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Tempo17min 20s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
R$79.654,01; R$14.500,00; R$ 79.654,01; R$14,50; R$ 98.177,91; R$ 50,00 (cinquenta reais); R$300.000,00 ( Trezentos mil reais ); R$ 81.228,58 (oitenta e um mil duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos)
A P-Aií-AÜ
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a ALIENACAO FI DüCI AR^A- — 7
BCO-ASN AMRO-R-BJ^s.A --
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ALIEKACAO PIDUCIABIA
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)
• W.A
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hasta pública 44
Página 14 · score 92.3 · nativo
A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
em liquidação extrajudicial, nos autos do processo em epígrafe,
ajuizado em face de JAIRO BARDOSA E OUTROS,
concorda com o laudo de avaliação de fis. 181.
vem dizer que
Requer, desta forma, a expedição de Carta
Precatória à Comarca de Aifenas/MG para que oficie o Cartório de
Registro de Imóveis local para o registro da penftora
designação de datas para basta pública do bem
procedimento já deferido em fis. 1^3 por este n. Juízo e ainda
não cumprido pelo Juízo deprecado.
e a
constrito,
ainda, que o valor do débito para
oito ml I
sem a
Informa
Página 34 · score 100.0 · nativo
Precatória n°021/00
Processo n° 02487.465.443-7
Natureza: Execução
Partes; Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais- exeqüente
Miguel Arcanjo Barbosa e outros- executados
Meritfesimo Juiz:
Comunico a V.Ex® que, após recebimento neste Juízo,
em 27/12/99, a carta precatória supra.
(X ) foi designada hasta pública para os dias 06 e 14.12.2000, às 14:00
horas, solidtando de V.Exa., a intimação do representante judicial da Fazenda
FMblica Estadual, nos termos do despacho de fls., cuja cópia faz parte
int^rante do presente.
Apresento a V.Ex*' os protesto de minha elevada
estima e distinta consideração.
AMÉRICpTREITAS DE JESUS
áuiz de Direito
Ao
Página 101 · score 100.0 · nativo
Cândida Barbosa Vieira e outros, transcrito no Cartório de Registro de imóveis
desta Comarca, sob o
do L‘'2-C, as fls.442.
Avaliado em: RS300.000,00 (trezentos mil reais )
Local onde se encontra: neste município de Paraguaçu, MG.
O MM. Juiz de Direito em exercício nesta Vara fA7
SABER que em 06 de dezembro de 2000. às 14:00 horas, no Edifício do
Fórum, será levado a público por pregão de venda e arremaíação o bem acima
descrito e avaliado, a quem melhor lanço fizer, em hasta pública. Quem pretender
arrematar dito bem compareça no endereço acima, no dia e hora indicados. Se
não alcançar lanço superior à importância da avaliação será feita a venda a quem
mais der, às 14:00 horas do dia 14 de dezembro de 2000.^'^1\õ~^^u\x\Iq
endereço; edifício do Forum local, a Rua Prefeito Nestor Eu^taquío, n®Í37. O
presente edita! será afixado no átrio do edifício do Forum, p^o prazo de/o dias
e publicado com Expediente judiciário. Dado e passado nes a cidade e Çon^ca
de Paraguaçu-MG, aos 05 de setembro de 2.000. Eu,
(Sérgio Morais), escrevente judicial, digitei e subscreví.
Página 135 · score 92.9 · nativo
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h*
c»
o BANCO DO BRASIL S.A., qualificado, m
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vem à presença desse R. Juízo, por seu Advogado ao final assinado, aduzir para, ao
final requerer o quanto se segue;
Através do oficio 288/01 de 16.03.2001, foi o
credor hipotecário intimado da designação de hastas públicas de bem penhorado (e
hipotecado ao Banco do Brasil) para os próximos dias 15 e 29 de junho de 2001.
Conquanto o bem em questão encontrar-se
vinculado em hipoteca cedular, regido pelo D.Lei 167/67 e, ao sraíir do credor
hipotecário, impenhorável, as hastas públicas estão designadas, em que pese inexistir
nestes autos prova da intimação do devedor da penhora realizada, bem ^da o
devedor ainda não ter sido intimado da avaliação do bem e tampouco das hastas
marcadas.
Unidade de Assessoramento Jurídico - NUJUR
Página 160 · score 100.0 · nativo
Num. 8918398037 Num. 8918398037 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CERTIDÃO CERTIFICO expedi Edital de hasta pública, tendo oficiado aos procuradores do exeqüente e do Banco do Brasil, encaminhando edital e Carta ftecatória para publicação e cumprimento, bem como oficieL ao Jufeo deprecante comunicando a/designaçâo. O referido é verda
Página 240 · score 100.0 · nativo
gtv . ;
Comunico a V.Ex
^ 27/12/99, a carta precatória supra.
foram designados os dias 30.05 e 13.06.2000, às 14.-30 horas , no saguSo do
ff” local, a Rua Prefeito Nestor Eustáquio, n‘’237, para praça e leUão dos
^ pfflhí^ a Miguel Arcanjo da Costa Barbosa, solicitando a intimação
** Rqiresentante Judicial da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais
necii^o do dia, hora e local da alienação judicial, comunicando-se este
«é a dato da hasta pública, acerca da intimação dos
Apresento a V.Ex“ os protesto ^ minha elevada estima
a que, após recebimento neste Juízo,
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0
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mesmos.
WUnto consideração.
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Página 281 · score 100.0 · nativo
que a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais move a Jairo Barbosa e outros, solicitando informar a este Juízo se, mesmo diante do contido nesta, ainda a^im deverá se proceder a hasta pública. Cordiais saudações. AMÉRICO FREITAS DE JESUS JUIZ DE DIREITO %» Ao Exm®. Sr. Dr. Antônio Sérvulo dos Santos MM. Juiz de Direito da l*.Vara da Fazenda Pública e Atuarquias Av.Augusto de LiMA-1549-SL ' Fórum Lafavete BEL
Página 283 · score 100.0 · nativo
Processo n®; 02487.465.443-7
Ação: Execução
Autor: Caixa Econômica do Estado de Mnas Gerais
Réu: Jairo Barbosa c outros
Assunto: Informação/Solicitaçio (faz)
Belo Horizonte, 29 de feveieho de zOOO
Semhof Juiz:
Qmi o pr^ente, expedido nos autos em epig[afe, em atençao ao oncío
n® 104/00 de 08/02/00, venho informar a V.Exa., que a hasta pública deverá ser realizada,
conforme despacho às JQs.293. Segue em anexo cópias de íls. 291 à 293.
Cnrdíaiy^qaudaçnes
Dr. Anwnio Servulo dos Santos
Juiz de Direito da Vara de Fa^nda I*ública e Auúuqmas
Exmo. Sr.
MM. .Tuiz de Direito da Comarca de
PARAGUAÇU - MG
DR. AMÉRICO FREITAS DE JESUS
Página 291 · score 100.0 · nativo
Peças que integram esta carta: cópia do Edital- cópia do despacho
DESPACHO:
O Dr. Américo Freitas de Jesus, MM. Juiz de
Direito em exercício nesta Comarca FAZ SABER que se processam por este
Juízo os termos da ação supra caracterizada e, como existem diligências a serem feitas
nessa Comarca, depreca a V.Exa., para que se digne ordenar o cumprimento do que
transcrevo a seguir; a INTiMAÇAO do executado MIGUEL ARCANJO BARBOSA, com
endereço na Fazenda do Porto, KM 155, da Rodovia /^fenas-Areado, da designação de
hasta pública do bem que lhe foi penhorado, composto pelo imóvel situado no lugar
denominado de “Fazenda da Lage”, de^gnada nos autos acima, para o dia 06 e
sala de audiências do fórum desta Comarca
[J
14.12.2000, às 14:00 horas, a r
de Paraguaçu, MG.
Parag íaçu, MG^JlS^de setembro de 2.000.
SERGiOI^RMS
ESCF^ENXE JUDICIAL
Página 393 · score 92.9 · nativo
ct
3:
-T
1-*
O
-O
O Estado de Minas Gerais, na qualidade de sucessor da extinta MinasCaixa, '^m
perante V. Exa., nos autos da Ação de Execução em epígrafe, movida em face de Miguel Arcanp da
Costa Barbosa e outros, manifestar-se ciente da designação de hastas públicas pelo juízo de Ar^os,
bem como requerer sejam providenciadas as intimações necessárias, a serem direcionadas a todoS os
executados e eventuais credores preferenciais, nos termos da lei.
Nestes termos.
Espera deferimento.
Belo Horizonte, 11 de março de 2005.
Ml-
' un
Maria Letícia Séra de Oliveira Costa
Página 405 · score 89.7 · nativo
autos ao MM. Jutz
era,___de
Faço conclusos estes
n F,sf'rivão,
w
Processo n” 4.414/ 01 (Carta Precatória)
é
Providencie-se o senhor escrivão, inserir em pauta própria
as datas para hastas públicas, observando-se o prazo mínimo de 10 ( dez) dias
e máximo de 20 ( vinte) dias entre uma e outra, nos termos do artigo 686 do
Código de Processo Civil, do bem penhorado às f. 78
Expeçam-se e publiquem-se os editais, consoante artigo 686
do CPC. Os editais serão afixados no local de costume no prédio do Foro e
publicados na imprensa.
Ofieie-se 0 Juízo deprecante solicitando a Intimação do
devedor e do representante legal do exequente, inclusive para providenciar
0 que for necessário para a realização das praças.
Página 440 · score 100.0 · nativo
Processo n®: 02487.465.443-7
.Ação: Execução
Autor: Caixa Econômica do Estado de Minas G^ais
Réu: Jairo Barbosa e outros
Assunto: Informaçâo/Solicitaçlo (faz)
Belo Hoiizoiile, 29 de feveieüo de 2000
Semhor Jmz:
Com o presente, ejg)edido nos autra em ep^:afe, em atenção ao ofício
n® 104/00 de 08/02/00, venho informar a V.Exa., que a hasta pública deverá ser re^zada,
conforme despacho às fl8.293. Segue em anexo cópias de íis. 291 à 293.
Cordiais .Saudações
Dr. Antonio Servulo dos Santos
Juiz de Direito da 1* Vara de Fazenda Pública c Autarquias
■' VI t.) L
Exmo. Sr.
MM. Juiz de Direito da Comarca de
PARAGUAÇU-MG ' '
Página 444 · score 100.0 · nativo
Meritíssimo Juiz:
Comunico a V.Ex* que, stpós recebimento neste Juízo,
em 27/12/99, a carta precatória supra.
( X ) foram designados os dias 30.05 e 13.06.2000, às 14:30 horas , no saguão do
fórum local, a Rua Prefeito Nestor Eustáquio, n®237, para praça e leilão, dos
bens penhorados a Miguel Arcanjo da Costa Barbosa, solicitando a intimação
pessoal do Representante Judicial da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais
e do executado do dia, hora e local da alienação judicial, comunicando-se este
Juízo, até a data da hasta pública, acerca da intimação dos mesmos.
Apresento a V.Ex* os protesto^ minha elevada estima
e distinta consideração.
AMÉRIO
UAS DE JESUS
Miz de Direito
Exmo. Sr.
Dr. Antônio Sérvulo dos Santos
Juiz de Direito da 1* Vara da Fazenda Pública e Autarquias
Página 452 · score 92.9 · nativo
Num. 8916848133
Num. 8916848133
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício n^2
Paraguaçu, MG., 15 de março de 2.001.
Veoho por intermédio deste informar V.Exa. que na
Carta Precatória n°021/99, deprecada nos autos de Ação de Execução,
024.87.465.443-7, que o Estado de Minas Ger^s move a Miguel Arcanjo da
Costa Barbosa e outros, foram designadas 3“ e 4* hastas públicas do bem
penhorado ao executado acima, para 15 e 29.06.01, às 14:00 horas, a realizar-se
no átrio do Fónim local, a Rua Prefeito Nestor Eustáquio, n®237.
Aproveito a oportunidade para apresentar os meus votos
de estima e consideração.
AMÉRICO^BEITAS DE JESUS
JUIZ DE DIREITO
Ao
Exm® Sr.
Página 541 · score 96.3 · nativo
át a.
B«l* Rerixenta, ^
Staber Juiz (g)
•pifrafA
. pr.A.ni^, tTptáiiü B« «to-
solicito a V.Exa. ofioie-se o Cartorio de Hegistro de Imóveis
C
local, para 0 registro da penhora e a designação de datas para
hastas pública do bem constrito, referente a Cgrta Precatória au
tuada nesia Comarca sob 0 n- 1998/96, conforme requerido pela exe-
quenrte as fls. 183 (segue anexa) e seguinteSi
I
CardtAlA
Dr. Antonio Sérvulo dos Santos
4a fAM
A MbU
J«is át Dlrtlt* dA
Página 571 · score 100.0 · nativo
Peças que integram esta carta: cópia do Edital- cópia do despacho
DESPACHO:
O Dr. Américo Freitas de Jesus, MM. Juiz de
Direito em exercício nesta Comarca FAZ SABER que se processam por este
Juízo os termos da ação supra caracterizada e, como existem diligências a serem feitas
nessa Comarca, depreca a V.Exa., para que se digne ordenar o cumprimento do que
transcrevo a seguir: a INTIMAÇÃO do executado MIGUEL ARCANJO BARBOSA, com
endereço na Fazenda do Porto, KM 155, da Rodovia Alfenas-Areado, da designação de
hasta pública do bem que lhe foi penhorado, composto peto imóvel situado no lugar
denominado de “Fazenda da Lage", designada nos autos acima, para o dia 06 e
14.12.2000. às 14:00 horas, arealizar^el^sala de audiências do fómm desta Comarca
de Paraguaçu, MG.
/
/
Paraguaçu, MG^OSi -de^etembro de 2.000.
AMÉRICO FREITAS DE JESUS
JUIZ OE DIREITO
Página 576 · score 100.0 · nativo
Paraguaçu,12 de junho de 2001.
Prezado Doutc»*,
Venho por intennédio deste intimar V.Sa. do despacho
proferido na Carta Precatória, ni*’021/99, deprecada pelo Juízo de Direito da 1®
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, MG.,
e expedida nos autos de Execução n^0287465449-7, que o Estado de Minas
Gerais move a Miguel Arcanjo da Costa Barbosa e outros, de teor seguinte;
Vistos etc. As questões suscitadas pelo credor hipotecário já foram dirimidas
aníerioimcníe. Aguarde-se, pois, a realização da hasta pública. I-se. Pçu, 11.06.01. (a.)
Dr. Américo Freitas de Jesus”.
»
Desde já fica V.Sa., intimado do referido despacho.
■/'
gjfnPBgint
\
TOTAL PAOO
RECIBO DE POSTAGEM
Página 577 · score 92.3 · nativo
Num. 8918333100
J)
CERTIDÃO
CERTIFICO q\is conforme Porteria
n°1226/01, do Tribun^ü de Jusilça de
Minas Gerais, de 12.06.01, no dia
15.06.01, foi suspcrfâo o expediente nos
Órgãos do Poder Judiciário, nâo sendo
realizada a Hasta Púbiica designada nestes
autos.
Para^
(o/)
P-^ferido é verdade, dou fé.
içu, MG., 18 {dezoito } de junho
q e^^
2.001 .
E u,
Página 712 · score 100.0 · nativo
Local em que se encontram:
Municipio de Serrania-M.G.
DR PAULO CASSIO MOREIRA,
0(a) MM.(a) Juiz(iza) de Direito em exercício nesta
Vara PAZ SABER que, em 26 de agosto de 1998 , às 13:00 horas,
no (a) Saguão do Fórum Milton Campos, sito na Praça Dr. Emilio da
Silveira, n 314, serão levados a público por pregão de venda e
arrematação os bens acima descritos e avaliados, a quem melhor
lanço fizer, em hasta pública. Quem pretender arrematar ditos
bens compareça no endereço acima, no dia e hora indicados. Se não
alcançar lanço superior à importância da avaliação, será feita a
venda a quem mais der, às 13:00 horas de 08 de setembro de 1998,
no seguinte endereço: Saguão do Fórim Milton Campos, sito na
Praça Dr. Emiiio da Silveira, n 314. O presente edital será
afixado no átrio do edifício do Fórum, pelo prazo de 10 dias e
publicado na forma da Lei. Ficando os Srs. Jairo Barbosa intimado
de dito leilão caso não seja encontrado para intimação pessoal.
Página 739 · score 100.0 · nativo
Meritíssimo Juiz:
Comunico a V.Ex* que, após recebimento neste Juízo,
em 27/12/99, a carta precatória supra.
( x ) foram designados os dias 30.05 e 13.06.2000, às 14:30 horas , no saguão do
fórum local, a Rua Prefeito Nestor Eustáquio, n®237, para praça e leilão, dos
bens penhorados a Miguel Arcanjo da Costa Barbosa, solicitando a intimação
pessoal do Representante Judicial da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais
e do executado do dia, hora e local da aliraaçâo judicial, comunicando-se este
Juízo, até a data da hasta pública, acerca da intimação dos me^os.
Apresento a V.Ex® os protesto de minha elevada estima
e distinta consid^açâo.
AMÉRICO FREITAS DE JESUS
Juiz de Direito
#
Exmo. Sr.
Dr. Antônio Sérvulo dos Santos
Juiz de Direito da 1“ Vara da Fazenda Pública e Autarquias
Página 741 · score 100.0 · nativo
Precatória ii®021/00
Processo 02487.465.443-7
Natureza: Execução
Feries: Caixa Econômica do Estado de Min^ Gerais- exequente
Miguel Arc^anjo Barbosa e outros- ^ecutados
Meritíssimo Juiz:
Comunico a V.Ex® que, após recebimento neste Juízo,
em 27/12/99, a carta precatória supra.
( X ) foi designada hasta pública para os dias 06 e 14.12.2000, às 14:00
horas, solicitando de V.Exa., a intimação do representante judicial da Fazenda
FMblica Estadual, nos termos do despacho de fls., cuja cópia faz parte
integrante do presente.
Apresento a V.Ex® os protesto de minha elevada
estima e distinta consideração.
AMÉRICO FREITAS DE JESUS
Juiz de Direito
Ao
Página 743 · score 100.0 · nativo
Num. 8918318077
Num. 8918318077
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício n°894/00
Paraguaçu, MG., 05 de setembro de 2.000.
Senhor Gerente,
Venho por intermédio deste intimar V.Sa., na qualidade
de credor hipotecário, da designação de hasta pública, na Carta Precatória
n^OZI /99, deprecada nos autos de Execução que a Caixa Econômica do Estado
de Minas Gerais move a Miguel Arcanjo Barbosa, do juízo de Direito da 1® Vara
da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, MG., do imóvel situado no
lugar denominado de “Fazenda da Lage”, transcrito no CRI desta Comarca sob
o n®! .333, do L®2-C, as fls.442. de propriedade do executado acima, conforme
despacho de fis., cuja cópia faz parte Integrante do presente, para os dias 06
e 14.12.2000, às 14:00 horas, no saguão do fórum desta Comarca de
Paraguaçu, MG.
Página 745 · score 100.0 · nativo
Num. 8918318077
Num. 8918318077
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Oficio n"888/00
Paraguaçu, MG., 05 de setembro de 2.000.
Junto a este encaminho a V.Sa., EDITAL de hasta pública
expedido na Carta Precatória n®021/99, extraída dos autos de Execução
n'’024^7.465.4463/7, qu^ a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais move
a Miguel Arcanjo Barbosa e outros, para a devida publicação por uma só vez,
como expediente judiciário, na Imprensa Oficial.
Cordiais saudações.
AMÉRICO FREITAS DE JESUS
JUIZ DE DIREITO
fH rnoBcnt
Página 747 · score 100.0 · nativo
Num. 8918318077
Num. 8918318077
ÍF'
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício
Paraguaçu, MG., 22 Ue setembro de 2.000.
Jxmto a este encaminho a V.Sa., Edital de hasta pública
expedido na Carta Precatória n®021/99, extraída dos autos de Execução
n'^024.87.465.4463/7, que a Caixa Econômica do Estado de Minas G^ais move
a Miguel Arcanjo Barbosa e outros, para a devida publicação por uma só vez,
como expediente judiciário, na Imprensa Oficial.
Cordiais saudações
AMÉRICO FREITAS 1)E JESVS
JUIZ DE DDÜErrO
CÒRR
Página 767 · score 100.0 · nativo
Num. 8918398012
Num. 8918398012
Il^ PODER JUDICIÁRIO DO ESTUDO DE MINAS GERAIS
Biift
JUSTIÇA DE INSTANCIA
Processo n® 021
(Carta Precatória)
VISTOS ETC.
Devidamente cientificado da hasta pública
dJRbnada nestes autos o BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de
credor hipotecário do devedor, peticlonou às fis 66/69 argumentando
que 0 bem em questão é impenhorável, eis que gravado com hipoteca,
nos moldes do Dec.Lei 167/67, razão pela qual requer a desconstituição
da mesma, levantando-se, pois, a penhora.
O exequente - Estado de Minas Gerais -
aduziu às fls.92/97, resumidamente, que ; deve ser mantida a hasta
pública, eis que não se trata, na espécie, de impenhorabílídade, e ainda,
Página 768 · score 100.0 · nativo
conhecido executado, pois, "o credor hipotecário não terá nenhum
prejuizo com o praceamento eis que impera a seu Uivor o
beneficio da preiação.
se pagará primeiro o credor hipotecário, na ordem das
respectivas inscrições...." (fls.94).
e, do produto da futura venda Judiciai
Assim, sem mais delongas, MANTENHO a
pública designada, até porque "não é de hoje" que se está
tentando concretizar aludida hasta pública.
hlK^
Tendo em vista a "certidão" de fls. 82v.
exarada pelo Sr. Oficial de Justiça da Comarca de Alfenas, da qual o
exequente já foi intimado pelo correio, mas, considerando a proximidade
da data para realização da hasta pública, determino seja a douta
Procuradora do Estado de Minas Gerais intimada por telefone (ou
'‘Fax*’), eis que, segundo consta, o executado Miguel Arcanjo Barbosa
foi candidato a Prefeito na cidade de Alfenas.
Página 772 · score 100.0 · nativo
Oficial: Miguel Alves Pereira
\
O Dr. Américo Freitas de Jesus, MM. Juiz de Direito
desta Cidade e Comarca de Paraguaçu, Minas Gerais, na forma da lei, etc...
Manda ao Oficial de Justiça deste Juízo, Sr. Miguel
Alves Perera, que em cumprimento ao presente, expedido nc» autos acima,
proceda a INTIMAÇÃO do executado MIGUEL ARCANJO DA COSTA
BARBOSA, com endereço na Fazenda do Porto, KM 155 da Rodovia Alfcnas-
Areado da designação de hasta pública do bem que lhe foi pcnhorado nos autos
06 e 14.12,2000, às 14:00 horas, a realizar-se no átrio do
fórum /desta Coi)i(arca de Paraguaçu, MG. CUMPRA-SE. Dado e passado rfêsta
--de^araguaçu, MG., aos 30 de novembro de 2.000.
( ^rgio Morais ), Escrevente Judicial o digitei e assino por
. *Juiz de Direito.
acima pa
cidade e Cei
•v
Página 782 · score 92.9 · nativo
O
o
; --
D-
|8
Inicialmente manifestar sua concordância com a retificação da avaliação dO
imóvel, objeto de constrição, para R$14.500,00.
n
Lado outro, considerando a designação de hastas públicas para os dias
28.03.05 e 18.04.2005, requer sejam providenciadas por esse d. juízo as intimações
necessárias, conforme item 2 do ofício n“ 1329/04.
Reserva-se, outrossim, o direito de realizar quaisquer outras manifestações
eventualmente pendentes, após análise mais aprofundada do feito, o que apenas será possível
na oportunidade em que tiver acesso aos autos fora de secretaria. Para tanto requer, desde já.
após a efetivação das diligências necessárias para regularidade das praças marcadas, vista
pelo prazo legal.
Nestes termos,
Página 831 · score 96.3 · nativo
B«l» Rerisonu. ^
r^o + zv
Sambar J^iz (a)
, expedid# ao» outo* «■ •pí|Taf**
Caie o praaanto
solicito a V,£xa, quo ofioie-^e o Cartório de_Begistro de Imóveis
I
local, para o registro da penhora e a designação de datas para
hastas pública do bem constrito, referente a Cgrta Precatória au
tuada nesia Comarca sob o n® 1998/96, conforme requerido pela exe-
quente as fls, 183 (segue anexa) e seguintes.
Cordlot» «audoçôe».
Or. Antônio C^rvulo dos Santos
JmAi dc Dlr#ll«o Ao 1-
4*
Exmo. Sr,
MM, Juiz de Cireito da 2- Vara da Comarca dé
Página 967 · score 100.0 · nativo
^ 03 \ o-S' \ãeo 1
3'
aiIttlttHDTQ
o Dr. Américo Freitas de Jesus. MM. Juiz de Direito
em exercício nesta Comarca FAZ SABER que se processam pw este Juízo os termos
da ação supra caracterizada e, como existem diligências a serem feitas nessa Comarca,
depreca a V.Exa., para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir; a
INTIMAÇÃO do execirtado MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA, brasileiro, residente
e domiciliado no KM-lõS. da Rodovia Aifenas-Areado da designação de 3* e 4* hasta pública
do bem que lhe foi penhorado nos autos acima,, composto do imóvel situado no lugar
denominado de "Fazenda da Lage“. para
no átrio do fórum local, a Rua Prefe):
ijeSs^lS 8 29.06.01, ás 14:00 horas, a realizar-se
lio, n‘*237.
março de 2.001.
^tor Eusi
Paraguai^, MG., 15
Página 970 · score 92.9 · nativo
outros, manifeslar-se acerca do oficio de fls.662/667, oriundciV.
da Comarca de Arinos, nos segiiintes termos;
í
vem, perante V. Exa., nos autoí
Arcanjo da Costa Barbosa e
Vi
Inicialmente marifestar sua concordância com a retificação da avaliação do
imóvel, objeto de constriçâo, pa a R$14,500,00.
Lado outro, coruiderando a designação üa hastas públicas para os dias
28.03.06 e 18.04.2005
reqijfr sejam providenciadas pí>r esse d. juízo as intimações
necessárias, conforme item 2 dc ofício n° 1329/04.
Reserva-se, outmssim, o direito de realizar quaisquer outras manifestações
análise mais aprofundada do feito, o que apenas será poss|ye!
na oportunidade em que tiver acesso aos autos fora de secretaria. Para tanto requer, desdé/jà,
após a efetivação das diligêncins necessárias para regularidade das praças marcadas, vTSta
pelo prazo legal.
Página 1106 · score 100.0 · nativo
que a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais move a Jairo Barbosa e outros, solicitando informar a este Juízo se, mesmo diante do contido nesta, ainda assim dev^ se proceder a hasta pública. Cordiais salvações. AMÉRIC^ FREITAS DE JESUS JUIZ DE DIREITO Ao Exm®. Sr. Dr. Antônio Sérvulo dos Santos MM. Juiz de Direito da l*.Vara da Fazenda Pública e Atuarquias Av.Augusto de LiMA-1549-SL.llll-l°andar Fórrim Laf
Página 1122 · score 92.9 · nativo
O ESTADO DE MINAS GERAIS, na qualidade de
V .•>
sucessor da extinta MinasCaixa, vem, perante V. Exa., nos autos da Ação. de
Execução em epígrafe, movida em face de MIGUEL ARCANJO DA COSTA
BARBOSA E OUTROS, para o seguinte:
Inicialmente informar que se encontra ciente da
manifestação do Banco do Brasil às fls.777/778.
Di^te dos esclarecimentos prestados pela citada
Instituição, não irá requerer, neste momento, a designação de hastas públicas
para alienação judicial do bem penhorado à fl.244, tendo em conta que, o
produto de eventual arrematação, não seria suficiente à satisfação do crédito
reclamado nesta ação.
