Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Termos encontrados4
Ocorrências19
Tempo5min 41s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
CENTRASE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada?
Não
Não
Ordem sigilosa?
Não
00782424600: ALTAIR LOPES DE ASSIS
R$ 55,56
Respostas
Vistos.
Os requeridos desistiram de produzir a prova
pericial.
É o
que se infere da decisão de fls. 321 e das
certidões de fls. 321-verso.
Isto posto, destituo a Sr* Perita do encargo e
decreto o encerramento da instrução processual.
Transitada em julgado esta decisão, intime-se a
perita sobre a destituição e seu motivo, incluindo em seguida este
feito em pauta de julgamento, nos termos do artigo 12 do Código de
Processo Civil.
Publicar. Intimar. Cumprir.
Belo Horizonte, 15 de maio de 2018.
Anexo 0265474-20.2003.8.13.0024 (1) (111861344) SEI 1080.01.0033684/2025-23 / pg. 24
Página 174 · score 88.4 · nativo
Num. 8198483083 Num. 8198483083 • I J Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais CARTORIO DA 5^ CÂMARA CIVEL ■ UNIDADE GOIÁS CERTIDÃO CERTIFICO que a decisão retro transitou em julgado.O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2012 . Eu, Maria Helena de Souza, Escrivão(ã) do Cartório da 5® Unidade Goiás, a subscreví, Câmara .Cível REMESSA E os remeto ao Excelentíssimo Senhor Juiz
Página 175 · score 90.0 · nativo
Num. 8198483083
Num. 8198483083
, o»H' Oi. oa£. r»7-y
Vara de Fazenda Pública Estadual
)
CERTIDÃO
Certifico que trasladei para os presentes autos, as peças do julgado do Agravo de Instrumento, recebido na
Secretaria, nesta data, com certidão de trânsito em juigado nos termos e data da certidão exarada contida nas
referidas peças.
Beio Horizonte, /
/
.
O referido é verdade. Dou fé. O Escrivão;_______________ .
ATO ORDINATÓRIO / PUBLICAÇÃO
Considerando os dispostos nos artigos 93, inc, XIV; 5“, inc. LXXVIIi; e 37, “caput' (principio da eficiência),
todos da Constituição Federai, bem como ainda o artigo 162, § 4", do CPC, procedo ao(&) seguínte(s) atofst
Página 231 · score 95.0 · nativo
Pública
Manifestação da Advocacia Pública
07/05/2023
17:16:59
986084746
0
Certidão Trânsito em
Julgado
Certidão Trânsito em Julgado
10/07/2023
21:31:02
986085060
4
Intimação
Intimação
10/07/2023
21:32:49
Página 374 · score 95.0 · nativo
Num. 8424118062
Num. 8424118062
Pelo EMG, ciente da virtualização do processo.
Requer, na oportunidade seja certificado o trânsito em julgado da r. sentença
ID 8198348054.
ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE
Procurador
11461662
MASP
Página 376 · score 95.0 · nativo
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS
RÉU/RÉ: ANDRE LUIZ DE ASSIS LOPES e outros (2)
serie ca
Vistos etc.
Certifique-se o trânsito em julgado nos termos postulados em ID 8424118062.
Após, renove-se vista ao Estado de Minas Gerais para que requeira o que reputar cabível, no prazo de até
30 dias.
Esclareço desde já que o pedido de cumprimento da sentença deverá ser aduzido perante a
CENTRASE.
Intimar. Cumprir.
Página 377 · score 95.0 · nativo
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS
RÉU/RÉ: ANDRE LUIZ DE ASSIS LOPES e outros (2)
serie ca
Vistos etc.
Certifique-se o trânsito em julgado nos termos postulados em ID 8424118062.
Após, renove-se vista ao Estado de Minas Gerais para que requeira o que reputar cabível, no prazo de até
30 dias.
Esclareço desde já que o pedido de cumprimento da sentença deverá ser aduzido perante a
CENTRASE.
Intimar. Cumprir.
Página 378 · score 95.0 · nativo
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS
RÉU/RÉ: ANDRE LUIZ DE ASSIS LOPES e outros (2)
serie ca
Vistos etc.
Certifique-se o trânsito em julgado nos termos postulados em ID 8424118062.
Após, renove-se vista ao Estado de Minas Gerais para que requeira o que reputar cabível, no prazo de até
30 dias.
