SEI_1080.01.0034217_2025_85

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas534
Termos cadastrados12
Termos encontrados6
Ocorrências48
Tempo2min 47s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim51, 84, 92, 93, 94, 99, 195, 209, 215, 223, 224, 225, 226, 230, 250, 255, 257, 259, 262, 263, 264, 277, 278, 286, 288, 292, 294, 295, 472, 529penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Sim51, 84, 92, 93, 94, 99, 195, 209, 215, 223, 224, 225, 226, 230, 250, 255, 257, 259, 262, 263, 264, 277, 278, 286, 288, 292, 294, 295, 472, 529penhora realizada
Há valor indicado?R$4.665,16 (quatro mil seiscentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos); R$ 21.224,06 (vinte e um mil duzentos e vinte quatro reais e seis centavos); R$ 109.610,66; R$ 467.408,04; R$ 2.003,00; R$ 5.030,2919, 51, 77, 78, 84, 85, 88, 92, 93, 94, 99, 100, 195, 209, 215, 223, 224, 225, 226, 230, 250, 255, 257, 259, 262, 263, 264, 277, 278, 286, 288, 292, 294, 295, 328, 472, 529, 531R$4.665,16 (quatro mil seiscentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos)
Houve bloqueio judicial?Sim77, 78, 85, 88, 100bloqueio judicial
Houve depósito judicial?Sim531depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado115, 218, 219Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?13/08/2021115, 218, 21913/08/2021
Há alienação fiduciária?Sim19, 328alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Sim71, 82, 232, 276, 469, 474, 479transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária219, 328Encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado3115, 218, 219Encontrado
bem penhorado0Não encontrado
depósito judicial1531Encontrado
bloqueio judicial577, 78, 85, 88, 100Encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado771, 82, 232, 276, 469, 474, 479Encontrado
penhora3051, 84, 92, 93, 94, 99, 195, 209, 215, 223, 224, 225, 226, 230, 250, 255, 257, 259, 262, 263, 264, 277, 278, 286, 288, 292, 294, 295, 472, 529Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 2

Página 19 · score 90.0 · nativo

10 10 OO DATA DE VENCIMENTO VII - DESCRIÇÃO DAS GAtWJTlAS GARANTIAS EXISTENTES. □ □ NOTA PROMISSÓRIA CAUÇÃO OE DUPLICATAS ALIENAÇÃO flOUCIARIA PENHOR □HIPOTECA A) NOTA PROMS4ÔRIA OE EMISSÃO CIO(A) DEVeOOft(A). DEVIDAMENTE AVALIZADA PELO(S) DEVEDOR(ES) SOLIOARIO(S) E COM VENCIMENTO EM BRANCO PICANDO O CREDOR DESDE JA AUTORIZADO E INVESTIDO DOS COMPETENTES PODERES PARA MARCAR A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO A QUALQUER TEMPO CONFORME LHE APROUVER, A DATA DE VENCIMENTO. PASSANDO TAL TÍTULO A SER IMEOIATAMENTE EXIGÍVEL PELO SALDO DEVEDOR EM ABERTO (» PRESENTE CONTRATO COMPREENDENDO PRINCIPAL E ACESSÓRIOS B)CAUÇAO DE DUPLICATAS % DO VALOR DO SALDO DEVEDOR (PRINCIPAL ♦ ENCARGOS) CONFORME BC«DERÔ(S) ANEXO(S) OÊCLARANOO 0(S)
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Página 328 · score 95.0 · nativo

DATA DE VENCIMENTO 2.A PRESTAÇÃO NO VLR DE Rt O DATA DE VENCIMENTO VII - DESCRIÇÃO DAS GARANTIAS GARANTIAS EXISTENTES. □ □ NOTA PROMISSÓRIA ALIENAÇÃO FIOÜCIÃRIA PENHOR □ □ CAUÇAO oe DfjPLiCATAS HIPOTECA *’o CRF^^®^="'^ AVALIZADA PELO(S) DEVEOOR(ES) S0LI0ArI0(8} E COM VENCIMENTO EM BRANCO, FICANDO O CREDOR DESDE JA AUTORIZADO E INVESTIDO DOS COMPETENTES PODERES PARA MARCJLR A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO
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hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado 3

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disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA LUZIA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não 00063535688: JOSE RICARDO VIGNOLI MEDEIROS R$ 4.709,43 Respostas
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Página 218 · score 100.0 · nativo

20210004021656 Número do protocolo: Data/hora de protocoiamento: Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: po/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Ordem sigilosa? 13/08/2021 13:28 0552946-57.2004.8.13.0245 MARINA SOUZA LOPES VENTURA ARICODEMES Ação Cível Estado de Minas Gerais Não
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Página 219 · score 100.0 · nativo

ras Número do protocolo; Data/hora de protocolamento: Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio; lo/natureza da ação: F/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Ordem sigilosa? wr 20210004021656 13/08/2021 13:28 0552946-57.2004.8.13.0245 MARINA SOUZA LOPES VENTURA ARICODEMES Ação Civel
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bem penhorado

Não encontrado neste documento.

depósito judicial 1

Página 531 · score 100.0 · nativo

Data do Pagamento : 08/07/2025 INFORMAÇOES ADICIONAIS Conta(s) Resgatada(s): 0500115489011 0000000000000 0000000000000 ================================================ Autenticação Eletrônica: 3CD4B2F006EFD659 Acesse seus comprovantes diretamente no site www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes.
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bloqueio judicial 5

Página 77 · score 100.0 · nativo

Conforme consignado pelo acórdão, embora o valor bloqueado se encontre depositado em conta poupança, os elementos dos autos evidenciam o seu desvirtuamento para conta corrente, em razão da existência de várias movimentações financeiras. Além disso, o acórdão foi claro ao dispor que, diversamente do que alega o recorrente, os comprovantes acostados aos autos não esclarecem se o valor transferido para a conta poupança em que foi efetivado o bloqueio judicial corresponde realmente ao percebido por ele a título de verbas rescisórias. Confira-se: Anexo 0552946-57.2004.8.13.0245 (3) (112019008) SEI 1080.01.0034217/2025-85 / pg. 77
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não podem ser alcançados pela proteção conferida pelo o art. 833, X, do CPC. (...) Apesar das alegações do agravante, também não resta demonstrado que o valor constrito possui natureza salarial. Isso porque os comprovantes acostados aos autos não esclarecem se o valor transferido para a conta poupança em que foi efetivado o bloqueio judicial corresponde realmente ao percebido pelo agravante a título de verbas rescisórias. Destarte, não comprovada a alegada impenhorabilidade dos valores, mostra-se adequada a
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Página 85 · score 100.0 · nativo

condição do valor penhorado, qual seja: 1. valor recebido de verba salarial rescisória; 2. Da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários- mínimos em conta poupança. 3. Do valor irrisório diante da quantia executada, além do pedido de justiça gratuita. Em fls. retro, 1. não foi concedida a tutela recursal (doc. 14) e o respeitoso Acórdão negou provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida por entender que: 2. os comprovantes acostados nos autos não esclarecem se o valor transferido para conta poupança em que foi efetivado o bloqueio judicial corresponde realmente ao percebido pelo agravante a título de verbas rescisórias. 3. Não houve manifestação a respeito do pedido de confirmação da justiça gratuita em segunda instância. III – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA – DEVIDO A UM FATO NOVO, art. 342, I, CPC. A negativa da tutela de urgência se deu na movimentação nº 14, publicada no dia 07/04/2022, porém no dia 16/08/2022 o Recorrente deu entrada a uma unidade 2 Anexo 0552946-57.2004.8.13.0245 (3) (112019008) SEI 1080.01.0034217/2025-85 / pg. 85
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Página 88 · score 100.0 · nativo

Num. 9850581778 Num. 9850581778 débito, porém no caso em epígrafe, haverá uma grande afronta ao princípio da dignidade humana e a impenhorabilidade das verbas alimentares. IV.1 – DA OBSCURIDADE / CONTRADIÇÃO: “os comprovantes acostados nos autos não esclarecem se o valor transferido para conta poupança em que foi efetivado o bloqueio judicial corresponde realmente ao percebido pelo agravante a título de verbas rescisórias.” Foram juntados extratos e print’s, bem como foi descrito a ordem cronológica dos fatos a fim de demonstram (a demissão, acerto rescisório, recebimento da verba pelo banco Itaú, transferência de parte do valor para banco da CEF no qual houve o bloqueio.) Porém, como V.Exa. entendeu que tais documentos não foram suficientes para que esclarecer que a verba que foi transferida para conta bloqueada é de fato de origem da verba rescisória, requer pela
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Página 100 · score 100.0 · nativo

