SEI_1080.01.0033974_2025_50

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas656
Termos cadastrados12
Termos encontrados8
Ocorrências115
Tempo8min 41s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim82, 98, 358, 364, 395, 409, 410, 413, 420, 423, 425, 426, 430, 458, 459, 472, 505, 506, 510, 522, 530, 531, 532, 533, 534, 535, 545, 551, 552, 553, 577, 597, 629, 630, 635penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Sim82, 98, 358, 364, 395, 409, 410, 413, 420, 423, 425, 426, 430, 458, 459, 472, 505, 506, 510, 522, 530, 531, 532, 533, 534, 535, 545, 551, 552, 553, 577, 597, 629, 630, 635penhora realizada
Há valor indicado?R$ 71,31 (setenta e um reais e trinta e um centavos); R$ 1.145,44 (um mil cento e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos); R$ 3.116,13 (três mil, cento e dezesseis reais e trezes centavos); R$ 8.921,17 (oito mil novecentos e vinte reais e dezessete centavos); R$ 13.254,05 (treze mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos); R$ 8.724,10; R$ 50.996,76; R$ 42.146,0782, 98, 358, 364, 395, 407, 408, 409, 410, 412, 413, 416, 417, 420, 423, 425, 426, 430, 458, 459, 463, 470, 472, 474, 505, 506, 510, 522, 524, 526, 527, 528, 530, 531, 532, 533, 534, 535, 545, 551, 552, 553, 577, 582, 585, 593, 597, 629, 630, 634, 635, 654R$ 71,31 (setenta e um reais e trinta e um centavos)
Houve bloqueio judicial?Sim407, 408, 409, 412, 416, 417, 458, 463, 474, 530, 531, 532, 533, 534bloqueio judicial
Houve depósito judicial?Sim582, 585, 593, 634, 654depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Sim612, 623liberação de garantia
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado104, 107, 110, 112, 121, 129, 132, 140, 147, 150, 156, 159, 165, 168, 174, 180, 182, 191, 193, 200, 202, 208, 215, 221, 236, 242, 249, 256, 259, 262, 264, 271, 273, 280, 290, 296, 304, 307, 314, 316, 323, 330, 336, 339, 346, 348, 367, 374, 380Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?20/01/2023; 10/02/2023104, 107, 110, 112, 121, 129, 132, 140, 147, 150, 156, 159, 165, 168, 174, 180, 182, 191, 193, 200, 202, 208, 215, 221, 236, 242, 249, 256, 259, 262, 264, 271, 273, 280, 290, 296, 304, 307, 314, 316, 323, 330, 336, 339, 346, 348, 367, 374, 38020/01/2023
Há alienação fiduciária?Sim470, 524, 526, 527, 528alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Sim64, 505transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária5470, 524, 526, 527, 528Encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado49104, 107, 110, 112, 121, 129, 132, 140, 147, 150, 156, 159, 165, 168, 174, 180, 182, 191, 193, 200, 202, 208, 215, 221, 236, 242, 249, 256, 259, 262, 264, 271, 273, 280, 290, 296, 304, 307, 314, 316, 323, 330, 336, 339, 346, 348, 367, 374, 380Encontrado
bem penhorado3530, 531, 534Encontrado
depósito judicial5582, 585, 593, 634, 654Encontrado
bloqueio judicial14407, 408, 409, 412, 416, 417, 458, 463, 474, 530, 531, 532, 533, 534Encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia2612, 623Encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado264, 505Encontrado
penhora3582, 98, 358, 364, 395, 409, 410, 413, 420, 423, 425, 426, 430, 458, 459, 472, 505, 506, 510, 522, 530, 531, 532, 533, 534, 535, 545, 551, 552, 553, 577, 597, 629, 630, 635Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 5

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RAS = Ne NINISTÉRIO 04 JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA) col A 1º POLÍCIA: RODOVIÁRIA. FEDERAL = AA. * poCuMENTO! DE NOTIFICAÇÃO DE FE o j É RECOLHIMENTO DE VEÍCULO: = ORV! i ” Wa | Num. Eletrônico: 01061910101048-225 ) GL = DADOS DO RECOLHIMENTO ; = Focal. / DataíHora A | | BR 050, Km 286, 10/10/2019 10:48 | Veículo removida para o pátio: | MC LEILÃO oo : | | Endereço: AVENIOA MARTO SALVIANO, 310. ESTRELA. CEP: 75710-796, | | (8800) 6901-3005. Cataláo/GO | “2 = MOTIVOCS)/ DE RECOLHIMENTO! | * —Intração no CTB (1.61 9503/97); Conduzir.o veículo que não esteja —Fegistrado e devidamente licenciado(230.V)); A: 1. : T196489667 | nf: Coplem./Providências necessárias à restituição! do Vetcuto:| | Licenciamento atual 3 = VEÍCULO : | Placa chassi Renavam f — GNLTT00. | BAKKZEFIAS9J296240 00203008820: | o FORDA/FORD FOCUS 2:01 HA PRETA | Restrição(ões) — Alienação Fiduclária 4 = PROPRIETÁRIO/CONDUTOR MARIA ABADIA GOMES | “dSOAO PAULO ARRUDA'DA SILVA | CPF: 72957883104 | | soe sas erifoaind rd o Brisa MAES E RS ErRr EA ; | Assinatura! do comdutor/proprietário E]: RECUSOU-SE: | OS ESTADO DO VEÍCULO. = Es | Marcador de Conbustivel Hodômetro: : | VAZIO 137442 Estado Gerál da Lataria = ' Í | "AMASSAD
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Página 524 · score 100.0 · ocr

