SEI_1080.01.0034918_2025_73

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas1095
Termos cadastrados12
Termos encontrados8
Ocorrências196
Tempo7min 44s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim4, 5, 15, 17, 18, 23, 27, 29, 37, 38, 39, 47, 54, 63, 67, 69, 85, 95, 118, 122, 123, 126, 138, 145, 155, 160, 162, 178, 181, 211, 227, 231, 242, 243, 246, 247, 265, 266, 268, 269, 270, 272, 280, 281, 296, 297, 302, 304, 306, 319, 324, 367, 368, 442, 455, 480, 481, 541, 542, 544, 545, 547, 552, 571, 573, 574, 579, 580, 584, 600, 617, 620, 621, 622, 623, 638, 642, 643, 644, 645, 646, 647, 648, 650, 661, 662, 663, 664, 675, 680, 698, 699, 700, 701, 702, 703, 704, 705, 706, 709, 711, 714, 715, 757, 920, 938, 940, 950, 956, 957, 958, 959, 963, 965, 966, 967, 970, 971, 972, 973, 974, 975, 977, 979, 986, 990, 1008, 1009, 1010, 1011, 1077, 1079bem penhorado
A penhora foi efetivada/cumprida?Sim4, 5, 15, 17, 18, 23, 27, 29, 37, 38, 39, 47, 54, 63, 67, 69, 85, 95, 118, 122, 123, 126, 138, 145, 155, 160, 162, 178, 181, 211, 227, 231, 242, 243, 246, 247, 265, 266, 268, 269, 270, 272, 280, 281, 296, 297, 302, 304, 306, 319, 324, 367, 368, 442, 455, 480, 481, 541, 542, 544, 545, 547, 552, 571, 573, 574, 579, 580, 584, 600, 617, 620, 621, 622, 623, 638, 642, 643, 644, 645, 646, 647, 648, 650, 661, 662, 663, 664, 675, 680, 698, 699, 700, 701, 702, 703, 704, 705, 706, 709, 711, 714, 715, 757, 920, 938, 940, 950, 956, 957, 958, 959, 963, 965, 966, 967, 970, 971, 972, 973, 974, 975, 977, 979, 986, 990, 1008, 1009, 1010, 1011, 1077, 1079penhora realizada
Há valor indicado?R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais); R$189.527,51 (cento e oitenta e nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e um hum centavos); R$ 6.500,00; R$3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil cx.? eiros reais); R$3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil cr eiros reais); R$ 7.000,00 (sete mil reais); R$22.169,31; R$ 5.166,02 (cinco mil, cento e sessenta e seis reais e dois centavos)4, 5, 15, 17, 18, 23, 27, 29, 37, 38, 39, 47, 54, 63, 67, 69, 85, 95, 118, 122, 123, 126, 138, 145, 155, 160, 162, 177, 178, 181, 211, 227, 231, 242, 243, 246, 247, 265, 266, 268, 269, 270, 272, 280, 281, 296, 297, 302, 304, 306, 311, 316, 319, 324, 352, 367, 368, 381, 417, 428, 430, 442, 447, 455, 480, 481, 511, 541, 542, 544, 545, 547, 552, 553, 571, 573, 574, 579, 580, 584, 600, 617, 620, 621, 622, 623, 636, 638, 642, 643, 644, 645, 646, 647, 648, 650, 661, 662, 663, 664, 675, 680, 698, 699, 700, 701, 702, 703, 704, 705, 706, 709, 711, 714, 715, 727, 732, 752, 754, 757, 769, 770, 775, 776, 849, 920, 925, 938, 940, 950, 956, 957, 958, 959, 963, 965, 966, 967, 970, 971, 972, 973, 974, 975, 977, 979, 986, 990, 1008, 1009, 1010, 1011, 1016, 1047, 1054, 1058, 1077, 1079R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais)
Houve bloqueio judicial?Sim940, 970, 1047bloqueio judicial
Houve depósito judicial?Sim732, 752, 754, 769, 770, 775, 776, 849, 925, 1016, 1054, 1058depósito judicial
Há bem dado em garantia?Sim973bem dado em garantia
Houve liberação de garantia?Sim112, 734liberação de garantia
Houve hasta pública ou leilão?Sim85, 162, 177, 281, 302, 304, 311, 316, 352, 381, 417, 428, 430, 442, 447, 455, 511, 553, 636, 650, 727hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Sim85, 162, 177, 281, 302, 304, 311, 316, 352, 381, 417, 428, 430, 442, 447, 455, 511, 553, 636, 650, 727hasta pública designada
Qual a data da hasta/leilão?2 de setembro de 1997; 24.03.98; 06.04.98; 20 de julho de 2000; 22/03/2001; 16 de maio de 200285, 162, 177, 281, 302, 304, 311, 316, 352, 381, 417, 428, 430, 442, 447, 455, 511, 553, 636, 650, 7272 de setembro de 1997
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Sim545, 552, 601, 671, 676, 719, 878, 1026, 1027, 1029, 1030, 1031, 1078, 1080transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública2185, 162, 177, 281, 302, 304, 311, 316, 352, 381, 417, 428, 430, 442, 447, 455, 511, 553, 636, 650, 727Encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado314, 27, 47, 54, 63, 67, 69, 85, 118, 126, 138, 145, 155, 162, 281, 302, 304, 306, 319, 541, 544, 545, 547, 552, 638, 642, 643, 644, 698, 699, 975Encontrado
depósito judicial12732, 752, 754, 769, 770, 775, 776, 849, 925, 1016, 1054, 1058Encontrado
bloqueio judicial3940, 970, 1047Encontrado
bem dado em garantia1973Encontrado
liberação de garantia2112, 734Encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado14545, 552, 601, 671, 676, 719, 878, 1026, 1027, 1029, 1030, 1031, 1078, 1080Encontrado
penhora1124, 5, 15, 17, 18, 23, 27, 29, 37, 38, 39, 69, 85, 95, 122, 123, 160, 162, 178, 181, 211, 227, 231, 242, 243, 246, 247, 265, 266, 268, 269, 270, 272, 280, 296, 297, 324, 367, 368, 442, 455, 480, 481, 542, 547, 552, 571, 573, 574, 579, 580, 584, 600, 617, 620, 621, 622, 623, 642, 644, 645, 646, 647, 648, 650, 661, 662, 663, 664, 675, 680, 699, 700, 701, 702, 703, 704, 705, 706, 709, 711, 714, 715, 757, 920, 938, 940, 950, 956, 957, 958, 959, 963, 965, 966, 967, 970, 971, 972, 973, 974, 975, 977, 979, 986, 990, 1008, 1009, 1010, 1011, 1077, 1079Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública 21

Página 85 · score 100.0 · nativo

Nos presentes autos foi expedida carta precatória para avaliação do bem penhorado ao devedor-emitente; O Sr. Oficial do juízo deprecado avaliou o bem em R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), conforme cópia do auto em anexo; Todavia, como se vê da planilha de débito, inclusa, o crédito da Suplicante é muito superior ao bem penhorado, vez que alcança R$189.527,51 (cento e oitenta e nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e um hum centavos); Assim, inútil será a hasta pública do bem penhorado no juízo deprecado. Pelo exposto, a Suplicante requer a V. Exa. seja oficiado ao juízo deprecado solicitando a devolução da carta precatória para avaliação e praceamento, bem ainda seja deferido reforço de penhora, determinado-se ao Sr. Oficial de Justiça promova a penhora de bens livres e desonerados de quaisquer dos devedores bastantes para garantir o juízo da execução. Termos em que, Pede j. e deferimento. Belo Horizonte, em 2 de setembro de 1997.
Página 85

Página 162 · score 100.0 · nativo

Nos presentes autos foi expedida carta precatória para avaliação do bem penhorado ao devedor-emitente; O Sr. Oficial do juizo deprecado avaliou o bem em R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), conforme cópia do auto em anexo; Todavia, como se vê da planilha de débito, inclusa, o crédito da Suplicante é muito superior ao bem penhorado, vez que alcança R$189.527,51 (cento e oitenta e nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e um hum centavos); Assim, inútil será a hasta pública do bem penhorado no juizo deprecado. Pelo exposto, a Suplicante requer a V. Exa. seja oficiado ao juizo deprecado solicitando a devolução da carta precatória para avaliação e praceamento, bem ainda seja deferido reforço de penhora, determinado-se ao Sr. Oficial de Justiça promova a penhora de bens livres e desonerados de quaisquer dos devedores bastantes para garantir o juizo da execução. Termos em que, Pede j. e deferimento. Belo Horizonte, em 2 de setembro de 1997.
Página 162

Página 177 · score 89.7 · nativo

centavos). 3- Todavia, em 24.03.98 e 06.04.98 fora realizada respectivamente a 1° e 2a leilões.; sendo que, conforme Auto de Arrematação negativo de fls., não houve licitantes nas hastas públicas. Álvares Cabral, 200. Cx. Postal 443- End. Teleg, "MinasCaixa" - Telex(031) 1141- PABX (031) 213-1233 - CEP 30.170. Belo Horizonte- MG 0. 19.000 - 3 Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (112189023) SEI 1080.01.0034918/2025-73
Página 177

Página 281 · score 100.0 · nativo

Num. 6256328040 Num. 6256328040 F-1; PL. ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURAbORIA GERAL DO ESTADO IX- Tendo em vista os fatos e fundamentos acima expostos, o Estado, através de seu Procurador, requer que V. S.a, se digne a dar prosseguimento ao feito, determinando assim, que seja o bem penhorado levado à hasta publica, informando, desde já, que nos termos do Aviso nQ 12/GACOR/00 (anexo), da Corregedoitiãteral de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Estado de Minas Gerais realiza o pagamento da verba indenizatória de Oficial de Justiça através de reembolso mensal, com recursos pagos diretamente pela Secretaria de Estado da Fazenda ao Tribunal de Justiça. 'J.: Termos em que pede deferimento. Belõ Horizont , 20 de julho de 2000.
Página 281

Página 302 · score 89.7 · nativo

... O executado nãO provou que o' bem penhorado se trata de bem de fanillia„. . Aliás, a dilação probatória não pode ocorrer neste procedimento executório. Sendo assim, designe-se hastas públicas. Conforme requerido às fls. 186/188 a secretaria deverá efetuar a substituição processual da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais N1INASCADCA, pelo Estado de Minas Gerais que passará a ser a parte ativa do presente
Página 302

Página 304 · score 89.7 · nativo

utado não provou que o bem penhorado se trata de bem de família. Aliás, a dilação probatória não pode ocorrer neste procedimento executório. Sendo assim, determinada designação de hastas públicas. Deferida a substituicã.o processual da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MJNASCAIXA, pelo Estado de Minas Gerais que passará a ser parte ativa do presente feito. (0471-3) Uberaba, MG (remessa), 17 Hl 2000 CERT
Página 304

Página 311 · score 88.0 · nativo

SANTA JULIANA :MN DA CUNHA RESENQE. substituto do TABELIÃO LIVRO N.° 79-A FLS. 170 e v. 19 TRASLADO ESCRITURA DE VENDA E COMPRA VALOR CZ$15,000,00 SAIBAM quantos esta pública escritura virem, que no ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil novecentos e oitenta e seis ( 1986) . x-x-x aos de zesset e ( 17 xx-x-x-x-x-x-x-dias do mês de dezembro. x-x-xdo dito ano, nesta cidade de Santa Juliana, Comarca de Araxa- x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x do Estado de Minas Gerais, x-x-x-x-x em meu cartOrio x-x-x-x-x-x-x-x-x perante mim ta be 1 i-ao substituto, x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-,xcompareceram partes entre si, justas e contratadas a saber, de um lado, como outorgante s vendedonas JOSÉ MODESTO, lavrador, RG:N190.334-SIC.(G0) e sua mulher NAZIT'A MARIA MODESTO, funcionria-pública, RG:M-2.668.836-5SP(MG), brasileiros
Página 311

Página 316 · score 89.7 · nativo

Processo n.° 701.95.009.830-4 Vistos, etc. ... Indefiro o pedido de fls. 212/213, vez que, dado o efeito preclusivo dos atos judiciais, somente o Tribunal, ou o Juiz, em retratação a recurso de agravo, pode alterar suas decisões. Como este não é o caso dos autos, cumpra-se integralmente o despacho de fls. 209, designando-se hastas públicas. Int. Ubera a, 22/03/2001. Ildeu Araújo de Oliveira Juiz de Direito Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (112189023) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 316
Página 316

Página 352 · score 100.0 · nativo

O Escrivão: Processo n. 7318/01 Embora devidamente intimados os executados não depositaram o valor dos honorários periciais, conforme certidão acima. Em decorrência, tenho por preclusa a prova pericial para avaliação dos bens, pelo que homologo a avaliação já realizada às f. 23/24. Quanto ao mais, determino o prosseguimento do feito, devendo ser juntadas aos autos as certidões imobiliárias atualizadas dos imóveis penhorados para designação de hasta pública. Intime-se. Perdizes, 6 de deze 2002. EDSO IRA REGietiMENTO te oebi est : "t"1 gb•
Página 352

Página 381 · score 100.0 · nativo

O Escrivão: Processo n. 7318/01 Embora devidamente intimados os executados não depositaram o valor dos honorários periciais, conforme certidão acima. Em decorrência, tenho por preclusa a prova pericial para avaliação dos bens, pelo que homologo a avaliação já realizada às f. 23/24. Quanto ao mais, determino o prosseguimento do feito, devendo ser juntadas aos autos as certidões imobiliárias atualizadas dos imóveis penhorados para designação de hasta pública. Intime-se. Perdizes, 6 de deze 2002. r•rtr e EDSO IRA REGitiliVIENTO ti oe hl
Página 381

Página 417 · score 100.0 · nativo

no Minas Gerais, Caderno do Executivo, de 16 de maio de 2002), nos autos . da CARTA PRECATÓRIA oriunda da Comarca de UBERABA, processo n° 701.95.009.830-4 em que é exequente a extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MINASCAIXA, sucedida -pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e são executados GETÚLIO SCHIMIM FERREIRA, -ALCEU ALFREDO MARKUS E CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS, vem, respeitosamente, perante V. Exa., dizer que concorda com a avaliação de fls. " 22/24, requerendo desde já que sejam designadas as datas para realização de hasta pública do bens penhorados, com expedição do respectivo edital. Pede deferimento. De Belo Horizonte s erdizes, 01 de julho de 2002. COELHO LEGNA CURADOR STADO MG— 5659 ASP — 387.444
Página 417

Página 428 · score 100.0 · nativo

vem, respeitosamente, perante V. Exa., expor e requerer: 1 - Conforme autorização contida na Lei n° 12.422, de 27 de dezembro de 1996, a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MINASCAIXA foi extinta, através do Decreto n° 39.835, de 24 de agosto de 1998. Nos termos do Art. 10 do referido Decreto, o Estado de Minas Gerais sub-rogou-se em direitos e obrigações da entidade extinta. 2 - Em cumprimento à intimação para se manifestar sobre o laudo de avaliação, vem dizer que concorda com a avaliação de fls. 25, requerendo desde já que sejam designadas as datas para realfração de hasta pública do bens penhorados, com expedição do respectivo-edital. Pede deferimento. De Belo Horizonte p/ Perdin-s, 06 de setembro de 2002. 4_ • e • • COELHO ' IALEGNA URAD9),' SESTADO Praça da Liberdade s/n° P al/kitOre4:6,5;s2 PMAGRistia874444Férreo - CEP 30140-912
Página 428

Página 430 · score 100.0 · nativo

requerer: 1 - Conforme autorização contida na Lei n° 12.422, de 27 de dezembro de 1996, a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MINASCAIXA foi extinta, através do Decreto n° 39.835, de 24 de agosto de 1998. Nos termos do Art. 10 do referido Decreto, o Estado de Minas Gerais sub-rogou-se em direitos e obrigações da entidade extinta. 2 - Em cumprimento à intimação para se manifestar sobre o laudo de avaliação, vem dizer que concorda com a avaliação de fls. 25, requerendo desde já que sejam designadas as datas para reali7ação de hasta pública do bens penhorados, com expedição do respectivo edital. Pede deferimento. De Belo Horizonte p/ Perdizes, 06 de setembro de 2002. Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (1) (112189030) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 430
Página 430

Página 442 · score 100.0 · nativo

se: 6 - ( ) Designo audiência (preliminar ou de advertência) para o dia as horas. intimar o autor do fato e o MP; 7 - ( ) Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão; 8 - ( ) Aguarde-se a audiência designada, promovendo-se os atos necessários; 9 - ( ) Aguarde-se a hasta pública designada, promovendo-se os atos necessários; 10 - ( ) Aguarde-se a devolução da carta precatória; 11 - ( ) Concedo à parte autora o prazo de dias de suspensão dos autos. Intime-se. 12 - ( ) Exigir do Oficial de Justiça o cumprimento do mandado em 48 horas; ( ) Intimar a parte autora para, em cinco dias, dar andamento ao feito; ( ) Intimara parte autora, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento; 15 - ( ) Reiterar o oficio de f.
Página 442

Página 447 · score 100.0 · nativo

O Escrivão: Processo n. 7318/01 Embora devidamente intimados os executados não depositaram o valor dos honorários periciais, conforme certidão acima. Em decorrência, tenho por preclusa a prova pericial para avaliação dos bens, pelo que homologo a avaliação já realizada às f. 23/24. Quanto ao mais, determino o prosseguimento do feito, devendo ser juntadas aos autos as certidões imobiliárias atualizadas dos imóveis penhorados para designação de hasta pública. Intime-se. Perdizes, 6 de de-Ø c2002. REUOINIENTO tooebi estzn ent'on 06 { _arfa( 40C AX4.,^7 Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (1) (112189030) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 447
Página 447

Página 455 · score 100.0 · nativo

horas. Intime-se: 6 - ( ) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia /04, às horas. Intimar as partes e as testemunhas; 7- ( ) Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão; 8 - ( ) Aguarde-se a audiência designada, promovendo-se os atos necessários; 9 - ( ) Aguarde-se a hasta pública designada, promovendo-se os atos necessários; 10- ( ) Aguarde-se a devolução da carta precatória; 11 - ( ) Concedo à parte autora o prazo de dias de suspensão dos autos. Intime-se. 12 - ( ) Exigir do Oficial de Justiça o cumprimento do mandado em 48 horas; 13 - ( ) Intimar a parte autora para, em cinco dias, dar andamento ao feito; 14- ( ) Intimar a parte autora, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento;
Página 455

Página 511 · score 92.9 · nativo

1 - Conforme se depreende pela simples análise dos autos, o Exequente vem, sistematicamente, descumprindo prazos processuais determinados por V.Exa., o que demonstra o desinteresse com que tem acompanhado a presente ação. 2 - _________Exelmplo claro dessa realidade é o fato de que, tendo sido, em 06/12/01, or enado ao-Exequ-rni—e—plelo Juízo de Perdizes nos autos da Carta Precatória n. 7.318/01 - que posteriormente recebeu o n. 498.03.000478-8 - juntasse aos autos as certidões imobiliárias / atualizadas dos imóveis penhorados na Execução, objetivando a designação de hastas públicas (fl. 301), o Exeqüelte permaneceu inerte. ÁVILA, FERREIRA, LOBATO e Advogados Associados EX." SR; DR. JUIZ DE DIREITO DA IA VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERABA — MINAS GERAIS Processo n. 701.95.009830-4 -"1 o
Página 511

Página 553 · score 100.0 · nativo

ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia Geral do Estado Advocacia Regional do Estado em Uberaba r 16 SECRETARIA FUI -717‘. - .....),7. Desse modo, requer a continuidade do feito, com a realização de hasta pública nos limites fixados por Vossa Excelência. Termos em que, Pede deferimento. Uberaba, 02 de fevereiro de 2007. GUILHE S MANIERO Pro o Estado OAB/M ASP 1127024-6
Página 553

Página 636 · score 100.0 · nativo

Justiça de 1' Instância Comarca de Nova Ponte CONCLUSÃO Em 20/10/2005, faço os autos conclusos ao MM Juiz de Direito desta Comarca. Do que para constar lavrei este. Escrivã/Escrevente: Carta Precatória n°0111/05 Vistos, etc. Designo hasta pública para os dias a 02 / jool e 13 03 / 2001 , devendo ser intimadas as partes interessadas. 'ao j2:.30 A..onag Em não tendo sido deferida gratuidade de justiça â presente carta precatória, intime-se a parte interessada para efetuar o pagamento das custas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de
Página 636

Página 650 · score 100.0 · nativo

Num. 6256453071 ntonto Wiessias Juiz. de Cereko Autos n° 111/05 Vistos, etc. Cumpra-se o determinado à f.17. Expeça-se mandado de avaliação constando a redução da penhora, preservando a meação da mulher do executado. Após, conclusos para designação de hasta pública. Nova Pon e, 0, de março de 2007. LU TONIO MESSIAS J z de Direito RECEBIMENTO Aos de dc Recebi estas autos na siacretai44
Página 650

Página 727 · score 89.7 · nativo

03022012 s 070195009830-4 Movimentação Associada ao Despacho Codificado/Livre pilSECRE: 07/02/2012 Ç-20 Determinado que o autor traga aos autos certidão de registro imobiliária do imóvel penhorado ATUALIZADA, para designação de hastas públicas. F7-Consultar Advogados Ctri+F4-Outras Funções Informe texto com até 1000 caracteres por despacho para publicação livre. Count: *0 <Replace> PUBLICADA INTIMAÇÃO 03/02/2012 13:54:18 HOSTACCESS - sunbbe-1 Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (1) (112189030) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 727
Página 727

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado 31

Página 4 · score 85.7 · nativo

além das custas processuais e honorários advocaticios de 20%, sob pena de, ngo- o fazendo, se prbceda à penhora dos bens dados em penhor tedular, convertido o penhor em penhora, procedendo a penhora no local' indicado na cédula .e deserito anteriormente, onde se encontram os bens depositadOs. Feita a penhora, intjmados os canjuges e findo .o prazo do árt.. 738 e seguintes do CPC, requer seja determinada a aval,iaçgo dos bens penhorados e, se suficientes, sua alienaçgo em hastas pdblicas, nas datas aprazadas, prosseguindo-se na execuçgo. até a completa satisfaçgo de crédito e seus acessórios. Por força do art. 27 do CPC, a exequente goza da prerrogativa de pagamento de custas judiciais ao final do processo, desde já requerido. Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (112189023) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 4
Página 4

Página 27 · score 85.7 · nativo

atualização monetária pela TR, multa de 10% sobre o total do débito, (art. 71 do DL 167/67), adicional de PROAGRO, além das custas processuais e honorários advocatícios de 20%, sob pena de, não o fazendo, se. proceda à penhora dos bens dados em penhor cedular, convertido o penhor em penhora, procedendo a penhora no local indicado na cédula e descrito anteriormente, onde se encontram os bens depositados. Feita a penhora, intimados os cônjuges e findo o prazo do art. 738 e seguintes do CPC, requer seja determinada a avaliação dos bens penhorados e, se suficientes, sua alienação em hastas - pdblicas, nas datas aprazadas, prosseguindo-se na execução até a completa satisfação de crédito e seus acessórios. Por força doaart. 27 do CPC a exequente goza da prerrogativa de pagámehto de custas judi
Página 27

Página 47 · score 100.0 · nativo

JUSTIÇA DE O INSTÂNCIA CONCLUSÃO Conclusos ao M. M. Juiz e Direito da vai. e. 5 / O ESCriVãO Fls .26 . Expeça-se carta precatória de avaliação e praceamento do bem penhorado. Uberaba, 114 ¡MAI 96 jtávio Batista Leite Juiz de Direito Cód. 10.30.570-0 Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (112189023) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 47
Página 47

Página 54 · score 100.0 · nativo

Uberaba, Estado de Minha Gerais, em cooperação na lê Vara aval,— uma ação de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTAU requerida por CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra CELONIR FERREIRA' DE CASTILHO, ALCEU ALFREDO MARKUS e GETÚLIO SCHIMITT FERREIRA, re- gistrada sob nê 34.898/08 (9830-4/95), se proceda à AVALIAÇÃO E CONSEQUENTE PRACEA-' MaT8 do bem penhorado (um trator CIJ,T, modelo 2600 traçado, aneno de fabricação 1986, cor amarele, t;i- rie 344919058, motor 011352) ao enecutado, CELONIE FEREEIEA DE CASTRIBBQ,brasileiro, casado, agri- cultor, residente na. Rua Liguei Árabe nQ 292, Santa Juliana (MG), conforme auto de pehbora e depósito cuja cópia segue anexa,-elevei vende-a a este Juizo, depois de devidamente cumprida. 11 Junho(06)- _ 1996--
Página 54

Página 63 · score 100.0 · nativo

• ide outubro de 1996 Exmo. Sr. Processando-se por este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1 a Vara Cível desta Comarca de Uberaba, Estado de Minas Gerais, os autos de n° 34.898108 (9830-4/95) de EXECUÇÃO requerida por CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra CELONIR FERREIRA DE CASTILHO E OUTROS e constando que fora expedida carta precatória a esse Juízo, com finalidade de avaliação e praceamento de bem penhorado (trator CBT), é o presente para solicitar de V.Exa., se digne informar a este Juízo, com a possível urgência, sobre o andamento da aludida precatória, para os devidos fins de direito. Cordialmente, _ ....... -rétr ...... ..... . Juiz de Direito da. icr•Jar"
Página 63

Página 67 · score 100.0 · nativo

— EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL — a CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em liquidação extrajudicial, nos autos n° 701.95.009.830-4 da Execução que move a CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS E OUTROS, vem perante V. Exa. expor e requerer: Em 26.06.96, a Suplicante providenciou a distribuição de precatória na Comarca de Perdizes, sob o protocolo ri° 7562/96, para avaliação e praceamento de bem penhorado ao executado emitente, tendo efetivado o pagamento da diligência, tudo em conformidade com as cópias em anexo; Desde, então, a Suplicante vem diligenciando para obter o cumprimento da carta na comarca deprecada; Desse modo, não pode ser alsibulda à exequente qualquer responsabilidade pela morosidade; Pelo exposto, requer a Exequente que V. Exa. determine seja oficiado à Comarca deprecada solicitando a devolução da carta.
Página 67

Página 69 · score 100.0 · nativo

os termos de uma ação de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA requerida por CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra CELONIR FERREIRA' DE CASTILHO, ALCEU ALFREDO MARKUS e GETÜLIO SCHIMITT FERREIRA, re- gistrada sob n9 34.898/08 (9830-4/95), E como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, depreco a V. Exa. que se digne de nesta exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", fazendo assim cumprir tal como aqui se contém e declara, ou seja: se proceda à AVALIAÇÃO E CONSEQUENTE PRACEA-' MENTO do bem penhorado (um trator CBT, modelo 2600 traçado, ano de fabricação 1986, cor amarela, série 344919058, motor 0M352) ao executado, CELONIR FERREIRA DE CASTILHO, brasileiro, casado, agri cultor, residente na Rua Miguel Árabe nO 292, Santa Juliana (MG), conforme auto de penhora e depósito cuja cópia segue anexa, devol vendo-a a este Juízo, depois de devidamente cumprida. R '2. C E. I nti)
Página 69

Página 85 · score 100.0 · nativo

em liquidação extrajudicial - de suas atividades financeiras - nos autos n.°701.95.009.830-4 da Execução que move a CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS E OUTROS, vem perante V. Ex.a expor e requerer: Nos presentes autos foi expedida carta precatória para avaliação do bem penhorado ao devedor-emitente; O Sr. Oficial do juízo deprecado avaliou o bem em R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), conforme cópia do auto em anexo; Todavia, como se vê da planilha de débito, inclusa, o crédito da Suplicante é muito superior ao bem penhorado, vez que alcança R$189.527,51 (cento e oitenta e nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e um hum centavos); Assim, inútil será a hasta pública do bem penhorado no juízo deprecado. Pelo exposto, a Suplicante requer a V. Exa. seja oficiado ao juízo deprecado solicitando a devolução da carta precatória para avaliação e praceamento, bem ainda seja deferido reforço de penhora, determinado-se ao Sr. Oficial de Justiça promova a penhora de bens livres e desonerados de quaisquer dos devedores bastantes para garantir o juízo da execução.
Página 85

Página 118 · score 96.3 · nativo

os termos de uma ação de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA requerida por CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra CELONIR FERREIRA' DE CASTILHO, ALCEU ALFREDO MARKUS e GETÜLIO SCHIMITT FERREIRA, re- gistrada sob nO. 34.898/08 (9830-4/95), E como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, depreco a V. Exa. que se digne de nesta exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", fazendo assim cumprir tal como aqui se contém e declara, ou seja: se proceda à AVALIAÇÃO E CONSEQUENTE PRACEA- MENTO do, bem .penhorado (um trator CBT, modelo 2600 traçado, ano de fabricação 1986, cor amarela, série 344919058, motor 0M352) ao executado , CELONIR FERREIRA DE CASTILHO,, brasileiro, casado, agri st5i. cultor, residente na Rua Miguel Árabe nQ 292, Santa Juliana (MG), conforme auto de pehhora e depósito cuja cópia segue anexa, devol vendo-a a este Juízo, depois de devidamente cumprida.
Página 118

Página 126 · score 100.0 · nativo

CONCLUSÃO Coueiusus ao MM. Juiz e Direito da fc't Varri t'W 3 5 • / 3x/c-. O Esen vão Fls.26. Expeça-se carta precatória de avaliação e praceamento do bem penhorado. Uberaba, 114 MAI jtávin Batista Leite Juiz de Direito Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (112189023) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 126
Página 126

Página 138 · score 100.0 · nativo

'1:5 de outubro de 1996 Exmo. Sr. Processando-se por este Juízo det<bireito e Secretaria Judicial da 1li Vara Cível desta Comarca de Uberaba, Estado de Minas Gerais, os autos de n° 34.898/08 (9830-4195) de EXECUÇÃO requerida por CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra CELONIR FERREIRA DE CASTILHO E OUTROS, e constando que fora expedida carta precatória a esse Juízo, com finalidade de avaliação e praceamento de bem penhorado (trator CBT), é o presente para solicitar de V.Exa., se digne informar a este Juízo, com a possível urgência, sobre o andamento da aludida precatória, para os devidos fins de direito. Cordialme ra o eon Juiz de Direito da p°. Vaia Civiel - . , Juiz de Direito da ,"?;Xf-Lara eive!
Página 138

Página 145 · score 100.0 · nativo

X> o o o ri —4 CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em liquidação extrajudicial - de suas atividades financeiras - nos autos n.°2956/96 da Carta Precatória para avaliação de bem penhorado a CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS, vem perante V. Ex.a se manifestar sobre o auto de avaliação de fls. e o faz pelos seguintes fundamentos: 1. O Sr. Oficial avaliador, ao elaborar o laudo de fls., deixou de descrever estado de conservação do bem, o que impede manifestação objetiva da Suplicante; - 2. Todavia, a Exequente sequer conseguiu averiguar a justeza do valor, vez que as lojas autorizadas, se recusam a fornecer õ preço de bem similar, face estar o equipamento fora de mercado dado a sua idade,
Página 145

Página 155 · score 100.0 · nativo

' A Doutora Maria Isabel Fleck Rodrigues, MM. Juiza de Direito desta Comarca de Perdizes, Estado de Minas Gerais, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou conhecimento dele tiverem, que no dia 24.03.98, às 13:00 horas, no átrio do Fórum "Desembargador José da Costa Loures", à Av. Gercino Coutinho, 500, o Oficial Porteiro trará a público pregão de venda e arrrematação, a quem mais der ou maior lance oferecer acima do preço da avaliação o bem penhorado de CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS, na Ação de EXECUÇÃO, Carta Precatória n° 2956/96 que CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS move contra CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS, ALCEU ALFREDO MARKUS E GETÚLIO SCHIMITH FERREIRA. BENS: Um trator CBT, modelo 2600, traçado, ano 86, série 344919058, cor amarelo, de propriedade de Celonir Ferreira de Castilhos, e se encontra na cidade de Santa Juliana- MG, à Rua Miguel Árabe, n° 292, avaliado em R$ 6.500,00 (Seis mil
Página 155

Página 162 · score 100.0 · nativo

em liquidação extrajudicial - de suas atividades financeiras - nos autos n.°701.95.099.830-4 da Execução que move a CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS E OUTROS, vem perante V. Ex.a expor e requerer: Nos presentes autos foi expedida carta precatória para avaliação do bem penhorado ao devedor-emitente; O Sr. Oficial do juizo deprecado avaliou o bem em R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), conforme cópia do auto em anexo; Todavia, como se vê da planilha de débito, inclusa, o crédito da Suplicante é muito superior ao bem penhorado, vez que alcança R$189.527,51 (cento e oitenta e nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e um hum centavos); Assim, inútil será a hasta pública do bem penhorado no juizo deprecado. Pelo exposto, a Suplicante requer a V. Exa. seja oficiado ao juizo deprecado solicitando a devolução da carta precatória para avaliação e praceamento, bem ainda seja deferido reforço de penhora, determinado-se ao Sr. Oficial de Justiça promova a penhora de bens livres e desonerados de quaisquer dos devedores bastantes para garantir o juizo da execução.
Página 162

Página 281 · score 100.0 · nativo

Num. 6256328040 Num. 6256328040 F-1; PL. ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURAbORIA GERAL DO ESTADO IX- Tendo em vista os fatos e fundamentos acima expostos, o Estado, através de seu Procurador, requer que V. S.a, se digne a dar prosseguimento ao feito, determinando assim, que seja o bem penhorado levado à hasta publica, informando, desde já, que nos termos do Aviso nQ 12/GACOR/00 (anexo), da Corregedoitiãteral de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Estado de Minas Gerais realiza o pagamento da verba indenizatória de Oficial de Justiça através de reembolso mensal, com recursos pagos diretamente pela Secretaria de Estado da Fazenda ao Tribunal de Justiça. 'J.: Termos em que pede deferimento. Belõ Horizont , 20 de julho de 2000.
Página 281

Página 302 · score 100.0 · nativo

Num. 6256328041 Num. 6256328041 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo tf 701.95.009.830À Vistos, etc... O executado nãO provou que o' bem penhorado se trata de bem de fanillia„. . Aliás, a dilação probatória não pode ocorrer neste procedimento executório. Sendo assim, designe-se hastas públicas. Conforme requerido às fls. 186/188 a secretaria deverá efetuar a substituição processual da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais N1INASCADCA, pelo Estado de Minas Gerais que passará a ser a parte ativa do presente feito.
Página 302

Página 304 · score 100.0 · nativo

CERTIDÃO (Instnição n° 001/86) * DIÁRIO DO JUDICIÁRIO (Atenção: as intimações serão feitas pelo "Diário do Judiciário", no Órgão Oficial (Mimas Gerais), na forma do art. 237, do CPC e Portariad 14175). CERTIFICO haver remetido expediente ao "Minas Gerais", para ciência e intimação dos interessados (procuradores e partes em geral), sobre a seguinte publicação: O executado não provou que o bem penhorado se trata de bem de família. Aliás, a dilação probatória não pode ocorrer neste procedimento executório. Sendo assim, determinada designação de hastas públicas. Deferida a substituicã.o processual da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MJNASCAIXA, pelo Estado de Minas Gerais que passará a ser parte ativa do presente feito. (0471-3) Uberaba, MG (remessa), 17 Hl 2000 CERTIFICO MAIS que, nos termos da Resolução n°
Página 304

Página 306 · score 100.0 · nativo

CERTIDÃO (momo. n° 001/86) *• DIÁRIO DO JUDICIÁRIO * (Atenção: as intimações serão feitas pelo "Diário do Judiciário", no Órgão Oficial (Minas Gelais), na fonna do art. 237, do CPC e Portaria n° 14/75). CERTIFICO haver remetido expediente ao "Minas Gerais", para ciência e intimação dos interessados (procuradores e partes em geral), sobre a seguinte publicação: O executado não provou que o bem penhorado se trata de bem de família. Aliása a dilação probatória não pode ocorrer neste proeedimetno exeeutório. Sendo assim, determinada designação de bastas públicas. Deferida a substituição processual da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MENASCADCA, pelo Estado de Minas Gerais., que passará a ser parte ativa. no presente feito. P.N.I (0471-3) UberabaIVIG (remessa), 2 ,51OUT ZQIJU.
Página 306

Página 319 · score 100.0 · nativo

No que tange às custas e emolumentos da diligência, urge esclarecer que o Provimento n° 31/98 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre a antecipação da verba indenizatória do transporte do Oficial de Justiça, não se aplica ao Estado de Minas Gerais, conforme aviso n° 16/98 publicado em 26 de junho de 1998(cópia anexa). Requer, por fim, o Estado que sejam designadas datas para o praceamento do bem penhorado, com expedição do respectivo edital. Praça da liberdade sin° - Prédio da Secretaria de Estado da Justiça — Andar Térreo Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (112189023) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 319
Página 319

Página 541 · score 85.7 · nativo

utos Vista as partes sobre o oficio de f. 367, da Comarca de Nova Ponte -MG, onde foi designado o dia 26/02/2007 e 13/03/2007 de 12:30 às 18:00 horas •para realização da praça dos bens penhorados ao executado, no prazo de 05 dias. (0845-8). Uberaba, MG (remessa), -2- o il N 1.1n V 2006 CERTIFICO MAIS que, nos termos da Resolução n° 289/95, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e Provimento n° 008/97,
Página 541

Página 544 · score 85.7 · nativo

1-1 CELONIR FERREIRA DE CASTILHO E GETÚLIO SCHIMITT FERREIRA , já devidamente qualificados nos autos da EXECUÇÃO movida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em epígrafe, vêm, respeitosamente, a presença de V.Ex', por seus advogados abaixo assinados, expor e ao final requerer o que se segue: 1- Em despacho publicado no dia 22/11/2006, V.Exa, abriu vista às &ries \J para tornarem ciência da designação de datas para realização das praças dos bens penhorados nos presentes autos, in verbis: "Vistas às pai-tes. Prazo de 005 dia(s). sobre o oficio de fls. 67, da Comarca de Nova Ponte-MG., onde foi designado o dia 26-02-2007 e 13-032007, de 12h3Omin. às 18horas, para realização da praça dos bens penhorados ao executado." 3 1 2 -
Página 544

Página 545 · score 85.7 · nativo

Num. 6256453064 1° SECRETARIA ÁVILA, FERREIR e Advogados Associados 3 - Acatando um dos pedidos realizados nos autos dos Embargos acima mencionado — "Por todo exposto, requer sejam esses embargos recebidos, com a suspensão do curso do processo principal (art. 1.052 do ('PC), e, consequentemente, o recolhimento da Carta Precatória n. 111/05, tendo como objeto o praceamento dos bens penhorados, oficiando- se, para tanto, o Juizo da Comarca de Nova Ponte/MG" - V.Exa., acertadamente, em decisão proferida em 09/03/2006, recebeu referidos Embargos e DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PRESENTES AUTOS (FLS. 68-EMB.). 4 - Naquela decisão, V.Exa. determinou ainda fosse a mesma certificada nos presentes autos, o que aparentemente não foi realizado. Tampouco foi oficiada a Comarca de Nova Ponte visando o recolhimento da CP 111/05, como requerido, que continua tramitando até a presente data.
Página 545

Página 547 · score 85.7 · nativo

• Estado de Minas Gerais Regdo : Cleonir Ferreira de Castilho E Getúlio Schimith Ferreira Exmo. Sr. Dr. juiz de Direito Encontrando-se em tramitação perante este Juízo de Direito da Primeira Vara Cível desta comarca de Uberaba, Estado de Minas Gerais, os autos acima mencionados, e- corno foi expedida Carta Precatória para esse Juízo — registrada sob .9 número: 111105 e constando que foram designadas praças dos bens penhorados (ofício 915/2006) e, ainda, considerando o que restou decidido - nos embargos de terceiro (cópia de sentença anexa); é o presente' pare solicitar de Vossa Excelência que DETERMINE A REDUÇÃO DA PENHORA, preservando-se a mento da mulher do executado. Em tempo, .gut:Seja -determinado e realização de nove avaliação e, na seqüência, a realização de praça. Nessa oportunidade, renovamos a V.Exa. os nossos protestos de estima e consideração. Atenciosam ente,
Página 547

Página 552 · score 85.7 · nativo

,\ EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA P VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERABA-MG Execução: 0701950098304 Executado: Celonir Ferreira de Castilho O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador incàa- assinado, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à preseriça de Vossa Excelência manifestar-se sobre a petição de fls. 370/371. Aduz o executado que o praceamento dos bens penhorados não poderia ser dar neste momento, em razão da ausência de trânsito em julgado dos embargos de terceiro (autos em apenso). Contudo, não lhe assiste razão, como se demonstra. Em r. sentença de fls. 119/124 daqueles embargos, Vossa Excelência decidiu que: "ante o exposto o que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os embargos, apenas e tão somente para liberar de penhora a metade dos bens penhorados". Assim, a embargante obteve, mediante aquela decisão, todo o provimento que em tese lhe poderia ser concedido, qual seja, a integral exclusão
Página 552

Página 638 · score 85.7 · nativo

\ Secretaria do juizo da vara finic.a da comarca de Prata-M =.;\JustSi de la Instância Nova Ponte-MG., 17 de outubro de 2006 Oficio n° 625/2006 Senhor Advogado, Pelo presente, intimo V. S° de que foram designadas para os dias 26 de fevereiro de 2007 e o dia 13 de marco_de 20074 de 12:30 às 18:00 horas a primeira e segunda praças dos bens penhorados aó(s) executado(s) CELONIR FERREIRA DE CASTILHO e GETÚLIO SCIUMITH FERREIRA, nos autos n° 111/05 de Carta Precatória oriunda da 16 vara cível dalbom arca de Uberaba-MG e ex-traida do processo n° 701.95.009.830-4 de AÇÃO DE EXECUÇÃO que lhe move O ESTADO DE MINAS GERAIS. h Outrossim. so cito, que encaminhe a este juizo o AUTO DE AVALIAÇÃO DOS BENS. Atenciosamente,
Página 638

Página 642 · score 85.7 · nativo

• Estado de Minas Gerais Regdo : Cleonir Ferreira de Castilho E Getúlio Schimith Ferreira Exma. Sr. Dr. Juiz de Direito Encontrando-se em tramitaçâo perante este Juízo de Direito da Primeira Vara Cível desta comarca de Uberaba, Estado de Minas Gerais, os autos acima mencionados, e como foi expedida Carta Precatória para esse Juizo — registrada sob o número: 111105 e constando que foram designadas praças dos bens penhorados (ofício 81512008) e, ainda, considerando o que restou decidido nos embargos de terceiro (copia da sentença anexa); é .o presente para setteitar de Vossa Excelência que DETERMINE A REDUÇÃO DA PENHORA, preservando-se a meação da mulher do executado. Em tempo, que seja determinado a realização de nova avaliação e, na seqüência, a realização de praça. Nessa oportunidade, renovamos a V.Exa os nossos protestos de estima e consideração. LÚCIO ei BRITO
Página 642

Página 643 · score 100.0 · nativo

Justiça de Primeira Instância Ponte SENTENÇA Proc. 701 06 141056-2 Vistos etc. HELIA APARECIDA QUEIROS SCHMITT opôs os presentes "EMBARBOS DE TERCEIRO" contra o ESTADO DE MINAS GERAIS pedindo para ser declarada a nulidade do bem penhorado, ao argumento de que é casada em regime de comunhão parcial de bens com Getúlio Shcimitt Ferreira, executado pelo réu, em razão de aval que prestou em cédula rural à época emitida pela extinta MINAS CAIXA e que tem direito à meação dos bens penhorados, além de se tratar de bem de família e que não houve seu consentimento no aval prestado apenas pelo marido. O réu contestou (fls. 82-89) sustentando, em síntese, que não há prova de que o crédito não tenha se revertido em favor da família, cujo ônus é da embargante, o bem não é de família e o aval prestado pelo marido é legal.
Página 643

Página 644 · score 100.0 · nativo

ecutado na condição de avalista, situação na qual se presume não tenha havido beneficio da família na assunção do compromisso. II - A meação da mulher deve ser considerada em cada bem penhorado, e não na totalidade do patrimônio do casal. [...] (TJGO; AC 62356-5/188; Proc.200200074193; Rio Verde; 2' Câmara Cível; Rela De? Marília Jungmann Santana; Julg. 03/09/2002; DJGO 01/10/2002) No caso presente, embargado
Página 644

Página 698 · score 100.0 · nativo

Num. 6256453074 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Justiça de Primeira Instância SENTENÇA Proc. 701 06 141056-2 Vistos etc. HELIA APARECIDA QUEIROS SCHMITT opôs os presentes "EMBARBOS DE TERCEIRO" contra o ESTADO DE MINAS GERAIS pedindo para ser declarada a nulidade do bem penhorado, ao argumento de que é casada em regime de comunhão parcial de bens com Getúlio Shcimitt Ferreira, executado pelo réu, em razão de aval que prestou em cédula rural à época emitida pela extinta MINAS CAIXA e que tem direito à meação dos bens penhorados, além de se tratar de bem de família e que não houve seu consentimento no aval prestado apenas pelo marido. O réu contestou (fls. 82-89) sustentando, em síntese, que não há prova de que o crédito não tenha se revertido em favor da família, cujo ônus é da embargante, o bem não é de família e o aval prestado pelo marido é legal.
Página 698

Página 699 · score 100.0 · nativo

ecutado na condição de avalista, situação na qual se presume não tenha havido beneficio da família na assunção do compromisso. II - A meação da mulher deve ser considerada em cada bem penhorado, e não na totalidade do patrimônio do casal. [...] (TJGO; AC 62356-5/188; Proc.200200074193; Rio Verde; 2' Câmara Cível; Rela Dee Marília Jungmann Santana; Julg. 03/09/2002; DJGO 01/10/2002) No caso presente, embargado
Página 699

Página 975 · score 85.7 · nativo

121 58 - Desse modo, por ser a penhora ora vergastada vedada pelo art. 2° do Decreto Lei n. 167-67, bem como por constitui-se de constrição de bem indispensável ao exercício da profissão do Agravante, o que acaba por configurar a penhora do próprio estabelecimento agrícola, pede o Agravante seja a mesma decretada nula. 111.3 —Do PRINCÍPIO DE QUE A EXECUÇÃO DEVA SER REALIZADA DO MODO MENOS GRAVOSO AO DEVEDOR: INTELIGÊNCIA DO ART. 805 DO CPC E SEU PARÁGRAFO ÚNICO. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORADOS SUFICIENTES À GARANTIA/QUITAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. 59 - Como sabido, o procedimento executório visa, conforme estipula o art. 805 do CPC, satisfazer de modo célere e eficaz, o direito de crédito do credor da maneira menos gravosa ao devedor. Referido dispositivo resume a conjugação do Princípio da Menor Onerosidade com o da Satisfação do Interesse do Credor, princípios eàses que devem nortear todos os atos executórios, inclusive o da penhora. 60 - Esse é o entendimento: seguido por essa casa de justiça:
Página 975

depósito judicial 12

Página 732 · score 100.0 · nativo

0/1L39171G 91.359 16.733,81 (DEZESSEIS MIL SETECENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E OFFEN E UM CENTAVOS). g - • Desse modo. pede o Exectitado seja determinada a intimação do Estado de Minas Gerais através do Seul lustre Procurador para que se, manifeste acerca da correição do recalculo, da divida objeto (lestes autos nos termos acima realizados. Concordando o Exequente com seu valor, pede seja autorizado o depósito judicial do seu montante integral visando a quitação da divida exequenda c, consequentemente, a extinção do processo tios termos do art. 794, E do CPC. Termos em que: Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (1) (112189030) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 732
Página 732

Página 752 · score 100.0 · nativo

reais &dezessete centavos), sendo R$22.169,31 da ECA' 90/037, e 12$ 7.35086 da ECA 90/056.. Com o desconto para quitação em urna parcela, esse valor cai para R$ 5.166,02 (cinco mil, cento e sessenta e seis reais e dois centavos), o que resulta em honorários adyocaticios de R$ 258,30 (duzentos e cinqüenta e oito reais e trinta centavos). .1a as custas processuais devem ser apuradas pela i. Contadora Judicial. Dessa forma, requer-se noa intimação do devedor para que, em querendo, (1 ) efetue o depósito judicial do valor clá divida • (R$ 5.166,02), bem como (2) o pagamento dos honorários .advocaticios de R$ 258,30 e (3) das custas processuais porventura devidas. • (Os honorários advocaticios podem ser.,depositados em conta judicial "conta corrente n.° 8158-2, da.agência 1615-2, do Banco do Brasil, de titularidade da Advocacia-Gral do Estado (AGE), de CNPJ 16.745.465/0001-01], ou quitados por meio de . boleto bancário, a ser obtido no Setor de Parcelamento desta, Advocacia Regional do Estado
Página 752

Página 754 · score 100.0 · nativo

EITCOOKII Valor Coliraclo 5.166,02 Autenticaçao Mertânica r ti e 0401 CEDENTE: BANCO DO BRASIL S/A TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VIA BÓLETO DE COBRANÇA Autor: ESTADO DE MINAS GERAIS Réu: MANOEL FURTADO NETO ARAXA -2 VARA CIVEL Processo: 0040960106801 - ID 081040000001524270 ATENÇÃO! Observar o prazo definido pelo Juizo competente para efetivação do depósito. Texto de Responsabilidade do Depositante: QUITAÇÃO EXECUÇÃO RECIBO DE SACADO
Página 754

Página 769 · score 100.0 · nativo

consubstanciado em duas CRPs. ECAs as. 90/037 e 90/056, respectivamente no valor de Cr$ 2 16S.7)a74 e Cr$ 719.121.7,6. cujo recálculo pede?. Os montantes de RS 22.169.31 e RS 7.350.86. CHI 11111 total de RS 29.520.17. o qual: após incidência do desconto de 82.5%. apurou-se como saldo devedor o valor de RS 5.166.02 (cinco mil. cento e sessenta e seis reais e dois centavos) • petição e cálculos do 1:Istado ancNos. 7 I 1110(10, Ie II. Escrutado a ittlimaçrio do 1.1.xcquerile para que se manifeste acerca dos calculos anexos. CISO COIIC01.11 e. seja auiririzodo o depósito judicial do quantia de RS 3.862.19 (três mi). oitocentos e sessento e dois reais e dezenove centavos), em 02 (duas) parcelos de RS 1.93 1.09 (11 111 mil novece.nios e trinta e um reais e nove centavos). Caso discorde. pede sejam os autos remetidos :11 contadoria do 17.0 para eine seja realizado o recalculo da divida nos moldes acima eNpostos —Cm conformidade coto :1 Lei n. 13.439/99. alterada pela 1 ,ei ir. 18.11021(YL 1 Cl Olos eni tine: I'ede delerinlenlo.
Página 769

Página 770 · score 100.0 · nativo

Com efeito, o valor da divida está atualizado em R$ 4.095,47 (quatro mil, 'noventa e cinco reais e, quarenta e sete centavos), com 22,5% de desconto, para pagamento único ou em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas, segundo memória de cálculo anexa. Os honorários- advocaticios correspondem a cinco por cento-desse valor (R$ 204,77). O montante 'das custas processuais deve ser apurado pela contadoria do d. JUIZO. Do exposto, requer-se .21 intimacão do executado para, em querendo, efetuar o depósito judicial da -divida e o pagamento dos acessórios (honorários: conta corrente informada à fl. 433, ifiline). . Uberaba, 26 de março de 2012. kx Sergio Duarte O. Castro Procurador do Estado 0A13/NIG 90.217— N4ASP 1.116.990-1 Itwi S vário José Bel.:males. II" 15. bairro Mercês. em IJIleraba / MC -
Página 770

Página 775 · score 100.0 · nativo

DE ACORDO NOS TERMOS DA LEI 18.002/09. Caso haja interesse do devedor em liquidar a divida discutida nestes autos, com os descontos previstos para pagamento à vista, o valor para depósito judicial será de R$59.332,55 (cinqüenta e nove mil, trezentos e trinta e dois reais e cinqüenta e cinco centavos), valor este a ser acrescido dos honorários advocaticios de R$10.722,09(dez mil, setecentos e vinte e dois reais e
Página 775

Página 776 · score 100.0 · nativo

devedor era de Cr$20.477.748,34 (vinte milhões, quatrocentos e setenta e sete mil, setecentos e quarenta e oito cruzeiros e trinta e quatro centavos) — ver planilha juntada à inicial da execução — (cópia anexa). Dessa forma, o cálculo demonstrado pelo executado às fls. 525 dos autos e tránscrito no item 6 da'petição — fls. 522/524, que totaliza a quantia de R$72.446,04 (setenta e -dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quatro centavos) está equivocado, NÃO PODENDO PREVALECER PARA FINS DE ACORDO NOS TERMOS DA LEI 18.002/09. Caso haja interesse do devedor em liquidar a divida discutida nestes autos, com os descontos previstos para pagamento à vista, o valor, para depósito judicial será de R$59.332,55 (cinqüenta e nove mil, trezentos é trinta e dois reais e cinqüenta e cinco centavos), valor este a ser acrescido dos honorários advocaticios de R$10.722,09(dez mil, setecentos e vinte e dois reais e nove centavos), correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor da dívida recalculada até 31.05.2012 (R$214.441,82) — ver planilha anexa. 1 Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (1) (112189030) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 776
Página 776

Página 849 · score 86.7 · nativo

Num. 6256453086 Num. 6256453086 poio Judicial JUNTADA Aos04 JUL 2013 ,junto aos autos que se segue: 02147-7 - aviso recebimento 02139-4 - carta precatória - cumprida 02139-4 - carta precatória - não cumprida 2139-4 - carta precatória — cump. em parte 2221-0 - certidão
Página 849

Página 925 · score 100.0 · nativo

20:30 Nenhuma ação disponível Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado Baceniud 2.0 https://www3.bcb.gov.br/bacenjud2/pesquisarl'orProtocolo.do7inet... Reiterar Não Respostas Cancelar Não Respostas Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: _ Usar IF e agência padrã Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial:
Página 925

Página 1016 · score 88.9 · nativo

Num. 6256453099 Num. 6256453099 [bb.com.br] haps://www63.bb.com.br/portalbb/djo/rdo/magistrado/D.141r,802,4... Saldo / Extrato de Depósitos Judiciais - Magistrado 757 http://www.bb.com.br) Depósitos Judiciais Magistrados Extrato Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTICA Comarca: UBERABA
Página 1016

Página 1054 · score 100.0 · nativo

lvará - sistema depox Certidão 13/12/2022 15:16:17 967914798 4 Intimação Intimação 13/12/2022 15:18:13 968000796 8 Certidão Certidão 14/12/2022 12:47:51 968001846 1 comprovante de deposito judicial 0098304-10.1995 Outros documentos 14/12/2022 12:47:51 968025060 0 Pedido de Declaração de Quitação Manifestação 14/12/2022 15:31:01 969947227 2 Manifestação da Advocacia Pública Manifestação da Advocacia Pública 16/01/2
Página 1054

Página 1058 · score 88.9 · nativo

Certidão – Expedição de Alvará via Sistema DEPOX Certifico que emiti o alvará, conforme abaixo, na forma eletrônica, em favor do autor/exequente, conforme determinação de ID 9650434725. Certifico, ainda, que o alvará foi emitido e gravado em conformidade com os ditames da Portaria Conjunta nº 1.350/PR/2022 que implantou o Sistema DEPOX para controle dos depósitos judiciais – SISCONDJ- DEPOX, com vistas à automação do processamento de ordens judiciais referentes a liberação de valores. Ressalte-se que, de acordo com o art. 4º, parágrafo único da referida Portaria, quando o tipo de levantamento escolhido pelo beneficiário for o crédito em conta de instituição bancária diversa do Banco do Brasil S/A, será debitado o valor da taxa de Transferência Eletrônica Disponível - TED para não correntistas, conforme tabela de tarifas do Banco do Brasil S/A. Certifico, por fim, que o alvará gravado (print abaixo) será conferido e finalizado pela gestora que o liberará para ser assinado eletronicamente pelo Magistrado. Após, o documento estará liberado automaticamente para a conferência do Banco Brasil e posterior
Página 1058

bloqueio judicial 3

Página 940 · score 100.0 · nativo

desbloqueio. Referidas situações deixam claro que a parte executada só teve interesse após o bloqueio de seu patrimônio. MM. Juiz, os argumentos da parte executada não têm o condão de alterar aquilo que foi decidido (penhora on une,), uma vez que não houve qualquer nulidade processual. A parte autora não tinha mais recurso quanto ao mérito da divida e não alegou nenhum impedimento legal da penhora, como conta salário e outros. Portanto, 'o Estado requer seja mantido o bloqueio judicial pelo valor integral, ainda que V. Exa. reconheça que o valor a ser considerado é aquele com desconto, o que se admite apenas por hipótese, visto que o Estado está peticionando em todas as demandas do executado requerendo a penhora no rosto dos autos. 3 Rua Doutor Silvério José Remardes, 115, Mercês — Uberaba — MG — CEP: 38.060-470 Tel. (34) 3317-7900 - www. pge. mg. gov. br Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (2) (112189035) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 940
Página 940

Página 970 · score 100.0 · nativo

Sendo assim, diante da ilegalidade do bloqueio dos ativos financeiros dos Agravantes, uma vez que determinada sem que fossem a eles dada a oportunidade processual para manifestar acerca do parcelamento proposto pelo EMG, somada à boa-fé com que vêm os mesmos atuando nos autos principais, pedem seja determinada a liberação dos valores bloqueados em suas contas correntes via sistema BacenJud. III 2 - PENHORA DE CRÉDITO ADVINDO DE FINANCIAMENTO AGRÍCOLA: INTELIGÊNCIA DO ART. 2P-DO DECRETO-LEI N. 167/67. PENHORA DE BEM NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO POR EQUIPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO PARA REALIZAÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL DA CONTA: PENHORA DO PRÓPRIO EMPREENDIMENTO AGRÍCOLA DOS AGRAVANTES 43 - Conforme informado acima, o montante penhorado da conta do Agravante Celonir é proveniente de crédito de financiamento agrícola contratado junto ao Banco do Brasil S/A, visando o financiamento de sua lavoura de soja. 44 - Portanto, é o dinheiro bloqueado a fonte do custeio do Agravante Celonir. Sem ele, o mesmo não tem como produzir esse ano, o que inviabilizará a quitação das dívidas
Página 970

Página 1047 · score 100.0 · nativo

Portanto, não fosse a irresignação do Exequente quanto ao cristalino direito do Executado em pagar a dívida objeto destes autos utilizando-se das benesses da Lei nº. 18.002/09, no ano de 2018, teria sido a mesma quitada (e possivelmente sobrado valor) utilizando-se apenas do bloqueio assim como determinado pelo E. TJMG. Entretanto, assim não reconhecendo o Exequente, e passados 04 (quatro) anos, o valor atualizado do bloqueio judicial, até 08/2021, é de R$ 118.575,04 (Num. 6256453099 / fl. 1013). Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (2) (112189035) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 1047
Página 1047

bem dado em garantia 1

Página 973 · score 88.4 · nativo

EXECUTADO - TÍTULO TÍPICO, CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL - FINANCIAMENTO RURAL - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMO - MULTA MORATÓRIA - LIMITE DE 10% SOBRE O SALDO DEVEDOR - DECRETO-LEI 167/67 -POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERÍODOS SUPERIORES A UM SEMESTRE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - FIXAÇÃO À TAXA DE MERCADO - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. -Em se tratando de execução de cédula de crédito rural pignoraticia e hipotecária, o ato de constrição judicial deve incidir sobre os bens dados em garantia, conforme disposto no art. 655, § 2°, do CPC, o que, todavia, não foi feito no caso concreto. Além disso, contatando-se que o trator objeto de penhora consiste em bem necessário ao exercício da ' profissão do embargante (apelado), nos termos do art. 649, VI, do CPC, há de se reconhecer, por mais esse motivo, a nulidade da penhora. (...)" AP 1:0083.05.004142-1/001 — 13' Câmara Cível — Relator Elpiclio Donisetti - DJ 28/08/2006)
Página 973

liberação de garantia 2

Página 112 · score 87.8 · nativo

enquanto constituiria garantia e não houver manifestado do Tesouro Na- cional acerco do exercido da opção de recoveiro* no caso de tran aaaaa nele dos título* à instituição financeira, ez dicorrénen de ~mudo da garanti*, os tItulos passará° a ear eenalderados 'negociáveis, mediante sabatinado de referidos ativos pala STN, especificando ente nova canctarietical - opção do recozera polo emissor' pelo aaaaa presen- te, calculado I taxe do desconto de 121 a.a. Idosa por cento ao ano), quando da liberado do garantia (pagozento parcial ou total da divido): VI - resgatei en parcela Odes, no data de venctmanto do titulo: VII - tona* titulo, escritureis noalmnivoe, registrados na Central de entedia e de Liquidação Pinencelva do Titulo* (CATIP). RESOLUÇÃO No 2.472, In 26 DE FEVEREIRO DE 1998 Altera e classificação do risco do opera- das do crédito garantidas por títulos do Tesouro Nacional.
Página 112

Página 734 · score 95.2 · nativo

parcelas, respeitados o limite e as condições estabelecidos nesta lei; II - o edital de licitação poderá prever caução para garantia de manutenção da proposta, calculada sobre o valor da avaliação, bem como estabelecer condições para sua devolução; III - o adquirente receberá o imóvel no estado e nas condições em que se encontrar, correndo por sua conta os tributos acaso devidos; IV - no caso de o comprador optar pelo pagamento parcelado, fica o Estado autorizado a negociar e renegociar os créditos decorrentes do parcelamento, nos termos desta lei, caso em que o imóvel será dado pelo comprador em garantia hipotecária; V - a liberação da garantia hipotecária de que trata o inciso IV fica condicionada ao pagamento integral do valor constante no contrato e dos acréscimos legais decorrentes; - a permuta e a dação em pagamento terão por objetivo prioritário a quitação de divida do Estado com fornecedor ou prestador de serviços e a aquisição de imóveis ocupados pelo Estado, visando à redução de despesas com aluguel e outros custeios, observadas as formalidades legais e os interesses do Estado. (Vide Lei n° 14247, de 4/6/2002.) (Vide Lei n°14384, de 11/10/2002.) (Vide art.
Página 734

prescrição intercorrente

Não encontrado neste documento.

transitado em julgado 14

Página 545 · score 92.7 · nativo

4 - Naquela decisão, V.Exa. determinou ainda fosse a mesma certificada nos presentes autos, o que aparentemente não foi realizado. Tampouco foi oficiada a Comarca de Nova Ponte visando o recolhimento da CP 111/05, como requerido, que continua tramitando até a presente data. 5 - Contudo, estando os presentes Embargos suspensos por determinação de V.Exa. nos termos do art. 1.052 do CPC, não podem acontecer as praças designadas até o seu trânsito em julgado, razão pela qual pedem o imediato cancelamento da realização das referidas praças,-bem-como-reiteram o pedido de que a Carta Precatória n. 111/05, tendo como objeto o praceamentol dos bens penhorados seja recolhida sem o seu devido cumprimento,Culo-w, pari a tanto, o Juizo da Comarca de Nova Ponte. Termos em que; Pedem deferimento. Araxá, 23 de novembro de 2006. c...o— Jader Alves Ferreira
Página 545

Página 552 · score 95.0 · nativo

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA P VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERABA-MG Execução: 0701950098304 Executado: Celonir Ferreira de Castilho O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador incàa- assinado, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à preseriça de Vossa Excelência manifestar-se sobre a petição de fls. 370/371. Aduz o executado que o praceamento dos bens penhorados não poderia ser dar neste momento, em razão da ausência de trânsito em julgado dos embargos de terceiro (autos em apenso). Contudo, não lhe assiste razão, como se demonstra. Em r. sentença de fls. 119/124 daqueles embargos, Vossa Excelência decidiu que: "ante o exposto o que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os embargos, apenas e tão somente para liberar de penhora a metade dos bens penhorados". Assim, a embargante obteve, mediante aquela decisão, todo o provimento que em tese lhe poderia ser concedido, qual seja, a integral exclusão de sua meação. Atendendo ao decidido naquele processo, Vossa Excelência
Página 552

Página 601 · score 95.0 · nativo

penhorados, recolhida sem o seu devido cumprimento, o que não ocorreu. 4 - Salienta-se que atualmente a referida ação de Embargos de Terceiro encontra-se pendente de julgamento no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cujo recurso foi recebido em ambos os efeitos (Despacho ã fl. 202-Emb. anexo), razão pela qual a presente Execução também continua suspensa. 5- DESSE MODO, REITERA O EXECUTADO O PEDIDO DE QUE SEJA SUSPENSO O PRESENTE PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENCA PROFERIDA NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO N. 0701.06.141056-2, BEM COMO SEJA RECOLHIDA A CARTA PRECATÓRIA N. 0450.07.003799-6 SEM O SEU DEVIDO CUMPRIMENTO, OFICIANDO-SE PARA TANTO A COMARCA DE NOVA PONTE. 6 - Dessa maneira, além de cumprir a decisão exarada por V.Exa., evitar-se-á a precipitação invocada pelo Exequente. Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (1) (112189030) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 601
Página 601

Página 671 · score 95.0 · nativo

Tratam os autos de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo Estado de Minas Gerais em face de JOCELI FERREIRA e OUTROS, todos qualificados nos autos. O executado saldou seu débito e a exeqüente, por sua vez, requereu a extinção do processo à f. 402, após o pagamento das custas finais. O recolhimento das custas finais está comprovado à f. 401. Assim, ante a comprovação da quitação do débito exeqüendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 794, I, do CPC, determinando, após o trânsito em julgado da sentença, o arquivamento do processo, com baixa na Distribuição. Nesta data, conforme demonstrativo que segue, emiti ordem de desbloqueio do numerário que garantia a execução, bloqueado às f. 396/398, via convênio Bacen Jud. Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (1) (112189030) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 671
Página 671

Página 676 · score 95.0 · nativo

Tratam os autos de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo Estado de Minas Gerais em face de JOCELI FERREIRA e OUTROS, todos qualificados nos autos. O executado saldou seu débito e a exeqüente, por sua vez, requereu a extinção do processo à f. 402, após o pagamento das custas finais. O recolhimento das custas finais está comprovado à f. 401. Assim, ante a comprovação da quitação do débito exeqüendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 794, I, do CPC, determinando, após o trânsito em julgado da sentença, o arquivamento do processo, com baixa na Distribuição. Nesta data, conforme demonstrativo que segue, emiti ordem de desbloqueio do numerário que garantia a execução, bloqueado às f. 396/398, via convênio Bacen Jud. P. R. I. Araxá(MG), 6 maio de 2009. ANDREIS V 1 À RTINOLI ALVES Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (1) (112189030) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 676
Página 676

Página 719 · score 88.4 · nativo

Num. 6256453074 115eCtelau .5121 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais CARTÓRIO DA 6 CÂMARA CÍVEL - UNIDADE GOIÁS CERTIDÃO CERTIFICO que o acórdão/decisão retro transitou em julgado.0 referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 04 de maio de 2009 . Eu, Elane Florinda de Oliveira, Escrivão(ã) do Cartório da 6a Câmara Cível - Unidade Goiás, a subsc REMESSA E os remeto ao Excelentíssimo Senhor Juiz de
Página 719

Página 878 · score 95.0 · nativo

so de Prazo Certidão Decurso de Prazo 17/11/2021 10:39:29 708174303 5 Decisão Decisão 23/11/2021 12:09:51 716691809 3 Certidão Certidão 27/11/2021 09:39:56 723087301 5 Certidão de Trânsito em Julgado Termo 30/11/2021 17:31:09 723100299 9 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão 30/11/2021 17:31:09 723139802 8 Intimação Intimação 30/11/2021 17:42:54 723139802 9 Intimação Intimação 30/11/2021 17:42:54 723139803 0 Inti
Página 878

Página 1026 · score 92.7 · nativo

TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 0098304-10.1995.8.13.0701 [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): GETULIO SCHMITT FERREIRA, CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS, ALCEU ALFREDO MARKUS Certifico e dou fé que, junto aos autos Certidão de Trânsito em Julgado, referente ao Acordão do Agravo de nº 0701.95.009.830-4/001, juntado no ID nº6256453098. UBERABA, data da assinatura eletrônica Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, UBERABA - MG - CEP: 38050-470
Página 1026

Página 1027 · score 92.7 · nativo

Num. 7231002999 Num. 7231002999 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça CARTÓRIO DA 7a CÂMARA CÍVEL - AFONSO PENA 1500 CERTIDÃO CERTIFICO que o(a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em 19/10/2021. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 19 de outubro de 2021. Eu, Luiz ¶aØ Dias dos Santos, T002439-8, Escrivão do Cartório da2 mara Chiei - Afonso Pena 1500, a subscrevi, REMESSA Nesta data remeto os autos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a)
Página 1027

Página 1029 · score 92.7 · nativo

Num. 7231398028 Vista as PARTES sobre a CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, no(s) IDs nº 7231002999, no prazo de 05 dias. Num. 7231398028 Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (2) (112189035) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 1029
Página 1029

Página 1030 · score 92.7 · nativo

Num. 7231398029 Vista as PARTES sobre a CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, no(s) IDs nº 7231002999, no prazo de 10 dias. Num. 7231398029 Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (2) (112189035) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 1030
Página 1030

Página 1031 · score 92.7 · nativo

Num. 7231398030 Vista as PARTES sobre a CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, no(s) IDs nº 7231002999, no prazo de 05 dias. Num. 7231398030 Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (2) (112189035) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 1031
Página 1031

Página 1078 · score 95.2 · nativo

questão do não acesso do EXECUTADO aos autos quando da primeira proposta, quitada está a dívida, inclusive já tendo sido levantado pelo EXEQUENTE, de tal sorte que outra saída não há que a extinção do presente com a declaração de satisfação de crédito do EXEQUENTE. Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, inclusive no que diz respeito aos honorários, e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 924, II do CPC. Custas finais, acaso existentes, por conta dos executados. Se transitada em julgado a presente, remetam-se os autos ao contador para apuração das custas finais, intimando-se os EXECUTADOS para pagamento. Recolhidas ou certificado o não recolhimento das custas, com a consequente expedição de CNPDP em caso de não pagamento, baixe e arquive o feito. Cumpra-se. Intime-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FABIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito
Página 1078

Página 1080 · score 95.2 · nativo

questão do não acesso do EXECUTADO aos autos quando da primeira proposta, quitada está a dívida, inclusive já tendo sido levantado pelo EXEQUENTE, de tal sorte que outra saída não há que a extinção do presente com a declaração de satisfação de crédito do EXEQUENTE. Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, inclusive no que diz respeito aos honorários, e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 924, II do CPC. Custas finais, acaso existentes, por conta dos executados. Se transitada em julgado a presente, remetam-se os autos ao contador para apuração das custas finais, intimando-se os EXECUTADOS para pagamento. Recolhidas ou certificado o não recolhimento das custas, com a consequente expedição de CNPDP em caso de não pagamento, baixe e arquive o feito. Cumpra-se. Intime-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FABIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito
Página 1080

penhora 112

Página 4 · score 100.0 · nativo

a quantia de CR% 79.719.142,31 (Setenta e nove milhges, setecentos e dezenove mil, cento e quarenta e dois cruzeiros reais trinta e um centavos), acrescida dè juros pactuados de 10% atualizaçgo monetária pela TR, multa de 10% sobre o total do débito, (art. 71 do DL 167/67), adicional de PROAGRO, além das custas processuais e honorários advocaticios de 20%, sob pena de, ngo- o fazendo, se prbceda à penhora dos bens dados em penhor tedular, convertido o penhor em penhora, procedendo a penhora no local' indicado na cédula .e deserito anteriormente, onde se encontram os bens depositadOs. Feita a penhora, intjmados os canjuges e findo .o prazo do árt.. 738 e seguintes do CPC, requer seja determinada a aval,iaçgo dos bens penhorados e, se suficientes, sua alienaçgo em hastas pdblicas, nas datas aprazadas, prosseguindo-se na execuçgo. até a completa satisfaçgo
Página 4

Página 5 · score 100.0 · nativo

Num. 6256328007 Num. 6256328007 RfeUE dALGE OAB 63.470 Caixa Económica do Estado de Minas Gerais Mi Requer, ainda, que a penhora um incidente sobre bens imóveis', se faça no limite da meae:ao cl O executadds, intimados os canjuses respectivos. Requer, finalmente, seja a CEE/MG nt i mada de todos os atos processuais, no endereço retro mencionado. Dá à presente o valor de CR% 79.719.142,31 (Setenta e nove milhiçes, setecentos e dezenove mil, cento e
Página 5

Página 15 · score 100.0 · nativo

se proceda ã CIRAÇÃO dos executados, CELONIR FERREIRA DE CASTILHO, brasileiro, casado, agricultor, residente' na Rua Miguel Árabe n9 292, Santa Julinaa (MG), ALCEEU ALFREDO ' MARKUS, brasileiro, casado, agricultor, residente na Rua José ' Cândido Menezes, n9 43, Santa Juliana (MG) e GETULIO SHIMITT FER REIRA, brasileiro, casado, agrilcultor, residente na Rua Antonio 110 Ferreira n9 245, Santa Juliana (MG), para, no prazo de 24 horas, sob pena de penhora, pagar a dpantia cobrada na inicial, cuja có pia segue anexa, custas e demais despesas processuais, nos terijis mos da cópia da petição anexa e o respecttuo despacho, que servi- rão de contra-fé. OBS: Se, dentro de 24 horas, contadas da cita- ção, os eeecutados não pagarem ou não fizerem a nomeação de bens procederá o Sr. Oficial de Justiça à penhora em tantos de seus bens Igaantos bastem para assegurar a execução, após a qaaltétiêá os mesmos o prazo de dez (MO) dias para embargá-la, querendo e e
Página 15

Página 17 · score 100.0 · nativo

• de A -OSTO de Fr.,. Lemes CFLONIR FERREIRA DF CASTILHO, ia ,qualificado nos autosdo Processo de Execuçào que lhe promove a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais ( em liquidaçào) também já qualificada, vem a presença de V.Exa., requerer a juntada do Auto de Penhora e depósito Particular datado de 11 de AGOSTO de 1994 (doc. em anexo) segue embargos em autos apartados. Nestc..a Termos , aos autos mento. Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (112189023) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 17
Página 17

Página 18 · score 100.0 · nativo

Num. 6256328011 zk4LiY1 sf COMARCA DE PERDIZES - MINAS GERAIS • _ • • R!-J, OFiCtidíj: AUTO DE PENHORA-- E DEPÓSITO PARTICULAR - .É. . . OBtO " 1 mffi••••••• ....., , .... o ano
Página 18

Página 23 · score 100.0 · nativo

contém e declara, ou seja: se proceda à CITAÇÃO dos executados, CELONIR FERREIRA DE CASTILHO, brasileiro, casado, agricultor, residente' na Rua Miguel Árabe nQ 292, Santa Juliana (MG), ALCEEU ALFREDO ' MARKUS, brasileiro, casado, agricultor, residente na Rua José ' Cândido Menezes, nQ 43, Santa Juliana (MG) e GETOLIO SHIMITT FER REIRA, brasileiro, casado, agrilcultor, residente na Rua Antonio Ferreira nQ 245, Santa Juliana (MG), para, no prazo de 24 horas, sob pena de penhora, pagar a quantia cobrada na inicial, cuja có pia segue anexa, custas e demais despesas processuais, nos ter-' mos da cópia da petição anexa e o respectivo despacho, que servi rão de contra-fé. OBS: Se, dentro de 24 horas, contadas da cita- ção, os executados não pagarem ou não fizerem a nomeação de bens procederá o Sr. Oficial de Justiça à penhora em tantos de seus bens quantos bastem para assegurar a exece ão, após a qual terão os mesmos o prazo de dez (10) dias para e' .argá-la, querendo
Página 23

Página 27 · score 100.0 · nativo

Perdizes, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, paguem a quantia de CR% 79.719.142,31 (Setenta e nove milhges, setecentos e dezenove mil, cento e quarenta e dois cruzeiros reais e trinta e um centavos), acrescida de juros pactuados de 10% a.a., atualização monetária pela TR, multa de 10% sobre o total do débito, (art. 71 do DL 167/67), adicional de PROAGRO, além das custas processuais e honorários advocatícios de 20%, sob pena de, não o fazendo, se. proceda à penhora dos bens dados em penhor cedular, convertido o penhor em penhora, procedendo a penhora no local indicado na cédula e descrito anteriormente, onde se encontram os bens depositados. Feita a penhora, intimados os cônjuges e findo o prazo do art. 738 e seguintes do CPC, requer seja determinada a avaliação dos bens penhorados e, se suficientes, sua alienação em hastas - pdblicas, nas
Página 27

Página 29 · score 100.0 · nativo

s a ; e ti (.7 Requer, ainda, que a penhora, um incidente sobre bens imóveis, se faça no limite da meaç o dos executados, intimados os cônjuges respectivos. Requer, finalmente, seja a CEE/MG intimada de todos os atos processuais, no endereço retro mencionado. Dá à presente o valor de CR% 79.719.142,31 (Setenta e nove milhges, setecentos e dezenove mil, cento e quarenta e dois cruzeiros reais e trinta e um centavos). Nestes termos,
Página 29

Página 37 · score 100.0 · nativo

CERTIDRO Certifico 'e, dau fé, que em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me aos endereços constante . do verso e aí sendo, procedi a citaão ci& CELORIIR FERREIRA DE CASTILHO, ALCEU ALFREDO MARKUS e GE+ULIO SCHIMITT FERREIRA, para no pra- zo de vinte e quatro horas pagarem a quantia exequenda, mais cominaçães legais, sob pena de não o fazendo, se- rem-lhes penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execuçã . Ficaram cientes, receberam a con- tra fé e Se recusarÁm a exararem suas notas. / 'CERTIPRO Certifico e;dou fé, ue decorridp o prazo legal, :sem que+ .o executado'noffieasSe bens, a. penhbra, proCedi- a . penhora no bem co'nst'ante do. 'auto anexo.' •
Página 37

Página 38 · score 100.0 · nativo

4t. PODER JUDICIÁRIO C• be91":*.S3 WrCri L. COMARCA DE PERDIZES - MINAS GERAIS 4 1 AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO PARTICULAR tifr Aos onze dias do mes de agosto do ano de / Hum mil, novecentos e noventa e waSrn onde em diligencia, encontrava-me eu, Oficial de Justiça, a
Página 38

Página 39 · score 100.0 · nativo

Num. 6256328013 Num. 6256328013 E O ciai, ustIça Ada o Alves de Oliveira Efetuada a penhora, nomeei fiel depositário dos bens penho rados, o senhor: CEBONIR FERREIRA DE CASTILHO que aceitando o encargo, prometeu bem e fielmente cumpri-1o. / cientificando-o, eu ficial de Justiça, que não deverá abrir ' mio do depósito sem r. via autorização do MM. Juiz de Direito E, como nada mais ue, lido e achado iciar.e Justiça e houvesse
Página 39

Página 69 · score 100.0 · nativo

os termos de uma ação de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA requerida por CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra CELONIR FERREIRA' DE CASTILHO, ALCEU ALFREDO MARKUS e GETÜLIO SCHIMITT FERREIRA, re- gistrada sob n9 34.898/08 (9830-4/95), E como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, depreco a V. Exa. que se digne de nesta exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", fazendo assim cumprir tal como aqui se contém e declara, ou seja: se proceda à AVALIAÇÃO E CONSEQUENTE PRACEA-' MENTO do bem penhorado (um trator CBT, modelo 2600 traçado, ano de fabricação 1986, cor amarela, série 344919058, motor 0M352) ao executado, CELONIR FERREIRA DE CASTILHO, brasileiro, casado, agri cultor, residente na Rua Miguel Árabe nO 292, Santa Juliana (MG), conforme auto de penhora e depósito cuja cópia segue anexa, devol vendo-a a este Juízo, depois de devidamente cumprida. R '2. C E. I nti)
Página 69

Página 85 · score 100.0 · nativo

"EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL' Ex.mo Sr. Dr. Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Uberaba. 1.? OFICIO CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em liquidação extrajudicial - de suas atividades financeiras - nos autos n.°701.95.009.830-4 da Execução que move a CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS E OUTROS, vem perante V. Ex.a expor e requerer: Nos presentes autos foi expedida carta precatória para avaliação do bem penhorado ao devedor-emitente; O Sr. Oficial do juízo deprecado avaliou o bem em R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), conforme cópia do auto em anexo; Todavia, como se vê da planilha de débito, inclusa, o crédito da Suplicante é muito superior ao bem penhorado, vez que alcança R$189.527,51 (cento e oitenta e nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e um hum centavos); Assim, inútil será a hasta pública do bem penhorado no juízo deprecado. Pelo exposto, a Suplicante requer a V. Exa. seja oficiado ao juízo
Página 85

Página 95 · score 100.0 · nativo

de Minas Gerais Reqdo...: Celonir Fejt:eira de Castilho e Outros Exmo. Sr. Dr. Encontrando-se em tramitação perante este Juizo de Direito da Primeira Vara Cível desta comarca de Uberaba, Estado de Minas Gerais, os autos acima mencionados, é o presente para solicitar de Exa., se digne determinar a devolução da carta precatória para avaliação e praceamento, bem ainda o reforço da penhora, determinando-se ao Sr. Oficial de Justiça que promova a penhora de bens livres e dsonerados de quaisquer dos devedres para garantir o juizo da execução. Nessa oportunidade apresento a V.Exa. os protestos de elevada estima e consideração. Atenc4spmente, ILDEU AUJO E O'bIVEIRA Juiz Direito da 1 a Vara Chiei Ao
Página 95

Página 122 · score 100.0 · nativo

Num. 6256328025 Num. 6256328025 PODER ,JUDICIÁRIO I Sec.b.he COMARCA DE PERDIZES - MINAS GERAIS Ft: AUTO DE PENHORA E DEPOSITO PARTICULAR do ano de1ák, 90 1 (19 944), Aos onze dias do mes de agosto Hum mil, novecentos e noventa e ulatro
Página 122

