Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Termos encontrados7
Ocorrências67
Tempo3min 22s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
R$ 205; R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinqüenta reais); R$ 36.664,77 (setecentos e trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais setenta e sete centavos); R$ 736.664,77 (setecentos e trinta e seis mli. seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e set, centavos)
DATA DE VENCIMENTO: 16
- •11• 99
•
•
GARANTIAS EXISTENTES:
WI NOTA PROMISSÓRIA
LI CAUÇÃO DE DUPLICATAS
VII- DESCRIÇÃO DAS GARANTIAS
LI ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
1:1 HIPOTECA
ij PENHOR
A) NOTA PROMISSÓRIA DE EMISSÃO DO(A) DEVEDOR(A). DEVIDAMENTE AVALIZADA PELO(S) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) E COM VENCIMENTO EM BRANCO, FICANDO
0
CREDOR DESDE JA AUTORIZADO E INVESTIDO DOS COMPETENTES PODERES PARA MARCAR A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO, A QUALQUER TEMPO, CONFORME LHE
APROUVER, A DATA DE VENCIMENTO, PASSANDO TAL TITULO A SER IMEDIATAMENTE EXIGIVEL PELO SALDO DEVEDOR EM ABERTO DO PRESENTE CONTRATO,
COMPREENDENDO PRINCIPAL E ACESSÓRIOS
B)CAUÇÃO DE DUPLICATAS: % DO VALOR DO SALDO DEVEDOR (PRINCIPAL + ENCARGOS) CONFORME BORDER6(S) ANEXO(S) DECLARANDO 0(S)
1111r-P
—i—
nt PF2-Infr. PF3-Imped. PF4-Hist. PF5-End.Corresp. PF6-CRLV PF10-Me
VIPVAT3S91 Departamento de Transito do Estado de Minas Gerais
PRODEM
17:58:4- Pesquisa de Veiculo - Dados do Veiculo
12/01/20
Existe Informacao de Desalienacao Para Este Favorecido
Restricao Financeira: Alienação Fiduciária
Numero Restricao
: 02610759
Agente Financeiro
: COOP C R MANHUACU LTDA CREDITOREAL
Nome Financiado
: PAULO AUGUSTO CORREA
CPF/CNPJ Financiado : 040.735.926-53
Data Desalienacao
Página 563 · score 100.0 · nativo
CMT
•
2,10
0,90
Capacidade..: 0,70
Orgao SRF..:
Data D.I. ..:
Numero REDA:
Restr. a Venda: 1- ALIENACAO FIDUCIARIA / 2- RESTRICAO JUDICIAL
Observacoes...:
lip
pl - Tela Anterior
PF10 - MENU
•
PF6 - Componentes
PF12 - Encer
Anexo 0088834-48.2005.8.13.0395 (1) (111932858) SEI 1080.01.0033931/2025-47 / pg. 563
hasta pública
Não encontrado neste documento.
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado 1
Página 308 · score 100.0 · nativo
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Número do protocolo:
Data/hora de protocolamento:
Número do processo:
Juiz solicitante do bloqueio:
Tipo/natureza da ação:
CFAINPJ do autor/exequente da ação:
Nome do autor/exequente da ação:
Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada?
Ordem sigilosa?
Relação dos Réus/Executados
20220008056897
28/07/2022 14:57
0088834-48.2005.8.13.0395
BRAULINO CORREA DA ROCHA NETO
Ação Cível
bem penhorado 2
Página 300 · score 100.0 · nativo
cumprimento a este, proceda à penhora e à avaliação de bens do devedor
suficientes para o integral pagamento da quantia de R$ 2053783,80 (Dois
milhões, cinquenta e três mil, setecentos e oitenta e três reais e
oitenta centavos), calculada na data 04/12/2020, mais acréscimos legais
e custas processuais.
Realizada a penhora, intime o executado, bem como o cônjuge, se
casado for e a penhora recair sobre bem imóvel, de que têm o prazo de
15 dias para impugnar a penhora ou a avaliação e de 15 dias para
requerer a substituição do bem penhorado, ambos os prazos contados da
ciência do ato.
DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO
Ciente:
MANHUMIRIM, 20 de janeiro de 2022.
Escrivã(o) Judicial: MARILÚ
OSTA GOMES
por ordem do(a) Juiz(a) de Direito
Ao comparecer em Juizo, esteja munido de doc. de identificagao e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
Página 333 · score 87.0 · nativo
uear ativos financei Sisbajud, mas não logrou êxito (f. 536v e f. 537). 0 Estado de Minas Gerais tomou ciência em 20/07/2021 (ti A Oficiala de Justiça certificou que não localizou be penhora de titularidade da empresa ré (f. 541). Nova pesquisa Sisbajud negativa (ff. 544/547). Avenida Tealo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG, CEP 36970-000 gina 1 Anexo 0088834-48.2005.8.13.0395 (111932857) SEI 1080.01.003
depósito judicial 3
Página 279 · score 86.5 · nativo
( )
PLANILHA NOVA (preencher dados abaixo):
a) valor base do cálculo (informar se é o do contrato, da inicial, da sentença, acórdão ou laudo pericial, entre outros):
b) data inicial do calculo e índice de correção monetária aplicável:
c) percentual e data inicial dos juros moratórios (
se da citação ou inadimplência — informar data):
d) percentual e data inicial dos juros remunerat6rios (se houver— informara data):
e) multa contratual (se houver):
f) deduções/pagamentos após ajuizamento (se houver discriminar, como depósitos iudicials. baceniud, entre outros, e informar
sobre levantamento ou não, encaminhando comprovante do levantamento — informar data e valor de cada deducão): 78
g) honorários (informar percentual ou valor):
h) despesas e custas processuais (honorários periciais, diligências, etc.):
i) multa do artigo 523, §. 1e -NCPC (se aplicável): ( )
sim ( )
não
j) processo garantido por bens (indicação de qual bem, garantia e valor de avaliação, se houver):
k) Recomendação especial (se houver):
Página 441 · score 94.1 · nativo
êm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador in fine assinado, de acordo com a manifestação do d. perito de folha n.° 200, requerer a juntada da guia de deposito Oudicial no valor de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinqüenta reais) referente 1a parcela dos honorários periciais. Requer, pois, a expedição do respectivo • Alvará Judicial a favor do d. perito, bem como seja o mesmo intimad
Página 468 · score 100.0 · nativo
Num. 10340076539
a-
sl
II
i9
a
. Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Justiça de Primeira Instância
DJO -Deposito Judicial Ouro - Deposito
FP Caro:into judicial
COO
isiul di
qC)
Tip? de deposito
Ancia (?ref./dv)
Tribunal
3-1
bloqueio judicial
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bem dado em garantia
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liberação de garantia
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prescrição intercorrente 5
Página 296 · score 100.0 · nativo
ANHUMIRIM/MG
ção de Cobrança 0395.05.008883-4
0
ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora signatária (mandato
x lege'), nos autos da EXECUÇÃO FISCAL em epígrafe, vem perante V. Excelência, 411
rn
tendimento ao despacho retro, expor e requerer o que se segue:
2>
A prescrição intercorrente é instituto processual criado para punir; o
xequente inerte que deixar de tomar as providências cabíveis para a cobrança do débip,
pós o ajuizamento da ação.
