SEI_1080.01.0034800_2025_58

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas754
Termos cadastrados12
Termos encontrados7
Ocorrências81
Tempo7min 06s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim2, 6, 8, 12, 17, 26, 35, 39, 49, 55, 59, 61, 63, 65, 67, 69, 76, 77, 79, 80, 403, 437, 439, 479, 489, 491, 493, 515, 539, 563, 577, 597, 611, 615, 625, 631, 637, 720, 729, 736penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificado2, 6, 8, 12, 17, 26, 35, 39, 49, 55, 59, 61, 63, 65, 67, 69, 76, 77, 79, 80, 403, 437, 439, 479, 489, 491, 493, 515, 539, 563, 577, 597, 611, 615, 625, 631, 637, 720, 729, 736Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?r$401.000,00 (quatrocentos e um mil cruzeiros); R$ 27.108,79 (ID 7621363048 – ff. 13/14); R$76.459,32 (setenta e seis mil quatrocentos e cinqüenta e nove reais e trinta e dois centavos); R$ 77.506,27 (setenta e sete mil, quinhentos e seis reais e vinte e sete centavos)2, 6, 8, 12, 17, 26, 35, 39, 49, 55, 59, 61, 63, 65, 67, 69, 76, 77, 79, 80, 193, 403, 437, 439, 479, 489, 491, 493, 501, 511, 515, 539, 563, 577, 597, 607, 609, 611, 615, 625, 631, 637, 720, 729, 736r$401.000,00 (quatrocentos e um mil cruzeiros)
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim193, 511, 607, 609depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Sim253liberação de garantia
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificadoSem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado
Há alienação fiduciária?Sim501, 515alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Sim3, 4, 6, 9, 10, 12, 14, 19, 729, 730, 731, 732, 736, 737, 745, 746, 747, 748prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim7, 13, 394, 416, 425, 429, 433, 447, 450, 485, 521, 527, 555, 559transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária2501, 515Encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado269, 491Encontrado
depósito judicial4193, 511, 607, 609Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia1253Encontrado
prescrição intercorrente183, 4, 6, 9, 10, 12, 14, 19, 729, 730, 731, 732, 736, 737, 745, 746, 747, 748Encontrado
transitado em julgado147, 13, 394, 416, 425, 429, 433, 447, 450, 485, 521, 527, 555, 559Encontrado
penhora402, 6, 8, 12, 17, 26, 35, 39, 49, 55, 59, 61, 63, 65, 67, 69, 76, 77, 79, 80, 403, 437, 439, 479, 489, 491, 493, 515, 539, 563, 577, 597, 611, 615, 625, 631, 637, 720, 729, 736Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 2

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Passageiros : 5 Combustível : GASOLINA Fabricação: ESTRANGEIRO Categoria : PARTIC Carroceria : Num. Eixos: O RTB :0 PBT : CMT Data/Numero DI : 20/01/0998 9800510133 Num. Laudo: Restr. a venda: ALIENACAO FIDUCIARIA FAVORECIDO:0877-FINAUSTRIA CIA CRED. Fl Observação Placa Recebida : Município: PF1-Tela Ant PF2-Infr. PF3-Recall PF4-Hist. PF6-Dados Componentes PEIO-Menu Anexo 0046116-63.1993.8.13.0231 (1) (112315261) SEI 1080.01.0034800/2025-58 / pg. 501
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Página 515 · score 100.0 · nativo

Vistos, etc. • • Diante do bloqueio parcial da'quantia em eXeCução, determino que se intime o devedor para ciência do bloqueio/penhora e para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua intimação, sob pena de liberação em favor da parte exeqüente. No que toca ao remanescente do débito determino a inclusão do processo no sistema RENAJUD, para verificar se há veiculo em nome da parte executada e, em caso positivo, que se lance impedimento sobre o mesmo, informando ainda se há a incidência de algum outro gravame so e o veiculo, tais como alienação fiduciária e impedimento judicial d nte de outros proce es. Ribeirão das Neves, 2 de fever de 2010. Eduardo Henrique de °live Juiz de Direito amiro RECEBIMENTO
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hasta pública

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leilão previsto

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agendado

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bem penhorado 2

Página 69 · score 87.0 · nativo

tor da presente , vem respeitosamente à presença de V. Excia. 1 expor e requerer o seguinte: -1- Que tomou conhecimento em cartório da penhora feita no processo de execução de ne 6832 Cart. do - 22 Of, desta comarca. -2- Informa à V.Excia., que o mencionado bem dado em penhora , está relacionado no inventário constante de fls., bens da Etprãsa concordatária. Pelo exposto , e nos termos do art. 169 IV da Lei de Faldencia , diz ,que tal penhora e indevida. Assim, REQUEE DE V. EXCIA., a) Determine o Sr. Oficial de Justiça encarregado das intimaçaies no mencionado processo , que efetue nova penhora, por ser de direitoedeJUSTIÇA.
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Página 491 · score 100.0 · nativo

após as diversas ondas reformistas, procurou privilegiar a tutela do direito do credor, outorgando-lhe meio executivo hábil à satisfação de seu crédito, sem prejuízo do interesse do devedor, conciliando-se o princípio do resultado da execução com o princípio da menor onerosidade. Neste sentido, observe-se asa lições de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (in Curso de Processo Civil: Execução. v. 3. São Paulo: RT, 2007. p. 270/271), in verbis: "A penhora em dinheiro é a melhor forma de viabilizar a realização do direito de crédito, já que dispensa todo o procedimento destinado a permitir a justa e adequada transformação do bem penhorado — como o imóvel — em dinheiro, eliminado a demora e custo de atos como a avaliação e a alienação do bem a terceiro. Além disto, tal espécie de penhora dá ao exeqüente a oportunidade de penhorar a quantia necessária ao seu pagamento, o que é dificil em se tratando de bens imóveis ou móveis, os quais possuem valore relativos e, por isto mesmo, são objeto de venda em leilão público, ocasião em que a arrematação pode ocorrer por preço inferior ao de mercado.
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depósito judicial 4

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seja a mesma e sim que da mesma . espécie" (JSTJ, 20/138; no mesmo sentido: RT, 716/194). Desse modo, "a circunstância de haver o credor efetuado, nos autos da concordata, o levantamento do principal e juros, não o inibe de, na execução promovida contra os avalistas, haver os demais encargos avençados, inclusive correção inonetária"(JST,I, 39/54). GrifeL Por outro lado, "tendo o avalista efetuado, na concordata, depósito judicial de parte do débito, impõe-se sua dedução na execução que lhe é movida, sem prejuízo para o exeqüente que, em face de a obrigação do avalista abranger todo o débito, poderá posteriormente cobrar eventual saldo remanescente" (STJ, RT, 670/196) "In casa", a correção monetária incide desde o vencimento da nota promissória, ou seja, 03/02/1987, data em que a divida deveria ter sido resgatada pela devedora ou seus avalistas. Com referência aos juros, estes também foram
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Página 511 · score 100.0 · nativo

1.427,28 1.427,28 25/01/2010 20:01 Valor 1 Ação I- Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado [Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: I- III 1 ãgência para Depósito Judicial Caso Transferência: I
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Página 607 · score 100.0 · nativo

. • Valor , II Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado [ Reiterar Não Respostas I [Cancelar Não Respostas 1 I Dado á para depósito judicial em caso de transferência I ;! https://www3Ocogovbr/bacenjud2/exibirOrdemBloqueioValor.do?method=exibir&id=20160000407802 2/3 Anexo 0046116-63.1993.8.13.0231 (1) (112315261) SEI 1080.01.0034800/2025-58 / pg. 607
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Página 609 · score 100.0 · nativo

_ • I Caso Transferência: I i Usar IF e agência padrál Agência Transferência: para Depósito Judicial Caso 1 _. _.. _ I I - ' --J Nome
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bloqueio judicial

