Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Tempo6min 46s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
r$ 81.856.131,15; r$ 81.856.131,15 (oitenta e um milhões, cinquenta e seis mil, Anexo 0085675-62.1999.8.13.0701 (112191344); R$ 335.851,88 (trezentos e trinta e cinco mii, oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos); R$6.287,80
débito, ou nomearem bens ã penhora, sob pena de, não o fazendo
sejam-lhes penhorados tantos bens quantos bastem ã integral sa
%
tisfação do crédito da Exequente. Caso a penhora recais sobre'
bens imóveis, a intimação do cônjuge do Executado respectivo.,
a fim de que lhe seja reservada a meação; feita a penhora, in
timados os cônjuges e findo o prazo do art. 738 do CPC, requer
seja determinada a avaliação dos bens penhorados, e se sufic^
entes, sua alienação em hasta pública, na data que aprazar, '
prosseguindo-se na execução, na forma do art. 708 e seguintes'
até a completa satisfação do crédito e seus adjetos custas e '
honorários advocaticios do patrono da Exequente.
4
Requer ainda seja intimada de todos os atos
processuais através de carta registrada, com
cebimento nos termos do art. 237, ll do CPC.
aviso de
Página 347 · score 100.0 · nativo
01
O-
O
Mov im<-'nt acão Associada ao Despacho Codi f icado/Li vre
PUBLICADO DESPACHO
26/03/201 5
Ante a penhora realizada fls.125 proceda avaliação.
Expeca-se mandado/carta precatória para avaliação e
hasta pública com
intimação do executado.
Defiro fIs. 14 7 .
F7-Consultar Advogados
Jnlormo texto cora até 1000 caracteres por despacho para publicação livre.
Count: * 0
CtrI+F4-Outras Funções
< Re p1ace
) 3/201 5 14 :02:24
Página 452 · score 100.0 · nativo
débito, ou nomearem bens à penhora, sob pena de, não o fazendo
sejam-lhes penhorados tantos bens quantos bastem à integral sa
tisfação do crédito da Exequente. Caso a penhora recais sobre'
bens imóveis, a intimação do cônjuge do Executado respectivo,-,
a fim de que lhe seja reservada a meação; feita a penhora, in
timados os côftjuges e findo o prazo do art. 738 do CPC, requer
seja determinada a avaliação dos bens penhorados, e se
sufici
entep, sua alienação em hasta pública, na data que aprazar,
'
prosseguindo-se na execução, na forma do art. 708 e seguintes'
até a completa satisfação do crédito e seus adjetos custas e '
honorários advocatícios do patrono da Exequente.
so
proces
*
Requer ainda seja intimada de todos os atos
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado 5
Página 258 · score 100.0 · nativo
ic^.uw
S-
...
31/07/201813 48
99762358A34D9854498AA95
Internet Banking
Transação exdssi>ra pars pagamento de Ficha de Compensação. Pagamento vâlido somente se intormados corretameme os
dados do titulo. A veraddade dessas informaçOes é de responsabilidade do Ctiente/Pagador, que se obriga a apresentar os
títulos para verificação sempre que solicitado, nos termos da lei. Havendo divergências entre o valor indicadc/agendado pelo
pagador e o valor informado pelo favorecido, o BANCO rejeitará o pagamento, podendo, no ajttanto. eietuar o pagamento peJo
valor autorizado peto pagador desoe que o referido vator esteja dentro da margem aprovada e registrada pelo benefidário do
tflulo/boielo
Central de Atendimento Santander
4004 - 3535 (Capitais e Regiões Metropolitanas)
0800 - 702 - 3535 (Demais Localidades)
SAC 0800 I 762 • 7777
Ouvidoria 0800 - 726 - 0322
Página 260 · score 100.0 · nativo
Data/bora da transação:
Autenticação:
Canal:
31/07/201813:50
4BC623C8A33D9B5447FAA65
Internet Banking
Transação exclustva para pagamento üe Ficha da Compensação, pagamento válido somente se informados eorreiamente os
dados do iltulo. a veracidade dessas iTformaçdes é de responsabilidade do Cliente/Pagadoi', que se obnga a apresentar as
titulos para verificação sempre que solicitado, nos lernios da «i. Havendo divergências entre o valor indicado/agendado pelo
pagador e o valor Informado pelo favoreokio, o BANCX3 rejeitará o pagamento, podendo, no emanio, efetuar o pagamento pelo
valor autorizado pelo pagador desde que o referido valor estaja dentro da margem aprovada e reqistrada pelo üeneflclárto
tlluio/poieto.
do
‘ O
Central de Atendimento Santander
4004 - 3535 (Capitais e Regiões Metropolitanas)
O800 • 702 - 3535 (Demais Localidades)
Página 274 · score 100.0 · nativo
Canal:
31/07/2018 13:48
/
f,' r
99762358A34D9854498AA95
Internet Banking
Transação exclusiva para pagamento de Ficha de CompensaçSo. Pagamento válido somente se informados oorretamente os
dados do título. A veracidade dessas informaçCes é de responsabilidade do Cliente/Pagador, que se obriga a apresentar os
titulos para verificação sempre que solicitado, nos termos da lel. Havendo divergências entre o valor indicado/agendado pelo
pagador e o valor informado pelo favorecido, o BANCO rejeitará o pagamento, podendo, no entanto, efetuar o pagamento pelo
valor autorizado pelo pagador desde que o referido valor esteja dentro da margem aprovada e registrada pelo beneficiário do
tllulo^oleto.
Central de Atendimento Santander
4004 - 3535 (Capitais e Regiões Metropolitanas)
0800 - 702 - 3535 (Demais Localidades)
SAC 0800 - 762 - 7777
Ouvidoria 0800 - 726 - 0322
Página 276 · score 100.0 · nativo
Data/hora da transação:
Autenticação:
Canal:
31/07/2018 13:50
4BC623C8A33D9B5447FAA65
Internet Banking
Transaçao exclusiva para pagamento Oe Ficha óe Compensação. Pagamento válido somente se infomiados corretamente os
dados do título. A veraadade dessas informações é de responsabilidade do Cliente/Pagador, que se obriga a apresentar os
títulos para venficaçâo sempre que solicitado, nos termos da lei. Havendo divergências entre o valor indicado/agendado pelo
pagador e o valor informado pelo favorecido, o BANCO rejeitará o pagamento, podendo, no entanto, efetuar o pagarnento pelo
valor autorizado pelo pagador desde que o referido valor esteja dentro da margem aprovada e registrada pelo beneficiário do
titulo/boteto.
Central de Atendimento Santander
4004 - 3535 (Capitais e Regiões Metropolitanas)
0800 - 702 - 3535 (Demais Localidades)
SAC 0800 - 762 - 7777
Ouvidoria 0800 - 726 - 0322
Página 653 · score 100.0 · nativo
Contas Judiciais do
Processo
Saldo Disponivet
O (10
Adicionar Solicitações Judiciais
(Selecione uma conta)
Número da Conta
Valor Depositado
Valor Agendado
Valor Bloqueado
Valor Disponivel
Judicial
2600119039598
C)
C)
Solicitações do Alvará
Número da
bem penhorado 4
Página 300 · score 88.9 · nativo
somente é cabível , mesmo assim na açao de depósito, após o
trânsito em julgado, da decisão condenatoria, nos termos do
dispoto no art. 904, do CPC.
Noutro passo, consoante manifestaça^q
unissona, quer de doutrina, quer de jurisprudência, a
aplicacaó'
da pena de prisão por deposito infiel, em tema de execucaps
independentemente de açao de deposito, somente tem guarida quanaq,
do deposito infiel Judicial, ou seja , em caso do bem penhorada^
nao vir a ser apresentado quando da avaliacao, praça, remoção,
etc.
Por derradeiro, é de se salientar
que bem objeto do deposito (safra agricola)
consumivel, nos termos do disposto no art. 51 , do Codigo
de sorte que o seu deposito caracteriza o instituto do deposito
irregular, o qual nao caracteriza depósito infiel e
nao induz
Página 335 · score 100.0 · nativo
11. Valor Atualizado em:
13.Plan-EMGn°;
QUADRO B- INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
1. Ajuizamento: ^ Sim / Q Não
2. Comarca: UBERABA 3. ARE: UBERABA
5. Natureza; Execução de Titulo Extrajudicial 6. Pólo Ativo: ^ Sim / Q
4. N* do Processo (CNJ): 0085675-62.1999.8.13.0701
Não
7. Informação Sobre Penhora: ^ Sim / D Não 7.1 Bem Penhorado: Um pulverizador marca Beritord, 800 litros; uma grade super
niveladora, marca Tatu 42x20 polegadas, ano 1990.
8. Ações Correlatas: (3 Sim / Q Não 9. Informações Sobre Ação(ões) Correlata(s):
9.1.1. Nat: Ação Declaratória
9.1.N® 701.95.003.127-1
9.2.1. Nat: Apelação Cível
9.2. N® 41.226/2
0085659-11.1999.8.13.0701
9.3.1. Nat: Embargos à execução
Página 351 · score 100.0 · nativo
Entretanto, providencialmente, esqueceu-se o Exequente cia ]á
citada certidão de intimação de fl. 217v. dos autos dos Embargos a Execução apensos, a
qual teve como ob jeto intimar as partes cm 18/08/1999 acerca do retorno dos autos do E.
TJMG, não havendo argumento que possa justificar sua inércia em dar prosseguimento
ao presente feito.
7-
Em virtude do longo tempo transcorrido, cautelosamente determinou
esse D. Juízo a intimação pessoal do Executado, ora Excipiente, acerca do requerimento de
reavaliação do bem penhorado, o que foi devidamente cumprido à fl. 139, opoilunizando-o
assim a interpor a presente Exceção de Pré Executividade, uma vez que flagrante a
inexigibilidade do crédito exequendo, por estar completamente abrangido pelo instituto da
prescrição.
8-
Anexo 0085675-62.1999.8.13.0701 (1) (112191422) SEI 1080.01.0034927/2025-24 / pg. 351
Página 521 · score 88.0 · nativo
citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da
prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento
em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos
financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo
exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de
suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a
natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que
para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por
edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo -
mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se
interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do
protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A
Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos
(art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao
alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do
procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que
sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1.,
depósito judicial 4
Página 34 · score 100.0 · nativo
306.645,58
Bloq. Valor
sa
Nenhuma ação disponível
Não Respostas
Não há não-resposta para este réu/executado
Cancelar Não Respostas
Reiterar Não Respostas
Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição Financeira para Depósito
judicial Caso Transferência:
Usar IF e agência padrã
Agência para Depósito Judicial Caso
Transferência:
Nome do Titular da Conta de
Depósito Judiciah
ESTADO DÊ MINAS GERAIS
Página 634 · score 100.0 · nativo
Num. 10395450681
Num. 10395450681
INSTRUÇÕES:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VIA BOLETO DE COBRANÇA
Autor: CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS
Réu: CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE M
1º Grau Uberaba - Uberaba 3ª VARA CÍVEL
Processo: 00856756219998130701 - ID 081040000051644024
Guia com núm. Conta Judicial disponível no dia seguinte ao
pgto em www.bb.com.br>Governo>Judiciario>Guia Dep. Judicial
ATENÇÃO! Observar o prazo definido pelo Juízo competente
para efetivação do depósito.
Página 636 · score 100.0 · nativo
AUTOR: CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS CPF: 279.926.590-15
RÉU: CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MG-EM LIQUID-EXTRAJUDICIAL CPF: 17.176.033/0001-90 e
outros
DECISÃO
Vistos, etc!
Intime-se a parte executada para manifestar sobre a alegação da parte exequente quanto ao descabimento de
cobrança do Imposto de Renda em relação a valor inferior ao teto de isenção legal.
E, caso esteja de acordo, deverá fazer o depósito judicial complementar no valor de R$6.287,80, tudo no
prazo de cinco dias.
Por fim, quanto ao pedido de expedição de alvará, fica prorrogado para análise após a decisão da discussão
acima.
Cumpra-se.
Uberaba, data da assinatura eletrônica.
NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR
Juiz de Direito
Página 637 · score 100.0 · nativo
AUTOR: CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS CPF: 279.926.590-15
RÉU: CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MG-EM LIQUID-EXTRAJUDICIAL CPF: 17.176.033/0001-90 e
outros
DECISÃO
Vistos, etc!
Intime-se a parte executada para manifestar sobre a alegação da parte exequente quanto ao descabimento de
cobrança do Imposto de Renda em relação a valor inferior ao teto de isenção legal.
E, caso esteja de acordo, deverá fazer o depósito judicial complementar no valor de R$6.287,80, tudo no
prazo de cinco dias.
Por fim, quanto ao pedido de expedição de alvará, fica prorrogado para análise após a decisão da discussão
acima.
Cumpra-se.
Uberaba, data da assinatura eletrônica.
NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR
Juiz de Direito
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia 4
Página 165 · score 88.4 · nativo
CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GE
RAIS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, por sua procuradora nos au
tos da precatória nÇ 811/92, da Execução "^que move contra CE-
LONIR FERREIRA e Outros, vem, respeitosamente, perante
V.Exa.
dizer que não aceita os bens nomeados ã penhora, vez que,
de
acordo com o art. 655, §29 do CPC, a penhora, independente de
nomeação, deve recair sobre os bens dados em garantia.
Desta forma, requer se digne V.Exa deter
minar que a penhora recaia sobre os bens dados em penhor cedu
lar, já discriminados na exordial.
r t
Nestes
Termos,
Pede Deferimento.
De Belo Horizonte para Perdizes,
Página 167 · score 88.4 · nativo
de
.1, M.
>
Ju z
Dicaiw.
H»
O
JUnte-se aos autos, cópia da cédula rural,
provando os bens dados em garantia.
cora-
Perdizes, 27 de outubro de 1.992.
;ANfos
OEL ilE
iNIO
AH
Juiz de Direito
/
Página 217 · score 88.4 · nativo
Em
de
de la.
ao .vl. M. Ja z Je Uireito.
Os?s|i}êiicrt~tcD
Precatória nn. 011/92
EXECUCRO
Defiro o pedido de fls. 29/37.
Expeça-se mandado de penhora, dos bens dados em garantia.
. 4
Perdizes. 18 de novembro de 1992.
3'é^O MANOEL
Juiz de Di
NfOS.
AN
#
VISTO PM COPRPIÇAO
Página 307 · score 90.5 · nativo
Ú\ =
O
Conclusos
^ara em_
.
•'*>
'Z ESCRIVÃO —
0 executado fora regularmente intimado a apre
sentar os bens dados em garantia hipotecária C
não atendeu a determinação, preferindo apresen
tar a peça de fls. 82/4.
A exequente, às fls. 86/8 reitera o pedido
intimação da devedora, para os mesmos fins.
Ora, 0 devedor carroça já fora intimado e pre
feriu afrontar a justiça e o credor, sendo que
em nada resultará a intimação dentro deste prÓ
prio processo.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente 99
Página 3 · score 100.0 · nativo
Processo n. 0701.99.008567-5
3-Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG
Recorrente: Estado de Minas Gerais
Recorrido: Celonir Ferreira de Castílhos
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores.
1 - Dos Fatos e do Direito
Da Caracterização da Prescrição Intercorrente -
Improcedência do Recurso
Pede 0 Apelante a integralidade da reforma da sentença proferida pela
D. Juiza a quo que, acatando Exceção de Pré-Executividade interposta pelo ora Apelado,
reconheceu a prescrição intercorrente. para extinguir a Execução com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, II do CPC.
1 I
2-
Fundamenta o Apelante seu recurso nos seguintes argumentos:
Página 4 · score 100.0 · nativo
Num. 9532401530
Num. 9532401530
a\3
39.835/98, tendo sido os autos arquivados sem a necessária intimação que exige o art. 25 da
Lei 6.830/80.
3-
Ocorre que, quando ao início do prazo da prescrição intercorrente.
não pode prosperar a tese do Apelante. Isto porque, é unânime a jurisprudência -
cita-se como
exemplo a ementa extraída da Sentença recorrida - no sentido de que o mesmo se inidia no
momento em que o autor deixa de movimentar o processo:
“Prescrição intercorrente. A prescrição é instituto de direito material,
tendo prazos e consequências próprias, que não se confundem com a
extinção do processo regulada no art. 267 do CPC. Começa a fluir do
momento em que o autor deixou de movimentar o processo, quando
Página 5 · score 100.0 · nativo
RALISADO O PRESENTE PROCESSO POR SUA CULPA EXCLUSIVA POR QUASE 15 fOUINZEl ANOS, FATO QUE. COMO IRRETOCAVELMENTE SACRAMENTOU O JUÍZO SENTENCIANTE, POSSUI O CONDÃO DE CARACTERIZA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO EXEOUENDO. QUE É DE 03 ANOS (ART. 70 DO DECRETO N. 57.663/661. 11 - A corroborar com a tese acima, bem resumiu a irrétocável Sentença: a / Anexo 0085675-62.1999.8.13.0701 (112191344) SEI 1080.01.0034927/2025-
Página 6 · score 100.0 · nativo
de impulsionar o processo, todavia o processo ficou literalmente
parado aguardando providências do exequente, porque penhora e
garantia do juízo Já existia.”
Finalmente, reitera o Apelado caso idêntico aos destes autos -
Execução também movida pelo Estado de Minas Gerais tendo como objeto a cobrança
de crédito proveniente de CPR da extinta MINASCAIXA em que o Juízo da 4* Vara
Cível de Uberaba (Execução n. 0701.97.008589-3), bem como esse E. Tribunal (Agravo
de Instrumento n. 0207743-21.2015.8.13.0000) reconheceram a caracterização de
prescrição intercorrente para extinguír a respectiva Execução (Sentença e Acórdão já
juntados à estes autos).
12-
II - Do Pedido
Diante de todo o exposto, o Apelado pede aos cultos e honrados
integrantes desta Egrégia Turma, seja negado provimento ao recurso de Apelação interposto
pelo Estado de Minas Gerais para, mantendo o entendimento da sentença recorrida,
reconhecer a caracterização da prescrição intercorrente, a fulminar a pretensão executória
objeto destes autos.
Página 9 · score 100.0 · nativo
TERMO DE RECEBIMENTO. ANALISE E REMESSA
COESPRO - COORDENAÇÃO DE ESTRUTURAÇÃO DE PROC.
ORIGINÁRIOS E RECURSAIS
2/2
Pág.
TJMG
SI AP - SIRPRO
INDEXAÇAO
2044 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE;
AUTENTICACAO
11/07/2017
Belo Horizonte,
Analista Processual: Raquel Gonçalves Tinoco de Abreu Neris - T0047902
Estes autos/petíção deverão ser remetidos à CODISTR em: 11/07/2017
Anexo 0085675-62.1999.8.13.0701 (112191344) SEI 1080.01.0034927/2025-24 / pg. 9
Página 17 · score 100.0 · nativo
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado de
Minas Gerais em face da sentença de fis. 96/197v. que, em razão da
paralisação injustificada desde 1993, reconheceu
a
prescrição
intercorrente e, via de consequência, julgou extinto o processo, nos
termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil/2015.
Em suas razões recursais sustenta o apelante a inocorrência da
prescrição intercorrente, aduzindo que a execução foi ajuizada antes de
findo 0 prazo da prescrição do título executivo, com regular citação do
executado e penhora de seus bens, ensejando a propositura dos
embargos do devedor em apenso, os quais foram julgados
improcedentes por sentença acobertada pela coisa julgada material.
