SEI_1080.01.0035232_2025_34

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas660
Termos cadastrados12
Termos encontrados9
Ocorrências110
Tempo24min 31s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim12, 24, 38, 67, 109, 122, 136, 137, 143, 165, 166, 167, 171, 172, 194, 196, 197, 199, 202, 219, 223, 225, 230, 232, 234, 237, 242, 246, 274, 277, 279, 285, 288, 290, 293, 296, 298, 316, 323, 327, 329, 330, 331, 335, 336, 375, 416, 431, 432, 433, 453, 494, 506, 507, 508, 510, 577, 578, 579, 580, 582, 618, 620penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Sim12, 24, 38, 67, 109, 122, 136, 137, 143, 165, 166, 167, 171, 172, 194, 196, 197, 199, 202, 219, 223, 225, 230, 232, 234, 237, 242, 246, 274, 277, 279, 285, 288, 290, 293, 296, 298, 316, 323, 327, 329, 330, 331, 335, 336, 375, 416, 431, 432, 433, 453, 494, 506, 507, 508, 510, 577, 578, 579, 580, 582, 618, 620penhora realizada
Há valor indicado?R$26.000; R$ 112; r$ 1.059.236,43; R$ 430; R$ 105.923.643,00; R$ 51.557; R$ 515; R$51.557,0612, 13, 24, 38, 54, 67, 109, 122, 136, 137, 143, 165, 166, 167, 171, 172, 194, 196, 197, 199, 202, 219, 223, 225, 230, 232, 234, 237, 242, 246, 274, 277, 279, 285, 288, 290, 293, 296, 298, 316, 323, 327, 329, 330, 331, 335, 336, 375, 395, 413, 416, 431, 432, 433, 453, 494, 506, 507, 508, 510, 518, 577, 578, 579, 580, 582, 618, 620R$26.000
Houve bloqueio judicial?Sim518bloqueio judicial
Houve depósito judicial?Sim246, 395depósito judicial
Há bem dado em garantia?Sim13, 171, 431, 578bem dado em garantia
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Sim54, 109, 122hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado54, 109, 122Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado54, 109, 122Termo encontrado, sem data extraída
Há alienação fiduciária?Sim298, 413alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Sim317, 318, 319, 320, 434, 539, 547, 550, 551, 552, 559, 560, 566, 576, 577, 581, 583, 584, 585, 616, 617, 618, 620, 621, 627, 628prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim59, 625, 626transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária2298, 413Encontrado
hasta pública354, 109, 122Encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado6122, 143, 246, 433, 580, 618Encontrado
depósito judicial2246, 395Encontrado
bloqueio judicial1518Encontrado
bem dado em garantia413, 171, 431, 578Encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente26317, 318, 319, 320, 434, 539, 547, 550, 551, 552, 559, 560, 566, 576, 577, 581, 583, 584, 585, 616, 617, 618, 620, 621, 627, 628Encontrado
transitado em julgado359, 625, 626Encontrado
penhora6312, 24, 38, 67, 109, 122, 136, 137, 143, 165, 166, 167, 171, 172, 194, 196, 197, 199, 202, 219, 223, 225, 230, 232, 234, 237, 242, 246, 274, 277, 279, 285, 288, 290, 293, 296, 298, 316, 323, 327, 329, 330, 331, 335, 336, 375, 416, 431, 432, 433, 453, 494, 506, 507, 508, 510, 577, 578, 579, 580, 582, 618, 620Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 2

Página 298 · score 100.0 · ocr

/ SN Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais$f, 2X2+ à é. CERRIÍPE VARA ÚNICA — COMARCA DE |IBIÁ/MG LEMES Pr NV É À AE INR Processo nº 0295.02.003017-3 2; é RO 4 DECISÃO Vistos etc. 1. DETERMINO pesquisa junto ao RENAJUD, BACENJUD juntando-se aos autos o respectivo extrato. Anote-se o segredo de justiça. 2. DETERMINO a inserção de restrição de transferência no(s) veículo(s) que não esteja(m) gravado(s) com alienação fiduciária. oe 3. INTIME-SE o exequente a, em cinco dias, apresentar memória atualizada do débito, bem como informar se tem interesse na penhora dos veículos, a ser realizada nos termos do art. 845, $ 1º, do CPC, sendo que, em caso positivo, deverá apresentar avaliação dos bens, obtida junto à FIPE, nos termos do art. 871, IV, do CPC, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito. 4. Decorrido in albis o prazo do item 3, INTIME-SE, pessoalmente, o exequente a, em cinco dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito (diligência do Juízo). 5. Decorrido in albis o prazo do item 4, CERTIFIQUE-SE e façam-se os autos | CONCLUSOS com urgência. | oe Ibiá, 31 de outubro de 2019. MAY Guidi Juiz de Direito | 7 Num. 2547886399 An
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Página 413 · score 100.0 · ocr

' ' - ,”. nm * ' ' Beguros: 2631;22; Total: R$167,60.- Vencimento do 1º Encargo Mensal: 29.04.1999.- É cado Retíiculo dos Eucerços - de Acordo com a Clâusula Décima Primeira do presente * FTEUOS: que fica arquivado sob nº 97, maço 10. Dou fé. Ibiá, 30.04.1999. A Oficial-"'| Jeanaro, fina lua de Wivao Filas. EM TEMPO: Obrigan-se as partes pelas' ae À + 6" ias é condições do pres nte contrato. Dou fé. Data Supra. À Oficial-subs ta, VA ca Vesgo Aa bal º | | AV-5-15948 - Certifico conforme apresentação da Certidão de Casarrento que fica arquivada que — “"BRUNNO TEIXEIRA CARVALHO casou-se sob regime de. comunhão parcial de bens na vigência da Lei 651577 com Rosa Maria Gonçalves - e que passou a assinar — ROSA MARIA GONÇALVES DE orcs Mais . Dou o a (MG), ——l4— de Janeiro ; de 2009..- A 1 R-6-13246 — Transmitentes: Brunno Teixeira Carvalho e sua mulher Rosa Maria Gonçalves de Carvalho, portadora do CIC/MF nº: 909.659306-53 e CI nº MG-7.266.683-SSP/MG..- Adquirentes: GIL HUMBERTO MENDES DE CARVALHO, aposentado, portador CIC/MF nº: 043.667.356-87 e CI nº: M-3.355.059-SSP/MG, casado sob regime de comunhão universal de bens com TEREZA CRISTINA TEIXEIRA CARVALHO, doar, portadora do CIC/MF nº:
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hasta pública 3

Página 54 · score 88.0 · ocr

: CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE NOTÃE EIS DS | AS HO 3 : o ' TITULAR: Celso Cardodo VW e) j : Comarca de Ibiá - Estado de Minas Gera ar SGÉSTR IAH o) uvRo Nº 0390 TRASLADO FLS. no. 3611 DO ? j : ção DO * o» ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS [FÊ *>>* "&AQUE FAZ ESPÓLIO DE TOBIAS DE PAIVA MENDES, A | Celso Cardoso —ÁÉLIA MOREIRA DE SOUZA, WO VALOR DE R$26.000 e A Ce 70, Na FORMA ABAIXO: Ss . TJ ATBAN quantos esta pública escritura, virem que no ano de mil novecentos e noventa eito (199 8), aos vinte três (23) dias do mês de Janeiro do dito ano, nesta E cidade de Ibia, Estado de Minas Gerais, em meu cartório, perante! o ] mim tabelião, compareceram partes entre si justas -e contratadas a saber: de um lado como outorgantes cedentes os Srs. ANA CÂNDIDA ! | | DE PAIVA MENDES, brasileira, viúva, do lar, residente nesta cida de, portadora do CPF. 001 080 506-02; GODOFREDO DE PAIVA MENDES, ' | brasileiro, solteiro, maior, residente nesta cidade, portador do! CPF. 362 111 176-0h e ANSELMO DE PAIVA MENDES, comerciante e sua' mulher ROSANE DE MOURA MENDES, do lar, brasileiros, casados sob ' regime de comunhão de bens, anterior à Lei 6515/77, residentes '! | nesta cidade, CPF. 61 141 596-
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Página 109 · score 92.9 · ocr

: ESTADO DE MINAS GERAIS SCAAA Y Do f Advocacia-Geral do Estado RA ES. ESSO Advocacia Regional/Uberaba EA ES es a À EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ ( W É Se DIREITO DA COMARCA DE IBIÁ- MG. Si Autos n. 0295.02.003017-3 SS 20 Executado: Tobias de Paiva Mendes Naa 1 s O ESTADO DE MINAS GERAIS, pelo seu Procurador do " Estado in fine assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa : Excelência, tendo em vista o falecimento da meeira do devedor principal, - requerer a intimação dos herdeiros deles (fl. 134/138 e 142/145) acerca da penhora realizada nestes autos às fls. 161. ,' Por oportuno, o Estado requer a juntada de cálculo atualizado do crédito exequendo. - Acaso não haja oposição de embargos de devedor, o Estado ” requer, desde logo, designação de hastas públicas para alienação do bem o imóvel penhorado, bem como a expedição de mandado de registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Termos em que, pede deferimento. Uberaba/MG, 23 de junhoxne 2.016. JOSÉ MARIA B DOS SANYOS PROCURADOR DO ESTADO MASP n. 1.207.126-2 - OAB/MG n. 63.002 WWW.age.mg.gov.br | Rua Dr. Silvério José Bernardes, 115 — Bairro Mercês - CEP: 38010-470 - Telefone Geral:
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Página 122 · score 100.0 · ocr

“ MESES ,, « 7) Caixa Econômica JJ) do Estado de e e e VA Minas Gereis MinasCaixa Õ | honorários advo-catícios de 2DO% sobre o montante do débito; em não O fazêndo, ser-lhes-ão executados os bens apenhados, lavrando-se, incontinentl, o termo de penhora sobre os mesmos, e, em não se bastando para o pagamento, sejam oferecidos ou penhorados outros em reforço da penhora: feita a penhora, l|Intímados os cônjuges, e findo o prazo do art. 738 do CPC, requer seja determinada a avaliação dos bens penhorados e, se suficientes, sua allenação em hasta pública, na data que aprazar, prosseguihdo-se na execução, na forma do art. 708 e seguintes, até à completa satisfação do crédito e seus adjectos, custas e honorários advocatícios do patrono da exequente. Requer, também, seja intimada de todos os atos : Processuais através de carta registrada, com aviso de recebimento | | nos termos do art. 237, |) do CPC. Caso à penhora recaia em bens imóveis requer àa | 2. intimação do cônjuge. Valor da causa - Cr$ 1.059.236,43 Termos em due, pede deferimento. De Belo Horizonte para lbijá, | em 03 de Janeiro de e | pp. Makia Isabel da Silva DAB/MG N48.299 ENDEREGO PARA INTIMAÇÕES: Av. Álvares Cabral, 200 - 150
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leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado 6

Página 122 · score 85.7 · ocr

“ MESES ,, « 7) Caixa Econômica JJ) do Estado de e e e VA Minas Gereis MinasCaixa Õ | honorários advo-catícios de 2DO% sobre o montante do débito; em não O fazêndo, ser-lhes-ão executados os bens apenhados, lavrando-se, incontinentl, o termo de penhora sobre os mesmos, e, em não se bastando para o pagamento, sejam oferecidos ou penhorados outros em reforço da penhora: feita a penhora, l|Intímados os cônjuges, e findo o prazo do art. 738 do CPC, requer seja determinada a avaliação dos bens penhorados e, se suficientes, sua allenação em hasta pública, na data que aprazar, prosseguihdo-se na execução, na forma do art. 708 e seguintes, até à completa satisfação do crédito e seus adjectos, custas e honorários advocatícios do patrono da exequente. Requer, também, seja intimada de todos os atos : Processuais através de carta registrada, com aviso de recebimento | | nos termos do art. 237, |) do CPC. Caso à penhora recaia em bens imóveis requer àa | 2. intimação do cônjuge. Valor da causa - Cr$ 1.059.236,43 Termos em due, pede deferimento. De Belo Horizonte para lbijá, | em 03 de Janeiro de e | pp. Makia Isabel da Silva DAB/MG N48.299 ENDEREGO PARA INTIMAÇÕES: Av. Álvares Cabral, 200 - 150
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Página 143 · score 88.9 · ocr

so enoast Eve Bam - CAIXA ECONÔMICA DO "ESTADO DE MINAS GER/ Fl — EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL — ” Wi 2 ax 3- Diante de tal disparate; já que om objetivo da Exequente é, tão somente, receber o crédito à que faz jus, requereu à incidência da penhora sobre à indenização recebida na desapropriação por utilidade pública do imóvel | originariamente penhorado. Tal objetivo não pode ser obstado, sendo aà& recusa em aceitar a sub-rogação referida impossível e desamparada pelo Direito ese pela justiça. À peticionária não Poderia, em hipótese alguma, utilizar-se de indenização referente a um hem penhorado, devendo, portanto, arcar com àa&« consequências de sua imprudência, pois seria contrário ao escopo da Execução Judicial sacrificar o Credor pela prática de | : atos desastrosos pelo Devedor em sua conduta diária, | 4 Desta forma, o pedido de fls. 819/69 deve ser inadmitido, ante a falta de fundamentos legais e Es jurídicos que o amparem, devendo o Credor sub“rogar-se no preço da imóvel, recebido à titulo de indenização em desapropriação : por utilidade pública. Nestes termos, Pede deferimento. : Belo Horizonte, 16 de maio de 14997, | te.ro do d QN | cdr | Rifamonte Fonsec = É 72.867 ES | PE
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Página 246 · score 100.0 · ocr

<P $ PE Sã .— fa, ESTADO DE MINAS GERAIS Of À ERA CD CAZA Advocacia-Geral do Estado ' o e LESTE à) SA) ) / Fixo > AdvocaciaRegional do Estado em Uberaba o > V Figos ' E EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DE DIRE BoAO D o Í DE IBIÁ/MG: A Execução Fiscal - Autos nº.: 0295.02.003.017-3 - Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS 3 Executado: TOBIAS DE PAIVA MENDES - O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador e estagiário, nos autos da execução em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, expor e [= ) requerer 1) A intimação por edital do executado TOBIAS DE PAIVA MENDES, já que se encontra em lugar incerto e não sabido (fls.167/169), acerca do termo de penhora de (fl. 161). II) Outrossim requer a nomeação de depositário Judicial do bem penhorado conforme (fl.161), bem como designação de perito especializado para realizar a avaliação do bem, como descrito na certidão de | (11.164). Termos em que = Pede deferimento. - mm Uberaba, 07 de dezembro de 2009. Ss Henri ucas de Miranda É : rocurador do Estado e : Masp 11627.789-4 — OAB: 101.834 o tamo Rocha da Silveira Junior = tagiário da Advocacia Geral do Estado Rua Dr. Silvério José Bernardes nº 115 — Mercês - Uberaba — MG - CEP: 38.060-470 1 Tel.
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Página 433 · score 100.0 · ocr

: ADVOCACIA EA é Í RODRIGO DE PAIVA TEIXEIRA CPE, Contudo, o bem penhorado já havia sido desapropriado o EL, em novembro de 1995, o que já era de todos conhecido, conforme certificado SA; | às fls. 34 e seguintes dos autos. VER O exequente seguiu fazendo postulados equivocados, data vênia, a exemplo de quando requereu a intimação por Edital do devedor falecido (fls. 175), cujo erro foi certificado pela secretaria às fls. 177. A esta altura, a viúva do executado também já havia falecido, conforme informações prestadas pela Justiça Eleitoral às fls. 179. Novamente intimado, o Estado de Minas compareceu aos autos para requerer a suspensão do feito por mais 60 dias (fls. 182), o que foi requerido em fevereiro de 2014. Em 23 de julho de 2016, em petição de fls. 203, o Estado de Minas veio novamente aos autos requer a intimação dos herdeiros acerca da penhora (feita sobre o mesmo bem que já havia sido desapropriado). O juiz entendeu que o correto seria citá-los para integrarem o feito em substituição ao cônjuge do devedor principal, também falecida. Em 05 de setembro de 2019, o exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros de todos os executados, o que teve um pífio resultado. e Es
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Página 580 · score 100.0 · nativo

