SEI_1080.01.0035206_2025_57

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas556
Termos cadastrados12
Termos encontrados7
Ocorrências94
Tempo11min 19s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim8, 65, 67, 68, 74, 90, 93, 95, 104, 105, 148, 177, 178, 179, 181, 183, 190, 196, 197, 199, 205, 206, 213, 222, 223, 224, 225, 257, 260, 268, 299, 351, 352, 368, 375, 379, 381, 382, 384, 387, 389, 392, 393, 396, 404, 408, 448, 504, 547penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificado8, 65, 67, 68, 74, 90, 93, 95, 104, 105, 148, 177, 178, 179, 181, 183, 190, 196, 197, 199, 205, 206, 213, 222, 223, 224, 225, 257, 260, 268, 299, 351, 352, 368, 375, 379, 381, 382, 384, 387, 389, 392, 393, 396, 404, 408, 448, 504, 547Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?r$ 550.000,00; R$ 3.000.000; r$ 31.979,728, 65, 67, 68, 74, 90, 93, 95, 104, 105, 148, 177, 178, 179, 181, 183, 190, 196, 197, 199, 205, 206, 213, 222, 223, 224, 225, 257, 260, 268, 299, 351, 352, 368, 375, 379, 381, 382, 384, 387, 389, 392, 393, 396, 400, 401, 404, 408, 448, 504, 547r$ 550.000,00
Houve bloqueio judicial?Sim104, 148bloqueio judicial
Houve depósito judicial?Sim400, 401depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Sim299hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado299Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado299Termo encontrado, sem data extraída
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Sim196, 197, 199, 200, 208, 209, 211, 212, 213, 451, 500, 501, 502, 505, 506, 508, 514, 516, 517, 543, 544, 545, 548, 549, 551prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim499, 514, 516, 517, 542transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública1299Encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado1365, 67, 68, 74, 196, 199, 205, 299, 352, 368, 384, 504, 547Encontrado
depósito judicial2400, 401Encontrado
bloqueio judicial2104, 148Encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente25196, 197, 199, 200, 208, 209, 211, 212, 213, 451, 500, 501, 502, 505, 506, 508, 514, 516, 517, 543, 544, 545, 548, 549, 551Encontrado
transitado em julgado5499, 514, 516, 517, 542Encontrado
penhora468, 65, 68, 74, 90, 93, 95, 104, 105, 148, 177, 178, 179, 181, 183, 190, 196, 197, 199, 205, 206, 213, 222, 223, 224, 225, 257, 260, 268, 299, 351, 352, 375, 379, 381, 382, 387, 389, 392, 393, 396, 404, 408, 448, 504, 547Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública 1

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MINASCAIXA contra Sebastião Zanon e vem. respeitosamente, perante V. Exa., expor e requerer: Como os bens penhorados (auto de fls. 16) são de dificil alienação em hasta pública, o Estado diligenciou localizar outros bens que pudesse indicar à penhora. Foi neste afã que solicitou, ao 1° Cartório do Registro Geral de Imóveis Comarca de Carangola, certidão dos imóveis registrados em ríbme do executado JOÃO SIMIQUELI. 1. Á Verificou, então, que o imóvel registrado sob a matricula
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leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

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bem penhorado 13

Página 65 · score 91.7 · nativo

faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito. , 0 subscrevo. Aos Ku. Processo n" 03/1634-7 Vistos, eíc. .. Eíq>sdir mandado de avaliação do bem penhora ás íls. 124. Com ajuntada do laudo de £rv’aliação, Ã^ista geral. INTIMAR Espera Fdiz 04 de, ')6. Reginaldo MiMhNak(^ JUZraDíKEITOy receb imento 1^1
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Página 67 · score 85.7 · nativo

nrii: 1 Protocolo n“ 0242.09.01.00<Í930 Hiduli ftlCIM Etrilli hrkliifeilri i 2W]&a3D6 SEBASTÉfiOZMNON UANÜAOO DEAVALIHÇAO DE BENS PENHORADOS Hiiick L^Iick a2i2J33JD016:ii-7 Titllimililii i Sen/entuario Responsável CD C-s|
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Página 68 · score 85.7 · nativo

Num. 9872869782 284.4 ÍEJl . ik Poder Judiciárk) do Estado de Minas Gerais SFDC-itI COMARCA DE ESPERA FELIZ - JUSTIÇA COMUM FÓRUM AAWJO GRIPP P. FI0RA7AKTEPADULA, SO • CENTRú MAÍÍDADO DE AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS SECRETARIA DO JUIZO PROCESSO: 0242 03 001634-7 EXECUÇÃO - Distribuído em 03/07/1932 lírp. iiTrs74 M riAltUítW. 4 EXEOUENTE: MINA3CAIKA CAIJIA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO; SEBASTIÃO 3AN0N e Outroís). Pessoa cujo(3) bemíns) foi(ram) penhoradoís)
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Página 74 · score 100.0 · nativo

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ESPERA FELIZ/MG Processo n”: 024203001634-7 Autor: Estado de Minas Gerais Réu: Sebastião Zanon O Estado dk Minas Gerais, na qualidade de sucessor da MinasCaixa, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO supra, em que contende com SEBASTIÃO ZANON, vem expor e requerer: Tendo-se em conta que o bem penhorado ostenta valor de mercado inferior à dívida, requer reforço da penhora. 07 Pede deferimento. O 30 Belo horizonte, 05 de setembro de 2006. O o
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omou ciência do perecimento do bem. Às fls. 123-v, em 13/07/2005, realizada nova penhora de um motor a diesel. Às fls.l25-v, em 22/09/2005, o exequente tomou ciência. Contudo, tal bem penhorado não satisfazia totalmente o crédito, não tendo mais bens disponíveis a penhora conforme fls. 149-vel50-v. Às fls. 153, em 03/10/2011, noticiado o falecimento do executado João Simiqueli, não ocorrendo a substituição pro
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Página 199 · score 88.0 · nativo

feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser o o o o processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do
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Página 205 · score 85.7 · nativo

1988, tendo o MM. Juiz, pelo Despacho de fls. 27, determinado a baixa dos autos á Contadoria para os fins da apuração do débito, sendo que em razão da manifestação da Sra. Contadora, de fls. 27/verso, esclarecendo ter o Devedor perdido o prazo para efetuar o depósito do principal e juros apurados, por Despacho de fls. 28, fora julgado precluso o direito do Executado, face a sua inércia em providenciar o depósito deferido. Em data de 18/05/1984 fora peticionado ao Juiz do feito a expedição de Mandado de Avaliação dos bens penhorados, que fora deferido em data de 30/05/1994, sendo o Laudo de fls. 41 juntados aos autos, que em razão do transcurso do tempo, fora alvo de pedido de NOVA AVALIAÇÃO, DEFERIDA PELO DESPACHO DE FLS. 49. E CONLUÍDO PELO LAUDO DE FLS. 62, do qual as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem a respeito do mesmo. Em data 12 de dezembro de 1997, o Credor peticionou, em face dos bens penhorados terem sido avaliados em valor bem abaixo do crédito exequendo, a respeito do REFORÇO DA
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Página 299 · score 85.7 · nativo

O- MINASCAIXA contra Sebastião Zanon e vem. respeitosamente, perante V. Exa., expor e requerer: Como os bens penhorados (auto de fls. 16) são de dificil alienação em hasta pública, o Estado diligenciou localizar outros bens que pudesse indicar à penhora. Foi neste afã que solicitou, ao 1° Cartório do Registro Geral de Imóveis Comarca de Carangola, certidão dos imóveis registrados em ríbme do executado JOÃO SIMIQUELI. 1. Á Verificou, então, que o imóvel registrado sob a
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Página 352 · score 85.7 · nativo

