SEI_1080.01.0035067_2025_27

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas682
Termos cadastrados12
Termos encontrados7
Ocorrências105
Tempo17min 02s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim30, 32, 61, 67, 95, 101, 123, 137, 149, 153, 163, 193, 225, 240, 287, 291, 297, 305, 311, 338, 344, 348, 364, 386, 388, 422, 424, 436, 449, 455, 459, 562, 565, 587, 606, 607, 634, 635, 639, 640, 646, 647, 654, 659, 660penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Sim30, 32, 61, 67, 95, 101, 123, 137, 149, 153, 163, 193, 225, 240, 287, 291, 297, 305, 311, 338, 344, 348, 364, 386, 388, 422, 424, 436, 449, 455, 459, 562, 565, 587, 606, 607, 634, 635, 639, 640, 646, 647, 654, 659, 660penhora realizada
Há valor indicado?R$8.291,41; R$161.380,63 (cento e sessenta e um mil trezenots e oitenta reais e sessenta e três centavos); R$ 618,78; R$ 41.098,57 (Quarenta e um mil, noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos, acrescida de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios, conforme planilha atualizada do débito, em anexo, ou nomear bens à penhora.Caso a devedora não pague, nem nomeie bens, penhore-lhe o Oficial os que bastem ao pagamento, com a imediata intimação, podendo este apresentar embargos no prazo de 10 (dez)30, 32, 61, 67, 95, 101, 123, 137, 147, 149, 153, 163, 193, 194, 225, 240, 287, 291, 297, 305, 311, 338, 344, 348, 359, 364, 386, 388, 422, 424, 436, 449, 455, 459, 462, 500, 510, 522, 536, 548, 562, 565, 567, 570, 577, 581, 583, 585, 587, 606, 607, 634, 635, 639, 640, 646, 647, 654, 659, 660R$8.291,41
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim147, 194, 359, 462, 500, 510, 522, 536, 548, 567, 570, 577, 581, 583, 585depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Sim175leilão previsto
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado175, 195Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado175, 195Termo encontrado, sem data extraída
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Sim604, 616, 617, 618, 619, 620, 621, 622, 623, 624, 625, 633, 634, 635, 636, 637, 638, 639, 640, 641, 642, 645, 646, 647, 648, 649, 650, 651, 652, 653, 654, 655, 656, 658, 659, 660prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim637, 642, 649transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto1175Encontrado
agendado1195Encontrado
bem penhorado4635, 640, 647, 660Encontrado
depósito judicial15147, 194, 359, 462, 500, 510, 522, 536, 548, 567, 570, 577, 581, 583, 585Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente36604, 616, 617, 618, 619, 620, 621, 622, 623, 624, 625, 633, 634, 635, 636, 637, 638, 639, 640, 641, 642, 645, 646, 647, 648, 649, 650, 651, 652, 653, 654, 655, 656, 658, 659, 660Encontrado
transitado em julgado3637, 642, 649Encontrado
penhora4530, 32, 61, 67, 95, 101, 123, 137, 149, 153, 163, 193, 225, 240, 287, 291, 297, 305, 311, 338, 344, 348, 364, 386, 388, 422, 424, 436, 449, 455, 459, 562, 565, 587, 606, 607, 634, 635, 639, 640, 646, 647, 654, 659, 660Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto 1

Página 175 · score 85.7 · nativo

scum • primento de qualquer outra cláusula qualquer outro' caso e condição deste Contrato; • PARÁGRAFO ONICO:- O vencimen- independerá de qualquer ou extrajudicial. e) previsto'em lei. previsto nesta cláusula. to antecipado, so, notificação avi. DÉCIMA interpelação judicial SEGUNDA:- Vencido, a qualquer título e ou i Ss 5 sob qualquer•circunstância,o por este instrumento T . vigência da abertura de tratada, a
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agendado 1

Página 195 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não 04676688172: DANIEL GOMES DE ARAUJO R$ 33,59 Respostas
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bem penhorado 4

Página 635 · score 88.0 · nativo

arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que Anexo 1015176-40.1993.8.13.0024 (3) (112222835) SEI 1080.01.0035067/2025-27 / pg. 635
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Página 640 · score 88.0 · nativo

arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que Anexo 1015176-40.1993.8.13.0024 (3) (112222835) SEI 1080.01.0035067/2025-27 / pg. 640
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Página 647 · score 88.0 · nativo

arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que Anexo 1015176-40.1993.8.13.0024 (3) (112222835) SEI 1080.01.0035067/2025-27 / pg. 647
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Página 660 · score 88.0 · nativo

arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que Anexo 1015176-40.1993.8.13.0024 (3) (112222835) SEI 1080.01.0035067/2025-27 / pg. 660

depósito judicial 15

Página 147 · score 100.0 · nativo

dé saldo. 56,89 Valor f ■ Açâo t Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado r iiií.frSf; Dados para depósito judicial em caso de transferência E Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial: Estado de Minas Gerais
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Página 194 · score 100.0 · nativo

Valor Principal 107.424,66 736,63 106.688,04 950,96 506.797,19 505.846,24 Atualização da PLAN-MGI-0253/2018 conforme solicitação enviada por e-mail em, 11/02/2022. Foi considerado o pagamento lançado no sistema GCL(E) referente à Resgate de Depósito Judicial de R$ 618,78. 399.158,20 214,33 399.372,53 Data Valor dos Juros Valor da Parcela Descrição Valor Corrigido
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Página 359 · score 100.0 · nativo

insuficiência de saldo. 581,73 Ação Valor Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado Reiterar Não Respostas Cancelar Não Respostas Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: Usar IF e agênda padrã Agência para Depósito Judicial Caso Transferência; Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial: Estado de Minas Gerais
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Página 462 · score 100.0 · nativo

de saldo. 2,79 Ação T Valor Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado Reiterar Não Respostas "j j Canceta|jy^ Res^t^ Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito ludicial Caso Transferência: ▼ Usar IF e agência paj§i: Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de
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Página 500 · score 88.9 · nativo

Dividas e ônus reais em 31/12/2012 Informações do cônjuge ou companheiro OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos Isentos e não tributáveis Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa Depósitos judiciais do imposto Imposto pago sobre Ganhos de Capital Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens. direitos e Aplicações Financeiras Total do imposto retido na fonte (Lei n*11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte 3.690.40
Página 500