Num. 10212086441 Num. 10212086441 ADVOCACIA RODRIGO DE PAIVA TEIXEIRA Página 6 de 11 Contudo, o bem penhorado já havia sido desapropriado em novembro de 1995, o que já era de todos conhecido, conforme já certificado nos autos (id. 2491971505- Pág. 14). O exequente seguiu fazendo postulados equivocados, data vênia, a exemplo de quando requereu a intimação por Edital do devedor falecido (id. 2547326433, Pág. 25), cujo erro foi certificado pela secretaria adiante (pág.28). A esta altura, a viúva do executado também já havia falecido, conforme informações prestadas pela Justiça Eleitoral (id. 2547326433, Pág.31). Novamente intimado, o Estado de Minas compareceu aos
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Página 618 · score 100.0 · nativo

algum fato impeditivo a incidência da prescrição. [...] (REsp 1604412 SC, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2( 13) 0 aludido precedente é vincularte, de observação obrigatória. No caso concreto, em abril de 1991 foi realizada a penhora de um bem, a qual foi recusada em 29/05/1992 (ii.17). A exequente pediu a substituição do bem penhorado por urna iavoura, mas a tentativa de penhora desta restou frustrada em 31/08/1992. Intimada a se manifestar, ficou completamente inerte até 01/08/1995, quando pediu a avaliação :io bern primeiramente penhorado (fl. 31), pedido que foi deferido. Contudo, a diligência se frustrou, pois aquele bem já havia sido desapropriado pela Prefeitura Municipal (f1.34). A exequente foi de novo ntirnada EM 03/02/1996 e, em 21/08/1996, pediu a penhora sobre o valcr ,ia indenização paga ao
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depósito judicial 2

Página 246 · score 91.9 · ocr

<P $ PE Sã .— fa, ESTADO DE MINAS GERAIS Of À ERA CD CAZA Advocacia-Geral do Estado ' o e LESTE à) SA) ) / Fixo > AdvocaciaRegional do Estado em Uberaba o > V Figos ' E EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DE DIRE BoAO D o Í DE IBIÁ/MG: A Execução Fiscal - Autos nº.: 0295.02.003.017-3 - Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS 3 Executado: TOBIAS DE PAIVA MENDES - O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador e estagiário, nos autos da execução em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, expor e [= ) requerer 1) A intimação por edital do executado TOBIAS DE PAIVA MENDES, já que se encontra em lugar incerto e não sabido (fls.167/169), acerca do termo de penhora de (fl. 161). II) Outrossim requer a nomeação de depositário Judicial do bem penhorado conforme (fl.161), bem como designação de perito especializado para realizar a avaliação do bem, como descrito na certidão de | (11.164). Termos em que = Pede deferimento. - mm Uberaba, 07 de dezembro de 2009. Ss Henri ucas de Miranda É : rocurador do Estado e : Masp 11627.789-4 — OAB: 101.834 o tamo Rocha da Silveira Junior = tagiário da Advocacia Geral do Estado Rua Dr. Silvério José Bernardes nº 115 — Mercês - Uberaba — MG - CEP: 38.060-470 1 Tel.
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Página 395 · score 86.5 · ocr

' ; E EO ARNS Roo = [use ESTADODEMINAS GERAIS | No EMA 3; f ; SEE : í : ; ENS od 5 AN À ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO : : io) S (O S À RESP — PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO CASSA ARO <A DAR Nes BS COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS SERA & Aeee : = RHDORMULÁRIO DE QOLICITAÇÃO DE CÁLCULO ARTEIRA DE ATIVOS — NÃO AP AVEL AOS EXPURGOS DE P Ot SE E DRO 3 ; Fo ; CARTEIRA: (. X ) MINASCAIXA ( ) BEMGE ( -) CREDIREAL (UC ) BDMG Y AS DES! à & < É ” 1 À É SO “2|TIPODO CONT RATO: ( - ) COMERCIAL (. ) HABITACIONAL (x) RURAL < o OE RSS. ” A E 3] MOTIVO*: ( ) NEGOCIAÇÃO (x ;) MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL ; á : EE : : CONES 4./PARTE CONTRÁRIA*: Tobias de Paiva Nunes : : : S : : RAÇA SS 5.Nº PROCESSO*: 029502003017-3 — e. e E E O o: ' = 6. ENP)/CPF*: 036755486-00. - E : : SAMA JE ATA MOITA : : 6 ; : ALAS PARÂMETRO?: ( .) LEI IB002/2009 (x) CONTRATO ( ) DECISÃO JUDICIAL (hipótese de aplicar o itenSabaixo)” : ESA 8: INFORMAÇÕES NO CASO DE DECISÃO JUDICIAL *+* e FREAR “ FE (| ) ATUALIZAÇÃO DE:PLANILHA (informar número da planilha anterior — PLAN-MGI-GECRÉ no campo “k" abaixo dispensada —, EA : : inférmações letras “à” a “j" caso inalteradas) | : e. PA f : e : ; 5 : o ( >) PLANILHA
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bloqueio judicial 1

Página 518 · score 100.0 · nativo

ESTADO DE MINAS GERAIS, pelo seu Procurador do Estado in fine assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada da planilha de crédito atualizada, no total de R$ 89.150,82. Para dar sequência à execução em tela, considerando o princípio da menor onerosidade e a certidão de ID 9745038524, que constata a citação do executado Godofredo, requer nova tentativa de bloqueio judicial de verbas, via SISBAJUD, em face do executado GODOFREDO DE PAIVA MENDES, CPF 362111176-04 e demais executados qualificados em fls. 242 de ID 2547886399 Pede deferimento.
Página 518

bem dado em garantia 4

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2 SATONCEUSADO EE | EmA fd os EE de Doo ar ad ala ão ss faço-eéstes uu.o; conciusos ao MM == & Juiz de Direito. : : BENS Mltitão Judicial Ds : 3 : : = Boo.) % óôgesscoTE : Processo nº 668 : T Data OE do entendimento E sob [T.elt ab obihsesposaddspelo ilustre Escrivão en : * | têndo que,noe;instante em que a exe . | "ER doe cêvsltevs = quenteçpede a avaliação do bem pe- : ; nhorado;ainda-que de maneira tácis == õ : = egg 2º cicoss ta esreviu o seu posicionamento ext : > = : ternado às fis,17 dos auLoss : ; Meda 9dos; Mesmo porque,êe o unico que Sê : "que está-constrito face a inexisten ; = E cia do bem dado em garantia, consoên 2 2 ; ses: EE * * te certidão de fls,19 verso. : Fo : | A ETA ã 2 , Assim,o senhor Escrivão deve AA. — providenciar o expediente nécessá- é rio à avaliação do lote de terreno : : = penhorado. ×— NS = : Minibt os Te" Tudo,sob vás&ta geral. : Ibiá,21l de setembro de 1995. E = : E E gue =2 mio: £ Se SUE Y e ES ado ace oe sei A Y VE SIS Ss id fine Evsi o AA Es — TS AR = = RECEBIMENTO | > Peas =. ” y CS MM EeEBçootr SD EO hRLAESRAR So Sos nNs — ORI deve as NE So ADS 202 2º «Fecebi estes autos, 86. e fi = De E 9 AD EX x: - neZF a FEEL oo === 10 os (3 E ao e PBS cs
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ET to jo De SECRETARIA DO JUÍZO DA ÚNICA VARA CÍVEL SETA : A COMARCA DE IBIÁ - MINAS GERAIS dj 4 e É; | MANDADODE PENHORA : SA nº 735/98 - Itamar Processonº668/91. . . CS "Natureza: EXECUÇÃO ” OA Partes: À: Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais | RR: T obijas de Paiva Mendes e outros — - so | Advogado(a): Dr. Rodrigo Rigamonte Fonseca | ' —— .. “| : . + — Oficial: tamar Cardoso Júnior ” ' Doo * OB. LÚCIO EDUARDO DE BRITO, MM. Juiz de Direito, da Única = Vara Cível desta Comarca de Tbiá, Estado de Minas Gerais, no exercício do cargo, na forma da Lei, ete. | MANDA ão Oficial de Justiça - Avaliador TI deste Juizo, ao qual for este | apresentado, que, em seu cumprimento, proceda à PENHORA sobre à indenização paga ao Executado (em posse da viúva, ANA CANDIDA DE PAIVA MENDES, Rua 44. nº 144 em JDiá-NMG - fls. 59/60), pela desapropriação do bem dado em garantia, tudo conforme petição de fls, 76, despacho de fls. 77, que seguem em anexo, na forma xerográfica, : ; CUMPRA-SE NA FORMA E PENAS DA LEI. Dado e passado nesta cidade de Ibiá - Minas Gerais, aos 13 de julho de 1998. Eu, Escrivão Judicial IL o. - subscrevo por ordem do Juiz. “ ld, REIS E
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PA A = : ADVOCACIA SAO: | RODRIGODEPAIVATEIXEIRA = LER, / (ST WEBER “Registrada” a ação em 07 de janeiro de 1991, conforr jo : Fis TO) & ão; certidão de fls. 11, foi expedido um único mandado de citação aos executado, Né 1 / j do que fora integralmente cumprido, conforme certificado às fls. 15verso. UU - A Ato contínuo, realizou-se a penhora de imóvel do executado Tobias de Paiva Mendes, matriculado sob o n. 6824, lavrando-se o Auto de Penhora e dele intimando-se o devedor e sua esposa, o que ocorreu em 02 de abril de 1991, tudo conforme documento de fls. 16 e 16verso. Às fls. 17, passados mais de um ano da penhora, a autarquia exequente recusou a penhora realizada e requereu que a mesma recaísse sobre os bens dados em garantia, qual seja, uma lavoura de café, conforme petitório datado de 29 de maio de 1992. Acolhido o pedido, o juízo determinou que fosse lavrado o auto de penhora e incontinenti fosse intimado o executado (fl. 17verso), o que deixou de se aperfeiçoar porque a lavoura já havia sucumbido às geadas do ano de 1988 (certidão de fls. 19verso). Intimado o exequente para manifestar-se sobre a certidão, em 02/09/1993 (fls. 22), inclusive com publicação na imprensa, o proces
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1 ADVOCACIA RODRIGO DE PAIVA TEIXEIRA Página 4 de 11 Passados mais de um ano da penhora, a autarquia exequente recusou a penhora realizada e requereu que a mesma recaísse sobre os bens dados em garantia, qual seja, uma lavoura de café, conforme petitório datado de 29 de maio de 1992. (id. 2491971500) Acolhido o pedido, o juízo determinou que fosse lavrado o auto de penhora e incontinenti fosse intimado o executado (id.
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liberação de garantia

