SEI_1080.01.0033929_2025_04

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas413
Termos cadastrados12
Termos encontrados5
Ocorrências76
Tempo2min 04s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim4, 44, 45, 78, 126, 143, 154, 155, 189, 206, 207, 209, 214, 245, 246, 249, 251, 267, 284, 285, 286, 311, 312, 313, 318, 326, 329, 361, 379, 383, 384, 386, 387, 391, 392, 394penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não4, 44, 45, 78, 126, 143, 154, 155, 189, 206, 207, 209, 214, 245, 246, 249, 251, 267, 284, 285, 286, 311, 312, 313, 318, 326, 329, 361, 379, 383, 384, 386, 387, 391, 392, 394não localizados bens
Há valor indicado?R$ 27.836,20; R$ 320.685,23 (trezentos e vinte mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos); R$320.685,23; R$4.480,50 (Jerônimo Amorim - banco Bradesco); R$854; R$185,73 (Zilda Barcelos - Banco Sicoob); R$ 206.003,434, 44, 45, 78, 126, 128, 143, 154, 155, 159, 189, 206, 207, 209, 214, 245, 246, 249, 251, 267, 284, 285, 286, 311, 312, 313, 318, 326, 329, 361, 379, 383, 384, 386, 387, 391, 392, 394R$ 27.836,20
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim128, 159depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificadoSem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Sim207, 209, 211, 212, 214, 215, 251, 252, 313, 314, 348, 373, 374, 376, 377, 380, 381, 382, 383, 384, 385, 388, 389, 390, 391, 392, 393, 395, 396, 397, 398prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim26, 346, 355, 386, 394transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado2384, 392Encontrado
depósito judicial2128, 159Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente31207, 209, 211, 212, 214, 215, 251, 252, 313, 314, 348, 373, 374, 376, 377, 380, 381, 382, 383, 384, 385, 388, 389, 390, 391, 392, 393, 395, 396, 397, 398Encontrado
transitado em julgado526, 346, 355, 386, 394Encontrado
penhora364, 44, 45, 78, 126, 143, 154, 155, 189, 206, 207, 209, 214, 245, 246, 249, 251, 267, 284, 285, 286, 311, 312, 313, 318, 326, 329, 361, 379, 383, 384, 386, 387, 391, 392, 394Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado 2

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plicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4
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Página 392 · score 88.0 · nativo

plicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4
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depósito judicial 2

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206.003,43 0,00 Nenhuma ação disponivel Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado J Reiterar Nâo Respostas Cancelar Não Respostas Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: T Usar IF e agência padrã Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de
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Página 159 · score 100.0 · nativo

Bloq. Valor 320.685,23 0,00 Nenhuma ação disponível Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado Reiterar Não Respostas (Dancelar Não Respostas Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: Usar IF e agência padrã Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial: Estado de Minas Gerais
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bloqueio judicial

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bem dado em garantia

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liberação de garantia

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prescrição intercorrente 31

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Num. 9595453984 Num. 9595453984 â- ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO TESOURO. PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESI ATAIS Da análise dos presentes autos, se verifica claramente que ocorreu a prescrição intercorrente, arquivados de 27/5/2002 até 12/12/2013, ou seja há mais de 11 (onze) anos ”, vez que os presentes autos ficaram uma Conforme pedido de fl. 166, o exequente requereu a suspensão do feito com fulcro no então vigente artigo 791, III. do CPC, tendo sido deferido em despacho de tl 167, publicado em iunho de 2002. Certo é que, com a privatização do BEMGE, parte dos créditos foram
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PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Por este motivo apenas a presente exceção de preexecutividadc há de ser REJEITADA. 11 - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Conforme pode ser confirmado nos autos, após longo período de busca por bens passíveis de penhora, o processo foi arquivado nos termos do artigo 791, III do Código de Processo Civil. In casu, não há que se falar em prescrição intercorrente, mormente porque o credor principal foi extinto em 1998 e o Estado de Minas Gerais assumiu alguns créditos. Ademais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente não tem lugar nos casos em que há suspensão da execução, cujo motivo seja a ausência de bens penhoráveis suficientes em nome do devedor, como é o caso dos presentes autos. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
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COÜRDtNAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS "Suspende-se a execução:(..) II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III: No Código de Processo Civil vigente, tais artigos referem-se aos artigos 313.110 e 921. respectivamente. A título de elucidação, cumpre esclarecer que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais vem há tempos se debruçando sobre a questão ora trazida a baila e já sedimentou o entendimento de que enquanto não houver a regularização do pólo ativo da demanda, o processo permanecerá SUSPENSO sem que ocorra a prescrição intercorrente. Veja-se: Número do processo: 1.0431.06.0282J7-2/001 (1) Relator: MA URO SOARES DE FREITAS Data do Julgamento: 14/05/2009 Data da Publicação: 02/06/2009 Ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PIGNORATÍCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - FALTA DE INTIMAÇÃO
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(grifos nosso) Desta forma, NÀO HÁ QUE SE CONSIDERAR PRESCRITO O CRÉDITO OBJETO DA LIDE PERTENCENTE AO ESTADO DE MINAS GERAIS, SE ESTE ADENTROU AO FEITO E DESDE ENTÃO O MOVIMENTOU. Assim, tendo ocorrido FATO NOVO, com a aquisição do crédito pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, não há que se considerar a data da paralisação em seu prejuízo, NÃO PODENDO O ESTADO DE MINAS GERAIS SER PREJUDICADO, sob pena de se considerar uma AFRONTA AO INTERESSE PUBLICO. Ademais, para que haja reconhecimento da prescrição intercorrente, por falta de não manifestação nos autos, deve a parte ser INTIMADA PESSOALMENTE para dar andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, nos termos do PARÁGRAFO 1° DO ARTIGO 267 DO CPC ANTIGO (artigo 485 e parágrafo l°do CPC VIGENTFT. o qual assim dispõe; 'An. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 1 1 Av- Afonso Pena, n". 4ü00. Cruzeiro. CLP 30130-009. Belo Morizonte/MG.
