Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Termos cadastrados12
Termos encontrados7
Ocorrências105
Tempo17min 02s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
R$8.291,41; R$161.380,63 (cento e sessenta e um mil trezenots e oitenta reais e sessenta e três centavos); R$ 618,78; R$ 41.098,57 (Quarenta e um mil, noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos, acrescida de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios, conforme planilha atualizada do débito, em anexo, ou nomear bens à penhora.Caso a devedora não pague, nem nomeie bens, penhore-lhe o Oficial os que bastem ao pagamento, com a imediata intimação, podendo este apresentar embargos no prazo de 10 (dez)
scum • primento de qualquer outra cláusula qualquer outro' caso e condição deste Contrato; • PARÁGRAFO ONICO:- O vencimen- independerá de qualquer ou extrajudicial. e) previsto'em lei. previsto nesta cláusula. to antecipado, so, notificação avi. DÉCIMA interpelação judicial SEGUNDA:- Vencido, a qualquer título e ou i Ss 5 sob qualquer•circunstância,o por este instrumento T . vigência da abertura de tratada, a
agendado 1
Página 195 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada?
Não
Não
Ordem sigilosa?
Não
04676688172: DANIEL GOMES DE ARAUJO
R$ 33,59
Respostas
bem penhorado 4
Página 635 · score 88.0 · nativo
arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o
qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são
aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em
juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os
requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais
o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser
processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os
devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -,
considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que
Anexo 1015176-40.1993.8.13.0024 (3) (112222835) SEI 1080.01.0035067/2025-27 / pg. 635
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arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o
qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são
aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em
juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os
requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais
o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser
processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os
devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -,
considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que
Anexo 1015176-40.1993.8.13.0024 (3) (112222835) SEI 1080.01.0035067/2025-27 / pg. 640
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arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o
qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são
aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em
juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os
requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais
o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser
processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os
devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -,
considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que
Anexo 1015176-40.1993.8.13.0024 (3) (112222835) SEI 1080.01.0035067/2025-27 / pg. 647
Página 660 · score 88.0 · nativo
arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o
qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são
aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em
juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os
requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais
o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser
processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os
devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -,
considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que
Anexo 1015176-40.1993.8.13.0024 (3) (112222835) SEI 1080.01.0035067/2025-27 / pg. 660
depósito judicial 15
Página 147 · score 100.0 · nativo
dé saldo.
56,89
Valor f
■
Açâo t
Não Respostas
Não há não-resposta para este réu/executado
r iiií.frSf;
Dados para depósito judicial em caso de transferência
E
Instituição Financeira para Depósito
Judicial Caso Transferência:
Agência para Depósito Judicial Caso
Transferência:
Nome do Titular da Conta de Depósito
Judicial:
Estado de Minas Gerais
Página 194 · score 100.0 · nativo
Valor Principal
107.424,66
736,63
106.688,04
950,96
506.797,19
505.846,24
Atualização da PLAN-MGI-0253/2018 conforme solicitação enviada por e-mail em, 11/02/2022.
Foi considerado o pagamento lançado no sistema GCL(E) referente à Resgate de Depósito Judicial de R$ 618,78.
399.158,20
214,33
399.372,53
Data
Valor dos Juros
Valor da Parcela
Descrição
Valor Corrigido
Página 359 · score 100.0 · nativo
insuficiência
de saldo.
581,73
Ação
Valor
Não Respostas
Não há não-resposta para este réu/executado
Reiterar Não Respostas Cancelar Não Respostas
Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição Financeira para Depósito
Judicial Caso Transferência:
Usar IF e agênda padrã
Agência para Depósito Judicial Caso
Transferência;
Nome do Titular da Conta de
Depósito Judicial:
Estado de Minas Gerais
Página 462 · score 100.0 · nativo
de saldo.
2,79
Ação
T
Valor
Não Respostas
Não há não-resposta para este réu/executado
Reiterar Não Respostas "j j Canceta|jy^ Res^t^
Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição Financeira para
Depósito ludicial Caso
Transferência:
▼
Usar IF e agência paj§i:
Agência para Depósito Judicial
Caso Transferência:
Nome do Titular da Conta de
Página 500 · score 88.9 · nativo
Dividas e ônus reais em 31/12/2012
Informações do cônjuge ou companheiro
OUTRAS INFORMAÇÕES
Rendimentos Isentos e não tributáveis
Rendimentos sujeitos à tributação
exclusiva/definitiva
Rendimentos tributáveis - imposto com
exigibilidade suspensa
Depósitos judiciais do imposto
Imposto pago sobre Ganhos de Capital
Imposto pago Ganhos de Capital Moeda
Estrangeira - Bens. direitos e Aplicações
Financeiras
Total do imposto retido na fonte (Lei
n*11.033/2004), conforme dados informados pelo
contribuinte
3.690.40
Página 510 · score 88.9 · nativo
4.000,40
0.00
0,00
0.00
OUTRAS INFORMAÇÕES
Rendimentos isentos e nâo tributáveis
Rendimentos sujeitos á tributação exclusiva/definitiva
Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa
Depósitos judiciais do imposto
Imposto pago sobre Ganhos de Capital
Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens. direitos e Aplicações Financeiras
Total do imposto retido na fonte (Lei n®11.033/2004). conforme dados informados pelo contribuinte
Imposto pago sobre Renda Variável
Doações a Part. Políticos, Comitês Financ. e Candidatos
Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie
Imposto diferido dos Ganhos de Capital
Imposto devido sobre Ganhos de Capital
Página 522 · score 88.9 · nativo
4.550.40
0,00
0,00
0,00
OUTRAS INFORMAÇÕES
Rendimentos isentos e nâo tributáveis
Rendimentos sujeitos ã tnbutação exclusíva/definitiva
Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa
Depósitos judiciais do imposto
Imposto pago sobre Ganhos de Capital
Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Rnanceiras
Total do imposto retido na fonte (Lei n-11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte
Imposto pago sobre Renda Variável
Doações a Part. Políticos, Comitês Financ. e Candidatos
Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie
Imposto diferido dos Ganhos de Capital
0.00
Página 536 · score 88.9 · nativo
4.650.40
4.550.40
0,00
0,00
OUTRAS INFORMAÇÕES
Rendimentos isentos e não tributáveis
Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definítiva
Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa
Depósitos judiciais do imposto
Imposto pago sobre Ganhos de Capital
Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras
Total do imposto retido na tonte (Lei n*11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte
Imposto pago sobre Renda Variável
Doações a Pari. Políticos, Comitês Financ. e Candidatos
Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie
Imposto diferido dos Ganhos de Capital
Imposto devido sobre Ganhos de Capital
Página 548 · score 88.9 · nativo
4,550.40
4.550.40
0.00
0,00
OUTRAS INFORMAÇÕES
Rendimentos isentos e não tributáveis
Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitíva
Rendimentos tributáveis - Imposto com exigibilidade suspensa
Depósitos judiciais do imposto
Imposto pago sobre Ganbos de Capital
Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras
Total do imposto retido na fonte (Lei n“11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte
Imposto pago sobre Renda Variável
Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos
Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie
Imposto diferido dos Ganhos de Capital
Imposto devido sobre Ganhos de Capital
Página 567 · score 100.0 · nativo
Num. 6414438178
4“ Vara da Fazenda Pública Estadual
Processo n": 024.93.101.517-6
Proceda-se a transferência dos
valores bloqueados para a conta
judicial, à disposição deste juízo.
