Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
Pergunta
Resposta
Páginas
Evidência
Houve penhora?
Sim
670
penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?
Não identificado
670
Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?
R$906.188,97 (novecentos e seis mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos)
141, 142, 182, 199, 278, 291, 382, 383, 670
R$906.188,97 (novecentos e seis mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos)
■i
■
.t
i
LA
O
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIOUCIÁRIA OE IMÓVEL.
l.eilÃO
EXTRAJUDICIAL
INTIMAÇÃO
PESSOAL
DO
DEVEDOR.
NECESSIDADE
INTIMAÇÃO POR EDITAL
Página 142 · score 89.5 · nativo
BANCARIO.
ARTS.
12Ô
E
460 DO
CPC-'1973.
AUSENClA
DE
PREOUESTIONAMENTO. SUWULAS 282 E 356,'STF ALiENAÇAü FIDüCIAR A
REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEvEDOR
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL ALEGAÇAO DE FAlTA D£ ESGOTAMENTO DOS
MEIOS DE LOCALI2AÇAO. REEXAME DE MATÉRIA FATtCO-PROBATORlA
SÚMULA 7.‘STJ. QUESTÃO RELATIVA A APLlCAÇAO DO ART. 067 § 5^ DO
CPC,'1973. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NAO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283,-STF.
(...)
3 A cot Segunda Seção desta eg. Cone. quaidc do .ulgamemc co REsp;
Página 182 · score 100.0 · nativo
Num. 9855893469 Num. 9855893469 / /'/k\t Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça A EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, 0 Tribunal de origem reconheceu a validade da citação
Página 199 · score 100.0 · nativo
probatório dos autos, como está a sugerir a pretensão
recursal, providência que não se revela adequada aos
estreitos limites da via escolhida, conforme a orientação
contida no Enunciado Sumular n° 7 do Tribunal ad quem.
A propósito, confiram-se:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÃRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTADOS OS MEIOS PARA
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da
citação por edital ante o esgotamento das diligências para a
localização do devedor para fins de efetuar a sua intimação
pessoal, conclusão que se coaduna com a jurisprudência do
STJ. Precedentes.
Página 278 · score 100.0 · nativo
probatório dos autos, como está a sugerir a pretensão
recursal, providência que não se revela adequada aos
estreitos limites da via escolhida, conforme a orientação
contida no Enunciado Sumular n° 7 do Tribunal ad quem.
A propósito, confiram-se:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÃRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTADOS OS MEIOS PARA
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da
citação por edital ante o esgotamento das diligências para a
localização do devedor para fins de efetuar a sua intimação
pessoal, conclusão que se coaduna com a jurisprudência do
STJ. Precedentes.
Página 291 · score 100.0 · nativo
Num. 9580734621 Num. 9580734621 / /'/k\t Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça A EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, 0 Tribunal de origem reconheceu a validade da citação
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O
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIOUCIÁRIA OE IMÓVEL.
l.eilÃO
EXTRAJUDICIAL
INTIMAÇÃO
PESSOAL
DO
DEVEDOR.
NECESSIDADE
INTIMAÇÃO POR EDITAL
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BANCARIO.
ARTS.
12Ô
E
460 DO
CPC-'1973.
AUSENClA
DE
PREOUESTIONAMENTO. SUWULAS 282 E 356,'STF ALiENAÇAü FIDüCIAR A
REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEvEDOR
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL ALEGAÇAO DE FAlTA D£ ESGOTAMENTO DOS
MEIOS DE LOCALI2AÇAO. REEXAME DE MATÉRIA FATtCO-PROBATORlA
SÚMULA 7.‘STJ. QUESTÃO RELATIVA A APLlCAÇAO DO ART. 067 § 5^ DO
CPC,'1973. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NAO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283,-STF.
(...)
3 A cot Segunda Seção desta eg. Cone. quaidc do .ulgamemc co REsp;
hasta pública
Não encontrado neste documento.
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado
Não encontrado neste documento.
bem penhorado
Não encontrado neste documento.
depósito judicial
Não encontrado neste documento.
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente 52
Página 22 · score 100.0 · nativo
Posteriormente, precisamente em 23.09.2008, o Estado de Minas Gerais
requereu a substituição processual, para que passasse a figurar no pólo ativo
da ação e foi requerido que se oficiasse á receita federal, com o intuito de
localizar o endereço do réu.
Com as informações, promoveu-se a citação do réu, na pessoa
do representante legal Vinícius Harry (
fis. 59v) que interpôs contestação em
defesa própria e levantou sua ilegitimidade passiva , assim como a ocorrência
da prescrição intercorrente.
O Estado de Minas Gerais, ante o fato do Vinícius Harry não ser
mais 0 representante legal da ré, requereu a citação editalícia da pessoa
jurídica.
RELATADOS. DECIDO.
.097-2
Anexo 1305446-87.1997.8.13.0024 (2) (112262287) SEI 1080.01.0035084/2025-53 / pg. 22
Página 23 · score 100.0 · nativo
sua pessoa. A citação foi feita à pessoa juridica corretamente na pessoa de
quem a representa.
Ocorre que Vinicius Harry não é mais o representante legal da ré
razão pela qual o Estado de Minas Gerais pugnou por nova citação.
Assim, inexiste a carência de ação noticiada pelo peticionário,
vez que não é e nunca foi parte no presente feito.
Destarte rejeito essa prefaciai.
Prosseguindo, o ex-representante legal da requerida levantou
ainda a figura prescrição intercorrente, que teria ocorrido no presente caso.
A despeito do peticionário Vinicius Harry não ser parte no
presente feito e, portanto, não seria favorecido com o reconhecimento da
prescrição, é forçoso concluir que, diante da Lei 11.280/2006 que alterou o §
5° do art. 219 do CPC, hoje é possivel o reconhecimento da prescrição até
mesmo de ofício.
Assim, em verificando o juiz a extinção da pretensão do credor,
mesmo que no curso do processo, por força da figura da prescrição
sem provocação da parte
Página 24 · score 100.0 · nativo
Num. 9855866980
iij
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
219, § 5®, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI N° 11.280/2006).
DIREITO SUPERVENIENTE E INTERTEMPORAL.
1.
Vinha entendendo, com base em inúmeros
precedentes desta Corte, pelo reconhecimento da
possibilidade da decretação da prescrição intercorrente,
mesmo que de ofício, visto que:
- O art. 40 da Lei n° 6.830/80, nos tennos em que
admitido no ordenamento jurídico, não tem prevalência. A
sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art.
174 do CTN.
- Repugnam os princípios informadores do nosso sistema
tributário a prescrição indefinida. Assim, após o decurso
de determinado tempo sem promoção da parte
Página 25 · score 100.0 · nativo
devendo-se aplicar, imediatamente, a nova lei processual.
7. "Tratando-se de norma de natureza processual, tem
aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em
curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da
sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos” (REsp
n° 814696/RS, 1® Turma, Rei. Min. Teori Albino Zavascki,
DJ de 10/04/2006).
8. Execução fiscal paralisada há mais de 5 (cinco) anos.
Prescrição intercorrente declarada.
9. Recurso especial parcialmente provido para anular a
decisão recorrida, a fim de que outra seja proferida pelo
juiz singular, após a ouvida da Fazenda Pública." (STJ, 1.
Turma, REsp. 843.557/RS, rei. Ministro José Delgado,
julgado em 07/11/2006, DJU 20/11/2006).
Por sem dúvida, estamos no presente caso, de uma situação em
que ocorreu a prescrição intercorrente. Tivemos com a propositura da ação de
cobrança a interrupção da prescrição.
