SEI_1080.01.0035099_2025_36

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas576
Termos cadastrados12
Termos encontrados5
Ocorrências69
Tempo1min 03s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim1, 2, 3, 10, 11, 15, 19, 32, 33, 38, 180, 191, 192, 197, 202, 204, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 221penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Sim1, 2, 3, 10, 11, 15, 19, 32, 33, 38, 180, 191, 192, 197, 202, 204, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 221penhora realizada
Há valor indicado?R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais); R$1.320,001, 2, 3, 10, 11, 15, 19, 32, 33, 38, 180, 191, 192, 197, 202, 204, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 221R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais)
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Não identificado
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado184, 199Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado184, 199Termo encontrado, sem data extraída
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Sim1, 4, 5, 15, 19, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 43, 44, 190, 191, 192, 194, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 214, 215, 216, 221, 223, 225, 226prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim40transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado2184, 199Encontrado
bem penhorado419, 191, 208, 215Encontrado
depósito judicial0Não encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente331, 4, 5, 15, 19, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 43, 44, 190, 191, 192, 194, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 214, 215, 216, 221, 223, 225, 226Encontrado
transitado em julgado140Encontrado
penhora291, 2, 3, 10, 11, 15, 19, 32, 33, 38, 180, 191, 192, 197, 202, 204, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 221Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado 2

Página 184 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não 76447073600: GENI DE BARROS R$ 185.075,66 (cento e oitenta e cinco mil e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos)
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Página 199 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não 76447073600: GENI DE BARROS R$ 1.532,64 Respostas
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bem penhorado 4

Página 19 · score 87.0 · nativo

Minas Gerais em face de Jorge Luiz Braga e outros. Efetuada a penhora de ativos financeiros de titularidade dos executados Ademar e Geni. (ID 9805984654) A executada Geni requereu a declaração da prescrição intercorrente, cancelamento da penhora e correção do valor da causa. (ID 9809628862) Declarado convertido o bloqueio realizado dos ativos de titularidade de Geni em penhora. (ID 9809999544) A executada Geni manifestou-se pelo chamamento do feito à ordem, em razão da conversão do bloqueio em penhora antes da análise do pedido de decretação da prescrição intercorrente. (ID 9840083241) A parte Exequente manifestou discordância ao pedido de declaração da prescrição intercorrente. (ID 9870582607) Em ID 9875274358, pelos fatos e fundamentos ali consignados, rejeitei a impugnação à penhora e determinei, preclusa a decisão, fossem expedidos alvarás a) em favor da parte exequente, para levantamento da quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor bloqueado em ID 9810012075; e b) em benefício da executada Geni de Barros, o que remanescer.
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Página 191 · score 88.0 · nativo

imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citad os (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera- Anexo 345_PDFsam_0325381-65.2002.8.13.0183 (112857224) SEI 1080.01.0035099/2025-36 / pg. 191
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Página 208 · score 87.0 · nativo

Num. 9875274358 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ESPAGNER WALLYSEN VAZ LEITE - 27/07/2023 09:42:27 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23072709422738900009871362527 Número do documento: 23072709422738900009871362527 em penhora. (ID 9809999544) A executada GENI DE BARROS manifestou-se pelo chamamento do feito à ordem, em razão da conversão do bloqueio em penhora antes da análise do pedido de decretação da prescrição intercorrente. (ID 9840083241) A parte Exequente manifestou discordância ao pedido de declaração da prescrição intercorrente. (ID 9870582607)
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Página 215 · score 87.0 · nativo

Num. 9904956193 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MARIO MARCENES CASTELLOES MENEZES JUNIOR - 28/08/2023 16:42:27 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23082816422772800009901044012 Número do documento: 23082816422772800009901044012 em penhora. (ID 9809999544) A executada GENI DE BARROS manifestou-se pelo chamamento do feito à ordem, em razão da conversão do bloqueio em penhora antes da análise do pedido de decretação da prescrição intercorrente. (ID 9840083241) A parte Exequente manifestou discordância ao pedido de declaração da prescrição intercorrente. (ID 9870582607)
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depósito judicial

Não encontrado neste documento.

bloqueio judicial

Não encontrado neste documento.

bem dado em garantia

Não encontrado neste documento.

liberação de garantia

Não encontrado neste documento.

prescrição intercorrente 33

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Para elucidar os fatos, segue abaixo a linha cronológica dos autos: Portanto, por todos os ângulos que se analise a questão, conclui-se que ocorreu a Prescrição Intercorrente da pretensão do Exequente. Sendo assim, é inevitável a declaração da prescrição e a consequente extinção da execução. III.2 – SUBSIDIARIAMENTE, DA PENHORA INDEVIDA DA APOSENTADORIA A Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo a quo, não somente negou a declaração da Prescrição Intercorrente, como também decidiu pela penhora de 30% dos valores bloqueados na conta poupança de propriedade da Agravante, assim como, de forma ultra petita determinou a expedição de ofício para que o Agravado providencie descontos na aposentadoria da Agravante SEM LIMITE. Vejamos: Preclusa a decisão, expeçam-se alvarás: a) em favor da parte exequente, para levantamento da quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor bloqueado em ID 9810012075; e b) em benefício da executada Geni de Barros, o que remanescer. FICA a presente decisão valendo como ofício/mandado para que a própria parte interessada possa encarregar-se de providenciar eventuais descontos junto ao empregador ou à previdência
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Página 4 · score 100.0 · nativo

e intrínsecos, para a sua admissibilidade. b - Em caráter de urgência, que o Exmo. Des. Relator, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ATRIBUA EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, estando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, determinando a interrupção do trâmite do feito na instância de origem, até que sobrevenha decisão de mérito definitiva relativa ao presente recurso; c - Seja INTIMADO o Agravado para que, caso queira, apresente sua contraminuta recursal, no prazo e forma legal; d - Ao final, seja DADO PROVIMENTO AO RECURSO, para que seja RECONHECIDA a Prescrição Intercorrente, acolhendo-se as razões aduzidas para EXTINGUIR O FEITO EXECUTÓRIO; e – SUBSIDIARIAMENTE, acaso não extinto o feito executório em razão da prescrição, que seja reformada a decisão a quo, determinando que não seja feito qualquer tipo de desconto na aposentadoria da Agravante em observação ao mínimo existencial; f - A CONDENAÇÃO do AGRAVADO ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e demais ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. Nestes termos, pede deferimento.
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Página 5 · score 100.0 · nativo

