SEI_1080.01.0033631_2025_96

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas1179
Termos cadastrados12
Termos encontrados8
Ocorrências115
Tempo20min 03s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim8, 9, 80, 82, 90, 93, 94, 225, 354, 355, 359, 366, 370, 372, 376, 380, 382, 384, 385, 391, 395, 396, 399, 418, 420, 422, 430, 432, 434, 436, 451, 453, 458, 460, 462, 471, 472, 473, 475, 493, 548, 602, 603, 615, 620, 622, 624, 633, 634, 635, 637, 655, 669, 670, 673, 692, 694, 696, 704, 706, 708, 710, 725, 727, 770, 771, 775, 782, 786, 788, 792, 796, 798, 800, 801, 807, 914, 1042, 1045, 1046, 1051, 1053bem penhorado
A penhora foi efetivada/cumprida?Sim8, 9, 80, 82, 90, 93, 94, 225, 354, 355, 359, 366, 370, 372, 376, 380, 382, 384, 385, 391, 395, 396, 399, 418, 420, 422, 430, 432, 434, 436, 451, 453, 458, 460, 462, 471, 472, 473, 475, 493, 548, 602, 603, 615, 620, 622, 624, 633, 634, 635, 637, 655, 669, 670, 673, 692, 694, 696, 704, 706, 708, 710, 725, 727, 770, 771, 775, 782, 786, 788, 792, 796, 798, 800, 801, 807, 914, 1042, 1045, 1046, 1051, 1053penhora realizada
Há valor indicado?R$1.000.000,00 (um milhão de reais); R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); R$18, 9, 80, 82, 90, 93, 94, 124, 225, 320, 354, 355, 359, 366, 370, 372, 376, 380, 382, 384, 385, 391, 395, 396, 399, 418, 420, 422, 430, 432, 434, 436, 451, 453, 458, 460, 462, 471, 472, 473, 475, 493, 548, 602, 603, 615, 620, 622, 624, 633, 634, 635, 637, 655, 669, 670, 673, 692, 694, 696, 704, 706, 708, 710, 725, 727, 770, 771, 775, 782, 786, 788, 792, 796, 798, 800, 801, 807, 865, 914, 1009, 1042, 1045, 1046, 1051, 1053R$1.000.000,00 (um milhão de reais)
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim124, 1009depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Sim99, 158, 994, 1018liberação de garantia
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado18, 597Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado18, 597Termo encontrado, sem data extraída
Há alienação fiduciária?Sim94, 320, 865, 1046alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Sim472, 634prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim7, 120, 132, 137, 477, 605, 639, 1003, 1005, 1039, 1133transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária494, 320, 865, 1046Encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado218, 597Encontrado
bem penhorado128, 93, 225, 453, 471, 548, 602, 615, 633, 727, 914, 1045Encontrado
depósito judicial2124, 1009Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia499, 158, 994, 1018Encontrado
prescrição intercorrente2472, 634Encontrado
transitado em julgado117, 120, 132, 137, 477, 605, 639, 1003, 1005, 1039, 1133Encontrado
penhora788, 9, 80, 82, 90, 94, 225, 354, 355, 359, 366, 370, 372, 376, 380, 382, 384, 385, 391, 395, 396, 399, 418, 420, 422, 430, 432, 434, 436, 451, 458, 460, 462, 471, 472, 473, 475, 493, 548, 602, 603, 615, 620, 622, 624, 633, 634, 635, 637, 655, 669, 670, 673, 692, 694, 696, 704, 706, 708, 710, 725, 770, 771, 775, 782, 786, 788, 792, 796, 798, 800, 801, 807, 914, 1042, 1046, 1051, 1053Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 4

