SEI_1080.01.0034927_2025_24

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas663
Termos cadastrados12
Termos encontrados8
Ocorrências218
Tempo6min 46s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim6, 17, 21, 22, 23, 35, 40, 46, 48, 57, 84, 88, 97, 118, 141, 142, 159, 163, 164, 165, 180, 181, 185, 191, 199, 202, 206, 217, 223, 248, 263, 264, 265, 283, 296, 298, 300, 301, 305, 309, 313, 324, 335, 347, 350, 351, 382, 383, 384, 393, 394, 452, 458, 470, 481, 482, 496, 505, 514, 520, 521, 534, 547, 548, 597, 599penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não6, 17, 21, 22, 23, 35, 40, 46, 48, 57, 84, 88, 97, 118, 141, 142, 159, 163, 164, 165, 180, 181, 185, 191, 199, 202, 206, 217, 223, 248, 263, 264, 265, 283, 296, 298, 300, 301, 305, 309, 313, 324, 335, 347, 350, 351, 382, 383, 384, 393, 394, 452, 458, 470, 481, 482, 496, 505, 514, 520, 521, 534, 547, 548, 597, 599não localizados bens
Há valor indicado?r$ 81.856.131,15; r$ 81.856.131,15 (oitenta e um milhões, cinquenta e seis mil, Anexo 0085675-62.1999.8.13.0701 (112191344); R$ 335.851,88 (trezentos e trinta e cinco mii, oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos); R$6.287,806, 17, 21, 22, 23, 34, 35, 40, 46, 48, 57, 84, 88, 97, 118, 141, 142, 159, 163, 164, 165, 167, 180, 181, 185, 191, 199, 202, 206, 217, 223, 248, 263, 264, 265, 283, 296, 298, 300, 301, 305, 307, 309, 313, 324, 335, 347, 350, 351, 382, 383, 384, 393, 394, 452, 458, 470, 481, 482, 496, 505, 514, 520, 521, 534, 547, 548, 597, 599, 634, 636, 637r$ 81.856.131,15
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim34, 634, 636, 637depósito judicial
Há bem dado em garantia?Sim165, 167, 217, 307bem dado em garantia
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Sim97, 347, 452hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado97, 258, 260, 274, 276, 347, 452, 653Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?31/07/201897, 258, 260, 274, 276, 347, 452, 65331/07/2018
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Sim3, 4, 5, 6, 9, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 66, 68, 70, 71, 72, 73, 75, 76, 77, 80, 84, 85, 88, 251, 256, 264, 265, 267, 272, 283, 289, 290, 351, 354, 355, 356, 371, 372, 381, 382, 383, 384, 393, 394, 395, 397, 398, 470, 477, 479, 480, 481, 482, 483, 484, 485, 486, 487, 488, 495, 496, 497, 498, 507, 508, 509, 510, 512, 513, 514, 515, 516, 517, 519, 521, 522, 523, 524, 532, 533, 534, 543, 545, 546, 547, 548, 549, 550, 551, 552, 553, 567, 575, 576, 577, 591, 592prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim3, 20, 23, 51, 89, 254, 263, 265, 270, 278, 294, 300, 350, 395, 475, 482, 483, 488, 490, 491, 495, 496, 498, 506, 522, 532, 534, 535, 548, 549, 589, 590, 591, 608, 610transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública397, 347, 452Encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado5258, 260, 274, 276, 653Encontrado
bem penhorado4300, 335, 351, 521Encontrado
depósito judicial434, 634, 636, 637Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia4165, 167, 217, 307Encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente993, 4, 5, 6, 9, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 66, 68, 70, 71, 72, 73, 75, 76, 77, 80, 84, 85, 88, 251, 256, 264, 265, 267, 272, 283, 289, 290, 351, 354, 355, 356, 371, 372, 381, 382, 383, 384, 393, 394, 395, 397, 398, 470, 477, 479, 480, 481, 482, 483, 484, 485, 486, 487, 488, 495, 496, 497, 498, 507, 508, 509, 510, 512, 513, 514, 515, 516, 517, 519, 521, 522, 523, 524, 532, 533, 534, 543, 545, 546, 547, 548, 549, 550, 551, 552, 553, 567, 575, 576, 577, 591, 592Encontrado
transitado em julgado353, 20, 23, 51, 89, 254, 263, 265, 270, 278, 294, 300, 350, 395, 475, 482, 483, 488, 490, 491, 495, 496, 498, 506, 522, 532, 534, 535, 548, 549, 589, 590, 591, 608, 610Encontrado
penhora646, 17, 21, 22, 23, 35, 40, 46, 48, 57, 84, 88, 97, 118, 141, 142, 159, 163, 164, 165, 180, 181, 185, 191, 199, 202, 206, 217, 223, 248, 263, 264, 265, 283, 296, 298, 301, 305, 309, 313, 324, 335, 347, 350, 382, 383, 384, 393, 394, 452, 458, 470, 481, 482, 496, 505, 514, 520, 521, 534, 547, 548, 597, 599Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública 3

Página 97 · score 100.0 · nativo

débito, ou nomearem bens ã penhora, sob pena de, não o fazendo sejam-lhes penhorados tantos bens quantos bastem ã integral sa % tisfação do crédito da Exequente. Caso a penhora recais sobre' bens imóveis, a intimação do cônjuge do Executado respectivo., a fim de que lhe seja reservada a meação; feita a penhora, in timados os cônjuges e findo o prazo do art. 738 do CPC, requer seja determinada a avaliação dos bens penhorados, e se sufic^ entes, sua alienação em hasta pública, na data que aprazar, ' prosseguindo-se na execução, na forma do art. 708 e seguintes' até a completa satisfação do crédito e seus adjetos custas e ' honorários advocaticios do patrono da Exequente. 4 Requer ainda seja intimada de todos os atos processuais através de carta registrada, com cebimento nos termos do art. 237, ll do CPC. aviso de
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01 O- O Mov im<-'nt acão Associada ao Despacho Codi f icado/Li vre PUBLICADO DESPACHO 26/03/201 5 Ante a penhora realizada fls.125 proceda avaliação. Expeca-se mandado/carta precatória para avaliação e hasta pública com intimação do executado. Defiro fIs. 14 7 . F7-Consultar Advogados Jnlormo texto cora até 1000 caracteres por despacho para publicação livre. Count: * 0 CtrI+F4-Outras Funções < Re p1ace ) 3/201 5 14 :02:24
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Página 452 · score 100.0 · nativo

débito, ou nomearem bens à penhora, sob pena de, não o fazendo sejam-lhes penhorados tantos bens quantos bastem à integral sa tisfação do crédito da Exequente. Caso a penhora recais sobre' bens imóveis, a intimação do cônjuge do Executado respectivo,-, a fim de que lhe seja reservada a meação; feita a penhora, in timados os côftjuges e findo o prazo do art. 738 do CPC, requer seja determinada a avaliação dos bens penhorados, e se sufici entep, sua alienação em hasta pública, na data que aprazar, ' prosseguindo-se na execução, na forma do art. 708 e seguintes' até a completa satisfação do crédito e seus adjetos custas e ' honorários advocatícios do patrono da Exequente. so proces * Requer ainda seja intimada de todos os atos
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leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado 5

Página 258 · score 100.0 · nativo

ic^.uw S- ... 31/07/201813 48 99762358A34D9854498AA95 Internet Banking Transação exdssi>ra pars pagamento de Ficha de Compensação. Pagamento vâlido somente se intormados corretameme os dados do titulo. A veraddade dessas informaçOes é de responsabilidade do Ctiente/Pagador, que se obriga a apresentar os títulos para verificação sempre que solicitado, nos termos da lei. Havendo divergências entre o valor indicadc/agendado pelo pagador e o valor informado pelo favorecido, o BANCO rejeitará o pagamento, podendo, no ajttanto. eietuar o pagamento peJo valor autorizado peto pagador desoe que o referido vator esteja dentro da margem aprovada e registrada pelo benefidário do tflulo/boielo Central de Atendimento Santander 4004 - 3535 (Capitais e Regiões Metropolitanas) 0800 - 702 - 3535 (Demais Localidades) SAC 0800 I 762 • 7777 Ouvidoria 0800 - 726 - 0322
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Página 260 · score 100.0 · nativo

Data/bora da transação: Autenticação: Canal: 31/07/201813:50 4BC623C8A33D9B5447FAA65 Internet Banking Transação exclustva para pagamento üe Ficha da Compensação, pagamento válido somente se informados eorreiamente os dados do iltulo. a veracidade dessas iTformaçdes é de responsabilidade do Cliente/Pagadoi', que se obnga a apresentar as titulos para verificação sempre que solicitado, nos lernios da «i. Havendo divergências entre o valor indicado/agendado pelo pagador e o valor Informado pelo favoreokio, o BANCX3 rejeitará o pagamento, podendo, no emanio, efetuar o pagamento pelo valor autorizado pelo pagador desde que o referido valor estaja dentro da margem aprovada e reqistrada pelo üeneflclárto tlluio/poieto. do ‘ O Central de Atendimento Santander 4004 - 3535 (Capitais e Regiões Metropolitanas) O800 • 702 - 3535 (Demais Localidades)
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Página 274 · score 100.0 · nativo

Canal: 31/07/2018 13:48 / f,' r 99762358A34D9854498AA95 Internet Banking Transação exclusiva para pagamento de Ficha de CompensaçSo. Pagamento válido somente se informados oorretamente os dados do título. A veracidade dessas informaçCes é de responsabilidade do Cliente/Pagador, que se obriga a apresentar os titulos para verificação sempre que solicitado, nos termos da lel. Havendo divergências entre o valor indicado/agendado pelo pagador e o valor informado pelo favorecido, o BANCO rejeitará o pagamento, podendo, no entanto, efetuar o pagamento pelo valor autorizado pelo pagador desde que o referido valor esteja dentro da margem aprovada e registrada pelo beneficiário do tllulo^oleto. Central de Atendimento Santander 4004 - 3535 (Capitais e Regiões Metropolitanas) 0800 - 702 - 3535 (Demais Localidades) SAC 0800 - 762 - 7777 Ouvidoria 0800 - 726 - 0322
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Página 276 · score 100.0 · nativo

Data/hora da transação: Autenticação: Canal: 31/07/2018 13:50 4BC623C8A33D9B5447FAA65 Internet Banking Transaçao exclusiva para pagamento Oe Ficha óe Compensação. Pagamento válido somente se infomiados corretamente os dados do título. A veraadade dessas informações é de responsabilidade do Cliente/Pagador, que se obriga a apresentar os títulos para venficaçâo sempre que solicitado, nos termos da lei. Havendo divergências entre o valor indicado/agendado pelo pagador e o valor informado pelo favorecido, o BANCO rejeitará o pagamento, podendo, no entanto, efetuar o pagarnento pelo valor autorizado pelo pagador desde que o referido valor esteja dentro da margem aprovada e registrada pelo beneficiário do titulo/boteto. Central de Atendimento Santander 4004 - 3535 (Capitais e Regiões Metropolitanas) 0800 - 702 - 3535 (Demais Localidades) SAC 0800 - 762 - 7777 Ouvidoria 0800 - 726 - 0322
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Página 653 · score 100.0 · nativo

Contas Judiciais do Processo Saldo Disponivet O (10 Adicionar Solicitações Judiciais (Selecione uma conta) Número da Conta Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponivel Judicial 2600119039598 C) C) Solicitações do Alvará Número da
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bem penhorado 4

Página 300 · score 88.9 · nativo

somente é cabível , mesmo assim na açao de depósito, após o trânsito em julgado, da decisão condenatoria, nos termos do dispoto no art. 904, do CPC. Noutro passo, consoante manifestaça^q unissona, quer de doutrina, quer de jurisprudência, a aplicacaó' da pena de prisão por deposito infiel, em tema de execucaps independentemente de açao de deposito, somente tem guarida quanaq, do deposito infiel Judicial, ou seja , em caso do bem penhorada^ nao vir a ser apresentado quando da avaliacao, praça, remoção, etc. Por derradeiro, é de se salientar que bem objeto do deposito (safra agricola) consumivel, nos termos do disposto no art. 51 , do Codigo de sorte que o seu deposito caracteriza o instituto do deposito irregular, o qual nao caracteriza depósito infiel e nao induz
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Página 335 · score 100.0 · nativo

11. Valor Atualizado em: 13.Plan-EMGn°; QUADRO B- INFORMAÇÕES PROCESSUAIS 1. Ajuizamento: ^ Sim / Q Não 2. Comarca: UBERABA 3. ARE: UBERABA 5. Natureza; Execução de Titulo Extrajudicial 6. Pólo Ativo: ^ Sim / Q 4. N* do Processo (CNJ): 0085675-62.1999.8.13.0701 Não 7. Informação Sobre Penhora: ^ Sim / D Não 7.1 Bem Penhorado: Um pulverizador marca Beritord, 800 litros; uma grade super niveladora, marca Tatu 42x20 polegadas, ano 1990. 8. Ações Correlatas: (3 Sim / Q Não 9. Informações Sobre Ação(ões) Correlata(s): 9.1.1. Nat: Ação Declaratória 9.1.N® 701.95.003.127-1 9.2.1. Nat: Apelação Cível 9.2. N® 41.226/2 0085659-11.1999.8.13.0701 9.3.1. Nat: Embargos à execução
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Página 351 · score 100.0 · nativo

Entretanto, providencialmente, esqueceu-se o Exequente cia ]á citada certidão de intimação de fl. 217v. dos autos dos Embargos a Execução apensos, a qual teve como ob jeto intimar as partes cm 18/08/1999 acerca do retorno dos autos do E. TJMG, não havendo argumento que possa justificar sua inércia em dar prosseguimento ao presente feito. 7- Em virtude do longo tempo transcorrido, cautelosamente determinou esse D. Juízo a intimação pessoal do Executado, ora Excipiente, acerca do requerimento de reavaliação do bem penhorado, o que foi devidamente cumprido à fl. 139, opoilunizando-o assim a interpor a presente Exceção de Pré Executividade, uma vez que flagrante a inexigibilidade do crédito exequendo, por estar completamente abrangido pelo instituto da prescrição. 8- Anexo 0085675-62.1999.8.13.0701 (1) (112191422) SEI 1080.01.0034927/2025-24 / pg. 351
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Página 521 · score 88.0 · nativo

citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1.,
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depósito judicial 4

Página 34 · score 100.0 · nativo

306.645,58 Bloq. Valor sa Nenhuma ação disponível Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado Cancelar Não Respostas Reiterar Não Respostas Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito judicial Caso Transferência: Usar IF e agência padrã Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judiciah ESTADO DÊ MINAS GERAIS
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Página 634 · score 100.0 · nativo

Num. 10395450681 Num. 10395450681 INSTRUÇÕES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VIA BOLETO DE COBRANÇA Autor: CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS Réu: CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE M 1º Grau Uberaba - Uberaba 3ª VARA CÍVEL Processo: 00856756219998130701 - ID 081040000051644024 Guia com núm. Conta Judicial disponível no dia seguinte ao pgto em www.bb.com.br>Governo>Judiciario>Guia Dep. Judicial ATENÇÃO! Observar o prazo definido pelo Juízo competente para efetivação do depósito.
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Página 636 · score 100.0 · nativo

AUTOR: CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS CPF: 279.926.590-15 RÉU: CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MG-EM LIQUID-EXTRAJUDICIAL CPF: 17.176.033/0001-90 e outros DECISÃO Vistos, etc! Intime-se a parte executada para manifestar sobre a alegação da parte exequente quanto ao descabimento de cobrança do Imposto de Renda em relação a valor inferior ao teto de isenção legal. E, caso esteja de acordo, deverá fazer o depósito judicial complementar no valor de R$6.287,80, tudo no prazo de cinco dias. Por fim, quanto ao pedido de expedição de alvará, fica prorrogado para análise após a decisão da discussão acima. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito
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Página 637 · score 100.0 · nativo

AUTOR: CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS CPF: 279.926.590-15 RÉU: CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MG-EM LIQUID-EXTRAJUDICIAL CPF: 17.176.033/0001-90 e outros DECISÃO Vistos, etc! Intime-se a parte executada para manifestar sobre a alegação da parte exequente quanto ao descabimento de cobrança do Imposto de Renda em relação a valor inferior ao teto de isenção legal. E, caso esteja de acordo, deverá fazer o depósito judicial complementar no valor de R$6.287,80, tudo no prazo de cinco dias. Por fim, quanto ao pedido de expedição de alvará, fica prorrogado para análise após a decisão da discussão acima. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito
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bloqueio judicial

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bem dado em garantia 4

Página 165 · score 88.4 · nativo

CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GE RAIS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, por sua procuradora nos au tos da precatória nÇ 811/92, da Execução "^que move contra CE- LONIR FERREIRA e Outros, vem, respeitosamente, perante V.Exa. dizer que não aceita os bens nomeados ã penhora, vez que, de acordo com o art. 655, §29 do CPC, a penhora, independente de nomeação, deve recair sobre os bens dados em garantia. Desta forma, requer se digne V.Exa deter minar que a penhora recaia sobre os bens dados em penhor cedu lar, já discriminados na exordial. r t Nestes Termos, Pede Deferimento. De Belo Horizonte para Perdizes,
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Página 167 · score 88.4 · nativo

de .1, M. > Ju z Dicaiw. H» O JUnte-se aos autos, cópia da cédula rural, provando os bens dados em garantia. cora- Perdizes, 27 de outubro de 1.992. ;ANfos OEL ilE iNIO AH Juiz de Direito /
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Página 217 · score 88.4 · nativo

Em de de la. ao .vl. M. Ja z Je Uireito. Os?s|i}êiicrt~tcD Precatória nn. 011/92 EXECUCRO Defiro o pedido de fls. 29/37. Expeça-se mandado de penhora, dos bens dados em garantia. . 4 Perdizes. 18 de novembro de 1992. 3'é^O MANOEL Juiz de Di NfOS. AN # VISTO PM COPRPIÇAO
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Página 307 · score 90.5 · nativo

Ú\ = O Conclusos ^ara em_ . •'*> 'Z ESCRIVÃO — 0 executado fora regularmente intimado a apre sentar os bens dados em garantia hipotecária C não atendeu a determinação, preferindo apresen tar a peça de fls. 82/4. A exequente, às fls. 86/8 reitera o pedido intimação da devedora, para os mesmos fins. Ora, 0 devedor carroça já fora intimado e pre feriu afrontar a justiça e o credor, sendo que em nada resultará a intimação dentro deste prÓ prio processo.
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liberação de garantia

