Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Termos cadastrados12
Termos encontrados8
Ocorrências128
Tempo3min 32s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
R$ 0,00; R$ 800,00 (oitocentos reais); R$ 866,99; r$ 67.645.502,56; R$61.182,71 (sessenta um mil, cento e oitenta dois reais e setenta um centavos); R$161.276,90 (cento e sessenta um mii, duzentos e setenta seis reais e noventa centavos); R$248.566,04 (duzentos e quarenta e oito mil quinhentos e sessenta e seis reais e quatro centavos); r$67.645.502,56
e) 2) Imóvel denominado "Estreito", matriculado sob o número
20,379. de propriedade do devedor Lui/ Hamilton Peixoto
Paratela.
0 3) Imóvel denominado "Saco da Ponte", matriculado sob o
número 20.380. de propriedade do devedor Luiz Hamilton
Peixoto Paratela
g) 4) Veículo Fiat Elba 1991. placa GLD7000. de propriedade do
devedor Carlos R. Bisinotto Guardieiro. gravado com
alienação fiduciária em favor Fianceira Alfa S.A. (em razão do
decurso do tempo possivelmente a restrição poderá não mais
subsistir, embora não tenha sido baixada.)
h) 5) Veículo Kadett 1994. placa GLE86()1. de propriedade do
devedor Carlos R. Bisinotto Guardieiro. sem restrição,
i) 6) Veiculo VW Bora. placa GSG1972. de propriedade do
devedor Carlos R Bisinotto Guardieiro, gravado com
alienação fiduciána em favor do Banco Volkswagen S/A.
j) 7) Veiculo VW Bora. placa GSG]()69, de propriedade do
Página 55 · score 100.0 · nativo
Data/Numero Dl
Re s t r. a venda
5
Combus t í ve 1
Carroceria
PBT
22/03/2010
1004628651
ALIENACAO FIDUCIARIA
PARTIC
0
Fabricação: ESTRANGEIRO
N um. Eixos: 2
CMT
Num. Laudo
FAVORECIDO:957-BANCO ABN AMRO REAL S.A.
GASOLINA
Página 58 · score 100.0 · nativo
Cod.Denatran : 115744
Cor
:
PRETA
Passageiros
Categoria
RTB
Data /Numero Dl ;
Restr. a venda : ALIENACAO FIDUCIARIA
:
5
Combustív
:
PARTIC
:
0
el : ALC/GASOL
Página 60 · score 100.0 · nativo
Existe Informacao de Desalienacao
Para Este Favorecido
Restrição Financeira
Numero Restrição
Agente Financeiro
Nome Financiado
CPF/CNPJ Financiado
Data Desalienacao
Alienação Fiduciária
06373292
CBEDICOM COOP E C M MED BH CID P MG LTDA
LUIZ HAMILTON P PARATELLA
227 . 6 95 . 6 06-20
17/07/2014
13:5
Hora :
6:26
Página 69 · score 100.0 · nativo
Ano Modelo
2016
r
Chassi
988611152GK000705
Marca/Modelo
JEEP/RENEGADE SPORT AT
Resfrtçôes RENA VAM
ALIENACAO FIDUCIARIA
nejç) ojiaiuud ap eiiisnr
sieiaç) seuiiAj ap opeisg op ouepipnf jepod
ht1ps://renajud.denatran.safpfo.gov.br/reriasijd/restrita/restficoes-insercao.jsf
1/1
Anexo 0140918-41.2001.8.13.0209 (112281866) SEI 1080.01.0035361/2025-43 / pg. 69
Página 77 · score 100.0 · nativo
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral:
VII - semoventes;
Vlll - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas dc sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos:
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de
alienação fiduciária em garantia;
Xlll - outros direitos.
Portanto, o fato de supostamente existirem outros bens, diversos dc
dinheiro, em nome de outros executados, não significa que não deve haver
penhora sobre dinheiro em nome do ora excipiente.
A penhora sobre o valor de fl.233/234 deve prevalecer e dela o
exequenle não abre mao.
De toda forma, observa-se que ainda quando convertido em renda
tal valor, a execução deverá prosseguir pelo saldo remanescente.
alienação fiduciána em favor do Banco Volkswagen S/A.
j) 7) Veiculo VW Bora. placa GSG]()69, de propriedade do
devedor Carlos R. Bisinotto Guardieiro. gravado com
alienação fiduciária em favor do Banco Volkswagen S/A
Diante do exposto, para que seja dado prosseguimento regular à
execução requer o exeqúente:
a) a intimação do devedor José Armando Soares, no endereço
supro, para que apresente os animais inicialmente penhorados.
a fim de que sejam avaliados e levados a hasta pública, sob
pena de caracterização de depósito infiel;
Praça da Liberdade. s.'n° - Prédio da Secrelaria de Estado de Defesa SociaJ - Andar Térreo - CEP 30140-912
Anexo 0140918-41.2001.8.13.0209 (112281866) SEI 1080.01.0035361/2025-43 / pg. 14
Página 356 · score 100.0 · nativo
Exeqüente: Estado de Minas Gerais
Executados: José Raimundo Soares e outros
SOLICITAÇÃO (FAZ)
Prezado Senhor,
Pelo presente, em atenção ao despacho
judicial, extraído dos autos em epígrafe era trâmite perante este
Juízo e segunda secretaria cível, INTIMO Vossa Senhoria para que
apresente os animais inicialmente penhorados, a fim de que sejam
avaliados e levados á hasta pública, sob pena de caracterização
de depositário infiel. Segue, em anexo, cópia do Auto de Penhora
que consta a descrição dos animais.
Na oportunidade, elevo a Vossa Senhoria,
os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Sem mais, para o momento, subscrevo-me.
Ate nciosame nte,
Curvelo, 11 de junho de 2005.
P E3'cri^^“ST^icial
Página 362 · score 100.0 · nativo
Exeqüente: Estado de Minas Gerais
Executados: José Raimundo Soares e outros
SOLICITAÇÃO (F A Z}
Prezado Senhor,
Pelo presente, em atenção ao despacho
judicial, extraído dos autos em epigrafe em trâmite perante este
Juizo 6 Segunda Secretaria civel, INTIMO Vossa Senhoria para que
apresente os animais inicialmente penhorados, a fim de que sejam
avaliados e levados â hasta pública, sob pena de caracterização
de depositário infiel. Segue, em anexo, cópia do Auto de Penhora
que consta a descrição dos animais.
Na oportunidade, elevo a Vossa Senhoria,
os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Sem mais, para o momento, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Curvelo, 11 de junho de 2005.
\ Escrlvl*'^dicial
Página 364 · score 100.0 · nativo
, determine. DESPACHO JUDICIAL Proceda a INTIMAÇÃO do Executado, supra mencionado, pata que apresente oa animais inicialmente penhorados, a fim de que sejcua avaliados e levados a hasta pública, sob pena de caracterização de depósito infiel. Segue, em anexo, cópia do Auto de Penhora que consta a descrição dos animais. Aproveito o ensejo para extecnac-lhe manifestações de estima e consideração CURVELO, 05 (te e
Página 372 · score 100.0 · nativo
mine. O MM(a) DESPACHO JUDICIAL Proceda a INTIMAçAo do Executado, supra mencionado, para que apresente os animais inicialmente penhotados, a fim de que sejam avaliados e levados a hasta pública, sob pena de caracterização de depósito infiel. Segue, em anexo, cópia do Auto de Penhora que consta a descrição dos animais. Aproveito o ensejo para externar-lhe manifestações de estima e consideração CURVELO, 05 de se
Página 375 · score 100.0 · nativo
0(A) MM. Juiz(íza) de Direito da vara supra manda ao Oficial
de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este,
proceda á INTIMAÇAO da parte nome e endereço acima, para os
termos do despacho transcrito.
DESPACHO JUDICIAL
Proceda a intimação do executado supra, para que apresente
OE animais inicialmente penhorados, a fim de que sejam avaliados
e
levados a hasta pública, sob pena de caracterização de
depósito infiel. Segue em anexo cópia do Auto de Penhora que
consta descrição dos animais.
UBERABA, 01 de/dezembro de 2005.
Escrivâ(o) JudiMal:
pror orcfem do/a) Juiz(a) de Direito
IA ANTONIA RESENDE PONTES
Cieiüe:
Ao compamcer em Juizo. esteja munido de doc de identificação e trajando irestimenta adequada ao ambiente forense.
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado
Não encontrado neste documento.
bem penhorado 3
Página 194 · score 100.0 · nativo
centavos), referente ao ECA-90/004 e outra no montante de
R$61.182,71 (sessenta um mil, cento e oitenta dois reais e setenta um
centavos), referente ao ECA-90/027, que somam um totai de
R$161.276,90 (cento e sessenta um mii, duzentos e setenta seis reais
e noventa centavos).
'-•4
Ante 0 exposto, requer o ESTADO DE MINAS
GERAIS 0 prosseguimento de feito, sendo determinada a avaliação do
bem penhorado nos autos.
Nestes termos, pede deferimento.
Belo Horizonte, 20 de junho de 2002.
/)
^OÃO VI/y^A DA COSTA
Procurador do Ktado de Minas Gerais
\ QAB^MG 55.447
• Ü
Praça da Liberdade s/n° - Prédio da Secretaria de Estado da Justiça - Andar Térreo - CEP 30140-912
Página 326 · score 85.7 · nativo
Coelho • Cardoso &
Sá
advogados associados
3. Após a realização da penhora, o exequente se manifestou nos autos apenas em 18/02/1993,
requerendo a apresentação da cópia autenticada da cédula de crédito, sem se manifestar sobre
a penhora efetuada.
4. Assim sendo, os autos da presente execução permaneceram paralisados até 20/06/2002,
quando o exequente apresentou planilha do valor do débito atualizado e requereu a avaliação
dos bens penhorados e o prosseguimento do feito, ou seja, se passaram 10 anos, 7 meses, e 27
dias sem que o exequente praticasse qualquer ato processual.
5. É imperioso destacar que houve a oposição de Embargos por parte de José Armando Soares,
transitado em julgado em 30/05/2001.
6. Contudo, com base na legislação processual da época, os embargos do executado não
possuíam efeito suspensivo. Ademais, quando o efeito suspensivo se referir a apenas parte do
objeto da execução, a execução deveria prosseguir quanto ao resto. E o mais importante, a
concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspende
a execução contra os demais executados (art. 739-A do CPC de 1973).
Página 451 · score 85.7 · nativo
advogados associados
Após a realização da penhora, o exequente se manifestou nos autos apenas em
18/02/1993, requerendo a apresentação da cópia autenticada da cédula de crédito
manifestar sobre a penhora efetuada.
Assim sendo, os autos da presente execução permaneceram paralisados até
20/06/2002, quando o exequente apresentou planilha do valor do débito atualizado
, sem se
e requereu
a avaliação dos bens penhorados e o prosseguimento do feito, ou seja, se passaram 10 anos, 7
meses, e 27 dias sem que o exequente praticasse qualquer ato processual.
É imperioso destacar que houve a oposição de Embargos por parte de José
Armando Soares, transitado em julgado em 30/05/2001.
Contudo, com base na legislação processual da época, os embargos do
executado não possuíam efeito suspensivo. Ademais, quando o efeito suspensivo se referir a
apenas parte do objeto da execução, a execução deveria prosseguir quanto ao resto. E o mais
importante, a concessão de efeito suspensivo aos embaig;os oferecidos por um dos executados
não suspende a execução contra os demais executados (art. 739-Ado CPC de 1973).
depósito judicial 1
Página 283 · score 100.0 · nativo
COMARCA DE CURVELO - MG
Processo: 0209.01.014091-8
Executado: Jose Armando Soares
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador vem,
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, informar que está ciente da decisão
retro, bem como do valor atualizado pelo contador judicial.
Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão de 0.333, requer a
conversão em renda do valor de fl.234.
Por se tratar de depósito judicial, requer a expedição de ofício ao Banco do
Brasil, determinando a transferência de 10% (relativo aos honorários) para a seguinte
conta:
Ranco do Brasil
Agência 1615-2
Conta 8158-2
CNPJ 16.745.465/00001-01.