%
Praça da Liberdade, s/n®-Prédio da Secretaria de Estado de Defesa Social - Andar Térreo • CEP 30140-912
'
Anexo 4654437-19.1987.8.13.0024 (112256447) SEI 1080.01.0035247/2025-17 / pg. 1122
Página 1125 · score 100.0 · nativo
Lage’, com a área de 121,00,00 has., confrontando com o espólio de Maria
Cândida Barbosa Vieira e outros, transcrito no Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca sob o n“1.333, do L® 2-C, as fis. 442.
Avaliado em: R$300.000,00 ( Trezentos mil reais ).
Local onde se encontra; neste munícipio de Paraguaçu, MG.
O MM. Juiz de Direito em exercício nesta Vara FAZ
5i45f/fqueem 30 de maio de 2000. às 14:30 horas, no Edifício do Fórum,
será levado a público por pregão de venda e arrematação o bem acima descrito
e avaliado, a quem melhor lanço fizer, em hasta pública. Quem pretender
arrematar dito bem compareça no endereço acima, no dia e hora indicados. Se
não alcançar lanço superior à Importância da avaliação será feita a venda a quem
mais der, hsJM
edifícip^ilo Foru
For^, pelo pR
paSsadocQest^
O horas do dia 13delunho de 2000. no seguinte endereço:
im local. O presente edital será afixado no átrio do edifício do
Página 1157 · score 100.0 · nativo
Num. 8918398023
0 Banco DO Brasil
a) - intimação, SOB PENA DE NVLIDADE ABSOLUTA, ao Banco do Brasil S.A, de todos
os andamentos da presente carta precatória, MORMENTE EM HA VENDO ARREMA TAÇÃO
do bem imóvel, QUANDO DEVERÃO OS CREDORES SER INTIMADOS A EXIBIREM
SEUS CRÉDITOS, instaurando-se regular e necessário CONCURSO PARTICULAR DE
PREFERÊNCIA na forma dos artigos 711 e seguintes do Código de Processo Civil;
b) - em corolário do exposto acima, QUE NÃO SE AUTORIZE qualquer levantamento de
valores eventualmente ofertados pelo bem em hasta pública, até resolução do incidental
I
concurso de preferências a ser estabelecido.
"ad cautelam", lembra o credor hipotecário que a primazia na
ordem das penhoras será observada de acordo com as datas dos respectivos atos constritivos, e
não a inscrição destas no CRI, "data maxima venia",
* . ‘,1’u
. ,1
11 1
Página 1164 · score 92.3 · nativo
#
DESPACHO:
O Dr. Américo Freitas de Jesus, MM. Juiz de Direito
em exercício nesta Comarca FAZ SABER que se processam por este Juízo os termos
da ação supra caracterizadã e, como existem diligências a serem feitas nessa Comarca,
depreca a V.Exa., para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir: a
INTIMAÇÃO do executado MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA, brasileiro,
residente e domiciliado no KM-155, da Rodovia Alfenas- Areado, da designação de 3* e 4*
hasta púbiica do bem que lhe foi penhorado, composto pelo imóvel ^ado no lugar
denominado de “Fazenda da Lage", para os dias 15 e 26.006.01, ás 14:00 horas, a realczar-
se no átrio do fórum local, a Rua Prefeito Nestor Eustáquio, ne237.
Paraguaçu, M9<
de março de 2.001.
/
;
//
ÉRGIO ^ORAIS
Página 1166 · score 92.9 · nativo
Num. 8918398041
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício 0^284/01
n
Paraguaçu, MG., 15 de março de 2.001.
Venho por intermédio ^te informar V.Exa. que na
^ Carta Precatória n°021/99, deprecada nos auícs de Ação de Execução,
024.87.465.443-7, que o Estado de Minas Gerais move a Miguel Arcanjo da
^ Costa Barbosa e outros, foram designadas 3“ e 4“ hastas públicas do bem
penhorado ao executado acima, p^ 15 e 29.06.01, às 14:00 horas, a realiz^-se
no átrio do Fórum local, a Rua Prefeito Nestor Eustáquio, n*237.
Aproveito a oportunidade para apresentar os meus votos
de estima e coiuideração.
■f
f
AMÉRICO FREITAS DE JESUS
JUIZ DE DIREITO
Página 1168 · score 100.0 · nativo
OF. N® 289/01
Paraguaçu, 16 de março de 2001.
FVezada Doutcffa,
• •
Pelo presente, venho intimar V.S“. que na Carta
Precatória, n®021/99, deprecadapelo Juèo de CHreito da 1“ Vam da Fazenda PúWica
e Autarquias da Comarca de Belo Hoiizonte, MG, expedida nos autos de Execução,
n*^<^4.87,465.443*7, que o Estado de Minas Gerais move a Miguel Arcaico
da Costa Barbosa e outros, fed designada 3* e 4* Hasta Pública para os dias 15
e 29.06.01, ãs 14:00 horas, a reaBzéir-se no átrio do fórum local, a Rua Pi'ef^to
Nestor EustáqLüo, n°237, confom^ despêicho de fls. 134.
Desde já fica V.Sa., inümada da referida hasta pública.
Saudações,
#
&
^u/diicia£'
gjrnoDeir^e
Página 1170 · score 100.0 · nativo
OF. N® 289/01
Para^jaçu, 16 de março de 2001.
F*rezada Doutora,
• •
Pelo presente, venho intimar V.S®, que na Carta
Precatória, tií*021/99, depn ecada pelo Juízo de Direito da 1® Vara da Fa^nda Publica
e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, MG, expedida nos autos de Execução,
n®024.87.465.443>7, que o Estado de Minas Gerais move a Miguel Arcanjo
da Costa Barbt^a e outros, foi designada 3® e 4® Hasta Pública para os dias 15
e 29.06.01, às 14:00 horas, a realizar-se no átrio do fórum local, a Rua Prefeito
Nesten- Eustáquio, n°237, confoime despacho de fls.134.
Desde já fica V.Sa., intimada da referida hasta pública,
encantinhando o Edital de Hasta Pública para pubücaçâo e Carta Precatória.
Saudações^
i
'O/KMA-
%
Página 1235 · score 100.0 · nativo
Avenida Afonso Pena, nº 1901, Funcionários, - CEP 30.130-004 - Belo Horizonte/MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
penhora, avaliação e praceamento dos bens, verificou-se que os imóveis foram
arrematados por outros credores do executado, não pertencendo mais ao mesmo.
Novo imóvel do executado foi localizado e penhorado, matrícula 1.333,
do CRI de Paraguaçu/MG. O imóvel foi levado a hasta pública no id. 8918002994.
O Estado de Minas Gerais assumiu o feito em 13/04/1999, que solicitou
a expedição de carta precatória para a citação da esposa do executado sobre a
penhora do imóvel, bem como a sua redução, id. 8918003007 e 8918003013.
A esposa foi devidamente citada da penhora no id. 8918003023, sendo
designada hasta pública para a venda do imóvel, id. 8916848133.
Página 1250 · score 100.0 · nativo
processo em epígrafe ajuizado em face de
JAIRO BARBOSA e OUTROS, requer
prosseguimento da execução, com expedição de
carta precatória às Comarcas de Alfenas e
Unaí para que sejam avaliados os imóveis
penhorados e descritos em fis. <48 e 95
respectivamente.
Requer, outrossím, a designação de datas
para hasta pública dos Imóveis sob
conatrição judicial a damaia prneadimantcs
executivos até a integral satisfação do
crédito da Exeqü ente .
0
* T”
I
\
i
Página 1520 · score 100.0 · nativo
584/597 - despacho de fi.588 -.
Em resposta à mencionada ordem, o juízo de Arinos remeteu ofício a esse juízo,
informando que, para cumprimento da ordem deprecada. necessário a tomada de algumas providências,
vale dizer; intimação das partes das datas designadas para as praças: intimação das partes que se
encontram com penhoras gravadas sob a matrícula do bem em questão; juntada da certidão sobre o
transcurso do prazo para oposição de embargos -fl.613-.
Não obstante, restaram as praças designadas para os dias 28,03.05 e 18.04.05.
Ocorre que. as diligências pendentes, citadas no oficio enviado pelo juízo de Arinos, não
se concretizaram, o que, por sl somente, já provoca a nulidade da hasta pública ocorrida no dia 28.03.05.
Neste ponto vale esclarecer que, não há qualquer comprovação nos autos de que todos
os devedores tenham sido intimados do ato de constrição, para eventual oposição de embargos, nem ao
Praça da Liberdade, s/ti° - Prédio da Secretaria de Estado de Defesa Social - Andar Térreo - CEP 30140-912
i
Anexo 4654437-19.1987.8.13.0024 (6) (112256482) SEI 1080.01.0035247/2025-17 / pg. 1520
Página 1586 · score 88.9 · nativo
loieamcntu de*nominadu Unidade Vi/miia .
Chapéu, cum área tiiuil Jc 2.I7().(W m2, avollj . , „ ,
rcuistradu xub a moificula n'* 616 Jo canóno dc Ofíciu de Rcjüsiro «
Irnóvcís üa Comarca Jc Novu Liraa/MO. E. calando o Executado
Francisco de Oliveira l.ufciprcic cm lucoJ iiiireriu c nao sulnd
cxpcdtu-.se o nrcscnic cdJtuI que será publicado c alixado na lorma du
IcL nclo qwú fica 0 meamo Iiilimadu, para querendo, apresentar
embargui á Execução prujxista, no pra/x> Jc |t) dios, ficando ciemcquc
sendo subsíACcoie a iicnhoro, scrí ti imóvel levado a basta pública. Bclu
»<iri7untc, 17 dc no-vembro de 2(KK). Eu, Escriva ti suWrcvi. ta)
Paul 0 Robe rto Perdru dd Silva,) uiz dc Direi tu
Difciii
, o mesmu *c alndu
ICO Fortalc/J S/A .
tmóvcl du Exc-cutado
nslnuldu
n** 02, da quadra 14 do
Página 1602 · score 89.7 · nativo
----de ------
?aço coucluscs eps autoa ao HM. Jals
n F,sf’.rivín,
Era,
U.
J
Processo n° 4.414/ 01 (Carta Precatória)
Providencie-se o senhor escrivão, inserir em pauta própria
as datas para hastas públicas, observando-se o prazo mínimo de 10 ( dez) dias
e máximo de 20 ( vinte) dias entre uma e outra, nos termos do artigo 686 do
Código de Processo Civil, do bem penhorado às f. 78
Expeçam-se e pubHquem-se os editais, consoante artigo 686
do CPC. Os editais serão afixados no local de costume no prédio do Foro e
publicados na imprensa.
Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a Intimação do
devedor e do representante iegal do exequente, inclusive para providenciar
0 que for necessário para a realização das praças.
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado
Não encontrado neste documento.
bem penhorado 35
Página 135 · score 100.0 · nativo
hJ
h*
c»
o BANCO DO BRASIL S.A., qualificado, m
jr
vem à presença desse R. Juízo, por seu Advogado ao final assinado, aduzir para, ao
final requerer o quanto se segue;
Através do oficio 288/01 de 16.03.2001, foi o
credor hipotecário intimado da designação de hastas públicas de bem penhorado (e
hipotecado ao Banco do Brasil) para os próximos dias 15 e 29 de junho de 2001.
Conquanto o bem em questão encontrar-se
vinculado em hipoteca cedular, regido pelo D.Lei 167/67 e, ao sraíir do credor
hipotecário, impenhorável, as hastas públicas estão designadas, em que pese inexistir
nestes autos prova da intimação do devedor da penhora realizada, bem ^da o
devedor ainda não ter sido intimado da avaliação do bem e tampouco das hastas
marcadas.
Unidade de Assessoramento Jurídico - NUJUR
Página 287 · score 88.9 · nativo
COMARCA DE PARAGUAÇU/MG - SECRETARIA DA VARA ÚNICA
OP. N® 1130/00
Paragiaçu, 06 de novembro de 2000,
Prezada Doutora,
Peto presente, venho intimar V.S®, que a Carta
nos autos de Execução,
Precatória de n"021/99, exp>edida
n^024.87.465.443-7, que a Caixa Econômica do Estado de Mirfâs Gerais move
a Jairo Barbc«a e outros, para designação de praça do bem pentorado, encontra-
se com vista para se manifestar acerca da petição e documentos de fls.66/75, do
Banco do Brasil, conforme despacho de teor seguinte: “ Protocolo integrado.
Junte-se. Visfâ, de imecUato, à exeqüente. I-se. Pçu, 06.11.00. ( a. ) Américo
Freitas de Jesus. Juiz de Direito”.
Desde já fica V.Sa., intimada do referido despacho.
Saudações,
m-
Sérgio Morais
Página 332 · score 88.9 · nativo
«
EXM° SR.
ESTADUAL
JUIZ DE DIREITO DA 1® VARA DA FAZENDA
EXECUÇÃO
PROCESSO N°024.87.465.443-7
executado: MIGUEL arcanjo da costa BARBOSA
CIENTE por todo o conteúdo dos autos
considerando, que o bera penhorado no
difícil
cobrir
garantia
acima e,
Município de Paraguaçú, além de
alienação, não é suficiente para
crédito do Tesouro - além da
hipotecária a favor do BANCO DO BRASIL
Página 385 · score 100.0 · nativo
irão se efetuará a praça de Imóvel
Art.«98
Iilpotecado ou eznprazado, sem qve seja Intimado, oom
10 (dez) dias pelo menos de antecedência, o credor
hipotecário ou o senhorio direto, gue não seja de
qualquer modo parte na execução.
Ad argumentandum, em apertada
síntese, estes constituem os limites
para a excussão de bem penhorado em
execução de título extra-judicial.
Nenhum argumento que utilizado pelo
Banco ser-lhe-à útil, inexistindo,
Cíinclusive, interesse processual legítimo
para manifestar-se no feito.
De tal sorte a penhora que fe
consolidou como ato jurídico
perfeito,
Página 405 · score 100.0 · nativo
Faço conclusos estes
n F,sf'rivão,
w
Processo n” 4.414/ 01 (Carta Precatória)
é
Providencie-se o senhor escrivão, inserir em pauta própria
as datas para hastas públicas, observando-se o prazo mínimo de 10 ( dez) dias
e máximo de 20 ( vinte) dias entre uma e outra, nos termos do artigo 686 do
Código de Processo Civil, do bem penhorado às f. 78
Expeçam-se e publiquem-se os editais, consoante artigo 686
do CPC. Os editais serão afixados no local de costume no prédio do Foro e
publicados na imprensa.
Ofieie-se 0 Juízo deprecante solicitando a Intimação do
devedor e do representante legal do exequente, inclusive para providenciar
0 que for necessário para a realização das praças.
Intimem-se
Arinos, 20 de rn^ço de 2003.
Página 419 · score 100.0 · nativo
Aos / 0*1 /Q^ . faço estes
autos conclusos à MM^. Juíza de Direito da P Vara
da Fazenda Pública e Autarquias.
Eu,
^scrivão
Judicial 0 subscrevi.
- •
Processo n. 0024.87.465443-7
1 .Indefiro o pedido de f. 820 - nova avaliação do bem penhorado
porquanto deduzido sem lastro em qualquer elemento de convicção
colacionado pela parte.
2.0utrossim, segundo se depreende da petição de f. 820, o executado
aduz que a avaliação foi feita com base em valor superior ao do bem,
buscando nova avaliação com vista a evitar que “o Exeqüente não venha o
sofrer lesão no seu patrimônio’'' (sic). Ora, não tem, o executado, legitimidade
para defender interesse do exeqüente. Ademais, se a avaliação foi feita em
valor que superior ao do bem constrito, não se vislumbra em quê tal
Página 444 · score 85.7 · nativo
Natureza; Execução
Partes: Cwxa Econômica do Estado de Minas Gerais- exequente
Miguel Arcanjo da Costa Barbosa e Valéria Vieira Barbosa- executaà)s
Meritíssimo Juiz:
Comunico a V.Ex* que, stpós recebimento neste Juízo,
em 27/12/99, a carta precatória supra.
( X ) foram designados os dias 30.05 e 13.06.2000, às 14:30 horas , no saguão do
fórum local, a Rua Prefeito Nestor Eustáquio, n®237, para praça e leilão, dos
bens penhorados a Miguel Arcanjo da Costa Barbosa, solicitando a intimação
pessoal do Representante Judicial da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais
e do executado do dia, hora e local da alienação judicial, comunicando-se este
Juízo, até a data da hasta pública, acerca da intimação dos mesmos.
Apresento a V.Ex* os protesto^ minha elevada estima
e distinta consideração.
AMÉRIO
UAS DE JESUS
Miz de Direito
Página 452 · score 100.0 · nativo
deprecada nos autos de Ação de Execução, 024.87.465.443-7, que o Estado de Minas Ger^s move a Miguel Arcanjo da Costa Barbosa e outros, foram designadas 3“ e 4* hastas públicas do bem penhorado ao executado acima, para 15 e 29.06.01, às 14:00 horas, a realizar-se no átrio do Fónim local, a Rua Prefeito Nestor Eustáquio, n®237. Aproveito a oportunidade para apresentar os meus votos de estima e consideração. AMÉ
Página 539 · score 100.0 · nativo
Juiz,
SftBhor
*uioa tB «pifnf**
ofxci*n* 960%6 referente à Carta Precatória autua
as providên
BOI
em atenção ao
da nessa comarca sob o nS 1998/96, solicito a V. Exa.
cias necessárias para o praceamento do bem penhorado conforme. re-|
querido pela Exeq.úent0 acima mencionada.
#
CerdtBlA «BudAçÕc
Dr. iU-berto Ppodato luaia Barreto Beto
y,
B MU
éB FBM
J«ÍB de T)lrtlt«UB
Página 578 · score 100.0 · nativo
ficial de Justiça, porteiro dos auditórios, o Sr. Orlando Morais Pereira, a este ordenou o MM. Juiz que, com as formalidades do estilo abrisse o leilão para venda e arrematação do bem penhorado pelo Estado de Minas Gerais a MIGUEL ARCANJO DA ^ COSTA BARBOSA, nos autos n'^21/00, de Caria Precatória, deprecada pelo Juízo de E^reito da 1® Vara da Fazenda Pública c Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, MG.,( ex
Página 581 · score 100.0 · nativo
EXM° SR. JUIZ DE DIREITO DA 1
ESTADUAL
a
VARA DA FAZENDA
EXECUÇÃO
PROCESSO N°024.87.465.443-7
EXECUTADO; MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA
CIENTE por todo o conteúdo dos autos
acima e, considerando, que o bem penhorado no
Municipio de Paraguaçú, além de dificil
alienação, não é suficiente para cobrir o
crédito do Tesouro - além da garantia
C-
G
to
1-^
hipotecária a favor do BANCO DO BRASIL
Página 645 · score 85.7 · nativo
s do processo em epígrafe, ajuizado em face de JAIRO BARBOSA 8 OUTROS, vem dizer o seguinte: A Exeqüente concorda com o laudo de avaliação de fls. 135, entretanto, ressalta que os bens penhorados são insuficientes para garantia de seu crédito. I Requer, desta forma, a juntada da anexa conta gráfica demonstrativa do débito que para pagamento em FEVEflEino/S7 alcança R$S7.337,70 ( Vinte e sete mll trezentos e trin
Página 654 · score 85.7 · nativo
PROCEDA A INTIMACAO DA PARTE NOME E ENDEREÇO ABAIXO,
ABAIXO NOMINADO
TERMOS DO DESPACHO TRANSCRITO.
Complemento / Despacho Judicial
INTIMAR O REU ACIMA DE QUE FORAM DESIGNADOS OS DIAS 30.05.2000 E
13.06.2000, AS 14:30 HORAS, PARA O PRIMEIRO E SEGUNDO LEILOES
RESPECTIVAMENTE, A SEE^M REALIZADOS NO SAGUAO DO FORUM DE PARA-
GUACU, A RUA PREFEITO NESTOR EUSTAQUIO, 237, PARA PRACA E LEILÃO
DOS BENS PENHORADOS A MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA.
O OFICIAL DEVERA TAMBÉM DILIGENCIAR-SE JUNTO AO APTO 1602, DO
ENDEREÇO ACIMA.
LOCAL - FORUM LAFAYETTE
AV. AUGUSTO DE LIMA,1549 _ BARRO PRETO CEP:30190002
ED. MILTON CAMPOS
L
BELO HORIZONTE
DE
Página 655 · score 85.7 · nativo
TICA AVALIADOR
PROCEDA A INTIMACAO DA PARTE NOME E ENDEREÇO ABAIXO,
TERMOS DO DESPACHO TRANSCRITO.
Complemento / Despacho Judicial
INTIMAR O REU ACIMA DE QUE FORAM DESIGNADOS OS DIAS 30.05.2000 E
13.06.2000, AS 14:30 HORAS, PARA O PRIMEIRO E SEGUNDO LEILOES
RESPECTIVAMENTE, A SEREM REALIZADOS NO SAGUAO DO FÓRUM DE PARA-
GUACU, A RUA PREFEITO NESTOR EUSTAQUIO, 237, PARA PRACA E LEILÃO
DOS BENS PENHORADOS A MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA.
O OFICIAL DEVERA TAMBÉM DILIGENCIAR-SE JUNTO AO APTO 1602, DO
ENDEREÇO ACIMA.
ED. MILTON CAMPOS
AV. AUGUSTO DE LIMA,1549 _ BARRO PRETO CEP:30190002
LOCAL - FORUM LAFAYETTE
ãím
DE
BELO HORIZONTE,
Página 659 · score 85.7 · nativo
.. rl
VrROCÜRSOOR-GERAL ADJUNTO 00 ESTADO
Olímpio fiogueira
Complemento / Despacho Judicial
INTIMAR O AUTOR ACIMA DE QUE FORAM DESIGNADOS OS DIAS 30.05.2000
E 13.06.2000, AS 14:30 HORAS, PARA O PRIMEIRO E SEGUNDO LEILOES
RESPECTIVAMENTE, A SEREM REALIZADOS NO SAGUAO DO FORUM DE PARA-
GUACU, A RUA PREFEITO NESTOR EUSTAQUIO, 237, PARA PRACA E LEILÃO
DOS BENS PENHORADOS A MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA.
ED. MILTON CAMPOS
LOCAL
FORUM LAFAYETTE
AV. AUGUSTO DE LIMA,1549 _ BARRO PRETO CEP:30190002
2000
DE
RIZQNTE,
DE
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ESTADUAL ■Z- ■a -n O 50c ■3- r" o PROCESSO N« 024.87.465.443/7 AUTOR; CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL rO c» t-. -O '-a Ciente do r. despacho de fis., os Estado designará o depositário do bem penhorado, tanto que possa identificar algum cidadão na comarca, que aceite o encargo. m Belo Horizonte, 02.06.99 T/ Celeste de Oliveira Teixeira 51.828 002 «i; Anexo 4654437-19.1987.8.13.0024 (2) (112256399) SEI 1080.01.0035247/
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adora que esta subscreve, designa o Dr. ViTAL AUGUSTO DE CARVALHO, presidente da OAB de Paraguaçú residente à Rua Aureliano Prado, nr. 405 - naquele município, como depositário do bem penhorado às fls. 212 dos autos. Na oportunidade, esclarece, que o imóvel em questão está gravado com penhora de 1984, a favor do Banco do Brasil além de um protesto contra alienação de bens razão pela qual, os credores deverão s
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Natureza: Execução
Partes: Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais- exequente
Miguel Arcanjo da Costa Barbosa e Valéria Vieira Barbosa- executados
Meritíssimo Juiz:
Comunico a V.Ex* que, após recebimento neste Juízo,
em 27/12/99, a carta precatória supra.
( x ) foram designados os dias 30.05 e 13.06.2000, às 14:30 horas , no saguão do
fórum local, a Rua Prefeito Nestor Eustáquio, n®237, para praça e leilão, dos
bens penhorados a Miguel Arcanjo da Costa Barbosa, solicitando a intimação
pessoal do Representante Judicial da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais
e do executado do dia, hora e local da aliraaçâo judicial, comunicando-se este
Juízo, até a data da hasta pública, acerca da intimação dos me^os.
Apresento a V.Ex® os protesto de minha elevada estima
e distinta consid^açâo.
AMÉRICO FREITAS DE JESUS
Juiz de Direito
#
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de
■íícgnômiça,..d.o„Estado....de..M..G..
foi proposta
Execução
perante este Juízo uma açfio
requerendo a
contra.....JairD....Barbofla.
avaliação do imóvel penhpradp, bem como a designação de leilão dos
bens penhorados
(vide-verso)
por todo 0 conteúdo da petiçao(ôes) cuja(8) cópia (s) seguem em anexo. Despacho:
.. ^efiro o pedido de expedição das Cartas Precatórias conforme re-
à
ft
..querido- pela.-Exequent e - à • f 1
119* I» "
Em virtude do que, se expediu a presente precatória, a qual, sendo apresentada a V. Exa.
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•o
A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
em liquidação extrajudicial, nos autos do
processo em epígrafe, ajuizado em face de
JAIRO BARBOSA e OUTROS vem dizer o seguinte:
I. A Autora em fis. 119 requereu e foi
prontamente atendida no sentido de prosseguimento da execução com
a expedição de Cartas Precatórias ás Comarcas de Alfenas e Unaí,
para a avaliação dos bens penhorados em fis. ^8 e 95.
1.1. Em fis. 131/B ficou demonstrado a
impossibilidade de avaliação do bem descrito em fts. 95, ante a
certidão do sr. Oficial de Justiça.
I.B. Face ao descrito no Item anterior a
Exeqüente diligenciou no sentido de esclarecimento da real
situação daqueles Imóveis, obtendo às Certidões Vintenárias
anexas que demonstram que tais bens foram arrematados por
credores dos executados, o que impossibilita o prosseguimento dos
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Al
m
Quanto ao processo principal, em razao de reconhe
cida a falsidade das assinatujras nos documcntor. que a instru-
i|i-am, consequanienente, nos leva a declarar o Embargado Care-
cedor da ação, devendo o processo, na formo do aft.267-IV e
■I I
Vjl do código de Processo CiviJ., ser extinto, f Lc ando liberado
Q bem penhor,aio.
Condeno o LxequeriLe Embargada no pogriniento das
I I
4*
f
t
cústas processuais e em honorfirios advocatxcios nue: arbitro
2QÃ (vinte por cento) sobre □ valor dos Emliargos. P agara
também o Exequentei Embargado, -^s despesas feitas pelo execu
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Da análise dos autos, infere-se que todas as tentativas do
Estado de Minas Gerais de ter seu crédito satisfeito, integralmente, pela via
executiva, tem sido em vão.
Assim, levando-se em consideração a considerável quantia em
execução e, ainda, ser a penhora de dinheiro, nas palavras do Dr. Luiz
Guilherme Marinoni, in Código de Processo Civil. Comentado artigo por
artigo, pág. 648: '‘(•••) melhor forma de viabilizar a realização do direito de
crédito, já qiie dispensa todo o procedimento destinado a permitir a justa e adequada
transformação do bem penhorado em dinheiro, eliminando a demora e o custo de
atos como a avaliação e alienação do bem a terceiro'\ o Exequente requer, em
estrita observância aos princípios da celeridade e da utilidade do processo, a
expedição de mandado, à autoridade supervisora do sistema bancário,
determinando a manutenção do bloqueio (bloqueio totah de ativos da parte
executada - Miguel Arcanjo da Costa Barbosa (CPF n° 132.597.506-06),q
Tapir de Carvalho Lopes, {CPF n° 271.824.606-55) que perfaçam o total de
1
Rua Espirito Santo, 495, Centro. - CEP 30.160-030 - Belo Horizome/MG.
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uradora que esta subscreve, designa o Dr. VITAL AUGUSTO DE CARVALHO, presidente da OAB de Paraguaçú residente à Rua Aurelíano Prado, nr. 405 naquele município, como depositário do bem penhorado às fis. 212 dos autos. f:_ c: 9 -H Í-U. \íif i—l :2: cn —í *T1 O Sic: 3; Na oportunidade, esclarece, que o Imóvel em questão está gravado com uma penhora de 1984, a favor do Banco do Brasil além de um protesto contra al
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V .•>
sucessor da extinta MinasCaixa, vem, perante V. Exa., nos autos da Ação. de
Execução em epígrafe, movida em face de MIGUEL ARCANJO DA COSTA
BARBOSA E OUTROS, para o seguinte:
Inicialmente informar que se encontra ciente da
manifestação do Banco do Brasil às fls.777/778.
