SEI_1080.01.0034990_2025_69

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas1439
Termos cadastrados12
Termos encontrados6
Ocorrências63
Tempo16min 16s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim899, 900, 1203, 1207, 1208, 1214, 1231, 1233, 1244, 1245, 1246, 1249, 1250, 1258, 1261, 1283, 1289, 1293, 1295, 1299, 1300, 1323, 1336, 1368, 1370, 1372, 1382, 1396, 1401, 1402, 1403, 1404, 1405, 1409, 1410, 1434penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Sim899, 900, 1203, 1207, 1208, 1214, 1231, 1233, 1244, 1245, 1246, 1249, 1250, 1258, 1261, 1283, 1289, 1293, 1295, 1299, 1300, 1323, 1336, 1368, 1370, 1372, 1382, 1396, 1401, 1402, 1403, 1404, 1405, 1409, 1410, 1434penhora realizada
Há valor indicado?R$80.252,65 (oitenta mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos); R$60.235,23 (sessenta mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos); R$ 60.235,23899, 900, 1203, 1207, 1208, 1214, 1218, 1224, 1228, 1231, 1233, 1241, 1244, 1245, 1246, 1249, 1250, 1258, 1261, 1262, 1264, 1265, 1272, 1276, 1283, 1289, 1293, 1295, 1299, 1300, 1323, 1336, 1368, 1370, 1372, 1382, 1396, 1401, 1402, 1403, 1404, 1405, 1409, 1410, 1429, 1434R$80.252,65 (oitenta mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos)
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim1218, 1224, 1228, 1241, 1264, 1272, 1276, 1429depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Sim150, 791, 1089, 1261, 1262, 1264, 1265leilão previsto
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado150, 791, 1089, 1261, 1262, 1264, 1265Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?11 de março de 1991; 12 de março de 2019; 30 de abril de 2019150, 791, 1089, 1261, 1262, 1264, 126511 de março de 1991
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Sim457, 866, 888, 889, 891, 1140, 1162, 1163, 1165, 1335transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública41261, 1262, 1264, 1265Encontrado
leilão previsto3150, 791, 1089Encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado11900, 1203, 1207, 1208, 1245, 1258, 1261, 1283, 1300, 1323, 1382Encontrado
depósito judicial81218, 1224, 1228, 1241, 1264, 1272, 1276, 1429Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado10457, 866, 888, 889, 891, 1140, 1162, 1163, 1165, 1335Encontrado
penhora27899, 1214, 1231, 1233, 1244, 1246, 1249, 1250, 1261, 1289, 1293, 1295, 1299, 1336, 1368, 1370, 1372, 1382, 1396, 1401, 1402, 1403, 1404, 1405, 1409, 1410, 1434Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública 4

Página 1261 · score 92.3 · nativo

VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANGA/MG PROCESSO 0°: 0393.18.002596-6 AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU : EDSON COSME MARTINS DA SILVA O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador que esta subscreve (mandato ex ^ lege), vem, respeitosamente, à presença de V. Excelência, expor e requerer o seguinte. Tendo em vista o auto de penhora, avaliação e depósito de fl- 10 dos autos, 0 Exequente requer que sejam designadas datas para HASJA PUBLICA do bem penhorado, observando-se as cautelas e formalidades legais. Nestes termos, pede deferimento, Montes Claros, 22 de novem^^ 2018. i / VICTOR HUGO VÈKSÍANI NUNES LACERDA Procurador do Estado de Minas Gerais OAB-MG 97.769 MASP 1.202.466-7
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Página 1262 · score 100.0 · nativo

CIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS r VARA DA COMARCA DE MANGA Autos n»: 039318 0Q2S96-6 Vistos etc. 1, Cumpra-se integralmente conforme deprecado, inclusive designando/reaiizando-se hasta pública. 2. Intimem-se. Manga/MG, 12 de março de 2019. PAULO VlCrOF 3EFI ;A;jÇAA.PAES edWto JiJIZ Poder *ludlG!fc'io d» S o Err... recebí e» suas». QÍA) £scíivât}(â) -----------: Ul L Anexo 6985609-36.2005.8.13.0024 (6) (112204
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Página 1264 · score 100.0 · nativo

Num. 4639263064 Num. 4639263064 á PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS .r VARA DA COMARCA DE MANGA Aulosn”; 0393.18.002596-6 DESPACHO V/stos efc, Trata-se de Carta Precatória solicitando a realização de hasta pública dos bens de fIs.lO Dessa forma, considerando as determinações estabelecidas no despacho exarado pelo Juízo Deprecante (fls.02), e tendo em vista que não há indicação de leiloeiro, nomeio os Leiioeiro Púbiicos, Srs. FERNANDO CAETANO MOREIRA FILHO, JUCEMG 445, wvw.fernandoleiloeiro.com,br, LUCAS RAFAEL ANTUNES MOREIRA, JUCEMG 637, www.lucasleiloeiro.com.br e JONAS GABRIEL ANTUNES MOREIRA, JUCEMG 638, que poderão agir em conjunto ou isoiadamente, mediante o pagamento de única remuneração e poderão ser intimados por e-mail
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Página 1265 · score 88.9 · nativo

Num. 4639263064 Num. 4639263064 G PODER JODICI/ÍRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS .fUARA DA COMARCA DE MANGA Autos n"; 0393.18.002596-6 Após a realização da hasia pública, devolva-se a presente carta precatória ao Juízo de oriciem com nossas homenaaens e cautelas de estilo. 11. Intimem-se. Cumpra-se. Manga/MG, 30 de abril de 2019, Paulo Victor (l^=rança^Á. Paes Juizáe Dkejwll L- v5
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leilão previsto 3

Página 150 · score 88.9 · nativo

de\/em escapar à incidência das normas consumerisías apenas aqueles contratos cujos efe tos restem consumados até 11 de março de 1991, data da entrada em vigor desse corpo de normas. Vale trazer as sábias lições de Fernanda Braga: Um diploma legislativo com tamanha força, que encerra um verdadeiro estatuto, a reger as relações de consumo, em conformidade com princípios manifestados pelo ordenamento através de sua mais alta expressão, a Constituição Federal , impõe sim a reconsideração do conceito de ato jurídico perfeito e a modificação do sistema de apíicação e eficácia da lei previsto no Código Civil . Um diploma legislativo com tamanha força, que encerra um verdadeiro estatuto, a reger as relações de consumo, em conformidade com princípios manifestados pelo ordenamento através de sua mais alta expressão, a Constituição Federal , impõe sim a reconsideração do conceito de ato jurídico perfeito e a modificação do sistema de aplicação e eficácia da lei previsto no Código Civil. A Jurisprudência pátria é assente quanto à aplicabilidade retroativa do CDC aos contratos cujos efeitos não se concretizaram antes da entrada em vigor desse Codex; DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. Contrato
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Página 791 · score 88.9 · nativo