íM ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GFRAI DO ESTADO Nesse diapasão, caso seja necessária a substituição da penhora inicial, deverá ser declarada a ineficácia da transferência de parcela do imóvel descrito às lis. 82 suficiente para garantir a execução. Em face do exposto, requer o exeqüente: a) 0 prosseguimento da execução, mediante nova avaliação dos bens penhorados (fls. 16); b) caso se constate, mediante prova idônea, que os bens penhorados se perderam sem culpa do fiel depositário, que seja procedida a substituição da penhora, mediante a constrição de bens livres dos devedores e. se necessário, mediante a declaração de ineficácia da transferência noticiada as fls. 82: c) em razão da responsabilidade do devedor principal, que sejam mantidos apensados estes autos aos de numero 323 e 325. Nestes termos. Pede deferimento.
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Página 368 · score 85.7 · nativo

Num. 9872869781 Num. 9872869781 2m..^ ülli-JL Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DE ESPERA FELlí - JUSTIÇA COMUM FÓRUM AMADO GRIPP R. FI0RAVANTEPADU1A. 93 - CENTRO MANDADO DE AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS SECRETARIA DO JUÍZO PROCESSO: 0242 03 001634-7 MANDADO: 2 EXECUÇÃO - Distribuído em 03/07/1992 EXBQUbNTE : MINASCAIXA CAIXA ECON^ICA DO EXECUTADO: SEBASTIÃO ZANON e Outro(s) ESTADO DE MINAS GERAIS ,
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Página 384 · score 100.0 · nativo

O Estado de Minas Gerais, sub-rogado nos direitos^ ^ r “ e obrigações da extinta MinasCaixa, nos termos do Decreto 39.835, de 25 de|^ agosto de 1998, nos autos da Execução, vêm, perante Vossa Excelência, requerer: cn UI Avaliação do bem penhorado e depositado ‘as fls. 124. Segue atualização do débito exeqüendo. Nesses termos. Pede deferimento. Belo Horizonte, 13 de outubro de 2005. I JOSE dosMssos T. TPC
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Página 504 · score 100.0 · nativo

A presente ação foi distribuída no ano de 1987. É necessário que o Fisco diligencie para efetivar a citação, sem a qual está autorizado o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários nos termos do artigo 174 do CTN. Às fls. 15-v, em 10/03/1988, foram citados os executados e às fls. 123-v, em 13/07/2005, realizada penhora de um motor a diesel, sendo cientificado o exequente de que o bem penhorado não satisfazia totalmente o crédito, não tendo mais bens disponíveis a penhora conforme fls. 149-vel50-v. Às fls. 153, em 03/10/2011, noticiado o falecimento do executado João Simiqueli, não ocorrendo a substituição processual, evidenciado o desinteresse do exequente em prosseguir com a execução em relação a esse executado. Às fls. 189/190, desbloqueio dos valores bloqueados, haja vista que se tratava de bens impenhoráveis.
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Página 547 · score 100.0 · nativo

A presente ação foi distribuída no ano de 1987. É necessário que o Fisco diligencie para efetivar a citação, sem a qual está autorizado o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários nos termos do artigo 174 do CTN. Às fls. 15-v, em 10/03/1988, foram citados os executados e às fls. 123-v, em 13/07/2005, realizada penhora de um motor a diesel, sendo cientificado o exequente de que o bem penhorado não satisfazia totalmente o crédito, não tendo mais bens disponíveis a penhora conforme fls. 149-vel50-v. Às fls. 153, em 03/10/2011, noticiado o falecimento do executado João Simiqueli, não ocorrendo a substituição processual, evidenciado o desinteresse do exequente em prosseguir com a execução em relação a esse executado. Às fls. 189/190, desbloqueio dos valores bloqueados, haja vista que se tratava de bens impenhoráveis.
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depósito judicial 2

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Bloq. Valor SANTOS DUARTE Nenhuma ação dtsponivel Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado Cancelar Nãô Respostas Reiterar Não Respostas I Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: 3 Usar IF e agência padrãj Agência para
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Num. 9872869783 Num. 9872869783 Page 3 of 3 .BacenJud 2.0 r Conta de Depósito Judicial: 3 Tipo de Crédito Judicial: Código de Depósito Judicial: 3 Nome de usuário do Juiz solicitante no sistema: EJUBN. |romLllO Conferir Ações SeiecionadBS Voltar J Utilizar Dados do Bloqueio para Criar Nova Ordem Marcar Or
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bloqueio judicial 2

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Entendo demonstrada a irregularidade do bloqueio realizado, considerando-se que a conta bancária de titularidade do executado Manoel Morais se destina exclusivamente à movimentação de caderneta de poupança, conforme consta às ff. 179/180-verso), sendo que, neste caso, há pertinência ao pedido de ff. 169/170. Conforme julgados do TJMG, a seguir: nas AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO JUDICIAL - BACENJUD - VERBA SALARIAL - IMPENHORABILIDADE I ART 649, INCISO IV, DO CPC - NECESSIDADE DE PROVA - ART 655-A. § 2°, DO CPC - ÔNUS DA PARTE EXECUTADA I PENHORA DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPOSSIBILIDADE IMPUGNAÇÃO AO ART.
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que a conta bancária de titularidade do realizado, considerando-se executado Manoel Morais se destina exclusivamente à movimentação de caderneta de poupança, conforme consta às ff. 179/180-verso), sendo que, neste caso, há pertinência ao pedido de ff. 169/170. Conforme julgados do TJMG, a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO ^^^Pf^lf^^NTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO JUDICIAL - BACENJUD - VERBA SALARIAL - IMPENHORABILIDADE - ART. 649. INCISO IV. DO CPC - NECESSIDADE DE PROVA - ART 655-A, § 2°. DO CPC - ÔNUS DA PARTE EXECUTADA - PENHORA DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE P0^4A/Ç4, INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPOSSIBILIDADE -
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bem dado em garantia

