SEI_1080.01.0034560_2025_39

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas852
Termos cadastrados12
Termos encontrados7
Ocorrências100
Tempo10min 36s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim3, 5, 7, 9, 14, 26, 44, 45, 46, 47, 75, 80, 100, 104, 112, 113, 114, 116, 120, 152, 162, 171, 182, 192, 197, 200, 201, 202, 209, 267, 269, 271, 277, 307, 310, 332, 334, 358, 361, 363, 405, 406, 408, 409, 410, 411, 454, 455, 460, 478, 510, 515, 518, 549, 560, 572, 573, 574, 575, 576, 577, 598, 608, 627, 628, 741, 742, 748, 749, 750, 754, 755, 757, 758, 804, 805, 829, 833penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Sim3, 5, 7, 9, 14, 26, 44, 45, 46, 47, 75, 80, 100, 104, 112, 113, 114, 116, 120, 152, 162, 171, 182, 192, 197, 200, 201, 202, 209, 267, 269, 271, 277, 307, 310, 332, 334, 358, 361, 363, 405, 406, 408, 409, 410, 411, 454, 455, 460, 478, 510, 515, 518, 549, 560, 572, 573, 574, 575, 576, 577, 598, 608, 627, 628, 741, 742, 748, 749, 750, 754, 755, 757, 758, 804, 805, 829, 833penhora realizada
Há valor indicado?R$347.100,08; R$12,16; R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais); R$ 331,56; R$ 3.217,12; R$ 0,003, 5, 7, 9, 14, 26, 44, 45, 46, 47, 75, 80, 100, 104, 112, 113, 114, 116, 120, 152, 162, 171, 182, 192, 197, 200, 201, 202, 209, 267, 269, 271, 277, 307, 310, 315, 316, 321, 332, 334, 358, 361, 363, 405, 406, 408, 409, 410, 411, 454, 455, 460, 478, 510, 515, 518, 549, 560, 572, 573, 574, 575, 576, 577, 598, 608, 611, 627, 628, 741, 742, 748, 749, 750, 754, 755, 757, 758, 804, 805, 829, 833, 836R$347.100,08
Houve bloqueio judicial?Sim315, 316bloqueio judicial
Houve depósito judicial?Sim315, 321, 611, 836depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Sim410, 576hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado109, 123, 153, 158, 172, 178, 183, 188, 410, 576Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado109, 123, 153, 158, 172, 178, 183, 188, 410, 576Termo encontrado, sem data extraída
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Sim96, 322, 468, 471, 478transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública2410, 576Encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado8109, 123, 153, 158, 172, 178, 183, 188Encontrado
bem penhorado2454, 755Encontrado
depósito judicial4315, 321, 611, 836Encontrado
bloqueio judicial2315, 316Encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado596, 322, 468, 471, 478Encontrado
penhora773, 5, 7, 9, 14, 26, 44, 45, 46, 47, 75, 80, 100, 104, 112, 113, 114, 116, 120, 152, 162, 171, 182, 192, 197, 200, 201, 202, 209, 267, 269, 271, 277, 307, 310, 332, 334, 358, 361, 363, 405, 406, 408, 409, 410, 411, 454, 455, 460, 478, 510, 515, 518, 549, 560, 572, 573, 574, 575, 576, 577, 598, 608, 627, 628, 741, 742, 748, 749, 750, 754, 757, 758, 804, 805, 829, 833Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública 2

Página 410 · score 100.0 · nativo

Num. 8000598139 Num. 8000598139 ^Mçada "TftlBUNAL DE DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO 2^.é90-6 - BELO HORIZONTE - 24.11: -5- venda em hasta publica, implicará ausência de interessados em adquiri-los e. consequentemente, a frustração quanto ao pagamento do débito” (AI n® 223.566-5 - TAMG - 3** Câm. Civ. J. 02-10-96). É forçoso concluir que sua exigibilidade não é imediata. A sua liquidez é também duvidosa. Destarte, merece confirmação a decisão objurgada. Certamente que a aceitação do oferecimento de bens na forma pretendida pelo devedor traria sérias dúvidas
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Página 576 · score 100.0 · nativo

É a execução só tem sentido se que efetivamente se dirige à satisfação do credor, pelo que a penhora deveró recair sobre um direito e não uma expectativa de direito. Esclarecendo, não pode a penhora recair sobre um bem cuja exigibilidade se encontra ameaçada, face ò indiscutível dificuldade de sua comercialização, aliada ò possível frustração quando da ocorrência da hasta pública. A propósito, merece transcrição o seguinte aresto: "Os títulos da dívida agrária, não possuindo imediata liquidez e comercialização, sofrem acentuada depreciação no mercado de valores mobiliários, e por isso não merecem preferência na gradação legal dos bens penhoráveis, sendo facultado ao exeqüente recusá-los" (Al - classe II - 15 - n° 7.960 do Tribunal de
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leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado 8

Página 109 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não 00029912687: JOSE LOPES CAMPOLINA R$ 0,00 Respostas
Página 109

Página 123 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não 00029912687: JOSE LOPES CAMPOLINA R$ 0,00 Respostas
Página 123

Página 153 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não 00029912687: JOSE LOPES CAMPOLINA R$ 347.100,08 (trezentos e quarenta e sete mil e cem reais e oito centavos)
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Página 158 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não 00029912687: JOSE LOPES CAMPOLINA R$ 11,68 Respostas
Página 158

Página 172 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não 00029912687: JOSE LOPES CAMPOLINA R$ 347.100,08 (trezentos e quarenta e sete mil e cem reais e oito centavos)
Página 172

Página 178 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não 00029912687: JOSE LOPES CAMPOLINA R$ 12,16 Respostas
Página 178

Página 183 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não 00029912687: JOSE LOPES CAMPOLINA R$ 347.100,08 (trezentos e quarenta e sete mil e cem reais e oito centavos)
Página 183

Página 188 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não 00029912687: JOSE LOPES CAMPOLINA R$ 12,63 Respostas
Página 188

bem penhorado 2

Página 454 · score 100.0 · nativo

Estado de Minas Gerais de ter seu crédito satisfeito, integralmente, pela via executiva, tem sido em vão. Assim, levando-se em consideração a considerável quantia em execução e, ainda, ser a penhora de dinheiro, nas palavras do Dr. Luiz Guilherme Marinoni, in Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, pág. 648, “ (...) a melhor forma de viabilizar a realização do direito de crédito, já que dispensa todo o procedimento destinado a permitir a Justa e adequada transformação do bem penhorado em dinheiro, eliminando a demora e o custo de atos como a avaliação e alienação do bem a terceiro''\ 1 AGE - Coordenação Geral de Sucessão de Entidades Estatais - Rua Albita, n® 131,8“ andar. Cruzeiro. Belo Horizonte - Minas Gerais - CEP 30.310-160 F.T.V. Anexo 0091797-22.1998.8.13.0024 (1) (112106947) SEI 1080.01.0034560/2025-39 / pg. 454
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Página 755 · score 85.7 · nativo

com fulcro no art. 558 do CPC, haja visto que o prosseguimento da execução, de forma mais gravosa, poderá resultar em dano irreparável para o Exequente, que poderá ter inviabilizado o prosseguimento de suas atividades comerciais. # Ademais, uma vez não sendo conferido efeito suspensivo ao presente recurso, poderá a Agravante ter outros bens penhorados e, eventualmente, até mesmo levados à praça, podendo ser arrematados por terceiros de boa-fé, causando grandes transtornos à Executada, além do que resultará em perda do objeto do presente Agravo. Requer por fim o Agravante, que seja reformado o r. despacho agravado, determinando-se que 1 Rtw Tenente Brtto de Melo, 423 - Barro Preto - CEP 30180-070 - Belo Horizonte - Minae Gerais
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depósito judicial 4

Página 315 · score 100.0 · nativo

tina possa ser ajustada, em conformidade com a exigência de órgãos reguladores, faz-se necessário que os valores que se encontram sob bloqueio sejam transferidos para uma conta de depósito judicial, permanecendo à disposição de V.Exa. Ressaltamos, por oportuno, que os valores mantidos sob bloqueio em conta corrente não sofrem sequer atualização monetária, ao passo que os valores depositados em conta judicial são,
Página 315

