SEI_1080.01.0033931_2025_47

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas691
Termos cadastrados12
Termos encontrados7
Ocorrências67
Tempo3min 22s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim2, 228, 229, 250, 291, 297, 298, 300, 301, 305, 307, 314, 315, 322, 328, 333, 334, 555, 603, 642, 672penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Sim2, 228, 229, 250, 291, 297, 298, 300, 301, 305, 307, 314, 315, 322, 328, 333, 334, 555, 603, 642, 672penhora realizada
Há valor indicado?R$ 205; R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinqüenta reais); R$ 36.664,77 (setecentos e trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais setenta e sete centavos); R$ 736.664,77 (setecentos e trinta e seis mli. seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e set, centavos)2, 13, 228, 229, 250, 279, 291, 297, 298, 300, 301, 305, 307, 314, 315, 322, 328, 333, 334, 441, 468, 555, 559, 562, 563, 603, 642, 672R$ 205
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim279, 441, 468depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado308Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?28/07/202230828/07/2022
Há alienação fiduciária?Sim13, 559, 562, 563alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Sim296, 298, 314, 328, 334prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim81, 220, 227, 228, 229, 231, 234, 237, 248, 251, 252, 255, 289, 327, 554, 555, 568, 572, 573, 574, 576, 581, 583, 584, 589, 601, 604, 605, 606, 641, 642transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária413, 559, 562, 563Encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado1308Encontrado
bem penhorado2300, 333Encontrado
depósito judicial3279, 441, 468Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente5296, 298, 314, 328, 334Encontrado
transitado em julgado3181, 220, 227, 228, 229, 231, 234, 237, 248, 251, 252, 255, 289, 327, 554, 555, 568, 572, 573, 574, 576, 581, 583, 584, 589, 601, 604, 605, 606, 641, 642Encontrado
penhora212, 228, 229, 250, 291, 297, 298, 300, 301, 305, 307, 314, 315, 322, 328, 333, 334, 555, 603, 642, 672Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 4

Página 13 · score 100.0 · nativo

DATA DE VENCIMENTO: 16 - •11• 99 • • GARANTIAS EXISTENTES: WI NOTA PROMISSÓRIA LI CAUÇÃO DE DUPLICATAS VII- DESCRIÇÃO DAS GARANTIAS LI ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 1:1 HIPOTECA ij PENHOR A) NOTA PROMISSÓRIA DE EMISSÃO DO(A) DEVEDOR(A). DEVIDAMENTE AVALIZADA PELO(S) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) E COM VENCIMENTO EM BRANCO, FICANDO 0 CREDOR DESDE JA AUTORIZADO E INVESTIDO DOS COMPETENTES PODERES PARA MARCAR A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO, A QUALQUER TEMPO, CONFORME LHE APROUVER, A DATA DE VENCIMENTO, PASSANDO TAL TITULO A SER IMEDIATAMENTE EXIGIVEL PELO SALDO DEVEDOR EM ABERTO DO PRESENTE CONTRATO, COMPREENDENDO PRINCIPAL E ACESSÓRIOS B)CAUÇÃO DE DUPLICATAS: % DO VALOR DO SALDO DEVEDOR (PRINCIPAL + ENCARGOS) CONFORME BORDER6(S) ANEXO(S) DECLARANDO 0(S)
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Página 559 · score 100.0 · nativo

ALUGUEL Carroceria : Num. Eixos: 3 0 PET CMT : 50,00 Num. Laudo: ALIENACAO FIDUCIARIA FAVORECIDO:0153-BCO.D0 BRASIL Placa Recebida : GQX-3606 Município: MANHUMIRIM - MG PF1-Te1e. Ant PF2-Infr. PF3-Recall PF4-Hist. PF6-Dados Componentes PF10-Me Anexo 0088834-48.2005.8.13.0395 (1) (111932858) SEI 1080.01.0033931/2025-47 / pg. 559
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Página 562 · score 100.0 · nativo

1111r-P —i— nt PF2-Infr. PF3-Imped. PF4-Hist. PF5-End.Corresp. PF6-CRLV PF10-Me VIPVAT3S91 Departamento de Transito do Estado de Minas Gerais PRODEM 17:58:4- Pesquisa de Veiculo - Dados do Veiculo 12/01/20 Existe Informacao de Desalienacao Para Este Favorecido Restricao Financeira: Alienação Fiduciária Numero Restricao : 02610759 Agente Financeiro : COOP C R MANHUACU LTDA CREDITOREAL Nome Financiado : PAULO AUGUSTO CORREA CPF/CNPJ Financiado : 040.735.926-53 Data Desalienacao
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Página 563 · score 100.0 · nativo

CMT • 2,10 0,90 Capacidade..: 0,70 Orgao SRF..: Data D.I. ..: Numero REDA: Restr. a Venda: 1- ALIENACAO FIDUCIARIA / 2- RESTRICAO JUDICIAL Observacoes...: lip pl - Tela Anterior PF10 - MENU • PF6 - Componentes PF12 - Encer Anexo 0088834-48.2005.8.13.0395 (1) (111932858) SEI 1080.01.0033931/2025-47 / pg. 563
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hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado 1

Página 308 · score 100.0 · nativo

remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: Data/hora de protocolamento: Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: CFAINPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Ordem sigilosa? Relação dos Réus/Executados 20220008056897 28/07/2022 14:57 0088834-48.2005.8.13.0395 BRAULINO CORREA DA ROCHA NETO Ação Cível
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bem penhorado 2

Página 300 · score 100.0 · nativo

cumprimento a este, proceda à penhora e à avaliação de bens do devedor suficientes para o integral pagamento da quantia de R$ 2053783,80 (Dois milhões, cinquenta e três mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), calculada na data 04/12/2020, mais acréscimos legais e custas processuais. Realizada a penhora, intime o executado, bem como o cônjuge, se casado for e a penhora recair sobre bem imóvel, de que têm o prazo de 15 dias para impugnar a penhora ou a avaliação e de 15 dias para requerer a substituição do bem penhorado, ambos os prazos contados da ciência do ato. DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO Ciente: MANHUMIRIM, 20 de janeiro de 2022. Escrivã(o) Judicial: MARILÚ OSTA GOMES por ordem do(a) Juiz(a) de Direito Ao comparecer em Juizo, esteja munido de doc. de identificagao e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
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Página 333 · score 87.0 · nativo

uear ativos financei Sisbajud, mas não logrou êxito (f. 536v e f. 537). 0 Estado de Minas Gerais tomou ciência em 20/07/2021 (ti A Oficiala de Justiça certificou que não localizou be penhora de titularidade da empresa ré (f. 541). Nova pesquisa Sisbajud negativa (ff. 544/547). Avenida Tealo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG, CEP 36970-000 gina 1 Anexo 0088834-48.2005.8.13.0395 (111932857) SEI 1080.01.003
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depósito judicial 3

