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Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
MINASCAIXA
contra
Sebastião
Zanon
e
vem.
respeitosamente, perante V. Exa., expor e requerer:
Como os bens penhorados (auto de fls. 16) são de
dificil alienação em hasta pública, o Estado diligenciou
localizar outros bens que pudesse indicar à penhora. Foi neste
afã que solicitou, ao 1° Cartório do Registro Geral de Imóveis
Comarca de Carangola, certidão dos imóveis registrados em
ríbme do executado JOÃO SIMIQUELI.
1.
Á
Verificou, então, que o imóvel registrado sob a
matricula
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado
Não encontrado neste documento.
bem penhorado 13
Página 65 · score 91.7 · nativo
faço estes
autos conclusos ao MM
Juiz de Direito.
, 0 subscrevo.
Aos
Ku.
Processo n" 03/1634-7
Vistos, eíc. ..
Eíq>sdir mandado de avaliação do bem penhora ás íls. 124.
Com ajuntada do laudo de £rv’aliação, Ã^ista geral.
INTIMAR
Espera Fdiz 04 de,
')6.
Reginaldo MiMhNak(^
JUZraDíKEITOy
receb imento
1^1
Página 67 · score 85.7 · nativo
nrii:
1
Protocolo n“ 0242.09.01.00<Í930
Hiduli
ftlCIM
Etrilli
hrkliifeilri
i 2W]&a3D6 SEBASTÉfiOZMNON
UANÜAOO DEAVALIHÇAO DE BENS PENHORADOS
Hiiick
L^Iick
a2i2J33JD016:ii-7
Titllimililii
i
Sen/entuario Responsável
CD
C-s|
Página 68 · score 85.7 · nativo
Num. 9872869782
284.4
ÍEJl .
ik Poder Judiciárk) do Estado de Minas Gerais
SFDC-itI
COMARCA DE ESPERA FELIZ - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM AAWJO GRIPP
P. FI0RA7AKTEPADULA, SO • CENTRú
MAÍÍDADO DE AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS
SECRETARIA DO JUIZO
PROCESSO: 0242 03 001634-7
EXECUÇÃO - Distribuído em 03/07/1932
lírp. iiTrs74 M
riAltUítW. 4
EXEOUENTE: MINA3CAIKA CAIJIA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO; SEBASTIÃO 3AN0N e Outroís).
Pessoa cujo(3) bemíns) foi(ram) penhoradoís)
Página 74 · score 100.0 · nativo
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE
ESPERA FELIZ/MG
Processo n”: 024203001634-7
Autor: Estado de Minas Gerais
Réu: Sebastião Zanon
O Estado dk Minas Gerais, na qualidade de sucessor da MinasCaixa,
nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO supra, em que contende com
SEBASTIÃO ZANON, vem expor e requerer:
Tendo-se em conta que o bem penhorado ostenta valor de mercado
inferior à dívida, requer reforço da penhora.
07
Pede deferimento.
O
30
Belo horizonte, 05 de setembro de 2006.
O
o
Página 196 · score 100.0 · nativo
omou ciência do perecimento do bem. Às fls. 123-v, em 13/07/2005, realizada nova penhora de um motor a diesel. Às fls.l25-v, em 22/09/2005, o exequente tomou ciência. Contudo, tal bem penhorado não satisfazia totalmente o crédito, não tendo mais bens disponíveis a penhora conforme fls. 149-vel50-v. Às fls. 153, em 03/10/2011, noticiado o falecimento do executado João Simiqueli, não ocorrendo a substituição pro
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feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1
(um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de
acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser
o
o
o
o
processados, ainda que para além da soma desses dois prazos,
pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os
bens, a qualquer tempo
mesmo depois de escoados os
referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição
intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição
que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública,
em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do
CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar
nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do
Página 205 · score 85.7 · nativo
1988, tendo o MM.
Juiz, pelo Despacho de fls. 27, determinado a baixa dos
autos á Contadoria para os fins da apuração do débito, sendo que em razão
da manifestação da Sra. Contadora, de fls. 27/verso, esclarecendo ter o
Devedor perdido o prazo para efetuar o depósito do principal e juros
apurados, por Despacho de fls. 28, fora julgado precluso o direito do
Executado, face a sua inércia em providenciar o depósito deferido.
Em data de 18/05/1984 fora peticionado ao Juiz
do feito a expedição de Mandado de Avaliação dos bens penhorados, que
fora deferido em data de 30/05/1994, sendo o Laudo de fls. 41 juntados aos
autos, que em razão do transcurso do tempo, fora alvo de pedido de NOVA
AVALIAÇÃO, DEFERIDA PELO DESPACHO DE FLS. 49. E
CONLUÍDO PELO LAUDO DE FLS. 62, do qual as partes foram
devidamente intimadas para se manifestarem a respeito do mesmo.
Em data 12 de dezembro de 1997, o Credor
peticionou, em face dos bens penhorados terem sido avaliados em valor
bem abaixo do crédito exequendo, a respeito do REFORÇO DA
Página 299 · score 85.7 · nativo
O-
MINASCAIXA
contra
Sebastião
Zanon
e
vem.
respeitosamente, perante V. Exa., expor e requerer:
Como os bens penhorados (auto de fls. 16) são de
dificil alienação em hasta pública, o Estado diligenciou
localizar outros bens que pudesse indicar à penhora. Foi neste
afã que solicitou, ao 1° Cartório do Registro Geral de Imóveis
Comarca de Carangola, certidão dos imóveis registrados em
ríbme do executado JOÃO SIMIQUELI.
1.
Á
Verificou, então, que o imóvel registrado sob a
Página 352 · score 85.7 · nativo
íM
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GFRAI DO ESTADO
Nesse diapasão, caso seja necessária a substituição da penhora
inicial, deverá ser declarada a ineficácia da transferência de parcela do imóvel descrito
às lis. 82 suficiente para garantir a execução.
Em face do exposto, requer o exeqüente:
a) 0 prosseguimento da execução, mediante nova avaliação dos
bens penhorados (fls. 16);
b) caso se constate, mediante prova idônea, que os bens
penhorados se perderam sem culpa do fiel depositário, que seja procedida a substituição
da penhora, mediante a constrição de bens livres dos devedores e. se necessário,
mediante a declaração de ineficácia da transferência noticiada as fls. 82:
c) em razão da responsabilidade do devedor principal, que sejam
mantidos apensados estes autos aos de numero 323 e 325.
Nestes termos.
Pede deferimento.
Página 368 · score 85.7 · nativo
Num. 9872869781
Num. 9872869781
2m..^
ülli-JL
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE ESPERA FELlí - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM AMADO GRIPP
R. FI0RAVANTEPADU1A. 93 - CENTRO
MANDADO DE AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS
SECRETARIA DO JUÍZO
PROCESSO: 0242 03 001634-7
MANDADO: 2
EXECUÇÃO - Distribuído em 03/07/1992
EXBQUbNTE : MINASCAIXA CAIXA ECON^ICA DO
EXECUTADO: SEBASTIÃO ZANON e Outro(s)
ESTADO DE MINAS GERAIS
,
Página 384 · score 100.0 · nativo
O Estado de Minas Gerais, sub-rogado nos direitos^
^
r “
e obrigações da extinta MinasCaixa, nos termos do Decreto 39.835, de 25 de|^
agosto de 1998, nos autos da Execução, vêm, perante Vossa Excelência,
requerer:
cn
UI
Avaliação do bem penhorado e depositado ‘as fls.
124.
Segue atualização do débito exeqüendo.
Nesses termos.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 13 de outubro de 2005.
I
JOSE dosMssos T.
TPC
Página 504 · score 100.0 · nativo
A presente ação foi distribuída no ano de 1987.
É necessário que o Fisco diligencie para efetivar a citação, sem a
qual está autorizado o reconhecimento da prescrição dos créditos
tributários nos termos do artigo 174 do CTN.
Às fls. 15-v, em 10/03/1988, foram citados os executados e às
fls. 123-v, em 13/07/2005, realizada penhora de um motor a diesel,
sendo cientificado o exequente de que o bem penhorado não satisfazia
totalmente o crédito, não tendo mais bens disponíveis a penhora
conforme fls. 149-vel50-v.
Às fls. 153, em 03/10/2011, noticiado o falecimento do
executado João Simiqueli, não ocorrendo a substituição processual,
evidenciado o desinteresse do exequente em prosseguir com a
execução em relação a esse executado.
Às fls. 189/190, desbloqueio dos valores bloqueados, haja vista
que se tratava de bens impenhoráveis.
Página 547 · score 100.0 · nativo
A presente ação foi distribuída no ano de 1987.