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Num. 10093632422 Num. 10093632422 Resolução nº 1748, de 30 de agosto de 1990 VIII - alienação fiduciária, revestida de todas as formalidades legais previstas no art. 66 da lei nº. 4.728, de 11.07.65, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº. 911, de 01.10.69; IX - caução ou cessão de direitos creditórios referentes ao fundo de participação dos estados e do distrito federal e fundo de participação dos municípios, desde que conste, do instrumento contratual, expressa interveniência do Banco do Brasil s.a., que receberá confirmação irrevogável para reter e repassar ao credor as cotas partes correspondentes daqueles fundos; X - caução, autorizada por lei, de ICMS a ser recolhido, desde que conste, do instrumento contratual, expressa interveniência do agente financeiro estadual respectivo para
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Página 320 · score 100.0 · nativo

GIOVANNI JOSE SERVA CAFÉ CARVALHÃES.. inscrito'na OAB/MG sob n° 54.338 e no CPF/MF sob n° 510.285.816-53, todos com endereço comercial na Rua da Bahia, n° 951, andar, na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais., conferindo-lues poderes especiais para, agindo sempre em conjunto de dois, independentemente da ordem de nomeação, promover a cobrança de todo e qualquer crédito dele Outorgante, recebendô é dandõ quitação; realizar composição ou consolidação de dívidas, prorrogando prazos e estipulando juros, comissões e demais encargos; aceitar bens de qualquer natureza para solução de dívidas; ceder e aceitar cessões de créditos e de direitos; aceitar e assinar escrituras, inclusive de dação em pagamento, de cessão de crédito e de direitos; de confissão de divida com hipoteca, penhor, caução, alienação fiduciária ou qualquer õutra garantia; celebrar escrituras de retificação e raficação, se necessário; representar o Outorgante perante as repartições públicas em geral, requerendo e assinando junto a elas tudo o que for necessário; aceitar posse, jus, domínio, direitos e ações; obrigar os transmitentes a responderem pela evicção; contratar advogados, assinando para tal
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Página 865 · score 100.0 · nativo

GIOVANNI JOSE SERVA CAFÉ CARVALHÃES.. inscrito'na OAB/MG sob n° 54.338 e no CPF/MF sob n° 510.285.816-53, todos com endereço comercial na Rua da Bahia, n° 951, andar, na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais., conferindo-lues poderes especiais para, agindo sempre em conjunto de dois, independentemente da ordem de nomeação, promover a cobrança de todo e qualquer crédito dele Outorgante, recebendô é dandõ quitação; realizar composição ou consolidação de dívidas, prorrogando prazos e estipulando juros, comissões e demais encargos; aceitar bens de qualquer natureza para solução de dívidas; ceder e aceitar cessões de créditos e de direitos; aceitar e assinar escrituras, inclusive de dação em pagamento, de cessão de crédito e de direitos; de confissão de divida com hipoteca, penhor, caução, alienação fiduciária ou qualquer õutra garantia; celebrar escrituras de retificação e raficação, se necessário; representar o Outorgante perante as repartições públicas em geral, requerendo e assinando junto a elas tudo o que for necessário; aceitar posse, jus, domínio, direitos e ações; obrigar os transmitentes a responderem pela evicção; contratar advogados, assinando para tal
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Página 1046 · score 100.0 · nativo

Num. 11757005676173254095403742190 Num. 117570056761732540954037421 Resolução nº 1748, de 30 de agosto de 1990 VIII - alienação fiduciária, revestida de todas as formalidades legais previstas no art. 66 da lei nº. 4.728, de 11.07.65, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº. 911, de 01.10.69; IX - caução ou cessão de direitos creditórios referentes ao fundo de participação dos estados e do distrito federal e fundo de participação dos municípios, desde que conste, do instrumento contratual, expressa interveniência do Banco do Brasil s.a., que receberá confirmação irrevogável para reter e repassar ao credor as cotas partes correspondentes daqueles fundos; X - caução, autorizada por lei, de ICMS a ser recolhido, desde que conste, do instrumento contratual, expressa interveniência do agente financeiro estadual respectivo para
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hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado 2

