SEI_1080.01.0035247_2025_17

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas1631
Termos cadastrados12
Termos encontrados8
Ocorrências307
Tempo17min 20s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim5, 7, 62, 72, 76, 94, 105, 107, 113, 120, 129, 132, 135, 138, 139, 142, 171, 177, 181, 182, 199, 202, 203, 261, 281, 284, 287, 295, 332, 352, 353, 358, 359, 379, 382, 385, 402, 405, 406, 411, 412, 418, 419, 444, 452, 461, 462, 464, 481, 491, 492, 495, 503, 518, 539, 541, 578, 581, 601, 603, 622, 623, 638, 645, 654, 655, 659, 698, 704, 718, 721, 726, 739, 767, 784, 788, 791, 799, 802, 804, 817, 819, 823, 825, 827, 831, 839, 840, 842, 848, 864, 866, 874, 886, 888, 906, 907, 908, 911, 912, 950, 952, 968, 974, 976, 978, 983, 990, 995, 996, 1026, 1030, 1046, 1056, 1072, 1073, 1080, 1086, 1087, 1090, 1096, 1098, 1106, 1108, 1111, 1117, 1118, 1119, 1122, 1130, 1139, 1140, 1159, 1166, 1176, 1181, 1187, 1194, 1196, 1200, 1207, 1225, 1230, 1234, 1235, 1236, 1237, 1256, 1264, 1265, 1272, 1274, 1279, 1285, 1286, 1288, 1290, 1305, 1309, 1311, 1313, 1315, 1317, 1318, 1321, 1325, 1327, 1343, 1354, 1358, 1413, 1440, 1443, 1457, 1480, 1481, 1482, 1484, 1503, 1507, 1520, 1543, 1568, 1569, 1571, 1580, 1586, 1595, 1596, 1602, 1604, 1607, 1608, 1612, 1614penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não5, 7, 62, 72, 76, 94, 105, 107, 113, 120, 129, 132, 135, 138, 139, 142, 171, 177, 181, 182, 199, 202, 203, 261, 281, 284, 287, 295, 332, 352, 353, 358, 359, 379, 382, 385, 402, 405, 406, 411, 412, 418, 419, 444, 452, 461, 462, 464, 481, 491, 492, 495, 503, 518, 539, 541, 578, 581, 601, 603, 622, 623, 638, 645, 654, 655, 659, 698, 704, 718, 721, 726, 739, 767, 784, 788, 791, 799, 802, 804, 817, 819, 823, 825, 827, 831, 839, 840, 842, 848, 864, 866, 874, 886, 888, 906, 907, 908, 911, 912, 950, 952, 968, 974, 976, 978, 983, 990, 995, 996, 1026, 1030, 1046, 1056, 1072, 1073, 1080, 1086, 1087, 1090, 1096, 1098, 1106, 1108, 1111, 1117, 1118, 1119, 1122, 1130, 1139, 1140, 1159, 1166, 1176, 1181, 1187, 1194, 1196, 1200, 1207, 1225, 1230, 1234, 1235, 1236, 1237, 1256, 1264, 1265, 1272, 1274, 1279, 1285, 1286, 1288, 1290, 1305, 1309, 1311, 1313, 1315, 1317, 1318, 1321, 1325, 1327, 1343, 1354, 1358, 1413, 1440, 1443, 1457, 1480, 1481, 1482, 1484, 1503, 1507, 1520, 1543, 1568, 1569, 1571, 1580, 1586, 1595, 1596, 1602, 1604, 1607, 1608, 1612, 1614sem cumprimento
Há valor indicado?R$79.654,01; R$14.500,00; R$ 79.654,01; R$14,50; R$ 98.177,91; R$ 50,00 (cinquenta reais); R$300.000,00 ( Trezentos mil reais ); R$ 81.228,58 (oitenta e um mil duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos)5, 7, 14, 34, 62, 72, 76, 94, 101, 105, 107, 113, 120, 129, 132, 135, 138, 139, 142, 160, 171, 177, 181, 182, 199, 202, 203, 240, 261, 281, 283, 284, 287, 291, 295, 302, 309, 315, 322, 329, 332, 352, 353, 358, 359, 379, 382, 385, 393, 402, 405, 406, 411, 412, 418, 419, 440, 444, 452, 461, 462, 464, 481, 491, 492, 495, 503, 518, 539, 541, 571, 576, 577, 578, 581, 601, 603, 622, 623, 638, 645, 654, 655, 659, 698, 704, 712, 718, 721, 726, 739, 741, 743, 745, 747, 767, 768, 772, 782, 784, 788, 791, 799, 802, 804, 817, 819, 823, 825, 827, 831, 839, 840, 842, 848, 864, 866, 874, 886, 888, 906, 907, 908, 911, 912, 947, 950, 952, 967, 968, 970, 974, 976, 978, 983, 990, 995, 996, 1004, 1026, 1030, 1046, 1056, 1072, 1073, 1080, 1086, 1087, 1090, 1096, 1098, 1106, 1108, 1111, 1117, 1118, 1119, 1122, 1125, 1130, 1139, 1140, 1157, 1159, 1164, 1166, 1168, 1170, 1176, 1181, 1187, 1194, 1196, 1200, 1207, 1210, 1225, 1230, 1234, 1235, 1236, 1237, 1250, 1256, 1264, 1265, 1272, 1274, 1279, 1285, 1286, 1288, 1290, 1305, 1309, 1311, 1313, 1315, 1317, 1318, 1321, 1325, 1327, 1343, 1354, 1358, 1410, 1413, 1440, 1443, 1457, 1480, 1481, 1482, 1484, 1503, 1507, 1520, 1543, 1568, 1569, 1571, 1580, 1586, 1595, 1596, 1602, 1604, 1607, 1608, 1612, 1614, 1615R$79.654,01
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim302, 309, 315, 322, 329, 947, 1004, 1210, 1410depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Sim1578liberação de garantia
Houve hasta pública ou leilão?Sim14, 34, 101, 135, 160, 240, 281, 283, 291, 393, 405, 440, 444, 452, 541, 571, 576, 577, 712, 739, 741, 743, 745, 747, 767, 768, 772, 782, 831, 967, 970, 1106, 1122, 1125, 1157, 1164, 1166, 1168, 1170, 1235, 1250, 1520, 1586, 1602hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado14, 34, 101, 135, 160, 240, 281, 283, 291, 393, 405, 440, 444, 452, 541, 571, 576, 577, 712, 739, 741, 743, 745, 747, 767, 768, 772, 782, 831, 967, 970, 1106, 1122, 1125, 1157, 1164, 1166, 1168, 1170, 1235, 1250, 1520, 1586, 1602Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?27/12/99; 14.12.2000; 06 de dezembro de 2000; 14 de dezembro de 2000; 16.03.2001; 29 de junho de 200114, 34, 101, 135, 160, 240, 281, 283, 291, 393, 405, 440, 444, 452, 541, 571, 576, 577, 712, 739, 741, 743, 745, 747, 767, 768, 772, 782, 831, 967, 970, 1106, 1122, 1125, 1157, 1164, 1166, 1168, 1170, 1235, 1250, 1520, 1586, 160227/12/99
Há alienação fiduciária?Sim1615alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Sim1216, 1223, 1224, 1225, 1226, 1228, 1229, 1230, 1231, 1236, 1237, 1238, 1239, 1242, 1243, 1244, 1245, 1247, 1341, 1343, 1344, 1345, 1346, 1347, 1348, 1349, 1350, 1351, 1354, 1355, 1356, 1357, 1358, 1359, 1360, 1414, 1415, 1416, 1417, 1418prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim504, 731, 1131, 1399, 1414, 1415transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária11615Encontrado
hasta pública4414, 34, 101, 135, 160, 240, 281, 283, 291, 393, 405, 440, 444, 452, 541, 571, 576, 577, 712, 739, 741, 743, 745, 747, 767, 768, 772, 782, 831, 967, 970, 1106, 1122, 1125, 1157, 1164, 1166, 1168, 1170, 1235, 1250, 1520, 1586, 1602Encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado35135, 287, 332, 385, 405, 419, 444, 452, 539, 578, 581, 645, 654, 655, 659, 721, 726, 739, 799, 804, 864, 995, 1056, 1122, 1159, 1166, 1235, 1274, 1279, 1305, 1443, 1571, 1580, 1596, 1602Encontrado
depósito judicial9302, 309, 315, 322, 329, 947, 1004, 1210, 1410Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia11578Encontrado
prescrição intercorrente401216, 1223, 1224, 1225, 1226, 1228, 1229, 1230, 1231, 1236, 1237, 1238, 1239, 1242, 1243, 1244, 1245, 1247, 1341, 1343, 1344, 1345, 1346, 1347, 1348, 1349, 1350, 1351, 1354, 1355, 1356, 1357, 1358, 1359, 1360, 1414, 1415, 1416, 1417, 1418Encontrado
transitado em julgado6504, 731, 1131, 1399, 1414, 1415Encontrado
penhora1715, 7, 62, 72, 76, 94, 105, 107, 113, 120, 129, 132, 135, 138, 139, 142, 171, 177, 181, 182, 199, 202, 203, 261, 281, 284, 295, 332, 352, 353, 358, 359, 379, 382, 385, 402, 406, 411, 412, 418, 461, 462, 464, 481, 491, 492, 495, 503, 518, 541, 581, 601, 603, 622, 623, 638, 698, 704, 718, 726, 767, 784, 788, 791, 802, 817, 819, 823, 825, 827, 831, 839, 840, 842, 848, 866, 874, 886, 888, 906, 907, 908, 911, 912, 950, 952, 968, 974, 976, 978, 983, 990, 995, 996, 1026, 1030, 1046, 1056, 1072, 1073, 1080, 1086, 1087, 1090, 1096, 1098, 1106, 1108, 1111, 1117, 1118, 1119, 1130, 1139, 1140, 1176, 1181, 1187, 1194, 1196, 1200, 1207, 1225, 1230, 1234, 1235, 1236, 1237, 1256, 1264, 1265, 1272, 1274, 1285, 1286, 1288, 1290, 1305, 1309, 1311, 1313, 1315, 1317, 1318, 1321, 1325, 1327, 1343, 1354, 1358, 1413, 1440, 1457, 1480, 1481, 1482, 1484, 1503, 1507, 1520, 1543, 1568, 1569, 1586, 1595, 1596, 1604, 1607, 1608, 1612, 1614Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 1

Página 1615 · score 85.0 · nativo

A P-Aií-AÜ .1 j a ALIENACAO FI DüCI AR^A- — 7 BCO-ASN AMRO-R-BJ^s.A -- I I--------------------- ------------------- H AL FE NAS Bepi Mwiez(» . ■c..iFr-4 '■>! • ALIEKACAO PIDUCIABIA r i; •CATA i..: •,-< l 18/1/QB ) • W.A í
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hasta pública 44

Página 14 · score 92.3 · nativo

A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em liquidação extrajudicial, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado em face de JAIRO BARDOSA E OUTROS, concorda com o laudo de avaliação de fis. 181. vem dizer que Requer, desta forma, a expedição de Carta Precatória à Comarca de Aifenas/MG para que oficie o Cartório de Registro de Imóveis local para o registro da penftora designação de datas para basta pública do bem procedimento já deferido em fis. 1^3 por este n. Juízo e ainda não cumprido pelo Juízo deprecado. e a constrito, ainda, que o valor do débito para oito ml I sem a Informa
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Página 34 · score 100.0 · nativo

Precatória n°021/00 Processo n° 02487.465.443-7 Natureza: Execução Partes; Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais- exeqüente Miguel Arcanjo Barbosa e outros- executados Meritfesimo Juiz: Comunico a V.Ex® que, após recebimento neste Juízo, em 27/12/99, a carta precatória supra. (X ) foi designada hasta pública para os dias 06 e 14.12.2000, às 14:00 horas, solidtando de V.Exa., a intimação do representante judicial da Fazenda FMblica Estadual, nos termos do despacho de fls., cuja cópia faz parte int^rante do presente. Apresento a V.Ex*' os protesto de minha elevada estima e distinta consideração. AMÉRICpTREITAS DE JESUS áuiz de Direito Ao
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Página 101 · score 100.0 · nativo

Cândida Barbosa Vieira e outros, transcrito no Cartório de Registro de imóveis desta Comarca, sob o do L‘'2-C, as fls.442. Avaliado em: RS300.000,00 (trezentos mil reais ) Local onde se encontra: neste município de Paraguaçu, MG. O MM. Juiz de Direito em exercício nesta Vara fA7 SABER que em 06 de dezembro de 2000. às 14:00 horas, no Edifício do Fórum, será levado a público por pregão de venda e arremaíação o bem acima descrito e avaliado, a quem melhor lanço fizer, em hasta pública. Quem pretender arrematar dito bem compareça no endereço acima, no dia e hora indicados. Se não alcançar lanço superior à importância da avaliação será feita a venda a quem mais der, às 14:00 horas do dia 14 de dezembro de 2000.^'^1\õ~^^u\x\Iq endereço; edifício do Forum local, a Rua Prefeito Nestor Eu^taquío, n®Í37. O presente edita! será afixado no átrio do edifício do Forum, p^o prazo de/o dias e publicado com Expediente judiciário. Dado e passado nes a cidade e Çon^ca de Paraguaçu-MG, aos 05 de setembro de 2.000. Eu, (Sérgio Morais), escrevente judicial, digitei e subscreví.
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Página 135 · score 92.9 · nativo

hJ h* c» o BANCO DO BRASIL S.A., qualificado, m jr vem à presença desse R. Juízo, por seu Advogado ao final assinado, aduzir para, ao final requerer o quanto se segue; Através do oficio 288/01 de 16.03.2001, foi o credor hipotecário intimado da designação de hastas públicas de bem penhorado (e hipotecado ao Banco do Brasil) para os próximos dias 15 e 29 de junho de 2001. Conquanto o bem em questão encontrar-se vinculado em hipoteca cedular, regido pelo D.Lei 167/67 e, ao sraíir do credor hipotecário, impenhorável, as hastas públicas estão designadas, em que pese inexistir nestes autos prova da intimação do devedor da penhora realizada, bem ^da o devedor ainda não ter sido intimado da avaliação do bem e tampouco das hastas marcadas. Unidade de Assessoramento Jurídico - NUJUR
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Página 160 · score 100.0 · nativo

Num. 8918398037 Num. 8918398037 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CERTIDÃO CERTIFICO expedi Edital de hasta pública, tendo oficiado aos procuradores do exeqüente e do Banco do Brasil, encaminhando edital e Carta ftecatória para publicação e cumprimento, bem como oficieL ao Jufeo deprecante comunicando a/designaçâo. O referido é verda
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Página 240 · score 100.0 · nativo

gtv . ; Comunico a V.Ex ^ 27/12/99, a carta precatória supra. foram designados os dias 30.05 e 13.06.2000, às 14.-30 horas , no saguSo do ff” local, a Rua Prefeito Nestor Eustáquio, n‘’237, para praça e leUão dos ^ pfflhí^ a Miguel Arcanjo da Costa Barbosa, solicitando a intimação ** Rqiresentante Judicial da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais necii^o do dia, hora e local da alienação judicial, comunicando-se este «é a dato da hasta pública, acerca da intimação dos Apresento a V.Ex“ os protesto ^ minha elevada estima a que, após recebimento neste Juízo, •J 0 -í't mesmos. WUnto consideração. i
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que a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais move a Jairo Barbosa e outros, solicitando informar a este Juízo se, mesmo diante do contido nesta, ainda a^im deverá se proceder a hasta pública. Cordiais saudações. AMÉRICO FREITAS DE JESUS JUIZ DE DIREITO %» Ao Exm®. Sr. Dr. Antônio Sérvulo dos Santos MM. Juiz de Direito da l*.Vara da Fazenda Pública e Atuarquias Av.Augusto de LiMA-1549-SL ' Fórum Lafavete BEL
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Processo n®; 02487.465.443-7 Ação: Execução Autor: Caixa Econômica do Estado de Mnas Gerais Réu: Jairo Barbosa c outros Assunto: Informação/Solicitaçio (faz) Belo Horizonte, 29 de feveieho de zOOO Semhof Juiz: Qmi o pr^ente, expedido nos autos em epig[afe, em atençao ao oncío n® 104/00 de 08/02/00, venho informar a V.Exa., que a hasta pública deverá ser realizada, conforme despacho às JQs.293. Segue em anexo cópias de íls. 291 à 293. Cnrdíaiy^qaudaçnes Dr. Anwnio Servulo dos Santos Juiz de Direito da Vara de Fa^nda I*ública e Auúuqmas Exmo. Sr. MM. .Tuiz de Direito da Comarca de PARAGUAÇU - MG DR. AMÉRICO FREITAS DE JESUS
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Peças que integram esta carta: cópia do Edital- cópia do despacho DESPACHO: O Dr. Américo Freitas de Jesus, MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca FAZ SABER que se processam por este Juízo os termos da ação supra caracterizada e, como existem diligências a serem feitas nessa Comarca, depreca a V.Exa., para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir; a INTiMAÇAO do executado MIGUEL ARCANJO BARBOSA, com endereço na Fazenda do Porto, KM 155, da Rodovia /^fenas-Areado, da designação de hasta pública do bem que lhe foi penhorado, composto pelo imóvel situado no lugar denominado de “Fazenda da Lage”, de^gnada nos autos acima, para o dia 06 e sala de audiências do fórum desta Comarca [J 14.12.2000, às 14:00 horas, a r de Paraguaçu, MG. Parag íaçu, MG^JlS^de setembro de 2.000. SERGiOI^RMS ESCF^ENXE JUDICIAL
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ct 3: -T 1-* O -O O Estado de Minas Gerais, na qualidade de sucessor da extinta MinasCaixa, '^m perante V. Exa., nos autos da Ação de Execução em epígrafe, movida em face de Miguel Arcanp da Costa Barbosa e outros, manifestar-se ciente da designação de hastas públicas pelo juízo de Ar^os, bem como requerer sejam providenciadas as intimações necessárias, a serem direcionadas a todoS os executados e eventuais credores preferenciais, nos termos da lei. Nestes termos. Espera deferimento. Belo Horizonte, 11 de março de 2005. Ml- ' un Maria Letícia Séra de Oliveira Costa
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autos ao MM. Jutz era,___de Faço conclusos estes n F,sf'rivão, w Processo n” 4.414/ 01 (Carta Precatória) é Providencie-se o senhor escrivão, inserir em pauta própria as datas para hastas públicas, observando-se o prazo mínimo de 10 ( dez) dias e máximo de 20 ( vinte) dias entre uma e outra, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Civil, do bem penhorado às f. 78 Expeçam-se e publiquem-se os editais, consoante artigo 686 do CPC. Os editais serão afixados no local de costume no prédio do Foro e publicados na imprensa. Ofieie-se 0 Juízo deprecante solicitando a Intimação do devedor e do representante legal do exequente, inclusive para providenciar 0 que for necessário para a realização das praças.
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Processo n®: 02487.465.443-7 .Ação: Execução Autor: Caixa Econômica do Estado de Minas G^ais Réu: Jairo Barbosa e outros Assunto: Informaçâo/Solicitaçlo (faz) Belo Hoiizoiile, 29 de feveieüo de 2000 Semhor Jmz: Com o presente, ejg)edido nos autra em ep^:afe, em atenção ao ofício n® 104/00 de 08/02/00, venho informar a V.Exa., que a hasta pública deverá ser re^zada, conforme despacho às fl8.293. Segue em anexo cópias de íis. 291 à 293. Cordiais .Saudações Dr. Antonio Servulo dos Santos Juiz de Direito da 1* Vara de Fazenda Pública c Autarquias ■' VI t.) L Exmo. Sr. MM. Juiz de Direito da Comarca de PARAGUAÇU-MG ' '
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Página 444 · score 100.0 · nativo

Meritíssimo Juiz: Comunico a V.Ex* que, stpós recebimento neste Juízo, em 27/12/99, a carta precatória supra. ( X ) foram designados os dias 30.05 e 13.06.2000, às 14:30 horas , no saguão do fórum local, a Rua Prefeito Nestor Eustáquio, n®237, para praça e leilão, dos bens penhorados a Miguel Arcanjo da Costa Barbosa, solicitando a intimação pessoal do Representante Judicial da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e do executado do dia, hora e local da alienação judicial, comunicando-se este Juízo, até a data da hasta pública, acerca da intimação dos mesmos. Apresento a V.Ex* os protesto^ minha elevada estima e distinta consideração. AMÉRIO UAS DE JESUS Miz de Direito Exmo. Sr. Dr. Antônio Sérvulo dos Santos Juiz de Direito da 1* Vara da Fazenda Pública e Autarquias
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Num. 8916848133 Num. 8916848133 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Ofício n^2 Paraguaçu, MG., 15 de março de 2.001. Veoho por intermédio deste informar V.Exa. que na Carta Precatória n°021/99, deprecada nos autos de Ação de Execução, 024.87.465.443-7, que o Estado de Minas Ger^s move a Miguel Arcanjo da Costa Barbosa e outros, foram designadas 3“ e 4* hastas públicas do bem penhorado ao executado acima, para 15 e 29.06.01, às 14:00 horas, a realizar-se no átrio do Fónim local, a Rua Prefeito Nestor Eustáquio, n®237. Aproveito a oportunidade para apresentar os meus votos de estima e consideração. AMÉRICO^BEITAS DE JESUS JUIZ DE DIREITO Ao Exm® Sr.
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át a. B«l* Rerixenta, ^ Staber Juiz (g) •pifrafA . pr.A.ni^, tTptáiiü B« «to- solicito a V.Exa. ofioie-se o Cartorio de Hegistro de Imóveis C local, para 0 registro da penhora e a designação de datas para hastas pública do bem constrito, referente a Cgrta Precatória au­ tuada nesia Comarca sob 0 n- 1998/96, conforme requerido pela exe- quenrte as fls. 183 (segue anexa) e seguinteSi I CardtAlA Dr. Antonio Sérvulo dos Santos 4a fAM A MbU J«is át Dlrtlt* dA
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Página 571 · score 100.0 · nativo

