Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Termos cadastrados12
Termos encontrados5
Ocorrências76
Tempo2min 04s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
R$ 27.836,20; R$ 320.685,23 (trezentos e vinte mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos); R$320.685,23; R$4.480,50 (Jerônimo Amorim - banco Bradesco); R$854; R$185,73 (Zilda Barcelos - Banco Sicoob); R$ 206.003,43
plicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4
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plicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4
depósito judicial 2
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206.003,43
0,00
Nenhuma ação disponivel
Não Respostas
Não há não-resposta para este réu/executado
J
Reiterar Nâo Respostas
Cancelar Não Respostas
Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição Financeira para
Depósito Judicial Caso
Transferência:
T
Usar IF e agência padrã
Agência para Depósito Judicial
Caso Transferência:
Nome do Titular da Conta de
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Bloq. Valor
320.685,23
0,00
Nenhuma ação disponível
Não Respostas
Não há não-resposta para este réu/executado
Reiterar Não Respostas
(Dancelar Não Respostas
Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição Financeira para Depósito
Judicial Caso Transferência:
Usar IF e agência padrã
Agência para Depósito Judicial Caso
Transferência:
Nome do Titular da Conta de
Depósito Judicial:
Estado de Minas Gerais
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente 31
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Num. 9595453984
Num. 9595453984
â-
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO TESOURO. PRECATÓRIOS E TRABALHO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESI ATAIS
Da análise dos presentes autos, se verifica claramente que ocorreu a
prescrição intercorrente,
arquivados de 27/5/2002 até 12/12/2013, ou seja há mais de 11 (onze)
anos ”,
vez que os presentes autos ficaram
uma
Conforme pedido de fl. 166, o exequente requereu a suspensão do feito com
fulcro no então vigente artigo 791, III. do CPC, tendo sido deferido em despacho de tl
167, publicado em iunho de 2002.
Certo é que, com a privatização do BEMGE, parte dos créditos foram
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PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
Por este motivo apenas a presente exceção de preexecutividadc há de ser
REJEITADA.
11 - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
Conforme pode ser confirmado nos autos, após longo período de busca por
bens passíveis de penhora, o processo foi arquivado nos termos do artigo 791, III do
Código de Processo Civil.
In casu, não há que se falar em prescrição intercorrente, mormente porque o
credor principal foi extinto em 1998 e o Estado de Minas Gerais assumiu alguns créditos.
Ademais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
prescrição intercorrente não tem lugar nos casos em que há suspensão da execução, cujo
motivo seja a ausência de bens penhoráveis suficientes em nome do devedor, como é o
caso dos presentes autos.
Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
TÍTULO DE CRÉDITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
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COÜRDtNAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
"Suspende-se a execução:(..) II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a
III:
No Código de Processo Civil vigente, tais artigos referem-se aos artigos
313.110 e 921. respectivamente.
A título de elucidação, cumpre esclarecer que o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais vem há tempos se debruçando sobre a questão ora trazida a baila e já
sedimentou o entendimento de que enquanto não houver a regularização do pólo ativo da
demanda, o processo permanecerá SUSPENSO sem que ocorra a prescrição intercorrente.
Veja-se:
Número do processo: 1.0431.06.0282J7-2/001 (1)
Relator: MA URO SOARES DE FREITAS
Data do Julgamento: 14/05/2009
Data da Publicação: 02/06/2009
Ementa:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
PIGNORATÍCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - FALTA DE INTIMAÇÃO
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(grifos nosso)
Desta forma, NÀO HÁ QUE SE CONSIDERAR PRESCRITO O
CRÉDITO OBJETO DA LIDE PERTENCENTE AO ESTADO DE MINAS GERAIS, SE
ESTE ADENTROU AO FEITO E DESDE ENTÃO O MOVIMENTOU.
Assim, tendo ocorrido FATO NOVO, com a aquisição do crédito pelo
ESTADO DE MINAS GERAIS, não há que se considerar a data da paralisação em seu
prejuízo, NÃO PODENDO O ESTADO DE MINAS GERAIS SER PREJUDICADO, sob
pena de se considerar uma AFRONTA AO INTERESSE PUBLICO.
Ademais, para que haja reconhecimento da prescrição intercorrente, por
falta de não manifestação nos autos, deve a parte ser INTIMADA PESSOALMENTE
para dar andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção,
nos termos do PARÁGRAFO 1° DO ARTIGO 267 DO CPC ANTIGO (artigo 485 e
parágrafo l°do CPC VIGENTFT. o qual assim dispõe;
'An. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
1
1
Av- Afonso Pena, n". 4ü00. Cruzeiro. CLP 30130-009. Belo Morizonte/MG.
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atos processuais que não fossem urgentes.
Neste sentido, tem-se:
Número do processo: 1.0024.98.070177-5/001(2) Numeração Única: 070! 775-7LI 998.8.13.00
Relator:
Data do Julgamento: 14/12/2010
Data da Publicação: 14/01/2011
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO SUSPENSA POR FALTA DE BENS -
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART 793 DO CPC - VEDAÇÃO
DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO
CONFIGURADA. Ocorre a prescrição intercorrente somente se o processo de execução
ficar paralisado por desídia do exeqüente que não diligencia o andamento do feito em
prazo superior ao previsto em lei para o exercício do direito de ação. Durante a
suspensão da execução, por falta de bens à penhora, não flui o prazo prescricional, além
de não se caracterizar a desídia do exeqüente, pois o art. 793 do CPC veda a prática de
atos processuais que não se mostrem urgentes durante a suspensão. Recurso não provido.
Súmula:
Página 215 · score 100.0 · nativo
(9-
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO TESOURO. PRECATÓRIOS E TRABALHO
CCXJRDliNAÇÃÜ Dt SUCEiSSÕKS DK KN1 IDADES E ESTA TAIS
Data (ta Publicação: 05/11/2010
Ementa:
AGRAFO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS
DE CONSTRIÇÀO - SUSPENSÃO DO FEITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
INEXISTÊNCIA. Encontrando-se o processo arquivado administrativamente, em razão da
inexistência de bens penhoráveis. a hipótese é de suspensão do próprio prazo
prescricional. não se operando a prescrição intercorrente.