É necessário que o Fisco diligencie para efetivar a citação, sem a
qual está autorizado o reconhecimento da prescrição dos créditos
tributários nos termos do artigo 174 do CTN.
Às fls. 15-v, em 10/03/1988, foram citados os executados e às
fls. 123-v, em 13/07/2005, realizada penhora de um motor a diesel,
sendo cientificado o exequente de que o bem penhorado não satisfazia
totalmente o crédito, não tendo mais bens disponíveis a penhora
conforme fls. 149-vel50-v.
Às fls. 153, em 03/10/2011, noticiado o falecimento do
executado João Simiqueli, não ocorrendo a substituição processual,
evidenciado o desinteresse do exequente em prosseguir com a
execução em relação a esse executado.
Às fls. 189/190, desbloqueio dos valores bloqueados, haja vista
que se tratava de bens impenhoráveis.
depósito judicial 2
Página 400 · score 100.0 · nativo
Bloq. Valor
SANTOS
DUARTE
Nenhuma ação dtsponivel
Não Respostas
Não há não-resposta para este réu/executado
Cancelar Nãô Respostas
Reiterar Não Respostas I
Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição
Financeira para
Depósito
Judicial Caso
Transferência:
3
Usar IF e agência padrãj
Agência para
Página 401 · score 100.0 · nativo
Num. 9872869783 Num. 9872869783 Page 3 of 3 .BacenJud 2.0 r Conta de Depósito Judicial: 3 Tipo de Crédito Judicial: Código de Depósito Judicial: 3 Nome de usuário do Juiz solicitante no sistema: EJUBN. |romLllO Conferir Ações SeiecionadBS Voltar J Utilizar Dados do Bloqueio para Criar Nova Ordem Marcar Or
bloqueio judicial 2
Página 104 · score 100.0 · nativo
Entendo demonstrada a irregularidade do bloqueio
realizado, considerando-se que a conta bancária de titularidade do
executado Manoel Morais se destina exclusivamente à movimentação de
caderneta de poupança, conforme consta às ff. 179/180-verso), sendo que,
neste caso, há pertinência ao pedido de ff. 169/170.
Conforme julgados do TJMG, a seguir:
nas
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO JUDICIAL -
BACENJUD - VERBA SALARIAL - IMPENHORABILIDADE I
ART 649, INCISO IV, DO CPC - NECESSIDADE DE PROVA -
ART 655-A. § 2°, DO CPC - ÔNUS DA PARTE EXECUTADA I
PENHORA DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE
POUPANÇA, INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS -
IMPOSSIBILIDADE
IMPUGNAÇÃO AO
ART.
Página 148 · score 100.0 · nativo
que a conta bancária de titularidade do
realizado, considerando-se
executado Manoel Morais se destina exclusivamente à movimentação de
caderneta de poupança, conforme consta às ff. 179/180-verso), sendo que,
neste caso, há pertinência ao pedido de ff. 169/170.
Conforme julgados do TJMG, a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPUGNAÇÃO AO
^^^Pf^lf^^NTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO JUDICIAL -
BACENJUD - VERBA SALARIAL - IMPENHORABILIDADE -
ART. 649. INCISO IV. DO CPC - NECESSIDADE DE PROVA -
ART 655-A, §
2°. DO CPC - ÔNUS DA PARTE EXECUTADA -
PENHORA DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE
P0^4A/Ç4, INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS -
IMPOSSIBILIDADE
-
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente 25
Página 196 · score 100.0 · nativo
^
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Justiça de Primeiro Grau
Autos n. “ 0016347-25.2003.8.13.0242
SENTENÇA
Cuidam os autos de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa
Econômica do Estado de Minas Gerais em desfavor de Sebastião Zanon, João Simiqueli
e Manoel Moraes, todos qualificados nos autos.
E 0 caso de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Explico.
Às fls. 04/05, consta a Cédula de Crédito Rural onde figuram como devedores
Sebastião Zanon, João Simiqueli e Manoel Moraes
Às fls. 15-v, em 10/03/1988, citados os executados.
Às fls. 15-v, em 16/03/1988. penhora de 05 novilhas realizada.
Às fls. 117-v, em 24/01/2005, em diligência de avaliação, constatou-se que os
bens dados em penhora pereceram pelo decurso do tempo.
Às fls. 118. 25/02/2005. o exequente tomou ciência do perecimento do bem.
Página 197 · score 100.0 · nativo
Num. 9872869788
Num. 9872869788
Dito isto, entre a data da ciência do exequente primeira tentativa de penhora dos
bens que veio a frustrar-se - 25/02/2005, fls. 118 - e a presente data, decorreu prazo
suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
E o caso de aplicação do julgado abaixo colacionado, que foi produzido
sistemática dos recursos repetitivos:
na
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO
CPC/I973).
PROCESSUAL
CIVIL.
Página 199 · score 100.0 · nativo
Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não
petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento
judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão
inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de
acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual
processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na
forma do art. 40, §§ 2\ 3° e 4° da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo
qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de
ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de
imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva
citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da
prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero
peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora
sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos
feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1
(um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de
acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser
Página 200 · score 100.0 · nativo
Num. 9872869788
Num. 9872869788
23^
E
que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo
inicial - 4.1.. onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá
demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou
suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a
prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por
meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na
contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em
que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno os executados em custas e despesas processuais, ante o princípio da
Página 208 · score 100.0 · nativo
extinção do feito em decorrência da Prescrição, e dessa forma
arranhando visivelmente a legislação vigente, até porque não
se cumpriu o disposto do art. 10 do CPC, posto que tal dispositivo
processual civil (Art. 10) cuida da imposição de que nenhum Juiz poderá
decidir a respeito de assunto que nào se tenha oportunizado a parte
contrária para se defender, o que realmente ocorreu.
X- Nessa sequência de fatos, sem analisar
as justificativas apresentadas pelo Exequente, em relação as pesquisas
requerida , pela Decisão recorrida, que dera pela Prescrição Intercorrente,
culminando por JULGAR EXTINTO O PROCESSO, temos que a despeito
do ocorrido, a condução do feito atentou contra o princípio legal da mais
ampla defesa, e sobretudo de se praticar atos para a garantia do juízo da
execução, com o que não pode concordar o ora Recorrente, eis que a
mesma (Decisão) além de estar equivocada arranha visivelmente a
legislação que regula a constituição e cobrança do crédito DA FAZENDA
PÚBLICA.
É que por cuidar a Execução Fiscal de
Página 209 · score 100.0 · nativo
stos e assegurados pela legislação específica, mais especialmente por aquela contida na Lei 6830/80, e legislação correlata, não se sujeitando a Prescrição, a não ser nos casos da Prescrição Intercorrente, o que não soe acontecer no caso em tela por quatro razões a saber: A UMA- porque O CREDOR se manteve diligente e cuidadosa em relação a Execução ajuizada, requerendo, a tempo e a hora, todas as diligências a seu cargo;
Página 211 · score 100.0 · nativo
TRIBUTÁRIO NACIONAL E NA LEI DE EXECUCÃO FISCAL. PARA SE
AFERIR A POSSIBILIDADE DA DECRIÍTACÀO PRl-SCRICIONAL DE
OFÍCIO. A SABER. O DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL QUE
FLUI A PARTIR DA DECISÃO DE SUSPENSÃO. OU ARQUIVAMENTO
PROVISÓIUO. E A OTTIVA DA FAZENDA PÚBLICA PARA
MANIFESTACAO.
Aliás é de bom alvitre ter-se
em mente, em consonância com decisões dos Tribunais
Pátrio, que a Prescrição Intercorrente somente deve ser
reconhecida quando, mesmo que de forma alternada, tenha
transcorrido mais de cinco anos a contar do escoamento do
prazo de um ano do Despacho que ordena o arquivamento ou
suspensão dos autos, sem que tenha a Fazenda Pública
diligenciado utilmente a fim de retomar a execução.
Ora, pelo que se denota do
bojo processual, O CREDOR sempre impulsionou o feito,
jamais dera causa a qualquer paralização ou suspensão da
Página 212 · score 100.0 · nativo
2^
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
ESCRITÓRIO SECCIONAL DE MURIAÉ
protocoladas e ou manifestações por cotas nos autos,
ensejando a realização de diligências para localização do
devedor e a inclusão de Sócio no polo Passivo da Ação e
outras tantas, a fulminar de vez os motivos ensejadores da
ocorrência da decretada Prescrição Intercorrente.
