art. 833. São impenhoráveis: (...) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários- minimos: X (-..) § 1° A impenhorabilidade não é oponivel à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela
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Num. 9439366941 Num. 9439366941 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Autos n® 0209.01.014091-8 Vistos, etc. Ciente do Acórdão à f. 333 que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. Defiro o pedido do exequente à f. 343, referente ao levantamento pelo exequente do valor bloqueado/penhorado nos autos à f. 234, porém, antes da expedição do alvará judicial/transferência, intime-se o exequente para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, em qual conta bancária deverá ocorrer o depósito do valor penhorado, visto que apesar do informado na petição de f. 343, não houve penhora de valor referente a honorários de sucumbência, mas apenas do valor da obrigação principal, conforme informado na planilha à f. 230. Com 0 esclarecimento, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente do valor bloqueado nos autos à f. 234, bem como suas
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Num. 9439380717 Num. 9439380717 Quanto ao excesso na execução, obsen/o que tal pedido somente poderá ser apreciado após apuração da Contadoria Judicial. Quanto à impugnação da penhora de valor realizada nos autos. f. 234, temos que, inicialmente, inexiste comprovação de que a conta bancário do executado é conta poupança, sendo que o ônus de tal prova recai, exclusivamente, sobre o executado. O ônus da prova quanto à natureza da conta bancária, bem como dos depósitos lançados, é do próprio executado e, uma vez que não teceu maiores esclarecimentos quanto aos valores depositados em sua conta, assim, resta claro que não se trata de uma conta aberta exclusivamente para recebimento de pensão, aposentadoria ou é caderneta de poupança.
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Num. 9439380717 Num. 9439380717 Poder Judiciário do Estado de Mir^as Gerais Além disso, em relação ao argumento de existência de outros bens para satisfazer o crédito, temos que o executado Luiz Hamilton Peixoto Patatela é devedor solidário, nâo havendo, portanto, que se falar em benefício de ordem em seu favor, bem como, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência para penhora. Portanto, caberá a improcedência da exceção de pré-executividade em relação a prescrição intercorrente, a nulidade do aval, a presença de outros bens para satisfação o crédito, bem como caberá a improcedência da impenhorabilidade do valor bloqueado nos autos. Deixo para apreciar o pedido de excesso na exceção após apuração da Contadoria Judicial. CONCLUSÃO Posto isso, julgo improcedente a exceção de pré-executividade em
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DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional do Estado em Contagem Portanto, respeilosamente, requer a intimação do executado Luiz Hamilton, via de seu procurador, para que tome ciência do bloqueio, na forma determinada por Vossa Excelência à fl.231. Outrossim, requer também que o referido executado seja intimado, na forma do artigo 774, III, IV e V do CPC*, para dizer onde se localiza o Jeep Renegate placa PED 7395, possibilitando sua penhora. Quanto ao veículo GOL, aguarda-se o retorno da Carta Precatória. Nestes termos, pede deferimento. Termos em que pede deferimento. Sete Lagoas, 9 de outubro de 2018. / L THIAGíÍ) PAULA MOREIRA FRACARO
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rsí O C-J CO LUIZ HAMILTON PEIXOTO PATATELA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seus procuradores iníra-assinado, com endereço profissional à Rua Desembargador Elias Pinto, n® 128, Centro, Curvelo/MG, CEP 35.790-000, vero, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao despacho retro, se manifestar sobre a penhora feita nos autos e opor a presente EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE e IMPUGNAÇÃO Ã PENHORA, em virtude das razões de fato e de direito adiante articuladas; I - DO SUMÁRIO FÃTICO 1. A Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais propôs ação de execução por quantia certa em face de José Armando Soares (emitente) e Carlos Reneu Bisinoto Guardieiro (avalista) e Luiz Hamilton Peixoto Paratella (avalista), tendo como lastro a cédula rural pignoratícia ECA/90/004, com vencimento em 05/08/1991, no valor de Cr$ 1.907.476,14, e na cédula rural pignoratícia ECA/90/027 com vencimento em 05/08/1991, no valor de Cr$1.301.397,07. Alega
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Num. 9439386031 Num. 9439386031 Coelho • Cardoso & Sá advogados associados 3. Após a realização da penhora, o exequente se manifestou nos autos apenas em 18/02/1993, requerendo a apresentação da cópia autenticada da cédula de crédito, sem se manifestar sobre a penhora efetuada. 4. Assim sendo, os autos da presente execução permaneceram paralisados até 20/06/2002, quando o exequente apresentou planilha do valor do débito atualizado e requereu a avaliação dos bens penhorados e o prosseguimento do feito, ou seja, se passaram 10 anos, 7 meses, e 27 dias sem que o exequente praticasse qualquer ato processual. 5. É imperioso destacar que houve a oposição de Embargos por parte de José Armando Soares, transitado em julgado em 30/05/2001.