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Página 214 · score 100.0 · nativo

atos processuais que não fossem urgentes. Neste sentido, tem-se: Número do processo: 1.0024.98.070177-5/001(2) Numeração Única: 070! 775-7LI 998.8.13.00 Relator: Data do Julgamento: 14/12/2010 Data da Publicação: 14/01/2011 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO SUSPENSA POR FALTA DE BENS - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART 793 DO CPC - VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. Ocorre a prescrição intercorrente somente se o processo de execução ficar paralisado por desídia do exeqüente que não diligencia o andamento do feito em prazo superior ao previsto em lei para o exercício do direito de ação. Durante a suspensão da execução, por falta de bens à penhora, não flui o prazo prescricional, além de não se caracterizar a desídia do exeqüente, pois o art. 793 do CPC veda a prática de atos processuais que não se mostrem urgentes durante a suspensão. Recurso não provido. Súmula:
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(9- ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO TESOURO. PRECATÓRIOS E TRABALHO CCXJRDliNAÇÃÜ Dt SUCEiSSÕKS DK KN1 IDADES E ESTA TAIS Data (ta Publicação: 05/11/2010 Ementa: AGRAFO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÀO - SUSPENSÃO DO FEITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INEXISTÊNCIA. Encontrando-se o processo arquivado administrativamente, em razão da inexistência de bens penhoráveis. a hipótese é de suspensão do próprio prazo prescricional. não se operando a prescrição intercorrente. NEGA RAM P RO VIMENTO. Súmula: Número do processo: 1.0344.08.043321-4/001(1) Numeração Única: 0433214-3 7.2008.8.13.03 Relator:
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E-mails: dr.ncardoaarciaigihQtmail.com thaisaboraes424@Qmail.com penhora BacenJud em nome dos Executados, apontado como devido a quantia de R$320.685,23, o que foi deferido através do r. despacho de fis. 196, tendo ocorrido o bloqueio das quantias de R$4.480,50 (Jerônimo Amorim - banco Bradesco), R$854.65 (Zilda Barcelos banco Bradesco) e R$185,73 (Zilda Barcelos - Banco Sicoob), conforme faz prova consulta bacenjud (fis. 197/201). Da análise dos presentes autos, se verifica claramente que ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que os presentes autos ficaram arquivados de 27/05/2002 até 13/12/2013, ou seja, há mais de 11 (onze) anos. Cediço que no presente caso é cabível a exceção de pré-executividade, pois se encontra evidente vícios no título executivo capaz de macular sua legalidade e que não necessita de dilação probatória, como as matérias de ordem pública, que podem inclusive ser conhecidas de ofício pelo juízo, notadamente os pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva e qualquer outra alegação que houver prova pré-constituída, como a
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cJí- ADVOGADOS & ASSOCIADOS - OAB/MG n. 6.789 Avenida Nove n®. 602, centro CEP: 38.240.000 - Itapagipe/MG Tel.: (34) 3424.2790 E-maits: dr.ricardoaarda@hotmail.com thaisaboraes424@Qmail.com 03 (três) anos previsto no artigo 206 §3° inciso VIII do Codigo Civil, ocorrendo assim a prescrição intercorrente. Dessa forma, a presente ação deve ser extinta com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 924 inciso V do CPC. Do levantamento dos bloqueios Bacenjud. A partir do exposto acima, conclui-se que os bloqueios realizados pelo sistema BACENJUD sobre valores de titularidade dos Executados, são totalmente ilegais, vez que realizados para garantir o pagamento de título inexigível, sendo de direito o imediato levantamento destes bloqueios, com a sua devolução, com a devida atualização.