Esclareço desde já que o pedido de cumprimento da sentença deverá ser aduzido perante a
CENTRASE.
Intimar. Cumprir.
Página 379 · score 95.0 · nativo
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS
RÉU/RÉ: ANDRE LUIZ DE ASSIS LOPES e outros (2)
serie ca
Vistos etc.
Certifique-se o trânsito em julgado nos termos postulados em ID 8424118062.
Após, renove-se vista ao Estado de Minas Gerais para que requeira o que reputar cabível, no prazo de até
30 dias.
Esclareço desde já que o pedido de cumprimento da sentença deverá ser aduzido perante a
CENTRASE.
Intimar. Cumprir.
Página 380 · score 95.0 · nativo
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS
RÉU/RÉ: ANDRE LUIZ DE ASSIS LOPES e outros (2)
serie ca
Vistos etc.
Certifique-se o trânsito em julgado nos termos postulados em ID 8424118062.
Após, renove-se vista ao Estado de Minas Gerais para que requeira o que reputar cabível, no prazo de até
30 dias.
Esclareço desde já que o pedido de cumprimento da sentença deverá ser aduzido perante a
CENTRASE.
Intimar. Cumprir.
Página 382 · score 95.0 · nativo
Num. 9860847460
Processo: 0265474-20.2003.8.13.0024
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado.
BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica
Página 444 · score 95.0 · nativo
gratuita. '
instrumento às
assistência judiciária,
requerimento foi firmado novamente.
o
CERTIFICO FINALMBNTE que a decisão do agravo de
fls.260/278 determinou que os honorários
periciais fossem pagos ao final pelo Estado de Mij^s Gerais.
Decisão com trânsito em julgado em 04/09/201^^,jíííWcMAIS.
CELINA MAGNA
Escrivâ Judicial em substituição
0
\ •
Cód. 10.30.538-6
Anexo 0265474-20.2003.8.13.0024 (111861366) SEI 1080.01.0033684/2025-23 / pg. 444
Página 453 · score 95.2 · nativo
Num. 8198348054
Num. 8198348054
I
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Por conseguinte, condeno os réus ao pagamento das
custas processuais pro rata e honorários advocatícios que ora fixo em
10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2° do CPC).
Transitada em julgado esta sentença e pagas as
custas ou inscrita a dívida, arquivem-se os autos com baixa.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Cumprir.
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2019.
CQ
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Página 464 · score 90.5 · nativo
•: s'
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Vv
‘iu’.
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REsp 735105/MG
CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE REMESSA
Certifico que a r. decisão retro transitou em julgado.
Remeto os presentes autos à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS nesta data.
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penhora 3
Página 394 · score 100.0 · nativo
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver.
2.1. O devedor será intimado por carta com aviso de recebimento, quando representado pela
Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese de ter
sido revel na fase de conhecimento;
2.2. Tendo sido o réu citado por edital na fase de conhecimento, e revel, nos termos do art. 513, §2º, inciso
IV do CPC, deverá ser intimado por edital para o presente cumprimento de sentença.
3. Fica a Parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, art. 525 do CPC/2015.
4. Saliente-se que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, incidirá multa de
10% sobre o valor do débito, acrescido de honorários sucumbenciais de 10%.
5. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a Parte Exequente efetuar pedido de
Página 396 · score 100.0 · nativo
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver.
2.1. O devedor será intimado por carta com aviso de recebimento, quando representado pela
Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese de ter
sido revel na fase de conhecimento;
2.2. Tendo sido o réu citado por edital na fase de conhecimento, e revel, nos termos do art. 513, §2º, inciso
IV do CPC, deverá ser intimado por edital para o presente cumprimento de sentença.
3. Fica a Parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, art. 525 do CPC/2015.
4. Saliente-se que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, incidirá multa de
10% sobre o valor do débito, acrescido de honorários sucumbenciais de 10%.
5. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a Parte Exequente efetuar pedido de
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RÉU: ANDRE LUIZ DE ASSIS LOPES CPF: 204.327.556-91 e outros
DECISÃO
Em relação ao bloqueio efetivado na conta informada no ID 10423600783, sustentou a parte executada que os valores
bloqueados são referentes ao recebimento de benefício previdenciário, conforme ID 10425486258.
Pois bem.
De acordo com o art. 833, incisos IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos de qualquer natureza são
considerados impenhoráveis, in verbis:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios
e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional