SEI_1080.01.0034022_2025_15

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Páginas608
Termos cadastrados12
Termos encontrados5
Ocorrências72
Tempo5min 52s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim75, 82, 127, 129, 141, 185, 187, 226, 233, 236, 237, 238, 239, 241, 242, 243, 244, 245, 261, 263, 264, 341, 342, 343, 345, 349, 350, 392, 395, 397, 402, 409, 410, 411, 412, 440, 442, 479, 531, 532, 534, 536, 589, 590, 597, 599penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificado75, 82, 127, 129, 141, 185, 187, 226, 233, 236, 237, 238, 239, 241, 242, 243, 244, 245, 261, 263, 264, 341, 342, 343, 345, 349, 350, 392, 395, 397, 402, 409, 410, 411, 412, 440, 442, 479, 531, 532, 534, 536, 589, 590, 597, 599Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?R$12.595,33 (doze mil e quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos); R$20.041,39 (vinte mil e quarenta e um centavos e trinta e nove centavos); R$43.884,00 (quarenta e três mil e 'I oitocentos e oitenta e quatro reais); R$15.157,23 (quinze mil cento e cinqüenta e sete reais e vinte e três centavos); R$500,00; R$ 43.884,00 (quarenta e três mil, oitocentos e oitenta e quatro reais); R$ 15.157,23 (quinze mil, cento e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos)4, 75, 82, 127, 129, 141, 185, 187, 189, 191, 226, 231, 233, 236, 237, 238, 239, 241, 242, 243, 244, 245, 261, 263, 264, 341, 342, 343, 345, 349, 350, 362, 392, 395, 397, 402, 409, 410, 411, 412, 440, 442, 448, 479, 531, 532, 534, 536, 538, 539, 559, 563, 589, 590, 597, 599R$12.595,33 (doze mil e quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos)
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Não identificado
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Sim187, 189, 191, 231, 245, 410, 411, 412, 448, 538, 539, 559, 563, 597, 599hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado187, 189, 191, 231, 245, 410, 411, 412, 448, 538, 539, 559, 563, 597, 599Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?12 de maio de 2015; 26.05.2015; 26.06.2015; 26 de maio de 2015; 04 de maio de 2016; 23/02/2016187, 189, 191, 231, 245, 410, 411, 412, 448, 538, 539, 559, 563, 597, 59912 de maio de 2015
Há alienação fiduciária?Sim4, 362alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Sim273, 277, 278, 279, 408, 411, 413prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim127, 386transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária24, 362Encontrado
hasta pública15187, 189, 191, 231, 245, 410, 411, 412, 448, 538, 539, 559, 563, 597, 599Encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado0Não encontrado
depósito judicial0Não encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente7273, 277, 278, 279, 408, 411, 413Encontrado
transitado em julgado2127, 386Encontrado
penhora4675, 82, 127, 129, 141, 185, 187, 226, 233, 236, 237, 238, 239, 241, 242, 243, 244, 245, 261, 263, 264, 341, 342, 343, 345, 349, 350, 392, 395, 397, 402, 409, 410, 411, 412, 440, 442, 479, 531, 532, 534, 536, 589, 590, 597, 599Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 2

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. DATA DE VENCIMENTO 24A PRESTAÇÃO NO VLR DE R$ DATA DE VENCIMENTO VII - DESCRICAO DAS GARANTIAS GARANTIAS EXISTENTES: NOTA PROMISSÓRIA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA LJ PENHOR Li CAUÇÃO DE DUPLICATAS Li HIPOTECA A) NOTA PROMISSÓRIA DE EMISSÃO DO(A) DEVEDOR(A), DEVIDAMENTE AVALIZADA PELO(S) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) E COM VENCIMENTO EM BRANCO, FICANDO O CREDOR DESDE JÁ AUTORIZADO E INVESTIDO DOS COMPETENTES PODERES PARA MARCAR A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO, A QUALQUER TEMPO, CONFORME LHE APROUVER, A DATA DE VENCIMENTO, PASSANDO TAL TÍTULO A SER IMEDIATAMENTE EXIGIVEL PELO SALDO DEVEDOR EM ABERTO DO PRESENTE CONTRATO, COMPREENDENDO PRINCIPAL E ACESSÓR lOS B)CAUÇAO DE DUPLICATAS.
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. DATADEVNCIMENTO. 24A PRESTAÇÃO NO VLR. DE R$: DATA DE VENCIMENTO' VU - DESCRICAO DAS GARANTIAS GARANTIAS EXISTENTES: NOTA PROMISSÕRIA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PENHOR Li CAUÇÃO DE DUPLICATAS LI HIPOTECA A) NOTA PROMISSÓRIA DE EMISSÃO DO(A) DEVEDOR(A), DEVIDAMENTE AVALIZADA PELO(S) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) E COM VENCIMENTO EM BRANCO, FICANDO O CREDOR DESDE JÁ AUTORIZADO E INVESTIDO DOS COMPETENTES PODERES PARA MARCAR A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO, A QUALQUER TEMPO, CONFORME LHE APROUVER. A DATA DE VENCIMENTO, PASSANDO TAL TÍTULO A SER IMEDIATAMENTE EXIGÍVEL PELO SALDO DEVEDOR EM ABERTO DO PRESENTE CONTRATO. COMPREENDENDO PRINCIPAL E ACESSÓRIOS. B)CAUÇAO DE DUPLICATAS:
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hasta pública 15

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is v Justiça de Primeiro Grau F COMARCA DE TEIXEIRAS JUÍZO DA VARA ÚNICA Processo de autos n. 15.198-8 Vistos em correição. I Designo o dia _______________ as I para realização de hasta pública. 2. Se o bem não alcançar lanço superior ao valor da avaliação, seguir-se-á no dia ______________, às ' quando poderá ser arrematado pelo maior lanço, desde que não seja vil (art. 692 do CPC). 3. Publique-se edital, com
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Página 189 · score 100.0 · nativo

: Informação (presta) Processo :0685 15 000198-8 (nosso) 0713 05 045015-2 (vosso) Teixeiras, 12 de maio de 2015. Excelentissíma Juíza, Informo a V. Exa que foi designado dia 26.05.2015, às 13:00 horas para a primeira hasta pública, e 26.06.2015, às 13:00 horas para a segunda, no processo acima referido. Na oportunidade, apresento protestos de consideração. Atenciosamente, , \" Adriana Fonseca Barbo≤
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e data acima, ás 13:00 horas, no edifício do Fórum, resentes o MM. Juiz de Direito em exercício nesta vara, a Escrivã Judicial ao final nomeado e o Sr. Oficial de Justiça Avaliador, foi aberta, com as formalidades legais, a hasta pública por um período de 30 (trinta ) minutos, em voz alta e clara, não tendo licitante. Ausentes as partes, dou por encerrado a presente praça, lavrando-se o presente, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Teixeiras, 26 de maio de 2015 (T - Adriana Fonseca ?
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DEOPADHO JUDICIAL ENTIDADE ISENTA. Proceda a realizaç3o Se hasta púb1ia do in el os'r 551, InIcrmando a este
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Juiz(íza) de Direito desta Vara. Para constar, lavrei este. O(A) Escrivão(ã) Processo n.° 05/45015-2 Viçosa, 04 de maio de 2016. Giovanna TrzoIIi Abu Louren ,tjuíza de Direito 1. Conquanto frustrada a hasta pública do imóvel penhora (f. 403 e 407) e ausentes outros bens penhoráveis, bem como notadamente considerando a inércia do Estado exequente (f. 412v), SUSPENDO o processo, na forma do art. 921, III, do NCPC, pelo prazo de I (um) ano ( 1° do mesmo dispositivo). 2. Decorrido o referido prazo sem qualquer requerimento pelo exequente, CERTIFIQUE-SE e, em seguira, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição,
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Página 410 · score 100.0 · nativo

Num. 10269656441 Num. 10269656441 Carlos Henrique Pena Samartini OAB/MG 119.019 A folha 369 dos autos o Estado de Minas Gerais requereu a juntada das certidões penhoradas, como também requereu a designação de hasta pública. Às folhas 370, 371 e 3721 juntou aos autos as matrículas 4374, 4575 e 4376 comprovando a penhora dos imóveis. À folha 373 dos autos, este juízo observou que o imóvel da folha 351, matrícula 4575, foi avaliado por valor bem superior ao valor da dívida, determinando a realização de hasta pública somente deste imóvel.
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Página 411 · score 100.0 · nativo

Num. 10269656441 Num. 10269656441 Carlos Henrique Pena Samartini iY OAB/MG 119.019 Devido a este fato, este juízo autorizou a hasta pública apenas do bem da (3 matrícula 4575, folha 351 dos autos, avaliado em R$43.884,00 (quarenta e três mil e 'I oitocentos e oitenta e quatro reais), contudo, ainda assim os demais bens, matrículas 4374 e 4376, continuaram penhorados. Ocorre que a hasta pública foi frustrada, não havendo licitantes, conforme comprovam as certidões de folhas 388, 389, 403 e 407 dos autos. Devido a este fato, em 23/02/2016, este juízo intimou o Estado de Minas
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Página 412 · score 100.0 · nativo

Num. 10269656441 Carlos Henrique Pena Samartini OAB/MG 119.019 c) Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer seja retirada a penhora sobre os imóveis de matrículas 4374, e 4376, folhas 370 e 372 dos autos, devido ao fato que a hasta pública recaiu somente sobre o imóvel 4575, folha 351 dos autos. Nestes Termos, Pede e espera deferimento. Teixeiras, 07 dc fevereiro de 2024. Carlos Henrique Pen Samartini OAR/MG 119.019 (31) 9 9888-9317
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Página 448 · score 100.0 · nativo

