SEI_1080.01.0033829_2025_85

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas1023
Termos cadastrados12
Termos encontrados6
Ocorrências58
Tempo26min 22s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim1, 4, 14, 15, 16, 17, 18, 32, 35, 43, 46, 47, 48, 49, 69, 70, 88, 108, 120, 121, 123, 127, 131, 136, 157, 165, 202, 203, 204, 210, 512, 517, 533, 747, 982, 989, 990, 991penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Sim1, 4, 14, 15, 16, 17, 18, 32, 35, 43, 46, 47, 48, 49, 69, 70, 88, 108, 120, 121, 123, 127, 131, 136, 157, 165, 202, 203, 204, 210, 512, 517, 533, 747, 982, 989, 990, 991penhora realizada
Há valor indicado?R$23.595,43; R$2.800.000,00; R$4.650,00; R$3; R$ 259.068; R$ 1.154.068,96; R$2.800,00; R$ 5691, 4, 14, 15, 16, 17, 18, 32, 35, 43, 46, 47, 48, 49, 69, 70, 88, 108, 120, 121, 123, 127, 131, 136, 157, 165, 202, 203, 204, 210, 283, 484, 512, 517, 533, 747, 982, 989, 990, 991R$23.595,43
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim484depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificadoSem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado
Há alienação fiduciária?Sim283alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Sim206prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim15, 30, 204, 280, 381, 574, 633, 698, 759, 761, 763, 923, 944, 956, 960, 976, 993transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária1283Encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado1165Encontrado
depósito judicial1484Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente1206Encontrado
transitado em julgado1715, 30, 204, 280, 381, 574, 633, 698, 759, 761, 763, 923, 944, 956, 960, 976, 993Encontrado
penhora371, 4, 14, 15, 16, 17, 18, 32, 35, 43, 46, 47, 48, 49, 69, 70, 88, 108, 120, 121, 123, 127, 131, 136, 157, 202, 203, 204, 210, 512, 517, 533, 747, 982, 989, 990, 991Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 1

Página 283 · score 100.0 · ocr

/ i * = COMPLEMENTO DO CONTRATO No.: : | FOoLHi É BEMGE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA 219.283 C/ 2 * TNOME DO DEVEDOR: : CALDENSE DIESEL S/A VII - DESCRIÇÃO DAS GARANTIAS = 2 GARANTIAS EXISTENTES: * = q O nora PROMISSÓRIA Qn ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA [OQ penHor q CAUÇÃO DE DUPLICATAS 2 HIPOTECA ' A) NOTA PROMISSÓRIA DE EMISSÃO DO(A) DEVEDOR(A), DEVIDAMENTE AVALIZADA PELO(S) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) E COM VENCIMENTO EM BRANCO, FICAND O CREDOR DESDE JÁ AUTORIZADO E INVESTIDO DOS COMPETENTES PODERES PARA MARCAR A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO, À QUALQUER TEMPO; CONFORME LH APROUVER, A DATA DE VENCIMENTO, PASSANDO TAL TÍTULO A SER IMEDIATAMENTE EXIGÍVEL PELO: SALDO DEVEDOR EM ABERTO DO PRESENTE CONTRATC COMPREENDENDO PRINCIPAL E ACESSÓRIOS. SS €c B) CAUÇÃO DE DUPLICATAS: — = %/DO VALOR DO SALDO DEVEDOR (PRINCIPAL + ENCARGOS) CONFORME BORDERÔ(S) ANEXO(S) ão ford ! DEVEDOR(ES) QUE OS SACADOS DEVEDORES: NÃO SE ENCONTRAM SOB REGIME DE CONCORDATA, FALÊNCIA OU EM SiTuaÇÃO CREDITÍCIA DESFAVO: VEL, OBRIGAM-SE A, OBSERVAR ESTAS RESTRIÇÕES SEMPRE QUE OFERECER(EM) NOVAS DUPLICATAS EM SUBSTITUIÇÃO, REPOSIÇÃO, COMPLEMENTAÇÃO: O REFORÇO DE GARANTIA. 6) AS GARANTIAS DE PENHOR MERCANTIL/ ALIENAÇÃO
Página 283

hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

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agendado

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bem penhorado 1

Página 165 · score 85.7 · nativo

vogado, dizer que, tendo sido intimado do despacho proferido na Carta Precatória expedida pela MM. Juíza de Direto de Poços de Caldas, MG, para manifestar-se sobre a avaliação dos bens penhorados na Execução Fiscal que o Estado de Minas Gerais move a CALDENSE DIESEL S/A e outros, consistentes (i) em 1/12 (um doze avos) do imóvel situado na Rua ALVARENGA PEIXOTO Nº 986, nesta Capital, constituído por casa e seu l
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depósito judicial 1

Página 484 · score 100.0 · ocr

Mário Alves. Ribeiro R, S &T Eurico Leopoldo de Rezende Dutrs ó " TENDE Roberto Márcio Tamm dê Lima | , SANTIAGO Myrian Passos Santiago e TAMM Caio Mário Cáldeira Brant Ribeiro =2 E ADVOGADOS Fernando: Antônio Borges Teixeira =— SSDCIADOS o Ass André Vaz: Rodrigues Exmo. Sr. Dr. Juiz: de Direito da 1º Vara! Cível da Comarca de Poços de Caldas-MG. Z ; 2 = Ei = > = S Processo n.º 0518.04.072:510-4 Z & CALDENSE DIESEL S/A e OUTROS, qualificados nos autos da Ação Ordinária de Cobrança que o ESTADO DE MINAS GERAIS lhes move, vêm, por seu advogado, em atendimento dao r. despacho de fls. ,, manifestar-se no feito, fazendo-o nos seguintes termos: OS 1. Através do r. despacho de fls., foram os Réus intimados a efetuar o depósito dos honorários periciais no valor arbitrado, (R$2.800,00). hexa 2. Ocorre que ao tentarem efetuar o depósito junto ao Banco do Brasil S/A, nó fórum Lafayette (Capital), foram informados que somente poderiam fazê-lo junto ao Banco desta Comarca, eis que é indispensável o visto da Secretaria do juízo na guia de depósito judicial e, ainda, da existência de conta em nome deste r. Juízo. Av: Getúlio: Vargas . 1420 . 7º e 14º andares . Savassi Belo Horizonte . MG . 30112-
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bloqueio judicial

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bem dado em garantia

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liberação de garantia

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prescrição intercorrente 1

Página 206 · score 100.0 · nativo

do Código de Processo Civil, autorizam até o arrombamento do imóvel por desobediência à ordem judicial. Em assim sendo, é de rigor o retorno da Carta Precatória ao Juízo Deprecado para que se lhe dê efetivo cumprimento; em caso de resistência, deverá ser requisitada, como facultado pela lei, o uso de força policial para o cumprimento da diligência, no caso, a avaliação. Sendo assim, não restaram evidenciadas quaisquer inércia ou desídia por parte do exequente, não se havendo, por lógico consectário, que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA APÓS AVALIAÇÃO DOS BENS
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transitado em julgado 17

Página 15 · score 93.0 · ocr

e rá Y ns. mn . e Ausência desta comarca. É obietv deste regist 50% do imóv valor de RS$141.572,59. Fica pertencendo aftada um dos herdeiros 1/6 dos| 80 o imóvel, no valor de R$23.595,43. A partitha foi julgada por sentença | del 96-12-2000, já transitada em julgado. I.C./N009|007.0052.001-. Dou fé. L/ECC. kh AV-9-36.196: 24-01-2005. Con Le Fcrmal de partilha constante do R-8 desta matrícula, a parte do imóvel e eb. da por Vera Lúçia de Aravio Assunção Costa ficou gravada com inçom i dali 1 $dade. e impephorabilidade por disposição testamentária. Dou fé. L/ECC. Wa | R—=10-36.196: 24-01-2005. Conforme Mandado dof &áscrivão Jndícial IV, Múcio Ríbeiro dos Santos, da 7º Vara Cível desta/cêmarca, datado de 17-09-9899, O processo 024.94.052.963-9, Ação de Execução, /séndo autor o Banco Sudameris do Brasil S/A e Ré à Mercantil Veicnlos S/A, chá PD e Industria, foi procedida a penhora que recaiu sobre o imóvel desta mai ula de propriedade de Vara k ILúcia de Aravio Assunção Costa. Mandado essá À ont&tante do Formal. de partilha registrado sob o n. 8-36.196., Dou fé. L/ECC. "aire ] R—-11-36.196: 24-01-2005. Conforme Auto de Penhára do Escrivã Vanessa Regina Neiva, da 4º Vara de Sucessões, d
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Página 30 · score 88.4 · ocr