Assinado eletronicamente por: DAIANE APARECIDA DE SOUZA - 21/09/2023 11:27:51 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092111275113700009976360119 Número do documento: 23092111275113700009976360119 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE Processo n. 0325381-65.2002.8.13.0183 GENI DE BARROS, já devidamente qualificada, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio da Advogada infra assinada, na forma do art. 1.018 do CPC informar a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão Interlocutória que negou o reconhecimento da Prescrição Intercorrente, ID n. 9875274358. Segue em anexo o comprovante e cópia. Sem nada para requerer no momento. Anexo 523_PDFsam_0325381-65.2002.8.13.0183 (112857272) SEI 1080.01.0035099/2025-36 / pg. 5
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decisão de fls. 563/567-PJe, que afastou a preliminar de prescrição intercorrente, bem como decidiu pela penhora de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados na conta poupança da recorrente e fez valer a decisão como ofício para que o agravado possa providenciar eventuais descontos junto ao empregador ou à previdência pública ou particular até que seja alcançado o valor integral do débito. Em suas razões recursais, a agravante sustentou que ocorreu a prescrição intercorrente do débito, uma vez que os autos permaneceram arquivados por mais de oito anos sem qualquer movimentação. Subsidiariamente, requereu a reforma da sentença para que não seja feita qualquer desconto em sua aposentadoria. Pediu pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
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Processo de Origem: 0325381-65.2002.8.13.0183 Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora, Em resposta ao pedido de informações de Vossa Excelência, tenho a discorrer o seguinte: Cuidam os autos de “Execução de título extrajudicial” movida pelo Estado de Minas Gerais em face de Jorge Luiz Braga e outros. Efetuada a penhora de ativos financeiros de titularidade dos executados Ademar e Geni. (ID 9805984654) A executada Geni requereu a declaração da prescrição intercorrente, cancelamento da penhora e correção do valor da causa. (ID 9809628862) Declarado convertido o bloqueio realizado dos ativos de titularidade de Geni em penhora. (ID 9809999544) A executada Geni manifestou-se pelo chamamento do feito à ordem, em razão da conversão do bloqueio em penhora antes da análise do pedido de decretação da prescrição intercorrente. (ID 9840083241) A parte Exequente manifestou discordância ao pedido de declaração da prescrição intercorrente. (ID 9870582607)
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- Trata-se de Execução por quantia certa, fundada em título extrajudicial. - A execução se lastreia em Nota Promissória, aplicável, portanto, as disposições da Lei Uniforme de Genebra. Assim, o prazo prescricional aplicável é o trienal, previsto no art. 70 e 77 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça. - Considerando que o feito permaneceu paralisado por mais de 08 (oito) anos, impõe-se o provimento do recurso com o consequente reconhecimento da prescrição intercorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.23.235113-0/001 - COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE - AGRAVANTE(S): GENI DE BARROS - AGRAVADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - INTERESSADO(A)S: JORGE LUIZ BRAGA, ADEMAR ABREU DE SOUZA A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos
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Página 32 · score 100.0 · nativo

DES. PEDRO ALEIXO (RELATOR) V O T O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GENI DE BARROS contra a r. decisão de ordem nº 44, proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, em que contende com o ESTADO DE MINAS GERAIS, que afastou a preliminar de prescrição intercorrente, bem como decidiu pela penhora de 30% (trinta por cento) dos valores constritos pertencentes à executada, rejeitou a impugnação à penhora oposta pela agravante e fez valer a decisão como ofício para que a parte interessada possa providenciar eventuais descontos junto ao empregador ou à previdência pública ou particular até que seja alcançado o valor integral do débito. Inconformada com a r. decisão, a parte autora, ora agravante, interpôs o presente recurso e, em suas razões de ordem nº 01, sustenta, em síntese, que no ano de 1993, era proprietária da
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Página 33 · score 100.0 · nativo

ação. Argumentou, subsidiariamente, que o Juízo a quo determinou a penhora de 30% dos valores bloqueados na conta poupança de propriedade da Agravante, assim como, determinou a expedição de ofício para que o Agravado promovesse os descontos na aposentadoria da Agravante, sem fixar qualquer limite de percentual de desconto, violando os princípios constitucionais do mínimo existencial e a dignidade da Devedora. Assim, alegou que ocorreu a prescrição intercorrente do débito, uma vez que os autos permaneceram arquivados por mais de oito anos sem qualquer movimentação, ocorrendo a inércia da Exequente. Subsidiariamente, requereu a reforma da sentença para que não seja feito qualquer desconto em sua aposentadoria. Pediu pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Nos termos da decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (documento de ordem nº 47). Informações prestadas à ordem nº 49 pelo M.M Juiz a quo.
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Página 34 · score 100.0 · nativo

CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra GENI DE BARROS, ADEMAR DE SOUZA, JORGE LUÍS BRAGA, objetivando receber a quantia histórica de “Cr$640.000,00 (seiscentos e quarenta mil cruzeiros)”, representada pela Nota Promissória nº 42103 (documento de ordem nº 13). No que se refere a pretensão recursal de prescrição intercorrente do débito, percebe-se que essa merece prosperar. Sabe-se que, em processos regidos pelo CPC/73, ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme se extrai do art. 202, § único do Código Civil. Nesse sentido, já decidiu o c. STJ: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
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Página 35 · score 100.0 · nativo

colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. INÉRCIA. CREDORA. INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A pretensão relativa à execução de nota promissória pre
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Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0000.23.235113-0/001 Fl. 6/9 está a prescrição intercorrente. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.592.923/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020.) Analisando todo o contido nos autos, verifica-se que a execução em comento foi ajuizada no ano de 1993. Ainda, verificada a inércia da exequente quanto à prática de ato processual. Extrai-se que, em 21/07/1994 a Exequente requereu o
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1.0431.06.030040-4/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2021, publicação da súmula em 15/03/2021- grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - MINASCAIXA SUCEDIDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO TRIENAL - LEI UNIFORME DE GENEBRA - INÉRCIA ESTATAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - LEI N. 11.960/09 - RECURSO PROVIDO EM PARTE O prazo prescricional aplicável às notas promissórias é de três anos, à luz da legislação especial. Estende-se
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Página 38 · score 100.0 · nativo

Assim, evidenciado que o processo ficou paralisado por oito anos sem que o exequente diligenciasse utilmente no processo para a satisfação do débito, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente, restando caracterizada a inércia do exequente. Por fim, tendo em vista a configuração da prescrição intercorrente, deixo de analisar o pedido subsidiário relativo a “penhora Anexo 523_PDFsam_0325381-65.2002.8.13.0183 (
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Fl. 9/9 de 30% dos valores bloqueados na conta poupança de propriedade da Agravante”, bem como, relativo “a expedição de ofício para que o Agravado promovesse os descontos na aposentadoria da Agravante, sem fixar qualquer limite de percentual de desconto”. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para declarar a prescrição intercorrente e julgar extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Custas, inclusive as recursais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, pelo agravado, observada a isenção legal. DES. MAURÍCIO SOARES - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. LUZIA PEIXÔTO - De acordo com o(a) Relator(a).
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Página 43 · score 100.0 · nativo

Gerais, ora parte recorrente, era devida a suspensão do processo para regularização do polo ativo da demanda e, por conseguinte, e principalmente do curso da prescrição, nos termos do art. 43 e 265, I, do antigo Diploma Processual". Acrescenta que o Estado de Minas Gerais, em agosto de 1998, através do Decreto 39.835, se sub-rogou nos direitos e obrigações da extinta MinasCaixa. Afirma que, com a extinção da personalidade jurídica MINASCAIXA e com a cessão notória e pública - no âmbito do Estado de Minas Gerais - dos créditos em questão, não se poderia falar em contagem do prazo prescricional até que o Estado de Minas Gerais, cessionário da extinta MINASCAIXA, tomasse conhecimento das milhares de causas ajuizadas pelo extinto banco e desse prosseguimento ao feito. Aduz que, ao ser decretada a prescrição intercorrente, negou-se vigência ao dispositivo esculpido no §1º, do artigo 265, CPC (artigo 313, §3º, do CPC), que, em correta exegese, determina a suspensão do feito em caso de extinção da pessoa jurídica até que a parte que a suceder compareça na demanda, bem como ao seu inciso I. Fundamenta que, "da leitura do v. acórdão embargado, que a alegada necessidade de
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Página 44 · score 100.0 · nativo