o
o
1+.3
Como cediço, a Piimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o M.o
OS recursos repetitivos, submeteu a apreciação a sistemática para a contagem %a
rescrição intercorrente prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal, RF;Esp
Página 298 · score 100.0 · nativo
Num. 10340077419 Num. 10340077419 Processo n° 0395.05.008883-4 DESPACHO Diferentemente do alegado A folha 518, o instituto da prescrição intercorrente não 6 de aplicação exclusiva nas execuções fiscais, pelo contrário, aplica-se também ás execuções de rito ordinário e está prevista no artigo 921, §1° e §4° do Código de Processo Civil. Como desde o inicio do cumpriment
Página 314 · score 100.0 · nativo
30 dias (folhas 512, 514 e 519), o que foi deferido por este Juizo (folhas
513, 515 e 520).
folha 535 o exequente pugnou pela penhora de ativos
financeiros da executada Fábrica de Velas Santo Antônio Ltda. EPP.
através do sistema Sisbajud, sendo esta a primeira tentativa de penhora
realizada desde que se iniciou o cumprimento de sentença. A pesquisa
restou infrutífera (folha 537).
Intimado para se manifestar acerca da ocorrência da
prescrição intercorrente, o exequente p
ou pela
edição de
Anexo 0088834-48.2005.8.13.0395 (111932857) SEI 1080.01.0033931/2025-47 / pg. 314
Página 328 · score 100.0 · nativo
E-.]
§ 4° 0
termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da
primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens
penhoráveis, e sera suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo
previsto no § 1° deste artigo.
(Redação dada pela Lei n° 14.195, de
2021)
Dessa forma, como não decorreu a prescrição intercorrente, o Estado vem requerer
nova pesquisa de bens dos executados abaixo listados, via sistema SISBAJUD, com
as ressalvas dos casos de impenhorabilidade, ressaltando que a Affirm pesquisa
realizada não contemplou os demais corréus/executados do processo e devedores
solidários:
PAULO AUGUSTO CORRÊA 040.735926-53
ZILÁH CHAVES CORREA 700.938.226-34
Não localizando bens suficientes no sistema SISBAJUD dos executados acima
listados, o exequente vem requerer, sem nova abertura de vistas, a expedição de
Página 334 · score 100.0 · nativo
P Vara Cível. Criminal, da Infancia e Juventude e do Juizado Especial Cível de Manhumirim (MG)
Pedido de pesquisa infojud indeferido (ff. 549/550).
Em 16 de novembro de 2022, o juizo determinou a suspensão da
execução, pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 921, inciso III, §1°, do Código
de Processo Civil (f. 551).
Ao término do prazo de suspensão (1 553), o Estado de Minas Gerais
formulou novo pedido de pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud (f. 554).
0
credor foi intimado para manifestar sobre a prescrição intercorrente
(f. 556). Em resposta, afirmou que não decorreu o prazo, pugnou por providências (f.
557/verso) e apresentou memória de cálculo atualizada (f. 559).
Os autos vieram conclusos.
I- Considerando que o Estado de Minas Gerais é o credor do titulo
executivo, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 10, do
Decreto 20.910/1932.
Em que pese o longo tramite da execução (quinze anos) e a não
localização de bens passíveis de penhora, somente, recentemente, houve a suspensão
transitado em julgado 31
Página 81 · score 95.2 · nativo
Estado.
Art.
24
-
Os ativos selecionados para negociação,
renegociação e alienação, na forma deste Decreto, permanecerão sob
administracão e supervisAo do dorgão ou entidade a que estiverem
vinculados, ate o encerramento do respectivo processo.
Art. 25 - Se houver decisão judicial transitada em julgado
determinando forma de atualização. e juros mais favoráveis para o
devedor que os previstos neste Decreto, serão utilizados os
critérios estabelecidos na decisão judicial, sem prejuizo da
ap_icacAo das condicães para pagamento com desconto ou para
parcelamento estabelecido neste Decreto.
Art. 26 - A negociacAo, a renegociação e a alienação dos bens
IIP
Aiwoveis, dos direitos e dos créditos adquiridos pelo Estado,
Página 220 · score 88.4 · nativo
Num. 10340076553
Num. 10340076553
IS Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
CARTORIO DA r
CÂMARA CIVEL - UNIDADE
GOIÁS
CERTIDÃO
CERTIFICO que o acórdão/decisão retro
transitou em julgado.0 referido é verdade e dou
fé. Belo Horizonte, 18 de maio
de 2009 . Eu,
Ctio J6rio de
Cartório da 3a
subscrevi,
E os remeto
Direito da co
nceios, Escrivão(a) do
Página 227 · score 95.0 · nativo
Petição de 399/403:
Verifico que a decisão de f. 398 está realmente equivocada. Primeiro
porque a multa do art. 475-J já havia sido incluída nos valores executados
pelo Estado de Minas Gerais (principal e honorários, ff. 383 e 397). Destarte,
não MI falar em incidência da referida multa mais uma vez.
Lado outro, a intimação do réu para efetuar o pagamento, sob pena
de incidência da multa, não se fazia necessária. É que consoante
entendimento majoritário na jurisprudência pátria o prazo do art. 475-J flui a
partir do trânsito em julgado da decisão, independente de intimação
pessoal da parte ou intimação do advogado por meio da imprensa.
O STJ, na esteira do seu papel de uniformizador da interpretação da lei
federal, definiu a questão, como se infere do julgado que ora se transcreve:
Nesta senda, a jurisprudência:
LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO
INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da
sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante
publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha inicio o prazo recursal.