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prescrição intercorrente 26

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ADVOCACIA VAR RODRIGO DE PAIVA TEIXEIRA S / NA) eira), lNAH Ac» Ôl PM Mv C Am m NM N| PÓ vor vi É inn vi * ii; vv; 1 LD. Nr. execução, que propulsionou o feito eventualmente e sem a finalidade dE FE ESTA efetivamente obter um resultado útil com os seus pedidos, já que requere E -” & ia USOU, F é intimação de pessoas falecidas, a persecução de bens ANA inexistentes, entre outros equívocos, como já visto; muito mais se operou em -V face do excipiente, que somente foi molestado pelo exequente agora no ano de 2019, quando haviam se passado quase 30 anos do início do processo. Portanto, passaram-se quase 30 anos para que fosse requerido uma única providencia na busca de bens do excipiente, que foi o pedido de bloqueio pelo Bacen-Jud. Destarte, se houve a desídia do | exequente em face dos devedores principais, muito mais houve a desídia em face do excipiente. o Vale transcrever as recentes decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhecendo a prescrição em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINTA MINAS CAIXA - SUB-ROGAÇÃO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS - REGIME PRESCRICIONAL APLICÁVEL ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO - NOTA P
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RODRIGO DE PAIVA TEIXEIRA VR Rb / Apelação Cível 1.0280.02.001124-1/001, Relator(a): Des.(a) Dáréio:.> / eo Lopardi Mendes , 4º CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2019; 7. : : publicação da súmula em 10/12/2019). ea So o EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PORÍSIA. 2 QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRELIMINAR DESCUMPRIMENTO ART. 1.018 - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - MINAS CAIXA - EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a alegação do executado não necessite de instrução probatória o que significa a existência de prova pré-constituída do que foi alegado, conforme se infere da súmula 393. A parte agravada, para comprovar o suposto descumprimento ao Art. 1.018, 82º, apresenta apenas a movimentação extraída do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, o que não serve como prova indubitável de inobservância de disposição legal por parte do agravante, de modo que rejeição da preliminar é medida que se impõe. À oe discussão cinge a respeito de possível prescrição intercorrente ocorrida no curso de Execução lastre
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Só ADVOCACIA ENE nt RODRIGO DE PAIVA TEIXEIRA V FS Ab; UA MNArrrAIAIAAARIÕInApp) NMaMMmM Olda0dMdldâd6ô 8 M+Ôº N 01º e E — data vênia, impõe que seja reconhecida a prescrição, cujo instituto impede /º.; *" / exatamente a eternização das execuções em face de devedores, contribuindo para:- EEN : a pacificação social, a limitação de conflitos e a segurança jurídica nas relações. = * <= ” E ”, : De fato, não há interesse da sociedade, do Poder Jurisdicional e nem mesmo do exequente em manter um processo de execução por longos 30 anos sem que se encontre bens suficientes para satisfazer o crédito. Assim, requer seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente extinguindo-se o feito com fundamento no art. 924, V, do CPC. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS É absolutamente legítima a condenação do exequente no o pagamento de honorários sucumbenciais em Cumprimento de Sentença, quando Julgada procedente a Exceção de Pré-Executividade. Nestes termos, recente decisão do E. TIMG que pontifíca tal entendimento: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - POSSIBILIDADE. De acordo com a posição dominante do egrégio STJ, são cabíveis honorários de sucumbên
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oc ADVOCACIA O fo É da prejuízo do seu sustento e de sua família, sendo certo que há presunção a ERA veracidade da declaração prestada por pessoa natural (Doc. 1), nos termos do art Ts BN * ij PA 7. ) 99, 63º, do CPP/15. SE 1 > Nestes termos, o excipiente postula os benefícios da Justiça Gratuita. 5. CONCLUSÃO Por todo o exposto, requer seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos em apreciação, nos termos acima articulados, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 924, V, do CPC; Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao oe excipiente, por ser pobre na acepção Jurídica da palavra, conforme declaração que seja juntada em alguns dias; Requer, outrossim, a condenação do Excepto no pagamento de honorários sucumbenciais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência. Na oportunidade, o signatário desta declara autenticas todas as cópias dos documentos juntados à esta exceção, sob pena de responsabilidade pessoal, Termos em que, e Pede Deferimento. Ibiá, 22 de junho de 2020. RODRIGO DE PAIVA TEIXEIRA OAB/MG 127.556 Página 11 de 11 Num. 2547996413 Anexo 0030173-90.2002.8.13.0295 (1) (112251294) SEI 1080.01.0035232/2025-34 / pg. 320
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ADVOCACIA => : RODRIGO DE PAIVA TEIXEIRA Lag) exequente, pelo período superior ao triênio configurador da prescrição. LATO do intercorrente, senão vejamos. / j 2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Nos termos da Súmula 150, do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Com este entendimento, a Excelsa Corte fixou que, se o credor, por inércia, não promover a execução em determinado prazo ou, promovendo-a, abandoná-la por igual decurso de tempo, tem-se por configurada a prescrição intercorrente. Na espécie, conforme jurisprudência do egrégio TIMG, o sendo a execução fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, “o indigitado título executivo extrajudicial se confígura como título de crédito regulado pelo Decreto-Lei nº 167 de 1967, todavia, este não trata | especificamente sobre prazo prescricional, remetendo em seu artigo 60, caput, à | Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), que em seu art. 70, dispõe prazo prescricional de 03 (três) anos.”' Ainda nos termos da referida decisão, “este prazo é utilizado para fins de aferição de prescrição intercorrente, conforme interpretação restabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do REsp "
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981237868 7 Despacho Intimação 19/05/2023 12:38:00 983597132 9 prescrição intercorrente autos 3.pdf Petição 14/06/2023 11:54:38 990615357 8 Decisão Decisão
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COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO Atendendo ao despacho retro, não há que se falar em prescrição intercorrente no presente caso. A prescrição intercorrente se consuma quando o exequente se mantém inerte para dar andamento ao feito, sem tentar localizar bens do executado, e não quando as tentativas para a contrição são frustradas. Verifica-se nos autos que o exequente, a todo momento, realizou diligências administrativas e solicitou diligências judiciais, para a localização de bens dos executados. No presente caso, não houve o abandono do processo, sem impulso, ou qualquer ato que evidenciasse a negligência do Estado na busca de bens do executado, por um determinado lapso temporal.
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ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): GIL HUMBERTO MENDES DE CARVALHO e outros (6) DECISÃO A parte executada Vladimir Machado Borges aduziu que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, visto que do ano de 2007 a 2019 sem o cumprimento de nenhuma medida efetiva pelo exequente para satisfação do débito. Sem razão, contudo. A prescrição intercorrente admitida pela doutrina, jurisprudência e prevista no art. 921, §§ 1º ao 5º, do CPC, pressupõe a desídia do credor em dar andamento ao feito, por prazo superior ao de prescrição do direito material postulado. Na espécie, apesar do tempo pelo qual se arrasta a execução, infere-se dos autos que durante o período mencionado pelo executado o exequente promoveu diligências para localizar os herdeiros do Espólio e
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ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): GIL HUMBERTO MENDES DE CARVALHO e outros (6) DECISÃO A parte executada Vladimir Machado Borges aduziu que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, visto que do ano de 2007 a 2019 sem o cumprimento de nenhuma medida efetiva pelo exequente para satisfação do débito. Sem razão, contudo. A prescrição intercorrente admitida pela doutrina, jurisprudência e prevista no art. 921, §§ 1º ao 5º, do CPC, pressupõe a desídia do credor em dar andamento ao feito, por prazo superior ao de prescrição do direito material postulado. Na espécie, apesar do tempo pelo qual se arrasta a execução, infere-se dos autos que durante o período mencionado pelo executado o exequente promoveu diligências para localizar os herdeiros do Espólio e
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VLADIMIR MACHADO BORGES, já qualificado nos autos da EXECUÇÃO em baila, que lhe move o ESTADO DE MINAS GERAIS, bem como move em face de Anselmo de Paiva Mendes, Godofredo de Paiva Mendes e Outros, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu procurador, interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da r. Decisão de id. 9907181027, objetivando danar omissões do julgado. O embargante manejou exceção de pré-executividade pugnando pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente em face de todos os executados e especialmente em razão de não ter sofrido, o embargante, nesses 30 anos, qualquer ação dos exequentes em busca da satisfação do seu crédito. Além disso, o embargante requereu os benefícios da justiça gratuita. Vossa Excelência entendeu não verificada a ocorrência da prescrição intercorrente, pois “o exequente promoveu diligências para localizar os herdeiros do Espólio e Tobias de Paiva Mendes e Espólio de Ana cândida de Paiva Mendes, bem como promoveu a atualização do débito e solicitou
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Outrossim, argumentou que seu pedido de concessão da gratuidade não foi analisado. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos. No mérito, entendo que devem ser parcialmente providos. No tocante à gratuidade, não houve análise. Portanto, nesse ponto, acolho os embargos para reconhecer a omissão. Todavia, antes de analisar o pedido de gratuidade, determino a intimação do embargante para juntar aos autos comprovantes de renda atualizado, as três últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários dos últimos 06 meses, no prazo de 15 dias. Já em relação a prescrição intercorrente, entendo que não deve ser provida. Infere-se dos autos que a parte exequente promoveu diligências em relação ao embargante Vladimir, conforme se infere do id. 2547886399, fl.242. No mais, vislumbra-se que no período de 2007 a 2019 foram tomadas diversas providências para constrição de bens. Ante o exposto, conheço, e dou parcial provimento aos embargos de declaração, para reconhecer a omissão quanto à análise do pedido de gratuidade. Fica, no mais, mantida incólume a decisão de id. 9906153578. Intimem-se. Ibiá, data da assinatura eletrônica.
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Outrossim, argumentou que seu pedido de concessão da gratuidade não foi analisado. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos. No mérito, entendo que devem ser parcialmente providos. No tocante à gratuidade, não houve análise. Portanto, nesse ponto, acolho os embargos para reconhecer a omissão. Todavia, antes de analisar o pedido de gratuidade, determino a intimação do embargante para juntar aos autos comprovantes de renda atualizado, as três últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários dos últimos 06 meses, no prazo de 15 dias. Já em relação a prescrição intercorrente, entendo que não deve ser provida. Infere-se dos autos que a parte exequente promoveu diligências em relação ao embargante Vladimir, conforme se infere do id. 2547886399, fl.242. No mais, vislumbra-se que no período de 2007 a 2019 foram tomadas diversas providências para constrição de bens. Ante o exposto, conheço, e dou parcial provimento aos embargos de declaração, para reconhecer a omissão quanto à análise do pedido de gratuidade. Fica, no mais, mantida incólume a decisão de id. 9906153578. Intimem-se. Ibiá, data da assinatura eletrônica.
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Disponível Petição URGENTE 97976169714-Despacho.html Disponível Despacho 98123786874-Despacho.html Disponível Despacho 98359713294-prescrição intercorrente autos 3.pdf Disponível prescrição intercorrente autos 3.pdf 99061535784-Decisão.html Disponível Decisão 99071810274-Decisão.html Disponível
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1. DA TEMPESTIVIDADE A r. Decisão que apreciou os embargos de declaração teve a ciência registrada pelo sistema em 01/04/2024, dando início ao prazo de 15 dias para interposição do Agravo de Instrumento, cujo termo final é o dia 22/04/2024, segunda-feira. Portanto, tempestivo o presente recurso. 2. DA DECISÃO RECORRIDA O agravante interpôs exceção de pré-executividade (id. 2547996402, pág.9ss) aduzindo a prescrição intercorrente e requerendo a justiça gratuita. Apreciando os argumentos do excipiente, o magistrado a quo proferiu a seguinte decisão (id. 9906153578, Págs. 1 e 2): A parte executada Vladimir Machado Borges aduziu que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, visto que do ano de 2007 a 2019 sem o cumprimento de nenhuma medida efetiva pelo exequente para satisfação do débito. Sem razão, contudo.
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RODRIGO DE PAIVA TEIXEIRA Página 3 de 11 Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente providos apenas para reconhecer a não apreciação do pedido de justiça gratuita, mantendo-se inalterada a decisão anteriormente proferida (id.10191027734, Pág.1). Transcreve-se o trecho na parte que importa ao recurso: Já em relação a prescrição intercorrente, entendo que não deve ser provida. Infere-se dos autos que a parte exequente promoveu diligências em relação ao embargante Vladimir, conforme se infere do id. 2547886399, fl.242. No mais, vislumbra-se que no período de 2007 a 2019 foram tomadas diversas providências para constrição de bens. Ante o exposto, conheço, e dou parcial provimento aos embargos de declaração, para reconhecer a omissão quanto à análise do pedido de gratuidade. Fica, no mais, mantida incólume a decisão de id. 9906153578
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Num. 10212086441 ADVOCACIA RODRIGO DE PAIVA TEIXEIRA Página 7 de 11 pessoas comprovadamente falecidas. Ademais disso, houveram períodos de absoluta dormência, sem qualquer promoção do exequente, pelo período superior ao triênio configurador da prescrição intercorrente. Nos termos da Súmula 150, do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Com este entendimento, a Excelsa Corte fixou que, se o credor, por inércia, não promover a execução em determinado prazo ou, promovendo-a, abandoná-la por igual decurso de tempo, tem-se por configurada a prescrição intercorrente. Na espécie, conforme jurisprudência do egrégio TJMG, sendo a execução fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, “o indigitado
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OGAÇÃO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS - REGIME PRESCRICIONAL APLICÁVEL ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO - NOTA PROMISSÓRIA - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - LEI UNIFORME DE GENEBRA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual "(...) cuidando-se de sucessão de obrigações, o regime de prescrição aplicável é o do sucedido e não do sucessor, a teor do que
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Cível 1.0280.02.001124-1/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2019, publicação da súmula em 10/12/2019). Ademais, conforme recente julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente.” (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Assim, tendo se passado mais de 33 anos de tramitação do processo de execução em análise, sem que se encontrasse bens dos devedores e sem que se conseguisse realizar a citação de um dos devedores, data vênia, impõe que seja reconhecida a prescrição, cujo instituto impede exatamente a eternização das execuções em face de devedores, contribuindo para a pacificação social, a limitação de conflitos e a segurança jurídica nas relações.
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Página 11 de 11 CPC, se não em face de todos os executados, apenas em face do agravante, ante à inércia dos exequentes em face dele, principalmente. Pelo exposto requer: Seja o Agravado intimado para responder no prazo legal, intimando-o por meio da Advocacia do Estado de Minas Gerais; Seja, ao final, conhecido e provido o recurso para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguindo-se o feito com fundamento no art. 924, V, do CPC, em face de todos os executados ou apenas em face do agravante; Sendo eletrônicos os autos de origem, como realmente são, fica dispensada a juntada das peças referidas nos incisos I e II do art. 1017, do CPC, nos termos do seu §5º. Requer, outrossim, a condenação do Excepto no pagamento de honorários sucumbenciais, em valor a ser determinado por Vossa Excelência. Na oportunidade, o Agravante declina o endereço dos procuradores das partes:
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Rejeito a preliminar. DES. PEDRO B TENCOURT MARCONC ES - De acordo com o(a) Relator(a). DES. LEITE PR/ ÇA - De acordo com c(a) Relator(a). DES. WAGNER WILSON FERREIRA (RE_ATOR) AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço Jo recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A prescrigao intercorrente pressupõe a falta de interesse do exeduente/credor em dar prosseguimento ao feito executivo, permanecendo inerte por lapso temporal supelor aquele previsto em lei para o exercico da cobrança. Trata-se de execução de titulo extrajudic:ial (cédula rural pignoraticia) ajuizada pela antiga Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais contra Tobias de Paiva 11,1enc es e outros, na data de 03/01/1991. Fl. 3/9
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Num. 10297468322 Num. 10297468322 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais • Tribunal de Justiça Agravo de Instrumento-Cy N° 1.3000.24.215478-9/001 Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente p3ssou a se aplicar as execuções de título extrajudicial, conforme o at 924, inciso V: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (—) V - ocorrer a prescrição intercorrente. Por sua vez, no art. 1.056, foi consignado que: Art.1.056. Considerar-se-6 como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V , inclusive para as execuções em curso, a data de
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entrada em vigor da no v el lei processual, uma vez que não se pode extrair ir terpretação que viabilize o reinicio ou a reenrtura de prazo prescricional ocorridos na vigencia do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. 0 contraditório é principio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciáno, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de oficio da prescrição intercorrente, devendo D credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo a incidência da prescrição. [...] (REsp 1604412 SC, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2( 13) 0 aludido precedente é vincularte, de observação obrigatória. No caso concreto, em abril de 1991 foi realizada a penhora de
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INDUSTRIAL - PRESCRIÇÃO INITERCORRENTE - TEMA IAC Nc 1 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A irresignagão recursal materializada a tempo e modo impede a interdição da matéria por efeito da coisa julgada. 2. Incide a prescrição intercorrente, nos processos Fl. 7/9 Anexo 0030173-90.2002.8.13.0295 (6) (112251395) SEI 1080.01.0035232/2025-34 / pg. 620
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ês anos, observados os marcos temporais definidos no IAC no REsp 1.604.412/SC, sem que o Exequente promovesse atos efetivos para impulsionar a execucão, enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJMG - Apelação CR./el 1.0000.23.091952-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19a CÂMARA CIVEI_, julg3mento em 17/08/2023, publicação da sOrnuia em 23/08/2023) Frise-se ainda que até hoje não se
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Recurso tempestivo e sem preparo, na forma da lei. Foram apresentadas contrarrazões. O recurso não é viável. O entendimento manifestado pela Turma Julgadora quanto à aplicação da tese adotada no IAC 01/STJ aos processos regidos pelo CPC/73 encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, confiram-se: “[...] Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado.” (AgInt no AREsp nº 2.486.553/SP, Rel.ª Nancy Andrighi, DJe de 17/4/2024.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
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Nº 1.0000.24.215478-9/002 Fl. 2/2 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo
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transitado em julgado 3

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o “SONCLUSÃO Nida | “m 70 de FAAO dest? poco COSTA RARA . | iuno estes autos conclusos ao MM FLA, á SE = S eb: ooo Juiz de Direito. A Pa EN * VS / : 68 fudiciol ÁNIZ / JITS º Processo nº 3,217/98. = = ' Vistos, etc. E go | Homologo, por sentença, para que surta seus Jurídicos e legais efeitos, a partilha destes autos (fls.33/34), dos bens deixados por TOBIAS DE PAIVA MENDES, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhães, ressalvados erros ou omissões e direitos de terceiros. — — — Transitada em julgado, constando dos autos as negativas fiscais É atualizadas, comprovado o recolhimento do ITCD e pagas as custas, se devidas, ' expeçam-se os formais de partilha. : — Após,arquivemge. = += + - - ;Tbiá, 10 de Setémmbro de 1999. | Rander Vosé Funaro - | o " uiz de Direito, em substituição legal : 2 Num. 2547326417 Anexo 0030173-90.2002.8.13.0295 (112251271) SEI 1080.01.0035232/2025-34 / pg. 59
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Num. 10371401938 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu(ua) Procurador(a) infra-assinado(a), nos autos do presente processo, vem à presença de V. Exa. informar que o referido acórdão não transitou em julgado, haja vista que o Estado interpôs recurso. Sendo assim, requer o prosseguimento do feito mediante apreciação de pleito de ID 10291387435. ALEXANDRE BITENCOURTH HAYNE Procurador 13273032
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EXECUTADO(A): ANSELMO DE PAIVA MENDES CPF: 161.141.596-91 EXECUTADO(A): GODOFREDO DE PAIVA MENDES CPF: 362.111.176-04 EXECUTADO(A): TOBIAS DE PAIVA MENDES CPF: 036.755.486-00 EXECUTADO(A): VLADIMIR MACHADO BORGES CPF: 277.369.116-49 EXECUTADO(A): ANTONIO ALVES FERREIRA CPF: 036.604.436-20 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao JPE, verifiquei que não houve trânsito em julgado do acórdão do agravo de instrumento, eis que foi oposto Agravo em Recurso Especial. Ibiá, 10 de fevereiro de 2025. LAYLA CAROLINA DE OLIVEIRA GOIS Servidor(a) e Retificador(a) Num. 10388864296 Anexo 0030173-90.2002.8.13.0295 (7) (112251423) SEI 1080.01.0035232/2025-34 / pg. 626
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penhora 63