Num. 10418460041 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: CARLA REINALDO DE FARIA - 25/03/2025 15:49:05 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032515490532100010414406960 Número do documento: 25032515490532100010414406960 Tribunal de Justiça de Minas Gerais ocorreu, repita-se), ela seria nula ou de nenhuma valia, já que o banco não existia mais". Argumenta que, na espécie, não houve negligência alguma por parte do Estado de Minas Gerais, sendo certo que o feito foi suspenso, de ofício e sine die pelo Juízo, não tendo que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente. Requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos a fim de ser suprida a omissão indicada; "linha que descortina a possibilidade de se lhes conceder efeitos modificativos para afastar a prescrição intercorrente (difíceis bem sabe o Estado, porém alcançáveis quando se mentaliza uma Justiça efetiva)". Se assim não for, estes embargos de declaração serão "no intuito de obter expressa manifestação dessa Corte sobre a legislação federal alçada, a título do devido e necessário prequestionamento dos artigos 265, §1º (artigo 313, §1º, do CPC/2015) e 267, §1º (ar
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Página 190 · score 100.0 · nativo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE Processo n. 0325381-65.2002.8.13.0183 GENI DE BARROS, já devidamente qualificada, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio da Advogada infra assinada, para manifestar e requerer o que segue. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O presente processo trata-se de execução por quantia certa, fundamentada em título extra judicial (Nota Promissória), emitida pela presente requerida, em 28/09/1990, no valor de CR$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil cruzeiros), tendo como credora a antiga Autarquia Estadual Minas Caixa. Distribuído o processo em 19/07/1993, o presente processo conta com mais de 30 anos de tramitação. Conforme a fl. 63, em 21/06/1994 a exequente solicitou a suspensão e arquivamento provisório dos autos por não ter localizado o endereço ou bens dos
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Num. 9809628862 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: DAIANE APARECIDA DE SOUZA - 16/05/2023 19:48:58 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23051619485336000009805719631 Número do documento: 23051619485336000009805719631 Além disso, conforme entendimento do STJ, é aplicado as execuções fiscais a sistemática para contagem da prescrição intercorrente, considerando o marco inicial a não localização dos executados ou bens em nome dos executados. Seguem as teses aprovadas: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para
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Num. 9809628862 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: DAIANE APARECIDA DE SOUZA - 16/05/2023 19:48:58 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23051619485336000009805719631 Número do documento: 23051619485336000009805719631 se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
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REQUERIMENTOS E PEDIDOS Diante do exposto o requerido pleiteia: a. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b. A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA que está erroneamente cadastrado no sistema PJE; c. Declaração da prescrição intercorrente, com a consequente liberação dos valores constritos em face da executada; d. Subsidiariamente a liberação dos valores constritos por serem impenhoráveis, conforme art. 833, inciso X, do CPC. Nestes termos pede deferimento. Belo Horizonte, 16 de maio de 2023.
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Número do documento: 23061912335695200009836172060 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE Processo n. 0325381-65.2002.8.13.0183 GENI DE BARROS, já devidamente qualificada, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio da Advogada infra assinada, realizar o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, pelos seguintes motivos: A ré manifestou e requereu a decretação da prescrição intercorrente no ID n. 9809628862, entretanto, SEM ANALISAR A PETIÇÃO, foi determinado a conversão do bloqueio em penhora. Sendo assim, requer a análise da petição citada com urgência. Nestes termos pede deferimento. Anexo 345_PDFsam_0325381-65.2002.8.13.0183 (112857224) SEI 1080.01.0035099/2025-36 / pg. 204
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Num. 9870582607 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: TUSKA DO VAL FERNANDES - 20/07/2023 23:39:51 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23072023395118500009866670826 Número do documento: 23072023395118500009866670826 Pelo EMG, vem expor e requerer: A INÉRCIA da parte é pressuposto para o reconhecimento da prescrição intercorrente, ou seja, este é um instituto que não se opera pelo simples decurso do prazo, exigindo-se que tenha havido . uma negligência da parte que tinha a obrigação de movimentar o processo e não o fez O instituto apenas se configurará se o autor contribuir com culpa para interrupção da regular marcha processual, ou seja, se deixar de cumprir diligência indispensável ao andamento do feito, o
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Num. 9870582607 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: TUSKA DO VAL FERNANDES - 20/07/2023 23:39:51 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23072023395118500009866670826 Número do documento: 23072023395118500009866670826 EXECUÇÃO - BENS NÃO ENCONTRADOS EM NOME DO DEVEDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO - ARTIGO 791, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em prescrição intercorrente se o processo de execução encontra-se suspenso por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 791, III do CPC. Súmula: DERAM PROVIMENTO Assim é que não se vê consubstanciada a prescrição intercorrente suscitada pela parte, pelo que deve ser rechaçada sua pretensão e mantida a constrição.
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ESTADO DE MINAS GERAIS JORGE LUIZ BRAGA e outros petição inicial (ID 3015696423) e documentos que a instruem, partes qualificadas e representadas. Efetuada a penhora de ativos financeiros de titularidade dos executados ADEMAR DE SOUZA BARROS e GENI DE BARROS. (ID 9805984654) A executada GENI DE BARROS requereu a declaração da prescrição intercorrente, cancelamento da penhora e correção do valor da causa. (ID 9809628862) Declarado convertido o bloqueio realizado dos ativos de titularidade de GENI DE BARROS Anexo 345_PDFsam_0325381-65.2002.8.13.0183 (112857224) SEI 1080.01.0035099/2025-36 / pg. 207
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Relatado. Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita à executada GENI DE BARROS. passo a analisar o pedido de decretação da . Ab initio, prescrição intercorrente A súmula de n.º 150, do eg. STF preconiza que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”; No mesmo sentido, o art. 206-A, do CC: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da
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CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. Para a configuração da prescrição intercorrente é necessário o transcurso do prazo prescricional da ação originária e estar configurada a desídia do exequente. Não restando preenchidos os requisitos para o delineamento da prescrição intercorrente, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que não a reconheceu. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.048487-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2022, publicação da súmula em 08/08/2022)
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ESTADO DE MINAS GERAIS JORGE LUIZ BRAGA e outros petição inicial (ID 3015696423) e documentos que a instruem, partes qualificadas e representadas. Efetuada a penhora de ativos financeiros de titularidade dos executados ADEMAR DE SOUZA BARROS e GENI DE BARROS. (ID 9805984654) A executada GENI DE BARROS requereu a declaração da prescrição intercorrente, cancelamento da penhora e correção do valor da causa. (ID 9809628862) Declarado convertido o bloqueio realizado dos ativos de titularidade de GENI DE BARROS Anexo 345_PDFsam_0325381-65.2002.8.13.0183 (112857224) SEI 1080.01.0035099/2025-36 / pg. 214
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Relatado. Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita à executada GENI DE BARROS. passo a analisar o pedido de decretação da . Ab initio, prescrição intercorrente A súmula de n.º 150, do eg. STF preconiza que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”; No mesmo sentido, o art. 206-A, do CC: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da
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CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. Para a configuração da prescrição intercorrente é necessário o transcurso do prazo prescricional da ação originária e estar configurada a desídia do exequente. Não restando preenchidos os requisitos para o delineamento da prescrição intercorrente, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que não a reconheceu. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.048487-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2022, publicação da súmula em 08/08/2022)
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Advogada regularmente constituída, com fulcro no artigo 1.015 do CPC e dos demais dispositivos aplicáveis à espécie, interpor: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO nos autos em que contende com o ESTADO DE MINAS GERAIS, já devidamente qualificado, haja vista a necessidade de reformar a r. decisão interlocutória que negou o reconhecimento da Prescrição Intercorrente, assim como, fixou penhora do salário em valor que impossibilita a subsistência da devedora, processo em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete. Por fim, a AGRAVANTE requer que o Exmo. Des. Relator atribua efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 1.019, I), tendo em vista as razões de fato e de Direito a seguir apresentadas. Nestes termos, pede deferimento.
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II – SÍNTESE DO NECESSÁRIO Trata-se de Execução por Quantia Certa ajuizada em 20/07/1993, pela extinta MINAS CAIXA – Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em face de Geni de Barros ME, firma individual, Ademar de Souza e Jorge Luis Braga. Os dois últimos na condição de fiadores. A execução pretende satisfazer alegado crédito de Cr$640.000,00 (seiscentos e quarenta mil CRUZEIROS), referente a Nota Promissória não paga. A execução tramita há 29 anos, sendo que durante 8 anos não teve nenhuma movimentação por inércia da Exequente. Diante da clara Prescrição Intercorrente, foi formulado pedido requisitando o reconhecimento da prescrição, o qual foi rejeito sob os seguintes fundamentos: Ab initio, passo a analisar o pedido de decretação da prescrição intercorrente. A súmula de n.º 150, do eg. STF preconiza que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”; No mesmo sentido, o art. 206-A, do CC: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de març
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assinatura de uma pessoa que age sem poderes ou excedendo os seus poderes (artigo 8º) e a letra em branco (artigo 10). São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32); no caso previsto na última alínea do artigo 31, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado, entender-se-á ser pelo subscritor da nota promissória. O Código Civil por sua vez dispõe que a Prescrição Intercorrente ocorrerá no prazo da prescrição da pretensão, sendo assim, o prazo prescricional trienal, aplicável à prescrição da pretensão executiva, também deve ser aplicado para se averiguar eventual configuração da prescrição intercorrente. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
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Número do documento: 23092109475979700009975297469 Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980). "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150, STF). É desnecessária a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito. Verificada a inércia do exequente em dar andamento ao feito executivo suspenso por ausência de bens penhoráveis, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.98.024700-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO TRIENAL - CONFIGURAÇÃO.
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transitado em julgado 1