Página 228 · score 95.0 · nativo
Relator:
LUCAS PEREIRA
Data do Julgamento:
17/12/2009
Data da Publicação:
02/02/2010
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RE REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA -
DESCABIMENTO - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO
CPC - INICIO DO PRAZO - TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATORIA -
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO - LITIGANCIA
DE MÁ-FE
- DESCARACTERIZAÇÃO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATiCIOS - IMPOSSIBILIDADE. - A ausência de intimação pessoal da ré revel,
do comando sentencial condenatório, não caracteriza qualquer desrespeito aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, haja vista que se trata
de matéria prevista expressamente no Caderno Processual. Inteligência do art. 322,
do CPC. - A teor do disposto no artigo 475-J, do CPC, o prazo para o cumprimento
Página 229 · score 100.0 · nativo
Num. 10340076556
Num. 10340076556
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Súmula: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdão:
Inteiro Teor
Possuo o entendimento de que a referida intimação somente é cabível
para acórdãos que tenham transitado em julgado antes da vigência da Lei
11.232/2005, quando não havia a previsão legal de multa.
Assim sendo, o valor executado está correto, pois o acórdão transitou
em julgado em 18/05/2009 (f. 378). Portanto, o prazo de quinze dias j6
escoou.
Expeça-se mandado de penhora dos bens.
Manhumir , 16 de novembro de 2010.
(6' v
Elimar Bo ventura Condé
Página 231 · score 100.0 · nativo
o do art. 475-J flui a
pal* do transito an 'ulgado da decisio,
independente de intimação pessoal da parte ou
intimação do '
advogado p9r mew, da imprensa.
Possuo o entendimento de
a referida intimação
somente é cabível para córdãO5 que tent's"
transitado em julgado antei da vigência da Lei
11.21212005, quando não lia ia a mtvisio legal de
multa. Assim sendo, o valor xecutado está contto,
pois o acórdão transitou an ulgado em 113/05f2009
(f. 378). POrtantO, o prazo d quinze dias já cscoou.
Adv - Graziele da Costa Lamounier, Bernardo
Junqueira Flamm, Maria de Fatima Gouveia,
Renata Viana de Lima N tto, Fabiana Kroger
Magallmes, Paulo Gabriel 4e Lima, Marcelo de
Página 234 · score 95.0 · nativo
o julgamento do agravo.
Em análise perfunctória dos autos, entendo estarem presentes os
pressupostos que ensejam o deferimento do provimento antecipat6rio ora pleiteado.
É que, in casu, nesta analise sumária dos autos, estou convencido da
relevância da fundamentação recursal, em especial no que diz respeito à alegada
necessidade de intimação do devedor para o cumprimento espontâneo da sentença
condenatória, haja vista que, conforme reiteradamente vem decidindo nossos
tribunais pátrios, "a sanção prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil não incide de
forma automática", sendo "necessário, para tanto, além do trânsito em julgado da sentença
condenatória, a instauração de fase executiva — "cumprimento de sentença" —
não
slates seuiv\I ep opels9 op oppp!pnr epod
Cd. 10.25.097-2
Anexo 0088834-48.2005.8.13.0395 (111932857) SEI 1080.01.0033931/2025-47 / pg. 234
Página 237 · score 95.0 · nativo
: AÇÃO DE COBRANÇA
Exmo. Desembargador ELIAS CAMILO
Senhor Relator,
Em atenção ao oficio n°3435/2010, datado de 30 de novembro de
2010 e recebido em 01 de dezembro de 2010, venho perante Vossa
Excelência prestar as seguintes informações:
As ff. 405/407, este juizo, em consonância com o entendimento
majoritário da jurisprudência pátria, decidiu no sentido de que o prazo do
art. 475-J do CPC flui a partir do transito em julgado da decisão,
independente de intimação pessoal da parte ou intimação do advogado
por meio da imprensa, julgando como correto o valor apresentado pela
parte executada (R$ 3.895,94 -
ff. 395/397).
A decisão agravada esclarece inteiramente os fundamentos
utilizados por este juizo para a aplicação da multa do art. 475-J, razão pela
qual reporto-me aos fundamentos nela contidos.
Assim sendo, por entender que a decisão objurgada é a que
Página 248 · score 95.0 · nativo
efeito suspensivo, aforado contra a decisão do digno Juiz de Direito da
Vara Única da Comarca de Manhumirim (reproduzida As f. 42/44 —TJ),
proferida nos autos do cumprimento de sentença aforado pelo
agravado em face do agravante.
Insurgem-se os recorrentes contra a decisão que
entendeu válidas as planilhas de débito apresentadas pelo agravado,
nas quais foi incluída a multa prevista no art. 475-J do CPC,
entendendo o magistrado que o prazo a que alude o mencionado artigo
flui a partir do trânsito em julgado da decisão, independentemente da
intimação do executado.
Despacho de lavra do douto Desembargador Elias
Camilo, designado para analise da medida de urgência nos termos da
Resolução 616/2009, deferindo o efeito suspensivo rogado (fls.
115/116 —TJ).
Informações do magistrado monocratico As f. 121-
TJ, mantendo a decisão e informando que a parte agravante não
cumpriu o disposto no art. 526 do CPC.
Página 251 · score 95.0 · nativo
A intimação do devedor mediante seu advogado é
a solução que melhor atende ao objetivo da reforma processual, visto
que o cumprimento da sentença pressupõe o conhecimento do seu
respectivo teor, que pode não mais coincidir com a sentença
anteriormente proferida, pela eventual reforma de seu conteúdo em
sede recursal.
Com efeito, em face do principio da segurança
jurídica, mostra-se mais adequado o procedimento de intimar a parte a
respeito do transito em julgado da última decisão do processo (já que
somente ai a fase de cognição se encerra), o que pode ser feito via
intimação do advogado da parte, transcorrendo a partir de então o
lapso temporal para o cumprimento da decisão. Tal entendimento, ao
meu ver, contém o equilíbrio exigido pela execução, entre a máxima
satisfação (a intimação da parte na pessoa do advogado é bem menos
formal do que seria uma nova citação) e o mínimo sacrifício do
executado (terá assegurado prazo razoável para, ciente da decisão,
cumpri-la voluntariamente).
Página 252 · score 95.0 · nativo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N°1.039505.008883-4/004
"Parece que a melhor interpretação é a que exige a
intimação do devedor, que pode ser feita pela imprensa oficial, dirigida
a seu advogado, consoante tendência que se vem firmando em nosso
ordenamento (p. ex: arts. 57, 316, 475-A, § 1°, 475-J, § 1°, 659, § 50
etc). (...)
Isso porque podem surgir dúvidas sobre a data do
trânsito em julgado (se o último recurso não foi conhecido, há
controvérsia sobre o tema, conforme exposto no v. 3
deste Curso, para
onde se remete o leitor) e sobre o montante da divida, que, muitas
vezes, exige, no mínimo, a elaboração prévia de cálculos aritméticos
pelo próprio credor (art. 475-B, CPC)". 1.