Após, oficie-se ao Banco do
Brasil determinando a tr^sferência
do depósito judicial,conforme
requerido pelo exequen^às fls. 295.
X
P.I.
MauroJrena Rocha
Direito
CERTIDÃO DE DESPACHO PUBLICADO
QS/PS/W
Pauta
Página 570 · score 100.0 · nativo
581,73
0,00
581,73
11/07/2019
Nenhuma ação disponível
Não Respostas
Não há não-resposta para este réu/executado
Reiterar Não Respostas | Cancelar Não Respostas
Dados para depósito judicial em caso de transferência
V
Instituição Financeira para Depósito
Judicial Caso Transferência:
Usar IF e agência padri
Agência para Depósito Judicial Caso
Transferência:_______________________
Nome do Titular da Conta de Depósito
Judicial:
Página 577 · score 100.0 · nativo
AÇÃO; EXECUÇÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: DEPÓSITO VIL A FÁTIMA LTDA E OUTROS
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO (FAZ)
BELO HORIZONTE, 30 DE AGOSTO DE 2019.
ILMO(A). SR(A).,
PELO PRESENTE, SOLICITO A V. SA. QUE
ATENDA AO REQUERIMENTO DO EXEQUENTE DE FL. 295 E PROCEDA
À TRANSFERÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL DE FLS. 300/301,
CONFORME BLOQUEIO BACENJUD DE FLS. 298/298-VERSO, PARA MGI-
MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A., AGÊNCIA 1615-2, CONTA 760.764-4,
CPNJ N” 19.296.342/0001-29.
ATENCIORÃMENTE,
MAUR^ENA ROCHA
JU^^E DIREITO
4“ VARA F^ENDÁRIA ESTADUAL
A(0)
Página 581 · score 100.0 · nativo
epígrafe.
1. Em atenção ao seu Ofício S/N de 30/08/2019, informamos que a
transferência foi realizada conforme comprovante em anexo.
2.
Resgate realizado na conta judiciai número: 2400113304973;
5000111161229.
Informamos ainda que, para maior celeridade, todos os comprovantes podem
ser retirados diretamente no site www.bb.com.br. no menu Judiciário > Serviços
Exclusivos > Depósito Judicial > comprovantes.
Colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para demais esclarecimentos ou
informações porventura necessários, ao tempo em que nos despedimos.
Anexos:
Respeitosamente,
cr
tn
lAI
BANCO DO BRASIL S.A
Página 583 · score 100.0 · nativo
‘ AÇÃO: EXECUÇÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: DEPÓSITO VIL A FÁTIMA LTDA E OUTROS
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO (FAZ)
BELO HORIZONTE, 30 DE AGOSTO DE 2019.
ILMO(A). SR(A).,
, PELO PRESENTE, SOLICITO À V. SA. QUE
ATENDA AO REQUERIMENTO DO EXEQUENTE DE FL. 295 E PROCEDA
À TRANSFERÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL DE FLS. 300/301,
CONFORME BLOQUEIO BACENJUD D^LS. 298/298-VERSO, PARAMGI-
' ;^,<^ÊNCIA 1615-2, CONTA 760.764-4
MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.
CPNJ N*’ 19.296.34^001-29.
V
ATENCIQ^MENTE,
MAURQ^ENA ROCHA
TW^DE DIREITO
Página 585 · score 100.0 · nativo
5000111161229
SSSSâSSSS
Autenticação Eletrônica: 240CCBAA29C8BE59
diretamente no site
Judiciário > Serviços
comprovantes
Acesse seus
www.bb.com.br, no
Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes.
no Autoatendi-
menu
Clientes BB também podem acessar
mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro.
.'.'...ii: I I
1
■I
1:-
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente 36
Página 604 · score 100.0 · nativo
986654738 6 Despacho Intimação 17/07/2023 12:28:58 989817267 1 INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.pdf Manifestação da Advocacia Pública 21/08/2023 13:08:38 990455906 4 AR NÃO CUMPRIDO Termo 28/08/2023 11:59:01 990456990 2 93101517-6 AR NANTILDE Aviso de Recebimento 28/08/2023 11:59:01 990456421 2 Intimação Intimação
Página 616 · score 100.0 · nativo
EXECUTADO(A): DEPOSITO VILA FATIMA LTDA - ME e outros (2)
DESPACHO
Considerando que a presente ação de execução foi proposta em 1993, intimem-se as partes para se
manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do artigo 10 do
CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.
JANETE GOMES MOREIRA
Juiz(íza) de Direito
Página 617 · score 100.0 · nativo
Num. 9866547383
Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre
eventual prescrição intercorrente, nos termos do artigo 10 do CPC. .
BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, BELO
HORIZONTE - MG - CEP: 30380-900
COMARCA DE BELO HORIZONTE
REMETENTE: 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
ENDEREÇO: Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-900 -
Emissão 17 de julho de 2023
Página 618 · score 100.0 · nativo
EXECUTADO(A): DEPOSITO VILA FATIMA LTDA - ME e outros (2)
DESPACHO
Considerando que a presente ação de execução foi proposta em 1993, intimem-se as partes para se
manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do artigo 10 do
CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.
JANETE GOMES MOREIRA
Juiz(íza) de Direito
Página 619 · score 100.0 · nativo
Num. 9866547385
Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre
eventual prescrição intercorrente, nos termos do artigo 10 do CPC. .
BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, BELO
HORIZONTE - MG - CEP: 30380-900
COMARCA DE BELO HORIZONTE
REMETENTE: 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
ENDEREÇO: Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-900 -
Emissão 17 de julho de 2023
Página 620 · score 100.0 · nativo
EXECUTADO(A): DEPOSITO VILA FATIMA LTDA - ME e outros (2)
DESPACHO
Considerando que a presente ação de execução foi proposta em 1993, intimem-se as partes para se
manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do artigo 10 do
CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.
JANETE GOMES MOREIRA
Juiz(íza) de Direito
Página 621 · score 100.0 · nativo
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador que esta
subscreve, vem, respeitosamente, perante V. Exa., nos autos da execução em
epígrafe, em atendimento à intimação constante de ID 9866735486, vem, por seu
procurador que esta subscreve, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
expor e, ao final, requerer:
Através do r. despacho acoplado ao ID 9862822531, este Douto Juízo
determinou a manifestação das partes acerca da possibilidade da ocorrência de
eventual prescrição intercorrente, considerada a data de propositura da demanda.
Entretanto, tal situação não se configura, concessa maxima venia.
A Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais ajuizou ação de
execução em face de Depósito Vila Fátima Ltda. E Outros. Durante a regular
tramitação processual, não se observa, em momento algum, a paralização do feito
por inércia do exequente, tendo sido deferidos todos os pedidos de suspensão
requeridos em face da inexistência de bens dos devedores.
