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Tempo10min 36s
Ficha objetiva
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Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
Num. 8000598139
Num. 8000598139
^Mçada
"TftlBUNAL DE
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2^.é90-6 - BELO HORIZONTE - 24.11:
-5-
venda em hasta publica, implicará ausência de
interessados em adquiri-los e. consequentemente, a
frustração quanto ao pagamento do débito” (AI n®
223.566-5 - TAMG - 3** Câm. Civ. J. 02-10-96).
É forçoso concluir que sua exigibilidade não é
imediata. A sua liquidez é também duvidosa. Destarte, merece
confirmação a decisão objurgada.
Certamente que a aceitação do oferecimento
de bens na forma pretendida pelo devedor traria sérias dúvidas
Página 576 · score 100.0 · nativo
É
a execução só tem sentido se
que
efetivamente se dirige à satisfação do credor, pelo que a
penhora deveró recair sobre um direito e não uma expectativa
de direito. Esclarecendo, não pode a penhora recair sobre um
bem cuja exigibilidade se encontra ameaçada, face ò
indiscutível dificuldade de sua comercialização, aliada ò
possível frustração quando da ocorrência da hasta pública.
A propósito, merece transcrição o seguinte
aresto:
"Os títulos da dívida agrária, não possuindo imediata
liquidez e comercialização, sofrem acentuada
depreciação no mercado de valores mobiliários, e por
isso não merecem preferência na gradação legal dos
bens penhoráveis, sendo facultado ao exeqüente
recusá-los" (Al - classe II - 15 - n° 7.960 do Tribunal de
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado 8
Página 109 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada?
Não
Não
Ordem sigilosa?
Não
00029912687: JOSE LOPES CAMPOLINA
R$ 0,00
Respostas
Página 123 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada?
Não
Não
Ordem sigilosa?
Não
00029912687: JOSE LOPES CAMPOLINA
R$ 0,00
Respostas
Página 153 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Não
Repetição programada?
Não
Ordem sigilosa?
Não
00029912687: JOSE LOPES CAMPOLINA
R$ 347.100,08 (trezentos e quarenta e sete mil e cem reais e oito
centavos)
Página 158 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada?
Não
Não
Ordem sigilosa?
Não
00029912687: JOSE LOPES CAMPOLINA
R$ 11,68
Respostas
Página 172 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Não
Repetição programada?
Não
Ordem sigilosa?
Não
00029912687: JOSE LOPES CAMPOLINA
R$ 347.100,08 (trezentos e quarenta e sete mil e cem reais e oito
centavos)
Página 178 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada?
Não
Não
Ordem sigilosa?
Não
00029912687: JOSE LOPES CAMPOLINA
R$ 12,16
Respostas
Página 183 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Não
Repetição programada?
Não
Ordem sigilosa?
Não
00029912687: JOSE LOPES CAMPOLINA
R$ 347.100,08 (trezentos e quarenta e sete mil e cem reais e oito
centavos)
Página 188 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada?
Não
Não
Ordem sigilosa?
Não
00029912687: JOSE LOPES CAMPOLINA
R$ 12,63
Respostas
bem penhorado 2
Página 454 · score 100.0 · nativo
Estado de Minas Gerais de ter seu crédito satisfeito, integralmente, pela via
executiva, tem sido em vão.
Assim, levando-se em consideração a considerável quantia em
execução e, ainda, ser a penhora de dinheiro, nas palavras do Dr. Luiz
Guilherme Marinoni, in Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo, pág. 648,
“ (...) a melhor forma de viabilizar a realização do direito de
crédito, já que dispensa todo o procedimento destinado a permitir a
Justa e adequada transformação do bem penhorado em dinheiro,
eliminando a demora e o custo de atos como a avaliação e
alienação do bem a terceiro''\
1
AGE - Coordenação Geral de Sucessão de Entidades Estatais - Rua Albita, n® 131,8“ andar. Cruzeiro.
Belo Horizonte - Minas Gerais - CEP 30.310-160
F.T.V.
Anexo 0091797-22.1998.8.13.0024 (1) (112106947) SEI 1080.01.0034560/2025-39 / pg. 454
Página 755 · score 85.7 · nativo
com fulcro no art. 558 do CPC, haja visto que o
prosseguimento da execução, de forma mais gravosa,
poderá resultar em dano irreparável para o Exequente,
que poderá ter inviabilizado o prosseguimento de suas
atividades comerciais.
#
Ademais, uma vez não sendo conferido
efeito suspensivo ao presente recurso, poderá a
Agravante ter outros bens penhorados e, eventualmente,
até mesmo levados à praça, podendo ser arrematados
por terceiros de boa-fé, causando grandes transtornos à
Executada, além do que resultará em perda do objeto do
presente Agravo.
Requer por fim o Agravante, que seja
reformado o r. despacho agravado, determinando-se que
1
Rtw Tenente Brtto de Melo, 423 - Barro Preto - CEP 30180-070 - Belo Horizonte - Minae Gerais
depósito judicial 4
Página 315 · score 100.0 · nativo
tina possa ser ajustada, em conformidade com a exigência de órgãos reguladores, faz-se necessário que os valores que se encontram sob bloqueio sejam transferidos para uma conta de depósito judicial, permanecendo à disposição de V.Exa. Ressaltamos, por oportuno, que os valores mantidos sob bloqueio em conta corrente não sofrem sequer atualização monetária, ao passo que os valores depositados em conta judicial são,
Página 321 · score 88.9 · nativo
Excelentíssimo Senhor Juiz
1. Respeitosamente dirigimo-nos á V. Ex^ para solicitar autorização para a
transferência do valor bloqueado VIA BACENJUD R$ 331,56, para conta judicial
à disposição desse Juizo. A solicitação tem como fundamento a necessidade de
cumprimento dos normativos do BACEN em relação à transferência para
"Créditos em liquidação" do valor negativo que apresenta atualmente a conta.
Os sistemas não permitem a providência em existindo bloqueios de qualquer
natureza.
2. A transferência para depósitos judiciais a ordem desse juízo, garantirá a
manutenção do valor até que haja o julgamento final da lide.
Atenciosamente
/
EDUARDO BF^LIO DE SOUZA
Agência^ará deJí^as
nte
.k
Anexo 0091797-22.1998.8.13.0024 (112106940) SEI 1080.01.0034560/2025-39 / pg. 321
Página 611 · score 100.0 · nativo
65.198.186/0001-80 - CONSTRUTORA LOPES CAMPOLINA LTDA
[Total bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ Q,00] [ Quantidade atual de não respostas : 0 ]
CPF/CNPJ não encaminhado às instituições financeiras, por inexistência de relacionamentos.
967.570.356-34 - NEUSA BICALHO CAMPOLINA
[Total bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00] [ Quantidade atuai de não respostas ; 0 ]
________CPF/CNPJ não encaminhado às instituições financeiras, por inexistência de relacionamentos.
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Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição Financeira para
Depósito Judicial Caso
Transferência:
Usar IF e^gência padrã^
Agência para Depósito Judicial
Caso Transferência:
Nome do Titular da Conta de
Depósito Judicial:
Página 836 · score 100.0 · nativo
Dadof para dep6alto judicial em caao de tranaferanda
Inatitulgao Financeira para Oepótito ludiclal Caao Tranafarencia:
Agência para Depdeito ludlcial Caao Transferêndai
Usar IF e aginda padrS
Nome do Titular da Conta de Depêalto Judicial;
ESTADO 0£ MINAS GERAIS
CPP/CNPJ do Titular da Conta de Depáalto Judicial:
Tipo da Crédito Judicial:
C6digo da Depósito Judicial:
Nonm de usuário do Juiz sollclunte no sistemai
ElUBN.
I 9’nferir ^8esSd«ionaiÍK j;^yolt^;
Dados do Bloqueio para Criar Nova Ordem
_Marcarqrdem Como Não Uda
Dados do Bloqueio Original
Pocter Judiciéiio cío E®tado de Minas Gends
CERTÍOAO - TOBLiCAÇÃO
bloqueio judicial 2
Página 315 · score 100.0 · nativo
Meritíssimo Juiz,
A Caixa Econômica Federal recebeu em 04/11/2010, ordem para
proceder bloqueio de valores na conta relacionada abaixo, com sede nesta
cidade, referente ao Processo Judicial n° 0024 98 009 179-7
- Conta 6713-3 OP 001 - R$ 331,56
No entanto, a conta supra citada é da modalidade conta corrente, com
característica de livre movimentação e, consequentemente, está sujeita à
cobrança de juros e tarifas.