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prescrição intercorrente 99

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Processo n. 0701.99.008567-5 3-Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG Recorrente: Estado de Minas Gerais Recorrido: Celonir Ferreira de Castílhos CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO Colenda Turma, Eméritos Julgadores. 1 - Dos Fatos e do Direito Da Caracterização da Prescrição Intercorrente - Improcedência do Recurso Pede 0 Apelante a integralidade da reforma da sentença proferida pela D. Juiza a quo que, acatando Exceção de Pré-Executividade interposta pelo ora Apelado, reconheceu a prescrição intercorrente. para extinguir a Execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. 1 I 2- Fundamenta o Apelante seu recurso nos seguintes argumentos:
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Num. 9532401530 Num. 9532401530 a\3 39.835/98, tendo sido os autos arquivados sem a necessária intimação que exige o art. 25 da Lei 6.830/80. 3- Ocorre que, quando ao início do prazo da prescrição intercorrente. não pode prosperar a tese do Apelante. Isto porque, é unânime a jurisprudência - cita-se como exemplo a ementa extraída da Sentença recorrida - no sentido de que o mesmo se inidia no momento em que o autor deixa de movimentar o processo: “Prescrição intercorrente. A prescrição é instituto de direito material, tendo prazos e consequências próprias, que não se confundem com a extinção do processo regulada no art. 267 do CPC. Começa a fluir do momento em que o autor deixou de movimentar o processo, quando
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RALISADO O PRESENTE PROCESSO POR SUA CULPA EXCLUSIVA POR QUASE 15 fOUINZEl ANOS, FATO QUE. COMO IRRETOCAVELMENTE SACRAMENTOU O JUÍZO SENTENCIANTE, POSSUI O CONDÃO DE CARACTERIZA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO EXEOUENDO. QUE É DE 03 ANOS (ART. 70 DO DECRETO N. 57.663/661. 11 - A corroborar com a tese acima, bem resumiu a irrétocável Sentença: a / Anexo 0085675-62.1999.8.13.0701 (112191344) SEI 1080.01.0034927/2025-
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de impulsionar o processo, todavia o processo ficou literalmente parado aguardando providências do exequente, porque penhora e garantia do juízo Já existia.” Finalmente, reitera o Apelado caso idêntico aos destes autos - Execução também movida pelo Estado de Minas Gerais tendo como objeto a cobrança de crédito proveniente de CPR da extinta MINASCAIXA em que o Juízo da 4* Vara Cível de Uberaba (Execução n. 0701.97.008589-3), bem como esse E. Tribunal (Agravo de Instrumento n. 0207743-21.2015.8.13.0000) reconheceram a caracterização de prescrição intercorrente para extinguír a respectiva Execução (Sentença e Acórdão já juntados à estes autos). 12- II - Do Pedido Diante de todo o exposto, o Apelado pede aos cultos e honrados integrantes desta Egrégia Turma, seja negado provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais para, mantendo o entendimento da sentença recorrida, reconhecer a caracterização da prescrição intercorrente, a fulminar a pretensão executória objeto destes autos.
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TERMO DE RECEBIMENTO. ANALISE E REMESSA COESPRO - COORDENAÇÃO DE ESTRUTURAÇÃO DE PROC. ORIGINÁRIOS E RECURSAIS 2/2 Pág. TJMG SI AP - SIRPRO INDEXAÇAO 2044 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE; AUTENTICACAO 11/07/2017 Belo Horizonte, Analista Processual: Raquel Gonçalves Tinoco de Abreu Neris - T0047902 Estes autos/petíção deverão ser remetidos à CODISTR em: 11/07/2017 Anexo 0085675-62.1999.8.13.0701 (112191344) SEI 1080.01.0034927/2025-24 / pg. 9
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Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Minas Gerais em face da sentença de fis. 96/197v. que, em razão da paralisação injustificada desde 1993, reconheceu a prescrição intercorrente e, via de consequência, julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil/2015. Em suas razões recursais sustenta o apelante a inocorrência da prescrição intercorrente, aduzindo que a execução foi ajuizada antes de findo 0 prazo da prescrição do título executivo, com regular citação do executado e penhora de seus bens, ensejando a propositura dos embargos do devedor em apenso, os quais foram julgados improcedentes por sentença acobertada pela coisa julgada material. Assevera que não há que se falar em reinicio do prazo prescricional, mormente porque nenhum ato desidioso subsequente pode ser imputado ao credor, dizendo ainda que até a presente data não houve o adimplemento da dívida, a responsabilidade do devedor
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ribunal de Justiça r'_ .\Z AV iH X&> Apelação Cível N° 1.0701.99.008567-5/001 EMENTA: APELAÇAO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - MINAS CAIXA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR - RETORNO À ORIGEM - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - EXTINÇÃO DA MINAS CAIXA - ESTADO DE MINAS GERAIS - SUB-ROGAÇÃO EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES PARALIS
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Trata-se de recurso de apelação civel interposto pelo Estado de Minas Gerais em face da sentença de fis. 96/197v. que, em razão da paralisação injustificada desde 1993, reconheceu a prescrição intercorrente e, via de consequência, julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civií/2015. Em suas razões recursais sustenta o apelante a inocorrência da prescrição intercorrente, aduzindo que a execução foi ajuizada antes de findo 0 prazo da prescrição do título executivo, com regular citação do executado e penhora de seus bens, ensejando a proposiíura dos embargos do devedor em apenso, os quais foram julgados improcedentes por sentença acobertada pela coisa julgada material. Assevera que não há que se falar em reinicio do prazo prescricional, mormente porque nenhum ato desidíoso subsequente pode ser imputado ao credor, dizendo ainda que até a presente data não houve 0 adimplemento da dívida, a responsabilidade do devedor permanece
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Inocorrência de prescrição, na espécie, pois a ação de cobrança foi ajuizada em julho de 2007. 10. Doutrina de Câmara Leal acerca do tema e precedentes desta Corte. 11. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.153.702/MG. TERCEIRA TURMA, Rei. Ministro PAULO DE TARSOSANSEVERINO. DJe 10/05/2012-grifonosso) Pois bem, em que pese o longo período em que vem se arrastando a presente execução, o que vejo é que na hipótese dos autos não operou a prescrição intercorrente reconhecida na decisão apelada. Isso porque, a execução foi distribuída em 20/01/1992 (fis. 02), com a citação dos executados em 24/09/1992 (fls. 57v,) e penhora do imóvel situado no Município de Perdizes ‘Fazenda Minuano" em 20/12/1993 (fis. 114}, cuja juntada da carta precatória se deu em 17/01/1994 (fis. 115v ), Fl 3/6 Número Verificador; 107019900856750012018723702 Anexo 0085675-62.1999.8.13.0701 (112191344) SEI 1080.01.0034927/2025-24 / pg. 22
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1) e devolvidos ao juízo de origem em 25/06/1999. Na comarca de origem houve a seguinte publicação em 20/08/1999; Autos devolvidos do T.J.”. ficando ali paralisado até 06/03/2014, quando o Estado de Minas Gerais peticlonou nos autos da execução requerendo o desarquivamento, bem como o prosseguimento da execução com a avaliação do imóvel penhorado e designação de dia para o seu praceamento (fis. 130 e 133 dos autos da execução). Ato contínuo, a parte executada apresentou exceção de pré- executividade que foi acolhida para reconhecer a prescrição intercorrente. Nesse contexto, não vejo como possível atribuir a mora ao exequente, mormente considerando que com o fim da suspensão da execução em razão do trânsito em julgado da decisão produzida nos autos dos embargos do devedor, não houve qualquer intimação da parte para dar andamento à execução, principalmente considerando que entre a data da distribuição dos embargos do devedor até o retorno dos autos á primeira instância se passaram mais de sete anos. Ainda que assim não fosse, basta ver que no período em que a
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FIGUEIREDO TEIXEIRA. QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2001. DJ 28/05/2001. p. 203)- A fim de que seja caracterizada a prescrição intercorrente torna-se indispensável a Intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito. (AgRg nos EDcl no REsp 1216533/MT, Rei. Ministro MASSAMI UYEDA. TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012. DJe 23/04/2012) (TJMG- Apelação Cível 1.0024.11.066275-6/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda . 7^ CÂMARA CiVEL. julgamento em 31/07/2014, publicação da súmula em 04/08/2014) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEMANDA
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e notório. Assim, como cediço, a demora atribuível ao Poder Judiciário não pode embasar o reconhecimento da prescrição. No caso, como já ressaltado, com o retorno dos autos á origem a providência cabível era a intimação da exequente para dar andamento à execução, não podendo a ausência de providências da máquina judiciária ser imputada ao Exequente. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução. Custas ao final. DES. JAIR VARÃO - De acordo com o(a} Relator(a). JD. CONVOCADO ADRIANO DE MESQUITA CARNEIRO - De acordo com o(a) Relator(a}. SUMULA: "DERAM PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA
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subtende-se, concordou o último cora os seus termos. ^5 -V cn I 2- • Assim, reitera o Excipiente iodos os termos da Exceção apresentada S para, em razão da prescrição intercorrente do crédito exequendo (Art. 60 do Decreto-Lei 167/67 c/c Art. 70 do Decreto n. 57.663/66), reauer a este cuHo e honrado Juízo a acolha. ^ extinguido-se assim a Execução obieto destes autos, nos termos do art. 269. inciso 1. do § CPC, e ainda, para condenar o Excepito ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais à razão de 20% sobre o valor crédito exequendo. N) n.
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Num. 9532404428 Num. 9532404428 Io o da 4* Vara Cível desta Comarca pronunciou a prescrição intercorrente para extinguir a Execução n. 0701.97.008589-3 (sentença anexa). E ainda, em sede Agravo de Instrumento advindo do referido mesmo sentido pronunciou o E. TJMG (acórdão anexo). processo (AI n. 0207743-21.2015.8.13.0000) nesse Termos em que; Pede deferimento. Araxá, 20 de janeiro de 2016. %
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GERAIS interpôs ação de execução em desfavor de CLEONIR FERREIRA CASILHOS E OUTROS, sob o argumento de ser credor do executado da importância de CR$122.538.298,22 proveniente de Cédula Rural Pignoratícia (f.06/07). E 0 relatório. Fundamento e Decido. Os autos da presente execução ficaram paralisados qualquer diligência executiva por mais de 06 (seis) anos. razão pela qual tenho como configurada a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente pode ser conceituada como aquela que ocorre após o ajuizamento de uma ação, quando o autor/credor abandona a ação executiva por um lapso de tempo superior ao prazo prescricional. In casu, trata-se de ação de execução por título extrajudicial, lastreada em Instrumento Particular de Contrato, ajuizada em maio de 1994. sem Permanecendo a execução paralisada de 11/04/2000 até a data de 04/04/2006.
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Num. 9532404428 Num. 9532404428 \V3 Com efeito, em execuções lastreadas em tais títulos a prescrição intercorrente consubstancia-se quando o processo fica paralisado por mais dc cinco anos, por inércia do exequente. E nem se alegue existir obrigatoriedade da intimação pessoal da parte prevista no artigo 267, § 1°, do Código de Processo Civil, pois o instituto da prescrição intercorrente não se confunde com a extinção do processo por abandono de causa, conforme já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Prescrição intercorrente. A prescrição é instituto de direito material, tendo prazos e consequências próprias, que não se
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Num. 9532404428 Num. 9532404428 Cd processo antes de se acolher a prescrição intercorrente, que é causa extintiva do processo com julgamento de mérito, não se confundindo com a extinção do processo sem resolução de mérito por desídia da parte" (TJMG - Agravo de Instrumento n°. 1.0701.99.002588-7/00!, Décima Oitava Câmara Cível, rei. Desembargador Fábio Maia Viani, J. 11 de novembro de 2008). "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
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Num. 9532404428 Num. 9532404428 ANTE O EXPOSTO, pronuncio a prescrição inlercorrente e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. Deixo de condenar o credor ao pagamento das custas processuais cm razão da isenção legal conferida ao ente público. Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Uberaba, 07 de outubro de 2015. ANDREÍSA DE ALVARENGA MARTINOLI ALVES Juíza de Direito
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Des.(a) Edgard Penna Amorim 24/09/2015 05/10/2015 Numeração 0207743- EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUCÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DESBLOQUEIRO DE ATIVOS FINANCEIRpS DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE - INÉRCIA DA FAZENDA PUBLICA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. Deve ser determinado o desbloqueio dos ativos financeiros do executado constritos via BacenJud, quando configurada a prescrição intercorrente do feito por inércia do exequeníe, mesmo em hipótese diversa daquela regulada pela Lei de Execuções Fiscais, na linha da jurisprudência do col Superior Tribunal de Justiça (AgRG no REsp n° 534414/SC). AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV N° 1,0701.97.008589-3/001 - COMARCA DE UBERABA - AGRAVANTE{S): CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS - AGRAVADO{A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS
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DE CASTILHOS, nos autos da açào execução ajuizada inicialmente pela CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em liquidação extrajudicial das suas atividades financeiras - posteriormente sucedida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS (f. 67/68-TJ) contra decisão do i. Juiz da 4® Vara Cível da Comarca de Uberaba que indeferiu o pedido formulado a título de tutela antecipada, por melo do qual busca o executado, ora agravante, o cancelamento da ordem de bloqueio de seus ativos financeiros e devolução dos valores bloqueados/penhorados. Sustenta o agravante, em síntese, que ocorreu prescrição intercorrrente, devido à paralisação do processo por mais de 6 (seis) anos, o que torna a constrição de seu patrimônio indevida. Sucessivamente, pugna pela liberação de metade do valor constrito, já que o bloqueio foi feito em conta conjunta com a sua convivente. Recebido o recurso às f. 152/153-TJ, deferi o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar o desbloqueio dos ativos financeiros do agravante constritados via BacenJud, bem como que a i. Juiza de primeira instância se abstivesse de praticar qualquer ato futuro neste sentido, até
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é matéria de ordem pública e, no caso dos autos, não necessita de dilação probatória, pois comprovada pelos documentos juntados. Nessa esteira, razão assiste ao agravante quanto à prescrição intercorrente - cabível, segundo jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, 'por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei de Execuções Fiscais" (AgRG no REsp n° 534414/SC, 2^ Turma, Rei.
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Uberaba Em 28 de junho de 2.016. O Escrivão/Escrevente Autos n° 701.99.008.576-5 Vistos, etc... Intime pessoalmente o ESTADO DE sobre o pedido apresentado de MINAS GERAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Intimem-se. Uberaba, 28 de junho de 2.016. RégiV Ferreira de Lima fKiíza de Direito RECEBIMENTO Certifico haver recebido estes autos em data de hoje. às Uberaba,
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extrajudicial. Citado e realizada a penhora de bens do EXECUTADO, este se opôs por meio dos embargos de devedor em apenso, os quais foram julgados inteiramente improcedentes. Agora, com o prosseguimento da execução, este novamente se insurgiu contra o pagamento de sua dívida por meio da exceção de pré- executividade de fls. 151/158, alegando, em resumo, a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória. Nada obstante, como adiante se verá, razão não assiste ao EXCIPIENTE, devendo ser julgado improcedente o presente incidente: 1 www.uüe. mg. gov.hr Rua Dr. Silvório José Bernardes n. 115. Mercês. Uberaba/MG. CEP 38.060-470. Fone (34) 3317*7900. Anexo 0085675-62.1999.8.13.0701 (112191344) SEI 1080.01.0034927/2025-24 / pg. 84
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feito acima, percebe-se, de plano, que ele deduz, por meio de objeção de pré- executividade, matérias próprias de embargos à execução. Com isso, a presente objeção deve ser prontamenle rejeitada por este douto juízo, a fim de que não cause maiores prejuízos ao erário em decorrência de uma desnecessária instrução deste descabido incidente. O EXECUTADO, todavia, afirma ser possível se opor à presente execução via exceção de pré-executividade, argumentando, para tanto, a ocorrência de prescrição intercorrente. Com a devida venio, mostram-se infundadas as alegações formuladas pelo EXECUTADO. Mesmo que se admitisse a exceção de pré-executividade no presente caso, como se sabe, a exceção de pré-executividade, utilizada no processo de execução, tem sua matéria limitada aos pressupostos processuais e condições da ação, como atualmente vem afirmando a jurisprudência. A mencionada exceção restringe-se, apenas, aos casos em que o título executivo não se reveste das formalidades legais, denotando abuso de direito.
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Num. 9532404428 Num. 9532404428 i/^ESTADO DE MINAS GERAIS I Advocacia-Geral do Estado Advocacia Rcgional/Uberaba ocorrência de prescrição intercorrente, sem obter êxito em imputar ao EXEQUENTE qualquer conduta capaz de configurar inércia da parte dele. Portanto, sendo esta objeção meramente protelatória, requer-se o seu julgamento antecipado, de modo a dar-se pela sua rejeição ou iniprocedência, condenando a EXCIPIENTE ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. INOCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO DE
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decisão, desta sorte, foi proferida em última instância, conforme determina o art. J05. inciso III. da CF/88. 17- Suprido, pois. este requisito. 11.3 - Do PREQUES riONAMENTO A recorrente pleiteia ..a. reforma da v. decisão por afrontar, diretamente, o disposto no art. 196 do CC/2002 (art, 165 do CC/1916) e arts. 60 do Decrcto-Lei n, 167/67 c.^c 70 da Decreto n. 57.663/66, no que concerne a clarividente caracterização da prescrição intercorrente no caso destes autos. 18- 1 Anexo 0085675-62.1999.8.13.0701 (1) (112191422) SEI 1080.01.0034927/2025-24 / pg. 251
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V } X ■J culpa exclusiva por quase 15 (quinze) anos, fato que, como processo por sua irretocavclmenie sacramentou o Juízo sentenciante, COM FUNDAIVÍENTO NOS ARTS.; 60 DO DECRKTO-LEÍ N. 167/67 C/C 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, possui o condão de caracterizar a prescrição intercorrente do crédito exequendo. rv-Do Pedido Por todo 0 exposto, o Recorrente pede a esta Colenda Corte, que, em %irtude da violaçâo/ncgativa de vigência aos dispositivos legais acima apontados (art. 196 do CC/2002 (art- 165 do CC/1916) e arts. 60 do Decreto-Lei n, 167/67 c/c 70 do Decreto 57.663/66), admita c dê provimento ao presente recurso, refonnando-sc in tolum o v: acórdão vergastado, para, ao final, extinguir a Execução movida em seu.desfavor com julgamento de mérito, nos lermos do art. 487, inciso II, do CPC, condenando o Recorrido ao pagamento de custas, e honorários sucumbenciais.
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OU SEJA. PERMANECEU PARALISADO O PRESENTE PROCESSO POR CULPA EXCLUSIVA DO EXEOIJENTE/RECORRIDO POR Ol ASE 15 (QUINZE) ANOS. FATO QUE POR SI SÓ POSSUIRÍA Q CONDÃO DE CARACTERIZA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 1)0 CRÉDITO EXEOl ENDO. OLE É DE 03 ANOS (ART. 70 DO DECRETO N. 57.663/661. Posteriormente. em 25/04/2014 (fl. 133), convenientemente sob o argumento de que não teria ocorrido a intimação das partes acerca do retomo dos
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existem bens à penhora , já que são três executados, portanto , não houve a culpa do devedor pelo não andamento da execução , mas, do próprio exeqüente que permaneceu inerte desde 1993, e nada requereu ao bom andamento do processo. Constato ainda que. a última diligência foi a procedida em fis. 127 com petição da exeqüente formulada ao juízo deprecado. Em 23 de outubro de 1993 e no mais permaneceu inerte. ISSO POSTO . e em face da paralisação injustificada desde 1993, operou-se a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e via de consequência , JULGO EXTINTO O PROCESSO , com fincas no art. 487 11 do CPC." Contra irretocável Sentença, interpôs o EMG Recurso de Apelação sob os argumentos de que: a) ocorrendo a citação válida, o prazo prescricional somente se reiniciaria após o último ato do processo para a interromper; b) impossibilidade de comprovação pela certidão de fl. 217v da sua regular citação em 20/08/1999, quando do retomo dos autos à primeira instância após o trânsito em julgado dos Embargos à Execução de n. 0701.99.008565-9; e c) em contrariedade ao art. 43 e 265, ambos do CPC/1973,
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inciso III, da CF/88. 16- Suprido. pois, este requisito. 17- II.3 - Do PREQIIESTIONAMENTO A recorrente pleiteia a relorma da v. decisão por afrontar, diretamente, o disposto no art. 196 do CC/2002 (art. 165 do CC/1916) e arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 C/c 70 da Decreto n. 57.663/66, no que concerne a clarividente caracterização da prescrição intercorrente no caso destes autos. 18- Anexo 0085675-62.1999.8.13.0701 (1) (112191422) SEI 1080.01.0034927/2025-24 / pg. 267
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Num. 9532405478 Num. 9532405478 ^, < • • processo por sua culpa exclusiva por quase 15 (quinze) anos, fato que. como irretocavelmente sacramentou o Juízo sentenciante, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 60 DO DECRETO-LEI N. 167/67 C/C 70 DA LFÍ UNIFORME DE GENEBRA. possui 0 condão de caracterizar a prescrição intercorrente do crédito exequendo. ÍV-Do Pedido Por todo o exposto, o Recorrente pede a esta Colenda Corte. que. em virtude da violação/negativa de vigência aos dispositivos legais acima apontados (art. 196 do CC/2002 (art. 165 do CC/1916) e arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c 70 do Decreto 57.663/66), admita e dê provimento ao presente recurso, reformando-se in totum o v. acórdão vergastado, para. ao final, extinguir a Execução movida em seu desfavor com julgamento de mérito, nos termos do art. 487. inciso II. do CPC. condenando o Recorrido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