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E Em RE o ngos so MM, : o Z : : faço estes autos convi E maço SOS : E TESE IINDA O AUS o a MESA | : Processo nº 668 - PEA =P: ; Aa SEER Anes —— —=xvistos etc., - = SAS ICI ME Des SON STS E o) CELSO ES 5 ; i : EE ue SÃO SOUD mo osnsitegápen,. our pbasd = == = =87 -Nefcobe eos feyvs = SProcédasse a avaliação sob vis : = < e Pimodenciotaca uea no IbIáços de agosto de 1995. <“ É =| = “SEO Bisa STS AS O med paEEIS e: = ; > : : PSF O ANE, fam = o as PESE NE o o j - | í "= Í ; À HA CE) - :; : TE o eAeoo OU couDniDoTNS to TE roNe DISEB eSILS duLOS dO a áu k 2 : : : 1ísTIS séigatTTos ooNt Fserivão eia Ei = Sao a É Fotunferecião “em Penhora og bens descritos. : : às fl. 12, às fIJ 17 a credora não aceita o- O 1 Wi = bém EnTórinéra, as fl. 19 aeeredore pede que : aba A fosse penhorado a lavoura de eafé com a área fe e is. 28.00. ba, ásafig. 19 foi feito mandado de Fer = : >= 2rnhora na certidão de fl. 19/19 verso o Srº- : : = Et in;0Oficial-de Justiça deixou de proceder a penho : | ; ra alegando não ter mais o referido Dêem, às- : : f exequente; oredora pede o desarquiva= | AMPLA OS po Ea | = mento do fêito, o despacho de fl. 31/31 verso - 1, determina a avaliação do bem qual o bem se o- | |
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AAA: - SITE SE, o» — NS IPT IE, EA TIS Ú TA Caixa FtoRômica do Estado de CRE oa. RES AN CISCO — ER ADA Minas Gerais = PERES SEE CNM Var e SCOIRT:: < TEOR o e, " EMIIQUIDAÇÃO EX RA UNGIA 7a | Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Ibiá. CT) CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL de suas = atividades financeiras nos autos da execução n º 668/91 em que io contende com TOBIAS DE PAIVA MENDES e outros, tendo em vista = que o bem imóvel sobre O qual recaiu a penhora foi declarado de "” utilidade pública para efeito de desapropriação, vem, respeitosamente, = perante V. Exa., requerer incida a penhora sobre a indenização paga , ao executado na ação de desapropriação. S Termos em que Pede j. e deferimento. e em : Belo Horioznte, 14 de agosto de 1996. liana Batista Novaes A AESA CUBTEL 200 - Cx. Posta! 443 - End. Teleg, “MinasCaixa” - Telex(031) 1141 - PABX (031) 2138-1233 - CEP 30.170 - Belo Horizonte - MG - Num. 2491971 Anexo 0030173-90.2002.8.13.0295 (112251271) SEI 1080.01.0035232/2025-34 / pg. 24 SOS
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r + COREIA e a o Caixa Econômica : : ; +» do Estado de o ) " * Minas Gerais á OMinas RO: (ANN dos - " EM LIQUIDAÇÃO EXTRAZS psi RO Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Ibiá. To) 2 à o) Nx. a A | = | CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE = MINAS GERAIS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL de suas s atividades financeiras nos autos da execução n º 668/91 em que Fr contende com TOBIAS DE PAIVA MENDES e outros, tendo em vista = que o bem imóvel sobre o qual recaiu a penhora foi declarado de " | utilidade pública para efeito de desapropriação, vem, respeitosamente, - perante V. Exa., requerer incida a penhora sobre a indenização paga = ao executado na ação de desapropriação. Ss =| - Termos em que & : ; Pede j. e deferimento. -= Belo Horioznte, 14 de agosto de 1996. juliana Batista Novaes CTA: 200 - Cx. Postal 443 - End. Teleg, “"MinasCalxa" - Telex(031) 1141 - PABX (031) 213-1283 - CEP 90.170 - Belo Horizonte - MG , Ff a á 3% ) é = se : Sã Ph & e A - Num. 2 nexo 0030173-90.2002.8.13.0295 (112251271) SEI 1080.01 .0035232/2025-34 / SE 11512
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O o / N Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Sã, SADC-208 * COMARCA DE IBIÁ - JUSTIÇA COMUM LR: TS : NR as FÓRUM DES. EUSTÁQUIO DA CUNHA 1a NELAS o | Í PÇ.SANTACRUZ-CENTRO Pio TE NANA A MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO — À b Tx A7 FARO comes aSssesrssSSoSESsEosESC Esses eae e ALE SEE ; SECRETARIA DO JUÍZO À PROCESSO: 0295 02 003017-3 MANDADO: 3 EXECUÇÃO - Distribuído em 03/01/1991 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS | EXECUTADO: TOBIAS DE PAIVA MENDES e Outro(s). Pessoa a ser Cítada: GODOFREDO DE PAIVA MENDES - RG: 1694146/MG - CPF: 362.111.176-04 Endereço: ! R 44, 144 - Fone: ROSA MARIA - CEP: 38950000 - IBIÁ/MGC O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda aca(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nomínado(a) que; em cumprimento a este, CITE a parte ora executada para, ex 24 — (vinte e quatro) horas, pagar a importância de R$ 1120%,86 referente ao valor da execução, acrescidos de juros, honoráribs, | custas e demais consectários da inadimplência ou nomear bels à penhora. Caso o devedor não paque, nem nomeie bens, penhore=lhe o(a) Ofiícial(a) os que bastem ao pagamento, coma inediata : intimação, inclusive do cônjuge, se casado for, na hipótesk da penhora recai
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: ESTADO DE MINAS GERAIS SCAAA Y Do f Advocacia-Geral do Estado RA ES. ESSO Advocacia Regional/Uberaba EA ES es a À EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ ( W É Se DIREITO DA COMARCA DE IBIÁ- MG. Si Autos n. 0295.02.003017-3 SS 20 Executado: Tobias de Paiva Mendes Naa 1 s O ESTADO DE MINAS GERAIS, pelo seu Procurador do " Estado in fine assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa : Excelência, tendo em vista o falecimento da meeira do devedor principal, - requerer a intimação dos herdeiros deles (fl. 134/138 e 142/145) acerca da penhora realizada nestes autos às fls. 161. ,' Por oportuno, o Estado requer a juntada de cálculo atualizado do crédito exequendo. - Acaso não haja oposição de embargos de devedor, o Estado ” requer, desde logo, designação de hastas públicas para alienação do bem o imóvel penhorado, bem como a expedição de mandado de registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Termos em que, pede deferimento. Uberaba/MG, 23 de junhoxne 2.016. JOSÉ MARIA B DOS SANYOS PROCURADOR DO ESTADO MASP n. 1.207.126-2 - OAB/MG n. 63.002 WWW.age.mg.gov.br | Rua Dr. Silvério José Bernardes, 115 — Bairro Mercês - CEP: 38010-470 - Telefone Geral:
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“ MESES ,, « 7) Caixa Econômica JJ) do Estado de e e e VA Minas Gereis MinasCaixa Õ | honorários advo-catícios de 2DO% sobre o montante do débito; em não O fazêndo, ser-lhes-ão executados os bens apenhados, lavrando-se, incontinentl, o termo de penhora sobre os mesmos, e, em não se bastando para o pagamento, sejam oferecidos ou penhorados outros em reforço da penhora: feita a penhora, l|Intímados os cônjuges, e findo o prazo do art. 738 do CPC, requer seja determinada a avaliação dos bens penhorados e, se suficientes, sua allenação em hasta pública, na data que aprazar, prosseguihdo-se na execução, na forma do art. 708 e seguintes, até à completa satisfação do crédito e seus adjectos, custas e honorários advocatícios do patrono da exequente. Requer, também, seja intimada de todos os atos : Processuais através de carta registrada, com aviso de recebimento | | nos termos do art. 237, |) do CPC. Caso à penhora recaia em bens imóveis requer àa | 2. intimação do cônjuge. Valor da causa - Cr$ 1.059.236,43 Termos em due, pede deferimento. De Belo Horizonte para lbijá, | em 03 de Janeiro de e | pp. Makia Isabel da Silva DAB/MG N48.299 ENDEREGO PARA INTIMAÇÕES: Av. Álvares Cabral, 200 - 150
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EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IBIÁ NETTO sI Z VU TTE E ê = 8 & 8 == AUTOS Nr.: 0668/91 =D SECRETARIA DE JUÍZO Ss co o ANA CÂNDIDA DE PAIVA MENDES, brasileira, viúva, do lar, residente e domiciliada nesta cidade de ibiá (MG), na Rua 44, 144, por seu advogado e bastante e procurador “in fine” assinado (doc. j.), nos autos da ação de á execução aforada por CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS face ao seu falecido marido TOBIAS DE PAIVA MENDES, comparece, respeitosamente, à presença de V. Exa. em atendimento ao despacho de fls., a fim de expor o seguinte: Quando da interposição da presente demanda perante este r. Juízo, segundo informações dos filhos e pessoas ligadas ao citado Sr. Tobias de paiva Mendes, o mesmo procurou, àquela ocasião, advogado para promover a defesa de seus interesses e, que teria efetuado um depósito para a garantia do Juízo da execução. Pois bem, conforme consta dos autos, fora efetuada a penhora de um bem imóvel de propriedade do ” referido Sr. Tobias, para a garantia do Juízo. Tal bem imóvel penhorado foi declarado de utilidade pública para efeitos de desapropriação, sendo a esposa do Sr. Tobias, ora peticionária, indenizada na ação de desapro
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Ora, a peticionária conta hoje com mari FAR de 70 (setenta) anos de idade, não gozando mais na plenitude der) suas faculdades mentais e em verdade desconhecia quase quê ão sua totalidade os negócios do marido falecido e ao receber a: importância referente à indenização nos primórdios do ano de 1996, utilizou-se do dinheiro até aqui, para se sustentar com compras de remédios, pois uma pessoa nesta idade, requer vários cuidados médicos, alimentação, vestuário e demais necessárias à sobrevivência de qualquer ser humano. Desta forma o pedido constante dos autos às fls. 40, de que incida penhora sobre a indenização paga à ora peticionária é estupefatamente absurdo, não devendo, no entanto, encontrar amparo. P. Deferimento. = Araxá (MG), 28 de abril de 1997. RO IZ BORGES ADVOGADO OA G 69.005 AV. SENADOR MONTANDON, NR. 594 - CENTRO 38.180.000 - ARAXÁ - MG - FONE: (034) 661 4353 es Num. 2547111396 Anexo 0030173-90.2002.8.13.0295 (1) (112251294) SEI 1080.01.0035232/2025-34 / pg. 137
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so enoast Eve Bam - CAIXA ECONÔMICA DO "ESTADO DE MINAS GER/ Fl — EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL — ” Wi 2 ax 3- Diante de tal disparate; já que om objetivo da Exequente é, tão somente, receber o crédito à que faz jus, requereu à incidência da penhora sobre à indenização recebida na desapropriação por utilidade pública do imóvel | originariamente penhorado. Tal objetivo não pode ser obstado, sendo aà& recusa em aceitar a sub-rogação referida impossível e desamparada pelo Direito ese pela justiça. À peticionária não Poderia, em hipótese alguma, utilizar-se de indenização referente a um hem penhorado, devendo, portanto, arcar com àa&« consequências de sua imprudência, pois seria contrário ao escopo da Execução Judicial sacrificar o Credor pela prática de | : atos desastrosos pelo Devedor em sua conduta diária, | 4 Desta forma, o pedido de fls. 819/69 deve ser inadmitido, ante a falta de fundamentos legais e Es jurídicos que o amparem, devendo o Credor sub“rogar-se no preço da imóvel, recebido à titulo de indenização em desapropriação : por utilidade pública. Nestes termos, Pede deferimento. : Belo Horizonte, 16 de maio de 14997, | te.ro do d QN | cdr | Rifamonte Fonsec = É 72.867 ES | PE
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FE " , PÉ ico ã. Ao oe MA, .. FEST EE E ENTE TO EO Pa E;;o”oI” ERA | SENT PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SAIRIA, CINE Fá) . . x JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA MANDADO 408 Comarca Secretaria do Juízo LARUETTR Processo ne 668/91 WE Natureza Execução SAPRDE | | CI/A A.,: Caixa Economica do Estado de Minas Gerais / Partes ; R,: Tobias de Paiva Mendes e outros ' : Advogados Drº Ana Maria Q, Soares Oficial de Justiça Avaliador ITAMAR C. JÚNIOR " Validade do mandado , io Peças que integram este mandado | : ow Juiz de Direito em exenêtcio nesta Comarca, na forma da | Lei, MANDA que ficial de Justiça e Avaliador II | proceda, com as cautelas legais, a PENHORA de um lo= te urbano sem benfeitorias, sito à Rua 26, com a área de 6,703 me- tros quadrados, confrontando por seus diversos lados, digo confro tando pela frente com dita rua, pela direita com Eleuza Eterna da ]Silva, pela esquerda com Sebastião Delfino e pelo fundo com Faze da Sobra. Registrado sob o nº R=1-6824, Livro 2-X,matrícula nº 68 24 fis, 224 do Registro de Imóveis de Ibiá, ” CUNPRA-SE. : Em Ibiá-MG, 10 de outubro de 1,997 FAS (Local e data) | FA ae E A À Á jau Mb. Reis NS Lo 2 O Escrivão Judicial; de ordem do MM. Juiz de
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| EERIILIDÃO : Certifico e dou fé, que em cumprimento | ao presente Mandado, me dirigi nesta cidade a *' Rua 26, e deixei de proceder a Penhora do bem *' dascrito no Mandado, porque o referido Imóvel," foi desapropriado pela Prefeitura Manicipal de Tbi á. | " = Tbiá, 03 de fevereiro de 1.998. E ESOEE | : Nficial ustica ée£valiidos Emitido... : CERTIDÃO Certifico que a decisão da(s) fl(s)2?5“foi : »ublicada no: “Correio de Araxá”, órgã” oficial la Comarca, na pág /2 edição n.º 27657 tue circulou no dia PC2 /27 /3,., IBIá-MG, oÉé//03 /295F ., O Escrivão Judicial 7 * & ente? MO 20? po AM ua (MM) nes? SANDS : ES) * Ú ao Pa Da ... ste tes Num. 2547111406 Anexo 0030173-90.2002.8.13.0295 (1) (112251294) SEI 1080.01.0035232/2025-34 / pg. 166
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É CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS eba | — EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL — = SINE - ” % | Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca de IDIÁ/MG ” Ide dt : | ( oenaegomegonteameny MM E (fo FS - | 200 780000 TLOLEBLUNZG! GuaNARANANANABESOZ TENTEM | NE // | | . e 2 Cx E | o NS ? : = | : | So QU/euuIq We ouysadeg mA Sor ênbayo wie oysodegn—nda Ss : ] OLSOdIG ——JESLEL NazdA. Gee é | CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em liquidação extrajudicial, devidamente qualificada nos autos de processo nº 668/91, em que contende com TOBIAS DE PAIVA MENDES e | OUTROS, vem, respeitosamente, por seus procuradores infra assinados, tendo em | vista a Certidão de fis. 75-verso, do Sr. Oficial de Justiça Avaliador, reiterar seu pedido de fls., bem como sua manifestação de fls, a fim de que a penhora incida = sobre a indenização paga ao Executado pela desapropriação do bem dado em" | garantia. q | Nestes termos, & | 1 Pede deferimento: à — = | -— “Belo Horizonte, 08 de maio de 1998. | - | Ana Maria da Rlocha Coelho e QuintÃd Soares ã | Ea as Fonseca — * O G 72.867 Ea ATT t De ADA DOS =— =... -.e... == eccecranápas —— .-.- asso a—.e= Tent Eridasdoriaacadss Torres traca——caoe aaa Doe T