NEGA RAM P
RO VIMENTO.
Súmula:
Número do processo: 1.0344.08.043321-4/001(1) Numeração Única: 0433214-3 7.2008.8.13.03
Relator:
Página 251 · score 100.0 · nativo
E-mails: dr.ncardoaarciaigihQtmail.com
thaisaboraes424@Qmail.com
penhora BacenJud em nome dos Executados, apontado como devido a quantia de
R$320.685,23, o que foi deferido através do r. despacho de fis. 196, tendo ocorrido o
bloqueio das quantias de R$4.480,50 (Jerônimo Amorim - banco Bradesco),
R$854.65 (Zilda Barcelos banco Bradesco) e R$185,73 (Zilda Barcelos - Banco
Sicoob), conforme faz prova consulta bacenjud (fis. 197/201).
Da análise dos presentes autos, se verifica
claramente que ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que os presentes
autos ficaram arquivados de 27/05/2002 até 13/12/2013, ou seja, há mais de 11
(onze) anos.
Cediço que no presente caso é cabível a exceção
de pré-executividade, pois se encontra evidente vícios no título executivo capaz de
macular sua legalidade e que não necessita de dilação probatória, como as matérias
de ordem pública, que podem inclusive ser conhecidas de ofício pelo juízo,
notadamente os pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação
executiva e qualquer outra alegação que houver prova pré-constituída, como a
Página 252 · score 100.0 · nativo
cJí-
ADVOGADOS & ASSOCIADOS - OAB/MG n. 6.789
Avenida Nove n®. 602, centro
CEP: 38.240.000 - Itapagipe/MG
Tel.: (34) 3424.2790
E-maits: dr.ricardoaarda@hotmail.com
thaisaboraes424@Qmail.com
03 (três) anos previsto no artigo 206 §3° inciso VIII do Codigo Civil, ocorrendo assim
a prescrição intercorrente.
Dessa forma, a presente ação deve ser extinta com
julgamento de mérito, com fulcro no artigo 924 inciso V do CPC.
Do levantamento dos bloqueios Bacenjud.
A partir do exposto acima, conclui-se que os
bloqueios realizados pelo sistema BACENJUD sobre valores de titularidade dos
Executados, são totalmente ilegais, vez que realizados para garantir o pagamento
de título inexigível, sendo de direito o imediato levantamento destes bloqueios, com
a sua devolução, com a devida atualização.
Página 313 · score 95.8 · nativo
Num. 9595454434
Num. 9595454434
Exceção cic pré-execiitiviilade às Hs. 201/204 apresentada pela
ultima executada, ZILDA BARCELAS AMORIM, afirmando que
ocorreu a prescrição intercorrcnte, uma vez que os presentes autos ficaram
arquivados de 27/05/02 até 13/13/13, ou seja, há mais de 11 anos, dessa
forma a presente ação deve ser extinta com pagamento dc mérito, com
fulcro no art. 924, V do CPC. Nesse sentido, a executado afirma que os
bloqueios realizados pelo sistema RACfiNJUD sobre os valores de
titularidade dos executados, são totalmcnte ilegais.
Ao final, requer: a-) acolher a exceção de pré-executividade declarar
a prescrição intercorrcnte da pretensão do crédito pleiteado, determinando:
a. 1-) 0 levantamento dos valores bloqueados Judicialmentc via
Página 314 · score 100.0 · nativo
Num. 9595454434
Num. 9595454434
Hstado cuidou de pedir o desarquivamenlo do feito, como forma de apurar
tudo 0 que fora feito ou não no período cm que não era sua competência
faze-lo, além disso, requereu o cadastramento dos procuradores do estado
(íl. 168) em março/08, lendo o listado requerido vista em dezembro/13.
Para o cxcqucnlc inexiste prescrição, visto que este se adentrou ao feito e
desde então o movimentou, ademais, para que haja reconhecimento de
prescrição intercorrente, por falta de manifestação nos autos, deve a parte
ser intimada pcssoalmcntc para dar andamento ao feito nos lermos do art.
267, § r* do CPC 0 que não ocorreu. Por Hm, pugna que seja rejeitada a
exceção de prc-executividade, devendo o termo prosseguir a respectiva
execução.
Ho relatório. DFXIDO.
C'uida-se de exceção de pré-executividade interposta pela parte ré
questionando a prescrição intercorrente.
i\>is bem, a jurisprudência do fJMG c dos demais tribunais é firme
Página 348 · score 100.0 · nativo
sto Recurso de Apelação em face de decisão proferida nos autos da Execução, que assim determinou: "Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta pela parte ré questionando a prescrição intercorrente. Pois bem, a jurisprudência do T/MG e dos demais tribunais é firme no sentido de que somente por meio dos é que é possível adentrar no mérito, e prescrição se trata de uma prejudicial de mérito. (...) Assim, as razões a
Página 373 · score 100.0 · nativo
DESPACHO
Vistos etc.
Sem prejuízo do pedido do ID n. 10259213172, nota-se que a presente execução teve início em 1998, não
se mostrando razoável que perdure por tantos anos, salvo raras exceções.
Logo, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente e,
posteriormente, todos os executados para, em 15 dias, se manifestarem sobre a possibilidade de
ocorrência da prescrição intercorrente.
Após, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
JANETE GOMES MOREIRA
Juiz(íza) de Direito
4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Num. 10323125486
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PROCESSO Nº: 0214241-57.1998.8.13.0024
CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
COMERCIAL AMORIM AGRELLI LTDA CPF: 20.053.559/0001-97 e outros
Nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para, em 15 dias, se
manifestar sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente.
CLAUDIA VALERIA LAGE MOREIRA
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Num. 10323760923
Anexo 0214241-57.1998.8.13.0024 (2) (111927681) SEI 1080.01.0033929/2025-04 / pg. 374
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Dessa forma, não há que se falar na ocorrência da prescrição
intercorrente, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, vez que, repita-se,
não se trata a presente execução de EXECUÇÃO FISCAL.
Ademais, da análise do processo verifica-se, com absoluta certeza, que não foi
verificada a desídia ou inércia do Exequente, não tendo que se falar, portanto,
na caracterização da prescrição intercorrente.
Página 2
Anexo 0214241-57.1998.8.13.0024 (2) (111927681) SEI 1080.01.0033929/2025-04 / pg. 376
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3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a
qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do
exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”.
No caso em tela, não restam dúvidas de que não decorrido o prazo
prescricional de 5 anos.
Página 380 · score 100.0 · nativo
Com a juntada da referida documentação, constatou-se a inexistência de declaração de imposto de renda
por meio do INFOJUD (ID 10253054351).
Em manifestação (ID 10259213172) o Estado requereu a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para
pleitear o que entende de direito.
Intimado para se manifestar a despeito da hipótese de prescrição intercorrente, o Estado insistiu que esta
ainda não se operou, eis que tem empreendido diversas diligências visando assegurar o débito objeto da
lide.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. Decido.
Página 381 · score 100.0 · nativo
Isto posto, é incontroverso o entendimento deste e. Tribunal (g. n.):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL
TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INÉRICA DO
CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional
aplicável é o de 03 (três) anos, conforme o art. 44, da Lei nº 10.931/2004, c/c
o art. 70, do Decreto nº 57.663/1966. No caso dos autos, a última parcela do
título executivo vence em 05/09/2011 e a demanda foi proposta em 30/01/2012,
razão pela qual não há consumação do prazo trienal.
- Para configuração da prescrição intercorrente é necessário comprovar a inércia
do credor, que se configura se este deixar de promover as diligências que lhe
Página 382 · score 100.0 · nativo
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO
INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do
art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas
causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo
superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação
extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial
do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial
de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano
(aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art.
1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se
encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma
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(ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E
PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito
do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada
poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da
Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas
fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido
e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que
permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento
Página 384 · score 100.0 · nativo
não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse
sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o
prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo)
durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na
forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz,
depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a
efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da
prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo,
requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros
bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo
de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com
a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além
da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e
penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos
prazos -, consider
Página 385 · score 100.0 · nativo
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL PRELIMINAR - SENTENÇA
CITRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO 1. É de se rejeitar a preliminar de
nulidade da sentença quando se revela clara e devidamente fundamentada,
enfrentando não só a questão principal da ação, concernente à extinção da
execução pela prescrição, e inclusive no que tange ao não cabimento da
condenação do exequente em honorários advocatícios de sucumbência. MÉRITO
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO
PROCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS -
CONDENAÇÃO INDEVIDA - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL 1. É indevido o arbitramento de honorários
advocatícios sucumbenciais na sentença que extingue a execução fiscal, com
julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente dos créditos
tributários. 2. "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a
imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de
crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa
Página 388 · score 100.0 · nativo
Com a juntada da referida documentação, constatou-se a inexistência de declaração de imposto de renda
por meio do INFOJUD (ID 10253054351).
Em manifestação (ID 10259213172) o Estado requereu a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para
pleitear o que entende de direito.
Intimado para se manifestar a despeito da hipótese de prescrição intercorrente, o Estado insistiu que esta
ainda não se operou, eis que tem empreendido diversas diligências visando assegurar o débito objeto da
lide.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. Decido.
Página 389 · score 100.0 · nativo
Isto posto, é incontroverso o entendimento deste e. Tribunal (g. n.):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL
TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INÉRICA DO
CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional
aplicável é o de 03 (três) anos, conforme o art. 44, da Lei nº 10.931/2004, c/c
o art. 70, do Decreto nº 57.663/1966. No caso dos autos, a última parcela do
título executivo vence em 05/09/2011 e a demanda foi proposta em 30/01/2012,
razão pela qual não há consumação do prazo trienal.
- Para configuração da prescrição intercorrente é necessário comprovar a inércia
do credor, que se configura se este deixar de promover as diligências que lhe
Página 390 · score 100.0 · nativo
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO
INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do
art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas
causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo
superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação
extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial
do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial
de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano
(aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art.
1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se
encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma
Página 391 · score 100.0 · nativo
(ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E
PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito
do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada
poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da
Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas
fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido
e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que
permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento
Página 392 · score 100.0 · nativo
não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse
sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o
prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo)
durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na
forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz,
depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a
efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da
prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo,
requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros
bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo
de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com
a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além
da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e
penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos
prazos -, consider
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL PRELIMINAR - SENTENÇA
CITRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO 1. É de se rejeitar a preliminar de
nulidade da sentença quando se revela clara e devidamente fundamentada,
enfrentando não só a questão principal da ação, concernente à extinção da
execução pela prescrição, e inclusive no que tange ao não cabimento da
condenação do exequente em honorários advocatícios de sucumbência. MÉRITO
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO
PROCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS -
CONDENAÇÃO INDEVIDA - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL 1. É indevido o arbitramento de honorários
advocatícios sucumbenciais na sentença que extingue a execução fiscal, com
julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente dos créditos
tributários. 2. "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a
imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de
crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa
Página 395 · score 100.0 · nativo
ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de seu Procurador infra-assinado, nos
autos da Execução de Título Extrajudicial, inconformado com a r. sentença
que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, vem,
respeitosamente, interpor APELAÇÃO, com fulcro no art. 1.009 do Código de
Processo Civil, pelas razões anexas.
Requer seja o presente recurso recebido e, após as formalidades legais,
encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para o
devido processamento e julgamento.
Nestes termos, pede deferimento.
Página 396 · score 100.0 · nativo
Num. 10405068014
Num. 10405068014
paralisado por período superior ao prazo prescricional aplicável.
Vale ressaltar que a r. sentença recorrida violou a coisa julgada ao
reconhecer a prescrição intercorrente em contrariedade à decisão anterior
proferida nos autos, a qual rejeitou a Exceção de Pré-Executividade
apresentada pelo executado e determinou o prosseguimento da execução,
senão vejamos.
