SEI_1080.01.0033684_2025_23

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas497
Termos cadastrados12
Termos encontrados4
Ocorrências19
Tempo5min 41s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim394, 396, 427penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificado394, 396, 427Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?Não identificado394, 396, 410, 427Termo encontrado, sem valor extraído
Houve bloqueio judicial?Sim410bloqueio judicial
Houve depósito judicial?Não identificado
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado429Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado429Termo encontrado, sem data extraída
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Sim24, 174, 175, 231, 374, 376, 377, 378, 379, 380, 382, 444, 453, 464transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado1429Encontrado
bem penhorado0Não encontrado
depósito judicial0Não encontrado
bloqueio judicial1410Encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado1424, 174, 175, 231, 374, 376, 377, 378, 379, 380, 382, 444, 453, 464Encontrado
penhora3394, 396, 427Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado 1

Página 429 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais CENTRASE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não 00782424600: ALTAIR LOPES DE ASSIS R$ 55,56 Respostas
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bem penhorado

Não encontrado neste documento.

depósito judicial

Não encontrado neste documento.

bloqueio judicial 1

Página 410 · score 85.0 · nativo

Folha: 2/2 Data Histórico Docto. Crédito (R$) Débito (R$) Saldo (R$) 28/03/2025 BLOQUEIO-ORDEM JUDICIAL OFICIO 20250030879102-00004 0039230 1,00 4.050,10 Total 1,00 4.050,10 Anexo 0265474-20.2003.8.13.0024 (3) (111861354) SEI 1080.01.0033684/2025-23 / pg. 410
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bem dado em garantia

Não encontrado neste documento.

liberação de garantia

Não encontrado neste documento.

prescrição intercorrente

Não encontrado neste documento.

transitado em julgado 14

Página 24 · score 95.2 · nativo

Vistos. Os requeridos desistiram de produzir a prova pericial. É o que se infere da decisão de fls. 321 e das certidões de fls. 321-verso. Isto posto, destituo a Sr* Perita do encargo e decreto o encerramento da instrução processual. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a perita sobre a destituição e seu motivo, incluindo em seguida este feito em pauta de julgamento, nos termos do artigo 12 do Código de Processo Civil. Publicar. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, 15 de maio de 2018. Anexo 0265474-20.2003.8.13.0024 (1) (111861344) SEI 1080.01.0033684/2025-23 / pg. 24
Página 24

Página 174 · score 88.4 · nativo

Num. 8198483083 Num. 8198483083 • I J Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais CARTORIO DA 5^ CÂMARA CIVEL ■ UNIDADE GOIÁS CERTIDÃO CERTIFICO que a decisão retro transitou em julgado.O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2012 . Eu, Maria Helena de Souza, Escrivão(ã) do Cartório da 5® Unidade Goiás, a subscreví, Câmara .Cível REMESSA E os remeto ao Excelentíssimo Senhor Juiz
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Página 175 · score 90.0 · nativo

Num. 8198483083 Num. 8198483083 , o»H' Oi. oa£. r»7-y Vara de Fazenda Pública Estadual ) CERTIDÃO Certifico que trasladei para os presentes autos, as peças do julgado do Agravo de Instrumento, recebido na Secretaria, nesta data, com certidão de trânsito em juigado nos termos e data da certidão exarada contida nas referidas peças. Beio Horizonte, / / . O referido é verdade. Dou fé. O Escrivão;_______________ . ATO ORDINATÓRIO / PUBLICAÇÃO Considerando os dispostos nos artigos 93, inc, XIV; 5“, inc. LXXVIIi; e 37, “caput' (principio da eficiência), todos da Constituição Federai, bem como ainda o artigo 162, § 4", do CPC, procedo ao(&) seguínte(s) atofst
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Página 231 · score 95.0 · nativo

Pública Manifestação da Advocacia Pública 07/05/2023 17:16:59 986084746 0 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 10/07/2023 21:31:02 986085060 4 Intimação Intimação 10/07/2023 21:32:49
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Página 374 · score 95.0 · nativo

Num. 8424118062 Num. 8424118062 Pelo EMG, ciente da virtualização do processo. Requer, na oportunidade seja certificado o trânsito em julgado da r. sentença ID 8198348054. ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE Procurador 11461662 MASP
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Página 376 · score 95.0 · nativo

AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU/RÉ: ANDRE LUIZ DE ASSIS LOPES e outros (2) serie ca Vistos etc. Certifique-se o trânsito em julgado nos termos postulados em ID 8424118062. Após, renove-se vista ao Estado de Minas Gerais para que requeira o que reputar cabível, no prazo de até 30 dias. Esclareço desde já que o pedido de cumprimento da sentença deverá ser aduzido perante a CENTRASE. Intimar. Cumprir.
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Página 377 · score 95.0 · nativo

AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU/RÉ: ANDRE LUIZ DE ASSIS LOPES e outros (2) serie ca Vistos etc. Certifique-se o trânsito em julgado nos termos postulados em ID 8424118062. Após, renove-se vista ao Estado de Minas Gerais para que requeira o que reputar cabível, no prazo de até 30 dias. Esclareço desde já que o pedido de cumprimento da sentença deverá ser aduzido perante a CENTRASE. Intimar. Cumprir.
Página 377

Página 378 · score 95.0 · nativo

AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU/RÉ: ANDRE LUIZ DE ASSIS LOPES e outros (2) serie ca Vistos etc. Certifique-se o trânsito em julgado nos termos postulados em ID 8424118062. Após, renove-se vista ao Estado de Minas Gerais para que requeira o que reputar cabível, no prazo de até 30 dias. Esclareço desde já que o pedido de cumprimento da sentença deverá ser aduzido perante a CENTRASE. Intimar. Cumprir.
Página 378

Página 379 · score 95.0 · nativo

AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU/RÉ: ANDRE LUIZ DE ASSIS LOPES e outros (2) serie ca Vistos etc. Certifique-se o trânsito em julgado nos termos postulados em ID 8424118062. Após, renove-se vista ao Estado de Minas Gerais para que requeira o que reputar cabível, no prazo de até 30 dias. Esclareço desde já que o pedido de cumprimento da sentença deverá ser aduzido perante a CENTRASE. Intimar. Cumprir.
Página 379

Página 380 · score 95.0 · nativo

AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU/RÉ: ANDRE LUIZ DE ASSIS LOPES e outros (2) serie ca Vistos etc. Certifique-se o trânsito em julgado nos termos postulados em ID 8424118062. Após, renove-se vista ao Estado de Minas Gerais para que requeira o que reputar cabível, no prazo de até 30 dias. Esclareço desde já que o pedido de cumprimento da sentença deverá ser aduzido perante a CENTRASE. Intimar. Cumprir.
Página 380

Página 382 · score 95.0 · nativo

Num. 9860847460 Processo: 0265474-20.2003.8.13.0024 CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica
Página 382

Página 444 · score 95.0 · nativo

gratuita. ' instrumento às assistência judiciária, requerimento foi firmado novamente. o CERTIFICO FINALMBNTE que a decisão do agravo de fls.260/278 determinou que os honorários periciais fossem pagos ao final pelo Estado de Mij^s Gerais. Decisão com trânsito em julgado em 04/09/201^^,jíííWcMAIS. CELINA MAGNA Escrivâ Judicial em substituição 0 \ • Cód. 10.30.538-6 Anexo 0265474-20.2003.8.13.0024 (111861366) SEI 1080.01.0033684/2025-23 / pg. 444
Página 444

Página 453 · score 95.2 · nativo

Num. 8198348054 Num. 8198348054 I Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Por conseguinte, condeno os réus ao pagamento das custas processuais pro rata e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2° do CPC). Transitada em julgado esta sentença e pagas as custas ou inscrita a dívida, arquivem-se os autos com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, 22 de agosto de 2019. CQ /
Página 453

Página 464 · score 90.5 · nativo

•: s' :-' Vv ‘iu’. •I r REsp 735105/MG CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE REMESSA Certifico que a r. decisão retro transitou em julgado. Remeto os presentes autos à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nesta data. 'tf \ .. ' ■ {’/ ^ * ■>. ‘ mw-m
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penhora 3

Página 394 · score 100.0 · nativo

que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2.1. O devedor será intimado por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese de ter sido revel na fase de conhecimento; 2.2. Tendo sido o réu citado por edital na fase de conhecimento, e revel, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV do CPC, deverá ser intimado por edital para o presente cumprimento de sentença. 3. Fica a Parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, art. 525 do CPC/2015. 4. Saliente-se que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, incidirá multa de 10% sobre o valor do débito, acrescido de honorários sucumbenciais de 10%. 5. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a Parte Exequente efetuar pedido de
Página 394

Página 396 · score 100.0 · nativo

que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2.1. O devedor será intimado por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese de ter sido revel na fase de conhecimento; 2.2. Tendo sido o réu citado por edital na fase de conhecimento, e revel, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV do CPC, deverá ser intimado por edital para o presente cumprimento de sentença. 3. Fica a Parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, art. 525 do CPC/2015. 4. Saliente-se que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, incidirá multa de 10% sobre o valor do débito, acrescido de honorários sucumbenciais de 10%. 5. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a Parte Exequente efetuar pedido de
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Página 427 · score 100.0 · nativo

RÉU: ANDRE LUIZ DE ASSIS LOPES CPF: 204.327.556-91 e outros DECISÃO Em relação ao bloqueio efetivado na conta informada no ID 10423600783, sustentou a parte executada que os valores bloqueados são referentes ao recebimento de benefício previdenciário, conforme ID 10425486258. Pois bem. De acordo com o art. 833, incisos IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos de qualquer natureza são considerados impenhoráveis, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
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