Página 26 · score 100.0 · nativo
a todo 0 momento se
"já se decidiu, porém, que o último ato do processo não é o que
manda os autos ao arquivo, quando houve anteriormente
abandono manifesto da causa pelo autor. Entendeu-se que o
último ato a que se refere o art. 202 é o praticado no processo e
que expressa, de qualquer forma , o direito do credor de cobrar a
dívida. Lembre-se , a propósito , de que, se o processo ficar
paralisado , sem justa causa , pelo tempo de prescrição , esta se
consumará . É o que se denomina prescrição intercorrente. ”
(Direito Civil, vol. I. p. 611).
No caso, considerando que o último ato do processo teria sido o
deferimento do pedido de suspensão do feito sine die, em 18.11.1998 (fis. 46.)
teve a partir daí, o reinicio o prazo prescricional. Como não foi praticado
nenhum outro ato desde então, a prescrição começou a transcorrer.
Diante disso, considerando que, nos termos do art. 206, i, do
Código Civil, o prazo para cobrança é de cinco anos , houve a prescrição da
pretensão executiva do credor..
Página 116 · score 100.0 · nativo
da ação ordinária de cobrança em epígrafe, vem, respeitosamente, perante V. Exa.,
opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 535 do Código de
Processo Civil, com pedido de atribuição de EFEITOS INFRINGENTES, pelos
fatos e razões a seguir expostos:
Tratam os autos de ação ordinária de cobrança, lastreada em contrato
de abertura de conta de depósito, movida pelo Estado de Minas Gerais em desfavor
do ora embargado.
No dia 18 de outubro de 2010, Vossa Excelência, acolhendo a
preliminar de prescrição intercorrente argüida, extinguiu o feito, nos termos do
artigo 269., IV, do CPC, sob o fundamento de que o processo permaneceu
suspenso por mais de 10 (dez) anos, em razão da desídia do Estado.
Ocorre que, cfata maxima vertia, a r. sentença embargada deixou de se
manifestar acerca de importantes pontos, essenciais ao deslinde do feito, quais
sejam: a sub-rogação do Estado de Minas Gerais nos direitos e obrigações da
extinta MinasCaixa e a necessidade de intimação PESSOAL para dar andamento
ao feito, nos termos do artigo 267, §1®, do CPC. Senão, vejamos:
Conforme exposto, no período compreendido entre março de 1991 e
Página 117 · score 100.0 · nativo
sucessores da parte original.
A título de elucidação, cumpre esclarecer que esse Eg. Tribunal de
Justiça de Minas Gerais há muito tempo vem se debruçando sobre a questão ora
trazida a baila e acabou por sedimentar o entendimento de que enquanto não
houver a regularização do pólo ativo da demanda, ou seja, o Estado de Minas
Gerais substituir a extinta MINASCAIXA, o processo permanecerá SUSPENSO
sendo intimado o Estado para ingressar na lide como substituto processual nos
termos dos artigos 43 e 265, I do CPC e, principalmente. sem que ocorra a
prescrição intercorrente.
Nesse sentido:
'‘EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL
PIGNORATÍCIA
INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO, BEM
COMO DA QUE ARQUIVOU OS AUTOS - IRREGULARIDADES -
SUBSTITUIÇÃO DÁ MINAS CAIXA PELO ESTADO DE MINAS
GERAIS - SUBROGAÇÃO EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES -
SUSPENSÃO DO PROCESSO E INTIMAÇÃO PARA
Página 118 · score 100.0 · nativo
coordenacAo geral de sucessões de entidades e estatais
Minas Gerais, é devida a suspensão do processo para a
regularização do pólo ativo da demanda. Inteligência dos
arts. 43 e 265,1 do CPC Súmula: NEGARAM PROVIMENTO”.
Número do processo: 1.0431.06.028217-2/001(1) - Relator: MAURO
SOARES DE FREITAS - Data do Julgamento: 14/05/2009 - Data da
Publicação: 02/06/2009.
^^EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARGÜIÇÃO DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQÜENTE QUE NÃO
PERMANECEU INERTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE
DECORREU DE ENTRAVE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO DA MINASCAIXA. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS E
OBRIGAÇÕES PELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL,
NA FORMA DOART. 265,1, DO CPC. AGRA VO DESPROVIDO”.
Agravo n° 1.0040.96.010680-1/001
Brandão Teixeira -
Página 120 · score 100.0 · nativo
Num. 9855889307
Num. 9855889307
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
COORDENAÇAO geral de sucessões de entidades E ESTATAIS
Ora, a prescrição intercorrente, conforme é cediço, pressupõe inércia
da parte. Ou seja, é um instituto que não se opera pelo simples decurso do prazo,
exigindo-se que tenha havido uma negligência da parte que tinha a obrigação de
movimentar o processo e não o fez.
Na espécie, não houve negligência alguma por parte do Estado de
Minas Gerais, sendo certo que o feito foi suspenso, de ofício e sine die pelo Juízo,
não tendo que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente á que o andamento
do feito, repita-se, estava suspenso por despacho judicial.
A r. sentença embargada mostrou-se obscura no que diz respeito à
Página 121 · score 100.0 · nativo
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
L/
PROCESSO N. 0024.97.130544-6
EMBARGANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Vistos, etc...
Cuida-se de Embargos de Deciaração interpostos pelo ESTADO DE
MINAS GERAIS, nos quais alega a presença de omissão na decisão de fis.
80/86, responsável por reconhecer a existência de prescrição intercorrente quanto
à pretensão manifestada no presente feito.
É 0 relatório. DECIDO.
Os Embargos Declaratórios não se prestam a demonstrar a
irresignação da parte com a decisão, mas tão somente a dirimir obscuridade,
contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o
Juiz e não o fez, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
‘'...As vias estreitas de embargos declaratórios impedem
Página 502 · score 100.0 · nativo
Autarquias. Do que para constar lavrei
este.
Em
ADRIANO PEREIRA
Escrivão Judicial
Autos n, 0024.97.130.544-6
Vistos, etc.
O Eg. Tribunal de Justiça cassou a sentença proferida,
afastando a prescrição intercorrente.
Isso posto, considerando que o próprio Estado de MG
reconheceu que a citação da requerida, na pessoa de Vinícius Harry, não pode
ser considerada válida (f. 73), pí^Tfão ser ele representante legal da empresa
(f. 24), defiro a citação por edital.
\
P.I.C.
\
Belo Horizonte, 5üe age sto de 2011.
Página 511 · score 100.0 · nativo
AUTARQUIAS
APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
APELADOS: DISTRIBUIDORA DE JORNALEIRO LTDA. e VINÍCIUS HARRY
RELATÓRIO
Em exame apelação interpostas pelo ESTADO DE MINAS
GERAIS contra a sentença de f. 80/85, que nos autos da ação de cobrança movida
em face de DISTRIBUIDORA DE JORNALEIRO LTDA., após rejeição da preliminar
de ilegitimidade passiva aduzida por VINÍCIUS HARRY, reconheceu, de ofício, a
prescrição intercorrente, extinguindo, por conseguinte, o processo, com fundamento
no artigo 269, IV, do CPC.
Em suas razões de recurso, aduz o apelante, em síntese, a
ausência de prescrição, haja vista que com a extinção da personalidade Jurídica
Minascaixa, com a cessão pública e notória dos créditos em questão, não se poderá
falar em fluência do lapso prescricional até que o cessionário, ora apelante, tomasse
conhecimento das milhares de causas ajuizadas pelo extinto banco. Sustenta a
aplicação da regra estabelecida no artigo 265, I, do CPC, e que sua manifestação
nos autos, havida em 08/09/2008, requerendo a substituição do pólo ativo, deu-se de
Página 513 · score 100.0 · nativo
L
tribunal de justiça do estado de minas gerais (ÍÍ\ IC? jl
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024 fl7 130544-•6/001
PELA^fÍt,Nt!