Peças que integram esta carta: cópia do Edital- cópia do despacho DESPACHO: O Dr. Américo Freitas de Jesus, MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca FAZ SABER que se processam por este Juízo os termos da ação supra caracterizada e, como existem diligências a serem feitas nessa Comarca, depreca a V.Exa., para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir: a INTIMAÇÃO do executado MIGUEL ARCANJO BARBOSA, com endereço na Fazenda do Porto, KM 155, da Rodovia Alfenas-Areado, da designação de hasta pública do bem que lhe foi penhorado, composto peto imóvel situado no lugar denominado de “Fazenda da Lage", designada nos autos acima, para o dia 06 e 14.12.2000. às 14:00 horas, arealizar^el^sala de audiências do fómm desta Comarca de Paraguaçu, MG. / / Paraguaçu, MG^OSi -de^etembro de 2.000. AMÉRICO FREITAS DE JESUS JUIZ OE DIREITO
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Paraguaçu,12 de junho de 2001. Prezado Doutc»*, Venho por intennédio deste intimar V.Sa. do despacho proferido na Carta Precatória, ni*’021/99, deprecada pelo Juízo de Direito da 1® Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, MG., e expedida nos autos de Execução n^0287465449-7, que o Estado de Minas Gerais move a Miguel Arcanjo da Costa Barbosa e outros, de teor seguinte; Vistos etc. As questões suscitadas pelo credor hipotecário já foram dirimidas aníerioimcníe. Aguarde-se, pois, a realização da hasta pública. I-se. Pçu, 11.06.01. (a.) Dr. Américo Freitas de Jesus”. » Desde já fica V.Sa., intimado do referido despacho. ■/' gjfnPBgint \ TOTAL PAOO RECIBO DE POSTAGEM
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Num. 8918333100 J) CERTIDÃO CERTIFICO q\is conforme Porteria n°1226/01, do Tribun^ü de Jusilça de Minas Gerais, de 12.06.01, no dia 15.06.01, foi suspcrfâo o expediente nos Órgãos do Poder Judiciário, nâo sendo realizada a Hasta Púbiica designada nestes autos. Para^ (o/) P-^ferido é verdade, dou fé. içu, MG., 18 {dezoito } de junho q e^^ 2.001 . E u,
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Local em que se encontram: Municipio de Serrania-M.G. DR PAULO CASSIO MOREIRA, 0(a) MM.(a) Juiz(iza) de Direito em exercício nesta Vara PAZ SABER que, em 26 de agosto de 1998 , às 13:00 horas, no (a) Saguão do Fórum Milton Campos, sito na Praça Dr. Emilio da Silveira, n 314, serão levados a público por pregão de venda e arrematação os bens acima descritos e avaliados, a quem melhor lanço fizer, em hasta pública. Quem pretender arrematar ditos bens compareça no endereço acima, no dia e hora indicados. Se não alcançar lanço superior à importância da avaliação, será feita a venda a quem mais der, às 13:00 horas de 08 de setembro de 1998, no seguinte endereço: Saguão do Fórim Milton Campos, sito na Praça Dr. Emiiio da Silveira, n 314. O presente edital será afixado no átrio do edifício do Fórum, pelo prazo de 10 dias e publicado na forma da Lei. Ficando os Srs. Jairo Barbosa intimado de dito leilão caso não seja encontrado para intimação pessoal.
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Meritíssimo Juiz: Comunico a V.Ex* que, após recebimento neste Juízo, em 27/12/99, a carta precatória supra. ( x ) foram designados os dias 30.05 e 13.06.2000, às 14:30 horas , no saguão do fórum local, a Rua Prefeito Nestor Eustáquio, n®237, para praça e leilão, dos bens penhorados a Miguel Arcanjo da Costa Barbosa, solicitando a intimação pessoal do Representante Judicial da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e do executado do dia, hora e local da aliraaçâo judicial, comunicando-se este Juízo, até a data da hasta pública, acerca da intimação dos me^os. Apresento a V.Ex® os protesto de minha elevada estima e distinta consid^açâo. AMÉRICO FREITAS DE JESUS Juiz de Direito # Exmo. Sr. Dr. Antônio Sérvulo dos Santos Juiz de Direito da 1“ Vara da Fazenda Pública e Autarquias
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Precatória ii®021/00 Processo 02487.465.443-7 Natureza: Execução Feries: Caixa Econômica do Estado de Min^ Gerais- exequente Miguel Arc^anjo Barbosa e outros- ^ecutados Meritíssimo Juiz: Comunico a V.Ex® que, após recebimento neste Juízo, em 27/12/99, a carta precatória supra. ( X ) foi designada hasta pública para os dias 06 e 14.12.2000, às 14:00 horas, solicitando de V.Exa., a intimação do representante judicial da Fazenda FMblica Estadual, nos termos do despacho de fls., cuja cópia faz parte integrante do presente. Apresento a V.Ex® os protesto de minha elevada estima e distinta consideração. AMÉRICO FREITAS DE JESUS Juiz de Direito Ao
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Num. 8918318077 Num. 8918318077 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Ofício n°894/00 Paraguaçu, MG., 05 de setembro de 2.000. Senhor Gerente, Venho por intermédio deste intimar V.Sa., na qualidade de credor hipotecário, da designação de hasta pública, na Carta Precatória n^OZI /99, deprecada nos autos de Execução que a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais move a Miguel Arcanjo Barbosa, do juízo de Direito da 1® Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, MG., do imóvel situado no lugar denominado de “Fazenda da Lage”, transcrito no CRI desta Comarca sob o n®! .333, do L®2-C, as fls.442. de propriedade do executado acima, conforme despacho de fis., cuja cópia faz parte Integrante do presente, para os dias 06 e 14.12.2000, às 14:00 horas, no saguão do fórum desta Comarca de Paraguaçu, MG.
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Num. 8918318077 Num. 8918318077 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Oficio n"888/00 Paraguaçu, MG., 05 de setembro de 2.000. Junto a este encaminho a V.Sa., EDITAL de hasta pública expedido na Carta Precatória n®021/99, extraída dos autos de Execução n'’024^7.465.4463/7, qu^ a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais move a Miguel Arcanjo Barbosa e outros, para a devida publicação por uma só vez, como expediente judiciário, na Imprensa Oficial. Cordiais saudações. AMÉRICO FREITAS DE JESUS JUIZ DE DIREITO fH rnoBcnt
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Num. 8918318077 Num. 8918318077 ÍF' PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Ofício Paraguaçu, MG., 22 Ue setembro de 2.000. Jxmto a este encaminho a V.Sa., Edital de hasta pública expedido na Carta Precatória n®021/99, extraída dos autos de Execução n'^024.87.465.4463/7, que a Caixa Econômica do Estado de Minas G^ais move a Miguel Arcanjo Barbosa e outros, para a devida publicação por uma só vez, como expediente judiciário, na Imprensa Oficial. Cordiais saudações AMÉRICO FREITAS 1)E JESVS JUIZ DE DDÜErrO CÒRR
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Num. 8918398012 Num. 8918398012 Il^ PODER JUDICIÁRIO DO ESTUDO DE MINAS GERAIS Biift JUSTIÇA DE INSTANCIA Processo n® 021 (Carta Precatória) VISTOS ETC. Devidamente cientificado da hasta pública dJRbnada nestes autos o BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de credor hipotecário do devedor, peticlonou às fis 66/69 argumentando que 0 bem em questão é impenhorável, eis que gravado com hipoteca, nos moldes do Dec.Lei 167/67, razão pela qual requer a desconstituição da mesma, levantando-se, pois, a penhora. O exequente - Estado de Minas Gerais - aduziu às fls.92/97, resumidamente, que ; deve ser mantida a hasta pública, eis que não se trata, na espécie, de impenhorabílídade, e ainda,
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conhecido executado, pois, "o credor hipotecário não terá nenhum prejuizo com o praceamento eis que impera a seu Uivor o beneficio da preiação. se pagará primeiro o credor hipotecário, na ordem das respectivas inscrições...." (fls.94). e, do produto da futura venda Judiciai Assim, sem mais delongas, MANTENHO a pública designada, até porque "não é de hoje" que se está tentando concretizar aludida hasta pública. hlK^ Tendo em vista a "certidão" de fls. 82v. exarada pelo Sr. Oficial de Justiça da Comarca de Alfenas, da qual o exequente já foi intimado pelo correio, mas, considerando a proximidade da data para realização da hasta pública, determino seja a douta Procuradora do Estado de Minas Gerais intimada por telefone (ou '‘Fax*’), eis que, segundo consta, o executado Miguel Arcanjo Barbosa foi candidato a Prefeito na cidade de Alfenas.
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Oficial: Miguel Alves Pereira \ O Dr. Américo Freitas de Jesus, MM. Juiz de Direito desta Cidade e Comarca de Paraguaçu, Minas Gerais, na forma da lei, etc... Manda ao Oficial de Justiça deste Juízo, Sr. Miguel Alves Perera, que em cumprimento ao presente, expedido nc» autos acima, proceda a INTIMAÇÃO do executado MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA, com endereço na Fazenda do Porto, KM 155 da Rodovia Alfcnas- Areado da designação de hasta pública do bem que lhe foi pcnhorado nos autos 06 e 14.12,2000, às 14:00 horas, a realizar-se no átrio do fórum /desta Coi)i(arca de Paraguaçu, MG. CUMPRA-SE. Dado e passado rfêsta --de^araguaçu, MG., aos 30 de novembro de 2.000. ( ^rgio Morais ), Escrevente Judicial o digitei e assino por . *Juiz de Direito. acima pa cidade e Cei •v
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O o ; -- D- |8 Inicialmente manifestar sua concordância com a retificação da avaliação dO imóvel, objeto de constrição, para R$14.500,00. n Lado outro, considerando a designação de hastas públicas para os dias 28.03.05 e 18.04.2005, requer sejam providenciadas por esse d. juízo as intimações necessárias, conforme item 2 do ofício n“ 1329/04. Reserva-se, outrossim, o direito de realizar quaisquer outras manifestações eventualmente pendentes, após análise mais aprofundada do feito, o que apenas será possível na oportunidade em que tiver acesso aos autos fora de secretaria. Para tanto requer, desde já. após a efetivação das diligências necessárias para regularidade das praças marcadas, vista pelo prazo legal. Nestes termos,
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B«l» Rerisonu. ^ r^o + zv Sambar J^iz (a) , expedid# ao» outo* «■ •pí|Taf** Caie o praaanto solicito a V,£xa, quo ofioie-^e o Cartório de_Begistro de Imóveis I local, para o registro da penhora e a designação de datas para hastas pública do bem constrito, referente a Cgrta Precatória au­ tuada nesia Comarca sob o n® 1998/96, conforme requerido pela exe- quente as fls, 183 (segue anexa) e seguintes. Cordlot» «audoçôe». Or. Antônio C^rvulo dos Santos JmAi dc Dlr#ll«o Ao 1- 4* Exmo. Sr, MM, Juiz de Cireito da 2- Vara da Comarca dé
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^ 03 \ o-S' \ãeo 1 3' aiIttlttHDTQ o Dr. Américo Freitas de Jesus. MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca FAZ SABER que se processam pw este Juízo os termos da ação supra caracterizada e, como existem diligências a serem feitas nessa Comarca, depreca a V.Exa., para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir; a INTIMAÇÃO do execirtado MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA, brasileiro, residente e domiciliado no KM-lõS. da Rodovia Aifenas-Areado da designação de 3* e 4* hasta pública do bem que lhe foi penhorado nos autos acima,, composto do imóvel situado no lugar denominado de "Fazenda da Lage“. para no átrio do fórum local, a Rua Prefe): ijeSs^lS 8 29.06.01, ás 14:00 horas, a realizar-se lio, n‘*237. março de 2.001. ^tor Eusi Paraguai^, MG., 15
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outros, manifeslar-se acerca do oficio de fls.662/667, oriundciV. da Comarca de Arinos, nos segiiintes termos; í vem, perante V. Exa., nos autoí Arcanjo da Costa Barbosa e Vi Inicialmente marifestar sua concordância com a retificação da avaliação do imóvel, objeto de constriçâo, pa a R$14,500,00. Lado outro, coruiderando a designação üa hastas públicas para os dias 28.03.06 e 18.04.2005 reqijfr sejam providenciadas pí>r esse d. juízo as intimações necessárias, conforme item 2 dc ofício n° 1329/04. Reserva-se, outmssim, o direito de realizar quaisquer outras manifestações análise mais aprofundada do feito, o que apenas será poss|ye! na oportunidade em que tiver acesso aos autos fora de secretaria. Para tanto requer, desdé/jà, após a efetivação das diligêncins necessárias para regularidade das praças marcadas, vTSta pelo prazo legal.
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que a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais move a Jairo Barbosa e outros, solicitando informar a este Juízo se, mesmo diante do contido nesta, ainda assim dev^ se proceder a hasta pública. Cordiais salvações. AMÉRIC^ FREITAS DE JESUS JUIZ DE DIREITO Ao Exm®. Sr. Dr. Antônio Sérvulo dos Santos MM. Juiz de Direito da l*.Vara da Fazenda Pública e Atuarquias Av.Augusto de LiMA-1549-SL.llll-l°andar Fórrim Laf
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, na qualidade de V .•> sucessor da extinta MinasCaixa, vem, perante V. Exa., nos autos da Ação. de Execução em epígrafe, movida em face de MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA E OUTROS, para o seguinte: Inicialmente informar que se encontra ciente da manifestação do Banco do Brasil às fls.777/778. Di^te dos esclarecimentos prestados pela citada Instituição, não irá requerer, neste momento, a designação de hastas públicas para alienação judicial do bem penhorado à fl.244, tendo em conta que, o produto de eventual arrematação, não seria suficiente à satisfação do crédito reclamado nesta ação. % Praça da Liberdade, s/n®-Prédio da Secretaria de Estado de Defesa Social - Andar Térreo • CEP 30140-912 ' Anexo 4654437-19.1987.8.13.0024 (112256447) SEI 1080.01.0035247/2025-17 / pg. 1122
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Lage’, com a área de 121,00,00 has., confrontando com o espólio de Maria Cândida Barbosa Vieira e outros, transcrito no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o n“1.333, do L® 2-C, as fis. 442. Avaliado em: R$300.000,00 ( Trezentos mil reais ). Local onde se encontra; neste munícipio de Paraguaçu, MG. O MM. Juiz de Direito em exercício nesta Vara FAZ 5i45f/fqueem 30 de maio de 2000. às 14:30 horas, no Edifício do Fórum, será levado a público por pregão de venda e arrematação o bem acima descrito e avaliado, a quem melhor lanço fizer, em hasta pública. Quem pretender arrematar dito bem compareça no endereço acima, no dia e hora indicados. Se não alcançar lanço superior à Importância da avaliação será feita a venda a quem mais der, hsJM edifícip^ilo Foru For^, pelo pR paSsadocQest^ O horas do dia 13delunho de 2000. no seguinte endereço: im local. O presente edital será afixado no átrio do edifício do
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Num. 8918398023 0 Banco DO Brasil a) - intimação, SOB PENA DE NVLIDADE ABSOLUTA, ao Banco do Brasil S.A, de todos os andamentos da presente carta precatória, MORMENTE EM HA VENDO ARREMA TAÇÃO do bem imóvel, QUANDO DEVERÃO OS CREDORES SER INTIMADOS A EXIBIREM SEUS CRÉDITOS, instaurando-se regular e necessário CONCURSO PARTICULAR DE PREFERÊNCIA na forma dos artigos 711 e seguintes do Código de Processo Civil; b) - em corolário do exposto acima, QUE NÃO SE AUTORIZE qualquer levantamento de valores eventualmente ofertados pelo bem em hasta pública, até resolução do incidental I concurso de preferências a ser estabelecido. "ad cautelam", lembra o credor hipotecário que a primazia na ordem das penhoras será observada de acordo com as datas dos respectivos atos constritivos, e não a inscrição destas no CRI, "data maxima venia", * . ‘,1’u . ,1 11 1
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# DESPACHO: O Dr. Américo Freitas de Jesus, MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca FAZ SABER que se processam por este Juízo os termos da ação supra caracterizadã e, como existem diligências a serem feitas nessa Comarca, depreca a V.Exa., para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir: a INTIMAÇÃO do executado MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA, brasileiro, residente e domiciliado no KM-155, da Rodovia Alfenas- Areado, da designação de 3* e 4* hasta púbiica do bem que lhe foi penhorado, composto pelo imóvel ^ado no lugar denominado de “Fazenda da Lage", para os dias 15 e 26.006.01, ás 14:00 horas, a realczar- se no átrio do fórum local, a Rua Prefeito Nestor Eustáquio, ne237. Paraguaçu, M9< de março de 2.001. / ; // ÉRGIO ^ORAIS
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Num. 8918398041 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Ofício 0^284/01 n Paraguaçu, MG., 15 de março de 2.001. Venho por intermédio ^te informar V.Exa. que na ^ Carta Precatória n°021/99, deprecada nos auícs de Ação de Execução, 024.87.465.443-7, que o Estado de Minas Gerais move a Miguel Arcanjo da ^ Costa Barbosa e outros, foram designadas 3“ e 4“ hastas públicas do bem penhorado ao executado acima, p^ 15 e 29.06.01, às 14:00 horas, a realiz^-se no átrio do Fórum local, a Rua Prefeito Nestor Eustáquio, n*237. Aproveito a oportunidade para apresentar os meus votos de estima e coiuideração. ■f f AMÉRICO FREITAS DE JESUS JUIZ DE DIREITO
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OF. N® 289/01 Paraguaçu, 16 de março de 2001. FVezada Doutcffa, • • Pelo presente, venho intimar V.S“. que na Carta Precatória, n®021/99, deprecadapelo Juèo de CHreito da 1“ Vam da Fazenda PúWica e Autarquias da Comarca de Belo Hoiizonte, MG, expedida nos autos de Execução, n*^<^4.87,465.443*7, que o Estado de Minas Gerais move a Miguel Arcaico da Costa Barbosa e outros, fed designada 3* e 4* Hasta Pública para os dias 15 e 29.06.01, ãs 14:00 horas, a reaBzéir-se no átrio do fórum local, a Rua Pi'ef^to Nestor EustáqLüo, n°237, confom^ despêicho de fls. 134. Desde já fica V.Sa., inümada da referida hasta pública. Saudações, # & ^u/diicia£' gjrnoDeir^e
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Página 1170 · score 100.0 · nativo

OF. N® 289/01 Para^jaçu, 16 de março de 2001. F*rezada Doutora, • • Pelo presente, venho intimar V.S®, que na Carta Precatória, tií*021/99, depn ecada pelo Juízo de Direito da 1® Vara da Fa^nda Publica e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, MG, expedida nos autos de Execução, n®024.87.465.443>7, que o Estado de Minas Gerais move a Miguel Arcanjo da Costa Barbt^a e outros, foi designada 3® e 4® Hasta Pública para os dias 15 e 29.06.01, às 14:00 horas, a realizar-se no átrio do fórum local, a Rua Prefeito Nesten- Eustáquio, n°237, confoime despacho de fls.134. Desde já fica V.Sa., intimada da referida hasta pública, encantinhando o Edital de Hasta Pública para pubücaçâo e Carta Precatória. Saudações^ i 'O/KMA- %
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Avenida Afonso Pena, nº 1901, Funcionários, - CEP 30.130-004 - Belo Horizonte/MG ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO penhora, avaliação e praceamento dos bens, verificou-se que os imóveis foram arrematados por outros credores do executado, não pertencendo mais ao mesmo. Novo imóvel do executado foi localizado e penhorado, matrícula 1.333, do CRI de Paraguaçu/MG. O imóvel foi levado a hasta pública no id. 8918002994. O Estado de Minas Gerais assumiu o feito em 13/04/1999, que solicitou a expedição de carta precatória para a citação da esposa do executado sobre a penhora do imóvel, bem como a sua redução, id. 8918003007 e 8918003013. A esposa foi devidamente citada da penhora no id. 8918003023, sendo designada hasta pública para a venda do imóvel, id. 8916848133.
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Página 1250 · score 100.0 · nativo

processo em epígrafe ajuizado em face de JAIRO BARBOSA e OUTROS, requer prosseguimento da execução, com expedição de carta precatória às Comarcas de Alfenas e Unaí para que sejam avaliados os imóveis penhorados e descritos em fis. <48 e 95 respectivamente. Requer, outrossím, a designação de datas para hasta pública dos Imóveis sob conatrição judicial a damaia prneadimantcs executivos até a integral satisfação do crédito da Exeqü ente . 0 * T” I \ i
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Página 1520 · score 100.0 · nativo

584/597 - despacho de fi.588 -. Em resposta à mencionada ordem, o juízo de Arinos remeteu ofício a esse juízo, informando que, para cumprimento da ordem deprecada. necessário a tomada de algumas providências, vale dizer; intimação das partes das datas designadas para as praças: intimação das partes que se encontram com penhoras gravadas sob a matrícula do bem em questão; juntada da certidão sobre o transcurso do prazo para oposição de embargos -fl.613-. Não obstante, restaram as praças designadas para os dias 28,03.05 e 18.04.05. Ocorre que. as diligências pendentes, citadas no oficio enviado pelo juízo de Arinos, não se concretizaram, o que, por sl somente, já provoca a nulidade da hasta pública ocorrida no dia 28.03.05. Neste ponto vale esclarecer que, não há qualquer comprovação nos autos de que todos os devedores tenham sido intimados do ato de constrição, para eventual oposição de embargos, nem ao Praça da Liberdade, s/ti° - Prédio da Secretaria de Estado de Defesa Social - Andar Térreo - CEP 30140-912 i Anexo 4654437-19.1987.8.13.0024 (6) (112256482) SEI 1080.01.0035247/2025-17 / pg. 1520
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Página 1586 · score 88.9 · nativo

loieamcntu de*nominadu Unidade Vi/miia . Chapéu, cum área tiiuil Jc 2.I7().(W m2, avollj . , „ , rcuistradu xub a moificula n'* 616 Jo canóno dc Ofíciu de Rcjüsiro « Irnóvcís üa Comarca Jc Novu Liraa/MO. E. calando o Executado Francisco de Oliveira l.ufciprcic cm lucoJ iiiireriu c nao sulnd cxpcdtu-.se o nrcscnic cdJtuI que será publicado c alixado na lorma du IcL nclo qwú fica 0 meamo Iiilimadu, para querendo, apresentar embargui á Execução prujxista, no pra/x> Jc |t) dios, ficando ciemcquc sendo subsíACcoie a iicnhoro, scrí ti imóvel levado a basta pública. Bclu »<iri7untc, 17 dc no-vembro de 2(KK). Eu, Escriva ti suWrcvi. ta) Paul 0 Robe rto Perdru dd Silva,) uiz dc Direi tu Difciii , o mesmu *c alndu ICO Fortalc/J S/A . tmóvcl du Exc-cutado nslnuldu n** 02, da quadra 14 do
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Página 1602 · score 89.7 · nativo

----de ------ ?aço coucluscs eps autoa ao HM. Jals n F,sf’.rivín, Era, U. J Processo n° 4.414/ 01 (Carta Precatória) Providencie-se o senhor escrivão, inserir em pauta própria as datas para hastas públicas, observando-se o prazo mínimo de 10 ( dez) dias e máximo de 20 ( vinte) dias entre uma e outra, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Civil, do bem penhorado às f. 78 Expeçam-se e pubHquem-se os editais, consoante artigo 686 do CPC. Os editais serão afixados no local de costume no prédio do Foro e publicados na imprensa. Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a Intimação do devedor e do representante iegal do exequente, inclusive para providenciar 0 que for necessário para a realização das praças.
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leilão previsto

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agendado

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bem penhorado 35

Página 135 · score 100.0 · nativo

hJ h* c» o BANCO DO BRASIL S.A., qualificado, m jr vem à presença desse R. Juízo, por seu Advogado ao final assinado, aduzir para, ao final requerer o quanto se segue; Através do oficio 288/01 de 16.03.2001, foi o credor hipotecário intimado da designação de hastas públicas de bem penhorado (e hipotecado ao Banco do Brasil) para os próximos dias 15 e 29 de junho de 2001. Conquanto o bem em questão encontrar-se vinculado em hipoteca cedular, regido pelo D.Lei 167/67 e, ao sraíir do credor hipotecário, impenhorável, as hastas públicas estão designadas, em que pese inexistir nestes autos prova da intimação do devedor da penhora realizada, bem ^da o devedor ainda não ter sido intimado da avaliação do bem e tampouco das hastas marcadas. Unidade de Assessoramento Jurídico - NUJUR
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Página 287 · score 88.9 · nativo

COMARCA DE PARAGUAÇU/MG - SECRETARIA DA VARA ÚNICA OP. N® 1130/00 Paragiaçu, 06 de novembro de 2000, Prezada Doutora, Peto presente, venho intimar V.S®, que a Carta nos autos de Execução, Precatória de n"021/99, exp>edida n^024.87.465.443-7, que a Caixa Econômica do Estado de Mirfâs Gerais move a Jairo Barbc«a e outros, para designação de praça do bem pentorado, encontra- se com vista para se manifestar acerca da petição e documentos de fls.66/75, do Banco do Brasil, conforme despacho de teor seguinte: “ Protocolo integrado. Junte-se. Visfâ, de imecUato, à exeqüente. I-se. Pçu, 06.11.00. ( a. ) Américo Freitas de Jesus. Juiz de Direito”. Desde já fica V.Sa., intimada do referido despacho. Saudações, m- Sérgio Morais
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Página 332 · score 88.9 · nativo

« EXM° SR. ESTADUAL JUIZ DE DIREITO DA 1® VARA DA FAZENDA EXECUÇÃO PROCESSO N°024.87.465.443-7 executado: MIGUEL arcanjo da costa BARBOSA CIENTE por todo o conteúdo dos autos considerando, que o bera penhorado no difícil cobrir garantia acima e, Município de Paraguaçú, além de alienação, não é suficiente para crédito do Tesouro - além da hipotecária a favor do BANCO DO BRASIL
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Página 385 · score 100.0 · nativo

irão se efetuará a praça de Imóvel Art.«98 Iilpotecado ou eznprazado, sem qve seja Intimado, oom 10 (dez) dias pelo menos de antecedência, o credor hipotecário ou o senhorio direto, gue não seja de qualquer modo parte na execução. Ad argumentandum, em apertada síntese, estes constituem os limites para a excussão de bem penhorado em execução de título extra-judicial. Nenhum argumento que utilizado pelo Banco ser-lhe-à útil, inexistindo, Cíinclusive, interesse processual legítimo para manifestar-se no feito. De tal sorte a penhora que fe consolidou como ato jurídico perfeito,
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Página 405 · score 100.0 · nativo

Faço conclusos estes n F,sf'rivão, w Processo n” 4.414/ 01 (Carta Precatória) é Providencie-se o senhor escrivão, inserir em pauta própria as datas para hastas públicas, observando-se o prazo mínimo de 10 ( dez) dias e máximo de 20 ( vinte) dias entre uma e outra, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Civil, do bem penhorado às f. 78 Expeçam-se e publiquem-se os editais, consoante artigo 686 do CPC. Os editais serão afixados no local de costume no prédio do Foro e publicados na imprensa. Ofieie-se 0 Juízo deprecante solicitando a Intimação do devedor e do representante legal do exequente, inclusive para providenciar 0 que for necessário para a realização das praças. Intimem-se Arinos, 20 de rn^ço de 2003.
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Página 419 · score 100.0 · nativo

Aos / 0*1 /Q^ . faço estes autos conclusos à MM^. Juíza de Direito da P Vara da Fazenda Pública e Autarquias. Eu, ^scrivão Judicial 0 subscrevi. - • Processo n. 0024.87.465443-7 1 .Indefiro o pedido de f. 820 - nova avaliação do bem penhorado porquanto deduzido sem lastro em qualquer elemento de convicção colacionado pela parte. 2.0utrossim, segundo se depreende da petição de f. 820, o executado aduz que a avaliação foi feita com base em valor superior ao do bem, buscando nova avaliação com vista a evitar que “o Exeqüente não venha o sofrer lesão no seu patrimônio’'' (sic). Ora, não tem, o executado, legitimidade para defender interesse do exeqüente. Ademais, se a avaliação foi feita em valor que superior ao do bem constrito, não se vislumbra em quê tal
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Página 444 · score 85.7 · nativo

Natureza; Execução Partes: Cwxa Econômica do Estado de Minas Gerais- exequente Miguel Arcanjo da Costa Barbosa e Valéria Vieira Barbosa- executaà)s Meritíssimo Juiz: Comunico a V.Ex* que, stpós recebimento neste Juízo, em 27/12/99, a carta precatória supra. ( X ) foram designados os dias 30.05 e 13.06.2000, às 14:30 horas , no saguão do fórum local, a Rua Prefeito Nestor Eustáquio, n®237, para praça e leilão, dos bens penhorados a Miguel Arcanjo da Costa Barbosa, solicitando a intimação pessoal do Representante Judicial da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e do executado do dia, hora e local da alienação judicial, comunicando-se este Juízo, até a data da hasta pública, acerca da intimação dos mesmos. Apresento a V.Ex* os protesto^ minha elevada estima e distinta consideração. AMÉRIO UAS DE JESUS Miz de Direito
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Página 452 · score 100.0 · nativo

deprecada nos autos de Ação de Execução, 024.87.465.443-7, que o Estado de Minas Ger^s move a Miguel Arcanjo da Costa Barbosa e outros, foram designadas 3“ e 4* hastas públicas do bem penhorado ao executado acima, para 15 e 29.06.01, às 14:00 horas, a realizar-se no átrio do Fónim local, a Rua Prefeito Nestor Eustáquio, n®237. Aproveito a oportunidade para apresentar os meus votos de estima e consideração. AMÉ
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Página 539 · score 100.0 · nativo

Juiz, SftBhor *uioa tB «pifnf** ofxci*n* 960%6 referente à Carta Precatória autua as providên BOI em atenção ao da nessa comarca sob o nS 1998/96, solicito a V. Exa. cias necessárias para o praceamento do bem penhorado conforme. re-| querido pela Exeq.úent0 acima mencionada. # CerdtBlA «BudAçÕc Dr. iU-berto Ppodato luaia Barreto Beto y, B MU éB FBM J«ÍB de T)lrtlt«UB
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ficial de Justiça, porteiro dos auditórios, o Sr. Orlando Morais Pereira, a este ordenou o MM. Juiz que, com as formalidades do estilo abrisse o leilão para venda e arrematação do bem penhorado pelo Estado de Minas Gerais a MIGUEL ARCANJO DA ^ COSTA BARBOSA, nos autos n'^21/00, de Caria Precatória, deprecada pelo Juízo de E^reito da 1® Vara da Fazenda Pública c Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, MG.,( ex
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Página 581 · score 100.0 · nativo

EXM° SR. JUIZ DE DIREITO DA 1 ESTADUAL a VARA DA FAZENDA EXECUÇÃO PROCESSO N°024.87.465.443-7 EXECUTADO; MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA CIENTE por todo o conteúdo dos autos acima e, considerando, que o bem penhorado no Municipio de Paraguaçú, além de dificil alienação, não é suficiente para cobrir o crédito do Tesouro - além da garantia C- G to 1-^ hipotecária a favor do BANCO DO BRASIL
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s do processo em epígrafe, ajuizado em face de JAIRO BARBOSA 8 OUTROS, vem dizer o seguinte: A Exeqüente concorda com o laudo de avaliação de fls. 135, entretanto, ressalta que os bens penhorados são insuficientes para garantia de seu crédito. I Requer, desta forma, a juntada da anexa conta gráfica demonstrativa do débito que para pagamento em FEVEflEino/S7 alcança R$S7.337,70 ( Vinte e sete mll trezentos e trin
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Página 654 · score 85.7 · nativo

PROCEDA A INTIMACAO DA PARTE NOME E ENDEREÇO ABAIXO, ABAIXO NOMINADO TERMOS DO DESPACHO TRANSCRITO. Complemento / Despacho Judicial INTIMAR O REU ACIMA DE QUE FORAM DESIGNADOS OS DIAS 30.05.2000 E 13.06.2000, AS 14:30 HORAS, PARA O PRIMEIRO E SEGUNDO LEILOES RESPECTIVAMENTE, A SEE^M REALIZADOS NO SAGUAO DO FORUM DE PARA- GUACU, A RUA PREFEITO NESTOR EUSTAQUIO, 237, PARA PRACA E LEILÃO DOS BENS PENHORADOS A MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA. O OFICIAL DEVERA TAMBÉM DILIGENCIAR-SE JUNTO AO APTO 1602, DO ENDEREÇO ACIMA. LOCAL - FORUM LAFAYETTE AV. AUGUSTO DE LIMA,1549 _ BARRO PRETO CEP:30190002 ED. MILTON CAMPOS L BELO HORIZONTE DE
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Página 655 · score 85.7 · nativo

TICA AVALIADOR PROCEDA A INTIMACAO DA PARTE NOME E ENDEREÇO ABAIXO, TERMOS DO DESPACHO TRANSCRITO. Complemento / Despacho Judicial INTIMAR O REU ACIMA DE QUE FORAM DESIGNADOS OS DIAS 30.05.2000 E 13.06.2000, AS 14:30 HORAS, PARA O PRIMEIRO E SEGUNDO LEILOES RESPECTIVAMENTE, A SEREM REALIZADOS NO SAGUAO DO FÓRUM DE PARA- GUACU, A RUA PREFEITO NESTOR EUSTAQUIO, 237, PARA PRACA E LEILÃO DOS BENS PENHORADOS A MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA. O OFICIAL DEVERA TAMBÉM DILIGENCIAR-SE JUNTO AO APTO 1602, DO ENDEREÇO ACIMA. ED. MILTON CAMPOS AV. AUGUSTO DE LIMA,1549 _ BARRO PRETO CEP:30190002 LOCAL - FORUM LAFAYETTE ãím DE BELO HORIZONTE,
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.. rl VrROCÜRSOOR-GERAL ADJUNTO 00 ESTADO Olímpio fiogueira Complemento / Despacho Judicial INTIMAR O AUTOR ACIMA DE QUE FORAM DESIGNADOS OS DIAS 30.05.2000 E 13.06.2000, AS 14:30 HORAS, PARA O PRIMEIRO E SEGUNDO LEILOES RESPECTIVAMENTE, A SEREM REALIZADOS NO SAGUAO DO FORUM DE PARA- GUACU, A RUA PREFEITO NESTOR EUSTAQUIO, 237, PARA PRACA E LEILÃO DOS BENS PENHORADOS A MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA. ED. MILTON CAMPOS LOCAL FORUM LAFAYETTE AV. AUGUSTO DE LIMA,1549 _ BARRO PRETO CEP:30190002 2000 DE RIZQNTE, DE
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Página 721 · score 100.0 · nativo

ESTADUAL ■Z- ■a -n O 50c ■3- r" o PROCESSO N« 024.87.465.443/7 AUTOR; CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL rO c» t-. -O '-a Ciente do r. despacho de fis., os Estado designará o depositário do bem penhorado, tanto que possa identificar algum cidadão na comarca, que aceite o encargo. m Belo Horizonte, 02.06.99 T/ Celeste de Oliveira Teixeira 51.828 002 «i; Anexo 4654437-19.1987.8.13.0024 (2) (112256399) SEI 1080.01.0035247/
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Página 726 · score 100.0 · nativo

adora que esta subscreve, designa o Dr. ViTAL AUGUSTO DE CARVALHO, presidente da OAB de Paraguaçú residente à Rua Aureliano Prado, nr. 405 - naquele município, como depositário do bem penhorado às fls. 212 dos autos. Na oportunidade, esclarece, que o imóvel em questão está gravado com penhora de 1984, a favor do Banco do Brasil além de um protesto contra alienação de bens razão pela qual, os credores deverão s
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Página 739 · score 85.7 · nativo

Natureza: Execução Partes: Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais- exequente Miguel Arcanjo da Costa Barbosa e Valéria Vieira Barbosa- executados Meritíssimo Juiz: Comunico a V.Ex* que, após recebimento neste Juízo, em 27/12/99, a carta precatória supra. ( x ) foram designados os dias 30.05 e 13.06.2000, às 14:30 horas , no saguão do fórum local, a Rua Prefeito Nestor Eustáquio, n®237, para praça e leilão, dos bens penhorados a Miguel Arcanjo da Costa Barbosa, solicitando a intimação pessoal do Representante Judicial da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e do executado do dia, hora e local da aliraaçâo judicial, comunicando-se este Juízo, até a data da hasta pública, acerca da intimação dos me^os. Apresento a V.Ex® os protesto de minha elevada estima e distinta consid^açâo. AMÉRICO FREITAS DE JESUS Juiz de Direito #
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Página 799 · score 85.7 · nativo

de ■íícgnômiça,..d.o„Estado....de..M..G.. foi proposta Execução perante este Juízo uma açfio requerendo a contra.....JairD....Barbofla. avaliação do imóvel penhpradp, bem como a designação de leilão dos bens penhorados (vide-verso) por todo 0 conteúdo da petiçao(ôes) cuja(8) cópia (s) seguem em anexo. Despacho: .. ^efiro o pedido de expedição das Cartas Precatórias conforme re- à ft ..querido- pela.-Exequent e - à • f 1 119* I» " Em virtude do que, se expediu a presente precatória, a qual, sendo apresentada a V. Exa.
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Página 804 · score 85.7 · nativo

•o A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em liquidação extrajudicial, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado em face de JAIRO BARBOSA e OUTROS vem dizer o seguinte: I. A Autora em fis. 119 requereu e foi prontamente atendida no sentido de prosseguimento da execução com a expedição de Cartas Precatórias ás Comarcas de Alfenas e Unaí, para a avaliação dos bens penhorados em fis. ^8 e 95. 1.1. Em fis. 131/B ficou demonstrado a impossibilidade de avaliação do bem descrito em fts. 95, ante a certidão do sr. Oficial de Justiça. I.B. Face ao descrito no Item anterior a Exeqüente diligenciou no sentido de esclarecimento da real situação daqueles Imóveis, obtendo às Certidões Vintenárias anexas que demonstram que tais bens foram arrematados por credores dos executados, o que impossibilita o prosseguimento dos
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Página 864 · score 85.7 · nativo

Al m Quanto ao processo principal, em razao de reconhe cida a falsidade das assinatujras nos documcntor. que a instru- i|i-am, consequanienente, nos leva a declarar o Embargado Care- cedor da ação, devendo o processo, na formo do aft.267-IV e ■I I Vjl do código de Processo CiviJ., ser extinto, f Lc ando liberado Q bem penhor,aio. Condeno o LxequeriLe Embargada no pogriniento das I I 4* f t cústas processuais e em honorfirios advocatxcios nue: arbitro 2QÃ (vinte por cento) sobre □ valor dos Emliargos. P agara também o Exequentei Embargado, -^s despesas feitas pelo execu­
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Página 995 · score 100.0 · nativo

Da análise dos autos, infere-se que todas as tentativas do Estado de Minas Gerais de ter seu crédito satisfeito, integralmente, pela via executiva, tem sido em vão. Assim, levando-se em consideração a considerável quantia em execução e, ainda, ser a penhora de dinheiro, nas palavras do Dr. Luiz Guilherme Marinoni, in Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo, pág. 648: '‘(•••) melhor forma de viabilizar a realização do direito de crédito, já qiie dispensa todo o procedimento destinado a permitir a justa e adequada transformação do bem penhorado em dinheiro, eliminando a demora e o custo de atos como a avaliação e alienação do bem a terceiro'\ o Exequente requer, em estrita observância aos princípios da celeridade e da utilidade do processo, a expedição de mandado, à autoridade supervisora do sistema bancário, determinando a manutenção do bloqueio (bloqueio totah de ativos da parte executada - Miguel Arcanjo da Costa Barbosa (CPF n° 132.597.506-06),q Tapir de Carvalho Lopes, {CPF n° 271.824.606-55) que perfaçam o total de 1 Rua Espirito Santo, 495, Centro. - CEP 30.160-030 - Belo Horizome/MG.
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Página 1056 · score 100.0 · nativo

uradora que esta subscreve, designa o Dr. VITAL AUGUSTO DE CARVALHO, presidente da OAB de Paraguaçú residente à Rua Aurelíano Prado, nr. 405 naquele município, como depositário do bem penhorado às fis. 212 dos autos. f:_ c: 9 -H Í-U. \íif i—l :2: cn —í *T1 O Sic: 3; Na oportunidade, esclarece, que o Imóvel em questão está gravado com uma penhora de 1984, a favor do Banco do Brasil além de um protesto contra al
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Página 1122 · score 100.0 · nativo

V .•> sucessor da extinta MinasCaixa, vem, perante V. Exa., nos autos da Ação. de Execução em epígrafe, movida em face de MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA E OUTROS, para o seguinte: Inicialmente informar que se encontra ciente da manifestação do Banco do Brasil às fls.777/778. Di^te dos esclarecimentos prestados pela citada Instituição, não irá requerer, neste momento, a designação de hastas públicas para alienação judicial do bem penhorado à fl.244, tendo em conta que, o produto de eventual arrematação, não seria suficiente à satisfação do crédito reclamado nesta ação. % Praça da Liberdade, s/n®-Prédio da Secretaria de Estado de Defesa Social - Andar Térreo • CEP 30140-912 ' Anexo 4654437-19.1987.8.13.0024 (112256447) SEI 1080.01.0035247/2025-17 / pg. 1122
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AUTO DE LEILÃO NEGATIVO Aos 06 (seis) dias do més de dezembro (12) de dois mil (2000), nesta cidade e Comairca de Paraguaçu, Estado de Mineis Gerais, à porta do Fórum local, onde se encontrava o MM. Juiz de Direito da Comarca, Dr. Américo Freitas de Jesus, comigo escrevente de seu c2u*go, presente o Oficial de Justiça, porteiro dos auditórios, o Sr. Orlando Morais Pereira, a este ordenou o MM. Juiz que, com as formalidades do estilo abrisse o leilão para venda e arremataçáo do bem penhorado por Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, a MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA, nos autos n®021/99, de Carta Precatória , deprecada pelo Juízo de Direito da 1® Vara da Fazenda PúbUca e Autzuxiuias da Comarca de Belo Horizonte, MG., (expedida nos autos n®n°024.87.465.443-7 de Execução), descrito no edital expedido nos citados autos, devidamente afixado no saguão do Fórum loc«d. Cumprindo o Sr. Oficizd a ordem recebida, depois de abrir o leilão com as formalidzuies do estilo e de apregoar por demorado tempo e em edta
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Página 1166 · score 100.0 · nativo

recada nos auícs de Ação de Execução, 024.87.465.443-7, que o Estado de Minas Gerais move a Miguel Arcanjo da ^ Costa Barbosa e outros, foram designadas 3“ e 4“ hastas públicas do bem penhorado ao executado acima, p^ 15 e 29.06.01, às 14:00 horas, a realiz^-se no átrio do Fórum local, a Rua Prefeito Nestor Eustáquio, n*237. Aproveito a oportunidade para apresentar os meus votos de estima e coiuideração. ■f f A
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Avenida Afonso Pena, nº 1901, Funcionários, - CEP 30.130-004 - Belo Horizonte/MG ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO penhora, avaliação e praceamento dos bens, verificou-se que os imóveis foram arrematados por outros credores do executado, não pertencendo mais ao mesmo. Novo imóvel do executado foi localizado e penhorado, matrícula 1.333, do CRI de Paraguaçu/MG. O imóvel foi levado a hasta pública no id. 8918002994. O Estado de Minas Gerais assumiu o feito em 13/04/1999, que solicitou a expedição de carta precatória para a citação da esposa do executado sobre a penhora do imóvel, bem como a sua redução, id. 8918003007 e 8918003013. A esposa foi devidamente citada da penhora no id. 8918003023, sendo designada hasta pública para a venda do imóvel, id. 8916848133.
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Num. 8918153028 Num. 8918153028 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS MM. Juiz Certifico que procedi a penhora do imóvel constante desta Carta Precatória o qual já foi avaliado (fls.07}, sendo que deixei de depositar o bem penhorado uma vez que o executado não reside nesta Comarca, pelo que também deixei de intimá-lo da penhora efetuada. Certifico t ainda que, segundo informações obtida, o Deputado Estadual podendo, pois, ser encontrado na Assembléia Legislativa do Estado de Minas
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Estado de Minas Gerais, na Secretaria do Juízo, presente o MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Américo Freitas de Jesus, comigo escrevente judicial que subscrevo, compareceu o DR. VITAL AUGUSTO DE CARVALHO, presidente da OAB de Paraguaçu residente na Rua Aureliano Prado 405, nesta cidade, nomeado nos autos n° 02487.465.443-7 de Execução movida por Minas Caixa Caixa Econômica de Minas Gerais contra Jairo Barbosa, que tramita na Secretaria do Juízo da V Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte-MG, como depositário do bem penhorado de propriedade de Miguel Arcanjo Barbosa, constante de: uma gleba de terras em pastagens e campos, situada no lugar denominado Fazenda da Lage, município de Paraguaçu-MG, com área de 121,00,00 ha conforme matrícula rf 1333; prometendo o depositário acima, fiel e lealmente cumprir as obrigações do cargo para o qual foi nomeado ficando advertido das consequências e de que não poderá dispor dos referidos bens, sob as penas da lei. E para constar, lavrei este que lido e achado confonne, vai devidamente assinado. Eu, áí)cc[Oiy=aJcõc?
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EXECUTADO; MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA ■ CIENTE por todo O conteúdo dos autos considerando., que Pa caguaçú., é suficiente al érn B A.N C O 0 bem penhorado no além de difi.cil pará cobrir o da garantia DO BRASIIj REFORÇO DE acima e, Municipio de alienação,. nãO'
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TTinyp.n B«l* RerisonUt Saaber Juiz» AutD* •pifra^e* Zmt e prtatnvc, expedido boi ofício nfi 960/96 referente k Carta Precat(5ria autua nfi 1998/96, solicito a 7. Exa. as providen ■bem penhorado conforme re4 em atenção ao da nessa comarca aot 0 cias necessárias para 0 praceamento do acima mencionada. querido pela Exeq.uente CordlAle «AudAçõcm. Er. Al^berto Eeodato Maia Barreto Eeto j,i. d.
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Página 1571 · score 100.0 · nativo

sobre a distância (h. cidade ou das cidades mais próxinras e respectivas vias de acesso; e) esclarecer sobre a que tipo de exploração se presta, tipo de topografia e índices de mecanização; f) análise sobre condições de mercado, devendo o perito oferecer todos os elementos subjetivos, além desses, que entender necessários para a avaliação, inclusive cunprir o que se recomenda no parágrafo único do artigo 681, do Código de Processo Civil. Ao contrário do esperado o avaliador negou cumprimento às determinações, fúrtando-se à tomada de preços de tópicos relevantes e que conpõe o preço final do bem penhorado, máxime de se considerar que os imóveis rurais tem o seu valor em perspectiva, englobando-se não someiUe a teira em si mesma considerada, mas também tudo aquilo que nela se contém ou a ela se incorpora, além de sua situação geográfica e condições fundamentadas de mercado. Observe-se a jurisprudência acerca do momento da avaliação: "Não ofende a coisa Julgada, a decisão que, na execução, determina nova avaliação para atualizar o valor do imóvel, constante de laudo antigo, tendo em
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Página 1580 · score 100.0 · nativo

ficial de Justiça, porteiro dos auditórios, o Sr. Orlando Morais Pereira, a este ordenou o MM. Juiz que, com as formalidades do estilo abrisse o leilão para venda e arrematação do bem penhorado por Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, a MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA, nos autos n°021/99, de Carta Precatória , deprecada pelo Juízo de Direito da 1“ Vara da Fazenda Publica e Autarquias da Comarca de Belo H
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Página 1596 · score 100.0 · nativo

i.* íi'; r i . EXECUÇÃO PROCESSO N°024.87.46S.443-7 EXECUTADO: MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA t CIENTE por todo o conteúdo dci£ outos acima e, concidtrando, 'que o bem penhorado no Fa rauúaçíi, além de difioíl /5'Ufíciente jpara cobtír o a 1 ém d a g 1 a n t i a BANCO DO BRASIIf requer REFORÇO DE a reoai/ a relação que se seque; Município de
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n F,sf’.rivín, Era, U. J Processo n° 4.414/ 01 (Carta Precatória) Providencie-se o senhor escrivão, inserir em pauta própria as datas para hastas públicas, observando-se o prazo mínimo de 10 ( dez) dias e máximo de 20 ( vinte) dias entre uma e outra, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Civil, do bem penhorado às f. 78 Expeçam-se e pubHquem-se os editais, consoante artigo 686 do CPC. Os editais serão afixados no local de costume no prédio do Foro e publicados na imprensa. Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a Intimação do devedor e do representante iegal do exequente, inclusive para providenciar 0 que for necessário para a realização das praças. Intimem-se Arinos. 20 de mxço de 2003.
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depósito judicial 9

Página 302 · score 88.9 · nativo

Bens e direitos em 31/12/2011 Dividas e ônus reais em 31/12/2010 Dividas e ônus reais em 31/12/2011 Informações do cônjuge OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e nâo tributáveis Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva Rendimentos tributáveis - cujo imposto está com exigibilidade suspensa Depósitos judiciais do imposto Imposto pago sobre Ganhos de Capital Imposto pago Ganhos de Capitai Moeda Estrahgeira - Bans, direitos e Aplicações Financeiras Total do imposto relido na fonte {Lei n®l 1,033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte Imposto pago sobre Renda Variável Doações a Pan. Políticos, Comitês Financ. e Candidatos Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO: Utilizando o desconto simplificado 219.120,93
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Dividas e ônus reais em 31/12/2012 Informações do cônjuge ou companheiro OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e nâo tnbutáveis Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa Depósitos judiciais do imposto Imposto pago sobre Ganhos de Capital Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras Total do imposto retido na fonte (Lei nM 1.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte 219.120,93
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Página 315 · score 88.9 · nativo

219,120,93 0,00 0,00 0,00 OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não tributáveis Rendimentos sujeitos â tributação exclusiva'definitiva Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa Depósitos judiciais do imposto Imposto pago sobre Ganhos de Capital Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira • Bens, direitos e Aplicações Financeiras Total do imposto retido na fonte (Lei n'l 1.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte Imposto pago sobre Renda Variável Doações a Part. Políticos. Comitês Financ. e Candidatos Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie Imposto diferido dos Ganhos de Capital Imposto devido sobre Ganhos de Capital
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Página 322 · score 88.9 · nativo

.219.120,93 0,00 0,00 0,00 OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não tributáveis Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva Rendimentos tributáveis • imposto com exigibilidade suspensa Depósitos judiciais do imposto Imposto pago sobre Ganhos de Capital Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos a Aplicações Rnancèiras Total do imposto retido na fonte (Lei n“11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte' Imposto pago sobre Renda Variável Doações a Part. Políticos, Comitês Financ, e Candidatos Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie Imposto diferido dos Ganhos de Capital 0,00
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Bens e direitos em 31/12/2014 Bens e direitos em 31/12/2015 Dividas e ônus reais em 31/12/2014 Dívidas e ônus reais em 31/12/2015 OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e nâo tributáveis Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definítiva Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa Depósitos judiciais do imposto Imposto pago sobre Ganhos de Capital Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Rnanceiras Total do imposto retido na tonte (Lei n-11,033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte Imposto pago sobre Renda Variável Doações a Part. Políticos, Comitês Rnanc. e Candidatos Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie Imposto diferido dos Ganhos de Capital Imposto devido sobre Ganhos de Capital
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Página 947 · score 100.0 · nativo

Supremo Tribunal Federal, apenas ressalvado que o ocompanhamenio de processos e a aluo^ nesses tribunais ficurSo excliisivamcntc a cargo dos advogados emjrregados do Oulorgante, pnapor c cemestar açôcs, tóonvir, nomear e impngnar.pcrilos, prcstar.jnforntaçôes e usar d« todos os recursos cm direito peimitidos, ■ requerer faUnciaS, declarar OU impugnar crédilo.s, pratica.- todos os atos necessários ein processos de recuperação judicial ou extrajudicial, inclusive em asserabieios de credoras vrepresentaço Outoigtmte perante ■ órgãos públicos, solicitar informaçbes escritas tiecessérias oo desenspenlnj dos poderes ora outorgados, «-ainda os poderás especiais, quando eutorizade^ pelo Oulorgante, de- reconhecer a procedência do pedido, transigir. - desistir, recelrêr e dar quitaç3o cm autos dc processn judicial, coni recebintenio de créditos do Oulorgante '/somente mediante depósito judicial em favor du OulO/ganle, finttar compromisso, apreseolar rccbmaçSo c representação correicional e ingressar em recinto, repanição oii cittro local no qual est^a sendo realizada assembléia ou reunião de que tcnlta inieresse. participe ou-po.ssa pàttwpar o.Outorgante, ou perante a qual esie dev
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Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo. Ficam conferidos aos procuradores os poderes necessários à defesa dos iiiicfcsses do Üulorgante nas esferas adminislraliva c e.xlrajudicial. além dos poderes da cláusula ml jiuliciii, para atuar cm pritnciro c segundo graus de jurisdição, bem como nos juizados especiais, colégios e turmas recursais, compreendendo ainda os atos de interpor recursos c apresentar contrarrazóes a recursos interpostos aos tribunais superiores e ao Supremo Tribuna! Federal, apenas ressalvado que o acompanhamento de proce.ssos e a atuação nesses tribunais ficarão exclusivameiitc a cargo dos advogados-empregados do üutorganle. e ainda os poderes especiais, quando autorizados pelo Outorgame. de reconhecer a procedéciclu do pedido, transigir, desistir, receber e dar quitação cm autos de processo judicial, com recebimento de crédito do Outorgante somente mediante depósito judicial, vedado aos Outorgados o levantamento do valor depositado, podendo os Outorgados, no entaitto, requerer a expedição de alvará de levamameiiio apenas ern nome do Outorgante, retirar em cartório ou scr\'cnlin judicial o alvará dc Icvantamctito para entrega ao Outorgame, n<ão po
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Página 1210 · score 100.0 · nativo

BacenJud 2.0 Página 2 de 2 lí inativas. 0.00 Nenhuméi a(;âo disponível Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: '‘.'jv IF u -jgüricio pctríiO'! Agência para Depósito
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Página 1410 · score 100.0 · ocr

- — pr REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Pe6T 2. CARTÓRIO DO 5º DFCIO DE NOTAS: FLE ; Too Eco Sa DE TAGUATINGA - DF DAS a A Einanlito Ribolro di Faria Tabalise Fiat atada =. cr o FONE pós ico és mir : Ã CC ESSES EEE ae, FROGURAÇÃO bisinie-que Elen BANCO DO SS o Nica trinta e uam dins dó roda de Gurubra de enc de dels mil e. xlnsese dels (310 cidade de Taguitligo, Distribo: Federal, em, Cariório; lovro está Tnsiramento- público, em qe, compiresain) como oulorgantecs), BANCO DO BRASIL S.A, iangiedade: de economia nusta, sedindo' no SAUN — Setor de Autarquias Norte, Qusdm-5, Lote E; | Tome |, Edificio Banéo do Brasil, BeasMaTF, insceio.no CNE sob o simers 00.000.J000001:91, Tegisirado-no/ Junin Comercial, Indusirial é Serviços da Distrito Poderal = NIRE SSS000006328; neste “ato reprekentado, na foro previsto no uriiga 27 do Estefuta, por .sus Ditetora Turidiza, CUCTINEIA FOSSAR: brasileira; advogado, inscrita na O ABIPR 195958 e CABE 40,207, portidora de carteira. de identidade 38.704. HID=SSPPR: E do CPE SSI TEICET, resete féila Capital e com domieilin ' roflssionol no Sede, da Empresa, clelta conforme decisão do Conselho de: Adminletação do Ranço do Brasil S/A: no teúnido ocorrida cm:0
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bloqueio judicial

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bem dado em garantia

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liberação de garantia 1

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Nacional acerca do exercício da opção de recompra; no caso de transferencia dos títulos a instituição financeira,, em decorrência de execução da garantia, os titulos passa- rao a ser considerados inegociáveis, mediante substituição de referi­ dos ativos pela STN, especificando esta nova característica; b) opção de recompra pelo emissor; pelo valor pre­ sente, calculado a taxa de desconto de 12% a.a. (doze por cento ac ano), guando da liberação da garantia {pagamento parcial ou total da dívida); ! V VI - resgate: em parcela única, na data de vencimento do título; VII - forma: títulos escriturais nominativos, registra­ dos’ na Central de Custodia e de Liquidação Financeira de Titulos (CETIP). «f
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prescrição intercorrente 40

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3 53 Contrarrazões Contrarrazões 23/07/2024 22:19:43 104305069 80 Sentença Sentença 10/04/2025 16:42:33 104309666 80 Sentença Intimação 11/04/2025 11:21:16 104346660 52 Apelação - prescrição intercorrente MINASCAIXA e honorários - 4654437.pdf Apelação 22/04/2025 07:38:13 Anexo 4654437-19.1987.8.13.0024 (8) (112256472) SEI 1080.01.0035247/2025-17 / pg. 1216
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A parte embargante alegou que houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição. Nesse sentido, aduziu o embargante que: “A título de elucidação, cumpre esclarecer que o próprio Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, após muito tempo se debruçando sobre a questão ora trazida à baila, acabou por sedimentar o entendimento de que enquanto não houver a regularização do polo ativo da demanda, ou seja, o Estado de Minas Gerais substituir a extinta MINASCAIXA, o processo permanecerá SUSPENSO sendo intimado o Estado para ingressar na lide como substituto processual nos termos dos artigos 43 e 265, I, II e 791, II do CPC e, principalmente, sem que ocorra a prescrição intercorrente;” e “Assim, evidente que no período citado pelo juízo, entre o pedido de suspensão e a retomada do processo, Anexo 4654437-19.1987.8.13.0024 (8) (112256472) SEI 1080.01.0035247/2025-17 / pg. 1223
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Página 1224 · score 100.0 · nativo

a fluição do prazo prescricional estava suspenso até que ocorresse a substituição processual.” No entanto, a sentença é clara e detalhada em sua fundamentação, esclarecendo, inicialmente, o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Dispõe o Código de Processo Civil que: “Art. 921. Suspende-se a execução: (…) §4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo.
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3. O reconhecimento da prescrição intercorrente independe de intimação prévia da parte exequente, uma vez que a suspensão sine die, seguida da inércia do credor por período superior ao prazo prescricional, basta para sua configuração. Essa orientação foi consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1.604.412/SC, destacando a desnecessidade de intimação pessoal para início da contagem do prazo prescricional. 4. As diligências infrutíferas realizadas pela parte exequente para localizar bens do devedor não têm o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente, conforme entendimento pacificado no STJ (Tema 568). A efetiva constrição patrimonial é necessária para impedir a prescrição, não bastando pedidos de penhora ou bloqueio sem resultado positivo.
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penhoráveis no endereço fornecido, independentemente de peticionamento da exequente pela suspensão do feito ou de despacho/decisão do juiz a este respeito. II - Não constatada a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos e tendo havido demora na expedição de carta para citação por morosidade da máquina judiciária, há óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente (Súmula nº 106 / STJ). V.V. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva e o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição. A teor do art. 240 do CPC, aplicado subsidiariamente à hipótese, se a parte autora não adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, não se aplica o marco interruptivo do prazo prescricional do despacho que ordena a citação. Transcorridos mais de cinco anos a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário, resta configurada a prescrição. A suspensão do processo ocorreu em 03/04/2008 (ID 8919073014), enquanto o prosseguimento do feito
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A parte embargante alegou que houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição. Nesse sentido, aduziu o embargante que: “A título de elucidação, cumpre esclarecer que o próprio Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, após muito tempo se debruçando sobre a questão ora trazida à baila, acabou por sedimentar o entendimento de que enquanto não houver a regularização do polo ativo da demanda, ou seja, o Estado de Minas Gerais substituir a extinta MINASCAIXA, o processo permanecerá SUSPENSO sendo intimado o Estado para ingressar na lide como substituto processual nos termos dos artigos 43 e 265, I, II e 791, II do CPC e, principalmente, sem que ocorra a prescrição intercorrente;” e “Assim, evidente que no período citado pelo juízo, entre o pedido de suspensão e a retomada do processo, Anexo 4654437-19.1987.8.13.0024 (8) (112256472) SEI 1080.01.0035247/2025-17 / pg. 1228
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a fluição do prazo prescricional estava suspenso até que ocorresse a substituição processual.” No entanto, a sentença é clara e detalhada em sua fundamentação, esclarecendo, inicialmente, o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Dispõe o Código de Processo Civil que: “Art. 921. Suspende-se a execução: (…) §4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo.
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3. O reconhecimento da prescrição intercorrente independe de intimação prévia da parte exequente, uma vez que a suspensão sine die, seguida da inércia do credor por período superior ao prazo prescricional, basta para sua configuração. Essa orientação foi consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1.604.412/SC, destacando a desnecessidade de intimação pessoal para início da contagem do prazo prescricional. 4. As diligências infrutíferas realizadas pela parte exequente para localizar bens do devedor não têm o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente, conforme entendimento pacificado no STJ (Tema 568). A efetiva constrição patrimonial é necessária para impedir a prescrição, não bastando pedidos de penhora ou bloqueio sem resultado positivo.
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penhoráveis no endereço fornecido, independentemente de peticionamento da exequente pela suspensão do feito ou de despacho/decisão do juiz a este respeito. II - Não constatada a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos e tendo havido demora na expedição de carta para citação por morosidade da máquina judiciária, há óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente (Súmula nº 106 / STJ). V.V. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva e o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição. A teor do art. 240 do CPC, aplicado subsidiariamente à hipótese, se a parte autora não adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, não se aplica o marco interruptivo do prazo prescricional do despacho que ordena a citação. Transcorridos mais de cinco anos a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário, resta configurada a prescrição. A suspensão do processo ocorreu em 03/04/2008 (ID 8919073014), enquanto o prosseguimento do feito
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Requerida a pesquisa das últimas declarações de imposto de renda do executado no id. 8918318153, sendo encontrado dois veículos e participações societárias em seu nome. O processo foi virtualizado. Foi apresentada exceção de pré-executividade pretendendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Foi proferida sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição e condenando o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 8% sobre o valor da causa. Eis o fundamento da sentença: “No caso dos autos, verifica-se que o pedido de suspensão da
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ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO A decisão recorrida não pode prosperar, vez que se incorre, data venia, em equívocos na interpretação da legislação e jurisprudência aplicáveis ao objeto desta demanda, bem como não houve desídia do exequente na condução do processo, senão vejamos: II – DAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Em síntese, entendeu o d. magistrado que houve a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o processo ficou suspenso por mais de 3 anos, entre 03/04/2008 a 12/10/2013. De uma simples leitura dos autos, vide relatório acima, extrai-se que não merece prosperar o decisum, data máxima vênia.
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Avenida Afonso Pena, nº 1901, Funcionários, - CEP 30.130-004 - Belo Horizonte/MG ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Durante o curso da execução sobreveio o atual Código de Processo Civil (2015), cuja vigência iniciou-se em 13/03/2016, sendo alterado pela Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021, sendo este o novo termo inicial da prescrição intercorrente, inclusive para ações que estavam em curso, nos termos do art. 1.056 do CPC/2015. Contudo, antes de deferir ou não o pedido, o d. magistrado, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente, quando deveria ter dado prosseguimento ao feito uma vez que não houve desídia do exequente no processo que justificasse o reconhecimento da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente, conforme é cediço, pressupõe inércia da
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sem movimentação à morosidade do Poder Judiciário, não tendo o exequente qualquer responsabilidade no ocorrido. Outrossim, tem-se que a nova sistemática aplicada à prescrição intercorrente, introduzida pela Lei 14.195/2021, que alterou o §4º, do artigo 921, do CPC, para fixar o termo inicial da contagem da prescrição no curso do processo como sendo a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, só se aplica após a sua vigência, 26/08/2021. Dessa forma, também por esse ângulo, não teria ocorrido a prescrição intercorrente, visto que se daria apenas em 2027, levando em consideração o período de suspensão de 1 ano. Anexo 4654437-19.1987.8.13.0024 (8) (112256472) SEI 1080.01.0035247/2025-17 / pg. 1239
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comprovado no caso concreto. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0693.07.065744-2/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2011, publicação da súmula em 25/02/2011) III – DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Ab initio, é sabido que a prescrição intercorrente não constitui fundamento para a condenação do exequente, ora apelante, ao pagamento de honorários de sucumbência, visto que o mesmo não deu causa ao ajuizamento da ação e muito menos a não localização do devedor ou de seus bens. O reconhecimento da prescrição intercorrente em uma execução de título extrajudicial não significa que a exequente tenha a obrigação de pagar honorários de sucumbência ao executado, muito pelo contrário, visto que seria um prêmio ao executado devedor.
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ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO “§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” Nesse sentido, o STJ tem entendimento reiterado de que não cabe condenação em honorários quando declarada prescrição intercorrente, mesmo que o Executado apresente exceção de pré-executividade. Segue ementa de acórdão sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR
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PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o
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Avenida Afonso Pena, nº 1901, Funcionários, - CEP 30.130-004 - Belo Horizonte/MG ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de
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Manifestação Manifestação 31/03/2023 15:18:48 976899182 8 Petição de Exceção de Pré-Executividade Prescrição Intercorrente Manifestação 31/03/2023 15:18:48 977122015 0 Intimação Intimação 03/04/2023
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Num. 9768993862 Petição informando a ocorrência de prescrição intercorrente em anexo. Num. 9768993862 Anexo 4654437-19.1987.8.13.0024 (7) (112256475) SEI 1080.01.0035247/2025-17 / pg. 1341
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capacidade postulatória, competência, etc), ou condições da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual), matérias que podem ser arguidas em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, nos termos do disposto no art. 267, § 3°, do Código de Processo Civil, conforme precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça (Resp n° 818453), a objeção pode ser intentada a qualquer momento. Este pequeno introito e feito para demonstrar que a presente objeção e plenamente aplicável a presente execução em razão da matéria que será arguida, qual seja: a prescrição intercorrente. Sendo assim, passaremos a expor os motivos pelo qual será postulada o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente e, via de consequência, julgar extinta a ação de execução, com fulcro no art. 924, III, CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
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• Despacho proferido no ID de nº 8919073014, na data de 03/04/2008: Destarte que, após a mencionada data (03/04/2008) a parte requerente, somente, veio a protocolar petição no nos autos pedindo seu prosseguimento no ID nº 8919073035 em 10/12/2013, onde já havia transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos e 8 meses do processo paralisado. 3. DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NOTA PROMISSÓRIA A presente execução possui como título executivo extrajudicial uma nota promissória, que possui o prazo prescricional de três anos. A prescrição intercorrente se configura quando o exequente permanece inerte por 1 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). Recurso Especial n.º 149932 -SP. Gilson Nunes Marques Pereira e Miguel Kodja Neto. Relator: Ministro Eduardo Ribeiro. Publicado em 09 dez. 1997. Diário de Justiça, [Brasília], p. 704, retirado de www.stj.gov.br.
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prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Destarte ainda que, nas execuções suspensas na vigência do CPC/1973, o curso do prazo prescricional volta a correr independentemente de prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, após o transcurso do prazo de suspensão, ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. A inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior nos ensina que: "Justifica-se a prescrição intercorrente com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). (...) Daí a criação
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Num. 9768991828 Num. 9768991828 5 seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40,
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INTERCORRENTE - VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - NOTA PROMISSÓRIA - PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS - ARTIGOS 70 E 77 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, §
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7 julgamento em 17/02/2023, publicação da súmula em 24/02/2023) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO TRIENAL - CONFIGURAÇÃO - BENS DO DEVEDOR - LOCALIZAÇÃO
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Num. 9768991828 Num. 9768991828 8 Diante de todo o exposto, é medida que se impõe o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente dos autos ante a inércia do excepto por prazo superior ao da prescrição trienal. 4. DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Nobre julgador, de acordo com o entendimento já pacificado do STJ, entende ser cabível a fixação dos honorários de sucumbência quando a parte exequente resiste ao pedido de prescrição intercorrente, atraindo assim, o ônus de sucumbência. No presente caso, a parte não reconhece a prescrição
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PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem isentou a Fazenda Nacional dos honorários advocatícios ao argumento de que o princípio da causalidade deve preponderar, na medida em que o ajuizamento da Execução Fiscal se revelou necessário, bem como que não houve localização de bens penhoráveis, além da extinção do feito em razão da prescrição intercorrente. 2. De acordo com as premissas fáticas delineadas no acórdão hostilizado, entretanto, o processo ficou parado e só foi retomado porque a parte devedora protocolou petição de Exceção de Pré-Executividade, na qual veiculou a tese da prescrição intercorrente, a qual foi objeto de resposta da Fazenda Nacional, impugnando o conteúdo da objeção processual. 3. No contexto acima, havendo resistência da parte credora, os honorários advocatícios são devidos em função do princípio da sucumbência. 4. Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1.812.198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2019). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
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FISCO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a prescrição e afastar a condenação em honorários. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. No STJ, ao recurso especial, negou-lhe provimento. II - O fato apresentado pelo embargante, qual seja, a suposta resistência da Fazenda Pública em não reconhecer a prescrição intercorrente, modifica a aplicação dos precedentes no sentido de que não é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários, nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente (AgInt no AgInt no AREsp 1.958.399/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.812.894/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e determinar a fixação de
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Processo nº 4654437-19.1987.8.13.0024 O ESTADO DE MINAS GERAIS, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, por seu Procurador que assina eletronicamente, em atendimento ao despacho, manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada nos termos abaixo aduzidos. Pretende o executado, através do incidente de exceção, o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente de 5 anos entre o pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 791, II, do CPC/73, ocorrida em 03/04/2008 e a sua retomada ocorrida em 10/12/2013. Contudo, como se verá a seguir, a prescrição não se operou no caso. I – NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
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Passados os 90 dias requerido, não houve novo despacho judicial, sendo requerido, posteriormente, o desarquivamento dos autos. Pois bem, inexiste prescrição do débito cobrado. Isto porque, primeiro, o decurso do prazo se deve a morosidade do próprio judiciário que não concedeu vista ao Estado de Minas Gerais depois de decorrido o prazo de 90 dias. E, segundo, tem-se que, também, não seria reconhecida a prescrição intercorrente, haja visto que o credor, Estado de Minas Gerais, quando da suspensão do processo, não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, o que impossibilita o início da contagem do prazo prescricional. Neste sentido, é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é descabido o reconhecimento de prescrição intercorrente quando não demonstrada a inequívoca desídia do autor em dar andamento ao feito após intimado pessoalmente para fazê-lo. Confira os
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E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento”. (EDcl no AREsp 604.906/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
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em curso, vedada a retroatividade da lei por imposição constitucional que encontra morada no artigo 5º, XXXVI. O art. 14, do CPC/2015, impõe, ainda, sejam “respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Por sua vez, segundo a regra do artigo 1.056, também do CPC/2015, será considerada como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente (art. 924, V), inclusive para as execuções em curso, a data de vigência do CPC/2015. Ademais, considerando que a norma do artigo 487, do CPC/2015, modificou jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, segundo a qual somente haveria prescrição intercorrente se o exequente antes fosse intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, imperioso observar, também, o Anexo 4654437-19.1987.8.13.0024 (7) (112256475) SEI 1080.01.0035247/2025-17 / pg. 1357
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PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS disposto no artigo 927, § 4º, CPC/2015, que consubstancia a proteção da tutela da confiança do jurisdicionado e da segurança jurídica. Assim, não restam dúvidas de que aplicável, no caso em tela, os dispositivos legais do antigo Código de Processo Civil de 1973, bem como o entendimento jurisprudencial consolidado na vigência do mesmo, segundo o qual, repita-se, somente se admite a ocorrência da prescrição intercorrente nos casos em que tenha havido a intimação pessoal prévia da parte exequente para dar andamento ao feito. Nesse exato sentido, o julgado abaixo do Col. Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE
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PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). 4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts.1.045- 1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056). 5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas,
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ALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Diante disso, sob qualquer aspecto, deve ser indeferido o pedido formulado pelo Executado de extinção do processo com base na prescrição intercorrente. II – INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA CIÊNCIA DA LEI Nº 18.002/09 – CONCESSÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS À VISTA OU PARCELADO Requer, na oportunidade, a intimação do Executado para ciência da Lei Estadual nº 18.
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EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA e outros SENTENÇA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no art. 791, inciso III, do CPC/1973, tendo em vista o decurso do prazo de 5 anos entre o pedido de suspensão da execução e o seu desarquivamento. O excepto apresentou impugnação, defendendo a não ocorrência da prescrição, sob o argumento de que não houve intimação pessoal para o exequente promover o andamento do feito. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria arguida é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de dilação probatória. No caso em tela, o excipiente alega a ocorrência de prescrição intercorrente, matéria que pode ser
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EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA e outros SENTENÇA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no art. 791, inciso III, do CPC/1973, tendo em vista o decurso do prazo de 5 anos entre o pedido de suspensão da execução e o seu desarquivamento. O excepto apresentou impugnação, defendendo a não ocorrência da prescrição, sob o argumento de que não houve intimação pessoal para o exequente promover o andamento do feito. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria arguida é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de dilação probatória. No caso em tela, o excipiente alega a ocorrência de prescrição intercorrente, matéria que pode ser
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Trata-se de ação de execução de título extrajudicial aforada pelo Estado de Minas Gerais, na condição de subrrogado dos créditos da liquidada MINASCAIXA– Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, objetivando o recebimento dos ora apelados dos valores devidos referente ao não pagamento do valor de Cz$600.000,00, referente à Nota Promissória vencida e não paga em 24/04/1987. V. Exa, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente por entender ter decorrido período superior a 3 anos entre o pedido de suspensão da execução ocorreu em 3/4/2008 (ID 8919073014), com fundamento no art. 791, inciso II, do CPC/1973 e o desarquivamento e retomada do trâmite processual se deu apenas em 12/10/2013. Contudo, questão central da lide (extinção da Minascaixa e suspensão do processo) não foi analisada pelo juízo, dando azo à interposição do presente embargos de declaração que visa sanar a referida omissão, vejamos.
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Ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - FALTA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO, BEM COMO DA QUE ARQUIVOU OS AUTOS - IRREGULARIDADES - SUBSTITUIÇÃO DA MINAS CAIXA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS - SUBROGAÇÃO EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES - SUSPENSÃO DO PROCESSO E INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PÓLO ATIVO - AUSÊNCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA. Não havendo provas de que o exeqüente foi intimado da decisão que indeferiu seu pedido, bem como daquela que enviou os autos ao arquivo, impossível a decretação de prescrição intercorrente. Em razão da extinção da autarquia exeqüente, a qual foi sucedida pelo Estado de Minas Gerais, é devida a suspensão do Anexo 4654437-19.1987.8.13.0024 (7) (112256475) SEI 1080.01.0035247/2025-17 / pg. 1417
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Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Assim, evidente que no período citado pelo juízo, entre o pedido de suspensão e a retomada do processo, a fluição do prazo prescricional estava suspenso até que ocorresse a substituição processual. Pelo exposto, requer sejam julgados procedentes os embargos de declaração, com efeito modificativo, para aclarar a omissão acima apontada e afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. Termos em que pede deferimento. Belo Horizonte, 25 de junho de 2024. PAULO HENRIQUE GONÇALVES PENA FILHO Procurador do Estado
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transitado em julgado 6

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responsáveis cambiais, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido nos Embargos. 1.3. Não tendo as partes outras provas a ser produzidas as mesmas também não ofertaram memoriais, seguindo apenas o erudito parecer do RMP à fl. 37 e seguintes. 2. Fundamentação. 2.1. Quanto as preliminares levantadas pela Embargada não há mais que das mesmas se cuidar uma vez que Já foram decididas pela decisão saneadora transitada em julgado. 2.2. Inexiste nos autos qualquer prova dos fundamentos de Embargos articulados pelo Embargante em sua inicial, razão pela qual segundo o onus da prova não podem merecer crédito jurídico as alegações do Embargante. 2.3. Ademais disso, segundo o princípio do “pacta sunt servanda” não pode depois uma das partes para justificar 0 descumprimento do contratado alegar que esse foi estipulado em favor apenas de uma das partes.
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g N -T l-. jr O li. J.AI.B.0 BARBOSA, nos autos do processo em epígrafe, à vista do trânsito em julgado das decisões que declararam falsa (s) a (s) assinatura (s) do (s) título (s) de crédito (s), objeto (s) da execução forçada, além de reconhecer que o embargante nada deve ao exeqüente- embnrgado, requer a V. Exa. se digne de mandar cancelar o registro do (s) bem (s) penhorado (s). Requer, ainda, sejam desarquivados os autos, se foi nece.ssário, para a efetivação da providência requerida. G, 4 de fevereiro de 2000 Poços de Csidas, I
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1) 15) DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE, nos termos do inciso IV. art. 365. do CPC - LEI 11,382/2006, o procurador declara, sob sua responsabilidade pessoal, que as peças juntadas para instrução do oficio requisitório são autênticas. 2)Da sentença condenatória e de liquidação, se houver, ou cópias autenticadas dos títulos executivos, em casos de execuções dessa natureza; 3) Do acórdão e notas taquígráficas, se houver; (Todas as decisões. Embargos Declaratórios. Agravos...) -É imprescindível o envio de cópia de sentença, dos acórdãos e eventuais decisões do STF e STJ, EDs, Agravos); 4) Da certidão de trânsito em julgado da sentença ou do acórdão; 5)) Petição inicial da Execução (com os respectivos cálculos); 6)Do cálculo da liquidação ou do laudo de arbitramento E da última atualização; A memória de cálculo deve vir detalhada e com elementos indicando o índice de correção e juros aplicados, dc modo a possibilitar aos calculistas da Central de Conciliação de Precatórios (CEPREC) realizar atualização dos cálculos no momento do seu pagamento. A falta de elementos que possibilitem tal atualização implicará no cancelamento do OR. 7) Mandado de citação do art.730 do CPC (e respectiva cer
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Num. 9848034723 Num. 9848034723 Estatuto Social 28 #Pública VIII. que tenham resultado em sua condenação criminal, por decisão transitada em julgado. §2º O Contrato de Indenidade deverá ser divulgado e prever, no mínimo: I. as exclusões de cobertura de que trata o §1º deste artigo; II. o valor limite da cobertura oferecida; III. o prazo de vigência; IV. os tipos de despesas que poderão ser pagas, adiantadas ou reembolsadas com base no contrato; V. as hipóteses de resolução contratual; VI. o procedimento decisório relativo ao pagamento da cobertura, que deverá garantir a independência das decisões e assegurar que elas sejam tomadas no interesse do Banco; e
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disposto no art. 85, II, § 3º, do CPC. Nesse sentido: STJ - REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/05/2022; TJMG - RN n.1.0024.00.029840-6/006, relatora Desembargadora Luzia Divina dPeixoto Peixôto, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/11/2023.) Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para RECONHECER a prescrição intercorrente e JULGAR EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o excepto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 8% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 3º, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LISANDRE BORGES FORTES DAS COSTA FIGUEIRA Juíza de Direito
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disposto no art. 85, II, § 3º, do CPC. Nesse sentido: STJ - REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/05/2022; TJMG - RN n.1.0024.00.029840-6/006, relatora Desembargadora Luzia Divina dPeixoto Peixôto, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/11/2023.) Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para RECONHECER a prescrição intercorrente e JULGAR EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o excepto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 8% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 3º, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LISANDRE BORGES FORTES DAS COSTA FIGUEIRA Juíza de Direito
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penhora 171

