Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
R$10.000,00 (dez mil reais); R$ 492; R$ 305.719,59 (trezentos e cinco mil, setecentos e dezenove reais e cinqüenta e nove centavos); R$ 492.072,55 (quatrocentos e noventa e dois mil e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos); R$ 7.700.000,00 ( sete milhões e setecentos mil cruzeiros); R$ 91,63 (noventa e um reais e sessenta e três centavos); R$ 91,63 (noventa e um reais sessenta e três centavos)
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Página 41 · score 100.0 · nativo
>
JOB-5660 728446359
UF Status veiculo
BA
TO
TO
Gravame Baixado pelo
Gravame Baixado pelo
Alienacao Fiduciaria
Agente Financeiro
Agente Financeiro
com Documento ja Emitido
41t1 - Tela Anterior
PF12 - Encerra
•
Anexo 0010723-73.2001.8.13.0271 (2) (112217190) SEI 1080.01.0035023/2025-51 / pg. 41
Página 42 · score 100.0 · nativo
Num. 8863683080
Num. 8863683080
VSDAK18Q
12:51:22
Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais
Pesquisa Histórico Gravames
RENAVAM: 00728446359
Chassi: 9BGJG19HOY8127127REM
Alienacao Fiduciaria com Documento ja Emitido
Nome Financiado...: DIVINO OZAIR DA SILVA
CGC/CPF Financiado: 301.951.956-04
\
C\PRODEMGE
91V09/2014
SrIc JOB-5660
Agen.Fin./Favorec.: BANCO ITAUCARD SA
Agente Estadual...:
Página 214 · score 100.0 · nativo
/2013. Wilda ate 14/0312014, validadas e arqu Oficio- DOU Protocolo sob o n° 173.731.- A OFICIAL, )„, • , • ,4.4 ••••••• tttttt AY-15-19.635.- FRUTAL/MG/06/OUTUBRO/2017.- BAIXA DA ALIENACÃO FIDUCIÁRIA DO R-14-19.635: Nos Termos de Liberação, firmado polo próprio Credor. ltaú Unibanco S.A., datado da cidade de São Pauto, aos 12/09/2017, arquivado neste Oficio, fica para todos os efeitos legais cancelada a propriedade
hasta pública 6
Página 92 · score 100.0 · nativo
0 Estado de Minas Gerais, por seu Procurador
(delegação de poderes através da Resolução n° 46/00, de 05 de junho
de 2000, publicada no Minas Gerais, Caderno do Executivo, de 06 de
junho de 2000), nos autos da presente EXECUÇÃO ajuizada pela
extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais -
MINASCAIXA contra Comércio e Indústria Dinossauro e Divino
Ozair da Silva, vem, respeitosamente, perante V. Exa., dizer que
concorda com a avaliação de fls. 46/47, requerendo desde já que
sejam designadas as datas para realização de hasta pública do bens
penhorados, com expedição do respectivo edital.
Termos em que pede deferimento.
Belo Horizonte
1 de outubro de 2001.
NA
PROCURADOR DO
AD!
AB/MG— 56.599 /
Página 95 · score 100.0 · nativo
FAZ SABER a tdc quantoc o pref.',ente edital de praga e leilat, com prazo de 15
fitRR VirPM 031 flPiP eilrlhPritTIFITtr$ tiverern, extraido nos autos da da EXECUÇÃO rf--'
271
01 001072-3 oue ESTADO DE MINAS GERALS move contra COMERCIO E
INDUSTRIA DINOSSAURO F DIVINO OZAM DA SILVA, que as 13:10 horas do
4.0
Mqrf0 de 2009. no sagu4o do Forum, à Praga 7 de Setembro, nesta comarca,
o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos anditorios, trara a público
pregAo de venda e arremataçao, a quem mais der e maior lanço oferecer em hasta pública,
acima da avaliaçao de RS10.000,00 (dez mil reais), os seguintes bens penhorados, a
saber: Um terreno urbano, localizado a Rua Antonio Vilela Reis , coma area total de
3.829,0 (ti-Zi
t Vilitt t
•t dez c.tiainetroi quadrados.),
quadra 664, reg. R-1-19.635. avaliado emR$10.000,00 (dez mil reais) nesta cidade
e comarca de krutal-Mt.. e nao alcançar lanço superior a avaliação, serafeita a venda
4
Página 149 · score 100.0 · nativo
•
0
mais corregao monetaria, custas e honorarios advocaticios na base de 20%
sobre o total apurado, sob pena de, rio o fazendo, swam penhorados tan-
tos bans quantos bastem
garantia do Juízo, feita a penhora e findo o
prezo do artigo 738 doC.P.C., requer seja determinada a avaliaçao dos t
•
bens penhorados el se suficientes, sua alienaçao em hasta publica, na IA
ta que aprazar, prosseguindo-se a
guintes do C.P.C., ate satisfaao
execugao, na forma do artigo 708 e ss-
•
completa do credito e seus adjectos.
•
•
Requer,tambem, caso a penhora recaia em bem imovel,
Página 171 · score 100.0 · nativo
F.t7. tP.ER a todos quanta: o presente edital de praça e Leila°, com prazo de 15
virpm ,,t, nelP conheeimento tiverem., extraído no autos da da EXECUÇÃO f
271
(.1i 00:072-7, que ESTADO DE MINAS GERALS move contra COMERCIO E
n-DusTit IA DINOSSAURO E DIVINO OZAIR DA SILVA, que As 13:10 horas do
01 de to4rro de 1009. no 3aguo do Forum, a Praga 7 de Setembro, nesta comarca,
o Li1ic,a1 kie Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditorios, trará a público
dz -
uda e atTemataçâo, a quern mais der e maior lanço oferecer em hasta pública,
•
da avaliaçO_o de RS10.000,00 (dez mil reais), os seguintesf bens penhorados, a
saoei. Cm terreno urban:). localizado a Rua Antonio Vilela Reis_, com a area total de
•
.-., "Z.9.1t=
is mil oitocentos e vinte e nove metros e dez tentimetros 4_uadrados).,
664. reg. R-1-19.635, avaliado ern R$10.000,00 (dez mil reais) nesta cidade
e 0mM-cifrie .t rutai-Mti. e nau alcançar lanço superior a avaliaçao, seraft' ita a venda
Página 273 · score 100.0 · nativo
sucessão processual em 27/12/1999 (ID n. 8863078038).
Mandado de avaliação cumprido (ID n. 8863078040).
Concordância do Estado quanto à avaliação (ID n. 8863078042).
Designado leilão para 07/03/2005 (ID n. 8863222994).
Após o transcurso de 4 (quatro) anos sem movimentação do feito, redesignada a hasta pública para
16/03/2009 (ID n. 8863222994).
Edital de leilão (ID n. 8863403023).
Intimação frustrada dos executados (IDs n. 8863403023 e 8863403028).
Autos negativos de praça em 16/03/2009 e 27/03/2009 (ID n. 8863483028).
Página 280 · score 100.0 · nativo
3
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
8863078042). Designado leilão para 07/03/2005 (ID n. 8863222994).Após
o transcurso de 4 (quatro) anos sem movimentação do feito, redesignada a
hasta pública para 16/03/2009 (ID n. 8863222994).Edital de leilão (ID n.
8863403023).Intimação frustrada dos executados (IDs n. 8863403023 e
8863403028).Autos negativos de praça em 16/03/2009 e 27/03/2009 (ID n.
8863483028).Petição do exequente em 25/05/2009, requerendo bloqueio
online de ativos (ID n. 8863483036). Bloqueio de R$ 91,63 (noventa e um
reais sessenta e três centavos) via BACENJUD em 31/08/2009 (ID n.
8863483037).Depósito judicial do valor (ID n. 8863483038).Petição da
exequente, requerendo a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em
10/12/2009 (ID n. 8863683044).
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado
Não encontrado neste documento.
bem penhorado 6
Página 117 · score 100.0 · nativo
3. ARE:
--e-c--
4. N° do Processo (CNJ): 00/0 72
3_ 73 _tot ,P, 5. Natureza: k.,(t.c„.acts).
6. Pólo Ativo: Ckl Sim / D
Não
..,
1-3 G-241
7. Informação Sobre Penhora: O Sim / R.Não 7.1 Bem Penhorado:
3. Ações Contlatas: 0
Sim / to Não 9. Informações Sobre Ação(ões) Correlata(s):
9.1..N°
9.1.1. Nat:
9.2 N°
9.2.1. Nat:
9.3.N°
9.3.1. Nat:
Página 149 · score 85.7 · nativo
•
0
mais corregao monetaria, custas e honorarios advocaticios na base de 20%
sobre o total apurado, sob pena de, rio o fazendo, swam penhorados tan-
tos bans quantos bastem
garantia do Juízo, feita a penhora e findo o
prezo do artigo 738 doC.P.C., requer seja determinada a avaliaçao dos t
•
bens penhorados el se suficientes, sua alienaçao em hasta publica, na IA
ta que aprazar, prosseguindo-se a
guintes do C.P.C., ate satisfaao
execugao, na forma do artigo 708 e ss-
•
completa do credito e seus adjectos.
•
•
Requer,tambem, caso a penhora recaia em bem imovel,
Página 197 · score 100.0 · nativo
Estado carreou aos autos o resultado pela busca de
imóveis de propriedade da executada. Foi feita conversão em renda do
valor sequestrado eletronicamente.
Nova penhora on line foi requerida a fl. 94, que foi
deferida, mas sem resultado efetivo. 0
Estado carreou aos autos o
resultado da busca por veículos da executada.
A busca por imóveis da executada teve resultado negativo
(fl. 108). Para avaliação do bem penhorado, o Estado informou o novo
endereço da executada à fl. 116. Contudo, o AR retornou. Sendo assim,
o Estado requereu a busca do novo endereço da executada por meio do
Bacenjudà fl. 121, o que foi deferido e realizado as fls. 123/124.
Por erro material, foi requerida a citação editalicia da
executada A. fl. 125, o que foi indeferido a fl. 127, determinando a
manifestação do Estado acerca da prescrição.
Nada obstante, não há que se falar em prescrição, eis que
o Estado deu efetivo andamento ao feito, não cessando na postulação
Página 199 · score 100.0 · nativo
Advocacia Regional/Uberaba
In casu, não hi que se falar em decurso do prazo
prescricional intercorrente em desfavor do ESTADO DE MINAS
GERAIS, conforme adiante se demonstrará.
Na manifestação estatal de fl. 52 destes autos, o ESTADO
DE MINAS GERAIS, que se sub-rogou no crédito exequendo, ante a
extinção da MINASCAIXA, requereu cadastramento de seus
Procuradores e vistas dos autos. A fl. 55, o ESTADO requereu a
avaliação do bem penhorado, fazendo-se as necessárias intimações,
designando-se datas para praceamento do dito bem. Por meio do r.
despacho de fl. foi determinado o cadastramento dos Procuradores do
Estado e a intimação do executado sobre o pleito do ESTADO. Foi
determinada a intimação do Estado, que, a partir dai, não cessou de
postular nos autos medidas constritivas do patrimônio da executada.
A extinção da MINASCAIXA foi consumada pelo Decreto
Estadual n. 39.835, de 24 de agosto de 1998, mediante autorização
legislativa contida no art. 11, da Lei Estadual n. 12.422, de 27 de
Página 242 · score 85.7 · nativo
oc. N° 9.456/91 CONCLUSÃO Aosal Oa) faço estes autos .:nclusos, ao M.U. Juiz de Direito da Vara o r'-:erivdo: Indefiro os pedidos de fls. 43/44. Expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados as fls. 39, após, intimem-se as partes para manifestarem sobre o laudo de avaliação, no prazo de dez (10) dias. Fruta!, 01 dezembro de 2.000. Dr. Paulo Rogério, de Souza Abrantes Juiz de Dirtito da 2 Vara Aos ' J. RECEB
Página 280 · score 85.7 · nativo
não
for
localizado
o
executado
ou
bens
penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de
licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a
adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo
de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado
o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz
ordenará o arquivamento dos autos.
depósito judicial 6
Página 3 · score 88.9 · nativo
Num. 8862898023
Num. 8862898023
1717
TESOURARIA JUDICIAL DA COMARCA DE
T 7r:, T
-
RELAÇÃO DE
DEPÓSITOS JUDICIAIS
COD. 14.322 — 1000 bls. 25x3 —
e
,
A Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais
Agência de: . _.
0 Tesoureiro abaixo assinado, vai depositar neste Estabelecimento, o total
de acordo com o quadro e condip5es que se seguem:
"A crédito livre para cada Li,n dos beneficiários"
Página 126 · score 100.0 · nativo
20:56
Nenhuma ação disponível
i
Não Respostas
fi
Não há não-resposta para este réu/executado
Reiterar Não Respostas
Cancelar Não Respostas
Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição Financeira para
Deposito Judicial Caso
Transferência:
Agencia para Depósito Judicial
Caso Transferência:
Nome do Titular da Conta de
Depósito Judicial:
CPF/CNPJ do Titular da Conta de
Página 127 · score 100.0 · nativo
Num. 8863683073
Num. 8863683073
15/8/2014
Código de Deposito Judicial:
BacenJud 2.0
Nome de usuário do juiz solicitante no
sistema:
•
O
tsj
EJUBN. MARCOSBART
Conferir Aches Selecionadas
Página 141 · score 100.0 · nativo
sem saldo positivo.
19/02/2020
20:33
Nenhuma ação disponível
Não Respostas
Não hi não-resposta para este réu/executado
Reiterar Não Respostas j
E Cancelar Não Respostas I
Di dos para depósito Judicial em caso de transferencia
Iratituição
Jul
Financeira para Depósito
Ida! Caso Transferência:
_
•
1 Usar IF e agência padre
Agência
Página 273 · score 100.0 · nativo
Autos negativos de praça em 16/03/2009 e 27/03/2009 (ID n. 8863483028).
Petição do exequente em 25/05/2009, requerendo bloqueio online de ativos (ID n. 8863483036).
Bloqueio de R$ 91,63 (noventa e um reais e sessenta e três centavos) via BACENJUD em 31/08/2009 (ID
n. 8863483037).
Depósito judicial do valor (ID n. 8863483038).
Petição da exequente, requerendo a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 10/12/2009 (ID n.
8863683044).
Deferido o pedido de suspensão em 24/02/2010 (ID n. 8863683048).
Pedido de levantamento de valores pelo exequente em 07/10/2010 (ID n. 8863683053).
Página 280 · score 100.0 · nativo
8863078042). Designado leilão para 07/03/2005 (ID n. 8863222994).Após
o transcurso de 4 (quatro) anos sem movimentação do feito, redesignada a
hasta pública para 16/03/2009 (ID n. 8863222994).Edital de leilão (ID n.
