SEI_1080.01.0034590_2025_05

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas766
Termos cadastrados12
Termos encontrados3
Ocorrências45
Tempo8min 14s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim25, 56, 320, 368, 372, 407, 446, 464penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificado25, 56, 320, 368, 372, 407, 446, 464Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?R$ 52.043,11; R$ 9.507,19; R$ 66.321,33; R$ 59.200,92; R$ 7.120,41; R$ 1.782,20; R$ 46.967,03 (Quarenta e seis mil novecentos e sessenta e sete reais e três centavos); R$ 46.967,0325, 56, 320, 368, 372, 407, 446, 464, 540, 541, 548, 574, 575, 584, 585, 586, 594, 595, 597, 600, 605, 617, 618, 619, 725, 749, 753, 756, 757, 760, 764, 765R$ 52.043,11
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim540, 541, 548, 574, 575, 584, 585, 586, 594, 595, 597, 600, 605, 617, 618, 619, 725, 749, 753, 756, 757, 760, 764, 765depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificadoSem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Sim505, 634, 671, 692, 700, 704, 715, 719, 731, 757, 758, 759, 760transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado0Não encontrado
depósito judicial24540, 541, 548, 574, 575, 584, 585, 586, 594, 595, 597, 600, 605, 617, 618, 619, 725, 749, 753, 756, 757, 760, 764, 765Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado13505, 634, 671, 692, 700, 704, 715, 719, 731, 757, 758, 759, 760Encontrado
penhora825, 56, 320, 368, 372, 407, 446, 464Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado

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depósito judicial 24

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Num. 10106967257 Dr. ADOLFO PARONETO NETO - OAB/MG 70337 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 4' VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERABA • • • Processo n° 701.99.002.484-9 DEPOSITO JUDICIAL GERALDO CHAGAS COSTA e sua mulher NEUZA ROSA DE LIMA COSTA, nos autos da Mao Ordinária de Revisão de Contrato de Financiamento pelo S.F.H., que move em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. — BDMG, devidamente
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Página 541 · score 100.0 · nativo

Num. 10106967257 Num. 10106967257 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VIA BOLETO DE COBRANÇA Autor: GERALDO CHAGAS COSTA Réu: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MI AÍFC9ia009-PRECATORIOS - UBERABA WrillPso: 701990024849 - ID 081040000011966519 Guia com núm. Conta Judicial disponível no dia seguinte ao egto em www.bb.com.br>Governo>Judiciario>Guia Dep. Judicial Texto de Responsabilidade do Depositante: Referente ao Acord o da Pagina 407.
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CÍVEL DA COMARCA DE UBERABA — MG. NUMERAÇÃO ÚNICA: 0024849-70.1999.8.13.0701 Classe: Procedimento Ordinário Requerente: GERALDO CHAGAS COSTA e outros. Requerido: ESTADO DE MINAS GERAIS e outros. 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, pelo Procurador de Estado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue: Tendo em vista depósito judicial apontado à fl. 418 e, considerando que o crédito objeto do presente feito é administrado pela MGI - MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A, requer o exequente: a) com vistas a saldar parcialmente o crédito principal, seja oficiada a instituição financeira depositária a fim de que proceda a transferência do numerário apontado à fl.418 para a Conta/Corrente 760764-4, Agência 1615-2 (setor governo), código 001 (Banco do Brasil), de Titularidade da MGI - MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ 19.296.342/0001-29, vinculando o depósito ao
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Página 574 · score 88.9 · nativo