Di^te dos esclarecimentos prestados pela citada
Instituição, não irá requerer, neste momento, a designação de hastas públicas
para alienação judicial do bem penhorado à fl.244, tendo em conta que, o
produto de eventual arrematação, não seria suficiente à satisfação do crédito
reclamado nesta ação.
%
Praça da Liberdade, s/n®-Prédio da Secretaria de Estado de Defesa Social - Andar Térreo • CEP 30140-912
'
Anexo 4654437-19.1987.8.13.0024 (112256447) SEI 1080.01.0035247/2025-17 / pg. 1122
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AUTO DE LEILÃO NEGATIVO
Aos 06 (seis) dias do més de dezembro (12) de dois mil
(2000), nesta cidade e Comairca de Paraguaçu, Estado de Mineis Gerais,
à porta do Fórum local, onde se encontrava o MM. Juiz de Direito da
Comarca, Dr. Américo Freitas de Jesus, comigo escrevente de seu c2u*go,
presente o Oficial de Justiça, porteiro dos auditórios, o Sr. Orlando
Morais Pereira, a este ordenou o MM. Juiz que, com as formalidades do
estilo abrisse o leilão para venda e arremataçáo do bem penhorado por
Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, a MIGUEL ARCANJO
DA COSTA BARBOSA, nos autos n®021/99, de Carta Precatória ,
deprecada pelo Juízo de Direito da 1® Vara da Fazenda PúbUca e
Autzuxiuias da Comarca de Belo Horizonte, MG., (expedida nos autos
n®n°024.87.465.443-7 de Execução), descrito no edital expedido nos
citados autos, devidamente afixado no saguão do Fórum loc«d.
Cumprindo o Sr. Oficizd a ordem recebida, depois de abrir o leilão com
as formalidzuies do estilo e de apregoar por demorado tempo e em edta
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recada nos auícs de Ação de Execução, 024.87.465.443-7, que o Estado de Minas Gerais move a Miguel Arcanjo da ^ Costa Barbosa e outros, foram designadas 3“ e 4“ hastas públicas do bem penhorado ao executado acima, p^ 15 e 29.06.01, às 14:00 horas, a realiz^-se no átrio do Fórum local, a Rua Prefeito Nestor Eustáquio, n*237. Aproveito a oportunidade para apresentar os meus votos de estima e coiuideração. ■f f A
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Avenida Afonso Pena, nº 1901, Funcionários, - CEP 30.130-004 - Belo Horizonte/MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
penhora, avaliação e praceamento dos bens, verificou-se que os imóveis foram
arrematados por outros credores do executado, não pertencendo mais ao mesmo.
Novo imóvel do executado foi localizado e penhorado, matrícula 1.333,
do CRI de Paraguaçu/MG. O imóvel foi levado a hasta pública no id. 8918002994.
O Estado de Minas Gerais assumiu o feito em 13/04/1999, que solicitou
a expedição de carta precatória para a citação da esposa do executado sobre a
penhora do imóvel, bem como a sua redução, id. 8918003007 e 8918003013.
A esposa foi devidamente citada da penhora no id. 8918003023, sendo
designada hasta pública para a venda do imóvel, id. 8916848133.
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Num. 8918153028
Num. 8918153028
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
MM. Juiz
Certifico que procedi a penhora do imóvel
constante desta Carta Precatória o qual já foi avaliado
(fls.07}, sendo que deixei de depositar o bem penhorado
uma vez que o executado não
reside nesta Comarca, pelo
que também deixei de intimá-lo da penhora efetuada.
Certifico
t
ainda que, segundo informações obtida, o
Deputado Estadual podendo, pois, ser
encontrado na Assembléia Legislativa do Estado de Minas
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Estado de Minas Gerais, na Secretaria do Juízo, presente o MM. Juiz
de Direito desta Comarca, Dr. Américo Freitas de Jesus, comigo
escrevente judicial que subscrevo, compareceu o DR. VITAL
AUGUSTO DE CARVALHO, presidente da OAB de Paraguaçu
residente na Rua Aureliano Prado 405, nesta cidade, nomeado nos
autos n° 02487.465.443-7 de Execução movida por Minas Caixa
Caixa Econômica de Minas Gerais contra Jairo Barbosa, que tramita na
Secretaria do Juízo da V Vara de Fazenda Pública e Autarquias da
Comarca de Belo Horizonte-MG, como depositário do bem penhorado
de propriedade de Miguel Arcanjo Barbosa, constante de: uma gleba de
terras em pastagens e campos, situada no lugar denominado Fazenda
da Lage, município de Paraguaçu-MG, com área de 121,00,00 ha
conforme matrícula rf 1333; prometendo o depositário acima, fiel e
lealmente cumprir as obrigações do cargo para o qual foi nomeado
ficando advertido das consequências e de que não poderá dispor dos
referidos bens, sob as penas da lei. E para constar, lavrei este que lido
e achado confonne, vai devidamente assinado. Eu, áí)cc[Oiy=aJcõc?
Página 1305 · score 100.0 · nativo
EXECUTADO; MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA
■
CIENTE por todo O conteúdo dos autos
considerando., que
Pa caguaçú.,
é suficiente
al érn
B A.N C O
0 bem penhorado no
além de difi.cil
pará cobrir o
da garantia
DO BRASIIj
REFORÇO DE
acima e,
Municipio de
alienação,. nãO'
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TTinyp.n
B«l* RerisonUt
Saaber
Juiz»
AutD* •pifra^e*
Zmt e prtatnvc, expedido boi
ofício nfi 960/96 referente k Carta Precat(5ria autua
nfi 1998/96, solicito a 7. Exa. as providen
■bem penhorado conforme re4
em atenção ao
da nessa comarca aot 0
cias necessárias para 0 praceamento do
acima mencionada.
querido pela Exeq.uente
CordlAle «AudAçõcm.
Er. Al^berto Eeodato Maia Barreto Eeto
j,i. d.
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sobre a distância (h. cidade ou das cidades mais próxinras e respectivas vias de acesso;
e) esclarecer sobre a que tipo de exploração se presta, tipo de topografia e índices de
mecanização; f) análise sobre condições de mercado, devendo o perito oferecer todos os
elementos subjetivos, além desses, que entender necessários para a avaliação, inclusive
cunprir o que se recomenda no parágrafo único do artigo 681, do Código de Processo
Civil.
Ao contrário do esperado o avaliador negou
cumprimento às determinações, fúrtando-se à tomada de preços de tópicos relevantes e
que conpõe o preço final do bem penhorado, máxime de se considerar que os imóveis
rurais tem o seu valor em perspectiva, englobando-se não someiUe a teira em si mesma
considerada, mas também tudo aquilo que nela se contém ou a ela se incorpora, além de
sua situação geográfica e condições fundamentadas de mercado.
Observe-se a jurisprudência acerca do momento da
avaliação:
"Não ofende a coisa Julgada, a decisão que, na
execução, determina nova avaliação para atualizar o
valor do imóvel, constante de laudo antigo, tendo em
Página 1580 · score 100.0 · nativo
ficial de Justiça, porteiro dos auditórios, o Sr. Orlando Morais Pereira, a este ordenou o MM. Juiz que, com as formalidades do estilo abrisse o leilão para venda e arrematação do bem penhorado por Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, a MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA, nos autos n°021/99, de Carta Precatória , deprecada pelo Juízo de Direito da 1“ Vara da Fazenda Publica e Autarquias da Comarca de Belo H
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i.*
íi'; r
i .
EXECUÇÃO
PROCESSO N°024.87.46S.443-7
EXECUTADO: MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA
t
CIENTE por todo o conteúdo dci£ outos
acima e, concidtrando, 'que o bem penhorado no
Fa rauúaçíi, além de difioíl
/5'Ufíciente jpara cobtír o
a 1 ém d a g 1 a n t i a
BANCO DO BRASIIf
requer REFORÇO DE
a reoai/
a relação que se seque;
Município de
Página 1602 · score 100.0 · nativo
n F,sf’.rivín,
Era,
U.
J
Processo n° 4.414/ 01 (Carta Precatória)
Providencie-se o senhor escrivão, inserir em pauta própria
as datas para hastas públicas, observando-se o prazo mínimo de 10 ( dez) dias
e máximo de 20 ( vinte) dias entre uma e outra, nos termos do artigo 686 do
Código de Processo Civil, do bem penhorado às f. 78
Expeçam-se e pubHquem-se os editais, consoante artigo 686
do CPC. Os editais serão afixados no local de costume no prédio do Foro e
publicados na imprensa.
Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a Intimação do
devedor e do representante iegal do exequente, inclusive para providenciar
0 que for necessário para a realização das praças.
Intimem-se
Arinos. 20 de mxço de 2003.
depósito judicial 9
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Bens e direitos em 31/12/2011
Dividas e ônus reais em 31/12/2010
Dividas e ônus reais em 31/12/2011
Informações do cônjuge
OUTRAS INFORMAÇÕES
Rendimentos isentos e nâo tributáveis
Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva
Rendimentos tributáveis - cujo imposto está com exigibilidade suspensa
Depósitos judiciais do imposto
Imposto pago sobre Ganhos de Capital
Imposto pago Ganhos de Capitai Moeda Estrahgeira - Bans, direitos e Aplicações Financeiras
Total do imposto relido na fonte {Lei n®l 1,033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte
Imposto pago sobre Renda Variável
Doações a Pan. Políticos, Comitês Financ. e Candidatos
Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie
OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO: Utilizando o desconto simplificado
219.120,93
Página 309 · score 88.9 · nativo
Dividas e ônus reais em 31/12/2012
Informações do cônjuge ou companheiro
OUTRAS INFORMAÇÕES
Rendimentos isentos e nâo tnbutáveis
Rendimentos sujeitos à tributação
exclusiva/definitiva
Rendimentos tributáveis - imposto com
exigibilidade suspensa
Depósitos judiciais do imposto
Imposto pago sobre Ganhos de Capital
Imposto pago Ganhos de Capital Moeda
Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações
Financeiras
Total do imposto retido na fonte (Lei
nM 1.033/2004), conforme dados informados pelo
contribuinte
219.120,93
Página 315 · score 88.9 · nativo
219,120,93
0,00
0,00
0,00
OUTRAS INFORMAÇÕES
Rendimentos isentos e não tributáveis
Rendimentos sujeitos â tributação exclusiva'definitiva
Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa
Depósitos judiciais do imposto
Imposto pago sobre Ganhos de Capital
Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira • Bens, direitos e Aplicações Financeiras
Total do imposto retido na fonte (Lei n'l 1.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte
Imposto pago sobre Renda Variável
Doações a Part. Políticos. Comitês Financ. e Candidatos
Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie
Imposto diferido dos Ganhos de Capital
Imposto devido sobre Ganhos de Capital
Página 322 · score 88.9 · nativo
.219.120,93
0,00
0,00
0,00
OUTRAS INFORMAÇÕES
Rendimentos isentos e não tributáveis
Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva
Rendimentos tributáveis • imposto com exigibilidade suspensa
Depósitos judiciais do imposto
Imposto pago sobre Ganhos de Capital
Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos a Aplicações Rnancèiras
Total do imposto retido na fonte (Lei n“11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte'
Imposto pago sobre Renda Variável
Doações a Part. Políticos, Comitês Financ, e Candidatos
Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie
Imposto diferido dos Ganhos de Capital
0,00
Página 329 · score 88.9 · nativo
Bens e direitos em 31/12/2014
Bens e direitos em 31/12/2015
Dividas e ônus reais em 31/12/2014
Dívidas e ônus reais em 31/12/2015
OUTRAS INFORMAÇÕES
Rendimentos isentos e nâo tributáveis
Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definítiva
Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa
Depósitos judiciais do imposto
Imposto pago sobre Ganhos de Capital
Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Rnanceiras
Total do imposto retido na tonte (Lei n-11,033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte
Imposto pago sobre Renda Variável
Doações a Part. Políticos, Comitês Rnanc. e Candidatos
Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie
Imposto diferido dos Ganhos de Capital
Imposto devido sobre Ganhos de Capital
Página 947 · score 100.0 · nativo
Supremo Tribunal Federal, apenas ressalvado que o ocompanhamenio de processos e a aluo^ nesses
tribunais ficurSo excliisivamcntc a cargo dos advogados emjrregados do Oulorgante, pnapor c cemestar açôcs,
tóonvir, nomear e impngnar.pcrilos, prcstar.jnforntaçôes e usar d« todos os recursos cm direito peimitidos,
■ requerer faUnciaS, declarar OU impugnar crédilo.s, pratica.- todos os atos necessários ein processos de
recuperação judicial ou extrajudicial, inclusive em asserabieios de credoras vrepresentaço Outoigtmte perante
■ órgãos públicos, solicitar informaçbes escritas tiecessérias oo desenspenlnj dos poderes ora outorgados, «-ainda
os poderás especiais, quando eutorizade^ pelo Oulorgante, de- reconhecer a procedência do pedido, transigir.
- desistir, recelrêr e dar quitaç3o cm autos dc processn judicial, coni recebintenio de créditos do Oulorgante
'/somente mediante depósito judicial em favor du OulO/ganle, finttar compromisso, apreseolar rccbmaçSo c
representação correicional e ingressar em recinto, repanição oii cittro local no qual est^a sendo realizada
assembléia ou reunião de que tcnlta inieresse. participe ou-po.ssa pàttwpar o.Outorgante, ou perante a qual
esie dev
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Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo. Ficam conferidos aos procuradores os poderes necessários à
defesa dos iiiicfcsses do Üulorgante nas esferas adminislraliva c e.xlrajudicial. além dos poderes da cláusula ml
jiuliciii, para atuar cm pritnciro c segundo graus de jurisdição, bem como nos juizados especiais, colégios e
turmas recursais, compreendendo ainda os atos de interpor recursos c apresentar contrarrazóes a recursos
interpostos aos tribunais superiores e ao Supremo Tribuna! Federal, apenas ressalvado que o acompanhamento
de proce.ssos e a atuação nesses tribunais ficarão exclusivameiitc a cargo dos advogados-empregados do
üutorganle. e ainda os poderes especiais, quando autorizados pelo Outorgame. de reconhecer a procedéciclu do
pedido, transigir, desistir, receber e dar quitação cm autos de processo judicial, com recebimento de crédito do
Outorgante somente mediante depósito judicial, vedado aos Outorgados o levantamento do valor depositado,
podendo os Outorgados, no entaitto, requerer a expedição de alvará de levamameiiio apenas ern nome do
Outorgante, retirar em cartório ou scr\'cnlin judicial o alvará dc Icvantamctito para entrega ao Outorgame, n<ão
po
Página 1210 · score 100.0 · nativo
BacenJud 2.0
Página 2 de 2
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inativas.
0.00
Nenhuméi a(;âo disponível
Não Respostas
Não há não-resposta para este réu/executado
Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição
Financeira
para Depósito
Judicial Caso
Transferência:
'‘.'jv IF u -jgüricio pctríiO'!
Agência para
Depósito
Página 1410 · score 100.0 · ocr
- — pr REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Pe6T 2. CARTÓRIO DO 5º DFCIO DE NOTAS: FLE ; Too Eco Sa DE TAGUATINGA - DF DAS a A Einanlito Ribolro di Faria Tabalise Fiat atada =. cr o FONE pós ico és mir : Ã CC ESSES EEE ae, FROGURAÇÃO bisinie-que Elen BANCO DO SS o Nica trinta e uam dins dó roda de Gurubra de enc de dels mil e. xlnsese dels (310 cidade de Taguitligo, Distribo: Federal, em, Cariório; lovro está Tnsiramento- público, em qe, compiresain) como oulorgantecs), BANCO DO BRASIL S.A, iangiedade: de economia nusta, sedindo' no SAUN — Setor de Autarquias Norte, Qusdm-5, Lote E; | Tome |, Edificio Banéo do Brasil, BeasMaTF, insceio.no CNE sob o simers 00.000.J000001:91, Tegisirado-no/ Junin Comercial, Indusirial é Serviços da Distrito Poderal = NIRE SSS000006328; neste “ato reprekentado, na foro previsto no uriiga 27 do Estefuta, por .sus Ditetora Turidiza, CUCTINEIA FOSSAR: brasileira; advogado, inscrita na O ABIPR 195958 e CABE 40,207, portidora de carteira. de identidade 38.704. HID=SSPPR: E do CPE SSI TEICET, resete féila Capital e com domieilin ' roflssionol no Sede, da Empresa, clelta conforme decisão do Conselho de: Adminletação do Ranço do Brasil S/A: no teúnido ocorrida cm:0
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia 1
Página 1578 · score 95.2 · nativo
Nacional acerca do exercício da opção de recompra;
no caso de transferencia dos títulos a instituição
financeira,, em decorrência de execução da garantia, os titulos passa-
rao a ser considerados inegociáveis, mediante substituição de referi
dos ativos pela STN, especificando esta nova característica;
b)
opção de recompra pelo emissor; pelo valor pre
sente, calculado a taxa de desconto de 12% a.a. (doze por cento ac
ano), guando da liberação da garantia {pagamento parcial ou total da
dívida); !
V
VI - resgate: em parcela única, na data de vencimento
do título;
VII - forma: títulos escriturais nominativos, registra
dos’ na Central de Custodia e de Liquidação Financeira de Titulos
(CETIP).
«f
A parte embargante alegou que houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição.
Nesse sentido, aduziu o embargante que: “A título de elucidação, cumpre esclarecer que o próprio Eg.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, após muito tempo se debruçando sobre a questão ora trazida à baila,
acabou por sedimentar o entendimento de que enquanto não houver a regularização do polo ativo da
demanda, ou seja, o Estado de Minas Gerais substituir a extinta MINASCAIXA, o processo permanecerá
SUSPENSO sendo intimado o Estado para ingressar na lide como substituto processual nos termos dos
artigos 43 e 265, I, II e 791, II do CPC e, principalmente, sem que ocorra a prescrição intercorrente;” e
“Assim, evidente que no período citado pelo juízo, entre o pedido de suspensão e a retomada do processo,
Anexo 4654437-19.1987.8.13.0024 (8) (112256472) SEI 1080.01.0035247/2025-17 / pg. 1223
Página 1224 · score 100.0 · nativo
a fluição do prazo prescricional estava suspenso até que ocorresse a substituição processual.”
No entanto, a sentença é clara e detalhada em sua fundamentação, esclarecendo, inicialmente, o início da
contagem do prazo de prescrição intercorrente.
Dispõe o Código de Processo Civil que:
“Art. 921. Suspende-se a execução:
(…)
§4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de
localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo
previsto no §1º deste artigo.
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3. O reconhecimento da prescrição intercorrente independe de intimação prévia da parte exequente, uma
vez que a suspensão sine die, seguida da inércia do credor por período superior ao prazo prescricional,
basta para sua configuração. Essa orientação foi consolidada pelo STJ no julgamento do REsp
1.604.412/SC, destacando a desnecessidade de intimação pessoal para início da contagem do prazo
prescricional.
4. As diligências infrutíferas realizadas pela parte exequente para localizar bens do devedor não têm o
condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente, conforme entendimento
pacificado no STJ (Tema 568). A efetiva constrição patrimonial é necessária para impedir a prescrição, não
bastando pedidos de penhora ou bloqueio sem resultado positivo.
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penhoráveis no endereço fornecido, independentemente de peticionamento da exequente pela suspensão
do feito ou de despacho/decisão do juiz a este respeito. II - Não constatada a paralisação do feito por mais
de 5 (cinco) anos ininterruptos e tendo havido demora na expedição de carta para citação por morosidade
da máquina judiciária, há óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente (Súmula nº 106 / STJ). V.V.
Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da sua constituição definitiva e o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição. A teor
do art. 240 do CPC, aplicado subsidiariamente à hipótese, se a parte autora não adotar, no prazo de 10
(dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, não se aplica o marco interruptivo do
prazo prescricional do despacho que ordena a citação. Transcorridos mais de cinco anos a partir da data
da constituição definitiva do crédito tributário, resta configurada a prescrição.
A suspensão do processo ocorreu em 03/04/2008 (ID 8919073014), enquanto o prosseguimento do feito
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A parte embargante alegou que houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição.
Nesse sentido, aduziu o embargante que: “A título de elucidação, cumpre esclarecer que o próprio Eg.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, após muito tempo se debruçando sobre a questão ora trazida à baila,
acabou por sedimentar o entendimento de que enquanto não houver a regularização do polo ativo da
demanda, ou seja, o Estado de Minas Gerais substituir a extinta MINASCAIXA, o processo permanecerá
SUSPENSO sendo intimado o Estado para ingressar na lide como substituto processual nos termos dos
artigos 43 e 265, I, II e 791, II do CPC e, principalmente, sem que ocorra a prescrição intercorrente;” e
“Assim, evidente que no período citado pelo juízo, entre o pedido de suspensão e a retomada do processo,
Anexo 4654437-19.1987.8.13.0024 (8) (112256472) SEI 1080.01.0035247/2025-17 / pg. 1228
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a fluição do prazo prescricional estava suspenso até que ocorresse a substituição processual.”
No entanto, a sentença é clara e detalhada em sua fundamentação, esclarecendo, inicialmente, o início da
contagem do prazo de prescrição intercorrente.
Dispõe o Código de Processo Civil que:
“Art. 921. Suspende-se a execução:
(…)
§4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de
localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo
previsto no §1º deste artigo.
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3. O reconhecimento da prescrição intercorrente independe de intimação prévia da parte exequente, uma
vez que a suspensão sine die, seguida da inércia do credor por período superior ao prazo prescricional,
basta para sua configuração. Essa orientação foi consolidada pelo STJ no julgamento do REsp
1.604.412/SC, destacando a desnecessidade de intimação pessoal para início da contagem do prazo
prescricional.
4. As diligências infrutíferas realizadas pela parte exequente para localizar bens do devedor não têm o
condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente, conforme entendimento
pacificado no STJ (Tema 568). A efetiva constrição patrimonial é necessária para impedir a prescrição, não
bastando pedidos de penhora ou bloqueio sem resultado positivo.
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penhoráveis no endereço fornecido, independentemente de peticionamento da exequente pela suspensão
do feito ou de despacho/decisão do juiz a este respeito. II - Não constatada a paralisação do feito por mais
de 5 (cinco) anos ininterruptos e tendo havido demora na expedição de carta para citação por morosidade
da máquina judiciária, há óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente (Súmula nº 106 / STJ). V.V.
Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da sua constituição definitiva e o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição. A teor
do art. 240 do CPC, aplicado subsidiariamente à hipótese, se a parte autora não adotar, no prazo de 10
(dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, não se aplica o marco interruptivo do
prazo prescricional do despacho que ordena a citação. Transcorridos mais de cinco anos a partir da data
da constituição definitiva do crédito tributário, resta configurada a prescrição.
A suspensão do processo ocorreu em 03/04/2008 (ID 8919073014), enquanto o prosseguimento do feito
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Requerida a pesquisa das últimas declarações de imposto de renda do
executado no id. 8918318153, sendo encontrado dois veículos e participações
societárias em seu nome.
O processo foi virtualizado.
Foi apresentada exceção de pré-executividade pretendendo o
reconhecimento da prescrição intercorrente.
Foi proferida sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição e
condenando o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em
8% sobre o valor da causa.
Eis o fundamento da sentença:
“No caso dos autos, verifica-se que o pedido de suspensão da
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
A decisão recorrida não pode prosperar, vez que se incorre, data venia,
em equívocos na interpretação da legislação e jurisprudência aplicáveis ao objeto
desta demanda, bem como não houve desídia do exequente na condução do processo,
senão vejamos:
II – DAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Em síntese, entendeu o d. magistrado que houve a prescrição
intercorrente, sob o fundamento de que o processo ficou suspenso por mais de 3
anos, entre 03/04/2008 a 12/10/2013.
De uma simples leitura dos autos, vide relatório acima, extrai-se que
não merece prosperar o decisum, data máxima vênia.
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Avenida Afonso Pena, nº 1901, Funcionários, - CEP 30.130-004 - Belo Horizonte/MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Durante o curso da execução sobreveio o atual Código de Processo
Civil (2015), cuja vigência iniciou-se em 13/03/2016, sendo alterado pela Lei 14.195
de 26 de agosto de 2021, sendo este o novo termo inicial da prescrição intercorrente,
inclusive para ações que estavam em curso, nos termos do art. 1.056 do CPC/2015.
Contudo, antes de deferir ou não o pedido, o d. magistrado, de ofício,
reconheceu a prescrição intercorrente, quando deveria ter dado prosseguimento ao
feito uma vez que não houve desídia do exequente no processo que justificasse o
reconhecimento da prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente, conforme é cediço, pressupõe inércia da
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sem movimentação à morosidade do Poder Judiciário, não tendo o exequente
qualquer responsabilidade no ocorrido.
Outrossim, tem-se que a nova sistemática aplicada à prescrição
intercorrente, introduzida pela Lei 14.195/2021, que alterou o §4º, do artigo 921, do
CPC, para fixar o termo inicial da contagem da prescrição no curso do processo
como sendo a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou
de bens penhoráveis, só se aplica após a sua vigência, 26/08/2021. Dessa forma,
também por esse ângulo, não teria ocorrido a prescrição intercorrente, visto que se
daria apenas em 2027, levando em consideração o período de suspensão de 1 ano.
Anexo 4654437-19.1987.8.13.0024 (8) (112256472) SEI 1080.01.0035247/2025-17 / pg. 1239
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comprovado no caso concreto.
(TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0693.07.065744-2/001,
Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 08/02/2011, publicação da súmula em 25/02/2011)
III – DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA
Ab initio, é sabido que a prescrição intercorrente não constitui
fundamento para a condenação do exequente, ora apelante, ao pagamento de
honorários de sucumbência, visto que o mesmo não deu causa ao ajuizamento da
ação e muito menos a não localização do devedor ou de seus bens.
O reconhecimento da prescrição intercorrente em uma execução de
título extrajudicial não significa que a exequente tenha a obrigação de pagar
honorários de sucumbência ao executado, muito pelo contrário, visto que seria um
prêmio ao executado devedor.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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“§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze)
dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do
processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.”
Nesse sentido, o STJ tem entendimento reiterado de que não cabe
condenação em honorários quando declarada prescrição intercorrente, mesmo que o
Executado apresente exceção de pré-executividade.
Segue ementa de acórdão sobre o tema:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM
VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR
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PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO
PRINCÍPIO
DA
CAUSALIDADE.
EMBARGOS
DE
DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência
do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é
capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus
sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela
prescrição.
2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de
Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do
reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente
quando este se der por ausência de localização do devedor ou
de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o
Página 1245 · score 100.0 · nativo
Avenida Afonso Pena, nº 1901, Funcionários, - CEP 30.130-004 - Belo Horizonte/MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
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do feito, diante da não localização do executado ou de seus
bens.
5. A resistência do exequente ao reconhecimento de
prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade
decorrente da existência das premissas que autorizaram o
ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza,
liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento
do devedor.
6. Embargos de divergência providos para negar
provimento ao recurso especial da ora embargada.
(EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de
Num. 9768993862
Petição informando a ocorrência de prescrição intercorrente em anexo.
Num. 9768993862
Anexo 4654437-19.1987.8.13.0024 (7) (112256475) SEI 1080.01.0035247/2025-17 / pg. 1341
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capacidade postulatória, competência, etc), ou condições da ação (legitimidade ad
causam, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual), matérias que podem
ser arguidas em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, nos termos do
disposto no art. 267, § 3°, do Código de Processo Civil, conforme precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça (Resp n° 818453), a objeção pode ser intentada a
qualquer momento.
Este pequeno introito e feito para demonstrar que a
presente objeção e plenamente aplicável a presente execução em razão da matéria
que será arguida, qual seja: a prescrição intercorrente.
Sendo assim, passaremos a expor os motivos pelo qual
será postulada o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente e, via de
consequência, julgar extinta a ação de execução, com fulcro no art. 924, III, CPC.
