Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Ocorrências69
Tempo1min 03s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Não
Repetição programada?
Não
Ordem sigilosa?
Não
76447073600: GENI DE BARROS
R$ 185.075,66 (cento e oitenta e cinco mil e setenta e cinco reais e
sessenta e seis centavos)
Página 199 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada?
Não
Não
Ordem sigilosa?
Não
76447073600: GENI DE BARROS
R$ 1.532,64
Respostas
bem penhorado 4
Página 19 · score 87.0 · nativo
Minas Gerais em face de Jorge Luiz Braga e outros.
Efetuada a penhora de ativos financeiros de titularidade dos executados Ademar e
Geni. (ID 9805984654)
A executada Geni requereu a declaração da prescrição intercorrente, cancelamento
da penhora e correção do valor da causa. (ID 9809628862)
Declarado convertido o bloqueio realizado dos ativos de titularidade de Geni em
penhora. (ID 9809999544)
A executada Geni manifestou-se pelo chamamento do feito à ordem, em razão da
conversão do bloqueio em penhora antes da análise do pedido de decretação da prescrição
intercorrente. (ID 9840083241)
A parte Exequente manifestou discordância ao pedido de declaração da prescrição
intercorrente. (ID 9870582607)
Em ID 9875274358, pelos fatos e fundamentos ali consignados, rejeitei a
impugnação à penhora e determinei, preclusa a decisão, fossem expedidos alvarás a) em
favor da parte exequente, para levantamento da quantia correspondente a 30% (trinta por
cento) do valor bloqueado em ID 9810012075; e b) em benefício da executada Geni de
Barros, o que remanescer.
Página 191 · score 88.0 · nativo
imediato;
3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital)
são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para
tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora
sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo
exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais
o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito
exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois
prazos, pois, citad os (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens,
a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-
Anexo 345_PDFsam_0325381-65.2002.8.13.0183 (112857224) SEI 1080.01.0035099/2025-36 / pg. 191
Página 208 · score 87.0 · nativo
Num. 9875274358 - Pág. 2
Assinado eletronicamente por: ESPAGNER WALLYSEN VAZ LEITE - 27/07/2023 09:42:27
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23072709422738900009871362527
Número do documento: 23072709422738900009871362527
em penhora. (ID 9809999544)
A executada GENI DE BARROS manifestou-se pelo chamamento do feito à ordem, em razão
da conversão do bloqueio em penhora antes da análise do pedido de decretação da prescrição
intercorrente. (ID 9840083241)
A parte Exequente manifestou discordância ao pedido de declaração da prescrição
intercorrente. (ID 9870582607)
Página 215 · score 87.0 · nativo
Num. 9904956193 - Pág. 2
Assinado eletronicamente por: MARIO MARCENES CASTELLOES MENEZES JUNIOR - 28/08/2023 16:42:27
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23082816422772800009901044012
Número do documento: 23082816422772800009901044012
em penhora. (ID 9809999544)
A executada GENI DE BARROS manifestou-se pelo chamamento do feito à ordem, em razão
da conversão do bloqueio em penhora antes da análise do pedido de decretação da prescrição
intercorrente. (ID 9840083241)
A parte Exequente manifestou discordância ao pedido de declaração da prescrição
intercorrente. (ID 9870582607)
depósito judicial
Não encontrado neste documento.
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente 33
Página 1 · score 100.0 · nativo
Para elucidar os fatos, segue abaixo a linha cronológica dos autos:
Portanto, por todos os ângulos que se analise a questão, conclui-se que ocorreu a Prescrição
Intercorrente da pretensão do Exequente. Sendo assim, é inevitável a declaração da prescrição e a
consequente extinção da execução.
III.2 – SUBSIDIARIAMENTE, DA PENHORA INDEVIDA DA APOSENTADORIA
A Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo a quo, não somente negou a declaração da
Prescrição Intercorrente, como também decidiu pela penhora de 30% dos valores bloqueados na conta
poupança de propriedade da Agravante, assim como, de forma ultra petita determinou a expedição de
ofício para que o Agravado providencie descontos na aposentadoria da Agravante SEM LIMITE.
Vejamos:
Preclusa a decisão, expeçam-se alvarás: a) em favor da parte exequente, para levantamento da
quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor bloqueado em ID 9810012075; e
b) em benefício da executada Geni de Barros, o que remanescer.
FICA a presente decisão valendo como ofício/mandado para que a própria parte interessada
possa encarregar-se de providenciar eventuais descontos junto ao empregador ou à previdência
Página 4 · score 100.0 · nativo
e intrínsecos, para a sua admissibilidade.
b - Em caráter de urgência, que o Exmo. Des. Relator, nos termos do art. 1.019, I, do CPC,
ATRIBUA EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, estando presentes os requisitos do fumus boni iuris e
do periculum in mora, determinando a interrupção do trâmite do feito na instância de origem, até que
sobrevenha decisão de mérito definitiva relativa ao presente recurso;
c - Seja INTIMADO o Agravado para que, caso queira, apresente sua contraminuta recursal,
no prazo e forma legal;
d - Ao final, seja DADO PROVIMENTO AO RECURSO, para que seja RECONHECIDA a
Prescrição Intercorrente, acolhendo-se as razões aduzidas para EXTINGUIR O FEITO
EXECUTÓRIO;
e – SUBSIDIARIAMENTE, acaso não extinto o feito executório em razão da prescrição, que
seja reformada a decisão a quo, determinando que não seja feito qualquer tipo de desconto na
aposentadoria da Agravante em observação ao mínimo existencial;
f - A CONDENAÇÃO do AGRAVADO ao pagamento da integralidade das custas, despesas
processuais e demais ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC.
Nestes termos, pede deferimento.
Página 5 · score 100.0 · nativo
Assinado eletronicamente por: DAIANE APARECIDA DE SOUZA - 21/09/2023 11:27:51
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092111275113700009976360119
Número do documento: 23092111275113700009976360119
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
CONSELHEIRO LAFAIETE
Processo n. 0325381-65.2002.8.13.0183
GENI DE BARROS, já devidamente qualificada, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio da
Advogada infra assinada, na forma do art. 1.018 do CPC informar a interposição de Agravo de
Instrumento em face da Decisão Interlocutória que negou o reconhecimento da Prescrição Intercorrente,
ID n. 9875274358.