Desse entendimento também não discrepa a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, com a finalidade de
obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, pacificou
Página 255 · score 88.4 · nativo
Num. 10340076561
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
CARTÓRIO DA 3a CÂMARA CIVEL - UNIDADE
GOIÁS
CERTIDÃO
CERTIFICO que
o acórdão/decisão
retro
transitou em julgado.0 referido é verdade e dou
fé. Belo Horizonte, 18
Denise Barboza Mag
Cartório da 3aCâm.
ra
subscrevi,
e julho
de 2011 . Eu,
lhaes, Escrivão(ã) do
Página 289 · score 90.5 · nativo
devedor 0088834-48.2005.8.13.0395 '
Prioridade: Alta
REF.: FABRICA DE VELAS SANTO ANTONIO LTDA — CL: 39.560
Dr. Paulo Rabelo,
boa tarde!
.
Em atendimento ao pedido de calculo para o processo em referência, verificamos os documentos que foram
enviados e identificamos um Cumprimento de Settenga juntado pelo Estado (fls. 381/383} informando sobre uma
atualização conforme decisão transitada em julgada (fl.384).
Diante do exposto, gentileza informar se a atualização solicitada deve seguir os parâmetros da planilha anterior 40
PLAN-EMG-0003/2010 (fl. 384).
Sem Mais para o momento agradecemos a atenção esstamos à disposição para qualquer esclarecimento
necessário.
Att.
And reia. de Fatima
GECRE - Gerência de Recuperação de Créditos
MGI — MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A.
Página 327 · score 95.0 · nativo
Advocacia Regional do Estado em Ipatinga
EXMO. SR. RITZ DE DIREITO DA 1° VARA CÍVEL DA COMARCA DE
MANHUMIRIM/MG
Autos: 0088834-48.2005.8.13.0395
Exequente: Estado de Minas Gerais
Executado: Fábrica de Velas Ltda
ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador abaixo-assinado, vem a este Juizo,
informar que, na espécie, trata-se de ação de cobrança movida em face da executada
em que teve seu trânsito em julgado certificado em 18/052009.
Entrado com o pedido de cumprimento de sentença, em novembro de 2010 foi deferido
o efeito suspensivo ao agravo interposto pela executada em fls. 411.
Reiniciou-se o prazo em abril de 2011 com a exclusão da multa do art. 475J do CPC
ds fls. 438.
Somente em julho de 2013 este juizo determinou a intimação da Fábrica de Velas para
fins de pagar o débito exequendo (fls. 480).
Somente em 27/05/2021 que foi realizada a primeira pesquisa de bens para adimplir o
crédito do Estado de Minas Gerais, sendo o exequente intimado em 20/07/2021 (fls.
Página 554 · score 95.2 · nativo
voluntariamente o valor da condenação.
Da mesma forma entende o e. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA COMINATÓRIA -
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR — DESNECESSIDADE -
PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA -
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia
determinada por decisão transitada em julgado é desnecessária;
II - Não cumprida a obrigação em quinze dias, a contar do trânsito em
julgado da sentença condenatória, a incidência da multa prevista no art.
475-J do CPC é automática;
III - Agravo regimental improvido.
(STJ. T3 - Terceira Turma. AgRg no Ag 1021917 / RS. Rei Ministro
MASSA1VII UYEDA.J. 18/11/2008. P. 01/12/2008).
Demais disso, observa-se que já transcorrem mais de 15 dias da
data em que os procuradores da executada foram intimados da certidão de
Página 555 · score 90.5 · nativo
Num. 10340076554
Num. 10340076554
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Advocacia Regional/Ipatinga
A exeqiiente refez os cálculos do débito na forma da deci
dicial transitada em julgada e chegou ao valor de R$ 669.695,25, consoante
lanilha anexa.
Valor atualizado (planilha)
R$ 669.695,25
ulta 4754
10%
total
R$ 736.664,77
Pelo exposto, vem REQUERER:
Página 568 · score 95.2 · nativo
voluntariamente o valor da condenação.
Da mesma forma entende o e. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA COMINATÓRIA -
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR — DESNECESSIDADE -
PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA -
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia
determinada por decisão transitada em julgado é desnecessária;
II - Não cumprida a obrigação em quinze dias, a contar do trânsito em
julgado da sentença condenatória, a incidência da multa prevista no art.
475-J do CPC é automática;
III - Agravo regimental improvido.
(STJ. T3 - Terceira Turma. AgRg no Ag 1021917 / RS. Rel Ministro
MASSAMI UYEDA.J. 18/11/2008. P. 01/12/2008).
Demais disso, observa-se que já transcorrem mais de 15 dias da
data em que os procuradores da executada foram intimados da certidão de
Página 572 · score 87.8 · nativo
percentual de 10% (dez por cento), prevista no art. 475-J. do CPC."
Compulsando detidamente a petição de folhas n.° 395/397
especialmente a folha n.° 397 percebe-se que o Exequente já tinha incluído nos Seus
•
cálculos a multa do art. 475-J, do CPC.
Tanto é verdade que no corpo da referida petição foi dito que:
"Destaca-se que a executada deve ser condenada a pagar a multa de
10% do valor da CondenacãO„ estabelecida no Mt 475-J do CPC. vez que
transcorrido mais de 15 dias da data do trânsito em iulgado, não quitou
voluntariamente o valor da condenado."
SETTE CÂMARA, JUNQUEIRA E CRUVINEL
ADVOCACIA E CONSULTORIA
Rua Professor Antônio Aleixo — 756/501
Lourdes — CEP: 30180-150 — Belo Horizonte/MG
Tel. (31) 3324-9339
Anexo 0088834-48.2005.8.13.0395 (1) (111932858) SEI 1080.01.0033931/2025-47 / pg. 572
Página 573 · score 92.7 · nativo
Num. 10340076555
Num. 10340076555
•
O Exequente também colacionou uma Ementa de Act-ciao publicado em
008 pelo COL. STJ no sentido de que a multa do art. 475-J, do CPC, Sena
utomaticamente após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado.
Contudo, hoje é pacifico o entendimento jurisprudencial de qué- -0
rnprimento da sentença não se efetiva de forma automatics a partir do transito em
!gado, exigindo, ao contrário, impulso da parte interessada.
Ademais, a interpretação moderna do art. 475-J, do CPC, diz ser
eCessária a intimação do devedor, ainda gue através dos Seus advogados e Dela
ensa oficial para cumprir a obrigação a que foi condenado no prazo de 15
quinze) dias, quando, somente depois, aplicar-se-6 a multa de 10% (dez por cento).