CODY ATO N TRANSPONTE -DE REGISTROS E AVERBAÇÕES : | A Oficial Substituta, Ouenda , e JL AU | 3 |QUITAGOSForan apresentadás,ficando arquivadas,as NP a que se refere | — o R-2jdevidamente qúítadas em seus versosPDou Fó.Belite, 11 01 /79.h Oficial, Bueti tuta dn gnóódce Fs / R 4 | COMPRA E VENDA- Adquirente: LÊA DE MELLO MACHADO PIMENTA, brasileira — casada cóm Demerval José Pimenta Filho, empresaria , CIM-483.426/SSP-MG, CPF 276.864.770-49, residente n/Capital. Transmi tente: ZULMA DE MELLO MACHADO, CIM-7.470/SSP-MG, ja qualificada, Pre ço: CR$11.316,48 (cruzeiros reais) quitado, ITBI s/ o mesmo valor . À compradora se obriga a cumprir e respeitar a convenção de condomi- nio. Título: Esc.Púb. dê 29-MAIO-96, do Cartório do 80 Oficio de No- tas .d/€a (LO 487-N, f1s.074/075). Dou fe. B.Hte., 05/ 07/96. O Oficial, NE-113.527 .lm) rá ' g1 ot W RETIFICAGAO DENOME: Che. Cextidão do Ogiciat do 39... subdistrito d/Capitat, da és. 04 do Foxmal de Fantitha que deu omigem do R-6 a seguia, o nome coxxeto do marido dê LÊA DE MELLO MACHADO PIMENTA é DERMEVAL JOSE PIMENTA FILHO, e como constou. Dou 66. B. Hte, 26/01/2006, O Qbicia | aq onno : NE-184208 Prot-180700 em 25/01/2006 VPG/AGS, Rev:ALS SEL
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Página 204 · score 92.7 · nativo

art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, § 3º, do Novo CPC, não cabe ao juízo de primeiro grau a análise da admissibilidade do recurso de apelação. Desta forma, interposto o recurso de apelação, a Secretaria deverá tomar as providências cabíveis para o regular processamento, colhendo as contrarrazões no prazo legal e remetendo os autos ao Tribunal competente, independentemente de despacho. Proceda-se à juntada da presente decisão aos autos de nº 0725104-75.2004.8.13.0518. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Anexo 0725104-75.2004.8.13.0518 (7) (111896821) SEI 1080.01.0033829/2025-85 / pg. 204
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Página 280 · score 95.2 · ocr

xibidor de Documentos | aguia vue Dá n o Oo em pagamento, à fim de liquidar total ou parcialmente àa divida, C condicionada a dação a: " - *T —- comprovação ca impossibilidade de pagamento cá divida em . moeda corrente ou titulo que à represente; II - comprovacão dá liquidez e do reduzido custo de : o manutencão do bem oferecido; : III - avaliação do bem, à preço de mercado. S 1º - Fica vedado O pagamento ao devedor de diferenca apurada entre o valor do saldo devedor e o valor da avaliação dos bens envolvidos na-operacão. " S$ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a mutuário, pessoa fisica, em reêélação ao imóvel objeto de financiamento abrangido por este bécreto. S 3º - A utilização de créditos contra o Estado e suas êntidades da administração indireta para pagamento dos valores negociados ou renegociados nos termos: deste Decreto poderá ser aceita, desde que obedecida à legislação pertinente. S 4º - O recebimento de precatórios em dação em pagaménto, emitidos contra à União e outros entes da Federação, dependerá da FS comprovação da ordem de preferência, da inclusão do crédito mno orcamento respectivo em montante suficiente para liquidação da PA despesa, sem prejuízo de outr
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Página 381 · score 95.0 · ocr

; k S% GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PS (ADS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO e SO Ressalte-se que sobre o saldo devedor é aplicado mensalmente a correção monetária equivalente àquela aplicada aos depósitos de poupança, Sem a incidência do meio por cento de juros, enquanto que OS juros cobrados são calculados mensalmente e subtraídos do encargo pago pelos mutuários. De forma que do encargo mensal subtraindo os juros o que resta é a cota de amortização que abate o saldo devedor. Assim, não procedem mesmo as alegações dos requeridos de que lhes estariam sendo negado o direito da amortização de sua dívida. Esta questão é - matemática, não havendo como dissimular as amortizações havidas, na verdade são criações imaginárias dos mutuários/requeridos, visando tão somente tumultuar o processo, justificando sua intenção de não efetuar qualquer pagamento. Por outro lado, esclarece que no referido sistema de amortização, à A princípio, a cola de amortização é menor no início do pagamento, invertendo a posição a | partir da metade do prazo contratual, sendo que o referido sistema visa a liquidar o débito = dentro do prazo contratado, desde que se mantenha o mesmo critério de correção da prestação
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Página 574 · score 92.7 · ocr

: —ET so? - Mário Alves Ribeiro ( AC ) [= J O &T Eurico Leopoldo de Rezende Dutra ' | ss—— Roberto Márcio Tamm de Lima SANTIAGO Myrian Passos Santiago : TAMM C&io Mário Caldeira Brant Ribeiro E ADVOGADOS Fernando Antônio Borges Teixeira Aun André Vaz Rodrigues de postular em juízo” (REsp n.º 127.330/RJ, Rel. Min. Vicente Cernicehiaro, DJU de 01.09.1997, p. 40.908). x No mesmo sentido, entre tantos outros: REsp n.º 400.030/MG, rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 1º Turma do STJ, v.u.. DJU de 26.08.2002, p. 00176; REsp n.º 821.997/MG, rel. Min. HUMBERTO GOMES DE PA BARROS, 1º Turma do STJ, vu., DJU de 16.09.2002, p. 00146; REsp n.º ' 196.998/RJ, rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, 5º Turma do STJ, v.U., PA DJU de 17.06.2002, p. 00288; REsp n.º 304.399/SP, rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4º Turma do STJ, v.u., DJU de 04.02.2002, p. 00383; EREsp n.º 321.997/MG, rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, v.u., DJU de 16.08.2004, p. 00118. 11.5. De fato, a empresa Ré encontra-se sem atividades há muitos anos, estando, juntamente com os Réus, pessoas físicas, respondendo por mais de uma centena de ações de Execução, onde todos os seus bens estão penhorados, como, aliás, fazem prova a x movi
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Página 633 · score 92.7 · ocr

; Mário Alves Ribeiro | R, SO &T Roberto Márcio Tamm de Lima RIBEIRO José Eustáquio Passarini de Resende RESENDE SANTIAGO Myrian Passos Santiago Z -. o X TAMM Cio Mário Caldeira Brant Ribeiro) o E ADVOGADOS Fernando Antônio Borges Teixeira Cs ASSOCIADOS André Vaz Rodrigues 7 A Instrumento n.º 1.0525.07.121220-9/001, tendo como Relator o ilustre ' Desembargador EDILSON FERNANDES, em decisão publicada em À es 29/08/2007, com trânsito em julgado, sabiamente DEFERIU OS DE BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ao Embargante Sílvio Lúcio de Araújo e sua esposa, Rita de Cássia Pimenta de Araújo, nos autos dos A Embargos à Execução Fiscal que a Fazenda Pública do Estado de Minas > Gerais lhes move perante o r. Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre, MG — cópia em anexo. Portanto, e fazendo os Apelantes jus aos benefícios da Assistência Judiciária, como recentemente decidido pelo Egrégio TJIMG, não há que se falar em obrigatoriedade no depósito dos honorários periciais e, consequentemente, em preclusão da prova pericial, indispensável à defesa dos Apelantes. Referida decisão implica em grave A cerceamento de defesa aos Apelantes, merecendo ser reformada. PP» Assim, é o bastante pa
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Página 698 · score 92.7 · ocr

| BS&T E uecormemdetna KI ares IONLAL é No mesmo sentido, entre tantos outros: RESP nº 400.030/MG, rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 1º Turma do STJ, Ss v.u., DJU de 26.08.2002, p. 00176; REsp n.º 321.997/MG, rel. Min. OL HUMBERTO GOMES DE BARROS, 1º Turma do STJ, v.u., DJU de 16.09.2002, p. 00146; REsp n.º 196.998/RJ, rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, 5º Turma do STJ, v.u., DJU de 17.06.2002, p. 00288; REsp n.º 304.399/SP, rel. ” Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4º Turma do STJ, v.u., DJU de 04.02.2002, p. o 00383; EREsp n.º 321.997/MG, rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, v.u., DJU de 16.08.2004, p.- 00118. Efetivamente, a empresa Ora Apelada encontra-se sem atividades há muitos anos, estando, juntamente com OS demais Apelados, pessoas físicas, respondendo por mais de uma centena de ações de Execução, onde todos os seus bens estão penhorados, como, aliás, fazem Ps prova a movimentação do SISCON já juntada aos autos. Px Anote-se, ainda, que este Egrégio Tribunal, através de sua 6º Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1.0525.07.121220-9/001, tendo como Relator o ilustre Desembargador EDILSON FERNANDES, em decisão publicada em 29/08/2007, com trânsito em julgado, s
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Página 759 · score 85.7 · ocr