1.0000.22.137315-2/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2022, publicação da súmula em 26/07/2022) Apesar das alegações do agravante, também não resta demonstrado que o valor constrito possui natureza salarial. Isso porque os comprovantes acostados aos autos não esclarecem se o valor transferido para a conta poupança em que foi efetivado o bloqueio judicial corresponde realmente ao percebido pelo agravante a título de verbas rescisórias. Destarte, não comprovada a alegada impenhorabilidade dos valores, mostra-se adequada a manutenção da decisão recorrida. Com tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, para manter a decisão recorrida.
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bem dado em garantia

Não encontrado neste documento.

liberação de garantia

Não encontrado neste documento.

prescrição intercorrente

Não encontrado neste documento.

transitado em julgado 7

Página 71 · score 95.0 · nativo

Declaração Outros documentos 29/06/2023 13:35:15 985057196 6 Certidão de Trânsito em julgado Certidão Trânsito em Julgado 29/06/2023 13:35:15 985057449 0 Petição de manifestação Outros documentos 29/06/2023 13:35:15
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Página 82 · score 92.7 · nativo

TJMG: fls. 1 de 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Cartório da 1ª Câmara Cível - Afonso Pena 4001 Certidão CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em 29/06/2023. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 29 de Junho de 2023. Eu, Raphael Caio Rios Barbalho Soares, Escrivão do Cartório da 1ª Câmara Cível - Afonso Pena 4001, assino digitalmente. Anexo 0552946-57
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Página 232 · score 92.7 · nativo

endereço eletrônico: iulianemedeiroSiUlv-'» Vcih(K).coin . PODERES: A quem confere amplos poderes para o foro em geral, com a cláusula ad judicia, para poder representar o (s) outorgante (s) em juízo ou fora dele, propondo ou respondendo ações, requerer, desistir, transigir, passar recibos e dar quitações, declarar o que se fizer necessário civil e criminalmente, promover medidas e diligêiurías, intervir, opor embargos, variar de ações, curadoria especial, interpor recursos, aforar mandados de segurança, correições parciais e representações, requerer certidões, acompanhar os efeitos até final decisão com trânsito em julgado, concordar e discordar, prestar compromissos como síndico e/ou ínventariante, receber intimações e notificações, praticar todos os demais atos, |x>r mais especiais que sejam, inclusive substabelecer com ou sem reserva de iguais poderes, no todo ou em parte, nos autos de número: 0552946-57.2004.8.13.0245 - 2“ Vara Cível - Cumprimento de Sentença - demandado pelo Estado de Minas Gerais em face de jose Ricardo Vignoli Medeiros e outros. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2021. JOSE RICARDO VIGNOU MEDI
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Página 276 · score 90.5 · nativo

rs> Posto isso, requer a rejeição dos embargos. O ►O CONTRARRAZÔES DO ESTADO A parte recorrente pretende reformar a decisão inlcrlocutória através do presente recurso, sendo que os embargos destinam-se somente a sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 1022 DO CPC. Desse modo. restou transitada em julgada a decisão, que não poderá nem mesmo ser combatida por agravo, haja vista o decurso do prazo para tanto. Eventualmente, cumpre destacar que razão não assiste ao executado. Avenida Afonso Pena n° 4.000. Cruzeiro, Belo Horizonte/MG. Anexo 0552946-57.2004.8.13.0245 (112019066) SEI 1080.01.0034217/2025-85 / pg. 276
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Página 469 · score 95.0 · nativo

o pedido que DSTADO DE MINAS CERAIS move em face de EDSON PEREIRA AMARAL e JOSÉ RICARDO MdNOL! MEDEIROS, condenando OS réus ao pagamento do \alor cobrado, devidamente corrigido desde a propositiira do feito, acrescido de juros de 1% (um por cento) aos més e correção monetária com base nos índices indicados pela I;. Corregedoria (icral de Justiça. Condeno os sucumbentes. ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. que estimo no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, corrigidos desde a propositura da ação. Oportunaincnte. com o trânsito em julgado desta decisão, intimem-se pessoalmente os devedores para que. no prazo de 15 (quinze) dias. efetuem o pagamento do montante da condenação, sob pena dc multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J. capiil. do CPC. -Após. dê-se vista ao credor, pelo prazo legal, para requerer o que entenda pertinente, vindo-me conclusos para nova deliberação. Publique-.se. Registre-se. Intime-se. 'A Santa Luzia, em
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Página 474 · score 95.0 · nativo