Num. 10106967258 Num. 10106967258 • DJOP0127 F2804371 SISBB - Sistema de Informacoes Banco do Brasil Depositos Judiciais Ouro Extrato de Processo - Uso Cliente - Justiça Estadual CONTA JUDICIAL TRIBUNAL COMARCA óRGao PROCESSO RéU AUTOR
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Num. 10106967258 Num. 10106967258 DJOP0127 SISBB - Sistema de Informacoes Banco do Brasil F2804371 Depositos Judiciais Ouro Extrato de Processo Uso Cliente Justiça Estadual CONTA JUDICIAL TRIBUNAL COMARCA óRGa0 PROCESSO
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Num. 10106967258 Num. 10106967258 ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional do Estado em Uberaba correção monetária do período e dos acessórios da divida (custas processuais e honorários de sucumbência). Isto 6, o depósito judicial, efetuado em janeiro de 2015, era insuficiente sequer para guitar o valor da divida com os descontos, muito menos para saldar as custas processuais e os honorários advocaticios, o que restou peticionado pelo EMG A. fl. 420. Em verdade, para janeiro de 2015, a divida, com os descontos, estava calculada em R$ 52.043,11, a ser acrescida de custas processuais e de honorários advocaticios (5% da divida atualizada, sem os descontos = R$ 9.507,19), conforme cálculos de fl. 421.
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Num. 10106967258 Num. 10106967258 ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional do Estado em Uberaba local do BB (0015-9); 3) a conversão do depósito judicial em favor da MGI, com o pagamento dos acessórios. Nesse sentido, requer-se: 1) a expedição de oficio a CEPREC em Belo Horizonte, para que ela transfira a responsabilidade pelo depósito judicial (n. 5000113769200 — fl. 440) para a agência local do BB (n. 0015-9); 2) com a resposta da CEPREC, a expedição de oficio agencia local do BB para que proceda a transferência do saldo existente na conta judicial para a MGI (conta bancária à fl. 423),
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Página 586 · score 100.0 · nativo

ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional do Estado em Uberaba 5) após a resposta da agencia local do BB (ou, na ausência de resposta de ofícios a serem emitidos), pede-se vista dos autos, para análise dos valores porventura transferidos à MGI e a definição do saldo devedor remanescente (hoje, a divida, com os descontos, está atualizada em R$ 66.321,33, sendo, portanto, a diferença entre essa divida e o depósito judicial [R$ 59.200,92 à fl. 440 v.] de R$ 7.120,41, valor esse que pode ser depositado pelos Autores em conta judicial ou na conta bancária de fl. 423 [MGI]). Uma vez deferidos, e esgotados, os expedientes acima, corn o pagamento do principal (depósito judicial já realizado, acrescido da diferença, relacionada à correção monetária), dos honorários advocaticios (acima informado) e das custas processuais (a serem apuradas), poder-se-á chegar ao encerramento do feito. Caso contrário, sem a complementação do depósito judicial
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Página 594 · score 100.0 · nativo

Dr. ADOLFO PARONETO NETO — OAB/M6 70337 EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 4. VARA CIVEL DA COMARCA DE UBERABA — MG. urgente 41116 MI/ Processo n° 701.99.002484-9 Ref. Parecer Técnico Contábil Recibo depósito Judicial Gratuita Justiça Pedido Declaração de Hipossuficiência Fis (455 C) cf GERALDO CHAGAS COSTA e OUTRO nos autos da AO° Ordinária de Revisão de Contrato de Financiamento do S. F. H. em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS, ambos qualificados, por seu advogado "in fine" assinado, vem respeitosamente e com o devido acato à presença de Vossa Excelência,
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Página 595 · score 100.0 · nativo

