SEI_1080.01.0034886_2025_64

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Páginas754
Termos cadastrados12
Termos encontrados5
Ocorrências102
Tempo20min 45s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim1, 26, 61, 77, 79, 103, 105, 106, 107, 121, 124, 126, 128, 130, 133, 156, 163, 208, 211, 216, 217, 218, 220, 237, 239, 241, 243, 244, 263, 264, 282, 288, 303, 315, 319, 331, 335, 336, 339, 344, 382, 389, 395, 399, 417, 418, 460, 462, 464, 473, 475, 476, 478, 482, 484, 490, 494, 500, 535, 537, 538, 541, 548, 549, 554, 559, 574, 581, 586, 587, 604, 620, 647, 652, 653, 672, 711, 712, 714penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Sim1, 26, 61, 77, 79, 103, 105, 106, 107, 121, 124, 126, 128, 130, 133, 156, 163, 208, 211, 216, 217, 218, 220, 237, 239, 241, 243, 244, 263, 264, 282, 288, 303, 315, 319, 331, 335, 336, 339, 344, 382, 389, 395, 399, 417, 418, 460, 462, 464, 473, 475, 476, 478, 482, 484, 490, 494, 500, 535, 537, 538, 541, 548, 549, 554, 559, 574, 581, 586, 587, 604, 620, 647, 652, 653, 672, 711, 712, 714penhora realizada
Há valor indicado?R$3.630,00 ( Três mil, 5 e cinquenta Reais); R$ 10.000,00; R$ 172.253,75 (cento e setenta e dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos); R$ 15.429,98; R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); R$227.670,711, 26, 61, 77, 79, 103, 105, 106, 107, 121, 124, 126, 128, 130, 133, 135, 137, 156, 163, 208, 211, 216, 217, 218, 220, 237, 239, 241, 243, 244, 263, 264, 282, 288, 303, 315, 319, 331, 335, 336, 339, 344, 382, 389, 395, 399, 417, 418, 460, 462, 464, 473, 475, 476, 478, 482, 484, 490, 494, 500, 535, 537, 538, 541, 548, 549, 554, 559, 574, 581, 586, 587, 604, 620, 644, 647, 652, 653, 672, 711, 712, 714R$3.630,00 ( Três mil, 5 e cinquenta Reais)
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim135, 644, 653depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Sim77, 137, 417, 460, 476hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado77, 137, 417, 460, 476Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?05.09.200177, 137, 417, 460, 47605.09.2001
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Sim79, 251, 404, 434, 444, 448, 464, 480transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública577, 137, 417, 460, 476Encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado2377, 211, 263, 264, 288, 339, 417, 418, 462, 475, 478, 482, 484, 490, 494, 541, 548, 549, 554, 559, 647, 652, 653Encontrado
depósito judicial3135, 644, 653Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado879, 251, 404, 434, 444, 448, 464, 480Encontrado
penhora631, 26, 61, 79, 103, 105, 106, 107, 121, 124, 126, 128, 130, 133, 156, 163, 208, 216, 217, 218, 220, 237, 239, 241, 243, 244, 282, 303, 315, 319, 331, 335, 336, 339, 344, 382, 389, 395, 399, 460, 462, 464, 473, 476, 478, 484, 490, 500, 535, 537, 538, 554, 574, 581, 586, 587, 604, 620, 652, 672, 711, 712, 714Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública 5

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Num. 8103598032 Num. 8103598032 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1^ Cof Edital de Hasta Pública com prazo de 20 dias, Comarca de Belo Hcdzonte MG - Porum Lafayette - Av. Ai^;usto de Lima, 1549. Processo número 024.83.120.560.4. O Dr. José Afrânio Vilela, Juiz de Direito da 5* Vara da Fazenda Pública e Autarquias desta Comarca, na forma da Lei, etc., Faz saber, a todos os que o presente edital vireEm, ou dele conhecimoito tiverem, que no dia 05.09.2001, às 13:00 horas no saguão do Forum Lafiiyette, Av. Augusto de Lima 1549, tàreo, entrada pela Av. Augusto de Lima, nesta cidade, o Oficial Leiloeiro trará a público a quem mais der
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2B4„4 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais TAKIA DA 5"VAKA DA FAZENDA PÜBUCA E AUTARQUIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONCLUSÃO Aos 2S de janeiio de 2M7 estes antos conclnsos^ MM. Juiz de Diieifio da 5* Vara de Fazenda Páblica e Antaiqnidb <« uttuio Minas Gerais. Do qne para constar lavrei este. A Esciivã__ \j pn Cancelo a realização da hasba pública designada. Requeixa o Exequente õ que de direito, em 10 dias. Ápós, serão analisados os pedidos de extinção do £áto e expedição de alvará InL Data supra. Juií 5a. VAEA DEPA^NDA PÚBLICA EAUTARQUIAS da Costa Teixeira
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c: Zü © ESPÓLIO DE OSCAR SOARES DE SOUZA játr qualificado nos autos da Ação de Execução que lhe move MINi^CAIXA -2 CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus procuradores infira-fírmados, vem e^qior e requerer o seguinte: Está ciente do r. despacho de fi. 200, que indeferiu 0 pedido de reavaliação do bem penhorado c desi^ou a Hasta Pública. Por discordar veementemente da tal decisão, vem interpor AGRAVO RETIDO, requerendo que 0 E. Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da Apelação, se for 0 caso, consoante o disposto nos arts. 522 e 523 do CPC. E o faz com os fundamentos abaixo relacionados. Como consta dos aiUos, V.Em entendeu que o Executado deveria provar que os bens constantes em anúncio anexado aos autos com o intuito de fundamentar aieavalkção do bem penhorado foram efetivamente vendidos pelo
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execução, nos termos do art. 43, do CPC. Informaram que o Espólio, bem como os herdeiros não habilitaram no processo de execução, e tampouco a Embargada requereu a intimação deles para conhecimento do feito, e sendo pessoas estranhas à transação não poderíam comprometer com seu patrimônio, o pagamento de empréstimo que não tiveram conhecimento. Por fim, requereram : 1) a suspensão do curso do processo, com a suspensão do leilão da cota do clube; 2) fossem julgados procedentes as razões dos embargos para desfazer o ato de constrição da cota do Minas Tênis Clube n.® 15461. ■lí- idos e mantida a hasta pública. Os Embargos foram rec^ suspendo a expedição de documento de possível ^ema^ação. I Cód. 10.30.670-0 Anexo 1205604-28.1983.8.13.0024 (2) (112186044) SEI 1080.01.0034886/2025-64 / pg. 460
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habilitaram no processo de execução, e a Embargante-meeira para origem da divida, não sendo, portanto, beneficiada com o empréstimo originário da execução. Por fim, requereu ; 1) a suspensão do curso do processo, com a suspensão do leilão da cota do clube; 2) fossem julgados procedentes as razões dos embargos para des&zer o ato de constrição da cota do Minas Tênis Clube n.- 154461; 3) a condenação da Embargante por litigância de má-fé. / Os Embargos foram recéfedos e mantida a hasta pública. suspendo a expedição de documento de possível an^ataçao \ 1 ..A Anexo 1205604-28.1983.8.13.0024 (2) (112186044) SEI 1080.01.0034886/2025-64 / pg. 476
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leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado 23

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Hcdzonte MG - Porum Lafayette - Av. Ai^;usto de Lima, 1549. Processo número 024.83.120.560.4. O Dr. José Afrânio Vilela, Juiz de Direito da 5* Vara da Fazenda Pública e Autarquias desta Comarca, na forma da Lei, etc., Faz saber, a todos os que o presente edital vireEm, ou dele conhecimoito tiverem, que no dia 05.09.2001, às 13:00 horas no saguão do Forum Lafiiyette, Av. Augusto de Lima 1549, tàreo, entrada pela Av. Augusto de Lima, nesta cidade, o Oficial Leiloeiro trará a público a quem mais der e maicnr lance o&ecâ*, acima da avaliação, do bem penhorado, do executado espólio de OSCAR SOARES DE SOUZA LIMA, na Ação de Execução que lhe move a MinasCaixa - Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, qual seja: 01 (uma) cota do Minas Tênis Clube, av^iada çm R$3.630,00 ( Três mil, 5 e cinquenta Reais), em data de 19.02.01.. havendo licitante, fica desde logo marcado o dia 20.09.2001, às 13:00 horas, no mesmo local para nova Hasta. E pani que diegue ao
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Página 211 · score 100.0 · nativo

fato, mais uma vez, comprova que o Executado realmente não pode praticar atos da vida civel, como já relatado nos embargos em apenso. Este apenas 0 Executado sugere a V.Exa., mais vez, que o próprio Exequente fique como depositário bem penhorado, para que o processo possa ter seu norma 1 . uma do cu rso P. deferimento. Belo Horizonte,27 de setembro de 1994 Anexo 1205604-28.1983.8.13.0024 (1) (112185988) SEI 1080.01.0034886/2025-64 / pg. 211
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III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem... ” 1 Resta-se mais que comprovada a existência de dúvida quanto ao valor do bem, tomando-se em conta que foram encontradas ofertas de bens de natureza semelhante em jornal de grande circulação, conforme já demonstrado nos autos presentes. 1 Justiça não será feita, se o bem penhorado com o intuito de satisfazer o crédito da Exequente for alienado por valor inferior ao mínimo que realmente alcança no mercado. Não se pode conceber que o Executado seja sobremaneira prejudicado para que um crédito seja satisfeito. Deve ser quitada a dívida, mas sempre da maneira menos penosa ao devedor, se assim se fizer possível nas circunstâncias, e de forma que o credor não saia prejudicado pela via eleita. Na hipótese que aqui se configura, o devedor será poupado de uma diminuição desnecessária em seu patrimônio se o bem
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s / c Frederico Marques Silva CIntia Ribeiro de Freitas Ricardo Soares Moreira dos Santos Isabela Martins Rodrigues Figueiredo Geny Helena Fernandes Barroso Paulo Ribeiro Mendes de A. Fonseca É justamente o que se alega para requerer a reavaliação do bem penhorado, lamentando-se apenas a impossibilidade do Executado em comprovar, com seus limitados meios, a efetiva venda das cotas oferecidas pelo anúncio, ou mesmo o valor que a venda alcançou. / lOAB 3 1>)| Pedro Pelo exposto, requer o Executado a reavaliação do bem penhorado, qual seja uma cota do Minas Tênis Clube. P. Deferimento.
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Página 288 · score 100.0 · nativo