Analisado, assim, todo o histórico processual, constata-se que o
processo não ficou paralisado por tempo hábil para o reconhecimento da prescrição
Página 622 · score 100.0 · nativo
SUSPENSÃO DO PROCESSO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 -
SUSPENSÃO
DA
PRESCRIÇÃO
-
NECESSIDADE
DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - MANIFESTAÇÃO
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA -
IMPENHORABILIDADE
-
VERBA
ALIMENTAR
-
NÃO
DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA. 1. A regra de que
contagem
Página 623 · score 100.0 · nativo
Avenida Afonso Pena, nº 4.000, 5º andar, Cruzeiro, CEP 30.130-009, na cidade de Belo Horizonte/MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
publicação da súmula em 15/05/2018)
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO -
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRÉVIA INTIMAÇÃO
PESSOAL DO AUTOR E CONFIGURAÇÃO DA SUA DESÍDIA
- REQUISITOS AUSENTES.
- Para a consumação da prescrição intercorrente é necessário o
transcurso do prazo e a presença inequívoca da desídia do Credor
em dar andamento ao feito, após a sua intimação pessoal para
tanto. A ausência destes requisitos não enseja o reconhecimento
da incúria da parte Exequente em realizar atos que lhe
competiam.” (TJMG - Apelação Cível 1.0470.14.010934-4/001,
Página 624 · score 100.0 · nativo
Ementa:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL
PIGNORATÍCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - FALTA DE INTIMAÇÃO
DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO, BEM COMO DA QUE
ARQUIVOU OS AUTOS - IRREGULARIDADES - SUBSTITUIÇÃO DA
MINAS CAIXA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS - SUBROGAÇÃO EM
DIREITOS E OBRIGAÇÕES - SUSPENSÃO DO PROCESSO E
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PÓLO ATIVO - AUSÊNCIA -
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA. Não havendo
provas de que o exeqüente foi intimado da decisão que indeferiu seu pedido,
bem como daquela que enviou os autos ao arquivo, impossível a decretação
de prescrição intercorrente. Em razão da extinção da autarquia exeqüente, a
qual foi sucedida pelo Estado de Minas Gerais, é devida a suspensão do
processo para a regularização do pólo ativo da demanda. Inteligência dos
arts. 43 e 265, I do CPC.
Súmula: NEGARAM PROVIMENTO.
Página 625 · score 100.0 · nativo
Avenida Afonso Pena, nº 4.000, 5º andar, Cruzeiro, CEP 30.130-009, na cidade de Belo Horizonte/MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
Portanto, por todos os ângulos que se analisa a questão, tem-se pela não
ocorrência da prescrição intercorrente, razão pela qual deve ser dado normal
prosseguimento ao feito.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Página 633 · score 100.0 · nativo
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pela CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, posteriormente substituído pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, desde dez./1993, em face de
DEPOSITO VILA FATIMA LTDA – ME, DANIEL GOMES ARAUJO e NANTILDE FERREIRA DE
CARVALHO ARAUJO visando a execução, no importe inicial de Cr$ 3.509.355,17 (três milhões,
quinhentos e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco cruzeiros e dezessete centavos)
Passados 20 (vinte) anos do ajuizamento da ação, não houve sucesso, por parte do exequente, em ver
satisfeito o crédito que lhe era devido, conforme contrato de abertura de crédito, presente ao ID
6415593042.
Por outro lado, intimado a se manifestar a despeito da hipótese de prescrição intercorrente da demanda, o
exequente insiste que esta ainda não se operou, eis que tem empreendido diversas diligências visando
assegurar o débito objeto da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO
Página 634 · score 100.0 · nativo
Destarte, quanto ao iter procedimental da execução em exame, impende destacar que a mera tentativa da
citação ou constrição de bens visando a garantia da dívida não possui o condão de obstar a intercorrência
do prazo prescricional, vez que seu êxito é requisito fundamental à constituição do ato interruptivo.
Todavia, compulsando os autos, têm-se que a exequente não logrou êxito em satisfazer a totalidade do
crédito que lhe era devido em nenhuma das diligências empregadas desde o marco interruptivo
prescricional citação, conforme fls. 148, ID 6414438158, há vinte e três anos, logo, não se
consolidaram fatos com condão para afastar incidência da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, entendeu o Superior Tribunal de Justiça::
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de
diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de
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ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei
Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira
tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará
suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse
sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional
aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar
arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o
qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são
aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em
juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os
requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do pr
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Leitura estruturada
Processo: 1015176-40.1993.8.13.0024
Órgão: TJMG / STJ
requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73,
correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do
procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que
constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio
da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto
ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015
(art. 543-C, do CPC/1973).
(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018,
DJe de 16/10/2018.)
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tributários.
2. "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao
exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque
quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de
satisfazer dívida líquida e certa" (REsp 1545856/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 15/12/2020). Jurisprudência pacífica do STJ e deste TJMG.
3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0704.01.001499-8/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil
, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023)
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Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pela CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, posteriormente substituído pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, desde dez./1993, em face de
DEPOSITO VILA FATIMA LTDA – ME, DANIEL GOMES ARAUJO e NANTILDE FERREIRA DE
CARVALHO ARAUJO visando a execução, no importe inicial de Cr$ 3.509.355,17 (três milhões,
quinhentos e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco cruzeiros e dezessete centavos)
Passados 20 (vinte) anos do ajuizamento da ação, não houve sucesso, por parte do exequente, em ver
satisfeito o crédito que lhe era devido, conforme contrato de abertura de crédito, presente ao ID
6415593042.
Por outro lado, intimado a se manifestar a despeito da hipótese de prescrição intercorrente da demanda, o
exequente insiste que esta ainda não se operou, eis que tem empreendido diversas diligências visando
assegurar o débito objeto da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO
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Destarte, quanto ao iter procedimental da execução em exame, impende destacar que a mera tentativa da
citação ou constrição de bens visando a garantia da dívida não possui o condão de obstar a intercorrência
do prazo prescricional, vez que seu êxito é requisito fundamental à constituição do ato interruptivo.
Todavia, compulsando os autos, têm-se que a exequente não logrou êxito em satisfazer a totalidade do
crédito que lhe era devido em nenhuma das diligências empregadas desde o marco interruptivo
prescricional citação, conforme fls. 148, ID 6414438158, há vinte e três anos, logo, não se
consolidaram fatos com condão para afastar incidência da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, entendeu o Superior Tribunal de Justiça::
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de
diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de
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ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei
Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira
tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará
suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse
sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional
aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar
arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o
qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são
aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em
juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os
requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do pr
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requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73,
correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do
procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que
constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio
da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto
ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015
(art. 543-C, do CPC/1973).
(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018,
DJe de 16/10/2018.)
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tributários.
2. "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao
exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque
quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de
satisfazer dívida líquida e certa" (REsp 1545856/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 15/12/2020). Jurisprudência pacífica do STJ e deste TJMG.
