Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
Páginas460
Termos cadastrados12
Termos encontrados10
Ocorrências77
Tempo2min 08s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
R$ 48.031,34 (quarenta e oito mil e trinta e um reais e trinta e quatro centavos); R$ 480; R$ 2.598,56; R$ 5.197,12; R$ 33.261,54; R$ 8.315,39; R$ 15.591,35; R$ 2.598
024.875.516-15 e Terninha Mond
007.546.836-05, sob o regime da com
07/02/2011. O REGISTRADOR:
E CASAMENTO. Conforme
stro Civil de Pedralva/MG, L° 8-B, fls.
to de Elejo Ribeiro Moita, CPF
Cl RG M-3249331 SSP/MG, CPF
em 10/02/1955. (RV) Itajubá,
- PROT. 99211- 04/02/2011. ALIENAÇÃO F1DÚCIÁRIA. Conforme cédula de
crédito bancário n°030220111, de 03/02/2011, Eleio Ribeiro Moita e s/m Terninha
Monti Motta, retro qualificados, alienaram fiduciariamente o imóvel ao Banco
(c0869111a no mo)
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Comarca de Itajubá — Estado de Minas Gerais
Livro n2 dois (2) — REGISTRO GERAL — As. 002
4.
Anexo 0282809-54.2005.8.13.0324 (111933270) SEI 1080.01.0033932/2025-20 / pg. 266
Página 271 · score 100.0 · nativo
EXECUÇÃO/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
AUTOS N.° 0324.05.028280-9
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: ELCIO RIBEIRO MOTA
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua procuradora
in fine assinada, nos autos em epígrafe, vêm a presença de Vossa Excelência,
requerer que seja oficiado o Banco Bradesco para que informe se o imóvel de
matrícula n° 6.022 de titularidade do Sr. Élcio Ribeiro Mona e Terezinha Monti
Motta, fls. 194/195v ainda encontra-se em alienação fiduciária, tendo em vista que
o crédito bancário tinha como vencimento as datas 23/05/2013 e 23/10/2013.
Pede deferimento.
-Varginha, 06 de novembro de 2014.
MARIA CAR
BELTRÃO SAMPAIO
P • c
• • ra do Estado
OAB/M 144.228— MASP 1.332.929-7
Página 274 · score 100.0 · nativo
OFICIO n.314/2015
Itajubá, 21 de maio de 2015
Prezado(a) sr(a):
Pelo presente extraído dos autos supra,por
determinação da MM. Juíza de Direito Titular desta l' Vara Cível da Comarca
de Itajubá, Estado de Minas Gerais, Dra. LUCIENE CRISTINA MARASSI CAGNIN,
SOLICITO a Vossa Senhoria, que tome as providências necessárias, no sentido
de prestar informações a este juizo, no prazo de 10(dez) dias, sobre o
contrato de alienação fiduciária que tem como garantia o imóvel de matricula
n°6.022 registrado no Cartório de Registro de Imóveis, conforme cópia de
f.194/195v°, que segue como parte desse, alienado em nome de ELCIO RIBEIRO
MOTTA, portador do CPF. 024.875.516-15, e sua esposa TERESINHA MONTI MOTTA,
portadora do CPF. 007.546.836-05, tudo conforme pedido de f.198 e
determinação de f.199, que sequem como parte desse, a fim de instruir o
presente.
Aproveito a oportunidade para apresentar a
Vossa Senhoria os elevados protestos de estima e consideração
Página 282 · score 100.0 · nativo
EXECUÇÃO/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
AUTOS N.° 0324.05.028280-9
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: ELCIO RIBEIRO MOTA
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua procuradora
-
in fine assinada, nos autos em epígrafe, vêm a presença de Vossa Excelência,
requerer a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta dias),
viabilizando assim uma resposta do Banco Bradesco quanto a alienação fiduciária,
incidente sobre o imóvel de matrícula n° 6.022.
Ao término do prazo, sem resposta do banco referido,
carga dos autos a esta advocacia.
Pede deferimento.
•
Varginha, 17 de Julho de 2015
MARIA CARO 1 ` ;1.14, RÃO SAMPAIO
Pro rado."1.11•7 stado
Página 286 · score 100.0 · nativo
o
o
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua procuradora signatáfia,
vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, ei0or
e requerer o quanto segue:
Consoante informado no documento de O. 203, verifica-se que na-ha
ônus sobre o imóvel indicado à fl. 195, matrícula 6.022, de titularidade dos
executados Elejo Ribeiro Motta e Teresinha Monti Mona. O documento
mencionado indica ter ocorrido a liquidação do contrato de alienação fiduciária e,
consequentemente, a liberação do bem, o qual servia como garantia do referido
pacto.
Outrossim, conforme se verifica no registro do imóvel, o gravame do
bem não fora baixado.
Extrai-se do artigo 1.361 do Código Civil que:
"Artigo 1361 - A alienação fiduciária em garantia consiste
na transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade
resolúvel e da posse indireta de um bem injiingível ou de um
Página 287 · score 100.0 · nativo
Num. 7087063005
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Advocacia Regional do Estado em Varginha
financiado, portanto, não é de propriedade do devedor fiduciante, mas sim, do
credor fiduciário, enquanto pendente de pagamento o financiamento.
Quando realizado o negócio jurídico, o bem dado em garantia deve ser
alienado à financeira. Para isso, é realizada a inclusão do gravame no registro do
imóvel, indicando a alienação fiduciária para a empresa que realizou a operação de
crédito. Após a Quitação do contrato é necessário Que o mesmo seja baixado,
permitindo, assim, sua neaociacão caso desejado.
Nesse sentido, tem-se que o bem gravado de alienação fiduciária
não pode ser alvo de penhora, porque sua propriedade é do credor fiduciário
enquanto não adimplidas as obrigações derivadas do contrato de.
financiamento ao qual está vinculado.
Entretanto, nada obsta a constrição dos direitos que lhe advêm do
contrato, pois o artigo 11, VIII, da Lei n. 6.830/1980 permite a constrição de
Página 289 · score 100.0 · nativo
oficio de f. 203, que informa a inexistência de pendências financeiras envolvendo os executados, defiro a expedição de oficio ao Banco Bradesco. solicitando a baixa do gravame de alienação fiduciária lançada sobre o imóvel de matricula n 6.022 (R.8 e AV.9). Encaminhe-se cópia do oficio de f. 203. Com a resposta. em sendo baixado o gravame considerando-se a certidão imobiliária de f. 194/195, DEFIRO a penhora por ter
Página 291 · score 100.0 · nativo
EXEDOENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: ELCIO RIBEIRO MOTA e Outro(s)
Oficio n': 92/16
Prezado Senhor,
Pelo Presente, extraído dos autos er, eplerafe,Ação de Execução/Cumprimento de
Sentença, que tem como exequente ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ. 58.484.817/0001-91,
em face do executado ELCIO RIBEIRO MOTA e outros, SOLICITO a Vossa Senhorja, que
tome as providências necessárias no sentido de promover a baixa do gravame de
alienação fiduciária lançada sobre o imóvel, sendo: "...uma casa de morada e
respectivo terreno, COM área Lotai de 299,00mJ, situado à Rua Américo de Oliveira,
n778, Itajubá,MG, registrado no CRJ -Iiajubá,MG, sob a matricula n5 8.082
(R.8 e
AV.9)...9, de titalaridade dos executados: ELCIO RIBEIRO MOITA, CPF. 024.875.516-15
e sua esposa TEREZINHA MONTI MOITA, CRE. 002.546.836-05, conforme certidão de
f.194/195verso e oficio de f.203, que seguem em anexo, deixando-o, livre e
desembaraçado de qualquer ônus e gravames, oriundos dos presentes autos, processo
n.0324 05 028280-9 (15°CNJ: 0282809-54.2005.8.13.0324), desta i
Página 297 · score 100.0 · nativo
retificar nossa manifestação no GCPJ 1500239780, datada de 30/06/2015, informar quê'
localizamos o contrato 450/8897891 em nome de JOSÉ GERALDO MONTE MOTA, filh5
dos envolvidos ELCIO RIBEIRO MOITA — CPF: 024.875.516-16 e TERESINHA MONR-
MOTTA — CPF: 007.546.836-05.