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ET to jo De SECRETARIA DO JUÍZO DA ÚNICA VARA CÍVEL SETA : A COMARCA DE IBIÁ - MINAS GERAIS dj 4 e É; | MANDADODE PENHORA : SA nº 735/98 - Itamar Processonº668/91. . . CS "Natureza: EXECUÇÃO ” OA Partes: À: Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais | RR: T obijas de Paiva Mendes e outros — - so | Advogado(a): Dr. Rodrigo Rigamonte Fonseca | ' —— .. “| : . + — Oficial: tamar Cardoso Júnior ” ' Doo * OB. LÚCIO EDUARDO DE BRITO, MM. Juiz de Direito, da Única = Vara Cível desta Comarca de Tbiá, Estado de Minas Gerais, no exercício do cargo, na forma da Lei, ete. | MANDA ão Oficial de Justiça - Avaliador TI deste Juizo, ao qual for este | apresentado, que, em seu cumprimento, proceda à PENHORA sobre à indenização paga ao Executado (em posse da viúva, ANA CANDIDA DE PAIVA MENDES, Rua 44. nº 144 em JDiá-NMG - fls. 59/60), pela desapropriação do bem dado em garantia, tudo conforme petição de fls, 76, despacho de fls. 77, que seguem em anexo, na forma xerográfica, : ; CUMPRA-SE NA FORMA E PENAS DA LEI. Dado e passado nesta cidade de Ibiá - Minas Gerais, aos 13 de julho de 1998. Eu, Escrivão Judicial IL o. - subscrevo por ordem do Juiz. “ ld, REIS E
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h ft * ELERÍIRES : “. : ; Caortifica e dou fé, que em comprimento ee | ao presente Mendado, Atrigisea esta Cidade, é, ” deixei de proceder a Penhora da Túdenisação pa- | dá do executado, em posse da viúva, ANA CÂNDTDA | ' : DE PAIVA: MENDES, tendo em viste que não foi pos . sível localizar tel Ladenização, | Certifico aínda, que dirigi-ne à Prefel o. - tura NMunteitosl, ém busca de informações sobre & cs Indenização, mas não constelnos arquivos da Pre ; | fettura nenhuma Cnfor"ação é fespeito da refer). | ds vndaenização, colors” Cartidão em aNexó, : | + | Thiá-MG, 30 de dezeribro de 1.998. : * Jtamat AZardoso” Uno: | o Netal dá Tagticaãe. Avaliados 1º ! | ue E À t Num. 2547111406 Anexo 0030173-90.2002.8.13.0295 (1) (112251294) — SEI 1080.01.0035232/2025-34 / pg. 172
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Am "= 3 o / Àv Poder Judiciário do Estado de VMinagaanos — $FDC20 COMARCA DE IBIÁ - JUSTIÇA COMUM UCL PRRO ESA E FÓRUM DES. EUSTÁQUIO DA CUNHA ON RELSTTISON PÇ. SANTA CRUZ - CENTRO 1) FR Ro) MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO < MET X / Ô ". ANA SS NA SECRETARIA DO JUÍZO o 7 PROCESSO: 0295 02 003017-3 MANDADO: 1 —— EXECUÇÃO - Distribuído em 03/01/1991 mm à EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS = EXECUTADO: TOBIAS DE PAIVA MENDES e Outro(s). - ——————=—=—=——-=—=—=——=—=——=——————=—=—=———=————=—————=————=————=—-—=———=—=————==—= —=-=—-=— — Q Pessoa a ser Citada: ã ANA CÂNDIDA DE PAIVA MENDES e. (Cumprir Prov. 54/01 CGJ. Informar RG, CPE, Filiação, etc.) Endereço: is R 44, 144 — Fone: s ROSA MARIA - CEP: 38950000 - IBIÁ/MG E £e Q O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao &) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, Em cumprimento a este, CITE a parte ora executada para, em 84 oe (vinte e quatro) horas, pagar a importância de R$ 4308,80 referente ao valor da execução, acrescidos de juros, honorários, custas e demais consectários da inadimplência ou nomear bens à penhora. Caso o devedor não pague, nem nomeie bens, penhore-lhe o(a) Oficial(a) os que bastem ao pagamen
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VAN Poder Judiciário do Estado de Minas Geraig'=::.. ! & e "e, CEO e ” ».” ” ”* id (E CDE) f*. Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais EA Í | E suando Comarca de Ibiá - MG o. CE) : TJMG Forum Des. Eustáquio da Cunha, Peixoto SE “às Pça. Santa Cruz, s/nº - CEP 38950-000 / CERTIDÃO 2 m ! Certifico que após haver decorrido o prazo, dirigi-me a Secretaria do Juízo, onde verifiquei que a executada, Ana Cândida de Paiva Mendes, não efetuou o pagamento do débito, nem nomeou bens à penhora. Assim sendo dirigi-me novamente à rua 58, onde procedi o cumprimento ao art. 659 $ 3º de CPC, descrevendo os bens que guarnecem a residência da executada Ana Cândida de Paiva Mendes, conforme abaixo: | 01 cama de casal; | Ol guarda-roupa de casal; i 01 Televisão, marca MAXCOLOR, 20 polegadas; Í 01 jogo de sofá, 02 e 03 lugares: a — Ol mesademadeira,comõ6 cadeiras; e 01 Estanie em madeira; ' 01 cômoda com 05 gavetas; 01 Guarda-roupa de solteiro: 04 camas de solteiro:. 01 Geladeira, marca: CONSUL; 01 Armário de madeira; 01 Fogão de 04 Bocas, marca MAGISTER: 01 Mesa de madeira, com 04 cadeiras: : "01 Tanquinho de Lavar roupas, marca “COLORMAQ”; 01 cristaleira em madeira. 01 Arquivo de Aço; O referido é
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” A Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais : : Caio, OATT IRO PER — SFDC-2068 COMARCA DE IBIÁ - JUSTIÇA COMUM j ETR ASS FÓRUM DES. EUSTÁQUIO DA CUNHA Fo + o LARA PÇ. SANTA CRUZ - CENTRO | Y - ÃO : OSS MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO : 5 CX 7 . A. ur : j SECRETARIA DO JUÍZO TA PROCESSO: 0295 02 003017-3 MANDADO: 2 LIA EXECUÇÃO - Distribuído em 03/01/1991 Tm EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS - | EXECUTADO: TOBIAS DE PAIVA MENDES e Outro(s). = - ————.——==—.s——..—=s=————==————=se————s.—— .—...——. Pessoa a ser Citada: mm ANSELMO DE PAIVA - RG: 742128/MG - CPF: 161.141 .598- 91 Rs PAT: TOBIAS DE PAIVA BORGES = MÃE: ANA CÂNDIDA DE PAIVA MENDES = Endereço: = R 44, 144 - Fone: = ROSA MARTA - CEP: 38950000 - IBIÁ/MG = Nm Pa e O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao &) Ofícial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nomiínado(a) que, em | cumprimento a este, CITE a parte ora executada para, em 24 | (vinte e quatro) horas, pagar a importância de R$ 11202,86 Ss referente ao valor da execução, acrescidos de juros, honorários, ) — custas e demais consectários da inadimplência ou nomear bens à | NS penhora. Caso o devedor não paque, nem nomeie bens, penhore-lhe SS o(a) Oficíal(a) o
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais f = Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 6 NO ke) Y Fal Comarca de Ibiá - MG AO NES TJMIG Forum Des. Eustáquio da Cunha Peixoto ã d 2 Pça. Santa Cruz, s/nº - CEP 38950-000 LA / 2 ; ; F CERTIDÃO Da 2) mr Certifico que após haver decorrido o prazo, dirigi-me a Secretaria do : Juizo, onde verifiquei que o executado, Anselmo de Paiva Mendes, não efetuou o pagamento do débito, nem nomeou bens à penhora. Assim sendo dirigi-me novamente à rua 58, onde procedi o cumprimento ao art. 659 $ 3º da CPC, descrevendo os bens que guarnecem a residência do executado Anselmo de Paiva Mendes , conforme abaixo: 01 cama de casal: 01 guarda-roupa de casal; 01 Televisão, marca MAXCOLOR, 20 polegadas; 01 jogo de sofá, 02 e 03 lugares; | e 01 mesa de madeira, com 06 cadeiras; 01 Estante em madeira; 901 cômoda com 05 gavetas; 01 Guarda-roupa de solteiro; 04 camas de solteiro:. 01 Geladeira, marca: CONSUL; 01 Armário de madeira; 01 Fogão de 04 Bocas, marca MAGISTER; | 01 Mesa de madeira, com 04 cadeiras; : 01 Tanquinho de Lavar roupas, marca “COLORMAÇQ”; 01 cristaleira em madeira, 01-Arquivo de Aço; O referido é verdade. Dou fé. IDiá-MG, 18 de dezembro de 2006
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“in, ESTADODEMINAS GERAIS PEN Advocacia-Geral do Estado JURA V f ) i Ser AdvocaciaRegionaldo Estado em Uberaba FAST DEN EA, SASTIANroO EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE-DIREMO DA COMARCA DE IBIA - MG | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA S Autos nº 0295.02.003017-3 ã Executado (a): TOBIAS DE PAIVA MENDES E OUTROS = O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu progurador in fine assinado, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em Epígrafe, vem, = respeitosamente, à presença de V. Exa. expor e requerer o que se Segue: Os herdeiros do espólio de Tobias de Paiva Mendes foram devidamente citados, mas, no prazo legal não efetuaram o pagamento, nem garantiram a execução, não tendo o Sr. Oficial de Justiça localizado bens passíveis de constrição (fls. 137/138 e 141/146). Em razão disso, o Estado de Minas Gerais informa que estará diligenciando junto ao CRI dessa comarca para obter certidão atualizada de imóveis em nome dos executados para que possa indicá-los à penhora, razão pela qual requer a V. Exa. se digne de determinar a suspensão do curso desta execução por 60 (sessenta) dias. Termos em que, =“ Pede defeimend) À Uberaba, 11 de maio de 2007. rá roca lido gwse PROCNEADOR DO ESTADO OAB/MG 101842 - MAs
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, SEE " és — ESTADO DE MINAS GERAIS fes ida DECS ARRIA os Advocacia-Geral do Estado wi E Vi Ro LO LENZ Es Advocacia Regional do Estado em Uberaba ! W O [x FAR Bs, CC ANN IT LESSA ACABA: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IBIÁ — M ss z = Ação de Execução = Autos n.º: 0295.02.003.017-3 Z Executado: Tobias de Paiva Mendes - O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador, nostutos A da Ação de Execução em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa. So expor e requerer o que se segue. : 3 v O $ 5º do art. 659 do Código de Processo Civil dispõe, in verbis: “Nos casos do $4º, quando apresentada certidão da à respectiva — matrícula, a penhora de imóveis, -” independentemente de onde se localizem, será realizada por OÕ termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário.” Com fundamento nesse dispositivo, e em atenção à certidão de fl. 158, requer-se então a penhora por termo nos autos do imóvel descrito à fl. 153 (“Um lote urbano sem benfeitorias sito a rua 26, com área de 6.703 metros quadrados, confrontando por seus diversos lados (...)”), de matrícula 6.824, do Registro de Imóveis de Ibiaá, des
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Í fR. O . Jú Ao É E X fá Á SN Poder Judiciário do Estado de Minas Gerai& | . SA E x O o : f. O AVE s OX ; : DNA SECRETARIA DO JUÍZO DA ÚNICA VARA CivEL - Y NO CGOMARCA DE IBIÁ - MINAS GERAIS — [Z Pça. Santa Cruz, s/nº TT O o ua; TerMO De PENHORA Aos vinte e cinco (25) dias do mês de junho do ano Dois Mil e oito (2.008), nesta cidade e Comarca de Iblá, Estado de Minas Gerais, no Fórum Des. Eustáquio da Cunha Peixoto, onde se achava presente a MM. Juíza de Direito, Doutora Flávia Generoso de Mattos, comigo Escrivã, que este Subscrevo, compareceu o Senhor TOBIAS DE PAIVA MENDES e Senhora ANA CANDIDA DE PAIVA MENDES, brasileiros, casados entre si, CPF(s) nº 036.755.486-00, residentes na rua 44, nº 144, Rosa Maria, IbIá/MG, nos autos de dr nº0295.02.003017-3- Execução, requerido por Estado de Minas Gerais contra Tobias de Paiva Mendes e outros, tendo oferecido o seguinte bem à penhora, a saber: “um lote urbano sem benfeitorias sito à rua 26, com área de 6.703 metros quadrados, de matricula 6.824, do Registro de Imóveis de IDIKVMG, livro 2-X, fl. 224, no CRI de IDlá/MG". Do que para constar layrel o presente termo, que lido e achado conforme é assinado. Eu (Vânia Cristina Paparati), Escr
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-- : o VA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais AD So COMARCA DE IBIÁ-MG.-—U AS Fórum Des. Eustáquio da Cunha Peixoto =. Afliso õ Pça. Santa Cruz, s/nº - CEP 38950-000 : ad iss 2 Processo nº 0295.02.003017-3 teisibut agia CERTIDÃO Certifico e dou fé, haver decorrido o prazo mm tegal/protocolo de 10 (dez) dias para que os executados — comparecessem à esta secretaria para assinar termo de penhora, apesar de devidamente intimados às fls. 161V, sem que nada fosse apresentado nesta secretaria até à presente data. Hbiá, 01 de agosto de 2008. Vânia 2elho Paparati - Escríivá Judícial à Su & OnYIT = | Num. 2547326433 Anexo 0030173-90.2002.8.13.0295 (1) (112251294) SEI 1080.01.0035232/2025-34 / pg. 225
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FARIA fo ARAIA O - da ESTADO DEMINAS GERAIS A AT] ENS ES NERO td. &F — Advocacia-Geral do Estado ET | À AE E) EEPANSAS SE Advocacia Regional do Estado em Uberaba | ua 5á à JE E Á ARENS EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IBIÁ — M INS ES Ação de Execução &S Autos n.º: 0295.02.003.017-3 A = Executado: Tobias de Paiva Mendes Ss - & [= ts & sl a o. O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador, nos autos " <& da Ação de Execução em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., R requerer o integral cumprimento da r. decisão de fl. 160, que deferiu a penhora Da pretendida à fl. 159, especialmente no que diz respeito à intimação da executada Ana Cândida de Paiva Mendes, de sua condição de depositária, por meio de mandado, no endereço confirmado às fls. 141-142. Uberaba, 7 de abril de 2009. - & Fár 10 fp S Sérgio Duarte O. Castro 2 Procurador do Estado 2 OAB/MG 90.217 — MASP 1.116.990-1 & Fe ” 2 ã 8 = E = = Rua Dr. Silvério José Bernardes nº 115 — bairro Mercês - Uberaba —- MG CEP: 38.060-470 1 Fone (034) 3336-8730 -— site: www.age.mg.br Num. 2547326433 Anexo 0030173-90.2002.8.13.0295 (1) (112251294) SEI 1080.01.0035232/2025-34 / pg. 230
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* d . A . RR CSI . DN A roder Judiciário do Estado de Minas Gerais, ,, | COMARCA DE IBIÁ - JUSTIÇA COMUM A ESSA jº, FÓRUM DES. EUSTÁQUIO DA CUNHA ST /S/ANA PÇ. SANTA CRUZ - CENTRO - 3631-1011 SEN RS SE CNS | 254 - MANDADO DE INTIMAÇÃO 7 Go) | ANSA, ol fo E | SECRETARIA DO JUÍZO : e = | PROCESSO: 0295 02 003017-3 MANDADO: 6 Ss EXECUÇÃO - Distribuído em 03/01/1991 - | EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS = EXECUTADO: TOBIAS DE PAIVA MENDES e Outro(s). = Pessoa à ser intimada: - TOBIAS DE PAIVA MENDES - RG: - CPF: 036.755.486-00 Ú Endereço: Ee . R 44, 144 - Fone: TZ ROSA MARIA - CEP: 36950000 - IBIÁ/MG = O(A) MM. Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao Oficial des Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, proceda à” INTIMAÇÃO da parte nome e endereço acima, para os termos do despacho ; transcrito. nn DESPACHO JUDICIAL | * Para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer a esta Secretaria do | Juizo, para assinar Termo de Penhora de fls.161. NZ IBIÁ, O5 de maio de2009. Escrivã(o) Judicial: MAURÍLTO DE PAIVA REIS por ordem do(a) Juiz(a) de Direito | | SG de RR» d So | O Ss “ À So oo o | ooo = ! VR . | Ã IS % | : efciario | Ciente: : . | Ao comparecer em Juízo, esteja mun