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referia a salário, requerendo o desbloqueio da mesma. 11. Destaca-se, ainda, que em fls. 177-178'V, sobreveio certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Uberaba informando que o executado José Armando é possuidor do exercício de usufruto vitalício sobre a fração de 50% do imóvel da matricula n® 14.370. 12. Não obstante, em fls. 182-183, fora Juntado aos autos certidão dos imóveis pertencentes ao segundo devedor, Carlos Reneu Bisinoto Guardieiro), na Comarca de Curvelo, matrículas 9.383 e 14.624. 13. Em que pese os imóveis e o direito real localizado, notadamente o que se refere ao devedor principal, nada fora requerido quanto aos mesmos, tendo sido solicitada a penhora de dois veículos do devedor Luiz Hamilton, em 09/06/2015, fls. 188-198. 14. Além disso, foi solicitada nova penhora via BACEN-JUD, fls. 226/227, em 25/09/2017, sendo que nessa apresentou-se o valor atualizado da dívida como sendo R$1.336.256,96. Nessa oportunidade, procedeu-se à penhora de valores do executado Luiz Hamilton, no valor de R$36.454,71. 15. Eis o relato fático necessário, passa-se às considerações jurídicas. II - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em
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Num. 9439386031 Num. 9439386031 253 C^oelho • Cardoso & Sá advogados associados e oitenta e oito centavos), o mesmo se dispõe à realizar acordo para pagamento do débito, requerendo, assim, que seja designada audiência de conciliação. V - DA PENHORA REALIZADA Conforme consta nos autos, foi realizada pesquisa via BACENJUD, onde efetuou-se a penhora do valor de R$36.454,71 (trinta e seis mil quatrocentos e cinquenta e quatro mil reais e setenta e um centavos) do executado Luiz Hamilton. Ocorre que tal valor se trata de numerário poupado pelo executado, impossível de penhora; ‘‘Art. 833. São impenhoráveis: I-os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, nao sujeitos à execução;
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Num. 9439386031 Num. 9439386031 C^^oellio • C^ardoso & Sá advogados associados Í2? Ou seja, a quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, que corresponde a R$39.920,00 (trinta e nove mil novecentos e vinte reais), é impenhorável por expressa disposição legal. O entendimento, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.230.060, é de que é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-conrente, aplicada em conta- corrente propriamente dita ou em fundo de investimentos. Esse entendimento é exposto pelo Tribunal da Cidadania em diversos julgados. como os a seguir transcritos: RS (2018/0121345-7)
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natureza: Execução Exeqüente: Estado de Minas Gerais Executados: José Raimundo Soares e outros SOLICITAÇÃO (FAZ) Prezado Senhor, Pelo presente, em atenção ao despacho judicial, extraído dos autos em epígrafe era trâmite perante este Juízo e segunda secretaria cível, INTIMO Vossa Senhoria para que apresente os animais inicialmente penhorados, a fim de que sejam avaliados e levados á hasta pública, sob pena de caracterização de depositário infiel. Segue, em anexo, cópia do Auto de Penhora que consta a descrição dos animais. Na oportunidade, elevo a Vossa Senhoria, os protestos de elevada estima e distinta consideração. Sem mais, para o momento, subscrevo-me. Ate nciosame nte, Curvelo, 11 de junho de 2005.