:2
Informamos que, o contrato supracitado, poT
inadimplemento fora aditado, gerando o contrato 514/7723871, sendo que ate a presente data
não ocorrera nenhum pagamento e os envolvidos, são terceiros garantidores das operações,
onde deram em alienação fiduciária o imóvel de matrícula 6.022.
Insto posto, ficamos impossibilitados de baixar o
gravame do imóvel.
. Limitados ao exposto, apresentamos nossos sinceros
protestos de estima e consideração.
- .
BANCO BRADE§CO S.A. r
" j".. 2 n
VARA CITEI DA COMARCA DE ITAJUBÁ - MG
Página 299 · score 100.0 · nativo
, diante das informações contiaas no Oficio de fls. 211, requerer a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, enquanto aguarda resposta do Banco Bradesco sobre a baixa na alienação fiduciária lançada sobre o imóvel indicado à fl. 195. Transcorrido o período em questão sem manifestação da instituição financeira, requer que seja reiterado o Oficio de fl. 209. Após, pugna por nova vista dos autos, nos temos do
Página 335 · score 100.0 · nativo
centavos) a ser pago em duas parcelas com vencimento em 23/05/2013 e 23/10/20131
no valor de R$ 31.402,60 (trinta e um mil quatrocentos e dois reais e sessenta
centavos , cada uma, sendo a taxa de juros alterada para 1,0000000% a.m. e
12,6825i31% a.a, com atualização monetária-TR. Emolumentos: R$39,41 — TFJ:
R$12,8
•
$52,26. (RL) Itajuba, 08/1 1/2012. O REGISTRADOR:
AV-10-6022 - 20/12/2016 - Protocolo: 117781 - 16/12/2016
CANCELAMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Conforme autorização contida no
termo de quitação e liberação de garantia, expedida pelo Banco Bradesco SÃ., em
12/12/2016, por meio de Kelly Crisitina Souza Menatti, Cl RG 239070847, CPF
173.942238-41 e Renir Marani Dourado, Cl RG 11653130, CPF 585.361.756-72,
conforme Procuração lavrada no 2° Tabelião de Notas da Comarca de Osasco-SP. L.
1300, páginas 161/162, em 04/03/2016, substabelecida por instrumento particular em
07/03/2016, averba-se o cancelamento da alienação fiduciária, objeto do R.8 e do
aditivo, objeto da Av.9.Ato: 4140, quantidade Ato: 1. Emolumentos: R$ 37,22.
Recompe: R$ 2,23. Taxa de Fiscalização Judiciária: R$ 12,28. Total: R$ 51,73. Ato:
hasta pública 7
Página 175 · score 100.0 · nativo
-o
-ç o
o
o
o
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da Procuradora ,1
que esta subscreve, nos autos da execução fiscal em epígrafe, vem, ;cá'
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a designação de 73
novas datas para a realização da hasta pública, dos bens penhorados às fls.
131, nos termos do artigo 706 do Código de Processo Civil e do artigo 23 da Lei
6.830/80, que deverá ser conduzida pelo ilustre leiloeiro oficial, presente nos
autos.
O exeqüente requer, por fim, sua intimação da expedição dos
necessários editais, a fim de que diligencie no sentido de comprovar a sua
publicação, bem como a intimação da executada, na forma dos artigos 686 c 687
do Código de Processo Civil.
Requer, outrossim, que conste do edital a ressalva de que, em caso
Página 177 · score 100.0 · nativo
Aos 2s1 2-
Lcs, faço estes autos
conclusos ao M. M. Juiz de Direito.
Eu,
subscrevi.
Escrivã Judicial I
Autos n°: 05.028 280-9
VISTOS EM CORREIÇÃO
Designo Hasta Pública para o dia c»/03 / 5,?, às
on
horas, para realização da 1? Praça/Leilão e, no caso de ausência de arrematante,
o dia z 3/03 / I I às el. : no horas, para realização da 2.a Praça/Leilão.
Expeça-se edital, que deverá ser publicado na Imprensa
Local, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, pelo menos uma vez, se o
bem penhorado ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos (art.686, §
3.°, do CPC), e afixado em local público, devendo ser publicado na Imprensa
Oficial, quando o credor for beneficiário da Justiça Gratuita (art.687, § l.°, do
Página 178 · score 100.0 · nativo
Num. 7087063004
Num. 7087063004
IS Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
PIE,
1% Sac. Oval
= CONFERENCIA DOS AUTOS PARA DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA =
Processo na
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, compulsando os autos para designação de Hasta Pública,
-401,
constatei que:
Erat.
--
)
CITAÇÃO do(s) Executado(s) foi realizada às FLS -11-3/ j Z" 5 1". j2-C
Página 184 · score 92.3 · nativo
CARTADEINTIMAÇÃO-COMPLE=OLIVRE
Processo: 0282809-59.2005.8.13.0324/0329 05 028280-9 - EXECUÇÃO/CUMPRIM.SENTENÇA
Nome da Vara: 14 VARA CIVEL
Distribuição: 28/02/2005
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: ELCIO RIBEIRO MOTA e Outro(s).
PESSOA A SER INTIMADA: ESTADO DE MINAS GERAIS
Pela presente, fica V. Sa. INTIMADO(A) para tomar conhecimento de que foi designada
Basta Pública para o dia 02/03/2011, às 17:00 horas, para realizaçáo da l' Praça e, no
caso de ausência de arrematante, o dia 23/03/2011, às 17:00 horas, para realizaçâo da 2°
Praça, bem como de que foi expedido edital, enviado para o Diário do Judiciário
lelletrênico, devendo sua publicaçáo ser comprovada nos autos. Obejto do leiláo: " 1- 01
(uma) lâmina hidráulica com acoplamento para trator (R$ 2.598,56); 2- 01 (uma) pá
acoplável ao trator-pá carregadeira, marca madol (R$ 5.197,12)7 3-01 (um) trator Valmet 85
ID, ano 1992 (R$ 33.261,54); 4- 01 (uma) máquina de colher milho, macia Penha Mod. 79164
(RS 15.591,35); 5- 01 (uma) caçadeira com rodas de ferro, marca tatu-matáo (R$
8.315,39)"..
Página 185 · score 92.3 · nativo
CARTA DE ternmiwAo - comnasirronvRE
Processo: 0282809-54.2005.8.13.0324/0324 05 028280-9 - EXECUÇÃO/CUMPRIM.SENTENÇA
Nome da Vara: 1° VARA CÍVEL
Distribuição: 28/02/2005
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: ELCIO RIBEIRO MOTA e Outro(s).
PESSOA A SER INTIMADA: NEY LISBOA MOITA
Pela presente, fica V. Sa. INTIMADO(A) para e sua esposa, para tomar ciência de que
foi designada Basta Pública para o dia 02/03/2011, as 17:00 horas, para realização do 10
Leilão e, no caso de ausência de arrematante, o dia 23/03/2011, as 17:00 horas, para
realização do 2° Leilão, sendo objeto do leilão: "1- 01 (uma) lâmina hidráulica com
e
u
coplamento para trator (R$ 2.598,56); 2- 01 (uma) pá acoplavel ao trator-pá carregadeira,
roa madol (R$ 5.197,12); 3-01 (um) trator Valmet 85 ID, ano 1992 (R$ 33.261,54); 4- 01
ma) máquina de colher milho, maria Penha Mod. 79164 (R$ 15.591,35); 5- 01 (uma)
Página 194 · score 100.0 · nativo
17:00 hora(s) em segundo leilão, ambos no seguinte endereço: Rua António
Simão Mauad, n° 132, Centro, em Itajubá-MG, para a praça do(s) bem(ns)
penhorado(s), nos referidos autos e, não sendo o(s) bem(ns) arrematado
(s) na praça, será(ão) vendido(s) em leilão, a quem mais der, na(s) data
(s) e hora(s) abaixo, no mesmo local.
DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO
Proceda o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça o cumprimento do
presente mandado, nos termos descritos acima, INTIMANDO o executado e
sua esposa, para tomar ciência de que foi designada Hasta Pública para o
010
dia 02/03/2011, às 17:00 horas, para realização do 1° Leilão e, no caso
de ausência de arrematante, o dia 23/03/2011, às 17:00 horas, para
realização do 2° Leilão, sendo objeto do leilão: "1- 01 (uma) lâmina
hidráulica com acoplamento para trator (R$ 2.598,56); 2- 01 (uma) pá
acoplável ao trator-pá carregadeira, marca madol (R$ 5.197,12); 3-01
(um) trator Valmet 85 ID, ano 1992 (R$ 33.261,54); 4- 01 (uma) maquina
de colher milho, maria Penha Mod. 79164 (R$ 15.591,35); 5- 01 (uma)
Página 196 · score 100.0 · nativo
Simão Mauad, n° 132, Centro, em Itajubá-MG, para a praça do(s) bem(ns)
Q
penhorado(s), nos referidos autos e, nao sendo o(s) bem(ns) arrematado
O
(s) na praça, será(ão) vendido(s) em leilão, a quem mais der, na(s) data
(s) e hora(s) abaixo, no mesmo local.
Proceda o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça o cumprimento do
presente mandado, nos termos descritos acima, INTIMANDO a executada e
seu marido, para tomar ciência de que foi designada Hasta Pública para o
dia 02/03/2011, às 17:00 horas, para realização do 1° Leilão e, no caso
de ausência de arrematante, o dia 23/03/2011, 8s 17:00 horas, para
realização do 20 Leilão, sendo objeto do leilão: "1- 01 (uma) lâmina
hidráulica com acoplamento para trator (R$ 2.598,56); 2- 01 (uma) pá
acoplavel ao trator-pá carregadeira, marca madol (R$ 5.197,12); 3-01
(UM)
trator valmet 85 ID, ano 1992 (R$ 33.261,54); 4- 01 (uma) máquina
de colher milho, maria Penha Mod. 79164 (R$ 15.591,35); 5- 01 (uma)
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado 1
Página 370 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJUBÁ
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada?
Não
Não
Ordem sigilosa?
Não
02487551615: ELCIO RIBEIRO MOTTA
R$ 57,16
Respostas
bem penhorado 10
Página 170 · score 100.0 · nativo
Num. 7087063004
CERTIDÃO
CERTIFICO E DOU FÉ que, em cumprimento ao
respeitável mandado, dirigi-me ao endereço indicado e
PROCEDI A PENHORA E AVALIAÇÃO no valor
indicado, conforme auto de penhora e avaliação anexo,
certifico também que INTIMEI o EXECUTADO para
os embargos o qual aceitou o encargo de ser depositário
do bem penhorado.
O referido é verdade e dou fé.
Itajubá, 26 de novembro de 2009.
Alvc)-
Bel. Messandra e Souza Lopes Rezende
Miolo de Justiça Avaliador
•
Anexo 0282809-54.2005.8.13.0324 (111933270) SEI 1080.01.0033932/2025-20 / pg. 170
Página 171 · score 100.0 · nativo
Matou/ Pfli Lt9nén Virai ° da- C420~5.;,() Que com base no método c,omparativo de preços avalio . em 5 245/à3no_l_bantnta 1 e uss tyui runk.,) Em seguida, nomeei depositário(a) do bem penhorado o Sr. que aceitou o encargo, sendo compromissado de não abrir mão d s) bem(ns), sem expressa determinação judicial, sob as penas da Lei. Para constar, lavrei o pres me auto, que fido e achado confor r devidamente assina
Página 175 · score 85.7 · nativo
-o
-ç o
o
o
o
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da Procuradora ,1
que esta subscreve, nos autos da execução fiscal em epígrafe, vem, ;cá'
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a designação de 73
novas datas para a realização da hasta pública, dos bens penhorados às fls.
131, nos termos do artigo 706 do Código de Processo Civil e do artigo 23 da Lei
6.830/80, que deverá ser conduzida pelo ilustre leiloeiro oficial, presente nos
autos.
O exeqüente requer, por fim, sua intimação da expedição dos
necessários editais, a fim de que diligencie no sentido de comprovar a sua
publicação, bem como a intimação da executada, na forma dos artigos 686 c 687
do Código de Processo Civil.
Requer, outrossim, que conste do edital a ressalva de que, em caso
Página 177 · score 100.0 · nativo
Autos n°: 05.028 280-9
VISTOS EM CORREIÇÃO
Designo Hasta Pública para o dia c»/03 / 5,?, às
on
horas, para realização da 1? Praça/Leilão e, no caso de ausência de arrematante,
o dia z 3/03 / I I às el. : no horas, para realização da 2.a Praça/Leilão.
Expeça-se edital, que deverá ser publicado na Imprensa
Local, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, pelo menos uma vez, se o
bem penhorado ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos (art.686, §
3.°, do CPC), e afixado em local público, devendo ser publicado na Imprensa
Oficial, quando o credor for beneficiário da Justiça Gratuita (art.687, § l.°, do
CPC) e nos casos de Execução Fiscal.
Não havendo licitantes, poderá o credor requerer a
Adjudicação dos bens nos termos dos artigos 685-A e 685-B, ambos do Código
de Processo Civil.
Int.
Itajubá, 09 de março de 2010.
Página 178 · score 100.0 · nativo
Processo na
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, compulsando os autos para designação de Hasta Pública,
-401,
constatei que:
Erat.
--
)
CITAÇÃO do(s) Executado(s) foi realizada às FLS -11-3/ j Z" 5 1". j2-C
BEM PENHORADO às FLS J 2,
( X) Bens móveis (
) Bens
imóveis
DE PROPRIEDADE DE: are.-
AVALIADO às FLS I
em 24.
/C'
Página 198 · score 85.7 · nativo
Clausia 'i
Oficial de
de Soares
liça
J 6c,
CERTIDÃO
Certifico que, às 17:00 horas, foi dado o inicio dos
trabalhos do Leilão dos bens penhorados nos autos do Processo
0324
.05 028280-9, cujo autor é o Estado de Minas Gerais e o
executado Elejo Ribeiro Mota, transcorrido o prazo legal, não
0110 compareceram licitantes. Dou fé.
I.'jgjemarçode J11.
•
Anexo 0282809-54.2005.8.13.0324 (111933270) SEI 1080.01.0033932/2025-20 / pg. 198
Página 199 · score 100.0 · nativo
CERTIFICADO que aos 23 (vinte e tres) dias do
mês de março de 2011, nesta cidade e Comarca de
ltajubá-MG, em cumprimento ao Edital de fls 143, eu
Oficial de Justiça abaixo assinado, servindo de Porteiro
dos Auditórios nos autos da execução cujo Processo é
de n. 0324 05 028280-9 , da 1a Vara Cível, no horário
designado, e preenchidas as formalidades legais no
local de costume, dei inicio ao pregão para a venda e
•• arrematação do bem penhorado e executado. Assim,
após haver apregoado por três vezes em voz alta e
clara, dei por encerrada minha missão, dando por
terminado o leilão, por falta de licitante, Nada Mais. O
referido é verdade e DOU FÉ.
Itajuba, 23 de março de 2011.
Bel. Alessandra de Souza Lopes Rezende
Oficial de Justiça Avaliador
•
Página 203 · score 85.7 · nativo
Num. 7087063005
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Advocacia Regional - Varginha
Para viabilizar a localização do bem (dinheiro) em instituição
financeira.
111 - Observe-se ademais que, de acordo com o artigo
15 da Lei de Execuções Fiscais; a Fazenda Pública pode a
qualquer tempo substituir os bens penhorados por outros, não,
sendo obrigada a preferir imóveis, veículos ou outros bens, o que
realça o pedido de quebra de sigilo, indo ao encontro do princípio
da celeridade processual.
IV - Recurso especial improvido". (REsp 984.210/MT,
MM. Francisco Falcão)
Ante o exposto, requer a penhora online em numerários até o
montante do débito atualizado até o presente momento na importância de
R$74.232,58, em nome de:
Página 231 · score 100.0 · nativo
A Dra. LUCIENE CRISTINA MARASSI CAGNIN, MM. Juiza de Direito
0/1
Titular da l Vara Civel da Comarca de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no
exercido do cargo, na forma da lei, FAZ SABER que se processam por este Juizo
os termos da açáo supra e, como existem diligências a serem feitas nessa
Comarca, DEPRECA A V. EXA., para que se digne ordenar o cumprimento, o seguinte:
FINALIDADE: PENHORA dos bem abaixo descrito, se estiver na posse do executado,
intimando-o do ato constritivo. Valor da divida RS 74.232,58, atualizado na data
17/06/2011. Proceda-se à avaliaçào do bem penhorado.
BENS A SEREM PENHORADOS: Veiculo: VW/VOYAGE CL ano 1989/1989, placa:GQ131354.
EXECUTADO/ENDEREÇO DOS BENS: NE? LISBOA MOITA, portador do CPF.063.314.596-34,
residente à Rua Dr. Tenente Francisco Dias, n. 109, Centro, Brazopolis-MG, CEP.
37530-000.
Ita)ulná/MG, 20 de janeiro de 2014. Eu,_
(Thiago Hausner de
Macédo), Oficial de Apoio, digitei.
1NICIRW kSS
Página 236 · score 100.0 · nativo
MARCEIO ROSA AINEIDA), Escriváo Judicial, em substituiçán legal.
A Dra. LUCIENE CRISTINA MARASSI CAGNIN, MM. Juiza de Direito
Titular da l a Vara Civel da Comarca de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no
exercício do cargo, na forma da lei, FAZ SABER que se processam por este Juizo
os termos da ação supra e, como existem diligências a serem feitas nessa
Comarca, DEPRECA A V. EXA., para que se digne ordenar o cumprimento, o seguinte:
FINALIDADE: PENHORA dos bem abaixo descrito se estiver na posse do executado,
intimando-o do ato constritivo. Valor da divida R$ 74.232,58, atualizado na data
17/06/2011. Proceda-se à avaliação do bem penhorado.
BENS A SEREM PENHORADOS: Veiculo: VW/VOYAGE CL ano 1989/1989, placa: GQB1354.
EXECUTADO/ENDEREÇO DOS BENS: NEY LISBOA MOITA, portador do CPF.063.314.596-34,
residente à Rua Dr. Tenente Francisco Dias, n. 109, Centro, Rrazópolls-MC, CEP.
37530-000.
Itajoba/MG, 20 de janeiro de 2014. Eu
(Thsago Hausner de
Macédo), Oficial de Apoio, digitai.
JU
depósito judicial 5
Página 400 · score 88.9 · nativo
024.875.516-15
OUTRAS INFORMAÇÕES
Rendimentos isentos e não tributáveis
24.751,74
Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva
874,94
Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa
0,00
Depósitos judiciais do imposto
0,00
Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte
0,00
Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos
Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie
0,00
0,00
Imposto pago sobre Ganhos de Capital
Página 408 · score 88.9 · nativo
024.875.516-15
OUTRAS INFORMAÇÕES
Rendimentos isentos e não tributáveis
24.754,20
Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva
755,79
Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa
0,00
Depósitos judiciais do imposto
0,00
Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte
0,00
Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos
Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie
0,00
0,00
Imposto pago sobre Ganhos de Capital
Página 416 · score 88.9 · nativo
024.875.516-15
OUTRAS INFORMAÇÕES
Rendimentos isentos e não tributáveis
7.615,92
Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva
0,00
Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa
0,00
Depósitos judiciais do imposto
0,00
Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte
0,00
Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos
Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie
0,00
0,00
Imposto pago sobre Ganhos de Capital
Página 431 · score 88.9 · nativo
0,00
Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras
Imposto pago sobre Renda Variável
0,00
Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie
0,00
Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa
0,00
Depósitos judiciais do imposto
0,00
Imposto devido sobre Ganhos de Capital
0,00
Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável
0,00
0,00
0,00
Imposto diferido dos Ganhos de Capital
Página 445 · score 88.9 · nativo
024.875.516-15
OUTRAS INFORMAÇÕES
Rendimentos isentos e não tributáveis
24.751,74
Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva
1.026,39
Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa
0,00
Depósitos judiciais do imposto
0,00
Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte
0,00
Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos
Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie
0,00
0,00
Imposto pago sobre Ganhos de Capital
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia 2
Página 8 · score 90.5 · nativo
QUALQUER TEMPO
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA' Belo Horizonte-MG.
FICA ELEITO O FORO DA COMARCA DE
PARA DIRIMIR DUVIDAS OU CONTROVÉRSIAS DECORRENTES DESTE CONTRATO,
COM RENÚNCIA DE QUALQUER OUTRO, MESMO QUE PRIVILEGIADO, FACULTADO
AO CREDOR CONTUDO, OPTAR PELO DOMICILIO CO(A) DEVEDOR(A) . OU DA
SITUAÇÃO DOS BENS DADOS EM GARANTIA REAL PELO(A) DEVEDOR(A).
VIAS DE IGUAL TEOR, JUNTAMENTE COM AS TESTEMUNHAS ABAIXO ASSINADAS
DA A OPOR
OE 10 98
DEV
CR
4111
Ir i
1
Página 287 · score 100.0 · nativo
Num. 7087063005
Num. 7087063005
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Advocacia Regional do Estado em Varginha
financiado, portanto, não é de propriedade do devedor fiduciante, mas sim, do
credor fiduciário, enquanto pendente de pagamento o financiamento.
Quando realizado o negócio jurídico, o bem dado em garantia deve ser
alienado à financeira. Para isso, é realizada a inclusão do gravame no registro do
imóvel, indicando a alienação fiduciária para a empresa que realizou a operação de
crédito. Após a Quitação do contrato é necessário Que o mesmo seja baixado,
permitindo, assim, sua neaociacão caso desejado.
Nesse sentido, tem-se que o bem gravado de alienação fiduciária
não pode ser alvo de penhora, porque sua propriedade é do credor fiduciário
enquanto não adimplidas as obrigações derivadas do contrato de.
financiamento ao qual está vinculado.
liberação de garantia 1
Página 335 · score 100.0 · nativo
no valor de R$ 31.402,60 (trinta e um mil quatrocentos e dois reais e sessenta
centavos , cada uma, sendo a taxa de juros alterada para 1,0000000% a.m. e
12,6825i31% a.a, com atualização monetária-TR. Emolumentos: R$39,41 — TFJ:
R$12,8
•
$52,26. (RL) Itajuba, 08/1 1/2012. O REGISTRADOR:
AV-10-6022 - 20/12/2016 - Protocolo: 117781 - 16/12/2016
CANCELAMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Conforme autorização contida no
termo de quitação e liberação de garantia, expedida pelo Banco Bradesco SÃ., em
12/12/2016, por meio de Kelly Crisitina Souza Menatti, Cl RG 239070847, CPF
173.942238-41 e Renir Marani Dourado, Cl RG 11653130, CPF 585.361.756-72,
conforme Procuração lavrada no 2° Tabelião de Notas da Comarca de Osasco-SP. L.
1300, páginas 161/162, em 04/03/2016, substabelecida por instrumento particular em
07/03/2016, averba-se o cancelamento da alienação fiduciária, objeto do R.8 e do
aditivo, objeto da Av.9.Ato: 4140, quantidade Ato: 1. Emolumentos: R$ 37,22.