2.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
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• Despacho proferido no ID de nº 8919073014, na data de 03/04/2008:
Destarte que, após a mencionada data (03/04/2008) a
parte requerente, somente, veio a protocolar petição no nos autos pedindo seu
prosseguimento no ID nº 8919073035 em 10/12/2013, onde já havia transcorrido
o prazo de 5 (cinco) anos e 8 meses do processo paralisado.
3. DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NOTA PROMISSÓRIA
A presente execução possui como título executivo
extrajudicial uma nota promissória, que possui o prazo prescricional de três anos.
A prescrição intercorrente se configura quando o exequente permanece inerte por
1 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). Recurso Especial n.º 149932 -SP. Gilson Nunes Marques
Pereira e Miguel Kodja Neto. Relator: Ministro Eduardo Ribeiro. Publicado em 09 dez. 1997. Diário de
Justiça, [Brasília], p. 704, retirado de www.stj.gov.br.
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prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
Destarte ainda que, nas execuções suspensas na
vigência do CPC/1973, o curso do prazo prescricional volta a correr
independentemente de prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, após
o transcurso do prazo de suspensão, ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1
(um) ano. A inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material
vindicado enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior nos ensina que:
"Justifica-se a prescrição intercorrente com o argumento
de que a eternização da execução é incompatível com a
garantia constitucional de duração razoável do processo e
de observância de tramitação conducente à rápida solução
dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). (...) Daí a criação
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Num. 9768991828
5
seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas
causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente
permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do
direito material vindicado, conforme interpretação
extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de
2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na
vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial
de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado,
do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40,
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INTERCORRENTE - VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973 - NOTA PROMISSÓRIA -
PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS - ARTIGOS 70 E 77 DA LEI
UNIFORME
DE
GENEBRA
-
PRESCRIÇÃO
CARACTERIZADA. Incide a prescrição intercorrente, nas
causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente
permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do
direito material vindicado, conforme interpretação
extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de
2002. "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência
do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de
suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do
transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, §
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7
julgamento em 17/02/2023, publicação da súmula em
24/02/2023)
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO TRIENAL -
CONFIGURAÇÃO
-
BENS
DO
DEVEDOR
-
LOCALIZAÇÃO
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8
Diante de todo o exposto, é medida que se impõe o
reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente dos autos ante a inércia do
excepto por prazo superior ao da prescrição trienal.
4. DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE
Nobre julgador, de acordo com o entendimento já
pacificado do STJ, entende ser cabível a fixação dos honorários de sucumbência
quando a parte exequente resiste ao pedido de prescrição intercorrente, atraindo
assim, o ônus de sucumbência.
No presente caso, a parte não reconhece a prescrição
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PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem isentou a Fazenda Nacional dos
honorários advocatícios ao argumento de que o princípio da causalidade
deve preponderar, na medida em que o ajuizamento da Execução Fiscal
se revelou necessário, bem como que não houve localização de bens
penhoráveis, além da extinção do feito em razão da prescrição
intercorrente. 2. De acordo com as premissas fáticas delineadas no
acórdão hostilizado, entretanto, o processo ficou parado e só foi
retomado porque a parte devedora protocolou petição de Exceção de
Pré-Executividade, na qual veiculou a tese da prescrição intercorrente, a
qual foi objeto de resposta da Fazenda Nacional, impugnando o conteúdo
da objeção processual. 3. No contexto acima, havendo resistência da
parte credora, os honorários advocatícios são devidos em função
do princípio da sucumbência. 4. Recurso Especial provido" (STJ, REsp
1.812.198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 10/09/2019).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
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FISCO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO.
ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I -
Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade acolhida para
reconhecer a prescrição e afastar a condenação em honorários. No
Tribunal a quo, a decisão foi mantida. No STJ, ao recurso especial,
negou-lhe provimento. II - O fato apresentado pelo embargante, qual seja,
a suposta resistência da Fazenda Pública em não reconhecer a
prescrição intercorrente, modifica a aplicação dos precedentes no sentido
de que não é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários,
nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente (AgInt no AgInt
no AREsp 1.958.399/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de
24/6/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.812.894/PR, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para dar provimento ao recurso especial e determinar a fixação de
Página 1354 · score 100.0 · nativo
Processo nº 4654437-19.1987.8.13.0024
O ESTADO DE MINAS GERAIS, já devidamente qualificado nos autos em
epígrafe, vem, respeitosamente, por seu Procurador que assina eletronicamente,
em atendimento ao despacho, manifestar sobre a exceção de pré-executividade
apresentada nos termos abaixo aduzidos.
Pretende o executado, através do incidente de exceção, o reconhecimento
da ocorrência da prescrição intercorrente de 5 anos entre o pedido de suspensão
da execução com fulcro no art. 791, II, do CPC/73, ocorrida em 03/04/2008 e a
sua retomada ocorrida em 10/12/2013. Contudo, como se verá a seguir, a
prescrição não se operou no caso.
I – NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –
AUSÊNCIA
DE
INTIMAÇÃO
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Passados os 90 dias requerido, não houve novo despacho judicial,
sendo requerido, posteriormente, o desarquivamento dos autos.
Pois bem, inexiste prescrição do débito cobrado.
Isto porque, primeiro, o decurso do prazo se deve a morosidade do
próprio judiciário que não concedeu vista ao Estado de Minas Gerais depois de
decorrido o prazo de 90 dias. E, segundo, tem-se que, também, não seria
reconhecida a prescrição intercorrente, haja visto que o credor, Estado de Minas
Gerais, quando da suspensão do processo, não foi intimado pessoalmente para
dar andamento ao feito, o que impossibilita o início da contagem do prazo
prescricional.
Neste sentido, é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que é descabido o reconhecimento de prescrição
intercorrente quando não demonstrada a inequívoca desídia do autor em dar
andamento ao feito após intimado pessoalmente para fazê-lo. Confira os
Página 1356 · score 100.0 · nativo
E
ECONOMIA
PROCESSUAL.
AGRAVO
EM
RECURSO
ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Para reconhecimento da
prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação
da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do
autor para diligenciar nos autos. 2. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento”.
(EDcl no AREsp 604.906/MS, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
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em curso, vedada a retroatividade da lei por imposição constitucional que
encontra morada no artigo 5º, XXXVI.
O art. 14, do CPC/2015, impõe, ainda, sejam “respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da
norma revogada”.
Por sua vez, segundo a regra do artigo 1.056, também do CPC/2015, será
considerada como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente (art. 924,
V), inclusive para as execuções em curso, a data de vigência do CPC/2015.
Ademais, considerando que a norma do artigo 487, do CPC/2015,
modificou jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, segundo a qual
somente haveria prescrição intercorrente se o exequente antes fosse intimado
pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, imperioso observar, também, o
Anexo 4654437-19.1987.8.13.0024 (7) (112256475) SEI 1080.01.0035247/2025-17 / pg. 1357
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PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
disposto no artigo 927, § 4º, CPC/2015, que consubstancia a proteção da
tutela da confiança do jurisdicionado e da segurança jurídica.
Assim, não restam dúvidas de que aplicável, no caso em tela, os
dispositivos legais do antigo Código de Processo Civil de 1973, bem como o
entendimento jurisprudencial consolidado na vigência do mesmo, segundo o
qual, repita-se, somente se admite a ocorrência da prescrição intercorrente
nos casos em que tenha havido a intimação pessoal prévia da parte
exequente para dar andamento ao feito.
Nesse exato sentido, o julgado abaixo do Col. Superior Tribunal de
Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE
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PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência
incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). 4. O novel
estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts.1.045-
1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de
direito intertemporal, com o fito de preservar, em
determinadas situações, a disciplina normativa já existente,
prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra
transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do
prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V
[prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em
curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056). 5. A
modificação de entendimento com relação à prescrição
intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte,
trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra
transitória do NCPC e as situações já consolidadas,
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ALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Diante disso, sob qualquer aspecto, deve ser indeferido o pedido formulado pelo Executado de extinção do processo com base na prescrição intercorrente. II – INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA CIÊNCIA DA LEI Nº 18.002/09 – CONCESSÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS À VISTA OU PARCELADO Requer, na oportunidade, a intimação do Executado para ciência da Lei Estadual nº 18.
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EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA e outros
SENTENÇA
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA,
em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, com
fundamento no art. 791, inciso III, do CPC/1973, tendo em vista o decurso do prazo de 5 anos entre
o pedido de suspensão da execução e o seu desarquivamento.
O excepto apresentou impugnação, defendendo a não ocorrência da prescrição, sob o argumento
de que não houve intimação pessoal para o exequente promover o andamento do feito.
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria arguida é de ordem pública e pode ser
conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de dilação probatória.
No caso em tela, o excipiente alega a ocorrência de prescrição intercorrente, matéria que pode ser
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EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA e outros
SENTENÇA
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA,
em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, com
fundamento no art. 791, inciso III, do CPC/1973, tendo em vista o decurso do prazo de 5 anos entre
o pedido de suspensão da execução e o seu desarquivamento.
O excepto apresentou impugnação, defendendo a não ocorrência da prescrição, sob o argumento
de que não houve intimação pessoal para o exequente promover o andamento do feito.
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria arguida é de ordem pública e pode ser
conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de dilação probatória.
No caso em tela, o excipiente alega a ocorrência de prescrição intercorrente, matéria que pode ser
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Trata-se de ação de execução de título extrajudicial aforada pelo Estado
de Minas Gerais, na condição de subrrogado dos créditos da liquidada
MINASCAIXA– Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, objetivando o
recebimento dos ora apelados dos valores devidos referente ao não pagamento do
valor de Cz$600.000,00, referente à Nota Promissória vencida e não paga em
24/04/1987.
V. Exa, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente por entender
ter decorrido período superior a 3 anos entre o pedido de suspensão da execução
ocorreu em 3/4/2008 (ID 8919073014), com fundamento no art. 791, inciso II, do
CPC/1973 e o desarquivamento e retomada do trâmite processual se deu apenas em
12/10/2013.
Contudo, questão central da lide (extinção da Minascaixa e suspensão do
processo) não foi analisada pelo juízo, dando azo à interposição do presente
embargos de declaração que visa sanar a referida omissão, vejamos.
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Ementa:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL
PIGNORATÍCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - FALTA DE
INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO, BEM
COMO DA QUE ARQUIVOU OS AUTOS - IRREGULARIDADES -
SUBSTITUIÇÃO DA MINAS CAIXA PELO ESTADO DE MINAS
GERAIS - SUBROGAÇÃO EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES -
SUSPENSÃO DO PROCESSO E INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR
O PÓLO ATIVO - AUSÊNCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
NÃO OCORRÊNCIA. Não havendo provas de que o exeqüente foi
intimado da decisão que indeferiu seu pedido, bem como daquela que
enviou os autos ao arquivo, impossível a decretação de prescrição
intercorrente. Em razão da extinção da autarquia exeqüente, a qual foi
sucedida pelo Estado de Minas Gerais, é devida a suspensão do
Anexo 4654437-19.1987.8.13.0024 (7) (112256475) SEI 1080.01.0035247/2025-17 / pg. 1417
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Súmula: NEGARAM PROVIMENTO.
Assim, evidente que no período citado pelo juízo, entre o pedido de
suspensão e a retomada do processo, a fluição do prazo prescricional estava suspenso
até que ocorresse a substituição processual.
Pelo exposto, requer sejam julgados procedentes os embargos de
declaração, com efeito modificativo, para aclarar a omissão acima apontada e afastar
a ocorrência da prescrição intercorrente.
Termos em que pede deferimento.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2024.
PAULO HENRIQUE GONÇALVES PENA FILHO
Procurador do Estado
transitado em julgado 6
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responsáveis cambiais, motivo pelo qual deve ser julgado
improcedente o pedido nos Embargos.
1.3. Não tendo as partes outras provas a
ser produzidas as mesmas também não ofertaram memoriais,
seguindo apenas o erudito parecer do RMP à fl. 37 e seguintes.
2. Fundamentação.
2.1. Quanto as preliminares levantadas
pela Embargada não há mais que das mesmas se cuidar uma vez que
Já foram decididas pela decisão saneadora transitada em julgado.
2.2. Inexiste nos autos qualquer prova dos
fundamentos de Embargos articulados pelo Embargante em sua
inicial, razão pela qual segundo o onus da prova não podem merecer
crédito jurídico as alegações do Embargante.
2.3. Ademais disso, segundo o princípio do
“pacta sunt servanda” não pode depois uma das partes para justificar
0 descumprimento do contratado alegar que esse foi estipulado em
favor apenas de uma das partes.
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g
N
-T
l-.
jr
O
li.
J.AI.B.0 BARBOSA, nos autos do processo em
epígrafe, à vista do trânsito em julgado das decisões que declararam falsa (s)
a (s) assinatura (s) do (s) título (s) de crédito (s), objeto (s) da execução
forçada, além de reconhecer que o embargante nada deve ao exeqüente-
embnrgado, requer a V. Exa. se digne de mandar cancelar o registro do (s)
bem (s) penhorado (s). Requer, ainda, sejam desarquivados os autos, se foi
nece.ssário, para a efetivação da providência requerida.
G, 4 de fevereiro de 2000
Poços de Csidas,
I
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1) 15) DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE, nos termos do inciso IV. art. 365.
do CPC - LEI 11,382/2006, o procurador declara, sob sua responsabilidade pessoal,
que as peças juntadas para instrução do oficio requisitório são autênticas.
2)Da sentença condenatória e de liquidação, se houver, ou cópias autenticadas dos
títulos executivos, em casos de execuções dessa natureza;
3) Do acórdão e notas taquígráficas, se houver; (Todas as decisões. Embargos
Declaratórios. Agravos...) -É imprescindível o envio de cópia de sentença,
dos acórdãos e eventuais decisões do STF e STJ, EDs, Agravos);
4) Da certidão de trânsito em julgado da sentença ou do acórdão;
5)) Petição inicial da Execução (com os respectivos cálculos);
6)Do cálculo da liquidação ou do laudo de arbitramento E da última atualização;
A memória de cálculo deve vir detalhada e com elementos indicando o índice de correção e
juros aplicados, dc modo a possibilitar aos calculistas da Central de Conciliação de
Precatórios (CEPREC) realizar atualização dos cálculos no momento do seu pagamento.
A falta de elementos que possibilitem tal atualização implicará no cancelamento do OR.
7) Mandado de citação do art.730 do CPC (e respectiva cer
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Num. 9848034723
Num. 9848034723
Estatuto Social
28
#Pública
VIII. que tenham resultado em sua condenação criminal, por decisão transitada em julgado.
§2º O Contrato de Indenidade deverá ser divulgado e prever, no mínimo:
I. as exclusões de cobertura de que trata o §1º deste artigo;
II. o valor limite da cobertura oferecida;
III. o prazo de vigência;
IV. os tipos de despesas que poderão ser pagas, adiantadas ou reembolsadas com base no contrato;
V. as hipóteses de resolução contratual;
VI. o procedimento decisório relativo ao pagamento da cobertura, que deverá garantir a independência
das decisões e assegurar que elas sejam tomadas no interesse do Banco; e
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disposto no art. 85, II, § 3º, do CPC. Nesse sentido: STJ - REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og
Fernandes, DJe de 31/05/2022; TJMG - RN n.1.0024.00.029840-6/006, relatora Desembargadora
Luzia Divina dPeixoto Peixôto, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/11/2023.)
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para RECONHECER a prescrição
intercorrente e JULGAR EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o excepto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em 8% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 3º, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
LISANDRE BORGES FORTES DAS COSTA FIGUEIRA
Juíza de Direito
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disposto no art. 85, II, § 3º, do CPC. Nesse sentido: STJ - REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og
Fernandes, DJe de 31/05/2022; TJMG - RN n.1.0024.00.029840-6/006, relatora Desembargadora
Luzia Divina dPeixoto Peixôto, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/11/2023.)
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para RECONHECER a prescrição
intercorrente e JULGAR EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o excepto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em 8% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 3º, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
LISANDRE BORGES FORTES DAS COSTA FIGUEIRA
Juíza de Direito
penhora 171
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Num. 8916653097
Num. 8916653097
f
■“'inalídade:
Proceder a avaliação do imóvel penhorado, constante de: '^ma gleba
.
de terraa coiu a área de 1000 hectares livres e desembaraçadas, matrículas nca
sendo a 19
: 1 de Ünai/Í4G
08,469 e ns 08,470. do livro ns 2 do CRI .
gleba na Pazenda Rio Claro, com a área de 500,00,00ha; e a 2® também na Pazen
• I
da Rio Claro - com 500,0000ha. Pm Arinos,'MG, ■* "ue em anexo cópia do Termo de
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Num. 8916653097
Num. 8916653097
r
Finalidade:
Proceder a avaliaçãoddo imóvel penhorado, constante de: parte ideal
correspondente à 7»26,00ha, de uma sorte de terras situada no Município de
Serrania, no lugar denominado "Pasto Novo", objeto do Registro ns 1.409, fls,
185 do liijrp 3-Q» do CRI local. Segue em anexo cópia io Auto de Penhora,
.1
(
t
4
\
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>^3
CO
jr
caiXA £CQlÍÜ{9iCÃ QQ L&IAQll Q£ ESmAg &LaÃi£.
em liquidação extrajudicial, devidamente qualificada nos
de processo na 05^r.g7.4B5.443-7. em que contende com
SÃEBQ&Ã £ QUIEQS. vem, respeitosamente
infra assinado, tendo em vista o requerimento de fis.
manifestar sua concordância com a redução da penhora realizada
às fis. ETB para, tão somente, um terço (1/3) da área referente
ao Imóvel denominado Fazenda da Lage, situada no município de
Paraguaçu.
autos
iÂlEfl
por seu procurador
225/225
/
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Jaíro Rarhosa
O Dr. ANTONIO SERVULO DOS SANTOS, Juiz de Direito
desta Secretaria da 1® Vara da Fazenda Pública e Autarquias da
Comarca de Belo Horizonte/MC em exercido do cargo, na forma da
lei, etc. PAZ SABER que se processam por este Juízo os termos
da ação supracaracterizada e, como existem diligências a serem
feitas nessa Comarca, depreca V.Exa. para que se digne ordenar
o cumprimento do que transcrevo a seguir: Cancelar o registro
da penhora.^o Cartório de Registro de Imóveis do bera descrito
no auto de^^enhora, cuja cópia segue em anexo.
Belo Horizonte, 29 de fevereiro de 2.000.
ü
ANTONIO SERVULO DOS SANTOS
JUIZ DE DIREITO DA 1* VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AX7TARQUXÃ5 DA
COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
SECRETARIA DA 1^ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO
IIORIZONTE/MG.
Página 76 · score 100.0 · nativo
e outros, para o seguinte:
w
•o
CO
Exa., nos
fs5
CO
S
Na presente execução verifica-se a existência de duas penhoras, incidentes sobre bens
imóveis, conforme noticiam as fis. 244 - Termo de Redução de Bens à Penhora - e 296 - Auto de Penhora,
Avaliação e Depósito.
C/l
c>
%
j:
No que diz respeito à primeira constrição constata-se que, inicialmente, incidiu sobre a
totalidade do bem - fl.384 -, sendo, entretanto, posteriormente reduzida, em comum acordo entre as partes.
o crédito privilegiado." (RE
140.437-0 - SP - 1® T. - J. 7.6.94 -
Rei. Min. limar Galvão).
concorrerão,
existência de
reveste
pela
Apoditica se revela a
impenhorabilidade do bem, pelo que requer-se a
da mesma, levantando-se a
dos autos desta carta
desconstituiçào
penhora de fls.,
precatória, pelos motivos postos alhures.
Nestes Termos,
Respeitosamente,
P. deferimento.
Página 113 · score 100.0 · nativo
move o Banco do Brasil S/A contra Miguel Arcanjo da Costa Barbosa e s/m, tudo
conforme despacho do MM, Juk de Direito Antônio Sérvulo dos Santos; h) AV-9-
1,333 dc 20.06.84, averbaçâo de mandado despachado pelo Juiz de Direito desta
comarca, sr. Antônio Sérvulo dos Santos, intimando a oficia do CRI para que tome
conhecimento do protesto contra alienação de bens por parte de Miguel Arcanjo da
Costa Barbosa e o espólio de Maria Cândida Barbosa Vieira, de bens situados neste
município, cujo protesto foi requerido por Rui Martins dos Santos, carta precatória
deprecada pelo .luizo de Direito de Alfenas n° 1960, h) R-lO-1.333 de
28.05,96,reíystro dc penhora de imóvel, processo n,® 02487.463906-5, Ação de
Execução que a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais move contra Miguel
Arcanjo Costa Barbosa e outros, registro solicitado pelo Juiz Júlio Henrique Prado
Bueno. da 5“ Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte-MG; i) R-ll-i,333 de
26.05 97, registro de c^a precatória, processo n.® 2.764/96, da 5* Vara da Fazenda
Pública e Autarquias de Belo Horizonte, a qual manda que sc proceda à avaliação e
consequentemente a redução da pcnhora do imóvel pertencente ao executado Migue
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Num. 8918318151
Num. 8918318151
COMARCA DE BELO HORIZONTE
VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS
Autos 0024.87.465.443-7
Vivstdrs etc.
1. Tendo em vista que até a presente data
não foi feito o pagamento da divida, defiro- a penhora "on
line", considerando ainda que a penhora preferencialmente
recairá sobre dinheiro, tal como previsto no artigo 655
do Código de Processo Civil.
Encontrando-se o numerário, proceda o
bloqueio da quantia, transferindo o valor para conta
judicial e desbloqueando, se houver, os valores
excedentes.
Em caso de bloqueio de valor ínfimo,
Página 129 · score 100.0 · nativo
O
o ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo ei^
epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, expor para ao final
requerer:
Verifica-se dos extratos das Declarações de Imposto de Renda do
executado, Miguel Arcanjo Costa Barbosa, CPF 132.597.506-06, que foram
encontrados dois veículos e participações acionárias em seu nome.
Sendo assim, dando continuidade à execução, requer seja deferida
ordem de penhora de veículos, via sistema RENAJUD, bem como seja oficiado a
Jucemg - Junta Comercial do Estado de Minas Gerais para que informe a
participação acionária do executado nas seguintes empresas:
- Pousada do Porto Ltda;
- Laticínios do Porto Ltda;
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 26 de outubro de 2016.
Bi:,a Fiatn Tixcira Triiui.aL'
Pi-Tcuraaoiâflo EãiaijO
Página 132 · score 100.0 · nativo
tn
■s3
Autos n°. 4654437-19.1987.8.13.0024
Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado: MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA e outros
O
C»
O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, respeitosamente perante V. Exa.,
reiterar a petição de fls. 950, para requerer seja realizada a penhora dos veículos ein nome
do executado, via sistema RENAJUD, bem como seja oficiado à Jucemg
Comercial do Estado de Minas Gerais para que informe a participação acionária do
executado nas seguintes empresas:
Junta
• Pousada do Porto Ltda.
• Laticínios do Porto Ltda.
Nestes termos, pede deferimento.
Belo Horizonte, 10 de outubro de 2017.
Página 135 · score 100.0 · nativo
hJ
h*
c»
o BANCO DO BRASIL S.A., qualificado, m
jr
vem à presença desse R. Juízo, por seu Advogado ao final assinado, aduzir para, ao
final requerer o quanto se segue;
Através do oficio 288/01 de 16.03.2001, foi o
credor hipotecário intimado da designação de hastas públicas de bem penhorado (e
hipotecado ao Banco do Brasil) para os próximos dias 15 e 29 de junho de 2001.
Conquanto o bem em questão encontrar-se
vinculado em hipoteca cedular, regido pelo D.Lei 167/67 e, ao sraíir do credor
hipotecário, impenhorável, as hastas públicas estão designadas, em que pese inexistir
nestes autos prova da intimação do devedor da penhora realizada, bem ^da o
devedor ainda não ter sido intimado da avaliação do bem e tampouco das hastas
marcadas.
Unidade de Assessoramento Jurídico - NUJUR
Página 138 · score 100.0 · nativo
FICHA
08.470
B
OFICIAU: Bel. Humberio E. Lisboa Frederico
continuação da ficha A.
TO E INVESTIMENTO, move contra Miguel Arcanjo da Costa Barbosa e
outros, em 11.04.89; e Cumpra-se- Unaí, 25.04.89, aa) Mario Cézar
Azairibuja - Juiz de Direito da Comarca de Unaí-MG; procedo ao Regis
tro da PENHORA da área de 125,00,00 ha, con^ante do R-1 desta,per
tencente a AGROPECUArIA SSo MIGUEL ARCANJO üTpA, conforme dispõe o
art. 239, da Lei n? 6.015, regulamentada pelV^ leis 6.140 e 6.216,
para assegurar ao pagamento da importância d^ S?Cz$ 1.500,00 - {hum
mil e quinhentos cruzados novos), devida ao e^^quente acima mencio
nado. Dou fé. Unaí, 12.05.89. A escrevente
I
<Xu
u.
Página 139 · score 100.0 · nativo
• ™
Av.01= 1.121
^30.01.1.998.-Certifico que a área da matricula ora
mencionada esta; destribuido da seguinte forma;- A área de 375.00.
OQha p_6rtence a Agropecuária Sao Miguel Arcanjo T,td^; A área de '
125.00.00ha pertence a Banco Bamerindus do Brasil S/A; conforme '
R-1- e R-7- da matriculA 8.470 de ordem do CRI de Unaí-MG: CERTI-
^CO MAIS, que a área pertencente a Agropecuária São Miguel Arcan!
jo Ltda, está PENHORADA em favor do Banco do Estado de Minas Ge-*'
•rais S/A, cenforme mandado de penhora, extraído dos autos 10.162,
de execução da Comarca de Alfenas-MG, sendo SOMEàíTE \ima área 25.)
25.00.00ha(Vinte e cinco hectares).
8.470 de ordem do CRI de Unaí-MG,
conforme R-4- da matricula 8.
, certidão arquivada em cartório.
CERTIFICO MAIS, que a área pertence a Agrpodigo Agropecuária São'
Miguel Arcanjo Ltda, está .PENHORADA, em favor do Banco do Estado'
Página 142 · score 100.0 · nativo
move contra Miguel Arcanjo da Costa Barbosa e
e C ,^pra-se - Unaí, 25,04.89. . aa) Mário cé:
;ireito da Comarca ds Unaí-MG; procedo ao -
^
125,00,00 ha, constante do R-1 des-
ta, oertencente a AGROP:-:uÁRIA sAo MIGUEL ARCANJQ\LTDA
dispoe o art. ’
e 6.216
PENHORA - Nos termos do Mandado Judici^^J^
Direito da 15â Vara CÍv:l de Belo Horizo^l^'
tos da Açao de Execução que BAMERINDUS S A
TO E INVESTIMENTO,
outros em 11,04.89;
zar Azambuja - Juiz de
Registro da PENHORA da
.y
au-
Página 171 · score 100.0 · nativo
FÓRUM DA COMARCA DE ARINOS - MG
Serviço
Arinos, 24 de fevereiro de 2004.