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Num. 9595454434 Num. 9595454434 Exceção cic pré-execiitiviilade às Hs. 201/204 apresentada pela ultima executada, ZILDA BARCELAS AMORIM, afirmando que ocorreu a prescrição intercorrcnte, uma vez que os presentes autos ficaram arquivados de 27/05/02 até 13/13/13, ou seja, há mais de 11 anos, dessa forma a presente ação deve ser extinta com pagamento dc mérito, com fulcro no art. 924, V do CPC. Nesse sentido, a executado afirma que os bloqueios realizados pelo sistema RACfiNJUD sobre os valores de titularidade dos executados, são totalmcnte ilegais. Ao final, requer: a-) acolher a exceção de pré-executividade declarar a prescrição intercorrcnte da pretensão do crédito pleiteado, determinando: a. 1-) 0 levantamento dos valores bloqueados Judicialmentc via
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Num. 9595454434 Num. 9595454434 Hstado cuidou de pedir o desarquivamenlo do feito, como forma de apurar tudo 0 que fora feito ou não no período cm que não era sua competência faze-lo, além disso, requereu o cadastramento dos procuradores do estado (íl. 168) em março/08, lendo o listado requerido vista em dezembro/13. Para o cxcqucnlc inexiste prescrição, visto que este se adentrou ao feito e desde então o movimentou, ademais, para que haja reconhecimento de prescrição intercorrente, por falta de manifestação nos autos, deve a parte ser intimada pcssoalmcntc para dar andamento ao feito nos lermos do art. 267, § r* do CPC 0 que não ocorreu. Por Hm, pugna que seja rejeitada a exceção de prc-executividade, devendo o termo prosseguir a respectiva execução. Ho relatório. DFXIDO. C'uida-se de exceção de pré-executividade interposta pela parte ré questionando a prescrição intercorrente. i\>is bem, a jurisprudência do fJMG c dos demais tribunais é firme
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sto Recurso de Apelação em face de decisão proferida nos autos da Execução, que assim determinou: "Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta pela parte ré questionando a prescrição intercorrente. Pois bem, a jurisprudência do T/MG e dos demais tribunais é firme no sentido de que somente por meio dos é que é possível adentrar no mérito, e prescrição se trata de uma prejudicial de mérito. (...) Assim, as razões a
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Página 373 · score 100.0 · nativo

DESPACHO Vistos etc. Sem prejuízo do pedido do ID n. 10259213172, nota-se que a presente execução teve início em 1998, não se mostrando razoável que perdure por tantos anos, salvo raras exceções. Logo, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente e, posteriormente, todos os executados para, em 15 dias, se manifestarem sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente. Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Num. 10323125486
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PROCESSO Nº: 0214241-57.1998.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 COMERCIAL AMORIM AGRELLI LTDA CPF: 20.053.559/0001-97 e outros Nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para, em 15 dias, se manifestar sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente. CLAUDIA VALERIA LAGE MOREIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Num. 10323760923 Anexo 0214241-57.1998.8.13.0024 (2) (111927681) SEI 1080.01.0033929/2025-04 / pg. 374
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Dessa forma, não há que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, vez que, repita-se, não se trata a presente execução de EXECUÇÃO FISCAL. Ademais, da análise do processo verifica-se, com absoluta certeza, que não foi verificada a desídia ou inércia do Exequente, não tendo que se falar, portanto, na caracterização da prescrição intercorrente. Página 2 Anexo 0214241-57.1998.8.13.0024 (2) (111927681) SEI 1080.01.0033929/2025-04 / pg. 376
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3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. No caso em tela, não restam dúvidas de que não decorrido o prazo prescricional de 5 anos.
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Com a juntada da referida documentação, constatou-se a inexistência de declaração de imposto de renda por meio do INFOJUD (ID 10253054351). Em manifestação (ID 10259213172) o Estado requereu a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para pleitear o que entende de direito. Intimado para se manifestar a despeito da hipótese de prescrição intercorrente, o Estado insistiu que esta ainda não se operou, eis que tem empreendido diversas diligências visando assegurar o débito objeto da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
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Isto posto, é incontroverso o entendimento deste e. Tribunal (g. n.): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INÉRICA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional aplicável é o de 03 (três) anos, conforme o art. 44, da Lei nº 10.931/2004, c/c o art. 70, do Decreto nº 57.663/1966. No caso dos autos, a última parcela do título executivo vence em 05/09/2011 e a demanda foi proposta em 30/01/2012, razão pela qual não há consumação do prazo trienal. - Para configuração da prescrição intercorrente é necessário comprovar a inércia do credor, que se configura se este deixar de promover as diligências que lhe
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RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma
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(ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento
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não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, consider
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL PRELIMINAR - SENTENÇA CITRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO 1. É de se rejeitar a preliminar de nulidade da sentença quando se revela clara e devidamente fundamentada, enfrentando não só a questão principal da ação, concernente à extinção da execução pela prescrição, e inclusive no que tange ao não cabimento da condenação do exequente em honorários advocatícios de sucumbência. MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO INDEVIDA - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL 1. É indevido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença que extingue a execução fiscal, com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente dos créditos tributários. 2. "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa
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Com a juntada da referida documentação, constatou-se a inexistência de declaração de imposto de renda por meio do INFOJUD (ID 10253054351). Em manifestação (ID 10259213172) o Estado requereu a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para pleitear o que entende de direito. Intimado para se manifestar a despeito da hipótese de prescrição intercorrente, o Estado insistiu que esta ainda não se operou, eis que tem empreendido diversas diligências visando assegurar o débito objeto da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
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Isto posto, é incontroverso o entendimento deste e. Tribunal (g. n.): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INÉRICA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional aplicável é o de 03 (três) anos, conforme o art. 44, da Lei nº 10.931/2004, c/c o art. 70, do Decreto nº 57.663/1966. No caso dos autos, a última parcela do título executivo vence em 05/09/2011 e a demanda foi proposta em 30/01/2012, razão pela qual não há consumação do prazo trienal. - Para configuração da prescrição intercorrente é necessário comprovar a inércia do credor, que se configura se este deixar de promover as diligências que lhe
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RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma
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(ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento
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não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, consider
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL PRELIMINAR - SENTENÇA CITRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO 1. É de se rejeitar a preliminar de nulidade da sentença quando se revela clara e devidamente fundamentada, enfrentando não só a questão principal da ação, concernente à extinção da execução pela prescrição, e inclusive no que tange ao não cabimento da condenação do exequente em honorários advocatícios de sucumbência. MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO INDEVIDA - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL 1. É indevido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença que extingue a execução fiscal, com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente dos créditos tributários. 2. "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa
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ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de seu Procurador infra-assinado, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, inconformado com a r. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, vem, respeitosamente, interpor APELAÇÃO, com fulcro no art. 1.009 do Código de Processo Civil, pelas razões anexas. Requer seja o presente recurso recebido e, após as formalidades legais, encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para o devido processamento e julgamento. Nestes termos, pede deferimento.
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Num. 10405068014 Num. 10405068014 paralisado por período superior ao prazo prescricional aplicável. Vale ressaltar que a r. sentença recorrida violou a coisa julgada ao reconhecer a prescrição intercorrente em contrariedade à decisão anterior proferida nos autos, a qual rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado e determinou o prosseguimento da execução, senão vejamos. 2. DO CABIMENTO DA APELAÇÃO A presente apelação é tempestiva e atende aos requisitos legais, sendo o recurso adequado para impugnar a sentença que extinguiu o processo com
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Num. 10405068014 Num. 10405068014 credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário." Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que a paralisação processual não decorreu de desídia do exequente. Com efeito, inexiste prescrição, visto que o Estado adentrou ao feito e desde então o movimentou; para que haja reconhecimento de prescrição
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Num. 10405068014 Num. 10405068014 Nos termos do artigo 502 do CPC, a coisa julgada impede a rediscussão da matéria nos próprios autos, tornando insustentável o reconhecimento posterior da prescrição intercorrente sem a devida impugnação por meio de Embargos à Execução, conforme exigido pela jurisprudência. Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente viola a coisa julgada , devendo ser reformada a sentença para manter o regular prosseguimento da execução. 4. DOS PEDIDOS
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transitado em julgado 5

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reconhecida, retomando o entendimento firmado nas mencionadas Ações Diretas de Inconstitucionalidade; o "[...] Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos. O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com trânsito em julgado da decisão condenatória. Esta correção inicial compreende o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública. A atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional. O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o vai devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correçau monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito
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PROCESSO Nº 0214241-57.1998.8.13.0024 [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): COMERCIAL AMORIM AGRELLI LTDA, AMBROSIO AMORIM AGRELLI, JERONIMO AMORIM, ZILDA BARCELOS AMORIM Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Acórdão do recurso de apelação 1.0024.98.021424-1/001 com a movimentação processual da 5ª Câmara Cível com o trânsito em julgado da decisão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica MARJORIE ROSE DA SILVA
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PROCESSO Nº 0214241-57.1998.8.13.0024 [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): COMERCIAL AMORIM AGRELLI LTDA, AMBROSIO AMORIM AGRELLI, JERONIMO AMORIM, ZILDA BARCELOS AMORIM Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Acórdão do recurso de apelação 1.0024.98.021424-1/001 com a movimentação processual da 5ª Câmara Cível com o trânsito em julgado da decisão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica MARJORIE ROSE DA SILVA
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que seja efetuada a transferência. Custas pelos Executados, os quais defiro justiça gratuita para fins de arquivamento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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que seja efetuada a transferência. Custas pelos Executados, os quais defiro justiça gratuita para fins de arquivamento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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penhora 36

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feitas nessa Comarca, depreca V. Exa. para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir: Proceda a citação dos Executados COMERCIAL AMORIM AGRELLI LTDA, na pessoa de seu Representante legal à Av. 11, 520, Centro, AMBRÓSIO AMORIM AGRELLI e ZILDA BARCELOS AMORIM na Av.ll, 486, Centro e JERÔNIMO AMORIM, na Rua 10, 842, Centro, nessa Comarca, para no prazo de vinte e quatro (24) horas, quitarem o débito no valor de RS 27.836,20, devidamente atualizado, sob pena de lhes serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da divida em havendo penhora, intimem-se os executados para apresentarem embargos no prazo de 10 (dez) dias, pena de revelia, com advertência do art. 285 do CPC.,"não contestada a Ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor". Tudo conforme cópias que seguem anexas como parte integrante desta precatória. Em caso de pronto pagamento ficam arbitrados os honorários advocaticios em 10%.Prazo para cumprimento da Carta Precatória: 45 (quarenta e cinco) dias.
