SEI_1080.01.0035084_2025_53

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas890
Termos cadastrados12
Termos encontrados4
Ocorrências70
Tempo4min 12s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim670penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificado670Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?R$906.188,97 (novecentos e seis mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos)141, 142, 182, 199, 278, 291, 382, 383, 670R$906.188,97 (novecentos e seis mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos)
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Não identificado
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificadoSem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado
Há alienação fiduciária?Sim141, 142, 182, 199, 278, 291, 382, 383alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Sim22, 23, 24, 25, 26, 116, 117, 118, 120, 121, 502, 511, 513, 514, 515, 525, 529, 530, 531, 533, 534, 537, 538, 539, 541, 542, 543, 544, 545, 546, 552, 553, 554, 555, 565, 566, 685, 691, 692, 738, 740, 741, 742, 746, 776, 777, 778, 779, 783, 784, 785, 787prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim5, 47, 149, 159, 368, 390, 518, 591, 745transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária8141, 142, 182, 199, 278, 291, 382, 383Encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado0Não encontrado
depósito judicial0Não encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente5222, 23, 24, 25, 26, 116, 117, 118, 120, 121, 502, 511, 513, 514, 515, 525, 529, 530, 531, 533, 534, 537, 538, 539, 541, 542, 543, 544, 545, 546, 552, 553, 554, 555, 565, 566, 685, 691, 692, 738, 740, 741, 742, 746, 776, 777, 778, 779, 783, 784, 785, 787Encontrado
transitado em julgado95, 47, 149, 159, 368, 390, 518, 591, 745Encontrado
penhora1670Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 8

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■i ■ .t i LA O AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIOUCIÁRIA OE IMÓVEL. l.eilÃO EXTRAJUDICIAL INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE INTIMAÇÃO POR EDITAL
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BANCARIO. ARTS. 12Ô E 460 DO CPC-'1973. AUSENClA DE PREOUESTIONAMENTO. SUWULAS 282 E 356,'STF ALiENAÇAü FIDüCIAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEvEDOR NOTIFICAÇÃO POR EDITAL ALEGAÇAO DE FAlTA D£ ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALI2AÇAO. REEXAME DE MATÉRIA FATtCO-PROBATORlA SÚMULA 7.‘STJ. QUESTÃO RELATIVA A APLlCAÇAO DO ART. 067 § 5^ DO CPC,'1973. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NAO IMPUGNADOS. SÚMULA 283,-STF. (...) 3 A cot Segunda Seção desta eg. Cone. quaidc do .ulgamemc co REsp;
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Num. 9855893469 Num. 9855893469 / /'/k\t Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça A EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, 0 Tribunal de origem reconheceu a validade da citação
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probatório dos autos, como está a sugerir a pretensão recursal, providência que não se revela adequada aos estreitos limites da via escolhida, conforme a orientação contida no Enunciado Sumular n° 7 do Tribunal ad quem. A propósito, confiram-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÃRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital ante o esgotamento das diligências para a localização do devedor para fins de efetuar a sua intimação pessoal, conclusão que se coaduna com a jurisprudência do STJ. Precedentes.
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probatório dos autos, como está a sugerir a pretensão recursal, providência que não se revela adequada aos estreitos limites da via escolhida, conforme a orientação contida no Enunciado Sumular n° 7 do Tribunal ad quem. A propósito, confiram-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÃRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital ante o esgotamento das diligências para a localização do devedor para fins de efetuar a sua intimação pessoal, conclusão que se coaduna com a jurisprudência do STJ. Precedentes.
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Página 291 · score 100.0 · nativo

Num. 9580734621 Num. 9580734621 / /'/k\t Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça A EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, 0 Tribunal de origem reconheceu a validade da citação
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■i ■ .t i LA O AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIOUCIÁRIA OE IMÓVEL. l.eilÃO EXTRAJUDICIAL INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE INTIMAÇÃO POR EDITAL
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Página 383 · score 89.5 · nativo

BANCARIO. ARTS. 12Ô E 460 DO CPC-'1973. AUSENClA DE PREOUESTIONAMENTO. SUWULAS 282 E 356,'STF ALiENAÇAü FIDüCIAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEvEDOR NOTIFICAÇÃO POR EDITAL ALEGAÇAO DE FAlTA D£ ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALI2AÇAO. REEXAME DE MATÉRIA FATtCO-PROBATORlA SÚMULA 7.‘STJ. QUESTÃO RELATIVA A APLlCAÇAO DO ART. 067 § 5^ DO CPC,'1973. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NAO IMPUGNADOS. SÚMULA 283,-STF. (...) 3 A cot Segunda Seção desta eg. Cone. quaidc do .ulgamemc co REsp;
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hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado

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depósito judicial

Não encontrado neste documento.

bloqueio judicial

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bem dado em garantia

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liberação de garantia

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prescrição intercorrente 52

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Posteriormente, precisamente em 23.09.2008, o Estado de Minas Gerais requereu a substituição processual, para que passasse a figurar no pólo ativo da ação e foi requerido que se oficiasse á receita federal, com o intuito de localizar o endereço do réu. Com as informações, promoveu-se a citação do réu, na pessoa do representante legal Vinícius Harry ( fis. 59v) que interpôs contestação em defesa própria e levantou sua ilegitimidade passiva , assim como a ocorrência da prescrição intercorrente. O Estado de Minas Gerais, ante o fato do Vinícius Harry não ser mais 0 representante legal da ré, requereu a citação editalícia da pessoa jurídica. RELATADOS. DECIDO. .097-2 Anexo 1305446-87.1997.8.13.0024 (2) (112262287) SEI 1080.01.0035084/2025-53 / pg. 22
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sua pessoa. A citação foi feita à pessoa juridica corretamente na pessoa de quem a representa. Ocorre que Vinicius Harry não é mais o representante legal da ré razão pela qual o Estado de Minas Gerais pugnou por nova citação. Assim, inexiste a carência de ação noticiada pelo peticionário, vez que não é e nunca foi parte no presente feito. Destarte rejeito essa prefaciai. Prosseguindo, o ex-representante legal da requerida levantou ainda a figura prescrição intercorrente, que teria ocorrido no presente caso. A despeito do peticionário Vinicius Harry não ser parte no presente feito e, portanto, não seria favorecido com o reconhecimento da prescrição, é forçoso concluir que, diante da Lei 11.280/2006 que alterou o § 5° do art. 219 do CPC, hoje é possivel o reconhecimento da prescrição até mesmo de ofício. Assim, em verificando o juiz a extinção da pretensão do credor, mesmo que no curso do processo, por força da figura da prescrição sem provocação da parte
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Num. 9855866980 iij Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 219, § 5®, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI N° 11.280/2006). DIREITO SUPERVENIENTE E INTERTEMPORAL. 1. Vinha entendendo, com base em inúmeros precedentes desta Corte, pelo reconhecimento da possibilidade da decretação da prescrição intercorrente, mesmo que de ofício, visto que: - O art. 40 da Lei n° 6.830/80, nos tennos em que admitido no ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. - Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Assim, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte
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devendo-se aplicar, imediatamente, a nova lei processual. 7. "Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos” (REsp n° 814696/RS, 1® Turma, Rei. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006). 8. Execução fiscal paralisada há mais de 5 (cinco) anos. Prescrição intercorrente declarada. 9. Recurso especial parcialmente provido para anular a decisão recorrida, a fim de que outra seja proferida pelo juiz singular, após a ouvida da Fazenda Pública." (STJ, 1. Turma, REsp. 843.557/RS, rei. Ministro José Delgado, julgado em 07/11/2006, DJU 20/11/2006). Por sem dúvida, estamos no presente caso, de uma situação em que ocorreu a prescrição intercorrente. Tivemos com a propositura da ação de cobrança a interrupção da prescrição.
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Página 26 · score 100.0 · nativo