Página 18 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não 53385292620: FLAVIO ABDALLA GEO R$ 17.928.127,57 (dezessete milhões, novecentos e vinte e oito mil e cento e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos)
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Página 597 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não 53385292620: FLAVIO ABDALLA GEO R$ 17.928.127,57 (dezessete milhões, novecentos e vinte e oito mil e cento e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos)
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bem penhorado 12

Página 8 · score 87.0 · nativo

de um executado. Em tal hipótese, para se evitar constrição de ativos que extrapole o valor necessário à satisfação da dívida informada pela parte exequente, será promovido, de ofício, o desbloqueio de todos os valores que ultrapassarem aquele constante da ordem emitida, observando-se, para tanto, a sequência ordenada de resultados fornecida pelo próprio sistema Sisbajud. Desse modo, realizada pesquisa e sobrevindo resultado no qual encontrado valor superior ao determinado na ordem de bloqueio, procede-se ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 854, §1º do CPC/15 III) DISPOSIÇÕES SOBRE O RESULTADO DA PESQUISA 1) Se houver bloqueio de valores Encontrando-se ativos financeiros, fica o depósito convertido em penhora independentemente de lavratura de termo (art. 854, § 5o), devendo ser o executado intimado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente na forma do art. 854, §2º, para apresentar embargos/impugnação à penhora, no prazo de 5(cinco) dias, conforme art. 854, §3º do CPC/15. Sendo apresentada impugnação à penhora pela parte executada, dê-se vista à parte exequente, por igual prazo, de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 7º, 9º e 10º do CPC/15. Após, conclus
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Página 93 · score 85.7 · nativo

IV - caução de documentos representativos de depósitos de mercadorias de fácil venda no mercado e não perecíveis ("warrant"), com juntada do respectivo conhecimento de depósito e laudo descritivo resultante de fiscalização realizada há menos de 90 (noventa) dias; V - fiança bancária, nacional ou estrangeira, desde que prestada por instituição devidamente habilitada, que não seja ligada ao devedor; VI - hipoteca de imóvel, respeitado qualquer direito de preferência de outros credores; VII - penhor industrial e mercantil, regularmente constituído, com observância de todas as formalidades legais aplicáveis, cujos bens penhorados estejam perfeitamente identificados e caracterizados, inclusive cobertos por seguro; Anexo 3243377-38.2004.8.13.0024 (3) (111839341) SEI 1080.01.0033631/2025-96 / pg. 93
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Página 225 · score 100.0 · nativo

(quatrocentos mil reais). Em apertada síntese, informa a parte autora a inadimplência da parte requerida quanto ao pagamento das parcelas, pugnando pela expedição do mandado. Juntou documentos. Considerando a citação da parte a ausência de defesa, foi constituído o título executivo judicial, ID 5769758034 - Pág. 34. Lavrado termo de penhora, ID 5769758036 - Pág. 26. Decisão deferindo expedição de mandado de avaliação do bem penhorado, ID 5769758037 - Pág. 25. Mandado de avaliação da penhora cumprido, ID 5769758038 - Pág. 3. Interposto embargos à execução dos autos do processo nº 002406.029.215-8 – ID 5769758038 - Págs. 5 à 20. Determinada a suspensão do feito, ID 5769758039 - Pág. 4. Anexo 3243377-38.2004.8.13.0024 (4) (111839345) SEI 1080.01.0033631/2025-96 / pg. 225
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Página 453 · score 100.0 · nativo

Num. 5769758037 Num. 5769758037 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais PROCESSO N°. 04324337r- DESPACHO Defiro o pedido de fls.11Sv, determinando a expedição do mandado de intimação e avaliaçío do bem penhorado. Bela Horizonte, quarta-feira, 3 de setembro de 2008. Bel. GuilhernjI oz Lacerda Juiz de Direito em uhstitwção () - . ------. .
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Página 471 · score 100.0 · nativo

quanto à sua parte no bem, pelo que rejeito a preliminar. Postula o Embargante o reconhecimento do imóvel penhorado como bem de família nos moldes da Lei no 8.009/901 Portanto, acobertado pela impenhorabilidade prevista no artigo 30 desta Lei. Entretanto não comprovbu que o bem penhorado é destinado à residência familiar. Conquanto não seja necessária a produção de prova de que se trata do Único bem de família destinado à moradia desta, é imprescindível pelo menos a comprovação de que entidade familiar utiliza o imóvel para sua residência a Indefiro o pedido de reconhecimento de
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Página 548 · score 100.0 · nativo