3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0704.01.001499-8/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil
, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023)
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Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pela CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, posteriormente substituído pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, desde dez./1993, em face de
DEPOSITO VILA FATIMA LTDA – ME, DANIEL GOMES ARAUJO e NANTILDE FERREIRA DE
CARVALHO ARAUJO visando a execução, no importe inicial de Cr$ 3.509.355,17 (três milhões,
quinhentos e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco cruzeiros e dezessete centavos)
Passados 20 (vinte) anos do ajuizamento da ação, não houve sucesso, por parte do exequente, em ver
satisfeito o crédito que lhe era devido, conforme contrato de abertura de crédito, presente ao ID
6415593042.
Por outro lado, intimado a se manifestar a despeito da hipótese de prescrição intercorrente da demanda, o
exequente insiste que esta ainda não se operou, eis que tem empreendido diversas diligências visando
assegurar o débito objeto da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO
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Destarte, quanto ao iter procedimental da execução em exame, impende destacar que a mera tentativa da
citação ou constrição de bens visando a garantia da dívida não possui o condão de obstar a intercorrência
do prazo prescricional, vez que seu êxito é requisito fundamental à constituição do ato interruptivo.
Todavia, compulsando os autos, têm-se que a exequente não logrou êxito em satisfazer a totalidade do
crédito que lhe era devido em nenhuma das diligências empregadas desde o marco interruptivo
prescricional citação, conforme fls. 148, ID 6414438158, há vinte e três anos, logo, não se
consolidaram fatos com condão para afastar incidência da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, entendeu o Superior Tribunal de Justiça::
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de
diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de
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ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei
Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira
tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará
suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse
sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional
aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar
arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o
qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são
aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em
juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os
requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do pr
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requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73,
correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do
procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que
constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio
da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto
ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015
(art. 543-C, do CPC/1973).
(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018,
DJe de 16/10/2018.)
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tributários.
2. "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao
exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque
quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de
satisfazer dívida líquida e certa" (REsp 1545856/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 15/12/2020). Jurisprudência pacífica do STJ e deste TJMG.
3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0704.01.001499-8/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil
, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023)
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s do processo em epígrafe, vem, por seu Procurador que esta subscreve, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tendo em vista a r. sentença pela qual foi pronunciada a prescrição intercorrente, interpor recurso de APELAÇÃO para o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos das razões anexas. Nesta oportunidade, assevera a tempestividade do presente recurso, vez que, aposta a ciência pelo Senhor Advogado-Geral do
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I. SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se de ação de Execução ajuizada pela Caixa Econômica do
Estado de Minas Gerais - MINASCAIXA, cujos direitos foram, em momento
posterior, cedidos ao apelante em face de DEPOSITO VILA FATIMA LTDA –
ME E OUTROS.
Da atenta análise do andamento processual, ao contrário do que se fez
constar do suscinto relatório sentencial, permissa venia, não se vislumbram os
requisitos necessários ao pronunciamento da prescrição intercorrente, como deixou
claro o apelante em sua manifestação acoplada ao ID 9898172671.
O que se pode verificar facilmente dos fatos processuais é a diligência
do apelante em buscar, por várias vias, a satisfação do seu crédito.
Apenas esclarecendo o contido no relatório sentencial, após ocorrida a
substituição processual, houve contínua atuação do apelante na defesa de seus
direitos, consistente na satisfação dos créditos a serem obtidos na execução. Reitere-
se, por oportuno, que a efetiva atuação estatal, referida e verificável, não se macula
por haver eventual desdita na persecução de seus interesses.
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COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
Rua Espírito Santo, nº 495 - Centro
30160-030 - Belo Horizonte - MG
3
Assim, vejamos
II. DA AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A sentença ora recorrida reconheceu, ex officio, a ocorrência da
prescrição intercorrente, ao fundamento de que a duração do feito apresenta-se
injustificável, chegando a inobservar o princípio da razoável duração dos processos,
conforme art. 4º, do CPC.
Fora tal alegação dotada de mínima veracidade, bastante ineficaz a
tardia a prestação jurisdicional no caso dos autos, data maxima venia.
Entretanto, da detida análise dos autos, infere-se que não houve a
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Ademais, a seu turno, já decidiu este Egrégio Tribunal:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO -
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Uma vez que o douto juiz a
quo homologou o acordo celebrado entre as partes e determinou o arquivamento da
execução, nos termos do art. 792, CPC, resta obstado o reconhecimento da
prescrição intercorrente. 2. Ademais, para que reste configurada a prescrição
intercorrente, faz-se necessário a prévia intimação do credor, nos termos do
art. 267, §1º, CPC” (Apelação Cível Nº 1.0251.07.019864-2/001 - COMARCA DE
Extrema – Apelante (s): SOCIEDADE UNIFICADA DE EDUCAÇÃO DE
EXTREMA - UNIEX – Apelado (a)(s): FERNANDO LUCAS CARNEIRO).
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS - AUSÊNCIA
– NÃO CONSUMAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - ABANDONO DE CAUSA -
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5
Por derradeiro, consoante já frisado, não restam dúvidas de que
aplicável, no caso em tela, venia concessa, os dispositivos legais do antigo Código
de Processo Civil de 1973, bem como o entendimento jurisprudencial consolidado
na vigência do mesmo, segundo o qual, repita-se, somente se admite a ocorrência
da prescrição intercorrente nos casos em que tenha havido a intimação pessoal
prévia da parte exequente para dar andamento ao feito, o que inocorreu no caso
em exame.
Corroborando entendimento no exato sentido alegado, o julgado
abaixo do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO
ESPECIAL.
CIVIL.
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6
consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com
respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua
intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional. 6. Assim, seja em razão
da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer
dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática,
tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas
para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em
curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. 7. Na hipótese, como
o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973
(ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido
de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver
suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para
o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. 8. Recurso
especial provido” (REsp. 1620919/PR, Rel. Minist
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7
intimação pessoal para tanto. A ausência destes requisitos não enseja o
reconhecimento da incúria da parte Exequente em realizar atos que lhe competiam"
(TJMG. Apelação Cível 1.0470.14.010934-4/001. 17® Câmara Cível. Relator: Des.
Roberto Vasconcellos. D.j. 01/02/2018. D.p. 16/02/2018).
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - INÉRCIA DA
EXEQUENTE - PRESCRICÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRRÊNCIA -
AUSÊNCIA
DE
INTIMAÇÃO
PESSOAL.
Reputa-se
inadmissível
o
reconhecimento da prescrição intercorrente no caso em análise, considerando que o
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Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pela CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, posteriormente substituído pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, desde dez./1993, em face de
DEPOSITO VILA FATIMA LTDA – ME, DANIEL GOMES ARAUJO e NANTILDE FERREIRA DE
CARVALHO ARAUJO visando a execução, no importe inicial de Cr$ 3.509.355,17 (três milhões,
quinhentos e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco cruzeiros e dezessete centavos)
Passados 20 (vinte) anos do ajuizamento da ação, não houve sucesso, por parte do exequente, em ver
satisfeito o crédito que lhe era devido, conforme contrato de abertura de crédito, presente ao ID
6415593042.