8863403023).Intimação frustrada dos executados (IDs n. 8863403023 e
8863403028).Autos negativos de praça em 16/03/2009 e 27/03/2009 (ID n.
8863483028).Petição do exequente em 25/05/2009, requerendo bloqueio
online de ativos (ID n. 8863483036). Bloqueio de R$ 91,63 (noventa e um
reais sessenta e três centavos) via BACENJUD em 31/08/2009 (ID n.
8863483037).Depósito judicial do valor (ID n. 8863483038).Petição da
exequente, requerendo a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em
10/12/2009 (ID n. 8863683044).
Ocorre que, data máxima vênia, não há que se falar em prescrição
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente 19
Página 197 · score 95.8 · nativo
rescrição, eis que o Estado deu efetivo andamento ao feito, não cessando na postulação de medidas para recuperar seu crédito junto a executada. II. PRELIMINARMENTE INOCORRÊNCIA DE PRESCRICÃO ITNERCORRENTE Como visto, Vossa Excelência determinou a manifestação do Estado acerca da ocorrência ou não de prescrição da pretensão executória. Entretanto, do relato feito acima, conclui- se que não houve qualquer inércia imputável
Página 198 · score 100.0 · nativo
demais casos de interrupção da prescrição. A citação é
uma causa interruptiva diferenciada: segundo o art.
202, par., do Código Civil, a prescrição interrompida
por ela só se reinicia depois do último ato do processo
para interromper - ou seja, a prescrição se interrompe
no momento indicado pelo art 219 do Código de
Processo Civil e seu curso permanece impedido de fluir
durante toda a litispendencia (sendo extraordinários os
casos de prescrição intercorrente, que só se configuram
quando a longa paralisação do processo é fruto
exclusivo da desídia do demandante). Tendo fim a
litispendincia pela extinção do processo, o prazo
recomeça - e como é natural ás interrupções de prazo,
quando a contagem volta a ser feita desconsidera-se o
tempo passado antes da interrupção e começa-se
novamente do zero (o dia em que o processo se
considerar extinto será o dies a quo no novo prazo
Página 199 · score 90.2 · nativo
Num. 8864093005
Num. 8864093005
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Advocacia Regional/Uberaba
In casu, não hi que se falar em decurso do prazo
prescricional intercorrente em desfavor do ESTADO DE MINAS
GERAIS, conforme adiante se demonstrará.
Na manifestação estatal de fl. 52 destes autos, o ESTADO
DE MINAS GERAIS, que se sub-rogou no crédito exequendo, ante a
extinção da MINASCAIXA, requereu cadastramento de seus
Procuradores e vistas dos autos. A fl. 55, o ESTADO requereu a
avaliação do bem penhorado, fazendo-se as necessárias intimações,
designando-se datas para praceamento do dito bem. Por meio do r.
despacho de fl. foi determinado o cadastramento dos Procuradores do
Página 200 · score 100.0 · nativo
posteriores à extinção da autarquia produzam efeitos
contra o Estado de Minas Gerais, sendo inadmissível que,
contra ele, se opere a prescrição. (Agravo n°
1.0620.06.017312-2/001, Rel. Des. Heloisa Combat, j.
04/03/08, DJ 28/03/08)
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - MINASCAIXA -
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ESTADO DE
MINAS GERAIS - PARALISAÇÃO DO PROCESSO -
DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
- NÃO INTIMAÇÃO DO SUBSTITUTO - RECURSO
PROVIDO "Não se opera a prescrição intercorrente
quando a credora não dera causa à paralisação do feito"
(STJ - REsp. 134.752/RS - Rel. Min. Humberto Gomes de
www.age.mg.gov.br
Rua Dr. Silveri° Jose Bemardes, 115— Bairro Mercês - CEP: 38010470 - Telefone Geral: (34) 3317- 79
Fax: (34) 3317 - 7930 - e-mail: areuberaba®advocaciageral.mg.gov.br
Anexo 0010723-73.2001.8.13.0271 (112217216) SEI 1080.01.0035023/2025-51 / pg. 200
Página 223 · score 100.0 · nativo
957198295
7
Intimação
Intimação
08/08/2022
15:16:49
961206946
8
prescrição intercorrente
autos 0010723-73-
2001.pdf
Petição
22/09/2022
13:55:57
961206946
9
Sistema de Registro
Página 266 · score 100.0 · nativo
PROCESSO Nº: 0010723-73.2001.8.13.0271
CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
ASSUNTO: [Nota Promissória]
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): DIVINO OZAIR DA SILVA e outros
Vistos, etc.
Diga sobre a possível prescrição intercorrente.
I. C.
Frutal, data da assinatura eletrônica.
André Ricardo Botasso
Juiz de Direito
Praça Sete de Setembro, 50, Centro, FRUTAL - MG - CEP: 38200-075
Num. 9465071853
Anexo 0010723-73.2001.8.13.0271 (3) (112217223) SEI 1080.01.0035023/2025-51 / pg. 266
Página 268 · score 100.0 · nativo
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO
Atendendo ao despacho do ID 9465071853, não há que se falar em
prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente se consuma quando o exequente se mantém
inerte para dar andamento ao feito, sem tentar localizar bens do executado, e não quando
as tentativas para a contrição são frustradas. Verifica-se nos autos que o exequente, a
todo momento, realizou diligências administrativas e solicitou diligências judiciais, para
a localização de bens dos executados. Isso se corrobora pelo próprio andamento dos
autos. Somente em janeiro de 2021 a parte exequente solicitou a suspensão do feito por
um ano, o que fora deferido por esse douto juízo.
Página 269 · score 100.0 · nativo
S E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Julgamento: 03/12/2021; Data da Pulicação: 07/12/2021) Assim é a juris pacífica do STJ: PROCESSO CIVIL - PRECATÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MORA IMPUTÁVEL AO DEVEDOR - BOA-FÉ - VALORAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICA - RATIFICAÇÃO EM SEDE EXTRAORDINÁRIA - POSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - AFASTAMENTO. 1. Valorados os fatos pelo acórdão recorrido, é possível na instência
Página 275 · score 100.0 · nativo
Requerida nova suspensão em 12/01/2021 (ID n. 8864223054).
Determinada a suspensão do feito por um ano em 10/02/2021 (ID n. 8864223061).
Virtualização dos autos (ID n. 8864198095).
Intimado o credor para se manifestar acerca da possível prescrição intercorrente, o credor não reconheceu
a ocorrência do fenômeno (ID n. 9612069468).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
A pretensão se encontra fulminada pela prescrição.
Página 276 · score 100.0 · nativo
sobrevindo inúmeros outros pedidos de bloqueio e suspensão do processo nos autos seguintes,
igualmente infrutíferos, como se observa do relatório.
Considerando, pois, que prazo de suspensão do processo se iniciou automaticamente em 24 de fevereiro
de 2010 e que as diversas tentativas de localização de bens restaram frustradas, não há alternativa ao
reconhecimento da prescrição em 24 de fevereiro de 2016, nos moldes do artigo 40, §4º, da Lei de
Execução Fiscal.
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente da pretensão relativa ao recebimento do crédito
executado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de COMERCIO & INDUSTRIA DINOSSAURO
LTDA e DIVINO OZAIR DA SILVA, todos devidamente qualificados, com base nos artigos 487, inciso II, e
924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 921, §5º, parte final,
do Código de Processo Civil.