Ocorre que, a existência de bloqueio judicial, está impedindo que essa
conta se ajuste à rotina contábil que exige a consolidação da dívida a partir do
60° dia de atraso, conforme Resolução BACEN n°. 2.682/99.
Assim, para que a referida rotina possa ser ajustada, em conformidade
com a exigência de órgãos reguladores, faz-se necessário que os valores que
se encontram sob bloqueio sejam transferidos para uma conta de depósito
judicial, permanecendo à disposição de V.Exa.
Ressaltamos, por oportuno, que os valores mantidos sob bloqueio em
conta corrente não sofrem sequer atualização monetária, ao passo que os
Página 316 · score 100.0 · nativo
1
»» "
CAÊ.\A
Caixa Econômica Federal
Rua Benedito Valadares, 30
35,660-000 - Pará de Minas - MG
Ofício n® 295/2015 AG Pará de Minas
Em que pese o acima exposto, caso V. Exa. julgue não ser mais
pertinente a permanência do bloqueio judicial, pedimos a adoção dos
procedimentos cabíveis de desbloqueio do valor, via BACENJUD, permitindo a
adequação da conta corrente à rotina contábil necessária à conformidade junto
aos Órgãos Reguladores e de Fiscalização.
Aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de mais
elevada estima e consideração
Atenciosamente
MARIA CRISTINA R\^IRO GENTIL LOPES
NSupervis^a ae Atendimento
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado 5
Página 96 · score 93.0 · nativo
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo
n® 0024.98.009.179-7, determinando-se, naqueles autos, o prosseguimento
da Execução de acordo com os novos cálculos a serem formulados pela
Contadoria Judicial, com os parâmetros adotados nesta sentença.
;
termos do art.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos
475, § 2°, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, 15 de março ^ 2016. /j
1.0024 2:21':' Í2
i’/
,íi
l
¥■
Página 322 · score 95.0 · nativo
INAS GERAIS Réu: CONSTRUTORA LOPES CAMPOLINA LTDA E OUTROS t O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Execução em epígrafe, vem requerer o prosseguimento do feito após certificado o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução, em apenso. Pede deferimento. Belo Horizonte, de qfutubro de 2016. c CO IjU ■X. ÍO i.' -H TJ r> . ..... O c: 7X. r* •n oo 04 hJ CK -«O •O fsj O o cz c» o- 04 04 Rua
Página 468 · score 93.0 · nativo
Processo Civil, não cabendo o pagamento de honorários de sucumbência à
nenhum dos advogados que atuaram na lide.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do process^
n'» 0024.98.009.179-7. determinando-se. naqueles autos, o prosseguimento
da Execução de acordo com
Contadoria Judicial.
Sentença não sujeita
475, § 2° do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, 15 de março d^e 2016. /I
os novos cálculos a serem formulados pela
com os parâmetros adotados nesta sentença.
ao reexame necessário, nos termos do art.
• i
//
o
Í--.1
•••o
O ESTADO DE MINAS GERAIS, já qualificado nos autos ^
processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa, por meio de
seu Procurador, em atenção ao despacho de fl, 340, expor para ao final requerer:
1-^
Cth
Após 0 transito em julgado da sentença que julgou parcialmeríte
procedentes os embargos à execução apresentados pelos executados, o
exequente, às fls. 339, requereu a continuidade da execução, adaptando os
valores executados aos ditames da sentença, com a intimação dos executados
para pagamento.
Contudo, tal intimação é desnecessária, haja visto que os executados
já foram intimados e citados para pagamento do valor devido no início do
processo, cabendo agora apenas adaptar o valor executado inicialmente à
sentença, com a continuidade dos atos executivos já requeridos.
penhora 77
Página 3 · score 100.0 · nativo
Num. 8000508062
Num. 8000508062
fM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GErI^I^^
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 001 - MANDADO CITACAO/PENHORA E AVALIACAO
O
r
r
r,
PROCESSO - 024.98.009.179-7 JUIZO -
ACAO - EXECUCAO
PRIMEIRA cível
VALOR - R$
Página 5 · score 100.0 · nativo
Num. 8000508062
Num. 8000508062
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GEF\
COMARCA DE BELO HORIZONTE
írj
VINC
Mandado 002 - MANDADO CITACAO/PENHORA E AVALIACAO
PRIMEIRA cível
PROCESSO - 024.98.009.179-7 JUIZO -
VALOR - R$
ACAO - EXECUCAO
- BEMGE BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A
AUTOR
ENDEREÇO - R. RIO DE JANEIRO
471
Página 7 · score 100.0 · nativo
Num. 8000508062
Num. 8000508062
nP )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GER
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 003 - MANDADO CITACAO/PENHORA E AVALIACAO
V002
PRIMEIRA cível
024.98.009.179-7 JUIZO -
VALOR - R$
PROCESSO
ACAO - EXECUCAO
- BEMGE BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A
AUTOR
Página 9 · score 100.0 · nativo
Num. 8000508062
Num. 8000508062
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERA
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 004 - MANDADO CITACAO/PENHORA E AVALIACAO
VINC
PROCESSO - 024.98.009.179-7 JUIZO -
VALOR - R$
PRIMEIRA cível
ACAO - EXECUCAO
BEMGE BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A
R. RIO DE JANEIRO
AUTOR
Página 14 · score 100.0 · nativo
Num. 8000508062
Num. 8000508062
r
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GER
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 005 - MANDADO CITACAO/PENHORA E AVALIACAO
V004
PROCESSO
ACAO “ EXECUCAO
024.98.009.179-7 JUIZO -
VALOR - R$
PRIMEIRA cível
- BEMGE BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A
AUTOR
Página 26 · score 100.0 · nativo
^ublíctm uji Mjios.
É 0 reUlòrio,
O prcvi»iií;í;íi> judícíiil aJL?.cado iiAo
lUClCCC
subsistir.
A Lei n® 6.830, de 1.980 , cstubclcce que
garantia da exccuçíio , o devedor podcit cretuai dcjfKSsito cin dinliciio a
Oídeni do JuLto ou oferecer fiança bancAria (aiügo 9". incisos I e UI) ,
c|‘jc pii>duzcni 0 mesmo efeito de penhora .
cni
ff
t •
Demais , |>odcrA o e.u‘c ulíido noiricar bcus Ã
jKnííúf;! , ât^dc que ol)^crvc a ordcii* cí.iníia;i!c do aifigo 11 , dessa lei,
corno se ví do.^ eAjne.ssos íciuius do seu artigo 9", U.l.
!
!
Página 44 · score 100.0 · nativo
Num. 8000598120
Num. 8000598120
ey
/
0^ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
ia
i'}a
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 006 ^ MANDADO CITACAO/PENHORA E AVALIACAO
VINC
PROCESSO - 024.98.009.179-7 JUIZO -
ACÂO - EXECUCAO
PRIMEIRA cível
VALOR - R$
- BEMGE BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A
AUTOR
ENDEREÇO - R. RIO DE JANEIRO
Página 45 · score 100.0 · nativo
termos e conteúdo do referido mandado quQ li 0 deilhe para ler,
ficando de tudo hem ciente, confoime a sua assinatura no mesmo*^
Dei"lhe contra fe que aceitou.
Belo Horizonte, Q1 S® Julho de 1998..
0 Oficial de Justiça:
GSRTIDjro
Certifico e do u fe que, em cumprimento ao mandado retro, dj,
rigi-me novamente a rua Cura Díres, nfi 1206, bairro Oarroca, onde
após decorrido 0 prazo legal, DSIXBI de proceder a penhora orden^
da, em virtude de não encontrar alí, bens penhoráveis, somente os
que guarnecem a resiiencia, que estão protegidos pela impenhorabi
lidade da lei 8009/90? quais são; uma geladeira, antiga, cor bran
ca, pequenaj um televisor, antigoj ã cores; uma mesa com oito c^
deiras, em madeira; um fogão antigo; um conjunto estofado, em te
cido, antigo; uma maquina de lavar roupas, antiga; Assim sendo,
voivo 0 mandado ã central, para os devidos fins de direito.
3elo Horizonte, 15 de Julho de 1998.