: VIPVATSR7O Departamerito de Transito do Estado de Minas Gerais — - PRODEMGE o ARES a 19:55:59 - "Pesquisa de Veículo - Dados do Veículo 30/05/2012 0 É - A - RENAVAM: 203008820 — «Chassi: SAFFZZFHA9J296240 — . Pláca GNL:7700 to” SAL R o “Tr VEÍCULO EM CIRCULAÇÃO Te o NUNS AT — Esp.Tipo/Marea: PASSAGEIRO - AUTOMOVEL - IFORD FOCUS 2.0LHA LL 12 o 00 - Ano Fabricação : 2009 — : Ano Modelo : 2009: Cod.Denatran: 108359... cc, | RSA — Cap/Pot/Cil :OSP/145CV/198BCC. Cor sPRETAS o. o Passageiros :5 . Combustível: GASOLINA ' Fabricação ESTRANGEIRO + coco co o, Categoria — : PARTIC”* Carroceria : NENHUMA — Num. Eixos: 22. co. 0) SAS Na "RTB :o PBT:':1,/0: CMT “:2A45-: ENS ma . Data/Numerb DI: 11/12/2009 617603146 “Num. Laudos cc mi 1. So | -. Restr. a venda : ALIENACAO FIDUCIARIA FAVORECIDO:350-BCO.BRADESCO.S/A “=. STA “Observação: MOTRONRADDCAJ2A624O + a Er Pá Recebida: : Município: = ve ERSTNIS o ESSAS Vs oe co : o O PFI-Tela Ant PF2-infr. PF3-Recall PF4-Hist, PF6-Dados Componentes. PF1 O-Menu = C " co : SNS Num. 9292913022 Anexo 0038120-05.2007.8.13.0528 (1) (111966492) SEI 1080.01.0033974/2025-50 / pg. 524
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7. Í VIPVAT3R7O Departamento de Transito do Estado de Minas Gerais -PRODEMGE ' : 13:54; 57. * Pesquisade Veículo - Dados do Veículo : 30/05/2012 | RENAVAM: 601564537 — Chassi: 9BD146000M3784737 Placa: GND-7705 VEICULO com MPEDIMENTO: SANA To ” Esp.Tipo/Marca: PASSAGEIRO - AUTOMOVEL -FIATJUNOMILLE 0 cu - Ano Fabricação : 1991 * AnoModelo : 1991 , Cod. Denatran : 102608 o | f Cap/PotCil :OSP/O4SCV/CiIk4 | Cor. :VERDE o, Doe Passageiros 18 Combustível! : GASOLINA Fabricação: NACIONAL Categoria .: PARTIC Carroceria. ; To: Num. Fixos: 0 oct “RATB. :O0 JPBT. *'r EMT. F. | o *-Data/Numero Di: +. Num Laudo: & - Restr. a venda : ALIENACAO FIDUCIARIA FAVORECIDO: 734-CIA. FINANCIADORA MAPPIN. Observação " ; Placa Recebida : S Munteíõio; PFT: ela Ant FE: PFS- Recall PFaHist. PF6-Dados Componeries PFTO-Menu mo No 1 Num. 9292913022 Anexo 0038120-05.2007.8.13.0528 (1) (111966492) SEI 1080.01.0033974/2025-50 / pg. 526
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. VIPVAT3R70 Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais = PRODEMGE.=- 0 OA A 13:54:57 . Pesquisa de Veículo - Dados do Veículo — — 30/05/2012 ANOS bi Festa. É | AA À | . ' o ' . A. ' “|. Existelinformacao de Desalienacao Pará Esté Favorecido [1 12010. oro |] Restricao Financeira: Alienação Fiduciária To. SA | : Numero Restricao —: 00103419 : A EE oo ; mo SS | Agente Financeiro . : CIA.FINANCIADORA MAPPIN SAO PAULO | oo " -)] Nome Financiado .: DENILSON MENDONCAVIEIRA =. po | |: CPF/CNPJ Financiado : 726.073.516-84 = 0.2] 0 E SS | Data Desalienacao : 10/05/2007 - ; Hora: 16:23:59 | : Meco o | - | ESTA DESALIENACAO SO SERA PROCESSADA QUANDO DA EMISSAO DE UM NOVO 'CRV L o ' | “ATRAVES DAS OPCOES ABAIXO: e | -Alteracão de Placa Unica - Aquisicao de Veiculo - | | ue o " o .| .-Compra com Troca dé Placa :- Mudanca de Placa de Minas Gerais = | RAT 2 | o 7 <ENTER> Prossegue... co Por : o RS Num. 9292913022 Anexo 0038120-05.2007.8.13.0528 (1) (111966492) SEI 1080.01.0033974/2025-50 / pg. 527
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. VIPVATSR70 Departamento de Transito do Estado dê Minas Gerais. . PRODEMGE . - & EE " 13:55:15" —Pesquisade Veículo- Dados do Veículo 30/05/2012 SNS 1 FLS. C ! RENAVAM: 601564537 Chassi: 9BD146000MS3784737 ' Placa: GND-7705/ e & | p Doro boa gra e Ts pag ——————* Á . 0 — VEÍCULO COM IMPEDIMENTO. cocos e SS Esp./Tipo/Márca: PASSAGEIRO - AUTOMOVEL - FIAT/UNO MILLE oo o . Ano Fabricação : 1991' — Ano Modelo : 1991 —Cod.,Denatran: 102608. - ” | No . Cap/Pot/Cil' : O5P/O48CV/CilH4- Cor :VERDE cc... SS Vo Passageiros :5 —* Combustível: GASOLINA “Fabricação: NACIONAL: Ú Sc : ' : Categoria :PARTIC Carroceria: Num. Eixos: O ” : | . RTB :0 PBR cc, 2 CMT 0 0 0 o Ns Data/Numero DI: | : —Num.Lauúdo: "Ss CSS o : Restr. a venda : ALIENACAO FIDUCIARIA. FAVORECIDO:734-CIA.FINANCIADORA MAPPIN - Pt ecebida : “Município: " Dos o o NA o " CENAS | "o Tela Ant PF2-Infr. PF3-Recall PFA4-Aist. Pro-Dados Componentes PETO Menu ||| Num. 9292913022 Anexo 0038120-05.2007.8.13.0528 (1) (111966492) SEI 1080.01.0033974/2025-50 / pg. 528
Página 528

hasta pública

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leilão previsto

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agendado 49

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disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRATA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 20/01/2023 Ordem sigilosa? Não 55043704691: DANILO MENDONCA VIEIRA
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disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRATA DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 20/01/2023 Ordem sigilosa? Não 55043704691: DANILO MENDONCA VIEIRA
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disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRATA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 20/01/2023 Ordem sigilosa? Não 55043704691: DANILO MENDONCA VIEIRA
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disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRATA DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 20/01/2023 Ordem sigilosa? Não 55043704691: DANILO MENDONCA VIEIRA
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disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRATA DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 20/01/2023 Ordem sigilosa? Não 55043704691: DANILO MENDONCA VIEIRA
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disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRATA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 20/01/2023 Ordem sigilosa? Não 55043704691: DANILO MENDONCA VIEIRA
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disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRATA DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 20/01/2023 Ordem sigilosa? Não 55043704691: DANILO MENDONCA VIEIRA
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disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRATA DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 20/01/2023 Ordem sigilosa? Não 55043704691: DANILO MENDONCA VIEIRA
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disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRATA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 20/01/2023 Ordem sigilosa? Não 55043704691: DANILO MENDONCA VIEIRA
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disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRATA DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 20/01/2023 Ordem sigilosa? Não 55043704691: DANILO MENDONCA VIEIRA
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disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRATA DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 10/02/2023 Ordem sigilosa? Não 55043704691: DANILO MENDONCA VIEIRA
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disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRATA DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 10/02/2023 Ordem sigilosa? Não 55043704691: DANILO MENDONCA VIEIRA
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bem penhorado 3

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el ADVOCACIA “1” DANIEL DAVI MENEGAZ VIEIRA. DANIEL ARANTES MENEGAZ. .“., &. : — | Advogado — OAB/MG. 49.441. Advogado — OAB/MG. 118.808 PESEM -s q. Rua Nazário Fagundes Freitas, 1 65h, Cento, Telefax (034) 343 S : 256, CEP 38140-000, Prata MOS : TA Í EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA | 1 DE PRATA (MG). o LUZIA VILELA MACHADO SOUZA, na condição de executada, já qualificada, via do(s) advogado(s) abaixo assinado(s), com escritório profissional no endereço citado no cabeçalho desta petição, onde recebe(m) as intimações judiciais (mandato anexo — doc. 01), nos autos do Processo nº 0038120-05.2007.8.13.0528 de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida na ação de cobrança objeto deste feito, movida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra DANILO MENDONÇA VIEIRA, DENILSON MENDONÇA VIEIRA e LUZIA VILELA MACHADO SOUZA, também já qualificados, em tramitação perante este honrado e operoso Juízo, vem, respeitosamente, a digna presença de Vossa Excelência, REQUERER, em caráter LIMINAR e incidental, o CANCELAMENTO do BLOQUEIO JUDICIAL e PENHORA “ON LINE” o efetuados, pelo sistema “BacenJud”, sobre saldo remanescente de PENSÃO POR MORTE, no valor de R$2.752,19 e no dia 09/07/2014, que
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| el ADVOCACIA * — DANIEL DAVI MENEGAZ VIEIRA. — DANIEL ARANTES MENEGAZ. =... : — Advogado — OAB/MG. 49.441. Advogado — OAB/MG. 118.808 : ” T o es eee Emi damieimenezaenetslicombE oo Lo 2Ao “Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: Too IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no $ 3º deste artigo. ES X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.” Destacamos. Excelência, o Comprovante de Rendimentos do Beneficiário de | Pensão e o Extrato bancário das referidas conta corrente e caderneta de poupança em apenso (docs. 02/03), COMPROVAM que os preditos saldos bloqueados judicialmente e penhorados “on line” nas referidas conta corrente e de caderneta de poupança dela constituem e são oriundos dos proventos de PENSÃO POR MORTE recebida por ela do Departamento de Polícia Rodiviária Federal em razão da morte de seu esposo Geraldo Marques de Souza, haja vista qu
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| ul ADVOCACIA + |] * DANIEL DAVI MENEGAZ VIEIRA. DANIEL ARANTES MENEGAZ. — . . mm do Advogado — OAB/MG. 49.441. Advogado — OAB/MG. 118.808 UI 1. Rua Nazário Fagundes Freitas, 165-A, Centro, Telefax (0xx34) 3431-1256, CEP 38140-000, Prata-MG. : se daqueles saldos bloqueados judicialmente e penhorados “on line” através CPR 0 do sistema “BacenJud” junto à agência local do Banco Bradesco S/A, expedindo-se os competentes ofícios e/ou mandados que forem necessários; 3) por cautela, bem como com base nos princípios da eventualidade e da economia processual, para remotíssima hipótese de Vossa Excelência entender ser necessária a apresentação de impugnação ao | cumprimento de sentença para fins de se obter o cancelamento de penhora postulado nesta petição, desde já, requer o recebimento e processamento o desta petição na forma de IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, ao bloqueio judicial e penhora “on line” retro descritos e objeto deste pedido de cancelamento, pelas razões de fato e de Direito já articulados anteriormente e que ficam ratificados, bem como requer o regular processamento, com oitiva do exequente no prazo legal e que, ao final, seja julgada procedente a i
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depósito judicial 5