a todo 0 momento se "já se decidiu, porém, que o último ato do processo não é o que manda os autos ao arquivo, quando houve anteriormente abandono manifesto da causa pelo autor. Entendeu-se que o último ato a que se refere o art. 202 é o praticado no processo e que expressa, de qualquer forma , o direito do credor de cobrar a dívida. Lembre-se , a propósito , de que, se o processo ficar paralisado , sem justa causa , pelo tempo de prescrição , esta se consumará . É o que se denomina prescrição intercorrente. ” (Direito Civil, vol. I. p. 611). No caso, considerando que o último ato do processo teria sido o deferimento do pedido de suspensão do feito sine die, em 18.11.1998 (fis. 46.) teve a partir daí, o reinicio o prazo prescricional. Como não foi praticado nenhum outro ato desde então, a prescrição começou a transcorrer. Diante disso, considerando que, nos termos do art. 206, i, do Código Civil, o prazo para cobrança é de cinco anos , houve a prescrição da pretensão executiva do credor..
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da ação ordinária de cobrança em epígrafe, vem, respeitosamente, perante V. Exa., opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, com pedido de atribuição de EFEITOS INFRINGENTES, pelos fatos e razões a seguir expostos: Tratam os autos de ação ordinária de cobrança, lastreada em contrato de abertura de conta de depósito, movida pelo Estado de Minas Gerais em desfavor do ora embargado. No dia 18 de outubro de 2010, Vossa Excelência, acolhendo a preliminar de prescrição intercorrente argüida, extinguiu o feito, nos termos do artigo 269., IV, do CPC, sob o fundamento de que o processo permaneceu suspenso por mais de 10 (dez) anos, em razão da desídia do Estado. Ocorre que, cfata maxima vertia, a r. sentença embargada deixou de se manifestar acerca de importantes pontos, essenciais ao deslinde do feito, quais sejam: a sub-rogação do Estado de Minas Gerais nos direitos e obrigações da extinta MinasCaixa e a necessidade de intimação PESSOAL para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 267, §1®, do CPC. Senão, vejamos: Conforme exposto, no período compreendido entre março de 1991 e
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sucessores da parte original. A título de elucidação, cumpre esclarecer que esse Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais há muito tempo vem se debruçando sobre a questão ora trazida a baila e acabou por sedimentar o entendimento de que enquanto não houver a regularização do pólo ativo da demanda, ou seja, o Estado de Minas Gerais substituir a extinta MINASCAIXA, o processo permanecerá SUSPENSO sendo intimado o Estado para ingressar na lide como substituto processual nos termos dos artigos 43 e 265, I do CPC e, principalmente. sem que ocorra a prescrição intercorrente. Nesse sentido: '‘EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO, BEM COMO DA QUE ARQUIVOU OS AUTOS - IRREGULARIDADES - SUBSTITUIÇÃO DÁ MINAS CAIXA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS - SUBROGAÇÃO EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES - SUSPENSÃO DO PROCESSO E INTIMAÇÃO PARA
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coordenacAo geral de sucessões de entidades e estatais Minas Gerais, é devida a suspensão do processo para a regularização do pólo ativo da demanda. Inteligência dos arts. 43 e 265,1 do CPC Súmula: NEGARAM PROVIMENTO”. Número do processo: 1.0431.06.028217-2/001(1) - Relator: MAURO SOARES DE FREITAS - Data do Julgamento: 14/05/2009 - Data da Publicação: 02/06/2009. ^^EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQÜENTE QUE NÃO PERMANECEU INERTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE DECORREU DE ENTRAVE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO DA MINASCAIXA. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA FORMA DOART. 265,1, DO CPC. AGRA VO DESPROVIDO”. Agravo n° 1.0040.96.010680-1/001 Brandão Teixeira -
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Num. 9855889307 Num. 9855889307 ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO COORDENAÇAO geral de sucessões de entidades E ESTATAIS Ora, a prescrição intercorrente, conforme é cediço, pressupõe inércia da parte. Ou seja, é um instituto que não se opera pelo simples decurso do prazo, exigindo-se que tenha havido uma negligência da parte que tinha a obrigação de movimentar o processo e não o fez. Na espécie, não houve negligência alguma por parte do Estado de Minas Gerais, sendo certo que o feito foi suspenso, de ofício e sine die pelo Juízo, não tendo que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente á que o andamento do feito, repita-se, estava suspenso por despacho judicial. A r. sentença embargada mostrou-se obscura no que diz respeito à
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais L/ PROCESSO N. 0024.97.130544-6 EMBARGANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Vistos, etc... Cuida-se de Embargos de Deciaração interpostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, nos quais alega a presença de omissão na decisão de fis. 80/86, responsável por reconhecer a existência de prescrição intercorrente quanto à pretensão manifestada no presente feito. É 0 relatório. DECIDO. Os Embargos Declaratórios não se prestam a demonstrar a irresignação da parte com a decisão, mas tão somente a dirimir obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz e não o fez, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: ‘'...As vias estreitas de embargos declaratórios impedem
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Autarquias. Do que para constar lavrei este. Em ADRIANO PEREIRA Escrivão Judicial Autos n, 0024.97.130.544-6 Vistos, etc. O Eg. Tribunal de Justiça cassou a sentença proferida, afastando a prescrição intercorrente. Isso posto, considerando que o próprio Estado de MG reconheceu que a citação da requerida, na pessoa de Vinícius Harry, não pode ser considerada válida (f. 73), pí^Tfão ser ele representante legal da empresa (f. 24), defiro a citação por edital. \ P.I.C. \ Belo Horizonte, 5üe age sto de 2011.
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AUTARQUIAS APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS APELADOS: DISTRIBUIDORA DE JORNALEIRO LTDA. e VINÍCIUS HARRY RELATÓRIO Em exame apelação interpostas pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a sentença de f. 80/85, que nos autos da ação de cobrança movida em face de DISTRIBUIDORA DE JORNALEIRO LTDA., após rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva aduzida por VINÍCIUS HARRY, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo, por conseguinte, o processo, com fundamento no artigo 269, IV, do CPC. Em suas razões de recurso, aduz o apelante, em síntese, a ausência de prescrição, haja vista que com a extinção da personalidade Jurídica Minascaixa, com a cessão pública e notória dos créditos em questão, não se poderá falar em fluência do lapso prescricional até que o cessionário, ora apelante, tomasse conhecimento das milhares de causas ajuizadas pelo extinto banco. Sustenta a aplicação da regra estabelecida no artigo 265, I, do CPC, e que sua manifestação nos autos, havida em 08/09/2008, requerendo a substituição do pólo ativo, deu-se de
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L tribunal de justiça do estado de minas gerais (ÍÍ\ IC? jl APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024 fl7 130544-•6/001 PELA^fÍt,Nt! COBRANÇA - DEMANDA AJUIZADA minas CAIXA - SUB-ROGAÇAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS processual” SUBSTITUÍDO PROCESSUAL . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA Incontra'rJcDenf® " prescrição intercorrente no período em qne o feito se encontra suspenso, sine die", para fins de regularização do pólo ativo ® ausência de intimação do Estado de Minas Gerais, para na condição de cessionário do credito outrora pertencente à extinta Minas Caixa dar prosseguimento ao feito. ’l-0024.97.130544-6/001 -COMARCA DE BELO HORI70MTF inp
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intercorrente, extinguindo, | f com undamento no artigo 269, IV, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. < Cinge-se a irresignação recursal à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente durante o período em que 0 processo se encontrava suspenso, por força do despacho de f. 46. Em que pese o longo período arrastando a presente cobrança, ajuizada em 17/12/1997, não há que falar em prescrição intercorrente, a despeito do arquivamento do feito por um período considerável (11/98 a 09/2008). Notório que em virtude do Decreto 39.835/98, Estado de Minas Gerais sub-rogou-se nos direitos e obrigações da
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por inércia da parte exeqüente, uma vez que, após a extinção da MinasCaixa, sua substituição processual pelo Estado de Minas Gerais’ nao houve Destarte, inadmissível reconhecer a prescrição intercorrente no período em que o feito se encontra suspenso, sine die para fins de regularização do pólo ativo, notadamente de intimação do Estado de Minas Gerais ante a ausência . para, na condição de cessionário do crédito outrora
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intimação pessoal para o prosseguimento do feito. DA SENTENÇA A r. sentença de fis. 80/86, náo deverá ser reformada, pois em seu relatório ficou claro a inércia da parte por mais de 1U anos Além do que uma divida apurada em 15/03/1991, tendo como prazo prescricional conforme o Códioo Civil/1916 de 20 anos. ou seia. mesmo tendo sido distribuída em 1997. não tendo até hoje a citação válida da Ré, e ainda, da data da distribuição, ultrapassados os prazos descritos nos §§ 2“ e 3® do art. 219 do CPC, a prescrição não se suspende ou interrompe, portanto o prazo final seria em 15/03/2010, acarretando a prescrição intercorrente. Resta claro, portanto, que decorreu o prazo prescricional por inércia da parte Autora, restando prejudicando o direito ao crédito pleiteado, conforme veiifica-se pelas fis 46. suspensão em 13/11/1998, vindo a Autora aos autos quase dez anos após (fis 47) pedir a substituição do pólo ativo, não dando qualquer prosseguimento ao feito. Depois disso veio a Autora novamente aos autos somente em 13/10/2009, quando fora devidamente intimada. Ou seja. reiteradamente a Autora ficou inerte, demonstrando o desinteresse processual. DIANTE DO EXPOSTO, requer a inadmissibilidade
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No dia 04 de novembro de 1998, a extinta Minas Caixa manifestou- se nos referidos autos pleiteando a suspensão do feito, haja vista a sua extinção, pelo Decreto Estadual n° 39.835, de 24 de agosto de 1998, tendo sido seus direitos e obrigações sub-rogados pelo Estado de Minas Gerais. O Estado de Minas Gerais manifestou-se nos autos, em 23 de setembro de 2008, requerendo a substituição do pólo ativo da ação, bem como a vista dos autos fora de secretaria para requerer o que entender de direito. No dia 18 de outubro de 2010, o MM. Juiz de 1“ Instância, acolhendo a preliminar de prescrição intercorrente argüida, extinguiu o feito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, sob o fundamento de que o processo permaneceu suspenso por mais de 10 (dez) anos, em razão da desídia do Estado. Data maxima venia, a r. sentença apelada merece reparos, conforme se passará a demonstrar. Das Razões da Reforma da Sentença II - Da Ausência de Prescrição II.I -
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dos sucessores da parte original. A título de elucidação, cumpre esclarecer que esse Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais há muito tempo vem se debruçando sobre a questão ora trazida a baila e acabou por sedimentar o entendimento de que enquanto não houver a regularização do pólo ativo da demanda, ou seja, o Estado de Minas Gerais substituir a extinta MINASCAIXA, o processo permanecerá SUSPENSO sendo intimado o Estado para ingressar na lide como substituto processual nos termos dos artigos 43 e 265, 1 do CPC e, Drincípalmente. sem que ocorra a prescrição intercorrente. Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - FALTA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO, BEM COMO DA QUE ARQUIVOU OS AUTOS - IRREGULARIDADES - SUBSTITUIÇÃO DA MINAS CAIXA PELO ESTADO DE SUBROGAÇÃO EM DIREITOS E MINAS GERAIS
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da demanda. Inteligência dos arts. 43 e 265, / do CPC. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO". Número do processo: 1.0431.06.028217-2/001(1) MAURO SOARES DE FREITAS 14/05/2009 - Data da Publicação: 02/06/2009. Relator; Data do Julgamento: ^^EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQÜENTE QUE NÃO PERMANECEU INERTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE DECORREU DE ENTRAVE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO DA MINASCAIXA. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA FORMA DO ART. 265, I, DO CPC. AGRA VO DESPROVIDO". Agravo n° 1.0040.96.010680-1/001 - Relator: Exmo. Sr. Des.
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COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS (HEsp 839353 / RS, 5® Turma, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07/02/2008). No caso sob exame, ocorreu um total absurdo no que tange a essa necessidade de intimação. Isto porque não havia como intimar o exeqüente, já que o Estado, legítimo credor, sequer era parte no processo. Assim, mesmo que houvesse a intimação do patrono da extinta MINASCAIXA {o que não ocorreu, repita-se), ela seria nula ou de nenhuma valia, já que o banco não existia mais. Ora, a prescrição intercorrente, conforme é cediço, pressupõe inércia da parte. Ou seja, é um instituto que não se opera pelo simples decurso do prazo, exigindo-se que tenha havido uma negligência da parte que tinha a obrigação de movimentar o processo e não o fez. Assim, o instituto apenas se configurará se o autor contribuir com culpa para interrupção da regular marcha processual, ou seja, se deixar de cumprir diligência indispensável ao andamento do feito. Na espécie, não houve negligência alguma por parte do Estado de Minas Gerais, sendo certo que o feito foi suspenso, de ofício e sine die pelo