Referência/Processo de origem;
Ó24.87:.465:.:443^7/:-; I®: Váta;"dá
Págegida. Pfeííóa è ÃiJttaxjijiáa. Z
Meritissimo Ouiz:
Para prosseguimento da diligencia deprecada,
praceamento do bem imóvel penhorado nos precitados autos foram
designados os dias 10 e 24 de maio de 2004, às 13 horas, para
realização da 1® e 2® praça, respectivaraente; destarte, solicito de
Vossa Excelência que determine o cumprimento da cota abaixo;
Intimação das partes das datas designadas para as praças,
consoante certidão anexa por cópia;
Intimação das partes que se encontrara com penhora gravada sob
a matricula n® 2.401 do CRI de Arinos/MG, cópia anexa;
Juntada de certidão sobre o transcurso do prazo para embargos,
Página 177 · score 100.0 · nativo
- 1* vara da fz pub. - Belo Hocizonte/M(
REQUERENTE; FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIDO : MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA
Ofício n”; 1.329/2004
Meritíssimo Juiz:
Pelo presente, extraído dos autos em epígrafe,em resposta ao ofício n®
1202/2004 desse i. Juízo, informamos a Vossa Excelência que a CARTA PRECATÓRIA em
epígrafe encontra-se com datas e horários designados para realização da 1* e 2*
praça do imóvel penhorado, conforme certidão anexa por cópia, e, para tanto, se faz
necessário que determine o cumprimento, em tempo hábil, da cota abaixo: 1) -
intimação das partes para se manifestarem sobre a decisão de f. 23? 2) - intimação
das partes que se encontram com penhora gravada na matrícula n° 2.401 do CRI de
Arinos/MG, cópia anexa, das datas designadas? 3) - juntada de certidão sobre o
transcurso do prazo para embargos, relativamente â penhora e avaliação procedidas
sobre o imóvel penhorado? 4) - juntada de certidão relativa a existência de ônus,
recursos ou causas pendentes sobre o imóvel penhorado; e 5) que sejam nominadas as
partes com seus respectivos procuradores, a fim de serem intimadas, doravante, via
Página 181 · score 100.0 · nativo
está distribuído da seguinte forma: A área -Qe 375,00,OOha pertence
à Agropecuária São Miguel Arcanjo Ltda: A area de 125,00,OOha per-'
tence ao Banco Bamerindus do Brasil s/A, conforme consta do R-1 e 7
da matrícula 08.469 do ORI de Unaí-MG: CERTIFICO MAIS que a área de
25,00,OOha pertencente à Agrop. São Miguel Arcanjo Ltda está penho-
rada a favor do Banco do Estado de Atinas Gerais através dos Autos -
10.162 da Comarca de Alfenas-MG conforme consta do R-4 da matrícula
08.469 de Unaí-MG. CERTIFICO MAIS que a área de 60,00,OOha perten-'
cente a^Agrop. São Miguel Arcanjo Ltda está penhorada em favor do -
^teanco do Estado de Minas Gerais através dos Autos 10.163 da Comarca
■1^ Alfenas-MG, conforme consta do R-5 da matrí
^Unaí-MG arquivada neste Ofício. O referido
07 de Maio de 2002. O Oficial Subst2
I
%
Registro Geral
d^SesHce Ofício. Dou fé
Página 182 · score 100.0 · nativo
Num. 8918533068
Num. 8918533068
Trocesso ii? 024.07.465.443-7 oriundo de Carta Precatória 4.414/01
da Açao de Execução que o Estado de Minas Gerais move contra Migue!
Arcanjo Costa Barbosa eiti 05 de Março de 2002, procedo ao Registro •
da Penhora da area de 290,00,00ha pertencente ao executado
tante do AV 01 desta/^onforme dispõe o Art. 239 da Lei 6.015 regu
lamentada pelas lei^^.140 e 6.216 e 8.953, ficando depositário o
Sr. Manoel Rodrl^^jé/Lopeg.. Dou fé. Arinos, 07 de Maio de 2002. 0
Oficial Subst2
1
e cons-
t
J-3= 2.401
Página 199 · score 100.0 · nativo
REQUERIDO : MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA
f
Oficio n®: 1.329/2004
ü
Meritíssimo Juiz:
Pelo presente, extraído dos autos em epígrafe,em resposta ao ofício n®
1202/2004 desse i. Juízo, informamos a Vossa Excelência que a CARTA PRECATÓRIA em
epígrafe encontra-se com datas e horários designados para realização da 1* e 2®
praça do imóvel penhorado, conforme certidão anexa por cópia, e, para tanto, se faz
necessário que determine o cumprimento, em tempo hábil, da cota abaixo: 1) -
intimação das partes para se manifestarem sobre a decisão de f. 23; 2) - intimação
das partes que
Arinos/MG, cópia anexa,
transcurso do
sobre o imóvel penhorado; 4) - juntada de certidão relativa a existência de ônus,
recursos ou causas pendentes sobre o imóvel penhorado; e 5) que sejam nominadas as
partes com seus respectivos procuradores, a fira de serem intimadas, doravante,
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Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nomlnado(a), CUMPRA O-
DETERMINADO NO DESPACHO JUDICIAL ABAIXO TRANSCRITO.
DESPACHO JUDICIAL / COMPLEMENTO
Deverá o Sr. Odicial de Justiça Avaliador proceder à
INTIMAÇAO do executado MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA, no
endereço acima mencionado, para comparecer a este Juizo da 2*
Vara Cível, situado na Praça Dr. Emílio da Silveira, 314, 4®
andar, centro, Alfenas-MG para assinar o termo de redução de
bens à penhora de fl.03.
ALFENAS, 22 de março de 2006.
EscriVã(o) Judicial: MARIA RITA DE OLIVEIRA
por ordem do(a) Juiz(a) de Direito
Ciente:___________________________________________________________
Ao comparecer em Jufzo, esteja munido de doc. de Identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional;
EVIRTON MOREIRA ROCHA
REGlAO: 17 - ZONA RURAL DE 46 KM
Página 203 · score 100.0 · nativo
anverso deste. O referido é verdade e dou fé.
Aífenas (MG), 28 de mm-ço de 2006.
Bel. EvertònJMo
Oficial de Justiça Avaliador
:ha
certidAo
Certifico e dou fé que o requerido, devidamente intimado, pess^lmente em
03^4/2006, para comparec^-nrata secretaria, a fim de assinar o t^mo de redução
de bens á penhora, não o fez até a pres^te àaia. Alfenas, 20 .de Abril de 2006.
I
vrWJXüüM?-^
I
Bel*. Maria Rita de Oliveira
Escrfvâ Judiciai da?VaraClve!
Anexo 4654437-19.1987.8.13.0024 (5) (112256416) SEI 1080.01.0035247/2025-17 / pg. 203
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Num. 8918153041
Num. 8918153041
1
tivesse existido tal contrato, g) R-8-! .333 de 08.06.84, registro de penhora dó imóvel
“Lage”, Carta Precatória dc Alfenas, expedida dos autos 7126/83 de Execução, que
move 0 Banco do Brasil S/A contra Miguel Arcanjo da Costa Barbosa e s/m. tudo
conforme despacho do N'IM. Juiz de Direito Anlômo Sérvulo dos Santos, h) AV-9-
1.333 de 20.06.84, averbaçao de mandado despachado pelo Juiz de Direito desta
comarca, sr. .Antônio SérvTjio dos Santos, intimando a oficial do CRI para que tome
conhecimento do protesto contra alienação de bens por parte de Miguel Arc-anjo da
Costa .Barbosa e o espólio de Maria Cândida Barbosa Vieira, de bens situados neste
município, cujo protesto foi requerido por Rui Martins dos Santos, carta precatória
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Num. 8918318046
Num. 8918318046
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício n®104/00
Paraguaçu, MG., 08 de fevereiro de 2.000.
MM. Juiz,
Jimto a este encammho a V.Exa., cópia da certidão
do C.R.I., refeente ao im[ovel objeto de penhora na Carta Precatória, n®021/99,
extraída dos autos de Execução, n'’024.87.465.443-7, que a Caixa Econômica do
Estado de Minas Gerais move a Jairo Barbosa e outros, solicitando informar a este
Juízo se, mesmo diante do contido nesta, ainda a^im deverá se proceder a hasta
pública.
Cordiais saudações.
AMÉRICO FREITAS DE JESUS
JUIZ DE DIREITO
%» Ao
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rj\
ro
cn
-n
mc
o
0 documento de fis. 289, nos Z
dá conta, de que o imóvel objeto de ^
penhora encontra-se gravado a favor de
outros credores.
Releva considerar, contudo
que houve redução de penhora a pedido
do executado que, presumivelmente "
conhece o valor de seus bens.
9
I
• I.
Página 295 · score 100.0 · nativo
w
COMARCA DE BELO HORIZONTE
ft
VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS
Autos 0024.87.465.443-7
Vistos etc.
Considerando que figura como credor o
erário e que ó devedor, até o presente morfiento, nãõ'
nomeou bens à penhora ou praticou qualquer ato. no
sentido de satisfazer o débito, DEFIRO o requerimento de
q.uebra de sigilo fiscal de fls. 926.
Proceda a consulta das çinçO' últimas
declarações de renda do executado.
Após a resposta, dê-se 'vista ao Estado- de
Minas Gerais para se manifestar no prazo de 05 dias.
Decreto o sigilo da documentação que foi
fornecida pelo Fisco.
Página 332 · score 100.0 · nativo
«
EXM° SR.
ESTADUAL
JUIZ DE DIREITO DA 1® VARA DA FAZENDA
EXECUÇÃO
PROCESSO N°024.87.465.443-7
executado: MIGUEL arcanjo da costa BARBOSA
CIENTE por todo o conteúdo dos autos
considerando, que o bera penhorado no
difícil
cobrir
garantia
acima e,
Município de Paraguaçú, além de
alienação, não é suficiente para
crédito do Tesouro - além da
hipotecária a favor do BANCO DO BRASIL
Página 352 · score 100.0 · nativo
j
j
Ay.3- OS.470 - Certifico que a hipoteta constánte do r\~2 desta foi
cancelada, conforme autorização fori\èitida pelo credor em 21.11.85.
Dou fé. Unaí, 26.11.85. O Oficial, Mi(TíAASGJIaX? -
17.10.88.
Protocolo 49.582
R-4- 08.470
PENHORA - Nos termos do Mandado Judicial, exçedido pelo MM. Juiz -
de Direito da Comarca de Alfenas - MG, através do Cartório do 22 -
Ofício do Judicial da mesma cidade, autos 10.162, de Execução que
move contra Comércio e In-
I
o BANDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A
dústria São Jorge Ltda e outros, em 22 de setembro de 1988; proce
do ao Registro da Penhora da área de 25,00 ha, constante da.presen
te matrícula, pertencente a AGROPECUÁRIA SAo MIGUEL ARCANJO LTDA,—
Página 353 · score 100.0 · nativo
Réu
:4r
o Dr. ANTOMO SERVÜLO DOS SANTOS, Juiz de Direito desta
Secretaria da 1" Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo
Horizonte/MG em exercício do cargo, na forma da lei, etc. FAZ SABER que se
processam por este Juízo os ternios da ação supracaracterizada e, como existem
diligênaas a serem feitas nessa Comarca, depreca V.Exa. para que se digne ordenar o
cunprimento do despacho que transcrevo a seguir; “Defíro o pedido de ampliação da
penhora, na forma requerida às fls.511/512.1 (a) Dr. Antônio Sérvulo dos Santos.” Em
anexo seguem cópias de fls.511 a 530.
Belo Horizonte, 11 de setembro de 2001
8
ANTONIO SERVULO DOS SANTOS
JUIZ DE DIREITO DA r VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA
COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
SECRETARIA DA 1* VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
FORUM LAFAYETTE • ED. MILTON CAMPOS
Página 358 · score 100.0 · nativo
ir
•H
S
• *5
CIENTE, o Estado de Minas Gerais
requer:
da retirada mensal do
fls. 517, item
penhora
executado na Pousada do Porto
XI - mediante intimação no endereço de fls.511,
para que o mesmo deposite o respectivo valor
até o 5° dia útil do mês subsequente, em nome e
à ordem desse Juízo, pena de descumprimento de
ordem judicial.
1.
Ui.
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Num. 8918333111
Num. 8918333111
••
Etiado dt Minai Oarili
Procuradoria Geral do Eatado
Prt$a da Liberdade a/ n”
Fona:2220764
3. penhora da área remanescente da
Fazenda Rio Claro, certidão de fls. 526, por
precatória à Comarca de Arinos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 02.10.01
Celeste Teixeira/51.828
Anexo 4654437-19.1987.8.13.0024 (4) (112256387) SEI 1080.01.0035247/2025-17 / pg. 359
Página 379 · score 100.0 · nativo
Em curso, execução de titulo
extra-judicial contra MIGUEL ARCANJO DA
COSTA BARBOSA, perante o Juizo da 1^
Vara da Fazenda Estadual da Comarca de
Belo Horizonte, aperfeiçoou-se
de bem imóvel, cumpridas
formalidades
intimação do credor hipotecário.
a PENHORA
todas as
inclusive
legais,
a
Inobstante,
acorreu
esse,
com
Página 382 · score 100.0 · nativo
na ordem das respectivas inscrições,
destinando-se o "eventual sobejo" aos
demais.
direito
de
o
prelação,
processual
penhora. Do produto da
na
De toda sorte,
despiciendo considerar sobre o regime
juridico da hipoteca rural. O Decreto-Lei
167 de 14 de fevereiro de 1967,
"dispõe sobre titulos de Crédito Rural e
dá outras providências" prescreve no
artigo 24 :
Página 385 · score 100.0 · nativo
irão se efetuará a praça de Imóvel
Art.«98
Iilpotecado ou eznprazado, sem qve seja Intimado, oom
10 (dez) dias pelo menos de antecedência, o credor
hipotecário ou o senhorio direto, gue não seja de
qualquer modo parte na execução.
Ad argumentandum, em apertada
síntese, estes constituem os limites
para a excussão de bem penhorado em
execução de título extra-judicial.
Nenhum argumento que utilizado pelo
Banco ser-lhe-à útil, inexistindo,
Cíinclusive, interesse processual legítimo
para manifestar-se no feito.
De tal sorte a penhora que fe
consolidou como ato jurídico
perfeito,
Página 402 · score 100.0 · nativo
■at
o
0 Dr. ANTONIO SERVULO DOS SANTOS, Juiz de Direito de^a
Secretaria da 1“ Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca ]^e
Belo Horizonte/MG em exercido do cargo, na forma da lei, etc. PAZ
SABER que se processam por este Juizo os termos da
supracaracterizada e, como existem diligências a serem feitas nes^a
Comarca, depreca V.Exa. para que se digne ordenar o cumprimento'do
que transcrevo a seguir: Proceder a penhora da área remanescente da
Fazenda Rio Claro, conforme fl3.526, 558 a 560, cuja cópias seguem
em anexo.
Belo Horizonte, 15 de outubro de 2001
AHTOHIG ^SpRVÜLO DOS SAHTOS
JUIZ DE DIREITO DA 1“ VARA DA FAZEHDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA
COBIARCA DE BELO HDRIZOITE/MG
O EST.áDO DE MINAS GERAIS ÉISENTC
DE PAGAMENTOS POR FORCA DE LEI
Página 406 · score 100.0 · nativo
(
(
interrogatório para o dia
) Cite(m)-se.
) lntlme(m)-se.
) Notifique(m)-se.
) ComunIque(m)-se.
) Faça-me conclusos após a correição.
) Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação.
) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo 5
(cinco) dias.
) lntime{m)-se o(a)(s) (
) autor(es)(as) e/ou (
) réu(é)(s) para
manifestar(em)-se sobre o(s) documentojs) acostado à(s) f.__________
dias.
Página 411 · score 100.0 · nativo
sf m
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r's
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i
CIENTE, O Estado de Minas Gerais
%
requer;
1. penhora da retirada mensal do
executado na Pousada do Porto
fls. 517, item
XI - mediante intimação no endereço de fls.511,
para que o mesmo deposite o respectivo valor
até o 5° dia útil do mês subsequente, em nome e
à ordem desse Juizo, pena de descumpriraento de
l .
[» r
Página 412 · score 100.0 · nativo
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Evtado d» Mtnaa Gsrals
Procuradoria Geral do Eatado
Praça da Liberdade e/ n"
Fona:22207S4
3.
penhora da área
Fazenda Hio Claro,
precatória à Comarca de Arinos.
remanescente da
por
certidão de fls. 526,
Nestes termos,
%
■
Página 418 · score 100.0 · nativo
o
-jr
i-t
Sí
Os eventos, que se inserem no contexto destes autos de execução,
tangem à bizarria. 0 requerido tem tão pouca credibilidade na comarca em que
reside, que não se consegue licitante, que se aventure a arrematar um bem de
sua propriedade. Façam-se quantas praças se fizerem. Quando se pretende a
penhora de cotas de uma sociedade, da qual faz parte, ele as aliena. E
surpreendente, como o sujeito ofende a dignidade da justiça. Neste quadro, o
Estado de Minas Gerais requer:
l.Ofício ao Juízo da Comarca de Arinos, para que dê conta da carta
precatória que lhe foi enviada, para penhora de um bem imóvel;
2. Desconstiuição da alienação fraudulenta das cotas havidas na Pousada
do Porto, se é que o foram;
3. Designação de nova praça do imóvel situado em Paracatú;
Contando com os bons ofícios de Exci^, o Estado pede deferimento.
Página 461 · score 100.0 · nativo
t)<X/CC.
•i
Êo r>^ ^
I
?í^'.
Cio
Com 0 presente, expedido nos autos em epígrafe, feço remessa a V.Exa. da
Carta Precatória extraída dos autos acima mencionados, com a solicitação de que seja
completada a penhora, com a nomeação, como depositário dos bens penhorados, o Sr
VITAL AUGUSTO DE CARVALHO, presidente da OAB de Paraguaçú, residente à
Aureliano Prado nMOõ, Paraguaçú, MG, conforme petição de fls.277, cuja cópj^^rox
segue em anexo.
%
13A« 4u
'»tUf
\at
ü» Olreii
Página 462 · score 100.0 · nativo
portância de CZ$600.000,00 (seiscentos ^nULl cruzados), representa
da por uma nota promissória de igual valor, vencida desde ..........
24.04.87, de emissão do^primeiro, avalizada pelos demais:
que não conseguiu o recebimento amigável de refe
rido título, razão porque quer fazê-lo via da presente execução,
à vista do que requer a V.Exa., respeitosamente ainda, se digne
taandar citá-los, por precatória e mandado, nos endereços aponta
dos, para que venham pagar, no prazo de 24 horas, o que devem e
os acréscimos legais, sob pena de penhora em tantos bens quantos
bastem à integral satisfação do devido, ou, então, para embarga
rem a presente, a qual prosseguirá até final pagamento do princi
pal, juros, correção, honorários e custas.
Incidindo a penhora em bens imóveis, desde já requer
sejam intimadas disto as respectivas esposas, se casados
II
forem
Av, Álvares Cabral, 200 - Cx.PQSt8l:443-Enü.Teleg.'■MinasCaixa"-Telex 103111141 • PABX (031) 20M555 e 201-2555 - 30,000 - Belo Horizonte
Página 464 · score 100.0 · nativo
Num. 8917772993
Num. 8917772993
Caixa Econômica
do Estado de
Minas Gerais
€/MinasCaíxg
os devedores/proprietários e, ainda, deverá dita penhora incidi
apenas sobre a metade do bem.
Na oportunidade requer autorização para que as diligên
cias, se preciso, possam ser cumpridas em dia e horário extraordi
nârio, na forma prevista no vigente CPC.
Requer, também, fique o original da N.P. arquivado
cofre do cartório, substituído nos autos por uma cópia xerox, dis
to certificando o Sr. Escrivão.
Autarquia Estadual que i a exequente goza do privilé '
Página 481 · score 100.0 · nativo
A CAIXA ECÜI-ÜLICA t» ESTA^ -DE MINAS GERAIS,
por seu advogado, nos autos da execuoão q.ue move ao sr, Jairo
Barbosa, processo nfi 02ií-87lf65VU3-7 respeitosamente vem à presen
ça de V. Exâ, expor e requerer o seguinte:
:2áf
\
I- que foi expe^^ida precatória para outra co
#
marca, de citaçao e penhora.
II- Que 0 devedor havia procurado a credora,
dispondo-se ao pagamento, tendo eml-i-ido o cheque de n2 700202, do
valor de Cz$l.l65.3^2,23, conta nS 097700, do Bradesco ag. Centro,
Belo Horizonte.
III- Ocorre queapós a emissão Tigou para a e
xequente, alegando problemas na aludida conta bancaria, pedindo a
sustacão do cheque, para ser trocado por outro, o que nao se deu.
Por este motivo 0 cheque foi colocado à sua disposição e permane
Página 491 · score 100.0 · nativo
24.04.87, de emissão do primeiro, avalizada pelos demais;
recebimento amigável de refe-
II - que nao conseguiu o
rido titulo, razão porque quer fazi-lo via da presente execução.
digne
ã vista do que requer a V.Exa-, respeitosamente ainda, se
foandar citá-los, por precatória e mandado, nos endereços aponta
dos, para que venham pagar, no prazo de 24 horas, o que devem e
os acréscimos legais, sob pena de penhora em tantos bens quantos
bastem à integral satisfação do devido, ou, então, para embarga
rem a presente, a qual prosseguirá até final pagamento do princi
pal, juros, correção, honorários e custas.
Incidindo a penhora em bens imóveis, desde já
se casados
requer
forem
sejam intimadas disto ns rospcctIvas psponas.
Página 492 · score 100.0 · nativo
Num. 8917773002
Num. 8917773002
. Coixa Econômico
' do Estado de
Minas Gerais
C/MinasCal
os devedores/proprietãrios e, ainda, deverá dita penhora incidir
apenas sobre a metade do bem.
Na oportunidade requer autorização para que as diligên
cias, se preciso, possam ser cumpridas em dia e horário extraord^
nãrio, na forma prevista no vigente CPC.
Requer, também, fique o original da N.P. arquivado
cofre do cartório, substituído nos autos por uma cópia xerox, dis
to certificando o Sr. Escrivão.
Autarquia Estadual que é a exequente goza do privilé '
Página 495 · score 100.0 · nativo
/
3íU,.-a^
'>x
f
I
A CAIXA ECONOMI
'0 ESTADO DE MINAS GE
RAIS, por seu procurador, nos autos da carta precatória em
curso perante V. Ex^,, de citação e penhora em bens de Jal-
ro Barbosa e outros, respeitosamente vem a presença de V.ÈxS.
com a finalidade de expor e requerer o seguinte:
I- que autuada a precatória diri^-se o
Sr. Oficial ao endereço dos citandos, procedendo a citação,
Não foi feita, contudo,
tendo o Sr. Jairo Barbosa entregue ao oficial um recibo pa^
sado pela MinasCaixa e com o qual diz ter havido liquidação
da dívida.
Página 503 · score 100.0 · nativo
EMBARGOS QUE SE IMPÕE “INCASU”.
VISTOS, ETC.
1. Relatório.
1.1. Intenta o Autor contra a Ré a presente
Açào de Embargos de Devedor ao fundamento de que o título
exequendo (nota promissória) na qual funda a Embargada a
Execução tem lastro em contrato leonino onde a cláusula que fixa os
juros fica a critério da Embargada, contrariando o art. 115 do CC,
razão pela qual deve ser julgada insubsístente a penhora.
1.2. Impugnando os Embargos articula em
síntese a Embargada que apesar de no título exequendo ter sido a
assinatura do emitente reconhecida como falsa em Embargos por
esse oposto, no caso subsiste a obrigação do Embargante que é
página 2 de 5
Anexo 4654437-19.1987.8.13.0024 (3) (112256434) SEI 1080.01.0035247/2025-17 / pg. 503
Página 518 · score 100.0 · nativo
PARA OS
í -
dí’- -
.^0
V-
AO
do
Complemento / Despacho Judicial
EXPEDIR MANDADO DE INTIMACAO DA PENHORA, NOS TERMOS REQUERIDOS
AS FLS. 215.
(SEGUE ANEXA COPIA XEROX DE FLS. 215, 216, 216 VERSO E 212.)
LOCAL
FORUM LAFAYETTE
AV. AUGUSTO DE LIMA,1549 _ BARRO PRETO CEP:30190002
BELO HORIZONTE, DE_____________ DE^â^J..
ED. MILTON CAMPOS
HARI>«<JOSE MIRANDA ROCHA
Página 541 · score 100.0 · nativo
JUIZ DE Dl'
át a.
B«l* Rerixenta, ^
Staber Juiz (g)
•pifrafA
. pr.A.ni^, tTptáiiü B« «to-
solicito a V.Exa. ofioie-se o Cartorio de Hegistro de Imóveis
C
local, para 0 registro da penhora e a designação de datas para
hastas pública do bem constrito, referente a Cgrta Precatória au
tuada nesia Comarca sob 0 n- 1998/96, conforme requerido pela exe-
quenrte as fls. 183 (segue anexa) e seguinteSi
I
CardtAlA
Dr. Antonio Sérvulo dos Santos
4a fAM
A MbU
Página 581 · score 100.0 · nativo
EXM° SR. JUIZ DE DIREITO DA 1
ESTADUAL
a
VARA DA FAZENDA
EXECUÇÃO
PROCESSO N°024.87.465.443-7
EXECUTADO; MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA
CIENTE por todo o conteúdo dos autos
acima e, considerando, que o bem penhorado no
Municipio de Paraguaçú, além de dificil
alienação, não é suficiente para cobrir o
crédito do Tesouro - além da garantia
C-
G
to
1-^
hipotecária a favor do BANCO DO BRASIL
Página 601 · score 100.0 · nativo
FÓRUM DA COMARCA DE ARINOS - MG
Serviço
Arinos, 24 de fevereiro de 2004
Referênd-a/Processo de origem;
Éâáejkia
k.’.
Meritissimo Juiz:
Para prosseguimento da diligencia deprecada,
praceamento do bem imóvel penhorado nos precitados autos foram
designados os dias 10 e 24 de'maio de 2004, às 13 horas, para
realização da 1^ e 2® praça, respectivamente; destarte, solicito de
Vossa Excelência que determine o cumprimento da cota abaixo:
Intimação das partes das datas designadas para as praças,
consoante certidão anexa por cópia;
Intimação das partes que se encontram com penhora gravada sob
a matricula n* 2.401 do CRI de Arinos/MG, cópia anexa;
Juntada de certidão sobre o transcurso do prazo para embargos,"
Página 603 · score 100.0 · nativo
Num. 8918333140
r
.. 1
V *
•»-. ,
Processo ns 024.87.465.443-7 oriundo de Cart;j Precatória'’4lr'41!4%C^Í
da Açao de Execução que o Estado de .■'linas Gerais move contra Mi^e!
Arcanjo Costa Barbosa em 05 de Março de 200?
da Penhora da área de
tante do AV 0.1 destas
lamentada pelas lei
Sr, Manoel Rodr:’
Oficial Substs ^
3 ^
procedo ao Registro •
p0,00,00hn pertencenLe ao executado e cons-
-onforme dispõe o Ari.
í )
para dia ____
Ciie(m)-se.
Intime(m)-se.
Notifique(m)-se.
Comunique(m)-se
Façam-me conclusos após a correição.
Cite-se na forma requerida.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação
Sem Prejuízo de eventual julgamento antecipado dà lide, especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo 5 (cinco) dias.
Intime(m)-se o(a){s) ( ) autor (es) (as) e/ou ( ) réu(é)(s) para manifestar(em)-se
sobre o{s) documenio(s) acostado à(s) f.
Vistos,
h
min.
( )
Página 638 · score 100.0 · nativo
Execução n.°: 0024.87.465.443-7
EXECUTADO: MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA
0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador abaixo assinado,
perante V. Exa., expor para ao final requerer:
vem,
21/12/2006, às fls. 815, o valor total do
Conforme planilha acostada em
débito perfazia o montante de R$79.654,01. Entretanto, além dos executados retardarem o
implemento do débito, não foram encontrados outros bens passíveis de penhora, ja que restaram
frustradas as pesquisas de bens junto ao Detran, no qual informou que dois dos tres yeiculos de
propriedade do executado encontram-se alienados e um encontra-se com restrição judicial,
conforme anexo.
Não há, como se depreende dos autos, outra medida, senão a penhora de
dinheiro em depósito ou aplicação financeira, na forma do art. 655,1, do CPC, com redação da
Lei n° 11.382/2006, como único meio disponível ao exeqüente na via crucis para receber o seu
crédito.
Diante disso, pugna o Exeqüente;
Página 698 · score 100.0 · nativo
Num. 8917928014
Num. 8917928014
%
•«
Finalidadeí
Proceder a avaliaçãoddo imóvel penhorado, constante de: parte ideal
correspondente à 7»26,00ha, de uma sorte de terras situada no Município de
Serrania, no lugar denominado "Pasto Novo", objeto do Begistro ns 1.409, fls,
185 do liíjro 3*-Q, do CBI local. Segue em anexo cópia do Auto de Penhora,
Comar-a A’fena'!i - Minaa Gerais
D I S r 'i, t ' U l Ç A O
..11
/</
Aliena-, iií ' f
Página 704 · score 100.0 · nativo
Num. 8918002994
Num. 8918002994
f
1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JUÍíXJ.^;A Uiã 1~ IMSTAMCIA
SECRETARIA DA 2* VARA
COMARCA DE ALFENAS
MANDADO DE REGISTRO DE PENHORA
Processo n“ 1998/96
Natureza: Carta Precatória - Acão de Eijecucão
Partes:
Caixa Econornica do Estado de Minas Gerais - Juizo de Direito da
la Vara da Fazenda Pública e Autarquias
Jairo Barbosa
Advogados:
Dr. Irlan Chaves de Oliveira Melo
Página 718 · score 100.0 · nativo
Minas-Caixa. extinta por força do Decreto n” 39.835/98, requer
o prosseguimento da execução acima, conforme se segue.