Segue em anexo o comprovante e cópia.
Sem nada para requerer no momento.
Anexo 523_PDFsam_0325381-65.2002.8.13.0183 (112857272) SEI 1080.01.0035099/2025-36 / pg. 5
Página 15 · score 100.0 · nativo
decisão de fls. 563/567-PJe, que afastou a preliminar de prescrição
intercorrente, bem como decidiu pela penhora de 30% (trinta por cento)
dos valores bloqueados na conta poupança da recorrente e fez valer a
decisão como ofício para que o agravado possa providenciar eventuais
descontos junto ao empregador ou à previdência pública ou particular
até que seja alcançado o valor integral do débito.
Em suas razões recursais, a agravante sustentou que
ocorreu a prescrição intercorrente do débito, uma vez que os autos
permaneceram arquivados por mais de oito anos sem qualquer
movimentação. Subsidiariamente, requereu a reforma da sentença
para que não seja feita qualquer desconto em sua aposentadoria.
Pediu pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento
do recurso.
É o relatório.
Página 19 · score 100.0 · nativo
Processo de Origem: 0325381-65.2002.8.13.0183
Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora,
Em resposta ao pedido de informações de Vossa Excelência, tenho a discorrer o
seguinte:
Cuidam os autos de “Execução de título extrajudicial” movida pelo Estado de
Minas Gerais em face de Jorge Luiz Braga e outros.
Efetuada a penhora de ativos financeiros de titularidade dos executados Ademar e
Geni. (ID 9805984654)
A executada Geni requereu a declaração da prescrição intercorrente, cancelamento
da penhora e correção do valor da causa. (ID 9809628862)
Declarado convertido o bloqueio realizado dos ativos de titularidade de Geni em
penhora. (ID 9809999544)
A executada Geni manifestou-se pelo chamamento do feito à ordem, em razão da
conversão do bloqueio em penhora antes da análise do pedido de decretação da prescrição
intercorrente. (ID 9840083241)
A parte Exequente manifestou discordância ao pedido de declaração da prescrição
intercorrente. (ID 9870582607)
Página 31 · score 100.0 · nativo
- Trata-se de Execução por quantia certa, fundada em título extrajudicial.
- A execução se lastreia em Nota Promissória, aplicável, portanto, as
disposições da Lei Uniforme de Genebra. Assim, o prazo prescricional
aplicável é o trienal, previsto no art. 70 e 77 do Decreto nº 57.663/1966
(Lei Uniforme de Genebra), conforme já decidiu o colendo Superior
Tribunal de Justiça.
- Considerando que o feito permaneceu paralisado por mais de 08 (oito)
anos, impõe-se o provimento do recurso com o consequente
reconhecimento da prescrição intercorrente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.23.235113-0/001 - COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE -
AGRAVANTE(S): GENI DE BARROS - AGRAVADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - INTERESSADO(A)S: JORGE
LUIZ BRAGA, ADEMAR ABREU DE SOUZA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos
Página 32 · score 100.0 · nativo
DES. PEDRO ALEIXO (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GENI DE
BARROS contra a r. decisão de ordem nº 44, proferida nos autos da
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, em que contende com
o ESTADO DE MINAS GERAIS, que afastou a preliminar de
prescrição intercorrente, bem como decidiu pela penhora de 30%
(trinta por cento) dos valores constritos pertencentes à executada,
rejeitou a impugnação à penhora oposta pela agravante e fez valer a
decisão como ofício para que a parte interessada possa providenciar
eventuais descontos junto ao empregador ou à previdência pública ou
particular até que seja alcançado o valor integral do débito.
Inconformada com a r. decisão, a parte autora, ora agravante,
interpôs o presente recurso e, em suas razões de ordem nº 01,
sustenta, em síntese, que no ano de 1993, era proprietária da
Página 33 · score 100.0 · nativo
ação. Argumentou, subsidiariamente, que o Juízo a quo determinou a
penhora de 30% dos valores bloqueados na conta poupança de
propriedade da Agravante, assim como, determinou a expedição de
ofício para que o Agravado promovesse os descontos na
aposentadoria da Agravante, sem fixar qualquer limite de percentual de
desconto, violando os princípios constitucionais do mínimo existencial e
a dignidade da Devedora.
Assim, alegou que ocorreu a prescrição intercorrente do débito,
uma vez que os autos permaneceram arquivados por mais de oito
anos sem qualquer movimentação, ocorrendo a inércia da Exequente.
Subsidiariamente, requereu a reforma da sentença para que não seja
feito qualquer desconto em sua aposentadoria. Pediu pela concessão
do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Nos termos da decisão inicial foi deferido o pedido de efeito
suspensivo ao recurso (documento de ordem nº 47).
Informações prestadas à ordem nº 49 pelo M.M Juiz a quo.
Página 34 · score 100.0 · nativo
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra GENI
DE BARROS, ADEMAR DE SOUZA, JORGE LUÍS BRAGA,
objetivando receber a quantia histórica de “Cr$640.000,00 (seiscentos
e quarenta mil cruzeiros)”, representada pela Nota Promissória nº
42103 (documento de ordem nº 13).
No que se refere a pretensão recursal de prescrição
intercorrente do débito, percebe-se que essa merece prosperar.
Sabe-se que, em processos regidos pelo CPC/73, ocorre a
prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por
prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme se extrai
do art. 202, § único do Código Civil. Nesse sentido, já decidiu o c. STJ:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO
INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO
CREDOR-EXEQUENTE.
Página 35 · score 100.0 · nativo
colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. INÉRCIA. CREDORA. INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A pretensão relativa à execução de nota promissória pre
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Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0000.23.235113-0/001
Fl. 6/9
está a prescrição intercorrente. Precedente. 5. Agravo
interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n.
1.592.923/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020.)
Analisando todo o contido nos autos, verifica-se que a execução
em comento foi ajuizada no ano de 1993. Ainda, verificada a inércia da
exequente quanto à prática de ato processual.