Que JamRa JOR - .º SR ESTADODEMINAS GERAIS PE a : MILES — ADVOCACIA-GERALDOESTADO FE Ox SS COORDENAÇÃO'GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS FA nó RO EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DA. 3º CÂMARA. CÍVE tão TRIBUNA DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Neo A Revisor: Des. Kildare Carvalho " Autos nr. 0725104-75.2004.8.13.0518 V DOS 66001 Ee Im 1 Relator: Sr. Des. Elias Camilo Q VP EEE: : 10SIZ O4- OT. 8/49-H/DOZ Ps O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos em epígrafe, em que contende com CALDENSE b DIESEL S/A. E OUTROS, vem, por sua procuradora, requerer a suspensão do julgamento.do recurso, nos têrmos que se seguem: O Trata-se de Ação de Cobrançá ajuizada pelo Estado de Minas Gerais na qualidade de sucessor do extinto BEMGE. Julgado procedente o pedido, o Estado recorreu somente:em relação à verba honorária. O réu, inconformado, interpôs apelação, a qual não fora recebida em razão de sua. intempestividade, ' — Tnterposto Agravo de Instrumento, esta Colenda Turma deu provimento ao rêcurso. Com: o: recebimento de cópia do acórdão do agravo de instrumento, o MM Juiz de Direito. encaminhou a apelação para este Egrégio Tribunal. Ocorre, todavia, que o referido acórdão não transitou e, Julgado
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Página 761 · score 85.7 · ocr

ou fala RJ LED - 7 ZÉ ESTADODEMINAS GERAIS (ESA seo EX ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Áu/ 7 to) COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS À UE jê a ” À NX. go» À EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DA 3º CÂMARA CÍVEL poça x EBÚNA DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. = Relator: Des. Elias Camilo URGENTE: PAUTA DE JULGAMENTO 54 AI A Aa a a o o TIMG AS PROTOCO, 0 Autos nr. 0725104-75.2004.8.13.0518 /co 3 ANNAN co DO VEECERCTE 2 1OSIZ-0O48- 0224 S19-4/003 T— RAM 16:46:49 O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos em epígrafe, em que contende com CALDENSE FS DIESEL S/A. E OUTROS, vem, por sua prócuradora, requerer a suspensão do Julgamento do recurso, nos oo termos que se seguem: ES Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo Estado de Minas Gerais na qualidade de sucessor do extinto BEMGE. Julgado procedente o pedido, o Estado recorreu somente em relação à verba honorária. O réu, inconformado, interpôs apelação, a qual não fora recebida em razão de sua intempestividade. Tnterposto Agravo de Instrumento, esta Colenda Turma deu provimento ao recurso. Com o recebimento de cópia do acórdão do agravo de instrumento, o MM Juiz de Direito encaminhou a apelação para éste Egrégio Tribunal. Ocorre, todav
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Página 763 · score 85.7 · ocr

N/A LO mm... ” pos CADENA? “o. é x ESTADO DE MINAS GERAIS ORA O — os É 'ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO f( À COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS ê = WeZ o É EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DA 3º CÂMARA CÍVE Oo! R JBCNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. — Vogal: Des. Didimo Inocencio URGENTE: PAUTA DEJULGAMENTO ; : LTJIMG/ PROTOCOLO Autos nr. 0725104-75.2004.8.13.0518 Relator: Sr. Des. Elias Camilo Tá os MON ; > BOCOL1OSIIAAOL114 InsI9.04 0 Lsio- HOO3Z — erRr-uo ERTAATTANTATAT O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos em epígrafe, em que contende com CALDENSE Ps DIESEL S/A. E OUTROS, vem, por sua procuradora, requerer a suspensão do julgamento do recurso, nos e. termos que sé seguem: Ps Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo Estado de. Minas Gerais na qualidade de sucessor do extinto BEMGE. Julgado procedente o pedido, o Estado recoireu sómente em relação à verba honorária. O réu, inconformado, interpôs apélação, à qual não fora recebida em razão de sua intempestividade. Interposto Agravo de Instrumento, esta Colenda Turma deu provimento ao recurso. Com o recebimento de: cópia do acórdão do agravo de instrumento; o MM Juiz de Direito encaminhou à apelação para este Egrégio
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Página 923 · score 90.5 · ocr

; VAN Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais | | ANELEZ e Se (ont): 4º CARTÓRIO DE RECURSOS A OUTROS TRIBUNAIS-UNID. R. GABAGLIA CERTIDÃO CERTIFICO que o despacho que inadmitiu o Recurso Especial interposto por Estado de Minas . Gerais transitou em julgado. O referido é verdade | O e dou fé. Belo Horizonte, 21 de outubro de 2013. Eu, Fernando César Marçal, to0039578, Escrivão do 4º Cartório de Recursos a Outros * ara R. 2 “ subscrevi, eu IE ——— D t itid lo SIAP : ; ooumento emieo pelo Sr: MINIBB 100080780000363800231005211820 Cód. 10,25.097-2 Num. 6161593118 Anexo 0725104-75.2004.8.13.0518 (4) (111896873) SEI 1080.01.0033829/2025-85 / pg. 923
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Página 944 · score 95.0 · ocr

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais ERA | Sha 2 & ed 2 5 4º CARTÓRIO DE RECURSOS A OUTROS TRIBUNAIS-UNID. R. GABAGLIA TERMO DE REMESSA Remeto estes autos ao Juízo de Origem, em cumprimento à Portaria Conjunta nº 01/2009, de 22/05/2009, cujo teor foi publicado no "Diário do Judiciário Eletrônico" em 28/05/2009. Nos termos do art. 2º da referida Portaria, a comunicação formal do trânsito em julgado do recurso pendente de julgamento será encaminhada, oportunamente, à origem. P/O(A) servidor (a), Cleidiane Viana, | e E0284307, O : | REMETIDOS EM 31/01/2014. Cód. 10.25.097-2 versão de 17/09/2013) Num. 6161593120 Anexo 0725104-75.2004.8.13.0518 (4) (111896873) SEI 1080.01.0033829/2025-85 / pg. 944
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; A. : 6% | Í 2 ! TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4º CARTÓRIO DE RECURSOS À OUTROS TRIBUNAIS Belo Horizonte, 28 de julho de 2014. Ofício nº 2980/2014 Ref.: Agravo em Recurso Especial nº 1.0518.04.072510-4 Encaminha Resultado do Julgamento e Certidão de Trânsito em Julgado MM. Juiz, O Pelo presente, em cumprimento ao art. 2º da Portaria Conjunta nº & 01/2009, de 22/05/2009, cujo teor foi publicado no “Diário do Judiciário *; Eletrônico” em 28/05/2009, encaminhamos expediente recebido do Superior —“* Tribunal de Justiça contendo o resultado do julgamento do recurso em * referência, bem como a certidão do trânsito em julgado da decisão, . observando-se que o Agravo de Instrumento/STF interposto foi remetido ao S excelso Supremo Tribunal Federal, para julgamento. & Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência protestos de estima e consideração. Atenciosamente, ADA ando César MarçãP So Escrivão do 4º Cartório de Recursos a outros Tribunais Ao Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1º Vara Cível da comarca de Poços de Caldas/MG. Num. 6161593122 Anexo 0725104-75.2004.8.13.0518 (4) (111896873) SEI 1080.01.0033829/2025-85 / pg. 956
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PR (e-STJ FI.727) ' Superior Tribunal de Justiça N AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 452284 (2013/0412402-5 Número Único: 0725104-75.2004.8.13.0518) Fase Atual 12/08/2011 Ofícia nº 010333/2011-CD1T encaminhando à origem peças do processo transitado em julgado expedido ao(à) Diretor(a) da Subsecretaria Judiciária do Tribunal Regional Federal da 1º Região AGRAVODEINSTRUMENTO 1277413 (2010/0025816-1) Origem : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Localidade — ; BELO HORIZONTE / MG AGRAVANTE BANCO BANDEIRANTES S/A ADVOGADOS LUCIANO CORREA GOMES E OUTRO(S) LUIZ GUSTAVO DIAS GRAPIUNA E OUTRO(S) ADVOGADA LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA E OUTRO(S) AGRAVADO CALDENSE DIESEL S/A ADVOGADO CAIO MÁRIO CALDEIRA BRANT RIBEIRO E OUTRO(S) Nº. na Origem : 10024960897940004 10024960897940 Õ Assunto: DIREITO CIVIL - Empresas - Sociedade - Desconsideração da Personalidade Jurídica Distribuição em 01/03/2010 Ministro Relator : JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA 4 Ministro Relator para Acórdao : 2 Ministro Revisor : us Fase Atual fe) 10/03/2011 Ofício nº 005592/201 1-CD4T encaminhando à origem peças do processo transitado em m julgado expedido ao(à) Diretor(a) da Subsecretaria Judiciária do Tribu
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a » Superior Trinunal de Justiça PA AREsp 452284/MG CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE REMESSA Certifico que o v. acórdão retro transitou em julgado no dia 21 de maio de 2014. Registro a baixa destes autos à(o0) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Brasília - DF, 238 de maio de 2014 O OR | COORDENADORIA DA QUARTA TURMA *Assinado por WAGNER SOARES LEAL | em 23 de maio de 2014 às 13:09:15 4 Volume(s) 1 Apenso(s) t Í * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º 8 2º incíso Il! alínea "b" da Lei 11.419/2006 | | Possuo a a Num. 6161593126 Anexo 0725104-75.2004.8.13.0518 (4) (111896873) SEI 1080.01.0033829/2025-85 / pg. 976
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- ' — UIT f/Ak ESTADO DE MINAS GERAIS ENA Advocacia-Geral do Estado AO “PS Escritório Seccional em Poços de Caldas EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA | COMARCA DE POÇOS DE CALDAS/MG. | AÇÃO DE COBRANÇA: 0518.04.072510-4. ' | REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS. | REQUERIDOS: CALDENSE DIESEL S/A, OBREGON DE CARVALHO*e O SÍLVIO LÚCIO DE ARAÚJO. " O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador que esta subscreve (mandato ex lege), vem, respeitosamente, perante V., Exa., para requerer a intimação do requerido o que segue. A presente ação de cobrança foi ajuizada em face de Caldense Diesel S/A, Obregon de Carvalho e Sílvio Lúcio de Araújo. Uma vez transitada em julgado, determinou-se a intimação dos réus para darem cumprimento à decisão judicial (fis. 711), mas, não obstante : regularmente intimados por meto de seus advogados (fls. 713), quedaram-se oO inertes. Diante disso, promoveu-se a tentativa de constrição de bens da requerida Caldense Diesel S/A, medida frustrada em razão de não mais estar localizada no endereço onde se encontrava sediada (fls. 716 e documento anexo). Considerando, pois, tais ponderações, tendo em vista que a constrição de bens dos executados poder
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penhora 37