O próprio STJ, tribunal pacificador das questões infraconstitucionais, em
Página 574 · score 95.0 · nativo
Ementa
"PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO -DA
SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART.
475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO
DE 15 DIAS. INTIMAÇÂO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO
NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS
COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.
1. 0 CUMPRIMENTO DA SENTENÇA 141110 SE EFETIVA DE FORMA
AUTOMÁTICA, OU SEJA, LOGO APÓS O TRANSITO EM JULGADO DA
DECISÃO. DE ACORDO COM 0
ART. 475-J COMBINADO COM OS ARTS. 475-
B E 614, II, TODOS DO CPC, CABE AO CREDOR O EXERCÍCIO DE ATOS
PARA 0 REGULAR CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONDENATÓRIA,
ESPECIALMENTE REQUERER AO JUÍZO QUE DÊ CIÊNCIA AO DEVEDOR
SOBRE 0 MONTANTE APURADO, CONSOANTE MEMÓRIA DE CALCULO
DISCRIMINADA E ATUALIZADA.
2. NA HIPÓTESE EM QUE 0 TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
Página 576 · score 85.7 · nativo
Num. 10340076555
Num. 10340076555
Reitere-se que no caso trazido à baila o Exequente lançou mão da multa
revista rio art. 475-J, do CPC, de fOrma automática a partir dó trânsito ern julgado, ou
eja, sem que os Executados tenham sido intimados para cumprirem a obriga
'rat de 15 (quinze) dias.
Como corolário lógico, é ilegal e injusta a pretensão do Exeq't
-
stampada nos cálculos de folha n.° 397 até porque revela nítido bis in ideal e
nriquecimento sem causa.
Requer seja recebida esta petição no EFEITO SUSPENSIVO sob pena
e causar aos Executados grave dano de difícil ou incerta reparação, bem como, ao
Página 581 · score 92.7 · nativo
Ill
— CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE
I STRUMENTO - LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - VIOLAÇÃO AO
RT. 4754 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA
O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE SE
ONCEDER 0
EFEITO SUSPENSIVO
É pacifico o entendimento jurisprudencial de que o cumprimento da
s -ntença não se opera automaticamente a partir do transito em julgado, exigindo, ao
ntrario do sue decidiu o luz sin ular impulso da parte interessada.
2
SETE CÂMARA, JUNQUEIRA E CRU VINEL
ADVOCACIA E CONSULTORIA
Rua Professor Antônio Aleixo — 756/501
Lourdes — CEP: 30180-150 — Belo Horizonte/MG
Tel. (31) 3324-9339
Anexo 0088834-48.2005.8.13.0395 (1) (111932858) SEI 1080.01.0033931/2025-47 / pg. 581
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OFICIAL.
ART.
475-J
DO
CPC.
MULTA. JUROS
COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.
1. 0 CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NÃO SE EFETIVA DE FORMA
AUTOMÁTICA, OU SEJA, LOGO APÓS O TRANSITO EM JULGADO DA
DECISÃO. DE ACORDO COM 0
ART. 475-J COMBINADO COM OS ARTS. 475-B
E 614, II, TODOS DO CPC, CABE AO CREDOR 0
EXERCÍCIO DE ATOS PARA 0
4
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Num. 10340076557
Num. 10340076557
REGULAR CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONDENATORIA, ESPECIALMENTE
REQUERER AO JUÍZO QUE DE CIÊNCIA AO DEVEDOR SOBRE O MONTANTE
APURADO, CONSOANTE MEMÓRIA DE CALCULO DISCRINC
E
ATUALIZADA.
2. NA HIPÓTESE EM QUE 0 TRANSITO EM JULGADO DA S
NCA
CONDENATÓRIA COM FORCA DE EXECUTIVA (SENTENCA EXECUTIVA)
OCORRER EM SEDE DE INSTÂNCIA RECURSAL (STF, STJ, TJ E TRF). APÓS
A BAIXA DOS AUTOS A COMARCA DE ORIGEM E A APOSICÃO DO
"CUMPRA-SE" PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. 0 DEVEDOR HAVEN( DE
SER INTIMADO NA PESSOA DO SEU ADVOGADO, POR PUBLICACÃO NA
IMPRENSA OFICIAL. PARA EFETUAR 0
PAGAMENTO NO PRAZO DE QUINZE
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Num. 10340076559
Num. 10340076559
-
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N°1.0395.05.008883-4/004
apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.
2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da
sentença condenatória com força de executiva (sentença
executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E
TRF), após a baixa dos autos á Comarca de origem e a aposição
do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de
ser intimado na pessoa do seu advoaado, por publicação na
imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze
dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre
o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento)
Página 601 · score 95.0 · nativo
efeito suspensivo, aforado contra a decisão do digno Juiz de Direito da
Vara Única da Comarca de Manhumirim (reproduzida As f. 42/44 —TJ),
proferida nos autos do cumprimento de sentença aforado pelo
agravado em face do agravante.
Insurgem-se os recorrentes contra a decisão que
entendeu válidas as planilhas de débito apresentadas pelo agravado,
nas quais foi incluída a multa prevista no art. 475-J do CPC,
entendendo o magistrado que o prazo a que alude o mencionado artigo
flui a partir do transito em julgado da decisão, independentemente da
intimação do executado.
Despacho de lavra do douto Desembargador Elias
Camilo, designado para análise da medida de urgência nos termos da
Resolução 616/2009, deferindo o efeito suspensivo rogado (fls.
115/116 —TJ).
Informações do magistrado monocrático As f. 121-
TJ, mantendo a decisão e informando que a parte agravante não
cumpriu o disposto no art. 526 do CPC.
Página 604 · score 95.0 · nativo
A intimação do devedor mediante seu advogado é
a solução que melhor atende ao objetivo da reforma processual, visto
que o cumprimento da sentença pressupõe o conhecimento do seu
respectivo teor, que pode não mais coincidir com a sentença
anteriormente proferida, pela eventual reforma de seu conteúdo em
sede recursal.
Com efeito, em face do principio da segurança
jurídica, mostra-se mais adequado o procedimento de intimara parte a
respeito do trânsito em julgado da última decisão do processo (já que
somente ai a fase de cognição se encerra), o que pode ser feito via
intimação do advogado da parte, transcorrendo a partir de então o
lapso temporal para o cumprimento da decisão. Tal entendimento, ao
meu ver, contém o equilíbrio exigido pela execução, entre a máxima
satisfação (a intimação da parte na pessoa do advogado é bem menos
formal do que seria uma nova citação) e o mínimo sacrifício do
executado (terá assegurado prazo razoável para, ciente da decisão,
cumpri-la voluntariamente).