Página 510 · score 88.9 · nativo

4.000,40 0.00 0,00 0.00 OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e nâo tributáveis Rendimentos sujeitos á tributação exclusiva/definitiva Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa Depósitos judiciais do imposto Imposto pago sobre Ganhos de Capital Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens. direitos e Aplicações Financeiras Total do imposto retido na fonte (Lei n®11.033/2004). conforme dados informados pelo contribuinte Imposto pago sobre Renda Variável Doações a Part. Políticos, Comitês Financ. e Candidatos Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie Imposto diferido dos Ganhos de Capital Imposto devido sobre Ganhos de Capital
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Página 522 · score 88.9 · nativo

4.550.40 0,00 0,00 0,00 OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e nâo tributáveis Rendimentos sujeitos ã tnbutação exclusíva/definitiva Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa Depósitos judiciais do imposto Imposto pago sobre Ganhos de Capital Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Rnanceiras Total do imposto retido na fonte (Lei n-11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte Imposto pago sobre Renda Variável Doações a Part. Políticos, Comitês Financ. e Candidatos Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie Imposto diferido dos Ganhos de Capital 0.00
Página 522

Página 536 · score 88.9 · nativo

4.650.40 4.550.40 0,00 0,00 OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não tributáveis Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definítiva Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa Depósitos judiciais do imposto Imposto pago sobre Ganhos de Capital Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras Total do imposto retido na tonte (Lei n*11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte Imposto pago sobre Renda Variável Doações a Pari. Políticos, Comitês Financ. e Candidatos Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie Imposto diferido dos Ganhos de Capital Imposto devido sobre Ganhos de Capital
Página 536

Página 548 · score 88.9 · nativo

4,550.40 4.550.40 0.00 0,00 OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não tributáveis Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitíva Rendimentos tributáveis - Imposto com exigibilidade suspensa Depósitos judiciais do imposto Imposto pago sobre Ganbos de Capital Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras Total do imposto retido na fonte (Lei n“11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte Imposto pago sobre Renda Variável Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie Imposto diferido dos Ganhos de Capital Imposto devido sobre Ganhos de Capital
Página 548

Página 567 · score 100.0 · nativo

Num. 6414438178 4“ Vara da Fazenda Pública Estadual Processo n": 024.93.101.517-6 Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, à disposição deste juízo. Após, oficie-se ao Banco do Brasil determinando a tr^sferência do depósito judicial,conforme requerido pelo exequen^às fls. 295. X P.I. MauroJrena Rocha Direito CERTIDÃO DE DESPACHO PUBLICADO QS/PS/W Pauta
Página 567

Página 570 · score 100.0 · nativo

581,73 0,00 581,73 11/07/2019 Nenhuma ação disponível Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado Reiterar Não Respostas | Cancelar Não Respostas Dados para depósito judicial em caso de transferência V Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: Usar IF e agência padri Agência para Depósito Judicial Caso Transferência:_______________________ Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial:
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Página 577 · score 100.0 · nativo

AÇÃO; EXECUÇÃO EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: DEPÓSITO VIL A FÁTIMA LTDA E OUTROS ASSUNTO: SOLICITAÇÃO (FAZ) BELO HORIZONTE, 30 DE AGOSTO DE 2019. ILMO(A). SR(A)., PELO PRESENTE, SOLICITO A V. SA. QUE ATENDA AO REQUERIMENTO DO EXEQUENTE DE FL. 295 E PROCEDA À TRANSFERÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL DE FLS. 300/301, CONFORME BLOQUEIO BACENJUD DE FLS. 298/298-VERSO, PARA MGI- MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A., AGÊNCIA 1615-2, CONTA 760.764-4, CPNJ N” 19.296.342/0001-29. ATENCIORÃMENTE, MAUR^ENA ROCHA JU^^E DIREITO 4“ VARA F^ENDÁRIA ESTADUAL A(0)
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Página 581 · score 100.0 · nativo

epígrafe. 1. Em atenção ao seu Ofício S/N de 30/08/2019, informamos que a transferência foi realizada conforme comprovante em anexo. 2. Resgate realizado na conta judiciai número: 2400113304973; 5000111161229. Informamos ainda que, para maior celeridade, todos os comprovantes podem ser retirados diretamente no site www.bb.com.br. no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > comprovantes. Colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para demais esclarecimentos ou informações porventura necessários, ao tempo em que nos despedimos. Anexos: Respeitosamente, cr tn lAI BANCO DO BRASIL S.A
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Página 583 · score 100.0 · nativo

‘ AÇÃO: EXECUÇÃO EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: DEPÓSITO VIL A FÁTIMA LTDA E OUTROS ASSUNTO: SOLICITAÇÃO (FAZ) BELO HORIZONTE, 30 DE AGOSTO DE 2019. ILMO(A). SR(A)., , PELO PRESENTE, SOLICITO À V. SA. QUE ATENDA AO REQUERIMENTO DO EXEQUENTE DE FL. 295 E PROCEDA À TRANSFERÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL DE FLS. 300/301, CONFORME BLOQUEIO BACENJUD D^LS. 298/298-VERSO, PARAMGI- ' ;^,<^ÊNCIA 1615-2, CONTA 760.764-4 MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S. CPNJ N*’ 19.296.34^001-29. V ATENCIQ^MENTE, MAURQ^ENA ROCHA TW^DE DIREITO
Página 583

Página 585 · score 100.0 · nativo

5000111161229 SSSSâSSSS Autenticação Eletrônica: 240CCBAA29C8BE59 diretamente no site Judiciário > Serviços comprovantes Acesse seus www.bb.com.br, no Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes. no Autoatendi- menu Clientes BB também podem acessar mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro. .'.'...ii: I I 1 ■I 1:-
Página 585

bloqueio judicial

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bem dado em garantia

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liberação de garantia

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prescrição intercorrente 36

Página 604 · score 100.0 · nativo

986654738 6 Despacho Intimação 17/07/2023 12:28:58 989817267 1 INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.pdf Manifestação da Advocacia Pública 21/08/2023 13:08:38 990455906 4 AR NÃO CUMPRIDO Termo 28/08/2023 11:59:01 990456990 2 93101517-6 AR NANTILDE Aviso de Recebimento 28/08/2023 11:59:01 990456421 2 Intimação Intimação
Página 604

Página 616 · score 100.0 · nativo

EXECUTADO(A): DEPOSITO VILA FATIMA LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Considerando que a presente ação de execução foi proposta em 1993, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do artigo 10 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito
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Página 617 · score 100.0 · nativo

Num. 9866547383 Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do artigo 10 do CPC. . BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-900 COMARCA DE BELO HORIZONTE REMETENTE: 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte ENDEREÇO: Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-900 - Emissão 17 de julho de 2023
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Página 618 · score 100.0 · nativo

