Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
Páginas1095
Termos cadastrados12
Termos encontrados8
Ocorrências196
Tempo7min 44s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais); R$189.527,51 (cento e oitenta e nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e um hum centavos); R$ 6.500,00; R$3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil cx.? eiros reais); R$3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil cr eiros reais); R$ 7.000,00 (sete mil reais); R$22.169,31; R$ 5.166,02 (cinco mil, cento e sessenta e seis reais e dois centavos)
Nos presentes autos foi expedida carta precatória para avaliação do bem
penhorado ao devedor-emitente;
O Sr. Oficial do juízo deprecado avaliou o bem em R$6.500,00 (seis mil e
quinhentos reais), conforme cópia do auto em anexo;
Todavia, como se vê da planilha de débito, inclusa, o crédito da Suplicante é
muito superior ao bem penhorado, vez que alcança R$189.527,51 (cento e
oitenta e nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e um hum
centavos);
Assim, inútil será a hasta pública do bem penhorado no juízo deprecado.
Pelo exposto, a Suplicante requer a V. Exa. seja oficiado ao juízo
deprecado solicitando a devolução da carta precatória para avaliação e
praceamento, bem ainda seja deferido reforço de penhora, determinado-se ao Sr.
Oficial de Justiça promova a penhora de bens livres e desonerados de quaisquer
dos devedores bastantes para garantir o juízo da execução.
Termos em que,
Pede j. e deferimento.
Belo Horizonte, em 2 de setembro de 1997.
Página 162 · score 100.0 · nativo
Nos presentes autos foi expedida carta precatória para avaliação do bem
penhorado ao devedor-emitente;
O Sr. Oficial do juizo deprecado avaliou o bem em R$6.500,00 (seis mil e
quinhentos reais), conforme cópia do auto em anexo;
Todavia, como se vê da planilha de débito, inclusa, o crédito da Suplicante é
muito superior ao bem penhorado, vez que alcança R$189.527,51 (cento e
oitenta e nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e um hum
centavos);
Assim, inútil será a hasta pública do bem penhorado no juizo deprecado.
Pelo exposto, a Suplicante requer a V. Exa. seja oficiado ao juizo
deprecado solicitando a devolução da carta precatória para avaliação e
praceamento, bem ainda seja deferido reforço de penhora, determinado-se ao Sr.
Oficial de Justiça promova a penhora de bens livres e desonerados de quaisquer
dos devedores bastantes para garantir o juizo da execução.
Termos em que,
Pede j. e deferimento.
Belo Horizonte, em 2 de setembro de 1997.
Página 177 · score 89.7 · nativo
centavos). 3- Todavia, em 24.03.98 e 06.04.98 fora realizada respectivamente a 1° e 2a leilões.; sendo que, conforme Auto de Arrematação negativo de fls., não houve licitantes nas hastas públicas. Álvares Cabral, 200. Cx. Postal 443- End. Teleg, "MinasCaixa" - Telex(031) 1141- PABX (031) 213-1233 - CEP 30.170. Belo Horizonte- MG 0. 19.000 - 3 Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (112189023) SEI 1080.01.0034918/2025-73
Página 281 · score 100.0 · nativo
Num. 6256328040
Num. 6256328040
F-1; PL.
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURAbORIA GERAL DO ESTADO
IX- Tendo em vista os fatos e fundamentos acima expostos, o Estado,
através de seu Procurador, requer que V. S.a, se digne a dar prosseguimento ao
feito, determinando assim, que seja o bem penhorado levado à hasta publica,
informando, desde já, que nos termos do Aviso nQ 12/GACOR/00 (anexo), da
Corregedoitiãteral de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Estado de Minas
Gerais realiza o pagamento da verba indenizatória de Oficial de Justiça através
de reembolso mensal, com recursos pagos diretamente pela Secretaria de Estado
da Fazenda ao Tribunal de Justiça.
'J.:
Termos em que pede deferimento.
Belõ Horizont , 20 de julho de 2000.
Página 302 · score 89.7 · nativo
... O executado nãO provou que o' bem penhorado se trata de bem de fanillia„. . Aliás, a dilação probatória não pode ocorrer neste procedimento executório. Sendo assim, designe-se hastas públicas. Conforme requerido às fls. 186/188 a secretaria deverá efetuar a substituição processual da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais N1INASCADCA, pelo Estado de Minas Gerais que passará a ser a parte ativa do presente
Página 304 · score 89.7 · nativo
utado não provou que o bem penhorado se trata de bem de família. Aliás, a dilação probatória não pode ocorrer neste procedimento executório. Sendo assim, determinada designação de hastas públicas. Deferida a substituicã.o processual da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MJNASCAIXA, pelo Estado de Minas Gerais que passará a ser parte ativa do presente feito. (0471-3) Uberaba, MG (remessa), 17 Hl 2000 CERT
Página 311 · score 88.0 · nativo
SANTA JULIANA
:MN DA CUNHA RESENQE. substituto do
TABELIÃO
LIVRO N.° 79-A
FLS. 170 e v.
19 TRASLADO
ESCRITURA DE VENDA E COMPRA
VALOR CZ$15,000,00
SAIBAM quantos esta pública escritura virem, que no ano do Nascimento de Nosso Senhor
Jesus Cristo de mil novecentos e oitenta e seis ( 1986) . x-x-x aos de zesset e ( 17
xx-x-x-x-x-x-x-dias do mês de dezembro. x-x-xdo dito ano, nesta cidade de
Santa Juliana, Comarca de Araxa- x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x
do Estado de Minas Gerais, x-x-x-x-x em meu cartOrio x-x-x-x-x-x-x-x-x
perante mim ta be 1 i-ao substituto, x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-,xcompareceram
partes entre si, justas e contratadas a saber, de um lado, como outorgante s vendedonas JOSÉ
MODESTO, lavrador, RG:N190.334-SIC.(G0) e sua mulher NAZIT'A MARIA
MODESTO, funcionria-pública, RG:M-2.668.836-5SP(MG), brasileiros
Página 316 · score 89.7 · nativo
Processo n.° 701.95.009.830-4
Vistos, etc. ...
Indefiro o pedido de fls. 212/213, vez
que, dado o efeito preclusivo dos atos judiciais,
somente o Tribunal, ou o Juiz, em retratação a recurso
de agravo, pode alterar suas decisões.
Como este não é o caso dos autos,
cumpra-se integralmente o despacho de fls. 209,
designando-se hastas públicas.
Int.
Ubera a, 22/03/2001.
Ildeu Araújo de Oliveira
Juiz de Direito
Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (112189023) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 316
Página 352 · score 100.0 · nativo
O Escrivão:
Processo n. 7318/01
Embora devidamente intimados os executados não depositaram o
valor dos honorários periciais, conforme certidão acima.
Em decorrência, tenho por preclusa a prova pericial para avaliação
dos bens, pelo que homologo a avaliação já realizada às f. 23/24.
Quanto ao mais, determino o prosseguimento do feito, devendo ser
juntadas aos autos as certidões imobiliárias atualizadas dos imóveis
penhorados para designação de hasta pública.
Intime-se.
Perdizes, 6 de deze
2002.
EDSO
IRA
REGietiMENTO
te oebi est
: "t"1 gb•
Página 381 · score 100.0 · nativo
O Escrivão:
Processo n. 7318/01
Embora devidamente intimados os executados não depositaram o
valor dos honorários periciais, conforme certidão acima.
Em decorrência, tenho por preclusa a prova pericial para avaliação
dos bens, pelo que homologo a avaliação já realizada às f. 23/24.
Quanto ao mais, determino o prosseguimento do feito, devendo ser
juntadas aos autos as certidões imobiliárias atualizadas dos imóveis
penhorados para designação de hasta pública.
Intime-se.
Perdizes, 6 de deze
2002.
r•rtr e
EDSO
IRA
REGitiliVIENTO
ti oe hl
Página 417 · score 100.0 · nativo
no Minas Gerais, Caderno do Executivo, de 16 de maio de 2002), nos
autos . da CARTA PRECATÓRIA oriunda da Comarca de UBERABA,
processo n° 701.95.009.830-4 em que é exequente a extinta Caixa
Econômica do Estado de Minas Gerais - MINASCAIXA, sucedida -pelo
ESTADO DE MINAS GERAIS e são executados GETÚLIO SCHIMIM FERREIRA,
-ALCEU ALFREDO MARKUS E CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS, vem,
respeitosamente, perante V. Exa., dizer que concorda com a avaliação de
fls. " 22/24, requerendo desde já que sejam designadas as datas para
realização de hasta pública do bens penhorados, com expedição do
respectivo edital.
Pede deferimento.
De Belo Horizonte s erdizes, 01 de julho de 2002.
COELHO
LEGNA
CURADOR STADO
MG— 5659
ASP — 387.444
Página 428 · score 100.0 · nativo
vem, respeitosamente, perante V. Exa., expor e requerer:
1 - Conforme autorização contida na Lei n° 12.422, de 27 de
dezembro de 1996, a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MINASCAIXA
foi extinta, através do Decreto n° 39.835, de 24 de agosto de 1998. Nos termos do
Art. 10 do referido Decreto, o Estado de Minas Gerais sub-rogou-se em direitos e
obrigações da entidade extinta.
2 - Em cumprimento à intimação para se manifestar sobre o laudo
de avaliação, vem dizer que concorda com a avaliação de fls. 25, requerendo desde
já que sejam designadas as datas para realfração de hasta pública do bens
penhorados, com expedição do respectivo-edital.
Pede deferimento.
De Belo Horizonte p/ Perdin-s, 06 de setembro de 2002.
4_ • e • • COELHO '
IALEGNA
URAD9),' SESTADO
Praça da Liberdade s/n° P
al/kitOre4:6,5;s2 PMAGRistia874444Férreo - CEP 30140-912
Página 430 · score 100.0 · nativo
requerer:
1 - Conforme autorização contida na Lei n° 12.422, de 27 de
dezembro de 1996, a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MINASCAIXA
foi extinta, através do Decreto n° 39.835, de 24 de agosto de 1998. Nos termos do
Art. 10 do referido Decreto, o Estado de Minas Gerais sub-rogou-se em direitos e
obrigações da entidade extinta.
2 - Em cumprimento à intimação para se manifestar sobre o laudo
de avaliação, vem dizer que concorda com a avaliação de fls. 25, requerendo desde
já que sejam designadas as datas para reali7ação de hasta pública do bens
penhorados, com expedição do respectivo edital.
Pede deferimento.
De Belo Horizonte p/ Perdizes, 06 de setembro de 2002.
Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (1) (112189030) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 430
Página 442 · score 100.0 · nativo
se:
6 - ( ) Designo audiência
(preliminar ou de advertência) para o dia
as
horas. intimar o autor do fato e o MP;
7 - ( ) Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão;
8 - ( ) Aguarde-se a audiência designada, promovendo-se os atos necessários;
9 - ( ) Aguarde-se a hasta pública designada, promovendo-se os atos necessários;
10 - ( ) Aguarde-se a devolução da carta precatória;
11 - ( ) Concedo à parte autora o prazo de
dias de suspensão dos autos. Intime-se.
12 - ( ) Exigir do Oficial de Justiça o cumprimento do mandado em 48 horas;
( ) Intimar a parte autora para, em cinco dias, dar andamento ao feito;
( ) Intimara parte autora, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob
pena de extinção e arquivamento;
15 - ( ) Reiterar o oficio de f.
Página 447 · score 100.0 · nativo
O Escrivão:
Processo n. 7318/01
Embora devidamente intimados os executados não depositaram o
valor dos honorários periciais, conforme certidão acima.
Em decorrência, tenho por preclusa a prova pericial para avaliação
dos bens, pelo que homologo a avaliação já realizada às f. 23/24.
Quanto ao mais, determino o prosseguimento do feito, devendo ser
juntadas aos autos as certidões imobiliárias atualizadas dos imóveis
penhorados para designação de hasta pública.
Intime-se.
Perdizes, 6 de de-Ø c2002.
REUOINIENTO
tooebi estzn ent'on
06 {
_arfa( 40C
AX4.,^7
Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (1) (112189030) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 447
Página 455 · score 100.0 · nativo
horas.
Intime-se:
6 - ( ) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia /04,
às
horas. Intimar as partes e as testemunhas;
7- ( ) Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão;
8 - ( ) Aguarde-se a audiência designada, promovendo-se os atos necessários;
9 - ( ) Aguarde-se a hasta pública designada, promovendo-se os atos necessários;
10- ( ) Aguarde-se a devolução da carta precatória;
11 - ( ) Concedo à parte autora o prazo de
dias de suspensão dos autos.
Intime-se.
12 - ( ) Exigir do Oficial de Justiça o cumprimento do mandado em 48 horas;
13 - ( ) Intimar a parte autora para, em cinco dias, dar andamento ao feito;
14- ( ) Intimar a parte autora, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção e arquivamento;
Página 511 · score 92.9 · nativo
1 -
Conforme se depreende pela simples análise dos autos, o Exequente vem,
sistematicamente, descumprindo prazos processuais determinados por V.Exa., o que demonstra o
desinteresse com que tem acompanhado a presente ação.
2 - _________Exelmplo claro dessa realidade é o fato de que, tendo sido, em 06/12/01,
or enado ao-Exequ-rni—e—plelo Juízo de Perdizes nos autos da Carta Precatória n. 7.318/01 - que
posteriormente recebeu o n. 498.03.000478-8 - juntasse aos autos as certidões imobiliárias
/
atualizadas dos imóveis penhorados na Execução, objetivando a designação de hastas públicas
(fl. 301), o Exeqüelte permaneceu inerte.
ÁVILA, FERREIRA, LOBATO
e Advogados Associados
EX."
SR;
DR. JUIZ DE DIREITO DA IA VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERABA — MINAS GERAIS
Processo n. 701.95.009830-4
-"1 o
Página 553 · score 100.0 · nativo
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia Geral do Estado
Advocacia Regional do Estado em Uberaba
r
16 SECRETARIA
FUI -717‘.
- .....),7.
Desse modo, requer a continuidade do feito, com a realização de
hasta pública nos limites fixados por Vossa Excelência.
Termos em que,
Pede deferimento.
Uberaba, 02 de fevereiro de 2007.
GUILHE
S MANIERO
Pro
o Estado
OAB/M ASP 1127024-6
Página 636 · score 100.0 · nativo
Justiça de 1' Instância
Comarca de Nova Ponte
CONCLUSÃO
Em 20/10/2005, faço os autos conclusos ao MM Juiz de
Direito desta Comarca. Do que para constar lavrei este.
Escrivã/Escrevente:
Carta Precatória n°0111/05
Vistos, etc.
Designo hasta pública para os dias a 02 / jool
e
13
03 / 2001 , devendo ser intimadas as partes
interessadas.
'ao j2:.30 A..onag
Em não tendo sido deferida gratuidade de justiça â
presente carta precatória, intime-se a parte interessada para efetuar
o pagamento das custas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de
Página 650 · score 100.0 · nativo
Num. 6256453071
ntonto Wiessias
Juiz. de Cereko
Autos n° 111/05
Vistos, etc.
Cumpra-se o determinado à f.17.
Expeça-se mandado de avaliação constando a redução
da penhora, preservando a meação da mulher do executado.
Após, conclusos para designação de hasta pública.
Nova Pon e, 0, de março de 2007.
LU
TONIO MESSIAS
J z de Direito
RECEBIMENTO
Aos de dc
Recebi estas autos na siacretai44
Página 727 · score 89.7 · nativo
03022012
s
070195009830-4
Movimentação Associada ao Despacho Codificado/Livre
pilSECRE:
07/02/2012
Ç-20
Determinado que o autor traga aos autos certidão de registro imobiliária do
imóvel penhorado ATUALIZADA, para designação de hastas públicas.
F7-Consultar Advogados
Ctri+F4-Outras Funções
Informe texto com até 1000 caracteres por despacho para publicação livre.
Count: *0
<Replace>
PUBLICADA INTIMAÇÃO
03/02/2012 13:54:18 HOSTACCESS - sunbbe-1
Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (1) (112189030) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 727
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado
Não encontrado neste documento.
bem penhorado 31
Página 4 · score 85.7 · nativo
além das
custas processuais e honorários advocaticios de 20%, sob pena de,
ngo- o fazendo, se prbceda à penhora dos bens dados em penhor
tedular, convertido o penhor em penhora, procedendo a penhora no
local' indicado na cédula .e deserito anteriormente, onde se
encontram os bens depositadOs. Feita a penhora,
intjmados os
canjuges e findo .o prazo do árt.. 738 e seguintes do CPC, requer
seja determinada a aval,iaçgo dos bens penhorados e, se
suficientes, sua alienaçgo em hastas pdblicas, nas datas
aprazadas, prosseguindo-se na execuçgo. até a completa satisfaçgo
de crédito e seus acessórios.
Por força do art. 27 do CPC, a exequente goza
da prerrogativa de pagamento de custas judiciais ao final do
processo, desde já requerido.
Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (112189023) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 4
Página 27 · score 85.7 · nativo
atualização monetária pela TR, multa de 10% sobre o total do
débito, (art. 71 do DL 167/67), adicional de PROAGRO, além das
custas processuais e honorários advocatícios de 20%, sob pena de,
não o fazendo, se. proceda à penhora dos bens dados em penhor
cedular, convertido o penhor em penhora, procedendo a penhora no
local indicado na cédula e descrito anteriormente, onde se
encontram os bens depositados. Feita a penhora, intimados os
cônjuges e findo o prazo do art. 738 e seguintes do CPC, requer
seja determinada a avaliação dos bens penhorados e, se
suficientes,
sua alienação em hastas - pdblicas,
nas
datas
aprazadas, prosseguindo-se na execução até a completa satisfação
de crédito e seus acessórios.
Por força doaart. 27 do CPC a exequente goza
da prerrogativa de pagámehto de custas judi
Página 47 · score 100.0 · nativo
JUSTIÇA DE O INSTÂNCIA
CONCLUSÃO
Conclusos ao M. M. Juiz e Direito da
vai. e.
5 /
O ESCriVãO
Fls .26 . Expeça-se carta precatória
de avaliação e praceamento do bem penhorado.
Uberaba, 114 ¡MAI
96
jtávio Batista Leite
Juiz de Direito
Cód. 10.30.570-0
Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (112189023) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 47
Página 54 · score 100.0 · nativo
Uberaba, Estado de Minha Gerais, em cooperação na lê Vara aval,—
uma ação de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTAU requerida por
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra CELONIR FERREIRA'
DE CASTILHO, ALCEU ALFREDO MARKUS e GETÚLIO SCHIMITT FERREIRA, re-
gistrada sob nê 34.898/08 (9830-4/95),
se proceda à AVALIAÇÃO E CONSEQUENTE PRACEA-'
MaT8
do bem penhorado (um trator CIJ,T, modelo 2600 traçado, aneno
de fabricação 1986, cor amarele, t;i- rie 344919058, motor 011352) ao
enecutado, CELONIE FEREEIEA DE CASTRIBBQ,brasileiro, casado, agri-
cultor, residente na. Rua Liguei Árabe nQ 292, Santa Juliana (MG),
conforme auto de pehbora e depósito cuja cópia segue anexa,-elevei
vende-a a este Juizo, depois de devidamente cumprida.
11
Junho(06)- _ 1996--
Página 63 · score 100.0 · nativo
• ide outubro de 1996
Exmo. Sr.
Processando-se por este Juízo de Direito e
Secretaria Judicial da 1 a Vara Cível desta Comarca de Uberaba, Estado de
Minas Gerais, os autos de n° 34.898108 (9830-4/95) de EXECUÇÃO
requerida por CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
contra CELONIR FERREIRA DE CASTILHO E OUTROS e constando
que fora expedida carta precatória a esse Juízo, com finalidade de avaliação
e praceamento de bem penhorado (trator CBT), é o presente para solicitar
de V.Exa., se digne informar a este Juízo, com a possível urgência, sobre
o andamento da aludida precatória, para os devidos fins de direito.
Cordialmente,
_ .......
-rétr
...... .....
.
Juiz de Direito da. icr•Jar"
Página 67 · score 100.0 · nativo
— EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL —
a
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
em liquidação extrajudicial, nos autos n° 701.95.009.830-4 da Execução que
move a CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS E OUTROS, vem perante V.
Exa. expor e requerer:
Em 26.06.96, a Suplicante providenciou a distribuição de
precatória na Comarca de Perdizes, sob o protocolo ri° 7562/96, para
avaliação e praceamento de bem penhorado ao executado emitente, tendo
efetivado o pagamento da diligência, tudo em conformidade com as cópias em
anexo;
Desde, então, a Suplicante vem diligenciando para obter o
cumprimento da carta na comarca deprecada;
Desse modo, não pode ser alsibulda à exequente qualquer
responsabilidade pela morosidade;
Pelo exposto, requer a Exequente que V. Exa. determine seja
oficiado à Comarca deprecada solicitando a devolução da carta.