Extrai-se que, em 21/07/1994 a Exequente requereu o
Página 37 · score 100.0 · nativo
1.0431.06.030040-4/001,
Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 10/03/2021, publicação da súmula em
15/03/2021- grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - MINASCAIXA
SUCEDIDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS -
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO TRIENAL -
LEI UNIFORME DE GENEBRA - INÉRCIA ESTATAL -
CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - LEI N. 11.960/09 -
RECURSO
PROVIDO
EM
PARTE
O prazo prescricional aplicável às notas promissórias é
de três anos, à luz da legislação especial. Estende-se
Página 38 · score 100.0 · nativo
Assim, evidenciado que o processo ficou paralisado por oito anos sem que o exequente diligenciasse utilmente no processo para a satisfação do débito, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente, restando caracterizada a inércia do exequente. Por fim, tendo em vista a configuração da prescrição intercorrente, deixo de analisar o pedido subsidiário relativo a “penhora Anexo 523_PDFsam_0325381-65.2002.8.13.0183 (
Página 39 · score 100.0 · nativo
Fl. 9/9
de 30% dos valores bloqueados na conta poupança de propriedade da
Agravante”, bem como, relativo “a expedição de ofício para que o
Agravado promovesse os descontos na aposentadoria da Agravante,
sem fixar qualquer limite de percentual de desconto”.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para
declarar a prescrição intercorrente e julgar extinta a ação, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Custas, inclusive as recursais, e honorários advocatícios, que
fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
§2°, do CPC, pelo agravado, observada a isenção legal.
DES. MAURÍCIO SOARES - De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. LUZIA PEIXÔTO - De acordo com o(a) Relator(a).
Página 43 · score 100.0 · nativo
Gerais, ora parte recorrente, era devida a suspensão do processo para regularização do polo ativo da demanda e, por
conseguinte, e principalmente do curso da prescrição, nos termos do art. 43 e 265, I, do antigo Diploma Processual".
Acrescenta que o Estado de Minas Gerais, em agosto de 1998, através do Decreto 39.835, se sub-rogou nos direitos
e obrigações da extinta MinasCaixa.
Afirma que, com a extinção da personalidade jurídica MINASCAIXA e com a cessão notória e pública - no âmbito
do Estado de Minas Gerais - dos créditos em questão, não se poderia falar em contagem do prazo prescricional até
que o Estado de Minas Gerais, cessionário da extinta MINASCAIXA, tomasse conhecimento das milhares de causas
ajuizadas pelo extinto banco e desse prosseguimento ao feito.
Aduz que, ao ser decretada a prescrição intercorrente, negou-se vigência ao dispositivo esculpido no §1º, do
artigo 265, CPC (artigo 313, §3º, do CPC), que, em correta exegese, determina a suspensão do feito em caso de
extinção da pessoa jurídica até que a parte que a suceder compareça na demanda, bem como ao seu inciso I.
Fundamenta que, "da leitura do v. acórdão embargado, que a alegada necessidade de
Página 44 · score 100.0 · nativo
Num. 10418460041 - Pág. 2
Assinado eletronicamente por: CARLA REINALDO DE FARIA - 25/03/2025 15:49:05
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032515490532100010414406960
Número do documento: 25032515490532100010414406960
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
ocorreu, repita-se), ela seria nula ou de nenhuma valia, já que o banco não existia mais".
Argumenta que, na espécie, não houve negligência alguma por parte do Estado de Minas Gerais, sendo certo que
o feito foi suspenso, de ofício e sine die pelo Juízo, não tendo que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente.
Requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos a fim de ser suprida a omissão indicada; "linha que
descortina a possibilidade de se lhes conceder efeitos modificativos para afastar a prescrição intercorrente (difíceis
bem sabe o Estado, porém alcançáveis quando se mentaliza uma Justiça efetiva)".
Se assim não for, estes embargos de declaração serão "no intuito de obter expressa manifestação dessa Corte
sobre a legislação federal alçada, a título do devido e necessário prequestionamento dos artigos 265, §1º (artigo 313,
§1º, do CPC/2015) e 267, §1º (ar
Página 190 · score 100.0 · nativo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE
Processo n. 0325381-65.2002.8.13.0183
GENI DE BARROS, já devidamente qualificada, vem, à presença de Vossa
Excelência, por intermédio da Advogada infra assinada, para manifestar e requerer o que
segue.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
O presente processo trata-se de execução por quantia certa, fundamentada em
título extra judicial (Nota Promissória), emitida pela presente requerida, em 28/09/1990,
no valor de CR$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil cruzeiros), tendo como credora a
antiga Autarquia Estadual Minas Caixa.
Distribuído o processo em 19/07/1993, o presente processo conta com mais de
30 anos de tramitação.
Conforme a fl. 63, em 21/06/1994 a exequente solicitou a suspensão e
arquivamento provisório dos autos por não ter localizado o endereço ou bens dos
Página 191 · score 100.0 · nativo
Num. 9809628862 - Pág. 2
Assinado eletronicamente por: DAIANE APARECIDA DE SOUZA - 16/05/2023 19:48:58
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23051619485336000009805719631
Número do documento: 23051619485336000009805719631
Além disso, conforme entendimento do STJ, é aplicado as execuções fiscais a
sistemática para contagem da prescrição intercorrente, considerando o marco inicial a não
localização dos executados ou bens em nome dos executados. Seguem as teses aprovadas:
1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo
prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início
automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não
localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço
fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o
magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para
Página 192 · score 100.0 · nativo
Num. 9809628862 - Pág. 3
Assinado eletronicamente por: DAIANE APARECIDA DE SOUZA - 16/05/2023 19:48:58
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23051619485336000009805719631
Número do documento: 23051619485336000009805719631
se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do
protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art.
245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade
pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF,
deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que
constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo,
deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva
da prescrição.
Página 194 · score 100.0 · nativo
REQUERIMENTOS E PEDIDOS
Diante do exposto o requerido pleiteia:
a.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça;
b.
A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA que está erroneamente
cadastrado no sistema PJE;
c.
Declaração da prescrição intercorrente, com a consequente liberação dos
valores constritos em face da executada;
d.
Subsidiariamente a liberação dos valores constritos por serem
impenhoráveis, conforme art. 833, inciso X, do CPC.
Nestes termos pede deferimento.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2023.
Página 204 · score 100.0 · nativo
Número do documento: 23061912335695200009836172060
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
CONSELHEIRO LAFAIETE
Processo n. 0325381-65.2002.8.13.0183
GENI DE BARROS, já devidamente qualificada, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio da
Advogada infra assinada, realizar o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, pelos seguintes motivos:
A ré manifestou e requereu a decretação da prescrição intercorrente no ID n. 9809628862, entretanto,
SEM ANALISAR A PETIÇÃO, foi determinado a conversão do bloqueio em penhora.