Página 279 · score 86.5 · nativo

( ) PLANILHA NOVA (preencher dados abaixo): a) valor base do cálculo (informar se é o do contrato, da inicial, da sentença, acórdão ou laudo pericial, entre outros): b) data inicial do calculo e índice de correção monetária aplicável: c) percentual e data inicial dos juros moratórios ( se da citação ou inadimplência — informar data): d) percentual e data inicial dos juros remunerat6rios (se houver— informara data): e) multa contratual (se houver): f) deduções/pagamentos após ajuizamento (se houver discriminar, como depósitos iudicials. baceniud, entre outros, e informar sobre levantamento ou não, encaminhando comprovante do levantamento — informar data e valor de cada deducão): 78 g) honorários (informar percentual ou valor): h) despesas e custas processuais (honorários periciais, diligências, etc.): i) multa do artigo 523, §. 1e -NCPC (se aplicável): ( ) sim ( ) não j) processo garantido por bens (indicação de qual bem, garantia e valor de avaliação, se houver): k) Recomendação especial (se houver):
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Página 441 · score 94.1 · nativo

êm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador in fine assinado, de acordo com a manifestação do d. perito de folha n.° 200, requerer a juntada da guia de deposito Oudicial no valor de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinqüenta reais) referente 1a parcela dos honorários periciais. Requer, pois, a expedição do respectivo • Alvará Judicial a favor do d. perito, bem como seja o mesmo intimad
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Página 468 · score 100.0 · nativo

Num. 10340076539 a- sl II i9 a . Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Justiça de Primeira Instância DJO -Deposito Judicial Ouro - Deposito FP Caro:into judicial COO isiul di qC) Tip? de deposito Ancia (?ref./dv) Tribunal 3-1
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bloqueio judicial

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bem dado em garantia

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liberação de garantia

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prescrição intercorrente 5

Página 296 · score 100.0 · nativo

ANHUMIRIM/MG ção de Cobrança 0395.05.008883-4 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora signatária (mandato x lege'), nos autos da EXECUÇÃO FISCAL em epígrafe, vem perante V. Excelência, 411 rn tendimento ao despacho retro, expor e requerer o que se segue: 2> A prescrição intercorrente é instituto processual criado para punir; o xequente inerte que deixar de tomar as providências cabíveis para a cobrança do débip, pós o ajuizamento da ação. o o 1+.3 Como cediço, a Piimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o M.o OS recursos repetitivos, submeteu a apreciação a sistemática para a contagem %a rescrição intercorrente prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal, RF;Esp
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Página 298 · score 100.0 · nativo

Num. 10340077419 Num. 10340077419 Processo n° 0395.05.008883-4 DESPACHO Diferentemente do alegado A folha 518, o instituto da prescrição intercorrente não 6 de aplicação exclusiva nas execuções fiscais, pelo contrário, aplica-se também ás execuções de rito ordinário e está prevista no artigo 921, §1° e §4° do Código de Processo Civil. Como desde o inicio do cumpriment
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Página 314 · score 100.0 · nativo

30 dias (folhas 512, 514 e 519), o que foi deferido por este Juizo (folhas 513, 515 e 520). folha 535 o exequente pugnou pela penhora de ativos financeiros da executada Fábrica de Velas Santo Antônio Ltda. EPP. através do sistema Sisbajud, sendo esta a primeira tentativa de penhora realizada desde que se iniciou o cumprimento de sentença. A pesquisa restou infrutífera (folha 537). Intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente p ou pela edição de Anexo 0088834-48.2005.8.13.0395 (111932857) SEI 1080.01.0033931/2025-47 / pg. 314
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Página 328 · score 100.0 · nativo

E-.] § 4° 0 termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e sera suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1° deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 14.195, de 2021) Dessa forma, como não decorreu a prescrição intercorrente, o Estado vem requerer nova pesquisa de bens dos executados abaixo listados, via sistema SISBAJUD, com as ressalvas dos casos de impenhorabilidade, ressaltando que a Affirm pesquisa realizada não contemplou os demais corréus/executados do processo e devedores solidários: PAULO AUGUSTO CORRÊA 040.735926-53 ZILÁH CHAVES CORREA 700.938.226-34 Não localizando bens suficientes no sistema SISBAJUD dos executados acima listados, o exequente vem requerer, sem nova abertura de vistas, a expedição de
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Página 334 · score 100.0 · nativo

P Vara Cível. Criminal, da Infancia e Juventude e do Juizado Especial Cível de Manhumirim (MG) Pedido de pesquisa infojud indeferido (ff. 549/550). Em 16 de novembro de 2022, o juizo determinou a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 921, inciso III, §1°, do Código de Processo Civil (f. 551). Ao término do prazo de suspensão (1 553), o Estado de Minas Gerais formulou novo pedido de pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud (f. 554). 0 credor foi intimado para manifestar sobre a prescrição intercorrente (f. 556). Em resposta, afirmou que não decorreu o prazo, pugnou por providências (f. 557/verso) e apresentou memória de cálculo atualizada (f. 559). Os autos vieram conclusos. I- Considerando que o Estado de Minas Gerais é o credor do titulo executivo, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 10, do Decreto 20.910/1932. Em que pese o longo tramite da execução (quinze anos) e a não localização de bens passíveis de penhora, somente, recentemente, houve a suspensão
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transitado em julgado 31