EXECUTADO(A): DEPOSITO VILA FATIMA LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Considerando que a presente ação de execução foi proposta em 1993, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do artigo 10 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito
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Num. 9866547385 Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do artigo 10 do CPC. . BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-900 COMARCA DE BELO HORIZONTE REMETENTE: 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte ENDEREÇO: Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-900 - Emissão 17 de julho de 2023
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EXECUTADO(A): DEPOSITO VILA FATIMA LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Considerando que a presente ação de execução foi proposta em 1993, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do artigo 10 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante V. Exa., nos autos da execução em epígrafe, em atendimento à intimação constante de ID 9866735486, vem, por seu procurador que esta subscreve, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e, ao final, requerer: Através do r. despacho acoplado ao ID 9862822531, este Douto Juízo determinou a manifestação das partes acerca da possibilidade da ocorrência de eventual prescrição intercorrente, considerada a data de propositura da demanda. Entretanto, tal situação não se configura, concessa maxima venia. A Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais ajuizou ação de execução em face de Depósito Vila Fátima Ltda. E Outros. Durante a regular tramitação processual, não se observa, em momento algum, a paralização do feito por inércia do exequente, tendo sido deferidos todos os pedidos de suspensão requeridos em face da inexistência de bens dos devedores. Analisado, assim, todo o histórico processual, constata-se que o processo não ficou paralisado por tempo hábil para o reconhecimento da prescrição
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SUSPENSÃO DO PROCESSO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - MANIFESTAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - IMPENHORABILIDADE - VERBA ALIMENTAR - NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA. 1. A regra de que contagem
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Avenida Afonso Pena, nº 4.000, 5º andar, Cruzeiro, CEP 30.130-009, na cidade de Belo Horizonte/MG ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS publicação da súmula em 15/05/2018) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E CONFIGURAÇÃO DA SUA DESÍDIA - REQUISITOS AUSENTES. - Para a consumação da prescrição intercorrente é necessário o transcurso do prazo e a presença inequívoca da desídia do Credor em dar andamento ao feito, após a sua intimação pessoal para tanto. A ausência destes requisitos não enseja o reconhecimento da incúria da parte Exequente em realizar atos que lhe competiam.” (TJMG - Apelação Cível 1.0470.14.010934-4/001,
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Ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - FALTA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO, BEM COMO DA QUE ARQUIVOU OS AUTOS - IRREGULARIDADES - SUBSTITUIÇÃO DA MINAS CAIXA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS - SUBROGAÇÃO EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES - SUSPENSÃO DO PROCESSO E INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PÓLO ATIVO - AUSÊNCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA. Não havendo provas de que o exeqüente foi intimado da decisão que indeferiu seu pedido, bem como daquela que enviou os autos ao arquivo, impossível a decretação de prescrição intercorrente. Em razão da extinção da autarquia exeqüente, a qual foi sucedida pelo Estado de Minas Gerais, é devida a suspensão do processo para a regularização do pólo ativo da demanda. Inteligência dos arts. 43 e 265, I do CPC. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO.
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Avenida Afonso Pena, nº 4.000, 5º andar, Cruzeiro, CEP 30.130-009, na cidade de Belo Horizonte/MG ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Portanto, por todos os ângulos que se analisa a questão, tem-se pela não ocorrência da prescrição intercorrente, razão pela qual deve ser dado normal prosseguimento ao feito. Nestes termos, Pede deferimento.
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Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pela CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, posteriormente substituído pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, desde dez./1993, em face de DEPOSITO VILA FATIMA LTDA – ME, DANIEL GOMES ARAUJO e NANTILDE FERREIRA DE CARVALHO ARAUJO visando a execução, no importe inicial de Cr$ 3.509.355,17 (três milhões, quinhentos e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco cruzeiros e dezessete centavos) Passados 20 (vinte) anos do ajuizamento da ação, não houve sucesso, por parte do exequente, em ver satisfeito o crédito que lhe era devido, conforme contrato de abertura de crédito, presente ao ID 6415593042. Por outro lado, intimado a se manifestar a despeito da hipótese de prescrição intercorrente da demanda, o exequente insiste que esta ainda não se operou, eis que tem empreendido diversas diligências visando assegurar o débito objeto da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO
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Destarte, quanto ao iter procedimental da execução em exame, impende destacar que a mera tentativa da citação ou constrição de bens visando a garantia da dívida não possui o condão de obstar a intercorrência do prazo prescricional, vez que seu êxito é requisito fundamental à constituição do ato interruptivo. Todavia, compulsando os autos, têm-se que a exequente não logrou êxito em satisfazer a totalidade do crédito que lhe era devido em nenhuma das diligências empregadas desde o marco interruptivo prescricional citação, conforme fls. 148, ID 6414438158, há vinte e três anos, logo, não se consolidaram fatos com condão para afastar incidência da prescrição intercorrente. Nesse sentido, entendeu o Superior Tribunal de Justiça:: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de
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ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do pr
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Leitura estruturada
  • Processo: 1015176-40.1993.8.13.0024
  • Órgão: TJMG / STJ
requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)
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tributários. 2. "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa" (REsp 1545856/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 15/12/2020). Jurisprudência pacífica do STJ e deste TJMG. 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0704.01.001499-8/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023)
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Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pela CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, posteriormente substituído pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, desde dez./1993, em face de DEPOSITO VILA FATIMA LTDA – ME, DANIEL GOMES ARAUJO e NANTILDE FERREIRA DE CARVALHO ARAUJO visando a execução, no importe inicial de Cr$ 3.509.355,17 (três milhões, quinhentos e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco cruzeiros e dezessete centavos) Passados 20 (vinte) anos do ajuizamento da ação, não houve sucesso, por parte do exequente, em ver satisfeito o crédito que lhe era devido, conforme contrato de abertura de crédito, presente ao ID 6415593042. Por outro lado, intimado a se manifestar a despeito da hipótese de prescrição intercorrente da demanda, o exequente insiste que esta ainda não se operou, eis que tem empreendido diversas diligências visando assegurar o débito objeto da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO
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Destarte, quanto ao iter procedimental da execução em exame, impende destacar que a mera tentativa da citação ou constrição de bens visando a garantia da dívida não possui o condão de obstar a intercorrência do prazo prescricional, vez que seu êxito é requisito fundamental à constituição do ato interruptivo. Todavia, compulsando os autos, têm-se que a exequente não logrou êxito em satisfazer a totalidade do crédito que lhe era devido em nenhuma das diligências empregadas desde o marco interruptivo prescricional citação, conforme fls. 148, ID 6414438158, há vinte e três anos, logo, não se consolidaram fatos com condão para afastar incidência da prescrição intercorrente. Nesse sentido, entendeu o Superior Tribunal de Justiça:: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de
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ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do pr
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requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)
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tributários. 2. "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa" (REsp 1545856/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 15/12/2020). Jurisprudência pacífica do STJ e deste TJMG. 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0704.01.001499-8/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023)