Recompe: R$ 2,23. Taxa de Fiscalização Judiciária: R$ 12,28. Total: R$ 51,73. Ato:
8101, quantidade Ato: 3. Emolumentos: R$ 15,03. Recompe: R$ 0,90. Taxa de
prescrição intercorrente 11
Página 383 · score 100.0 · nativo
, §2º do CPC), observando a secretaria neste caso ao disposto no Provimento 301 da CGJ. Decorrido o prazo de 01(um) ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente nos termos do art.921, §4º CPC. Cumpra-se. ITAJUBÁ, data da assinatura eletrônica. FABIO AURELIO MARCHELLO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, ITAJUBÁ - MG
Página 385 · score 100.0 · nativo
o da Advocacia Pública 06/08/2024 14:24:40 102838927 39 Despacho Despacho 13/08/2024 16:41:03 102878545 66 Despacho Intimação 14/08/2024 14:11:26 103209915 15 PETIÇÃO INOCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 1ª VC COMARCA ITAJUBÁ.pdf Manifestação da Advocacia Pública 04/10/2024 21:31:26 Anexo 0282809-54.2005.8.13.0324 (1) (111933271) SEI 1080.01.0033932/2025-20 / pg. 385
Página 386 · score 100.0 · nativo
, §2º do CPC), observando a secretaria neste caso ao disposto no Provimento 301 da CGJ. Decorrido o prazo de 01(um) ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente nos termos do art.921, §4º CPC. Cumpra-se. ITAJUBÁ, data da assinatura eletrônica. FABIO AURELIO MARCHELLO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, ITAJUBÁ - MG
Página 391 · score 100.0 · nativo
DESPACHO
Vistos,
Considerando o pedido de ID 10193861780, procedi às pesquisas de bens, por meio do sistema INFOJUD, com êxito
somente em relação ao executado ELCIO RIBEIRO MOTTA - CPF: 024.875.516-15, conforme declarações de
imposto de renda em anexo. Habilite-se acesso às partes, eis que tais documentos exigem a marcação de sigilo.
Assim, intime-se a parte exequente para ciência e para prosseguir no feito, em 10 (dez) dias, oportunidade em que
deverá se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente.
Intime-se e cumpra-se.
Itajubá, data da assinatura eletrônica.
FABIO AURELIO MARCHELLO
Juiz de Direito
1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Num. 10215021916
Anexo 0282809-54.2005.8.13.0324 (1) (111933271) SEI 1080.01.0033932/2025-20 / pg. 391
Página 446 · score 100.0 · nativo
DESPACHO
Vistos,
Considerando o pedido de ID 10193861780, procedi às pesquisas de bens, por meio do sistema INFOJUD, com êxito
somente em relação ao executado ELCIO RIBEIRO MOTTA - CPF: 024.875.516-15, conforme declarações de
imposto de renda em anexo. Habilite-se acesso às partes, eis que tais documentos exigem a marcação de sigilo.
Assim, intime-se a parte exequente para ciência e para prosseguir no feito, em 10 (dez) dias, oportunidade em que
deverá se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente.
Intime-se e cumpra-se.
Itajubá, data da assinatura eletrônica.
FABIO AURELIO MARCHELLO
Juiz de Direito
1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Num. 10215352161
Anexo 0282809-54.2005.8.13.0324 (1) (111933271) SEI 1080.01.0033932/2025-20 / pg. 446
Página 447 · score 100.0 · nativo
ÉLCIO RIBEIRO MOTTA - CPF 024.875.516-15. constando dos IDs
10215040936 e 10235032351 apenas as pesquisas restadas infrutíferas.
Isto posto, requer seja franqueado o acesso ao INFOJUD exitoso aos
procuradores das partes cadastrados nos autos (o subscritor da presente já o
requereu desde a manifestação acostada ao ID 10193861780), habilitando-se,
assim, acesso às partes, conforme determinado por este Ínclito Juízo,
oportunidade na qual manifestar-se-á pelo prosseguimento do feito, bem como
sobre a inocorrência da prescrição intercorrente, na espécie.
Pede deferimento.
JOSE HORACIO DA MOTTA E C JUNIOR
Procurador
Página 453 · score 100.0 · nativo
e-mail
negociaçao@mgipar.com.br, ou, caso ache necessário, se dirija pessoalmente à
Rodovia Pref. Américo Gianetti, 4143, Serra Verde, Cidade Administrativa, Ed.
Gerais, 6º Andar, em Belo Horizonte/MG, com a qual deverá fazer contato.
Finalmente, no que tange à determinação deste Douto Juízo para
que o Estado de Minas Gerais se manifeste, concomitantemente, acerca da
ocorrência de eventual prescrição intercorrente, é de se salientar para o fato de,
estando o processo sob segredo de justiça, face à necessidade de visualização
das declarações de renda positivas trazidas aos autos, tal providência se mostrar
de embaraçosa realização, visto não poderem ser analisados todos os trâmites
processuais, mormente os mais remotos.
Assim, requer a sempre dispensada compreensão de Vossa
Excelência para que, retomado o andamento normal do feito, ou seja, retirado o
Página 454 · score 100.0 · nativo
PROCESSO Nº: 0282809-54.2005.8.13.0324
CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
TERESINHA MONTI MOTTA CPF: 007.546.836-05 e outros
DESPACHO
Vistos,
Antes de deliberar acerca do pedido de ID-10280911415.
Intime-se o exequente para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente.
Fixo o prazo de 30 dias.
Intime-se. Cumpra-se.
Itajubá, data da assinatura eletrônica.
FABIO AURELIO MARCHELLO
Juiz de Direito
1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Num. 10283892739
Anexo 0282809-54.2005.8.13.0324 (1) (111933271) SEI 1080.01.0033932/2025-20 / pg. 454
Página 455 · score 100.0 · nativo
PROCESSO Nº: 0282809-54.2005.8.13.0324
CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
TERESINHA MONTI MOTTA CPF: 007.546.836-05 e outros
DESPACHO
Vistos,
Antes de deliberar acerca do pedido de ID-10280911415.
Intime-se o exequente para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente.
Fixo o prazo de 30 dias.
Intime-se. Cumpra-se.
Itajubá, data da assinatura eletrônica.
FABIO AURELIO MARCHELLO
Juiz de Direito
1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Num. 10287854566
Anexo 0282809-54.2005.8.13.0324 (1) (111933271) SEI 1080.01.0033932/2025-20 / pg. 455
Página 456 · score 100.0 · nativo
O ESTADO DE MINAS GERAIS, nesta oportunidade
reportando-se à intimação realizada no ID 10287854566, vem, por seu
procurador que esta subscreve, mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, observado o prazo estabelecido no r. despacho acoplado ao ID
10283892739, expor e, enfim, requerer:
Determinada a manifestação do ente público acerca da ocorrência
de eventual prescrição intercorrente, após detida análise dos autos, não se
vislumbram os elementos necessários ao reconhecimento da mesma, nos termos
aduzidos, inclusive, por este Douto Magistrado, conforme será demonstrado.
Assim, vejamos.
Não se percebe, permissa venia, em momento algum do
andamento processual, inércia ou recalcitrância da parte exequente na defesa
dos seus direitos, tendo buscado ininterruptamente a satisfação de seu crédito.
O eventual insucesso em tais tentativas poderá haver ocasionado, como se
observou, observados os termos legais atinentes à espécie, necessária suspensão
Página 457 · score 100.0 · nativo
Rua Espírito Santo nº 495, Centro - CEP 30.160-030 - Belo Horizonte/MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), observando a secretaria
neste caso ao disposto no Provimento 301 da CGJ.
Decorrido o prazo de 01(um) ano sem manifestação do exequente,
começará a correr o prazo da prescrição intercorrente nos termos do
art.921, §4º CPC” (grifo acrescido).
Assim, uma vez superado o prazo da suspensão do feito,
manifestou-se o exequente consoante petição acostada ao ID 10193861780,
oportunidade na qual foi requerida, dentro do prazo determinado, a pesquisa via
sistema conveniado INFOJUD, o que implica dizer, mormente após o que se
explicitou na manifestação de ID 10289011415, que referido prazo sequer teve
transitado em julgado 4
Página 80 · score 95.2 · nativo
e prestadores de servico e a aquisição de imóveis ocupados pelo
Estado, visando à redução de despesas com aluguel e outros
custeios, observadas as formalidades legais e os interesses do
Estado.
Art. 2A - Os ativos selecionados para negociação,
renegociação e alienacão, na forma deste Decreto, permanecerão sob
administração e supervisão do órgão ou entidade a que estiverem
vinculados, ate o encerramento do respectivo processo.
Art. 25 - se houver decisão judicial transitada em julgado
determinando forma de atualização. e juros mais favoráveis para o
devedor que os previstos neste Decreto, serão utilizados os
critérios estabelecidos na decisão judicial, sem prejuízo da
aplicação das condições para pagamento com desconto ou para
parcelamento estabelecido neste Decreto.
Art. 26 - A negociação, a renegociacão e a alienação dos bens
imóveis, dos direitos e dos créditos adquiridos pelo Estado,
realizadas em conformidade com os critérios estabelecidos na Lei
Página 128 · score 97.7 · nativo
Num. 7087063004
aga Silva
aPoder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Autos n°: 2B. 2460 -9 ) c5
TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico e dou fé que, aos _ t() _
10
decorreu o prazo sem que houvesse recurso algum por quaisquer das partes,
TRANSITANDO EM JULGADO a respeitável sentença de fls.. cri- 10,s
Itajubá-MG., IS / 03 / 2006.
A Escrivã
Eliz
Anexo 0282809-54.2005.8.13.0324 (111933270) SEI 1080.01.0033932/2025-20 / pg. 128
Página 139 · score 93.0 · nativo
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA la VARA CIVE
COMARCA DE ITAJUBÁ- MG.
PROCESSO: 0324.05.028280-9
2139 01D30]O4d
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador abaixo-
assinado, vem respeitosamente, à presença de V. Exa., com fundamento ej
nos artigos 475-1 e seguintes, do Código de Processo Civil, requerer o r).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, transitada em julgado, nos seguintes ot
termos:
-o
Nos autos em epígrafe, foi proferida sentença às fls. 97/98. Na
tfl-r
referida sentença foram condenados a pagar ao ESTADO DE MINAS
GERAIS, solidariamente, a importância de R$ 25.006,79 (vinte e cinco mil 5
e seis reais e setenta e nove centavos), acrescida de correção monetária, a
contar de 30/09/2004, e juros de 0,5%, a partir da citação, além das custas, 'C.
Página 323 · score 92.7 · nativo
.br E-mail institucional: Data da Citação: Sentença fls.: r--- c14.191£ Acórdão fls.: (.. . Fls.: 1014 Ce-TrOr-~ , O1/4;12-litZa:" .. Recebido na Sup.Cálc. em : _/_/ Visto: Dia do Trânsito em Julgado: C61091 C6 Cálculos fls.: OBSERVAÇÕES: • Anexo 0282809-54.2005.8.13.0324 (111933270) SEI 1080.01.0033932/2025-20 / pg. 323
penhora 25
Página 139 · score 100.0 · nativo
débito, ÉLCIO RIBEIRO MOTTA, TEREZINHA MONT1 MOTTA E
NEY LISBOA MOTTA.
Ante o exposto, e considerando o princípio tempus regit
actum, estando em vigor, desde 21 de junho de 2006, a Lei 11.232/2005,
que alterou o Código de Processo Civil, requer, o Estado de Minas Gerais,
a intimação dos réus para pagar o valor apresentado. Caso seja constatado o
não pagamento da quantia certa no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em
julgado, a fixação de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito,
bem como a expedição de mandado para penhora e avaliação de bens em
desfavor de ÉLCIO RIBEIRO MOTTA, TEREZINHA MONTI MOTTA E
NEY LISBOA MOTTA, para que seja efetuado o pagamento do débito no
valor atualizado (até novembro de 2008) de R$ 48.031,34 (quarenta e oito
mil e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), conforme planilha, em
anexo, de acordo com o estabelecido em sentença.
Requer, ainda, sejam os Executados intimados para oferecer
impugnação, caso queira, no prazo de 15 dias, em conformidade com o
artigo 475-J, § 1" do CPC.
Página 158 · score 100.0 · nativo
Processo n°
12 t
2 9L 2
-CERTIDÃO-
Certifico haver expedido o seguinte:
Mandado Intimação n°
Mandado de Citação n°
Mandado de Penhora n°
Mandado de Avaliação n'
Mandado de
ao M)
ao (à)
bem como haver enviado à Central o(s) mandado(s) supra (s)
conEorme protocolo emitido nesta data;
haver deixado de expedir Mandado de Intimação a(ao)
Página 169 · score 100.0 · nativo
44
p411
l' VARA CÍVEL
0324 05 028280-9
MANDADO: 5
4tS4" EXECUÇÃO/CUMPRIM.SENTENÇA - Distribuldo em 20/02/2005
R16\ci' EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: ELCIO RIBEIRO MOTA e• Outro(s).
Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ao) penhorado(s) :
ELCIO RIBEIRO MOTA - RG: - CPF: 024.075.51E-15
Endereço:
R DOUTOR AMÉRICO DE OLIVEIRA, 78 - Fone:
CENTRO - CEP: 37500000 - ITAJUBA/MG
0(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao(a) Oficial(a) de
Justiça Avaliador(a) abaixo nominado que, em cumprimento a este,
PROCEDA à PENHORA em bens do devedor suficientes para a integral
garantia da execução, no valor de R$ 48031,34, calculado na data
Página 170 · score 100.0 · nativo
Num. 7087063004
Num. 7087063004
CERTIDÃO
CERTIFICO E DOU FÉ que, em cumprimento ao
respeitável mandado, dirigi-me ao endereço indicado e
PROCEDI A PENHORA E AVALIAÇÃO no valor
indicado, conforme auto de penhora e avaliação anexo,
certifico também que INTIMEI o EXECUTADO para
os embargos o qual aceitou o encargo de ser depositário
do bem penhorado.
O referido é verdade e dou fé.
Itajubá, 26 de novembro de 2009.
Alvc)-
Bel. Messandra e Souza Lopes Rezende
Página 171 · score 100.0 · nativo
Executa
-X
Depositário -
2r/L.-
Oficia se
stiça -
aPoder Judiciário do Estado de Minas Gerais
AUTO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPOSIT
Processo n°:03,2/4 . os .02 5280. 9
Exeqüente: ejnA o CL, (YYLL írtian 51•31-0-4°
Executado: acc.c,
(2.n._29LOLO irnoit
(si
Oficial: AQ/2/1/cOm da- 920.5Q— Jape0 Prodt.-
Aos
Página 178 · score 100.0 · nativo
Processo na
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, compulsando os autos para designação de Hasta Pública,
-401,
constatei que:
Erat.
--
)
CITAÇÃO do(s) Executado(s) foi realizada às FLS -11-3/ j Z" 5 1". j2-C
BEM PENHORADO às FLS J 2,
( X) Bens móveis (
) Bens
imóveis
DE PROPRIEDADE DE: are.-
AVALIADO às FLS I
em 24.
/C'
Página 186 · score 100.0 · nativo
e noventa e cinco centavos) na data de 02/09/2010, tendo sido
nomeado(a) depositário(a) o Sr. Elcio Ribeiro Mota, constante(s) de:
"1- 01 (uma) lâmina hidráulica com acoplamento para trator (R$
2.598;56); 2-01 (uma) pá acoplayel ao trator-pd carregadeira marca
modo/ (R$ 5.197,12); 3-01 (um) trotar Valmet 85 ID, ano 1992 (R$
33.261,54); 4- 01 (uma) máquina de colher milha maria Penha
Mod 79164 (RS 15.591,35); 5- 01 (uma) roçadeira com rodas de
ferro, marca tatu-ntaido (R$ 8.315,39)", de acordo com Auto de
Penhora de Ils.131. 1.° Leilão/Praça designado para o dia 02/03/2011,
às 17:00 horas. Caso não haja licitante ou lance superior ou igual ao da
avaliação, fica designado o 2.° leilão para o dia 23/03/2011, as 17:00
horas, a ser(em)realizado(s) no Átrio do Fórum Wence
Braz, sito
naRua António Simão Mauad, n° 132, Centro. Fie
ecutado(a)
intimado da designação acima, caso não arado pra
intimação pessoal. Itajubá, 07/12/2010
Página 202 · score 100.0 · nativo
9J,
Execução Fiscal n 0324.05.028280-9
Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXecutado: ELCIO RIBEIRO MOTA
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora que esta
subscreve, vem respeitosamente, à presença de V. Exa, expor e requerer:
O executado foi devidamente citado, mas não indicou e nein foram
encontrados bens a serem penhorados. Diante disso, requer a realização de uma
"penhora on-line" através do sistema BACEN-JUD.