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NE A Poder Judiciário do Estado de Minas Gefaáis,<-/ PÇ. SANTA CRUZ -CENTRO -3631-1011 4 69 PE ——= mis n/a in io o o aa a ou atrai an as eu Soa po a do E Ca da a ao o A E a ma aii o E a SECRETARIA DO JUÍZO " PROCESSO: 0295 02 003017-3 MANDADO: 7 & EXECUÇÃO - Distribuído em 03/01/1991 Z EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS z EXECUTADO: TOBIAS DE PAIVA MENDES e Outro(s). ã Pessoa a ser intimada: = ANA CÂNDIDA DE PAIVA MENDES Z (Cumprir Prov. 161/CGJ/2006. Informar RG, CPF, Filiação, etc.) e Endereço: = R 44, 144 - Fone: pe ROSA MARIA - CEP: 38950000 - IBIÁ/MG ” o O(A) MM. Juis(iza) de Direito da vara supra manda ao Oficial de. Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento à este, proceda as INTIMAÇÃO da parte nome «e endereço acima, para os termos do despacho doa transcrito. IN DESPACHO JUDICIAL Ne Para comparecer a esta Secretaria do Juízo, no prazo de 10 (dez) Ne dias, para assinar Termo de Penhora de fls. 161, e no que diz respeito N à sua condição de depositária. IBIÁ, OS de maio 0os. Escrivã(o) Judicial: DE PAIVA REIS por ordem do(a) Juiz(a) de Direito d : Ha Cor. do E AA De SE Br, S dsdiciar O : Ciente: Ao comparecer em Juízo, esteja munido de doc. de identificação e traja
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(Ra, ESTADO DE MINAS GERAIS ASTR: ES EAIO | .: SAE Advocacia-Geral do Estado - LAS õ EU FiÊ) SE Advocacia Regional do Estado em Uberaba 7 ” IinNOS fo EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUI RESDIREITA DA COMARCA DE IBIA- MINAS GERAIS:. So Ne Execução & Autos. nº.:0295.02.003.017-3 E Exeqiiente: Estado de Minas Gerais E Executado: Tobias de Paiva Mendes S * O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador e estagiáfia, nos autos da execução em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, expôr e E. em requerer o que segue: S Analisando os autos se verifica que o mandado de fl. 166 traz um efro, pois na petição de fl. 165 foi requerida a intimação da executada Ana Cândida de Paiva Mendes, considerando que o executado Tobias de Paiva Mendes já é falecido (certidão de óbito de fl. 118). Assim, o Estado de Minas Gerais requer seja expedido novo mandado de intimação a cerca da penhora realizada a fl. 161, desta feita, na pessoa de Ana Cândida de Paiva Mendes, CPF: 036.755.486-00, no endereço de fl. 141 — Rua 44, nº 144 — Rosa Maria — CEP: 38095-0000 — Ibiá /MG. E . Termos em que, = o Pede deferimento. = Uberaba, 28 de aio de 2009. is HENRF De LUCAS DE MIRANDA = | W to: urador do Estado = : | “Ó
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Sl, — ESTADO DE MINAS GERAIS ABRA EO US Advocacia-Geral do Estado (BE LEA 6) Vê TR 8o WE Advocacia Regional do Estado em Uberaba : 7) ” xo à “8 hoo EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE IBIA- MG es Execução Fiscal " Autos n.º: 0295.02.003.017-3 = Executado: Tobias de Paiva Mendes - 8 O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador e estagiária, nos | -” autos da execução em epígrafe, vem, perante à Vossa Excelência, reiterarãos termos da petição de fl. 170, para que seja expedido mandado de intimação a cerca da penhora realizada a fl. 61, desta feita, na pessoa de Ana Cândida de Paiva Mendes, CPF: 036.755.486-00, no endereço de fl. 141, uma vez que o executado já é falecido (certidão de óbito de fl. 118). Termos em que, Pede deferimento. Uberaba, 18 de agosto de 2009 < — HENRIQNELUCAS DE MIRANDA S Hirocurador do Estado = “ OAB/MG 101.834- Masp 1.127.789-4 ES Silvana Carla Rebelatto & Estagiária da Advocacia Geral do Estado Z Rua Dr. Silvério José Bernardes nº 115 — Mercês - Uberaba — MG CEP: 38.060-470 ! Fone (034) 3336-8748 — site: www.age.mg.br Num. 2547326433 Anexo 0030173-90.2002.8.13.0295 (1) (112251294) SEI 1080.01.0035232/2025-34 / pg. 242
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<P $ PE Sã .— fa, ESTADO DE MINAS GERAIS Of À ERA CD CAZA Advocacia-Geral do Estado ' o e LESTE à) SA) ) / Fixo > AdvocaciaRegional do Estado em Uberaba o > V Figos ' E EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DE DIRE BoAO D o Í DE IBIÁ/MG: A Execução Fiscal - Autos nº.: 0295.02.003.017-3 - Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS 3 Executado: TOBIAS DE PAIVA MENDES - O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador e estagiário, nos autos da execução em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, expor e [= ) requerer 1) A intimação por edital do executado TOBIAS DE PAIVA MENDES, já que se encontra em lugar incerto e não sabido (fls.167/169), acerca do termo de penhora de (fl. 161). II) Outrossim requer a nomeação de depositário Judicial do bem penhorado conforme (fl.161), bem como designação de perito especializado para realizar a avaliação do bem, como descrito na certidão de | (11.164). Termos em que = Pede deferimento. - mm Uberaba, 07 de dezembro de 2009. Ss Henri ucas de Miranda É : rocurador do Estado e : Masp 11627.789-4 — OAB: 101.834 o tamo Rocha da Silveira Junior = tagiário da Advocacia Geral do Estado Rua Dr. Silvério José Bernardes nº 115 — Mercês - Uberaba — MG - CEP: 38.060-470 1 Tel.
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es Tribunal de Justiça do Estado de MinagGefais. ARO EE ba DC ALTOS E, COMARCA DE IBIÁ - JUSTIÇACOMUM E CÊ : & bw PO H US Foo . os FÓRUM DES. EUSTÁQUIO DA CUNHA NC Ná Do -) PÇ SANTA CRUZ - S/nº - CENTRO - CEP: 38950000 - (34) 3631-1011 - BAME/A- É o Th e) SFDC-341 CARTA PRECATÓRIA "” NAçCING, Processo: 0030173-90.2002.8.13.0295 SECRETARIA DO JUÍZO - EXECUÇÃO /- ... 02 003017-3 ' Distribuição: 03/01/1991 - Emissão: 15/03/2019 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: TOBIAS DE PAIVA MENDES e Outro(s). Sr.(a): GODOFREDO DE PAIVA MENDES - RG: 1694146 - CPF: 36211117604 | Endereço: R - BASTOS NETO, 150 / - Fone: ARANDUTABA - CEP: 37270000 - CAMPO BELO/ Identidade: 1694146 JUÍZO DEPRECADO: Comarca de Campo Belo/MG ou a quem for esta apresentada. VALOR DA CAUSA: R$ 105.923.643,00 Nome do Advogado: UC OAB: O(A) Juiz(iíza) de Direito da vara supra faz saber que tramita neste Juízo o processo descrito acima e, como os atos processuais devem realizar-se fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta oO seu cumpra-se, determine DESPACHO JUDICIAL xxx DILIGÊNCIA DO JUÍZO xxx CITE-SE a parte ora executada para efetuar o pagamento da quantia de R$ 51.557,
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| e Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais AGE DESTINATARIO: ANSELMO DE PAIVA MENDES Em PEA S R 58, 68 - DEOLINDA MENDES - IBIÁ [ESTE É io Vo " a õ: o COMARCA DE IBIÁ - JUSTIÇA COMUM 1 ZA Si, Á FÓRUM DES. EUSTÁQUIO DA CUNHA AILADRE, PÇ SANTA CRUZ - S/nº - CENTRO - CEP: 38950000 - (34) 3631-1011 - IBIÁ/MG E Elas EA Nos SFDC:S30 CARTA DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL SE ESPN: Processo: 0030173-90.2002.8.13.0295/0295 02 003017-3 - EXECUÇÃO $ã " mão % ? Nome da Vara: SECRETARIA DO JUÍZO Distribuição: 03/01/1991 1 239 Fa EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS AA VA EXECUTADO: TOBIAS DE PAIVA MENDES e Outro(s). EB jco, FP PESSOA A SER CITADA: ANSELMO DE PAIVA MENDES RAÇÃO Prezado(a) Senhor(a). Por determinação do(a) Juiz(íza) da SECRETARIA DO JUÍZO desta comarca, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, fica V.Sa CITADO(A) para, em OS (cinco) dias, efetuar o pagamento da importância de R$ 51557,06 (cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta sete reais e seis centavos.), apurada em 20/06/2016, a ser corrigida monetariamente na data do efetivo recolhimento, ou garantir a execução por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária, nomeação ou indicação de bens
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Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais-/./Q im ; ES COMARCA DE IBIÁ - JUSTIÇA COMUM: 9 "- À : Citação | Gontde Mandãdos FÓRUM DES. EUSTÁQUIO DA CUNHA +) E) Citação PÇ SANTA CRUZ - S/nº - CENTRO - CEP: 38950000 - Tel: (34) 3631-1011 - IBIÁ/MG Cenhorãn6 - MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO - EXECUGAO:POR QUANTIA natal eai entes tentei tatatatata tata taãa eia Ee SECRETARIA DO JUÍZO = | PROCESSO: 0030173-90.2002.8.13.0295 / 0295.02.003017-3 MANDADO: 8 “= EXECUÇÃO - Distribuído em 03/01/1991 = EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS = EXECUTADO: TOBIAS DE PAIVA MENDES e Outro(s). & Pessoa a ser citada: E ANSELMO DE PAIVA MENDES = — RG: 742128/MG -— CPF: 161.141.596-91 = Data de Nascimento: 20/09/1956 E PAI: TOBIAS DE PAIVA BORGES = MÃE: ANA CÂNDIDA DE PAIVA MENDES > Endereço: = R 58, 68 - Fone: = | DEOLINDA MENDES - CEP: 38950000 - IBIÁ/MG 2 | O(A) MM(a). Juiz(iíiza) de Direito da Vara supra manda ao(à) | Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado (a) que," em cumprimento a este, CITE a parte ora executada para efetuar o pagamento | da quantia de R$ 51557,06 (Cinquenta e um mil quinhentos e cinquenta e sete reais e seis centavos.), referente ao principal e acessórios, a s
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IARRIA Da S o ma E) En. OMS 6d tino ” $: . ” NE to o ARS é rh SS) A AF a O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais AAA AS d FR) no > E ER COMARCA DE IBIÁ - JUSTIÇA COMUM 1h se FÓRUM DES. EUSTÁQUIO DA CUNHA BIA - DX PÇ SANTA CRUZ - S/nº - CENTRO - CEP: 38950000 - (34) 3631-1011 - IBIÁ/MG == SFDC-S41 CARTA PRECATÓRIA Processo: 0030173-90.2002.8.13.0295 SECRETARIA DO JUÍZO - EXECUÇÃO - 0295 O2 003017-3 Distribuição: 03/01/1991 - Emissão: 15/03/2019 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: TOBIAS DE PAIVA MENDES e Outro(s). Sr.(a): GODOFREDO DE PAIVA MENDES - RG: 1694146 - CPF: 36211117604 Endereço: R - BASTOS NETO, 150 / - Fone: ARANDUTABA - CEP: 37270000 - CAMPO SELO/ Identidade: 1694146 JUÍZO DEPRECADO: Comarca de Campo Belo/MG ou a quem for esta apresentada. VALOR DA CAUSA: R$ 105.923.643,00 Nome do Advogado: o OAB: O(A) Juizíiíza) de Direito da vara supra fãz saber que tramita neste Juízo o processo descrito acima e, como os atos processuais devem realizar-se fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta O seu Cumpra-se, determine DESPACHO JUDICIAL xxx DILIGÊNCIA DO JUÍZO xxx CITE-SE a parte ora executada para efetuar o pagamento d
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E S &. o NIFLDXA,. ECA) Ls Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais BESSA 2 Justiça de Primeira Instância : PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE CAMPO BELO 1º Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, CAMPO BELO - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº 5000788-80.2019.8.13.0112 AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS o RÉU: GODOFREDO DE PAIVA MENDES | CERTIDÃO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO CERTIFICO que, nesta data, expedi o mandado n. 01, citação, penhora é avaliação de GODOFREDO DE PAIVA MENDES, e entreguei na Central de Mandados. É o que me foi dado certificar. CAMPO BELO, 27 de março de 2019, EMERSON MÁRCIO PARREIRA PJPI 18374-9 SÃO y > Sb Assinado eletronicamente por: EMERSON MARCIO PARREIRA - 27/03/2019 13:24:02 É x = ho https://pje.timg jus.br:443/pje/Processo/ConsuitaDocumento/listView,seam?x=1903271 3223859700000063638543 Num, 64934976 - Pág. 1 IT Número do documento: 190327 13223859700000063638543 Num. 2547636478 Anexo 0030173-90.2002.8.13.0295 (1) (112251294) SEI 1080.01.0035232/2025-34 / pg. 288
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bj = o Pr SO é (SERIA EO roca, e (XX LA) tocesso Judicial NS “ASK eletrônico " SARA : Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais dá RATANDO) Campo Belo FERROS A NIB 1º Vara Cível de Campo Belo à 239 Ni R. JOÃO PINHEIRO, 254 - - CENTRO - 3832-5660 X Roo CÓRO Carta Precatória SIBTE RO 212 - MANDADO DE CITAÇAO, PENHORA E AVALIAÇAO (FISCAL) RL Pa a Sa 1º VARA CÍVEL PROCESSO: 5000788-80.2019.8.13.0112 (PROCESSO ELETRÔNICO) MANDADO: 1 NOSSO Nº: 000788-3 AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: GODOFREDO DE PAIVA MENDES PARTE RÉ A SER CITADA: GODOFREDO DE PAIVA MENDES - RG: - CPF; 36211117604 Data de Nascimento: 27/08/1960 MÃE: ANA CANDIDA DE PAIVA MENDES Endereço: R.BASTOS NETO, 150 - Fone: ARANDUTABA - CEP: 37270000 - CAMPO BELO/MG O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda que o(a) Oficial(a) de oe Justiça Avaliador(a), abaixo nominado(a), em cumprimento a este, CITE a parte ré, na pessoa de seu representante legal, para pagar em 5 DIAS a importância abaixo ou garantir a execução e, não o fazendo, PROCEDA À PENHORA E AVALIAÇÃO em tantos bens quantos bastem para garantia da execução. O(A) OFICIAL(A) DEVERÁ OBSERVAR O VALOR DO DÉBITO, CUSTAS, DEMAIS ENCARGOS E HONORÁRIOS CONSTANTES NO
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Processo: 000788-3 : Mandado nº: 1 CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado, decorrido o prazo legal, empreendi novas diligências, porém, deixei de proceder a penhora e avaliação em desfavor de Sr Godofredo de Paiva Mendesa, uma vez que não foram encontrados bens supérfluos. ou em duplicidade, nem mesmo passíveis de penhora, em nome ou em poder do executado. Diante do exposto, devolvo o mandado para apreciação de V. : | Exa., aguardando com presteza novas determinações. O referido CS é verdade e dou fé. Campo Belo, 16 de abril de 2019 | AO | GILMARA CRISTIMADDE CARVALHO | Oficiala de Justiça Avaliadora . Elisa : E a Assinado eletrónicamente por: EMERSON MARCIO PARREIRA - 24/04/2019 13:35:07 Num. 67428996 - Pág. 4 , SA. So https://pje.timg.jus.br:443/pja/Processo/ConsultaADocumento/listView.seam?x=19042413350665900000068126211 SS IRPAS Número do documento: 19042413350665900000066126211 Num. 2547636478 Anexo 0030173-90.2002.8.13.0295 (1) (112251294) SEI 1080.01.0035232/2025-34 / pg. 293