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EXECUTADO(A): GENI DE BARROS CPF: 23.884.687/0001-70 EXECUTADO(A): GENI DE BARROS CPF: 764.470.736-00 EXECUTADO(A): ADEMAR DE SOUZA CPF: 968.179.926-72 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta ao RUPE, verifiquei que até a presente data, não há a certidão de trânsito em julgado do acórdão juntado em ID 10231063195, tendo em vista a oposição de Embargos, conforme demonstrado no print abaixo. Anexo 523_PDFsam_0325381-65.2002.8.13.0183 (112857272) SEI 1080.01.0035099/2025-36 / pg. 40
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penhora 29

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https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092109475979700009975297469 Número do documento: 23092109475979700009975297469 Para elucidar os fatos, segue abaixo a linha cronológica dos autos: Portanto, por todos os ângulos que se analise a questão, conclui-se que ocorreu a Prescrição Intercorrente da pretensão do Exequente. Sendo assim, é inevitável a declaração da prescrição e a consequente extinção da execução. III.2 – SUBSIDIARIAMENTE, DA PENHORA INDEVIDA DA APOSENTADORIA A Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo a quo, não somente negou a declaração da Prescrição Intercorrente, como também decidiu pela penhora de 30% dos valores bloqueados na conta poupança de propriedade da Agravante, assim como, de forma ultra petita determinou a expedição de ofício para que o Agravado providencie descontos na aposentadoria da Agravante SEM LIMITE. Vejamos: Preclusa a decisão, expeçam-se alvarás: a) em favor da parte exequente, para levantamento da quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor bloqueado em ID 9810012075; e b) em benefício da executada Geni de Barros, o que remanescer.
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mensalmente o valor de 1 salário mínimo, ou seja, R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais). Sendo assim, é desarrazoado o desconto de qualquer valor que seja, pois a Agravante já vive à mercê da pobreza. Poderíamos discorrer folhas e folhas sobre o que é considerado um salário suficiente para se viver no Brasil hoje, mas não há dúvidas de que R$1.320,00 já é, por si só, insuficiente para pagar aluguel, alimentação e outras necessidades básicas. A Agravante já vive com o mínimo, por isso clamamos pelo bom senso dos Nobres Julgadores para que a decisão seja reformada e não sejam feitos descontos na aposentadoria da Agravante. Não é demais ressaltar que os direitos sociais, diretamente atacados pela penhora e descontos sobre a única e tão escassa verba alimentar da Agravante, devem ser considerados normas cogentes, portanto não anuláveis por força da vontade dos interessados, quiçá por decisões judiciais que, traduzindo a longa manus do Estado, devem, por certo, ressoar o fundamento basilar da República que é a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CR/88). Segue abaixo alguns julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUME
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Num. 9979213300 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: DAIANE APARECIDA DE SOUZA - 21/09/2023 09:48:00 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092109475979700009975297469 Número do documento: 23092109475979700009975297469 INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - IMPENHORABILIDADE COMPROVADA - PEDIDO PARA PENHORA DE 30% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA - RELATIVIZAÇÃO PERMITIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PERCENTUAL QUE GARANTA A MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - REQUISITO NÃO VERIFICADO - REFORMA DA DECISÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça alargou a interpretação do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, de modo a considerar também impenhorável o limite de até 40 salários mínimos constantes da conta corrente e de fundo de investimento. II - A interpretação extensiva feita pelo Superior Tribunal de Justiça somente se aplica quando houver comprovação de que o valor bloqueado
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- 20/07/2023 23:39 - Juntada de Petição de manifestação da advocacia pública - 19/06/2023 12:33 - Juntada de Petição de petição - 25/05/2023 13:11 - Expedição de comunicação via sistema. Comunicação: Intimação Enviado em : 25/05/2023 13:11 Destinatário : ESTADO DE MINAS GERAIS Ciência em : 05/06/2023 23:59 Lido por : Transcurso de prazo nos termos da Lei 11.419/2006 - 17/05/2023 11:08 - Determinado o bloqueio/penhora on line (proferida por ESPAGNER WALLYSEN VAZ 7 Página 5 de Anexo 523_PDFsam_0325381-65.2002.8.13.0183 (112857272) SEI 1080.01.0035099/2025-36 / pg. 10
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Num. 9980470950 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: DAIANE APARECIDA DE SOUZA - 21/09/2023 11:27:51 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092111275147300009976555119 Número do documento: 23092111275147300009976555119 LEITE) - 17/05/2023 09:58 - Conclusos para despacho - 16/05/2023 19:48 - Juntada de Petição de petição - 12/05/2023 17:36 - Determinado o bloqueio/penhora on line (proferida por ESPAGNER WALLYSEN VAZ LEITE) - 09/05/2023 17:17 - Conclusos para despacho - 09/05/2023 16:49 - Juntada de Petição de manifestação da advocacia pública - 27/03/2023 12:25 - Expedição de comunicação via sistema. Comunicação: Intimação Enviado em : 27/03/2023 12:25 Destinatário : ESTADO DE MINAS GERAIS Ciência em : 06/04/2023 03:26
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JORGE LUIZ BRAGA INTERESSADO(A)S ADEMAR ABREU DE SOUZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 563/567-PJe, que afastou a preliminar de prescrição intercorrente, bem como decidiu pela penhora de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados na conta poupança da recorrente e fez valer a decisão como ofício para que o agravado possa providenciar eventuais descontos junto ao empregador ou à previdência pública ou particular até que seja alcançado o valor integral do débito. Em suas razões recursais, a agravante sustentou que ocorreu a prescrição intercorrente do débito, uma vez que os autos permaneceram arquivados por mais de oito anos sem qualquer
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Relatora Desembargadora Albergaria Costa Presta informações ref. Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.235113-0/001 Processo de Origem: 0325381-65.2002.8.13.0183 Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora, Em resposta ao pedido de informações de Vossa Excelência, tenho a discorrer o seguinte: Cuidam os autos de “Execução de título extrajudicial” movida pelo Estado de Minas Gerais em face de Jorge Luiz Braga e outros. Efetuada a penhora de ativos financeiros de titularidade dos executados Ademar e Geni. (ID 9805984654) A executada Geni requereu a declaração da prescrição intercorrente, cancelamento da penhora e correção do valor da causa. (ID 9809628862) Declarado convertido o bloqueio realizado dos ativos de titularidade de Geni em penhora. (ID 9809999544) A executada Geni manifestou-se pelo chamamento do feito à ordem, em razão da conversão do bloqueio em penhora antes da análise do pedido de decretação da prescrição intercorrente. (ID 9840083241)
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DES. PEDRO ALEIXO (RELATOR) V O T O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GENI DE BARROS contra a r. decisão de ordem nº 44, proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, em que contende com o ESTADO DE MINAS GERAIS, que afastou a preliminar de prescrição intercorrente, bem como decidiu pela penhora de 30% (trinta por cento) dos valores constritos pertencentes à executada, rejeitou a impugnação à penhora oposta pela agravante e fez valer a decisão como ofício para que a parte interessada possa providenciar eventuais descontos junto ao empregador ou à previdência pública ou particular até que seja alcançado o valor integral do débito. Inconformada com a r. decisão, a parte autora, ora agravante, interpôs o presente recurso e, em suas razões de ordem nº 01, sustenta, em síntese, que no ano de 1993, era proprietária da