RELATÓRIO Petição inicial de ação monitória - ID.5769758031 - pág. 1. Despacho inicial - ID.5769758032 - pág. 9. Citação de GLENN ALBERTO IKEN - ID.5769758032 - pág. 25. Citação de MÁXIMA VEÍCULOS LTDA na pessoa do representante legal FLAVIO ABDALLA GEO - ID.5769758034 - pág. 7. Conversão em mandado executivo - ID.5769758034 - pág. 34. Lavratura do termo de penhora - ID.5769758036 - pág. 26 Decisão deferindo expedição de mandado de avaliação do bem penhorado - ID.5769758037 - pág. 25. Mandado de avaliação da penhora cumprido - ID.5769758038 - pág. 3 Cópia dos embargos à execução dos autos do processo nº 002406.029.215-8 - ID.5769758038 - págs. 5 à 20. Suspensão do feito - ID.5769758039 - pág. 4. DETERMINAÇÕES I- HOMOLOGO a virtualização. II- CUMPRA-SE despacho de ID.5769758039 - pág. 14.
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Página 602 · score 87.0 · nativo

de um executado. Em tal hipótese, para se evitar constrição de ativos que extrapole o valor necessário à satisfação da dívida informada pela parte exequente, será promovido, de ofício, o desbloqueio de todos os valores que ultrapassarem aquele constante da ordem emitida, observando-se, para tanto, a sequência ordenada de resultados fornecida pelo próprio sistema Sisbajud. Desse modo, realizada pesquisa e sobrevindo resultado no qual encontrado valor superior ao determinado na ordem de bloqueio, procede-se ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 854, §1º do CPC/15 III) DISPOSIÇÕES SOBRE O RESULTADO DA PESQUISA 1) Se houver bloqueio de valores Encontrando-se ativos financeiros, fica o depósito convertido em penhora independentemente de lavratura de termo (art. 854, § 5o), devendo ser o executado intimado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente na forma do art. 854, §2º, para apresentar embargos/impugnação à penhora, no prazo de 5(cinco) dias, conforme art. 854, §3º do CPC/15. Sendo apresentada impugnação à penhora pela parte executada, dê-se vista à parte exequente, por igual prazo, de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 7º, 9º e 10º do CPC/15. Após, conclus
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Página 615 · score 100.0 · nativo

RELATÓRIO Petição inicial de ação monitória - ID.5769758031 - pág. 1. Despacho inicial - ID.5769758032 - pág. 9. Citação de GLENN ALBERTO IKEN - ID.5769758032 - pág. 25. Citação de MÁXIMA VEÍCULOS LTDA na pessoa do representante legal FLAVIO ABDALLA GEO - ID.5769758034 - pág. 7. Conversão em mandado executivo - ID.5769758034 - pág. 34. Lavratura do termo de penhora - ID.5769758036 - pág. 26 Decisão deferindo expedição de mandado de avaliação do bem penhorado - ID.5769758037 - pág. 25. Mandado de avaliação da penhora cumprido - ID.5769758038 - pág. 3 Cópia dos embargos à execução dos autos do processo nº 002406.029.215-8 - ID.5769758038 - págs. 5 à 20. Suspensão do feito - ID.5769758039 - pág. 4. DETERMINAÇÕES I- HOMOLOGO a virtualização. II- CUMPRA-SE despacho de ID.5769758039 - pág. 14. III- Intime-se as partes, no prazo de 5 dias, para manifestarem a respeito da deliberação dos Embargos de
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Página 633 · score 100.0 · nativo

quanto à sua parte no bem, pelo que rejeito a preliminar. Postula o Embargante o reconhecimento do imóvel penhorado como bem de família nos moldes da Lei no 8.009/901 Portanto, acobertado pela impenhorabilidade prevista no artigo 30 desta Lei. Entretanto não comprovbu que o bem penhorado é destinado à residência familiar. Conquanto não seja necessária a produção de prova de que se trata do Único bem de família destinado à moradia desta, é imprescindível pelo menos a comprovação de que entidade familiar utiliza o imóvel para sua residência a Indefiro o pedido de reconhecimento de
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Página 727 · score 100.0 · nativo