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EMINENTES MINISTROS CONTRARRAZÔES RECURSAIS I-DAESPECIE Trata-se, na origem, de Execução por quantia certa em face de Celonir Ferreira de Castilhos, com base em título executivo extrajudicial. Citado e realizada a penhora de bens do Executado, este opôs embargos de devedor, os quais foram julgados improcedentes. Com o prosseguimento da execução, o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente. A defesa foi acolhida pelo Juízo monocrático que extinguiu o processo. Interposta apelação pelo Estado de Minas Gerais, foi dado provimento ao recurso. Destaca-se da decisão, o seguinte trecho: “Na verdade, a demora deve ser atribuída ao próprio poder judiciário que manteve os autos paralisados na secretaria por mais de quatorze anos, não cuidando de intimar as partes para dar andamento ao processo, especialmente, considerando que a extinção da Minas Caixa é fato
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ESTADO DE MINAS GERAIS, SUCESSOR DE MINASCAIXA - CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Adrienne Lage de Resende Advogada; Trata-se de recurso especial interposto por Celonir Ferreira de Castilhos, com fundamento no artigo 105, III, “a", da Constituição da República, contra acórdão deste Tribunal que cassou a sentença na qual se reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, nos autos da execução de título extrajudicial proposta pela extinta Minascaixa em desfavor do ora recorrente. Em suas razões, o vencido defende a ocorrência da prescrição do crédito exequendo, apontando violação ao disposto nos artigos 196 do Código Civil, 60 do Decreto-Lei n° 167/67 e 70 do Decreto n° 57.663/66. Sustenta que o processo ficou paralisado por culpa exclusiva do exequente/recorrido por quase quinze anos, o que, por si só, caracteriza a prescrição intercorrente, que é de 03 anos, no feito em tela. Afirma que, ocorrida a sucessão ‘'da extinta MINASCAIXA pelo Estado de
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que a extinguiu, automaticamente, continuou a correr contra o seu sucessor, Estado de Minas Gerais, ora recorrido. Recurso tempestivo, pois, tendo sido interposto via fax, os originais foram protocolizados no prazo previsto no artigo 2®, caput, da Lei n® 9.800 de 1999. Preparo efetuado. Foram apresentadas contrarrazões. A ascensão do recurso é viável. Reveste-se de razoabilidade a tese defendida nas razões recursais quanto á ocorrência da alegada prescrição íntercorrente. Ademais, trata-se de matéria analisada pela Turma Julgadora, cujo desate estaria a exigir incursão no mérito, procedimento reservado ao Tribunal ad quem, motivo pelo qual se mostra prudente conferir trânsito ao especial. Admito 0 recurso. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se Desembargador AFRANIO VILELA
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polo ativo da presente Ação por força da Lei n. 12.422/96 - veio o Exequente a peticionar nestes autos somente em 14/02/2014, para requerer o cadastramento de novos procuradores (fl. 130). 5- De 20/08/1999 (fl. 217v dos autos dos Embargos a Execução ancnsos) a 14/02/2014. restou inerte o Exequente. OU SEJA, PERMANECEU PARAI.ÍSADO O PRESENTE PROCESSO POR CULPA EXCLUSIVA 1)0 í .\i:01 ENTE POR QUASE 15 rOUlNZEl ANOS. FATO QUE POR SI SÓ POSSl'1 O (OND.ÀO 1)K CARACTERIZA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO EXEOI ENDO. QUE É DE 03 ANOS (ART. 70 DO DECRETO N. 57.663/66>. 6- Posteriormente, em 25/04/2014 (fl. 133), convenientemente sob o argumento de que não teria ocorrido a intimação das partes acerca do retorno dos presentes autos do TJMG, peticionou o Exequente requerendo a reavaliação do imóvel penhorado e o prosseguimento da Execução. Entretanto, providencialmente, esqueceu-se o Exequente cia ]á citada certidão de intimação de fl. 217v. dos autos dos Embargos a Execução apensos, a
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qualquer dílacão probatória, e sendo causa extintiva dos créditos em execução, independentemente do contraditório, torna-se patente a possibilidade de acolhimento deste incidente. 2 - Recurso provido. (1.000.00.308297-1/000 - Relator; Nilson Reis - MG 12/09/2003)" 13- Essa é cxatamcntc a hinótese dos autos cm Que sc argui a nrescricão intcrcorrente do crédito exequendo. matéria que, cm virtude de sua natureza <k‘ ordem núhlica. node ser conhecida de oficio nelo .luiy; c ainda, scni nuc tiaía ticces.sídade de dílacão nrobatória. noís demonstrada de nlano mediante prova documental constituída nelos nrónrío.s autos da nresente Execução íProcc.sso n. 0701.99,008567-5 - fls. 01 a ISQt e anensos tEmbareos a Execucâo n. 0701.99.008565-9 - fl.s. 01 a 219 / Agravo de Instrumento n. 131.423 - lis. 01 a 1221. Observa o Fxcipiente que as fls. 217 a 219 dos referidos Embargos à Execução não foram devidamente numeradas (cópias anexas), dentre elas a que consta a
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Num. 9532407080 Num. 9532407080 )5é f Sendo assim, tendo em vista que o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG) determina que todas as ações contra o aceitante relativas às letras prescrevem em 03 (três) anos. referido prazo também deve ser observado no tocante à cédula de crédito rural, inclusive no que tange a prescrição intercorrente, pois o prazo desta é idêntico ao da ação. 17- Confotme ementas abaixo colacionadas, esse é o unânime entendimento do Egrégio Tribunal dc .Justiça do Estado de Minas Gerais; 18- APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - EXTINÇÃO DA DEMANDA -
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-Em se iratando de cédula de crédito rural, aplica-se o prazo prescricional de 03 (três) anos, consoante o art. 60. caput, do Decreto- Lei 167/1967 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. -Permanecendo o feito paralisado por longo período, superior ao prazo prescricional em questão, sem que a parte intcrcs.sada adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, conilgurada está a desídia do credor/agravante, razão pela qual entendo que, em observância ao principio da segurança jurídica, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe, com a conseqücntc extinção da execução. Decisão mantida. - Recurso desprovido. (Al n. 1.0394.03.030497-3/001 - U CÂMARA CÍVEL Relator Eduardo Andrade-DJ 16/05/2013) Desse modo. conforme demonstrado acima, patente a caracterização da prescrição que ora se requer o reconhecimento, uma vez que de 20/08/1999 (fl. 217v dos autos dos Embargos a Execução apensos) a 14/02/2014 (fl. 130 dos autos deste processo), restou inerte o Exeauente. OU SEJA. PERMANECEU PARALISADO Q
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Minas Gerais, sendo inadmissível que, contra ele, se opere a prescrição. (Agravo n“ 1.0620.06.017312-2/001, Rei. Des. Heloísa Combat, J. 04/03/08, DJ 28/03/08) em i EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ESTADO DE MINAS GERAIS DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO INTIMAÇÃO DO SUBSTITUTO PROVIDO "Não se opera a prescrição intercorrente quando a credora não dera causa à paralisação do feito" (STJ - REsp. 134.752/RS (Apelação Cível n. 1.0035.95.006291-5/001, Rei. Des. Alvim Soares,]. 29/05/2007, DJ 05/07/2007) MINASCAIXA PARALISAÇÃO DO PROCESSO
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10/2007) Portanto, tendo em vista a não-determinação judicial da substituição processual da cxtinta-MINASCAIXA pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, não há que se falar em decurso de prazo prescricional intercorrente, devendo ser refutada a pretensão do EXCIPIENTE. i Como se não bastasse, antes do arquivamento dos autos, o ESTADO deveria ter sido intimado da respectiva decisão, nos termos do art. 25 da LEE - Lei de Execuções Fiscais
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CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS, qualificado nos autos em epígrafe propuseram o pedido de EXCECÁO DE PRÉ EXECUTIVIDADE em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, fundamentando seu pedido na prescrição intercorrente, alegando a paralisação do feito desde o ano de 1999, e que o exequente se mantém inerte por mais de quinze anos.. t Requer a extinção da execução alegando a prescrição com base no artigo 60 do Decreto-Lei 167/67 e arti
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Houve a efetivação da penhora de um imóvel no município de Pedrinópolis-MG denominado Fazenda Minuano com área de 43,77,00 ha matriculada n. 20039 no CRI de propriedade do executado Celonir Ferreira de Castilho (fls. 125) em 20/12/1993. t Nota-se pois, evidente paralisação dos autos sem qualquer manifestação do exequente , incorrendo pois , na prescrição intercorrente. CITO 2 Anexo 0085675-62.1999.8.13.0701 (1) (112191422) SEI 1080.01.0034927/2025-24 / pg. 382
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Num. 9532409121 Num. 9532409121 X “O Juiz não pode decretar de ofício a prescrição intercorrente”. {RTFR 143/209, maioria , 152/187, Boi. AASSP i.492/i74;TFR AC 117.362, AC 117.451 , maioria , AC 119.415, AC 125.961). “Prescrição intercorrente. A prescrição é instituto de direito material , tendo prazos e conseqüências próprias, que não se confundem com a extinção do processo regulada no art. 267 do CPC. Começa a fluir do momento em que o autor deixou de movimentar quando isso lhe cabia. Consumada , a
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diligência foi a procedida em fls. 127 com petição da exeqüente formulada ao juízo deprecado. Em 23 de outubro de 1993 e no mais permaneceu inerte. e em face da paralisação injustificada desde 1993, operou-se a ISSO POSTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e via de conseqüência , JULGO EXTINTO O PROCESSO , com fincas no art. 487 11 do CPC. Custas .despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% {dez por cento) sobre o valor da execução devidamente atualizados.( Súmula 14 do STJ) $ P.R.l
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extrajudicial. Citado c realizada a penhora de bens do EXECUTADO, este se opôs por meio dos embargos de devedor em apenso. os quais foram julgados inteiramente improcedentes. $ Agora, com o prosseguimento da execução, este novamente se insurgiu contra o pagamento de sua dívida por meio da exceção de pré- executividade de fls. 151/158. alegando, em resumo, a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória. A sentença de tis. 196/197 acolheu os argumentos da executada, extinguindo o processo. Em que pese o conhecimento do douto magistrado, a sentença deve ser reformada. INOCORRÊNCIA 1.2. DE PRESCRIÇÃO
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demais casos de interrupção da prescrição. A citação é uma causa interruptiva diferenciada: seeundo o art. 202, par., do Códico Civil, a prescrição interrompida por ela ■vd ve reinicia depois do último ato do processo para interromper - ou seja, a prescrição se interrompe no momento indicado pelo art. 219 do Código de Processo Civil e seu curso permanece impedido de fluir durante toda a litispendéncia (sendo extraordinários os casos de prescrição intercorrente, que só se configuram quando a longa paralisação do processo é fruto exclusivo da desidia do demandante). Tendo ftm a litispendéncia pela extinção do processo, o prazo recomeça - e, como é natural às interrupções de prazo, quando a contagem volta a ser feita desconsidera-se o tempo passado antes da interrupção e começa-se novamente do zero (o dia em que o processo se considerar extinto será o dies a quo no novo prazo prescricional. Obviamente, se o processo terminar com a
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parles leriam constado, mesmo porque a certidão ali constante está ilegível. Mas, ainda que tenha ocorrido regular intimação da MINASCAIXA, não há que se falar em decurso do prazo prescricional intcrcorrente em desfavor do ESI ADO DE MINAS GERAIS, conforme adiante se demonstrará. Na manifestação estatal de 11. 130 destes autos, o ESTADO DE MINAS GEIEAIS, que se sub-rogou no credito cxeqiicndo. ante a extinção da MINASCAIXA,
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inadmissível que. contra ele. se opere a prescrição. (Agravo n“ 1.0620.06.017312-2/001, Rcl. Des. Heloísa Combat, j. 04/03/08. DJ 28/03/08) AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO # EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL suBsn ruiçÃo processual - estado de minas GEIUAIS DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORREN TE - NÃO INTIMAÇÃO DO SUBSTITUTO PROVIDO "Não se opera a prescrição inlercorrenle quando a credora não dera causa à paralisação do feito" (ST.I - REsp. 134.752/RS - Rei. Min. Humberto Gomes de Barros). (Apelação Cível n. 1.0035.95.006291-5/001. Rei. Des. Alvim Soares, j. 29/05/2007, DJ 05/07/2007) MINASCAIXA PARALlSAÇAO DO PROCESSO
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Num. 9532409121 p Estado db Minas Gí-.rais Advocacia-ücral do Estado Advocacia Regional do Lslado em liberaba Portanto, lendo em vista a nüo-determinação judicial da substituição processual da extiiua-MINASCAIXA pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, prescrícional intercorrente, EXCIPIENTE. nào liá que se falar em decurso de prazo devendo ser refutada a pretensão do Como se não bastasse, antes do arquivamento dos autos, o ESTADO deveria ter sido intimado da respectiva decisão, nos termos do arí. 25 da LEE - Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80). o que inocorreu, à toda evidencia. Desta forma, não há inércia imputávcl ao líXííQUENTE no
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Vistos etc. Considerando a ausência de indicação de bens passíveis a penhora, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, devendo os autos permanecer em cartório neste período. Decorrido o prazo de suspensão supramencionado sem manifestação da parte interessada, determino a remessa dos autos ao arquivo com baixa, nos termos do Provimento nº301/2015 da CGJ – Corregedoria Geral de Justiça do TJMG, correndo, doravante, o prazo para prescrição intercorrente, tudo conforme §§§ 2º, 3º e 4º, do CPC. Alerto ao exequente que, nos termos do §3º, os autos deverão ser desarquivados somente para fins de prosseguimento da execução, sem a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Meros pedidos de desarquivamento dos autos com o intuito de tão somente renovar pedido de suspensão do feito (que já se encontra suspenso), não interromperá o prazo de prescrição intercorrente. Int. Dil. Uberaba (MG), (data da assinatura eletrônica).
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: ADRIENNE LAGE DE RESENDE E OUTRO(S) - MG045083 GIANMARCO LOURES FERREIRA - MG073413 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTIDADE CREDORA EXTINTA. SUB-ROGAÇÃO DO ESTADO EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES. HABILITAÇÃO NOS AUTOS NÃO REQUERIDA. PROCESSO PARALISADO POR CERCA DE QUINZE ANOS. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese, já configurada a inércia da exequente originária desde 1993, a execução ficou paralisada na secretaria do juízo, desde 1999, após o julgamento dos embargos do devedor, até 2014, quando o Estado que sucedeu a extinta entidade credora peticionou nos autos requerendo o desarquivamento do feito e o cadastramento dos novos procuradores. 2. A partir da extinção da entidade credora, por força de decreto estadual de 24/08/1998, com a sub-rogação do Estado em direitos e obrigações, incumbia ao próprio Estado adotar as providências concretas para tomar frente de todos os processos de interesse da exequente
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GIANMARCO LOURES FERREIRA - MG073413 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo interno interposto por CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STJ acerca da não configuração da prescrição intercorrente quando houver paralisação do processo por falhas do Poder Judiciário. O agravante afirma que, em 24/08/1998, o ESTADO DE MINAS GERAIS sub-rogou-se nos direitos ao crédito exequendo, da extinta MINASCAIXA, mas permaneceu inerte até 14/02/2014, permanecendo paralisado o processo por culpa exclusiva do exequente/agravado por quase 15 (quinze) anos. O agravado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 436/442). É o relatório.
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de 24/08/1998, com a sub-rogação do Estado em direitos e obrigações, incumbia ao próprio Estado adotar as providências concretas para tomar frente de todos os processos de interesse da exequente originária. 3. A paralisação do processo não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, por não ter intimado o Estado para promover a devida substituição processual, considerando que, sub-rogado no crédito da entidade extinta, era seu dever habilitar-se nos autos e dar prosseguimento ao feito. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. A8 REsp 1781610 Petição : 926089/2023 C542560449854605155560@ C164074560548032425128@
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VOTO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Melhor compulsando os autos, à vista das presentes razões recursais, verifica-se que a irresignação merece prosperar. Na hipótese, CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, requerendo a extinção da execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (MINASCAIXA), em razão de prescrição intercorrente, diante da paralisação do feito por cerca de quinze anos. A Juíza de Direito, Dra. Régia Ferreira de Lima, acolheu a exceção de pré-executividade, julgando extinto o processo, por entender configurada a prescrição intercorrente diante da paralisação injustificada do feito desde 1993. A magistrada observou o seguinte (e-STJ, fls. 302/304): "Pelo que consta dos autos, refere-se a uma execução distribuída em 20/01/1992 em face dos executados CELONIR FERREIRA DE CASTILHO e outros.
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penhora, já que são três executados, portanto, não houve a culpa do devedor pelo não andamento da execução, mas, do próprio exeqüente que permaneceu inerte desde 1993, e nada requereu ao bom andamento do processo. Constato ainda que, a última diligência foi a procedida em fls. 127 com petição da exequente formulada ao juízo deprecado. Em 23 de outubro de 1993 e no mais permaneceu inerte. ISSO POSTO, e em face da paralisação injustificada desde 1993, operou-se a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e via de conseqüência , JULGO EXTINTO O PROCESSO , com fincas no art. 487 II do CPC." (grifou-se) Por sua vez, o eg. Tribunal de origem deu provimento à apelação do ESTADO DE MINAS GERAIS, para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 342/345): "Pois bem, em que pese o longo período em que vem se arrastando a presente execução, o que vejo é que na hipótese dos autos não operou a prescrição intercorrente reconhecida na decisão apelada.
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especialmente considerando que a extinção da Minas Caixa é fato público e notório. Assim, como cediço, a demora atribuível ao Poder Judiciário não pode embasar o reconhecimento da prescrição. No caso, como já ressaltado, com o retorno dos autos à origem a providência cabível era a intimação da exequente para dar andamento á execução, não podendo a ausência de providências da máquina judiciária ser imputada ao Exequente. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução." (grifou-se) Como visto, o eg. Tribunal estadual asseverou que a paralisação do processo não decorreu de inércia do exequente, devendo ser atribuída ao próprio Poder Judiciário, que manteve os autos na secretaria por mais de quatorze anos, sem intimar a parte para dar andamento ao processo. Ocorreu que, em 24 de agosto de 1998, por força do Decreto nº 39.835/98, foi extinta a MINASCAIXA, primitiva exequente, sub-rogando-se o ESTADO DE MINAS GERAIS em direitos e obrigações da entidade extinta.
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É por isso que sua inércia não pode ser configurada como falha do Poder Judiciário, que não era obrigado a suprir de ofício sua habitação no processo ou promover sua intimação para impulsionar o feito que era de seu interesse. Ora, não incumbia ao juízo, sem nenhuma comunicação nos autos acerca da extinção da autarquia exequente, adotar as providências necessárias para regularização do feito. Cabe registrar que o entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do Incidente de Assunção de Competência no julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO
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Num. 10146165770 Num. 10146165770 Superior Tribunal de Justiça prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2. Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal Superior é tranquila pela prescindibilidade das intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos. 3. Agravo interno desprovido."
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Num. 10146165770 Num. 10146165770 Superior Tribunal de Justiça (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021, g.n.) De fato, não há como afastar a prescrição intercorrente corretamente decretada pela sentença de primeiro grau. Como cediço, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se vincula apenas
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obrigações, motivo pelo qual não há dúvida sobre a titularidade do crédito objeto da execução. 2. Ao tempo da incorporação já estava correndo o prazo da prescrição intercorrente, com a inércia da exequente originária, o que deveria ser observado pela incorporadora, independentemente de intimação, pois a ela cabe zelar pelos direitos incorporados. 3. Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. 4. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional). 5. Recurso especial parcialmente provido." (REsp
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EXECUTADO(A): CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS DESPACHO Vistos etc. Considerando o provimento ao agravo interno interposto pela parte executada a fim restabelecer a sentença primeva que julgou extinto o presente feito ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, por cautela, aguarde-se o trânsito em julgado do AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.781.610 – MG. Int. Dil. Uberaba (MG), (data da assinatura eletrônica). RÉGIA FERREIRA DE LIMA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
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"EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - MINAS CAIXA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR - RETORNO À ORIGEM - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - EXTINÇÃO DA MINAS CAIXA - ESTADO DE MINAS GERAIS - SUB-ROGAÇÃO EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES - SUBSTITUÇÃO PROCESSUAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE QUATORZE ANOS NA SECRETARIA DO JUÍZO - ERRO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - NECESSIDADE. Não se pode atribuir a mora processual ao exequente se não houve qualquer intimação da parte para dar andamento à execução após o
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Num. 10239533763 Num. 10239533763 É o relatório. Decido. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem deu provimento à apelação do recorrido para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 342/345): "Pois bem, em que pese o longo período em que vem se arrastando a presente execução, o que vejo é que na hipótese dos autos não operou a prescrição intercorrente reconhecida na decisão apelada. Isso porque, a execução foi distribuída em 20/01/1992 (fls. 02), com a citação dos executados em 24/09/1992 (fls. 57v.) e penhora do imóvel situado no Município de Perdizes "Fazenda Minuano" em 20/12/1993 (fls. 114), cuja juntada da carta precatória se deu em 17/01/1994 (fls. 115v.).