2. DO CABIMENTO DA APELAÇÃO
A presente apelação é tempestiva e atende aos requisitos legais, sendo o
recurso adequado para impugnar a sentença que extinguiu o processo com
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Num. 10405068014
Num. 10405068014
credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se
verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu
por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário."
Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que a
paralisação processual não decorreu de desídia do exequente.
Com efeito, inexiste prescrição, visto que o Estado adentrou ao feito e desde
então o movimentou; para que haja reconhecimento de prescrição
Página 398 · score 100.0 · nativo
Num. 10405068014
Num. 10405068014
Nos termos do artigo 502 do CPC, a coisa julgada impede a rediscussão da
matéria nos próprios autos, tornando insustentável o reconhecimento posterior
da prescrição intercorrente sem a devida impugnação por meio de Embargos à
Execução, conforme exigido pela jurisprudência.
Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente viola a coisa julgada
, devendo ser reformada a sentença para manter o regular prosseguimento da
execução.
4. DOS PEDIDOS
transitado em julgado 5
Página 26 · score 95.0 · nativo
reconhecida, retomando o entendimento firmado nas mencionadas Ações
Diretas de Inconstitucionalidade;
o
"[...] Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma
única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da
condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois
momentos distintos. O primeiro se dá ao final da fase de
conhecimento com
trânsito em julgado da decisão
condenatória. Esta correção inicial compreende o período de
tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a
imputação de responsabilidade à Administração Pública. A
atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da
decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional. O
segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o vai
devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correçau
monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito
Página 346 · score 95.0 · nativo
PROCESSO Nº 0214241-57.1998.8.13.0024
[CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): COMERCIAL AMORIM AGRELLI LTDA, AMBROSIO AMORIM AGRELLI, JERONIMO
AMORIM, ZILDA BARCELOS AMORIM
Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Acórdão do recurso de apelação
1.0024.98.021424-1/001 com a movimentação processual da 5ª Câmara Cível com o trânsito em julgado
da decisão.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica
MARJORIE ROSE DA SILVA
Página 355 · score 95.0 · nativo
PROCESSO Nº 0214241-57.1998.8.13.0024
[CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): COMERCIAL AMORIM AGRELLI LTDA, AMBROSIO AMORIM AGRELLI, JERONIMO
AMORIM, ZILDA BARCELOS AMORIM
Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Acórdão do recurso de apelação
1.0024.98.021424-1/001 com a movimentação processual da 5ª Câmara Cível com o trânsito em julgado
da decisão.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica
MARJORIE ROSE DA SILVA
Página 386 · score 93.0 · nativo
que seja efetuada a transferência.
Custas pelos Executados, os quais defiro justiça gratuita para fins de arquivamento.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Página 394 · score 93.0 · nativo
que seja efetuada a transferência.
Custas pelos Executados, os quais defiro justiça gratuita para fins de arquivamento.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
penhora 36
Página 4 · score 100.0 · nativo
feitas nessa Comarca, depreca V. Exa. para que se digne ordenar
o cumprimento do que transcrevo a seguir: Proceda a citação dos
Executados COMERCIAL AMORIM AGRELLI LTDA, na pessoa de seu
Representante legal à Av. 11, 520, Centro, AMBRÓSIO AMORIM
AGRELLI e ZILDA BARCELOS AMORIM na Av.ll, 486, Centro e
JERÔNIMO AMORIM, na Rua 10, 842, Centro, nessa Comarca, para no
prazo de vinte e quatro (24) horas, quitarem o débito no valor
de RS 27.836,20, devidamente atualizado, sob pena de lhes serem
penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da divida
em havendo penhora, intimem-se os executados para apresentarem
embargos no prazo de 10 (dez) dias, pena de revelia, com
advertência do art. 285 do CPC.,"não contestada a Ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor". Tudo conforme cópias que seguem anexas como parte
integrante desta precatória. Em caso de pronto pagamento ficam
arbitrados os honorários advocaticios em 10%.Prazo para
cumprimento da Carta Precatória: 45 (quarenta e cinco) dias.
Página 44 · score 100.0 · nativo
que seguem.
A
Escrivã,
\faria Marta Ámorim de Vasconcelos
ESPÉCIE DO FEITO - CARTA PRECATÓRIA
DEPRECANTE: Juízo de Direito da Comarca de Belo Horizonte/MG< sexta Fazenda)
REQUERENTE (S) AUTOR (S) Estado de Minas Gerais
REQUERIDO (S) RÉU (S) CÒ^RCIAL AMORIM AGRELLI LTDA
FINALIDADE; CITAÇÃO, PENHORA AVALIAÇÃO e REGISTRO
Anexo 0214241-57.1998.8.13.0024 (111927712) SEI 1080.01.0033929/2025-04 / pg. 44
Página 45 · score 100.0 · nativo
OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, O MERITISSIKO JUIZ DE DIREITO
DESTA COMARCA E VARA SUPRA,
« FAZ SABER QUE
POR ESTE FORO E VARA TRAMITA O PROCESSO DESCRITO ACIMA E,
COMO OS ATOS PROCESSUAIS DEVAM REALIZAR-SE FORA DOS LIMITES
TERRITORIAIS DESTA COMARCA, DEPRECA A V. EXA. QUE, EM EXARANDO
NESTA O SEU CUMPRA-SE, DETERMINE
MG
QUE SE PROCEDA A CITACAO, PENHORA, AVALIACAO E REGISTRO EM BENS
DOS SOCIOS DA FIRMA EXECUTADA: COMERCIAL AMORIM AGRELLI LTDA,
RELACIONADOS NO VERSO DESTA PRECATÓRIA, P/ OS TERMOS DA EXECUCAO
CUJA COPIA SEGUE EM ANEXO.
VALOR DO DEBITO RI 27.836,20
INTEGRAM A ESTA CARTA O INTEIRO TEOR DA PETICAO, DO DESPACHO
JUDICIAL E DO INSTRUMENTO DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO.
