Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Termos cadastrados12
Termos encontrados6
Ocorrências48
Tempo2min 47s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
R$4.665,16 (quatro mil seiscentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos); R$ 21.224,06 (vinte e um mil duzentos e vinte quatro reais e seis centavos); R$ 109.610,66; R$ 467.408,04; R$ 2.003,00; R$ 5.030,29
10 10 OO
DATA DE VENCIMENTO
VII - DESCRIÇÃO DAS GAtWJTlAS
GARANTIAS EXISTENTES.
□
□
NOTA PROMISSÓRIA
CAUÇÃO OE DUPLICATAS
ALIENAÇÃO flOUCIARIA
PENHOR
□HIPOTECA
A) NOTA PROMS4ÔRIA OE EMISSÃO CIO(A) DEVeOOft(A). DEVIDAMENTE AVALIZADA PELO(S) DEVEDOR(ES) SOLIOARIO(S) E COM VENCIMENTO EM BRANCO PICANDO
O CREDOR DESDE JA AUTORIZADO E INVESTIDO DOS COMPETENTES PODERES PARA MARCAR A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO A QUALQUER TEMPO CONFORME LHE
APROUVER, A DATA DE VENCIMENTO. PASSANDO TAL TÍTULO A SER IMEOIATAMENTE EXIGÍVEL PELO SALDO DEVEDOR EM ABERTO (» PRESENTE CONTRATO
COMPREENDENDO PRINCIPAL E ACESSÓRIOS
B)CAUÇAO DE DUPLICATAS
% DO VALOR DO SALDO DEVEDOR (PRINCIPAL ♦ ENCARGOS) CONFORME BC«DERÔ(S) ANEXO(S) OÊCLARANOO 0(S)
Página 328 · score 95.0 · nativo
DATA DE VENCIMENTO
2.A PRESTAÇÃO NO VLR DE Rt O
DATA DE VENCIMENTO
VII - DESCRIÇÃO DAS GARANTIAS
GARANTIAS EXISTENTES.
□
□
NOTA PROMISSÓRIA
ALIENAÇÃO FIOÜCIÃRIA
PENHOR
□
□
CAUÇAO oe DfjPLiCATAS
HIPOTECA
*’o CRF^^®^="'^
AVALIZADA PELO(S) DEVEOOR(ES) S0LI0ArI0(8} E COM VENCIMENTO EM BRANCO, FICANDO
O CREDOR DESDE JA AUTORIZADO E INVESTIDO DOS COMPETENTES PODERES PARA MARCJLR A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO
hasta pública
Não encontrado neste documento.
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado 3
Página 115 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA LUZIA
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada?
Não
Não
Ordem sigilosa?
Não
00063535688: JOSE RICARDO VIGNOLI MEDEIROS
R$ 4.709,43
Respostas
Página 218 · score 100.0 · nativo
20210004021656
Número do protocolo:
Data/hora de protocoiamento:
Número do processo:
Juiz solicitante do bloqueio:
po/natureza da ação:
CPF/CNPJ do autor/exequente da ação:
Nome do autor/exequente da ação:
Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada?
Ordem sigilosa?
13/08/2021 13:28
0552946-57.2004.8.13.0245
MARINA SOUZA LOPES VENTURA ARICODEMES
Ação Cível
Estado de Minas Gerais
Não
Página 219 · score 100.0 · nativo
ras
Número do protocolo;
Data/hora de protocolamento:
Número do processo:
Juiz solicitante do bloqueio;
lo/natureza da ação:
F/CNPJ do autor/exequente da ação:
Nome do autor/exequente da ação:
Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada?
Ordem sigilosa?
wr
20210004021656
13/08/2021 13:28
0552946-57.2004.8.13.0245
MARINA SOUZA LOPES VENTURA ARICODEMES
Ação Civel
bem penhorado
Não encontrado neste documento.
depósito judicial 1
Página 531 · score 100.0 · nativo
Data do Pagamento : 08/07/2025
INFORMAÇOES ADICIONAIS
Conta(s) Resgatada(s):
0500115489011 0000000000000 0000000000000
================================================
Autenticação Eletrônica: 3CD4B2F006EFD659
Acesse seus comprovantes diretamente no site
www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços
Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes.
bloqueio judicial 5
Página 77 · score 100.0 · nativo
Conforme consignado pelo acórdão, embora o valor bloqueado
se encontre depositado em conta poupança, os elementos dos autos
evidenciam o seu desvirtuamento para conta corrente, em razão da
existência de várias movimentações financeiras.