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Num. 8916653097 Num. 8916653097 f ■“'inalídade: Proceder a avaliação do imóvel penhorado, constante de: '^ma gleba . de terraa coiu a área de 1000 hectares livres e desembaraçadas, matrículas nca sendo a 19 : 1 de Ünai/Í4G 08,469 e ns 08,470. do livro ns 2 do CRI . gleba na Pazenda Rio Claro, com a área de 500,00,00ha; e a 2® também na Pazen • I da Rio Claro - com 500,0000ha. Pm Arinos,'MG, ■* "ue em anexo cópia do Termo de
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Num. 8916653097 Num. 8916653097 r Finalidade: Proceder a avaliaçãoddo imóvel penhorado, constante de: parte ideal correspondente à 7»26,00ha, de uma sorte de terras situada no Município de Serrania, no lugar denominado "Pasto Novo", objeto do Registro ns 1.409, fls, 185 do liijrp 3-Q» do CRI local. Segue em anexo cópia io Auto de Penhora, .1 ( t 4 \
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>^3 CO jr caiXA £CQlÍÜ{9iCÃ QQ L&IAQll Q£ ESmAg &LaÃi£. em liquidação extrajudicial, devidamente qualificada nos de processo na 05^r.g7.4B5.443-7. em que contende com SÃEBQ&Ã £ QUIEQS. vem, respeitosamente infra assinado, tendo em vista o requerimento de fis. manifestar sua concordância com a redução da penhora realizada às fis. ETB para, tão somente, um terço (1/3) da área referente ao Imóvel denominado Fazenda da Lage, situada no município de Paraguaçu. autos iÂlEfl por seu procurador 225/225 /
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Jaíro Rarhosa O Dr. ANTONIO SERVULO DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Secretaria da 1® Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MC em exercido do cargo, na forma da lei, etc. PAZ SABER que se processam por este Juízo os termos da ação supracaracterizada e, como existem diligências a serem feitas nessa Comarca, depreca V.Exa. para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir: Cancelar o registro da penhora.^o Cartório de Registro de Imóveis do bera descrito no auto de^^enhora, cuja cópia segue em anexo. Belo Horizonte, 29 de fevereiro de 2.000. ü ANTONIO SERVULO DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO DA 1* VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AX7TARQUXÃ5 DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG SECRETARIA DA 1^ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO IIORIZONTE/MG.
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e outros, para o seguinte: w •o CO Exa., nos fs5 CO S Na presente execução verifica-se a existência de duas penhoras, incidentes sobre bens imóveis, conforme noticiam as fis. 244 - Termo de Redução de Bens à Penhora - e 296 - Auto de Penhora, Avaliação e Depósito. C/l c> % j: No que diz respeito à primeira constrição constata-se que, inicialmente, incidiu sobre a totalidade do bem - fl.384 -, sendo, entretanto, posteriormente reduzida, em comum acordo entre as partes.
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RELAÇÃO DE CREDORES CONFORME CERTIDÃ DO REGíStRO DÈ IMÓVEÍS DE PÁRAGUAÇU Banco do Brasil Ag. Alfenas Título: pédula i Ruraí Pignoratícia e vencidas'aos 21.12.79 e 31,10.83 Hipolecária .4 Banco do Brasil ■ Registro de Penhora R-B-1.3.33 d-e OB.6.84 TERRAMIG MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA Título: Cédula Hipotecária de grau vencida 30.10.82_ aos ©# Belo Horizonte,2ü^-05-12 Celeste Teixeira/51.828 . I'
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167/67, de Estas cédulas rurais, representativas das inúmeras dividas do executado Miguel Barbosa, ainda não foram pagas, estando em trâmite na Comarca de Alfenas (MG) diversas execuções colimando, a alienação coativa de bens inclusive o penhorado nestes autos. exatamente, do executado. E com gravames ©fetuados na forma do D.Lei 167, foi alçado à categoria de os
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o crédito privilegiado." (RE 140.437-0 - SP - 1® T. - J. 7.6.94 - Rei. Min. limar Galvão). concorrerão, existência de reveste pela Apoditica se revela a impenhorabilidade do bem, pelo que requer-se a da mesma, levantando-se a dos autos desta carta desconstituiçào penhora de fls., precatória, pelos motivos postos alhures. Nestes Termos, Respeitosamente, P. deferimento.
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move o Banco do Brasil S/A contra Miguel Arcanjo da Costa Barbosa e s/m, tudo conforme despacho do MM, Juk de Direito Antônio Sérvulo dos Santos; h) AV-9- 1,333 dc 20.06.84, averbaçâo de mandado despachado pelo Juiz de Direito desta comarca, sr. Antônio Sérvulo dos Santos, intimando a oficia do CRI para que tome conhecimento do protesto contra alienação de bens por parte de Miguel Arcanjo da Costa Barbosa e o espólio de Maria Cândida Barbosa Vieira, de bens situados neste município, cujo protesto foi requerido por Rui Martins dos Santos, carta precatória deprecada pelo .luizo de Direito de Alfenas n° 1960, h) R-lO-1.333 de 28.05,96,reíystro dc penhora de imóvel, processo n,® 02487.463906-5, Ação de Execução que a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais move contra Miguel Arcanjo Costa Barbosa e outros, registro solicitado pelo Juiz Júlio Henrique Prado Bueno. da 5“ Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte-MG; i) R-ll-i,333 de 26.05 97, registro de c^a precatória, processo n.® 2.764/96, da 5* Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, a qual manda que sc proceda à avaliação e consequentemente a redução da pcnhora do imóvel pertencente ao executado Migue
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Num. 8918318151 Num. 8918318151 COMARCA DE BELO HORIZONTE VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS Autos 0024.87.465.443-7 Vivstdrs etc. 1. Tendo em vista que até a presente data não foi feito o pagamento da divida, defiro- a penhora "on line", considerando ainda que a penhora preferencialmente recairá sobre dinheiro, tal como previsto no artigo 655 do Código de Processo Civil. Encontrando-se o numerário, proceda o bloqueio da quantia, transferindo o valor para conta judicial e desbloqueando, se houver, os valores excedentes. Em caso de bloqueio de valor ínfimo,
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O o ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo ei^ epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, expor para ao final requerer: Verifica-se dos extratos das Declarações de Imposto de Renda do executado, Miguel Arcanjo Costa Barbosa, CPF 132.597.506-06, que foram encontrados dois veículos e participações acionárias em seu nome. Sendo assim, dando continuidade à execução, requer seja deferida ordem de penhora de veículos, via sistema RENAJUD, bem como seja oficiado a Jucemg - Junta Comercial do Estado de Minas Gerais para que informe a participação acionária do executado nas seguintes empresas: - Pousada do Porto Ltda; - Laticínios do Porto Ltda; Pede deferimento. Belo Horizonte, 26 de outubro de 2016. Bi:,a Fiatn Tixcira Triiui.aL' Pi-Tcuraaoiâflo EãiaijO
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tn ■s3 Autos n°. 4654437-19.1987.8.13.0024 Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA e outros O C» O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, respeitosamente perante V. Exa., reiterar a petição de fls. 950, para requerer seja realizada a penhora dos veículos ein nome do executado, via sistema RENAJUD, bem como seja oficiado à Jucemg Comercial do Estado de Minas Gerais para que informe a participação acionária do executado nas seguintes empresas: Junta • Pousada do Porto Ltda. • Laticínios do Porto Ltda. Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 10 de outubro de 2017.
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hJ h* c» o BANCO DO BRASIL S.A., qualificado, m jr vem à presença desse R. Juízo, por seu Advogado ao final assinado, aduzir para, ao final requerer o quanto se segue; Através do oficio 288/01 de 16.03.2001, foi o credor hipotecário intimado da designação de hastas públicas de bem penhorado (e hipotecado ao Banco do Brasil) para os próximos dias 15 e 29 de junho de 2001. Conquanto o bem em questão encontrar-se vinculado em hipoteca cedular, regido pelo D.Lei 167/67 e, ao sraíir do credor hipotecário, impenhorável, as hastas públicas estão designadas, em que pese inexistir nestes autos prova da intimação do devedor da penhora realizada, bem ^da o devedor ainda não ter sido intimado da avaliação do bem e tampouco das hastas marcadas. Unidade de Assessoramento Jurídico - NUJUR
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FICHA 08.470 B OFICIAU: Bel. Humberio E. Lisboa Frederico continuação da ficha A. TO E INVESTIMENTO, move contra Miguel Arcanjo da Costa Barbosa e outros, em 11.04.89; e Cumpra-se- Unaí, 25.04.89, aa) Mario Cézar Azairibuja - Juiz de Direito da Comarca de Unaí-MG; procedo ao Regis tro da PENHORA da área de 125,00,00 ha, con^ante do R-1 desta,per tencente a AGROPECUArIA SSo MIGUEL ARCANJO üTpA, conforme dispõe o art. 239, da Lei n? 6.015, regulamentada pelV^ leis 6.140 e 6.216, para assegurar ao pagamento da importância d^ S?Cz$ 1.500,00 - {hum mil e quinhentos cruzados novos), devida ao e^^quente acima mencio nado. Dou fé. Unaí, 12.05.89. A escrevente I <Xu u.
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• ™ Av.01= 1.121 ^30.01.1.998.-Certifico que a área da matricula ora mencionada esta; destribuido da seguinte forma;- A área de 375.00. OQha p_6rtence a Agropecuária Sao Miguel Arcanjo T,td^; A área de ' 125.00.00ha pertence a Banco Bamerindus do Brasil S/A; conforme ' R-1- e R-7- da matriculA 8.470 de ordem do CRI de Unaí-MG: CERTI- ^CO MAIS, que a área pertencente a Agropecuária São Miguel Arcan! jo Ltda, está PENHORADA em favor do Banco do Estado de Minas Ge-*' •rais S/A, cenforme mandado de penhora, extraído dos autos 10.162, de execução da Comarca de Alfenas-MG, sendo SOMEàíTE \ima área 25.) 25.00.00ha(Vinte e cinco hectares). 8.470 de ordem do CRI de Unaí-MG, conforme R-4- da matricula 8. , certidão arquivada em cartório. CERTIFICO MAIS, que a área pertence a Agrpodigo Agropecuária São' Miguel Arcanjo Ltda, está .PENHORADA, em favor do Banco do Estado'
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move contra Miguel Arcanjo da Costa Barbosa e e C ,^pra-se - Unaí, 25,04.89. . aa) Mário cé: ;ireito da Comarca ds Unaí-MG; procedo ao - ^ 125,00,00 ha, constante do R-1 des- ta, oertencente a AGROP:-:uÁRIA sAo MIGUEL ARCANJQ\LTDA dispoe o art. ’ e 6.216 PENHORA - Nos termos do Mandado Judici^^J^ Direito da 15â Vara CÍv:l de Belo Horizo^l^' tos da Açao de Execução que BAMERINDUS S A TO E INVESTIMENTO, outros em 11,04.89; zar Azambuja - Juiz de Registro da PENHORA da .y au-
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FÓRUM DA COMARCA DE ARINOS - MG Serviço Arinos, 24 de fevereiro de 2004. Referência/Processo de origem; Ó24.87:.465:.:443^7/:-; I®: Váta;"dá Págegida. Pfeííóa è ÃiJttaxjijiáa. Z Meritissimo Ouiz: Para prosseguimento da diligencia deprecada, praceamento do bem imóvel penhorado nos precitados autos foram designados os dias 10 e 24 de maio de 2004, às 13 horas, para realização da 1® e 2® praça, respectivaraente; destarte, solicito de Vossa Excelência que determine o cumprimento da cota abaixo; Intimação das partes das datas designadas para as praças, consoante certidão anexa por cópia; Intimação das partes que se encontrara com penhora gravada sob a matricula n® 2.401 do CRI de Arinos/MG, cópia anexa; Juntada de certidão sobre o transcurso do prazo para embargos,
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- 1* vara da fz pub. - Belo Hocizonte/M( REQUERENTE; FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO : MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA Ofício n”; 1.329/2004 Meritíssimo Juiz: Pelo presente, extraído dos autos em epígrafe,em resposta ao ofício n® 1202/2004 desse i. Juízo, informamos a Vossa Excelência que a CARTA PRECATÓRIA em epígrafe encontra-se com datas e horários designados para realização da 1* e 2* praça do imóvel penhorado, conforme certidão anexa por cópia, e, para tanto, se faz necessário que determine o cumprimento, em tempo hábil, da cota abaixo: 1) - intimação das partes para se manifestarem sobre a decisão de f. 23? 2) - intimação das partes que se encontram com penhora gravada na matrícula n° 2.401 do CRI de Arinos/MG, cópia anexa, das datas designadas? 3) - juntada de certidão sobre o transcurso do prazo para embargos, relativamente â penhora e avaliação procedidas sobre o imóvel penhorado? 4) - juntada de certidão relativa a existência de ônus, recursos ou causas pendentes sobre o imóvel penhorado; e 5) que sejam nominadas as partes com seus respectivos procuradores, a fim de serem intimadas, doravante, via
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está distribuído da seguinte forma: A área -Qe 375,00,OOha pertence à Agropecuária São Miguel Arcanjo Ltda: A area de 125,00,OOha per-' tence ao Banco Bamerindus do Brasil s/A, conforme consta do R-1 e 7 da matrícula 08.469 do ORI de Unaí-MG: CERTIFICO MAIS que a área de 25,00,OOha pertencente à Agrop. São Miguel Arcanjo Ltda está penho- rada a favor do Banco do Estado de Atinas Gerais através dos Autos - 10.162 da Comarca de Alfenas-MG conforme consta do R-4 da matrícula 08.469 de Unaí-MG. CERTIFICO MAIS que a área de 60,00,OOha perten-' cente a^Agrop. São Miguel Arcanjo Ltda está penhorada em favor do - ^teanco do Estado de Minas Gerais através dos Autos 10.163 da Comarca ■1^ Alfenas-MG, conforme consta do R-5 da matrí ^Unaí-MG arquivada neste Ofício. O referido 07 de Maio de 2002. O Oficial Subst2 I % Registro Geral d^SesHce Ofício. Dou fé
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Num. 8918533068 Num. 8918533068 Trocesso ii? 024.07.465.443-7 oriundo de Carta Precatória 4.414/01 da Açao de Execução que o Estado de Minas Gerais move contra Migue! Arcanjo Costa Barbosa eiti 05 de Março de 2002, procedo ao Registro • da Penhora da area de 290,00,00ha pertencente ao executado tante do AV 01 desta/^onforme dispõe o Art. 239 da Lei 6.015 regu lamentada pelas lei^^.140 e 6.216 e 8.953, ficando depositário o Sr. Manoel Rodrl^^jé/Lopeg.. Dou fé. Arinos, 07 de Maio de 2002. 0 Oficial Subst2 1 e cons- t J-3= 2.401
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REQUERIDO : MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA f Oficio n®: 1.329/2004 ü Meritíssimo Juiz: Pelo presente, extraído dos autos em epígrafe,em resposta ao ofício n® 1202/2004 desse i. Juízo, informamos a Vossa Excelência que a CARTA PRECATÓRIA em epígrafe encontra-se com datas e horários designados para realização da 1* e 2® praça do imóvel penhorado, conforme certidão anexa por cópia, e, para tanto, se faz necessário que determine o cumprimento, em tempo hábil, da cota abaixo: 1) - intimação das partes para se manifestarem sobre a decisão de f. 23; 2) - intimação das partes que Arinos/MG, cópia anexa, transcurso do sobre o imóvel penhorado; 4) - juntada de certidão relativa a existência de ônus, recursos ou causas pendentes sobre o imóvel penhorado; e 5) que sejam nominadas as partes com seus respectivos procuradores, a fira de serem intimadas, doravante,
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Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nomlnado(a), CUMPRA O- DETERMINADO NO DESPACHO JUDICIAL ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL / COMPLEMENTO Deverá o Sr. Odicial de Justiça Avaliador proceder à INTIMAÇAO do executado MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA, no endereço acima mencionado, para comparecer a este Juizo da 2* Vara Cível, situado na Praça Dr. Emílio da Silveira, 314, 4® andar, centro, Alfenas-MG para assinar o termo de redução de bens à penhora de fl.03. ALFENAS, 22 de março de 2006. EscriVã(o) Judicial: MARIA RITA DE OLIVEIRA por ordem do(a) Juiz(a) de Direito Ciente:___________________________________________________________ Ao comparecer em Jufzo, esteja munido de doc. de Identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional; EVIRTON MOREIRA ROCHA REGlAO: 17 - ZONA RURAL DE 46 KM
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anverso deste. O referido é verdade e dou fé. Aífenas (MG), 28 de mm-ço de 2006. Bel. EvertònJMo Oficial de Justiça Avaliador :ha certidAo Certifico e dou fé que o requerido, devidamente intimado, pess^lmente em 03^4/2006, para comparec^-nrata secretaria, a fim de assinar o t^mo de redução de bens á penhora, não o fez até a pres^te àaia. Alfenas, 20 .de Abril de 2006. I vrWJXüüM?-^ I Bel*. Maria Rita de Oliveira Escrfvâ Judiciai da?VaraClve! Anexo 4654437-19.1987.8.13.0024 (5) (112256416) SEI 1080.01.0035247/2025-17 / pg. 203
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Num. 8918153041 Num. 8918153041 1 tivesse existido tal contrato, g) R-8-! .333 de 08.06.84, registro de penhora dó imóvel “Lage”, Carta Precatória dc Alfenas, expedida dos autos 7126/83 de Execução, que move 0 Banco do Brasil S/A contra Miguel Arcanjo da Costa Barbosa e s/m. tudo conforme despacho do N'IM. Juiz de Direito Anlômo Sérvulo dos Santos, h) AV-9- 1.333 de 20.06.84, averbaçao de mandado despachado pelo Juiz de Direito desta comarca, sr. .Antônio SérvTjio dos Santos, intimando a oficial do CRI para que tome conhecimento do protesto contra alienação de bens por parte de Miguel Arc-anjo da Costa .Barbosa e o espólio de Maria Cândida Barbosa Vieira, de bens situados neste município, cujo protesto foi requerido por Rui Martins dos Santos, carta precatória
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Num. 8918318046 Num. 8918318046 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Ofício n®104/00 Paraguaçu, MG., 08 de fevereiro de 2.000. MM. Juiz, Jimto a este encammho a V.Exa., cópia da certidão do C.R.I., refeente ao im[ovel objeto de penhora na Carta Precatória, n®021/99, extraída dos autos de Execução, n'’024.87.465.443-7, que a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais move a Jairo Barbosa e outros, solicitando informar a este Juízo se, mesmo diante do contido nesta, ainda a^im deverá se proceder a hasta pública. Cordiais saudações. AMÉRICO FREITAS DE JESUS JUIZ DE DIREITO %» Ao
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rj\ ro cn -n mc o 0 documento de fis. 289, nos Z dá conta, de que o imóvel objeto de ^ penhora encontra-se gravado a favor de outros credores. Releva considerar, contudo que houve redução de penhora a pedido do executado que, presumivelmente " conhece o valor de seus bens. 9 I • I.
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w COMARCA DE BELO HORIZONTE ft VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS Autos 0024.87.465.443-7 Vistos etc. Considerando que figura como credor o erário e que ó devedor, até o presente morfiento, nãõ' nomeou bens à penhora ou praticou qualquer ato. no sentido de satisfazer o débito, DEFIRO o requerimento de q.uebra de sigilo fiscal de fls. 926. Proceda a consulta das çinçO' últimas declarações de renda do executado. Após a resposta, dê-se 'vista ao Estado- de Minas Gerais para se manifestar no prazo de 05 dias. Decreto o sigilo da documentação que foi fornecida pelo Fisco.
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« EXM° SR. ESTADUAL JUIZ DE DIREITO DA 1® VARA DA FAZENDA EXECUÇÃO PROCESSO N°024.87.465.443-7 executado: MIGUEL arcanjo da costa BARBOSA CIENTE por todo o conteúdo dos autos considerando, que o bera penhorado no difícil cobrir garantia acima e, Município de Paraguaçú, além de alienação, não é suficiente para crédito do Tesouro - além da hipotecária a favor do BANCO DO BRASIL
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j j Ay.3- OS.470 - Certifico que a hipoteta constánte do r\~2 desta foi cancelada, conforme autorização fori\èitida pelo credor em 21.11.85. Dou fé. Unaí, 26.11.85. O Oficial, Mi(TíAASGJIaX? - 17.10.88. Protocolo 49.582 R-4- 08.470 PENHORA - Nos termos do Mandado Judicial, exçedido pelo MM. Juiz - de Direito da Comarca de Alfenas - MG, através do Cartório do 22 - Ofício do Judicial da mesma cidade, autos 10.162, de Execução que move contra Comércio e In- I o BANDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A dústria São Jorge Ltda e outros, em 22 de setembro de 1988; proce­ do ao Registro da Penhora da área de 25,00 ha, constante da.presen te matrícula, pertencente a AGROPECUÁRIA SAo MIGUEL ARCANJO LTDA,—
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Réu :4r o Dr. ANTOMO SERVÜLO DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Secretaria da 1" Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG em exercício do cargo, na forma da lei, etc. FAZ SABER que se processam por este Juízo os ternios da ação supracaracterizada e, como existem diligênaas a serem feitas nessa Comarca, depreca V.Exa. para que se digne ordenar o cunprimento do despacho que transcrevo a seguir; “Defíro o pedido de ampliação da penhora, na forma requerida às fls.511/512.1 (a) Dr. Antônio Sérvulo dos Santos.” Em anexo seguem cópias de fls.511 a 530. Belo Horizonte, 11 de setembro de 2001 8 ANTONIO SERVULO DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO DA r VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG SECRETARIA DA 1* VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG FORUM LAFAYETTE • ED. MILTON CAMPOS
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ir •H S • *5 CIENTE, o Estado de Minas Gerais requer: da retirada mensal do fls. 517, item penhora executado na Pousada do Porto XI - mediante intimação no endereço de fls.511, para que o mesmo deposite o respectivo valor até o 5° dia útil do mês subsequente, em nome e à ordem desse Juízo, pena de descumprimento de ordem judicial. 1. Ui.
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Num. 8918333111 Num. 8918333111 •• Etiado dt Minai Oarili Procuradoria Geral do Eatado Prt$a da Liberdade a/ n” Fona:2220764 3. penhora da área remanescente da Fazenda Rio Claro, certidão de fls. 526, por precatória à Comarca de Arinos. Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte, 02.10.01 Celeste Teixeira/51.828 Anexo 4654437-19.1987.8.13.0024 (4) (112256387) SEI 1080.01.0035247/2025-17 / pg. 359
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Em curso, execução de titulo extra-judicial contra MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA, perante o Juizo da 1^ Vara da Fazenda Estadual da Comarca de Belo Horizonte, aperfeiçoou-se de bem imóvel, cumpridas formalidades intimação do credor hipotecário. a PENHORA todas as inclusive legais, a Inobstante, acorreu esse, com
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na ordem das respectivas inscrições, destinando-se o "eventual sobejo" aos demais. direito de o prelação, processual penhora. Do produto da na De toda sorte, despiciendo considerar sobre o regime juridico da hipoteca rural. O Decreto-Lei 167 de 14 de fevereiro de 1967, "dispõe sobre titulos de Crédito Rural e dá outras providências" prescreve no artigo 24 :
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irão se efetuará a praça de Imóvel Art.«98 Iilpotecado ou eznprazado, sem qve seja Intimado, oom 10 (dez) dias pelo menos de antecedência, o credor hipotecário ou o senhorio direto, gue não seja de qualquer modo parte na execução. Ad argumentandum, em apertada síntese, estes constituem os limites para a excussão de bem penhorado em execução de título extra-judicial. Nenhum argumento que utilizado pelo Banco ser-lhe-à útil, inexistindo, Cíinclusive, interesse processual legítimo para manifestar-se no feito. De tal sorte a penhora que fe consolidou como ato jurídico perfeito,
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■at o 0 Dr. ANTONIO SERVULO DOS SANTOS, Juiz de Direito de^a Secretaria da 1“ Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca ]^e Belo Horizonte/MG em exercido do cargo, na forma da lei, etc. PAZ SABER que se processam por este Juizo os termos da supracaracterizada e, como existem diligências a serem feitas nes^a Comarca, depreca V.Exa. para que se digne ordenar o cumprimento'do que transcrevo a seguir: Proceder a penhora da área remanescente da Fazenda Rio Claro, conforme fl3.526, 558 a 560, cuja cópias seguem em anexo. Belo Horizonte, 15 de outubro de 2001 AHTOHIG ^SpRVÜLO DOS SAHTOS JUIZ DE DIREITO DA 1“ VARA DA FAZEHDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COBIARCA DE BELO HDRIZOITE/MG O EST.áDO DE MINAS GERAIS ÉISENTC DE PAGAMENTOS POR FORCA DE LEI
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( ( interrogatório para o dia ) Cite(m)-se. ) lntlme(m)-se. ) Notifique(m)-se. ) ComunIque(m)-se. ) Faça-me conclusos após a correição. ) Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. ) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo 5 (cinco) dias. ) lntime{m)-se o(a)(s) ( ) autor(es)(as) e/ou ( ) réu(é)(s) para manifestar(em)-se sobre o(s) documentojs) acostado à(s) f.__________ dias.
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sf m f r r's r. i CIENTE, O Estado de Minas Gerais % requer; 1. penhora da retirada mensal do executado na Pousada do Porto fls. 517, item XI - mediante intimação no endereço de fls.511, para que o mesmo deposite o respectivo valor até o 5° dia útil do mês subsequente, em nome e à ordem desse Juizo, pena de descumpriraento de l . [» r
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•j f ,, C Evtado d» Mtnaa Gsrals Procuradoria Geral do Eatado Praça da Liberdade e/ n" Fona:22207S4 3. penhora da área Fazenda Hio Claro, precatória à Comarca de Arinos. remanescente da por certidão de fls. 526, Nestes termos, % ■
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o -jr i-t Sí Os eventos, que se inserem no contexto destes autos de execução, tangem à bizarria. 0 requerido tem tão pouca credibilidade na comarca em que reside, que não se consegue licitante, que se aventure a arrematar um bem de sua propriedade. Façam-se quantas praças se fizerem. Quando se pretende a penhora de cotas de uma sociedade, da qual faz parte, ele as aliena. E surpreendente, como o sujeito ofende a dignidade da justiça. Neste quadro, o Estado de Minas Gerais requer: l.Ofício ao Juízo da Comarca de Arinos, para que dê conta da carta precatória que lhe foi enviada, para penhora de um bem imóvel; 2. Desconstiuição da alienação fraudulenta das cotas havidas na Pousada do Porto, se é que o foram; 3. Designação de nova praça do imóvel situado em Paracatú; Contando com os bons ofícios de Exci^, o Estado pede deferimento.
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t)<X/CC. •i Êo r>^ ^ I ?í^'. Cio Com 0 presente, expedido nos autos em epígrafe, feço remessa a V.Exa. da Carta Precatória extraída dos autos acima mencionados, com a solicitação de que seja completada a penhora, com a nomeação, como depositário dos bens penhorados, o Sr VITAL AUGUSTO DE CARVALHO, presidente da OAB de Paraguaçú, residente à Aureliano Prado nMOõ, Paraguaçú, MG, conforme petição de fls.277, cuja cópj^^rox segue em anexo. % 13A« 4u '»tUf \at ü» Olreii
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portância de CZ$600.000,00 (seiscentos ^nULl cruzados), representa da por uma nota promissória de igual valor, vencida desde .......... 24.04.87, de emissão do^primeiro, avalizada pelos demais: que não conseguiu o recebimento amigável de refe­ rido título, razão porque quer fazê-lo via da presente execução, à vista do que requer a V.Exa., respeitosamente ainda, se digne taandar citá-los, por precatória e mandado, nos endereços aponta­ dos, para que venham pagar, no prazo de 24 horas, o que devem e os acréscimos legais, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem à integral satisfação do devido, ou, então, para embarga­ rem a presente, a qual prosseguirá até final pagamento do princi pal, juros, correção, honorários e custas. Incidindo a penhora em bens imóveis, desde já requer sejam intimadas disto as respectivas esposas, se casados II forem Av, Álvares Cabral, 200 - Cx.PQSt8l:443-Enü.Teleg.'■MinasCaixa"-Telex 103111141 • PABX (031) 20M555 e 201-2555 - 30,000 - Belo Horizonte
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Num. 8917772993 Num. 8917772993 Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais €/MinasCaíxg os devedores/proprietários e, ainda, deverá dita penhora incidi apenas sobre a metade do bem. Na oportunidade requer autorização para que as diligên cias, se preciso, possam ser cumpridas em dia e horário extraordi nârio, na forma prevista no vigente CPC. Requer, também, fique o original da N.P. arquivado cofre do cartório, substituído nos autos por uma cópia xerox, dis to certificando o Sr. Escrivão. Autarquia Estadual que i a exequente goza do privilé '