AGE/HON
O saldo do principal deverá ser convertido em renda, na conta abaixo
bloqueio judicial 1
Página 102 · score 100.0 · nativo
e lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO M MINAS GERAIS, processo em tramite nesta secretaria e douta seguinte: vara, expoe e requer o Como Vossa Excelência pode perceber, ocorreu o bloqueio judicial no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), incidindo proventos do executado originados da Secretaria de Administração do Município de Montes Claros. nos A conta n. 22477-0, na Caixa Federal, agência 0132, do executado LU
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente 21
Página 233 · score 100.0 · nativo
Num. 9439398546
J55
C^oelho • C>ai'doso &
Sá
advogados associados
VI - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Ex Positis, 0 executado requer:
a) Seja recebida a presente exceção e determinada a extinção da execução, por reconhecimento
da prescrição intercorrente, vez que, por se tratar de matérias de ordem pública, de modo que o
processo não pode coexistir com a ausência de exigibilidade inerente ao título;
b) Seja reconhecida a nulidade do aval dado pelo executado, em razão da ausência de outorga
uxória, sendo extinta a execução em relação ao executado;
c) Seja reconhecido o excesso na execução, reconhecendo como dívida do executado apenas
aquele que consta sua garantia pessoal, qual seja, o valor de R$116.332,88 (cento e dezesseis
mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos), conforme cálculo anexo,
c.l) Altemativamente, caso seja utilizado o índice de atualização do TJMG, seja reconhecido
valor da dívida executada a quantia de R$248.566,04 (duzentos e quarenta e oito mil
Página 252 · score 100.0 · nativo
PRÉ-
A
EXCECAO
DE
I - SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade/Impugnação à Penhora,
por meio da qual Luiz Amilton Peixoto Patatcla se insurge contra o crédito ora
exigido, em síntese, sustentando;
a) Ocorrência de prescrição intercorrente;
b) Nulidade de aval;
c) Excesso de execução;
d) Impenhorabilidade do montante bloqueado;
e) Presença de outros bens para satisfação do crédito;
Todavia, a pretensão não merece prosperar, uma vez que contrária à
legislação vigente, à doutrina e jurisprudência dominantes, motivo pelo qual a
presente exceção será julgada improcedente.
É o que restará demonstrado.
Página 253 · score 100.0 · nativo
Todavia, a Lei 18.002/09 possibilita generoso desconto para
pagamento à vista, que no caso implicaria no valor de R$155.458,89 (principal)
+ 5% de honorários, totalizando R$163.231,83, conforme cálculos anexos.
Portanto, trata-se de possibilidade aparentemente interessante ao
devedor, motivo pelo qual o exequente requer expressa manifestação do
excipiente sobre seu interesse.
IlI-DAS RAZOES PARA REJEITAR O PEDIDO DO
EXCIPIENTE
III.I - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
O excipiente sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente pois,
no seu entender, os embargos anteriormente opostos não tinham o condão de
suspender a execução.
Para tanto, cita o artigo 739-A do CPC de 1973.
Trata-se de equívoco do excipiente/executado, eis que não observou
que o artigo 739-A do CPC/73 entrou em vigor apenas em 2006, via lei
11.382/06:
Art.
Página 254 · score 100.0 · nativo
A modificação legislativa que determinou a concessão de efeito
suspensivo, ocorrida apenas em 2006, não pode retroagir ao ano de 1992,
quando foram opostos os embargos.
Ademais, interessante observarmos que o Código de Processo Civil
de 1973, vigente à época dos fatos, proibia expressamente a prática de
quaisquer atos processuais, em casos onde suspensa a execução:
Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O
juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.
Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente.
HI.II - NULIDADE 1)0 AVAL
O excipiente sustenta a nulidade do aval, por ausência de outorga de
sua então esposa.
Aduz que o artigo 1.647, inciso III do Código Civil veda a
possibilidade de concessão de fiança e aval sem o consentimento expresso do
outro cônjuge.
Ocorre que o aval foi prestado em 1990 e o Código Civil, com a
novel restrição, é de 2002 e entrou em vigência apenas em 2003. Os avais
Página 262 · score 100.0 · nativo
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra a decisão proferida nos
autos da Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada peio
ESTADO DE MINAS GERAIS em face de JOSÉ ARMANDO
SOARES e OUTROS, que rejeitou a exceção de pré-executividade
apresentada por LUIZ HAMILTON PEIXOTO PARATELA e
determinou o prosseguimento da execução (documento n. 05, ff.
09/14).
O agravante defende a ocorrência da prescrição intercorrente,
relatando que o feito executivo ficou paralisado por mais de 10 (dez)
anos, não tendo a parte exequente praticado nenhum ato durante
esse período. Sustenta o excesso na execução, uma vez que o
crédito executado perfaz o montante de R$ 1.336,256,96 (um
milhão, trezentos e trinta e seis mil. duzentos e cinquenta e seis
reais e noventa e seis centavos), referentes a duas cédulas rurais
pignoratícias e o financiamento de cédulas rurais, sendo que só há
nos autos comprovação de que concordou em ser devedor solidário
Página 265 · score 100.0 · nativo
Num. 9439366941
Num. 9439366941
à
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Agravo de Instrumento-Cv N° 1.0209.01.014091-8/001
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA -
PENHORA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA- POSSIBILIDADE
- EXCESSO DE EXECUÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE -
ARGUIÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
IMPOSSIBILIDADE. O incidente de pré-executividade é admitido na excepcional
hipótese em que o executado submete ao Magistrado, nos próprios autos da
execução, independentemente de garantido o juízo, o conhecimento de
determinadas circunstâncias prejudiciais à ação, tais como a falta de condições
da ação e os pressupostos processuais, desde que não haja necessidade de
Página 266 · score 100.0 · nativo
DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES (RELATOR)
VOTO
Trata-se de recurso interposto contra a decisão proferida nos
autos da Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada pelo ESTADO
DE MINAS GERAIS em face de JOSÉ ARMANDO SOARES e
OUTROS, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada
por LUIZ HAMILTON PEIXOTO PARATELA e determinou o
prosseguimento da execução (documento n. 05, ff. 09/14).
O agravante defende a ocorrência da prescrição intercorrente,
relatando que o feito executivo ficou paralisado por mais de 10 (dez)
anos, não tendo a parte exequente praticado nenhum ato durante esse
período. Sustenta o excesso na execução, uma vez que o crédito
executado perfaz o montante de R$ 1.336.256,96 (um milhão,
trezentos e trinta e seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e
noventa e seis centavos), referentes a duas cédulas rurais
pignoratícias e o financiamento de cédulas rurais, sendo que só há nos
autos comprovação de que concordou em ser devedor solidário de
Página 267 · score 100.0 · nativo
documento n. 12).
Em sede de cognição sumária, verifico que, em 11.09.2018, foi
realizado um bloqueio na conta bancária do ora agravante no valor de
R$ 36.454,71 (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro
reais e setenta e um centavos) para o pagamento parcial do crédito
exequendo (documento n. 03, ff, 01/02).
Após o referido bloqueio, o recorrente opôs exceção de pré-
executividade nos autos, asseverando, em suas razões, a ocorrência
da prescrição intercorrente em razão de ter o agravado se mantido
inerte pelo periodo compreendido entre 15.02.1993 e 20.06.2002, não
tendo impulsionado o processo.
Por construção doutrinária ejurisprudencial, o incidente de pré-
executividade é admitido na excepcional hipótese em que o executado
submete ao Magistrado, nos próprios autos da execução,
independentemente de garantido o juízo, o conhecimento de
determinadas circunstâncias prejudiciais à ação, tais como a falta de
Fl, 3/8
Página 268 · score 100.0 · nativo
de extinção da execução, ainda que matéria arguida
pelo executado não possa ser reconhecida de ofício
pelo juiz’”. Nas matérias de ordem pública também é
exioido não haver necessidade de prova'®®. (“Manual
de Direito Processual Civil" - 3® edição. São Paulo:
Método. 2011, p, 1126 e 1128 - grifei).
No especial caso em julgamento, com a devida vênia das
alegações do recorrente, não há que se falar na ocorrência de
prescrição intercorrente.
Com efeito, conforme esclarece o próprio agravante, foram
opostos Embargos do Devedor nos autos da execução por um dos
executados. À época, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006,
tais embargos eram dotados de efeito suspensivo automático, razão
Fl. 4/8
Número Verificador: 102090101409180012020477901
Anexo 0140918-41.2001.8.13.0209 (2) (112281913) SEI 1080.01.0035361/2025-43 / pg. 268
Página 301 · score 100.0 · nativo
Num. 9439380717
/
/
ly Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Autos n®: 0209.01.014091-8
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, interposta por LUIZ
HAMILTON PEIXOTO PATATELA, ff.247/261, alegando
ocorrência de prescrição intercorrente, a nulidade do aval, o excesso da
execução, a presença de outros bens para satisfação o crédito, bem como a
impenhorabilidade do valor bloqueado nos autos, peto fato de se tratar de
numerário poupado pelo executado.
em síntese, a
Intimado, o exequente manifestou às ff,276/286, sustentando, em
síntese, que não há prescrição intercorrente: que não há nulidade no aval, peto
fato ter sido prestado em 1990, na vigência do Código Civil de 1916; que não
cabe alegar o excesso na execução na exceção de pré-executividade, eis que
Página 302 · score 100.0 · nativo
Num. 9439380717
Num. 9439380717
Desse modo, aplicando-se a súmula acima, temos que ocorrerá a
prescrição intercorrente caso a execução fique paralisada pelo prazo de 03
(três) anos e seja o credor responsável pelo decurso do prazo sem
movimentação.
Assim, temos que o feito não ficou paralisado por 03 (três) anos, por
culpa do Exequente.
Vejamos algumas jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE
CONTAGEM
Página 303 · score 100.0 · nativo
Faria)
EXECUÇÃO FISCAL
I
prescrição.
V. V. APELAÇÃO Cível
SUSPENSÃO NÃO REQUERIDA PELO' EXEQUENTE -
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS - INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE I NÃO OCORRÊNCIA.
- Não tendo a Fazenda Pública requerido a suspensão da
execução fiscal, ela deve ser pessoalmente intimada sobre a
ordem de arquivamento provisório dos autos, nos termos do
artigo
- Não cumprida tal exigência legal, verifica-se não
consumada a prescrição intercorrente na espécie. (Des.
Paulo Balbino) (TJMG - Apelação Cível 1.0079.05.241153-
9/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Balbino , 8* CÂMARA CÍVEL,
Página 305 · score 100.0 · nativo
Num. 9439380717
Poder Judiciário do Estado de Mir^as Gerais
Além disso, em relação ao argumento de existência de outros bens para
satisfazer o crédito, temos que o executado Luiz Hamilton Peixoto Patatela é
devedor solidário, nâo havendo, portanto, que se falar em benefício de ordem
em seu favor, bem como, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil
o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência para penhora.
Portanto, caberá a improcedência da exceção de pré-executividade em
relação a prescrição intercorrente, a nulidade do aval, a presença de outros
bens para satisfação o crédito, bem como caberá a improcedência da
impenhorabilidade do valor bloqueado nos autos.
Deixo para apreciar o pedido de excesso na exceção após apuração da
Contadoria Judicial.
CONCLUSÃO
Posto isso, julgo improcedente a exceção de pré-executividade em
relação a prescrição intercorrente, a nulidade do aval, a presença de
outros bens para satisfação o crédito, bem com não reconheço a
Página 327 · score 100.0 · nativo
13. Em que pese os imóveis e o direito real localizado, notadamente o que se refere ao devedor
principal, nada fora requerido quanto aos mesmos, tendo sido solicitada a penhora de dois
veículos do devedor Luiz Hamilton, em 09/06/2015, fls. 188-198.
14. Além disso, foi solicitada nova penhora via BACEN-JUD, fls. 226/227, em 25/09/2017,
sendo que nessa apresentou-se o valor atualizado da dívida como sendo R$1.336.256,96. Nessa
oportunidade, procedeu-se à penhora de valores do executado Luiz Hamilton, no valor de
R$36.454,71.