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Num. 10239533763 Num. 10239533763 providências da máquina judiciária ser imputada ao Exequente. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução." (grifou-se) Como visto, o eg. Tribunal estadual asseverou que a paralisação do processo não decorreu de inércia do exequente, devendo ser atribuída ao próprio Poder Judiciário, que manteve os autos na secretaria por mais de quatorze anos, sem intimar a parte para dar andamento ao processo. Nesse contexto, o v. acórdão recorrido, ao afastar a prescrição intercorrente, não merece reparo.
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executória contra a Fazenda Pública, por constatar que a parte exequente, desde a intimação do trânsito em julgado da sentença, sempre diligenciou no sentido de promover a Execução. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero lapso temporal não é suficiente à efetivação da prescrição, quando verificada que a culpa no processamento da execução não pode ser imputada ao exequente. 3. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte Superior de que 'não se reconhece a prescrição intercorrente na hipótese em que a paralização do feito se deu, principalmente, por falhas do Poder Judiciário e não por culpa do exequente' (AgRg no REsp 772.615/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30.11.2009). 4. Agravo Regimental não provido." (AgInt no AREsp n. 841.318/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO
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. OU SEJA, PERMANECEU PARALISADO O PRESENTE PROCESSO POR CULPA EXCLUSIVA DO EXEQUENTE/AGRAVADO POR QUASE 15 (QUINZE) ANOS, FATO QUE POR SI SÓ JÁ POSSURIA O CONDÃO DE CARACTERIZA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO, QUE É DE 03 ANOS (ART. 70 DO DECRETO N. 57.663/66). 7 - Posteriormente, em 25/04/2014 (e-STJ, fl. 226), convenientemente sob o argumento de que não teria ocorrido a intimação das partes acerca do r
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RESENTE FEITO, POR QUALQUER ATO DE OFÍCIO, TERIA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COMO SUPRÍ-LA!! NOUTRO TURNO, COMO BEM EXPLICADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE, NESTES AUTOS JÁ CARCATERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENQUANTO A PRÓPRIA MINASCAIXA AINDA FIGURAVA NO POLO ATIVO DA AÇÃO, VEZ QUE NÃO IMPULSIONARA O FEITO DESDE 1993!! 13 - Portanto, ao assim não se coadunar o Tribunal a quo, de encontro aos arts. 196 do CC/2002 (art. 165
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É tempestivo, pois, o presente recurso. III. DO DIREITO: 17 - Sob o entendimento de que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça restaria consolidada quanto a matéria versada nos autos – descaracterização de prescrição intercorrente in casu -, invocando o art. 255, §4º, II, do RISTJ, V.Exa. houve por bem negar provimento ao Recurso Especial interposto pelo ora Agravante. 18 - Ocorre, “venia concessa”, a situação jurídica tratada nos autos não se compatibiliza com a orientação jurisprudencial pelo Douto Relator defendida como dominante. (e-STJ Fl.414)
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FRISOU O JUÍZO SENTENCIANTE, MESMO ANTES DE SUBROGAR-SE O ESTADO NOS DIREITOS DA PRIMITIVA EXEQUENTE, JÁ CARACTERIZADA A INÉRCIA DA MESMA A ENSEJAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO DIREITO AO RESPECTIVO CRÉDITO, POIS, EM SUAS IRRETOÁVEIS PALAVRAS, DESDE 1993 NÃO REALIZOU QUALQUER DILIGÊNCIA OBJETIVANDO IMPULSIONAR O FEITO, “IN VERBIS” (e-STJ, fls. 304 e 305): (e-STJ Fl.415) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00926089/2023 recebida em 15/09/2023 16:35:08
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AS RESPECTIVAS VISTAS, E, CONSEQUENTEMENTE, PASSADO ELE A SER INTIMADO DOS ATOS PROCESUAIS PROVENIENTES DE AMBOS OS PROCESSOS, ASSIM COMO OCORREU QUASE 15 (QUINZE) ANOS DEPOIS, QUANDO, PARA TANTO, DILIGÊNCIOU O EXEQUENTE. 24 - NOUTRO TURNO, REITERA-SE, COMO DEMONSTRAM AS RAZÕES DA SENTENÇA ACIMA COLACIONADA, CARACTERIZAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ENQUANTO A PRÓPRIA MINASCAIXA AINDA FIGURAVA NO POLO ATIVO DA AÇÃO, POR NÃO IMPULSIONAR O FEITO DESDE 1993, JÁ EXISTIA, POIS SOMADOS QUASE 21 (VINTE E UM) ANOS DE INÉRCIA DO EXEQUENTE!! 25 - Portanto, mesmo que se considere o entendimento jurisprudencial fundamento da decisão ora agravada, de que “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, considerando essa necessidade de se apurar a real desídia por parte do credor,
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República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÉRITO. ARQUIVAMENTO (e-STJ Fl.418) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00926089/2023 recebida em 15/09/2023 16:35:08 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/09/2023 ?s 16:35:07
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NOS CASOS DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DOS AUTOS POR DESÍDIA DO EXEQUENTE SE COM A SOMA DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO ART. 921, III, §§ 1° E 4°, DO CPC MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE QUE FOI SUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, POIS NÃO SE TRATA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO REJEITADO. MANUTENÇÃO NO VALOR ARBITRADO NO JUÍZO A QUO. ART.
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11 vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) O entendimento firmado foi no sentido de que a prescrição intercorrente será reconhecida, nos
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12 após novo debate, entende-se que com o arquivamento administrativo dos autos (suspensão do processo), sem a desídia do exequente, ou seja, com o pedido de suspensão deste, para que se inicie a computação do prazo da prescrição intercorrente, é necessário que transcorra o prazo prescricional do título executivo, como tempo de suspensão do processo, para então, iniciar a contagem da prescrição intercorrente, que tem prazo igual ao da suspensão do processo, ou seja, da prescrição da pretensão do título executivo. Nestes termos, segue o julgado que decidiu a contagem do prazo para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente:(...) Destaca-se que o referido entendimento muda nos casos em que os processos forem arquivados administrativamente por falta de impulso do
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13 0000970-08.1998.8.24.0040, de Laguna, j. 10-08-2017). No entanto, ressalta-se que nos casos em que prolação da sentença tenha sido na vigência do CPC/73, é dispensada tal intimação (de minha relatoria: TJSC, Apelação Cível n. 0001627-03.1999.8.24.0011, de Brusque, j. 20-07-2017). No caso dos autos, averigua-se que a instituição financeira foi intimada previamente para se manifestar acerca de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente (fl. 281), sendo observado o disposto do art. 10 do vigente Código de Processo Civil. Desse modo, mantém-se a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente do direito patrimonial almejado e a consequente extinção da ação de executiva.2.3.2) Da ausência de intimação pessoal A instituição financeira apelante alegou que não foi intimada para dar impulso ao feito. Sem razão. É desnecessária a intimação pessoal antes da extinção, pois foi atendida quando direcionada aos procuradores da instituição
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demonstra sua falta de interesse na demanda. A incidência das regras previstas no CPC ao executivo fiscal está expressamente assegurada no art. 1º da LEF, o qual determina a aplicação subsidiária das regras processuais civis em se tratando de omissão da legislação específica. Desta forma, levando em conta o prazo quinquenal para a cobrança do crédito tributário (art. 174, CTN), a inércia do ente após a interrupção da prescrição, por prazo idêntico ou superior ao acima descrito, enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente Conquanto o STJ tenha firmando seu entendimento através da Súmula 106, esta não se aplica à demanda, pois nenhuma morosidade atribuível ao Poder Judiciário poderá absolver o exequente de perseguir o seu interesse, permitindo que seus processos fiquem inertes por tantos anos. Como ressaltado pelo entendimento desta Câmara Cível, através do julgamento do Des. Juarez Fernandes Folhes, no processo 0216735-49.2005.8.19.0001, inexiste descompasso entre o julgado e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em
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17 suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que
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estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE FLUI A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE SUPERIOR AO PRAZO QUINQUENAL. SOMENTE A ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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nº 39.835/1998, de forma que a prescrição intercorrente configurou-se antes da extinção da MINASCAIXA. - Em se tratando de prescrição intercorrente na fase de execução, conforme entendimento consolidado pelo STJ, diferentemente da fase de conhecimento, inexiste necessidade de intimação pessoal do credor para a extinção do processo. (Apelação Cível 0108866-44.2003.8.13.0363 - 5ª CÂMARA CÍVEL - Des.(a) Carlos Levenhagen – DJ 27/08/2018) 31 - Portanto, repita-se, ao contrário do entendimento jurisprudencial que
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recurso submetido à apreciação da Douta Turma, dando-se-lhe provimento para determinar a integral reforma do Acórdão recorrido, consequentemente, declarando-se a caracterização da prescrição intercorrente “in casu”, nos termos do art. 487, II do CPC, seja extinto o processo. Termos em que; Pede deferimento. Araxá, 04 de setembro de 2023. Rafael Augusto de Ávila OAB/MG 91.359 (e-STJ Fl.429) STJ-Petição Eletrônica (AgInt)
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Colenda Turma, Eminentes Ministros e Ministras, Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial (cédula rural pignoratícia) pela extinta Minas Caixa, a qual foi julgada extinta, por alegada ocorrência de prescrição intercorrente, vindo a sentença de ser reformada no âmbito do TJMG, para casar a sentença e determinar o prosseguimento da execução, em acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - MINAS CAIXA
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Como visto, o eg. Tribunal estadual asseverou que a paralisação do processo não decorreu de inércia do exequente, devendo ser atribuída ao próprio Poder Judiciário, que manteve os autos na secretaria por mais de quatorze anos, sem intimar a parte para dar andamento ao processo. Nesse contexto, o v. acórdão recorrido, ao afastar a prescrição intercorrente, não merece reparo. Como cediço, a chamada prescrição intercorrente "é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por segmento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese" (ALVIM, 2006, p.34, apud EÇA, 2008, p.42). Para a sua configuração, portanto, é imprescindível a real ocorrência de desídia por parte do credor, ou seja, é necessário que
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DAS RAZÕES PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O acórdão Tribunal a quo, ao decidir o mérito da controvérsia, o fez, com a seguinte fundamentação: Pois bem, em que pese o longo período em que vem se arrastando a presente execução, o que vejo é que na hipótese dos autos não operou a prescrição intercorrente reconhecida na decisão apelada. Isso porque, a execução foi distribuída em 20/01/1992 (fls. 02), com a citação dos executados em 24/09/1992 (fls. 57v.) e penhora do imóvel situado no Município de Perdizes "Fazenda Minuano" em 20/12/1993 (fls. 114), cuja juntada da carta precatória se deu em 17/01/1994 (fls. 115v.). Efetivada a penhora, os executados opuseram embargos do devedor, estes que foram julgados improcedentes, sendo tal decisão confirmada por este Tribunal (fls. 131/136 e 178/182 do apenso nº
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: ADRIENNE LAGE DE RESENDE E OUTRO(S) - MG045083 GIANMARCO LOURES FERREIRA - MG073413 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTIDADE CREDORA EXTINTA. SUB-ROGAÇÃO DO ESTADO EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES. HABILITAÇÃO NOS AUTOS NÃO REQUERIDA. PROCESSO PARALISADO POR CERCA DE QUINZE ANOS. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese, já configurada a inércia da exequente originária desde 1993, a execução ficou paralisada na secretaria do juízo, desde 1999, após o julgamento dos embargos do devedor, até 2014, quando o Estado que sucedeu a extinta entidade credora peticionou nos autos requerendo o desarquivamento do feito e o cadastramento dos novos procuradores. 2. A partir da extinção da entidade credora, por força de decreto estadual de 24/08/1998, com a sub-rogação do Estado em direitos e obrigações, incumbia ao próprio Estado adotar as providências concretas para tomar frente de todos os processos de interesse da exequente
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GIANMARCO LOURES FERREIRA - MG073413 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo interno interposto por CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STJ acerca da não configuração da prescrição intercorrente quando houver paralisação do processo por falhas do Poder Judiciário. O agravante afirma que, em 24/08/1998, o ESTADO DE MINAS GERAIS sub-rogou-se nos direitos ao crédito exequendo, da extinta MINASCAIXA, mas permaneceu inerte até 14/02/2014, permanecendo paralisado o processo por culpa exclusiva do exequente/agravado por quase 15 (quinze) anos. O agravado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 436/442). É o relatório.
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de 24/08/1998, com a sub-rogação do Estado em direitos e obrigações, incumbia ao próprio Estado adotar as providências concretas para tomar frente de todos os processos de interesse da exequente originária. 3. A paralisação do processo não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, por não ter intimado o Estado para promover a devida substituição processual, considerando que, sub-rogado no crédito da entidade extinta, era seu dever habilitar-se nos autos e dar prosseguimento ao feito. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. A8 REsp 1781610 Petição : 926089/2023 C542560449854605155560@ C164074560548032425128@
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VOTO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Melhor compulsando os autos, à vista das presentes razões recursais, verifica-se que a irresignação merece prosperar. Na hipótese, CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, requerendo a extinção da execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (MINASCAIXA), em razão de prescrição intercorrente, diante da paralisação do feito por cerca de quinze anos. A Juíza de Direito, Dra. Régia Ferreira de Lima, acolheu a exceção de pré-executividade, julgando extinto o processo, por entender configurada a prescrição intercorrente diante da paralisação injustificada do feito desde 1993. A magistrada observou o seguinte (e-STJ, fls. 302/304): "Pelo que consta dos autos, refere-se a uma execução distribuída em 20/01/1992 em face dos executados CELONIR FERREIRA DE CASTILHO e outros.
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penhora, já que são três executados, portanto, não houve a culpa do devedor pelo não andamento da execução, mas, do próprio exeqüente que permaneceu inerte desde 1993, e nada requereu ao bom andamento do processo. Constato ainda que, a última diligência foi a procedida em fls. 127 com petição da exequente formulada ao juízo deprecado. Em 23 de outubro de 1993 e no mais permaneceu inerte. ISSO POSTO, e em face da paralisação injustificada desde 1993, operou-se a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e via de conseqüência , JULGO EXTINTO O PROCESSO , com fincas no art. 487 II do CPC." (grifou-se) Por sua vez, o eg. Tribunal de origem deu provimento à apelação do ESTADO DE MINAS GERAIS, para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 342/345): "Pois bem, em que pese o longo período em que vem se arrastando a presente execução, o que vejo é que na hipótese dos autos não operou a prescrição intercorrente reconhecida na decisão apelada.
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especialmente considerando que a extinção da Minas Caixa é fato público e notório. Assim, como cediço, a demora atribuível ao Poder Judiciário não pode embasar o reconhecimento da prescrição. No caso, como já ressaltado, com o retorno dos autos à origem a providência cabível era a intimação da exequente para dar andamento á execução, não podendo a ausência de providências da máquina judiciária ser imputada ao Exequente. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução." (grifou-se) Como visto, o eg. Tribunal estadual asseverou que a paralisação do processo não decorreu de inércia do exequente, devendo ser atribuída ao próprio Poder Judiciário, que manteve os autos na secretaria por mais de quatorze anos, sem intimar a parte para dar andamento ao processo. Ocorreu que, em 24 de agosto de 1998, por força do Decreto nº 39.835/98, foi extinta a MINASCAIXA, primitiva exequente, sub-rogando-se o ESTADO DE MINAS GERAIS em direitos e obrigações da entidade extinta.
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É por isso que sua inércia não pode ser configurada como falha do Poder Judiciário, que não era obrigado a suprir de ofício sua habitação no processo ou promover sua intimação para impulsionar o feito que era de seu interesse. Ora, não incumbia ao juízo, sem nenhuma comunicação nos autos acerca da extinção da autarquia exequente, adotar as providências necessárias para regularização do feito. Cabe registrar que o entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do Incidente de Assunção de Competência no julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO
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Num. 10239533763 Num. 10239533763 Superior Tribunal de Justiça prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2. Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal Superior é tranquila pela prescindibilidade das intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos. 3. Agravo interno desprovido."
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Num. 10239533763 Num. 10239533763 Superior Tribunal de Justiça (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021, g.n.) De fato, não há como afastar a prescrição intercorrente corretamente decretada pela sentença de primeiro grau. Como cediço, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se vincula apenas
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obrigações, motivo pelo qual não há dúvida sobre a titularidade do crédito objeto da execução. 2. Ao tempo da incorporação já estava correndo o prazo da prescrição intercorrente, com a inércia da exequente originária, o que deveria ser observado pela incorporadora, independentemente de intimação, pois a ela cabe zelar pelos direitos incorporados. 3. Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. 4. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional). 5. Recurso especial parcialmente provido." (REsp
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vergastados não merecem nem mesmo serem conhecidos, o que, desde já, se requer. No mesmo sentido, sofrível a pretensão de aplicabilidade da Súmula 83 do STJ, na medida em que, além do Recurso Especial interposto possuir como alicerce “contrariar tratado ou lei federal” (art. 105, III, ‘a’, da CF/88), foram vários os julgados deste Colendo Tribunal colacionados as razões do Agravo Interno, demonstrando que sua jurisprudência majoritária atual é contrária ao entendimento do Acórdão proferido pelo Tribunal de origem, vez que, in casu, a caracterização da prescrição intercorrente NÃO decorreu da morosidade do Poder Judiciário, mas sim, como irretocavelmente asseverou o Acórdão, por não ter o ora Embargante se “habilitado no processo, providenciando a devida substituição processual, que era de sua responsabilidade, e não do Juízo de primeiro grau”. Também no mesmo diapasão inócuo o argumento de que não teria o Acórdão embargado se pronunciado quanto aos requisitos de admissibilidade do Agravo Interno, a uma porque inexiste arrazoado sobre o tema na respectiva contraminuta apresentada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO PARALISADO POR CERCA DE QUINZE ANOS. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO PARALISADO POR CERCA DE QUINZE ANOS. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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Num. 10239533763 Num. 10239533763 todos os processos de interesse da exequente originária. 3. A paralisação do processo não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, por não ter intimado o Estado para promover a devida substituição processual, considerando que, sub-rogado no crédito da entidade extinta, era seu dever habilitar-se nos autos e dar prosseguimento ao feito. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente." O embargante alega que o acórdão embargado foi omisso quanto aos requisitos de admissibilidade do agravo interno interposto. Afirma que o agravo interno não impugnou o fundamento de que a decisão anteriormente agravada estava em sintonia com a jurisprudência desta Corte, tendo sido incapaz de afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ. O embargado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 471/473). É o relatório.
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objeto a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: 1 - Em sede de julgamento do Recurso de Agravo Interno interposto pelo Executado Celonir Ferreira de Castilhos, ora Exequente, confirmado em sede de Embargos de Declaração (Acórdão às fls. 576/580), o C. STJ conferiu provimento ao Recurso, “para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente”, “in verbis” (Acórdão às fls. 544/554): Anexo 0085675-62.1999.8.13.0701 (3) (112191443) SEI 1080.01.0034927/2025-24 / pg. 591
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(e-STJ FI.448) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1781610 - MG (2018/0308250-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS ADVOGADO : RAFAEL AUGUSTO DE ÁVILA E OUTRO(S) - MG091359 AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORES : ADRIENNE LAGE DE RESENDE E OUTRO(S) - MG045083 GIANMARCO LOURES FERREIRA - MG073413 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. ENTIDADE CREDORA EXTINTA. SUB-ROGAÇÃO DO ESTADO EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES. HABILITAÇÃO NOS AUTOS NÃO REQUERIDA. PROCESSO PARALISADO POR CERCA DE QUINZE ANOS. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese, já configurada a inércia da exequente originária desde 1993, a execução ficou paralisada na secretaria do juízo, desde 1999, após o julgamento dos embargos do devedor, até 2014, quando o Estado que sucedeu a extinta entidade credora peticionou nos autos requerendo o desarquivamento do feito e o cadastramento dos novos procuradores. 2. A partir da extinção da entidade credora, por força de decreto estadual de 24/08/1998, com a sub-rogação do
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transitado em julgado 35