aqueles contratos cujos efeitos restem consumados até 11 de março de 1991, data da entrada em vigor desse corpo de normas. Vale trazer as sábias lições de Fernanda Braga: Um diploma legislativo com tamanha força, que encerra um verdadeiro estatuto, a reger as relações de consumo, conformidade com principios manifestados pelo ordenamento através de sua mais alta expressão, a Constituição Federal , impõe sim a reconsideração do conceito de ato jurídico perfeito e a modificação do sistema de aplicação e eficácia da lei previsto no Código Civil . Um diploma legislativo com tamanha força, que encerra um verdadeiro estatuto, a reger as relações de consumo, em conformidade com principios manifestados pelo ordenamento através de sua mais alta expressão, a Constituição Federal , Impõe sim a reconsideração do conceito de ato jurídico perfeito e a modificação do sistema de aplicação e eficácia da lei previsto no Código Civil. em Av. Cuia Mangabeira, n°2l0, Sala 612, Bairro Santo Expedito-CEP; 39401-001
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Página 1089 · score 88.9 · nativo

aqueles contratos cujos efeitos restem consumados até 11 de março de 1991, data da entrada em vigor desse corpo de normas. Vale trazer as sábias lições de Fernanda Braga: Um diploma legislativo com tamanha força, que encerra um verdadeiro estatuto, a reger as relações de consumo, conformidade com principios manifestados pelo ordenamento através de sua mais alta expressão, a Constituição Federal , impõe sim a reconsideração do conceito de ato jurídico perfeito e a modificação do sistema de aplicação e eficácia da lei previsto no Código Civil . Um diploma legislativo com tamanha força, que encerra um verdadeiro estatuto, a reger as relações de consumo, em conformidade com principios manifestados pelo ordenamento através de sua mais alta expressão, a Constituição Federal , Impõe sim a reconsideração do conceito de ato jurídico perfeito e a modificação do sistema de aplicação e eficácia da lei previsto no Código Civil. em Av. Cuia Mangabeira, n°2l0, Sala 612, Bairro Santo Expedito-CEP; 39401-001
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agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado 11

Página 900 · score 92.9 · nativo

Num. 4639358090 Num. 4639358090 r IMÓVEIS DE MANGA/MG. Fíca ó executado Edson Cosme Martins, brasileiro, casado, maior, fazendeiro, inscrito no CPF 058,871,355-49 e residente e domiciliada em Montalvânia/MG^ assim que intimado deste ato, nomeado como fiel depositário do bem' penhoradoJ NADA MAIS. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Belo Horizonte, 24 de maio de 2018 Eu, Escrivão da/CENJftASE - C^traí de Cumprimento de Sentença (hrf^enda Pública Estadual Anexo 6985609-36.2005.8.13.0024 (3) (112204342) SEI 1080.01.0034990/2025-69 / pg. 900
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Página 1203 · score 85.7 · nativo

Num. 4639263065 Num. 4639263065 Exmo, Dr, Juiz de Direito da 1* Vara Civel, Criminal e da Infânda e Juventude da Comarca de Manga/MG mgl.com.br CERTIDÃO DE LEILÃO Processo; 0025966-83.2018.813.0393 Cod.Site; le8897 Aos 07/08/2019 o Leiloeiro Público Oficial procedeu com a realização do leilão de bens penhorados nos autos, fS c. ■» Foi empreendida a mais ampla e imestrita divulgação, qual seja: w 2 Z * Maia direta para comerciantes, profissionais liberais e possiveis compradores;
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Página 1207 · score 85.7 · nativo

Num. 4639263065 *-• Exmo. Dr. Juiz de Direilo da 1* Vara Cível, Criminal e da Infância e Juvenlüde.da Comarca de Manga/MG mgl.com.br CERTIDÃO DE LEILÃO Processo; O025986-83,2018,813.0393 Cod, Site: íe8897 Aos 02/10/2019 0 Leiloeiro Público Oficial procedeu com a realização do leilão de bens penhorados nos aiilos. ' Foi empreendida a mais ampla e irreslrila divulgação, qua! seja; Mala direla para comerciantes, profissionais liberais e possíveis compradores: * Divulgação em Jornais locais: ‘ Redes sociais {Faceboolt, Google Adwords): * Publicidade em sites relacionados; * E-malls para os arrematantes cadasirados; * Teiemarketing direcionado ao público alvo, Apesar da ampla divulgação e de contatos de Interessados o{s) bem{ns) nâo recebeu{rani) lance.
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Página 1208 · score 85.7 · nativo

Num. 4639263065 [ Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de' M^a/MG mgl.com.br CERTIDÃO DE LEILÃO Processo; 0025966-83,2018.813,0393 Cod.Site: je8897 Aos 02/10/2019 0 Leibeiro Público Oficial procedeu com a realização do leilão de bens penhorados nos autos. Foi empreendida a mais ampla e irrestrita divulgação, qual seja: ne * Mala direta para comerciantes, profissionais liberais e possíveis compradores, ’ Divulgação em jornais locais; * Redes sociais (Facebook. Google Adwords); * Publiddade em sites reiacionados; ' E-malls para os arrematantes cadastrados, ' Telemarketing direcionado ao público alvo.
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Página 1245 · score 92.9 · nativo

Num. 4639358090 Num. 4639358090 r IMÓVEIS DE MANGA/MG. Fíca ó executado Edson Cosme Martins, brasileiro, casado, maior, fazendeiro, inscrito no CPF 058,871,355-49 e residente e domiciliada em Montalvânia/MG^ assim que intimado deste ato, nomeado como fiel depositário do bem' penhoradoJ NADA MAIS. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Belo Horizonte, 24 de maio de 2018 Eu, Escrivão da/CENJftASE - C^traí de Cumprimento de Sentença (hrf^enda Pública Estadual Anexo 6985609-36.2005.8.13.0024 (5) (112204419) SEI 1080.01.0034990/2025-69 / pg. 1245
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Página 1258 · score 86.7 · nativo

PAI: N/D MÃE: ALAIDE MARTINS DA SILVA Endereço: FZ FAZENDA tABUA, 0 - campoformo - Fone: FAZENDA TABUA CEP: 39460000 - MANGA/MG O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Aval-iador abaixo nominado que, em cumprimento a este, PROCEDA À AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) penhorado (s), discriminação e endereço abaixo ou relacionados em anexo. DESPACHO JUDICIAL CONFORME PRECATÓRIA EM ANEXO. MANGA, 14 de agosto de 2018. Escrivâ(o) Judicial: JANETE SOARE por ordem do(a) Juiz(a) de Direito :elo Ciente:
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Página 1261 · score 100.0 · nativo

PROCESSO 0°: 0393.18.002596-6 AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU : EDSON COSME MARTINS DA SILVA O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador que esta subscreve (mandato ex ^ lege), vem, respeitosamente, à presença de V. Excelência, expor e requerer o seguinte. Tendo em vista o auto de penhora, avaliação e depósito de fl- 10 dos autos, 0 Exequente requer que sejam designadas datas para HASJA PUBLICA do bem penhorado, observando-se as cautelas e formalidades legais. Nestes termos, pede deferimento, Montes Claros, 22 de novem^^ 2018. i / VICTOR HUGO VÈKSÍANI NUNES LACERDA Procurador do Estado de Minas Gerais OAB-MG 97.769 MASP 1.202.466-7 Maria Paula Oliveira Ribeiro
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Página 1283 · score 85.7 · nativo