Sendo assim, requer a análise da petição citada com urgência.
Nestes termos pede deferimento.
Anexo 345_PDFsam_0325381-65.2002.8.13.0183 (112857224) SEI 1080.01.0035099/2025-36 / pg. 204
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Num. 9870582607 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: TUSKA DO VAL FERNANDES - 20/07/2023 23:39:51
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23072023395118500009866670826
Número do documento: 23072023395118500009866670826
Pelo EMG, vem expor e requerer:
A INÉRCIA da parte é pressuposto para o reconhecimento da prescrição intercorrente,
ou seja, este é um instituto que não se opera pelo simples decurso do prazo, exigindo-se que tenha havido
.
uma negligência da parte que tinha a obrigação de movimentar o processo e não o fez
O instituto apenas se configurará se o autor contribuir com culpa para interrupção da
regular marcha processual, ou seja, se deixar de cumprir diligência indispensável ao andamento do feito, o
Página 206 · score 100.0 · nativo
Num. 9870582607 - Pág. 2
Assinado eletronicamente por: TUSKA DO VAL FERNANDES - 20/07/2023 23:39:51
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23072023395118500009866670826
Número do documento: 23072023395118500009866670826
EXECUÇÃO - BENS NÃO ENCONTRADOS EM NOME DO DEVEDOR - SUSPENSÃO
DO PROCESSO - ARTIGO 791, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em
prescrição intercorrente se o processo de execução encontra-se suspenso por ausência de
bens penhoráveis, nos termos do art. 791, III do CPC.
Súmula:
DERAM PROVIMENTO
Assim é que não se vê consubstanciada a prescrição intercorrente suscitada pela parte,
pelo que deve ser rechaçada sua pretensão e mantida a constrição.
Página 207 · score 100.0 · nativo
ESTADO DE MINAS GERAIS
JORGE LUIZ BRAGA e outros
petição inicial (ID 3015696423) e documentos que a instruem, partes qualificadas e
representadas.
Efetuada a penhora de ativos financeiros de titularidade dos executados ADEMAR DE
SOUZA BARROS e GENI DE BARROS. (ID 9805984654)
A executada GENI DE BARROS requereu a declaração da prescrição intercorrente,
cancelamento da penhora e correção do valor da causa. (ID 9809628862)
Declarado convertido o bloqueio realizado dos ativos de titularidade de GENI DE BARROS
Anexo 345_PDFsam_0325381-65.2002.8.13.0183 (112857224) SEI 1080.01.0035099/2025-36 / pg. 207
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Relatado. Decido.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à executada GENI DE BARROS.
passo a analisar o pedido de decretação da
.
Ab initio,
prescrição intercorrente
A súmula de n.º 150, do eg. STF preconiza que “prescreve a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação”;
No mesmo sentido, o art. 206-A, do CC:
Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da
pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da
Página 209 · score 100.0 · nativo
CONVERTIDA
EM
EXECUÇÃO.
DECRETAÇÃO
DA
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA.
Para a configuração da prescrição intercorrente é necessário o transcurso do prazo
prescricional da ação originária e estar configurada a desídia do exequente.
Não restando preenchidos os requisitos para o delineamento da prescrição
intercorrente, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que não a reconheceu.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.048487-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes
de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2022, publicação da súmula
em 08/08/2022)
Página 214 · score 100.0 · nativo
ESTADO DE MINAS GERAIS
JORGE LUIZ BRAGA e outros
petição inicial (ID 3015696423) e documentos que a instruem, partes qualificadas e
representadas.
Efetuada a penhora de ativos financeiros de titularidade dos executados ADEMAR DE
SOUZA BARROS e GENI DE BARROS. (ID 9805984654)
A executada GENI DE BARROS requereu a declaração da prescrição intercorrente,
cancelamento da penhora e correção do valor da causa. (ID 9809628862)
Declarado convertido o bloqueio realizado dos ativos de titularidade de GENI DE BARROS
Anexo 345_PDFsam_0325381-65.2002.8.13.0183 (112857224) SEI 1080.01.0035099/2025-36 / pg. 214
Página 215 · score 100.0 · nativo
Relatado. Decido.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à executada GENI DE BARROS.
passo a analisar o pedido de decretação da
.
Ab initio,
prescrição intercorrente
A súmula de n.º 150, do eg. STF preconiza que “prescreve a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação”;
No mesmo sentido, o art. 206-A, do CC:
Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da
pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da
Página 216 · score 100.0 · nativo
CONVERTIDA
EM
EXECUÇÃO.
DECRETAÇÃO
DA
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA.
Para a configuração da prescrição intercorrente é necessário o transcurso do prazo
prescricional da ação originária e estar configurada a desídia do exequente.
Não restando preenchidos os requisitos para o delineamento da prescrição
intercorrente, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que não a reconheceu.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.048487-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes
de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2022, publicação da súmula
em 08/08/2022)
Página 221 · score 100.0 · nativo
Advogada regularmente constituída, com fulcro no artigo 1.015 do CPC e dos demais
dispositivos aplicáveis à espécie, interpor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO
nos autos em que contende com o ESTADO DE MINAS GERAIS, já devidamente
qualificado, haja vista a necessidade de reformar a r. decisão interlocutória que negou o
reconhecimento da Prescrição Intercorrente, assim como, fixou penhora do salário em valor
que impossibilita a subsistência da devedora, processo em trâmite perante a 1ª Vara Cível da
Comarca de Conselheiro Lafaiete.
Por fim, a AGRAVANTE requer que o Exmo. Des. Relator atribua efeito
suspensivo ao recurso (CPC, art. 1.019, I), tendo em vista as razões de fato e de Direito a
seguir apresentadas.
Nestes termos, pede deferimento.
Página 223 · score 100.0 · nativo
II – SÍNTESE DO NECESSÁRIO
Trata-se de Execução por Quantia Certa ajuizada em 20/07/1993, pela extinta MINAS
CAIXA – Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em face de Geni de Barros ME, firma
individual, Ademar de Souza e Jorge Luis Braga. Os dois últimos na condição de fiadores.