Ism-tfe Castro Lamego de Fazenda Pública e Autarquias Co&sidervido a necessidade de iidimação pessoal d<» pro{»ietários do bem a s^ leiloado, e qoe nm deles reside em comarca diversa deste, cancelo a reali^ão dos leilões desigpados para os dias 04 e 13/12/06, designamfe como novas dates para a realização dos mesmos, os dias 26/02/07 e 12/03/07, ás 14:00 lions, no átrio do Fórum Lateyette. Mimem as partes pela incensa, intimando-se ainda por mandado os proprietários do bem penhorado residentes neste comarca e em comarca diversa deste. Belo Horizoi^, 23 de^ :oo6. JuizEvar 3a. Vara de Goste Teixeira úbücae Autarquias 1 • f
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i 1. A penhora foi realizada conforme es^- clarecimento do sr. Perito de fls.64 e 64 v., inclusive jã lavrado o auto de penhora conforme fls.57. 2. Nada impede a penhora, estando o dev^ dor acometido de doença. Assim sendo requer: Aj Seja a penhora reduzida a termo nome­ ando 0 bem penhorado, e intimendo o devedor, conforme art.657 do CPC B) Seja nomeado depositário "ad hoc",uma vez que a esposa do Executado nega-se a receber a incumbência. C) Requer ainda o prosseguimento do fei­ to ate a satisfação integral do seu crédito. doü i Anexo 1205604-28.1983.8.13.0024 (2) (112186044) SEI 1080.01.0034886/2025-64 / pg. 339
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Página 417 · score 100.0 · nativo

c: Zü © ESPÓLIO DE OSCAR SOARES DE SOUZA játr qualificado nos autos da Ação de Execução que lhe move MINi^CAIXA -2 CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus procuradores infira-fírmados, vem e^qior e requerer o seguinte: Está ciente do r. despacho de fi. 200, que indeferiu 0 pedido de reavaliação do bem penhorado c desi^ou a Hasta Pública. Por discordar veementemente da tal decisão, vem interpor AGRAVO RETIDO, requerendo que 0 E. Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da Apelação, se for 0 caso, consoante o disposto nos arts. 522 e 523 do CPC. E o faz com os fundamentos abaixo relacionados. Como consta dos aiUos, V.Em entendeu que o Executado deveria provar que os bens constantes em anúncio anexado aos autos com o intuito de fundamentar aieavalkção do bem penhorado foram efetivamente vendidos pelo
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Página 418 · score 100.0 · nativo

tal diferença. É 0 que se infere da leitura do art. 683, III do CPC; "Ari 683. Não se repetirá a avaliação, saho quando: III - kouver jundada dávida sobre o valor atribuído ao bem... ” (grifamos) Nesses termos, requer e espera sqa o presente agravo conhecido, preliminarmente, por ocasião da Apelação, se for o caso, pois próprio e tempestivo, e, ao final, provido, para que seja reavaliado o bem penhorado, qual seja, uma cota do Minas Tênis Clube. Por previsão legal, roga a V. E;í., ainda, que utilizando-se do Juízo de retr^ação, reforme o r. de^^acho, ^hcando a Lei corretamente. P. Deferimento. Belo Horizonte, 25 de junho de 2001. icardo Soares Moreira dosiSanto^ OAB/MG 45.817 1
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argüindo, pfoHminarmente. que pode o o Estado de Minas Gerais apresentou petição Réu intervir no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontra, termos do artigo 322, do CPC. não se operando revelia contra o mesmo, pois os direitos da Fazenda Pública são indisponíveis. Contestou todas alegações dos Embargantes, e afirmou nos ¥ objeto de partilha antes do julgamento dos bem penhorado jamais poderia ser que o bargos, sendo a partilha nula. Informou que apresentou cálculo atualizado do débito, em maio de 1997, de R$ 15.429,98. Disse que, segundo informações do DETRAN, o falecido- avalista tinha um veiculo diesel, ano 1972, contrariando a informação dos Embargantes que ia um bem. Por fim, requereu : 1) fossem julgados em executado somente possuía improcedentes as razões de embargos; 2) a
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o M tribunal de justiça do estado de minas gerais m o ADCI arãn nlVEL N° 1.0QnQ.00.333377-Q/OgO a 06.06.97 a partilha, por outro lado, foi julgada autos), quando já habilitados os sucessores nos inventariado (fis. 98 e seguintes dos autos sobre bem penhorado. (fls. 24 dos presentes embargos oferecidos pelo apensados), recaindo ela, portanto f fundamento da sentença, cuja conoiusão Este 0 merece placitada. Nego provimento ao apelo.
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intervenção. Ordenada vista às partes sobre parecer do Ministeno Publico, o Estado de Minas Gerais apresentou petição argüindo. Breliminarmente, que pode o Réu intemr no processo a qudquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontra, operando revelia contra o mesmo, pois os direitos da nos termos do artigo 322, do CPC, rão se Fazenda Pública são indisponíveis. Embargante é depositária do bem penhorado, desde 1995, e que o bem penhorado jamats podeiia ser objeto de partilha antes do julgamento dos embargos, sendo a parttlha nula. infonnou que apresentou cálculo atualizado do débito, em maio de 1997. deR$ 15.429,98. Disse que. segundo informações do DETRAN, o falecido- avalista tinha um veículo d.esel, ano 1972, contrariando a informação da Embargante que seu ex-marido somente possuia um bem. Por fim, requereu ; 1) fossem julgados improcedentes as razões de embargos; 2) a condenação da Embargante por litigância de má-fé. Contestou todas alegações da Autora, e afirmou que a O
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preceUuado na parte final do artigo 240 e nos ns. IJell n-..!—fr. /,»!/./. ^íãn resnonde, o produto de trabalho da mulher, rontraidos em benefício da famítiOr nem não foi beneficiada com o A Embargante argüi que ão. A alegação deve ser acatada. Normalmente, presume-se benefício da familia. Entretanto, na exegese da bem penhorado, em empréstimo origináno da execução que a dívida tenha sido contraída em a exclusão da meação da mulher casada no legislação que rege execução movida contra o seu marido, prevalece o entendimento divida, contraída apenas pelo marido, se provar ela não veio em beneflco segundo o qual a esposa não responde pela
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Página 484 · score 100.0 · nativo

PODER TJMG Com efeito, verifica-se pela cópia da nota promissóna, à f.6 ° 024 83 120.560-4, que Oscar Soares de Souza Lima Filho, ex- dos autos da execução n. marido da Embargante, é apenas avalista do titulo, presumindo-se, portanto, que sua esposa obteve benefícios com a dívida por ele contraída. não Por fim, quanto à alegação e que o bem penhorado jamais podería ser objeto de partilha antes do julgamento dos embargos, esta não procede, pois “a existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem resenhados bens suficientes para o pagamento da divida. i?. 1035, do Código Civil. Art. Por isso, devem ser acolhidos os embargos, e o faço por força do artigo 1046, do CPC, pois a Embargante, que não é parte no processo de Execução
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Página 490 · score 100.0 · nativo

LIMA, como terceira interessada e viúva de Oscar Soares de Souza penhora feita em execução promovida ao falecido e pela extinta Minas Caixa e continuada pelo ESTADO, incidente Uma Filho, a outros I sobre quota social do Minas Tênis Clube. O acolhimento parcial dos embargos redundou no reconhecimento do direito da viúva apenas da venda do bem penhorado, em razão de sua achando-se fundamentada a sentença no entendimento de ter resultado a dívida do co-executado de aval por ele prestado, disso nao resultando qualquer benefício ao casal. sobre a metade do produto indivisibilidade, e pronunciamento a conclusão da As disposições legais
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Página 494 · score 92.3 · nativo