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Natureza: Execução Exeqüente: Estado de Minas Gerais Executados: José Raimundo Soares e outros SOLICITAÇÃO (F A Z} Prezado Senhor, Pelo presente, em atenção ao despacho judicial, extraído dos autos em epigrafe em trâmite perante este Juizo 6 Segunda Secretaria civel, INTIMO Vossa Senhoria para que apresente os animais inicialmente penhorados, a fim de que sejam avaliados e levados â hasta pública, sob pena de caracterização de depositário infiel. Segue, em anexo, cópia do Auto de Penhora que consta a descrição dos animais. Na oportunidade, elevo a Vossa Senhoria, os protestos de elevada estima e distinta consideração. Sem mais, para o momento, subscrevo-me. Atenciosamente, Curvelo, 11 de junho de 2005.
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juízo DEPRECADO: Comarcâ de Uberaba ou a quem for esta apresentada. VALOR DA CAUSA: RS 0,00 O ra4(a) Juiz(â) de Direito desta comarca e vaca supra, faz saber que por este foco e vara tcamita o processo descrito acima e, como os atos processuais devam realizar-se fora dos limites territoriais desta ccaaâcca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o seu cumpra-se, determine. DESPACHO JUDICIAL Proceda a INTIMAÇÃO do Executado, supra mencionado, pata que apresente oa animais inicialmente penhorados, a fim de que sejcua avaliados e levados a hasta pública, sob pena de caracterização de depósito infiel. Segue, em anexo, cópia do Auto de Penhora que consta a descrição dos animais. Aproveito o ensejo para extecnac-lhe manifestações de estima e consideração CURVELO, 05 (te eet^bro de 2005. )iceito Anexo 0140918-41.2001.8.13.0209 (2) (112281913) SEI 1080.01.0035361/2025-43 / pg. 364
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foto e vara tramita o processo descrito acima e, como os atos processuais devam teallzar-se fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o seu cumpra-se, determine. O MM(a) DESPACHO JUDICIAL Proceda a INTIMAçAo do Executado, supra mencionado, para que apresente os animais inicialmente penhotados, a fim de que sejam avaliados e levados a hasta pública, sob pena de caracterização de depósito infiel. Segue, em anexo, cópia do Auto de Penhora que consta a descrição dos animais. Aproveito o ensejo para externar-lhe manifestações de estima e consideração CURVELO, 05 de set ro de 2005. D: reito Anexo 0140918-41.2001.8.13.0209 (2) (112281913) SEI 1080.01.0035361/2025-43 / pg. 372
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SAO BENEDITO .268-91 0(A) MM. Juiz(íza) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, proceda á INTIMAÇAO da parte nome e endereço acima, para os termos do despacho transcrito. DESPACHO JUDICIAL Proceda a intimação do executado supra, para que apresente OE animais inicialmente penhorados, a fim de que sejam avaliados e levados a hasta pública, sob pena de caracterização de depósito infiel. Segue em anexo cópia do Auto de Penhora que consta descrição dos animais. UBERABA, 01 de/dezembro de 2005. Escrivâ(o) JudiMal: pror orcfem do/a) Juiz(a) de Direito IA ANTONIA RESENDE PONTES
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ss HH fN* •P- O ESTADO DE MINAS CÍERAIS. nos autos do processo eni epígiate, vem, respeilosamente, por seu Procurador iníra-assinado. requerer a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que possa diligenciar junto ao Cailório de Registro de Imóveis acerca da existência de bens ou direitos passíveis de penhora registrados cm nome da Executada, haja \'ista não ter logrado êxito em pesquisa junto ao DETRAN, estando esta anexa. Após o decurso do prazo supra, requer a abertura de nova vista ao Exeqüentc. Pede deferimento. Sele Eagoas. 26 de abril de 2006. ^valería DUARTE COSTA PAIVA Procuradora do lí.siado ()A0-M(i
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o rs? >7> Execução Fiscal n° 0209.01.014091 -8 Executado; JOSÉ ARMANDO SOARES e outros. O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador abaixo assinado, vem, respeitosamente, requerer a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que possa diligenciar administrativamente acerca de bens passíveis de penhora. Pede deferimento. Sete Lagoas, 30 de agosto de 2006. MARCELINO CRjST^I DE OLIVEIRA 0 Estado lASP 349.362-4 ProcoTTO OAB/MG 4227 ARY D^OLfUeiRA} SILVA NETO