Num. 11757005676173254095401491060 Num. 11757005676173254095401491 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais PROCESSO N°. 04324337r- DESPACHO Defiro o pedido de fls.11Sv, determinando a expedição do mandado de intimação e avaliaçío do bem penhorado. Bela Horizonte, quarta-feira, 3 de setembro de 2008. Bel. GuilhernjI oz Lacerda Juiz de Direito em uhstitwção () - . ------. .
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Página 914 · score 100.0 · nativo

(quatrocentos mil reais). Em apertada síntese, informa a parte autora a inadimplência da parte requerida quanto ao pagamento das parcelas, pugnando pela expedição do mandado. Juntou documentos. Considerando a citação da parte a ausência de defesa, foi constituído o título executivo judicial, ID 5769758034 - Pág. 34. Lavrado termo de penhora, ID 5769758036 - Pág. 26. Decisão deferindo expedição de mandado de avaliação do bem penhorado, ID 5769758037 - Pág. 25. Mandado de avaliação da penhora cumprido, ID 5769758038 - Pág. 3. Interposto embargos à execução dos autos do processo nº 002406.029.215-8 – ID 5769758038 - Págs. 5 à 20. Determinada a suspensão do feito, ID 5769758039 - Pág. 4. Anexo 3243377-38.2004.8.13.0024 (1) (122475095) SEI 1080.01.0033631/2025-96 / pg. 914
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Página 1045 · score 85.7 · nativo

IV - caução de documentos representativos de depósitos de mercadorias de fácil venda no mercado e não perecíveis ("warrant"), com juntada do respectivo conhecimento de depósito e laudo descritivo resultante de fiscalização realizada há menos de 90 (noventa) dias; V - fiança bancária, nacional ou estrangeira, desde que prestada por instituição devidamente habilitada, que não seja ligada ao devedor; VI - hipoteca de imóvel, respeitado qualquer direito de preferência de outros credores; VII - penhor industrial e mercantil, regularmente constituído, com observância de todas as formalidades legais aplicáveis, cujos bens penhorados estejam perfeitamente identificados e caracterizados, inclusive cobertos por seguro; Anexo 3243377-38.2004.8.13.0024 (1) (122475095) SEI 1080.01.0033631/2025-96 / pg. 1045
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depósito judicial 2

Página 124 · score 100.0 · nativo

diante cessão de créditos imobiliários, créditos esses que serão por ela selecionados e recebidos pelo valor atribuído pelo liquidante e registrado em balanço; 4.6 A MINASCAIXA e a CEF farão acordo nos autos da Ação Ordinária impetra- da pela MINASCAIXA contra a CEF na justiça federal de Minas Gerais, processo nº 94.0022896-1. A MINASCAIXA concorda que sejam mantidas as apropriações anteriormente efetuadas pela CEF para amortizar extraordi- nariamente a dívida da MINASCAIXA. A CEF, por seu turno, concorda, também, que os recursos mantidos em contas de depósito judicial relativos à citada ação sejam liberados em favor da MINASCAIXA. As partes arcarão com os respectivos honorários advocatícios e as despesas até então ocorri- das ficarão a cargo de quem as fez. As custas finais serão rateadas entre -3- Anexo 3243377-38.2004.8.13.0024 (3) (111839341) SEI 1080.01.0033631/2025-96 / pg. 124
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Página 1009 · score 100.0 · nativo