Ademais não se pode perder de
vista o transcurso do prazo prescricional que, nos termos da Súmula
314/STJ a prescrição intercorrente somente deve ser reconhecida quando
transcorridos mais de cinco anos a contar do escoamento do prazo de um
ano do despacho que ordena o arquivamento dos autos, sem que tenlia a
Fazenda Pública diligenciado utilmente a fim de retomar a execução.
Dessa forma, para sua ocorrência
devem ser aferidos os seguintes requisitos; 1) a existência de execução
Página 213 · score 100.0 · nativo
t
ESTADO DE MINAS GERAIS
y'
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
ESCRITÓRIO SECCIONAL DE MURIAÉ
requerido a suspensão do feito, ou esta tivesse sido decretada, até que fosse
prolatada a sentença extintiva, ora recorrida.
Peio que se vê a decisão recorrida pondo fíni
ao processo, mediante o reconhecimento da Prescrição Intercorrente,
encerrou a prestação jurisdicional como se ela realmente tivesse ocorrido
e isto é o quanto basta para evidenciar o erro por ela encampado, devendo,
por via de regra, ser reformada, mormente porque não se verificar a
ausência de pressupostos da constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo, a apelante não abandonou a causa, mas, pelo
contrário, como poder exequente, tendo um crédito tributário,
regularmente inscrito, buscou sua cobrança perante juizo competente,
presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação,
Página 451 · score 100.0 · nativo
ural] EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS e outros EXECUTADO(A): JOÃO SIMIQUELE e outros (2) DESPACHO Ao Id. 9872869788, fls. 27/31, sentença que extinguiu a execução reconhecendo a prescrição intercorrente. Ao Id. 9872869789, fls. 2/14, apelação. É o que interessa. Com fulcro na tese fixada pelo TJMG, em IRDR – Em virtude da natureza de despesa processual da consulta aos sistemas conveniados – INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e
Página 500 · score 100.0 · nativo
Fl. 1/7
<CABBCAADDAABCCBBBCACABDACBDAACACADBAADDADAAAD>
EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DESÍDIA DO EXEQUENTE -
ARTIGO 174, DO CTN - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA
CONFIRMADA. Este Tribunal, no Incidente de Uniformização de
Jurisprudência n° 1.0344.04.015669-9/002, firmou entendimento no
sentido de que a prescrição intercorrente relativa às execuções fiscais
também pode ser reconhecida em decorrência da desídia do Fisco na
busca do crédito tributário, em hipótese diversa daquela trazida pelo
artigo 40, da Lei 6.830/80, com fundamento no art. 174 do CTN.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.346239-7/001 - COMARCA DE ESPERA FELIZ - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS
GERAIS - APELADO(A)(S): JOÃO SIMIQUELE, MANOEL MORAES, SEBASTIAO ZANON
Página 501 · score 100.0 · nativo
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas
Gerais contra a sentença que, nos autos da execução fiscal que move
contra o JOÃO SIMIQUELE, MANOEL MORAES, SEBASTIAO ZANON,
julgou extinto o feito, nos termos dos artigos 487, II, todos do CPC.
Em apelação apresentada às fls. 271/281 a Fazenda Pública
alega, em síntese a ocorrência de cerceamento de defesa ao
fundamento de que não houve a intimação sobre a suspensão do feito.
No mérito defende a inocorrência da prescrição intercorrente.
Aduz que não consta dos autos o preenchimento dos requisitos
estampados no Código Tributário nacional e na Lei de Execução
Fiscal. Ressalta que o decurso de prazo prescricional deve fluir a partir
da decisão de suspensão. ou arquivamento provisório e a oitiva da
Fazenda Pública para manifestação.
Salienta que não houve paralização do feito bem como sustenta
que todas as diligências para a movimentação do feito foram
pleiteadas e completa que não abandonou a causa, mas, pelo
Página 502 · score 100.0 · nativo
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, ante a presença dos requisitos legais de
admissibilidade.
MÉRITO
A questão em debate limita-se à prescrição intercorrente,
decretada em sentença e combatida pela parte apelante em sede
recursal.
Trata-se de execução fiscal referente a dívida descrita na CDA
fl4, documento único.
Verifica-se que a presente ação foi ajuizada no ano de 1987,
conforme comprovante de distribuição de folha 2.
Página 505 · score 100.0 · nativo
Fl. 6/7
Por fim, ressalte-se que este Tribunal, no Incidente de
Uniformização de Jurisprudência n° 1.0344.04.015669-9/002, firmou
entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente relativa às
execuções fiscais também pode ser reconhecida em decorrência da
desídia do Fisco na busca do crédito tributário, em hipótese diversa
daquela trazida pelo artigo 40 da Lei 6.830/80, vejamos:
“UNIFORMIZAÇÃO
DE
JURISPRUDÊNCIA
-
Página 506 · score 100.0 · nativo
Fl. 7/7
Assim, decorrido tempo superior a cinco anos sem que o Fisco
promovesse diligência efetiva para impulsionar o prosseguimento da
execução fiscal, correta a sentença que reconheceu a implementação da
prescrição intercorrente na hipótese.
Nestes termos, a manutenção da sentença é medida que se impõe,
acrescentando os fundamentos aqui elencados no sentido de que também
ocorreu a prescrição do próprio crédito tributário, decretada com
fundamento no artigo 174, do CTN.
DISPOSITIVO
Página 508 · score 100.0 · nativo
RECORRIDO(A)(S):
JOÃO SIMIQUELE E OUTROS
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com
apoio no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República, a acórdão de relatoria do
Desembargador Alberto Diniz Júnior, integrante da 3ª Câmara Cível deste Tribunal,
que, ao reconhecimento da prescrição intercorrente, manteve sentença de extinção de
execução de título extrajudicial que o recorrente move em desfavor de João Simiquele e
outros.
O insurgente alega ofensa aos artigos 206, §5º, I, e 2.028 do Código Civil e
267, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
Diz que se impunha a aplicação do prazo prescricional de dez anos, e não de
três.
Aduz que não houve a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito.
Afirma que a morosidade e a inércia processual ocorreram por conta do
Página 514 · score 100.0 · nativo
.0242 Parte contrária e objeto: SEBASTIÃO ZANON – CL 52.415 / 52.416 Prezada Senhora Ana Cláudia, Sua interpretação está correta. O processo judicial em referência foi extinto por prescrição intercorrente, conforme decisão transitada em julgado em junho de 2025. Portanto, a MGI deve proceder à alteração do status do crédito para inexigível, a fim de cancelar o registro da hipoteca que o garantia. Atenciosamente, Paulo Va
Página 516 · score 100.0 · nativo
Para MGI - CONTROLADORIA <controladoria@mgipar.com.br>
Cc
MGI - NEGOCIACAO <negociacao@mgipar.com.br>
2 anexos (2 MB)
SEI_134556450_Oficio_1669.pdf; 0016347_25.2003.8.13.0242.pdf;
Prezados,
Conforme retorno do Procurador Paulo Valadares, através do Ofício AGE/PTPT nº. 1669/2026 transcrito abaixo
e anexado a este e-mail, solicito a alteração de status dos créditos 52.415 e 52.416 - SEBASTIÃO ZANON para
inexigível, devido a extinção do processo n° 0016347-25.2003.8.13.0242 por prescrição intercorrente,
conforme decisão transitada em julgado em junho de 2025 (anexo n° 02).
Agradeço a habitual cordialidade.
Atenciosamente,
Ana Cláudia da Silva
GECRE - Gerência de Negociação para Recuperação de créditos.
e-mail negociacao@mgipar.com.br / Tel.: (31) 3965.2611 ou (31) 99336.0142
ATENÇÃO: O conteúdo deste e-mail é confidencial e destinado, exclusivamente, ao destinatário especificado no
Página 517 · score 100.0 · nativo
nº
1080.01.0035206/2025-57].
Processo judicial: 0016347-25.2003.8.13.0242
Parte contrária e objeto: SEBASTIÃO ZANON – CL 52.415 / 52.416
Prezada Senhora Ana Cláudia,
Sua interpretação está correta. O processo judicial em referência foi extinto por
prescrição intercorrente, conforme decisão transitada em julgado em junho de 2025.
Portanto, a MGI deve proceder à alteração do status do crédito para inexigível, a fim
de cancelar o registro da hipoteca que o garantia.
