Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Termos encontrados8
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Tempo20min 03s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
Num. 10093632422
Num. 10093632422
Resolução nº 1748, de 30 de agosto de 1990
VIII - alienação fiduciária, revestida de todas as formalidades legais previstas no
art. 66 da lei nº. 4.728, de 11.07.65, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº. 911, de 01.10.69;
IX - caução ou cessão de direitos creditórios referentes ao fundo de participação
dos estados e do distrito federal e fundo de participação dos municípios, desde que conste, do
instrumento contratual, expressa interveniência do Banco do Brasil s.a., que receberá
confirmação irrevogável para reter e repassar ao credor as cotas partes correspondentes daqueles
fundos;
X - caução, autorizada por lei, de ICMS a ser recolhido, desde que conste, do
instrumento contratual, expressa interveniência do agente financeiro estadual respectivo para
Página 320 · score 100.0 · nativo
GIOVANNI JOSE SERVA CAFÉ CARVALHÃES.. inscrito'na OAB/MG sob n° 54.338 e no CPF/MF sob
n° 510.285.816-53, todos com endereço comercial na Rua da Bahia, n° 951, andar, na Cidade de
Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais., conferindo-lues poderes especiais para, agindo sempre em
conjunto de dois, independentemente da ordem de nomeação, promover a cobrança de todo e
qualquer crédito dele Outorgante, recebendô é dandõ quitação; realizar composição ou consolidação
de dívidas, prorrogando prazos e estipulando juros, comissões e demais encargos; aceitar bens de
qualquer natureza para solução de dívidas; ceder e aceitar cessões de créditos e de direitos; aceitar e
assinar escrituras, inclusive de dação em pagamento, de cessão de crédito e de direitos; de confissão
de divida com hipoteca, penhor, caução, alienação fiduciária ou qualquer õutra garantia; celebrar
escrituras de retificação e raficação, se necessário; representar o Outorgante perante as repartições
públicas em geral, requerendo e assinando junto a elas tudo o que for necessário; aceitar posse, jus,
domínio, direitos e ações; obrigar os transmitentes a responderem pela evicção; contratar advogados,
assinando para tal
Página 865 · score 100.0 · nativo
GIOVANNI JOSE SERVA CAFÉ CARVALHÃES.. inscrito'na OAB/MG sob n° 54.338 e no CPF/MF sob
n° 510.285.816-53, todos com endereço comercial na Rua da Bahia, n° 951, andar, na Cidade de
Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais., conferindo-lues poderes especiais para, agindo sempre em
conjunto de dois, independentemente da ordem de nomeação, promover a cobrança de todo e
qualquer crédito dele Outorgante, recebendô é dandõ quitação; realizar composição ou consolidação
de dívidas, prorrogando prazos e estipulando juros, comissões e demais encargos; aceitar bens de
qualquer natureza para solução de dívidas; ceder e aceitar cessões de créditos e de direitos; aceitar e
assinar escrituras, inclusive de dação em pagamento, de cessão de crédito e de direitos; de confissão
de divida com hipoteca, penhor, caução, alienação fiduciária ou qualquer õutra garantia; celebrar
escrituras de retificação e raficação, se necessário; representar o Outorgante perante as repartições
públicas em geral, requerendo e assinando junto a elas tudo o que for necessário; aceitar posse, jus,
domínio, direitos e ações; obrigar os transmitentes a responderem pela evicção; contratar advogados,
assinando para tal
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Num. 11757005676173254095403742190
Num. 117570056761732540954037421
Resolução nº 1748, de 30 de agosto de 1990
VIII - alienação fiduciária, revestida de todas as formalidades legais previstas no
art. 66 da lei nº. 4.728, de 11.07.65, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº. 911, de 01.10.69;
IX - caução ou cessão de direitos creditórios referentes ao fundo de participação
dos estados e do distrito federal e fundo de participação dos municípios, desde que conste, do
instrumento contratual, expressa interveniência do Banco do Brasil s.a., que receberá
confirmação irrevogável para reter e repassar ao credor as cotas partes correspondentes daqueles
fundos;
X - caução, autorizada por lei, de ICMS a ser recolhido, desde que conste, do
instrumento contratual, expressa interveniência do agente financeiro estadual respectivo para
hasta pública
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leilão previsto
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agendado 2
Página 18 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Não
Repetição programada?
Não
Ordem sigilosa?
Não
53385292620: FLAVIO ABDALLA GEO
R$ 17.928.127,57 (dezessete milhões, novecentos e vinte e oito mil e
cento e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos)
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disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Não
Repetição programada?
Não
Ordem sigilosa?
Não
53385292620: FLAVIO ABDALLA GEO
R$ 17.928.127,57 (dezessete milhões, novecentos e vinte e oito mil e
cento e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos)
bem penhorado 12
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de um executado.
Em tal hipótese, para se evitar constrição de ativos que extrapole o valor necessário à satisfação da dívida informada pela
parte exequente, será promovido, de ofício, o desbloqueio de todos os valores que ultrapassarem aquele constante da
ordem emitida, observando-se, para tanto, a sequência ordenada de resultados fornecida pelo próprio sistema Sisbajud.
Desse modo, realizada pesquisa e sobrevindo resultado no qual encontrado valor superior ao determinado na ordem de
bloqueio, procede-se ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 854, §1º do CPC/15
III) DISPOSIÇÕES SOBRE O RESULTADO DA PESQUISA
1) Se houver bloqueio de valores
Encontrando-se ativos financeiros, fica o depósito convertido em penhora independentemente de lavratura de termo (art.
854, § 5o), devendo ser o executado intimado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente na forma do art.
854, §2º, para apresentar embargos/impugnação à penhora, no prazo de 5(cinco) dias, conforme art. 854, §3º do CPC/15.
Sendo apresentada impugnação à penhora pela parte executada, dê-se vista à parte exequente, por igual prazo, de 5
(cinco) dias, nos termos dos arts. 7º, 9º e 10º do CPC/15.
Após, conclus
Página 93 · score 85.7 · nativo
IV - caução de documentos representativos de depósitos de mercadorias de fácil
venda no mercado e não perecíveis ("warrant"), com juntada do respectivo conhecimento de
depósito e laudo descritivo resultante de fiscalização realizada há menos de 90 (noventa) dias;
V - fiança bancária, nacional ou estrangeira, desde que prestada por instituição
devidamente habilitada, que não seja ligada ao devedor;
VI - hipoteca de imóvel, respeitado qualquer direito de preferência de outros
credores;
VII - penhor industrial e mercantil, regularmente constituído, com observância de
todas as formalidades legais aplicáveis, cujos bens penhorados estejam perfeitamente
identificados e caracterizados, inclusive cobertos por seguro;
Anexo 3243377-38.2004.8.13.0024 (3) (111839341) SEI 1080.01.0033631/2025-96 / pg. 93
Página 225 · score 100.0 · nativo
(quatrocentos mil reais). Em apertada síntese, informa a parte autora a inadimplência da parte requerida
quanto ao pagamento das parcelas, pugnando pela expedição do mandado. Juntou documentos.
Considerando a citação da parte a ausência de defesa, foi constituído o título executivo judicial, ID
5769758034 - Pág. 34.
Lavrado termo de penhora, ID 5769758036 - Pág. 26.
Decisão deferindo expedição de mandado de avaliação do bem penhorado, ID 5769758037 - Pág. 25.
Mandado de avaliação da penhora cumprido, ID 5769758038 - Pág. 3.
Interposto embargos à execução dos autos do processo nº 002406.029.215-8 – ID 5769758038 - Págs. 5
à 20.
Determinada a suspensão do feito, ID 5769758039 - Pág. 4.
Anexo 3243377-38.2004.8.13.0024 (4) (111839345) SEI 1080.01.0033631/2025-96 / pg. 225
Página 453 · score 100.0 · nativo
Num. 5769758037
Num. 5769758037
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
PROCESSO N°. 04324337r-
DESPACHO
Defiro o pedido de fls.11Sv, determinando a expedição do mandado de
intimação e avaliaçío do bem penhorado.
Bela Horizonte, quarta-feira, 3 de setembro de 2008.
Bel. GuilhernjI
oz Lacerda
Juiz de Direito em uhstitwção
()
- .
------.
.
Página 471 · score 100.0 · nativo
quanto à sua parte no
bem, pelo que rejeito a preliminar.
Postula o Embargante o reconhecimento do imóvel
penhorado como bem de família nos moldes da Lei no
8.009/901 Portanto, acobertado pela impenhorabilidade
prevista no artigo 30
desta Lei. Entretanto não comprovbu
que o bem penhorado é destinado à residência
familiar.
Conquanto não seja necessária a produção de prova de que
se trata do Único bem de família destinado à moradia desta, é
imprescindível pelo menos a comprovação de que
entidade familiar utiliza o imóvel para sua residência
a
Indefiro o pedido de reconhecimento de
Página 548 · score 100.0 · nativo
RELATÓRIO
Petição inicial de ação monitória - ID.5769758031 - pág. 1.
Despacho inicial - ID.5769758032 - pág. 9.
Citação de GLENN ALBERTO IKEN - ID.5769758032 - pág. 25.
Citação de MÁXIMA VEÍCULOS LTDA na pessoa do representante legal FLAVIO ABDALLA GEO -
ID.5769758034 - pág. 7.
Conversão em mandado executivo - ID.5769758034 - pág. 34.
Lavratura do termo de penhora - ID.5769758036 - pág. 26
Decisão deferindo expedição de mandado de avaliação do bem penhorado - ID.5769758037 - pág. 25.
Mandado de avaliação da penhora cumprido - ID.5769758038 - pág. 3
Cópia dos embargos à execução dos autos do processo nº 002406.029.215-8 - ID.5769758038 - págs. 5 à
20.
Suspensão do feito - ID.5769758039 - pág. 4.
DETERMINAÇÕES
I- HOMOLOGO a virtualização.
II- CUMPRA-SE despacho de ID.5769758039 - pág. 14.
Página 602 · score 87.0 · nativo
de um executado.
Em tal hipótese, para se evitar constrição de ativos que extrapole o valor necessário à satisfação da dívida informada pela
parte exequente, será promovido, de ofício, o desbloqueio de todos os valores que ultrapassarem aquele constante da
ordem emitida, observando-se, para tanto, a sequência ordenada de resultados fornecida pelo próprio sistema Sisbajud.
Desse modo, realizada pesquisa e sobrevindo resultado no qual encontrado valor superior ao determinado na ordem de
bloqueio, procede-se ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 854, §1º do CPC/15
III) DISPOSIÇÕES SOBRE O RESULTADO DA PESQUISA
1) Se houver bloqueio de valores
Encontrando-se ativos financeiros, fica o depósito convertido em penhora independentemente de lavratura de termo (art.
854, § 5o), devendo ser o executado intimado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente na forma do art.
854, §2º, para apresentar embargos/impugnação à penhora, no prazo de 5(cinco) dias, conforme art. 854, §3º do CPC/15.
Sendo apresentada impugnação à penhora pela parte executada, dê-se vista à parte exequente, por igual prazo, de 5
(cinco) dias, nos termos dos arts. 7º, 9º e 10º do CPC/15.
Após, conclus
Página 615 · score 100.0 · nativo
RELATÓRIO
Petição inicial de ação monitória - ID.5769758031 - pág. 1.
Despacho inicial - ID.5769758032 - pág. 9.
Citação de GLENN ALBERTO IKEN - ID.5769758032 - pág. 25.
Citação de MÁXIMA VEÍCULOS LTDA na pessoa do representante legal FLAVIO ABDALLA GEO -
ID.5769758034 - pág. 7.
Conversão em mandado executivo - ID.5769758034 - pág. 34.