Página 321 · score 88.9 · nativo

Excelentíssimo Senhor Juiz 1. Respeitosamente dirigimo-nos á V. Ex^ para solicitar autorização para a transferência do valor bloqueado VIA BACENJUD R$ 331,56, para conta judicial à disposição desse Juizo. A solicitação tem como fundamento a necessidade de cumprimento dos normativos do BACEN em relação à transferência para "Créditos em liquidação" do valor negativo que apresenta atualmente a conta. Os sistemas não permitem a providência em existindo bloqueios de qualquer natureza. 2. A transferência para depósitos judiciais a ordem desse juízo, garantirá a manutenção do valor até que haja o julgamento final da lide. Atenciosamente / EDUARDO BF^LIO DE SOUZA Agência^ará deJí^as nte .k Anexo 0091797-22.1998.8.13.0024 (112106940) SEI 1080.01.0034560/2025-39 / pg. 321
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Página 611 · score 100.0 · nativo

65.198.186/0001-80 - CONSTRUTORA LOPES CAMPOLINA LTDA [Total bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ Q,00] [ Quantidade atual de não respostas : 0 ] CPF/CNPJ não encaminhado às instituições financeiras, por inexistência de relacionamentos. 967.570.356-34 - NEUSA BICALHO CAMPOLINA [Total bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00] [ Quantidade atuai de não respostas ; 0 ] ________CPF/CNPJ não encaminhado às instituições financeiras, por inexistência de relacionamentos. Reiterar Não Respostas Cancelar Não Respostas Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: Usar IF e^gência padrã^ Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial:
Página 611

Página 836 · score 100.0 · nativo

Dadof para dep6alto judicial em caao de tranaferanda Inatitulgao Financeira para Oepótito ludiclal Caao Tranafarencia: Agência para Depdeito ludlcial Caao Transferêndai Usar IF e aginda padrS Nome do Titular da Conta de Depêalto Judicial; ESTADO 0£ MINAS GERAIS CPP/CNPJ do Titular da Conta de Depáalto Judicial: Tipo da Crédito Judicial: C6digo da Depósito Judicial: Nonm de usuário do Juiz sollclunte no sistemai ElUBN. I 9’nferir ^8esSd«ionaiÍK j;^yolt^; Dados do Bloqueio para Criar Nova Ordem _Marcarqrdem Como Não Uda Dados do Bloqueio Original Pocter Judiciéiio cío E®tado de Minas Gends CERTÍOAO - TOBLiCAÇÃO
Página 836

bloqueio judicial 2

Página 315 · score 100.0 · nativo

Meritíssimo Juiz, A Caixa Econômica Federal recebeu em 04/11/2010, ordem para proceder bloqueio de valores na conta relacionada abaixo, com sede nesta cidade, referente ao Processo Judicial n° 0024 98 009 179-7 - Conta 6713-3 OP 001 - R$ 331,56 No entanto, a conta supra citada é da modalidade conta corrente, com característica de livre movimentação e, consequentemente, está sujeita à cobrança de juros e tarifas. Ocorre que, a existência de bloqueio judicial, está impedindo que essa conta se ajuste à rotina contábil que exige a consolidação da dívida a partir do 60° dia de atraso, conforme Resolução BACEN n°. 2.682/99. Assim, para que a referida rotina possa ser ajustada, em conformidade com a exigência de órgãos reguladores, faz-se necessário que os valores que se encontram sob bloqueio sejam transferidos para uma conta de depósito judicial, permanecendo à disposição de V.Exa. Ressaltamos, por oportuno, que os valores mantidos sob bloqueio em conta corrente não sofrem sequer atualização monetária, ao passo que os
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Página 316 · score 100.0 · nativo

1 »» " CAÊ.\A Caixa Econômica Federal Rua Benedito Valadares, 30 35,660-000 - Pará de Minas - MG Ofício n® 295/2015 AG Pará de Minas Em que pese o acima exposto, caso V. Exa. julgue não ser mais pertinente a permanência do bloqueio judicial, pedimos a adoção dos procedimentos cabíveis de desbloqueio do valor, via BACENJUD, permitindo a adequação da conta corrente à rotina contábil necessária à conformidade junto aos Órgãos Reguladores e de Fiscalização. Aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de mais elevada estima e consideração Atenciosamente MARIA CRISTINA R\^IRO GENTIL LOPES NSupervis^a ae Atendimento
Página 316

bem dado em garantia

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liberação de garantia

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prescrição intercorrente

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transitado em julgado 5

Página 96 · score 93.0 · nativo

Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo n® 0024.98.009.179-7, determinando-se, naqueles autos, o prosseguimento da Execução de acordo com os novos cálculos a serem formulados pela Contadoria Judicial, com os parâmetros adotados nesta sentença. ; termos do art. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos 475, § 2°, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 15 de março ^ 2016. /j 1.0024 2:21':' Í2 i’/ ,íi l ¥■
Página 96

Página 322 · score 95.0 · nativo

INAS GERAIS Réu: CONSTRUTORA LOPES CAMPOLINA LTDA E OUTROS t O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Execução em epígrafe, vem requerer o prosseguimento do feito após certificado o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução, em apenso. Pede deferimento. Belo Horizonte, de qfutubro de 2016. c CO IjU ■X. ÍO i.' -H TJ r> . ..... O c: 7X. r* •n oo 04 hJ CK -«O •O fsj O o cz c» o- 04 04 Rua
Página 322

Página 468 · score 93.0 · nativo

Processo Civil, não cabendo o pagamento de honorários de sucumbência à nenhum dos advogados que atuaram na lide. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do process^ n'» 0024.98.009.179-7. determinando-se. naqueles autos, o prosseguimento da Execução de acordo com Contadoria Judicial. Sentença não sujeita 475, § 2° do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 15 de março d^e 2016. /I os novos cálculos a serem formulados pela com os parâmetros adotados nesta sentença. ao reexame necessário, nos termos do art. • i //
Página 468

Página 471 · score 95.2 · nativo

TADO DE MINAS GERAIS vem, por seu Procurador, nos autos da Ação de Execução em epígrafe, proposta contra CONSTRUTORA LOPES CAMPOLINA LTDA E OUTROS, conforme determinado na decisão transitada em julgado de fls. 313/322v [proferida nos embargos à execução apensos], requerer "a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial para realização de cálculos novos Pede deferimento, Belo Horizonte, 20 de^etembr© de 2017. j cr
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Página 478 · score 95.0 · nativo

o Í--.1 •••o O ESTADO DE MINAS GERAIS, já qualificado nos autos ^ processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa, por meio de seu Procurador, em atenção ao despacho de fl, 340, expor para ao final requerer: 1-^ Cth Após 0 transito em julgado da sentença que julgou parcialmeríte procedentes os embargos à execução apresentados pelos executados, o exequente, às fls. 339, requereu a continuidade da execução, adaptando os valores executados aos ditames da sentença, com a intimação dos executados para pagamento. Contudo, tal intimação é desnecessária, haja visto que os executados já foram intimados e citados para pagamento do valor devido no início do processo, cabendo agora apenas adaptar o valor executado inicialmente à sentença, com a continuidade dos atos executivos já requeridos.
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penhora 77

Página 3 · score 100.0 · nativo

Num. 8000508062 Num. 8000508062 fM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GErI^I^^ COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 001 - MANDADO CITACAO/PENHORA E AVALIACAO O r r r, PROCESSO - 024.98.009.179-7 JUIZO - ACAO - EXECUCAO PRIMEIRA cível VALOR - R$
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Página 5 · score 100.0 · nativo

Num. 8000508062 Num. 8000508062 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GEF\ COMARCA DE BELO HORIZONTE írj VINC Mandado 002 - MANDADO CITACAO/PENHORA E AVALIACAO PRIMEIRA cível PROCESSO - 024.98.009.179-7 JUIZO - VALOR - R$ ACAO - EXECUCAO - BEMGE BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A AUTOR ENDEREÇO - R. RIO DE JANEIRO 471
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Página 7 · score 100.0 · nativo

Num. 8000508062 Num. 8000508062 nP ) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GER COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 003 - MANDADO CITACAO/PENHORA E AVALIACAO V002 PRIMEIRA cível 024.98.009.179-7 JUIZO - VALOR - R$ PROCESSO ACAO - EXECUCAO - BEMGE BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A AUTOR
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Página 9 · score 100.0 · nativo

Num. 8000508062 Num. 8000508062 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERA COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 004 - MANDADO CITACAO/PENHORA E AVALIACAO VINC PROCESSO - 024.98.009.179-7 JUIZO - VALOR - R$ PRIMEIRA cível ACAO - EXECUCAO BEMGE BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A R. RIO DE JANEIRO AUTOR
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Página 14 · score 100.0 · nativo