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IMÓVEIS, CONCLUSÃO E CERTIDÃO Ofício 05/10/2021 05:30:36 616159313 7 85- TERMO DE PENHORA, CARTA PRECATÓRIA E CERTIDÕES Não localizado 05/10/2021 05:30:36 616159313 8 86- MANDADO GERAL E
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* ÉAN ESTADO DE MINAS GERAIS 130 | 2) SA! Advocacia-Geral do Estado Escritório Seccional em Poços de Caldas 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte: | e não possui registros de nenhum dos executados; 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte: e não possui registros de nenhum dos executados; 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte: | e não possui registros de nenhum dos executados; º 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte: e CALDENSE DIESEL S/A não possui registros; e OBREGON DE CARVALHO não possui registros; e SILVIO LÚCIO DE ARAÚJO e sua esposa, em razão de seu regime de bens (comunhão universal), são proprietários de 55,16% do imóvel matrícula nº 36.196; e SILVIO LUCIO DE ARAUJO e sua esposa, em razão de seu regime de bens (comunhão universal), são proprietários do imóvel matrícula nº 51698; pelo que é possível se extrair do autos o imóvel seria residência do casal; O Em suma, portanto, são passíveis de constrições a meação de 55,16% do imóvel registrado sob a matrícula 36.196 do 6º CRI de Belo Horizonte e de 1/12 do imóvel matrícula nº 36.196 do 1º CRI de Belo Horizonte. Não houve resposta a solicitação realizada perante o 7º CRI da Com
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r GO CR a, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ERA ; SO, 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte - MG TEN a Espe Rua Rio de Janeiro, 1611, Bairro Lourdes EEE) Ne eia CEP.: 30160-042 - Tel./Fax (31) 2535-0016 SO O RODE Fernando Pereira do Nascimento él Ki QFÍCIO/É Somos LIVRO Nº 21|- REGISTRO GERAL Ficha 2 Set omomme IMD o MINAS. GERAIS MATRÍCULA — 36,196 DATA: 23 de setembro de 1997 oo LINIO FERRAZ : o bens com Tasso Assunção Costa, residentes à Rua Josafá Belo, nº 247, Bairro Cidade Jardim, Sérgio Vicente de Araújo, casado sob o regime de comunhão de bens com Rosa Maria Nogueira de Araújo, residente à Rua Bernardo Mascarenhas | — nº 268, Bairro Cidade Jardim, Marília de Araújo Notiíni, viúva, Werner Araújo .. Notini, solteiro, Ted Araújo Notini, solteiro, Renata Araújo Notíni, soltei- | ra, Regis Araújo Notini, solteiro, Renato Augusto de Araújo, casado sob o re . Bime de comunhão de bens com Kátia Regina Machado de Araújo, residente à Ala meda Jacarandás, nº 942, Bairro São Luiz, na Pampulha, Maria Dulce de Araújo Barreira, casada sob o regime de comunhão de bens, com Paulo Cêsar Barreira, residentes à Alameda Coqueiros, nº 162, Bairro São Luiz, na Pampulha e Zulma Guimarãe
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e rá Y ns. mn . e Ausência desta comarca. É obietv deste regist 50% do imóv valor de RS$141.572,59. Fica pertencendo aftada um dos herdeiros 1/6 dos| 80 o imóvel, no valor de R$23.595,43. A partitha foi julgada por sentença | del 96-12-2000, já transitada em julgado. I.C./N009|007.0052.001-. Dou fé. L/ECC. kh AV-9-36.196: 24-01-2005. Con Le Fcrmal de partilha constante do R-8 desta matrícula, a parte do imóvel e eb. da por Vera Lúçia de Aravio Assunção Costa ficou gravada com inçom i dali 1 $dade. e impephorabilidade por disposição testamentária. Dou fé. L/ECC. Wa | R—=10-36.196: 24-01-2005. Conforme Mandado dof &áscrivão Jndícial IV, Múcio Ríbeiro dos Santos, da 7º Vara Cível desta/cêmarca, datado de 17-09-9899, O processo 024.94.052.963-9, Ação de Execução, /séndo autor o Banco Sudameris do Brasil S/A e Ré à Mercantil Veicnlos S/A, chá PD e Industria, foi procedida a penhora que recaiu sobre o imóvel desta mai ula de propriedade de Vara k ILúcia de Aravio Assunção Costa. Mandado essá À ont&tante do Formal. de partilha registrado sob o n. 8-36.196., Dou fé. L/ECC. "aire ] R—-11-36.196: 24-01-2005. Conforme Auto de Penhára do Escrivã Vanessa Regina Neiva, da 4º Vara de Sucessões, d
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Fr 0, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL | pesa, Lis Y ESA 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte - MG | AR) / SARA Rua Rio de Janeiro, 1611, Bairro Lourdes W, NEN pin ERC CEP.: 30160-042 - Tel./Fax (31) 2535-0016 ERES 4 / Fernando Pereira do Nascimento Oficial * O & a 7) . ; À LIVRO Nº 7 GISTRO GERAL & € 2º OFÍCIO REGISTRO — RUA GOITACAZES, 405 HOR ANA BELO HORIZONTE Vo MINAS GERAIS qem LÁCIA CARDOSO MATRÍCULA: 36.196 FICHA: 03 | DATA: 24 de janeiro de 2005 R—15-36,. à. 24-01-2005. Conforme Mandado datado de 07-04-2000, do MM. Juiz | Federah fubbtituto da 25º Vara Cível da Seção Judiciária, dr. Grigorio Carlos dos Sa os, procêsso n. 98.38871-9 e 998 .44475-5, Ação de Execução, Sendo exequentê ol INSS e executado: Minas Diesel S/A e outros, foi procedido o arrestá Ho mquinhão hereditário de Sórgio Vicente de Aravimio outro. Mandado esse cónstahte do Formal de partilha egqistrado sob o n./ 8-36.196. Dou fé. L/ECC Manor R-16-36.196: 24-01-2005. Conforme Auto de Penhora da esq E Vanessa Regina Neiva, da 4º Vara de Sucessões desta comarca, datado o) 03-99, processo 024.,96.094,291-0, Ação de Execução, sendo autor Banco Emblhéma S/A e Réu Minas Diesel S/A, foi procedida a penhor
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| CAN NS | | i | recaiu sobre o imóvel A matrícula de propriedade de Silvio Lúcio de Araujo. Mandado esse constante do Formal de partilha registrado Sob o N. 8-36.196, Dou fé. L/ECC. WE). R—21-36.i396-Prot. 273.438-06-10-20058. Conforme mandamento datado de 27 de setembro de 2005, que fita arquivado, expedido pelo MM. Juiz da 25º Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, extraído dos autos da execução fiscal nº 1998.38.00.038871-9, em que são partes Instituto Nacional do Seguro Social e Minas Diesel S/A e outros, e executados Marília de Araújo | Notini e Sérgio Vicente de Araújo, o mesmo determinou o registro da PENHORA O t que recaiu sobre as frações ideais do imóvel constante desta matrícula, H pertencentes aos executados Marília de Araújo Notini e Sérgio Vicente de Araújo. Dou fé. vlc. AFeta. Mreietoso R—22-36,196 - Prot. 347.145 de 02/05/2011 - PENHORA - Conforme Mandado de 25/04/2011, que fica arquivado, extraído do processo nº 0024.03,192.847-8, expedido pela MM* Juíza de Direito, Dr" Ana Paula Nannetti Caixeta da Secretaria da 33º Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte-MG, sendo exequente Carlos Eduardo Peixoto e executada Siara Administração &e Participaç
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Fr ae. — REPÚBLICAFEDERATIVADO BRASIL PENNE, + ERA CANSO . . r « " Vão e) SAID: 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte - MG $ Er) NY” ps Rua Rio de Janeiro, 1611, Bairro Lourdes RISO 7/À SEO CEP.: 30160-042 - Tel/Fax (31) 2535-0016 OS hds Fernando Pereira do Nascimento ! " Oficial Oo DE o O & ; 5) Neco LIVRO Nº 2 7 REGISTRO GERAL NDA 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS | RO Belo Horizonte —- Minas Geérais Fernando Pereira do Nascimento MATRÍCULA: 36.196 FICHA: 04F AM DATA: 23/12/2013 Guilherm ni Carvalho Escrevente Autorizado Conforme Auto «de Penhora Depósito e Avaliação, de 18/12/2013, que fica arquivado, extraído do processo nº. 33628-07.2013.4.01.3800, expedido pela | 24º Vara Federal de Belo Horizonte da Seção Judiciária de Minas Gerais, sendo exequente FAZENDA NACIONAL e executados POUSO ALEGRE MOTOR DIESEL LTDA e ontros, foi determinado o registro da panhora que recaiu sobre 1/6 de 50% do inóvel desta matrícula. O imôvel foi avaliado em R$2.800.000,00, tendo como O fiel depositário o executado. Dou fé. krc. Nihil. Belo Horizonte, 23 de ) dezembro de 2013. O Oficial: e . CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELO HORIZONTE-MG CERTIDÃO DEINTEIRO TEOR Certifi