Lavratura do termo de penhora - ID.5769758036 - pág. 26
Decisão deferindo expedição de mandado de avaliação do bem penhorado - ID.5769758037 - pág. 25.
Mandado de avaliação da penhora cumprido - ID.5769758038 - pág. 3
Cópia dos embargos à execução dos autos do processo nº 002406.029.215-8 - ID.5769758038 - págs. 5 à 20.
Suspensão do feito - ID.5769758039 - pág. 4.
DETERMINAÇÕES
I- HOMOLOGO a virtualização.
II- CUMPRA-SE despacho de ID.5769758039 - pág. 14.
III- Intime-se as partes, no prazo de 5 dias, para manifestarem a respeito da deliberação dos Embargos de
Página 633 · score 100.0 · nativo
quanto à sua parte no
bem, pelo que rejeito a preliminar.
Postula o Embargante o reconhecimento do imóvel
penhorado como bem de família nos moldes da Lei no
8.009/901 Portanto, acobertado pela impenhorabilidade
prevista no artigo 30
desta Lei. Entretanto não comprovbu
que o bem penhorado é destinado à residência
familiar.
Conquanto não seja necessária a produção de prova de que
se trata do Único bem de família destinado à moradia desta, é
imprescindível pelo menos a comprovação de que
entidade familiar utiliza o imóvel para sua residência
a
Indefiro o pedido de reconhecimento de
Página 727 · score 100.0 · nativo
Num. 11757005676173254095401491060
Num. 11757005676173254095401491
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
PROCESSO N°. 04324337r-
DESPACHO
Defiro o pedido de fls.11Sv, determinando a expedição do mandado de
intimação e avaliaçío do bem penhorado.
Bela Horizonte, quarta-feira, 3 de setembro de 2008.
Bel. GuilhernjI
oz Lacerda
Juiz de Direito em uhstitwção
()
- .
------.
.
Página 914 · score 100.0 · nativo
(quatrocentos mil reais). Em apertada síntese, informa a parte autora a inadimplência da parte requerida
quanto ao pagamento das parcelas, pugnando pela expedição do mandado. Juntou documentos.
Considerando a citação da parte a ausência de defesa, foi constituído o título executivo judicial, ID
5769758034 - Pág. 34.
Lavrado termo de penhora, ID 5769758036 - Pág. 26.
Decisão deferindo expedição de mandado de avaliação do bem penhorado, ID 5769758037 - Pág. 25.
Mandado de avaliação da penhora cumprido, ID 5769758038 - Pág. 3.
Interposto embargos à execução dos autos do processo nº 002406.029.215-8 – ID 5769758038 - Págs. 5
à 20.
Determinada a suspensão do feito, ID 5769758039 - Pág. 4.
Anexo 3243377-38.2004.8.13.0024 (1) (122475095) SEI 1080.01.0033631/2025-96 / pg. 914
Página 1045 · score 85.7 · nativo
IV - caução de documentos representativos de depósitos de mercadorias de fácil
venda no mercado e não perecíveis ("warrant"), com juntada do respectivo conhecimento de
depósito e laudo descritivo resultante de fiscalização realizada há menos de 90 (noventa) dias;
V - fiança bancária, nacional ou estrangeira, desde que prestada por instituição
devidamente habilitada, que não seja ligada ao devedor;
VI - hipoteca de imóvel, respeitado qualquer direito de preferência de outros
credores;
VII - penhor industrial e mercantil, regularmente constituído, com observância de
todas as formalidades legais aplicáveis, cujos bens penhorados estejam perfeitamente
identificados e caracterizados, inclusive cobertos por seguro;
Anexo 3243377-38.2004.8.13.0024 (1) (122475095) SEI 1080.01.0033631/2025-96 / pg. 1045
depósito judicial 2
Página 124 · score 100.0 · nativo
diante cessão de créditos imobiliários, créditos esses que serão por ela
selecionados e recebidos pelo valor atribuído pelo liquidante e registrado
em balanço;
4.6 A MINASCAIXA e a CEF farão acordo nos autos da Ação Ordinária impetra-
da pela MINASCAIXA contra a CEF na justiça federal de Minas Gerais,
processo nº 94.0022896-1. A MINASCAIXA concorda que sejam mantidas
as apropriações anteriormente efetuadas pela CEF para amortizar extraordi-
nariamente a dívida da MINASCAIXA. A CEF, por seu turno, concorda,
também, que os recursos mantidos em contas de depósito judicial relativos
à citada ação sejam liberados em favor da MINASCAIXA. As partes arcarão
com os respectivos honorários advocatícios e as despesas até então ocorri-
das ficarão a cargo de quem as fez. As custas finais serão rateadas entre
-3-
Anexo 3243377-38.2004.8.13.0024 (3) (111839341) SEI 1080.01.0033631/2025-96 / pg. 124
Página 1009 · score 100.0 · nativo
diante cessão de créditos imobiliários, créditos esses que serão por ela
selecionados e recebidos pelo valor atribuído pelo liquidante e registrado
em balanço;
4.6 A MINASCAIXA e a CEF farão acordo nos autos da Ação Ordinária impetra-
da pela MINASCAIXA contra a CEF na justiça federal de Minas Gerais,
processo nº 94.0022896-1. A MINASCAIXA concorda que sejam mantidas
as apropriações anteriormente efetuadas pela CEF para amortizar extraordi-
nariamente a dívida da MINASCAIXA. A CEF, por seu turno, concorda,
também, que os recursos mantidos em contas de depósito judicial relativos
à citada ação sejam liberados em favor da MINASCAIXA. As partes arcarão
com os respectivos honorários advocatícios e as despesas até então ocorri-
das ficarão a cargo de quem as fez. As custas finais serão rateadas entre
-3-
Anexo 3243377-38.2004.8.13.0024 (1) (122475095) SEI 1080.01.0033631/2025-96 / pg. 1009
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia 4
Página 99 · score 95.2 · nativo
Num. 10093658767
Num. 10093658767
19/10/2023, 14:17
Portal da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/texto/LEI/13439/1999/
2/106
V - a liberação da garantia hipotecária de que trata o inciso IV fica
condicionada ao pagamento integral do valor constante no contrato e dos acréscimos
legais decorrentes;
VI - a permuta e a dação em pagamento terão por objetivo prioritário a
quitação de dívida do Estado com fornecedor ou prestador de serviços e a aquisição de
imóveis ocupados pelo Estado, visando à redução de despesas com aluguel e outros
custeios, observadas as formalidades legais e os interesses do Estado.
Art. 2º - A cessão a título oneroso, a negociação e a renegociação de direitos e
créditos ativos das carteiras habitacional, bancária e rural em cobrança administrativa
Página 158 · score 90.9 · ocr
E 22 No (sf RTD. Õ ESTADO DE MINAS GERAIS 4 NEN RROYS GABINETE DO MECESTARIO OS ESTANO Dá FALADA VecAr PA - so CLÁUSULA QUINTA UT eUSS GS 2 -. e O BDMG neves 6 reaícação cos doreócres dos ré custos al CET S 30 6a setembro de 1996, obrigando-se, ainda, a informar ao ESTADO sobre D=—É27/ CLÁUSULA SEXTA Com a quitação pelo ESTADO das obrigações do BDMG junto ao Introdutória e consequente liberação das garantias dadas, e com o | pagamento ora efetuado pelo BDMG ao ESTADO, ficam os bens, até então caucionados, livres e desembaraçados de quaisquer ônus. CLÁUSULA SÉTIMA A partir desta data, todos os direitos, receitas, deveres e obrigações gerados pelos ativos são de titularidade do ESTADO. CLÁUSULA OITAVA Fica ajustado que o BDMG manterá a administração dos ativos até 31 de agcsto de 1998. CLÁUSULA NONA Para os fins do estipulado na Cláusula Oitava e até a data ali prevista, o ESTADO outorga ao BDMG, por este instrumento, mandato, para em nome e f em favor do ESTADO, exercer a administração dos ativos, obedecidas as normas em vigor no BDMG, a orientação do ESTADO, e as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de 1993, no que couber, com poderes especiais para: | I- cobrar, rec
Página 994 · score 90.9 · ocr
; ' (& 7º NX (8 RTD. Õ ESTADO DE MINAS GERAIS 4 EN RROYS GABINETE DO SECRETARIO DE ESTANO Da SAlENDA VecAr PA - E CLÁUSULA QUINTA UrTeUSS GS 2 : C O BDMG never 6 reaícação cos dereócres dos ré custos al CET $ 30 és setembro de 1996, obrigando-se, ainda, a informar ao ESTADO sobre 3=—éÉ2/ CLÁUSULA SEXTA Com a quitação pelo ESTADO das obrigações do BDMG junto ao Introdutória e consequente liberação das garantias dadas, e com o | pagamento ora efetuado pelo BDMG ao ESTADO, ficam os bens, até então caucionados, livres e desembaraçados de quaisquer ônus. CLÁUSULA SÉTIMA A partir desta data, todos os direitos, receitas, deveres e obrigações gerados pelos ativos são de titularidade do ESTADO. CLÁUSULA OITAVA Fica ajustado que o BDMG manterá a administração dos ativos até 31 de agocsto de 1998. CLÁUSULA NONA Para os fins do estipulado na Cláusula Oitava e até a data ali prevista, o ESTADO outorga ao BDMG, por este instrumento, mandato, para em nome e f em favor do ESTADO, exercer a administração dos ativos, obedecidas as normas em vigor no BDMG, a orientação do ESTADO, e as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de 1993, no que couber, com poderes especiais para: | I- cobrar,
Página 1018 · score 95.2 · nativo
Num. 11757005676173254095403833985
Num. 117570056761732540954038339
19/10/2023, 14:17
Portal da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/texto/LEI/13439/1999/
2/106
V - a liberação da garantia hipotecária de que trata o inciso IV fica
condicionada ao pagamento integral do valor constante no contrato e dos acréscimos
legais decorrentes;
VI - a permuta e a dação em pagamento terão por objetivo prioritário a
quitação de dívida do Estado com fornecedor ou prestador de serviços e a aquisição de
imóveis ocupados pelo Estado, visando à redução de despesas com aluguel e outros
custeios, observadas as formalidades legais e os interesses do Estado.
Art. 2º - A cessão a título oneroso, a negociação e a renegociação de direitos e
créditos ativos das carteiras habitacional, bancária e rural em cobrança administrativa
prescrição intercorrente 2
Página 472 · score 100.0 · nativo
Ementa:
EXECUÇÃO EMBARGOS TÍTULO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO MONITÓRIA NÃO
EMBARGADA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS. INCAPACIDADE RELATIVA DA APELANTE
ASSINATURA DO REFERIDO
À
ÉPOCA DA
DOCUMENTO COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E
TAXAS. INADMISSIBILIDADE DA DISCUSSÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
NÃO OCORRÊNCIA EXCESS O DE EXECUÇÃO IMPOSSIBIUDADE DE REDISCUTIR
DO QUANTUM DEBEATUR 1- De conformidade Com a regra inscrita no art. 1.102
c, do CPC, ocorrendo a revelia por ausência de pagamento e de Oposição de
embargos, fica Constituído de pleno djrejto o título executivo judicial,
P. 0024060292158
a Vara Cível
ru
ç
Página 634 · score 100.0 · nativo
Ementa:
EXECUÇÃO EMBARGOS TÍTULO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO MONITÓRIA NÃO
EMBARGADA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS. INCAPACIDADE RELATIVA DA APELANTE
ASSINATURA DO REFERIDO
À
ÉPOCA DA
DOCUMENTO COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E
TAXAS. INADMISSIBILIDADE DA DISCUSSÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
NÃO OCORRÊNCIA EXCESS O DE EXECUÇÃO IMPOSSIBIUDADE DE REDISCUTIR
DO QUANTUM DEBEATUR 1- De conformidade Com a regra inscrita no art. 1.102
c, do CPC, ocorrendo a revelia por ausência de pagamento e de Oposição de
embargos, fica Constituído de pleno djrejto o título executivo judicial,
P. 0024060292158
a Vara Cível
ru
ç
transitado em julgado 11
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AUTOR: BANCO DE CREDITO REAL DE MINAS GERAIS S.A.