Página 46 · score 100.0 · nativo
Num. 8000598120
Num. 8000598120
Kí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GER
COMARCA DE BELO HORIZONTE
V006
Mandado 007 - MANDADO CITACAO/PENHORA E AVALIACAO
V
PROCESSO - 024.98.009.179-7 JUIZO -
VALOR - R$
PRIMEIRA cível
ACAO - EXECUCAO
BEMGE BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A
AUTOR
ENDEREÇO - R. RIO DE JANEIRO
Página 47 · score 100.0 · nativo
Em seguida ofereci-lhe a contrafé, que aceitou e *
àsixou de exarar sua assinatur- em virtude de ter ^
frido derrame e perdido a mobilidade da mao direita
0 referido é verdade e dou fé. Bhte^ 01 de Julho de
1998. 0 Oficial de Justiça Edirnar jy.ves
CBRTIDiCO
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado retro, di,
rigi-me novamente, a rua Cura DÍres, 120é, Barroca, onde
apos decorrido 0 prazo legal, DBIXBI de proceder a penhora orde
nada, em virtude de não encontrar alí, bens penboraveis, somente
os que guarnecem a residência, que estão protegidos pela irapenho
rabilidade da le$ 8009/90, quais são; uma geladeira, antiga, cor
branca, pequena; ura televisor em cores, antiga; uma mesa com oi
to cadeiras, em madeira; um fogão antigo; um conjunto estota do
em tecido, antigo; uma maquina de lavar roupas, antiga; Assim
sendo, devolvo 0 mandado á centnal, para os devidos fins de dir^
ito. Belo Horizonte, 15 de ^ulho de 199^«
Página 75 · score 100.0 · nativo
00438
Numeracao
ExeqUente:
Executado: Construtora Lopes Campolina Ltda e outros
Despacho: Intimacao. NOMEIO A DEFENSORA PUBLICA
ATUANTE NESTA VARA COMO CURADORA ESPECIAL AOS
EXECUTADOS CONSTRUTORA LOPES CAMPOLINA LTA, FELIPE
DOS SANTOS, SONIA MARIA BICALHO CAMPOLINA, REVEIS
CITADOS POR EDITAL DEFIRO A PENHORA ELETRÔNICA
REQUERIDA A F. 375-376JUNTE-SE AOS AUTOS O RECIBO DE
PROTOCOLLAMENTO DE ORDEM DE REQUISIÇÃO DE
INFORMACOES E, APOS, O DETALHAMENTO DE ORDEM
JUDICIAL, DANDO-SE VISTA GERALJUNTE A
AUTORA
Adv - Ana Paula Muggler Rodarte, SÉRGIO EDUARDO AVILA
BATISTA, Jose Roberto Guímaraes. Fernando 3ose
Starling Freitas. Olaa Suzana Assis Nogueira Marrara.
Página 80 · score 100.0 · nativo
Num. 8001203028
Num. 8001203028
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Compulsando os autos principais, verifico que, proposta a ação de
execução de título extrajudicial em face dos Embargante, foram expedidos
màrídadôs dè':òitação/pènhora e avaliação, as quais restaram frustradas,
téndW bs ilustres Oficiais de Justiça certificado que;
Embaryant!:: :
y\to ■.
I
DRF e para í m
existência dí
:,
"(...) deixei de citar Construtora Lopes Campolina Ltda, por
Página 100 · score 100.0 · ocr
coNCLUSÃO NL. Eu Aos G ER e IB rm Pd Pe O presente feito encontra-se suspenso, pedido da parte credora, até que sejam localizados bens passíveis de penhora. Remetam-se os autos ao arquivo, com baixa, facultada a reativação, caso sejam encontrados bens. Int. B. Hte,, data supra. | ES am aívoe. AUT. Bd CERTIBÃO OERTIFICO E DOU FÉ QUE" *D RECEBI estes autos em — de de É Ela) D, duet, em del 2 AGO tr = 3) O Diário da ust. cublicou notícia daeeseio A em aa D6 102 de - — pu) = - — A Num. 845363302 Anexo 0091797-22.1998.8.13.0024 (4) (112106922) SEI 1080.01.0034560/2025-39 / pg. 100 >
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito
Público, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem,
respeitosamente, perante V. Exa., por seu Procurador que assina
eletronicamente, informar que está ciente da virtualização do processo, se
resguardando, na oportunidade, caso identificada alguma divergência futura
nas cópias do processo, impugná-la.
Na oportunidade, requer a penhora de numerários dos executados,
via sistema Sisbajud, até o montante de R$347.100,08, conforme planilha de
fls. 336.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 2 de março de 2022.
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ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito]
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): CONSTRUTORA LOPES CAMPOLINA LTDA e outros (4)
DESPACHO
Considerando o valor encontrado, intime-se a parte exequente para dizer se insiste na penhora.
Em havendo insistência, intime-se a parte executada para se manifestar em cinco dias.
BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(íza) de Direito
Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-900
Num. 9244893080
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PROCESSO Nº: 0091797-22.1998.8.13.0024
CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): CONSTRUTORA LOPES CAMPOLINA LTDA e outros (4)
Considerando o valor encontrado, intime-se a parte exequente para dizer se insiste na penhora.
Em havendo insistência, intime-se a parte executada para se manifestar em cinco dias.
BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.
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Processo nº 0091797-22.1998.8.13.0024
O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito
Público, já qualificado nos autos da Ação de Execução em epígrafe, vem, perante V.
Exa., por seu Procurador que assina eletronicamente, informar que, apesar do pouco
valor encontrado, o exequente insiste na penhora dos numerários encontrados na
pesquisa Sisbajud.
Assim, requer a intimação dos executados da penhora realizada via
sistema Sisbajud.
Mantendo-se inertes, requer, desde já, a transferência dos valores
bloqueados judicialmente (vide ordem de bloqueio de id. 9244893084), para a conta
da gestora do crédito:
MGI – Minas Gerais Participações S.A;
CNPJ 19.296.342/0001-29;
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PROCESSO Nº: 0091797-22.1998.8.13.0024
CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): CONSTRUTORA LOPES CAMPOLINA LTDA e outros (4)
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre penhora, em cinco dias.
BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito
Público, já qualificado nos autos da Ação de Execução em epígrafe, vem, perante V.
Exa., por seu Procurador que assina eletronicamente, expor e requerer o que se
segue:
Tendo em vista que os executados não se manifestaram sobre a
penhora realizada, requer, desde já, a transferência dos valores bloqueados
judicialmente (vide ordem de bloqueio de id. 9244893084), para a conta da gestora
do crédito:
MGI – Minas Gerais Participações S.A;
CNPJ 19.296.342/0001-29;
Banco do Brasil;
Agência 1615-2;
Conta corrente nº 760.764-4.
Após realizada a transferência, requer vista dos autos para requerer o
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Num. 9605539486
Num. 9605539486
MM Juiz,
O EMG informa que está ciente do resultado negativo das pesquisa de bens
realizadas em nome dos executados.
Na oportunidade, dando andamento ao feito, requer a penhora de numerários
dos executados, via sistema Sisbajud, até o montante de R$347.100,08,
conforme planilha de fls. 336.
Pede deferimento.
PAULO HENRIQUE GONCALVES PENA FILHO
Procurador
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio do seu Procurador
que esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente à
presença de V. Exª, em atendimento à intimação de id. 9612431907, requerer
o que se segue:
Ab initio, em que pese o ínfimo valor penhorado perto do
montante devido, o exequente insiste na sua penhora e requer a satisfação
parcial do crédito com a transferência dos valores transferidos para a conta
judicial para o Estado de Minas Gerais, com a expedição de ofício para o
Banco do Brasil determinando a transferência dos valores depositados,
devidamente atualizados, para a conta abaixo indicada:
BANCO DO BRASIL
AG. 1615-2
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em
epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, informar que está
ciente da impossibilidade de transacionar da DPMG.
Assim, dando continuidade à execução, o EMG requer seja
novamente deferida ordem de penhora on line, via sistema SISBAJUD, nas
contas correntes dos executados no valor de R$347.100,08, conforme planilha
de fls. 336.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Página 182 · score 100.0 · nativo
Num. 9674982159
Num. 9674982159
MM Juiz,
Ciente do resultado da pesquisa Sisbajud de id. 9662018459.
Tendo em vista que o resultado da penhora foi ínfimo (R$12,16), frente ao valor
executado de R$347.100,08, conforme planilha de fls. 336, o EMG requer que
seja deferida nova ordem de bloqueio Sisbajud, agora com a aplicação
do sistema "teimosinha", para que a ordem perdure por ao menos 15 dias.
Pede deferimento.
Página 192 · score 100.0 · nativo
O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em
epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, informar que está
ciente da resposta da pesquisa Sisbajud realizada. Contudo, a mesma ocorreu
sem ser no sistema “teimosinha”.