A execução pretende satisfazer alegado crédito de Cr$640.000,00 (seiscentos e quarenta mil
CRUZEIROS), referente a Nota Promissória não paga.
A execução tramita há 29 anos, sendo que durante 8 anos não teve nenhuma movimentação
por inércia da Exequente.
Diante da clara Prescrição Intercorrente, foi formulado pedido requisitando o reconhecimento
da prescrição, o qual foi rejeito sob os seguintes fundamentos:
Ab initio, passo a analisar o pedido de decretação da prescrição intercorrente.
A súmula de n.º 150, do eg. STF preconiza que “prescreve a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação”;
No mesmo sentido, o art. 206-A, do CC:
Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão,
observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas
neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de març
Página 225 · score 100.0 · nativo
assinatura de uma pessoa que age sem poderes ou excedendo os seus poderes (artigo 8º) e a
letra em branco (artigo 10).
São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32);
no caso previsto na última alínea do artigo 31, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado,
entender-se-á ser pelo subscritor da nota promissória.
O Código Civil por sua vez dispõe que a Prescrição Intercorrente ocorrerá no prazo da
prescrição da pretensão, sendo assim, o prazo prescricional trienal, aplicável à prescrição da pretensão
executiva, também deve ser aplicado para se averiguar eventual configuração da prescrição
intercorrente.
Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão,
observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas
neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
Página 226 · score 100.0 · nativo
Número do documento: 23092109475979700009975297469
Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o termo inicial do prazo
prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do
processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art.
40, §2º, da Lei nº 6.830/1980). "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"
(Súmula 150, STF). É desnecessária a intimação pessoal do credor para dar andamento ao
feito. Verificada a inércia do exequente em dar andamento ao feito executivo suspenso por
ausência de bens penhoráveis, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente.
(TJMG - Apelação Cível 1.0024.98.024700-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da
Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2023, publicação da súmula em
14/09/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO TRIENAL - CONFIGURAÇÃO.
transitado em julgado 1
Página 40 · score 95.0 · nativo
EXECUTADO(A): GENI DE BARROS CPF: 23.884.687/0001-70
EXECUTADO(A): GENI DE BARROS CPF: 764.470.736-00
EXECUTADO(A): ADEMAR DE SOUZA CPF: 968.179.926-72
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que em consulta ao RUPE, verifiquei que até a presente data, não há a certidão de
trânsito em julgado do acórdão juntado em ID 10231063195, tendo em vista a oposição de Embargos,
conforme demonstrado no print abaixo.
Anexo 523_PDFsam_0325381-65.2002.8.13.0183 (112857272) SEI 1080.01.0035099/2025-36 / pg. 40
penhora 29
Página 1 · score 100.0 · nativo
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092109475979700009975297469
Número do documento: 23092109475979700009975297469
Para elucidar os fatos, segue abaixo a linha cronológica dos autos:
Portanto, por todos os ângulos que se analise a questão, conclui-se que ocorreu a Prescrição
Intercorrente da pretensão do Exequente. Sendo assim, é inevitável a declaração da prescrição e a
consequente extinção da execução.
III.2 – SUBSIDIARIAMENTE, DA PENHORA INDEVIDA DA APOSENTADORIA
A Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo a quo, não somente negou a declaração da
Prescrição Intercorrente, como também decidiu pela penhora de 30% dos valores bloqueados na conta
poupança de propriedade da Agravante, assim como, de forma ultra petita determinou a expedição de
ofício para que o Agravado providencie descontos na aposentadoria da Agravante SEM LIMITE.
Vejamos:
Preclusa a decisão, expeçam-se alvarás: a) em favor da parte exequente, para levantamento da
quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor bloqueado em ID 9810012075; e
b) em benefício da executada Geni de Barros, o que remanescer.
Página 2 · score 100.0 · nativo
mensalmente o valor de 1 salário mínimo, ou seja, R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
Sendo assim, é desarrazoado o desconto de qualquer valor que seja, pois a Agravante já vive
à mercê da pobreza.
Poderíamos discorrer folhas e folhas sobre o que é considerado um salário suficiente para se
viver no Brasil hoje, mas não há dúvidas de que R$1.320,00 já é, por si só, insuficiente para pagar
aluguel, alimentação e outras necessidades básicas.
A Agravante já vive com o mínimo, por isso clamamos pelo bom senso dos Nobres Julgadores
para que a decisão seja reformada e não sejam feitos descontos na aposentadoria da Agravante.
Não é demais ressaltar que os direitos sociais, diretamente atacados pela penhora e descontos
sobre a única e tão escassa verba alimentar da Agravante, devem ser considerados normas cogentes,
portanto não anuláveis por força da vontade dos interessados, quiçá por decisões judiciais que,
traduzindo a longa manus do Estado, devem, por certo, ressoar o fundamento basilar da República que
é a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CR/88).
Segue abaixo alguns julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o tema:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUME
Página 3 · score 100.0 · nativo
Num. 9979213300 - Pág. 9
Assinado eletronicamente por: DAIANE APARECIDA DE SOUZA - 21/09/2023 09:48:00
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092109475979700009975297469
Número do documento: 23092109475979700009975297469
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - IMPENHORABILIDADE COMPROVADA - PEDIDO
PARA PENHORA DE 30% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA
- RELATIVIZAÇÃO PERMITIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
PERCENTUAL QUE GARANTA A MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA - REQUISITO NÃO VERIFICADO - REFORMA DA DECISÃO. I - O Superior
Tribunal de Justiça alargou a interpretação do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil,
de modo a considerar também impenhorável o limite de até 40 salários mínimos constantes da
conta corrente e de fundo de investimento. II - A interpretação extensiva feita pelo Superior
Tribunal de Justiça somente se aplica quando houver comprovação de que o valor bloqueado
Página 10 · score 100.0 · nativo
- 20/07/2023 23:39 - Juntada de Petição de manifestação da advocacia pública
- 19/06/2023 12:33 - Juntada de Petição de petição
- 25/05/2023 13:11 - Expedição de comunicação via sistema.