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que seguem. A Escrivã, \faria Marta Ámorim de Vasconcelos ESPÉCIE DO FEITO - CARTA PRECATÓRIA DEPRECANTE: Juízo de Direito da Comarca de Belo Horizonte/MG< sexta Fazenda) REQUERENTE (S) AUTOR (S) Estado de Minas Gerais REQUERIDO (S) RÉU (S) CÒ^RCIAL AMORIM AGRELLI LTDA FINALIDADE; CITAÇÃO, PENHORA AVALIAÇÃO e REGISTRO Anexo 0214241-57.1998.8.13.0024 (111927712) SEI 1080.01.0033929/2025-04 / pg. 44
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OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, O MERITISSIKO JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA E VARA SUPRA, « FAZ SABER QUE POR ESTE FORO E VARA TRAMITA O PROCESSO DESCRITO ACIMA E, COMO OS ATOS PROCESSUAIS DEVAM REALIZAR-SE FORA DOS LIMITES TERRITORIAIS DESTA COMARCA, DEPRECA A V. EXA. QUE, EM EXARANDO NESTA O SEU CUMPRA-SE, DETERMINE MG QUE SE PROCEDA A CITACAO, PENHORA, AVALIACAO E REGISTRO EM BENS DOS SOCIOS DA FIRMA EXECUTADA: COMERCIAL AMORIM AGRELLI LTDA, RELACIONADOS NO VERSO DESTA PRECATÓRIA, P/ OS TERMOS DA EXECUCAO CUJA COPIA SEGUE EM ANEXO. VALOR DO DEBITO RI 27.836,20 INTEGRAM A ESTA CARTA O INTEIRO TEOR DA PETICAO, DO DESPACHO JUDICIAL E DO INSTRUMENTO DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO. 1996 BELO HORIZONTE,
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OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, O MERITISSIHO JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA E VARA SUPRA, * FAZ SABER QUE POR ESTE FORO E VARA TRAMITA O PROCESSO DESCRITO ACIMA E, COMO OS ATOS PROCESSUAIS DEVAM REALIZAR-SE FORA DOS LIMITES TERRITORIAIS DESTA COMARCA, DEPRECA A V. EXA. QUE, EM EXARANDO NESTA O SEU CUMPRA-SE, DETERMINE MG QUE SE PROCEDA A CITACAO, PENHORA, AVALIACAO E REGISTRO EM BENS DOS SOCIOS DA FIRMA EXECUTADA: COMERCIAL AMORIM AGRELLI LTDA, RELACIONADOS NO VERSO DESTA PRECATÓRIA, P/ OS TERMOS DA EXECUCAO CUJA COPIA SEGUE EM ANEXO. VALOR DO DEBITO R! 27.836,20 INTEGRAM A ESTA CARTA O INTEIRO TEOR DA PETICAO, DO DESPACHO JUDICIAL E DO INSTRUMENTO DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO. BELO HORIZONTE, ^7 DE 1998
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Num. 9595461071 Num. 9595461071 Autos n": 0024.87.472.453-7-4“ V'ara da Fa/enda Pública Estadual Vistos etc.... Proceda-se a penhora "on linc" até o limite do débito <equendo. não devendo a mesma incidir sobre contas que acolhem créditos de nature/.a salarial e alimentar. Determino o lançamento de impedimento judicial cm veículos de propriedade dos executados, via RENAJUD. Belo Horizonte. 15 de janeiro de 2.015. ’/ Majira Pena Rocha /Juiz de Direito
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Executados COMERCIAL AMORIM AGRELLI LTDA, na pessoa de seu Representante legal á Av. 11, 520, Centro, AMBRÓSIO AMORIM AGRELLI e ZILDA BARCELOS AMORIM na Av.ll, 486, JERÔNIMO AMORIM, Centro e na Rua-10, 842, Centro, nessa Comarca, para no prazo de vinte e quatro (24) horas, quitarem o débito no valor de R$ 27.836,20, devidamente atualizado, sob pena de lhes serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da divida em havendo penhora, intimem-se os executados para apresentarem embargos no prazo de 10 (dez) dias, pena de revelia, com advertência do art. 285 do CPC.,"nâo contestada a Ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor". Tudo conforme cópias que seguem anexas como parte integrante desta precatória. Em caso de pronto pagamento ficam arbitrados os honorários advocaticios em 10%.Prazo para cumprimento da Carta Precatória: 45 (quarenta e cinco) dias.
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Aoa^^^de faço eetes autos eonclMOS ao MM. Jul» K Eficrivâ, I)Ao distribuidor para substituiçãodo polo ativo para Estadode Minas Gerais e retificação na capa dos autos, procedendo-se a devida exclusão e inclusão de Procuradores, ü) Expeça-se Carta Precatória para citação e penhora, devendo acompanhar a mesma cópia da petição de fls. 109/110. a inicial e o instrumento de cessão de crédito. B. Hte.. Walter Pinjíyp Rocha Juiz deOmto * CERTIDÃO Ctermco e i>ou rt
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Num. 9595444497 Num. 9595444497 4° Vara da Fazenda Pública Estadual Processo: 024.98.021.424-1 Proceda-se a penhora on Une até o limite do débito exequendo, nào devendo a mesma incidir sobre as contas que acolhem créditos de natureza salarial ou alimentar. Fica, desde já, esclarecido que se for constatado excesso no valor penhorado deverá ser procedido o imediato desbloqueio do mesmo, nos tremos do art. 291-A, §2° do Provimento n°. 185/CGJ/2009.
