SEI_1080.01.0033937_2025_79

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas261
Termos cadastrados12
Termos encontrados4
Ocorrências30
Tempo4min 20s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim63, 65, 72, 81, 94, 135, 138, 150, 155, 158, 178, 182, 206, 207, 209, 218, 219, 220, 221, 239, 240, 251, 252penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificado63, 65, 72, 81, 94, 135, 138, 150, 155, 158, 178, 182, 206, 207, 209, 218, 219, 220, 221, 239, 240, 251, 252Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?R$2.771.138,06 (dois milhões, setecentos e setenta e um mil, cento e trinta e oito reais e seis centavos); R$ 2.771.138,06 (dois miihões, setecentos setenta e um mil, cento e trinta e oito reais e seis centavos); R$ 75,21; R$250,70; R$ 2.771.138,06 (Dois milhões, setecentos e setenta e um mil, cento e trinta e oito reais e seis centavos); R$ 9.090.290,63 (nove milhões, noventa mil, duzentos e noventa reais e sessenta e três centavos); R$ 2.771.138,0663, 65, 72, 81, 94, 107, 114, 135, 138, 150, 155, 158, 178, 182, 206, 207, 209, 218, 219, 220, 221, 239, 240, 251, 252R$2.771.138,06 (dois milhões, setecentos e setenta e um mil, cento e trinta e oito reais e seis centavos)
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim94, 107, 114, 138depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Sim15liberação de garantia
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificadoSem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Sim251, 252prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Não identificado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado0Não encontrado
depósito judicial494, 107, 114, 138Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia115Encontrado
prescrição intercorrente2251, 252Encontrado
transitado em julgado0Não encontrado
penhora2363, 65, 72, 81, 94, 135, 138, 150, 155, 158, 178, 182, 206, 207, 209, 218, 219, 220, 221, 239, 240, 251, 252Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado

Não encontrado neste documento.

depósito judicial 4

Página 94 · score 100.0 · nativo

. A ^ C<íCCo- diligêi)dia(s) em guia de condução de Oficial de Justiça, no valor uni- ( X ) 04 recolhimento da tário de 3 UFESP’S ( R$ 75,21 ), a ser recolhida em uma das agências do Banco do Brasil, de­ vendo ser enviado o documento original do comprovante de pagamento e sua respectiva guia; ou decisão concedendo a gratuidade. Não será aceito recolhhuento em guia de depósito judicial; São ne­ cessárias 4 diligências pelo fato de serem dois executados com endereços distintos e dois atos (citação -i- penhora) { ) complemento da diligência em guia de condução do Oficial de Justiça, no valor de .devendo ser enviado o documento original. Não será aceito recolhímaTto em guia de d^DÓsito R$ judidal: ( )recoÍTíTientodataxajLclidá1apaacfetituçãodacartaprecatórja,novalcirde10UFESPS {R$250,70), de acordo com a
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Página 107 · score 100.0 · nativo

EfTí ^ a estes autos: ( ) Petição ( ) Ofício (■X) Mandado { ) Aditamento ( ) Guia de recolhimento de diligência ( ) Taxa Judiciária { ) Guia de depósito Judicial ( ) Comprovante de depósito judicial ( ) Mandado de levantamento Judicial ( ) Telegrama ( )A.R. ( ) Carta devolvida ( ) E-mail ( ) Laudo ( )
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Página 114 · score 100.0 · nativo

_ a estes autos: Em ( ) Petição ( ) Ofício (M Mandado ( ) Aditamento ( ) Gula de recolhimento de diligência ( ) Taxa Judiciária ( ) Guia de depósito judicial ( ) Comprovante de depósito judicial ( ) Mandado de levantamento judicial ( ) Telegrama ( )A.R. ( ) Carta devolvida ( ) E-mall ( )Laudo { )
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Página 138 · score 88.2 · nativo