Página 81 · score 95.2 · nativo

Estado. Art. 24 - Os ativos selecionados para negociação, renegociação e alienação, na forma deste Decreto, permanecerão sob administracão e supervisAo do dorgão ou entidade a que estiverem vinculados, ate o encerramento do respectivo processo. Art. 25 - Se houver decisão judicial transitada em julgado determinando forma de atualização. e juros mais favoráveis para o devedor que os previstos neste Decreto, serão utilizados os critérios estabelecidos na decisão judicial, sem prejuizo da ap_icacAo das condicães para pagamento com desconto ou para parcelamento estabelecido neste Decreto. Art. 26 - A negociacAo, a renegociação e a alienação dos bens IIP Aiwoveis, dos direitos e dos créditos adquiridos pelo Estado,
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Página 220 · score 88.4 · nativo

Num. 10340076553 Num. 10340076553 IS Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais CARTORIO DA r CÂMARA CIVEL - UNIDADE GOIÁS CERTIDÃO CERTIFICO que o acórdão/decisão retro transitou em julgado.0 referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 18 de maio de 2009 . Eu, Ctio J6rio de Cartório da 3a subscrevi, E os remeto Direito da co nceios, Escrivão(a) do
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Página 227 · score 95.0 · nativo

Petição de 399/403: Verifico que a decisão de f. 398 está realmente equivocada. Primeiro porque a multa do art. 475-J já havia sido incluída nos valores executados pelo Estado de Minas Gerais (principal e honorários, ff. 383 e 397). Destarte, não MI falar em incidência da referida multa mais uma vez. Lado outro, a intimação do réu para efetuar o pagamento, sob pena de incidência da multa, não se fazia necessária. É que consoante entendimento majoritário na jurisprudência pátria o prazo do art. 475-J flui a partir do trânsito em julgado da decisão, independente de intimação pessoal da parte ou intimação do advogado por meio da imprensa. O STJ, na esteira do seu papel de uniformizador da interpretação da lei federal, definiu a questão, como se infere do julgado que ora se transcreve: Nesta senda, a jurisprudência: LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha inicio o prazo recursal.
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Página 228 · score 95.0 · nativo

Relator: LUCAS PEREIRA Data do Julgamento: 17/12/2009 Data da Publicação: 02/02/2010 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RE REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA - DESCABIMENTO - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC - INICIO DO PRAZO - TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATORIA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO - LITIGANCIA DE MÁ-FE - DESCARACTERIZAÇÃO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATiCIOS - IMPOSSIBILIDADE. - A ausência de intimação pessoal da ré revel, do comando sentencial condenatório, não caracteriza qualquer desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, haja vista que se trata de matéria prevista expressamente no Caderno Processual. Inteligência do art. 322, do CPC. - A teor do disposto no artigo 475-J, do CPC, o prazo para o cumprimento
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Página 229 · score 100.0 · nativo

Num. 10340076556 Num. 10340076556 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Súmula: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. Acórdão: Inteiro Teor Possuo o entendimento de que a referida intimação somente é cabível para acórdãos que tenham transitado em julgado antes da vigência da Lei 11.232/2005, quando não havia a previsão legal de multa. Assim sendo, o valor executado está correto, pois o acórdão transitou em julgado em 18/05/2009 (f. 378). Portanto, o prazo de quinze dias j6 escoou. Expeça-se mandado de penhora dos bens. Manhumir , 16 de novembro de 2010. (6' v Elimar Bo ventura Condé
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Página 231 · score 100.0 · nativo

o do art. 475-J flui a pal* do transito an 'ulgado da decisio, independente de intimação pessoal da parte ou intimação do ' advogado p9r mew, da imprensa. Possuo o entendimento de a referida intimação somente é cabível para córdãO5 que tent's" transitado em julgado antei da vigência da Lei 11.21212005, quando não lia ia a mtvisio legal de multa. Assim sendo, o valor xecutado está contto, pois o acórdão transitou an ulgado em 113/05f2009 (f. 378). POrtantO, o prazo d quinze dias já cscoou. Adv - Graziele da Costa Lamounier, Bernardo Junqueira Flamm, Maria de Fatima Gouveia, Renata Viana de Lima N tto, Fabiana Kroger Magallmes, Paulo Gabriel 4e Lima, Marcelo de
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Página 234 · score 95.0 · nativo

o julgamento do agravo. Em análise perfunctória dos autos, entendo estarem presentes os pressupostos que ensejam o deferimento do provimento antecipat6rio ora pleiteado. É que, in casu, nesta analise sumária dos autos, estou convencido da relevância da fundamentação recursal, em especial no que diz respeito à alegada necessidade de intimação do devedor para o cumprimento espontâneo da sentença condenatória, haja vista que, conforme reiteradamente vem decidindo nossos tribunais pátrios, "a sanção prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil não incide de forma automática", sendo "necessário, para tanto, além do trânsito em julgado da sentença condenatória, a instauração de fase executiva — "cumprimento de sentença" — não slates seuiv\I ep opels9 op oppp!pnr epod Cd. 10.25.097-2 Anexo 0088834-48.2005.8.13.0395 (111932857) SEI 1080.01.0033931/2025-47 / pg. 234
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Página 237 · score 95.0 · nativo

: AÇÃO DE COBRANÇA Exmo. Desembargador ELIAS CAMILO Senhor Relator, Em atenção ao oficio n°3435/2010, datado de 30 de novembro de 2010 e recebido em 01 de dezembro de 2010, venho perante Vossa Excelência prestar as seguintes informações: As ff. 405/407, este juizo, em consonância com o entendimento majoritário da jurisprudência pátria, decidiu no sentido de que o prazo do art. 475-J do CPC flui a partir do transito em julgado da decisão, independente de intimação pessoal da parte ou intimação do advogado por meio da imprensa, julgando como correto o valor apresentado pela parte executada (R$ 3.895,94 - ff. 395/397). A decisão agravada esclarece inteiramente os fundamentos utilizados por este juizo para a aplicação da multa do art. 475-J, razão pela qual reporto-me aos fundamentos nela contidos. Assim sendo, por entender que a decisão objurgada é a que
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Página 248 · score 95.0 · nativo

efeito suspensivo, aforado contra a decisão do digno Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manhumirim (reproduzida As f. 42/44 —TJ), proferida nos autos do cumprimento de sentença aforado pelo agravado em face do agravante. Insurgem-se os recorrentes contra a decisão que entendeu válidas as planilhas de débito apresentadas pelo agravado, nas quais foi incluída a multa prevista no art. 475-J do CPC, entendendo o magistrado que o prazo a que alude o mencionado artigo flui a partir do trânsito em julgado da decisão, independentemente da intimação do executado. Despacho de lavra do douto Desembargador Elias Camilo, designado para analise da medida de urgência nos termos da Resolução 616/2009, deferindo o efeito suspensivo rogado (fls. 115/116 —TJ). Informações do magistrado monocratico As f. 121- TJ, mantendo a decisão e informando que a parte agravante não cumpriu o disposto no art. 526 do CPC.
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Página 251 · score 95.0 · nativo