Comunicação: Intimação
Enviado em : 25/05/2023 13:11
Destinatário : ESTADO DE MINAS GERAIS
Ciência em : 05/06/2023 23:59
Lido por : Transcurso de prazo nos termos da Lei 11.419/2006
- 17/05/2023 11:08 - Determinado o bloqueio/penhora on line (proferida por ESPAGNER WALLYSEN VAZ
7
Página 5 de
Anexo 523_PDFsam_0325381-65.2002.8.13.0183 (112857272) SEI 1080.01.0035099/2025-36 / pg. 10
Página 11 · score 100.0 · nativo
Num. 9980470950 - Pág. 6
Assinado eletronicamente por: DAIANE APARECIDA DE SOUZA - 21/09/2023 11:27:51
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092111275147300009976555119
Número do documento: 23092111275147300009976555119
LEITE)
- 17/05/2023 09:58 - Conclusos para despacho
- 16/05/2023 19:48 - Juntada de Petição de petição
- 12/05/2023 17:36 - Determinado o bloqueio/penhora on line (proferida por ESPAGNER WALLYSEN VAZ
LEITE)
- 09/05/2023 17:17 - Conclusos para despacho
- 09/05/2023 16:49 - Juntada de Petição de manifestação da advocacia pública
- 27/03/2023 12:25 - Expedição de comunicação via sistema.
Comunicação: Intimação
Enviado em : 27/03/2023 12:25
Destinatário : ESTADO DE MINAS GERAIS
Ciência em : 06/04/2023 03:26
Página 15 · score 100.0 · nativo
JORGE LUIZ BRAGA
INTERESSADO(A)S
ADEMAR ABREU DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão de fls. 563/567-PJe, que afastou a preliminar de prescrição
intercorrente, bem como decidiu pela penhora de 30% (trinta por cento)
dos valores bloqueados na conta poupança da recorrente e fez valer a
decisão como ofício para que o agravado possa providenciar eventuais
descontos junto ao empregador ou à previdência pública ou particular
até que seja alcançado o valor integral do débito.
Em suas razões recursais, a agravante sustentou que
ocorreu a prescrição intercorrente do débito, uma vez que os autos
permaneceram arquivados por mais de oito anos sem qualquer
Página 19 · score 100.0 · nativo
Relatora Desembargadora Albergaria Costa
Presta informações ref. Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.235113-0/001
Processo de Origem: 0325381-65.2002.8.13.0183
Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora,
Em resposta ao pedido de informações de Vossa Excelência, tenho a discorrer o
seguinte:
Cuidam os autos de “Execução de título extrajudicial” movida pelo Estado de
Minas Gerais em face de Jorge Luiz Braga e outros.
Efetuada a penhora de ativos financeiros de titularidade dos executados Ademar e
Geni. (ID 9805984654)
A executada Geni requereu a declaração da prescrição intercorrente, cancelamento
da penhora e correção do valor da causa. (ID 9809628862)
Declarado convertido o bloqueio realizado dos ativos de titularidade de Geni em
penhora. (ID 9809999544)
A executada Geni manifestou-se pelo chamamento do feito à ordem, em razão da
conversão do bloqueio em penhora antes da análise do pedido de decretação da prescrição
intercorrente. (ID 9840083241)
Página 32 · score 100.0 · nativo
DES. PEDRO ALEIXO (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GENI DE
BARROS contra a r. decisão de ordem nº 44, proferida nos autos da
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, em que contende com
o ESTADO DE MINAS GERAIS, que afastou a preliminar de
prescrição intercorrente, bem como decidiu pela penhora de 30%
(trinta por cento) dos valores constritos pertencentes à executada,
rejeitou a impugnação à penhora oposta pela agravante e fez valer a
decisão como ofício para que a parte interessada possa providenciar
eventuais descontos junto ao empregador ou à previdência pública ou
particular até que seja alcançado o valor integral do débito.
Inconformada com a r. decisão, a parte autora, ora agravante,
interpôs o presente recurso e, em suas razões de ordem nº 01,
sustenta, em síntese, que no ano de 1993, era proprietária da
Página 33 · score 100.0 · nativo
Fl. 3/9
ação. Argumentou, subsidiariamente, que o Juízo a quo determinou a
penhora de 30% dos valores bloqueados na conta poupança de
propriedade da Agravante, assim como, determinou a expedição de
ofício para que o Agravado promovesse os descontos na
aposentadoria da Agravante, sem fixar qualquer limite de percentual de
desconto, violando os princípios constitucionais do mínimo existencial e
a dignidade da Devedora.
Assim, alegou que ocorreu a prescrição intercorrente do débito,
uma vez que os autos permaneceram arquivados por mais de oito
anos sem qualquer movimentação, ocorrendo a inércia da Exequente.
Página 38 · score 100.0 · nativo
FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe
12/03/2012- grifo nosso)
Assim, evidenciado que o processo ficou paralisado por oito
anos sem que o exequente diligenciasse utilmente no processo para a
satisfação do débito, imperioso o reconhecimento da prescrição
intercorrente, restando caracterizada a inércia do exequente.
Por fim, tendo em vista a configuração da prescrição
intercorrente, deixo de analisar o pedido subsidiário relativo a “penhora
Anexo 523_PDFsam_0325381-65.2002.8.13.0183 (112857272) SEI 1080.01.0035099/2025-36 / pg. 38
Página 180 · score 100.0 · nativo
Num. 9802745627 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: TUSKA DO VAL FERNANDES - 09/05/2023 16:49:51
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050916495092600009798836546
Número do documento: 23050916495092600009798836546
Pelo EMG, justifica a pesquisa SISBAJUD para fins de penhora
.
on line
Na oportunidade, atendendo intimação do juízo, requer a juntada da planilha de débito atualizada.
Ademais, sabido que a Lei Estadual 18.002/09 trouxe diversos benefícios para que os devedores dos
extintos bancos estatais Minas Caixa, BEMGE e Credireal pudessem quitar as suas dívidas, com
descontos de mais de 80%, o Estado de Minas Gerais lançou a CAMPANHA DE REGULARIZAÇÃO
Página 191 · score 100.0 · nativo
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23051619485336000009805719631
Número do documento: 23051619485336000009805719631
Além disso, conforme entendimento do STJ, é aplicado as execuções fiscais a
sistemática para contagem da prescrição intercorrente, considerando o marco inicial a não
localização dos executados ou bens em nome dos executados. Seguem as teses aprovadas:
1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo
prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início
automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não
localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço
fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o
magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para
cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da
citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação
válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de
localização de bens penhoráveis, o Juiz decl
Página 192 · score 100.0 · nativo
Em 21/06/1994 a exequente reconhece que a executada está em local incerto ou
não sabido, sendo que a sua citação ocorre somente em 12/05/2003. Ou seja, 9 anos após
o início do prazo quinquenal da prescrição intercorrente.