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COD. ATO Nº eA£De, UIT 172008 REQ TRÃEY [E "O NE-184833 Prot-182159 em 31/03/200 f VPG/AGS, Rev:GRA : | SELO NQ 31LY 80882 : IMPENHORABILIDADE S/55,16% DO.... AV) — Tt INCOMUNICABILIDADE E TMPENHORADA e tura pública que - imóvel objeto P A avado com ” E atáusueas de inconunicabitidade aê ÃO Aos eservado O Lire impenhôrabitidade, e ainda * ad à auatl se italício a dgavor da doadora, a . IB a gautos e rendimentaaido mesmo bem. Dou té. BE. Hite, 03/04/2006, O Ogiciol, jémmo | NE-184833 Prot-182159 em 31/03 06 * VPG/AGS, Rev:GRA SELO NOBLY 80883 : AV 12) EXTINÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO S/SS16% DO IMÓVEL: Cf. | Requerimento de [1/12/2006 e Certidão do Oficial do 3º Subdistrãto d/captel, | apresentada por cópia autenticada, arquivados, em 09/02/2006 faleceu LÉA DE MELO ; MACHADO PIMENTA, ficando extinto o vusufíuto vitalicio constante do R-10, sob 55,16% do imóvel STCD s/R$4.650,00, cfe. Declaração da SEF, de 18/10/2006, arquivada. Dou f$. B.HHe, 14/12/2006. O OFICIAL, À). NE-191425, Prot. 187866 em 13/12/2006 ALS/AGS, RevMER SELO Nº gox 15303 OBS: Continuam prevalecendo: cláusula de incomunicabilidade sobre 44,86% j do imóvel cfe AV-7, e às cláusulas de incomunicabilidade e de impenhê da
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o SAE | | OA ; ot | CARTÓRIO DUTRA | 6º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS o Comarca de Belo Horizonte - Estado de Minas Geráis ppt ?- OFICIAL COEN EUGÊNIO KLEIN DUTRA BACHAREL EM DIREITO | CERTIFICO, a requerimento verbal de interessado, que se encontra escriturada no LIVRO 2 deste Serviço, ao qual me reporto, a seguinte Matrícula, com os atos cónstantes da fotocópia abaixo: CÓD.-r ATO Nº 5 TRANSPORTE DE REGISTROS E AVERBAÇÕES CERTIFICO, mais, que foram apresentados a este Serviço, para exame, na forma do artigo 12 e seu parágrafo único, os títulos referentes às Notas de Entrega ms 125.293 de 23/04/1998, prenotado em 27/04/98 sob o mº | 5863, 1º 1-W, fls. 75, Penhora/29º Vara Cível da Comarca de Belo Forizonte, pracesso nº 024.96,028128-5 al — Banco Bandeirantes S/A X Montes Claros Diesel S/Aj 262.339 de 25/03/2014, 3 “Indisponibilidade de bens e direitos (até o limite de R$3:1 04.675,05), processo nº 024.99,020.480-2, cfe, Ofício nº 560/14 de 11/03/2014 do Juizo da 1º Vara de Feitos Tributários d/Capital”, os quais se encontram pendentes para satisfação de exigências feitas de acordo com o art. 198, ambos da Lei nº 6015/73". Dou £&. Belo Horizonte, 26 de Maio de 2015,0 xa l SGR PODER
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to o Se & ESTADO DE MINAS GERAIS É TTEA (É Advocacia-Geral do Estado IES Escritório Seccional em Poços de Caldas 1) seja determinada, na forma prevista no art. 845, $1º, do Código de Processo Civil, a penhora por termo nos autos de 55,16% do imóvel registrado sob a matrícula 15841 do 6º CRI de Belo Horizonte e de 1/12 do imóvel matrícula nº 36.196 do 1º CRI de Belo Horizonte; 2) anomeação do senhor SILVIO LÚCIO DE ARAÚJO, proprietários dos bens, como seu depositário; | 3) a expedição de carta precatória para a Comarca de Belo Horizonte, | a fim de que aquele r. Juízo promova: 3.1) a intimação da constrição aos executados; 3.2) a intimação do senhor Sílvio Lúcio | de Araújo de sua nomeação como depositário dos imóveis O penhorados; 3,3) a intimação da penhora à cônjuge do senhor Sílvio, senhora Rita de Cássia Pimenta de Araújo, CPF | 012.080.466-24, consoante dispõe o art. 12, $ 2º, da Lei nº | 6.830/80, cientificando-a que seu direito à meação restará | resguardado na forma prevista pelo art. 843 do Código de | Processo Civil; 3.4) a determinação ao senhor Oficial que observe | o disposto no art. 14, 1, da Lei nº 6.830/80, com a entrega do termo | de penhora nos Ofícios de Imóveis
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x“ CERTIDÃO Certifico que expedi termo de penhora e carta precatória de fls. 469 [to Poços de Caldas, 29 de junho de 2017 Beatriz Gaspar Siqueira Carlos | Oficial de apoio judicial 6 Num. 6161593136 Anexo 0725104-75.2004.8.13.0518 (5) (111896818) SEI 1080.01.0033829/2025-85 / pg. 46
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& TERMO DE PENHORA E DEPÓSITO — Processo nº 0518 04 072510-4 Ao(s) vinte e nove (29) dias do mês de junho de 2017, nesta cidade de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, nesta secretaria, presente a Exma. Sra. Dra. TEREZA CONCEIÇÃO LOPES DE AZEVEDO, MM:?. Juíza de Direito da 1º Vara Cível, comigo, escrivã de seu cargo, nos autos do processo nº 0518 04 072510-4, referentes aos autos de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada por ESTADO DE MINAS GERAIS em face de CALDENSE DIESEL S/A E OUTROS, em cumprimento ao r. despacho de fls. 767, foi procedida à penhora dos imóveis pertencente ao executado SILVIO LUCIO DE ARAÚJO — CPF: 014.523.556-49: 1) 1/12 (um doze O avos) do imóvel: "casa da rua alvarenga Peixoto, nº 986, e seu terreno, lote nº2, do quarteirão 7, da 9º. Seção urbana, com área, limites e confrontações de acordo com a planta cadastral”, conforme informações constantes da Matrícula nº. 36.196 do CRI de Belo Horizonte/MG; 2) 50% (cinquenta por cento) do imóvel “ loja nº 114, do 1º pavimento do “Oppa Shopping Center”, à Rua Pernambuco, 1070 e sua fração ideal de terreno, com limites e confrontações da planta”, conforme informações constantes da Matrícula 15.841 do CRI de Belo Horizonte/MG. F
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— Sena Tem. eo Adao TIA 5 > Tribunal de Justica do Estado de Minas Gerais Vs sã COMARCA DE Poços DE CALDAS - “JUSTICA COMU FÓRUM CORNÉLIO T. O eVELACQUE R PERNA MBuCo, 707. CENTRO "CEP. 3 770102, [35 3722. 1695. POÇOS DE CA DAS SFOC-34y CARTA PRECA TÓRIA Processo, SENSE A da VA Cive, - CUMPRT ENTO DE & T 9518 04 S72510-4 é . " EN ENÇA stribusção 2/12/2600, - issão. 9/06/2015 e REQUENTE, ESTADO DE MINAS SERAÇIS = Outro (s)., ““ECUTADO. “ALDENSE DIESEL, S/A e Mtrofsy Sr. fa). SÍítvro túcro DE ARAÚIO "RG CPF, VS2 5551,, eres, R CEARA, 96 . Fone. Nf CEP. PO90000ç - BELO “RIZONTE ne O JUfzo EPRECADO. Comarca de BELO O RIOZNTE Ng O a Fuem for Sta O resentada. VALOR Da CAUSA. R$ 259.068, 9% Nome do Avogade. JULIANO FOMAZTNy = PROC. ESTADO OAB; “02.209, o(a) de (iza) de Direir, da Vara Subra faz Saber Que tramita neste Tizo o Processo escrito Cima e, Como os atos & eSSUAS Fever xslizar os fora dos limites tritoria TS desta “Marca, PEPRECA av Exa. ue, em ““arando nesta o Seu “"PPpra-se termina "ESPACHO “UDICIAL Pecas, farta Satori, Para a Comarca de Belo “SEtonte/mo Com |) sánalidaa. de 1 liação e eTistró da Penhora O etivad, Sobre os imóveis a tricuis 36. 198 e 15.847 do CRI de Belo ori to