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Fundamenta o Apelante seu recurso nos seguintes argumentos: Que ocorrendo a citação válida, o prazo prescricional somente se reinicia após o último ato do processo para interromper, ou seja, findo o processo “(sendo extraordinários os casos de prescrição intercorrente, que só se configuram quando a longa paralisação do processo éJruto exclusivo da desidia do demandante) a) Não comprovação pela certidão de fl. 217v da regular citação do Estado de Minas Gerais em 20/08/1999, quando do retomo dos autos à Primeira Instância após 0 trânsito em julgado dos Embargos à Execução opostos (n. 0701.99.008565-9 apenso); b) Em contrariedade ao art. 43 e 265, ambos do CPC, inexistência de substituição processual e respectiva intimação do Estado de Minas Gerais após ter ele se sub-rogado nos direitos da MINASCAIXA em virtude da sua extinção pela Decreto Lei n. c) Anexo 0085675-62.1999.8.13.0701 (112191344) SEI 1080.01.0034927/2025-24 / pg. 3
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RAZÃO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR - RETORNO À ORIGEM - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - EXTINÇÃO DA MINAS CAIXA - ESTADO DE MINAS GERAIS - SUB-ROGAÇÃO EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES PARALISADO POR MAIS DE QUATORZE ANOS NA SECRETARIA DO juízo - ERRO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA- CASSAÇÃO DA SENTENÇA- NECESSIDADE. Não se pode atribuir a mora processual ao exequente se não houve qualquer intimação da parte para dar andamento à execução após o fim da suspensão da execução em razão do trânsito em julgado da decisão produzida nos autos dos embargos do devedor, principalmente considerando que entre a data da distribuição dos embargos do devedor até o retorno dos autos à primeira instância se passaram mais de sete anos. Além do mais, no periodo em que a execução ficou sobrestada em razão dos embargos do devedor, a Minas Caixa foi extinta sub-rogando-se o Estado de Minas Gerais em direitos e obrigações da referida entidade, condição esta que deve ser levada em consideração, já que não houve a devida substituição processual a teor
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devedor, estes que foram julgados improcedentes, sendo tal decisão confirmada por este Tribunal (fis. 131/136 e 178/182 do apenso n® 1), Interposto recurso especial, este não foi admitido, conforme decisão de fis. 208/209 do apenso n® 1, produzida pelo Primeiro Vice-Presidente, Desembargador Paulo Tinoco. Em face de tal decisão, os embargantes/exequentes interpuseram agravo de instrumento que foram remetidos para o Superior Tribunal de Justiça, que, às fis. 116 do apenso n° 2, não proveu o recurso. Com o trânsito em Julgado da decisão, os autos foram remetidos a este Tribunal, apensados aos autos dos embargos à execução (apenso n° 1) e devolvidos ao juízo de origem em 25/06/1999. Na comarca de origem houve a seguinte publicação em 20/08/1999; Autos devolvidos do T.J.”. ficando ali paralisado até 06/03/2014, quando o Estado de Minas Gerais peticlonou nos autos da execução requerendo o desarquivamento, bem como o prosseguimento da execução com a avaliação do imóvel penhorado e designação de dia para o seu praceamento (fis. 130 e 133 dos autos da execução).
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I } Embora nâo haja determinação de desapensamento, CERTIFICO que, em data de hoje, desapensei dos presentes autos, os autos n° 701 99 008 569 5 de AÇÃO DE EMBARGÒS DO DEVEDOR, uma vez que estes autos estão sendo encaminhados ao Núcleo de Virtualização, nos lermos da Portaria 1304/PR/2021 Certifico, ainda, que trasladei para estes aL|ps, çópia da sentença, dos acórdãos e da certidão de trânsito em julgado piroferidos nos autos de n 701 99 008 569 5 de embargos do devedor t i « Uberaba (MG), 21 de janeiro de 2022 alves Scarpelini Marister Afons F0244772
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em Considerando que até a presente data não houve adimplernento da dívida, a responsabilidade do devedor intacta. permane o ce In casu, transitou em julgado a decisão dos embargos de apenso em 14/05/1999, voltando (25/06/1999). Apesar de o EXCIPIENTE afirmar intimadas do retorno dos autos embargos), não há como devedor em os autos à ongem que as partes foram
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DE : Itifl E5EC FRJTftL FfiX :034 3421 8601 31 JLL. 2018 16:30 Pág.s I .. •. w *; suspensão da execução em ra2áo do trânsito em julgado da decisão produzida nos autos dos embargos do devedor, nâo houve qualquer intimação da parte para dar andamento à execução, principalmente considerando que entre a data da distribuição dos embargos do devedor até o retomo dos autos à primeira instância se passaram mais de sete anos.’ (grifo nosso) Ocorre que, mediante a detida análise dos autos, constata-se 23- facilmentc a ocorrência da prescrição. •
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da Cédula de Crédito Rural de fls. 07 a 10. 1 - Garantido o juízo pela penhora de bens do ora Recorente (fl. 125), em 05/10/1992, este opôs os competentes Embargos à Execução (autos n. 0701.99.008565- 9 apensos). 2 - Suspendeu-se então, na forma do art. 739, § 1°, do CPC/1973, o processo executivo até julgamento final dos embargos. Em 14/05/1999 foÍ certificado o trânsito em julgado dos referidos Embargos (fl. 118 dos autos do Agravo de Instrumento apenso), retomando os autos à Comarca dc origem em 25/06/1999 (fl. 216 dos autos dos Embargos a Execução apensos). anós publicação de intimação datada de 20/08/1999 (fl. 217v dos Embargos a Execucão apensos). 3- Posteriormente. mediante manifestação do ora Recorrido. ESTADO DE MINAS GERAIS - o qual substituiu a CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no polo ativo da presente Ação por força do Decreto-Lei n. 34.835/98 -. veio este a peticionar noss autos somente em 14/02/2014. para requerer o cadaslramento
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ISSO POSTO . e em face da paralisação injustificada desde 1993, operou-se a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e via de consequência , JULGO EXTINTO O PROCESSO , com fincas no art. 487 11 do CPC." Contra irretocável Sentença, interpôs o EMG Recurso de Apelação sob os argumentos de que: a) ocorrendo a citação válida, o prazo prescricional somente se reiniciaria após o último ato do processo para a interromper; b) impossibilidade de comprovação pela certidão de fl. 217v da sua regular citação em 20/08/1999, quando do retomo dos autos à primeira instância após o trânsito em julgado dos Embargos à Execução de n. 0701.99.008565-9; e c) em contrariedade ao art. 43 e 265, ambos do CPC/1973, inexistência de substituição processual e respectiva intimação do Estado de Minas Gerais após ter ele se sub-rogado nos direitos da MÍNASCAIXA em virtude da sua extinção pela Decreto Lei n. 39.835/98, tendo sido os autos arquivados sem a necessária intimação que exige o art. 25 da Lei 6.830/80. 9- No que se coadunou a 3® Câmara Cível do E. Tribunal do Estado de 10-
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Num. 9532405478 Num. 9532405478 ÍT suspenáã'j üa exet-l<^;ãa em razão do trânsito em julgado da decisão produzida nos autos dos embargos do devedor, não houve qualquer intimação da parte para dar andamento à execução, principalmente considerando que entre a data da distribuição dos embargos do devedor até o retorno dos autos à primeira instância se passaram mais de sete anos.” (grifo nosso) Ocorre que, mediante a detida análise dos autos, constata-se 23 I facilmente a ocorrência da prescrição.
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.2 Processo n".: 1.0701.99.008567-5/001 Apelante: ESTADO DE MINAS GERAIS Apelado: CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público, já qualificado no processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., por seu Procurador abaixo assinado, nos autos do processo em epígrafe, exarar o seu ciente do v. acórdão de fls. 226/228, requerendo, na oportunidade, seja certificado o trânsito em julgado do decisum, a fim de ser dado prosseguimento ao feito. Nestes termos. Pede deferimento. Belo Horizonte, 9 de agosto de 2018. Pfocuradora do Estado MASP 370295^ OAB/MÜ 45.083 Avenida Afonso Pena. n° 4000 - Cmzeiro
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4° CARTÓRIO DE RECURSOS A OUTROS TRIBUNAIS-UNID. GOIÁS TERMO DE REMESSA Remeto estes autos ao Juízo de Origem cumprimento à Portaria Conjunta n° 01/2009, de 22/05/2009, cujo teor foi publicado no "Diário do Judiciário Eletrônico" em 28/05/2009. Nos termos do art. 2° da referida Portaria, a comunicação formal do trânsito em julgado do recurso pendente de julgamento será encaminhada, mente, á origem. 0(A) servidor(a). em opo MarcelaíNogueira Mendes T3 6269-5 Escrevente 4° CARO
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livre depósito. arbítrio c iiLí.1 , ^J Demais disso, a prisáo somente é cabível , mesmo assim na açao de depósito, após o trânsito em julgado, da decisão condenatoria, nos termos do dispoto no art. 904, do CPC. Noutro passo, consoante manifestaça^q unissona, quer de doutrina, quer de jurisprudência, a aplicacaó' da pena de prisão por deposito infiel, em tema de execucaps independentemente de açao de deposito, somente tem guarida quanaq, do deposito infiel Judicial, ou seja , em caso do bem penhorada^ nao vir a ser apresentado quando da avaliacao, praça, remoção,
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os n. 0701.99.008565-9 apensos). 2- Suspendeu-se então, na forma do art. 739, § 1°. do CPC. o processo executivo até julgamento final dos embargos. Em 14/05/1999 foi certificado o trânsito em julgado dos referidos Embargos (tl. 118 dos autos do Agravo de Instrumento apenso), retomando os autos à Comarca de origem em 25/06/1999 (íT 216 dos autos dos Embargos a 3- Anexo 0085675-62.1999.8.13.0701 (1) (112191422) SEI 10
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Num. 9532409121 Estado dh Minas Gerais Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional do listado em Uberaba m Considerando que ate a presente data não houve o adimplemento da dívida, a responsabilidade do devedor permaneee intacta. In casu, transitou em julgado a decisão dos embargos de devedor em apenso cm 14/05/1999. voltando os autos à origem (25/06/1999). Apesar de o EXCIPIENTIÍ afirmar que as parles foram intimadas do retorno dos autos em 18/08/199 (11. 217 verso dos autos de embargos), não há como se saber o teor da referida publicação, tampouco quais procuradores e parles leriam constado, mesmo porque a certidão ali constante está ilegível. Mas, ainda que tenha ocorrido regular intimação da MINASCAIXA, não há que se falar em decurso do prazo prescricional intcrcorrente em desfavor do ESI ADO DE MINAS GERAIS, conforme
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Num. 10146176838 Num. 10146176838 Desse modo, até que se opere o transito em julgado do referido Acórdão, pede seja suspensa a presente Execução. Termos em que, Pede deferimento.
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estes que foram julgados improcedentes, sendo tal decisão confirmada por este Tribunal (fls. 131/136 e 178/182 do apenso n° 1). Interposto recurso especial, este não foi admitido, conforme decisão de fls. 208/209 do apenso n° 1, produzida pelo Primeiro Vice-Presidente, Desembargador Paulo Tinoco. Em face de tal decisão, os embargantes/exequentes interpuseram agravo de instrumento que foram remetidos para o Superior Tribunal de Justiça, que, às fls. 116 do apenso n° 2, não proveu o recurso. Com o trânsito em julgado da decisão, os autos foram remetidos a este Tribunal, apensados aos autos dos embargos à execução (apenso n° 1) e devolvidos ao juízo de origem em 25/06/1999. Na comarca de origem houve a seguinte publicação em 20/08/1999: 'Autos devolvidos do T.J.', ficando ali paralisado até 06/03/2014, quando o Estado de Minas Gerais peticionou nos autos da execução requerendo o desarquivamento, bem como o prosseguimento da execução com a avaliação do imóvel penhorado e designação de dia para o seu praceamento (fls. 130 e 133 dos autos da execução).
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Num. 10146165770 Num. 10146165770 Superior Tribunal de Justiça mormente considerando que com o fim da suspensão da execução em razão do trânsito em julgado da decisão produzida nos autos dos embargos do devedor, não houve qualquer intimação da parte para dar andamento à execução, principalmente considerando que entre a data da distribuição dos embargos do devedor até o retorno dos autos à primeira instância se passaram mais de sete anos. Ainda que assim não fosse, basta ver que no período em que a execução ficou sobrestada em razão dos embargos do devedor, a Minas Caixa foi extinta, sub-rogando-se o Estado de Minas Gerais em direitos e obrigações da referida entidade, condição esta que deve ser levada em consideração,
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DESPACHO Vistos etc. Considerando o provimento ao agravo interno interposto pela parte executada a fim restabelecer a sentença primeva que julgou extinto o presente feito ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, por cautela, aguarde-se o trânsito em julgado do AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.781.610 – MG. Int. Dil. Uberaba (MG), (data da assinatura eletrônica). RÉGIA FERREIRA DE LIMA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Num. 10162566491
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PROCESSO Nº 0085675-62.1999.8.13.0701 [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MG-EM LIQUID-EXTRAJUDICIAL EXECUTADO(A): CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS Certifico que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Decisões proferidas no Superior Tribunal de Justiça, com o trânsito em julgado certificado, recebido via malote digital recebido em 04/06/2024. Uberaba, 5 de Junho de 2024 RICARDO V. DOS SANTOS Estagiário de Secretaria Documento assinado eletronicamente Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, UBERABA – MG – CEP: 38050-470
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Data: 04/06/2024 20:08:31 Remetente: Marcos Roberto Rodrigues 4º Cartório de Recursos a Outros Tribunais TJMG - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminha decisão do STJ referente ao processo nº 0085675-62.1999.8.13.0701, bem com o a certidão de trânsito em julgado. Anexo 0085675-62.1999.8.13.0701 (3) (112191443) SEI 1080.01.0034927/2025-24 / pg. 491
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SUSPENSO EM RAZÃO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR - RETORNO À ORIGEM - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - EXTINÇÃO DA MINAS CAIXA - ESTADO DE MINAS GERAIS - SUB-ROGAÇÃO EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES - SUBSTITUÇÃO PROCESSUAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE QUATORZE ANOS NA SECRETARIA DO JUÍZO - ERRO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - NECESSIDADE. Não se pode atribuir a mora processual ao exequente se não houve qualquer intimação da parte para dar andamento à execução após o fim da suspensão da execução em razão do trânsito em julgado da decisão produzida nos autos dos embargos do devedor, principalmente considerando que entre a data da distribuição dos embargos do devedor até o retorno dos autos à primeira instância se passaram mais de sete anos. Além do mais, no período em que a execução ficou sobrestada em razão dos embargos do devedor, a Minas Caixa foi extinta sub-rogando-se o Estado de Minas Gerais em direitos e obrigações da referida entidade, condição esta que deve ser levada em consideração, já que não houve a devida substituição processual a teor do que prescreve o art. 265, I, do Código de Processo Civil/1973, de
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foram julgados improcedentes, sendo tal decisão confirmada por este Tribunal (fls. 131/136 e 178/182 do apenso n° 1). Interposto recurso especial, este não foi admitido, conforme decisão de fls. 208/209 do apenso n° 1, produzida pelo Primeiro Vice-Presidente, Desembargador Paulo Tinoco. Em face de tal decisão, os embargantes/exequentes interpuseram agravo de instrumento que foram remetidos para o Superior Tribunal de Justiça, que, às fls. 116 do apenso n° 2, não proveu o recurso. Com o trânsito em julgado da decisão, os autos foram remetidos a este Tribunal, apensados aos autos dos embargos à execução (apenso n° 1) e devolvidos ao juízo de origem em 25/06/1999. Na comarca de origem houve a seguinte publicação em 20/08/1999: "Autos devolvidos do T.J.", ficando ali paralisado até 06/03/2014, quando o Estado de Minas Gerais peticionou nos autos da execução requerendo o desarquivamento, bem como o prosseguimento da execução com a avaliação do imóvel penhorado e designação de dia para o seu praceamento (fls. 130 e 133 dos autos da execução).
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DECORRENTE DE FALHA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública, por constatar que a parte exequente, desde a intimação do trânsito em julgado da sentença, sempre diligenciou no sentido de promover a Execução. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero lapso temporal não é suficiente à efetivação da prescrição, quando verificada que a culpa no processamento da execução não pode ser imputada ao exequente. 3. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte Superior de que 'não se reconhece a prescrição intercorrente na hipótese em que a paralização do feito se deu, principalmente, por falhas do
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2 3 - Suspendeu-se então, na forma do art. 739, § 1o, do CPC/1973, o processo executivo até julgamento final dos embargos. Em 14/05/1999 foi certificado o trânsito em julgado dos referidos Embargos, retornando os autos à Comarca de origem em 25/06/1999. 4 - Um ano antes, porém, 24 de agosto de 1998, por força do Decreto Lei n. 39.835/98, sub-rogou-se o Estado de Minas Gerais, ora Agravado, nos direitos - inclusive ao crédito exequendo - da extinta MINASCAIXA, primitiva Autora desta ação, “in verbis”:
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JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE FLUI A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE SUPERIOR AO PRAZO QUINQUENAL. SOMENTE A ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE O EXEQUENTE, DURANTE O PRAZO QUINQUENAL
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MINAS CAIXA - ESTADO DE MINAS GERAIS - SUB- ROGAÇÃO EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES - SUBSTITUÇÃO PROCESSUAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE QUATORZE ANOS NA SECRETARIA DO JUÍZO - ERRO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - NECESSIDADE. Não se pode atribuir a mora processual ao exequente se não houve qualquer intimação da parte para dar andamento à execução após o fim da suspensão da execução em razão do trânsito em julgado da decisão produzida nos autos dos embargos do devedor, principalmente considerando que entre a data da distribuição dos embargos do devedor até o retorno dos autos à primeira instância se passaram mais de sete anos. Além do mais, no período em que a execução ficou sobrestada em razão dos embargos do devedor, a Minas Caixa foi extinta sub-rogando-se o Estado de Minas Gerais em direitos e obrigações da referida entidade, condição esta que deve ser levada em consideração, já (e-STJ Fl.437)
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1). Interposto recurso especial, este não foi admitido, conforme decisão de fls. 208/209 do apenso nº 1, produzida pelo Primeiro Vice- Presidente, Desembargador Paulo Tinoco. Em face de tal decisão, os embargantes/exequentes interpuseram agravo de instrumento que foram remetidos para o Superior Tribunal de Justiça, que, às fls. 116 do apenso nº 2, não proveu o recurso. Com o trânsito em julgado da decisão, os autos foram remetidos a este Tribunal, apensados aos autos dos embargos à execução (apenso nº 1) e devolvidos ao juízo de origem em 25/06/1999. Na comarca de origem houve a seguinte publicação em 20/08/1999: "Autos devolvidos do T.J.", ficando ali paralisado até 06/03/2014, quando o Estado de Minas Gerais peticionou nos autos da execução requerendo o desarquivamento, bem como o prosseguimento da execução com a avaliação do imóvel penhorado e designação de dia para o seu praceamento (fls. 130 e 133 dos autos da execução).
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Assessoria de Representação no Distrito Federal __ SCS - Ed. J.K. - 8ºandar - Tel. (61) 3217-6900 - Brasília __ www.age.gov.br 5 Nesse contexto, não vejo como possível atribuir a mora ao exequente, mormente considerando que com o fim da suspensão da execução em razão do trânsito em julgado da decisão produzida nos autos dos embargos do devedor, não houve qualquer intimação da parte para dar andamento à execução, principalmente considerando que entre a data da distribuição dos embargos do devedor até o retorno dos autos à primeira instância se passaram mais de sete anos. Ainda que assim não fosse, basta ver que no período em que a execução ficou sobrestada em razão dos embargos do devedor, a Minas Caixa foi extinta, sub-rogando-se o Estado de Minas Gerais
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estes que foram julgados improcedentes, sendo tal decisão confirmada por este Tribunal (fls. 131/136 e 178/182 do apenso n° 1). Interposto recurso especial, este não foi admitido, conforme decisão de fls. 208/209 do apenso n° 1, produzida pelo Primeiro Vice-Presidente, Desembargador Paulo Tinoco. Em face de tal decisão, os embargantes/exequentes interpuseram agravo de instrumento que foram remetidos para o Superior Tribunal de Justiça, que, às fls. 116 do apenso n° 2, não proveu o recurso. Com o trânsito em julgado da decisão, os autos foram remetidos a este Tribunal, apensados aos autos dos embargos à execução (apenso n° 1) e devolvidos ao juízo de origem em 25/06/1999. Na comarca de origem houve a seguinte publicação em 20/08/1999: 'Autos devolvidos do T.J.', ficando ali paralisado até 06/03/2014, quando o Estado de Minas Gerais peticionou nos autos da execução requerendo o desarquivamento, bem como o prosseguimento da execução com a avaliação do imóvel penhorado e designação de dia para o seu praceamento (fls. 130 e 133 dos autos da execução).
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Num. 10239533763 Num. 10239533763 Superior Tribunal de Justiça mormente considerando que com o fim da suspensão da execução em razão do trânsito em julgado da decisão produzida nos autos dos embargos do devedor, não houve qualquer intimação da parte para dar andamento à execução, principalmente considerando que entre a data da distribuição dos embargos do devedor até o retorno dos autos à primeira instância se passaram mais de sete anos. Ainda que assim não fosse, basta ver que no período em que a execução ficou sobrestada em razão dos embargos do devedor, a Minas Caixa foi extinta, sub-rogando-se o Estado de Minas Gerais em direitos e obrigações da referida entidade, condição esta que deve ser levada em consideração,
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Num. 10239533763 Num. 10239533763 REsp 1781610/MG (2018/0308250-0) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 480: transitou em julgado no dia 23 de maio de 2024. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nesta data. Brasília, 24 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.494) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/05/2024 às 07:03:56 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
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EXECUTADO(A): CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS DESPACHO Vistos etc. Processo extinto (ID9532409121 – p.12 e ID10239533763-p.63). Trânsito em julgado certificado (ID10239533763-p.99). Vistas às partes acerca do retorno dos autos do C. STJ. Nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos com baixa. Consigno que a(s) parte(s) deverá(ão) comparecer na sede da Unidade Judiciária local para a retirada de eventual documento juntado aos autos de modo físico, porquanto é de sua responsabilidade a guarda dos mencionados anexos. Friso que caso não seja atendido o chamado no prazo de 45 dias, ocorrerá a inutilização/descarte do documento, conforme previsto no art. 15, parágrafo único da resolução do CNJ nº 185 de 2013 e do art. 47, parágrafo único da Portaria-Conjunta 411 de 2015. Ressalte-se que é responsabilidade das partes a guarda para possível exercício de direito de rescisão do julgado.
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CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, a presença de V.Exa, por seu advogado abaixo assinado, diante do despacho que extinguiu o processo e, após seu retorno do STJ, lhe concedeu vistas da certidão de trânsito em julgado de fl. 590, com fulcro nos arts. 534 e 535, ambos do CPC c/c §1º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, requerer CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, tendo como objeto a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: 1 - Em sede de julgamento do Recurso de Agravo Interno interposto pelo Executado Celonir Ferreira de Castilhos, ora Exequente, confirmado em sede de Embargos de
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Intimação Intimação 23/01/2025 17:25:25 103780591 86 Intimação de Ofício de RPV Certidão Trânsito em Julgado 23/01/2025 17:25:25 103784449 66 Petição - Correção Valor RPV Manifestação 24/01/2025
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Num. 10358472002 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO Certifico que a decisão de ID 10319499766 transitou em julgado em 04 de dezembro de 2024. Uberaba, data da assinatura eletrônica. MARISTER AFONSO GONCALVES SCARPELINI Servidor(a) e Retificador(a) Num. 10358472002 Anexo 0085675-62.1999.8.13.0701 (4) (112191452) SEI 1080.01.0034927/2025-24 / pg. 610
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penhora 64