Num. 9639349030 i8o f ESTADO DF. MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Coordenação geral de sucessões de entidades e estatais existentes de propriedade dos executados, bem como as últimas 05 (cinco) declarações de imposto de renda dos mesmos, através do sistema INFOJUD - RF. Requer, por fim, seja certificado nos autos o trânsito em julgado da sentença de fl. I77/I77v. Pede deferimento. Belo Horizonte, 22 de outubro de 2014. ELI FIÚZA TEI Procuradora do Estado de Minas Gerais OAB/MG 102.571 - MASP 1.146.166-2 TRINDADE
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Página 479 · score 92.7 · nativo

Num. 9639349030 Num. 9639349030 10 i Vistos. Certifique o trânsito em julgado. Remetam-se os autos ao setor de Distribuição para alteração da classe processual: Cumprimento de Sentença. Diante do teor de ff. 179/181, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a){es){s), pessoaímente. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do montante da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J, caput, do CPC.
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penhora 30

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estipulado implicará incidência de multa e de honorários advocaticios de 10% (dez por cento) sobre aquele valor e, ainda, penhora de bens e protesto do titulo judicial. INTIME-A, por fim, de que transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação. t t DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO CUMPRA-SE NA FORMA DO DEPRECADO .
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Página 84 · score 100.0 · nativo

Num. 9850581778 Exmo. Sr. Desembargador Relator da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais Agravo de Instrumento n°: 0694459-39.2022.8.13.0000 PENHORA EM VALOR DE ORIGEM SALARIAL COM CARÁTER ALIMENTAR (ACERTO RESCISÓRIO) JOSÉ RICARDO VIGNOLI MEDEIROS, já devidamente qualificado nos
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Num. 9850581778 Num. 9850581778 O caso citado não abarca nenhuma das ressalvas a impenhorabi - lidade, tais verbas destinam-se à manutenção do devedor e de sua fa - mília, que recebem do Código de Processo Civil proteção com o fim de que possam manter sua subsistência, seu mínimo essencial. Temos diversas decisões do Tribunal neste sentido, levando em consideração o valor baixo recebido em acerto rescisório, desemprego, mínimo possível a sobrevivência do executado e sua família: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PENHORA - PROVENTOS - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA
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Página 93 · score 100.0 · nativo

declaração de imposto de renda em nome do executado; (movimentação nº 10, demais documentos à instrução, pág. 279.) V - CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, o Embargante requer sejam admitidos os presentes Embargos de Declaração, visando sanar as omissões apontadas em relação a esclarecer a origem do valor bloqueado, que possui caráter alimentar; Da omissão em relação aos documentos apresentados para manutenção e o acolhimento da justiça gratuita; Considerando o caráter de urgência, em se tratar de penhora em valor de origem salarial com caráter alimentar, pede juntada de comprovantes novos, que trazem informações mais completas que os juntados anteriormente, com intuito de sanar as dúvidas citadas por este D. Juízo. Ressalta-se, que os documentos comprobatórios já foram juntados, e é possível verificar em datas e valores a veracidade dos mesmos, porém apresento agora de forma mais completa, para não haver mais dúvida por parte de V. Excelência:
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Página 94 · score 100.0 · nativo