Além disso, o acórdão foi claro ao dispor que, diversamente do
que alega o recorrente, os comprovantes acostados aos autos não
esclarecem se o valor transferido para a conta poupança em que foi
efetivado o bloqueio judicial corresponde realmente ao percebido por
ele a título de verbas rescisórias.
Confira-se:
Anexo 0552946-57.2004.8.13.0245 (3) (112019008) SEI 1080.01.0034217/2025-85 / pg. 77
Página 78 · score 100.0 · nativo
não podem ser alcançados pela proteção conferida
pelo o art. 833, X, do CPC.
(...)
Apesar das alegações do agravante, também não
resta demonstrado que o valor constrito possui
natureza salarial.
Isso porque os comprovantes acostados aos autos
não esclarecem se o valor transferido para a conta
poupança em que foi efetivado o bloqueio judicial
corresponde realmente ao percebido pelo agravante a
título de verbas rescisórias.
Destarte,
não
comprovada
a
alegada
impenhorabilidade dos valores, mostra-se adequada a
Página 85 · score 100.0 · nativo
condição do valor penhorado, qual seja: 1. valor recebido de verba salarial
rescisória; 2. Da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-
mínimos em conta poupança. 3. Do valor irrisório diante da quantia executada, além
do pedido de justiça gratuita.
Em fls. retro, 1. não foi concedida a tutela recursal (doc. 14) e o
respeitoso Acórdão negou provimento ao recurso, para manter a decisão
recorrida por entender que: 2. os comprovantes acostados nos autos não
esclarecem se o valor transferido para conta poupança em que foi efetivado o
bloqueio judicial corresponde realmente ao percebido pelo agravante a título de
verbas rescisórias. 3. Não houve manifestação a respeito do pedido de confirmação
da justiça gratuita em segunda instância.
III – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA – DEVIDO A
UM FATO NOVO, art. 342, I, CPC.
A negativa da tutela de urgência se deu na movimentação nº 14, publicada no dia
07/04/2022, porém no dia 16/08/2022 o Recorrente deu entrada a uma unidade
2
Anexo 0552946-57.2004.8.13.0245 (3) (112019008) SEI 1080.01.0034217/2025-85 / pg. 85
Página 88 · score 100.0 · nativo
Num. 9850581778
Num. 9850581778
débito, porém no caso em epígrafe, haverá uma grande afronta ao
princípio da dignidade humana e a impenhorabilidade das verbas
alimentares.
IV.1 – DA OBSCURIDADE / CONTRADIÇÃO: “os comprovantes
acostados nos autos não esclarecem se o valor transferido para
conta poupança em que foi efetivado o bloqueio judicial corresponde
realmente ao percebido pelo agravante a título de verbas rescisórias.”
Foram juntados extratos e print’s, bem como foi descrito a ordem
cronológica dos fatos a fim de demonstram (a demissão, acerto
rescisório, recebimento da verba pelo banco Itaú, transferência de
parte do valor para banco da CEF no qual houve o bloqueio.)
Porém, como V.Exa. entendeu que tais documentos não foram
suficientes para que esclarecer que a verba que foi transferida para
conta bloqueada é de fato de origem da verba rescisória, requer pela
Página 100 · score 100.0 · nativo
1.0000.22.137315-2/001, Relator(a): Des.(a) Habib
Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
26/07/2022, publicação da súmula em 26/07/2022)
Apesar das alegações do agravante, também não resta
demonstrado que o valor constrito possui natureza salarial.
Isso porque os comprovantes acostados aos autos não
esclarecem se o valor transferido para a conta poupança em que foi
efetivado o bloqueio judicial corresponde realmente ao percebido pelo
agravante a título de verbas rescisórias.
Destarte, não comprovada a alegada impenhorabilidade dos
valores, mostra-se adequada a manutenção da decisão recorrida.