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ás, ESTADO DEMINAS GERAIS “E LEE Vol Advocacia Geral do Estado it O HESSTUDAÇN SETE — Advocacia Regional do Estado em Uberaba no. 79 | “A a go SO) EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA SF / CIVEL DA COMARCA DE IBIA- MG SLi NÚMERO TJMG: 029502003017-3 NUMERAÇÃO ÚNICA: 0030173-90.2002.8.13.0295 Exeqiiente::º*> ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: TOBIAS DE PAIVA MENDES e outros. O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador e estagiária que ao < final subscrevem, nos autos da Execução Fiscal, processo em epígrafe, vem à presença & de Vossa Excelência requerer a juntada do documento anexo. Requer, também, que seja & efetuada penhora on line, via Bacenjud, de ativos financeiros do executado TOBIAS = DE PAIVA MENDES (CPF: 036.755.486-00) e GIL HUMBERTO MENDES DE : - CARVALHO (CPF: 043.667.356-87) e VLADIMIR MACHADO BORGES (CPF: : CS 277.369.116-49) e ANTONIO ALVES FERREIRA (CPF: 036.604.436-20) e BARTOLOMEU MENDES DE CARVALHO (CPF: 036.795.946-15) E : ANSELMO DE PAIVA MENDES (CPF: 161.141.596-91) e GODOFREDO DE * PAIVA MENDES (CPF: 362.111.176-04); até o valor atualizado do crédito tributário, & que é, hoje, de R$51.557,06 (cinqiienta e um mil, quinhentos e cinqiienta e sete reais, e sei
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/ SN Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais$f, 2X2+ à é. CERRIÍPE VARA ÚNICA — COMARCA DE |IBIÁ/MG LEMES Pr NV É À AE INR Processo nº 0295.02.003017-3 2; é RO 4 DECISÃO Vistos etc. 1. DETERMINO pesquisa junto ao RENAJUD, BACENJUD juntando-se aos autos o respectivo extrato. Anote-se o segredo de justiça. 2. DETERMINO a inserção de restrição de transferência no(s) veículo(s) que não esteja(m) gravado(s) com alienação fiduciária. oe 3. INTIME-SE o exequente a, em cinco dias, apresentar memória atualizada do débito, bem como informar se tem interesse na penhora dos veículos, a ser realizada nos termos do art. 845, $ 1º, do CPC, sendo que, em caso positivo, deverá apresentar avaliação dos bens, obtida junto à FIPE, nos termos do art. 871, IV, do CPC, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito. 4. Decorrido in albis o prazo do item 3, INTIME-SE, pessoalmente, o exequente a, em cinco dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito (diligência do Juízo). 5. Decorrido in albis o prazo do item 4, CERTIFIQUE-SE e façam-se os autos | CONCLUSOS com urgência. | oe Ibiá, 31 de outubro de 2019. MAY Guidi Juiz de Direito | 7 Num. 2547886399 An
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| ADVOCACIA EANINAL RODRIGO DE PAIVA TEIXEIRA NS. De: executivo que não cumprirá o seu desiderato, qual seja, a satisfação do crédito. do RENA exequente. í À DA ; , Registre-se, Excelência, que o presente feito se arrasta*&iá => desde o longínquo janeiro de 1991, portanto, há quase 30 (trinta) anos, sem que se encontrasse meios de satisfazer o crédito do exequente. Foram feitos infindáveis despachos, inclusive de suspensão do feito, decisões interlocutórias, atos ordinatórios, atermações e certidões, sem qualquer resultado prático para resolver o processo em questão. A rigor, o exequente em nada contribuiu para a efetiva satisfação do crédito. Recusou a penhora do bem ofertado pelo executado, e demorou a requerer providencias relacionadas à penhora, desta forma, dificultando a localização de qualquer bem passível de expropriação. Data vênia, para que não se caracterize a desídia do exequente, faz-se necessário que este propulsione o feito com zelo e eficiência, perseguindo incansavelmente a satisfação do seu crédito. Petições repetidas e inócuas, que não fazem o processo seguir adiante, a exemplo das ocorridas neste feito a partir de 2007, não têm o condão de descaracterizar a inér
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| FOLHA Ne h Exmo, Sr. Dr. Juiz de Bireito da Comarca de Ibiá (MG) | Proc. nº 0668 (execução) | Em As —s222AI6O o LEG | Rece.i apresente petição e documentos | que a instruem, nesta | tata, âsooa:so horas, TOBIAS DE PAIVA MENDES, já& qulifícado nos autos o de execução de título extra-judicial que tem curso por este - respeitável jfzO e secretária da vara cível (única) citado | pera efetuar o pagamento ou apresentar bens & penhora vei | apresentar o seguínte bem para ser penhorasão: h : "Um lote urbano sem benfeitorias sito & rua 26, | ; com área de 6,703 mf, confrontando pela frente cêm a: dita rum, pela díreite com Eleuxa Eterna da: Silva, pela esquerda com Sebastião Delfino e pelo fundo com fazenda de Sobra. | FE | Registro: Nat. 6,824, livro 02, fla. 224 R.E. de Ibiá (MG). = | o Valor Cr$ 6.000.000,00 Nestes Termos pede deferimento. | Ibiá, 15 de fevereiro de 1991, É : = N Touglas — de es OAB (MG) 21.104 CPF 118,791.064/04 | End. Av. Senador Montandon, 594 Araxá (MG) - CEP 38,180 Num. 2491971500 Anexo 0030173-90.2002.8.13.0295 (2) (112251361) SEI 1080.01.0035232/2025-34 / pg. 323
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ERA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ” : IEA JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA : Comarca: DE IBIÁ-MINAS GERAIS a ; í MANDADO DE | Secretaria do Juízo dagNICA TARA CÍVEL CITAÇÃO E PENHORA PROCESSO Nº 0668 NATUREZA: EXECUÇÃO PARTES: REQTE: CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REQDO: TOBIAS DE PAIVA MENDES. ADVOGADO(A): pr& MARTA IZABEL DA SILVA. OFICIAL: Sir. ITAMAR CARDOSO JÚNIOR. o E Juiz(a) de Direito da Secretaria Vara Única desta Comarca de Ibiá-Minas Gerais : , no exercício do cargo, na: | PP” forma da Lei, etc. s ão MANDA ao Sr. Oficial de Justiça e Avaliador II deste Juízo, ao qual for este apresentado, que, em seu cumprimento, proceda à Cl- TAÇÃO do(s) executado(s), domiciliado(s).na Tobias de Paiva Mendes;Gil Hum| Texto AEDES aa Ara ARES CCO Machado Borges;aântônio Alves: Fer reira; Bartolomeu Mendes Carvalho, brasileiros, qualificados na *' copia da petição inicial que segue anexa. | para, no prazo de VINTE E QUATRO horas, pagar(em), em juízo a quantia de CR$ 1.059.236, 43(Hum milhão, cinquenta e nove mil, duzentos trinta e seis cruzeiros e quarenta e três centavos) E mais despesas legais acrescidas, ou nomear(em) bens a penhora. Caso não o fa- ça(m), decorrido o pra
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< ' b E ul PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IBILAÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado incluso, expedido a requerimento da CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DF MINAS GERAIS, O o e ai, citiR Sr, TOBTAS DECPAIVA.... MENDES e espêsa, ANA CÂNDIDA DE P, MENDES e seus avalistas. .... & por todo o conteúdo do referido mandado. O referido é verdade, e dou fé. Ibiá, 01. de. abril... .de 198.91 Oficial de Justiça AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO : Aos, deis 602) diasdo mês de abril É EE RES UR o A eu, Oficial de justiça abaixo-assinado, em cumprimento ao mandado incluso, passa- procedi à penhora em bem (ns) do(a,s) executado (8,8) FOBTAS..DE-PAIMASouoo MENDES. e. sua. esposa. ANA. .CÂNDIDA. DE PAIVA MENDES vicioso, a saber, Ol lete urbane sem benfeiterias site a rua 26, com a .confrantande..pela. feente. com dita rua,..pela.direita cem Eleuza.. .Eterna.da. Silva, . pela. esquerda cem Sebastiãe Delfine. e pele fon doe cem a fazenda sSebra, registrade ne livre 2- X fls 22h Matrí» Num. 2491971500 Anexo 0030173-90.2002.8.13.0295 (2) (112251361) SEI 1080.01.0035232/2025-34 / pg. 329
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E EK SoM cognitivo eat tetos ASA AQ AN dO, eenvaneanenro PA Or o o CA Aa RC | NA A AN S SEEZADA Es ES ss sai ao | CS É A CS | | TUAS o NAAAROS ANS TO ” MN ENA SBT sa SE Ea PS RT Ecos | | MA LT 0). a MESADA | Foi(ram) assim o(s) referido(s) bem(ns) penhorado(s), conforme consta do auto, o(s) qual(is) foi(ram) por mim. Oficial de Justiça, depositado(s) em mãos do Sr... TORTAS .RE.PAIVA.MENDES sms, que respeitando-se às penalidades da lei, assina o presente auto. = ”P é ELO €< : CERTIDÃO de zia! FP” Certifico e dou fé que intimei TOBIAS. DF PAIVA MENDES... acompanhar(em) todos os termos da ação, até final, especialmente para apresentar os embargos que tiver(em) à penhora, dentro de dez dias. : Dei-lhe contrafé, na forma da lei. | ao SEA Ibiá; 02 de abril ....2..de 19 91. ! ] Oficial de Justiça Num. 2491971500 Anexo 0030173-90.2002.8.13.0295 (2) (112251361) SEI 1080.01.0035232/2025-34 / pg. 330
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& CoD Econômica A : é : Esta e e * Minas Gerais MinasCaixa NS é A do O Ê x Ro Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca; À HA IDiã - MG. À : Í | : P . À 3. IM) “- Dão 20 EM : 2 28 E SW : Mu fiz) 1 2. | o. ADE A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MI O NAS GERAIS, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, nos autos da E- ! xecução nº 668, em que contende- com Tobias de Paiva Men- des, vem, respeitosamente, perante V. Exa., dizer que : não aceita a penhora já efetuada, posto que, de acordo ' com oO art. 655, 8 29, a penhora, independentemente inclu sive de nomeação, deverá recair sobre os bens dados em ' garantia. Requer, assim, se digne V. Exa. de determinar seja penhorado o bem dado em, penhor :cedular, tal seja a lavoura de café, com área de 12,00 ha, ano 87/88, corres pondente a 29,40 toneladas. : Termos em que, : = Pede deferimento. é De Belo Horizonte para Ibiá, Em 29 de Maio. de 1992 ) (PP) Ana Mariá Qui Oo Soares DEN quim Trávassos Leite Í = : estagiário ; AL Álvares Cabral, 200 - Cx. Postal 443 - End. Teleg. “MinasCaixa!* - Telex (031) 1141 - PABX (031) 2714111 - CEP 30.170 - Belo Horizonte - MG Num. 2491971500 Anexo 0030173-90.2002.8.13.0295 (2) (112251361) SEI 1080.01.0035232/202
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—— ia mor E SN mandado nº 303 PENA SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CATE WssSão SECRETARIA ÚNICA DO JUIZO DE DIREITO DA COMAÊ dal : DE IBIÁ - MINAS GERAIS.- WE ! MANDADO DE PENHORA = : ' : O Bel. Reinaldo Portanova, MM. Juiz - de Direito desta cidade e Comarca de Ibiá, Estado de A Minas Gerais, na forma da lei, etc... o | MANDA ao Senhor Oficial de Justiça e - Avaliador 11, que em cumprimento ao presente mandado, expedido nos autosá de nº 668 da Ação de Execução, - requerida por Caixa Economica do Estado de Minas, /- contra Tobias de Paiva Mendes; Gil Humberto Mendes Carvalho; Vladimir Machado Borges; Antonia Alves / - Ferreira e Bartolomeu Mendes Carvalho, brasileiro, - residentes e domíciliados nesta cidade e Comarca de- IDLa-MG, que se processa perante este Juizo e Secre- taria Única, proceda o Sr. Oficial de Justiça a ava- ss TiNder II, a PENHORA ge uma lavoura de café com a - area de 12,00 hes, de Propriedade do Sr. Tobias da - Paiva Mendes. Cumpra-se com observância das cautelas e prescriçoes legais. Euy MMX (Maurilio de Paiva - Reis), Escrivão Judicial 11, o datilografei, subscre vi e assino.- o ques QN Ibia, 25,/de, junho de 1.992 ON | O & | Reinaldo Portanova ” PR
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* CERTIDÃO ] Certifico e dou fé, que em cumprimento ao raspeitável mandado retro, me dirigi nesta cida" de, e, aí, deixei de proceder a Penhora da refe' rida lavoura, porque o Sr. FVOBIAS DE PAIVA MENDES | : alegou não ter mais o referido bem, visto que a - +: mesma foi extínta pelas geadam do,ano de 1.988. «esadlo ie IDIá-MG3 31: dev agosto de1:992, | | : : JTtamar a | | : = [5 EG 21 So, LIES TOMAS: ; Oficial de. Jústiça e Avaliador 1! -º” “Cotar O1 condução nest cidade, “co co cics abr fstdsT LE ef sbetsSegSEZ sb (BEBADO SI E ee a | YE já o Vá ' à HU AV, A : * : EO IA W OU ; É 2 VE | & es ES | Num. 2491971500 Anexo 0030173-90.2002.8.13.0295 (2) (112251361) SEI 1080.01.0035232/2025-34 / pg. 336
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nn. CO ABS A SABERES ÉS) ESTADO DE MINAS GERAIS | o SR Es Advocacia-Geral do Estado À / A V É / ; * f& oo STE - - Considerando que a metade do lote urbano, sem benfeitorias, situado na R. 26, foi avaliado naquela data em R$2.500,00, a viúva Ana Cândida de Paiva Mendes responde pelo débito no importe de R$4.308,80, atualizado de acordo com a Tabela da CGJ, válida para abril de 2006. Considerando também que a metade da casa de residência, cedida a terceiro pelos herdeiros Anselmo de Paiva Mendes e Godofredo de Paiva Mendes, foi avaliada à época em R$13.000,00, aqueles respondem pela dívida até o limite de R$22.405,72, atualizado pela Tabela da Corregedoria válida para abril de 2006. Por fim, a Resolução AGE nº 155, em anexo, no seu inciso |, art. 7º, determina que a partir de 07/10/2005, o acompanhamento dos processos em curso nas comarcas do interior do Estado cabe à Advocacia Regional. o Portanto, o acompanhamento deste processo é de responsabilidade da Regional da AGE de Uberaba. Diante disso, requer o Estado de Minas Gerais: 1) a inclusão de Ana Cândida de Paiva Mendes, Anselmo de Paiva Mendes e Godofredo de Paiva Mendes, com sua posterior citação, no endereço da R. 44, nº 144, e
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sob nº 8.153, maço 35.- Referência: Registro nº 4011 (1º 2 Dou fé. Ibiá, Ol de novembro de 1.984. O Oficial, AV—-4-6198 — Certifico, por aditivo de re-ratificação datado de 28.05.' 85, arquivado sob nº 944, maço 2, que O registro nº R-3-6198, retro £i ca retifícado nos seguintes têrmos: TI)-Que o valor nominal passa a se x de Cr$9.101.410; II) Que a correção monetária passa a ser equivalente! “so. 100% das variações das ORTN's,- Fica O registro acima ratificado: em' “ todos os seus demais têrmos, cláusulas e condições. Dou fé. Tbiá, 10 ' de julho de 1.985. O Oficial, ECOS PRC V=5"6198 - Certifico, por autorização do Banco credor, datada de 26.1 : arquivado sob nº 2986, maço 8, que O registro nº R-3-6198 fetro £ ca cancel)ado, Dou fé, Ibiá, 36 fe janeiro de 1988. A escrevente autori 6198 = Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.- Financiador: Cal- Econtmica do Estado de Minas Gerais.- Emitentes: Vladimir Machaão ' es e sua mulher Jussara Duarte Bicalho Borges.- Avalistas do emi-* nte: Alonso Ribeiro de Paiva e Hilceu Nascimento Filho.- Data e lu-º' da emissão: Ibiá, 09 de março de 1988.,- Praça e data do pagamento: Ibiá, 20 de abril de 1991.- Valor do crédito deferido: Cz$400,.000,