Num. 8000508062 Num. 8000508062 r PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GER COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 005 - MANDADO CITACAO/PENHORA E AVALIACAO V004 PROCESSO ACAO “ EXECUCAO 024.98.009.179-7 JUIZO - VALOR - R$ PRIMEIRA cível - BEMGE BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A AUTOR
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^ublíctm uji Mjios. É 0 reUlòrio, O prcvi»iií;í;íi> judícíiil aJL?.cado iiAo lUClCCC subsistir. A Lei n® 6.830, de 1.980 , cstubclcce que garantia da exccuçíio , o devedor podcit cretuai dcjfKSsito cin dinliciio a Oídeni do JuLto ou oferecer fiança bancAria (aiügo 9". incisos I e UI) , c|‘jc pii>duzcni 0 mesmo efeito de penhora . cni ff t • Demais , |>odcrA o e.u‘c ulíido noiricar bcus à jKnííúf;! , ât^dc que ol)^crvc a ordcii* cí.iníia;i!c do aifigo 11 , dessa lei, corno se ví do.^ eAjne.ssos íciuius do seu artigo 9", U.l. ! !
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Página 44 · score 100.0 · nativo

Num. 8000598120 Num. 8000598120 ey / 0^ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; ia i'}a COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 006 ^ MANDADO CITACAO/PENHORA E AVALIACAO VINC PROCESSO - 024.98.009.179-7 JUIZO - ACÂO - EXECUCAO PRIMEIRA cível VALOR - R$ - BEMGE BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A AUTOR ENDEREÇO - R. RIO DE JANEIRO
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termos e conteúdo do referido mandado quQ li 0 deilhe para ler, ficando de tudo hem ciente, confoime a sua assinatura no mesmo*^ Dei"lhe contra fe que aceitou. Belo Horizonte, Q1 S® Julho de 1998.. 0 Oficial de Justiça: GSRTIDjro Certifico e do u fe que, em cumprimento ao mandado retro, dj, rigi-me novamente a rua Cura Díres, nfi 1206, bairro Oarroca, onde após decorrido 0 prazo legal, DSIXBI de proceder a penhora orden^ da, em virtude de não encontrar alí, bens penhoráveis, somente os que guarnecem a resiiencia, que estão protegidos pela impenhorabi lidade da lei 8009/90? quais são; uma geladeira, antiga, cor bran ca, pequenaj um televisor, antigoj ã cores; uma mesa com oito c^ deiras, em madeira; um fogão antigo; um conjunto estofado, em te cido, antigo; uma maquina de lavar roupas, antiga; Assim sendo, voivo 0 mandado ã central, para os devidos fins de direito. 3elo Horizonte, 15 de Julho de 1998.
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Num. 8000598120 Num. 8000598120 Kí PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GER COMARCA DE BELO HORIZONTE V006 Mandado 007 - MANDADO CITACAO/PENHORA E AVALIACAO V PROCESSO - 024.98.009.179-7 JUIZO - VALOR - R$ PRIMEIRA cível ACAO - EXECUCAO BEMGE BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A AUTOR ENDEREÇO - R. RIO DE JANEIRO
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Página 47 · score 100.0 · nativo