ou e N. > l «5 ^ EHDEREÇO DO BEH rua da babla , 2244 DESPAE3E3 JUDICIAL Ví Proceda a avaliação bee penhorado , qual se^a do Minas Tenis Clube , de propriedade do executado Oscar Soares de Souxa Liea Filho . usa quota >•4 .1 , 10 de maio de 2006. BELO HOHISf 3f \
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de 1994, nesta Aos , com endereço ' , indicado pela exequente, nos autos da Execução n® 0248312056O-4, que a Caixa Econômica do Estado de Minas Ge- ' rais move contra Virgílio Soares Souza Lima e Outros, na for­ ma do despacho de fls,70, disse que aceitava 0 encargo de de­ positário do hem penhorado às fls.72, parte integrante do pre, sente. Para constar, lavrei o presente termo, que lido e acha do conforme, vai devidamente assinado. Eu, crivã, subscrevo e assinam: 01 es- Juiz de Direito - Depositário - >
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TIÇA AVALIADOR ABAIXO NOMINADO QUE, EH CUMPRIMENTO A ESTE, PROCEDA A AVALIACAO, DISCRIMINACAO E ENDEREÇO DO BEM ABAIXO DIS­ CRIMINADO OU RELACIONADO NO VERSO. l Complemento / Despacho Judicial REPRES- MINAS TENIS CLUBE ENDEREÇO - R. DA BAHIA BAIRRO PROCEDA A AVALIACAO DO BEM PENHORADO, QUAL SEJA: UMA QUOTA DO MINAS TENIS CLUBE, DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO OSCAR SOARES DE SOUZA LIMA FILHO. 2244 CEP ON CAMPOS BARRO PRETO CEP:30190002 LOCAL - FORUM LAFAYETTE _ EB./KlV AV. AUGUSTO DE XI
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PROCEDA A AVALIACAO, DISCRIMINACAO E ENDEREÇO DO BEM ABAIXO DIS- A CRIMINADO OU RELACIONADO NO VERSO. 1 Complemento / Despacho Judicial REPRES- MINAS TENIS CLUBE ENDEREÇO - R. DA BAHIA BAIRRO PROCEDA A AVALIACAO DO BEM PENHORADO, QUAL SEJA: UMA QUOTA DO MINAS TENIS CLUBE, DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO OSCAR SOARES DE SOUZA LIMA FILHO. 2244 CEP LOCAL - FORUM LAPAYETTE»_ ED. MII/CW CAMPOS 49/ BARRO PRETO CEP:30190002 AV. AUGUSTO DE 11 Lf
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Í-H JÒ o O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurada, na condição de sucessor da Caixa Econômica do Estado de Minas Ger^s (Decreto Estadual n ® 39.835 de 24.08.98), nos autos da Execução movida desfavor de Virgflio Soares Souza Lima, Oscar Soares de Souza Lima Filho e Luciano Soares Souza Lima , face a intimação de fls., vem manifestar concordância com a avaliação do bem penhorado. Requer desde já designação de data para a realização de leilão, com a expedição do respectivo edital, na forma da lei. Requer, ainda, vista dos autos fora da secretaria, para análise de possível pedido de reforço de penhora, uma vez que de acordo com planilha elaborada pelo -DEBAN- Departamento de Operações Bancárias da Autarquia extinta, o valor do débito dos executados é superior ao valor do bem penhorado. em
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ASSOCIADOS s / c Lívia Cardoso Parelre Isabela Martins Rodrigues Figueiredo Cíntia Ribeiro de Freitas Ricardo Soares Moreira dos Santos ()Alt ? M. F^ortíinlo, reitera a V. Exa. o pedido de que seja determinada nova avaliação do bem penhorado, na forma do artigo 683,1, doCP.C.. F’. Deferimento. Ilelo Horizonte, 24 de maio de 2.001. PP: j^ardo Soares Moreira dos tantos OAB-MG45.817 •t* j/.
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R PIAUÍ, 1448 - APTO 02 - Fone; FUNCIONÁRIOS - CEP: - BELO HORIZONTE/MG 0(A) MM. Julz(a) de Direito da vara supra manda que o(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a^B^aixo nominado(a), CUMPRA O DETERMINADO NO DESPACHO JUDICIAL jíBAlXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL / COMPLEMENTO Proceda a intimação da Ana Mária Pimentel Souza Lima e de sua filha Cláudia Soares/de Souza Lima, sobre a realização de leilão do bem penhoradq, cuja cópia segue em anexo, com datas designadas para os dias 26/02/07 e 12/03/07, às 14:00, no átrio do Forum Lafayette, sitvjado na avenida Augusto de Lima, n® 1549, Barro Preto, nesta capital. OMTE, 09 de novembro 2006., LO/HOl : MARIA CRISTINA DE CASINO UMEGO èrdemTüo(ar^uiz(a) de Di.reÁtó Escriva(D)
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Lima Filho. Denota-se dos autos que o devedor principal, Virgílio Soares Souza Lima, e o avalista, Luciano Soares Souza Lima não foram citados, apesar da detenninação judicial para que se procedesse à citação por edital. Às fls. 73 dos autos da execução, foi feita a penhora de Cota do Minas Tênis Clube, de n° 15461, de propriedade do executado, Sr. Oscar Soares de Souza Lima Filho. O falecimento do devedor supracitado ocasionou a transferência do bem penhorado à titularidade dos sucessores Ana Maria Pimentel de Souza Lima, Mauro Oscar Soares de Souza Lima e Cláudia Pimentel Soares de Souza Lima. Às fls 270, determinou-se a expedição de novo mandado de avaliação, 0 que foi cumprido em 12/06/06, apurando-se a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo o Estado de Minas Gerais concordado com o referido valor. Praça da Liberdade, s/n"- Prédio da Secretaria de Estado de Defesa Social - Andar Térreo - CEP 30140-912 Anexo 1205604-28.1983.8.13.0024 (3) (112186178) SEI 1080.01.0034886/2025-64 / pg. 652
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Num. 8103723016 Num. 8103723016 0 ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Verifica-se, às fls.280, a juntada do comprovante de depósito judicial, referente à quitação de 50% do valor do bem penhorado. Dessa forma requer: expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor depositado, fls. 280, com seus acréscimos legais, para fins de amortização da dívida e, após, nova vista para pedir o que entender de direito. Nesses termos, Pede deferimento. Belo Horizonte, 10 de janeiro de 2007. .ANDRADE JOSE DOS,
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depósito judicial 3

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Num. 8103723010 Num. 8103723010 r ^ >1 DJO - Depósito Judiciai Ouro > Depósito ^ ■ \ \ •r.A Banco DO Brasil FomtMo Atençâo:re«ba3travésdatran8açãoTCX278. íl ^ Grave as Infomaçdftscoinpleinentar«ft no^^,-4j i.PrimBimdBpártD 2.DapMo«m Data de emiuSo
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jr va OUTRA, já qualificados, por seus Procuradores nos autos da EXECUÇÃO DE SENTENÇA da Fazenda Pública Estadual vêm requerer a juntada do comprovante do referente à quitação de cento) do valor do bem 274, extinguindo a ação pelo depósito judicial, 50%{cinquenta por penhorado às fis. pagamento do débito. Pedem deferimento. Belo horizonte, 20 de novembro de 2006 'e\Lloso - OAB/MG 37.714 Lenice pp.
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Num. 8103723016 Num. 8103723016 0 ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Verifica-se, às fls.280, a juntada do comprovante de depósito judicial, referente à quitação de 50% do valor do bem penhorado. Dessa forma requer: expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor depositado, fls. 280, com seus acréscimos legais, para fins de amortização da dívida e, após, nova vista para pedir o que entender de direito. Nesses termos, Pede deferimento. Belo Horizonte, 10 de janeiro de 2007. .ANDRADE
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bloqueio judicial