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liberação de garantia

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prescrição intercorrente 25

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^ Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Justiça de Primeiro Grau Autos n. “ 0016347-25.2003.8.13.0242 SENTENÇA Cuidam os autos de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em desfavor de Sebastião Zanon, João Simiqueli e Manoel Moraes, todos qualificados nos autos. E 0 caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Explico. Às fls. 04/05, consta a Cédula de Crédito Rural onde figuram como devedores Sebastião Zanon, João Simiqueli e Manoel Moraes Às fls. 15-v, em 10/03/1988, citados os executados. Às fls. 15-v, em 16/03/1988. penhora de 05 novilhas realizada. Às fls. 117-v, em 24/01/2005, em diligência de avaliação, constatou-se que os bens dados em penhora pereceram pelo decurso do tempo. Às fls. 118. 25/02/2005. o exequente tomou ciência do perecimento do bem.
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Num. 9872869788 Num. 9872869788 Dito isto, entre a data da ciência do exequente primeira tentativa de penhora dos bens que veio a frustrar-se - 25/02/2005, fls. 118 - e a presente data, decorreu prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. E o caso de aplicação do julgado abaixo colacionado, que foi produzido sistemática dos recursos repetitivos: na RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/I973). PROCESSUAL CIVIL.
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Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2\ 3° e 4° da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser
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Num. 9872869788 Num. 9872869788 23^ E que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1.. onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno os executados em custas e despesas processuais, ante o princípio da
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extinção do feito em decorrência da Prescrição, e dessa forma arranhando visivelmente a legislação vigente, até porque não se cumpriu o disposto do art. 10 do CPC, posto que tal dispositivo processual civil (Art. 10) cuida da imposição de que nenhum Juiz poderá decidir a respeito de assunto que nào se tenha oportunizado a parte contrária para se defender, o que realmente ocorreu. X- Nessa sequência de fatos, sem analisar as justificativas apresentadas pelo Exequente, em relação as pesquisas requerida , pela Decisão recorrida, que dera pela Prescrição Intercorrente, culminando por JULGAR EXTINTO O PROCESSO, temos que a despeito do ocorrido, a condução do feito atentou contra o princípio legal da mais ampla defesa, e sobretudo de se praticar atos para a garantia do juízo da execução, com o que não pode concordar o ora Recorrente, eis que a mesma (Decisão) além de estar equivocada arranha visivelmente a legislação que regula a constituição e cobrança do crédito DA FAZENDA PÚBLICA. É que por cuidar a Execução Fiscal de
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stos e assegurados pela legislação específica, mais especialmente por aquela contida na Lei 6830/80, e legislação correlata, não se sujeitando a Prescrição, a não ser nos casos da Prescrição Intercorrente, o que não soe acontecer no caso em tela por quatro razões a saber: A UMA- porque O CREDOR se manteve diligente e cuidadosa em relação a Execução ajuizada, requerendo, a tempo e a hora, todas as diligências a seu cargo;
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TRIBUTÁRIO NACIONAL E NA LEI DE EXECUCÃO FISCAL. PARA SE AFERIR A POSSIBILIDADE DA DECRIÍTACÀO PRl-SCRICIONAL DE OFÍCIO. A SABER. O DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL QUE FLUI A PARTIR DA DECISÃO DE SUSPENSÃO. OU ARQUIVAMENTO PROVISÓIUO. E A OTTIVA DA FAZENDA PÚBLICA PARA MANIFESTACAO. Aliás é de bom alvitre ter-se em mente, em consonância com decisões dos Tribunais Pátrio, que a Prescrição Intercorrente somente deve ser reconhecida quando, mesmo que de forma alternada, tenha transcorrido mais de cinco anos a contar do escoamento do prazo de um ano do Despacho que ordena o arquivamento ou suspensão dos autos, sem que tenha a Fazenda Pública diligenciado utilmente a fim de retomar a execução. Ora, pelo que se denota do bojo processual, O CREDOR sempre impulsionou o feito, jamais dera causa a qualquer paralização ou suspensão da
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2^ ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO ESCRITÓRIO SECCIONAL DE MURIAÉ protocoladas e ou manifestações por cotas nos autos, ensejando a realização de diligências para localização do devedor e a inclusão de Sócio no polo Passivo da Ação e outras tantas, a fulminar de vez os motivos ensejadores da ocorrência da decretada Prescrição Intercorrente. Ademais não se pode perder de vista o transcurso do prazo prescricional que, nos termos da Súmula 314/STJ a prescrição intercorrente somente deve ser reconhecida quando transcorridos mais de cinco anos a contar do escoamento do prazo de um ano do despacho que ordena o arquivamento dos autos, sem que tenlia a Fazenda Pública diligenciado utilmente a fim de retomar a execução. Dessa forma, para sua ocorrência devem ser aferidos os seguintes requisitos; 1) a existência de execução
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t ESTADO DE MINAS GERAIS y' ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO ESCRITÓRIO SECCIONAL DE MURIAÉ requerido a suspensão do feito, ou esta tivesse sido decretada, até que fosse prolatada a sentença extintiva, ora recorrida. Peio que se vê a decisão recorrida pondo fíni ao processo, mediante o reconhecimento da Prescrição Intercorrente, encerrou a prestação jurisdicional como se ela realmente tivesse ocorrido e isto é o quanto basta para evidenciar o erro por ela encampado, devendo, por via de regra, ser reformada, mormente porque não se verificar a ausência de pressupostos da constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a apelante não abandonou a causa, mas, pelo contrário, como poder exequente, tendo um crédito tributário, regularmente inscrito, buscou sua cobrança perante juizo competente, presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação,
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ural] EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS e outros EXECUTADO(A): JOÃO SIMIQUELE e outros (2) DESPACHO Ao Id. 9872869788, fls. 27/31, sentença que extinguiu a execução reconhecendo a prescrição intercorrente. Ao Id. 9872869789, fls. 2/14, apelação. É o que interessa. Com fulcro na tese fixada pelo TJMG, em IRDR – Em virtude da natureza de despesa processual da consulta aos sistemas conveniados – INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e
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Fl. 1/7 <CABBCAADDAABCCBBBCACABDACBDAACACADBAADDADAAAD> EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DESÍDIA DO EXEQUENTE - ARTIGO 174, DO CTN - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA CONFIRMADA. Este Tribunal, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 1.0344.04.015669-9/002, firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente relativa às execuções fiscais também pode ser reconhecida em decorrência da desídia do Fisco na busca do crédito tributário, em hipótese diversa daquela trazida pelo artigo 40, da Lei 6.830/80, com fundamento no art. 174 do CTN. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.346239-7/001 - COMARCA DE ESPERA FELIZ - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): JOÃO SIMIQUELE, MANOEL MORAES, SEBASTIAO ZANON
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Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais contra a sentença que, nos autos da execução fiscal que move contra o JOÃO SIMIQUELE, MANOEL MORAES, SEBASTIAO ZANON, julgou extinto o feito, nos termos dos artigos 487, II, todos do CPC. Em apelação apresentada às fls. 271/281 a Fazenda Pública alega, em síntese a ocorrência de cerceamento de defesa ao fundamento de que não houve a intimação sobre a suspensão do feito. No mérito defende a inocorrência da prescrição intercorrente. Aduz que não consta dos autos o preenchimento dos requisitos estampados no Código Tributário nacional e na Lei de Execução Fiscal. Ressalta que o decurso de prazo prescricional deve fluir a partir da decisão de suspensão. ou arquivamento provisório e a oitiva da Fazenda Pública para manifestação. Salienta que não houve paralização do feito bem como sustenta que todas as diligências para a movimentação do feito foram pleiteadas e completa que não abandonou a causa, mas, pelo
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ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, ante a presença dos requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO A questão em debate limita-se à prescrição intercorrente, decretada em sentença e combatida pela parte apelante em sede recursal. Trata-se de execução fiscal referente a dívida descrita na CDA fl4, documento único. Verifica-se que a presente ação foi ajuizada no ano de 1987, conforme comprovante de distribuição de folha 2.
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Fl. 6/7 Por fim, ressalte-se que este Tribunal, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 1.0344.04.015669-9/002, firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente relativa às execuções fiscais também pode ser reconhecida em decorrência da desídia do Fisco na busca do crédito tributário, em hipótese diversa daquela trazida pelo artigo 40 da Lei 6.830/80, vejamos: “UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA -
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Fl. 7/7 Assim, decorrido tempo superior a cinco anos sem que o Fisco promovesse diligência efetiva para impulsionar o prosseguimento da execução fiscal, correta a sentença que reconheceu a implementação da prescrição intercorrente na hipótese. Nestes termos, a manutenção da sentença é medida que se impõe, acrescentando os fundamentos aqui elencados no sentido de que também ocorreu a prescrição do próprio crédito tributário, decretada com fundamento no artigo 174, do CTN. DISPOSITIVO
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RECORRIDO(A)(S): JOÃO SIMIQUELE E OUTROS Cuida-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com apoio no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República, a acórdão de relatoria do Desembargador Alberto Diniz Júnior, integrante da 3ª Câmara Cível deste Tribunal, que, ao reconhecimento da prescrição intercorrente, manteve sentença de extinção de execução de título extrajudicial que o recorrente move em desfavor de João Simiquele e outros. O insurgente alega ofensa aos artigos 206, §5º, I, e 2.028 do Código Civil e 267, §1º, do Código de Processo Civil de 1973. Diz que se impunha a aplicação do prazo prescricional de dez anos, e não de três. Aduz que não houve a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito. Afirma que a morosidade e a inércia processual ocorreram por conta do
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.0242 Parte contrária e objeto: SEBASTIÃO ZANON – CL 52.415 / 52.416 Prezada Senhora Ana Cláudia, Sua interpretação está correta. O processo judicial em referência foi extinto por prescrição intercorrente, conforme decisão transitada em julgado em junho de 2025. Portanto, a MGI deve proceder à alteração do status do crédito para inexigível, a fim de cancelar o registro da hipoteca que o garantia. Atenciosamente, Paulo Va
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Para MGI - CONTROLADORIA <controladoria@mgipar.com.br> Cc MGI - NEGOCIACAO <negociacao@mgipar.com.br> 2 anexos (2 MB) SEI_134556450_Oficio_1669.pdf; 0016347_25.2003.8.13.0242.pdf; Prezados,  Conforme retorno do Procurador Paulo Valadares, através do Ofício AGE/PTPT nº. 1669/2026 transcrito abaixo e anexado a este e-mail, solicito a alteração de status dos créditos 52.415 e 52.416 - SEBASTIÃO ZANON  para inexigível, devido a  extinção do processo n° 0016347-25.2003.8.13.0242 por prescrição intercorrente, conforme decisão transitada em julgado em junho de 2025 (anexo n° 02).  Agradeço a habitual cordialidade.   Atenciosamente, Ana Cláudia da Silva GECRE - Gerência de Negociação para Recuperação de créditos. e-mail negociacao@mgipar.com.br / Tel.: (31) 3965.2611 ou (31) 99336.0142 ATENÇÃO: O conteúdo deste e-mail é confidencial e destinado, exclusivamente, ao destinatário especificado no
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nº 1080.01.0035206/2025-57]. Processo judicial: 0016347-25.2003.8.13.0242 Parte contrária e objeto: SEBASTIÃO ZANON – CL 52.415 / 52.416     Prezada Senhora Ana Cláudia, Sua interpretação está correta. O processo judicial em referência foi extinto por prescrição intercorrente, conforme decisão transitada em julgado em junho de 2025. Portanto, a MGI deve proceder à alteração do status do crédito para inexigível, a fim de cancelar o registro da hipoteca que o garantia.   Atenciosamente,     Paulo Valadares V. Caldeira Filho Procurador do Estado
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Fl. 1/7 <CABBCAADDAABCCBBBCACABDACBDAACACADBAADDADAAAD> EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DESÍDIA DO EXEQUENTE - ARTIGO 174, DO CTN - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA CONFIRMADA. Este Tribunal, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 1.0344.04.015669-9/002, firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente relativa às execuções fiscais também pode ser reconhecida em decorrência da desídia do Fisco na busca do crédito tributário, em hipótese diversa daquela trazida pelo artigo 40, da Lei 6.830/80, com fundamento no art. 174 do CTN. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.346239-7/001 - COMARCA DE ESPERA FELIZ - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): JOÃO SIMIQUELE, MANOEL MORAES, SEBASTIAO ZANON
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Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais contra a sentença que, nos autos da execução fiscal que move contra o JOÃO SIMIQUELE, MANOEL MORAES, SEBASTIAO ZANON, julgou extinto o feito, nos termos dos artigos 487, II, todos do CPC. Em apelação apresentada às fls. 271/281 a Fazenda Pública alega, em síntese a ocorrência de cerceamento de defesa ao fundamento de que não houve a intimação sobre a suspensão do feito. No mérito defende a inocorrência da prescrição intercorrente. Aduz que não consta dos autos o preenchimento dos requisitos estampados no Código Tributário nacional e na Lei de Execução Fiscal. Ressalta que o decurso de prazo prescricional deve fluir a partir da decisão de suspensão. ou arquivamento provisório e a oitiva da Fazenda Pública para manifestação. Salienta que não houve paralização do feito bem como sustenta que todas as diligências para a movimentação do feito foram pleiteadas e completa que não abandonou a causa, mas, pelo
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ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, ante a presença dos requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO A questão em debate limita-se à prescrição intercorrente, decretada em sentença e combatida pela parte apelante em sede recursal. Trata-se de execução fiscal referente a dívida descrita na CDA fl4, documento único. Verifica-se que a presente ação foi ajuizada no ano de 1987, conforme comprovante de distribuição de folha 2.
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Fl. 6/7 Por fim, ressalte-se que este Tribunal, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 1.0344.04.015669-9/002, firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente relativa às execuções fiscais também pode ser reconhecida em decorrência da desídia do Fisco na busca do crédito tributário, em hipótese diversa daquela trazida pelo artigo 40 da Lei 6.830/80, vejamos: “UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA -
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Fl. 7/7 Assim, decorrido tempo superior a cinco anos sem que o Fisco promovesse diligência efetiva para impulsionar o prosseguimento da execução fiscal, correta a sentença que reconheceu a implementação da prescrição intercorrente na hipótese. Nestes termos, a manutenção da sentença é medida que se impõe, acrescentando os fundamentos aqui elencados no sentido de que também ocorreu a prescrição do próprio crédito tributário, decretada com fundamento no artigo 174, do CTN. DISPOSITIVO
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RECORRIDO(A)(S): JOÃO SIMIQUELE E OUTROS Cuida-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com apoio no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República, a acórdão de relatoria do Desembargador Alberto Diniz Júnior, integrante da 3ª Câmara Cível deste Tribunal, que, ao reconhecimento da prescrição intercorrente, manteve sentença de extinção de execução de título extrajudicial que o recorrente move em desfavor de João Simiquele e outros. O insurgente alega ofensa aos artigos 206, §5º, I, e 2.028 do Código Civil e 267, §1º, do Código de Processo Civil de 1973. Diz que se impunha a aplicação do prazo prescricional de dez anos, e não de três. Aduz que não houve a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito. Afirma que a morosidade e a inércia processual ocorreram por conta do
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transitado em julgado 5