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Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pela CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, posteriormente substituído pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, desde dez./1993, em face de DEPOSITO VILA FATIMA LTDA – ME, DANIEL GOMES ARAUJO e NANTILDE FERREIRA DE CARVALHO ARAUJO visando a execução, no importe inicial de Cr$ 3.509.355,17 (três milhões, quinhentos e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco cruzeiros e dezessete centavos) Passados 20 (vinte) anos do ajuizamento da ação, não houve sucesso, por parte do exequente, em ver satisfeito o crédito que lhe era devido, conforme contrato de abertura de crédito, presente ao ID 6415593042. Por outro lado, intimado a se manifestar a despeito da hipótese de prescrição intercorrente da demanda, o exequente insiste que esta ainda não se operou, eis que tem empreendido diversas diligências visando assegurar o débito objeto da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO
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Destarte, quanto ao iter procedimental da execução em exame, impende destacar que a mera tentativa da citação ou constrição de bens visando a garantia da dívida não possui o condão de obstar a intercorrência do prazo prescricional, vez que seu êxito é requisito fundamental à constituição do ato interruptivo. Todavia, compulsando os autos, têm-se que a exequente não logrou êxito em satisfazer a totalidade do crédito que lhe era devido em nenhuma das diligências empregadas desde o marco interruptivo prescricional citação, conforme fls. 148, ID 6414438158, há vinte e três anos, logo, não se consolidaram fatos com condão para afastar incidência da prescrição intercorrente. Nesse sentido, entendeu o Superior Tribunal de Justiça:: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de
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ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do pr
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requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)
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tributários. 2. "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa" (REsp 1545856/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 15/12/2020). Jurisprudência pacífica do STJ e deste TJMG. 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0704.01.001499-8/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023)
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s do processo em epígrafe, vem, por seu Procurador que esta subscreve, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tendo em vista a r. sentença pela qual foi pronunciada a prescrição intercorrente, interpor recurso de APELAÇÃO para o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos das razões anexas. Nesta oportunidade, assevera a tempestividade do presente recurso, vez que, aposta a ciência pelo Senhor Advogado-Geral do
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I. SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação de Execução ajuizada pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MINASCAIXA, cujos direitos foram, em momento posterior, cedidos ao apelante em face de DEPOSITO VILA FATIMA LTDA – ME E OUTROS. Da atenta análise do andamento processual, ao contrário do que se fez constar do suscinto relatório sentencial, permissa venia, não se vislumbram os requisitos necessários ao pronunciamento da prescrição intercorrente, como deixou claro o apelante em sua manifestação acoplada ao ID 9898172671. O que se pode verificar facilmente dos fatos processuais é a diligência do apelante em buscar, por várias vias, a satisfação do seu crédito. Apenas esclarecendo o contido no relatório sentencial, após ocorrida a substituição processual, houve contínua atuação do apelante na defesa de seus direitos, consistente na satisfação dos créditos a serem obtidos na execução. Reitere- se, por oportuno, que a efetiva atuação estatal, referida e verificável, não se macula por haver eventual desdita na persecução de seus interesses.
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COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Rua Espírito Santo, nº 495 - Centro 30160-030 - Belo Horizonte - MG 3 Assim, vejamos II. DA AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A sentença ora recorrida reconheceu, ex officio, a ocorrência da prescrição intercorrente, ao fundamento de que a duração do feito apresenta-se injustificável, chegando a inobservar o princípio da razoável duração dos processos, conforme art. 4º, do CPC. Fora tal alegação dotada de mínima veracidade, bastante ineficaz a tardia a prestação jurisdicional no caso dos autos, data maxima venia. Entretanto, da detida análise dos autos, infere-se que não houve a
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Ademais, a seu turno, já decidiu este Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Uma vez que o douto juiz a quo homologou o acordo celebrado entre as partes e determinou o arquivamento da execução, nos termos do art. 792, CPC, resta obstado o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Ademais, para que reste configurada a prescrição intercorrente, faz-se necessário a prévia intimação do credor, nos termos do art. 267, §1º, CPC” (Apelação Cível Nº 1.0251.07.019864-2/001 - COMARCA DE Extrema – Apelante (s): SOCIEDADE UNIFICADA DE EDUCAÇÃO DE EXTREMA - UNIEX – Apelado (a)(s): FERNANDO LUCAS CARNEIRO). "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS - AUSÊNCIA – NÃO CONSUMAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - ABANDONO DE CAUSA -
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Rua Espírito Santo, nº 495 - Centro 30160-030 - Belo Horizonte - MG 5 Por derradeiro, consoante já frisado, não restam dúvidas de que aplicável, no caso em tela, venia concessa, os dispositivos legais do antigo Código de Processo Civil de 1973, bem como o entendimento jurisprudencial consolidado na vigência do mesmo, segundo o qual, repita-se, somente se admite a ocorrência da prescrição intercorrente nos casos em que tenha havido a intimação pessoal prévia da parte exequente para dar andamento ao feito, o que inocorreu no caso em exame. Corroborando entendimento no exato sentido alegado, o julgado abaixo do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
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Rua Espírito Santo, nº 495 - Centro 30160-030 - Belo Horizonte - MG 6 consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional. 6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. 7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. 8. Recurso especial provido” (REsp. 1620919/PR, Rel. Minist
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30160-030 - Belo Horizonte - MG 7 intimação pessoal para tanto. A ausência destes requisitos não enseja o reconhecimento da incúria da parte Exequente em realizar atos que lhe competiam" (TJMG. Apelação Cível 1.0470.14.010934-4/001. 17® Câmara Cível. Relator: Des. Roberto Vasconcellos. D.j. 01/02/2018. D.p. 16/02/2018). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRICÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Reputa-se inadmissível o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso em análise, considerando que o
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Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pela CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, posteriormente substituído pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, desde dez./1993, em face de DEPOSITO VILA FATIMA LTDA – ME, DANIEL GOMES ARAUJO e NANTILDE FERREIRA DE CARVALHO ARAUJO visando a execução, no importe inicial de Cr$ 3.509.355,17 (três milhões, quinhentos e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco cruzeiros e dezessete centavos) Passados 20 (vinte) anos do ajuizamento da ação, não houve sucesso, por parte do exequente, em ver satisfeito o crédito que lhe era devido, conforme contrato de abertura de crédito, presente ao ID 6415593042. Por outro lado, intimado a se manifestar a despeito da hipótese de prescrição intercorrente da demanda, o exequente insiste que esta ainda não se operou, eis que tem empreendido diversas diligências visando assegurar o débito objeto da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO
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Destarte, quanto ao iter procedimental da execução em exame, impende destacar que a mera tentativa da citação ou constrição de bens visando a garantia da dívida não possui o condão de obstar a intercorrência do prazo prescricional, vez que seu êxito é requisito fundamental à constituição do ato interruptivo. Todavia, compulsando os autos, têm-se que a exequente não logrou êxito em satisfazer a totalidade do crédito que lhe era devido em nenhuma das diligências empregadas desde o marco interruptivo prescricional citação, conforme fls. 148, ID 6414438158, há vinte e três anos, logo, não se consolidaram fatos com condão para afastar incidência da prescrição intercorrente. Nesse sentido, entendeu o Superior Tribunal de Justiça:: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de
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ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do pr