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bem dado em garantia

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liberação de garantia

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prescrição intercorrente

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transitado em julgado 8

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vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. interpor INCIDENTE, expondo e requerendo o seguinte; 5 7 Na data de 05/8/96, o executado faleceu nesta Capital, sem deixar testamento, deixando 2 herdeiros e um único bem, constituído de uma cota do Minas Tênis Clube, de n* 15.461, comprado em outubro de 1987, em nome do falecido. Na data de 06 de junho de 1997, foi homologada, por sentença, a partilha do único bem deixado pelo executado falecido, perante o Juízo da 2^ Vara de Sucessões e Ausência da Capital, proc. n® 024.96.078.064-1, transitada em julgado, cabendo 50% da cota do Minas Tênis Clube à meeira e Inventariante e 50% aos herdeiros Mauro Oscar Soares de Souza Lima e Cláudia Pimentel Soares de Souza Lima. Transitada em julgado a sentença da partilha, foi expedido o respectivo Formal de Partilha na data de 20/8/97, conforme documento anexo. Verifica-se que o único bem partilhado é objeto de penhora da presente execução, cuja praça e leilão estão já designados para os dias 05/9/01 e 20/9/01, às 13:00 horas. Ocorre que o bem a ser praceado não foi objeto de penhora no rostos dos autos do inventário e não ocorreu a substituição das partes na execução, conforme prescrição
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a« C-J ESPÓLIO DE OSCAR SOARES DE SOUZA LIMA FILHO, já qualificado nos autos da Ação de Execução que lhe promove MINASCAIXA - CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus procuradores mfra-firmados, vem expor e requerer o seguinte: O Executado está ciente do despacho de fls. 171, no qual lhe foi concedida vista acerca do trânsito em julgado da decisão na Ação de Embargos. Neste passo, informa que, no momento, nada deseja requerer, estando a aguardar 0 prosseguimento do feito, na forma da Lei. P. Deferimento. Belo Horizonte, 26 de junho de 2.000. Jacardo Soares Moreira dos / OAB/MG 45.817 E-mail: moreiraadvog8dos@uol.com.br
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de Ca*|tro T.aini^A í: r iV ■t ; ■: V De acordo com o artigo 162, parágrafo 4° do C.F.C, Tendo em vista o trânsito em julgado nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS-DEVEDOR, requeiram as partes o que de direito, em 05 dias, sob as penas da leL Belo Horizonte, 19 de junho de 2.000. / ,1 Maria itjLa^e Casti»-Lamego Escrivã da 5° Vara de Fazenda Pública ■%
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INVENTARIADOS; OSCAR SOARES DE SOUZA UMA FIUIO Homologo, para que produza seus devidos e legais efeilos, a paililha dos autos e seus respectivos pagamentos, procedida sobre os bens deixados pelo inventariado, uma vez que est& acautelados os direitos de todos os interessados. Mando que se cumpra e guarde como nela se contém e declara, ressalvados erro, omissSo ou eventuais direitos de terceiros,inclusive da Fazenda Pública. Expeçam-se, se for o caso, alvarás de levantamento de valores, transferência de móveis, averbaçâo de tra^erências de ações e valores mobiliários, para o fiel cumprimento da partilha. Transitada em julgado esta decisão, expedir o formal de partilha, se pedido. Cumpridas as foniialidadea legais e pagas as custas, se devidas, arquivem-ae os autos, fazendo-se as anotações pertinentes. / : ' ‘ P.LR Belo Horizonte, 06 de junho de 1.997 MARIA CELÈSTE\PORTO TEIXEmA JUlZADEDIRETTO
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Juiz de Direito da 5® Vara de Fazenda Aos MM. Pública e Autarquias desta comarca de Belo Horizonte. Do que para constar lavrei este. A Escrivã / Em análise dos autos, • verifica-se que houve trânsito em julgado no presente feito, estando em fase de execução. Tendo em vista o disposto na Resolução n. 815/2016, CENTRASE para "julgar o processo originário das Varas, a que se refere o "caput" do artigo 1°. desta Resolução, em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, com condenação em obrigação de fazer ou em quantia certa,
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A Central de Cumprimento de Sentença (Centrase) nas Varas da Fazenda Pública e Autarquias desta Capital foi criada através da Portaria Conjunta da Presidência n. 529/2016, cuja competência encontra-se estipulada na Resolução do Órgão Especial n. 805/2015, com as alterações promovidas pelas resoluções do mesmo órgão de n. 815/2016 e 831/2016. De acordo com tais diplomas normativos, caberá à tal Central, para atuar em regime de cooperação, “processar e julgar os feitos originários das Varas da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte"’, em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, com condenação em obrigação de fazer ou em quantia certa, ou já fixada em liquidação, conforme disposto no Código de Processo Civil, bem como o incidente processual e a ação conexa.^ Infere-se, pois, que a competência dessa Centrase é limitada, restringindo-se ao processamento e julgamento dos feitos, em regime de cooperação^, nas seguintes condições: 1 Art. 2® da Portaria Conjunta da Presidência n. 529/2016; Caberá à CENTRASE processar e julgar os
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024.83.120.560-4 movida contra ele. O Executado Espólio, em 13.12.96, conforme Aberto inventário dos bens do executado, em Soares de Souza Lima Filho, que teve sua 22.11.93, em virtude da execução n veio a felecer em 05.08.95, vindo a ser substituído por seu petição de f 124 dos embargos à execução. 06.06.97, foi homologada a partilha do bem deixado. Os embargos foram julgados decisão transitou em julgado na data de 10.09.99 (doc. f. 236). Foi improcedentes e a marcado o leilão da cota para o dia 20.09.01, sendo o mesmo realizado, contudo não houve licitante para arrematação do bem. (doc. f. 240) Alegam os Embargantes que bem a ser praceado não foi rosto dos autos de inventário, e que a Embargada não requereu a objeto de penhora no intimação deles para conhecimento do feito, e sendo pessoas estranhas à transação não patrimônio, o pagamento de empréstimo não tiveram
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A Embargante foi casada com o Executado-Avalista, Oscar do Minas Tênis Clube penhorada, em Soares de Souza Lima Filho, que teve sua cota 22.11.93, em virtude da execução n° 024.83.120.560-4 movida contra ele. O Executado veio a falecer em 05.08.95, vindo a ser substituído por seu Espólio, em 13.12.96, conforme Aberto inventário dos bens do executado, em petição de f 124 dos embargos à execução. 06.06.97, foi homologada a partilha do bem deixado. Os embargos foram julgados decisão transitou em julgado na data de 10.09.99 (doc. f. 236). Foi . improcedentes e a marcado o leilão da cota para o houve licitante para arremataçâo do bem. (doc. f. 240) dia 20.09.01, sendo o mesmo realizado, contudo, não O Formal de Partüha de de f 23 e o Título de Sócio Quotista ° 154461 do Minas Tênis Clube pertence à de f. 34, comprovam que 50% da cota n. Embargante.
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penhora 63

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Virgilio Soares Souza Lima e Outros Documentos Id Documento Tipo Data 810237306 1 04 Auto de Penhora. Outros documentos 02/02/2022 10:24:09 810237306 5 08 Petição, Procuração. Procuração 02/02/2022
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U-> 2 o CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em liauidação extrajudicial de suas atividades financeiras, nos au­ tos da EXECUÇÃO que move a VIRGÍLIO SOARES SOUZA LIMA e outros, proc. n9 02483.120.560-4, face os ofícios enviados pela Secreta­ ria da receita Federal de fls, 48/50, vem, respeitosamente à pre­ sença de V.Exa., requerer oue seja expedido mandado de penhora a recair sobre a quota do Minas Tênis Clube do executado sr. OSCAR S SOARES DE SOUZA LIMA FILHO. Outrossim, reauer também seja o referido Clu be oficiado da penhora. Pede deferimento. Belo Horizonte, 20 de agosto de 1.993 p.p.
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•4? C? }“0 55 A CAIXA ECONÔmCA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. instituição financeira em liquidação extrajudicid, nos autos do processo em epígrafe, em que contende com VIRGÍLIO SOARES SOUZA LIMA e OUTROS, vem, respeitosamente, requerer a penhora do imóvel descrito nas inform^oes da Secretaria da Receita Federal, constituído por: Dois lotes de n“ 5 e 3^ localizados em Portal de Ipiranga, Linhares - ES, de propriedade do executado Oscar Soares de Souza Uma Filho. Desta forma, requer a expedição de carta precatória, para penhora dos b«is siq^ramencionados. Nestes Termos, Pede Deferimento.
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deixando 2 herdeiros e um único bem, constituído de uma cota do Minas Tênis Clube, de n* 15.461, comprado em outubro de 1987, em nome do falecido. Na data de 06 de junho de 1997, foi homologada, por sentença, a partilha do único bem deixado pelo executado falecido, perante o Juízo da 2^ Vara de Sucessões e Ausência da Capital, proc. n® 024.96.078.064-1, transitada em julgado, cabendo 50% da cota do Minas Tênis Clube à meeira e Inventariante e 50% aos herdeiros Mauro Oscar Soares de Souza Lima e Cláudia Pimentel Soares de Souza Lima. Transitada em julgado a sentença da partilha, foi expedido o respectivo Formal de Partilha na data de 20/8/97, conforme documento anexo. Verifica-se que o único bem partilhado é objeto de penhora da presente execução, cuja praça e leilão estão já designados para os dias 05/9/01 e 20/9/01, às 13:00 horas. Ocorre que o bem a ser praceado não foi objeto de penhora no rostos dos autos do inventário e não ocorreu a substituição das partes na execução, conforme prescrição do art. 43 do C.P.C.. O espólio bem como os herdeiros não habilitaram no processo de execução e tampouco a Exeqüente requereu a intimação deles para o prosseguimento do feito. Qua
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Num. 8103613097 Num. 8103613097 COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUSTIÇA COMUM ^ ANEXO PRAÇA DA LIBERDADE R GONÇALVES DIAS, 1260 - FUNCIONÁRIOS - CEP: 30140091 - Tel: 32244151 576 ■ MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALUÇÃO Uso Cent.de Mandados Q Citaçáo Q Penhora Q Citação + Penhora Citação -:r r:> 5® FAZENDA ESTADUAL
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Num. 8103613097 Num. 8103613097 COMARCA DE BELO HORIZONTE ■ JUSTIÇ^A COMUM ANEXO PRAÇA DA LIBERDADE R GONÇALVES DIAS, 1260 - FUNCIONÁRIOS - CEP; 30140091 -Tel: 3224-4151 576 - MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Uso Cent.de Mandados Q] Citação Q Penhora Q Citação + Penhora Citação 5^ FAZENDA ESTADUAL PROCESSO: 1205604-28.1983.8.13.0024 / EXECUÇÃO ' Distribuído em 07/12/1983
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Num. 8103613097 Num. 8103613097 COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUSTIÇA COMUM ANEXO PRAÇA DA LIBERDADE R GONÇALVES DIAS, 1260 - FUNCIONÁRIOS - CEP; 30140091 576 - MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Uso Cent.de Mandados Q Citação Q Penhora ‘ Q Citação + Penhora •Tel: 3224-tl51 Penhora 5® FAZENDA ESTADUAL PROCESSO: 1205604-28.1983.8.13.0024 / 0024.83.120560-4
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Num. 8103613097 Num. 8103613097 r' COMARCA DE BELO HORIZONTE ■ JUSTIÇA COMUM ANEXO PRAÇA DA LIBERDADE Uso Cent.de Mandados Q Citaçáo Q Penhora Q Citaçáo + Penhora R GONÇALVES DIAS. 1260 - FUNCIONÁRIOS - CEP: 30I4009I -Tel: 32244151 576- MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALUÇÃO 5® FAZENDA ESTADUAL PROCESSO: 1205604-28.1983.8.13.0024 / 0024.83.120560-4 EXECUÇÃO - Distribuído etn 07/12/1983 EXEQÜENTE; ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: VIRGÍLIO SOARES SOUZA LIMA
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Num. 8103613121 Num. 8103613121 Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUSTIÇA COMUM , ANEXO PRAÇA DA LIBERDADE unaçao ^ GONÇALVES DIAS. 1260 ■ FUNCIONÁRIOS - CEP: 30I40Ü9I • Tel: (31) 3207-7900 - BELO SpenfT* * mandado DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO - EXECUÇÃO POR QUANTIA Citação Cent.de Mandadas 5® FAZENDA ESTADUAL PROCESSO: 1205604-28.1983.8.13.0024 / 0024.83.120560-4 EXECUÇÃO - Distribuído em 07/12/1983 MANDADO: 8 / EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
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Num. 8103613121 Num. 8103613121 A Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUSTIÇA COMUM ANEXO PRAÇA DA LIBERDADE R GONÇALVES DIAS. 1260 - FUNCIONÁRIOS - CEP: 30140091 • Tcl: (31) 3207-7900 - BELO SenlT^ ■ mandado DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO - EXECUÇÃO POR QUANTIA O vP 0 Penhor Cent.de Mandados Citação ç- (1
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. • V •V « Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUSTIÇA COMUM ANEXO PRAÇA DA LIBERDADE R GONÇALVES DIAS. 1260 - FUNCIONÁRIOS - CEP: 30140091 - Tei; (31) 3207-7900 - BELO cr/Pem7^ - MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO - EXECUÇÃO POR QUANTIA Penhor Cent.de Mandados Citação J 5® FAZENDA ESTADUAL PROCESSO: 1205604-28.1983.8.13.0024 / 0024.83.120560-4 EXECUÇÃO - Distribuído em 07/12/1983 MANDADO: 8
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais ® Justiça de Primeiro Grau VARA: 5® Fazenda Estadual PROCESSO: 0024 83 120560-4 MANDADO: 8 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que me dirigi à rua Montese, 195, B.Itapoã, onde deixei de proceder à penhora determinada em virtude de não ter tido acesso ao imóvel, sob alegação da inventariante, Sra. Virgínia de ser a residência da sua mãe, Sra. Maria Eunice com que a mesma reside. Devolvo para os fins de direito. Belo Horizonte, 16 de junho de 2016. /íA/MmDj jss/s um Oficial de Justiça. Aval. IV) PJPI-11675-6 i‘: I
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Num. 8103613138 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Justiça de Primeiro Grau COMARCA DE BELO HORIZONTE Processo n": 0024.83.120.560-4 Vistos, etc. 1. Considerando o falecimento do executado Oscar Soares de Souza Lima, bem como que o único bem penhorável já foi executado, e, diante da anuência do exequente, julgo extinta a presente execução movida pelo Estado de Minas Gerais contra Oscar Soares de Souza Lima, com fundamento no artigo 924, IV, do CPC. 2. A execução terá regular prosseguimento em relação aos demais executados Espólio de Virgílio Soaies Souza Lima e Luciano Soares Souza Lima. 3. Com efeito, acato o pedido de fl. 386, devendo ser
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COMPROVANTE EM ANEXO. V \ A outra parte terceira nos autos ANA MARIA PIMENTEL SOUZA LIMA, nada deve. Dessa forma requer o recolhimento do mandado expedido, aue seía devolvido irnediatamente a esta Douta Vara. seja declarada INSUBSISTENTE A PENHORA, TENDO EM VISTA A QUITAÇÃO DO DÉBITO. Requer REQUER FINALMENTE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM A DEVIDA BAIXA NOS ARQUIVOS. I i I .y
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Num. 8102373058 Num. 8102373058 Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais\^^^, ¥ 4 easo a penhora recaia sobre bens im5vej\^ d Executados, a Exequente requer que sejam citados os resrectiv^«rt^ cônjuges, nos termos do art? 669, R 19 do CPC. Assim, £ .■f/' A Exequente, tão logo o presente processo seja tuado, apresentará o titulo executivo original em Cartório, que se confira devidamente.
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> -ÍZOSíc/íS A EQONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS; já qualificada, nos autos da Agão de Execução que move contra 08CAR SOARES SOUZA LIMA FILHO, VIRGÍLIO SOARES SOUZA ' LIMA e LUCIANO SOARES SOUZA LIPIA, vem expor e requerer: A A Exequeíite tomou conhecimento que em data de 18.05.84, foi lavrado o Auto de Penhora, incidente so­ bre os seguintes imóveis: Apt9 o2 do Ed. Tita Magalhães, si­ tuado na Rua Piau”*!, n?1.448 , nesta Capital e a Casa situada na Raa Pe. Faustino, n9245, município de Sabará". No entanto, foi comprovado (doc. ane­ xo), que o primeiro imóvel foi doado pelo primeiro Executado e sua esposa, em data de 25 de abril de 1975, aos seus dois fi-' Ihos, reservando, porem, aos doadores, o usufruto vitalício so
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Num. 8103323029 Num. 8103323029 i .. 9 ■Oà «r« PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 007 - MANDADO DE INTIMACAO DA PENHORA ■|N5 • OJ O PROCESSO - 024.83.120.560-4 ÀCAO - EXECUCAO juízo - SÉTIMA V FAZENDA PUBIcpCA VALOR - CR$ 10.000,00^*
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Após, ter ficado paralizado(FLS.12 e v“) , os autos foi com vista ao M.P., que requereu seu prosseguimento (fls.l3); nova manifestação do embargante às fls. 14 pelo julgamento antecipado do feito.Não havendo provas a serem produzidas permitiu-se a apresentação de razões finais via memoriais(fls.l6);memorial do embargante às fls.20/22, batendo pela procedência dos embargos ; memorial do embargado às fls.23/24,aduzindo que os embargos são inócuos em razão ter requerido a exclusão do bem objeto do presente no feito executivo,permanecendo contudo , a penhora sobre o usufiuto,exclusão deferida pelo Juiz isto em 22/05/1984, enquanto que os presentes embargos foram aforados em 17/10/91; a derradeiro reitera o pedido de exclusão com a condenação dos embargantes nas custas processuais e honorários advocaticios. O feito foi cora vista ao M.P., que ofertou seu parecer às fls.26/28,opinando pela extinção do processo sem julgamento de mérito , em razão de serem os autores carecedores de ação.Despacho de minha lavra às fls.29 determinando diligências, que foram cumpridas pelos
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Num. 8103458010 Num. 8103458010 PODER IDICIÁRIO DO ESTADO DE ilMS GERAIS JUSTIÇA DE I? INSTÂNCIA Pela Certidão de Registro de Imóveis expedida pelei Cartório do 4° Oficio(fls.05 dos embargos), tem-se que o Imóvel penhorado objeto dos presentes embargos ,foi doado por Oscar Soares de Souza Lima Filho e sua mulher Ana Maria Pimentel Souza Lima embargantes em data de 21 de julho de 1983 com as cláusulas de malienabilidade , impenhorabilidade e incomunicabilidade, tudo lançado na matricula 29.549 de 21/07/1983 do referido registro de imóveis, tendo como registro primitivo o n°13.357 fls. 179 livro 3-N Sabará/MG.Por pertinente salientar que no referido registro consta que o imóvel da Rua Padre Faustino é s/n°, enquanto que na penhora de fls.245 e nos embargos consta 243 , contudo o imóvel é o mesmo eis que do aüto de penhora de
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Num. 8103458010 Num. 8103458010 l PODER JÜDICIÁRIÜ DO ESTADO DE ilNAS GERAIS JOSIIÇA DE 1? INSTÂNCIA c:7 17/10/9l(tempesíivamente em razão da norma contida no artigo 1048 do CPC) tem os autores legitimidade e interesse de agir, a três, que tendo a embargada requerida a desconstituição da penhora do imóvel sito à Rua Padre Faustino em data de 17 de setembro de 1992, os embargos perderam o objeto, eis que o objetivo era desconstituir a penhora o q ocorreu em data de 17/9/1992 ratificada em data de 29/03/1996 (fls. 34v° 35 e v° e fis.99 todos do feito executivo em apenso de nV24.83.120.560-4). ue Ante 0 exposto ,considerando tudo o mais que dos autos consta , extingo os embargos por falta de objeto .Condeno a embargada
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I r] YülQ Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos próprios de admissibilidade. Cuida-se de embargos de terceiro ajuizados por Mauro Soares de Souza Lima e sua esposa, incidentalmente processados à execução que a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais-MmasCaixa contra Virgílio Soares Souza Lima e outros, visando à desconstituição da penhora que incidiu sobre o imóvel localizado à Rua Padre Faustino, 243. move Indiscutivelmente, em 18 de maio de 1984, lavrou- se 0 auto de penhora envolvendo o apt. 02 da Rua Piauí, 1448 e casa da Rua Padre Faustino, 245 (fls. 11, autos execução). Em 25 de maio de 1984, a credora, expressameníe, requereu (fls. 12, execução); Á
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Após, ter ficado parabzado(FLS.12 e v°) , os autos foi com vista ao M.P., que requereu seu prosseguimento (fls.l3); nova manifestação do embargante às fls. 14 pelo julgamento antecipado do feito.Não havendo provas a serem produzidas permitiu-se a apresentação de razões finais via memoriais(fls.Í6);memorial do embargante às fls.20/22, batendo pela procedência dos embargos ; memorial do embargado às fls.23/24,aduzindo que os embargos são inócuos em razão ter requerido a exclusão do bem objeto do presente no feito executivo,permanecendo contudo , a penhora sobre o usufinto,exclusão deferida pelo Juiz isto em 22/05/1984, enquanto que os presentes embargos foram aforados em 17/10/91; a derradeiro reitera o pedido de exclusão com a condenação dos embargantes nas custas processuais e honorários advocatícios. O feito foi com vista ao M.P., que ofertou seu parecer às fls.26/28,opinando pela extinção do processo sem julgamento de mérito , em razão de serem os autores carecedores de ação.Despacho de minha lavra às fls.29 determinando diligências, que foram cumpridas pelos
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Num. 8103458028 Num. 8103458028 PODER JODICIÂRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA DE U INSTÂNCIA c? Pela Certidão de Registro de Imóveis expedida pelo Cartório do 4° Ofício(fls.05 dos embargos), tem-se que o Imóvel penhorado objeto dos presentes embargos ,foi doado por Oscar Soares de Souza Lima Filho e sua mulher Ana Maria Pimentel Souza Lima embargantes em data de 21 de julho de 1983 com as cláusulas de inahenabilidade , impenhorabilidade e incomunicabilidade, tudo lançado na matricula 29.549 de 21/07/1983 do referido registro de imóveis, tendo como registro primitivo o n°13.357 fis. 179 livro 3-N Sabará/MG.Por pertinente salientar que no referido registro consta que o imóvel da Rua Padre Faustino é s/n°, enquanto que na penhora de fls.245 e nos embargos consta 243 , contudo o imóvel é o mesmo eis que do auto de penhora de
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Num. 8103458028 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ilIfAS GERAIS JUSTIÇA DE U IRSTÁNCIA rrfiõyüinss O «> 17/10/91(tempestivamente em razão da norma contida no artigo 1048 do CPC) tem os autores legitimidade e interesse de agir; a três, que tendo a embargada requerida a desconstituição da penhora do imóvel sito à Rua Padre Faustino em data de 17 de setembro de 1992, os embargos perderam o objeto, eis que o objetivo era desconstituir a penhora o que ocorreu em data de 17/9/1992 ratificada em data de 29/03/1996 (fls. 24v° 35 e v’ e fis.99 todos do feito executivo em apenso de n°024.83.120.560-4). ■r-J Ante o exposto ,considerando tudo o mais que dos autos consta , extingo os embargos por falta de objeto .Condeno a embargada
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>T Conheço do recurso, porque presentes os ? pressupostos próprios de admissibilidade. Cuida-se de embargos de terceiro ajuizados por Mauro Soares de Souza Lima e sua esposa, incidentalmente processados à execução que a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais-MinasCaixa move contra Virgílio Soares Souza Lima e outros, visando à desconstituição da penhora que incidiu sobre o imóvel localizado à Rua Padre Faustino, 243. c . Indiscutivelmente, em 18 de maio de 1984, lavrou- se 0 auto de penhora envolvendo o apt. 02 da Rua Piauí, 1448 e casa da Rua Padre Faustino, 245 (fls. 11, autos execução). « Em 25 de maio de 1984, a credora, expressamente, requereu (fls. 12, execução): "Assim sendo, a Exeqüente requer que seja
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Num. 8103458028 Num. 8103458028 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS I »4' NO 74.05Q/6 A seguir, aos 18 de junho de 1984 (fls. 15, execução), lavrou-se a retificação do auto de penhora refeientemente ao primeiro imóvel descrito ant^ormente, permanecendo, a toda evidência, a constrição integral sobre o segundo imóvel, como requerido pela credora. n Em 1991 há o ajuizamento dos presentes embargos de terceiros, aforados pelos proprietários do segundo imóvel. Incontroversamente é o bem descrito pelos embargantes, seja da Rua Padre Faustino ou Padre Marinho, 242, 243 ou 245, eis que admitido por todos a penhora sobre tal imóvel.
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Página 282 · score 100.0 · nativo

»■ s 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, na qualidade de sucessor da extinta MinasCaixa, nos autos da ação em epígrafe, vêm perante V. Exa., com o devido respeito, por intermédio de seu procurador infra-assinado, expor e requerer o seguinte: Tendo-se em conta que o direito do exeqüente, à metade da cota do Minas Tênis Clube, n® 154461, objeto de penhora nos autos, tornou-se incontroverso pela coisa julgada, requer então a designação de data para leilão do bem reservando-se 50% do valor arrecado para a viúva meeira. O pedido se faz necessário, por tratar-se de T bem indivisível. REsp 259055/RS. Relator - Ministro Garcia Vieira. Primeira Turma. Data do julgamento - DJ 30.10.2000 p. 128- RSTJ vol. 138 p. 160. Ementa - PROCESSUAL CIVIL - PENHORA
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Processo n'’: 1205604-28.1983.8.13.0024 Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: ESPÓLIO DE VIRGÍLIO SOARES SOUZA LIMA E OUTRO O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito Público, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, em atenção à manifestação de fls. 423 e despacho de fls. 424, requerer o prosseguimento do feito, com a expedição da correspondente carta rogatória, conforme já determinado às fls. 414. Outrossim, requer a penhora no rosto dos autos do inventário - processo n'’ 1205604-28.1983.8.13.0024, em trâmite na 5“ Vara de Sucessões desta da quantia de R$ 172.253,75 (cento e setenta e dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha anexa, atualizados até o corrente mês, devendo constar acerca da possibilidade de acordo com os benefícios da lei 18002/09. c.cz3 Jtof z
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_________ ____ , proveniente pra-ít.ida pfilQ primei rs eyp.r.utsdo e avalisada, palQa..dQÍi5....iiLtimos«... d) , > \ Nota Promissória do mesmo valor de tima % ................................... _ e, não 0 lazendo, proceda à penhora em tantos de seus bens, que forem nomeados ou achados, quantos cheguem e bastem para integral pagamento e custas, na forma da petição anexa por cópia. Procedida à penhora cite-se 0 executado para apresentar embargos no prazo de dez dias, bem como para todos os termos e atos do processo, até final, sob pena de revelia. J ri > 06
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'Dr, Juls de abaixo aéólnadoé, em 'Dara Cível deéia comarca, eíiiralUo da ação 'Direito da QV-irT maue coníra cr ^ ______________________________________________ - * Obéeruando aé {■ormulidadeO legulé, procedemoé a penhora doé ^gulnteó benó\ A'- e^e7/r\ y77.yy?-S V CP^ >=n <3i'//0)L/"A t -A^eTxs:) aO^ o . ')~~ay ^ 0<i:?~
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Num. 8102373086 Num. 8102373086 —^ , 4 \J PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAI COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 005 - MANDADO PENHORA, AVALiACAO/REGISTRO PROCESSO - 024.83.120.560-4 ACAO juízo VALOR - CR? SÉTIMA V FAZENDA PÜBLI 10.000,00 . EXECUCAO - MINASCAIXA CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS
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Està ciente das expiicaçBes do Sr. Oficial de Justiça de fls. 64 e 64 verso. Continua o Réu em dúvida, já agora coro relação a outra questêTo. Consta expressamente das explicaçâres 64/64 verso, o seguinte s de fls. “A penhora foi realizada, conforme reco»endaç%o do Setor de Triagem coordenado pelo Sr, Carlos Antt)nio Pereira, que diz que quando se tratar de penhora em direito de ou bens xmówmás, esta pode feita, inclusiye se o Réu nãío o encargo de depositário, au to ,
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direitos de açíJes e muito menos em bem sim em uma cota do Minas Tênis efetivada nem em im&vel, (fi5.58). mas Diante do que consta das explicaç&e-s fls. 64 e 64 verso, e mais do que consta do auto penhora (fis. 5S), infere-se nova contradiçSfo. V . E }{a . , Requer a respeito da realizaçSo ou não da penhora assim, que se a manifeste
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CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERA= IS, em Liquidação Extrajudicial, autarquia estadual, jã qualificada nos autos da EXECUCAO, que move contra VIRGÍLIO SOARES SOUZA LIMA e OUTROS, por sua procuradora in fine assinada, vem a presença • V.Exa., respeitosaraente, conforme publicação de vista expor e reque­ rer o seguinte: . ,de i 1. A penhora foi realizada conforme es^- clarecimento do sr. Perito de fls.64 e 64 v., inclusive jã lavrado o auto de penhora conforme fls.57. 2. Nada impede a penhora, estando o dev^ dor acometido de doença. Assim sendo requer: Aj Seja a penhora reduzida a termo nome­ ando 0 bem penhorado, e intimendo o devedor, conforme art.657 do CPC B) Seja nomeado depositário "ad hoc",uma
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Num. 8103323018 Num. 8103323018 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS l) COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 006 - MANDADO PENHORA, AVALIACAO/REGISTRO 024.83.120.560-4 PROCESSO ACAO - EXECUCAO juízo - SÉTIMA V FAZENDA PUBLICA VALOR - CR$ 10.000,00 AUTOR - MINASCAIXA CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ENDEREÇO
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OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, O MERITISSIMO JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA E VARA SUPRA, * FAZ SABER QUE POR ESTE PORO E VARA TRAMITA O PROCESSO DESCRITO ACIMA E, COMO OS ATOS PROCESSUAIS DEVAM REALIZAR-SE FORA DOS LIMITES TERRITORIAIS DESTA COMARCA, DEPRECA A V. EXA. QUE, EM EXARANDO NESTA O SEU CUMPRA-SE, DETERMINE LINHARES ES PROCEDER A PENHORA DOS LOTES DE NUMERO 05 E 36, LOCALIZADOS EM PONTAL DE IPIRANGA, LINHARES- ES, DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO ACIMA. SEGUEM COPIAS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA CP: 60 DIAS. INTEGRAM A ESTA CARTA O INTEIRO TEOR DA PETICAO, DO DESPACHO JUDICIAL E DO INSTRUMENTO DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO. 'T I V BELO HORIZONTE, DE
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OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, O MERITISSIMO JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA E VARA SUPRA, « FAZ SABER QUE POR ESTE FORO E VARA TRAMITA O PROCESSO DESCRITO ACIMA E, COMO OS ATOS PROCESSUAIS DEVAM REALIZAR-SE FORA DOS LIMITES TERRITORIAIS DESTA COMARCA, DEPRECA A V. EXA. QUE, EM EXARANDO NESTA O SEU CUMPRA-SE, DETERMINE LINHARES ES PROCEDER A PENHORA DOS LOTES DE NUMERO 05 E 36, LOCALIZADOS EM PONTAL DE IPIRANGA, LINHARES- ES, DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO ACIMA. SEGUEM COPIAS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA CP: 60 DIAS. INTEGRAM A ESTA CARTA O INTEIRO TEOR DA PETICAO, DO DESPACIÍO “JUDICIAL E DO INSTRUMENTO DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADQ. f os: DE BELO HORIZONTE
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I J V’ Econômica do Estado de Minas Ger^ laixa 7, ■ 'U I Assim, caso a penhora recaia sobre bens imóveis dc^ ãqs, a Exequente requer que sejam citados os respectivsStyp^ â/ nos termos do art? 669, § 19 do CPC. í; A Exequente, tão logo o presente processo seja au- apresentará o título executivo original em GartÕrio, para è'-confira devidamente. ií. •t
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■•c CO CJ: n3 C4ZX4 gmVOAÍ/Cl DO ESTADO DE MINAS GERAIS. instituição financeira em liquidação extr^udicial, nos autos do processo em epígrafe, em que cont^de com VIRGÍLIO SOARES SOUZA LIMA e OUTROS, vem, respeitosamente, requerer a penhora do imóvel descrito nas inform^ões da Secretaria da Receita Federal, constituído por: Dois lotes de n® 5 e 3^ localizados em Portal de Ipiranga, Linhares - BS, de propriedade do executado Oscar Soares ãe Souza Lima Filha Desta forma, requer a expedição de carta precatória, p^ penhora dos b^is supramencionados. Nestes Termos, Pede Deferimento.
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JUSTIÇA DE1MNSTÂNCIA TJMG COMARCA DE BELO HORIZONTE Autos ii.“ 024.01.541.115-0 Vistos, etc.... 1. MAURO SOARES DE SOUZA LIMA e CLÁUDU PIMENTEL SOARES DE SOUZA LIMA opuseram EMBARGOS DE TERCEIRO contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, argumentando, em sintese, que em 22.11.93 foi efetivada penhora da cota do Minas Tênis Clube de sua propriedade, sem a nomeação de depositário. O executado avalista, Oscar Soares de Souza, faleceu em 05.08.95 deixando esposa-meeira e herdeiros, ora Embargantes. Afirmaram que foi homologada a sentença de partilha de seu bem, em 06.06.97. Disseram que a Embargada requereu a avaliação do bem e, em 18.05.01, pleiteou a designação de praça e do leilão da cota, sem apresentar o cálculo atualizado da execução. Asseveraram que o bem a ser praceado não foi objeto de penhora no rosto dos autos de inventário, e que não ocorreu a substituição das partes na execução, nos termos do art. 43, do CPC. Informaram que o Espólio, bem como os herdeiros não habilitaram no processo de execução, e tampouco a Embargada requereu a
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argüindo, pfoHminarmente. que pode o o Estado de Minas Gerais apresentou petição Réu intervir no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontra, termos do artigo 322, do CPC. não se operando revelia contra o mesmo, pois os direitos da Fazenda Pública são indisponíveis. Contestou todas alegações dos Embargantes, e afirmou nos ¥ objeto de partilha antes do julgamento dos bem penhorado jamais poderia ser que o bargos, sendo a partilha nula. Informou que apresentou cálculo atualizado do débito, em maio de 1997, de R$ 15.429,98. Disse que, segundo informações do DETRAN, o falecido- avalista tinha um veiculo diesel, ano 1972, contrariando a informação dos Embargantes que ia um bem. Por fim, requereu : 1) fossem julgados em executado somente possuía improcedentes as razões de embargos; 2) a
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JUSTIÇA DE 1- INSTÂNCIA PODER TJMG Inir.ia1mente. há de ser esclarecido que não decorrerem os efeitos próprios da revelia, ante a falta de impugnação aos Embargos, tendo em vista que há, no pólo passivo, Ente Público. Todavia, cuidam-se de Embargos de Terceiro, onde os Embargantes afirmam ser proprietários 50% (cinquenta por cento) da cota do Minas Tênis Clube n.° 154461 penhorada nos autos da Execução promovida pela Embargada contra Oscar Soares de Souza Lima Filho e outros, sendo os mesmos filhos do primeiro. I Os Embargantes são filhos do Executado-Avalista, Oscar cota do Minas Tênis Clube penhorada, em 024.83.120.560-4 movida contra ele. O Executado Espólio, em 13.12.96, conforme Aberto inventário dos bens do executado, em Soares de Souza Lima Filho, que teve sua
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f O SR. DES. MACIEL PEREIRA: yoio Intentam os apelantes reforma da sentença de fls. ,, às fls. 89- como terceiros 84-87. complementada, em face de embargos declaratónos 90, visando à procedência de embargos que, l. interessados, opuseram à penhora de uma quota do Minas Tenis Clube, efetuada na execução promovida pela extinta Minas Caixa, e n qual prossegue o apelado, a Oscar Soares de Souza Lima Filho, da qual são sucessores os embargantes. Sustentam que, falecido o executado, procedeu se à partilha da quota social do Clube, sem oposição do apelado, que. de resto, se manteve inerte na execução e nos embargos, sem sequer se defender nestes. »
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA DE 1^ INSTÂNCIA TJMG COMARCA DE BELO HORIZONTE Autos n.“ 024.01.541.114-3 Vistos, etc MARIA PIMENTEL SOUZA LIMA opôs EMBARGOS DE TERCEIRO contm o ESTADO DE MINAS GERAIS, argumentando, 22.11.93 foi efetivada penhora da cota do Minas Tênis Clube de io. O executado avalista, Oscar Soares de Souza, Erabargante. Afirmou que foi 06.06.97. Disse que a Embargada l. ANA sua em síntese, que em propriedade, sem a nomeação de depositário faleceu em 05.08.95 deixando herdeiros e a meeira. ora
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intervenção. Ordenada vista às partes sobre parecer do Ministeno Publico, o Estado de Minas Gerais apresentou petição argüindo. Breliminarmente, que pode o Réu intemr no processo a qudquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontra, operando revelia contra o mesmo, pois os direitos da nos termos do artigo 322, do CPC, rão se Fazenda Pública são indisponíveis. Embargante é depositária do bem penhorado, desde 1995, e que o bem penhorado jamats podeiia ser objeto de partilha antes do julgamento dos embargos, sendo a parttlha nula. infonnou que apresentou cálculo atualizado do débito, em maio de 1997. deR$ 15.429,98. Disse que. segundo informações do DETRAN, o falecido- avalista tinha um veículo d.esel, ano 1972, contrariando a informação da Embargante que seu ex-marido somente possuia um bem. Por fim, requereu ; 1) fossem julgados improcedentes as razões de embargos; 2) a condenação da Embargante por litigância de má-fé. Contestou todas alegações da Autora, e afirmou que a O
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PODER TJMG Com efeito, verifica-se pela cópia da nota promissóna, à f.6 ° 024 83 120.560-4, que Oscar Soares de Souza Lima Filho, ex- dos autos da execução n. marido da Embargante, é apenas avalista do titulo, presumindo-se, portanto, que sua esposa obteve benefícios com a dívida por ele contraída. não Por fim, quanto à alegação e que o bem penhorado jamais podería ser objeto de partilha antes do julgamento dos embargos, esta não procede, pois “a existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem resenhados bens suficientes para o pagamento da divida. i?. 1035, do Código Civil. Art. Por isso, devem ser acolhidos os embargos, e o faço por força do artigo 1046, do CPC, pois a Embargante, que não é parte no processo de Execução
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. MACIEL PEREIRA: yoio mm. Juiz de Direito a reexame oficial Sujeitou 0 sentença proferida nos autos, às fls. 80-85, i“'g^"do Parcialmente procedentes embargos opostos por ANA MARIA PIMENTEL SOUZA LIMA, como terceira interessada e viúva de Oscar Soares de Souza penhora feita em execução promovida ao falecido e pela extinta Minas Caixa e continuada pelo ESTADO, incidente Uma Filho, a outros I sobre quota social do Minas Tênis Clube. O acolhimento parcial dos embargos redundou no reconhecimento do direito da viúva apenas da venda do bem penhorado, em razão de sua achando-se fundamentada a sentença no entendimento de ter
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Representante I^I da parte ré — Que aceitou o encapo de flel depositário. £ logo elBi| se^da efetuei a taiflmaçáo ^ penhwa, reaUzada na ---------- e de seu cônjuge— ^edatanente para pessoa de no prazo de - sna assinatura, assifmtndo o encargo de -------- ( ) dias, recebeuX^contrafé e--------------------- J flel depositário e tomou ciéncu^a fntimaçfio da penhora. O referido è verdade e Dou fé. Belo Horizonte,------- de - 2006 Laérclo Letro Rlbetro Onclal de Justiça - A - IV Fiel Deposttárto 1 Anexo 1205604-28.1983.8.13.0024 (2) (112186044) SEI 1080.01.0034886/2025-64 / pg. 500
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em fase de liquidação extrajudicial de suas atividades financeiras, por seu procurador infra-firmado vem expor e requerer o seguinte : ora Em data de 07.10.93, conforme infere- se da certideío de fls. 61, foi publicado no Minas Gerais despacho dando noticia da juntada de mandado. Verificando os autos, pôde o Executado observar que trata—se de mandado de penhora, de fls. 56 e documentos que o acompanham até fls. 60 dos autos. •4 Sem entrar no mérito da questão, surge dCivida ao Executado, que se resume na seguinte questâros Foi n%o cumprido o mandado de ou penhora ?
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RGR Advogados Associados / ^ A primeira certidão é datada 29.09.93 e a segunda de 01.10.93. Diante requer a V.Exa. que se digne de determinar a do Sr. Oficial de Justiça para que esclareça a e, caso tenha sido realizado a penhora, que no sentido de completar a penhora, possa requerer o que de direito. da estampada contradiçâro, intimaç'âo ques 1*^0 di1igen cie
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CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em liquidação extrajudicial, por sua procuradora infra-assina- da, nos autos da EXECUÇÃO que move contra ViRGiLIO SOARES SOU­ ZA LIMA e outros, processo nç 02483120560-4, vem, respeitosa - mente, perante V. Exa expor e requerer: • f De acordo com a certidão de fls. 7S, o Sr. oficial- nao procedeu a intimação da penhora, visto que í> execu­ tado encontrava-se doente, impossibilitado de receber a referi­ da intimação. ■f Dessa forma, a Exequente requer a intima­ ção do executado da penhora realizada. Pede Deferimento. Belo Horizonte, 21 de março de 1994, N?n
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Í-H JÒ o O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurada, na condição de sucessor da Caixa Econômica do Estado de Minas Ger^s (Decreto Estadual n ® 39.835 de 24.08.98), nos autos da Execução movida desfavor de Virgflio Soares Souza Lima, Oscar Soares de Souza Lima Filho e Luciano Soares Souza Lima , face a intimação de fls., vem manifestar concordância com a avaliação do bem penhorado. Requer desde já designação de data para a realização de leilão, com a expedição do respectivo edital, na forma da lei. Requer, ainda, vista dos autos fora da secretaria, para análise de possível pedido de reforço de penhora, uma vez que de acordo com planilha elaborada pelo -DEBAN- Departamento de Operações Bancárias da Autarquia extinta, o valor do débito dos executados é superior ao valor do bem penhorado. em
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c. cr o requerente é falecido desde 05/08/1996, conforme consta certidão de óbito nos autos. rtu 1 r-H 2e:tn. Foi penhorado o único bem existente em seu Inventário •no que era a cota do Minas Tênis Clube. 90 C • 5 Sua meeira Ana Maria Pimentel Souza Lima e seus herdeiros Mauro Oscar Soares de Souza Lima e Cláudia Pimentel Soares de Souza Lima, postularam Embargos de Terceiro à época, sendo que a
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O requerente é falecido desde 05/08/1996, conforme consta certidão de óbito nos autos. Foi penborado o único bem existente em seu Inventário que era a cota do Minas Tênis Clube. Sua meeira Ana Maria Pimentel Souza Lima e seus herdeiros Mauro Oscar Soares de Souza Lima e Cláudia Pimentel Soares de Souza Lima, postularam Embargos de Terceiro à época, sendo que a decisão foi procedente com relação a Meeira Ana Maria e improcedente para os herdeiros Mauro e Cláudia, mantendo a penhora de 50% da cota do clube Ivfínas Tênis Clube. Ç-cz ü> rsi f—I V3 Tt O
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PO tr 25 ro O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador, nos autQS do processo supra, em atenção à petição de fls. 377, vem a V. Exa. expotje requerer o que segue. •v3 Pela análise dos autos que foram penhorados às fls. 11 dois imóveis do devedor falecido, Oscar Soares de Souza Lima. No entanto, como os bens foram doados em período anterior à penhora realizada nos autos, restaram baixados ambos os gravames. Constata-se que um desses imóveis, inclusive, foi objeto de embargos de terceiros julgados procedentes. Posteriormente, através da declaração de bens às fls. 48/49, foi possível penhorar 50% da cota do Minas Tênis Clube, único bem localizado em seu nome. Às fls. 135 constata-se a juntada de nova declaração de bens em
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■V Nt Pelo exposto, o Estado de Minas Gerais vem expor e requerer o seguinte: a) que não se opõe à exclusão do nome de Oscar Soares de Souza Lima Filho, devendo ser extinta a execução em relação ao executado; b) 0 prosseguimento da ação em face dos executados, Espólio de Virgílio Soares Souza Lima e Luciano Soares Souza Lima, devendo quanto a este ser expedido mandado de citação, penhora e demais atos executórios para o seguinte endereço: rua BR de Aracati, n” 1275, bairro Aldeota, Fortaleza, Cep: 60000-000. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 29 de maio de 2017. MftSP 'fwew-’ ■ ^^ Rua Espírito Santo, n“495. Centro, CEP 30.160-031 • Belo Horizonte/MG LRS
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o seguinte; I-* CO O exequente tomou ciência da devolução da precatória de fts. 390/394. Constata-se, pela análise da certidão, que não foi localizado o executai, Luciano Soares Souza Lima, no endereço informado. Além disso, constata-se que a inventariante, Virgínia Roscoe Souza Lima, embora citada, quedou-se inerte, não havendo sido localizados bens para penhora. Diante disso, o Estado vem requerer seja expedida carta rogatória a fim de citar o executado, Luciano Soares Souza Lima, uma vez que reside atualmente em Portugal: Rua da Madrugada, 45 RC ESQ,8125,184 - 70000-000 Quarteira, Exterior Portugal. Na oportunidade informa que está providenciando a habilitação do presente crédito nos autos do inventário de Virgílio Soares Souza Lima, n“ 002400108723-8.
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pelo Éstado de Minas Gerab contra Oscar Soares de | :Souza Lima,, com fundamento no artigo 924, ÍV, do | CPC 2í; Acxçcução lerá regular prosseguimento cm relação ttos | demais cxecufâdos Espólio de Virgílio Soares Souza | 'Lima £ Liicíano Soares Soúza Lima. ^ 3. Com efeito, acato o pedido de fl. 386, deveridõ scr g expedida carta precatória para citação c penhora dos bcos do último execnitado. 4. Intimc-sc í íj". c i.' 8 COou
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Traía-se a ação principal, conforme se verifica na exordial, de execução por quantia certa, na qual figura como credor o Estado de Minas Gerais, de débito oriundo de Nota Promissória de n° 269965, emitida por Virgílio Soares Souza Lima e avalizada por Luciano Soares Souza Lima e Oscar Soares de Souza Lima Filho. Denota-se dos autos que o devedor principal, Virgílio Soares Souza Lima, e o avalista, Luciano Soares Souza Lima não foram citados, apesar da detenninação judicial para que se procedesse à citação por edital. Às fls. 73 dos autos da execução, foi feita a penhora de Cota do Minas Tênis Clube, de n° 15461, de propriedade do executado, Sr. Oscar Soares de Souza Lima Filho. O falecimento do devedor supracitado ocasionou a transferência do bem penhorado à titularidade dos sucessores Ana Maria Pimentel de Souza Lima, Mauro Oscar Soares de Souza Lima e Cláudia Pimentel Soares de Souza Lima. Às fls 270, determinou-se a expedição de novo mandado de avaliação, 0 que foi cumprido em 12/06/06, apurando-se a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo o Estado de Minas Gerais concordado com o referido
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•£ -t ■1 Autos n°: 0024.83.120.560-4 Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executados: VIRGÍLIO SOARES SOUZA LIMA e OUTROS O ESTADO DE MINAS GERAIS, através de sua procuradora ao final assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer sejam expedidos mandados de citação, penhora e demais atos executórios em desfavor dos Executados, Virgílio Soares Souza Lima e Luciano Soares Souza Lima, a serem cumpridos nos seguintes endereços: 1) Virgílio Soares Souza Lima: Rua Mário Martins, n®165, Bairro Pompéia, Belo Horizonte (MG), CEP: 30.280-450; 2) Luciano Soares Souza Lima: Rua BR de Aracati, n® 1275, Bairro Aldeota, Fortaleza (CE), CEP: 60000-000. Pede deferimento. Belo Horizonte, 25 de novembro de 2008.
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Num. 10144226767 MM Juiz, A fim de evitar a citação frustrada do executado por carta rogatória, o EMG requer, antes, que seja deferida a pesquisa de endereço do executado Luciano Soares de Souza Lima via sistema SIEL e Infojud. Concomitantemente, requer a penhora de numerários via sistema Sisbajud do executado espólio de Virgílio Soares Lima no valor de R$227.670,71, conforme planilha juntada no id. 10133701084. Pede deferimento. PAULO HENRIQUE GONCALVES PENA FILHO
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3 - Com a resposta nos autos, abra-se vista ao Exequente/Requerente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º do art. 240 do CPC. 4 – Em seguida, determino o bloqueio on line, via SISBAJUD, dos valores existentes em contas e/ou aplicações de titularidade da parte executada, Virgílio Soares Lima no valor de R$227.670,71, conforme planilha juntada no id. 10133701084, bem como a transferência de tais valores para o Banco do Brasil (Ag. Fórum, conta n.: 1615-2), mediante recolhimento das referidas despesas com a emissão de documento eletrônico (Provimento conjunto nº 36/CGJ/2014). Fica desde já esclarecido que, se for constatado excesso no valor penhorado deverá ser procedido o imediato desbloqueio do mesmo, nos termos do art. 291-A, §2º do Provimento nº 185/CGJ/2009. Desnecessária a lavratura do termo de penhora nos moldes do artigo 291-B do Provimento 185/CGJ/2009. 5 – Em caso positivo, dê-se vista o executado, na pessoa de seu advogado, para, querendo, impugnar/embargar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, do NCPC. 6- Decorrido o prazo, sem manifestação do executado, expeç
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3 - Com a resposta nos autos, abra-se vista ao Exequente/Requerente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º do art. 240 do CPC. 4 – Em seguida, determino o bloqueio on line, via SISBAJUD, dos valores existentes em contas e/ou aplicações de titularidade da parte executada, Virgílio Soares Lima no valor de R$227.670,71, conforme planilha juntada no id. 10133701084, bem como a transferência de tais valores para o Banco do Brasil (Ag. Fórum, conta n.: 1615-2), mediante recolhimento das referidas despesas com a emissão de documento eletrônico (Provimento conjunto nº 36/CGJ/2014). Fica desde já esclarecido que, se for constatado excesso no valor penhorado deverá ser procedido o imediato desbloqueio do mesmo, nos termos do art. 291-A, §2º do Provimento nº 185/CGJ/2009. Desnecessária a lavratura do termo de penhora nos moldes do artigo 291-B do Provimento 185/CGJ/2009. 5 – Em caso positivo, dê-se vista o executado, na pessoa de seu advogado, para, querendo, impugnar/embargar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, do NCPC. 6- Decorrido o prazo, sem manifestação do executado, expeç
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Interpretação Groq

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