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Num. 10464538201 Num. 10464538201 AREsp 2831506/MG (2025/0009422-0) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA DECISÃO de fls. 559: transitou em julgado no dia 29 de maio de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nesta data. Brasília, 29 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.570) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/05/2025 às 13:03:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
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Assunto: Informa extinção do processo Referência: [Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 1080.01.0035206/2025-57]. Processo judicial: 0016347-25.2003.8.13.0242 Parte contrária e objeto: SEBASTIÃO ZANON – CL 52.415 / 52.416 Prezada Senhora Ana Cláudia, Sua interpretação está correta. O processo judicial em referência foi extinto por prescrição intercorrente, conforme decisão transitada em julgado em junho de 2025. Portanto, a MGI deve proceder à alteração do status do crédito para inexigível, a fim de cancelar o registro da hipoteca que o garantia. Atenciosamente, Paulo Valadares V. Caldeira Filho Procurador do Estado
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Cc MGI - NEGOCIACAO <negociacao@mgipar.com.br> 2 anexos (2 MB) SEI_134556450_Oficio_1669.pdf; 0016347_25.2003.8.13.0242.pdf; Prezados,  Conforme retorno do Procurador Paulo Valadares, através do Ofício AGE/PTPT nº. 1669/2026 transcrito abaixo e anexado a este e-mail, solicito a alteração de status dos créditos 52.415 e 52.416 - SEBASTIÃO ZANON  para inexigível, devido a  extinção do processo n° 0016347-25.2003.8.13.0242 por prescrição intercorrente, conforme decisão transitada em julgado em junho de 2025 (anexo n° 02).  Agradeço a habitual cordialidade.   Atenciosamente, Ana Cláudia da Silva GECRE - Gerência de Negociação para Recuperação de créditos. e-mail negociacao@mgipar.com.br / Tel.: (31) 3965.2611 ou (31) 99336.0142 ATENÇÃO: O conteúdo deste e-mail é confidencial e destinado, exclusivamente, ao destinatário especificado no seu conteúdo. Em observância a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº.: 13.709/2018), é estritamente proibido
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nº 1080.01.0035206/2025-57]. Processo judicial: 0016347-25.2003.8.13.0242 Parte contrária e objeto: SEBASTIÃO ZANON – CL 52.415 / 52.416     Prezada Senhora Ana Cláudia, Sua interpretação está correta. O processo judicial em referência foi extinto por prescrição intercorrente, conforme decisão transitada em julgado em junho de 2025. Portanto, a MGI deve proceder à alteração do status do crédito para inexigível, a fim de cancelar o registro da hipoteca que o garantia.   Atenciosamente,     Paulo Valadares V. Caldeira Filho Procurador do Estado
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Num. 10464538201 - Pág. 23 Assinado eletronicamente por: MARCELA NOGUEIRA MENDES - 30/05/2025 15:45:39 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060402023200000010460509470 Número do documento: 25060402023200000010460509470 AREsp 2831506/MG (2025/0009422-0) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA DECISÃO de fls. 559: transitou em julgado no dia 29 de maio de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nesta data. Brasília, 29 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.570) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/05/2025 às 13:03:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
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penhora 46