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tempos que as notícias e as informações caminhavam a passos lentos. Hoje, qualquer advogado para seu labor judicial tem toda a tecnologia disponível, meios de comunicação modernos, jornais, computadores, internet, protocolo integrado, etc. os Não obstante, considerar a possibilidade de haver no curso do processo de execução embargos do devedor, que, aliás, é cediço constituírem verdadeira ação do devedor contra o seu credor, estes poderão, consubstanciada a penhora de bens, apresentados na nrónría Comarca onde reside o devedor. Além do mais, àquele comprovadamente hipossuficiente, cabe assistência judiciária gratuita, não havendo porque argumentar cerceamento de defesa, mesmo se defesa houvesse no processo de execução. Outrossim, a hipossuficiência levantada pelo douto Juiz, não pode ser presumida; deve ser comprovada. Gerência de Procedimentos Jurídicos Cíveis
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gerando a antecipação da obrigação. BANCO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COFISSÀO DE DÍVIDA, por meio do Após bloqueio de verba em conta de sua titularidade e do executado JERONIMO AMORIM, tão somente a executada ZILDA BARCELOS AMORIM apresentou exceção de preexecutividade, alegando basicamente a ocorrência de prescrição, conforme transcrição abaixo: "Através da petição de JJs. 166, o excepto em razão de não encontrar bens passíveis de penhora, requereu a suspensão da presente ação em data de 27/05/2002, tendo sido deferido o pedido através do despacho de fl. 167. O Excepto em data de 13/12/2013, através da petição defl. 170, requereu o desarquivamenlo dos presentes autos e vista no prazo legal. Por conseguinte o excepto através da petição de fl. 193, requereu o prosseguimento da presente execução, com a realização de penhora bacenjud em nome dos executados (...). I I
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Trata-se, portanto, de desespero por parte da executada, a qual pretende se livrar da dívida, não havendo a ela razão, conforme será demonstrado a seguir. 1- DA EQUIVOCADA VIA ELEITA PARA O PLEITO Primeiramenie, cumpre informar tratar-se de matéria de fato, necessitando, pois, de dilaçào probatória, sendo certo que a via eleita, qual seja, a exceção de preexecutividade não é o meio hábil para tanto. Como sabido, não é admitida a produção de provas em exceção de preexecutividade, já que este é um mero incidente processual e o meio próprio para tanto são os embargos do devedor, mormente após a penhora. Assim é 0 ensinamento dc Carlos Augusto Jeniêr, em seu livro “'Execução Fiscal”, ed. Del Rey: "Apesar de não estar objetivamente positivada em nosso ordenamento jurídico, a exceção de preexecutividade é instituto reconhecidamente aceito pela doutrina e jurisprudência, representando meio eficaz de resguardar os direitos do executado diante de um processo manifestamente desprovido dos seus pressupostos básicos. Sem necessitar de qualquer garantia para a sua oposição, a exceção de preexecutividade é uma medida célere,
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ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Por este motivo apenas a presente exceção de preexecutividadc há de ser REJEITADA. 11 - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Conforme pode ser confirmado nos autos, após longo período de busca por bens passíveis de penhora, o processo foi arquivado nos termos do artigo 791, III do Código de Processo Civil. In casu, não há que se falar em prescrição intercorrente, mormente porque o credor principal foi extinto em 1998 e o Estado de Minas Gerais assumiu alguns créditos. Ademais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente não tem lugar nos casos em que há suspensão da execução, cujo motivo seja a ausência de bens penhoráveis suficientes em nome do devedor, como é o caso dos presentes autos. Veja-se:
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COORDKNAÇÀO [)K SUCESSÕES t)E ENTIDADES E ESTATAIS abandono do autor, imprescindível a intimação pessoal da parte para aue supra a falta no prazo de 48 horas, o aue não ocorreu na hipótese. Precedentes do STJ. 2. "A extinção do processo, por abandono da causa peto autor, depende de requerimento do réu" (Súmula 240/STJ). 3. Recurso especial conhecido e provido". (TlEsp 839353/RS. 5® Turma. Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07/02/2008). Outrossim. não há fluência do prazo durante a suspensão da execução POR FALTA DE BENS À PENHORA (ARTIGO 793 DO CPC ANTIGO b ARTIGO 923 DO CPC VIGENTE), que prevê que, “suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes ”. Por uma leitura mais detida deste dispositivo legal, os atos processuais durante a suspensão do feito são vedados, salvo os estritamente necessários, não se podendo extinguir o feito, já que, repita-se, o Estado estava impossibilitado de realizar atos processuais que não fossem urgentes. Neste sentido, tem-se: Número do processo: 1.0024.98.070177-5/001(2) Numeração Única: 070! 775-7LI 998.8.13.00
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O 04 nO nO O ESTADO DE MINAS GERAIS, vem, respeitosamente, perant^V. Exa., por sua Procuradora, nos autos da execução em epígrafe, expor para ao fgjal requerer. Tendo em vista que o grande tempo passado desde a última pesquisa, requer PENHORA ONLINE dos ativos financeiros em nome dos executados AMBRÓSIO AMORIM AGRELLI, CPF if 062.131.896-53, JERÔNIMO AMORIM, CPF n° 037.155.826-34 e ZILDA BARCELOS AMORIM, CPF 582.494.356-72, via sistema BACENJUD. n' Restando infrutífera a pesquisa acima, requer desde já, em vista do disposto no artigo 782, §3° do CPC, a inclusão dos executados acima no cadastro de inadimplentes do SERASA, via sistema SERASAJUD do CNJ, caso já conveniada, ou via ofício expedido para o SERASA, caso a Vara nao seja
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Num. 9595456632 Num. 9595456632 /64 ESTADO DE MINAS GERAIS I ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS previdência privada e/ou seguros em nome dos executados supracitados. Acaso existente, desde já, requer a penhora dos valores existentes. Não sendo localizados valores conforme solicitados acima, requer a expedição de ofício à Comissão de Valores Imobiliários (CVM) e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na tentativa de localização de bens em nome dos executados. Na oportunidade, informa que ainda está aguardando resposta ao ofício de fls. 190/191 e requer a juntada da planilha com o débito atualizado no valor de R$ 320.685,23 (trezentos e vinte mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos).