1. Inicialmente, requer a intimação do Dr.
MARCOS RICARDO RESENDE SILVA - OAB
74.087- DD patrono de Miguel Arcanjo da Costa
Barbosa, para que forneça, imediatamente, o
endereço atuai do executado e de sua esposa,
sob pena de ser revogada a redução de
penhora concedida a seu pedido.
0*5
M
-31
07
T)
O
g
3:
Página 726 · score 100.0 · nativo
Processo n® 024.87.465.443-7
Jairo Barbosa e outros
Conforme determinado, o Estado de
Minas Gerais, por sua procuradora que esta
subscreve, designa o Dr. ViTAL AUGUSTO DE
CARVALHO, presidente da OAB de Paraguaçú
residente à Rua Aureliano Prado, nr. 405 -
naquele município, como depositário do bem
penhorado às fls. 212 dos autos.
Na oportunidade, esclarece, que o
imóvel em questão está gravado com
penhora de 1984, a favor do Banco do Brasil
além de um protesto contra alienação de bens
razão pela qual, os credores deverão ser
intimados quando da designação da praça, o que
desde já se requer, em nome do princípio da
economia processual.
Página 767 · score 100.0 · nativo
Biift
JUSTIÇA DE INSTANCIA
Processo n® 021
(Carta Precatória)
VISTOS ETC.
Devidamente cientificado da hasta pública
dJRbnada nestes autos o BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de
credor hipotecário do devedor, peticlonou às fis 66/69 argumentando
que 0 bem em questão é impenhorável, eis que gravado com hipoteca,
nos moldes do Dec.Lei 167/67, razão pela qual requer a desconstituição
da mesma, levantando-se, pois, a penhora.
O exequente - Estado de Minas Gerais -
aduziu às fls.92/97, resumidamente, que ; deve ser mantida a hasta
pública, eis que não se trata, na espécie, de impenhorabílídade, e ainda,
que o executado pode ser tido como "persona non grata"; que, o credor
hipotecário não terá nenhum prejuízo com o praceamento, eis que
impera em seu favor o benefício da prelação e, assim sendo, sequer há
Página 784 · score 100.0 · nativo
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
CONCLUSÃO
Aos 30-01-2006, faço estes
autos conclusos à Juíza de Direito da
Vara da Fazeirda Publica e Autarquias.
Esaivã
Judicial o subs
Defiro o pedido de intimação do executado ívíiguel Arc^jopara
assinar o temio de redução de penhora. Para tanto, expeça-se carta precatóna para
a Comarca de Alfenas/MG.
P. I C.
m
Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2006.
n
SÜÉftil .SiL
JUiÀl^ BIMIjÍO
A
Página 788 · score 100.0 · nativo
/ 06 . faço estes
autos conclusos à MM“. Juíza de Direito da 1“ Vara
da Fazenda Pública e Autarquias.
, Escrivã
Eu,
Judicial, 0 subscrevi.
PROCESSO N. 024.87.465443-7
Como requer o exeqüente. Expeça-se carta precatória para os fins
requeridos no item II de f. 740, bem como para a complementação da penhora,
nos termos de f. 792.
P. I. C.
Belo Horizonte, 10 de agosto de 2006.
AUREAmARI.
UNTOS PEREZ
juíza de direito
I
• '«riM-ts JT.M 1(1 U
Página 791 · score 100.0 · nativo
UJ
tzf
- Q-.
u-r-
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador, nos^
autos da execução movida contra MIGUEL ARCANJO COSTA BARBOSA^
E OUTROS, vem dizer que está buscando junto aos CRI de várias comarcas^
sobre a existência de bens do executado e, em especial, sobre a situação dasg
terras objeto da penhora de fls. 95, a fim de otimizar atos de execução.
O
Requer, pois, sejam praticados os atos requeridos nos autos em
apenso, de n” 0024.87.480.921-3, enquanto em processamento os acima
informados.
Na oportunidade, informa que a dívida desta execução é de R$
79.654,01, conforme planilha anexa.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2007,
Página 802 · score 100.0 · nativo
%
LU
i
5 n.5.
N
- ALFEN^'^
G.
PROCESSO N.o
«Termo de Nomeação de Bens à Penhora»
Aos ( 02 ) dois
Cidade e Comarca de Alienas, Estado de Minas Gerais, no Forum em Cartório compare-
|Beu(am) o(8) Executado(s): MIGUSL ARCANJO DA COSTA BARBOSA»__________________
I__________________________________________neste ato representado(a) pelo advogado e
wastante Procurador Dr.: A7.T7. j^TjTAS .^TOIIRTRA ZRNlIRí ^hrasi lai rr>
ladvngaán, rasidanta Q domÍGl liado nesta cidads da Alfenas»Mü.
dias do mês de agosto
de 1989
Página 817 · score 100.0 · nativo
-icio do Judicial da mesma cd lade
BANDO DO ESTADO DE MINAS
istriâ Sao Jorge Ltda
exçedido pelo mm. Juiz -
através do Cartório do 2s -
rpr•TC c n
• Execução que
GEf. ,is S.A,, move contra Comercio e In-
> s^Registro da Penhora
■isXl40 e 6.216. para assfn- ÍÍÍ I
pelas -
autos 10.162,
I
/
5- 08.470
smoRA
—Protocolo 5è.266 - 10.11.88.
Página 819 · score 100.0 · nativo
J
B
OFICIAL: 9»l. HoinNnoS. Lltlx Frvdiirlco
continuação da ficha A.
y
TO E INVESTIMENTO, mov€ contra Miguel
outros, era 11.04.89: e i.umpra-se- Unaí, 25.04.89
Azarabuja - Juiz de Direito da Comarca de Unaí-MG: procedo ao Regis
tro da PENHORA da área e 125,00,00 ha
tencente a AGROPECUÁRIA SSo MIGUEL ARCANJO È
art. 239, da Lei na 6.CI5, regulamentada pel
para assegurar ao pagai-’ nto da importância d
mil e quinhentos cruzad' s novos), devida ao e^^quente aciraa mencio
nado. Dou fé. Unaí, 12.' 5.S9. A escrevente
da Costa Barbosa e
aa) Mário Cézar
»
redoricü
*Vc>/
PENHOR - Nos termos do Mandado J’adiciaV^f5^^pelo MM Juiz de
HorizoíS^^^xtraído dos
Execução que BAMERINDUS S.A,. FINANCIAMENTO, CRÉDI
TO E INVESTIMENTO, move contra Miguel Arcanjo da Costa Barbosa e
outros em 11.04.89: e C ,Tipra-se - Unaí, 25,04.89., aa) Mário cé;-
za_ Azambu^a - Juiz de ureito da Comarca de Unai-MCr procedo ao -
Registro da PENHORA da '.rea de 125,00,00 ha, constante do R-1 des
ta, pertencente a AGROF'OUARIA sXo MIGUEL ARCANJQ\LTDA, conforme -
dispo® o art. 239 da Le; ns 6.015, regulamentada^içlas Leis 6.140'
e 0.216, para assegurar ao pagamento da importânc
- (hum mil e quinhen' ss cruzados novos), devid
acima mencionado. Dou f''. ünaí. 12.05.89. A esc.
au-
CQ
de NCz$ 1.500
Página 831 · score 100.0 · nativo
d» 1997
B«l» Rerisonu. ^
r^o + zv
Sambar J^iz (a)
, expedid# ao» outo* «■ •pí|Taf**
Caie o praaanto
solicito a V,£xa, quo ofioie-^e o Cartório de_Begistro de Imóveis
I
local, para o registro da penhora e a designação de datas para
hastas pública do bem constrito, referente a Cgrta Precatória au
tuada nesia Comarca sob o n® 1998/96, conforme requerido pela exe-
quente as fls, 183 (segue anexa) e seguintes.
Cordlot» «audoçôe».
Or. Antônio C^rvulo dos Santos
JmAi dc Dlr#ll«o Ao 1-
4*
Exmo. Sr,
Tabelião e Fjcrivão
Maria âíahna Ô. Manso
Substituta
Fones: 921.1725 e 921-2248 - Caixa Postal 87 -
']í\vuii'rh'iia 'SeckiT Munhoz J.
lisercveiitir Autori/uda
)«í(i
ALJTt^^S — MG. 0é///
Mandado de:- penhora
PROC. N.° 9.302/d7
O MM Juiz de Direito desta Cidade e Comarca dc AIfciias, Estado dc Minas
Gerais, na forma da lei, etc...
i
Autos de:
CARTA PRECATSrIA
A: aUIZD DE DIREITO DA 1/ARA DE BELD HORIZONTE
3UIZD DE DIREITO DE ALFENAS -
Página 842 · score 100.0 · nativo
*•
AfFC 'DE í'E:;:^ora e DEpy ^rvL
Ao(s) 28 ( ^inte e oito ) axã{s) tio kgs iJ-t
do ano de 1<9 6" , ne^rór. eitíyde e Co.-iarca de n?!,
primen-fco eo resijoitavel fiande«<lu do '--K
msxca de A,lfenas^ IIG-ôXT;jí-aIdoa dos ■■.-utos 'J-í
Ceito 9303
Mnas Caixa corno eoier^ucnio c Joiro D^^roo
procedí a penhora em b®m(a) do{s) Jairo r^TVDóá-
parte ideal r:orree:i;Oj..dsnte *n. 7,2jyOC ' c
situadar? no município de Ceri^ania, no l.u ’
dentro da maior porpão da. Faser.da r.'uo.a.-.l'.i..hü,
da no C?.I desta oornarça oob 0 n" 1.409,
•e-i. ;-jrDr.,ü
.rcupãc
t.
-JUiK á ■.
Página 848 · score 100.0 · nativo
ro
•M3
Expedição de Carta precatória
para
BARBOSA, esposa de MIGUEL
ARCANJO BARBOSA, na Fazenda
do Porto, Município de Alfenas
comunicando-se
redução de penhora requerida e
concedida.
de VALERÍA
citação
i
inclusive, • a
j
V
Citação do executado, por edital
Página 866 · score 100.0 · nativo
ón
O
ê
••
MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA,ja
devidamente qualificado nos autos da carta precatória n®9416/12 Ofício,,
em que figura como executado no processo movidopela Caixa Econômica do
Esatado de Minas Gerasi,,vem, respeitosamente,à presença de Vossa Exce-t
fíncia, nomear à penhora uma gleba de terras com a área de 1000 hecta-
livres e desembaraçadas(certldoes em anexo), consistentes em ter
ras de fertilidade média, no valor estimado de CZ$30.000,000,00.
Requer pois a V.Exa. se dignar de de-
terminr a devolução da precatória para que a exeqeunte se manifeste e
o processo possa prosseguir, como de Lei,
N.termos,
E.R.M,
Alfenas,5
Página 874 · score 100.0 · nativo
O
:;s-
' V'
Carta Precatória nfi 9*4X6/87 *• Cartório Ifi Ofício
Beprecante - Juízo da la« Tara da Pazenda Publica
Execução a J^ro Barboaa e outroa -024Ô7<^54437 Proc*
CAIX& SCONOHICA do BS!DÍDO SE lONAS GSBAIS»
çtualificada elos autoa acimat por seu procuradora vcsa à
presença, da 7* Exa* discordar da. penhora ofertadaa
ves gue 08 bene indicados não pertencem aos executadosa
♦
^ V
requerendo a deeentranham^to do mandado para regalar ci»
tação do executado EICrUEL AHCAKJO COSfA BAHBOSAa eis que*
0 procuradora não possui poderes para receber citaçãoa Sa
t
ainda* para penhora de bens em nome do mesmo nesta comar
Página 886 · score 100.0 · nativo
nhora em bens de Jaiaro BaT»hnt;a_e outros, extraída nos autos da
execução que lhe move a mesma credora na cidade de Belo Hori -
zonte, respeitosamente vem à presença de "V. Ex®» a fira de ex -
por e requerer o seguinte:
I
%
I- que 0 executado embargou a execução
em Belo Horizonte, tendo, na oportunidade, para demonstrar que
o Juías ja estava seguro, anexado cópia de penhora efetuada
parte da propriedade denominada Pacto Novo, da Fazenda Muzarabi,
em
nho, num total de 7.26,00 ha.
11“ Que:^ agora, tomou conhecimento de
oficio de V. Ex^. ao Júizo deprecante, no sentido de que a cr^
dora se manifestasse sobre o oferecimento de 1000 ha de terra'
feito pelo mesmo executado.
A Credora manifesta-se de acordo, mes
Página 888 · score 100.0 · nativo
Bel. WANDERLEY C. MANSO
TABELIÃO E ESCRIVÃO
MARIA HELENA F. MANSO
SUBSTITUTA
Fones: 921 1725 e 921-2248 - Caixa Postal 87 - ALFENAS — M.G.
ESTADO DE
/
PROCESSO N.o
Termo de Nomeação de Bens à Penhora»
de 1989
. nesta
Aos ( 02 ) dois
Cidade e Comarca de Alfenas, Estado de Minas Gerais, no Forum em Cartório compare-
días do mês de agosto
oeu(am) o{b) Executado(s): MIGUBL ARCAMJO DA COSTA BARBOSA.__________________
__________________________________________ neste ato representadoCs) pelo advogado e
bastante Procurador Dr.: A7T7 BLTAR flTQnRTR/i 7igwntJ,hraai IqHm^h»i t.pjm
Página 906 · score 100.0 · nativo
Li
razao porque quer faze-lo via da presente execução,
Wã vista do que requer a V.Exa
í
mj' í
respeitosamente ainda, se digne
nos endereços aponta-
prazo de 24 horas, o que devem e
legais, sob pena de penhora em tantos bens quantos
í^bastem à integral satisfação do devido, ou, então, para embarga-
m a presente, a qual prosseguirá até final pagamento do princi
al, juros, correção, honorários
• /
5^-
jMintodar citá-los,
riV i
por precatória e mandado.
nO
<0
Expedição de Carta precatória
para citação de VALÉRIA
BARBOSA, esposa de MIGUEL
ARCANJO BARBOSA, na Fazenda
do Porto, Município de Alfenas
comunicando-se
redução de penhora requerida e
concedida.
Citação do executado, por edital
para que venha assinar o termo de
redução de penhora, requerido e
concedido.
Desentranhamento da Precatória n°
3.250/97, de fis. 199, dirigida ao juízo
da comarca de Paraguaçú, visando ao
Página 911 · score 100.0 · nativo
de
?-c-oíioffiÍGa-do-Es-tado 4e
....
xecução
perante este Juízo uma açSo
,‘^airp....^arbosa.....
, requerendo a
contra
penhora,. avaliação e. registco ..do .imQv,el...de.scrito..na....p..etiçio de fl. 137
A...c,uja....c.Qpla.-.s.egue...em..anexo..................................................................
por todo 0 conteúdo da petivúolêes) cuja(8) cópia (s) seguem em anexo. Despacho:
“.^xpeça-se -carta -pr-eG.-confOFme-s-ol-iG-itad-G a fl. 137.- •”...
Em virtude do que, se expediu a presente precatória, a qual, sendo apresentada a V. Exa.
e depois de receber o seu respeitável CUMPRA-SE, se digne de mandar proceder a
requerida a este Juízo. E, se V. Exa. assim cumprir e fizer com que se cumpra,
fará Justiça às partes e ao deprecante mercê. Dada e passada nesta Cidade de Belo
do ano de 19
Página 912 · score 100.0 · nativo
dizer
JAIRO BARBOSA e OUTROS
0
uem
ssgu i nte;
4
t - A Exeqüente requer a expedição de Carta
para que proceda junto ao
de Registro de Imóveis daquela Comarca a penhora de um
constituído de terras em pastagens e campos, situados no
denominado Fazenda da Lage, com área de 121,00,00 Ha
) matriculado sob o nS 1.333 de propriedade do
Miguel ArcHanjo Barbosa, com o imediato lançamento em
reg i stros
Precatória à Comarca de Paraguaçu/MG,
Cartório
imóvel
Página 950 · score 100.0 · nativo
Num. 8918318191
Num. 8918318191
t Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
deferida a diligência INFOJUD.
Saliento ainda que, no caso de
expedição dos ofícios, o Estado de Minas Gerais não
logrou sequer indicar bens dos devedores à penhora.
4. Intime-se o Estado de Minas Gerais,
sobre as diligências a requerer o que reputar
cabível, no prazo de 30 dias, sob pena de
arquivamento.
Não havendo bens ou decorrido in albis
o prazo de 30 dias, consignado no parágrafo
anterior, arquivem-se os autos,
Provimento n° 30,1/2015.
Página 952 · score 100.0 · nativo
Num. 8918318191
Num. 8918318191
r
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
deferida a diligência INFOJUD.
Saliento ainda que, no caso de
expedição dos ofícios, o Estado de Minas Gerais não
logrou sequer indicar bens dos devedores à penhora.
4. Intime-se o Estado de Minas Gerais
requerer 0 que reputar
30 dias, sob pena de
sobre as diligências a
cabível, no prazo de
arquivamento.
Não havendo bens ou decorrido in albis
0 prazo de 30 dias, consignado no parágrafo
Página 968 · score 100.0 · nativo
EXECUTADO; MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA
Processo: 024.87.465.443-7
4
t
Os eventos, que se inserem no contexto destes autos de execução,
tangem à bizarria. O requerido tem tão pouca credibilidade na comarca em que
reside, que não se consegue licitante, que se aventure a arrematar um bem de
sua propriedade. Façam-se quantas praças se fizerem. Quando se pretende a
penhora de cotas de uma sociedade, da qual faz parte, ele as aliena. É
surpreendente, como o sujeito ofende a dignidade da justiça. Neste quadro, o
Estado de Minas Gerais requer:
l.Ofício ao Juízo da Comarca de Arinos, para que dê conta da carta
precatória que lhe foi enviada, para penhora de um bem imóvel;
2. Desconstiuição da alienação fraudulenta das cotas havidas na Pousada
do Porto, se é que o foram;
3. Designação de nova praça do imóvel situado em Paracatú;
Contando com os bons ofícios de Exci^, o Estado pede deferimento.
Página 974 · score 100.0 · nativo
o-
o ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador, n(&
autos da execução movida contra MIGUEL ARCANJO COSTA BARBOSA
E OUTROS, vem expor e requerer:
%
- O valor atualizado da execução, cf. planilha anexa, é de R$
98.177,91.
- Diante do pedido de fls. 740/741, o executado Miguel Arcanjo
foi intimado da penhora de fls. 244 (pedido de item I).
- Ocorre que o pedido de item II de fls. 740 não foi cumprido,
pelo que requer seja expedida Carta Precatória para este fim (intimação
daquele executado).
- Requer, por princípio de economia, seja na mesma carta
precatória, determinada a realização de penhora sobre bens que possam existir
na propriedade rural daquele devedor (tratores, implementos agrícolas,
automóveis, semoventes, etc.) suficientes à satisfação do débito, haja vista
que os imóveis já penhorados apresentam-se insuficientes para, após
Página 976 · score 100.0 · nativo
da Fazenda Pública e Autarquias.
, Escrivà
Eu,
^1
Judicial, 0 subscrevi.
PROCESSO N. 024.87.465443-7
f
Como requer o exeqüente. Expeça-se carta precatória para os fins
requeridos no item II de f. 740, bem como para a complementação da penhora,
nos termos de f. 792.
P. T. C.
Belo Horizonte, 10 de agosto de 2006.
m
ÁmEAm^i%m](útfANTOs perez
^ JÜÍ2 A DE DIREITO
Côd, 10,30.57{)tO
i.
Página 978 · score 100.0 · nativo
ADt^Aurea Maria Brasil SaníosPerez, Juíza de Direito desta Secretariada DVara
da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Hoí izoníe/MG em exercício do cargo, na fotma
da lei, etc. PAZSABER que se processam poi' este Juízo os íefmos da ação supracaracíerizada e, como
existem diligências a serem feitas nessa Comarca, depreca V.Exa. para que se dipe ordenar o
cun^rimento do qiK transcrevo a seguir: ?roce<fer alNTlMAÇÃO de MIGUEL ARCANJO COSTA
BARBOSA e s/m VALERLABARBOSA, no endereço daFazenda doPorto,Mjmcipio de Aífenas -
zona rural Porto, da ocorrência da PH^ORÂ realizada sobre a área de 500.00.00 ha(qoinhentos
hectares), 2® gleba, compreendidos pelos limites e coofrontaçòes, confonne documentos de f 526/530,
Aitío de Penhora, Avaliação e Depósito de f 696; (cópias anexo). PROCEDER, T.AMBÉM, a
realização de PENHORA sobre bens possam exístít na propriedade rural dos devedores acima
itados, tais como, hatores, inçjlementos agrícolas, automóveis 3emo\'entes, etc., suficientes à
satisfeção do débito. Aléni das cópias supra mencionadas, seguem cópias da petição/cálculo de f
792/'793 e do despacho de fis. 794.
T
Belo Horizonte, 21 de agosto de 2006
Dr“ Áurea Mgia^rasií
Página 983 · score 100.0 · nativo
fXl
A Df^ Aurea Maria Brasil Santos Perez, Juíza de Direito desta Secretaria da 1* Vara g
CO
da Fazeada Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizoníe/MG em exercício do cargo, ua forma g
da lei, etc. FAZ S^4EER que se processampor este Juízo os termos da ação si^racaracíerizada e, como ^
existem diligências a serem têítas nessa Comarca, depreca V.Exa para que se di^e ordenar o
cmaprimeíúo do que transcrevo a se^ír: Proceder alNITM-AÇÂO de&GGUEL ARCANJO COSTA
BARBOSA e s/ia YÂLERIA BARBOSA, no endereço da Fazenda do Porto, Mimicipio de Alfenas -
zona rural Porto, da ocorrência da PENHORA realizada sobre a área de 500.00.00 ha(qmQhentos
hectares), 2^gleba, contendidos pelos lisnites e coofioaíações, coítfotme documentos de f 526/530,
^ Auto de Penhoía, Avaliação e Depósito de f 696; (cópias anexo). PROCEDER,, TAMBÉM, a
realização de PENHORA sobre bens que possam existir na propriedade twal dos devedores acima
citados, tais como, tratores, inçlementos agrícolas, automóveis semoventes, etc., suficientes à
satisfeçâo do débito. Além das cópias siqjra mencionadas, seguem cópias da peíição/cáículo de f
792/793 e do despacho de fls.794.
oa
Belo Horizonte, 21 de ^osto de 2006
Página 990 · score 100.0 · nativo
V3
O
O
O
CK
MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA, devidamente
qualificado nos termos dos auto supra, vem a presença de V.
Ex^ esclarecer que consta no presente auto, termo de
penhora e avaliação onde o Sr. Oficial de Justiça no
cumprimento de Carla Precatória avaliou imóvel no município
de Arinos / MG a razão de R$ 50,00 (cinquenta reais) o
Hectare.
'O
Ui
Em que pese o conhecimento do Ilustre Oficial de Justiça, a
avaliação esta além da realidade, assim requer a V. Exa que
especa nova Precatória para a Comarca, para que se
Página 995 · score 100.0 · nativo
o ESTADO DE MINAS GERAIS, já qualificado nos autos do
processo em epígrafe, vem, à presença de V. Exa,expor e requerer o que se
segue:
7
Da análise dos autos, infere-se que todas as tentativas do
Estado de Minas Gerais de ter seu crédito satisfeito, integralmente, pela via
executiva, tem sido em vão.
Assim, levando-se em consideração a considerável quantia em
execução e, ainda, ser a penhora de dinheiro, nas palavras do Dr. Luiz
Guilherme Marinoni, in Código de Processo Civil. Comentado artigo por
artigo, pág. 648: '‘(•••) melhor forma de viabilizar a realização do direito de
crédito, já qiie dispensa todo o procedimento destinado a permitir a justa e adequada
transformação do bem penhorado em dinheiro, eliminando a demora e o custo de
atos como a avaliação e alienação do bem a terceiro'\ o Exequente requer, em
estrita observância aos princípios da celeridade e da utilidade do processo, a
expedição de mandado, à autoridade supervisora do sistema bancário,
determinando a manutenção do bloqueio (bloqueio totah de ativos da parte
Página 996 · score 100.0 · nativo
com 0 intuito de obter o bloqueio de numerários. Ademais, afastará a
possibilidade de que, após essa consulta, haja movimentação financeira que,
evidentemente, passaria ao largo da ordem de constriçâo.
Mister salientar, por fim, que outro não é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o tema, conforme se infere da ementa
abaixo transcrita:
DIREITO TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -
PENHORA - BENS NÃO LOCALIZADOS - BLOQUEIO PELO
SISTEMA BACENJUD - DEFERIMENTO - VALORES NÃO
LOCALIZADOS - BLOQUEIO TOTAL - POSSIBILIDADE DE
DETECTAR FUTURA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA -
RAZOABILIDADE E CONVENIÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
- Se o Juiz já deferiu, através do sistema BACENJUD, o bloqueio de
valores em contas e movimentações financeiras porventura
existentes em nome dos devedores, e tais não foram localizadas,
nada obsla a expedição de ordem de bloqueio total, como forma de
Página 1026 · score 100.0 · nativo
), Oficial do Registro de Imóveis (
mandado, proceda a Citação (
Avaliador Judicial (
), Ollciul do
); que em cumpcimentt) ;io presenie
) Intimação { x): Notificação ( Avaliação (
};
Averbação (
); Penhora; (
); Remoção (
) Proceda-se a Intimação da mu-
liier do executaxio Jaíro Barbosa, da penhora nos autos em parte i -
__ deal correspondente a 7,26,00ha. de uma sorte de terras situadda no
município de Serrania, no lugar denominado 'Tasto líovo", objeto do
Registro n2l.409, fls. I85 do livro 3-Q, do CRI local.-x-x-x-x-x-x-
Prazo para defesa conforme o rito, segundo 0 Código de Processo Civil;
□ 1) Procedimento Samaríssímo: Prazo; Até a Audiência - Art. 278; Ü réu ^erá citado narq
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Num. 8916848103
Num. 8916848103
_^edXi>al’cÍ0
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIÇA DE 1" INSTÂNCIA
COMARCA DE ALFENAS - SECRETARIA DA 2“ VARA
MANDADO DE CANCELAMENTO DE PENHORA
Processo: n^Oló 00 01 1360-1 extraída dos autos do processo n® 024.87.465.443-7, oriunda do
Juízo de Direito da P Vara da Fazenda Pública e Autarquias dá Coniarca de Belo Horizonte/MG
Natureza: Carta Precatória Cível - Execução
Partes: Caixa Econômica do Estado de Minas granis X Jairo Barbosa
Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alfenas - MG
Peças que integram este mandado: C.ópia da carta precatória, cópia do auto de penhora e depósito.
O Dr, Paulo Cássio Moreira, MM Juiz de Direito da 2® Vara Cível de Alfenas
' MG., na fonm da lei, MANDA ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca
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Fone; 430 07 30
CREDORES CONFORME CERTIDÃO DO
RELAÇÃO DE
REGISTRO DE IMÓVEIS DE PARAGUAÇU
Banco do Brasil Ag. Alfenas
Título: Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária vencidas aos
21.12.7S e 31.10.83
Banco do Brasil
Registro de Penhora R-8-1.333 de 08.6.84
Belo Horipnte, 13.07.2000
Celeste Teix^ra/51.828
Anexo 4654437-19.1987.8.13.0024 (112256447) SEI 1080.01.0035247/2025-17 / pg. 1046
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Jaíro Barbosa e outros
%
Conforme determinado, o Estado de
Minas Gerais, por sua procuradora que esta
subscreve, designa o Dr. VITAL AUGUSTO DE
CARVALHO, presidente da OAB de Paraguaçú
residente à Rua Aurelíano Prado, nr. 405
naquele município, como depositário do bem
penhorado às fis. 212 dos autos.