Em seguida ofereci-lhe a contrafé, que aceitou e * àsixou de exarar sua assinatur- em virtude de ter ^ frido derrame e perdido a mobilidade da mao direita 0 referido é verdade e dou fé. Bhte^ 01 de Julho de 1998. 0 Oficial de Justiça Edirnar jy.ves CBRTIDiCO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado retro, di, rigi-me novamente, a rua Cura DÍres, 120é, Barroca, onde apos decorrido 0 prazo legal, DBIXBI de proceder a penhora orde­ nada, em virtude de não encontrar alí, bens penboraveis, somente os que guarnecem a residência, que estão protegidos pela irapenho rabilidade da le$ 8009/90, quais são; uma geladeira, antiga, cor branca, pequena; ura televisor em cores, antiga; uma mesa com oi­ to cadeiras, em madeira; um fogão antigo; um conjunto estota do em tecido, antigo; uma maquina de lavar roupas, antiga; Assim sendo, devolvo 0 mandado á centnal, para os devidos fins de dir^ ito. Belo Horizonte, 15 de ^ulho de 199^«
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00438 Numeracao ExeqUente: Executado: Construtora Lopes Campolina Ltda e outros Despacho: Intimacao. NOMEIO A DEFENSORA PUBLICA ATUANTE NESTA VARA COMO CURADORA ESPECIAL AOS EXECUTADOS CONSTRUTORA LOPES CAMPOLINA LTA, FELIPE DOS SANTOS, SONIA MARIA BICALHO CAMPOLINA, REVEIS CITADOS POR EDITAL DEFIRO A PENHORA ELETRÔNICA REQUERIDA A F. 375-376JUNTE-SE AOS AUTOS O RECIBO DE PROTOCOLLAMENTO DE ORDEM DE REQUISIÇÃO DE INFORMACOES E, APOS, O DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL, DANDO-SE VISTA GERALJUNTE A AUTORA Adv - Ana Paula Muggler Rodarte, SÉRGIO EDUARDO AVILA BATISTA, Jose Roberto Guímaraes. Fernando 3ose Starling Freitas. Olaa Suzana Assis Nogueira Marrara.
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Num. 8001203028 Num. 8001203028 Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Compulsando os autos principais, verifico que, proposta a ação de execução de título extrajudicial em face dos Embargante, foram expedidos màrídadôs dè':òitação/pènhora e avaliação, as quais restaram frustradas, téndW bs ilustres Oficiais de Justiça certificado que; Embaryant!:: : y\to ■. I DRF e para í m existência dí :, "(...) deixei de citar Construtora Lopes Campolina Ltda, por
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coNCLUSÃO NL. Eu Aos G ER e IB rm Pd Pe O presente feito encontra-se suspenso, pedido da parte credora, até que sejam localizados bens passíveis de penhora. Remetam-se os autos ao arquivo, com baixa, facultada a reativação, caso sejam encontrados bens. Int. B. Hte,, data supra. | ES am aívoe. AUT. Bd CERTIBÃO OERTIFICO E DOU FÉ QUE" *D RECEBI estes autos em — de de É Ela) D, duet, em del 2 AGO tr = 3) O Diário da ust. cublicou notícia daeeseio A em aa D6 102 de - — pu) = - — A Num. 845363302 Anexo 0091797-22.1998.8.13.0024 (4) (112106922) SEI 1080.01.0034560/2025-39 / pg. 100 >
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito Público, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante V. Exa., por seu Procurador que assina eletronicamente, informar que está ciente da virtualização do processo, se resguardando, na oportunidade, caso identificada alguma divergência futura nas cópias do processo, impugná-la. Na oportunidade, requer a penhora de numerários dos executados, via sistema Sisbajud, até o montante de R$347.100,08, conforme planilha de fls. 336. Pede deferimento. Belo Horizonte, 2 de março de 2022.
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ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): CONSTRUTORA LOPES CAMPOLINA LTDA e outros (4) DESPACHO Considerando o valor encontrado, intime-se a parte exequente para dizer se insiste na penhora. Em havendo insistência, intime-se a parte executada para se manifestar em cinco dias. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-900 Num. 9244893080
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PROCESSO Nº: 0091797-22.1998.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): CONSTRUTORA LOPES CAMPOLINA LTDA e outros (4) Considerando o valor encontrado, intime-se a parte exequente para dizer se insiste na penhora. Em havendo insistência, intime-se a parte executada para se manifestar em cinco dias. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.
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Processo nº 0091797-22.1998.8.13.0024 O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito Público, já qualificado nos autos da Ação de Execução em epígrafe, vem, perante V. Exa., por seu Procurador que assina eletronicamente, informar que, apesar do pouco valor encontrado, o exequente insiste na penhora dos numerários encontrados na pesquisa Sisbajud. Assim, requer a intimação dos executados da penhora realizada via sistema Sisbajud. Mantendo-se inertes, requer, desde já, a transferência dos valores bloqueados judicialmente (vide ordem de bloqueio de id. 9244893084), para a conta da gestora do crédito: MGI – Minas Gerais Participações S.A; CNPJ 19.296.342/0001-29;
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PROCESSO Nº: 0091797-22.1998.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): CONSTRUTORA LOPES CAMPOLINA LTDA e outros (4) Intime-se a parte executada para se manifestar sobre penhora, em cinco dias. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito Público, já qualificado nos autos da Ação de Execução em epígrafe, vem, perante V. Exa., por seu Procurador que assina eletronicamente, expor e requerer o que se segue: Tendo em vista que os executados não se manifestaram sobre a penhora realizada, requer, desde já, a transferência dos valores bloqueados judicialmente (vide ordem de bloqueio de id. 9244893084), para a conta da gestora do crédito: MGI – Minas Gerais Participações S.A; CNPJ 19.296.342/0001-29; Banco do Brasil; Agência 1615-2; Conta corrente nº 760.764-4. Após realizada a transferência, requer vista dos autos para requerer o
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Num. 9605539486 Num. 9605539486 MM Juiz, O EMG informa que está ciente do resultado negativo das pesquisa de bens realizadas em nome dos executados. Na oportunidade, dando andamento ao feito, requer a penhora de numerários dos executados, via sistema Sisbajud, até o montante de R$347.100,08, conforme planilha de fls. 336. Pede deferimento. PAULO HENRIQUE GONCALVES PENA FILHO Procurador
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio do seu Procurador que esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de V. Exª, em atendimento à intimação de id. 9612431907, requerer o que se segue: Ab initio, em que pese o ínfimo valor penhorado perto do montante devido, o exequente insiste na sua penhora e requer a satisfação parcial do crédito com a transferência dos valores transferidos para a conta judicial para o Estado de Minas Gerais, com a expedição de ofício para o Banco do Brasil determinando a transferência dos valores depositados, devidamente atualizados, para a conta abaixo indicada: BANCO DO BRASIL AG. 1615-2
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, informar que está ciente da impossibilidade de transacionar da DPMG. Assim, dando continuidade à execução, o EMG requer seja novamente deferida ordem de penhora on line, via sistema SISBAJUD, nas contas correntes dos executados no valor de R$347.100,08, conforme planilha de fls. 336. Nestes termos, Pede deferimento.
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Num. 9674982159 Num. 9674982159 MM Juiz, Ciente do resultado da pesquisa Sisbajud de id. 9662018459. Tendo em vista que o resultado da penhora foi ínfimo (R$12,16), frente ao valor executado de R$347.100,08, conforme planilha de fls. 336, o EMG requer que seja deferida nova ordem de bloqueio Sisbajud, agora com a aplicação do sistema "teimosinha", para que a ordem perdure por ao menos 15 dias. Pede deferimento.
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, informar que está ciente da resposta da pesquisa Sisbajud realizada. Contudo, a mesma ocorreu sem ser no sistema “teimosinha”. Assim, dando continuidade à execução, o EMG requer seja novamente deferida ordem de penhora on line, via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, nas contas correntes dos executados no valor de R$347.100,08, conforme planilha de fls. 336. Nestes termos, Pede deferimento.
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Num. 9707443153 Num. 9707443153 Pelo EMG, ciente do r. despacho. Dando continuidade à execução, o EMG pede que seja deferida a ordem de penhora simples via sistema SISBAJUD nas contas bancárias dos executados no valor de R$347.100,08, conforme planilha de fls. 336. Pede deferimento. PAULO HENRIQUE GONCALVES PENA FILHO Procurador 11284270
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Processo n.º 0091797-22.1998.8.13.0024 O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua procuradora infra-assinada, nos autos epigrafados, em que contende com CONSTRUTORA LOPES CAMPOLINA LTDA., vem, respeitosamente, requerer a intimação pessoal dos devedores, via Oficial de Justiça, para, objetivamente, indicar bens à penhora e, em definitivo, a seu direto benefício, contactar a gestora do crédito, MGI – Minas Gerais Participações S/A no setor da GECRE – Gerência de Recuperação de Créditos Comerciais e Rurais, localizada na Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais (CAMG), sita na Rodovia João Paulo II, 4001 – Bairro Serra Verde – Belo Horizonte/MG – CEP 31.630-901 - Tel.: 3915- 4886 OU encaminhar e-mail para negociacao@mgipart.com.br. Com efeito, os assombrosos descontos concedidos pela Lei Estadual 18.002/2009 podem beneficiar em muito os interesses próprios da parte executada e