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Fl. 3/9 ação. Argumentou, subsidiariamente, que o Juízo a quo determinou a penhora de 30% dos valores bloqueados na conta poupança de propriedade da Agravante, assim como, determinou a expedição de ofício para que o Agravado promovesse os descontos na aposentadoria da Agravante, sem fixar qualquer limite de percentual de desconto, violando os princípios constitucionais do mínimo existencial e a dignidade da Devedora. Assim, alegou que ocorreu a prescrição intercorrente do débito, uma vez que os autos permaneceram arquivados por mais de oito anos sem qualquer movimentação, ocorrendo a inércia da Exequente.
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FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012- grifo nosso) Assim, evidenciado que o processo ficou paralisado por oito anos sem que o exequente diligenciasse utilmente no processo para a satisfação do débito, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente, restando caracterizada a inércia do exequente. Por fim, tendo em vista a configuração da prescrição intercorrente, deixo de analisar o pedido subsidiário relativo a “penhora Anexo 523_PDFsam_0325381-65.2002.8.13.0183 (112857272) SEI 1080.01.0035099/2025-36 / pg. 38
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Num. 9802745627 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: TUSKA DO VAL FERNANDES - 09/05/2023 16:49:51 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050916495092600009798836546 Número do documento: 23050916495092600009798836546 Pelo EMG, justifica a pesquisa SISBAJUD para fins de penhora . on line Na oportunidade, atendendo intimação do juízo, requer a juntada da planilha de débito atualizada. Ademais, sabido que a Lei Estadual 18.002/09 trouxe diversos benefícios para que os devedores dos extintos bancos estatais Minas Caixa, BEMGE e Credireal pudessem quitar as suas dívidas, com descontos de mais de 80%, o Estado de Minas Gerais lançou a CAMPANHA DE REGULARIZAÇÃO
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https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23051619485336000009805719631 Número do documento: 23051619485336000009805719631 Além disso, conforme entendimento do STJ, é aplicado as execuções fiscais a sistemática para contagem da prescrição intercorrente, considerando o marco inicial a não localização dos executados ou bens em nome dos executados. Seguem as teses aprovadas: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz decl
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Em 21/06/1994 a exequente reconhece que a executada está em local incerto ou não sabido, sendo que a sua citação ocorre somente em 12/05/2003. Ou seja, 9 anos após o início do prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Quando a executada foi citada o processo já estava prescrito. Inclusive, o Juiz à época chegou a intimar a exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, conforme fls. 340/341, entretanto, não foi deferido qualquer despacho posterior sobre o assunto. Portanto, requer a declaração da prescrição intercorrente, e consequentemente, o cancelamento da penhora online realizada através do sistema Bancejud em face da executada. SUBSIDIARIAMENTE - DO BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES MANTIDOS EM POUPANÇA Na eventualidade do indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, requer o cancelamento da penhora realizada em razão do disposto no art. 833, inciso X do Código de Processo Civil. Consta nos autos determinação de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD,
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EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): JORGE LUIZ BRAGA e outros (3) DECISÃO Determinado o bloqueio de ativos financeiros em contas de titularidade da parte Executada, a ordem foi parcialmente cumprida, de modo que ordenei a transferência da quantia bloqueada para conta judicial, conforme se extrai da tela anexa. Com efeito, DECLARO convertido o bloqueio realizado em penhora. Abra-se vista à parte Exequente acerca da IMPUGNAÇÃO apresentada pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. CONSELHEIRO LAFAIETE, data da assinatura eletrônica. Anexo 345_PDFsam_0325381-65.2002.8.13.0183 (112857224) SEI 1080.01.0035099/2025-36 / pg. 197
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EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): JORGE LUIZ BRAGA e outros (3) DECISÃO Determinado o bloqueio de ativos financeiros em contas de titularidade da parte Executada, a ordem foi parcialmente cumprida, de modo que ordenei a transferência da quantia bloqueada para conta judicial, conforme se extrai da tela anexa. Com efeito, DECLARO convertido o bloqueio realizado em penhora. Abra-se vista à parte Exequente acerca da IMPUGNAÇÃO apresentada pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. CONSELHEIRO LAFAIETE, data da assinatura eletrônica. Anexo 345_PDFsam_0325381-65.2002.8.13.0183 (112857224) SEI 1080.01.0035099/2025-36 / pg. 202
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE Processo n. 0325381-65.2002.8.13.0183 GENI DE BARROS, já devidamente qualificada, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio da Advogada infra assinada, realizar o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, pelos seguintes motivos: A ré manifestou e requereu a decretação da prescrição intercorrente no ID n. 9809628862, entretanto, SEM ANALISAR A PETIÇÃO, foi determinado a conversão do bloqueio em penhora. Sendo assim, requer a análise da petição citada com urgência. Nestes termos pede deferimento. Anexo 345_PDFsam_0325381-65.2002.8.13.0183 (112857224) SEI 1080.01.0035099/2025-36 / pg. 204
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em face de , conforme ESTADO DE MINAS GERAIS JORGE LUIZ BRAGA e outros petição inicial (ID 3015696423) e documentos que a instruem, partes qualificadas e representadas. Efetuada a penhora de ativos financeiros de titularidade dos executados ADEMAR DE SOUZA BARROS e GENI DE BARROS. (ID 9805984654) A executada GENI DE BARROS requereu a declaração da prescrição intercorrente, cancelamento da penhora e correção do valor da causa. (ID 9809628862) Declarado convertido o bloqueio realizado dos ativos de titularidade de GENI DE BARROS Anexo 345_PDFsam_0325381-65.2002.8.13.0183 (112857224) SEI 1080.01.0035099/2025-36 / pg. 207
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Num. 9875274358 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ESPAGNER WALLYSEN VAZ LEITE - 27/07/2023 09:42:27 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23072709422738900009871362527 Número do documento: 23072709422738900009871362527 em penhora. (ID 9809999544) A executada GENI DE BARROS manifestou-se pelo chamamento do feito à ordem, em razão da conversão do bloqueio em penhora antes da análise do pedido de decretação da prescrição intercorrente. (ID 9840083241) A parte Exequente manifestou discordância ao pedido de declaração da prescrição intercorrente. (ID 9870582607)
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fulcro nos artigos 206 e 206-A, do CC. Cuidando-se de feito de execução de quantia certa, não há interesse exclusivo da parte no adimplemento do débito, mas um outro, maior, o da própria Justiça. Assim, deve o Estado, através do Poder Judiciário, facilitar, sem ofensa às garantias legais, os meios para a cobrança do credor, sob pena de evidente incentivo à inadimplência. Certo é que o artigo 833, IV, do CPC, impede a penhora de salários, pensões etc., porque é através deles que os trabalhadores se mantêm, sustentam suas respectivas famílias e quitam seus compromissos cotidianos. Anexo 345_PDFsam_0325381-65.2002.8.13.0183 (112857224) SEI 1080.01.0035099/2025-36 / pg. 209