Página 123 · score 100.0 · nativo

Num. 6256328025 Num. 6256328025 ; Efetuada a penhora, nomeei fiel depositário dos bens penho rados, ó senhor:. CELONIR FERREIRA DE CASTILHO que aceitando o encargo, prometeu bem e fielmente cumpri-1o, / cientificando-o, eu Oficial de Justiça, que não deverá abrir' mão do depõe/1[o sem pr. via autorização do MM. Juiz de Direito desta Comarca, sob as penas da lel. E, como nada mais houvesse a tratar, foi encerrado este auto que, lido e achado conforme vai devidamente hssinaoo por mim Oficia
Página 123

Página 160 · score 100.0 · nativo

de Minas Gerais Reqdo...: Celonir Ferreira de Castilho e Outros Exmo. Sr. Dr. Encontrando-se em tramitação perante este Juizo de Direito da Primeira Vara Cível desta comarca de Uberaba, Estado de Minas Gerais, os autos acima mencionados, é o presente para solicitar de Exa., se digne determinar a devolução da carta precatória para avaliação e praceamento, bem ainda o reforço da penhora, determinando-se ao Sr. Oficial de Justiça que promova a penhora de bens livres e dsonerados de quaisquer dos devedres para garantir o juízo da execução. Nessa oportunidade apresento a V.Exa. os protestos de elevada estima e consideração. PEDER JUDICURIO 1 INST 011449 05/JAN/98 12:08 Aten samente,
Página 160

Página 162 · score 100.0 · nativo

Ex.mo Sr. Dr. Juiz de Direito da 18 Vara da Comarca de Uberaba. I 10,3 avj CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em liquidação extrajudicial - de suas atividades financeiras - nos autos n.°701.95.099.830-4 da Execução que move a CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS E OUTROS, vem perante V. Ex.a expor e requerer: Nos presentes autos foi expedida carta precatória para avaliação do bem penhorado ao devedor-emitente; O Sr. Oficial do juizo deprecado avaliou o bem em R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), conforme cópia do auto em anexo; Todavia, como se vê da planilha de débito, inclusa, o crédito da Suplicante é muito superior ao bem penhorado, vez que alcança R$189.527,51 (cento e oitenta e nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e um hum centavos); Assim, inútil será a hasta pública do bem penhorado no juizo deprecado. Pelo exposto, a Suplicante requer a V. Exa. seja oficiado ao juizo
Página 162

Página 178 · score 100.0 · nativo

• • EM LIQUIDAÇÃO 1: " Will a leilão não encontraram licitantes (RT504/170, JTA 46/104), - er, mediante expedição de carta precatória para a Comarca de Perdizes, a ampliação da penhora ou sua transferência para outros bens mais valiosos, nos termos do art. 685, II, do CPC. Pede deferimento. Belo Horizonte, 29 de junho de 1998. Ale P.EPPGÇ r _ Depósito-em-Cheque RECIBO DE 3127E
Página 178

Página 181 · score 100.0 · nativo

na forma da lei, etc... FAZ SABER, que perante este Juizo de Direito e respectiva Secretaria, processam-se os termos de uma ação de EXECUÇÃO requerida por CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra CELONIR FERREIRA DE CASTILHO E OUTROS, registrada sob n° 701.95.009.830-4. E como existem diligências a serem realizadas nessa comarca, depreco a V.Exa. que se digne de exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", fazendo assim cumprir tal como aqui se contém e declara, ou seja: se proceda, com as advertências legais, à AMPLIAÇÃO DA PENHORA OU SUA TRANSFERÊNCIA PARA OUTROS BENS MAIS VALIOSOS, de propriedade do executado, CELONIR FERREIRA DE CASTILHO, brasileiro, residente e domiciliado na cidade de Santa Juliana - MG., na Rua Miguel Árabe, 292, Comarca de Perdizes - MG, INTIMANDO-SE após os executados CELONIR FERREIRA DE CASTILHO, ALCEU ALFREDO MARKUS e GETÚLIO SCHIMITH FERRREIRA, na cidade de Santa Juliana, MG., da penhora realizada, para os devidos fins de direito. CUMPRA -SE.
Página 181

Página 211 · score 100.0 · nativo

CELONIR FERREIRA DE CASTILHO ajuizou, com fundamento no art. 736 e seguintes do CPC, os presentes EMBARGOS A EXECUÇÃO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos qualificados na inicial, alegando o seguinte: a penhora é nula, nos termos do art. 649, VI, do CPC, pois o trator penhorado é necessário ao exercício de sua profissão de agricultor; o título exeqüendo, cédula rural pignoratícia, está prescrito, porque, tendo ele vencido em 5/08/91, o prazo prescricional de três ano para propositura da execução terminou em 5/08/94, quando então os devedores ainda não haviam sido
Página 211

Página 227 · score 100.0 · nativo

• 22de fevereiro de 2000 Exmo. Sr. Processando-se por este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1a Vara Cível desta Comarca de Uberaba, Estado de Minas Gerais, os autos de n° 701.95.009.830-4 de EXECUÇÃO requerido por CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra CELONIR FERREIRA DE CASTILHO E OUTROS, é o presente para solicitar de V. Exa., informações acerca da carta precatória expedida a esse juízo, com finalidade de ampliação da penhora ou sua transferência para outros bens mais valiosos, de propriedade do executado, CELONIR FERREIRA DE CASTILHO, para os devidos fins. Cordialmente, - Ildeu Araújo de Oliveira - Juiz de Direito da 1° Vara Cível Ao Exmo. Sr. Dr.
Página 227

Página 231 · score 100.0 · nativo

FAZ SABER, que perante este Juízo de Direito Si' respectiva Secretaria, processam-se os termos de uma ação de EXECUÇÃO Y, requerida por CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra CELONIR FERREIRA FERREIRA DE CASTILHO E OUTROS, registrada sob n° 701.95.009.830-4. E comi) existem diligências a serem realizadas nessa comarca, N" depreco a V.Exa. que se digne de exarar 6 seu respeitável "CUMPRA-SE", fazendo assim cumprir tal corno aqui se contém e declara, ou seja: se proceda, com as advertências legais, à AMPLIAÇÃO DA PENHORA OU SUA TRANSFERÊNCIA PARA OUTROS BENS MAIS VALIOSOS, de propriedade do executado, CELONIR FERREIRA DE CASTILHO, brasileiro, residente e domiciliado na cidade de Santa Juliana - MG., na Rua Miguel Árabe, 292, Comarca de Perdizes - MG., INTIMANDO-SE após os executados CELONIR FERREIRA DE CASTILHO, ALCEU ALFREDO MARKUS e GETÚLIO SCHIMITH FERRREIRA, na cidade de Santa Juliana, MG., da penhora realizada, para os devidos fins de direito.
Página 231

Página 242 · score 100.0 · nativo

Num. 6256328035 Num. 6256328035 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AUTO DE PENHORA E nctnnsx= Aos dias do mês de do ano de dois mil (2000), no município de Juliana, nesta Comarca de Perdizes(MG), em cumprimennt& ao presente mandado da Meritíssima Juíza de Direito da Vara Unica, e extraído do Autos ne 4799/99, dirigi-me ao endereço constante do man-
Página 242

Página 243 · score 100.0 · nativo

Num. 6256328035 Num. 6256328035 C E F2 ir 1 ono Certifico que em cumprimento ao mandado da MM. Juíza de Direito desta Comarca, dirigi-me ao(s) endere- ço(s) constante(s) do mandado e ali estando, INTIMEI o(s) Executado(s) Celonir Ferreira "de Castilho, Alceu Alfredo Markus e sua mulher Marlene Markus, Getulio Schimith Ferreira e sua mulher Hélia Aparecida Queiras Schmitt da penhora fei- ta, para que apresente embargos no prazo de 10 (dez) dias a contar da juntada do presente mandado. Li o Auto de Penhora ao(s) executado(s) que bem ciente(s) ficou(aram) do todo o inteiro teor do mesmo L.'] exarou(aram) C ] recusou(aram) a exarar sua(s) nota(s) de ciente(s). O referido é verdade e dou fé. Perdizes, 07 de de 2000.
Página 243

Página 246 · score 100.0 · nativo

306.642.840-00, ambos residentes e domiciliados na Rua Padre Artur Sa- muel 11A2' 220, em Santa Juliana (MG), pelo preço de CR$3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil cx.? eiros reais). - Dou Fé. - Perdizes, 31 de maio de 1994. - A Oficiala: Adelet-ter"--: Piatricuxa J.13/ Protocolo 4950 - 04.06.96 - PENHORA - Nos termos do Auto de Penhora e Depósito datado de 04.06.96, arquivado sob o n2 022/96, devidamente assinado pelo Oficial de Justiça, Adalto Alves de Oliveira, em cumprimento ao Mandado de 23.04.96, expedido a re- querimento de ADUBOS TREVO S.A. - GRUPO TREVO e que se refere ao Proces- so ne 2671/96 da Ação de Execução, contra HARRY STOCH E OUTROS, procedo à inscrição da PENHORA sobre este imóvel em favor do requerente, tendo sido nomeado fiel depositário, o Sr. Celonir Ferreira de Castilhos. - Dou Fé. - Perdizes, 07 de junho de 1996. - A Oficiala:
Página 246

Página 247 · score 100.0 · nativo

r 001 VERSO FICI-IA • l'Av.6 - Matricula 2878 -; Protocolo 6036 14.04.97 - Procede-se :\ esta averbação, nos termos do Mandado para cancelamento de Penhora data- do de 03.04..97 e,arquivado sob o né 092/97, devidamente assinado pela MM. Juiza de Direito da Comarca de Ara:4a. Substituta desta desta Comarca de Perdizes, Dr. Maria Isabel •Fleck Rodrigues., expedido a requerimento de. 'ADUBOS TREVO S/A - GRUPO TREVO e que se, refere.A Ação de Execução - 'Processo né 2671/96, contra HARRY, STOCK E OUTROS, para constar que foi determinado •o cancelamento da penhora objeto, do R.5 desta Matricula, tu- do dé acordo com a r. sentença d_20.12.96. - Dou Fé. - Perdizes, 15 de abril de 1997.:- A OficiaIa:
Página 247

Página 265 · score 100.0 · nativo

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Primeira Vara Cível de Uberaba. Autos n. 701.95.009.830-4 GETULIO SCHIVIITT FERREIRA, já qualificado nos autos da EXECUÇÃO promovida pela CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa., expor e requerer o que segue: 01 — Foi expedida Carta Precatória para a comarca de Perdizes, afim de ampliar a penhora ou transferi-1a para bens mais valiosos. 02 — Foram penhorados os bens descritos no auto em anexo, dentre eles o assim descrito: "um terreno urbano, situado na cidade de Santa Juliana, desta comarca de Perdizes, à Rua "I", no Loteamento Pedro Severino, formado pelo lote n. 03, da Quadra 06, medindo 11,70 x 24,00 Rua Padre Zeferino, 495 - Fone: (034) 312.5511 Cep 38015-160 - Uberaba.MG Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (112189023) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 265
Página 265

Página 266 · score 100.0 · nativo

CGC 01.710.089/0001-42 • OA José FERNANDO DE OLIVEIRA ADVOGADOS Asso metros, com confrontações certas conforme matricula de n. 190 do CRI de Perdizes". 03 — Ocorre, Exa., que no dito terreno se encontra edificada uma construção residencial, destinada à moradia do peticionário e de sua familia. 04 - Assim, nos termos da Lei 8009/90, impõe-se a exclusão deste bem, por se tratar de bem impenhorável. 05 — Neste sentido: "BEM DE FM/111.14 — Impenhorabilidade — Lei 8.009/90 — Norma de incidência imediata — Possibilidade de desconstituição de penhora já efetivada — Inteligência dos a. 1' e 6' da referida Lei (STJ) — RT 695/196 "PENHORA — Bem de Família — Moradia do devedor executado — Impenhorabilidade instituída pela Lei 8.009/90 — Cancelamento da constrição determinada (TJPI)RT 697/164
Página 266

Página 268 · score 100.0 · nativo

Num. 6256328038 Num. 6256328038 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 'AUTO DE PENHORA E IDE F' S I -11- C3 do ano nta Juliana, nesta de Perdizes(MG), em cumprimennt ao presente mandado da Meritíssima Juiza de Direito da Vara Unica, e extraído do Autos n2 4799/99, dirigi-me ao endereço constante do man- dado e ali estando, procedi à penhora em bens do (s) Requeri- do (s), que conssiste (m) em: UM TERRENO URBANO, SITUADO NA RUA PADRE ARTUR SA-
Página 268

Página 269 · score 100.0 · nativo

de 2000. c c Fx ir 1 E, rí Certifico que em cumprimento ao mandado da mme. Juiza de Direito desta Comarca, dirigi-me ao(s) endere- ço(s) constante(s) do mandado e ali estando, INTIMEI o(s) Executado(s) Celonir Ferreira de Castilho, Alceu Alfredo Markus e sua mulher Marlene Markus, Getulio Schimith Ferreira e sua mulher Hena Aparecida Guelras Schmitt da penhora fei- ta, para que apresente embargos no prazo de 10 (dez) dias a contar da juntada do presente mandadb. Li o Auto de Penhora ao(s) executado(s) que bem ciente(s) ficou(aram) do todo o inteiro teor do mesmo L.k] exarou(aram) [ ] recusou(aram) a exarar sua(s) nota(s) de ciente(s). gel L et roi
Página 269

Página 270 · score 100.0 · nativo

Num. 6256328038 Num. 6256328038 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA: EXECUÇÃO - PENHORA - ÚNICO BEM DE FAMÍLIA ; IMPOSSIBILIDADE - LEI n° 8.009/90 O Único bem residencial da família não pode sofrer çonstrição judicial, nos termos da Lei n°8.009/90, procedendo-se a sua exclusão do auto de penhora, se o credor não demonstrar a existência de outro imóvel residencial de propriedade do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 106.902/0 - COMARCA DE , UBERABA - AGRAVANTE - HARRI STOCK - AGRAVADA -
Página 270

Página 272 · score 100.0 · nativo

Num. 6256328038 Num. 6256328038 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS N° 106.902/0 3 Isto posto, É DE SE REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECENDO-SE DO RECURSO. Quanto à penhora efetivada às fls. 13/14, item 3, temos que razão assiste ao agravante porquanto o imóvel de residência da família é impenhorável e, no caso presente, está localizado em parte do terreno urbano Penhorado no item referido, sendo cedo que a prova de não ser ele o único imóvel residencial do agravante é de competência da agravada, que devia ter demonstrado existir outro imóvel residencial em nome do recorrente, o que não ocorreu. Na espécie, basta a alegação do proprietário/devedor de que o imóvel penhorado é o único residencial da família,
Página 272

Página 280 · score 100.0 · nativo

Num. 6256328040 Num. 6256328040 ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURA:D2RIA GERAL DO ESTADO assim, como o executado não reside no imóvel penhorado, este deve continuar constrito, vez que a impenhorabilidade de que trata a Lei n2. 8.009/90, recai apenas se o casal 'ou a entidade familiar possuir um único imóvel e que principalmente o utilize como moradia permanente, o que não é o caso. O art. 5°, caput, desta referida Lei assim dispõe: "Art. 52, caput - Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".
Página 280

Página 296 · score 100.0 · nativo

a referida estrada, até encontrar a cerca de arame de João Ferreira da Silva, deflete a direita pela dita cerca dividindo com João Ferreira da Silva e com a extensão de 1.015,00 metros alcança o marco; deflete à direita atravessando a estrada da fazenda e com a extensão de 172,00 metros alcança outro marco; volta à esquerda, dividindo com o vendedor Helder Sidney da Cunha e com a extensão de 490,00 metros alcança a vertente, e, por esta acima dividindo com Olindino Ferreira da Cunha até o ponto inicial". INCRA: 423.076.005.690-1. Ocorre Exa., que ditos bens se acham penhorados, em sua totalidade, em execução promovida pela embargada Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, com seu esposo, em flagrante desrespeito à sua meação. Estabelece o art. 1046 do Código de Processo Civil que: "Quem não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto,
Página 296

Página 297 · score 100.0 · nativo

Num. 6256328040 Num. 6256328040 obstante intimada da penhora (CPC, art. 669), pode a mulher casada, na defesa de sua meação, autorizada pelo art. 1.046, 5, 30 , CPC, utilizar-se da via dos embargos de terceiro". (STJ — REsp 13.479-SP — 4T. — Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO — DJU 09.12.91). E ainda, "a exclusão da meação deve ser considerada em cada bem do casal, e não na indiscriminada totalidade do
Página 297

Página 324 · score 100.0 · nativo

oficiais de justiça, inclusive em feitos executivos; CONSIDERANDO que a verba devida ao oficial de Justiça, em ressarcimento à despesa de sua condução, quando vencidos aqueles Entes Públicos, deve ser buscada na forma do artigo 585, V, do CPC - título executivo extrajudicial - mediante o procedimento de precatórios judiciais, o que representa uma segunda apenação a ser imposta ao servidor do Poder Judiciário em apreço, face à notória morosidade para recebimento; RESOLVE determinar que nas ações executivas fiscais ajuizadas por União, Estados, Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações, a Secretaria de Juízo solicite a expedição de mandados de. citação/penhora/avaliação, assim como de mandados de intimações e de atos a serem praticados fora das dependências dos Tribunais ou das Varas, após comprovação do recolhimento do valor relativ indenização de transporte, a titulo de despesa com locomoção do oficial de justiça avaliador. RESOLVE que o valor da verba indenizatória relativo aos mandados já expedidos será incluído na conta de custas finais. RESOLVE que este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Belo Hor
Página 324

Página 367 · score 100.0 · nativo

! maio de 1994. - A Oficiala: I h.5 - l',..tricula ..:W/U rut_L pio 4-/Jk.) - • 04„06.V6 - PENHORA Nos termos do Auto de Penhora e Depósito datado de 04.06.96, arquivado ! sob o nó 022/96, devidamente assinado pelo Oficial de Justiça. Adalto 1 Alves de Oliveira, em cumprimento ao Mandado de 23.04.96, expedido a re- ', querimento de ADUBOS TREVO S.A. - GRUPO TREVO e QUe se refere ao Proces- so ne 2671/96 da Açâo de Execução, contra HARRY STOCH E OUTROS, procedo ! ! á inscriuão da2RA sobre este imóvel em favor do requerente, tendo ! sido nomeado fiel depositário, o Sr. Celonir Ferreira de rAci-ilhos, — i
Página 367

Página 368 · score 100.0 · nativo

FICHA.. r VERSO j 2878 7- Av.6 - Matricula 2978 - Protocolo 14.04.97 - Procede-se esta averbação, nos termos do Mandado para cancelamento de Penhora data- do de 03.04.97 e arquivada sob o n2 092/97, devidamente assinado pela MM. Juiza de Direito da Comarca de Araxá, Substituta desta desta Comarca de Perdizes, Drm. Maria láabel Fleck Rodrigues, expedido a requerimento de ADUBOS TREVO S/A - GRUPO TREVO e que se refere à Ação de Execução - Processo ne 2671/96, conta HARRY STOCK E OUTROS, para constar que foi determinado o cancelamento da penhora objeto do R.5 desta Matricula, tu- do de acordo com a r. sentença de 20.12.96. - Dou F. - Perdizes, 15 de abril de 1997. - A Oficiais:
Página 368

Página 442 · score 100.0 · nativo

12 - ( ) Exigir do Oficial de Justiça o cumprimento do mandado em 48 horas; ( ) Intimar a parte autora para, em cinco dias, dar andamento ao feito; ( ) Intimara parte autora, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento; 15 - ( ) Reiterar o oficio de f. 16 - ( ) Intimar a parte autora para manifestar-se nos autos no prazo de cinco dias a respeito ( ) Proceda à penhora, conforme requerido pela exeqüente à f. ( ) Aguardar a decisão do Tribunal sobre o agravo de instrumento; ( ) Ao Ministério Público. 20 - ( ) Intimar o reeducando para, em 48 horas, justificar o ocorrido, sob pena de 21 - ( ) Cód. 10.30.570-0 Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (1) (112189030) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 442
Página 442

Página 455 · score 100.0 · nativo

12 - ( ) Exigir do Oficial de Justiça o cumprimento do mandado em 48 horas; 13 - ( ) Intimar a parte autora para, em cinco dias, dar andamento ao feito; 14- ( ) Intimar a parte autora, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento; 15 - ( ) Reiterar o oficio de f. 16 - ( ) Intimar a parte autora para manifestar-se nos autos no prazo de cinco dias a respeito 17- ( ) Proceda à penhora, conforme requerido pela exeqüente à f. 18 - ( ) Aguardar a decisão do Tribunal sobre o agravo de instrumento; 19- ( ) Ao Ministéri Público. 20-y- .7,11 ,0fr EDSON GEie>LADElRA Ceci. 10.30.570-0
Página 455

Página 480 · score 100.0 · nativo

306.642.840-00. ambos residentes e domiciliados na Rua Padre Artur Sa- muel nr-, 220. em Santa Juliana (MG), pelo preço de CR$3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil cr eiros reais). - Dou Fé. Perdizes, 31 de maio de 1994. - A Oficiala: - Natricuia - -rotocolo 49au 04.06.96 PENHORA - Mos termos do Auto de Penhora e Depósito datado de 04.06.96, arquivado sob o ne 022/96, devidamente assinado pelo Oficial de Justiça, Adalto Alves de Oliveira, em cumprimento ao Mandado de 21.04.96,, expedido a re- querimento de ADUBOS TREVO S.A. - GRUPO TREVO e que se refere ao Proces- so n2 2671/96 da Ao de Execucâo, contra HARRY STOCH E OUTROS, procedo â inscrito da PENHORA sobre este imóvel em favor do requerente, tendo sido nomeado fiel depositário, o Sr. Celonir Ferreira de Castilho( \Jou Fe. - Perdizes, 07 de junho de 1996. - A Oficiala:
Página 480

Página 481 · score 100.0 · nativo

Num. 6256453055 iCE. t. 2,878 1 001 VERSOJ /Av.& - Matricula 2878 - Protocolo 6036 - 14.04.97 - Procede-se esta averbação, nos termos do Mandado para cancelamento de Penhora data- do de 03.04.97 e arquivado sob o ne 092/97, devidamente assinado pela 11M., Juiza de Direito da Comarca de Araxâ, Substituta desta desta Comarca de Perdizes, Dre- Maria Isabel Fleck Rodrigues, expedido a requerimento de ADUBOS TREVO S/A - GRUPO TREVO e que se refere à Ação de Execução - Processo ne 2671/96, contra HARRY STOCK E OUTROS, pára constar que foi determinado o' cancelamento da penhora objeto do R.5 desta Matricula, tu- do de acordo com a r. sentença de 20.12.96. - Dou Fé. - Perdizes, 15 de abril de 1997. - A Oficiala:y
Página 481

Página 542 · score 100.0 · nativo

OFICIAL (A) DE APOIO JUDICIA Uberaba, 28 de novemb Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Justiça de Printra Instância Proc. 701 95 009830-4 Diante do informado às fls. 367, em caráter de URGÊNCIA, considerando o que restou decidido nos embargos de terceiro, oficie-se ao Colega solicitando a redução da penhora, preservando-se a meação da mulher do executado. No mesmo oficio, solicitar e realização de nova avaliação e, na seqüência, á realiza ão de praça. 1 Cód. 10.30.570-0 Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (1) (112189030) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 542
Página 542

Página 547 · score 100.0 · nativo

• Estado de Minas Gerais Regdo : Cleonir Ferreira de Castilho E Getúlio Schimith Ferreira Exmo. Sr. Dr. juiz de Direito Encontrando-se em tramitação perante este Juízo de Direito da Primeira Vara Cível desta comarca de Uberaba, Estado de Minas Gerais, os autos acima mencionados, e- corno foi expedida Carta Precatória para esse Juízo — registrada sob .9 número: 111105 e constando que foram designadas praças dos bens penhorados (ofício 915/2006) e, ainda, considerando o que restou decidido - nos embargos de terceiro (cópia de sentença anexa); é o presente' pare solicitar de Vossa Excelência que DETERMINE A REDUÇÃO DA PENHORA, preservando-se a mento da mulher do executado. Em tempo, .gut:Seja -determinado e realização de nove avaliação e, na seqüência, a realização de praça. Nessa oportunidade, renovamos a V.Exa. os nossos protestos de estima e consideração. Atenciosam ente,
Página 547

Página 552 · score 100.0 · nativo

,\ EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA P VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERABA-MG Execução: 0701950098304 Executado: Celonir Ferreira de Castilho O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador incàa- assinado, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à preseriça de Vossa Excelência manifestar-se sobre a petição de fls. 370/371. Aduz o executado que o praceamento dos bens penhorados não poderia ser dar neste momento, em razão da ausência de trânsito em julgado dos embargos de terceiro (autos em apenso). Contudo, não lhe assiste razão, como se demonstra. Em r. sentença de fls. 119/124 daqueles embargos, Vossa Excelência decidiu que: "ante o exposto o que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os embargos, apenas e tão somente para liberar de penhora a metade dos bens penhorados". Assim, a embargante obteve, mediante aquela decisão, todo o provimento que em tese lhe poderia ser concedido, qual seja, a integral exclusão
Página 552

Página 571 · score 100.0 · nativo

Carta Precatória no 0450.07.003799-6 (nosso) Processo no 701.95.009.830-4 (vosso) Natureza: Execução Exeqüente: Estado de Minas Gerais Executado: Celonir Ferreira de Castilho e outros MM Juiz, Pelo presente, solicito a V.Exa que dê ciências as partes sobre o valor da avaliação às f.32, cópia em anexo do auto de redução de penhora. Aguardo resposta aproveito a oportunidade para reiterar protestos de consideração e apre o. Atenciosamente Lui sntonlo Messias uiz de Direito Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ia Vara Civel
Página 571

Página 573 · score 100.0 · nativo

Num. 6256453064 Num. 6256453064 Poder Judiciário do Estado de Minas Ge (1 AUTO DE REDUÇÃO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, DEPÓSITO E REG I 15 .4,1102'::.--, Aos vinte nove dias do mês de outubro do ano 2008, na cidade de Santa Juliana e Comarca de Nova Ponte, Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao mandado do MM. Juiz de Direito da Vara Única e extraído dos autos da ação em epígrafe, dirigi-me aos endereços indicados, e aí sendo, após as formalidades legais, procedi à REDUCÃOPENHORA e AVALIAÇÃO dos seguintes bens, a saber:
Página 573

Página 574 · score 100.0 · nativo

O • F' SECRETARIA VARA ÚNICA PROCESSO N°045007003799-6 MANDADO 2 CERTIDÃO CERTIFICO QUE, em cumprimento ao mandado em anexo, dirigi-me à Rua Miguel Abud, 564, aí sendo, após a efetivação da redução da penhora, confonne Auto em anexo, INTIMEI, por todo teor, GETÚLIO SCHIMITH FERREIRA e sua esposa, HÉLIA APARECIDA QUEIROS SCHNITH, os quais, após a leitura do mandado e do Auto, aceitaram a contrafé que lhes ofereci e exararam suas notas de ciente. OUTROSSIM, certifico ainda que, DEIXEI DE INTIMAR os demais executados pois os mesmos não residem no citado endereço acima. Dou fé. Nova Ponte (MG), 29 de outubro de 2008. CRISTIANE »13,4 ~LMEI DA DELFIM°
Página 574

Página 579 · score 100.0 · nativo

O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador "in e" assinado, vem, perante Vossa Excelência, nos autos da execução por quantia certa contra devedor solvente (Processo n. 0701.95.009.830-4), manifestar-se sobre o teor do oficio de fls. 390-393, o que faz nos seguinte termos: O oficio de fls. 390-393 revela que não obstante a interposição de recurso de apelação adesivo pelo Estado de Minas Gerais nos autos dos Embargos de Terceiro (Processo n. 0701.06.141.056-2), efetivamente recebido e encaminhado ao TJMG para julgamento, no qual o Estado sustenta a integralidade da penhora e da constrição sobre a meação da embargante, nos termos do artigo 655-B do Código de Processo Civil; houve redução indevida e precipitada da penhora, conforme se observa do auto de redução da penhora dos imóveis descritos a fl. 392, para o percentual de 50 %. No entanto, a redução da penhora de fl. 392 se revelou precipitada, tendo em vista que o recurso de apelação adesiva do Estado de Minas Gerais ainda está pendente de julgamento. Assim, a matéria está sub judice , dependendo da apreciação da instância superior. Além disso, tal redução fere frontalmente o disposto no artigo 655-B do Código de
Página 579

Página 580 · score 100.0 · nativo

Num. 6256453065 Num. 6256453065 UCAS DE MIRANDA rocurador do Estado 01.834 — MASP 1.127.789-4 ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia Geral do Estado Advocacia Regional do Estado em Uberaba "Art. 655-8. Tratando-se penhora em bem indivisíve ao do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". Portanto, como se vê a redução da penhora foi precipitada, podendo ser futuramente anulada pela decisão do recurso de apelação adesivo interposto pelo Estado de Minas Gerais nos autos dos Embargos de Terceiro (fls. 196-202- Autos n. 0701.06.141.056-2). Nestes termos, Pede deferimento.
Página 580

Página 584 · score 100.0 · nativo

o o o GETÚLIO Scnimirr FERREIRA , já devidamente qualificado nos autoPda ztal EXECUÇÃO movida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em epígrafe, vem, respeitosm aent a presença de V.Exa., por seus advogados abaixo assinados, em atendimento ao despacho que concedeu vista às partes acerca do cumprimento do Mandado de Redução de Penhora e Avaliação de,fls:-390-à-393Texpor e ao final requerer o que se segue: Confo?me se pode depreender da avaliação de fl. 392, todos os cinco terrenovenhorados nos autos à fl. 159, inclusive o primeiro, matriculado sob o n. 2878 e de propriedade do\ Sr. Celonir Ferreira de Castilhos - o qual não foi objeto de redução da penhora -; foram av \aliados em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2 - Ocorre que os quatro últimos terrenos penhorados, matriculados sob os números 190, 6090, 6091 e 6092 e de propriedade de Getúlio Ferreira Schmitt e Hélia
Página 584

Página 600 · score 100.0 · nativo

Processo n. 0701.95.009830-4 GETÚLIO ScHinurr FERREIRA , já devidamente qualificado nos autos tg EXECUÇÃO movida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em epígrafe, vem, respeitosamente, presença de V.Exa., por seus advogados abaixo assinados, em atendimento ao despacho gol intimou as partes a manifestarem acerca das petições de fls. 397 e seguintes, expor e ao finà requerer o que se segue: C. Através da petição de fls. 397 e 398, argumenta o Exequente que houve redução precipitada e indevida da penhora (fl. 391 à 393), em virtude de estar pendente de ---— .-. confirm -r i ação em segunda nstância a sentença monocrática, pois ainda não houve julgamento da \ \ Apelação e do Recurso Adesivo interpostos nestes autos. 2 - \ \\
Página 600

Página 617 · score 100.0 · nativo

MASP 1.209.483-5 ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional do Estado em Uberaba Tendo em vista a indisponibilidade das verbas públicas, requer que oficie o referido Juízo — COM URGÊNCIA - para que NÃO DESBLOQUEIE A REFERIDA VERBA, DETERMINANDO A TRANSFERENCIA DO NUMERÁRIO PARA CONTA JUDICIAL. Feito isso, que V. Exa determine a penhora (nesses) autos do referido numerário que deve estar depositado em conta judicial. www.age.mg.gov.br Rua Dr. Silvério José Bemardes, n° 115 — Uberaba — MG — CEP: 38.060-470 - Tel (34) 33368730 Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (1) (112189030) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 617
Página 617

Página 620 · score 100.0 · nativo

Relator: ANTÔNIO SÉRVULO Relator do Acordão: ANTÔNIO SÉRVULO Data do Julgamento: 04/11/2008 Data da Publicação: 05/12/2008 Inteiro Teor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO CONTRA AVALISTA. COSNTRIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. Se a penhora recai sobre terreno que, à época da constrição, não possuía nenhuma benfeitoria ou acessão, não há que se falar em proteção ao bem de família com a construção posterior da residência do casal. Quando o aval é dado graciosamente, cabe ao credor demonstrar que o cônjuge do avalista foi beneficiado. APELAÇÃO Cá/EL N° 1.0701.06.141056-2/002 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE (S): HELIA APARECIDA QUEIROS SCHIMITT - APTE(S) ADESIV: ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): HELIA APARECIDA QUEIROS SCHIMITT, ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULO ACÓRDÃO
Página 620

Página 621 · score 100.0 · nativo

Num. 6256453070 Consulta à Jurisprudência - TJMG Page 2 of que o Estado embargado não comprovou que a dívida reverteu em beneficio da fa Dessa sentença é que recorreu a embargante, sustentando que os lotes penhor constituem bem de família, uma vez que em cima deles foi construída a casa on reside com sua família, importando tal proteção em norma de ordem pública, irrenunciável e imprescritível, sendo que o marido da embargante não é insolvente, possuindo outros bens que podem ser constritos. Acrescenta que a penhora, de qualquer forma, deve ser desconstituída, uma vez que o aval prestado não tem validade, na medida em que foi assinado sem o consentimento dela, a esposa do avalista, ex vi do art. 1.647, III, do Código Civil de 2.002. Afirma que o imóvel situado na Rua Santo Antônio não pode ser penhorado, eis que está hipotecado em virtude de outra cédula de crédito rural. Na apelação adesiva de f. 204/210, sustenta o embargado que cabia à mulher a comprovação, de plano, de que a dívida do marido não beneficiou a família, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual não se admite a exclusão da sua meação.
Página 621

Página 622 · score 100.0 · nativo

por dívidas, excetuando, em seu art. 71 e parágrafo único, as hipóteses de dív preexistentes, caso em que não poderia se valer do instituto. O Código Civil atual ratificou esta norma, ao dispor em seu art. 1.715 que: "O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou despesas de condomínio." Esta regra tem por finalidade impedir que se fraude a execução, valendo-se o credor da má-fé para perpetuar a inadimplência. Não merece guarida, portanto, as alegações da apelante principal, ao requerer que a residência do casal, construída sobre os lotes penhorados, seja considerado bem de família. Quanto à ausência de consentimento da apelante principal para a prestação do aval pelo seu cônjuge, é de se destacar que o Código Civil de 1916, aplicável à espécie, em seu art. 235, não impedia que o marido, sem o consentimento da mulher, prestasse aval, mas somente a fiança. Esta regra somente fora inserida pelo art. 1.647, IH, do Código Civil de 2002, que dispõe: "Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem
Página 622

Página 623 · score 100.0 · nativo

responsabilidade por dívida assumida pelo marido o ônus de provar que a divida não resultou em benefício da família, em se tratando de dívida oriunda da dação de aval (em favor de sociedade da qual o marido não participa), cabe ao credor-embargado demonstrar o fato impeditivo da isenção, isto é, que a dívida assumida pelo marido resultou em benefício da família. É que o aval, sem nenhuma comprovação em contrário, a cargo do exeqüente, não deve ser considerado efetivado em benefício da mulher." (APELAÇÃO CíVEL No 2.0000.00.307076-8/000, Rel. Desemb. KILDARE CARVALHO, publicado em 17/06/2000) Embora o ônus probatório, em casos de exclusão da meação de penhora sobre bens do casal seja, via de regra, do cônjuge meeiro, para que demonstre que a dívida não se reverteu em benefício da família, tratando-se de avalista gracioso, como no caso dos autos, inverte-se o ônus probatório, cabendo ao credor demonstrar que o cônjuge do avalista fora beneficiado. Isto porque, o avalista gracioso, normalmente, não usufrui dos valores tomados como empréstimo, ao contrário do devedor, que habitualmente o utiliza em seu proveito. Assim, cabe analisar se restou comprovado nos autos, pelo ap
Página 623

Página 642 · score 100.0 · nativo

• Estado de Minas Gerais Regdo : Cleonir Ferreira de Castilho E Getúlio Schimith Ferreira Exma. Sr. Dr. Juiz de Direito Encontrando-se em tramitaçâo perante este Juízo de Direito da Primeira Vara Cível desta comarca de Uberaba, Estado de Minas Gerais, os autos acima mencionados, e como foi expedida Carta Precatória para esse Juizo — registrada sob o número: 111105 e constando que foram designadas praças dos bens penhorados (ofício 81512008) e, ainda, considerando o que restou decidido nos embargos de terceiro (copia da sentença anexa); é .o presente para setteitar de Vossa Excelência que DETERMINE A REDUÇÃO DA PENHORA, preservando-se a meação da mulher do executado. Em tempo, que seja determinado a realização de nova avaliação e, na seqüência, a realização de praça. Nessa oportunidade, renovamos a V.Exa os nossos protestos de estima e consideração. LÚCIO ei BRITO
Página 642

Página 644 · score 100.0 · nativo

ser comprovado que a divida beneficiou a cônjuge embargante ou sua família, ônus do credor. Prova carreada aos autos a demonstrar que o avalista não possui participação societária junto à empresa executada, devedora principal. Precedentes jurisprudenciais. [...] (TJRS; AC 70003353034; Caxias do Sul; 18 Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes; Julg. 04/12/2003) I - A mulher casada tem legitimidade para opor embargos de terceiro, em defesa de sua meação, em caso de penhora de bem do casal nos autos de execução movida em desfavor de seu marido mormente se este e executado na condição de avalista, situação na qual se presume não tenha havido beneficio da família na assunção do compromisso. II - A meação da mulher deve ser considerada em cada bem penhorado, e não na totalidade do patrimônio do casal. [...] (TJGO; AC 62356-5/188; Proc.200200074193; Rio Verde; 2' Câmara Cível; Rela De? Marília Jungmann Santana;
Página 644

Página 645 · score 100.0 · nativo

Poder Judiciário do Estado de Minas Justiça de Primeira Instância E mesmo não sendo sua obrigação, a embargante mostrou satisfatoriamente que de fato a dívida não reverteu-se em seu favor ou da família, conforme prova oral carreada para os autos. Sigo julgando a causa, fazendo a seguinte citação: 1. É imprescindível para fazer valer o beneficio legal da impenhorabilidade, que o bem imóvel seja utilizado como residência permanente da entidade familiar. Ficando evidente que o executado não residia no imóvel penhorado, resta suprimida a qualificação de ser bem de família e, conseqüentemente, impenhorável. 2. O propósito da proteção legal é a entidade familiar e não a propriedade, a qual está submetida à realização dos créditos (art. 591 do CPC). Comprovado que o imóvel não servia como residência permanente da família à época da constrição,
Página 645

Página 646 · score 100.0 · nativo

Num. 6256453071 Num. 6256453071 dana PIS, Poder Judiciário do Estado de Minas Justiça de Primeira Instância EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXISTÊNCIA DE VÁRIOS BENS. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA PARA O IMÓVEL PENHORADO, DE MENOR VALOR. TENTATIVA DE BURLAR A VALIDADE DO ATO PRATICADO. NÃO RECONHECIMENTO. Aceitar a tese sustentada implica em admitir expediente voltado a burlar a validade' do ato praticado para garantia do juizo, já que na época não se tratava de bem de família da embargante, seu marido ou de
Página 646

Página 647 · score 100.0 · nativo

momento oportuno. Meação da mulher casada. Executado avalista. Os bens da mulher não respondem por dividas assumidas pelo marido, especialmente no caso de aval, quando deve ser comprovado que a divida beneficiou a cônjuge embargante, ônus do credor. [...] (TJRS; AC 70003396850; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes; Julg. 30/10/2003) Para finalizar, o imóvel hipotecado está passível de penhora, porque o direito real do credor hipotecário em nada é abalado, ainda que ocorra a arrematação do bem. 1. Admite-se penhora parcial ou total sobre imóvel hipotecado pelo credor quirografário por subsistir integro o direito real de garantia, mesmo após a arrematação por terceiro. 2. Apelação desprovida. (TRF 0V' R.; AC 199801000434452; MG; 3' Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Wilson Alves de Souza; Julg. 27/11/2003; DJU
Página 647

Página 648 · score 100.0 · nativo

Poder Judiciário do Estado de Minas Ge Justiça de Primeira Instância venda por ventura realizada, a notificação do credor hipotecário. Apelação conhecida e improvida. (TJGO; AC 69516-8/188; P Câmara Cível; Rel. Des. Vítor Barboza Lenza; Julg. 16/09/2003; DJGO 23/10/2003) ANTE O EXPOSTO e o que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os embargos, apenas e tão somente para liberar de penhora a metade dos bens penhorados. Condeno o réu em 50% das custas processuais e em honorários advocatícios, que à luz do disposto nos §§ 3° e 4° do art. 20 do CPC e Tabela de Honorários Mínimos da OAB/MG, arbitro em 10% (dez por cento) sobre a metade do valor da causa, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento dos embargos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a embargante em 50% das custas processuais e em honorários advocatícios, que à luz do disposto nos §§ 3° e 4° do art. 20 do CPC e Tabela de Honorários Mínimos da
Página 648

Página 650 · score 100.0 · nativo

Num. 6256453071 Num. 6256453071 ntonto Wiessias Juiz. de Cereko Autos n° 111/05 Vistos, etc. Cumpra-se o determinado à f.17. Expeça-se mandado de avaliação constando a redução da penhora, preservando a meação da mulher do executado. Após, conclusos para designação de hasta pública. Nova Pon e, 0, de março de 2007. LU TONIO MESSIAS J z de Direito RECEBIMENTO Aos de dc
Página 650

Página 661 · score 100.0 · nativo

R MIGUEL ARABE, 245 - Fone: PALMEIRAS - CEP: 38175000 SANTA JULIANA/MG O(A) KM_ Juiz (a) de Direito da vara supra manda que c(a) Oficial (a) de Justiça Avaliador (a) abaixo nominado(a), CUMPRA O DETERMINADO NO DESPACHO JUDICIAL ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO Proceda REDUÇÃO da PENHORA feita às f_03, em 50%, apenas nas seguintes matriculas 190, 6090, 6091 e 6092,. procedendo em seguida a AVALIAÇÃO de TODOS os bens descritos no auto de penhora de f_03. Após INTIME os executados CELONIR FERREIRA DE CASTILHO, GETULIO SCHIMITH FERREIRA e ALCEU ALFREDO MARKUS e suas esposas da redução da penhora P do valor da avaliação, bem como para, querendo, no prazo de 15. (quinze) dias impugnarem a penhora. NOVA PONTE/a intibrekr
Página 661

Página 662 · score 100.0 · nativo

Num. 6256453071 Num. 6256453071 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerai ( PROCESSO: 045007003799-6 NATUREZA: PRECATÓRIA CÍVEL REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO: CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS E OUTROS. AUTO DE REDUÇÃO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, DEPÓSITO E REG Aos vinte nove dias do mês de outubro do ano 2008, na cidade de Santa Juliana e Comarca de Nova Ponte, Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao mandado do MM. Juiz de Direito da Vara Única e extraído dos autos da ação em epígrafe, dirigi-me aos endereços indicados, e aí sendo, após as formalidades legais, procedi à REDUÇÃOPENHORA e AVALIAÇÃO dos seguintes bens, a saber: - Um terreno urbano, situado na Rua Padre Artur Samuel, na cidade de Santa Juliana, constituído por partes dos lotes 13 e 14 da quadra 6, medindo 12,00 x 23,40 metros, com confrontações descritas n matrle la 2878 d. CRI de Perdizes-MG, o qual AVALIO por,
Página 662

Página 663 · score 100.0 · nativo

aPoder Judiciário do Estado de Minas Gera' SECRETARIA VARA ÚNICA PROCESSO N° 045007003799-6 MANDADO 2 CERTIDÃO o CERTIFICO QUE, em cumprimento ao mandado em anexo, dirigi-me à Rua Miguel Abud, 564, ai sendo, após a efetivação da redução da penhora, conforme Auto em anexo, INTIMEI, por todo teor, GETÚLIO SCHIMITH FERREIRA e sua esposa, HÉLIA APARECIDA QUEIROS SCHIMITH, os quais, após a leitura do mandado e do Auto, aceitaram a contrafé que lhes ofereci e exararam suas notas de ciente. OUTROSSIM, certifico ainda que, DEIXEI DE INTIMAR os demais executados pois os mesmos não residem rio citado endereço acima. Dou fé. Nova Ponte (MG), 29 de outubro de 2008. CRISTIANE X4 vark. ALMEIDA DEL FINO Oficiala de Justiça Avaliadora 1
Página 663

Página 664 · score 100.0 · nativo

Carta Precatória no 0450.07.003799-6 (nosso) Processo no 701.95.009.830-4 (vosso) Natureza: Execução Exeqüente: Estado de Minas Gerais Executado: Celonlr Ferreira de Castilho e outros • Pelo presente,/sqliclto a\V.Exa que dê ciências as partes sobre o valor da avaliação às f.'32, cópia \er‘n\anexo do auto de redução de penhora. Aguardo resposta e aproveito a oportunidade para reiterar protestos de consIderação-ezapréç-6.---). r- Atenciosamente; CY_Y Luiz Antonio Messias Juiz de Direito
Página 664

Página 675 · score 100.0 · nativo

PROCESSO: 040.96.011.001-9 Execução Vistos, etc ... O processo encontra-se extinto, por força da sentença prolatada à fl. 407. Os valores que garantiam a execução foram desbloqueados, com a anuência do exequente, conforme se infere dos demonstrativos do Bacen- Jud (fl. 408/410), antes do protocolo da petição de fl. 411, não sendo possível, a essa altura, atender eventual pedido de penhora no rosto dos autos. ANDRE A ALVARENGA MARTINOLI ALVES Juíza de Direito Termo de recebimento Recebi estes autos na secretala dia ,9S/ 05/2009. Esc. Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (1) (112189030) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 675
Página 675

Página 680 · score 100.0 · nativo

PROCESSO: 040.96.011.001-9 Execução Vistos, etc ... O processo encontra-se extinto, por força da sentença prolatada à fl. 407. Os valores que garantiam a execução foram desbloqueados, com a anuência do exequente, conforme se infere dos demonstrativos do Bacen- Jud (fl. 408/410), antes do protocolo da petição de fl. 411, não sendo possível, a essa altura, atender eventual pedido de penhora no rosto dos autos. ANDRE A ALVÀRENGA MARTINOLI ALVES Juíza de Direito Termo de recebimento Recebi estes autos na secretala dia .7S / 05/2009. Esc Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (1) (112189030) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 680
Página 680

Página 699 · score 100.0 · nativo

ser comprovado que a divida beneficiou a cônjuge embargante ou sua família, ônus do credor. Prova carreada aos autos a demonstrar que o avalista não possui participação societária junto à empresa executada, devedora principal. Precedentes jurisprudenciais. [...] (TJRS; AC 70003353034; Caxias do Sul; 18 Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes; Julg. 04/12/2003) I - A mulher casada tem legitimidade para opor embargos de terceiro, em defesa de sua meação, em caso de penhora de bem do casal nos autos de execução movida em desfavor de seu marido mormente se este e executado na condição de avalista, situação na qual se presume não tenha havido beneficio da família na assunção do compromisso. II - A meação da mulher deve ser considerada em cada bem penhorado, e não na totalidade do patrimônio do casal. [...] (TJGO; AC 62356-5/188; Proc.200200074193; Rio Verde; 2' Câmara Cível; Rela Dee Marília Jungmann Santana;
Página 699

Página 700 · score 100.0 · nativo

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Justiça de Primeira Instância No g3 E mesmo não sendo sua obrigação, a embargante mostrou 6> satisfatoriamente que de fato a dívida não reverteu-se em seu favor ou da família, conforme prova oral carreada para os autos. Sigo julgando a causa, fazendo a seguinte citação: 1. É imprescindível para fazer valer o beneficio legal da impenhorabilidade, que o bem imóvel seja utilizado como residência permanente da entidade familiar. Ficando evidente que o executado não residia no imóvel penhorado, resta suprimida a qualificação de ser bem de família e, conseqüentemente, impenhorável. 2. O propósito da proteção legal é a entidade familiar e não a propriedade, a qual está submetida à realização dos créditos (art. 591 do CPC). Comprovado que o imóvel não servia como residência permanente da família à época da constrição,
Página 700

Página 701 · score 100.0 · nativo

Num. 6256453074 - li -- L± Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Justiça de Primeira Instância 42,‘ EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXISTÊNCIA DE VÁRIOS BENS. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA PARA O IMÓVEL PENHORADO, DE MENOR VALOR. TENTATIVA DE BURLAR A VALIDADE DO ATO PRATICADO. NÃO RECONHECIMENTO. Aceitar a tese sustentada implica em admitir expediente voltado a burlar a validade do ato praticado para garantia do juizo, já que na época não se tratava de bem de família da embargante, seu marido ou de
Página 701

Página 702 · score 100.0 · nativo

momento oportuno. Meação da mulher casada. Executado avalista. Os bens da mulher não respondem por dividas assumidas pelo marido, especialmente no caso de aval, quando deve ser comprovado que a divida beneficiou a cônjuge embargante, ônus do credor. [...] (TJRS; AC 70003396850; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes; Julg. 30/10/2003) Para finalizar, o imóvel hipotecado está passível de penhora, porque o direito real do credor hipotecário em nada é abalado, ainda que ocorra a arrematação do bem. 1. Admite-se penhora parcial ou total sobre imóvel hipotecado pelo credor quirografário por subsistir integro o direito real de garantia, mesmo após a arrematação por terceiro. 2. Apelação desprovida. (TRF 01' R.; AC 199801000434452; MG; 3' Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Wilson Alves de Souza; Julg. 27/11/2003; DJU
Página 702

Página 703 · score 100.0 · nativo

D--\ Justiça de Primeira Instância venda por ventura realizada, a notificação do credor hipotecário. Apelação conhecida e improvida. (TJGO; AC 69516-8/188; P Câmara Cível; Rel. Des. Vítor Barboza Lenza; Julg. 16/09/2003; DJGO 23/10/2003) ANTE O EXPOSTO e o que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os embargos, apenas e tão somente para liberar de penhora a metade dos bens penhorados. Condeno o réu em 50% das custas processuais e em honorários advocatícios, que à luz do disposto nos §§ 3° e 4° do art. 20 do CPC e Tabela de Honorários Mínimos da OAB/MG, arbitro em 10% (dez por cento) sobre a metade do valor da causa, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento dos embargos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a embargante em 50% das custas processuais e em honorários advocatícios, que à luz do disposto nos §§ 3° e 4° do art. 20 do CPC e Tabela de Honorários Mínimos da
Página 703

Página 704 · score 100.0 · nativo

Num. 6256453074 1 Seerdz..;.a Clvel 4qf TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0701.06.141056-2/002 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO CONTRA AVALISTA. COSNTRIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. Se a penhora recai sobre terreno que, à época da constrição, não possuía nenhuma benfeitoria ou acessão, não há que se falar em proteção ao bem de família com a construção posterior da residência do casal. Quando o aval é dado graciosamente, cabe ao credor demonstrar que o cônjuge do avalista foi beneficiado. APELAÇÃO CEVEL N° 1.0701.06.141056-2/002 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): HELIA APARECIDA QUEIROS SCHIMITT - APTE(S) ADESIV: ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): HELIA APARECIDA QUEIROS SCHIMITT, ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO
Página 704

Página 705 · score 100.0 · nativo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0701.06.141056-2/002 NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULO: VOTO Trata-se de embargos de terceiro opostos por HÉLIA APARECIDA QUEIRÓS SCHIMITT em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, julgados parcialmente procedentes, a fim de liberar da constrição a metade dos bens penhorados, de propriedade da embargante, esposa de um dos executados e avalista da cédula rural pignoraticia, eis que o Estado embargado não comprovou que a divida reverteu em beneficio da família. Dessa sentença é que recorreu a embargante, sustentando que os lotes penhorados constituem bem de família, uma vez que em cima deles foi construída a casa onde reside com sua família, importando tal proteção em norma de ordem pública, irrenunciável e imprescritível, sendo que o marido da embargante não
Página 705

Página 706 · score 100.0 · nativo

1' Secretrie Ctrtn NO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS APELAÇÃO CiVEL N° 1.0701.06.141056-2/002 meação. Utilizando-se do princípio da eventualidade, afirma que a exclusão da meação deve recair sobre o dinheiro amealhado com o leilão e não sobre a penhora. Conheço dos recursos, presentes os seus pressupostos de admissibilidade. APELAÇÃO PRINCIPAL Compulsando a documentação que instrui o feito, verifico que os lotes de n°. 10, 11 e 12, da Quadra 15, situados na Rua G, hoje denominada Rua Miguel Abud, no Município de Santa Juliana, à época do ajuizamento da execução e de sua constrição, não possuíam qualquer residência ou construção.
Página 706

Página 709 · score 100.0 · nativo

l'Ssrmbkr.'.- , ct, á 0-- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0701.06.141056-2/002 inadimplência. Não merece guarida, portanto, as alegações da apelante principal, ao requerer que a residência do casal, construída sobre os lotes penhorados, seja considerado bem de família. Quanto à ausência de consentimento da apelante principal para a prestação do aval pelo seu cônjuge, é de se destacar que o Código Civil de 1916, aplicável à espécie, em seu art. 235, não impedia que o marido, sem o consentimento da mulher, prestasse aval, mas somente a fiança. Esta regra somente fora inserida pelo art. 1.647, III, do Código Civil de 2002, que dispõe: "Art. 1.647. Ressalvado o disposto no
Página 709

Página 711 · score 100.0 · nativo

Num. 6256453074 Num. 6256453074 a, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS APELAÇÃO Oh/EL N°1.070106.141056-2/002 2.0000.00.307076-8/000, Rel. Desemb. KILDARE CARVALHO, publicado em 17/06/2000) Embora o ônus probatório, em casos de exclusão da meação de penhora sobre bens do casal seja, via de regra, do cônjuge meeiro, para que demonstre que a divida não se reverteu em beneficio da familia, tratando-se de avalista gracioso, como no caso dos autos, inverte-se o ônus probatório, cabendo ao credor demonstrar que o cônjuge do avalista fora beneficiado. Isto porque, o avalista gracioso, normalmente, não usufrui dos valores tomados como empréstimo, ao contrário do devedor, que habitualmente o utiliza em seu proveito. Assim, cabe analisar se restou comprovado nos
Página 711

Página 714 · score 100.0 · nativo

O SR. DES. ANTÓNIO SÉRVULO: VOTO Trata-se de embargos declaratórios opostos por Helia Aparecida Queiras Schimitt em face do acórdão acostado às fls. 228/235 dos presentes autos publicado em 05 de dezembro de 2008. Em petição de fls. 238/242, o embargante objetiva a modificação do julgado, sob o argumento de violação ao art. 69 do Decreto-Lei n°167/67, e que então seja declarada a nulidade da penhora que recai sobre o imóvel localizado na Rua Antônio Ferreira, n°245, liberando-a da constrição realizada na execução apensa. O acórdão não apresenta nenhuma contradição, obscuridade ou omissão que ensejassem a oposição dos presentes embargos, sendo cristalino o entendimento aplicado no presente caso. Compulsando a documentação que instrui o feito, verifico que os lotes de n°. 10, 11 e 12, da Quadra 15, situados na Rua G, hoje denominada Rua Miguel Abud, no Município de Santa Juliana, à época do ajuizamento da execução e de sua constrição, não
Página 714

Página 715 · score 100.0 · nativo

Num. 6256453074 Num. 6256453074 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CIN./EL N°1.070106.141056-2/003 Se a penhora recai sobre terreno sem qualquer benfeitoria ou acessão, à época, não há que se falar em proteção ao bem de família, conforme se pode aferir do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. TERRENO. BEM DE FAMÍLIA. Só deve ser considerado como bem de família o único imóvel residencial pertencente
Página 715

Página 757 · score 100.0 · nativo

lmal requerer o que se segue: , :c. :o ..-- ia 10 1P.1 1 As fls. ',st) roi requerido . pelo Excquente a penhora de UiversoS: /2‘ lo sy imóveis e autoinóveis. dos Executados, pedido deferido por V.Exa. 14441). tendo sido. inclusive. lançado os respectivos iirwedimentos judiciais junto au^ DETRAN nos eadastyos dos veículos relacionados (li. 122). r, Às lis. 31/1/315. o:Executado principal requerem o recálétdo da divida objeto destes autos nos juoldes da Lei Estndual n. I 3.439/99.salterada pela Lei ii. 8.002/09 -
Página 757

Página 920 · score 100.0 · nativo

Nesta data, faço conclusa° dos presentes autos ao MM. Juiz de Direito da Primeira Vara Orei. liberah,NIC Esc ab.k0 . Autos n°. 701.95.009.830-4 DEFIRO a(o) bloqueio/penhora "on une", estando o ato já efetivado, conforme print anexo. Intimem-se os executados acerca da penhora realizada, para manifestação em até 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo do executado para manifestação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a (o) bloqueio/penhora e eventual manifestação, no prazo de 05 dias Uberaba, 05/11/2018.
Página 920

Página 938 · score 100.0 · nativo

ES Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: GETULIO SCHIMITTI FERREIRA e outros. ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua procuradora que a esta subscreve, vem, respeitosamente, manifestar o seguinte: A presente execução se arrasta desde 1995, sendo que o executado sempre utilizou-se de instrumentos para protelar a demanda. Em fls. 676/680, verifica-se que foi exitosa a diligência requerida para penhora de ativos financeiros do executado. Mais uma vez o executado pretende protelar o pagamento de seu débito. A presente execução tem como título executivo a CL 90/86, cujo valor atualizado é de R$ 313.900,80. O Estado de Minas Gerais, por diversas vezes, propôs ao Executado, que procurasse a Administração para pagamento com desconto. No entanto, a parte sempre ignorou. É importante notar que a parte executada, embora já não possa mais
Página 938

Página 940 · score 100.0 · nativo

Num. 6256453094 Num. 6256453094 ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional do Estado em Uberaba 695 O argumento da parte autora de que não teve oportunidade de se manifestar a respeito do acordo proposto, pois teria sido dada a vista ao Estado durante seu prazo, não tem o condão de tornar nula a penhora, visto que se tratando de acordo, caso tivesse algum interesse, o executado teria entrado em contato com a Advocacia Geral do Estado. Ora, a publicação é expressa: "Fica o executado intimado para manifestação acerca da proposta de parcelamento ou pagamento a vista, com desconto, feita pelo exequente as fls.670/672, no praz de 10 dias" No entanto, a parte executada só teve interesse no processo/proposta de acordo quando percebeu o bloqueio em suas contas, visto que:
Página 940

Página 950 · score 100.0 · nativo

AGUARDA INTIMAR VIA JORNAL JUNTADA EFETIVADA DE RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO AGUARDA DEC/MOV PROC APENSO JUNTADA EFETIVADA DE DILIGÊNCIA - EFETIVADO(A) AGUARDA BENS PARA PENHORA JUNTADA EFETIVADA DE AGUARDA BENS PARA PENHORA INTIMAÇÃO - ORDENADO(A) CONCLUSOS PARA DESPACHO JUNTADA EFETIVADA DE AGUARDA JUNTADA DE RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO
Página 950

Página 956 · score 100.0 · nativo

Num. 6256453095 Num. 6256453095 102 4.1) manifestação por cota do Estado de Minas Gerais requerendb a penhora "on une" dos ativos financeiros dos executados (fl. 674v), 4.2) decisão agravada que determinou a penhora "on tine" (fl. 675), cuja ciência se deu no balcão da Secretaria, conforme comprova "CERTIDÃO" da Secretaria da la Vara Cível da Comarca de Uberaba (Doc. 05), pois ainda• não publicada; 4.3) pedido de reconsideração da decisão agravada protocolizado pelo ora Agravante (fls. 682 a 685); 4.4) comprovação dos bloqueios realizados nas contas-correntes dos Agravantes (fls. 676 a 680);
Página 956

Página 957 · score 100.0 · nativo

. • em Santa Juliana/MG; e GETULIO Sciimin FERREIRA, brasileiro, casado, agricultor, inscritd no CPF sob o n. 231.666.490-34, residente e domiciliado na Rua Miguel Abud, n. 564, em Santa Juliana/MG, vêm, respeitosamente, a presença de V.Exa., interpor, com fulcro no Parágrafo Único dos arts. 1.015 e 1.019, I c/c 300, §12, todos do CPC, RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, sub-rogado nos direitos e obrigações da extinta MINASCAIXA, nos termos do Decreto n. 39.835, de 24 de agosto de 1998, em razão da decisão proferida pelo Ilustre Juiz da Primnira Vara Cível da Comarca de Uberaba, que deferiu o pedido de penhora on une pelo sistema BacenJud de ativos financeiros dos ora Agravantes, respectivamente, Devedor Principal e Avalista nos autos da Execução n. 0701.95.009830-4, pelos motivos de fato e de direitos 1, aduzidos nas razões anexas. .7) r, Requer, outrossim, a juntada das peças relacionadas a seguir, cuja...g autenticidade o advogado infra-assinado declara, sob as penas da Lei, bem como da guia ddj preparo recursal.
Página 957

Página 958 · score 100.0 · nativo

inscrito no CPF sob o n. 279.926.590-15, residente e domiciliado na Rua Miguel Árabe, n. 292, em Santa Juliana/MG; e GETULIO SCHMITT FERREIRA, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF sob o n. 231.666.490-34, residente e domiciliado na Rua Miguel Abud, -n. 564, em Santa Juliana/MG, vêm, respeitosamente, a presença de V.Exa., interpor„ com fulcro no Parágrafo Único dos arts. 1.015 e 1.019, I c/c 300, §1°, todos do CPC, RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, sub-rogado nos direitos e obrigações da extinta MINASCAIXA,- nos termos do Decreto n. 39.835, de 24 de agosto de 1998, em razão da decisão proferida pelo Ilustre Juiz da Primeira Vara Ova da Comarca de Uberaba, que deferiu o pedido de penhora on une pelo sistema BacenJud de ativos financeiros dos ora Agravantes, respectivamente, Devedor Principal e Avalista nos autos da Execução n., 0701.95.009830-4, pelos motivos de fato e de direitos aduzidos nas razões anexas. Requer, outrossim, a juntada das peças relacionadas a seguir, cuja autenticidade o advogado infra-assinado declara, sob as penas da Lei, bem como da guia de preparo recursal. petição inici
Página 958

Página 959 · score 100.0 · nativo

Num. 6256453095 Num. 6256453095 7tI "AUTO DË PENHORA E DEPÓSITO" de fl. 159 e petições do Agravante /propondo, DESDE 2009 a quitação da divida utilizando-se, das benesses da Lei ,Estadual n. 13.439/99, alterada pela Lei ri. 18.002/09, inclusive requerendo seu recálculo administrativamente perante MGI —Minas Gerais Participações S/A, instituição adMinistradora da divida exequenda; todas as laudas do processo (fls. 655 a 688), á partir do Despacho proferido em 10/10/2016 (fl. 655), intimando o EMG a dar Prosseguimento ao feito, dentre elas: 4.1) manifestação por cota do Estado de Minas Gerais requerendo a penhora "on'line" dos ativos financeiros dos executados (fl. 674v),
Página 959

Página 963 · score 100.0 · nativo

a proposta de fls. 670/672 — É O QUE COMPROVA O ANDAMENTO DO PROCESSO À FL. 687 ANEXO, BEM COMO A "CERTIDÃO" DA 1A VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERABA, TAMBÉM ANEXAI. 12 - Na oportunidade, conversado o fato na Secretaria da Vara, diante da clara situação, foi esse peticionário informado que, devolvido o processo, bastava posteriormente requerer a devolução do prazo que o mesmo lhe seria reaberto. 13 - Entretanto, por cota, requerido pelo EMG a,penhora "on line" da conta dos exeeutados" (fl. 674v), sem que o Agravante tivesse ciência — POIS SEM QUE TIVESSE TIDO A OPORTUNIDADE DE MANIFESTAR ACERCA DA PROPOSTA DE FLS. 670/672 -, foi o pedido deferido pelo D. Juiz a quo, que, utilizando-se do sistema BacenJud no dia 30/10/2018 (fls. 676 a 680), bloqueou a integralidade dos ativos financeiros• dos ora Agravantes, procedimento esse formalizado mediante Despacho datado de 05/11/2018 (fl. 675). Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (2) (112189035) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 963
Página 963

Página 965 · score 100.0 · nativo

mediante pagamento à vista (e-mail datado de 08/11/2018). 21 - Porém, até a presente data, obteve como resposta apenás que "estamos trabalhando na ánálise das propostas" e, "tão logo possível, retornaremos a V.Sas." (e-mails anexos). Da mesma forma, ainda não manifestou o EMG no processo. 22 - Entretanto, devido a atividade exercida pelos Agravantes — produtores rurais — não podem os mesmos aguardar todo o trâmite processual para que seja cancelada a penhora dos seus ativos financeiros, sob pena de não ter condições de dar continuidade às suas lavouras, o que já está ocorrendo, pois encontram-se em plena época de plantio, período — que não espera - em que os gastos para plantação são enormes, não possuindo eles outros recursos para o custeio das respectivas plantações. 23 - É o que se passa a demonstrar: III - DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (2) (112189035) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 965
Página 965

Página 966 · score 100.0 · nativo

Num. 6256453095 Num. 6256453095 111.1 —DA ILEGALIDADE DA PENHORA “ON LINE" REALIZADA SOBRE OS ATIVOS FINANCEIROS DOS AGRAVANTES: IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO PELOS EXECUTADOS DA PROPOSTA DE PARCELAMENTO REALIZADA PELO EMG ÀS FLS. 670/672 POR ENCONTRAR-SE OS AUTOS DA EXECUÇÃO COM O PRÓPRIO ESTADO EXEQUENTE 24 - Conforme acima demonstrado, e comprova as cópias das petições anexas, desde FEV/2009 vem o Agravante diligenciando visando a quitação do créditó exequendo utilizando-se das benesses da Lei Estadual n. 18.002/09, o que -somente não se concretizou durante todo esse tempo em virtude da discordância quanto a regularidade do recalculo. da dívida
Página 966

Página 967 · score 100.0 · nativo

proposta de fis. 670/672 — É O QUE COMPROVA O ANDAMENTO DO PROCESSO À FL. 687 ANEXO, BEM COMO A "CERTIDÃO" DA la VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERABA, TAMBÉM ANEXA. 30 - Na oportunidade, conversado o fato na Secretaria da Vara, diante da clara situação, foi esse peticionário informado que, devolvido o processo, bastava posteriormente requerer a devolução do prazo que o mesmo lhe seria reaberto. 31 - Entretanto, por cota, requerido pelo EMG a penhora "on une" da conta dos executados" (fl. 674v), sem que o Agravante tivesse ciência — PORTANTO, SEM QUE TIVESSE TIDO A OPORTUNIDADE DE MANIFESTAR ACERCA DA PROPOSTA DE FLS. 670/672) -, foi o pedido deferido pelo D. Juiz a quo mediante Despacho datado de 05/11/2018 (fl. 675), tendo o sido o bloqueio via BacenJud realizado às véSperas, dia 30/10/2018 (fls. 676 a 680). 32 - Somente no dia 01/11/2018 (quinta-feira), dia em que a Justiça Estadual encontrava-se em recesso, foram os Agravantes surpreendidos com bloqueios de valores em suas
Página 967

Página 970 · score 100.0 · nativo

DISPONIBILIZADO, POIS, NA OPORTUNIDADE, SEM QUE PUDESSE FAZÊ-LO, LEVOU O ESTADO OS AUTOS DA EXECUÇÃO EM CARGA. 42 - Sendo assim, diante da ilegalidade do bloqueio dos ativos financeiros dos Agravantes, uma vez que determinada sem que fossem a eles dada a oportunidade processual para manifestar acerca do parcelamento proposto pelo EMG, somada à boa-fé com que vêm os mesmos atuando nos autos principais, pedem seja determinada a liberação dos valores bloqueados em suas contas correntes via sistema BacenJud. III 2 - PENHORA DE CRÉDITO ADVINDO DE FINANCIAMENTO AGRÍCOLA: INTELIGÊNCIA DO ART. 2P-DO DECRETO-LEI N. 167/67. PENHORA DE BEM NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO POR EQUIPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO PARA REALIZAÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL DA CONTA: PENHORA DO PRÓPRIO EMPREENDIMENTO AGRÍCOLA DOS AGRAVANTES 43 - Conforme informado acima, o montante penhorado da conta do Agravante Celonir é proveniente de crédito de financiamento agrícola contratado junto ao Banco do Brasil S/A, visando o financiamento de sua lavoura de soja.
Página 970

Página 971 · score 100.0 · nativo

Num. 6256453095 Num. 6256453095 7023 46 - Resumindo, a penhora de valores adquiridos pelo ora Agravante através de crédito agrícola e destinado ao plantio de sua lavoura, inviabilizará a sua produção da Safra 2019 por completo, o que somente servirá para agravar sua situação financeira, bem como tornará inexequível o pagamento de suas dividas contraídas visando o fomento de sua lavoura. 47 Ademais, gasto do financiamento contratado diverso ao acordado na Cédula Rural — custear lavoura de soja - é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, ex vi art. 2° do Decreto Lei n. 167-67:
Página 971

Página 972 · score 100.0 · nativo

Num. 6256453095 Num. 6256453095 uzi Art. 70 - O credor poderá, sempre que julgar conveniente e por pessoas de sua indicação', não só percorrer' todas e quaisquer dependências dos imóveis referidos no titulo, como verificar o andamento dos serviços neles existentes. 50 - Sendo assim, imperioso é a declaração da nulidade da penhora dos ativos financeiros de titularidade do Agravante Celonir, como demonstrado, proveniente de financiamento agrícola que contraiu junto ao Banco do Brasil S/A. 51 - Caso assim não entenda V.Exa., além de impossibilitar a lavoura do Agravante — Safra 2019 — e o que acarretar-lhe-á enorme prejuízo, chegando mesmo a comprometer a sua subsistência e de sua família, restará Caracterizado o desvio de finalidade do crédito contraído, acarretando o vencimento anteclpado da dívida, bem como a impossibilidade de contratar novos financiamentos.
Página 972

Página 973 · score 100.0 · nativo

Num. 6256453095 Num. 6256453095 "1025 EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA - PENHORA DE BEM DIVERSO DAQUELES DADOS EM GARANTIA DA DÍVIDA CONTRATUAL - TRATOR PENHORADO - INSTRUMENTO DE TRABALHO DO EMBARGANTE - NULIDADE DA PENHORA - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À APRECIAÇÃO DAS DEMAIS QUESTÕES CONTROVERTIDAS - SENTENÇA OMISSA - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 515, § 30, DO CPC - POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL INTEGRAR O JULGAMENTO - REVELIA DE UM DOS EXECUTADOS - AUSÊNCIA - SECURITIZAÇÃO QUANTO À DIVIDA ORIUNDA DE CRÉDITO RURAL -
Página 973

Página 974 · score 100.0 · nativo

Num. 6256453095 Num. 6256453095 57 - É o que se pode depreender- da ementa abaixo colacionada de lavra do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os cuidados que se deve ter ao deferir penhora sobre o faturamento da Empresa: PROCESSUAL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DA EMPRESA - ARRECADAÇÃO MENSAL DA EMPRESA - FATURAMENTO - DEPOSITÁRIO-ADMINISTRADOR - CPC, ART. 677 - TELEOLOGIA - INSOLVÊNCIA - FRAUDE À PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS - GARANTIA FIDUCIÁRIA - DECISÃO RESERVADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. I - A penhora em dinheiro pressupõe numerário existente, certo,, determinado e disponível no patrimônio do executado.
Página 974

Página 975 · score 100.0 · nativo

Num. 6256453095 Num. 6256453095 121 58 - Desse modo, por ser a penhora ora vergastada vedada pelo art. 2° do Decreto Lei n. 167-67, bem como por constitui-se de constrição de bem indispensável ao exercício da profissão do Agravante, o que acaba por configurar a penhora do próprio estabelecimento agrícola, pede o Agravante seja a mesma decretada nula. 111.3 —Do PRINCÍPIO DE QUE A EXECUÇÃO DEVA SER REALIZADA DO MODO MENOS GRAVOSO AO DEVEDOR: INTELIGÊNCIA DO ART. 805 DO CPC E SEU PARÁGRAFO ÚNICO. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORADOS SUFICIENTES À GARANTIA/QUITAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. 59 - Como sabido, o procedimento executório visa, conforme estipula o art.
Página 975

Página 977 · score 100.0 · nativo

Num. 6256453095 Num. 6256453095 ilegalidade dos bloqueios realizados, seja no âmbito processual, ou sob o prisma do direito material. 67 - Entretanto, apenas o deferimento de efeito suspensivo com fulcro no art. parágrafo único do art. 995 do CPC em nada socorreria aos Agravantes, já que permaneceriam com suas contas bloqueadas. Assim, somente a antecipação dos efeitos da tutela, tendo como objeto a reforma do despacho que ordenou a penhora "on line", e consequentlemente o desbloqueio das contas-correntes dos Agravantes, lhes teriam valia. 68- E PARA TANTO, SOCORREM OS AGRAVANTES AOS ARTS. 1.019,! C/C 300 E SEU AMBOS DO DIGESTO PROCESSUAL. 69 - O primeiro, permite ao relator do Recurso de Agravo de Instrumento "deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialM ente, a pretensão recursal". Já o segundo,
Página 977

Página 979 · score 100.0 · nativo

Num. 6256453095 Num. 6256453095 li verdadeiro bem necessário ao exercício da profissão, conforme remansosa jurisprudência desse C. Tribunal; e 6. que o bloqueio das contas-correntes dos Agravantes equivalem a penhora do próprio empreendimento agrícola, pois inviabiliza por completo a sua continuidade, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio. B) PERIGO DE DANO: assim como já dissecado acima, repousa no fato de que, caso não seja deferida a Tutela de Urgência ora requerida, os Agravantes permanecerão com suas contas correntes bloqueadas e, consequentemente, permanecerão impossibilitados de dar andamento a suas lavouras, pois não receberão os implementos agrícolas que necessitam em virtude do inadimplemento das suas dívidas perante os fornecedores, vez que o dinheiro penhorado — proveniente de financiamento rural — é o único recurso que possuem para tocar seu
Página 979

Página 986 · score 100.0 · nativo

ESTADO DE MINAS GERAIS ALCEU ALFREDO MARKUS DESPACHO Ao já relatado às fls. 150/150v-TJ, acrescento que após devidamente intimado, o agravado atravessou petição (f Is. 153/155-TJ), manifestando sobre eventual composição amigável. Em síntese, sustentou o agravado que a originária execução tramita há mais de 23 anos e além dela existem outras 6 (seis) que perfazem uma dívida superior a 10 (dez) milhões de reais; que após penhora "on line", procuraram o agravado para fins de negociação da dívida; que inviável o acordo parcial, nos termos da Lei Estadual n' 18.002/09, notadamente quando os agravantes são devedores ainda de R$2.071.817,50, sendo que o Estado de Minas Gerais aceita para pagamento de toda a dívida o valor à vista de R$689.829,10, pugnando pelo indeferimento da tutela recursal. É o breve relato do necessário. Pois bem... No que tange à pretendida antecipação da tutela recursal, sua apreciação
Página 986

Página 990 · score 100.0 · nativo

57 Uberaba, 19 de dezembro de 2018. Referência: Agravo de Instrumento 1.0701.95.009830-4/001 Agravante: CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS Assunto : Presta informações Exmo (a). Sr. (a) Relator (a), Desembargador (a) Peixoto Henriques De fato, conforme decisão que o agravante certamente anexou às suas razões recursais, deferi o bloqueio/penhora "on une". Informo que mantive intacta a decisão agravada. Cordialmente, Lúcio ' ARDO DE BRITO Juiz • DA 1'. VARA CÍVEL DA Co
Página 990

Página 1008 · score 100.0 · nativo

Num. 6256453098 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça '• Agravo de Instrumento-Cv N9 1.0701.95.009830-4/001 111111111111111111111 111 11 11 1 111111 111 1 11 1111 11 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL — CÉDULA RURAL PIGNORATICIA— EXTINTA MINASCAIXA — PENHORA "ON LINE"— PROPOSTA PARA PAGAMENTO APRESENTADA PELO EXEQUENTE — MANUTENÇÃO DE PARTE DO VALOR BLOQUEADO — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ausente condicionante à quitação de outras execuções existentes em face dos executados mantém-se o bloqueio de parte do valor correspondente à proposta de pagamento à vista apresentada pelo exequente, eis que ausente prova apta da aduzida tese de impenhorabilidade do valor bloqueado que ampare o pedido principal de desbloqueio da sua totalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV 1.0701.95.009830-4/001 -COMARCA DE UBERABA- AGRAVANTES: CELONIR FERREIRA DE CASTILHO E GETULIO SCHIMITT FERREIRA- AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS •
Página 1008

Página 1009 · score 100.0 · nativo

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Agravo de Instrumento-Cv NP 1.0701.95.009830-4/001 DES. PEIXOTO HENRIQUES (RELATOR) VOTO Via agravo de instrumento, insurgem-se Cleonir Ferreira de Castilhos e Getúlio Schmitt Ferreira contra decisão (f Is. 124-TJ) que, proferida nos autos da execução manejada em seu desfavor pelo Estado de Minas Gerais, determinou o bloqueio/penhora "on une" de valores existentes em suas contas. Em linhas gerais, sustentam os agravantes QUE "peticionou o EMG requerendo a juntada da planilha atualizada da dívida, bem como a simulação para parcelamento do débito (f Is. 670 a 672) em conformidade com a Lei Estadual n. 18.002/09"; QUE "proferido à fl. 673, despacho intimando o agravante para manifestação acerca da proposta de parcelamento ou pagamento à vista" no prazo de 10 (dez) dias; QUE "referido prazo se iniciou em 27/07/2018 (sexta-feira) e findou-se em
Página 1009

Página 1010 · score 100.0 · nativo

Num. 6256453098 Poder [Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça r- Agravo de 'estrume to-Cv N2 1.0701.95.009830-4/001 exequente/agravado, sem sucesso; QUE "devido a atividade exercida pelos agravantes — produtores rurais — não podem os mesmos aguardar o trâmite processual para que seja cancelada a penhora dos seus ativos financeiros"; QUE "o montante penhorado da conta do agravante Cleonir é proveniente de crédito de financiamento agrícola"; QUE "pode-se dizer que o dinheiro advindo de crédito agrícola para o produtor rural consiste — e deve ser equiparado — a verdadeiro bem necessário ao exercício da profissão, razão Iue impede a sua penhora"; e, ainda, QUE "encontra-se penhorado à fl. 159 (auto de penhora e depósito anexo), 05 (cinco) imóveis dos agravantes, cuja soma dos valores superam o crédito exequendo, suprindo assim o que prescreve o parágrafo único do art. 805 do CPC —
Página 1010

Página 1011 · score 100.0 · nativo

O Estado de Minas Gerais interpôs agravo interno (fls. 168/172-TJ), o qual, após apresentada contraminuta (fls. 174/180-TJ), foi desprovimento (fls. 185/187v-TJ), tendo sido, na sequência, opostos embargos de declaração (fls. 190/193-TJ), os quais foram rejeitados (fls. 197/199v-TJ), manifestando o agravado sua ciência (fl. 200v-TJ). Sem oitiva da d. PGJ/MG (Rec CNMP n°34/2016). Fiel ao breve, dou por relatado. Os agravantes/executados insurgem-se em face da decisão que determina a sua intimação a respeito do deferimento do bloqueio/penhora "on fine" de valores existentes em suas contas, pleiteado pelo exequente/agravado (fls. 123v-TJ), já efetivado (fl. 124-TJ). Compulsando novamente os autos, tenho que o decurso do tempo não alterou meu entendimento, manifestado por ocasião do deferimento parcial da antecipação da tutela recursal e reafirmado quando do julgamento dos correspondentes agravo interno e embargos de declaração. Verifica-se que ocorreu a intimação regular dos
Página 1011

Página 1077 · score 100.0 · nativo

proposta de pagamento com desconto, em razão de ter sido feita carga deles ao EXEQUENTE em 01/08/2018, dentro do prazo facultado ao EXECUTADO, que só o teria devolvido em 25/10/2018, requerendo lhe fosse restituído o prazo para manifestação acerca da proposta de acordo, bem como para que fosse revogada a decisão que, levando em consideração a não manifestação do EXECUTADO, determinou a constrição de bens via SISBAJUD, acarretando o bloqueio da integralidade do valor informado pelo EXEQUENTE. Interpôs o EXECUTADO agravo de instrumento em desfavor da decisão que determinou a penhora via SISBAJUD, no qual foi deferida em parte a tutela recursal, para manter constrita somente a quantia proposta para pagamento à vista, R$102.325,95, o que gerou a ordem e diligência de ID6256453097 – Pág. 1/4, mantendo bloqueada tão somente a quantia que seria suficiente à quitação do acordo proposto, com base na lei referenciada, que restou posteriormente confirmada quando do julgamento definitivo do agravo, ID 6256453098 – Pág. 4/9. Após longo e intenso imbróglio, visto que o presente tem trâmite desde 1995, apresentou o EXEQUENTE, novamente, a proposta atualizada de pagamento com descontos, ancorada n
Página 1077

Página 1079 · score 100.0 · nativo

proposta de pagamento com desconto, em razão de ter sido feita carga deles ao EXEQUENTE em 01/08/2018, dentro do prazo facultado ao EXECUTADO, que só o teria devolvido em 25/10/2018, requerendo lhe fosse restituído o prazo para manifestação acerca da proposta de acordo, bem como para que fosse revogada a decisão que, levando em consideração a não manifestação do EXECUTADO, determinou a constrição de bens via SISBAJUD, acarretando o bloqueio da integralidade do valor informado pelo EXEQUENTE. Interpôs o EXECUTADO agravo de instrumento em desfavor da decisão que determinou a penhora via SISBAJUD, no qual foi deferida em parte a tutela recursal, para manter constrita somente a quantia proposta para pagamento à vista, R$102.325,95, o que gerou a ordem e diligência de ID6256453097 – Pág. 1/4, mantendo bloqueada tão somente a quantia que seria suficiente à quitação do acordo proposto, com base na lei referenciada, que restou posteriormente confirmada quando do julgamento definitivo do agravo, ID 6256453098 – Pág. 4/9. Após longo e intenso imbróglio, visto que o presente tem trâmite desde 1995, apresentou o EXEQUENTE, novamente, a proposta atualizada de pagamento com descontos, ancorada n
Página 1079