Autos fl.°: 0713.05.045015-2 Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: DROGARIA ESTRELA DE OURO LTDA. O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador in fine assinado, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, requerer a Vossa Excelência a juntada da certidão atualizada do imóvel penhorado bem como a designação da hasta pública. Termos em que, Pede deferimento. Juiz de Fora, 03 de dezembro de 2013. ANDRÉ ROBALINHO DE A E MELLO PROCURADOR DO ESTADO OAB/MG 143.405 MASP 1.327.327-1 Rua Chanceler Oswaldo Aranha, n° 60, Bairro São Mateus, Juiz de Fora CEP: 36.025 -007
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Página 538 · score 100.0 · nativo

Processo de autos n.° 05.45015-2 Vistos. Compulsando os autos verifico que o imóvel de f.351 foi avaliado à f.332 pelo valor de R$ 43.884,00 (quarenta e três mil, oitocentos e oitenta e quatro reais), ao passo que a dívida, conforme última planilha acostada aos autos (f.363) perfaz R$ 15.157,23 (quinze mil, cento e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos). 1. Destarte, expeça-se carta precatória para realização de hasta pública, na forma legal. Viçosa, 30 de Janeiro de 2014. GIOVANNA TVENZOLLI ABREU LOURENÇO Juíza de Direito Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais RECEBIMENTO Em
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Página 539 · score 100.0 · nativo

DESPACHO JUDICIAL ENTIDADE ISENTA. Proceda a realização de hasta pública do (DoteI sr1 a DO 5l, informando a
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Página 559 · score 100.0 · nativo

e data acima, ás 13:00 horas, no edifício do Fórum, presentes o MM. Juiz de Direito em exercício nesta vara, a Escrivã Judicial ao final nomeado e o sr. Oficial de Justiça Avaliador, foi aberta, com as formalidades legais, a hasta pública por um período de 30 (trinta ) minutos, em voz alta e clara, não tendo licitante. Ausentes as partes, dou por encerrado a presente praça, lavrando-se o presente, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Teixeiras, 26 de junho de 2015 Adriana Fonseco BrbosaJ4endes Gtovann i renzo Jreu
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Página 563 · score 85.7 · nativo

Advocacia Regional em Juiz de Fora EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREiTO DA ia VARA CÍVEL DE VIÇOSA -MG Processo n° 0713.05.045015-2 Autor: ESTADO DE MINAS GERAIS Réu: DROGARIA ESTRELA DE OURO O ESTADO DE MiNAS GERAIS, por meio da procuradora que subscreve, vem requerer seja oficiado o juízo deprecado para que informe acerca das bastas públicas realizadas. Respeitosamente, pede deferimento. Juiz de Fora, 12 de a de 2015. '2 ELISA SAL R COPIO Procurador'
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Página 597 · score 100.0 · nativo

Registro de Imóveis competente o registro da penhora na matrícula dos imóveis penhorados nos presentes autos e após 2) a realização de hasta pública. Juiz de Fora, 18 de abril de 2012. H MARIANA SANTOS DE BRITO ALVES Procuradora do Estado de Minas Gerais MASP 1.185.760-4/OAB/MG 111.190 N www.age.mg.gov.hr Rut Chanceler Oswaldo Aranha, n° 60, São Mateus, Juiz de Fora -MG
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Página 599 · score 100.0 · nativo

is essa diligência é ônus do próprio exeqüente. 2. Ao exeqüente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar certidão atualizada do imóvel penhorado para, em seguida, ser designada hasta pública. 3. Intimem-se. Viçosa, 12 de setembro de 2012. Adriana Fonseca Barbosa Mendes Juíza de Direito em Substituição Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais RECEBIMENTO Em 1 de de recebi os presentes autos. O(A) Escrivão(
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leilão previsto

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agendado

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bem penhorado

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depósito judicial

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bloqueio judicial

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bem dado em garantia

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liberação de garantia

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prescrição intercorrente 7

Página 273 · score 100.0 · nativo

Num. 10270449742 MMª Juíza, José Augusto de Souza vem informa que tomou ciência da virtualização dos autos, mas ao entrar nos processos verificou que não existem nenhum documento nos autos, apenas os dizeres que os documentos foram desentranhados. Diante disto requer a virtualização dos autos, vez que requereu prescrição intercorrente no mesmo. Num. 10270449742 Anexo 0450152-72.2005.8.13.0713 (7) (111977270) SEI 1080.01.0034022/2025-15 / pg. 273
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Página 277 · score 100.0 · nativo

Num. 10400183522 vista à parte contrária acerca da alegação de prescrição intercorrente, suscitada em fls. 458/462. Prazo de 15 (quinze) dias. Num. 10400183522 Anexo 0450152-72.2005.8.13.0713 (7) (111977270) SEI 1080.01.0034022/2025-15 / pg. 277
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Página 278 · score 100.0 · nativo

O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu(ua) Procurador(a) infra-assinado(a), nos autos do presente processo, vem à presença de V. Exa. Expor e requerer o que segue.                     A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que, para a decretação da prescrição intercorrente em execução estatal, é indispensável a  intimação pessoal da Fazenda Pública, sob pena de nulidade. Nesse sentido: “A Fazenda Pública deve ser intimada pessoalmente para dar andamento ao feito antes do reconhecimento da prescrição intercorrente.”
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Página 279 · score 100.0 · nativo

05/03/2012) 3. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer o Estado de Minas Gerais: a) O reconhecimento da inexistência de prescrição intercorrente no presente feito, por ausência de intimação pessoal e de inércia processual injustificada; b) O regular prosseguimento da execução, com a adoção de novas medidas de constrição patrimonial. Nestes termos, pede deferimento.
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Página 408 · score 100.0 · nativo

artigo 924, V, do Código de Processo Civil, levando em consideração a suspensão do processo em epígrafe e a falta de manifestação pelo prazo de mais de 7 (sete anos), ocorrendo a prescrição intercorrente, requerer a extinção da execução, nos moldes do artigo 923 do Código de Processo Civil, pelos motivos e fatos demonstrados a seguir. Em 24 de janeiro de 2005, o Estado de Minas Gerais ajuizou Ação ordinária de Cobrança
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Página 411 · score 100.0 · nativo

447, verifica-se que ocorreu a prescrição intercorrente. Sendo assim, ante a falta de manifestação do exequente pelo prazo de mais de 7 (sete anos), patente a ocorrência da prescrição intercorrente, motivo pelo qual o Peticionário vem requer: a) A extinção da execução, nos moldes do artigo 924, V do Código de Processo Civil: b) Acatada a prescrição intercorrente e
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Página 413 · score 100.0 · nativo

1. REMETAM-SE os autos à Secretaria para inclusão do feito no Plano de Virtualização instaurado na Comarca. 2. Concluída a virtualização, INTIMEM-SE as partes para ciência. 3. Ato contínuo, DÊ-SE vista à parte contrária acerca da alegação de prescrição intercorrente, suscitada em fls. 458/462. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Tudo cumprido, FAÇAM-SE conclusos para decisão. 5. Cumpra-se. Viçosa, 10 de junho de 2024. Giovanna Travenzolti Abreu Lourenço Juíza de Direito Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
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transitado em julgado 2

Página 127 · score 95.0 · nativo

anexo), devidamente atualizada e elaborada, conforme determinado na sentença, impõe-se à aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para os fins de direito. Ante o exposto, com o trânsito em julgado da decisão, sem que a dívida aqui ajuizada tenha sido quitada pelo executado, o exeqüente vem requerer de V.Exa, o seguinte: 01) Seja determinado a expedição de mandado de intimação do executado supra mencionado, caso tenha sido constituído para patrocinar sua defesa, para que paguem o valor de R$ 12.595,33 (doze mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos), de conformidade com a planilha de atualização do
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creto, permanecerão sob administração e supervisão do Õrgào ou entidade a que estiverem vinculados, ate o encerramento do respectivo processo. Art. 25 - Se houver decisão judicial transitada em julgado determinando forma de atualização e juros mais favoráveis para o devedor que os previstos neste Decreto, serão utilizados os critérios estabelecidos na decisão judicial, sem prejuízo da aplicação das condições para paga
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penhora 46

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Num. 10269646178 Num. 10269646178 COMARCA DE VIÇOSA - JUSTIÇA COMUM FÓRUM PRES. ARTHUR BERNARDES R DOMES BARL3OSA. 865 - CENTRO 575 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO ia VARA CÍVEL PROCESSO: 0713 05 045015-2 MANDADO: 2
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Num. 10269646178 Num. 10269646178 COMARCA DE VIÇOSA - JUSTIÇA COMUM FÓRUM PRES. ARTHUR BERNARDES ft GOMES BARBOSA, 865 - CENIRO 575 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO ia VARA CÍVEL PROCESSO: 0713 05 045015-2 MANDADO:
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Página 127 · score 100.0 · nativo