COBRANÇA - DEMANDA AJUIZADA
minas CAIXA - SUB-ROGAÇAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
processual”
SUBSTITUÍDO
PROCESSUAL . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA
Incontra'rJcDenf® "
prescrição intercorrente no período em qne o feito se
encontra suspenso, sine die", para fins de regularização do pólo ativo
® ausência de intimação do Estado de Minas Gerais, para na
condição de cessionário do credito outrora pertencente à extinta Minas Caixa
dar prosseguimento ao feito.
’l-0024.97.130544-6/001 -COMARCA DE BELO HORI70MTF
inp
Página 514 · score 100.0 · nativo
intercorrente, extinguindo, |
f
com
undamento no artigo 269, IV, do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade
conheço do recurso.
<
Cinge-se a irresignação recursal à verificação da
ocorrência ou não da prescrição intercorrente durante o período em
que 0 processo se encontrava suspenso, por força do despacho de f.
46.
Em que pese o longo período
arrastando a presente cobrança, ajuizada em 17/12/1997, não há que
falar em prescrição intercorrente, a despeito do arquivamento do feito
por um período considerável (11/98 a 09/2008).
Notório que em virtude do Decreto 39.835/98,
Estado de Minas Gerais sub-rogou-se nos direitos e obrigações da
Página 515 · score 100.0 · nativo
por inércia da parte exeqüente, uma vez que, após a extinção da MinasCaixa, sua substituição processual pelo Estado de Minas Gerais’ nao houve Destarte, inadmissível reconhecer a prescrição intercorrente no período em que o feito se encontra suspenso, sine die para fins de regularização do pólo ativo, notadamente de intimação do Estado de Minas Gerais ante a ausência . para, na condição de cessionário do crédito outrora
Página 525 · score 100.0 · nativo
intimação pessoal para o prosseguimento do feito.
DA SENTENÇA
A r. sentença de fis. 80/86, náo deverá ser reformada, pois em seu relatório ficou claro a
inércia da parte por mais de 1U anos
Além do que uma divida apurada em 15/03/1991, tendo como prazo prescricional conforme o
Códioo Civil/1916 de 20 anos. ou seia. mesmo tendo sido distribuída em 1997. não tendo até
hoje a citação válida da Ré, e ainda, da data da distribuição, ultrapassados os prazos
descritos nos §§ 2“ e 3® do art. 219 do CPC, a prescrição não se suspende ou interrompe,
portanto o prazo final seria em 15/03/2010, acarretando a prescrição intercorrente.
Resta claro, portanto, que decorreu o prazo prescricional por inércia da parte Autora,
restando prejudicando o direito ao crédito pleiteado, conforme veiifica-se pelas fis 46.
suspensão em 13/11/1998, vindo a Autora aos autos quase dez anos após (fis 47) pedir a
substituição do pólo ativo, não dando qualquer prosseguimento ao feito.
Depois disso veio a Autora novamente aos autos somente em 13/10/2009, quando fora
devidamente intimada. Ou seja. reiteradamente a Autora ficou inerte, demonstrando o
desinteresse processual.
DIANTE DO EXPOSTO, requer a inadmissibilidade
Página 529 · score 100.0 · nativo
No dia 04 de novembro de 1998, a extinta Minas Caixa manifestou-
se nos referidos autos pleiteando a suspensão do feito, haja vista a sua extinção,
pelo Decreto Estadual n° 39.835, de 24 de agosto de 1998, tendo sido seus
direitos e obrigações sub-rogados pelo Estado de Minas Gerais.
O Estado de Minas Gerais manifestou-se nos autos, em 23 de
setembro de 2008, requerendo a substituição do pólo ativo da ação, bem como a
vista dos autos fora de secretaria para requerer o que entender de direito.
No dia 18 de outubro de 2010, o MM. Juiz de 1“ Instância,
acolhendo a preliminar de prescrição intercorrente argüida, extinguiu o feito, nos
termos do artigo 269, IV, do CPC, sob o fundamento de que o processo
permaneceu suspenso por mais de 10 (dez) anos, em razão da desídia do Estado.
Data maxima venia, a r. sentença apelada merece reparos, conforme
se passará a demonstrar.
Das Razões da Reforma da Sentença
II -
Da Ausência de Prescrição
II.I -
Página 530 · score 100.0 · nativo
dos sucessores da parte original.
A título de elucidação, cumpre esclarecer que esse Eg. Tribunal de
Justiça de Minas Gerais há muito tempo vem se debruçando sobre a questão ora
trazida a baila e acabou por sedimentar o entendimento de que enquanto não
houver a regularização do pólo ativo da demanda, ou seja, o Estado de Minas
Gerais substituir a extinta MINASCAIXA, o processo permanecerá SUSPENSO
sendo intimado o Estado para ingressar na lide como substituto processual nos
termos dos artigos 43 e 265, 1 do CPC e, Drincípalmente. sem que ocorra a
prescrição intercorrente.
Nesse sentido:
"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL
PIGNORATÍCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - FALTA DE
INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO, BEM
COMO DA QUE ARQUIVOU OS AUTOS - IRREGULARIDADES -
SUBSTITUIÇÃO DA MINAS CAIXA PELO ESTADO DE
SUBROGAÇÃO EM DIREITOS E
MINAS GERAIS
Página 531 · score 100.0 · nativo
da demanda. Inteligência dos arts. 43 e 265, / do CPC.
Súmula: NEGARAM PROVIMENTO".
Número do processo: 1.0431.06.028217-2/001(1)
MAURO SOARES DE FREITAS
14/05/2009 - Data da Publicação: 02/06/2009.
Relator;
Data do Julgamento:
^^EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARGÜIÇÃO DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQÜENTE QUE NÃO
PERMANECEU INERTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE
DECORREU DE ENTRAVE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO DA MINASCAIXA. SUB-ROGAÇÃO DE
DIREITOS E OBRIGAÇÕES PELO ESTADO DE MINAS
GERAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO
PRESCRICIONAL, NA FORMA DO ART. 265, I, DO CPC.
AGRA VO DESPROVIDO".
Agravo n° 1.0040.96.010680-1/001 - Relator: Exmo. Sr. Des.
Página 533 · score 100.0 · nativo
COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
(HEsp 839353 / RS, 5® Turma, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ
07/02/2008).
No caso sob exame, ocorreu um total absurdo no que tange a essa
necessidade de intimação. Isto porque não havia como intimar o exeqüente, já
que o Estado, legítimo credor, sequer era parte no processo. Assim, mesmo que
houvesse a intimação do patrono da extinta MINASCAIXA {o que não ocorreu,
repita-se), ela seria nula ou de nenhuma valia, já que o banco não existia mais.
Ora, a prescrição intercorrente, conforme é cediço, pressupõe inércia
da parte. Ou seja, é um instituto que não se opera pelo simples decurso do prazo,
exigindo-se que tenha havido uma negligência da parte que tinha a obrigação de
movimentar o processo e não o fez.
Assim, o instituto apenas se configurará se o autor contribuir com
culpa para interrupção da regular marcha processual, ou seja, se deixar de
cumprir diligência indispensável ao andamento do feito.
Na espécie, não houve negligência alguma por parte do Estado de
Minas Gerais, sendo certo que o feito foi suspenso, de ofício e sine die pelo
Página 534 · score 100.0 · nativo
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
L/
PROCESSO N. 0024.97.130544-6
EMBARGANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Vistos, etc...
Cuida-se de Embargos de Deciaração interpostos pelo ESTADO DE
MINAS GERAIS, nos quais alega a presença de omissão na decisão de fis.
80/86, responsável por reconhecer a existência de prescrição intercorrente quanto
à pretensão manifestada no presente feito.
É 0 relatório. DECIDO.