1996
BELO HORIZONTE,
Página 78 · score 100.0 · nativo
OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, O MERITISSIHO JUIZ DE DIREITO
DESTA COMARCA E VARA SUPRA,
* FAZ SABER QUE
POR ESTE FORO E VARA TRAMITA O PROCESSO DESCRITO ACIMA E,
COMO OS ATOS PROCESSUAIS DEVAM REALIZAR-SE FORA DOS LIMITES
TERRITORIAIS DESTA COMARCA, DEPRECA A V. EXA. QUE, EM EXARANDO
NESTA O SEU CUMPRA-SE, DETERMINE
MG
QUE SE PROCEDA A CITACAO, PENHORA, AVALIACAO E REGISTRO EM BENS
DOS SOCIOS DA FIRMA EXECUTADA: COMERCIAL AMORIM AGRELLI LTDA,
RELACIONADOS NO VERSO DESTA PRECATÓRIA, P/ OS TERMOS DA EXECUCAO
CUJA COPIA SEGUE EM ANEXO.
VALOR DO DEBITO R! 27.836,20
INTEGRAM A ESTA CARTA O INTEIRO TEOR DA PETICAO, DO DESPACHO
JUDICIAL E DO INSTRUMENTO DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO.
BELO HORIZONTE, ^7 DE
1998
Página 126 · score 100.0 · nativo
Num. 9595461071
Num. 9595461071
Autos n": 0024.87.472.453-7-4“ V'ara da Fa/enda Pública Estadual
Vistos etc....
Proceda-se a penhora "on linc" até o limite do débito
<equendo. não devendo a mesma incidir sobre contas que acolhem créditos de nature/.a salarial e
alimentar.
Determino o lançamento de impedimento judicial cm veículos
de propriedade dos executados, via RENAJUD.
Belo Horizonte. 15 de janeiro de 2.015.
’/
Majira Pena Rocha
/Juiz de Direito
Página 143 · score 100.0 · nativo
Executados COMERCIAL AMORIM AGRELLI LTDA, na pessoa de seu
Representante legal á Av. 11, 520, Centro, AMBRÓSIO AMORIM
AGRELLI e ZILDA BARCELOS AMORIM na Av.ll, 486,
JERÔNIMO AMORIM,
Centro e
na Rua-10, 842, Centro, nessa Comarca, para no
prazo de vinte e quatro (24) horas, quitarem o débito no valor
de R$ 27.836,20, devidamente atualizado, sob pena de lhes serem
penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da divida
em havendo penhora, intimem-se os executados para apresentarem
embargos no prazo de 10 (dez) dias, pena de revelia, com
advertência do art. 285 do CPC.,"nâo contestada a Ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor". Tudo conforme cópias que seguem anexas como parte
integrante desta precatória. Em caso de pronto pagamento ficam
arbitrados os honorários advocaticios em 10%.Prazo para
cumprimento da Carta Precatória: 45 (quarenta e cinco) dias.
Página 154 · score 100.0 · nativo
Aoa^^^de
faço eetes autos eonclMOS ao MM. Jul»
K Eficrivâ,
I)Ao distribuidor para substituiçãodo polo
ativo para Estadode Minas Gerais e retificação na
capa dos autos, procedendo-se a devida exclusão e
inclusão de Procuradores,
ü) Expeça-se Carta Precatória para citação
e penhora, devendo acompanhar a mesma cópia da
petição de fls. 109/110. a inicial e o instrumento de
cessão de crédito.
B. Hte..
Walter Pinjíyp Rocha
Juiz deOmto
*
CERTIDÃO
Ctermco e i>ou rt
Página 155 · score 100.0 · nativo
Num. 9595444497
Num. 9595444497
4° Vara da Fazenda Pública Estadual
Processo: 024.98.021.424-1
Proceda-se a penhora on Une até o limite
do débito exequendo, nào devendo a mesma
incidir sobre as contas que acolhem créditos de
natureza salarial ou alimentar.
Fica, desde já, esclarecido que se for
constatado excesso no valor penhorado deverá
ser procedido o imediato desbloqueio do mesmo,
nos tremos do art. 291-A, §2° do Provimento n°.
185/CGJ/2009.
Página 189 · score 100.0 · nativo
tempos que as notícias e as informações caminhavam a passos lentos. Hoje,
qualquer advogado para seu labor judicial tem toda a tecnologia disponível,
meios de comunicação modernos, jornais, computadores, internet, protocolo
integrado, etc.
os
Não obstante, considerar a possibilidade de haver no curso
do processo de execução embargos do devedor, que, aliás, é cediço
constituírem verdadeira ação do devedor contra o seu credor, estes
poderão, consubstanciada a penhora de bens, apresentados na nrónría
Comarca onde reside o devedor.
Além do mais, àquele comprovadamente hipossuficiente,
cabe assistência judiciária gratuita, não havendo porque argumentar
cerceamento de defesa, mesmo se defesa houvesse no processo de
execução.
Outrossim, a hipossuficiência levantada pelo douto Juiz, não
pode ser presumida; deve ser comprovada.
Gerência de Procedimentos Jurídicos Cíveis
Página 206 · score 100.0 · nativo
gerando a antecipação da obrigação.
BANCO DO
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COFISSÀO DE DÍVIDA, por meio do
Após bloqueio de verba em conta de sua titularidade e do executado
JERONIMO AMORIM, tão somente a executada ZILDA BARCELOS AMORIM
apresentou exceção de preexecutividade, alegando basicamente a ocorrência de
prescrição, conforme transcrição abaixo:
"Através da petição de JJs. 166, o excepto em razão de não encontrar bens
passíveis de penhora, requereu a suspensão da presente ação em data de
27/05/2002, tendo sido deferido o pedido através do despacho de fl. 167.
O Excepto em data de 13/12/2013, através da petição defl. 170, requereu o
desarquivamenlo dos presentes autos e vista no prazo legal.
Por conseguinte o excepto através da petição de fl. 193, requereu o
prosseguimento da presente execução, com a realização de penhora
bacenjud em nome dos executados (...).
I
I
Página 207 · score 100.0 · nativo
Trata-se, portanto, de desespero por parte da executada, a qual pretende se
livrar da dívida, não havendo a ela razão, conforme será demonstrado a seguir.
1- DA EQUIVOCADA VIA ELEITA PARA O PLEITO
Primeiramenie, cumpre informar tratar-se de matéria de fato, necessitando,
pois, de dilaçào probatória, sendo certo que a via eleita, qual seja, a exceção de
preexecutividade não é o meio hábil para tanto.
Como sabido, não é admitida a produção de provas em exceção de
preexecutividade, já que este é um mero incidente processual e o meio próprio para tanto
são os embargos do devedor, mormente após a penhora.
Assim é 0 ensinamento dc Carlos Augusto Jeniêr, em seu livro “'Execução
Fiscal”, ed. Del Rey:
"Apesar de não estar objetivamente positivada em nosso ordenamento
jurídico, a exceção de preexecutividade é instituto reconhecidamente aceito
pela doutrina e jurisprudência, representando meio eficaz de resguardar os
direitos do executado diante de um processo manifestamente desprovido
dos seus pressupostos básicos. Sem necessitar de qualquer garantia para a
sua oposição, a exceção de preexecutividade é uma medida célere,
Página 209 · score 100.0 · nativo
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
Por este motivo apenas a presente exceção de preexecutividadc há de ser
REJEITADA.
11 - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
Conforme pode ser confirmado nos autos, após longo período de busca por
bens passíveis de penhora, o processo foi arquivado nos termos do artigo 791, III do
Código de Processo Civil.
In casu, não há que se falar em prescrição intercorrente, mormente porque o
credor principal foi extinto em 1998 e o Estado de Minas Gerais assumiu alguns créditos.
Ademais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
prescrição intercorrente não tem lugar nos casos em que há suspensão da execução, cujo
motivo seja a ausência de bens penhoráveis suficientes em nome do devedor, como é o
caso dos presentes autos.
Veja-se:
Página 214 · score 100.0 · nativo
COORDKNAÇÀO [)K SUCESSÕES t)E ENTIDADES E ESTATAIS
abandono do autor, imprescindível a intimação pessoal da parte para aue
supra a falta no prazo de 48 horas, o aue não ocorreu na hipótese.
Precedentes do STJ. 2. "A extinção do processo, por abandono da causa
peto autor, depende de requerimento do réu" (Súmula 240/STJ). 3. Recurso
especial conhecido e provido". (TlEsp 839353/RS. 5® Turma. Rei. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 07/02/2008).
Outrossim. não há fluência do prazo durante a suspensão da execução POR
FALTA DE BENS À PENHORA (ARTIGO 793 DO CPC ANTIGO b ARTIGO 923 DO CPC VIGENTE),
que prevê que, “suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O
juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes ”.
Por uma leitura mais detida deste dispositivo legal, os atos processuais
durante a suspensão do feito são vedados, salvo os estritamente necessários, não se
podendo extinguir o feito, já que, repita-se, o Estado estava impossibilitado de realizar
atos processuais que não fossem urgentes.
Neste sentido, tem-se:
Número do processo: 1.0024.98.070177-5/001(2) Numeração Única: 070! 775-7LI 998.8.13.00
Página 245 · score 100.0 · nativo
O
04
nO
nO
O ESTADO DE MINAS GERAIS, vem, respeitosamente, perant^V.
Exa., por sua Procuradora, nos autos da execução em epígrafe, expor para ao fgjal
requerer.
Tendo em vista que o grande tempo passado desde a última pesquisa,
requer PENHORA ONLINE dos ativos financeiros em nome dos executados
AMBRÓSIO AMORIM AGRELLI, CPF if 062.131.896-53, JERÔNIMO
AMORIM, CPF n° 037.155.826-34 e ZILDA BARCELOS AMORIM, CPF
582.494.356-72, via sistema BACENJUD.
n'
Restando infrutífera a pesquisa acima, requer desde já, em vista do
disposto no artigo 782, §3° do CPC, a inclusão dos executados acima no cadastro
de inadimplentes do SERASA, via sistema SERASAJUD do CNJ, caso já
conveniada, ou via ofício expedido para o SERASA, caso a Vara nao seja
Página 246 · score 100.0 · nativo
Num. 9595456632
Num. 9595456632
/64
ESTADO DE MINAS GERAIS
I ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
previdência privada e/ou seguros em nome dos executados supracitados. Acaso
existente, desde já, requer a penhora dos valores existentes.
Não sendo localizados valores conforme solicitados acima, requer a
expedição de ofício à Comissão de Valores Imobiliários (CVM) e ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na tentativa de localização
de bens em nome dos executados.
Na oportunidade, informa que ainda está aguardando resposta ao
ofício de fls. 190/191 e requer a juntada da planilha com o débito atualizado no
valor de R$ 320.685,23 (trezentos e vinte mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e
vinte e três centavos).
Página 249 · score 100.0 · nativo
autos, registrando o seguinte:
1
Da prescrição do crédito pleiteado:
Do cabimento da presente exceção
O Excepto ajuizou a presente ação de execução de
título extrajudicial em 02/03/1998 em face da empresa Comerciai Amorim Agrelli
Ltda e da Excipiente na condição de devedora solidária.
Através da petição de fis. 166, o Excepto em razão
de não encontrar bens passíveis de penhora, requereu a suspensão da presente
ação em data de 27/05/2002, tendo sido deferido o pedido através do despacho de
fis. 167;
O Excepto em data de 13/12/2013, através da
petição de fis. 170, requereu o desarquivamenío dos presentes autos e vista no
prazo legal.
Por conseguinte, o Excepto através da petição de
fis. 193, requereu o prosseguimento da presente execução, com a realização de
Anexo 0214241-57.1998.8.13.0024 (1) (111927679) SEI 1080.01.0033929/2025-04 / pg. 249
Página 251 · score 100.0 · nativo
Num. 9595457328
Num. 9595457328
RG ADVOGADOS & ASSOCIADOS - OAB/MG n. 6.789
Avenida Nove n®. 602, centro
CEP: 38.240.000- Itapagipe/MG
Tel.: (34) 3424.2790
E-mails: dr.ncardoaarciaigihQtmail.com
thaisaboraes424@Qmail.com
penhora BacenJud em nome dos Executados, apontado como devido a quantia de
R$320.685,23, o que foi deferido através do r. despacho de fis. 196, tendo ocorrido o
bloqueio das quantias de R$4.480,50 (Jerônimo Amorim - banco Bradesco),
R$854.65 (Zilda Barcelos banco Bradesco) e R$185,73 (Zilda Barcelos - Banco
Sicoob), conforme faz prova consulta bacenjud (fis. 197/201).
Da análise dos presentes autos, se verifica
claramente que ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que os presentes
autos ficaram arquivados de 27/05/2002 até 13/12/2013, ou seja, há mais de 11
(onze) anos.
Página 267 · score 100.0 · nativo
os meios possívek, sem qualquer sucesso, não restando ao Banco/Exeqüente outra
ahcinativa, senão o ajuizamento da presente Ação, para recuperação dc seu credito.
Assim, atendendo ao disposto no artigo 614, inciso II do CPC, o
Exeqüente anexa á presente o demonstrativo atualizado e discriminado do débito, que até
02/03/98 revela um saldo devedor de RS 27.836,20 (vinte e sete mil, oitocentos e
trinta e seis reais e vinte centavos).
ISTO POSTO REQUER:
1) - Recebida e regulaimente processada a presente, digne-se V.
Ex® de determinar, VIA CARTA PRECATÓRIA, pela ordem, as citações, penhoras e
intimações dos Executados nos endereços constantes no preâmbulo desta, sendo que o
primeiro na pessoa do seu representante legal, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, paguem a importância total do débito, RS 27.836,20 (vinte t sete miL
oitocentos e trinta e seis reais e vinte centavos), acrescido dos encargos
previstos no Instrunrento de Confissão de Dívida e ratificados no Pacto Adjeto à Nota
promissória, corrido até a data de seu efetivo pagamento, além dos honorários
advocatícios, que pede sejam arbitrados por V. Ex* sobre o valor da dívida corrigida c
despesas processuais, e tudo ma
Página 284 · score 100.0 · nativo
04
OhI
PO
O'
O
c:
Completada a relação processual, vez que todos os Executados
foram citados (
fls. 135 ), verifica-se que não houve até a presente data penhora de bens dos
mesmos, por não terem sido encontrados pelo Sr. Oficial de Justiça, conforme certidão de
fls.136.
O
O
o-
OJ
Por outro lado, compete ao Juízo, por força de atividade
substitutiva do credor, própria da jurisdição executiva, proceder às diligências necessárias
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Num. 9595439416
Num. 9595439416
BDMG
É farto o entendimento jurispmdencial à esse respeito, senão
vejamos;
AGRAVO DE INSTRUMENTO I AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA I BENS DO
EXECUTADO - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL -
CABIMENTO - DETRAN E TELEMIG - NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO
PARA JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO JUDICIAL - VOTO VENCIDO
É legítima a pretensão do credor em requisitar infonnações junto à Delegacia
da Receita Federal, quanto aos bens patrimoniais do devedor, para efeito de
penhora, quando os mesmos não são localizados ou indicados,
considerando-se pertencer o processo de execução forçada ao direito
público, e caber ao Estado o oferecimento de garantias ao tutelado para o
Página 286 · score 100.0 · nativo
Num. 9595439416
Num. 9595439416
/
BDMG
Seguindo a mesma linha
assim se
pronunciou o STF:
PENHORA - inexistência de bens - Informações da
Delegacia da Receita Federal - Possibilidade - Aplicação
dos arts. 153, § 35 da Constituição Federal, 482 do Dec.
76.186/75,198 do CTN e 399 do CPC
Ementa oficial: É legítima a requisição de informações, pelo
magistrado, ao Imposto de Renda, no interesse da justiça.
Por todas as razões acima expostas, é que o
Exequente vem requerer de V.Ex^ se digne de determinar o
oficiamento à Delegacia da Receita Federal, para que remeta à este
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Num. 9595454434
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valor devido de R$ 27.836,20, ademais, o exequente afirma que tentou
receber o valor amigavelmente, contudo, não obteve êxito.
Ao final, requer a citação, penhora e intimação dos executados, para
que no prazo de 24 horas, paguem a importância total do débito de
R$ 27.836,20, acrescido de encargos previstos no instrumento de conOssão
dc dívida e ratificados no pacto adjento à nota promissória, corrigido até a
data de seu efetivo pagamento, além dos honorários advocatícios, que pede
sejam arbitrados por V. Exa. sob
valor da dívida corrigida e despesas
processuais, e tudo mais o que for devido ou nomeiam bens à penhora, sob
pena de serem penhorados os bens dos executados, tantos quantos bastem
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Num. 9595454434
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Citados, conforme Carta Precatória à fl. 133, com Certidões às fls.
135/136 Juntadas à tl. 134-v cm 30/08/16, os executados, COMERCIAL
AMORIM ACRELLl LTDA., AMBRÓSIO AMORIM AGRELLI,
ZILDA BARCELOS AMORIM E .lERÒNIMO AMORIM,
pagaram a dívida.
Manifestação do exeqiieiitc às fls. 171/172 pugnando pela penhora
total, nos termos do sistema BACHN-JUI), da totalidade de ativos nas
contas bancárias dos executados, cxcluindo-sc as quantias impenhoráveis
até 0 montante de R$ 206.003,43, caso frustrado o tal pedido, pugna pela
penhora via RHNAJUD a ser registrada pelo DETRAN/MG. Decisão às fls.
173/175 procedendo a penhora online c determinando o lançamento de
impedimento judicial em veículos de propriedade dos executados.