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| CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, que a/o ( ) despacho de fls. ( ) decisão de fls. ; ( ) sentença de fls. (O outros Intime-se o executado Silvio Lúcio de Araújo, através de seus advogados para ciência da penhora efetivada nos autos nos imóveis matrículas 36.196 e 15.841 do CRI de Belo Horizonte, da cota parte de sua propriedade, bem como da sua nomeação como depositário dos bens. & Foi disponibilizada no (a) no Diário Judiciário eletrônico nesta data, considerando-se publicada (o) em 04 de julho de 2017, nos termos do art. 4º,82º da Portaria conjunta 119/2008. Poços de Caldas, 03 de julho de 2017, Beatriz cal ceia Carlos OFICIAL DE APOIO JUDICIAL - LL Num. 6161593137 Anexo 0725104-75.2004.8.13.0518 (5) (111896818) SEI 1080.01.0033829/2025-85 / pg. 49
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e Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais fo : e DESTINATÁRIO: ESPOLIO DE SILVIO LUCIO DE ARAUJO sein R PARA, 1986 - apto 301 - FUNCIONÁRIOS - BELO HORIZONTE COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - JUSTIÇA COMUM FÓRUM CORNÉLIO T. HOVELACQUE R PERNAMBUCO, 707 - CENTRO - CEP: 37701021 - (35) 3722-1695 - POÇOS DE CALDAS/MG SFDC-6 CARTA DE CITAÇÃO GERAL (TEXTO LIVRE) Processo: 0725104-75.2004.8.13.0518/0518 04 072510-4 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome da Vara: 1º VARA CÍVEL Distribuição: 22/12/2004 EXEQUENTE; ESTADO DE MINAS GERAIS e Outro(ís). EXECUTADO: CALDENSE DIESEL S/A e Outro(s). Pessoa a ser Citada: ESPOLIO DE SILVIO LUCIO DE ARAUJO Representante Legal: RITA DE CÁSSIA PIMENTA DE ARAÚJO Pela presente, fica V. Sa. Citado(a) para ciência da penhora efetivada por termos nos autos, sobre os imóveis matrícula 15.841 e 36.196, de propriedade do de cujus, bem como de sua nomeação como depositário dos bens. Ainda para, quererendo, apresentar embargos, nho prazo legal... ' SERVENTUÁRIO RESPONSÁVEL: - Emissão em: 16/04/2019 S&S Escrivã(o) Judicial | não Vara: Í | | | i 9T 3 ÀÃo comparecer em Juizo, esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GER
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O a 300 e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais to | DESTINATÁRIO: ESPOLIO DE OBREGON DE CARVALHO ! DES R TUPIS, 250 - apto 206 - CENTRO - BELO HORIZONTE COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - JUSTIÇA COMUM FÓRUM CORNÉLIO T. HOVELACQUE R PERNAMBUCO, 707 - CENTRO - CEP: 3770102] - (35) 3722-1695 - POÇOS DE CALDAS/MG SFDC-6 CARTA DE CITAÇÃO GERAL (TEXTO LIVRE) Processo: 0725104-75.2004.8.13.0518/0518 O4 072510-4 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome da Vara: 1º VARA CÍVEL Distribuição: 22/12/2004 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS e Outro(s). EXECUTADO: CALDENSE DIESEL S/A e Outro(s). Pessoa a ser Citada: ESPOLIO DE OBREGON DE CARVALHO Representante Legal: ELISABET ANDRADE PEREIRA Pela presente, fica V. Sa. Citado(a) para ciência da penhora efetivada por termos nos autos, sobre os imóveis matrícula 15.841 e 36.196, de propriedade de SILVIO LUCIO DE ARAUJO. . SERVENTUÁRIO RESPONSÁVEL: - Emissão em: 16/04/2019 Escrivã(o) Judicial Vara: dX Ao com ia trai ; ; 9701 e. fot omparecer em Juízo, esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COMARCA DE POÇOS DE Mú miTITATIDADAA REMETENTE: FÓRUM CORNÉLIO T. HOVELACQUE rovante R PERNAMBUCO, 707-POÇO
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| Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais qb ER DESTINATÁRIO: ESPOLIO DE SILVIO LUCIO DE ARAUJO seas R CEARA, 1986 - apto 301 - FUNCIONÁRIOS - BELO HORIZONTE COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - JUSTIÇA COMUM FÓRUM CORNÉLIO T. HOVELACQUE R PERNAMBUCO, 707 - CENTRO - CEP: 37701021] - (35) 3722-1695 - POÇOS DE CALDAS/MG SFDC-$30 CARTA DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Processo: 0725104-75,2004,8,.13.0518/0518 04 072510-4 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome da Vara: 1º VARA CÍVEL Distribuição: 22/12/2004 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS e Outro(s). EXECUTADO: CALDENSE DIESEL S/A e Outro(s). PESSOA A SZXR CITADA: ESPOLIO DE SILVIO LUCIO DE ARAUJO Representante Legal: RITA DE CÁSSIA PIMENTA DE ARAÚJO Prezado(a) Senhor(ía). Por determinação do(a) Juiz(íza) da 1º VARA CÍVEL desta comarca, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, fica V.Sa CITADO(A) para, em 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da importância de R$ S6968842,41 (cinco milhões, seiscentos e noventa e seis mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e um AMeSTEAVOS)) apurada em 15/09/2014, a ser corrigida monetariamente na data do efetivo recolhimento, ou garantir a execução por meio de depósito e
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VAL Advocacia-Geral do Estado Caso confirmado o óbito por familiar, caberá ao Oficial de Justiça certificar com detalhes o fato (data e local), de modo a permitir pesquisa eficaz. 2. Requer que o executado OBREGON DE CARVALHO seja intimado da penhora no endereço apurado à fl. 723. ' 3. Requer que o executado CALDENSE DIESEL S/A seja intimado da penhora no endereço apurado à fl. 720. 4. Requer seja requisitado o registro da penhora junto às matrículas dos imóveis. O Pede deferimento. Poços de Cald de setembro de 2018 PAULO MURILO ALVES DE FREITAS Procurador do Estado OAB/MG 110.410 MASP 1.183.373-8 O | Página 2 de 2 WWW,age.mg.gov.br Num. 6161593141 Anexo 0725104-75.2004.8.13.0518 (5) (111896818) SEI 1080.01.0033829/2025-85 / pg. 108
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com espeque no art. 1.022, do Código de Processo Civil, respeitosamente, apresentar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma das razões a seguir expostas. No r. despacho ID 6161588097, fls. 23, Vossa Exa. estabelece que caberia à parte exequente providenciar a requisição dos registros da penhora, pois caberia à parte obter as informações em intervenção judicial. Ocorre que, na realidade, a fls. 817 (ID 6161588097, fls. 21), requer-se o registro da penhora de fls. 769 (fls. 1 do ID 6161593137). Em outros termos, a averbação da penhora no registro imobiliário competente.
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Advocacia-Geral do Estado Escritório Seccional em Poços de Caldas www.age.mg.gov.br Rua Prefeito Chagas n° 305, salas 901/902 – Centro, Poços de Caldas – MG – CEP: 37.701-010 2 expedição foi ordenada por V. Exa., da determinação de averbação no CRI competente da penhora de fls. 1 do ID 6161593137. Pede deferimento. Poços de Caldas, JULIANO LOMAZINI Procurador do Estado
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PROCESSO Nº: 0725104-75.2004.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO(A): SILVIO LÚCIO DE ARAÚJO e outros (4) Vistos etc. Compulsando os autos, comprovada a efetivação da intimação dos executados quanto a penhora, não vislumbrando qualquer irregularidade. Considerando não estar comprovado nos autos a distribuição da Carta Precatória, expeça-se novamente com a finalidade de avaliação e registro dos imóveis penhorados (matrículas 15.841 e 36.196) (termo de penhora - ID. 6161593137). Cumprida a determinação, com a resposta, ouça-se a exequente. Recolha-se diligência (se necessário for). Cumpra-se. Int. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica.