Por outro lado, intimado a se manifestar a despeito da hipótese de prescrição intercorrente da demanda, o
exequente insiste que esta ainda não se operou, eis que tem empreendido diversas diligências visando
assegurar o débito objeto da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO
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Destarte, quanto ao iter procedimental da execução em exame, impende destacar que a mera tentativa da
citação ou constrição de bens visando a garantia da dívida não possui o condão de obstar a intercorrência
do prazo prescricional, vez que seu êxito é requisito fundamental à constituição do ato interruptivo.
Todavia, compulsando os autos, têm-se que a exequente não logrou êxito em satisfazer a totalidade do
crédito que lhe era devido em nenhuma das diligências empregadas desde o marco interruptivo
prescricional citação, conforme fls. 148, ID 6414438158, há vinte e três anos, logo, não se
consolidaram fatos com condão para afastar incidência da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, entendeu o Superior Tribunal de Justiça::
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de
diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de
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ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei
Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira
tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará
suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse
sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional
aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar
arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o
qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são
aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em
juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os
requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do pr
transitado em julgado 3
Página 637 · score 93.0 · nativo
DISPOSITIVO
Face ao exposto e nos termos constantes da fundamentação e de tudo mais que dos autos consta,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924 inciso V c/c 487 inciso II, ambos do Código de
Processo Civil.
Custas pelo executado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
JANETE GOMES MOREIRA
Página 642 · score 93.0 · nativo
DISPOSITIVO
Face ao exposto e nos termos constantes da fundamentação e de tudo mais que dos autos consta,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924 inciso V c/c 487 inciso II, ambos do Código de
Processo Civil.
Custas pelo executado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
JANETE GOMES MOREIRA
Página 649 · score 93.0 · nativo
DISPOSITIVO
Face ao exposto e nos termos constantes da fundamentação e de tudo mais que dos autos consta,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924 inciso V c/c 487 inciso II, ambos do Código de
Processo Civil.
Custas pelo executado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
JANETE GOMES MOREIRA
penhora 45
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Num. 6414438146
Num. 6414438146
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
...
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 001 - MANDADO DE CITACAO E PENHORA
Y
juízo - QUARTA FAZENDA
VALOR - CR$
PROCESSO - 024.93.101.517-6
ACAO
0,00
EXECUCAO
AUTOR - MINASCAIXA CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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Num. 6414438146
Num. 6414438146
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 001 - MANDADO DE CITACAO E PENHORA
juízo - QUARTA FAZENDA
VALOR - CR$
PROCESSO - 024.93.101.517-6
ACAO
EXECUCAO
AUTOR - MINASCAIXA CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ENDEREÇO
BAIRRO
Página 61 · score 100.0 · nativo
seu sócio, DANIEL GOMES DE ARAÚJO, já qualificada nos autos da
Ação de Execução, que lhe move o Estado de Minas Gerais, vem, mui
respeitosamente à presença de V.Ex'’ por seu procurador que esta subscreve,
"ut" instrumento de mandato em anexo, expor e requerer o seguinte;
Conforme se vê cópia de correspondência enviada
à Procuradoria do Estado, em 15/05/00, a Executada propôs quitar o débito
pelo valor de R$8.291,41, em 10 parcelas iguais, e também levou ao
conhecimento de que havia falido, e seus sócios não tinham bens passíveis
de penhora, porém não obteve êxito na sua pretensão, doc.
Entretanto, reconhecendo que é devedoEi/da
Exeqüente, vem, mui respeitosamente à presença de V.Ex® por seu
procurador que esta subscreve, mais uma vez, agora Judicialmente, propor o
pagamento do débito pelo valor de R$8.291,41 em 10 parcelas iguais,
esclarecendo que, tal insistência se deve ao fato de que a Executada
continua falida e seus sócios não possuem bens passíveis de penhora, haja
vista a informação prestada pela Fazenda Pública Federal.
Assim sendo, requer se digne V. Ex^. determinar a
Página 67 · score 100.0 · nativo
Num. 6414438161
Num. 6414438161
4^0
Portanto, reconheço o débito, como sendo
de R$8.291,41, e proponho a pagá-lo em 10 parcelas iguais,
adiantando que a devedora principal faliu, e os sócios não possuem
bens passíveis de penhora.
Acatando a minha proposta, favor contactar
com meu advogado, Dr. Carlos Alberto Resende Machado, no tel.
273-3035, para formalizarmos o acordo.
Atenciosamente,
:=_£
\ Q A- Q d
Vila Fátima Ltda
Depósito
Página 95 · score 100.0 · nativo
O
PO
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Oc
o
o
0 Estado de Minas Gerais por sua procuradora
que esta subscreve, em prosseguimento à execução
requer a penhora do veiculo placa GQU
DANIEL
acima,
2482
residente à Rua Humberto Campos,
Jardim Leblora - CEP 31510.
ARAÚJO,
pertencente
OOMES
Página 101 · score 100.0 · nativo
A ^ fAO í ^ fi- K
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(tP^i^íAtí L
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FAZENDA ESTADUAL/FEDER
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 005 - MANDADO DE PENHORA (BENS INDICADOS)
PROCESSO - 024.93.101.517-6 JUIZO -
V21LOR -
QUARTA FAZENDA
R$
ACAO - EXECUCAO
AUTOR - ESTADO DE MINAS GERAIS
ENDEREÇO -
BAIRRO
Página 123 · score 100.0 · nativo
••O
1
i*j'
33
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que
esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte:
Apesar de devidamente citados (cf.fls. 148 e 157), os Executados não
efetuaram o pagamento do débito exeqüendo, nem ofereceram bens à penhora.
Posto isso, requer-se seja expedido ofício à Receita Federal do Brasil
solicitando cópia das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda apresentadas
pelos Executados: Depósito Vila Fátima Ltda., CNPJ: 18.866.020/0001-05; Daniel
Gomes de Araújo, CPF: 046.766.881-72 e Nantilde Ferreira de Carvalho Araújo,
CPF: 768.240.206-72.
Na oportunidade, junta aos autos planilha atualizada do débito
exeqüendo.
Pede deferimento.
Página 137 · score 100.0 · nativo
•X
O ESTADO DE MINAS GERAIS, através de sua procuradog ao
final assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, exíg)r e
requerer o seguinte:
O
£>•
Compulsando os autos verifica-se que, até o momento, não foi
possível satisfazer o débito exeqüendo. Ademais, realizadas várias diligências, não
foi possível localizar bens passíveis de penhora (cf.fl. 192/193).
Assim, tendo em vista a nova sistemática do CPC, alterada pela lei
11.382/06, 0 exeqüente requer seja realizada a penhora on Une em numerário
porventura existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de
titularidade dos Executados abaixo indicados, através do Sistema BACENJUD, até
o limite de R$161.380,63 (cento e sessenta e um mil trezenots e oitenta reais e
sessenta e três centavos), conforme planilha de fl. 189.