A intimação do devedor mediante seu advogado é a solução que melhor atende ao objetivo da reforma processual, visto que o cumprimento da sentença pressupõe o conhecimento do seu respectivo teor, que pode não mais coincidir com a sentença anteriormente proferida, pela eventual reforma de seu conteúdo em sede recursal. Com efeito, em face do principio da segurança jurídica, mostra-se mais adequado o procedimento de intimar a parte a respeito do transito em julgado da última decisão do processo (já que somente ai a fase de cognição se encerra), o que pode ser feito via intimação do advogado da parte, transcorrendo a partir de então o lapso temporal para o cumprimento da decisão. Tal entendimento, ao meu ver, contém o equilíbrio exigido pela execução, entre a máxima satisfação (a intimação da parte na pessoa do advogado é bem menos formal do que seria uma nova citação) e o mínimo sacrifício do executado (terá assegurado prazo razoável para, ciente da decisão, cumpri-la voluntariamente).
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Página 252 · score 95.0 · nativo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N°1.039505.008883-4/004 "Parece que a melhor interpretação é a que exige a intimação do devedor, que pode ser feita pela imprensa oficial, dirigida a seu advogado, consoante tendência que se vem firmando em nosso ordenamento (p. ex: arts. 57, 316, 475-A, § 1°, 475-J, § 1°, 659, § 50 etc). (...) Isso porque podem surgir dúvidas sobre a data do trânsito em julgado (se o último recurso não foi conhecido, há controvérsia sobre o tema, conforme exposto no v. 3 deste Curso, para onde se remete o leitor) e sobre o montante da divida, que, muitas vezes, exige, no mínimo, a elaboração prévia de cálculos aritméticos pelo próprio credor (art. 475-B, CPC)". 1. Desse entendimento também não discrepa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, pacificou
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Página 255 · score 88.4 · nativo

Num. 10340076561 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais CARTÓRIO DA 3a CÂMARA CIVEL - UNIDADE GOIÁS CERTIDÃO CERTIFICO que o acórdão/decisão retro transitou em julgado.0 referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 18 Denise Barboza Mag Cartório da 3aCâm. ra subscrevi, e julho de 2011 . Eu, lhaes, Escrivão(ã) do
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Página 289 · score 90.5 · nativo