Com tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, para
manter a decisão recorrida.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado 7
Página 71 · score 95.0 · nativo
Declaração
Outros documentos
29/06/2023
13:35:15
985057196
6
Certidão de Trânsito em
julgado
Certidão Trânsito em Julgado
29/06/2023
13:35:15
985057449
0
Petição de manifestação
Outros documentos
29/06/2023
13:35:15
Página 82 · score 92.7 · nativo
TJMG: fls. 1 de 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Cartório da 1ª Câmara Cível - Afonso Pena 4001 Certidão CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em 29/06/2023. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 29 de Junho de 2023. Eu, Raphael Caio Rios Barbalho Soares, Escrivão do Cartório da 1ª Câmara Cível - Afonso Pena 4001, assino digitalmente. Anexo 0552946-57
Página 232 · score 92.7 · nativo
endereço eletrônico: iulianemedeiroSiUlv-'» Vcih(K).coin .
PODERES: A quem confere amplos poderes para o foro em geral, com a
cláusula ad judicia, para poder representar o (s) outorgante (s) em juízo ou fora
dele, propondo ou respondendo ações, requerer, desistir, transigir, passar
recibos e dar quitações, declarar o que se fizer necessário civil e criminalmente,
promover medidas e diligêiurías, intervir, opor embargos, variar de ações,
curadoria especial, interpor recursos, aforar mandados de segurança, correições
parciais e representações, requerer certidões, acompanhar os efeitos até final
decisão com trânsito em julgado, concordar e discordar, prestar compromissos
como síndico e/ou ínventariante, receber intimações e notificações, praticar
todos os demais atos, |x>r mais especiais que sejam, inclusive substabelecer com
ou sem reserva de iguais poderes, no todo ou em parte, nos autos de número:
0552946-57.2004.8.13.0245 - 2“ Vara Cível - Cumprimento de Sentença -
demandado pelo Estado de Minas Gerais em face de jose Ricardo Vignoli
Medeiros e outros.
Belo Horizonte, 19 de agosto de 2021.
JOSE RICARDO VIGNOU MEDI
Página 276 · score 90.5 · nativo
rs>
Posto isso, requer a rejeição dos embargos.
O
►O
CONTRARRAZÔES DO ESTADO
A parte recorrente pretende reformar a decisão inlcrlocutória através do
presente recurso, sendo que os embargos destinam-se somente a sanar omissão,
contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 1022 DO CPC. Desse modo. restou
transitada em julgada a decisão, que não poderá nem mesmo ser combatida por agravo, haja vista
o decurso do prazo para tanto.
Eventualmente, cumpre destacar que razão não assiste ao executado.
Avenida Afonso Pena n° 4.000. Cruzeiro, Belo Horizonte/MG.
Anexo 0552946-57.2004.8.13.0245 (112019066) SEI 1080.01.0034217/2025-85 / pg. 276
Página 469 · score 95.0 · nativo
o pedido que DSTADO DE MINAS CERAIS move em face de EDSON PEREIRA
AMARAL e JOSÉ RICARDO MdNOL! MEDEIROS, condenando OS réus ao
pagamento do \alor cobrado, devidamente corrigido desde a propositiira do feito,
acrescido de juros de 1% (um por cento) aos més e correção monetária com base nos
índices indicados pela I;. Corregedoria (icral de Justiça.
Condeno os sucumbentes. ainda, ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios. que estimo no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o
valor dado à causa, corrigidos desde a propositura da ação.
Oportunaincnte. com o trânsito em julgado desta decisão, intimem-se
pessoalmente os devedores para que. no prazo de 15 (quinze) dias. efetuem o
pagamento do montante da condenação, sob pena dc multa de 10% (dez por cento),
nos termos do art. 475-J. capiil. do CPC.
-Após. dê-se vista ao credor, pelo prazo legal, para requerer o que
entenda pertinente, vindo-me conclusos para nova deliberação.
Publique-.se. Registre-se. Intime-se.
'A
Santa Luzia, em
Página 474 · score 95.0 · nativo
Num. 9639349030
i8o
f
ESTADO DF. MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Coordenação geral de sucessões de entidades e estatais
existentes de propriedade dos executados, bem como as últimas 05 (cinco)
declarações de imposto de renda dos mesmos, através do sistema INFOJUD - RF.
Requer, por fim, seja certificado nos autos o trânsito em julgado da
sentença de fl. I77/I77v.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 22 de outubro de 2014.
ELI
FIÚZA TEI
Procuradora do Estado de Minas Gerais
OAB/MG 102.571 - MASP 1.146.166-2
TRINDADE
Página 479 · score 92.7 · nativo
Num. 9639349030
Num. 9639349030
10
i
Vistos.
Certifique o trânsito em julgado.
Remetam-se os autos ao setor de Distribuição para alteração da
classe processual: Cumprimento de Sentença.
Diante do teor de ff.
179/181, intime(m)-se
o(a)(s)
devedor(a){es){s), pessoaímente. para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, efetue(m) o pagamento do montante da condenação, sob pena de
multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J, caput, do CPC.
penhora 30
Página 51 · score 100.0 · nativo
estipulado
implicará
incidência
de
multa
e
de
honorários
advocaticios de 10% (dez por cento) sobre aquele valor e, ainda, penhora
de bens e protesto do titulo judicial. INTIME-A, por fim, de que
transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se, independentemente
de
penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação
de impugnação.
t t
DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO
CUMPRA-SE NA FORMA DO DEPRECADO .
Página 84 · score 100.0 · nativo
Num. 9850581778
Exmo. Sr. Desembargador Relator da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais
Agravo de Instrumento n°:
0694459-39.2022.8.13.0000
PENHORA
EM VALOR
DE ORIGEM SALARIAL COM
CARÁTER ALIMENTAR (ACERTO RESCISÓRIO)
JOSÉ RICARDO VIGNOLI MEDEIROS, já devidamente qualificado nos
Página 92 · score 100.0 · nativo
Num. 9850581778
Num. 9850581778
O caso citado não abarca nenhuma das ressalvas a impenhorabi -
lidade, tais verbas destinam-se à manutenção do devedor e de sua fa -
mília, que recebem do Código de Processo Civil proteção com o fim de
que possam manter sua subsistência, seu mínimo essencial.
Temos diversas decisões do Tribunal neste sentido, levando em
consideração o valor baixo recebido em acerto rescisório, desemprego,
mínimo possível a sobrevivência do executado e sua família:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA - PENHORA - PROVENTOS - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA
Página 93 · score 100.0 · nativo
declaração de imposto de renda em nome do executado;
(movimentação nº 10, demais documentos à instrução, pág. 279.)
V - CONCLUSÃO
Em face de todo o exposto, o Embargante requer sejam admitidos
os presentes Embargos de Declaração, visando sanar as omissões
apontadas em relação a esclarecer a origem do valor bloqueado, que
possui caráter alimentar; Da omissão em relação aos documentos
apresentados para manutenção e o acolhimento da justiça gratuita;
Considerando o caráter de urgência, em se tratar de penhora em
valor de origem salarial com caráter alimentar, pede juntada de
comprovantes novos, que trazem informações mais completas que os
juntados anteriormente, com intuito de sanar as dúvidas citadas por
este D. Juízo.
Ressalta-se, que os documentos comprobatórios já foram juntados,
e é possível verificar em datas e valores a veracidade dos mesmos,
porém apresento agora de forma mais completa, para não haver mais
dúvida por parte de V. Excelência:
Página 94 · score 100.0 · nativo
Num. 9850581778
Num. 9850581778
presente manifestação em Embargos à Penhora determinando o
imediato desbloqueio dos valores bloqueados através do sistema
SISBAJUD, das contas bancárias do Executado – Banco Itaú (verbas
salariais e rescisórias e banco CEF – transferência de verba
salarial/rescisória).
V.4. Requer ainda, que após o desbloqueio seja expedido alvará no
valor de R$4.665,16 (quatro mil seiscentos e sessenta e cinco reais
e dezesseis centavos) ou do valor constante do bloqueio, em nome
do Manifestante/executado JOSE RICARDO VIGNOLI MEDEIROS,
Página 99 · score 100.0 · nativo
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão,
obscuridade ou contradição, não fica caracterizada
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é
possível ao devedor, para viabilizar seu sustento
digno e de sua família, poupar valores sob a regra da
impenhorabilidade no patamar de até quarenta
salários mínimos, não apenas aqueles depositados
em cadernetas de poupança, mas também em conta-
corrente ou em fundos de investimento, ou guardados
em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta
Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado
em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1566145/RS, Rel. Ministro MAURO
Página 195 · score 100.0 · nativo
estipulado
implicará
incidência
de
multa
e
de
honorários
advocaticios de lOt (dez por cento) sobre aquele valor e, ainda, penhora
de bens e protesto do titulo judicial. INTIME-A,
transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se,
penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação
de impugnação.
O.
por fim, de que
independentemente de
DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO
Página 209 · score 100.0 · nativo
estipulado
implicará
incidência
de
multa
e
de
honorários
advocaticios de 10% (dez por cento) sobre aquele valor e, ainda, penhora
de bens e protesto do titulo judicial. iNTlME-A, por fim, de que
transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se, independentemente
de
penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação
de impugnação.
0
,
>
Página 215 · score 100.0 · nativo
O
KJ
00
Ui
SJ
00
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que èta
subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer QUE èeja
realizada penhora ott Une em numerário porventura existente nas contas bancárias éi^ou
aplicações financeiras de titularidade dos Executados: EDSON PEREIRA AMARAL
CPF.: 384.600.846-04. JOSÉ RICARDO VIGNOLI MEDEIROS CPF.: 000.635.35(^88
E AMILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA CPF,: 196.216.986-34.
Conforme se constata pela certidão de fls. 237, verso, o filho do executado
EDSON PEREIRA AMARAL conseguiu localizá-lo, porém ele não permitiu que fosse
informado ao Oficial de Justiça o seu endereço atual, o que configura verdadeira
obstrução ao desempenho da Justiça, e, portanto, ato atentatório à dignidade da Justiça
nos termos do artigo 77, inciso IV. que diz:
Página 223 · score 100.0 · nativo
4-
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2» VARA
CÍVEL DA COMARCA DE SANTA LUZIA/MG.
Processo n°: 0552946-57.2004.8.13.0245
,
I
PETICAO URGENTE
PENHORA EM VALOR DE
CARATER ALIMENTAR (ACERTO RESCISÓRIOS
1
JOSE RICARDO VIGNOLI MEDEIROS, brasileiro, casado, portador
da Carteira de Identidade n® MG-3.025.475, inscrito no CPF sob o n® 000.635.356-
88, residente e domiciliado na Rua Carimbe, n® 230, bairro Guarani, Belo Horizonte -
MG, CEP; 31.840.140, em que figura como Executado, sendo Exequente ESTADO
DE MINAS GERAIS, já qualificado aos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa
Excelência, através de sua advogada ínfra-assinada, apresentar a presente
Página 224 · score 100.0 · nativo
a exigência do cumprimento da obrigação total adquirida no contrato datado em
19/11/1997, cujo valor era R$ 21.224,06 (vinte e um mil duzentos e vinte quatro reais
e seis centavos).
Verifica-se que o valor da causa em 09/06/2004 importava em R$
109.610,66, e em consulta no site do TJMG consta que foi apresentado uma
atualização do valor sendo apresentado o cálculo judicial de R$ 467.408,04 em
31/10/2014.
O manifestante/executado percebeu que houve bloqueio de valores
impenhoráveis em sua conta bancária, dos quais ainda não foi intimado da penhora
para manifestar-se.
Diante desta realidade, foi bloqueado o valor de R$4.665,16 (quatro
mil seiscentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos) na Agência n" 2432,
Conta n“ 13331-7 - OP 013 - Conta POUPANÇA da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL.
2
Ocorre que, tais valores devem ser imediatamente desbloqueados,
sendo considerado impenhoráveis pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Página 225 · score 100.0 · nativo
indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilídade ao valor indicado na execução.
(...)
§
3** incumbe ao executado, rx) prazo de 5
(cinco} dias. comprovar que:
I - as quantias tomadas indisponiveis são in^nhoráveis;°
Diante desta realidade, mostra-se perfeitamente possível a
manifestação nos próprios autos, acerca da penhora realizada.
III. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS
/ VALOR
DECORRENTE DE ACERTO RESCISÓRIO
Os valores penhorados do executado trata-se de recebimento de
acerto rescisório, conforme se infere na Carteira de Trabalho em que foi admitido
no dia 03/10/2020 e dispensado sem justa causa no dia 11/08/2021. no qual
gerou o TRCT -
Termo de Resasão de Contrato de Trabalho (anexo) cujo o valor do
Página 226 · score 100.0 · nativo
Num. 9639349032
Num. 9639349032
Alt. 833. Sâo impenhoráveis:
(- -)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soidos, os salários, as
remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
líberalídâde de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua
família, os gar^s de trabalhador autôrK>mo e os honorários de
profissional liberal, ressalvado o §
2°;
Página 230 · score 100.0 · nativo
recebidos de acerto resdsóno, bem como depositado em conta poupança. Mas aiém
da urgência de ser caráter alimentar, ainda nota-se que o valor é irrisório diante da
quantia executada, sendo que não é uma alegação isolada, deve ser levado em
conta a situação específica do manifestante/executado.