RÉU/RÉ: FLAVIO ABDALLA GEO, GLENN ALBERTO IKEN, MAXIMA VEICULOS LTDA
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que os embargos à execução 0292158-74.2006.8.13.0024, em apenso a estes autos,
transitaram em julgado.
BELO HORIZONTE, 23 de junho de 2022.
CRISTINA SANTOS MIDDELDORF RIZZO
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prioritário a quitação de dívidas do Estado para com fornecedores e
prestadores de serviço e a aquisição de imóveis ocupados pelo Estado, visando
à redução de despesas com aluguel e outros custeios, observadas as
formalidades legais e os interesses do Estado.
Art. 24 - Os ativos selecionados para negociação, renegociação e
alienação, na forma deste Decreto, permanecerão sob administração e
supervisão do órgão ou entidade a que estiverem vinculados, até o
encerramento do respectivo processo.
Art. 25 - Se houver decisão judicial transitada em julgado determinando
forma de atualização e juros mais favoráveis para o devedor que os previstos
neste Decreto, serão utilizados os critérios estabelecidos na decisão judicial,
sem prejuízo da aplicação das condições para pagamento com desconto ou
para parcelamento estabelecido neste Decreto.
Art. 26 - A negociação, a renegociação e a alienação dos bens imóveis,
dos direitos e dos créditos adquiridos pelo Estado, realizadas em conformidade
com os critérios estabelecidos na Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1999, e
com as condições gerais estabelecidas neste Decreto, sujeitam-se a posterior
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Consoante decisão de ID 9661280393 exarada nos autos do processo nº 8569879-21.2002.8.13.0024 (em
anexo), o douto juízo da 13º Vara Cível de Belo Horizonte/MG, decretou a insolvência civil em
desfavor de Flávio Abdalla Géo, dando início a execução concursal. Vejamos:
“(...) Embora reformada a sentença em sede de recurso de apelação, foi provido o recurso especial para
declarar o prosseguimento da ação, diante da possibilidade de ser requerida a decretação de insolvência
civil, mesmo quando fundada em título que embase execução singular suspensa por ausência de bens
penhoráveis, observado acórdão colacionado em fls. 157/158, já transitado em julgado.
Cumpre ressaltar, nesse ponto, que o concurso de credores é efeito da decretação da insolvência civil,
conforme se extrai dos artigos 751, III, do CPC/73, legislação ainda aplicável no caso em comento, por
força do artigo 1.052 do CPC/15. Logo, desnecessária a formulação de pedido expresso nesse sentido pela
exequente, vez que o concurso de credores decorre, naturalmente, do reconhecimento da insolvência.
Dessa forma, sendo defeso ao juiz decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide, impõe-
se a decretação da ins
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Num. 10115877344
Num. 9661280393 - Pág. 3
Assinado eletronicamente por: HENRIQUE MENDONCA SCHVARTZMAN - 11/12/2022 07:23:04
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22121107230372000009657373862
Número do documento: 22121107230372000009657373862
Embora reformada a sentença em sede de recurso de apelação, foi provido o recurso
especial para declarar o prosseguimento da ação, diante da possibilidade de ser requerida a decretação de
insolvência civil, mesmo quando fundada em título que embase execução singular suspensa por ausência
de bens penhoráveis, observado acórdão colacionado em fls. 157/158, já transitado em julgado.
Cumpre ressaltar, nesse ponto, que o concurso de credores é efeito da decretação da
insolvência civil, conforme se extrai dos artigos 751, III, do CPC/73, legislação ainda aplicável no caso
em comento, por força do artigo 1.052 do CPC/15. Logo, desnecessária a formulação de pedido expresso
nesse sentido pela exequente, vez que o concurso de credores decorre, naturalmente, do reconhecimento
da insolvência.
Dessa forma, sendo defeso ao juiz decidir novamente questões já decididas relativas à
mesma lide, imp
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Num. 5769758038
Num. 5769758038
Z,
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
PROCESSO N°043243377
DESPACHO
Suspendo o curso da lide até o transito em julgado da decisão proterida
nos autos em apenso de embargos do devedor.
Beb Horizonte, sexta-feira, 5 de dezembro déZ)08.
Bel EducrcW~s dos Reis
a_Ia
/flu.w
Anexo 3243377-38.2004.8.13.0024 (111839352) SEI 1080.01.0033631/2025-96 / pg. 477
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AUTOR: BANCO DE CREDITO REAL DE MINAS GERAIS S.A.
RÉU/RÉ: FLAVIO ABDALLA GEO, GLENN ALBERTO IKEN, MAXIMA VEICULOS LTDA
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que os embargos à execução 0292158-74.2006.8.13.0024, em apenso a estes autos,
transitaram em julgado.
BELO HORIZONTE, 23 de junho de 2022.
CRISTINA SANTOS MIDDELDORF RIZZO
Página 639 · score 95.0 · nativo
Num. 11757005676173254095401538078
Num. 11757005676173254095401538
Z,
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
PROCESSO N°043243377
DESPACHO
Suspendo o curso da lide até o transito em julgado da decisão proterida
nos autos em apenso de embargos do devedor.
Beb Horizonte, sexta-feira, 5 de dezembro déZ)08.
Bel EducrcW~s dos Reis
a_Ia
/flu.w
Anexo 3243377-38.2004.8.13.0024 (122475148) SEI 1080.01.0033631/2025-96 / pg. 639
Página 1003 · score 100.0 · nativo
Num. 117570056761732540954040234
Num. 9661280393 - Pág. 3
Assinado eletronicamente por: HENRIQUE MENDONCA SCHVARTZMAN - 11/12/2022 07:23:04
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22121107230372000009657373862
Número do documento: 22121107230372000009657373862
Embora reformada a sentença em sede de recurso de apelação, foi provido o recurso
especial para declarar o prosseguimento da ação, diante da possibilidade de ser requerida a decretação de
insolvência civil, mesmo quando fundada em título que embase execução singular suspensa por ausência
de bens penhoráveis, observado acórdão colacionado em fls. 157/158, já transitado em julgado.
Cumpre ressaltar, nesse ponto, que o concurso de credores é efeito da decretação da
insolvência civil, conforme se extrai dos artigos 751, III, do CPC/73, legislação ainda aplicável no caso
em comento, por força do artigo 1.052 do CPC/15. Logo, desnecessária a formulação de pedido expresso
nesse sentido pela exequente, vez que o concurso de credores decorre, naturalmente, do reconhecimento
da insolvência.
Dessa forma, sendo defeso ao juiz decidir novamente questões já decididas relativas à
Página 1005 · score 100.0 · nativo
21.2002.8.13.0024 (em anexo), o douto juízo da 13º Vara Cível de Belo Horizonte/MG,
decretou a insolvência civil em desfavor de Flávio Abdalla Géo, dando início a execução
concursal. Vejamos:
“(...) Embora reformada a sentença em sede de recurso de apelação, foi provido o recurso
especial para declarar o prosseguimento da ação, diante da possibilidade de ser requerida a
decretação de insolvência civil, mesmo quando fundada em título que embase execução singular
suspensa por ausência de bens penhoráveis, observado acórdão colacionado em fls. 157/158, já
transitado em julgado.
Cumpre ressaltar, nesse ponto, que o concurso de credores é efeito da decretação da insolvência
civil, conforme se extrai dos artigos 751, III, do CPC/73, legislação ainda aplicável no caso em
comento, por força do artigo 1.052 do CPC/15. Logo, desnecessária a formulação de pedido
expresso nesse sentido pela exequente, vez que o concurso de credores decorre, naturalmente,
do reconhecimento da insolvência.
Dessa forma, sendo defeso ao juiz decidir novamente questões já decididas relativas à mesma
Página 1039 · score 95.2 · nativo
prioritário a quitação de dívidas do Estado para com fornecedores e
prestadores de serviço e a aquisição de imóveis ocupados pelo Estado, visando
à redução de despesas com aluguel e outros custeios, observadas as
formalidades legais e os interesses do Estado.
Art. 24 - Os ativos selecionados para negociação, renegociação e
alienação, na forma deste Decreto, permanecerão sob administração e
supervisão do órgão ou entidade a que estiverem vinculados, até o
encerramento do respectivo processo.
Art. 25 - Se houver decisão judicial transitada em julgado determinando
forma de atualização e juros mais favoráveis para o devedor que os previstos
neste Decreto, serão utilizados os critérios estabelecidos na decisão judicial,
sem prejuízo da aplicação das condições para pagamento com desconto ou
para parcelamento estabelecido neste Decreto.
Art. 26 - A negociação, a renegociação e a alienação dos bens imóveis,
dos direitos e dos créditos adquiridos pelo Estado, realizadas em conformidade
com os critérios estabelecidos na Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1999, e
com as condições gerais estabelecidas neste Decreto, sujeitam-se a posterior
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TJMG: fls. 1 de 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Cartório da 9ª Câmara Cível - Pça Milton Campos Certidão CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em 01/09/2025. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 01 de Setembro de 2025. Eu, Fernando César de Mello Souza - Mat. 45484 - Gerente de Cartório do Cartório da 9ª Câmara Cível - Pça Milton Campos, assino digit
penhora 78
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RÉU/RÉ: FLAVIO ABDALLA GEO e outros (2)
DESPACHO
Vistos etc.
A parte exequente se manifestou requerendo a pesquisa de valores via SISBAJUD e RENAJUD.
SISBAJUD:
Em atenção a ordem prioritária de penhora prevista no art. 835, §1º, do CPC/15, DEFIRO o pedido de bloqueio de
valores pelo sistema SISBAJUD, nos termos a seguir:
I) DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Intime-se a parte requerente a comprovar o pagamento, pena de restar prejudicado o pedido, salvo se estiver litigando sob
o pálio da justiça gratuita.
Após resolvida a questão das custas, DETERMINO que seja PROMOVIDA a pesquisa via SISBAJUD, observando-se
nome e CPF/CNPJ cadastrados no PJe, bem como o último valor do débito informado pela parte exequente.
II) DISPOSIÇÕES SOBRE A REALIZAÇÃO DA PESQUISA
Incialmente, importa esclarecer que o processamento da ordem de bloqueio pelo Banco Central do Brasil, desde sua
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RENAJUD:
DEFIRO o pedido de constrição de veículos pelo sistema RENAJUD e determino que seja promovida a PENHORA e
RESTRIÇÃO À TRANSFERÊNCIA.
Em seguida, junte-se aos autos o resultado da ordem e adotem-se as diligências que se apresentarem adequadas ao caso,
conforme o resultado do bloqueio, dentre as adiante expostas:
I- CONSTRIÇÃO CONCRETIZADA
1- INTIME(M)-SE a(s) parte(s) Executada(s), por seu(s) advogado(s) ou, não o(s) tendo, pessoalmente (§ 2º e § 4º, art.
841, CPC), para que se manifeste(m) nos termos do art. 847, CPC.