Em termos de prosseguimento, observe a Secretaria as seguintes providências:
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implido pelo executado através da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, hoje sucedida pelo Estado de Minas Gerais. O MM. Juiz de 1ª Instância extinguiu o feito e reconheceu a prescrição intercorrente, sob o argumento de que foram realizadas diversas diligências para a satisfação da dívida, sem, contudo, haver o êxito em tais medidas. Afirma que o prazo prescricional se iniciou automaticamente após o fim da suspensão
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n. 8863483038).Petição da exequente, requerendo a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 10/12/2009 (ID n. 8863683044). Ocorre que, data máxima vênia, não há que se falar em prescrição intercorrente pelo pelos motivos explanados. Data vênia, somente se não encontrados o executado ou bens, é que se dará início ao termo inicial da prescrição no curso do processo, nos termos do artigo 921 do CPC. Art. 921. Suspende-se
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localizado no processo, consegue driblar as medidas judiciais para saldar a dívida, o que
de certo não poderá ser chancelado pela Justiça.
No presente caso, não houve o abandono do processo, sem impulso, ou
qualquer ato que evidenciasse a negligência do Estado na busca de bens do executado,
por um determinado lapso temporal.
Sendo assim, não constatado nos autos inércia ou desídia do exequente,
ora apelante, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente.
Nesse sentido, decisão do TJMG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA
DE
IPTU.
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Bairro Serra Verde, Belo Horizonte (MG), CEP: 31.630-901.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do
juízo de admissibilidade, requer o Apelante que esta Colenda Câmara Cível Julgadora,
conheça do recurso e lhe dê provimento, reformando a sentença recorrida para afastar a
prescrição intercorrente e determinando o normal prosseguimento da execução.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 04 de abril de 2023.
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Fl. 1/5
<CABBCAADDAABCCBAADBCACBBCCDAABBCDAAAADDADAAAD>
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS DO STJ.
A prescrição intercorrente resulta da inércia e desídia do exequente que,
decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, não
promove nos 5 (cinco) anos subsequentes a efetiva citação ou a efetiva
constrição de bens do executado (Temas 566 a 569, STJ), não se
verificando, contudo, quando a demora decorre unicamente do aparelho
judiciário (Tema 179, STJ).
Recurso conhecido, mas não provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.020326-5/001 - COMARCA DE FRUTAL - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS
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Sem contrarrazões (ordem nº 156).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso de apelação.
A questão controvertida consiste em apurar a ocorrência da
prescrição intercorrente de que cuida o artigo 40 e parágrafos da Lei nº
6.830/80.
Anexo 0010723-73.2001.8.13.0271 (3) (112217223) SEI 1080.01.0035023/2025-51 / pg. 288
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Apelação Cível Nº 1.0000.24.020326-5/001
Fl. 3/5
As balizas para o reconhecimento da prescrição intercorrente já
foram traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, dando origem aos
seguintes temas repetitivos (REsp 1340553/RS):
Tema nº 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão
do processo e do respectivo prazo prescricional
previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF
tem início automaticamente na data da ciência da
Fazenda Pública a respeito da não localização do
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prescrição com fundamento no Tema nº 179 do STJ:
“A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de
tempo é consequência da inércia do credor, que não se
verifica quando a demora na citação do executado decorre
unicamente do aparelho judiciário”.
Nessa perspectiva, correta a sentença proferida em 03/2023 ao
reconhecer a prescrição intercorrente.
Veja-se, ainda, que o Estado foi previamente intimado para se
manifestar, não tendo demonstrado nenhuma causa interruptiva ou
suspensiva do prazo de prescrição (ordem nº 150).
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho
inalterada a sentença de primeiro grau.
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EXECUTADO(A): DIVINO OZAIR DA SILVA e outros
DECISÃO
Vistos.
1. Considerando o r. acórdão proferido pelo e. TJMG (ID 10230534210), que negou provimento ao recurso
interposto em face da sentença declaratória da prescrição intercorrente e da isenção de custas, nada a
prover.
2. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Frutal, data da assinatura eletrônica.
transitado em julgado 2
Página 276 · score 92.7 · nativo
do Código de Processo Civil.
Em termos de prosseguimento, observe a Secretaria as seguintes providências:
a) Em havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observado
eventual prazo em dobro. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio TJMG.
b) Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
FRUTAL, data da assinatura eletrônica.
IRANY LARAIA NETO
Juiz de Direito
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TJMG: fls. 1 de 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Cartório da 6ª Câmara Cível - Pça Milton Campos Certidão CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em 15/05/2024. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 16 de Maio de 2024. Eu, Jussara Gabriela de Sousa Frade, T003285-4, Escrivã do Cartório da 6ª Câmara Cível - Pça Milton Campos, assino digitalmente. Anexo 00
penhora 44
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o'
•
hog ,
togslease. pv,
Vistos, etc.
Cite-se, expedindo-se mandado executOrio
para pagamento do debito em 24 h. ou nomeação
de
bens a penhora no mesmo prazo, sob as penas da lei.
Em caso de pagament) e inexistencia
de
embargos, fixo os honorrios em 10% sobre o valor'
da divida.
Int.-se.
TERMODEDA A
Aos
Página 9 · score 100.0 · nativo
usAo
',kw
1W.) CI
ittOe $atire iet4"ti
CliC04
111,49..11
M. 4-7 I I, ea, psi, It.• IL sr
Processo nQ 9.456/91
A penhora, conforme requerimento re
Int.-se.
Frutal, 12 de fevereiro de 1992.
Marcelo Gui
drigues
Juiz de
eito •a 24 Vara
T RI110 DE DATA
Aos/.Z
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to de mandato incluso , nos autos-da Execução or quantia Cer
ta que move contra COMÉRCIO E INig DINOSSAURO LTDk E OUTROS t
processo n2 9456/91 , vem dizer que:
.
Tendo em vista a certidão de fls. 12 verso,
petivies de fls. 18 e 21, e despacho de fls. 22, que ate o pre
sente momento no foi cumprido,
Requer que V. Exa. se digne mandar proceder a
penhora dobre o bem descrito as fls. 211 fazendo d devida aver
baqio junto ao Adateisrde registros de imOveis, intimando os in
teressados de todos os atos praticados.:
ermos em que,
Pede deferimetto.
Frutal, em 22 de julho de 1992V
P.P.aodo A
to Du-care
6746 -el d 61.817
Página 11 · score 100.0 · nativo
Comarca: FRUTAL = Minas Gerais
Secretaria do Juízo da,14 Vara
PROCESSO N°
,45.6/84f
NATUREZA: Açao de Execugao P/ Quantia certa
PARTES: Caixa Econamica do Estado de Minas Oera
Indústria Dinossauro Ltda.
MANDADO•
DE 'PENHORA
ADVOGADO(A): Marisa Isabel da Silva
OFICIAL:
0 Dr. Vaguer
Juiz(a) de Direito da 23
Vara
FNUTAL, Estado de Minas Gerais
na forma da Lei, etc.
Guerreiro,IN kiz
Página 12 · score 100.0 · nativo
Num. 8863078003
Num. 8863078003
CERTIDKO:- Certifico que, em cumprimento ao r. mandado retro,
nesta data, dirigi-me nesta data, iteCartório do Registro de
Imóveis desta cidade e Comarca de Frutal, e ai sendo,DEIXEI -
de proceder a penhora dos bens'iliditados no mandado, tendo em
vista que o mesmo foi transferido para PAULO FERREIRA DA SIL-
VA, em 16/janeiro/91 e registrado em 18/janeiro/91. A vista -
do exposto devolvo o mandado & Secretaria. 0 referido 6 verdi
de e dou fé.