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CALDENSE DIESEL LTDA (23.637.879/0001-82) e outros Audiência Documentos protocolados Tipo Tamanho (KB) 1. Carta Precatória 0725104.pdf Petição Inicial 476,85 2. Termo de Penhora.pdf Termo 38,98 3. Despacho.pdf Despacho 2662,83 Assuntos Lei DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Objetos de cartas
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ASSUNTO: [Propriedade] EMBARGANTE: ADHINAN ASSRAUY EMBARGADO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Vistos, etc. Recebo os presentes embargos para discussão e, por conseguinte, determino a suspensão parcial da execução em apenso, nos termos do art. 678, do CPC, quanto ao imóvel em questão, devendo a execução prosseguir acaso o exequente deseje indicar outros bens à penhora. Certifique a Secretaria sobre a suspensão da execução nos autos em apenso (ID 0725104-75.2004.8.13.0518). 3. Cite-se o exequente) e executado para, em 15 (quinze) dias, querendo, impugnar os presentes embargos, nos termos do art. 677, do CPC. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito
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Documento Tipo 9568973738 04/08/2022 13:25 Petição Inicial Petição Inicial 9568966193 04/08/2022 13:25 2. Termo de Penhora Termo 9568989584 04/08/2022 13:25 3. Despacho Despacho 9667905926 29/11/2022 12:01 Certidão de Triagem
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https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23091810494478200009945924619 Número do documento: 23091810494478200009945924619 MM. JUIZ, ESPÓLIO DE SILVIO LÚCIO DE ARAÚJO, vem informar que não é mais o proprietário do imóvel avaliado no ID. 9902597141 Apresentando para tanto, a matrícula do imóvel atualizada datada de 15 de setembro de 2023, na qual se pode ver que este foi vendido para o Sr.ADHINAN ASSRAUY, conforme se extrai da anotação R-6-2008. Por esta razão, requer seja o bem desconsiderado como sendo passível de penhora, visto que pertence a terceiro, que não é parte deste processo. Pede deferimento, Belo Horizonte, 18 de setembro de 2023 MÁRIO ALVES RIBEIRO OAB-MG 118.113 Anexo 0725104-75.2004.8.13.0518 (6) (111896819) SEI 1080.01.0033829/2025-85 / pg. 157
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SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de embargos de terceiro com pedido liminar, proposta por ADHINAN ASSRAUY, devidamente qualificado nos autos, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. O autor alega ser o atual proprietário da loja 114, localizada no primeiro pavimento do Oppa Shopping Center, situado na Rua Pernambuco, nº 1070, em Belo Horizonte/MG, conforme matrícula 2008, do Livro 2, registrada no 9º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca. Alega ter sido informado pela locatária do referido imóvel sobre a constrição judicial que recaiu sobre o bem, em razão de penhora decorrente do processo nº 0725104-75.2004.8.13.0518, em trâmite nesta Vara Cível. A locatária teria sido notificada por meio de carta precatória para proceder à “AVALIAÇÃO e REGISTRO dos seguintes bens imóveis de propriedade do executado SÍLVIO LÚCIO DE ARAÚJO". O embargante afirma que adquiriu o imóvel em questão de Rita de Cássia Pimenta de Araújo, viúva do executado Sílvio Lúcio de Araújo, e que o referido bem nunca integrou a meação do casal, uma vez que estava resguardado por cláusula de incomunicabilidade. Ressalta, ainda, que o executado nunca deteve qualquer participação no imóvel
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sobre o instituto: "Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição (Código de judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte" Processo Civil Comentado, 9ª ed., 2006, p. 1030). No caso dos autos, verificou-se a penhora do imóvel — loja 114 do primeiro pavimento do Oppa Shopping Center, situado na Rua Pernambuco, nº 1070, em Belo Horizonte/MG — registrada no 9º Ofício de Registro de Imóveis sob a matrícula 2008 do Livro 2. Todavia, conforme documentos apresentados pelo embargante, este adquiriu o referido imóvel em 22/12/2006, mediante escritura pública de compra e venda, tendo recebido a posse imediata e quitado integralmente o preço do bem. Além disso, restou comprovado que o imóvel nunca integrou a meação do casal e que jamais fez parte do patrimônio do executado Sílvio Lúcio de Araújo.
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causalidade, respondendo pelas verbas a parte que deu causa à instauração do processo. Não tendo o embargado dado causa à constrição indevida e ao ajuizamento dos embargos de terceiro, não há falar em sua condenação nos ônus sucumbenciais. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.180965-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2024, publicação da súmula em 07/06/2024). os embargos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Posto isso, ACOLHO Processo Civil, para desconstituir a penhora realizada sobre o bem de propriedade do embargante. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído aos presentes embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, § 3º, do Novo CPC, não cabe ao juízo de primeiro grau a análise da admissibilidade do recurso de apelação. Desta forma, interposto o recurso de apelação, a Secretaria deverá tomar as providências cabíveis para o regular processamento, colhendo as contrarrazões no prazo legal
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R$ 1.154.068,96 Partes: ESTADO DE MINAS GERAIS (18.715.615/0001-60) SILVIO LÚCIO DE ARAÚJO (014.523.556-49) Audiência Documentos protocolados Tipo Tamanho (KB) 3. Termo de Penhora.pdf Termo 38,98 1. Carta Precatória.pdf Petição Inicial 171,94 2. Despacho.pdf Despacho 194,68
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Dados Completos Todos Andamentos A, Corsulta realizada em 14/05/2007 às 17:10:29 ! poco cores 0 cos | PROCESSO: 002496061353-7 6º VARA CÍVEL ATIVO PRINCIPA Classe: EXECUÇÃO Maço: 2244 Exeqilente: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A Executado : MINAS DIESEL S/A e outros. Última(s) Movimentação(ões): AGUARDA BENS PARA. PENHORA 15/02/2007 AU? ”S CARGA.ARQUIVO DE FEITOS 20/11/2006 | AGUARDA BENS PARA PENHORA 16/10/2006 OX sados Completos —. Todos Andamentos Todas as Partes/Advogados — Apensos/Principal Consulta realizada em 14/05/2007 às 17:10:32 ss O A II a SS dinner SSL co: PROCESSO: 002496061355-2 9a VARA CÍVEL ATIVO PRINCIPA Classe: EXECUÇÃO Maço: 3544 ' Exeqiiente: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A Executado : BH MOTORS LTDA e outros. ' Última(s) Movimentação(ões): | AUTPS. REMETIDOS TJ (F. SALES) 19/09/2002 AGU, ...:DA JULGAMENTO DE EMBARGOS Execução 18/04/2000 CANVERSÃO P/ O SISCOM/TJMG 19/01/2002 Dados Completos Todos Andamentos Todas as Partes/Advogados Apensos/Principal Consulta realizada em 14/05/2007 às 17:10:34 PROCESSO: 002496063445-9 23º VARA CÍVEL ATIVO PRINCIPA Classe: EXECUÇÃO Maço: 0814 Exeqiiente: BANCO BOAVISTA S/A Executado : MINAS DIESEL S/A e outros. Última(s) Movimentação(ões)