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A CAIXA ECÜI-ÜLICA t» ESTA^ -DE MINAS GERAIS, por seu advogado, nos autos da execuoão q.ue move ao sr, Jairo Barbosa, processo nfi 02ií-87lf65VU3-7 respeitosamente vem à presen­ ça de V. Exâ, expor e requerer o seguinte: :2áf \ I- que foi expe^^ida precatória para outra co # marca, de citaçao e penhora. II- Que 0 devedor havia procurado a credora, dispondo-se ao pagamento, tendo eml-i-ido o cheque de n2 700202, do valor de Cz$l.l65.3^2,23, conta nS 097700, do Bradesco ag. Centro, Belo Horizonte. III- Ocorre queapós a emissão Tigou para a e xequente, alegando problemas na aludida conta bancaria, pedindo a sustacão do cheque, para ser trocado por outro, o que nao se deu. Por este motivo 0 cheque foi colocado à sua disposição e permane­
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24.04.87, de emissão do primeiro, avalizada pelos demais; recebimento amigável de refe- II - que nao conseguiu o rido titulo, razão porque quer fazi-lo via da presente execução. digne ã vista do que requer a V.Exa-, respeitosamente ainda, se foandar citá-los, por precatória e mandado, nos endereços aponta­ dos, para que venham pagar, no prazo de 24 horas, o que devem e os acréscimos legais, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem à integral satisfação do devido, ou, então, para embarga­ rem a presente, a qual prosseguirá até final pagamento do princi pal, juros, correção, honorários e custas. Incidindo a penhora em bens imóveis, desde já se casados requer forem sejam intimadas disto ns rospcctIvas psponas.
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Num. 8917773002 Num. 8917773002 . Coixa Econômico ' do Estado de Minas Gerais C/MinasCal os devedores/proprietãrios e, ainda, deverá dita penhora incidir apenas sobre a metade do bem. Na oportunidade requer autorização para que as diligên cias, se preciso, possam ser cumpridas em dia e horário extraord^ nãrio, na forma prevista no vigente CPC. Requer, também, fique o original da N.P. arquivado cofre do cartório, substituído nos autos por uma cópia xerox, dis to certificando o Sr. Escrivão. Autarquia Estadual que é a exequente goza do privilé '
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/ 3íU,.-a^ '>x f I A CAIXA ECONOMI '0 ESTADO DE MINAS GE RAIS, por seu procurador, nos autos da carta precatória em curso perante V. Ex^,, de citação e penhora em bens de Jal- ro Barbosa e outros, respeitosamente vem a presença de V.ÈxS. com a finalidade de expor e requerer o seguinte: I- que autuada a precatória diri^-se o Sr. Oficial ao endereço dos citandos, procedendo a citação, Não foi feita, contudo, tendo o Sr. Jairo Barbosa entregue ao oficial um recibo pa^ sado pela MinasCaixa e com o qual diz ter havido liquidação da dívida.
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EMBARGOS QUE SE IMPÕE “INCASU”. VISTOS, ETC. 1. Relatório. 1.1. Intenta o Autor contra a Ré a presente Açào de Embargos de Devedor ao fundamento de que o título exequendo (nota promissória) na qual funda a Embargada a Execução tem lastro em contrato leonino onde a cláusula que fixa os juros fica a critério da Embargada, contrariando o art. 115 do CC, razão pela qual deve ser julgada insubsístente a penhora. 1.2. Impugnando os Embargos articula em síntese a Embargada que apesar de no título exequendo ter sido a assinatura do emitente reconhecida como falsa em Embargos por esse oposto, no caso subsiste a obrigação do Embargante que é página 2 de 5 Anexo 4654437-19.1987.8.13.0024 (3) (112256434) SEI 1080.01.0035247/2025-17 / pg. 503
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PARA OS í - dí’- - .^0 V- AO do Complemento / Despacho Judicial EXPEDIR MANDADO DE INTIMACAO DA PENHORA, NOS TERMOS REQUERIDOS AS FLS. 215. (SEGUE ANEXA COPIA XEROX DE FLS. 215, 216, 216 VERSO E 212.) LOCAL FORUM LAFAYETTE AV. AUGUSTO DE LIMA,1549 _ BARRO PRETO CEP:30190002 BELO HORIZONTE, DE_____________ DE^â^J.. ED. MILTON CAMPOS HARI>«<JOSE MIRANDA ROCHA
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JUIZ DE Dl' át a. B«l* Rerixenta, ^ Staber Juiz (g) •pifrafA . pr.A.ni^, tTptáiiü B« «to- solicito a V.Exa. ofioie-se o Cartorio de Hegistro de Imóveis C local, para 0 registro da penhora e a designação de datas para hastas pública do bem constrito, referente a Cgrta Precatória au­ tuada nesia Comarca sob 0 n- 1998/96, conforme requerido pela exe- quenrte as fls. 183 (segue anexa) e seguinteSi I CardtAlA Dr. Antonio Sérvulo dos Santos 4a fAM A MbU
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EXM° SR. JUIZ DE DIREITO DA 1 ESTADUAL a VARA DA FAZENDA EXECUÇÃO PROCESSO N°024.87.465.443-7 EXECUTADO; MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA CIENTE por todo o conteúdo dos autos acima e, considerando, que o bem penhorado no Municipio de Paraguaçú, além de dificil alienação, não é suficiente para cobrir o crédito do Tesouro - além da garantia C- G to 1-^ hipotecária a favor do BANCO DO BRASIL
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FÓRUM DA COMARCA DE ARINOS - MG Serviço Arinos, 24 de fevereiro de 2004 Referênd-a/Processo de origem; Éâáejkia k.’. Meritissimo Juiz: Para prosseguimento da diligencia deprecada, praceamento do bem imóvel penhorado nos precitados autos foram designados os dias 10 e 24 de'maio de 2004, às 13 horas, para realização da 1^ e 2® praça, respectivamente; destarte, solicito de Vossa Excelência que determine o cumprimento da cota abaixo: Intimação das partes das datas designadas para as praças, consoante certidão anexa por cópia; Intimação das partes que se encontram com penhora gravada sob a matricula n* 2.401 do CRI de Arinos/MG, cópia anexa; Juntada de certidão sobre o transcurso do prazo para embargos,"
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Num. 8918333140 r .. 1 V * •»-. , Processo ns 024.87.465.443-7 oriundo de Cart;j Precatória'’4lr'41!4%C^Í da Açao de Execução que o Estado de .■'linas Gerais move contra Mi^e! Arcanjo Costa Barbosa em 05 de Março de 200? da Penhora da área de tante do AV 0.1 destas lamentada pelas lei Sr, Manoel Rodr:’ Oficial Substs ^ 3 ^ procedo ao Registro • p0,00,00hn pertencenLe ao executado e cons- -onforme dispõe o Ari.
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‘jj cs Z1 c CERTIDÃO •i» \./< ísV')& Certifico que expedi o mondado de PENHORA protocolondo-o no livro própri©^ fim de ser entregue oo senhor Oficial de Justiça para de\^do cumprimenta Certifico ainda haver desenfranhado as peças de f. 06, 07/08 para instruir o mandado expedido, renumerando as folhas, Eu, Escrivão, a digitei e subscrevo, Arinos, 12 de dez iro de 2001, às 15:50 hs. Afoncio I iri^des 5 oares Escrivão Ji idiçial Sl sstituto 17
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í ) para dia ____ Ciie(m)-se. Intime(m)-se. Notifique(m)-se. Comunique(m)-se Façam-me conclusos após a correição. Cite-se na forma requerida. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação Sem Prejuízo de eventual julgamento antecipado dà lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo 5 (cinco) dias. Intime(m)-se o(a){s) ( ) autor (es) (as) e/ou ( ) réu(é)(s) para manifestar(em)-se sobre o{s) documenio(s) acostado à(s) f. Vistos, h min. ( )
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Execução n.°: 0024.87.465.443-7 EXECUTADO: MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador abaixo assinado, perante V. Exa., expor para ao final requerer: vem, 21/12/2006, às fls. 815, o valor total do Conforme planilha acostada em débito perfazia o montante de R$79.654,01. Entretanto, além dos executados retardarem o implemento do débito, não foram encontrados outros bens passíveis de penhora, ja que restaram frustradas as pesquisas de bens junto ao Detran, no qual informou que dois dos tres yeiculos de propriedade do executado encontram-se alienados e um encontra-se com restrição judicial, conforme anexo. Não há, como se depreende dos autos, outra medida, senão a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, na forma do art. 655,1, do CPC, com redação da Lei n° 11.382/2006, como único meio disponível ao exeqüente na via crucis para receber o seu crédito. Diante disso, pugna o Exeqüente;
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Num. 8917928014 Num. 8917928014 % •« Finalidadeí Proceder a avaliaçãoddo imóvel penhorado, constante de: parte ideal correspondente à 7»26,00ha, de uma sorte de terras situada no Município de Serrania, no lugar denominado "Pasto Novo", objeto do Begistro ns 1.409, fls, 185 do liíjro 3*-Q, do CBI local. Segue em anexo cópia do Auto de Penhora, Comar-a A’fena'!i - Minaa Gerais D I S r 'i, t ' U l Ç A O ..11 /</ Aliena-, iií ' f
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Num. 8918002994 Num. 8918002994 f 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUÍíXJ.^;A Uiã 1~ IMSTAMCIA SECRETARIA DA 2* VARA COMARCA DE ALFENAS MANDADO DE REGISTRO DE PENHORA Processo n“ 1998/96 Natureza: Carta Precatória - Acão de Eijecucão Partes: Caixa Econornica do Estado de Minas Gerais - Juizo de Direito da la Vara da Fazenda Pública e Autarquias Jairo Barbosa Advogados: Dr. Irlan Chaves de Oliveira Melo
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Minas-Caixa. extinta por força do Decreto n” 39.835/98, requer o prosseguimento da execução acima, conforme se segue. 1. Inicialmente, requer a intimação do Dr. MARCOS RICARDO RESENDE SILVA - OAB 74.087- DD patrono de Miguel Arcanjo da Costa Barbosa, para que forneça, imediatamente, o endereço atuai do executado e de sua esposa, sob pena de ser revogada a redução de penhora concedida a seu pedido. 0*5 M -31 07 T) O g 3:
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Processo n® 024.87.465.443-7 Jairo Barbosa e outros Conforme determinado, o Estado de Minas Gerais, por sua procuradora que esta subscreve, designa o Dr. ViTAL AUGUSTO DE CARVALHO, presidente da OAB de Paraguaçú residente à Rua Aureliano Prado, nr. 405 - naquele município, como depositário do bem penhorado às fls. 212 dos autos. Na oportunidade, esclarece, que o imóvel em questão está gravado com penhora de 1984, a favor do Banco do Brasil além de um protesto contra alienação de bens razão pela qual, os credores deverão ser intimados quando da designação da praça, o que desde já se requer, em nome do princípio da economia processual.
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Biift JUSTIÇA DE INSTANCIA Processo n® 021 (Carta Precatória) VISTOS ETC. Devidamente cientificado da hasta pública dJRbnada nestes autos o BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de credor hipotecário do devedor, peticlonou às fis 66/69 argumentando que 0 bem em questão é impenhorável, eis que gravado com hipoteca, nos moldes do Dec.Lei 167/67, razão pela qual requer a desconstituição da mesma, levantando-se, pois, a penhora. O exequente - Estado de Minas Gerais - aduziu às fls.92/97, resumidamente, que ; deve ser mantida a hasta pública, eis que não se trata, na espécie, de impenhorabílídade, e ainda, que o executado pode ser tido como "persona non grata"; que, o credor hipotecário não terá nenhum prejuízo com o praceamento, eis que impera em seu favor o benefício da prelação e, assim sendo, sequer há
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais CONCLUSÃO Aos 30-01-2006, faço estes autos conclusos à Juíza de Direito da Vara da Fazeirda Publica e Autarquias. Esaivã Judicial o subs Defiro o pedido de intimação do executado ívíiguel Arc^jopara assinar o temio de redução de penhora. Para tanto, expeça-se carta precatóna para a Comarca de Alfenas/MG. P. I C. m Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2006. n SÜÉftil .SiL JUiÀl^ BIMIjÍO A
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/ 06 . faço estes autos conclusos à MM“. Juíza de Direito da 1“ Vara da Fazenda Pública e Autarquias. , Escrivã Eu, Judicial, 0 subscrevi. PROCESSO N. 024.87.465443-7 Como requer o exeqüente. Expeça-se carta precatória para os fins requeridos no item II de f. 740, bem como para a complementação da penhora, nos termos de f. 792. P. I. C. Belo Horizonte, 10 de agosto de 2006. AUREAmARI. UNTOS PEREZ juíza de direito I • '«riM-ts JT.M 1(1 U
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UJ tzf - Q-. u-r- O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador, nos^ autos da execução movida contra MIGUEL ARCANJO COSTA BARBOSA^ E OUTROS, vem dizer que está buscando junto aos CRI de várias comarcas^ sobre a existência de bens do executado e, em especial, sobre a situação dasg terras objeto da penhora de fls. 95, a fim de otimizar atos de execução. O Requer, pois, sejam praticados os atos requeridos nos autos em apenso, de n” 0024.87.480.921-3, enquanto em processamento os acima informados. Na oportunidade, informa que a dívida desta execução é de R$ 79.654,01, conforme planilha anexa. Pede deferimento. Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2007,
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% LU i 5 n.5. N - ALFEN^'^ G. PROCESSO N.o «Termo de Nomeação de Bens à Penhora» Aos ( 02 ) dois Cidade e Comarca de Alienas, Estado de Minas Gerais, no Forum em Cartório compare- |Beu(am) o(8) Executado(s): MIGUSL ARCANJO DA COSTA BARBOSA»__________________ I__________________________________________neste ato representado(a) pelo advogado e wastante Procurador Dr.: A7.T7. j^TjTAS .^TOIIRTRA ZRNlIRí ^hrasi lai rr> ladvngaán, rasidanta Q domÍGl liado nesta cidads da Alfenas»Mü. dias do mês de agosto de 1989
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-icio do Judicial da mesma cd lade BANDO DO ESTADO DE MINAS istriâ Sao Jorge Ltda exçedido pelo mm. Juiz - através do Cartório do 2s - rpr•TC c n • Execução que GEf. ,is S.A,, move contra Comercio e In- > s^Registro da Penhora ■isXl40 e 6.216. para assfn- ÍÍÍ I pelas - autos 10.162, I / 5- 08.470 smoRA —Protocolo 5è.266 - 10.11.88.
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J B OFICIAL: 9»l. HoinNnoS. Lltlx Frvdiirlco continuação da ficha A. y TO E INVESTIMENTO, mov€ contra Miguel outros, era 11.04.89: e i.umpra-se- Unaí, 25.04.89 Azarabuja - Juiz de Direito da Comarca de Unaí-MG: procedo ao Regis tro da PENHORA da área e 125,00,00 ha tencente a AGROPECUÁRIA SSo MIGUEL ARCANJO È art. 239, da Lei na 6.CI5, regulamentada pel para assegurar ao pagai-’ nto da importância d mil e quinhentos cruzad' s novos), devida ao e^^quente aciraa mencio nado. Dou fé. Unaí, 12.' 5.S9. A escrevente da Costa Barbosa e aa) Mário Cézar »
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2^ l \-4- 08.469 - Protocolo 49.58:: - 17rl0.88, ‘ENHORA - Kos termos do Manda;© Judicial, expedido pelo MM, Juiz - le^|reito_dâ ComarcA de Alfe;as-MG, através do Cartório do 22 ofí I Judicial da mesma cida e, autos 10,162 de Execução que o - DO ESTADO DE MINA3 GERA ;S S.A, , iiiuve CQiitia Comércio e Indús .ria são Jorge Ltda e outros, em 22 de setembro de 1988: procedo "L •O registro da Penhora da are- de 25,00 ha, constante da presente' •.atrícula,_pertencente a AGRO ECUÂRiA sAo MIGUEL ARCANJO LTDA, con orme dispõe o art. 239, da L:i nS 6,015, regulamentada pelas Leis .140 e 6.216, para assegurar ao pagamento da importância de C2$ - :.271.000,00 - ídois mflhõás, duzentos e setenta e hum mil cruza-' los) devida ao hxeq jente a< im'í mencionado. Dou fé. Unaí, 17.10.88. > Oficiai, __ :io ■--5- 08.469 - Protocolo 5'
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L % <-4- 08.469 - Protocolo 49.58,i - 17^10.88, 'BNHORA - Nos termos do Manda::© Judicial, expedido pelo MM. Juiz - reito da Comarca de Alfe-ias-MG, através do Cartório do 2s Ofí ' Judicial da mesma cida e, autos 10.162 de Execução que o - DO ESTADO DE MIEA3 GERA ;s S.A., muve contia Comércio e Xndús ria Sao Jorge Ltda e outros, em 22 de setembro de 1988: procedo - .0 registro da Penhora da áre : de 25,00 ha, constante da presente' .atricula, pertencente a AGRO-ECUAriA sAo MIGUEL ARCANJO LTDA, con orme dispõe o art. 239, da Li ns 6.015, regulamentada pelas Leis .140 e 6.216, para assegurar a© pagamento da importância de Cz$ - .271,000,00 - dois milhõés, jluzentos e setenta e hum mil cruza-' los) devida ao <;xeqaer/te a< im'; mencionado. Dou fé. Unaí, 17.10.88, ■ Oficial, . > Aa/A>>JUaU. / % le
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redoricü *Vc>/ PENHOR - Nos termos do Mandado J’adiciaV^f5^^pelo MM Juiz de HorizoíS^^^xtraído dos Execução que BAMERINDUS S.A,. FINANCIAMENTO, CRÉDI­ TO E INVESTIMENTO, move contra Miguel Arcanjo da Costa Barbosa e outros em 11.04.89: e C ,Tipra-se - Unaí, 25,04.89., aa) Mário cé;- za_ Azambu^a - Juiz de ureito da Comarca de Unai-MCr procedo ao - Registro da PENHORA da '.rea de 125,00,00 ha, constante do R-1 des­ ta, pertencente a AGROF'OUARIA sXo MIGUEL ARCANJQ\LTDA, conforme - dispo® o art. 239 da Le; ns 6.015, regulamentada^içlas Leis 6.140' e 0.216, para assegurar ao pagamento da importânc - (hum mil e quinhen' ss cruzados novos), devid acima mencionado. Dou f''. ünaí. 12.05.89. A esc. au- CQ de NCz$ 1.500
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d» 1997 B«l» Rerisonu. ^ r^o + zv Sambar J^iz (a) , expedid# ao» outo* «■ •pí|Taf** Caie o praaanto solicito a V,£xa, quo ofioie-^e o Cartório de_Begistro de Imóveis I local, para o registro da penhora e a designação de datas para hastas pública do bem constrito, referente a Cgrta Precatória au­ tuada nesia Comarca sob o n® 1998/96, conforme requerido pela exe- quente as fls, 183 (segue anexa) e seguintes. Cordlot» «audoçôe». Or. Antônio C^rvulo dos Santos JmAi dc Dlr#ll«o Ao 1- 4* Exmo. Sr,
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l O Dr. AWTONIO SERVULO DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Secretaria da 1® Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MC em exercício do cargo, na forma da lei, etc. PAZ SABER que se processam por este Juizo os termos da ação supracaracterizada ©, como existem diligências a serem feitas nessa Comarca, depreca V.Exa. para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir: Cancelar o registro da penhora no Cartório de Registro de Imóveis do bem descrito no auto de penhora, cuja cópia segue em anexo. Belo Horizonte, 29 de fevereiro de 2000. ANTONtO SJHÍVUT.O DOS SANTOS DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG JUIZ DE DIREITO DA 1“ Vi VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO SECRETARIA DA 1®
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Tabelião e Fjcrivão Maria âíahna Ô. Manso Substituta Fones: 921.1725 e 921-2248 - Caixa Postal 87 - ']í\vuii'rh'iia 'SeckiT Munhoz J. lisercveiitir Autori/uda )«í(i ALJTt^^S — MG. 0é/// Mandado de:- penhora PROC. N.° 9.302/d7 O MM Juiz de Direito desta Cidade e Comarca dc AIfciias, Estado dc Minas Gerais, na forma da lei, etc... i Autos de: CARTA PRECATSrIA A: aUIZD DE DIREITO DA 1/ARA DE BELD HORIZONTE 3UIZD DE DIREITO DE ALFENAS -
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*• AfFC 'DE í'E:;:^ora e DEpy ^rvL Ao(s) 28 ( ^inte e oito ) axã{s) tio kgs iJ-t do ano de 1<9 6" , ne^rór. eitíyde e Co.-iarca de n?!, primen-fco eo resijoitavel fiande«<lu do '--K msxca de A,lfenas^ IIG-ôXT;jí-aIdoa dos ■■.-utos 'J-í Ceito 9303 Mnas Caixa corno eoier^ucnio c Joiro D^^roo procedí a penhora em b®m(a) do{s) Jairo r^TVDóá- parte ideal r:orree:i;Oj..dsnte *n. 7,2jyOC ' c situadar? no município de Ceri^ania, no l.u ’ dentro da maior porpão da. Faser.da r.'uo.a.-.l'.i..hü, da no C?.I desta oornarça oob 0 n" 1.409, •e-i. ;-jrDr.,ü .rcupãc t. -JUiK á ■.
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ro •M3 Expedição de Carta precatória para BARBOSA, esposa de MIGUEL ARCANJO BARBOSA, na Fazenda do Porto, Município de Alfenas comunicando-se redução de penhora requerida e concedida. de VALERÍA citação i inclusive, • a j V Citação do executado, por edital
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ón O ê •• MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA,ja devidamente qualificado nos autos da carta precatória n®9416/12 Ofício,, em que figura como executado no processo movidopela Caixa Econômica do Esatado de Minas Gerasi,,vem, respeitosamente,à presença de Vossa Exce-t fíncia, nomear à penhora uma gleba de terras com a área de 1000 hecta- livres e desembaraçadas(certldoes em anexo), consistentes em ter­ ras de fertilidade média, no valor estimado de CZ$30.000,000,00. Requer pois a V.Exa. se dignar de de- terminr a devolução da precatória para que a exeqeunte se manifeste e o processo possa prosseguir, como de Lei, N.termos, E.R.M, Alfenas,5
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O :;s- ' V' Carta Precatória nfi 9*4X6/87 *• Cartório Ifi Ofício Beprecante - Juízo da la« Tara da Pazenda Publica Execução a J^ro Barboaa e outroa -024Ô7<^54437 Proc* CAIX& SCONOHICA do BS!DÍDO SE lONAS GSBAIS» çtualificada elos autoa acimat por seu procuradora vcsa à presença, da 7* Exa* discordar da. penhora ofertadaa ves gue 08 bene indicados não pertencem aos executadosa ♦ ^ V requerendo a deeentranham^to do mandado para regalar ci» tação do executado EICrUEL AHCAKJO COSfA BAHBOSAa eis que* 0 procuradora não possui poderes para receber citaçãoa Sa t ainda* para penhora de bens em nome do mesmo nesta comar­
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nhora em bens de Jaiaro BaT»hnt;a_e outros, extraída nos autos da execução que lhe move a mesma credora na cidade de Belo Hori - zonte, respeitosamente vem à presença de "V. Ex®» a fira de ex - por e requerer o seguinte: I % I- que 0 executado embargou a execução em Belo Horizonte, tendo, na oportunidade, para demonstrar que o Juías ja estava seguro, anexado cópia de penhora efetuada parte da propriedade denominada Pacto Novo, da Fazenda Muzarabi, em nho, num total de 7.26,00 ha. 11“ Que:^ agora, tomou conhecimento de oficio de V. Ex^. ao Júizo deprecante, no sentido de que a cr^ dora se manifestasse sobre o oferecimento de 1000 ha de terra' feito pelo mesmo executado. A Credora manifesta-se de acordo, mes­
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Bel. WANDERLEY C. MANSO TABELIÃO E ESCRIVÃO MARIA HELENA F. MANSO SUBSTITUTA Fones: 921 1725 e 921-2248 - Caixa Postal 87 - ALFENAS — M.G. ESTADO DE / PROCESSO N.o Termo de Nomeação de Bens à Penhora» de 1989 . nesta Aos ( 02 ) dois Cidade e Comarca de Alfenas, Estado de Minas Gerais, no Forum em Cartório compare- días do mês de agosto oeu(am) o{b) Executado(s): MIGUBL ARCAMJO DA COSTA BARBOSA.__________________ __________________________________________ neste ato representadoCs) pelo advogado e bastante Procurador Dr.: A7T7 BLTAR flTQnRTR/i 7igwntJ,hraai IqHm^h»i t.pjm
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Li razao porque quer faze-lo via da presente execução, Wã vista do que requer a V.Exa í mj' í respeitosamente ainda, se digne nos endereços aponta- prazo de 24 horas, o que devem e legais, sob pena de penhora em tantos bens quantos í^bastem à integral satisfação do devido, ou, então, para embarga- m a presente, a qual prosseguirá até final pagamento do princi al, juros, correção, honorários • / 5^- jMintodar citá-los, riV i por precatória e mandado.
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3 ■ ^atxa Econômica 2» Estado de Inas Gerais f^MínasCá —© / os devedores/proprietãrios e, ainda, deverá dita penhora incidirí^ÍYS apenas sobre a metade do bem. lí V.í' Na oportunidade requer autorização para que as diligên^r® cias, se preciso, possam ser cumpridas em dia e horário extraordi:--|| nârio, na forma prevista no vigente CPC. \ ■0 Requer, também, fique o original da N.P. arquivado em.
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nO <0 Expedição de Carta precatória para citação de VALÉRIA BARBOSA, esposa de MIGUEL ARCANJO BARBOSA, na Fazenda do Porto, Município de Alfenas comunicando-se redução de penhora requerida e concedida. Citação do executado, por edital para que venha assinar o termo de redução de penhora, requerido e concedido. Desentranhamento da Precatória n° 3.250/97, de fis. 199, dirigida ao juízo da comarca de Paraguaçú, visando ao
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de ?-c-oíioffiÍGa-do-Es-tado 4e .... xecução perante este Juízo uma açSo ,‘^airp....^arbosa..... , requerendo a contra penhora,. avaliação e. registco ..do .imQv,el...de.scrito..na....p..etiçio de fl. 137 A...c,uja....c.Qpla.-.s.egue...em..anexo.................................................................. por todo 0 conteúdo da petivúolêes) cuja(8) cópia (s) seguem em anexo. Despacho: “.^xpeça-se -carta -pr-eG.-confOFme-s-ol-iG-itad-G a fl. 137.- •”... Em virtude do que, se expediu a presente precatória, a qual, sendo apresentada a V. Exa. e depois de receber o seu respeitável CUMPRA-SE, se digne de mandar proceder a requerida a este Juízo. E, se V. Exa. assim cumprir e fizer com que se cumpra, fará Justiça às partes e ao deprecante mercê. Dada e passada nesta Cidade de Belo do ano de 19
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dizer JAIRO BARBOSA e OUTROS 0 uem ssgu i nte; 4 t - A Exeqüente requer a expedição de Carta para que proceda junto ao de Registro de Imóveis daquela Comarca a penhora de um constituído de terras em pastagens e campos, situados no denominado Fazenda da Lage, com área de 121,00,00 Ha ) matriculado sob o nS 1.333 de propriedade do Miguel ArcHanjo Barbosa, com o imediato lançamento em reg i stros Precatória à Comarca de Paraguaçu/MG, Cartório imóvel
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Num. 8918318191 Num. 8918318191 t Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais deferida a diligência INFOJUD. Saliento ainda que, no caso de expedição dos ofícios, o Estado de Minas Gerais não logrou sequer indicar bens dos devedores à penhora. 4. Intime-se o Estado de Minas Gerais, sobre as diligências a requerer o que reputar cabível, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Não havendo bens ou decorrido in albis o prazo de 30 dias, consignado no parágrafo anterior, arquivem-se os autos, Provimento n° 30,1/2015.
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Num. 8918318191 Num. 8918318191 r Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais deferida a diligência INFOJUD. Saliento ainda que, no caso de expedição dos ofícios, o Estado de Minas Gerais não logrou sequer indicar bens dos devedores à penhora. 4. Intime-se o Estado de Minas Gerais requerer 0 que reputar 30 dias, sob pena de sobre as diligências a cabível, no prazo de arquivamento. Não havendo bens ou decorrido in albis 0 prazo de 30 dias, consignado no parágrafo
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EXECUTADO; MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA Processo: 024.87.465.443-7 4 t Os eventos, que se inserem no contexto destes autos de execução, tangem à bizarria. O requerido tem tão pouca credibilidade na comarca em que reside, que não se consegue licitante, que se aventure a arrematar um bem de sua propriedade. Façam-se quantas praças se fizerem. Quando se pretende a penhora de cotas de uma sociedade, da qual faz parte, ele as aliena. É surpreendente, como o sujeito ofende a dignidade da justiça. Neste quadro, o Estado de Minas Gerais requer: l.Ofício ao Juízo da Comarca de Arinos, para que dê conta da carta precatória que lhe foi enviada, para penhora de um bem imóvel; 2. Desconstiuição da alienação fraudulenta das cotas havidas na Pousada do Porto, se é que o foram; 3. Designação de nova praça do imóvel situado em Paracatú; Contando com os bons ofícios de Exci^, o Estado pede deferimento.
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o- o ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador, n(& autos da execução movida contra MIGUEL ARCANJO COSTA BARBOSA E OUTROS, vem expor e requerer: % - O valor atualizado da execução, cf. planilha anexa, é de R$ 98.177,91. - Diante do pedido de fls. 740/741, o executado Miguel Arcanjo foi intimado da penhora de fls. 244 (pedido de item I). - Ocorre que o pedido de item II de fls. 740 não foi cumprido, pelo que requer seja expedida Carta Precatória para este fim (intimação daquele executado). - Requer, por princípio de economia, seja na mesma carta precatória, determinada a realização de penhora sobre bens que possam existir na propriedade rural daquele devedor (tratores, implementos agrícolas, automóveis, semoventes, etc.) suficientes à satisfação do débito, haja vista que os imóveis já penhorados apresentam-se insuficientes para, após
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da Fazenda Pública e Autarquias. , Escrivà Eu, ^1 Judicial, 0 subscrevi. PROCESSO N. 024.87.465443-7 f Como requer o exeqüente. Expeça-se carta precatória para os fins requeridos no item II de f. 740, bem como para a complementação da penhora, nos termos de f. 792. P. T. C. Belo Horizonte, 10 de agosto de 2006. m ÁmEAm^i%m](útfANTOs perez ^ JÜÍ2 A DE DIREITO Côd, 10,30.57{)tO i.