15. Eis o relato fático necessário, passa-se às considerações jurídicas.
II - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta
do autor que, ao não prosseguir com o andamento reeiilar ao feito, se queda inerte, deixando
de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.
Nos termos do art. 189, do Código Civil -
CC/2002, a prescrição consiste na
extinção da pretensão do titular de um direito em razão do decurso do tempo associada à sua
inércia. A prescrição intercorrente é aquela que se concretiza durante a tramitação do processo
em razão da inércia do autor em dar regular andamento ao feito.
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Num. 9439386031
í-oelho • Cardoso &
Sá
''^5^ advogados associados
250
sujeita ao mesmo prazo prescricional da ação, consoante se constata do verbete n.® 150, da
súmula de sua jurisprudência dominante, o qual era fundamento para a decretação da prescrição
intercorrente.
A prescrição intercorrente conhecida no CPC/1973 estava intimamente
vinculada à inércia da parte, isto é, apenas ocorria quando o credor fosse de alguma forma
negligente no processo.
No caso em questão, verifica-se que o exequente se quedou inerte quanto à
presente execução por cerca de 10 anos, 7 meses, e 27 dias. Nenhum ato fora praticado nos
autos, e nenhuma manifestação se deu com relação ao executado Luiz Hamilton, que não havia
oposto embargos após sua citação.
O TJMG endossa o entendimento de que a prescrição intercorrente se dá quando
o credor se mantém inerte na prática de diligências que lhe competem, e que a intimação do
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251
C'oellio • C>arcloso &
Sá
advogados associados
devidamente citados, como é o caso do executado em questão, Luiz Hamilton. Todavia, mais
de 10 anos se passaram, e a inércia do exequente se manteve, motivo pelo qual é imperioso o
reconhecimento da prescrição intercorrente.
III -
DA NULIDADE DO AVAL
O aval é uma garantia pessoal dada por um terceiro em título de crédito, no qual
se obriga, ao lado do emitente do título, a satisfazer o crédito, ou seja, a pagar a dívida descrita
literalmente na cártula.
Nos termos do inciso III, do artigo 1.647, da Lei 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (“Código Civil”), nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no
retrime da separação absoluta, prestar fiança ou aval. O artigo 1.649 do referido diploma
Página 452 · score 100.0 · nativo
ao devedor principal, nada fora requerido quanto aos mesmos, tendo sido solicitada a penhora
de dois veículos do devedor Luiz Hamilton, em 09/06/2015, fis. 188-198.
Além disso, foi solicitada nova penhora via BACEN-JUD, fls. 226/227, em
25/09/2017, sendo que nessa apresentou-se o valor atualizado da dívida como sendo
R$1.336.256,96. Nessa oportunidade, procedeu-se à penhora de valores do executado Luiz
Hamilton, no valor de R$36.454,71.
Eis o relato fático necessário, passa-se às considerações jurídicas.
3) - DO DIREITO E RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
3.1) - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta
do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular aa fritn se queda inerte,
deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.
Nos termos do art. 189, do Código Civil - CC/2002, a prescrição consiste na
extinção da pretensão do titular de um direito em razão do decurso do tempo associada à sua
inércia. A prescrição intercorrente é aquela que se concretiza durante a tramitação do processo
em razão da inércia do autor em dar regular andamento ao feito.
O CPC/1973 não trazia uma disciplina c
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{
?/?
^
Coelho • C
advogados associados
Cardoso &
Sá
/
O TJMG endossa o entendimento de que a prescrição intercorrente se dá
quando o credor se mantém inerte na prática de diligências que lhe competem, e que a
intimação do mesmo para dar andamento no feito não interfere na contagem do prazo:
Emenia: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA
PARTE EXEQUENTE EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS QUE LHE
COMPETEM, QUANDO INTIMADA A DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. -
Para se fazer possível a extinção do processo de execução motivada no
Página 454 · score 100.0 · nativo
automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, e o
respectivo prazo, ao flm do qual restará prescrito o crédito fiscal. (...) Havendo
ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento Judicial
nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se
automaticamente o prazo prescricíonal aplicável (de acordo com a natureza do
crédito exequendo) durante o qual
baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2*, 3" e 4* da Lei n. 6.830/80 -
LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. (TJMG -
Apelação Cível I.0707.06.1178I5-8/001. Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi
Mendes , 4* CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2020, publicação da súmula
em 04/02/2020) (Grifo Nosso)
processo deveria estar arquivado sem
Assim, reitera que a decisão deve ser reformada, acolhida a exceção de pré-
executividade, e declarada a prescrição intercorrente, ante a inércia do Estado de Minas
Gerais.
3.2) - DO EXCESSO DA EXECUÇÃO
Página 461 · score 100.0 · nativo
da esposa, para fraudar credores, e com a meação realizada, é possível que haja bens
suficientes para satisfazer o crédito.
Ademais, como há tempos existiam bens a serem penhorados dos outros
executados e o Agravado quedou-se inerte em reivindicá-los, certo é que estes já poderíam ter
satisfeito o débito, não sendo plausível o argumento de que preferencialmente se executa
dinheiro vez que esse dinheiro, poupado pelo Agravante, sequer existia à época.
Por esse motivo, diante da possibilidade de outros bens suficientes para a
satisfação do crédito, pleiteia a reforma da r. decisão para, caso não seja reconhecia a
prescrição intercorrente, seja: a) realizada tentativa para encontrar o devedor principal,
endereços: Rua José de Alencar, n° 37, Uberaba; Rua Pernambuco, n° 740, apto. 301,
Uberaba; b) realizada a penhora do direito de usufruto em nome do devedor principal, fls.
176-178, de um imóvel de dez cômodos, na Rua José de Alencar, n® 37, Uberaba; c) oficiado
o juízo da 1* Vara Cível desta comarca para que forneça a relação de bens do executado
constantes no inventário n“ 0037096-11.2016.8.13.0209; d) detenninado o ingresso do
espólio de Carlos Reneu Bisinotto Guardieiro na presente
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Num. 9439397046
Num. 9439397046
Ví
}
C^oellio • C^lai closo &
Sá
advo^dos associados
Neste caso concreto, é notório que ocorreu a prescrição intercorrente, o excesso
de execução que independe de perícia contábil, e que há bens dos executados principais a
serem utilizados para satisfação do débito, bem como é nítido que a quantia penhorada goza
da impenhorabilidade disposta no inciso X do artigo 833, do CPC,
reforma da r. decisão interlocutória.
razoes que ensejam a
4) - DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Como já exposto, a penhora realizada aos autos não deve subsistir vez que: 1)
ocorreu a prescrição intercorrente; 2) trata-se de valor imp)enhorável, nos termos do inciso X
transitado em julgado 15
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9,099.47
SUBTOTAL
Honorários Advocaticios (10%)... Rí
100,094.19
Saldo Devedor TOTAL
Rí
Conforme Art. 71 do DL 167/67
(a)
OBS: Calculo efetuado de acordo com transito em julgado (sentença, acórdão,
recurso especial).
t
Spúalt*
Chete 'de Seç&o
IIINASCA1XA/DBBAN
IMa
Oppri^.'j Bancár!''
11L\ASCAIXa/DEBA
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Num. 9439376924
AUTOS 0209.11.005755-8
AUTOS 0209.01.014091-8
CERTIDÃO DE PESAP ENSAMENTO
E
TRASLADO DE SENTENÇA
Certifico que, nesta data, desapensei os feitos 0209.11.005755-8 e 0209.01.014091-8,
trasladando cópia da sentença proferida nos autos 0209.11.005755-8 e da certidão do
trânsito em julgado, para os autos 0209.01.014091-8,
Certifico mais, que arquivei os autos sentenciados, e promovi o regular andamento do
outro feito, que ainda se encontra em trâmite nesta secretaria.
yo5 Pere
225664
Curvelo/MG, 13 de novembro
de 2015. P/A Escrivâ
Anexo 0140918-41.2001.8.13.0209 (112281866) SEI 1080.01.0035361/2025-43 / pg. 72
Página 73 · score 93.0 · nativo
Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que
faço com fincas no inciso VI (última figura) do art. 267 do CPC, diante da
perda do objeto.
Condeno o embargante nas custas processuais, caso haja, contudo
suspendo a execução da cobrança uma vez que se encontra sob o pálio da
Justiça Gratuita, nos termos do art.12 da Lei 1060/50.
Publicar. Registrar. Intimar. Certificar.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Curvelo, 24 de abriLde 2012
/
I
Da'Âé\\Á
Juíza de Üireitb/
b'
iCÍ
ousa
Página 74 · score 100.0 · nativo
( )
que a parte autora desse andamento ao feito.
(
)
que a parte ré CONTESTASSE a presente ação.
interposição de recurso, tendo a sentença de f. ^ ^ .
( )
que a parte contrária apresentasse contra-razões.
transitado em julgado.
( )
que a parte condenada na sentença de f. efetuasse o pagamento das custas.
(
) que a parte interessada efetuasse o depósito da verba indenizatória (diligência
oficial Justiça).
)
sem cumprimento da Cota do i. Representante do Ministério Público.
{
Página 142 · score 95.2 · nativo
50
c.
o
X •
2. Antes da adoção de qualquer outra medida, é necessário conhecer o
valor atualizado da dívida, naturalmente, o que já foi solicitado ao órgão responsável,
prazo de 30 (trinta) dias para que o
exeqüenie apresente planilha atualizada do débito, em conformidade com as premissas
lixadas na decisão já transitada em julgado (cópias trasladadas para estes autos),
possibilitando a adoção de outras medidas executivas.
Destarte, requer seja aguardado o
10^
o
Ov
'O
?N3
Pede deferimento.
Página 201 · score 95.0 · nativo
I
Saldo Devedor TOTAL
Rí
óí ,iS2.7í.
(a)
Conforme Art. 7i do C)L Í67/67
OBS: Cálculo efetuado de acordo com
recurso especial).
trânsito em julgado (sentença, acórdão,
a
\
CbeíV de Seç&o
MINASCAlXA /DEBAl*
Irené Bmt
1 Depsrtar n*'
P* -
Cb<
Página 227 · score 93.0 · nativo
A Oficial:
-X~ X
AV.003/14.370 - Protocolo n° 92.651. de 1*^ de dezembro de 199S.
AVERBACÂO DE RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL.
casal SEBASTIÃO CACHAPUZ e MARIA RITA
A sociedade conjugal entre o
DIRCEU foi restabelecida, passando o estado civil dos mesmos a ser o de “casados”,
tendo a cônjuge virago voltado a assinar MARIA RITA DIRCEU CACHAPUZ,
conforme Sentença de 26 de agosto de 1993, transitada em julgado. A presente
averbação é feita em virtude da Certidão de Casamento, contendo a averbação do
e arquivados neste Serviço Registrai.
restabelecimento, instruída com Requerimen
Uberaba, 1° de dezembro de 1998. (JB). Dou
A Oficiala:
AV.004/14.370 - Protocolo n° 93.695. de 04 de março de 1.999.
AVERBAÇÃO DE REGIME E DATA DE CASAMENTO.
MARIA RITA DIRCEU CACHAPUZ é casada com SEBASTIÃO CACHAPUZ, pelo
Página 256 · score 95.2 · nativo
Num. 9439398546
Num. 9439398546
ESTADO DE MINAS GERAIS
a/
Advocacia üeral do Estado
Advocacia Regional do Estado em Contagem - Escritório Seccional de Sete Lagoas
exceção de pré-executividade, eis que fatalmente ensejará a necessidade de
manifestação do contador judicial.
Ademais, já houve decisão judicial transitada em julgado {fl.67/73)
reconhecendo expressamente que:
“ a alegação do embarganle de carência da ação, fundada na iliquidez do
título, não merece prosperar, a uma, orque o título juntado aos autos (fl.s.07 da
execução) preenche todos os requisitos legais
Veja Excelência, que tanto o juízo de primeiro grau, como o
Tribunal de Justiça, já reconheceram como válida a exigência ora apresentada,
de modo que é incabível, quanto mais em exceção de preé-executividade, a
rediscussão da máteria.
Página 269 · score 95.0 · nativo
COOBRIGADOS CONSTANTES DA CDA -
PRESCRIÇÃO - INOCORRÈNCIA -EMBARGOS À
EXECUÇÃO
-
EXCEÇÃO DE PRÉ-
INCLUSÃO DOS SÓCIOS
RECEBIMENTO COM EFEITO
SUSPENSIVO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ
O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS -
IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE ATOS
EXECUTIVOS
SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA -
AFASTADA.
- Neste eg. TJMG atualmente tem prevalecido o
entendimento, ao qual me alinho, de que o prazo
prescricional de cinco anos de que dispõe o Fisco
Página 281 · score 93.0 · nativo
( )
contador/distribuidor
( )IRMP-f.
( )
conclusão
( )
expedição de CNPDP
{ )
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
( )
Feito Baixado E REMETIDO AO ARQUIVO
( )
Feito Baixado nos tomos do.Provimento 301/2015.
ok&a(MdJL
(X 7^1-
Para constar, lavrei o presente termo.
Curvelo, 30/06/
Página 283 · score 95.0 · nativo
Advocacia Regional — Sete Lagoas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DÍREITO DA l-VARA CÍVEL DA
COMARCA DE CURVELO - MG
Processo: 0209.01.014091-8
Executado: Jose Armando Soares
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador vem,
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, informar que está ciente da decisão
retro, bem como do valor atualizado pelo contador judicial.
Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão de 0.333, requer a
conversão em renda do valor de fl.234.
Por se tratar de depósito judicial, requer a expedição de ofício ao Banco do
Brasil, determinando a transferência de 10% (relativo aos honorários) para a seguinte
conta:
Ranco do Brasil
Agência 1615-2
Conta 8158-2
CNPJ 16.745.465/00001-01.
Página 326 · score 100.0 · nativo
3. Após a realização da penhora, o exequente se manifestou nos autos apenas em 18/02/1993,
requerendo a apresentação da cópia autenticada da cédula de crédito, sem se manifestar sobre
a penhora efetuada.
4. Assim sendo, os autos da presente execução permaneceram paralisados até 20/06/2002,
quando o exequente apresentou planilha do valor do débito atualizado e requereu a avaliação
dos bens penhorados e o prosseguimento do feito, ou seja, se passaram 10 anos, 7 meses, e 27
dias sem que o exequente praticasse qualquer ato processual.
5. É imperioso destacar que houve a oposição de Embargos por parte de José Armando Soares,
transitado em julgado em 30/05/2001.
6. Contudo, com base na legislação processual da época, os embargos do executado não
possuíam efeito suspensivo. Ademais, quando o efeito suspensivo se referir a apenas parte do
objeto da execução, a execução deveria prosseguir quanto ao resto. E o mais importante, a
concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspende
a execução contra os demais executados (art. 739-A do CPC de 1973).
7. Dessa forma, é preciso convir que a execução deveria ter prosseguido quanto aos demais
devedores, Carlos R
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Num. 9439389657
Num. 9439389657
S'1
'(ynomnikc^
36^
Ref:
FIs.
TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico que o v. acórdão de fls.
^
em julgado.
Brasília, 20
/UAy>C^YÍfV
transitou
2001.
STJ - CoordeiVdoria da Quarta Turma
Página 451 · score 100.0 · nativo
manifestar sobre a penhora efetuada.
Assim sendo, os autos da presente execução permaneceram paralisados até
20/06/2002, quando o exequente apresentou planilha do valor do débito atualizado
, sem se
e requereu
a avaliação dos bens penhorados e o prosseguimento do feito, ou seja, se passaram 10 anos, 7
meses, e 27 dias sem que o exequente praticasse qualquer ato processual.
É imperioso destacar que houve a oposição de Embargos por parte de José
Armando Soares, transitado em julgado em 30/05/2001.
Contudo, com base na legislação processual da época, os embargos do
executado não possuíam efeito suspensivo. Ademais, quando o efeito suspensivo se referir a
apenas parte do objeto da execução, a execução deveria prosseguir quanto ao resto. E o mais
importante, a concessão de efeito suspensivo aos embaig;os oferecidos por um dos executados
não suspende a execução contra os demais executados (art. 739-Ado CPC de 1973).
Dessa forma, é preciso convir que a execução deveria ter prosseguido quanto
aos demais devedores, Carlos Reneu Bisinoto Guardieiro (avalista) e Luiz Hamilton Peixoto
Paratella (avalista), já que os mesmos não apresentaram embai^os à execução.
Página 472 · score 95.0 · nativo
Advocacia-Geral do Estado
Avenida Afonso Pena, 4.000, Bairro Cruzeiro
Belo Horizonte – Minas Gerais – CEP 30.130-009 – 8º andar
MM Juiz,
1) Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido no bojo do agravo de
instrumento (manteve a rejeição da exceção de pré-executividade oposta pelo
executado), foi requerido pelo credor (página 23 do ID 9439366941) a
CONVERSÃO EM RENDA do valor que havia sido sequestrado via
BACENJUD (fls.234 do processo físico).
2) Para tanto, foram indicadas duas contas bancárias: uma para depósito de 10%
do valor sequestrado a título de honorários e uma para depósito dos outros 90%
penhora 71
Página 7 · score 100.0 · nativo
DR.TARCÍSIO NONATO DE ÁVILA
Oficial de Justiça Avaliador:
0(A) MM.(a) Juiz(iza) de Direito da Vara Civel desta
Curvelo, no exercicio do cargo, na forma da Lei,
Comarca de
etc.
MANDA, ao Oficial de Justiça Avaliador, deste Juizo,
, ao qual este for apresentado que, em seu cumprimento, proceda
à AVALIAÇAO dos seguintes bens:constantes do auto de penhora de
fls.l3, cuja cópia segue em anexo, bens estes pertencentes ao
executado José Armando Soares, residente à rua Silva Jardim 328,
nesta cidade de Curveio-MG.
CüMPRA-SE na forma da Lei. Dado e
Curvelo, em 14 de Novembro de 2002.
passado nesta
Cidade de
Eu, Tânia Aparecida Martins Araújo,
Página 9 · score 100.0 · nativo
JOSE
nos
ARMANDO
mandado procedemos
executado
ao
e ai, no cumprimento do dito
SOARES E OUTROS,
a penhora dos seguintes bens
composta de:
^animais) pertesncentes
■2 (vinte e dois) bovinos.
17, 25, 27, 28. 31. 35,
47. 48. 49. 51.' 54.
Ministério
da ra
OS.
Página 11 · score 100.0 · nativo
CO
Inicialmente, requer seja retificado o nome do executado no
sistema de geração de intimações, tendo em vista que na publicação do dia 8 de
novembro passado consta José Raimundo Soares e outros, e não José Armando Soares.
Diante do teor a certidão de fls., de acordo com a qual foi
informado ao i. Oficial que o executado José Armando Soares mudou-se para Uberaba,
requer n expqíientp a <;iKppn<^fi dn pmrpssn ppln pra7r> Hp Af)
diíLS, nO qual
tentará localizá-lo, assim como encontrar novos bens para reforço da penhora.
Caso 0 exeqüente não obtenha êxito, deverá ser requerida a
remessa de oficio à Secretaria da Receita Federal, para que apresente cópia das últimas
declarações de renda dos executados e informe os últimos endereços por eles
declarados. Após localizado o devedor principal, a ela caberá apresentar os bens
penhorados, sob pena de caracterização de depósito infiel.
cr-
O
■sn
Página 15 · score 100.0 · nativo
Num. 9439368791
Num. 9439368791
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAI. IX) KSTAIX)
b) ad cauielam, a penhora e axaliaçâo dos bens descritos nos
itens 1. 2. 3. 4 e 5 do rol supra, devendo, na hipótese de
excesso de penhora. ser procedida a redução;
c) que seja oficiado o Banco Central do Brasil, para que informe
o endereço da Financeira Alfa S.A.. a fim de que ela seja
oficiada para informar se a restrição à alienação do bem
descrito no item 4 ainda subsiste;
Endereço para remessa do Oficio:
Banco Central do Brasil
Página 21 · score 100.0 · nativo
dendo, no âmbito da açao executiva, adentrar no mérito de
tal questão.
te deve ser buscada
Pelo exposto, e mais que dos autos consta, JUL
GO PROCEDENTES os embargos, em parte, para determinar que
a apuraçao da dívida seja feita como acima explicitado,de
vendo cada uma das partes pagar 50^ do valor das custas '
processuais, prosseguindo-se na execução com a subsistên
cia da penhora realizada.
P. R. I.
Curvelo, 12 de setembro de 1.994.
/?.
^^
Maria das Graóas Rocha Santos
Juíza de Direito
Anexo 0140918-41.2001.8.13.0209 (112281866) SEI 1080.01.0035361/2025-43 / pg. 21
Página 43 · score 100.0 · nativo
XiBl n° 83.081, de 24.QI.79. ORSgRVACAOr Beolarou o comprador, na presente es -
critura, que a área ora adquirida vai ser anexada em terreno'de sua proprleda.
de. Bou fé, Curvelo, i9.lO.i988.
Oficial do Registro ds Imóveis da comarca de Curvelo—MG.
i
if
.•
R-02/'14.624. Em 18 de janeiro de 2008. Protocolo n“ 62.799, de 10 de Janeiro de 2008.
PENHORA. TÍTULO: Mandado Judicial, datado de 20/07/2007, expedido pelo Juizo da 2‘
REGISTRO DB IMOVBIS DA COMARCA DE CURVELO
MG
Anexo 0140918-41.2001.8.13.0209 (112281866) SEI 1080.01.0035361/2025-43 / pg. 43
Página 51 · score 100.0 · nativo
1. Restou infrutífera a tentativa de localização de bens (móveis e S
imóveis) cm nome dos dois primeiros executados no sistema informatizado =
pertinente. Entretanto, toi encontrado registro de 2(dois) veículos em circulação ^
e desimpedidos em nome do executado LUIZ HAMILTON PEIXOTO 5:
PARATELA (doc anexo).
2. Destarte, requer:
a) Inicialmente, que seja comunicado o DETRAN/MG, p()t Ofício
ou por meio do sistema RENAJIJD.
Transferência dos veículos a serem indicados à penhora abaixo (cuj
dc propriedade e renavam encontram em anexo), providência acautelatória
autorizada pelos artigos 615-III, 798 e 799 do CPC. evitando-se eventual
transferência em fraude à execução.
ot
Impedimento Judicial de
o
os extratos
b) Posteriormente, que seja expedida carta precatória para
Página 76 · score 100.0 · nativo
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
Nome do Advogado: DR. PLÍNIO DE AGUIAR GROSSI
OAB: 141.622 OAB/MG
O MMÍa) Juiz(a) de Direito da vara supra faz saber que tramita neste Juizo o
processo descrito acima e, como os atos processuais devem realizar-se fora dos
limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o seu
cumpra-se, determine
DESPACHO JUDICIAL
a PENHORA e AVALIAÇAO do veículo Volkswagen Gol 1.0, placa HHY7508, conforme
indicado pela parte credora e deferido por este Juizo, com a imediata intimação do
Executado da penhora. Querendo, o réu poderá oferecer impugnação no prazo de
(quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. O débito que enseja essa
penhora poderá ser quitado com descontos previstos na Lei
Executado poderá entrar em contato com a MGI-GECRE no Tel. (31)
obter maiores esclarecimentos. Cópias de Petição Inicial (fls. 02/05);
do autor fls. 188/189; de despacho de folha 198vs.; e
de Restrição Judicial
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Num. 9439394052
Num. 9439394052
m
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia Geral do Estado
Advocacia Regional do Estado em Contagem -
Escritório Seccional dc Sele Lagoa;
Outro ponto importante a destacar é que o CPC elenca o dinheiro
como preferencial, para fins de penhora:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal
com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre:
V - bens imóveis;
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Num. 9439394052
0S7
ESTADO DE MINAS GERAIS
H Advocacia Geral do Estado
Advocacia Regional do Estado cm Contagem -
Escritório Seccional dc Sele Lagoa:
Assim, 0 exequente pugna pela substituição no pólo passivo, do de
cujus Carlos Reneu, por seu espólio, bem como pela imediata expedição dc
penhora no rosto dos autos n'X)037096-l i.2016.8.13.0209, eiri trâmite na 2^ Vara
Cível de Curvelo-MG.
Pugna, outrossim, pela expedição de Carta Precatória ao juízo de
Uberaba*MG, objetivando a penhora do direito real de usucapião do imóvel
indicado à fl.176/178.
IV-l)OS PEDIDOS
Tendo em vista que o excipiente não apresenta argumentações
jurídicas capazes de, validamente, descaracterizar sua responsabilidade pelo
crédito exigido, impõe-se:
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referido é verdade. Dou fé, Para constar, lavrei o presente termo.
Curvelo. 04/08/2011
P/Escrivã.,
00102 - Número TJMG: 020901014091-8
Numeração única: 0140918.41.2001.8.13.0209
Exeqüente: Estado de Minas Gerais; Executado: José Armando Soares e
outros => Vista ao autor. Prazo de 0005 dia(s). Intime-se o exeqüente para
requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que foi
encontrado valor irrisório, situação em que não é recomendada a penhora on
line, pela total falta de efetividade à garantia do juízo, a teor do disposto no art.
659, §2° do CPC. Adv - Weliton Gonçalves Cruz, Joao Viana da Costa,
Alessandro Henrique Soares Castelo Branco, Valéria Duarte Costa Paiva,
Marcelino Cristelli de Oliveira.
í
Anexo 0140918-41.2001.8.13.0209 (112281866) SEI 1080.01.0035361/2025-43 / pg. 98
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Num. 9439398644
Num. 9439398644
o bloqueio é proibido no forma do artigo 649. item IV. do
Código de Processo Civil. Registre-se que a impenhorabilldade é
norma de ordem pública da qual a parte não pode dispor. Os
tribunais pátrios sõo unânimes em suas decisões quando
garantem que apenas os bens legalmente sujeitos à penhora
podem sofrer a constrição legal. As ementas abaixo transcritas
confirmam a impenhorabilldade de conta salário,
vejamos;
senão
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO -
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Num. 9439398644
Num. 9439398644
Indevida
penhora
de
percentual
de
depósitos
em CONTA corrente, em que são creditados os salários. A
Impenhorabilidade de vencimentos é uma das garantias
asseguradas pelo art. 649, IV do Código de Processo Civil. (TJMG
- Agravo de Instrumento n.° 1.0324.04.022771-6/001 - Ret. Des.
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Num. 9439398644
Num. 9439398644
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Processo n®: 0209.01.014091-8
Vistos, etc.
Proceda-se ao cadastro dos procuradores constituídos às f.143.
Não obstante o informado às f. 139/142, verifico que embora tenha havido bioqueio
iniciai da quantia de R$ 866,99 em conta do executado Luiz Hamilton Peixoto Paratella
junto à Caixa Econômica Federal, mediante ordem de penhora on line, tal bloqueio não foi
concluído, tendo sido procedido o desbloqueio do importe mencionado, conforme se afere
em análise do documento de f.136.
Sendo assim, não há que se falarem desbloqueio do importe, uma vez que tal já foi
determinado.
Certifique a secretaria quanto à manifestação do exequente acerca da intimação de
f.138.
l-se.
Curvelo, 01 de setembro de 2011
Página 112 · score 100.0 · nativo
P/Escrivã.
EXECUÇÃO DE TÍTULO^XTRAJUDICIAL
00098 - Número TJMG: 020901014091-8
Numeraçao única: 0140918.41.2001.8.13.0209
Exeqüente: Estado de Minas Gerais; Executado: José Armando Soares e
outros => Intimação. Desp. fl 147: "Proceda-se ao cadastro dos advogados fl
143. Não obstante o informado à fl 139/142, verifico que, embora tenha havido
bloqueio inicial de R$ 866,99 em conta de Luís Hamilton junto à CEF, mediante
ordem de penhora on-line, tal bloqueio não foi concluído, tendo sido
desbloqueado o importe mencionado, conf, se afere em análise do doc fl 136.
Sendo assim, não há que se falar em desbloqueio do importe, uma vez que tal
já foi determinado. Certifique a secretaria quanto à manifestação do Exeqüente
acerca da intimação fl 138.'. Adv - Weliton Gonçalves Cruz, Joao Viana da
Costa, Alessandro Henrique Soares Castelo Branco, Valéria Duarte Costa
Paiva, Marcelino Cristelii de Oliveira, Beatriz Pedras G. de Andrade Santos,
Edmundo Andrade Santos, Denise Pedras Gonçalves de Andrade Santos.
Anexo 0140918-41.2001.8.13.0209 (112281866) SEI 1080.01.0035361/2025-43 / pg. 112
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CERTIFICO, após pesquisa junto ao SISCOM que o feito encontra-se
paralisado aguardando remessa para MM^ Juíza para fins de direito.
Considerando o Provimento da Vara nesta e considerando informação da MM®
Juíza Diretora do Foro sobre a criação da 3® Vara Cível, prevista para o mês de
abril, onde tramitarão os feitos de Execução Fiscal; considerando que a Secretaria
conta com mais de 9.700 processos e o número de servidores não é suficiente
para efetivação da tarefa no prazo legal vez que a Secretaria está priorizando a
juntada de petições e documentos com pedidos de suspensão, extinção,
averbações de penhora dentre outros que são de prioridade à tramitação regular
do feito CERTIFICA que depois de concluída a juntada de tais documentos será
priorizada o serviço de conclusão. Para constar, lavrei o presente termo. Dou fé.
Curvelo 04 de março de 2009.
Eu
, Escrívã Judicial.
REMESSA
Nesta data procedí à remessa dos autos à Secretaria Competel
legal. Para constar, lavrei o presente termo. Curvelo, 13/04/2009. t
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Num. 9439374174
Num. 9439374174
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Processo n®: 0209.01.014091-8
Vistos, etc.
Defiro a penhora on line, e dou início ao procedimento, via internet.
Realizada a penhora on line, intime-se o exeqüente para requerer o
que entender de direito, no prazo de 05 dias, tendo em vista que, foi
encontrado valor irrisório, situação em que não é recomendada a
penhora, pela total falta de efetividade à garantia do Juízo, a teor do
disposto no art. 659, parágrafo 2° do CPC.
l-se.
Curvelo, 27 de junho de 2011
ro
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efetuarem o pagamento de seu débito, acrescido de juros de
moratérios de l^oao ano, multa, conforme disposição legal, além da correção ’
monetária e honorários advocatícios na base dos usuais 201 sobre o valor li-
9,001a,a.
quidado, custas processuais e demais cominações de direito;
Era não o fazendo, ser-lhe-ão executados os bens dados
em penhor cédular’i
, conforme dispõe o parágrafo 2^ do art. 655 do CPC la
vrando-se incontinenti o termo de penhora e em não bastando para o pagamento
sejam oferecidos ou penhorados outros, tanto quanto necessários forem para '
completa satisfação do débito.
>
Feita a penhora e findo o prazo do art.738 do CPC,
requer
Rii«jj5oá«;tsHidnad5b.iaeâyE>èiiaçãoF%s9go^fic^,^g?gie^.2‘iAi?i a
Pedro Leopoldo .
MG
Página 167 · score 100.0 · nativo
/f
suficientes a sua alienação em
seja determinada a avaliação e se
blica, na data determinada por este Juizo, prosseguindo-se a executo na for
ma do art.708 e seguintes até completa satisfação do débito e seus\*djeto^ '
N
Requer ainda que:
Confomie dispõe o art. 669 parágrafo 1^ sejam
dos os cônjuges do devedor emitente e dos avalistas sobre a penhora dos bens
imóveis que se efetuarem, refere ite ã meação.
Solicita ainda a aplicação do art.27 do CPC relativo '
ãs despesas dos atos processuais efetuados a requerimento desta suplicante,e
que o mandado de citação consigne o estabelecido pelo art. 285 do CPC além
da intimação de todos os atos do presente processo por carta registrada
AR endereçada para Rua 1’ de Setembro n° 64, centro, Pedro Leopoldo-MG.
tenpo: endereço conpleto autora- Av. Alvares Cabral,200-B.HOR®ZONTE-MG.
Valor da causa Cr$ 67.645.502,56
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TAÇÃO do(s) executado(s). domiciliado(s) naJOSSl ARMANDO SOARES,eMtente,
divorciado,fazendeiro,Praça Tiradentea 568,CARLOS RENEO BISINO
TO GUARDIEIROyffledico,casado,rua Cuana'bara43 digo,431yLÜIZ HAMIL
TON PEIXOTO PAEAT£LA,ca8adoiiuaédido, rua Mal Lote,474 - Curvelo
para, no prazo de VINTE E QUATRO horas, pagar(em), em juízo a quantia de
'A
o valor contate da inicial
e,
mais despesas legais acrescidas, ou nomear(em) bens à penhora. Caso não o fa-
ça(m), decorrido o prazo, procedam os senhores Oficiais à PENHORA em tantos de
seus bens quantos bastem para assegurar a execução. Feita a penhora, INTIME, a
seguir, o(s) executado(s) e sua{s) mulher{es) se a penhora recair em bens imóveis,
apresentar(em) defesa.
pa?a, no prazo de lo dias para ej&bargos
I
t
I
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Num. 9439393559
Num. 9439393559
= AUTO DE PENHORA E DEPOSITG =
Aos
29
(vinte e nove)
dias do mês de junho
novecentos e noventa e dois) na Fazenda Limoeiro
Curvelo-MG-, aonde fomos e vimos,
assinados,
com
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0%
('oelho • C'arcloso &
Sá
advogados associados
provido. (AgRg no AREsp 760.181/DF, Rei. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
05/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE
DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a
remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última
percebida a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder
ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro
do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras
perdem tal proteção. 2. É
Página 231 · score 100.0 · nativo
É certo que, de acordo com a súmula 26 do STJ, "o avalista do título de crédito
vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando
contrato figurar como devedor solidário"
Ocorre que, o exequente não tem despendido esforços para encontrar bens do
devedor principal, tampouco toma providências quanto aos bens encontrados em nome do
executado Carlos Reneu Bisinoto Guardieiro.
Há de se destacar que os bens encontrados em nome do executado Luiz Hamilton
são insuficientes para a satisfação do crédito, quando não unsórios, além disso, trata-se de bem
impenhorável, conforme explanado anteriormente.
Todavia, o exequente encontrou direito de usufruto em nome do devedor
principal, fls. 176-178, de um imóvel de dez cômodos, na Rua José de Alencar, n® 37, Uberaba.
Ali também consta endereço do executado principal, qual seja. Rua Pernambuco, n° 740, apto.
301, Uberaba. Mas o exequente não requereu a penhora do direito real, tampouco tentou a
no
localização do executado em questão.
Como se não bastasse, em fls. 181 -183, o exequente juntou certidão onde consta
que o executado Carlos Reneu possui: a) Um terreno de 1.393m^ na Avenida Soares dos Santos,
Página 232 · score 100.0 · nativo
seja incluído no polo passivo da demanda o espólio do executado Carlos Reneu. Há de se
ponderar que, muitos dos bens do executado poderíam estar em nome da esposa, para fraudar
credores, e com a meação realizada, é possível que haja bens suficientes para satisfazer o
crédito.
Por esse motivo, diante da possibilidade de outros bens suficientes para a
satisfação do crédito, o executado requer:
a) Seja realizada tentativa para encontrar o devedor principal, nos endereços: Rua José de
Alencar, n“ 37, Uberaba; Rua Pernambuco, n° 740, apto. 301, Uberaba;
b) Seja realizada a penhora do direito deusufhito em nome do devedor principal, fls. 176-178,
de um imóvel de dez cômodos, na Rua José de Alencar, n° 37, Uberaba;
c) Seja oficiado o juízo da 1® Vara Cível desta comarca para que forneça a relação de bens do
executado constantes no inventário n® 0037096-11.2016.8.13.0209;
d) Seja determinado o ingresso do espólio de Carlos Reneu Bisinotto Guardieiro na presente
execução;
e) Seja determinada a penhora dos bens: a) Um terreno de 1.393m^ na Avenida Soares dos
Santos, no Bairro Tibira, em Curvelo, zona 02, quadra 64, lote 192; b) Um terreno de 35,60m^
na Rua Guanabara, n® 419, em Curvelo, zona
Página 233 · score 100.0 · nativo
c.l) Altemativamente, caso seja utilizado o índice de atualização do TJMG, seja reconhecido
valor da dívida executada a quantia de R$248.566,04 (duzentos e quarenta e oito mil
quinhentos e sessenta e seis reais e quatro centavos), conforme cálculo anexo.