8
V -
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, pede seja julgado íntegralmente
procedente a presente manifestação em Embargos á Penhora determinando o
imediato desbloqueio dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD.
Requer ainda, que após o desbloqueio seja expedido alvará no valor
de
R$4.665,16 (quatro mil seiscentos e sessenta e cinco reais e dezesseis
centavos), em nome do Manífestante/executado JOSE RICARDO VIGNOLI
8
Anexo 0552946-57.2004.8.13.0245 (112019066) SEI 1080.01.0034217/2025-85 / pg. 230
Página 250 · score 100.0 · nativo
Num. 9639349033
Num. 9639349033
SEl/TJI tG - 1343876 - Decisão
https://seiprocessos.tjmg.jus.br/sei/controlador.php?acao=document...
Não por outro motivo que o diploma processual civil estabelece cm seu artigo
833, inciso X, que;
Art. 833. São Impenhoráveis: X I a quantia depositada em caderneta de
poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
A luz de tais ponderações, no caso dos autos, observa-se que a parte exequente
manifesta a tese de que valores guardados na conta poupança, que foram objetos de constrição, são
impenhoráveis com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
No entanto, após analisar os documentos juntados aos autos, entendo que o valor
bloqueado é penhorável, conforme fundamentos a seguir expostos.
A impenhorabilidade dos valores em conta poupança - não é absoluta, eis que
pode ser afastada quando demonstrado, por meio de provas cabais e a depender de caso a caso,
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§
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2® V^A CÍVEL
DA COMARCA DE SANTA LUZIA/MG.
o
3
"ri
Processo n”: 0552946-57.2QQ4.8.13
PENHORA EM VALOR DE ORIGEM SALARIAL COM
CARÁTER ALIMENTAR (ACERTO RESCISÓf^lQ)
JOSÉ RICARDO VIGNOLI MEDEIROS, já devidamente qualificado nos
autos em epígrafe, movido pelo ESTADO DE MiNAS GERAIS,
vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, inconformado com a decisão de fls.
retro, em que indeferiu o pedido de desbloqueio realizado às fls. 242/244,
APRESENTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento art. 1.022 do
CPC/15.
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princípio da dignidade humana e a impenhorabilidade das verbas
alimentares.
III.1 - DA OMISSÃO EM RELAÇÃO A PENHORA SOBRE VALOR
RECEBIDO EM CARÁTER ALIMENTAR - TRCT:
Um dos principais fundamentos que regem a manifestação à
penhora (fis. 245/253), é em relação ao valor penhorado ser decorrente
do acerto rescisório do executado
em que houve a omissão deste
juízo em relação a este item que é de suma importância em razão de
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33
O caso citado não abarca nenhuma das ressalvas a impenhorabi-
lidade, tais verbas destinam-se à manutenção do devedor e de sua fa
mília, que recebem do Código de Processo Civil proteção com o fim de
que possam manter sua subsistência, seu mínimo essencial.
Temos diversas decisões do Tribunal neste sentido, levando em
consideração o valor baixo recebido em acerto rescisório, desemprego,
mínimo possível a sobrevivência do executado e sua família:
EMENTA; AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA - PENHORA - PROVENTOS - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA
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Até chegar aqui, já foram expostos diversos motivos que acaba
ram passando por omissões, contradições e obscuridade em que mere
cem 0 acolhimento de V. Excelência, pois não trata-se de uma tentativa
de fugir da execução, e sim um caso real de necessidade do executado
em ter sua única quantia liberada para sua sobrevivência e dignidade.
Conforme informado na manifestação à penhora, os motivos aci
ma citados acima, por si só, já são o suficiente para demonstrar que o
bloqueio devem ser imediatamente liberados, uma vez que tratam-se
de valores recebidos de acerto rescisório, bem como depositado em
conta poupança. Mas além da urgência de ser caráter alimentar, ainda
nota-se que o valor é irrisório diante da quantia executada, sendo
que não é uma alegação isolada, deve ser levado em conta a situação
específica do manifestante/executado.
DA OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS
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o que não era o caso; Da contradição e
relativizar a conta poupança do executado: Da
omissão em relação ao tópico do valor irrisório diante da quantia
executada; Da omissão em relação aos documentos apresentados para
0 acolhimento da justiça gratuita;
em
Considerando o caráter de urgência
valor de origem salarial com
em se tratar de penhora em
caráter alimentar, pede juntada de
comprovantes novos, que trazem informações mais completas que
juntados anteriormente, com intuito de sanar as dúvidas citadas por
este D. Juízo.
os
Ressalta-se, que os documentos comprobatórios já foram juntados,
e é possível verificar em datas e valores a veracidade dos mesmos,
porém apresento agora de forma mais completa, para não haver mais
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IV.4. Requer a juntada declaração de isenção de declaração de
imposto de renda, mais consulta no site da Receita Federal, na qual
demonstra que não há declaração de imposto de renda em nome do
executado.
IV.5. Diante de todo o exposto, pede que a Decisão retro, seja
reformada a fim de que seja julgada integralmente procedente a
presente manifestação em Embargos à Penhora determinando o
imediato desbloqueio dos valores bloqueados através do sistema
SISBAJUD.
IV.6. Requer ainda, que após o desbloqueio seja expedido alvará no
valor de R$4.665,16 (quatro mil seiscentos e sessenta e cinco reais
e dezesseis centavos), em nome do Manifestante/executado JOSE
RICARDO VIGNOLI MEDEIROS, portador da Carteira de Identidade n°
MG-3.025.475, inscrito no CPF sob o n° 000.635.356-88, Agência n°
OP 013 - Conta POUPANÇA da CAIXA
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6.014.11. Desse modo, não há que se falar que o montante da TRCT foi bloqueado.
Como se não bastasse, ainda que a verba da TRCT fosse bloqueada, insta
ressaltar que o executado foi dispensado com aviso prévio indenizado. Tal parcela não
tem natureza salarial, assim como pacificado pela jurisprudência, tanto que, sobre tal
valor, não haverá incidência de contribuição previdcnciária. Desse modo. caso seja
reformada a decisão sobre o bloqueio, o Estado de Minas requer, ao menos, que seja
preservado ao Estado o valor do aviso prévio indenizado, R$ 2.003,00.
A seguir notícia publicada pelo TST sobre a natureza jurídica do aviso
prévio indenizado e, posteriormente, decisão judicial que admite a penhora dessa parcela:
Avíso-prévio indenizado está livre da incidência de contribuição
previdcnciária
Segundo a jurisprudência do TST. a parcela não tem natureza salarial.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da
contribuição previdcnciária sobre o aviso- prévio indenizado recebido por
um vendedor-propagandista de medicamentos da EMS S.A. De acordo com
a decisão, a parcela não tem natureza salarial, mas indenizatória.
Sem prestação de trabalho
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que a cobrança de contribuição social sobre o aviso-prévio indenizado é
incabivel em razão de sua natureza jurídica. Num dos precedentes, destaca-
se que a parcela visa compensar o resguardo do prazo garantido por lei para
a obtenção de novo emprego.
A decisão foi unânime.
(LT/GS)
Processo: ARR-386-92.2013.5.04.0016
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
EXECUÇÃO - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE
TRABALHISTA
EXECUÇÃO
INDENIZATÓRIAS - POSSIBILIDADE. A penhora no
rosto dos autos é realizada com o fito de resguardar
eventual crédito a ser recebido pelo executado, para que
esse crédito ou direito seja penhorado para satisfazer
obrigação do feito o qual determinou a constrição. É
possível a penhora no rosto dos autos de verbas
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O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que a publicação de
intimação ocorreu em 11,03.2022. Assim, o prazo de 15 dias úteis para interposição do
recurso encerra no dia 01.04,2022.
O Agravante junta cópia da publicação do indeferimento dos Embargos de
Declaração no DJE, cópia das peças obrigatórias dos autos declarada autêntica pelo
advogado nos termos do artigo 425, IV do Código de Processo Civil, sendo que entre elas,
encontram-se as seguintes peças obrigatórias:
a) Cópia da petição inicial;
b) Cópia da contestação (Manifestação à penhora)
c) Cópia da r. decisão agravada (Embargos de Declaração);
d) Cópia da certidão da intimação da r, decisão agravada;
e) Cópia das procurações;
Nestes termos, juntando as razões do Agravante
Pede deferimento.
Belo Horizonte. 01 de abril de 2022.
JULIANE OLIVEIRA MEDEIROS
OAB/MG 165.460
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pobreza anexa. Ademais, previsão art. 5°, LXXIV da Constituição/88 e art. 98 e 99.
CPC/2015.