Quando a executada foi citada o processo já estava prescrito. Inclusive, o Juiz à
época chegou a intimar a exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente,
conforme fls. 340/341, entretanto, não foi deferido qualquer despacho posterior sobre o
assunto.
Portanto, requer a declaração da prescrição intercorrente, e consequentemente, o
cancelamento da penhora online realizada através do sistema Bancejud em face da
executada.
SUBSIDIARIAMENTE - DO BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES
MANTIDOS EM POUPANÇA
Na eventualidade do indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição
intercorrente, requer o cancelamento da penhora realizada em razão do disposto no art.
833, inciso X do Código de Processo Civil.
Consta nos autos determinação de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD,
Página 197 · score 100.0 · nativo
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): JORGE LUIZ BRAGA e outros (3)
DECISÃO
Determinado o bloqueio de ativos financeiros em contas de titularidade da parte Executada, a ordem foi
parcialmente cumprida, de modo que ordenei a transferência da quantia bloqueada para conta judicial,
conforme se extrai da tela anexa.
Com efeito, DECLARO convertido o bloqueio realizado em penhora.
Abra-se vista à parte Exequente acerca da IMPUGNAÇÃO apresentada pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Cumpra-se.
CONSELHEIRO LAFAIETE, data da assinatura eletrônica.
Anexo 345_PDFsam_0325381-65.2002.8.13.0183 (112857224) SEI 1080.01.0035099/2025-36 / pg. 197
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EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): JORGE LUIZ BRAGA e outros (3)
DECISÃO
Determinado o bloqueio de ativos financeiros em contas de titularidade da parte Executada, a ordem foi
parcialmente cumprida, de modo que ordenei a transferência da quantia bloqueada para conta judicial,
conforme se extrai da tela anexa.
Com efeito, DECLARO convertido o bloqueio realizado em penhora.
Abra-se vista à parte Exequente acerca da IMPUGNAÇÃO apresentada pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Cumpra-se.
CONSELHEIRO LAFAIETE, data da assinatura eletrônica.
Anexo 345_PDFsam_0325381-65.2002.8.13.0183 (112857224) SEI 1080.01.0035099/2025-36 / pg. 202
Página 204 · score 100.0 · nativo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
CONSELHEIRO LAFAIETE
Processo n. 0325381-65.2002.8.13.0183
GENI DE BARROS, já devidamente qualificada, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio da
Advogada infra assinada, realizar o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, pelos seguintes motivos:
A ré manifestou e requereu a decretação da prescrição intercorrente no ID n. 9809628862, entretanto,
SEM ANALISAR A PETIÇÃO, foi determinado a conversão do bloqueio em penhora.
Sendo assim, requer a análise da petição citada com urgência.
Nestes termos pede deferimento.
Anexo 345_PDFsam_0325381-65.2002.8.13.0183 (112857224) SEI 1080.01.0035099/2025-36 / pg. 204
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em face de
, conforme
ESTADO DE MINAS GERAIS
JORGE LUIZ BRAGA e outros
petição inicial (ID 3015696423) e documentos que a instruem, partes qualificadas e
representadas.
Efetuada a penhora de ativos financeiros de titularidade dos executados ADEMAR DE
SOUZA BARROS e GENI DE BARROS. (ID 9805984654)
A executada GENI DE BARROS requereu a declaração da prescrição intercorrente,
cancelamento da penhora e correção do valor da causa. (ID 9809628862)
Declarado convertido o bloqueio realizado dos ativos de titularidade de GENI DE BARROS
Anexo 345_PDFsam_0325381-65.2002.8.13.0183 (112857224) SEI 1080.01.0035099/2025-36 / pg. 207
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Num. 9875274358 - Pág. 2
Assinado eletronicamente por: ESPAGNER WALLYSEN VAZ LEITE - 27/07/2023 09:42:27
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23072709422738900009871362527
Número do documento: 23072709422738900009871362527
em penhora. (ID 9809999544)
A executada GENI DE BARROS manifestou-se pelo chamamento do feito à ordem, em razão
da conversão do bloqueio em penhora antes da análise do pedido de decretação da prescrição
intercorrente. (ID 9840083241)
A parte Exequente manifestou discordância ao pedido de declaração da prescrição
intercorrente. (ID 9870582607)
Página 209 · score 100.0 · nativo
fulcro nos artigos 206 e 206-A, do CC.
Cuidando-se de feito de execução de quantia certa, não há interesse exclusivo da parte no
adimplemento do débito, mas um outro, maior, o da própria Justiça.
Assim, deve o Estado, através do Poder Judiciário, facilitar, sem ofensa às garantias legais, os
meios para a cobrança do credor, sob pena de evidente incentivo à inadimplência.
Certo é que o artigo 833, IV, do CPC, impede a penhora de salários, pensões etc., porque é
através deles que os trabalhadores se mantêm, sustentam suas respectivas famílias e quitam
seus compromissos cotidianos.
Anexo 345_PDFsam_0325381-65.2002.8.13.0183 (112857224) SEI 1080.01.0035099/2025-36 / pg. 209
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revertidos em favor do credor a fim de adimplir com os débitos assumidos.
Não há dúvidas de que as verbas de natureza alimentar são livremente negociáveis,
disponíveis. A título de exemplo, vale mencionar a consignação em folha de pagamento,
prática cada vez mais comum entre os servidores públicos e aposentados, em que se destina
previamente parte do salário para o pagamento de dívidas determinadas.
No tocante à tese levantada pela parte Executada, consigno, em um primeiro momento, que a
impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e constantes de conta poupança vem sendo
mitigada pela jurisprudência, em especial, do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO
NCPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - PENHORA -
FATURAMENTO DA EMPRESA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA
CONHECER EM PARTE DO RECLAMO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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Num. 9875274358 - Pág. 5
Assinado eletronicamente por: ESPAGNER WALLYSEN VAZ LEITE - 27/07/2023 09:42:27
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23072709422738900009871362527
Número do documento: 23072709422738900009871362527
penhora poderá ser feita pelas próprias instâncias ordinárias, caso se mostre adequada
essa providência, durante a execução. 5.