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bem dado em garantia

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liberação de garantia 1

Página 253 · score 95.2 · nativo

Num. 7621363050 Num. 7621363050 1 decorrentes do parcelamento, nos termos desta lei, caso em que O imóvel será dado pelo comprador Si garantia hipotecária; V - á liberação da garantia hipotecária de que trata o inciso IV fica condicionada ao pagamento Integral do valor constante no contrato e dos acréscimos legais decorrentes; VI - a permuta r a dação em pagamento terão por objetivo prioritário á quitação de divida do Estado 'com fornecedor ou prestador de serviços r a aquisição de imóveis ocupados pelo Estado, visando A redupo de despesas com aluguei e outros custeios, observadas as formalidades legais e os interesses do Estado.
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prescrição intercorrente 18

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judicial (ID 7621363054 - f. 47) e, em seguida, para a conta indicada pelo exequente (ID 7621363054 - f. 85). Realizado novo bloqueio via BACENJUD e transferido para conta judicial (ID 7621363055 - ff. 21/27). O espólio de Otacílio Cerqueira apresentou objeção de não executividade (ID 7621363055 - ff. 33/37). Os herdeiros de Otacílio Cerqueira, Marcus Vinícius Vieira Cerqueira, Renata Vieira Cerqueira Sathler e Mônica Vieira Cerqueira Abreu foram incluídos no polo passivo (ID's 9504086908 e 9743333915). Marcus Vinícius Vieira Cerqueira, Renata Vieira Cerqueira Sathler e Mônica Vieira Cerqueira Abreu apresentaram exceção de pré-executividade e arguiram a ocorrência da prescrição intercorrente. Subsidiariamente, arguiram a ilegitimidade passiva, em razão da novação da dívida por acordo judicial celebrado sem a participação dos avalistas (ID 10089470350). Em resposta, o Estado argumentou que não há prescrição intercorrente a ser considerada e pediu a continuidade do processo (ID 10155778439). É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação
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Página 4 · score 100.0 · nativo

ega provimento. (AgInt no REsp 1721484/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TESE FIRMADA NO TEMA 1 DO IAC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À AÇÃO MONITÓRIA BASE
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Página 6 · score 100.0 · nativo

7621363048 – ff. 13/14). O enunciado da Súmula 150 do STF dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Assim, considerado que o prazo prescricional da nota promissória é de três anos, a prescrição intercorrente a ensejar a extinção da execução restou caracterizada em 13/12/1994 (três anos após o primeiro arquivamento provisório), ou seja, muito antes da manifestação da parte exequente, em 23/07/1997 (ID 7621363048 – ff. 13/14). O processo ficou paralisado de 13/12/1990 até 23/07/1997 sem a ocorrência de diligências úteis. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito exequendo. Anexo 0046116-63.1993.8.13.0231 (2) (112315160) SEI 1080.01.0034800/2025-58 / pg. 6
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judicial (ID 7621363054 - f. 47) e, em seguida, para a conta indicada pelo exequente (ID 7621363054 - f. 85). Realizado novo bloqueio via BACENJUD e transferido para conta judicial (ID 7621363055 - ff. 21/27). O espólio de Otacílio Cerqueira apresentou objeção de não executividade (ID 7621363055 - ff. 33/37). Os herdeiros de Otacílio Cerqueira, Marcus Vinícius Vieira Cerqueira, Renata Vieira Cerqueira Sathler e Mônica Vieira Cerqueira Abreu foram incluídos no polo passivo (ID's 9504086908 e 9743333915). Marcus Vinícius Vieira Cerqueira, Renata Vieira Cerqueira Sathler e Mônica Vieira Cerqueira Abreu apresentaram exceção de pré-executividade e arguiram a ocorrência da prescrição intercorrente. Subsidiariamente, arguiram a ilegitimidade passiva, em razão da novação da dívida por acordo judicial celebrado sem a participação dos avalistas (ID 10089470350). Em resposta, o Estado argumentou que não há prescrição intercorrente a ser considerada e pediu a continuidade do processo (ID 10155778439). É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação
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ega provimento. (AgInt no REsp 1721484/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TESE FIRMADA NO TEMA 1 DO IAC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À AÇÃO MONITÓRIA BASE
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Página 12 · score 100.0 · nativo

7621363048 – ff. 13/14). O enunciado da Súmula 150 do STF dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Assim, considerado que o prazo prescricional da nota promissória é de três anos, a prescrição intercorrente a ensejar a extinção da execução restou caracterizada em 13/12/1994 (três anos após o primeiro arquivamento provisório), ou seja, muito antes da manifestação da parte exequente, em 23/07/1997 (ID 7621363048 – ff. 13/14). O processo ficou paralisado de 13/12/1990 até 23/07/1997 sem a ocorrência de diligências úteis. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito exequendo. Anexo 0046116-63.1993.8.13.0231 (2) (112315160) SEI 1080.01.0034800/2025-58 / pg. 12
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em face da sentença de Id. 10264230781, proferida nos autos da presente Ação de Execução por Quantia Certa, cujo exequente é o ESTADO DE MINAS GERAIS, conforme razões a seguir. Tornam-se necessários os presentes embargos para suprir omissões de forma a integrar a r. sentença, considerando outros argumentos de defesa não apreciados pelo juízo. Isso porque, se interposta apelação pelo exequente, é imprescindível levar ao segundo grau todas as matérias de defesa e evitar alegação de supressão de instância. 1. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DA SEGUNDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: inércia do exequente por mais de 4 anos entre 14/01/2005 e 19/06/2009 Na exceção de pré-executividade de id. 10089470350, os executados alegaram segunda prescrição intercorrente configurada pela inércia do exequente por mais de 4 anos entre 14/01/2005 e 19/06/2009. Todavia, o órgão julgador não apreciou a referida matéria de defesa. Diante do exposto, como forma de integrar a r. sentença, requer-se, nos termos do inciso II do art. 1.022, o acolhimento dos embargos declaratórios para suprir a omissão de forma a
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47 Intimação Intimação 13/12/2023 17:13:28 101557784 39 Impugnação EPE prescrição intercorrente e ausência novação Ailton de Oliveira.pdf Impugnação 25/01/2024 15:58:33 Anexo 0046116-63.1993.8.13.0231 (1) (112315261) SEI 1080.01.0034800/2025-58 / pg. 19
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matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Ademais, o CPC/15 inovou ao prever a oportunidade de alegação de matérias de ordem pública, independentemente de recolhimento de custas, sem denominar a peça a ser utilizada, em referência discreta ao instituto da Exceção de Pré-Executividade, conforme artigos 525 e 803 do diploma supracitado. No caso concreto, pretende-se a extinção desta ação de execução pelo transcurso do prazo da prescrição intercorrente, por duas vezes, bem como pela ilegitimidade passiva dos herdeiros de Otacílio Cerqueira para responderem pela dívida exequenda, matérias essas de ordem pública e que dispensam dilação probatória, conforme farta jurisprudência. Anexo 0046116-63.1993.8.13.0231 (1) (112315261) SEI 1080.01.0034800/2025-58 / pg. 729
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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSTATADA: ausência de manifestação da exequente por mais de 4 anos e processo arquivado por mais de 3 anos A prescrição intercorrente visa a impedir a eternização da execução que é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII da CR/88). Nas causas regidas pelo CPC/73, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, e de acordo com a tese jurídica vinculante do REsp 1604412/SC.
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Num. 10089470350 Página 4 de 11 E-mail: poliana_dg@yahoo.com.br Tel.: (31) 9 9739-6016 E somente aos 02/07/1997, a exequente apresentou petição aos autos (fl. 46), ou seja, após mais de 4 anos sem manifestação desde a sua última intimação, e mais de 3 anos de processo arquivado, consumando-se, portanto, a prescrição intercorrente, tendo em vista a ausência de causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Diante do exposto, pede-se a extinção da execução pela prescrição intercorrente com fulcro no art. 5º, LXXVIII da CR/88, inciso V do artigo 924, e artigos 525 e 803, todos do CPC, e Súmula nº 393, ora prequestionados para eventual recurso em instâncias superiores. 4. SEGUNDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSTATADA: inércia do exequente
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Página 732 · score 100.0 · nativo

Minas Gerais foi nitidamente omissa e inerte, de forma que não houve, por mais de 4 anos, nenhum requerimento do legítimo exequente para a continuidade da execução e satisfação do crédito mediante localização de bens penhoráveis. Cumpre destacar a impossibilidade de alegação de erro do judiciário no caso em tela, ao declinar a competência processual da Justiça Estadual à Justiça Federal, pois o Estado de Minas Gerais foi omisso e condescendente ao não opor embargos ou interpor recursos cabíveis. A prescrição intercorrente, no caso sob análise, opera-se no mesmo prazo da prescrição da pretensão executiva da nota promissória (3 anos), conforme arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, art. 202, parágrafo único, do CC, e de acordo com a tese jurídica vinculante do REsp 1604412/SC. Portanto, diante da inércia processual do exequente Estado de Minas Gerais, por mais de 4 anos, entre 14/01/2005 e 19/06/2009, pede-se a extinção da execução pela prescrição intercorrente com fulcro no art. 5º, LXXVIII da CR/88, inciso V do artigo 924, e artigos 525 e 803 todos do CPC, e Súmula nº 393, ora prequestionados para eventual recurso em instâncias superiores.
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Página 736 · score 100.0 · nativo

Diante do cumprimento dos requisitos legais dos artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil, bem como fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da prestação jurisdicional com o decurso do tempo, requer-se, liminarmente, o deferimento de tutela de urgência para suspensão da execução até o julgamento definitivo da presente exceção de pré-executividade, conforme fundamentos a seguir. A probabilidade do direito, no caso em tela (fumus boni iuris), está demonstrada pela consumação da prescrição intercorrente, por duas vezes, bem como pela ilegitimidade passiva de Otacílio Cerqueira e seus herdeiros, em razão da ausência de participação em acordo judicial celebrado entre devedor principal e exequente, tornando-se insubsistente a garantia do aval. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é evidente no caso sub judice, pois os herdeiros de Otacílio Cerqueira, ora excipientes, estão submetidos a atos executórios de expropriação, com iminência de bloqueio, penhora e leilão de seus bens, situação que implica, de forma irreversível, graves danos patrimoniais, à dignidade, e à subsistência própria e de suas famílias.
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Página 737 · score 90.2 · nativo

o julgamento definitivo desta Exceção de Pré-executividade, a fim de evitar decisões conflitantes no curso do processo e assegurar a adequada e menos onerosa prestação jurisdicional; 7.2 DEMAIS REQUERIMENTOS E PEDIDOS b) seja intimada a parte exequente para responder à presente exceção; c) sejam reconhecidas as prescrições intercorrentes, conforme períodos demonstrados de inércia do exequente; e extinta a execução, com fulcro no art. 5º, LXXVIII da CR/88, inciso V do artigo 924, e artigos 525 e 803, todos do CPC, e Súmula nº 393, ora prequestionados para eventual recurso em instâncias superiores; d) seja reconhecida a ilegitimidade passiva de Otacílio Cerqueira e de seus herdeiros, por falta de anuência dos avalistas no acordo judicial celebrado exclusivamente entre devedor principal e credor exequente, nos termos dos artigos 843 e 844, § 1º do Código Civil, ora prequestionados para eventual interposição de recursos em
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Página 745 · score 100.0 · nativo

para figurarem no polo da presente ação. Contudo, conforme se passará a demonstrar, não assiste razão ao Executado. Senão, vejamos: I – NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – SUCESSÃO MINASCAIXA Compulsando os autos, verifica-se tratar-se de execução ajuizada pela extinta MinasCaixa_Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
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Não bastasse a alegada necessidade de suspensão do feito em razão da sub- rogação do Estado de Minas Gerais nos direitos e obrigações da extinta MinasCaixa, necessário destacar que o Estado de Minas Gerais não foi, em momento algum, intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Neste sentido, é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é descabido o reconhecimento de prescrição intercorrente quando não demonstrada a inequívoca desídia do autor em dar andamento ao feito após intimado pessoalmente para fazê-lo. Confira os julgados abaixo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 791, III). ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDEFERIMENTO.
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ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento”. (EDcl no AREsp 604.906/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe
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Página 748 · score 100.0 · nativo

ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Na espécie, não houve negligência alguma por parte do Estado de Minas Gerais, sendo certo que o feito foi suspenso, de ofício e sine die pelo Juízo, não tendo que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente á que o andamento do feito, repita-se, estava suspenso por despacho judicial. Diante disso, sob qualquer aspecto, deve ser indeferido o pedido formulado pelo Executado de extinção do processo com base na prescrição intercorrente.
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transitado em julgado 14

Página 7 · score 92.7 · nativo

III. Dispositivo Do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fulcro no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, proceda-se à exclusão do gravame via RENAJUD (ID 7621363054 - f. 07) e transferência do valor contido na conta judicial para a parte exequente, intime-a para fornecer dados bancários (ID 7621363055 - ff. 25/27). Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. DAVID PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito
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Página 13 · score 92.7 · nativo

III. Dispositivo Do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fulcro no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, proceda-se à exclusão do gravame via RENAJUD (ID 7621363054 - f. 07) e transferência do valor contido na conta judicial para a parte exequente, intime-a para fornecer dados bancários (ID 7621363055 - ff. 25/27). Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. DAVID PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito
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Página 394 · score 92.7 · nativo

Num. 7621363052 Num. 7621363052 CERTIDÃO - SEPIP — 24' VARA Certifico que jun' tei ás autostOetição/oficio Doutros O sem qualquer manifestação do(a) _ OU O que transitou em julgado a sentença de fls. O que não houve recurso voluntário do(a) recebi estes autos em secretaria para ato ordinatário Conclusos ao MM. Juiz Federal da 24' Vara OVista ao(á) OFaz. Nacional OINSS CAGU COM remessa MT 1 / 2099, Belo Mor&
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Página 416 · score 85.7 · nativo

Num. 7621363052 Num. 7621363052 CERTIDÃO - SEPIP - 24° VARA ) Certifico que juntei aos autos. petição/oficio ut oésem qualquer manifestação do(a u ' transitou em l'ulgado a sentença de Os. que não houve recurso voluntário do(a) recebi estes autos em secretaria para ato ordinató.rio Conclusos ao MM. Juiz Federal da 24* Vara em Vista ao(à) Faz. Nacional INSS Apu com remessa 1 Belo1 I
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Página 425 · score 92.7 · nativo

El cadastrando os advogados de fls. El não houve manifestação do pólo El ativo passivo El ou LI não houve recurso voluntário do pólo LI ativo 0 passivo El li transitou em julgado a sentença de fls. 0 o valor das custas é R$ El Conclusão ao MM. Juiz Federal ou LI Vista ao(à): El exeqüente El executado El INSS 1-:.1 DNPM ou El Fazenda Nacional LI AGU El MPF com remessa em / / 2007.
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Página 429 · score 92.7 · nativo

El que recebi estes autos em secretaria para ato ordinatório O cadastrando os advogados de fls. O não houve manifestação do pólo O ativo O passivo O ou O não houve recurso voluntário do pólo O ativo O passivo O O transitou em julgado a sentença de fls. O o valor das custas é R$ g Conclusão ao MM. Juiz Federal ou O Vista ao(á): O exeqüente O executado O INSS O DNPM ou O Fazenda Nacional O AGU O MPF com remessa em / / 2007.
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Página 433 · score 92.7 · nativo

O que recebi estes autos em secretaria para ato ordinatório . - • • ' • ; O cadastrando os advogados de fls. não houve manifestação do pólo O ativo O passivo O ou não houve recurso voluntário do pólo O ativo O passivo O O transitou em julgado a sentença de fls. O o valor das custas é R$ O Conclusão ao MM. Juiz Federal ou O Vista ao(á): O exeqüente O executado O INSS O DNPM ou O Fazenda Nacional O AGU O MPF com remessa em / / Belo Horizonte, Q12/i2/ 09
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Página 447 · score 92.7 · nativo

O cadastrando os advogados de fls. ou O que exclui o(s) advogado(s) de fls. O não houve manifestação do pólo O ativo O passivo O ou O não houve recurso voluntário do pólo O ativo O passivo O O transitou em julgado a sentença de fls. Do valor das custas é R$ XConclusão ao MM. Juiz Federal ou O Vista ao(à): o exeqüente O executado O INSS O DNPM ou O Fazenda Nacional O AGU O MPF com remessa em / / 2008.
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Página 450 · score 92.7 · nativo

Belo Horizonte,..2r/ 0Y / 2008. 24" VARA Identificação Do Servidor t34435-03 /MB 01777-03/SCRS 01369-03 /HMA 13 CERTIDÃO - SEPIP - 24° VARA Certifico que juntei aos autos *afição/oficio outros I?. sem qualquer manifestação do(a) ou que transitou em julgado a sentença d fls. que não houve recurso voluntário do(a) recebi estes autos em secretaria para ato ordinatótio °Conclusos ao MM. Juiz Federal da 24" Vara °Vista ao(à) OFaz. Nacional °INSS u..1AGU com remessa em I I 2008. Belo Horizonte „ia/ a_12_/ 2008.
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Página 485 · score 95.5 · nativo

) pagamento do débito pelo(s) réu(s) intimado na forma do art. 4754 do CPC; ) prestação de informações pelo(a) impetrado(a); ) apresentação do laudo pelo(a) perito(a) nomeado(a) pelo Juizo; ) as 48 horas da notificação, conforme art. 872 do CPC; ) recebimento pelo(a) advogado(a) autor(a) dos autos da Notificação/Interpelação; ) assinatura do auto/termo pela parte: ( ) autora - ( ) ré; ( ) devolução do AR(s) de f. ; passo a reiterar o(s) respectivo(s) oficio(s); ( ) interposição de recurso contra a sentença/decisãO retto, transitando em julgado. Ribeirão das Neves,21/08/2009. Sert • de Almeida udicial Anexo 0046116-63.1993.8.13.0231 (1) (112315261) SEI 1080.01.0034800/2025-58 / pg. 485
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Página 521 · score 95.5 · nativo

( ) pagamento do débito pelo(s) réu(s) intimado na forma do art. 475-3 do CPC; ( ) prestação de informações pelo(a) impetrado(a); ( ) apresentação do laudo pelo(a) perito(a) nomeado(a) pelo Juízo; ( ) as 48 horas da notificação, conforme art. 872 do CPC; ( ) recebimento pelo(a) advogado(a) autor(a) dos autos da Notificação/Interpelação; ( ) assinatura do auto/termo pela parte: ( ) autora - ( ) ré; ( ) devolução do AR(s) de f. ; passo a reiterar o(s) respectivo(s) oficio(s); ( ) interposição de recurso contra a sentença/decisão retro, transitando em julgado. Ribeirão das Neves, 19/04/2010. jlbeErtseVrii 1._veãi a de Almeida Judicial Anexo 0046116-63.1993.8.13.0231 (1) (112315261) SEI 1080.01.0034800/2025-58 / pg. 521
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Página 527 · score 95.5 · nativo

( ) pagamento do débito pelo(s) réu(s) intimado na forma do art. 4754 do CPC; ( ) prestação de informações pelo(a) impetrado(a); ( ) apresentação do laudo pelo(a) perito(a) nomeado(a) pelo Juizo; ( ) as 48 horas da notificação, conforme art. 872 do CPC; ( ) recebimento pelo(a) advogado(a) autor(a) dos autos da Notificação/Interpelação; ( ) assinatura do auto/termo pela parte: ( ) autora - ( ) ré; ( ) devolução do AR(s) de ti ; passo a reiterar o(s) respectivo(s) oficio(s); ( ) interposição de recurso contra a sentença/decisão retro, transitando em julgado. Ribeirão das Neves, 15/06/2010. ,_...) lbert Vie a de Almeida Escrivãb Judicial Anexo 0046116-63.1993.8.13.0231 (1) (112315261) SEI 1080.01.0034800/2025-58 / pg. 527
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Página 555 · score 95.5 · nativo

( ) pagamento do débito pelo(s) réu(s) intimado na forma do art. 475-J do CPC; ( ) prestação de informações pelo(a) impetrado(a); ( ) apresentação do laudo pelo(a) perito(a) nomeado(a) pelo Juizo; ( ) as 48 horas da notificação, conforme art. 872 do CPC; ( ) recebimento pelo(a) advogado(a) autor(a) dos autos da Notificação/Interpelação; ( ) assinatura do auto/termo pela parte: ( ) autora - ( ) ré; ( ) devolução do AR(s) de f. ; passo a reiterar o(s) respectivo(s) ofício(s); ( ) interposição de recurso contra a sentença/decisão retro, transitando em julgado. Ribeirão das Neves, 11/11/2010. Albert Vief4 de Almeida p/Escrivã& Judicial ' 11 Anexo 0046116-63.1993.8.13.0231 (1) (112315261) SEI 1080.01.0034800/2025-58 / pg. 555
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Página 559 · score 95.5 · nativo

) pagamento do débito pelo(s) réu(s) intimado na forma do art. 475-J do CPC; ) prestação de informações pelo(a) impetrado(a); ) apresentação do laudo pelo(a) perito(a) nomeado(a) pelo Juízo; ) as 48 horas da notificação, conforme art. 872 do CPC; ) recebimento pelo(a) advogado(a) autor(a) dos autos da Notificação/Interpelação; ) assinatura do auto/termo pela parte: ( ) autora - ( ) ré; ) devolução do AR(s) de f. ; passo a reiterar o(s) respectivo(s) ofício(s); ) interposição de recurso contra a sentença/decisão retro, transitando em julgado. Ribeirão das Neves, 22/03/2011. Albert Vieira e Almeida p/Escrivão udicial At- 1:21 / 263 Anexo 0046116-63.1993.8.13.0231 (1) (112315261) SEI 1080.01.0034800/2025-58 / pg. 559
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penhora 40

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I. Relatório Trata-se de ação de execução por quantia certa, iniciada em junho de 1987, pela extinta Minas Caixa em face de Ailton de Oliveira, Oliveira e Malta LTDA., Lauro Lúcio Malta, Marcus Vinícius Vieira Cerqueira (herdeiro de Otacílio Cerqueira), Renata Vieira Cerqueira Sathler (herdeira de Otacílio Cerqueira) e Mônica Vieira Cerqueira Abreu (herdeira de Otacílio Cerqueira), com o objetivo de cobrar a quantia histórica de Cr$401.000,00 (quatrocentos e um mil cruzeiros), representada pela nota promissória n.º 021703 (ID 7621363046 – f. 9). A ação foi distribuída em 11/06/1987 e, em 24/06/1987, os executados ofereceram e nomearam um bem à penhora (ID 7621363047 – f. 3). Apesar de a exequente não ter concordado com a nomeação, foi deferida a penhora e expedido o termo (ID 7621363047 – ff. 19, 21 e 25). Em 04/08/1988, foi penhorado um imóvel (ID 7621363047 – ff. 43/44) e, em razão de o processo permanecer paralisado por mais de um ano, em 13/12/1990 foi determinado o arquivamento provisório do feito (ID 7621363047 – f. 61). Em 30/06/1992 a parte exequente requereu o desarquivamento do feito (ID 7621363047 – f. 63), no entanto, foi intimada para regularizar a representação pro
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intercorrente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.235113-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 16/05/2024) Pretende a parte exequente com a presente demanda a execução de um título extrajudicial, a nota promissória. Após a citação e penhora de um bem, em razão de o processo permanecer paralisado por mais de um ano, no dia 13/12/1990 foi determinado o arquivamento provisório do feito (ID 7621363047 – f. 61). Em 30/06/1992 a parte exequente requereu o desarquivamento do feito (ID 7621363047 – f. 63), no entanto, foi intimada para regularizar a representação processual, uma vez que estava em liquidação (ID 7621363047 - f. 67). Em 14/04/1993, foi certificado que o processo estava paralisado aguardando a manifestação do exequente (ID 7621363048 – f. 7). Foi determinado o arquivamento em 28/05/1993 (ID 7621363048 - f. 07). Somente em 23 de julho de 1997, o exequente juntou planilha atualizada do débito, no valor de R$ 27.108,79 (ID 7621363048 – ff. 13/14).
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Página 8 · score 100.0 · nativo

I. Relatório Trata-se de ação de execução por quantia certa, iniciada em junho de 1987, pela extinta Minas Caixa em face de Ailton de Oliveira, Oliveira e Malta LTDA., Lauro Lúcio Malta, Marcus Vinícius Vieira Cerqueira (herdeiro de Otacílio Cerqueira), Renata Vieira Cerqueira Sathler (herdeira de Otacílio Cerqueira) e Mônica Vieira Cerqueira Abreu (herdeira de Otacílio Cerqueira), com o objetivo de cobrar a quantia histórica de Cr$401.000,00 (quatrocentos e um mil cruzeiros), representada pela nota promissória n.º 021703 (ID 7621363046 – f. 9). A ação foi distribuída em 11/06/1987 e, em 24/06/1987, os executados ofereceram e nomearam um bem à penhora (ID 7621363047 – f. 3). Apesar de a exequente não ter concordado com a nomeação, foi deferida a penhora e expedido o termo (ID 7621363047 – ff. 19, 21 e 25). Em 04/08/1988, foi penhorado um imóvel (ID 7621363047 – ff. 43/44) e, em razão de o processo permanecer paralisado por mais de um ano, em 13/12/1990 foi determinado o arquivamento provisório do feito (ID 7621363047 – f. 61). Em 30/06/1992 a parte exequente requereu o desarquivamento do feito (ID 7621363047 – f. 63), no entanto, foi intimada para regularizar a representação pro
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Página 12 · score 100.0 · nativo

intercorrente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.235113-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 16/05/2024) Pretende a parte exequente com a presente demanda a execução de um título extrajudicial, a nota promissória. Após a citação e penhora de um bem, em razão de o processo permanecer paralisado por mais de um ano, no dia 13/12/1990 foi determinado o arquivamento provisório do feito (ID 7621363047 – f. 61). Em 30/06/1992 a parte exequente requereu o desarquivamento do feito (ID 7621363047 – f. 63), no entanto, foi intimada para regularizar a representação processual, uma vez que estava em liquidação (ID 7621363047 - f. 67). Em 14/04/1993, foi certificado que o processo estava paralisado aguardando a manifestação do exequente (ID 7621363048 – f. 7). Foi determinado o arquivamento em 28/05/1993 (ID 7621363048 - f. 07). Somente em 23 de julho de 1997, o exequente juntou planilha atualizada do débito, no valor de R$ 27.108,79 (ID 7621363048 – ff. 13/14).
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Página 17 · score 100.0 · nativo

FLS. 02 À 10 Não localizado 27/12/2021 19:01:25 762136304 7 2 PET RÉU, PROCURAÇÕES, MAND CITAÇÃO E PENHORA CUMPRIDO, OUTROS DOCUMENTOS FLS. 11 À 44 Outros documentos 27/12/2021 19:01:25 762136304 8
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Página 26 · score 100.0 · ocr

É, oie Econômica “MG /B/RS, - 000005 NE à 2%) Minas Gerais : MinasCa ” Sd) ou nomeiém pens a penhora, sob pena de, em não o fazendo no prazo legal, lhes serem penhorados tantos quantos necessários à garan- tia da execução, com sua imediata remoção (ou averbação da penho- ra no registro imobiliário competente), independentemente de novo mandado; prosseguindo-se nos ulteriores do processo, para. o fim de lhes serem expropriados bens suficientes à satisfação do eré- dito e seus adjectos e dos ônus da sucumbência; ádvertidos 08 exe eutados que, desejando se oporem à execução por meio dê embargos, o façam no prazo de 10 (dez) dias, a final obrigados ao pagamento due sê requer. À Caso a penhora recaia em bens imóveis, requer seja intimada o cônjuge; bem como seja intimada de todos os atos processuais através de carta registrada, com aviso de recebimento, endereçada para Av. Álvares Cabral, 200 —- 15º andar. 2 Valor da causa - Cz$401.000,00 | A sã. Termos em que, ã — Pede deferimento. "' | De Belo Horizonte para Pedro Leopolão, L em 11 de junho de 1987. = Ana Maria Quintão Soares OAB/MG 36.516 CPF 73209T7TT7T56-T2 | À v ' yo 4 Av. Álvares Cabral, 200 -:Cx. Póstal:443 - End. Teleg.”"MinasC
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Página 35 · score 100.0 · nativo

para formação dos autos su entares. Dou fé. PSDRO LE OLD 11 Junho /1987. O ESCRIVÃO: CERTIDÃO: Certifico que expedi o mándado de citação 'e penhora, de conformidade com a peti- ção e despacho iniciais, e o entreguei ao Ofi- cial çie Justiça, sr.Gerson da Silva Ramos, para cumkrimento. Dou fé. PEDRO LE 11 Unho /1.987, O ESCRIVÃO: Anexo 0046116-63.1993.8.13.0231 (1) (112315261) SEI 1080.01.0034800/2025-58 / pg. 35
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Lázaro Pontes Rodrigues Fernando Porfirio Marco Antônio de Siqueira 'AUTON DE OLIVEIRA e OUTROS, nos termosda contra fé, foram citados, como executados, na ação de execuão que lhe / propôs CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, cOm exequente, / ;. para, em vinte e quatro horas, contadas da citação, pgar ou nomear bens à penhora. Isto posto, vem, com fundamento nos arts. 652 e 655 e seguintes do cédigo de ProcessoCivil, nomear à penhora uma / prensa de 3000 x 1200mm, marca Invicta, com capacidade de prensage até 2.000 mm, instalada no galpão de Produção 'da empresa OLIVEIRA E MALTA LTD4 com valor estimado de Cz$485.257,00(quatrocentos e oitenta e cinco mil, duzentos e cincoenta sete cruzados), à Via Residencial Quatro, ng 240, Bairro Status, em Ribeirão das Neves, nesta Comarca, livre e desembaraçada de quaisquer ônus:
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.sábados, domingos e feriados,(art.580,c/c585,' do CPC). demais cominaçães legais, nos termos da petição em cópia anexa despacho em seguida transcrito: " D.A.R. c/ o prév io depósito. Citar, como requerido. Em 11/junho/1.987. (a'.) Bel .Alberto Anibal Marques Imbuzeiro,Juiz de Direito."' • Se dentro do prazo de 24 horas, contadas da cita- ção .o(s) executado(s) não pagar(em) ou não fizer(em) a nomeação de bens, procederá o oficial de Justiça ã penhora em tantos bens do(s) executado(s) quantos bastem para assegurar a execução, inti- mando-se sua(s) mulher(es) se .casado(s) for(em). Cientificando-o(s)ainda de que, caso não seja embargada a penhora, dentro do prazo legal, considerar-se-á(ão) citado(s) por todos os termos-da ação, até final, sob pena de reve- lia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(s) exequente(s) na. inicial. Cumpra-se, na forma e- sobas penas da lei. Dado e
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Minas Gerais EM / eMinasCabca A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Execuçao por Quantia Certa que move contra AIL— TON DE OLIVEIRA E OUTROS, em curso pelo Cartório do 2g Ofí— cio, vem perante V. Exa. expor e requerer: 1. Tomou ciência a Exequente, na presente da ta, da nomeaçao de bens à penhora pretendida pelos executados; 2. No concorda a Exequente com a nomeaçao ° pretendida pelas seguintes razoes: nao obedece a ordem legal; é insuficiente para garantia da execuçao; recai sobre bem impenhoravdl a vista do art. 649, VI. 2. Isto posto, requer a V. Exa. seja devolvi ) do a Exequente o direito de indicar bens à penhora.
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Minas Gerais jiltE / / S. X(1022 eMinasCaixa A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos n° 6.832 da Execução que move contra AUTON DE OLIVEIRA E .OUTROS, em curso pelo CartOrio do 22 Oficio, vem perante V.Exa. expor e requerer: 1. Deferiu este r. Juizo a nomeação de bem à penhora pelos devedores, não obstante a impugnação da credora (fls. 18); ter sido reduzido referida decisão, nha sido lavrado o seja determinada a Sr. Escrivão, dando-se prosseguimento ao processo. Termos em que, Pede j. e deferimento.
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Num. 7621363047 Num. 7621363047 JRE / FLS. - cor23 =COMARCA DE PEDRO LEOPOLDO= =TERMO DE NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA= Aos sete (07) dias do nes de março de nil novecentos e oitenta e oito (1.988), nesta cidade de Pedro Leopoldo-MG., em neu Cartório no Edifício do Forum "Dr.Roberto Beliserio Viana", perante nim escri vão compareceram os executados AHLTON DE OLIVEIRA/ou- , • G, tros, ja qualificados nestes autos, represeedos nes-
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Ilmo.Snr. .DR.LÁZARO'PONTES RODRIGUES. 'Ruí- Mato Grosso — 355— Sala 1005 30,000 BELO HORIZONTE.MG, Prezado Senhor:— Rei,: AUTOS Eg 6.832 —.A00 DE EXEOU00. hblequentet CAIXA ECONÓMICA DO ESTADO DE M.GERAIS, Executados:AUTON DE OLIVEIRA/outros, Tendo V.S. indicado bens à penhora nos autos acina enumerados que se processam perante este Juí— zo e Cartório do 22 Ofício, e tendo este Juízo determina— do a lavratara do respectivo termo, fica V.S. intimado a vir assiná—lo en Cartório ,.para os fins de. direito, com base no artigo 657 do CPC., devendo ser i o no prazo de 5 dias. Seu mais, subscrevo—. — Escrivã Anexo 0046116-63.1993.8.13.0231 (1) (112315261) SEI 1080.01.0034800/2025-58 / pg. 63
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Cartório2:-Oficio AILTON DE OLIVEIRA, ; já qualifica— do nos autos do Processo supra; que lhe move CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS ,GERAIS ; vem respeitosamente 'a presença de V Excia..; nesta e na melhor fórum de Direito, expor e requerer. o seguinte: —1— Que tendo em vista ; citado e dado bens 'a penhora 9 vem no prazo legal —REQUER DE V. EXCIA, pela juntada da procuração ; vista aos autás p/ apresentariembargos 13 esetução tambem no prazo de lei Nestes Termos Deferimento riedro Leopoldo; 04/Abril/l.988 Xce
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substabelecer, atuar individual ou coletivamente em defesa de direito do outorgante em qualquer processo administrativo ou judicial, podendo usar de quaquer processo ou causa, mudar de causa, de ação, transigir, fazer acordo, enfim, praticar todos os atos que se fizerem necessários, quando o outorgante for autor, reu, assistente, opoente, ou parte em qualquer processo. A presente procuração inclui também poderes "EXTRA JUDICIA", podendo o(s) dito(s) procurador(es) defender os interesses dos signatários, perante qualquer repartição pública federal, estadual e municipal, em território brasileiro, podendo requerer, acompanhar, habilitar, declarar créditos, embargar, em falências e concordatas e oferecer bens à penhora. Para os fins do art. 99 da lei 4.215, de 27 de abril de 1963, ficam contratados os honorários de cd_xxxxxxxxxxx ( ***1141111141-11414141414141-**********************41414141-1111411141-611 *************4****************************4) sõbre o valor da causa, ficando desde já os procuradores autorizados a fazerem 0,„ retenção do crédito, se4f,ór o caso, o que farei(ernos) por firme e valioso. 4A_ Belo Horizonte 4 DE ABRIL DE 1.988
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_horas WALDEZ SANTOS DIAS. , comissário já compromissado nos autos do Processo de Concordata Preventiva de Oliveira e Malta Ltda de n2 7096 , Cart. do 12 Ofício subscri- tor da presente , vem respeitosamente à presença de V. Excia. 1 expor e requerer o seguinte: -1- Que tomou conhecimento em cartório da penhora feita no processo de execução de ne 6832 Cart. do - 22 Of, desta comarca. -2- Informa à V.Excia., que o mencionado bem dado em penhora , está relacionado no inventário constante de fls., bens da Etprãsa concordatária. Pelo exposto , e nos termos do art. 169 IV da Lei de Faldencia , diz ,que tal penhora e indevida. Assim,
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ç n/) 2S syri ÇN -€7,3 Defiro o pedido retat. nk Desentranhe—se o mandado para faço estes autos conclusos: ao M. M. 2? P.Leopo1do,10'? maio e 1.988. nova penhora. si CERTIF100 fEpl& rgt QuE expedi mandado para nova peng,i-a, de conformidade com o despa— cho strntá e o entreguei ao Oficial de Jus— _ tiça—*.Gerson da Silva Ramos, para cumpri— Anexo 0046116-63.1993.8.13.0231 (1) (112315261) SEI 1080.01.0034800/2025-58 / pg. 76
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Num. 7621363047 Num. 7621363047 3Flt / B/ RS. - ar"0031 J . COMARCA DE PEDRO LEOPOLDO . -.MANDADO DE PENHORA. ti DOUTOR JOSÉ °OTÁVIO DE BRITO CAPANEMA, JUIZ DE DI— REITO EM EXERCÍCIO DA COMARCA DE PEDRO LEOPOLDO, ESTA— DO DE MINAS GERAIS, NA FORMA DA LEI,ETC... o —O —o" MA- NDA- au:Ofitial de Justiça Odte Juízo Sr.Gerson da Silva Ramos que, em cumprimed0O ao presenmi te mandado, expedido nos autos n2 6.832,e Ação de Exet cução, movida por CAIXA ECONÔMICA DO eIlADO DE MINAS
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-Certifico que, tendo verificado em•car-J, ter.decorrido.o, prazo de 24(vinte-e-quatro)-boras,': - .sem que O(s) exeCutadd(s)..t.-:nha(M) efetUado O..pagamentó'.4 dO.PriúClpál,cUstas 1 eacess.?rios da. execução, procedi Penhora em hás do(S):exéCUtado(s)„conforme auto de pe-7 , . - tnhora que se segue. Dou,feç......;„,.» _ . _ . . . Pedro'leopoldo1,:29 de Julho: . de 1988. :9 :Oficial de justiça,
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Num. 7621363047 Num. 7621363047 • —CERTIDr0= Certifico que intimei o(s) executa— do(s) OTACILTO CERQUEIRA, LAURO LÚCIO MALTA, AUTON. .DE OLIVEIRAE 5/MULHER TANIA ,MARA CARLOS DE OLI— VEIRA, para embargar a penhora, querer no prazo' de 10(dez) dias, •e acompanhar(em) todos os termos e_atos da pre— sente execução, até final, que serão contados a partir de hoje (1, 04 / 08 /1988 ). Dou fé, .Pedro Ieopoldo,04 de Agosto de 1428 O Oficial de Justiça:' 1,0e-~ dg 44/4 e~r)
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Processo: 2006.38.06.014138-3 EXEQÜENTE: CAIXA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: AILTON DE OLIVEIRA E OUTROS CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa, requerer o prosseguimento do feito, com penhora, avaliação e praça do& bens penhorados, conforme havia sido requerido às fls.146/148. Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2006. i Maria LuizaYer?eUsNiro Rachid OAB/MG — 49.996 11.002-7 VO1 Anexo 0046116-63.1993.8.13.0231 (1) (112315261) SEI 1080.01.0034800/2025-58 / pg. 403
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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A qualificada, instada a esclarecer sobre a divergência dos pedidos de fls. 152 com relação aos de fls.199 vem esclarecer o seguinte: Em que pese o pedido de fls. 152, a CAIXA não é credora do titulo em execução, razão pela qual não tem legitimidade e interesse para prosseguir no pólo ativo do presente feito. De fato, a CAIXA é credora do executado, porém, relativamente ao crédito habitacional de n°994800004451, tendo por garantia hipotecária o imóvel sobre o qual recaiu a penhora de fls. 39, ou seja, imóvel da Rua Ary Teixeira Costa, 156, Bairro Ipiranga, Ribeirão Neves, cujo contrato foi firmado junto à extinta MINASCAIXA e, após, cedido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que por sua vez cedeu-o à EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, A EMGEA é urna empresa pública vinculada ao Ministério da Fnenda, criada pelo Decreto 3848 de 26.06.2001, com sede no Setor Bancário Sul, quadra 2, Bloco B, lote 18, em Brasília, Distrito Federal, inscrita no CNPJ sob o n° 04.527.335/0001-13, com seu estatuto aprovado pelo Decreto n°3.848 de 26.06.01, e está sendo representada neste ato pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
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sequer era parte no referido feito, e sim o ESTADO DE MINAS GERAIS (doc. Anexo). Diante do equivoco perpetrado, outra alternativa não resta senão requerer a exclusão do feito na condição de EXEQUENTE e a conseqüente restituição dos autos para o juizo de origem RIBEIRÃO DAS NEVES, reincluindo-se o ESTADO DE MINAS GERAIS o qual deverá ser intimado para prosseguir na execução; Considerando, todavia, que houve penhora de bem hipotecado à MINASCAIXA, cedido à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, a qual, por sua vez, cedeu-o à EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, também representada pela CAIXA, a manifestação de fls. 193 a 196 deverá ser recebida pelo juizo da execução como pedido de reserva de crédito em execução de terceiros, exclusivamente com relação ao executado AILTON DE OLIVEIRA. O débito do mutuário executado alcança o valor apresentado no demonstrativo em anexo posição de divida para 27/11/2007, o qual deverá ser atualizado por ocasião da praça. Obtempera, ainda, que toda e qualquer redução de
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final assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte: o Compulsando os autos verifica-se que, até o presente momento, não -1) foi possível satisfazer o débito exeqüendo. • • r cn Assim, tendo em vista a nova sistemática do CPC, alterada pela lei 11.382/06, o exeqüente requer, seja realizada a penhora on une em numerário porventura existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos Executados abaixo indicados, através do Sistema BACENJUD, até limite de R$76.459,32 (setenta e seis mil quatrocentos e cinqüenta e nove reais e trinta e dois centavos), conforme planilha em anexo: Ailton de Oliveira (CPF: 024.748.916-68); Otacilio Cerqueira (CPF: 055.105.206-63) e Lauro Lúcio Malta (CPF: 049.304.526-00). Pede deferimento.
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--J naaa.....-- outros O ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por sua Procuradora, vem respeitosamente, à presença de V.Exa., expor para ao final, requerer: tz, Compulsando-se os autos, verifica-se que à fl. 227 o Estado requereu _c a PENHORA ON UNE de numerário existente em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome dos executados. Todavia, V. Exa, ao invés de deferir ou indeferir o pedido, determinou a intimação do exeqüente para informar quais os meios utilizados para localizar bens de propriedade dos executados. Certo é que a Lei 11.382/2006 efetuou importantes alterações no Código de Processo Civil, estabelecendo que: a) o devedor tem o dever de efetuar pagamento da divida (art. 652 do CPC); b) o credor tem direito de indgar bens à penhora, observada a lista preferencial do art. 655 do CPC (art. 652, § 2tdo CPC);
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facilitando-se a satisfação do credor. Diante destes preceitos, verifica-se que o Código de Processo Civil, após as diversas ondas reformistas, procurou privilegiar a tutela do direito do credor, outorgando-lhe meio executivo hábil à satisfação de seu crédito, sem prejuízo do interesse do devedor, conciliando-se o princípio do resultado da execução com o princípio da menor onerosidade. Neste sentido, observe-se asa lições de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (in Curso de Processo Civil: Execução. v. 3. São Paulo: RT, 2007. p. 270/271), in verbis: "A penhora em dinheiro é a melhor forma de viabilizar a realização do direito de crédito, já que dispensa todo o procedimento destinado a permitir a justa e adequada transformação do bem penhorado — como o imóvel — em dinheiro, eliminado a demora e custo de atos como a avaliação e a alienação do bem a terceiro. Além disto, tal espécie de penhora dá ao exeqüente a oportunidade de penhorar a quantia necessária ao seu pagamento, o que é dificil em se tratando de bens imóveis ou móveis, os quais possuem valore relativos e, por isto mesmo, são objeto de venda em leilão público,
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ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado In~ Coordenação Geral de Sucessões de Entidades Estatais Ag FLS. e2,32? r" o rry IARA CI4e- Aliás, há consenso atualmente de que a penhorá on une é um direito do credor, e não uma remota possibilidade diante da ausência de outros bens penhoráveis. Nestes termos, requer, o Exeqüente: seja determinada a penhora de numerário eventualmente existente em conta-corrente e/ou aplicações financeiras de titularidade dos executados, nos termos do art. 655-A do CPC, utilizando-se, para tanto, o sistema BACENJUD 2.0, no montante de R$ 77.506,27 (setenta e sete mil, quinhentos e seis reais e vinte e sete centavos), conforme atualização anexa.
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conc4.so ao MM. Juiz de Direito. Eu, Escrivão Judicial, Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 2 VARA CINTEL COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES Autos n°: 023104018358-5 Vistos, etc. • • Diante do bloqueio parcial da'quantia em eXeCução, determino que se intime o devedor para ciência do bloqueio/penhora e para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua intimação, sob pena de liberação em favor da parte exeqüente. No que toca ao remanescente do débito determino a inclusão do processo no sistema RENAJUD, para verificar se há veiculo em nome da parte executada e, em caso positivo, que se lance impedimento sobre o mesmo, informando ainda se há a incidência de algum outro gravame so e o veiculo, tais como alienação fiduciária e impedimento judicial d nte de outros proce es.
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?-- i . 1 / o 20 VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES Autos n°: 23193004611-6 Vistos etc. Diante do bloqueio realizado conforme pt-int anexo, determino que se intime a parte executada para ciência do bloqueio/penhora e para apresentar embargos, no prazo legal, a contar da data de sua intimação, sob pena de liberação em favor da parte exeqüente. P.I. Ribe— 2010. Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro Juiz de Direito RECEBIMENTO
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-n o o %.3 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por seu procurador, yen% respeitosamente, perante V. Exa., reiterando e ratificado sua manifestação de fls., dizer'" que, esta Empresa Pública é credora do executado, porém, relativamente ao créditor:;}, habitacional de n° 994800004451, tendo por garantia hipotecária o imóvel sobre o qualE recaiu a penhora de fls., ou seja, imóvel da rua Ary Teixeira Costa, n° 156, Bairro,::: Ipiranga, Ribeirão da Neves, cujo contrato foi firmado junto à extinta MINASCAIXA após, cedido à Caixa Econômica Federal, que por sua vez cedeu-o à EMGEA - Empresaf, Gestora de Ativos (também representada pela CAIXA). Assim, a manifestação de fls. 193 a 196 deverá ser recebida como pedido de reserva de crédito em execução de terceiros, exclusivamente com relação ao executado AILTON DE OLVIEIRA. O débito do mutuário alcança o valor apresentado no demonstrativo de débito de fls., o qual deverá ser atualizado.
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Autos n°: 0231.93.004.611-6 Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executados: A1LTON DE OLIVEIRA e OUTROS. O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que ij esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte: Conforme se depreende da certidão de ff 267, o Executado, Otacfflo Cerqueira, apesar de devidamente intimado para, querendo, opor embargos à penhora on une realizada à E. 260/265, quedou-se inerte (cf. certidão de E. 265/verso). Posto isso, requer-se a transferência da quantia bloqueada à fl. 266, para a conta-corrente n° 7729-1, agência n° 1615-2, Banco do Brasil, titularidade de MGI Minas Gerais Participações S/A, CNPJ: 19.296.342/0001-29. Após a comprovação da aludida transferência, pugna por nova vista dos autos, fora de secretaria, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Pede deferimento. Belo Horizonte, 24 de maio de 2012.
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Autos n°: 0231.93.004.611-6 Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executados: AILTON DE OLIVEIRA E OUTROS SE 99'LT DLN5 sam u lions ep!sWt cri O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora 'que esta subscreve, nos autos da execução em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requer, novamente, seja realizada a penhora on une em numerário porventura existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos Executados: Ailton de Oliveira (CPF: 024.748.916-68); Otacílio Cerqueira (CPF: 055.105.206-63) e Lauro Lúcio Malta (CPF: 049.304.526-00), através do Sistema BACENJUD (cf. planilha em anexo). Caso a penhora on une seja infrutífera ou insuficiente. para o pagamento do débito, requer a penhora, via sistema RENA-JUD, dos**ei,culos existentes de propriedade dos executados, bem como as últimas 05 (cinco) declarações de imposto de renda dos mesmos, através do sistema INFOJUD — RF.
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COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 2" VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES (MG) Autos n°: 0231.93.004.611-6 Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executados: AILTON DE OLIVEIRA E OUTROS O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, considerando a penhora via BacenJud realizada às fls.292/294, requerer seja certificada a não interposição de embargos pelos Executados. Na hipótese de não terem sido opostos embargos, reguei-9 a transferência das quantias bloqueadas para a conta-corrente n° 7729-1, agência;p° 1615-2, Banco do Brasil, titularidade de MOI Minas Gerais Participações Sa, CNPJ: 19.296.342/0001-29. Requer, ainda, considerando que as quantias bloqueadas não sio suficientes para a satisfação integral do débito exequendo, a penhora, via sistettia RENA-JUD, dos veículos existentes de propriedade dos executados, bem com4s
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A N.• OCZ-064 1-11 /46J--SCC--ce,fre: sp > Intime-se a parte executada na pessoa do advogado constituído acerca da constrição. Caso não tenha advogado, intime-a pessoalmente por carta AR. Nos termos do artigo 854, § 5°, do CPC, a quantia constrita será convertida em penhora, independentemente de termo. Fica ciente o exequente de que houve valor constrito junto à instituição financeira, bem como intimado para recolher as despesas processuais relativa à pesquisa junto ao (aos) Sistemas conveniados, em conformidade com o Provimento-Conjunto n° 36/CGJ/2014, CASO AINDA NÃO AS TENHA RECOLHIDO e CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, bem como para que se manifeste acerca da constrição já realizada, conforme auto de penhora de fls. 29.
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CARTA DE INTIMAÇÃO - COMPLEMENTO LIVRE Proceso: 0046116-63.1993.8.13.0231/0231 93 004611-6 - EXECUÇÃO Nome dal Vara: 2a VARA CÍVEL Distribuição: 11/07/1987 EXECOEtTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUT DO: AILTON DE OLIVEIRA e Outro(s). PESSOA A SER INTIMADA: OTACILIO CERQUEIRA Pe a presente, fica V. Sa. INTIMADO(A) para tomar ciência da constrição em anexo Nos termos da quanti do art. 854, 55°, CPC, a quantia constrita será convertida em penhora, independente de termo. SERVER ti RIO RESPONSÁVEL: - Emissão em: 20/09/2017 CARIMBO DESTINATARIO UTAGILI CERQUEIRA R LAUR4 NOGUEIRA, 54
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Num. 7621363055 Num. 7621363055 Wits-on de Souza CarCos penhora, quando se tratar de pressupostos processuais e condições da ação, cujo exame o juiz realiza de oficio por terem relação com exigências de ordem pública, cujos condicionadores da certeza do titulo se demonstraram infra. PRELIMINARMENTE. - DA NÃO EXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO É lição assente que o titulo executivo, ou seja, judicial ou extrajudicial, possui requisitos para sua configuração, que são: a certeza, á liquidez e a exigibilidade, conforme normatiza o artigo 783 do Código de Processo Civil, bem como eleva a categoria de Título Executivo Extrajudicial em seu artigo 784 .do CPC, com a presunção de liquidez e certeza,
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CPF 11881958671, COM ESCRITÓRIO PROFISSIONAL NA Rua Onofre de Oliveira, 183, Bairro São Pedro, Município de Ribeirão das Neves. PODERES. 'Para o foro em geral, podendo o OUTORGADO, em conjunto ou isoladamente, em qualquer juízo, instância pu tribunal, propor contra quem de direito as ações competentes, defendendo o(s) OUTORGANTE(S) nas contrárias, seguindo uma e outras até a final decisão, usando todos os recursõs legais, acompanhando-o (s), e, ainda poderes para confessar, reconhecer a proCedência do pedido, transigir, renunciar, firmar acordos, termos e compromissos, dar e receber quitação; assinar primeiras e últimas declarações, nomear bens a penhora e Substabelecer os poderes ora conferidos, com ou sem reserva de poderes, praticando, enfim, todos os ato tendentes ao bom e fiel cumprimento do presente mandato e na defesa dos interesses do OUTORGANTE (S), REFERENTE A AÇÃO 0231930046116. Ribeirão das Neves, 25 de Outubro de 2017. kmélia Augusta Vieira Cerqueira. Rua Onofre de Oliveira, 183 - B. São Pedro - Ribeirão das Neves - Telefax: 3624-3443 E-mail: war@adv.oabmg.org.br Anexo 0046116-63.1993.8.13.0231 (1) (112315261) SEI 1080.01.0034800/2025-58 / pg. 6
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para formação dos autos su entares. Dou fé. PSDRO LE OLD 11 Junho /1987. O ESCRIVÃO: CERTIDÃO: Certifico que expedi o mándado de citação 'e penhora, de conformidade com a peti- ção e despacho iniciais, e o entreguei ao Ofi- cial çie Justiça, sr.Gerson da Silva Ramos, para cumkrimento. Dou fé. PEDRO LE 11 Unho /1.987, O ESCRIVÃO: Anexo 0046116-63.1993.8.13.0231 (1) (112315261) SEI 1080.01.0034800/2025-58 / pg. 720
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vencimento em 03/02/1987 (fl. 5 dos autos físicos digitalizados). Na peça inaugural, figuraram no polo passivo da execução o emitente Ailton de Oliveira, como devedor principal, e os avalistas Otacílio Cerqueira e Lauro Lúcio Malta. Ailton de Oliveira e Lauro Lúcio Malta foram citados aos 23/06/1987, e Otacílio Cerqueira aos 24/06/1987 (Fls. 14, 15 e versos dos autos físicos digitalizados). Aos 04/08/1988, por determinação do juízo, foi lavrado auto de penhora de imóvel pertencente ao devedor principal Ailton de Oliveira, situado na Rua Ary Teixeira n. 156, em Ribeirão das Neves, de transcrição n. 12.907, Livro 3-M, folhas 90, do Cartório de Registro de Imóveis de Pedro Leopoldo (Fl. 29 dos autos físicos digitalizados). Ocorre que, no curso da presente ação que tramita há mais de 36 anos, houve o falecimento de Otacílio Cerqueira, razão pela qual o juízo determinou a sucessão processual com a inclusão dos seus herdeiros no polo passivo da demanda para exercerem defesa, razão pela qual insurge o interesse processual para oposição da presente Exceção de Pré-executividade, conforme
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A probabilidade do direito, no caso em tela (fumus boni iuris), está demonstrada pela consumação da prescrição intercorrente, por duas vezes, bem como pela ilegitimidade passiva de Otacílio Cerqueira e seus herdeiros, em razão da ausência de participação em acordo judicial celebrado entre devedor principal e exequente, tornando-se insubsistente a garantia do aval. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é evidente no caso sub judice, pois os herdeiros de Otacílio Cerqueira, ora excipientes, estão submetidos a atos executórios de expropriação, com iminência de bloqueio, penhora e leilão de seus bens, situação que implica, de forma irreversível, graves danos patrimoniais, à dignidade, e à subsistência própria e de suas famílias. Anexo 0046116-63.1993.8.13.0231 (1) (112315261) SEI 1080.01.0034800/2025-58 / pg. 736
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