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débito total perfaz o valor de Cz$31.979,72, calculado para pa gamento em 31.12.87. Assim, requer se digne V. Exa. mandar citar os e xecutados, para que, no prazo de 24 horas, venham a juízo pagar o que devem (Cz$31.979,72) sobre o qual incidirá, a partir 31.12.87, juros de 13% ao ano e correção monetária, mais 10% de multa contratual (cláusula 2a.), custas processuais e honorá rios de advogado, sob pena de penhora nos bens dados em penhor de 19 grau, ou para, se quiserem, embargar a presente, que con tinuará até final, quando pagarão o principal e os acréscimos ' retrocitados. de Valor da causa: Cz$31.979,72 (trinta e um mil,no vecentos e setenta e nove cruzados e setenta e dois centavos). Termos em que, Pede deferimento.
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faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito. , 0 subscrevo. Aos Ku. Processo n" 03/1634-7 Vistos, eíc. .. Eíq>sdir mandado de avaliação do bem penhora ás íls. 124. Com ajuntada do laudo de £rv’aliação, Ã^ista geral. INTIMAR Espera Fdiz 04 de, ')6. Reginaldo MiMhNak(^ JUZraDíKEITOy receb imento 1^1
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Num. 9872869782 284.4 ÍEJl . ik Poder Judiciárk) do Estado de Minas Gerais SFDC-itI COMARCA DE ESPERA FELIZ - JUSTIÇA COMUM FÓRUM AAWJO GRIPP P. FI0RA7AKTEPADULA, SO • CENTRú MAÍÍDADO DE AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS SECRETARIA DO JUIZO PROCESSO: 0242 03 001634-7 EXECUÇÃO - Distribuído em 03/07/1932 lírp. iiTrs74 M riAltUítW. 4 EXEOUENTE: MINA3CAIKA CAIJIA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO; SEBASTIÃO 3AN0N e Outroís). Pessoa cujo(3) bemíns) foi(ram) penhoradoís)
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ESPERA FELIZ/MG Processo n”: 024203001634-7 Autor: Estado de Minas Gerais Réu: Sebastião Zanon O Estado dk Minas Gerais, na qualidade de sucessor da MinasCaixa, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO supra, em que contende com SEBASTIÃO ZANON, vem expor e requerer: Tendo-se em conta que o bem penhorado ostenta valor de mercado inferior à dívida, requer reforço da penhora. 07 Pede deferimento. O 30 Belo horizonte, 05 de setembro de 2006. O o
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Num. 9872869782 Num. 9872869782 FIs.É1 Vara Única Autos n° 0242 08 023847-8 V/stos etc. Defiro pedido de f. 138, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação para fins de reforço de penhora. I Após, vista ao exeqüente. Cumpra-se. Espera Feliz, 25 de maio de 2011 Denise Canêdo Pinto ' Juíza de Direito Substituta em Cooperação RECEBIMENTO
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Num. 9872869782 Num. 9872869782 COMARCA DE ESPERA FELIZ - JUSTIÇA COMUM FÓRUM AMADO GRIPP R FIORAVANTE PÁDULA, 80 - CENTRO - CEP: 36830000 - Tel: 3538-1010 230 - MANDADO DE REFORÇO E PENHORA SECRETARIA DO JUÍZO PROCESSO: 0016347-25.2003.8.13.0242 / 0242.03.001634-7 EXECUÇÃO - Distribuído em 03/07/1992 MANDADO: 6 EXEQUENTE: MINASCAIXA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e Outro (s) . EXECUTADO: SEBASTIÃO ZANON e Outro(s). Pessoa cujo(s) bem(ns) será(âo) penhorado(s):
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Num. 9872869782 Num. 9872869782 COMARCA DE ESPERA FELIZ - JUSTIÇA COMUM FÓRUM AMADO GRIPP R FIORAVANTE PÁDULA, 80 - CENTRO - CEP: 36830000 - Tel: 3538-1010 230 - MANDADO DE REFORÇO E PENHORA SECRETARIA DO JUÍZO PROCESSO: 0016347-25.2003.8.13.0242 / 0242.03.001634-7 EXECUÇÃO - Distribuído em 03/07/1992 MANDADO: 7 EXEQÜENTE: MINASCAIXA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e Outro (s) . EXECUTADO: SEBASTIÃO ZANON e Outro(s). Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ão) penhorado(s):
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-f. Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Autos n® 0242.03.001634-7 Ação; Execução DESPACHO Vistos, etc. Conforme se depreende do detalhamento de ordem judicial juntado às fls. 162/164, foram bloqueados valores existentes contas bancárias dos executados, sendo que estes se insurgiram contra a penhora determinada, ao argumento de que o referido crédito é impenhorável, porquanto proveniente de caderneta de poupança. À f. 184 0 exequente anuiu ao pedido de desbloqueio do saldo pertencente à caderneta de poupança do executado Manoel Moraes, De fato, segundo dispõe o art. 649, §® IV e X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os rendimentos oriundos de salários ou proventos de aposentadoria, bem como os saldos de caderneta de poupança até 40 salários mínimos. Entendo demonstrada a irregularidade do bloqueio
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Num. 9872869784 Num. 9872869784 '-''..'A', Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais penhora. - No entanto, a teor do que prescreve o art. 649, inciso IV, do CPC, os salários, vencimentos e proventos são absolutamente impenhoràveis, não se podendo cogitar de constrição judicial de verbas. - Sabe-se, ademais, que o ônus de comprovar a alegada natureza salarial da verba constrita compete à parte executada, nos termos do art. 655-A, § 2®, do CPC. Assim, se a agravante não faz prova da natureza alimentar dos valores bloqueados na
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DESPACHO Vistos, etc. Conforme se depreende do detalhamento de ordem judicial juntado às fis. 162/164, foram bloqueados valores contas bancárias dos executados, sendo existentes nas que estes se insurgiram contra a penhora determinada, ao argumento de que o referido crédito é impenhorável, porquanto proveniente de caderneta de poupança. À f 184 o exequente anuiu ao pedido de desbloqueio do saldo pertencente â caderneta de poupança do executado Manoel Moraes. De fato, segundo dispõe o art. 649, §* IV e X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os rendimentos oriundos de salários proventos de aposentadoria, bem ou como os saldos de caderneta de
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Forma do Título Escritura Pública de Compra e Venda lavrada pelo Escrivão de Espera Feliz em 09 de maio de 1983. Valor - Cr$ 550.000,00. Data do Registro 10 de maio de 1983. Característica e Confrontações do Imóvel - Uma área de 9,29,28 ha. de terras, no imóvel “Angola, Boa Esperança e Joaquina Dutra” em Espera Feliz; dividindo e confrontando com o comprador, Divino Domelas, José Herdy. herdeiros de Italina Ferraz e com o vendedor da pedra para cima. R-31-2.255- 04.07.2000. PENHORA. Nos termos do Mandado extraído pela Secretaria da Juízo da Única Vara da Comarca de Espera Feliz cm 23.06.2000, Processo n° 325/92, requerida pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais c/Paulo Antônio C. Reis e Sebastião de Sá Barbosa Anexo 0016347-25.2003.8.13.0242 (112246091) SEI 1080.01.0035206/2025-57 / pg. 177
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Num. 9872869788 Num. 9872869788 e outros, procedo ao registro da Penhora do imóvel constante do R-1.6 ref. a uma área de 9.29.28 ha. no imóvel Angola, Boa Esperança e Joaquina Dutra em Espera Feliz, de proprie dade de Manoel Moraes; ficando ressalvado a meação do cônjuge. Dou fé. Carangola, 04 de julho de 2000. O referido é verdade e dou fé. Carangola, 24 de novembro de 2016. 0 Oficiala do ° Cartório de fe Imóveis
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em 28 de fevereiro de 1985. Valor - CR$ 3.000.000. Data do Registro 18 de março de 1985. Característica e Confrontações do Imóvel - Uma área de 7,74,40 ha. de terras, dividido e confrontando com o comprador. Waldemar Moraes, Divino Dornelas, com o comprador e com os vendedores, por cima da pedra. INCRA-433.063.005.592; área 18,8; n° de módulos 0,65; fra ção mínima de parcelamento 3,0. R-5-1.050- 04.09.87. PENHORA. Nos termos do Mandado extraído pelo Cartório do 1° Ofício desta cidade datado de 25 de agosto de 1987, nos Autos de Execução promovida por CITI- BANK- Crédito, Financiamento e Investimento S/A. contra Manoel Moraes e outros, Feito n° 5823/87, procedo ao registro da Penhora de uma área de 7.74.40 ha. de terras, no imóvel Córre go do Marianinho em Espera Feliz e constate do R-Q2. Carangola, 04 de setembro de 1987. O referido é verdade e dou fé. Carangola, 24 de novembro de 2016. iioulrx /~rvx