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Prezados, Para atender o (a ) Procurador(a) do Estado em referência, solicitamos: 1) Cálculo nos termos da Lei Estadual 18.002/2009; 2) Atualização da PLAN-MGI-0458-2022 (123708757), amortizando o valor do depósito judicial (123710148), se este valor tiver sido efetivamente recebido pelo Estado de Minas Gerais. Antecipando agradecimentos Atenciosamente, Ofício 11309 (123718462) SEI 1080.01.0033974/2025-50 / pg. 582
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Depósito Judicial *** Totais: Valor da Nota Promissória Total: Honorários Advocatícios (BC = 150.405,93): 44.786,97 26.989,73 17.797,24
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Data do Pagamento    :                11/09/2024 INFORMAÇOES ADICIONAIS Conta(s) Resgatada(s):    1000128532720   4100129647481   0000000000000 ================================================ Autenticação Eletrônica: FFDDF19A9E821601 Acesse  seus  comprovantes  diretamente  no site www.bb.com.br, no  menu  Judiciário  >  Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes. Clientes BB também podem acessar no Autoatendi- mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro.         De: Marcel Freire de Melo <marcel.melo@fazenda.mg.gov.br> Enviada em: quarta-feira, 3 de dezembro de 2025 09:24
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Num. 10564497027 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE BITENCOURTH HAYNE - 20/10/2025 20:25:48 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25102020261600000010560661596 Número do documento: 25102020261600000010560661596 Depósito Judicial *** Totais: Valor da Nota Promissória Total: Honorários Advocatícios (BC = 150.405,93): 44.786,97 26.989,73 17.797,24
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Valor da Nota Promissória *** Totais: Depósito Judicial Honorários Advocatícios (BC = 157.718,18): Total: 27.936,77 18.421,72 46.358,49 157.718,18 22.235,02 15.771,82
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bloqueio judicial 14