A jurisprudência' caminha no sentido da prescindibilidade do
esgotamento dos meios para localização de bens penhoráveis, afim de que
seja feita a pesquisa pelo sistema "BACEN-JUD". Neste sentido, temos o
seguinte julgado oriundo do STJ, publicado no Diário da Justiça de
17/12/2007, p. 154:
"EXECUÇÃO FISCAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA
LOCALIZAÇÃO
Página 203 · score 100.0 · nativo
Num. 7087063005
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Advocacia Regional - Varginha
Para viabilizar a localização do bem (dinheiro) em instituição
financeira.
111 - Observe-se ademais que, de acordo com o artigo
15 da Lei de Execuções Fiscais; a Fazenda Pública pode a
qualquer tempo substituir os bens penhorados por outros, não,
sendo obrigada a preferir imóveis, veículos ou outros bens, o que
realça o pedido de quebra de sigilo, indo ao encontro do princípio
da celeridade processual.
IV - Recurso especial improvido". (REsp 984.210/MT,
MM. Francisco Falcão)
Ante o exposto, requer a penhora online em numerários até o
montante do débito atualizado até o presente momento na importância de
R$74.232,58, em nome de:
Página 229 · score 100.0 · nativo
cánclusos ao M. M.
detireito:
Eu
subscrevi.
Estriva Judicial I
Autos n .: 05.028.280-9
Tendo em vista a recente pesquisa de É 163, que apontou a existência de
veículo em nome do executado Ney Lisboa Mota, bem como diante do pedido de f. 172,
defiro a expedição de mandado para penhora e avaliação do referido de placa GQB 1354. se
estiver na posse do executado, intimando-se do ato constritivo.
Int.
Itajubá, 34 de,
.cte,
C nin
Juiz el) eito
REÇEB IMENTO
Em7/2/k/k recebi estos autos., do que
Página 231 · score 100.0 · nativo
(0282809-54.2005.0.13.0324)
Peças que instruem e presente (cópias): despacho ti. .173
A Dra. LUCIENE CRISTINA MARASSI CAGNIN, MM. Juiza de Direito
0/1
Titular da l Vara Civel da Comarca de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no
exercido do cargo, na forma da lei, FAZ SABER que se processam por este Juizo
os termos da açáo supra e, como existem diligências a serem feitas nessa
Comarca, DEPRECA A V. EXA., para que se digne ordenar o cumprimento, o seguinte:
FINALIDADE: PENHORA dos bem abaixo descrito, se estiver na posse do executado,
intimando-o do ato constritivo. Valor da divida RS 74.232,58, atualizado na data
17/06/2011. Proceda-se à avaliaçào do bem penhorado.
BENS A SEREM PENHORADOS: Veiculo: VW/VOYAGE CL ano 1989/1989, placa:GQ131354.
EXECUTADO/ENDEREÇO DOS BENS: NE? LISBOA MOITA, portador do CPF.063.314.596-34,
residente à Rua Dr. Tenente Francisco Dias, n. 109, Centro, Brazopolis-MG, CEP.
37530-000.
Ita)ulná/MG, 20 de janeiro de 2014. Eu,_
(Thiago Hausner de
Página 236 · score 100.0 · nativo
J. Juiza de Direito da l' s. vara Cível da Comarca de Itajubárs/i.
Eu,
MARCEIO ROSA AINEIDA), Escriváo Judicial, em substituiçán legal.
A Dra. LUCIENE CRISTINA MARASSI CAGNIN, MM. Juiza de Direito
Titular da l a Vara Civel da Comarca de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no
exercício do cargo, na forma da lei, FAZ SABER que se processam por este Juizo
os termos da ação supra e, como existem diligências a serem feitas nessa
Comarca, DEPRECA A V. EXA., para que se digne ordenar o cumprimento, o seguinte:
FINALIDADE: PENHORA dos bem abaixo descrito se estiver na posse do executado,
intimando-o do ato constritivo. Valor da divida R$ 74.232,58, atualizado na data
17/06/2011. Proceda-se à avaliação do bem penhorado.
BENS A SEREM PENHORADOS: Veiculo: VW/VOYAGE CL ano 1989/1989, placa: GQB1354.
EXECUTADO/ENDEREÇO DOS BENS: NEY LISBOA MOITA, portador do CPF.063.314.596-34,
residente à Rua Dr. Tenente Francisco Dias, n. 109, Centro, Rrazópolls-MC, CEP.
37530-000.
Itajoba/MG, 20 de janeiro de 2014. Eu
(Thsago Hausner de
Página 240 · score 100.0 · nativo
CIAnere
tf
è
1 IS
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE ORLZOPOLIS -JUSTIÇA COMUM
FORUM DR. FRANCISCO PEREIRA DA
R OONCALY ES TORREB94 -minto -CEP: 37530000 -Td: 05)3641-1036 -BRAZÕPOUS/MG
315- MANDADO DE PENHORA
SECRETARIA DO JUIZO
PROCESSO: 0008618-18.2014.8.13.0089 / 0089.14.000861-9 MANDADO: 1
CARTA PRECATÓRIA - Distribuido em 05/06/2014
324050282809 - l Vara Civel - ITAJUBA/MG
AUTOR: ESTADO_DE_MINAS_GERAIS
RÉU : ELCIO RIBEIRO MOTTA e Outro(s).
Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ào) penhorado(s):
NEY LISBOA MOTA
Página 241 · score 100.0 · nativo
COMARCA DE BRAZOPOLIS — JUIZADO ESPECIAL
Vara: Única
Processo n°: 0008619-18.2014.8.13.0089
Mandado n°: 1
CERTIDÃO
CERTIFICO E DOU FÉ que cru cumprimento ao mandado retro, eu OFICIAL DE
110
JUSTIÇA AVALIADOR, dirigi-me ao endereço nele informado, no dia 15/07/2014 as
15h14min, e lá, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA E AVALIAÇÃO DO
BEM INDICADO, visto que não se encontra no endereço indicado. CERTIFICO
AINDA QUE, nos termos informado pela SRA. BENEDITA FERNANDES,
moradora da residência, o bem está na posse do SR. JULIANO, filho do executado,
NA CIDADE DE LAVRAS/MG, sendo que informou não saber ao certo seu
endereço. Deste modo, devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade.
Dou fé.
•
Brazápolis — MG
Página 287 · score 100.0 · nativo
financiado, portanto, não é de propriedade do devedor fiduciante, mas sim, do
credor fiduciário, enquanto pendente de pagamento o financiamento.
Quando realizado o negócio jurídico, o bem dado em garantia deve ser
alienado à financeira. Para isso, é realizada a inclusão do gravame no registro do
imóvel, indicando a alienação fiduciária para a empresa que realizou a operação de
crédito. Após a Quitação do contrato é necessário Que o mesmo seja baixado,
permitindo, assim, sua neaociacão caso desejado.
Nesse sentido, tem-se que o bem gravado de alienação fiduciária
não pode ser alvo de penhora, porque sua propriedade é do credor fiduciário
enquanto não adimplidas as obrigações derivadas do contrato de.
financiamento ao qual está vinculado.
Entretanto, nada obsta a constrição dos direitos que lhe advêm do
contrato, pois o artigo 11, VIII, da Lei n. 6.830/1980 permite a constrição de
direitos e ações.
No caso dos autos se observa que a baixa do gravame é essencial
para que a penhora sobre o imóvel de fl. 195 seja efetivada sobre a totalidade
do bem.
Página 289 · score 100.0 · nativo
Escriva Judicial I
Autos n".: 05.028.280-9
Diante do requerimento de f. 206/207, bem como do oficio de f. 203, que
informa a inexistência de pendências financeiras envolvendo os executados, defiro a
expedição de oficio ao Banco Bradesco. solicitando a baixa do gravame de alienação
fiduciária lançada sobre o imóvel de matricula n 6.022 (R.8 e AV.9). Encaminhe-se cópia do
oficio de f. 203.
Com a resposta. em sendo baixado o gravame considerando-se a certidão
imobiliária de f. 194/195, DEFIRO a penhora por termo nos autos, nos temos do § 50 do art.
659 do C.P.C.
Lavre-se termo de penhora da integralidade do móvel de matricula n° 6.002.
cumprindo as disposições do referido artigo, ou seja, a intimação do(s) executado(s) e sua(s)
esposa(s), se casado(s) for(em), sobre a penhora, nomeando-o depositário.