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VALOR DA CAUSA: RS 0,00 Nome do Advogado: DR. PLÍNIO DE AGUIAR GROSSI OAB: 141.622 OAB/MG O MM(a) Juiz(a) de Direito da vara supra faz saber que tramita neste Juizo o processo descrito acima e, como os atos processuais devem realizar-se fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o seu cumpra-se, determine DESPACHO JUDICIAL a PENHORA e AVALIAÇÃO do veiculo Jeep/Renegade Sport AT, placa conforme indicado pela parte credora e deferido por este Juizo, com a intimação do Executado da penhora. Querendo, o réu poderá oferecer prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. O enseja essa penhora poderá ser quitado com descontos previstos na Lei e o Executado poderá entrar em contato com a MGI-GECRE no Tel. (31) obter maiores esclarecimentos. Cópias de Petição Iniciai (fls. 02/05); do autor fls. 188/189; de despacho de folha 198vs.; e de Restrição
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■ 1-1 autor fis. 199/203. 1HM/IDÍ. .. ^ Í BH/IB9; de dos do veiculo Jeep/Renegid credora e deferido da penhora. Ouerer.do, por O ráu Jpoct AT, ? Julro, COE olerccer
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO CERTIDÃO NEGATIVA Expediente n° 2017.0587.09382 Certifico que, em cumprimento ao mandado expedido pela Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória da Capital dirigi-me ao endereço indicado no mandado e lá estando, DEIXEI DE EFETUAR A PENHORA E AVALIAÇÃO no bem de Luiz Hamilton Peixoto Paratela em virtude de ter sido informado pela porteira Elizabeth Leôncio da Silva de que o apartamento 2704 encontra-se atualmente desocupado, tendo me informado um telefone de contato do proprietário: 998090460 e diz a seguinte mensagem: chamado não existe”. Assim sendo, devolvo o mandado no aguardo de novas determinações. O referido é verdade e dou fé. O numero Recife, 01 de junho de 2017.
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P/E_scrivã,__ / EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTI^JliDÍCIÃL / 00045 - Número TJMG: 020901014091-8 Numeração única: 0140918.41.2001.8.13.0209 Exeqüente; Estado de Minas Gerais; Executado: José Armando Soares e outros Vista ao autor. Prazo de 0015 dia{s). PARA CONHECIMENTO DA JUNTADA DO MANDADO DE PENHORA NÃO CUMPRIDO E PARA REQUERER O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. Adv - Weliton Gonçalves Cruz, Joao Viana da Costa, Alessandro Henrique Soares Castelo Branco, Valéria Duarte Costa Paiva, Marceüno Cristeli de Oliveira, Beatriz Pedras G, de Andrade Santos, Edmundo Andrade Santos. Denise Pedras Gonçalves de Andrade Santos, Alessandro Rodrigues. Anexo 0140918-41.2001.8.13.0209 (2) (112281913) SEI 1080.01.0035361/2025-43 / pg. 418
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Autos n.: 0209.01.014091-8 Vistos, etc... BacenJud realizado, ocorrendo o bloqueio parcial do valor exequendo, conforme "telas" anexas. Desta forma, determino: a) intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis por meio do sistema conveniado BacenJud são impenhoráveis, ou, ainda, que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma dos §§2® e 3° do artigo 854 do Código de Processo Civil, valendo as "telas” de bloqueio do sistema BacenJud como Termo de Penhora, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente, para levantamento dos valores bloqueados/penhorados. b) intime-se a exequente para tomar conhecimento dos bloqueios realizados por meio dos sistemas BacenJud, requerendo, ainda, o que for de direito, tendo em vista o bloqueio de veículos por
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Num. 9439393953 Num. 9439393953 requisitar as informações, sob pena de multa pecuniária e prática do crime de desobediência á ordem judicial por parte do gerente da respectiva agência. Caso rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, no prazo supramencionado, será convertida a indisponibilidade financeira e bloqueio veicular em penhora, sem necessidade de lavratura de Termo, valendo as telas dos Sistemas BacenJud e RenaJud como Termo de Penhora, para todos os fins de direito. Intimada a parte exequente, e não apresentados bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, ou não requerida outra medida processual cabível, proceder ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, na forma do Provimento 301/2015, sem necessidade de nova conclusão dos autos ao magistrado.