2- Findo o prazo estipulado no item 1, intime(m)-se a(s) parte(s) Exequente(s) a se manifestar(em) em cinco dias, nos
termos do art. 10, CPC, se houver manifestação da parte Executada, ou a promover o andamento do feito, se não houver
Página 80 · score 100.0 · ocr
EX É — PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO IDE: MINAS. GERAIS “a GONCSANTAAA JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE Í FALÊNCIAS E CONCORDATAS DE BELO HORIZONTE. j JUIZ TITULAR: BEL. MANUEL BRAVO SARAMAGO. À PROCESSO Nº 02496 1107604. & VISTOS ETC. | ' "BANCO BMC S/A,, requereu, com base no artigo 2º1, | do D.Lei 7661/45, à declaração da falência de MÁXIMA VEÍCULOS LTDA. pelas razões expendidas na inicial de fls. 2/3. | | | | Notícia a peça de ingresso qu o suplicante propôs contra ; | a suplicada e dadores de aval/garantidores, em data de 17/04/1996, Á E execução por título extrajudicial, no juízo da 8º Vara Cível desta comarca - | | à feito nº 02496035513-9 - com base em contrato de mútuo, firmado em À VÁ 29/09/1995, de valor igual a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). E Ocorre que'a ora suplicada, devidamente citada para a | execução, não pagou, não depositou a quantia devida e nem ofereceu bens à Ã pênhora. | Citada, a suplicada contestou o pedido, oferecendo as | razões de fls. 37/44, alegando, em síntese, o seguinte: | Preliminarmente, | 1,- impossibilidade do desenvolvimernto válido e reguilar da ação falimentar se em curso a excecução regular, razão: pela ! qual deve ser extinta aquela e | LL 2 -
Página 82 · score 100.0 · ocr
| ER PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |& Vara so], Com efeito, a execução foi ajuizada na 8º Vara Cível : desta comarca em 17/04/, a citação ocorreu em 6/08 ea falência foi fr ajuizada em 25/10, todos de 1996. cs E. importante ressaltar que, por ocasião do ajuizamento “ da falência, já, de há muito, ultrapassado o prazo para a oferta de bens à | : penhora, nos autos da execução. " | Quanto à inexistência de título hábil para embasar a À | execução, esta é matéria para ser agitada em sede de embargos à execução 'e não em contestação de pedido de falência. Quarto ao mérito, procede a pretensão da suplicante. | | : O artigo 2º, inciso 1, do D.lei 7661/45, claro a mais não : | poder. autoriza o ajuizamento do pedido: de: declaração de falência, se: o ' | oe comerciantê "executado, não paga, não deposita a importância, ou não : | v nomeia bens à penhora, dentro'do prazo legal. ; | É exatamente o que ocorreu nestes. autos, a suplicada, : em autos de execução por título extrajudicial, não pagou, não depositou a quantia devida e nem nomeou bens à penhora, no prazo legal. Assim, caracterizada restou a insolvência da suplicada, | motivo por que se impõe à declaração de sua falência
Página 90 · score 100.0 · nativo
for o caso, para as operações transferidas na forma deste artigo, justificativas que comprovem a
condição de créditos de difícil liquidação.
Art. 3º. A transferência para as contas de créditos em liquidação deverá ser feita
pela totalidade da operação, inclusive parcelas vincendas, abrangendo todas as obrigações do
mesmo devedor, facultando-se a manutenção, em contas de origem, de outras operações
vincendas, amparadas por garantias suficientes à cobertura dos respectivos saldos devedores
atualizados.
Art. 4º. As instituições ficam obrigadas a tomar medidas judiciais visando
penhora, protesto ou outra semelhante para as operações ou parcelas vencidas, de
responsabilidade do setor privado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias dos respectivos
vencimentos, independentemente de contarem ou não com garantias, à exceção de:
I - adiantamentos a depositantes e adiantamentos sobre contratos de câmbio, bem
como créditos decorrentes das operações indicadas nos itens III e IV do art. 1º desta Resolução,
cujo prazo máximo será de 30 (trinta) dias, a contar da data da inscrição em contas de créditos
em liquidação;
II - créditos cujos saldos devedores atualizados não ultrap
Página 94 · score 100.0 · nativo
fundos;
X - caução, autorizada por lei, de ICMS a ser recolhido, desde que conste, do
instrumento contratual, expressa interveniência do agente financeiro estadual respectivo para
reter e repassar ao credor as cotas partes correspondentes daquele tributo;
XI - apólice de seguro de crédito de exportação, em nome da entidade beneficiária
satisfeita as condições previstas naquele documento;
XII - Bens arrendados, decorrentes de contratos de arrendamento mercantil;
XIII - aval de terceiros que, comprovadamente, disponha de bens que possam ser
objeto de arresto ou penhora em valor suficiente à cobertura do saldo devedor atualizado.
Parágrafo 1º. Na hipótese de garantia representada por hipoteca, será exigido que:
A - a propriedade do respectivo imóvel seja certificada por escritura definitiva,
inscrita no cartório de registro de imóveis;
B - o imóvel conte com laudo de avaliação elaborado por perito ou empresa, cujo
nome tenha sido aprovado formalmente em reunião da diretoria ou do conselho de
administração, não se admitindo a simples correção monetária de valor apurado em avaliação
anterior, se promovida há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias;
C - no caso de o laudo
Página 225 · score 100.0 · nativo
de Máxima Veículos Ltda, Glenn Alberto Iken e Flávio Abdalla Géo, ambos qualificados aos autos, em
face do Contrato de Abertura de Crédito celebrado em 18.12.1995 pelas partes, no valor de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais). Em apertada síntese, informa a parte autora a inadimplência da parte requerida
quanto ao pagamento das parcelas, pugnando pela expedição do mandado. Juntou documentos.
Considerando a citação da parte a ausência de defesa, foi constituído o título executivo judicial, ID
5769758034 - Pág. 34.
Lavrado termo de penhora, ID 5769758036 - Pág. 26.
Decisão deferindo expedição de mandado de avaliação do bem penhorado, ID 5769758037 - Pág. 25.
Mandado de avaliação da penhora cumprido, ID 5769758038 - Pág. 3.
Interposto embargos à execução dos autos do processo nº 002406.029.215-8 – ID 5769758038 - Págs. 5
à 20.
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Num. 5769758035
Num. 5769758035
SF00.206
COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM LAFAYETTE
4
,
AV. AUGCSI() DE LIMA. 1549 - BARRO PRETO
MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO
rio
21 VARA CÍVEL
PROCESSO: 0024 04 324337-7
MANDADO: 7
MONITÓRIA - Distribuído em 20/04/2004
AUTOR: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A
RÉU : MÁXIMA VEÍCULOS LTDA e Outro (s).
Pessoa a ser Citada:
Página 355 · score 100.0 · nativo
Num. 5769758035
Num. 5769758035
SFDC-208
COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM LAFAYETTE
IV. AUGUSTo DE UMA. 1549-BARRO PRETo
MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO
---------------------------------------
21
VARA CÍVEL
PROCESSO: 0024 04 324337-7
MANDADO: 8
MONITÓRIA - Distribuído em 20/04/2004
AUTOR: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A
Éu
Página 359 · score 100.0 · nativo
Num. 5769758035
Num. 5769758035
SFDC-206
COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUSTIÇA COMUM
FóRUMLAFAYETTE
ÃV. AUG1..ST() DE LIMA. 1549 - I3ARRO PRETO
MANDADO DE CiTAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO
------------ --------
21
VARA CÍVEL
ç-
PROCESSO: 0024 04 324337-7
MANDADO: 7
MONITÓRIA - Distribuído em 20/04/2004
i
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1
SFDC-208
COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUSTIÇA COMUM
—1)
FÓRUM LAFAYETTE
rV.....(i1.STO DE l.1\L\. 1549 13,W0 PRII()
(J,
MANDADO DE CITAÇAO/PENHORA E AVALIAÇAO
21' VAfA C±VEL
PROCESSO: 0024 04 324337-7
MANDADO: 8
MONITÓRIA - Distribuído em 20/04/2004
o
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CERTIDÃO
Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado rétro, me dirigi à Rua'AvIPç
(
O)
ap./sl./lj./andar 5 (
, bloco
bairro
e ali sendo, às
horas, deixei de proceder à penhora determinada, diante de
que os bens que guarnecem a(o) residência (estabelecimento) do(a) executado(a)
salvo melhor juízo,
jc&-
, oo
. 3o
x
-
J
Página 372 · score 100.0 · nativo
4.-
BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A, t.fl
já qualificado, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA
em que contende com MÁXIMA
VEÍCULOS LTDA. E OUTROS, processo em epígrafe, vem respeitosamente à
presença de V. Exa., através de seus procuradores infra-assinados, requerer
suspensão da presente ação por 30 dias, para que possa diligenciar no sentido de
o
localizar bens dos executados passíveis de penhora.
Nestes termos
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 08 de abril de 2005.
LUCIA~
SCARPELLI
DE O. COSTA
OAB/MG 45.533
Anexo 3243377-38.2004.8.13.0024 (111839352) SEI 1080.01.0033631/2025-96 / pg. 372
Página 376 · score 100.0 · nativo
d.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
(/3
-
_
_-- -- -
DESP ACHC)
rde-se i.or mais 30 (tinta) dias nova inai f'staço do exequenre, no
tido d.a 1ocatizaço de bens pssiveis de penhora em nome do
Belo Hoizome. terça-feira 1. de abil
200i
Bel.
C31ra1 da Silva
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Página 380 · score 100.0 · nativo
IU
'1
cJ
BANCO BRADESCO 5/A, nos autos da EXECUÇÃO DE
SENTENÇA, processo cujo número encontra-se acima
epigrafado, em que contende com MÁXIMA VEÍCULOS LTDA.
E OUTROS, vem à presença de V. Exa. expor o que se segue:
Em 30 de maio de 2005 foi protocolada petição, cuja cópia
segue anexa, através da qual o Exequente indicou à penhora bem imóvel de
propriedade do Executado FLÁVIO ABDALLA GÉO, conforme certidão do Cartório de
Registro de Imóveis também anexa, qual seja:
1 - Lote n°. 11 do quarteirão 14 do bairro Cidade Jardim, com área, divisas, limites e
confrontações da planta respectiva e construção com as seguintes características: 11.
Subsolo
- 104,32m2; 1°. Pavimento - 388,62m2; 2°. Pavimento - 282,73m2.
Proprietários: Márcia Salvador Géo e s/m Flávio Abdalla Géo, conforme matrícula
42.038 do f Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
Página 382 · score 100.0 · nativo
Num. 5769758035
Num. 5769758035
£
rJ
Que seja lavrado o termo de penhora, com fulcro no art. 659 do
Código de Processo Civil dos bens acima descritos, com posterior
avaliação e marcação de praça.
Sejam os executados intimados da penhora;
Ia
c) Seja constituído depositário dos bens penhorados;
d) Seja expedida certidão para que a penhora realizada no imóvel
seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis respectivo.
Requer mais, que seja resguardada a meação do cônjuge, se o
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J Registro de Imóveis anexa:
1 - Lote n°. 11 do quarteirão 14 do bairro Cidade Jardim, com área, divisas, tmites"e
Lonfrontações da planta respectiva e construção com as seguintes características: 11.
Subsolo
- 104,32m2; 10. Pavimento - 388,62m2; 20. Pavimento - 282,73m2.
Proprietários: Márcia Salvador Géo e s/m Flávio Abdalla Géo, conforme matrícula
42.038 do 1 Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
Em razão disso, requer:
a) Que seja lavrado o termo de penhora, com fulcro no art. 659 do
Código de Processo Civil dos bens acima descritos, com posterior
avaliação e marcação de praça.
1
Anexo 3243377-38.2004.8.13.0024 (111839352) SEI 1080.01.0033631/2025-96 / pg. 384
Página 385 · score 100.0 · nativo
Num. 5769758035
Num. 5769758035
Sejam os executados intimados da penhora;
Seja constituído depositário dos bens penhorados;
Seja expedida certidão para que a penhora realizada no imóvel
seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis respectivo.
Requer mais, seja resguardado a meação do cônjuge, se o
Executado casado for, bem como o imóvel de sua moradia, por estar protegido pela
Lei n.° 8.009/90.
Termos em que,
Pede deferimento.
Página 391 · score 100.0 · nativo
Num. 5769758035
Num. 5769758035
ÁL,
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
PROCESSO ND 324.337-7
DESPACHO
Esclareça o exequente se o bem indicado para penhora não encontra-se
abraçado pela Lei n° 8.009/90.
Belo Horizonte, sexta-feira, 17 de junho de 2005.
da Silva
Lo
Anexo 3243377-38.2004.8.13.0024 (111839352) SEI 1080.01.0033631/2025-96 / pg. 391
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Lote n°. 11 do quarteirão 14 do bairro Cidade Jardim, com área, divisas, limites e
sonfrontações da planta respectiva e construção com as seguintes características: 10.
Subsolo
- 104,32m2; 1°. Pavimento
- 388,62m2; 2°. Pavimento - 282,73m2.
ioprietários: Márcia Salvador Géo e s/m Flávio Abdalta Géo, conforme matrícula
42.038 do 1 Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
Em razão disso, requer:
a) Que seja lavrado o termo de penhora, com fulcro no art. 659 do
Código de Processo Civil dos bens acima descritos, com posterior
avaliação e marcação de praça.
1v
Anexo 3243377-38.2004.8.13.0024 (111839352) SEI 1080.01.0033631/2025-96 / pg. 395
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Num. 5769758036
Num. 5769758036
Sejam os executados intimados da penhora;
Seja constituído depositário dos bens penhorados;
Seja expedida certidão para que a penhora realizada no imóvel
seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis respectivo.
Requer mais, seja resguardado a meação do cônjuge, se o
Executado casado for, bem como o imóvel de sua moradia, por estar protegido pela
Lei n.° 8.009/90.
Termos em que,
Pede deferimento.
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an
Bradesco
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 21. VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE-MG.
Processo n.°: 024.04.324.337-7
BANCO BRADESCO S.A. nos autos da EXECUÇÃO DE SENTENÇA em que
ontende com MÁXIMA VEÍCULOS LTDA E OUTROS, processo cujo número encontra-se acima
epigrafado, vem respeitosamente à presença de V. Ex. através de seus procuradores abaixo assinados,
tendo em vista o despacho de fls. 86, esclarecer o que segue:
O imóvel indicado à penhora em petição de fls. 80/84v não se encontra
protegido pela Lei 8009/90, uma vez que o endereço residencial do réu Flávio Abdaila Géo,
proprietário do imóvel em questão, é na Rua Manoel Couto, 460, Cidade Jardim, em Belo Horizonte,
endereço este indicado pelo exequente em petição de fls. 40 dos presentes autos e confirmado pela
ertidão do Sr. Oficial de Justiça em fls. 70 e 71.
Por sua vez, como o imóvel indicado à penhora situa-se na Rua César Campos,
n. 11. Cidade Jardim, Belo Horizonte, não se constituindo residência dos Executados e não
contemplando as hipóteses da Lei 8009/90, deverá ser devidamente constrito pela penhora, como
requerido em fls . 80/84v, dando-se o regular andamento ao presente feito.
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Num. 5769758036
Num. 5769758036
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
TERMO DE PENHORA
SCÍtiTAdaA DO .'ulzo DA 21 aVARA CIVEL DEBEW HORIZONTE
FORIJM LAFAYETTE - EDIFICIO 00V MILTON CAMPOS
JUIZ TITULAR Dr. Alvarer Cabral da Silva
ESCRiVÃO: Ma;eIo José Rezende dos Santoa
Ada
da Lnia. n°1549,4° andar, Saia 0-435, CE? 30.190.0O2, Barro Preto, 41 Andar, fone (031)330.2185 - B. Hta.
TELEFAX: (31) 3330-2165
F3QCE330: 024.0..324.337-7
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EXIvIO. 5/?. 1)1?. JUIZ DE L)IREITO I)A 21' VARA CÍVEL I)ES'IA C'AI'I74L.
PROCESSO N° 024.04.324.33 7 — 7.
CRED!REA L - BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS
GERA OS S/A, por seus procuradores e advogados infra firmados, nos autos da
Ação de Execução por Titulo Judicial em epígrafe, em que contende com
MAXIMA VEÍCULOS LTDA. e OUTROS, ambos já devidamente qualificados,
vem perante Vossa Excelência
REQ UER ER)
a avaliação do bem imóvel renhorado, conforme termo de penhora de fi.,
expedindo-se, para tanto, o competente mandado.
Outrossim, requer a intimação dos Executados, dando-lhes
ciência da constrição judicial levada a efeito, bem corno para que procedam a
assinatura do termo de penhora de 11., expedindo, para tanto, o compett
Página
Anexo 3243377-38.2004.8.13.0024 (111839352) SEI 1080.01.0033631/2025-96 / pg. 420
Página 422 · score 100.0 · nativo
•
DONALDO ALMEIDA
Advogados Associados S/C
/
1)
Rua Aimorés, 3085 - Térreo - Barro Preto - Belo horizonte - MG - CEP: 30.140-073
Fone: Pabx (31) 3295-1020 / Fax (31) 3295-3294 - E-mail: advocada@veloxrnail4om.br
CN P1: 03 .390.878/00() 1-79
mandado de intimação da penhora, devendo a respectiva diligência ser cumprida
no mesmo endereço onde fora procedida a citação dos mesmos.
Nestes termos,
pede deferimento.
Belo Horizonte, 13 de Janeir de/2.0'6.
pp. Donaldo José de neida - Adi'
OAB/MG 31.
p . Marc Paulo,ile Souza Barbosa - Adv
O
Página 430 · score 100.0 · nativo
CLENN ALBERTO IKEN - R: - CPF: 550.259.357-68
Endereço:
R RIO DE JANEIRO, 2323 - 501 - Fone
LOURDES - CEP: 30000000 - BELO HORIZONTE/MG
Referncia;CONTORNO / CONTORNO
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da vara supra manda que o(a)
Oficial(a) do Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em
cumprimento a este. proceda à INTIMAÇAO DO RU DA PENHORA
REALIZADA,
conforme cópia anexa, para opor embargos no prazo
concedido de 10 (DEZ). Se a penhora recair sobre bens imóveis,
intime também o cônjuge do executado. A seguir proceda à
AVALIAÇÃO individualizada de todos os bens constritos, indicando
a fonte de consulta e o método utilizado para realizá-la. Caso o
devedor nao seja encontrado, certifique o(a) Oficial(a) das
diliancias realizadas.
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Num. 5769758037
Num. 5769758037
S279
Dh ioi ~~ E&IACdJA i n a s Gerais
FÕRUM LAFAYHE
AV. AUGUSTO DE UMA. 1549 - SARRO PRETO
MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PENHORA
21 VARA CÍVEL
PROCESSO: 0024 04 324337-7
MANDADO: 12
MONITÓRIA - Distribuido em 20/04/2004
AUTOR: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A
RÉU : MÁXIMA VEÍCULOS LTDA e Outro(s).
----------------------------------------------------------------
PESSOA A SER INTIMADA
Página 434 · score 100.0 · nativo
o 1 :
LOURDES - CE?: 30000000 - BELO HORIZONTFIMG
Referencia;CONTORNO / CONTORNO
O(A)
MM. Juiz(a) de Direito aa vara suora manda aue o(a)
J.tLa
rnnrimento a este. proceda à INTIMACAO DO REU DA PENHORA
.LIZDA
conforme cópia anexa s para opor embargos no pao
concedido de 10 (DEZ) Se a penhora recair sobre bens imóveis,
intime tambem o cónjuqe do executtdo. A segui£proceda
AVALIAÇAO indiidualiada d2 todos os b2n5 constritcs, indicando
a tonte de consulta e o metoao utilizado para realiza-la. Caso o
daadõr
nào
Página 436 · score 100.0 · nativo
" ,
~
kCJMinas Gerais
FÕRUM LFAJT
7
AV. AUGUSTO DE~, 15
- BARRO PRRFO
MANDADO DE INTJMAÇÀO DA PENHORA
2l VARA CÍVEL
PROCESSO: 0024 04 324337-7
MANDADO: 12
MONITÓRIA - Dstribuido em 20/04/2004
AUTOR: BANCO DE CREDITO REAL DE MINAS GERAIS 5/A
RÉU : MÁXIMA VEÍCULOS LTDA e Outro(s).
PESSOA A SER INTIMADA
MÁXIMA VEÍCULOS LTDA - CNPJ: 86.373.776/0001-72
Página 451 · score 100.0 · nativo
:7;..
REDIREA L - BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS
GERA OS S/A, por seus procuradores e advogados infra firmados, nos autos da
Ação de Execução por Titulo Judicial em epígrafe, em que contende com
MAXIMA VEÍCULOS LTDA. e OUTROS, ambos já devidarnente qualificados,
vem perante Vossa Excelência
IREI TERA RI
os termos da petição de fis., no sentido de que seja procedida a avaliação do
bem imóvel penhorado, conforme termo de penhora de fi., expedindo-se, pai-a
tanto, o competente mandado.
Nestes terinos,
pede deferimento.
Belo Horizonte, 11 de Agosto de 2.008.
pj). Donaldo José de AI
a -
0A1VMG3 . 60
/
Página 458 · score 100.0 · nativo
Justiça Aval.idqr(a), :abixq, nomnado (a)
queí .ern cunprirnto a este,
PROCEDA A AVALIAÇÃO DO LM(NS), dicLirn1naço c endereço abaixo
dirirninado(o) cli rcl
ondoo) em anexo.
ENDEREÇO DC BEM
DEZFACHC' WD1C1AL
Proceder tarriberu a intirnaçao do executado supra da penhora realizada
para querendo embargar em 15 dias conforme termo de penhora de fis 100,
copia anexa. Utilizar as prerrogativas do art 172 CPC
BELO HORIZONTE, 26 detembro de .208.
Escriv(o) Judicial: MARCE
JOSE REZENDDOS SANTOS
por ordem do(a)
Direito
J/n/o
Página 460 · score 100.0 · nativo
couto, 460, bairro cidade jardim,BH MG., sendo uma
casa grande de quatro quartos, seis banheiros, tres
salas, uma copa, uma cozinha, uma piscina,
garagem para tres veiculos, casa esta em bom
estando aparente de uso e conservação e avaliada
de acordo com imobiliaria da região em R$1 .200,00
(um milhao e duzentos mil reais), sendo que NO
MESMO ATO INTIMEI CONFORME MANDADO O
REU FLAVIO ABDALA GEO DA PENHORA
REALIZADA, ONDE O MESMO ACEITOU A
CONTRA FÉ E EXAROU ASSINATURA, estando
mandado cumprido.
0
LOIA1 DI JUITIOA AVA1.IADfl
e
Anexo 3243377-38.2004.8.13.0024 (111839352) SEI 1080.01.0033631/2025-96 / pg. 460
Página 462 · score 100.0 · nativo
PROC. N°: 02404.324.337-7
11
FLÁVIO ABDALLA GÉO, por sua advogada que esta subscreve, nos autos
da Ação Monitória em fase de Execução que lhe promove BANCO DE
CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A, vem, respeitosamente, à presença
de V. Exa, expor e requerer o que se segue:
Cumpre-nos chamar o feito à ordem, posto que a presente Execução fora
embargada pelo peticionário - proc. n°: 002406.029.215-8, feito este que
mereceu provimento parcial, justamente para desconstituir a penhora havida
sobre imóvel de propriedade exclusiva da esposa do embargante.
Como pode-se extrair dos documentos anexos, contra dita decisão o Banco
embargado aviou Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados.