Assim, dando continuidade à execução, o EMG requer seja
novamente deferida ordem de penhora on line, via sistema SISBAJUD, na
modalidade “teimosinha”, nas contas correntes dos executados no valor de
R$347.100,08, conforme planilha de fls. 336.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Página 197 · score 100.0 · nativo
Num. 9707443153
Num. 9707443153
Pelo EMG, ciente do r. despacho.
Dando continuidade à execução, o EMG pede que seja deferida a ordem de
penhora simples via sistema SISBAJUD nas contas bancárias dos executados
no valor de R$347.100,08, conforme planilha de fls. 336.
Pede deferimento.
PAULO HENRIQUE GONCALVES PENA FILHO
Procurador
11284270
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Processo n.º 0091797-22.1998.8.13.0024
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua procuradora infra-assinada, nos
autos epigrafados, em que contende com CONSTRUTORA LOPES CAMPOLINA
LTDA., vem, respeitosamente, requerer a intimação pessoal dos devedores, via Oficial
de Justiça, para, objetivamente, indicar bens à penhora e, em definitivo, a seu direto
benefício, contactar a gestora do crédito, MGI – Minas Gerais Participações S/A no setor
da GECRE – Gerência de Recuperação de Créditos Comerciais e Rurais, localizada na
Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais (CAMG), sita na Rodovia João Paulo
II, 4001 – Bairro Serra Verde – Belo Horizonte/MG – CEP 31.630-901 - Tel.: 3915-
4886 OU encaminhar e-mail para negociacao@mgipart.com.br.
Com efeito, os assombrosos descontos concedidos pela Lei Estadual
18.002/2009 podem beneficiar em muito os interesses próprios da parte executada e
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EXECUTADO(A): CONSTRUTORA LOPES CAMPOLINA LTDA e outros (4)
DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido retro, por se tratar de diligência que compete ao próprio exequente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento
dos autos, conforme decisão de ID 9708120981.
Ultrapassado o prazo, sem manifestação, ao arquivo.
P.I.C.
BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.
ROSIMERE DAS GRAÇAS DO COUTO
Página 202 · score 100.0 · nativo
EXECUTADO(A): CONSTRUTORA LOPES CAMPOLINA LTDA e outros (4)
DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido retro, por se tratar de diligência que compete ao próprio exequente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento
dos autos, conforme decisão de ID 9708120981.
Ultrapassado o prazo, sem manifestação, ao arquivo.
P.I.C.
BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.
ROSIMERE DAS GRAÇAS DO COUTO
Página 209 · score 100.0 · nativo
Num. 9870689205
MM Juiz,
Conforme informação prestada pela gestora do crédito, não houve composição
amigável com o executado.
Sendo assim, o EMG requer o prosseguimento feito com o deferimento pede
que seja deferida da ordem de penhora simples via sistema SISBAJUD nas
contas bancárias dos executados no valor de R$347.100,08, conforme planilha
de fls. 336.
Pede deferimento.
PAULO HENRIQUE GONCALVES PENA FILHO
Procurador
Página 267 · score 100.0 · nativo
►-*
-c
BANCO DO ESTADO DE ML\AS GERAIS S/A, já
devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO que move contra
CONSTRUTORA LOPES CAMPOLINA LTDA., vem, respeitosamente, por
seus procuradores infra assinados, expor e requerer:
•s
Às fls. 44 e seguintes dos autos, os Executados indicaram
bens à penhora, quais sejam, 2 (dois) Títulos da Dívida Pública Federal no valor
apontado pelos réus em R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais).
Entretanto, o Banco/Exeqüente usando da prerrogativa que ,
lhe confere a lei processual civil, particularmente os artigos 655 e 656.
CONSIGNA que não aceita o bem oferecido à penhora, tendo por ineficaz tal
nomeação.
A pretensão dos Executados é absurda e não pode
prosperar. Em verdade trata-se apenas de mais um expediente protelatório, que visa
tão somente retardar a rápida ação do Judiciário.
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qií^ erisejaiiin
execução riiais eficaz’’; (STJ-3® Turiiia^ REsjí 3^,619-^SÍ^:
fêl^; M. Êdúardò^:^ j. 30.8.93, não conlieceram,
v,u., DJLI 20.9.93, p.
í:;;-;
E ainda,
Penhor^ Grad^^lo le^ ha oferta;
dê rnáis iacíl çénversã em diríieiro, para'
penhorã, não há de obedecer i^orosamente â ordém db art.
655 do CPÇ” (STJT ;3“: to
Mih. Cláudio Sántòs, 3^9.11.92, não CGidiece^
Diü 30.11.92,;p. 22.fiÒg; 2» col:, èin;j;;
.=
Assim, tem-se por ineficaz a nomeação de Títulos da
Dívida Pública oferecidos pelos Executados.
m
Requer, portanto, com fulcro nos artigos supra
Página 271 · score 100.0 · nativo
DE 1998
FAÇO ESTES AUTOS CONCLUSOS AO MM. JUIZ DE DIREITO DA U
VARA CÍVEL. DO QUE PARA CONSTAR LAVREI ESTE.
DE
AOS
O ESCRIVÃO
M
Adoto integralmente as razões expostas pelo exeqüente, às fis. 190/191,
e, em conseqüência, declaro ineficaz a nomeação de bens à penhora feita pelos
executados.
m
Em dez (10) dias, indique o exeqüente bens a serem penhorados.
Data supra
K T í U A U
CéRTíFICO E dou FE que: o Diário do
Judiciário publicou estes autos em
qC / oi / 19^ INTíMAÇãO:
Página 277 · score 100.0 · nativo
Belo Horizonte, 5 de outubro de 1.998
Exmo. Juiz,
Presto abaixo as informações requisitadas para instrução do
Agravo n° 265690-6, sendo agravantes Construtora Lopes Campolina Ltda. e
outros e agravado o Banco do Estado de Minas Gerais.
No recurso, a agravante insurge-se contra decisão em execução
proposta pelo agravado contra os agravantes e que, adotando integralmente as
razões expostas pelo exequente, declarou ineficaz a nomeação de bens à
penhora feita pelos executados, ora agravantes.
4
Para melhor exame dos fatos, anexo a este ofício cópias das
peças referidas.
Esperando ter prestado as informações solicitadas, renovo a V.
Excia. os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
:>
I^urílio Gàbiíel Diniz
Página 307 · score 100.0 · nativo
>0
0 Exeqüente ciente das informações prestadas pela
Delegacia da Receita Federal, que se encontram armazenadas junto à essa Douta Secretaria
Cível, constatou, infelizmente, a inexistência de bens de propriedade dos Executados
passíveis de serem constritados.
o-
w
Assim, diante da não localização de bens dos devedores
sujeitos à penhora, o Exeqüente irá diligenciar por conta própria no sentido de localizar
outros bens, para indicar à constrição.
Pelo acima exposto, 0 Exeqüente vem requerer de V.Ex* se
digne de determinar a suspensão do processo nos termos do art. 791, inciso UI, do Código
de Processo Civil, sem prejuízo da sua reativação a qualquer tempo, mediante impulso
próprio.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 07 de dezembro de 1999
Página 310 · score 100.0 · nativo
Num. 8001202993
Num. 8001202993
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Por outra quadra veriflcam-se no bojo dos autos que está
comprovada as diligências por parte do Exeqüente, desde a ano de 1998, para que pudesse
obter êxito em localizar bens passíveis de serem penhorados, para a garantia do Juízo, sendo
que até a presente data não foi efetuada a penhora em nenhum bem dos executados e nem foi a
dívida paga.
Além da Jurisprudência ser unânime em admitir a penhora
eletrônica, através do conhecido “ Bacen Jud ”, que é o meio mais moderno e eficaz para que a
satisfação do crédito ajuizado seja alcançada, com as modificações feitas no Código de
Processo Civil, através da lei de n*^ 11.382, de 06 de dezembro de 2006, está autorizado,
através de dispositivo legal ( artigo 655-A do CPC ), o procedimento para penhorar dinheiro
em depósito e/ou aplicação financeira, em nome dos executados na rede de bancos e/ou
Página 332 · score 100.0 · nativo
1) Recebida e regularmente processada a presente, digne-se V.
Ex“ de determinar as citações dos Executados nos endereços constantes no preâmbulo
desta, sendo o primeiio executado na pessoa de seu repiesentante legal, paia que, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, paguem a importância total do débito, RS 122.837,86
(cento c vinte e dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavosL
acrescido dos encargos previstos no Instrumento de Confissão de Divida, e ratificados no
Pacto Adjeto da Nota Promissória, ate a data de seu efetivo pagamento, além dos
honorários advocatícios, que pede sejam arbitrados por V. Ex^ sobre o valor da dívida
conigida e despesas processuais, e tudo mais que for devido, ou nomeiem bens à penhora,
sob pena de serem penhorados tantos quantos bastem para a quitação da dívida
exeqüenda, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores teimos, até satisfação integral
do crédito exeqüendo.
2592 ■ 0-128 - 60.000 • 08/97
J
Anexo 0091797-22.1998.8.13.0024 (1) (112106947) SEI 1080.01.0034560/2025-39 / pg. 332
Página 334 · score 100.0 · nativo
Num. 8000508053
Num. 8000508053
^ BEMGE
✓
í.
'm
r
\
Caso a penhora recaia sobre bens imóveis, requer sua inscrição no
C.R.I. e, se casado for o Executado, seja intimado o cônjuge e ressalvada sua meação.
Na impossibilidade de ser efetivada a citação nos 10 (dez) dias
subseqüentes ao despacho que a ordenar, requer a dilação do prazo nos termos do § 3° do
art. 219 do CPC.
2) - Sejam os originais dos títulos desentranhados dos autos c
depositados no cofie da Secretaria desse r. Juízo, prosseguindo-se a execução com as
cópias;
3) - Por derradeiro, sejam concedidas ao Sr. Oficial de Justiça
Página 358 · score 100.0 · nativo
Num. 8000508074
Num. 8000508074
« %
' •
i
Assim, pelo exposto, requerem os Executados
que V.Exa. se digne de mandar abrir vista ao Exequente para se
pronunciar sobre esta nomeação, e, após, se digne de determinar a
lavratura do auto de penhora, prosseguindo-se a execução.
Termos em que.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, OJ dd jidho de 1.998.
P.p. Il^u da Cunha Pereira
0AB/MG 48.521
#
Endereço p/Comunicaçâo: Rua Tenente Brito Melo, n.® 423 - Bairro Barro Preto - Cep.:
30.180-070 - Belo Horizonte - MG - Telefone: (031) 295,3138 - Telefax: (031) 295.4290.
Página 361 · score 100.0 · nativo
IL7A
• 5^.itíS!iív;rA
•"Cl.
A
nr .\i.cm»n ih) t:sr.J»u i». mina.-; íJ:ha1s
EMENTA; PROC. CIVIL * IDA - PENHÜKA - NÜMEAÇÃÜ -
ARTIGO 655. INCISO \\\. ÜO CPC.
Os títulos dô dívida ogròtlo se incluem na terceira
giodoçòo pota o penhora, poi^que sõo modolidades de
"Tfluíos da Dfvida PúbHca da Uniõo".
Recursos improvidos.
A C Ó R D A o
VIslos, relalados e dscuiliáos e$l8S auios do
Agravo do Irelrumeiito rf 2'i4.13S-2 (ein conexOo
Agravo d« Inslruirrenio n’ 214.975-5),
PRESIDflNTfi OI EGARíO, sotidc Agrovonie (s): FINANCEIRA BBvIGE
5.A. G AyrcjvcyJü {u) (osj (usj. JOSÉ ALVF.S FERREIRA e OUTROS,
Num. 8000598139
.TRIBtNÁl, DE 4klpada
V ' ^
i >
.;
00 ESTADO DE MINAS GERAIS
9
\ \
EMENTA: PENHORA - OFERECIMENTO DE TÍTULO DA DÍVIDA PÚBIÍCA
FEDERAL PELO DEVEDOR - DIFICULDADE DE TRANSFORMAÇÃO EM
NUMERÁRIO - INAPTIDÃO - RECUSA DO CREDOR - POSSIBILIDADE.
- Tendo em vista a patente dificuldade de comercialização de títulos
da dívida pública, e sua depreciação no mercado de valores
mobiliários, impossibilitando a sua liquidez imediata, é de se acatar a
recusa do credor quando não aceita a oferta de tais títulos, como
garantia ò execução, a teor do que dispõe o art. 656 do C.P.C.
ACÓRDÃO
Página 406 · score 100.0 · nativo
24.11.9^
VOTO
O SR. JUIZ GOUVÉA RIOS:
Conheço do recurso, eis que presentes os
pressupostos de sua odmíssibilidode.
Através do presente, pleiteia a agravante a
reforma do r. despacho de fl. 45-TA, prolatado pelo MM. Juiz da
r Vara Cível desta capital, que declarou ineficaz a nomeação
de bens à penhora feita pelos executados-agravantes.
Inicialmente impende salientar que o agravado,
ao oferecer as contra-razões, alegou em preliminar a
inobservância de requisito, a seu ver incontornável, que se
traduz na ausência de cópias autenticadas das peças que
compõem o presente agravo. Faz inclusive citação
jurisprudencial sobre o tema.
V^Ri
Rogando vênia, tenho como despicienda^al
Página 408 · score 100.0 · nativo
JAMAIS foi comunicado aos credores, na forma inicialmente
acordada, o término de alguma obra que, eventualmente,
tenha sido feita". Alegam, no entanto, que os títulos são
exigíveis, eis que a União frustrou maliciosamente a condiçõo
suspensiva imposta quando da expedição das apólices,
incorrendo, assim, no que estabelece o art. 120 do CC. Somam
os agravantes que tal indicação observou a gradação dos
bens, ditada pelo inciso III do art. 655 do CPC, que indica a
ordem em que tais bens podem ser oferecidos à penhora pelo
devedor. Dentro da sua própria argumentação, vê-se o motivo
que me leva a crer ter agido com acerto o douto magistrado.
Demonstraram os agravantes, em sua digressão, que o título
não é exigível como determina a lei.
Gouyê^iüs
"Se o devedor oferece bem de difícil comercialização,
procede a impugnação do credor" (Ac. da 7“ Cãm. Civ.
do TACivRJ, no Ag. 1.589/92, rei. Juiz Gualberto de
Página 409 · score 100.0 · nativo
Estes títulos, inclusive, passaram a ser
denominados como "moedas podres", em face da indiscutível
dificuldade de sua comercialização e em decorrência do valor
irrisório que atingem, quando tinalmente são negociados em
bolsa de valores.
Merece transcrição, por adequar-se à espécie,
a Ementa do acórdão da relatoria da em. Juíza Maria Elza,
deste Tribunal, no Agravo de Instrumento n° 231.352-6:
“Execuçõo por título extrajudicial - penhora - títulos da
dívida pública. Nõo se discute a validade dos títulos da
dívida agrária da União, nem se põe em dúvida seu
enquadramento, nos termos do art. 655, lll, do CPC, mas
o contexto fótico exige que o Judiciário os encare com
reservas quando trazidos a juízo para suportarem a
penhora, pois, qualificados no mercado como moedas
podres, não são hábeis a garantir a instância executiva
pelo valor de face, que não encontra correspondência
Página 410 · score 100.0 · nativo
"Tudo se passa então, no plano da validade. Como diz
Celso Neves, a norma do art. 656 é "inversamente
dispositiva", pois dela dispõe o credor" (in "Manual de
Processo de Execução", edição, editora Revista dos
Tribunais, 1997, pàg. 458),
É que
a execução só tem sentido se
efetivamente se dirige à satisfação do credor, pelo que a
penhora deverá recair sobre um direito e não uma expectativa
de direito. Esclarecendo, não pode a penhora recair sobre um
bem cuja exigibilidade se encontra ameaçada, face ò
indiscutível dificuldade de sua comercialização, aliada à
possível frustração quando da ocorrência da hasta pública.
A propósito, merece transcrição o seguinte
aresto:
"Os títulos da dívida agrária, não possuindo imediata
liquidez e comercialização, sofrem acentuada
Página 411 · score 100.0 · nativo
Num. 8000598139
Alçada
“TrflBÜNAL DE
00 ESTADO OE MINAS GERAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO N® 265.690-6 - BELO HORIZONTE
Justiça do Mato Grosso, rei. Des. Atahide Monteiro da
Silva, in “acervo Jurídico" - edição 14.
E mais:
"O credor pode recusar a oferta de bens à penhora
quando, além de supervalorizados pelo devedor, são de
difícil comercialização" {Revista dos Tribunais, vol. 736,
pág. 295).
Assim, tenho como inteiramente acertada a
decisão monocrática que acatou os argumentos expendidos
neste sentido, pelo agravado.