IV - DA DECISÃO AGRAVADA
O Executado apresentou manifestação (anexo 2. CONTESTACAO -
MANIFESTACAO), informando a condição do valor penhorado, qual seja: 1. valor
recebido de verba salarial rescisória; 2. Da impenhorabilidade de valores inferiores a
40 (quarenta) salários-minimos em conta poupança. 3. Do valor irrisório diante da
quantia executada, além do pedido de justiça gratuita que não foi analisado, após a
juntada da documentação comprobatória.
O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio,
informando que os extratos juntados não deixavam claro a transferência entre
contas da mesma titularidade: que a movimentação da conta poupança
descaracterizou o caráter impenhorável. requereu a
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caso
citado
não
abarca
nenhuma
das
ressalvas
a
impenhorabilidade, tais verbas destinam-se à manutenção do devedor e
de sua família, que recebem do Código de Processo Civil proteção com
o fim de que possam manter sua subsistência, seu mínimo essencial.
Temos diversas decisões do Tribunal neste sentido, levando
consideração o valor baixo recebido em acerto rescisório, desemprego,
mínimo possível a sobrevivência do executado e sua família:
em
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇAO POR QUANTIA
CERTA - PENHORA - PROVENTOS - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA
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que se faz por segurança
0 caso do executado
0
Desta forma, ele realizou uma reserva de emergência em conta
poupança, porém, considerando seu desemprego, em alguns
momentos, foi necessário readequar o valor depositado.
Portanto, não caberia a relativização da conta poupança, uma vez
que as movimentações foram esporádicas, em valores pequenos, não
são capazes excluir o caráter impenhorável da conta poupança. Além
disto, 0 recebimento de TED ou alguns saques de forma excepcionais,
não possuem elementos suficientes e claros a se relativizar uma regra,
uma vez que as pequenas movimentações eram destinadas ao
atendimento das necessidades básicas do executado, verifica-se nos
valores baixos realizados, não excluindo a natureza de reserva
financeira da conta poupança.
Conforme informado na manifestação à penhora e Embargos, os
motivos acima citados acima, por si só, já são o suficiente para
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VII.4, Requer a juntada declaração de isenção de
declaração de imposto de renda, mais consulta no site da Receita
Federal, na qual demonstra que não há declaração de imposto de renda
em nome do executado.
VII.5. Diante de todo o exposto, pede que a Decisão retro,
seja reformada a fim de que seja julgada integralmente procedente a
presente
manifestação em Embargos à
Penhora/Embargos de
Declaração, determinando o imediato desbloqueio dos valores
bloqueados através do sistema SISBAJUD.
VII.6. Requer ainda, que após o desbloqueio seja
expedido alvará no valor de R$4.665,16 (quatro mil seiscentos e
sessenta e cinco reais e dezesseis centavos), em nome do
Manifestante/executado JOSE RICARDO VIGNOLI MEDEIROS, portador
da Carteira de Identidade n° MG-3.025.475, inscrito no CPF sob o n®
000.635.356-88, Agência n° 2432, Conta n° 13331-7 - OP 013 - Conta
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(pTZ^emg 0566/20lir '
Ante o exposto, o Estado de Minas Gerais requer seía realizada a
^
numerário ponfentura existente nas contas bancárias e/ou
dos Executados: Edson Pereira Amaral (CPF-
3«4.6üO.X46-04) e Jose Ricardo Vignoli Medeiros (CPF- 000 635 356-88) e
'96.216.986-34), através do S.stema
dAGENJUD (cf planilha anexa).
penhora on line em
Caso a penhora on line seja infrutífera ou insuficiente para o
pagamento do debito, requer a penhora, via sistema RENA-JUD, dos veículos
Rua Espírito Santo n“ 495. Centro, Belo Horizonte Mü.
Anexo 0552946-57.2004.8.13.0245 (1) (112019017) SEI 1080.01.0034217/2025-85 / pg. 472
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Identificação de crédito - Processo: 0552946-57.2004.8.13.0245 - Processo nº 5190.01.0000688/2025-96
Prezados,
Considerando o recebimento pela MGI do valor de R$ 5.030,29 em 08/07/2025 do processo/parte em
referência, informamos que:
1) Origem do recurso: Penhora via SISBAJUD
2) Destino do recurso: Tesouro estadual
3) Recuperação parcial ou total do CL: Parcial
Atenciosamente,
Alice Andrade Rodrigues / Estagiária de Direito