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PA A = : ADVOCACIA SAO: | RODRIGODEPAIVATEIXEIRA = LER, / (ST WEBER “Registrada” a ação em 07 de janeiro de 1991, conforr jo : Fis TO) & ão; certidão de fls. 11, foi expedido um único mandado de citação aos executado, Né 1 / j do que fora integralmente cumprido, conforme certificado às fls. 15verso. UU - A Ato contínuo, realizou-se a penhora de imóvel do executado Tobias de Paiva Mendes, matriculado sob o n. 6824, lavrando-se o Auto de Penhora e dele intimando-se o devedor e sua esposa, o que ocorreu em 02 de abril de 1991, tudo conforme documento de fls. 16 e 16verso. Às fls. 17, passados mais de um ano da penhora, a autarquia exequente recusou a penhora realizada e requereu que a mesma recaísse sobre os bens dados em garantia, qual seja, uma lavoura de café, conforme petitório datado de 29 de maio de 1992. Acolhido o pedido, o juízo determinou que fosse lavrado o auto de penhora e incontinenti fosse intimado o executado (fl. 17verso), o que deixou de se aperfeiçoar porque a lavoura já havia sucumbido às geadas do ano de 1988 (certidão de fls. 19verso). Intimado o exequente para manifestar-se sobre a certidão, em 02/09/1993 (fls. 22), inclusive com publicação na imprensa, o proces
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: ADVOCACIA CONS RODRIGO DE PAIVA TEIXEIRA Sd EA 1) MALA IAN intimação em julho de 1996 (fls. 39), sendo que compareceu apenas em agosto de é FERSEA NES 1996 para requerer a realização da “penhora sobre a indenização paga. 2% o rt Cras executado na ação de desapropriação” (fls. 40). Juntou procuração * N/ FTSE so substabelecimento. " A partir daí, com o óbito do executado Tobias de Paiva Mendes, passou-se a tratar da substituição processual do executado falecido, até que, em dezembro de 1998, certificou-se que não havia qualquer indenização a ser penhorada (fls. 78verso e 79). Novamente intimado o exequente para requerer o que de direito, inclusive para retificar o polo ativo da ação, já que a exequente, MINAS CAIXA, havia sido extinta no ano anterior. A intimação se deu em 04 de maio oe de 1999 (fls. 80). Após inúmeras outras intimações, passados quase 4 (quatro) anos, em março/2003 (fls. 91/92), o ESTADO DE MINAS compareceu aos autos na condição de sucessor da autarquia extinta pelo Decreto 39.835/1998, requerendo a substituição da parte e a habilitação do procurador. Depois disso, apenas em janeiro de 2005 compareceu aos autos para atualizar o valor exequendo (fls. 94 e seguinte
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: ADVOCACIA EA é Í RODRIGO DE PAIVA TEIXEIRA CPE, Contudo, o bem penhorado já havia sido desapropriado o EL, em novembro de 1995, o que já era de todos conhecido, conforme certificado SA; | às fls. 34 e seguintes dos autos. VER O exequente seguiu fazendo postulados equivocados, data vênia, a exemplo de quando requereu a intimação por Edital do devedor falecido (fls. 175), cujo erro foi certificado pela secretaria às fls. 177. A esta altura, a viúva do executado também já havia falecido, conforme informações prestadas pela Justiça Eleitoral às fls. 179. Novamente intimado, o Estado de Minas compareceu aos autos para requerer a suspensão do feito por mais 60 dias (fls. 182), o que foi requerido em fevereiro de 2014. Em 23 de julho de 2016, em petição de fls. 203, o Estado de Minas veio novamente aos autos requer a intimação dos herdeiros acerca da penhora (feita sobre o mesmo bem que já havia sido desapropriado). O juiz entendeu que o correto seria citá-los para integrarem o feito em substituição ao cônjuge do devedor principal, também falecida. Em 05 de setembro de 2019, o exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros de todos os executados, o que teve um pífio resultado. e Es
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SecreTARIA Do Juízo Da Unica Vara CíveL Comarca De IB1á - MINAS GERAIS Fórum Des. Eustáquio da Cunha Peixoto Praça Santa Cruz, s/nº-38950-000 CITAÇÃO VIA POSTAL ' Processo nº 0030173-90.2002.8.13.0295 | Natureza: Execução de Título Extrajudicial Exequente: ESTADO DE MINA GERAIS Executado: GIL HUMBERTO MENDES DE CARVALHO E OUTROS À GODOFREDO DE PAIVA MENDES RUA SANTOS DUMONT, Nº 4-E, SALA 202, CENTRO CAMPO BELO-MG- CEP: 37.270-000 ” O Doutor Herrmann Emmel Schwartz, MM. Juiz de Direito nesta Var: Única da Comarca de Ibiá-MG, CITA GODOFREDO DE PAIVA MENDES, nos termos da Ação supra caracterizada, Pela presente, fica Vossa Senhoria CITADA para, NO PRAZO DE 03 (TRÊS DIAS, PAGAR O VALOR DO DEBITO. SOBRE PENA DE PENHORA. FIXO os honorários advocatícios ni valor de 10% (dez) por cento, sobre o valor exequendo (art. 827 do CPC). Advirta-se, todavia, a executado que, havendo o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatício: serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito). Tudo conforme cópias da petição inicial : despacho, que seguem em anexo. " ' Esta citação é feita via postal, sob registro, com recibo de volta, conforme a Lei. IDiá-MG, 21 de outubro de 2021. í
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SECRETARIA Do Juízo DA Unica VARA CíveL Comarca De IB1rá - MINAS GERAIS Fórum Des. Eustáquio da Cunha Peixoto Praça Santa Cruz, s/nº-38950-000 CITAÇÃO VIA POSTAL Processo nº 0030173-90.2002.8.13.0295 - Natureza: Execução de Título Extrajudicial Exequente: ESTADO DE MINA GERAIS Executado: GIL HUMBERTO MENDES DE CARVALHO E OUTROS À GODOFREDO DE PAIVA MENDES RUA 58, Nº 68, DEOLINDA MENDES IBIA-MG- CEP: 38.950-000 . O Doutor Herrmann Emmel Schwartz, MM. Juiz de Direito nesta Vara Única da Comarca de IDiá-MG, CITA GODOFREDO DE PAIVA MENDES, nos termos da Ação supra- caracterizada. Pela presente, fica Vossa Senhoria CITADA para, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, PAGAR O VALOR DO DÉBITO. SOBRE PENA DE PENHORA. FIXO os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento, sobre o valor exequendo (art. 827 do CPC). Advirta-se, todavia, ao executado que, havendo o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito). Tudo conforme cópias da petição inicial e despacho, que seguem em anexo. : | Esta citação é feita via postal, sob registro, com recibo de volta, conforme-a Lei. Í Ibiá-MG, 04 de agosto de 2022. Vânia Cristina de
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13328455 MASP 144188 OAB/MG MM JUIZ O Estado requer a tentativa de penhora de bens do executado, via oficial de justiça, no endereço de ID 9481223855 Página 1 Anexo 0030173-90.2002.8.13.0295 (5) (112251360) SEI 1080.01.0035232/2025-34 / pg. 506
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EXECUTADO(A): GIL HUMBERTO MENDES DE CARVALHO e outros (6) DESPACHO Defiro o pedido. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, a ser cumprido na residência do executado, no endereço contido no Id 9481223855. Após, havendo a penhora, intime-se o executado para manifestar-se no prazo legal. Não ocorrendo a penhora, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento pelo Prov. 301. IBIá, data da assinatura eletrônica.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de IBIá / Vara Única da Comarca de Ibiá CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que, em cumprimento às determinações deste juízo, foram expedidos os seguintes documentos: MANDADO DE PENHORA DE N. 09. IBIá, data da assinatura eletrônica. ROSIMEIRE MARIA SILVA LEPRI
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a = ” A. " PJe SA Processo Judicial À EM eletrônico Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Ibiá Vara Única de Ibiá PÇ. SANTA CRUZ - CENTRO - 3631-1011 Execução de Título Extrajudicial S75- MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇAO SECRETARIA DO JUÍZO PROCESSO: 0030173-90.2002.8.13.0295 (PROCESSO ELETRÔNICO) MANDADO: 9 NOSSO Nº: 501151-7 EXEQUENTE : ESTADO. DE MINAS GERAIS EXECUTADO (A): GIL HUMBERTO MENDES DE CARVALHO e Outro(s). PROCESSO ORIGEM: 00301739020028130295 Pessoa cujo(s) bemí(ns) será(ão) penhorado(s): GODOFREDO DE PAIVA MENDES - RG: - CPF: 36211117604 Data de Nascimento: 27/08/1960 MÃE: ANA CANDIDA DE PAIVA MENDES Endereço: R.58, 68 -, Fone: DEOLINDA MENDES - CEP: 38950000 - IBIÁ/MG O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este, proceda à PENHORA em tantos bens do executado quanto bastem para a integral pagamento da dívida, no valor de R$ 51557,06, calculado na data 05/09/2019, mais acréscimos legais e custas processuais. Feita a penhora, INTIME-SE, imediatamente, o executado e o cônjuge, se casado for, na hipótese da penhora recair sobre imóveis. Proceda-se, a seguir, à avaliação de ca
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fundada em Cédula de Crédito Rural, tendo como Emitente: Tobias de Paiva Mendes; e como Avalistas: Antônio Alves Ferreira, Gil Humberto Mendes de Carvalho, Bartolomeu Mendes Carvalho e Vladimir Machado Borges. A referida Cédula Rural tinha vencimento em 20/10/1988. (id. 2491971493) “Registrada” a ação em 07 de janeiro de 1991, conforme certidão de id. 2491971493 (Pág. 15), foi expedido um único mandado de citação aos executados, que fora integralmente cumprido, conforme certificado no id. 2491971500 (Pág.15). Ato contínuo, realizou-se a penhora de imóvel do executado Tobias de Paiva Mendes, matriculado sob o n. 6824, lavrando-se o Auto de Penhora e dele intimando-se o devedor e sua esposa, o que ocorreu em 02 de abril de 1991, tudo conforme documento de id. 2491971500. Anexo 0030173-90.2002.8.13.0295 (6) (112251395) SEI 1080.01.0035232/2025-34 / pg. 577
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Num. 10212086441 Num. 10212086441 ADVOCACIA RODRIGO DE PAIVA TEIXEIRA Página 4 de 11 Passados mais de um ano da penhora, a autarquia exequente recusou a penhora realizada e requereu que a mesma recaísse sobre os bens dados em garantia, qual seja, uma lavoura de café, conforme petitório datado de 29 de maio de 1992. (id. 2491971500) Acolhido o pedido, o juízo determinou que fosse lavrado o auto de penhora e incontinenti fosse intimado o executado (id. 2491971500 – Pág. 10), o que deixou de se aperfeiçoar porque a lavoura já havia sucumbido às geadas do ano de 1988 (certidão de id. 2491971500 – Pág. 14). Intimado o exequente para manifestar-se sobre a certidão,
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ADVOCACIA RODRIGO DE PAIVA TEIXEIRA Página 5 de 11 A partir daí, com o óbito do executado Tobias de Paiva Mendes, passou-se a tratar da substituição processual do executado falecido, até que, em dezembro de 1998, certificou-se que não havia qualquer indenização a ser penhorada (id. 2547111406, pág.8). Novamente intimado o exequente para requerer o que de direito, inclusive para retificar o polo ativo da ação, já que a exequente, MINAS CAIXA, havia sido extinta no ano anterior. A intimação se deu em 04 de maio de 1999 (id. 2547111406, pág.11). Após inúmeras outras intimações, passados quase 4 (quatro) anos, em março/2003 (id. 2547111417, pág.2), o ESTADO DE MINAS compareceu aos autos na condição de sucessor da autarquia extinta pelo Decreto 39.835/1998, requerendo a substituição da parte e a habilitação do procurador.
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Num. 10212086441 Num. 10212086441 ADVOCACIA RODRIGO DE PAIVA TEIXEIRA Página 6 de 11 Contudo, o bem penhorado já havia sido desapropriado em novembro de 1995, o que já era de todos conhecido, conforme já certificado nos autos (id. 2491971505- Pág. 14). O exequente seguiu fazendo postulados equivocados, data vênia, a exemplo de quando requereu a intimação por Edital do devedor falecido (id. 2547326433, Pág. 25), cujo erro foi certificado pela secretaria adiante (pág.28). A esta altura, a viúva do executado também já havia falecido, conforme informações prestadas pela Justiça Eleitoral (id. 2547326433, Pág.31). Novamente intimado, o Estado de Minas compareceu aos
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exequente. Registre-se, Excelência, que o presente feito se arrasta desde o longínquo janeiro de 1991, portanto, há mais de 33 (trinta e três) anos, sem que se encontrasse meios de satisfazer o crédito do exequente. Foram feitos infindáveis despachos, inclusive de suspensão do feito, decisões interlocutórias, atos ordinatórios, atermações e certidões, sem qualquer resultado prático para resolver o processo em questão. A rigor, o exequente em nada contribuiu para a efetiva satisfação do crédito. Recusou a penhora do bem ofertado pelo executado, demorou a requerer providencias relacionadas à penhora, desta forma, dificultando a localização de qualquer bem passível de expropriação. Data vênia, ao contrário do entendimento exposto pelo magistrado nas sentenças, para que não se caracterize a desídia do exequente, faz-se necessário que este propulsione o feito com zelo e eficiência, perseguindo incansavelmente a satisfação do seu crédito. Petições repetidas e inócuas, que não fazem o processo seguir adiante, a exemplo das ocorridas neste feito a partir de 2007, não têm o condão de descaracterizar a inércia do
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declaração de oficio da prescrição intercorrente, devendo D credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo a incidência da prescrição. [...] (REsp 1604412 SC, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2( 13) 0 aludido precedente é vincularte, de observação obrigatória. No caso concreto, em abril de 1991 foi realizada a penhora de um bem, a qual foi recusada em 29/05/1992 (ii.17). A exequente pediu a substituição do bem penhorado por urna iavoura, mas a tentativa de penhora desta restou frustrada em 31/08/1992. Intimada a se manifestar, ficou completamente inerte até 01/08/1995, quando pediu a avaliação :io bern primeiramente penhorado (fl. 31), pedido que foi deferido. Contudo, a diligência se frustrou, pois aquele bem já havia sido desapropriado pela Prefeitura Municipal (f1.34).
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Num. 10297468322 Num. 10297468322 4, Poder Judiciario do Estado de Minas Gerais t 11'7:P4" Tribunal de Justiça Agravo de Instrumemo-Cv N° 1.0000.24.215478-9/001 Foi reque ida a penhora em 22/04/2008 e ordenada em 15/05/2008, tendo o termo sido lavrado, mas não assinado. Quando foi proceder à avaliação, o Oficial de Justiça consignou a impossibilidade, pois no local estada construido um Ginásio Poliesportivo (f1.165). Seguiu-se ma tentativa de intimar o falecido am maio de 2009. Verificado o equ voco, o Estado pediu a intimação da herdeira no endereço correto mas tal pedido foi indeferido porque tal diligência já havia sido feita e restado frustrada (fls. 69/175). fl. 176, c Estado requereu a intimação por edital do falecido e
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