Frutal-MG., 10 de novembro de 1.992
Irine
rreira Filho
°title de *nano.
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possuiam um imOvel, vendido em 16.01.91 e reg strado em 18.01
.91 a PAULO FEREIRA DA SILVA.
.
ate' o presente momento no foi encontrado 1
qualquer outro bem que pudesse satisfazer a execuggo, em nome
dos devedores, e at o presente .o credito no foi satisfeito.
.
as fls. 18, depois, 21 e posteriormente asA
fls. 25 foi requerido a penhora sobre o imOvel pertencente ao
devedor e alienado mediante fratide a execuggo a PAULO FERREIRA
DA SILVA, mas acEntesse,porem,que a alienagao no foi declara-
da nula, ou muito menos o referido imOvel localizado 1 Rua An4
tOnio Vilela Reis, em rrutal, contendo uma Srea total de
3.829,10 m2, lote Unico, composto da quadro 664, registrado
sob o ng R-1-19.635, ficha 01 do livro 02, foi penhorado.
. SO MAIS DE DOIS ANOS DE DISTRIBUIDA A EXECUÇXO
E AINDA NO HOUVE PENHORA.
Página 20 · score 100.0 · nativo
, a quem o presente mandado for entregue, estando devidamente
assinado, sendo expedido nos autos de n0
q.456
/
91
.de A9Ho de Execu911=
Quantia Certa, movida pela CATXA ECONCVICA DO TSTADO 7),E, MTNAS *-=
GERAIS contra COM-ERCIO E INDISTRIA DINOSSAURO LTDA.
e, dando o seu devido cumprimento, se dirija no lugar indicado e, sendo ai proceda a PENHORA
de UM ThERENO URBANO, localizado na Rua AntOnio Vilela Reis, com ==
:71 1
R-1-19.635, o.,ue se encontra em nome de PAULO FERREIRA DA SILVA, nes
ta cidade.
CUMPRA-SE na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Frutal, Estado de Minas
onze
(11)
Página 22 · score 100.0 · nativo
Num. 8863078028
Num. 8863078028
Aos
AUTO DE
COMARCA DE FRUTAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
PENHORA
vinte e tr&s (23) dias do mês de agosto
E DEPOSITO
de mil novecentos e
noventa e quatro (1.994), nesta Comarca de Frutal , Estado de Minas Gerais, em
cumprimento ao mandado do MM. Juiz de Direito, e extraido dos autos da
Açao de Execugá'o
mica do v.stRdn
X- Gerai
Página 52 · score 100.0 · nativo
Num. 8864093007
Num. 8864093007
Comarca de Frutal — 2a Vara Cível
14' 153 4\
148
Autos n°0271.01.001072-3.
Vistos, etc'.
Intime-se a parte executada para indicar quais e onde estão os bens de
sua propriedade sujeitos ã penhora, e seus respectivos valores, sob pena de
configuração de ato atentatório ã dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso
V. do CPC.
Com a manifestação, diga a pa rte exequen e.
Frutal. 19 de setembro de 2
And é "car .o :'ss
Jut de Direito
RECEBIMENTO
As 4 hQ min do dia .2i / c,L)/20 A , rece-
Página 53 · score 100.0 · nativo
Distribuição: 15/01/1991
EXEQOENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: COMERCIO E INDÚSTRIA DINOSSAURO LTDA e Outro(s).
PESSOA A SER INTIMADA: DIVINO OZAIR DA SILVA
c) 1 3
(i
&dy
Pela presente, fica V. Sa. INTIMADO(A) para quais e onde estão os bens de sua propriedade
sujeitos A penhora, e seus respectivos valores, sob pena de configuração de ato atentatório A
dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V. do CPC. Conforme cópias anexas.
SERVENTUÁRIO RESPONSÁVEL:
Escrivã(o) J • cia
- Emissão em: 12/03/2019
aSiltra
da
New
de apoio JudicliV
Página 78 · score 100.0 · nativo
A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM LIOUIDAÇXO EX-
TRAJUDICIAL, por sua procuradora 'ut' mandato incluso, nos autos n9 9456/91
da Execuq-a'o por Quantia Certa que move contra COMfRCIO E INDUSTRIA DINOSSAU
RO LTDA. e outros, em curso pelo CartOrio do 9 Oficio, vem perante V. Exa.
requerer seja oficiado a Delegacia da Receita Federal solicitando a declara
gao de bens do emitente (CGC26093765/0001-07) e de Divino Ozair da Silva ..
(CPF 301.951.956-04) para verificar a exist'encia de bens susceptiveis
de
penhora.
Termos em que,
Pede j. e deferimento.
De Belo Horizonte para Frutal,
em 19 de setembro de 1991.
Pp.
Ana Maria 0uintay oares
OAB/Mg 36SÍ6
Av. Alvares Cabral, 200- Cx. Postal 443- End. Teleg. "MinasCaixa" - Telex (031)1141 - PABX (031) 271-4111 - CEP 30.170 - Belo Horizonte - MG
Página 83 · score 100.0 · nativo
Juiz(a) de Direito da -;egunda
Vara
desta Comarca de
FRUTAL, Etado de Minas Gerai
, no exercício do cargo,
na forme da Lei, etc.
f, ANDA ao
deste Ju o, ao qual for este apresentado, que, em seu cumprimento, proceda com
as caule as legais, a PENHORA de um terreno urbano, localizado na ,r
aua ,sintOnio Vilela 'Reis, nesta cidade, com area de 3.829,10 .m2,-=
lote unico v.composto da quadra 664, registrado sob o n2 R-l-1.
635, ficha 01, do livro n 02.
C UMPRA•SE na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade de
FRUTAL
Esto de 4iinas Gerais
a..$) cinco
de abril
Página 84 · score 100.0 · nativo
Certifico que ej cumorimentc ao r. mandado rcto, nesta data,
Coaprnci soCRT local e
sendo verifiquei, quo o Terreno
RUa n!,n-nNIn VILELA REIS, nosta cidade,com
Urban6 ldt-7,112,1- de
arca de 3.829010 m2. Lote 6nico, composto da quadra 664, r? -ji.o
trado sob R-l-19“)75, f.81, do livro 02, encontra-se em nome t
de PAULO FFRRrIPA DA SILVA. A vista do exposto deixei-me de
proceder a penhora indicada no mandado. 0 referido
verdade o
dou f'6. Frutal 17 de junho de 1994.
C?4.4
tlpose kpon* etli Santos
Oficial de justiça
•re'
I
C F -r TIP AO
Página 86 · score 100.0 · nativo
EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL —
Exmo. Sr. Juiz de Direito da 2a Vara Civel da Comarca de Frutal/MG
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, em liquidação extrajudicial, devidamente qualificada nos autos de
processo rf 9456/91, em que contende com COMÉRCIO E INDÚSTRIA
DINOSSAURO LTDA„ vem, respeitosamente, por seus procurallores infra
assinados, manifestar-se nos termos adiante aduzidos:
1- Conforme se depreende da r.decisão de fls. 31, a
alienação do bem indicado para penhora As fls. 21 foi considerada em fraude
execução. Dessa forma,, foi declarada ineficaz a citada operação e,
conseqüentemente, determinada a realização da constrição judicial do imóvel
registrado sob o n° R-1-19.635, ficha 01, do livro 02, do C.R.I. local, isto em
I 7. fev ereiro.93.