Com tais argumentos NEGO PROVIMENTO ao
agravo.
Página 454 · score 100.0 · nativo
. .J
o ESTADO DE MINAS GERAIS, já qualificado nos autos do
processo em epígrafe, vem à presença de V, Exa, em razão do despacho de fls.
373v, vem expor e requerer:
Da análise dos autos, infere-se que todas as tentativas do
Estado de Minas Gerais de ter seu crédito satisfeito, integralmente, pela via
executiva, tem sido em vão.
Assim, levando-se em consideração a considerável quantia em
execução e, ainda, ser a penhora de dinheiro, nas palavras do Dr. Luiz
Guilherme Marinoni, in Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo, pág. 648,
“ (...) a melhor forma de viabilizar a realização do direito de
crédito, já que dispensa todo o procedimento destinado a permitir a
Justa e adequada transformação do bem penhorado em dinheiro,
eliminando a demora e o custo de atos como a avaliação e
alienação do bem a terceiro''\
1
Página 455 · score 100.0 · nativo
com o intuito de obter o bloqueio de numerários. Ademais, afastará a
possibilidade de que, após essa consulta, haja movimentação financeira que,
evidentemente, passaria ao largo da ordem de constrição.
Mister salientar, por fim, que outro não é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o tema, conforme se infere da ementa
abaixo transcrita:
DIREITO TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -
PENHORA - BENS NÃO LOCALIZADOS - BLOQUEIO PELO
SISTEMA BACENJUD - DEFERIMENTO - VALORES NÃO
LOCALIZADOS - BLOQUEIO TOTAL - POSSIBILIDADE DE
DETECTAR FUTURA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA -
RAZOABILIDADE E CONVENIÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
- Se o Juiz já deferiu, através do sistema BACENJUD, o bloqueio de
valores em contas e movimentações financeiras porventura
existentes em nome dos devedores, e tais não foram localizadas,
nada obsta a expedição de ordem de bloqueio total, como forma de
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Num. 8001203014
I
Sexta-feira, 13 de
Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Editais
82942.
Avelino Samabria Villazam . Exequcnte: Fazenda
Pública do Municipio de Belo Horizonte. Finalidade:
Intimar o(s) executado(8) da penhora realizada nos
autos desta Execução Fiscal, do bem a saber: imóvel
gerador do débito, localizado na Rua Ai^io^s, n.
1.139/103, Bairro Funcionários . Penhora relativa à
Divida Ativa de R$ 3.217,12, referente ao(s)
exercício(s) de 1999/2000, índice cadastral/inscrição
municipal 004013019004. Fica(m), pois, intimado(s)
o(s) executado(s) e seu(s) cônjuge(s), se houver, a
opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias contados
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procedentes os embargos à execução apresentados pelos executados, o
exequente, às fls. 339, requereu a continuidade da execução, adaptando os
valores executados aos ditames da sentença, com a intimação dos executados
para pagamento.
Contudo, tal intimação é desnecessária, haja visto que os executados
já foram intimados e citados para pagamento do valor devido no início do
processo, cabendo agora apenas adaptar o valor executado inicialmente à
sentença, com a continuidade dos atos executivos já requeridos.
Pelo exposto, o exequente pede seja realizada a penhora de
numerários via sistema Bacen-jud na conta dos executados no valor de
R$347.100,08, conforme planilha de fls. 336.
Nestes termos.
Pede deferimento.
Belo Horizonte,i28/de máió de 2019
/-
'
PAULO HENRIQUE GONÇALVES PENA FILHO
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AÇÃO DE EXECUÇÃO, que contendem com o BANÇQ DO
ESTADO DE MINAS GERAIS-BEMGE. processo n“
024.98.009.179-7, em curso perante esse douto Juízo, vêm,
respeitosamente, à presença de V.Exa., em tempo hábil, dizer e
requerer o seguinte:
m
Nos precípuos termos do artigo 655, do
Código de ProcessQ Civil, os Executados, tempestivamente,
nomearão à penhora, 02(dois) títulos da dívida pública Federal, de
números 932.252 e 932.259, no valor de face de R$
Endereço p/Comunícação: Rua Tenente Brito Melo, n.° 423 - Bairro Barro Preto - Cep.:
30.180-070 - Belo Horizonte - MG - Telefone: (031) 295.3138 - Telefax: (031) 295.4290.
Anexo 0091797-22.1998.8.13.0024 (2) (112106955) SEI 1080.01.0034560/2025-39 / pg. 510
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Num. 8000508073
Num. 8000508073
/V V>
i-ÍViX>
“EMENTA - Os títulos da dívida agrária se
incluem na terceira gradação para penhora,
porque são modalidades de “títulos da dívida
pública da União”.
PONTUE-SE. MM.JUIZ. QUE SÃO
PARTES NO AGRAVO AQUI CITADO A FINANCEIRA
BEMGE E JOSÉ ALVES FERREIRA.
Veja-se, mais repertório jurisprudencial:
Recentemente. o Superior Tribunal de
Justiça, em examinando o RE n° 113.770/SP. assim expressou:
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Num. 8000508073
Num. 8000508073
( 4
Também, como já dito, o artigo 655, do
Código de Processo Civil, prevê uma ordem de oferta de bens à
penhora. Lá os títulos estão em 3° (terceiro), lugar, repita-se.
Importante destacar, com insistência, que no
Processo Civil, em sua gradação, os títulos públicos estão em
3“(terceiro) lugar. Por outro lado, na Lei de Execução Fiscal, eles
encontram-se em 2°(segundo), portanto, com mais preferência.
Caberia ao Executado indicar a existência de
numerário e/ou pedras e metais preciosos, já que, ocupam o 2° e 3“
lugares na gradação do Código de Processo Civil e não o fez.
BREVE ESTUDO SOBRE AS APÓLICES
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AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - BEMGE
Iniciaimente, consideradas as certidões de fls. 45 c/c 49, o presente
recurso preenche o requisito da tempestividade.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO aviado pela
CONSTRUTORA LOPES CAMPOLINA LTDA E OUTROS ante a r. decisão
proferida a fls.45 pelo MM. Juiz da 1® Vara, da Comarca de Belo Horizonte, nos
autos do processo de Execução, onde o agravante figura como executado,
estando no pólo oposto o agravado. Basicamente, a r. decisão ora guerreada
tornou ineficaz a nomeação de bens à penhora.
- Presentes^ os pressupostos legais, regularmente preparado o recurso,
fls. 121, defiro a formação do agravo, dando-lhe seguimento na forma legal.
Recebo o presente agravo no seu efeito originário, o devolutivo -
artigo 497, do C. Proc. Civil - porque não vejo, “data venia”, seja na
fundamentação recursal, seja no pedido em si, a prova da excepcionalidade
carecida à outorga do efeito suspensivo, buscado pelo agravante. O comando do
artigo 558, do C. Proc. Civil, não se amolda ao caso em comento, como
corretamente trazido por J, E. CARREIRA ALVIM (“Novo Agravo”- Editora Del
Página 560 · score 100.0 · nativo
BELO HORIZONTE - MG
ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por seu
mandatário Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A -BDMG nos autos da ação
de Execução, processo de n° 024.98.009.179-7, movida contra CONSTRUTORA LOPES
CAMPOLINA LTDA E OUTROS, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença
de V. Ex® , em atendimento a publicação datada de 03/03/99, dizer que está tomando
ciência de todo o teor da decisão do Egrégio TAMG, de fls. e fls., no que se refere ao
Agravo de Instrumento interposto pelos Executados, quando da ineficácia da indicação de
bens à penhora.
m
Por outro vértice, reitera petição de fls. 226/227, requerendo a
redistribuição dos presentes autos para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, tendo
em vistas as razões ali expostas.
Nestes termos.
Pede e espera deferimento
Belo Horizonte, 11 de março de 1999
/
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Num. 8001128027
Num. 8001128027
1
Alçada
TRIBUNAL DE
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA: PENHORA - OFERECIMENTO DE TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA
FEDERAL PELO DEVEDOR - DIFICULDADE DE TRANSFORMAÇÃO EM
NUMERÁRIO - INAPTIDÃO - RECUSA DO CREDOR - POSSIBILIDADE.
- Tendo em vista a patente dificuldade de comercialização de títulos
da dívida pública, e sua depreciação no mercado de valores
mobiliários, impossibilitando a sua liquidez imediata, é de se acatar a
recusa do credor quando não aceita a oferta de tais títulos, como
garantia à execução, a teor do que dispõe o art. 656 do C.P.C.