C.2) Ad argumentandum tantum, caso entenda pela legalidade da execução com base em todo o
crédito alegado, embora não lastreado em título executivo, que configura o importe de
Cr$67.645.502,56, requer seja reconhecido como valor da dívida o montante de R$ 845.011,31
(oitocentos e quarenta e cinco mil e onze reais e trinta e um centavos), conforme cálculo anexo.
como
d) Seja anulada a penhora realizada em fls. 231-234, consistente na constrição do numerário
constante na conta corrente n“ 0010512553, agência 3504, conta corrente n® 000600154918,
agência 3757, conta corrente n° 000010512553, agência 3504, todas do Banco Santander,
inferior a 40 salários mínimos, que configura bem impenhorável;
e) Seja realizada tentativa para encontrar o devedor principal, nos endereços: Rua José de
Alencar, n° 37, Uberaba; Rua Pernambuco, n° 740, apto. 301, Uberaba;
f) Seja realizada a penhora do direito de usufhito em nome do devedor principal, fls.
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Num. 9439398546
^^arcloso &
Sá
advogados associados
g) Seja oficiado o juízo da 1* Vara Cível desta comarca para que forneça a relação de bens do
executado constantes no inventário n° 0037096-11.2016.8.13.0209;
h) Seja determinado o ingresso do espólio de Carlos Reneu Bisinotto Guardieiro na presente
execução;
i) Seja determinada a penhora dos bens: a) Um terreno de 1.393m^ na Avenida Soares dos
Santos, no Bairro Tibira, em Curvelo, zona 02, quadra 64, lote 192; b) Um terreno de 35,60m*
Rua Guanabara, n°419, em Curvelo, zona 04, quadra 35, lote 383;
na
j) Seja determinada a penhora do valor de R$36.620,00 referente ao consórcio no grupo 001748,
cota 0634, Banco Itaú, em nome de Carlos Reneu Bisinotto Guardieiro.
k) A condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais;
1) Requer que todas as publicações vinculadas no Diário Oficial, intimações e qualquer ato de
feitas EXCLUSIVAMENTE em nome dos
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\
íj Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
íM
cí 73
Si:
Autos: 0209.01.014091-8
Vistos em correição.
tntime-se o exequente, COM URGÊNCIA, para manifestar acerca da
impugnação à penhora. bem como acerca da exceção de pré-executividade
apresentada às ff, 247/260, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Curvelo, 11 de março de 2019.
Bren
ibeiro
reito
Còd. 10.35 800-5 ivtntoMjnwzoui
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Execução: n" 0209.01.014091-8
Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado: JOSE ARMANDO SOARES E OUTROS
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador que abaixo
subscreve, vem, perante
Vossa
Excelência,
IMPUCiNACÃO
EXECUTIVIDADE/IMPUGNACÃO À PENHORA de íls 247/261 pelos
fatos e fundamentos adiante expostos;
apresentar
a
presente
PRÉ-
A
EXCECAO
DE
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CP<)
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia Geral do Eslado
Advocacia Regional do Estado em Contagem - Escritório Seccional de Sete Lagoas
O Egrégio Tribunal de Justiça mineiro lem entendimento
consolidado sobre o lema:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS DE TERCEIRO - AVAL -
OUTORGA MARITAL - TÍTULO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DO
CC/1916 - INEXIGIBILIDADE - PENHORA DE BENS - MEAÇÃO DO
CÔNJUGE - DÍVIDA CONSTITUÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA -
SOCIEDADE EMPRESÁRIA FAMILIAR
PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL - POSSIBILIDADE DE PENHORA.
- Na vigência do Código Civil de 1916 se exigia a outorga do cônjuge apenas
para a prestação da fiança (art. 235, inciso III) e não para o aval. Portanto,
tendo sido o título constituído na vigência da Lei Civil anterior, mostra-se
válido 0 aval prestado pelo cônjuge sem a respectiva outorga marital, uma vez
que não se pode aplicar a regra prevista no Código Civil de 2002
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Num. 9439398546
Num. 9439398546
-■OI'
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia Geral do Estado
Adv(x;acia Regional do Esiado em Contagem - Escritório Seccional de Sete Lagoas
O texto nos parece bastante claro. A impenhorabilidade diz respeito
a caderneta de poupança e não a conta corrente.
Ainda que pelos frágeis argumentos do excipienle, pudesse Vossa
Excelência cogitar da extensão do conceito de poupança, ainda assim o valor
não podería ser desbloqueado.
Na presente execução, além do montante do crédito principal, o
executado também deve honorários, ou seja, também deve verba alimentar,
que ainda cm 24/08/2010 já atingia valor superior ao ora bloqueado
(tls.121/131).
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Num. 9439398546
Num. 9439398546
ESTADO DE MINAS GERAIS
lí Advocacia Geral do Eslado
Advocacia Regional do Eslado em Contagem - Escritório Seccional de Sete I-agoas
O novo Código de Processo Civil, de forma expressa, e a melhor
jurisprudência resolvem a questão, e a resposta é positiva. Vejamos:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soidos, os salários. as remunerações, os
proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como
as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários
de profissional liberal, ressalvado o § 2“;
X'
a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40
(quarenta) salários-mínimos;
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im) Advocacia Geral do Eslado
Advocacia Regional do Eslado cm Coniagcm
Escritório Seccional dc Sele Lagoas
CPC/73); de outro, o legislador não se olvidou de proteger a dignidade do
credor, ao privilegiar a efetividade da tutela jurisdicional quando se tratar de
obrigação que envolva o próprio sustento deste (ari. 649, § 2", do CPC/73).
4. O STJ, reconhecendo que os honorários advocatícios, contratuais ou
sucumbenciais, têm natureza alimentícia, admite a possibilidade de
penhora de verbas remuneratórias para a satisfação do crédito
correspondente.
5. É possível determinar o desconto em folha de pagamento do devedor para
conferir efetividade ao direito do credor de receber a verba alimentar,
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1440495/DF. Rei. Ministra NANCY ANDRIGHI. TERCEIRA
TURMA,
julgado em 02/02/2017. DJe 06/02/2017)
O Egrégio Tribunal de Justiça mineiro comunga do mesmo entendimento.
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Num. 9439366941
Num. 9439366941
à
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Agravo de Instrumento-Cv N° 1.0209.01.014091-8/001
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA -
PENHORA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA- POSSIBILIDADE
- EXCESSO DE EXECUÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE -
ARGUIÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
IMPOSSIBILIDADE. O incidente de pré-executividade é admitido na excepcional
hipótese em que o executado submete ao Magistrado, nos próprios autos da
execução, independentemente de garantido o juízo, o conhecimento de
determinadas circunstâncias prejudiciais à ação, tais como a falta de condições
da ação e os pressupostos processuais, desde que não haja necessidade de
dilação probatória. Antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, os
Página 270 · score 100.0 · nativo
julgou os Embargos à Execução opostos, o embargante intentou a
declaração de iliquidez do título executivo exigido na demanda com a
consequente determinação de extinção da execução, provimento que
afetaria todos os executados (documento n. 15).
Por sua vez, no tocante à alegação de nulidade do provimento
Judicial que determinou o bloqueio do valor de R$ 36.454,71 (trinta e
quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um
centavos), destaco o que estabelece o artigo 833, do CPC;
“Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
a quantia depositada em caderneta de
poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-
minimos:
X
(-..)
§ 1° A impenhorabilidade não é oponivel à execução
de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela
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Num. 9439366941
Num. 9439366941
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Autos n® 0209.01.014091-8
Vistos, etc.
Ciente do Acórdão à f. 333 que negou provimento ao recurso de agravo
de instrumento.
Defiro o pedido do exequente à f. 343, referente ao levantamento pelo
exequente do valor bloqueado/penhorado nos autos à f. 234, porém, antes da
expedição do alvará judicial/transferência, intime-se o exequente para
esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, em qual conta bancária deverá
ocorrer o depósito do valor penhorado, visto que apesar do informado na petição
de f. 343, não houve penhora de valor referente a honorários de sucumbência,
mas apenas do valor da obrigação principal, conforme informado na planilha à f.
230.
Com 0 esclarecimento, expeça-se alvará para levantamento pelo
exequente do valor bloqueado nos autos à f. 234, bem como suas
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Num. 9439380717
Num. 9439380717
Quanto ao excesso na execução, obsen/o que tal pedido somente
poderá ser apreciado após apuração da Contadoria Judicial.
Quanto à impugnação da penhora de valor realizada nos autos. f. 234,
temos que, inicialmente, inexiste comprovação de que a conta bancário do
executado é conta poupança, sendo que o ônus de tal prova recai,
exclusivamente, sobre o executado.
O ônus da prova quanto à natureza da conta bancária, bem como dos
depósitos lançados, é do próprio executado e, uma vez que não teceu maiores
esclarecimentos quanto aos valores depositados em sua conta, assim, resta
claro que não se trata de uma conta aberta exclusivamente para recebimento
de pensão, aposentadoria ou é caderneta de poupança.
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Num. 9439380717
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Poder Judiciário do Estado de Mir^as Gerais
Além disso, em relação ao argumento de existência de outros bens para
satisfazer o crédito, temos que o executado Luiz Hamilton Peixoto Patatela é
devedor solidário, nâo havendo, portanto, que se falar em benefício de ordem
em seu favor, bem como, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil
o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência para penhora.
Portanto, caberá a improcedência da exceção de pré-executividade em
relação a prescrição intercorrente, a nulidade do aval, a presença de outros
bens para satisfação o crédito, bem como caberá a improcedência da
impenhorabilidade do valor bloqueado nos autos.
Deixo para apreciar o pedido de excesso na exceção após apuração da
Contadoria Judicial.
CONCLUSÃO
Posto isso, julgo improcedente a exceção de pré-executividade em
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DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Advocacia Regional do Estado em Contagem
Portanto, respeilosamente, requer a intimação do executado Luiz
Hamilton, via de seu procurador, para que tome ciência do bloqueio, na forma
determinada por Vossa Excelência à fl.231.
Outrossim, requer também que o referido executado seja intimado, na
forma do artigo 774, III, IV e V do CPC*, para dizer onde se localiza o Jeep
Renegate placa PED 7395, possibilitando sua penhora.
Quanto ao veículo GOL, aguarda-se o retorno da Carta Precatória.
Nestes termos, pede deferimento.
Termos em que pede deferimento.
Sete Lagoas, 9 de outubro de 2018.
/
L
THIAGíÍ)
PAULA MOREIRA FRACARO
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rsí
O
C-J
CO
LUIZ HAMILTON PEIXOTO PATATELA, já qualificado nos autos do
processo em epígrafe, por seus procuradores iníra-assinado, com endereço profissional à Rua
Desembargador Elias Pinto, n® 128, Centro, Curvelo/MG, CEP 35.790-000, vero,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao despacho retro, se
manifestar sobre a penhora feita nos autos e opor a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE e IMPUGNAÇÃO Ã PENHORA, em virtude das razões de fato e de
direito adiante articuladas;
I - DO SUMÁRIO FÃTICO
1. A Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais propôs ação de execução por quantia certa
em face de José Armando Soares (emitente) e Carlos Reneu Bisinoto Guardieiro (avalista) e
Luiz Hamilton Peixoto Paratella (avalista), tendo como lastro a cédula rural pignoratícia
ECA/90/004, com vencimento em 05/08/1991, no valor de Cr$ 1.907.476,14, e na cédula rural
pignoratícia ECA/90/027 com vencimento em 05/08/1991, no valor de Cr$1.301.397,07. Alega
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Coelho • Cardoso &
Sá
advogados associados
3. Após a realização da penhora, o exequente se manifestou nos autos apenas em 18/02/1993,
requerendo a apresentação da cópia autenticada da cédula de crédito, sem se manifestar sobre
a penhora efetuada.
4. Assim sendo, os autos da presente execução permaneceram paralisados até 20/06/2002,
quando o exequente apresentou planilha do valor do débito atualizado e requereu a avaliação
dos bens penhorados e o prosseguimento do feito, ou seja, se passaram 10 anos, 7 meses, e 27
dias sem que o exequente praticasse qualquer ato processual.
5. É imperioso destacar que houve a oposição de Embargos por parte de José Armando Soares,
transitado em julgado em 30/05/2001.
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referia a salário, requerendo o desbloqueio da mesma.
11. Destaca-se, ainda, que em fls. 177-178'V, sobreveio certidão do Cartório de Registro de
Imóveis de Uberaba informando que o executado José Armando é possuidor do exercício de
usufruto vitalício sobre a fração de 50% do imóvel da matricula n® 14.370.
12. Não obstante, em fls. 182-183, fora Juntado aos autos certidão dos imóveis pertencentes ao
segundo devedor, Carlos Reneu Bisinoto Guardieiro), na Comarca de Curvelo, matrículas 9.383
e 14.624.
13. Em que pese os imóveis e o direito real localizado, notadamente o que se refere ao devedor
principal, nada fora requerido quanto aos mesmos, tendo sido solicitada a penhora de dois
veículos do devedor Luiz Hamilton, em 09/06/2015, fls. 188-198.
14. Além disso, foi solicitada nova penhora via BACEN-JUD, fls. 226/227, em 25/09/2017,
sendo que nessa apresentou-se o valor atualizado da dívida como sendo R$1.336.256,96. Nessa
oportunidade, procedeu-se à penhora de valores do executado Luiz Hamilton, no valor de
R$36.454,71.
15. Eis o relato fático necessário, passa-se às considerações jurídicas.
II - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em
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253
C^oelho • Cardoso &
Sá
advogados associados
e oitenta e oito centavos), o mesmo se dispõe à realizar acordo para pagamento do débito,
requerendo, assim, que seja designada audiência de conciliação.
V - DA PENHORA REALIZADA
Conforme consta nos autos, foi realizada pesquisa via BACENJUD, onde
efetuou-se a penhora do valor de R$36.454,71 (trinta e seis mil quatrocentos e cinquenta e
quatro mil reais e setenta e um centavos) do executado Luiz Hamilton.
Ocorre que tal valor se trata de numerário poupado pelo executado, impossível
de penhora;
‘‘Art. 833. São impenhoráveis:
I-os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, nao sujeitos
à execução;
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C^^oellio • C^ardoso &
Sá
advogados associados
Í2?
Ou seja, a quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, que corresponde a
R$39.920,00 (trinta e nove mil novecentos e vinte reais), é impenhorável por expressa
disposição legal.
O entendimento, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial 1.230.060, é de que é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos
poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-conrente, aplicada em conta-
corrente propriamente dita ou em fundo de investimentos.
Esse entendimento é exposto pelo Tribunal da Cidadania em diversos julgados.
como os a seguir transcritos:
RS (2018/0121345-7)
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natureza: Execução
Exeqüente: Estado de Minas Gerais
Executados: José Raimundo Soares e outros
SOLICITAÇÃO (FAZ)
Prezado Senhor,
Pelo presente, em atenção ao despacho
judicial, extraído dos autos em epígrafe era trâmite perante este
Juízo e segunda secretaria cível, INTIMO Vossa Senhoria para que
apresente os animais inicialmente penhorados, a fim de que sejam
avaliados e levados á hasta pública, sob pena de caracterização
de depositário infiel. Segue, em anexo, cópia do Auto de Penhora
que consta a descrição dos animais.
Na oportunidade, elevo a Vossa Senhoria,
os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Sem mais, para o momento, subscrevo-me.
Ate nciosame nte,
Curvelo, 11 de junho de 2005.
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Natureza: Execução
Exeqüente: Estado de Minas Gerais
Executados: José Raimundo Soares e outros
SOLICITAÇÃO (F A Z}
Prezado Senhor,
Pelo presente, em atenção ao despacho
judicial, extraído dos autos em epigrafe em trâmite perante este
Juizo 6 Segunda Secretaria civel, INTIMO Vossa Senhoria para que
apresente os animais inicialmente penhorados, a fim de que sejam
avaliados e levados â hasta pública, sob pena de caracterização
de depositário infiel. Segue, em anexo, cópia do Auto de Penhora
que consta a descrição dos animais.
Na oportunidade, elevo a Vossa Senhoria,
os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Sem mais, para o momento, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Curvelo, 11 de junho de 2005.
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juízo DEPRECADO: Comarcâ de Uberaba ou a quem for esta apresentada.
VALOR DA CAUSA: RS 0,00
O ra4(a) Juiz(â) de Direito desta comarca e vaca supra, faz saber que por este
foco e vara tcamita o processo descrito acima e, como os atos processuais devam
realizar-se fora dos limites territoriais desta ccaaâcca, DEPRECA a V. Exa. que, em
exarando nesta o seu cumpra-se, determine.
DESPACHO JUDICIAL
Proceda a INTIMAÇÃO do Executado, supra mencionado, pata que apresente oa
animais inicialmente penhorados, a fim de que sejcua avaliados e levados a hasta
pública, sob pena de caracterização de depósito infiel. Segue, em anexo, cópia do
Auto de Penhora que consta a descrição dos animais.
Aproveito o ensejo para extecnac-lhe manifestações de estima e consideração
CURVELO, 05 (te eet^bro de 2005.
)iceito
Anexo 0140918-41.2001.8.13.0209 (2) (112281913) SEI 1080.01.0035361/2025-43 / pg. 364
Página 372 · score 100.0 · nativo
foto e vara tramita o processo descrito acima e, como os atos processuais devam
teallzar-se fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em
exarando nesta o seu cumpra-se, determine.
O MM(a)
DESPACHO JUDICIAL
Proceda a INTIMAçAo do Executado, supra mencionado, para que apresente os
animais inicialmente penhotados, a fim de que sejam avaliados e levados a hasta
pública, sob pena de caracterização de depósito infiel. Segue, em anexo, cópia do
Auto de Penhora que consta a descrição dos animais.
Aproveito o ensejo para externar-lhe manifestações de estima e consideração
CURVELO, 05 de set
ro de 2005.
D: reito
Anexo 0140918-41.2001.8.13.0209 (2) (112281913) SEI 1080.01.0035361/2025-43 / pg. 372
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SAO BENEDITO
.268-91
0(A) MM. Juiz(íza) de Direito da vara supra manda ao Oficial
de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este,
proceda á INTIMAÇAO da parte nome e endereço acima, para os
termos do despacho transcrito.
DESPACHO JUDICIAL
Proceda a intimação do executado supra, para que apresente
OE animais inicialmente penhorados, a fim de que sejam avaliados
e
levados a hasta pública, sob pena de caracterização de
depósito infiel. Segue em anexo cópia do Auto de Penhora que
consta descrição dos animais.
UBERABA, 01 de/dezembro de 2005.
Escrivâ(o) JudiMal:
pror orcfem do/a) Juiz(a) de Direito
IA ANTONIA RESENDE PONTES
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ss
HH
fN*
•P-
O ESTADO DE MINAS CÍERAIS. nos autos do processo eni
epígiate, vem, respeilosamente, por seu Procurador iníra-assinado. requerer a
suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que possa
diligenciar junto ao Cailório de Registro de Imóveis acerca da existência de bens
ou direitos passíveis de penhora registrados cm nome da Executada, haja \'ista
não ter logrado êxito em pesquisa junto ao DETRAN, estando esta anexa.
Após o decurso do prazo supra, requer a abertura de nova vista ao
Exeqüentc.
Pede deferimento.
Sele Eagoas. 26 de abril de 2006.
^valería DUARTE COSTA PAIVA
Procuradora do lí.siado
()A0-M(i
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o
rs?
>7>
Execução Fiscal n° 0209.01.014091 -8
Executado; JOSÉ ARMANDO SOARES e outros.
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador abaixo
assinado, vem, respeitosamente, requerer a suspensão do feito pelo prazo de
30 (trinta) dias, a fim de que possa diligenciar administrativamente acerca de
bens passíveis de penhora.
Pede deferimento.
Sete Lagoas, 30 de agosto de 2006.
MARCELINO CRjST^I DE OLIVEIRA
0 Estado
lASP 349.362-4
ProcoTTO
OAB/MG 4227
ARY D^OLfUeiRA} SILVA NETO
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VALOR DA CAUSA: RS 0,00
Nome do Advogado: DR. PLÍNIO DE AGUIAR GROSSI
OAB: 141.622 OAB/MG
O MM(a) Juiz(a) de Direito da vara supra faz saber que tramita neste Juizo o
processo descrito acima e, como os atos processuais devem realizar-se fora dos
limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o seu
cumpra-se, determine
DESPACHO JUDICIAL
a PENHORA e AVALIAÇÃO do veiculo Jeep/Renegade Sport AT, placa
conforme indicado pela parte credora e deferido por este Juizo, com a
intimação do Executado da penhora. Querendo, o réu poderá oferecer
prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. O
enseja essa penhora poderá ser quitado com descontos previstos na Lei
e o Executado poderá entrar em contato com a MGI-GECRE no Tel. (31)
obter maiores esclarecimentos. Cópias de Petição Iniciai (fls. 02/05);
do autor fls. 188/189; de despacho de folha 198vs.; e
de Restrição
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■ 1-1 autor fis.
199/203.
1HM/IDÍ.
..
^
Í BH/IB9; de dos
do veiculo Jeep/Renegid
credora e deferido
da penhora. Ouerer.do,
por
O ráu
Jpoct
AT,
?
Julro,
COE
olerccer
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Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CERTIDÃO NEGATIVA
Expediente n° 2017.0587.09382
Certifico que, em cumprimento ao mandado expedido pela Central de
Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória da Capital dirigi-me ao endereço
indicado no mandado e lá estando, DEIXEI DE EFETUAR A PENHORA E
AVALIAÇÃO no bem de Luiz Hamilton Peixoto Paratela em virtude de ter
sido informado pela porteira Elizabeth Leôncio da Silva de que o apartamento
2704 encontra-se atualmente desocupado, tendo me informado um telefone de
contato do proprietário: 998090460 e diz a seguinte mensagem:
chamado não existe”. Assim sendo, devolvo o mandado no aguardo de novas
determinações. O referido é verdade e dou fé.
O numero
Recife, 01 de junho de 2017.
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P/E_scrivã,__
/
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTI^JliDÍCIÃL
/
00045 - Número TJMG: 020901014091-8
Numeração única: 0140918.41.2001.8.13.0209
Exeqüente; Estado de Minas Gerais; Executado: José Armando Soares e
outros Vista ao autor. Prazo de 0015 dia{s). PARA CONHECIMENTO DA
JUNTADA DO MANDADO DE PENHORA NÃO CUMPRIDO E PARA
REQUERER O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. Adv - Weliton
Gonçalves Cruz, Joao Viana da Costa, Alessandro Henrique Soares Castelo
Branco, Valéria Duarte Costa Paiva, Marceüno Cristeli de Oliveira, Beatriz
Pedras G, de Andrade Santos, Edmundo Andrade Santos. Denise Pedras
Gonçalves de Andrade Santos, Alessandro Rodrigues.
Anexo 0140918-41.2001.8.13.0209 (2) (112281913) SEI 1080.01.0035361/2025-43 / pg. 418
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Autos n.: 0209.01.014091-8
Vistos, etc...
BacenJud realizado, ocorrendo o bloqueio parcial do valor
exequendo, conforme "telas" anexas.
Desta forma, determino:
a) intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou,
não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, comprovar
que as quantias tornadas indisponíveis por meio do sistema
conveniado BacenJud são impenhoráveis, ou, ainda, que
remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na
forma dos §§2® e 3° do artigo 854 do Código de Processo Civil,
valendo as "telas” de bloqueio do sistema BacenJud como Termo de
Penhora, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente,
para levantamento dos valores bloqueados/penhorados.
b) intime-se a exequente para tomar conhecimento dos
bloqueios realizados por meio dos sistemas BacenJud, requerendo,
ainda, o que for de direito, tendo em vista o bloqueio de veículos por
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Num. 9439393953
Num. 9439393953
requisitar as informações, sob pena de multa pecuniária e prática do
crime de desobediência á ordem judicial por parte do gerente da
respectiva agência.
Caso rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte
executada, no prazo supramencionado, será convertida a
indisponibilidade financeira e bloqueio veicular em penhora, sem
necessidade de lavratura de Termo, valendo as telas dos Sistemas
BacenJud e RenaJud como Termo de Penhora, para todos os fins
de direito.
Intimada a parte exequente, e não apresentados bens
passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, ou não requerida outra
medida processual cabível, proceder ao arquivamento dos autos,
com baixa na distribuição, na forma do Provimento 301/2015, sem
necessidade de nova conclusão dos autos ao magistrado.
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Instrução
Demais Documentos à
Instrução
Demais Documentos à
Instrução
Disponível
06 - 09. Documentos Pet. Inicial.pdf
Disponível
10-17. Auto de Penhora + docs.pdf
Disponível
18 - 27. Does Penhora Gado.pdf
Disponível
28 - 35. Does Penhora Gado.pdf
Disponível
36-41. Cópia Cédula Rural.pdf
42 - 50. Atualização pelo Estado de MG até 2002.pdf
Dis|X)nível
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86 - 90..pdf
91 - 100..pdf
101 - 107. Requerimento de suspensão e outros.pdf
108 -112. Ofício à Receita Federal e resposta.pdf
113-121..pdf
122 -127. Cálculo Judicial.pdf
128 -131. Cálculo Judicial.pdf
132-138. BacenJud Junho de 2011 .pdf
139 - 146. Requerimento L. Hamilton desafazimento de penhora
via BacenJud.pdf
147 -150. Resposta ao requerimento de desbloqueio.pdf
151 -165. Requerimento de suspenção e outros.pdf
166 - 176. Deferida Suspenção.pdf
177 -181. Certidões cartoprio de Registro de Imóveis.pdf
182 -187. Certidões Carórío de Registro de Imóveis.pdf
188 -198. Requerimento de penhora, veículos L.Hamilton.pdf
198v - 200. Despacho penhora.pdf
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de
instrumento
não
apelação.
- Recurso nâo conhecido. (TJMG- Apelação Cível 1.0183.07.131103-3/001,
Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4* CÂMARA CÍVEL, julgamento
12/12/2019, publicação da súmula em 17/12/2019) (Grifo nosso)
em
Por fim, resta destacar que a penhora realiza aos bens deste agravante é dano
irreparável, tendo em vista que trata-se de suas economias pessoais, juntadas ao longo de toda
a vida do Agravante, sendo de destaque que, se nâo for esta revertida ficará este exposto às
adversidades da vida, visto que privado de sua reserva de emergência. Assim, é necessário o
desfazimento da medida, de forma uigente.
Como colocado, a penhora é um ato descabido e também um dano irreparável,
o que é tanto motivo pra seu desfazimento, como justificativa para manejo deste agravo de
instrumento.
2) -
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C'oelho • Cardoso &
Sá
advogados associados
Após a realização da penhora, o exequente se manifestou nos autos apenas em
18/02/1993, requerendo a apresentação da cópia autenticada da cédula de crédito
manifestar sobre a penhora efetuada.
Assim sendo, os autos da presente execução permaneceram paralisados até
20/06/2002, quando o exequente apresentou planilha do valor do débito atualizado
, sem se
e requereu
a avaliação dos bens penhorados e o prosseguimento do feito, ou seja, se passaram 10 anos, 7
meses, e 27 dias sem que o exequente praticasse qualquer ato processual.
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Num. 9439397046
C^oellio • C^^arcloso &
Sá
advogados associados
Em que pese os imóveis e o direito real localizado, notadamente o que se refere
ao devedor principal, nada fora requerido quanto aos mesmos, tendo sido solicitada a penhora
de dois veículos do devedor Luiz Hamilton, em 09/06/2015, fis. 188-198.
Além disso, foi solicitada nova penhora via BACEN-JUD, fls. 226/227, em
25/09/2017, sendo que nessa apresentou-se o valor atualizado da dívida como sendo
R$1.336.256,96. Nessa oportunidade, procedeu-se à penhora de valores do executado Luiz
Hamilton, no valor de R$36.454,71.
Eis o relato fático necessário, passa-se às considerações jurídicas.
3) - DO DIREITO E RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
3.1) - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
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C^oelho • Cardoso &
Sá
advogados associados
SISTEMÁTICA DO RITO REPETITIVO. Conforme já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. 1340.S53/RS, decidido sob
3 sistemática de recurso repetitivo: “Nfio havendo a citação de qualquer devedor
por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa
recair a penhora (o que permitiría o fim da inércia processual), inicia'Se
automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, e o
respectivo prazo, ao flm do qual restará prescrito o crédito fiscal. (...) Havendo
ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento Judicial
nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se
automaticamente o prazo prescricíonal aplicável (de acordo com a natureza do
crédito exequendo) durante o qual
baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2*, 3" e 4* da Lei n. 6.830/80 -
LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
Página 456 · score 100.0 · nativo
débito, requerendo, assim, que seja designada audiência de conciliação.
Isto exposto, em sede de exceção de pré-executividade, a r. sentença aduziu
não ser matéria para tal procedimento, afirmando que o excesso de execução é matéria a ser
após apuração da contadoria judicial. No entanto, conforme já afirmado, a parte exequente
sequer juntou provas para justificar a executividade do suposto financiamento, vez que foi
realizado pelo devedor principal e não há meio para comprovar a anuência do Agravante
quanto a esta dívida, carecendo esta de executividade, o que independe, de perícia contábil e
pode ser feito de plano, com base nos próprios cálculos apresentados pela parte Agravada.
3J) - DA PENHORA REALIZADA
Conforme consta nos autos, foi realizada pesquisa via BACENJUD, onde
efetuou-se a penhora do valor de R$36.454,71 (trinta e seis mil quatrocentos e cinquenta e
quatro mil reais e setenta e um centavos) do executado Luiz Hamilton.
Ocorre que tal valor se trata de numerário poupado pelo executado, impossível
de penhora:
"An. 833. São impenhoráveis:
l • os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário,
execução;
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Coelho • C^arcloso &
Sá
é
advogados associados
Xll - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob-regime de
incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. "(Grifo nosso)
Ou seja, a quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, que corresponde a
R$39.920,00 (trinta e nove mil novecentos e vinte reais), é impenhorável por expressa
disposição legal.
O entendimento, rixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial 1.230.060, é de que é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos
poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em conta-
corrente propriamente dita ou em fundo de investimentos.
Esse entendimento é exposto pelo Tribunal da Cidadania em diversos julgados.
como os a seguir transcritos:
RECURSO ESPECIAL N® 1.742.814 - RS (2018/0121345-7) RELATOR:
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má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso
concreto. Precedentes. III - Recurso Especial improvido. {REsp 1582264/PR, Rei.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
21 /06/2016, D
Je 28/06/2016)
em
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES
BLOQUEADOS EM CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA
CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC.
ALCANCE.
LIMITE
DE
IMPENHORABILIDADE
DO
VALOR
CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO
ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÜMULA 83/STJ.
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Ocorre que, o exequente não tem despendido esforços para encontrar bens do
devedor principal, tampouco toma providências quanto aos bens encontrados em nome do
executado Carlos Reneu Bisinoto Guardieiro.
Há de se destacar que os bens encontrados em nome do executado Luiz
Hamilton são insuficientes para a satisfação do crédito, quando não irrisórios, além disso,
trata-se de bem impenhorável, conforme explanado anteriormente.
Todavia, o exequente encontrou direito de usufhito em nome do devedor
principal, fis. 176-178, de um imóvel de dez cômodos, na Rua José de Alencar, n° 37,
Uberaba. Ali também consta endereço do executado principal, qual seja. Rua Pernambuco, n°
740, apto. 301, Uberaba. Mas o exequente não requereu a penhora do direito real, tampouco
tentou a localização do executado em questão.
Como se não bastasse, em fls. 181-183, o exequente juntou certidão onde
consta que o executado Carlos Reneu possui: a) Um terreno de 1.393m^ na Avenida Soares
dos Santos, no Bairro Tibira, em Curvelo, zona 02, quadra 64, lote 192; b) Um terreno de
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espólio responde pelas dividas do falecido: mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por
elas na proporção da parte que na herança lhe coube”
Se quando uma pessoa morre, quem paga as dívidas é o espólio, é
necessário que seja ínciuido no polo passivo da demanda o espólio do executado Carlos
Reneu. Há de se ponderar que, muitos dos bens do executado poderíam estar em nome
da esposa, para fraudar credores, e com a meação realizada, é possível que haja bens
suficientes para satisfazer o crédito.
Ademais, como há tempos existiam bens a serem penhorados dos outros
executados e o Agravado quedou-se inerte em reivindicá-los, certo é que estes já poderíam ter
satisfeito o débito, não sendo plausível o argumento de que preferencialmente se executa
dinheiro vez que esse dinheiro, poupado pelo Agravante, sequer existia à época.
Por esse motivo, diante da possibilidade de outros bens suficientes para a
satisfação do crédito, pleiteia a reforma da r. decisão para, caso não seja reconhecia a
prescrição intercorrente, seja: a) realizada tentativa para encontrar o devedor principal,
endereços: Rua José de Alencar, n° 37, Uberaba; Rua Pernambuco, n° 740, apto. 301,
Uberab
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Sá
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Neste caso concreto, é notório que ocorreu a prescrição intercorrente, o excesso
de execução que independe de perícia contábil, e que há bens dos executados principais a
serem utilizados para satisfação do débito, bem como é nítido que a quantia penhorada goza
da impenhorabilidade disposta no inciso X do artigo 833, do CPC,
reforma da r. decisão interlocutória.
razoes que ensejam a
4) - DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Como já exposto, a penhora realizada aos autos não deve subsistir vez que: 1)
ocorreu a prescrição intercorrente; 2) trata-se de valor imp)enhorável, nos termos do inciso X
do artigo 833, do CPC; e, 3) existem outros bens passíveis de penhora encontrados mxiito
antes da do valor penhorado.
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53) - Requer seja concedida a tutela de evidência, a fim de que seja, desde já,
liberado o valor penhorado via BacenJud, com o consequente retomo dos valores à conta do
Agravante;
Subsidiariamente:
5.4) - Seja reconhecido o excesso na execução, reconhecendo como dívida do
executado apenas aquele que consta sua garantia pessoal, qual seja, o valor de R$116.332,88
(cento e dezesseis mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos), conforme
cálculos já juntados.
5.4.1) - Altemativamente, caso seja utilizado o índice de atualização do TJMG, seja
reconhecido como valor da dívida executada a quantia de R$248.566,04 (duzentos e quarenta
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5.10) - Seja determinada a penhora dos bens: a) Um terreno de I.393m2 na Avenida
Soares dos Santos, no Bairro Tibira, em Curvelo, zona 02, quadra 64, lote 192; b) Um terreno
de 35,60m2 na Rua Guanabara, n® 419, em Curvelo, zona 04, quadra 35, lote 383;
5.11) - Seja determinada a penhora do valor de R$36.620,00 referente ao consórcio no
grupo 001748, cota 0634, Banco Itaú, em nome de Carlos Reneu Bisinotto Guardieiro.
5.12) - A condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas
processuais;
5.13) - Requer que todas as publicações vinculadas no Diário Oficial, intimações e
qualquer ato de comunicação no presente processo sejam feitas EXCLUSIVAMENTE
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PROCESSO Nº: 0140918-41.2001.8.13.0209
CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): CARLOS RENEU BISINOTTO GUARDIEIRO e outros (2)
Exequente intimado para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, em qual conta bancária deverá ocorrer
o depósito do valor penhorado, visto que apesar do informado na petição de f. 343, não houve penhora de
valor referente a honorários de sucumbência, mas apenas do valor da obrigação principal, conforme
informado na planilha à f. 230, tudo conforme ID
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