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EXECUTADO(A): CONSTRUTORA LOPES CAMPOLINA LTDA e outros (4) DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido retro, por se tratar de diligência que compete ao próprio exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento dos autos, conforme decisão de ID 9708120981. Ultrapassado o prazo, sem manifestação, ao arquivo. P.I.C. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. ROSIMERE DAS GRAÇAS DO COUTO
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EXECUTADO(A): CONSTRUTORA LOPES CAMPOLINA LTDA e outros (4) DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido retro, por se tratar de diligência que compete ao próprio exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento dos autos, conforme decisão de ID 9708120981. Ultrapassado o prazo, sem manifestação, ao arquivo. P.I.C. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. ROSIMERE DAS GRAÇAS DO COUTO
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Num. 9870689205 MM Juiz, Conforme informação prestada pela gestora do crédito, não houve composição amigável com o executado. Sendo assim, o EMG requer o prosseguimento feito com o deferimento pede que seja deferida da ordem de penhora simples via sistema SISBAJUD nas contas bancárias dos executados no valor de R$347.100,08, conforme planilha de fls. 336. Pede deferimento. PAULO HENRIQUE GONCALVES PENA FILHO Procurador
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►-* -c BANCO DO ESTADO DE ML\AS GERAIS S/A, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO que move contra CONSTRUTORA LOPES CAMPOLINA LTDA., vem, respeitosamente, por seus procuradores infra assinados, expor e requerer: •s Às fls. 44 e seguintes dos autos, os Executados indicaram bens à penhora, quais sejam, 2 (dois) Títulos da Dívida Pública Federal no valor apontado pelos réus em R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais). Entretanto, o Banco/Exeqüente usando da prerrogativa que , lhe confere a lei processual civil, particularmente os artigos 655 e 656. CONSIGNA que não aceita o bem oferecido à penhora, tendo por ineficaz tal nomeação. A pretensão dos Executados é absurda e não pode prosperar. Em verdade trata-se apenas de mais um expediente protelatório, que visa tão somente retardar a rápida ação do Judiciário.
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qií^ erisejaiiin execução riiais eficaz’’; (STJ-3® Turiiia^ REsjí 3^,619-^SÍ^: fêl^; M. Êdúardò^:^ j. 30.8.93, não conlieceram, v,u., DJLI 20.9.93, p. í:;;-; E ainda, Penhor^ Grad^^lo le^ ha oferta; dê rnáis iacíl çénversã em diríieiro, para' penhorã, não há de obedecer i^orosamente â ordém db art. 655 do CPÇ” (STJT ;3“: to Mih. Cláudio Sántòs, 3^9.11.92, não CGidiece^ Diü 30.11.92,;p. 22.fiÒg; 2» col:, èin;j;; .= Assim, tem-se por ineficaz a nomeação de Títulos da Dívida Pública oferecidos pelos Executados. m Requer, portanto, com fulcro nos artigos supra
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DE 1998 FAÇO ESTES AUTOS CONCLUSOS AO MM. JUIZ DE DIREITO DA U VARA CÍVEL. DO QUE PARA CONSTAR LAVREI ESTE. DE AOS O ESCRIVÃO M Adoto integralmente as razões expostas pelo exeqüente, às fis. 190/191, e, em conseqüência, declaro ineficaz a nomeação de bens à penhora feita pelos executados. m Em dez (10) dias, indique o exeqüente bens a serem penhorados. Data supra K T í U A U CéRTíFICO E dou FE que: o Diário do Judiciário publicou estes autos em qC / oi / 19^ INTíMAÇãO:
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Belo Horizonte, 5 de outubro de 1.998 Exmo. Juiz, Presto abaixo as informações requisitadas para instrução do Agravo n° 265690-6, sendo agravantes Construtora Lopes Campolina Ltda. e outros e agravado o Banco do Estado de Minas Gerais. No recurso, a agravante insurge-se contra decisão em execução proposta pelo agravado contra os agravantes e que, adotando integralmente as razões expostas pelo exequente, declarou ineficaz a nomeação de bens à penhora feita pelos executados, ora agravantes. 4 Para melhor exame dos fatos, anexo a este ofício cópias das peças referidas. Esperando ter prestado as informações solicitadas, renovo a V. Excia. os protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, :> I^urílio Gàbiíel Diniz
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>0 0 Exeqüente ciente das informações prestadas pela Delegacia da Receita Federal, que se encontram armazenadas junto à essa Douta Secretaria Cível, constatou, infelizmente, a inexistência de bens de propriedade dos Executados passíveis de serem constritados. o- w Assim, diante da não localização de bens dos devedores sujeitos à penhora, o Exeqüente irá diligenciar por conta própria no sentido de localizar outros bens, para indicar à constrição. Pelo acima exposto, 0 Exeqüente vem requerer de V.Ex* se digne de determinar a suspensão do processo nos termos do art. 791, inciso UI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sua reativação a qualquer tempo, mediante impulso próprio. Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte, 07 de dezembro de 1999
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Num. 8001202993 Num. 8001202993 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Por outra quadra veriflcam-se no bojo dos autos que está comprovada as diligências por parte do Exeqüente, desde a ano de 1998, para que pudesse obter êxito em localizar bens passíveis de serem penhorados, para a garantia do Juízo, sendo que até a presente data não foi efetuada a penhora em nenhum bem dos executados e nem foi a dívida paga. Além da Jurisprudência ser unânime em admitir a penhora eletrônica, através do conhecido “ Bacen Jud ”, que é o meio mais moderno e eficaz para que a satisfação do crédito ajuizado seja alcançada, com as modificações feitas no Código de Processo Civil, através da lei de n*^ 11.382, de 06 de dezembro de 2006, está autorizado, através de dispositivo legal ( artigo 655-A do CPC ), o procedimento para penhorar dinheiro em depósito e/ou aplicação financeira, em nome dos executados na rede de bancos e/ou
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1) Recebida e regularmente processada a presente, digne-se V. Ex“ de determinar as citações dos Executados nos endereços constantes no preâmbulo desta, sendo o primeiio executado na pessoa de seu repiesentante legal, paia que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, paguem a importância total do débito, RS 122.837,86 (cento c vinte e dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavosL acrescido dos encargos previstos no Instrumento de Confissão de Divida, e ratificados no Pacto Adjeto da Nota Promissória, ate a data de seu efetivo pagamento, além dos honorários advocatícios, que pede sejam arbitrados por V. Ex^ sobre o valor da dívida conigida e despesas processuais, e tudo mais que for devido, ou nomeiem bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos quantos bastem para a quitação da dívida exeqüenda, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores teimos, até satisfação integral do crédito exeqüendo. 2592 ■ 0-128 - 60.000 • 08/97 J Anexo 0091797-22.1998.8.13.0024 (1) (112106947) SEI 1080.01.0034560/2025-39 / pg. 332
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Num. 8000508053 Num. 8000508053 ^ BEMGE ✓ í. 'm r \ Caso a penhora recaia sobre bens imóveis, requer sua inscrição no C.R.I. e, se casado for o Executado, seja intimado o cônjuge e ressalvada sua meação. Na impossibilidade de ser efetivada a citação nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, requer a dilação do prazo nos termos do § 3° do art. 219 do CPC. 2) - Sejam os originais dos títulos desentranhados dos autos c depositados no cofie da Secretaria desse r. Juízo, prosseguindo-se a execução com as cópias; 3) - Por derradeiro, sejam concedidas ao Sr. Oficial de Justiça
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Num. 8000508074 Num. 8000508074 « % ' • i Assim, pelo exposto, requerem os Executados que V.Exa. se digne de mandar abrir vista ao Exequente para se pronunciar sobre esta nomeação, e, após, se digne de determinar a lavratura do auto de penhora, prosseguindo-se a execução. Termos em que. Pede deferimento. Belo Horizonte, OJ dd jidho de 1.998. P.p. Il^u da Cunha Pereira 0AB/MG 48.521 # Endereço p/Comunicaçâo: Rua Tenente Brito Melo, n.® 423 - Bairro Barro Preto - Cep.: 30.180-070 - Belo Horizonte - MG - Telefone: (031) 295,3138 - Telefax: (031) 295.4290.
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IL7A • 5^.itíS!iív;rA •"Cl. A nr .\i.cm»n ih) t:sr.J»u i». mina.-; íJ:ha1s EMENTA; PROC. CIVIL * IDA - PENHÜKA - NÜMEAÇÃÜ - ARTIGO 655. INCISO \\\. ÜO CPC. Os títulos dô dívida ogròtlo se incluem na terceira giodoçòo pota o penhora, poi^que sõo modolidades de "Tfluíos da Dfvida PúbHca da Uniõo". Recursos improvidos. A C Ó R D A o VIslos, relalados e dscuiliáos e$l8S auios do Agravo do Irelrumeiito rf 2'i4.13S-2 (ein conexOo Agravo d« Inslruirrenio n’ 214.975-5), PRESIDflNTfi OI EGARíO, sotidc Agrovonie (s): FINANCEIRA BBvIGE 5.A. G AyrcjvcyJü {u) (osj (usj. JOSÉ ALVF.S FERREIRA e OUTROS,
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Num. 8000508074 Num. 8000508074 iiMin \\!. nr \i.( \i.u nn i-.s? vir. ni •.!( \ s>- i.i w Si-' AGRAVO Üt; liJr>Tf(UMr:H]0 N* ja-2 ■ í-RÍ,i;iüliMn:: olegArio 05.09.96 -y É quo, rKj grad^Dçôo do$ betis norri*?áveÍs ò penhora, pelo devedor, os Iflulos da dívida pública da Uniõo aparecem terceiro lugar, os primeiros do incbc; 111 do aligo 655 do CPC. Tratos© d© utTi direito do devedor e que deve ser levado em conla. sob pena de se the rxjgor vigência. O evenlual desencontro entre o valor real dos IDAs e o de sua cometduUzaçOo. cujo resgate se aponta como difícil no acOrdOo colacIorKJdo, ndo os IncM entre os coisas que ostôo fora do comércio, artigo 69 do Código Civil, conseqOer^lemenle, alcançáveis
