SEI_1080.01.0033680_2025_34

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas1081
Termos cadastrados12
Termos encontrados6
Ocorrências62
Tempo32min 27s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim364, 658, 729penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificado364, 658, 729Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?R$ 24.265,15 ( VINTE E QUATRO MIL, DUZENTOS E SESSENTA E-==|1 ; El v S CO REAIS E QUINZE CENTAVOS); R$ 30.000,00(TRINTA MIL REAIS); R$ 36.285,00 (trinta e seis mil e duzentos e oitenta e cinco reais); R$24.265,15 (vinte e quatro mil, duzentos e sessenta & cinco reais e quinze centavos); R$24.442,01 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e um centavo); R$44.063,78 (quarenta e quatro mil, sessenta e três reais e setenta e oito centavos); R$ 36.285,00 (trinta e seis mil e duzentos e oitenta é cinco reais); R$20.710,57 (vinte mil setecentos e déz reais e cinqienta e sete centavos)6, 9, 10, 11, 12, 14, 47, 87, 136, 158, 159, 186, 191, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 213, 331, 364, 658, 677, 698, 704, 720, 721, 724, 729, 732, 748, 758, 759, 864, 865, 888, 909, 910, 919, 925, 958, 959, 1051, 1056, 1069R$ 24.265,15 ( VINTE E QUATRO MIL, DUZENTOS E SESSENTA E-==|1 ; El v S CO REAIS E QUINZE CENTAVOS)
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Não identificado
Há bem dado em garantia?Sim10, 47, 136, 198, 200, 202, 204, 213, 677, 698, 704, 721, 864bem dado em garantia
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Sim724, 732hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado724, 732Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado724, 732Termo encontrado, sem data extraída
Há alienação fiduciária?Sim6, 9, 10, 11, 12, 14, 87, 158, 159, 186, 191, 198, 199, 201, 202, 203, 331, 677, 720, 721, 748, 758, 759, 865, 888, 909, 910, 919, 925, 958, 959, 1051, 1056, 1069alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Sim849prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim131, 288, 415, 421, 630, 814, 838, 847, 849transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária346, 9, 10, 11, 12, 14, 87, 158, 159, 186, 191, 198, 199, 201, 202, 203, 331, 677, 720, 721, 748, 758, 759, 865, 888, 909, 910, 919, 925, 958, 959, 1051, 1056, 1069Encontrado
hasta pública2724, 732Encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado0Não encontrado
depósito judicial0Não encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia1310, 47, 136, 198, 200, 202, 204, 213, 677, 698, 704, 721, 864Encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente1849Encontrado
transitado em julgado9131, 288, 415, 421, 630, 814, 838, 847, 849Encontrado
penhora3364, 658, 729Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 34

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Ei N a 7 “““EliVander Tavares e Sálvio Fernandes Rodrigues Advogados — OAB/MG. 43.419 e 29.965 2.2 Consoante demonstra cópia de processo de ação de busca e apreensão aviada nos remotos idos de 1998 pelo então credor — BEMGE - Banco do Estado de Minas Gerais - (doc. junto nº O1) —, ora apresentada com a presente defesa, o pretenso crédito cedido ao aqui autor ESTADO DE MINAS GERAIS se consolidou, à época, não pura e simplesmente no INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FR mencionado nesta cobrança e sim em contrato de CONFISSÃO DE DÍVIDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Termo Aditivo de A Prestação de Garantia (sic)(doc. junto, nº O!). 2.3 Com base no efetivo instrumento consertado entre o cedente e os requeridos, — CONFISSÃO DE DÍVIDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Termo Aditivo de Prestação de Garantia — se viu ajuizada pelo então credor fiduciário — BEMGE — a ação de Busca e Apreensão acima noticiada(doc. junto, nº 01: PROCESSO Nº 024 98 021669-1, da 7º Vara da Fazenda Pública), tendo sido, por causa de tal ação, retirado "” da posse do devedor principal, do fiduciante, o caminhão dado em garantia fiduciária, veículo este vendido pelo próprio o autor/cessionário, tudo feito sem que se
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— “EliVander Tavares e Sálvio Fernandes Rodrigues Advogados — OAB/MG. 43.419 e 29.965 “TJIRS-208176) “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. — CONSÓRCIO. | DEVOLUÇÃO DO BEM E VENDA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DEVEDOR. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE SALDO. ÔNUS DA PROVA. EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO GARANTE. FRUSTRAÇÃO DO DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO. A venda extrajudicial do bem devolvido ao credor fiduciário é válida, mas dela deve ser previamente cientificado o devedor, sob — pena de restar inviabilizada a pretensão de cobrança de saldo, se houver dúvida sobre a exatidão dos valores. Na ação de cobrança fundada no S 5º do art. 1º do DL 911/69, é do credor fiduciário o O ônus da prova quanto à existência de saldo devedor do fiduciante, devendo postular de modo a viabilizar o exercício do direito de defesa, discriminando todas as parcelas pagas, recebidas e descontadas, agindo como se de ação de prestação de contas se tratasse, já que tem o dever de prestá-las. Com a venda do bem apreendido, frustrado o direito de sub- rogação, resta exonerado, o fiador, da responsabilidade quanto ao pagamento de eventual saldo devedor. Precedentes do STJ. Ação julgada improcedente. Apelação nã
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+ "W — ““EliVander Tavares e Sálvio Fernatides Rodrigues Advogados — OAB/MG. 43.419 e 29.965 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM DADO EM GARANTIA. EXECUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O AVALISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. CARÊNCIA DE AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Venda extrajudicial. Saldo devedor. Responsabilidade. A ” exoneração da responsabilidade dos coobrigados pelo eventual saldo devedor, em caso de apreensão e venda da coisa pelo Ps credor fiduciário, decorre de duas importantes regras legais: a) de que, efetuada a venda do objeto da garantia, o preço não basta para pagar o crédito do fiduciário, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado (S 5º, art. 1º): b) de que a opção de apreensão e venda do objeto da garantia pelo credor frustra o direito assegurado ao avalista, fiador ou terceiro interessado que pague a dívida, de sub-rogação na garantia constituída pela alienação fiduciária (art. 6º). Trata-se de direito correlato que deriva do cumprimento da obrigação. Se o direito foi subtraído adredemente pelo >. credor,
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+ > ; — “EliVander Tavares e Sálvio Fernandes Rodrigues Advogados — OAB/MG. 43.419 e 29.965 "ALTENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO APREENDIDO E VENDIDO EXTRAJUDICIALMENTE. SALDO. FIADOR. - "Após a venda extrajudicial do bem, sem a participação do devedor, a obrigação de pagamento do saldo é pessoal do devedor, desaparecendo a garantia da fiança" (EREsp nº 49.086-MG6G). - Recurso especial não conhecido. Decisão. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto A do Sr. Ministro-Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas : precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar e Sálvio de Figueiredo q Teixeira.” (STJ - RESP 254408 - Proc. 2000.00.33314-0 - MG - . QUARTA TURMA - Rel. BARROS MONTEIRO - DJ DATA: 04.06.2001, p.158; sem destaques no original) "ALTENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - LEGITIMIDADE DO FIADOR - Não se exime da responsabilidade o fiador, quando, ocorrendo busca e apreensão, o bem é vendido pelo credor, mas o valor não é suficiente para cobrir o débito, existindo saldo devedor rem
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— “Eli Vander Tavares e Sálvio Fernandes Rodrigues Advogados — OAB/MG. 43.419 e 29.965 “PROCESSO CIVIL E CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - FIADOR - COBRANÇA -CONDIÇÕES DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE, CONHECIMENTO DE OFICIO - JUROS MORATORIOS. A teor do disposto no art. 267, S 3º, do Código de Processo Civil, enquanto não esgotado seu mister jurisdicional, pode e deve o juiz conhecer de ofício as questões referentes às condições da ação, entre as quais se encontra a legitimidade das partes para a causa. Não sendo o fiador cientificado que os bens apreendidos serão alienados, para A que possa eventualmente quitar a dívida com sub-rogação, a obrigação do saldo remanescente é do devedor principal, desaparecendo a garantia da fiança. São devidos os juros moratórios A até a taxa de 1% ao mês, se pactuados. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (STJ - Resp 533733 - R5 - 4º T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 28.10.2003; in Datadez nº 23: sem destaques no original). Diante dos magnos entendimentos acima colacionados, “mostra-se oportuna, correta, imperativa, a decretação da carência de ação contra os contestantes, vez que, à toda vista, estes se apresentam, à toda vista, partes
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: & 11 DRT SO Eli Vander Tavares e Sálvio Fernandes Rodrigues Advogados - OAB/MG. 43.419 e 29.965 6. Afora tudo quanto já trazido em oposição ao pleito sob crítica, por si só bastante para profligar, in aeternum, as pretensões dos autores e seus representantes no que diz, particularmente, aos contestantes, ainda é necessário aqui registrar, qual alhures já posto en passant, que a presente cobrança, assim generosamente considerada, se reveste de descomunal e repulsivo excesso. OX 6.1 É simples observar dos estapafúrdios cálculos apresentados pelo autor que neles não está considerada a venda do bem — caminhão — garantidor da alienação fiduciária, que, além do mais, tinha, na época do negócio, valor bem maior do que a dívida aqui cobrada a la diable... 6.2 Acaso se desse, nas contas trazidas na es malsinada inicial, a obrigatória subtração do valor do caminhão apreendido, isto feito, a apreensão, vale reprisar, sem qualquer e mínima participação do fiduciante ou dos avalistas, restaria patenteada a realidade de que não há, in casu, qualquer dívida a ser satisfeita, nem mesmo por quem a tanto, exclusivamente, estaria atualmente obrigado a fazê-lo, ou seja, o devedor principal (docs. ju
