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Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
R$80.252,65 (oitenta mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos); R$60.235,23 (sessenta mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos); R$ 60.235,23
VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANGA/MG
PROCESSO 0°: 0393.18.002596-6
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS
RÉU : EDSON COSME MARTINS DA SILVA
O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em
epígrafe, por seu procurador que esta subscreve (mandato ex ^ lege), vem,
respeitosamente, à presença de V. Excelência, expor e requerer o seguinte.
Tendo em vista o auto de penhora, avaliação e depósito de fl- 10 dos
autos, 0 Exequente requer que sejam designadas datas para HASJA PUBLICA do
bem penhorado, observando-se as cautelas e formalidades legais.
Nestes termos, pede deferimento,
Montes Claros, 22 de novem^^ 2018.
i
/
VICTOR HUGO VÈKSÍANI NUNES LACERDA
Procurador do Estado de Minas Gerais
OAB-MG 97.769 MASP 1.202.466-7
Página 1262 · score 100.0 · nativo
CIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS r VARA DA COMARCA DE MANGA Autos n»: 039318 0Q2S96-6 Vistos etc. 1, Cumpra-se integralmente conforme deprecado, inclusive designando/reaiizando-se hasta pública. 2. Intimem-se. Manga/MG, 12 de março de 2019. PAULO VlCrOF 3EFI ;A;jÇAA.PAES edWto JiJIZ Poder *ludlG!fc'io d» S o Err... recebí e» suas». QÍA) £scíivât}(â) -----------: Ul L Anexo 6985609-36.2005.8.13.0024 (6) (112204
Página 1264 · score 100.0 · nativo
Num. 4639263064
Num. 4639263064
á
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
.r VARA DA COMARCA DE MANGA
Aulosn”; 0393.18.002596-6
DESPACHO
V/stos efc,
Trata-se de Carta Precatória solicitando a realização de hasta pública dos bens de
fIs.lO
Dessa forma, considerando as determinações estabelecidas no despacho exarado
pelo Juízo Deprecante (fls.02), e tendo em vista que não há indicação de leiloeiro, nomeio os Leiioeiro
Púbiicos, Srs. FERNANDO CAETANO MOREIRA FILHO, JUCEMG 445,
wvw.fernandoleiloeiro.com,br, LUCAS RAFAEL ANTUNES MOREIRA, JUCEMG 637,
www.lucasleiloeiro.com.br e JONAS GABRIEL ANTUNES MOREIRA, JUCEMG 638, que poderão agir
em conjunto ou isoiadamente, mediante o pagamento de única remuneração e poderão ser intimados
por e-mail
Página 1265 · score 88.9 · nativo
Num. 4639263064
Num. 4639263064
G
PODER JODICI/ÍRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
.fUARA DA COMARCA DE MANGA
Autos n"; 0393.18.002596-6
Após a realização da hasia pública, devolva-se a presente carta precatória ao Juízo de
oriciem com nossas homenaaens e cautelas de estilo.
11.
Intimem-se. Cumpra-se.
Manga/MG, 30 de abril de 2019,
Paulo Victor (l^=rança^Á. Paes
Juizáe Dkejwll
L-
v5
leilão previsto 3
Página 150 · score 88.9 · nativo
de\/em escapar à incidência das normas consumerisías apenas aqueles contratos cujos
efe tos restem consumados até 11 de março de 1991, data da entrada em vigor desse
corpo de normas.
Vale trazer as sábias lições de Fernanda Braga:
Um diploma legislativo com tamanha força, que encerra um verdadeiro estatuto, a
reger as relações de consumo, em conformidade com princípios manifestados
pelo ordenamento através de sua mais alta expressão, a Constituição Federal ,
impõe sim a reconsideração do conceito de ato jurídico perfeito e a modificação do
sistema de apíicação e eficácia da lei previsto no Código Civil . Um diploma
legislativo com tamanha força, que encerra um verdadeiro estatuto, a reger as
relações de consumo, em conformidade com princípios manifestados pelo
ordenamento através de sua mais alta expressão, a Constituição Federal , impõe
sim a reconsideração do conceito de ato jurídico perfeito e a modificação do
sistema de aplicação e eficácia da lei previsto no Código Civil.
A Jurisprudência pátria é assente quanto à aplicabilidade retroativa do CDC
aos contratos cujos efeitos não se concretizaram antes da entrada em vigor desse Codex;
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. Contrato
Página 791 · score 88.9 · nativo
aqueles contratos cujos efeitos restem consumados até 11 de março de 1991,
data da entrada em vigor desse corpo de normas.
Vale trazer as sábias lições de Fernanda Braga:
Um diploma legislativo com tamanha força, que encerra um
verdadeiro estatuto, a reger as relações de consumo,
conformidade com principios manifestados pelo ordenamento através
de sua mais alta expressão, a Constituição Federal , impõe sim a
reconsideração do conceito de ato jurídico perfeito e a modificação do
sistema de aplicação e eficácia da lei previsto no Código Civil . Um
diploma legislativo com tamanha força, que encerra um verdadeiro
estatuto, a reger as relações de consumo, em conformidade com
principios manifestados pelo ordenamento através de sua mais alta
expressão, a Constituição Federal , Impõe sim a reconsideração do
conceito de ato jurídico perfeito e a modificação do sistema de
aplicação e eficácia da lei previsto no Código Civil.
em
Av. Cuia Mangabeira, n°2l0, Sala 612, Bairro Santo Expedito-CEP; 39401-001
Página 1089 · score 88.9 · nativo
aqueles contratos cujos efeitos restem consumados até 11 de março de 1991,
data da entrada em vigor desse corpo de normas.
Vale trazer as sábias lições de Fernanda Braga:
Um diploma legislativo com tamanha força, que encerra um
verdadeiro estatuto, a reger as relações de consumo,
conformidade com principios manifestados pelo ordenamento através
de sua mais alta expressão, a Constituição Federal , impõe sim a
reconsideração do conceito de ato jurídico perfeito e a modificação do
sistema de aplicação e eficácia da lei previsto no Código Civil . Um
diploma legislativo com tamanha força, que encerra um verdadeiro
estatuto, a reger as relações de consumo, em conformidade com
principios manifestados pelo ordenamento através de sua mais alta
expressão, a Constituição Federal , Impõe sim a reconsideração do
conceito de ato jurídico perfeito e a modificação do sistema de
aplicação e eficácia da lei previsto no Código Civil.
em
Av. Cuia Mangabeira, n°2l0, Sala 612, Bairro Santo Expedito-CEP; 39401-001
agendado
Não encontrado neste documento.
bem penhorado 11
Página 900 · score 92.9 · nativo
Num. 4639358090
Num. 4639358090
r
IMÓVEIS DE MANGA/MG. Fíca ó executado Edson Cosme Martins, brasileiro, casado,
maior, fazendeiro, inscrito no CPF 058,871,355-49 e residente e domiciliada em
Montalvânia/MG^ assim que intimado deste ato, nomeado como fiel depositário do
bem' penhoradoJ NADA MAIS.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Belo Horizonte, 24 de maio de 2018
Eu,
Escrivão da/CENJftASE - C^traí de Cumprimento de
Sentença (hrf^enda Pública Estadual
Anexo 6985609-36.2005.8.13.0024 (3) (112204342) SEI 1080.01.0034990/2025-69 / pg. 900
Página 1203 · score 85.7 · nativo
Num. 4639263065
Num. 4639263065
Exmo, Dr, Juiz de Direito da 1* Vara Civel, Criminal e da Infânda e Juventude da Comarca de
Manga/MG
mgl.com.br
CERTIDÃO DE LEILÃO
Processo; 0025966-83.2018.813.0393
Cod.Site; le8897
Aos 07/08/2019 o Leiloeiro Público Oficial procedeu com a realização do leilão de bens penhorados nos autos,
fS
c.
■»
Foi empreendida a mais ampla e imestrita divulgação, qual seja:
w
2
Z
* Maia direta para comerciantes, profissionais liberais e possiveis compradores;
Página 1207 · score 85.7 · nativo
Num. 4639263065
*-•
Exmo. Dr. Juiz de Direilo da 1* Vara Cível, Criminal e da Infância e Juvenlüde.da Comarca de
Manga/MG
mgl.com.br
CERTIDÃO DE LEILÃO
Processo; O025986-83,2018,813.0393
Cod, Site: íe8897
Aos 02/10/2019 0 Leiloeiro Público Oficial procedeu com a realização do leilão de bens penhorados nos aiilos.
' Foi empreendida a mais ampla e irreslrila divulgação, qua! seja;
Mala direla para comerciantes, profissionais liberais e possíveis compradores:
* Divulgação em Jornais locais:
‘ Redes sociais {Faceboolt, Google Adwords):
* Publicidade em sites relacionados;
* E-malls para os arrematantes cadasirados;
* Teiemarketing direcionado ao público alvo,
Apesar da ampla divulgação e de contatos de Interessados o{s) bem{ns) nâo recebeu{rani) lance.
Página 1208 · score 85.7 · nativo
Num. 4639263065
[
Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de'
M^a/MG
mgl.com.br
CERTIDÃO DE LEILÃO
Processo; 0025966-83,2018.813,0393
Cod.Site: je8897
Aos 02/10/2019 0 Leibeiro Público Oficial procedeu com a realização do leilão de bens penhorados nos autos.
Foi empreendida a mais ampla e irrestrita divulgação, qual seja:
ne
* Mala direta para comerciantes, profissionais liberais e possíveis compradores,
’ Divulgação em jornais locais;
* Redes sociais (Facebook. Google Adwords);
* Publiddade em sites reiacionados;
' E-malls para os arrematantes cadastrados,
' Telemarketing direcionado ao público alvo.
Página 1245 · score 92.9 · nativo
Num. 4639358090
Num. 4639358090
r
IMÓVEIS DE MANGA/MG. Fíca ó executado Edson Cosme Martins, brasileiro, casado,
maior, fazendeiro, inscrito no CPF 058,871,355-49 e residente e domiciliada em
Montalvânia/MG^ assim que intimado deste ato, nomeado como fiel depositário do
bem' penhoradoJ NADA MAIS.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Belo Horizonte, 24 de maio de 2018
Eu,
Escrivão da/CENJftASE - C^traí de Cumprimento de
Sentença (hrf^enda Pública Estadual
Anexo 6985609-36.2005.8.13.0024 (5) (112204419) SEI 1080.01.0034990/2025-69 / pg. 1245
Página 1258 · score 86.7 · nativo
PAI: N/D
MÃE: ALAIDE MARTINS DA SILVA
Endereço:
FZ FAZENDA tABUA, 0 - campoformo - Fone:
FAZENDA TABUA
CEP: 39460000 - MANGA/MG
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao Oficial de
Justiça Aval-iador abaixo nominado que, em cumprimento a este, PROCEDA À
AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) penhorado (s), discriminação e endereço abaixo
ou relacionados em anexo.
DESPACHO JUDICIAL
CONFORME PRECATÓRIA EM ANEXO.
MANGA, 14 de agosto de 2018.
Escrivâ(o) Judicial: JANETE SOARE
por ordem do(a) Juiz(a) de Direito
:elo
Ciente:
Página 1261 · score 100.0 · nativo
PROCESSO 0°: 0393.18.002596-6
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS
RÉU : EDSON COSME MARTINS DA SILVA
O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em
epígrafe, por seu procurador que esta subscreve (mandato ex ^ lege), vem,
respeitosamente, à presença de V. Excelência, expor e requerer o seguinte.
Tendo em vista o auto de penhora, avaliação e depósito de fl- 10 dos
autos, 0 Exequente requer que sejam designadas datas para HASJA PUBLICA do
bem penhorado, observando-se as cautelas e formalidades legais.
Nestes termos, pede deferimento,
Montes Claros, 22 de novem^^ 2018.
i
/
VICTOR HUGO VÈKSÍANI NUNES LACERDA
Procurador do Estado de Minas Gerais
OAB-MG 97.769 MASP 1.202.466-7
Maria Paula Oliveira Ribeiro
Página 1283 · score 85.7 · nativo
Num. 4639263064
A
Exmo. Dr. Juiz de Direito da V Vara Civel, Criminal e da Infânda e Juventude da Comarca de
Manga/MG
mgl.cx)m.br
CERTIDÃO DE LEiLÃO
Processo: 0026966-83.2018.813.0393
Cod.SIle: jeSSO?
07/D8/2019 o Leiloeiro Público 06dal procedeu com a realização do leilão de bens penhorados nos autos.
Pol empreendida a mais amplae irrestrita divulgação, qual seja:
* Mala direta para comerciantes, profíssionals liberais e possíveis compradores:
’ Divulgação em jornais locais:
* Redes sociais (Facebook, Google Adwords);
‘ Publicidade em sites reiadonados;
' E-matis para os arrematantes cadastrados;
* Telemarkeling dlredonado ao público alvo.
Apesar da am;^a divulgação e de contatos de interessados o(s) bem(ns} não recebeu(r3m) lance.
Página 1300 · score 100.0 · nativo
Num. 4639358089
Num. 4639358089
0,^
deste ato, nomeado como fiel depositário do bem penhorado. E, para constar,
lavrou-se o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Guilherme de Queiroz e Oliveira, ESCRIVÃO DA CENTRASE - CENTRAL DE
ZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE BELO
CUMPRIMENTO^ DE SENTENÇA DA^FA
HORIZONTE, assin^
^~~~
EicmâodaCÊ'.
MARCO AURÉ/IOABRANTES RODRIGUES
Página 1323 · score 85.7 · nativo
>í
M
O
I
0 ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito
Público, vem, respeitosamente, perante V. Exa., por seu Procurador, nos autos do
processo em epígrafe, exarar ciência da informação prestada por malote digital
sobre a Carta Precatória n° 0025966-83.2018.8.13.0024, que tramita na comarca de
Manga/MG, de que foram designados leilões para a venda dos bens penhorados
para os dias 07/08/2019 e 02/10/2019.
Sendo assim, o Exequente aguardará o resultado dos leilões para
verificar as providências a serem tomadas.
Pelo exposto, requer-se a suspensão do processo até a devolução da
Carta Precatória devidamente cumprida, quando pugna, desde já, por nova vista
dos autos.
Nestes termos
Pede deferimento.
Página 1382 · score 100.0 · nativo
EXECUTADO: EDSON COSME MARTINS E OUTROS
BELO HORIZONTE, 24 de maio de 2018
SR. EDSON COSME MARTINS
POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DA CENTRASE - CENTRAL DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DESTA COMARCA, FICA V. Sa INTIMADA
DA PENHORA REALIZADA, CUJO TERMO SEGUE ANEXO, PODENDO, CASO QUEIRA,
MANIFESTAR-SE EM 10 (DEZ) DIAS ACERCA DA REFERIDA CONSTRIÇÃO.
NESTE ATO, FICA V. Sa. CIENTE, TAMBÉM, DE QUE FORA NOMEADO COMO
DEPOSITÁRIO DO BEM PENHORADO, INICIANDO-SE AS OBRIGAÇÕES CONCERNENTES
AO DEPÓSITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 148 A 150, DO CPC.
r
Guilherme de Queiroz e Oliveira
ESCRIVÃO DA CENTRASE - CEirTRAL DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE BELO HORIZONTE
SR. EDSON COSME MARTINS
Rua Confúcio, 810
Bairro Centro - Montalvânia - MG
depósito judicial 8
Página 1218 · score 94.1 · nativo
FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: Será sempre considerado vencedor o maior lance ofertado, observado o
lance mínimo, independente da forma ou condição de pagamento que o arrematante venha a optar. A proposta de
pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre a proposta de pagamento parcelado, desde que o lance seja no mesmo
valor, a) A VISTA; Ao optar pelo pagamento â vista do valor do lance, o arrematante deverá efetuar mediante guia judicial,
no prazo de l(uin) dia, contado da data do leilão, o pagamento da integralidade do valor do lance, Altemativamente, poderá
0 arrematante pagar o valor mínimo equivalente a 25% do valor da arrematação, devendo pagar o valor remanescente no
prazo máximo de 15 dias, cujo montante deverá ser garantido por fiança/oaução bancária em valor equivalente ou maior
que 0 inontante a ser garantido. Nesta hipótese, o valor a ser pago, em uma única parcela, no prazo máximo de 15 dias,
deverá ser quitado mediante depósito Judiciai vinculado ao processo a que se refere o bem arrematado. Deixando o
arrematante de depositar o vaior remanescente no prazo de 15 dias, será imposta a penalidade prevista no ait. 897 da Lei
13.105/2015, sem prejuízo das
Página 1224 · score 100.0 · nativo
matrícula; DEPOSITÁRIQfA'): Não há infonnações. FORMAS E CONDICÕES DE PAGAMENTO: Será sempre
considerado vencedor o maior lance ofertado, observado o lance mínimo, independente da forma ou condição de
pagamento que o arrematante venha a optar. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre a proposta
de pagamento parcelado, desde que o lance seja no mesmo valor, a) À VISTA; Ao optar pelo pagamento à vista do valor do
lance, o arrematante deverá efetuar mediante guia judicial, no prazo de l(um) dia, contado da data do leilão, o pagamento
da integralidade do valor do lance. Aiternativamente, poderá o arrematante pagar o valor mínimo equivalente a 25% do
valor da arrematação, devendo pagar o valor remanescente no prazo máximo de 15 dias, cujo montante deverá ser garantido
por fiança/caução bancária em valor equivalente ou maior que o ntontante a ser garantido. Nesta liipótese, o valor a ser
pago, em uma única parcela, no prazo máximo de 15 dias, deverá ser quitado mediante depósito judicial vincuktao ao
processo a que se refere o bem arrematado. Deixando o arrematante de depositar o valor remanescente no prazoXÍe 15 di^
será imposta a penalidade prevista n
Página 1228 · score 100.0 · nativo
matrícula; DEPOSITÂRlOfAh Não há informações. FORMAS E CONDICÕES DE PAGAMENTO; Será sempre
considerado vencedor o maior lance ofertado, observado o lance mínimo, independente da forma ou condição de pagamento
que 0 arrematante venha a optar. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre a proposta de
pagamento parcelado, desde que o lance seja no mesmo valor, a) À VISTA: Ao optar pelo pagamento à vista do valor do
iance, o arrematante deverá efetuar mediante guia Judicial, no prazo de l(um) dia, contado da data do leilão, o pagamento
da integralidade do valor do lance. Altemativamente, poderá o arrematante pagar o valor mínimo equivalente a 25% do
valor da arremataçâo, devendo pagar o valor remanescente no prazo máximo de 15 dias. cujo montante deverá ser garantido
por fiança/caução bancária em valor equivalente ou maior que o montante a ser garantido. Nesta hipótese, o valor a ser
pago, em uma única parceia, no prazo máximo de 15 dias, deverá ser quitado mediante depósito judicial vinculado ao
processo a que se refere o bem arrematado. Deixando o arrematante de depositar o valor remanescente no prazo de 15 dias,
será imposta a penalidade prevista no a
Página 1241 · score 100.0 · nativo
Num. 4639358072
Num. 4639358072
BacenJiid 2.0
https://www3.bcb.gov.br/bacenjud2/exibirOrdemnioqueioValor.do?...
Não Respostas
Não há não-resposta para este réu/executado
Reiterar Não Respostas Cancelar Não Respostas
Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição Financeira para Depósito
Judiciai Caso Transferência:
Usar IF e agenda padrã
Agência para Depósito Judicial Caso
Transferência:
Nome do Titular da Conta de
Depósito Judicial:
ESTADO DE MINAS GERAIS
Página 1264 · score 100.0 · nativo
Dito isto, considerando que não há determinações do juízo deprecante, em
cumprimento do disposto nos art. 885 do CPC/2015 estabeleço:
1. que 0 lance mínimo de arrematação em primeiro leilão será igual ao vaior de avaliação do bem
e, em segundo leilão, equivalente a 50% {cinquenta por cento) do vaior de avaiiação do bem;
2. que 0 pagamento da arrematação ocorram 24 horas, por depósito judiciai, ou no prazo de 15
dias úteis, sendo, nesta úitima hipótese, necessário o recolhimento em 24 horas em depósito
judiciai, do equivaiente a 25% (vinte e cinco por cento) do preço ofertado, como caução, e os
restantes 75% (setenta e cinco por cento) do preço lançado, pagos até o final do prazo de 15
(quinze) dias úteis mediante recolhimento em depósito judicial;
1/3
Anexo 6985609-36.2005.8.13.0024 (6) (112204393) SEI 1080.01.0034990/2025-69 / pg. 1264
Página 1272 · score 100.0 · nativo
matricula; DEPOSITÁRIO(AI: Não há informações. FORMAS E CONDICÕES DE PAGAMENTO: Será sempre
considerado vencedor o maior lance ofertado, observado o lance mínimo, independente da forma ou condição de
pagamento que o arrematante venha a optar. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre a proposta
de pagamento parcelado, desde que o lance seja no mesmo valor, a) À VISTA: Ao optar pelo pagamento à vista do valor do
lance, o arrematante deverá efetuar mediante guia judicial, no prazo de l(um) dia, contado da data do leilão, o pagamento
da integralidade do valor do lance. Altemativamente, poderá o arrematante pagar o valor mínimo equivalente a 25% do
valor da arremataçâo, devendo pagar o valor remanescente no prazo máximo de 15 dias, cujo montante deverá ser garantido
por fíança/caução bancária em valor equivalente ou maior que o montante a ser garantido. Nesta hipótese, o valor a ser
pago, em uma única parcela, no prazo máximo de 15 dias, deverá ser quitado mediante depósito judicial vinculádo ad
processo a que se refere o bem arrematado. Deixando o arrematante de depositar o valor remanescente no prazo/e 15 di^
será imposta a penalidade prevista no art
Página 1276 · score 100.0 · nativo
poderá o arrernatame pagar o valor minimo
equivalente a 25Vt do valor da arrematação, devendo
pagar o valor remanescente no prazo máximo dc 15
dias, cujo montante deverá ser garantido por
fiança/cauçâo bancária cm valor equivalente ou
maior que o montante a ser garantido. Nesta
hipótese, o valor a ser pago, em uma única parcela,
no prazo máximo de 15 dias. deverá ser qiritado
mediante depósito judicial vinculado ao processo a
que sc refere o bem arrematado. Deixando o
arrematante de depositar o valor remanescente no
prazo de 15 dias, será imposta a penalidade prevista
no art. 897 da Lei 13.105/2015, sem prejuízo das
demais penalidades previstas em lei ou no presente
edital, b) PARCELADO: Ao optar pelo pagamento
parcelado, o licitanie deverá efetuar pagamento
mediante guia judicial, no prazo de l(um) dia,
Página 1429 · score 88.9 · nativo
058.871.355-49
OUTRAS INFORMAÇÕES
Rendimentos isentos e não tributáveis
0,00
Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva
0,00
Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa
0,00
Depósitos judiciais do imposto
0,00
Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte
0,00
Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos
Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie
0,00
0,00
Imposto pago sobre Ganhos de Capital
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado 10
Página 457 · score 88.4 · nativo
iritegral aplicação do art 29 do Código Consumerista, que equipara ao consumidor todas as
pessoas determinâveis ou não, expostas às práticas comerciais nele previstas, de onde se
pode concluir que: Em suma, todos os contratos celebrados com os bancos, para os fins dos
cppítulos acima mencionados, são de consumo e estão sujeitos ao regime jurídico do CDC.
Sabe-se que a preocupação atual dos países xidentaís é dotar as leis de
melhor proteção contra as atividades bancárias e crediticias. Dizer que bancos estão fora do
sistema de proteção do consumidor é remar contra a maré. é andar na contramão da história e
da economia mundial. A este propósito, com o objetivo de fazer com que a submissão dos
bancos ao CDC seja questão fransitada em julgado, o Prof. Newton de Lucca, no Congresso
Internacional de Direito do Consumidor (Brasília DF, abril de 1994), apresentou sugestão, que o
plenário aprovou por votação unânime, com a seguinte redação: Os bancos e as atividades
bancárias se encontram sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor"'.
Os contratos bancários, como o que se verifica no presente caso, desta forma,
devem-se adaptar a este novo modelo protetivo do consumi
Página 866 · score 92.7 · nativo
GRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0203714-0. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. QUARTA TURMA. Data do Julgamento; 28/06/2011. Data da Publicação- 04/08/2011. afrontados. Mais uma vez. ATIVA. TRANSITO EM JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE AO POSICIONAMENTO REJEITADOS. ADOTADO. EMBARGOS (...) 3. O dissídio Jurisprudencial não está comprovad
Página 888 · score 90.5 · nativo
Num. 4639358044
Num. 4639358044
(e-STJ FI.706)
í
»1} P°der Judiciário
Jusfifa
AREsp igsgge/MG
CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE REMESSA
Certifico que ar. decisão retro transitou em julgado.
Remeto o presente processo eletrônico ao Supremo Tribunal Federal.
Brasília - DF, 20 de novembro de 2013
COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA
•Assinado por ALBERTO RAMOS DA SILVA
em 20 de novembro de 2013 às 11:44:34
3 Volume(s)
0 Apenso(s)
<3
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Edson Cosme Martins da Silva
Edson Cosme Martins Filho e Outro(a/s)
Estado de Minas Gerais
Advogado-geral do Estado de Minas
Gerais
DECISÃO: O presente agravo (previsto e disciplinado na
Lei n- 12.322/2010) deduzido extemporaneamente. eis que só veio a ser
interposto em 12/12/2011, segunda-feira, data em que já se consumara o
trânsito em julgado da decisão emanada da Vice-Presidência do Tribunal
de origem.
Com efeito, a parte ora agravante foi intimada do ato decisório ora
impugnado em 25/11/2011, sexta-feira. Desse modo, o termo final do
prazo para a oportuna interposição do recurso de agravo recaiu no
dia 07/12/2011, quarta-feira.
Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que os prazos
recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200 - RT 504/217 -
RT 611/155 - RT 698/209 - RF 251/244), razão pela qual, com o mero
Página 891 · score 92.7 · nativo
GERAIS ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) (Seção de Agravos) Certifico que o(a) acórdâo/decisâo pubiicado(a) no dia 30/09/2014 transitou em julgado em 10/10/2014. Brasília, 14 de outubro de 2014, MÁRCIO ANDRÉ Matrícula 2641 ,! Documento assinado digifalmente conforme MP n” 2.200-2/2001 de 24/08/2001. que institui a Infra-estrutura da Chaves Públicas Brasileira - IC
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GRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0203714-0. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. QUARTA TURMA. Data do Julgamento; 28/06/2011. Data da Publicação- 04/08/2011. afrontados. Mais uma vez. ATIVA. TRANSITO EM JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE AO POSICIONAMENTO REJEITADOS. ADOTADO. EMBARGOS (...) 3. O dissídio Jurisprudencial não está comprovad
Página 1162 · score 90.5 · nativo
Num. 4639358044
Num. 4639358044
(e-STJ FI.706)
í
»1} P°der Judiciário
Jusfifa
AREsp igsgge/MG
CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE REMESSA
Certifico que ar. decisão retro transitou em julgado.
Remeto o presente processo eletrônico ao Supremo Tribunal Federal.
Brasília - DF, 20 de novembro de 2013
COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA
•Assinado por ALBERTO RAMOS DA SILVA
em 20 de novembro de 2013 às 11:44:34
3 Volume(s)
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Edson Cosme Martins da Silva
Edson Cosme Martins Filho e Outro(a/s)
Estado de Minas Gerais
Advogado-geral do Estado de Minas
Gerais
DECISÃO: O presente agravo (previsto e disciplinado na
Lei n- 12.322/2010) deduzido extemporaneamente. eis que só veio a ser
interposto em 12/12/2011, segunda-feira, data em que já se consumara o
trânsito em julgado da decisão emanada da Vice-Presidência do Tribunal
de origem.
Com efeito, a parte ora agravante foi intimada do ato decisório ora
impugnado em 25/11/2011, sexta-feira. Desse modo, o termo final do
prazo para a oportuna interposição do recurso de agravo recaiu no
dia 07/12/2011, quarta-feira.
Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que os prazos
recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200 - RT 504/217 -
RT 611/155 - RT 698/209 - RF 251/244), razão pela qual, com o mero
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GERAIS ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) (Seção de Agravos) Certifico que o(a) acórdâo/decisâo pubiicado(a) no dia 30/09/2014 transitou em julgado em 10/10/2014. Brasília, 14 de outubro de 2014, MÁRCIO ANDRÉ Matrícula 2641 ,! Documento assinado digifalmente conforme MP n” 2.200-2/2001 de 24/08/2001. que institui a Infra-estrutura da Chaves Públicas Brasileira - IC
Página 1335 · score 92.7 · nativo
ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o Réu a pagar ao Autora o
valor atualizado monetariamente decorrente do contrato de empréstimo
representado pela Cédula Rural Pignoratícia EIP 86/1054, observando para o
cálculo do crédito, a taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, assim como,
para o período de inadimplência, a elevação dos juros remuneratórios em 1% ao
^no, incidência da correção monetária e aplicação da multa especificada no artigo
71 do Decreto 167/67 R$81.074,69. Os honorários advocatícios foram
compensados.
A r. sentença transitou em julgado em 30/09/2014, conforme certidão
de fls. 657.
:
Rua Espírito Santo, n" 495 - Centro
30160-030 - Belo Horizonte - MG
Anexo 6985609-36.2005.8.13.0024 (7) (112204443) SEI 1080.01.0034990/2025-69 / pg. 1335
penhora 27
Página 899 · score 100.0 · nativo
Minas Gerais, em pleno exercício de seu cargo, na forma
da lei, etc.
CERTIFICA, em conformidade com §40do art.659 e
para que possa surtir seus efeitos legais, que por determinação do MM. JUIZ DE
DIREITO DR. MARCO AURÉLIO ABRANTES RODRIGUES, NOS AUTOS DA AÇÃO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, 0024.05.698560-9, MOVIDA POR ESTADO DE MINAS
GERAIS EM FACE A EDSON COSME MARTINS E OUTROS para cobrança de dívida no
valor de R$80.252,65 (oitenta mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e
cinco centavos) atualizada até 15/03/2016, PROCEDEU-SE À PENHORA DO SEGUINTE
BEM: 1 - imóvel rural, com área de 261,95,23 ha (duzentos e sessenta e um
hectares, noventa e cinco ares e vinte e três centiares), localizado em lugar
denominado Faz. Dividida Tábua, Faz. Campo Formoso 2, no Município e Comarca de
Manga/MG, dentro dos seguintes limites e confrontações: norte com Antônio Gomes
de São José, leste com Edson Cosme Martins da Silva, sul com Edson Cosme Martins
da Silva e oeste com Edson Cosme Martins da Silva. Matrícula 8026 de 27/08/1996 -
Livro 2 - OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE MANGA/MG. 2 - uma gleba de terras
na Fazenda Geral Taboleirinho, no lugar denominado Curralzinho, do di
Página 1214 · score 100.0 · nativo
leilão 04/12/2019 às 10:00, 2= leilão 04/12/2019 às 10:15, através da plataforma ele^ônica
viftvw.femandoleiloeiro.com.br.
Diante do exposto, vimos respeitosamente requerer:
•
Considerando a realização do leilão nas datas ora sugeridas e que poderá este Leiloeiro
confeccionar o edital e enviar para a secretaria, que seja, assim que recebido encaminhado para o DJe
{Diário do Judiciário Eletrônico) para publicação;
• Que nos sejam enviados os documentos para a confecção do edital, quais sejam:
auto de penhora/avaliaçâo e depósito do bem a ser leiloado; matricula do imóvel (caso o bem seja
imóvel); valor da divida; informações das partes (dados pessoais e endereço);
•
Que sejam intimadas todas as partes; possíveis credores htpolecários e demais credores se
houverem;
s
f
'v
i
Página 1231 · score 100.0 · nativo
Para : maglsecretaria@tjmg.jus.br
Sr.(a) Escrivão(a):
Fernando Caetano Moreira Filho, Lucas Rafael Antunes
Moreira, Jonas Gabriel Antunes Moreira, Leiloeiros Públicos
Oficiais, vêm respeitosamente solicitar a gentileza de luntar esta petição
em anexo aos autos.
Petição originai segue via correio.
Gentiieza me enviar os documentos necessários para confecção do
edital de leilão; Despacho, Auto de penhora, depósito e avaliação do bem a
ser leiloado; matrícula do imóvel (caso o bem seja imóvel); valor da dívida,
dados das partes. Autos n° 0025966-83.2018.8.13.0393
Manifestações de estima e consideração.
Favor acusar recebimento.
13 de Maio de 2019.
Leiloeiro oficiai
—Mensagem origina!—
De: maglsecretaria@tjmg.jus.br [maiito:maglsecretaria@tjmg.jus.br]
Página 1233 · score 100.0 · nativo
leilão 04/12/2019 às 10:00, 2“ leilão 04/12/2019 às 10:15, através da plataforma eletrônica
www.femandoleliaelro.com.br.
Diante do exposto, vimos respeitosamenle requerer:
*
Considerando a realização do leilão nas dalas ora sugeridas e que poderá este Leiloeiro
confeccionaro edital e enviar para a secretaria, que seja, assim que recebido encaminhado parao OJe
(Diário do Judicléfio Eletrônico) para publicação;
’ Que nos sejam enviados os documenlos para a confecção do edital, quais sejam:
auto de penhora/avaliaçâo e depósito do bem a ser leiloado; matricula do imóvel (caso o bem seja
imóvel); valor da divida; informações das parles (dados pessoais e endereço);
*
Que sejam intimadas Iodas as parles; possíveis credores hipotócàrios e demais credores se
houverem;
* Para Imóveis estamos providenciando a matricula atualizada e se veículos o prinl para
Intimação de credores suprindo eventuais nulldades.;
MM. Juiz, será realizado um trabalho técnico com o objelivo de positivar a venda. Este trabalho
engloba a conferência de edilal, publicação, intimação, ampla e irrestrita divulgação, inclusive com o
Página 1244 · score 100.0 · nativo
Minas Gerais, em pleno exercício de seu cargo, na forma
da lei, etc.
CERTIFICA, em conformidade com §40do art.659 e
para que possa surtir seus efeitos legais, que por determinação do MM. JUIZ DE
DIREITO DR. MARCO AURÉLIO ABRANTES RODRIGUES, NOS AUTOS DA AÇÃO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, 0024.05.698560-9, MOVIDA POR ESTADO DE MINAS
GERAIS EM FACE A EDSON COSME MARTINS E OUTROS para cobrança de dívida no
valor de R$80.252,65 (oitenta mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e
cinco centavos) atualizada até 15/03/2016, PROCEDEU-SE À PENHORA DO SEGUINTE
BEM: 1 - imóvel rural, com área de 261,95,23 ha (duzentos e sessenta e um
hectares, noventa e cinco ares e vinte e três centiares), localizado em lugar
denominado Faz. Dividida Tábua, Faz. Campo Formoso 2, no Município e Comarca de
Manga/MG, dentro dos seguintes limites e confrontações: norte com Antônio Gomes
de São José, leste com Edson Cosme Martins da Silva, sul com Edson Cosme Martins
da Silva e oeste com Edson Cosme Martins da Silva. Matrícula 8026 de 27/08/1996 -
Livro 2 - OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE MANGA/MG. 2 - uma gleba de terras
na Fazenda Geral Taboleirinho, no lugar denominado Curralzinho, do di
Página 1246 · score 100.0 · nativo
463935808
8
13 Despacho.
Despacho
16/07/2021
12:04:48
463935808
9
14 Termo de Penhora.
Termo de Administrador Judicial
16/07/2021
12:04:48
463935809
2
17 Manifestação EMG.
Manifestação
16/07/2021
Página 1249 · score 100.0 · nativo
o
J-l.
ço
o ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito ^
Público, já qualificado no processo em epigrafe, por seu Procurador que esta g
subscreve, vem, respeitosamente, perante V. Exa., expor para ao final
requerer.
Conforme oficio anexo recebido do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Manga/MG, foram registradas as penhoras no imóveis
matriculados sob os n.° 8.026 e 8.028, de propriedade dos devedores.
Sendo assim, dando continuidade à execução, requer a intimação
dos executados sobre a penhora realizada, para querendo, demonstrar algum
impedimento para sua efetivação, nos termos dos artigos 841 e 842 do
CPC/15, bem como a expedição de carta precatória para a comarca de
Manga/MG, determinando a avaliação e venda por leilão judicial dos
imóveis penhorados, nos termos do artigo 881, do CPC/15.
Nestes termos.
Página 1250 · score 100.0 · nativo
Exino. Procurador do Estado de Minas Gerais
Justiça de 1° Instância CENTRASE- Central de Cumprimento de Sentença da Fazenda Pública
Estadual de BeJo Horizonte
Assunto: Resposta de:Registro de Penliora.
Processo n° 0024.05.698560-9
MM. Procurador,
Tliaís Lopes de Lacerda, escrevente autorizada, do Registro de Imóveis da
Comarca de Manga/MG, em atendimento à determinação de V. Ex'', venho informar que a ordem foi
paivialniente atendida, sendo realizado o registro da penhora nas matriculas n" 8.026 e 8.028 em
04/07/2018, na formado Art. 622, II, alinea 'as' do Provimento n°26.0/CGJ/2013.
No que tange a matricula 5.456 consta na mesma, o registro de uma Cédula Rural
Pignoratícia e Hipotecária, por essa razão, o imóvel supracitado, encontra-se com hipoteca cedular. e
por consequência, impedido de ser penhorado, conforme menciona o artigo 69 do Decreto Lei n° 167
de 1967.
Diante disso, caso a autoridade judicial, ciente da qualificação negativa, determine o registro,
0 òfiCia! de registi'0 praticará o ato em cumprimento à determinação (art. 785, do Provimento n°
260/CGJ/20I3).
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA 1“
VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANGA/MG
PROCESSO 0°: 0393.18.002596-6
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS
RÉU : EDSON COSME MARTINS DA SILVA
O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em
epígrafe, por seu procurador que esta subscreve (mandato ex ^ lege), vem,
respeitosamente, à presença de V. Excelência, expor e requerer o seguinte.
Tendo em vista o auto de penhora, avaliação e depósito de fl- 10 dos
autos, 0 Exequente requer que sejam designadas datas para HASJA PUBLICA do
bem penhorado, observando-se as cautelas e formalidades legais.
Nestes termos, pede deferimento,
Montes Claros, 22 de novem^^ 2018.
i
/
VICTOR HUGO VÈKSÍANI NUNES LACERDA
Procurador do Estado de Minas Gerais
Página 1289 · score 100.0 · nativo
MM- Juiz de Direito da 6® Vara da Fazenda Pública e Autarquias.
Escrivã Judicial o subscrevi.
Eu
Vistos etc.
À Secretaria para que providencie as alterações do processo referentes
ao Cumprimento de Sentença.
À Contadoria para apuração de custas finais.
Após, intime-se o devedor para, no prazo de 15 dias, pagar a dívida, ou
nomear bens à penhora, nos termos dos arts. 475-B e 475-J, do CPC; sob
pena de serem penhorados quantos bens bastem para a satisfação do débito,
que será acrescido de multa de 10%.
Garantido o juízo, intime-se o devedor para impugnar no prazo de 15
dias.
Desde já, arbiW os honorários desta fase em 10% sobre o valor da
causa, ex vi, do art. 20 g 4° ao CPC.
Cumpra-se.
Belo Hofij^ntí ,27 de março de 2015.
Página 1293 · score 100.0 · nativo
EXCELENTÍSSIMO SR. JUIZ DE DIREITO DA CENTRASE DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
Autos n” 6985609-36.2005.8.13.0024
Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executados: EDSON COSME MARTINS e outros.
O ESTADO DE MINAS GERAIS, já qualificado nos autos em
epígrafe, vem, respeitosamente, perante V. Exa., por meio do seu Procurador
que esta subscreve, expor para ao final requerer.
Tendo em vista a tentativa frustrada de penhora de numerários ^
dos executados, bem como a pesquisa negativa de propriedade de veículos em ^
ajiexo, requer a suspensão do processo Por 180 (cento e oitenta) dias, a fim de ^
que se possa diligenciar em busca de bens penhoráveis dos devedores.
^1
2:
UJ
-oa
Após O decurso do prazo, requer-se, desde já, vista dos autos.
Página 1295 · score 100.0 · nativo
epígrafe, expor para ao fmal requerer.
Da análise dos autos, infere-se que a autora não pagou o valor
devido da dívida que corresponde a R$60.235,23 (sessenta mil, duzentos e
trinta e cinco reais e vinte e três centavos), atualizado em fevereiro/15,
conforme planilha constante dos autos.
Tendo em vista que foram encontrados três imóveis em nome do
Executado Edson Cosme Martins registrados perante a Serventia de Registro
de Imóveis da Comarca de Manga/MG (documento anexo), registrados sob
as matrículas n.” 8.026, 5.456 e 8.028, requer a penhora dos imóveis
descritos nas respectivas certidões, por termòlios autos^ consoante dispõe 0
artigo 845, §1° do CPC/15.
íV
4
Requer, ainda, a averbacão das penhoras no Ofício de Registro de
Imóvel correspondente, através de oficio expedido por este juízo.
Por fim, requer a intimação dos executados sobre a penhora
realizada, para querendo, demonstrar algum impedimento para sua efetivação,
Página 1299 · score 100.0 · nativo
Num. 4639358089
Num. 4639358089
ro
JUSTIÇA DE 1® INSTANCIA
,
CENTRASE - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE
SENTEMÇA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE BELO HORIZONTE
TERMO DE PENHORA
Aos 24 dias do mês de maio de 2018, nesta cidade de Beio
Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, no prédio do Tribunai de Justiça do
Estado de Minas Gerais, situado à Av. Raja Gabágiia, n° 1753, 10*^ andar, cumprindo
determinação do MM. Juiz de Direito da CENTRASE - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE BELO HORIZONTE, nos autos da
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, autos n° 0024.05.698560-9, onde constam como
partes ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS e EDSON COSME MARTINS E OUTROS,
procedeu-se, na forma do art. 659 do CPC, a penhora do seguinte bem de
Página 1336 · score 100.0 · nativo
Conforme planilha de cálculo em anexo, o valor atualizado pelos
íAdices determinados pela sentença alcança o montante de R$60.235,23 (sessenta
mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos).
Desta feita, requer o autor, de acordo com o rito do artigo 475- J do
GPC, a intimação do executado para quitar o débito principal no prazo de 15
(jiuinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10% (dez) por cento sobre valor o
total devido.
Não paga a dívida, requer desde já a expedição de mandado de
penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a presente
execução.
Nestes termos,
Pede-se deferimento./
Belo Horizonte, 19 qe êvergirnlde 2015.
I
.Mi
PAULO HENRIOUE GONÇALVES PENA FILHO
Procurae dr do Estado de Minas Gerais
Página 1368 · score 100.0 · nativo
RÉ®: EDSON COSME MARTINS
BELO HORIZONTE, 03 DE DEZEMBRO DE 2015.
POR DETERMINAÇÃO DO MM.
PÚBLICA E AÚTARQUIAS DESTA COMARCA,
■SeIj REPRESENTANTE LEGAL,
JUIZ DA 6® VARA DA FAZENDA
FICA V. S® INTIMADA, ATRAVÉS DE
PARA NO PRAZO DE 15 DIAS, PAGAR A DÍVIDA E
CUSTAS FINAIS DO PROCESSO OU NOMEAR BENS À PENHORA, NOS TERMOS DOS
AR‘:S. 475-B E 475-J, DO CPC; SOB PENA DE SEREM PENHORADOS QUANTOS
JS BASTEM PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO, QUE SERÁ ACRESCIDO DE MULTA
DE 1.0%.
AS
BE
GARANTIDO O JUÍZO, INTIME-SE O DEVEDOR PAEIA IMPUGNAR NO
PRIZÓ DE Í5 DIAS.
DESDE JA, ARBITRO OS HONORÁRIOS ÉESTA FASE EM 10% SOBRE
Página 1370 · score 100.0 · nativo
AUTOS No 6985609-36.2005.8.13.0024
s?
fO
'O
%
o ESTADO DE MINAS GERAIS, já devidamente qualificado, nos^"^
autos da ação de cobrança em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença deg
V.Exa., por seu Procurador ao final assinado, requerer:
Seja deferida ordem de penhora online via sistema Bacen-Jud, ní
forma do artigo 655-A do Código de Processo Civil, que perfaça a quantia de RS^
80.252,65 (oitenta mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco
centavos) conforme planilha anexo, nas contas bancárias do executado EDSON
COSME MARTINS, inscrito no CPF n° 058.871.355-49.
V
O'
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 15 de março de 2016.
Página 1372 · score 100.0 · nativo
imóvel constante da presente matrícula foi adquirido por EDSON COSME MARTINS DA
SILVA, CPF/MF n° 058.871.355-49, brasileiro, casado, fazendeiro, por compra feita a
ODILON MOREIRA NETO, CPF/MF n° 066.909.206-15, brasileiro, casado, fazendeiro, e
sua mulher NADIR MIRANDA MOREIRA, CPF/MF n° 066.909.206-15, brasileira, casada,
dó LAR, pelo preço de 1.337.004,53, (um milhão, trezentos e trinta e sete mil, quatro
cruzados e cinqüenta e tres centavos), sem condições. O referido é verdade, dou fé. _
__
AV-2-8026-01/09/1999
Procede-se a presente Averbaçâo nos termos do Mandado de Citação e Penhora de
16/08/1999, extraído dos Autos de n° 6580/99, Ação de Execução movida pelo Banco do
Brasil S/A contra Edson Cosme Martins da Silva e Carmem Lúcia Bittencourt Silva, para
PENHORAR o imóvel constante da presente Matrícula. O referido é verdade, dou fé^______
AV-3-8026 - 25/09/2002
Procede-se a presente Averbaçâo nos termos do Mandado Judicial de 20/09/2002, extraído
dos Autos de n° 6580/99, Ação de Execução movida pelo Banco do Brasil S/A contra Edson
Cosme Martins da Silva e Carmem Lúcia Bittencourt Silva, para DESCONSTITUIR A
PENHORA existente sobre o imóvel constante da presente Matr
Página 1382 · score 100.0 · nativo
PROCESSO: 0024.05,698.560-9
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS
EXECUTADO: EDSON COSME MARTINS E OUTROS
BELO HORIZONTE, 24 de maio de 2018
SR. EDSON COSME MARTINS
POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DA CENTRASE - CENTRAL DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DESTA COMARCA, FICA V. Sa INTIMADA
DA PENHORA REALIZADA, CUJO TERMO SEGUE ANEXO, PODENDO, CASO QUEIRA,
MANIFESTAR-SE EM 10 (DEZ) DIAS ACERCA DA REFERIDA CONSTRIÇÃO.
NESTE ATO, FICA V. Sa. CIENTE, TAMBÉM, DE QUE FORA NOMEADO COMO
DEPOSITÁRIO DO BEM PENHORADO, INICIANDO-SE AS OBRIGAÇÕES CONCERNENTES
AO DEPÓSITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 148 A 150, DO CPC.
r
Guilherme de Queiroz e Oliveira
ESCRIVÃO DA CENTRASE - CEirTRAL DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE BELO HORIZONTE
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a, Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau VE 5 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais SO Comprovante de protocolo Processo Número do processo: 5000788-71.2023.8.13.0393 Órgão julgador: 2º Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manga Jurisdição: Manga Classe: [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Assunto principal: Diligências Valor da causa: R$ 60.235,23 Partes: ESTADO DE MINAS GERAIS (18.715.615/0001-60) EDSON COSME MARTINS FILHO (000.741.825-60) Audiência Documentos protocolados Tipo Tamanho (KB) 6985609-36.2005 - Edital de Leilão.padf Outros documentos 1521,23 6985609-36.2005 - Petição.pdf Petição 27,01 6985609-36.2005 - Auto de Avaliação.pdf!." Outros documentos 433,19 6985609-36.2005 - Termo de Penhora.pdf — Outros documentos 562,79 doco9680720230425110112.pdf Carta Precatória 231,32 6985609-36.2005.8.13.0024 - Despacho.pdf DESPACHO 1328,05 Petição Inicial Petição Inicial 0,10 Assuntos Lei DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Objetos de cartas CPC precatórias/de ordem (11781) / Diligências (11785 DEPRECANTE DEPRECADO(A) ESTADO DE MINAS GERAIS EDSON COSME MARTINS FILHO Distribuído em: 25/04/2023 11:03 Protocolado por: GUILHERME DE QUEIROZ E OLIVE
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P/x' i, Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais DasA PJje-Processo Judicial Eletrônico 11/08/2023 Número: 5171092-46.2023.8.13.0024 Classe: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Órgão julgador: CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Última distribuição : 02/08/2023 Valor da causa: R$ 60.235,23 Processo referência: 69856093620058130024 Assuntos: Espécies de Contratos, Posse, Alienação Judicial, Penhora / Depósito/ Avaliação Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM O, O TT O [WALTER SANTANA ARANTES (EMBARGANTE) UP | Lo | pEBORAHMARIAUCHOASANTANA(ADvoGADO) — É [ESTADO DE MINAS GERAIS (EMBARGADO(A) É j| | 1 ata da Assinatura [Documento e Num. 9890046610 Anexo 6985609-36.2005.8.13.0024 (8) (112204470) SEI 1080.01.0034990/2025-69 / pg. 1401
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ENS Es PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5171092-46.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Posse, Alienação Judicial, Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: WALTER SANTANA ARANTES EMBARGADO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Tratam-se de embargos de terceiro opostos por Walter Santana Arantes em face do Estado de Minas Gerais, em virtude das constrições sobre imóveis e agendamentos de leilões determinadas nos autos de nº 6985609-36.2005.813.0024. Sustentou, em pleito inicial de ID 9882081204, ser o verdadeiro proprietário dos imóveis objetos de penhora no supramencionado procedimento executório, de forma que as restrições Judiciais lançadas para satisfação de crédito devido por terceiro, Edson Cosme Martins da Silva, constituem ameaça ao direito do embargante. O embargante apresentou cópia de contrato de promessa de compra e venda, em ID 9882081356, firmado em jan/2010 entre Eds
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Recebo os embargos de terceiro, posto que próprios e tempestivos. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de terceiro possuem previsão legal inserta no Código de Processo Civil brasileiro, do art. 674 ao 681. Conforme o caput do art. 674, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Narrou o embargante que é proprietário do bem denominado "Fazenda Dividida Tábua/Campo Formoso", terrenos localizados em Manga, município deste Estado, com matrículas nº 8028, 8026, e 5456, terras essas atingidas por penhora determinada por este Juízo executório nos autos de nº 6985609-36.2005.813.0024. Não obstante, não é parte daquele procedimento, de forma que opôs os presentes embargos de terceiro de maneira a contestar a aludida restrição. Cabível, portanto, o incidente. Depreende-se do conteúdo do contrato de promessa de compra e venda, ID 9882081356, que Walter Santana Arantes comprometeu-se a adquirir diversos imóveis rurais pertencentes, à época, a oito promitentes vendedores. O contrat
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Dentre os vendedores, consta Edson Cosme Martins da Silva, que é parte executada no procedimento de nº 6985609-36.2005.813.0024, oposto nesta Centrase pelo Estado de Minas Gerais com fulcro em título executivo judicial. Naqueles autos, exauridos outros meios de satisfação do crédito, foi determinada a penhora sobre os imóveis ora em debate, posto que indicados pelo Estado como registrados em nome do executado. O termo de penhora foi lavrado em 24/05/2018 e foi realizada a devida avaliação pelo competente Oficial de Justiça. Em consulta ao sistema deste Tribunal, verifico que foram realizados seis leilões pelos terrenos em 2019; todos, porém, infrutíferos. A requerimento do Estado de Minas Gerais, foram agendados novos leilões, datados para 07/08/2023, 05/09/2023, 05/10/2023, 06/11/2023, e 05/12/2023, por meio de plataforma eletrônica. Haja vista a proximidade das datas, o embargante requer o cancelamento em sede liminar, com fulcro no art. 300, caput do Código de Processo Civil. Pois bem. Primeiramente, ressalto que a oposição de embargos de terceiro não provoca, por si, a suspensão do procedimento principal. Em análise atenta ao contrato de cópia em ID 9882081356, e tendo em vista
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Quanto ao pleito de retirada da penhora deferida nos autos principais, porém, não verifico elementos suficientes, para tanto, neste momento processual. Nestes termos, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada para DETERMINAR O CANCELAMENTO dos leilões agendados para venda do imóvel descritos na inicial, qual seja, Fazenda Dividida Tabua/Campo Formoso, | e 2, s/n, Zona Rural, Manga/MG, matrículas nº 8028, 8026, e 5456, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Manga — MG, com área de 1.617,38,07 hectares, com as seguintes glebas: Gleba 01, com área de 1.097,16,65 ha (mil e noventa e sete hectares, dezesseis ares e sessenta e cinco centiares), sob a matrícula nº 5456; Gleba 02, com área de 261,95,23 ha (duzentos e sessenta e um hectares, noventa e cinco ares e vinte e três centiares), matrícula nº 8026, e Gleba 03, com área de 258,26,19 ha (duzentos e cinquenta e oito hectares, vinte seis ares e dezenove centiares), matrícula nº 8028. Com urgência, à Secretaria para que COMUNIQUE o Leiloeiro Público Judicial da presente decisão. Isso feito, certifique-se nestes autos e naqueles de nº 6985609-36.2005.813.0024. Na sequência, INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão e, na mesma op
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presença de V. Exa., tendo em vista o conteúdo do r. despacho acoplado ao ID
9888823757, observado o prazo legal, apresentar sua CONTESTAÇÃO ao pedido
formulado na peça de ingresso, para o que passa a expor:
I – ANTECEDENTES
Inicialmente, é de se anotar que o Embargante, em sua peça de ingresso,
pretendeu, em medida de urgência, o cancelamento do praceamento dos imóveis
penhorados, como, outrossim, a retirada da penhora incidente sobre os mesmos, ao
argumento de ser o legítimo proprietário dos bens penhorados.
Em decisão liminar, parcialmente deferida, este Douto Juízo houve por
bem conceder, parcialmente, a tutela requerida, determinado, via de consequência,
o cancelamento dos leilões face à proximidade das datas designadas.
A propósito dos argumentos tecidos na r. decisão referida, reporta-se o
Estado de Minas Gerais à anterior manifestação acoplada ao ID 10081512306,
expressamente corroborados os argumentos nela alinhavados.
No que tange à alegação autoral de que o imóvel não poderia ser objeto
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expressa, passa o embargado ao exame do mérito.
Senão, vejamos.
II – DO MÉRITO
No que toca ao mérito, não é verídica a afirmação contida na exordial
de que o Embargante, à época em que foi ajuizada a ação de cobrança ou mesmo
determinada a constrição judicial, já fosse o legítimo proprietário dos imóveis
penhorados.
Ora, a ação foi ajuizada nos idos de 2005, enquanto o Termo de Penhora
(ID 4639358089) lavrado aos 24 dias do mês de maio de 2018, sendo ambos
anteriores à qualquer eventual direito de propriedade do Embargante, até por
inexistente, posto não possuir o mesmo qualquer título que o comprove.
Ainda que se tenha em conta o disposto na Súmula 84 do Superior
Tribunal de Justiça, cujo teor restringe-se à admissibilidade genérica dos Embargos
de Terceiro, não se pode descurar da relação que, de fato existe entre o Executado e
o Embargante, constituindo o compromisso de compra e venda mero vínculo
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, nesta manifestação reportando-se à intimação
realizada no ID 10373004574, pela qual veio a lume a r. decisão acoplada ao ID
10350368466, vem, por seu procurador que esta subscreve, observado o prazo legal,
vez que aplicável à espécie o disposto no art. 183, do Código de Processo Civil, mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, considerado o fato de que apenas a
pesquisa realizada via sistema conveniado INFOJUD, referente ao exercício de 2020,
apresentou algum resultado positivo, requerer, com fundamento no art. 835, IX, do
Digesto Processual Civil, a penhora das quotas de capital no capital social da empresa
Laticínios Vale do Parnaíba Ltda., CNPJ 04.860.028/0001-50.
Nesta oportunidade, reitera o pedido formulado na petição acostada ao ID
10265653160, quanto à intimação quando da devolução da Carta Precatória expedida
para a Comarca de Manga (MG).