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Num. 8000598139 .TRIBtNÁl, DE 4klpada V ' ^ i > .; 00 ESTADO DE MINAS GERAIS 9 \ \ EMENTA: PENHORA - OFERECIMENTO DE TÍTULO DA DÍVIDA PÚBIÍCA FEDERAL PELO DEVEDOR - DIFICULDADE DE TRANSFORMAÇÃO EM NUMERÁRIO - INAPTIDÃO - RECUSA DO CREDOR - POSSIBILIDADE. - Tendo em vista a patente dificuldade de comercialização de títulos da dívida pública, e sua depreciação no mercado de valores mobiliários, impossibilitando a sua liquidez imediata, é de se acatar a recusa do credor quando não aceita a oferta de tais títulos, como garantia ò execução, a teor do que dispõe o art. 656 do C.P.C. ACÓRDÃO
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24.11.9^ VOTO O SR. JUIZ GOUVÉA RIOS: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua odmíssibilidode. Através do presente, pleiteia a agravante a reforma do r. despacho de fl. 45-TA, prolatado pelo MM. Juiz da r Vara Cível desta capital, que declarou ineficaz a nomeação de bens à penhora feita pelos executados-agravantes. Inicialmente impende salientar que o agravado, ao oferecer as contra-razões, alegou em preliminar a inobservância de requisito, a seu ver incontornável, que se traduz na ausência de cópias autenticadas das peças que compõem o presente agravo. Faz inclusive citação jurisprudencial sobre o tema. V^Ri Rogando vênia, tenho como despicienda^al
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JAMAIS foi comunicado aos credores, na forma inicialmente acordada, o término de alguma obra que, eventualmente, tenha sido feita". Alegam, no entanto, que os títulos são exigíveis, eis que a União frustrou maliciosamente a condiçõo suspensiva imposta quando da expedição das apólices, incorrendo, assim, no que estabelece o art. 120 do CC. Somam os agravantes que tal indicação observou a gradação dos bens, ditada pelo inciso III do art. 655 do CPC, que indica a ordem em que tais bens podem ser oferecidos à penhora pelo devedor. Dentro da sua própria argumentação, vê-se o motivo que me leva a crer ter agido com acerto o douto magistrado. Demonstraram os agravantes, em sua digressão, que o título não é exigível como determina a lei. Gouyê^iüs "Se o devedor oferece bem de difícil comercialização, procede a impugnação do credor" (Ac. da 7“ Cãm. Civ. do TACivRJ, no Ag. 1.589/92, rei. Juiz Gualberto de
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Estes títulos, inclusive, passaram a ser denominados como "moedas podres", em face da indiscutível dificuldade de sua comercialização e em decorrência do valor irrisório que atingem, quando tinalmente são negociados em bolsa de valores. Merece transcrição, por adequar-se à espécie, a Ementa do acórdão da relatoria da em. Juíza Maria Elza, deste Tribunal, no Agravo de Instrumento n° 231.352-6: “Execuçõo por título extrajudicial - penhora - títulos da dívida pública. Nõo se discute a validade dos títulos da dívida agrária da União, nem se põe em dúvida seu enquadramento, nos termos do art. 655, lll, do CPC, mas o contexto fótico exige que o Judiciário os encare com reservas quando trazidos a juízo para suportarem a penhora, pois, qualificados no mercado como moedas podres, não são hábeis a garantir a instância executiva pelo valor de face, que não encontra correspondência
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"Tudo se passa então, no plano da validade. Como diz Celso Neves, a norma do art. 656 é "inversamente dispositiva", pois dela dispõe o credor" (in "Manual de Processo de Execução", edição, editora Revista dos Tribunais, 1997, pàg. 458), É que a execução só tem sentido se efetivamente se dirige à satisfação do credor, pelo que a penhora deverá recair sobre um direito e não uma expectativa de direito. Esclarecendo, não pode a penhora recair sobre um bem cuja exigibilidade se encontra ameaçada, face ò indiscutível dificuldade de sua comercialização, aliada à possível frustração quando da ocorrência da hasta pública. A propósito, merece transcrição o seguinte aresto: "Os títulos da dívida agrária, não possuindo imediata liquidez e comercialização, sofrem acentuada
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Num. 8000598139 Alçada “TrflBÜNAL DE 00 ESTADO OE MINAS GERAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO N® 265.690-6 - BELO HORIZONTE Justiça do Mato Grosso, rei. Des. Atahide Monteiro da Silva, in “acervo Jurídico" - edição 14. E mais: "O credor pode recusar a oferta de bens à penhora quando, além de supervalorizados pelo devedor, são de difícil comercialização" {Revista dos Tribunais, vol. 736, pág. 295). Assim, tenho como inteiramente acertada a decisão monocrática que acatou os argumentos expendidos neste sentido, pelo agravado. Com tais argumentos NEGO PROVIMENTO ao agravo.
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. .J o ESTADO DE MINAS GERAIS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de V, Exa, em razão do despacho de fls. 373v, vem expor e requerer: Da análise dos autos, infere-se que todas as tentativas do Estado de Minas Gerais de ter seu crédito satisfeito, integralmente, pela via executiva, tem sido em vão. Assim, levando-se em consideração a considerável quantia em execução e, ainda, ser a penhora de dinheiro, nas palavras do Dr. Luiz Guilherme Marinoni, in Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, pág. 648, “ (...) a melhor forma de viabilizar a realização do direito de crédito, já que dispensa todo o procedimento destinado a permitir a Justa e adequada transformação do bem penhorado em dinheiro, eliminando a demora e o custo de atos como a avaliação e alienação do bem a terceiro''\ 1
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com o intuito de obter o bloqueio de numerários. Ademais, afastará a possibilidade de que, após essa consulta, haja movimentação financeira que, evidentemente, passaria ao largo da ordem de constrição. Mister salientar, por fim, que outro não é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o tema, conforme se infere da ementa abaixo transcrita: DIREITO TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - BENS NÃO LOCALIZADOS - BLOQUEIO PELO SISTEMA BACENJUD - DEFERIMENTO - VALORES NÃO LOCALIZADOS - BLOQUEIO TOTAL - POSSIBILIDADE DE DETECTAR FUTURA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - RAZOABILIDADE E CONVENIÊNCIA - RECURSO PROVIDO. - Se o Juiz já deferiu, através do sistema BACENJUD, o bloqueio de valores em contas e movimentações financeiras porventura existentes em nome dos devedores, e tais não foram localizadas, nada obsta a expedição de ordem de bloqueio total, como forma de
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Num. 8001203014 I Sexta-feira, 13 de Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Editais 82942. Avelino Samabria Villazam . Exequcnte: Fazenda Pública do Municipio de Belo Horizonte. Finalidade: Intimar o(s) executado(8) da penhora realizada nos autos desta Execução Fiscal, do bem a saber: imóvel gerador do débito, localizado na Rua Ai^io^s, n. 1.139/103, Bairro Funcionários . Penhora relativa à Divida Ativa de R$ 3.217,12, referente ao(s) exercício(s) de 1999/2000, índice cadastral/inscrição municipal 004013019004. Fica(m), pois, intimado(s) o(s) executado(s) e seu(s) cônjuge(s), se houver, a opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias contados
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procedentes os embargos à execução apresentados pelos executados, o exequente, às fls. 339, requereu a continuidade da execução, adaptando os valores executados aos ditames da sentença, com a intimação dos executados para pagamento. Contudo, tal intimação é desnecessária, haja visto que os executados já foram intimados e citados para pagamento do valor devido no início do processo, cabendo agora apenas adaptar o valor executado inicialmente à sentença, com a continuidade dos atos executivos já requeridos. Pelo exposto, o exequente pede seja realizada a penhora de numerários via sistema Bacen-jud na conta dos executados no valor de R$347.100,08, conforme planilha de fls. 336. Nestes termos. Pede deferimento. Belo Horizonte,i28/de máió de 2019 /- ' PAULO HENRIQUE GONÇALVES PENA FILHO
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AÇÃO DE EXECUÇÃO, que contendem com o BANÇQ DO ESTADO DE MINAS GERAIS-BEMGE. processo n“ 024.98.009.179-7, em curso perante esse douto Juízo, vêm, respeitosamente, à presença de V.Exa., em tempo hábil, dizer e requerer o seguinte: m Nos precípuos termos do artigo 655, do Código de ProcessQ Civil, os Executados, tempestivamente, nomearão à penhora, 02(dois) títulos da dívida pública Federal, de números 932.252 e 932.259, no valor de face de R$ Endereço p/Comunícação: Rua Tenente Brito Melo, n.° 423 - Bairro Barro Preto - Cep.: 30.180-070 - Belo Horizonte - MG - Telefone: (031) 295.3138 - Telefax: (031) 295.4290. Anexo 0091797-22.1998.8.13.0024 (2) (112106955) SEI 1080.01.0034560/2025-39 / pg. 510
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Num. 8000508073 Num. 8000508073 /V V> i-ÍViX> “EMENTA - Os títulos da dívida agrária se incluem na terceira gradação para penhora, porque são modalidades de “títulos da dívida pública da União”. PONTUE-SE. MM.JUIZ. QUE SÃO PARTES NO AGRAVO AQUI CITADO A FINANCEIRA BEMGE E JOSÉ ALVES FERREIRA. Veja-se, mais repertório jurisprudencial: Recentemente. o Superior Tribunal de Justiça, em examinando o RE n° 113.770/SP. assim expressou:
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Num. 8000508073 Num. 8000508073 ( 4 Também, como já dito, o artigo 655, do Código de Processo Civil, prevê uma ordem de oferta de bens à penhora. Lá os títulos estão em 3° (terceiro), lugar, repita-se. Importante destacar, com insistência, que no Processo Civil, em sua gradação, os títulos públicos estão em 3“(terceiro) lugar. Por outro lado, na Lei de Execução Fiscal, eles encontram-se em 2°(segundo), portanto, com mais preferência. Caberia ao Executado indicar a existência de numerário e/ou pedras e metais preciosos, já que, ocupam o 2° e 3“ lugares na gradação do Código de Processo Civil e não o fez. BREVE ESTUDO SOBRE AS APÓLICES
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AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - BEMGE Iniciaimente, consideradas as certidões de fls. 45 c/c 49, o presente recurso preenche o requisito da tempestividade. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO aviado pela CONSTRUTORA LOPES CAMPOLINA LTDA E OUTROS ante a r. decisão proferida a fls.45 pelo MM. Juiz da 1® Vara, da Comarca de Belo Horizonte, nos autos do processo de Execução, onde o agravante figura como executado, estando no pólo oposto o agravado. Basicamente, a r. decisão ora guerreada tornou ineficaz a nomeação de bens à penhora. - Presentes^ os pressupostos legais, regularmente preparado o recurso, fls. 121, defiro a formação do agravo, dando-lhe seguimento na forma legal. Recebo o presente agravo no seu efeito originário, o devolutivo - artigo 497, do C. Proc. Civil - porque não vejo, “data venia”, seja na fundamentação recursal, seja no pedido em si, a prova da excepcionalidade carecida à outorga do efeito suspensivo, buscado pelo agravante. O comando do artigo 558, do C. Proc. Civil, não se amolda ao caso em comento, como corretamente trazido por J, E. CARREIRA ALVIM (“Novo Agravo”- Editora Del
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BELO HORIZONTE - MG ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por seu mandatário Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A -BDMG nos autos da ação de Execução, processo de n° 024.98.009.179-7, movida contra CONSTRUTORA LOPES CAMPOLINA LTDA E OUTROS, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença de V. Ex® , em atendimento a publicação datada de 03/03/99, dizer que está tomando ciência de todo o teor da decisão do Egrégio TAMG, de fls. e fls., no que se refere ao Agravo de Instrumento interposto pelos Executados, quando da ineficácia da indicação de bens à penhora. m Por outro vértice, reitera petição de fls. 226/227, requerendo a redistribuição dos presentes autos para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, tendo em vistas as razões ali expostas. Nestes termos. Pede e espera deferimento Belo Horizonte, 11 de março de 1999 /
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Num. 8001128027 Num. 8001128027 1 Alçada TRIBUNAL DE DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA: PENHORA - OFERECIMENTO DE TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL PELO DEVEDOR - DIFICULDADE DE TRANSFORMAÇÃO EM NUMERÁRIO - INAPTIDÃO - RECUSA DO CREDOR - POSSIBILIDADE. - Tendo em vista a patente dificuldade de comercialização de títulos da dívida pública, e sua depreciação no mercado de valores mobiliários, impossibilitando a sua liquidez imediata, é de se acatar a recusa do credor quando não aceita a oferta de tais títulos, como garantia à execução, a teor do que dispõe o art. 656 do C.P.C. ACÓRDÃO
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O VOTO O SR. JUIZ GOUVÊA RIOS: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Através do presente, pleiteia a agravante a reforma do r. despacho de fl. 45-TA, prolatado pelo MM. Juiz da 1® Vara Cível desta capital, que declarou ineficaz a nomeação de bens à penhora feita pelos executados-agravantes. Inicialmente impende salientar que o agravado, ao oferecer as contra-razões, alegou em preliminar a inobservância de requisito, a seu ver incontornávei, que se traduz na ausência de cópias autenticadas das peças que compõem o presente agravo. Faz inclusive citação jurisprudencial sobre o tema. Gouvê^i Rogando vênia, tenho como despicienda^a!
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acordada, o término de alguma obra que, eventualmente, tenha sido feita". Alegam, no entanto, que os títulos são exigíveis, eis que a União frustrou maliciosamente a condição suspensiva imposta quando da expedição das apólices, incorrendo, assim, no que estabelece o art. 120 do CC. Somam os agravantes que tal indicação observou a gradação dos bens, ditada pelo inciso Ml do art. 655 do CPC, que indica a ordem em que tais bens podem ser oferecidos à penhora pelo devedor. Dentro da sua própria argumentação, vê-se o motivo que me leva a crer ter agido com acerto o douto magistrado. Demonstraram os agravantes, em sua digressão, que o título não é exigível como determina a lei. Gou}iê^j "Se o devedor oferece bem de difícil comercialização, procede a impugnação do credor" (Ac. da 7“ Côm. Civ. do TACivRJ, no Ag, 1.589/92, rei. Juiz Gualberto de
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Estes títulos, inclusive, passaram a ser denominados como "moedas podres", em face da indisculívei dificuldade de sua comercialização e em decorrência do valor irrisório que atingem, quando finalmeníe são negociados em bolsa de valores. Merece transcriçòo, por adequar-se à espécie, a Ementa do acórdão da relatoria da em. Juíza Maria Elza, deste Tribunal, no Agravo de Instrumento n° 231.352-6; "Execução por título extrajudicial - penhora - títulos da dívida pública. Não se discute a validade dos títulos da dívida agrária da União, nem se põe em dúvida seu enquadramento, nos termos do art. 655, 111, do CPC, mas o contexto tático exige que o Judiciário os encare com reservas quando trazidos a juízo para suportarem a penhora, pois, qualificados no mercado como moedas podres, não são hábeis a garantir a instância executiva pelo valor de face, que não encontra correspondência
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Celso Neves, a norma do art. 656 é "inversamente dispositiva", pois dela dispõe o credor" {/n "Manual de Processo de Execução", 4° edição, editora Revista dos Tribunais, 1997, pág. 458). É a execução só tem sentido se que efetivamente se dirige à satisfação do credor, pelo que a penhora deveró recair sobre um direito e não uma expectativa de direito. Esclarecendo, não pode a penhora recair sobre um bem cuja exigibilidade se encontra ameaçada, face ò indiscutível dificuldade de sua comercialização, aliada ò possível frustração quando da ocorrência da hasta pública. A propósito, merece transcrição o seguinte aresto: "Os títulos da dívida agrária, não possuindo imediata liquidez e comercialização, sofrem acentuada
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Alçada TRIBUNAL DE DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO N® 265.690-6 - BELO HORIZONTE -6- Jusiiça do Mato Grosso, rei. Des. Atahide Morrfeiro da Silva, //? “acervo Jurídico" - edição 14. E mais: "O credor pode recufiar a oferta de bens à penhora quando, além de supervalorízados pelo devedor, são de difícil comercialização" (Revista dos Tribunais, vol. 736, pág. 295). Assim, tenho como inteiramente decisão monocrótica que acatou os argumentos expendidos neste sentido, peio agravado. acertada a Com tais argumentos NEGO PROVIMENTO ao
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ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu mandatário BDMG Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A, já devidamente qualificado nos presentes autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO que move contra Lof0> ÍAMfoL^A L1PA e outro, vem respeitosamente à presença de V. Ex^ para expor e ao final, requerer o seguinte: Os presentes autos se encontravam suspensos desde meados de 2002, face à não localização de bens passíveis de penhora. Agora, decorridos mais de 04 (quatro) anos, os referidos executados podem ter adquiridos outros bens que poderão ser objeto de indicação à constrição. il Isto posto, 0 Exeqüente vem requerer de V.Ex^ a especial fineza de oficiar à Delegacia da Receita Federal da Comarca de Belo Horizonte/MG, para que referido órgão encaminhe à este Douto Juízo as 03 ( três ) últimas declarações de rendas e bens dos Executados, cujos CNPJ e CPF'S se encontram declinados na peça
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Nomeio a Defensora Pública, atuante nesta Vara, como 1. Curadora Especial aos executados CONSTRUTORA LOPES CAMPOLINA LTDA, FELIPE DOS SANTOS, SÔNIA MARIA BICALHO CAMPOLINA, revéis, citados por edital (f. 379), Curadora que deverá ser intimada pessoalmente de todos os atos processuais, bem como, opor embargos no prazo legal. 2. Defiro a penhora eletrônica requerida à f. 375-376 (art. 655, I c/c art. 655-A do C.P.C.). 3. Junte-se aos autos o "Recibo de Protocolamento de Ordem de Requisição de Informações" e, após, o "Detalhamento de Ordem Judicial", dando-se vista geral. Intimem-se. Belo Horizonte, 3 /íe novembro de 2010^ Osvaldo Oliveira Araüjo Fir io
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Num. 8001203034 Num. 8001203034 Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Compulsando os autos principais, verifico que, proposta a ação de execução de título extrajudicial em face dos Embargante, foram expedidos mandados de citação/penhora e avaliação, as quais restaram frustradas, tendo os ilustres Oficiais de Justiça certificado que: "(...) deixei de citar Construtora Lopes Campolina Ltda, por conforme informação de várias firmas estabelecidas no local, de que a firma ré, mudou-se dali há bastante tempo, desconhecendo seu novo endereço." (f. 25v) "(...) deixei de citar Felipe dos Santos, tendo em vista no local ser atendida Patrícia Penido, a qual informou-me que desconhece o executado, mas tem conhecimento de que o