diante cessão de créditos imobiliários, créditos esses que serão por ela selecionados e recebidos pelo valor atribuído pelo liquidante e registrado em balanço; 4.6 A MINASCAIXA e a CEF farão acordo nos autos da Ação Ordinária impetra- da pela MINASCAIXA contra a CEF na justiça federal de Minas Gerais, processo nº 94.0022896-1. A MINASCAIXA concorda que sejam mantidas as apropriações anteriormente efetuadas pela CEF para amortizar extraordi- nariamente a dívida da MINASCAIXA. A CEF, por seu turno, concorda, também, que os recursos mantidos em contas de depósito judicial relativos à citada ação sejam liberados em favor da MINASCAIXA. As partes arcarão com os respectivos honorários advocatícios e as despesas até então ocorri- das ficarão a cargo de quem as fez. As custas finais serão rateadas entre -3- Anexo 3243377-38.2004.8.13.0024 (1) (122475095) SEI 1080.01.0033631/2025-96 / pg. 1009
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bloqueio judicial

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bem dado em garantia

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liberação de garantia 4

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Num. 10093658767 Num. 10093658767 19/10/2023, 14:17 Portal da Assembleia Legislativa de Minas Gerais https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/texto/LEI/13439/1999/ 2/106 V - a liberação da garantia hipotecária de que trata o inciso IV fica condicionada ao pagamento integral do valor constante no contrato e dos acréscimos legais decorrentes; VI - a permuta e a dação em pagamento terão por objetivo prioritário a quitação de dívida do Estado com fornecedor ou prestador de serviços e a aquisição de imóveis ocupados pelo Estado, visando à redução de despesas com aluguel e outros custeios, observadas as formalidades legais e os interesses do Estado. Art. 2º - A cessão a título oneroso, a negociação e a renegociação de direitos e créditos ativos das carteiras habitacional, bancária e rural em cobrança administrativa
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E 22 No (sf RTD. Õ ESTADO DE MINAS GERAIS 4 NEN RROYS GABINETE DO MECESTARIO OS ESTANO Dá FALADA VecAr PA - so CLÁUSULA QUINTA UT eUSS GS 2 -. e O BDMG neves 6 reaícação cos doreócres dos ré custos al CET S 30 6a setembro de 1996, obrigando-se, ainda, a informar ao ESTADO sobre D=—É27/ CLÁUSULA SEXTA Com a quitação pelo ESTADO das obrigações do BDMG junto ao Introdutória e consequente liberação das garantias dadas, e com o | pagamento ora efetuado pelo BDMG ao ESTADO, ficam os bens, até então caucionados, livres e desembaraçados de quaisquer ônus. CLÁUSULA SÉTIMA A partir desta data, todos os direitos, receitas, deveres e obrigações gerados pelos ativos são de titularidade do ESTADO. CLÁUSULA OITAVA Fica ajustado que o BDMG manterá a administração dos ativos até 31 de agcsto de 1998. CLÁUSULA NONA Para os fins do estipulado na Cláusula Oitava e até a data ali prevista, o ESTADO outorga ao BDMG, por este instrumento, mandato, para em nome e f em favor do ESTADO, exercer a administração dos ativos, obedecidas as normas em vigor no BDMG, a orientação do ESTADO, e as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de 1993, no que couber, com poderes especiais para: | I- cobrar, rec
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; ' (& 7º NX (8 RTD. Õ ESTADO DE MINAS GERAIS 4 EN RROYS GABINETE DO SECRETARIO DE ESTANO Da SAlENDA VecAr PA - E CLÁUSULA QUINTA UrTeUSS GS 2 : C O BDMG never 6 reaícação cos dereócres dos ré custos al CET $ 30 és setembro de 1996, obrigando-se, ainda, a informar ao ESTADO sobre 3=—éÉ2/ CLÁUSULA SEXTA Com a quitação pelo ESTADO das obrigações do BDMG junto ao Introdutória e consequente liberação das garantias dadas, e com o | pagamento ora efetuado pelo BDMG ao ESTADO, ficam os bens, até então caucionados, livres e desembaraçados de quaisquer ônus. CLÁUSULA SÉTIMA A partir desta data, todos os direitos, receitas, deveres e obrigações gerados pelos ativos são de titularidade do ESTADO. CLÁUSULA OITAVA Fica ajustado que o BDMG manterá a administração dos ativos até 31 de agocsto de 1998. CLÁUSULA NONA Para os fins do estipulado na Cláusula Oitava e até a data ali prevista, o ESTADO outorga ao BDMG, por este instrumento, mandato, para em nome e f em favor do ESTADO, exercer a administração dos ativos, obedecidas as normas em vigor no BDMG, a orientação do ESTADO, e as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de 1993, no que couber, com poderes especiais para: | I- cobrar,
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Num. 11757005676173254095403833985 Num. 117570056761732540954038339 19/10/2023, 14:17 Portal da Assembleia Legislativa de Minas Gerais https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/texto/LEI/13439/1999/ 2/106 V - a liberação da garantia hipotecária de que trata o inciso IV fica condicionada ao pagamento integral do valor constante no contrato e dos acréscimos legais decorrentes; VI - a permuta e a dação em pagamento terão por objetivo prioritário a quitação de dívida do Estado com fornecedor ou prestador de serviços e a aquisição de imóveis ocupados pelo Estado, visando à redução de despesas com aluguel e outros custeios, observadas as formalidades legais e os interesses do Estado. Art. 2º - A cessão a título oneroso, a negociação e a renegociação de direitos e créditos ativos das carteiras habitacional, bancária e rural em cobrança administrativa
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prescrição intercorrente 2