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50% , contendo os avais de Manoel Morais e José Maurício dc Olivei ra. Que em garantia e segurança do cumprimento integral das obrigações assumidas no presente contrato Prestabemge n" 098/87 e do pagamento do principal, juros, acessórios e tributos e outras obrigações ora confessadas, dá ao mutuante credor o Banco do Estado de Minas Gerais S/A, em primeira e especial HIPOTECA o imóvel de sua propriedade denominado "Fazenda Vargem Alegre" em Espera Feliz, constituída de 28,49,60 ha. de terras, e benfeitorias, constante do da Mat. 621. Avaliação do imóvel para efeito do art. 818 do Cod. Civil - Cz$ 2.024.840,00. Ca rangola, 04 de junho de 1987. R-9-621- 21.08.89. PENHORA. Nos termos do Mandado extraído pelo Cartório do T Ofício desta cidade, datado de 28.06.89, nos autos Feito n° 6220/88 de Execução feita pela Caixa Eco nômica do Estado de Minas Gerais, contra Sebastião Zanon e outros, procedo ao registro da Pcnhora de uma área de 28.49.60 ha. de terras, no imóvel denominado Vargem Alegre em Espe- Feliz, de propriedade do Sr. Sebastião Zanon e constante do R-04. O referido é verdade e dou fé. Carangola, 21 de agosto de 1989, R-10-621- 27.06.95. Nos termos do Ofício dc n° 634/95 extr
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Data do Registro 09 de abril de 1980. Característica e Confrontações do Imóvel I Uma casa de morada, assoalhada, coberta de telhas e seu respectivo terreno que mede 6 metros e meio de frente por 25m, de fundos, dividin do por um lado com Flomero Custódio Pereira, pelo outro com Marina e Giovani Labati, pelos fundos com o rio e pela frente com a via pública. R-2-2.623- 04.07.2000. Nos termos do Mandado extraído pela Secretaria do Juízo Única Vara da Comarca de Espera Feliz, datado de 23.06.2000. Processo n° 325/92. requerido por Caixa Econômica do Estado Minas Gerais e/ Paulo Antônio C. Reis e Sebastião de Sá Barbosa e outro, procedo ao registro da Penhora do imóvel constante da presente matrícula, de propriedade de Manoel Moraes; ficando ressalvado a meação do cônjuge. Dou fé Carangola, 04 de julho de 2000. AV-3-2.623- 09.09.2002. Procede-se a esta averbação nos termos do Ofício de n" 174/02 datado de 04.04.2002 extraído pela Secretaria do Juízo - Única Vara da Comarca de Espera Feliz, nos Autos da Ação de Execução, Feito n" 325/92, tendo como exequente. Caixa Econômica do E.sta- Anexo 0016347-25.2003.8.13.0242 (112246091) SEI 1080.01.0035206/2025-57 / pg. 183
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MM (a) V.:'ra. Para constar, f ; lôvrei . 0(A) Êsciivào^í-; .... Conforme manifestação do exequente (Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais) à 0. 263v. na data de 06/03/2020 procedi as pesquisas no sistema RENAJUD. conforme telas em anexo, inexistindo bens à penhora. razão pela qual mostraram-se infrutíferas as pesquisas requeridas. Compulsando os autos verifico que todas as pesquisas realizadas (fls. 176/177) não alcançaram o fim desejado, não encontrando bens para satisfação do crédito. Assim. (1) determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) conforme artigo 40 da Lei n° 6.830, de 1980. Intime-se a parte exequente. Considerando i) a situação deste processo, em que foi determinada acima a suspensão nos termos do artigo 40 da Lei n° 6.830, de 1980, ii) o significativo número de execuções fiscais que se encontram paralisadas aguardando a localização do devedor
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Cuidam os autos de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em desfavor de Sebastião Zanon, João Simiqueli e Manoel Moraes, todos qualificados nos autos. E 0 caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Explico. Às fls. 04/05, consta a Cédula de Crédito Rural onde figuram como devedores Sebastião Zanon, João Simiqueli e Manoel Moraes Às fls. 15-v, em 10/03/1988, citados os executados. Às fls. 15-v, em 16/03/1988. penhora de 05 novilhas realizada. Às fls. 117-v, em 24/01/2005, em diligência de avaliação, constatou-se que os bens dados em penhora pereceram pelo decurso do tempo. Às fls. 118. 25/02/2005. o exequente tomou ciência do perecimento do bem. Às fls. 123-v, em 13/07/2005, realizada nova penhora de um motor a diesel. Às fls.l25-v, em 22/09/2005, o exequente tomou ciência. Contudo, tal bem penhorado não satisfazia totalmente o crédito, não tendo mais bens disponíveis a penhora conforme fls. 149-vel50-v. Às fls. 153, em 03/10/2011, noticiado o falecimento do executado João
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Num. 9872869788 Num. 9872869788 Dito isto, entre a data da ciência do exequente primeira tentativa de penhora dos bens que veio a frustrar-se - 25/02/2005, fls. 118 - e a presente data, decorreu prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. E o caso de aplicação do julgado abaixo colacionado, que foi produzido sistemática dos recursos repetitivos: na RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/I973).
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Num. 9872869788 Num. 9872869788 fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cuj despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2\ 3° e 4° da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de
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Num. 9872869789 Num. 9872869789 1^3 ESTADO DE MINAS GERAIS V ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO ESCRITÓRIO SECCIONAL DE MURIAÉ m: Justiça retomou a residência do mesmo, efetuando a Penhora de bens, o que fora Certificado ás fls. 16, em data de 15/03/198. Em 27 de dezembro de 1988, o Devedor peticionou ao Juiz do Feito requerendo certos privilégios e abatimentos dos juros, baseando-se no art.47 das disposições transitórias da Constituição de 1988, tendo o MM. Juiz, pelo Despacho de fls. 27, determinado a baixa dos autos á Contadoria para os fins da apuração do débito, sendo que em razão da manifestação da Sra. Contadora, de fls. 27/verso, esclarecendo ter o
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ESCRITÓRIO SECCIONAL DE MURIAÉ CA Entretanto, uma vez que se constatara que o aviso dos correios fora assinado por pessoa estranha ao feito, o Credor peticionou requerendo que os benefícios da Anistia fossem informados por meio de Mandado, o que fora realmente concretizado por via do documento de fls. 106 e Certidão de fls. 106/verso. Após a diligência acima anunciada, o Apelante requereu nova avaliação dos bens penhorados, requerendo nova penhora de bens, sendo que pela Certidão de fls. 117/verso tal avaliação não pode ser realizada, vez que apurado fora de que as novilhas penhoradas, dado o tempo, já tinham morrido, fato esse que motivara a petição de fls. 120 para realização de nova constrição Judicial de bens livres e desembaraçados, que fora deferido pelo Despacho de fls. 121, em data de 20 de maio de 2005, E LEVADA A EFEITO PELA PENHORA DE FLS. 124. Face a esta nova penhora de bens, o ora
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que os ilustres Desembargadores deem provimento ao presente recurso, reformando, por via e em consequência disso, a decisão recorrida, proferindo outra em seu lugar, determinando o prosseguimento do feito executivo, para o fim de que seja atendido o pedido de pesquisas VIA SREl, JUNTO DA CAPITANIA DOS PORTOS E ETC.., tendo-se em mente que a penhora é um ato da execução, de inegável interesse para a satisfação do crédito. É ato de constriçào legal que dá início a expropriação forçada dos bens do devedor. Tal é o interesse da Justiça na realização da penhora que o legislador erigiu à categoria de ‘"ato atentatório à dignidade da Justiça” a omissão do devedor em não indicar ao Juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução, E ATÉ PORQUE, PARTE DO CURSO DA AÇÀO FORA SUSPENSA PEEA APRESENTAÇÃO DE EMVARGOS A ESCRITÓRIO SECCTON.AL DE MI R1.\É-.A%’ DR.P.\SSOS N'101-l ERMiN-AJ, RODOVI.\RH>-MrRL\F.-MG- CEP:í6.8a),000
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ao :aO zarpe, residente na Eaz. :EL MORAES, todos brasileiicB f para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, pagar (em) em Juízo a importância de Cr$ 31.979,72 nove cruzados e setenta e dois centavos respondendo ainda pelas custas, juros de mora, honorários advocatícios e demais despesas legais acrescidas, ou nomear bens à penhora, na forma da Lei. E, caso não faça(m) nesse prazo, proceda o Sr. Oficial, observada a gradação legal, à penhora em bens do(s) deve dor (es) que encontrar, tantos quantos bastem para assegurar a execução, depositando-os na forma da Lei, e intimando-se a seguir o(s) devedor(s) (e s/m, se casado (s) for(em) e se a penhora recair em bens imóveis) para dentro de 10 dias, oferecer(em) embargo(s) querendo, e acompanhar(em) todos os seus termos, até jinal. Citem-se. Cgla., (a) Valdez Leite Machado
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0 Alnm 4 iMttO C E R T I D g 0 f Certifico que em cumprimento ao retro mandado, verifiquei .em. cartório .que .os executados não ,efetupram o pagamento da referida dívida e nem ofereceram bens à penhora, transcorrendo ãs 24:00 horas. Pelo que, passo a procedê-la, conforme auto a seguir lavrado. 0 referido é verdade e dou fé. Carangola, 16 de março de 1988. A-' i c Beoúto Ribeiro Alvím Oiteiil dc
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Num. 9872869777 Num. 9872869777 li ' fUenato Ribeiro (Jíloim, Oíicial de Justiça AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO 1 C 5 dias do mês de.JD.^^p do ano de mil novecentos e oi t ent a e oito( 15 ,fc>' nesta Cidade, Município e Comarca do Carangola, Minas Gerais, Brasil, na íorma da lei, etc., dando cumprimento ao respeitável mandado retro do MM. Juiz de Direito da 2 *. Vara desta Comarca, expedido nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO
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— V I s J' CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao retro mandado, dirige-me no endereço mencionado, nesta Comarca, e ali sendo, INTIMEI o executado .SÍBAS“ , do inteiro teor da penhora efetuada, para, querendo, oferecer(em) Embargos, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. tiko zanon •A Anexo 0016347-25.2003.8.13.0242 (1) (112246134) SEI 1080.01.0035206/2025-57 / pg. 225
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Aliás, a Sámula nS 16 do S.T.J. que "A legislação ordinária sobre crédito ru ral não veda a incidência da correção m£ nebária". Com estas razoes de decidir, dou provi mento ã apelação e julgo improcedentes os embargos, com inversão dos ônus da sucumbSncia, dando por subsisten te a penhora, determinando o prosseguimento da ção, pagas as custas pelo apelado. execu- 0 SR. DES. AYHCON MAIA: y 0 T 0 Coerente com seguidos votos que tenho pro ferido nesta Colenda Câmax'a, em que tenho admitido incidência da correção monetária, dou provimento a
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REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA DO EST. DE MG REQUERIDO: SEBASTIÃO ZANON E OUTROS OFICIAL AVALIADOR : PAULO ROBERTO HEITOR DR. MAURILIO CARDOSO NAVES, Juiz de Direito da única Vara Cível da Comarca de Espera Feliz MG, no exercício do cargo, na forma da Lei, etc. M A N D A ao Oficial de Justiça Avaliador, deste Juízo, ao qual este for ^resentado que, em seu cumprimento, proceda à AVALIAÇAO dos seguintes bens: 05 NOVILHAS de raça 14 HZ, que ficaram à época da penhora, 15/08/88, na Fazenda Vargem Alegre, de propriedade do Sr. Sebastião Zanon, 0 qual era o depositário. CUMPRA-SE na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade de Espera Feliz MG, aos 08/10/97. Eu, FLAVIO ROBERTO BUTTERS PAIXÃO SOUSA Escrivão o subscrevo por ordem do Juiz, FLÁVIO RQBERTO BUTTERS PAIXÃO SOUZA ESCRIVÃO JUDICIAL Anexo 0016347-25.2003.8.13.0242 (1) (112246134) SEI 1080.01.0035206/2025-57 / pg. 260
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atribuído aos bens, ant es proceda ultrapassa o valor oportuno pijbl icas. se que a ampliação da penhora. sentido de se a Excquente 399/CPC) para DETRAN, RECEITA FEDERAL e TELEMIG,
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O- MINASCAIXA contra Sebastião Zanon e vem. respeitosamente, perante V. Exa., expor e requerer: Como os bens penhorados (auto de fls. 16) são de dificil alienação em hasta pública, o Estado diligenciou localizar outros bens que pudesse indicar à penhora. Foi neste afã que solicitou, ao 1° Cartório do Registro Geral de Imóveis Comarca de Carangola, certidão dos imóveis registrados em ríbme do executado JOÃO SIMIQUELI. 1. Á Verificou, então, que o imóvel registrado sob a
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da extinta MinasCaixa. nos autos do processo em epígrafe em que contende com Sebastião Zanon e outros, vem a V. Exa. expor e requerer 0 que segue. O tiW Intimado a se manifestar sobre a proposta de acordo, o devedor principal permaneceu inerte. Logo. deve ser dado prosseguimento à execução, pela totalidade da dívida. fSJ Foram inicialmente penhorados 5 (cinco) novilhas de raça. O devedor Sebastião Zanon foi designado fiel depositário, (fls. 16) Assim, para que seja dado prosseguimento à execução requer o exeqüente nova avaliação dos bens penhorados. Registre-se que em razão do decurso do tempo, caso seja devidamente provado que os bens não mais subsistem, deverá ser procedida a substituição da penhora. mediante constriçào de bens dos executados. Nessa hipótese deverá ser considerado o seguinte fato. Esta ação e.xecutiva foi ajuizada em dezembro de 1987. Conforme
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Num. 9872869781 Num. 9872869781 .0 íM ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GFRAI DO ESTADO Nesse diapasão, caso seja necessária a substituição da penhora inicial, deverá ser declarada a ineficácia da transferência de parcela do imóvel descrito às lis. 82 suficiente para garantir a execução. Em face do exposto, requer o exeqüente: a) 0 prosseguimento da execução, mediante nova avaliação dos bens penhorados (fls. 16); b) caso se constate, mediante prova idônea, que os bens penhorados se perderam sem culpa do fiel depositário, que seja procedida a substituição da penhora, mediante a constrição de bens livres dos devedores e. se necessário,
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0^Id5/^5 faço e Aos stes autos conclusos ao MxM. Juiz de Direito. .Escrivão, o subscrevo. Eu,. Vistos, etc... Defiro o pedido de substituição de penhora. Expedir mandado de penhora, consignando que o Executado deverá ser advertido que a nova constrição não reabre o prazo para interposição de embargos, salvo se este versar exclusivamente sobre matéria relativa ao bem objeto da penhora. INTIMAR. Espera Feliz, de maio de 2005. /
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Endereço: CR VARGEM ALEGRE, 0 - Fone: CÓRREGO VARGEM ALEGRE - CEP; 36830000 - ESPERA FELIZ/MG O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda que o(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) , CUMPRA O DETERMINADO NO DESPACHO JUDICIAL ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL / COMPLEMENTO PENHORAR tantos quantos bens bastem para garantir a execução em substituição aos penhorados antes (conforme Auto de Penhora- fls. 16 em anexo), advertindo ao Executado que a nova constrição não reabre o prazo para interposição de embargos, salvo se versar exclusivamente sobre matéria relativa ao bem objeto da penhora. ESPERA FELIZ, 06 de^^m de 2005. Escrivà(o) JudárSTal: por orde^ do(a) Juiz(a) de Direito
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Num. 9872869781 Num. 9872869781 i2^ L .MJJb Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais PODER EJDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Auto de Penhora e Depósito úi H I ^P’ "^^^nentaao mandado do MM. Juiz de Direito da Umca Vara, extraído dos autos . do processo de açâo de o ^ . j ifi\> ^ /? I