transitado em julgado 3

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DISPOSITIVO Face ao exposto e nos termos constantes da fundamentação e de tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924 inciso V c/c 487 inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA
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Página 642 · score 93.0 · nativo

DISPOSITIVO Face ao exposto e nos termos constantes da fundamentação e de tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924 inciso V c/c 487 inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA
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DISPOSITIVO Face ao exposto e nos termos constantes da fundamentação e de tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924 inciso V c/c 487 inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA
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penhora 45

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Num. 6414438146 Num. 6414438146 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ... COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 001 - MANDADO DE CITACAO E PENHORA Y juízo - QUARTA FAZENDA VALOR - CR$ PROCESSO - 024.93.101.517-6 ACAO 0,00 EXECUCAO AUTOR - MINASCAIXA CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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Num. 6414438146 Num. 6414438146 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 001 - MANDADO DE CITACAO E PENHORA juízo - QUARTA FAZENDA VALOR - CR$ PROCESSO - 024.93.101.517-6 ACAO EXECUCAO AUTOR - MINASCAIXA CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ENDEREÇO BAIRRO
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seu sócio, DANIEL GOMES DE ARAÚJO, já qualificada nos autos da Ação de Execução, que lhe move o Estado de Minas Gerais, vem, mui respeitosamente à presença de V.Ex'’ por seu procurador que esta subscreve, "ut" instrumento de mandato em anexo, expor e requerer o seguinte; Conforme se vê cópia de correspondência enviada à Procuradoria do Estado, em 15/05/00, a Executada propôs quitar o débito pelo valor de R$8.291,41, em 10 parcelas iguais, e também levou ao conhecimento de que havia falido, e seus sócios não tinham bens passíveis de penhora, porém não obteve êxito na sua pretensão, doc. Entretanto, reconhecendo que é devedoEi/da Exeqüente, vem, mui respeitosamente à presença de V.Ex® por seu procurador que esta subscreve, mais uma vez, agora Judicialmente, propor o pagamento do débito pelo valor de R$8.291,41 em 10 parcelas iguais, esclarecendo que, tal insistência se deve ao fato de que a Executada continua falida e seus sócios não possuem bens passíveis de penhora, haja vista a informação prestada pela Fazenda Pública Federal. Assim sendo, requer se digne V. Ex^. determinar a
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Num. 6414438161 Num. 6414438161 4^0 Portanto, reconheço o débito, como sendo de R$8.291,41, e proponho a pagá-lo em 10 parcelas iguais, adiantando que a devedora principal faliu, e os sócios não possuem bens passíveis de penhora. Acatando a minha proposta, favor contactar com meu advogado, Dr. Carlos Alberto Resende Machado, no tel. 273-3035, para formalizarmos o acordo. Atenciosamente, :=_£ \ Q A- Q d Vila Fátima Ltda Depósito
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O PO O Oc o o 0 Estado de Minas Gerais por sua procuradora que esta subscreve, em prosseguimento à execução requer a penhora do veiculo placa GQU DANIEL acima, 2482 residente à Rua Humberto Campos, Jardim Leblora - CEP 31510. ARAÚJO, pertencente OOMES
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A ^ fAO í ^ fi- K 3 )^/^®5 « (tP^i^íAtí L l11 FAZENDA ESTADUAL/FEDER PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 005 - MANDADO DE PENHORA (BENS INDICADOS) PROCESSO - 024.93.101.517-6 JUIZO - V21LOR - QUARTA FAZENDA R$ ACAO - EXECUCAO AUTOR - ESTADO DE MINAS GERAIS ENDEREÇO - BAIRRO
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••O 1 i*j' 33 O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte: Apesar de devidamente citados (cf.fls. 148 e 157), os Executados não efetuaram o pagamento do débito exeqüendo, nem ofereceram bens à penhora. Posto isso, requer-se seja expedido ofício à Receita Federal do Brasil solicitando cópia das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda apresentadas pelos Executados: Depósito Vila Fátima Ltda., CNPJ: 18.866.020/0001-05; Daniel Gomes de Araújo, CPF: 046.766.881-72 e Nantilde Ferreira de Carvalho Araújo, CPF: 768.240.206-72. Na oportunidade, junta aos autos planilha atualizada do débito exeqüendo. Pede deferimento.
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•X O ESTADO DE MINAS GERAIS, através de sua procuradog ao final assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, exíg)r e requerer o seguinte: O £>• Compulsando os autos verifica-se que, até o momento, não foi possível satisfazer o débito exeqüendo. Ademais, realizadas várias diligências, não foi possível localizar bens passíveis de penhora (cf.fl. 192/193). Assim, tendo em vista a nova sistemática do CPC, alterada pela lei 11.382/06, 0 exeqüente requer seja realizada a penhora on Une em numerário porventura existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos Executados abaixo indicados, através do Sistema BACENJUD, até o limite de R$161.380,63 (cento e sessenta e um mil trezenots e oitenta reais e sessenta e três centavos), conforme planilha de fl. 189. í 1) Depósito Vila Fátima Ltda. (CNPJ: 18.866.020/0001-05);
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oo 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte: Conforme se depreende do documento de fls. 198/200, foram bloqueados valores depositados em contas bancárias ou aplicações financeiras de titularidade dos Executados, Daniel Gomes de Araújo e Nantilde Ferreira de Carvalho Araújo. Posto isso, requer-se seja lavrado o termo de penhora respectivo, intimando-se os Executados para, querendo, opor embargos. A intimação do Executado, Daniel Gomes de Araújo, poderá ser feita na pessoa do seu advogado, Dr. Carlos Alberto Resende Machado, inscrito na OAB/MG sob 0 n“ 26.183 (cf.doc. fl.l58). A Executada Nantilde Ferreira de Carvalho Araújo deverá ser intimada no endereço informado à fl. 147. Avenida Afonso Pena, n” 1901, Funcionários, - CEP 30.130-004 - Belo Horizonte/MG 1
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de Direito da 4^ Vara da P^nda Pública e Autarquias desta comarc constar lavrei este. Escrivã:_______________ '• 'O que para I,, Vistos etc, Não há necessidade de lavrar termo de penhora para quantias bloqueadas por intermédio do sistema BACENJUD, conforme art. 291-B do PROVIMENTO 161/CGJ/2006, verbis: Art. 291-B. Considera-se efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema Bacen Jud. Parágrafo único. O recebido do protocolamento será
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:L'õ/03/9í„ com corr©çá'o monetária acrescida de :iuros> de mora, mul- custas, deíspesas sejam fixados a í-v ta contratual de 10“-í (Dez por cento), além das processuais e honorários advocaticios, que espera em 20",': (Vinte por cento) , e demais comlnaçtííes de direito CLÁU­ SULA DÉCIMA SEXTAii sob pena de, nt?fo o fazendo, lhe ser^e.m penhora- dos bens, tantos quanto bastem para sati.sfaçá'o do principal e en­ cargos acima, dela sendo intimados, embargos no prazo leqal, prossequindo-se nos demais termos pro- querendo, of©recerem para. cessuais., I. 0^- Ncio sendo encontrado» os Executados,
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Num. 8496907995 O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer QUE seja realizada penhora on line em numerário porventura existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos Executados, haja vista o decurso de mais de um ano da última pesquisa, cujo resultado possibilitou o bloqueio de numerário em benefício do ESTADO. Para tanto, apresenta valor atualizado da dívida, conforme planilha anexa. PEDE DEFERIMENTO, ALINE GUIMARÃES FURLAN PROCURADORA DO ESTADO
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* FAZ SABER QUE POR ESTE FORO E VARA TRAMITA O PROCESSO DESCRITO ACIMA E, DEVAM REALIZAR-SE FORA DOS LIMITES QUE, EM EXARANDO I COMO OS ATOS PROCESSUAIS TERRITORIAIS DESTA COMARCA, DEPRECA A V. EXA. NESTA O SEU CUMPRA-SE, DETERMINE PROCEDER A CITACAO E PENHORA DA FIRMA RE ACIMA CITADA, JUN- PARA TAMENTE COM SEUS COOBRIGADOS LEGAIS: SR. DANIEL GOMES DE ARAÚJO E SRA. NANTILDE FERREIRA DE CARVALHO, TODOS NO ENDEREÇO R. JUPI- B. RIACHO DAS PEDRAS, NESTA COMARCA DE CONTAGEM/MG. TER, 197 - J INTEGRAM A ESTA CARTA O INTEIRO TEOR DA PETICAO, DO DESPACHO JUDICIAL E DO INSTRUMENTO DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO.
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CONTAGEH/MG OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, O HERITISSIMO JÜIZ DE DIREITO DESTA COMARCA E VARA SUPRA, * FAZ SABER QUE POR ESTE FORO E VARA TRAMITA O PROCESSO DESCRITO ACIMA E, COMO OS ATOS PROCESSUAIS DEVAM REALIZAR-SE FORA DOS LIMITES TERRITORIAIS DESTA COMARCA, DEPRECA A V. EXA. QUE, EM EXARANDO NESTA O SEU CUMPRA-SE, DETERMINE PARA PROCEDER A CITACAO E PENHORA DA FIRMA RE ACIMA CITADA, JUN­ TAMENTE COM SEUS COOBRIGADOS LEGAIS: SR. DANIEL GOMES DE ARAÚJO E SRA. NANTILDE FERREIRA DE CARVALHO, TODOS NO ENDEREÇO R. JÚPI­ TER, 197 B. RIACHO DAS PEDRAS, NESTA COMARCA DE CONTAGEM/MG. -«lajEGRAM A ESTA CARTA O INTEIRO TEOR DA PETICAO, DO DESPACHO S^^EcIAL E DO INSTRUMENTO DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO. o U. M O
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Jardim Riacho das Pedras, 50 r endereço esse, que j>-n o 2. frustrada a citação da executada por falta de documentos para instruir o mandado de citação e penhora, que se faça constar da carta cópia da petição inicial e da planilha atualizada do débito, em anexo. Cmo ■<1 -nmcs.oo O' Ra
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CPF 768.240.206-72, que Jardim Riacho •-1 iS; Z 0) 2. frustrada a citação da executada por falta de documentos para instruir o mandado de citação e penhora, que se faça constar da carta cópia da petição inicial e da planilha atualizada do débito, ém anexo. T: 3: 3. a prerrogativa inserta no artigo 27 do CPC, e demais disposições pertinentes. — 4. Requer ainda, seja encaminhado
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a i custas, despesasi sejam fixados ta contratual de 10?^í (bei por rento), além das processuais e hont rArios advucatlcios, que espera em <Vint© por cento) , e demais cominaÇljes de direito - CLíUJ- sob pena de, nSío o fazendo, lhe serem penhora— uanto bastem para satisfaçSfo do principal e en- oferecerem f SUU^ DÉCIMA SEXTA dos bens, tantos < carqos acima, dei embarqos no prazo cessuais.
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feitas nessa Comarca, depreca V.Exa. para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir: Proceda a CITAÇÃO da executada, Nantilde Ferreira de Carvalho Araújo, à Rua Júpiter 197, Jardim Riacho das Pedras, Município de Contagem, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar a importância no valor de RS 41.098,57 (Quarenta e um mil, noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos, acrescida de custas, despesas judiciais G honorários advocaticios, conforme planilha atualizada do débito, em anexo, ou nomear bens à penhora.Caso a devedora não pague, nem nomeie bens, penhore-lhe o Oficial os quG bastem ao pagamento, com a imediata intimação, podendo este apresentar embargos no prazo de 10 (dez) dias. Caso a devedora não seja encontrada, certifique o Oficial as diligências realizadas, e a seguir arreste-lhe bens suficientes. Efetivado o arresto, nos 10 dias subsequentes, em dias distintos, por 3 vezes, tente o oficial localizar a devedora; certificando o ocorrido. Na hipóteses da penhora recair sobre imóveis, deverá
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feitas nessa Comarca, depreca V.Exa. para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir: Proceda a CITAÇÃO da executada, Nantilde Ferreira de Carvalho Araújo, à Rua Júpiter 197, Jardim Riacho das Pedras, Município de Contagem, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar a importância no valor de R$ 41.098,57 (Quarenta e um mil, noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos, acrescida de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios, conforme planilha atualizada do débito, em anexo, ou nomear bens à penhora.Caso a devedora não pague, nem nomeie bens, penhore-lhe o Oficial os que bastem ao pagamento, com a imediata intimação, podendo este apresentar embargos no prazo de 10 (dez) dias. Caso a devedora nâo seja encontrada, certifique o Oficial as diligências realizadas, e a seguir arreste-lhe bens suficientes. Efetivado o arresto, nos 10 dias subsequentes, em dias distintos, por 3 vezes, tente o oficial localizar a devedora; certificando o ocorrido. Na hipóteses da penhora recair sobre imóveis, deverá