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Num. 9532401530 Num. 9532401530 'Pelo que observa-se dos autos desde 1992, quando da distribuição dos autos não adveio qualquer diligência por parte do exequente, que apenas manifestou pela penhora do bem ocorrido em 1993 sem outras providências a que lhe competia, porquanto não cabe ao Juiz proceder a diligências e pedído$ e sim as partes tem o dever de impulsionar o processo, todavia o processo ficou literalmente parado aguardando providências do exequente, porque penhora e garantia do juízo Já existia.” Finalmente, reitera o Apelado caso idêntico aos destes autos - Execução também movida pelo Estado de Minas Gerais tendo como objeto a cobrança de crédito proveniente de CPR da extinta MINASCAIXA em que o Juízo da 4* Vara
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paralisação injustificada desde 1993, reconheceu a prescrição intercorrente e, via de consequência, julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil/2015. Em suas razões recursais sustenta o apelante a inocorrência da prescrição intercorrente, aduzindo que a execução foi ajuizada antes de findo 0 prazo da prescrição do título executivo, com regular citação do executado e penhora de seus bens, ensejando a propositura dos embargos do devedor em apenso, os quais foram julgados improcedentes por sentença acobertada pela coisa julgada material. Assevera que não há que se falar em reinicio do prazo prescricional, mormente porque nenhum ato desidioso subsequente pode ser imputado ao credor, dizendo ainda que até a presente data não houve o adimplemento da dívida, a responsabilidade do devedor permanece intacta. Aduz que a extinção da Minas Caixa foi consumada pelo
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paralisação injustificada desde 1993, reconheceu a prescrição intercorrente e, via de consequência, julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civií/2015. Em suas razões recursais sustenta o apelante a inocorrência da prescrição intercorrente, aduzindo que a execução foi ajuizada antes de findo 0 prazo da prescrição do título executivo, com regular citação do executado e penhora de seus bens, ensejando a proposiíura dos embargos do devedor em apenso, os quais foram julgados improcedentes por sentença acobertada pela coisa julgada material. Assevera que não há que se falar em reinicio do prazo prescricional, mormente porque nenhum ato desidíoso subsequente pode ser imputado ao credor, dizendo ainda que até a presente data não houve 0 adimplemento da dívida, a responsabilidade do devedor permanece intacta. Aduz que a extinção da Minas Caixa foi consumada pelo Decreto
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tema e precedentes desta Corte. 11. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.153.702/MG. TERCEIRA TURMA, Rei. Ministro PAULO DE TARSOSANSEVERINO. DJe 10/05/2012-grifonosso) Pois bem, em que pese o longo período em que vem se arrastando a presente execução, o que vejo é que na hipótese dos autos não operou a prescrição intercorrente reconhecida na decisão apelada. Isso porque, a execução foi distribuída em 20/01/1992 (fis. 02), com a citação dos executados em 24/09/1992 (fls. 57v,) e penhora do imóvel situado no Município de Perdizes ‘Fazenda Minuano" em 20/12/1993 (fis. 114}, cuja juntada da carta precatória se deu em 17/01/1994 (fis. 115v ), Fl 3/6 Número Verificador; 107019900856750012018723702 Anexo 0085675-62.1999.8.13.0701 (112191344) SEI 1080.01.0034927/2025-24 / pg. 22
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Num. 9532401530 Num. 9532401530 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais ' Tribunal de Justiça y.i AV Apelação Cível N° 1.0701 99 008567-5/001 Efetivada a penhora, os executados opuseram embargos do devedor, estes que foram julgados improcedentes, sendo tal decisão confirmada por este Tribunal (fis. 131/136 e 178/182 do apenso n® 1), Interposto recurso especial, este não foi admitido, conforme decisão de fis. 208/209 do apenso n® 1, produzida pelo Primeiro Vice-Presidente, Desembargador Paulo Tinoco. Em face de tal decisão, os embargantes/exequentes interpuseram agravo de instrumento que foram remetidos para o Superior Tribunal de Justiça, que, às fis. 116 do apenso n° 2, não proveu o recurso.
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Terceira VaraCIvel F1 Uberaba (MG) Autos n° 701.99.008.567-5 Vistos, etc. Os presentes autos possuem “Recurso Especial pendentes de julgamento perante o STJ, conforme se depreende de fls. 272/272v., “Certidão” de fls. 274v. e “Termo de Remessa” de fls. 275. Ante o pedido de penhora no rosto dos autos n° 701.95.009.830-4, em trâmite perante a 1“ Vara Cível desta Comarca, determino que se OFICIE ao referido Juízo, a Fim de que proceda-se à penhora até o limite do valor executado nos presentes autos, devidamente atualizado, devendo o exequente apresentar planilha atualizada do débito. Não havendo crédito suficiente nos autos, proceda-se à reserva de eventuais créditos que por ventura venham a surgir. Intime-se. Dil.
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Página 40 · score 100.0 · nativo