Atenciosamente,
Paulo Valadares V. Caldeira Filho
Procurador do Estado
Página 543 · score 100.0 · nativo
Fl. 1/7
<CABBCAADDAABCCBBBCACABDACBDAACACADBAADDADAAAD>
EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DESÍDIA DO EXEQUENTE -
ARTIGO 174, DO CTN - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA
CONFIRMADA. Este Tribunal, no Incidente de Uniformização de
Jurisprudência n° 1.0344.04.015669-9/002, firmou entendimento no
sentido de que a prescrição intercorrente relativa às execuções fiscais
também pode ser reconhecida em decorrência da desídia do Fisco na
busca do crédito tributário, em hipótese diversa daquela trazida pelo
artigo 40, da Lei 6.830/80, com fundamento no art. 174 do CTN.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.346239-7/001 - COMARCA DE ESPERA FELIZ - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS
GERAIS - APELADO(A)(S): JOÃO SIMIQUELE, MANOEL MORAES, SEBASTIAO ZANON
Página 544 · score 100.0 · nativo
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas
Gerais contra a sentença que, nos autos da execução fiscal que move
contra o JOÃO SIMIQUELE, MANOEL MORAES, SEBASTIAO ZANON,
julgou extinto o feito, nos termos dos artigos 487, II, todos do CPC.
Em apelação apresentada às fls. 271/281 a Fazenda Pública
alega, em síntese a ocorrência de cerceamento de defesa ao
fundamento de que não houve a intimação sobre a suspensão do feito.
No mérito defende a inocorrência da prescrição intercorrente.
Aduz que não consta dos autos o preenchimento dos requisitos
estampados no Código Tributário nacional e na Lei de Execução
Fiscal. Ressalta que o decurso de prazo prescricional deve fluir a partir
da decisão de suspensão. ou arquivamento provisório e a oitiva da
Fazenda Pública para manifestação.
Salienta que não houve paralização do feito bem como sustenta
que todas as diligências para a movimentação do feito foram
pleiteadas e completa que não abandonou a causa, mas, pelo
Página 545 · score 100.0 · nativo
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, ante a presença dos requisitos legais de
admissibilidade.
MÉRITO
A questão em debate limita-se à prescrição intercorrente,
decretada em sentença e combatida pela parte apelante em sede
recursal.
Trata-se de execução fiscal referente a dívida descrita na CDA
fl4, documento único.
Verifica-se que a presente ação foi ajuizada no ano de 1987,
conforme comprovante de distribuição de folha 2.
Página 548 · score 100.0 · nativo
Fl. 6/7
Por fim, ressalte-se que este Tribunal, no Incidente de
Uniformização de Jurisprudência n° 1.0344.04.015669-9/002, firmou
entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente relativa às
execuções fiscais também pode ser reconhecida em decorrência da
desídia do Fisco na busca do crédito tributário, em hipótese diversa
daquela trazida pelo artigo 40 da Lei 6.830/80, vejamos:
“UNIFORMIZAÇÃO
DE
JURISPRUDÊNCIA
-
Página 549 · score 100.0 · nativo
Fl. 7/7
Assim, decorrido tempo superior a cinco anos sem que o Fisco
promovesse diligência efetiva para impulsionar o prosseguimento da
execução fiscal, correta a sentença que reconheceu a implementação da
prescrição intercorrente na hipótese.
Nestes termos, a manutenção da sentença é medida que se impõe,
acrescentando os fundamentos aqui elencados no sentido de que também
ocorreu a prescrição do próprio crédito tributário, decretada com
fundamento no artigo 174, do CTN.
DISPOSITIVO
Página 551 · score 100.0 · nativo
RECORRIDO(A)(S):
JOÃO SIMIQUELE E OUTROS
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com
apoio no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República, a acórdão de relatoria do
Desembargador Alberto Diniz Júnior, integrante da 3ª Câmara Cível deste Tribunal,
que, ao reconhecimento da prescrição intercorrente, manteve sentença de extinção de
execução de título extrajudicial que o recorrente move em desfavor de João Simiquele e
outros.
O insurgente alega ofensa aos artigos 206, §5º, I, e 2.028 do Código Civil e
267, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
Diz que se impunha a aplicação do prazo prescricional de dez anos, e não de
três.
Aduz que não houve a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito.
Afirma que a morosidade e a inércia processual ocorreram por conta do
transitado em julgado 5
Página 499 · score 92.7 · nativo
Num. 10464538201
Num. 10464538201
AREsp 2831506/MG (2025/0009422-0)
CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA
DECISÃO de fls. 559: transitou em julgado no dia 29 de maio de 2025.
Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nesta data.
Brasília, 29 de maio de 2025.
SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
(e-STJ Fl.570)
Documento eletrônico juntado ao processo em 29/05/2025 às 13:03:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
Página 514 · score 95.2 · nativo
Assunto: Informa extinção do processo
Referência: [Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 1080.01.0035206/2025-57].
Processo judicial: 0016347-25.2003.8.13.0242
Parte contrária e objeto: SEBASTIÃO ZANON – CL 52.415 / 52.416
Prezada Senhora Ana Cláudia,
Sua interpretação está correta. O processo judicial em referência foi extinto por prescrição
intercorrente, conforme decisão transitada em julgado em junho de 2025.
Portanto, a MGI deve proceder à alteração do status do crédito para inexigível, a fim de
cancelar o registro da hipoteca que o garantia.
Atenciosamente,
Paulo Valadares V. Caldeira Filho
Procurador do Estado
Página 516 · score 95.2 · nativo
Cc
MGI - NEGOCIACAO <negociacao@mgipar.com.br>
2 anexos (2 MB)
SEI_134556450_Oficio_1669.pdf; 0016347_25.2003.8.13.0242.pdf;
Prezados,
Conforme retorno do Procurador Paulo Valadares, através do Ofício AGE/PTPT nº. 1669/2026 transcrito abaixo
e anexado a este e-mail, solicito a alteração de status dos créditos 52.415 e 52.416 - SEBASTIÃO ZANON para
inexigível, devido a extinção do processo n° 0016347-25.2003.8.13.0242 por prescrição intercorrente,
conforme decisão transitada em julgado em junho de 2025 (anexo n° 02).
Agradeço a habitual cordialidade.
Atenciosamente,
Ana Cláudia da Silva
GECRE - Gerência de Negociação para Recuperação de créditos.
e-mail negociacao@mgipar.com.br / Tel.: (31) 3965.2611 ou (31) 99336.0142
ATENÇÃO: O conteúdo deste e-mail é confidencial e destinado, exclusivamente, ao destinatário especificado no
seu conteúdo. Em observância a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº.: 13.709/2018), é estritamente proibido
Página 517 · score 95.2 · nativo
nº
1080.01.0035206/2025-57].
Processo judicial: 0016347-25.2003.8.13.0242
Parte contrária e objeto: SEBASTIÃO ZANON – CL 52.415 / 52.416
Prezada Senhora Ana Cláudia,
Sua interpretação está correta. O processo judicial em referência foi extinto por
prescrição intercorrente, conforme decisão transitada em julgado em junho de 2025.
Portanto, a MGI deve proceder à alteração do status do crédito para inexigível, a fim
de cancelar o registro da hipoteca que o garantia.
Atenciosamente,
Paulo Valadares V. Caldeira Filho
Procurador do Estado
Página 542 · score 92.7 · nativo
Num. 10464538201 - Pág. 23
Assinado eletronicamente por: MARCELA NOGUEIRA MENDES - 30/05/2025 15:45:39
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060402023200000010460509470
Número do documento: 25060402023200000010460509470
AREsp 2831506/MG (2025/0009422-0)
CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA
DECISÃO de fls. 559: transitou em julgado no dia 29 de maio de 2025.
Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nesta data.
Brasília, 29 de maio de 2025.
SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
(e-STJ Fl.570)
Documento eletrônico juntado ao processo em 29/05/2025 às 13:03:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
penhora 46
Página 8 · score 100.0 · nativo
débito total perfaz o valor de Cz$31.979,72, calculado para pa
gamento em 31.12.87.
Assim, requer se digne V. Exa. mandar citar os e
xecutados, para que, no prazo de 24 horas, venham a juízo pagar
o que devem (Cz$31.979,72) sobre o qual incidirá, a partir
31.12.87, juros de 13% ao ano e correção monetária, mais 10% de
multa contratual (cláusula 2a.), custas processuais e
honorá
rios de advogado, sob pena de penhora nos bens dados em penhor
de 19 grau, ou para, se quiserem, embargar a presente, que con
tinuará até final, quando pagarão o principal e os acréscimos '
retrocitados.
de
Valor da causa: Cz$31.979,72 (trinta e um mil,no
vecentos e setenta e nove cruzados e setenta e dois centavos).
Termos em que,
Pede deferimento.
Página 65 · score 100.0 · nativo
faço estes
autos conclusos ao MM
Juiz de Direito.
, 0 subscrevo.
Aos
Ku.
Processo n" 03/1634-7
Vistos, eíc. ..
Eíq>sdir mandado de avaliação do bem penhora ás íls. 124.