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na cidade do Prata/MG, comparece, nos autos da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DE MINAS GERAIS, também qualificada, via advogado in fine assinado, instado ao conhecimento do bloqueio judicial de valores, comparecem, respeitosamente perante este Egrégio Juízo, para expor e requerer o quanto se segue: 1 - DO PEDIDO DE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL; Salienta-se, ainda, que a Executado tem mais de 60 anos,
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e APOSENTADORIA, conforme se denota pelos inclusos documentos anexos. No r. despacho, consta expressamente que, em caso de bloqueio de valores “significativos”, o executado(a) deverá ser intimado. O r. bloqueio ocorreu em diversas datas e diferentes valores, sendo nos seguintes dias e valores: - 1º bloqueio judicial ocorrido na data de 21/12/2.022 no valor de R$ 71,31 (setenta e um reais e trinta e um centavos) no BANCO DO BRASIL, agência nº 0650, Conta nº 000173-2, de titularidade de Luzia Vilela Machado Souza; - 2º bloqueio judicial ocorrido na data de 12/12/2.022 no valor de R$ 1.145,44 (um mil cento e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) no BANCO BRADESCO, agência nº 2402, Conta nº 000173-2, de titularidade de Luzia
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Num. 9906124559 Num. 9906124559 3 - 3º bloqueio judicial ocorrido na data de 11/01/2.023 no valor de R$ 3.116,13 (três mil, cento e dezesseis reais e trezes centavos) no BANCO ITAÚ, agência 4228, Conta nº 00852-2, de titularidade de Luzia Vilela Machado Souza; e - 4º bloqueio judicial ocorrido na data de 01/02/2.023 no valor R$ 8.921,17 (oito mil novecentos e vinte reais e dezessete centavos), no BANCO ITAÚ, agência 4228, Conta nº 00852- 2, de titularidade de Luzia Vilela Machado Souza.
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Num. 9906124559 Num. 9906124559 6 Desnecessário seria mencionar a doutrina, os dispositivos legais e os julgados de nossos Tribunais, mas forçoso se faz, ad cautelam: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – BLOQUEIO JUDICIAL DE SALÁRIO – VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – ART. 833, IV, DO CPC/2015 (ART. 649, IV DO CPC/73). – Os salários são absolutamente impenhoráveis, em razão de seu caráter alimentar (CPC, art. 833, IV). A jurisprudência do STJ e deste Tribunal vem entendendo que essa impenhorabilidade é absoluta, não sendo admitida a flexibilização da regra, de modo que tais verbas não podem ser objetos de constrição judicial, ainda que de forma parcial (STJ, AgInt no AREsp 1327341/DF; TJMG, 1.0024.13.171531- 0/001).(TJ-MG – AI: 10000181231820002 MG, Relator: Ramom Tácio, Data
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, | Agência: Conta: Nome: 4228 00852-2 LUZIA VILELA MACHADO SOUZA JANEIRO/2023 — 1 022556506 [usual Datas, o Histórico de Lançamentos uu ori Valor (R$) Saldo (R$) | 1001 — SALDO INICIAL 0,00 11001 — BLOQUEIO JUDICIAL | 9629 3.116,13- 1101 — TED033.0000BCO SANTANDE 3.116,13 0,00 EANES SEA A 1 100 sara SEBOS 13801 —CXE 000364 SAQUE 4228 750,00- 1301 —AG.TED 896465 13.779,00- DREAMS AAA AAA AA ca o A 1301 — TRANSF JUDICIAL BCO 000 | 3.116,13- SON SARA SALADAS As A Aos 1301 — DESBLOQUEIO JUDICIAL | — — mA 3.116,13 0,07 30/01 — SALDO FINAL 0,00 O A e a fiat U 1 Mito CO A ando ei a Num. 9906124561 Anexo 0038120-05.2007.8.13.0528 (5) (111966486) SEI 1080.01.0033974/2025-50 / pg. 416
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Agência: Conta: Nome: 4228 00852-2 LUZIA VILELA MACHADO SOUZA ;DEZEMBRO/2022, 023390439 2212 — SALDOINICIAL Ne o 2,63 2612 — BLOQUEIO JUDICIAL 9629 2,63- 2812 — BLOQUEIO JUDICIAL 9629 2,63- 2812 — SALDOFINAL 0,00 eo ao oartA asia Veia tm aço on Naga (34046 vias maio nine a esa cinta um Pl asas “À : Q X Num. 9906124561 Anexo 0038120-05.2007.8.13.0528 (5) (111966486) SEI 1080.01.0033974/2025-50 / pg. 417
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DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA 1 1 Ab initio, requer os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no que dó dispõe o caput do art. 4º da Lei 1.060 de 13.02.1950, que assim dispõe: “Art. 4º À parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. ” A requerente não têm qualquer condição de assumir os gastos processuais, haja vista o risco de não cumprir com as demais despesas familiares, pelo que solicitam a concessão desse pedido, a fim de que não lhes seja negado o direito constitucional de o prestação jurisdicional. DOS FATOS Em 30 de maio de 2012 o ESTADO DE MINAS GERAIS requereu que fosse lançado um impedimento judicial sobre o veículo de placa GNL-7700, RENAVAM: 203008820, na ocasião de propriedade da executada Luiza Vilela Machado Souza, conforme folha 109 dos autos. No ano de 2014 a requerente adquire e transfere a propriedade do veículo (conforme documento anexo). Por decisão deste juízo é determinado o levantamento e da penhora tendo em vista que já não se encontra no nome da terceira exe
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| om o DetranGOS ON ; o * DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS Í G . Consuita realizada em: 23/10/2019 - 01:14 y IPVA(RS) | Multa(RS) | Licencimanto(R$) | Seguro Obrig. (R$) O.;.; de Infrações —; Auto de Infração | Data da Infração Valor (R$) Descrição da infração AD2B97TO714 : 01/02/2019 TRANSPOR BLOQUEIO VIARIO C/OU S/ SINALIZ AUXILIAR Outros Débitos Nenhum outro débito foi encontrado até o momento Débitos em Dívida Ativa *Valor sujeito a correção. monetária, juros moratórios e honorários advocatícios eo débito em dívida ativa foi encontrado até o momento — Bloqueio Administrativo Nenhum bloqueio administrativo foi encontrado até o momento Bloqueio Judicial — RENAJUD - ” T-TRANSF.DE — — Joose12005200781 [09827 - VARA UNICA |ITJMG PROPRIEDADE; 25/09/2017 * 130528 | | | | eo TS Consulta realizada em: 23/10/2019 - 01:14 | 2 Num. 9292913039 Anexo 0038120-05.2007.8.13.0528 (111966522) SEI 1080.01.0033974/2025-50 / pg. 463
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Áá Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais : Justiça de Primeira Instância — Vara Unica da Comarca de Prata — MG — Fórum Doutor Ronaldo Alves Vilela — Praça XV de Novembro, nº 273, Centro - CEP 38140-000 | 56 COMARCA DE PRATA TS DECISÃO Autos nº: 0528.07.003812-0 Vistos etc... Narra a requerente de ff. 141/144, que em 10.10.2019 seu veículo foi apreendido, pois encontrava-se com bloqueio judicial. DECIDO. | O pedido merece indeferimento. A requerente pretende induzir o Poder Judiciário a erro. Não é crível o relatado pela requerente. Como se denota no comprovante de inclusão de restrição veicular de f. 135, a única restrição foi de transferência. Não havia restrição judicial de circulação veicular na época da apreensão do veículo, de modo que a autoridade policial não poderia apreender o veículo pelo motivo de restrição de transferência, como de fato não ocorreu. Em análise do auto de apreensão de f.153, consta como motivo da Ss apreensão e recolhimento do veículo: “infração ao CTB (Lei9.503/97) — Conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado (230 V); A.l: TI96489667." (grifos) Portanto, o judiciário em nada contribuiu para a apreensão veicular. Frente ao e
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el ADVOCACIA “1” DANIEL DAVI MENEGAZ VIEIRA. DANIEL ARANTES MENEGAZ. .“., &. : — | Advogado — OAB/MG. 49.441. Advogado — OAB/MG. 118.808 PESEM -s q. Rua Nazário Fagundes Freitas, 1 65h, Cento, Telefax (034) 343 S : 256, CEP 38140-000, Prata MOS : TA Í EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA | 1 DE PRATA (MG). o LUZIA VILELA MACHADO SOUZA, na condição de executada, já qualificada, via do(s) advogado(s) abaixo assinado(s), com escritório profissional no endereço citado no cabeçalho desta petição, onde recebe(m) as intimações judiciais (mandato anexo — doc. 01), nos autos do Processo nº 0038120-05.2007.8.13.0528 de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida na ação de cobrança objeto deste feito, movida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra DANILO MENDONÇA VIEIRA, DENILSON MENDONÇA VIEIRA e LUZIA VILELA MACHADO SOUZA, também já qualificados, em tramitação perante este honrado e operoso Juízo, vem, respeitosamente, a digna presença de Vossa Excelência, REQUERER, em caráter LIMINAR e incidental, o CANCELAMENTO do BLOQUEIO JUDICIAL e PENHORA “ON LINE” o efetuados, pelo sistema “BacenJud”, sobre saldo remanescente de PENSÃO POR MORTE, no valor de R$2.752,19 e no dia 09/07/2014, que
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| el ADVOCACIA * — DANIEL DAVI MENEGAZ VIEIRA. — DANIEL ARANTES MENEGAZ. =... : — Advogado — OAB/MG. 49.441. Advogado — OAB/MG. 118.808 : ” T o es eee Emi damieimenezaenetslicombE oo Lo 2Ao “Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: Too IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no $ 3º deste artigo. ES X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.” Destacamos. Excelência, o Comprovante de Rendimentos do Beneficiário de | Pensão e o Extrato bancário das referidas conta corrente e caderneta de poupança em apenso (docs. 02/03), COMPROVAM que os preditos saldos bloqueados judicialmente e penhorados “on line” nas referidas conta corrente e de caderneta de poupança dela constituem e são oriundos dos proventos de PENSÃO POR MORTE recebida por ela do Departamento de Polícia Rodiviária Federal em razão da morte de seu esposo Geraldo Marques de Souza, haja vista qu
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el ADVOCACIA * 1” DANIEL DAVI MENEGAZ VIEIRA. — DANIEL ARANTES MENEGAZ. a, PS . — Advogado — OAB/MG. 49.441. Advogado — OAB/MG. 118.808 oo . Te Rua Nazário Fagundes Freitas, 1654 Cento Telefex (os) 34 1 256, CEP 38140-000, Prata-MG. Sue Das : : Registre-se, ainda, Preclara Magistrada, que a executada e ora | SS requerente não foi intimada daquele bloqueio judicial e penhora “on line” e, portanto, ela tomou ciência dele somente hoje (dia 22/07/2014), ao tentar fazer saque de dinheiro daquela conta corrente e que é necessário e indispensável à sua manutenção e sobrevivência. Ressalte-se, também, que a impenhorabilidade absoluta e, pois, a nulidade absoluta da penhora “on line" supracitada é manifesta tanto diante das disposições do nosso Estatuto Adjetivo Civil (art. 649, IV e X), quanto do entendimento já sacramentado pela Jurisprudência Pátria, como se deduz, entre o outros de mesmo diapasão, dos seguintes Julgados: “MANDADO DE SEGURANÇA - PENHORA DE PENSÃO — A PENHORA DE PENSÃO FERE A IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA CONTIDA NO INCISO IV DO ARTIGO 649 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL" (TRT 18º R. — MS 00528- 2007-000-18-00-5 -— Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira — J, 21.05.2008). Destaque noss
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ul ADVOCACIA +: |] * DANIEL DAVI MENEGAZ VIEIRA. DANIEL ARANTES MENEGAZ. | Rua Nazário Fagundes Freitas. 165.4, Centro, Telefax (O1x34) 3431 1256, CEP 38140-000. Prata-MG: So R 124 “ | E-mail: danielmenegaz(dnetsite.com.br A tera: TG Outrossimá douta Magistrada urge dizer que àa impenhorabilidade absoluta ocorrida no caso em pauta constítui nulidade absoluta da penhora efetivada, a qual, a seu turno, é de ordem pública e, por conseguinte, pode ser aduzida pela parte que sofreu a injusta constrição judicial a qualquer tempo e independentemente de apresentação de impugnação e/ou de embargos à execução, como já sacramentou a Jurisprudência Pátria, entre outros, nos Julgados colados adiante, senão vejamos: ES "Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, 649), prevalece o interesse de orem pública, podendo ser ela arqúida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício”. STJ — RT 787/215 e TTJE 175/254). Face ao exposto, REQUER que Vossa Excelência se digne: 1) deferir e determinar o registro e a anotação na capa destes autos e no SISCON dos nomes e números de inscrição na OAB/MG dos advogados constituí
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| ul ADVOCACIA + |] * DANIEL DAVI MENEGAZ VIEIRA. DANIEL ARANTES MENEGAZ. — . . mm do Advogado — OAB/MG. 49.441. Advogado — OAB/MG. 118.808 UI 1. Rua Nazário Fagundes Freitas, 165-A, Centro, Telefax (0xx34) 3431-1256, CEP 38140-000, Prata-MG. : se daqueles saldos bloqueados judicialmente e penhorados “on line” através CPR 0 do sistema “BacenJud” junto à agência local do Banco Bradesco S/A, expedindo-se os competentes ofícios e/ou mandados que forem necessários; 3) por cautela, bem como com base nos princípios da eventualidade e da economia processual, para remotíssima hipótese de Vossa Excelência entender ser necessária a apresentação de impugnação ao | cumprimento de sentença para fins de se obter o cancelamento de penhora postulado nesta petição, desde já, requer o recebimento e processamento o desta petição na forma de IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, ao bloqueio judicial e penhora “on line” retro descritos e objeto deste pedido de cancelamento, pelas razões de fato e de Direito já articulados anteriormente e que ficam ratificados, bem como requer o regular processamento, com oitiva do exequente no prazo legal e que, ao final, seja julgada procedente a i
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bem dado em garantia

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liberação de garantia 2

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alquer banco credenciado, sendo que o pagamento por cheque ficará condicionado à regular compensação do mesmo. Parágrafo Segundo: A presente renegociação não altera nem implica na liberação das garantias previstas contratualmente, nem na desconstituição de penhoras já efetivadas, que apenas serão liberadas após a quitação do total da dívida, das custas e demais despesas processuais. Cláusula Sexta – Honorários Advocatíc
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alquer banco credenciado, sendo que o pagamento por cheque ficará condicionado à regular compensação do mesmo. Parágrafo Segundo: A presente renegociação não altera nem implica na liberação das garantias previstas contratualmente, nem na desconstituição de penhoras já efetivadas, que apenas serão liberadas após a quitação do total da dívida, das custas e demais despesas processuais. Cláusula Sexta – Honorários Advocatíc
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prescrição intercorrente

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transitado em julgado 2

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' LIFT E E IA NA xibidor de Documentos Favina vue q b». o. ÁRRIA DO , Cd “O em pagamento, a fim de liquidar total ou parcialmente à divida, Q ve condicionada a dação à: úrLs 1 " 1 - comprovação da impossibilidade de pagamento da divida em O A moeda corrente ou título que a represente: Ta O II - comprovação da liquidez e do reduzido custo is " manutenção do bem oferecido; | TII - avaliação do bem, a preço de mercado. S 1º - Fica vedado o pagamento ao devedor de diferenca àâpurada entre o valor do saldo devedor e o valor da avaliação dos bens envolvidos na operação. S$ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à mutuário, pessoa fisica, em relação ao imóvel objeto de financiamento ' abrangido por este Decreto. S$ 3º - A utilização de créditos contra o Estado e suas entidades da administração indireta para pagamento dos valores negociados ou renegociados nos termos deste Decreto poderá ser aceita, desde que obedecida à legislação pertinente. S$ 4º - O recebimento de precatórios em dação em pagamento, emitidos contra à União e outros entes da Federação, dependerá da comprovação da ordem de preferência, da inclusão do crédito no orçamento respectivo em montante suficiente para liquidaç
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e ' o , ANE ESTADO DE MINAS GERAIS IFLSADOA. So EEN Advocacia-Geral do Estado To) EO Advocacia Regional do Estado em Uberlândia Ne TA, eo EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRATA - MG AUTOS N.º: 0528.07.003812-0 : Executado: DANILO MENDONÇA VIEIRA E OUTROS | O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador in fine assinado, É R nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer o ! HF devido CS fee CUMPRIMENTO DA R. SENTENÇA . 5 Nos termos que se segue: : co Foi prolatada r Sentença de procedência na Ação de Cobrança ajuizada; [a pelo Estado de Minas Gerais, condenando-se os réus — Danilo Mendonça Vieira, : CG | Denilson Mendonça Vieira e Luiza Vilela Machado Sousa — ao pagamento das verbas: : Ss ali descritas nos seguintes termos: “(...]Condenar os réus a pagarem ao Estado a quantia principal de R$ 8.724,10, acrescida de correção monetária (..) e Juros moratórios (...) (...) Os réus pagarão as custas processuais e os honorários advocatícios arbitrados em dez por cento do valor atualizado da condenação”. Não tendo havido recurso, a r. Sentença transitou em julgado. Com o transito em julgado da r. Sentença, e não tendo havido pagamento,
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penhora 35

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AADRIA Ex F. Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais fes NÉ ro L Justiça de Primeira Instância Nem o : ;' Juízo de Direito da Comarca de Prata Autos n: 0528.07.003812-0 Cumprimento de Sentença Exeqiuente: Estado de Minas Gerais Executado(s): Danilo Mendonça Vieira e outros. Vistos, etc. Defiro o pedido de penhora on line, visando maior efetividade na prestação jurisdicional. eo Após resposta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Prata/MG, 09 de junho de 2014. Danielle Louise Read kinias Engel Juíza de Direito RECEBIMENTO Pt, ES camvevemitacanren É anmmoeaa R Escriváo/Escrevente [Be e i Num. 9292913025 Anexo 0038120-05.2007.8.13.0528 (2) (111966458) SEI 1080.01.0033974/2025-50 / pg. 82
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Num. 9572134122 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de PRATA / Vara Única da Comarca de Prata PROCESSO Nº: 0038120-05.2007.8.13.0528 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO(A): DANILO MENDONCA VIEIRA e outros (2) Vistos etc. Da Homologação da Virtualização. Procedida a virtualização do processo físico originário ao SISTEMA PJE.
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PROCESSO Nº: 0038120-05.2007.8.13.0528 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO(A): DANILO MENDONCA VIEIRA e outros (2) Intimação da penhora realizada através do bloqueio on line e para no prazo de 15 requerer o que entender de direito. PRATA, 14 de fevereiro de 2023.
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Num. 9726822914 Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA da penhora realizada através do bloqueio on line e para no prazo de 15 requerer o que entender de direito. PRATA, 14 de fevereiro de 2023. Praça XV de Novembro, 273, Centro, PRATA - MG - CEP: 38140-000 COMARCA DE PRATA REMETENTE: Vara Única da Comarca de Prata ENDEREÇO: Praça XV de Novembro, 273, Centro, PRATA - MG - CEP: 38140-000 - Emissão 14 de fevereiro de 2023
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Num. 9801825900 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de PRATA / Vara Única da Comarca de Prata PROCESSO Nº: 0038120-05.2007.8.13.0528 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO(A): DANILO MENDONCA VIEIRA e outros (2) DESPACHO Vistos etc.
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Mesmo sem o transcurso do prazo assinalado e r. intimação da Executado, a mesmo comparece perante este E. Juízo, para manifestar- se sobre o mesmo, haja vista que os valores são indispensáveis para a mantença das despesas diárias e forçadas da Executada, além de serem frutos do seus benefícios de aposentadoria e pensão morte, conforme consta dos documentos anexos. Assim, houve determinação de penhora on line, donde restou parcialmente frutífera a constrição em contas correntes de titularidade da Executado Luzia Vilela Machado Souza, no valor total de R$ 13.254,05 (treze mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), valor este bloqueado junto aos Bancos Itaú - Agência 4228, Banco Bradesco Agência 2402, e Banco do Brasil - Agência 0650-5. Ocorre, todavia, que o valor de R$ 13.254,05 (treze mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), é referente ao 02
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Num. 9906124559 4 (dois) benefícios, sendo APOSENTADORIA e PENSÃO MORTE, que a ora Executada recebe do Estado de Minas Gerais e da UNIÃO. Logo os valores constantes na conta do executado são oriundos dos 02 (dois) benefícios (APOSENTADORIA e PENSÃO MORTE), e que a penhora/constrição destes valores, caracteriza medida gravíssima que põe risco a subsistência do executado, idoso e enfermo, haja vista que a constrição recai sobre valores que possuem natureza alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis conforme o art. 833, IV do CPC. Senão vejamos in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...)
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É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O MAGISTRADO DETERMINOU A CONVERSÃO DO BLOQUEIO BACENJUD EM PENHORA. DECISÃO INCORRETA. VERBAS SALARIAIS. O ART. 649, IV DO CPC [CPC/2015, art. 833, inc. IV PREVÊ A IMPENHORABILIDADE. ART. 7º DA CF. INVIOLÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME.I. A decisão agravada determinou a conversão do bloqueio bacenjud em penhora. II. É sabido que o art. 649, IV do CPC [CPC/2015, art. 833, inc. IV] prevê a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente quando se tratarem de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e
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Num. 10090854793 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Prata / Vara Única da Comarca de Prata Praça XV de Novembro, 273, Centro, Prata - MG - CEP: 38140-000 PROCESSO Nº: 0038120-05.2007.8.13.0528 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO(A): DANILO MENDONCA VIEIRA e outros (2) Vistos etc. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre petitório de evento nº 9906124559, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aquiescência quanto ao alegado. Colacionada aos autos a referida manifestação, ou em hipótese de inércia, conclusos os autos para
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ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional/Montes Claros www.age.mg.gov.br aremontesclaros@advocaciageral.mg.gov.br Rua Pires e Albuquerque, 513, Centro – Montes Claros (MG) – Cep. 39400-057 Fone: (38) 3218-3603 - Fax: (38) 3218-3636 pela conversão da penhora em renda, mediante transferência dos valores constritos para a Conta Única do Tesouro Estadual (Banco do Brasil, agência nº 1615-2, conta corrente nº 5.881-5). 7. Realizada a transferência e juntado o respectivo comprovante, pede- se a concessão de nova vista para fins de direito. Termos em que, pede e espera DEFERIMENTO.
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ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional/Montes Claros www.age.mg.gov.br aremontesclaros@advocaciageral.mg.gov.br Rua Pires e Albuquerque, 513, Centro – Montes Claros (MG) – Cep. 39400-057 Fone: (38) 3218-3603 - Fax: (38) 3218-3636 pela conversão da penhora em renda, mediante transferência dos valores constritos para a Conta Única do Tesouro Estadual (Banco do Brasil, agência nº 1615-2, conta corrente nº 5.881-5). 7. Realizada a transferência e juntado o respectivo comprovante, pede- se a concessão de nova vista para fins de direito. Termos em que, pede e espera DEFERIMENTO.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Prata / Vara Única da Comarca de Prata Praça XV de Novembro, 273, Centro, Prata - MG - CEP: 38140-000 PROCESSO Nº: 0038120-05.2007.8.13.0528 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO(A): DANILO MENDONCA VIEIRA e outros (2) Vistos etc. Indefiro o requerido em petição de 9906124559. Cabe ao executado demonstrar que a constrição recaiu sobre verbas originadas de proventos de benefícios recebidos.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Prata / Vara Única da Comarca de Prata Praça XV de Novembro, 273, Centro, Prata - MG - CEP: 38140-000 PROCESSO Nº: 0038120-05.2007.8.13.0528 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO(A): DANILO MENDONCA VIEIRA e outros (2) DECISÃO Vistos etc.
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DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA 1 1 Ab initio, requer os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no que dó dispõe o caput do art. 4º da Lei 1.060 de 13.02.1950, que assim dispõe: “Art. 4º À parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. ” A requerente não têm qualquer condição de assumir os gastos processuais, haja vista o risco de não cumprir com as demais despesas familiares, pelo que solicitam a concessão desse pedido, a fim de que não lhes seja negado o direito constitucional de o prestação jurisdicional. DOS FATOS Em 30 de maio de 2012 o ESTADO DE MINAS GERAIS requereu que fosse lançado um impedimento judicial sobre o veículo de placa GNL-7700, RENAVAM: 203008820, na ocasião de propriedade da executada Luiza Vilela Machado Souza, conforme folha 109 dos autos. No ano de 2014 a requerente adquire e transfere a propriedade do veículo (conforme documento anexo). Por decisão deste juízo é determinado o levantamento e da penhora tendo em vista que já não se encontra no nome da terceira exe
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oo e Desta maneira, diante dos fatos narrados, aliados aos documentos juntados ] 4 L aos autos e a própria decisão deste juízo, não restam dúvidas quanto à propriedade do DO automóvel, razão pela qual deve ser o bem restituído a ora Requerente. DO DIREITO Primeiramente cabe salientar que o veículo é de propriedade da Requerente, conforme comprovado pelo Certificado de Registro do Veículo, doravante em anexo, portanto estando presente o requisito da legitimidade, necessário para o presente pedido de restituição do veículo. ES No caso sub examine, além da decisão deste juízo a Requerente juntou documentos incontestáveis, os quais provam o seu direito a restituição do automóvel apreendido. Assim sendo, requer o terceiro a restituição do bem aprendido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos: A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da o demonstração inequívoca de que foi determinado levantamento da penhora. Assim, confor
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— — Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais ja! ! Justiça de Primeira Instância — Vara Unica da Comarca de Prata — MG : 4 Fórum Doutor Ronaldo Alves Vilela — Praça XV. nº 273. Centro — CEP 38140-000 Va Teiefone (34) 3431-1312 Y DECISÃO L& | Processo: 0528.07.003812-0 & Vistos etc. - Defiro o requerido em petitório de fl.s137/137v. | Proceda a secretaria ao levantamento da penhora realizada ! nestes autos, conforme denota documento de fl.135, tendo em vista que o oe veículo automotor já não se encontra no nome da terceira executada. Em tempo, proceda-se a inscrição dos executados, ora Sr. Danilo Mendonça Vieira, Sr. Denilson Mendonça Vieira e Sra. Luiza Vilela Machado Souza nos respectivos cadastros de inadimplentes, conforme aduz o art. 762, $ 3º do Diploma Adjetivo Civil. Não obstante, intime-se o exequente para requerer o que entender ser de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. s Prata, 20 de Junho de 2018. - e TO = ta EN AS BE, dessa, HAS Jeffersoy Val Iwassaki A ESISRITET o E iz de Direito Per de | II cama - Esoivaoie =" ! Num. 9292913039 Anexo 0038120-05.2007.8.13.0528 (111966522) SEI 1080.01.0033974/2025-50 / pg. 472
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e ' o , ANE ESTADO DE MINAS GERAIS IFLSADOA. So EEN Advocacia-Geral do Estado To) EO Advocacia Regional do Estado em Uberlândia Ne TA, eo EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRATA - MG AUTOS N.º: 0528.07.003812-0 : Executado: DANILO MENDONÇA VIEIRA E OUTROS | O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador in fine assinado, É R nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer o ! HF devido CS fee CUMPRIMENTO DA R. SENTENÇA . 5 Nos termos que se segue: : co Foi prolatada r Sentença de procedência na Ação de Cobrança ajuizada; [a pelo Estado de Minas Gerais, condenando-se os réus — Danilo Mendonça Vieira, : CG | Denilson Mendonça Vieira e Luiza Vilela Machado Sousa — ao pagamento das verbas: : Ss ali descritas nos seguintes termos: “(...]Condenar os réus a pagarem ao Estado a quantia principal de R$ 8.724,10, acrescida de correção monetária (..) e Juros moratórios (...) (...) Os réus pagarão as custas processuais e os honorários advocatícios arbitrados em dez por cento do valor atualizado da condenação”. Não tendo havido recurso, a r. Sentença transitou em julgado. Com o transito em julgado da r. Sentença, e não tendo havido pagamento,
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O ooo FAZ ESTADO DE MINAS GERAIS Há PESA RA. un Advocacia-Geral do Estado Nes, Moo EEE Advocacia Regional do Estado em Uberlândia NE7A ES Há de se ressaltar que o valor da dívida, somado ao valor da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, é de R$ R$ 50.996,76, conforme o demonstrativo abaixo e cálculos apresentados em anexo. R$ 42.146,07 R$ 4.214,07 R$ 46.360,68 Total (1) Multa (Art 475-J) — 10% TOTAL GERAL R$ 46.360,68 R$ 4.636,06 R$ 50.996,76 Em vista disso, o Autor, ora Exequente, tendo em mira a indisponibilidade do erário público e os ordenamento que privilegia a penhora em dinheiro', requer a utilização do Sistema BACEN JUD, para informações sobre a existência de ativos em nome dos Executados * DANILO MENDONÇA VIEIRA, CPF 550.437 .046-91, « DENILDON MENDONÇA VIEIRA, CPF 726.073.516-34, * LUIZA VILELA MACHADO SOUZA, CPF 626.213.516-20 com a concomitante determinação de indisponibilidade de quantias encontradas, até o valor da presente execução, abaixo indicado: -—- PA- R$ 50.996,76 Efetivada a penhora, requer a intimação do executado, conforme determina o $& 1.º do art. 475-J do Código de Processo Civil, para, querendo, oferecer a impugnação no prazo de quinz
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KERIA Ds : (= FLSA? < o Mm &S G& ATA Proc.3812-0 Pretende-se o “cumprimento da sentença” (CPC, art.475-1), fase processual que substitui o antigo processo de execução de sentença. A citação foi substituída pela intimação do devedor na pessoa do procurador. Intime-se o réu devedor na pessoa do procurador para efetuar o pagamento da dívida exequenda no prazo de quinze dias sob pena de incidência da multa de dez por cento do valor da dívida exeqienda. Registro que penhora e avaliação só podem ocorrer após o e transcurso do prazo de quinze dias para pagamento (CPC, art.475-)). Não havendo pagamento e havendo indicação de bem à penhora intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito em 48 horas e promovam-se os autos conclusos em mãos; não havendo pagamento nem indicação de bem à penhora os autos serão arquivados sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (CPC, art.475-1, 8 5º). Intimem-se os procuradores. 22 de fevereiro de 2011 S&S Joaquim Cardoso de Campos Valladares RECEBIMENTO Recebidos, nesta desta, na secretaria Prata, LL de IINTIINO de DOU A Escrivão/Escrevente Num. 9292913012 Anexo 0038120-05.2007.8.13.0528 (1) (111966492) SEI 1080.01.0033974/2025-50 / pg.
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Coco 7 AB ESTADODEMINASGERAIS 2/2 7 a. no o. o: ESP Advocacia-Geral do Estado Doo o oo ' asÃiol. 7 :o o Advocacia Regional do Estado - Uberlândia ” oO 8. O | SA CA Mo EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE o o Doo NS NS Na ' & oo o Processo nº. 0528070038120 " SA " PMES —s , ; " cocogo Exeqiiente: Estado de Minas Gerais 1 SS NE Naa ee - . Executado: DANILO MENDONÇA VIEIRA e outros - > ESSA - SE o . ENA o O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos em epígrafe, | : o — por seu Procurador in fine firmado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa ' | | RA voc . Excelência, em atenção ao despacho retro, requerer seja lançado impedimento | of = o judicial sobre o veículo de propriedade da executada LUIZA VILELA & ” - —.— MACHADO SOUZA, veículo este de placa' GNL 7700, RENAVAM & | . 2 203008820, conforme átesta: documento anexo. Por fim, tendo em vista ser o & — o < i . - débito de grande vulto, e não havendo outros bens passíveis de penhora, caso. FF. | o -— assim entenda V. Exa.; que seja realizado o bloqueio eletrônico através do * | o + sistema Bacen-Jud (penhora on line) de dinheiro em conta dos executados, 3 Na | oC descritos às fls. 94, para pagamento dos valores devidos. DN
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el ADVOCACIA “1” DANIEL DAVI MENEGAZ VIEIRA. DANIEL ARANTES MENEGAZ. .“., &. : — | Advogado — OAB/MG. 49.441. Advogado — OAB/MG. 118.808 PESEM -s q. Rua Nazário Fagundes Freitas, 1 65h, Cento, Telefax (034) 343 S : 256, CEP 38140-000, Prata MOS : TA Í EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA | 1 DE PRATA (MG). o LUZIA VILELA MACHADO SOUZA, na condição de executada, já qualificada, via do(s) advogado(s) abaixo assinado(s), com escritório profissional no endereço citado no cabeçalho desta petição, onde recebe(m) as intimações judiciais (mandato anexo — doc. 01), nos autos do Processo nº 0038120-05.2007.8.13.0528 de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida na ação de cobrança objeto deste feito, movida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra DANILO MENDONÇA VIEIRA, DENILSON MENDONÇA VIEIRA e LUZIA VILELA MACHADO SOUZA, também já qualificados, em tramitação perante este honrado e operoso Juízo, vem, respeitosamente, a digna presença de Vossa Excelência, REQUERER, em caráter LIMINAR e incidental, o CANCELAMENTO do BLOQUEIO JUDICIAL e PENHORA “ON LINE” o efetuados, pelo sistema “BacenJud”, sobre saldo remanescente de PENSÃO POR MORTE, no valor de R$2.752,19 e no dia 09/07/2014, que
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| el ADVOCACIA * — DANIEL DAVI MENEGAZ VIEIRA. — DANIEL ARANTES MENEGAZ. =... : — Advogado — OAB/MG. 49.441. Advogado — OAB/MG. 118.808 : ” T o es eee Emi damieimenezaenetslicombE oo Lo 2Ao “Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: Too IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no $ 3º deste artigo. ES X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.” Destacamos. Excelência, o Comprovante de Rendimentos do Beneficiário de | Pensão e o Extrato bancário das referidas conta corrente e caderneta de poupança em apenso (docs. 02/03), COMPROVAM que os preditos saldos bloqueados judicialmente e penhorados “on line” nas referidas conta corrente e de caderneta de poupança dela constituem e são oriundos dos proventos de PENSÃO POR MORTE recebida por ela do Departamento de Polícia Rodiviária Federal em razão da morte de seu esposo Geraldo Marques de Souza, haja vista qu
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el ADVOCACIA * 1” DANIEL DAVI MENEGAZ VIEIRA. — DANIEL ARANTES MENEGAZ. a, PS . — Advogado — OAB/MG. 49.441. Advogado — OAB/MG. 118.808 oo . Te Rua Nazário Fagundes Freitas, 1654 Cento Telefex (os) 34 1 256, CEP 38140-000, Prata-MG. Sue Das : : Registre-se, ainda, Preclara Magistrada, que a executada e ora | SS requerente não foi intimada daquele bloqueio judicial e penhora “on line” e, portanto, ela tomou ciência dele somente hoje (dia 22/07/2014), ao tentar fazer saque de dinheiro daquela conta corrente e que é necessário e indispensável à sua manutenção e sobrevivência. Ressalte-se, também, que a impenhorabilidade absoluta e, pois, a nulidade absoluta da penhora “on line" supracitada é manifesta tanto diante das disposições do nosso Estatuto Adjetivo Civil (art. 649, IV e X), quanto do entendimento já sacramentado pela Jurisprudência Pátria, como se deduz, entre o outros de mesmo diapasão, dos seguintes Julgados: “MANDADO DE SEGURANÇA - PENHORA DE PENSÃO — A PENHORA DE PENSÃO FERE A IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA CONTIDA NO INCISO IV DO ARTIGO 649 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL" (TRT 18º R. — MS 00528- 2007-000-18-00-5 -— Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira — J, 21.05.2008). Destaque noss
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ul ADVOCACIA +: |] * DANIEL DAVI MENEGAZ VIEIRA. DANIEL ARANTES MENEGAZ. | Rua Nazário Fagundes Freitas. 165.4, Centro, Telefax (O1x34) 3431 1256, CEP 38140-000. Prata-MG: So R 124 “ | E-mail: danielmenegaz(dnetsite.com.br A tera: TG Outrossimá douta Magistrada urge dizer que àa impenhorabilidade absoluta ocorrida no caso em pauta constítui nulidade absoluta da penhora efetivada, a qual, a seu turno, é de ordem pública e, por conseguinte, pode ser aduzida pela parte que sofreu a injusta constrição judicial a qualquer tempo e independentemente de apresentação de impugnação e/ou de embargos à execução, como já sacramentou a Jurisprudência Pátria, entre outros, nos Julgados colados adiante, senão vejamos: ES "Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, 649), prevalece o interesse de orem pública, podendo ser ela arqúida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício”. STJ — RT 787/215 e TTJE 175/254). Face ao exposto, REQUER que Vossa Excelência se digne: 1) deferir e determinar o registro e a anotação na capa destes autos e no SISCON dos nomes e números de inscrição na OAB/MG dos advogados constituí
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| ul ADVOCACIA + |] * DANIEL DAVI MENEGAZ VIEIRA. DANIEL ARANTES MENEGAZ. — . . mm do Advogado — OAB/MG. 49.441. Advogado — OAB/MG. 118.808 UI 1. Rua Nazário Fagundes Freitas, 165-A, Centro, Telefax (0xx34) 3431-1256, CEP 38140-000, Prata-MG. : se daqueles saldos bloqueados judicialmente e penhorados “on line” através CPR 0 do sistema “BacenJud” junto à agência local do Banco Bradesco S/A, expedindo-se os competentes ofícios e/ou mandados que forem necessários; 3) por cautela, bem como com base nos princípios da eventualidade e da economia processual, para remotíssima hipótese de Vossa Excelência entender ser necessária a apresentação de impugnação ao | cumprimento de sentença para fins de se obter o cancelamento de penhora postulado nesta petição, desde já, requer o recebimento e processamento o desta petição na forma de IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, ao bloqueio judicial e penhora “on line” retro descritos e objeto deste pedido de cancelamento, pelas razões de fato e de Direito já articulados anteriormente e que ficam ratificados, bem como requer o regular processamento, com oitiva do exequente no prazo legal e que, ao final, seja julgada procedente a i
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ADVOCACIA (de ot) no DANIEL DAVI MENEGAZ VIEIRA. DANIEL ARANTES MENEGAZ. o : Advogado — OAB/MG. 49.441. Advogado — OAB/MG. 118.808. ESSA . el Rua Nazário Fagundes Freitas, 165-A, Centro, Telefax (O0xx34) 3431-1256, CEP 38140-000, Prata-MG. = GO o” E-mail: danielmenegaz(Anetsite.conm.br : A PROCURAÇÃO "AD-JUDICIA” “o. So OUTORGANTE(S): LUZIA VILELA MACHADO SOUZA, brasileira, viúva, do lar e pensionista, portadora da Cédula de Identidade RG nº M-4.816.286-SSP/MG e do CPF nº 626.213.516-20, residente e domiciliada nesta cidade de Prata - MG, na Praça XV de Novembro, nº 295, Centro, CEP 38140-000, Telefone (34) 3431-1254 e 9666-5156, abaixo assinada; OUTORGADO(S): DANIEL DAVI MENEGAZ VIEIRA, advogado, casado, OAB/MG nº 49.441, e DANIEL ARANTES MENEGAZ, advogado, solteiro, OAB/MG nº 118.808, ambos brasileiros, residentes e domiciliados na cidade de Prata (MG), com escritório na Rua Nazário Fagundes Freitas, nº 165-A, Centro, onde recebem as intimações judiciais; o PODERES : Por este instrumento particular de procuração, o(a-s) outorgante(s) nomeia(m) e constituilem) seu(s) procurador(es) o(s) outorgado(s) acima nomeado(s) e qualificado(s), especialmente, para representar a outorgante no
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais À. Justiçade PrimeiraInstância ! | kt: Juízo de Direito da Comarca de Prata Processo n. 0528.07.3812-0 | Vistos etc. O ESTADO DE MINAS GERAIS promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de DANILO MENDONÇA VIEIRA, DENÍLSON MENDONÇA VIEIRA E LUIZA VILELA MACHADO SOUZA. e Realizada a citação, o executado não pagou o débito e não indicou bens a penhora. Em assim sendo, e porque restou inviabilizada a conciliação, visando dar maior efetividade na prestação jurisdicional, DEFIRO os pedidos de penhora do veículo, como posto no pedido retro. Após as respostas, dê-se vista às partes para, no prazo de 10 dias, requererem o que entender de direito, o exequente, sob pena de extinção, e o executado, sob pena de constituição da penhora em favor do credor. Intimem-se. Cumpra-se. Prata, 22 de maio de 2017. | DANIELLE LOUISE Coe DIAS ENGEL ! ' Juíza de Direito RECEBIMENTO Recebidos, marta desta, na secretaria en DIJUN OIT CNO, 4 A Num. 9292913032 Anexo 0038120-05.2007.8.13.0528 (1) (111966492) SEI 1080.01.0033974/2025-50 / pg. 545
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PERSESSNOS EMA NIRO À NEN AO: ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO das Advocacia Regional do Estado/Uberlândia EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PRATA — MINAS GERAIS PROCESSO N.º 052807003812-0 8 ' eo O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador do Estado que esa subscreve, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA que move em face de DANILO MENDONÇA VIEIRA e Outros, vem diante de Vossa Excelência expor e requerer o quanto & segue: = & | ) Às fls. 02-04, petição inicial requerendo citação dos executados, êm e 26/08/2004; 11) As fls. 05-76, documentos anexos à petição inicial; ii) Àfl 78, juízode admissibilidade positivo, em 26/08/2004; iv) Àfl 80, ordemde citação dos executados; v) À fl. 81, certidão positiva de citação dos réus Sr. Danilo Mendonça e Sra. Luzia Vilela, bem como certidão negativa de citação do réu Sr. Denilson Mendonça, em 21/10/2004; vi) À fl. 84, citação editalícia do executado, Sr. Denilson Mendonça; vi) À fl 85, certidão definindo a revelia dos réus em face de ausência de contestação, bem como nomeação de curador especial do réu citado por edital, Sr. Denilson, em 03/05/2005; viii) À fl85, manifestação do curador especial do réu; ix) À 87,manifes
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mo o Advocacia Regional do Estado/Uberlândia xxil) Às fls. 121-125, requerimento de cancelamento da penhora online realizada nas contas da Sra. Luzia; xxiii) À fl. 128v, deferimento do pedido de fls. 121-125; xxiv) À fl. 133, requerimento no qual reitera-se o pedido de impedimento judicial de véiculo; XXV) À fl. 134, deferimento do pedido de fl. 133; XXVI) À fl. 135, comprovante de inclusão do veículo no RENAJud; xxvii) À fl. 136, requerimento de renúncia aos mandatos de fl. 126; Isto posto, o Estado de Minas Gerais requer: D Tendo em vista que o veículo objeto da restrição veicular constante à fl. 135, não encontra-se mais no nome da ora ! executada Sra. Luzia, pugna pelo cancelamento da Pr : penhora e solicita-se a inscrição dos executados no seráSsa ; cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, parágrafo 3º, do CPC. | Por oportuno, pugna pela juntada da planilha anexa, com o valor atualizado, nele não computadas as custas processuais. Cumpridos os | ' requerimentos, que se abra vista ao exequente, conforme art. 25, da LEF. | | Termos em que, | Pede deferimenth. Uberlândia, 16 dá abril de BRU QUIKR BINHA ss Procurador do Kstado OAB/MG 143.411 — MASR 1.327.174-7 LEONARDO FE
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais da! Justiça de Primeira Instância — Vara Unica da Comarca de Prata - MG +47 Fórum Deutor Ronaldo Alves Vileia — Praça XV. nº 273 Centro - CEP 38146-006 VV” DECISÃO Processo: 0528.07.003812-0 Vistos etc. Defiro o requerido em petitório de fl.8137/137v. Proceda a secretaria ao levantamento da penhora realizada nestes autos, conforme denota documento de fl.135, tendo em vista que o E veículo automotor já não se encontra no nome da terceira executada. Em tempo, proceda-se a inscrição dos executados, ora Sr. Danilo Mendonça Vieira, Sr. Denilson Mendonça Vieira e Sra. Luiza Vilela Machado Souza nos respectivos cadastros de inadimplentes, conforme aduz o art. 782, $ 3º do Diploma Adjetivo Civil. Não obstante, intime-se o exequente para requerer o que entender ser de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. É Prata, 20 de Junho de 2018. | ' To LM EDS E RE o ES desta, DA socretand Jeffers al Iwassaki qacebidos, ROS «Ge de Direito PE dude - EscrivasiE E ' Num. 9292913038 Anexo 0038120-05.2007.8.13.0528 (1) (111966492) SEI 1080.01.0033974/2025-50 / pg. 553
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Num. 10527929222 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Prata / Vara Única da Comarca de Prata Praça XV de Novembro, 273, Centro, Prata - MG - CEP: 38140-000 PROCESSO Nº: 0038120-05.2007.8.13.0528 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: DANILO MENDONCA VIEIRA CPF: 550.437.046-91 e outros DESPACHO Considerando o pedido formulado pelo Estado de Minas Gerais, que requer a dilação de prazo para
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26/11/2025 Número: 0038120-05.2007.8.13.0528 Classe: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Prata Última distribuição : 05/04/2022 Processo referência: 0038120-05.2007.8.13.0528 Assuntos: Penhora / Depósito/ Avaliação Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes
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22/05/2026 Número: 0038120-05.2007.8.13.0528 Classe: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Prata Última distribuição : 05/04/2022 Processo referência: 0038120-05.2007.8.13.0528 Assuntos: Penhora / Depósito/ Avaliação Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Prata / Vara Única da Comarca de Prata Praça XV de Novembro, 273, Centro, Prata - MG - CEP: 38140-000 PROCESSO Nº: 0038120-05.2007.8.13.0528 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: DANILO MENDONCA VIEIRA CPF: 550.437.046-91 e outros DESPACHO Considerando o pedido formulado pelo Estado de Minas Gerais, que requer a dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial, sob a alegação de ainda não dispor da planilha de
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Número do documento: 25121615024007300010595641367 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Prata / Vara Única da Comarca de Prata Praça XV de Novembro, 273, Centro, Prata - MG - CEP: 38140-000 PROCESSO Nº: 0038120-05.2007.8.13.0528 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: DANILO MENDONCA VIEIRA CPF: 550.437.046-91 e outros DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença. Defiro o pedido formulado pelo Estado de Minas Gerais. Visando à solução consensual da demanda,
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Interpretação Groq

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