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c:
9
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Í-U.
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:2:
Página 1072 · score 100.0 · nativo
portância de CZ$600.000,00 (seiscentos i'ma.1 cruzados), representa
• da por uma nota promissória de igual valor, vencida desde ......
24.04.87, de emissão do primeiro, avalizada pelos demais;
II - que não conseguiu o recebimento amigável de refe
rido titulo, razão porque quer fazê-lo via da presente execução,
â vista do que requer a V.Exa., respeitosamente ainda, se digne
énBndar citá-los, por precatória e mandado, nos endereços aponta
dos, para que venham pagar, no prazo de 24 horas, o que devem e
os acréscimos legais, sob pena de penhora em tantos bens quantos
bastem à integral satisfação do devido, ou, então, para embarga
rem a presente, a qual prosseguirá até final pagamento do princi.
pal, juros, correção, honorários e custas.
Incidindo a penhora em bens imóveis, desde já requer
sejam intimadas disto as respectivas esposas, se casados forem
Av. Alvares Cabral. 200- C*.Postal:443-Encí. Teleg. '•MinasCaixa”-Telex (031H141-PA8X (031) 201-1555 e 201-2555 - 30,000 - Belo Horizonte
COD. 13.KW-B
^ .
Página 1073 · score 100.0 · nativo
Num. 8917773025
Num. 8917773025
9
. \
Coixa Econômica
dç Estado de
minas Gerais
os devedores/proprietários e, aind?-, devera dita penhora inc^ii^
apenas sobre a metade do bem.
/ / I
Na oportunidade requer autorização para que as diligen
cias/ se preciso, possam ser cumpridas em dia e horário extraordi
nãrio, na forma prevista no vigente CPC.
Requer, também, fique o original da N.P. arquivado
cofre do cartório, substituído.nos autos por uma cópia xerox, di^
to certificando o Sr. Escrivão.
Página 1080 · score 100.0 · nativo
Exmo. Dr. Juiz de Direito da 1° Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte/MG //
J
,, .. ^
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
n?A'«7EXECUÇÃO, processo n.»
g24.87.«6.443-7. em que contende com Jatro Barbosa. Mlauel Arcanin He
Bqi1?o^ e Tapir .da Carvalho Lopes, vem, respeitosamente, por seus
C
assinados, face Auto de Penhora de fls.212, requerer que o
Sr. M^UEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA seja intimado da penhora no
seguinte endereço:
em
Rua Levindo Lopes, n.® 231 - Apt® 1705
Bairro Santo Antônio/ Belo Horizonte.
Requer, também, a intimação do cônjuge do devedor
moldes do art. 669, parágrafo único, do CPC.
Requer, por último, que o executado fique como depositário
Página 1086 · score 100.0 · nativo
O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA MANDA AO OFICIAL DE JUS
TIÇA AVALIADOR, ABAIXO NOMINADO, QUE, EM CUMPRIMENTO
PROCEDA A INTIMACAO DA PARTE NOME E ENDEREÇO ABAIXO,
TERMOS DO DESPACHO TRANSCRITO.
A ESTE,
PARA OS
Complemento / Despacho Judicial
(PROCEDER A INTIMACAO DO EXECUTADO ACIMA INDICADO, DE QUE FOI RE
DUZIDO A TERMO, A PENHORA DO BEM POR ELE INDICADO AS FLS. 225/
226 REFERENTE A 1/3 DA AREA DO LUGAR DENOMINADO FAZENDA DA LAGE,
NO MUNICÍPIO DE PARAGUACU/MG, DE SUA PROPRIEDADE. FICANDO TAMBÉM
INTIMADO PARA COMPARECER A ESTA SECRETARIA PARA ASSINATURA DO
RESPECTIVO TERMO DE FLS. 260.)
LOCAL - FORUM LAFAYETTE _ ED. MILTON CAMPOS
AV. AUGUSTO DE LIMA,1549 _ BARRO PRETO CEP:30190002
BELO HORIZONTE, 3pDE______
MARJAr^JOSE MIRANDA ROCHA
Página 1087 · score 100.0 · nativo
O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA MANDA AO OFICIAL DE JUS
TIÇA AVALIADOR, ABAIXO NOHINADO, QUE, EM CUMPRIMENTO
PROCEDA A INTIMACAO DA PARTE NOME E ENDEREÇO ABAIXO,
TERMOS DO DESPACHO TRANSCRITO.
A ESTE,
PARA OS
Complemento / Despacho Judicial
(PROCEDER A INTIMACAO DO EXECUTADO ACIMA INDICADO, DE QUE FOI RE
DUZIDO A TERMO, A PENHORA DO BEM POR ELE INDICADO AS FLS. 225/
226 REFERENTE A 1/3 DA AREA DO LUGAR DENOMINADO FAZENDA DA LAGE,
NO MUNICÍPIO DE PARAGUACU/MG, DE SUA PROPRIEDADE. FICANDO TAMBÉM
INTIMADO PARA COMPARECER A ESTA SECRETARIA PARA ASSINATURA DO
RESPECTIVO TERMO DE FLS. 260.)
LOCAL - FORÜM LAFAYETTE
ED. MILTON CAMPOS
AV. AUGUSTO DE LIMA,1549 _ BARRO PRETO CEP:30190002
BELO HORIZONTE, J^DE
Página 1090 · score 100.0 · nativo
MínasCaixa Caixa Econômica de Minas Gerais
Jairo Barbosa
Assunto: Remessa (fez)
Ré
Belo Horizonte, 16 de junho de 1999
Senhor Juiz:
Com 0 presente, expedido nos autos em epígrafe, faço remessa a V.Exa. da
Carta Precatória extraída dos autos acima mencionados, com a solicitação de que seja
completada a penhora, com a nomeação, como depositário dos bens penhorados, o Sr.
VITAL AUGUSTO DE CARVALHO, presidente da OAB de Paraguaçú, residente à Rua
Aureiiano Prado nM05, Paraguaçú. MG, conforme petição de fls.277, cuja^pia xerox
segue em anexo.
^
Cordiais Saudações
I
ANTONIO SERVULO DOS SANTOS
Juiz de Direito da 1® Vara de Fazenda Pública e Autarquias
Página 1096 · score 100.0 · nativo
(A
-O
Expedição de Carta precatória
para citação de VALÉRIA
BARBOSA, esposa de MIGUEL
ARCANJO BARBOSA, na Fazenda
do Porto, Município de Alfenas,
comunicando-se, inclusive, a
redução de penhora requerida e
concedida.
%
Citação do executado, por edital,
para que venha assinar o termo de
redução de penhora, requerido e
concedido.
Desentranhamento da Precatória n°
3.250/97, de fis. 199, dirigida ao juízo
Página 1098 · score 100.0 · nativo
desta Secretaria da 1® Vara da Fazenda Pública e Autarquias da
Comarca de Belo Horizonte/MC em exercício do cargo, na forma da
lei, etc. PAZ SABER que se processam por este Juizo os termos
da ação supracaracterizada e, como existem diligências a serem
feitas nessa Comarca, depreca V.Exa. para que se digne ordenar
o cumprimento do que transcrevo a seguir: Proceder a citação de
VALÉRIA BARBOSA, esposa de MIGUEL ARCANJO BARBOSA, na Fazenda
do Porto, Municipio de Alfenas, comunicando que foi concedida
a redução da penhora requerida, conforme cópia xerox da petição
de fls.291/292, que seguem em anexo.
Belo Horizonte, 22 de Outubro de 1999.
ANTONIO SERVULO DOS SANTOS
JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA B AUTARQUIAS DA
COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
SKCRKTARTA OA
VARA HA RAZRMDA PÚRT.TCA 7. AIJTARQirTAR DA COMARCA DR RRT.O
HORIZONTE/MG.
Página 1106 · score 100.0 · nativo
Num. 8918003032
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
H
\
Ofício n®104/00
Paraguaçu, MG., 08 de fevereiro de 2.000.
MM. Juiz,
Junto a este encaminho a V.Exa., cópia da certidão
do C.R.I., referente ao imfovel objeto de penhora na Carta Precatória, n®021/99,
extraída dos autos de Execução, n®024.87.465.443-7, que a Caixa Econômica do
Estado de Minas Gerais move a Jairo Barbosa e outros, solicitando informar a este
Juízo se, mesmo diante do contido nesta, ainda assim dev^ se proceder a hasta
pública.
Cordiais salvações.
AMÉRIC^ FREITAS DE JESUS
JUIZ DE DIREITO
Ao
Página 1108 · score 100.0 · nativo
Num. 8918003032
Num. 8918003032
V
ê
tivesse existido ta! contrato; g) R-8-1.333 de 08,06.84, registro de penhora do imóvel
"Lagc'’, Carta Precatória de Alienas, expedida dos autos 7126/83 dc Execução, que
move o Banco do Brasil S/A contra Miguel .Arcanjo da Costa Barbosa e s/m, tudo
cüíirorme despacho do MM. Juiz de Direito Antônio Sérvulo dos Santos, h) AV-9-
1.333 de 20.06,84, averbação de mandado despachado pelo Juiz de Direito de.sta
comarca, sr. Antônio Sérvajlo dos Santos, intimando a oficial do CRI para que tome
conliccimento do protesto contra alienação de bens por pai te de Miguel .Aicaujo da
('osta Barbosa e o espólio de Maria Cândida Barbosa Vieira, de bens .situados neste
município, cujo protesto foi requerido por Rui Martins dos Santos, carta precatória
Página 1111 · score 100.0 · nativo
tn
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o documento de fis. 289, nos ^
dá conta, de que o imóvel objeto de ^
penhora encontra-se gravado a favor de
outros credores.
considerar,
que houve redução de penhora a pedido
do executado que, presumivelmente
conhece 0 valor de seus bens.
Releva
contudo I
9
Página 1117 · score 100.0 · nativo
Num. 8918283116
Num. 8918283116
sP
. Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE BELO HORSOfíTE - JUS mÇA COMUÍvI
ANEXO PRAÇA DA LIBERDADE
?.
DLi S. 12?C. ■ n.5NCíCl!.^IC«
^LA^DADO DE EíTEvIAÇãO DA PENHORA
SFnri.* •?
I
(pefif
i* FASEBDA ESTADUAL
MANDADO: 2
PRCCESSO: 0024 87 465443-7
EZECUÇM3 - Digtr-lbuido eiE 01/03/1337
ESEQÚEKTE: ESTADO DE MIHAS GERAIS
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RG:
4254Í5/MG - CPF;
Fone:
0(A)
M*!- Jui*<a) de Direito ds 'yara supra manda que o{a)
Oficiai(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominadoía) qua, es
cumprimento a ert-e.
REALISADA, conforme cópia aneKa, para opor eiabargos no prazo
concedido de iO (DSS). Se a penhora recair sobre bens imóveis,
intise tasbéffl o conjuga do aaacutado. A seguir proceda a
AVALIAÇÃO individualizada dê todos os bens constritos, indicando
a fonte de consulta e o método utilizado para realizá-ia. Caso o
devedor nao seja encontrado, certifique oía) Oficial (a) das
diligências realisadas.
proceda à IRTBiAÇÀO DO RÉU DA PENHORA
DESPACHO JUDICIAL / Ca'IPLS!4EHTO
IHTn4S-SE D DEVEDOR E SUA ESPOSA, ¥ALÉ3?IA BARBOSA, DA
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L
\ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAtS
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AUTO DE PENHORA AVALIAÇÃO E DEPÓSITO
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Aos 14 de fevereiro de 2002, na fazenda RIO CLARO municlfifO'd
Arinos/MG, onde füi em cumprimento ao mandado da Carta Precatória n° 4.411/01 extraída
dos autos de EXECUÇÃO que tramita perante a U Vara da Fazenda Pública e Autarquias da
Comarca de Belo Horizonte/MG, aí sendo após as formalidades legais avaliei a referida área com
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Autos n**: 4654437-19.1987.8.13.0024
Autor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Réu: MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA e outros
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador que ora
subscreve, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, informar que houve um
equívoco da secretaria, ao solicitar as cópias conforme documento em anexo, visto
que se trata de execução promovida pelo Estado de Minas Gerais, e não o contrário.
Assim, dando prosseguimento à execução, tem-se que restou frustrada
a penhora online.
Pelo exposto, requer seja oficiada a Receita Federal para que apresente
as últimas 5 declarações de Imposto de Renda do réu.
Na oportunidade, requer reautuação dos autos, para que não haja perda
de documentos.
C-
cz
Pede deferimento.
i-i:z
Página 1139 · score 100.0 · nativo
Estado de Minas Gerais
Miguel Arcanjo Costa Barbosa
0 Dr. ANTONIO SERVULO DOS SANTOS, Juiz de Direito desta
Secretaria da 1“ Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de
Belo Horizonte/MG em exercício do cargo, na forma da lei, etc. FAZ
SABER que se processam por este Ouizo os termos da ação
supracaracterizada e, como existem diligências a serem feitas nessa
Comarca, depreca V.Exa. para que se digne ordenar o cumprimento do
que transcrevo a seguir: Proceder a penhora da retirada mensal do
executado MIGUEL ARCAHJO COSTA BARBOSA, na Pousada do Porto
(fls.517), item XI (cópia em anexo), bem como a INTIMAÇÃO do mesmo
na Rodovia Alfenas/Areado, s/n®. Km.155, para que deposite o
respectivo valor até o 5° dia útil do mês subsequente, em nome à
ordem desse Juizo, pena de descumpriraento de ordem judicial.
Proceder também a penhora de bens móveis e equipamentos da Pousada
do Porto Ltda., na Rodovia Alfenas/Areado, s/n®. Km 155, conforme
cópias xerox que seguem em anexo.
Página 1140 · score 100.0 · nativo
Estado de Minas Gerais
Miguel Arcanjo Costa Barbosa
O Dr. ANTONIO SERVULO DOS SANTOS, Juiz de Direito desta
Secretaria da 1“ Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de
Belo Horizonte/MG em exercício do cargo, na forma da lei, etc. FAZ
SABER que se processam por este Juízo os termos da ação
supracaracterizada e, como existem diligências a serem feitas nessa
Comarca, depreca V.Exa. para que se digne ordenar o cumprimento do
que transcrevo a seguir: Proceder a penhora da área remanescente da
Fazenda Rio Claro, conforme fls.526, 558 a 560, cuja cópias seguem
em anexo.
Belo Horizonte, 15 de outubro de 2001
AHTDHIO SERVULO DOS SAHTOS
JUIZ DE DIREITO DA 1* VARA DA FAZESDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA
COMARCA DE BELO HORIZOHTE/MG
SECRETARIA DA 1» VARA DA FAZENDA PUBLICA E AUTARQUIAS DA CC»4Af«:A DE BELO
HORIZONTE/MG.
Página 1176 · score 100.0 · nativo
Num. 8918693016
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
JUSTIÇA DE 1® INSTÂNCIA
COMARCA DE ALFENT^ - SECRETARIA DA 1* 'VARA CÍVEL
Fórum Milton Cantos - Pça Emílio da Silveira, n® 314, 3° andar -
Fone (35) 3291-4540
O ^
J
M?^ADO DE PENHORA
Processo n® 016 01 019018-5
Nacureza: Precatória Civel, oriunda da 1* Vara de Fazenda Publica
e Autarquias de Belo Horizonte, extraída dos autos n®
024.87.465.443-7 de Execução, entre partes Estado de Minas Gerais
X Miguel Arcanjo Costa Barbosa
Valor da execução: R$ 81.228,58 (oitenta e um mil duzentos e
vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos)
Peças que integra este mandado: Carta Precatória (fl. 05) e
Página 1181 · score 100.0 · nativo
y.c-r-
oo
o ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador, n®
autos da execução movida contra MIGUEL ARCANJO COSTA BARBOSA
E OUTROS, vem expor e requerer:
- O valor atualizado da execução, cf. planilha anexa, é de R$
98.177,91.
- Diante do pedido de fls. 740/741, 0 executado Miguel Arcanjo
foi intimado da penhora de fls. 244 (pedido de item I).
- Ocorre que o pedido de item II de fls. 740 não foi cumprido,
pelo que requer seja expedida Carta Precatória para este fim (intimação
daquele executado).
- Requer, por princípio de economia, seja na mesma carta
precatória, determinada a realização de penhora sobre bens que possam existir
na propriedade rural daquele devedor (tratores, implementos agrícolas,
automóveis, semoventes, etc.) suficientes à satisfação do débito, haja vista
que os imóveis já penhorados apresentam-se insuficientes para, após
Página 1187 · score 100.0 · nativo
autos da execução movida contra MIGUEL ARCANJO COSTA BARBOSA
E OUTROS, vem expor e requerer:
O Exeqüente tentou por várias formas receber o seu crédito,
sendo a última tentativa pelo sistema BACEN-JUD, cf. fls. 833/835.
Contudo, o valor bloqueado nesta ocasião é insuficiente para
saldar o débito.
Diante disso, requer a suspensão da execução pelo prazo de
90 (noventa diasL e, após transcorrido este, seja reiterada a tentativa de
penhora pelo mesmo sistema.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 26 de março de 2008.
cri
MARCELO DE CASTRO MOREIRA
Procurador do Estado de Minas Gerais
MASP 1.096.989-7-OAB/MG 71.939
rn
tn
Página 1194 · score 100.0 · nativo
Ricardo Fernandes Carlos
Local da missão
Belo Horizonte: Fórum
Data do início:
XXX
Data do iim:
23/03/2006
Natureza da missão .
Mandado de penhora
Tipo dejressárcimeDtQ:Olti àdiãntameiito:(cOnfórme o casojf"
Deslocamento
XXX
Hospedagem
XXX
Alimentação
XXX
Custas/Despesas Processuais
Página 1196 · score 100.0 · nativo
Ricardo Fernandes Carlos
Local da missão
Belo Horizonte: Fórum
Data do início:
XXX
Data do fíitl
23/03/2006
Núturezá dã missão
Mandado de penhora
Tipo de réssarcimento ou adiantamento (conforme o caso)!;
7
Deslocamento
XXX
Hospedagem •
XXX
Alimentação
XXX
Página 1200 · score 100.0 · nativo
Construtora Campos e Incorporações Ltda e outros
Local da missão
Belo Horizonte: Fórum
Data do início; .
XXX
Data do fim:
12/01/2007
Natureza da missão'
Certidão de inteiro teor para averbaçâo de penhora
: Tipo FCssàlrcimeiitQ, OU afliãnfamén to (eoáformc ocaso);
Deslocamento
XXX
Hospedagem
XXX
Alimentação
XXX
Custas/Despesas Processuais
Página 1207 · score 100.0 · nativo
Num. 8919073034
r
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
'A
COMARCA DE BELO HORIZONTE
1® VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS
Autos 0024.87.465.443-7
Vistos etc.
Restando frustade^ a penhorá em bens do
devedor- e diante de sua inércia quando da oportunidade de
nomeação de bens, defiro a penhora "on line".
Efetuado o bloqueio, ouça-se o credor em 05
dias.
Belo Horizonte, 09
junho d^2014.
-\
CÓd. 10.25.097*2 (vdr3«oQe17/Od.i2»13)
Página 1225 · score 100.0 · nativo
3. O reconhecimento da prescrição intercorrente independe de intimação prévia da parte exequente, uma
vez que a suspensão sine die, seguida da inércia do credor por período superior ao prazo prescricional,
basta para sua configuração. Essa orientação foi consolidada pelo STJ no julgamento do REsp
1.604.412/SC, destacando a desnecessidade de intimação pessoal para início da contagem do prazo
prescricional.
4. As diligências infrutíferas realizadas pela parte exequente para localizar bens do devedor não têm o
condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente, conforme entendimento
pacificado no STJ (Tema 568). A efetiva constrição patrimonial é necessária para impedir a prescrição, não
bastando pedidos de penhora ou bloqueio sem resultado positivo.
5. No caso concreto, a execução foi suspensa sine die em 2008, sem localização de bens penhoráveis. O
prazo prescricional trienal, previsto no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, começou a fluir após um ano da
suspensão, consolidando-se em 2012. Não houve qualquer fato que interrompesse ou suspendesse esse
prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercor
Página 1230 · score 100.0 · nativo
3. O reconhecimento da prescrição intercorrente independe de intimação prévia da parte exequente, uma
vez que a suspensão sine die, seguida da inércia do credor por período superior ao prazo prescricional,
basta para sua configuração. Essa orientação foi consolidada pelo STJ no julgamento do REsp
1.604.412/SC, destacando a desnecessidade de intimação pessoal para início da contagem do prazo
prescricional.
4. As diligências infrutíferas realizadas pela parte exequente para localizar bens do devedor não têm o
condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente, conforme entendimento
pacificado no STJ (Tema 568). A efetiva constrição patrimonial é necessária para impedir a prescrição, não
bastando pedidos de penhora ou bloqueio sem resultado positivo.
5. No caso concreto, a execução foi suspensa sine die em 2008, sem localização de bens penhoráveis. O
prazo prescricional trienal, previsto no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, começou a fluir após um ano da
suspensão, consolidando-se em 2012. Não houve qualquer fato que interrompesse ou suspendesse esse
prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercor
Página 1234 · score 100.0 · nativo
Trata-se de ação de Ação de Execução de Título Extrajudicial aforada
pelo Estado de Minas Gerais, na condição de sub-rogatário do crédito da Caixa
Econômica do Estado de Minas Gerais - Minascaixa, objetivando o recebimento dos
ora apelados dos valores devidos de Cr$600.000,00, referente à Nota Promissória
vencida e não paga em 24/04/1987.
Os executados foram devidamente citados, conforme se verifica do ID
8917773006 e procuração de id. 8917773005, sendo que não houve o pagamento do
débito ou oferecimento de bens à penhora.
Houve a penhora de parte ideal do imóvel registrado sob a matrícula nº
1.409, do CRI de Alfenas/MG, de propriedade do executado Jairo Barbosa que
alegou falsidade de assinatura na nota promissória. Já o executado Miguel Arcanjo
da Costa Barbosa indicou a penhora o imóvel registrado na matrícula nº 08.469, do
CRI de Alfenas (id. 8917773028).
Foi reconhecida a falsidade da assinatura do executado Jairo Barbosa
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Num. 10434666052
Num. 10434666052
Avenida Afonso Pena, nº 1901, Funcionários, - CEP 30.130-004 - Belo Horizonte/MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
penhora, avaliação e praceamento dos bens, verificou-se que os imóveis foram
arrematados por outros credores do executado, não pertencendo mais ao mesmo.
Novo imóvel do executado foi localizado e penhorado, matrícula 1.333,
do CRI de Paraguaçu/MG. O imóvel foi levado a hasta pública no id. 8918002994.
O Estado de Minas Gerais assumiu o feito em 13/04/1999, que solicitou
a expedição de carta precatória para a citação da esposa do executado sobre a
penhora do imóvel, bem como a sua redução, id. 8918003007 e 8918003013.
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Num. 10434666052
Num. 10434666052
Avenida Afonso Pena, nº 1901, Funcionários, - CEP 30.130-004 - Belo Horizonte/MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
O Estado de Minas Gerais requereu o prosseguimento do feito no id.
8919073035, datado de 10/12/2013, com a penhora de numerários do executado no
valor de R$161.120,06.
Foi deferido o pedido de penhora, contudo frustrada.
Requerida a pesquisa das últimas declarações de imposto de renda do
executado no id. 8918318153, sendo encontrado dois veículos e participações
societárias em seu nome.
O processo foi virtualizado.
Página 1237 · score 100.0 · nativo
intercorrente, sob o fundamento de que o processo ficou suspenso por mais de 3
anos, entre 03/04/2008 a 12/10/2013.
De uma simples leitura dos autos, vide relatório acima, extrai-se que
não merece prosperar o decisum, data máxima vênia.
Como resumido acima, a petição de fls. 838, id. 8919073010, que
requereu a suspensão do processo em 03/04/2008 foi requerida pelo prazo específico
de 90 dias e, após decorrido o prazo, que fosse reiterada a tentativa de penhora de
numerários.
Contudo, o d. magistrado simplesmente suspendeu o processo e não
mais intimou o exequente para dar andamento ao processo ou para proceder com a
nova tentativa de penhora de numerários.
Só foi dado andamento ao processo porque o Estado de Minas Gerais
solicitou vista dos autos.
Página 1256 · score 100.0 · nativo
Assunto: Solicitação (faz)
Carta Precatória n° 1998/96 extraída da Ação de Execução n° 02487.465.443-7
Partes;
Caixa Econômica do Estado de MG
Jairo Barbosa
.41fenas, 12 de janeiro de 1998
Dmo. Sr.,
Pelo presente, SOI JCITO a V. Sa. as providências necessárias no sentido de
proceder, com a^-c^telas legais, o regislro da penhora, conforme mandado que segue anexo,
fazendo parte i^egraiw deste.
Na oppitunidade, apresento a V. Sa. protestos de consideração e apreço.
i.
1
PAULC CASSIO MOREIRA
/ liz de Direito
Dmo. Sr.
Emílio da Silveira Santos
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Oficial de Justiça Avaliador íAbsl Prado
/
Vai idarle dd. mandado
Peças que-integráifl este mandado
0 Doutor Américo Freitas de Jesus
'0 MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca, na forma da
Lei. MANDA que o Sr.éüficià de Justiça
proceda, com as cautelas legais, 8
PENHORA, AUALIA-
ÇSQ E REGISTRO do iméuel pertencente aos executados, constituido-
de terras de pastagens e campos, situados no lugar denominado de-
matriculado sob o -
Fazenüa da Lage, com a area de 121,00,00 has
nCl,333, de propriedade do executado Niguel Archanjo Barbosa, / -
• f
I
CUMPRA-SE.
Página 1265 · score 100.0 · nativo
Para,
.açu, 09- 1997
ã
Ofici^^ de Justiça
CERTIDÃO
Certifico eu Abel ^rado, 'Oficial de '^ustiça, que em cumprimento
ao mandado do M.M, Juiz de Direito desta Comarca, e após ser /
rembolsado da condução, dirigi-me ao local descrito no mandado
e procedi a avaliação ^Deixei de proceder a Penhora, 3a que nao
tem Depositário ^iel na Comarca, deixando de intimar da mesma, /
já que os executados não residem nesta cidade. 0 referido e ver
dade e dou fé. Em tempo o Auto de Avaliado em anexo,
ParaguaèuJ 10,12-1997
A‘
Justiça
Of.
• ::>C
Página 1272 · score 100.0 · nativo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AUTO DE FEPiaORA E DEFÓSITO
Aos 29 de abril de 1998, nesta cidade e Comarca de Paraguaçu, Estado
de Minas Gerais, eu. Oficial de Justiça, em cumprimento ao respeitável
mandado do MM, Juiz de Direito desta Comarca, e extraído dos autos da
Açéo de Execução, processo n° 3250/97, da Secretaria do Juízo da
vara cível desta Comarca, que lhe move: Caixa Econômica do Estado
de I*linas Gerais, contra Jairo Barbosa e outro. Após as fonnalidades
legais, procedi a penhora no seguinte bem, de propriedade do
executado Miguel Arcanjo Barbosa: Uma Qleba de terras em
pastagens e campos, situada no lugar denominado Fazenda da
Lage, neste municípi de Paraguacu-MG, com área de 121,00,00
ha, conforme matrícula w® 1333, Para constar, lavrei o presente
auto, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado por mim
Oficial da Diligência.
l \
Oficial de Justiça Avaliador:
Página 1274 · score 100.0 · nativo
Num. 8918153028
Num. 8918153028
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
MM. Juiz
Certifico que procedi a penhora do imóvel
constante desta Carta Precatória o qual já foi avaliado
(fls.07}, sendo que deixei de depositar o bem penhorado
uma vez que o executado não
reside nesta Comarca, pelo
que também deixei de intimá-lo da penhora efetuada.
Certifico
t
ainda que, segundo informações obtida, o
Página 1285 · score 100.0 · nativo
:ida pelo credor em 21.11.85.