Continua o perito-assistente: "Destaco que não consta nos autos nenhuma decisão do Magistrado para pagamento dos honorários de sucumbências. Dito isto, este perito-assistente não pode criar verba sem decisão do Mm. Juiz. " E, finaliza: "Mediante o exposto e conforme consta nos Autos em epígrafe, este perito-assistente conclui este parecer técnico trazendo o valor atualizado da divida a ser complementada na ordem de R$ 1.782,20, atualizado de 09/01/2015 (data do deposito judicial) até a presente data (13/09/2019), correção monetária aplicada pela tabela do TJMG. Por fim, demonstro a seguir a planilha contendo referidos cálculos. (Anexo). Assim, o requerido realizou nesta data deposito judicial no Banco do Brasil- agencia centro, Uberaba/MG; no montante apurado de R$ 1.782,20. (Recibo anexo). AVENIDA PARA, 367- BAIRRO SANTA MARIA - UBEBA/M6. PONE (034) 99994 5054 — ADOLFOPIIPTERRA.COALBR Anexo 0024849-70.1999.8.13.0701 (2) (112113421) SEI 1080.01.0034590/2025-05 / pg. 595
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Pede e Aguarda Deferimento Uberaba, terça feira, 17 de setembro de 2.019. def/iCV' Ce',c ..c_e. A oito Paroneto' Neto OABMG 70.337 Anexos: Recibo de deposito judicial do Banco do Brasil - R$ 1.782,20 Declaração de Hipossuficiência Financeira do Autor Cópia do Parecer Técnico Contábil dos autos Cópia das planilhas de atualizações das parcelas dos autos AVENIDA PARA, 367- BAIRRO SANTA MARIA - UBERABA/M6. PONE,' (034) 99994 5054 — ADOLEOPNOTERRA.COM.BR 4 Anexo 0024849-70.1999.8.13.0701 (2) (112113421) SEI 1080.01.0034590/2025-05 / pg. 597
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• Destaco que não consta nos Autos nenhuma decisão do Magistrado para pagamento dos honorários de sucumbências. Dito isso, este perito-assistente não pode criar verba sem decisão do MM. Mediante o exposto e conforme consta nos Autos em epígrafe, este perito-assistente conclui este parecer-técnico trazendo o valor atualizado da divida a ser complementada na ordem de R$ 1.782,20, atualizado de 09/01/2015 (data do deposito judicial) até a presente data (13/09/2019), correção monetária aplicada pela tabela do TJMG. Por fim, demonstro abaixo a planilha contendo os referidos cálculos. Uberaba (MG), 13 de setembro de 2019. 3 Anexo 0024849-70.1999.8.13.0701 (2) (112113421) SEI 1080.01.0034590/2025-05 / pg. 600
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Num. 10106967259 Num. 10106967259 [bb.com.br],- Boleto gerado pelo sistema . 16/09/2019 12:40:46 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS GUIA DE DEPOSITO JUDICIAL VIA BOLETO DE COBRANÇA Autor: NEUZA ROSA DE LIMA COSTA Réu: ESTADO DE MINAS GERAIS 10 Grau Uberaba - Uberaba 4' VARA CÍVEL 4110. • 00248497019998130701 - ID 081040000029037889 Guia com núm. Conta Judicial disponível no dia seguinte ao pgto em www.bb.com.br>Governo>Judiciario>Guia Dep. Judicial ATENÇÃO! Observar o prazo definido pelo Juizo competente
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Página 617 · score 100.0 · nativo

pagamento do valor estipulado pelo BDMG, sendo o 19 no valor de R$ 46.967,03 (Quarenta e seis mil novecentos e sessenta e sete reais e três centavos), em -0/01/2015. Em agosto de 2015, o credor BDMG, manifestou-se sobre o 1° depósito R$ 46.967,03, indagando se o Autor/devedor tinha interesse de liquidar o débito. Em outubro de 2018, em petição de fls. 447, item final, o requerido diz: "Dessa forma, a solução da lide, atualmente, está condicionada: a) ao depósito judicial pelo Autor da totalidade da divida (atualizada e dos acessórios (custas e honorários); AVENIDA PARA, 367- BAIRRO SANTA MARIA - UBERABA/M8. 2 FONE- (034) 99994 5054 - ADOLFOPMPTERRA.COALBR Anexo 0024849-70.1999.8.13.0701 (2) (112113421) SEI 1080.01.0034590/2025-05 / pg. 617
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Num. 10106967259 Num. 10106967259 Dr. ADOLFO PARONETO NETO - OAB/M6 70337 b) a transferência da responsabilidade pela conta judicial para a agência local do BB (0015-9); c) a conversão do depósito judicial em favor da MG!, com o pagamento dos acessórios. A cobrança de R$ 46.967,03, foi realizada devidamente corrigida em 2(duas) parcelas, sendo a 1g depósito no valor exato cobrado, de R$ 46.967,03 sem correções e o 2° depositado o valor corrigido de R$ 1.872,20 conforme perícia contábil juntada aos autos., complementando o valor para quitação do contrato em tela Observe-se que os autores, em razão do atraso verificado, contrataram o auditor contador perito Edvandro Adolfo Pereira, CRC-
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Página 619 · score 100.0 · nativo

instituição financeira, por meio de sua agência local, respondeu que não Poderia mexer na conta bancária, que estaria sob responsabilidade da CEPREC (Central de Precatórios) de Belo Horizonte, mas dizendo que o depósito estava atualizado em R$ 59.200,00.(fls.439)". • A soma dos dois depósitos (R$ 46.967,03 e R$ 1.782.20) erfazendo valor de R 48.749 23 (Quarenta e oito mil setecentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos), em depósito judicial, no Banco do Brasil S/A, agência2234 e código do beneficiário 99747159-x, nas datas de 09/01/2015 e 16/09/2019 respectivamente. 0 valor depositado foi aceito pelo BDMG conforme fls. 420 dos °II autos, posto que se manifestasse sobre o seu montante, portanto, já conhecia o seu valor, e cobraram um aumento sobre o montante da divida e não sobre o que fora acordado anteriormente. Assim, entendem os Autores que cumpriram o acordado (valor
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Página 725 · score 88.9 · nativo

Num. 10377261095 Num. 10377261095 Depósitos Judiciais Magistrados Detalhamento do Depósito Justiça de Vínculo: ESTADUAL Tribunal de Vínculo: TRIBUNAL DE JUSTICA Comarca: UBERABA Órgão:
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Página 749 · score 100.0 · nativo

inconsistências entre os valores atualmente apresentados por essa Gerência e a efetiva evolução histórica do débito, o que impõe, com a devida vênia, a necessidade de revisão técnica dos cálculos. Para evitar qualquer dúvida quanto às informações aqui prestadas, passo a indicar expressamente os atos processuais relevantes, com a correspondente localização no processo físico e no processo eletrônico: 1. Atualização do débito pelo Estado de Minas Gerais Em 10/05/2013, o Estado de Minas Gerais juntou aos autos planilha de atualização do débito no valor de R$ 46.967,03, conforme: – Processo físico: fls. 406/407; – Processo eletrônico: Id 10106967256 – págs. 18/19. 2. Depósito judicial do valor integral atualizado Em 09/01/2015, os autores efetuaram depósito judicial no exato valor de R$ 46.967,03, conforme comprovante juntado aos autos: – Processo físico: fl. 418; – Processo eletrônico: Id 10106967257 – pág. 2. 3. Reconhecimento posterior do valor da dívida com descontos Em manifestação datada de 18/08/2015, consta expressamente que, para janeiro de 2015, a dívida, já com os descontos legais, estava apurada no valor de R$ 52.043,11, a ser acrescida apenas de custas processuais e honorá
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Página 753 · score 88.9 · nativo

Assunto: Negociação nos termos da Lei 18.002/09 - Processo: 0024849-70.1999.8.13.0701 Referência: [Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 1080.01.0034590/2025-05]. Prezado Procurador Paulo Valadares, CL 40.15 - GERALDO CHAGAS COSTA Conforme contato estabelecido pela advogada Eunice Sousa, representante de Neuza Rosa de Lima Costa, inventariante e executada nos autos132177682, fomos informados acerca da existência de depósitos judiciais passíveis de levantamento no referido processo. Foi mencionado, ainda, que tais valores deveriam ser abatidos do cálculo apresentado para fins de negociação 132177996. Diante disso, solicitamos, por gentileza, os seguintes esclarecimentos: Qual o valor atualmente disponível para levantamento em conta judicial e se haverá a transferência desse montante para a MGi;
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Página 756 · score 100.0 · nativo

autoria do Estado de Minas Gerais e a concordância dos autores, o que foi deferido pelo juízo em maio de 2009, com a correção do polo passivo. O autor informou sobre negociações para liquidação do débito, inclusive com a possibilidade de carência para pagamento em parcela única, com base na Lei Estadual nº 18.002/2009. O processo foi suspenso por 180 dias e, posteriormente, por 30 dias adicionais. Em maio de 2013, o Estado de Minas Gerais informou que não foi celebrado acordo e apresentou uma planilha atualizada da dívida. Os autores informaram em junho de 2013 que estavam providenciando recursos para liquidar o contrato. Em janeiro de 2015, os autores realizaram um depósito judicial de R$46.967,03, valor que havia sido apontado pelo próprio Estado em sua planilha de maio de 2013. O Estado de Minas Gerais, em agosto de 2015, manifestou-se discordando do valor depositado, alegando que os autores não haviam corrigido o saldo devedor e não incluíram os honorários advocatícios até a data do depósito. Apresentou um novo saldo devedor e um valor para liquidação com desconto. Foi expedido ofício ao Banco do Brasil para transferência dos valores para a conta da MGI Minas Gera
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Página 757 · score 100.0 · nativo

Em setembro de 2019, os autores realizaram um segundo depósito judicial de R$1.782,20, como complementação do valor, baseando-se em um parecer técnico contábil. Requereram a concessão da gratuidade de justiça e manifestação do juízo sobre os honorários. III. Da Sentença de Mérito e sua Cassação Em agosto de 2021, o juízo da 4ª Vara Cível de Uberaba proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos dos autores para determinar a revisão do contrato, substituindo a Tabela Price pelo SAC e abatendo eventual saldo em favor dos autores. A sentença condenou a parte ré em 50% das custas processuais e honorários advocatícios, e os autores nos 50% restantes, com a execução suspensa devido à justiça gratuita.
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Página 760 · score 88.9 · nativo

Referência: [Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 1080.01.0034590/2025-05]. Prezados (as) Senhores (as), Em atenção ao Ofício MGI/GECRE nº 31/2026, prestamos os esclarecimentos solicitados, com base no relatório atualizado dos atos processuais (134087214). Trata-se de ação revisional de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ajuizada em 1999. Após longa tramitação, com realização de perícia contábil, sentença de mérito e posterior cassação pelo Tribunal de Justiça, o feito retornou à origem para complementação probatória. No curso da demanda, os autores realizaram dois depósitos judiciais: R$ 46.967,03, em 09/01/2015, e R$ 1.782,20, em 18/11/2019, totalizando R$ 48.749,23. Tais valores permaneceram vinculados à conta judicial até que, após o trânsito em julgado da sentença terminativa, foram objeto de alvará expedido em 07/04/2025, com levantamento integral em favor do Estado de Minas Gerais. O processo foi extinto sem resolução de mérito em 20/06/2024, em razão da ausência de regularização da sucessão processual após o falecimento de um dos autores e da não comprovação dos requisitos para gratuidade de justiça. O trânsito em julgado ocor
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Página 764 · score 88.9 · nativo

E-mail - 134553218 Data de Envio: 04/03/2026 15:52:04 De: AGE/Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho <pt@advocaciageral.mg.gov.br> Para: gecre@mgipart.com.br Assunto: Depósitos judiciais Mensagem: Prezada Ana Cláudia, Tendo em vista a troca de mensagens entre essa Gerência e a Controladoria/MGI (doc. 134274869), esclareço que o saldo total dos depósitos foi transferido por alvará em 7 de abril de 2025, como constou de forma pouco clara no ofício que lhe encaminhei. Atenciosamente, Paulo Valadares V. Caldeira Filho Procurador do Estado
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Página 765 · score 100.0 · nativo

Assunto: Consulta recebimento via judicial REF: CL 40.615 - PROCESSO: 0024849-70.1999.8.13.0701 CL - GERALDO CHAGAS COSTA DESPACHO Prezados senhores, Tendo em vista correspondência eletrônica do Coordenador/Procurador da AGE 134553218, que informa depósito judicial para MGI em 07/04/2025 no valor de R$ 48.749,23, referente a dois depósitos judiciais: R$ 46.967,03, em 09/01/2015, e R$ 1.782,20, em 18/11/2019, gentileza confirmar se tal valor foi creditado na conta da MGI, em caso positivo atualizar a situação no GCLE para as tratativas necessárias. Em caso negativo, verificar a possibilidade de depósito direto na conta do Estado. Atenciosamente, Documento assinado eletronicamente por Gilsônia de Cássia Gonçalves, Assistente II, em 17/04/2026,
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bloqueio judicial

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bem dado em garantia

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liberação de garantia

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prescrição intercorrente

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transitado em julgado 13

Página 505 · score 93.0 · nativo

Especiais GC. GA. As negociações estão sendo encaminhadas dentro do que estabelece a LEI 18.002/2009 que alterou a LEI 13.439/1999, havendo a possibilidade de se obter uma carência para pagamento do total do débito em parcela única, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias. • 0 prazo requerido para pagamento visa o recebimento pelo Autor de indenização de Ação Trabalhista, já transitada em julgado, mas, sendo paga escalona, visto ser a mesma coletiva, percentuais de reajustamentos não recebidos quando no trabalho ativo, hoje o autor é aposentado de instituição bancária. Diante do exposto, se requer a Vossa Excelência, a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), bem como, a intimação do representante do BDMG, Dr. Lucia Jose Cunha, para que se manifeste sobre o teor da presente. Uberaba, quarta fe;t, 30 de setembro de 2.009. Adolfo Varonetó Neto
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Página 634 · score 93.0 · nativo

Os valores, após a revisão, serão apurados em liquidação de sentença, considerando-se eventuais importâncias consignadas nos autos. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC/15 e condeno a parte ré no pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocaticios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, no mesmo percentual de 50%. Os 50% remanescentes (das custas e honorários advocaticios de sucumbência) ficam a cargo dos autores, suspensa, todavia, a execução, em decorrência da concessão dos beneficios da justiça gratuita. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. De Belo Horizonte para Uberaba (MG), 01 de setembro de 2021. GERALDO DAVID CAMARGO Juiz de Direito — Cooperador Matricula TJMG: 1214-6 S. •
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62 Num. 10106967262 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Cartório da P Câmara Cível - Afonso Pena 4001 Certidão CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em 19/10/2023. 0 referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 23 de Outubro de 2023. Eu, Luiz Carlos Dias dos Santos, T002439-8, Escrivão do Cartório da 7' Câmara Cível - Afonso Pena 4001. assino digitalmente. Certidão
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realizar a referida diligência. Isso posto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, c/c o art. 313, §2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Fica indeferido o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pela autora Neuza, já que ao ser instada a comprovar sua hipossuficiência a aludida deixou de juntar a integralidade da documentação pleiteada pelo Juízo. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I. Uberaba/MG, 20 de junho de 2024. José Paulino de Freitas Neto Anexo 0024849-70.1999.8.13.0701 (3) (112113462) SEI 1080.01.0034590/2025-05 / pg. 692
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Sentença Sentença 12/09/2024 17:29:37 103264504 68 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 15/10/2024 10:01:17 103264202 12 Intimação Intimação 15/10/2024 10:03:00
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Num. 10326450468 Processo: 0024849-70.1999.8.13.0701 CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado Uberaba, data da assinatura eletrônica
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https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24062017254352000010246150740 Número do documento: 24062017254352000010246150740 III, c/c o art. 313, §2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Fica indeferido o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pela autora Neuza, já que ao ser instada a comprovar sua hipossuficiência a aludida deixou de juntar a integralidade da documentação pleiteada pelo Juízo. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I. Uberaba/MG, 20 de junho de 2024. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito Anexo 0024849-70.1999.8.13.0701 (4) (112113515) SEI 1080.01.0034590/2025-05 / pg. 715
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Num. 10306127541 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: JOSE PAULINO DE FREITAS NETO - 12/09/2024 17:29:37 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24091217293747100010302146259 Número do documento: 24091217293747100010302146259 Ademais, compulsados os autos, denoto que a quantia remanescente em conta judicial se trata da quantia depositada pelos autores em ID 10106967259, fl.08, para fins de complementação do montante outrora quitado. Dessarte, tais valores também deverão ser liberados em favor do requerido. Certificado o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as formalidades legais, arquive-se o feito com baixa. Cumpra-se. Uberaba/MG, 12 de setembro de 2024. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito Anexo 0024849-70.1999.8.13.0701 (4) (112113515) SEI 1080.01.0034590/2025-05 / pg. 719
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A CPF: 064.204.096-67 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado na sentença de ID nº 10306127541, transitada em julgado, e à manifestação da parte credora de ID nº 10422859797, foi expedido alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, em favor do Estado de Minas Gerais, conforme
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reiterou a validade do contrato, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a liberdade contratual. Em novembro de 2022, o processo foi remetido ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Em outubro de 2023, a 7ª Câmara Cível do TJMG acolheu a preliminar de nulidade e deu provimento ao recurso de apelação, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem. O TJMG fundamentou que a mera estipulação da Tabela Price não implica em abusividade, exceto se houver prova de capitalização de juros, o que exige prova técnica para aferir amortização negativa, e que a perícia realizada se restringiu a considerações teóricas. O acórdão transitou em julgado em 19 de outubro de 2023. IV. Da Virtualização, Sucessão Processual e Extinção do Processo Após o retorno dos autos à comarca de origem, em novembro de 2023, as partes foram intimadas para se manifestar sobre a virtualização do processo. Em 29 de novembro de 2023, foi certificada a correção do cadastro, com a exclusão da Advocacia Geral do Estado e inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo. Em janeiro de 2024, o juízo proferiu decisão homologando a virtualização do feito e determinou a rea
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Em 12 de julho de 2024, o Estado de Minas Gerais opôs Embargos de Declaração contra a sentença de extinção, apontando omissão quanto à destinação dos valores depositados em conta judicial. Em resposta, em 12 de setembro de 2024, o juízo acolheu os embargos para sanar a omissão, esclarecendo que os valores seriam liberados em favor do requerido, mas que o ofício anterior para transferência não havia sido cumprido porque o saldo estava na Central de Precatórios. Determinou a verificação da transferência e, se necessário, a expedição de ofício à CEPREC para que os valores fossem liberados ao requerido. Determinou, ainda, a liberação em favor do requerido da quantia remanescente depositada pelos autores para complementação. Em 15 de outubro de 2024, foi certificada o trânsito em julgado da sentença de extinção. No mesmo dia, o processo foi remetido à contadoria para apuração de custas finais, que totalizaram R$600,83. A parte autora foi intimada em 18 de outubro de 2024 para recolher Relatório do processo 02/2026 (134087214) SEI 1080.01.0034590/2025-05 / pg. 758
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depositados em conta judicial em favor do Estado de Minas Gerais. Em 4 de abril de 2025, foi certificada a baixa dos autos, uma vez que não existiam pendências de pagamento de custas e todas as providências haviam sido cumpridas. Posteriormente, em 29 de janeiro de 2026, a nova advogada constituída pelos autores apresentou manifestação requerendo o reconhecimento da regularização da representação processual e a juntada de documentos do inventário de Geraldo Chagas Costa (processo nº 5020002-31.2022.8.13.0701), no qual a Sra. Neuza Rosa de Lima Costa foi nomeada inventariante. Contudo, tal pedido não comporta acolhimento, visto que o processo já se encontra extinto por sentença terminativa com trânsito em julgado desde outubro de 2024. Ressalte-se que não houve julgamento de mérito sobre as cláusulas contratuais, tampouco a quitação da dívida, permanecendo o débito hígido perante o Estado de Minas Gerais, tendo os valores depositados em juízo servido apenas como abatimento parcial do montante total devido, dada a insuficiência dos depósitos realizados face à atualização da dívida e ausência de honorários e custas. V. Fatores Determinantes para a Extinção A extinção do
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Prezados (as) Senhores (as), Em atenção ao Ofício MGI/GECRE nº 31/2026, prestamos os esclarecimentos solicitados, com base no relatório atualizado dos atos processuais (134087214). Trata-se de ação revisional de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ajuizada em 1999. Após longa tramitação, com realização de perícia contábil, sentença de mérito e posterior cassação pelo Tribunal de Justiça, o feito retornou à origem para complementação probatória. No curso da demanda, os autores realizaram dois depósitos judiciais: R$ 46.967,03, em 09/01/2015, e R$ 1.782,20, em 18/11/2019, totalizando R$ 48.749,23. Tais valores permaneceram vinculados à conta judicial até que, após o trânsito em julgado da sentença terminativa, foram objeto de alvará expedido em 07/04/2025, com levantamento integral em favor do Estado de Minas Gerais. O processo foi extinto sem resolução de mérito em 20/06/2024, em razão da ausência de regularização da sucessão processual após o falecimento de um dos autores e da não comprovação dos requisitos para gratuidade de justiça. O trânsito em julgado ocorreu em 15/10/2024. Destaca-se que não houve pronunciamento judicial definitivo sobre o valor da dívida o
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penhora 8

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pagamento precipuo de seu crédito. AIRAGRAFO UNICO: 0(A-S) DEVEDOR(A-ES) se constitui(em) mútua Iljciprocamente procuradores, até a soluçao final da divida aqui assumida, com poderes irrevogáveis e especiais para receber(em citaçees, notificaçees, intimaçees de penhora, leilao ou praça. CLAUSULA TRIGESIMA QUINTA: NOVAÇA0 - A tolerância, por partc, dc) CREDOR, em cal-Ater excepcional, com respeito ao descumprimento, pelo(a-s) DEVEDOR(A-ES), das obrigaçees legais e contratuais, assim como as transige'ncias tendentes a facilitar a reqularizaçac dos débitos em atraso, nao constituirao novaçao.
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Custas Judiciais. 40,00 xa Judiciaria. 30,00 Wba indenizatória do Oficial de Justiça: Citação 5,00 Penhora 12,00 Arrombamento, Demolição e Remoção de Bens 25,00 Sequestro, Arrestro, Busca e Apreensão, Despejo 20300 Esclareço ainda que a precatória devera pagar o referente is custas judiciais e a taxa judiciária, porém em relação A verba indenizatória do Oficial de Justiça, somente ao que se referir a finalidade da carta precatória.
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conforme despacho de fls, 1:] Editai de prazo de dias, conforme despacho de fls. • Mandado de busca e apreensato citag8o, conforme despacho de fls. El Mandado de citação, conforme despacho de fls. E Mandado de citação/penhora/avaliação, conforme despacho de fls. El Mandado de INTIMAÇÃO/TESTEMUNHA(S), arroladas is fis. El Mandado executOvo (art. 580 do CPC), conforme despacho de fls. , / IIPMandado(s) de .t \:\AA 1,A,4,90(.? conforme despacho de fls. /r/ El Oficio (carta) de Cientifi6gão (anexar cópias), conforme despacho de fis,
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Carta Precatória p/comerca de conforme despacho de fls, [i] Edital de prazo de dias, conforme despacho de fls. El Mandado de busca e apreensito /c itação, conforme despacho de fls. 1:1 Mandado de citação, conforme despacho de fls. • Mandado de citação/penhora/avaliação, conforme despacho de fls. El Mandado de INTIMAÇÃO/TESTEMUNHA(S), arroladas is fls. D Mandado executivo (art. 580 do CPC), conforme despacho de fls. • Mandado(s) de conforme despacho de fls. [=I Oficio (carta) de Cientificação (anexar cáplas), conforme despacho de !Is, LI Oficio e Certidão Divida Ativa
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[7] Carta Precatória picomarca de , conforme despacho de fis. ▪ Editai de prazo de dias, conforme despacho de Os. 1:1 Mandado de busca e apreensão 'citação, conforme despacho de Os. Mandado de citação, conforme despacho de fig. Mandado de citação/penhora/avaliação, conforme despacho de is. • Mandado de INTIMAÇÃO/TESTEMUNHA(S), arroladas is fls. O Mandado executivo (art. 580 o CPC), conforme despacho de fls. 41/Mandado(s) de "± íft O PeRl O conform. despecho de a?4.6 • Oficio (Carta) de Clentifica; o (anexar copies), conforme despacho de !Is,
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) de BUSCA APREENSÃO E CITAÇÃO ( ) de CITAÇÃO ( ) de CITAÇÃO; INTIMAÇÃO ( ) de CITAÇÃO / PENHORA ," AVALIAÇÃO ) DESPE30 ) de IMMSÀO DE POSSE ) de IMISSÃO DE POSSE CITAÇÃO • de INTIMAÇÃO ( )
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) de BUSCA MUMMA° E CITAÇÃO ( ) de CITAÇÃO ( ) de CITAÇÃO INTIMAÇA0 ( )cle CITAÇÃO / PENHORA S AVALIAÇÃO ( ) de DESPEJO ( ) de IMISsÃO DE POSSE ( ) de NISSÀO DE POSSE CITAÇÃO
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de busca apreensão ( ) de busca apreensão e citação ( ) de citação ( ) de cilação / intimação ( ) de citação / penhora / avaliação ( ) de despejo ( ) de imissão de posse ( ) de imissio de posse / citação ( ) de intimação
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