í
1) Depósito Vila Fátima Ltda. (CNPJ: 18.866.020/0001-05);
Página 149 · score 100.0 · nativo
oo
0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que
esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e
requerer o seguinte:
Conforme se depreende do documento de fls. 198/200, foram
bloqueados valores depositados em contas bancárias ou aplicações financeiras de
titularidade dos Executados, Daniel Gomes de Araújo e Nantilde Ferreira de
Carvalho Araújo.
Posto isso, requer-se seja lavrado o termo de penhora respectivo,
intimando-se os Executados para, querendo, opor embargos.
A intimação do Executado, Daniel Gomes de Araújo, poderá ser feita
na pessoa do seu advogado, Dr. Carlos Alberto Resende Machado, inscrito na
OAB/MG sob 0 n“ 26.183 (cf.doc. fl.l58).
A Executada Nantilde Ferreira de Carvalho Araújo deverá ser
intimada no endereço informado à fl. 147.
Avenida Afonso Pena, n” 1901, Funcionários, - CEP 30.130-004 - Belo Horizonte/MG
1
Página 153 · score 100.0 · nativo
de Direito da 4^ Vara da P^nda Pública
e Autarquias desta comarc
constar lavrei este.
Escrivã:_______________
'•
'O que para
I,,
Vistos etc,
Não há necessidade de lavrar termo de penhora para
quantias bloqueadas por intermédio do sistema BACENJUD, conforme
art. 291-B do PROVIMENTO 161/CGJ/2006, verbis:
Art. 291-B. Considera-se efetuada a penhora quando
confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou
aplicação financeira em nome do executado, valendo
como termo dela o protocolo emitido pelo sistema
Bacen Jud.
Parágrafo único. O recebido do protocolamento será
Num. 8496907995
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora, vem, respeitosamente à presença de
Vossa Excelência, requerer QUE seja realizada penhora on line em numerário porventura existente nas
contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos Executados, haja vista o decurso de
mais de um ano da última pesquisa, cujo resultado possibilitou o bloqueio de numerário em benefício do
ESTADO.
Para tanto, apresenta valor atualizado da dívida, conforme planilha anexa.
PEDE DEFERIMENTO,
ALINE GUIMARÃES FURLAN
PROCURADORA DO ESTADO
Página 225 · score 100.0 · nativo
* FAZ SABER QUE
POR ESTE FORO E VARA TRAMITA O PROCESSO DESCRITO ACIMA E,
DEVAM REALIZAR-SE FORA DOS LIMITES
QUE, EM EXARANDO
I
COMO OS ATOS PROCESSUAIS
TERRITORIAIS DESTA COMARCA, DEPRECA A V. EXA.
NESTA O SEU CUMPRA-SE, DETERMINE
PROCEDER A CITACAO E PENHORA DA FIRMA RE ACIMA CITADA, JUN-
PARA
TAMENTE COM SEUS COOBRIGADOS LEGAIS: SR. DANIEL GOMES DE ARAÚJO
E SRA. NANTILDE FERREIRA DE CARVALHO, TODOS NO ENDEREÇO R. JUPI-
B. RIACHO DAS PEDRAS, NESTA COMARCA DE CONTAGEM/MG.
TER, 197 -
J
INTEGRAM A ESTA CARTA O INTEIRO TEOR DA PETICAO, DO DESPACHO
JUDICIAL E DO INSTRUMENTO DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO.
Página 240 · score 100.0 · nativo
CONTAGEH/MG
OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, O HERITISSIMO JÜIZ DE DIREITO
DESTA COMARCA E VARA SUPRA,
* FAZ SABER QUE
POR ESTE FORO E VARA TRAMITA O PROCESSO DESCRITO ACIMA E,
COMO OS ATOS PROCESSUAIS DEVAM REALIZAR-SE FORA DOS LIMITES
TERRITORIAIS DESTA COMARCA, DEPRECA A V. EXA. QUE, EM EXARANDO
NESTA O SEU CUMPRA-SE, DETERMINE
PARA PROCEDER A CITACAO E PENHORA DA FIRMA RE ACIMA CITADA, JUN
TAMENTE COM SEUS COOBRIGADOS LEGAIS: SR. DANIEL GOMES DE ARAÚJO
E SRA. NANTILDE FERREIRA DE CARVALHO, TODOS NO ENDEREÇO R. JÚPI
TER, 197
B. RIACHO DAS PEDRAS, NESTA COMARCA DE CONTAGEM/MG.
-«lajEGRAM A ESTA CARTA O INTEIRO TEOR DA PETICAO, DO DESPACHO
S^^EcIAL E DO INSTRUMENTO DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO.
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U. M O
Página 287 · score 100.0 · nativo
Jardim Riacho das Pedras,
50
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endereço esse, que
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o
2. frustrada a citação da
executada por falta de documentos para
instruir o mandado de citação e penhora, que
se faça constar da carta cópia da petição
inicial e da planilha atualizada do débito,
em anexo.
Cmo
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-nmcs.oo
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Ra
Página 291 · score 100.0 · nativo
CPF 768.240.206-72, que
Jardim Riacho
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0)
2. frustrada a citação da executada por
falta de documentos para instruir o mandado de
citação e penhora, que se faça constar da carta
cópia da petição inicial e da planilha atualizada
do débito, ém anexo.
T:
3:
3. a prerrogativa inserta no artigo 27
do CPC, e demais disposições pertinentes.
—
4. Requer ainda, seja encaminhado
feitas nessa Comarca, depreca V.Exa. para que se digne ordenar
o cumprimento do que transcrevo a seguir: Proceda a CITAÇÃO da
executada, Nantilde Ferreira de Carvalho Araújo, à Rua Júpiter
197, Jardim Riacho das Pedras, Município de Contagem, para, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar a importância no
valor de RS 41.098,57 (Quarenta e um mil, noventa e oito reais
e cinquenta e sete centavos, acrescida de custas, despesas
judiciais G honorários advocaticios, conforme planilha
atualizada do débito, em anexo, ou nomear bens à penhora.Caso
a devedora não pague, nem nomeie bens, penhore-lhe o Oficial os
quG bastem ao pagamento, com a imediata intimação, podendo este
apresentar embargos no prazo de 10 (dez) dias. Caso a devedora
não seja encontrada, certifique o Oficial as diligências
realizadas, e a seguir arreste-lhe bens suficientes. Efetivado
o arresto, nos 10 dias subsequentes, em dias distintos, por 3
vezes, tente o oficial localizar a devedora; certificando o
ocorrido. Na hipóteses da penhora recair sobre imóveis, deverá
Página 311 · score 100.0 · nativo
feitas nessa Comarca, depreca V.Exa. para que se digne ordenar
o cumprimento do que transcrevo a seguir: Proceda a CITAÇÃO da
executada, Nantilde Ferreira de Carvalho Araújo, à Rua Júpiter
197, Jardim Riacho das Pedras, Município de Contagem, para, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar a importância no
valor de R$ 41.098,57 (Quarenta e um mil, noventa e oito reais
e cinquenta e sete centavos, acrescida de custas, despesas
judiciais e honorários advocatícios, conforme planilha
atualizada do débito, em anexo, ou nomear bens à penhora.Caso
a devedora não pague, nem nomeie bens, penhore-lhe o Oficial os
que bastem ao pagamento, com a imediata intimação, podendo este
apresentar embargos no prazo de 10 (dez) dias. Caso a devedora
nâo seja encontrada, certifique o Oficial as diligências
realizadas, e a seguir arreste-lhe bens suficientes. Efetivado
o arresto, nos 10 dias subsequentes, em dias distintos, por 3
vezes, tente o oficial localizar a devedora; certificando o
ocorrido. Na hipóteses da penhora recair sobre imóveis, deverá
Página 338 · score 100.0 · nativo
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
/O
.vi
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4“ VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
AUTOS NM015176-40.1993.8.13.0024
O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, por sua Procuradora, nos autos do
processo em epígrafe em que contende com DEPÓSITO VILA DE FÁTIMA LTDA. E
OUTROS, tendo em vista a tentativa frustrada de penhora on Une de ativos dos
executados, requerer a penhora, via sistema RENAJUD, dos veículos existentescde
propriedade dos executados DEPÓSITO VILA DE FÁTIMA LTDA., CfPJ
18.866.020/0001-5, DANIEL GOMES DE ARAÚJO, CPF 046.766.881-72 e NANTlQ)E
FERREIRA DE CARVALHO ARAÚJO, CPF 768.240.206-72, bem como as 5 (cii^o)
últimas declarações de Imposto de Renda dos mesmos, através do sistema e INFOJU^ -
RF.