Num. 9850581778 Num. 9850581778 presente manifestação em Embargos à Penhora determinando o imediato desbloqueio dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, das contas bancárias do Executado – Banco Itaú (verbas salariais e rescisórias e banco CEF – transferência de verba salarial/rescisória). V.4. Requer ainda, que após o desbloqueio seja expedido alvará no valor de R$4.665,16 (quatro mil seiscentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos) ou do valor constante do bloqueio, em nome do Manifestante/executado JOSE RICARDO VIGNOLI MEDEIROS,
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1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta- corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1566145/RS, Rel. Ministro MAURO
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estipulado implicará incidência de multa e de honorários advocaticios de lOt (dez por cento) sobre aquele valor e, ainda, penhora de bens e protesto do titulo judicial. INTIME-A, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se, penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação. O. por fim, de que independentemente de DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO
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estipulado implicará incidência de multa e de honorários advocaticios de 10% (dez por cento) sobre aquele valor e, ainda, penhora de bens e protesto do titulo judicial. iNTlME-A, por fim, de que transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação. 0 , >
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O KJ 00 Ui SJ 00 O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que èta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer QUE èeja realizada penhora ott Une em numerário porventura existente nas contas bancárias éi^ou aplicações financeiras de titularidade dos Executados: EDSON PEREIRA AMARAL CPF.: 384.600.846-04. JOSÉ RICARDO VIGNOLI MEDEIROS CPF.: 000.635.35(^88 E AMILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA CPF,: 196.216.986-34. Conforme se constata pela certidão de fls. 237, verso, o filho do executado EDSON PEREIRA AMARAL conseguiu localizá-lo, porém ele não permitiu que fosse informado ao Oficial de Justiça o seu endereço atual, o que configura verdadeira obstrução ao desempenho da Justiça, e, portanto, ato atentatório à dignidade da Justiça nos termos do artigo 77, inciso IV. que diz:
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Página 223 · score 100.0 · nativo

4- EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2» VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA LUZIA/MG. Processo n°: 0552946-57.2004.8.13.0245 , I PETICAO URGENTE PENHORA EM VALOR DE CARATER ALIMENTAR (ACERTO RESCISÓRIOS 1 JOSE RICARDO VIGNOLI MEDEIROS, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade n® MG-3.025.475, inscrito no CPF sob o n® 000.635.356- 88, residente e domiciliado na Rua Carimbe, n® 230, bairro Guarani, Belo Horizonte - MG, CEP; 31.840.140, em que figura como Executado, sendo Exequente ESTADO DE MINAS GERAIS, já qualificado aos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de sua advogada ínfra-assinada, apresentar a presente
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Página 224 · score 100.0 · nativo

a exigência do cumprimento da obrigação total adquirida no contrato datado em 19/11/1997, cujo valor era R$ 21.224,06 (vinte e um mil duzentos e vinte quatro reais e seis centavos). Verifica-se que o valor da causa em 09/06/2004 importava em R$ 109.610,66, e em consulta no site do TJMG consta que foi apresentado uma atualização do valor sendo apresentado o cálculo judicial de R$ 467.408,04 em 31/10/2014. O manifestante/executado percebeu que houve bloqueio de valores impenhoráveis em sua conta bancária, dos quais ainda não foi intimado da penhora para manifestar-se. Diante desta realidade, foi bloqueado o valor de R$4.665,16 (quatro mil seiscentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos) na Agência n" 2432, Conta n“ 13331-7 - OP 013 - Conta POUPANÇA da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 2 Ocorre que, tais valores devem ser imediatamente desbloqueados, sendo considerado impenhoráveis pela jurisprudência do Superior Tribunal de
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indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilídade ao valor indicado na execução. (...) § 3** incumbe ao executado, rx) prazo de 5 (cinco} dias. comprovar que: I - as quantias tomadas indisponiveis são in^nhoráveis;° Diante desta realidade, mostra-se perfeitamente possível a manifestação nos próprios autos, acerca da penhora realizada. III. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS / VALOR DECORRENTE DE ACERTO RESCISÓRIO Os valores penhorados do executado trata-se de recebimento de acerto rescisório, conforme se infere na Carteira de Trabalho em que foi admitido no dia 03/10/2020 e dispensado sem justa causa no dia 11/08/2021. no qual gerou o TRCT - Termo de Resasão de Contrato de Trabalho (anexo) cujo o valor do
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Num. 9639349032 Num. 9639349032 Alt. 833. Sâo impenhoráveis: (- -) IV - os vencimentos, os subsídios, os soidos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por líberalídâde de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os gar^s de trabalhador autôrK>mo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°;
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recebidos de acerto resdsóno, bem como depositado em conta poupança. Mas aiém da urgência de ser caráter alimentar, ainda nota-se que o valor é irrisório diante da quantia executada, sendo que não é uma alegação isolada, deve ser levado em conta a situação específica do manifestante/executado. 8 V - DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, pede seja julgado íntegralmente procedente a presente manifestação em Embargos á Penhora determinando o imediato desbloqueio dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD. Requer ainda, que após o desbloqueio seja expedido alvará no valor de R$4.665,16 (quatro mil seiscentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos), em nome do Manífestante/executado JOSE RICARDO VIGNOLI 8 Anexo 0552946-57.2004.8.13.0245 (112019066) SEI 1080.01.0034217/2025-85 / pg. 230
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Num. 9639349033 Num. 9639349033 SEl/TJI tG - 1343876 - Decisão https://seiprocessos.tjmg.jus.br/sei/controlador.php?acao=document... Não por outro motivo que o diploma processual civil estabelece cm seu artigo 833, inciso X, que; Art. 833. São Impenhoráveis: X I a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A luz de tais ponderações, no caso dos autos, observa-se que a parte exequente manifesta a tese de que valores guardados na conta poupança, que foram objetos de constrição, são impenhoráveis com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. No entanto, após analisar os documentos juntados aos autos, entendo que o valor bloqueado é penhorável, conforme fundamentos a seguir expostos. A impenhorabilidade dos valores em conta poupança - não é absoluta, eis que pode ser afastada quando demonstrado, por meio de provas cabais e a depender de caso a caso,
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Num. 9639349033 § EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2® V^A CÍVEL DA COMARCA DE SANTA LUZIA/MG. o 3 "ri Processo n”: 0552946-57.2QQ4.8.13 PENHORA EM VALOR DE ORIGEM SALARIAL COM CARÁTER ALIMENTAR (ACERTO RESCISÓf^lQ) JOSÉ RICARDO VIGNOLI MEDEIROS, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, movido pelo ESTADO DE MiNAS GERAIS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, inconformado com a decisão de fls. retro, em que indeferiu o pedido de desbloqueio realizado às fls. 242/244, APRESENTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento art. 1.022 do CPC/15.
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Num. 9639349033 Num. 9639349033 princípio da dignidade humana e a impenhorabilidade das verbas alimentares. III.1 - DA OMISSÃO EM RELAÇÃO A PENHORA SOBRE VALOR RECEBIDO EM CARÁTER ALIMENTAR - TRCT: Um dos principais fundamentos que regem a manifestação à penhora (fis. 245/253), é em relação ao valor penhorado ser decorrente do acerto rescisório do executado em que houve a omissão deste juízo em relação a este item que é de suma importância em razão de