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revertidos em favor do credor a fim de adimplir com os débitos assumidos. Não há dúvidas de que as verbas de natureza alimentar são livremente negociáveis, disponíveis. A título de exemplo, vale mencionar a consignação em folha de pagamento, prática cada vez mais comum entre os servidores públicos e aposentados, em que se destina previamente parte do salário para o pagamento de dívidas determinadas. No tocante à tese levantada pela parte Executada, consigno, em um primeiro momento, que a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e constantes de conta poupança vem sendo mitigada pela jurisprudência, em especial, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA CONHECER EM PARTE DO RECLAMO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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Num. 9875274358 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: ESPAGNER WALLYSEN VAZ LEITE - 27/07/2023 09:42:27 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23072709422738900009871362527 Número do documento: 23072709422738900009871362527 penhora poderá ser feita pelas próprias instâncias ordinárias, caso se mostre adequada essa providência, durante a execução. 5. Diversamente do referido pela parte insurgente, o Tribunal a quo não promoveu a mera equiparação de penhora sobre faturamento com a penhora em dinheiro, tanto que a constrição judicial sobre o faturamento somente foi deferida após o esgotamento das diligências para a averiguação de outros bens preferenciais que pudessem ser objeto de constrição, o que afasta a alegada inadequação do julgado no ponto. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1110783/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
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Num. 9875274358 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: ESPAGNER WALLYSEN VAZ LEITE - 27/07/2023 09:42:27 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23072709422738900009871362527 Número do documento: 23072709422738900009871362527 Dessa forma, considerando que a parte deve responder por seus débitos sem, no entanto, comprometer o sustento de sua família, é medida justa que a penhora seja limitada ao percentual equivalente a da executada . 30% dos proventos líquidos Geni de Barros Pelo exposto,
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em face de , conforme ESTADO DE MINAS GERAIS JORGE LUIZ BRAGA e outros petição inicial (ID 3015696423) e documentos que a instruem, partes qualificadas e representadas. Efetuada a penhora de ativos financeiros de titularidade dos executados ADEMAR DE SOUZA BARROS e GENI DE BARROS. (ID 9805984654) A executada GENI DE BARROS requereu a declaração da prescrição intercorrente, cancelamento da penhora e correção do valor da causa. (ID 9809628862) Declarado convertido o bloqueio realizado dos ativos de titularidade de GENI DE BARROS Anexo 345_PDFsam_0325381-65.2002.8.13.0183 (112857224) SEI 1080.01.0035099/2025-36 / pg. 214
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Num. 9904956193 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MARIO MARCENES CASTELLOES MENEZES JUNIOR - 28/08/2023 16:42:27 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23082816422772800009901044012 Número do documento: 23082816422772800009901044012 em penhora. (ID 9809999544) A executada GENI DE BARROS manifestou-se pelo chamamento do feito à ordem, em razão da conversão do bloqueio em penhora antes da análise do pedido de decretação da prescrição intercorrente. (ID 9840083241) A parte Exequente manifestou discordância ao pedido de declaração da prescrição intercorrente. (ID 9870582607)
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fulcro nos artigos 206 e 206-A, do CC. Cuidando-se de feito de execução de quantia certa, não há interesse exclusivo da parte no adimplemento do débito, mas um outro, maior, o da própria Justiça. Assim, deve o Estado, através do Poder Judiciário, facilitar, sem ofensa às garantias legais, os meios para a cobrança do credor, sob pena de evidente incentivo à inadimplência. Certo é que o artigo 833, IV, do CPC, impede a penhora de salários, pensões etc., porque é através deles que os trabalhadores se mantêm, sustentam suas respectivas famílias e quitam seus compromissos cotidianos. Anexo 345_PDFsam_0325381-65.2002.8.13.0183 (112857224) SEI 1080.01.0035099/2025-36 / pg. 216
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revertidos em favor do credor a fim de adimplir com os débitos assumidos. Não há dúvidas de que as verbas de natureza alimentar são livremente negociáveis, disponíveis. A título de exemplo, vale mencionar a consignação em folha de pagamento, prática cada vez mais comum entre os servidores públicos e aposentados, em que se destina previamente parte do salário para o pagamento de dívidas determinadas. No tocante à tese levantada pela parte Executada, consigno, em um primeiro momento, que a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e constantes de conta poupança vem sendo mitigada pela jurisprudência, em especial, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA CONHECER EM PARTE DO RECLAMO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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Num. 9904956193 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: MARIO MARCENES CASTELLOES MENEZES JUNIOR - 28/08/2023 16:42:27 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23082816422772800009901044012 Número do documento: 23082816422772800009901044012 penhora poderá ser feita pelas próprias instâncias ordinárias, caso se mostre adequada essa providência, durante a execução. 5. Diversamente do referido pela parte insurgente, o Tribunal a quo não promoveu a mera equiparação de penhora sobre faturamento com a penhora em dinheiro, tanto que a constrição judicial sobre o faturamento somente foi deferida após o esgotamento das diligências para a averiguação de outros bens preferenciais que pudessem ser objeto de constrição, o que afasta a alegada inadequação do julgado no ponto. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1110783/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
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Num. 9904956193 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: MARIO MARCENES CASTELLOES MENEZES JUNIOR - 28/08/2023 16:42:27 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23082816422772800009901044012 Número do documento: 23082816422772800009901044012 Dessa forma, considerando que a parte deve responder por seus débitos sem, no entanto, comprometer o sustento de sua família, é medida justa que a penhora seja limitada ao percentual equivalente a da executada . 30% dos proventos líquidos Geni de Barros Pelo exposto,
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Advogada regularmente constituída, com fulcro no artigo 1.015 do CPC e dos demais dispositivos aplicáveis à espécie, interpor: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO nos autos em que contende com o ESTADO DE MINAS GERAIS, já devidamente qualificado, haja vista a necessidade de reformar a r. decisão interlocutória que negou o reconhecimento da Prescrição Intercorrente, assim como, fixou penhora do salário em valor que impossibilita a subsistência da devedora, processo em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete. Por fim, a AGRAVANTE requer que o Exmo. Des. Relator atribua efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 1.019, I), tendo em vista as razões de fato e de Direito a seguir apresentadas. Nestes termos, pede deferimento.
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