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f» A - .t- ^ A. r*__ 1 ^Renato O^ibeiro (Jtlvim, Oficial de Justiça AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO .•O 3 í dias do mês de,..®^,^p do ano de mil novecentos e oitenta e oitc( 15, . nesta Cidade, Município e Comarca do Carangola, Minas Gerais, Brasil, na forma da lei, etc., dando cumprimento ao respeitável mandado retro do MM. Juiz de Direito da 2 ■. Vara desta Comarca, expedido nos autos da AÇÃO DE,.EXECUÇÃO
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Num. 9872869783 Num. 9872869783 COMARCA DE ESPERA FELIZ - JUSTIÇA COMUM FÓRUM AMADO GRIPP R FIORAVANTE PÁDULA, 80 - CENTRO - CEP: 36830000 • Tel: 3538-1010 230 - MANDADO DE REFORÇO E PENHORA 0^. A SECRETARIA DO JUÍZO PROCESSO: 0016347-25.2003.8.13.0242 / 0242.03.001634-7 EXECUÇÃO - Distribuído em 03/07/1992 MANDADO: 8 EXEQÜENTE: MINASCAIXA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e Outro (s) .
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Num. 9872869783 Num. 9872869783 p Processo n® 03.001634-7 Mandado: 8 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me ao local nele indicado no dia 03/10 às 17h, e ali, após as formalidades legais, deixei DE proceder ao reforço da PENHORA em bens do executado, sr. João Simiquele, de 23 Simiquele, presente para os devidos fins. já que este (a) faleceu há cerca anos, conforme informações prestadas pela sra. Lucileia filha do executado, razão pela qual devolvo o O referido é verdade e dou fé.
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o o o ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos ^ da Ação de Cobrança promovida contra SEBASTIÃO ZANON E OUTROS, m processo número 0242.03.001634-7, pelo Procurador do Estado adiante 3 assinado, por esta e na melhor forma de direito, vem, respeitosamente, diante ^ de V. Excia. Esclarecer que algumas das diligências realizadas no sentido da ^ localização de bens foram em vão, e levando-se em consideração que o item I. s: do artigo 11 da Lei 6830/80. na ordem de preferência para penhora ou arresto, y fixou o dinheiro em primeiro lugar, requer seja deferido BACEN JUD. Fornecer o Banco Central informação sobre a existência de saldo em conta corrente, caderneta de poupança e ou aplicações financeiras, POR REQUISIÇÃO DO JUDICIÃRIO, não se trata de quebra de sigilo bancário, visto que não se pretende obter as movimentações financeiras da parte adversa, como por exemplo, quem efetuou depósito em sua conta e etc. Isto sim constitui quebra de sigilo bancário, conforme noticiado, quase que diariamente, pela imprensa sobre
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DESTINADAS A LOCALIZAÇÃO DE BENS, pois que tal medida viabiliza a constrição judicial em estrita obediência ao disposto no artigo 655, inciso I do CPC, onde o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, vem em primeiro lugar , tal qual se vê da seguinte transcrição: Art. 65- a penhora observará, preferencialmcnte, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou cm depósito ou aplicação em instituição financeira; I \\\v\v.a”C,nm.}jov.br Avenida Dr.Passos . n° lOl-Tcnninal Rodoviário -2° piso. Centro Muriaé - MG - CF.P : 36.880-000-Tel/Fax:(32)3729-1957 Anexo 0016347-25.2003.8.13.0242 (1) (112246134) SEI 1080.01.0035206/2025-57 / pg. 393
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Num. 9872869783 Num. 9872869783 / VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERA FEUZ Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Autos n°: n-^loniC^H-7 DESPACHO Procedí à tentativo de bloqueio de valores (penhora on line) via convênio BACENJUD, Junte-se aos autos o comprovante de protocolizaçào do pedido. Aguarde-se por dez dias e, em seguida, voltem os autos conclusos para verificação do resultado. Espera Feliz, 15 de maio de 2012. E ir|8ito uarte Rômulo dos San
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fs3 O hO UJ O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Execução Fiscal executado SEBASTIÃO de n° 0242.03.001634-7, em que figura como ZANON, vem à presença de Vossa Excelência, requerer que se realize a conversão dos valores bloqueados de fls. 162/164 dos autos em penhora, com a conseqüente expedição de alvará em favor do exeqüente para levantamento da quantia. Nesses termos. Pede deferimento. O O o o
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EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESPERA FELIZ - MG. Processo n° 0242 03 001634-7 MANOEL MORAIS, já qualificado nos autos em epigrafe O por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente presença de O -j 04 Vossa Excelência, requerer o desbloqueio do valor penhorado em sua conta poupança conforme determina o artigo 649, X do Código de Processo Civil a saber: ‘Artigo 649 - São absolutamente impenhoràveis: r\3 O* X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança: Assim sendo, pugna o Requerente seja enviado oficio à
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Oliveira, qualificada no Registro n“ 1, vende a área de 03.89.28ha. VALOR: R,S9.865,6(I (Nove mil oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos). Nos lermos do Formal de Partilha, expedido pela Secretaria do Judicial dc Espera Feliz, uma área terrenos de João Felipe Veiga. Zel üarcia Sepúlveda e com terrenos ProUKolo: 1751; Fls.:OI7. Av-9-858 - 25 de Junho de 1997 - Procede-se a esta averbação, no.s termos do Oficio n“ 306/97, expedido pela Secretaria do Judiciai de Fispera Feliz, Mü. em 13 de Junho de 1997, extraído do Feito n° 2537/97. em Ação de Execução que move Valter Moraes contra Manoel Moraes, para proceder a Inscrição de Penhora da área constante no líegistro 5 acima resix;itando os termos do art.659.§ 1" do CPC - Lei 8.953 de 13.12.94. Protocolo: 1898: Fls.:0l8. R-l()-858 - 16 de Setembro de 1997 Nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no Livro 35. às fls. 05. em 16 de Setembro de 1997. pelo lalTeiiào Substituto do Cartório de Notas de Caparaó. Mü. parte do imóvel descrito acima no registro 01. ou seja. uma área de 09,29,28 ha (Nove hectares, vinte e nove ares e vinte oito centiares) dc terras, com todas as benleiiüiias e servidões existentes,
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A presente ação foi distribuída no ano de 1987. É necessário que o Fisco diligencie para efetivar a citação, sem a qual está autorizado o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários nos termos do artigo 174 do CTN. Às fls. 15-v, em 10/03/1988, foram citados os executados e às fls. 123-v, em 13/07/2005, realizada penhora de um motor a diesel, sendo cientificado o exequente de que o bem penhorado não satisfazia totalmente o crédito, não tendo mais bens disponíveis a penhora conforme fls. 149-vel50-v. Às fls. 153, em 03/10/2011, noticiado o falecimento do executado João Simiqueli, não ocorrendo a substituição processual, evidenciado o desinteresse do exequente em prosseguir com a execução em relação a esse executado. Às fls. 189/190, desbloqueio dos valores bloqueados, haja vista
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A presente ação foi distribuída no ano de 1987. É necessário que o Fisco diligencie para efetivar a citação, sem a qual está autorizado o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários nos termos do artigo 174 do CTN. Às fls. 15-v, em 10/03/1988, foram citados os executados e às fls. 123-v, em 13/07/2005, realizada penhora de um motor a diesel, sendo cientificado o exequente de que o bem penhorado não satisfazia totalmente o crédito, não tendo mais bens disponíveis a penhora conforme fls. 149-vel50-v. Às fls. 153, em 03/10/2011, noticiado o falecimento do executado João Simiqueli, não ocorrendo a substituição processual, evidenciado o desinteresse do exequente em prosseguir com a execução em relação a esse executado. Às fls. 189/190, desbloqueio dos valores bloqueados, haja vista
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