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15 DA 2º - | ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CX EL) ) E o TERMO ADITIVO DE PRESTAÇÃO DEGARANTIA || À | < Sh) : Dei O BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A., denominado CREDOR , e ALVARO AURELIO O RODRIGUES DE PAULA, denomina(a) DEVEDORÇ(ES) resolvem aditar a ratificar o Instrumento de Confissão YX y A E de Dívida No. 199/9130/1996,no valor de R$ 24.265,15 ( VINTE E QUATRO MIL, DUZENTOS E SESSENTA E-==|1 ; El v S CO REAIS E QUINZE CENTAVOS), celebrado em 01/07/96, com vencimento final para 01/07/98, sendo - S E) e o presente aditivo passa a fazer parte integrante do Instrumento aditado, para todos os fins de direito, com É ao” s seguintes cláusulas e condições: I -Emgarantia esegurança do pagamento das obrigações decorrentes do Instrumento de Confissão de Dívida M descrito no preâmbulo deste, principal, acessório e demais encargos., o(s) DEVEDOR(ES) dá(ão) ao CREDOR em ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA o(s) bem(ns) descrito(s) e relacionado(s) no item VIII deste aditivo transferindo NOS ao CREDOR domínio resolúvel e a posse indireta sobre referido(s) bem(ns), nos termos do Decreto Lei 911/69 e : * —daLei4728/65, que seencontra(m) avaliado em R$ 30.000,00(TRINTA MIL REAIS) NR a -Oo( DEVEDOR(ES) obriga(m)-se a
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....VARA CÍVEL DE BEL E |, E; : | Ç ON O BEMGE - BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A, com sede em Belo Horizonte - MG, à Rua Rio de Janeiro, nº 471, Ceêntro, 18º andar, inserito no CGC/MF sob nº 17.298.,092/0001-30, vem, respeitosamente, à presença de V. EN EXº., por seus advogados in fine assinados, uf instrumento de mandatos inclusos para, com fulcro nos dispositivos do Decreto-Lei 911/69, ajuizar a presente ON º AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO : contra ALVARO AURÉLIO RODRIGUES DE PAULA, brasileiro, casado, comerciante; portador do CPF n.º 206.932.736-15, residente e ' domiciliado na Rua Beira Rio, 170, bairro Bom Jardim, Manhuaça - MG, pelos fundamentos de fato e de direito à seguir expendidos: ' 01 - O Requerente celebrou com a Requerida os inclusos contratos de Confissão de Dívida e Alienação Fiduciária - Termo Aditivo de Prestação de Garaíúítia, em 01º de julho de 1996, sendo os demais intervenientes do contrato, devedores solidários e avalistas da nota promissória vinculada, tornando-se credor da importância de R$24.265,15 (vinte e quatro mil, duzentos e sessenta & cinco reais e quinze centavos), sobre a qual incidiram júros mensais, pára ser paga
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3 BEMGE OA A Além de terem assinado o Contrato, o primeiro Fssolfgão emu CS dfo | é os demais avalizaram à Nota Promissória oferecida em garantia do cump o en& Óee o N | obrigação, bem como respectivo Pacto Adjeto, onde assumiram os mesmos batamsSso-" pactuados no Instrumento de Confissão de Dívida, vencida em 01/01/1997, no valor de R$24.442,01 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e um centavo). S Y Em garantia do cumprimento das obrigações assumidas, à Requerida deu ao Requerente, êem alienação fiduciária o bem abaixo descrito, transferindo ao Requerente o domínio resolúvel e a posse indireta do bem alienado, tornando-se possuidor direto e fiel depositário do mesmo, a saber: Ox 01 veículo car/caminhão/carroceria aberta MB. /Mercedes Benz, ano fabricação/modelo 1985/1985, cor azul, placa GQOX- | 9985, chassi 34530512678406 OS, í 02 - Ocorre que o Requerido deixou de efetuar o pasamento da parcela vencida em 01/01/1997, importando no vencimento antecipado da dívida, a qual, ' acrescida dos: encargos contratualmente previstos, até a data 05/02/1998, importa em R$44.063,78 (quarenta e quatro mil, sessenta e três reais e setenta e oito centavos), conforme o demons
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| L Z : ÉS GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Vá É | TESS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO -EXMº SRº DRº JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAZENDA * PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG Co : ( Processo n.º.024.98.021.669-1) ' & ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por seu * IFAIAI A DA A OD = O mandatário Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, vem, nos autos da * AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que move contra ÁLVARO AURÉLIO Sã RODRIGUES DE PAULA, processo: em epígrafe, por. seus advogados infra-assinados, ES respeitosamente, perante V. Exa., dizer que já está tomando as providências finais, para que o: bem dado em alienação fiduciária, cuja a posse e a propriedade foi efetivada ao ESTADO DE MINAS GERAIS, possa, finalmente, ser alienado, através de leilão público, conforme se verifica na documentação, que ora requer sua juntada. Isto posto, o Autor vem requerer 'a suspensão dos presentes autos, por mais 30 ( trinta ) dias, para que, decorridos este prazo possa trazer notícias sobre sos a venda ou não do bem, hoje pertencente ao ESTADO DE MINAS GERAIS. | O Termos.em que, ' Pede e espera deferimento. Belo Horizonte, 27 de setembro de 2004. Fernándo José Stakling Freitas Mari
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& E) GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (gQ VAO ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO . x2PSEXM SRº JUIZA DE DIREITO DA 3º VARA DA FAZENDA PUBLICA — ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG & Ss & = = ex | & os - ZE - " ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu mandatário É so Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A -BDMG -—, nos autos da ação de Busca e *' Apreensão, processo de nº 024.98.021.669-1, que move contra ALVARO AURELIO * RODRIGUES DE PAULA, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença de V. “= = Exº? expor e requerer ao final, o seguinte: Nesta oportunidade, o Autor vem informar que o bêm dado em alienação fiduciária, cuja posse e propriedade restaram consolidadas áo Autor j ESTADO DE MINAS GERAIS foi vendido, onde se apurou a importância de R$ 36.285,00 (trinta e seis mil e duzentos e oitenta é cinco reais), conforme se verifica na documentação que ora, requer sua juntada. Por outro lado, tendo em vista que o presente. processo alcançou o seu objetivo, qual. seja de se efetivar a busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária e finalmente, consolidar à sua posse e propriedade ao ESTADO DE MINAS GERAIS, o Autor vem requerer o desentranhamento da documentação original que in
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x JOÃONAY PIMENTEL MICHELLE D. PIMENTEL > ADVOGADO ADVOGADA O OAB/MG: 46.633 — CPF 007.706.636-72 OAB/MG: 89.818 — CPF 013.205.506-65 EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANHUAÇU - MG â Exa) & = & Processo nº: 039404042825-9 * t ÁLVARO AURÉLIO RODRIGUES DE PAULA, brasileiro, casados lavrador, residente na Rua Papa João Paulo L, nº: 12, Centro, Manhuaçu - MG portador do CPF nº: 206.932.736-15, vem, por intermédio de seus advogados abaixo] assinados, perante V. Exa, apresentar, no prazo legal, CONTESTAÇÃO à AÇÃOY ORDINÁRIA DE COBRANÇA, interposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, já qualificado, aduzindo as razões de fato e de direito a seguir expostas: & PRELIMINARMENTE - 1- DA PRESCRIÇÃO A demanda a que o requerido foi chamado a responder visa à cobrança de Contrato de Confissão de Dívida e Alienação Fiduciária - Termo Aditivo de Prestação OR de Garantia — fls., vencido em 1º de janeiro de 1997. S Conforme afirmado pelo Requerente em sua petição inicial, os valores| | : S devidos e o vencimento antecipado do contrato se deram em 1º de janeiro de 1997, e eram da ordem de R$20.710,57 (vinte mil setecentos e déz reais e cinqienta e sete centavos), sendo o caminhão
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JOÃONAY PIMENTEL MICHELLE D. PIMENTEL ADVOGADO ADVOGADA OAB/MG: 46.633 — CPF 007:706.636-72 OAB/MG: 89.818 — CPF 013.205.506-65 entendemos, diante do Princípio Constitucional da Isonomia, ser o prazo para oO Estado - Requerente, intentar a presente ação, caso houvesse dívida a ser paga. O direito exige que o devedor cumpra o obrigado e permite ao sujeito ativo valer-se da sanção contra quem quer que vulnere o seu direito. Mas se ele mantém inerte, por longo tempo, como no caso concreto, deixando que se constitua uma situação contrária ao seu direito, permitir que mais tarde reviva o passado, é deixar em perpétua incerteza a vida social. A Há, pois, um interesse de ordem pública no afastamento das incertezas em | torno da existência e eficácia dos direitos, e esse interesse justifica o instituto da prescrição, em sentido genérico. OX O instituto da prescrição tem como finalidade obter a pacificação social, evitando que determinadas questões fiquem, por tempo indefinido, sem solução. Segundo Mauro Nicolau Júnior, Juiz de Direito no Rio de Janeiro, “Os institutos da prescrição e decadência são importantes garantias processuais e, como tais, verdadeiros direitos fundamentais como instr
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CE 7 JOÃONAY PIMENTEL MICHELLE D. PIMENTEL ADVOGADO ADVOGADA OAB/MG: 46.633 — CPF 007.706.636-72 OAB/MG: 89.818 — CPF 013.205.506-65 No caso em tela, possui o Autor título executivo extrajudicial (Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Alienação Fiduciária) — art. 585, Il, do CPC - ou seja, com eficácia executiva, devendo promover sua cobrança pela via da ação de execução. Ao contrário, ajuizando ação de cobrança pelo rito comum, de conhecimento, não terá preenchido a condição da ação interesse processual, devendo o magistrado extinguir o processo sem julgamento de mérito. Assim, não entendendo o Douto Juízo que há prescrição quinqúenal quanto à cobrança do débito já saldado, requer seja o processo extinto sem julgamento do mérito, por falta de uma das condições da ação, ou seja, interesse O processual - art. 267, VI, do CPC, condenando-se o Autor na custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Ox DO MÉRITO Alega o Autor que o BEMGE, através de “Contrato Particular de Cessão de Créditos e outras Avenças”, cedeu o seu crédito, decorrente do referido contrato ao mesmo, na qualidade de cessionário, se sub-rogando em todos os d