Página 69 · score 100.0 · nativo
os termos de uma ação de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA requerida por
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra CELONIR FERREIRA'
DE CASTILHO, ALCEU ALFREDO MARKUS e GETÜLIO SCHIMITT FERREIRA, re-
gistrada sob n9 34.898/08 (9830-4/95),
E como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, depreco a V. Exa. que se digne
de nesta exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", fazendo assim cumprir tal como aqui se
contém e declara, ou seja: se proceda à AVALIAÇÃO E CONSEQUENTE PRACEA-'
MENTO do bem penhorado (um trator CBT, modelo 2600 traçado,
ano
de fabricação 1986, cor amarela, série 344919058, motor 0M352) ao
executado, CELONIR FERREIRA DE CASTILHO, brasileiro, casado, agri
cultor, residente na Rua Miguel Árabe nO 292, Santa Juliana (MG),
conforme auto de penhora e depósito cuja cópia segue anexa, devol
vendo-a a este Juízo, depois de devidamente cumprida.
R '2. C E. I nti)
Página 85 · score 100.0 · nativo
em liquidação extrajudicial - de suas atividades financeiras - nos autos
n.°701.95.009.830-4 da Execução que move a CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS E
OUTROS, vem perante V. Ex.a expor e requerer:
Nos presentes autos foi expedida carta precatória para avaliação do bem
penhorado ao devedor-emitente;
O Sr. Oficial do juízo deprecado avaliou o bem em R$6.500,00 (seis mil e
quinhentos reais), conforme cópia do auto em anexo;
Todavia, como se vê da planilha de débito, inclusa, o crédito da Suplicante é
muito superior ao bem penhorado, vez que alcança R$189.527,51 (cento e
oitenta e nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e um hum
centavos);
Assim, inútil será a hasta pública do bem penhorado no juízo deprecado.
Pelo exposto, a Suplicante requer a V. Exa. seja oficiado ao juízo
deprecado solicitando a devolução da carta precatória para avaliação e
praceamento, bem ainda seja deferido reforço de penhora, determinado-se ao Sr.
Oficial de Justiça promova a penhora de bens livres e desonerados de quaisquer
dos devedores bastantes para garantir o juízo da execução.
Página 118 · score 96.3 · nativo
os termos de uma ação de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA requerida por
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra CELONIR FERREIRA'
DE CASTILHO, ALCEU ALFREDO MARKUS e GETÜLIO SCHIMITT FERREIRA, re-
gistrada sob nO. 34.898/08 (9830-4/95),
E como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, depreco a V. Exa. que se digne
de nesta exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", fazendo assim cumprir tal como aqui se
contém e declara, ou seja: se proceda à AVALIAÇÃO E CONSEQUENTE PRACEA-
MENTO do, bem .penhorado (um trator CBT, modelo 2600 traçado,
ano
de fabricação 1986, cor amarela, série 344919058, motor 0M352) ao
executado , CELONIR FERREIRA DE CASTILHO,, brasileiro, casado, agri
st5i.
cultor, residente na Rua Miguel Árabe nQ 292, Santa Juliana (MG),
conforme auto de pehhora e depósito cuja cópia segue anexa, devol
vendo-a a este Juízo, depois de devidamente cumprida.
Página 126 · score 100.0 · nativo
CONCLUSÃO
Coueiusus ao MM. Juiz e Direito da
fc't Varri t'W
3
5
• / 3x/c-.
O Esen vão
Fls.26. Expeça-se carta precatória
de avaliação e praceamento do bem penhorado.
Uberaba, 114 MAI
jtávin Batista Leite
Juiz de Direito
Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (112189023) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 126
Página 138 · score 100.0 · nativo
'1:5 de outubro de 1996
Exmo. Sr.
Processando-se por este Juízo det<bireito e
Secretaria Judicial da 1li Vara Cível desta Comarca de Uberaba, Estado de
Minas Gerais, os autos de n° 34.898/08 (9830-4195) de EXECUÇÃO
requerida por CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
contra CELONIR FERREIRA DE CASTILHO E OUTROS, e constando
que fora expedida carta precatória a esse Juízo, com finalidade de avaliação
e praceamento de bem penhorado (trator CBT), é o presente para solicitar
de V.Exa., se digne informar a este Juízo, com a possível urgência, sobre
o andamento da aludida precatória, para os devidos fins de direito.
Cordialme
ra o eon
Juiz de Direito da p°. Vaia Civiel
- .
,
Juiz de Direito da ,"?;Xf-Lara eive!
Página 145 · score 100.0 · nativo
X>
o
o
o
ri
—4
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
em liquidação extrajudicial - de suas atividades financeiras - nos autos
n.°2956/96 da Carta Precatória para avaliação de bem penhorado a
CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS, vem perante V. Ex.a se manifestar
sobre o auto de avaliação de fls. e o faz pelos seguintes fundamentos:
1. O Sr. Oficial avaliador, ao elaborar o laudo de fls., deixou de descrever
estado de conservação do bem, o que impede manifestação objetiva
da Suplicante; -
2. Todavia, a Exequente sequer conseguiu averiguar a justeza do valor,
vez que as lojas autorizadas, se recusam a fornecer õ preço de bem
similar, face estar o equipamento fora de mercado dado a sua idade,
Página 155 · score 100.0 · nativo
' A Doutora Maria Isabel Fleck Rodrigues, MM. Juiza de
Direito desta Comarca de Perdizes, Estado de Minas Gerais, na
forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou conhecimento
dele tiverem, que no dia 24.03.98, às 13:00 horas, no átrio do
Fórum "Desembargador José da Costa Loures", à Av. Gercino
Coutinho, 500, o Oficial Porteiro trará a público pregão de venda
e arrrematação, a quem mais der ou maior lance oferecer acima do
preço da avaliação o bem penhorado de CELONIR FERREIRA DE
CASTILHOS, na Ação de EXECUÇÃO, Carta Precatória n° 2956/96 que
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS move contra CELONIR
FERREIRA DE CASTILHOS, ALCEU ALFREDO MARKUS E GETÚLIO SCHIMITH
FERREIRA.
BENS: Um trator CBT, modelo 2600, traçado, ano 86,
série 344919058, cor amarelo, de propriedade de Celonir
Ferreira de Castilhos, e se encontra na cidade de Santa Juliana-
MG, à Rua Miguel Árabe, n° 292, avaliado em R$ 6.500,00 (Seis mil
Página 162 · score 100.0 · nativo
em liquidação extrajudicial - de suas atividades financeiras - nos autos
n.°701.95.099.830-4 da Execução que move a CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS E
OUTROS, vem perante V. Ex.a expor e requerer:
Nos presentes autos foi expedida carta precatória para avaliação do bem
penhorado ao devedor-emitente;
O Sr. Oficial do juizo deprecado avaliou o bem em R$6.500,00 (seis mil e
quinhentos reais), conforme cópia do auto em anexo;
Todavia, como se vê da planilha de débito, inclusa, o crédito da Suplicante é
muito superior ao bem penhorado, vez que alcança R$189.527,51 (cento e
oitenta e nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e um hum
centavos);
Assim, inútil será a hasta pública do bem penhorado no juizo deprecado.
Pelo exposto, a Suplicante requer a V. Exa. seja oficiado ao juizo
deprecado solicitando a devolução da carta precatória para avaliação e
praceamento, bem ainda seja deferido reforço de penhora, determinado-se ao Sr.
Oficial de Justiça promova a penhora de bens livres e desonerados de quaisquer
dos devedores bastantes para garantir o juizo da execução.
Página 281 · score 100.0 · nativo
Num. 6256328040
Num. 6256328040
F-1; PL.
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURAbORIA GERAL DO ESTADO
IX- Tendo em vista os fatos e fundamentos acima expostos, o Estado,
através de seu Procurador, requer que V. S.a, se digne a dar prosseguimento ao
feito, determinando assim, que seja o bem penhorado levado à hasta publica,
informando, desde já, que nos termos do Aviso nQ 12/GACOR/00 (anexo), da
Corregedoitiãteral de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Estado de Minas
Gerais realiza o pagamento da verba indenizatória de Oficial de Justiça através
de reembolso mensal, com recursos pagos diretamente pela Secretaria de Estado
da Fazenda ao Tribunal de Justiça.
'J.:
Termos em que pede deferimento.
Belõ Horizont , 20 de julho de 2000.
Página 302 · score 100.0 · nativo
Num. 6256328041
Num. 6256328041
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo tf 701.95.009.830À
Vistos, etc...
O executado nãO provou que o' bem penhorado se
trata de bem de fanillia„. .
Aliás, a dilação probatória não pode ocorrer neste
procedimento executório. Sendo assim, designe-se hastas
públicas.
Conforme requerido às fls. 186/188 a secretaria
deverá efetuar a substituição processual da Caixa Econômica do
Estado de Minas Gerais N1INASCADCA, pelo Estado de Minas
Gerais que passará a ser a parte ativa do presente feito.
Página 304 · score 100.0 · nativo
CERTIDÃO
(Instnição n° 001/86)
* DIÁRIO DO JUDICIÁRIO
(Atenção: as intimações serão feitas pelo "Diário do Judiciário", no Órgão Oficial (Mimas Gerais),
na forma do art. 237, do CPC e Portariad 14175).
CERTIFICO haver remetido expediente ao "Minas Gerais", para ciência e
intimação dos interessados (procuradores e partes em geral), sobre a
seguinte publicação:
O executado não provou que o bem penhorado se
trata de bem de família. Aliás, a dilação probatória não pode ocorrer neste
procedimento executório. Sendo assim, determinada designação de hastas
públicas. Deferida a substituicã.o processual da Caixa Econômica do Estado
de Minas Gerais - MJNASCAIXA, pelo Estado de Minas Gerais que
passará a ser parte ativa do presente feito. (0471-3)
Uberaba, MG (remessa),
17 Hl 2000
CERTIFICO MAIS que, nos termos da Resolução n°
Página 306 · score 100.0 · nativo
CERTIDÃO
(momo. n° 001/86)
*• DIÁRIO DO JUDICIÁRIO *
(Atenção: as intimações serão feitas pelo "Diário do Judiciário", no Órgão
Oficial (Minas Gelais), na fonna do art. 237, do CPC e Portaria n° 14/75).
CERTIFICO haver remetido expediente ao "Minas Gerais", para
ciência e intimação dos interessados (procuradores e partes em
geral), sobre a seguinte publicação: O executado não provou que
o bem penhorado se trata de bem de família. Aliása a dilação
probatória não pode ocorrer neste proeedimetno exeeutório.
Sendo assim, determinada designação de bastas públicas.
Deferida a substituição processual da Caixa Econômica do
Estado de Minas Gerais - MENASCADCA, pelo Estado de Minas
Gerais., que passará a ser parte ativa. no presente feito. P.N.I
(0471-3)
UberabaIVIG (remessa), 2 ,51OUT ZQIJU.
Página 319 · score 100.0 · nativo
No que tange às custas e emolumentos da
diligência, urge esclarecer que o Provimento n° 31/98 da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais,
que dispõe sobre a antecipação da verba indenizatória do
transporte do Oficial de Justiça, não se aplica ao Estado
de Minas Gerais, conforme aviso n° 16/98 publicado em 26 de
junho de 1998(cópia anexa).
Requer, por fim, o Estado que sejam designadas
datas para o praceamento do bem penhorado, com expedição do
respectivo edital.
Praça da liberdade sin° - Prédio da Secretaria de Estado da Justiça — Andar Térreo
Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (112189023) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 319
Página 541 · score 85.7 · nativo
utos Vista as partes sobre o oficio de f. 367, da Comarca de Nova Ponte -MG, onde foi designado o dia 26/02/2007 e 13/03/2007 de 12:30 às 18:00 horas •para realização da praça dos bens penhorados ao executado, no prazo de 05 dias. (0845-8). Uberaba, MG (remessa), -2- o il N 1.1n V 2006 CERTIFICO MAIS que, nos termos da Resolução n° 289/95, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e Provimento n° 008/97,
Página 544 · score 85.7 · nativo
1-1
CELONIR FERREIRA DE CASTILHO E GETÚLIO SCHIMITT FERREIRA , já
devidamente qualificados nos autos da EXECUÇÃO movida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em
epígrafe, vêm, respeitosamente, a presença de V.Ex', por seus advogados abaixo assinados,
expor e ao final requerer o que se segue:
1-
Em despacho publicado no dia 22/11/2006, V.Exa, abriu vista às &ries
\J
para tornarem ciência da designação de datas para realização das praças dos bens penhorados nos
presentes autos, in verbis:
"Vistas às pai-tes. Prazo de 005 dia(s). sobre o oficio de fls. 67,
da Comarca de Nova Ponte-MG., onde foi designado o dia 26-02-2007 e
13-032007, de 12h3Omin. às 18horas, para realização da praça dos
bens penhorados ao executado."
3
1
2 -
Página 545 · score 85.7 · nativo
Num. 6256453064
1° SECRETARIA
ÁVILA, FERREIR
e Advogados Associados
3 -
Acatando um dos pedidos realizados nos autos dos Embargos acima
mencionado — "Por todo exposto, requer sejam esses embargos recebidos, com a suspensão do
curso do processo principal (art. 1.052 do ('PC), e, consequentemente, o recolhimento da
Carta Precatória n. 111/05, tendo como objeto o praceamento dos bens penhorados, oficiando-
se, para tanto, o Juizo da Comarca de Nova Ponte/MG" - V.Exa., acertadamente, em decisão
proferida em 09/03/2006, recebeu referidos Embargos e DETERMINOU A SUSPENSÃO
DOS PRESENTES AUTOS (FLS. 68-EMB.).
4 -
Naquela decisão, V.Exa. determinou ainda fosse a mesma certificada nos
presentes autos, o que aparentemente não foi realizado. Tampouco foi oficiada a Comarca de
Nova Ponte visando o recolhimento da CP 111/05, como requerido, que continua tramitando até
a presente data.
Página 547 · score 85.7 · nativo
• Estado de Minas Gerais
Regdo
: Cleonir Ferreira de Castilho E Getúlio Schimith Ferreira
Exmo. Sr. Dr. juiz de Direito
Encontrando-se em tramitação perante este Juízo de
Direito da Primeira Vara Cível desta comarca de Uberaba, Estado de Minas
Gerais, os autos acima mencionados, e- corno foi expedida Carta Precatória
para esse Juízo — registrada sob .9 número: 111105 e constando que foram
designadas praças dos bens penhorados (ofício 915/2006) e, ainda,
considerando o que restou decidido - nos embargos de terceiro (cópia de
sentença anexa); é o presente' pare solicitar de Vossa Excelência que
DETERMINE A REDUÇÃO DA PENHORA, preservando-se a mento da
mulher do executado. Em tempo, .gut:Seja -determinado e realização de nove
avaliação e, na seqüência, a realização de praça.
Nessa oportunidade, renovamos a V.Exa. os nossos
protestos de estima e consideração.
Atenciosam ente,
Página 552 · score 85.7 · nativo
,\
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA P VARA CÍVEL DA COMARCA
DE UBERABA-MG
Execução: 0701950098304
Executado: Celonir Ferreira de Castilho
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador incàa-
assinado, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à preseriça
de Vossa Excelência manifestar-se sobre a petição de fls. 370/371.
Aduz o executado que o praceamento dos bens penhorados não
poderia ser dar neste momento, em razão da ausência de trânsito em julgado dos
embargos de terceiro (autos em apenso).
Contudo, não lhe assiste razão, como se demonstra. Em r. sentença
de fls. 119/124 daqueles embargos, Vossa Excelência decidiu que: "ante o
exposto o que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os embargos,
apenas e tão somente para liberar de penhora a metade dos bens penhorados".
Assim, a embargante obteve, mediante aquela decisão, todo o
provimento que em tese lhe poderia ser concedido, qual seja, a integral exclusão
Página 638 · score 85.7 · nativo
\
Secretaria do juizo da vara finic.a da comarca de Prata-M
=.;\JustSi de la Instância
Nova Ponte-MG., 17 de outubro de 2006
Oficio n° 625/2006
Senhor Advogado,
Pelo presente, intimo V. S° de que foram designadas para os dias 26
de fevereiro de 2007 e o dia 13 de marco_de 20074 de 12:30 às 18:00 horas a primeira e
segunda praças dos bens penhorados aó(s) executado(s) CELONIR FERREIRA DE
CASTILHO e GETÚLIO SCIUMITH FERREIRA, nos autos n° 111/05 de Carta
Precatória oriunda da 16 vara cível dalbom arca de Uberaba-MG e ex-traida do processo n°
701.95.009.830-4 de AÇÃO DE EXECUÇÃO que lhe move O ESTADO DE MINAS
GERAIS.
h
Outrossim. so cito, que encaminhe a este juizo o AUTO DE
AVALIAÇÃO DOS BENS.
Atenciosamente,
Página 642 · score 85.7 · nativo
• Estado de Minas Gerais
Regdo
: Cleonir Ferreira de Castilho E Getúlio Schimith Ferreira
Exma. Sr. Dr. Juiz de Direito
Encontrando-se em tramitaçâo perante este Juízo de
Direito da Primeira Vara Cível desta comarca de Uberaba, Estado de Minas
Gerais, os autos acima mencionados, e como foi expedida Carta Precatória
para esse Juizo — registrada sob o número: 111105 e constando que foram
designadas praças dos bens penhorados (ofício 81512008) e, ainda,
considerando o que restou decidido nos embargos de terceiro (copia da
sentença anexa); é .o presente para setteitar de Vossa Excelência que
DETERMINE A REDUÇÃO DA PENHORA, preservando-se a meação da
mulher do executado. Em tempo, que seja determinado a realização de nova
avaliação e, na seqüência, a realização de praça.
Nessa oportunidade, renovamos a V.Exa os nossos
protestos de estima e consideração.
LÚCIO ei BRITO
Página 643 · score 100.0 · nativo
Justiça de Primeira Instância
Ponte
SENTENÇA
Proc. 701 06 141056-2
Vistos etc.
HELIA APARECIDA QUEIROS SCHMITT opôs os presentes
"EMBARBOS DE TERCEIRO" contra o ESTADO DE MINAS GERAIS pedindo para ser
declarada a nulidade do bem penhorado, ao argumento de que é casada em
regime de comunhão parcial de bens com Getúlio Shcimitt Ferreira, executado pelo
réu, em razão de aval que prestou em cédula rural à época emitida pela extinta
MINAS CAIXA e que tem direito à meação dos bens penhorados, além de se tratar
de bem de família e que não houve seu consentimento no aval prestado apenas
pelo marido.
O réu contestou (fls. 82-89) sustentando, em síntese, que não
há prova de que o crédito não tenha se revertido em favor da família, cujo ônus é
da embargante, o bem não é de família e o aval prestado pelo marido é legal.
Página 644 · score 100.0 · nativo
ecutado na condição de avalista, situação na qual se presume não tenha havido beneficio da família na assunção do compromisso. II - A meação da mulher deve ser considerada em cada bem penhorado, e não na totalidade do patrimônio do casal. [...] (TJGO; AC 62356-5/188; Proc.200200074193; Rio Verde; 2' Câmara Cível; Rela De? Marília Jungmann Santana; Julg. 03/09/2002; DJGO 01/10/2002) No caso presente, embargado
Página 698 · score 100.0 · nativo
Num. 6256453074
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Justiça de Primeira Instância
SENTENÇA
Proc. 701 06 141056-2
Vistos etc.
HELIA APARECIDA QUEIROS SCHMITT opôs os presentes
"EMBARBOS DE TERCEIRO" contra o ESTADO DE MINAS GERAIS pedindo para ser
declarada a nulidade do bem penhorado, ao argumento de que é casada em
regime de comunhão parcial de bens com Getúlio Shcimitt Ferreira, executado pelo
réu, em razão de aval que prestou em cédula rural à época emitida pela extinta
MINAS CAIXA e que tem direito à meação dos bens penhorados, além de se tratar
de bem de família e que não houve seu consentimento no aval prestado apenas
pelo marido.
O réu contestou (fls. 82-89) sustentando, em síntese, que não
há prova de que o crédito não tenha se revertido em favor da família, cujo ônus é
da embargante, o bem não é de família e o aval prestado pelo marido é legal.