Expeça-se oficio para averbação da penhora e mandado para avaliação.
Int.
Itajuba, 26 de janeiro de 2016.
Luciclatina arassi Cawin
Página 306 · score 100.0 · nativo
PRIMEIRA VARA Cá/EL DE ITAJUBÁ
Conclusão
Aos 05/03 / 1‘ faço estes autos conclusos.
Autos n°: 0324.05.028.280-9
Escrivã Judicial I 4
a k-c-C
Vistos,
Considerando-se o principio da máxima efetividade, que deve nortear
toda prestação jurisdicional, e que a penhora em dinheiro tem primazia sobre qualquer outra,
nos termos do artigo 854 do CPC/2015, determinei o bloqueio de valores em contas dos
executados pelo Sistema Bacenjud.
Entretanto, foi bloqueada apenas a quantia de R$ 48,94. Determinei, a
seguir, o desbloqueio, já que referida quantia é absolutamente irrisória em relação ao valor
da divida, tudo conforme documentos anexos.
Ademais, referido valor seria totalmente absorvido pelo pagamento das
custas desta ação, não devendo ser levada a efeito para fins de penhora, na forma do art. 836
do CPC/2015.
Página 342 · score 100.0 · nativo
il. ‘2. 3
_,J2..tde n ti
de 2-
0(A) Ecedvao(a)
MM. Juiz
O EMG requer oesouttia de bares pennoávt4s, RENKPUD.
Se pOsifiva, iequêt lançamento de impecernera3 peta &ereção
e &condição de mandado de penhora, ayar:4o e depéeito,
cumpcindc-2e o cio m(t) endereço(s) l informado(s), exceto
se gravadas com arienaQie".
P. A. 0 3 /
05
/ 443
poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
RECEBIMENTO
Em 2.3 de __,Coaatja--. de.aZ
Página 348 · score 100.0 · nativo
PRIMEIRA VARA CIVF,L DA COMARCA DE ITARIBÁ
Conclusão
Aos Ig / OQ /IS 1.
este autos conclusos.
e Escrivã Judicial IX
Autos n.°: 0324.05.028280-9
Vistos,
Considerando-se o principio da máxima efetividade. que deve nortear
toda prestação jurisdieional, e que a penhora em dinheiro tem primazia sobre qualquer
outra, nos termos do artigo 854 do CPC/2015, determinei o bloqueio de valores em
contas da parte executada pelo Sistema Bacenjud.
Entretanto, foi bloqueada apenas a quantia de R$97.40 (noventa e sete
reais e quarenta centavos), em nome do executado Eleio Ribeiro Mona. Determinei, a
seguir, o desbloqueio, já que referida quantia é absolutamente irrisória em relação ao
valor da divida, tudo conforme documentos anexos.
Ademais, referido valor seria totalmente absorvido pelo pagamento das
custas desta ação, não devendo ser levada a efeito para fins de penhora, na forma do art.
Página 369 · score 100.0 · nativo
REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIDO(A): TERESINHA MONTI MOTTA e outros (2)
DECISÃO
Vistos,
Considerando-se o princípio da máxima efetividade, que deve nortear toda prestação jurisdicional, e que a penhora em
dinheiro tem primazia sobre qualquer outra, nos termos do artigo 854 do CPC/2015, determinei o bloqueio de valores
nas contas bancárias da parte executada pelo Sistema Sisbajud, conforme espelho em anexo.
Entretanto, apesar de não ter sido localizado contas bancárias ativa em nome da executada Teresinha Monto Motta, e
não ter sido encontrado numerário nas contas do executado Ney Lisboa Motta, foi bloqueada apenas a quantia de
R$57,16 em nome do executado Elcio Ribeiro Motta.
A seguir, determinei o desbloqueio, já que referida quantia é absolutamente irrisória e ínfima em relação ao valor da
dívida.Ademais, referido valor seria absorvido pelo pagamento das custas desta ação, não devendo ser levada a efeito
para fins de penhora, na forma do art. 836 do CPC/2015.
Página 373 · score 100.0 · nativo
REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIDO(A): TERESINHA MONTI MOTTA e outros (2)
DECISÃO
Vistos,
Considerando-se o princípio da máxima efetividade, que deve nortear toda prestação jurisdicional, e que a penhora em
dinheiro tem primazia sobre qualquer outra, nos termos do artigo 854 do CPC/2015, determinei o bloqueio de valores
nas contas bancárias da parte executada pelo Sistema Sisbajud, conforme espelho em anexo.
Entretanto, apesar de não ter sido localizado contas bancárias ativa em nome da executada Teresinha Monto Motta, e
não ter sido encontrado numerário nas contas do executado Ney Lisboa Motta, foi bloqueada apenas a quantia de
R$57,16 em nome do executado Elcio Ribeiro Motta.
A seguir, determinei o desbloqueio, já que referida quantia é absolutamente irrisória e ínfima em relação ao valor da
dívida.Ademais, referido valor seria absorvido pelo pagamento das custas desta ação, não devendo ser levada a efeito
para fins de penhora, na forma do art. 836 do CPC/2015.
Página 383 · score 100.0 · nativo
Comarca de ITAJUBÁ / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
PROCESSO Nº: 0282809-54.2005.8.13.0324
CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIDO(A): TERESINHA MONTI MOTTA e outros (2)
DECISÃO
Vistos,
Considerando que não foram encontrados bens passíveis de penhora, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01
(um) ano, com fulcro no art.921, III do CPC ou até ulterior manifestação da exequente.
Transcorrido o prazo de suspensão, dê-se nova vista a exequente que deverá manifestar como pretende prosseguir,
com indicação de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, ou requerer, na oportunidade, o que entender
de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), observando a secretaria neste
caso ao disposto no Provimento 301 da CGJ.
Decorrido o prazo de 01(um) ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo da prescrição
intercorrente nos termos do art.921, §4º CPC.
Cumpra-se.
Página 386 · score 100.0 · nativo
Comarca de ITAJUBÁ / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
PROCESSO Nº: 0282809-54.2005.8.13.0324
CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIDO(A): TERESINHA MONTI MOTTA e outros (2)
DECISÃO
Vistos,
Considerando que não foram encontrados bens passíveis de penhora, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01
(um) ano, com fulcro no art.921, III do CPC ou até ulterior manifestação da exequente.
Transcorrido o prazo de suspensão, dê-se nova vista a exequente que deverá manifestar como pretende prosseguir,
com indicação de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, ou requerer, na oportunidade, o que entender
de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), observando a secretaria neste
caso ao disposto no Provimento 301 da CGJ.
Decorrido o prazo de 01(um) ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo da prescrição
intercorrente nos termos do art.921, §4º CPC.
Cumpra-se.
Página 389 · score 100.0 · nativo
Num. 10154685173
Vista à exequente que deverá manifestar como pretende prosseguir, com indicação de bens passíveis de
penhora em nome da parte devedora, ou requerer, na oportunidade, o que entender de direito, sob pena
de remessa dos autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC)
Num. 10154685173
Anexo 0282809-54.2005.8.13.0324 (1) (111933271) SEI 1080.01.0033932/2025-20 / pg. 389
Página 456 · score 100.0 · nativo
dos seus direitos, tendo buscado ininterruptamente a satisfação de seu crédito.
O eventual insucesso em tais tentativas poderá haver ocasionado, como se
observou, observados os termos legais atinentes à espécie, necessária suspensão
do processo, como se verifica na petição acostada ao ID 9661341354, pleito este
deferido através da r. decisão acoplada ao ID 9662795631, na qual fez constar
este Ínclito Juízo, verbis:
“Considerando que não foram encontrados bens passíveis de
penhora, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com
fulcro no art.921, III do CPC ou até ulterior manifestação da exequente.
Transcorrido o prazo de suspensão, dê-se nova vista a exequente
que deverá manifestar como pretende prosseguir, com indicação de bens
passíveis de penhora em nome da parte devedora, ou requerer, na
oportunidade, o que entender de direito, sob pena de remessa dos autos
Anexo 0282809-54.2005.8.13.0324 (1) (111933271) SEI 1080.01.0033932/2025-20 / pg. 456