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CS JOÃONAY PIMENTEL MICHELLE D. PIMENTEL ADVOGADO ADVOGADA OAB/MG: 46.633 — CPF 007.706.636-72 OAB/MG: 89.818 — CPF 013.205.506-65 Segundo e principalmente porque o BEMGE, na época, intentou Ação de Busca e Apreensão - não citada propositalmente pelo Autor na petição inicial - onde requereu o domínio resolável e a posse indireta de um bem dado em garantia, cujo valor saldava totalmente a dívida, o que foi deferido. Demonstra-se aí o legítimo interesse do Autor em receber quantia já paga e em valor astronômico, principalmente porque o bem dado em garantia foi vendido extrajudicialmente sem prévia comunicação ao Requerido e demais contestantes - processo de busca e apreensão inclusos pelos demais Oo contestantes. A Consoante jurisprudência: ALIENAÇÃO —FIDUCIÁRIA - VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO - ACOMPANHAMENTO PELO DEVEDOR - A venda do bem apreendido pode ser feita extrajudicialmente, A CRITÉRIO DO CREDOR, nos termos do art. 2º, £ 3º, do DL nº: 911 /69, mas o devedor tem o direito de ser previamente comunicado, a fim de que possa acompanhar a venda e exercer eventual defesa de seus interesses - (STJ, Ac. Unân. Da º T,, publ, em 14-2-2000 - Resp. 209.410 - MG - Rel. Dês. Ruy R
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2 FD JOÃONAY PIMENTEL MICHELLE D. PIMENTEL ADVOGADO ADVOGADA OAB/MG: 46.633 — CPF 007.706.636-72 OAB/MG: 89.818 — CPF 013.205:506-65 De conformidade com a jurisprudência: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA DO BEM APREENDIDO - A avaliação judicial prévia do bem apreendido é medida prudente e importa em garantia às partes, notadamente porque impede a venda a preço vil e o enriquecimento sem justa causa do credor fiduciário. À teor da legislação aplicável à espécie, tão-somente, após a venda por excussão do bem retomado em ação de busca e apreensão, so possível a verificação de saldo em favor do devedor. Mister, para tanto, apurar-se o valor das prestações adimplidas e o PA preço obtido com a venda do bem. (TJ-RS - Ac. Unân. Da 14º o Câm. Cív., de 28-06-2001 - Ap. 598.586.519 - Rel. Dês. Sejalmo de Paula - Banco General Motors S/A x Zanone Santos Nery). No direito brasileiro conheceu-se dois tipos de busca e apreensão: uma tipicamente medida cautelarir sempre preventiva e precedente e OUTRA PATISFATIVA, QUANDO DESTINADA DESDE LOGO À REALIZAÇÃO DO DIREITO. Esta última só existe por exceção, em casos taxativos, previstos na lei como ação especia
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BEMGE 2 : GEES SAB TARSO MNanhuaçu(MG), 26 de março de 1.997 à FO IF) Fernando José de Lima Too V : Rua Des. Alónso Starling, 327/202 — Centro : Manhuaçu (NG) ! REP,: CONTRATO Ne 199/0130/1996 — Valor: R$ 25.234,92 | Notificação — Mora — = Aliendcão Fnauciária — | + BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A — CGO 17 298 092/0001=30, com sede em Belo Horizonte-NG, à Rua Rio de Janeiro, 471, Cen Pq [2 =; tro, vem; pêla presente, NOTIFICAR V.,Sa., de que o contrato re ESPESSO são Z5857 HINATA tro mencionãdo, entortra-se vencido desde 01.01.2997, estando eb PE ASEG A RM e AA RH » V.Sa. em mora em razao do nao pagamento, Esclarecemos que à mora contratual decorreu do simples venci mento do prazo vara pagamento e, por meio desta, nos termos do parágrafo 2º, do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, fica ela : devidamente comprovada, para todos os fins e efeitos legais. Atenciosamente, Civit. TAS: F-LSOAS JURÍDICAS BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/úrsentado no dia MI de ARaÇA de 190 O 656 de Vieri ns 12 as 19 horas para registro: Apontado à 1 Unidade PSPCIOS E 28 : PER sob o n.º q3 do ordem do Protocol. a Lº nº Ba fs(Olyne 2Ua OQ N=hi8” ee bs, IM Y DOBnIiCSUNOS NAS & RA Ú ENTE Nu JA ES FCO RIOS: nó: l
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EA GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ; | ? LL VILAS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO | e : ISO Distorcendo a realidade dos fatos e omitindo informações que espelham a realidade, o réu reconvinte pretende;nos termos do art. 940 do Código Civil, a repetição do indébito, vez que o caminhão dado em alienação fiduciária era de valor muito superior ao valor da dívida confessada, portanto, quando da sua alienação cobriria 100% (cem por cento) o valor devido, restando à improcedência da ação ordinária de cobrança e a repetição do valor cobrado. " A impossibilidade do pedido é flagrante, como se verá das razões de direito a seguir expostas, restando a improcedência da ação. NO MERITO > so O réu reconvindo nada provou com sua reconvenção, senão que estava devendo e continua a dever e sua teoria de que o valor do bem dado em garantia pagaria folgadamente a dívida, não passa de um ardil par tentar iludir o i. Julgador. Ora, se o bem tinha valor venal superior ao valor da dívida, porque então o reconvindo não procedeu a venda do mesmo em conjunto com o credor e obteria a diferença de volta, nos termos da legislação vigente? Se havia interesse em não tomar prejuízo, porque o reconvindo deixou chegar o
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! = E 1 400) Pela r., sentença em combate, foi aco! ida à“ fe prejudicial de mérito de PRESCRIÇÃO, julgando, por conseqiêacia— * , extinta a ação, com resolução do mérito, nos moldes do art.269-IVx26NEx CPC.. TODAVIA, os ora recorrentes ADESIVOS sustentaram em sua defesa, não serem partes legítimas para figurarem no pólo passivo da presente ação de cobrança, eis que não se lhes foi comunicada a venda extrajudicial do bem dado em alienação fiduciária ao credor-apelado. Em razão de tal PRELIMINAR não ter sido enfrentada e decidida, os recorrentes interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, quais se vê à f., dos autos. Ox Taãis Embargos não foram acolhidos, ao argumento visto na r., decisão de f., 428. PÔR “Pensam" os recorrentes, d.v., que tal PRELIMINAR de ilegitimidade de parte deve ser acolhida, face as razões ofertadas na contestação de f. OU, a contrário senso, em MÉRITO, deve ser julgado IMPROCEDENTE o pedido inicial relativamente aos mesmos, com fincas no art.269-1, do CPC. É que, conforme entendimento jurisprudencial, para que aquele que figura em um contrato de confissão de dívida como fiador possa ser obrigado pela sua responsabilidade solidária em casos que tais, é so imprescindí
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Ns ELE Z ST NA À Lços) "Alienação fiduciária em garantia. Le itirhidade dofe Í fiador. Não se exime da responsabilidade o fiador, quan rage: E. busca e apreensão, o bem é vendido pelo credor, mas o GA DEDE suficiente para cobrir o débito, existindo saldo devedor remane&eenife. Interpretação do artigo 66 da Lei 4.728/65, na redação do Decreto-lei 911. Necessidade, entretanto, de que seja ele cientificado, pelo credor, de que o bem será vendido, para que possa pagar o débito, sub-rogando-se no crédito e na garantia. Isso não se fazendo, não poderá ser responsabilizado pelo débito remanescente (REsp 140894/PR; Relator Min. Eduardo Ribeiro, 23 Seção, DJ 19.03.2001 p. 00073) "PROCESSUAL CIVIL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, CONTRA O AVALISTA. COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR Ps REMANESCENTE. AUSENCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. Seguindo os precedentes da Turma "a VENDA extrajudicial do bem, independentemente de prévia avaliação e de anuência do DEVEDOR quanto ao preço, retira ao eventual crédito remanescente a característica de liquidez, e ao título dele PR representativo, em consequência, a qualidade de título executivo. Em casos tais, pelo SALDO DEVEDOR
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> " MM Comarca de Belo Horizonte | 3º Vara da Fazenda Pública e Autarquias j Processo —.:021669/98-1 Classe :Busca e Apreensão(Dec-Lei 911) Autor :Estado de Minas Gerais Réu :Álvaro Aurélio Rodrigues de Paula Vistos, etc. ae O BEMGE/SA, posteriormente substituído pelo Estado de FP Minas Gerais(fls.58/59), ajuizou a presente ação de busca e apreensão | contra Álvaro Aurélio Rodrigues de Paula, alegando que: o celebrou com o réu contrato de Alienação Fiduciária, tendo o réu emitido Nota Promissória, que foi posteriormente avalizada por outros; : o réu transferiu ao autor o domínio resolúvel e a posse indireta de um veículo car/caminhão, tornando-se o réu-possuidor direto e depositário do mesmo; o réu deixou de efetuar o pagamento de parcela da dívida, ocasionando o seu vencimento antecipado, a qual, acrescida dos Encargos contratualmente previstos, até a data 05/02/1998, importava em R$44.063,78 (quarenta e quatro mil, sessenta e três reais e setenta e oito centavos). dos Requer ele liminarmente a busca é apreensão do bem acima citado. : Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/21. = À folha 25, a liminar foi deferida. — | é O réu contesta o valor devido(fls.32). Foi cumprida a
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J - — — — *%kBEMGE —— oz496027f£A 17 A = re EXMO. SR. DR JUÍZ DE DIREITO DA ...VARA CÍVEL DE neo À / o HORIZONTE/MG NE MHONE, Orzanto ” E À Fam Í a”. BEMGE - BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A, ' com sede em Belo Horizonte-- MG, à Rúa Rio de Janeiro, nº 471, Centro, 18º andar, inscrito no CGC/MF sob nº 17.298.092/0001-30, vem, respeitosamente, à presença de V. | EX", por seus advogados in fine assinados, nf instrumento de mandatos inclusos para, com fuloro nos dispositivos do Decreto-Lei 911/69, ajuizar à presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO : contra ALVARO AURÉLIO RODRIGUES DE PAULA, brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF n.º 206.932.736-15, residente e Í | domiciliado na Rua Beira Rio, 170, bairro Bom Jardim, Manhusço.- MG, pelos fundamentos de fato e de direito a Seguir. expendidos: 01 - O Requerente celebrou com a Requerida os inclusos contratos de Confissão de Dívida e Alienação Fiduciária - Térmo Aditivo de Préstáção de Garantia, em 01º de julho de 1996, sendo os demais intervenientes do contrato, devedores solidários e avalistas da nota promissória vinculada, tornando-se credor da importância de R$24.265,15 (vinte e quatro mil, duzentos e sessenta & cinco reais e qu
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É 93 Sá FA If Ae: me | cs 78 | Além de terem assinado o Contrato, o primeiro Executar HÁ ' e os demais avalizaram a Nota Promissória oferecida em garantia do cumprimenta dão "obrigação, bem como respectivo Pacto Adjeto, onde assumiram os inesmos êncargos À pactuados no Instrumento de Confissão de Dívida, vencida em 01/01/1997, no valor de NDA R$24.442,01 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e um centavo). | Em garantia do cumpriménto das obrigações assumidas, & Requerida deu ao Requerente, em alienação fiduciária, o bem abaixo descrito, transferindo ao Requerente o domínio resolúvel e a posse indireta do bem alienado, tornando-se possuidor direto e fiel depositário do mesmo, a saber: PA 01 veículo car/caminhão/carroceria aberta M.B./Mercedes Benz, ano fabricação/moadeio 1985/1985, cor azul, placa GQOX- 9985, chassi 34530512678406 02 - Ocorré que o Requerido deixoú de efetuar O pasamento da parcela vencida em 01/01/1997, importando no vencimento antecipado da dívida, a qual, acrescida dos encargos coniratualmente previstos, áté a data 05/02/1998, importa em R$44.063,78 (quarenta e quatro mil, sessenta e três reais e seténta e oito centavos), | conforme o demonst
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CEP: 36900-000 - Manhuaçu – Minas Gerais O Douto Magistrado, inclusive, entendeu por indagar novamente o Sr. Perito, por verificar que o cerne da questão está relacionado a eventual valor remanescente devido pelo Réu, não tendo a perícia produzida esclarecido adequadamente a respeito, o que inviabiliza a prolação da sentença; despacho esse datado de 08 de março de 2019. É legítima a cobrança do saldo remanescente oriundo de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, desde que o produto da alienação extrajudicial do bem apreendido seja insuficiente para a quitação integral da dívida, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, após comprovada a venda do veículo objeto da ação de busca e apreensão, o devedor fiduciante possuirá direito a eventual saldo remanescente, a ser apurado em ação própria de prestação de contas. (Decreto-Lei 911/69, art. 2º) Se cabe à Autora a prova do fato constitutivo do seu direito, a ausência
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> " MM Comarca de Belo Horizonte | 3º Vara da Fazenda Pública e Autarquias j Processo —.:021669/98-1 Classe :Busca e Apreensão(Dec-Lei 911) Autor :Estado de Minas Gerais Réu :Álvaro Aurélio Rodrigues de Paula Vistos, etc. ae O BEMGE/SA, posteriormente substituído pelo Estado de FP Minas Gerais(fls.58/59), ajuizou a presente ação de busca e apreensão | contra Álvaro Aurélio Rodrigues de Paula, alegando que: o celebrou com o réu contrato de Alienação Fiduciária, tendo o réu emitido Nota Promissória, que foi posteriormente avalizada por outros; : o réu transferiu ao autor o domínio resolúvel e a posse indireta de um veículo car/caminhão, tornando-se o réu-possuidor direto e depositário do mesmo; o réu deixou de efetuar o pagamento de parcela da dívida, ocasionando o seu vencimento antecipado, a qual, acrescida dos Encargos contratualmente previstos, até a data 05/02/1998, importava em R$44.063,78 (quarenta e quatro mil, sessenta e três reais e setenta e oito centavos). dos Requer ele liminarmente a busca é apreensão do bem acima citado. : Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/21. = À folha 25, a liminar foi deferida. — | é O réu contesta o valor devido(fls.32). Foi cumprida a
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J - ' " E ES o2498027AA à | EXMO. SR. DR: JUIZ DE DIREITO DA ...VARA CÍVEL DE) neo À 1 o HORIZONTE/MG NES ACNE, Orzanto ” E À Fam Í a”. BEMGE - BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A, ' com sede em Belo Horizonte-- MG, à Rúa Rio de Janeiro, nº 471, Centro, 18º andar, inscrito no CGC/MF sob nº 17.298.092/0001-30, vem, respeitosamente, à presença de V. | EX", por seus advogados in fine assinados, nf instrumento de mandatos inclusos para, com fuloro nos dispositivos do Decreto-Lei 911/69, ajuizar à presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO : contra ALVARO AURÉLIO RODRIGUES DE PAULA, brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF n.º 206.932.736-15, residente e Í | domiciliado na Rua Beira Rio, 170, bairro Bom Jardim, Manhusço.- MG, pelos fundamentos de fato e de direito a Seguir. expendidos: 01 - O Requerente celebrou com a Requerida os inclusos contratos de Confissão de Dívida e Alienação Fiduciária - Térmo Aditivo de Préstáção de Garantia, em 01º de julho de 1996, sendo os demais intervenientes do contrato, devedores solidários e avalistas da nota promissória vinculada, tornando-se credor da importância de R$24.265,15 (vinte e quatro mil, duzentos e sessenta & cinco reais e quinze centavos)
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it BEMGE is = CS É 93 Sá FA If Ae: me | cs 78 | Além de terem assinado o Contrato, o primeiro Executar HÁ ' e os demais avalizaram a Nota Promissória oferecida em garantia do cumprimenta dão "obrigação, bem como respectivo Pacto Adjeto, onde assumiram os inesmos êncargos À pactuados no Instrumento de Confissão de Dívida, vencida em 01/01/1997, no valor de NDA R$24.442,01 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e um centavo). | Em garantia do cumpriménto das obrigações assumidas, & Requerida deu ao Requerente, em alienação fiduciária, o bem abaixo descrito, transferindo ao Requerente o domínio resolúvel e a posse indireta do bem alienado, tornando-se possuidor direto e fiel depositário do mesmo, a saber: PA 01 veículo car/caminhão/carroceria aberta M.B./Mercedes Benz, ano fabricação/moadeio 1985/1985, cor azul, placa GQOX- 9985, chassi 34530512678406 02 - Ocorré que o Requerido deixoú de efetuar O pasamento da parcela vencida em 01/01/1997, importando no vencimento antecipado da dívida, a qual, acrescida dos encargos coniratualmente previstos, áté a data 05/02/1998, importa em R$44.063,78 (quarenta e quatro mil, sessenta e três reais e seténta e oito centavos), | c
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15 DA 2º - | ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CX EL) ) E o TERMO ADITIVO DE PRESTAÇÃO DEGARANTIA || À | < Sh) : Dei O BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A., denominado CREDOR , e ALVARO AURELIO O RODRIGUES DE PAULA, denomina(a) DEVEDORÇ(ES) resolvem aditar a ratificar o Instrumento de Confissão YX y RE E de Dívida No. 199/9130/1996,no valor de R$ 24.265,15 ( VINTE E QUATRO MIL, DUZENTOS E SESSENTA E-==|1 ; & v S CO REAIS E QUINZE CENTAVOS), celebrado em 01/07/96, com vencimento final para 01/07/98, sendo - S E) e o presente aditivo passa a fazer parte integrante do Instrumento aditado, para todos os fins de direito, com É ao” s seguintes cláusulas e condições: I -Emgarantia esegurança do pagamento das obrigações decorrentes do Instrumento de Confissão de Dívida M descrito no preâmbulo deste, principal, acessório e demais encargos., o(s) DEVEDOR(ES) dá(ão) ao CREDOR em ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA o(s) bem(ns) descrito(s) e relacionado(s) no item VIII deste aditivo transferindo NOS ao CREDOR domínio resolúvel e a posse indireta sobre referido(s) bem(ns), nos termos do Decreto Lei 911/69 e : * —daLei4728/65, que seencontra(m) avaliado em R$ 30.000,00(TRINTA MIL REAIS) NR a -Oo( DEVEDOR(ES) obriga(m)-se a
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BEMGE 2 : AO & é Na s po pads a ts MNanhuaçu(MG), 26 de março de 1.997 à FO IF) Fernando José de Lima NA V Rua Des. Alónso Starling, 327/202 — Centro : Manhuaçu (NG) REP,: CONTRATO Ne 199/0130/1996 — Valor: R$ 25.234,92 | Notificação — Mora — = Aliendcão Fnauciária — | - BANCO DO ESTADO DEMINAS GERAIS S/A — CGO 17 298 092/0001=30, com sede em Belo Horizonte-NG, à Rua Rio de Janeiro, 471, Cen Pq [2 = tro, vem; pêla presente, NOTIFICAR V.,Sa., de que o contrato re ESPESSO são Z5857 HINATA tro mencionãdo, entortra-se vencido desde 01.01.2997, estando eb PE ASEG A RM e AA RH D V.Sa. em mora em razao do nao pagamento, Esclarecemos que à mora contratual decorreu do simples venci mento do prazo vara pagamento e, por meio desta, nos termos do parágrafo 2º, do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, fica ela : devidamente comprovada, para todos os fins e efeitos legais. Atenciosamente, Civit. TAS: F-LSOAS JURÍDICAS BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S&/ú sentado no dia MM de Atl ds 1993 O Usa ana 656 de Vieri ns 12 as 19 horas para registro: Apontado à 1 ; 1d: Negocio e Nanhuaçu : AILHIGE sê GLOS 28 : 22. sob o nº (SK) do: ordem do Protoculs a Lº nº Ba fs(Olyne 2Ua OQ N=hi8” ee bs, IM Y 2oSsntioSUnOS n
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....VARA CÍVEL DE BEL E |, E; : ON O BEMGE - BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A, com sede em Belo Horizonte - MG, à Rua Rio de Janeiro, nº 471, Ceêntro, 18º andar, inserito no CGC/MF sob nº 17.298.,092/0001-30, vem, respeitosamente, à presença de V. EN EXº., por seus advogados in fine assinados, uf instrumento de mandatos inclusos para, com fulcro nos dispositivos do Decreto-Lei 911/69, ajuizar a presente ON º AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO : contra ALVARO AURÉLIO RODRIGUES DE PAULA, brasileiro, casado, comerciante; portador do CPF n.º 206.932.736-15, residente e ' domiciliado na Rua Beira Rio, 170, bairro Bom Jardim, Manhuaça - MG, pelos fundamentos de fato e de direito à seguir expendidos: ' 01 - O Requerente celebrou com a Requerida os inclusos contratos de Confissão de Dívida e Alienação Fiduciária - Termo Aditivo de Prestação de Garaíúítia, em 01º de julho de 1996, sendo os demais intervenientes do contrato, devedores solidários e avalistas da nota promissória vinculada, tornando-se credor da importância de R$24.265,15 (vinte e quatro mil, duzentos e sessenta & cinco reais e quinze centavos), sobre a qual incidiram júros mensais, pára ser paga em 2