Manifestação do exeqiiente à fl. 182 informando que o único
automóvel encontrado equivale a bem irrisório frente ao montante devido,
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fls.
correspondendo a Carteira de Identidade, Procuração e Declaração dc
Pobreza.
205/207
lmpu^naçã<) à Exceção dc pré-execiitividadc às fls. 208/218
alegando a equivocada via eleita para o pleito, tendo cm vista que não é
admitido a produção de provas em exceção de pre-executividade, já que
este é um mero incidente processual e o meio próprio para tanto são os
embargos do devedor, mormente após a penhora. Ademais, aponta a
ausência da prescrição, posto que após longo período de busca por bens
passíveis de penhora, o processo foi arquivado nos termos do art. 791, IIP
do CPC (conforme despacho de 11. 167). Explica que a Advoc^ia/oó-
Anexo 0214241-57.1998.8.13.0024 (2) (111927681) SEI 1080.01.0033929/2025-04 / pg. 313
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Diante, ainda, da não localização de bens dos devedores sujeitos à
penhora, o Exequente vem informar que continua diligenciando, por conta propna, no sentido
de localizar bens dos mesmos, para indicar à constrição.
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deferimento da suspensão do
Ante o exposto, requer de V.Ex *. o
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devedores, ao passo que os mesmos foram devidamente citados a pagar o
débito, mas não o fizeram; de outro lado até o momento não foram
localizados bens para garantir a execução..
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Ante o exposto, requer o exeqüente:
I. A penhora total, nos termos do sistema BACEN-JUD,
da totalidade de ativos nas contas bancárias dos
executados, excluindo-se as quantias impenhoráveis, ^
até o montante de R$ 206.003,43 cf planilha anexa.
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ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
AUTOS N”. 0214241.57.1998.8.13.0024
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: COMERCIAL AMORIM AGRELLI LTDA e outros
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora que esta
subscreve, vem, respeitosamente, perante V. Exa., nos autos em epígrafe, expor para ao
final requerer.
Ciente está o Exeqüente da publicação dando ciência do deferimento do
pedido de penhora on Une e da ordem de se lançar impedimento judicial em veículos de
propriedade dos executados via renajud.
Desta feita, requer que se aguarde a resposta dos respectivos órgãos sobre o
efetivo cumprimento das solicitações e, após, conceda ao Estado vista fora de cartório, em
separado, para requerer o que de direito.
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Nestes termos,
Pede deferimento.
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Ação Cível
Vara:
0240404 - 4a. Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte
Solicitante:
NATHALIA MARIA LOPES PAIVA DE ANDRADE
Plantão:
Não
Justificativa:
pedido de penhora.
NI Contribuinte
Nome/Nome Empresarial
Tipo
Ano/Data
20.053.559/0001-97 COMERCIAL AMORIM AGRELLI LTDA
ECF
2021
Não ex
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quatrocentos e oitenta e três e cinquenta e sete centavos), vencendo a primeira em 08/08/97.
Houve a citação dos executados, conforme carta precatória (ID 9595431209), sendo que os executados,
COMERCIAL AMORIM AGRELLI LTDA, AMBRÓSIO AMORIM AGRELLI, ZILDA BARCELOS AMORIM e
JERÔNIMO AMORIM, não pagaram a dívida.
Em manifestação (ID 9595455631) o Estado pugnou pela penhora total, via SISBAJUD, da totalidade de
ativos nas contas bancárias dos executados, sendo tal penhora realizada (ID 9595461071).
Em nova manifestação ao (ID 9595440012) informando que o único automóvel encontrando equivale a
bem omissório frente ao montante devido pugnando assim pela disponibilização das últimas cinco
declarações de imposto de renda dos devedores, sendo tal pedido deferido (ID 9595450980).
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(ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E
PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito
do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada
poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da
Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas
fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido
e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que
permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento
previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará
prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal,
não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o
qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem
a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de
1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é
(ordena o ar
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se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária
(cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei
Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária,
logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização
de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou
não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse
sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o
prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo)
durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na
forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz,
depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a
efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da
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ISSO POSTO, nos termos constantes da fundamentação e de tudo mais que dos autos consta, JULGO
EXTINTA a execução, nos termos do art. 924 inciso V c/c 487 inciso II, ambos do CPC.
Ante a penhora realizada ao ID 9595444497, intime-se o Estado para informar dados bancários para
que seja efetuada a transferência.
Custas pelos Executados, os quais defiro justiça gratuita para fins de arquivamento.
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quatrocentos e oitenta e três e cinquenta e sete centavos), vencendo a primeira em 08/08/97.
Houve a citação dos executados, conforme carta precatória (ID 9595431209), sendo que os executados,
COMERCIAL AMORIM AGRELLI LTDA, AMBRÓSIO AMORIM AGRELLI, ZILDA BARCELOS AMORIM e
JERÔNIMO AMORIM, não pagaram a dívida.
Em manifestação (ID 9595455631) o Estado pugnou pela penhora total, via SISBAJUD, da totalidade de
ativos nas contas bancárias dos executados, sendo tal penhora realizada (ID 9595461071).
Em nova manifestação ao (ID 9595440012) informando que o único automóvel encontrando equivale a
bem omissório frente ao montante devido pugnando assim pela disponibilização das últimas cinco
declarações de imposto de renda dos devedores, sendo tal pedido deferido (ID 9595450980).
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(ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E
PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito
do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada
poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da
Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas
fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido
e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que
permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento
previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará
prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal,
não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o
qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem
a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de
1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é
(ordena o ar
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se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária
(cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei
Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária,
logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização
de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou
não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse
sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o
prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo)
durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na
forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz,
depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a
efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da
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ISSO POSTO, nos termos constantes da fundamentação e de tudo mais que dos autos consta, JULGO
EXTINTA a execução, nos termos do art. 924 inciso V c/c 487 inciso II, ambos do CPC.
Ante a penhora realizada ao ID 9595444497, intime-se o Estado para informar dados bancários para
que seja efetuada a transferência.
Custas pelos Executados, os quais defiro justiça gratuita para fins de arquivamento.