Os Embargos Declaratórios não se prestam a demonstrar a
irresignação da parte com a decisão, mas tão somente a dirimir obscuridade,
contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o
Juiz e não o fez, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
‘'...As vias estreitas de embargos declaratórios impedem
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da ação ordinária de cobrança em epígrafe, vem, respeitosamente, perante V. Exa.,
opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 535 do Código de
Processo Civil, com pedido de atribuição de EFEITOS INFRINGENTES, pelos
fatos e razões a seguir expostos:
Tratam os autos de ação ordinária de cobrança, lastreada em contrato
de abertura de conta de depósito, movida pelo Estado de Minas Gerais em desfavor
do ora embargado.
No dia 18 de outubro de 2010, Vossa Excelência, acolhendo a
preliminar de prescrição intercorrente argüida, extinguiu o feito, nos termos do
artigo 269., IV, do CPC, sob o fundamento de que o processo permaneceu
suspenso por mais de 10 (dez) anos, em razão da desídia do Estado.
Ocorre que, cfata maxima vertia, a r. sentença embargada deixou de se
manifestar acerca de importantes pontos, essenciais ao deslinde do feito, quais
sejam: a sub-rogação do Estado de Minas Gerais nos direitos e obrigações da
extinta MinasCaixa e a necessidade de intimação PESSOAL para dar andamento
ao feito, nos termos do artigo 267, §1®, do CPC. Senão, vejamos:
Conforme exposto, no período compreendido entre março de 1991 e
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sucessores da parte original.
A título de elucidação, cumpre esclarecer que esse Eg. Tribunal de
Justiça de Minas Gerais há muito tempo vem se debruçando sobre a questão ora
trazida a baila e acabou por sedimentar o entendimento de que enquanto não
houver a regularização do pólo ativo da demanda, ou seja, o Estado de Minas
Gerais substituir a extinta MINASCAIXA, o processo permanecerá SUSPENSO
sendo intimado o Estado para ingressar na lide como substituto processual nos
termos dos artigos 43 e 265, I do CPC e, principalmente. sem que ocorra a
prescrição intercorrente.
Nesse sentido:
'‘EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL
PIGNORATÍCIA
INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO, BEM
COMO DA QUE ARQUIVOU OS AUTOS - IRREGULARIDADES -
SUBSTITUIÇÃO DÁ MINAS CAIXA PELO ESTADO DE MINAS
GERAIS - SUBROGAÇÃO EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES -
SUSPENSÃO DO PROCESSO E INTIMAÇÃO PARA
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coordenacAo geral de sucessões de entidades e estatais
Minas Gerais, é devida a suspensão do processo para a
regularização do pólo ativo da demanda. Inteligência dos
arts. 43 e 265,1 do CPC Súmula: NEGARAM PROVIMENTO”.
Número do processo: 1.0431.06.028217-2/001(1) - Relator: MAURO
SOARES DE FREITAS - Data do Julgamento: 14/05/2009 - Data da
Publicação: 02/06/2009.
^^EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARGÜIÇÃO DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQÜENTE QUE NÃO
PERMANECEU INERTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE
DECORREU DE ENTRAVE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO DA MINASCAIXA. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS E
OBRIGAÇÕES PELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL,
NA FORMA DOART. 265,1, DO CPC. AGRA VO DESPROVIDO”.
Agravo n° 1.0040.96.010680-1/001
Brandão Teixeira -
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Num. 9580728728
Num. 9580728728
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
COORDENAÇAO geral de sucessões de entidades E ESTATAIS
Ora, a prescrição intercorrente, conforme é cediço, pressupõe inércia
da parte. Ou seja, é um instituto que não se opera pelo simples decurso do prazo,
exigindo-se que tenha havido uma negligência da parte que tinha a obrigação de
movimentar o processo e não o fez.
Na espécie, não houve negligência alguma por parte do Estado de
Minas Gerais, sendo certo que o feito foi suspenso, de ofício e sine die pelo Juízo,
não tendo que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente á que o andamento
do feito, repita-se, estava suspenso por despacho judicial.
A r. sentença embargada mostrou-se obscura no que diz respeito à
Página 542 · score 100.0 · nativo
Posteriormente, precisamente em 23.09.2008, o Estado de Minas Gerais
requereu a substituição processual, para que passasse a figurar no pólo ativo
da ação e foi requerido que se oficiasse á receita federal, com o intuito de
localizar o endereço do réu.
Com as informações, promoveu-se a citação do réu, na pessoa
do representante legal Vinícius Harry (
fis. 59v) que interpôs contestação em
defesa própria e levantou sua ilegitimidade passiva , assim como a ocorrência
da prescrição intercorrente.
O Estado de Minas Gerais, ante o fato do Vinícius Harry não ser
mais 0 representante legal da ré, requereu a citação editalícia da pessoa
jurídica.
RELATADOS. DECIDO.
.097-2
Anexo 1305446-87.1997.8.13.0024 (112262256) SEI 1080.01.0035084/2025-53 / pg. 542
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sua pessoa. A citação foi feita à pessoa juridica corretamente na pessoa de
quem a representa.
Ocorre que Vinicius Harry não é mais o representante legal da ré
razão pela qual o Estado de Minas Gerais pugnou por nova citação.
Assim, inexiste a carência de ação noticiada pelo peticionário,
vez que não é e nunca foi parte no presente feito.
Destarte rejeito essa prefaciai.
Prosseguindo, o ex-representante legal da requerida levantou
ainda a figura prescrição intercorrente, que teria ocorrido no presente caso.
A despeito do peticionário Vinicius Harry não ser parte no
presente feito e, portanto, não seria favorecido com o reconhecimento da
prescrição, é forçoso concluir que, diante da Lei 11.280/2006 que alterou o §
5° do art. 219 do CPC, hoje é possivel o reconhecimento da prescrição até
mesmo de ofício.
Assim, em verificando o juiz a extinção da pretensão do credor,
mesmo que no curso do processo, por força da figura da prescrição
sem provocação da parte
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Num. 9580728729
iij
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
219, § 5®, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI N° 11.280/2006).
DIREITO SUPERVENIENTE E INTERTEMPORAL.
1.
Vinha entendendo, com base em inúmeros
precedentes desta Corte, pelo reconhecimento da
possibilidade da decretação da prescrição intercorrente,
mesmo que de ofício, visto que:
- O art. 40 da Lei n° 6.830/80, nos tennos em que
admitido no ordenamento jurídico, não tem prevalência. A
sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art.
174 do CTN.
- Repugnam os princípios informadores do nosso sistema
tributário a prescrição indefinida. Assim, após o decurso
de determinado tempo sem promoção da parte
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devendo-se aplicar, imediatamente, a nova lei processual.
7. "Tratando-se de norma de natureza processual, tem
aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em
curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da
sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos” (REsp
n° 814696/RS, 1® Turma, Rei. Min. Teori Albino Zavascki,
DJ de 10/04/2006).
8. Execução fiscal paralisada há mais de 5 (cinco) anos.
Prescrição intercorrente declarada.
9. Recurso especial parcialmente provido para anular a
decisão recorrida, a fim de que outra seja proferida pelo
juiz singular, após a ouvida da Fazenda Pública." (STJ, 1.
Turma, REsp. 843.557/RS, rei. Ministro José Delgado,
julgado em 07/11/2006, DJU 20/11/2006).
Por sem dúvida, estamos no presente caso, de uma situação em
que ocorreu a prescrição intercorrente. Tivemos com a propositura da ação de
cobrança a interrupção da prescrição.