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3 BEMGE OA A Além de terem assinado o Contrato, o primeiro Fssolfgão emu CS dfo | é os demais avalizaram à Nota Promissória oferecida em garantia do cump o en& Óee o N | obrigação, bem como respectivo Pacto Adjeto, onde assumiram os mesmos batamsSso-" pactuados no Instrumento de Confissão de Dívida, vencida em 01/01/1997, no valor de R$24.442,01 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e um centavo). S Y Em garantia do cumprimento das obrigações assumidas, à Requerida deu ao Requerente, êem alienação fiduciária o bem abaixo descrito, transferindo ao Requerente o domínio resolúvel e a posse indireta do bem alienado, tornando-se possuidor direto e fiel depositário do mesmo, a saber: Ox 01 veículo car/caminhão/carroceria aberta MB. /Mercedes Benz, ano fabricação/modelo 1985/1985, cor azul, placa GQOX- | 9985, chassi 34530512678406 OS, í 02 - Ocorre que o Requerido deixou de efetuar o pasamento da parcela vencida em 01/01/1997, importando no vencimento antecipado da dívida, a qual, ' acrescida dos: encargos contratualmente previstos, até a data 05/02/1998, importa em R$44.063,78 (quarenta e quatro mil, sessenta e três reais e setenta e oito centavos), conforme o demons
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| L Z : EN GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Vá É É HS FO ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO -EXMº SRº DRº JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAZENDA * PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG Co | (Processo n.º.024.98.021:669-1) * ã : ão ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por seu * De O mandatário Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, vem, nos autos da * AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que move contra ÁLVARO AURÉLIO Sã RODRIGUES DE PAULA, processo: em epígrafe, por. seus advogados infra-assinados, ES respeitosamente, perante V. Exa., dizer que já está tomando as providências finais, para que o: bem dado em alienação fiduciária, cuja a posse e a propriedade foi efetivada ao ESTADO DE MINAS GERAIS, possa, finalmente, ser alienado, através de leilão público, conforme se verifica na documentação, que ora requer sua juntada. Isto posto, o Autor vem requerer 'a suspensão dos presentes autos, por mais 30 ( trinta ) dias, para que, decorridos este prazo possa trazer notícias sobre sos a venda ou não do bem, hoje pertencente ao ESTADO DE MINAS GERAIS. | O Termos.em que, ' Pede e espera deferimento. Belo Horizonte, 27 de setembro de 2004. Fernándo José Stakling Freitas Maria Letícia S
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& A) GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (gQ VAO ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO . x2PSEXM SRº JUIZA DE DIREITO DA 3º VARA DA FAZENDA PUBLICA — ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG & E 90) Se & = = ex á Fe Ti os - —=s - " ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu mandatário É so Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A -BDMG -—, nos autos da ação de Busca e *' Apreensão, processo de nº 024.98.021.669-1, que move contra ALVARO AURELIO * RODRIGUES DE PAULA, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença de V. “= = Exº? expor e requerer ao final, o seguinte: Nesta oportunidade, o Autor vem informar que o bêm dado em alienação fiduciária, cuja posse e propriedade restaram consolidadas áo Autor j ESTADO DE MINAS GERAIS foi vendido, onde se apurou a importância de R$ 36.285,00 (trinta e seis mil e duzentos e oitenta é cinco reais), conforme se verifica na documentação que ora, requer sua juntada. Por outro lado, tendo em vista que o presente. processo alcançou o seu objetivo, qual. seja de se efetivar a busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária e finalmente, consolidar à sua posse e propriedade ao ESTADO DE MINAS GERAIS, o Autor vem requerer o desentranhamento da documentação orig
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s A) GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (gQ VAO ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO . x2PSEXM SRº JUIZA DE DIREITO DA 3º VARA DA FAZENDA PUBLICA — ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG & E 90) a & = = ex : ec Ti os - —=o o " ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu mandatário É so Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A -BDMG -—, nos autos da ação de Busca e *' Apreensão, processo de nº 024.98.021.669-1, que move contra ALVARO AURELIO * RODRIGUES DE PAULA, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença de V. “= = Exº? expor e requerer ao final, o seguinte: Nesta oportunidade, o Autor vem informar que o bêm dado em alienação fiduciária, cuja posse e propriedade restaram consolidadas áo Autor j ESTADO DE MINAS GERAIS foi vendido, onde se apurou a importância de R$ 36.285,00 (trinta e seis mil e duzentos e oitenta é cinco reais), conforme se verifica na documentação que ora, requer sua juntada. Por outro lado, tendo em vista que o presente. processo alcançou o seu objetivo, qual. seja de se efetivar a busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária e finalmente, consolidar à sua posse e propriedade ao ESTADO DE MINAS GERAIS, o Autor vem requerer o desentranhamento da documentação origi
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hasta pública 2

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| SEN ESCRITURA DE VENDA E COMPRA É VALOR es SIZE! aeb to E) : / SAIBAM quantos esta pública escritura virem que, nos anos Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cânlôndia mi Ro novecefitos e aaa e guualaa ses ones, Letenococoecnano dia AS dEROS So de AÁULLLALR aan ÃO fito ano, nesta... LAG Lhe LUA alho TAZOTATATenentenenotendes o /foITonetentTenseanens foscereseeseeoorenseenseseseqeeere sera Tesssssss sacro Te=rEne=so aMADTeteneeneneeeses edad e sesesseeen sons lescseteraoa compareceram VAIs entrê si, justas e contratadas, a saber: de um lado, como outorgante ....... vendedor 2.à. AÉ URB L2 "BURBRELL KDBISEUA ES ao EALONA halo] COMULUHL LARA E AMADA 0a, EG... ELLE DE ERTI/MGAR, ÍERIGOLCO DE RUA me lim. Be no. 2.0) MOELTOPIC2LAE..0,..,/Co0mo, Dsdonpaiddo. L2ondAaon — JOSE GERALDO éLLE Jatinliso, aarriaa DZ; RELA, — UG. EL oleo fue HO. de : [PET A a ai LE IAG AA, Pá fá — lasado. ED arca leste —Uidaz 0 adiado...) PIML£S, A delegação dito Ena p LOG sa paõãa [fp Lafadizta dela. AG GL, 00 Rio, Lis. Job. Lat Lad... Ma LÊ tag = 2.00 SdanhÃa - : o Agaes ue Gu. Jet: Lada. CGA ES. A df... LE). MEM bloRG., : Okonf 2. do, voo. fecÃazes dh. ALMGAGIA EA LÃ, É Ma tda, EA — aAlino Llttcaiçaãdo L4/a., HA
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Fe SS AA ÃO ex & ti SNI Sã S O asno IDA s É JL 7 À ESCRITURA DE VENDA E COMPRA — VALOR GRS O. sas os 08) bina beialhafi data Baia Bad ao ES aC = NS; / ” * ss ; ; 5 + Nascimento de Senhor Jesus Gristo/ ee, mM: ; «ah 2” SAIBAM quantos esta pública escrina NS no ano do Nascimento de Nosso Senhor e FD her imail À Po o xe DA, . ER eo No R H DIA Son DO MES É novecentos é DUAL ANAIS ARA Og AÇÃO ge dia.S / de Nac LL Ndo dito ano, nestas AAA Odo Rd da a ta At a Êo And o deEstedo e QIIILG ALIAS o tao EEE e AS A AAA, Serónte MIM, — NO NBS SOIS o e dás duas testemunhas adiante nomeadas e no final assina Nãdas, 6 Mpareceram partes entre si, justas e contratadas, a saber: de um lado, como outorgante Vendedor Au - LA Addos SN AO a. AA, ; us A Ay Se qem KA ESCASSA ZE ARAda Soure Ath ARIANA AE LOS ARIEI dg N pia A AAI o AS A ATEA LE fa pirá dA : IA So IS ; S O NAN - ss à &. FD SA VÃ a o OX Fã s NE Ce. TINY PEA Cd ao A RR NAC AONR OA EN RE À o MACAE AAA, < R e a Ds k " n 4 A E X PE Aoes RANA neon To ASATCASASA MAMA ER E. Eis ALII ASH, pazd BATE — Aa TE - N À : VA . ? ' = É = > ”” ah à Andar rn rlerecctastsataberrrortvimrrrerrerrerstisadates sesta qepiemeerverTerTrTTricadc atas atada er TErerrTrrTArT
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leilão previsto

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agendado

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bem penhorado

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depósito judicial

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bloqueio judicial

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bem dado em garantia 13

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+ "W — ““EliVander Tavares e Sálvio Fernatides Rodrigues Advogados — OAB/MG. 43.419 e 29.965 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM DADO EM GARANTIA. EXECUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O AVALISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. CARÊNCIA DE AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Venda extrajudicial. Saldo devedor. Responsabilidade. A ” exoneração da responsabilidade dos coobrigados pelo eventual saldo devedor, em caso de apreensão e venda da coisa pelo Ps credor fiduciário, decorre de duas importantes regras legais: a) de que, efetuada a venda do objeto da garantia, o preço não basta para pagar o crédito do fiduciário, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado (S 5º, art. 1º): b) de que a opção de apreensão e venda do objeto da garantia pelo credor frustra o direito assegurado ao avalista, fiador ou terceiro interessado que pague a dívida, de sub-rogação na garantia constituída pela alienação fiduciária (art. 6º). Trata-se de direito correlato que deriva do cumprimento da obrigação. Se o direito foi subtraído adredemente pelo >. credor,
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ds. Y, ! E GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Y/ EEN ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DE Por simples leitura do documento, de fls. 117, verifica-se que tal medida foi tomada em FEVEREIRO/1998 e por motivos diversos de movimentação processual, desde o credor anterior Banco do Estado de Minas Gerais S/A — BEMGE, a venda do bem alienado, só foi possível em 02 de setembro de 2004, ou seja, 06 (seis) anos após o ajuizamento, mesmo porque o bem estava nesta comarca e à ação correu na Capital, gerando diversas precatórias. Como se verifica não há que se falar em dano a ser paga aos requeridos a qualquer título, vez que regularmente processados nada fizera para facilitar a venda do bem dado em garantia, a fim de cumprirem suas ôbrigações junto ao credo. a Mesmo com o advento da vigente Constituição Federal, nem por : isso foi revogada a teoria da culpa, que norteia o Direito Brasileiro com sua trilogia: ato — ilícito, dano e nexo de causalidade, antes explicitado. E no caso presente, mesmo que se admitisse, ad argumentandum, que tivesse havido culpa do credor (e, como se demonstrou, não houve), ainda assim não tem os Requeridos direito à pretendida indenização, pelo simples fato de que não ocorreu
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Autos n. 0394.04.042825-9 Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão meritória diz respeito ao eventual valor remanescente devido pelos réus, uma vez que, em pretérita ação de busca e apreensão, foi apreendido e alienado o veículo por eles dado em garantia. Todavia, à perícia produzida nos autos não esclareceu "o adequadamente acerca da existência de valor remanescente devido pelos réus, tendo se limitado à resposta dos quesitos então apresentados. Assim, com o intuito de viabilizar a prolação de sentença, baixo os autos em diligência e o faço para determinar nova prova técnica, nomeando o Contador MARCUS VINICIUS HASSEN DE SALES para realização da perícia contábil. Como quesito do Juízo, o expért deverá responder a seguinte indagação: tendo em consideração o valor histórico devido, bem PR como a apreensão do veículo dado em garantia no dia 22/06/1998 (fl. 162) | é a sua alienação no dia 14/06/04 pelo valor de R$ 36.285,00 (trinta e seis mil e duzentos e oitenta e cinco reais) (fl. 275), sem perder de vista os encargos contratuais, existe saldo remanescente a ser pago pelos réus? Em caso positivo, queira o Perito apontar o saldo devedor. Intimem-se as partes para apresen
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x JOÃONAY PIMENTEL MICHELLE D. PIMENTEL > ADVOGADO ADVOGADA O OAB/MG: 46.633 — CPF 007.706.636-72 OAB/MG: 89.818 — CPF 013.205.506-65 EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANHUAÇU - MG â Exa) & = & Processo nº: 039404042825-9 * t ÁLVARO AURÉLIO RODRIGUES DE PAULA, brasileiro, casados lavrador, residente na Rua Papa João Paulo L, nº: 12, Centro, Manhuaçu - MG portador do CPF nº: 206.932.736-15, vem, por intermédio de seus advogados abaixo] assinados, perante V. Exa, apresentar, no prazo legal, CONTESTAÇÃO à AÇÃOY ORDINÁRIA DE COBRANÇA, interposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, já qualificado, aduzindo as razões de fato e de direito a seguir expostas: & PRELIMINARMENTE - 1- DA PRESCRIÇÃO A demanda a que o requerido foi chamado a responder visa à cobrança de Contrato de Confissão de Dívida e Alienação Fiduciária - Termo Aditivo de Prestação OR de Garantia — fls., vencido em 1º de janeiro de 1997. S Conforme afirmado pelo Requerente em sua petição inicial, os valores| | : S devidos e o vencimento antecipado do contrato se deram em 1º de janeiro de 1997, e eram da ordem de R$20.710,57 (vinte mil setecentos e déz reais e cinqienta e sete centavos), sendo o caminhão
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À “> JOÃONAY PIMENTEL MICHELLE D. PIMENTEL ADVOGADO ADVOGADA OAB/MG: 46.633 — CPF 007.706.636-72 OAB/MG: 89.818 — CPF 013.205.506-65 instalado entre as partes. Dessa forma, não mais existe dívida a ser cobrada, ante o fato de a mesma já ter sido quitada; e mesmo se existisse, está prescrita. Saliente-se que o CC, no art. 206, 8 5º, LI, estabelece: “Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Se não alcançado pela prescrição quinqiienal estabelecida no CC, que seja por analogia ao Decreto nº: 20.910/32, expressamente previsto no artigo 4º da LICC, PP bem como no art. 126, do CPC, que estabelece paridade de direitos e deveres entre as partes litigantes, igualdade de direitos perante a lei, diante da ausência de normatização expressa a respeito, que a presente ação de cobrança sujeita-se também e O que, desde já, requer seja igualmente decretada, tendo em vista a inércia do Autor em intentá-la durante o curso do prazo legal. Há sem sombra de dúvida, deslealdade por parte do Autor como prescrito pelos demais contestantes em sua peça, haja vista à época do empréstimo o valor do bem dado em garantia ser muito su
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CS JOÃONAY PIMENTEL MICHELLE D. PIMENTEL ADVOGADO ADVOGADA OAB/MG: 46.633 — CPF 007.706.636-72 OAB/MG: 89.818 — CPF 013.205.506-65 Segundo e principalmente porque o BEMGE, na época, intentou Ação de Busca e Apreensão - não citada propositalmente pelo Autor na petição inicial - onde requereu o domínio resolável e a posse indireta de um bem dado em garantia, cujo valor saldava totalmente a dívida, o que foi deferido. Demonstra-se aí o legítimo interesse do Autor em receber quantia já paga e em valor astronômico, principalmente porque o bem dado em garantia foi vendido extrajudicialmente sem prévia comunicação ao Requerido e demais contestantes - processo de busca e apreensão inclusos pelos demais Oo contestantes. A Consoante jurisprudência: ALIENAÇÃO —FIDUCIÁRIA - VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO - ACOMPANHAMENTO PELO DEVEDOR - A venda do bem apreendido pode ser feita extrajudicialmente, A CRITÉRIO DO CREDOR, nos termos do art. 2º, £ 3º, do DL nº: 911 /69, mas o devedor tem o direito de ser previamente comunicado, a fim de que possa acompanhar a venda e exercer eventual defesa de seus interesses - (STJ, Ac. Unân. Da º T,, publ, em 14-2-2000 - Resp. 209.410 - MG - Rel. Dês. Ruy R
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GC PS JOÃONAY PIMENTEL MICHELLE D. PIMENTEL LO ADVOGADO ADVOGADA OAB/MG: 46.633 — CPF 007.706.636-72 OAB/MG: 89.818 — CPF 013.205.506-65 Ademais, importantíssimo ressaltar o fato de que o caminhão foi vendido em 2004, sem conhecimento do Requerido e demais contestantes, e o Autor não essalvou as quantias recebidas, requerendo mais do que supostamente deva ser pago pelo Requerido e os demais que fazem parte da lide, ficando, de acordo com o artigo 940 do CC, obrigado a pagar ao devedor o dobro do que está cobrando e o equivalente do que dele está exigindo. A que se destacar novamente a segurança jurídica que é o mínimo de previsibilidade que o Estado de Direito deve oferecer a todo o cidadão, que busca a distribuição da Justiça de forma eqúitativa, equilibrada e isonômica. Pode-se afirmar O que a segurança jurídica e a certeza do direito integram o acervo do direito público subjetivo exigível de parte-a-parte entre indivíduo e Estado. Õ O Autor a proceder somente anos depois à venda extrajudicial do bem dado em garantia, propositalmente, não permitiu que se obtivesse um resultado satisfatório, puficiente ao pagamento total da dívida na época. E isto é atentatório ao direito do deved
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saldo remanescente do contrato de confissão de dívida, (descontando-se o. FE os valores apurados com a venda do bem dado em garantia — 267) Gana tornam-se totalmente impertinentes os questionamentos formulados pelo SSIS réu ALVARO, através dos quesito de f.374/375. Com efeito, reabro a oportunidade a esse réu de apresentar, querendo, outros quesitos de natureza CONTABIL, correspondentes ao saldo remanescente, os quais deverão ser apresentados no prazo de 10 dias. Decorrido esse prazo, com ou sem apresentação de quesitos, volte os autos conclusos para ulteriores deliberações. Cumpra-se P.R.l. O x PP Manhuaçu, 27 de janeiro de 2009. Ill - Ora, tal decisão deve ser reformada urgentemente, como medida do mais lídimo Direito e da mais pura Justiça. IV — Ao indeferir os quesitos do Réu unicamente, não analisando sequer os pedidos da Agravada, a D. Magistrada não verificou quão necessários e adequados ao esclarecimento da lide. Como pode-se verificar, o próprio Perito nomeado se julgou impedido de realizar os trabalhos periciais por não ser especialista em avaliação de veículo —f. 3/7 dos autos do processo. O Estado de Minas Gerais — f. 3/3 - apresentou quesitos onde necessário perito esp
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EA GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ; | ? LL VILAS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO | e : ISO Distorcendo a realidade dos fatos e omitindo informações que espelham a realidade, o réu reconvinte pretende;nos termos do art. 940 do Código Civil, a repetição do indébito, vez que o caminhão dado em alienação fiduciária era de valor muito superior ao valor da dívida confessada, portanto, quando da sua alienação cobriria 100% (cem por cento) o valor devido, restando à improcedência da ação ordinária de cobrança e a repetição do valor cobrado. " A impossibilidade do pedido é flagrante, como se verá das razões de direito a seguir expostas, restando a improcedência da ação. NO MERITO > so O réu reconvindo nada provou com sua reconvenção, senão que estava devendo e continua a dever e sua teoria de que o valor do bem dado em garantia pagaria folgadamente a dívida, não passa de um ardil par tentar iludir o i. Julgador. Ora, se o bem tinha valor venal superior ao valor da dívida, porque então o reconvindo não procedeu a venda do mesmo em conjunto com o credor e obteria a diferença de volta, nos termos da legislação vigente? Se havia interesse em não tomar prejuízo, porque o reconvindo deixou chegar o