lan, 8'J.X. íSI do CK'! iguais, mensais c siKVssivas, vcnciveis a cada 30 (iriniai dias da data da arrcmaiacão. corrigidas pelo INPC, Na hipPicse de atraso no pagaraemo dc qualquer parcela mcidirá mulla dc 10'.* (de/ por ccnloi sobre a 'oma da parecia inadimplida eism as parceles vmeendas lan. 895 5 4' do Cl’Ct. O pagamento das parcelas 'Cií efcluado diiviamcnic pelo arrematanic. cm guia dc depdsiio judicial vinculada aos aukis. 7 t .■% venda paicciadu será garajuiJa por bipoieca gravada sobre 0 próprio imóvel aió quilaqão. 8''( iim qualquer das modalidades de arrematavâo leleircmico. presenciai, á visla ou parcelado), u arremaianie pagará a Iciloeira. à vista. icincoi dc comissão nsi ato da arreraatavão.') i A proposta dc pagamenio do lance á visla. sempre prevalecerá sobre as propostas qe mesmo valor paru pagamenio parcelado lan. 8‘JX.
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bloqueio judicial

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bem dado em garantia

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liberação de garantia 1

Página 15 · score 90.9 · nativo

03 •."^XOOCUMeNTOs/i? O BDMG promoverá a notificação dos de^tíor^^os créditos cedidos até^^ _ 30 de setembro de 1998, obrigando-se. ainda, a informar ao ESTADO sobre eventuais oposições recebidas. CLÁUSULA SEXTA Com a quitação pelo ESTADO das obrigações do BDMG junto ao BACEN, provenientes dos Contratos de Mútuo mencionados na Cláusula Introdutória e consequente liberação das garantias dadas, e com o pagamento ora efetuado pelo BDMG ao ESTADO, ficam os bens alé então caucionados, livres e desembaraçados de quaisquer ônus. CLÁUSULA SÉTIMA A partir desta data, todos os direitos, receitas, deveres e obrigações gerados pelos ativos sao de titularidade do ESTADO. ^ CLÁUSULA OITAVA Fica ajustado que o BDMG manterá a.administração dos ativos até 31 de
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prescrição intercorrente 2

Página 251 · score 100.0 · nativo

RÉU: MARCOS AURELIO LOPES CPF: 042.006.098-78 e outros DESPACHO Vistos etc. 1 - Diante o lapso temporal desde a manifestação do exequente, inclusive superior ao prazo de dilação requerido, intime-se este para dar prosseguimento a execução e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e posterior contagem da prescrição intercorrente. 2. Em seguida, caso inerte a parte exequente, frustrada a localização do executado, de eventuais bens do devedor e considerando o que dispõe o Provimento nº 301/2015 da CGJ e o art. 921, III, §§1°, 2° e 4° do novo CPC, determino: Proceda-se imediatamente com o arquivamento e baixa do feito, pelo código 032 “aguardar bens à penhora” ou movimentação correspondente junto ao Pje.
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Página 252 · score 100.0 · nativo

RÉU: MARCOS AURELIO LOPES CPF: 042.006.098-78 e outros DESPACHO Vistos etc. 1 - Diante o lapso temporal desde a manifestação do exequente, inclusive superior ao prazo de dilação requerido, intime-se este para dar prosseguimento a execução e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e posterior contagem da prescrição intercorrente. 2. Em seguida, caso inerte a parte exequente, frustrada a localização do executado, de eventuais bens do devedor e considerando o que dispõe o Provimento nº 301/2015 da CGJ e o art. 921, III, §§1°, 2° e 4° do novo CPC, determino: Proceda-se imediatamente com o arquivamento e baixa do feito, pelo código 032 “aguardar bens à penhora” ou movimentação correspondente junto ao Pje.
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transitado em julgado

Não encontrado neste documento.