Assim, não tendo sido alterada a decisão proferida naqueles embargos, não
há que se falar em prosseguimento da execução com avaliação do imóvel
cuja penhora foi desconstituída., pelo que é a presente para requerer sejam
desentranhado dos autos as diligencias de avaliação e ainda que seja
oficiado o respectivo Cartório de Registro de Imóveis para baixa da
Página 471 · score 100.0 · nativo
trouxe aos autos certidão do i
Ofício de Registro de Imóveis onde consta que
O imóvel
COnstrjtado foi adquirj0 por Márcia fvloraes Salvador
Silva,
que passou a assinar Márcia Salvador Géo, após seu
casamento, e, Flávio Abdalfa Géo.
Desse modo, a comprovação de que o imóvel
objeto da penhora pertence ao casal, o que afasta a
ilegitimidade ativa do Embargante,
quanto à sua parte no
bem, pelo que rejeito a preliminar.
Postula o Embargante o reconhecimento do imóvel
penhorado como bem de família nos moldes da Lei no
8.009/901 Portanto, acobertado pela impenhorabilidade
prevista no artigo 30
Página 472 · score 100.0 · nativo
Num. 5769758038
Num. 5769758038
APELAÇÃO
- EMBARGOS À EXECUÇÃO
- BEM PENHORÁVEL
- PARTE DA
RESIDENCIA DA EMBARGADA
- CONSTRIÇÃO DESCONSTITUÍDA
- MONITÓRIA
NÃO ATACADA POR EMBARGOS
- IMPOSSIBIUDADE DE REDISCUTIR O QUANTU
DEBEATUR Deve ser desconstituída a penhora que recaiu sobre bem que, em
verdade, COflStjtuj parte da residência da embargan não Podendo ser dela
Página 473 · score 100.0 · nativo
Num. 5769758038
Num. 5769758038
\(\
transfomandose o mandado inicial de pagamen0 em mandado executivo
passandose à lntimaç0 do devedor para pagar ou nomear bens à penhora 2- Se
a execução é baseada em título judicial
Constituído em ação monitória não
embargada inexistem dúvidas de que se operou a preclusão acerca das questões
que poderiam ser discutidas nos embargos monitórios. 3 Veriflcafldose que o
valor
exeqüen0 é o mesmo estipulado em acordo entre as partes, não se pode
acolher a pretensão da embargan
Súmula:
Página 475 · score 100.0 · nativo
devidamente qualificada nos autos, ajuizou os presentes
Embargos de Declaração da decisão de fis. 69/73 ex vi do
artigo 535 do Código de Processo Civil, aduzindo, em suma,
a existência de omissão e contradição no decisum.
Aduz que a sentença proferida não pode prosperar uma
vez que o Embargante não é parte legítima
com a ação
para ingressar
, além de que a desconstitujção da penhora não
deveria ser total.
Decido.
Presentes todos os pressupostos de admissibilidade,
recebo os presentes Embargos de Declaração sem lhes dar
provimento
Não aponta a Embargante a existência de omissão,
contradição ou obscuridade na decisão, pretendendo em
realidade, a reforma do decisum, para o quê deverá se
Página 493 · score 100.0 · nativo
Num. 5769758039
Num. 5769758039
" Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
• Comarca de Belo Horizonte
' 21a Vara Cível
21a VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
Autos n° 0024.04.324.337-7
Considerando que a possibilidade de efetivação da penhora do
indicado pela parte exequente está sendo discutida nos autos dos Embargos de
Terceiros de n° 0024.12.287.319-3, suspendo o presente feito até o deslinde
da causa referida, nos termos do art. 313, V, a, do CPC.
Intime-se.
Belo Horizonte, 5 de Maio de 2017.
AngeIiqu1iro de Souza
Juíza de Direito
36I
Página 548 · score 100.0 · nativo
DECISÃO
RELATÓRIO
Petição inicial de ação monitória - ID.5769758031 - pág. 1.
Despacho inicial - ID.5769758032 - pág. 9.
Citação de GLENN ALBERTO IKEN - ID.5769758032 - pág. 25.
Citação de MÁXIMA VEÍCULOS LTDA na pessoa do representante legal FLAVIO ABDALLA GEO -
ID.5769758034 - pág. 7.
Conversão em mandado executivo - ID.5769758034 - pág. 34.
Lavratura do termo de penhora - ID.5769758036 - pág. 26
Decisão deferindo expedição de mandado de avaliação do bem penhorado - ID.5769758037 - pág. 25.
Mandado de avaliação da penhora cumprido - ID.5769758038 - pág. 3
Cópia dos embargos à execução dos autos do processo nº 002406.029.215-8 - ID.5769758038 - págs. 5 à
20.
Suspensão do feito - ID.5769758039 - pág. 4.
DETERMINAÇÕES
I- HOMOLOGO a virtualização.
Página 602 · score 100.0 · nativo
RÉU/RÉ: FLAVIO ABDALLA GEO e outros (2)
DESPACHO
Vistos etc.
A parte exequente se manifestou requerendo a pesquisa de valores via SISBAJUD e RENAJUD.
SISBAJUD:
Em atenção a ordem prioritária de penhora prevista no art. 835, §1º, do CPC/15, DEFIRO o pedido de bloqueio de
valores pelo sistema SISBAJUD, nos termos a seguir:
I) DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Intime-se a parte requerente a comprovar o pagamento, pena de restar prejudicado o pedido, salvo se estiver litigando sob
o pálio da justiça gratuita.
Após resolvida a questão das custas, DETERMINO que seja PROMOVIDA a pesquisa via SISBAJUD, observando-se
nome e CPF/CNPJ cadastrados no PJe, bem como o último valor do débito informado pela parte exequente.
II) DISPOSIÇÕES SOBRE A REALIZAÇÃO DA PESQUISA
Incialmente, importa esclarecer que o processamento da ordem de bloqueio pelo Banco Central do Brasil, desde sua
Página 603 · score 100.0 · nativo
RENAJUD:
DEFIRO o pedido de constrição de veículos pelo sistema RENAJUD e determino que seja promovida a PENHORA e
RESTRIÇÃO À TRANSFERÊNCIA.
Em seguida, junte-se aos autos o resultado da ordem e adotem-se as diligências que se apresentarem adequadas ao caso,
conforme o resultado do bloqueio, dentre as adiante expostas:
I- CONSTRIÇÃO CONCRETIZADA
1- INTIME(M)-SE a(s) parte(s) Executada(s), por seu(s) advogado(s) ou, não o(s) tendo, pessoalmente (§ 2º e § 4º, art.
841, CPC), para que se manifeste(m) nos termos do art. 847, CPC.
2- Findo o prazo estipulado no item 1, intime(m)-se a(s) parte(s) Exequente(s) a se manifestar(em) em cinco dias, nos
termos do art. 10, CPC, se houver manifestação da parte Executada, ou a promover o andamento do feito, se não houver
Página 615 · score 100.0 · nativo
DECISÃO
RELATÓRIO
Petição inicial de ação monitória - ID.5769758031 - pág. 1.
Despacho inicial - ID.5769758032 - pág. 9.
Citação de GLENN ALBERTO IKEN - ID.5769758032 - pág. 25.
Citação de MÁXIMA VEÍCULOS LTDA na pessoa do representante legal FLAVIO ABDALLA GEO -
ID.5769758034 - pág. 7.
Conversão em mandado executivo - ID.5769758034 - pág. 34.
Lavratura do termo de penhora - ID.5769758036 - pág. 26
Decisão deferindo expedição de mandado de avaliação do bem penhorado - ID.5769758037 - pág. 25.
Mandado de avaliação da penhora cumprido - ID.5769758038 - pág. 3
Cópia dos embargos à execução dos autos do processo nº 002406.029.215-8 - ID.5769758038 - págs. 5 à 20.
Suspensão do feito - ID.5769758039 - pág. 4.
DETERMINAÇÕES
I- HOMOLOGO a virtualização.
II- CUMPRA-SE despacho de ID.5769758039 - pág. 14.
Página 620 · score 100.0 · nativo
Justiça Aval.idqr(a), :abixq, nomnado (a)
queí .ern cunprirnto a este,
PROCEDA A AVALIAÇÃO DO LM(NS), dicLirn1naço c endereço abaixo
dirirninado(o) cli rcl
ondoo) em anexo.
ENDEREÇO DC BEM
DEZFACHC' WD1C1AL
Proceder tarriberu a intirnaçao do executado supra da penhora realizada
para querendo embargar em 15 dias conforme termo de penhora de fis 100,
copia anexa. Utilizar as prerrogativas do art 172 CPC
BELO HORIZONTE, 26 detembro de .208.
Escriv(o) Judicial: MARCE
JOSE REZENDDOS SANTOS
por ordem do(a)
Direito
J/n/o
Página 622 · score 100.0 · nativo
couto, 460, bairro cidade jardim,BH MG., sendo uma
casa grande de quatro quartos, seis banheiros, tres
salas, uma copa, uma cozinha, uma piscina,
garagem para tres veiculos, casa esta em bom
estando aparente de uso e conservação e avaliada
de acordo com imobiliaria da região em R$1 .200,00
(um milhao e duzentos mil reais), sendo que NO
MESMO ATO INTIMEI CONFORME MANDADO O
REU FLAVIO ABDALA GEO DA PENHORA
REALIZADA, ONDE O MESMO ACEITOU A
CONTRA FÉ E EXAROU ASSINATURA, estando
mandado cumprido.
0
LOIA1 DI JUITIOA AVA1.IADfl
e
Anexo 3243377-38.2004.8.13.0024 (122475148) SEI 1080.01.0033631/2025-96 / pg. 622
Página 624 · score 100.0 · nativo
PROC. N°: 02404.324.337-7
11
FLÁVIO ABDALLA GÉO, por sua advogada que esta subscreve, nos autos
da Ação Monitória em fase de Execução que lhe promove BANCO DE
CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A, vem, respeitosamente, à presença
de V. Exa, expor e requerer o que se segue:
Cumpre-nos chamar o feito à ordem, posto que a presente Execução fora
embargada pelo peticionário - proc. n°: 002406.029.215-8, feito este que
mereceu provimento parcial, justamente para desconstituir a penhora havida
sobre imóvel de propriedade exclusiva da esposa do embargante.
Como pode-se extrair dos documentos anexos, contra dita decisão o Banco
embargado aviou Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados.
Assim, não tendo sido alterada a decisão proferida naqueles embargos, não
há que se falar em prosseguimento da execução com avaliação do imóvel
cuja penhora foi desconstituída., pelo que é a presente para requerer sejam
desentranhado dos autos as diligencias de avaliação e ainda que seja
oficiado o respectivo Cartório de Registro de Imóveis para baixa da
Página 633 · score 100.0 · nativo
trouxe aos autos certidão do i
Ofício de Registro de Imóveis onde consta que
O imóvel
COnstrjtado foi adquirj0 por Márcia fvloraes Salvador
Silva,
que passou a assinar Márcia Salvador Géo, após seu
casamento, e, Flávio Abdalfa Géo.
Desse modo, a comprovação de que o imóvel
objeto da penhora pertence ao casal, o que afasta a
ilegitimidade ativa do Embargante,
quanto à sua parte no
bem, pelo que rejeito a preliminar.