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% Poder Judiciáriodo Estado de Minas Gerais O Segue despacho, em dd lauda(s) impressa(s) e autenticada(s). Processo n.º 394.04.042825-9 Vistos etc. INDEFIRO todos os quesitos apresentados pelo réu ALVARO AURELIO RODRIGUES DE PAULA à f.374/375, porquanto, são totalmente impossíveis de serem respondidos por perito com especialização em avaliação de automóveis, principalmente pelo extenso lapso temporal já transcorrido, bem como pelo fato de a prova documental já existente no processo, — (especialmente a cópia do processo de busca e apreensão do veículo que se deseja a perícia), dar conta de que o veículo foi apreendido em 22/06/1998 (f.162) e alienado a terceira pessoa (licitação), no dia 14/09/2004, pelo valor de R$ 36.285,00 (f.275). Aliás, considerando que a presente ação objetiva o recebimento de saldo remanescente do contrato de confissão de dívida, (descontando-se os valores apurados com a venda do bem dado em garantia — f.267), tornam-se totalmente. impertinentes os questionamentos formulados pelo réu ALVARO, através dos quesitos de f.374/375. Com efeito, reabro a oportunidade a esse réu de apresentar, querendo, outros quesitos de natureza CONTÁBIL, correspondentes ao saldo re
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O JOÃONAY PIMENTEL MICHELLE D. PIMENTEL ç í ADVOGADO ADVOGADA f OAB/MG: 46.633 — CPF 007.706.636-72 OAB/MG: 89.818 — CPF 013.205.506-65 í EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE ê MANHUAÇU - MG E ã — = = = <a & - E - em - ÁLVARO AURÉLIO RODRIGUES DE PAULA, brasileiro, casado,| É lavrador, residente na Rua Papa João Paulo 1, nº: 12, Centro, nesta cidade, portador do CPF nº: 206.932.736-15, vem, por intermédio de seus procuradores abaixo assinados, uf instrumento de procuração incluso, perante V. Exa. para propor RECONVENÇÃO contra ESTADO DE MINAS GERAIS, entidade de Direito Público, com sede no Palácio da Liberdade, Praça da Liberdade, s/nº, Belo Horizonte - MG, em face dos seguintes fatos e fundamentos que passa a aduzir: Foi ajuizada, e tramita perante essa Vara Cível, Ação Ordinária de Cobrança movida pelo Réu em face do Autor desta, conforme pode se verificar dos autos do processo nº: 039404042825-9. Ps O ora Requerente, em Contestação à citada ação, referiu-se ao pagamento do débito tendo em vista a apreensão do bem dado em garantia da dívida, de valor Ps superior ao crédito do Réu, cuja posse se consolidou em favor do mesmo por ocasião x da apreensão e de
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Ns ELE Z ST NA À Lços) "Alienação fiduciária em garantia. Le itirhidade dofe Í fiador. Não se exime da responsabilidade o fiador, quan rage: E. busca e apreensão, o bem é vendido pelo credor, mas o GA DEDE suficiente para cobrir o débito, existindo saldo devedor remane&eenife. Interpretação do artigo 66 da Lei 4.728/65, na redação do Decreto-lei 911. Necessidade, entretanto, de que seja ele cientificado, pelo credor, de que o bem será vendido, para que possa pagar o débito, sub-rogando-se no crédito e na garantia. Isso não se fazendo, não poderá ser responsabilizado pelo débito remanescente (REsp 140894/PR; Relator Min. Eduardo Ribeiro, 23 Seção, DJ 19.03.2001 p. 00073) "PROCESSUAL CIVIL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, CONTRA O AVALISTA. COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR Ps REMANESCENTE. AUSENCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. Seguindo os precedentes da Turma "a VENDA extrajudicial do bem, independentemente de prévia avaliação e de anuência do DEVEDOR quanto ao preço, retira ao eventual crédito remanescente a característica de liquidez, e ao título dele PR representativo, em consequência, a qualidade de título executivo. Em casos tais, pelo SALDO DEVEDOR
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dado em garantia da dívida, cuja posse do referido bem se consolidou em favor do mesmo por ocasião da apreensão e de sua venda posterior. DO MÉRITO Conforme se depreende dos documentos contidos nos autos do processo, não há dívida alguma a ser cobrada do Réu. O bem dado em garantia na época e apreendido na Ação de Busca e Apreensão pela Autora quitava totalmente a dívida aqui indevidamente cobrada. Ressaltando que, quando de sua alienação, anos após estar a Autora na posse do veículo, não houve comunicação ao Réu de tal fato, ocorrendo ainda uma depreciação do valor do mesmo, que não pôde ser comprovada nos referidos autos tendo em vista que além de o Sr Perito ter tido dificuldades em responder às indagações levantadas pelas partes, dada matéria não ser afeta à sua área profissional, a Autora quedou-se inerte no pagamento do mesmo – o que demonstraria cabalmente o que aqui se contesta.
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liberação de garantia

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prescrição intercorrente 1

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bos JOÃONAY PIMENTEL MICHELLE D. PIMENTEL (O OAB/MG: 46 633 — CPE 007. 706.636-72 OAB/MG: 89:818 — CPE 013.205 D06-65 EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CIVEL DA COMARCA DE MANHUAÇU — MG /2 Processo nº: 038404042825-8 ÁLVARO AURÉLIO RODRIGUES DE PAULA, devidamente qualificado nos autos do processo que lhe move o ESTADO DE MINAS GERAIS, igualmente qualificado, vem, por intermédio de seus procuradores abaixo assinados, perante V. Exa, em decorrência do despacho de fis., expor e requerer o seguinte. EN Tendo em vista, decisão transitada em julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não reconhecendo a prescrição intercorrente, retomando o processo ao estágio probatório, vem o Réu protestar e requerer a produção de prova testemunhal, documental & pericial, por se tratar a lide de ação de cobrança. : Termos em que, Pede deferimento. : Manhuaçu, 7 de abril de 20186. Z oa a ETA NNE OAB/MG: 89.818 OAB/MG: 48.633 Z & = Rua Dr. Nelson Duarte, nº 38, Centro — telefone: (33) 3331 — 1137 CEP: 36900-000 - Manhiaço — Minas Gerais Num. 2003889913 Anexo 0428259-46.2004.8.13.0394 (3) (111858888) SEI 1080.01.0033680/2025-34 / pg. 849
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transitado em julgado 9

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A Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais SÍ 4º CARTÓRIO DE RECURSOS A OUTROS TRIBUNAIS 2» Belo Horizonte, 12 de junho de 2015. | Ofício nº 904/2015 Ref.: Recurso Especial nº 1.0394.04.042825-9/004 Encaminha Resultado do Julgamento e Certidão.de Trânsito em Julgado Ea MM. Juiz, Pelo presente, em cumprimento ao art. 2º da Portaria Conjunta nº 01/2009, de 22/05/2009, cujo teor foi publicado no: “Diário do Judiciário | Eletrônico” em 28/05/2009. encaminhamos expediente recebido do: Superior Tribunal de Justiça contendo o. resultado do julgamento do recurso em referência, bem como a certidão do trânsito em julgado da decisão. E Na oportunidade, apresentamos à Vossa Excelência, protestos = de estima e consideração. S Atenciosamente, = srnando César arçal Escrivão do 4º Cartório de Recursos a outros Tribunais Ao Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Manhuaçu/MG Cod. 10.25.097-2 r—m—— Num. 2003829838 Anexo 0428259-46.2004.8.13.0394 (5) (111858837) SEI 1080.01.0033680/2025-34 / pg. 131
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Vo A | Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais DM ) Segue sentença, em 01 lauda(s) impressa(s) e autenticada(s). : Autos nº 0394.04.042825-9,. Vistos etc. FERNANDO JOSE DA SILVA e ELIAS JOSE MUSSI, qualificados e por i.Procurador, interpôs embargos de declaração, sob a alegação de existência de omissão na sentença de f.419/422, no que se refere à não apreciação da preliminar de ilegitimidade de parte. A Vieram-me os autos conclusos. É o necessário relatório. DECIDO. OO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Examinando a sentença hostilizada, convenço-me da inexistência de qualquer omissão na mesma. Ao contrário, o acolhimento do também requerimento dos embargantes, acerca da prejudicial de mérito (PRESCRIÇÃO) conduziu, inexoravelmente, à extinção do processo, COM RESOLUÇÃO DO MERITO, ou seja, com ' prestação jurisdicional muito mais ampla, se houvesse reconhecido, apenas, a preliminar de ilegitimidade de parte, com a consequente extinção do processo SEM resolução do mérito. Ademais, a extinção do processo, COM RESOLUÇÃO do mérito, também legitimará os embargantes a buscar a cobrança noticiada no item 5 de f.426. ” Assim, NEGO PROVIMENTO aos presentes
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| / XY Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais l CARTÓRIO DA 3º CAMARA CÍVEL - UNIDADE * .. ' GOIAS ; CERTIDÃO a : CERTIFICO quê o acórdão/decisão retro | transitou em julgado.O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 25 de março — de 2009 . Eu, p/ mea Clio Jório de ' Vasecencelos, Escrivão(ã) do Cartório da 3º Cã 2 - Unidade Goiás, a subscrevi, Dá ; | REMESSA E | | E os remeto -ao-Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da comarcá detorigem. O(A) ; Escrivão(ã), no P» IX . Stoa: EO O “. ..Remetidos em 25/03/2009. e e ba EEN (3 aS ON DeNe yes DDR RSESAR Ho A fere prensa toiife Lot loud (US 7 OS AS GET RARETN SSIS STBIEENAHA i PSOE SE CRS PRE AR RES SSD MAIS PSA NESTA AA AO RAN EA AA HA So ROO ea Ra MAS TENTO ia QNE | ER ANA E ETA SD od a a A SS é Num. 2002239874 Anexo 0428259-46.2004.8.13.0394 (9) (111858853) SEI 1080.01.0033680/2025-34 / pg. 415
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í A ES % . AN Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (qu direito almejado neste pleito de cobrança, posto que ultrapassado mais de 05 anos entre aquela data (31/08/1998) e o efetivo ajuizamento da presente ação. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PREJUDICIAL. DE MERITO, para o fim de RECONHECER A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL DA PARTE AUTORA &«&, consequentemente, JULGAR EXTINTA à presente ação, com resolução. do mérito, nos moldes do artigo 269, IV, do CPC. Condeno, a parte AUTORA, ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATIÍCIOS, estes arbitrados em R$ am 2.500,00 (dois mil e. quinhentos reais) para cada banca de Advogados dos réus, ex vi artigo 20, 8 4.º, do CPC. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa. = P.RI.C. Manhuaçu, 16 de setembro de 2009. : Renata Bota Badheco Juíza de Direito O ND Cód. 10.25.097:-2 Num. 2002504856 Anexo 0428259-46.2004.8.13.0394 (9) (111858853) SEI 1080.01.0033680/2025-34 / pg. 421
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xXibidor de Documentos Faginda v o; 6 5 em pagamento, à fim de liquidar total ou parcrialivente à divida, > condicionada a dacão a: * I - comprovação ca impossibiiicade de paqamento da divida em - moeda corrente ou titulo que à represente; TI - comprovação da liquidez e do reduzido custo is manutencão do bem oferecido; - III - avaliação do bem, à preco de mercado. S$ 1º - Fica vedado o pagamento ao devedor de diferenca apurada entre o valor do sáldo devedor e o valor da avaliação (dos bens envolvidos na operação. S$ 2º - O disposto neste artigo não se áplicã à mutuário, pessoa ZÍxSica, em relação ào imóvel objeto de financiamento abranddido por estêé Decreto. S$ 3º - A utilização de créditos contra o Estado e suas entidades da administração indireta para pagamento dos valores negociados ou renegociados nos termos deste Decreto poderá ser aceita, desde que obedecida a legislação pertinente. S 4º - SS cecebimento de precateérios em dacão em pagamento, ANitidos contra à União e outros entes da Federação, dependerá (da i Nprovação da ordem de preferência, da inclusão do crédito no ercamento respectivo em montante suficiente para liquidação da despesa, sem prejuízo de outrás exigências
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ASIA Ds fer a á TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (E) i = & == SS Apelação Cível Nº 1.0394.04.042825-9/002 entendimento de que, nas hipóteses de sucessão de obrigações, o regime de prescrição aplicável é o do sucedido e não do sucessor, nos termos do que dispõe o art. 196 do CC. Dessa forma, o prazo aplicável ao Estado de Minas Gerais é o mesmo aplicável à Minas Caixa, nas obrigações assumidas pelo primeiro em razão de liquidação extrajudicial da mencionada instituição financeira. No caso, a prescrição relativa a honorários de sucumbência é quinquenal por aplicação do art. 25, 1I, da Lei Eos n. 8.906/1994, que prevê a fluência do referido prazo a contar do trânsito em julgado da decisão que fixar a verba. Contudo, por ocasião do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, a Minas Caixa estava em regime de liquidação extrajudicial, o que tem por efeito imediato interromper a prescrição de suas obrigações (art. 18, e, da Lei n. 6.024/1974). Assim, interrompida a prescrição das obrigações da instituição financeira liquidanda, é consectário lógico da aplicação da teoria actio nata que não corre o prazo prescricional contra quem não possui ação exercit
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STAR & (O ESTADO DE MINAS GERAIS O LL eme? ADVOCACIA-GERALDOESTADO LES COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES ESTATAIS sucessão de obrigações, o regime de prescrição aplicável é o do sucedido e não do sucessor, nos termos do que dispõe o art. 196 do CC. Dessa forma, o prazo aplicável ao Estado de Minas Gerais é o mesmo aplicável à Minas Caixa, nas obrigações assumidas pelo primeiro em razão de liquidação extrajudicial da mencionada instituição financeira. No caso, a prescrição relativa a honorários de sucumbência é quinquenal por aplicação do art. 25, Il, da Lei n. 8.906/1994, que prevê a fluência do referido prazo a contar do trânsito em julgado da decisão que fixar a verba. Contudo, por ocasião do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, a Minas Caixa estava em regime de liquidação extrajudicial, o que tem por efeito imediato interromper a prescrição de suas obrigações (art. 18, e, da Lei n. 6.024/1974). Assim, interrompida a prescrição das obrigações da instituição financeira liquidanda, é consectário lógico da aplicação da teoria actio nata que não corre o prazo prescricional contra quem não possui ação exercitável em face do devedor. Infere-se, a
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Í Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 4º CARTÓRIO DE RECURSOS A OUTROS TRIBUNAIS-UNID. R. GABAGLIA TERMODEREMESSA Ox x Remeto estes autos ao Juízo de Origem; em cumprimento à Portaria Conjunta nº 01/2009, de : | 22/05/2009, cujo. teor foi publicado no "Diário do Nos--termos dó; aít. 2º. .da-— referida» Portaria; 7a | / “comunicação formal do trânsitoem julgado do" recurso O(A) servidora), Cleidiane Viana, E0265165, REMETIDOS EM 22/02/2013. to Cód. 10,25.0972 ' Num. 2003829827 Anexo 0428259-46.2004.8.13.0394 (3) (111858888) — SEI 1080.01.0033680/2025 92 / pu dás 8
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bos JOÃONAY PIMENTEL MICHELLE D. PIMENTEL (O OAB/MG: 46 633 — CPE 007. 706.636-72 OAB/MG: 89:818 — CPE 013.205 D06-65 EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CIVEL DA COMARCA DE MANHUAÇU — MG /2 Processo nº: 038404042825-8 ÁLVARO AURÉLIO RODRIGUES DE PAULA, devidamente qualificado nos autos do processo que lhe move o ESTADO DE MINAS GERAIS, igualmente qualificado, vem, por intermédio de seus procuradores abaixo assinados, perante V. Exa, em decorrência do despacho de fis., expor e requerer o seguinte. EN Tendo em vista, decisão transitada em julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não reconhecendo a prescrição intercorrente, retomando o processo ao estágio probatório, vem o Réu protestar e requerer a produção de prova testemunhal, documental & pericial, por se tratar a lide de ação de cobrança. : Termos em que, Pede deferimento. : Manhuaçu, 7 de abril de 20186. Z oa a ETA NNE OAB/MG: 89.818 OAB/MG: 48.633 Z & = Rua Dr. Nelson Duarte, nº 38, Centro — telefone: (33) 3331 — 1137 CEP: 36900-000 - Manhiaço — Minas Gerais Num. 2003889913 Anexo 0428259-46.2004.8.13.0394 (3) (111858888) SEI 1080.01.0033680/2025-34 / pg. 849
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penhora 3

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oito metros quadrados). 1.2 - PROCEDÊNCIA - que, o imóvel retro descrito e caracterizado foi adquirido conforme matrícula no Livro 2-RG - R/02, sob o nº 18.886, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. 1.3 - DISPONIBILIDADE, PREÇO E PAGAMENTO - que, estando o imóvel descrito, livre de ônus ou encargos reais ou pessoais, judiciais e extrajudiciais, hipotecas de qualquer espécie, penhora, arresto, sequestro, foro ou pensão, locação à prazo fixo ou por tempo indeterminado, quite de impostos e taxas, mediante esta escritura ele é alienado ao Comprador 1 FERNANDO JOSÉ DE LIMA, pelo preço certo e previamente convencionado ! de R$ 7.000,00 (sete mil reais), recebidos anteriormente a este ato, razão porque a Vendedora, por seu representante legal, dá ao Comprador plena quitação, tendo sido o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), somente para efeitos fiscais. 1.4 - TRANSMISSÃO - que, achando-se paga e satisfeita do preço da venda feita, cede e transfere ao Comprador toda a posse, domínio, direito e ação que exercia sobre o imóvel vendido, dando-lhe quitação da integralidade do preço ajustado e havendo-o por empossado em definitivo no mesmo imóvel, por força deste público instrumen
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: 4 : Se Minos Y SO) GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Ff ES ADVOCACIA. GERAL DO ESTADO j | . E farto o entendimento jurisprudencial à esse respei de senão /& vejamos: Na REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES A ÓRGÃOS OFICIAIS -CABIMENTO- .. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO Quando se tratar de documentos informativos de repartições oficiais ou particulares e houver recusa ou dificuldade de fornecimento, permite-se a requisição. Na verdade, esta última situação ocorre com à Receita Federal, mas não com os demais órgãos pretendidos, mesmo porque, o documento administrativo do DETRAN não informa propriedade, e o direito de uso de linha telefônica é pesquisa que se faz até em catálogos respectivos. Custas a final, oficiando-se, de imediato via fax, o Juízo recorrido para cumprimento da decisão”. Ps De qualquer forma, caso haja utilidade da prática na : requisição, a parte interessada deverá informá-la e, ao : mesmo tempo, indicar, pelo menos perfunctoriamente, As a impossibilidade de obtenção das informações, o que não se regista nos autos, pelo que DOU PROVIMENTO PARCIAL ao agravo, para determinar a requisição à Receita Federal, negada quando aos demais órgãos. ACÓRDÃO AGRAVO 247.227-8 PUBLICADA EM 2
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Civil e Notas do distrito de Luizburgo, deste Município e Comarca, por Compra a JUAREZ GONÇALVES GOMES e sua mulher EULITE | RITA DE ARAÚJO GOMES, em 13.05.1.993 mediante escritura pública de Compra e Venda lavrada às fls. 083 do Livro nº 85 do Cartório 1º | Ofício de Notas desta Comarca, mediante matrículas no Livro 2-RG R/01 .- 02-03 e 04 sobos nºs 12.051 - 26.468 - 12.682 e 2.737 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca 13 - DISPONIBILIDADE, PREÇO E PAGAMENTO - que, estando o imóvel descrito livre de ônus ou encargos reais ou pessoais, judiciais ou extra-judiciais, hipotecas de qualquer espécie, penhora, arresto, —= sequestro, foro ou pensão, locação à prazo fixo ou por tempo LC indeterminado, quite de impçstos e taxas, mediante esta escritura ele é alienado a Compradora ANGELA MARIA DE MORAIS, pelo preço | certo e previamente convencionado de R$ 70.000,00 (Setenta mil Reais), recebidos anteriormente a este ato, razão porque os Vendedores dão a Compradora, plena quitação; 1.4 - TRANSMISSÃO - que, achando-se pagos e satisfeitos do preço da venda feita, cedem e transferem a Compradora toda a posse, domínio, direito e ação que exerciam sobre o imóvel vendido, dando-lhes qui
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