penhora 23

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í# COMARCA DE BELO HORIZONTE Autos n° 0024. i4.059.154-6 Vistos etc. (1) Deliro 0 processamento da execução. (2) Cite-se a pane devedora panu no prazo de 3 dias. efetuar o pagamento da dívida (art. 652doC'[>C'). Não cfciuado o pagamento, n Olleial de Justiça cum a 2' via do miindado eilalório. procederá á penhora de quantos bens bastem pura satisfação do credito e. no mesmo ato. clelivará a avaliação, de tudo dando ciência imediata à pane devedora (S 1" do an. 652 do CPf), Arbitro o valor dos honorários advocalicios devidt) ao patrono do caxJor em I0®b do valor do débito, considerada a atualização monetária c os juros leg.iis (an, 652.A do CPC). Nt) caso de o pagamento ocorrer no prazo dc 3 dias (prazo da cilaçáo). o valor dos honorários advocalicios será reduzido pela metnde (art. 652. parágrafo único, do CPC).
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Página 65 · score 100.0 · nativo

ao MM. Juiz da Comarca epigrafada, ou a quem for esta apresentada, que cumpra e faça cumprir o que é deprecado, conforme despacho exarado às folhas 59 dos referidos autos, especialmente a realização da diligência: Proceda-se à citação dos executados: 1-MARCOS AURÉLIO LOPES e 2-ROSÂNGELA GANDOR LOPES, ambos residentes na rua Antero de Quental. n° 200. apto. 31- A. Residencial lle de France. Vila Santa Clara. São Paulo/SP. nessa comarca, para no prazo de 03(três) dias efetuar o pagamento do débito de R$2.771.138,06 (dois milhões, setecentos e setenta e um mil, cento e trinta e oito reais e seis centavos), atualizado até 14/07/2014, acrescido dos encargos ^^ctuados em razão do inadimplemento. custas processuais e honorários advocaticíos, advertindo-os que em caso de i^poral pagamento neste prazo a verba honorária será reduzida pela metade, caso não seja efetuado o pagamento, ‘^Keda-se a penhora e avaliação de bens suficientes para a satisfação integral do débito, custas e honorários advocaticios .Realizada a constríção, avaliados os bens e lavrado o auto de penhora. a intimação dos executados, na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente, não o tendo. Caso não sejam encontrados
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Página 72 · score 100.0 · nativo

ao MM. Juiz da Comarca epigrafada, ou a quem for esta apresentada, aue cumpra e faça cumprir o que é deprecado. conforme despacho exarado às folhas 59 dos referidos autos, especialmente a realização da diligência: Proceda-se a citação dos executados: 1-MARCOS AURÉLIO LOPES e Z-ROS/^^GELA GANDOR LOPES, ambos residentes na rua Antero de Quental, n° 200, apto. 31- A. Residencial lle de France, Vila Santa Clara. São Paulo/SP. nessa comarca, para no prazo de 03(três) dias efetuar o pagamento do débito de R$ 2.771.138,06 (dois miihões, setecentos setenta e um mil, cento e trinta e oito reais e seis centavos), atualizado até 14/07/2014, acrescido dos encargos ^íactuados em razão do inadimplemento, custas processuais e honorários advocatícios. advertindo-os que em caso de integral pagamento neste prazo a verba honorária será reduzida pela metade, caso não seja efetuado o pagamento, proceda-se a penhora e avaliação de bens suficientes para a satisfação integral do débito, custas e honorários advocatícios .Realizada a constrição. avaliados os bens e lavrado o auto de penhora, a intimação dos executados, na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente, não o tendo. Caso não sejam encontrado
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Página 81 · score 100.0 · nativo

5* Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias COMARCA DE BELO HORIZONTE Promoção Autos n° 0024.14.059.154-6 promovo respeitosamente, para vista que a decisão de fls. 59, determinou a Pelo presente, determinar o que de direito, tendo em citação e penhora e o despacho de fls. 73, determinou a citação via postal. Belo Horizonte, 29 de setembro de 2016 ^ Escrivã Y:\5 Fazendâ\Gabiiiete\ACSM>espachos\Promoçâo 2.odt CERTIDÃO udiciário publicou a Certifico e dou fé que o Di^ decisão em /
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Página 94 · score 100.0 · nativo