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Ementa: EXECUÇÃO EMBARGOS TÍTULO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO MONITÓRIA NÃO EMBARGADA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCAPACIDADE RELATIVA DA APELANTE ASSINATURA DO REFERIDO À ÉPOCA DA DOCUMENTO COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E TAXAS. INADMISSIBILIDADE DA DISCUSSÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA EXCESS O DE EXECUÇÃO IMPOSSIBIUDADE DE REDISCUTIR DO QUANTUM DEBEATUR 1- De conformidade Com a regra inscrita no art. 1.102 c, do CPC, ocorrendo a revelia por ausência de pagamento e de Oposição de embargos, fica Constituído de pleno djrejto o título executivo judicial, P. 0024060292158 a Vara Cível ru ç
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Ementa: EXECUÇÃO EMBARGOS TÍTULO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO MONITÓRIA NÃO EMBARGADA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCAPACIDADE RELATIVA DA APELANTE ASSINATURA DO REFERIDO À ÉPOCA DA DOCUMENTO COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E TAXAS. INADMISSIBILIDADE DA DISCUSSÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA EXCESS O DE EXECUÇÃO IMPOSSIBIUDADE DE REDISCUTIR DO QUANTUM DEBEATUR 1- De conformidade Com a regra inscrita no art. 1.102 c, do CPC, ocorrendo a revelia por ausência de pagamento e de Oposição de embargos, fica Constituído de pleno djrejto o título executivo judicial, P. 0024060292158 a Vara Cível ru ç
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transitado em julgado 11