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que desconhecia a citanda, pois, o imóvel encontrava-se sem atividade há muito tempo. Certifico, portanto, que a Construtora Lopes Campolina, com relação ao presente mandado e endereço fornecido, encontra-se em local incerto e não sabido. Sem mais.” (f. 368) Neste cenário, o Embargado requereu a citação por edital dos executados (f. 370), o que foi deferido (f. 371), e, uma vez efetivada a citação editalícia, foi nomeado curador especial em favor dos executados (f. 380), mesma oportunidade em que foi deferida a penhora eletrônica requisitada às fis. 375/376. Com efeito, a citação é o ato através do qual se chama a juízo o réu ou o interessado para se defender (art. 213, CPC), sendo indispensável para a validade do processo (art. 214, caput, CPC). A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência. faz litigiosa a coisa, constitui o devedor em mora e interrompe a prescrição (art. 219, caput, CPC). Não há dúvida, portanto, da importância do ato de citação no
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X m CONSTUTORA LOPES CAMPOLiNA LTDA. e outros, empresa regularmente estabelecida nesta Capital, à rua José lldeu Gramiscelli, n.° 51, bairro Bonfim, CEP 31.210-190, vem, por seus advogados e procuradores infra-assinados, inconformada, “rogata maxima venia”, com 0 venerando despacho que declarou ineficaz a nomeação de bens à penhora, feita pelo executado, proferido nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO que move 0 BEMGE - BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face do Suplicante vem, respeitosamente, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO para 0 Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, requerendo 0 processamento do recurso na forma da lei, acostando-se a presente petição os documentos necessários a formação de instrumento.
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lideu da Cunha Pereira Alfredo Campos r t- A DVQGADOS ASSOCIADi obstante o fato de que o despacho agravado foi publicado no dia 06/08/98. Ocorre que o ilustre juiz "a quo" concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que o Exequente indicasse bens a serem penhorados, ante o que os autos do processo foram retirados da Secretaria, com carga, no dia 06/08/98, pela parte Autora, conforme comprova a certidão colacionada aos presentes autos. Ora, tal fato obstou a formação do agravo, a uma porque, estando os autos em poder do Exequente, tornou-se impossível a extração de cópias das peças necessárias para instrução do recurso, em conformidade com o disposto no art. 525, do CPC.
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Heloisa Vioia ' yjk José Helvécio Ferreira da Silva Ikieu da Cunha Pereira Alfredo Campos .9 *r A DVOGADOS ASSOCIADO| A - Assim manifestou-se o douto Magistrado quanto a nomeação de bens a penhora feita pelo Executado, após a não aceitação do Exequente: "Adoto integralmente as razões expostas pelo exequente, àsfls. 190/191, e, em consequência, declaro ineficaz a nomeação de bens à penhora feita pelos executados". B - Ocorre que as razões expostas pelo Exequente, desconsideram o ordenamento jurídico, atendo-se a conceitos políticos, senão vejamos: I - Inicialmente, alega o ora Agravado que
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imediata, os prazos para pagamento da União são a longo prazo (05 anos mais ou menos)", equivoca-se, "data maxima venia", o Julgador, como restará comprovado na esteira deste Agravo. Afirmar que um título é líquido significa, em primeiro lugar, dizer que a obrigação consignada é determinada quanto ao valor. Ora, no caso em tela, as Apólices ofertadas à penhora, possuem um valor determinado. Ê Rua Tenente Brito de Melo, 423 > Barro Preto - CEP 30180-070 - Belo Horizonte > Minas Gerais PABX (031) 295 3138 FAX (031) 295 4290 Anexo 0091797-22.1998.8.13.0024 (3) (112107020) SEI 1080.01.0034560/2025-39 / pg. 749
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ao que tinha ao ser lançado no mercado". Ocorre, entretanto, que a atualização de valor não implica, JAMAIS, em perecimento da liquidez, tendo em vista, principalmente, as peculiaridades da economia nacional, assolada, por anos, por uma assombrosa inflação. Outra conclusão não há senão a de que não assiste razão ao Agravado ao afirmar que os Títulos nomeados à penhora não possuem liquidez. F - Quanto a carência de "exigibilidade imediata" dos Títulos em referência, não merece prosperar o arguído pelo ora Agravado. A Rim Tenente Brito de Melo, 423 - Barro Preto - CEP 30180-070 > Belo Horizonte - Minas Oerais PABX (031)290 3138 FAX (031) 296 4290 Anexo 0091797-22.1998.8.13.0024 (3) (112107020) SEI 1080.01.0034560/2025-39 / pg. 750
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aos e, com I - Os Títulos da Dívida Pública, por serem emitidos pelo Tesouro Nacional e portarem a chancela do Governo Federal, revestem-se de total credibilidade e idoneidade, podendo servir de GARANTIA ao juízo executivo, a REQUERIMENTO DO DEVEDOR, a quem COMPETE, inicialmente, INDICAR OS BENS À SEREM SUBMETIDOS À CONSTRIÇÂO DA PENHORA, tendo em vista que a execução há que se fazer de modo MENOS GRAVOSO ao Executado. Rua Tenente Brito de Melo, 423 - Barro Preto - CEP 301804170 - Belo Horizonte - Minas Gerais PABX (031) 286 3138 FAX (031) 296 4290 Anexo 0091797-22.1998.8.13.0024 (3) (112107020) SEI 1080.01.0034560/2025-39 / pg. 754
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Juracy Magalhães Heloísa \^o)a José Helvécio Ferreira da Silva lldeu da Cunha Pereira Alfredo Campos ir V A DVOGADOS ASSOCIADOS seja declarada subsistente a penhora das Apólices da Dívida Pública ofertada, para que se faça JUSTIÇA!! Pede deferimento. Belo Horizonte, 27 de agosto de 1998. # P.p.; lldeu da Cunha Pereira OAB/MG 45.651 P.p. OAB/MG 74.091
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Capital. Informa ainda o Agravante que, em atenção ao disposto no art. 525 do CPC, o presente agravo foi instruído com os seguintes documentos; I - Cópia da inicial da Exequente. # II - Cópia das procurações outorgadas. III - Cópia da petição de nomeação de bens à penhora. IV - Cópia do despacho agravado. V - Cópia da petição do Exequente recusando a nomeação feita. VI - Cópia da certidão de intimação do despacho agravado. Cópia da certidão da Secretaria VII informando a retirada dos autos de cartório.
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BDMG EXM* SR’ JUÍZA DE DIREITO DA 3’ VARA DA FAZENDA PÚBLIC DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por seu mandatário Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. -BDMG, nos autos da Ação de Execução, processo de n." 024.98.009.179-7, que move contra CONSTRUTORA LOPES CAMPOLINA LTDA E OUTROS, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença de V. EX“, requerer seja deferido e mantido o presente processo suspenso, vez que ainda não foi possível localizar bens pertencentes aos Executados, passíveis de penhora, nos termos do ait. 791, inciso in, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sua reativação a qualquer tempo, mediante impulso próprio. 1 I Nestes termos, m Pede e espera deferimento Belo Horizonte, 13 de novemtjío^e
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í. ^ ' , Anz de ■ - ia desta • : iavTOí este- •» ' '■> coma-.'-' 0(A) Ao arquivo, vez que não localizado bens passíveis de penhora. Facultada a reativação, caso encontrados bens. Int. B. Hte.. data supi 1 Buh Dresck JUIZ OE DIREITO Anexo 0091797-22.1998.8.13.0024 (3) (112107020) SEI 1080.01.0034560/2025-39 / pg. 805
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o ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito PúbliQô, já qualificado nos autos da Ação de Execução em epígrafe, proposta contra CONSTRUTORA LOPES CAMPOLINA LTDA E OUTROS, vem, perante V.Exa, respeitosamente, por seu Procurador, tendo em vista a apresentação do valor exequendo pela Contadoria Judicial (fls. 336), conforme decisão proferida nos autos dos embargos à execução em apenso, requerer: i. a intimação dos Executados, na pessoa de seu representante legal, para pagar a quantia de R$347.100,08, no prazo legal; ii. Acaso transcorrido in albis o prazo para pagamento, a penhora on Une, via sistema BACEN-JUD, conforme art. 835, inc. I c/c art. 854, ambos do CPC/2015, dos ativos financeiros dos Executados. Pede deferimento. Belo Horizonte, 09 de julho de 201ÍK. PAULO HENRJQUE GONÇALVES PENA FILHO Procur idor do Estado de Minas Gerais OAB/140 90.617 MASP 1.128.427-0 OM'J
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Num. 8001272999 JUSTIÇA DE INSTÂNCIA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG 3® VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EAUTARQUIAS Processo n.: 0024.98.009.179-7 Vistos etc. Tendo em vista a ausência de numerário para o atendimento da ordem judicial de bloqueio, intime-se a parte exequente para requerer, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. P.I.C. Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2019. Elton Pupo Nogueira Juiz de Direito Anexo 0091797-22.1998.8.13.0024 (3) (112107020) SEI 1080.01.0034560/2025-39 / pg. 833
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Interpretação Groq

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