^ C<íCCo- diligêi)dia(s) em guia de condução de Oficial de Justiça, no valor uni- ( X ) 04 recolhimento da tário de 3 UFESP’S ( R$ 75,21 ), a ser recolhida em uma das agências do Banco do Brasil, de­ vendo ser enviado o documento original do comprovante de pagamento e sua respectiva guia; ou decisão concedendo a gratuidade. Não será aceito recolhhuento em guia de depósito judicial; São ne­ cessárias 4 diligências pelo fato de serem dois executados com endereços distintos e dois atos (citação -i- penhora) { ) complemento da diligência em guia de condução do Oficial de Justiça, no valor de .devendo ser enviado o documento original. Não será aceito recolhímaTto em guia de d^DÓsito R$ judidal: ( )recoÍTíTientodataxajLclidá1apaacfetituçãodacartaprecatórja,novalcirde10UFESPS {R$250,70), de acordo com a Estadual if 11.608, de 2^12^2003, a ser paga no Barico do Btasi, na guia de recohrnerito CWRE-SP, cócígo da receia 233-1, cle^«rxto ser enviado 0 docurnerito principal, 0 docurnerto detalhe da DARE-SP, 0 comprovante de pagariento contendo 0 rf
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Página 135 · score 100.0 · nativo

GERAIS contra MARCOS AURÉLIO LOPES e outros. Sendo o presente para a citação da executada ROSÂNGELA GANDOR LOPES, CPF n° 044.324.328-02 que se encontra atualmente em local incerto e não sabido, para no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 2.771.138,06 (Dois milhões, setecentos e setenta e um mil, cento e trinta e oito reais e seis centavos), atualizada até 20/07/2014, referente ao Contrato de Compra e Venda e Mútuo, Pacto adjeto de Hipoteca e outras avenças de n° 580788, acrescida dos encargos pactuados em razão do inadimplemento, custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de penhora de quantos bens bastem para a satisfação do crédito, ou para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Advertindo que, em caso de revelia, será nomeado Curador Especial. E para os devidos fms expediu-se o presente Edital que deverá ser afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Belo Horizonte, aos 02 de Julho de 2018. Eu, Escrivã desta Secretaria de Juízo, de Direito em substituição. Maria Cristina de Castro Lamego,
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Página 138 · score 100.0 · nativo

para no pra/o de .1 iitCm dia'. pa|iir a divida no valor dc RS 2.771.i.IS.OTi iDoi' milhôc'. 'Cleccnio.' c 'Cieria c um mil. ccnio c irinia e uilo rcaiv c yei.' ccmavosi. aiunli/ada aií 2(W)7/7014. rcfcrcnic ao Conlraln dc Compra c Venda c Múluo. Paclo adieio dc llipoicea c ouiru' avenva' dc n" SÍÍ(I7«S. acrescida dos encargos pactuados cm ra/âo do inadimplcmcnio- cusias pmeessuai' c honorários advocalícios. soh pena de penhora dc quanlos hens hasicm para a «aiisfavâo do crddiio. ou para. querendo, oferecer embargos no praA' dc IS rquin/ci dias. .^dvcrtindo que. em caso dc revelia, scrú nooKado Curador Lspccial. li para os devidos lins e«pcdiu-sc o prescnic l-dilal que deverá ser atlxado c publicado na forma da lei. Dado c passado nesia cidade dc Belo llori/onlc. aos 02 Je julho dc 2(118. Uu. Maria Crislina de Casiro lurmcgo. liscnvâ
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Página 150 · score 100.0 · nativo

Pessoa a ser Citada: MARCOS AURÉLIO LOPES SFD049S VALOR DA CAUSA:2.771.138,06_CAÜSA Pela presente, fica a parte acima identificada CITADA para a execução contra ela proposta pela parte exeqüente supra nomeada, conforme os termos da petição inicial que acompanha citação, e para, no prazo 03 (três) dias, pagar a quantia de R$ 2.771.138,06 (Dois milhões, setecentos e setenta e um mil, cento e trinta e oito reais e seis centavos), referente ao principal acessórios, a ser acrescida de honorários de advogado do autor etuado o pagamento no prazo designado, o(a) Oficial (a) de Justiça penhorará tantos bens da parte catada quantos bastem para o pagamento da divida. Fica a parte acima identificada ciente de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá oferecer embargos à execução no prazo legal de 15 (quinze) dias. INFORMAÇÕES ADICIONAIS / DESPACHO JUDICIAL Cite esta carta de e custas iniciais. Se não for SERVENTUÁRIO RESPONSAVEL:
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Página 155 · score 100.0 · nativo

je N» 04 On O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito Público, vem, respeitosamente, perante V. Exa, por sua Procuradora, nos aiitos da Execução em epígrafe, considerando que, embora citados, os executados não pagaram o valor devido, requerer se dê prosseguimento à execução, com a penhora on-line, via sistema BACENJUD, do valor devido de R$ 9.090.290,63 (nove milhões, noventa mil, duzentos e noventa reais e sessenta e três centavos), conforme planilha anexa, nos ativos financeiros de titularidade dos executados: Marcos Aurélio Lopes, inscrito no CPF sob o n° 042.006.098-78 e Rosângela Gandor Lopes, Inscrita no CPF sob o n® 044.324.328-02. Na oportunidade, requer a expedição de nova Carta de Intimação, dando ciência à parte da possibilidade de realização de acordo, com redução significativa da dívida, baseado na lei 18.002/09, e que, para tanto, deve o interessado entrar em contato com o gestor do crédito MGI/GECRE, no
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Num. 8667343021 Num. 8667343021 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Comarca de Belo Horizonte 5^ Vara da Fazenda Pública e Autarquias do Estado de Minas Gerais Processo n.°.0024.14.059.154-6 Vistos etc. 1 - Proceda-se com a penhora de valores em conta dos executados {conforme f.135) até o limite do crédito exequendo, bem como a transferência de tais valores para o Banco do Brasil em conta vinculada ao presente feito. # 2 -Após, logrando êxito a penhora, Intímem-se os executados para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. 3- Nada sendo manifestado, conforme determinado em item 2, ou caso a pesquisa seja infrutífera, intime-se o exequente para que, no prazo^ 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito.
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X OX 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer seia efetuada pesquisa, através ^ Sistema BacenJud. dos endereços informados pelo Executado Marcos Aurélio Lopes. Vale destacar que realizada pesquisa administrativa, não foi possível localizar endereço diverso do informado na inicial. Requer, ainda, a penhora, via sistema RENA-JUD, dos veículos existentes de propriedade dos Executados, bem como as últimas 05 (cinco) declarações de imposto de renda dos mesmos, através do sistema INFOJUD - RF. Pede deferimento. Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2020. ATIUZA TEIXEIRA TRINDADE Procuradora do Estado MASP 1.146.166-2 - OAB/MG 102.571 ELIZ
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Página 182 · score 100.0 · nativo

Vistos etc. 1 - Defíro conforme requerido (f. 151). 2 - À Secretaria para que proceda a pesquisa do endereço atuaiizado do requerido/EXECUTADO, Marcos Aurélio Lopes, mediante acesso ao sistema SiSBAJUD, mediante pagamento das custas necessárias. 3 - Em seguida, proceda a secretaria a pesquisa sobre a existência de veículos em nome do(s) executado(s) devidamente citado(s), mediante acesso ao sistema Renajud, iançando impedimento judicial sobre àqueles passíveis de penhora, mediante pagamento das taxas necessárias. 4 - Em caso de inexistência de bem móvel, proceda-se à pesquisa das três últimas Declarações de Imposto de Renda do(s) Executado(s), via INFOJUD, mediante pagamento das taxas necessárias. 4.1 -Em caso de resposta positiva à pesquisa realizada, deverá a secretaria juntar aos autos as Declarações de Imposto de Renda do(s) executado{s), passando o feito a tramitar em segredo de justiça, nos termos do art. 189, III do CPC/15. 5 - Em seguida, dê-se vista ao exequente por 05 (cinco) dias para requerer o
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Num. 9644333325 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu(ua) Procurador(a) infra-assinado(a), nos autos do presente processo, vem à presença de V. Exa. REQUERER que seja expedido mandado de penhora em face do executado Marcos Aurélio Lopes, a ser cumprido em um dos endereços localizados pelas instituições bancárias, qual seja Rua IGARATINGA 137 apto 64 VILA SANTA CLARA CEP 03273400
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Vistos etc. 1 - Defiro o requerimento. 1. 1 – Apresente-se planilha de débito atualizada, em 05 (cinco) dias. 2 – Em seguida, determino o bloqueio on line, via SISBAJUD, dos valores existentes em contas e/ou aplicações de titularidade da parte executada, até o limite do crédito exequendo, bem como a transferência de tais valores para o Banco do Brasil (Ag. Fórum, conta n.: 1615-2), mediante recolhimento das referidas despesas com a emissão de documento eletrônico (Provimento conjunto nº 36/CGJ/2014). Fica desde já esclarecido que, se for constatado excesso no valor penhorado deverá ser procedido o imediato desbloqueio do mesmo, nos termos do art. 291-A, §2º do Provimento nº 185/CGJ/2009. Desnecessária a lavratura do termo de penhora nos moldes do artigo 291-B do Provimento 185/CGJ/2009. 3 – Em caso positivo, dê-se vista ao executado, na pessoa de seu advogado, para, querendo, impugnar/embargar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, do NCPC. 4 - Decorrido o prazo, sem manifestação do executado, expeça-se alvará para levantamento do valor penhorado, intimando o exequente para vir recebê-lo, em 05 (cinco) dias. Lado outro, havendo impugnação, retornem-me os autos conclu
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Vistos etc. 1 - Defiro o requerimento. 1. 1 – Apresente-se planilha de débito atualizada, em 05 (cinco) dias. 2 – Em seguida, determino o bloqueio on line, via SISBAJUD, dos valores existentes em contas e/ou aplicações de titularidade da parte executada, até o limite do crédito exequendo, bem como a transferência de tais valores para o Banco do Brasil (Ag. Fórum, conta n.: 1615-2), mediante recolhimento das referidas despesas com a emissão de documento eletrônico (Provimento conjunto nº 36/CGJ/2014). Fica desde já esclarecido que, se for constatado excesso no valor penhorado deverá ser procedido o imediato desbloqueio do mesmo, nos termos do art. 291-A, §2º do Provimento nº 185/CGJ/2009. Desnecessária a lavratura do termo de penhora nos moldes do artigo 291-B do Provimento 185/CGJ/2009. 3 – Em caso positivo, dê-se vista ao executado, na pessoa de seu advogado, para, querendo, impugnar/embargar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, do NCPC. 4 - Decorrido o prazo, sem manifestação do executado, expeça-se alvará para levantamento do valor penhorado, intimando o exequente para vir recebê-lo, em 05 (cinco) dias. Lado outro, havendo impugnação, retornem-me os autos conclu
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PROCESSO Nº: 0591546-82.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): MARCOS AURELIO LOPES e outros CERTIDÃO DE PROMOÇÃO MM Juiz, considerando que foi requerido também a expedição de mandado de penhora , pedido este não analisado, promovo respeitosamente os autos a V. Exa. para o que de direito. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. MARIA CRISTINA DE CASTRO LAMEGO Servidor
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ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): MARCOS AURELIO LOPES e outros DESPACHO Vistos etc. 1 - Defiro o pedido de Id.9644333325. 1.1 - Expeça-se mandado de penhora. 2 - Cumpra-se a decisão de Id.9719501442. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ROGERIO SANTOS ARAUJO ABREU Juiz(íza) de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Num. 9894836062
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ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): MARCOS AURELIO LOPES e outros DESPACHO Vistos etc. 1 - Defiro o pedido de Id.9644333325. 1.1 - Expeça-se mandado de penhora. 2 - Cumpra-se a decisão de Id.9719501442. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ROGERIO SANTOS ARAUJO ABREU Juiz(íza) de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Num. 9897777507
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Num. 9907331093 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL - PENHORA PROCESSO Nº: 0591546-82.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): MARCOS AURELIO LOPES e outros Pessoa a ser Citada/Intimada: Marcos Aurélio Lopes Rua IGARATINGA, n. 137, apto 64, VILA SANTA CLARA, SÃO PAULO, CEP 03273400
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N ' A fls. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS à o Justiça de Primeira Instância & Comarca de Belo Horizonte / 5º Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte - :N So Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 S $ ê = CARTA PRECATÓRIA CÍVEL - PENHORA S Es PROCESSO Nº: 059 1546-82.2014.8.13.0024 Ê > = , S CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) = FE) EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS R = SE EXECUTADO(A): MARCOS AURELIO LOPES e outros - x Fo $S o Pessoa a ser Citada/Intimada: Marços Aurélio Lopes " ã Ss Rua IGARATINGA, n. 137, apto 64, VILA SANTA CLARA, SÃO PAULO, CEP 03273400 fe Ss =S as E : 38 Juízo Deprecado: SAO PAULO/SP ES sé 5 6 à Justiça Gratuita: Convênio Estado de MG q E 28 Peça(s) que integra(m) esta carta: inicial, despacho, planilha (ID's 8667342997; 8667342993; ES 9634878529; 9760990362; 9719501442) É & o VALOR DA CAUSA: R$ 2.771.138,06; e 3 sê O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito em exercício faz saber que tramita neste Juízo o processo supracitado e,ê $ como os atos processuais devem ser realizados fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. F & ss ESccÃO Nitmarn da daceumanta:s 23
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Exa, que proceda à penhora de quantos bens bastem para pagamento da dívida, em face do executado | Marcos Aurélio Lopes, CPF: 042.006.098-78, fis.3 | é & & É ROGÉRIO SANTOS ARAUJO ABREU S Es) Juiz(a) de Direito S&S oo 8 H Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica, " - E o Ss F = o ke3Ã E SS ST 2& + o so Ez SS OS ER Ss > o e E : 38 dos G Fo Pe IE ES = Es & sã £S qe a é So es as Ss <S e as Sê a És RENAN Nóimara fin nacumonta: INR 1D0O 1ANANNNANANNGANLA 1RRRAO Num. 10257636801 Anexo 0591546-82.2014.8.13.0024 (1) (111942271) SEI 1080.01.0033937/2025-79 / pg. 240
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requerido, intime-se este para dar prosseguimento a execução e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e posterior contagem da prescrição intercorrente. 2. Em seguida, caso inerte a parte exequente, frustrada a localização do executado, de eventuais bens do devedor e considerando o que dispõe o Provimento nº 301/2015 da CGJ e o art. 921, III, §§1°, 2° e 4° do novo CPC, determino: Proceda-se imediatamente com o arquivamento e baixa do feito, pelo código 032 “aguardar bens à penhora” ou movimentação correspondente junto ao Pje. Nos termos do art. 3º do provimento supracitado, deve a parte exequente requerer o desarquivamento a retomada da ação quando da cessação do motivo que ensejou o arquivamento. Com o arquivamento dar-se-á o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. ns
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requerido, intime-se este para dar prosseguimento a execução e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e posterior contagem da prescrição intercorrente. 2. Em seguida, caso inerte a parte exequente, frustrada a localização do executado, de eventuais bens do devedor e considerando o que dispõe o Provimento nº 301/2015 da CGJ e o art. 921, III, §§1°, 2° e 4° do novo CPC, determino: Proceda-se imediatamente com o arquivamento e baixa do feito, pelo código 032 “aguardar bens à penhora” ou movimentação correspondente junto ao Pje. Nos termos do art. 3º do provimento supracitado, deve a parte exequente requerer o desarquivamento a retomada da ação quando da cessação do motivo que ensejou o arquivamento. Com o arquivamento dar-se-á o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. ns
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