devedor 0088834-48.2005.8.13.0395 ' Prioridade: Alta REF.: FABRICA DE VELAS SANTO ANTONIO LTDA — CL: 39.560 Dr. Paulo Rabelo, boa tarde! . Em atendimento ao pedido de calculo para o processo em referência, verificamos os documentos que foram enviados e identificamos um Cumprimento de Settenga juntado pelo Estado (fls. 381/383} informando sobre uma atualização conforme decisão transitada em julgada (fl.384). Diante do exposto, gentileza informar se a atualização solicitada deve seguir os parâmetros da planilha anterior 40 PLAN-EMG-0003/2010 (fl. 384). Sem Mais para o momento agradecemos a atenção esstamos à disposição para qualquer esclarecimento necessário. Att. And reia. de Fatima GECRE - Gerência de Recuperação de Créditos MGI — MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A.
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Advocacia Regional do Estado em Ipatinga EXMO. SR. RITZ DE DIREITO DA 1° VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANHUMIRIM/MG Autos: 0088834-48.2005.8.13.0395 Exequente: Estado de Minas Gerais Executado: Fábrica de Velas Ltda ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador abaixo-assinado, vem a este Juizo, informar que, na espécie, trata-se de ação de cobrança movida em face da executada em que teve seu trânsito em julgado certificado em 18/052009. Entrado com o pedido de cumprimento de sentença, em novembro de 2010 foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto pela executada em fls. 411. Reiniciou-se o prazo em abril de 2011 com a exclusão da multa do art. 475J do CPC ds fls. 438. Somente em julho de 2013 este juizo determinou a intimação da Fábrica de Velas para fins de pagar o débito exequendo (fls. 480). Somente em 27/05/2021 que foi realizada a primeira pesquisa de bens para adimplir o crédito do Estado de Minas Gerais, sendo o exequente intimado em 20/07/2021 (fls.
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voluntariamente o valor da condenação. Da mesma forma entende o e. STJ: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA COMINATÓRIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR — DESNECESSIDADE - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO IMPROVIDO. I - A intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada por decisão transitada em julgado é desnecessária; II - Não cumprida a obrigação em quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC é automática; III - Agravo regimental improvido. (STJ. T3 - Terceira Turma. AgRg no Ag 1021917 / RS. Rei Ministro MASSA1VII UYEDA.J. 18/11/2008. P. 01/12/2008). Demais disso, observa-se que já transcorrem mais de 15 dias da data em que os procuradores da executada foram intimados da certidão de
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Num. 10340076554 Num. 10340076554 ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional/Ipatinga A exeqiiente refez os cálculos do débito na forma da deci dicial transitada em julgada e chegou ao valor de R$ 669.695,25, consoante lanilha anexa. Valor atualizado (planilha) R$ 669.695,25 ulta 4754 10% total R$ 736.664,77 Pelo exposto, vem REQUERER:
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voluntariamente o valor da condenação. Da mesma forma entende o e. STJ: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA COMINATÓRIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR — DESNECESSIDADE - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO IMPROVIDO. I - A intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada por decisão transitada em julgado é desnecessária; II - Não cumprida a obrigação em quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC é automática; III - Agravo regimental improvido. (STJ. T3 - Terceira Turma. AgRg no Ag 1021917 / RS. Rel Ministro MASSAMI UYEDA.J. 18/11/2008. P. 01/12/2008). Demais disso, observa-se que já transcorrem mais de 15 dias da data em que os procuradores da executada foram intimados da certidão de
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percentual de 10% (dez por cento), prevista no art. 475-J. do CPC." Compulsando detidamente a petição de folhas n.° 395/397 especialmente a folha n.° 397 percebe-se que o Exequente já tinha incluído nos Seus • cálculos a multa do art. 475-J, do CPC. Tanto é verdade que no corpo da referida petição foi dito que: "Destaca-se que a executada deve ser condenada a pagar a multa de 10% do valor da CondenacãO„ estabelecida no Mt 475-J do CPC. vez que transcorrido mais de 15 dias da data do trânsito em iulgado, não quitou voluntariamente o valor da condenado." SETTE CÂMARA, JUNQUEIRA E CRUVINEL ADVOCACIA E CONSULTORIA Rua Professor Antônio Aleixo — 756/501 Lourdes — CEP: 30180-150 — Belo Horizonte/MG Tel. (31) 3324-9339 Anexo 0088834-48.2005.8.13.0395 (1) (111932858) SEI 1080.01.0033931/2025-47 / pg. 572
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Num. 10340076555 Num. 10340076555 • O Exequente também colacionou uma Ementa de Act-ciao publicado em 008 pelo COL. STJ no sentido de que a multa do art. 475-J, do CPC, Sena utomaticamente após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado. Contudo, hoje é pacifico o entendimento jurisprudencial de qué- -0 rnprimento da sentença não se efetiva de forma automatics a partir do transito em !gado, exigindo, ao contrário, impulso da parte interessada. Ademais, a interpretação moderna do art. 475-J, do CPC, diz ser eCessária a intimação do devedor, ainda gue através dos Seus advogados e Dela ensa oficial para cumprir a obrigação a que foi condenado no prazo de 15 quinze) dias, quando, somente depois, aplicar-se-6 a multa de 10% (dez por cento). O próprio STJ, tribunal pacificador das questões infraconstitucionais, em
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Ementa "PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO -DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÂO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. 0 CUMPRIMENTO DA SENTENÇA 141110 SE EFETIVA DE FORMA AUTOMÁTICA, OU SEJA, LOGO APÓS O TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO. DE ACORDO COM 0 ART. 475-J COMBINADO COM OS ARTS. 475- B E 614, II, TODOS DO CPC, CABE AO CREDOR O EXERCÍCIO DE ATOS PARA 0 REGULAR CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONDENATÓRIA, ESPECIALMENTE REQUERER AO JUÍZO QUE DÊ CIÊNCIA AO DEVEDOR SOBRE 0 MONTANTE APURADO, CONSOANTE MEMÓRIA DE CALCULO DISCRIMINADA E ATUALIZADA. 2. NA HIPÓTESE EM QUE 0 TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
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Num. 10340076555 Num. 10340076555 Reitere-se que no caso trazido à baila o Exequente lançou mão da multa revista rio art. 475-J, do CPC, de fOrma automática a partir dó trânsito ern julgado, ou eja, sem que os Executados tenham sido intimados para cumprirem a obriga 'rat de 15 (quinze) dias. Como corolário lógico, é ilegal e injusta a pretensão do Exeq't - stampada nos cálculos de folha n.° 397 até porque revela nítido bis in ideal e nriquecimento sem causa. Requer seja recebida esta petição no EFEITO SUSPENSIVO sob pena e causar aos Executados grave dano de difícil ou incerta reparação, bem como, ao
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Ill — CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE I STRUMENTO - LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - VIOLAÇÃO AO RT. 4754 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE SE ONCEDER 0 EFEITO SUSPENSIVO É pacifico o entendimento jurisprudencial de que o cumprimento da s -ntença não se opera automaticamente a partir do transito em julgado, exigindo, ao ntrario do sue decidiu o luz sin ular impulso da parte interessada. 2 SETE CÂMARA, JUNQUEIRA E CRU VINEL ADVOCACIA E CONSULTORIA Rua Professor Antônio Aleixo — 756/501 Lourdes — CEP: 30180-150 — Belo Horizonte/MG Tel. (31) 3324-9339 Anexo 0088834-48.2005.8.13.0395 (1) (111932858) SEI 1080.01.0033931/2025-47 / pg. 581
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OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. 0 CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NÃO SE EFETIVA DE FORMA AUTOMÁTICA, OU SEJA, LOGO APÓS O TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO. DE ACORDO COM 0 ART. 475-J COMBINADO COM OS ARTS. 475-B E 614, II, TODOS DO CPC, CABE AO CREDOR 0 EXERCÍCIO DE ATOS PARA 0 4 SETTE CÂMARA, JUNQUEIRA E CRU VINEL ADVOCACIA E CONSULTORIA Rua Professor Antônio Aleixo — 756/501
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Num. 10340076557 Num. 10340076557 REGULAR CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONDENATORIA, ESPECIALMENTE REQUERER AO JUÍZO QUE DE CIÊNCIA AO DEVEDOR SOBRE O MONTANTE APURADO, CONSOANTE MEMÓRIA DE CALCULO DISCRINC E ATUALIZADA. 2. NA HIPÓTESE EM QUE 0 TRANSITO EM JULGADO DA S NCA CONDENATÓRIA COM FORCA DE EXECUTIVA (SENTENCA EXECUTIVA) OCORRER EM SEDE DE INSTÂNCIA RECURSAL (STF, STJ, TJ E TRF). APÓS A BAIXA DOS AUTOS A COMARCA DE ORIGEM E A APOSICÃO DO "CUMPRA-SE" PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. 0 DEVEDOR HAVEN( DE SER INTIMADO NA PESSOA DO SEU ADVOGADO, POR PUBLICACÃO NA IMPRENSA OFICIAL. PARA EFETUAR 0 PAGAMENTO NO PRAZO DE QUINZE
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Num. 10340076559 Num. 10340076559 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N°1.0395.05.008883-4/004 apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos á Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advoaado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento)
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efeito suspensivo, aforado contra a decisão do digno Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manhumirim (reproduzida As f. 42/44 —TJ), proferida nos autos do cumprimento de sentença aforado pelo agravado em face do agravante. Insurgem-se os recorrentes contra a decisão que entendeu válidas as planilhas de débito apresentadas pelo agravado, nas quais foi incluída a multa prevista no art. 475-J do CPC, entendendo o magistrado que o prazo a que alude o mencionado artigo flui a partir do transito em julgado da decisão, independentemente da intimação do executado. Despacho de lavra do douto Desembargador Elias Camilo, designado para análise da medida de urgência nos termos da Resolução 616/2009, deferindo o efeito suspensivo rogado (fls. 115/116 —TJ). Informações do magistrado monocrático As f. 121- TJ, mantendo a decisão e informando que a parte agravante não cumpriu o disposto no art. 526 do CPC.
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A intimação do devedor mediante seu advogado é a solução que melhor atende ao objetivo da reforma processual, visto que o cumprimento da sentença pressupõe o conhecimento do seu respectivo teor, que pode não mais coincidir com a sentença anteriormente proferida, pela eventual reforma de seu conteúdo em sede recursal. Com efeito, em face do principio da segurança jurídica, mostra-se mais adequado o procedimento de intimara parte a respeito do trânsito em julgado da última decisão do processo (já que somente ai a fase de cognição se encerra), o que pode ser feito via intimação do advogado da parte, transcorrendo a partir de então o lapso temporal para o cumprimento da decisão. Tal entendimento, ao meu ver, contém o equilíbrio exigido pela execução, entre a máxima satisfação (a intimação da parte na pessoa do advogado é bem menos formal do que seria uma nova citação) e o mínimo sacrifício do executado (terá assegurado prazo razoável para, ciente da decisão, cumpri-la voluntariamente).
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0395.05.008883-4/004 "Parece que a melhor interpretação é a que exige a intimação do devedor, que pode ser feita pela imprensa oficial, dirigida a seu advogado, consoante tendência que se vem firmando em nosso ordenamento (p. ex: arts. 57, 316, 475-A, § 1°, 475-J, § 10, 659, § 50 etc). (...) Isso porque podem surgir dúvidas sobre a data do trânsito em julgado (se o último recurso não foi conhecido, há controvérsia sobre o tema, conforme exposto no v. 3 deste Curso, para onde se remete o leitor) e sobre o montante da divida, que, muitas vezes, exige, no mínimo, a elaboração prévia de cálculos aritméticos pelo próprio credor (art. 475-B, CPC)". 1. Desse entendimento também não discrepa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, pacificou a questão.
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Num. 10340076560 Num. 10340076560 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0395.05.008883-4/004 apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento)
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"Ante o aposto, dou partial provimento ao recurso, p reforriar, ern pane, a sentença de primeiro grau, fixanda a multa moratória ern 2% e substituindo a comissão de permanencies pela correção montarina, utilizando-se o 11/PC como fator de ajustamento. Menials, afasto a capitatização - mensal dos _twos. Condeno autor e réus, respectivamente, ao pagamento de 20% e 80% dos ônus de suCumbincia arbitrados em Primeiro grau, autorizada a compensação no ise for possível (art 21 do CPC): Custas recursais mew a meio". ' Tal rierisko transitou em julgado em 18.05.2009, consoante =dap de 378. Como a executada não cumpriu voluntariamente a. decisãO, alternativa não restou b. exeqüente, senio a propositura da presente. Destaca-se que a executada deve ser condenada a pagar a unite de ID% do valor da condenação, estabelecida no -art. 4754 do CPC, vez que. transcorrido mais de 15 dias da data do transito em julgado, não quitou voluntariamente o valor da condenação. Da mesma forma entende o e. STJ:
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Num. 10340077416 Num. 10340077416 ESTADO DE MINAS OBRAIS Advoca.cia-Geral do Estado Advocacia Regional/Ipatiaga A exeqiiente refez os ralculos do débito na forma da der judicial transitada em julgada e chegou ao valor de R$ 669.695,25,-consoante. planilha anexa. - Valor atualizado(planilha) RS-669.695,25 multa 4754 H .10% Total
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penhora 21

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MANIFESTAÇÕES Não localizado 06/11/2024 13:12:17 103400774 19 535-544 - DESPACHO SISBAJUD E MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Não localizado 06/11/2024 13:12:17 103400774 20 545-554 - SISBAJUS TEIMOSINHA E DECISÃO
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da decisão, independentemente da intimação do devedor ou dos seus patronos, tendo em vista aue as reformas introduzidas no Diploma Processual Civil, em especial nos procedimentos executórios, buscam garantir maior celeridade e eficácia à satisfação dos direitos das partes. - A multa prevista no artigo 475-J, do CPC, constitui um meio coercitivo para compelir o adimplemento voluntário do devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, em sentença transitada em julgado, independentemente de sua prévia intimação. Não efetuado o pagamento, havendo requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, II, do CPC, expedir-se-6 mandado de penhora e avaliação. - Não há que se falar em litigáncia de má-fé, para os fins do art. 17, VI, do CPC, se o litigante não adotou intencionalmente conduta maliciosa e desleal. - E cabível a condenação em honorários advocaticios na impugnação ao cumprimento de sentença. Súmula: REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. Numeração Única: 0580642-17.2010.8.13.0000 Relator: MAURiLIO GABRIEL Data do Julgamento:
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Acórdão: Inteiro Teor Possuo o entendimento de que a referida intimação somente é cabível para acórdãos que tenham transitado em julgado antes da vigência da Lei 11.232/2005, quando não havia a previsão legal de multa. Assim sendo, o valor executado está correto, pois o acórdão transitou em julgado em 18/05/2009 (f. 378). Portanto, o prazo de quinze dias j6 escoou. Expeça-se mandado de penhora dos bens. Manhumir , 16 de novembro de 2010. (6' v Elimar Bo ventura Condé Juiza de Direito Aos Na do 1 RI
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Sobre a matéria, cumpre primeiramente trazer baila a dicção do art. 475, J do CPC, cuja redação foi dada pela Lei n° 11.232, de 2005: "Art. 475-J - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-6 mandado de penhora e avaliação." Primeiramente, ressalto que, acompanhando a jurisprudência majoritária sobre a matéria, sempre entendi que era desnecessária a intimação do executado, em fase de cumprimento de sentença, para proceder ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação. Neste tem espontaneamente a obrig so o vencido não cumprisse
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ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Procuradoria-Regional- Ipatinga EXMO SR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANHUMIRIM/MG Processo n° 0088834-48.2005.8.13.0395 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que esta subscreve, vem A. presença de Vossa Excelência REQUERER, a penhora de ativos financeiros da executada (CNPJ 38.486.817/0001-94) por meio do sistema SISBAJUD, com ressalva aos casos de impenhorabilidade previstos em lei. Em anexo, o valor atualizado da divida. Termos em que, pede deferimento. Ipatinga, 9 de dezembro de 2020. POLLYANNA P A SILVA COSTA Procuradora do Estado de Minas Gerais OAB/MG 125.585 — MASP 1.359.539-2
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Num. 10340077419 Num. 10340077419 ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional/Ipatinga Para tanto, considerando-se que frustrada a busca de bens ate o momento, requer a expedição de mandado de penhora no endereço da executada, fl. 416, para fins de constrição de bens até o montante do valor do débito, fl. 536. Termos em que, pede deferimento. Ipating de outubro de 2021. POLLYANN SILVA COSTA Procuradora do Estado de Minas Gerais OAB/MG 125.585 — MASP 1.359.539-2
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Num. 10340077419 Processo n° 0395.05.008883-4 DESPACHO Diferentemente do alegado A folha 518, o instituto da prescrição intercorrente não 6 de aplicação exclusiva nas execuções fiscais, pelo contrário, aplica-se também ás execuções de rito ordinário e está prevista no artigo 921, §1° e §4° do Código de Processo Civil. Como desde o inicio do cumprimento de sentença (folha 395), a única tentativa de penhora realizada foi através do Sisbajud e restou negativa (folha 537), defiro o pedido de folha 518 e determino a expedição de mandado de penhora e avaliação para o endereço da executada de folha 416. Anoto que, nada sendo localizado, o processo será suspenso com base no artigo 921, inciso Ill, do Código de Processo Civil. Manhumirim, 23 de n de 2021. ea da Rocha Neto Juiz de Direito
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Num. 10340077419 II II II II II Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais COMARCA DE MANHUMIRIM - JUSTIÇA COMUM FORUM JOAQUIM CABRAL AV TEOFILO TOSTES, 143 - CENTRO - CEP: 36970000- Tel: (33) 3341-1007 - MANHUMIRIM/MG 295 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO 14 SECRETARIA JUÍZO PROCESSO: 0088834-48.2005.8.13.0395 / 0395.05.008883-4 MANDADO: 4 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Distribuído em 25/01/2005 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: FABRICA DE VELAS SANTO ANTÔNIO LTDA e Outro(s). Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ão) penhorado(s) : FABRICA DE VELAS SANTO ANTÔNIO LTDA - CNPJ: 22.293.765/0001-08 Representante Legal: NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL
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COMARCA DE MANHUMIRIM JUSTIÇA COMUM CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado, dirigi-me ao endereço nele mencionado e ali estando, em 01 de abril de 2022 As 11h2Omin, INTIMEI FABRICA DE VELAS SANTO ANTÔNIO LTDA (CNPJ 22.293.765/0001-08), na pessoa de sua representante legal, Zilah Chaves Correa, de todo teor do presente mandado, a qual após ouvir sua leitura, aceitou a contrafé que lhe ofereci, recusando-se em exarar no mandado sua nota de ciente. Deixei de proceder a penhora e avaliação de bens da empresa-executada, FABRICA DE VELAS SANTO ANTONIO LTDA, vez que não foram encontrados bens passíveis de penhora em nome da mesma. Segundo a representante legal da empresa-executada, a referida empresa já está baixada há mui to tempo. 0 referido é verdade. Dou fé. Manhumirim, 01 de abril de 2022. (.0
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to •-• NJ 04 Assim, a execução retomou sua marcha, sem que tenha havido êxito nas pesquisas de bens empreendidas em nome da executada Fábrica de Velas Santo Antônio Ltda. Observado que não fora realizada pesquisa de bens em nome de Paulo Augusto Correa e Zilah Chaves, fica requerida a penhora eletrônica de valores em contas e aplicações de cogitados executados, via SISBAJUD, ressalvado o numerário impenhordvel por força de lei. Pede Deferimento. Ipatinga, 16 de maio de 2022. Leonardo eira .res Procurador do Es o de Mina
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Processo n° 0088834-48.2005.8.13.0395 DESPACHO Realizei consulta ao Sistema Sisbajud, por meio da ferramenta teimosinha, e foi encontrado valor irrisório nas contas dos executados Paulo Augusto Corrêa e Zilah Chaves Corrêa, de modo que promovi seu desbloqueio, conforme documentos anexos. Promovo a intimação da parte exequente para ciência e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, oportunidade na qual deverá indicar bens a penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso Ill, do CPC. Manhumirim, 2 de agosto de 2022. Braul anta da Rocha Neto Juiz de Direito Pod!" Judici ri Em otA o Estado de Minas Gerais