Diversamente do referido pela parte insurgente, o Tribunal a quo não promoveu a mera
equiparação de penhora sobre faturamento com a penhora em dinheiro, tanto que a
constrição judicial sobre o faturamento somente foi deferida após o esgotamento das
diligências para a averiguação de outros bens preferenciais que pudessem ser objeto de
constrição, o que afasta a alegada inadequação do julgado no ponto.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1110783/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
Página 212 · score 100.0 · nativo
Num. 9875274358 - Pág. 6
Assinado eletronicamente por: ESPAGNER WALLYSEN VAZ LEITE - 27/07/2023 09:42:27
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23072709422738900009871362527
Número do documento: 23072709422738900009871362527
Dessa forma, considerando que a parte deve responder por seus débitos sem, no entanto,
comprometer o sustento de sua família, é medida justa que a penhora seja limitada ao
percentual equivalente a
da executada
.
30% dos proventos líquidos
Geni de Barros
Pelo exposto,
Página 214 · score 100.0 · nativo
em face de
, conforme
ESTADO DE MINAS GERAIS
JORGE LUIZ BRAGA e outros
petição inicial (ID 3015696423) e documentos que a instruem, partes qualificadas e
representadas.
Efetuada a penhora de ativos financeiros de titularidade dos executados ADEMAR DE
SOUZA BARROS e GENI DE BARROS. (ID 9805984654)
A executada GENI DE BARROS requereu a declaração da prescrição intercorrente,
cancelamento da penhora e correção do valor da causa. (ID 9809628862)
Declarado convertido o bloqueio realizado dos ativos de titularidade de GENI DE BARROS
Anexo 345_PDFsam_0325381-65.2002.8.13.0183 (112857224) SEI 1080.01.0035099/2025-36 / pg. 214
Página 215 · score 100.0 · nativo
Num. 9904956193 - Pág. 2
Assinado eletronicamente por: MARIO MARCENES CASTELLOES MENEZES JUNIOR - 28/08/2023 16:42:27
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23082816422772800009901044012
Número do documento: 23082816422772800009901044012
em penhora. (ID 9809999544)
A executada GENI DE BARROS manifestou-se pelo chamamento do feito à ordem, em razão
da conversão do bloqueio em penhora antes da análise do pedido de decretação da prescrição
intercorrente. (ID 9840083241)
A parte Exequente manifestou discordância ao pedido de declaração da prescrição
intercorrente. (ID 9870582607)
Página 216 · score 100.0 · nativo
fulcro nos artigos 206 e 206-A, do CC.
Cuidando-se de feito de execução de quantia certa, não há interesse exclusivo da parte no
adimplemento do débito, mas um outro, maior, o da própria Justiça.
Assim, deve o Estado, através do Poder Judiciário, facilitar, sem ofensa às garantias legais, os
meios para a cobrança do credor, sob pena de evidente incentivo à inadimplência.
Certo é que o artigo 833, IV, do CPC, impede a penhora de salários, pensões etc., porque é
através deles que os trabalhadores se mantêm, sustentam suas respectivas famílias e quitam
seus compromissos cotidianos.
Anexo 345_PDFsam_0325381-65.2002.8.13.0183 (112857224) SEI 1080.01.0035099/2025-36 / pg. 216
Página 217 · score 100.0 · nativo
revertidos em favor do credor a fim de adimplir com os débitos assumidos.
Não há dúvidas de que as verbas de natureza alimentar são livremente negociáveis,
disponíveis. A título de exemplo, vale mencionar a consignação em folha de pagamento,
prática cada vez mais comum entre os servidores públicos e aposentados, em que se destina
previamente parte do salário para o pagamento de dívidas determinadas.
No tocante à tese levantada pela parte Executada, consigno, em um primeiro momento, que a
impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e constantes de conta poupança vem sendo
mitigada pela jurisprudência, em especial, do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO
NCPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - PENHORA -
FATURAMENTO DA EMPRESA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA
CONHECER EM PARTE DO RECLAMO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Página 218 · score 100.0 · nativo
Num. 9904956193 - Pág. 5
Assinado eletronicamente por: MARIO MARCENES CASTELLOES MENEZES JUNIOR - 28/08/2023 16:42:27
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23082816422772800009901044012
Número do documento: 23082816422772800009901044012
penhora poderá ser feita pelas próprias instâncias ordinárias, caso se mostre adequada
essa providência, durante a execução. 5.
Diversamente do referido pela parte insurgente, o Tribunal a quo não promoveu a mera
equiparação de penhora sobre faturamento com a penhora em dinheiro, tanto que a
constrição judicial sobre o faturamento somente foi deferida após o esgotamento das
diligências para a averiguação de outros bens preferenciais que pudessem ser objeto de
constrição, o que afasta a alegada inadequação do julgado no ponto.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1110783/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
Página 219 · score 100.0 · nativo
Num. 9904956193 - Pág. 6
Assinado eletronicamente por: MARIO MARCENES CASTELLOES MENEZES JUNIOR - 28/08/2023 16:42:27
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23082816422772800009901044012
Número do documento: 23082816422772800009901044012
Dessa forma, considerando que a parte deve responder por seus débitos sem, no entanto,
comprometer o sustento de sua família, é medida justa que a penhora seja limitada ao
percentual equivalente a
da executada
.
30% dos proventos líquidos
Geni de Barros
Pelo exposto,
Página 221 · score 100.0 · nativo
Advogada regularmente constituída, com fulcro no artigo 1.015 do CPC e dos demais
dispositivos aplicáveis à espécie, interpor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO
nos autos em que contende com o ESTADO DE MINAS GERAIS, já devidamente
qualificado, haja vista a necessidade de reformar a r. decisão interlocutória que negou o
reconhecimento da Prescrição Intercorrente, assim como, fixou penhora do salário em valor
que impossibilita a subsistência da devedora, processo em trâmite perante a 1ª Vara Cível da
Comarca de Conselheiro Lafaiete.
Por fim, a AGRAVANTE requer que o Exmo. Des. Relator atribua efeito
suspensivo ao recurso (CPC, art. 1.019, I), tendo em vista as razões de fato e de Direito a
seguir apresentadas.
Nestes termos, pede deferimento.