Página 605 · score 95.0 · nativo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0395.05.008883-4/004
"Parece que a melhor interpretação é a que exige a
intimação do devedor, que pode ser feita pela imprensa oficial, dirigida
a seu advogado, consoante tendência que se vem firmando em nosso
ordenamento (p. ex: arts. 57, 316, 475-A, § 1°, 475-J, § 10, 659, § 50
etc). (...)
Isso porque podem surgir dúvidas sobre a data do
trânsito em julgado (se o último recurso não foi conhecido, há
controvérsia sobre o tema, conforme exposto no v. 3 deste Curso, para
onde se remete o leitor) e sobre o montante da divida, que, muitas
vezes, exige, no mínimo, a elaboração prévia de cálculos aritméticos
pelo próprio credor (art. 475-B, CPC)". 1.
Desse entendimento também não discrepa a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, com a finalidade de
obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, pacificou
a questão.
Página 606 · score 95.0 · nativo
Num. 10340076560
Num. 10340076560
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0395.05.008883-4/004
apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.
2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da
sentença condenatória com força de executiva (sentença
executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E
TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição
do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de
ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na
imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze
dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre
o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento)
Página 641 · score 92.7 · nativo
"Ante o aposto, dou partial provimento ao recurso, p
reforriar, ern pane, a sentença de primeiro grau, fixanda a multa moratória ern
2% e substituindo a comissão de permanencies pela correção montarina,
utilizando-se o 11/PC como fator de ajustamento. Menials, afasto a
capitatização - mensal dos _twos. Condeno autor e réus, respectivamente, ao
pagamento de 20% e 80% dos ônus de suCumbincia arbitrados em Primeiro
grau, autorizada a compensação no ise for possível (art 21 do CPC): Custas
recursais mew a meio".
' Tal rierisko transitou em julgado em 18.05.2009, consoante
=dap de 378.
Como a executada não cumpriu voluntariamente a. decisãO,
alternativa não restou b. exeqüente, senio a propositura da presente.
Destaca-se que a executada deve ser condenada a pagar a unite de
ID% do valor da condenação, estabelecida no -art. 4754 do CPC, vez que.
transcorrido mais de 15 dias da data do transito em julgado, não quitou
voluntariamente o valor da condenação.
Da mesma forma entende o e. STJ:
Página 642 · score 90.5 · nativo
Num. 10340077416
Num. 10340077416
ESTADO DE MINAS OBRAIS
Advoca.cia-Geral do Estado
Advocacia Regional/Ipatiaga
A exeqiiente refez os ralculos do débito na forma da der
judicial transitada em julgada e chegou ao valor de R$ 669.695,25,-consoante.
planilha anexa.
-
Valor atualizado(planilha)
RS-669.695,25
multa 4754
H
.10%
Total
penhora 21
Página 2 · score 100.0 · nativo
MANIFESTAÇÕES
Não localizado
06/11/2024
13:12:17
103400774
19
535-544 - DESPACHO
SISBAJUD E MANDADO
DE PENHORA E
AVALIAÇÃO
Não localizado
06/11/2024
13:12:17
103400774
20
545-554 - SISBAJUS
TEIMOSINHA E DECISÃO
Página 228 · score 100.0 · nativo
da decisão, independentemente da intimação do devedor ou dos seus patronos,
tendo em vista aue as reformas introduzidas no Diploma Processual Civil, em
especial nos procedimentos executórios, buscam garantir maior celeridade e
eficácia à satisfação dos direitos das partes. - A multa prevista no artigo 475-J, do
CPC, constitui um meio coercitivo para compelir o adimplemento voluntário do
devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, em sentença transitada em
julgado, independentemente de sua prévia intimação. Não efetuado o
pagamento, havendo requerimento do credor e observado o disposto no artigo
614, II, do CPC, expedir-se-6 mandado de penhora e avaliação. - Não há que se
falar em litigáncia de má-fé, para os fins do art. 17, VI, do CPC, se o litigante não
adotou intencionalmente conduta maliciosa e desleal. - E cabível a condenação
em honorários advocaticios na impugnação ao cumprimento de sentença.
Súmula: REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Numeração Única: 0580642-17.2010.8.13.0000
Relator:
MAURiLIO GABRIEL
Data do Julgamento:
Página 229 · score 100.0 · nativo
Acórdão:
Inteiro Teor
Possuo o entendimento de que a referida intimação somente é cabível
para acórdãos que tenham transitado em julgado antes da vigência da Lei
11.232/2005, quando não havia a previsão legal de multa.
Assim sendo, o valor executado está correto, pois o acórdão transitou
em julgado em 18/05/2009 (f. 378). Portanto, o prazo de quinze dias j6
escoou.
Expeça-se mandado de penhora dos bens.
Manhumir , 16 de novembro de 2010.
(6' v
Elimar Bo ventura Condé
Juiza de Direito
Aos
Na
do
1 RI
Página 250 · score 100.0 · nativo
Sobre a matéria, cumpre primeiramente trazer
baila a dicção do art. 475, J do CPC, cuja redação foi dada pela Lei n°
11.232, de 2005:
"Art. 475-J - Caso o devedor, condenado ao
pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue
no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de
multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e
observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-6
mandado de penhora e avaliação."
Primeiramente, ressalto que, acompanhando a
jurisprudência majoritária sobre a matéria, sempre entendi que era
desnecessária a intimação do executado, em fase de cumprimento de
sentença, para proceder ao pagamento de quantia certa ou já fixada
em liquidação.
Neste tem
espontaneamente a obrig
so o vencido não cumprisse
Página 291 · score 100.0 · nativo
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Procuradoria-Regional- Ipatinga
EXMO SR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE
MANHUMIRIM/MG
Processo n° 0088834-48.2005.8.13.0395
0
ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que esta
subscreve, vem A. presença de Vossa Excelência REQUERER, a penhora de ativos
financeiros da executada (CNPJ 38.486.817/0001-94) por meio do sistema SISBAJUD,
com ressalva aos casos de impenhorabilidade previstos em lei.
Em anexo, o valor atualizado da divida.
Termos em que, pede deferimento.
Ipatinga, 9 de dezembro de 2020.
POLLYANNA P A SILVA COSTA
Procuradora do Estado de Minas Gerais
OAB/MG 125.585 — MASP 1.359.539-2
Página 297 · score 100.0 · nativo
Num. 10340077419
Num. 10340077419
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Advocacia Regional/Ipatinga
Para tanto, considerando-se que frustrada a busca de bens ate o momento,
requer a expedição de mandado de penhora no endereço da executada, fl. 416, para fins de
constrição de bens até o montante do valor do débito, fl. 536.
Termos em que, pede deferimento.
Ipating
de outubro de 2021.
POLLYANN
SILVA COSTA
Procuradora do Estado de Minas Gerais
OAB/MG 125.585 — MASP 1.359.539-2
Página 298 · score 100.0 · nativo
Num. 10340077419
Processo n° 0395.05.008883-4
DESPACHO
Diferentemente do alegado A folha 518, o instituto da prescrição
intercorrente não 6 de aplicação exclusiva nas execuções fiscais, pelo
contrário, aplica-se também ás execuções de rito ordinário e está prevista no
artigo 921, §1° e §4° do Código de Processo Civil.
Como desde o inicio do cumprimento de sentença (folha 395), a
única tentativa de penhora realizada foi através do Sisbajud e restou negativa
(folha 537), defiro o pedido de folha 518 e determino a expedição de
mandado de penhora e avaliação para o endereço da executada de folha 416.
Anoto que, nada sendo localizado, o processo será suspenso com
base no artigo 921, inciso Ill, do Código de Processo Civil.
Manhumirim, 23 de n
de 2021.
ea da Rocha Neto
Juiz de Direito
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Num. 10340077419
II II II
II
II
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE MANHUMIRIM - JUSTIÇA COMUM
FORUM JOAQUIM CABRAL
AV TEOFILO TOSTES, 143 - CENTRO - CEP: 36970000- Tel: (33) 3341-1007 - MANHUMIRIM/MG
295 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
14 SECRETARIA JUÍZO
PROCESSO: 0088834-48.2005.8.13.0395 / 0395.05.008883-4 MANDADO: 4
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Distribuído em 25/01/2005
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: FABRICA DE VELAS SANTO ANTÔNIO LTDA e Outro(s).
Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ão) penhorado(s) :
FABRICA DE VELAS SANTO ANTÔNIO LTDA - CNPJ: 22.293.765/0001-08
Representante Legal: NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL
Página 301 · score 100.0 · nativo
COMARCA DE MANHUMIRIM
JUSTIÇA COMUM
CERTIDÃO
Certifico que, em cumprimento ao mandado, dirigi-me ao endereço nele
mencionado e ali estando, em 01 de abril de 2022 As 11h2Omin, INTIMEI FABRICA
DE VELAS SANTO ANTÔNIO LTDA (CNPJ 22.293.765/0001-08), na pessoa de
sua representante legal, Zilah Chaves Correa, de todo teor do presente mandado, a
qual após ouvir sua leitura, aceitou a contrafé que lhe ofereci, recusando-se em
exarar no mandado sua nota de ciente. Deixei de proceder a penhora e avaliação de
bens da empresa-executada, FABRICA DE VELAS SANTO ANTONIO LTDA, vez
que não foram encontrados bens passíveis de penhora em nome da mesma. Segundo a
representante legal da empresa-executada, a referida empresa já está baixada há
mui to tempo.
0
referido é verdade. Dou fé.
Manhumirim, 01 de abril de 2022.
(.0
Página 305 · score 100.0 · nativo
to
•-•
NJ
04
Assim, a execução retomou sua marcha, sem que tenha havido êxito nas
pesquisas de bens empreendidas em nome da executada Fábrica de Velas Santo Antônio
Ltda.
Observado que não fora realizada pesquisa de bens em nome de Paulo
Augusto Correa e Zilah Chaves, fica requerida a penhora eletrônica de valores em contas
e aplicações de cogitados executados, via SISBAJUD, ressalvado o numerário
impenhordvel por força de lei.
Pede Deferimento.
Ipatinga, 16 de maio de 2022.
Leonardo
eira
.res
Procurador do Es o de Mina
Página 307 · score 100.0 · nativo
Processo n° 0088834-48.2005.8.13.0395
DESPACHO
Realizei consulta ao Sistema Sisbajud, por meio da ferramenta teimosinha, e
foi encontrado valor irrisório nas contas dos executados Paulo Augusto Corrêa e
Zilah Chaves Corrêa, de modo que promovi seu desbloqueio, conforme
documentos anexos.
Promovo a intimação da parte exequente para ciência e requerer o que
entender de direito, no prazo de 15 dias, oportunidade na qual deverá indicar bens
a penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso Ill, do
CPC.
Manhumirim, 2 de agosto de 2022.
Braul
anta da Rocha Neto
Juiz de Direito
Pod!" Judici ri
Em otA
o Estado de Minas Gerais
Página 314 · score 100.0 · nativo
para apresentar planilhas atualizadas dos débitos, o que foi devidamente
cumprido (folhas 469-474) e, logo em seguida, os executados foram
intimados, via sistema (certidão de folha 481), para efetuarem o
pagamento da divida, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de
10% sobre o valor devido.
O exequente requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de
30 dias (folhas 512, 514 e 519), o que foi deferido por este Juizo (folhas
513, 515 e 520).
folha 535 o exequente pugnou pela penhora de ativos
financeiros da executada Fábrica de Velas Santo Antônio Ltda. EPP.
através do sistema Sisbajud, sendo esta a primeira tentativa de penhora
realizada desde que se iniciou o cumprimento de sentença. A pesquisa
restou infrutífera (folha 537).
Intimado para se manifestar acerca da ocorrência da
prescrição intercorrente, o exequente p
ou pela
edição de
Página 315 · score 100.0 · nativo
Num. 10340077420
Num. 10340077420
mandado de penhora e avaliação no endereço da executada Fábrica de
Velas Santo Antônio Ltda. - EPP. (folhas 538 e verso), o que foi deferido
por este Juizo a folha 539.
Não foram localizados bens passíveis de penhora em nome da
executada Fábrica de Velas Santo Antônio Ltda. - EPP. e, segundo
informações da representante legal, Sra. Zilah Chaves Corrêa, a
empresa executada encontra-se baixada há muito tempo (certidão de
folha 541).
Realizada consulta através do sistema Sisbajud, por meio da
Página 322 · score 100.0 · nativo
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Advocacia-Regional— lpatinga
EXMO JUIZ DE DIREITO DA la VARA CÍVEL DA COMARCA DE
MANHUMIRIM
Autos n. 0395.05.008883-4
Exequente: Estado de Minas Gerais
Executado: Fábrica de Velas Santo Antônio e outros
Estado de Minas Gerais, por meio de seu Procurador que esta
subscreve, vem a esse juizo requerer seja efetuada a penhora de ativos financeiros
dos executados, via SISBAJUD, ressalvado o numerário impenhordvel por força
de lei.
Ipatinga, 27 de dezembro de 2023.
Leona si liveira Soares
Procurador do i ado de Minas Gerais
OAB/MG 87.24 — Masp: 1.085.623-5
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Num. 10340077421
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Advocacia Regional do Estado em Ipatinga
E-.]
§ 4° 0
termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da
primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens
penhoráveis, e sera suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo
previsto no § 1° deste artigo.
(Redação dada pela Lei n° 14.195, de
2021)
Dessa forma, como não decorreu a prescrição intercorrente, o Estado vem requerer
nova pesquisa de bens dos executados abaixo listados, via sistema SISBAJUD, com
as ressalvas dos casos de impenhorabilidade, ressaltando que a Affirm pesquisa
realizada não contemplou os demais corréus/executados do processo e devedores
solidários:
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satisfação do crédito (1 521). Porém, antes do pedido ser apreciado, requereu a
suspensão do processo (f. 529), o que foi deferido.
A primeira tentativa de busca de patrimônio para satisfação do de
foi realizada em 08/06/2021, quando o juizo tentou bloquear ativos financei
Sisbajud, mas não logrou êxito (f. 536v e f. 537).
0
Estado de Minas Gerais tomou ciência em 20/07/2021 (ti
A Oficiala de Justiça certificou que não localizou be
penhora de titularidade da empresa ré (f. 541).
Nova pesquisa Sisbajud negativa (ff. 544/547).
Avenida Tealo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG, CEP 36970-000
gina 1
Anexo 0088834-48.2005.8.13.0395 (111932857) SEI 1080.01.0033931/2025-47 / pg. 333
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credor foi intimado para manifestar sobre a prescrição intercorrente
(f. 556). Em resposta, afirmou que não decorreu o prazo, pugnou por providências (f.
557/verso) e apresentou memória de cálculo atualizada (f. 559).
Os autos vieram conclusos.
I- Considerando que o Estado de Minas Gerais é o credor do titulo
executivo, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 10, do
Decreto 20.910/1932.
Em que pese o longo tramite da execução (quinze anos) e a não
localização de bens passíveis de penhora, somente, recentemente, houve a suspensão
do processo. Portanto, inviável o reconhecimento da ocorrência da prescrição
intercorrente.
II- 0(a) exequente pugnou por nova busca de ativos financeiros, via
Sistema Sisbajud e pela expedição de outro mandado de penhora e avaliação.
No entanto, não apresentou nenhum indicio que demonstre ter havido
alteração do cenário Mlle() e econômico dos executados a justificar nova pesquisa e
nova diligência.
Vale lembrar que, por conta da ausência de bens penhoráveis, os autos
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a) a INTIMAÇÃO do (a) executado (a), VIA SEUS
ROCURADORES, no endereço acima indicado, ou onde for encontrado (a),
OR MANDADO, para que pague o débito principal no valor de R$
36.664,77 (setecentos e trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais
setenta e sete centavos), imediatamente, acrescido de correção monetária e
ros de mora, bem como custas processuais e honorários advocaticios A SER
RBITRADO, NA FORMA DO ART. 20, §3°, DO CPC, incidente sobre o
ontante a recolher;
b) desde já indica à penhora os veículos:
G GLZ-5680 9AKXRE350NX010473 REB/KARMANN C.RE 350 BRANCA 1992 CIRCUL
G MQR-4405 9ADG12430PS098410 REB/RANDON SR GR TR BRANCA 1993 CIRCUL
G GPN-4062 9BROJ0050N1018486 TOYOTA/BANDEIRANTE CINZA
1992 CIRCUL
G GVO-3040 9BWEC05X71P523632 VW/SAVEIRO 1.8
BEGE
2001 CIRCUL
c) Desde já requer seja oficiada o Banco do Brasil, em sua agência
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Sobre a matéria, cumpre primeiramente trazer
baila a dicção do art. 475, J do CPC, cuja redação foi dada pela Lei n°
11.232, de 2005:
"Art. 475-J - Caso o devedor, condenado ao
pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue
no prazo de quinze dias, o montante da condenação sera acrescido de
multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e
observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á
mandado de penhora e avaliação."
Primeiramente, ressalto que, acompanhando a
jurisprudência majoritária sobre a matéria, sempre entendi que era
desnecessária a intimação do executado, em fase de cumprimento de
sentença, para proceder ao pagamento de quantia certa ou já fixada
em liquidação.
Neste tem
-c„Rso o vencido não cumprisse
espontaneamente a obrig
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PROCURADORES, no endereço acima indicado, ou onde for encontrado (a),
POR' MANDADO, para que pague o débito principal no valor de R$
736.664,77 (setecentos e trinta e seis mli. seiscentos e sessenta e quatro reais
e setenta e set, centavos), imediatamente, acrescidol de correcáo monetária e
juros de mora, bem como custas processuais e honorfirios advocaticios A SER
ARBITRADO, NA FORMA DO ART. 20;
§3°, DO CPC, incidente sobre o
montante a recolher; .
b) desde já indicai penhora os veicylos;
MG GLZ-5680 9AKXRE3ONX010473 RaB/KARMANN (IRE 350 BRANCA 1992 CIRCUL
MO MQR-4403 9ADG12430PS092.410 REE/RANDON SR GR. JR BRANCA 1993 CIRCUL
MG GEN-4062 9BRO10050N1018486 TOYOTA/BANDEIRANTE CINZA
1992 CIRCUL
MG GV0-3040 9BWECO5X71?523632 VW/SAVEIRO 18
BEGE
2001 CIRCUL
c) Desde já requer seja oflciada'o l3ando do Brasil, em sua agência
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Execução Fiscal ng 0394.97.000270-2
Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado: SERCAFt TRANSPORTES LTDA
0
ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora in fine assinada, nos
autos do processo em epígrafe - Ação de Execução Fiscal - que move contra SERCAFt
TRANSPORTES LTDA, vem, respeitosamente, a presença de V. Exa., requerer o
prosseguimento da execução e, tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a
última pesquisa, requerer que seja efetuada a penhora de ativos financeiros dos
executados, por meio do sistema BACENJUD, penhorando-se eletronicamente o
numerário eventualmente encontrado, com ressalva aos casos de impenhorabilidade
previstos em lei.
Pede deferimento.
lpatinga, 20 de fevereiro de 2019.
FLAVIA BAO TRAVIZANI CARDOSO
Procuradora do Estado de Minas Gerais
OAB/MG 90.505 — MASP 1.379.112-4