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autos, registrando o seguinte: 1 Da prescrição do crédito pleiteado: Do cabimento da presente exceção O Excepto ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em 02/03/1998 em face da empresa Comerciai Amorim Agrelli Ltda e da Excipiente na condição de devedora solidária. Através da petição de fis. 166, o Excepto em razão de não encontrar bens passíveis de penhora, requereu a suspensão da presente ação em data de 27/05/2002, tendo sido deferido o pedido através do despacho de fis. 167; O Excepto em data de 13/12/2013, através da petição de fis. 170, requereu o desarquivamenío dos presentes autos e vista no prazo legal. Por conseguinte, o Excepto através da petição de fis. 193, requereu o prosseguimento da presente execução, com a realização de Anexo 0214241-57.1998.8.13.0024 (1) (111927679) SEI 1080.01.0033929/2025-04 / pg. 249
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Num. 9595457328 Num. 9595457328 RG ADVOGADOS & ASSOCIADOS - OAB/MG n. 6.789 Avenida Nove n®. 602, centro CEP: 38.240.000- Itapagipe/MG Tel.: (34) 3424.2790 E-mails: dr.ncardoaarciaigihQtmail.com thaisaboraes424@Qmail.com penhora BacenJud em nome dos Executados, apontado como devido a quantia de R$320.685,23, o que foi deferido através do r. despacho de fis. 196, tendo ocorrido o bloqueio das quantias de R$4.480,50 (Jerônimo Amorim - banco Bradesco), R$854.65 (Zilda Barcelos banco Bradesco) e R$185,73 (Zilda Barcelos - Banco Sicoob), conforme faz prova consulta bacenjud (fis. 197/201). Da análise dos presentes autos, se verifica claramente que ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que os presentes autos ficaram arquivados de 27/05/2002 até 13/12/2013, ou seja, há mais de 11 (onze) anos.
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os meios possívek, sem qualquer sucesso, não restando ao Banco/Exeqüente outra ahcinativa, senão o ajuizamento da presente Ação, para recuperação dc seu credito. Assim, atendendo ao disposto no artigo 614, inciso II do CPC, o Exeqüente anexa á presente o demonstrativo atualizado e discriminado do débito, que até 02/03/98 revela um saldo devedor de RS 27.836,20 (vinte e sete mil, oitocentos e trinta e seis reais e vinte centavos). ISTO POSTO REQUER: 1) - Recebida e regulaimente processada a presente, digne-se V. Ex® de determinar, VIA CARTA PRECATÓRIA, pela ordem, as citações, penhoras e intimações dos Executados nos endereços constantes no preâmbulo desta, sendo que o primeiro na pessoa do seu representante legal, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, paguem a importância total do débito, RS 27.836,20 (vinte t sete miL oitocentos e trinta e seis reais e vinte centavos), acrescido dos encargos previstos no Instrunrento de Confissão de Dívida e ratificados no Pacto Adjeto à Nota promissória, corrido até a data de seu efetivo pagamento, além dos honorários advocatícios, que pede sejam arbitrados por V. Ex* sobre o valor da dívida corrigida c despesas processuais, e tudo ma
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04 OhI PO O' O c: Completada a relação processual, vez que todos os Executados foram citados ( fls. 135 ), verifica-se que não houve até a presente data penhora de bens dos mesmos, por não terem sido encontrados pelo Sr. Oficial de Justiça, conforme certidão de fls.136. O O o- OJ Por outro lado, compete ao Juízo, por força de atividade substitutiva do credor, própria da jurisdição executiva, proceder às diligências necessárias
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Num. 9595439416 Num. 9595439416 BDMG É farto o entendimento jurispmdencial à esse respeito, senão vejamos; AGRAVO DE INSTRUMENTO I AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA I BENS DO EXECUTADO - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL - CABIMENTO - DETRAN E TELEMIG - NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO PARA JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO JUDICIAL - VOTO VENCIDO É legítima a pretensão do credor em requisitar infonnações junto à Delegacia da Receita Federal, quanto aos bens patrimoniais do devedor, para efeito de penhora, quando os mesmos não são localizados ou indicados, considerando-se pertencer o processo de execução forçada ao direito público, e caber ao Estado o oferecimento de garantias ao tutelado para o
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Num. 9595439416 Num. 9595439416 / BDMG Seguindo a mesma linha assim se pronunciou o STF: PENHORA - inexistência de bens - Informações da Delegacia da Receita Federal - Possibilidade - Aplicação dos arts. 153, § 35 da Constituição Federal, 482 do Dec. 76.186/75,198 do CTN e 399 do CPC Ementa oficial: É legítima a requisição de informações, pelo magistrado, ao Imposto de Renda, no interesse da justiça. Por todas as razões acima expostas, é que o Exequente vem requerer de V.Ex^ se digne de determinar o oficiamento à Delegacia da Receita Federal, para que remeta à este
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Num. 9595454434 Num. 9595454434 valor devido de R$ 27.836,20, ademais, o exequente afirma que tentou receber o valor amigavelmente, contudo, não obteve êxito. Ao final, requer a citação, penhora e intimação dos executados, para que no prazo de 24 horas, paguem a importância total do débito de R$ 27.836,20, acrescido de encargos previstos no instrumento de conOssão dc dívida e ratificados no pacto adjento à nota promissória, corrigido até a data de seu efetivo pagamento, além dos honorários advocatícios, que pede sejam arbitrados por V. Exa. sob valor da dívida corrigida e despesas processuais, e tudo mais o que for devido ou nomeiam bens à penhora, sob pena de serem penhorados os bens dos executados, tantos quantos bastem
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Num. 9595454434 Num. 9595454434 Citados, conforme Carta Precatória à fl. 133, com Certidões às fls. 135/136 Juntadas à tl. 134-v cm 30/08/16, os executados, COMERCIAL AMORIM ACRELLl LTDA., AMBRÓSIO AMORIM AGRELLI, ZILDA BARCELOS AMORIM E .lERÒNIMO AMORIM, pagaram a dívida. Manifestação do exeqiieiitc às fls. 171/172 pugnando pela penhora total, nos termos do sistema BACHN-JUI), da totalidade de ativos nas contas bancárias dos executados, cxcluindo-sc as quantias impenhoráveis até 0 montante de R$ 206.003,43, caso frustrado o tal pedido, pugna pela penhora via RHNAJUD a ser registrada pelo DETRAN/MG. Decisão às fls. 173/175 procedendo a penhora online c determinando o lançamento de impedimento judicial em veículos de propriedade dos executados. Manifestação do exeqiiente à fl. 182 informando que o único automóvel encontrado equivale a bem irrisório frente ao montante devido,
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fls. correspondendo a Carteira de Identidade, Procuração e Declaração dc Pobreza. 205/207 lmpu^naçã<) à Exceção dc pré-execiitividadc às fls. 208/218 alegando a equivocada via eleita para o pleito, tendo cm vista que não é admitido a produção de provas em exceção de pre-executividade, já que este é um mero incidente processual e o meio próprio para tanto são os embargos do devedor, mormente após a penhora. Ademais, aponta a ausência da prescrição, posto que após longo período de busca por bens passíveis de penhora, o processo foi arquivado nos termos do art. 791, IIP do CPC (conforme despacho de 11. 167). Explica que a Advoc^ia/oó- Anexo 0214241-57.1998.8.13.0024 (2) (111927681) SEI 1080.01.0033929/2025-04 / pg. 313
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-T ho CO 3 3> O N3 Diante, ainda, da não localização de bens dos devedores sujeitos à penhora, o Exequente vem informar que continua diligenciando, por conta propna, no sentido de localizar bens dos mesmos, para indicar à constrição. !>• O rs> deferimento da suspensão do Ante o exposto, requer de V.Ex *. o . , .
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devedores, ao passo que os mesmos foram devidamente citados a pagar o débito, mas não o fizeram; de outro lado até o momento não foram localizados bens para garantir a execução.. CO o o o Ante o exposto, requer o exeqüente: I. A penhora total, nos termos do sistema BACEN-JUD, da totalidade de ativos nas contas bancárias dos executados, excluindo-se as quantias impenhoráveis, ^ até o montante de R$ 206.003,43 cf planilha anexa. •O -T O !>• cc
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ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG AUTOS N”. 0214241.57.1998.8.13.0024 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: COMERCIAL AMORIM AGRELLI LTDA e outros O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante V. Exa., nos autos em epígrafe, expor para ao final requerer. Ciente está o Exeqüente da publicação dando ciência do deferimento do pedido de penhora on Une e da ordem de se lançar impedimento judicial em veículos de propriedade dos executados via renajud. Desta feita, requer que se aguarde a resposta dos respectivos órgãos sobre o efetivo cumprimento das solicitações e, após, conceda ao Estado vista fora de cartório, em separado, para requerer o que de direito. 3> fy> Nestes termos, Pede deferimento.
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Ação Cível Vara: 0240404 - 4a. Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte Solicitante: NATHALIA MARIA LOPES PAIVA DE ANDRADE Plantão: Não Justificativa: pedido de penhora. NI Contribuinte Nome/Nome Empresarial Tipo Ano/Data 20.053.559/0001-97 COMERCIAL AMORIM AGRELLI LTDA ECF 2021 Não ex
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quatrocentos e oitenta e três e cinquenta e sete centavos), vencendo a primeira em 08/08/97. Houve a citação dos executados, conforme carta precatória (ID 9595431209), sendo que os executados, COMERCIAL AMORIM AGRELLI LTDA, AMBRÓSIO AMORIM AGRELLI, ZILDA BARCELOS AMORIM e JERÔNIMO AMORIM, não pagaram a dívida. Em manifestação (ID 9595455631) o Estado pugnou pela penhora total, via SISBAJUD, da totalidade de ativos nas contas bancárias dos executados, sendo tal penhora realizada (ID 9595461071). Em nova manifestação ao (ID 9595440012) informando que o único automóvel encontrando equivale a bem omissório frente ao montante devido pugnando assim pela disponibilização das últimas cinco declarações de imposto de renda dos devedores, sendo tal pedido deferido (ID 9595450980).
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(ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o ar
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se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da
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ISSO POSTO, nos termos constantes da fundamentação e de tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924 inciso V c/c 487 inciso II, ambos do CPC. Ante a penhora realizada ao ID 9595444497, intime-se o Estado para informar dados bancários para que seja efetuada a transferência. Custas pelos Executados, os quais defiro justiça gratuita para fins de arquivamento.
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quatrocentos e oitenta e três e cinquenta e sete centavos), vencendo a primeira em 08/08/97. Houve a citação dos executados, conforme carta precatória (ID 9595431209), sendo que os executados, COMERCIAL AMORIM AGRELLI LTDA, AMBRÓSIO AMORIM AGRELLI, ZILDA BARCELOS AMORIM e JERÔNIMO AMORIM, não pagaram a dívida. Em manifestação (ID 9595455631) o Estado pugnou pela penhora total, via SISBAJUD, da totalidade de ativos nas contas bancárias dos executados, sendo tal penhora realizada (ID 9595461071). Em nova manifestação ao (ID 9595440012) informando que o único automóvel encontrando equivale a bem omissório frente ao montante devido pugnando assim pela disponibilização das últimas cinco declarações de imposto de renda dos devedores, sendo tal pedido deferido (ID 9595450980).
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(ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o ar
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se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da
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ISSO POSTO, nos termos constantes da fundamentação e de tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924 inciso V c/c 487 inciso II, ambos do CPC. Ante a penhora realizada ao ID 9595444497, intime-se o Estado para informar dados bancários para que seja efetuada a transferência. Custas pelos Executados, os quais defiro justiça gratuita para fins de arquivamento.
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