o(a) O(A) Juiz(íza) de Direito da vara supra manda que de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado{a), CUMPRA O DESPACHO JUDICIAL ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO QUE O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA PROMOVA A INTIMAÇÃO DO ESTADO DE GERAIS PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 281, TRANSCRITO, DEVENDO ATUALIZAR SEU DÉBITO PARA POSSIBILITAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE N° 701.95.009.830-4. Vistos, etc... Os presentes autos possuem "Recurso Especial se depreende de fls. de fls. 275. 701.95.009.830-4, em se OFICIE MINAS ABAIXO
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1 De ; Uberaba - 3^ Cível - 0701 <ura3civel@ljmg.jus.br> Assunto: Intimação (faz) Para :cgabinete <cgabinete@advocaciageral.mg,gov.br> Boa tarde. Venho por meio deste reiterar a intimação o Estado de Minas Gerais a atualizar o débito do valor executado nos autos de n° 0701.99.008.567-5, de Execução de Titulo Extrajudicial, que tramitam perante a 3* Vara Cível para possibilitar a expedição de ofício para penhora no rosto dos autos de n° 701.95.009.630-4, que tramitam perante a 1* Vara Cível desta comarca, conforme determina o despacho de fls. 281. Informo que o Estado foi intimado na data de 09 de outubro de 20É0, por meio de mandado, porém, quedou-se inerte. Por esse motivo que reitero sua intimação por meio de e-mail. Seguem cópias anexas do despacho de fls. 281 e do mandado de intimação de fls. 284/286. Atenciosamente,
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Advocacía-Geral do Estado. Em Quinta, Setembro 02, 0701 <ura3civel0tjmg.jus.br> Boa tarde. Venho por meio deste reiterar a intimação o Estado de Minas Gerais a atualizar o débito do valor executado nos autos de n® 0701.99.008.567-5, de Execução de Título Extrajudicial, que tramitam perante a 3^ Vara Cível para possibilitar a expedição de ofício para penhora no rosto dos autos de n® 701.95.009.830-4, que tramitam perante a 1^ Vara Cível desta comarca, conforme determina o despacho de fis. 281. Informo que o Estado foi intimado na data de 09 de outubro de 2020, por meio de mandado, porém, quedou-se inerte. Por esse motivo que reitero sua intimação por meio de e-mail. Seguem cópias anexas do despacho de fls. 281 e do mandado de intimação de fls. 284/286. Atenciosamente,
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e os títulos exequendos embargos não tem são lí idA, certós e exigíveis. ■lí 4, ANTE 0 EXPOSTO. e tudo o mais que dos autos constam. julgo improcedentes bstístente 'a pênhora os embargos opostos. para de-' claíar-“ de fls.. e condenar o embarg em honorários advocatícálos qu an te nas custas do processo e
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EXECUTIVIDADE deduzida pelo EXECUTADO, nos termos que se seguem: > \ I. DA LIDE A MINASCAIXA aforou execução por quantia certa em face de CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS, com base em título executivo extrajudicial. Citado e realizada a penhora de bens do EXECUTADO, este se opôs por meio dos embargos de devedor em apenso, os quais foram julgados inteiramente improcedentes. Agora, com o prosseguimento da execução, este novamente se insurgiu contra o pagamento de sua dívida por meio da exceção de pré- executividade de fls. 151/158, alegando, em resumo, a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória. Nada obstante, como adiante se verá, razão não assiste ao
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II.3. ITNERCORRENTE Como visto, o EXCIPIENTE almeja a declaração da intercoiTente, invocando uma inocorrente inércia do prescrição EXEQUENTE no impulso da presente execução. A presente execução foi ajuizada antes de findo o prazo de prescrição do título executivo, com regular citação do EXECUTADO e penhora de seus bens, ensejando a propositura dos embargos de devedor em apenso, os quais foram julgados improcedentes por sentença acobertada pela coisa julgada material. Ante isso, não há que se falar em reinicio do prazo prescricional, mormente porque nenhum ato desidioso subsequente pode ser imputado ao credor. Amolda-se ao caso em apreço a sábia lição de Cândido Rangel Dinamarco: ”423. Reinicio da fluência do prazo prescricional. Detido 0 curso do prazo prescricional pela citação, ele não
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4 ras, o pagamento de seus'débitos, acrescido dos juros convencí onais e moratórios, correção monetária, TRD, multa de 10% bre o total (art. 71 do DL 167/67), além das custas suais e os honorários so proces advocaticios de 20% sobre o montante do débito, ou nomearem bens ã penhora, sob pena de, não o fazendo sejam-lhes penhorados tantos bens quantos bastem ã integral sa % tisfação do crédito da Exequente. Caso a penhora recais sobre' bens imóveis, a intimação do cônjuge do Executado respectivo., a fim de que lhe seja reservada a meação; feita a penhora, in timados os cônjuges e findo o prazo do art. 738 do CPC, requer seja determinada a avaliação dos bens penhorados, e se sufic^ entes, sua alienação em hasta pública, na data que aprazar, '
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agricultor, residente e domiciliado em Santa Juliana MG, na - Rua José Cândido Meneses, nO 43.- n < •■1, 1.0 i;3 c; para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, sob pena de penhora, pagar a quantia doífOZt Cr$ 81.856.131,15, custas e demais despesas processuais, nos termos da cópia da petição anexa, com o seu respectivo despacho. Se, dentro em vinte e quatro (24) horas, contadas da citação, o (s) executado (s) não pagar (em) ou não fizer (em) a nomeação de bens, procederá o sr. Oficial de Justiça à penhora em tantos de seus bens quantos bastem para assegurar a execução, após o qual terá(ão) o(s) mesmo(s) 0 prazo de dez (10) dias para embargá-la, querendo e, não o fazendo, serão
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tudo de conformidade com integrante desta. as peças que seguem, as quais ficam fazendo parte FINALIDADE: CITAÇAO dos executados CELONIR FERREIRA DE CASTILHO, GETÚLIO SCHI- MITT FERREIRA, e ALCEU ALFREDO MARKÜS, no prazo de vinte e quatro (24) horas, sob pena adiante qualificados, para, de penhora, pagar oitocentos e cento e trinta e um cruzeiros e quinze centa vos), devidamente atualizado, custas e demais despesas processuais, a quantia de Cr$ 81.856.131,15 (oitenta e um milhões, cinquenta e seis mil, Anexo 0085675-62.1999.8.13.0701 (112191344) SEI 1080.01.0034927/2025-24 / pg. 141
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Num. 9532404932 Num. 9532404932 nos termos da cópia da petição anexa, cho. os executados não pagarem ou não fizerem, a nomeação de bens, derá o Sr. Oficial de Justiça à penhora em tantos de seus bens bastem para assegurar a execução, após o qual terão os mesmos o prazo de dez (10) dias para embarga-la, querendo e, o fazendo, serão presumidos como aceitos e verdadeiros os fatos alegados pela exequente, nos termos do ar^. 28-5.do CPC. com o seu respectivo desp pr quantos a -
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Sezihor Advogado t Tem este a finalidade de intimar V* S* do despacho jtroferido pelo J\iiz de Direito desta Co~ marca nos autos acima caracterizados» cujo teor e o * seguinte t "Para que fique ciente da nomeação dos bens a penhora de fls. 23» cuja copia segue anexa." I Aproveito a oportunidade para reite rar protestos de consideração e apreçou Atenc io s amente» 0^ lo Vitorino de Morais. Escrivão Judicial. Pedro
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Num. 9532406575 SECftcTA.“IA I -•ER48ÃÍ^. Sm d«Jut2« PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS Q JUSTIÇA DE 1? INSTÂNCIA IT. MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA Comarca: DE PEHDIZES-UG. Secretaria do Juízo da U. VARA CÍVEL t PROCESSO N? 811/92 NATUREZA: - IXECüçSo PARTES: - CAIXA EC01íOI:ÍICá do ESTADO DE IJINAS GS^ CEIOIÍIH PSSaEIHA DE C^VSTIIMO, GETÍLIO Su.
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tra-ffe e exararam suas notas. Dou fé. i.992. Perdizes.24 de setembro de « ■ESJ^E/rJLIVElRA OFICXAtrlíÉrjUSTIÇA. ADAL CEFíT I E>í=íO Certifico e dou fé, que deixei de proceder a penhora bens dos executados em virtude de ter sido informado pe la Secretaria deste Juízo, que os mesmo nomearam bens penhora. em â Perdizes. 25 de se mfaro 7992.
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EC’ i9 INSTf^NeiA A CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GE RAIS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, por sua procuradora nos au tos da precatória nÇ 811/92, da Execução "^que move contra CE- LONIR FERREIRA e Outros, vem, respeitosamente, perante V.Exa. dizer que não aceita os bens nomeados ã penhora, vez que, de acordo com o art. 655, §29 do CPC, a penhora, independente de nomeação, deve recair sobre os bens dados em garantia. Desta forma, requer se digne V.Exa deter minar que a penhora recaia sobre os bens dados em penhor cedu lar, já discriminados na exordial. r t Nestes
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Geloni::- Eo . ilo gfiati_~bn , que promcve contra Juiz de Direito da Comarca , a seguir, discriminados: e que processe perante o MM passei a proceder a PENHORA dos bens Um. iaóveI p.itY^L-: To-zenda ”Minuc.: .o”« ; ienorlr: T> ‘ ^ 1 T Zir.lfci nnly
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Num. 9532408725 Num. 9532408725 , r' I • t Efetuada a penhora o senhor: t nomeei fiel depositário dos bens penho rados + ^ A yiJ a I que aceitando o encargo, prometeu bem e fielmente cumprí-lo
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ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra CELONIR FÊRREIRA-DE CASTILHO E OUTROS t O E,como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, depreco a V.Ex,® que se digne de nesta exarar o seu respeitável ‘'CUMPRA-SE 1» fazendo assim cumprir, tal como aqui se contém e declara, ou seja: a PENHORA sob um imóvel situado no município de Pedrinópolis-MG, denominado Fazenda "Minuano", com área de 43,77,00 ha matriculado sob nô 20.039 no CRI, de propried • »•« I a de do executado CELONIR FERREIRA DE CASTILHO, brasileiro, casado, agricuj_ tor, residente e domiciliado em Santa Juliana, ã rua Miguel Árabe, 292 ,
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C/.' S' CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - de suas atividades financeiras autos da EXECUÇÃO nÇ 2047/07, que move contra CELONIR FERREIRA' DE CASTILHO E OUTROS, vem, respeitosamente, perante V. Exa., ' requerer a expedição de carta precatória para a Comarca de PER- DIZES-MG, para que a penhora recaia sobre o seguinte bem: nos - Fazenda MINUANO, c/ área de 43,77has, no ’ município de Pedrinõpolis- MG, adq. em 11/87 CRI matr. nÇ20.039. Termos em oue, deferimento. P- Belo Horizonte, em 04 de outubro de 1993. UlU ECliMiO OB ESUOO DE^*C
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O Totâi cobrãSõT c 172,54 E 172,64 3 C Hittòrioo: prep. prévio carta procat. Uberàbà py penhora en bens de Celonir ?. Castilhos 3 .0 s 3 ^Sj7S3ã3õTãJtõ- A <0 t» Vancimonto:
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Num. 9532408725 Num. 9532408725 f V,. . I • » ' 4 Efetuada a penhora rados, 0 senhor; 4 nomeei fiel depositário dos bens penho Celonir Ferreira de C stilho que aceitando o encargo, prometeu bem e fielmente cumpri-lo, / cientificando-o, eu üficjal de Justiça, que nao deverá abrir ' mao do depósito sem pr-via autorização do MM. Juiz de Direito desta Comarca, sob as penas da lei. E, como nada mais houvesse
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forma da Lei, etc. . FAZ SABER quo, perante este Juízo o respectiva Secretaria, processam- se os termos de açao de EXECUCÃÜ POR QUANTIA CERTA requêrida por CAIX^ ' ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra CELONÍR FERRETA DE CASTILKQ^E OUTROS O E.como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, depred% a V.Ex.* que se digne de nesta exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", fazenoo assim cumprir,tal como aqui se contém e deciara, ou seja: a PENHORA sob uin imóvel ' situado no niunicipio de PedrinÕpolis-MG, denominado Fazenda "Minuano", ' com área de 43,77,00 ha., matriculado sob nQ 20.039 no CRI, de proprieda de do executado CELONIR FERREIRA DE CASTILHO, brasileiro, casado, agricu^ tor, residente e domiciliado em Santa Juliana, â rua Miguel Árabe, 292 , depositando-o, em seguida, em mãos e poder de uma pessoa idônea e de con fiança desse Juízo, para que fique como depositária, sob as penas da lei. Outrossim, INTIME-SE o devedor da realização da penhora, cientificando-o' de que dispõe do prazo de dez (10) dias para embargar a execução, caso '
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Em de de la. ao .vl. M. Ja z Je Uireito. Os?s|i}êiicrt~tcD Precatória nn. 011/92 EXECUCRO Defiro o pedido de fls. 29/37. Expeça-se mandado de penhora, dos bens dados em garantia. . 4 Perdizes. 18 de novembro de 1992. 3'é^O MANOEL Juiz de Di NfOS. AN # VISTO PM COPRPIÇAO
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na forma da Lei, etc. Vara desta Comarca de , no exercício do cargo. linica MANDA ao Sr* Oficial de Justiça deste Juízo, ao qual for este apresentado, que, em seu cumprimento, proceda com as cautelas legais, a PENHORA de : - 1*530,90 toneladas de soja, que município de Podrinópolis* estoo na Pazenfla Mnuando, . » - 1.530,90, toneladas de soja, que estão na Fazenda Minuano , Fazenda Minuano II e Fazenda M1 nuano III. Todos estão em poder do executado* Ficando nomeado o executado como depositário*
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citaçao na açao especifica, cf. CPC, ar. 902 ) , mas para pagar ou nomear bens a penhora " ( CPC art. 652 ), o que efetivamente fez. íí > 1 Anexo 0085675-62.1999.8.13.0701 (1) (112191422) SEI 1080.01.0034927/2025-24 / pg. 248
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Recorrido: Estado de Minas Gerais Colendo Tribunal, I. A Espécie. Tratam os autos de Execução de Título Extrajudicial interposta em 20/01/1992 pela CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (MINASCAIXA) contra Celonir Ferreira de Castilhos e avalistas, visando o recebimento da Cédula de Crédito Rural de fls. 07 a 10. 1 - Garantido o juízo pela penhora de bens do ora Recorente (fl. 125), em 05/10/1992, este opôs os competentes Embargos à Execução (autos n. 0701.99.008565- 9 apensos). 2 - Suspendeu-se então, na forma do art. 739, § 1°, do CPC/1973, o processo executivo até julgamento final dos embargos. Em 14/05/1999 foÍ certificado o trânsito em julgado dos referidos Embargos (fl. 118 dos autos do Agravo de Instrumento apenso), retomando os autos à Comarca dc origem em 25/06/1999 (fl. 216 dos autos dos Embargos a Execução apensos). anós publicação de intimação datada de 20/08/1999 (fl.
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apcDsos) a 14/02/2014. restou inerte o Recorrido. OU SEJA. PERMANECEU PARALISADO O PRESENTE PROCESSO POR CULPA EXCLUSIVA DO EXEOIJENTE/RECORRIDO POR Ol ASE 15 (QUINZE) ANOS. FATO QUE POR SI SÓ POSSUIRÍA Q CONDÃO DE CARACTERIZA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 1)0 CRÉDITO EXEOl ENDO. OLE É DE 03 ANOS (ART. 70 DO DECRETO N. 57.663/661. Posteriormente. em 25/04/2014 (fl. 133), convenientemente sob o argumento de que não teria ocorrido a intimação das partes acerca do retomo dos presentes autos do TJMG, peticionou o Recorrido requerendo a reavaliação do imóvel penhorado e o prosseguimento da Execução. 6- Entretanto, providencialmente, esqueceu-se o Recorrido da já citada certidão de intimação de fl. 217v. dos autos dos Embargos a Execução apensos, a qual teve como objeto intimar as partes cm 20/08/1999 acerca do retorno dos autos do E. TJMG, não havendo argumento que podería justificar sua inércia em dar prosseguimento ao presente feito. 7-
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Num. 9532405328 Num. 9532405328 Pelo que cunsia o exeqüente , não comprovou que não existem bens à penhora , já que são três executados, portanto , não houve a culpa do devedor pelo não andamento da execução , mas, do próprio exeqüente que permaneceu inerte desde 1993, e nada requereu ao bom andamento do processo. Constato ainda que. a última diligência foi a procedida em fis. 127 com petição da exeqüente formulada ao juízo deprecado. Em 23 de outubro de 1993 e no mais permaneceu inerte. ISSO POSTO . e em face da paralisação injustificada desde 1993, operou-se a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e via de
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ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMINENTES MINISTROS CONTRARRAZÔES RECURSAIS I-DAESPECIE Trata-se, na origem, de Execução por quantia certa em face de Celonir Ferreira de Castilhos, com base em título executivo extrajudicial. Citado e realizada a penhora de bens do Executado, este opôs embargos de devedor, os quais foram julgados improcedentes. Com o prosseguimento da execução, o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente. A defesa foi acolhida pelo Juízo monocrático que extinguiu o processo. Interposta apelação pelo Estado de Minas Gerais, foi dado provimento ao recurso. Destaca-se da decisão, o seguinte trecho: “Na verdade, a demora deve ser atribuída ao próprio poder judiciário que
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f-' u: v\ o hj •«C O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua procuradora in fine, nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente perante V.Exa., informar que foi penhorado o valor de R$ 335.851,88 (trezentos e trinta e cinco mii, oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos) nos autos de n° 0701.95.009830-4. •^4 O* SD O c 09
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n h\0 I Lberaba. MG. i Esc Autos n®. 701.95.009.830-4 line", \\ bloqueio/penhora conforme print anexo. on a (o) DEFIRO estando o ato já efetivado. da penhora Intimem-se os executados acerca para manifestação em até 15 (quinze) dias.
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privacao da liberdade por causa tal se contrapoe constituciona1 de ao principio incompossibi1idade de prisão por divida". Face ao exposto, requer a V. Exa. digne-se determinar ao exequente que aceite os bens indicados a penhora , ou indique outros, de sua escolha, ressalvados os dados em penhor posto consumidos. 9 Pede Deferimento. 1.993 Pp/ E gere Regi B-M6:42034
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onde quer que seja, sem prévio consentimento escrito para do credor. II E mais. 0 art. 655, § 22, CPC, e cristali no ao dizer que a penhora, independentemente de nomeaçao. recaira sobre a coisa dada em garantia; quando se tratar de execução de crédito com garantia real. Por ultimo, faltam poderes aos procu radores da Exequente para desistir da garantia pignoratí- cia ou concordar com a substituição dos bens apenhados. Desse modo, ao emitir Cédula Rural ' Pignoraticja, objeto de execução, assumiu o executado condição de depositário dos bens constitutivos da garanti
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I -í? o CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - de suas atividades financeiras autos da EXECUÇÃO nÇ 2047/07, que move contra CELONIR FERREIRA’ DE CASTILHO E OUTROS, vem, respeitosamente, perante V. Exa requerer a expedição de carta precatória para a Comarca de PER- DIZES-MG, para que a penhora recaia sobre o seguinte bem: nos • f I Jr - Fazenda MINUANO, c/ área de 43,77has, no ' município de Pedrinõpolis- MG, adg. em 11/87 CRI matr. n920.039. Termos em aue, deferimento.