w
a>
Página 344 · score 100.0 · nativo
Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executados: DEPÓSITO VILA FÁTIMA LTDA. e OUTROS.
V.
O
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o
o ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que esta
subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer, nos termos
do artigo 854. do CPC/15. seja realizada, novamente, a penhora on Ime em numerário
porventura existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos
Executados: Depósito Vila Fátima Ltda. (CNPJ: 18.866.020/0001-05); Daniel Gomes de
Araújo (CPF: 046.766.881-72) e Nantilde Ferreira de Carvalho Araújo (CPF:
768.240.206-72), através do Sistema BACENJUD (cf. planilha anexa).
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2018.
ELIZ^FIUZA TEIXEIRA TRINDADE
Procuradora do Estado de Minas Gerais
Página 348 · score 100.0 · nativo
Num. 6414438177
Num. 6414438177
4“ Vara da Fazenda Pública Estadual
Processo: 024.93.101.517-6
Proceda-se a penhora on Une até o limite
do débito exequendo, não devendo a mesma
incidir sobre as contas que acolhem créditos de
natureza salarial ou alimentar.
Fica, desde já, esclarecido que se for
constatado excesso no valor penhorado deverá
ser procedido o imediato desbloqueio do mesmo,
nos treinos do art. 291-A, §2° do Provimento n°.
185/CGJ/2009.
Página 364 · score 100.0 · nativo
Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executados: DEPÓSITO VILA FÁTIMA LTDA. e OUTROS.
a
%
TO
O
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora esta
subscreve, vem, respeitosameníe à presença de Vossa Excelência, considerando a
penhora via BacenJud realizada nos autos em epígrafe, requerer seja certificada a não
interposição de impugnação pelos Executados.
Na hipótese de não terem sido apresentadas impugnações, requer a
transferência das quantias bloqueadas para a conta corrente r]° 760.764-4, agência nf
1615-2, Banco do Brasil, titularidade de MGI Minas Gerais Participações S/A (gestor de
crédito hipotecário). CNPJ: 19.296.342/0001-29
Requer, ainda, com fiilcro no artigo 782, §3°, do CPC/15, considerando que
as quantias bloqueadas não são suficientes para a satisfação integral do débito exequendo,
a inclusão do nome dos Executados (Depósito Vila Fátima Ltda.; Daniel Gomes de
Página 386 · score 100.0 · nativo
, bairro
-________t para no prazo de 24(vinte e quatro) ho
ras vir pagar o seu de'bito, no valor de Ci6 3-509,35 em20,12.
e, caso não o faça, proceda o sr. Oficial à PEKHORíi
I
em
tos bens do(a) Executado(a) encontrar, quantos
sarios ào total cobertura de seu debito,
cutado , e ^da mulher se casado for e a penhora recair so
bre bens d^ raiz, para no prazo de 10 dias oferecer embar-'
gos à Exec^do.^^^RTIGO 285, CPC= KAO SEKDO CONTESÜAm A AÇÃO
PEESDIJlIi-SE-AO AbEITOS CCMO VEEDíUDEIPOS OS PATOS AHTICULA-»
DOS PELOyA) AUTOp(A),CDMPEA-SE, najgbima e sob as penas da
Lei. Oon]Éag^m,_lÇ de
03^^"^ ^
de 1.99 4
sejam neces—
Página 388 · score 100.0 · nativo
em^^an
I
ras vir pagar o seu debito
e, caso não o faça, proceda o sr. Oficial à PEEHÕãi
, no
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tos bens do(a) Executado(a) encontrar, quantos
sarios ào total cobertura de seu débito, INTEíLUnDÒ-SE o Exo '
cutado , e sjj&N^mulh.er se casado for e a penhora recair so
bre bens dp^raíz, para no prazo de 10 dias oferecer enbar—'
gos à Execução.ARTIGO 285, CPC= RãO SENDO CONTESTADi^ A AÇAO
PEE5Díni^SE-A0 ACEITOS COMO VEEDiVDEIROS OS PATOS ARTICIIJA-’
DOS PE
Lei.
sejam neces—
I
) AUTOR(A),CHIffl^PA-SE, na forma e sob as penas da'
Página 422 · score 100.0 · nativo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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fòyíi4
CDHARCA Dt: CüMTAGEM
m
HANI.«Ai:iO IJÍI CnACAO E PENHORA (RI..)
I-I.ANDADO OOí
JUÍZO - PRXHE.IRA KAZ/FAL/REO . PUBL
VAI..OR - RA’
PROCESSO “ Ü79.00.006.1ÁZ-5
ACAC)
PRECATORlA/ClUEL
AUTOR - ESTADO DE MXHAS GERAXS
ENDEREÇO -- R. 6UAJAJARAS
Página 424 · score 100.0 · nativo
Certifico que, em cumprimento ao respeitável
mandado 001 anexo, extraído dos Autos do Processo n ° 079.00.006.167-5, me
dirigí ao endereço indicado no mesmo, onde em 03/04/2.000 às 16:40 horas,
procedí a citação de NANTILDE FERREIRA DE CARVALHO ARAÚJO,
conforme mandado e para todos os termos e conteúdo do mandado referido,
que li e Uie dei para ler, do que ficou bem cieute. Dei-lhe contrafé e cópia da
inicial, que aceitou, exarando no mandado sua nota de ciência.