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COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS /O .vi EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4“ VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG AUTOS NM015176-40.1993.8.13.0024 O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, por sua Procuradora, nos autos do processo em epígrafe em que contende com DEPÓSITO VILA DE FÁTIMA LTDA. E OUTROS, tendo em vista a tentativa frustrada de penhora on Une de ativos dos executados, requerer a penhora, via sistema RENAJUD, dos veículos existentescde propriedade dos executados DEPÓSITO VILA DE FÁTIMA LTDA., CfPJ 18.866.020/0001-5, DANIEL GOMES DE ARAÚJO, CPF 046.766.881-72 e NANTlQ)E FERREIRA DE CARVALHO ARAÚJO, CPF 768.240.206-72, bem como as 5 (cii^o) últimas declarações de Imposto de Renda dos mesmos, através do sistema e INFOJU^ - RF. w a>
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Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executados: DEPÓSITO VILA FÁTIMA LTDA. e OUTROS. V. O to o o ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer, nos termos do artigo 854. do CPC/15. seja realizada, novamente, a penhora on Ime em numerário porventura existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos Executados: Depósito Vila Fátima Ltda. (CNPJ: 18.866.020/0001-05); Daniel Gomes de Araújo (CPF: 046.766.881-72) e Nantilde Ferreira de Carvalho Araújo (CPF: 768.240.206-72), através do Sistema BACENJUD (cf. planilha anexa). Pede deferimento. Belo Horizonte, 22 de maio de 2018. ELIZ^FIUZA TEIXEIRA TRINDADE Procuradora do Estado de Minas Gerais
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Num. 6414438177 Num. 6414438177 4“ Vara da Fazenda Pública Estadual Processo: 024.93.101.517-6 Proceda-se a penhora on Une até o limite do débito exequendo, não devendo a mesma incidir sobre as contas que acolhem créditos de natureza salarial ou alimentar. Fica, desde já, esclarecido que se for constatado excesso no valor penhorado deverá ser procedido o imediato desbloqueio do mesmo, nos treinos do art. 291-A, §2° do Provimento n°. 185/CGJ/2009.
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Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executados: DEPÓSITO VILA FÁTIMA LTDA. e OUTROS. a % TO O O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora esta subscreve, vem, respeitosameníe à presença de Vossa Excelência, considerando a penhora via BacenJud realizada nos autos em epígrafe, requerer seja certificada a não interposição de impugnação pelos Executados. Na hipótese de não terem sido apresentadas impugnações, requer a transferência das quantias bloqueadas para a conta corrente r]° 760.764-4, agência nf 1615-2, Banco do Brasil, titularidade de MGI Minas Gerais Participações S/A (gestor de crédito hipotecário). CNPJ: 19.296.342/0001-29 Requer, ainda, com fiilcro no artigo 782, §3°, do CPC/15, considerando que as quantias bloqueadas não são suficientes para a satisfação integral do débito exequendo, a inclusão do nome dos Executados (Depósito Vila Fátima Ltda.; Daniel Gomes de
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, bairro -________t para no prazo de 24(vinte e quatro) ho­ ras vir pagar o seu de'bito, no valor de Ci6 3-509,35 em20,12. e, caso não o faça, proceda o sr. Oficial à PEKHORíi I em tos bens do(a) Executado(a) encontrar, quantos sarios ào total cobertura de seu debito, cutado , e ^da mulher se casado for e a penhora recair so­ bre bens d^ raiz, para no prazo de 10 dias oferecer embar-' gos à Exec^do.^^^RTIGO 285, CPC= KAO SEKDO CONTESÜAm A AÇÃO PEESDIJlIi-SE-AO AbEITOS CCMO VEEDíUDEIPOS OS PATOS AHTICULA-» DOS PELOyA) AUTOp(A),CDMPEA-SE, najgbima e sob as penas da Lei. Oon]Éag^m,_lÇ de 03^^"^ ^ de 1.99 4 sejam neces—
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em^^an I ras vir pagar o seu debito e, caso não o faça, proceda o sr. Oficial à PEEHÕãi , no *■» tos bens do(a) Executado(a) encontrar, quantos sarios ào total cobertura de seu débito, INTEíLUnDÒ-SE o Exo ' cutado , e sjj&N^mulh.er se casado for e a penhora recair so­ bre bens dp^raíz, para no prazo de 10 dias oferecer enbar—' gos à Execução.ARTIGO 285, CPC= RãO SENDO CONTESTADi^ A AÇAO PEE5Díni^SE-A0 ACEITOS COMO VEEDiVDEIROS OS PATOS ARTICIIJA-’ DOS PE Lei. sejam neces— I ) AUTOR(A),CHIffl^PA-SE, na forma e sob as penas da'
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS n' «vü ÍHS t fòyíi4 CDHARCA Dt: CüMTAGEM m HANI.«Ai:iO IJÍI CnACAO E PENHORA (RI..) I-I.ANDADO OOí JUÍZO - PRXHE.IRA KAZ/FAL/REO . PUBL VAI..OR - RA’ PROCESSO “ Ü79.00.006.1ÁZ-5 ACAC) PRECATORlA/ClUEL AUTOR - ESTADO DE MXHAS GERAXS ENDEREÇO -- R. 6UAJAJARAS
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Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado 001 anexo, extraído dos Autos do Processo n ° 079.00.006.167-5, me dirigí ao endereço indicado no mesmo, onde em 03/04/2.000 às 16:40 horas, procedí a citação de NANTILDE FERREIRA DE CARVALHO ARAÚJO, conforme mandado e para todos os termos e conteúdo do mandado referido, que li e Uie dei para ler, do que ficou bem cieute. Dei-lhe contrafé e cópia da inicial, que aceitou, exarando no mandado sua nota de ciência. Certifico mais, que decorrido o prazo legal, que data de 20/04/2.000 às 17:40 horas, deixei de proceder a penhora determinada, uma vez que a devedora declarou não possuir bens para peuhora e salvo melhor juízo os bens adiante relacionados, guarnecem a sua residência: conjunto estofado em tecido com sofá de 03 e 02 lugares,- uma estante de sala com 04 portas pequenas de correr e 01 porta de abrir, - um aparelho de som com CD marca CCE SS 9000, - uma TV CCE colorida 14”, - um apaielho de vídeo Mitsubischi HS- X20, - uma mesa com tampo de vidro e 08 cadeiras, - um bufett com 04 portas, - uma geladeira Cônsul Contest 28, - um fogão Dako Gol Super de 06 bocas, - uma cama de casal, - uma cama de solteiro,