reais e trinta e três centavos), de conformidade com a planilha de atualização do débito, que ora requer sua juntada, com fulcro no artigo 475-B do CPC. 02) Caso o referido executado não promova o pagamento da dívida, após sua intimação, nos moldes acima mencionados, que então seja aplicada a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor apurado na planilha de débito, ora juntada, com fulcro no artigo 475-J do CPC e, por conseguinte, seja determinado a expedição de mandado de penhora, depósito e avaliação, em tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida exeqüenda. 03) Finalmente, sejam concedidas ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 172 e seguintes do CPC, para
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Processo n°0713 05 045015-2. - Vistos etc.. I Intime-se o executado, por seu procurador. para em 15 (quinze) dies pagar o débito (fis. 2021204y, sob pena de incidência de multa no percentu& de 10% (dez por centoy, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil 2. Decorrido o prazo, sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se a seguir, a devedor, para oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 dias. 3 CumDra-se Vço&f JOSEeARLO Juiz de Direito ro de 2007 MARQU ES a ia Vara Civel
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ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional em Juiz de Fora EXMO.SR.DR.JUIZ DE DIREITO DA ia VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIÇOSA/MG I..' O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador, nos autos da execução de sentença de n° 071305045015-2, que move em face de Drogaria Estrela de Ouro, requer a expedição de novo mandado para penhora dos bens de propriedade do Sr. José Augusto de Souza, que pode ser encontrado em dois endereços: Rua Papa João 23, Bairro de Lourdes. "em um prédio localizado à direita da rua, de propriedade do Sr. Plínio Paradela conhecido como 'Dete Paradela.", segundo certidão de fis. 230 v.,
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Num. 10269669864 Num. 10269669864 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO Ao(s) £ dia(s) do mês de de 20 LI (dois mli e O 1), nesta ddade e Comarta de Teixetras-MG, em cumprimento ao mandado anexo processo n°0685 1000205-4(t) do(a) MM. Juiz(a) de Direito ,extraido
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idôneo, nesta ordem. 5. Intimem-se, inclusive, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, se houver, o senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução (art.698 do CPC). 6. Tudo feito, devolva-se à origem, com as formalidades de praxe. Teixeiras, 16 de Março de 2015. ADRiANA FONSECA BARBOSA MENDS Juíza de Direito em substituição Anexo 0450152-72.2005.8.13.0713 (5) (111977216) SEI 1080.01.0034022/2025-15 / pg. 187
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: Solicitação (faz) Proc. N° : 0685 14 000335 - 9 (nosso) 071305045015-2 (vosso) Teixeiras, 27 de março de 2014. Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, Solicito a V Exa informações sobre a avaliação do bem, uma vez que não consta do auto de penhora e depósito. Na oportunidade, apresento a V Exa, os protestos de elevada estima e consideração. Atenci aria de Fáti arreto de Souza uiza de Direito Substituta EXMO (A). SR(A)
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Num. 10269651881 Num. 10269651881 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAI AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO Ao(s) C.j& 3tip dia(s) do mês de 'Ec) de 20 11 (dois mif e I t), nesta adade e Comarca de Teixeii-as-MG, em cumprimento ao mandado anexo processo n°0685 1000205-4(f) do(a) MM. )uiz(a) de Direito , extraído
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Num. 10269656026 Num. 10269656026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO - Ao(s) dia(s) do mêsde _ de20 _1 (dois mi'e ), nesta dclade e Comarca de TeixeirasMG, em cumprimento ao mandado anexo processo n°0685 1000205-4(1) do(a) MM. Juiz(a) de Direito , extraído
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Num. 10269656026 Num. 10269656026 Foder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DE TEIXEIRAS - JUSTIÇA COMUM FÕRUM GOVERNADOR BIAS FORTES MY FRANCISCO PENAO -CENTRO .CEP: 365g0000 -Tel 395 -l4I 315 - MANDADO DE PENHORA SECRETARIA DO Juízo PROCESSO: 0020054-83.2010.8.13.0685 / 0685.10.002005-4 MANDADO: 5 CARTA PRECATÓRIA
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Certifico eu, Oficial de Justiça que, em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me no endereço nele constante, e, sendo all, procedi a PENHORA, cuja cópia segue anexa. O referido é verdade e dou fé. Teixeiras, 14 de março de 2011 Maria Imaculada Dias Oficial de Justiça Anexo 0450152-72.2005.8.13.0713 (6) (111977220) SEI 1080.01.0034022/2025-15 / pg. 238
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Num. 10269656026 Num. 10269656026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO TTi Ao(s) _cthIup dia(s) do mês de ' de 20 (dois mil e O
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Num. 10269656026 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DE TEIXEIRAS - JUSTIÇA COMUM IÇI FÕRUM GOVERNADOR BIAS FORTES AV FRANCISCO PENA. 80 -CENTRO -CEP: 36580000 -Tel 3895-1481 315 - MANDADO DE PENHORA 5 5, ---------------------------------------------------------- SECRETARIA DO JUÍZO PROCESSO: 0020054-83.2010.8.13.0685 / 0685.10.002005-4 MANDADO:
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CERTWÃO Certifico eu, Oficial de Justiça que, em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me ao endereço nele indicado, sendo ali, procedi à PENHORA, conforme auto anexo. O referido é verdade e dou fé. Teixeiras, 14 de março de 2011 areia A. Costa Rezende Oficial de Justiça Anexo 0450152-72.2005.8.13.0713 (6) (111977220) SEI 1080.01.0034022/2025-15 / pg. 242
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Num. 10269656026 Num. 10269656026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO V Ao(s) _______________dia(s)domêsde__________________ de20Í (dois mil e . ), nesta adade e Comarca de Tesxeiras-MG, em cumpnmento ao mandado anexo processo n°0685 1000205-4(2) do(a) MM Juiz(a) de Direito ,extraído dos afis da Ação de EXECUÇÃO, que ESTADO DE MINAS GERAIS, move JOSE AUGUStO DE SOUZA e observadas as formalidades legais, procedi à PENHORA do
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DE OURO LTDA. e Outro(s). _ .'i Pessocj.(s) ,bemçns) sera(âo) penhorado (s); ÕsÉ ugiipo' DE souz; " - Endereo / 4O't 9
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Juiz(íza) de Direito desta Vara. Para constar, lavrei este. O(A) Escrivão(ã) Processo n.° 05/45015-2 Viçosa, 04 de maio de 2016. Giovanna TrzoIIi Abu Louren ,tjuíza de Direito 1. Conquanto frustrada a hasta pública do imóvel penhora (f. 403 e 407) e ausentes outros bens penhoráveis, bem como notadamente considerando a inércia do Estado exequente (f. 412v), SUSPENDO o processo, na forma do art. 921, III, do NCPC, pelo prazo de I (um) ano ( 1° do mesmo dispositivo). 2. Decorrido o referido prazo sem qualquer requerimento pelo exequente, CERTIFIQUE-SE e, em seguira, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição,
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Num. 10269630155 Num. 10269630155 COMARCA DE VIÇOSA - JUSTIÇA COMUM FÓRUM PRES. ARTHUR BERNARDES R. GOMES BARBOSA, 865 - CENTRO 575 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO ia v CÍVEL PROCESSO: 0713 05 045015-2 MANDADO:
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Num. 10269630155 Num. 10269630155 COMARCA DE VIÇOSA - JUSTIÇA COMUM FÓRUM PRES. ARTHUR BERNARDES R. GOMES BARBOSA, 865 - CENTRO 575 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO la VARA CÍVEL PROCESSO: 0713 05 045015-2 MANDADO: 3
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Num. 10269630155 Num. 10269630155 II CERTIDÃO II Certifico que em cumprimento ao presente mandado, dirige-me ao endereço constante, do mesmo, á Rua Papa João XXIII, numero 114, sendo ai DEIXEI de proceder a penhora e avaliação pedida no mandado, em vista de não ter localizado bens pertencente ao executado José Augusto de Souza, no CR1 e Delegacia de Transito de Viçosa MG, em seguida retornei á residência do executado Sr. José Augusto de Souza tendo o mesmo declarado a este Oficial que não e e nunca foi sócio da referida Firma. Cabendo informar que se o Sr. José Augusto possui bens pode estar localizado na Comarca de Teixeira MG. E o seu CPF e 180.757.626-49. POR ESTE MOTIVO DEVOLVO O MANDADO PARA DEVIDOS FINS. POR SER VERDADE ASSINO E DOU FÉ. Viçosa. I O de setembro de 2008.
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- MG AÇÃO DE COBRANÇA/EXECUÇÃO DE SENTENÇA: 0713.05 .045 .015-2 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: DROGARIA ESTRELA DE OURO E OUTROS PROTOCOLO INTEGRADO O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador do Estado que esta subscreve, vem especificar os imóveis avaliados e discriminados em fls. 316, 320, 322 e 352. Requer a realização de penhora sobre os bens indicados com intimação da parte para manifestação. Pede deferimento. Juiz de Fora, 16 de agosto de 2010. PAtD'THENRIQUE SAL'R'OCHA Procurador do Es,ao OAB/MG 91485 - MASIS 1.209.439-7 www.age.mg.gov.br
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conclusos ao MM. Juiz de Direito. Do que para constar lavrei ste Escrivã______________________ Processo n°071305 045015-2. Vistos etc.... ' L1f, 1. Expeça-se carta precatória para penhora dos imóveis indicados às fls. 343, intimando-se a seguir, a devedora, para oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 dias. 2. Cumpra-se. Viçosa, 28 de setembro de 2010 José Carlos Marques Juiz de Direito em substituição na ia Vara Cível RECEBIMENTO Aos
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cumpra-se, determine. DESPACHO JUDICIAL PARTE CONVENIADA Proceda-se à penhora do bens avaliados, conforme autos de avaliação de fls.316,
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cumpra-se, determine. DESPACHO JUDICIAL PARTE CONVENIADA Proceda-se à penhora do bens avaliados, conforme autos de avaliação de fls.316,
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Num. 10269656024 Num. 10269656024 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DE TEIXEIRAS - JUSTIÇA COMUM FÕRUM GOVERNADOR BIAS FORTES Mi FRANCISCO PENAO -CENTRO -CEP: 36580000 -Tel: 3895-1481 315- MANDADO DE PENHORA SECRETARIA DO JUÍZO Jiõ PROCESSO: 0020054-83.2010.8.13.0685 / 0685.10.002005-4 MANDADO: 1
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Num. 10269656024 CERTIDÃO Certifico eu, Oficial de Justiça que, em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me no endereço nele constante, e, sendo ali, procedi a PENHORA, cuja cópia segue anexa, O referido é verdade e dou fé. Teixeiras, 14 de março de 2011 Maria Imaculada Dias Oficial de Justiça Anexo 0450152-72.2005.8.13.0713 (111977235) SEI 1080.01.0034022/2025-15 / pg. 350
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Num. 10269640732 Num. 10269640732 Cerl1do Certifico que em cumprimento ao presente mandado dirigi i.ne ao Rua Benjamin Araujo, 22, centro de ViçosatMG, e deixei de efetuar a penhora uma vez que nào localizei a iI)rogaria Estrela de Ouro Ltda, haja vista que naquele endereço exi.sje a empresa denominada "Foto Rex". Conversando com o Sr. Aguinaldo, que ali trabalha, este noticiou que naquele endereço, realmente já esteve estabelecida aquela Drogaria, isto há mais de oito anos, não sabendo declinar onde funciona atualmente. Assim sendo, estando a Drogaria Estrela de Ouro Ltda em lo& incerto e não sabido, devolvo este mandado para os devidos tins. O referido é verdade e dou fé. Viçosa-MG, 28 de março de 2008. José Gerado O nçalves de Paula
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ESTADO DE MINAS GERAIS - Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional em Juiz de Fora EXMO.SR.DR.JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIÇOSAIMG O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador, nos autos da execução de sentença de n.° 071305045015-2, que move em face de Drogaria Estrela de Ouro e outros, requer seja expedido mandado de penhora dos bens de propriedade do Sr. José Augusto de Souza, a ser cumprido por carta precatória, no endereço informado na consulta da qual requer juntada. Termos em que Pede Deferimento. Viçosa, 28 de abril de 2008 LUCAS PINHEIRthE OLIVEIRA SENA Procurador do Estado de Minas Gerais OABMG 101.637-MASP 1.127.029-5
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cumpra-se, determine. DESPACHO JUDICIAL ENTIDADE ISENTA. PROCEDA à PENHORA em bens do devedor suficientes para a integral garantia
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cumpra-se, determine. DESPACHO JUDICIAL ENTIDADE ISENTA. PROCEDA à PENHORA em bens do devedor suficientes para a integral
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foi prolatada sentença em que Julgou parcialmente procedente a açao. Em 18/09/2007, páginas 202/203 dos autos, O Estado de Minas Gerais entrou, nos próprios autos, com a execução da sentença em face do Peticionário, a Drogaria Estrela de Ouro e João Nicolau de Souza, atribuindo à execução o valor de R$12.595,33 (doze mil e quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos). Em 13/02/2009 o Estado de Minas Gerais atualizou os cálculos para o valor de R$20.041,39 (vinte mil e quarenta e um centavos e trinta e nove centavos), folha 210 dos autos. À folha 221 dos autos o Estado de Minas Gerais requereu a penhora de bens do Peticionário, José Augusto de Souza. À folha 343 o Estado de Minas Gerais requereu a realização da penhora dos bens avaliados e discriminados em folhas 316, 320, 322 e 352 dos autos. Conforme comprovam as folhas 348/355 dos autos foram procedidas as penhoras do imóveis do Peticionário, constante nas matrículas 4374, 4575, 4375 e
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Num. 10269656441 Num. 10269656441 Carlos Henrique Pena Samartini OAB/MG 119.019 A folha 369 dos autos o Estado de Minas Gerais requereu a juntada das certidões penhoradas, como também requereu a designação de hasta pública. Às folhas 370, 371 e 3721 juntou aos autos as matrículas 4374, 4575 e 4376 comprovando a penhora dos imóveis. À folha 373 dos autos, este juízo observou que o imóvel da folha 351, matrícula 4575, foi avaliado por valor bem superior ao valor da dívida, determinando a realização de hasta pública somente deste imóvel.
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Pena Samartini iY OAB/MG 119.019 Devido a este fato, este juízo autorizou a hasta pública apenas do bem da (3 matrícula 4575, folha 351 dos autos, avaliado em R$43.884,00 (quarenta e três mil e 'I oitocentos e oitenta e quatro reais), contudo, ainda assim os demais bens, matrículas 4374 e 4376, continuaram penhorados. Ocorre que a hasta pública foi frustrada, não havendo licitantes, conforme comprovam as certidões de folhas 388, 389, 403 e 407 dos autos. Devido a este fato, em 23/02/2016, este juízo intimou o Estado de Minas Gerais para dar prosseguimento à execução, folha 412 dos autos e, conforme comprova a folha 413 dos autos, em 04/05/2016 este juízo, em virtude hasta pública ter sido frustrada e considerando a inércia do Estado, suspendeu o presente processo
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Num. 10269656441 Num. 10269656441 Carlos Henrique Pena Samartini OAB/MG 119.019 c) Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer seja retirada a penhora sobre os imóveis de matrículas 4374, e 4376, folhas 370 e 372 dos autos, devido ao fato que a hasta pública recaiu somente sobre o imóvel 4575, folha 351 dos autos. Nestes Termos, Pede e espera deferimento. Teixeiras, 07 dc fevereiro de 2024. Carlos Henrique Pen Samartini
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entregar ao Registro Imobiliário cópia do auto de penhora para o registro, para fins de conhecimento de terceiros sobre a constrição do bem, o que dispensa a juntada aos autos pelo exequente de certidão registral atualizada.
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Vossa Excelência a juntada das cópias anexas para informar que o valor atualizado do débito é de R$15.157,23 (quinze mil cento e cinqüenta e sete reais e vinte e três centavos). Por fim, informa que oficiou ao Cartório de Registro de Imóveis de Teixeiras sobre a penhora dos bens de fis. 349, 351 e 355. Termos em que, Pede deferimento. Juiz de Fora, 01 de outubro de 2013. ...'\\ ANDRÉ ROBALINHO DE A. E MELLO PROCURADOR DO ESTADO OAB/MG 143.405 MASP 1.327.327-1 Rua Chanceler Oswaldo Aranha, o° 60, Bairro São Mateus, Juiz de Fora
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ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU : JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA Penhorar bem(ns) de JOSE AUGUSTO DE SOUZA - RG: 655172/MG -
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Th de do tUJLH ERME NIc IF O J JAQtjj CASTRO OF FAA - ASSUNTO: SOLICITAÇÃO - REGISTRO DE PENHORA Processo judicial: 713.05.45015-2 SERVIO DE REGISTRO DE IMÔVb!S - DE TI!XERAS - MG át: -:I-: r- -hr--'-
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valor de R$500,00. Dou fé. Registrador Guilherme Nacif de Faria. R-2 - 4374 - 09/10/2013 - Protocolo n°16.548 de 08/07/2013. Penhora - Por Mandado Judicial de Inscrição, na forma legal, expedido aos 29/10/2010, nos autos do processo n°713.05.45015-2, n°0450152-72.2005.8.13.018131 e n°0685.1000205-4 da 1°
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Secretaria da Vara Única da Comarca de Teixeiras-MG., em 25/07/2003. Imóvel: Haverá a totalidade do imóvel descrito no valor de R$500,00. Dou fé. Registrador Guilherme Nacif de Faria. R-2 - 4376 - 09/10/2013 - Protocolo n°16.549 de 08/07/2013. Penhora - Por Mandado Judicial de Inscrição, na forma legal, expedido aos 29/10/2010, nos autos do processo n°713.05.45015-2, n°0450152-72.2005.8.13.018131 e n°0685.10.002005-4 da 1° Vara Cível da Comarca de Viçosa-MG., movida pelo Estado de Minas Gerais em face da
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e domiciliado na Rua Santa Tereza, 210, centro, Teixeiras-MG. Dou fé. Registrador Guilherme Nacif de Faria. R-1 - 4575 - 09/10/2013 - Protocolo n°16.550 de 08/07/2013. Penhora - Por Mandado Judicial de Inscrição, na forma legal, expedido aos 29/10/2010, nos autos do processo n°713.05.45015-2, n°0450152-72.2005.8.13.018131 e n°0685.10.002005-4 da 1° Vara Cível da Comarca de Viçosa-MG., movida pelo Estado de Minas Gerais em face da Drogaria Estrela de Ouro Ltda. e outros, o imóvel objeto desta matrícula foi penhorado.
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Certifico eu, Oficial de Justiça que, em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me ao endereço nele indicado, sendo ali, procedi à PENHORA, conforme auto anexo. O referido é verdade e dou fé. Teixeiras, 14 de março de 2011 !4ia Q'síezende Oficial de Justiça Anexo 0450152-72.2005.8.13.0713 (3) (111977297) SEI 1080.01.0034022/2025-15 / pg. 589
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Num. 10269667965 Num. 10269667965 TVItIUNAL DE JUsTIÇA bo ESTADO DE MINAS GERAIS AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO «EiI Ao(s) '' dla(s)domêsde_________________ de20____ (dois mli e _ ), nesta cidade e Comarca de Teixeiras-MG, em cumprimento ao mandado anexo processo n°0685 1000205-4(4) do(a) MM. Juiz(a) de Direito, extraido
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determinado ao Cartório de Registro de Imóveis competente o registro da penhora na matrícula dos imóveis penhorados nos presentes autos e após 2) a realização de hasta pública. Juiz de Fora, 18 de abril de 2012. H MARIANA SANTOS DE BRITO ALVES Procuradora do Estado de Minas Gerais
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Juiz(iza) de Direito desta Vara. Para constar, lavrei este. O(A) Escrivão(ã) ____________________ Processo fl.0 05/45015-2 Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de determinação ao Cartório de Registro de Imóveis para que promova o registro da penhora, pois essa diligência é ônus do próprio exeqüente. 2. Ao exeqüente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar certidão atualizada do imóvel penhorado para, em seguida, ser designada hasta pública. 3. Intimem-se. Viçosa, 12 de setembro de 2012.
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