ACÓRDÃO
Página 573 · score 100.0 · nativo
O
VOTO
O SR. JUIZ GOUVÊA RIOS:
Conheço do recurso, eis que presentes os
pressupostos de sua admissibilidade.
Através do presente, pleiteia a agravante a
reforma do r. despacho de fl. 45-TA, prolatado pelo MM. Juiz da
1® Vara Cível desta capital, que declarou ineficaz a nomeação
de bens à penhora feita pelos executados-agravantes.
Inicialmente impende salientar que o agravado,
ao oferecer as contra-razões, alegou em preliminar a
inobservância de requisito, a seu ver incontornávei, que se
traduz na ausência de cópias autenticadas das peças que
compõem o presente agravo. Faz inclusive citação
jurisprudencial sobre o tema.
Gouvê^i
Rogando vênia, tenho como despicienda^a!
Página 574 · score 100.0 · nativo
acordada, o término de alguma obra que, eventualmente,
tenha sido feita".
Alegam, no entanto, que os títulos são
exigíveis, eis que a União frustrou maliciosamente a condição
suspensiva imposta quando da expedição das apólices,
incorrendo, assim, no que estabelece o art. 120 do CC. Somam
os agravantes que tal indicação observou a gradação dos
bens, ditada pelo inciso Ml do art. 655 do CPC, que indica a
ordem em que tais bens podem ser oferecidos à penhora pelo
devedor. Dentro da sua própria argumentação, vê-se o motivo
que me leva a crer ter agido com acerto o douto magistrado.
Demonstraram os agravantes, em sua digressão, que o título
não é exigível como determina a lei.
Gou}iê^j
"Se o devedor oferece bem de difícil comercialização,
procede a impugnação do credor" (Ac. da 7“ Côm. Civ.
do TACivRJ, no Ag, 1.589/92, rei. Juiz Gualberto de
Página 575 · score 100.0 · nativo
Estes títulos, inclusive, passaram a ser
denominados como "moedas podres", em face da indisculívei
dificuldade de sua comercialização e em decorrência do valor
irrisório que atingem, quando finalmeníe são negociados em
bolsa de valores.
Merece transcriçòo, por adequar-se à espécie,
a Ementa do acórdão da relatoria da em. Juíza Maria Elza,
deste Tribunal, no Agravo de Instrumento n° 231.352-6;
"Execução por título extrajudicial - penhora - títulos da
dívida pública. Não se discute a validade dos títulos da
dívida agrária da União, nem se põe em dúvida seu
enquadramento, nos termos do art. 655, 111, do CPC, mas
o contexto tático exige que o Judiciário os encare com
reservas quando trazidos a juízo para suportarem a
penhora, pois, qualificados no mercado como moedas
podres, não são hábeis a garantir a instância executiva
pelo valor de face, que não encontra correspondência
Página 576 · score 100.0 · nativo
Celso Neves, a norma do art. 656 é "inversamente
dispositiva", pois dela dispõe o credor" {/n "Manual de
Processo de Execução", 4° edição, editora Revista dos
Tribunais, 1997, pág. 458).
É
a execução só tem sentido se
que
efetivamente se dirige à satisfação do credor, pelo que a
penhora deveró recair sobre um direito e não uma expectativa
de direito. Esclarecendo, não pode a penhora recair sobre um
bem cuja exigibilidade se encontra ameaçada, face ò
indiscutível dificuldade de sua comercialização, aliada ò
possível frustração quando da ocorrência da hasta pública.
A propósito, merece transcrição o seguinte
aresto:
"Os títulos da dívida agrária, não possuindo imediata
liquidez e comercialização, sofrem acentuada
Página 577 · score 100.0 · nativo
Alçada
TRIBUNAL DE
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO N® 265.690-6 - BELO HORIZONTE
-6-
Jusiiça do Mato Grosso, rei. Des. Atahide Morrfeiro da
Silva, //? “acervo Jurídico" - edição 14.
E mais:
"O credor pode recufiar a oferta de bens à penhora
quando, além de supervalorízados pelo devedor, são de
difícil comercialização" (Revista dos Tribunais, vol. 736,
pág. 295).
Assim, tenho como inteiramente
decisão monocrótica que acatou os argumentos expendidos
neste sentido, peio agravado.
acertada a
Com tais argumentos NEGO PROVIMENTO ao
Página 598 · score 100.0 · nativo
ESTADO DE MINAS GERAIS,
por
seu
mandatário BDMG Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A, já devidamente
qualificado nos presentes autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO que move contra
Lof0> ÍAMfoL^A L1PA e outro, vem respeitosamente à presença de V. Ex^ para
expor e ao final, requerer o seguinte:
Os presentes autos se encontravam suspensos desde meados
de 2002, face à não localização de bens passíveis de penhora.
Agora, decorridos mais de 04 (quatro) anos, os referidos
executados podem ter adquiridos outros bens que poderão ser objeto de indicação à
constrição.
il
Isto posto, 0 Exeqüente vem requerer de V.Ex^ a especial
fineza de oficiar à Delegacia da Receita Federal da Comarca de Belo Horizonte/MG, para
que referido órgão encaminhe à este Douto Juízo as 03 ( três ) últimas declarações de
rendas e bens dos Executados, cujos CNPJ e CPF'S se encontram declinados na peça
Página 608 · score 100.0 · nativo
Nomeio a Defensora Pública, atuante nesta Vara, como
1.
Curadora Especial aos executados CONSTRUTORA LOPES CAMPOLINA
LTDA, FELIPE DOS SANTOS, SÔNIA MARIA BICALHO CAMPOLINA, revéis,
citados por edital (f. 379), Curadora que deverá ser intimada
pessoalmente de todos os atos processuais, bem como, opor
embargos no prazo legal.
2.
Defiro a penhora eletrônica requerida à f. 375-376 (art.
655, I c/c art. 655-A do C.P.C.).
3.
Junte-se aos autos o "Recibo de Protocolamento de Ordem de
Requisição de Informações" e, após, o "Detalhamento de Ordem
Judicial", dando-se vista geral.
Intimem-se.
Belo Horizonte, 3 /íe novembro de 2010^
Osvaldo Oliveira Araüjo Fir io
Página 627 · score 100.0 · nativo
Num. 8001203034
Num. 8001203034
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Compulsando os autos principais, verifico que, proposta a ação de
execução de título extrajudicial em face dos Embargante, foram expedidos
mandados de citação/penhora e avaliação, as quais restaram frustradas,
tendo os ilustres Oficiais de Justiça certificado que:
"(...) deixei de citar Construtora Lopes Campolina Ltda, por
conforme informação de várias firmas estabelecidas no local,
de que a firma ré, mudou-se dali há bastante tempo,
desconhecendo seu novo endereço." (f. 25v)
"(...) deixei de citar Felipe dos Santos, tendo em vista no
local ser atendida Patrícia Penido, a qual informou-me que
desconhece o executado, mas tem conhecimento de que o
Página 628 · score 100.0 · nativo
que desconhecia a citanda, pois, o imóvel encontrava-se
sem atividade há muito tempo. Certifico, portanto, que a
Construtora Lopes Campolina, com relação ao presente
mandado e endereço fornecido, encontra-se em local incerto
e não sabido. Sem mais.” (f. 368)
Neste cenário, o Embargado requereu a citação por edital dos
executados (f. 370), o que foi deferido (f. 371), e, uma vez efetivada a
citação editalícia, foi nomeado curador especial em favor dos executados (f.
380), mesma oportunidade em que foi deferida a penhora eletrônica
requisitada às fis. 375/376.
Com efeito, a citação é o ato através do qual se chama a juízo o réu
ou o interessado para se defender (art. 213, CPC), sendo indispensável para
a validade do processo (art. 214, caput, CPC).
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência. faz
litigiosa a coisa, constitui o devedor em mora e interrompe a prescrição (art.
219, caput, CPC).
Não há dúvida, portanto, da importância do ato de citação no
Página 741 · score 100.0 · nativo
X
m
CONSTUTORA LOPES CAMPOLiNA
LTDA. e outros, empresa regularmente estabelecida
nesta Capital, à rua José lldeu Gramiscelli, n.° 51, bairro
Bonfim, CEP 31.210-190, vem, por seus advogados e
procuradores infra-assinados, inconformada, “rogata
maxima venia”, com 0 venerando despacho que
declarou ineficaz a nomeação de bens à penhora, feita
pelo executado, proferido nos autos da AÇÃO DE
EXECUÇÃO que move 0 BEMGE - BANCO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS em face do Suplicante
vem, respeitosamente, interpor AGRAVO DE
INSTRUMENTO para 0 Colendo Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, requerendo 0 processamento do
recurso na forma da lei, acostando-se a presente petição
os documentos necessários a formação de instrumento.