Certifico mais, que decorrido o prazo legal, que
data de 20/04/2.000 às 17:40 horas, deixei de proceder a penhora determinada,
uma vez que a devedora declarou não possuir bens para peuhora e salvo
melhor juízo os bens adiante relacionados, guarnecem a sua residência:
conjunto estofado em tecido com sofá de 03 e 02 lugares,- uma estante de sala
com 04 portas pequenas de correr e 01 porta de abrir, - um aparelho de som
com CD marca CCE SS 9000, - uma TV CCE colorida 14”, - um apaielho de
vídeo Mitsubischi HS- X20, - uma mesa com tampo de vidro e 08 cadeiras, -
um bufett com 04 portas, - uma geladeira Cônsul Contest 28, - um fogão Dako
Gol Super de 06 bocas, - uma cama de casal, - uma cama de solteiro,
Página 436 · score 100.0 · nativo
'•o
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o Estado de Minas (Gerais por sua ^
procuradora que esta subscreve, frustrada a procura de
Dens passíveis de penhora, requer a suspensão do feito
pelo prazo de 06 (seis) meses.
Belo Horizonte, 2000-10-03
Q.eJ^Ç^
Celeste Teixeíra/51 828
Praça da liberdade s/n® - Prédio da Secretaria de Estado da Justiça - Andar Térreo
k
J
Anexo 1015176-40.1993.8.13.0024 (112222869) SEI 1080.01.0035067/2025-27 / pg. 436
Página 449 · score 100.0 · nativo
a VARA DA
COMARCA DE BELO
Autos n°: 0024.93.101.517-6
Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executados: DEPÓSITO VILA FÁTIMA LTDA. E OUTROS.
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que
esta subscreve, vem, respeitosamente, reiterando os termos da petição de fl. 220,
requerer, novamente, a suspensão do feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias, no
intuito de localizar bens passíveis de penhora.
Após, pugna por nova vista dos autos, fora de secretaria.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 19 de abril de 2013.
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Página 455 · score 100.0 · nativo
Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executados: DEPÓSITO VILA FÁTIMA LTDA. e OUTROS.
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04
O
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que esta
subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer, nos termos
do artigo 854, do CPC/15. seia realizada, novamente, a penhora on Ijne em numerário
porventura existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos
Executados: Depósito Vila Fátima Ltda. (CNPJ: 18.866.020/0001-05); Daniel Gomes de
Araújo (CPF: 046.766.881-72) e Nantilde Ferreira de Carvalho Araújo (CPF;
768.240.206-72), através do Sistema BACENJUD (cf. planilha anexa).
Caso a penhora on Une seja infrutífera ou insuficiente para o pagamento do
débito, requer a penhora, via sistema RENA-JUD, dos veículos existentes de propriedade
dos executados, bem como as últimas 05 (cinco) declarações de imposto de renda dos
mesmos, através do sistema INFOJUD - RF.
Página 459 · score 100.0 · nativo
f
CONCLUSÃO
Aos 01 de junho de 2016. íi
Faço estes autos conclusos^o MM Juiz da 4® Vara de
Fazenda e Autarquias dest;
p/A Escrivã_________ [
lomarca.
Processo: 024.93.101.517-6
Proceda-se a penhora ow /ine até o limite
do débito exequendo, não devendo a mesma
incidir sobre as contas que acolhem créditos de
natureza salarial ou alimentar.
Fica, desde já, esclarecido que se for
constatado excesso no valor penhorado deverá
ser procedido o imediato desbloqueio do mesmo,
nos tremos do art. 291-A, §2° do Provimento n°.
185/CGJ/2009.
Página 562 · score 100.0 · nativo
PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 4" VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
Autos n®I0I5I76-40.I993.8.13.0024
m
o ESTADO DE MINAS GERAIS vem, por sua Procuradora, nos autos
da Ação de Execução em epígrafe, proposta contra DEPÓSITO VILA FATlMA
LTDA E OUTROS, diante da ausência de bens passíveis de penhora, requerer a
suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc. III do CPC/2015, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
Decorrido o prazo, o Exequente requer vista dos autos fora de cartório,
pelo prazo legal, independentemente de novo pedido.
c
tfl
Pede deferimento.
itJ
Página 565 · score 100.0 · nativo
Num. 6414438178
!
4“ Vara da Fazenda Pública Estadual
" C.;Sí;i
Processo: 024.93.101.517-6
I
■**N
Intimem-se os executados sobre
a penhora on Une efetivada às fls. 292,
no prazo de 15 dias.
1
A;0
' 'i
I
Após, voltem conclusos para
que seja procedida a tra^ferêncía
dos valores para a conta inicial.
Página 587 · score 100.0 · nativo
ií. Nantilde Ferreira de Carvalho Araújo, inscrita no CPF sob o n® 3
lai
Í-H
768.240.206-72;
jn
üi. Depósito Vila Fátima Ltda, inscrito no CNPJ sob o n'
18.866.020/0001-05.
O
2. A penhora, via sistema RENA-JUD, dos veículos existentes
■p
propriedade do executado.
rf
3. As 5 últimas declarações de Imposto de Renda, através do sistema»^
INFOJUD-RF.
4. A expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de
Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização que
informe sobre a existência de previdência privada e/ou seguros em nome dos
Página 606 · score 100.0 · nativo
Num. 9630543986
Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para tomar ciência sobre a penhora realizada
nos autos, conforme ID 912928799.
BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, BELO
HORIZONTE - MG - CEP: 30380-900
COMARCA DE BELO HORIZONTE
REMETENTE: 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
ENDEREÇO: Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-900 -
Página 607 · score 100.0 · nativo
Num. 9630543987
Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para tomar ciência sobre a penhora realizada
nos autos, conforme ID 912928799.
BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, BELO
HORIZONTE - MG - CEP: 30380-900
COMARCA DE BELO HORIZONTE
REMETENTE: 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
ENDEREÇO: Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-900 -
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de
diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de
suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).
2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o
curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,
v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ).
3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de
forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser
cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.
RELATOR(A): Ministro GURGEL DE FARIA (1160). ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA. DATA
DO JULGAMENTO 18/02/2020. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe
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bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1
(um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o
juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial
de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do
art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a
suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de
diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de
suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).
2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o
curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,
v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ).
3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de
forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser
cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.
RELATOR(A): Ministro GURGEL DE FARIA (1160). ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA. DATA
DO JULGAMENTO 18/02/2020. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe
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bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1
(um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o
juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial
de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do
art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a
suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de
diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de
suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).
2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o
curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,
v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ).
3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de
forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser
cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.
RELATOR(A): Ministro GURGEL DE FARIA (1160). ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA. DATA
DO JULGAMENTO 18/02/2020. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe
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bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1
(um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o
juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial
de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do
art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a
suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito
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Corroborando entendimento no exato sentido alegado, o julgado
abaixo do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO
ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL
CIVIL.
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO
DO
PROCESSO.
INÉRCIA
DO
EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de
diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de
suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).
2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o
curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,
v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ).
3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de
forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser
cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.
RELATOR(A): Ministro GURGEL DE FARIA (1160). ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA. DATA
DO JULGAMENTO 18/02/2020. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe
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bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1
(um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o
juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial
de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art.
40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a
suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito