Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Ocorrências45
Tempo8min 14s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
Pergunta
Resposta
Páginas
Evidência
Houve penhora?
Sim
25, 56, 320, 368, 372, 407, 446, 464
penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?
Não identificado
25, 56, 320, 368, 372, 407, 446, 464
Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?
R$ 52.043,11; R$ 9.507,19; R$ 66.321,33; R$ 59.200,92; R$ 7.120,41; R$ 1.782,20; R$ 46.967,03 (Quarenta e seis mil novecentos e sessenta e sete reais e três centavos); R$ 46.967,03
Num. 10106967257
Dr. ADOLFO PARONETO NETO - OAB/MG 70337
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 4'
VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERABA
•
•
•
Processo n° 701.99.002.484-9
DEPOSITO JUDICIAL
GERALDO CHAGAS COSTA e sua mulher NEUZA ROSA
DE LIMA COSTA, nos autos da Mao Ordinária de Revisão de Contrato de
Financiamento
pelo
S.F.H., que
move em face
do BANCO DE
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. — BDMG, devidamente
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Num. 10106967257
Num. 10106967257
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VIA BOLETO DE COBRANÇA
Autor: GERALDO CHAGAS COSTA
Réu: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MI
AÍFC9ia009-PRECATORIOS - UBERABA
WrillPso: 701990024849 - ID 081040000011966519
Guia com núm. Conta Judicial disponível no dia seguinte ao
egto em www.bb.com.br>Governo>Judiciario>Guia Dep. Judicial
Texto de Responsabilidade do Depositante: Referente ao Acord
o da Pagina 407.
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CÍVEL DA COMARCA DE UBERABA — MG.
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0024849-70.1999.8.13.0701
Classe: Procedimento Ordinário
Requerente: GERALDO CHAGAS COSTA e outros.
Requerido: ESTADO DE MINAS GERAIS e outros.
0
ESTADO DE MINAS GERAIS, pelo Procurador de Estado que esta
subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue:
Tendo em vista depósito judicial apontado à fl. 418 e, considerando que
o crédito objeto do presente feito é administrado pela MGI - MINAS GERAIS
PARTICIPAÇÕES S/A, requer o exequente:
a)
com vistas a saldar parcialmente o crédito principal, seja oficiada
a instituição financeira depositária a fim de que proceda a transferência do numerário
apontado à fl.418 para a Conta/Corrente 760764-4, Agência 1615-2 (setor governo),
código 001 (Banco do Brasil), de Titularidade da MGI - MINAS GERAIS
PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ 19.296.342/0001-29, vinculando o depósito ao
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Num. 10106967258
Num. 10106967258
• DJOP0127
F2804371
SISBB - Sistema de Informacoes Banco do Brasil
Depositos Judiciais Ouro
Extrato de Processo - Uso Cliente - Justiça Estadual
CONTA JUDICIAL
TRIBUNAL
COMARCA
óRGao
PROCESSO
RéU
AUTOR
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Num. 10106967258
Num. 10106967258
DJOP0127
SISBB - Sistema de Informacoes Banco do Brasil
F2804371
Depositos Judiciais Ouro
Extrato de Processo
Uso Cliente
Justiça Estadual
CONTA JUDICIAL
TRIBUNAL
COMARCA
óRGa0
PROCESSO
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Num. 10106967258
Num. 10106967258
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Advocacia Regional do Estado em Uberaba
correção monetária do período e dos acessórios da divida (custas
processuais e honorários de sucumbência).
Isto 6, o depósito judicial, efetuado em janeiro de 2015, era
insuficiente sequer para guitar o valor da divida com os descontos,
muito menos para saldar as custas processuais e os honorários
advocaticios, o que restou peticionado pelo EMG A. fl. 420.
Em verdade, para janeiro de 2015, a divida, com os
descontos, estava calculada em R$ 52.043,11, a ser acrescida de
custas processuais e de honorários advocaticios (5% da divida
atualizada, sem os descontos = R$ 9.507,19), conforme cálculos de
fl. 421.
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Num. 10106967258
Num. 10106967258
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Advocacia Regional do Estado em Uberaba
local do BB (0015-9); 3) a conversão do depósito judicial em favor
da MGI, com o pagamento dos acessórios.
Nesse sentido, requer-se:
1) a expedição de oficio a CEPREC em Belo Horizonte, para
que ela transfira a responsabilidade pelo depósito judicial (n.
5000113769200 — fl. 440) para a agência local do BB (n. 0015-9);
2) com a resposta da CEPREC, a expedição de oficio
agencia local do BB para que proceda a transferência do saldo
existente na conta judicial para a MGI (conta bancária à fl. 423),
Página 586 · score 100.0 · nativo
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Advocacia Regional do Estado em Uberaba
5) após a resposta da agencia local do BB (ou, na ausência de
resposta de ofícios a serem emitidos), pede-se vista dos autos, para
análise dos valores porventura transferidos à MGI e a definição do
saldo devedor remanescente (hoje, a divida, com os descontos, está
atualizada em R$ 66.321,33, sendo, portanto, a diferença entre essa
divida e o depósito judicial [R$ 59.200,92 à fl. 440 v.] de R$
7.120,41, valor esse que pode ser depositado pelos Autores em conta
judicial ou na conta bancária de fl. 423 [MGI]).
Uma vez deferidos, e esgotados, os expedientes acima, corn o
pagamento do principal (depósito judicial já realizado, acrescido da
diferença, relacionada à correção monetária), dos honorários
advocaticios (acima informado) e das custas processuais (a serem
apuradas), poder-se-á chegar ao encerramento do feito.
Caso contrário, sem a complementação do depósito judicial
Página 594 · score 100.0 · nativo
Dr. ADOLFO PARONETO NETO — OAB/M6 70337
EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 4. VARA CIVEL DA
COMARCA DE UBERABA — MG.
urgente
41116
MI/
Processo n° 701.99.002484-9
Ref.
Parecer Técnico Contábil Recibo depósito Judicial
Gratuita Justiça Pedido Declaração de Hipossuficiência
Fis (455
C)
cf
GERALDO CHAGAS COSTA e OUTRO nos autos da AO° Ordinária
de Revisão de Contrato de Financiamento do S. F. H. em face do BANCO DE
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS, ambos qualificados, por seu advogado "in fine"
assinado, vem respeitosamente e com o devido acato à presença de Vossa Excelência,
Página 595 · score 100.0 · nativo
Continua o perito-assistente: "Destaco que não consta nos
autos nenhuma decisão do Magistrado para pagamento dos honorários de
sucumbências. Dito isto, este perito-assistente não pode criar verba sem
decisão do Mm.
Juiz. "
E, finaliza: "Mediante o exposto e conforme consta nos Autos em
epígrafe, este perito-assistente conclui este parecer técnico trazendo o valor atualizado
da divida a ser complementada na ordem de R$ 1.782,20, atualizado de 09/01/2015
(data do deposito judicial) até a presente data (13/09/2019), correção monetária
aplicada pela tabela do TJMG. Por fim, demonstro a seguir a planilha contendo referidos
cálculos. (Anexo).
Assim, o requerido realizou nesta data deposito judicial no Banco
do Brasil- agencia centro, Uberaba/MG; no montante apurado de R$ 1.782,20. (Recibo
anexo).
AVENIDA PARA, 367- BAIRRO SANTA MARIA - UBEBA/M6.
PONE (034) 99994 5054 — ADOLFOPIIPTERRA.COALBR
Anexo 0024849-70.1999.8.13.0701 (2) (112113421) SEI 1080.01.0034590/2025-05 / pg. 595
Página 597 · score 100.0 · nativo
Pede e Aguarda Deferimento
Uberaba, terça feira, 17 de setembro de 2.019.
def/iCV'
Ce',c
..c_e.
A oito Paroneto' Neto
OABMG 70.337
Anexos:
Recibo de deposito judicial do Banco do Brasil - R$ 1.782,20
Declaração de Hipossuficiência Financeira do Autor
Cópia do Parecer Técnico Contábil dos autos
Cópia das planilhas de atualizações das parcelas dos autos
AVENIDA PARA, 367- BAIRRO SANTA MARIA - UBERABA/M6.
PONE,' (034) 99994 5054 — ADOLEOPNOTERRA.COM.BR
4
Anexo 0024849-70.1999.8.13.0701 (2) (112113421) SEI 1080.01.0034590/2025-05 / pg. 597
Página 600 · score 100.0 · nativo
• Destaco que não consta nos Autos nenhuma decisão do
Magistrado para pagamento dos honorários de sucumbências.
Dito isso, este perito-assistente não pode criar verba
sem decisão do MM.
Mediante o exposto e conforme consta nos Autos em
epígrafe, este perito-assistente conclui este parecer-técnico
trazendo o valor atualizado da divida a ser complementada na
ordem de R$ 1.782,20, atualizado de 09/01/2015 (data do
deposito judicial) até a presente data (13/09/2019), correção
monetária aplicada pela tabela do TJMG. Por fim, demonstro
abaixo a planilha contendo os referidos cálculos.
Uberaba (MG), 13 de setembro de 2019.
3
Anexo 0024849-70.1999.8.13.0701 (2) (112113421) SEI 1080.01.0034590/2025-05 / pg. 600
Página 605 · score 100.0 · nativo
Num. 10106967259
Num. 10106967259
[bb.com.br],- Boleto gerado pelo sistema . 16/09/2019 12:40:46
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
GUIA DE DEPOSITO JUDICIAL VIA BOLETO DE COBRANÇA
Autor: NEUZA ROSA DE LIMA COSTA
Réu: ESTADO DE MINAS GERAIS
10 Grau Uberaba - Uberaba 4' VARA CÍVEL
4110.
• 00248497019998130701 - ID 081040000029037889
Guia com núm. Conta Judicial disponível no dia seguinte ao
pgto em www.bb.com.br>Governo>Judiciario>Guia Dep. Judicial
ATENÇÃO! Observar o prazo definido pelo Juizo competente
Página 617 · score 100.0 · nativo
pagamento do valor estipulado pelo BDMG, sendo o 19 no valor de R$
46.967,03 (Quarenta e seis mil novecentos e sessenta e sete reais e três
centavos), em -0/01/2015.
Em agosto de 2015, o credor BDMG, manifestou-se sobre o 1°
depósito R$ 46.967,03, indagando se o Autor/devedor tinha interesse de
liquidar o débito. Em outubro de 2018, em petição de fls. 447, item final, o
requerido diz: "Dessa forma, a solução da lide, atualmente, está
condicionada:
a) ao depósito judicial pelo Autor da totalidade da divida (atualizada e dos
acessórios (custas e honorários);
AVENIDA PARA, 367- BAIRRO SANTA MARIA - UBERABA/M8.
2
FONE- (034) 99994 5054 - ADOLFOPMPTERRA.COALBR
Anexo 0024849-70.1999.8.13.0701 (2) (112113421) SEI 1080.01.0034590/2025-05 / pg. 617
Página 618 · score 100.0 · nativo
Num. 10106967259
Num. 10106967259
Dr. ADOLFO PARONETO NETO - OAB/M6 70337
b) a transferência da responsabilidade pela conta judicial para a agência
local do BB (0015-9);
c) a conversão do depósito judicial em favor da MG!, com o pagamento
dos acessórios.
A cobrança de R$ 46.967,03, foi realizada devidamente
corrigida em 2(duas) parcelas, sendo a 1g depósito no valor exato cobrado,
de R$ 46.967,03 sem correções e o 2° depositado o valor corrigido de R$
1.872,20 conforme perícia contábil juntada aos autos., complementando o
valor para quitação do contrato em tela
Observe-se que os autores, em razão do atraso verificado,
contrataram o auditor contador perito Edvandro Adolfo Pereira, CRC-
Página 619 · score 100.0 · nativo
instituição financeira, por meio de sua agência local, respondeu que não
Poderia mexer na conta bancária, que estaria sob responsabilidade da
CEPREC (Central de Precatórios) de Belo Horizonte, mas dizendo que o
depósito estava atualizado em R$
59.200,00.(fls.439)".
•
A soma dos dois depósitos (R$ 46.967,03 e R$ 1.782.20)
erfazendo valor de R 48.749 23 (Quarenta e oito mil setecentos e
quarenta e nove reais e vinte e três centavos), em depósito judicial, no
Banco do Brasil S/A, agência2234 e código do beneficiário 99747159-x, nas
datas de 09/01/2015 e 16/09/2019 respectivamente.
0
valor depositado foi aceito pelo BDMG conforme fls. 420 dos
°II autos, posto que se manifestasse sobre o seu montante, portanto, já
conhecia o seu valor, e cobraram um aumento sobre o montante da divida
e não sobre o que fora acordado anteriormente.
Assim, entendem os Autores que cumpriram o acordado (valor
Página 725 · score 88.9 · nativo
Num. 10377261095
Num. 10377261095
Depósitos Judiciais Magistrados
Detalhamento do Depósito
Justiça de Vínculo:
ESTADUAL
Tribunal de Vínculo:
TRIBUNAL DE JUSTICA
Comarca:
UBERABA
Órgão:
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inconsistências entre os valores atualmente apresentados por essa Gerência e a efetiva evolução histórica do débito, o que impõe, com a devida vênia, a necessidade de revisão técnica dos
cálculos.
Para evitar qualquer dúvida quanto às informações aqui prestadas, passo a indicar expressamente os atos processuais relevantes, com a correspondente localização no processo físico e no
processo eletrônico:
1. Atualização do débito pelo Estado de Minas Gerais
Em 10/05/2013, o Estado de Minas Gerais juntou aos autos planilha de atualização do débito no valor de R$ 46.967,03, conforme:
– Processo físico: fls. 406/407;
– Processo eletrônico: Id 10106967256 – págs. 18/19.
2. Depósito judicial do valor integral atualizado
Em 09/01/2015, os autores efetuaram depósito judicial no exato valor de R$ 46.967,03, conforme comprovante juntado aos autos:
– Processo físico: fl. 418;
– Processo eletrônico: Id 10106967257 – pág. 2.
3. Reconhecimento posterior do valor da dívida com descontos
Em manifestação datada de 18/08/2015, consta expressamente que, para janeiro de 2015, a dívida, já com os descontos legais, estava apurada no valor de R$ 52.043,11, a ser acrescida
apenas de custas processuais e honorá
Página 753 · score 88.9 · nativo
Assunto: Negociação nos termos da Lei 18.002/09 - Processo: 0024849-70.1999.8.13.0701
Referência: [Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 1080.01.0034590/2025-05].
Prezado Procurador Paulo Valadares,
CL 40.15 - GERALDO CHAGAS COSTA
Conforme contato estabelecido pela advogada Eunice Sousa, representante de Neuza Rosa de Lima Costa, inventariante e
executada nos autos132177682, fomos informados acerca da existência de depósitos judiciais passíveis de levantamento
no referido processo.
Foi mencionado, ainda, que tais valores deveriam ser abatidos do cálculo apresentado para fins de
negociação 132177996.
Diante disso, solicitamos, por gentileza, os seguintes esclarecimentos:
Qual o valor atualmente disponível para levantamento em conta judicial e se haverá a transferência desse montante
para a MGi;
Página 756 · score 100.0 · nativo
autoria do Estado de Minas Gerais e a concordância dos autores, o que foi deferido pelo juízo
em maio de 2009, com a correção do polo passivo.
O autor informou sobre negociações para liquidação do débito, inclusive com a
possibilidade de carência para pagamento em parcela única, com base na Lei Estadual nº
18.002/2009. O processo foi suspenso por 180 dias e, posteriormente, por 30 dias adicionais.
Em maio de 2013, o Estado de Minas Gerais informou que não foi celebrado acordo
e apresentou uma planilha atualizada da dívida. Os autores informaram em junho de 2013 que
estavam providenciando recursos para liquidar o contrato. Em janeiro de 2015, os autores
realizaram um depósito judicial de R$46.967,03, valor que havia sido apontado pelo próprio
Estado em sua planilha de maio de 2013.
O Estado de Minas Gerais, em agosto de 2015, manifestou-se discordando do valor
depositado, alegando que os autores não haviam corrigido o saldo devedor e não incluíram os
honorários advocatícios até a data do depósito. Apresentou um novo saldo devedor e um valor
para liquidação com desconto. Foi expedido ofício ao Banco do Brasil para transferência dos
valores para a conta da MGI Minas Gera
Página 757 · score 100.0 · nativo
Em setembro de 2019, os autores realizaram um segundo depósito judicial de
R$1.782,20, como complementação do valor, baseando-se em um parecer técnico contábil.
Requereram a concessão da gratuidade de justiça e manifestação do juízo sobre os honorários.
III. Da Sentença de Mérito e sua Cassação
Em agosto de 2021, o juízo da 4ª Vara Cível de Uberaba proferiu sentença, julgando
parcialmente procedentes os pedidos dos autores para determinar a revisão do contrato,
substituindo a Tabela Price pelo SAC e abatendo eventual saldo em favor dos autores. A
sentença condenou a parte ré em 50% das custas processuais e honorários advocatícios, e os
autores nos 50% restantes, com a execução suspensa devido à justiça gratuita.
Página 760 · score 88.9 · nativo
Referência: [Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 1080.01.0034590/2025-05].
Prezados (as) Senhores (as),
Em atenção ao Ofício MGI/GECRE nº 31/2026, prestamos os esclarecimentos solicitados,
com base no relatório atualizado dos atos processuais (134087214).
Trata-se de ação revisional de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação,
ajuizada em 1999. Após longa tramitação, com realização de perícia contábil, sentença de mérito e posterior
cassação pelo Tribunal de Justiça, o feito retornou à origem para complementação probatória.
No curso da demanda, os autores realizaram dois depósitos judiciais: R$ 46.967,03, em
09/01/2015, e R$ 1.782,20, em 18/11/2019, totalizando R$ 48.749,23. Tais valores permaneceram
vinculados à conta judicial até que, após o trânsito em julgado da sentença terminativa, foram objeto de
alvará expedido em 07/04/2025, com levantamento integral em favor do Estado de Minas Gerais.
O processo foi extinto sem resolução de mérito em 20/06/2024, em razão da ausência de
regularização da sucessão processual após o falecimento de um dos autores e da não comprovação dos
requisitos para gratuidade de justiça. O trânsito em julgado ocor
Página 764 · score 88.9 · nativo
E-mail - 134553218
Data de Envio:
04/03/2026 15:52:04
De:
AGE/Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho <pt@advocaciageral.mg.gov.br>
Para:
gecre@mgipart.com.br
Assunto:
Depósitos judiciais
Mensagem:
Prezada Ana Cláudia,
Tendo em vista a troca de mensagens entre essa Gerência e a Controladoria/MGI (doc. 134274869), esclareço que
o saldo total dos depósitos foi transferido por alvará em 7 de abril de 2025, como constou de forma pouco clara no
ofício que lhe encaminhei.
Atenciosamente,
Paulo Valadares V. Caldeira Filho
Procurador do Estado
Página 765 · score 100.0 · nativo
Assunto: Consulta recebimento via judicial
REF: CL 40.615 - PROCESSO: 0024849-70.1999.8.13.0701 CL - GERALDO CHAGAS COSTA
DESPACHO
Prezados senhores,
Tendo em vista correspondência eletrônica do Coordenador/Procurador da AGE 134553218, que informa
depósito judicial para MGI em 07/04/2025 no valor de R$ 48.749,23, referente a dois depósitos judiciais:
R$ 46.967,03, em 09/01/2015, e R$ 1.782,20, em 18/11/2019, gentileza confirmar se tal valor foi creditado
na conta da MGI, em caso positivo atualizar a situação no GCLE para as tratativas necessárias. Em caso
negativo, verificar a possibilidade de depósito direto na conta do Estado.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Gilsônia de Cássia Gonçalves, Assistente II, em 17/04/2026,
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado 13
Página 505 · score 93.0 · nativo
Especiais GC. GA.
As negociações estão sendo encaminhadas dentro do que
estabelece a LEI 18.002/2009 que alterou a LEI 13.439/1999, havendo a possibilidade
de se obter uma carência para pagamento do total do débito em parcela única, dentro
do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
•
0
prazo requerido para pagamento visa o recebimento pelo Autor
de indenização de Ação Trabalhista, já transitada em julgado, mas, sendo paga
escalona, visto ser a mesma coletiva, percentuais de reajustamentos não recebidos
quando no trabalho ativo, hoje o autor é aposentado de instituição bancária.
Diante do exposto, se requer a Vossa Excelência, a suspensão do
processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), bem como, a intimação do
representante do BDMG, Dr. Lucia Jose Cunha, para que se manifeste sobre o teor da
presente.
Uberaba, quarta fe;t, 30 de setembro de 2.009.
Adolfo Varonetó Neto
Página 634 · score 93.0 · nativo
Os valores, após a revisão, serão apurados em liquidação de sentença,
considerando-se eventuais importâncias consignadas nos autos.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, a teor do
artigo 487, I, do CPC/15 e condeno a parte ré no pagamento de 50% das custas
processuais e de honorários advocaticios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa,
no mesmo percentual de 50%. Os 50% remanescentes (das custas e honorários
advocaticios de sucumbência) ficam a cargo dos autores, suspensa, todavia, a execução,
em decorrência da concessão dos beneficios da justiça gratuita.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e remetam-se os autos
ao arquivo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
De Belo Horizonte para Uberaba (MG), 01 de setembro de 2021.
GERALDO DAVID CAMARGO
Juiz de Direito — Cooperador
Matricula TJMG: 1214-6
S.
•
Página 671 · score 92.7 · nativo
62 Num. 10106967262 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Cartório da P Câmara Cível - Afonso Pena 4001 Certidão CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em 19/10/2023. 0 referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 23 de Outubro de 2023. Eu, Luiz Carlos Dias dos Santos, T002439-8, Escrivão do Cartório da 7' Câmara Cível - Afonso Pena 4001. assino digitalmente. Certidão
Página 692 · score 92.7 · nativo
realizar a referida diligência.
Isso posto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III,
c/c o art. 313, §2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, os quais ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Fica
indeferido o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pela autora Neuza, já que ao ser instada a
comprovar sua hipossuficiência a aludida deixou de juntar a integralidade da documentação
pleiteada pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I.
Uberaba/MG, 20 de junho de 2024.
José Paulino de Freitas Neto
Anexo 0024849-70.1999.8.13.0701 (3) (112113462) SEI 1080.01.0034590/2025-05 / pg. 692
Num. 10326450468
Processo: 0024849-70.1999.8.13.0701
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado
Uberaba, data da assinatura eletrônica
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https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24062017254352000010246150740
Número do documento: 24062017254352000010246150740
III, c/c o art. 313, §2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, os quais ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Fica
indeferido o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pela autora Neuza, já que ao ser instada a
comprovar sua hipossuficiência a aludida deixou de juntar a integralidade da documentação
pleiteada pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I.
Uberaba/MG, 20 de junho de 2024.
José Paulino de Freitas Neto
Juiz de Direito
Anexo 0024849-70.1999.8.13.0701 (4) (112113515) SEI 1080.01.0034590/2025-05 / pg. 715
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Num. 10306127541 - Pág. 2
Assinado eletronicamente por: JOSE PAULINO DE FREITAS NETO - 12/09/2024 17:29:37
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24091217293747100010302146259
Número do documento: 24091217293747100010302146259
Ademais, compulsados os autos, denoto que a quantia remanescente em conta judicial se trata da quantia
depositada pelos autores em ID 10106967259, fl.08, para fins de complementação do montante outrora
quitado.
Dessarte, tais valores também deverão ser liberados em favor do requerido.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as formalidades legais, arquive-se o feito com
baixa.
Cumpra-se.
Uberaba/MG, 12 de setembro de 2024.
José Paulino de Freitas Neto
Juiz de Direito
Anexo 0024849-70.1999.8.13.0701 (4) (112113515) SEI 1080.01.0034590/2025-05 / pg. 719
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A CPF: 064.204.096-67 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado na sentença de ID nº 10306127541, transitada em julgado, e à manifestação da parte credora de ID nº 10422859797, foi expedido alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, em favor do Estado de Minas Gerais, conforme
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reiterou a validade do contrato, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a
liberdade contratual.
Em novembro de 2022, o processo foi remetido ao Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG). Em outubro de 2023, a 7ª Câmara Cível do TJMG acolheu a preliminar de
nulidade e deu provimento ao recurso de apelação, cassando a sentença e determinando o
retorno dos autos à origem. O TJMG fundamentou que a mera estipulação da Tabela Price não
implica em abusividade, exceto se houver prova de capitalização de juros, o que exige prova
técnica para aferir amortização negativa, e que a perícia realizada se restringiu a considerações
teóricas. O acórdão transitou em julgado em 19 de outubro de 2023.
IV. Da Virtualização, Sucessão Processual e Extinção do Processo
Após o retorno dos autos à comarca de origem, em novembro de 2023, as partes
foram intimadas para se manifestar sobre a virtualização do processo. Em 29 de novembro de
2023, foi certificada a correção do cadastro, com a exclusão da Advocacia Geral do Estado e
inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo.
Em janeiro de 2024, o juízo proferiu decisão homologando a virtualização do feito
e determinou a rea
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Em 12 de julho de 2024, o Estado de Minas Gerais opôs Embargos de Declaração
contra a sentença de extinção, apontando omissão quanto à destinação dos valores depositados
em conta judicial. Em resposta, em 12 de setembro de 2024, o juízo acolheu os embargos para
sanar a omissão, esclarecendo que os valores seriam liberados em favor do requerido, mas que
o ofício anterior para transferência não havia sido cumprido porque o saldo estava na Central
de Precatórios. Determinou a verificação da transferência e, se necessário, a expedição de ofício
à CEPREC para que os valores fossem liberados ao requerido. Determinou, ainda, a liberação
em favor do requerido da quantia remanescente depositada pelos autores para complementação.
Em 15 de outubro de 2024, foi certificada o trânsito em julgado da sentença de
extinção. No mesmo dia, o processo foi remetido à contadoria para apuração de custas finais,
que totalizaram R$600,83. A parte autora foi intimada em 18 de outubro de 2024 para recolher
Relatório do processo 02/2026 (134087214) SEI 1080.01.0034590/2025-05 / pg. 758
Página 759 · score 95.0 · nativo
depositados em conta judicial em favor do Estado de Minas Gerais. Em 4 de abril de 2025, foi
certificada a baixa dos autos, uma vez que não existiam pendências de pagamento de custas e
todas as providências haviam sido cumpridas.
Posteriormente, em 29 de janeiro de 2026, a nova advogada constituída pelos
autores apresentou manifestação requerendo o reconhecimento da regularização da
representação processual e a juntada de documentos do inventário de Geraldo Chagas Costa
(processo nº 5020002-31.2022.8.13.0701), no qual a Sra. Neuza Rosa de Lima Costa foi
nomeada inventariante. Contudo, tal pedido não comporta acolhimento, visto que o processo já
se encontra extinto por sentença terminativa com trânsito em julgado desde outubro de 2024.
Ressalte-se que não houve julgamento de mérito sobre as cláusulas contratuais, tampouco a
quitação da dívida, permanecendo o débito hígido perante o Estado de Minas Gerais, tendo os
valores depositados em juízo servido apenas como abatimento parcial do montante total devido,
dada a insuficiência dos depósitos realizados face à atualização da dívida e ausência de
honorários e custas.
V. Fatores Determinantes para a Extinção
A extinção do
Página 760 · score 95.0 · nativo
Prezados (as) Senhores (as),
Em atenção ao Ofício MGI/GECRE nº 31/2026, prestamos os esclarecimentos solicitados,
com base no relatório atualizado dos atos processuais (134087214).
Trata-se de ação revisional de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação,
ajuizada em 1999. Após longa tramitação, com realização de perícia contábil, sentença de mérito e posterior
cassação pelo Tribunal de Justiça, o feito retornou à origem para complementação probatória.
No curso da demanda, os autores realizaram dois depósitos judiciais: R$ 46.967,03, em
09/01/2015, e R$ 1.782,20, em 18/11/2019, totalizando R$ 48.749,23. Tais valores permaneceram
vinculados à conta judicial até que, após o trânsito em julgado da sentença terminativa, foram objeto de
alvará expedido em 07/04/2025, com levantamento integral em favor do Estado de Minas Gerais.
O processo foi extinto sem resolução de mérito em 20/06/2024, em razão da ausência de
regularização da sucessão processual após o falecimento de um dos autores e da não comprovação dos
requisitos para gratuidade de justiça. O trânsito em julgado ocorreu em 15/10/2024.
Destaca-se que não houve pronunciamento judicial definitivo sobre o valor da dívida o
penhora 8
Página 25 · score 100.0 · nativo
pagamento precipuo de seu crédito.
AIRAGRAFO UNICO: 0(A-S) DEVEDOR(A-ES) se constitui(em) mútua
Iljciprocamente procuradores, até a soluçao final da
divida
aqui
assumida, com poderes irrevogáveis e
especiais para
receber(em
citaçees, notificaçees, intimaçees de penhora, leilao ou praça.
CLAUSULA TRIGESIMA QUINTA: NOVAÇA0 -
A tolerância, por partc, dc)
CREDOR, em cal-Ater excepcional, com respeito ao descumprimento,
pelo(a-s) DEVEDOR(A-ES), das obrigaçees legais e contratuais, assim
como as transige'ncias tendentes a facilitar a
reqularizaçac
dos
débitos em atraso, nao constituirao novaçao.
Página 56 · score 100.0 · nativo
Custas Judiciais.
40,00
xa Judiciaria.
30,00
Wba
indenizatória do Oficial de Justiça:
Citação
5,00
Penhora
12,00
Arrombamento, Demolição e Remoção de Bens
25,00
Sequestro, Arrestro, Busca e Apreensão, Despejo
20300
Esclareço ainda que a precatória devera pagar o referente is
custas judiciais e a taxa judiciária, porém em relação A verba indenizatória do Oficial de Justiça,
somente ao que se referir a finalidade da carta precatória.
Página 320 · score 100.0 · nativo
conforme despacho de fls,
1:] Editai de
prazo de
dias, conforme despacho de fls.
•
Mandado de busca e apreensato citag8o, conforme despacho de fls.
El Mandado de citação, conforme despacho de fls.
E
Mandado de citação/penhora/avaliação, conforme despacho de fls.
El Mandado de INTIMAÇÃO/TESTEMUNHA(S), arroladas is fis.
El Mandado executOvo (art. 580 do CPC), conforme despacho de fls.
,
/
IIPMandado(s) de .t \:\AA 1,A,4,90(.?
conforme despacho de fls.
/r/
El Oficio (carta) de Cientifi6gão (anexar cópias), conforme despacho de fis,
Página 368 · score 100.0 · nativo
Carta Precatória p/comerca de
conforme despacho de fls,
[i] Edital de
prazo de
dias, conforme despacho de fls.
El Mandado de busca e apreensito /c itação, conforme despacho de fls.
1:1 Mandado de citação, conforme despacho de fls.
•
Mandado de citação/penhora/avaliação, conforme despacho de fls.
El Mandado de INTIMAÇÃO/TESTEMUNHA(S), arroladas is fls.
D
Mandado executivo (art. 580 do CPC), conforme despacho de fls.
•
Mandado(s) de
conforme despacho de fls.
[=I Oficio (carta) de Cientificação (anexar cáplas), conforme despacho de !Is,
LI Oficio e Certidão Divida Ativa
Página 372 · score 100.0 · nativo
[7] Carta Precatória picomarca de ,
conforme despacho de fis.
▪
Editai de
prazo de
dias, conforme despacho de Os.
1:1 Mandado de busca e apreensão 'citação, conforme despacho de Os.
Mandado de citação, conforme despacho de fig.
Mandado de citação/penhora/avaliação, conforme despacho de is.
•
Mandado de INTIMAÇÃO/TESTEMUNHA(S), arroladas is fls.
O
Mandado executivo (art. 580 o CPC), conforme despacho de fls.
41/Mandado(s) de "± íft O PeRl O
conform. despecho de a?4.6
•
Oficio (Carta) de Clentifica; o (anexar copies), conforme despacho de !Is,
Página 407 · score 100.0 · nativo
)
de BUSCA APREENSÃO E CITAÇÃO
( )
de CITAÇÃO
(
)
de CITAÇÃO; INTIMAÇÃO
( )
de CITAÇÃO / PENHORA ," AVALIAÇÃO
) DESPE30
)
de IMMSÀO DE POSSE
)
de IMISSÃO DE POSSE CITAÇÃO
•
de INTIMAÇÃO
( )
Página 446 · score 100.0 · nativo
)
de BUSCA MUMMA° E CITAÇÃO
( )
de CITAÇÃO
(
)
de CITAÇÃO INTIMAÇA0
(
)cle CITAÇÃO / PENHORA S AVALIAÇÃO
( )
de DESPEJO
(
)
de IMISsÃO DE POSSE
(
)
de NISSÀO DE POSSE CITAÇÃO
Página 464 · score 100.0 · nativo
de busca apreensão
( )
de busca apreensão e citação
( )
de citação
( )
de cilação / intimação
( )
de citação / penhora / avaliação
( )
de despejo
( )
de imissão de posse
( )
de imissio de posse / citação
( )
de intimação