Postula o Embargante o reconhecimento do imóvel
penhorado como bem de família nos moldes da Lei no
8.009/901 Portanto, acobertado pela impenhorabilidade
prevista no artigo 30
Página 634 · score 100.0 · nativo
Num. 11757005676173254095401538078
Num. 11757005676173254095401538
APELAÇÃO
- EMBARGOS À EXECUÇÃO
- BEM PENHORÁVEL
- PARTE DA
RESIDENCIA DA EMBARGADA
- CONSTRIÇÃO DESCONSTITUÍDA
- MONITÓRIA
NÃO ATACADA POR EMBARGOS
- IMPOSSIBIUDADE DE REDISCUTIR O QUANTU
DEBEATUR Deve ser desconstituída a penhora que recaiu sobre bem que, em
verdade, COflStjtuj parte da residência da embargan não Podendo ser dela
Página 635 · score 100.0 · nativo
Num. 11757005676173254095401538078
Num. 11757005676173254095401538
\(\
transfomandose o mandado inicial de pagamen0 em mandado executivo
passandose à lntimaç0 do devedor para pagar ou nomear bens à penhora 2- Se
a execução é baseada em título judicial
Constituído em ação monitória não
embargada inexistem dúvidas de que se operou a preclusão acerca das questões
que poderiam ser discutidas nos embargos monitórios. 3 Veriflcafldose que o
valor
exeqüen0 é o mesmo estipulado em acordo entre as partes, não se pode
acolher a pretensão da embargan
Súmula:
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devidamente qualificada nos autos, ajuizou os presentes
Embargos de Declaração da decisão de fis. 69/73 ex vi do
artigo 535 do Código de Processo Civil, aduzindo, em suma,
a existência de omissão e contradição no decisum.
Aduz que a sentença proferida não pode prosperar uma
vez que o Embargante não é parte legítima
com a ação
para ingressar
, além de que a desconstitujção da penhora não
deveria ser total.
Decido.
Presentes todos os pressupostos de admissibilidade,
recebo os presentes Embargos de Declaração sem lhes dar
provimento
Não aponta a Embargante a existência de omissão,
contradição ou obscuridade na decisão, pretendendo em
realidade, a reforma do decisum, para o quê deverá se
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Num. 11757005676173254095401584226
Num. 11757005676173254095401584
" Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
• Comarca de Belo Horizonte
' 21a Vara Cível
21a VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
Autos n° 0024.04.324.337-7
Considerando que a possibilidade de efetivação da penhora do
indicado pela parte exequente está sendo discutida nos autos dos Embargos de
Terceiros de n° 0024.12.287.319-3, suspendo o presente feito até o deslinde
da causa referida, nos termos do art. 313, V, a, do CPC.
Intime-se.
Belo Horizonte, 5 de Maio de 2017.
AngeIiqu1iro de Souza
Juíza de Direito
36I
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Lote n°. 11 do quarteirão 14 do bairro Cidade Jardim, com área, divisas, limites e
sonfrontações da planta respectiva e construção com as seguintes características: 10.
Subsolo
- 104,32m2; 1°. Pavimento
- 388,62m2; 2°. Pavimento - 282,73m2.
ioprietários: Márcia Salvador Géo e s/m Flávio Abdalta Géo, conforme matrícula
42.038 do 1 Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
Em razão disso, requer:
a) Que seja lavrado o termo de penhora, com fulcro no art. 659 do
Código de Processo Civil dos bens acima descritos, com posterior
avaliação e marcação de praça.
1v
Anexo 3243377-38.2004.8.13.0024 (122475148) SEI 1080.01.0033631/2025-96 / pg. 669
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Num. 11757005676173254095401446281
Num. 11757005676173254095401446
Sejam os executados intimados da penhora;
Seja constituído depositário dos bens penhorados;
Seja expedida certidão para que a penhora realizada no imóvel
seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis respectivo.
Requer mais, seja resguardado a meação do cônjuge, se o
Executado casado for, bem como o imóvel de sua moradia, por estar protegido pela
Lei n.° 8.009/90.
Termos em que,
Pede deferimento.
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an
Bradesco
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 21. VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE-MG.
Processo n.°: 024.04.324.337-7
BANCO BRADESCO S.A. nos autos da EXECUÇÃO DE SENTENÇA em que
ontende com MÁXIMA VEÍCULOS LTDA E OUTROS, processo cujo número encontra-se acima
epigrafado, vem respeitosamente à presença de V. Ex. através de seus procuradores abaixo assinados,
tendo em vista o despacho de fls. 86, esclarecer o que segue:
O imóvel indicado à penhora em petição de fls. 80/84v não se encontra
protegido pela Lei 8009/90, uma vez que o endereço residencial do réu Flávio Abdaila Géo,
proprietário do imóvel em questão, é na Rua Manoel Couto, 460, Cidade Jardim, em Belo Horizonte,
endereço este indicado pelo exequente em petição de fls. 40 dos presentes autos e confirmado pela
ertidão do Sr. Oficial de Justiça em fls. 70 e 71.
Por sua vez, como o imóvel indicado à penhora situa-se na Rua César Campos,
n. 11. Cidade Jardim, Belo Horizonte, não se constituindo residência dos Executados e não
contemplando as hipóteses da Lei 8009/90, deverá ser devidamente constrito pela penhora, como
requerido em fls . 80/84v, dando-se o regular andamento ao presente feito.
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Num. 11757005676173254095401446281
Num. 117570056761732540954014462
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
TERMO DE PENHORA
SCÍtiTAdaA DO .'ulzo DA 21 aVARA CIVEL DEBEW HORIZONTE
FORIJM LAFAYETTE - EDIFICIO 00V MILTON CAMPOS
JUIZ TITULAR Dr. Alvarer Cabral da Silva
ESCRiVÃO: Ma;eIo José Rezende dos Santoa
Ada
da Lnia. n°1549,4° andar, Saia 0-435, CE? 30.190.0O2, Barro Preto, 41 Andar, fone (031)330.2185 - B. Hta.
TELEFAX: (31) 3330-2165
F3QCE330: 024.0..324.337-7
Página 694 · score 100.0 · nativo
EXIvIO. 5/?. 1)1?. JUIZ DE L)IREITO I)A 21' VARA CÍVEL I)ES'IA C'AI'I74L.
PROCESSO N° 024.04.324.33 7 — 7.
CRED!REA L - BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS
GERA OS S/A, por seus procuradores e advogados infra firmados, nos autos da
Ação de Execução por Titulo Judicial em epígrafe, em que contende com
MAXIMA VEÍCULOS LTDA. e OUTROS, ambos já devidamente qualificados,
vem perante Vossa Excelência
REQ UER ER)
a avaliação do bem imóvel renhorado, conforme termo de penhora de fi.,
expedindo-se, para tanto, o competente mandado.
Outrossim, requer a intimação dos Executados, dando-lhes
ciência da constrição judicial levada a efeito, bem corno para que procedam a
assinatura do termo de penhora de 11., expedindo, para tanto, o compett
Página
Anexo 3243377-38.2004.8.13.0024 (122475148) SEI 1080.01.0033631/2025-96 / pg. 694
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•
DONALDO ALMEIDA
Advogados Associados S/C
/
1)
Rua Aimorés, 3085 - Térreo - Barro Preto - Belo horizonte - MG - CEP: 30.140-073
Fone: Pabx (31) 3295-1020 / Fax (31) 3295-3294 - E-mail: advocada@veloxrnail4om.br
CN P1: 03 .390.878/00() 1-79
mandado de intimação da penhora, devendo a respectiva diligência ser cumprida
no mesmo endereço onde fora procedida a citação dos mesmos.
Nestes termos,
pede deferimento.
Belo Horizonte, 13 de Janeir de/2.0'6.
pp. Donaldo José de neida - Adi'
OAB/MG 31.
p . Marc Paulo,ile Souza Barbosa - Adv
O
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CLENN ALBERTO IKEN - R: - CPF: 550.259.357-68
Endereço:
R RIO DE JANEIRO, 2323 - 501 - Fone
LOURDES - CEP: 30000000 - BELO HORIZONTE/MG
Referncia;CONTORNO / CONTORNO
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da vara supra manda que o(a)
Oficial(a) do Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em
cumprimento a este. proceda à INTIMAÇAO DO RU DA PENHORA
REALIZADA,
conforme cópia anexa, para opor embargos no prazo
concedido de 10 (DEZ). Se a penhora recair sobre bens imóveis,
intime também o cônjuge do executado. A seguir proceda à
AVALIAÇÃO individualizada de todos os bens constritos, indicando
a fonte de consulta e o método utilizado para realizá-la. Caso o
devedor nao seja encontrado, certifique o(a) Oficial(a) das
diliancias realizadas.
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Num. 11757005676173254095401491060
Num. 117570056761732540954014910
S279
Dh ioi ~~ E&IACdJA i n a s Gerais
FÕRUM LAFAYHE
AV. AUGUSTO DE UMA. 1549 - SARRO PRETO
MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PENHORA
21 VARA CÍVEL
PROCESSO: 0024 04 324337-7
MANDADO: 12
MONITÓRIA - Distribuido em 20/04/2004
AUTOR: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A
RÉU : MÁXIMA VEÍCULOS LTDA e Outro(s).
----------------------------------------------------------------
PESSOA A SER INTIMADA
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o 1 :
LOURDES - CE?: 30000000 - BELO HORIZONTFIMG
Referencia;CONTORNO / CONTORNO
O(A)
MM. Juiz(a) de Direito aa vara suora manda aue o(a)
J.tLa
rnnrimento a este. proceda à INTIMACAO DO REU DA PENHORA
.LIZDA
conforme cópia anexa s para opor embargos no pao
concedido de 10 (DEZ) Se a penhora recair sobre bens imóveis,
intime tambem o cónjuqe do executtdo. A segui£proceda
AVALIAÇAO indiidualiada d2 todos os b2n5 constritcs, indicando
a tonte de consulta e o metoao utilizado para realiza-la. Caso o
daadõr
nào
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" ,
~
kCJMinas Gerais
FÕRUM LFAJT
7
AV. AUGUSTO DE~, 15
- BARRO PRRFO
MANDADO DE INTJMAÇÀO DA PENHORA
2l VARA CÍVEL
PROCESSO: 0024 04 324337-7
MANDADO: 12
MONITÓRIA - Dstribuido em 20/04/2004
AUTOR: BANCO DE CREDITO REAL DE MINAS GERAIS 5/A
RÉU : MÁXIMA VEÍCULOS LTDA e Outro(s).
PESSOA A SER INTIMADA
MÁXIMA VEÍCULOS LTDA - CNPJ: 86.373.776/0001-72
Página 725 · score 100.0 · nativo
:7;..
REDIREA L - BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS
GERA OS S/A, por seus procuradores e advogados infra firmados, nos autos da
Ação de Execução por Titulo Judicial em epígrafe, em que contende com
MAXIMA VEÍCULOS LTDA. e OUTROS, ambos já devidarnente qualificados,
vem perante Vossa Excelência
IREI TERA RI
os termos da petição de fis., no sentido de que seja procedida a avaliação do
bem imóvel penhorado, conforme termo de penhora de fi., expedindo-se, pai-a
tanto, o competente mandado.
Nestes terinos,
pede deferimento.
Belo Horizonte, 11 de Agosto de 2.008.
pj). Donaldo José de AI
a -
0A1VMG3 . 60
/
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Num. 11757005676173254095401393535
Num. 11757005676173254095401393
SF00.206
COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM LAFAYETTE
4
,
AV. AUGCSI() DE LIMA. 1549 - BARRO PRETO
MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO
rio
21 VARA CÍVEL
PROCESSO: 0024 04 324337-7
MANDADO: 7
MONITÓRIA - Distribuído em 20/04/2004
AUTOR: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A
RÉU : MÁXIMA VEÍCULOS LTDA e Outro (s).
Pessoa a ser Citada:
Página 771 · score 100.0 · nativo
Num. 11757005676173254095401393535
Num. 11757005676173254095401393
SFDC-208
COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM LAFAYETTE
IV. AUGUSTo DE UMA. 1549-BARRO PRETo
MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO
---------------------------------------
21
VARA CÍVEL
PROCESSO: 0024 04 324337-7
MANDADO: 8
MONITÓRIA - Distribuído em 20/04/2004
AUTOR: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A
Éu
Página 775 · score 100.0 · nativo
Num. 11757005676173254095401393535
Num. 11757005676173254095401393
SFDC-206
COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUSTIÇA COMUM
FóRUMLAFAYETTE
ÃV. AUG1..ST() DE LIMA. 1549 - I3ARRO PRETO
MANDADO DE CiTAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO
------------ --------
21
VARA CÍVEL
ç-
PROCESSO: 0024 04 324337-7
MANDADO: 7
MONITÓRIA - Distribuído em 20/04/2004
i
Página 782 · score 100.0 · nativo
1
SFDC-208
COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUSTIÇA COMUM
—1)
FÓRUM LAFAYETTE
rV.....(i1.STO DE l.1\L\. 1549 13,W0 PRII()
(J,
MANDADO DE CITAÇAO/PENHORA E AVALIAÇAO
21' VAfA C±VEL
PROCESSO: 0024 04 324337-7
MANDADO: 8
MONITÓRIA - Distribuído em 20/04/2004
o
çj
o
o
Página 786 · score 100.0 · nativo
CERTIDÃO
Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado rétro, me dirigi à Rua'AvIPç
(
O)
ap./sl./lj./andar 5 (
, bloco
bairro
e ali sendo, às
horas, deixei de proceder à penhora determinada, diante de
que os bens que guarnecem a(o) residência (estabelecimento) do(a) executado(a)
salvo melhor juízo,
jc&-
, oo
. 3o
x
-
J
Página 788 · score 100.0 · nativo
4.-
BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A, t.fl
já qualificado, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA
em que contende com MÁXIMA
VEÍCULOS LTDA. E OUTROS, processo em epígrafe, vem respeitosamente à
presença de V. Exa., através de seus procuradores infra-assinados, requerer
suspensão da presente ação por 30 dias, para que possa diligenciar no sentido de
o
localizar bens dos executados passíveis de penhora.
Nestes termos
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 08 de abril de 2005.
LUCIA~
SCARPELLI
DE O. COSTA
OAB/MG 45.533
Anexo 3243377-38.2004.8.13.0024 (122475148) SEI 1080.01.0033631/2025-96 / pg. 788
Página 792 · score 100.0 · nativo
d.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
(/3
-
_
_-- -- -
DESP ACHC)
rde-se i.or mais 30 (tinta) dias nova inai f'staço do exequenre, no
tido d.a 1ocatizaço de bens pssiveis de penhora em nome do
Belo Hoizome. terça-feira 1. de abil
200i
Bel.
C31ra1 da Silva
-.MIZ
Lt L)LLZLtO
Ç.Jx[
2
Página 796 · score 100.0 · nativo
IU
'1
cJ
BANCO BRADESCO 5/A, nos autos da EXECUÇÃO DE
SENTENÇA, processo cujo número encontra-se acima
epigrafado, em que contende com MÁXIMA VEÍCULOS LTDA.
E OUTROS, vem à presença de V. Exa. expor o que se segue:
Em 30 de maio de 2005 foi protocolada petição, cuja cópia
segue anexa, através da qual o Exequente indicou à penhora bem imóvel de
propriedade do Executado FLÁVIO ABDALLA GÉO, conforme certidão do Cartório de
Registro de Imóveis também anexa, qual seja:
1 - Lote n°. 11 do quarteirão 14 do bairro Cidade Jardim, com área, divisas, limites e
confrontações da planta respectiva e construção com as seguintes características: 11.
Subsolo
- 104,32m2; 1°. Pavimento - 388,62m2; 2°. Pavimento - 282,73m2.
Proprietários: Márcia Salvador Géo e s/m Flávio Abdalla Géo, conforme matrícula
42.038 do f Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
Página 798 · score 100.0 · nativo
Num. 11757005676173254095401393535
Num. 11757005676173254095401393
£
rJ
Que seja lavrado o termo de penhora, com fulcro no art. 659 do
Código de Processo Civil dos bens acima descritos, com posterior
avaliação e marcação de praça.
Sejam os executados intimados da penhora;
Ia
c) Seja constituído depositário dos bens penhorados;
d) Seja expedida certidão para que a penhora realizada no imóvel
seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis respectivo.
Requer mais, que seja resguardada a meação do cônjuge, se o
Página 800 · score 100.0 · nativo
J Registro de Imóveis anexa:
1 - Lote n°. 11 do quarteirão 14 do bairro Cidade Jardim, com área, divisas, tmites"e
Lonfrontações da planta respectiva e construção com as seguintes características: 11.
Subsolo
- 104,32m2; 10. Pavimento - 388,62m2; 20. Pavimento - 282,73m2.
Proprietários: Márcia Salvador Géo e s/m Flávio Abdalla Géo, conforme matrícula
42.038 do 1 Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
Em razão disso, requer:
a) Que seja lavrado o termo de penhora, com fulcro no art. 659 do
Código de Processo Civil dos bens acima descritos, com posterior
avaliação e marcação de praça.
1
Anexo 3243377-38.2004.8.13.0024 (122475148) SEI 1080.01.0033631/2025-96 / pg. 800
Página 801 · score 100.0 · nativo
Num. 11757005676173254095401393535
Num. 11757005676173254095401393
Sejam os executados intimados da penhora;
Seja constituído depositário dos bens penhorados;
Seja expedida certidão para que a penhora realizada no imóvel
seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis respectivo.
Requer mais, seja resguardado a meação do cônjuge, se o
Executado casado for, bem como o imóvel de sua moradia, por estar protegido pela
Lei n.° 8.009/90.
Termos em que,
Pede deferimento.
Página 807 · score 100.0 · nativo
Num. 11757005676173254095401393535
Num. 117570056761732540954013935
ÁL,
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
PROCESSO ND 324.337-7
DESPACHO
Esclareça o exequente se o bem indicado para penhora não encontra-se
abraçado pela Lei n° 8.009/90.
Belo Horizonte, sexta-feira, 17 de junho de 2005.
da Silva
Lo
Anexo 3243377-38.2004.8.13.0024 (122475148) SEI 1080.01.0033631/2025-96 / pg. 807
Página 914 · score 100.0 · nativo
de Máxima Veículos Ltda, Glenn Alberto Iken e Flávio Abdalla Géo, ambos qualificados aos autos, em
face do Contrato de Abertura de Crédito celebrado em 18.12.1995 pelas partes, no valor de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais). Em apertada síntese, informa a parte autora a inadimplência da parte requerida
quanto ao pagamento das parcelas, pugnando pela expedição do mandado. Juntou documentos.
Considerando a citação da parte a ausência de defesa, foi constituído o título executivo judicial, ID
5769758034 - Pág. 34.
Lavrado termo de penhora, ID 5769758036 - Pág. 26.
Decisão deferindo expedição de mandado de avaliação do bem penhorado, ID 5769758037 - Pág. 25.
Mandado de avaliação da penhora cumprido, ID 5769758038 - Pág. 3.
Interposto embargos à execução dos autos do processo nº 002406.029.215-8 – ID 5769758038 - Págs. 5
à 20.
Página 1042 · score 100.0 · nativo
for o caso, para as operações transferidas na forma deste artigo, justificativas que comprovem a
condição de créditos de difícil liquidação.
Art. 3º. A transferência para as contas de créditos em liquidação deverá ser feita
pela totalidade da operação, inclusive parcelas vincendas, abrangendo todas as obrigações do
mesmo devedor, facultando-se a manutenção, em contas de origem, de outras operações
vincendas, amparadas por garantias suficientes à cobertura dos respectivos saldos devedores
atualizados.
Art. 4º. As instituições ficam obrigadas a tomar medidas judiciais visando
penhora, protesto ou outra semelhante para as operações ou parcelas vencidas, de
responsabilidade do setor privado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias dos respectivos
vencimentos, independentemente de contarem ou não com garantias, à exceção de:
I - adiantamentos a depositantes e adiantamentos sobre contratos de câmbio, bem
como créditos decorrentes das operações indicadas nos itens III e IV do art. 1º desta Resolução,
cujo prazo máximo será de 30 (trinta) dias, a contar da data da inscrição em contas de créditos
em liquidação;
II - créditos cujos saldos devedores atualizados não ultrap
Página 1046 · score 100.0 · nativo
fundos;
X - caução, autorizada por lei, de ICMS a ser recolhido, desde que conste, do
instrumento contratual, expressa interveniência do agente financeiro estadual respectivo para
reter e repassar ao credor as cotas partes correspondentes daquele tributo;
XI - apólice de seguro de crédito de exportação, em nome da entidade beneficiária
satisfeita as condições previstas naquele documento;
XII - Bens arrendados, decorrentes de contratos de arrendamento mercantil;
XIII - aval de terceiros que, comprovadamente, disponha de bens que possam ser
objeto de arresto ou penhora em valor suficiente à cobertura do saldo devedor atualizado.
Parágrafo 1º. Na hipótese de garantia representada por hipoteca, será exigido que:
A - a propriedade do respectivo imóvel seja certificada por escritura definitiva,
inscrita no cartório de registro de imóveis;
B - o imóvel conte com laudo de avaliação elaborado por perito ou empresa, cujo
nome tenha sido aprovado formalmente em reunião da diretoria ou do conselho de
administração, não se admitindo a simples correção monetária de valor apurado em avaliação
anterior, se promovida há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias;
C - no caso de o laudo
Página 1051 · score 100.0 · ocr
BR & .— PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE'MINAS: GERAIS “= GESSCSCATITONA A JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE É FALÊNCIAS E CONCORDATAS DE BELO HORIZONTE. Í JUIZ TITULAR: BEL. MANUEL BRAVO SARAMAGO. E PROCESSO Nº 02496 1107604. S VISTOS ETC. | | | "BANCO BMC S/A, requereu, com baseé no artigo 2º], | do D.Lei 7661/45, à declaração da falência de MÁXIMA VEÍCULOS LTDA. pelas razões expendidas na inicial de fls. 2/3. | | | Noticia a peça de ingresso qu o suplicante propôs contra ; í a suplicada e dadores de aval/garantidores, em data de 17/04/1996, Á ES execução por título extrajudicial, no juízo da 8º Vara Cível desta comarca - | | à feito nº 02496035513-9 - com base em contrato de mútuo, firmado em À 29/09/1995, de valor igual a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Ocorre que'a ora suplicada, devidamente citada para a j execução, não pagou, não depositou a quantia devida e nem ofereceu bens à : penhora. | Citada, a suplicada contestou o pedido, oferecendo as | razões de fls. 37/44, alegando, em síntese, o seguinte: | Preliminarmente, | 1, - impossibilidade do desenvolvimernto válido e reguilar da ação falimentar se em curso a excecução regular, razão: pela ! qual deve ser extinta aquela e oo 2 -
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| ENO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS [2º VARA = o Com efeito, a execução foi ajuizada na 8º Vara Cível : desta comarca em 17/04/, a citação ocorreu em 6/08 ea falência foi fr ajuizada em 25/10, todos de 1996. ca | É importante ressaltar que, por ocasião do ajuizamento ." da falência, já, de há muito, ultrapassado o prazo para a oferta de bens à | : penhora, nos autos da execução. Á | Quanto à inexistência de título hábil para embasar a | | execução, esta é matéria para ser agitada em sede de embargos à execução e não em contestação de pedido de falência. Quarto ao mérito, procede a pretensão da suplicante. | | : O artigo 2º, inciso LI, do D:lei 7661/45, claro a mais não ' | poder. autoriza o ajuizamento do pedido: de: declaração de falência, se: o ! e comerciantê "executado, não paga, não deposita a importância, ou não ; | v nomeia bens à penhora, dentro'do prazo legal. ; | É exatamente o que ocorreu nestes. autos, a suplicada, : em autos de execução por título extrajudicial, não pagou, não depositou a quantia devida e nem nomeou bens à penhora, no prazo legal. Assim, caracterizada restou a insolvência da suplicada, : motivo por que se impõe a declaração de sua. falênci