Assevera que não há que se falar em reinicio do prazo
prescricional, mormente porque nenhum ato desidioso subsequente
pode ser imputado ao credor, dizendo ainda que até a presente data
não houve o adimplemento da dívida, a responsabilidade do devedor
Página 20 · score 100.0 · nativo
ribunal de Justiça r'_ .\Z AV iH X&> Apelação Cível N° 1.0701.99.008567-5/001 EMENTA: APELAÇAO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - MINAS CAIXA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR - RETORNO À ORIGEM - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - EXTINÇÃO DA MINAS CAIXA - ESTADO DE MINAS GERAIS - SUB-ROGAÇÃO EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES PARALIS
Página 21 · score 100.0 · nativo
Trata-se de recurso de apelação civel interposto pelo Estado de
Minas Gerais em face da sentença de fis. 96/197v. que, em razão da
paralisação injustificada desde 1993, reconheceu
a
prescrição
intercorrente e, via de consequência, julgou extinto o processo, nos termos
do art. 487, II, do Código de Processo Civií/2015.
Em suas razões recursais sustenta o apelante a inocorrência da
prescrição intercorrente, aduzindo que a execução foi ajuizada antes de
findo 0 prazo da prescrição do título executivo, com regular citação do
executado e penhora de seus bens, ensejando a proposiíura dos
embargos do devedor em apenso, os quais foram julgados improcedentes
por sentença acobertada pela coisa julgada material.
Assevera que não há que se falar em reinicio do prazo
prescricional, mormente porque nenhum ato desidíoso subsequente pode
ser imputado ao credor, dizendo ainda que até a presente data não houve
0 adimplemento da dívida, a responsabilidade do devedor permanece
Página 22 · score 100.0 · nativo
Inocorrência de prescrição, na espécie, pois a ação de cobrança foi
ajuizada em julho de 2007. 10. Doutrina de Câmara Leal acerca do
tema e precedentes desta Corte.
11. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. (REsp 1.153.702/MG. TERCEIRA TURMA, Rei. Ministro
PAULO DE TARSOSANSEVERINO. DJe 10/05/2012-grifonosso)
Pois bem, em que pese o longo período em que vem se arrastando
a presente execução, o que vejo é que na hipótese dos autos não operou
a prescrição intercorrente reconhecida na decisão apelada.
Isso porque, a execução foi distribuída em 20/01/1992 (fis. 02), com
a citação dos executados em 24/09/1992 (fls. 57v,) e penhora do imóvel
situado no Município de Perdizes ‘Fazenda Minuano" em 20/12/1993 (fis.
114}, cuja juntada da carta precatória se deu em 17/01/1994 (fis. 115v ),
Fl 3/6
Número Verificador; 107019900856750012018723702
Anexo 0085675-62.1999.8.13.0701 (112191344) SEI 1080.01.0034927/2025-24 / pg. 22
Página 23 · score 100.0 · nativo
1) e devolvidos ao juízo de origem em 25/06/1999.
Na comarca de origem houve a seguinte publicação em 20/08/1999;
Autos devolvidos do T.J.”. ficando ali paralisado até 06/03/2014, quando o
Estado de Minas Gerais peticlonou nos autos da execução requerendo o
desarquivamento, bem como o prosseguimento da execução com a
avaliação do imóvel penhorado e designação de dia para o seu
praceamento (fis. 130 e 133 dos autos da execução).
Ato contínuo, a parte executada apresentou exceção de pré-
executividade que foi acolhida para reconhecer a prescrição intercorrente.
Nesse contexto, não vejo como possível atribuir a mora ao
exequente, mormente considerando que com o fim da suspensão da
execução em razão do trânsito em julgado da decisão produzida nos autos
dos embargos do devedor, não houve qualquer intimação da parte para dar
andamento à execução, principalmente considerando que entre a data da
distribuição dos embargos do devedor até o retorno dos autos á primeira
instância se passaram mais de sete anos.
Ainda que assim não fosse, basta ver que no período em que a
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FIGUEIREDO
TEIXEIRA.
QUARTA
TURMA,
julgado
em
22/03/2001. DJ 28/05/2001.
p. 203)- A fim de que seja
caracterizada a prescrição intercorrente torna-se indispensável a
Intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito.
(AgRg nos EDcl no REsp 1216533/MT, Rei. Ministro MASSAMI
UYEDA.
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012. DJe
23/04/2012) (TJMG- Apelação Cível 1.0024.11.066275-6/001,
Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda . 7^ CÂMARA CiVEL.
julgamento em 31/07/2014, publicação da súmula em 04/08/2014)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEMANDA
Página 25 · score 100.0 · nativo
e notório.
Assim, como cediço, a demora atribuível ao Poder Judiciário não
pode embasar o reconhecimento da prescrição. No caso, como já
ressaltado, com o retorno dos autos á origem a providência cabível era a
intimação da exequente para dar andamento à execução, não podendo a
ausência de providências da máquina judiciária ser imputada ao
Exequente.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para cassar a
sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o
prosseguimento da execução.
Custas ao final.
DES. JAIR VARÃO - De acordo com o(a} Relator(a).
JD. CONVOCADO ADRIANO DE MESQUITA CARNEIRO - De acordo
com o(a) Relator(a}.
SUMULA:
"DERAM PROVIMENTO PARA CASSAR A
SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA
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subtende-se, concordou o último cora os seus termos.
^5
-V
cn
I
2- •
Assim, reitera o Excipiente iodos os termos da Exceção apresentada
S
para, em razão da prescrição intercorrente do crédito exequendo (Art. 60 do Decreto-Lei
167/67 c/c Art. 70 do Decreto n. 57.663/66), reauer a este cuHo e honrado Juízo a acolha.
^
extinguido-se assim a Execução obieto destes autos, nos termos do art. 269. inciso 1. do
§
CPC, e ainda, para condenar o Excepito ao pagamento de custas e honorários
sucumbenciais à razão de 20% sobre o valor crédito exequendo.
N)
n.
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Num. 9532404428
Num. 9532404428
Io
o
da 4* Vara Cível desta Comarca pronunciou a prescrição intercorrente para extinguir a
Execução n. 0701.97.008589-3 (sentença anexa). E ainda, em sede Agravo de
Instrumento advindo do referido
mesmo sentido pronunciou o E. TJMG (acórdão anexo).
processo (AI n. 0207743-21.2015.8.13.0000) nesse
Termos em que;
Pede deferimento.
Araxá, 20 de janeiro de 2016.
%
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GERAIS interpôs ação de execução em desfavor de CLEONIR FERREIRA
CASILHOS E OUTROS, sob o argumento de ser credor do executado da
importância de CR$122.538.298,22 proveniente de Cédula Rural Pignoratícia
(f.06/07).
E 0 relatório.
Fundamento e Decido.
Os autos da presente execução ficaram paralisados
qualquer diligência executiva por mais de 06 (seis) anos. razão pela qual tenho
como configurada a prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente pode ser conceituada como aquela
que ocorre após o ajuizamento de uma ação, quando o autor/credor abandona a
ação executiva por um lapso de tempo superior ao prazo prescricional.
In casu, trata-se de ação de execução por título extrajudicial,
lastreada em Instrumento Particular de Contrato, ajuizada em maio de 1994.
sem
Permanecendo a execução paralisada de 11/04/2000 até a data
de 04/04/2006.
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Num. 9532404428
Num. 9532404428
\V3
Com efeito, em execuções lastreadas em tais títulos a
prescrição intercorrente consubstancia-se quando o processo fica paralisado por
mais dc cinco anos, por inércia do exequente.
E nem se alegue existir obrigatoriedade da intimação pessoal
da parte prevista no artigo 267, § 1°, do Código de Processo Civil, pois o instituto
da prescrição intercorrente não se confunde com a extinção do processo por
abandono de causa, conforme já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de
Justiça:
"Prescrição intercorrente. A prescrição é instituto de direito
material, tendo prazos e consequências próprias, que não se
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Num. 9532404428
Num. 9532404428
Cd
processo antes de se acolher a prescrição intercorrente, que é
causa extintiva do processo com julgamento de mérito, não se
confundindo com a extinção do processo sem resolução de
mérito por desídia da parte" (TJMG - Agravo de Instrumento
n°. 1.0701.99.002588-7/00!, Décima Oitava Câmara Cível,
rei. Desembargador Fábio Maia Viani, J. 11 de novembro de
2008).
"EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Página 73 · score 95.8 · nativo
Num. 9532404428
Num. 9532404428
ANTE O EXPOSTO, pronuncio a prescrição inlercorrente e
julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC.
Deixo de condenar o credor ao pagamento das custas processuais cm razão da
isenção legal conferida ao ente público.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Uberaba, 07 de outubro de 2015.
ANDREÍSA DE ALVARENGA MARTINOLI ALVES
Juíza de Direito
Página 75 · score 100.0 · nativo
Des.(a) Edgard Penna Amorim
24/09/2015
05/10/2015
Numeração
0207743-
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUCÃO -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DESBLOQUEIRO DE ATIVOS
FINANCEIRpS DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE - INÉRCIA DA
FAZENDA PUBLICA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
Deve ser determinado o desbloqueio dos ativos financeiros do executado
constritos via BacenJud, quando configurada a prescrição intercorrente do
feito por inércia do exequeníe, mesmo em hipótese diversa daquela regulada
pela Lei de Execuções Fiscais, na linha da jurisprudência do col Superior
Tribunal de Justiça (AgRG no REsp n° 534414/SC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV N° 1,0701.97.008589-3/001 - COMARCA
DE UBERABA - AGRAVANTE{S): CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS -
AGRAVADO{A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS
Página 76 · score 96.0 · nativo
DE CASTILHOS, nos autos da açào execução ajuizada inicialmente pela
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em liquidação
extrajudicial das suas atividades financeiras - posteriormente sucedida pelo
ESTADO DE MINAS GERAIS (f. 67/68-TJ) contra decisão do i. Juiz da 4®
Vara Cível da Comarca de Uberaba que indeferiu o pedido formulado a título
de tutela antecipada, por melo do qual busca o executado, ora agravante, o
cancelamento da ordem de bloqueio de seus ativos financeiros e devolução
dos valores bloqueados/penhorados.
Sustenta o agravante, em síntese, que ocorreu prescrição intercorrrente,
devido à paralisação do processo por mais de 6 (seis) anos, o que torna a
constrição de seu patrimônio indevida. Sucessivamente, pugna pela
liberação de metade do valor constrito, já que o bloqueio foi feito em conta
conjunta com a sua convivente.
Recebido o recurso às f. 152/153-TJ, deferi o pedido de antecipação da
pretensão recursal para determinar o desbloqueio dos ativos financeiros do
agravante constritados via BacenJud, bem como que a i. Juiza de primeira
instância se abstivesse de praticar qualquer ato futuro neste sentido, até
Página 77 · score 100.0 · nativo
é matéria de ordem pública e, no caso dos autos, não necessita de dilação probatória, pois comprovada pelos documentos juntados. Nessa esteira, razão assiste ao agravante quanto à prescrição intercorrente - cabível, segundo jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, 'por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei de Execuções Fiscais" (AgRG no REsp n° 534414/SC, 2^ Turma, Rei.
Página 80 · score 100.0 · nativo
Uberaba
Em 28 de junho de 2.016.
O Escrivão/Escrevente
Autos n° 701.99.008.576-5
Vistos, etc...
Intime pessoalmente o ESTADO DE
sobre o pedido apresentado de
MINAS GERAIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Intimem-se.
Uberaba, 28 de junho de 2.016.
RégiV Ferreira de Lima
fKiíza de Direito
RECEBIMENTO
Certifico haver recebido estes autos em data
de hoje. às
Uberaba,
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extrajudicial.
Citado e realizada a penhora de bens do EXECUTADO,
este se
opôs por meio dos embargos de devedor em apenso, os quais foram julgados
inteiramente improcedentes.
Agora, com o prosseguimento da execução, este novamente se
insurgiu contra o pagamento de sua dívida por meio da exceção de pré-
executividade de fls. 151/158, alegando, em resumo, a ocorrência de
prescrição intercorrente da pretensão executória.
Nada obstante, como adiante se verá, razão não assiste ao
EXCIPIENTE, devendo ser julgado improcedente o presente incidente:
1
www.uüe. mg.
gov.hr
Rua Dr. Silvório José Bernardes n. 115. Mercês. Uberaba/MG. CEP 38.060-470. Fone (34) 3317*7900.
Anexo 0085675-62.1999.8.13.0701 (112191344) SEI 1080.01.0034927/2025-24 / pg. 84
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feito acima,
percebe-se, de plano, que ele deduz, por meio de objeção de pré-
executividade, matérias próprias de embargos à execução. Com isso, a
presente objeção deve ser prontamenle rejeitada por este douto juízo, a fim
de que não cause maiores prejuízos ao erário em decorrência de uma
desnecessária instrução deste descabido incidente.
O EXECUTADO, todavia, afirma ser possível se opor à
presente execução via exceção de pré-executividade, argumentando, para
tanto, a ocorrência de prescrição intercorrente. Com a devida venio,
mostram-se infundadas as alegações formuladas pelo EXECUTADO.
Mesmo que se admitisse a exceção de pré-executividade no
presente caso, como se sabe, a exceção de pré-executividade, utilizada no
processo de execução, tem sua matéria limitada aos pressupostos
processuais e condições da ação, como atualmente vem afirmando a
jurisprudência. A mencionada exceção restringe-se, apenas, aos casos em
que o título executivo não se reveste das formalidades legais, denotando
abuso de direito.
Página 88 · score 100.0 · nativo
Num. 9532404428
Num. 9532404428
i/^ESTADO DE MINAS GERAIS
I Advocacia-Geral do Estado
Advocacia Rcgional/Uberaba
ocorrência de prescrição intercorrente, sem obter êxito em imputar ao
EXEQUENTE qualquer conduta capaz de configurar inércia da parte dele.
Portanto, sendo esta objeção meramente protelatória, requer-se
o seu julgamento antecipado, de modo a dar-se pela sua rejeição ou
iniprocedência, condenando a EXCIPIENTE ao pagamento das custas e
honorários advocatícios sucumbenciais.
INOCORRÊNCIA
PRESCRIÇÃO
DE
Página 251 · score 100.0 · nativo
decisão, desta sorte, foi proferida em última instância, conforme determina o art. J05.
inciso III. da CF/88.
17-
Suprido, pois. este requisito.
11.3 - Do PREQUES riONAMENTO
A recorrente pleiteia ..a. reforma da v. decisão por afrontar,
diretamente, o disposto no art. 196 do CC/2002 (art, 165 do CC/1916) e arts. 60 do
Decrcto-Lei n, 167/67 c.^c 70 da Decreto n. 57.663/66, no que concerne a clarividente
caracterização da prescrição intercorrente no caso destes autos.
18-
1
Anexo 0085675-62.1999.8.13.0701 (1) (112191422) SEI 1080.01.0034927/2025-24 / pg. 251
Página 256 · score 100.0 · nativo
V
}
X
■J
culpa exclusiva por quase 15 (quinze) anos, fato que, como
processo por sua
irretocavclmenie sacramentou o Juízo sentenciante, COM FUNDAIVÍENTO NOS ARTS.;
60 DO DECRKTO-LEÍ N. 167/67 C/C 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA,
possui o condão de caracterizar a prescrição intercorrente do crédito exequendo.
rv-Do Pedido
Por todo 0 exposto, o Recorrente pede a esta Colenda Corte, que, em
%irtude da violaçâo/ncgativa de vigência aos dispositivos legais acima apontados (art. 196
do CC/2002 (art- 165 do CC/1916) e arts. 60 do Decreto-Lei n, 167/67 c/c 70 do Decreto
57.663/66), admita c dê provimento ao presente recurso, refonnando-sc in tolum o v:
acórdão vergastado, para, ao final, extinguir a Execução movida em seu.desfavor com
julgamento de mérito, nos lermos do art. 487, inciso II, do CPC, condenando o Recorrido
ao pagamento de custas, e honorários sucumbenciais.
Página 264 · score 100.0 · nativo
OU SEJA. PERMANECEU PARALISADO O PRESENTE PROCESSO POR CULPA EXCLUSIVA DO EXEOIJENTE/RECORRIDO POR Ol ASE 15 (QUINZE) ANOS. FATO QUE POR SI SÓ POSSUIRÍA Q CONDÃO DE CARACTERIZA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 1)0 CRÉDITO EXEOl ENDO. OLE É DE 03 ANOS (ART. 70 DO DECRETO N. 57.663/661. Posteriormente. em 25/04/2014 (fl. 133), convenientemente sob o argumento de que não teria ocorrido a intimação das partes acerca do retomo dos
Página 265 · score 100.0 · nativo
existem bens à penhora , já que são três executados, portanto , não
houve a culpa do devedor pelo não andamento da execução , mas,
do próprio exeqüente que permaneceu inerte desde 1993, e nada
requereu ao bom andamento do processo.
Constato ainda que. a última diligência foi a procedida em
fis. 127 com petição da exeqüente formulada ao juízo deprecado.
Em 23 de outubro de 1993 e no mais permaneceu inerte.
ISSO POSTO . e em face da paralisação injustificada desde
1993, operou-se a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e via de
consequência , JULGO EXTINTO O PROCESSO , com fincas no
art. 487 11 do CPC."
Contra irretocável Sentença, interpôs o EMG Recurso de Apelação
sob os argumentos de que: a) ocorrendo a citação válida, o prazo prescricional somente se
reiniciaria após o último ato do processo para a interromper; b) impossibilidade de
comprovação pela certidão de fl. 217v da sua regular citação em 20/08/1999, quando do
retomo dos autos à primeira instância após o trânsito em julgado dos Embargos à Execução
de n. 0701.99.008565-9; e c) em contrariedade ao art. 43 e 265, ambos do CPC/1973,
Página 267 · score 100.0 · nativo
inciso III, da CF/88.
16-
Suprido. pois, este requisito.
17-
II.3 - Do PREQIIESTIONAMENTO
A recorrente pleiteia a relorma da v. decisão por afrontar,
diretamente, o disposto no art. 196 do CC/2002 (art. 165 do CC/1916) e arts. 60 do
Decreto-Lei n. 167/67 C/c 70 da Decreto n. 57.663/66, no que concerne a clarividente
caracterização da prescrição intercorrente no caso destes autos.
18-
Anexo 0085675-62.1999.8.13.0701 (1) (112191422) SEI 1080.01.0034927/2025-24 / pg. 267
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Num. 9532405478
Num. 9532405478
^,
<
• •
processo por sua culpa exclusiva por quase 15 (quinze) anos, fato que. como
irretocavelmente sacramentou o Juízo sentenciante, COM FUNDAMENTO NOS ARTS.
60 DO DECRETO-LEI N. 167/67 C/C 70 DA LFÍ UNIFORME DE GENEBRA.
possui 0 condão de caracterizar a prescrição intercorrente do crédito exequendo.
ÍV-Do Pedido
Por todo o exposto, o Recorrente pede a esta Colenda Corte. que. em
virtude da violação/negativa de vigência aos dispositivos legais acima apontados (art. 196
do CC/2002 (art. 165 do CC/1916) e arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c 70 do Decreto
57.663/66), admita e dê provimento ao presente recurso, reformando-se in totum o v.
acórdão vergastado, para. ao final, extinguir a Execução movida em seu desfavor com
julgamento de mérito, nos termos do art. 487. inciso II. do CPC. condenando o Recorrido
ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Página 283 · score 100.0 · nativo
EMINENTES MINISTROS
CONTRARRAZÔES RECURSAIS
I-DAESPECIE
Trata-se, na origem, de Execução por quantia certa em face de
Celonir Ferreira de Castilhos, com base em título executivo extrajudicial.
Citado e realizada a penhora de bens do Executado, este opôs
embargos de devedor, os quais foram julgados improcedentes.
Com o prosseguimento da execução, o executado apresentou
exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente. A defesa foi
acolhida pelo Juízo monocrático que extinguiu o processo.
Interposta apelação pelo Estado de Minas Gerais, foi dado
provimento ao recurso.
Destaca-se da decisão, o seguinte trecho:
“Na verdade, a demora deve ser atribuída ao próprio poder judiciário que
manteve os autos paralisados na secretaria por mais de quatorze anos,
não cuidando de intimar as partes para dar andamento ao processo,
especialmente, considerando que a extinção da Minas Caixa é fato
Página 289 · score 100.0 · nativo
ESTADO DE MINAS GERAIS, SUCESSOR DE
MINASCAIXA - CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
Adrienne Lage de Resende
Advogada;
Trata-se de recurso especial interposto por Celonir Ferreira de Castilhos,
com fundamento no artigo 105, III, “a", da Constituição da República, contra acórdão
deste Tribunal que cassou a sentença na qual se reconheceu a ocorrência da
prescrição intercorrente, nos autos da execução de título extrajudicial proposta pela
extinta Minascaixa em desfavor do ora recorrente.
Em suas razões, o vencido defende a ocorrência da prescrição do crédito
exequendo, apontando violação ao disposto nos artigos 196 do Código Civil, 60 do
Decreto-Lei n° 167/67 e 70 do Decreto n° 57.663/66.
Sustenta que o processo ficou paralisado por culpa exclusiva do
exequente/recorrido por quase quinze anos, o que, por si só, caracteriza a prescrição
intercorrente, que é de 03 anos, no feito em tela.
Afirma que, ocorrida a sucessão ‘'da extinta MINASCAIXA pelo Estado de
Página 290 · score 100.0 · nativo
que a extinguiu, automaticamente, continuou a correr contra o seu sucessor, Estado de
Minas Gerais, ora recorrido.
Recurso tempestivo, pois, tendo sido interposto via fax, os originais foram
protocolizados no prazo previsto no artigo 2®, caput, da Lei n® 9.800 de 1999.
Preparo efetuado.
Foram apresentadas contrarrazões.
A ascensão do recurso é viável.
Reveste-se de razoabilidade a tese defendida nas razões recursais quanto á
ocorrência da alegada prescrição íntercorrente.
Ademais, trata-se de matéria analisada pela Turma Julgadora, cujo desate
estaria a exigir incursão no mérito, procedimento reservado ao Tribunal ad quem,
motivo pelo qual se mostra prudente conferir trânsito ao especial.
Admito 0 recurso.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal
de Justiça.
Intimem-se
Desembargador AFRANIO VILELA
Página 351 · score 100.0 · nativo
polo ativo da presente Ação por força da Lei n. 12.422/96 - veio o Exequente a peticionar
nestes autos somente em 14/02/2014, para requerer o cadastramento de novos procuradores
(fl. 130).
5-
De 20/08/1999 (fl. 217v dos autos dos Embargos a Execução
ancnsos) a 14/02/2014. restou inerte o Exequente. OU SEJA, PERMANECEU
PARAI.ÍSADO O PRESENTE PROCESSO POR CULPA EXCLUSIVA 1)0
í .\i:01 ENTE POR QUASE 15 rOUlNZEl ANOS. FATO QUE POR SI SÓ POSSl'1 O
(OND.ÀO 1)K CARACTERIZA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO
EXEOI ENDO. QUE É DE 03 ANOS (ART. 70 DO DECRETO N. 57.663/66>.
6-
Posteriormente, em 25/04/2014 (fl. 133), convenientemente sob o
argumento de que não teria ocorrido a intimação das partes acerca do retorno dos presentes
autos do TJMG, peticionou o Exequente requerendo a reavaliação do imóvel penhorado e o
prosseguimento da Execução.
Entretanto, providencialmente, esqueceu-se o Exequente cia ]á
citada certidão de intimação de fl. 217v. dos autos dos Embargos a Execução apensos, a
Página 354 · score 91.7 · nativo
qualquer dílacão probatória, e sendo causa extintiva dos créditos
em execução, independentemente do contraditório, torna-se
patente a possibilidade de acolhimento deste incidente.
2 - Recurso provido. (1.000.00.308297-1/000 - Relator; Nilson Reis -
MG 12/09/2003)"
13-
Essa é cxatamcntc a hinótese dos autos
cm Que sc argui a
nrescricão intcrcorrente do crédito exequendo. matéria que, cm virtude de sua natureza
<k‘ ordem núhlica. node ser conhecida de oficio nelo .luiy; c ainda, scni nuc tiaía
ticces.sídade de dílacão nrobatória. noís demonstrada de nlano mediante prova
documental constituída nelos nrónrío.s autos da nresente Execução íProcc.sso n.
0701.99,008567-5 -
fls. 01 a ISQt e anensos tEmbareos a Execucâo n. 0701.99.008565-9 -
fl.s. 01 a 219 / Agravo de Instrumento n. 131.423 - lis. 01 a 1221.
Observa o Fxcipiente que as fls. 217 a 219 dos referidos Embargos à
Execução não foram devidamente numeradas (cópias anexas), dentre elas a que consta a
Página 355 · score 100.0 · nativo
Num. 9532407080
Num. 9532407080
)5é
f
Sendo assim, tendo em vista que o artigo 70 da Lei Uniforme de
Genebra (LUG) determina que todas as ações contra o aceitante relativas às letras prescrevem
em 03 (três) anos. referido prazo também deve ser observado no tocante à cédula de crédito
rural, inclusive no que tange a prescrição intercorrente, pois o prazo desta é idêntico ao da
ação.
17-
Confotme ementas abaixo colacionadas, esse é o unânime entendimento
do Egrégio Tribunal dc .Justiça do Estado de Minas Gerais;
18-
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
-
INÉRCIA DO EXEQUENTE - EXTINÇÃO DA DEMANDA -
Página 356 · score 100.0 · nativo
-Em se iratando de cédula de crédito rural, aplica-se o prazo
prescricional de 03 (três) anos, consoante o art. 60. caput, do Decreto-
Lei 167/1967 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
-Permanecendo o feito paralisado por longo período, superior ao
prazo prescricional em questão, sem que a parte intcrcs.sada
adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, conilgurada
está a desídia do credor/agravante, razão pela qual entendo que, em
observância ao principio da segurança jurídica, a declaração da
prescrição intercorrente é medida que se impõe, com a conseqücntc
extinção da execução. Decisão mantida. - Recurso desprovido. (Al n.
1.0394.03.030497-3/001 - U CÂMARA CÍVEL
Relator Eduardo
Andrade-DJ 16/05/2013)
Desse modo. conforme demonstrado acima, patente a caracterização da
prescrição que ora se requer o reconhecimento, uma vez que de 20/08/1999 (fl. 217v dos
autos dos Embargos a Execução apensos) a 14/02/2014 (fl. 130 dos autos deste
processo), restou inerte o Exeauente. OU SEJA. PERMANECEU PARALISADO Q
Página 371 · score 100.0 · nativo
Minas Gerais, sendo inadmissível que, contra ele, se opere a
prescrição. (Agravo n“ 1.0620.06.017312-2/001, Rei. Des.
Heloísa Combat, J. 04/03/08, DJ 28/03/08)
em
i
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ESTADO DE MINAS
GERAIS
DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
NÃO INTIMAÇÃO DO SUBSTITUTO
PROVIDO "Não se opera a prescrição intercorrente quando a
credora não dera causa à paralisação do feito" (STJ - REsp.
134.752/RS
(Apelação Cível n. 1.0035.95.006291-5/001, Rei. Des. Alvim
Soares,]. 29/05/2007, DJ 05/07/2007)
MINASCAIXA
PARALISAÇÃO DO PROCESSO
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10/2007) Portanto, tendo em vista a não-determinação judicial da substituição processual da cxtinta-MINASCAIXA pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, não há que se falar em decurso de prazo prescricional intercorrente, devendo ser refutada a pretensão do EXCIPIENTE. i Como se não bastasse, antes do arquivamento dos autos, o ESTADO deveria ter sido intimado da respectiva decisão, nos termos do art. 25 da LEE - Lei de Execuções Fiscais
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CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS, qualificado nos autos em epígrafe propuseram o pedido de EXCECÁO DE PRÉ EXECUTIVIDADE em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, fundamentando seu pedido na prescrição intercorrente, alegando a paralisação do feito desde o ano de 1999, e que o exequente se mantém inerte por mais de quinze anos.. t Requer a extinção da execução alegando a prescrição com base no artigo 60 do Decreto-Lei 167/67 e arti
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Houve a efetivação da penhora de um
imóvel no município de Pedrinópolis-MG denominado Fazenda
Minuano com área de 43,77,00 ha matriculada n. 20039 no CRI
de propriedade do executado Celonir Ferreira de Castilho (fls.
125) em 20/12/1993.
t
Nota-se pois, evidente paralisação dos
autos sem qualquer manifestação do exequente , incorrendo
pois , na prescrição intercorrente.
CITO
2
Anexo 0085675-62.1999.8.13.0701 (1) (112191422) SEI 1080.01.0034927/2025-24 / pg. 382
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Num. 9532409121
Num. 9532409121
X
“O Juiz não pode decretar de
ofício a prescrição intercorrente”. {RTFR 143/209, maioria ,
152/187, Boi. AASSP i.492/i74;TFR AC 117.362, AC 117.451 ,
maioria , AC 119.415, AC 125.961).
“Prescrição intercorrente. A
prescrição é instituto de direito material , tendo prazos e
conseqüências próprias, que não se confundem com a
extinção do processo regulada no art. 267 do CPC. Começa
a fluir do momento em que o autor deixou de movimentar
quando isso lhe cabia. Consumada , a
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diligência foi a procedida em fls. 127 com petição da exeqüente
formulada ao juízo deprecado. Em 23 de outubro de 1993 e no
mais permaneceu inerte.
e em face da
paralisação injustificada
desde 1993, operou-se
a
ISSO POSTO
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e via de conseqüência ,
JULGO EXTINTO O PROCESSO , com fincas no art. 487 11 do
CPC.
Custas .despesas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em 10% {dez por cento)
sobre o valor da execução devidamente atualizados.( Súmula 14
do STJ)
$
P.R.l
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extrajudicial.
Citado c realizada a penhora de bens do EXECUTADO, este
se opôs por meio dos embargos de devedor em apenso. os quais foram
julgados inteiramente improcedentes.
$
Agora, com o prosseguimento da execução, este novamente se
insurgiu contra o pagamento de sua dívida por meio da exceção de pré-
executividade de fls. 151/158. alegando, em resumo, a ocorrência de
prescrição intercorrente da pretensão executória.
A sentença de tis. 196/197 acolheu os argumentos da
executada, extinguindo o processo.
Em que pese o conhecimento do douto magistrado, a sentença
deve ser reformada.
INOCORRÊNCIA
1.2.
DE
PRESCRIÇÃO
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demais casos de interrupção da prescrição. A citação é
uma causa interruptiva diferenciada: seeundo o art. 202,
par., do Códico Civil, a prescrição interrompida por ela
■vd ve reinicia depois do último ato do processo para
interromper - ou seja, a prescrição se interrompe no
momento indicado pelo art. 219 do Código de Processo
Civil e seu curso permanece impedido de fluir durante toda
a litispendéncia (sendo extraordinários os casos de
prescrição intercorrente, que só se configuram quando a
longa paralisação do processo é fruto exclusivo da desidia
do demandante). Tendo ftm a litispendéncia pela extinção
do processo, o prazo recomeça - e, como é natural às
interrupções de prazo, quando a contagem volta a ser feita
desconsidera-se o tempo passado antes da interrupção e
começa-se novamente do zero (o dia em que o processo se
considerar extinto será o dies a quo no novo prazo
prescricional. Obviamente, se o processo terminar com a
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parles leriam constado, mesmo porque a certidão ali constante está ilegível. Mas, ainda que tenha ocorrido regular intimação da MINASCAIXA, não há que se falar em decurso do prazo prescricional intcrcorrente em desfavor do ESI ADO DE MINAS GERAIS, conforme adiante se demonstrará. Na manifestação estatal de 11. 130 destes autos, o ESTADO DE MINAS GEIEAIS, que se sub-rogou no credito cxeqiicndo. ante a extinção da MINASCAIXA,
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inadmissível que. contra ele. se opere a prescrição. (Agravo n“
1.0620.06.017312-2/001, Rcl. Des. Heloísa Combat, j.
04/03/08. DJ 28/03/08)
AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO
#
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL
suBsn ruiçÃo processual - estado de minas
GEIUAIS
DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORREN TE -
NÃO INTIMAÇÃO DO SUBSTITUTO
PROVIDO "Não se opera a prescrição inlercorrenle quando a
credora não dera causa à paralisação do feito" (ST.I - REsp.
134.752/RS - Rei. Min. Humberto Gomes de Barros).
(Apelação Cível n. 1.0035.95.006291-5/001. Rei. Des. Alvim
Soares, j. 29/05/2007, DJ 05/07/2007)
MINASCAIXA
PARALlSAÇAO DO PROCESSO
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Num. 9532409121
p
Estado db Minas Gí-.rais
Advocacia-ücral do Estado
Advocacia Regional do Lslado em liberaba
Portanto, lendo em vista a nüo-determinação judicial da
substituição processual da extiiua-MINASCAIXA pelo ESTADO DE
MINAS GERAIS,
prescrícional intercorrente,
EXCIPIENTE.
nào liá que se falar em decurso de prazo
devendo ser refutada a pretensão do
Como se não bastasse, antes do arquivamento dos autos, o
ESTADO deveria ter sido intimado da respectiva decisão, nos termos do
arí. 25 da LEE - Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80). o que
inocorreu, à toda evidencia.
Desta forma, não há inércia imputávcl ao líXííQUENTE no
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Vistos etc.
Considerando a ausência de indicação de bens passíveis a penhora, suspendo o feito pelo prazo de 1
(um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, devendo os autos permanecer em cartório neste
período.
Decorrido o prazo de suspensão supramencionado sem manifestação da parte interessada, determino a
remessa dos autos ao arquivo com baixa, nos termos do Provimento nº301/2015 da CGJ – Corregedoria
Geral de Justiça do TJMG, correndo, doravante, o prazo para prescrição intercorrente, tudo conforme §§§
2º, 3º e 4º, do CPC.
Alerto ao exequente que, nos termos do §3º, os autos deverão ser desarquivados somente para fins de
prosseguimento da execução, sem a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Meros pedidos de desarquivamento dos autos com o intuito de tão somente renovar pedido de suspensão
do feito (que já se encontra suspenso), não interromperá o prazo de prescrição intercorrente.
Int. Dil.
Uberaba (MG), (data da assinatura eletrônica).
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: ADRIENNE LAGE DE RESENDE E OUTRO(S) - MG045083
GIANMARCO LOURES FERREIRA - MG073413
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTIDADE CREDORA EXTINTA. SUB-ROGAÇÃO DO
ESTADO EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES. HABILITAÇÃO NOS AUTOS NÃO
REQUERIDA. PROCESSO PARALISADO POR CERCA DE QUINZE ANOS. INÉRCIA DO
CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na hipótese, já configurada a inércia da exequente originária desde 1993, a execução ficou
paralisada na secretaria do juízo, desde 1999, após o julgamento dos embargos do devedor, até
2014, quando o Estado que sucedeu a extinta entidade credora peticionou nos autos requerendo o
desarquivamento do feito e o cadastramento dos novos procuradores.
2. A partir da extinção da entidade credora, por força de decreto estadual de 24/08/1998, com a
sub-rogação do Estado em direitos e obrigações, incumbia ao próprio Estado adotar as
providências concretas para tomar frente de todos os processos de interesse da exequente
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GIANMARCO LOURES FERREIRA - MG073413
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO:
Trata-se de agravo interno interposto por CELONIR FERREIRA DE
CASTILHOS contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da
conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STJ acerca da não configuração da
prescrição intercorrente quando houver paralisação do processo por falhas do Poder Judiciário.
O agravante afirma que, em 24/08/1998, o ESTADO DE MINAS GERAIS
sub-rogou-se nos direitos ao crédito exequendo, da extinta MINASCAIXA, mas permaneceu
inerte até 14/02/2014, permanecendo paralisado o processo por culpa exclusiva do
exequente/agravado por quase 15 (quinze) anos.
O agravado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 436/442).
É o relatório.
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de 24/08/1998, com a sub-rogação do Estado em direitos e obrigações,
incumbia ao próprio Estado adotar as providências concretas para tomar
frente de todos os processos de interesse da exequente originária.
3. A paralisação do processo não pode ser atribuída ao Poder Judiciário,
por não ter intimado o Estado para promover a devida substituição
processual, considerando que, sub-rogado no crédito da entidade extinta,
era seu dever habilitar-se nos autos e dar prosseguimento ao feito.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim
de restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.
A8
REsp 1781610 Petição : 926089/2023
C542560449854605155560@
C164074560548032425128@
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VOTO
O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
Melhor compulsando os autos, à vista das presentes razões recursais, verifica-se que
a irresignação merece prosperar.
Na hipótese, CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS apresentou exceção de
pré-executividade em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, requerendo a extinção da
execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS (MINASCAIXA), em razão de prescrição intercorrente, diante da paralisação do feito
por cerca de quinze anos.
A Juíza de Direito, Dra. Régia Ferreira de Lima, acolheu a exceção de
pré-executividade, julgando extinto o processo, por entender configurada a prescrição intercorrente
diante da paralisação injustificada do feito desde 1993.
A magistrada observou o seguinte (e-STJ, fls. 302/304):
"Pelo que consta dos autos, refere-se a uma execução distribuída em
20/01/1992 em face dos executados CELONIR FERREIRA DE CASTILHO
e outros.
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penhora, já que são três executados, portanto, não houve a culpa do
devedor pelo não andamento da execução, mas, do próprio exeqüente que
permaneceu inerte desde 1993, e nada requereu ao bom andamento do
processo.
Constato ainda que, a última diligência foi a procedida em fls. 127 com
petição da exequente formulada ao juízo deprecado. Em 23 de outubro de
1993 e no mais permaneceu inerte.
ISSO POSTO, e em face da paralisação injustificada desde 1993,
operou-se a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e via de conseqüência ,
JULGO EXTINTO O PROCESSO , com fincas no art. 487 II do CPC."
(grifou-se)
Por sua vez, o eg. Tribunal de origem deu provimento à apelação do ESTADO DE
MINAS GERAIS, para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando
o prosseguimento da execução, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 342/345):
"Pois bem, em que pese o longo período em que vem se arrastando a
presente execução, o que vejo é que na hipótese dos autos não operou a
prescrição intercorrente reconhecida na decisão apelada.
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especialmente considerando que a extinção da Minas Caixa é fato público
e notório.
Assim, como cediço, a demora atribuível ao Poder Judiciário não pode
embasar o reconhecimento da prescrição. No caso, como já ressaltado,
com o retorno dos autos à origem a providência cabível era a intimação da
exequente para dar andamento á execução, não podendo a ausência de
providências da máquina judiciária ser imputada ao Exequente.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença
que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento
da execução." (grifou-se)
Como visto, o eg. Tribunal estadual asseverou que a paralisação do processo não
decorreu de inércia do exequente, devendo ser atribuída ao próprio Poder Judiciário, que manteve
os autos na secretaria por mais de quatorze anos, sem intimar a parte para dar andamento ao
processo.
Ocorreu que, em 24 de agosto de 1998, por força do Decreto nº 39.835/98, foi
extinta a MINASCAIXA, primitiva exequente, sub-rogando-se o ESTADO DE MINAS
GERAIS em direitos e obrigações da entidade extinta.
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É por isso que sua inércia não pode ser configurada como falha do Poder
Judiciário, que não era obrigado a suprir de ofício sua habitação no processo ou promover sua
intimação para impulsionar o feito que era de seu interesse. Ora, não incumbia ao juízo, sem
nenhuma comunicação nos autos acerca da extinção da autarquia exequente, adotar as
providências necessárias para regularização do feito.
Cabe registrar que o entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do Incidente de Assunção de Competência no julgamento
do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor
para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente,
cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa
quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas
não para promover extemporaneamente o andamento do processo. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO
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Num. 10146165770
Num. 10146165770
Superior Tribunal de Justiça
prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual
reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao
julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de
apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos,
interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover
extemporaneamente o andamento do processo.
2. Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal Superior é tranquila
pela prescindibilidade das intimações das decisões que determinam o
arquivamento dos autos.
3. Agravo interno desprovido."
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Num. 10146165770
Num. 10146165770
Superior Tribunal de Justiça
(aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de
pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de
que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido."
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021,
g.n.)
De fato, não há como afastar a prescrição intercorrente corretamente decretada pela
sentença de primeiro grau.
Como cediço, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se vincula apenas
Página 487 · score 100.0 · nativo
obrigações, motivo pelo qual não há dúvida sobre a titularidade do crédito
objeto da execução.
2. Ao tempo da incorporação já estava correndo o prazo da prescrição
intercorrente, com a inércia da exequente originária, o que deveria ser
observado pela incorporadora, independentemente de intimação, pois a ela
cabe zelar pelos direitos incorporados.
3. Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de
sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de
prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da
execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida
líquida e certa.
4. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução
- no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação -
não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição
intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional).
5. Recurso especial parcialmente provido."
(REsp
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EXECUTADO(A): CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando o provimento ao agravo interno interposto pela parte executada a fim restabelecer a
sentença primeva que julgou extinto o presente feito ante o reconhecimento da prescrição intercorrente,
por cautela, aguarde-se o trânsito em julgado do AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.781.610 – MG.
Int. Dil.
Uberaba (MG), (data da assinatura eletrônica).
RÉGIA FERREIRA DE LIMA
Juiz(íza) de Direito
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
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"EMENTA:
APELAÇÃO
CIVEL
-
EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - MINAS CAIXA -
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PROCESSO
SUSPENSO EM RAZÃO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR -
RETORNO À ORIGEM - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - EXTINÇÃO DA
MINAS CAIXA - ESTADO DE MINAS GERAIS - SUB-ROGAÇÃO EM
DIREITOS E OBRIGAÇÕES - SUBSTITUÇÃO PROCESSUAL - PROCESSO
PARALISADO POR MAIS DE QUATORZE ANOS NA SECRETARIA DO
JUÍZO - ERRO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA -
NECESSIDADE. Não se pode atribuir a mora processual ao exequente se não
houve qualquer intimação da parte para dar andamento à execução após o
Página 496 · score 100.0 · nativo
Num. 10239533763
Num. 10239533763
É o relatório. Decido.
Na hipótese, o eg. Tribunal de origem deu provimento à apelação do recorrido para
cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da
execução nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 342/345):
"Pois bem, em que pese o longo período em que vem se arrastando a
presente execução, o que vejo é que na hipótese dos autos não operou a
prescrição intercorrente reconhecida na decisão apelada.
Isso porque, a execução foi distribuída em 20/01/1992 (fls. 02), com a citação
dos executados em 24/09/1992 (fls. 57v.) e penhora do imóvel situado no
Município de Perdizes "Fazenda Minuano" em 20/12/1993 (fls. 114), cuja
juntada da carta precatória se deu em 17/01/1994 (fls. 115v.).
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Num. 10239533763
Num. 10239533763
providências da máquina judiciária ser imputada ao Exequente.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença que
reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da
execução." (grifou-se)
Como visto, o eg. Tribunal estadual asseverou que a paralisação do processo não
decorreu de inércia do exequente, devendo ser atribuída ao próprio Poder Judiciário, que
manteve os autos na secretaria por mais de quatorze anos, sem intimar a parte para dar
andamento ao processo.
Nesse contexto, o v. acórdão recorrido, ao afastar a prescrição intercorrente, não
merece reparo.
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executória contra a Fazenda Pública, por constatar que a parte exequente,
desde a intimação do trânsito em julgado da sentença, sempre diligenciou no
sentido de promover a Execução. A revisão desse entendimento implica
reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero lapso temporal
não é suficiente à efetivação da prescrição, quando verificada que a culpa
no processamento da execução não pode ser imputada ao exequente.
3. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta
Corte Superior de que 'não se reconhece a prescrição intercorrente na
hipótese em que a paralização do feito se deu, principalmente, por falhas do
Poder Judiciário e não por culpa do exequente' (AgRg no REsp
772.615/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30.11.2009).
4. Agravo Regimental não provido."
(AgInt no AREsp n. 841.318/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO
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. OU SEJA, PERMANECEU PARALISADO O PRESENTE PROCESSO POR CULPA EXCLUSIVA DO EXEQUENTE/AGRAVADO POR QUASE 15 (QUINZE) ANOS, FATO QUE POR SI SÓ JÁ POSSURIA O CONDÃO DE CARACTERIZA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO, QUE É DE 03 ANOS (ART. 70 DO DECRETO N. 57.663/66). 7 - Posteriormente, em 25/04/2014 (e-STJ, fl. 226), convenientemente sob o argumento de que não teria ocorrido a intimação das partes acerca do r
Página 508 · score 100.0 · nativo
RESENTE FEITO, POR QUALQUER ATO DE OFÍCIO, TERIA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COMO SUPRÍ-LA!! NOUTRO TURNO, COMO BEM EXPLICADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE, NESTES AUTOS JÁ CARCATERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENQUANTO A PRÓPRIA MINASCAIXA AINDA FIGURAVA NO POLO ATIVO DA AÇÃO, VEZ QUE NÃO IMPULSIONARA O FEITO DESDE 1993!! 13 - Portanto, ao assim não se coadunar o Tribunal a quo, de encontro aos arts. 196 do CC/2002 (art. 165
Página 509 · score 100.0 · nativo
É tempestivo, pois, o presente recurso.
III. DO DIREITO:
17 -
Sob o entendimento de que a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça restaria consolidada quanto a matéria versada nos autos – descaracterização de
prescrição intercorrente in casu -, invocando o art. 255, §4º, II, do RISTJ, V.Exa. houve por
bem negar provimento ao Recurso Especial interposto pelo ora Agravante.
18 -
Ocorre, “venia concessa”, a situação jurídica tratada nos autos não se
compatibiliza com a orientação jurisprudencial pelo Douto Relator defendida como
dominante.
(e-STJ Fl.414)
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FRISOU O JUÍZO SENTENCIANTE, MESMO ANTES DE
SUBROGAR-SE O ESTADO NOS DIREITOS DA PRIMITIVA
EXEQUENTE,
JÁ
CARACTERIZADA
A
INÉRCIA
DA
MESMA A ENSEJAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO
DIREITO AO RESPECTIVO CRÉDITO, POIS, EM SUAS
IRRETOÁVEIS PALAVRAS, DESDE 1993 NÃO REALIZOU
QUALQUER DILIGÊNCIA OBJETIVANDO IMPULSIONAR O
FEITO, “IN VERBIS” (e-STJ, fls. 304 e 305):
(e-STJ Fl.415)
STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00926089/2023 recebida em 15/09/2023 16:35:08
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AS RESPECTIVAS VISTAS, E, CONSEQUENTEMENTE, PASSADO ELE A SER
INTIMADO DOS ATOS PROCESUAIS PROVENIENTES DE AMBOS OS
PROCESSOS, ASSIM COMO OCORREU QUASE 15 (QUINZE) ANOS DEPOIS,
QUANDO, PARA TANTO, DILIGÊNCIOU O EXEQUENTE.
24 -
NOUTRO TURNO, REITERA-SE, COMO DEMONSTRAM AS
RAZÕES DA SENTENÇA ACIMA COLACIONADA, CARACTERIZAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ENQUANTO A PRÓPRIA MINASCAIXA
AINDA FIGURAVA NO POLO ATIVO DA AÇÃO, POR NÃO IMPULSIONAR O
FEITO DESDE 1993, JÁ EXISTIA, POIS SOMADOS QUASE 21 (VINTE E UM)
ANOS DE INÉRCIA DO EXEQUENTE!!
25 -
Portanto, mesmo que se considere o entendimento jurisprudencial
fundamento da decisão ora agravada, de que “A jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, considerando essa necessidade de se apurar a real desídia por parte do credor,
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República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÉRITO. ARQUIVAMENTO (e-STJ Fl.418) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00926089/2023 recebida em 15/09/2023 16:35:08 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/09/2023 ?s 16:35:07
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NOS
CASOS
DE
ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DOS AUTOS POR DESÍDIA
DO EXEQUENTE SE COM A SOMA DO PRAZO DE SUSPENSÃO
DO ART. 921, III, §§ 1° E 4°, DO CPC MAIS O PRAZO DE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.INÉRCIA
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE QUE FOI SUFICIENTE
PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, POIS
NÃO SE TRATA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO.HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO
DE
MINORAÇÃO
REJEITADO.
MANUTENÇÃO NO VALOR ARBITRADO NO JUÍZO A QUO. ART.
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11
vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair
interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo
prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação
irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que
deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário,
que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de
declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser
previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da
prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de
uma década após o arquivamento administrativo do processo, não
houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do
contraditório.3. Recurso especial provido.(REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) O entendimento firmado foi no
sentido de que a prescrição intercorrente será reconhecida, nos
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12
após novo debate, entende-se que com o arquivamento administrativo
dos autos (suspensão do processo), sem a desídia do exequente, ou
seja, com o pedido de suspensão deste, para que se inicie a
computação do prazo da prescrição intercorrente, é necessário que
transcorra o prazo prescricional do título executivo, como tempo de
suspensão do processo, para então, iniciar a contagem da prescrição
intercorrente, que tem prazo igual ao da suspensão do processo, ou
seja, da prescrição da pretensão do título executivo. Nestes termos,
segue o julgado que decidiu a contagem do prazo para fins de
reconhecimento da prescrição intercorrente:(...) Destaca-se que o
referido entendimento muda nos casos em que os processos
forem arquivados administrativamente por falta de impulso do
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13
0000970-08.1998.8.24.0040, de Laguna, j. 10-08-2017). No entanto,
ressalta-se que nos casos em que prolação da sentença tenha sido na
vigência do CPC/73, é dispensada tal intimação (de minha relatoria:
TJSC, Apelação Cível n. 0001627-03.1999.8.24.0011, de Brusque, j.
20-07-2017). No caso dos autos, averigua-se que a instituição
financeira foi intimada previamente para se manifestar acerca de
eventual reconhecimento da prescrição intercorrente (fl. 281), sendo
observado o disposto do art. 10 do vigente Código de Processo Civil.
Desse modo, mantém-se a sentença que reconheceu a ocorrência
da prescrição intercorrente do direito patrimonial almejado e a
consequente extinção da ação de executiva.2.3.2) Da ausência de
intimação pessoal A instituição financeira apelante alegou que
não foi intimada para dar impulso ao feito. Sem razão. É
desnecessária a intimação pessoal antes da extinção, pois foi
atendida quando direcionada aos procuradores da instituição
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demonstra sua falta de interesse na demanda. A incidência das
regras previstas no CPC ao executivo fiscal está expressamente
assegurada no art. 1º da LEF, o qual determina a aplicação subsidiária
das regras processuais civis em se tratando de omissão da legislação
específica. Desta forma, levando em conta o prazo quinquenal
para a cobrança do crédito tributário (art. 174, CTN), a inércia do
ente após a interrupção da prescrição, por prazo idêntico ou
superior ao acima descrito, enseja o reconhecimento da
prescrição intercorrente Conquanto o STJ tenha firmando seu
entendimento através da Súmula 106, esta não se aplica à
demanda, pois nenhuma morosidade atribuível ao Poder
Judiciário poderá absolver o exequente de perseguir o seu
interesse, permitindo que seus processos fiquem inertes por
tantos anos. Como ressaltado pelo entendimento desta Câmara
Cível, através do julgamento do Des. Juarez Fernandes Folhes, no
processo 0216735-49.2005.8.19.0001, inexiste descompasso entre o
julgado e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em
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17
suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda
Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido,
findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente
o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito
exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem
baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n.
6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda
Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva
citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da
prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento
em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos
financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo
exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de
suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a
natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que
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estaduais:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS
JURÍDICOS
BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO
DA
EXECUÇÃO.
PRAZO
PRESCRICIONAL
QUINQUENAL QUE FLUI A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO
DA AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE SUPERIOR AO
PRAZO QUINQUENAL. SOMENTE A ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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nº
39.835/1998,
de
forma
que
a
prescrição
intercorrente configurou-se antes da extinção da MINASCAIXA.
- Em se tratando de prescrição intercorrente na fase de execução,
conforme entendimento consolidado pelo STJ, diferentemente da
fase de conhecimento, inexiste necessidade de intimação
pessoal do credor para a extinção do processo. (Apelação Cível
0108866-44.2003.8.13.0363 - 5ª CÂMARA CÍVEL - Des.(a) Carlos
Levenhagen – DJ 27/08/2018)
31 -
Portanto, repita-se, ao contrário do entendimento jurisprudencial que
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recurso submetido à apreciação da Douta Turma, dando-se-lhe provimento para determinar a integral reforma do Acórdão recorrido, consequentemente, declarando-se a caracterização da prescrição intercorrente “in casu”, nos termos do art. 487, II do CPC, seja extinto o processo. Termos em que; Pede deferimento. Araxá, 04 de setembro de 2023. Rafael Augusto de Ávila OAB/MG 91.359 (e-STJ Fl.429) STJ-Petição Eletrônica (AgInt)
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Colenda Turma,
Eminentes Ministros e Ministras,
Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial (cédula
rural pignoratícia) pela extinta Minas Caixa, a qual foi julgada extinta, por
alegada ocorrência de prescrição intercorrente, vindo a sentença de ser
reformada no âmbito do TJMG, para casar a sentença e determinar o
prosseguimento da execução, em acórdão assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA -
MINAS
CAIXA
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Como visto, o eg. Tribunal estadual asseverou que a paralisação do
processo não decorreu de inércia do exequente, devendo ser
atribuída ao próprio Poder Judiciário, que manteve os autos na
secretaria por mais de quatorze anos, sem intimar a parte para
dar andamento ao processo.
Nesse contexto, o v. acórdão recorrido, ao afastar a prescrição
intercorrente, não merece reparo.
Como cediço, a chamada prescrição intercorrente "é aquela
relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso
do processo, ao possível direito material postulado, expressado
na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela
inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por
segmento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em
dada hipótese" (ALVIM, 2006, p.34, apud EÇA, 2008, p.42).
Para a sua configuração, portanto, é imprescindível a real
ocorrência de desídia por parte do credor, ou seja, é necessário que
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DAS RAZÕES PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O acórdão Tribunal a quo, ao decidir o mérito da controvérsia,
o fez, com a seguinte fundamentação:
Pois bem, em que pese o longo período em que vem se arrastando a
presente execução, o que vejo é que na hipótese dos autos não
operou a prescrição intercorrente reconhecida na decisão apelada.
Isso porque, a execução foi distribuída em 20/01/1992 (fls. 02),
com a citação dos executados em 24/09/1992 (fls. 57v.) e penhora
do imóvel situado no Município de Perdizes "Fazenda Minuano"
em 20/12/1993 (fls. 114), cuja juntada da carta precatória se deu em
17/01/1994 (fls. 115v.).
Efetivada a penhora, os executados opuseram embargos do
devedor, estes que foram julgados improcedentes, sendo tal decisão
confirmada por este Tribunal (fls. 131/136 e 178/182 do apenso nº
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: ADRIENNE LAGE DE RESENDE E OUTRO(S) - MG045083
GIANMARCO LOURES FERREIRA - MG073413
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTIDADE CREDORA EXTINTA. SUB-ROGAÇÃO DO
ESTADO EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES. HABILITAÇÃO NOS AUTOS NÃO
REQUERIDA. PROCESSO PARALISADO POR CERCA DE QUINZE ANOS. INÉRCIA DO
CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na hipótese, já configurada a inércia da exequente originária desde 1993, a execução ficou
paralisada na secretaria do juízo, desde 1999, após o julgamento dos embargos do devedor, até
2014, quando o Estado que sucedeu a extinta entidade credora peticionou nos autos requerendo o
desarquivamento do feito e o cadastramento dos novos procuradores.
2. A partir da extinção da entidade credora, por força de decreto estadual de 24/08/1998, com a
sub-rogação do Estado em direitos e obrigações, incumbia ao próprio Estado adotar as
providências concretas para tomar frente de todos os processos de interesse da exequente
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GIANMARCO LOURES FERREIRA - MG073413
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO:
Trata-se de agravo interno interposto por CELONIR FERREIRA DE
CASTILHOS contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da
conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STJ acerca da não configuração da
prescrição intercorrente quando houver paralisação do processo por falhas do Poder Judiciário.
O agravante afirma que, em 24/08/1998, o ESTADO DE MINAS GERAIS
sub-rogou-se nos direitos ao crédito exequendo, da extinta MINASCAIXA, mas permaneceu
inerte até 14/02/2014, permanecendo paralisado o processo por culpa exclusiva do
exequente/agravado por quase 15 (quinze) anos.
O agravado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 436/442).
É o relatório.
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de 24/08/1998, com a sub-rogação do Estado em direitos e obrigações,
incumbia ao próprio Estado adotar as providências concretas para tomar
frente de todos os processos de interesse da exequente originária.
3. A paralisação do processo não pode ser atribuída ao Poder Judiciário,
por não ter intimado o Estado para promover a devida substituição
processual, considerando que, sub-rogado no crédito da entidade extinta,
era seu dever habilitar-se nos autos e dar prosseguimento ao feito.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim
de restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.
A8
REsp 1781610 Petição : 926089/2023
C542560449854605155560@
C164074560548032425128@
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VOTO
O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
Melhor compulsando os autos, à vista das presentes razões recursais, verifica-se que
a irresignação merece prosperar.
Na hipótese, CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS apresentou exceção de
pré-executividade em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, requerendo a extinção da
execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS (MINASCAIXA), em razão de prescrição intercorrente, diante da paralisação do feito
por cerca de quinze anos.
A Juíza de Direito, Dra. Régia Ferreira de Lima, acolheu a exceção de
pré-executividade, julgando extinto o processo, por entender configurada a prescrição intercorrente
diante da paralisação injustificada do feito desde 1993.
A magistrada observou o seguinte (e-STJ, fls. 302/304):
"Pelo que consta dos autos, refere-se a uma execução distribuída em
20/01/1992 em face dos executados CELONIR FERREIRA DE CASTILHO
e outros.
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penhora, já que são três executados, portanto, não houve a culpa do
devedor pelo não andamento da execução, mas, do próprio exeqüente que
permaneceu inerte desde 1993, e nada requereu ao bom andamento do
processo.
Constato ainda que, a última diligência foi a procedida em fls. 127 com
petição da exequente formulada ao juízo deprecado. Em 23 de outubro de
1993 e no mais permaneceu inerte.
ISSO POSTO, e em face da paralisação injustificada desde 1993,
operou-se a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e via de conseqüência ,
JULGO EXTINTO O PROCESSO , com fincas no art. 487 II do CPC."
(grifou-se)
Por sua vez, o eg. Tribunal de origem deu provimento à apelação do ESTADO DE
MINAS GERAIS, para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando
o prosseguimento da execução, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 342/345):
"Pois bem, em que pese o longo período em que vem se arrastando a
presente execução, o que vejo é que na hipótese dos autos não operou a
prescrição intercorrente reconhecida na decisão apelada.
Página 549 · score 100.0 · nativo
especialmente considerando que a extinção da Minas Caixa é fato público
e notório.
Assim, como cediço, a demora atribuível ao Poder Judiciário não pode
embasar o reconhecimento da prescrição. No caso, como já ressaltado,
com o retorno dos autos à origem a providência cabível era a intimação da
exequente para dar andamento á execução, não podendo a ausência de
providências da máquina judiciária ser imputada ao Exequente.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença
que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento
da execução." (grifou-se)
Como visto, o eg. Tribunal estadual asseverou que a paralisação do processo não
decorreu de inércia do exequente, devendo ser atribuída ao próprio Poder Judiciário, que manteve
os autos na secretaria por mais de quatorze anos, sem intimar a parte para dar andamento ao
processo.
Ocorreu que, em 24 de agosto de 1998, por força do Decreto nº 39.835/98, foi
extinta a MINASCAIXA, primitiva exequente, sub-rogando-se o ESTADO DE MINAS
GERAIS em direitos e obrigações da entidade extinta.
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É por isso que sua inércia não pode ser configurada como falha do Poder
Judiciário, que não era obrigado a suprir de ofício sua habitação no processo ou promover sua
intimação para impulsionar o feito que era de seu interesse. Ora, não incumbia ao juízo, sem
nenhuma comunicação nos autos acerca da extinção da autarquia exequente, adotar as
providências necessárias para regularização do feito.
Cabe registrar que o entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do Incidente de Assunção de Competência no julgamento
do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor
para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente,
cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa
quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas
não para promover extemporaneamente o andamento do processo. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO
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Num. 10239533763
Superior Tribunal de Justiça
prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual
reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao
julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de
apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos,
interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover
extemporaneamente o andamento do processo.
2. Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal Superior é tranquila
pela prescindibilidade das intimações das decisões que determinam o
arquivamento dos autos.
3. Agravo interno desprovido."
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Num. 10239533763
Superior Tribunal de Justiça
(aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de
pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de
que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido."
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021,
g.n.)
De fato, não há como afastar a prescrição intercorrente corretamente decretada pela
sentença de primeiro grau.
Como cediço, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se vincula apenas
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obrigações, motivo pelo qual não há dúvida sobre a titularidade do crédito
objeto da execução.
2. Ao tempo da incorporação já estava correndo o prazo da prescrição
intercorrente, com a inércia da exequente originária, o que deveria ser
observado pela incorporadora, independentemente de intimação, pois a ela
cabe zelar pelos direitos incorporados.
3. Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de
sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de
prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da
execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida
líquida e certa.
4. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução
- no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação -
não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição
intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional).
5. Recurso especial parcialmente provido."
(REsp
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vergastados não merecem nem mesmo serem conhecidos, o que, desde já, se requer.
No mesmo sentido, sofrível a pretensão de aplicabilidade da Súmula 83
do STJ, na medida em que, além do Recurso Especial interposto possuir como alicerce
“contrariar tratado ou lei federal” (art. 105, III, ‘a’, da CF/88), foram vários os julgados
deste Colendo Tribunal colacionados as razões do Agravo Interno, demonstrando que sua
jurisprudência majoritária atual é contrária ao entendimento do Acórdão proferido pelo
Tribunal de origem, vez que, in casu, a caracterização da prescrição intercorrente NÃO
decorreu da morosidade do Poder Judiciário, mas sim, como irretocavelmente asseverou o
Acórdão, por não ter o ora Embargante se “habilitado no processo, providenciando a devida
substituição processual, que era de sua responsabilidade, e não do Juízo de primeiro grau”.
Também no mesmo diapasão inócuo o argumento de que não teria o
Acórdão embargado se pronunciado quanto aos requisitos de admissibilidade do Agravo
Interno, a uma porque inexiste arrazoado sobre o tema na respectiva contraminuta apresentada
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EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NO
AGRAVO
INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSO PARALISADO POR CERCA DE QUINZE ANOS. INÉRCIA
DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NO
AGRAVO
INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSO PARALISADO POR CERCA DE QUINZE ANOS. INÉRCIA
DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
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Num. 10239533763
todos os processos de interesse da exequente originária.
3. A paralisação do processo não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, por
não ter intimado o Estado para promover a devida substituição processual,
considerando que, sub-rogado no crédito da entidade extinta, era seu dever
habilitar-se nos autos e dar prosseguimento ao feito.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de
restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente."
O embargante alega que o acórdão embargado foi omisso quanto aos requisitos de
admissibilidade do agravo interno interposto. Afirma que o agravo interno não impugnou o
fundamento de que a decisão anteriormente agravada estava em sintonia com a jurisprudência
desta Corte, tendo sido incapaz de afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ.
O embargado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 471/473).
É o relatório.
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objeto a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono, pelos
motivos de fato e de direito que passa a expor:
1 -
Em sede de julgamento do Recurso de Agravo Interno interposto pelo
Executado Celonir Ferreira de Castilhos, ora Exequente, confirmado em sede de Embargos de
Declaração (Acórdão às fls. 576/580), o C. STJ conferiu provimento ao Recurso, “para dar
provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença que reconheceu a
prescrição intercorrente”, “in verbis” (Acórdão às fls. 544/554):
Anexo 0085675-62.1999.8.13.0701 (3) (112191443) SEI 1080.01.0034927/2025-24 / pg. 591
Página 592 · score 100.0 · ocr
(e-STJ FI.448) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1781610 - MG (2018/0308250-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS ADVOGADO : RAFAEL AUGUSTO DE ÁVILA E OUTRO(S) - MG091359 AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORES : ADRIENNE LAGE DE RESENDE E OUTRO(S) - MG045083 GIANMARCO LOURES FERREIRA - MG073413 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. ENTIDADE CREDORA EXTINTA. SUB-ROGAÇÃO DO ESTADO EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES. HABILITAÇÃO NOS AUTOS NÃO REQUERIDA. PROCESSO PARALISADO POR CERCA DE QUINZE ANOS. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese, já configurada a inércia da exequente originária desde 1993, a execução ficou paralisada na secretaria do juízo, desde 1999, após o julgamento dos embargos do devedor, até 2014, quando o Estado que sucedeu a extinta entidade credora peticionou nos autos requerendo o desarquivamento do feito e o cadastramento dos novos procuradores. 2. A partir da extinção da entidade credora, por força de decreto estadual de 24/08/1998, com a sub-rogação do
transitado em julgado 35
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Fundamenta o Apelante seu recurso nos seguintes argumentos:
Que ocorrendo a citação válida, o prazo prescricional somente se
reinicia após o último ato do processo para interromper, ou seja, findo o processo “(sendo
extraordinários os casos de prescrição intercorrente, que só se configuram quando a longa
paralisação do processo éJruto exclusivo da desidia do demandante)
a)
Não comprovação pela certidão de fl. 217v da regular citação do
Estado de Minas Gerais em 20/08/1999, quando do retomo dos autos à Primeira Instância
após 0 trânsito em julgado dos Embargos à Execução opostos (n. 0701.99.008565-9 apenso);
b)
Em contrariedade ao art. 43 e 265, ambos do CPC, inexistência
de substituição processual e respectiva intimação do Estado de Minas Gerais após ter ele se
sub-rogado nos direitos da MINASCAIXA em virtude da sua extinção pela Decreto Lei n.
c)
Anexo 0085675-62.1999.8.13.0701 (112191344) SEI 1080.01.0034927/2025-24 / pg. 3
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RAZÃO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR - RETORNO À
ORIGEM - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - EXTINÇÃO DA MINAS CAIXA -
ESTADO DE MINAS GERAIS - SUB-ROGAÇÃO EM DIREITOS E
OBRIGAÇÕES
PARALISADO POR MAIS DE QUATORZE ANOS NA SECRETARIA DO
juízo - ERRO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA- CASSAÇÃO DA SENTENÇA-
NECESSIDADE. Não se pode atribuir a mora processual ao exequente se
não houve qualquer intimação da parte para dar andamento à execução
após o fim da suspensão da execução em razão do trânsito em julgado
da decisão produzida nos autos dos embargos do devedor,
principalmente considerando que entre a data da distribuição dos
embargos do devedor até o retorno dos autos à primeira instância se
passaram mais de sete anos. Além do mais, no periodo em que a
execução ficou sobrestada em razão dos embargos do devedor, a Minas
Caixa foi extinta sub-rogando-se o Estado de Minas Gerais em direitos e
obrigações da referida entidade, condição esta que deve ser levada em
consideração, já que não houve a devida substituição processual a teor
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devedor, estes que foram julgados improcedentes, sendo tal decisão
confirmada por este Tribunal (fis. 131/136 e 178/182 do apenso n® 1),
Interposto recurso especial, este não foi admitido, conforme decisão
de fis. 208/209 do apenso n® 1, produzida pelo Primeiro Vice-Presidente,
Desembargador Paulo Tinoco.
Em face de tal decisão, os embargantes/exequentes interpuseram
agravo de instrumento que foram remetidos para o Superior Tribunal de
Justiça, que, às fis. 116 do apenso n° 2, não proveu o recurso.
Com o trânsito em Julgado da decisão, os autos foram remetidos a
este Tribunal, apensados aos autos dos embargos à execução (apenso n°
1) e devolvidos ao juízo de origem em 25/06/1999.
Na comarca de origem houve a seguinte publicação em 20/08/1999;
Autos devolvidos do T.J.”. ficando ali paralisado até 06/03/2014, quando o
Estado de Minas Gerais peticlonou nos autos da execução requerendo o
desarquivamento, bem como o prosseguimento da execução com a
avaliação do imóvel penhorado e designação de dia para o seu
praceamento (fis. 130 e 133 dos autos da execução).
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I
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Embora nâo haja determinação de desapensamento,
CERTIFICO que, em data de hoje, desapensei dos presentes autos, os
autos n° 701 99 008 569 5 de AÇÃO DE EMBARGÒS DO
DEVEDOR, uma vez que estes autos estão sendo encaminhados ao Núcleo
de Virtualização, nos lermos da Portaria 1304/PR/2021
Certifico, ainda, que trasladei para estes aL|ps, çópia da
sentença, dos acórdãos e da certidão de trânsito em julgado piroferidos nos
autos de n 701 99 008 569 5 de embargos do devedor
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Uberaba (MG), 21 de janeiro de 2022
alves Scarpelini
Marister Afons
F0244772
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em
Considerando
que até a presente data não houve
adimplernento da dívida, a responsabilidade do devedor
intacta.
permane
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In casu, transitou em julgado a decisão dos embargos de
apenso em 14/05/1999, voltando
(25/06/1999). Apesar de o EXCIPIENTE afirmar
intimadas do retorno dos autos
embargos), não há como
devedor em
os autos à
ongem
que as partes foram
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31 JLL. 2018 16:30
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suspensão da execução em ra2áo do trânsito em julgado da
decisão produzida nos autos dos embargos do devedor, nâo
houve qualquer intimação da parte para dar andamento à
execução, principalmente considerando que entre a data da
distribuição dos embargos do devedor até o retomo dos autos à
primeira instância se passaram mais de sete anos.’ (grifo nosso)
Ocorre que, mediante a detida análise dos autos, constata-se
23-
facilmentc a ocorrência da prescrição. •
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da Cédula de Crédito Rural de fls. 07 a 10.
1 -
Garantido o juízo pela penhora de bens do ora Recorente (fl. 125),
em 05/10/1992, este opôs os competentes Embargos à Execução (autos n. 0701.99.008565-
9 apensos).
2 -
Suspendeu-se então, na forma do art. 739, § 1°, do CPC/1973, o
processo executivo até julgamento final dos embargos. Em 14/05/1999 foÍ certificado o
trânsito em julgado dos referidos Embargos (fl. 118 dos autos do Agravo de Instrumento
apenso), retomando os autos à Comarca dc origem em 25/06/1999 (fl. 216 dos autos dos
Embargos a Execução apensos). anós publicação de intimação datada de 20/08/1999 (fl.
217v dos Embargos a Execucão apensos).
3-
Posteriormente. mediante manifestação do ora Recorrido. ESTADO
DE MINAS GERAIS - o qual substituiu a CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS no polo ativo da presente Ação por força do Decreto-Lei n. 34.835/98 -.
veio este a peticionar noss autos somente em 14/02/2014. para requerer o cadaslramento
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ISSO POSTO . e em face da paralisação injustificada desde
1993, operou-se a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e via de
consequência , JULGO EXTINTO O PROCESSO , com fincas no
art. 487 11 do CPC."
Contra irretocável Sentença, interpôs o EMG Recurso de Apelação
sob os argumentos de que: a) ocorrendo a citação válida, o prazo prescricional somente se
reiniciaria após o último ato do processo para a interromper; b) impossibilidade de
comprovação pela certidão de fl. 217v da sua regular citação em 20/08/1999, quando do
retomo dos autos à primeira instância após o trânsito em julgado dos Embargos à Execução
de n. 0701.99.008565-9; e c) em contrariedade ao art. 43 e 265, ambos do CPC/1973,
inexistência de substituição processual e respectiva intimação do Estado de Minas Gerais
após ter ele se sub-rogado nos direitos da MÍNASCAIXA em virtude da sua extinção pela
Decreto Lei n. 39.835/98, tendo sido os autos arquivados sem a necessária intimação que
exige o art. 25 da Lei 6.830/80.
9-
No que se coadunou a 3® Câmara Cível do E. Tribunal do Estado de
10-
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Num. 9532405478
Num. 9532405478
ÍT
suspenáã'j üa exet-l<^;ãa em razão do trânsito em julgado da
decisão produzida nos autos dos embargos do devedor, não
houve qualquer intimação da parte para dar andamento à
execução, principalmente considerando que entre a data da
distribuição dos embargos do devedor até o retorno dos autos à
primeira instância se passaram mais de sete anos.” (grifo nosso)
Ocorre que, mediante a detida análise dos autos, constata-se
23 I
facilmente a ocorrência da prescrição.
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.2
Processo n".: 1.0701.99.008567-5/001
Apelante: ESTADO DE MINAS GERAIS
Apelado: CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS
O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito
público, já qualificado no processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença
de V. Exa., por seu Procurador abaixo assinado, nos autos do processo em
epígrafe, exarar o seu ciente do v. acórdão de fls. 226/228, requerendo, na
oportunidade, seja certificado o trânsito em julgado do decisum, a fim de ser dado
prosseguimento ao feito.
Nestes termos.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 9 de agosto de 2018.
Pfocuradora do Estado
MASP 370295^
OAB/MÜ 45.083
Avenida Afonso Pena. n° 4000 - Cmzeiro
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4° CARTÓRIO DE RECURSOS A OUTROS
TRIBUNAIS-UNID. GOIÁS
TERMO DE REMESSA
Remeto estes autos ao Juízo de Origem
cumprimento à Portaria Conjunta n° 01/2009, de
22/05/2009, cujo teor foi publicado no "Diário do
Judiciário Eletrônico" em 28/05/2009.
Nos termos do art. 2° da referida Portaria, a
comunicação formal do trânsito em julgado do
recurso pendente de julgamento será encaminhada,
mente, á
origem. 0(A) servidor(a).
em
opo
MarcelaíNogueira Mendes
T3 6269-5
Escrevente 4° CARO
Página 300 · score 92.7 · nativo
livre
depósito.
arbítrio
c iiLí.1 , ^J
Demais
disso, a
prisáo
somente é cabível , mesmo assim na açao de depósito, após o
trânsito em julgado, da decisão condenatoria, nos termos do
dispoto no art. 904, do CPC.
Noutro passo, consoante manifestaça^q
unissona, quer de doutrina, quer de jurisprudência, a
aplicacaó'
da pena de prisão por deposito infiel, em tema de execucaps
independentemente de açao de deposito, somente tem guarida quanaq,
do deposito infiel Judicial, ou seja , em caso do bem penhorada^
nao vir a ser apresentado quando da avaliacao, praça, remoção,
Página 350 · score 95.0 · nativo
os n. 0701.99.008565-9 apensos). 2- Suspendeu-se então, na forma do art. 739, § 1°. do CPC. o processo executivo até julgamento final dos embargos. Em 14/05/1999 foi certificado o trânsito em julgado dos referidos Embargos (tl. 118 dos autos do Agravo de Instrumento apenso), retomando os autos à Comarca de origem em 25/06/1999 (íT 216 dos autos dos Embargos a 3- Anexo 0085675-62.1999.8.13.0701 (1) (112191422) SEI 10
Página 395 · score 92.7 · nativo
Num. 9532409121
Estado dh Minas Gerais
Advocacia-Geral do Estado
Advocacia Regional do listado em Uberaba
m
Considerando que ate a presente data não houve o
adimplemento da dívida, a responsabilidade do devedor permaneee
intacta.
In casu, transitou em julgado a decisão dos embargos de
devedor em apenso cm 14/05/1999. voltando os autos à origem
(25/06/1999). Apesar de o EXCIPIENTIÍ afirmar que as parles foram
intimadas do retorno dos autos em 18/08/199 (11. 217 verso dos autos de
embargos), não há como se saber o teor da referida publicação, tampouco
quais procuradores e parles leriam constado, mesmo porque a certidão ali
constante está ilegível. Mas, ainda que tenha ocorrido regular intimação da
MINASCAIXA, não há que se falar em decurso do prazo prescricional
intcrcorrente em desfavor do ESI ADO DE MINAS GERAIS, conforme
Página 475 · score 95.0 · nativo
Num. 10146176838
Num. 10146176838
Desse modo, até que se opere o transito em julgado do referido
Acórdão, pede seja suspensa a presente Execução.
Termos em que,
Pede deferimento.
Página 482 · score 95.0 · nativo
estes que foram julgados improcedentes, sendo tal decisão confirmada por
este Tribunal (fls. 131/136 e 178/182 do apenso n° 1).
Interposto recurso especial, este não foi admitido, conforme decisão de
fls. 208/209 do apenso n° 1, produzida pelo Primeiro Vice-Presidente,
Desembargador Paulo Tinoco.
Em face de tal decisão, os embargantes/exequentes interpuseram agravo
de instrumento que foram remetidos para o Superior Tribunal de Justiça,
que, às fls. 116 do apenso n° 2, não proveu o recurso.
Com o trânsito em julgado da decisão, os autos foram remetidos a este
Tribunal, apensados aos autos dos embargos à execução (apenso n° 1) e
devolvidos ao juízo de origem em 25/06/1999.
Na comarca de origem houve a seguinte publicação em 20/08/1999:
'Autos devolvidos do T.J.', ficando ali paralisado até 06/03/2014,
quando o Estado de Minas Gerais peticionou nos autos da execução
requerendo o desarquivamento, bem como o prosseguimento da execução
com a avaliação do imóvel penhorado e designação de dia para o seu
praceamento (fls. 130 e 133 dos autos da execução).
Página 483 · score 95.0 · nativo
Num. 10146165770
Num. 10146165770
Superior Tribunal de Justiça
mormente considerando que com o fim da suspensão da execução em
razão do trânsito em julgado da decisão produzida nos autos dos embargos
do devedor, não houve qualquer intimação da parte para dar andamento à
execução, principalmente considerando que entre a data da distribuição
dos embargos do devedor até o retorno dos autos à primeira instância se
passaram mais de sete anos.
Ainda que assim não fosse, basta ver que no período em que a execução
ficou sobrestada em razão dos embargos do devedor, a Minas Caixa foi
extinta, sub-rogando-se o Estado de Minas Gerais em direitos e obrigações
da referida entidade, condição esta que deve ser levada em consideração,
Página 488 · score 95.0 · nativo
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando o provimento ao agravo interno interposto pela parte executada a fim restabelecer a
sentença primeva que julgou extinto o presente feito ante o reconhecimento da prescrição intercorrente,
por cautela, aguarde-se o trânsito em julgado do AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.781.610 – MG.
Int. Dil.
Uberaba (MG), (data da assinatura eletrônica).
RÉGIA FERREIRA DE LIMA
Juiz(íza) de Direito
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Num. 10162566491
Página 490 · score 95.0 · nativo
PROCESSO Nº 0085675-62.1999.8.13.0701
[CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MG-EM LIQUID-EXTRAJUDICIAL
EXECUTADO(A): CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS
Certifico que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Decisões proferidas no Superior Tribunal de
Justiça, com o trânsito em julgado certificado, recebido via malote digital recebido em 04/06/2024.
Uberaba, 5 de Junho de 2024
RICARDO V. DOS SANTOS
Estagiário de Secretaria
Documento assinado eletronicamente
Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, UBERABA – MG – CEP: 38050-470
Página 491 · score 92.7 · nativo
Data: 04/06/2024 20:08:31
Remetente:
Marcos Roberto Rodrigues
4º Cartório de Recursos a Outros Tribunais
TJMG - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: Encaminha decisão do STJ referente ao processo nº 0085675-62.1999.8.13.0701, bem com
o a certidão de trânsito em julgado.
Anexo 0085675-62.1999.8.13.0701 (3) (112191443) SEI 1080.01.0034927/2025-24 / pg. 491
Página 495 · score 95.0 · nativo
SUSPENSO EM RAZÃO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR -
RETORNO À ORIGEM - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - EXTINÇÃO DA
MINAS CAIXA - ESTADO DE MINAS GERAIS - SUB-ROGAÇÃO EM
DIREITOS E OBRIGAÇÕES - SUBSTITUÇÃO PROCESSUAL - PROCESSO
PARALISADO POR MAIS DE QUATORZE ANOS NA SECRETARIA DO
JUÍZO - ERRO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA -
NECESSIDADE. Não se pode atribuir a mora processual ao exequente se não
houve qualquer intimação da parte para dar andamento à execução após o
fim da suspensão da execução em razão do trânsito em julgado da decisão
produzida nos autos dos embargos do devedor, principalmente considerando
que entre a data da distribuição dos embargos do devedor até o retorno dos
autos à primeira instância se passaram mais de sete anos. Além do mais, no
período em que a execução ficou sobrestada em razão dos embargos do
devedor, a Minas Caixa foi extinta sub-rogando-se o Estado de Minas Gerais
em direitos e obrigações da referida entidade, condição esta que deve ser
levada em consideração, já que não houve a devida substituição processual a
teor do que prescreve o art. 265, I, do Código de Processo Civil/1973, de
Página 496 · score 95.0 · nativo
foram julgados improcedentes, sendo tal decisão confirmada por este
Tribunal (fls. 131/136 e 178/182 do apenso n° 1).
Interposto recurso especial, este não foi admitido, conforme decisão de fls.
208/209 do apenso n° 1, produzida pelo Primeiro Vice-Presidente,
Desembargador Paulo Tinoco.
Em face de tal decisão, os embargantes/exequentes interpuseram agravo de
instrumento que foram remetidos para o Superior Tribunal de Justiça, que, às
fls. 116 do apenso n° 2, não proveu o recurso.
Com o trânsito em julgado da decisão, os autos foram remetidos a este
Tribunal, apensados aos autos dos embargos à execução (apenso n° 1) e
devolvidos ao juízo de origem em 25/06/1999.
Na comarca de origem houve a seguinte publicação em 20/08/1999:
"Autos devolvidos do T.J.", ficando ali paralisado até 06/03/2014, quando o
Estado de Minas Gerais peticionou nos autos da execução requerendo o
desarquivamento, bem como o prosseguimento da execução com a avaliação
do imóvel penhorado e designação de dia para o seu praceamento (fls. 130 e
133 dos autos da execução).
Página 498 · score 95.0 · nativo
DECORRENTE
DE
FALHA
DO
MECANISMO
JUDICIÁRIO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão
executória contra a Fazenda Pública, por constatar que a parte exequente,
desde a intimação do trânsito em julgado da sentença, sempre diligenciou no
sentido de promover a Execução. A revisão desse entendimento implica
reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero lapso temporal
não é suficiente à efetivação da prescrição, quando verificada que a culpa
no processamento da execução não pode ser imputada ao exequente.
3. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta
Corte Superior de que 'não se reconhece a prescrição intercorrente na
hipótese em que a paralização do feito se deu, principalmente, por falhas do
Página 506 · score 95.0 · nativo
2
3 -
Suspendeu-se então, na forma do art. 739, § 1o, do CPC/1973, o
processo executivo até julgamento final dos embargos. Em 14/05/1999 foi certificado o
trânsito em julgado dos referidos Embargos, retornando os autos à Comarca de origem em
25/06/1999.
4 -
Um ano antes, porém, 24 de agosto de 1998, por força do Decreto Lei
n. 39.835/98, sub-rogou-se o Estado de Minas Gerais, ora Agravado, nos direitos - inclusive
ao crédito exequendo - da extinta MINASCAIXA, primitiva Autora desta ação, “in verbis”:
Página 522 · score 95.0 · nativo
JURÍDICOS
BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO
DA
EXECUÇÃO.
PRAZO
PRESCRICIONAL
QUINQUENAL QUE FLUI A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO
DA AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE SUPERIOR AO
PRAZO QUINQUENAL. SOMENTE A ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS
ÚTEIS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO INTERROMPEM A
PRESCRIÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE O EXEQUENTE,
DURANTE
O
PRAZO
QUINQUENAL
Página 532 · score 95.0 · nativo
MINAS CAIXA - ESTADO DE MINAS GERAIS - SUB-
ROGAÇÃO EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES - SUBSTITUÇÃO
PROCESSUAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE
QUATORZE ANOS NA SECRETARIA DO JUÍZO - ERRO DA
MÁQUINA JUDICIÁRIA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA -
NECESSIDADE. Não se pode atribuir a mora processual ao
exequente se não houve qualquer intimação da parte para dar
andamento à execução após o fim da suspensão da execução em
razão do trânsito em julgado da decisão produzida nos autos dos
embargos do devedor, principalmente considerando que entre a data
da distribuição dos embargos do devedor até o retorno dos autos à
primeira instância se passaram mais de sete anos. Além do mais, no
período em que a execução ficou sobrestada em razão dos
embargos do devedor, a Minas Caixa foi extinta sub-rogando-se o
Estado de Minas Gerais em direitos e obrigações da referida
entidade, condição esta que deve ser levada em consideração, já
(e-STJ Fl.437)
Página 534 · score 95.0 · nativo
1).
Interposto recurso especial, este não foi admitido, conforme decisão
de fls. 208/209 do apenso nº 1, produzida pelo Primeiro Vice-
Presidente, Desembargador Paulo Tinoco.
Em face de tal decisão, os embargantes/exequentes interpuseram
agravo de instrumento que foram remetidos para o Superior
Tribunal de Justiça, que, às fls. 116 do apenso nº 2, não proveu o
recurso.
Com o trânsito em julgado da decisão, os autos foram remetidos a
este Tribunal, apensados aos autos dos embargos à execução
(apenso nº 1) e devolvidos ao juízo de origem em 25/06/1999.
Na comarca de origem houve a seguinte publicação em 20/08/1999:
"Autos devolvidos do T.J.", ficando ali paralisado até 06/03/2014,
quando o Estado de Minas Gerais peticionou nos autos da execução
requerendo o desarquivamento, bem como o prosseguimento da
execução com a avaliação do imóvel penhorado e designação de dia
para o seu praceamento (fls. 130 e 133 dos autos da execução).
Página 535 · score 95.0 · nativo
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5
Nesse contexto, não vejo como possível atribuir a mora ao
exequente, mormente considerando que com o fim da suspensão da
execução em razão do trânsito em julgado da decisão produzida nos
autos dos embargos do devedor, não houve qualquer intimação da
parte para dar andamento à execução, principalmente considerando
que entre a data da distribuição dos embargos do devedor até o
retorno dos autos à primeira instância se passaram mais de sete
anos.
Ainda que assim não fosse, basta ver que no período em que a
execução ficou sobrestada em razão dos embargos do devedor, a
Minas Caixa foi extinta, sub-rogando-se o Estado de Minas Gerais
Página 548 · score 95.0 · nativo
estes que foram julgados improcedentes, sendo tal decisão confirmada por
este Tribunal (fls. 131/136 e 178/182 do apenso n° 1).
Interposto recurso especial, este não foi admitido, conforme decisão de
fls. 208/209 do apenso n° 1, produzida pelo Primeiro Vice-Presidente,
Desembargador Paulo Tinoco.
Em face de tal decisão, os embargantes/exequentes interpuseram agravo
de instrumento que foram remetidos para o Superior Tribunal de Justiça,
que, às fls. 116 do apenso n° 2, não proveu o recurso.
Com o trânsito em julgado da decisão, os autos foram remetidos a este
Tribunal, apensados aos autos dos embargos à execução (apenso n° 1) e
devolvidos ao juízo de origem em 25/06/1999.
Na comarca de origem houve a seguinte publicação em 20/08/1999:
'Autos devolvidos do T.J.', ficando ali paralisado até 06/03/2014,
quando o Estado de Minas Gerais peticionou nos autos da execução
requerendo o desarquivamento, bem como o prosseguimento da execução
com a avaliação do imóvel penhorado e designação de dia para o seu
praceamento (fls. 130 e 133 dos autos da execução).
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Num. 10239533763
Num. 10239533763
Superior Tribunal de Justiça
mormente considerando que com o fim da suspensão da execução em
razão do trânsito em julgado da decisão produzida nos autos dos embargos
do devedor, não houve qualquer intimação da parte para dar andamento à
execução, principalmente considerando que entre a data da distribuição
dos embargos do devedor até o retorno dos autos à primeira instância se
passaram mais de sete anos.
Ainda que assim não fosse, basta ver que no período em que a execução
ficou sobrestada em razão dos embargos do devedor, a Minas Caixa foi
extinta, sub-rogando-se o Estado de Minas Gerais em direitos e obrigações
da referida entidade, condição esta que deve ser levada em consideração,
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Num. 10239533763
Num. 10239533763
REsp 1781610/MG (2018/0308250-0)
CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA
ACÓRDÃO de fls. 480: transitou em julgado no dia 23 de maio de 2024.
Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nesta data.
Brasília, 24 de maio de 2024.
SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
(e-STJ Fl.494)
Documento eletrônico juntado ao processo em 24/05/2024 às 07:03:56 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
Página 590 · score 95.0 · nativo
EXECUTADO(A): CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS
DESPACHO
Vistos etc.
Processo extinto (ID9532409121 – p.12 e ID10239533763-p.63).
Trânsito em julgado certificado (ID10239533763-p.99).
Vistas às partes acerca do retorno dos autos do C. STJ.
Nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos com baixa.
Consigno que a(s) parte(s) deverá(ão) comparecer na sede da Unidade Judiciária local para a retirada de
eventual documento juntado aos autos de modo físico, porquanto é de sua responsabilidade a guarda dos
mencionados anexos. Friso que caso não seja atendido o chamado no prazo de 45 dias, ocorrerá a
inutilização/descarte do documento, conforme previsto no art. 15, parágrafo único da resolução do CNJ nº
185 de 2013 e do art. 47, parágrafo único da Portaria-Conjunta 411 de 2015. Ressalte-se que é
responsabilidade das partes a guarda para possível exercício de direito de rescisão do julgado.
Página 591 · score 95.0 · nativo
CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS, já devidamente qualificado nos
autos em epígrafe, vem, respeitosamente, a presença de V.Exa, por seu advogado abaixo
assinado, diante do despacho que extinguiu o processo e, após seu retorno do STJ, lhe
concedeu vistas da certidão de trânsito em julgado de fl. 590, com fulcro nos arts. 534 e 535,
ambos do CPC c/c §1º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, requerer
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, tendo como
objeto a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono, pelos
motivos de fato e de direito que passa a expor:
1 -
Em sede de julgamento do Recurso de Agravo Interno interposto pelo
Executado Celonir Ferreira de Castilhos, ora Exequente, confirmado em sede de Embargos de
Página 608 · score 95.0 · nativo
Intimação
Intimação
23/01/2025
17:25:25
103780591
86
Intimação de Ofício de
RPV
Certidão Trânsito em Julgado
23/01/2025
17:25:25
103784449
66
Petição - Correção Valor
RPV
Manifestação
24/01/2025
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Num. 10358472002
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Justiça de Primeira Instância
Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470
CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO
Certifico que a decisão de ID 10319499766 transitou em julgado em 04 de dezembro de 2024.
Uberaba, data da assinatura eletrônica.
MARISTER AFONSO GONCALVES SCARPELINI
Servidor(a) e Retificador(a)
Num. 10358472002
Anexo 0085675-62.1999.8.13.0701 (4) (112191452) SEI 1080.01.0034927/2025-24 / pg. 610
penhora 64
Página 6 · score 100.0 · nativo
Num. 9532401530
Num. 9532401530
'Pelo que observa-se dos autos desde 1992, quando da
distribuição dos autos não adveio qualquer diligência por parte do
exequente, que apenas manifestou pela penhora do bem ocorrido em
1993 sem outras providências a que lhe competia, porquanto não cabe
ao Juiz proceder a diligências e pedído$ e sim as partes tem o dever
de impulsionar o processo, todavia o processo ficou literalmente
parado aguardando providências do exequente, porque penhora e
garantia do juízo Já existia.”
Finalmente, reitera o Apelado caso idêntico aos destes autos -
Execução também movida pelo Estado de Minas Gerais tendo como objeto a cobrança
de crédito proveniente de CPR da extinta MINASCAIXA em que o Juízo da 4* Vara
Página 17 · score 100.0 · nativo
paralisação injustificada desde 1993, reconheceu
a
prescrição
intercorrente e, via de consequência, julgou extinto o processo, nos
termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil/2015.
Em suas razões recursais sustenta o apelante a inocorrência da
prescrição intercorrente, aduzindo que a execução foi ajuizada antes de
findo 0 prazo da prescrição do título executivo, com regular citação do
executado e penhora de seus bens, ensejando a propositura dos
embargos do devedor em apenso, os quais foram julgados
improcedentes por sentença acobertada pela coisa julgada material.
Assevera que não há que se falar em reinicio do prazo
prescricional, mormente porque nenhum ato desidioso subsequente
pode ser imputado ao credor, dizendo ainda que até a presente data
não houve o adimplemento da dívida, a responsabilidade do devedor
permanece intacta.
Aduz que a extinção da Minas Caixa foi consumada pelo
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paralisação injustificada desde 1993, reconheceu
a
prescrição
intercorrente e, via de consequência, julgou extinto o processo, nos termos
do art. 487, II, do Código de Processo Civií/2015.
Em suas razões recursais sustenta o apelante a inocorrência da
prescrição intercorrente, aduzindo que a execução foi ajuizada antes de
findo 0 prazo da prescrição do título executivo, com regular citação do
executado e penhora de seus bens, ensejando a proposiíura dos
embargos do devedor em apenso, os quais foram julgados improcedentes
por sentença acobertada pela coisa julgada material.
Assevera que não há que se falar em reinicio do prazo
prescricional, mormente porque nenhum ato desidíoso subsequente pode
ser imputado ao credor, dizendo ainda que até a presente data não houve
0 adimplemento da dívida, a responsabilidade do devedor permanece
intacta.
Aduz que a extinção da Minas Caixa foi consumada pelo Decreto
Página 22 · score 100.0 · nativo
tema e precedentes desta Corte.
11. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. (REsp 1.153.702/MG. TERCEIRA TURMA, Rei. Ministro
PAULO DE TARSOSANSEVERINO. DJe 10/05/2012-grifonosso)
Pois bem, em que pese o longo período em que vem se arrastando
a presente execução, o que vejo é que na hipótese dos autos não operou
a prescrição intercorrente reconhecida na decisão apelada.
Isso porque, a execução foi distribuída em 20/01/1992 (fis. 02), com
a citação dos executados em 24/09/1992 (fls. 57v,) e penhora do imóvel
situado no Município de Perdizes ‘Fazenda Minuano" em 20/12/1993 (fis.
114}, cuja juntada da carta precatória se deu em 17/01/1994 (fis. 115v ),
Fl 3/6
Número Verificador; 107019900856750012018723702
Anexo 0085675-62.1999.8.13.0701 (112191344) SEI 1080.01.0034927/2025-24 / pg. 22
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Num. 9532401530
Num. 9532401530
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
'
Tribunal de Justiça
y.i
AV
Apelação Cível N° 1.0701 99 008567-5/001
Efetivada a penhora, os executados opuseram embargos do
devedor, estes que foram julgados improcedentes, sendo tal decisão
confirmada por este Tribunal (fis. 131/136 e 178/182 do apenso n® 1),
Interposto recurso especial, este não foi admitido, conforme decisão
de fis. 208/209 do apenso n® 1, produzida pelo Primeiro Vice-Presidente,
Desembargador Paulo Tinoco.
Em face de tal decisão, os embargantes/exequentes interpuseram
agravo de instrumento que foram remetidos para o Superior Tribunal de
Justiça, que, às fis. 116 do apenso n° 2, não proveu o recurso.
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Terceira VaraCIvel
F1
Uberaba (MG)
Autos n° 701.99.008.567-5
Vistos, etc.
Os presentes autos possuem “Recurso Especial
pendentes de julgamento perante o STJ, conforme se depreende de fls.
272/272v., “Certidão” de fls. 274v. e “Termo de Remessa” de fls. 275.
Ante o pedido de penhora no rosto dos autos n°
701.95.009.830-4, em trâmite perante a 1“ Vara Cível desta Comarca,
determino que se OFICIE ao referido Juízo, a Fim de que proceda-se à penhora
até o limite do valor executado nos presentes autos, devidamente atualizado,
devendo o exequente apresentar planilha atualizada do débito.
Não havendo crédito suficiente nos autos, proceda-se
à reserva de eventuais créditos que por ventura venham a surgir.
Intime-se.
Dil.
Página 40 · score 100.0 · nativo
o(a)
O(A) Juiz(íza) de Direito da vara supra manda que
de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado{a), CUMPRA O
DESPACHO JUDICIAL ABAIXO TRANSCRITO.
DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO
QUE O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA PROMOVA A INTIMAÇÃO DO ESTADO DE
GERAIS PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 281,
TRANSCRITO, DEVENDO ATUALIZAR SEU DÉBITO PARA POSSIBILITAR A EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE N° 701.95.009.830-4.
Vistos, etc... Os presentes autos possuem "Recurso Especial
se depreende de fls.
de fls. 275.
701.95.009.830-4, em
se
OFICIE
MINAS
ABAIXO
Página 46 · score 100.0 · nativo
1
De ; Uberaba - 3^ Cível - 0701 <ura3civel@ljmg.jus.br>
Assunto: Intimação (faz)
Para :cgabinete <cgabinete@advocaciageral.mg,gov.br>
Boa tarde.
Venho por meio deste reiterar a intimação o Estado de Minas Gerais a atualizar o
débito do valor executado nos autos de n° 0701.99.008.567-5, de Execução de
Titulo Extrajudicial, que tramitam perante a 3* Vara Cível para possibilitar a
expedição de ofício para penhora no rosto dos autos de n° 701.95.009.630-4, que
tramitam perante a 1* Vara Cível desta comarca, conforme determina o despacho de
fls. 281.
Informo que o Estado foi intimado na data de 09 de outubro de 20É0, por meio de
mandado, porém, quedou-se inerte. Por esse motivo que reitero sua intimação por
meio de e-mail.
Seguem cópias anexas do despacho de fls. 281 e do mandado de intimação de fls.
284/286.
Atenciosamente,
Página 48 · score 100.0 · nativo
Advocacía-Geral do Estado.
Em Quinta, Setembro 02,
0701 <ura3civel0tjmg.jus.br>
Boa tarde.
Venho por meio deste reiterar a intimação o Estado de Minas Gerais a
atualizar o débito do valor executado nos autos de n®
0701.99.008.567-5, de Execução de Título Extrajudicial, que tramitam
perante a 3^ Vara Cível para possibilitar a expedição de ofício para
penhora no rosto dos autos de n® 701.95.009.830-4, que tramitam
perante a 1^ Vara Cível desta comarca, conforme determina o
despacho de fis. 281.
Informo que o Estado foi intimado na data de 09 de outubro de 2020,
por meio de mandado, porém, quedou-se inerte. Por esse motivo que
reitero sua intimação por meio de e-mail.
Seguem cópias anexas do despacho de fls. 281 e do mandado de
intimação de fls. 284/286.
Atenciosamente,
Página 57 · score 100.0 · nativo
e os títulos exequendos
embargos não tem
são lí idA, certós e exigíveis.
■lí
4, ANTE 0 EXPOSTO.
e tudo o mais
que dos autos
constam. julgo improcedentes
bstístente 'a pênhora
os embargos opostos.
para de-'
claíar-“
de fls..
e condenar o embarg
em honorários advocatícálos qu
an
te nas custas do processo e
Página 84 · score 100.0 · nativo
EXECUTIVIDADE deduzida pelo EXECUTADO, nos termos que se
seguem:
>
\
I. DA LIDE
A MINASCAIXA aforou execução por quantia certa em face
de CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS, com base em título executivo
extrajudicial.
Citado e realizada a penhora de bens do EXECUTADO,
este se
opôs por meio dos embargos de devedor em apenso, os quais foram julgados
inteiramente improcedentes.
Agora, com o prosseguimento da execução, este novamente se
insurgiu contra o pagamento de sua dívida por meio da exceção de pré-
executividade de fls. 151/158, alegando, em resumo, a ocorrência de
prescrição intercorrente da pretensão executória.
Nada obstante, como adiante se verá, razão não assiste ao
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II.3.
ITNERCORRENTE
Como visto, o EXCIPIENTE almeja a declaração da
intercoiTente, invocando uma inocorrente inércia do
prescrição
EXEQUENTE no impulso da presente execução.
A presente execução foi ajuizada antes de findo o prazo de
prescrição do título executivo, com regular citação do EXECUTADO e
penhora de seus bens, ensejando a propositura dos embargos de devedor
em apenso, os quais foram julgados improcedentes por sentença
acobertada pela coisa julgada material.
Ante isso, não há que se falar em reinicio do prazo
prescricional, mormente porque nenhum ato desidioso subsequente
pode ser imputado ao credor. Amolda-se ao caso em apreço a sábia lição
de Cândido Rangel Dinamarco:
”423. Reinicio da fluência do prazo prescricional.
Detido 0 curso do prazo prescricional pela citação, ele não
Página 97 · score 100.0 · nativo
4
ras, o pagamento de seus'débitos, acrescido dos juros convencí
onais e moratórios, correção monetária, TRD, multa de 10%
bre o total (art. 71 do DL 167/67), além das custas
suais e os honorários
so
proces
advocaticios de 20% sobre o montante do
débito, ou nomearem bens ã penhora, sob pena de, não o fazendo
sejam-lhes penhorados tantos bens quantos bastem ã integral sa
%
tisfação do crédito da Exequente. Caso a penhora recais sobre'
bens imóveis, a intimação do cônjuge do Executado respectivo.,
a fim de que lhe seja reservada a meação; feita a penhora, in
timados os cônjuges e findo o prazo do art. 738 do CPC, requer
seja determinada a avaliação dos bens penhorados, e se sufic^
entes, sua alienação em hasta pública, na data que aprazar, '
Página 118 · score 100.0 · nativo
agricultor, residente e domiciliado em Santa Juliana MG, na -
Rua José Cândido Meneses, nO 43.-
n
<
•■1,
1.0
i;3
c;
para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, sob pena de penhora, pagar a
quantia doífOZt
Cr$ 81.856.131,15, custas e demais despesas processuais,
nos termos da cópia da petição anexa, com o seu respectivo despacho.
Se, dentro em vinte e quatro (24) horas, contadas
da citação, o (s) executado (s) não pagar (em) ou não fizer (em) a nomeação de
bens, procederá o sr. Oficial de Justiça à penhora em tantos de seus bens
quantos bastem para assegurar a execução, após o qual terá(ão) o(s) mesmo(s)
0 prazo de dez (10) dias para embargá-la, querendo e, não o fazendo, serão
Página 141 · score 100.0 · nativo
tudo de conformidade com
integrante desta.
as peças que seguem, as quais ficam fazendo parte
FINALIDADE:
CITAÇAO dos executados CELONIR FERREIRA DE CASTILHO, GETÚLIO SCHI-
MITT FERREIRA, e ALCEU ALFREDO MARKÜS,
no prazo de vinte e quatro (24) horas, sob pena
adiante qualificados, para,
de penhora, pagar
oitocentos e
cento e trinta e um cruzeiros e quinze centa
vos), devidamente atualizado, custas e demais despesas processuais,
a quantia de Cr$ 81.856.131,15 (oitenta e um milhões,
cinquenta e seis mil,
Anexo 0085675-62.1999.8.13.0701 (112191344) SEI 1080.01.0034927/2025-24 / pg. 141
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Num. 9532404932
Num. 9532404932
nos termos da cópia da petição anexa,
cho.
os executados não pagarem ou não fizerem, a nomeação de bens,
derá o Sr. Oficial de Justiça à penhora em tantos de seus bens
bastem para assegurar a execução, após o qual terão os
mesmos o prazo de dez (10) dias para embarga-la, querendo e,
o fazendo, serão presumidos como aceitos e verdadeiros os fatos
alegados pela exequente, nos termos do ar^. 28-5.do CPC.
com o seu respectivo desp
pr
quantos
a -
Página 159 · score 100.0 · nativo
Sezihor Advogado t
Tem este a finalidade de intimar V* S*
do despacho jtroferido pelo
J\iiz de Direito desta Co~
marca nos autos acima caracterizados» cujo teor e o
*
seguinte t
"Para que fique ciente da nomeação dos
bens a penhora de fls. 23» cuja copia segue anexa."
I
Aproveito a oportunidade para reite
rar protestos de consideração e apreçou
Atenc io s amente»
0^
lo Vitorino de Morais.
Escrivão Judicial.
Pedro
Página 163 · score 100.0 · nativo
Num. 9532406575
SECftcTA.“IA I
-•ER48ÃÍ^.
Sm d«Jut2«
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS Q
JUSTIÇA DE 1? INSTÂNCIA
IT.
MANDADO DE
CITAÇÃO E PENHORA
Comarca: DE PEHDIZES-UG.
Secretaria do Juízo da U. VARA CÍVEL
t
PROCESSO N? 811/92
NATUREZA: - IXECüçSo
PARTES:
- CAIXA EC01íOI:ÍICá do ESTADO DE IJINAS GS^
CEIOIÍIH PSSaEIHA DE C^VSTIIMO, GETÍLIO Su.
Página 164 · score 100.0 · nativo
tra-ffe e exararam suas notas. Dou fé.
i.992.
Perdizes.24 de setembro de
«
■ESJ^E/rJLIVElRA
OFICXAtrlíÉrjUSTIÇA.
ADAL
CEFíT I E>í=íO
Certifico e dou fé, que deixei de proceder a penhora
bens dos executados em virtude de ter sido informado pe
la Secretaria deste Juízo, que os mesmo nomearam bens
penhora.
em
â
Perdizes. 25 de se
mfaro
7992.
Página 165 · score 100.0 · nativo
EC’
i9 INSTf^NeiA
A
CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GE
RAIS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, por sua procuradora nos au
tos da precatória nÇ 811/92, da Execução "^que move contra CE-
LONIR FERREIRA e Outros, vem, respeitosamente, perante
V.Exa.
dizer que não aceita os bens nomeados ã penhora, vez que,
de
acordo com o art. 655, §29 do CPC, a penhora, independente de
nomeação, deve recair sobre os bens dados em garantia.
Desta forma, requer se digne V.Exa deter
minar que a penhora recaia sobre os bens dados em penhor cedu
lar, já discriminados na exordial.
r t
Nestes
Página 180 · score 100.0 · nativo
Geloni::- Eo
.
ilo gfiati_~bn
, que promcve contra
Juiz de Direito da
Comarca ,
a seguir, discriminados:
e que processe perante o MM
passei a proceder a PENHORA dos bens
Um. iaóveI p.itY^L-:
To-zenda ”Minuc.: .o”« ;
ienorlr:
T>
‘ ^
1
T
Zir.lfci nnly
Página 181 · score 100.0 · nativo
Num. 9532408725
Num. 9532408725
, r'
I
•
t
Efetuada a penhora
o senhor:
t
nomeei fiel depositário dos bens penho
rados
+
^ A yiJ a
I
que aceitando o encargo, prometeu bem e fielmente cumprí-lo
Página 185 · score 100.0 · nativo
ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra CELONIR FÊRREIRA-DE CASTILHO E
OUTROS
t
O
E,como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, depreco a V.Ex,®
que se digne de nesta exarar o seu respeitável ‘'CUMPRA-SE
1»
fazendo assim
cumprir, tal como aqui se contém e declara, ou seja: a PENHORA sob um imóvel
situado no município de Pedrinópolis-MG, denominado Fazenda "Minuano",
com área de 43,77,00 ha
matriculado sob nô 20.039 no CRI, de propried
• »•«
I
a
de do executado CELONIR FERREIRA DE CASTILHO, brasileiro, casado, agricuj_
tor, residente e domiciliado em Santa Juliana, ã rua Miguel Árabe, 292 ,
Página 191 · score 100.0 · nativo
C/.'
S'
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - de suas atividades financeiras
autos da EXECUÇÃO nÇ 2047/07, que move contra CELONIR FERREIRA'
DE CASTILHO E OUTROS, vem, respeitosamente, perante V. Exa.,
'
requerer a expedição de carta precatória para a Comarca de PER-
DIZES-MG, para que a penhora recaia sobre o seguinte bem:
nos
- Fazenda MINUANO, c/ área de 43,77has, no ’
município de Pedrinõpolis- MG, adq. em 11/87 CRI matr. nÇ20.039.
Termos em oue,
deferimento.
P-
Belo Horizonte, em 04 de outubro de 1993.
UlU ECliMiO OB ESUOO DE^*C
Página 199 · score 100.0 · nativo
O
Totâi cobrãSõT
c
172,54
E
172,64
3
C Hittòrioo: prep. prévio carta procat. Uberàbà py
penhora en bens de Celonir ?. Castilhos
3
.0
s
3 ^Sj7S3ã3õTãJtõ-
A
<0
t»
Vancimonto:
Página 202 · score 100.0 · nativo
Num. 9532408725
Num. 9532408725
f V,. .
I
• » '
4
Efetuada a penhora
rados, 0 senhor;
4
nomeei fiel depositário dos bens penho
Celonir Ferreira de C stilho
que aceitando o encargo, prometeu bem e fielmente cumpri-lo, /
cientificando-o, eu üficjal de Justiça, que nao deverá abrir '
mao do depósito sem pr-via autorização do MM. Juiz de Direito
desta Comarca, sob as penas da lei. E, como nada mais houvesse
Página 206 · score 100.0 · nativo
forma da Lei, etc. .
FAZ SABER quo, perante este Juízo o respectiva Secretaria, processam-
se os termos de açao de EXECUCÃÜ POR QUANTIA CERTA requêrida por CAIX^ '
ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra CELONÍR FERRETA DE CASTILKQ^E
OUTROS
O
E.como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, depred% a V.Ex.*
que se digne de nesta exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", fazenoo assim
cumprir,tal como aqui se contém e deciara, ou seja: a PENHORA sob uin imóvel '
situado no niunicipio de PedrinÕpolis-MG, denominado Fazenda "Minuano", '
com área de 43,77,00 ha., matriculado sob nQ 20.039 no CRI, de proprieda
de do executado CELONIR FERREIRA DE CASTILHO, brasileiro, casado, agricu^
tor, residente e domiciliado em Santa Juliana, â rua Miguel Árabe, 292 ,
depositando-o, em seguida, em mãos e poder de uma pessoa idônea e de con
fiança desse Juízo, para que fique como depositária, sob as penas da lei.
Outrossim, INTIME-SE o devedor da realização da penhora, cientificando-o'
de que dispõe do prazo de dez (10) dias para embargar a execução, caso '
Página 217 · score 100.0 · nativo
Em
de
de la.
ao .vl. M. Ja z Je Uireito.
Os?s|i}êiicrt~tcD
Precatória nn. 011/92
EXECUCRO
Defiro o pedido de fls. 29/37.
Expeça-se mandado de penhora, dos bens dados em garantia.
. 4
Perdizes. 18 de novembro de 1992.
3'é^O MANOEL
Juiz de Di
NfOS.
AN
#
VISTO PM COPRPIÇAO
Página 223 · score 100.0 · nativo
na forma da Lei, etc.
Vara
desta Comarca de
, no exercício do cargo.
linica
MANDA ao
Sr* Oficial de Justiça
deste Juízo, ao qual for este apresentado, que, em seu cumprimento, proceda com
as cautelas legais, a PENHORA de :
- 1*530,90 toneladas de soja, que
município de Podrinópolis*
estoo na Pazenfla Mnuando,
. »
- 1.530,90, toneladas de soja, que estão na Fazenda Minuano ,
Fazenda Minuano II e Fazenda M1 nuano III.
Todos estão em poder do executado*
Ficando nomeado o executado como depositário*
Página 248 · score 100.0 · nativo
citaçao
na
açao
especifica, cf. CPC, ar. 902
)
, mas
para pagar ou
nomear
bens a penhora "
( CPC
art.
652 ), o que efetivamente fez.
íí
>
1
Anexo 0085675-62.1999.8.13.0701 (1) (112191422) SEI 1080.01.0034927/2025-24 / pg. 248
Página 263 · score 100.0 · nativo
Recorrido: Estado de Minas Gerais
Colendo Tribunal,
I. A Espécie.
Tratam os autos de Execução de Título Extrajudicial interposta em
20/01/1992 pela CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
(MINASCAIXA) contra Celonir Ferreira de Castilhos e avalistas, visando o recebimento
da Cédula de Crédito Rural de fls. 07 a 10.
1 -
Garantido o juízo pela penhora de bens do ora Recorente (fl. 125),
em 05/10/1992, este opôs os competentes Embargos à Execução (autos n. 0701.99.008565-
9 apensos).
2 -
Suspendeu-se então, na forma do art. 739, § 1°, do CPC/1973, o
processo executivo até julgamento final dos embargos. Em 14/05/1999 foÍ certificado o
trânsito em julgado dos referidos Embargos (fl. 118 dos autos do Agravo de Instrumento
apenso), retomando os autos à Comarca dc origem em 25/06/1999 (fl. 216 dos autos dos
Embargos a Execução apensos). anós publicação de intimação datada de 20/08/1999 (fl.
Página 264 · score 100.0 · nativo
apcDsos) a 14/02/2014. restou inerte o Recorrido. OU SEJA. PERMANECEU
PARALISADO O PRESENTE PROCESSO POR CULPA EXCLUSIVA DO
EXEOIJENTE/RECORRIDO POR Ol ASE 15 (QUINZE) ANOS. FATO QUE POR
SI SÓ POSSUIRÍA Q CONDÃO DE CARACTERIZA A PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE 1)0 CRÉDITO EXEOl ENDO. OLE É DE 03 ANOS (ART. 70
DO DECRETO N. 57.663/661.
Posteriormente. em 25/04/2014 (fl. 133), convenientemente sob o
argumento de que não teria ocorrido a intimação das partes acerca do retomo dos presentes
autos do TJMG, peticionou o Recorrido requerendo a reavaliação do imóvel penhorado e o
prosseguimento da Execução.
6-
Entretanto, providencialmente, esqueceu-se o Recorrido da já
citada certidão de intimação de fl. 217v. dos autos dos Embargos a Execução apensos,
a qual teve como objeto intimar as partes cm 20/08/1999 acerca do retorno dos autos
do E. TJMG, não havendo argumento que podería justificar sua inércia em dar
prosseguimento ao presente feito.
7-
Página 265 · score 100.0 · nativo
Num. 9532405328
Num. 9532405328
Pelo que cunsia o exeqüente , não comprovou que não
existem bens à penhora , já que são três executados, portanto , não
houve a culpa do devedor pelo não andamento da execução , mas,
do próprio exeqüente que permaneceu inerte desde 1993, e nada
requereu ao bom andamento do processo.
Constato ainda que. a última diligência foi a procedida em
fis. 127 com petição da exeqüente formulada ao juízo deprecado.
Em 23 de outubro de 1993 e no mais permaneceu inerte.
ISSO POSTO . e em face da paralisação injustificada desde
1993, operou-se a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e via de
Página 283 · score 100.0 · nativo
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMINENTES MINISTROS
CONTRARRAZÔES RECURSAIS
I-DAESPECIE
Trata-se, na origem, de Execução por quantia certa em face de
Celonir Ferreira de Castilhos, com base em título executivo extrajudicial.
Citado e realizada a penhora de bens do Executado, este opôs
embargos de devedor, os quais foram julgados improcedentes.
Com o prosseguimento da execução, o executado apresentou
exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente. A defesa foi
acolhida pelo Juízo monocrático que extinguiu o processo.
Interposta apelação pelo Estado de Minas Gerais, foi dado
provimento ao recurso.
Destaca-se da decisão, o seguinte trecho:
“Na verdade, a demora deve ser atribuída ao próprio poder judiciário que
Página 296 · score 100.0 · nativo
f-'
u:
v\
o
hj
•«C
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua procuradora
in fine, nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente perante V.Exa.,
informar que foi penhorado o valor de R$ 335.851,88 (trezentos e trinta e
cinco mii, oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos) nos
autos de n° 0701.95.009830-4.
•^4
O*
SD
O
c
09
Página 298 · score 100.0 · nativo
n h\0
I
Lberaba. MG.
i
Esc
Autos n®. 701.95.009.830-4
line",
\\
bloqueio/penhora
conforme print anexo.
on
a (o)
DEFIRO
estando o ato já efetivado.
da penhora
Intimem-se os executados acerca
para manifestação em até 15 (quinze) dias.
Página 301 · score 100.0 · nativo
privacao da liberdade por causa tal se contrapoe
constituciona1
de
ao
principio
incompossibi1idade de prisão por divida".
Face ao exposto, requer a V. Exa.
digne-se determinar ao exequente que aceite os bens indicados a
penhora , ou indique outros, de sua escolha, ressalvados os dados
em penhor posto consumidos.
9
Pede Deferimento.
1.993
Pp/
E
gere Regi
B-M6:42034
Página 305 · score 100.0 · nativo
onde quer que seja, sem prévio consentimento escrito
para
do
credor.
II
E mais.
0 art. 655, §
22, CPC, e cristali
no ao dizer que a penhora, independentemente de nomeaçao.
recaira sobre a coisa dada em garantia; quando se tratar
de execução de crédito com garantia real.
Por ultimo, faltam poderes aos procu
radores da Exequente para desistir da garantia pignoratí-
cia ou concordar com a substituição dos bens apenhados.
Desse modo, ao emitir Cédula Rural '
Pignoraticja, objeto de execução, assumiu o executado
condição de depositário dos bens constitutivos da garanti
Página 309 · score 100.0 · nativo
I
-í?
o
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - de suas atividades financeiras
autos da EXECUÇÃO nÇ 2047/07, que move contra CELONIR FERREIRA’
DE CASTILHO E OUTROS, vem, respeitosamente, perante V. Exa
requerer a expedição de carta precatória para a Comarca de PER-
DIZES-MG, para que a penhora recaia sobre o seguinte bem:
nos
• f
I
Jr
- Fazenda MINUANO, c/ área de 43,77has, no '
município de Pedrinõpolis- MG, adg. em 11/87 CRI matr. n920.039.
Termos em aue,
deferimento.
Página 313 · score 100.0 · nativo
OUTROS
a PENHQRA sob uiíi imóvel '
situado no municípiodde Pedrinópolis-MG, denominado Fazenaa “[.áaiãno", '
com área de 43,77,00 tias,matriculado Bob ni^ 20.039 no CRI, ae proprieda
de do executado CELONIR FERREIRA DE CASTILHO, brasileiro, casado, agricul^
tor, residente e domiciliado em Santa Juáiana, à rua Miguel Ãraba, 292 ,
depositando-o, em seguiaa, em inaos e poder de uma pessoa idÔnea e de con
fiança desse Juízo, para que fique como depositaria, sob as penas da lei.
Outrossim, INTlME-SE o devedor da realização da penhora, cientificando-o'
de que dispÔe do prazo de dez (10) dias para embargar a execução, caso '
queira, sob pena de serem presumidos como verdadeiros e aceitos os fatos'
articulados.
I W
outubro
1993
onze
PECAS QUE INSTRUEM A PRESENTE:- Procuração de fls. 15; Procuração de fis.
Página 324 · score 100.0 · nativo
Requerido: Cleonir Ferreira de Castilhos
MG.
O ESTADO DE MINAS GERAIS, na qualidade de sucessor dos "
direitos da extinta MINASCAIXA, pelo seu Procurador do Estado infine assinado
^
vem. respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, expor e. ao ílnal, requerer; -
%
3>
Como se colhe da análise destes autos, foi penhorado um bem . '
imovel. ensejando a oposição dos embargos de devedor em apenso. Ditos ^
embargos íoram julgados improcedentes, sentença esta que foi confirmada em
STJ. situação da qual §
o ESTADO so tomou conhecimento a partir do pedido de vistas dos autos. ”
Percebe-se que nao ha qualquer certidão da baixa dos autos do TJMG para
primeira instancia. tampouco intimação das partes quando do retorno dos autos.
0&
a
Página 335 · score 100.0 · nativo
11. Valor Atualizado em:
13.Plan-EMGn°;
QUADRO B- INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
1. Ajuizamento: ^ Sim / Q Não
2. Comarca: UBERABA 3. ARE: UBERABA
5. Natureza; Execução de Titulo Extrajudicial 6. Pólo Ativo: ^ Sim / Q
4. N* do Processo (CNJ): 0085675-62.1999.8.13.0701
Não
7. Informação Sobre Penhora: ^ Sim / D Não 7.1 Bem Penhorado: Um pulverizador marca Beritord, 800 litros; uma grade super
niveladora, marca Tatu 42x20 polegadas, ano 1990.
8. Ações Correlatas: (3 Sim / Q Não 9. Informações Sobre Ação(ões) Correlata(s):
9.1.1. Nat: Ação Declaratória
9.1.N® 701.95.003.127-1
9.2.1. Nat: Apelação Cível
9.2. N® 41.226/2
0085659-11.1999.8.13.0701
9.3.1. Nat: Embargos à execução
Página 347 · score 100.0 · nativo
Proce s so
070199008567-5
01
O-
O
Mov im<-'nt acão Associada ao Despacho Codi f icado/Li vre
PUBLICADO DESPACHO
26/03/201 5
Ante a penhora realizada fls.125 proceda avaliação.
Expeca-se mandado/carta precatória para avaliação e
hasta pública com
intimação do executado.
Defiro fIs. 14 7 .
F7-Consultar Advogados
Jnlormo texto cora até 1000 caracteres por despacho para publicação livre.
Count: * 0
CtrI+F4-Outras Funções
Página 350 · score 100.0 · nativo
pessoal de tl 139, apresentar Exceção de Pré-Executividade, pelos motivos de fato e de
direito que passa a expor;
I - Dos Fatos
Versam os autos acerca de Execução de Título Extrajudicial interposta
20/01/1992 pela CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
(MINASCAIXA) contra Celonir Ferreira de Castilhos e avalistas, visando o recebimento da
Cédula de Crédito Rural de fls. 07 a 10.
em
Garantido o juízo pela penhora de bens do ora Excipiente (fl. 125), em
05/10/1992, este opôs os competentes Embargos à Execução (autos n. 0701.99.008565-9
apensos).
2-
Suspendeu-se então, na forma do art. 739, § 1°. do CPC. o processo
executivo até julgamento final dos embargos. Em 14/05/1999 foi certificado o trânsito em
julgado dos referidos Embargos (tl. 118 dos autos do Agravo de Instrumento apenso),
retomando os autos à Comarca de origem em 25/06/1999 (íT 216 dos autos dos Embargos a
3-
Página 382 · score 100.0 · nativo
uma execução distribuída em 20/01/1992 em face dos
executados CELONIR FERREIRA DE CASTILHO e outros.
Houve a determinação da citação
(fls.18).
Observo
que,devolvida
a
carta
precatória que procedeu a penhora do bem do executado
CELONIR FERREIRA DE CASTILHO em 11 de outubro de 1993
com o retorno da CP devidamente cumprida e sua juntada no
processo não houve manifestação da parte exequente.
Houve a efetivação da penhora de um
imóvel no município de Pedrinópolis-MG denominado Fazenda
Minuano com área de 43,77,00 ha matriculada n. 20039 no CRI
de propriedade do executado Celonir Ferreira de Castilho (fls.
125) em 20/12/1993.
Página 383 · score 100.0 · nativo
37/481).
o processo
“São devidos honorários de
advogado se reconhecida a prescrição intercorrente ,
ainda que em execução de sentença.”(RSTJ 28/633)
Pelo que observa-se dos autos
desde 1992, quando da distribuição dos autos não adveio
qualquer diligência por parte do exequente, que apenas
manifestou pela penhora do bem ocorrido em 1993 sem outras
providências a que lhe competia, porquanto não cabe ao Juiz
proceder a diligências e pedidos e sim as partes tem o dever de
impulsionar o processo, todavia o processo ficou literalmente
parado aguardando providências do exequente, porque penhora
e garantia do juízo já existia.
%
3
Anexo 0085675-62.1999.8.13.0701 (1) (112191422) SEI 1080.01.0034927/2025-24 / pg. 383
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Num. 9532409121
Num. 9532409121
Pelo que consta o exeqüente , nào
comprovou que não existem bens à penhora , já que são três
executados, portanto , não houve a culpa do devedor pelo não
andamento da execução , mas, do próprio exeqüente que
permaneceu inerte desde 1993, ^ ri^da requereu ao bom
andamento do processo.
Constato ainda que, a última
diligência foi a procedida em fls. 127 com petição da exeqüente
formulada ao juízo deprecado. Em 23 de outubro de 1993 e no
mais permaneceu inerte.
Página 393 · score 100.0 · nativo
Dessa forma, considerando-se o disposto nos artigos 183
(prazo dobrado), 219 (dias úteis) e 1.003. § 5° (15 dias para interposição de
recurso). Iodos do NCPC. é tempestivo o presente recurso.
II - RAZÕES PARA A REFORMA DA SENTENÇA
1.1 - SÍNTESE NECESSÁRIA
A MINASCAIXA aforou execução por quantia certa em face
de CELONIR FEiRREIRA DE CAS FILHOS, com base cm título executivo
extrajudicial.
Citado c realizada a penhora de bens do EXECUTADO, este
se opôs por meio dos embargos de devedor em apenso. os quais foram
julgados inteiramente improcedentes.
$
Agora, com o prosseguimento da execução, este novamente se
insurgiu contra o pagamento de sua dívida por meio da exceção de pré-
executividade de fls. 151/158. alegando, em resumo, a ocorrência de
prescrição intercorrente da pretensão executória.
A sentença de tis. 196/197 acolheu os argumentos da
Página 394 · score 100.0 · nativo
Estado de Minas Gerais
Advocacia-Geral do ivstado
Advocacia Regional do Estado ein Uberaba
Como visto, o EXCIPIENTE alineja a dcclaraçào da
prescrição intcrcorrenlc. invocando uma inocorrente inércia do
EXEQUENTE no impulso da presente execução.
A presente execução Ibi ajuizada antes de findo o prazo de
prescrição do título executivo, com regular citação do EXECUTADO
e penhora de seus bens. ensejando a proposilura dos embargos de
devedor em apenso. os quais foram julgados improcedentes por
sentença acobertada pela coisa julgada material.
Ante isso. não há que sc falar cm reinicio do prazo
prescriciona!. mormente porque nenhum ato desidioso subsequente
pode ser imputado ao credor. Amolda-se ao caso em apreço a sábia
lição de Cândido Rauifcl Dinaniarco:
"423. Reinicio da fluência do prazo prescricional.
Detido o curso do prazo nrescricional pela ci/acào, ele
Página 452 · score 100.0 · nativo
dos por carta precatória à cida,de de Santa Juliana, na Comarca
de Perdizes, onde são domiciliados e residem nos endereços for.
necidos no preâmbulo desta, pata promoverem, no prazo de 24 ho
ras, o pagamento de seus'débitos, acrescido dos juros convencí
onais e moratórios, correção monetária, TRD, multa de 10%
bre o total (art. 71 do DL 167/67), além das custas
suais e os honorários
advocatícios de 20% sobre o montante do
débito, ou nomearem bens à penhora, sob pena de, não o fazendo
sejam-lhes penhorados tantos bens quantos bastem à integral sa
tisfação do crédito da Exequente. Caso a penhora recais sobre'
bens imóveis, a intimação do cônjuge do Executado respectivo,-,
a fim de que lhe seja reservada a meação; feita a penhora, in
timados os côftjuges e findo o prazo do art. 738 do CPC, requer
seja determinada a avaliação dos bens penhorados, e se
sufici
entep, sua alienação em hasta pública, na data que aprazar,
Página 458 · score 100.0 · nativo
primeiro solt
BETULIO
eiro e o
casados, produtores rurais, todos
Juliana-MG, executados em
por Caixa Economica do
vem, a
presença de
bens a penhora,
sendo o seguinte:
Parte Imóvel rural Fazenda
Minuano 2, sendo
1.086,78 has.,
confrontacoes e
atualizada
a
area de 150.00 hectares, de um total de
Página 470 · score 100.0 · nativo
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MG-EM LIQUID-EXTRAJUDICIAL
EXECUTADO(A): CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS
DECISÃO
Vistos etc.
Considerando a ausência de indicação de bens passíveis a penhora, suspendo o feito pelo prazo de 1
(um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, devendo os autos permanecer em cartório neste
período.
Decorrido o prazo de suspensão supramencionado sem manifestação da parte interessada, determino a
remessa dos autos ao arquivo com baixa, nos termos do Provimento nº301/2015 da CGJ – Corregedoria
Geral de Justiça do TJMG, correndo, doravante, o prazo para prescrição intercorrente, tudo conforme §§§
2º, 3º e 4º, do CPC.
Alerto ao exequente que, nos termos do §3º, os autos deverão ser desarquivados somente para fins de
prosseguimento da execução, sem a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Página 481 · score 100.0 · nativo
A Juíza de Direito, Dra. Régia Ferreira de Lima, acolheu a exceção de
pré-executividade, julgando extinto o processo, por entender configurada a prescrição intercorrente
diante da paralisação injustificada do feito desde 1993.
A magistrada observou o seguinte (e-STJ, fls. 302/304):
"Pelo que consta dos autos, refere-se a uma execução distribuída em
20/01/1992 em face dos executados CELONIR FERREIRA DE CASTILHO
e outros.
Houve a determinação da citação (fls.18).
Observo que, devolvida a carta precatória que procedeu a penhora do
bem do executado CELONIR FERREIRA DE CASTILHO em 11 de
outubro de 1993 com o retorno da CP devidamente cumprida e sua juntada
no processo não houve manifestação da parte exequente.
Houve a efetivação da penhora de um imóvel no município de
Pedrinópolis-MG denominado Fazenda Minuano com área de 43,77,00 ha
matriculada n. 20039 no CRI de propriedade do executado Celonir Ferreira
de Castilho (fls. 125) em 20/12/1993.
Nota-se pois, evidente paralisação dos autos sem qualquer manifestação
Página 482 · score 100.0 · nativo
Num. 10146165770
Num. 10146165770
Superior Tribunal de Justiça
diligências e pedidos e sim as partes tem o dever de impulsionar o processo,
todavia o processo ficou literalmente parado aguardando providências do
exequente, porque penhora e garantia do juízo já existia.
Pelo que consta o exeqüente não comprovou que não existem bens à
penhora, já que são três executados, portanto, não houve a culpa do
devedor pelo não andamento da execução, mas, do próprio exeqüente que
permaneceu inerte desde 1993, e nada requereu ao bom andamento do
processo.
Constato ainda que, a última diligência foi a procedida em fls. 127 com
petição da exequente formulada ao juízo deprecado. Em 23 de outubro de
1993 e no mais permaneceu inerte.
Página 496 · score 100.0 · nativo
É o relatório. Decido.
Na hipótese, o eg. Tribunal de origem deu provimento à apelação do recorrido para
cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da
execução nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 342/345):
"Pois bem, em que pese o longo período em que vem se arrastando a
presente execução, o que vejo é que na hipótese dos autos não operou a
prescrição intercorrente reconhecida na decisão apelada.
Isso porque, a execução foi distribuída em 20/01/1992 (fls. 02), com a citação
dos executados em 24/09/1992 (fls. 57v.) e penhora do imóvel situado no
Município de Perdizes "Fazenda Minuano" em 20/12/1993 (fls. 114), cuja
juntada da carta precatória se deu em 17/01/1994 (fls. 115v.).
Efetivada a penhora, os executados opuseram embargos do devedor, estes que
foram julgados improcedentes, sendo tal decisão confirmada por este
Tribunal (fls. 131/136 e 178/182 do apenso n° 1).
Interposto recurso especial, este não foi admitido, conforme decisão de fls.
208/209 do apenso n° 1, produzida pelo Primeiro Vice-Presidente,
Desembargador Paulo Tinoco.
Página 505 · score 100.0 · nativo
ESTADO
DE
MINAS
GERAIS
(MINASCAIXA) contra Celonir Ferreira de Castilhos e avalistas, visando o recebimento de
títulos executivos extrajudiciais, calcados em duas Cédulas de Crédito Rural.
2 -
Garantido o juízo pela penhora de bens do ora Agravante, em
05/10/1992, este opôs os competentes Embargos à Execução (Processo n. 0701.99.008565-9
apenso).
(e-STJ Fl.410)
STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00926089/2023 recebida em 15/09/2023 16:35:08
Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/09/2023 ?s 16:35:07 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
Documento eletrônico e-Pet nº 8110962 com assinatura eletrônica
Signatário(a): RAFAEL AUGUSTO DE AVILA CPF: 04711535675
Recebido em 15/09/2023 16:35:08
Página 514 · score 100.0 · nativo
REJEITADO.
MANUTENÇÃO NO VALOR ARBITRADO NO JUÍZO A QUO. ART.
85, § 2°, DO CPC.HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO.
ART. 85, § 11°, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 791, III, do Código de
Processo Civil de 1973.Sustenta que não poderia ser declarada
prescrição intercorrente, visto que o processo executivo estava
suspenso motivado pela ausência de bens passíveis de penhora,
tendo sido requerido seu arquivamento administrativo, pois o
patrimônio dos Executados é protegido pela impenhorabilidade do
bem de família. Argumenta não existir desídia da parte Exequente,
bem como que não fora intimada pessoalmente para prosseguimento
da demanda. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso
especial, consoante certidão à fl. 521.Crivo positivo de admissibilidade
na origem (fls. 523-527). É o relatório.DECIDO.2. Em 27/06/2018, esta
Corte julgou o REsp 1.604.412/SC, de relatoria do ministro Marco
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O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução
fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do
Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da
execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de
qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que
permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o
procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo
prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da
Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se
inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".3. Nem o Juiz e
nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo
inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art.
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o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito
exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem
baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n.
6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda
Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva
citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da
prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento
em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos
financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo
exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de
suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a
natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que
para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por
edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo -
mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se
interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do
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O acórdão Tribunal a quo, ao decidir o mérito da controvérsia,
o fez, com a seguinte fundamentação:
Pois bem, em que pese o longo período em que vem se arrastando a
presente execução, o que vejo é que na hipótese dos autos não
operou a prescrição intercorrente reconhecida na decisão apelada.
Isso porque, a execução foi distribuída em 20/01/1992 (fls. 02),
com a citação dos executados em 24/09/1992 (fls. 57v.) e penhora
do imóvel situado no Município de Perdizes "Fazenda Minuano"
em 20/12/1993 (fls. 114), cuja juntada da carta precatória se deu em
17/01/1994 (fls. 115v.).
Efetivada a penhora, os executados opuseram embargos do
devedor, estes que foram julgados improcedentes, sendo tal decisão
confirmada por este Tribunal (fls. 131/136 e 178/182 do apenso nº
1).
Interposto recurso especial, este não foi admitido, conforme decisão
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A Juíza de Direito, Dra. Régia Ferreira de Lima, acolheu a exceção de
pré-executividade, julgando extinto o processo, por entender configurada a prescrição intercorrente
diante da paralisação injustificada do feito desde 1993.
A magistrada observou o seguinte (e-STJ, fls. 302/304):
"Pelo que consta dos autos, refere-se a uma execução distribuída em
20/01/1992 em face dos executados CELONIR FERREIRA DE CASTILHO
e outros.
Houve a determinação da citação (fls.18).
Observo que, devolvida a carta precatória que procedeu a penhora do
bem do executado CELONIR FERREIRA DE CASTILHO em 11 de
outubro de 1993 com o retorno da CP devidamente cumprida e sua juntada
no processo não houve manifestação da parte exequente.
Houve a efetivação da penhora de um imóvel no município de
Pedrinópolis-MG denominado Fazenda Minuano com área de 43,77,00 ha
matriculada n. 20039 no CRI de propriedade do executado Celonir Ferreira
de Castilho (fls. 125) em 20/12/1993.
Nota-se pois, evidente paralisação dos autos sem qualquer manifestação
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Num. 10239533763
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Superior Tribunal de Justiça
diligências e pedidos e sim as partes tem o dever de impulsionar o processo,
todavia o processo ficou literalmente parado aguardando providências do
exequente, porque penhora e garantia do juízo já existia.
Pelo que consta o exeqüente não comprovou que não existem bens à
penhora, já que são três executados, portanto, não houve a culpa do
devedor pelo não andamento da execução, mas, do próprio exeqüente que
permaneceu inerte desde 1993, e nada requereu ao bom andamento do
processo.
Constato ainda que, a última diligência foi a procedida em fls. 127 com
petição da exequente formulada ao juízo deprecado. Em 23 de outubro de
1993 e no mais permaneceu inerte.
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Proceda-se à alteração da classe para constar o feito em fase de “Cumprimento de Sentença”, inaugurado em
ID10255999045.
Intime-se o devedor/executado, via PJE, para cumprimento da obrigação, mediante pagamento do débito, devidamente
atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estipulado, o valor originário do débito será acrescido de
multa de 10% e honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, iniciando-se o prazo de 15
(quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua IMPUGNAÇÃO, nos termos do art. 525, caput do CPC.
Em não sendo efetuado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação
(art. 523, § 3º do CPC/2015).
Do auto de penhora e avaliação terá imediata intimação o executado, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste, o
seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer IMPUGNAÇÃO À
PENHORA, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 1º, IV c/c art. 525, § 11 do CPC.
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REQUERIDO(A): CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MG-EM LIQUID-EXTRAJUDICIAL
Fica a parte executada intimada do inteiro teor do despacho de ID 10257733334, devendo efetuar
o cumprimento da obrigação, mediante pagamento do débito, devidamente atualizado, no prazo de 15
dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput do NCPC e petição de
ID 10255999045. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estipulado, o valor originário do
débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do
NCPC, iniciando-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO, nos termos do art. 525, caput do NCPC. Em
não sendo efetuado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de
expropriação (art. 523, § 3º do NCPC/2015).
MARISTER AFONSO GONCALVES SCARPELINI
Uberaba, data da assinatura eletrônica.
Num. 10262542823
Anexo 0085675-62.1999.8.13.0701 (3) (112191443) SEI 1080.01.0034927/2025-24 / pg. 599