Av.3- QG.470 - Certifico que a hipo-\:epa consta
cancelada, conforme autorização for
Dou fé. Unaí, 26.11.85. O Oficial,
nte do
í
R-4- 08.470 - Protocolo 49.582
17.10.88.
PENHORA - Nos termos do Mandado Judicial, exçedido pelo MM. Juiz -
de Direito da Comarca de Alfenas - MG, através do Cartório do 22 -
Ofício do Judicial da mesma cidade, autos 10.162, de Execução que'
o BANDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A., move contra Comércio e In
dústria são Jorge Ltda e outros, em 22 de setembro de 1988; proce
do ao Registro da Penhora da área de 25,00 ha, constante da.presen
te matrícula, pertencente a AGROPECUÁRIA SSo MIGUEL ARCANJO LTDA,-
conforme dispõe o art. 239, da Lei ns 6.015, regulamentada pélas -
Leis 6.140 e 6.216, para assegulamentada pelas Leis 6.140 e 6.216,
Página 1286 · score 100.0 · nativo
B
ê
È-
OFICIAL: Bel. Humberto E, Lisboa Frederico
continuação da ficha A.
TO E INVESTIMENTO
outros,
Azainbuja - Juiz de Direito da Comarca de Unaí-MG; procedo ao Regis
tro da PENHORA da área de 125,00,00 ha, con^ante do R-1 desta,per
tencente a AGROPECUÁRIA SÁO MIGUEL ARCANJO B^A, conforme dispõe o
art, 239, da Lei ns 6.015, regulamentada pela^ leis 6.140 e 6.216,
para assegurar ao pagamento da importância dà NCz$ 1.500,00 - {hum
mil e quinhentos cruzados novos), devida ao exaquente acima mencio
nado. Dou fé. Unaí, 12.05.89. A escrevente, _\JM(y\AÀ K!X 1
•
move contra Miguel Arcanjo da Costa Barbosa e
em 11.04.89: e Cumpra-se- Unaí, 25.04.89, aa) Mario Cézar I
Página 1288 · score 100.0 · nativo
•PBNHORA:-Nos termos- do Mandado JudicialV expedido pelo MM.' Jiliz''
de'direito da Comarca' de São; Paulo-SP,' da'40^-Vara,' aosU18.'l^i97,
dos autos 258/93 de'Ação de-Execução ’ de Título Extrajudi^fial mo^vi
•da por CONSQPAVE ADMINISTRADORA DE CONSPRCIOS S/C LTDA. move con
tra Miguel Arcanjo da Costa Barbosa,brasileiro,casado, pecuarista
portador da Cl 149.539-e CPF 132.597.506/06, residente em Alfenas
MG-e Dimar Barbosa Pereira,brasileiro,casado,pecu rista, portador
da Cl 1.788.511 e CPF 538.163.826/49, residente e^domiciliado em'
Arinos-MG, procedo a PENHORA da área da 375.00.00ha constante da'
:presente matricula, para assegurar ao pagamento da.importância de
Cr$ 506,602.243,99, devida ao exequente acima mencionado, cuja-
mandado fica arquivado em cartório.-0 referidp. é verdade e dou fé
Arinos, 30 de Janeiro de 1.998.-A Oficiala,
_____ .
I
I
I
EXECUTADO; MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA
■
CIENTE por todo O conteúdo dos autos
considerando., que
Pa caguaçú.,
é suficiente
al érn
B A.N C O
0 bem penhorado no
além de difi.cil
pará cobrir o
da garantia
DO BRASIIj
REFORÇO DE
acima e,
Municipio de
alienação,. nãO'
Página 1309 · score 100.0 · nativo
Num. 8918438089
Num. 8918438089
Fórum dc Ctímerco
MANDADO DE PENHORA
CARTA PRECATORA
PROCESSO ORiGEM
NATUREZA
juízo DEPRECANTE
: 4,414/01
: 024.87.4Ó5.443-7
; Execução
; Juízo da 1 ° Vara
Página 1311 · score 100.0 · nativo
Num. 8918438089
Num. 8918438089
F^m da\G
de ArinosAWiG
líTOrCG
H__A
1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERA46
AUTO DE PENHORA AVALIAÇÃO E DEPÓSITO
Aos 14 de fevereiro de 2002, na fazenda RIO CLARO municípfo-èè
Arinos/MG, onde fui em cumprimento ao mandado da Carta Precatória n° 4.411/01 extraída
dos autos de EXECUÇÃO que tramita perante a U Vara da Fazenda Pública e Autarquias da
Comarca de Belo Horizonte/MG, aí sendo após as formalidades legais avaliei a referida área com
as seguintes características: Cerrado de T, terreno formado de cascalho e areia, que avaliei em
R$50,00 (cinquenta reais) o hectare, em um total de R$145.000,00 (cento e quarenta e cinco
mil reais) e procedi a penhora em 2° grau de 290,00,00 hectares (duzentos e noventa hectares)
área remanescente da matrícula 08.469 livro 2 folha A de 22 de dezembro de 1980, dentro dos
Página 1313 · score 100.0 · nativo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
FÓRUM DA COMARCA DE ARINOS/MG
Rua Major Saint^Clair n® 1003, Centro
Telefax: OXX (38) 635 1632
O
'2
MANDADO
INSCRIÇÃO DE PENHORA
4.414/01
024.87.465.443-7
Execução
Estado de Minas Gerais
Miguel Arcanjo Costa Barbosa
Celeste Teixeira
Não costa nestes autos
Registro de Imóveis de Arinos/MG
Página 1315 · score 100.0 · nativo
Comarca.
Para MM. Juiz de Direito Dr. José Antonio Maciel
Meretissimo Juiz I
Comunico a Vossa Execelencia que es-'
^ t t
tamos enviando-ihe "Certidão de Registro" em nome da
Agropecuária São Miguel Arcanjo Ltda
gistrada.
com a Penhora Re-'
Sendo só para o momento, agradecemos
sua atenção.
te,
(D^&rSàvio de OCiveira
j^al 2 " Sub do Oficio
' do Registro de Imóveis
ARINOS - MG
Anexo 4654437-19.1987.8.13.0024 (7) (112256475) SEI 1080.01.0035247/2025-17 / pg. 1315
Página 1317 · score 100.0 · nativo
esta distribuído da seguinte forma: A área
à Agropecuária Sao Miguel Arcanjo Ltda;
tence ao Banco Bamerindus do Brasil S/A, conforme consta do R-Í e 7
da matrícula 08.469 do ORI de Unaí-MG; CERTIFICO MAIS que a área de
25,00,00ha pertencente à Agrop. São Miguel Arcanjo Ltda está penho-
rada a favor do Banco do Estado de Minas Gerais através dos Autos -
10.162 da Comarca de Alfenas-MG conforme consta do R-4 da matrícula
08.469 de Unaí-MG. CERTIFICO MAIS que a área de 60,00,00ha perten-'
cente a--Agrop. São Miguel Arcanjo Ltda está penhorada em favor do -
CO do Estado de Minas Gerais através dos Autos 10.163 da Comarca
Alfenas-MG, conforme consta do R-5 da niatLÍoíí\La 08.469 do ORI de
í-MG arquivada neste Ofício. O referido
07 de Maio de 2002. O Oficial Subst? V
€
ade e^dou f,é. Ari-
-1* ^ ^ ^
nos
Página 1318 · score 100.0 · nativo
Num. 8918438089
Num. 8918438089
'Processo ns 024.87.465.443-7 oriundo de Cart;j Precatória 4.414/01'
da Ação de Execução que o Estado de
Geraiis move contra Miguel
Arcanjo Costa Barbosa em 05 de Março de 200-', procedo ao RegistrC'
da Penhora da área de 700,00,nnhn peTteneeni.e ao executado e cons-
ronforme d.ispôe o Ail , 239 da Tjei 6.015 regu
.140 e 6.216 e 8.953, ficando depositário o '
^j^/Lopeq,. Dou fé. Arinos, 07 de Maio de 2002. O '
tante do AV 0.1 desta
lamentada pelas lei^
Sr. Manoel Rodr
Oficial Substs
CERTIDÃO
Página 1321 · score 100.0 · nativo
Estado de Minas Gerais
Miguel Arcanjo Costa Barbosa
A Di^ Áurea Maria Brasil Santos Pcres, Juíza de Direito desta Secretaria da 1*
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/M G em exercício do cargo,
na forma da lei, etc. FAZ SABER que se processam por este Juízo os termos da ação
^ supracaracterizada e, como existem diligências a serem feitas nessa Comarca, depreca V.Exa.
para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir: Proceder a INTIMAÇÃO
do executado MIGUEL ARCANJO COSTA BARBOSA, na Fazenda do Porto, Município de
Alfenas, para assinar o Termo de Redução de Bens à Penhora de f.244, que segue anexo.
Processo b“
Natureza
Exequente
Executado
Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2006
Dr^ Áurea Maria Brasil Santos Perez
Juiza de Direito da J* Vara de Fazenda Pública e Autarquias
OBS.: O ESTADO DE MINAS GERAISÉ ISENTO DE PAGAMENTOS POR FORÇA DE
Página 1325 · score 100.0 · nativo
e
O
A Dt^ Áurea Maria Brasil Santos Peres, Juíza de Direito desta Secretaria dã 1*
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG em exercício do câgo,
na forma da lei, etc. FAZ SABER que se processam por este Juízo os termos da ^lo
supracaracterizada e, como existem diligências a serem feitas nessa Comarca, depreca V.^xa.
para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir: Proceder a INTIMAÇÃO
do executado MIGUEL ARCANJO COSTA BARBOSA, na Fazenda do Porto, Município de
Alfenas, para assinar o Termo de Redução de Bens à Penhora de f.244, que segue anexo.
Processo n“
Naturexa
Exeqnente
Executado
-n
m
rj:>
CO
Página 1327 · score 100.0 · nativo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria do Juízo da V Vaia de Fazenda Pública e Autarquias
Processo: 02487.465.443-7
TERMO DE REDUÇÃO DE BENS À PENfíORA
Aos 23 dias do mês de setembro de 1998, nesta cidade de
Belo Honzonte, Capital do Estado de Minas Gerais, nesta Secretaria
cumprindo o r. despacho de fls. 257, procedo a lavratura do presente
Temio de Redução de Bens á Penliora, bem de propriedade do executado
Sr. Miguel Arcanjo Barbosa, penhorado conforme Auto dc Penhora dc fls.
212 nos autos da Execução de 02487.465,443-7 que lhe move a Minas
Caixa para garantia do débito de R$34.426,99 (trinta e quatro mil,
quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), valor este
apurado em 20/08/98 que por este termo fica reduzido para, tão somente,
1/3 (um terço) da área referente ao imóvel constituído por 01 (uma) gleba
de terras em pastagens e campos, situada no lugar denominado Fazenda da
Lage, no município de Paraguaçu-MG, com área de 121,00,00 ha,
confomie matrícula n° 1,333, tudo confonne requerido pelo executado às
Página 1343 · score 100.0 · nativo
Num. 9768991828
Num. 9768991828
2
Inexistindo previsão legal para o instituto, não há prazo
determinado para sua oposição, sendo ideal que seja oposta antes da penhora.
Porém, em se tratando de matéria de ordem pública, ou
seja, aquelas relacionadas aos pressupostos processuais Jurisdição, citação,
capacidade postulatória, competência, etc), ou condições da ação (legitimidade ad
causam, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual), matérias que podem
ser arguidas em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, nos termos do
disposto no art. 267, § 3°, do Código de Processo Civil, conforme precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça (Resp n° 818453), a objeção pode ser intentada a
Página 1354 · score 100.0 · nativo
CPC/1973
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizado em
03/09/1987 pela extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais – em
liquidação extrajudicial, em face de Miguel Arcanjo da Costa Barbosa e outros,
com fulcro em nota promissória com valor nominal de Cr$600.000,00
(seiscentos mil cruzados).
Após várias tentativas do penhora de bens dos executados, foi requerida
a suspensão do processo por 90 dias com pedido expresso de que, após
encerrado o prazo, fosse deferida nova tentativa de penhora de numerários dos
executados (vide petição de id. 8919073010, fls. 838).
Anexo 4654437-19.1987.8.13.0024 (7) (112256475) SEI 1080.01.0035247/2025-17 / pg. 1354
Página 1358 · score 100.0 · nativo
nos casos em que tenha havido a intimação pessoal prévia da parte
exequente para dar andamento ao feito.
Nesse exato sentido, o julgado abaixo do Col. Superior Tribunal de
Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE
PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO
EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO
DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO
AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO
Página 1413 · score 100.0 · nativo
Ordem de bloqueio e penhora com ID Não Consta
Decisão que Deferiu Justiça Gratuita em ID Não Consta
Belo Horizonte, 2 de fevereiro de 2024.
URICK ALBERTH DE OLIVEIRA TEIXEIRA
Servidor(a)
Num. 10161609608
Anexo 4654437-19.1987.8.13.0024 (7) (112256475) SEI 1080.01.0035247/2025-17 / pg. 1413
Página 1440 · score 100.0 · nativo
X
A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
em líqüidaçlo extrajudicial, nos autos do
processo em referência, ajuizado em face de
JAIRO BARBOSA e OUTROS, vem dizer o
seguinte:
I - A ExeqUente requer a expedição de Carta
Precatória à Comarca de Paraguaçu/MG, para que proceda junto ao
Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca a penhora de um
Imóvel constituído de terras em pastagens e campos, situados no
lugar denominado Fazenda da Lage, com área de 121,00,DD Ha
< Hectare ) matriculado sob o nB 1.333 de propriedade do
Executado Miguel Archanjo Barbosa, com o imediato lançamento em
seus registros da restrição constituída pela penhora
nestes autos.
Requer, ainda, seja observado
condição autárquica da Exeqüente, consoante ao pagamento das
Página 1457 · score 100.0 · nativo
ESTADO DE
~ CARTORIO DO l.° OFÍCIO -
Bel. WANDERLEY C. MANSíÁ^"
TABELIÃO E ESCRIVÃO
MARIA HELENA F. MANSO
SUBSTITUTA
Fones: 921-1725 e 921-2248 - Caixa Postal 87 - AL
PROCESSO W.»
«Termo de Nomeação de Bens à Penhora»
dias do mês de agos to
de 1989
, nesta
Cidade e Comarca de Alfenas, Estado de Minas Gerais, no Fórum em Cartório compare-
Aos ( 02 ) dois
5eu(am) o(8) Executadoís): MIGUSL ARCANJO DA COSTJi BARBOSA»___________________
H__________________________________________ neste ato representadoís) pelo advogado e
H)astante Procurador Dr. : Á7.T 7. F!LTAS STQUffTRiâ 7RN11M ^hragi Ini m, roI f.ai m ^
Página 1480 · score 100.0 · nativo
Substituta
)
0èL
Fones; 921-1725 e 921-2248
Caixa Postal 87
ALFENAS — MG.
7
PROC. N.® 9.303/87
Mandado de: penhora
o MM .Juiz de Direito desta Cidade e Comarca de Alfenas, Estado de Minas
Gerais, na forma da lei, etc...
Carta precatÕria
3UIZ0 D£ DIREITO DA 1® UaHA D£ BELO HORIZONTE - - HG. (Deprecante]
(Depre cado
Autos de:
A :
R :
Página 1481 · score 100.0 · nativo
Num. 8917773012
Num. 8917773012
C3HTIDÃ0
CertificG e âou fé aue, ea cumprimento
so respeitável
procedí a penhor? em hens de Jairo Barbo
sa, conforme outo de penhora anexo que fica fazendo parte inte-//
grante do presente mandado. Certifico mais que, deixei de proceder
a penhora em bens dos demais execotados, tendo eir. vista que os mefi
mos náo possuem bens livres nesta comarca, Alfenas, 30 de setembro
de 1968. 0 ofiçia.1 de justiça Wenderson N K Santos.
A
Anexo 4654437-19.1987.8.13.0024 (6) (112256482) SEI 1080.01.0035247/2025-17 / pg. 1481
Página 1482 · score 100.0 · nativo
•CERTI
i •‘-H-
'.q
Certifico e dou fé que, nesta data, in
clinei 0(9;
Jairo Barbosa
para no prazo da lol, n ^or(eu j
caBo queira (am)„
eí.'-cvçno ou penhora.
Alf^r'*!
setembro
33
1?88.
•í
CERTIDÃO
e dou fé que, deixei de inti-
tendo em visto que a mes-
Página 1484 · score 100.0 · nativo
R: Juízo de Direito
Advos.
Manda ao Oficial de Justiça X ), Avaliador Judicial (
), Oficial do
Registro Civil (
), Oficial do Registro de Tmóvèis (
); que em cumprimento ao presente
mandado, proceda a Citação ( ) Intimação ( x): Notificação ( ): Avaliação ( );
Averbação ( ); Penhora^'( ); Remoção ( ) Proceda-se a Intimação da ffiu-
liier do executado Jairo Barbosa, da penhora nos autos em parte i -
deal correspondente a 7,26,00ba. de uma sorte de terras situadda no
município de Serrania, no lugar denominado "Pasto Novo", objeto do
Registro n21.409, fls. 185 do livro 3-Q, do CRI local.-x-x-x-x-x-x-
Prazo para defesa conforme o rito, segundo o Código de Processo Civil;
Q 1) Procedimento Sumaríssimo: Prazo; Até a Audiência - Art. 278: O réu será citado para
comparecer à audiência, que não se realizará em prazo inferior a dez (10) dias contados
da citação, nela oferecendo defesa escrita ou oral e produzindo provas’’.
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Precatória à Comarca de Alfenas/MG para que oficie o Cartório de
Registro de imóveis local
designação de datas para hasta
procedimento Já deferido em fis.
não cumprido pelo Juízo deprecado.
em
ajuizado em face de
concorda com
para o registro da penhora
pública do bem constrito,
143 por este n. Juízo e ainda
e a
informa, ainda, que o valor do débito para
JUNH0/g7 alcança R$B8.406,9B < Vinte e oito ml I
), sem a
demais despesas processuais e honorários de
#
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9Dc
Expedição de Carta precatória
para citação de VALÉRIA
BARBOSA
MIGUEL
BARBOSA, na Fazenda do
Porto, Município de Aifenas.
comunicando-se, inclusive, a
redução de penhora requerida
e concedida.
3:
-n
de
o
esposa
hC
ARCANJO
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perante V, Exa., nos autos da Ação de Execução em epígrafe, movida em face de Miguei Arcanjo d^
Costa Barbosa e outros, para o seguinte:
^
Z
O
0 Estado foi intimado a se manifestar acerca da devolução, sem cumprimento, da Carta'^
de Intimação endereçada ao Banco Bamerindus, consoante despacho de fl.684. Anteriormente,^
contudo,cumpre-nos os seguintes esclarecimentos, vejamos.
Em petição protocolada em 31.08.01 -fls.511/512-, o credor indicou á penhora parte do
imóvel cujas especificações seguiram às fis.526/530.
Efetivado o ato de constrição na Comarca de Arinos, onde se localiza o bem, requereu, o
Estado, fossem designadas hastas públicas, para sua alienação judicial - fl.587
O requerimento foi deferido, determinado o desentranhamento da Carta Precatória de fis.
584/597 - despacho de fi.588 -.
Em resposta à mencionada ordem, o juízo de Arinos remeteu ofício a esse juízo,
informando que, para cumprimento da ordem deprecada. necessário a tomada de algumas providências,
vale dizer; intimação das partes das datas designadas para as praças: intimação das partes que se
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oo
2. As 5 últimas declarações de Imposto de Renda dos mesmos, através do
sistema INFOJUD-RF.
w
50
3. A expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de
Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização que
informe sobre a existência de previdência privada e/ou seguros em nome dos
executados acima identificados. Acaso existente, desde já, requer a penhora dos valores
existentes.
S<fe
ZA
£
4. Por fim, a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários -
CVM para que informe se há títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, por
eles tiíularizados.
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Num. 8918398024
Num. 8918398024
§1^ - Ambos os cônjuges serão necessarkunetúe
âiados para ações:
I- Que versem sobre direitos reais imobiliários”
Como se verifica dos autos a esposa do executado
nio foi citada, estando pois irre^lar a penhora efetivada.
Às fls. 36 dos autos, consta a redução da penhora.
onde expressamente diz:
“Releva considerar, contudo, que houve redução de
penhora a pedido do executado que, presurmveímenie,
conhece o valor de seus bens. ”
hiclusive a redução em questão encontra-se estancada
na Certidão de Meiro Teor, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, desta
comarca, às fls. 32 e verso, daquela Carta Precatória.
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Num. 8918398024
Num. 8918398024
l-
Tais contratos originaram contra o executado vánas
cédulas de crédito rural de natureza hipotecária e pignoratícia, as quais, posteriormente,
tiveram as obrigações nelas contidas novadas, eis que subscritos instrumentos de
confissão de dívida que assim as reconheceu.
O executado, na qualidade de devedor confesso, viu
ser in^osta, em &ce de seu patrimônio, a respectiva constrição judiciai, ou penhora, eis
(pre por motivos vários deram causa ao não pagamento dos valores confessados.
Ocorre que, pendente o débito e designada a praça,
restou inaplicado em favor do executado direito advindo de ato do Sistema Monetário
Nacional, pelo qual os débitos originários de crédito rural (judiciais ou extrajudiciais) se
viram reestruturados quanto ao modo e forma de pagamento, eis que CONCEDIDOS
EM FAVOR DOS DEVEDORES, SISTEMAS DIFERENCIADOS DE
PROLONGAMENTO PARA O FINAL PAGAMENTO, tal qual se verificada pelas
resoluções administrativas por tais entidades expedidas.
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expedido o prusenie. B.Klc. 23.f 1.2(88),. (as.) Bngidii Nâicimcmo
Süu/a Jc Oliveira * £scnvi, (as.) Márcia Dc Paul! Balbinu, Juí/a üc
Ía): Drtu) Paulo Robeno Miranda Jc Godoy
''
278(H>950-X
28 807.486* XX
8 807367 - X
SECRETARIA DA 9* VARA CÍVlO- Cornaria dc Belo
Htm7omc*MG, Edital dc ínlimacáo üc penhora cum pra/o üe 20 diai,
O Dr. Jusé óc D. Viçuso Rudnguca, MM. Juiz dc Direito Ja 9* Vura
Cível du Cumarca üc Beto Horx*a>htc, Estaüii de Minas Garois. cm
I forma üa lei, ctc. Vu Saber a todos
u dclc cuiihcci-mcnio li verem, que pur
este Juí/u iromiin uma acúu üc cxccucâu. pciv;. n“ 1)2497.073.284-8,
requerida por DE MCE Bancu Ou Estado ilc Minas Gerais S/A e unira
J^u Henrique Moreira, Paulo Silvio do.v Sanios c Rcinaldo Mur-lifi4
Ü3 Silva alctandu o autor que é credur da imponaneu dc Io
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Miguel Arcanjo Costa Barbosa
»
0 Dr. ANTONIO SERVULO DOS SANTOS, Juiz de Direito desta
Secretaria da 1“ Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de
Belo Horizonte/MG em exercicio do cargo, na forma da lei, etc. FAZ
SABER que se processara por este Juí^o os termos da ação
supracaracterizada e, como existem diligências a serem feitas nessa
Comarca, depreca V.Exa. para que se digne ordenar o cumprimento do
que transcrevo a seguir: Proceder a penhora da retirada mensal do
executado MIGUEL ARCAHJD COSTA BARBOSA, na Pousada do Porto
(fls.517), item XI (cópia em anexo), bem como a INTIMAÇÃO do mesmo
na Rodovia Alfenas/Areado, s/n°. Km.155, para que deposite o
respectivo valor até o 5® dia útil do mês subsequente, em nome á
ordem desse Juízo, pena de descumprimento de ordem judicial.
Proceder também a penhora de bens móveis e equipamentos da Pousada
do Porto Ltda., na Rodovia Alfenas,'Areado, s/n®. Km 155, conforme
cópias xerox que seguem era anexo.
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i.*
íi'; r
i .
EXECUÇÃO
PROCESSO N°024.87.46S.443-7
EXECUTADO: MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA
t
CIENTE por todo o conteúdo dci£ outos
acima e, concidtrando, 'que o bem penhorado no
Fa rauúaçíi, além de difioíl
/5'Ufíciente jpara cobtír o
a 1 ém d a g 1 a n t i a
BANCO DO BRASIIf
requer REFORÇO DE
a reoai/
a relação que se seque;
Município de
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) lntime(m)-se.
(
) Noíifique(m)-se.
(
) Comunique(m)-se.
(
) Faça-me conclusos após a correição.
(
) Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação.
(
) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo 5
(cinco) dias.
(
) lntime(m)-se o{a)(s) (
) autor(es)(as) e/ou [
) réu{é)(s) para.
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esta distribuído da seguinte forma: A área >ee 375,00,OOha pertence
a Agropecuária São Miguel Arcanjo Ltda; A área de 125,00,OOha per-'
tence ao Banco Bamerindus do Brasil S/A,”conforme consta do R-1 e 7
da matricula 08.469 do ORI de Unaí-MG; CERTIFICO MAIS que a área de
25,00,OOha pertencente à Agrop. São Miguel Arcanjo Ltda está penho-
rada a favor do Banco do Estado de Hlnas Gerais através dos Autos -
10.162 da Comarca de Alfenas-MG conforme consta do R-4 da matrícula
08.469 de Unai-MG. CERTIFICO MAIS que a área de 60,00,OOha perten-’
cente a'^ Agrop. São Miguel Arcanjo Ltda está penhorada em favor do -
Banco do Estado de Minas Gerais através dos Autos 10.163 da Comarca
Alfenas-MG, conforme consta do R-5 da matrí
. .aí-MG arquivada neste Ofício. 0 referido
nos, 07 de Maio de 2002. 0 Oficial Subst?
a 08.469 do ORI de
ade e^dou f^. Ari-
5
4
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Num. 8918693025
Num. 8918693025
Processo n? 024.87.465.443-7 oriundo do Carto Predatória 4.414/oI
da Ação de Rx‘ecução que o Estado de .•linoí, Ge^-ais move contra Migue;
Arcanjo Costa Barbosa em 05 de Março de 200''', procedo ao Registre-
da Penhora da area de,nO ,OOha yieT I enren^.e ao executado
tante do AV 0.1 desta
lamentada pelas lei,
Sr. Manoel Rodr^T^ji^
Oficial Subst5
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COMARCA DE ALFGNAS - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM MILTON CAMPOS
PÇ. DOÜTOREMlUODA SILVEIRA. 314-CENTRO
MANDADO DE PENHORA AVALIAÇAO E REGISTRO
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!• VARA CÍVEL
MANDADO: 4
PROCESSO: 0016 06 061813-5
PRECATÓRIA CÍVEL - Distribuído em 20/08/2006
Processo Origem: 24074654437
HORIZONTE/MG
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Justiça de 1® Instância
CERTIDÃO
Certifico e dou fé de em cumprimento ao r.
mandado, dirigi-me até ao endereço indicado, propriedade do Sr. Miguel Arcanjo da Costa
Barbosa, e em sua companhia percorremos hil propriedade, onde constatei de que se trata
de teiras para produção agrícola, coutendo nelas plantões de cana de açúcar e mala
nativa. Certifico ainda, que aâo constatei naquelas terras, nenhum implemento agrícola,
semovente, trator, nem mesmo benfeitorias. Os veículos encontrados no local, uma
caminhonete GM/Montana e uma Blazer, nâo foram penhorados, haja viiáa que n^
pertencem ao executado, conforme xerox dos documentos anexos. Assim sendo, como nâo
encontrei implementos agrícolas, semoventes, tratores ou automóveis de propriedade do
execiüado, deixei de proceder à penhora em seus bens e devolvo o mandado para os
devidos fins. Ato contínuo, intimei o Sr Miguel Arcanjo da Costei Barfiosa bem como sua
Sra. Vaíéiia Vieira Barbosa, da peidiora realizada sobre a área de 500.00.00
esposa
(quinhentos) hectai ee, para, caso queiram, opor embargos dentro do prazo legal, bem como
para acompanhar todos os termos da presente açâo, receberam a contrafé, exarando