2- Ocorre que, o Sr. Oficial de Justiça Avaliador, em
desconformidade com a r.decisão retro aludida, deixou de cumprir a determinação
judicial, certificando que o imóvel não era de propriedade do Executado.
De maneira acertada,. em 02.agosto.94, o d. Juizo
Página 87 · score 100.0 · nativo
Num. 8863078018
Num. 8863078018
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GER
— EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL —
3- JA no ano de 1995, através de manifestação no autos
fls. 33-V - a Exequente, prejudicada pela demora relatada, requereu a devolução
do Mandado de Penhora em 24 horas, sob as penas da lei; o que foi determinado
em 07.novembro.96, pelo d. Juizo e, ate a presente data, não cumprido.
4- Diante de todo o exposto, a Exeqiiente reitera seu
pedido de fls., a fim de que, sob as penas da lei, o Sr. Oficial de Justiça Avaliador
seja compelido a devolver o Mandado de Penhora, em 24 horas, devidamente
cumprido.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 1998.
Página 106 · score 100.0 · nativo
Num. 8863483037
Num. 8863483037
ÉsPoder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Frutal - 2° Vara Judicial
Autos n.o 0271.01.001072-3
VisTips,
Trata-se de pedido de penhora on-line através do sistema
eletrônico BacenJud.
Compulsando os autos, vislumbra-se que o pedido do(a)
exeqüente deve ser atendido, sob pena de inutilidade do presente processo, o
qual tem a finalidade de satisfazer o crédito não pago pelo(a) executado(a).
Conforme disposto no art. 655-A do CPC, para possibilitar a
penhora de dinheiro ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do
exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário,
preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de
Página 110 · score 100.0 · nativo
Num. 8863483040
Z
., Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
•
•
COMARCA DE FRUTAL - JUSTIÇA COMUM
FORUM FRANCISCO B. QUEIROZ
Pc 7 DE SETEMBRO, 50- XV DENOVEMBRO -3421-8582
279 - MANDADO DE umivaçÃo DA PENHORA
2a VARA CÍVEL
PROCESSO: 0271 01 001072-3
MANDADO: 3
EXECUÇÃO - Distribuído em 15/01/1991
EXEOENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: COMÉRCIO E INDÚSTRIA DINOSSAURO LTDA e Outro(s).
PESSOA A SER INTIMADA
DIVINO OZAIR DA SILVA - RG: 1110294/MG - CPF: 301.951.956-04
Página 113 · score 100.0 · nativo
Num. 8863483041
Num. 8863483041
Comarca de Frutal — 2a Vara Cível
Autos n.° 0271.01.001072-3
Vistos,
Tendo em vista que a penhora foi realizada em quantia
infima quando considerado o valor do débito exequendo, e em face da
certidão retro, intime-se o exequente para requerer o que entender de
direito em dez dias.
Frutal, 24 de novembro de 2009.
LUIS FERNANDO
Juiz se
I EIRA BENFATTI
2a Vara
Página 117 · score 100.0 · nativo
3. ARE:
--e-c--
4. N° do Processo (CNJ): 00/0 72
3_ 73 _tot ,P, 5. Natureza: k.,(t.c„.acts).
6. Pólo Ativo: Ckl Sim / D
Não
..,
1-3 G-241
7. Informação Sobre Penhora: O Sim / R.Não 7.1 Bem Penhorado:
3. Ações Contlatas: 0
Sim / to Não 9. Informações Sobre Ação(ões) Correlata(s):
9.1..N°
9.1.1. Nat:
9.2 N°
9.2.1. Nat:
9.3.N°
9.3.1. Nat:
Página 131 · score 100.0 · nativo
Pessoa a ser Citada: DIVINO OZAIR DA SILVA
09
VALOR DA CAUSA:492072,55_CAUSA
Pela oresente, fica a parte acima identificada CITADA para a execução contra ela proposta pela
pi . te exeqüente supra nomeada, conforme os termos da petição inicial que acompanha esta carta de
citação, e para, no prazo 03 (três) dias, pagar a quantia de R$ 492072,55 (quatrocentos e noventa e
dois mil, setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao principal e acessórios,
a oer acrescida de honorários de advogado do autor e custas iniciais. Se não for efetuado o
'-.mento no prazo designado, o(a) Oficial(a) de Justiça penhorará tantos bens da parte citada
•.tos bastem para o pagamento da divida. Fica a parte acima identificada ciente de que,
411k
tendentemente de penhora, depósito ou caução, poderá oferecer embargos
A
execução no prazo
-._ de 15 quinze) dias.
:MFORMACCES ADICIONAIS / DESPACHO JUDICIAL
:onforme cópias anexas.
Página 138 · score 100.0 · nativo
Num. 8864093035
Num. 8864093035
Comarca de Frutal — 2° Vara Cível
Autos n°0271.01.001072-3.
Vistos, etc'.
Não tendo ocorrido a satisfação voluntária do débito, proceda-se A tentativa de
penhora em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema Bacenjud, conforme
requerido pela parte exequente. Para tanto, nos termos do artigo 854 do Código de
Processo Civil, sem dar ciência prévia do ato à parte executada, proceda-se ao protocolo de
ordem de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora,
limitando-se tal indisponibilidade ao valor indicado pela parte exequente.
Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, proceda-se
ao protocolo de cancelamento de eventual indisponibilidade em valor irrisório ou excessivo.
Cumprida tal ordem e tendo sido mantido o bloqueio de valores que não sejam
irrisórios, cientifiquem-se as partes por meio de seus advogados, devendo a parte
Página 149 · score 100.0 · nativo
Num. 8862898017
talica Econômica
do Estado de
Minas Gerais
•
•
0
mais corregao monetaria, custas e honorarios advocaticios na base de 20%
sobre o total apurado, sob pena de, rio o fazendo, swam penhorados tan-
tos bans quantos bastem
garantia do Juízo, feita a penhora e findo o
prezo do artigo 738 doC.P.C., requer seja determinada a avaliaçao dos t
•
bens penhorados el se suficientes, sua alienaçao em hasta publica, na IA
ta que aprazar, prosseguindo-se a
guintes do C.P.C., ate satisfaao
execugao, na forma do artigo 708 e ss-
Página 172 · score 100.0 · nativo
Réu: Comércio e Indústria Dinossauro Ltda e outro.
0
ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador e estagiária, nos
autos da execução em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, expor e
requerer o que segue:
Diante da informação de fl. 64/65 acerca dos leilões negativos, o
Estado de Minas Gerais objetivando maior efetividade da execução por quantia
certa, com fundamento no art. 655, A, do CPC, respeitosamente, requer a
V.Ex.a, se digne de determinar a penhora pelo sistema "on-line" em contas e
aplicações financeiras dos executados COMÉRCIO E INDÚSTRIA
DINOSSAURO LTDA, CNPJ: 26.093765/0001-07 e DIVINO OZAIR DA
SILVA, CPF: 301.151.956-04, de importância até o valor do crédito
exeqüendo, da ordem de R$ 305.719,59 (trezentos e cinco mil, setecentos e
dezenove reais e cinqüenta e nove centavos) — fl. 57, sem computar cugas e
honorários advocaticios.
Termos em que,
Pede de rimento.