Página 699 · score 100.0 · nativo
ecutado na condição de avalista, situação na qual se presume não tenha havido beneficio da família na assunção do compromisso. II - A meação da mulher deve ser considerada em cada bem penhorado, e não na totalidade do patrimônio do casal. [...] (TJGO; AC 62356-5/188; Proc.200200074193; Rio Verde; 2' Câmara Cível; Rela Dee Marília Jungmann Santana; Julg. 03/09/2002; DJGO 01/10/2002) No caso presente, embargado
Página 975 · score 85.7 · nativo
121
58 -
Desse modo, por ser a penhora ora vergastada vedada pelo art. 2° do
Decreto Lei n. 167-67, bem como por constitui-se de constrição de bem indispensável ao
exercício da profissão do Agravante, o que acaba por configurar a penhora do próprio
estabelecimento agrícola, pede o Agravante seja a mesma decretada nula.
111.3 —Do PRINCÍPIO DE QUE A EXECUÇÃO DEVA SER REALIZADA DO MODO MENOS GRAVOSO
AO DEVEDOR: INTELIGÊNCIA DO ART. 805 DO CPC E SEU PARÁGRAFO ÚNICO. EXISTÊNCIA DE
BENS PENHORADOS SUFICIENTES À GARANTIA/QUITAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
59 -
Como sabido, o procedimento executório visa, conforme estipula o art.
805 do CPC, satisfazer de modo célere e eficaz, o direito de crédito do credor da maneira menos
gravosa ao devedor. Referido dispositivo resume a conjugação do Princípio da Menor
Onerosidade com o da Satisfação do Interesse do Credor, princípios eàses que devem nortear
todos os atos executórios, inclusive o da penhora.
60 -
Esse é o entendimento: seguido por essa casa de justiça:
depósito judicial 12
Página 732 · score 100.0 · nativo
0/1L39171G 91.359
16.733,81 (DEZESSEIS MIL SETECENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E OFFEN
E UM CENTAVOS).
g -
• Desse modo. pede o Exectitado seja determinada a intimação do
Estado de Minas Gerais através do Seul lustre Procurador para que se, manifeste acerca
da correição do recalculo, da divida objeto (lestes autos nos termos acima realizados.
Concordando o Exequente com seu valor, pede seja autorizado o
depósito judicial do seu montante integral visando a quitação da divida exequenda c,
consequentemente, a extinção do processo tios termos do art. 794, E do CPC.
Termos em que:
Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (1) (112189030) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 732
Página 752 · score 100.0 · nativo
reais &dezessete centavos), sendo R$22.169,31 da ECA' 90/037, e 12$
7.35086 da ECA 90/056..
Com o desconto para quitação em urna parcela, esse valor cai
para R$ 5.166,02 (cinco mil, cento e sessenta e seis reais e dois
centavos), o que resulta em honorários adyocaticios de R$ 258,30
(duzentos e cinqüenta e oito reais e trinta centavos). .1a as custas
processuais devem ser apuradas pela i. Contadora Judicial.
Dessa forma, requer-se noa intimação do devedor para que, em
querendo, (1 ) efetue o depósito judicial do valor clá divida • (R$
5.166,02), bem como (2) o pagamento dos honorários .advocaticios de
R$ 258,30 e (3) das custas processuais porventura devidas.
•
(Os honorários advocaticios podem ser.,depositados em conta
judicial "conta corrente n.° 8158-2, da.agência 1615-2, do Banco do
Brasil, de titularidade da Advocacia-Gral do Estado (AGE), de CNPJ
16.745.465/0001-01], ou quitados por meio de . boleto bancário, a ser
obtido no Setor de Parcelamento desta, Advocacia Regional do Estado
Página 754 · score 100.0 · nativo
EITCOOKII
Valor Coliraclo
5.166,02
Autenticaçao Mertânica
r
ti e 0401
CEDENTE: BANCO DO BRASIL S/A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VIA BÓLETO DE COBRANÇA
Autor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Réu: MANOEL FURTADO NETO
ARAXA -2 VARA CIVEL
Processo: 0040960106801 - ID 081040000001524270
ATENÇÃO! Observar o prazo definido pelo Juizo competente
para efetivação do depósito.
Texto de Responsabilidade do Depositante: QUITAÇÃO EXECUÇÃO
RECIBO DE SACADO
Página 769 · score 100.0 · nativo
consubstanciado em duas CRPs. ECAs as. 90/037 e 90/056, respectivamente no valor de Cr$
2 16S.7)a74 e Cr$ 719.121.7,6. cujo recálculo pede?. Os montantes de RS 22.169.31 e RS 7.350.86.
CHI 11111 total de RS 29.520.17. o qual: após incidência do desconto de 82.5%. apurou-se como saldo
devedor o valor de RS 5.166.02 (cinco mil. cento e sessenta e seis reais e dois centavos) • petição e
cálculos do 1:Istado ancNos.
7
I 1110(10,
Ie II. Escrutado a ittlimaçrio do 1.1.xcquerile para que se
manifeste acerca dos calculos anexos. CISO COIIC01.11 e. seja auiririzodo o depósito judicial do
quantia de RS 3.862.19 (três mi). oitocentos e sessento e dois reais e dezenove centavos), em 02
(duas) parcelos de RS 1.93 1.09 (11 111 mil novece.nios e trinta e um reais e nove centavos). Caso
discorde. pede sejam os autos remetidos :11 contadoria do
17.0 para eine seja realizado o
recalculo da divida nos moldes acima eNpostos —Cm conformidade coto :1 Lei n. 13.439/99.
alterada pela 1 ,ei ir. 18.11021(YL
1 Cl Olos eni tine:
I'ede delerinlenlo.
Página 770 · score 100.0 · nativo
Com efeito, o valor da divida está atualizado em R$ 4.095,47
(quatro mil, 'noventa e cinco reais e, quarenta e sete centavos), com
22,5% de desconto, para pagamento único ou em 02 (duas) parcelas
iguais e sucessivas, segundo memória de cálculo anexa. Os honorários-
advocaticios correspondem a cinco por cento-desse valor (R$ 204,77).
O montante 'das custas processuais deve ser apurado pela contadoria
do d. JUIZO.
Do exposto, requer-se .21 intimacão do executado para, em
querendo, efetuar o depósito judicial da -divida e o pagamento dos
acessórios (honorários: conta corrente informada à fl. 433, ifiline). .
Uberaba, 26 de março de 2012.
kx
Sergio Duarte O. Castro
Procurador do Estado
0A13/NIG 90.217— N4ASP 1.116.990-1
Itwi
S vário José Bel.:males. II" 15. bairro Mercês. em IJIleraba / MC -
Página 775 · score 100.0 · nativo
DE ACORDO NOS TERMOS DA LEI 18.002/09. Caso haja interesse do devedor em liquidar a divida discutida nestes autos, com os descontos previstos para pagamento à vista, o valor para depósito judicial será de R$59.332,55 (cinqüenta e nove mil, trezentos e trinta e dois reais e cinqüenta e cinco centavos), valor este a ser acrescido dos honorários advocaticios de R$10.722,09(dez mil, setecentos e vinte e dois reais e
Página 776 · score 100.0 · nativo
devedor era de Cr$20.477.748,34 (vinte milhões, quatrocentos e setenta e sete mil, setecentos
e quarenta e oito cruzeiros e trinta e quatro centavos) — ver planilha juntada à inicial da
execução — (cópia anexa).
Dessa forma, o cálculo demonstrado pelo executado às fls. 525 dos autos e
tránscrito no item 6 da'petição — fls. 522/524, que totaliza a quantia de R$72.446,04 (setenta e
-dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quatro centavos) está equivocado, NÃO
PODENDO PREVALECER PARA FINS DE ACORDO NOS TERMOS DA LEI 18.002/09.
Caso haja interesse do devedor em liquidar a divida discutida nestes autos, com
os descontos previstos para pagamento à vista, o valor, para depósito judicial será de
R$59.332,55 (cinqüenta e nove mil, trezentos é trinta e dois reais e cinqüenta e cinco
centavos), valor este a ser acrescido dos honorários advocaticios de R$10.722,09(dez mil,
setecentos e vinte e dois reais e nove centavos), correspondentes a 5% (cinco por cento) do
valor da dívida recalculada até 31.05.2012 (R$214.441,82) — ver planilha anexa.
1
Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (1) (112189030) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 776
Página 849 · score 86.7 · nativo
Num. 6256453086
Num. 6256453086
poio Judicial
JUNTADA
Aos04 JUL 2013
,junto aos autos que se segue:
02147-7 - aviso recebimento
02139-4 - carta precatória - cumprida
02139-4 - carta precatória - não cumprida
2139-4 - carta precatória — cump. em parte
2221-0 - certidão
Página 925 · score 100.0 · nativo
20:30
Nenhuma ação disponível
Não Respostas
Não há não-resposta para este réu/executado
Baceniud 2.0
https://www3.bcb.gov.br/bacenjud2/pesquisarl'orProtocolo.do7inet...
Reiterar Não Respostas
Cancelar Não Respostas
Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição Financeira para Depósito
Judicial Caso Transferência:
_
Usar IF e agência padrã
Agência para Depósito Judicial Caso
Transferência:
Nome do Titular da Conta de
Depósito Judicial:
lvará - sistema depox Certidão 13/12/2022 15:16:17 967914798 4 Intimação Intimação 13/12/2022 15:18:13 968000796 8 Certidão Certidão 14/12/2022 12:47:51 968001846 1 comprovante de deposito judicial 0098304-10.1995 Outros documentos 14/12/2022 12:47:51 968025060 0 Pedido de Declaração de Quitação Manifestação 14/12/2022 15:31:01 969947227 2 Manifestação da Advocacia Pública Manifestação da Advocacia Pública 16/01/2
Página 1058 · score 88.9 · nativo
Certidão – Expedição de Alvará via Sistema DEPOX
Certifico que emiti o alvará, conforme abaixo, na forma eletrônica, em favor do autor/exequente, conforme
determinação de ID 9650434725.
Certifico, ainda, que o alvará foi emitido e gravado em conformidade com os ditames da Portaria Conjunta
nº 1.350/PR/2022 que implantou o Sistema DEPOX para controle dos depósitos judiciais – SISCONDJ-
DEPOX, com vistas à automação do processamento de ordens judiciais referentes a liberação de valores.
Ressalte-se que, de acordo com o art. 4º, parágrafo único da referida Portaria, quando o tipo de
levantamento escolhido pelo beneficiário for o crédito em conta de instituição bancária diversa do Banco
do Brasil S/A, será debitado o valor da taxa de Transferência Eletrônica Disponível - TED para não
correntistas, conforme tabela de tarifas do Banco do Brasil S/A.
Certifico, por fim, que o alvará gravado (print abaixo) será conferido e finalizado pela gestora que o liberará
para ser assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Após, o documento estará liberado automaticamente para a conferência do Banco Brasil e posterior
bloqueio judicial 3
Página 940 · score 100.0 · nativo
desbloqueio.
Referidas situações deixam claro que a parte executada só teve
interesse após o bloqueio de seu patrimônio.
MM. Juiz, os argumentos da parte executada não têm o condão de
alterar aquilo que foi decidido (penhora on une,), uma vez que não houve qualquer
nulidade processual. A parte autora não tinha mais recurso quanto ao mérito da
divida e não alegou nenhum impedimento legal da penhora, como conta salário e
outros.
Portanto, 'o Estado requer seja mantido o bloqueio judicial pelo valor
integral, ainda que V. Exa. reconheça que o valor a ser considerado é aquele com
desconto, o que se admite apenas por hipótese, visto que o Estado está
peticionando em todas as demandas do executado requerendo a penhora no rosto
dos autos.
3
Rua Doutor Silvério José Remardes, 115, Mercês — Uberaba — MG — CEP: 38.060-470
Tel. (34) 3317-7900 - www. pge. mg. gov. br
Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (2) (112189035) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 940
Página 970 · score 100.0 · nativo
Sendo assim, diante da ilegalidade do bloqueio dos ativos financeiros
dos Agravantes, uma vez que determinada sem que fossem a eles dada a oportunidade
processual para manifestar acerca do parcelamento proposto pelo EMG, somada à boa-fé
com que vêm os mesmos atuando nos autos principais, pedem seja determinada a liberação
dos valores bloqueados em suas contas correntes via sistema BacenJud.
III 2 - PENHORA DE CRÉDITO ADVINDO DE FINANCIAMENTO AGRÍCOLA: INTELIGÊNCIA DO
ART. 2P-DO DECRETO-LEI N. 167/67.
PENHORA DE BEM NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO POR EQUIPARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO PARA REALIZAÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL DA CONTA: PENHORA
DO PRÓPRIO EMPREENDIMENTO AGRÍCOLA DOS AGRAVANTES
43 -
Conforme informado acima, o montante penhorado da conta do Agravante
Celonir é proveniente de crédito de financiamento agrícola contratado junto ao Banco do Brasil
S/A, visando o financiamento de sua lavoura de soja.
44 -
Portanto, é o dinheiro bloqueado a fonte do custeio do Agravante Celonir.
Sem ele, o mesmo não tem como produzir esse ano, o que inviabilizará a quitação das dívidas
Página 1047 · score 100.0 · nativo
Portanto, não fosse a irresignação do Exequente quanto ao cristalino
direito do Executado em pagar a dívida objeto destes autos utilizando-se das benesses da Lei
nº. 18.002/09, no ano de 2018, teria sido a mesma quitada (e possivelmente sobrado
valor) utilizando-se apenas do bloqueio assim como determinado pelo E. TJMG.
Entretanto, assim não reconhecendo o Exequente, e passados 04
(quatro) anos, o valor atualizado do bloqueio judicial, até 08/2021, é de R$ 118.575,04 (Num.
6256453099 / fl. 1013).
Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (2) (112189035) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 1047
bem dado em garantia 1
Página 973 · score 88.4 · nativo
EXECUTADO - TÍTULO TÍPICO, CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL -
FINANCIAMENTO RURAL - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMO -
MULTA MORATÓRIA - LIMITE DE 10% SOBRE O SALDO DEVEDOR -
DECRETO-LEI 167/67 -POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS EM PERÍODOS SUPERIORES A UM SEMESTRE - COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA - FIXAÇÃO À TAXA DE MERCADO -
IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. -Em se tratando de
execução de cédula de crédito rural pignoraticia e hipotecária, o ato
de constrição judicial deve incidir sobre os bens dados em garantia,
conforme disposto no art. 655, § 2°, do CPC, o que, todavia, não foi
feito no caso concreto. Além disso, contatando-se que o trator
objeto de penhora consiste em bem necessário ao exercício da
' profissão do embargante (apelado), nos termos do art. 649, VI, do
CPC, há de se reconhecer, por mais esse motivo, a nulidade da
penhora.
(...)" AP 1:0083.05.004142-1/001 — 13' Câmara Cível — Relator Elpiclio
Donisetti - DJ 28/08/2006)
liberação de garantia 2
Página 112 · score 87.8 · nativo
enquanto constituiria garantia e não houver manifestado do Tesouro Na-
cional acerco do exercido da opção de recoveiro*
no caso de tran aaaaa nele dos título* à instituição
financeira, ez dicorrénen de ~mudo da garanti*, os tItulos passará°
a ear eenalderados 'negociáveis, mediante sabatinado de referidos
ativos pala STN, especificando ente nova canctarietical
- opção do recozera polo emissor' pelo aaaaa presen-
te, calculado I taxe do desconto de 121 a.a. Idosa por cento ao ano),
quando da liberado do garantia (pagozento parcial ou total da divido):
VI - resgatei en parcela Odes, no data de venctmanto
do titulo:
VII - tona* titulo, escritureis noalmnivoe, registrados
na Central de entedia e de Liquidação Pinencelva do Titulo* (CATIP).
RESOLUÇÃO No 2.472, In 26 DE FEVEREIRO DE 1998
Altera e classificação do risco do opera-
das do crédito garantidas por títulos do
Tesouro Nacional.
Página 734 · score 95.2 · nativo
parcelas, respeitados o limite e as condições estabelecidos nesta lei;
II - o edital de licitação poderá prever caução para garantia de manutenção da proposta, calculada sobre o valor da
avaliação, bem como estabelecer condições para sua devolução;
III - o adquirente receberá o imóvel no estado e nas condições em que se encontrar, correndo por sua conta os tributos
acaso devidos;
IV - no caso de o comprador optar pelo pagamento parcelado, fica o Estado autorizado a negociar e renegociar os créditos
decorrentes do parcelamento, nos termos desta lei, caso em que o imóvel será dado pelo comprador em garantia
hipotecária;
V - a liberação da garantia hipotecária de que trata o inciso IV fica condicionada ao pagamento integral do valor constante
no contrato e dos acréscimos legais decorrentes;
- a permuta e a dação em pagamento terão por objetivo prioritário a quitação de divida do Estado com fornecedor ou
prestador de serviços e a aquisição de imóveis ocupados pelo Estado, visando à redução de despesas com aluguel e outros
custeios, observadas as formalidades legais e os interesses do Estado.
(Vide Lei n° 14247, de 4/6/2002.)
(Vide Lei n°14384, de 11/10/2002.)
(Vide art.
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado 14
Página 545 · score 92.7 · nativo
4 -
Naquela decisão, V.Exa. determinou ainda fosse a mesma certificada nos
presentes autos, o que aparentemente não foi realizado. Tampouco foi oficiada a Comarca de
Nova Ponte visando o recolhimento da CP 111/05, como requerido, que continua tramitando até
a presente data.
5 -
Contudo, estando os presentes Embargos suspensos por determinação de
V.Exa. nos termos do art. 1.052 do CPC, não podem acontecer as praças designadas até o seu
trânsito em julgado, razão pela qual pedem o imediato cancelamento da realização das
referidas praças,-bem-como-reiteram o pedido de que a Carta Precatória n. 111/05, tendo
como objeto o praceamentol dos bens penhorados seja recolhida sem o seu devido
cumprimento,Culo-w, pari a tanto, o Juizo da Comarca de Nova Ponte.
Termos em que;
Pedem deferimento.
Araxá, 23 de novembro de 2006.
c...o—
Jader Alves Ferreira
Página 552 · score 95.0 · nativo
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA P VARA CÍVEL DA COMARCA
DE UBERABA-MG
Execução: 0701950098304
Executado: Celonir Ferreira de Castilho
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador incàa-
assinado, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à preseriça
de Vossa Excelência manifestar-se sobre a petição de fls. 370/371.
Aduz o executado que o praceamento dos bens penhorados não
poderia ser dar neste momento, em razão da ausência de trânsito em julgado dos
embargos de terceiro (autos em apenso).
Contudo, não lhe assiste razão, como se demonstra. Em r. sentença
de fls. 119/124 daqueles embargos, Vossa Excelência decidiu que: "ante o
exposto o que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os embargos,
apenas e tão somente para liberar de penhora a metade dos bens penhorados".
Assim, a embargante obteve, mediante aquela decisão, todo o
provimento que em tese lhe poderia ser concedido, qual seja, a integral exclusão
de sua meação. Atendendo ao decidido naquele processo, Vossa Excelência
Página 601 · score 95.0 · nativo
penhorados, recolhida sem o seu devido cumprimento, o que não ocorreu.
4 -
Salienta-se que atualmente a referida ação de Embargos de Terceiro
encontra-se pendente de julgamento no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cujo
recurso foi recebido em ambos os efeitos (Despacho ã fl. 202-Emb. anexo), razão pela qual a
presente Execução também continua suspensa.
5-
DESSE MODO, REITERA O EXECUTADO O PEDIDO DE QUE
SEJA SUSPENSO O PRESENTE PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENCA PROFERIDA NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO N.
0701.06.141056-2, BEM COMO SEJA RECOLHIDA A CARTA PRECATÓRIA N.
0450.07.003799-6 SEM O SEU DEVIDO CUMPRIMENTO, OFICIANDO-SE PARA
TANTO A COMARCA DE NOVA PONTE.
6 -
Dessa maneira, além de cumprir a decisão exarada por V.Exa., evitar-se-á
a precipitação invocada pelo Exequente.
Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (1) (112189030) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 601
Página 671 · score 95.0 · nativo
Tratam os autos de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo Estado
de Minas Gerais em face de JOCELI FERREIRA e OUTROS, todos
qualificados nos autos.
O executado saldou seu débito e a exeqüente, por sua vez,
requereu a extinção do processo à f. 402, após o pagamento das custas finais.
O recolhimento das custas finais está comprovado à f. 401.
Assim, ante a comprovação da quitação do débito exeqüendo,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 794, I, do
CPC, determinando, após o trânsito em julgado da sentença, o arquivamento
do processo, com baixa na Distribuição.
Nesta data, conforme demonstrativo que segue, emiti ordem
de desbloqueio do numerário que garantia a execução, bloqueado às f.
396/398, via convênio Bacen Jud.
Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (1) (112189030) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 671
Página 676 · score 95.0 · nativo
Tratam os autos de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo Estado
de Minas Gerais em face de JOCELI FERREIRA e OUTROS, todos
qualificados nos autos.
O executado saldou seu débito e a exeqüente, por sua vez,
requereu a extinção do processo à f. 402, após o pagamento das custas finais.
O recolhimento das custas finais está comprovado à f. 401.
Assim, ante a comprovação da quitação do débito exeqüendo,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 794, I, do
CPC, determinando, após o trânsito em julgado da sentença, o arquivamento
do processo, com baixa na Distribuição.
Nesta data, conforme demonstrativo que segue, emiti ordem
de desbloqueio do numerário que garantia a execução, bloqueado às f.
396/398, via convênio Bacen Jud.
P. R. I.
Araxá(MG), 6 maio de 2009.
ANDREIS V 1 À RTINOLI ALVES
Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (1) (112189030) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 676
Página 719 · score 88.4 · nativo
Num. 6256453074
115eCtelau
.5121 1
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
CARTÓRIO DA 6 CÂMARA CÍVEL - UNIDADE
GOIÁS
CERTIDÃO
CERTIFICO que o acórdão/decisão retro
transitou em julgado.0 referido é verdade e dou
fé. Belo Horizonte, 04 de maio
de 2009 . Eu,
Elane Florinda de Oliveira, Escrivão(ã) do
Cartório da 6a Câmara Cível - Unidade Goiás, a
subsc
REMESSA
E os remeto ao Excelentíssimo Senhor Juiz de
Página 878 · score 95.0 · nativo
so de Prazo Certidão Decurso de Prazo 17/11/2021 10:39:29 708174303 5 Decisão Decisão 23/11/2021 12:09:51 716691809 3 Certidão Certidão 27/11/2021 09:39:56 723087301 5 Certidão de Trânsito em Julgado Termo 30/11/2021 17:31:09 723100299 9 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão 30/11/2021 17:31:09 723139802 8 Intimação Intimação 30/11/2021 17:42:54 723139802 9 Intimação Intimação 30/11/2021 17:42:54 723139803 0 Inti
Página 1026 · score 92.7 · nativo
TERMO DE JUNTADA
PROCESSO Nº 0098304-10.1995.8.13.0701
[CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): GETULIO SCHMITT FERREIRA, CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS, ALCEU
ALFREDO MARKUS
Certifico e dou fé que, junto aos autos Certidão de Trânsito em Julgado, referente ao Acordão do Agravo
de nº 0701.95.009.830-4/001, juntado no ID nº6256453098.
UBERABA, data da assinatura eletrônica
Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, UBERABA - MG - CEP: 38050-470
Página 1027 · score 92.7 · nativo
Num. 7231002999
Num. 7231002999
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
CARTÓRIO DA 7a CÂMARA CÍVEL - AFONSO PENA 1500
CERTIDÃO
CERTIFICO que o(a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em
19/10/2021. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 19 de
outubro de 2021. Eu, Luiz ¶aØ
Dias dos Santos, T002439-8,
Escrivão do Cartório da2
mara Chiei - Afonso Pena 1500, a
subscrevi,
REMESSA
Nesta data remeto os autos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a)
Página 1029 · score 92.7 · nativo
Num. 7231398028
Vista as PARTES sobre a CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, no(s) IDs nº 7231002999, no prazo
de 05 dias.
Num. 7231398028
Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (2) (112189035) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 1029
Página 1030 · score 92.7 · nativo
Num. 7231398029
Vista as PARTES sobre a CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, no(s) IDs nº 7231002999, no prazo
de 10 dias.
Num. 7231398029
Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (2) (112189035) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 1030
Página 1031 · score 92.7 · nativo
Num. 7231398030
Vista as PARTES sobre a CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, no(s) IDs nº 7231002999, no prazo
de 05 dias.
Num. 7231398030
Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (2) (112189035) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 1031
Página 1078 · score 95.2 · nativo
questão do não acesso do EXECUTADO aos autos quando da primeira proposta,
quitada está a dívida, inclusive já tendo sido levantado pelo EXEQUENTE, de tal
sorte que outra saída não há que a extinção do presente com a declaração de
satisfação de crédito do EXEQUENTE.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, inclusive no que diz respeito aos
honorários, e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 924, II do
CPC.
Custas finais, acaso existentes, por conta dos executados.
Se transitada em julgado a presente, remetam-se os autos ao contador para
apuração das custas finais, intimando-se os EXECUTADOS para pagamento.
Recolhidas ou certificado o não recolhimento das custas, com a consequente
expedição de CNPDP em caso de não pagamento, baixe e arquive o feito.
Cumpra-se. Intime-se.
Uberaba, data da assinatura eletrônica.
FABIO GAMEIRO VIVANCOS
Juiz de Direito
Página 1080 · score 95.2 · nativo
questão do não acesso do EXECUTADO aos autos quando da primeira proposta,
quitada está a dívida, inclusive já tendo sido levantado pelo EXEQUENTE, de tal
sorte que outra saída não há que a extinção do presente com a declaração de
satisfação de crédito do EXEQUENTE.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, inclusive no que diz respeito aos
honorários, e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 924, II do
CPC.
Custas finais, acaso existentes, por conta dos executados.
Se transitada em julgado a presente, remetam-se os autos ao contador para
apuração das custas finais, intimando-se os EXECUTADOS para pagamento.
Recolhidas ou certificado o não recolhimento das custas, com a consequente
expedição de CNPDP em caso de não pagamento, baixe e arquive o feito.
Cumpra-se. Intime-se.
Uberaba, data da assinatura eletrônica.
FABIO GAMEIRO VIVANCOS
Juiz de Direito
penhora 112
Página 4 · score 100.0 · nativo
a quantia de CR% 79.719.142,31 (Setenta e nove milhges,
setecentos e dezenove mil, cento e quarenta e dois cruzeiros reais
trinta e um centavos), acrescida dè juros pactuados de 10%
atualizaçgo monetária pela TR, multa de 10% sobre o total do
débito,
(art. 71 do DL 167/67), adicional de PROAGRO,
além das
custas processuais e honorários advocaticios de 20%, sob pena de,
ngo- o fazendo, se prbceda à penhora dos bens dados em penhor
tedular, convertido o penhor em penhora, procedendo a penhora no
local' indicado na cédula .e deserito anteriormente, onde se
encontram os bens depositadOs. Feita a penhora,
intjmados os
canjuges e findo .o prazo do árt.. 738 e seguintes do CPC, requer
seja determinada a aval,iaçgo dos bens penhorados e, se
suficientes, sua alienaçgo em hastas pdblicas, nas datas
aprazadas, prosseguindo-se na execuçgo. até a completa satisfaçgo
Página 5 · score 100.0 · nativo
Num. 6256328007
Num. 6256328007
RfeUE dALGE
OAB 63.470
Caixa Económica
do Estado de
Minas Gerais
Mi
Requer, ainda, que a penhora
um
incidente sobre bens imóveis', se faça no limite da meae:ao
cl O
executadds, intimados os canjuses respectivos.
Requer, finalmente, seja a CEE/MG nt i mada de
todos os atos processuais, no endereço retro mencionado.
Dá à presente o valor de CR% 79.719.142,31
(Setenta e nove milhiçes, setecentos e dezenove mil, cento e
Página 15 · score 100.0 · nativo
se proceda ã CIRAÇÃO dos executados, CELONIR
FERREIRA DE CASTILHO, brasileiro, casado, agricultor, residente'
na Rua Miguel Árabe n9 292, Santa Julinaa (MG), ALCEEU ALFREDO '
MARKUS, brasileiro, casado, agricultor, residente na Rua José '
Cândido Menezes, n9 43, Santa Juliana (MG) e GETULIO SHIMITT FER
REIRA, brasileiro, casado, agrilcultor, residente na Rua Antonio
110
Ferreira n9 245, Santa Juliana (MG), para, no prazo de 24 horas,
sob pena de penhora, pagar a dpantia cobrada na inicial, cuja có
pia segue anexa, custas e demais despesas processuais, nos terijis
mos da cópia da petição anexa e o respecttuo despacho, que servi-
rão de contra-fé. OBS: Se, dentro de 24 horas, contadas da cita-
ção, os eeecutados não pagarem ou não fizerem a nomeação de bens
procederá o Sr. Oficial de Justiça à penhora em tantos de
seus
bens Igaantos bastem para assegurar a execução, após a qaaltétiêá
os mesmos o prazo de dez (MO) dias para embargá-la, querendo e e
Página 17 · score 100.0 · nativo
•
de A -OSTO de Fr.,.
Lemes
CFLONIR FERREIRA DF CASTILHO,
ia
,qualificado nos autosdo Processo de Execuçào que lhe promove a
Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais ( em liquidaçào) também
já qualificada, vem a presença de V.Exa., requerer a juntada do
Auto de Penhora e depósito Particular datado de 11
de AGOSTO
de 1994 (doc. em anexo) segue embargos em autos apartados.
Nestc..a Termos ,
aos autos
mento.
Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (112189023) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 17
Página 18 · score 100.0 · nativo
Num. 6256328011
zk4LiY1
sf COMARCA DE PERDIZES - MINAS GERAIS
•
_
• • R!-J,
OFiCtidíj:
AUTO DE PENHORA-- E DEPÓSITO PARTICULAR
-
.É.
.
.
OBtO
"
1 mffi••••••• ....., ,
.... o ano
Página 23 · score 100.0 · nativo
contém e declara, ou seja: se proceda à CITAÇÃO dos executados, CELONIR
FERREIRA DE CASTILHO, brasileiro, casado, agricultor, residente'
na Rua Miguel Árabe nQ 292, Santa Juliana (MG), ALCEEU ALFREDO '
MARKUS, brasileiro, casado, agricultor, residente na Rua José '
Cândido Menezes, nQ 43, Santa Juliana (MG) e GETOLIO SHIMITT FER
REIRA, brasileiro, casado, agrilcultor, residente na Rua Antonio
Ferreira nQ 245, Santa Juliana (MG), para, no prazo de 24 horas,
sob pena de penhora, pagar a quantia cobrada na inicial, cuja có
pia segue anexa, custas e demais despesas processuais, nos ter-'
mos da cópia da petição anexa e o respectivo despacho, que servi
rão de contra-fé. OBS: Se, dentro de 24 horas, contadas da cita-
ção, os executados não pagarem ou não fizerem a nomeação de bens
procederá o Sr. Oficial de Justiça à penhora em tantos de
seus
bens quantos bastem para assegurar a exece ão, após a qual terão
os mesmos o prazo de dez (10) dias para e' .argá-la, querendo
Página 27 · score 100.0 · nativo
Perdizes, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, paguem
a quantia de
CR% 79.719.142,31 (Setenta e nove milhges,
setecentos e dezenove mil, cento e quarenta e dois cruzeiros reais
e trinta e um centavos), acrescida de juros pactuados de 10% a.a.,
atualização monetária pela TR, multa de 10% sobre o total do
débito, (art. 71 do DL 167/67), adicional de PROAGRO, além das
custas processuais e honorários advocatícios de 20%, sob pena de,
não o fazendo, se. proceda à penhora dos bens dados em penhor
cedular, convertido o penhor em penhora, procedendo a penhora no
local indicado na cédula e descrito anteriormente, onde se
encontram os bens depositados. Feita a penhora, intimados os
cônjuges e findo o prazo do art. 738 e seguintes do CPC, requer
seja determinada a avaliação dos bens penhorados e, se
suficientes,
sua alienação em hastas - pdblicas,
nas
Página 29 · score 100.0 · nativo
s
a
;
e
ti
(.7
Requer, ainda, que a penhora, um
incidente sobre bens imóveis, se faça no limite da meaç o dos
executados, intimados os cônjuges respectivos.
Requer, finalmente, seja a CEE/MG intimada de
todos os atos processuais, no endereço retro mencionado.
Dá à presente o valor de CR% 79.719.142,31
(Setenta e nove milhges, setecentos e dezenove mil, cento e
quarenta e dois cruzeiros reais e trinta e um centavos).
Nestes termos,
Página 37 · score 100.0 · nativo
CERTIDRO
Certifico 'e, dau fé, que em cumprimento ao mandado retro,
dirigi-me aos endereços constante
. do verso e aí sendo,
procedi a citaão ci& CELORIIR FERREIRA DE CASTILHO, ALCEU
ALFREDO MARKUS e GE+ULIO SCHIMITT FERREIRA, para no pra-
zo de vinte e quatro horas pagarem a quantia exequenda,
mais cominaçães legais, sob pena de não o fazendo, se-
rem-lhes penhorados tantos bens quantos bastem para a
garantia da execuçã . Ficaram cientes, receberam a con-
tra fé e Se recusarÁm a exararem suas notas.
/ 'CERTIPRO
Certifico e;dou fé, ue decorridp o prazo legal, :sem que+
.o executado'noffieasSe bens, a. penhbra, proCedi- a . penhora
no bem co'nst'ante do. 'auto anexo.'
•
Página 38 · score 100.0 · nativo
4t.
PODER JUDICIÁRIO
C• be91":*.S3
WrCri
L.
COMARCA DE PERDIZES - MINAS GERAIS
4
1
AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO PARTICULAR
tifr
Aos onze
dias do mes de
agosto
do ano de /
Hum mil, novecentos e noventa e waSrn
onde em diligencia, encontrava-me eu, Oficial de Justiça, a
Página 39 · score 100.0 · nativo
Num. 6256328013
Num. 6256328013
E
O ciai,
ustIça
Ada o Alves de Oliveira
Efetuada a penhora, nomeei fiel depositário dos bens penho
rados, o senhor: CEBONIR FERREIRA DE CASTILHO
que aceitando o encargo, prometeu bem e fielmente cumpri-1o. /
cientificando-o, eu ficial de Justiça, que não deverá abrir '
mio do depósito sem r. via autorização do MM. Juiz de Direito
E, como nada mais
ue, lido e achado
iciar.e Justiça e
houvesse
Página 69 · score 100.0 · nativo
os termos de uma ação de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA requerida por
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra CELONIR FERREIRA'
DE CASTILHO, ALCEU ALFREDO MARKUS e GETÜLIO SCHIMITT FERREIRA, re-
gistrada sob n9 34.898/08 (9830-4/95),
E como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, depreco a V. Exa. que se digne
de nesta exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", fazendo assim cumprir tal como aqui se
contém e declara, ou seja: se proceda à AVALIAÇÃO E CONSEQUENTE PRACEA-'
MENTO do bem penhorado (um trator CBT, modelo 2600 traçado,
ano
de fabricação 1986, cor amarela, série 344919058, motor 0M352) ao
executado, CELONIR FERREIRA DE CASTILHO, brasileiro, casado, agri
cultor, residente na Rua Miguel Árabe nO 292, Santa Juliana (MG),
conforme auto de penhora e depósito cuja cópia segue anexa, devol
vendo-a a este Juízo, depois de devidamente cumprida.
R '2. C E. I nti)
Página 85 · score 100.0 · nativo
"EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL'
Ex.mo Sr. Dr. Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Uberaba.
1.? OFICIO
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
em liquidação extrajudicial - de suas atividades financeiras - nos autos
n.°701.95.009.830-4 da Execução que move a CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS E
OUTROS, vem perante V. Ex.a expor e requerer:
Nos presentes autos foi expedida carta precatória para avaliação do bem
penhorado ao devedor-emitente;
O Sr. Oficial do juízo deprecado avaliou o bem em R$6.500,00 (seis mil e
quinhentos reais), conforme cópia do auto em anexo;
Todavia, como se vê da planilha de débito, inclusa, o crédito da Suplicante é
muito superior ao bem penhorado, vez que alcança R$189.527,51 (cento e
oitenta e nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e um hum
centavos);
Assim, inútil será a hasta pública do bem penhorado no juízo deprecado.
Pelo exposto, a Suplicante requer a V. Exa. seja oficiado ao juízo
Página 95 · score 100.0 · nativo
de Minas Gerais
Reqdo...: Celonir Fejt:eira de Castilho
e Outros
Exmo. Sr. Dr.
Encontrando-se em tramitação perante
este Juizo de Direito da Primeira Vara Cível desta comarca de Uberaba,
Estado de Minas Gerais, os autos acima mencionados, é o presente para
solicitar de Exa., se digne determinar a devolução da carta precatória para
avaliação e praceamento, bem ainda o reforço da penhora, determinando-se
ao Sr. Oficial de Justiça que promova a penhora de bens livres e dsonerados
de quaisquer dos devedres para garantir o juizo da execução.
Nessa oportunidade apresento a V.Exa.
os protestos de elevada estima e consideração.
Atenc4spmente,
ILDEU AUJO E O'bIVEIRA
Juiz Direito da 1 a Vara Chiei
Ao
Página 122 · score 100.0 · nativo
Num. 6256328025
Num. 6256328025
PODER ,JUDICIÁRIO
I Sec.b.he
COMARCA DE PERDIZES - MINAS GERAIS
Ft:
AUTO DE PENHORA E DEPOSITO PARTICULAR
do ano de1ák, 90
1
(19 944),
Aos onze dias do mes de
agosto
Hum mil, novecentos e noventa e ulatro
Página 123 · score 100.0 · nativo
Num. 6256328025
Num. 6256328025
;
Efetuada a penhora, nomeei fiel depositário dos bens penho
rados, ó senhor:. CELONIR FERREIRA DE CASTILHO
que aceitando o encargo, prometeu bem e fielmente cumpri-1o, /
cientificando-o, eu Oficial de Justiça, que não deverá abrir'
mão do depõe/1[o sem pr.
via autorização do MM. Juiz de Direito
desta Comarca, sob as penas da lel. E, como nada mais houvesse
a tratar, foi encerrado este auto que, lido e achado conforme
vai devidamente hssinaoo por mim Oficia
Página 160 · score 100.0 · nativo
de Minas Gerais
Reqdo...: Celonir Ferreira de Castilho
e Outros
Exmo. Sr. Dr.
Encontrando-se em tramitação perante
este Juizo de Direito da Primeira Vara Cível desta comarca de Uberaba,
Estado de Minas Gerais, os autos acima mencionados, é o presente para
solicitar de Exa., se digne determinar a devolução da carta precatória para
avaliação e praceamento, bem ainda o reforço da penhora, determinando-se
ao Sr. Oficial de Justiça que promova a penhora de bens livres e dsonerados
de quaisquer dos devedres para garantir o juízo da execução.
Nessa oportunidade apresento a V.Exa.
os protestos de elevada estima e consideração.
PEDER JUDICURIO 1 INST 011449 05/JAN/98 12:08
Aten
samente,
Página 162 · score 100.0 · nativo
Ex.mo Sr. Dr. Juiz de Direito da 18 Vara da Comarca de Uberaba.
I
10,3 avj
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
em liquidação extrajudicial - de suas atividades financeiras - nos autos
n.°701.95.099.830-4 da Execução que move a CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS E
OUTROS, vem perante V. Ex.a expor e requerer:
Nos presentes autos foi expedida carta precatória para avaliação do bem
penhorado ao devedor-emitente;
O Sr. Oficial do juizo deprecado avaliou o bem em R$6.500,00 (seis mil e
quinhentos reais), conforme cópia do auto em anexo;
Todavia, como se vê da planilha de débito, inclusa, o crédito da Suplicante é
muito superior ao bem penhorado, vez que alcança R$189.527,51 (cento e
oitenta e nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e um hum
centavos);
Assim, inútil será a hasta pública do bem penhorado no juizo deprecado.
Pelo exposto, a Suplicante requer a V. Exa. seja oficiado ao juizo
Página 178 · score 100.0 · nativo
•
•
EM LIQUIDAÇÃO
1:
"
Will
a leilão não encontraram licitantes (RT504/170, JTA 46/104), - er,
mediante expedição de carta precatória para a Comarca de Perdizes,
a ampliação da penhora ou sua transferência para outros bens mais
valiosos, nos termos do art. 685, II, do CPC.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 29 de junho de 1998.
Ale P.EPPGÇ
r
_ Depósito-em-Cheque
RECIBO DE
3127E
Página 181 · score 100.0 · nativo
na forma da lei, etc...
FAZ SABER, que perante este Juizo de Direito e
respectiva Secretaria, processam-se os termos de uma ação de EXECUÇÃO
requerida por CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra
CELONIR FERREIRA DE CASTILHO E OUTROS, registrada sob n°
701.95.009.830-4. E como existem diligências a serem realizadas nessa comarca,
depreco a V.Exa. que se digne de exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE",
fazendo assim cumprir tal como aqui se contém e declara, ou seja: se proceda,
com as advertências legais, à AMPLIAÇÃO DA PENHORA OU SUA
TRANSFERÊNCIA PARA OUTROS BENS MAIS VALIOSOS, de propriedade do
executado, CELONIR FERREIRA DE CASTILHO, brasileiro, residente e
domiciliado na cidade de Santa Juliana - MG., na Rua Miguel Árabe, 292,
Comarca de Perdizes - MG, INTIMANDO-SE após os executados CELONIR
FERREIRA DE CASTILHO, ALCEU ALFREDO MARKUS e GETÚLIO SCHIMITH
FERRREIRA, na cidade de Santa Juliana, MG., da penhora realizada, para os
devidos fins de direito.
CUMPRA -SE.
Página 211 · score 100.0 · nativo
CELONIR
FERREIRA
DE
CASTILHO
ajuizou, com fundamento no art. 736 e seguintes do
CPC, os presentes EMBARGOS A EXECUÇÃO em desfavor da
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos
qualificados na inicial, alegando o seguinte:
a penhora é nula, nos termos do
art. 649, VI, do CPC, pois o trator penhorado é
necessário ao exercício de sua profissão de
agricultor;
o título exeqüendo, cédula rural
pignoratícia, está prescrito, porque, tendo ele
vencido em 5/08/91, o prazo prescricional de três ano
para propositura da execução terminou em 5/08/94,
quando então os devedores ainda não haviam sido
Página 227 · score 100.0 · nativo
• 22de fevereiro de 2000
Exmo. Sr.
Processando-se por este Juízo de Direito e
Secretaria Judicial da 1a Vara Cível desta Comarca de Uberaba, Estado de
Minas Gerais, os autos de n° 701.95.009.830-4 de EXECUÇÃO requerido
por CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra
CELONIR FERREIRA DE CASTILHO E OUTROS, é o presente para
solicitar de V. Exa., informações acerca da carta precatória expedida a esse
juízo, com finalidade de ampliação da penhora ou sua transferência para
outros bens mais valiosos, de propriedade do executado, CELONIR
FERREIRA DE CASTILHO, para os devidos fins.
Cordialmente,
- Ildeu Araújo de Oliveira -
Juiz de Direito da 1° Vara Cível
Ao
Exmo. Sr. Dr.
Página 231 · score 100.0 · nativo
FAZ SABER, que perante este Juízo de Direito Si'
respectiva Secretaria, processam-se os termos de uma ação de EXECUÇÃO Y,
requerida por CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra
CELONIR FERREIRA
FERREIRA DE CASTILHO E OUTROS, registrada sob n°
701.95.009.830-4. E comi) existem diligências a serem realizadas nessa comarca, N"
depreco a V.Exa. que se digne de exarar 6 seu respeitável "CUMPRA-SE",
fazendo assim cumprir tal corno aqui se contém e declara, ou seja: se proceda,
com as advertências legais, à AMPLIAÇÃO DA PENHORA OU SUA
TRANSFERÊNCIA PARA OUTROS BENS MAIS VALIOSOS, de propriedade do
executado, CELONIR FERREIRA DE CASTILHO, brasileiro, residente e
domiciliado na cidade de Santa Juliana - MG., na Rua Miguel Árabe, 292,
Comarca de Perdizes - MG., INTIMANDO-SE após os executados CELONIR
FERREIRA DE CASTILHO, ALCEU ALFREDO MARKUS e GETÚLIO SCHIMITH
FERRREIRA, na cidade de Santa Juliana, MG., da penhora realizada, para os
devidos fins de direito.
Página 242 · score 100.0 · nativo
Num. 6256328035
Num. 6256328035
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AUTO DE PENHORA E nctnnsx=
Aos
dias do mês de
do ano
de dois mil (2000), no município de
Juliana, nesta
Comarca de Perdizes(MG), em cumprimennt& ao presente mandado
da Meritíssima Juíza de Direito da Vara Unica, e extraído do
Autos ne 4799/99, dirigi-me ao endereço constante do man-
Página 243 · score 100.0 · nativo
Num. 6256328035
Num. 6256328035
C E F2 ir 1 ono
Certifico que em cumprimento ao mandado da
MM. Juíza de Direito desta Comarca, dirigi-me ao(s) endere-
ço(s) constante(s) do mandado e ali estando, INTIMEI o(s)
Executado(s) Celonir Ferreira "de Castilho, Alceu Alfredo
Markus e sua mulher Marlene Markus, Getulio Schimith Ferreira
e sua mulher Hélia Aparecida Queiras Schmitt da penhora fei-
ta, para que apresente embargos no prazo de 10 (dez) dias a
contar da juntada do presente mandado. Li o Auto de Penhora
ao(s) executado(s) que bem ciente(s) ficou(aram) do todo o
inteiro teor do mesmo L.'] exarou(aram) C ] recusou(aram) a
exarar sua(s) nota(s) de ciente(s).
O referido é verdade e dou fé.
Perdizes, 07 de
de 2000.
Página 246 · score 100.0 · nativo
306.642.840-00, ambos residentes e domiciliados na Rua Padre Artur Sa-
muel 11A2' 220, em Santa Juliana (MG), pelo preço de CR$3.400.000,00 (três
milhões e quatrocentos mil cx.? eiros reais). - Dou Fé. - Perdizes, 31 de
maio de 1994. - A Oficiala:
Adelet-ter"--:
Piatricuxa J.13/
Protocolo 4950 - 04.06.96
-
PENHORA -
Nos termos do Auto de Penhora e Depósito datado de 04.06.96, arquivado
sob o n2 022/96, devidamente assinado pelo Oficial de Justiça, Adalto
Alves de Oliveira, em cumprimento ao Mandado de 23.04.96, expedido a re-
querimento de ADUBOS TREVO S.A. - GRUPO TREVO e que se refere ao Proces-
so ne 2671/96 da Ação de Execução, contra HARRY STOCH E OUTROS, procedo
à inscrição da PENHORA sobre este imóvel em favor do requerente, tendo
sido nomeado fiel depositário, o Sr. Celonir Ferreira de Castilhos. -
Dou Fé. - Perdizes, 07 de junho de 1996. - A Oficiala:
Página 247 · score 100.0 · nativo
r
001
VERSO
FICI-IA
•
l'Av.6 - Matricula 2878 -; Protocolo 6036
14.04.97 - Procede-se :\
esta averbação, nos termos do Mandado para cancelamento de Penhora data-
do de 03.04..97 e,arquivado sob o né 092/97, devidamente assinado pela
MM. Juiza de Direito da Comarca de Ara:4a. Substituta desta desta Comarca
de Perdizes, Dr. Maria Isabel •Fleck Rodrigues., expedido a requerimento
de. 'ADUBOS TREVO S/A - GRUPO TREVO e que se, refere.A Ação de Execução -
'Processo né 2671/96, contra HARRY, STOCK E OUTROS, para constar que foi
determinado •o cancelamento da penhora objeto, do R.5 desta Matricula, tu-
do dé acordo com a r. sentença d_20.12.96. - Dou Fé. - Perdizes, 15 de
abril de 1997.:- A OficiaIa:
Página 265 · score 100.0 · nativo
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Primeira Vara Cível de
Uberaba.
Autos n. 701.95.009.830-4
GETULIO SCHIVIITT FERREIRA, já qualificado nos autos da
EXECUÇÃO promovida pela CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa.,
expor e requerer o que segue:
01 — Foi expedida Carta Precatória para a comarca de Perdizes, afim
de ampliar a penhora ou transferi-1a para bens mais valiosos.
02 — Foram penhorados os bens descritos no auto em anexo, dentre
eles o assim descrito: "um terreno urbano, situado na cidade de Santa
Juliana, desta comarca de Perdizes, à Rua "I", no Loteamento Pedro
Severino, formado pelo lote n. 03, da Quadra 06, medindo 11,70 x 24,00
Rua Padre Zeferino, 495 - Fone: (034) 312.5511
Cep 38015-160 - Uberaba.MG
Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (112189023) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 265
Página 266 · score 100.0 · nativo
CGC 01.710.089/0001-42 • OA
José FERNANDO DE OLIVEIRA ADVOGADOS Asso
metros, com confrontações certas conforme matricula de n. 190 do CRI de
Perdizes".
03 — Ocorre, Exa., que no dito terreno se encontra edificada uma
construção residencial, destinada à moradia do peticionário e de sua
familia.
04 - Assim, nos termos da Lei 8009/90, impõe-se a exclusão deste
bem, por se tratar de bem impenhorável.
05 — Neste sentido:
"BEM DE FM/111.14 — Impenhorabilidade — Lei 8.009/90 —
Norma de incidência imediata — Possibilidade de desconstituição de
penhora já efetivada — Inteligência dos a. 1' e 6' da referida Lei (STJ) —
RT 695/196
"PENHORA — Bem de Família — Moradia do devedor executado —
Impenhorabilidade instituída pela Lei 8.009/90 — Cancelamento da
constrição determinada (TJPI)RT 697/164
Página 268 · score 100.0 · nativo
Num. 6256328038
Num. 6256328038
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
'AUTO DE PENHORA E IDE F' S I -11- C3
do ano
nta Juliana, nesta
de Perdizes(MG), em cumprimennt ao presente mandado
da Meritíssima Juiza de Direito da Vara Unica, e extraído do
Autos n2 4799/99, dirigi-me ao endereço constante do man-
dado e ali estando, procedi à penhora em bens do (s) Requeri-
do (s), que conssiste (m) em:
UM TERRENO URBANO, SITUADO NA RUA PADRE ARTUR SA-
Página 269 · score 100.0 · nativo
de 2000.
c c Fx ir 1 E, rí
Certifico que em cumprimento ao mandado da
mme. Juiza de Direito desta Comarca, dirigi-me ao(s) endere-
ço(s) constante(s) do mandado e ali estando,
INTIMEI o(s)
Executado(s) Celonir Ferreira de Castilho, Alceu Alfredo
Markus e sua mulher Marlene Markus, Getulio Schimith Ferreira
e sua mulher Hena Aparecida Guelras Schmitt da penhora fei-
ta, para que apresente embargos no prazo de 10 (dez) dias a
contar da juntada do presente mandadb. Li o Auto de Penhora
ao(s) executado(s) que bem ciente(s) ficou(aram) do todo o
inteiro teor do mesmo L.k] exarou(aram) [ ] recusou(aram) a
exarar sua(s) nota(s) de ciente(s).
gel
L
et roi
Página 270 · score 100.0 · nativo
Num. 6256328038
Num. 6256328038
4
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA: EXECUÇÃO - PENHORA - ÚNICO BEM DE FAMÍLIA ;
IMPOSSIBILIDADE - LEI n° 8.009/90
O Único bem residencial da família não pode sofrer
çonstrição judicial, nos termos da Lei n°8.009/90, procedendo-se
a sua exclusão do auto de penhora, se o credor não demonstrar
a existência de outro imóvel residencial de propriedade do
devedor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 106.902/0 - COMARCA DE ,
UBERABA - AGRAVANTE - HARRI STOCK - AGRAVADA -
Página 272 · score 100.0 · nativo
Num. 6256328038
Num. 6256328038
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
N° 106.902/0
3
Isto posto, É DE SE REJEITAR A PRELIMINAR,
CONHECENDO-SE DO RECURSO.
Quanto à penhora efetivada às fls. 13/14, item 3, temos
que razão assiste ao agravante porquanto o imóvel de residência da
família é impenhorável e, no caso presente, está localizado em parte
do terreno urbano Penhorado no item referido, sendo cedo que a
prova de não ser ele o único imóvel residencial do agravante é de
competência da agravada, que devia ter demonstrado existir outro
imóvel residencial em nome do recorrente, o que não ocorreu.
Na espécie, basta a alegação do proprietário/devedor
de que o imóvel penhorado é o único residencial da família,
Página 280 · score 100.0 · nativo
Num. 6256328040
Num. 6256328040
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURA:D2RIA GERAL DO ESTADO
assim, como o executado não reside no imóvel penhorado, este deve continuar
constrito, vez que a impenhorabilidade de que trata a Lei n2. 8.009/90, recai
apenas se o casal 'ou a entidade familiar possuir um único imóvel e que
principalmente o utilize como moradia permanente, o que não é o caso. O art. 5°,
caput, desta referida Lei assim dispõe:
"Art. 52, caput - Para os efeitos de impenhorabilidade, de que
trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel
utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia
permanente".
Página 296 · score 100.0 · nativo
a referida estrada, até encontrar a cerca de arame de João Ferreira da
Silva, deflete a direita pela dita cerca dividindo com João Ferreira da
Silva e com a extensão de 1.015,00 metros alcança o marco; deflete
à direita atravessando a estrada da fazenda e com a extensão de
172,00 metros alcança outro marco; volta à esquerda, dividindo com
o vendedor Helder Sidney da Cunha e com a extensão de 490,00
metros alcança a vertente, e, por esta acima dividindo com Olindino
Ferreira da Cunha até o ponto inicial". INCRA: 423.076.005.690-1.
Ocorre Exa., que ditos bens se acham penhorados, em sua
totalidade, em execução promovida pela embargada Caixa Econômica
do Estado de Minas Gerais, com seu esposo, em flagrante desrespeito
à sua meação.
Estabelece o art. 1046 do Código de Processo Civil que:
"Quem não sendo parte no processo, sofrer
turbação ou esbulho na posse de seus bens
por ato de apreensão judicial, em casos
como o de penhora, depósito, arresto,
Página 297 · score 100.0 · nativo
Num. 6256328040
Num. 6256328040
obstante intimada da penhora (CPC, art.
669), pode a mulher casada, na defesa de
sua meação, autorizada pelo art. 1.046, 5, 30 ,
CPC, utilizar-se da via dos embargos de
terceiro". (STJ — REsp 13.479-SP — 4T. —
Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO —
DJU 09.12.91).
E ainda, "a exclusão da meação deve ser considerada em
cada bem do casal, e não na indiscriminada totalidade do
Página 324 · score 100.0 · nativo
oficiais de justiça, inclusive em feitos executivos;
CONSIDERANDO que a verba devida ao oficial de Justiça, em ressarcimento à despesa de sua
condução, quando vencidos aqueles Entes Públicos, deve ser buscada na forma do artigo 585, V, do CPC -
título executivo extrajudicial - mediante o procedimento de precatórios judiciais, o que representa uma
segunda apenação a ser imposta ao servidor do Poder Judiciário em apreço, face à notória morosidade
para recebimento;
RESOLVE determinar que nas ações executivas fiscais ajuizadas por União, Estados, Municípios
e suas respectivas Autarquias e Fundações, a Secretaria de Juízo solicite a expedição de mandados de.
citação/penhora/avaliação, assim como de mandados de intimações e de atos a serem praticados fora das
dependências dos Tribunais ou das Varas, após comprovação do recolhimento do valor relativ
indenização de transporte, a titulo de despesa com locomoção do oficial de justiça avaliador.
RESOLVE que o valor da verba indenizatória relativo aos mandados já expedidos será incluído na
conta de custas finais.
RESOLVE que este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Belo Hor
Página 367 · score 100.0 · nativo
! maio de 1994. - A Oficiala:
I h.5
- l',..tricula ..:W/U
rut_L pio
4-/Jk.)
- • 04„06.V6
-
PENHORA
Nos termos do Auto de Penhora e Depósito datado de 04.06.96, arquivado
! sob o nó 022/96, devidamente assinado pelo Oficial de Justiça. Adalto
1 Alves de Oliveira, em cumprimento ao Mandado de 23.04.96, expedido a re-
', querimento de ADUBOS TREVO S.A. - GRUPO TREVO e QUe se refere ao Proces-
so ne 2671/96 da Açâo de Execução, contra HARRY STOCH E OUTROS, procedo
!
! á inscriuão da2RA sobre este imóvel em favor do requerente, tendo
! sido nomeado fiel depositário, o Sr. Celonir Ferreira de rAci-ilhos, — i
Página 368 · score 100.0 · nativo
FICHA..
r
VERSO j
2878
7- Av.6 - Matricula 2978 - Protocolo
14.04.97 - Procede-se
esta averbação, nos termos do Mandado para cancelamento de Penhora data-
do de 03.04.97 e arquivada sob o n2 092/97, devidamente assinado pela
MM. Juiza de Direito da Comarca de Araxá, Substituta desta desta Comarca
de Perdizes, Drm. Maria láabel Fleck Rodrigues, expedido a requerimento
de ADUBOS TREVO S/A - GRUPO TREVO e que se refere à Ação de Execução -
Processo ne 2671/96, conta HARRY STOCK E OUTROS, para constar que foi
determinado o cancelamento da penhora objeto do R.5 desta Matricula, tu-
do de acordo com a r. sentença de 20.12.96. - Dou F. - Perdizes, 15 de
abril de 1997. - A Oficiais:
Página 442 · score 100.0 · nativo
12 - ( ) Exigir do Oficial de Justiça o cumprimento do mandado em 48 horas;
( ) Intimar a parte autora para, em cinco dias, dar andamento ao feito;
( ) Intimara parte autora, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob
pena de extinção e arquivamento;
15 - ( ) Reiterar o oficio de f.
16 - ( ) Intimar a parte autora para manifestar-se nos autos no prazo de cinco dias a
respeito
( ) Proceda à penhora, conforme requerido pela exeqüente à f.
( ) Aguardar a decisão do Tribunal sobre o agravo de instrumento;
( ) Ao Ministério Público.
20 - ( ) Intimar o reeducando para, em 48 horas, justificar o ocorrido, sob pena de
21 - ( )
Cód. 10.30.570-0
Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (1) (112189030) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 442
Página 455 · score 100.0 · nativo
12 - ( ) Exigir do Oficial de Justiça o cumprimento do mandado em 48 horas;
13 - ( ) Intimar a parte autora para, em cinco dias, dar andamento ao feito;
14- ( ) Intimar a parte autora, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção e arquivamento;
15 - ( ) Reiterar o oficio de f.
16 - ( ) Intimar a parte autora para manifestar-se nos autos no prazo de cinco dias a
respeito
17- ( ) Proceda à penhora, conforme requerido pela exeqüente à f.
18 - ( ) Aguardar a decisão do Tribunal sobre o agravo de instrumento;
19- ( ) Ao Ministéri Público.
20-y-
.7,11
,0fr
EDSON GEie>LADElRA
Ceci. 10.30.570-0
Página 480 · score 100.0 · nativo
306.642.840-00. ambos residentes e domiciliados na Rua Padre Artur Sa-
muel nr-, 220. em Santa Juliana (MG), pelo preço de CR$3.400.000,00 (três
milhões e quatrocentos mil cr eiros reais). - Dou Fé.
Perdizes, 31 de
maio de 1994. - A Oficiala:
- Natricuia
- -rotocolo 49au
04.06.96
PENHORA -
Mos termos do Auto de Penhora e Depósito datado de 04.06.96, arquivado
sob o ne 022/96, devidamente assinado pelo Oficial de Justiça, Adalto
Alves de Oliveira, em cumprimento ao Mandado de 21.04.96,, expedido a re-
querimento de ADUBOS TREVO S.A. - GRUPO TREVO e que se refere ao Proces-
so n2 2671/96 da Ao de Execucâo, contra HARRY STOCH E OUTROS, procedo
â inscrito da PENHORA sobre este imóvel em favor do requerente, tendo
sido nomeado fiel depositário, o Sr. Celonir Ferreira de Castilho(
\Jou Fe. - Perdizes, 07 de junho de 1996. - A Oficiala:
Página 481 · score 100.0 · nativo
Num. 6256453055
iCE.
t.
2,878
1 001
VERSOJ
/Av.& - Matricula 2878 - Protocolo 6036 - 14.04.97 - Procede-se
esta averbação, nos termos do Mandado para cancelamento de Penhora data-
do de 03.04.97 e arquivado sob o ne 092/97, devidamente assinado pela
11M., Juiza de Direito da Comarca de Araxâ, Substituta desta desta Comarca
de Perdizes, Dre- Maria Isabel Fleck Rodrigues, expedido a requerimento
de ADUBOS TREVO S/A - GRUPO TREVO e que se refere à Ação de Execução -
Processo ne 2671/96, contra HARRY STOCK E OUTROS, pára constar que foi
determinado o' cancelamento da penhora objeto do R.5 desta Matricula, tu-
do de acordo com a r. sentença de 20.12.96. - Dou Fé. - Perdizes, 15 de
abril de 1997. - A Oficiala:y
Página 542 · score 100.0 · nativo
OFICIAL (A) DE APOIO JUDICIA
Uberaba, 28 de novemb
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Justiça de Printra Instância
Proc. 701 95 009830-4
Diante do informado às fls. 367, em caráter de
URGÊNCIA, considerando o que restou decidido nos embargos de
terceiro,
oficie-se ao Colega solicitando a redução da penhora,
preservando-se a meação da mulher do executado.
No mesmo oficio, solicitar e realização de nova
avaliação e, na seqüência, á realiza ão de praça.
1
Cód. 10.30.570-0
Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (1) (112189030) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 542
Página 547 · score 100.0 · nativo
• Estado de Minas Gerais
Regdo
: Cleonir Ferreira de Castilho E Getúlio Schimith Ferreira
Exmo. Sr. Dr. juiz de Direito
Encontrando-se em tramitação perante este Juízo de
Direito da Primeira Vara Cível desta comarca de Uberaba, Estado de Minas
Gerais, os autos acima mencionados, e- corno foi expedida Carta Precatória
para esse Juízo — registrada sob .9 número: 111105 e constando que foram
designadas praças dos bens penhorados (ofício 915/2006) e, ainda,
considerando o que restou decidido - nos embargos de terceiro (cópia de
sentença anexa); é o presente' pare solicitar de Vossa Excelência que
DETERMINE A REDUÇÃO DA PENHORA, preservando-se a mento da
mulher do executado. Em tempo, .gut:Seja -determinado e realização de nove
avaliação e, na seqüência, a realização de praça.
Nessa oportunidade, renovamos a V.Exa. os nossos
protestos de estima e consideração.
Atenciosam ente,
Página 552 · score 100.0 · nativo
,\
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA P VARA CÍVEL DA COMARCA
DE UBERABA-MG
Execução: 0701950098304
Executado: Celonir Ferreira de Castilho
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador incàa-
assinado, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à preseriça
de Vossa Excelência manifestar-se sobre a petição de fls. 370/371.
Aduz o executado que o praceamento dos bens penhorados não
poderia ser dar neste momento, em razão da ausência de trânsito em julgado dos
embargos de terceiro (autos em apenso).
Contudo, não lhe assiste razão, como se demonstra. Em r. sentença
de fls. 119/124 daqueles embargos, Vossa Excelência decidiu que: "ante o
exposto o que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os embargos,
apenas e tão somente para liberar de penhora a metade dos bens penhorados".
Assim, a embargante obteve, mediante aquela decisão, todo o
provimento que em tese lhe poderia ser concedido, qual seja, a integral exclusão
Página 571 · score 100.0 · nativo
Carta Precatória no 0450.07.003799-6 (nosso)
Processo no 701.95.009.830-4 (vosso)
Natureza: Execução
Exeqüente: Estado de Minas Gerais
Executado: Celonir Ferreira de Castilho e outros
MM Juiz,
Pelo presente, solicito a V.Exa que dê ciências as partes
sobre o valor da avaliação às f.32, cópia em anexo do auto de redução
de penhora.
Aguardo resposta
aproveito a oportunidade para
reiterar protestos de consideração e apre o.
Atenciosamente
Lui sntonlo Messias
uiz de Direito
Exmo. Sr.
Dr. Juiz de Direito da ia Vara Civel
Página 573 · score 100.0 · nativo
Num. 6256453064
Num. 6256453064
Poder Judiciário do Estado de Minas Ge
(1
AUTO DE REDUÇÃO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, DEPÓSITO E REG I 15
.4,1102'::.--,
Aos vinte nove dias do mês de outubro do ano 2008, na cidade de Santa Juliana
e Comarca de Nova Ponte, Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao mandado do MM. Juiz
de Direito da Vara Única e extraído dos autos da ação em epígrafe, dirigi-me aos endereços
indicados, e aí sendo, após as formalidades legais, procedi à REDUCÃOPENHORA e
AVALIAÇÃO dos seguintes bens, a saber:
Página 574 · score 100.0 · nativo
O •
F'
SECRETARIA VARA ÚNICA
PROCESSO N°045007003799-6
MANDADO 2
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE, em cumprimento ao
mandado em anexo, dirigi-me à Rua Miguel Abud, 564, aí sendo, após a efetivação
da redução da penhora, confonne Auto em anexo, INTIMEI, por todo teor,
GETÚLIO SCHIMITH FERREIRA e sua esposa, HÉLIA APARECIDA
QUEIROS SCHNITH, os quais, após a leitura do mandado e do Auto, aceitaram
a contrafé que lhes ofereci e exararam suas notas de ciente. OUTROSSIM, certifico
ainda que, DEIXEI DE INTIMAR os demais executados pois os mesmos não
residem no citado endereço acima. Dou fé. Nova Ponte (MG), 29 de outubro de
2008.
CRISTIANE »13,4
~LMEI DA DELFIM°
Página 579 · score 100.0 · nativo
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador "in e"
assinado, vem, perante Vossa Excelência, nos autos da execução por quantia
certa contra devedor solvente (Processo n. 0701.95.009.830-4), manifestar-se
sobre o teor do oficio de fls. 390-393, o que faz nos seguinte termos:
O oficio de fls. 390-393 revela que não obstante a interposição
de recurso de apelação adesivo pelo Estado de Minas Gerais nos autos dos
Embargos de Terceiro (Processo n. 0701.06.141.056-2), efetivamente recebido e
encaminhado ao TJMG para julgamento, no qual o Estado sustenta a
integralidade da penhora e da constrição sobre a meação da embargante, nos
termos do artigo 655-B do Código de Processo Civil; houve redução indevida e
precipitada da penhora, conforme se observa do auto de redução da penhora dos
imóveis descritos a fl. 392, para o percentual de 50 %.
No entanto, a redução da penhora de fl. 392 se revelou
precipitada, tendo em vista que o recurso de apelação adesiva do Estado de
Minas Gerais ainda está pendente de julgamento. Assim, a matéria está sub
judice , dependendo da apreciação da instância superior. Além disso, tal redução
fere frontalmente o disposto no artigo 655-B do Código de
Página 580 · score 100.0 · nativo
Num. 6256453065
Num. 6256453065
UCAS DE MIRANDA
rocurador do Estado
01.834 — MASP 1.127.789-4
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia Geral do Estado
Advocacia Regional do Estado em Uberaba
"Art. 655-8. Tratando-se penhora em bem indivisíve
ao
do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem".
Portanto, como se vê a redução da penhora foi precipitada,
podendo ser futuramente anulada pela decisão do recurso de apelação adesivo
interposto pelo Estado de Minas Gerais nos autos dos Embargos de Terceiro (fls.
196-202- Autos n. 0701.06.141.056-2).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Página 584 · score 100.0 · nativo
o
o
o
GETÚLIO Scnimirr FERREIRA , já devidamente qualificado nos autoPda
ztal
EXECUÇÃO movida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em epígrafe, vem, respeitosm
aent a
presença de V.Exa., por seus advogados abaixo assinados, em atendimento ao despacho que
concedeu vista às partes acerca do cumprimento do Mandado de Redução de Penhora e
Avaliação de,fls:-390-à-393Texpor e ao final requerer o que se segue:
Confo?me se pode depreender da avaliação de fl. 392, todos os cinco
terrenovenhorados nos autos à fl. 159, inclusive o primeiro, matriculado sob o n. 2878 e de
propriedade do\ Sr. Celonir Ferreira de Castilhos - o qual não foi objeto de redução da penhora -;
foram av \aliados em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
2 -
Ocorre que os quatro últimos terrenos penhorados, matriculados sob
os números 190, 6090, 6091 e 6092 e de propriedade de Getúlio Ferreira Schmitt e Hélia
Página 600 · score 100.0 · nativo
Processo n. 0701.95.009830-4
GETÚLIO ScHinurr FERREIRA , já devidamente qualificado nos autos tg
EXECUÇÃO movida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em epígrafe, vem, respeitosamente,
presença de V.Exa., por seus advogados abaixo assinados, em atendimento ao despacho gol
intimou as partes a manifestarem acerca das petições de fls. 397 e seguintes, expor e ao finà
requerer o que se segue:
C.
Através da petição de fls. 397 e 398, argumenta o Exequente que houve
redução precipitada e indevida da penhora (fl. 391 à 393), em virtude de estar pendente de
---— .-.
confirm -r i
ação em segunda nstância a sentença monocrática, pois ainda não houve julgamento da
\
\
Apelação e do Recurso Adesivo interpostos nestes autos.
2 - \
\\
Página 617 · score 100.0 · nativo
MASP 1.209.483-5
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Advocacia Regional do Estado em Uberaba
Tendo em vista a indisponibilidade das verbas públicas, requer que
oficie o referido Juízo — COM URGÊNCIA - para que NÃO DESBLOQUEIE A
REFERIDA VERBA, DETERMINANDO A TRANSFERENCIA DO NUMERÁRIO PARA
CONTA JUDICIAL.
Feito isso, que V. Exa determine a penhora (nesses) autos do referido
numerário que deve estar depositado em conta judicial.
www.age.mg.gov.br
Rua Dr. Silvério José Bemardes, n° 115 — Uberaba — MG — CEP: 38.060-470 - Tel (34) 33368730
Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (1) (112189030) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 617
Página 620 · score 100.0 · nativo
Relator:
ANTÔNIO SÉRVULO
Relator do Acordão: ANTÔNIO SÉRVULO
Data do Julgamento: 04/11/2008
Data da Publicação: 05/12/2008
Inteiro Teor:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO CONTRA AVALISTA.
COSNTRIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. ÔNUS
PROBATÓRIO. INVERSÃO. Se a penhora recai sobre terreno que, à época da constrição,
não possuía nenhuma benfeitoria ou acessão, não há que se falar em proteção ao bem
de família com a construção posterior da residência do casal. Quando o aval é dado
graciosamente, cabe ao credor demonstrar que o cônjuge do avalista foi beneficiado.
APELAÇÃO Cá/EL N° 1.0701.06.141056-2/002 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE
(S): HELIA APARECIDA QUEIROS SCHIMITT - APTE(S) ADESIV: ESTADO MINAS
GERAIS - APELADO(A)(S): HELIA APARECIDA QUEIROS SCHIMITT, ESTADO MINAS
GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULO
ACÓRDÃO
Página 621 · score 100.0 · nativo
Num. 6256453070
Consulta à Jurisprudência - TJMG
Page 2 of
que o Estado embargado não comprovou que a dívida reverteu em beneficio da fa
Dessa sentença é que recorreu a embargante, sustentando que os lotes penhor
constituem bem de família, uma vez que em cima deles foi construída a casa on
reside com sua família, importando tal proteção em norma de ordem pública,
irrenunciável e imprescritível, sendo que o marido da embargante não é insolvente,
possuindo outros bens que podem ser constritos. Acrescenta que a penhora, de
qualquer forma, deve ser desconstituída, uma vez que o aval prestado não tem
validade, na medida em que foi assinado sem o consentimento dela, a esposa do
avalista, ex vi do art. 1.647, III, do Código Civil de 2.002. Afirma que o imóvel situado
na Rua Santo Antônio não pode ser penhorado, eis que está hipotecado em virtude de
outra cédula de crédito rural.
Na apelação adesiva de f. 204/210, sustenta o embargado que cabia à mulher a
comprovação, de plano, de que a dívida do marido não beneficiou a família, ônus do
qual não se desincumbiu, motivo pelo qual não se admite a exclusão da sua meação.
Página 622 · score 100.0 · nativo
por dívidas, excetuando, em seu art. 71 e parágrafo único, as hipóteses de dív
preexistentes, caso em que não poderia se valer do instituto.
O Código Civil atual ratificou esta norma, ao dispor em seu art. 1.715 que:
"O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo
as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou despesas de condomínio."
Esta regra tem por finalidade impedir que se fraude a execução, valendo-se o credor da
má-fé para perpetuar a inadimplência.
Não merece guarida, portanto, as alegações da apelante principal, ao requerer que a
residência do casal, construída sobre os lotes penhorados, seja considerado bem de
família.
Quanto à ausência de consentimento da apelante principal para a prestação do aval
pelo seu cônjuge, é de se destacar que o Código Civil de 1916, aplicável à espécie, em
seu art. 235, não impedia que o marido, sem o consentimento da mulher, prestasse
aval, mas somente a fiança.
Esta regra somente fora inserida pelo art. 1.647, IH, do Código Civil de 2002, que
dispõe:
"Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem
Página 623 · score 100.0 · nativo
responsabilidade por dívida assumida pelo marido o ônus de provar que a divida não
resultou em benefício da família, em se tratando de dívida oriunda da dação de aval
(em favor de sociedade da qual o marido não participa), cabe ao credor-embargado
demonstrar o fato impeditivo da isenção, isto é, que a dívida assumida pelo marido
resultou em benefício da família. É que o aval, sem nenhuma comprovação em
contrário, a cargo do exeqüente, não deve ser considerado efetivado em benefício da
mulher." (APELAÇÃO CíVEL No 2.0000.00.307076-8/000, Rel. Desemb. KILDARE
CARVALHO, publicado em 17/06/2000)
Embora o ônus probatório, em casos de exclusão da meação de penhora sobre bens do
casal seja, via de regra, do cônjuge meeiro, para que demonstre que a dívida não se
reverteu em benefício da família, tratando-se de avalista gracioso, como no caso dos
autos, inverte-se o ônus probatório, cabendo ao credor demonstrar que o cônjuge do
avalista fora beneficiado.
Isto porque, o avalista gracioso, normalmente, não usufrui dos valores tomados como
empréstimo, ao contrário do devedor, que habitualmente o utiliza em seu proveito.
Assim, cabe analisar se restou comprovado nos autos, pelo ap
Página 642 · score 100.0 · nativo
• Estado de Minas Gerais
Regdo
: Cleonir Ferreira de Castilho E Getúlio Schimith Ferreira
Exma. Sr. Dr. Juiz de Direito
Encontrando-se em tramitaçâo perante este Juízo de
Direito da Primeira Vara Cível desta comarca de Uberaba, Estado de Minas
Gerais, os autos acima mencionados, e como foi expedida Carta Precatória
para esse Juizo — registrada sob o número: 111105 e constando que foram
designadas praças dos bens penhorados (ofício 81512008) e, ainda,
considerando o que restou decidido nos embargos de terceiro (copia da
sentença anexa); é .o presente para setteitar de Vossa Excelência que
DETERMINE A REDUÇÃO DA PENHORA, preservando-se a meação da
mulher do executado. Em tempo, que seja determinado a realização de nova
avaliação e, na seqüência, a realização de praça.
Nessa oportunidade, renovamos a V.Exa os nossos
protestos de estima e consideração.
LÚCIO ei BRITO
Página 644 · score 100.0 · nativo
ser comprovado que a divida beneficiou a cônjuge
embargante ou sua família, ônus do credor. Prova carreada
aos autos a demonstrar que o avalista não possui
participação societária junto à empresa executada, devedora
principal. Precedentes jurisprudenciais. [...] (TJRS; AC
70003353034; Caxias do Sul; 18 Câmara Cível; Rel. Des.
Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes; Julg. 04/12/2003)
I - A mulher casada tem legitimidade para opor embargos
de terceiro, em defesa de sua meação, em caso de penhora
de bem do casal nos autos de execução movida em desfavor
de seu marido mormente se este e executado na condição de
avalista, situação na qual se presume não tenha havido
beneficio da família na assunção do compromisso. II - A
meação da mulher deve ser considerada em cada bem
penhorado, e não na totalidade do patrimônio do casal. [...]
(TJGO; AC 62356-5/188; Proc.200200074193; Rio Verde;
2' Câmara Cível; Rela De? Marília Jungmann Santana;
Página 645 · score 100.0 · nativo
Poder Judiciário do Estado de Minas
Justiça de Primeira Instância
E mesmo não sendo sua obrigação, a embargante mostrou
satisfatoriamente que de fato a dívida não reverteu-se em seu favor ou da família,
conforme prova oral carreada para os autos.
Sigo julgando a causa, fazendo a seguinte citação:
1. É imprescindível para fazer valer o beneficio legal da
impenhorabilidade, que o bem imóvel seja utilizado como
residência permanente da entidade familiar. Ficando
evidente que o executado não residia no imóvel penhorado,
resta suprimida a qualificação de ser bem de família e,
conseqüentemente, impenhorável. 2. O propósito da
proteção legal é a entidade familiar e não a propriedade, a
qual está submetida à realização dos créditos (art. 591 do
CPC). Comprovado que o imóvel não servia como
residência permanente da família à época da constrição,
Página 646 · score 100.0 · nativo
Num. 6256453071
Num. 6256453071
dana
PIS,
Poder Judiciário do Estado de Minas
Justiça de Primeira Instância
EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. EXISTÊNCIA DE VÁRIOS
BENS. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA PARA O IMÓVEL
PENHORADO, DE MENOR VALOR. TENTATIVA DE
BURLAR A VALIDADE DO ATO PRATICADO. NÃO
RECONHECIMENTO. Aceitar a tese sustentada implica
em admitir expediente voltado a burlar a validade' do ato
praticado para garantia do juizo, já que na época não se
tratava de bem de família da embargante, seu marido ou de
Página 647 · score 100.0 · nativo
momento oportuno. Meação da mulher casada. Executado
avalista. Os bens da mulher não respondem por dividas
assumidas pelo marido, especialmente no caso de aval,
quando deve ser comprovado que a divida beneficiou a
cônjuge embargante, ônus do credor. [...] (TJRS; AC
70003396850; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível;
Rel. Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes; Julg.
30/10/2003)
Para finalizar, o imóvel hipotecado está passível de penhora,
porque o direito real do credor hipotecário em nada é abalado, ainda que ocorra
a arrematação do bem.
1. Admite-se penhora parcial ou total sobre imóvel
hipotecado pelo credor quirografário por subsistir integro o
direito real de garantia, mesmo após a arrematação por
terceiro. 2. Apelação desprovida. (TRF 0V' R.; AC
199801000434452; MG; 3' Turma Suplementar; Rel. Juiz
Fed. Conv. Wilson Alves de Souza; Julg. 27/11/2003; DJU
Página 648 · score 100.0 · nativo
Poder Judiciário do Estado de Minas Ge
Justiça de Primeira Instância
venda por ventura realizada, a notificação do credor
hipotecário. Apelação conhecida e improvida. (TJGO; AC
69516-8/188; P Câmara Cível; Rel. Des. Vítor Barboza
Lenza; Julg. 16/09/2003; DJGO 23/10/2003)
ANTE O EXPOSTO e o que dos autos consta, julgo
parcialmente procedentes os embargos, apenas e tão somente para liberar de
penhora a metade dos bens penhorados.
Condeno o réu em 50% das custas processuais e em
honorários advocatícios, que à luz do disposto nos §§ 3° e 4° do art. 20 do CPC e
Tabela de Honorários Mínimos da OAB/MG, arbitro em 10% (dez por cento) sobre a
metade do valor da causa, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir
do ajuizamento dos embargos.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a
embargante em 50% das custas processuais e em honorários advocatícios, que à luz
do disposto nos §§ 3° e 4° do art. 20 do CPC e Tabela de Honorários Mínimos da
Página 650 · score 100.0 · nativo
Num. 6256453071
Num. 6256453071
ntonto Wiessias
Juiz. de Cereko
Autos n° 111/05
Vistos, etc.
Cumpra-se o determinado à f.17.
Expeça-se mandado de avaliação constando a redução
da penhora, preservando a meação da mulher do executado.
Após, conclusos para designação de hasta pública.
Nova Pon e, 0, de março de 2007.
LU
TONIO MESSIAS
J z de Direito
RECEBIMENTO
Aos de dc
Página 661 · score 100.0 · nativo
R MIGUEL ARABE, 245 - Fone:
PALMEIRAS - CEP: 38175000
SANTA JULIANA/MG
O(A) KM_ Juiz (a) de Direito da vara supra manda que c(a) Oficial (a)
de
Justiça Avaliador (a) abaixo nominado(a), CUMPRA O DETERMINADO NO
DESPACHO JUDICIAL ABAIXO TRANSCRITO.
DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO
Proceda REDUÇÃO da PENHORA feita às f_03, em 50%, apenas nas
seguintes matriculas 190, 6090, 6091 e 6092,. procedendo em seguida a
AVALIAÇÃO de TODOS os bens descritos no auto de penhora de f_03. Após
INTIME os executados CELONIR FERREIRA DE CASTILHO, GETULIO SCHIMITH
FERREIRA e ALCEU ALFREDO MARKUS e suas esposas da redução da penhora P
do valor da avaliação, bem como para, querendo, no prazo de 15. (quinze)
dias impugnarem a penhora.
NOVA PONTE/a
intibrekr
Página 662 · score 100.0 · nativo
Num. 6256453071
Num. 6256453071
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerai
(
PROCESSO: 045007003799-6
NATUREZA: PRECATÓRIA CÍVEL
REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIDO: CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS E OUTROS.
AUTO DE REDUÇÃO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, DEPÓSITO E REG
Aos vinte nove dias do mês de outubro do ano 2008, na cidade de Santa Juliana
e Comarca de Nova Ponte, Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao mandado do MM. Juiz
de Direito da Vara Única e extraído dos autos da ação em epígrafe, dirigi-me aos endereços
indicados, e aí sendo, após as formalidades legais, procedi à REDUÇÃOPENHORA e
AVALIAÇÃO dos seguintes bens, a saber:
- Um terreno urbano, situado na Rua Padre Artur Samuel, na cidade de Santa Juliana,
constituído por partes dos lotes 13 e 14 da quadra 6, medindo 12,00 x 23,40 metros, com
confrontações descritas n matrle la 2878 d. CRI de Perdizes-MG, o qual AVALIO por,
Página 663 · score 100.0 · nativo
aPoder Judiciário do Estado de Minas Gera'
SECRETARIA VARA ÚNICA
PROCESSO N° 045007003799-6
MANDADO 2
CERTIDÃO
o
CERTIFICO QUE, em cumprimento ao
mandado em anexo, dirigi-me à Rua Miguel Abud, 564, ai sendo, após a efetivação
da redução da penhora, conforme Auto em anexo, INTIMEI, por todo teor,
GETÚLIO SCHIMITH FERREIRA e sua esposa, HÉLIA APARECIDA
QUEIROS SCHIMITH, os quais, após a leitura do mandado e do Auto, aceitaram
a contrafé que lhes ofereci e exararam suas notas de ciente. OUTROSSIM, certifico
ainda que, DEIXEI DE INTIMAR os demais executados pois os mesmos não
residem rio citado endereço acima. Dou fé. Nova Ponte (MG), 29 de outubro de
2008.
CRISTIANE X4 vark. ALMEIDA DEL FINO
Oficiala de Justiça Avaliadora 1
Página 664 · score 100.0 · nativo
Carta Precatória no 0450.07.003799-6 (nosso)
Processo no 701.95.009.830-4 (vosso)
Natureza: Execução
Exeqüente: Estado de Minas Gerais
Executado: Celonlr Ferreira de Castilho e outros
•
Pelo presente,/sqliclto a\V.Exa que dê ciências as partes
sobre o valor da avaliação às f.'32, cópia \er‘n\anexo do auto de redução
de penhora.
Aguardo resposta e aproveito a oportunidade para
reiterar protestos de consIderação-ezapréç-6.---).
r-
Atenciosamente;
CY_Y
Luiz Antonio Messias
Juiz de Direito
Página 675 · score 100.0 · nativo
PROCESSO: 040.96.011.001-9
Execução
Vistos, etc ...
O processo encontra-se extinto, por força da sentença
prolatada à fl. 407.
Os valores que garantiam a execução foram desbloqueados,
com a anuência do exequente, conforme se infere dos demonstrativos do
Bacen- Jud (fl. 408/410), antes do protocolo da petição de fl. 411, não
sendo possível, a essa altura, atender eventual pedido de penhora no rosto
dos autos.
ANDRE A ALVARENGA MARTINOLI ALVES
Juíza de Direito
Termo de recebimento
Recebi estes autos na secretala dia ,9S/ 05/2009.
Esc.
Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (1) (112189030) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 675
Página 680 · score 100.0 · nativo
PROCESSO: 040.96.011.001-9
Execução
Vistos, etc ...
O processo encontra-se extinto, por força da sentença
prolatada à fl. 407.
Os valores que garantiam a execução foram desbloqueados,
com a anuência do exequente, conforme se infere dos demonstrativos do
Bacen- Jud (fl. 408/410), antes do protocolo da petição de fl. 411, não
sendo possível, a essa altura, atender eventual pedido de penhora no rosto
dos autos.
ANDRE A ALVÀRENGA MARTINOLI ALVES
Juíza de Direito
Termo de recebimento
Recebi estes autos na secretala dia .7S / 05/2009.
Esc
Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (1) (112189030) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 680
Página 699 · score 100.0 · nativo
ser comprovado que a divida beneficiou a cônjuge
embargante ou sua família, ônus do credor. Prova carreada
aos autos a demonstrar que o avalista não possui
participação societária junto à empresa executada, devedora
principal. Precedentes jurisprudenciais. [...] (TJRS; AC
70003353034; Caxias do Sul; 18 Câmara Cível; Rel. Des.
Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes; Julg. 04/12/2003)
I - A mulher casada tem legitimidade para opor embargos
de terceiro, em defesa de sua meação, em caso de penhora
de bem do casal nos autos de execução movida em desfavor
de seu marido mormente se este e executado na condição de
avalista, situação na qual se presume não tenha havido
beneficio da família na assunção do compromisso. II - A
meação da mulher deve ser considerada em cada bem
penhorado, e não na totalidade do patrimônio do casal. [...]
(TJGO; AC 62356-5/188; Proc.200200074193; Rio Verde;
2' Câmara Cível; Rela Dee Marília Jungmann Santana;
Página 700 · score 100.0 · nativo
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Justiça de Primeira Instância
No g3
E mesmo não sendo sua obrigação, a embargante mostrou 6>
satisfatoriamente que de fato a dívida não reverteu-se em seu favor ou da família,
conforme prova oral carreada para os autos.
Sigo julgando a causa, fazendo a seguinte citação:
1. É imprescindível para fazer valer o beneficio legal da
impenhorabilidade, que o bem imóvel seja utilizado como
residência permanente da entidade familiar. Ficando
evidente que o executado não residia no imóvel penhorado,
resta suprimida a qualificação de ser bem de família e,
conseqüentemente, impenhorável. 2. O propósito da
proteção legal é a entidade familiar e não a propriedade, a
qual está submetida à realização dos créditos (art. 591 do
CPC). Comprovado que o imóvel não servia como
residência permanente da família à época da constrição,
Página 701 · score 100.0 · nativo
Num. 6256453074
-
li
--
L±
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Justiça de Primeira Instância
42,‘
EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. EXISTÊNCIA DE VÁRIOS
BENS. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA PARA O IMÓVEL
PENHORADO, DE MENOR VALOR. TENTATIVA DE
BURLAR A VALIDADE DO ATO PRATICADO. NÃO
RECONHECIMENTO. Aceitar a tese sustentada implica
em admitir expediente voltado a burlar a validade do ato
praticado para garantia do juizo, já que na época não se
tratava de bem de família da embargante, seu marido ou de
Página 702 · score 100.0 · nativo
momento oportuno. Meação da mulher casada. Executado
avalista. Os bens da mulher não respondem por dividas
assumidas pelo marido, especialmente no caso de aval,
quando deve ser comprovado que a divida beneficiou a
cônjuge embargante, ônus do credor. [...] (TJRS; AC
70003396850; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível;
Rel. Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes; Julg.
30/10/2003)
Para finalizar, o imóvel hipotecado está passível de penhora,
porque o direito real do credor hipotecário em nada é abalado, ainda que ocorra
a arrematação do bem.
1. Admite-se penhora parcial ou total sobre imóvel
hipotecado pelo credor quirografário por subsistir integro o
direito real de garantia, mesmo após a arrematação por
terceiro. 2. Apelação desprovida. (TRF 01' R.; AC
199801000434452; MG; 3' Turma Suplementar; Rel. Juiz
Fed. Conv. Wilson Alves de Souza; Julg. 27/11/2003; DJU
Página 703 · score 100.0 · nativo
D--\
Justiça de Primeira Instância
venda por ventura realizada, a notificação do credor
hipotecário. Apelação conhecida e improvida. (TJGO; AC
69516-8/188; P Câmara Cível; Rel. Des. Vítor Barboza
Lenza; Julg. 16/09/2003; DJGO 23/10/2003)
ANTE O EXPOSTO e o que dos autos consta, julgo
parcialmente procedentes os embargos, apenas e tão somente para liberar de
penhora a metade dos bens penhorados.
Condeno o réu em 50% das custas processuais e em
honorários advocatícios, que à luz do disposto nos §§ 3° e 4° do art. 20 do CPC e
Tabela de Honorários Mínimos da OAB/MG, arbitro em 10% (dez por cento) sobre a
metade do valor da causa, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir
do ajuizamento dos embargos.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a
embargante em 50% das custas processuais e em honorários advocatícios, que à luz
do disposto nos §§ 3° e 4° do art. 20 do CPC e Tabela de Honorários Mínimos da
Página 704 · score 100.0 · nativo
Num. 6256453074
1
Seerdz..;.a Clvel
4qf
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0701.06.141056-2/002
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO CONTRA
AVALISTA. COSNTRIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA
MEAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. Se a penhora recai sobre terreno
que, à época da constrição, não possuía nenhuma benfeitoria ou acessão, não
há que se falar em proteção ao bem de família com a construção posterior da
residência do casal. Quando o aval é dado graciosamente, cabe ao credor
demonstrar que o cônjuge do avalista foi beneficiado.
APELAÇÃO CEVEL N° 1.0701.06.141056-2/002 - COMARCA DE UBERABA -
APELANTE(S): HELIA APARECIDA QUEIROS SCHIMITT - APTE(S) ADESIV:
ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): HELIA APARECIDA QUEIROS
SCHIMITT, ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO
Página 705 · score 100.0 · nativo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0701.06.141056-2/002
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULO:
VOTO
Trata-se de embargos de terceiro opostos por
HÉLIA APARECIDA QUEIRÓS SCHIMITT em desfavor do ESTADO
DE MINAS GERAIS, julgados parcialmente procedentes, a fim de
liberar da constrição a metade dos bens penhorados, de propriedade
da embargante, esposa de um dos executados e avalista da cédula
rural pignoraticia, eis que o Estado embargado não comprovou que a
divida reverteu em beneficio da família.
Dessa sentença é que recorreu a embargante,
sustentando que os lotes penhorados constituem bem de família, uma
vez que em cima deles foi construída a casa onde reside com sua
família, importando tal proteção em norma de ordem pública,
irrenunciável e imprescritível, sendo que o marido da embargante não
Página 706 · score 100.0 · nativo
1' Secretrie Ctrtn
NO
A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CiVEL N° 1.0701.06.141056-2/002
meação. Utilizando-se do princípio da eventualidade, afirma que a
exclusão da meação deve recair sobre o dinheiro amealhado com o
leilão e não sobre a penhora.
Conheço dos recursos, presentes os seus
pressupostos de admissibilidade.
APELAÇÃO PRINCIPAL
Compulsando a documentação que instrui o feito,
verifico que os lotes de n°. 10, 11 e 12, da Quadra 15, situados na Rua
G, hoje denominada Rua Miguel Abud, no Município de Santa Juliana,
à época do ajuizamento da execução e de sua constrição, não
possuíam qualquer residência ou construção.
Página 709 · score 100.0 · nativo
l'Ssrmbkr.'.- ,
ct, á
0--
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0701.06.141056-2/002
inadimplência.
Não merece guarida, portanto, as alegações da
apelante principal, ao requerer que a residência do casal, construída
sobre os lotes penhorados, seja considerado bem de família.
Quanto à ausência de consentimento da apelante
principal para a prestação do aval pelo seu cônjuge, é de se destacar
que o Código Civil de 1916, aplicável à espécie, em seu art. 235, não
impedia que o marido, sem o consentimento da mulher, prestasse aval,
mas somente a fiança.
Esta regra somente fora inserida pelo art. 1.647,
III, do Código Civil de 2002, que dispõe:
"Art. 1.647. Ressalvado o disposto no
Página 711 · score 100.0 · nativo
Num. 6256453074
Num. 6256453074
a, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO Oh/EL N°1.070106.141056-2/002
2.0000.00.307076-8/000, Rel. Desemb. KILDARE
CARVALHO, publicado em 17/06/2000)
Embora o ônus probatório, em casos de exclusão
da meação de penhora sobre bens do casal seja, via de regra, do
cônjuge meeiro, para que demonstre que a divida não se reverteu em
beneficio da familia, tratando-se de avalista gracioso, como no caso
dos autos, inverte-se o ônus probatório, cabendo ao credor demonstrar
que o cônjuge do avalista fora beneficiado.
Isto porque, o avalista gracioso, normalmente, não
usufrui dos valores tomados como empréstimo, ao contrário do
devedor, que habitualmente o utiliza em seu proveito.
Assim, cabe analisar se restou comprovado nos
Página 714 · score 100.0 · nativo
O SR. DES. ANTÓNIO SÉRVULO:
VOTO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por
Helia Aparecida Queiras Schimitt em face do acórdão acostado às fls.
228/235 dos presentes autos publicado em 05 de dezembro de 2008.
Em petição de fls. 238/242, o embargante objetiva
a modificação do julgado, sob o argumento de violação ao art. 69 do
Decreto-Lei n°167/67, e que então seja declarada a nulidade da
penhora que recai sobre o imóvel localizado na Rua Antônio Ferreira,
n°245, liberando-a da constrição realizada na execução apensa.
O acórdão não apresenta nenhuma contradição,
obscuridade ou omissão que ensejassem a oposição dos presentes
embargos, sendo cristalino o entendimento aplicado no presente caso.
Compulsando a documentação que instrui o feito,
verifico que os lotes de n°. 10, 11 e 12, da Quadra 15, situados na Rua
G, hoje denominada Rua Miguel Abud, no Município de Santa Juliana,
à época do ajuizamento da execução e de sua constrição, não
Página 715 · score 100.0 · nativo
Num. 6256453074
Num. 6256453074
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CIN./EL N°1.070106.141056-2/003
Se a penhora recai sobre terreno sem qualquer
benfeitoria ou acessão, à época, não há que se falar em proteção ao
bem de família, conforme se pode aferir do seguinte julgado do
Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA. TERRENO. BEM DE
FAMÍLIA.
Só deve ser considerado como bem
de família o único imóvel residencial pertencente
Página 757 · score 100.0 · nativo
lmal requerer o que se segue: ,
:c.
:o
..--
ia
10
1P.1
1
As fls. ',st) roi requerido . pelo Excquente a penhora de UiversoS:
/2‘
lo sy
imóveis e autoinóveis. dos Executados, pedido deferido por V.Exa.
14441). tendo sido.
inclusive. lançado os respectivos iirwedimentos judiciais junto au^ DETRAN nos eadastyos dos
veículos relacionados (li. 122). r,
Às lis. 31/1/315. o:Executado principal requerem o recálétdo da divida
objeto destes autos nos juoldes da Lei Estndual n. I 3.439/99.salterada pela Lei ii. 8.002/09 -
Página 920 · score 100.0 · nativo
Nesta data, faço conclusa° dos
presentes autos ao MM. Juiz de Direito
da Primeira Vara Orei.
liberah,NIC
Esc
ab.k0 .
Autos n°. 701.95.009.830-4
DEFIRO a(o) bloqueio/penhora "on une",
estando o ato já efetivado, conforme print anexo.
Intimem-se os executados acerca da penhora
realizada, para manifestação em até 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo do executado para
manifestação, intime-se a parte credora para se manifestar
sobre a (o) bloqueio/penhora e eventual manifestação, no
prazo de 05 dias
Uberaba, 05/11/2018.
Página 938 · score 100.0 · nativo
ES
Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado: GETULIO SCHIMITTI FERREIRA e outros.
ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua procuradora que a esta
subscreve, vem, respeitosamente, manifestar o seguinte:
A presente execução se arrasta desde 1995, sendo que o executado
sempre utilizou-se de instrumentos para protelar a demanda.
Em fls. 676/680, verifica-se que foi exitosa a diligência requerida
para penhora de ativos financeiros do executado.
Mais uma vez o executado pretende protelar o pagamento de seu
débito.
A presente execução tem como título executivo a CL 90/86, cujo
valor atualizado é de R$ 313.900,80.
O Estado de Minas Gerais, por diversas vezes, propôs ao Executado,
que procurasse a Administração para pagamento com desconto. No entanto, a
parte sempre ignorou.
É importante notar que a parte executada, embora já não possa mais
Página 940 · score 100.0 · nativo
Num. 6256453094
Num. 6256453094
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Advocacia Regional do Estado em Uberaba
695
O argumento da parte autora de que não teve oportunidade de se
manifestar a respeito do acordo proposto, pois teria sido dada a vista ao Estado
durante seu prazo, não tem o condão de tornar nula a penhora, visto que se
tratando de acordo, caso tivesse algum interesse, o executado teria entrado em
contato com a Advocacia Geral do Estado.
Ora, a publicação é expressa:
"Fica o executado intimado para manifestação acerca da
proposta de parcelamento ou pagamento a vista, com desconto,
feita pelo exequente as fls.670/672, no praz de 10 dias"
No entanto, a parte executada só teve interesse no processo/proposta
de acordo quando percebeu o bloqueio em suas contas, visto que:
Página 950 · score 100.0 · nativo
AGUARDA INTIMAR VIA JORNAL
JUNTADA EFETIVADA DE
RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO
AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO
ADVOGADO
AGUARDA DEC/MOV PROC APENSO
JUNTADA EFETIVADA DE
DILIGÊNCIA - EFETIVADO(A)
AGUARDA BENS PARA PENHORA
JUNTADA EFETIVADA DE
AGUARDA BENS PARA PENHORA
INTIMAÇÃO - ORDENADO(A)
CONCLUSOS PARA DESPACHO
JUNTADA EFETIVADA DE
AGUARDA JUNTADA DE
RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO
AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO
Página 956 · score 100.0 · nativo
Num. 6256453095
Num. 6256453095
102
4.1) manifestação por cota do Estado de Minas Gerais requerendb a
penhora "on une" dos ativos financeiros dos executados (fl. 674v),
4.2) decisão agravada que determinou a penhora "on tine" (fl. 675),
cuja ciência se deu no balcão da Secretaria, conforme comprova "CERTIDÃO" da
Secretaria da la Vara Cível da Comarca de Uberaba (Doc. 05), pois ainda• não
publicada;
4.3) pedido de reconsideração da decisão agravada protocolizado pelo
ora Agravante (fls. 682 a 685);
4.4) comprovação dos bloqueios realizados nas contas-correntes dos
Agravantes (fls. 676 a 680);
Página 957 · score 100.0 · nativo
. •
em Santa Juliana/MG; e GETULIO Sciimin FERREIRA, brasileiro, casado, agricultor, inscritd no
CPF sob o n. 231.666.490-34, residente e domiciliado na Rua Miguel Abud, n. 564, em Santa
Juliana/MG, vêm, respeitosamente, a presença de V.Exa., interpor, com fulcro no Parágrafo
Único dos arts. 1.015 e 1.019, I c/c 300, §12, todos do CPC, RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DE MINAS GERAIS,
sub-rogado nos direitos e obrigações da extinta MINASCAIXA, nos termos do Decreto n.
39.835, de 24 de agosto de 1998, em razão da decisão proferida pelo Ilustre Juiz da Primnira
Vara Cível da Comarca de Uberaba, que deferiu o pedido de penhora on une pelo sistema
BacenJud de ativos financeiros dos ora Agravantes, respectivamente, Devedor Principal e
Avalista nos autos da Execução n. 0701.95.009830-4, pelos motivos de fato e de direitos 1,
aduzidos nas razões anexas.
.7)
r,
Requer, outrossim, a juntada das peças relacionadas a seguir, cuja...g
autenticidade o advogado infra-assinado declara, sob as penas da Lei, bem como da guia ddj
preparo recursal.
Página 958 · score 100.0 · nativo
inscrito no CPF sob o n. 279.926.590-15, residente e domiciliado na Rua Miguel Árabe, n. 292,
em Santa Juliana/MG; e GETULIO SCHMITT FERREIRA, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no
CPF sob o n. 231.666.490-34, residente e domiciliado na Rua Miguel Abud, -n. 564, em Santa
Juliana/MG, vêm, respeitosamente, a presença de V.Exa., interpor„ com fulcro no Parágrafo
Único dos arts. 1.015 e 1.019, I c/c 300, §1°, todos do CPC, RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DE MINAS GERAIS,
sub-rogado nos direitos e obrigações da extinta MINASCAIXA,- nos termos do Decreto n.
39.835, de 24 de agosto de 1998, em razão da decisão proferida pelo Ilustre Juiz da Primeira
Vara Ova da Comarca de Uberaba, que deferiu o pedido de penhora on une pelo sistema
BacenJud de ativos financeiros dos ora Agravantes, respectivamente, Devedor Principal e
Avalista nos autos da Execução n., 0701.95.009830-4, pelos motivos de fato e de direitos
aduzidos nas razões anexas.
Requer, outrossim, a juntada das peças relacionadas a seguir, cuja
autenticidade o advogado infra-assinado declara, sob as penas da Lei, bem como da guia de
preparo recursal.
petição inici
Página 959 · score 100.0 · nativo
Num. 6256453095
Num. 6256453095
7tI
"AUTO DË PENHORA E DEPÓSITO" de fl. 159 e petições do
Agravante /propondo, DESDE 2009 a quitação da divida utilizando-se, das benesses da Lei
,Estadual n. 13.439/99, alterada pela Lei ri. 18.002/09, inclusive requerendo seu recálculo
administrativamente perante MGI —Minas Gerais Participações S/A, instituição adMinistradora
da divida exequenda;
todas as laudas do processo (fls. 655 a 688), á partir do Despacho
proferido em 10/10/2016 (fl. 655), intimando o EMG a dar Prosseguimento ao feito, dentre elas:
4.1) manifestação por cota do Estado de Minas Gerais requerendo a
penhora "on'line" dos ativos financeiros dos executados (fl. 674v),
Página 963 · score 100.0 · nativo
a proposta de fls. 670/672 — É O QUE COMPROVA O ANDAMENTO DO PROCESSO À
FL. 687 ANEXO, BEM COMO A "CERTIDÃO" DA 1A VARA CÍVEL DA COMARCA
DE UBERABA, TAMBÉM ANEXAI.
12 -
Na oportunidade, conversado o fato na Secretaria da Vara, diante da
clara situação, foi esse peticionário informado que, devolvido o processo, bastava
posteriormente requerer a devolução do prazo que o mesmo lhe seria reaberto.
13 -
Entretanto, por cota, requerido pelo EMG a,penhora "on line" da conta
dos exeeutados" (fl. 674v), sem que o Agravante tivesse ciência — POIS SEM QUE TIVESSE
TIDO A OPORTUNIDADE DE MANIFESTAR ACERCA DA PROPOSTA DE FLS.
670/672 -, foi o pedido deferido pelo D. Juiz a quo, que, utilizando-se do sistema BacenJud no
dia 30/10/2018 (fls. 676 a 680), bloqueou a integralidade dos ativos financeiros• dos ora
Agravantes, procedimento esse formalizado mediante Despacho datado de 05/11/2018 (fl. 675).
Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (2) (112189035) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 963
Página 965 · score 100.0 · nativo
mediante pagamento à vista (e-mail datado de 08/11/2018).
21 -
Porém, até a presente data, obteve como resposta apenás que "estamos
trabalhando na ánálise das propostas" e, "tão logo possível, retornaremos a V.Sas." (e-mails
anexos). Da mesma forma, ainda não manifestou o EMG no processo.
22 -
Entretanto, devido a atividade exercida pelos Agravantes — produtores
rurais — não podem os mesmos aguardar todo o trâmite processual para que seja cancelada a
penhora dos seus ativos financeiros, sob pena de não ter condições de dar continuidade às suas
lavouras, o que já está ocorrendo, pois encontram-se em plena época de plantio, período — que
não espera - em que os gastos para plantação são enormes, não possuindo eles outros recursos
para o custeio das respectivas plantações.
23 -
É o que se passa a demonstrar:
III - DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
Anexo 0098304-10.1995.8.13.0701 (2) (112189035) SEI 1080.01.0034918/2025-73 / pg. 965
Página 966 · score 100.0 · nativo
Num. 6256453095
Num. 6256453095
111.1 —DA ILEGALIDADE DA PENHORA “ON LINE" REALIZADA SOBRE OS ATIVOS FINANCEIROS
DOS AGRAVANTES: IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO PELOS EXECUTADOS DA PROPOSTA DE
PARCELAMENTO REALIZADA PELO EMG ÀS FLS. 670/672 POR ENCONTRAR-SE OS AUTOS DA
EXECUÇÃO COM O PRÓPRIO ESTADO EXEQUENTE
24 -
Conforme acima demonstrado, e comprova as cópias das petições anexas,
desde FEV/2009 vem o Agravante diligenciando visando a quitação do créditó exequendo
utilizando-se das benesses da Lei Estadual n. 18.002/09, o que -somente não se concretizou
durante todo esse tempo em virtude da discordância quanto a regularidade do recalculo. da dívida
Página 967 · score 100.0 · nativo
proposta de fis. 670/672 — É O QUE COMPROVA O ANDAMENTO DO PROCESSO À
FL. 687 ANEXO, BEM COMO A "CERTIDÃO" DA la VARA CÍVEL DA COMARCA
DE UBERABA, TAMBÉM ANEXA.
30 -
Na oportunidade, conversado o fato na Secretaria da Vara, diante da
clara situação, foi esse peticionário informado que, devolvido o processo, bastava
posteriormente requerer a devolução do prazo que o mesmo lhe seria reaberto.
31 -
Entretanto, por cota, requerido pelo EMG a penhora "on une" da conta
dos executados" (fl. 674v), sem que o Agravante tivesse ciência — PORTANTO, SEM QUE
TIVESSE TIDO A OPORTUNIDADE DE MANIFESTAR ACERCA DA PROPOSTA DE
FLS. 670/672) -, foi o pedido deferido pelo D. Juiz a quo mediante Despacho datado de
05/11/2018 (fl. 675), tendo o sido o bloqueio via BacenJud realizado às véSperas, dia 30/10/2018
(fls. 676 a 680).
32 -
Somente no dia 01/11/2018 (quinta-feira), dia em que a Justiça Estadual
encontrava-se em recesso, foram os Agravantes surpreendidos com bloqueios de valores em suas
Página 970 · score 100.0 · nativo
DISPONIBILIZADO, POIS, NA OPORTUNIDADE, SEM QUE PUDESSE FAZÊ-LO,
LEVOU O ESTADO OS AUTOS DA EXECUÇÃO EM CARGA.
42 -
Sendo assim, diante da ilegalidade do bloqueio dos ativos financeiros
dos Agravantes, uma vez que determinada sem que fossem a eles dada a oportunidade
processual para manifestar acerca do parcelamento proposto pelo EMG, somada à boa-fé
com que vêm os mesmos atuando nos autos principais, pedem seja determinada a liberação
dos valores bloqueados em suas contas correntes via sistema BacenJud.
III 2 - PENHORA DE CRÉDITO ADVINDO DE FINANCIAMENTO AGRÍCOLA: INTELIGÊNCIA DO
ART. 2P-DO DECRETO-LEI N. 167/67.
PENHORA DE BEM NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO POR EQUIPARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO PARA REALIZAÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL DA CONTA: PENHORA
DO PRÓPRIO EMPREENDIMENTO AGRÍCOLA DOS AGRAVANTES
43 -
Conforme informado acima, o montante penhorado da conta do Agravante
Celonir é proveniente de crédito de financiamento agrícola contratado junto ao Banco do Brasil
S/A, visando o financiamento de sua lavoura de soja.
Página 971 · score 100.0 · nativo
Num. 6256453095
Num. 6256453095
7023
46 -
Resumindo, a penhora de valores adquiridos pelo ora Agravante
através de crédito agrícola e destinado ao plantio de sua lavoura, inviabilizará a sua
produção da Safra 2019 por completo, o que somente servirá para agravar sua situação
financeira, bem como tornará inexequível o pagamento de suas dividas contraídas visando
o fomento de sua lavoura.
47
Ademais, gasto do financiamento contratado diverso ao acordado na
Cédula Rural — custear lavoura de soja - é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, ex vi art. 2°
do Decreto Lei n. 167-67:
Página 972 · score 100.0 · nativo
Num. 6256453095
Num. 6256453095
uzi
Art. 70 - O credor poderá, sempre que julgar conveniente e por
pessoas de sua indicação', não só percorrer' todas e quaisquer
dependências dos imóveis referidos no titulo, como verificar o andamento
dos serviços neles existentes.
50 -
Sendo assim, imperioso é a declaração da nulidade da penhora dos
ativos financeiros de titularidade do Agravante Celonir, como demonstrado, proveniente
de financiamento agrícola que contraiu junto ao Banco do Brasil S/A.
51 -
Caso assim não entenda V.Exa., além de impossibilitar a lavoura do
Agravante — Safra 2019 — e o que acarretar-lhe-á enorme prejuízo, chegando mesmo a
comprometer a sua subsistência e de sua família, restará Caracterizado o desvio de finalidade do
crédito contraído, acarretando o vencimento anteclpado da dívida, bem como a impossibilidade
de contratar novos financiamentos.
Página 973 · score 100.0 · nativo
Num. 6256453095
Num. 6256453095
"1025
EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL
PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA - PENHORA DE BEM DIVERSO
DAQUELES DADOS EM GARANTIA DA DÍVIDA CONTRATUAL -
TRATOR PENHORADO - INSTRUMENTO DE TRABALHO DO
EMBARGANTE - NULIDADE DA PENHORA - INEXISTÊNCIA DE
ÓBICE À APRECIAÇÃO DAS DEMAIS QUESTÕES CONTROVERTIDAS
- SENTENÇA OMISSA - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 515,
§ 30, DO CPC - POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL INTEGRAR O
JULGAMENTO - REVELIA DE UM DOS EXECUTADOS - AUSÊNCIA -
SECURITIZAÇÃO QUANTO À DIVIDA ORIUNDA DE CRÉDITO RURAL -
Página 974 · score 100.0 · nativo
Num. 6256453095
Num. 6256453095
57 -
É o que se pode depreender- da ementa abaixo colacionada de lavra do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os cuidados que se deve ter ao deferir penhora
sobre o faturamento da Empresa:
PROCESSUAL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DA EMPRESA -
ARRECADAÇÃO MENSAL DA EMPRESA - FATURAMENTO -
DEPOSITÁRIO-ADMINISTRADOR - CPC, ART. 677 - TELEOLOGIA -
INSOLVÊNCIA - FRAUDE À PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS - GARANTIA
FIDUCIÁRIA - DECISÃO RESERVADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
I - A penhora em dinheiro pressupõe numerário existente,
certo,, determinado e disponível no patrimônio do executado.
Página 975 · score 100.0 · nativo
Num. 6256453095
Num. 6256453095
121
58 -
Desse modo, por ser a penhora ora vergastada vedada pelo art. 2° do
Decreto Lei n. 167-67, bem como por constitui-se de constrição de bem indispensável ao
exercício da profissão do Agravante, o que acaba por configurar a penhora do próprio
estabelecimento agrícola, pede o Agravante seja a mesma decretada nula.
111.3 —Do PRINCÍPIO DE QUE A EXECUÇÃO DEVA SER REALIZADA DO MODO MENOS GRAVOSO
AO DEVEDOR: INTELIGÊNCIA DO ART. 805 DO CPC E SEU PARÁGRAFO ÚNICO. EXISTÊNCIA DE
BENS PENHORADOS SUFICIENTES À GARANTIA/QUITAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
59 -
Como sabido, o procedimento executório visa, conforme estipula o art.
Página 977 · score 100.0 · nativo
Num. 6256453095
Num. 6256453095
ilegalidade dos bloqueios realizados, seja no âmbito processual, ou sob o prisma do direito
material.
67 -
Entretanto, apenas o deferimento de efeito suspensivo com fulcro no art.
parágrafo único do art. 995 do CPC em nada socorreria aos Agravantes, já que permaneceriam
com suas contas bloqueadas. Assim, somente a antecipação dos efeitos da tutela, tendo como
objeto a reforma do despacho que ordenou a penhora "on line", e consequentlemente o
desbloqueio das contas-correntes dos Agravantes, lhes teriam valia.
68-
E PARA TANTO, SOCORREM OS AGRAVANTES AOS ARTS.
1.019,! C/C 300 E SEU
AMBOS DO DIGESTO PROCESSUAL.
69 -
O primeiro, permite ao relator do Recurso de Agravo de Instrumento
"deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialM ente, a pretensão recursal". Já o segundo,
Página 979 · score 100.0 · nativo
Num. 6256453095
Num. 6256453095
li
verdadeiro bem necessário ao exercício da profissão, conforme remansosa
jurisprudência desse C. Tribunal; e
6. que o bloqueio das contas-correntes dos Agravantes equivalem a
penhora do próprio empreendimento agrícola, pois inviabiliza por
completo a sua continuidade, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico
pátrio.
B) PERIGO DE DANO: assim como já dissecado acima, repousa no fato
de que, caso não seja deferida a Tutela de Urgência ora requerida, os Agravantes permanecerão
com suas contas correntes bloqueadas e, consequentemente, permanecerão impossibilitados de
dar andamento a suas lavouras, pois não receberão os implementos agrícolas que necessitam em
virtude do inadimplemento das suas dívidas perante os fornecedores, vez que o dinheiro
penhorado — proveniente de financiamento rural — é o único recurso que possuem para tocar seu
Página 986 · score 100.0 · nativo
ESTADO DE MINAS GERAIS
ALCEU ALFREDO MARKUS
DESPACHO
Ao já relatado às fls. 150/150v-TJ, acrescento que após devidamente
intimado, o agravado atravessou petição (f Is. 153/155-TJ), manifestando sobre
eventual composição amigável.
Em síntese, sustentou o agravado que a originária execução tramita há
mais de 23 anos e além dela existem outras 6 (seis) que perfazem uma dívida
superior a 10 (dez) milhões de reais; que após penhora "on line", procuraram o
agravado para fins de negociação da dívida; que inviável o acordo parcial, nos
termos da Lei Estadual n' 18.002/09, notadamente quando os agravantes são
devedores ainda de R$2.071.817,50, sendo que o Estado de Minas Gerais aceita
para pagamento de toda a dívida o valor à vista de R$689.829,10, pugnando pelo
indeferimento da tutela recursal.
É o breve relato do necessário.
Pois bem...
No que tange à pretendida antecipação da tutela recursal, sua apreciação
Página 990 · score 100.0 · nativo
57
Uberaba, 19 de dezembro de 2018.
Referência: Agravo de Instrumento 1.0701.95.009830-4/001
Agravante: CELONIR FERREIRA DE CASTILHOS
Assunto : Presta informações
Exmo (a). Sr. (a) Relator (a),
Desembargador (a) Peixoto Henriques
De fato, conforme decisão que o agravante
certamente anexou às suas razões recursais, deferi o bloqueio/penhora "on
une".
Informo que mantive intacta a decisão
agravada.
Cordialmente,
Lúcio
' ARDO DE BRITO
Juiz • DA 1'. VARA CÍVEL DA
Co
Página 1008 · score 100.0 · nativo
Num. 6256453098
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
'•
Agravo de Instrumento-Cv N9 1.0701.95.009830-4/001
111111111111111111111 111 11 11 1 111111 111 1 11 1111 11
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO DE TITULO
EXTRAJUDICIAL — CÉDULA RURAL PIGNORATICIA— EXTINTA MINASCAIXA
— PENHORA "ON LINE"— PROPOSTA PARA PAGAMENTO APRESENTADA
PELO EXEQUENTE — MANUTENÇÃO DE PARTE DO VALOR BLOQUEADO —
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ausente condicionante à quitação de
outras execuções existentes em face dos executados mantém-se o bloqueio de
parte do valor correspondente à proposta de pagamento à vista apresentada pelo
exequente, eis que ausente prova apta da aduzida tese de impenhorabilidade do
valor bloqueado que ampare o pedido principal de desbloqueio da sua totalidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV 1.0701.95.009830-4/001 -COMARCA DE UBERABA- AGRAVANTES: CELONIR
FERREIRA DE CASTILHO E GETULIO SCHIMITT FERREIRA- AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS •
Página 1009 · score 100.0 · nativo
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Agravo de Instrumento-Cv NP 1.0701.95.009830-4/001
DES. PEIXOTO HENRIQUES (RELATOR)
VOTO
Via agravo de instrumento, insurgem-se Cleonir Ferreira de
Castilhos e Getúlio Schmitt Ferreira contra decisão (f Is. 124-TJ) que,
proferida nos autos da execução manejada em seu desfavor pelo Estado
de Minas Gerais, determinou o bloqueio/penhora "on une" de valores
existentes em suas contas.
Em linhas gerais, sustentam os agravantes QUE "peticionou o EMG
requerendo a juntada da planilha atualizada da dívida, bem como a
simulação para parcelamento do débito (f Is. 670 a 672) em conformidade
com a Lei Estadual n. 18.002/09"; QUE "proferido à fl. 673, despacho
intimando o agravante para manifestação acerca da proposta de
parcelamento ou pagamento à vista" no prazo de 10 (dez) dias; QUE
"referido prazo se iniciou em 27/07/2018 (sexta-feira) e findou-se em
Página 1010 · score 100.0 · nativo
Num. 6256453098
Poder
[Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
r-
Agravo de 'estrume to-Cv N2 1.0701.95.009830-4/001
exequente/agravado, sem sucesso; QUE "devido a atividade exercida
pelos agravantes — produtores rurais — não podem os mesmos aguardar o
trâmite processual para que seja cancelada a penhora dos seus ativos
financeiros"; QUE "o montante penhorado da conta do agravante Cleonir é
proveniente de crédito de financiamento agrícola"; QUE "pode-se dizer que
o dinheiro advindo de crédito agrícola para o produtor rural consiste — e
deve ser equiparado — a verdadeiro bem necessário ao exercício da
profissão, razão Iue impede a sua penhora"; e, ainda, QUE "encontra-se
penhorado à fl. 159 (auto de penhora e depósito anexo), 05 (cinco) imóveis
dos agravantes, cuja soma dos valores superam o crédito exequendo,
suprindo assim o que prescreve o parágrafo único do art. 805 do CPC —
Página 1011 · score 100.0 · nativo
O Estado de Minas Gerais interpôs agravo interno (fls. 168/172-TJ),
o qual, após apresentada contraminuta (fls. 174/180-TJ), foi desprovimento
(fls. 185/187v-TJ), tendo sido, na sequência, opostos embargos de
declaração (fls. 190/193-TJ), os quais foram rejeitados (fls. 197/199v-TJ),
manifestando o agravado sua ciência (fl. 200v-TJ).
Sem oitiva da d. PGJ/MG (Rec CNMP n°34/2016).
Fiel ao breve, dou por relatado.
Os agravantes/executados insurgem-se em face da decisão que
determina a sua intimação a respeito do deferimento do bloqueio/penhora
"on fine" de valores existentes em suas contas, pleiteado pelo
exequente/agravado (fls. 123v-TJ), já efetivado (fl. 124-TJ).
Compulsando novamente os autos, tenho que o decurso do tempo
não alterou meu entendimento, manifestado por ocasião do deferimento
parcial da antecipação da tutela recursal e reafirmado quando do
julgamento dos correspondentes agravo interno e embargos de
declaração.
Verifica-se que ocorreu a intimação regular dos
Página 1077 · score 100.0 · nativo
proposta de pagamento com desconto, em razão de ter sido feita carga deles ao
EXEQUENTE em 01/08/2018, dentro do prazo facultado ao EXECUTADO, que só o
teria devolvido em 25/10/2018, requerendo lhe fosse restituído o prazo para
manifestação acerca da proposta de acordo, bem como para que fosse revogada a
decisão que, levando em consideração a não manifestação do EXECUTADO,
determinou a constrição de bens via SISBAJUD, acarretando o bloqueio da
integralidade do valor informado pelo EXEQUENTE.
Interpôs o EXECUTADO agravo de instrumento em desfavor da decisão que
determinou a penhora via SISBAJUD, no qual foi deferida em parte a tutela
recursal, para manter constrita somente a quantia proposta para pagamento à vista,
R$102.325,95, o que gerou a ordem e diligência de ID6256453097 – Pág. 1/4,
mantendo bloqueada tão somente a quantia que seria suficiente à quitação do
acordo proposto, com base na lei referenciada, que restou posteriormente
confirmada quando do julgamento definitivo do agravo, ID 6256453098 – Pág. 4/9.
Após longo e intenso imbróglio, visto que o presente tem trâmite desde 1995,
apresentou o EXEQUENTE, novamente, a proposta atualizada de pagamento com
descontos, ancorada n
Página 1079 · score 100.0 · nativo
proposta de pagamento com desconto, em razão de ter sido feita carga deles ao
EXEQUENTE em 01/08/2018, dentro do prazo facultado ao EXECUTADO, que só o
teria devolvido em 25/10/2018, requerendo lhe fosse restituído o prazo para
manifestação acerca da proposta de acordo, bem como para que fosse revogada a
decisão que, levando em consideração a não manifestação do EXECUTADO,
determinou a constrição de bens via SISBAJUD, acarretando o bloqueio da
integralidade do valor informado pelo EXEQUENTE.
Interpôs o EXECUTADO agravo de instrumento em desfavor da decisão que
determinou a penhora via SISBAJUD, no qual foi deferida em parte a tutela
recursal, para manter constrita somente a quantia proposta para pagamento à vista,
R$102.325,95, o que gerou a ordem e diligência de ID6256453097 – Pág. 1/4,
mantendo bloqueada tão somente a quantia que seria suficiente à quitação do
acordo proposto, com base na lei referenciada, que restou posteriormente
confirmada quando do julgamento definitivo do agravo, ID 6256453098 – Pág. 4/9.
Após longo e intenso imbróglio, visto que o presente tem trâmite desde 1995,
apresentou o EXEQUENTE, novamente, a proposta atualizada de pagamento com
descontos, ancorada n