Num. 4639263064 A Exmo. Dr. Juiz de Direito da V Vara Civel, Criminal e da Infânda e Juventude da Comarca de Manga/MG mgl.cx)m.br CERTIDÃO DE LEiLÃO Processo: 0026966-83.2018.813.0393 Cod.SIle: jeSSO? 07/D8/2019 o Leiloeiro Público 06dal procedeu com a realização do leilão de bens penhorados nos autos. Pol empreendida a mais amplae irrestrita divulgação, qual seja: * Mala direta para comerciantes, profíssionals liberais e possíveis compradores: ’ Divulgação em jornais locais: * Redes sociais (Facebook, Google Adwords); ‘ Publicidade em sites reiadonados; ' E-matis para os arrematantes cadastrados; * Telemarkeling dlredonado ao público alvo. Apesar da am;^a divulgação e de contatos de interessados o(s) bem(ns} não recebeu(r3m) lance.
Página 1283

Página 1300 · score 100.0 · nativo

Num. 4639358089 Num. 4639358089 0,^ deste ato, nomeado como fiel depositário do bem penhorado. E, para constar, lavrou-se o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Guilherme de Queiroz e Oliveira, ESCRIVÃO DA CENTRASE - CENTRAL DE ZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE BELO CUMPRIMENTO^ DE SENTENÇA DA^FA HORIZONTE, assin^ ^~~~ EicmâodaCÊ'. MARCO AURÉ/IOABRANTES RODRIGUES
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Página 1323 · score 85.7 · nativo

>í M O I 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito Público, vem, respeitosamente, perante V. Exa., por seu Procurador, nos autos do processo em epígrafe, exarar ciência da informação prestada por malote digital sobre a Carta Precatória n° 0025966-83.2018.8.13.0024, que tramita na comarca de Manga/MG, de que foram designados leilões para a venda dos bens penhorados para os dias 07/08/2019 e 02/10/2019. Sendo assim, o Exequente aguardará o resultado dos leilões para verificar as providências a serem tomadas. Pelo exposto, requer-se a suspensão do processo até a devolução da Carta Precatória devidamente cumprida, quando pugna, desde já, por nova vista dos autos. Nestes termos Pede deferimento.
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Página 1382 · score 100.0 · nativo

EXECUTADO: EDSON COSME MARTINS E OUTROS BELO HORIZONTE, 24 de maio de 2018 SR. EDSON COSME MARTINS POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DA CENTRASE - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DESTA COMARCA, FICA V. Sa INTIMADA DA PENHORA REALIZADA, CUJO TERMO SEGUE ANEXO, PODENDO, CASO QUEIRA, MANIFESTAR-SE EM 10 (DEZ) DIAS ACERCA DA REFERIDA CONSTRIÇÃO. NESTE ATO, FICA V. Sa. CIENTE, TAMBÉM, DE QUE FORA NOMEADO COMO DEPOSITÁRIO DO BEM PENHORADO, INICIANDO-SE AS OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO DEPÓSITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 148 A 150, DO CPC. r Guilherme de Queiroz e Oliveira ESCRIVÃO DA CENTRASE - CEirTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE BELO HORIZONTE SR. EDSON COSME MARTINS Rua Confúcio, 810 Bairro Centro - Montalvânia - MG
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depósito judicial 8

Página 1218 · score 94.1 · nativo

FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: Será sempre considerado vencedor o maior lance ofertado, observado o lance mínimo, independente da forma ou condição de pagamento que o arrematante venha a optar. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre a proposta de pagamento parcelado, desde que o lance seja no mesmo valor, a) A VISTA; Ao optar pelo pagamento â vista do valor do lance, o arrematante deverá efetuar mediante guia judicial, no prazo de l(uin) dia, contado da data do leilão, o pagamento da integralidade do valor do lance, Altemativamente, poderá 0 arrematante pagar o valor mínimo equivalente a 25% do valor da arrematação, devendo pagar o valor remanescente no prazo máximo de 15 dias, cujo montante deverá ser garantido por fiança/oaução bancária em valor equivalente ou maior que 0 inontante a ser garantido. Nesta hipótese, o valor a ser pago, em uma única parcela, no prazo máximo de 15 dias, deverá ser quitado mediante depósito Judiciai vinculado ao processo a que se refere o bem arrematado. Deixando o arrematante de depositar o vaior remanescente no prazo de 15 dias, será imposta a penalidade prevista no ait. 897 da Lei 13.105/2015, sem prejuízo das
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Página 1224 · score 100.0 · nativo

matrícula; DEPOSITÁRIQfA'): Não há infonnações. FORMAS E CONDICÕES DE PAGAMENTO: Será sempre considerado vencedor o maior lance ofertado, observado o lance mínimo, independente da forma ou condição de pagamento que o arrematante venha a optar. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre a proposta de pagamento parcelado, desde que o lance seja no mesmo valor, a) À VISTA; Ao optar pelo pagamento à vista do valor do lance, o arrematante deverá efetuar mediante guia judicial, no prazo de l(um) dia, contado da data do leilão, o pagamento da integralidade do valor do lance. Aiternativamente, poderá o arrematante pagar o valor mínimo equivalente a 25% do valor da arrematação, devendo pagar o valor remanescente no prazo máximo de 15 dias, cujo montante deverá ser garantido por fiança/caução bancária em valor equivalente ou maior que o ntontante a ser garantido. Nesta liipótese, o valor a ser pago, em uma única parcela, no prazo máximo de 15 dias, deverá ser quitado mediante depósito judicial vincuktao ao processo a que se refere o bem arrematado. Deixando o arrematante de depositar o valor remanescente no prazoXÍe 15 di^ será imposta a penalidade prevista n
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Página 1228 · score 100.0 · nativo

matrícula; DEPOSITÂRlOfAh Não há informações. FORMAS E CONDICÕES DE PAGAMENTO; Será sempre considerado vencedor o maior lance ofertado, observado o lance mínimo, independente da forma ou condição de pagamento que 0 arrematante venha a optar. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre a proposta de pagamento parcelado, desde que o lance seja no mesmo valor, a) À VISTA: Ao optar pelo pagamento à vista do valor do iance, o arrematante deverá efetuar mediante guia Judicial, no prazo de l(um) dia, contado da data do leilão, o pagamento da integralidade do valor do lance. Altemativamente, poderá o arrematante pagar o valor mínimo equivalente a 25% do valor da arremataçâo, devendo pagar o valor remanescente no prazo máximo de 15 dias. cujo montante deverá ser garantido por fiança/caução bancária em valor equivalente ou maior que o montante a ser garantido. Nesta hipótese, o valor a ser pago, em uma única parceia, no prazo máximo de 15 dias, deverá ser quitado mediante depósito judicial vinculado ao processo a que se refere o bem arrematado. Deixando o arrematante de depositar o valor remanescente no prazo de 15 dias, será imposta a penalidade prevista no a
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Página 1241 · score 100.0 · nativo

Num. 4639358072 Num. 4639358072 BacenJiid 2.0 https://www3.bcb.gov.br/bacenjud2/exibirOrdemnioqueioValor.do?... Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado Reiterar Não Respostas Cancelar Não Respostas Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judiciai Caso Transferência: Usar IF e agenda padrã Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial: ESTADO DE MINAS GERAIS
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Página 1264 · score 100.0 · nativo