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais L/ PROCESSO N. 0024.97.130544-6 EMBARGANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Vistos, etc... Cuida-se de Embargos de Deciaração interpostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, nos quais alega a presença de omissão na decisão de fis. 80/86, responsável por reconhecer a existência de prescrição intercorrente quanto à pretensão manifestada no presente feito. É 0 relatório. DECIDO. Os Embargos Declaratórios não se prestam a demonstrar a irresignação da parte com a decisão, mas tão somente a dirimir obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz e não o fez, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: ‘'...As vias estreitas de embargos declaratórios impedem
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da ação ordinária de cobrança em epígrafe, vem, respeitosamente, perante V. Exa., opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, com pedido de atribuição de EFEITOS INFRINGENTES, pelos fatos e razões a seguir expostos: Tratam os autos de ação ordinária de cobrança, lastreada em contrato de abertura de conta de depósito, movida pelo Estado de Minas Gerais em desfavor do ora embargado. No dia 18 de outubro de 2010, Vossa Excelência, acolhendo a preliminar de prescrição intercorrente argüida, extinguiu o feito, nos termos do artigo 269., IV, do CPC, sob o fundamento de que o processo permaneceu suspenso por mais de 10 (dez) anos, em razão da desídia do Estado. Ocorre que, cfata maxima vertia, a r. sentença embargada deixou de se manifestar acerca de importantes pontos, essenciais ao deslinde do feito, quais sejam: a sub-rogação do Estado de Minas Gerais nos direitos e obrigações da extinta MinasCaixa e a necessidade de intimação PESSOAL para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 267, §1®, do CPC. Senão, vejamos: Conforme exposto, no período compreendido entre março de 1991 e
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sucessores da parte original. A título de elucidação, cumpre esclarecer que esse Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais há muito tempo vem se debruçando sobre a questão ora trazida a baila e acabou por sedimentar o entendimento de que enquanto não houver a regularização do pólo ativo da demanda, ou seja, o Estado de Minas Gerais substituir a extinta MINASCAIXA, o processo permanecerá SUSPENSO sendo intimado o Estado para ingressar na lide como substituto processual nos termos dos artigos 43 e 265, I do CPC e, principalmente. sem que ocorra a prescrição intercorrente. Nesse sentido: '‘EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO, BEM COMO DA QUE ARQUIVOU OS AUTOS - IRREGULARIDADES - SUBSTITUIÇÃO DÁ MINAS CAIXA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS - SUBROGAÇÃO EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES - SUSPENSÃO DO PROCESSO E INTIMAÇÃO PARA
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coordenacAo geral de sucessões de entidades e estatais Minas Gerais, é devida a suspensão do processo para a regularização do pólo ativo da demanda. Inteligência dos arts. 43 e 265,1 do CPC Súmula: NEGARAM PROVIMENTO”. Número do processo: 1.0431.06.028217-2/001(1) - Relator: MAURO SOARES DE FREITAS - Data do Julgamento: 14/05/2009 - Data da Publicação: 02/06/2009. ^^EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQÜENTE QUE NÃO PERMANECEU INERTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE DECORREU DE ENTRAVE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO DA MINASCAIXA. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA FORMA DOART. 265,1, DO CPC. AGRA VO DESPROVIDO”. Agravo n° 1.0040.96.010680-1/001 Brandão Teixeira -
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Num. 9580728728 Num. 9580728728 ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO COORDENAÇAO geral de sucessões de entidades E ESTATAIS Ora, a prescrição intercorrente, conforme é cediço, pressupõe inércia da parte. Ou seja, é um instituto que não se opera pelo simples decurso do prazo, exigindo-se que tenha havido uma negligência da parte que tinha a obrigação de movimentar o processo e não o fez. Na espécie, não houve negligência alguma por parte do Estado de Minas Gerais, sendo certo que o feito foi suspenso, de ofício e sine die pelo Juízo, não tendo que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente á que o andamento do feito, repita-se, estava suspenso por despacho judicial. A r. sentença embargada mostrou-se obscura no que diz respeito à
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Posteriormente, precisamente em 23.09.2008, o Estado de Minas Gerais requereu a substituição processual, para que passasse a figurar no pólo ativo da ação e foi requerido que se oficiasse á receita federal, com o intuito de localizar o endereço do réu. Com as informações, promoveu-se a citação do réu, na pessoa do representante legal Vinícius Harry ( fis. 59v) que interpôs contestação em defesa própria e levantou sua ilegitimidade passiva , assim como a ocorrência da prescrição intercorrente. O Estado de Minas Gerais, ante o fato do Vinícius Harry não ser mais 0 representante legal da ré, requereu a citação editalícia da pessoa jurídica. RELATADOS. DECIDO. .097-2 Anexo 1305446-87.1997.8.13.0024 (112262256) SEI 1080.01.0035084/2025-53 / pg. 542
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sua pessoa. A citação foi feita à pessoa juridica corretamente na pessoa de quem a representa. Ocorre que Vinicius Harry não é mais o representante legal da ré razão pela qual o Estado de Minas Gerais pugnou por nova citação. Assim, inexiste a carência de ação noticiada pelo peticionário, vez que não é e nunca foi parte no presente feito. Destarte rejeito essa prefaciai. Prosseguindo, o ex-representante legal da requerida levantou ainda a figura prescrição intercorrente, que teria ocorrido no presente caso. A despeito do peticionário Vinicius Harry não ser parte no presente feito e, portanto, não seria favorecido com o reconhecimento da prescrição, é forçoso concluir que, diante da Lei 11.280/2006 que alterou o § 5° do art. 219 do CPC, hoje é possivel o reconhecimento da prescrição até mesmo de ofício. Assim, em verificando o juiz a extinção da pretensão do credor, mesmo que no curso do processo, por força da figura da prescrição sem provocação da parte
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Num. 9580728729 iij Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 219, § 5®, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI N° 11.280/2006). DIREITO SUPERVENIENTE E INTERTEMPORAL. 1. Vinha entendendo, com base em inúmeros precedentes desta Corte, pelo reconhecimento da possibilidade da decretação da prescrição intercorrente, mesmo que de ofício, visto que: - O art. 40 da Lei n° 6.830/80, nos tennos em que admitido no ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. - Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Assim, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte
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devendo-se aplicar, imediatamente, a nova lei processual. 7. "Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos” (REsp n° 814696/RS, 1® Turma, Rei. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006). 8. Execução fiscal paralisada há mais de 5 (cinco) anos. Prescrição intercorrente declarada. 9. Recurso especial parcialmente provido para anular a decisão recorrida, a fim de que outra seja proferida pelo juiz singular, após a ouvida da Fazenda Pública." (STJ, 1. Turma, REsp. 843.557/RS, rei. Ministro José Delgado, julgado em 07/11/2006, DJU 20/11/2006). Por sem dúvida, estamos no presente caso, de uma situação em que ocorreu a prescrição intercorrente. Tivemos com a propositura da ação de cobrança a interrupção da prescrição.
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a todo 0 momento se "já se decidiu, porém, que o último ato do processo não é o que manda os autos ao arquivo, quando houve anteriormente abandono manifesto da causa pelo autor. Entendeu-se que o último ato a que se refere o art. 202 é o praticado no processo e que expressa, de qualquer forma , o direito do credor de cobrar a dívida. Lembre-se , a propósito , de que, se o processo ficar paralisado , sem justa causa , pelo tempo de prescrição , esta se consumará . É o que se denomina prescrição intercorrente. ” (Direito Civil, vol. I. p. 611). No caso, considerando que o último ato do processo teria sido o deferimento do pedido de suspensão do feito sine die, em 18.11.1998 (fis. 46.) teve a partir daí, o reinicio o prazo prescricional. Como não foi praticado nenhum outro ato desde então, a prescrição começou a transcorrer. Diante disso, considerando que, nos termos do art. 206, i, do Código Civil, o prazo para cobrança é de cinco anos , houve a prescrição da pretensão executiva do credor..
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% Após inúmeras tentativas frustradas de citação da empresa Requerida, o Estado manifestou-se nos autos requerendo a citação da Ré na pessoa de seu suposto representante legal, Sr. Vinícius Harry. Devidamente citado, NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA REQUERIDA, o Sr. Vinícius Harry apresentou contestação argüindo, em síntese, a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda e a consequente nulidade de sua citação, bem como a ocorrência da prescrição intercorrente. Contudo, conforme se passará a demonstrar, o Sr. Vinícius Harry não integra o pólo passivo da presente demanda, não tendo que se falar em 1 Avenida Afonso Pena, n° 1901, Funcionários, • CEP 30.130-004 - Belo Horizonte/MO Anexo 1305446-87.1997.8.13.0024 (112262256) SEI 1080.01.0035084/2025-53 / pg. 552
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Num. 9580728731 Num. 9580728731 ^ ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO CXX)RDENAÇÂO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS ilegitimidade passiva. Além disso, não decorrido o prazo prescricional, sendo descabida a alegação de prescrição intercorrente. Senão, vejamos: / 11 - Da Ilegitimidade Passiva- Nulidade de Citação Aduz o Sr. Vinícius Harry, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação de cobrança em epígrafe, haja vista que não é, e nem nunca foi, representante legal da empresa Ré. Ocorre que, em momento algum, o Sr. Vinícius Harry foi denominado co-réu da empresa Requerida na presente demanda. Na realidade, em virtude de ter assinado o contrato, objeto da lide (cf.fl. 07),
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prosseguimento ao feito. A título de elucidação, cumpre esclarecer que esse Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais há muito tempo vem se debruçando sobre a questão ora trazida a baila e acabou por sedimentar o entendimento de que enquanto não houver a regularização do pólo ativo da demanda, ou seja, o Estado de Minas Gerais substituir a extinta MINASCAIXA, o processo permanecerá SUSPENSO sendo intimado o Estado para ingressar na lide como substituto processual nos termos dos artigos 43 e 265, I do CPC e, principalmente, sem que ocorra a prescrição intercorrente. Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO, BEM COMO DA QUE ARQUIVOU OS AUTOS - IRREGULARIDADES ~ SUBSTITUIÇÃO DA MINAS CAIXA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS - SUBROGAÇÃO EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES - SUSPENSÃO
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COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Número do processo: 1.0431.06.028217-2/001(1) - Relator: MAURO SOARES DE FREITAS - Data do Julgamento; 14/05/2009 - Data da Publicação: 02/06/2009. Na espécie, o Estado de Minas Gerais ingressou no feito em 23 de setembro de 2008, conforme petição de fl. 47, ou seja: o feito permaneceu suspenso no período compreendido entre os anos de 1998 e 2008, nos termos do §1°, do artigo 265, CPC. Por todo o exposto, não há que se falar em prescrição intercorrente, na medida em que, além do feito ter permanecido suspenso, não restou caracterizada a desídia do Estado de Minas Gerais no intuito de localizar a empresa Requerida. IV - Conclusão Isto posto o Estado de Minas Gerais requer seja afastada a preliminar de prescrição argüida, bem como seja deferida a citação por edital da empresa Requerida, conforme pleiteado no tópico II, da presente impugnação. Nesses termos, pede deferimento.
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nula, ainda verifica-se que o atraso da citação enseja em não interrupção da prescrição. Se acaso este não seja o entendimento deste juizo, vejamos então; b) Prescrição Uma dívida apurada em 15/03/1991, tendo como prazo prescricional conforme o Código Cívil/1916 de 20 anos, ou seja, nr^esmo tendo sido distribuída em 1997, não tendo até hoje a citação válida da Ré, e ainda, da data da distribuição, ultrapassados os prazos descritos nos §§ 2® e 3® do art. 219 do CPC, a prescrição não se suspende ou interrompe, portanto o prazo final seria em 15/03/2010, acarretando a prescrição ínterconrente. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica após iniciado o processo, tendo por pressuposto a proposHura da demanda antes do termo final do prazo fixado em lei e mesmo após a propositura da ação, o prazo prescricional continua a correr até a realização da citação, o que nesta demanda até o momento não houve citação dentro do prazo legal ou mesmo válida. Resta claro, portanto, que decorreu o prazo prescricional por inércia da parte Autora, restando prejudicando o direito ao crédito pleiteado. O Co-Réu esclarece que a Ré já encerrou suas atividades em 2005, sendo enquadrada como microempre
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como pode-se verificar em documento de fis. 24 os sócios de 1997 são os mesmos até o fechamento da empresa em 2005. Embora seja relevante a preservação do crédito da Autora e a concessão de meios hábeis ao seu efetivo recebimento, a segurança juridica também merece proteção, não se admitindo que 0 Co-Réu responda por divida de uma empresa que não é ou não tenha sido sócio, e mais, se acaso fosse sócio na época após a sua retirada não se sujeita etemamente á responsabilidade empresarial, embora inerte o credor. Por fim, esclarece-se que a citação é nula (art. 247 do CPC), pois recebida por alguém que não tem poderes para tal ato, além disso ocorreu a prescrição intercorrente (§§ 2^, 3^ e 4** do art. 219 do CPC). Resta claro, portanto, que decorreu o prazo prescricíonal por inércia da parte, restando prejudicando o direito ao crédito. CONCLUSÃO “EX POSITIS”, pelos motivos de fato e de direito alinhavados na presente peça e mais o que dos autos se puder extrair, com o costumeiro acatamento e respeito REQUER a Vossa Excelência o quanto segue: a) Que a presente manifestação seja recebida com os inclusos documentos, acolhendo as
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intimação pessoal para o prosseguimento do feito. DA SENTENÇA A r. sentença de fis. 80/86, náo deverá ser reformada, pois em seu relatório ficou claro a inércia da parte por mais de 1U anos Além do que uma divida apurada em 15/03/1991, tendo como prazo prescricional conforme o Códioo Civil/1916 de 20 anos. ou seia. mesmo tendo sido distribuída em 1997. não tendo até hoje a citação válida da Ré, e ainda, da data da distribuição, ultrapassados os prazos descritos nos §§ 2“ e 3® do art. 219 do CPC, a prescrição não se suspende ou interrompe, portanto o prazo final seria em 15/03/2010, acarretando a prescrição intercorrente. Resta claro, portanto, que decorreu o prazo prescricional por inércia da parte Autora, restando prejudicando o direito ao crédito pleiteado, conforme veiifica-se pelas fis 46. suspensão em 13/11/1998, vindo a Autora aos autos quase dez anos após (fis 47) pedir a substituição do pólo ativo, não dando qualquer prosseguimento ao feito. Depois disso veio a Autora novamente aos autos somente em 13/10/2009, quando fora devidamente intimada. Ou seja. reiteradamente a Autora ficou inerte, demonstrando o desinteresse processual. DIANTE DO EXPOSTO, requer a inadmissibilidade
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nula, ainda verifica-se que o atraso da citação enseja em não interrupção da prescrição. Se acaso este não seja o entendimento deste juizo, vejamos então; b) Prescrição Uma dívida apurada em 15/03/1991, tendo como prazo prescricional conforme o Código Cívil/1916 de 20 anos, ou seja, nr^esmo tendo sido distribuída em 1997, não tendo até hoje a citação válida da Ré, e ainda, da data da distribuição, ultrapassados os prazos descritos nos §§ 2® e 3® do art. 219 do CPC, a prescrição não se suspende ou interrompe, portanto o prazo final seria em 15/03/2010, acarretando a prescrição ínterconrente. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica após iniciado o processo, tendo por pressuposto a proposHura da demanda antes do termo final do prazo fixado em lei e mesmo após a propositura da ação, o prazo prescricional continua a correr até a realização da citação, o que nesta demanda até o momento não houve citação dentro do prazo legal ou mesmo válida. Resta claro, portanto, que decorreu o prazo prescricional por inércia da parte Autora, restando prejudicando o direito ao crédito pleiteado. O Co-Réu esclarece que a Ré já encerrou suas atividades em 2005, sendo enquadrada como microempre
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como pode-se verificar em documento de fis. 24 os sócios de 1997 são os mesmos até o fechamento da empresa em 2005. Embora seja relevante a preservação do crédito da Autora e a concessão de meios hábeis ao seu efetivo recebimento, a segurança juridica também merece proteção, não se admitindo que 0 Co-Réu responda por divida de uma empresa que não é ou não tenha sido sócio, e mais, se acaso fosse sócio na época após a sua retirada não se sujeita etemamente á responsabilidade empresarial, embora inerte o credor. Por fim, esclarece-se que a citação é nula (art. 247 do CPC), pois recebida por alguém que não tem poderes para tal ato, além disso ocorreu a prescrição intercorrente (§§ 2^, 3^ e 4** do art. 219 do CPC). Resta claro, portanto, que decorreu o prazo prescricíonal por inércia da parte, restando prejudicando o direito ao crédito. CONCLUSÃO “EX POSITIS”, pelos motivos de fato e de direito alinhavados na presente peça e mais o que dos autos se puder extrair, com o costumeiro acatamento e respeito REQUER a Vossa Excelência o quanto segue: a) Que a presente manifestação seja recebida com os inclusos documentos, acolhendo as
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AUTARQUIAS APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS APELADOS: DISTRIBUIDORA DE JORNALEIRO LTDA. e VINÍCIUS HARRY RELATÓRIO Em exame apelação interpostas pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a sentença de f. 80/85, que nos autos da ação de cobrança movida em face de DISTRIBUIDORA DE JORNALEIRO LTDA., após rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva aduzida por VINÍCIUS HARRY, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo, por conseguinte, o processo, com fundamento no artigo 269, IV, do CPC. Em suas razões de recurso, aduz o apelante, em síntese, a ausência de prescrição, haja vista que com a extinção da personalidade Jurídica Minascaixa, com a cessão pública e notória dos créditos em questão, não se poderá falar em fluência do lapso prescricional até que o cessionário, ora apelante, tomasse conhecimento das milhares de causas ajuizadas pelo extinto banco. Sustenta a aplicação da regra estabelecida no artigo 265, I, do CPC, e que sua manifestação nos autos, havida em 08/09/2008, requerendo a substituição do pólo ativo, deu-se de
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L tribunal de justiça do estado de minas gerais (ÍÍ\ IC? jl APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024 fl7 130544-•6/001 PELA^fÍt,Nt! COBRANÇA - DEMANDA AJUIZADA minas CAIXA - SUB-ROGAÇAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS processual” SUBSTITUÍDO PROCESSUAL . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA Incontra'rJcDenf® " prescrição intercorrente no período em qne o feito se encontra suspenso, sine die", para fins de regularização do pólo ativo ® ausência de intimação do Estado de Minas Gerais, para na condição de cessionário do credito outrora pertencente à extinta Minas Caixa dar prosseguimento ao feito. ’l-0024.97.130544-6/001 -COMARCA DE BELO HORI70MTF inp
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intercorrente, extinguindo, | f com undamento no artigo 269, IV, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. < Cinge-se a irresignação recursal à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente durante o período em que 0 processo se encontrava suspenso, por força do despacho de f. 46. Em que pese o longo período arrastando a presente cobrança, ajuizada em 17/12/1997, não há que falar em prescrição intercorrente, a despeito do arquivamento do feito por um período considerável (11/98 a 09/2008). Notório que em virtude do Decreto 39.835/98, Estado de Minas Gerais sub-rogou-se nos direitos e obrigações da
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por inércia da parte exeqüente, uma vez que, após a extinção da MinasCaixa, sua substituição processual pelo Estado de Minas Gerais’ nao houve Destarte, inadmissível reconhecer a prescrição intercorrente no período em que o feito se encontra suspenso, sine die para fins de regularização do pólo ativo, notadamente de intimação do Estado de Minas Gerais ante a ausência . para, na condição de cessionário do crédito outrora
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Autarquias. Do que para constar lavrei este. Em ADRIANO PEREIRA Escrivão Judicial Autos n, 0024.97.130.544-6 Vistos, etc. O Eg. Tribunal de Justiça cassou a sentença proferida, afastando a prescrição intercorrente. Isso posto, considerando que o próprio Estado de MG reconheceu que a citação da requerida, na pessoa de Vinícius Harry, não pode ser considerada válida (f. 73), pí^Tfão ser ele representante legal da empresa (f. 24), defiro a citação por edital. \ P.I.C. \ Belo Horizonte, 5üe age sto de 2011.
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% Após inúmeras tentativas frustradas de citação da empresa Requerida, o Estado manifestou-se nos autos requerendo a citação da Ré na pessoa de seu suposto representante legal, Sr. Vinícius Harry. Devidamente citado, NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA REQUERIDA, o Sr. Vinícius Harry apresentou contestação argüindo, em síntese, a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda e a consequente nulidade de sua citação, bem como a ocorrência da prescrição intercorrente. Contudo, conforme se passará a demonstrar, o Sr. Vinícius Harry não integra o pólo passivo da presente demanda, não tendo que se falar em 1 Avenida Afonso Pena, n° 1901, Funcionários, • CEP 30.130-004 - Belo Horizonte/MO Anexo 1305446-87.1997.8.13.0024 (3) (112262323) SEI 1080.01.0035084/2025-53 / pg. 776
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Num. 9855883431 Num. 9855883431 ^ ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO CXX)RDENAÇÂO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS ilegitimidade passiva. Além disso, não decorrido o prazo prescricional, sendo descabida a alegação de prescrição intercorrente. Senão, vejamos: / 11 - Da Ilegitimidade Passiva- Nulidade de Citação Aduz o Sr. Vinícius Harry, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação de cobrança em epígrafe, haja vista que não é, e nem nunca foi, representante legal da empresa Ré. Ocorre que, em momento algum, o Sr. Vinícius Harry foi denominado co-réu da empresa Requerida na presente demanda. Na realidade, em virtude de ter assinado o contrato, objeto da lide (cf.fl. 07),
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prosseguimento ao feito. A título de elucidação, cumpre esclarecer que esse Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais há muito tempo vem se debruçando sobre a questão ora trazida a baila e acabou por sedimentar o entendimento de que enquanto não houver a regularização do pólo ativo da demanda, ou seja, o Estado de Minas Gerais substituir a extinta MINASCAIXA, o processo permanecerá SUSPENSO sendo intimado o Estado para ingressar na lide como substituto processual nos termos dos artigos 43 e 265, I do CPC e, principalmente, sem que ocorra a prescrição intercorrente. Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO, BEM COMO DA QUE ARQUIVOU OS AUTOS - IRREGULARIDADES ~ SUBSTITUIÇÃO DA MINAS CAIXA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS - SUBROGAÇÃO EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES - SUSPENSÃO
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COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Número do processo: 1.0431.06.028217-2/001(1) - Relator: MAURO SOARES DE FREITAS - Data do Julgamento; 14/05/2009 - Data da Publicação: 02/06/2009. Na espécie, o Estado de Minas Gerais ingressou no feito em 23 de setembro de 2008, conforme petição de fl. 47, ou seja: o feito permaneceu suspenso no período compreendido entre os anos de 1998 e 2008, nos termos do §1°, do artigo 265, CPC. Por todo o exposto, não há que se falar em prescrição intercorrente, na medida em que, além do feito ter permanecido suspenso, não restou caracterizada a desídia do Estado de Minas Gerais no intuito de localizar a empresa Requerida. IV - Conclusão Isto posto o Estado de Minas Gerais requer seja afastada a preliminar de prescrição argüida, bem como seja deferida a citação por edital da empresa Requerida, conforme pleiteado no tópico II, da presente impugnação. Nesses termos, pede deferimento.
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No dia 04 de novembro de 1998, a extinta Minas Caixa manifestou- se nos referidos autos pleiteando a suspensão do feito, haja vista a sua extinção, pelo Decreto Estadual n° 39.835, de 24 de agosto de 1998, tendo sido seus direitos e obrigações sub-rogados pelo Estado de Minas Gerais. O Estado de Minas Gerais manifestou-se nos autos, em 23 de setembro de 2008, requerendo a substituição do pólo ativo da ação, bem como a vista dos autos fora de secretaria para requerer o que entender de direito. No dia 18 de outubro de 2010, o MM. Juiz de 1“ Instância, acolhendo a preliminar de prescrição intercorrente argüida, extinguiu o feito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, sob o fundamento de que o processo permaneceu suspenso por mais de 10 (dez) anos, em razão da desídia do Estado. Data maxima venia, a r. sentença apelada merece reparos, conforme se passará a demonstrar. Das Razões da Reforma da Sentença II - Da Ausência de Prescrição II.I -
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dos sucessores da parte original. A título de elucidação, cumpre esclarecer que esse Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais há muito tempo vem se debruçando sobre a questão ora trazida a baila e acabou por sedimentar o entendimento de que enquanto não houver a regularização do pólo ativo da demanda, ou seja, o Estado de Minas Gerais substituir a extinta MINASCAIXA, o processo permanecerá SUSPENSO sendo intimado o Estado para ingressar na lide como substituto processual nos termos dos artigos 43 e 265, 1 do CPC e, Drincípalmente. sem que ocorra a prescrição intercorrente. Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - FALTA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO, BEM COMO DA QUE ARQUIVOU OS AUTOS - IRREGULARIDADES - SUBSTITUIÇÃO DA MINAS CAIXA PELO ESTADO DE SUBROGAÇÃO EM DIREITOS E MINAS GERAIS
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da demanda. Inteligência dos arts. 43 e 265, / do CPC. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO". Número do processo: 1.0431.06.028217-2/001(1) MAURO SOARES DE FREITAS 14/05/2009 - Data da Publicação: 02/06/2009. Relator; Data do Julgamento: ^^EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQÜENTE QUE NÃO PERMANECEU INERTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE DECORREU DE ENTRAVE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO DA MINASCAIXA. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA FORMA DO ART. 265, I, DO CPC. AGRA VO DESPROVIDO". Agravo n° 1.0040.96.010680-1/001 - Relator: Exmo. Sr. Des.
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Página 787 · score 100.0 · nativo

COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS (HEsp 839353 / RS, 5® Turma, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07/02/2008). No caso sob exame, ocorreu um total absurdo no que tange a essa necessidade de intimação. Isto porque não havia como intimar o exeqüente, já que o Estado, legítimo credor, sequer era parte no processo. Assim, mesmo que houvesse a intimação do patrono da extinta MINASCAIXA {o que não ocorreu, repita-se), ela seria nula ou de nenhuma valia, já que o banco não existia mais. Ora, a prescrição intercorrente, conforme é cediço, pressupõe inércia da parte. Ou seja, é um instituto que não se opera pelo simples decurso do prazo, exigindo-se que tenha havido uma negligência da parte que tinha a obrigação de movimentar o processo e não o fez. Assim, o instituto apenas se configurará se o autor contribuir com culpa para interrupção da regular marcha processual, ou seja, se deixar de cumprir diligência indispensável ao andamento do feito. Na espécie, não houve negligência alguma por parte do Estado de Minas Gerais, sendo certo que o feito foi suspenso, de ofício e sine die pelo
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transitado em julgado 9

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9580734620 / 9580726401 Decisão do agravo Não consta Informações Não consta Acórdão 9580728722 / 9580734624 / 9580734627 / 9580726396 Trânsito em Julgado 9580728722 / 9580726396 Citação do ré 9580703364 / 9580727971 / 9580728733 Contestação Petição 9580729538 Preliminares 9580729538
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Página 47 · score 95.0 · nativo

ESTADUAL E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE Processo n°: 0024.97.130.544-6 O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito Público, já qualificado nos autos da Ação Ordinária de Cobrança supra identificada, proposta em desfavor de DISTRIBUIDORA DO JORNALEÍRO LTDA E OUTRO, vem, perante V.Exa., por sua Procuradora, exarar ciência da decisão de fls.185, que acolheu os Embargos Declaratórios opostos pelo EMG às fls.182/183. Na oportunidade, requer, após certificado o trânsito em julgado do decisum, seja intimado o Estado a fim de dar prosseguimento ao feito. Pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 22 de agosto de 2018. "ídriinne La^e Procuradora do tstado MASP370.29&^ 0A8/MÜ 45.083 Av. Afonso Pena, n®. 4000, Cruzeiro, CEP 30130-009, Belo Horizonte/MG.
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Página 149 · score 92.7 · nativo

Num. 9855891225 Num. 9855891225 Siiperid Tribunal de Justiça AREsp 1646289/MG CERTIDÃO DE TRANSITO E TERMO DE BAIXA Cortificoqun ov, acórdão retro transitou em julgado no dia 02 do julho de 2020 Registro a baixa destes autos à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ■( ;■ Brasília - DF, 03 do julho de 2020 COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO { •Assif\atio por ALBERTO RAMOS DA SILVA
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Página 159 · score 95.0 · nativo

192 2^ Vara de Fazenda Pública Estadual e Autarquias ORDINATÓRIO ATO Processo n“: Considerando os dispostos nos artigos 93, ir»c. XIV; 5°, inc. LXXVIII, e 37. capuf (pn, cioio da eficiéncn). ti>dos da Constituição Federal, bem como ainda o artigo 203, § 4®, do CPC/15 e o Provimento n® 246/2013 dn Corregedoiia Gnral 'Je Justiça do T.iMG, jrocedo ao(s) segumtets) ato(s) ordinatório(s) abaixo assinaladoís): CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Tendo em vista que nâo houve recurso contra a sentença de fl. caso de remessa necessária (art. 496 CPC/15i CERTIFICO e DOU FÉ rue transitou livremente em juígado a referida sentença. e considerando não se tratar o APELAÇAO - TERMO DE CONCLUSÃO PARA JUIZO DE RETRATAÇAO ) Tendo em vista a juntada de recurso de apelação contra sentença que ju'gou hminé rmence o pedido (art. 332 CPC/15) ou que extinguiu o feito sem julgamento de mérito tart 485 CPC/15) faço estes autos conclusos para eventual juizo de retratação (§4° art 332 c/c §7*’ art. 48f CPC/15}.
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Página 368 · score 95.0 · nativo

192 2^ Vara de Fazenda Pública Estadual e Autarquias ORDINATÓRIO ATO Processo n“: Considerando os dispostos nos artigos 93, ir»c. XIV; 5°, inc. LXXVIII, e 37. capuf (pn, cioio da eficiéncn). ti>dos da Constituição Federal, bem como ainda o artigo 203, § 4®, do CPC/15 e o Provimento n® 246/2013 dn Corregedoiia Gnral 'Je Justiça do T.iMG, jrocedo ao(s) segumtets) ato(s) ordinatório(s) abaixo assinaladoís): CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Tendo em vista que nâo houve recurso contra a sentença de fl. caso de remessa necessária (art. 496 CPC/15i CERTIFICO e DOU FÉ rue transitou livremente em juígado a referida sentença. e considerando não se tratar o APELAÇAO - TERMO DE CONCLUSÃO PARA JUIZO DE RETRATAÇAO ) Tendo em vista a juntada de recurso de apelação contra sentença que ju'gou hminé rmence o pedido (art. 332 CPC/15) ou que extinguiu o feito sem julgamento de mérito tart 485 CPC/15) faço estes autos conclusos para eventual juizo de retratação (§4° art 332 c/c §7*’ art. 48f CPC/15}.
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Página 390 · score 92.7 · nativo

Num. 9580726396 Num. 9580726396 Siiperid Tribunal de Justiça AREsp 1646289/MG CERTIDÃO DE TRANSITO E TERMO DE BAIXA Cortificoqun ov, acórdão retro transitou em julgado no dia 02 do julho de 2020 Registro a baixa destes autos à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ■( ;■ Brasília - DF, 03 do julho de 2020 COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO { •Assif\atio por ALBERTO RAMOS DA SILVA
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Página 518 · score 88.4 · nativo

Num. 9580728722 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais CARTÓRIO DA 2^ CAMARA CIVEL I UNIDADE GOIÁS CERTIDÃO CERTIFICO que 0 acórdão/decisão retro transitou em julgado.O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 20 de julho de 2011 . Eu, Sônia Soares Ribeiro Teixeira, Escrivâo(ã) do Cartório da 2® Câmara Civel - Unidade Goiás, a subscrevi REMESSA E os remeto ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da comarca de origem. 0(A) Escrivão(â),
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Página 591 · score 95.0 · nativo

ESTADUAL E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE Processo n°: 0024.97.130.544-6 O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito Público, já qualificado nos autos da Ação Ordinária de Cobrança supra identificada, proposta em desfavor de DISTRIBUIDORA DO JORNALEÍRO LTDA E OUTRO, vem, perante V.Exa., por sua Procuradora, exarar ciência da decisão de fls.185, que acolheu os Embargos Declaratórios opostos pelo EMG às fls.182/183. Na oportunidade, requer, após certificado o trânsito em julgado do decisum, seja intimado o Estado a fim de dar prosseguimento ao feito. Pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 22 de agosto de 2018. "ídriinne La^e Procuradora do tstado MASP370.29&^ 0A8/MÜ 45.083 Av. Afonso Pena, n®. 4000, Cruzeiro, CEP 30130-009, Belo Horizonte/MG.
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Página 745 · score 88.4 · nativo

Num. 9855878544 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais CARTÓRIO DA 2^ CAMARA CIVEL I UNIDADE GOIÁS CERTIDÃO CERTIFICO que 0 acórdão/decisão retro transitou em julgado.O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 20 de julho de 2011 . Eu, Sônia Soares Ribeiro Teixeira, Escrivâo(ã) do Cartório da 2® Câmara Civel - Unidade Goiás, a subscrevi REMESSA E os remeto ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da comarca de origem. 0(A) Escrivão(â),
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penhora 1

Página 670 · score 100.0 · nativo

Oliveira, Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, na forma da lei, etc. Faz Saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente, DISTRIBUIDORA DO JORNALEIRO LTDA, inscrita no CNPJ: 025.796.269/0001-57; que se encontra em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias se processam os autos da AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ora em fase de Execução de Sentença, requerida pelo Estado de Minas Gerais contra o executado acima referido. Fica intimado o executado: DISTRIBUIDORA DO JORNALEIRO LTDA, inscrita no CNPJ: 025.796.269/0001-57 para que pague em 15 (quinze dias) a importância devida, atualizada até 31/08/2024 no valor de R$906.188,97 (novecentos e seis mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), nos termos do artigo 513, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o executado poderá nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial. Após a penhora, deverá ser promovido o seu registro e realizada a intimação do executado para, querendo, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC tudo em conformidade com a legislação p
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