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Classe: EXECUÇÃO O Maço: 2353 Exeqiiente: BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S/A Executado : MINAS DIESEL S/A e outros. Última(s) Movimentação(ões): PROCESSO SUSPENSO SINE DIE 06/02/2001 CONVERSÃO P/ O SISCOM/TJMG | 19/01/2002 | — —PROCESSO CADASTRADO NO SISCOM 19/01/2002 Dados Completos Todos Andamentos Todas as Partes/Advogados Consulta realizada em 14/05/2007 às 17:11:31 PR” =SSO: 0024970632388-1 4º FAZ. MUNICIPAL ATIVO FM esse: EXECUÇÃO FISCAL Maço: 5080 Exeqiente: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE Executado : BH MOTORS LTDA e outros. Última(s) Movimentação(ões): AGUARDA PROVIDÊNCIA PENHORA ON LINE 09/04/2007 AUTOS CONCLUSOS PARA DESPACHO JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) 22708550 15/03/2007 JUNTADA EFETIVADA DE PETIÇÃO 15/03/2007 Dados Completos Todos Andamentos Todas as Partes/Advogados Consulta realizada em 14/05/2007 às 17:11:34 PO o A o O A PROLCESSO: 002497088966-3 1º2TRIBUTÁRIOS ESTADO ATIVO PRINCIPA Ox t sse: EXECUÇÃO FISCAL Exeqiiente: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Executado : TOYOMINAS LTDA e outros. Última(s) Movimentação(ões): oo AGUARDA JULGAMENTO DE EMBARGOS 13/03/2003 AGUARDA DECURSO PRAZO PARA EMBARGOS 13/03/2003 AGUARDA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS 28/02/2003
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Exeqiente: BCN BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A Executado : MINAS DIESEL S/A e outros. Última(s) Movimentação(ões): AGUARDA JULGAMENTO DE EMBARGOS 28/09/2005 AGUARDA CUMPRIR DILIGÊNCIA VER APENSO 05/07/2005 AGUARDA CUMPRIR DILIGÊNCIA VER APENSO 02/05/2005 Dados Completos — Todos Andamentos Todas as Partes/Advogados Apensos/Principal Consulta realizada em 14/05/2007 às 17:14:58 PROCESSO: 002496058105-6 199 VARA CÍVEL ATIVO Classe: EXECUÇÃO Maí >“ 0980 Fqiente: BCN BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A Executado : MINAS DIESEL S/A e outros. Última(s) Movimentação(ões): AGUARDA DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA 12/02/2007 PRAZO FINDO - CERTIFICAR 05/02/2007 INTIMAÇÃO - ORDENADO(A) PARTES 11/01/2007 Dados Completos Todos Andamentos Todas as Partes/Advogados Consulta realizada em 14/05/2007 às 17:15:00 - PROCESSO: 002496061353-7 69 VARA CÍVEL ATIVO PRINCIPA Class EXECUÇÃO Maço. 2244 Vas. E--qgiiente: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A Executado : MINAS DIESEL S/A e outros. Última(s) Movimentação(ões): AGUARDA BENS PARA PENHORA 15/02/2007 AUTOS CARGA ARQUIVO DE FEITOS 20/11/2006 AGUARDA BENS PARA PENHORA 16/10/2006 Dados Completos — Todos Andamentos Todas as Partes/Advogados — Apensos/Principal Consulta realiz
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certidão 05/10/2021 05:30:36 616159312 8 76- MANDADO DE PENHORA, CERTIDÃO NEGATIVA E CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certidão 05/10/2021 05:30:36 616159312 9 77- REQUERIMENTO DE
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e. ÉS) Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais CONCLUSÃO Aos 16 de outubro de 2014, faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas. " Eu, y : —, Escrivã do Judicial o subscrevi. Processo nº. 0518 04 072510-4 - Primeira Vara Cível. A Vistos, etc. Intime-se o executado, pessoalmente, ou na pessoa de seu advogado (publicação) para o pagamento do montante da condenação (fls. 86), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de acréscimo da multa e penhora (art, 475-J do Código de Processo Civil). Em hipótese do não pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, A seguir, do auto da penhora e avaliação; intime-se, de imediato, o executado, na pessoa do advogado ou do seu | representante legal, podendo, oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias ($ 1º do art. 475-J).- = Cumpra-se. Poços de Calda de outubro de 2014. Tereza ConceiçãoWopas de Azevedo. Juíza de Direito. RECEBIMENTO Aos 0 SEMANAS 15. cebi estes autos. | A Escrivã do rsiciol (| Cód. 10.25.097-2 (versão de 17/09/2013) A Num. 6161593127 Anexo 0725104-75.2004.8.13.0518 (4) (111896873) SEI 1080.01.0033829/2025-85 / pg. 982
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too D als * R 1 COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - JUSTIÇA COMUM — : FÓRUM CORNÉLIO T. HOVELACQUE s R PERNAMBUCO, 707 - CENTRO - CEP: 3770102] - Tel: (35) 3722-1695 - POÇOS DE CALDAS/MG 575 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO 1º VARA CÍVEL PROCESSO: 0725104-75.2004.8.13.0518 / 0518.,04.072510-4 MANDADO: 2 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Distribuído em 22/12/2004 | EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS e Outro(s). EXECUTADO: CALDENSE DIESEL S/A e Outro(s). Pessoa cujo(s) bemíns) será(ão) penhorado(s): ' CALDENSE DIESEL S/A - CNPJ: 23.637.879/0001-82 Representante Legal: NOS TERMOS DA LEI Endereço: AV JOÃO PINHEIRO, 2345 - Fone: CENTRO - CEP: 37701021 - POÇOS DE CALDAS/MG O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este, proceda à PENHORA em tantos bens do executado quanto bastem para a O integral pagamento da dívida, no valor de R$ 5696842,41, calculado na data 15/09/2014, mais acréscimos legais e custas processuais. Feita a penhora, INTIME-SE, imediatamente, o executado e o côniuge, se casado for, na hipótese da penhora recair sobre imóveis. Proceda-se, a seguir, à avaliação de cada bem. DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENT
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IITTCOÔAÚ——Ú————— Ômega a arma Mae e ' | 2/6 — PA Comarca: POÇOS DE CALDAS Vara: PRIMEIRA CIVEL Processo nº: 0518.04.072510-4 Mandado nº: 2 CERTIDÃO NEGATIVA CERTIFICO que em cumprimento ao r. mandado, diligenciei no endereço constante do mandado e, DEIXEI PROCEDER A PENHORA DE BENS e a INTIMAÇÃO da pessoa jurídica CALDENSE DIESEL S/A, na data de 27/01/2015 às 17h12, pelo motivo de não funcionar mais no local. no local funciona um supermercado denominado VN Autoserviço A há aproximadamente 6 meses. Assim sendo, cumprindo o mandado, devolvo à Secretaria para os fins de direito. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Poços de Caldas, 29 del jane 2015. P Franco Liz Fernandes Oficial de Juátiça Avaliador Matrícula: 19741-8 À Num. 6161593128 Anexo 0725104-75.2004.8.13.0518 (4) (111896873) SEI 1080.01.0033829/2025-85 / pg. 990
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' — — ——EE Tm = — — 2 as, " EAN o e rg = ——— — a ' SECRETARIA DE JUÍZO DA 1º VARA CÍVEL S COMARCA DE POÇOS DE CALDAS PROCESSO Nº04.072510-4. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO O CERTIFICO E DOU FÉ, que a/o ( ) despacho de fls. (O) decisão de fis, ; ( ) sentença de fls. :(X) outros: Intime-se o exequente para manifestar quanto aos termos da certidão de fls.716, do Sr. Oficial de Justiça que deixou de proceder a penhora em bens de propriedade da executada Caldense Diesel S/A. foi publicado (a) no Diário Judiciário Eletrônico nesta data, ficando disponibilizado no dia 10.02.2015. Poços de Caldas-MG., 09 de Fevereiro de 2015. O OFICIAL DE APOIO JUDICIAL C: | À Num. 6161593128 Anexo 0725104-75.2004.8.13.0518 (4) (111896873) SEI 1080.01.0033829/2025-85 / pg. 991
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