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'•o O' o i o oo o Estado de Minas (Gerais por sua ^ procuradora que esta subscreve, frustrada a procura de Dens passíveis de penhora, requer a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses. Belo Horizonte, 2000-10-03 Q.eJ^Ç^ Celeste Teixeíra/51 828 Praça da liberdade s/n® - Prédio da Secretaria de Estado da Justiça - Andar Térreo k J Anexo 1015176-40.1993.8.13.0024 (112222869) SEI 1080.01.0035067/2025-27 / pg. 436
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a VARA DA COMARCA DE BELO Autos n°: 0024.93.101.517-6 Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executados: DEPÓSITO VILA FÁTIMA LTDA. E OUTROS. O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente, reiterando os termos da petição de fl. 220, requerer, novamente, a suspensão do feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias, no intuito de localizar bens passíveis de penhora. Após, pugna por nova vista dos autos, fora de secretaria. Pede deferimento. Belo Horizonte, 19 de abril de 2013. <r xs 3> tf) 1>
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Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executados: DEPÓSITO VILA FÁTIMA LTDA. e OUTROS. O .X 04 O O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer, nos termos do artigo 854, do CPC/15. seia realizada, novamente, a penhora on Ijne em numerário porventura existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos Executados: Depósito Vila Fátima Ltda. (CNPJ: 18.866.020/0001-05); Daniel Gomes de Araújo (CPF: 046.766.881-72) e Nantilde Ferreira de Carvalho Araújo (CPF; 768.240.206-72), através do Sistema BACENJUD (cf. planilha anexa). Caso a penhora on Une seja infrutífera ou insuficiente para o pagamento do débito, requer a penhora, via sistema RENA-JUD, dos veículos existentes de propriedade dos executados, bem como as últimas 05 (cinco) declarações de imposto de renda dos mesmos, através do sistema INFOJUD - RF.
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f CONCLUSÃO Aos 01 de junho de 2016. íi Faço estes autos conclusos^o MM Juiz da 4® Vara de Fazenda e Autarquias dest; p/A Escrivã_________ [ lomarca. Processo: 024.93.101.517-6 Proceda-se a penhora ow /ine até o limite do débito exequendo, não devendo a mesma incidir sobre as contas que acolhem créditos de natureza salarial ou alimentar. Fica, desde já, esclarecido que se for constatado excesso no valor penhorado deverá ser procedido o imediato desbloqueio do mesmo, nos tremos do art. 291-A, §2° do Provimento n°. 185/CGJ/2009.
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PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 4" VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG Autos n®I0I5I76-40.I993.8.13.0024 m o ESTADO DE MINAS GERAIS vem, por sua Procuradora, nos autos da Ação de Execução em epígrafe, proposta contra DEPÓSITO VILA FATlMA LTDA E OUTROS, diante da ausência de bens passíveis de penhora, requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc. III do CPC/2015, pelo prazo de 6 (seis) meses. Decorrido o prazo, o Exequente requer vista dos autos fora de cartório, pelo prazo legal, independentemente de novo pedido. c tfl Pede deferimento. itJ
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Num. 6414438178 ! 4“ Vara da Fazenda Pública Estadual " C.;Sí;i Processo: 024.93.101.517-6 I ■**N Intimem-se os executados sobre a penhora on Une efetivada às fls. 292, no prazo de 15 dias. 1 A;0 ' 'i I Após, voltem conclusos para que seja procedida a tra^ferêncía dos valores para a conta inicial.
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ií. Nantilde Ferreira de Carvalho Araújo, inscrita no CPF sob o n® 3 lai Í-H 768.240.206-72; jn üi. Depósito Vila Fátima Ltda, inscrito no CNPJ sob o n' 18.866.020/0001-05. O 2. A penhora, via sistema RENA-JUD, dos veículos existentes ■p propriedade do executado. rf 3. As 5 últimas declarações de Imposto de Renda, através do sistema»^ INFOJUD-RF. 4. A expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização que informe sobre a existência de previdência privada e/ou seguros em nome dos
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Num. 9630543986 Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para tomar ciência sobre a penhora realizada nos autos, conforme ID 912928799. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-900 COMARCA DE BELO HORIZONTE REMETENTE: 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte ENDEREÇO: Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-900 -
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Num. 9630543987 Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para tomar ciência sobre a penhora realizada nos autos, conforme ID 912928799. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-900 COMARCA DE BELO HORIZONTE REMETENTE: 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte ENDEREÇO: Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-900 -
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. RELATOR(A): Ministro GURGEL DE FARIA (1160). ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA. DATA DO JULGAMENTO 18/02/2020. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe
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bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. RELATOR(A): Ministro GURGEL DE FARIA (1160). ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA. DATA DO JULGAMENTO 18/02/2020. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe
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bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. RELATOR(A): Ministro GURGEL DE FARIA (1160). ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA. DATA DO JULGAMENTO 18/02/2020. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe
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bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito
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Corroborando entendimento no exato sentido alegado, o julgado abaixo do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. RELATOR(A): Ministro GURGEL DE FARIA (1160). ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA. DATA DO JULGAMENTO 18/02/2020. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe
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bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito

Interpretação Groq

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