Página 742 · score 100.0 · nativo
lideu da Cunha Pereira
Alfredo Campos
r t-
A DVQGADOS ASSOCIADi
obstante o fato de que o despacho agravado foi
publicado no dia 06/08/98.
Ocorre que o ilustre juiz "a quo"
concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que o Exequente
indicasse bens a serem penhorados, ante o que os autos
do processo foram retirados da Secretaria, com carga, no
dia 06/08/98, pela parte Autora, conforme comprova a
certidão colacionada aos presentes autos.
Ora, tal fato obstou a formação do
agravo, a uma porque, estando os autos em poder do
Exequente, tornou-se impossível a extração de cópias
das peças necessárias para instrução do recurso, em
conformidade com o disposto no art. 525, do CPC.
Página 748 · score 100.0 · nativo
Heloisa Vioia ' yjk
José Helvécio Ferreira da Silva
Ikieu da Cunha Pereira
Alfredo Campos
.9
*r
A DVOGADOS ASSOCIADO|
A - Assim manifestou-se o douto
Magistrado quanto a nomeação de bens a penhora feita
pelo Executado, após a não aceitação do Exequente:
"Adoto integralmente as razões expostas pelo
exequente, àsfls. 190/191, e, em consequência, declaro ineficaz
a nomeação de bens à penhora feita pelos executados".
B - Ocorre que as razões expostas pelo
Exequente, desconsideram o ordenamento jurídico,
atendo-se a conceitos políticos, senão vejamos:
I - Inicialmente, alega o ora Agravado que
Página 749 · score 100.0 · nativo
imediata, os prazos para pagamento da União são a longo
prazo (05 anos mais ou menos)", equivoca-se, "data maxima
venia", o Julgador, como restará comprovado na esteira
deste Agravo.
Afirmar que um título é líquido significa,
em primeiro lugar, dizer que a obrigação consignada é
determinada quanto ao valor.
Ora, no caso em tela, as Apólices
ofertadas à penhora, possuem um valor determinado.
Ê
Rua Tenente Brito de Melo, 423 > Barro Preto - CEP 30180-070 - Belo Horizonte > Minas Gerais
PABX (031) 295 3138 FAX (031) 295 4290
Anexo 0091797-22.1998.8.13.0024 (3) (112107020) SEI 1080.01.0034560/2025-39 / pg. 749
Página 750 · score 100.0 · nativo
ao que tinha ao ser lançado no mercado".
Ocorre, entretanto, que a atualização de
valor não implica, JAMAIS, em perecimento da liquidez,
tendo em vista, principalmente, as peculiaridades da
economia nacional, assolada, por anos, por uma
assombrosa inflação.
Outra conclusão não há senão a de que
não assiste razão ao Agravado ao afirmar que os Títulos
nomeados à penhora não possuem liquidez.
F - Quanto a carência de "exigibilidade
imediata" dos Títulos em referência, não merece
prosperar o arguído pelo ora Agravado.
A
Rim Tenente Brito de Melo, 423 - Barro Preto - CEP 30180-070 > Belo Horizonte - Minas Oerais
PABX (031)290 3138 FAX (031) 296 4290
Anexo 0091797-22.1998.8.13.0024 (3) (112107020) SEI 1080.01.0034560/2025-39 / pg. 750
Página 754 · score 100.0 · nativo
aos
e, com
I - Os Títulos da Dívida Pública, por
serem emitidos pelo Tesouro Nacional e portarem a
chancela do Governo Federal, revestem-se de total
credibilidade e idoneidade, podendo servir de GARANTIA
ao juízo executivo, a REQUERIMENTO DO DEVEDOR, a
quem COMPETE, inicialmente, INDICAR OS BENS À
SEREM SUBMETIDOS À CONSTRIÇÂO DA PENHORA,
tendo em vista que a execução há que se fazer de modo
MENOS GRAVOSO ao Executado.
Rua Tenente Brito de Melo, 423 - Barro Preto - CEP 301804170 - Belo Horizonte - Minas Gerais
PABX (031) 286 3138 FAX (031) 296 4290
Anexo 0091797-22.1998.8.13.0024 (3) (112107020) SEI 1080.01.0034560/2025-39 / pg. 754
Página 757 · score 100.0 · nativo
Juracy Magalhães
Heloísa \^o)a
José Helvécio Ferreira da Silva
lldeu da Cunha Pereira
Alfredo Campos
ir
V
A DVOGADOS ASSOCIADOS
seja declarada subsistente a penhora das Apólices da
Dívida Pública ofertada, para que se faça JUSTIÇA!!
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 27 de agosto de 1998.
#
P.p.; lldeu da Cunha Pereira
OAB/MG 45.651
P.p.
OAB/MG 74.091
Página 758 · score 100.0 · nativo
Capital.
Informa ainda o Agravante que, em atenção ao
disposto no art. 525 do CPC, o presente agravo foi instruído com
os seguintes documentos;
I - Cópia da inicial da Exequente.
#
II - Cópia das procurações outorgadas.
III - Cópia da petição de nomeação de bens à
penhora.
IV - Cópia do despacho agravado.
V - Cópia da petição do Exequente recusando
a nomeação feita.
VI - Cópia da certidão de intimação do
despacho agravado.
Cópia da certidão da Secretaria
VII
informando a retirada dos autos de cartório.
Página 804 · score 100.0 · nativo
BDMG
EXM* SR’ JUÍZA DE DIREITO DA 3’ VARA DA FAZENDA PÚBLIC
DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por seu
mandatário Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. -BDMG, nos autos da Ação de
Execução, processo de n." 024.98.009.179-7, que move contra CONSTRUTORA LOPES
CAMPOLINA LTDA E OUTROS, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença de
V. EX“, requerer seja deferido e mantido o presente processo suspenso, vez que ainda não foi
possível localizar bens pertencentes aos Executados, passíveis de penhora, nos termos do ait.
791, inciso in, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sua reativação a qualquer tempo,
mediante impulso próprio.
1
I
Nestes termos,
m
Pede e espera deferimento
Belo Horizonte, 13 de novemtjío^e
Página 805 · score 100.0 · nativo
í. ^ ' , Anz de
■ - ia desta
• : iavTOí este-
•»
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coma-.'-'
0(A)
Ao arquivo, vez que não localizado bens passíveis
de penhora.
Facultada a reativação, caso encontrados bens.
Int.
B. Hte.. data supi
1
Buh Dresck
JUIZ OE DIREITO
Anexo 0091797-22.1998.8.13.0024 (3) (112107020) SEI 1080.01.0034560/2025-39 / pg. 805
Página 829 · score 100.0 · nativo
o ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito PúbliQô, já
qualificado nos autos da Ação de Execução em epígrafe, proposta contra
CONSTRUTORA LOPES CAMPOLINA LTDA E OUTROS, vem, perante V.Exa,
respeitosamente, por seu Procurador, tendo em vista a apresentação do valor exequendo
pela Contadoria Judicial (fls. 336), conforme decisão proferida nos autos dos embargos à
execução em apenso, requerer:
i. a intimação dos Executados, na pessoa de seu representante legal, para
pagar a quantia de R$347.100,08, no prazo legal;
ii. Acaso transcorrido in albis o prazo para pagamento, a penhora on Une,
via sistema BACEN-JUD, conforme art. 835, inc. I c/c art. 854, ambos do CPC/2015, dos
ativos financeiros dos Executados.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 09 de julho de 201ÍK.
PAULO HENRJQUE GONÇALVES PENA FILHO
Procur idor do Estado de Minas Gerais
OAB/140 90.617 MASP 1.128.427-0
OM'J
Página 833 · score 100.0 · nativo
Num. 8001272999
JUSTIÇA DE INSTÂNCIA
COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
3® VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EAUTARQUIAS
Processo n.: 0024.98.009.179-7
Vistos etc.
Tendo em vista a ausência de numerário para o atendimento da ordem
judicial de bloqueio, intime-se a parte exequente para requerer, no prazo de 10
(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo.
P.I.C.
Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2019.
Elton Pupo Nogueira
Juiz de Direito
Anexo 0091797-22.1998.8.13.0024 (3) (112107020) SEI 1080.01.0034560/2025-39 / pg. 833