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Instrução Demais Documentos à Instrução Demais Documentos à Instrução Disponível 06 - 09. Documentos Pet. Inicial.pdf Disponível 10-17. Auto de Penhora + docs.pdf Disponível 18 - 27. Does Penhora Gado.pdf Disponível 28 - 35. Does Penhora Gado.pdf Disponível 36-41. Cópia Cédula Rural.pdf 42 - 50. Atualização pelo Estado de MG até 2002.pdf Dis|X)nível
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86 - 90..pdf 91 - 100..pdf 101 - 107. Requerimento de suspensão e outros.pdf 108 -112. Ofício à Receita Federal e resposta.pdf 113-121..pdf 122 -127. Cálculo Judicial.pdf 128 -131. Cálculo Judicial.pdf 132-138. BacenJud Junho de 2011 .pdf 139 - 146. Requerimento L. Hamilton desafazimento de penhora via BacenJud.pdf 147 -150. Resposta ao requerimento de desbloqueio.pdf 151 -165. Requerimento de suspenção e outros.pdf 166 - 176. Deferida Suspenção.pdf 177 -181. Certidões cartoprio de Registro de Imóveis.pdf 182 -187. Certidões Carórío de Registro de Imóveis.pdf 188 -198. Requerimento de penhora, veículos L.Hamilton.pdf 198v - 200. Despacho penhora.pdf
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de instrumento não apelação. - Recurso nâo conhecido. (TJMG- Apelação Cível 1.0183.07.131103-3/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4* CÂMARA CÍVEL, julgamento 12/12/2019, publicação da súmula em 17/12/2019) (Grifo nosso) em Por fim, resta destacar que a penhora realiza aos bens deste agravante é dano irreparável, tendo em vista que trata-se de suas economias pessoais, juntadas ao longo de toda a vida do Agravante, sendo de destaque que, se nâo for esta revertida ficará este exposto às adversidades da vida, visto que privado de sua reserva de emergência. Assim, é necessário o desfazimento da medida, de forma uigente. Como colocado, a penhora é um ato descabido e também um dano irreparável, o que é tanto motivo pra seu desfazimento, como justificativa para manejo deste agravo de instrumento. 2) -
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Num. 9439397046 Num. 9439397046 C'oelho • Cardoso & Sá advogados associados Após a realização da penhora, o exequente se manifestou nos autos apenas em 18/02/1993, requerendo a apresentação da cópia autenticada da cédula de crédito manifestar sobre a penhora efetuada. Assim sendo, os autos da presente execução permaneceram paralisados até 20/06/2002, quando o exequente apresentou planilha do valor do débito atualizado , sem se e requereu a avaliação dos bens penhorados e o prosseguimento do feito, ou seja, se passaram 10 anos, 7 meses, e 27 dias sem que o exequente praticasse qualquer ato processual.
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Num. 9439397046 Num. 9439397046 C^oellio • C^^arcloso & Sá advogados associados Em que pese os imóveis e o direito real localizado, notadamente o que se refere ao devedor principal, nada fora requerido quanto aos mesmos, tendo sido solicitada a penhora de dois veículos do devedor Luiz Hamilton, em 09/06/2015, fis. 188-198. Além disso, foi solicitada nova penhora via BACEN-JUD, fls. 226/227, em 25/09/2017, sendo que nessa apresentou-se o valor atualizado da dívida como sendo R$1.336.256,96. Nessa oportunidade, procedeu-se à penhora de valores do executado Luiz Hamilton, no valor de R$36.454,71. Eis o relato fático necessário, passa-se às considerações jurídicas. 3) - DO DIREITO E RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO 3.1) - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
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Num. 9439397046 C^oelho • Cardoso & Sá advogados associados SISTEMÁTICA DO RITO REPETITIVO. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. 1340.S53/RS, decidido sob 3 sistemática de recurso repetitivo: “Nfio havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiría o fim da inércia processual), inicia'Se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, e o respectivo prazo, ao flm do qual restará prescrito o crédito fiscal. (...) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento Judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricíonal aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2*, 3" e 4* da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
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débito, requerendo, assim, que seja designada audiência de conciliação. Isto exposto, em sede de exceção de pré-executividade, a r. sentença aduziu não ser matéria para tal procedimento, afirmando que o excesso de execução é matéria a ser após apuração da contadoria judicial. No entanto, conforme já afirmado, a parte exequente sequer juntou provas para justificar a executividade do suposto financiamento, vez que foi realizado pelo devedor principal e não há meio para comprovar a anuência do Agravante quanto a esta dívida, carecendo esta de executividade, o que independe, de perícia contábil e pode ser feito de plano, com base nos próprios cálculos apresentados pela parte Agravada. 3J) - DA PENHORA REALIZADA Conforme consta nos autos, foi realizada pesquisa via BACENJUD, onde efetuou-se a penhora do valor de R$36.454,71 (trinta e seis mil quatrocentos e cinquenta e quatro mil reais e setenta e um centavos) do executado Luiz Hamilton. Ocorre que tal valor se trata de numerário poupado pelo executado, impossível de penhora: "An. 833. São impenhoráveis: l • os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, execução;
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Num. 9439397046 Coelho • C^arcloso & Sá é advogados associados Xll - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob-regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. "(Grifo nosso) Ou seja, a quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, que corresponde a R$39.920,00 (trinta e nove mil novecentos e vinte reais), é impenhorável por expressa disposição legal. O entendimento, rixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.230.060, é de que é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em conta- corrente propriamente dita ou em fundo de investimentos. Esse entendimento é exposto pelo Tribunal da Cidadania em diversos julgados. como os a seguir transcritos: RECURSO ESPECIAL N® 1.742.814 - RS (2018/0121345-7) RELATOR:
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má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. III - Recurso Especial improvido. {REsp 1582264/PR, Rei. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado 21 /06/2016, D Je 28/06/2016) em AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÜMULA 83/STJ.
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C^oelho • Cardoso & Sá advogados associados Ocorre que, o exequente não tem despendido esforços para encontrar bens do devedor principal, tampouco toma providências quanto aos bens encontrados em nome do executado Carlos Reneu Bisinoto Guardieiro. Há de se destacar que os bens encontrados em nome do executado Luiz Hamilton são insuficientes para a satisfação do crédito, quando não irrisórios, além disso, trata-se de bem impenhorável, conforme explanado anteriormente. Todavia, o exequente encontrou direito de usufhito em nome do devedor principal, fis. 176-178, de um imóvel de dez cômodos, na Rua José de Alencar, n° 37, Uberaba. Ali também consta endereço do executado principal, qual seja. Rua Pernambuco, n° 740, apto. 301, Uberaba. Mas o exequente não requereu a penhora do direito real, tampouco tentou a localização do executado em questão. Como se não bastasse, em fls. 181-183, o exequente juntou certidão onde consta que o executado Carlos Reneu possui: a) Um terreno de 1.393m^ na Avenida Soares dos Santos, no Bairro Tibira, em Curvelo, zona 02, quadra 64, lote 192; b) Um terreno de
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advogados associados espólio responde pelas dividas do falecido: mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube” Se quando uma pessoa morre, quem paga as dívidas é o espólio, é necessário que seja ínciuido no polo passivo da demanda o espólio do executado Carlos Reneu. Há de se ponderar que, muitos dos bens do executado poderíam estar em nome da esposa, para fraudar credores, e com a meação realizada, é possível que haja bens suficientes para satisfazer o crédito. Ademais, como há tempos existiam bens a serem penhorados dos outros executados e o Agravado quedou-se inerte em reivindicá-los, certo é que estes já poderíam ter satisfeito o débito, não sendo plausível o argumento de que preferencialmente se executa dinheiro vez que esse dinheiro, poupado pelo Agravante, sequer existia à época. Por esse motivo, diante da possibilidade de outros bens suficientes para a satisfação do crédito, pleiteia a reforma da r. decisão para, caso não seja reconhecia a prescrição intercorrente, seja: a) realizada tentativa para encontrar o devedor principal, endereços: Rua José de Alencar, n° 37, Uberaba; Rua Pernambuco, n° 740, apto. 301, Uberab
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Num. 9439397046 Ví } C^oellio • C^lai closo & Sá advo^dos associados Neste caso concreto, é notório que ocorreu a prescrição intercorrente, o excesso de execução que independe de perícia contábil, e que há bens dos executados principais a serem utilizados para satisfação do débito, bem como é nítido que a quantia penhorada goza da impenhorabilidade disposta no inciso X do artigo 833, do CPC, reforma da r. decisão interlocutória. razoes que ensejam a 4) - DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Como já exposto, a penhora realizada aos autos não deve subsistir vez que: 1) ocorreu a prescrição intercorrente; 2) trata-se de valor imp)enhorável, nos termos do inciso X do artigo 833, do CPC; e, 3) existem outros bens passíveis de penhora encontrados mxiito antes da do valor penhorado.
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Num. 9439397046 Num. 9439397046 C3oelho • Cardoso & Sá advogados associados Á 53) - Requer seja concedida a tutela de evidência, a fim de que seja, desde já, liberado o valor penhorado via BacenJud, com o consequente retomo dos valores à conta do Agravante; Subsidiariamente: 5.4) - Seja reconhecido o excesso na execução, reconhecendo como dívida do executado apenas aquele que consta sua garantia pessoal, qual seja, o valor de R$116.332,88 (cento e dezesseis mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos), conforme cálculos já juntados. 5.4.1) - Altemativamente, caso seja utilizado o índice de atualização do TJMG, seja reconhecido como valor da dívida executada a quantia de R$248.566,04 (duzentos e quarenta
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Num. 9439397046 Num. 9439397046 V)0 Cx)elho • Cardoso & Sá / advogados associados 5.10) - Seja determinada a penhora dos bens: a) Um terreno de I.393m2 na Avenida Soares dos Santos, no Bairro Tibira, em Curvelo, zona 02, quadra 64, lote 192; b) Um terreno de 35,60m2 na Rua Guanabara, n® 419, em Curvelo, zona 04, quadra 35, lote 383; 5.11) - Seja determinada a penhora do valor de R$36.620,00 referente ao consórcio no grupo 001748, cota 0634, Banco Itaú, em nome de Carlos Reneu Bisinotto Guardieiro. 5.12) - A condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais; 5.13) - Requer que todas as publicações vinculadas no Diário Oficial, intimações e qualquer ato de comunicação no presente processo sejam feitas EXCLUSIVAMENTE
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PROCESSO Nº: 0140918-41.2001.8.13.0209 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): CARLOS RENEU BISINOTTO GUARDIEIRO e outros (2) Exequente intimado para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, em qual conta bancária deverá ocorrer o depósito do valor penhorado, visto que apesar do informado na petição de f. 343, não houve penhora de valor referente a honorários de sucumbência, mas apenas do valor da obrigação principal, conforme informado na planilha à f. 230, tudo conforme ID Num. 9439366941 - Pág. 25.
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