Dito isto, considerando que não há determinações do juízo deprecante, em cumprimento do disposto nos art. 885 do CPC/2015 estabeleço: 1. que 0 lance mínimo de arrematação em primeiro leilão será igual ao vaior de avaliação do bem e, em segundo leilão, equivalente a 50% {cinquenta por cento) do vaior de avaiiação do bem; 2. que 0 pagamento da arrematação ocorram 24 horas, por depósito judiciai, ou no prazo de 15 dias úteis, sendo, nesta úitima hipótese, necessário o recolhimento em 24 horas em depósito judiciai, do equivaiente a 25% (vinte e cinco por cento) do preço ofertado, como caução, e os restantes 75% (setenta e cinco por cento) do preço lançado, pagos até o final do prazo de 15 (quinze) dias úteis mediante recolhimento em depósito judicial; 1/3 Anexo 6985609-36.2005.8.13.0024 (6) (112204393) SEI 1080.01.0034990/2025-69 / pg. 1264
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Página 1272 · score 100.0 · nativo

matricula; DEPOSITÁRIO(AI: Não há informações. FORMAS E CONDICÕES DE PAGAMENTO: Será sempre considerado vencedor o maior lance ofertado, observado o lance mínimo, independente da forma ou condição de pagamento que o arrematante venha a optar. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre a proposta de pagamento parcelado, desde que o lance seja no mesmo valor, a) À VISTA: Ao optar pelo pagamento à vista do valor do lance, o arrematante deverá efetuar mediante guia judicial, no prazo de l(um) dia, contado da data do leilão, o pagamento da integralidade do valor do lance. Altemativamente, poderá o arrematante pagar o valor mínimo equivalente a 25% do valor da arremataçâo, devendo pagar o valor remanescente no prazo máximo de 15 dias, cujo montante deverá ser garantido por fíança/caução bancária em valor equivalente ou maior que o montante a ser garantido. Nesta hipótese, o valor a ser pago, em uma única parcela, no prazo máximo de 15 dias, deverá ser quitado mediante depósito judicial vinculádo ad processo a que se refere o bem arrematado. Deixando o arrematante de depositar o valor remanescente no prazo/e 15 di^ será imposta a penalidade prevista no art
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Página 1276 · score 100.0 · nativo

poderá o arrernatame pagar o valor minimo equivalente a 25Vt do valor da arrematação, devendo pagar o valor remanescente no prazo máximo dc 15 dias, cujo montante deverá ser garantido por fiança/cauçâo bancária cm valor equivalente ou maior que o montante a ser garantido. Nesta hipótese, o valor a ser pago, em uma única parcela, no prazo máximo de 15 dias. deverá ser qiritado mediante depósito judicial vinculado ao processo a que sc refere o bem arrematado. Deixando o arrematante de depositar o valor remanescente no prazo de 15 dias, será imposta a penalidade prevista no art. 897 da Lei 13.105/2015, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei ou no presente edital, b) PARCELADO: Ao optar pelo pagamento parcelado, o licitanie deverá efetuar pagamento mediante guia judicial, no prazo de l(um) dia,
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058.871.355-49 OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não tributáveis 0,00 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva 0,00 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto 0,00 Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte 0,00 Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie 0,00 0,00 Imposto pago sobre Ganhos de Capital
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bloqueio judicial

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bem dado em garantia

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liberação de garantia

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prescrição intercorrente

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transitado em julgado 10

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iritegral aplicação do art 29 do Código Consumerista, que equipara ao consumidor todas as pessoas determinâveis ou não, expostas às práticas comerciais nele previstas, de onde se pode concluir que: Em suma, todos os contratos celebrados com os bancos, para os fins dos cppítulos acima mencionados, são de consumo e estão sujeitos ao regime jurídico do CDC. Sabe-se que a preocupação atual dos países xidentaís é dotar as leis de melhor proteção contra as atividades bancárias e crediticias. Dizer que bancos estão fora do sistema de proteção do consumidor é remar contra a maré. é andar na contramão da história e da economia mundial. A este propósito, com o objetivo de fazer com que a submissão dos bancos ao CDC seja questão fransitada em julgado, o Prof. Newton de Lucca, no Congresso Internacional de Direito do Consumidor (Brasília DF, abril de 1994), apresentou sugestão, que o plenário aprovou por votação unânime, com a seguinte redação: Os bancos e as atividades bancárias se encontram sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor"'. Os contratos bancários, como o que se verifica no presente caso, desta forma, devem-se adaptar a este novo modelo protetivo do consumi
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Página 866 · score 92.7 · nativo

GRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0203714-0. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. QUARTA TURMA. Data do Julgamento; 28/06/2011. Data da Publicação- 04/08/2011. afrontados. Mais uma vez. ATIVA. TRANSITO EM JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE AO POSICIONAMENTO REJEITADOS. ADOTADO. EMBARGOS (...) 3. O dissídio Jurisprudencial não está comprovad
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Página 888 · score 90.5 · nativo

Num. 4639358044 Num. 4639358044 (e-STJ FI.706) í »1} P°der Judiciário Jusfifa AREsp igsgge/MG CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE REMESSA Certifico que ar. decisão retro transitou em julgado. Remeto o presente processo eletrônico ao Supremo Tribunal Federal. Brasília - DF, 20 de novembro de 2013 COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA •Assinado por ALBERTO RAMOS DA SILVA em 20 de novembro de 2013 às 11:44:34 3 Volume(s) 0 Apenso(s) <3
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Edson Cosme Martins da Silva Edson Cosme Martins Filho e Outro(a/s) Estado de Minas Gerais Advogado-geral do Estado de Minas Gerais DECISÃO: O presente agravo (previsto e disciplinado na Lei n- 12.322/2010) deduzido extemporaneamente. eis que só veio a ser interposto em 12/12/2011, segunda-feira, data em que já se consumara o trânsito em julgado da decisão emanada da Vice-Presidência do Tribunal de origem. Com efeito, a parte ora agravante foi intimada do ato decisório ora impugnado em 25/11/2011, sexta-feira. Desse modo, o termo final do prazo para a oportuna interposição do recurso de agravo recaiu no dia 07/12/2011, quarta-feira. Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200 - RT 504/217 - RT 611/155 - RT 698/209 - RF 251/244), razão pela qual, com o mero
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Página 891 · score 92.7 · nativo

GERAIS ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) (Seção de Agravos) Certifico que o(a) acórdâo/decisâo pubiicado(a) no dia 30/09/2014 transitou em julgado em 10/10/2014. Brasília, 14 de outubro de 2014, MÁRCIO ANDRÉ Matrícula 2641 ,! Documento assinado digifalmente conforme MP n” 2.200-2/2001 de 24/08/2001. que institui a Infra-estrutura da Chaves Públicas Brasileira - IC
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Página 1140 · score 92.7 · nativo

GRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0203714-0. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. QUARTA TURMA. Data do Julgamento; 28/06/2011. Data da Publicação- 04/08/2011. afrontados. Mais uma vez. ATIVA. TRANSITO EM JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE AO POSICIONAMENTO REJEITADOS. ADOTADO. EMBARGOS (...) 3. O dissídio Jurisprudencial não está comprovad
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Num. 4639358044 Num. 4639358044 (e-STJ FI.706) í »1} P°der Judiciário Jusfifa AREsp igsgge/MG CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE REMESSA Certifico que ar. decisão retro transitou em julgado. Remeto o presente processo eletrônico ao Supremo Tribunal Federal. Brasília - DF, 20 de novembro de 2013 COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA •Assinado por ALBERTO RAMOS DA SILVA em 20 de novembro de 2013 às 11:44:34 3 Volume(s) 0 Apenso(s) <3
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Edson Cosme Martins da Silva Edson Cosme Martins Filho e Outro(a/s) Estado de Minas Gerais Advogado-geral do Estado de Minas Gerais DECISÃO: O presente agravo (previsto e disciplinado na Lei n- 12.322/2010) deduzido extemporaneamente. eis que só veio a ser interposto em 12/12/2011, segunda-feira, data em que já se consumara o trânsito em julgado da decisão emanada da Vice-Presidência do Tribunal de origem. Com efeito, a parte ora agravante foi intimada do ato decisório ora impugnado em 25/11/2011, sexta-feira. Desse modo, o termo final do prazo para a oportuna interposição do recurso de agravo recaiu no dia 07/12/2011, quarta-feira. Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200 - RT 504/217 - RT 611/155 - RT 698/209 - RF 251/244), razão pela qual, com o mero
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GERAIS ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) (Seção de Agravos) Certifico que o(a) acórdâo/decisâo pubiicado(a) no dia 30/09/2014 transitou em julgado em 10/10/2014. Brasília, 14 de outubro de 2014, MÁRCIO ANDRÉ Matrícula 2641 ,! Documento assinado digifalmente conforme MP n” 2.200-2/2001 de 24/08/2001. que institui a Infra-estrutura da Chaves Públicas Brasileira - IC
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ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o Réu a pagar ao Autora o valor atualizado monetariamente decorrente do contrato de empréstimo representado pela Cédula Rural Pignoratícia EIP 86/1054, observando para o cálculo do crédito, a taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, assim como, para o período de inadimplência, a elevação dos juros remuneratórios em 1% ao ^no, incidência da correção monetária e aplicação da multa especificada no artigo 71 do Decreto 167/67 R$81.074,69. Os honorários advocatícios foram compensados. A r. sentença transitou em julgado em 30/09/2014, conforme certidão de fls. 657. : Rua Espírito Santo, n" 495 - Centro 30160-030 - Belo Horizonte - MG Anexo 6985609-36.2005.8.13.0024 (7) (112204443) SEI 1080.01.0034990/2025-69 / pg. 1335
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penhora 27

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Minas Gerais, em pleno exercício de seu cargo, na forma da lei, etc. CERTIFICA, em conformidade com §40do art.659 e para que possa surtir seus efeitos legais, que por determinação do MM. JUIZ DE DIREITO DR. MARCO AURÉLIO ABRANTES RODRIGUES, NOS AUTOS DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, 0024.05.698560-9, MOVIDA POR ESTADO DE MINAS GERAIS EM FACE A EDSON COSME MARTINS E OUTROS para cobrança de dívida no valor de R$80.252,65 (oitenta mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) atualizada até 15/03/2016, PROCEDEU-SE À PENHORA DO SEGUINTE BEM: 1 - imóvel rural, com área de 261,95,23 ha (duzentos e sessenta e um hectares, noventa e cinco ares e vinte e três centiares), localizado em lugar denominado Faz. Dividida Tábua, Faz. Campo Formoso 2, no Município e Comarca de Manga/MG, dentro dos seguintes limites e confrontações: norte com Antônio Gomes de São José, leste com Edson Cosme Martins da Silva, sul com Edson Cosme Martins da Silva e oeste com Edson Cosme Martins da Silva. Matrícula 8026 de 27/08/1996 - Livro 2 - OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE MANGA/MG. 2 - uma gleba de terras na Fazenda Geral Taboleirinho, no lugar denominado Curralzinho, do di
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Página 1214 · score 100.0 · nativo

leilão 04/12/2019 às 10:00, 2= leilão 04/12/2019 às 10:15, através da plataforma ele^ônica viftvw.femandoleiloeiro.com.br. Diante do exposto, vimos respeitosamente requerer: • Considerando a realização do leilão nas datas ora sugeridas e que poderá este Leiloeiro confeccionar o edital e enviar para a secretaria, que seja, assim que recebido encaminhado para o DJe {Diário do Judiciário Eletrônico) para publicação; • Que nos sejam enviados os documentos para a confecção do edital, quais sejam: auto de penhora/avaliaçâo e depósito do bem a ser leiloado; matricula do imóvel (caso o bem seja imóvel); valor da divida; informações das partes (dados pessoais e endereço); • Que sejam intimadas todas as partes; possíveis credores htpolecários e demais credores se houverem; s f 'v i
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Página 1231 · score 100.0 · nativo

Para : maglsecretaria@tjmg.jus.br Sr.(a) Escrivão(a): Fernando Caetano Moreira Filho, Lucas Rafael Antunes Moreira, Jonas Gabriel Antunes Moreira, Leiloeiros Públicos Oficiais, vêm respeitosamente solicitar a gentileza de luntar esta petição em anexo aos autos. Petição originai segue via correio. Gentiieza me enviar os documentos necessários para confecção do edital de leilão; Despacho, Auto de penhora, depósito e avaliação do bem a ser leiloado; matrícula do imóvel (caso o bem seja imóvel); valor da dívida, dados das partes. Autos n° 0025966-83.2018.8.13.0393 Manifestações de estima e consideração. Favor acusar recebimento. 13 de Maio de 2019. Leiloeiro oficiai —Mensagem origina!— De: maglsecretaria@tjmg.jus.br [maiito:maglsecretaria@tjmg.jus.br]
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Página 1233 · score 100.0 · nativo

leilão 04/12/2019 às 10:00, 2“ leilão 04/12/2019 às 10:15, através da plataforma eletrônica www.femandoleliaelro.com.br. Diante do exposto, vimos respeitosamenle requerer: * Considerando a realização do leilão nas dalas ora sugeridas e que poderá este Leiloeiro confeccionaro edital e enviar para a secretaria, que seja, assim que recebido encaminhado parao OJe (Diário do Judicléfio Eletrônico) para publicação; ’ Que nos sejam enviados os documenlos para a confecção do edital, quais sejam: auto de penhora/avaliaçâo e depósito do bem a ser leiloado; matricula do imóvel (caso o bem seja imóvel); valor da divida; informações das parles (dados pessoais e endereço); * Que sejam intimadas Iodas as parles; possíveis credores hipotócàrios e demais credores se houverem; * Para Imóveis estamos providenciando a matricula atualizada e se veículos o prinl para Intimação de credores suprindo eventuais nulldades.; MM. Juiz, será realizado um trabalho técnico com o objelivo de positivar a venda. Este trabalho engloba a conferência de edilal, publicação, intimação, ampla e irrestrita divulgação, inclusive com o
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Minas Gerais, em pleno exercício de seu cargo, na forma da lei, etc. CERTIFICA, em conformidade com §40do art.659 e para que possa surtir seus efeitos legais, que por determinação do MM. JUIZ DE DIREITO DR. MARCO AURÉLIO ABRANTES RODRIGUES, NOS AUTOS DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, 0024.05.698560-9, MOVIDA POR ESTADO DE MINAS GERAIS EM FACE A EDSON COSME MARTINS E OUTROS para cobrança de dívida no valor de R$80.252,65 (oitenta mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) atualizada até 15/03/2016, PROCEDEU-SE À PENHORA DO SEGUINTE BEM: 1 - imóvel rural, com área de 261,95,23 ha (duzentos e sessenta e um hectares, noventa e cinco ares e vinte e três centiares), localizado em lugar denominado Faz. Dividida Tábua, Faz. Campo Formoso 2, no Município e Comarca de Manga/MG, dentro dos seguintes limites e confrontações: norte com Antônio Gomes de São José, leste com Edson Cosme Martins da Silva, sul com Edson Cosme Martins da Silva e oeste com Edson Cosme Martins da Silva. Matrícula 8026 de 27/08/1996 - Livro 2 - OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE MANGA/MG. 2 - uma gleba de terras na Fazenda Geral Taboleirinho, no lugar denominado Curralzinho, do di
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463935808 8 13 Despacho. Despacho 16/07/2021 12:04:48 463935808 9 14 Termo de Penhora. Termo de Administrador Judicial 16/07/2021 12:04:48 463935809 2 17 Manifestação EMG. Manifestação 16/07/2021
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o J-l. ço o ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito ^ Público, já qualificado no processo em epigrafe, por seu Procurador que esta g subscreve, vem, respeitosamente, perante V. Exa., expor para ao final requerer. Conforme oficio anexo recebido do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Manga/MG, foram registradas as penhoras no imóveis matriculados sob os n.° 8.026 e 8.028, de propriedade dos devedores. Sendo assim, dando continuidade à execução, requer a intimação dos executados sobre a penhora realizada, para querendo, demonstrar algum impedimento para sua efetivação, nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC/15, bem como a expedição de carta precatória para a comarca de Manga/MG, determinando a avaliação e venda por leilão judicial dos imóveis penhorados, nos termos do artigo 881, do CPC/15. Nestes termos.
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Página 1250 · score 100.0 · nativo

Exino. Procurador do Estado de Minas Gerais Justiça de 1° Instância CENTRASE- Central de Cumprimento de Sentença da Fazenda Pública Estadual de BeJo Horizonte Assunto: Resposta de:Registro de Penliora. Processo n° 0024.05.698560-9 MM. Procurador, Tliaís Lopes de Lacerda, escrevente autorizada, do Registro de Imóveis da Comarca de Manga/MG, em atendimento à determinação de V. Ex'', venho informar que a ordem foi paivialniente atendida, sendo realizado o registro da penhora nas matriculas n" 8.026 e 8.028 em 04/07/2018, na formado Art. 622, II, alinea 'as' do Provimento n°26.0/CGJ/2013. No que tange a matricula 5.456 consta na mesma, o registro de uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, por essa razão, o imóvel supracitado, encontra-se com hipoteca cedular. e por consequência, impedido de ser penhorado, conforme menciona o artigo 69 do Decreto Lei n° 167 de 1967. Diante disso, caso a autoridade judicial, ciente da qualificação negativa, determine o registro, 0 òfiCia! de registi'0 praticará o ato em cumprimento à determinação (art. 785, do Provimento n° 260/CGJ/20I3).
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA 1“ VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANGA/MG PROCESSO 0°: 0393.18.002596-6 AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU : EDSON COSME MARTINS DA SILVA O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador que esta subscreve (mandato ex ^ lege), vem, respeitosamente, à presença de V. Excelência, expor e requerer o seguinte. Tendo em vista o auto de penhora, avaliação e depósito de fl- 10 dos autos, 0 Exequente requer que sejam designadas datas para HASJA PUBLICA do bem penhorado, observando-se as cautelas e formalidades legais. Nestes termos, pede deferimento, Montes Claros, 22 de novem^^ 2018. i / VICTOR HUGO VÈKSÍANI NUNES LACERDA Procurador do Estado de Minas Gerais
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MM- Juiz de Direito da 6® Vara da Fazenda Pública e Autarquias. Escrivã Judicial o subscrevi. Eu Vistos etc. À Secretaria para que providencie as alterações do processo referentes ao Cumprimento de Sentença. À Contadoria para apuração de custas finais. Após, intime-se o devedor para, no prazo de 15 dias, pagar a dívida, ou nomear bens à penhora, nos termos dos arts. 475-B e 475-J, do CPC; sob pena de serem penhorados quantos bens bastem para a satisfação do débito, que será acrescido de multa de 10%. Garantido o juízo, intime-se o devedor para impugnar no prazo de 15 dias. Desde já, arbiW os honorários desta fase em 10% sobre o valor da causa, ex vi, do art. 20 g 4° ao CPC. Cumpra-se. Belo Hofij^ntí ,27 de março de 2015.
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EXCELENTÍSSIMO SR. JUIZ DE DIREITO DA CENTRASE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG Autos n” 6985609-36.2005.8.13.0024 Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executados: EDSON COSME MARTINS e outros. O ESTADO DE MINAS GERAIS, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante V. Exa., por meio do seu Procurador que esta subscreve, expor para ao final requerer. Tendo em vista a tentativa frustrada de penhora de numerários ^ dos executados, bem como a pesquisa negativa de propriedade de veículos em ^ ajiexo, requer a suspensão do processo Por 180 (cento e oitenta) dias, a fim de ^ que se possa diligenciar em busca de bens penhoráveis dos devedores. ^1 2: UJ -oa Após O decurso do prazo, requer-se, desde já, vista dos autos.
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epígrafe, expor para ao fmal requerer. Da análise dos autos, infere-se que a autora não pagou o valor devido da dívida que corresponde a R$60.235,23 (sessenta mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), atualizado em fevereiro/15, conforme planilha constante dos autos. Tendo em vista que foram encontrados três imóveis em nome do Executado Edson Cosme Martins registrados perante a Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Manga/MG (documento anexo), registrados sob as matrículas n.” 8.026, 5.456 e 8.028, requer a penhora dos imóveis descritos nas respectivas certidões, por termòlios autos^ consoante dispõe 0 artigo 845, §1° do CPC/15. íV 4 Requer, ainda, a averbacão das penhoras no Ofício de Registro de Imóvel correspondente, através de oficio expedido por este juízo. Por fim, requer a intimação dos executados sobre a penhora realizada, para querendo, demonstrar algum impedimento para sua efetivação,
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Num. 4639358089 Num. 4639358089 ro JUSTIÇA DE 1® INSTANCIA , CENTRASE - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTEMÇA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE BELO HORIZONTE TERMO DE PENHORA Aos 24 dias do mês de maio de 2018, nesta cidade de Beio Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, no prédio do Tribunai de Justiça do Estado de Minas Gerais, situado à Av. Raja Gabágiia, n° 1753, 10*^ andar, cumprindo determinação do MM. Juiz de Direito da CENTRASE - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE BELO HORIZONTE, nos autos da CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, autos n° 0024.05.698560-9, onde constam como partes ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS e EDSON COSME MARTINS E OUTROS, procedeu-se, na forma do art. 659 do CPC, a penhora do seguinte bem de
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Conforme planilha de cálculo em anexo, o valor atualizado pelos íAdices determinados pela sentença alcança o montante de R$60.235,23 (sessenta mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos). Desta feita, requer o autor, de acordo com o rito do artigo 475- J do GPC, a intimação do executado para quitar o débito principal no prazo de 15 (jiuinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10% (dez) por cento sobre valor o total devido. Não paga a dívida, requer desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a presente execução. Nestes termos, Pede-se deferimento./ Belo Horizonte, 19 qe êvergirnlde 2015. I .Mi PAULO HENRIOUE GONÇALVES PENA FILHO Procurae dr do Estado de Minas Gerais
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RÉ®: EDSON COSME MARTINS BELO HORIZONTE, 03 DE DEZEMBRO DE 2015. POR DETERMINAÇÃO DO MM. PÚBLICA E AÚTARQUIAS DESTA COMARCA, ■SeIj REPRESENTANTE LEGAL, JUIZ DA 6® VARA DA FAZENDA FICA V. S® INTIMADA, ATRAVÉS DE PARA NO PRAZO DE 15 DIAS, PAGAR A DÍVIDA E CUSTAS FINAIS DO PROCESSO OU NOMEAR BENS À PENHORA, NOS TERMOS DOS AR‘:S. 475-B E 475-J, DO CPC; SOB PENA DE SEREM PENHORADOS QUANTOS JS BASTEM PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO, QUE SERÁ ACRESCIDO DE MULTA DE 1.0%. AS BE GARANTIDO O JUÍZO, INTIME-SE O DEVEDOR PAEIA IMPUGNAR NO PRIZÓ DE Í5 DIAS. DESDE JA, ARBITRO OS HONORÁRIOS ÉESTA FASE EM 10% SOBRE
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AUTOS No 6985609-36.2005.8.13.0024 s? fO 'O % o ESTADO DE MINAS GERAIS, já devidamente qualificado, nos^"^ autos da ação de cobrança em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença deg V.Exa., por seu Procurador ao final assinado, requerer: Seja deferida ordem de penhora online via sistema Bacen-Jud, ní forma do artigo 655-A do Código de Processo Civil, que perfaça a quantia de RS^ 80.252,65 (oitenta mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) conforme planilha anexo, nas contas bancárias do executado EDSON COSME MARTINS, inscrito no CPF n° 058.871.355-49. V O' Pede deferimento. Belo Horizonte, 15 de março de 2016.
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imóvel constante da presente matrícula foi adquirido por EDSON COSME MARTINS DA SILVA, CPF/MF n° 058.871.355-49, brasileiro, casado, fazendeiro, por compra feita a ODILON MOREIRA NETO, CPF/MF n° 066.909.206-15, brasileiro, casado, fazendeiro, e sua mulher NADIR MIRANDA MOREIRA, CPF/MF n° 066.909.206-15, brasileira, casada, dó LAR, pelo preço de 1.337.004,53, (um milhão, trezentos e trinta e sete mil, quatro cruzados e cinqüenta e tres centavos), sem condições. O referido é verdade, dou fé. _ __ AV-2-8026-01/09/1999 Procede-se a presente Averbaçâo nos termos do Mandado de Citação e Penhora de 16/08/1999, extraído dos Autos de n° 6580/99, Ação de Execução movida pelo Banco do Brasil S/A contra Edson Cosme Martins da Silva e Carmem Lúcia Bittencourt Silva, para PENHORAR o imóvel constante da presente Matrícula. O referido é verdade, dou fé^______ AV-3-8026 - 25/09/2002 Procede-se a presente Averbaçâo nos termos do Mandado Judicial de 20/09/2002, extraído dos Autos de n° 6580/99, Ação de Execução movida pelo Banco do Brasil S/A contra Edson Cosme Martins da Silva e Carmem Lúcia Bittencourt Silva, para DESCONSTITUIR A PENHORA existente sobre o imóvel constante da presente Matr
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PROCESSO: 0024.05,698.560-9 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS EXECUTADO: EDSON COSME MARTINS E OUTROS BELO HORIZONTE, 24 de maio de 2018 SR. EDSON COSME MARTINS POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DA CENTRASE - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DESTA COMARCA, FICA V. Sa INTIMADA DA PENHORA REALIZADA, CUJO TERMO SEGUE ANEXO, PODENDO, CASO QUEIRA, MANIFESTAR-SE EM 10 (DEZ) DIAS ACERCA DA REFERIDA CONSTRIÇÃO. NESTE ATO, FICA V. Sa. CIENTE, TAMBÉM, DE QUE FORA NOMEADO COMO DEPOSITÁRIO DO BEM PENHORADO, INICIANDO-SE AS OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO DEPÓSITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 148 A 150, DO CPC. r Guilherme de Queiroz e Oliveira ESCRIVÃO DA CENTRASE - CEirTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE BELO HORIZONTE
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a, Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau VE 5 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais SO Comprovante de protocolo Processo Número do processo: 5000788-71.2023.8.13.0393 Órgão julgador: 2º Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manga Jurisdição: Manga Classe: [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Assunto principal: Diligências Valor da causa: R$ 60.235,23 Partes: ESTADO DE MINAS GERAIS (18.715.615/0001-60) EDSON COSME MARTINS FILHO (000.741.825-60) Audiência Documentos protocolados Tipo Tamanho (KB) 6985609-36.2005 - Edital de Leilão.padf Outros documentos 1521,23 6985609-36.2005 - Petição.pdf Petição 27,01 6985609-36.2005 - Auto de Avaliação.pdf!." Outros documentos 433,19 6985609-36.2005 - Termo de Penhora.pdf — Outros documentos 562,79 doco9680720230425110112.pdf Carta Precatória 231,32 6985609-36.2005.8.13.0024 - Despacho.pdf DESPACHO 1328,05 Petição Inicial Petição Inicial 0,10 Assuntos Lei DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Objetos de cartas CPC precatórias/de ordem (11781) / Diligências (11785 DEPRECANTE DEPRECADO(A) ESTADO DE MINAS GERAIS EDSON COSME MARTINS FILHO Distribuído em: 25/04/2023 11:03 Protocolado por: GUILHERME DE QUEIROZ E OLIVE
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P/x' i, Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais DasA PJje-Processo Judicial Eletrônico 11/08/2023 Número: 5171092-46.2023.8.13.0024 Classe: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Órgão julgador: CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Última distribuição : 02/08/2023 Valor da causa: R$ 60.235,23 Processo referência: 69856093620058130024 Assuntos: Espécies de Contratos, Posse, Alienação Judicial, Penhora / Depósito/ Avaliação Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM O, O TT O [WALTER SANTANA ARANTES (EMBARGANTE) UP | Lo | pEBORAHMARIAUCHOASANTANA(ADvoGADO) — É [ESTADO DE MINAS GERAIS (EMBARGADO(A) É j| | 1 ata da Assinatura [Documento e Num. 9890046610 Anexo 6985609-36.2005.8.13.0024 (8) (112204470) SEI 1080.01.0034990/2025-69 / pg. 1401
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ENS Es PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5171092-46.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Posse, Alienação Judicial, Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: WALTER SANTANA ARANTES EMBARGADO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Tratam-se de embargos de terceiro opostos por Walter Santana Arantes em face do Estado de Minas Gerais, em virtude das constrições sobre imóveis e agendamentos de leilões determinadas nos autos de nº 6985609-36.2005.813.0024. Sustentou, em pleito inicial de ID 9882081204, ser o verdadeiro proprietário dos imóveis objetos de penhora no supramencionado procedimento executório, de forma que as restrições Judiciais lançadas para satisfação de crédito devido por terceiro, Edson Cosme Martins da Silva, constituem ameaça ao direito do embargante. O embargante apresentou cópia de contrato de promessa de compra e venda, em ID 9882081356, firmado em jan/2010 entre Eds
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Recebo os embargos de terceiro, posto que próprios e tempestivos. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de terceiro possuem previsão legal inserta no Código de Processo Civil brasileiro, do art. 674 ao 681. Conforme o caput do art. 674, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Narrou o embargante que é proprietário do bem denominado "Fazenda Dividida Tábua/Campo Formoso", terrenos localizados em Manga, município deste Estado, com matrículas nº 8028, 8026, e 5456, terras essas atingidas por penhora determinada por este Juízo executório nos autos de nº 6985609-36.2005.813.0024. Não obstante, não é parte daquele procedimento, de forma que opôs os presentes embargos de terceiro de maneira a contestar a aludida restrição. Cabível, portanto, o incidente. Depreende-se do conteúdo do contrato de promessa de compra e venda, ID 9882081356, que Walter Santana Arantes comprometeu-se a adquirir diversos imóveis rurais pertencentes, à época, a oito promitentes vendedores. O contrat
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Dentre os vendedores, consta Edson Cosme Martins da Silva, que é parte executada no procedimento de nº 6985609-36.2005.813.0024, oposto nesta Centrase pelo Estado de Minas Gerais com fulcro em título executivo judicial. Naqueles autos, exauridos outros meios de satisfação do crédito, foi determinada a penhora sobre os imóveis ora em debate, posto que indicados pelo Estado como registrados em nome do executado. O termo de penhora foi lavrado em 24/05/2018 e foi realizada a devida avaliação pelo competente Oficial de Justiça. Em consulta ao sistema deste Tribunal, verifico que foram realizados seis leilões pelos terrenos em 2019; todos, porém, infrutíferos. A requerimento do Estado de Minas Gerais, foram agendados novos leilões, datados para 07/08/2023, 05/09/2023, 05/10/2023, 06/11/2023, e 05/12/2023, por meio de plataforma eletrônica. Haja vista a proximidade das datas, o embargante requer o cancelamento em sede liminar, com fulcro no art. 300, caput do Código de Processo Civil. Pois bem. Primeiramente, ressalto que a oposição de embargos de terceiro não provoca, por si, a suspensão do procedimento principal. Em análise atenta ao contrato de cópia em ID 9882081356, e tendo em vista
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Quanto ao pleito de retirada da penhora deferida nos autos principais, porém, não verifico elementos suficientes, para tanto, neste momento processual. Nestes termos, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada para DETERMINAR O CANCELAMENTO dos leilões agendados para venda do imóvel descritos na inicial, qual seja, Fazenda Dividida Tabua/Campo Formoso, | e 2, s/n, Zona Rural, Manga/MG, matrículas nº 8028, 8026, e 5456, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Manga — MG, com área de 1.617,38,07 hectares, com as seguintes glebas: Gleba 01, com área de 1.097,16,65 ha (mil e noventa e sete hectares, dezesseis ares e sessenta e cinco centiares), sob a matrícula nº 5456; Gleba 02, com área de 261,95,23 ha (duzentos e sessenta e um hectares, noventa e cinco ares e vinte e três centiares), matrícula nº 8026, e Gleba 03, com área de 258,26,19 ha (duzentos e cinquenta e oito hectares, vinte seis ares e dezenove centiares), matrícula nº 8028. Com urgência, à Secretaria para que COMUNIQUE o Leiloeiro Público Judicial da presente decisão. Isso feito, certifique-se nestes autos e naqueles de nº 6985609-36.2005.813.0024. Na sequência, INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão e, na mesma op
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presença de V. Exa., tendo em vista o conteúdo do r. despacho acoplado ao ID 9888823757, observado o prazo legal, apresentar sua CONTESTAÇÃO ao pedido formulado na peça de ingresso, para o que passa a expor: I – ANTECEDENTES Inicialmente, é de se anotar que o Embargante, em sua peça de ingresso, pretendeu, em medida de urgência, o cancelamento do praceamento dos imóveis penhorados, como, outrossim, a retirada da penhora incidente sobre os mesmos, ao argumento de ser o legítimo proprietário dos bens penhorados. Em decisão liminar, parcialmente deferida, este Douto Juízo houve por bem conceder, parcialmente, a tutela requerida, determinado, via de consequência, o cancelamento dos leilões face à proximidade das datas designadas. A propósito dos argumentos tecidos na r. decisão referida, reporta-se o Estado de Minas Gerais à anterior manifestação acoplada ao ID 10081512306, expressamente corroborados os argumentos nela alinhavados. No que tange à alegação autoral de que o imóvel não poderia ser objeto
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expressa, passa o embargado ao exame do mérito. Senão, vejamos. II – DO MÉRITO No que toca ao mérito, não é verídica a afirmação contida na exordial de que o Embargante, à época em que foi ajuizada a ação de cobrança ou mesmo determinada a constrição judicial, já fosse o legítimo proprietário dos imóveis penhorados. Ora, a ação foi ajuizada nos idos de 2005, enquanto o Termo de Penhora (ID 4639358089) lavrado aos 24 dias do mês de maio de 2018, sendo ambos anteriores à qualquer eventual direito de propriedade do Embargante, até por inexistente, posto não possuir o mesmo qualquer título que o comprove. Ainda que se tenha em conta o disposto na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor restringe-se à admissibilidade genérica dos Embargos de Terceiro, não se pode descurar da relação que, de fato existe entre o Executado e o Embargante, constituindo o compromisso de compra e venda mero vínculo
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, nesta manifestação reportando-se à intimação realizada no ID 10373004574, pela qual veio a lume a r. decisão acoplada ao ID 10350368466, vem, por seu procurador que esta subscreve, observado o prazo legal, vez que aplicável à espécie o disposto no art. 183, do Código de Processo Civil, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, considerado o fato de que apenas a pesquisa realizada via sistema conveniado INFOJUD, referente ao exercício de 2020, apresentou algum resultado positivo, requerer, com fundamento no art. 835, IX, do Digesto Processual Civil, a penhora das quotas de capital no capital social da empresa Laticínios Vale do Parnaíba Ltda., CNPJ 04.860.028/0001-50. Nesta  oportunidade,  reitera  o  pedido  formulado  na  petição  acostada  ao  ID 10265653160, quanto à intimação quando da devolução da Carta Precatória expedida para a Comarca de Manga (MG).
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Interpretação Groq

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