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para apresentar planilhas atualizadas dos débitos, o que foi devidamente cumprido (folhas 469-474) e, logo em seguida, os executados foram intimados, via sistema (certidão de folha 481), para efetuarem o pagamento da divida, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor devido. O exequente requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias (folhas 512, 514 e 519), o que foi deferido por este Juizo (folhas 513, 515 e 520). folha 535 o exequente pugnou pela penhora de ativos financeiros da executada Fábrica de Velas Santo Antônio Ltda. EPP. através do sistema Sisbajud, sendo esta a primeira tentativa de penhora realizada desde que se iniciou o cumprimento de sentença. A pesquisa restou infrutífera (folha 537). Intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente p ou pela edição de
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Num. 10340077420 Num. 10340077420 mandado de penhora e avaliação no endereço da executada Fábrica de Velas Santo Antônio Ltda. - EPP. (folhas 538 e verso), o que foi deferido por este Juizo a folha 539. Não foram localizados bens passíveis de penhora em nome da executada Fábrica de Velas Santo Antônio Ltda. - EPP. e, segundo informações da representante legal, Sra. Zilah Chaves Corrêa, a empresa executada encontra-se baixada há muito tempo (certidão de folha 541). Realizada consulta através do sistema Sisbajud, por meio da
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ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Advocacia-Regional— lpatinga EXMO JUIZ DE DIREITO DA la VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANHUMIRIM Autos n. 0395.05.008883-4 Exequente: Estado de Minas Gerais Executado: Fábrica de Velas Santo Antônio e outros Estado de Minas Gerais, por meio de seu Procurador que esta subscreve, vem a esse juizo requerer seja efetuada a penhora de ativos financeiros dos executados, via SISBAJUD, ressalvado o numerário impenhordvel por força de lei. Ipatinga, 27 de dezembro de 2023. Leona si liveira Soares Procurador do i ado de Minas Gerais OAB/MG 87.24 — Masp: 1.085.623-5 www.age.mg.gov.br Rua John Kennedy, n° 13, Bairro Cidade Nobre, Ipatinga/MG, CEP 35162-380
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Num. 10340077421 ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional do Estado em Ipatinga E-.] § 4° 0 termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e sera suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1° deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 14.195, de 2021) Dessa forma, como não decorreu a prescrição intercorrente, o Estado vem requerer nova pesquisa de bens dos executados abaixo listados, via sistema SISBAJUD, com as ressalvas dos casos de impenhorabilidade, ressaltando que a Affirm pesquisa realizada não contemplou os demais corréus/executados do processo e devedores solidários:
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satisfação do crédito (1 521). Porém, antes do pedido ser apreciado, requereu a suspensão do processo (f. 529), o que foi deferido. A primeira tentativa de busca de patrimônio para satisfação do de foi realizada em 08/06/2021, quando o juizo tentou bloquear ativos financei Sisbajud, mas não logrou êxito (f. 536v e f. 537). 0 Estado de Minas Gerais tomou ciência em 20/07/2021 (ti A Oficiala de Justiça certificou que não localizou be penhora de titularidade da empresa ré (f. 541). Nova pesquisa Sisbajud negativa (ff. 544/547). Avenida Tealo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG, CEP 36970-000 gina 1 Anexo 0088834-48.2005.8.13.0395 (111932857) SEI 1080.01.0033931/2025-47 / pg. 333
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credor foi intimado para manifestar sobre a prescrição intercorrente (f. 556). Em resposta, afirmou que não decorreu o prazo, pugnou por providências (f. 557/verso) e apresentou memória de cálculo atualizada (f. 559). Os autos vieram conclusos. I- Considerando que o Estado de Minas Gerais é o credor do titulo executivo, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 10, do Decreto 20.910/1932. Em que pese o longo tramite da execução (quinze anos) e a não localização de bens passíveis de penhora, somente, recentemente, houve a suspensão do processo. Portanto, inviável o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. II- 0(a) exequente pugnou por nova busca de ativos financeiros, via Sistema Sisbajud e pela expedição de outro mandado de penhora e avaliação. No entanto, não apresentou nenhum indicio que demonstre ter havido alteração do cenário Mlle() e econômico dos executados a justificar nova pesquisa e nova diligência. Vale lembrar que, por conta da ausência de bens penhoráveis, os autos
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a) a INTIMAÇÃO do (a) executado (a), VIA SEUS ROCURADORES, no endereço acima indicado, ou onde for encontrado (a), OR MANDADO, para que pague o débito principal no valor de R$ 36.664,77 (setecentos e trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais setenta e sete centavos), imediatamente, acrescido de correção monetária e ros de mora, bem como custas processuais e honorários advocaticios A SER RBITRADO, NA FORMA DO ART. 20, §3°, DO CPC, incidente sobre o ontante a recolher; b) desde já indica à penhora os veículos: G GLZ-5680 9AKXRE350NX010473 REB/KARMANN C.RE 350 BRANCA 1992 CIRCUL G MQR-4405 9ADG12430PS098410 REB/RANDON SR GR TR BRANCA 1993 CIRCUL G GPN-4062 9BROJ0050N1018486 TOYOTA/BANDEIRANTE CINZA 1992 CIRCUL G GVO-3040 9BWEC05X71P523632 VW/SAVEIRO 1.8 BEGE 2001 CIRCUL c) Desde já requer seja oficiada o Banco do Brasil, em sua agência
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Sobre a matéria, cumpre primeiramente trazer baila a dicção do art. 475, J do CPC, cuja redação foi dada pela Lei n° 11.232, de 2005: "Art. 475-J - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação sera acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação." Primeiramente, ressalto que, acompanhando a jurisprudência majoritária sobre a matéria, sempre entendi que era desnecessária a intimação do executado, em fase de cumprimento de sentença, para proceder ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação. Neste tem -c„Rso o vencido não cumprisse espontaneamente a obrig
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PROCURADORES, no endereço acima indicado, ou onde for encontrado (a), POR' MANDADO, para que pague o débito principal no valor de R$ 736.664,77 (setecentos e trinta e seis mli. seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e set, centavos), imediatamente, acrescidol de correcáo monetária e juros de mora, bem como custas processuais e honorfirios advocaticios A SER ARBITRADO, NA FORMA DO ART. 20; §3°, DO CPC, incidente sobre o montante a recolher; . b) desde já indicai penhora os veicylos; MG GLZ-5680 9AKXRE3ONX010473 RaB/KARMANN (IRE 350 BRANCA 1992 CIRCUL MO MQR-4403 9ADG12430PS092.410 REE/RANDON SR GR. JR BRANCA 1993 CIRCUL MG GEN-4062 9BRO10050N1018486 TOYOTA/BANDEIRANTE CINZA 1992 CIRCUL MG GV0-3040 9BWECO5X71?523632 VW/SAVEIRO 18 BEGE 2001 CIRCUL c) Desde já requer seja oflciada'o l3ando do Brasil, em sua agência
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Execução Fiscal ng 0394.97.000270-2 Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: SERCAFt TRANSPORTES LTDA 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora in fine assinada, nos autos do processo em epígrafe - Ação de Execução Fiscal - que move contra SERCAFt TRANSPORTES LTDA, vem, respeitosamente, a presença de V. Exa., requerer o prosseguimento da execução e, tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a última pesquisa, requerer que seja efetuada a penhora de ativos financeiros dos executados, por meio do sistema BACENJUD, penhorando-se eletronicamente o numerário eventualmente encontrado, com ressalva aos casos de impenhorabilidade previstos em lei. Pede deferimento. lpatinga, 20 de fevereiro de 2019. FLAVIA BAO TRAVIZANI CARDOSO Procuradora do Estado de Minas Gerais OAB/MG 90.505 — MASP 1.379.112-4
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