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Num. 9639349033 Num. 9639349033 33 O caso citado não abarca nenhuma das ressalvas a impenhorabi- lidade, tais verbas destinam-se à manutenção do devedor e de sua fa mília, que recebem do Código de Processo Civil proteção com o fim de que possam manter sua subsistência, seu mínimo essencial. Temos diversas decisões do Tribunal neste sentido, levando em consideração o valor baixo recebido em acerto rescisório, desemprego, mínimo possível a sobrevivência do executado e sua família: EMENTA; AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PENHORA - PROVENTOS - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA
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Num. 9639349033 Num. 9639349033 Até chegar aqui, já foram expostos diversos motivos que acaba ram passando por omissões, contradições e obscuridade em que mere cem 0 acolhimento de V. Excelência, pois não trata-se de uma tentativa de fugir da execução, e sim um caso real de necessidade do executado em ter sua única quantia liberada para sua sobrevivência e dignidade. Conforme informado na manifestação à penhora, os motivos aci ma citados acima, por si só, já são o suficiente para demonstrar que o bloqueio devem ser imediatamente liberados, uma vez que tratam-se de valores recebidos de acerto rescisório, bem como depositado em conta poupança. Mas além da urgência de ser caráter alimentar, ainda nota-se que o valor é irrisório diante da quantia executada, sendo que não é uma alegação isolada, deve ser levado em conta a situação específica do manifestante/executado. DA OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS
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o que não era o caso; Da contradição e relativizar a conta poupança do executado: Da omissão em relação ao tópico do valor irrisório diante da quantia executada; Da omissão em relação aos documentos apresentados para 0 acolhimento da justiça gratuita; em Considerando o caráter de urgência valor de origem salarial com em se tratar de penhora em caráter alimentar, pede juntada de comprovantes novos, que trazem informações mais completas que juntados anteriormente, com intuito de sanar as dúvidas citadas por este D. Juízo. os Ressalta-se, que os documentos comprobatórios já foram juntados, e é possível verificar em datas e valores a veracidade dos mesmos, porém apresento agora de forma mais completa, para não haver mais
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Num. 9639349033 Num. 9639349033 IV.4. Requer a juntada declaração de isenção de declaração de imposto de renda, mais consulta no site da Receita Federal, na qual demonstra que não há declaração de imposto de renda em nome do executado. IV.5. Diante de todo o exposto, pede que a Decisão retro, seja reformada a fim de que seja julgada integralmente procedente a presente manifestação em Embargos à Penhora determinando o imediato desbloqueio dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD. IV.6. Requer ainda, que após o desbloqueio seja expedido alvará no valor de R$4.665,16 (quatro mil seiscentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos), em nome do Manifestante/executado JOSE RICARDO VIGNOLI MEDEIROS, portador da Carteira de Identidade n° MG-3.025.475, inscrito no CPF sob o n° 000.635.356-88, Agência n° OP 013 - Conta POUPANÇA da CAIXA
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6.014.11. Desse modo, não há que se falar que o montante da TRCT foi bloqueado. Como se não bastasse, ainda que a verba da TRCT fosse bloqueada, insta ressaltar que o executado foi dispensado com aviso prévio indenizado. Tal parcela não tem natureza salarial, assim como pacificado pela jurisprudência, tanto que, sobre tal valor, não haverá incidência de contribuição previdcnciária. Desse modo. caso seja reformada a decisão sobre o bloqueio, o Estado de Minas requer, ao menos, que seja preservado ao Estado o valor do aviso prévio indenizado, R$ 2.003,00. A seguir notícia publicada pelo TST sobre a natureza jurídica do aviso prévio indenizado e, posteriormente, decisão judicial que admite a penhora dessa parcela: Avíso-prévio indenizado está livre da incidência de contribuição previdcnciária Segundo a jurisprudência do TST. a parcela não tem natureza salarial. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdcnciária sobre o aviso- prévio indenizado recebido por um vendedor-propagandista de medicamentos da EMS S.A. De acordo com a decisão, a parcela não tem natureza salarial, mas indenizatória. Sem prestação de trabalho
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que a cobrança de contribuição social sobre o aviso-prévio indenizado é incabivel em razão de sua natureza jurídica. Num dos precedentes, destaca- se que a parcela visa compensar o resguardo do prazo garantido por lei para a obtenção de novo emprego. A decisão foi unânime. (LT/GS) Processo: ARR-386-92.2013.5.04.0016 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE TRABALHISTA EXECUÇÃO INDENIZATÓRIAS - POSSIBILIDADE. A penhora no rosto dos autos é realizada com o fito de resguardar eventual crédito a ser recebido pelo executado, para que esse crédito ou direito seja penhorado para satisfazer obrigação do feito o qual determinou a constrição. É possível a penhora no rosto dos autos de verbas
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O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que a publicação de intimação ocorreu em 11,03.2022. Assim, o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso encerra no dia 01.04,2022. O Agravante junta cópia da publicação do indeferimento dos Embargos de Declaração no DJE, cópia das peças obrigatórias dos autos declarada autêntica pelo advogado nos termos do artigo 425, IV do Código de Processo Civil, sendo que entre elas, encontram-se as seguintes peças obrigatórias: a) Cópia da petição inicial; b) Cópia da contestação (Manifestação à penhora) c) Cópia da r. decisão agravada (Embargos de Declaração); d) Cópia da certidão da intimação da r, decisão agravada; e) Cópia das procurações; Nestes termos, juntando as razões do Agravante Pede deferimento. Belo Horizonte. 01 de abril de 2022. JULIANE OLIVEIRA MEDEIROS OAB/MG 165.460
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Num. 9639349034 Num. 9639349034 pobreza anexa. Ademais, previsão art. 5°, LXXIV da Constituição/88 e art. 98 e 99. CPC/2015. IV - DA DECISÃO AGRAVADA O Executado apresentou manifestação (anexo 2. CONTESTACAO - MANIFESTACAO), informando a condição do valor penhorado, qual seja: 1. valor recebido de verba salarial rescisória; 2. Da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-minimos em conta poupança. 3. Do valor irrisório diante da quantia executada, além do pedido de justiça gratuita que não foi analisado, após a juntada da documentação comprobatória. O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio, informando que os extratos juntados não deixavam claro a transferência entre contas da mesma titularidade: que a movimentação da conta poupança descaracterizou o caráter impenhorável. requereu a
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caso citado não abarca nenhuma das ressalvas a impenhorabilidade, tais verbas destinam-se à manutenção do devedor e de sua família, que recebem do Código de Processo Civil proteção com o fim de que possam manter sua subsistência, seu mínimo essencial. Temos diversas decisões do Tribunal neste sentido, levando consideração o valor baixo recebido em acerto rescisório, desemprego, mínimo possível a sobrevivência do executado e sua família: em EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇAO POR QUANTIA CERTA - PENHORA - PROVENTOS - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA
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que se faz por segurança 0 caso do executado 0 Desta forma, ele realizou uma reserva de emergência em conta poupança, porém, considerando seu desemprego, em alguns momentos, foi necessário readequar o valor depositado. Portanto, não caberia a relativização da conta poupança, uma vez que as movimentações foram esporádicas, em valores pequenos, não são capazes excluir o caráter impenhorável da conta poupança. Além disto, 0 recebimento de TED ou alguns saques de forma excepcionais, não possuem elementos suficientes e claros a se relativizar uma regra, uma vez que as pequenas movimentações eram destinadas ao atendimento das necessidades básicas do executado, verifica-se nos valores baixos realizados, não excluindo a natureza de reserva financeira da conta poupança. Conforme informado na manifestação à penhora e Embargos, os motivos acima citados acima, por si só, já são o suficiente para
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VII.4, Requer a juntada declaração de isenção de declaração de imposto de renda, mais consulta no site da Receita Federal, na qual demonstra que não há declaração de imposto de renda em nome do executado. VII.5. Diante de todo o exposto, pede que a Decisão retro, seja reformada a fim de que seja julgada integralmente procedente a presente manifestação em Embargos à Penhora/Embargos de Declaração, determinando o imediato desbloqueio dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD. VII.6. Requer ainda, que após o desbloqueio seja expedido alvará no valor de R$4.665,16 (quatro mil seiscentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos), em nome do Manifestante/executado JOSE RICARDO VIGNOLI MEDEIROS, portador da Carteira de Identidade n° MG-3.025.475, inscrito no CPF sob o n® 000.635.356-88, Agência n° 2432, Conta n° 13331-7 - OP 013 - Conta
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(pTZ^emg 0566/20lir ' Ante o exposto, o Estado de Minas Gerais requer seía realizada a ^ numerário ponfentura existente nas contas bancárias e/ou dos Executados: Edson Pereira Amaral (CPF- 3«4.6üO.X46-04) e Jose Ricardo Vignoli Medeiros (CPF- 000 635 356-88) e '96.216.986-34), através do S.stema dAGENJUD (cf planilha anexa). penhora on line em Caso a penhora on line seja infrutífera ou insuficiente para o pagamento do debito, requer a penhora, via sistema RENA-JUD, dos veículos Rua Espírito Santo n“ 495. Centro, Belo Horizonte Mü. Anexo 0552946-57.2004.8.13.0245 (1) (112019017) SEI 1080.01.0034217/2025-85 / pg. 472
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Identificação de crédito - Processo: 0552946-57.2004.8.13.0245 - Processo nº 5190.01.0000688/2025-96 Prezados, Considerando o recebimento pela MGI do valor de R$ 5.030,29 em 08/07/2025 do processo/parte em referência, informamos que: 1) Origem do recurso: Penhora via SISBAJUD 2) Destino do recurso: Tesouro estadual 3) Recuperação parcial ou total do CL: Parcial Atenciosamente, Alice Andrade Rodrigues / Estagiária de Direito
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