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ADt^Aurea Maria Brasil SaníosPerez, Juíza de Direito desta Secretariada DVara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Hoí izoníe/MG em exercício do cargo, na fotma da lei, etc. PAZSABER que se processam poi' este Juízo os íefmos da ação supracaracíerizada e, como existem diligências a serem feitas nessa Comarca, depreca V.Exa. para que se dipe ordenar o cun^rimento do qiK transcrevo a seguir: ?roce<fer alNTlMAÇÃO de MIGUEL ARCANJO COSTA BARBOSA e s/m VALERLABARBOSA, no endereço daFazenda doPorto,Mjmcipio de Aífenas - zona rural Porto, da ocorrência da PH^ORÂ realizada sobre a área de 500.00.00 ha(qoinhentos hectares), 2® gleba, compreendidos pelos limites e coofrontaçòes, confonne documentos de f 526/530, Aitío de Penhora, Avaliação e Depósito de f 696; (cópias anexo). PROCEDER, T.AMBÉM, a realização de PENHORA sobre bens possam exístít na propriedade rural dos devedores acima itados, tais como, hatores, inçjlementos agrícolas, automóveis 3emo\'entes, etc., suficientes à satisfeção do débito. Aléni das cópias supra mencionadas, seguem cópias da petição/cálculo de f 792/'793 e do despacho de fis. 794. T Belo Horizonte, 21 de agosto de 2006 Dr“ Áurea Mgia^rasií
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fXl A Df^ Aurea Maria Brasil Santos Perez, Juíza de Direito desta Secretaria da 1* Vara g CO da Fazeada Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizoníe/MG em exercício do cargo, ua forma g da lei, etc. FAZ S^4EER que se processampor este Juízo os termos da ação si^racaracíerizada e, como ^ existem diligências a serem têítas nessa Comarca, depreca V.Exa para que se di^e ordenar o cmaprimeíúo do que transcrevo a se^ír: Proceder alNITM-AÇÂO de&GGUEL ARCANJO COSTA BARBOSA e s/ia YÂLERIA BARBOSA, no endereço da Fazenda do Porto, Mimicipio de Alfenas - zona rural Porto, da ocorrência da PENHORA realizada sobre a área de 500.00.00 ha(qmQhentos hectares), 2^gleba, contendidos pelos lisnites e coofioaíações, coítfotme documentos de f 526/530, ^ Auto de Penhoía, Avaliação e Depósito de f 696; (cópias anexo). PROCEDER,, TAMBÉM, a realização de PENHORA sobre bens que possam existir na propriedade twal dos devedores acima citados, tais como, tratores, inçlementos agrícolas, automóveis semoventes, etc., suficientes à satisfeçâo do débito. Além das cópias siqjra mencionadas, seguem cópias da peíição/cáículo de f 792/793 e do despacho de fls.794. oa Belo Horizonte, 21 de ^osto de 2006
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V3 O O O CK MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA, devidamente qualificado nos termos dos auto supra, vem a presença de V. Ex^ esclarecer que consta no presente auto, termo de penhora e avaliação onde o Sr. Oficial de Justiça no cumprimento de Carla Precatória avaliou imóvel no município de Arinos / MG a razão de R$ 50,00 (cinquenta reais) o Hectare. 'O Ui Em que pese o conhecimento do Ilustre Oficial de Justiça, a avaliação esta além da realidade, assim requer a V. Exa que especa nova Precatória para a Comarca, para que se
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o ESTADO DE MINAS GERAIS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de V. Exa,expor e requerer o que se segue: 7 Da análise dos autos, infere-se que todas as tentativas do Estado de Minas Gerais de ter seu crédito satisfeito, integralmente, pela via executiva, tem sido em vão. Assim, levando-se em consideração a considerável quantia em execução e, ainda, ser a penhora de dinheiro, nas palavras do Dr. Luiz Guilherme Marinoni, in Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo, pág. 648: '‘(•••) melhor forma de viabilizar a realização do direito de crédito, já qiie dispensa todo o procedimento destinado a permitir a justa e adequada transformação do bem penhorado em dinheiro, eliminando a demora e o custo de atos como a avaliação e alienação do bem a terceiro'\ o Exequente requer, em estrita observância aos princípios da celeridade e da utilidade do processo, a expedição de mandado, à autoridade supervisora do sistema bancário, determinando a manutenção do bloqueio (bloqueio totah de ativos da parte
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com 0 intuito de obter o bloqueio de numerários. Ademais, afastará a possibilidade de que, após essa consulta, haja movimentação financeira que, evidentemente, passaria ao largo da ordem de constriçâo. Mister salientar, por fim, que outro não é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o tema, conforme se infere da ementa abaixo transcrita: DIREITO TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - BENS NÃO LOCALIZADOS - BLOQUEIO PELO SISTEMA BACENJUD - DEFERIMENTO - VALORES NÃO LOCALIZADOS - BLOQUEIO TOTAL - POSSIBILIDADE DE DETECTAR FUTURA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - RAZOABILIDADE E CONVENIÊNCIA - RECURSO PROVIDO. - Se o Juiz já deferiu, através do sistema BACENJUD, o bloqueio de valores em contas e movimentações financeiras porventura existentes em nome dos devedores, e tais não foram localizadas, nada obsla a expedição de ordem de bloqueio total, como forma de
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), Oficial do Registro de Imóveis ( mandado, proceda a Citação ( Avaliador Judicial ( ), Ollciul do ); que em cumpcimentt) ;io presenie ) Intimação { x): Notificação ( Avaliação ( }; Averbação ( ); Penhora; ( ); Remoção ( ) Proceda-se a Intimação da mu- liier do executaxio Jaíro Barbosa, da penhora nos autos em parte i - __ deal correspondente a 7,26,00ha. de uma sorte de terras situadda no município de Serrania, no lugar denominado 'Tasto líovo", objeto do Registro n2l.409, fls. I85 do livro 3-Q, do CRI local.-x-x-x-x-x-x- Prazo para defesa conforme o rito, segundo 0 Código de Processo Civil; □ 1) Procedimento Samaríssímo: Prazo; Até a Audiência - Art. 278; Ü réu ^erá citado narq
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Num. 8916848103 Num. 8916848103 _^edXi>al’cÍ0 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA DE 1" INSTÂNCIA COMARCA DE ALFENAS - SECRETARIA DA 2“ VARA MANDADO DE CANCELAMENTO DE PENHORA Processo: n^Oló 00 01 1360-1 extraída dos autos do processo n® 024.87.465.443-7, oriunda do Juízo de Direito da P Vara da Fazenda Pública e Autarquias dá Coniarca de Belo Horizonte/MG Natureza: Carta Precatória Cível - Execução Partes: Caixa Econômica do Estado de Minas granis X Jairo Barbosa Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alfenas - MG Peças que integram este mandado: C.ópia da carta precatória, cópia do auto de penhora e depósito. O Dr, Paulo Cássio Moreira, MM Juiz de Direito da 2® Vara Cível de Alfenas ' MG., na fonm da lei, MANDA ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca
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Fone; 430 07 30 CREDORES CONFORME CERTIDÃO DO RELAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PARAGUAÇU Banco do Brasil Ag. Alfenas Título: Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária vencidas aos 21.12.7S e 31.10.83 Banco do Brasil Registro de Penhora R-8-1.333 de 08.6.84 Belo Horipnte, 13.07.2000 Celeste Teix^ra/51.828 Anexo 4654437-19.1987.8.13.0024 (112256447) SEI 1080.01.0035247/2025-17 / pg. 1046
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Jaíro Barbosa e outros % Conforme determinado, o Estado de Minas Gerais, por sua procuradora que esta subscreve, designa o Dr. VITAL AUGUSTO DE CARVALHO, presidente da OAB de Paraguaçú residente à Rua Aurelíano Prado, nr. 405 naquele município, como depositário do bem penhorado às fis. 212 dos autos. f:_ c: 9 -H Í-U. \íif i—l :2:
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portância de CZ$600.000,00 (seiscentos i'ma.1 cruzados), representa • da por uma nota promissória de igual valor, vencida desde ...... 24.04.87, de emissão do primeiro, avalizada pelos demais; II - que não conseguiu o recebimento amigável de refe­ rido titulo, razão porque quer fazê-lo via da presente execução, â vista do que requer a V.Exa., respeitosamente ainda, se digne énBndar citá-los, por precatória e mandado, nos endereços aponta­ dos, para que venham pagar, no prazo de 24 horas, o que devem e os acréscimos legais, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem à integral satisfação do devido, ou, então, para embarga­ rem a presente, a qual prosseguirá até final pagamento do princi. pal, juros, correção, honorários e custas. Incidindo a penhora em bens imóveis, desde já requer sejam intimadas disto as respectivas esposas, se casados forem Av. Alvares Cabral. 200- C*.Postal:443-Encí. Teleg. '•MinasCaixa”-Telex (031H141-PA8X (031) 201-1555 e 201-2555 - 30,000 - Belo Horizonte COD. 13.KW-B ^ .
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Num. 8917773025 Num. 8917773025 9 . \ Coixa Econômica dç Estado de minas Gerais os devedores/proprietários e, aind?-, devera dita penhora inc^ii^ apenas sobre a metade do bem. / / I Na oportunidade requer autorização para que as diligen cias/ se preciso, possam ser cumpridas em dia e horário extraordi nãrio, na forma prevista no vigente CPC. Requer, também, fique o original da N.P. arquivado cofre do cartório, substituído.nos autos por uma cópia xerox, di^ to certificando o Sr. Escrivão.
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Exmo. Dr. Juiz de Direito da 1° Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte/MG // J ,, .. ^ CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, n?A'«7EXECUÇÃO, processo n.» g24.87.«6.443-7. em que contende com Jatro Barbosa. Mlauel Arcanin He Bqi1?o^ e Tapir .da Carvalho Lopes, vem, respeitosamente, por seus C assinados, face Auto de Penhora de fls.212, requerer que o Sr. M^UEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA seja intimado da penhora no seguinte endereço: em Rua Levindo Lopes, n.® 231 - Apt® 1705 Bairro Santo Antônio/ Belo Horizonte. Requer, também, a intimação do cônjuge do devedor moldes do art. 669, parágrafo único, do CPC. Requer, por último, que o executado fique como depositário
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O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA MANDA AO OFICIAL DE JUS­ TIÇA AVALIADOR, ABAIXO NOMINADO, QUE, EM CUMPRIMENTO PROCEDA A INTIMACAO DA PARTE NOME E ENDEREÇO ABAIXO, TERMOS DO DESPACHO TRANSCRITO. A ESTE, PARA OS Complemento / Despacho Judicial (PROCEDER A INTIMACAO DO EXECUTADO ACIMA INDICADO, DE QUE FOI RE DUZIDO A TERMO, A PENHORA DO BEM POR ELE INDICADO AS FLS. 225/ 226 REFERENTE A 1/3 DA AREA DO LUGAR DENOMINADO FAZENDA DA LAGE, NO MUNICÍPIO DE PARAGUACU/MG, DE SUA PROPRIEDADE. FICANDO TAMBÉM INTIMADO PARA COMPARECER A ESTA SECRETARIA PARA ASSINATURA DO RESPECTIVO TERMO DE FLS. 260.) LOCAL - FORUM LAFAYETTE _ ED. MILTON CAMPOS AV. AUGUSTO DE LIMA,1549 _ BARRO PRETO CEP:30190002 BELO HORIZONTE, 3pDE______ MARJAr^JOSE MIRANDA ROCHA
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O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA MANDA AO OFICIAL DE JUS­ TIÇA AVALIADOR, ABAIXO NOHINADO, QUE, EM CUMPRIMENTO PROCEDA A INTIMACAO DA PARTE NOME E ENDEREÇO ABAIXO, TERMOS DO DESPACHO TRANSCRITO. A ESTE, PARA OS Complemento / Despacho Judicial (PROCEDER A INTIMACAO DO EXECUTADO ACIMA INDICADO, DE QUE FOI RE DUZIDO A TERMO, A PENHORA DO BEM POR ELE INDICADO AS FLS. 225/ 226 REFERENTE A 1/3 DA AREA DO LUGAR DENOMINADO FAZENDA DA LAGE, NO MUNICÍPIO DE PARAGUACU/MG, DE SUA PROPRIEDADE. FICANDO TAMBÉM INTIMADO PARA COMPARECER A ESTA SECRETARIA PARA ASSINATURA DO RESPECTIVO TERMO DE FLS. 260.) LOCAL - FORÜM LAFAYETTE ED. MILTON CAMPOS AV. AUGUSTO DE LIMA,1549 _ BARRO PRETO CEP:30190002 BELO HORIZONTE, J^DE
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MínasCaixa Caixa Econômica de Minas Gerais Jairo Barbosa Assunto: Remessa (fez) Ré Belo Horizonte, 16 de junho de 1999 Senhor Juiz: Com 0 presente, expedido nos autos em epígrafe, faço remessa a V.Exa. da Carta Precatória extraída dos autos acima mencionados, com a solicitação de que seja completada a penhora, com a nomeação, como depositário dos bens penhorados, o Sr. VITAL AUGUSTO DE CARVALHO, presidente da OAB de Paraguaçú, residente à Rua Aureiiano Prado nM05, Paraguaçú. MG, conforme petição de fls.277, cuja^pia xerox segue em anexo. ^ Cordiais Saudações I ANTONIO SERVULO DOS SANTOS Juiz de Direito da 1® Vara de Fazenda Pública e Autarquias
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(A -O Expedição de Carta precatória para citação de VALÉRIA BARBOSA, esposa de MIGUEL ARCANJO BARBOSA, na Fazenda do Porto, Município de Alfenas, comunicando-se, inclusive, a redução de penhora requerida e concedida. % Citação do executado, por edital, para que venha assinar o termo de redução de penhora, requerido e concedido. Desentranhamento da Precatória n° 3.250/97, de fis. 199, dirigida ao juízo
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desta Secretaria da 1® Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MC em exercício do cargo, na forma da lei, etc. PAZ SABER que se processam por este Juizo os termos da ação supracaracterizada e, como existem diligências a serem feitas nessa Comarca, depreca V.Exa. para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir: Proceder a citação de VALÉRIA BARBOSA, esposa de MIGUEL ARCANJO BARBOSA, na Fazenda do Porto, Municipio de Alfenas, comunicando que foi concedida a redução da penhora requerida, conforme cópia xerox da petição de fls.291/292, que seguem em anexo. Belo Horizonte, 22 de Outubro de 1999. ANTONIO SERVULO DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA B AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG SKCRKTARTA OA VARA HA RAZRMDA PÚRT.TCA 7. AIJTARQirTAR DA COMARCA DR RRT.O HORIZONTE/MG.
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Num. 8918003032 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS H \ Ofício n®104/00 Paraguaçu, MG., 08 de fevereiro de 2.000. MM. Juiz, Junto a este encaminho a V.Exa., cópia da certidão do C.R.I., referente ao imfovel objeto de penhora na Carta Precatória, n®021/99, extraída dos autos de Execução, n®024.87.465.443-7, que a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais move a Jairo Barbosa e outros, solicitando informar a este Juízo se, mesmo diante do contido nesta, ainda assim dev^ se proceder a hasta pública. Cordiais salvações. AMÉRIC^ FREITAS DE JESUS JUIZ DE DIREITO Ao
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Num. 8918003032 Num. 8918003032 V ê tivesse existido ta! contrato; g) R-8-1.333 de 08,06.84, registro de penhora do imóvel "Lagc'’, Carta Precatória de Alienas, expedida dos autos 7126/83 dc Execução, que move o Banco do Brasil S/A contra Miguel .Arcanjo da Costa Barbosa e s/m, tudo cüíirorme despacho do MM. Juiz de Direito Antônio Sérvulo dos Santos, h) AV-9- 1.333 de 20.06,84, averbação de mandado despachado pelo Juiz de Direito de.sta comarca, sr. Antônio Sérvajlo dos Santos, intimando a oficial do CRI para que tome conliccimento do protesto contra alienação de bens por pai te de Miguel .Aicaujo da ('osta Barbosa e o espólio de Maria Cândida Barbosa Vieira, de bens .situados neste município, cujo protesto foi requerido por Rui Martins dos Santos, carta precatória
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tn “0 ■-V rn <z ■o o documento de fis. 289, nos ^ dá conta, de que o imóvel objeto de ^ penhora encontra-se gravado a favor de outros credores. considerar, que houve redução de penhora a pedido do executado que, presumivelmente conhece 0 valor de seus bens. Releva contudo I 9
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Num. 8918283116 Num. 8918283116 sP . Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DE BELO HORSOfíTE - JUS mÇA COMUÍvI ANEXO PRAÇA DA LIBERDADE ?. DLi S. 12?C. ■ n.5NCíCl!.^IC« ^LA^DADO DE EíTEvIAÇãO DA PENHORA SFnri.* •? I (pefif i* FASEBDA ESTADUAL MANDADO: 2 PRCCESSO: 0024 87 465443-7 EZECUÇM3 - Digtr-lbuido eiE 01/03/1337 ESEQÚEKTE: ESTADO DE MIHAS GERAIS
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RG: 4254Í5/MG - CPF; Fone: 0(A) M*!- Jui*<a) de Direito ds 'yara supra manda que o{a) Oficiai(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominadoía) qua, es cumprimento a ert-e. REALISADA, conforme cópia aneKa, para opor eiabargos no prazo concedido de iO (DSS). Se a penhora recair sobre bens imóveis, intise tasbéffl o conjuga do aaacutado. A seguir proceda a AVALIAÇÃO individualizada dê todos os bens constritos, indicando a fonte de consulta e o método utilizado para realizá-ia. Caso o devedor nao seja encontrado, certifique oía) Oficial (a) das diligências realisadas. proceda à IRTBiAÇÀO DO RÉU DA PENHORA DESPACHO JUDICIAL / Ca'IPLS!4EHTO IHTn4S-SE D DEVEDOR E SUA ESPOSA, ¥ALÉ3?IA BARBOSA, DA
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L \ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAtS DA [/ % A ^ j c. □r AUTO DE PENHORA AVALIAÇÃO E DEPÓSITO o — o Ol ''-Vo Aos 14 de fevereiro de 2002, na fazenda RIO CLARO municlfifO'd Arinos/MG, onde füi em cumprimento ao mandado da Carta Precatória n° 4.411/01 extraída dos autos de EXECUÇÃO que tramita perante a U Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG, aí sendo após as formalidades legais avaliei a referida área com
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Autos n**: 4654437-19.1987.8.13.0024 Autor: ESTADO DE MINAS GERAIS Réu: MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA e outros O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador que ora subscreve, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, informar que houve um equívoco da secretaria, ao solicitar as cópias conforme documento em anexo, visto que se trata de execução promovida pelo Estado de Minas Gerais, e não o contrário. Assim, dando prosseguimento à execução, tem-se que restou frustrada a penhora online. Pelo exposto, requer seja oficiada a Receita Federal para que apresente as últimas 5 declarações de Imposto de Renda do réu. Na oportunidade, requer reautuação dos autos, para que não haja perda de documentos. C- cz Pede deferimento. i-i:z
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Estado de Minas Gerais Miguel Arcanjo Costa Barbosa 0 Dr. ANTONIO SERVULO DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Secretaria da 1“ Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG em exercício do cargo, na forma da lei, etc. FAZ SABER que se processam por este Ouizo os termos da ação supracaracterizada e, como existem diligências a serem feitas nessa Comarca, depreca V.Exa. para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir: Proceder a penhora da retirada mensal do executado MIGUEL ARCAHJO COSTA BARBOSA, na Pousada do Porto (fls.517), item XI (cópia em anexo), bem como a INTIMAÇÃO do mesmo na Rodovia Alfenas/Areado, s/n®. Km.155, para que deposite o respectivo valor até o 5° dia útil do mês subsequente, em nome à ordem desse Juizo, pena de descumpriraento de ordem judicial. Proceder também a penhora de bens móveis e equipamentos da Pousada do Porto Ltda., na Rodovia Alfenas/Areado, s/n®. Km 155, conforme cópias xerox que seguem em anexo.
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Estado de Minas Gerais Miguel Arcanjo Costa Barbosa O Dr. ANTONIO SERVULO DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Secretaria da 1“ Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG em exercício do cargo, na forma da lei, etc. FAZ SABER que se processam por este Juízo os termos da ação supracaracterizada e, como existem diligências a serem feitas nessa Comarca, depreca V.Exa. para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir: Proceder a penhora da área remanescente da Fazenda Rio Claro, conforme fls.526, 558 a 560, cuja cópias seguem em anexo. Belo Horizonte, 15 de outubro de 2001 AHTDHIO SERVULO DOS SAHTOS JUIZ DE DIREITO DA 1* VARA DA FAZESDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZOHTE/MG SECRETARIA DA 1» VARA DA FAZENDA PUBLICA E AUTARQUIAS DA CC»4Af«:A DE BELO HORIZONTE/MG.
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Num. 8918693016 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais JUSTIÇA DE 1® INSTÂNCIA COMARCA DE ALFENT^ - SECRETARIA DA 1* 'VARA CÍVEL Fórum Milton Cantos - Pça Emílio da Silveira, n® 314, 3° andar - Fone (35) 3291-4540 O ^ J M?^ADO DE PENHORA Processo n® 016 01 019018-5 Nacureza: Precatória Civel, oriunda da 1* Vara de Fazenda Publica e Autarquias de Belo Horizonte, extraída dos autos n® 024.87.465.443-7 de Execução, entre partes Estado de Minas Gerais X Miguel Arcanjo Costa Barbosa Valor da execução: R$ 81.228,58 (oitenta e um mil duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos) Peças que integra este mandado: Carta Precatória (fl. 05) e
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y.c-r- oo o ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador, n® autos da execução movida contra MIGUEL ARCANJO COSTA BARBOSA E OUTROS, vem expor e requerer: - O valor atualizado da execução, cf. planilha anexa, é de R$ 98.177,91. - Diante do pedido de fls. 740/741, 0 executado Miguel Arcanjo foi intimado da penhora de fls. 244 (pedido de item I). - Ocorre que o pedido de item II de fls. 740 não foi cumprido, pelo que requer seja expedida Carta Precatória para este fim (intimação daquele executado). - Requer, por princípio de economia, seja na mesma carta precatória, determinada a realização de penhora sobre bens que possam existir na propriedade rural daquele devedor (tratores, implementos agrícolas, automóveis, semoventes, etc.) suficientes à satisfação do débito, haja vista que os imóveis já penhorados apresentam-se insuficientes para, após
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autos da execução movida contra MIGUEL ARCANJO COSTA BARBOSA E OUTROS, vem expor e requerer: O Exeqüente tentou por várias formas receber o seu crédito, sendo a última tentativa pelo sistema BACEN-JUD, cf. fls. 833/835. Contudo, o valor bloqueado nesta ocasião é insuficiente para saldar o débito. Diante disso, requer a suspensão da execução pelo prazo de 90 (noventa diasL e, após transcorrido este, seja reiterada a tentativa de penhora pelo mesmo sistema. Pede deferimento. Belo Horizonte, 26 de março de 2008. cri MARCELO DE CASTRO MOREIRA Procurador do Estado de Minas Gerais MASP 1.096.989-7-OAB/MG 71.939 rn tn
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Ricardo Fernandes Carlos Local da missão Belo Horizonte: Fórum Data do início: XXX Data do iim: 23/03/2006 Natureza da missão . Mandado de penhora Tipo dejressárcimeDtQ:Olti àdiãntameiito:(cOnfórme o casojf" Deslocamento XXX Hospedagem XXX Alimentação XXX Custas/Despesas Processuais
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Ricardo Fernandes Carlos Local da missão Belo Horizonte: Fórum Data do início: XXX Data do fíitl 23/03/2006 Núturezá dã missão Mandado de penhora Tipo de réssarcimento ou adiantamento (conforme o caso)!; 7 Deslocamento XXX Hospedagem • XXX Alimentação XXX
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Construtora Campos e Incorporações Ltda e outros Local da missão Belo Horizonte: Fórum Data do início; . XXX Data do fim: 12/01/2007 Natureza da missão' Certidão de inteiro teor para averbaçâo de penhora : Tipo FCssàlrcimeiitQ, OU afliãnfamén to (eoáformc ocaso); Deslocamento XXX Hospedagem XXX Alimentação XXX Custas/Despesas Processuais
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Num. 8919073034 r Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 'A COMARCA DE BELO HORIZONTE 1® VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS Autos 0024.87.465.443-7 Vistos etc. Restando frustade^ a penhorá em bens do devedor- e diante de sua inércia quando da oportunidade de nomeação de bens, defiro a penhora "on line". Efetuado o bloqueio, ouça-se o credor em 05 dias. Belo Horizonte, 09 junho d^2014. -\ CÓd. 10.25.097*2 (vdr3«oQe17/Od.i2»13)
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3. O reconhecimento da prescrição intercorrente independe de intimação prévia da parte exequente, uma vez que a suspensão sine die, seguida da inércia do credor por período superior ao prazo prescricional, basta para sua configuração. Essa orientação foi consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1.604.412/SC, destacando a desnecessidade de intimação pessoal para início da contagem do prazo prescricional. 4. As diligências infrutíferas realizadas pela parte exequente para localizar bens do devedor não têm o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente, conforme entendimento pacificado no STJ (Tema 568). A efetiva constrição patrimonial é necessária para impedir a prescrição, não bastando pedidos de penhora ou bloqueio sem resultado positivo. 5. No caso concreto, a execução foi suspensa sine die em 2008, sem localização de bens penhoráveis. O prazo prescricional trienal, previsto no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, começou a fluir após um ano da suspensão, consolidando-se em 2012. Não houve qualquer fato que interrompesse ou suspendesse esse prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercor
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3. O reconhecimento da prescrição intercorrente independe de intimação prévia da parte exequente, uma vez que a suspensão sine die, seguida da inércia do credor por período superior ao prazo prescricional, basta para sua configuração. Essa orientação foi consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1.604.412/SC, destacando a desnecessidade de intimação pessoal para início da contagem do prazo prescricional. 4. As diligências infrutíferas realizadas pela parte exequente para localizar bens do devedor não têm o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente, conforme entendimento pacificado no STJ (Tema 568). A efetiva constrição patrimonial é necessária para impedir a prescrição, não bastando pedidos de penhora ou bloqueio sem resultado positivo. 5. No caso concreto, a execução foi suspensa sine die em 2008, sem localização de bens penhoráveis. O prazo prescricional trienal, previsto no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, começou a fluir após um ano da suspensão, consolidando-se em 2012. Não houve qualquer fato que interrompesse ou suspendesse esse prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercor
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Trata-se de ação de Ação de Execução de Título Extrajudicial aforada pelo Estado de Minas Gerais, na condição de sub-rogatário do crédito da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - Minascaixa, objetivando o recebimento dos ora apelados dos valores devidos de Cr$600.000,00, referente à Nota Promissória vencida e não paga em 24/04/1987. Os executados foram devidamente citados, conforme se verifica do ID 8917773006 e procuração de id. 8917773005, sendo que não houve o pagamento do débito ou oferecimento de bens à penhora. Houve a penhora de parte ideal do imóvel registrado sob a matrícula nº 1.409, do CRI de Alfenas/MG, de propriedade do executado Jairo Barbosa que alegou falsidade de assinatura na nota promissória. Já o executado Miguel Arcanjo da Costa Barbosa indicou a penhora o imóvel registrado na matrícula nº 08.469, do CRI de Alfenas (id. 8917773028). Foi reconhecida a falsidade da assinatura do executado Jairo Barbosa
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Num. 10434666052 Num. 10434666052 Avenida Afonso Pena, nº 1901, Funcionários, - CEP 30.130-004 - Belo Horizonte/MG ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO penhora, avaliação e praceamento dos bens, verificou-se que os imóveis foram arrematados por outros credores do executado, não pertencendo mais ao mesmo. Novo imóvel do executado foi localizado e penhorado, matrícula 1.333, do CRI de Paraguaçu/MG. O imóvel foi levado a hasta pública no id. 8918002994. O Estado de Minas Gerais assumiu o feito em 13/04/1999, que solicitou a expedição de carta precatória para a citação da esposa do executado sobre a penhora do imóvel, bem como a sua redução, id. 8918003007 e 8918003013.
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Num. 10434666052 Num. 10434666052 Avenida Afonso Pena, nº 1901, Funcionários, - CEP 30.130-004 - Belo Horizonte/MG ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO O Estado de Minas Gerais requereu o prosseguimento do feito no id. 8919073035, datado de 10/12/2013, com a penhora de numerários do executado no valor de R$161.120,06. Foi deferido o pedido de penhora, contudo frustrada. Requerida a pesquisa das últimas declarações de imposto de renda do executado no id. 8918318153, sendo encontrado dois veículos e participações societárias em seu nome. O processo foi virtualizado.
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intercorrente, sob o fundamento de que o processo ficou suspenso por mais de 3 anos, entre 03/04/2008 a 12/10/2013. De uma simples leitura dos autos, vide relatório acima, extrai-se que não merece prosperar o decisum, data máxima vênia. Como resumido acima, a petição de fls. 838, id. 8919073010, que requereu a suspensão do processo em 03/04/2008 foi requerida pelo prazo específico de 90 dias e, após decorrido o prazo, que fosse reiterada a tentativa de penhora de numerários. Contudo, o d. magistrado simplesmente suspendeu o processo e não mais intimou o exequente para dar andamento ao processo ou para proceder com a nova tentativa de penhora de numerários. Só foi dado andamento ao processo porque o Estado de Minas Gerais solicitou vista dos autos.
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Assunto: Solicitação (faz) Carta Precatória n° 1998/96 extraída da Ação de Execução n° 02487.465.443-7 Partes; Caixa Econômica do Estado de MG Jairo Barbosa .41fenas, 12 de janeiro de 1998 Dmo. Sr., Pelo presente, SOI JCITO a V. Sa. as providências necessárias no sentido de proceder, com a^-c^telas legais, o regislro da penhora, conforme mandado que segue anexo, fazendo parte i^egraiw deste. Na oppitunidade, apresento a V. Sa. protestos de consideração e apreço. i. 1 PAULC CASSIO MOREIRA / liz de Direito Dmo. Sr. Emílio da Silveira Santos
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Oficial de Justiça Avaliador íAbsl Prado / Vai idarle dd. mandado Peças que-integráifl este mandado 0 Doutor Américo Freitas de Jesus '0 MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca, na forma da Lei. MANDA que o Sr.éüficià de Justiça proceda, com as cautelas legais, 8 PENHORA, AUALIA- ÇSQ E REGISTRO do iméuel pertencente aos executados, constituido- de terras de pastagens e campos, situados no lugar denominado de- matriculado sob o - Fazenüa da Lage, com a area de 121,00,00 has nCl,333, de propriedade do executado Niguel Archanjo Barbosa, / - • f I CUMPRA-SE.
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Para, .açu, 09- 1997 ã Ofici^^ de Justiça CERTIDÃO Certifico eu Abel ^rado, 'Oficial de '^ustiça, que em cumprimento ao mandado do M.M, Juiz de Direito desta Comarca, e após ser / rembolsado da condução, dirigi-me ao local descrito no mandado e procedi a avaliação ^Deixei de proceder a Penhora, 3a que nao tem Depositário ^iel na Comarca, deixando de intimar da mesma, / já que os executados não residem nesta cidade. 0 referido e ver­ dade e dou fé. Em tempo o Auto de Avaliado em anexo, ParaguaèuJ 10,12-1997 A‘ Justiça Of. • ::>C
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AUTO DE FEPiaORA E DEFÓSITO Aos 29 de abril de 1998, nesta cidade e Comarca de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais, eu. Oficial de Justiça, em cumprimento ao respeitável mandado do MM, Juiz de Direito desta Comarca, e extraído dos autos da Açéo de Execução, processo n° 3250/97, da Secretaria do Juízo da vara cível desta Comarca, que lhe move: Caixa Econômica do Estado de I*linas Gerais, contra Jairo Barbosa e outro. Após as fonnalidades legais, procedi a penhora no seguinte bem, de propriedade do executado Miguel Arcanjo Barbosa: Uma Qleba de terras em pastagens e campos, situada no lugar denominado Fazenda da Lage, neste municípi de Paraguacu-MG, com área de 121,00,00 ha, conforme matrícula w® 1333, Para constar, lavrei o presente auto, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado por mim Oficial da Diligência. l \ Oficial de Justiça Avaliador:
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Num. 8918153028 Num. 8918153028 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS MM. Juiz Certifico que procedi a penhora do imóvel constante desta Carta Precatória o qual já foi avaliado (fls.07}, sendo que deixei de depositar o bem penhorado uma vez que o executado não reside nesta Comarca, pelo que também deixei de intimá-lo da penhora efetuada. Certifico t ainda que, segundo informações obtida, o
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:ida pelo credor em 21.11.85. Av.3- QG.470 - Certifico que a hipo-\:epa consta cancelada, conforme autorização for Dou fé. Unaí, 26.11.85. O Oficial, nte do í R-4- 08.470 - Protocolo 49.582 17.10.88. PENHORA - Nos termos do Mandado Judicial, exçedido pelo MM. Juiz - de Direito da Comarca de Alfenas - MG, através do Cartório do 22 - Ofício do Judicial da mesma cidade, autos 10.162, de Execução que' o BANDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A., move contra Comércio e In­ dústria são Jorge Ltda e outros, em 22 de setembro de 1988; proce­ do ao Registro da Penhora da área de 25,00 ha, constante da.presen te matrícula, pertencente a AGROPECUÁRIA SSo MIGUEL ARCANJO LTDA,- conforme dispõe o art. 239, da Lei ns 6.015, regulamentada pélas - Leis 6.140 e 6.216, para assegulamentada pelas Leis 6.140 e 6.216,
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B ê È- OFICIAL: Bel. Humberto E, Lisboa Frederico continuação da ficha A. TO E INVESTIMENTO outros, Azainbuja - Juiz de Direito da Comarca de Unaí-MG; procedo ao Regis tro da PENHORA da área de 125,00,00 ha, con^ante do R-1 desta,per tencente a AGROPECUÁRIA SÁO MIGUEL ARCANJO B^A, conforme dispõe o art, 239, da Lei ns 6.015, regulamentada pela^ leis 6.140 e 6.216, para assegurar ao pagamento da importância dà NCz$ 1.500,00 - {hum mil e quinhentos cruzados novos), devida ao exaquente acima mencio nado. Dou fé. Unaí, 12.05.89. A escrevente, _\JM(y\AÀ K!X 1 • move contra Miguel Arcanjo da Costa Barbosa e em 11.04.89: e Cumpra-se- Unaí, 25.04.89, aa) Mario Cézar I
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•PBNHORA:-Nos termos- do Mandado JudicialV expedido pelo MM.' Jiliz'' de'direito da Comarca' de São; Paulo-SP,' da'40^-Vara,' aosU18.'l^i97, dos autos 258/93 de'Ação de-Execução ’ de Título Extrajudi^fial mo^vi •da por CONSQPAVE ADMINISTRADORA DE CONSPRCIOS S/C LTDA. move con­ tra Miguel Arcanjo da Costa Barbosa,brasileiro,casado, pecuarista portador da Cl 149.539-e CPF 132.597.506/06, residente em Alfenas MG-e Dimar Barbosa Pereira,brasileiro,casado,pecu rista, portador da Cl 1.788.511 e CPF 538.163.826/49, residente e^domiciliado em' Arinos-MG, procedo a PENHORA da área da 375.00.00ha constante da' :presente matricula, para assegurar ao pagamento da.importância de Cr$ 506,602.243,99, devida ao exequente acima mencionado, cuja- mandado fica arquivado em cartório.-0 referidp. é verdade e dou fé Arinos, 30 de Janeiro de 1.998.-A Oficiala, _____ . I I I
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termos do Mandado JudiciaV^Jp^^pelo mm. Juiz de toí^riA°A^S Civ:l de Belo Horiz^*isq^©í^xtraido dos au- ío E bamerindus s.a., financiamento, crédi­ to E INVESTIMENTO, move contra Miguel Arcanjo da Costa Barbosa e outros em 11.04.89; e C .:npra-se - Unaí, 25.04.89., aa) Mario cé:-■ za-Azambuja - Juiz de iireito da Comarca de Unaí-MG; orocedo ao - Registro da PENHORA da '.rea de 125,00,00 ha, constante* do R-1 dL- ta, pertencente a AGROP/:uArIA sAo MIGUEL ARCANJQ\LTDA, conforme - dispoe o art. 239 da Le; ns 6.015, regulamentadapelas Leis 6.140' • ' para assegurar ao pagamento da importância de KCzS 1 500 00 - (hum mil e quinhen' ss cruzados novos), devid acima mencionado. Dou fi’. Unaí PENHORA o
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EXECUTADO; MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA ■ CIENTE por todo O conteúdo dos autos considerando., que Pa caguaçú., é suficiente al érn B A.N C O 0 bem penhorado no além de difi.cil pará cobrir o da garantia DO BRASIIj REFORÇO DE acima e, Municipio de alienação,. nãO'
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Num. 8918438089 Num. 8918438089 Fórum dc Ctímerco MANDADO DE PENHORA CARTA PRECATORA PROCESSO ORiGEM NATUREZA juízo DEPRECANTE : 4,414/01 : 024.87.4Ó5.443-7 ; Execução ; Juízo da 1 ° Vara
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Num. 8918438089 Num. 8918438089 F^m da\G de ArinosAWiG líTOrCG H__A 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERA46 AUTO DE PENHORA AVALIAÇÃO E DEPÓSITO Aos 14 de fevereiro de 2002, na fazenda RIO CLARO municípfo-èè Arinos/MG, onde fui em cumprimento ao mandado da Carta Precatória n° 4.411/01 extraída dos autos de EXECUÇÃO que tramita perante a U Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG, aí sendo após as formalidades legais avaliei a referida área com as seguintes características: Cerrado de T, terreno formado de cascalho e areia, que avaliei em R$50,00 (cinquenta reais) o hectare, em um total de R$145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) e procedi a penhora em 2° grau de 290,00,00 hectares (duzentos e noventa hectares) área remanescente da matrícula 08.469 livro 2 folha A de 22 de dezembro de 1980, dentro dos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS FÓRUM DA COMARCA DE ARINOS/MG Rua Major Saint^Clair n® 1003, Centro Telefax: OXX (38) 635 1632 O '2 MANDADO INSCRIÇÃO DE PENHORA 4.414/01 024.87.465.443-7 Execução Estado de Minas Gerais Miguel Arcanjo Costa Barbosa Celeste Teixeira Não costa nestes autos Registro de Imóveis de Arinos/MG
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Comarca. Para MM. Juiz de Direito Dr. José Antonio Maciel Meretissimo Juiz I Comunico a Vossa Execelencia que es-' ^ t t tamos enviando-ihe "Certidão de Registro" em nome da Agropecuária São Miguel Arcanjo Ltda gistrada. com a Penhora Re-' Sendo só para o momento, agradecemos sua atenção. te, (D^&rSàvio de OCiveira j^al 2 " Sub do Oficio ' do Registro de Imóveis ARINOS - MG Anexo 4654437-19.1987.8.13.0024 (7) (112256475) SEI 1080.01.0035247/2025-17 / pg. 1315
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esta distribuído da seguinte forma: A área à Agropecuária Sao Miguel Arcanjo Ltda; tence ao Banco Bamerindus do Brasil S/A, conforme consta do R-Í e 7 da matrícula 08.469 do ORI de Unaí-MG; CERTIFICO MAIS que a área de 25,00,00ha pertencente à Agrop. São Miguel Arcanjo Ltda está penho- rada a favor do Banco do Estado de Minas Gerais através dos Autos - 10.162 da Comarca de Alfenas-MG conforme consta do R-4 da matrícula 08.469 de Unaí-MG. CERTIFICO MAIS que a área de 60,00,00ha perten-' cente a--Agrop. São Miguel Arcanjo Ltda está penhorada em favor do - CO do Estado de Minas Gerais através dos Autos 10.163 da Comarca Alfenas-MG, conforme consta do R-5 da niatLÍoíí\La 08.469 do ORI de í-MG arquivada neste Ofício. O referido 07 de Maio de 2002. O Oficial Subst? V € ade e^dou f,é. Ari- -1* ^ ^ ^ nos
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Num. 8918438089 Num. 8918438089 'Processo ns 024.87.465.443-7 oriundo de Cart;j Precatória 4.414/01' da Ação de Execução que o Estado de Geraiis move contra Miguel Arcanjo Costa Barbosa em 05 de Março de 200-', procedo ao RegistrC' da Penhora da área de 700,00,nnhn peTteneeni.e ao executado e cons- ronforme d.ispôe o Ail , 239 da Tjei 6.015 regu .140 e 6.216 e 8.953, ficando depositário o ' ^j^/Lopeq,. Dou fé. Arinos, 07 de Maio de 2002. O ' tante do AV 0.1 desta lamentada pelas lei^ Sr. Manoel Rodr Oficial Substs CERTIDÃO
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Estado de Minas Gerais Miguel Arcanjo Costa Barbosa A Di^ Áurea Maria Brasil Santos Pcres, Juíza de Direito desta Secretaria da 1* Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/M G em exercício do cargo, na forma da lei, etc. FAZ SABER que se processam por este Juízo os termos da ação ^ supracaracterizada e, como existem diligências a serem feitas nessa Comarca, depreca V.Exa. para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir: Proceder a INTIMAÇÃO do executado MIGUEL ARCANJO COSTA BARBOSA, na Fazenda do Porto, Município de Alfenas, para assinar o Termo de Redução de Bens à Penhora de f.244, que segue anexo. Processo b“ Natureza Exequente Executado Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2006 Dr^ Áurea Maria Brasil Santos Perez Juiza de Direito da J* Vara de Fazenda Pública e Autarquias OBS.: O ESTADO DE MINAS GERAISÉ ISENTO DE PAGAMENTOS POR FORÇA DE
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e O A Dt^ Áurea Maria Brasil Santos Peres, Juíza de Direito desta Secretaria dã 1* Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG em exercício do câgo, na forma da lei, etc. FAZ SABER que se processam por este Juízo os termos da ^lo supracaracterizada e, como existem diligências a serem feitas nessa Comarca, depreca V.^xa. para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir: Proceder a INTIMAÇÃO do executado MIGUEL ARCANJO COSTA BARBOSA, na Fazenda do Porto, Município de Alfenas, para assinar o Termo de Redução de Bens à Penhora de f.244, que segue anexo. Processo n“ Naturexa Exeqnente Executado -n m rj:> CO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Secretaria do Juízo da V Vaia de Fazenda Pública e Autarquias Processo: 02487.465.443-7 TERMO DE REDUÇÃO DE BENS À PENfíORA Aos 23 dias do mês de setembro de 1998, nesta cidade de Belo Honzonte, Capital do Estado de Minas Gerais, nesta Secretaria cumprindo o r. despacho de fls. 257, procedo a lavratura do presente Temio de Redução de Bens á Penliora, bem de propriedade do executado Sr. Miguel Arcanjo Barbosa, penhorado conforme Auto dc Penhora dc fls. 212 nos autos da Execução de 02487.465,443-7 que lhe move a Minas Caixa para garantia do débito de R$34.426,99 (trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), valor este apurado em 20/08/98 que por este termo fica reduzido para, tão somente, 1/3 (um terço) da área referente ao imóvel constituído por 01 (uma) gleba de terras em pastagens e campos, situada no lugar denominado Fazenda da Lage, no município de Paraguaçu-MG, com área de 121,00,00 ha, confomie matrícula n° 1,333, tudo confonne requerido pelo executado às
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Num. 9768991828 Num. 9768991828 2 Inexistindo previsão legal para o instituto, não há prazo determinado para sua oposição, sendo ideal que seja oposta antes da penhora. Porém, em se tratando de matéria de ordem pública, ou seja, aquelas relacionadas aos pressupostos processuais Jurisdição, citação, capacidade postulatória, competência, etc), ou condições da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual), matérias que podem ser arguidas em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, nos termos do disposto no art. 267, § 3°, do Código de Processo Civil, conforme precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça (Resp n° 818453), a objeção pode ser intentada a
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CPC/1973 Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizado em 03/09/1987 pela extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais – em liquidação extrajudicial, em face de Miguel Arcanjo da Costa Barbosa e outros, com fulcro em nota promissória com valor nominal de Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzados). Após várias tentativas do penhora de bens dos executados, foi requerida a suspensão do processo por 90 dias com pedido expresso de que, após encerrado o prazo, fosse deferida nova tentativa de penhora de numerários dos executados (vide petição de id. 8919073010, fls. 838). Anexo 4654437-19.1987.8.13.0024 (7) (112256475) SEI 1080.01.0035247/2025-17 / pg. 1354
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nos casos em que tenha havido a intimação pessoal prévia da parte exequente para dar andamento ao feito. Nesse exato sentido, o julgado abaixo do Col. Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO
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Ordem de bloqueio e penhora com ID Não Consta Decisão que Deferiu Justiça Gratuita em ID Não Consta Belo Horizonte, 2 de fevereiro de 2024. URICK ALBERTH DE OLIVEIRA TEIXEIRA Servidor(a) Num. 10161609608 Anexo 4654437-19.1987.8.13.0024 (7) (112256475) SEI 1080.01.0035247/2025-17 / pg. 1413
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X A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em líqüidaçlo extrajudicial, nos autos do processo em referência, ajuizado em face de JAIRO BARBOSA e OUTROS, vem dizer o seguinte: I - A ExeqUente requer a expedição de Carta Precatória à Comarca de Paraguaçu/MG, para que proceda junto ao Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca a penhora de um Imóvel constituído de terras em pastagens e campos, situados no lugar denominado Fazenda da Lage, com área de 121,00,DD Ha < Hectare ) matriculado sob o nB 1.333 de propriedade do Executado Miguel Archanjo Barbosa, com o imediato lançamento em seus registros da restrição constituída pela penhora nestes autos. Requer, ainda, seja observado condição autárquica da Exeqüente, consoante ao pagamento das
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ESTADO DE ~ CARTORIO DO l.° OFÍCIO - Bel. WANDERLEY C. MANSíÁ^" TABELIÃO E ESCRIVÃO MARIA HELENA F. MANSO SUBSTITUTA Fones: 921-1725 e 921-2248 - Caixa Postal 87 - AL PROCESSO W.» «Termo de Nomeação de Bens à Penhora» dias do mês de agos to de 1989 , nesta Cidade e Comarca de Alfenas, Estado de Minas Gerais, no Fórum em Cartório compare- Aos ( 02 ) dois 5eu(am) o(8) Executadoís): MIGUSL ARCANJO DA COSTJi BARBOSA»___________________ H__________________________________________ neste ato representadoís) pelo advogado e H)astante Procurador Dr. : Á7.T 7. F!LTAS STQUffTRiâ 7RN11M ^hragi Ini m, roI f.ai m ^
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Substituta ) 0èL Fones; 921-1725 e 921-2248 Caixa Postal 87 ALFENAS — MG. 7 PROC. N.® 9.303/87 Mandado de: penhora o MM .Juiz de Direito desta Cidade e Comarca de Alfenas, Estado de Minas Gerais, na forma da lei, etc... Carta precatÕria 3UIZ0 D£ DIREITO DA 1® UaHA D£ BELO HORIZONTE - - HG. (Deprecante] (Depre cado Autos de: A : R :
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Num. 8917773012 Num. 8917773012 C3HTIDÃ0 CertificG e âou fé aue, ea cumprimento so respeitável procedí a penhor? em hens de Jairo Barbo­ sa, conforme outo de penhora anexo que fica fazendo parte inte-// grante do presente mandado. Certifico mais que, deixei de proceder a penhora em bens dos demais execotados, tendo eir. vista que os mefi mos náo possuem bens livres nesta comarca, Alfenas, 30 de setembro de 1968. 0 ofiçia.1 de justiça Wenderson N K Santos. A Anexo 4654437-19.1987.8.13.0024 (6) (112256482) SEI 1080.01.0035247/2025-17 / pg. 1481
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•CERTI i •‘-H- '.q Certifico e dou fé que, nesta data, in­ clinei 0(9; Jairo Barbosa para no prazo da lol, n ^or(eu j caBo queira (am)„ eí.'-cvçno ou penhora. Alf^r'*! setembro 33 1?88. •í CERTIDÃO e dou fé que, deixei de inti- tendo em visto que a mes-
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R: Juízo de Direito Advos. Manda ao Oficial de Justiça X ), Avaliador Judicial ( ), Oficial do Registro Civil ( ), Oficial do Registro de Tmóvèis ( ); que em cumprimento ao presente mandado, proceda a Citação ( ) Intimação ( x): Notificação ( ): Avaliação ( ); Averbação ( ); Penhora^'( ); Remoção ( ) Proceda-se a Intimação da ffiu- liier do executado Jairo Barbosa, da penhora nos autos em parte i - deal correspondente a 7,26,00ba. de uma sorte de terras situadda no município de Serrania, no lugar denominado "Pasto Novo", objeto do Registro n21.409, fls. 185 do livro 3-Q, do CRI local.-x-x-x-x-x-x- Prazo para defesa conforme o rito, segundo o Código de Processo Civil; Q 1) Procedimento Sumaríssimo: Prazo; Até a Audiência - Art. 278: O réu será citado para comparecer à audiência, que não se realizará em prazo inferior a dez (10) dias contados da citação, nela oferecendo defesa escrita ou oral e produzindo provas’’.
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Precatória à Comarca de Alfenas/MG para que oficie o Cartório de Registro de imóveis local designação de datas para hasta procedimento Já deferido em fis. não cumprido pelo Juízo deprecado. em ajuizado em face de concorda com para o registro da penhora pública do bem constrito, 143 por este n. Juízo e ainda e a informa, ainda, que o valor do débito para JUNH0/g7 alcança R$B8.406,9B < Vinte e oito ml I ), sem a demais despesas processuais e honorários de #
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9Dc Expedição de Carta precatória para citação de VALÉRIA BARBOSA MIGUEL BARBOSA, na Fazenda do Porto, Município de Aifenas. comunicando-se, inclusive, a redução de penhora requerida e concedida. 3: -n de o esposa hC ARCANJO
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perante V, Exa., nos autos da Ação de Execução em epígrafe, movida em face de Miguei Arcanjo d^ Costa Barbosa e outros, para o seguinte: ^ Z O 0 Estado foi intimado a se manifestar acerca da devolução, sem cumprimento, da Carta'^ de Intimação endereçada ao Banco Bamerindus, consoante despacho de fl.684. Anteriormente,^ contudo,cumpre-nos os seguintes esclarecimentos, vejamos. Em petição protocolada em 31.08.01 -fls.511/512-, o credor indicou á penhora parte do imóvel cujas especificações seguiram às fis.526/530. Efetivado o ato de constrição na Comarca de Arinos, onde se localiza o bem, requereu, o Estado, fossem designadas hastas públicas, para sua alienação judicial - fl.587 O requerimento foi deferido, determinado o desentranhamento da Carta Precatória de fis. 584/597 - despacho de fi.588 -. Em resposta à mencionada ordem, o juízo de Arinos remeteu ofício a esse juízo, informando que, para cumprimento da ordem deprecada. necessário a tomada de algumas providências, vale dizer; intimação das partes das datas designadas para as praças: intimação das partes que se
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oo 2. As 5 últimas declarações de Imposto de Renda dos mesmos, através do sistema INFOJUD-RF. w 50 3. A expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização que informe sobre a existência de previdência privada e/ou seguros em nome dos executados acima identificados. Acaso existente, desde já, requer a penhora dos valores existentes. S<fe ZA £ 4. Por fim, a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários - CVM para que informe se há títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, por eles tiíularizados. /
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Num. 8918398024 Num. 8918398024 §1^ - Ambos os cônjuges serão necessarkunetúe âiados para ações: I- Que versem sobre direitos reais imobiliários” Como se verifica dos autos a esposa do executado nio foi citada, estando pois irre^lar a penhora efetivada. Às fls. 36 dos autos, consta a redução da penhora. onde expressamente diz: “Releva considerar, contudo, que houve redução de penhora a pedido do executado que, presurmveímenie, conhece o valor de seus bens. ” hiclusive a redução em questão encontra-se estancada na Certidão de Meiro Teor, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, desta comarca, às fls. 32 e verso, daquela Carta Precatória.
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Num. 8918398024 Num. 8918398024 l- Tais contratos originaram contra o executado vánas cédulas de crédito rural de natureza hipotecária e pignoratícia, as quais, posteriormente, tiveram as obrigações nelas contidas novadas, eis que subscritos instrumentos de confissão de dívida que assim as reconheceu. O executado, na qualidade de devedor confesso, viu ser in^osta, em &ce de seu patrimônio, a respectiva constrição judiciai, ou penhora, eis (pre por motivos vários deram causa ao não pagamento dos valores confessados. Ocorre que, pendente o débito e designada a praça, restou inaplicado em favor do executado direito advindo de ato do Sistema Monetário Nacional, pelo qual os débitos originários de crédito rural (judiciais ou extrajudiciais) se viram reestruturados quanto ao modo e forma de pagamento, eis que CONCEDIDOS EM FAVOR DOS DEVEDORES, SISTEMAS DIFERENCIADOS DE PROLONGAMENTO PARA O FINAL PAGAMENTO, tal qual se verificada pelas resoluções administrativas por tais entidades expedidas.
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expedido o prusenie. B.Klc. 23.f 1.2(88),. (as.) Bngidii Nâicimcmo Süu/a Jc Oliveira * £scnvi, (as.) Márcia Dc Paul! Balbinu, Juí/a üc Ía): Drtu) Paulo Robeno Miranda Jc Godoy '' 278(H>950-X 28 807.486* XX 8 807367 - X SECRETARIA DA 9* VARA CÍVlO- Cornaria dc Belo Htm7omc*MG, Edital dc ínlimacáo üc penhora cum pra/o üe 20 diai, O Dr. Jusé óc D. Viçuso Rudnguca, MM. Juiz dc Direito Ja 9* Vura Cível du Cumarca üc Beto Horx*a>htc, Estaüii de Minas Garois. cm I forma üa lei, ctc. Vu Saber a todos u dclc cuiihcci-mcnio li verem, que pur este Juí/u iromiin uma acúu üc cxccucâu. pciv;. n“ 1)2497.073.284-8, requerida por DE MCE Bancu Ou Estado ilc Minas Gerais S/A e unira J^u Henrique Moreira, Paulo Silvio do.v Sanios c Rcinaldo Mur-lifi4 Ü3 Silva alctandu o autor que é credur da imponaneu dc Io
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Miguel Arcanjo Costa Barbosa » 0 Dr. ANTONIO SERVULO DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Secretaria da 1“ Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG em exercicio do cargo, na forma da lei, etc. FAZ SABER que se processara por este Juí^o os termos da ação supracaracterizada e, como existem diligências a serem feitas nessa Comarca, depreca V.Exa. para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir: Proceder a penhora da retirada mensal do executado MIGUEL ARCAHJD COSTA BARBOSA, na Pousada do Porto (fls.517), item XI (cópia em anexo), bem como a INTIMAÇÃO do mesmo na Rodovia Alfenas/Areado, s/n°. Km.155, para que deposite o respectivo valor até o 5® dia útil do mês subsequente, em nome á ordem desse Juízo, pena de descumprimento de ordem judicial. Proceder também a penhora de bens móveis e equipamentos da Pousada do Porto Ltda., na Rodovia Alfenas,'Areado, s/n®. Km 155, conforme cópias xerox que seguem era anexo.
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i.* íi'; r i . EXECUÇÃO PROCESSO N°024.87.46S.443-7 EXECUTADO: MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA t CIENTE por todo o conteúdo dci£ outos acima e, concidtrando, 'que o bem penhorado no Fa rauúaçíi, além de difioíl /5'Ufíciente jpara cobtír o a 1 ém d a g 1 a n t i a BANCO DO BRASIIf requer REFORÇO DE a reoai/ a relação que se seque; Município de
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) lntime(m)-se. ( ) Noíifique(m)-se. ( ) Comunique(m)-se. ( ) Faça-me conclusos após a correição. ( ) Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. ( ) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo 5 (cinco) dias. ( ) lntime(m)-se o{a)(s) ( ) autor(es)(as) e/ou [ ) réu{é)(s) para.
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esta distribuído da seguinte forma: A área >ee 375,00,OOha pertence a Agropecuária São Miguel Arcanjo Ltda; A área de 125,00,OOha per-' tence ao Banco Bamerindus do Brasil S/A,”conforme consta do R-1 e 7 da matricula 08.469 do ORI de Unaí-MG; CERTIFICO MAIS que a área de 25,00,OOha pertencente à Agrop. São Miguel Arcanjo Ltda está penho- rada a favor do Banco do Estado de Hlnas Gerais através dos Autos - 10.162 da Comarca de Alfenas-MG conforme consta do R-4 da matrícula 08.469 de Unai-MG. CERTIFICO MAIS que a área de 60,00,OOha perten-’ cente a'^ Agrop. São Miguel Arcanjo Ltda está penhorada em favor do - Banco do Estado de Minas Gerais através dos Autos 10.163 da Comarca Alfenas-MG, conforme consta do R-5 da matrí . .aí-MG arquivada neste Ofício. 0 referido nos, 07 de Maio de 2002. 0 Oficial Subst? a 08.469 do ORI de ade e^dou f^. Ari- 5 4
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Num. 8918693025 Num. 8918693025 Processo n? 024.87.465.443-7 oriundo do Carto Predatória 4.414/oI da Ação de Rx‘ecução que o Estado de .•linoí, Ge^-ais move contra Migue; Arcanjo Costa Barbosa em 05 de Março de 200''', procedo ao Registre- da Penhora da area de,nO ,OOha yieT I enren^.e ao executado tante do AV 0.1 desta lamentada pelas lei, Sr. Manoel Rodr^T^ji^ Oficial Subst5 '* 4 I e eons- regu
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r / ' f ■ ♦ . i iilü 'i 'li COMARCA DE ALFGNAS - JUSTIÇA COMUM FÓRUM MILTON CAMPOS PÇ. DOÜTOREMlUODA SILVEIRA. 314-CENTRO MANDADO DE PENHORA AVALIAÇAO E REGISTRO sfvc-m w - !• VARA CÍVEL MANDADO: 4 PROCESSO: 0016 06 061813-5 PRECATÓRIA CÍVEL - Distribuído em 20/08/2006 Processo Origem: 24074654437 HORIZONTE/MG
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Justiça de 1® Instância CERTIDÃO Certifico e dou fé de em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me até ao endereço indicado, propriedade do Sr. Miguel Arcanjo da Costa Barbosa, e em sua companhia percorremos hil propriedade, onde constatei de que se trata de teiras para produção agrícola, coutendo nelas plantões de cana de açúcar e mala nativa. Certifico ainda, que aâo constatei naquelas terras, nenhum implemento agrícola, semovente, trator, nem mesmo benfeitorias. Os veículos encontrados no local, uma caminhonete GM/Montana e uma Blazer, nâo foram penhorados, haja viiáa que n^ pertencem ao executado, conforme xerox dos documentos anexos. Assim sendo, como nâo encontrei implementos agrícolas, semoventes, tratores ou automóveis de propriedade do execiüado, deixei de proceder à penhora em seus bens e devolvo o mandado para os devidos fins. Ato contínuo, intimei o Sr Miguel Arcanjo da Costei Barfiosa bem como sua Sra. Vaíéiia Vieira Barbosa, da peidiora realizada sobre a área de 500.00.00 esposa (quinhentos) hectai ee, para, caso queiram, opor embargos dentro do prazo legal, bem como para acompanhar todos os termos da presente açâo, receberam a contrafé, exarando
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