Página 182 · score 100.0 · nativo
Executado: COMÉRCIO E INDÚSTRIA DINOSSAURO LTDA
•
0
ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador,
em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., expor
hIE/dVW/S3 Lh96ETO 1VinE4
nos abilos
e requer:
Tendo em vista que a Ultima penhora online foi realizada em
28/09/2009 (fl. 74), requer nova penhora on line, dos executados COMÉRCIO
E INDUSTRIA DINOSSAURO LTDA e DIVINO OZAIR DA SILVA (dados
na fl.02) observado o limite do crédito tributário de R$ 492.072,55
(quatrocentos e noventa e dois mil e setenta e dois reais e cinquenta e cinco
centavos), atualizado ate o mês de fevereiro (conforme documento em anexo),
para guitar o remanescente do crédito tributário.
Crédito principal
444673,34
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Exequente: 0
ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado: COMÉRCIO E INDÚSTRIA DINOSSAURO LTDA.
0
ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador, nos autos
em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que
segue:
Considerando que os executados não possuem veículos passíveis de
penhora e que o oficio de II. 85 aperas informou sobre a inexistência de imóveis
em nome da pessoa jurídica, o Estado oficiou o Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Frutal — MG para ol)tenção de eventuais matriculas de imóveis
em nome dos executados. Isto poste requer suspensão do processo por 90 dias a
fim de esperar retorno das informaçècs
Nesses termos, pede deferimento.
Ube a 09 de o tubro de 2014
RENATO DE /1/41MEIDA MARTINS
Procurador do Estado
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Num. 8863893024
Num. 8863893024
Comarca de Frutal — 2' Vara Cível
executado.
Autos 110 0271.01.001072-3
Vistos, etc...
Expeça-se mandado de penhora, avaliação, e depósito, bem como intimação do
Cumprido o mandado, intime-se o(a) exequente para dar andamento ao feito.
Frutal, lide abril de 2016.
AND
CAR
0
de D ei
ASSO
RECEBIMENTO
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•
VALOP DA CAUSA:492072,55_CAUSA
Pela presente, fica a parte acima identificada CITADA para a execução contra ela proposta pela
parte exeqüente supra nomeada, conforme os termos da petição inicial que acompanha esta carta de
citacdo, e para, no prazo 03 (três) dias, pagar a quantia de R$ 492072,55 (quatrocentos e noventa e
aois mil, setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao principal e acessórios,
.,:. ser acrescida de honorários de advogado do autor e custas iniciais. Se não for efetuado o
lika
qamento no prazo designado, o(a) Oficial(a) de Justiça penhorará tantos bens da parte citada
antos bastem para o pagamento da divida. Fica a parte acima identificada ciente de que,
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá oferecer embargos á execução no prazo
legal de 15 (quinze) dias.
INFORMACÕES ADICIONAIS / DESPACHO JUDICIAL
Conforme cópias anexas.
SERVENTUÁRIO RESPONSÁVEL:
ow
- Emissão em: 01/03/2018
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qualificados, vem, mui respeitosamente, à ilustre presença de Vossa
Excelência manifestar-se com relação ao r. despacho de fl. 127 nos
seguintes termos:
I. DA LIDE
A MINASCAIXA aforou execução por quantia certa em
face de COMIÉRIO E INDUSTRIA DINOSSAURO LTDA. E
OUTROS, com base em titulo executivo extrajudicial.
Citada, a executada não pagou seu débito, tampouco
nomeou bens A. penhora. Ao longo de toda a marcha processual, a
MINASCAIXA veio, incessantemente, tentando localizar bens
penhoráveis da devedora.
À fl. 39, foi feita penhora de um bem. Foi feita avaliação
as fls. 46/47.
0
ingresso do Estado de Minas Gerais no feito como
sucessor da MINASCAUCA foi comunicado à B. 52.
www.age.mg.gov.br
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Num. 8864093005
Num. 8864093005
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Advocacia Regional/Uberaba
Foi designado leilão e feitas as devidas intimações,
inclusive com publicação do edital de fl. 67. Contudo, o leilão teve
resultado negativo.
Na sequência, o Estado pediu penhora on line de ativos
financeiros da executada, a qual teve resultado ínfimo.
0
Estado carreou aos autos o resultado pela busca de
imóveis de propriedade da executada. Foi feita conversão em renda do
valor sequestrado eletronicamente.
Nova penhora on line foi requerida a fl. 94, que foi
deferida, mas sem resultado efetivo. 0
Estado carreou aos autos o
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Num. 8864093005
Num. 8864093005
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Advocacia Regional/Uberaba
e penhora de seus bens, sem que houvesse a propositura de
embargos de devedor pela executada.
Ante isso, não ha que se falar em reinicio do prazo
prescricional, mormente porque nenhum ato
desidioso
subsequente pode ser imputado ao credor. Amolda-se ao caso em
apreço a sábia lição de Cândido Rangel Dinamarco:
"423. Reinicio da fluência do prazo prescricionaL
Detido o curso do prazo prescricional pela citação, ele
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Cabe ressaltar que não houve sequer suspensão do
andamento do feito, muito menos que ela tenha se dado por lapso
superior a 05 (cinco) anos. Para que se pudesse falar em prescrição
intercorrente, necessário que o feito tivesse ficado paralisado por mais
de 05 (cinco) anos por culpa única e exclusiva do exequente, o que não
se verifica, de modo algum, no caso dos autos. Pelo contrário, como já
dito, o exequente deu célere impulso ao feito, o qual apenas não chegou
ao seu deslinde por culpa da executada, que não quitou seu débito,
tampouco nomeou bens à penhora.
Em casos como o ora sob exame, a jurisprudência do
egrégio Tribunal de Justiça não diverge do entendimento aqui
defendido:
EMENTA: EXECUÇÃO - MINAS CAIXA - EXTINÇÃO
PELO DECRETO 39.835/98 - SUB-ROGAÇÃO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS EM SEUS DIREITOS E
OBRIGAÇÕES - AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.-
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DA COMARCA DE FRUTAL - MG
Execução
Autos n°0271.01.001072-3
O
Executado (a, s): COMÉRCIO E INDÚSTRIA DINOSSAURO
ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador in frne
assinado, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, expor e
requerer a Vossa Excelência o quanto se segue:
Preliminarmente, requer a juntada da certidão do imóvel penhorado
nesta execução à fl. 39, alienado em 16/01/1991 pela Executada para Paulo
Ferreira da Silva e, não obstante tenha sido declarada a fraude à execução dessa
alienação (fls. 31), a penhora não foi registrada e o imóvel foi alienado
posteriormente, encontra
Indústria e Representaço
Por outro
fl. 134 verso, o Est
endereço do executa
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ra, sob as penas de lei e l en caso de pagamento e inexistencia t
de embargos, fio os honorrios em 1C.f sobre o valor da dIvida
advertindo-os, ainda, dos ter.mos do artigo 225, VI e 285, ambos'
do CPC, na sua rte final, quo diz: "Ngo sendo embargada a
presumir-se-Eo como aceitos pelo devedor, os fatos erticulados
pelo Autor.' Conforme o sezuinte despacho:
arpedindo-se
mandado executario para pagamento do debito en P], h. ou nomeação
de bens a penhora no mesmo prazo, sob as penas da lei. Em caso
de paca ento e inexistgncia de embargos, fixo os honor;rios em
10% sobre o valor da dívida. It-se. Frutal, 05/01/31. A;) Dr.
Marcelo Guimarges "odrigues - Juiz de Direi-"o da
110 que se cumpra na forma da lei. Lu,
Judicial da Secretpria de Jutzo da Segunda Vs
dias do r_ls de fevereiro de 1931.
•-1
2n. Vara." 0
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tra fe Ue)l s ofereci, exarando a seguir suas notas de cien
te. C
e/er id
e verdade e dou fe.
Frutal, 25 de Fevereiro de 1.991
ertifico que ainda cumprindo o mesmo mandado do
_uiz de Direito da 2g Vara Civil de Frutal, compareci em Carto
rio, verifiquei nos autos que os devedores no pagaram a divi-
da nem ofereceram bens a penhora, transcorrendo hoje o prazo .
em dilioencias dirigi-me ao Cartorio de Registro, no encon /
trei bens de suas propriedade, pois foi vendida PAULO FERREIRA
DA SILVA, em 16/01/91, Redistredo em 18/01/91, compa reci no De
tran, e em sua residencia, e outros setores, e no encontrando
bens e ser PENHORADO de propriedade dos executados, Diante dos
fatos devolvo o mandado em Certclrio.
0 referido
verdade e dou f4.
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PROTOCOT.AroA `zCs:t
/q4q
A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, nos autos da EXECUÇÃO que move con-
tra COMÉRCIO E INDÚSTRIA DINOSSAURO LTDA., processo n2 9456 ,
vem, respeitosamente,
presença de V. Exa. dizer que est ci
ente da certidao de fls. do oficial de justiça. Nao obstante,
requer que a penhora recaia sobre o bem alienado a Paulo Fer-
reira da Silva, conforme consta da referida certidao. Requer
ainda seja declarada nula dita alienagao por ter ocorrido em
evidente Fraude ;. execugao, de acordo com o art. 593 do CPC.
Termos em que,
pede deferimento.
De Belo Horizonte para Frutal,
em 31 de outubro de 1991.
(PP) Ana aria Qu
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a
A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO 14
N
4MIl GE
RAIS, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, nos autos da E4UÇA9que MO
ve contra COMERCIO E INDUSTRIA DINOSSAURO LTDA. , processo n9..
9456/91, vem, respeitosamente, perante V. Exa. requerer que
a
penhora recaia sobre o Terreno urbano localizado a Rua Antônio'
Vilela Reis, nesta cidade de frutal, contendo área total de ...
3.829,10 m2 ( tress mil, oitocentos e vinte e nove mil metros e
dez centimetros quadrados ), lote único, composto da quadra 664
registrado sob o n9 R-1-19.635, ficha 01 do livro n9 2.
Pede deferimento.
De Belo Horizonte para Frutal,
em 23 de janeiro de 1992.
(PP) Ana Maria Qu' tão Soares
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Comarca de Frutal — 2a Vara Cível
*IA
4,0
ojt.
-.11f da Ceill$961P
Autos n°0271.01.001072-3
Vistos, etc.
Considerando que o executado Divino Ozair da Silva não foi encontrado
para indicar bens a penhora, proceda-se à busca do seu endereço da parte pelos
sistemas Infojud e Siel.
Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de
direito.
0 presente ato processual servirá como expediente administrativo, caso
necessário.
Frutal, 24 de julho de 2019.
An
icardo B
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moralidade, legalidade, publicidade e eficiência, que se omitiu em
expressar as razões da recusa ao cumprimento da obrigação.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 962.714/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 24/09/2008)(grifo nosso)
Posto isso, requer o prosseguimento do feito, com a expedição de Mandado
de Penhora no seguinte endereço:
Rua do Mecânico, 703, Bairro Planalto, Uberlândia-MG, CEP; 38413-162.
A propósito, o Estado está providenciando o valor atualizado da dívida.
Insta ressaltar que, caso a parte tenha interesse em realizar acordo para pôr
termo definitivamente à execução, com os benefícios da Lei 18.002de 2009, necessário se
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face de COMERCIO & INDUSTRIA DINOSSAURO LTDA e DIVINO OZAIR DA SILVA, todos qualificados
nos autos. A demanda está embasada numa nota promissória, no valor original de CR$ 7.700.000,00 (
sete milhões e setecentos mil cruzeiros) – apurado em 1991.
Despacho de citação em 05/01/1991 (ID n. 8862898024).
Citação positiva dos executados em 27/02/1991 (IDs n. 8862898026 e 8862898026).
Petição da exequente, requerendo a penhora do imóvel descrito na Matrícula n. 19.635 do Ofício
Imobiliário local em 23/01/1992 (ID n. 8863077994).
Deferido o pedido em 12/02/1992 (ID n. 8863077995).
Mandado de penhora devolvido negativo, informando-se que o imóvel fora previamente transferido a
terceiro (ID n. 8863078003).
Petição da exequente, requerendo o reconhecimento de fraude à execução em 05/01/1993 (IDs n.
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Mandado devolvido parcialmente cumprido em 12/03/1998, com realização da penhora, mas sem
intimação do proprietário Paulo e dos executados (ID n. 8863078028).
Petição do ESTADO DE MINAS GERAIS, noticiando a extinção da credora originária e requerendo a
sucessão processual em 27/12/1999 (ID n. 8863078038).
Mandado de avaliação cumprido (ID n. 8863078040).
Concordância do Estado quanto à avaliação (ID n. 8863078042).
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(ID n. 8863683073).
Requeridas novas suspensões em 09/10/2014 e 03/06/2015 (IDs n. 8863683076 e 8863893019).
Decretada nova suspensão por 90 (noventa) dias em 31/07/2015 (ID n. 8863893021).
Petição do exequente, requerendo penhora de bens no estabelecimento comercial dos executados em
04/03/2016 (ID n. 8863893023).
Determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação em 11/04/2016 (ID n. 8863893024).
Juntada de cartas de intimação negativas (IDs n. 8863893033 e 8863893039).
Novo requerimento de penhora online em 10/04/2018 (ID n. 8864092993).
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O MM. Juiz de 1ª Instância extinguiu o feito e reconheceu a prescrição
intercorrente, sob o argumento de que foram realizadas diversas diligências para a
satisfação da dívida, sem, contudo, haver o êxito em tais medidas. Afirma que o prazo
prescricional se iniciou automaticamente após o fim da suspensão do processo pr um ano,
nos termos do artigo 40 da Lei .830/80.
Segue decisão transcrita:
Petição da exequente, requerendo a penhora do imóvel descrito na
Matrícula n. 19.635 do Ofício Imobiliário local em 23/01/1992 (ID n.
8863077994).Deferido
o
pedido
em
12/02/1992
(ID
n.
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4
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
O exequente, a todo momento, procedeu ao andamento ao feito, tanto que
a parte executada foi citada, houve o bloqueio de numerário em conta corrente, penhora,
porém, o valor bloqueado foi insuficiente para saldar o débito, além de não ter havido
licitante para adjudicação do bem constrito.
Evidencia-se, portanto, que o devedor, apesar de eventualmente ser
localizado no processo, consegue driblar as medidas judiciais para saldar a dívida, o que
de certo não poderá ser chancelado pela Justiça.
No presente caso, não houve o abandono do processo, sem impulso, ou
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foram traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, dando origem aos
seguintes temas repetitivos (REsp 1340553/RS):
Tema nº 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão
do processo e do respectivo prazo prescricional
previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF
tem início automaticamente na data da ciência da
Fazenda Pública a respeito da não localização do
devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no
endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa
contagem automática, o dever de o magistrado
declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Temas 567/569: Havendo ou não petição da Fazenda
Pública e havendo ou não pronunciamento judicial
nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de
suspensão inicia-se automaticamente o prazo