Com ajuntada do laudo de £rv’aliação, Ã^ista geral.
INTIMAR
Espera Fdiz 04 de,
')6.
Reginaldo MiMhNak(^
JUZraDíKEITOy
receb imento
1^1
Página 68 · score 100.0 · nativo
Num. 9872869782
284.4
ÍEJl .
ik Poder Judiciárk) do Estado de Minas Gerais
SFDC-itI
COMARCA DE ESPERA FELIZ - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM AAWJO GRIPP
P. FI0RA7AKTEPADULA, SO • CENTRú
MAÍÍDADO DE AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS
SECRETARIA DO JUIZO
PROCESSO: 0242 03 001634-7
EXECUÇÃO - Distribuído em 03/07/1932
lírp. iiTrs74 M
riAltUítW. 4
EXEOUENTE: MINA3CAIKA CAIJIA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO; SEBASTIÃO 3AN0N e Outroís).
Pessoa cujo(3) bemíns) foi(ram) penhoradoís)
Página 74 · score 100.0 · nativo
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE
ESPERA FELIZ/MG
Processo n”: 024203001634-7
Autor: Estado de Minas Gerais
Réu: Sebastião Zanon
O Estado dk Minas Gerais, na qualidade de sucessor da MinasCaixa,
nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO supra, em que contende com
SEBASTIÃO ZANON, vem expor e requerer:
Tendo-se em conta que o bem penhorado ostenta valor de mercado
inferior à dívida, requer reforço da penhora.
07
Pede deferimento.
O
30
Belo horizonte, 05 de setembro de 2006.
O
o
Página 90 · score 100.0 · nativo
Num. 9872869782
Num. 9872869782
FIs.É1
Vara
Única
Autos n° 0242 08 023847-8
V/stos etc.
Defiro pedido de f. 138, expeça-se novo mandado de penhora e
avaliação para fins de reforço de penhora.
I
Após, vista ao exeqüente.
Cumpra-se.
Espera Feliz, 25 de maio de 2011
Denise Canêdo Pinto '
Juíza de Direito Substituta em Cooperação
RECEBIMENTO
Página 93 · score 100.0 · nativo
Num. 9872869782
Num. 9872869782
COMARCA DE ESPERA FELIZ - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM AMADO GRIPP
R FIORAVANTE PÁDULA, 80 - CENTRO - CEP: 36830000 - Tel: 3538-1010
230 - MANDADO DE REFORÇO E PENHORA
SECRETARIA DO JUÍZO
PROCESSO: 0016347-25.2003.8.13.0242 / 0242.03.001634-7
EXECUÇÃO - Distribuído em 03/07/1992
MANDADO: 6
EXEQUENTE: MINASCAIXA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e Outro
(s) .
EXECUTADO: SEBASTIÃO ZANON e Outro(s).
Pessoa cujo(s) bem(ns) será(âo) penhorado(s):
Página 95 · score 100.0 · nativo
Num. 9872869782
Num. 9872869782
COMARCA DE ESPERA FELIZ - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM AMADO GRIPP
R FIORAVANTE PÁDULA, 80 - CENTRO - CEP: 36830000 - Tel: 3538-1010
230 - MANDADO DE REFORÇO E PENHORA
SECRETARIA DO JUÍZO
PROCESSO: 0016347-25.2003.8.13.0242 / 0242.03.001634-7
EXECUÇÃO - Distribuído em 03/07/1992
MANDADO: 7
EXEQÜENTE: MINASCAIXA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e Outro
(s) .
EXECUTADO: SEBASTIÃO ZANON e Outro(s).
Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ão) penhorado(s):
Página 104 · score 100.0 · nativo
-f. Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Autos n® 0242.03.001634-7
Ação; Execução
DESPACHO
Vistos, etc.
Conforme se depreende do detalhamento de ordem
judicial juntado às fls. 162/164, foram bloqueados valores existentes
contas bancárias dos executados, sendo que estes se insurgiram contra a
penhora determinada, ao argumento de que o referido crédito é
impenhorável, porquanto proveniente de caderneta de poupança.
À f. 184 0 exequente anuiu ao pedido de desbloqueio do
saldo pertencente à caderneta de poupança do executado Manoel Moraes,
De fato, segundo dispõe o art. 649, §® IV e X, do CPC, são
absolutamente impenhoráveis os rendimentos oriundos de salários ou
proventos de aposentadoria, bem como os saldos de caderneta de
poupança até 40 salários mínimos.
Entendo demonstrada a irregularidade do bloqueio
Página 105 · score 100.0 · nativo
Num. 9872869784
Num. 9872869784
'-''..'A',
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
penhora.
- No entanto, a teor do que prescreve o art. 649, inciso IV, do
CPC, os salários, vencimentos e proventos são absolutamente
impenhoràveis, não se podendo cogitar de constrição judicial de
verbas.
- Sabe-se, ademais, que o ônus de comprovar a alegada
natureza salarial da verba constrita compete à parte executada,
nos termos do art. 655-A, § 2®, do CPC. Assim, se a agravante
não faz prova da natureza alimentar dos valores bloqueados na
Página 148 · score 100.0 · nativo
DESPACHO
Vistos, etc.
Conforme se depreende do detalhamento
de ordem
judicial juntado às fis. 162/164, foram bloqueados valores
contas bancárias dos executados, sendo
existentes nas
que estes se insurgiram contra a
penhora determinada, ao argumento de que o referido crédito é
impenhorável, porquanto proveniente de caderneta de poupança.
À f 184 o exequente anuiu ao pedido de desbloqueio do
saldo pertencente â caderneta de poupança do executado Manoel Moraes.
De fato, segundo dispõe o art. 649, §* IV e X, do CPC, são
absolutamente impenhoráveis os rendimentos oriundos de salários
proventos de aposentadoria, bem
ou
como os saldos de caderneta de
Página 177 · score 100.0 · nativo
Forma do Título Escritura Pública de Compra e Venda lavrada pelo Escrivão de Espera Feliz
em 09 de maio de 1983.
Valor - Cr$ 550.000,00.
Data do Registro 10 de maio de 1983.
Característica e Confrontações do Imóvel - Uma área de 9,29,28 ha. de terras, no imóvel
“Angola, Boa Esperança e Joaquina Dutra” em Espera Feliz; dividindo e confrontando com o
comprador, Divino Domelas, José Herdy. herdeiros de Italina Ferraz e com o vendedor da pedra
para cima.
R-31-2.255- 04.07.2000. PENHORA. Nos termos do Mandado extraído pela Secretaria da Juízo
da Única Vara da Comarca de Espera Feliz cm 23.06.2000, Processo n° 325/92, requerida pela
Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais c/Paulo Antônio C. Reis e Sebastião de Sá Barbosa
Anexo 0016347-25.2003.8.13.0242 (112246091) SEI 1080.01.0035206/2025-57 / pg. 177
Página 178 · score 100.0 · nativo
Num. 9872869788
Num. 9872869788
e outros, procedo ao registro da Penhora do imóvel constante do R-1.6 ref. a uma área de
9.29.28 ha. no imóvel Angola, Boa Esperança e Joaquina Dutra em Espera Feliz, de proprie
dade de Manoel Moraes; ficando ressalvado a meação do cônjuge. Dou fé. Carangola, 04 de
julho de 2000.
O referido é verdade e dou fé.
Carangola, 24 de novembro de 2016.
0
Oficiala do ° Cartório de fe
Imóveis
Página 179 · score 100.0 · nativo
em 28 de fevereiro de 1985.
Valor - CR$ 3.000.000.
Data do Registro
18 de março de 1985.
Característica e Confrontações do Imóvel - Uma área de 7,74,40 ha. de terras, dividido e
confrontando com o comprador. Waldemar Moraes, Divino Dornelas, com o comprador e com
os vendedores, por cima da pedra. INCRA-433.063.005.592; área 18,8; n° de módulos 0,65; fra
ção mínima de parcelamento 3,0.
R-5-1.050- 04.09.87. PENHORA. Nos termos do Mandado extraído pelo Cartório do 1° Ofício
desta cidade datado de 25 de agosto de 1987, nos Autos de Execução promovida por CITI-
BANK- Crédito, Financiamento e Investimento S/A. contra Manoel Moraes e outros, Feito n°
5823/87, procedo ao registro da Penhora de uma área de 7.74.40 ha. de terras, no imóvel Córre
go do Marianinho em Espera Feliz e constate do R-Q2. Carangola, 04 de setembro de 1987.
O referido é verdade e dou fé.
Carangola, 24 de novembro de 2016.
iioulrx
/~rvx
Página 181 · score 100.0 · nativo
50% , contendo os avais de Manoel Morais e José Maurício dc Olivei
ra. Que em garantia e segurança do cumprimento integral das obrigações assumidas no presente
contrato Prestabemge n" 098/87 e do pagamento do principal, juros, acessórios e tributos e outras
obrigações ora confessadas, dá ao mutuante credor o Banco do Estado de Minas Gerais S/A, em
primeira e especial HIPOTECA o imóvel de sua propriedade denominado "Fazenda Vargem
Alegre" em Espera Feliz, constituída de 28,49,60 ha. de terras, e benfeitorias, constante do
da Mat. 621. Avaliação do imóvel para efeito do art. 818 do Cod. Civil - Cz$ 2.024.840,00. Ca
rangola, 04 de junho de 1987.
R-9-621- 21.08.89. PENHORA. Nos termos do Mandado extraído pelo Cartório do T Ofício
desta cidade, datado de 28.06.89, nos autos Feito n° 6220/88 de Execução feita pela Caixa Eco
nômica do Estado de Minas Gerais, contra Sebastião Zanon e outros, procedo ao registro da
Pcnhora de uma área de 28.49.60 ha. de terras, no imóvel denominado Vargem Alegre em Espe-
Feliz, de propriedade do Sr. Sebastião Zanon e constante do R-04. O referido é verdade e dou
fé. Carangola, 21 de agosto de 1989,
R-10-621- 27.06.95. Nos termos do Ofício dc n° 634/95 extr
Página 183 · score 100.0 · nativo
Data do Registro 09 de abril de 1980.
Característica e Confrontações do Imóvel I Uma casa de morada, assoalhada, coberta de
telhas e seu respectivo terreno que mede 6 metros e meio de frente por 25m, de fundos, dividin
do por um lado com Flomero Custódio Pereira, pelo outro com Marina e Giovani Labati, pelos
fundos com o rio e pela frente com a via pública.
R-2-2.623- 04.07.2000. Nos termos do Mandado extraído pela Secretaria do Juízo Única Vara
da Comarca de Espera Feliz, datado de 23.06.2000. Processo n° 325/92. requerido por Caixa
Econômica do Estado Minas Gerais e/ Paulo Antônio C. Reis e Sebastião de Sá Barbosa e outro,
procedo ao registro da Penhora do imóvel constante da presente matrícula, de propriedade de
Manoel Moraes; ficando ressalvado a meação do cônjuge. Dou fé Carangola, 04 de julho de
2000.
AV-3-2.623- 09.09.2002. Procede-se a esta averbação nos termos do Ofício de n" 174/02 datado
de 04.04.2002 extraído pela Secretaria do Juízo - Única Vara da Comarca de Espera Feliz, nos
Autos da Ação de Execução, Feito n" 325/92, tendo como exequente. Caixa Econômica do E.sta-
Anexo 0016347-25.2003.8.13.0242 (112246091) SEI 1080.01.0035206/2025-57 / pg. 183
Página 190 · score 100.0 · nativo
MM (a)
V.:'ra. Para constar,
f ;
lôvrei
.
0(A) Êsciivào^í-; ....
Conforme manifestação do exequente (Caixa Econômica do Estado de Minas
Gerais) à 0. 263v. na data de 06/03/2020 procedi as pesquisas no sistema RENAJUD.
conforme telas em anexo, inexistindo bens à penhora. razão pela qual mostraram-se
infrutíferas as pesquisas requeridas.
Compulsando os autos verifico que todas as pesquisas realizadas (fls. 176/177)
não alcançaram o fim desejado, não encontrando bens para satisfação do crédito.
Assim. (1) determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um)
conforme artigo 40 da Lei n° 6.830, de 1980. Intime-se a parte exequente.
Considerando i) a situação deste processo, em que foi determinada acima a
suspensão nos termos do artigo 40 da Lei n° 6.830, de 1980, ii) o significativo número
de execuções fiscais que se encontram paralisadas aguardando a localização do devedor
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Cuidam os autos de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa
Econômica do Estado de Minas Gerais em desfavor de Sebastião Zanon, João Simiqueli
e Manoel Moraes, todos qualificados nos autos.
E 0 caso de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Explico.
Às fls. 04/05, consta a Cédula de Crédito Rural onde figuram como devedores
Sebastião Zanon, João Simiqueli e Manoel Moraes
Às fls. 15-v, em 10/03/1988, citados os executados.
Às fls. 15-v, em 16/03/1988. penhora de 05 novilhas realizada.
Às fls. 117-v, em 24/01/2005, em diligência de avaliação, constatou-se que os
bens dados em penhora pereceram pelo decurso do tempo.
Às fls. 118. 25/02/2005. o exequente tomou ciência do perecimento do bem.
Às fls. 123-v, em 13/07/2005, realizada nova penhora de um motor a diesel.
Às fls.l25-v, em 22/09/2005, o exequente tomou ciência. Contudo, tal bem
penhorado não satisfazia totalmente o crédito, não tendo mais bens disponíveis a
penhora conforme fls. 149-vel50-v.
Às fls. 153, em 03/10/2011, noticiado o falecimento do executado João
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Num. 9872869788
Num. 9872869788
Dito isto, entre a data da ciência do exequente primeira tentativa de penhora dos
bens que veio a frustrar-se - 25/02/2005, fls. 118 - e a presente data, decorreu prazo
suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
E o caso de aplicação do julgado abaixo colacionado, que foi produzido
sistemática dos recursos repetitivos:
na
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO
CPC/I973).
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Num. 9872869788
Num. 9872869788
fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cuj
despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência
da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de
natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada
de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis,
Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não
petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento
judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão
inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de
acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual
processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na
forma do art. 40, §§ 2\ 3° e 4° da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo
qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de
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Num. 9872869789
Num. 9872869789
1^3
ESTADO DE MINAS GERAIS
V
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
ESCRITÓRIO SECCIONAL DE MURIAÉ
m:
Justiça retomou a residência do mesmo, efetuando a Penhora de bens, o
que fora Certificado ás fls. 16, em data de 15/03/198.
Em 27 de dezembro de 1988, o Devedor
peticionou ao Juiz do Feito requerendo certos privilégios e abatimentos dos
juros, baseando-se no art.47 das disposições transitórias da Constituição de
1988, tendo o MM.
Juiz, pelo Despacho de fls. 27, determinado a baixa dos
autos á Contadoria para os fins da apuração do débito, sendo que em razão
da manifestação da Sra. Contadora, de fls. 27/verso, esclarecendo ter o
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ESCRITÓRIO SECCIONAL DE MURIAÉ
CA
Entretanto, uma vez que se constatara que o
aviso dos correios fora assinado por pessoa estranha ao feito, o Credor
peticionou requerendo que os benefícios da Anistia fossem informados por
meio de Mandado, o que fora realmente concretizado por via do
documento de fls. 106 e Certidão de fls. 106/verso.
Após a diligência acima anunciada, o
Apelante requereu nova avaliação dos bens penhorados, requerendo nova
penhora de bens, sendo que pela Certidão de fls. 117/verso tal avaliação
não pode ser realizada, vez que apurado fora de que as novilhas
penhoradas, dado o tempo, já tinham morrido, fato esse que motivara a
petição de fls. 120 para realização de nova constrição Judicial de bens livres
e desembaraçados, que fora deferido pelo Despacho de fls. 121, em data de
20 de maio de 2005, E LEVADA A EFEITO PELA PENHORA DE FLS.
124.
Face a esta nova penhora de bens, o ora
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que
os
ilustres
Desembargadores deem provimento ao presente recurso, reformando, por
via e em consequência disso, a decisão recorrida, proferindo outra em seu
lugar, determinando o prosseguimento do feito executivo, para o fim de
que seja atendido o pedido de pesquisas VIA SREl, JUNTO DA
CAPITANIA DOS PORTOS E ETC.., tendo-se em mente que a
penhora é um ato da execução, de inegável interesse para a satisfação do
crédito. É ato de constriçào legal que dá início a expropriação forçada dos
bens do devedor. Tal é o interesse da Justiça na realização da penhora que
o legislador erigiu à categoria de ‘"ato atentatório à dignidade da Justiça” a
omissão do devedor em não indicar ao Juiz onde se encontram os bens
sujeitos à execução, E ATÉ PORQUE, PARTE DO CURSO DA AÇÀO
FORA SUSPENSA PEEA APRESENTAÇÃO DE EMVARGOS A
ESCRITÓRIO SECCTON.AL DE MI R1.\É-.A%’ DR.P.\SSOS N'101-l ERMiN-AJ, RODOVI.\RH>-MrRL\F.-MG-
CEP:í6.8a),000
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ao
:aO zarpe, residente na Eaz.
:EL MORAES, todos brasileiicB
f
para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, pagar (em) em Juízo a importância de
Cr$ 31.979,72
nove cruzados e setenta e dois centavos
respondendo ainda pelas custas, juros de mora, honorários advocatícios e demais despesas
legais acrescidas, ou nomear bens à penhora, na forma da Lei. E, caso não faça(m) nesse
prazo, proceda o Sr. Oficial, observada a gradação legal, à penhora em bens do(s) deve
dor (es) que encontrar, tantos quantos bastem para assegurar a execução, depositando-os na
forma da Lei, e intimando-se a seguir o(s) devedor(s) (e s/m, se casado (s) for(em) e se a
penhora recair em bens imóveis) para dentro de 10 dias, oferecer(em) embargo(s) querendo,
e acompanhar(em) todos os seus termos, até jinal.
Citem-se.
Cgla.,
(a) Valdez Leite Machado
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0 Alnm
4
iMttO
C E R T I D g 0
f
Certifico que em cumprimento ao retro mandado,
verifiquei .em. cartório .que .os executados não ,efetupram
o pagamento da referida dívida e nem ofereceram bens à
penhora, transcorrendo ãs 24:00 horas. Pelo que, passo
a procedê-la, conforme auto a seguir lavrado.
0 referido é verdade e dou fé.
Carangola, 16 de março de 1988.
A-'
i
c
Beoúto Ribeiro Alvím
Oiteiil dc
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Num. 9872869777
Num. 9872869777
li
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fUenato Ribeiro (Jíloim,
Oíicial de Justiça
AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO
1 C
5
dias do mês de.JD.^^p
do ano de mil novecentos e oi t ent a e oito( 15
,fc>'
nesta Cidade, Município e Comarca do Carangola, Minas Gerais, Brasil, na íorma da
lei, etc., dando cumprimento ao respeitável mandado retro do MM. Juiz de Direito da
2 *. Vara desta Comarca, expedido nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO
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—
V
I
s
J'
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que em cumprimento ao retro mandado, dirige-me no
endereço mencionado, nesta Comarca, e ali sendo, INTIMEI o executado .SÍBAS“
, do inteiro teor da penhora
efetuada, para, querendo, oferecer(em) Embargos, no prazo de 10 (dez) dias, sob as
penas da lei.
tiko zanon
•A
Anexo 0016347-25.2003.8.13.0242 (1) (112246134) SEI 1080.01.0035206/2025-57 / pg. 225
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Aliás, a Sámula nS 16 do S.T.J.
que
"A legislação ordinária sobre crédito ru
ral não veda a incidência da correção m£
nebária".
Com estas razoes de decidir, dou provi
mento ã apelação e julgo improcedentes os embargos, com
inversão dos ônus da sucumbSncia, dando por subsisten
te a penhora, determinando o prosseguimento da
ção, pagas as custas pelo apelado.
execu-
0 SR. DES. AYHCON MAIA:
y 0 T 0
Coerente com seguidos votos que tenho pro
ferido nesta Colenda Câmax'a, em que tenho admitido
incidência da correção monetária, dou provimento
a
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REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA DO EST. DE MG
REQUERIDO: SEBASTIÃO ZANON E OUTROS
OFICIAL AVALIADOR : PAULO ROBERTO HEITOR
DR. MAURILIO CARDOSO NAVES, Juiz de Direito da única Vara Cível da
Comarca de Espera Feliz MG, no exercício do cargo, na forma da Lei, etc.
M A N D A ao Oficial de Justiça Avaliador, deste Juízo, ao qual este for
^resentado que, em seu cumprimento, proceda à AVALIAÇAO dos seguintes
bens:
05 NOVILHAS de raça 14 HZ, que ficaram à época da penhora,
15/08/88, na Fazenda Vargem Alegre, de propriedade do Sr. Sebastião Zanon,
0 qual era o depositário.
CUMPRA-SE na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade de Espera Feliz
MG, aos 08/10/97. Eu, FLAVIO ROBERTO BUTTERS PAIXÃO SOUSA
Escrivão o subscrevo por ordem do Juiz,
FLÁVIO RQBERTO BUTTERS PAIXÃO SOUZA
ESCRIVÃO JUDICIAL
Anexo 0016347-25.2003.8.13.0242 (1) (112246134) SEI 1080.01.0035206/2025-57 / pg. 260
Página 268 · score 100.0 · nativo
atribuído aos bens,
ant es
proceda
ultrapassa o valor
oportuno
pijbl icas.
se
que
a ampliação da penhora.
sentido
de
se
a
Excquente
399/CPC)
para
DETRAN, RECEITA FEDERAL e TELEMIG,
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O-
MINASCAIXA
contra
Sebastião
Zanon
e
vem.
respeitosamente, perante V. Exa., expor e requerer:
Como os bens penhorados (auto de fls. 16) são de
dificil alienação em hasta pública, o Estado diligenciou
localizar outros bens que pudesse indicar à penhora. Foi neste
afã que solicitou, ao 1° Cartório do Registro Geral de Imóveis
Comarca de Carangola, certidão dos imóveis registrados em
ríbme do executado JOÃO SIMIQUELI.
1.
Á
Verificou, então, que o imóvel registrado sob a
Página 351 · score 100.0 · nativo
da extinta MinasCaixa. nos autos do processo em epígrafe em que contende com
Sebastião Zanon e outros, vem a V. Exa. expor e requerer 0 que segue.
O
tiW
Intimado a se manifestar sobre a proposta de acordo, o devedor
principal permaneceu inerte. Logo. deve ser dado prosseguimento à execução, pela
totalidade da dívida.
fSJ
Foram inicialmente penhorados 5 (cinco) novilhas de raça. O
devedor Sebastião Zanon foi designado fiel depositário, (fls. 16)
Assim, para que seja dado prosseguimento à execução requer o
exeqüente nova avaliação dos bens penhorados.
Registre-se que em razão do decurso do tempo, caso seja
devidamente provado que os bens não mais subsistem, deverá ser procedida a
substituição da penhora. mediante constriçào de bens dos executados.
Nessa hipótese deverá ser considerado o seguinte fato.
Esta ação e.xecutiva foi ajuizada em dezembro de 1987. Conforme
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Num. 9872869781
Num. 9872869781
.0
íM
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GFRAI DO ESTADO
Nesse diapasão, caso seja necessária a substituição da penhora
inicial, deverá ser declarada a ineficácia da transferência de parcela do imóvel descrito
às lis. 82 suficiente para garantir a execução.
Em face do exposto, requer o exeqüente:
a) 0 prosseguimento da execução, mediante nova avaliação dos
bens penhorados (fls. 16);
b) caso se constate, mediante prova idônea, que os bens
penhorados se perderam sem culpa do fiel depositário, que seja procedida a substituição
da penhora, mediante a constrição de bens livres dos devedores e. se necessário,
Página 375 · score 100.0 · nativo
0^Id5/^5
faço e
Aos
stes autos
conclusos ao MxM. Juiz de Direito.
.Escrivão, o subscrevo.
Eu,.
Vistos, etc...
Defiro o pedido de substituição de penhora.
Expedir mandado de penhora, consignando que o Executado
deverá ser advertido que a nova constrição não reabre o prazo para
interposição de embargos, salvo se este versar exclusivamente sobre matéria
relativa ao bem objeto da penhora.
INTIMAR.
Espera Feliz,
de maio de 2005.
/
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Endereço:
CR VARGEM ALEGRE, 0 - Fone:
CÓRREGO VARGEM ALEGRE - CEP; 36830000 - ESPERA FELIZ/MG
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda que o(a)
Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) ,
CUMPRA O
DETERMINADO NO DESPACHO JUDICIAL ABAIXO TRANSCRITO.
DESPACHO JUDICIAL / COMPLEMENTO
PENHORAR tantos quantos bens bastem para garantir a execução
em substituição aos penhorados antes (conforme Auto de Penhora-
fls. 16 em anexo), advertindo ao Executado que a nova constrição
não reabre o prazo para interposição de embargos, salvo se
versar exclusivamente sobre matéria relativa ao bem objeto da
penhora.
ESPERA FELIZ, 06 de^^m de 2005.
Escrivà(o) JudárSTal:
por orde^ do(a) Juiz(a) de Direito
Página 381 · score 100.0 · nativo
Num. 9872869781
Num. 9872869781
i2^
L
.MJJb
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
PODER EJDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Auto de Penhora e Depósito
úi
H
I ^P’ "^^^nentaao mandado do MM. Juiz de Direito da
Umca Vara, extraído dos autos
. do processo de açâo de
o ^ . j
ifi\> ^ /?
I
Página 382 · score 100.0 · nativo
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A -
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A.
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1
^Renato O^ibeiro (Jtlvim,
Oficial de Justiça
AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO
.•O
3
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dias do mês de,..®^,^p
do ano de mil novecentos e oitenta e oitc( 15, .
nesta Cidade, Município e Comarca do Carangola, Minas Gerais, Brasil, na forma da
lei, etc., dando cumprimento ao respeitável mandado retro do MM. Juiz de Direito da
2 ■. Vara desta Comarca, expedido nos autos da AÇÃO DE,.EXECUÇÃO
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Num. 9872869783
Num. 9872869783
COMARCA DE ESPERA FELIZ - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM AMADO GRIPP
R FIORAVANTE PÁDULA, 80 - CENTRO - CEP: 36830000 • Tel: 3538-1010
230 - MANDADO DE REFORÇO E PENHORA
0^.
A
SECRETARIA DO JUÍZO
PROCESSO: 0016347-25.2003.8.13.0242 / 0242.03.001634-7
EXECUÇÃO - Distribuído em 03/07/1992
MANDADO: 8
EXEQÜENTE: MINASCAIXA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e Outro
(s) .
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Num. 9872869783
Num. 9872869783
p
Processo n® 03.001634-7
Mandado: 8
CERTIDÃO
Certifico que, em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me ao local
nele indicado no dia 03/10 às 17h, e ali, após as formalidades
legais, deixei DE proceder ao reforço da PENHORA em bens do
executado, sr. João Simiquele,
de 23
Simiquele,
presente para os devidos fins.
já que este (a) faleceu há cerca
anos, conforme informações prestadas pela sra. Lucileia
filha do executado, razão pela qual devolvo o
O referido é verdade e dou fé.
Página 392 · score 100.0 · nativo
o
o
o ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos ^
da Ação de Cobrança promovida contra SEBASTIÃO ZANON E OUTROS, m
processo número 0242.03.001634-7, pelo Procurador do Estado adiante 3
assinado, por esta e na melhor forma de direito, vem, respeitosamente, diante ^
de V. Excia. Esclarecer que algumas das diligências realizadas no sentido da ^
localização de bens foram em vão, e levando-se em consideração que o item I. s:
do artigo 11 da Lei 6830/80. na ordem de preferência para penhora ou arresto, y
fixou o dinheiro em primeiro lugar, requer seja deferido BACEN JUD.
Fornecer o Banco Central informação sobre a
existência de saldo em conta corrente, caderneta de poupança e ou aplicações
financeiras, POR REQUISIÇÃO DO JUDICIÃRIO, não se trata de quebra de
sigilo bancário, visto que não se pretende obter
as movimentações financeiras da parte adversa, como por exemplo, quem
efetuou depósito em sua conta e etc. Isto sim constitui quebra de sigilo
bancário, conforme noticiado, quase que diariamente, pela imprensa sobre
Página 393 · score 100.0 · nativo
DESTINADAS
A
LOCALIZAÇÃO DE BENS, pois que tal medida viabiliza a constrição
judicial em estrita obediência ao disposto no artigo 655, inciso I do CPC,
onde o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira, vem em
primeiro lugar , tal qual se vê da seguinte
transcrição:
Art. 65- a penhora observará, preferencialmcnte, a
seguinte ordem:
dinheiro, em espécie ou cm depósito ou
aplicação em instituição financeira;
I
\\\v\v.a”C,nm.}jov.br
Avenida Dr.Passos . n° lOl-Tcnninal Rodoviário -2° piso. Centro
Muriaé - MG - CF.P : 36.880-000-Tel/Fax:(32)3729-1957
Anexo 0016347-25.2003.8.13.0242 (1) (112246134) SEI 1080.01.0035206/2025-57 / pg. 393
Página 396 · score 100.0 · nativo
Num. 9872869783
Num. 9872869783
/
VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERA FEUZ
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Autos n°: n-^loniC^H-7
DESPACHO
Procedí à tentativo de bloqueio de valores (penhora on line) via
convênio BACENJUD, Junte-se aos autos o comprovante de
protocolizaçào do pedido. Aguarde-se por dez dias e, em seguida,
voltem os autos conclusos para verificação do resultado.
Espera Feliz, 15 de maio de 2012.
E
ir|8ito
uarte
Rômulo dos San
Página 404 · score 100.0 · nativo
fs3
O
hO
UJ
O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Execução Fiscal
executado SEBASTIÃO
de n° 0242.03.001634-7, em que figura como
ZANON, vem à presença de Vossa Excelência, requerer que se realize a
conversão dos valores bloqueados de fls. 162/164 dos autos em penhora, com a
conseqüente expedição de alvará em favor do exeqüente para levantamento da
quantia.
Nesses termos.
Pede deferimento.
O
O
o
o
Página 408 · score 100.0 · nativo
EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESPERA FELIZ - MG.
Processo n° 0242 03 001634-7
MANOEL MORAIS, já qualificado nos autos em epigrafe
O
por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente presença de
O
-j
04
Vossa Excelência, requerer o desbloqueio do valor penhorado em sua conta
poupança conforme determina o artigo 649, X do Código de Processo Civil a
saber:
‘Artigo 649 - São absolutamente impenhoràveis:
r\3
O*
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a
quantia depositada em caderneta de poupança:
Assim sendo, pugna o Requerente seja enviado oficio à
Página 448 · score 100.0 · nativo
Oliveira, qualificada no Registro n“ 1, vende a área de 03.89.28ha. VALOR: R,S9.865,6(I (Nove mil oitocentos e sessenta e
cinco reais e sessenta centavos).
Nos lermos do Formal de Partilha, expedido pela Secretaria do Judicial dc Espera Feliz,
uma área
terrenos de João Felipe Veiga. Zel üarcia Sepúlveda e com terrenos
ProUKolo: 1751; Fls.:OI7.
Av-9-858 - 25 de Junho de 1997 - Procede-se a esta averbação, no.s termos do Oficio n“ 306/97, expedido pela Secretaria do
Judiciai de Fispera Feliz, Mü. em 13 de Junho de 1997, extraído do Feito n° 2537/97. em Ação de Execução que move Valter Moraes
contra Manoel Moraes, para proceder a Inscrição de Penhora da área constante no líegistro 5 acima resix;itando os termos do
art.659.§ 1" do CPC - Lei 8.953 de 13.12.94.
Protocolo: 1898: Fls.:0l8.
R-l()-858 - 16 de Setembro de 1997
Nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no Livro 35. às fls. 05. em 16
de Setembro de 1997. pelo lalTeiiào Substituto do Cartório de Notas de Caparaó. Mü. parte do imóvel descrito acima no registro
01. ou seja. uma área de 09,29,28 ha (Nove hectares, vinte e nove ares e vinte oito centiares) dc terras, com todas as
benleiiüiias e servidões existentes,
Página 504 · score 100.0 · nativo
A presente ação foi distribuída no ano de 1987.
É necessário que o Fisco diligencie para efetivar a citação, sem a
qual está autorizado o reconhecimento da prescrição dos créditos
tributários nos termos do artigo 174 do CTN.
Às fls. 15-v, em 10/03/1988, foram citados os executados e às
fls. 123-v, em 13/07/2005, realizada penhora de um motor a diesel,
sendo cientificado o exequente de que o bem penhorado não satisfazia
totalmente o crédito, não tendo mais bens disponíveis a penhora
conforme fls. 149-vel50-v.
Às fls. 153, em 03/10/2011, noticiado o falecimento do
executado João Simiqueli, não ocorrendo a substituição processual,
evidenciado o desinteresse do exequente em prosseguir com a
execução em relação a esse executado.
Às fls. 189/190, desbloqueio dos valores bloqueados, haja vista
Página 547 · score 100.0 · nativo
A presente ação foi distribuída no ano de 1987.
É necessário que o Fisco diligencie para efetivar a citação, sem a
qual está autorizado o reconhecimento da prescrição dos créditos
tributários nos termos do artigo 174 do CTN.
Às fls. 15-v, em 10/03/1988, foram citados os executados e às
fls. 123-v, em 13/07/2005, realizada penhora de um motor a diesel,
sendo cientificado o exequente de que o bem penhorado não satisfazia
totalmente o crédito, não tendo mais bens disponíveis a penhora
conforme fls. 149-vel50-v.
Às fls. 153, em 03/10/2011, noticiado o falecimento do
executado João Simiqueli, não ocorrendo a substituição processual,
evidenciado o desinteresse do exequente em prosseguir com a
execução em relação a esse executado.
Às fls. 189/190, desbloqueio dos valores bloqueados, haja vista