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OUTROS a PENHQRA sob uiíi imóvel ' situado no municípiodde Pedrinópolis-MG, denominado Fazenaa “[.áaiãno", ' com área de 43,77,00 tias,matriculado Bob ni^ 20.039 no CRI, ae proprieda de do executado CELONIR FERREIRA DE CASTILHO, brasileiro, casado, agricul^ tor, residente e domiciliado em Santa Juáiana, à rua Miguel Ãraba, 292 , depositando-o, em seguiaa, em inaos e poder de uma pessoa idÔnea e de con fiança desse Juízo, para que fique como depositaria, sob as penas da lei. Outrossim, INTlME-SE o devedor da realização da penhora, cientificando-o' de que dispÔe do prazo de dez (10) dias para embargar a execução, caso ' queira, sob pena de serem presumidos como verdadeiros e aceitos os fatos' articulados. I W outubro 1993 onze PECAS QUE INSTRUEM A PRESENTE:- Procuração de fls. 15; Procuração de fis.
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Requerido: Cleonir Ferreira de Castilhos MG. O ESTADO DE MINAS GERAIS, na qualidade de sucessor dos " direitos da extinta MINASCAIXA, pelo seu Procurador do Estado infine assinado ^ vem. respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, expor e. ao ílnal, requerer; - % 3> Como se colhe da análise destes autos, foi penhorado um bem . ' imovel. ensejando a oposição dos embargos de devedor em apenso. Ditos ^ embargos íoram julgados improcedentes, sentença esta que foi confirmada em STJ. situação da qual § o ESTADO so tomou conhecimento a partir do pedido de vistas dos autos. ” Percebe-se que nao ha qualquer certidão da baixa dos autos do TJMG para primeira instancia. tampouco intimação das partes quando do retorno dos autos. 0& a
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11. Valor Atualizado em: 13.Plan-EMGn°; QUADRO B- INFORMAÇÕES PROCESSUAIS 1. Ajuizamento: ^ Sim / Q Não 2. Comarca: UBERABA 3. ARE: UBERABA 5. Natureza; Execução de Titulo Extrajudicial 6. Pólo Ativo: ^ Sim / Q 4. N* do Processo (CNJ): 0085675-62.1999.8.13.0701 Não 7. Informação Sobre Penhora: ^ Sim / D Não 7.1 Bem Penhorado: Um pulverizador marca Beritord, 800 litros; uma grade super niveladora, marca Tatu 42x20 polegadas, ano 1990. 8. Ações Correlatas: (3 Sim / Q Não 9. Informações Sobre Ação(ões) Correlata(s): 9.1.1. Nat: Ação Declaratória 9.1.N® 701.95.003.127-1 9.2.1. Nat: Apelação Cível 9.2. N® 41.226/2 0085659-11.1999.8.13.0701 9.3.1. Nat: Embargos à execução
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Proce s so 070199008567-5 01 O- O Mov im<-'nt acão Associada ao Despacho Codi f icado/Li vre PUBLICADO DESPACHO 26/03/201 5 Ante a penhora realizada fls.125 proceda avaliação. Expeca-se mandado/carta precatória para avaliação e hasta pública com intimação do executado. Defiro fIs. 14 7 . F7-Consultar Advogados Jnlormo texto cora até 1000 caracteres por despacho para publicação livre. Count: * 0 CtrI+F4-Outras Funções
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pessoal de tl 139, apresentar Exceção de Pré-Executividade, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor; I - Dos Fatos Versam os autos acerca de Execução de Título Extrajudicial interposta 20/01/1992 pela CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (MINASCAIXA) contra Celonir Ferreira de Castilhos e avalistas, visando o recebimento da Cédula de Crédito Rural de fls. 07 a 10. em Garantido o juízo pela penhora de bens do ora Excipiente (fl. 125), em 05/10/1992, este opôs os competentes Embargos à Execução (autos n. 0701.99.008565-9 apensos). 2- Suspendeu-se então, na forma do art. 739, § 1°. do CPC. o processo executivo até julgamento final dos embargos. Em 14/05/1999 foi certificado o trânsito em julgado dos referidos Embargos (tl. 118 dos autos do Agravo de Instrumento apenso), retomando os autos à Comarca de origem em 25/06/1999 (íT 216 dos autos dos Embargos a 3-
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uma execução distribuída em 20/01/1992 em face dos executados CELONIR FERREIRA DE CASTILHO e outros. Houve a determinação da citação (fls.18). Observo que,devolvida a carta precatória que procedeu a penhora do bem do executado CELONIR FERREIRA DE CASTILHO em 11 de outubro de 1993 com o retorno da CP devidamente cumprida e sua juntada no processo não houve manifestação da parte exequente. Houve a efetivação da penhora de um imóvel no município de Pedrinópolis-MG denominado Fazenda Minuano com área de 43,77,00 ha matriculada n. 20039 no CRI de propriedade do executado Celonir Ferreira de Castilho (fls. 125) em 20/12/1993.
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37/481). o processo “São devidos honorários de advogado se reconhecida a prescrição intercorrente , ainda que em execução de sentença.”(RSTJ 28/633) Pelo que observa-se dos autos desde 1992, quando da distribuição dos autos não adveio qualquer diligência por parte do exequente, que apenas manifestou pela penhora do bem ocorrido em 1993 sem outras providências a que lhe competia, porquanto não cabe ao Juiz proceder a diligências e pedidos e sim as partes tem o dever de impulsionar o processo, todavia o processo ficou literalmente parado aguardando providências do exequente, porque penhora e garantia do juízo já existia. % 3 Anexo 0085675-62.1999.8.13.0701 (1) (112191422) SEI 1080.01.0034927/2025-24 / pg. 383
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Num. 9532409121 Num. 9532409121 Pelo que consta o exeqüente , nào comprovou que não existem bens à penhora , já que são três executados, portanto , não houve a culpa do devedor pelo não andamento da execução , mas, do próprio exeqüente que permaneceu inerte desde 1993, ^ ri^da requereu ao bom andamento do processo. Constato ainda que, a última diligência foi a procedida em fls. 127 com petição da exeqüente formulada ao juízo deprecado. Em 23 de outubro de 1993 e no mais permaneceu inerte.
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Dessa forma, considerando-se o disposto nos artigos 183 (prazo dobrado), 219 (dias úteis) e 1.003. § 5° (15 dias para interposição de recurso). Iodos do NCPC. é tempestivo o presente recurso. II - RAZÕES PARA A REFORMA DA SENTENÇA 1.1 - SÍNTESE NECESSÁRIA A MINASCAIXA aforou execução por quantia certa em face de CELONIR FEiRREIRA DE CAS FILHOS, com base cm título executivo extrajudicial. Citado c realizada a penhora de bens do EXECUTADO, este se opôs por meio dos embargos de devedor em apenso. os quais foram julgados inteiramente improcedentes. $ Agora, com o prosseguimento da execução, este novamente se insurgiu contra o pagamento de sua dívida por meio da exceção de pré- executividade de fls. 151/158. alegando, em resumo, a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória. A sentença de tis. 196/197 acolheu os argumentos da
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Estado de Minas Gerais Advocacia-Geral do ivstado Advocacia Regional do Estado ein Uberaba Como visto, o EXCIPIENTE alineja a dcclaraçào da prescrição intcrcorrenlc. invocando uma inocorrente inércia do EXEQUENTE no impulso da presente execução. A presente execução Ibi ajuizada antes de findo o prazo de prescrição do título executivo, com regular citação do EXECUTADO e penhora de seus bens. ensejando a proposilura dos embargos de devedor em apenso. os quais foram julgados improcedentes por sentença acobertada pela coisa julgada material. Ante isso. não há que sc falar cm reinicio do prazo prescriciona!. mormente porque nenhum ato desidioso subsequente pode ser imputado ao credor. Amolda-se ao caso em apreço a sábia lição de Cândido Rauifcl Dinaniarco: "423. Reinicio da fluência do prazo prescricional. Detido o curso do prazo nrescricional pela ci/acào, ele
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dos por carta precatória à cida,de de Santa Juliana, na Comarca de Perdizes, onde são domiciliados e residem nos endereços for. necidos no preâmbulo desta, pata promoverem, no prazo de 24 ho ras, o pagamento de seus'débitos, acrescido dos juros convencí onais e moratórios, correção monetária, TRD, multa de 10% bre o total (art. 71 do DL 167/67), além das custas suais e os honorários advocatícios de 20% sobre o montante do débito, ou nomearem bens à penhora, sob pena de, não o fazendo sejam-lhes penhorados tantos bens quantos bastem à integral sa tisfação do crédito da Exequente. Caso a penhora recais sobre' bens imóveis, a intimação do cônjuge do Executado respectivo,-, a fim de que lhe seja reservada a meação; feita a penhora, in timados os côftjuges e findo o prazo do art. 738 do CPC, requer seja determinada a avaliação dos bens penhorados, e se sufici entep, sua alienação em hasta pública, na data que aprazar,
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primeiro solt BETULIO eiro e o casados, produtores rurais, todos Juliana-MG, executados em por Caixa Economica do vem, a presença de bens a penhora, sendo o seguinte: Parte Imóvel rural Fazenda Minuano 2, sendo 1.086,78 has., confrontacoes e atualizada a area de 150.00 hectares, de um total de
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EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MG-EM LIQUID-EXTRAJUDICIAL EXECUTADO(A): CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS DECISÃO Vistos etc. Considerando a ausência de indicação de bens passíveis a penhora, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, devendo os autos permanecer em cartório neste período. Decorrido o prazo de suspensão supramencionado sem manifestação da parte interessada, determino a remessa dos autos ao arquivo com baixa, nos termos do Provimento nº301/2015 da CGJ – Corregedoria Geral de Justiça do TJMG, correndo, doravante, o prazo para prescrição intercorrente, tudo conforme §§§ 2º, 3º e 4º, do CPC. Alerto ao exequente que, nos termos do §3º, os autos deverão ser desarquivados somente para fins de prosseguimento da execução, sem a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
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A Juíza de Direito, Dra. Régia Ferreira de Lima, acolheu a exceção de pré-executividade, julgando extinto o processo, por entender configurada a prescrição intercorrente diante da paralisação injustificada do feito desde 1993. A magistrada observou o seguinte (e-STJ, fls. 302/304): "Pelo que consta dos autos, refere-se a uma execução distribuída em 20/01/1992 em face dos executados CELONIR FERREIRA DE CASTILHO e outros. Houve a determinação da citação (fls.18). Observo que, devolvida a carta precatória que procedeu a penhora do bem do executado CELONIR FERREIRA DE CASTILHO em 11 de outubro de 1993 com o retorno da CP devidamente cumprida e sua juntada no processo não houve manifestação da parte exequente. Houve a efetivação da penhora de um imóvel no município de Pedrinópolis-MG denominado Fazenda Minuano com área de 43,77,00 ha matriculada n. 20039 no CRI de propriedade do executado Celonir Ferreira de Castilho (fls. 125) em 20/12/1993. Nota-se pois, evidente paralisação dos autos sem qualquer manifestação
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Num. 10146165770 Num. 10146165770 Superior Tribunal de Justiça diligências e pedidos e sim as partes tem o dever de impulsionar o processo, todavia o processo ficou literalmente parado aguardando providências do exequente, porque penhora e garantia do juízo já existia. Pelo que consta o exeqüente não comprovou que não existem bens à penhora, já que são três executados, portanto, não houve a culpa do devedor pelo não andamento da execução, mas, do próprio exeqüente que permaneceu inerte desde 1993, e nada requereu ao bom andamento do processo. Constato ainda que, a última diligência foi a procedida em fls. 127 com petição da exequente formulada ao juízo deprecado. Em 23 de outubro de 1993 e no mais permaneceu inerte.
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É o relatório. Decido. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem deu provimento à apelação do recorrido para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 342/345): "Pois bem, em que pese o longo período em que vem se arrastando a presente execução, o que vejo é que na hipótese dos autos não operou a prescrição intercorrente reconhecida na decisão apelada. Isso porque, a execução foi distribuída em 20/01/1992 (fls. 02), com a citação dos executados em 24/09/1992 (fls. 57v.) e penhora do imóvel situado no Município de Perdizes "Fazenda Minuano" em 20/12/1993 (fls. 114), cuja juntada da carta precatória se deu em 17/01/1994 (fls. 115v.). Efetivada a penhora, os executados opuseram embargos do devedor, estes que foram julgados improcedentes, sendo tal decisão confirmada por este Tribunal (fls. 131/136 e 178/182 do apenso n° 1). Interposto recurso especial, este não foi admitido, conforme decisão de fls. 208/209 do apenso n° 1, produzida pelo Primeiro Vice-Presidente, Desembargador Paulo Tinoco.
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ESTADO DE MINAS GERAIS (MINASCAIXA) contra Celonir Ferreira de Castilhos e avalistas, visando o recebimento de títulos executivos extrajudiciais, calcados em duas Cédulas de Crédito Rural. 2 - Garantido o juízo pela penhora de bens do ora Agravante, em 05/10/1992, este opôs os competentes Embargos à Execução (Processo n. 0701.99.008565-9 apenso). (e-STJ Fl.410) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00926089/2023 recebida em 15/09/2023 16:35:08 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/09/2023 ?s 16:35:07 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8110962 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL AUGUSTO DE AVILA CPF: 04711535675 Recebido em 15/09/2023 16:35:08
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REJEITADO. MANUTENÇÃO NO VALOR ARBITRADO NO JUÍZO A QUO. ART. 85, § 2°, DO CPC.HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. ART. 85, § 11°, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 791, III, do Código de Processo Civil de 1973.Sustenta que não poderia ser declarada prescrição intercorrente, visto que o processo executivo estava suspenso motivado pela ausência de bens passíveis de penhora, tendo sido requerido seu arquivamento administrativo, pois o patrimônio dos Executados é protegido pela impenhorabilidade do bem de família. Argumenta não existir desídia da parte Exequente, bem como que não fora intimada pessoalmente para prosseguimento da demanda. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 521.Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 523-527). É o relatório.DECIDO.2. Em 27/06/2018, esta Corte julgou o REsp 1.604.412/SC, de relatoria do ministro Marco
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16 O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art.
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o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do
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O acórdão Tribunal a quo, ao decidir o mérito da controvérsia, o fez, com a seguinte fundamentação: Pois bem, em que pese o longo período em que vem se arrastando a presente execução, o que vejo é que na hipótese dos autos não operou a prescrição intercorrente reconhecida na decisão apelada. Isso porque, a execução foi distribuída em 20/01/1992 (fls. 02), com a citação dos executados em 24/09/1992 (fls. 57v.) e penhora do imóvel situado no Município de Perdizes "Fazenda Minuano" em 20/12/1993 (fls. 114), cuja juntada da carta precatória se deu em 17/01/1994 (fls. 115v.). Efetivada a penhora, os executados opuseram embargos do devedor, estes que foram julgados improcedentes, sendo tal decisão confirmada por este Tribunal (fls. 131/136 e 178/182 do apenso nº 1). Interposto recurso especial, este não foi admitido, conforme decisão
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A Juíza de Direito, Dra. Régia Ferreira de Lima, acolheu a exceção de pré-executividade, julgando extinto o processo, por entender configurada a prescrição intercorrente diante da paralisação injustificada do feito desde 1993. A magistrada observou o seguinte (e-STJ, fls. 302/304): "Pelo que consta dos autos, refere-se a uma execução distribuída em 20/01/1992 em face dos executados CELONIR FERREIRA DE CASTILHO e outros. Houve a determinação da citação (fls.18). Observo que, devolvida a carta precatória que procedeu a penhora do bem do executado CELONIR FERREIRA DE CASTILHO em 11 de outubro de 1993 com o retorno da CP devidamente cumprida e sua juntada no processo não houve manifestação da parte exequente. Houve a efetivação da penhora de um imóvel no município de Pedrinópolis-MG denominado Fazenda Minuano com área de 43,77,00 ha matriculada n. 20039 no CRI de propriedade do executado Celonir Ferreira de Castilho (fls. 125) em 20/12/1993. Nota-se pois, evidente paralisação dos autos sem qualquer manifestação
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Num. 10239533763 Num. 10239533763 Superior Tribunal de Justiça diligências e pedidos e sim as partes tem o dever de impulsionar o processo, todavia o processo ficou literalmente parado aguardando providências do exequente, porque penhora e garantia do juízo já existia. Pelo que consta o exeqüente não comprovou que não existem bens à penhora, já que são três executados, portanto, não houve a culpa do devedor pelo não andamento da execução, mas, do próprio exeqüente que permaneceu inerte desde 1993, e nada requereu ao bom andamento do processo. Constato ainda que, a última diligência foi a procedida em fls. 127 com petição da exequente formulada ao juízo deprecado. Em 23 de outubro de 1993 e no mais permaneceu inerte.
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Proceda-se à alteração da classe para constar o feito em fase de “Cumprimento de Sentença”, inaugurado em ID10255999045. Intime-se o devedor/executado, via PJE, para cumprimento da obrigação, mediante pagamento do débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estipulado, o valor originário do débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO, nos termos do art. 525, caput do CPC. Em não sendo efetuado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC/2015). Do auto de penhora e avaliação terá imediata intimação o executado, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer IMPUGNAÇÃO À PENHORA, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 1º, IV c/c art. 525, § 11 do CPC.
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REQUERIDO(A): CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MG-EM LIQUID-EXTRAJUDICIAL Fica a parte executada intimada do inteiro teor do despacho de ID 10257733334, devendo efetuar o cumprimento da obrigação, mediante pagamento do débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput do NCPC e petição de ID 10255999045. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estipulado, o valor originário do débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do NCPC, iniciando-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO, nos termos do art. 525, caput do NCPC. Em não sendo efetuado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º do NCPC/2015). MARISTER AFONSO GONCALVES SCARPELINI Uberaba, data da assinatura eletrônica. Num. 10262542823 Anexo 0085675-62.1999.8.13.0701 (3) (112191443) SEI 1080.01.0034927/2025-24 / pg. 599
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