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a todo 0 momento se
"já se decidiu, porém, que o último ato do processo não é o que
manda os autos ao arquivo, quando houve anteriormente
abandono manifesto da causa pelo autor. Entendeu-se que o
último ato a que se refere o art. 202 é o praticado no processo e
que expressa, de qualquer forma , o direito do credor de cobrar a
dívida. Lembre-se , a propósito , de que, se o processo ficar
paralisado , sem justa causa , pelo tempo de prescrição , esta se
consumará . É o que se denomina prescrição intercorrente. ”
(Direito Civil, vol. I. p. 611).
No caso, considerando que o último ato do processo teria sido o
deferimento do pedido de suspensão do feito sine die, em 18.11.1998 (fis. 46.)
teve a partir daí, o reinicio o prazo prescricional. Como não foi praticado
nenhum outro ato desde então, a prescrição começou a transcorrer.
Diante disso, considerando que, nos termos do art. 206, i, do
Código Civil, o prazo para cobrança é de cinco anos , houve a prescrição da
pretensão executiva do credor..
Página 552 · score 100.0 · nativo
%
Após inúmeras tentativas frustradas de citação da empresa Requerida,
o Estado manifestou-se nos autos requerendo a citação da Ré na pessoa de seu
suposto representante legal, Sr. Vinícius Harry.
Devidamente citado, NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE
LEGAL DA EMPRESA REQUERIDA, o Sr. Vinícius Harry apresentou
contestação argüindo, em síntese, a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo
da presente demanda e a consequente nulidade de sua citação, bem como a
ocorrência da prescrição intercorrente.
Contudo, conforme se passará a demonstrar, o Sr. Vinícius Harry não
integra o pólo passivo da presente demanda, não tendo que se falar em
1
Avenida Afonso Pena, n° 1901, Funcionários, • CEP 30.130-004 - Belo Horizonte/MO
Anexo 1305446-87.1997.8.13.0024 (112262256) SEI 1080.01.0035084/2025-53 / pg. 552
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Num. 9580728731
Num. 9580728731
^
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
CXX)RDENAÇÂO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
ilegitimidade passiva. Além disso, não decorrido o prazo prescricional, sendo
descabida a alegação de prescrição intercorrente. Senão, vejamos:
/
11 - Da Ilegitimidade Passiva- Nulidade de Citação
Aduz o Sr. Vinícius Harry, em preliminar, a sua ilegitimidade para
figurar no pólo passivo da ação de cobrança em epígrafe, haja vista que não é, e
nem nunca foi, representante legal da empresa Ré.
Ocorre que, em momento algum, o Sr. Vinícius Harry foi denominado
co-réu da empresa Requerida na presente demanda. Na realidade, em virtude de
ter assinado o contrato, objeto da lide (cf.fl. 07),
Página 554 · score 100.0 · nativo
prosseguimento ao feito.
A título de elucidação, cumpre esclarecer que esse Eg. Tribunal de
Justiça de Minas Gerais há muito tempo vem se debruçando sobre a questão ora
trazida a baila e acabou por sedimentar o entendimento de que enquanto não
houver a regularização do pólo ativo da demanda, ou seja, o Estado de Minas
Gerais substituir a extinta MINASCAIXA, o processo permanecerá SUSPENSO
sendo intimado o Estado para ingressar na lide como substituto processual nos
termos dos artigos 43 e 265, I do CPC e, principalmente, sem que ocorra a
prescrição intercorrente.
Nesse sentido:
"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL
PIGNORATÍCIA
INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO, BEM
COMO DA QUE ARQUIVOU OS AUTOS - IRREGULARIDADES ~
SUBSTITUIÇÃO DA MINAS CAIXA PELO ESTADO DE MINAS
GERAIS - SUBROGAÇÃO EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES -
SUSPENSÃO
Página 555 · score 100.0 · nativo
COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
Número do processo: 1.0431.06.028217-2/001(1) - Relator: MAURO
SOARES DE FREITAS - Data do Julgamento; 14/05/2009 - Data da
Publicação: 02/06/2009.
Na espécie, o Estado de Minas Gerais ingressou no feito em 23 de
setembro de 2008, conforme petição de fl. 47, ou seja: o feito permaneceu
suspenso no período compreendido entre os anos de 1998 e 2008, nos termos do
§1°, do artigo 265, CPC.
Por todo o exposto, não há que se falar em prescrição intercorrente, na
medida em que, além do feito ter permanecido suspenso, não restou caracterizada a
desídia do Estado de Minas Gerais no intuito de localizar a empresa Requerida.
IV -
Conclusão
Isto posto o Estado de Minas Gerais requer seja afastada a preliminar
de prescrição argüida, bem como seja deferida a citação por edital da empresa
Requerida, conforme pleiteado no tópico II, da presente impugnação.
Nesses termos, pede deferimento.
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nula, ainda verifica-se que o atraso da citação enseja em não interrupção da prescrição.
Se acaso este não seja o entendimento deste juizo, vejamos então;
b) Prescrição
Uma dívida apurada em 15/03/1991, tendo como prazo prescricional conforme o Código
Cívil/1916 de 20 anos, ou seja, nr^esmo tendo sido distribuída em 1997, não tendo até hoje a
citação válida da Ré, e ainda, da data da distribuição, ultrapassados os prazos descritos nos
§§ 2® e 3® do art. 219 do CPC, a prescrição não se suspende ou interrompe, portanto o prazo
final seria em 15/03/2010, acarretando a prescrição ínterconrente.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica após iniciado o processo, tendo por
pressuposto a proposHura da demanda antes do termo final do prazo fixado em lei e mesmo
após a propositura da ação, o prazo prescricional continua a correr até a realização da
citação, o que nesta demanda até o momento não houve citação dentro do prazo legal ou
mesmo válida.
Resta claro, portanto, que decorreu o prazo prescricional por inércia da parte Autora,
restando prejudicando o direito ao crédito pleiteado.
O Co-Réu esclarece que a Ré já encerrou suas atividades em 2005, sendo enquadrada
como microempre
Página 566 · score 100.0 · nativo
como pode-se verificar em documento de fis. 24 os sócios de 1997 são os mesmos até o
fechamento da empresa em 2005.
Embora seja relevante a preservação do crédito da Autora e a concessão de meios hábeis
ao seu efetivo recebimento, a segurança juridica também merece proteção, não se admitindo
que 0 Co-Réu responda por divida de uma empresa que não é ou não tenha sido sócio, e
mais, se acaso fosse sócio na época após a sua retirada não se sujeita etemamente á
responsabilidade empresarial, embora inerte o credor.
Por fim, esclarece-se que a citação é nula (art. 247 do CPC), pois recebida por alguém que
não tem poderes para tal ato, além disso ocorreu a prescrição intercorrente (§§ 2^, 3^ e 4** do
art. 219 do CPC).
Resta claro, portanto, que decorreu o prazo prescricíonal por inércia da parte, restando
prejudicando o direito ao crédito.
CONCLUSÃO
“EX POSITIS”, pelos motivos de fato e de direito alinhavados na presente peça e mais o que
dos autos se puder extrair, com o costumeiro acatamento e respeito REQUER a Vossa
Excelência o quanto segue:
a) Que a presente manifestação seja recebida com os inclusos documentos, acolhendo as
Página 685 · score 100.0 · nativo
intimação pessoal para o prosseguimento do feito.
DA SENTENÇA
A r. sentença de fis. 80/86, náo deverá ser reformada, pois em seu relatório ficou claro a
inércia da parte por mais de 1U anos
Além do que uma divida apurada em 15/03/1991, tendo como prazo prescricional conforme o
Códioo Civil/1916 de 20 anos. ou seia. mesmo tendo sido distribuída em 1997. não tendo até
hoje a citação válida da Ré, e ainda, da data da distribuição, ultrapassados os prazos
descritos nos §§ 2“ e 3® do art. 219 do CPC, a prescrição não se suspende ou interrompe,
portanto o prazo final seria em 15/03/2010, acarretando a prescrição intercorrente.
Resta claro, portanto, que decorreu o prazo prescricional por inércia da parte Autora,
restando prejudicando o direito ao crédito pleiteado, conforme veiifica-se pelas fis 46.
suspensão em 13/11/1998, vindo a Autora aos autos quase dez anos após (fis 47) pedir a
substituição do pólo ativo, não dando qualquer prosseguimento ao feito.
Depois disso veio a Autora novamente aos autos somente em 13/10/2009, quando fora
devidamente intimada. Ou seja. reiteradamente a Autora ficou inerte, demonstrando o
desinteresse processual.
DIANTE DO EXPOSTO, requer a inadmissibilidade
Página 691 · score 100.0 · nativo
nula, ainda verifica-se que o atraso da citação enseja em não interrupção da prescrição.
Se acaso este não seja o entendimento deste juizo, vejamos então;
b) Prescrição
Uma dívida apurada em 15/03/1991, tendo como prazo prescricional conforme o Código
Cívil/1916 de 20 anos, ou seja, nr^esmo tendo sido distribuída em 1997, não tendo até hoje a
citação válida da Ré, e ainda, da data da distribuição, ultrapassados os prazos descritos nos
§§ 2® e 3® do art. 219 do CPC, a prescrição não se suspende ou interrompe, portanto o prazo
final seria em 15/03/2010, acarretando a prescrição ínterconrente.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica após iniciado o processo, tendo por
pressuposto a proposHura da demanda antes do termo final do prazo fixado em lei e mesmo
após a propositura da ação, o prazo prescricional continua a correr até a realização da
citação, o que nesta demanda até o momento não houve citação dentro do prazo legal ou
mesmo válida.
Resta claro, portanto, que decorreu o prazo prescricional por inércia da parte Autora,
restando prejudicando o direito ao crédito pleiteado.
O Co-Réu esclarece que a Ré já encerrou suas atividades em 2005, sendo enquadrada
como microempre
Página 692 · score 100.0 · nativo
como pode-se verificar em documento de fis. 24 os sócios de 1997 são os mesmos até o
fechamento da empresa em 2005.
Embora seja relevante a preservação do crédito da Autora e a concessão de meios hábeis
ao seu efetivo recebimento, a segurança juridica também merece proteção, não se admitindo
que 0 Co-Réu responda por divida de uma empresa que não é ou não tenha sido sócio, e
mais, se acaso fosse sócio na época após a sua retirada não se sujeita etemamente á
responsabilidade empresarial, embora inerte o credor.
Por fim, esclarece-se que a citação é nula (art. 247 do CPC), pois recebida por alguém que
não tem poderes para tal ato, além disso ocorreu a prescrição intercorrente (§§ 2^, 3^ e 4** do
art. 219 do CPC).
Resta claro, portanto, que decorreu o prazo prescricíonal por inércia da parte, restando
prejudicando o direito ao crédito.
CONCLUSÃO
“EX POSITIS”, pelos motivos de fato e de direito alinhavados na presente peça e mais o que
dos autos se puder extrair, com o costumeiro acatamento e respeito REQUER a Vossa
Excelência o quanto segue:
a) Que a presente manifestação seja recebida com os inclusos documentos, acolhendo as
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AUTARQUIAS
APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
APELADOS: DISTRIBUIDORA DE JORNALEIRO LTDA. e VINÍCIUS HARRY
RELATÓRIO
Em exame apelação interpostas pelo ESTADO DE MINAS
GERAIS contra a sentença de f. 80/85, que nos autos da ação de cobrança movida
em face de DISTRIBUIDORA DE JORNALEIRO LTDA., após rejeição da preliminar
de ilegitimidade passiva aduzida por VINÍCIUS HARRY, reconheceu, de ofício, a
prescrição intercorrente, extinguindo, por conseguinte, o processo, com fundamento
no artigo 269, IV, do CPC.
Em suas razões de recurso, aduz o apelante, em síntese, a
ausência de prescrição, haja vista que com a extinção da personalidade Jurídica
Minascaixa, com a cessão pública e notória dos créditos em questão, não se poderá
falar em fluência do lapso prescricional até que o cessionário, ora apelante, tomasse
conhecimento das milhares de causas ajuizadas pelo extinto banco. Sustenta a
aplicação da regra estabelecida no artigo 265, I, do CPC, e que sua manifestação
nos autos, havida em 08/09/2008, requerendo a substituição do pólo ativo, deu-se de
Página 740 · score 100.0 · nativo
L
tribunal de justiça do estado de minas gerais (ÍÍ\ IC? jl
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024 fl7 130544-•6/001
PELA^fÍt,Nt!
COBRANÇA - DEMANDA AJUIZADA
minas CAIXA - SUB-ROGAÇAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
processual”
SUBSTITUÍDO
PROCESSUAL . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA
Incontra'rJcDenf® "
prescrição intercorrente no período em qne o feito se
encontra suspenso, sine die", para fins de regularização do pólo ativo
® ausência de intimação do Estado de Minas Gerais, para na
condição de cessionário do credito outrora pertencente à extinta Minas Caixa
dar prosseguimento ao feito.
’l-0024.97.130544-6/001 -COMARCA DE BELO HORI70MTF
inp
Página 741 · score 100.0 · nativo
intercorrente, extinguindo, |
f
com
undamento no artigo 269, IV, do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade
conheço do recurso.
<
Cinge-se a irresignação recursal à verificação da
ocorrência ou não da prescrição intercorrente durante o período em
que 0 processo se encontrava suspenso, por força do despacho de f.
46.
Em que pese o longo período
arrastando a presente cobrança, ajuizada em 17/12/1997, não há que
falar em prescrição intercorrente, a despeito do arquivamento do feito
por um período considerável (11/98 a 09/2008).
Notório que em virtude do Decreto 39.835/98,
Estado de Minas Gerais sub-rogou-se nos direitos e obrigações da
Página 742 · score 100.0 · nativo
por inércia da parte exeqüente, uma vez que, após a extinção da MinasCaixa, sua substituição processual pelo Estado de Minas Gerais’ nao houve Destarte, inadmissível reconhecer a prescrição intercorrente no período em que o feito se encontra suspenso, sine die para fins de regularização do pólo ativo, notadamente de intimação do Estado de Minas Gerais ante a ausência . para, na condição de cessionário do crédito outrora
Página 746 · score 100.0 · nativo
Autarquias. Do que para constar lavrei
este.
Em
ADRIANO PEREIRA
Escrivão Judicial
Autos n, 0024.97.130.544-6
Vistos, etc.
O Eg. Tribunal de Justiça cassou a sentença proferida,
afastando a prescrição intercorrente.
Isso posto, considerando que o próprio Estado de MG
reconheceu que a citação da requerida, na pessoa de Vinícius Harry, não pode
ser considerada válida (f. 73), pí^Tfão ser ele representante legal da empresa
(f. 24), defiro a citação por edital.
\
P.I.C.
\
Belo Horizonte, 5üe age sto de 2011.
Página 776 · score 100.0 · nativo
%
Após inúmeras tentativas frustradas de citação da empresa Requerida,
o Estado manifestou-se nos autos requerendo a citação da Ré na pessoa de seu
suposto representante legal, Sr. Vinícius Harry.
Devidamente citado, NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE
LEGAL DA EMPRESA REQUERIDA, o Sr. Vinícius Harry apresentou
contestação argüindo, em síntese, a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo
da presente demanda e a consequente nulidade de sua citação, bem como a
ocorrência da prescrição intercorrente.
Contudo, conforme se passará a demonstrar, o Sr. Vinícius Harry não
integra o pólo passivo da presente demanda, não tendo que se falar em
1
Avenida Afonso Pena, n° 1901, Funcionários, • CEP 30.130-004 - Belo Horizonte/MO
Anexo 1305446-87.1997.8.13.0024 (3) (112262323) SEI 1080.01.0035084/2025-53 / pg. 776
Página 777 · score 100.0 · nativo
Num. 9855883431
Num. 9855883431
^
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
CXX)RDENAÇÂO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
ilegitimidade passiva. Além disso, não decorrido o prazo prescricional, sendo
descabida a alegação de prescrição intercorrente. Senão, vejamos:
/
11 - Da Ilegitimidade Passiva- Nulidade de Citação
Aduz o Sr. Vinícius Harry, em preliminar, a sua ilegitimidade para
figurar no pólo passivo da ação de cobrança em epígrafe, haja vista que não é, e
nem nunca foi, representante legal da empresa Ré.
Ocorre que, em momento algum, o Sr. Vinícius Harry foi denominado
co-réu da empresa Requerida na presente demanda. Na realidade, em virtude de
ter assinado o contrato, objeto da lide (cf.fl. 07),
Página 778 · score 100.0 · nativo
prosseguimento ao feito.
A título de elucidação, cumpre esclarecer que esse Eg. Tribunal de
Justiça de Minas Gerais há muito tempo vem se debruçando sobre a questão ora
trazida a baila e acabou por sedimentar o entendimento de que enquanto não
houver a regularização do pólo ativo da demanda, ou seja, o Estado de Minas
Gerais substituir a extinta MINASCAIXA, o processo permanecerá SUSPENSO
sendo intimado o Estado para ingressar na lide como substituto processual nos
termos dos artigos 43 e 265, I do CPC e, principalmente, sem que ocorra a
prescrição intercorrente.
Nesse sentido:
"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL
PIGNORATÍCIA
INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO, BEM
COMO DA QUE ARQUIVOU OS AUTOS - IRREGULARIDADES ~
SUBSTITUIÇÃO DA MINAS CAIXA PELO ESTADO DE MINAS
GERAIS - SUBROGAÇÃO EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES -
SUSPENSÃO
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COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
Número do processo: 1.0431.06.028217-2/001(1) - Relator: MAURO
SOARES DE FREITAS - Data do Julgamento; 14/05/2009 - Data da
Publicação: 02/06/2009.
Na espécie, o Estado de Minas Gerais ingressou no feito em 23 de
setembro de 2008, conforme petição de fl. 47, ou seja: o feito permaneceu
suspenso no período compreendido entre os anos de 1998 e 2008, nos termos do
§1°, do artigo 265, CPC.
Por todo o exposto, não há que se falar em prescrição intercorrente, na
medida em que, além do feito ter permanecido suspenso, não restou caracterizada a
desídia do Estado de Minas Gerais no intuito de localizar a empresa Requerida.
IV -
Conclusão
Isto posto o Estado de Minas Gerais requer seja afastada a preliminar
de prescrição argüida, bem como seja deferida a citação por edital da empresa
Requerida, conforme pleiteado no tópico II, da presente impugnação.
Nesses termos, pede deferimento.
Página 783 · score 100.0 · nativo
No dia 04 de novembro de 1998, a extinta Minas Caixa manifestou-
se nos referidos autos pleiteando a suspensão do feito, haja vista a sua extinção,
pelo Decreto Estadual n° 39.835, de 24 de agosto de 1998, tendo sido seus
direitos e obrigações sub-rogados pelo Estado de Minas Gerais.
O Estado de Minas Gerais manifestou-se nos autos, em 23 de
setembro de 2008, requerendo a substituição do pólo ativo da ação, bem como a
vista dos autos fora de secretaria para requerer o que entender de direito.
No dia 18 de outubro de 2010, o MM. Juiz de 1“ Instância,
acolhendo a preliminar de prescrição intercorrente argüida, extinguiu o feito, nos
termos do artigo 269, IV, do CPC, sob o fundamento de que o processo
permaneceu suspenso por mais de 10 (dez) anos, em razão da desídia do Estado.
Data maxima venia, a r. sentença apelada merece reparos, conforme
se passará a demonstrar.
Das Razões da Reforma da Sentença
II -
Da Ausência de Prescrição
II.I -
Página 784 · score 100.0 · nativo
dos sucessores da parte original.
A título de elucidação, cumpre esclarecer que esse Eg. Tribunal de
Justiça de Minas Gerais há muito tempo vem se debruçando sobre a questão ora
trazida a baila e acabou por sedimentar o entendimento de que enquanto não
houver a regularização do pólo ativo da demanda, ou seja, o Estado de Minas
Gerais substituir a extinta MINASCAIXA, o processo permanecerá SUSPENSO
sendo intimado o Estado para ingressar na lide como substituto processual nos
termos dos artigos 43 e 265, 1 do CPC e, Drincípalmente. sem que ocorra a
prescrição intercorrente.
Nesse sentido:
"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL
PIGNORATÍCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - FALTA DE
INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO, BEM
COMO DA QUE ARQUIVOU OS AUTOS - IRREGULARIDADES -
SUBSTITUIÇÃO DA MINAS CAIXA PELO ESTADO DE
SUBROGAÇÃO EM DIREITOS E
MINAS GERAIS
Página 785 · score 100.0 · nativo
da demanda. Inteligência dos arts. 43 e 265, / do CPC.
Súmula: NEGARAM PROVIMENTO".
Número do processo: 1.0431.06.028217-2/001(1)
MAURO SOARES DE FREITAS
14/05/2009 - Data da Publicação: 02/06/2009.
Relator;
Data do Julgamento:
^^EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARGÜIÇÃO DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQÜENTE QUE NÃO
PERMANECEU INERTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE
DECORREU DE ENTRAVE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO DA MINASCAIXA. SUB-ROGAÇÃO DE
DIREITOS E OBRIGAÇÕES PELO ESTADO DE MINAS
GERAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO
PRESCRICIONAL, NA FORMA DO ART. 265, I, DO CPC.
AGRA VO DESPROVIDO".
Agravo n° 1.0040.96.010680-1/001 - Relator: Exmo. Sr. Des.
Página 787 · score 100.0 · nativo
COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
(HEsp 839353 / RS, 5® Turma, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ
07/02/2008).
No caso sob exame, ocorreu um total absurdo no que tange a essa
necessidade de intimação. Isto porque não havia como intimar o exeqüente, já
que o Estado, legítimo credor, sequer era parte no processo. Assim, mesmo que
houvesse a intimação do patrono da extinta MINASCAIXA {o que não ocorreu,
repita-se), ela seria nula ou de nenhuma valia, já que o banco não existia mais.
Ora, a prescrição intercorrente, conforme é cediço, pressupõe inércia
da parte. Ou seja, é um instituto que não se opera pelo simples decurso do prazo,
exigindo-se que tenha havido uma negligência da parte que tinha a obrigação de
movimentar o processo e não o fez.
Assim, o instituto apenas se configurará se o autor contribuir com
culpa para interrupção da regular marcha processual, ou seja, se deixar de
cumprir diligência indispensável ao andamento do feito.
Na espécie, não houve negligência alguma por parte do Estado de
Minas Gerais, sendo certo que o feito foi suspenso, de ofício e sine die pelo
transitado em julgado 9
Página 5 · score 95.0 · nativo
9580734620 / 9580726401
Decisão do agravo
Não consta
Informações
Não consta
Acórdão
9580728722 / 9580734624 / 9580734627 /
9580726396
Trânsito em Julgado
9580728722 / 9580726396
Citação do ré
9580703364 / 9580727971 / 9580728733
Contestação
Petição
9580729538
Preliminares
9580729538
Página 47 · score 95.0 · nativo
ESTADUAL E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
Processo n°: 0024.97.130.544-6
O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito
Público, já qualificado nos autos da Ação Ordinária de Cobrança supra
identificada, proposta em desfavor de DISTRIBUIDORA DO JORNALEÍRO
LTDA E OUTRO, vem, perante V.Exa., por sua Procuradora, exarar ciência
da decisão de fls.185, que acolheu os Embargos Declaratórios opostos pelo
EMG às fls.182/183.
Na oportunidade, requer, após certificado o trânsito em julgado do
decisum, seja intimado o Estado a fim de dar prosseguimento ao feito.
Pede deferimento.
Belo Horizonte/MG, 22 de agosto de 2018.
"ídriinne La^e
Procuradora do tstado
MASP370.29&^
0A8/MÜ 45.083
Av. Afonso Pena, n®. 4000, Cruzeiro, CEP 30130-009, Belo Horizonte/MG.
Página 149 · score 92.7 · nativo
Num. 9855891225
Num. 9855891225
Siiperid Tribunal de Justiça
AREsp 1646289/MG
CERTIDÃO DE TRANSITO E TERMO DE BAIXA
Cortificoqun ov, acórdão retro transitou em julgado no dia 02 do
julho de 2020
Registro a baixa destes autos à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS.
■( ;■
Brasília - DF, 03 do julho de 2020
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
{
•Assif\atio por ALBERTO RAMOS DA SILVA
Página 159 · score 95.0 · nativo
192
2^ Vara de Fazenda Pública Estadual e Autarquias
ORDINATÓRIO
ATO
Processo n“:
Considerando os dispostos nos artigos 93, ir»c. XIV; 5°, inc. LXXVIII, e 37. capuf (pn, cioio da eficiéncn). ti>dos da Constituição
Federal, bem como ainda o artigo 203, § 4®, do CPC/15 e o Provimento n® 246/2013 dn Corregedoiia Gnral 'Je Justiça do T.iMG,
jrocedo ao(s) segumtets) ato(s) ordinatório(s) abaixo assinaladoís):
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Tendo em vista que nâo houve recurso contra a sentença de fl.
caso de remessa necessária (art. 496 CPC/15i CERTIFICO e DOU FÉ rue transitou livremente em juígado
a referida sentença.
e considerando não se tratar o
APELAÇAO - TERMO DE CONCLUSÃO PARA JUIZO DE RETRATAÇAO
) Tendo em vista a juntada de recurso de apelação contra sentença que ju'gou hminé rmence o pedido
(art. 332 CPC/15) ou que extinguiu o feito sem julgamento de mérito tart 485 CPC/15) faço estes autos
conclusos para eventual juizo de retratação (§4° art 332 c/c §7*’ art. 48f CPC/15}.
Página 368 · score 95.0 · nativo
192
2^ Vara de Fazenda Pública Estadual e Autarquias
ORDINATÓRIO
ATO
Processo n“:
Considerando os dispostos nos artigos 93, ir»c. XIV; 5°, inc. LXXVIII, e 37. capuf (pn, cioio da eficiéncn). ti>dos da Constituição
Federal, bem como ainda o artigo 203, § 4®, do CPC/15 e o Provimento n® 246/2013 dn Corregedoiia Gnral 'Je Justiça do T.iMG,
jrocedo ao(s) segumtets) ato(s) ordinatório(s) abaixo assinaladoís):
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Tendo em vista que nâo houve recurso contra a sentença de fl.
caso de remessa necessária (art. 496 CPC/15i CERTIFICO e DOU FÉ rue transitou livremente em juígado
a referida sentença.
e considerando não se tratar o
APELAÇAO - TERMO DE CONCLUSÃO PARA JUIZO DE RETRATAÇAO
) Tendo em vista a juntada de recurso de apelação contra sentença que ju'gou hminé rmence o pedido
(art. 332 CPC/15) ou que extinguiu o feito sem julgamento de mérito tart 485 CPC/15) faço estes autos
conclusos para eventual juizo de retratação (§4° art 332 c/c §7*’ art. 48f CPC/15}.
Página 390 · score 92.7 · nativo
Num. 9580726396
Num. 9580726396
Siiperid Tribunal de Justiça
AREsp 1646289/MG
CERTIDÃO DE TRANSITO E TERMO DE BAIXA
Cortificoqun ov, acórdão retro transitou em julgado no dia 02 do
julho de 2020
Registro a baixa destes autos à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS.
■( ;■
Brasília - DF, 03 do julho de 2020
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
{
•Assif\atio por ALBERTO RAMOS DA SILVA
Página 518 · score 88.4 · nativo
Num. 9580728722
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
CARTÓRIO DA 2^ CAMARA CIVEL I UNIDADE
GOIÁS
CERTIDÃO
CERTIFICO
que 0 acórdão/decisão
retro
transitou em julgado.O referido é verdade e dou
fé. Belo Horizonte, 20 de julho
de 2011 . Eu,
Sônia Soares Ribeiro Teixeira, Escrivâo(ã) do
Cartório da 2® Câmara Civel - Unidade Goiás, a
subscrevi
REMESSA
E os remeto ao Excelentíssimo Senhor Juiz de
Direito da comarca de origem. 0(A) Escrivão(â),
Página 591 · score 95.0 · nativo
ESTADUAL E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
Processo n°: 0024.97.130.544-6
O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito
Público, já qualificado nos autos da Ação Ordinária de Cobrança supra
identificada, proposta em desfavor de DISTRIBUIDORA DO JORNALEÍRO
LTDA E OUTRO, vem, perante V.Exa., por sua Procuradora, exarar ciência
da decisão de fls.185, que acolheu os Embargos Declaratórios opostos pelo
EMG às fls.182/183.
Na oportunidade, requer, após certificado o trânsito em julgado do
decisum, seja intimado o Estado a fim de dar prosseguimento ao feito.
Pede deferimento.
Belo Horizonte/MG, 22 de agosto de 2018.
"ídriinne La^e
Procuradora do tstado
MASP370.29&^
0A8/MÜ 45.083
Av. Afonso Pena, n®. 4000, Cruzeiro, CEP 30130-009, Belo Horizonte/MG.
Página 745 · score 88.4 · nativo
Num. 9855878544
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
CARTÓRIO DA 2^ CAMARA CIVEL I UNIDADE
GOIÁS
CERTIDÃO
CERTIFICO
que 0 acórdão/decisão
retro
transitou em julgado.O referido é verdade e dou
fé. Belo Horizonte, 20 de julho
de 2011 . Eu,
Sônia Soares Ribeiro Teixeira, Escrivâo(ã) do
Cartório da 2® Câmara Civel - Unidade Goiás, a
subscrevi
REMESSA
E os remeto ao Excelentíssimo Senhor Juiz de
Direito da comarca de origem. 0(A) Escrivão(â),
penhora 1
Página 670 · score 100.0 · nativo
Oliveira, Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, na forma da lei, etc. Faz Saber a todos quantos o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente, DISTRIBUIDORA DO JORNALEIRO LTDA,
inscrita no CNPJ: 025.796.269/0001-57; que se encontra em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria
da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias se processam os autos da AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL,
ora em fase de Execução de Sentença, requerida pelo Estado de Minas Gerais contra o executado acima referido. Fica
intimado o executado: DISTRIBUIDORA DO JORNALEIRO LTDA, inscrita no CNPJ: 025.796.269/0001-57 para
que pague em 15 (quinze dias) a importância devida, atualizada até 31/08/2024 no valor de R$906.188,97 (novecentos
e seis mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), nos termos do artigo 513, §2º, inciso IV, do Código
de Processo Civil, o executado poderá nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial. Após a penhora, deverá
ser promovido o seu registro e realizada a intimação do executado para, querendo, opor embargos no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC tudo em conformidade com a legislação p