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AUTOR: BANCO DE CREDITO REAL DE MINAS GERAIS S.A. RÉU/RÉ: FLAVIO ABDALLA GEO, GLENN ALBERTO IKEN, MAXIMA VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os embargos à execução 0292158-74.2006.8.13.0024, em apenso a estes autos, transitaram em julgado. BELO HORIZONTE, 23 de junho de 2022. CRISTINA SANTOS MIDDELDORF RIZZO
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prioritário a quitação de dívidas do Estado para com fornecedores e prestadores de serviço e a aquisição de imóveis ocupados pelo Estado, visando à redução de despesas com aluguel e outros custeios, observadas as formalidades legais e os interesses do Estado. Art. 24 - Os ativos selecionados para negociação, renegociação e alienação, na forma deste Decreto, permanecerão sob administração e supervisão do órgão ou entidade a que estiverem vinculados, até o encerramento do respectivo processo. Art. 25 - Se houver decisão judicial transitada em julgado determinando forma de atualização e juros mais favoráveis para o devedor que os previstos neste Decreto, serão utilizados os critérios estabelecidos na decisão judicial, sem prejuízo da aplicação das condições para pagamento com desconto ou para parcelamento estabelecido neste Decreto. Art. 26 - A negociação, a renegociação e a alienação dos bens imóveis, dos direitos e dos créditos adquiridos pelo Estado, realizadas em conformidade com os critérios estabelecidos na Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1999, e com as condições gerais estabelecidas neste Decreto, sujeitam-se a posterior
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Consoante decisão de ID 9661280393 exarada nos autos do processo nº 8569879-21.2002.8.13.0024 (em anexo), o douto juízo da 13º Vara Cível de Belo Horizonte/MG, decretou a insolvência civil em desfavor de Flávio Abdalla Géo, dando início a execução concursal. Vejamos: “(...) Embora reformada a sentença em sede de recurso de apelação, foi provido o recurso especial para declarar o prosseguimento da ação, diante da possibilidade de ser requerida a decretação de insolvência civil, mesmo quando fundada em título que embase execução singular suspensa por ausência de bens penhoráveis, observado acórdão colacionado em fls. 157/158, já transitado em julgado. Cumpre ressaltar, nesse ponto, que o concurso de credores é efeito da decretação da insolvência civil, conforme se extrai dos artigos 751, III, do CPC/73, legislação ainda aplicável no caso em comento, por força do artigo 1.052 do CPC/15. Logo, desnecessária a formulação de pedido expresso nesse sentido pela exequente, vez que o concurso de credores decorre, naturalmente, do reconhecimento da insolvência. Dessa forma, sendo defeso ao juiz decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide, impõe- se a decretação da ins
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Num. 10115877344 Num. 9661280393 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: HENRIQUE MENDONCA SCHVARTZMAN - 11/12/2022 07:23:04 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22121107230372000009657373862 Número do documento: 22121107230372000009657373862 Embora reformada a sentença em sede de recurso de apelação, foi provido o recurso especial para declarar o prosseguimento da ação, diante da possibilidade de ser requerida a decretação de insolvência civil, mesmo quando fundada em título que embase execução singular suspensa por ausência de bens penhoráveis, observado acórdão colacionado em fls. 157/158, já transitado em julgado. Cumpre ressaltar, nesse ponto, que o concurso de credores é efeito da decretação da insolvência civil, conforme se extrai dos artigos 751, III, do CPC/73, legislação ainda aplicável no caso em comento, por força do artigo 1.052 do CPC/15. Logo, desnecessária a formulação de pedido expresso nesse sentido pela exequente, vez que o concurso de credores decorre, naturalmente, do reconhecimento da insolvência. Dessa forma, sendo defeso ao juiz decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide, imp
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Num. 5769758038 Num. 5769758038 Z, Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais PROCESSO N°043243377 DESPACHO Suspendo o curso da lide até o transito em julgado da decisão proterida nos autos em apenso de embargos do devedor. Beb Horizonte, sexta-feira, 5 de dezembro déZ)08. Bel EducrcW~s dos Reis a_Ia /flu.w Anexo 3243377-38.2004.8.13.0024 (111839352) SEI 1080.01.0033631/2025-96 / pg. 477
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AUTOR: BANCO DE CREDITO REAL DE MINAS GERAIS S.A. RÉU/RÉ: FLAVIO ABDALLA GEO, GLENN ALBERTO IKEN, MAXIMA VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os embargos à execução 0292158-74.2006.8.13.0024, em apenso a estes autos, transitaram em julgado. BELO HORIZONTE, 23 de junho de 2022. CRISTINA SANTOS MIDDELDORF RIZZO
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Num. 11757005676173254095401538078 Num. 11757005676173254095401538 Z, Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais PROCESSO N°043243377 DESPACHO Suspendo o curso da lide até o transito em julgado da decisão proterida nos autos em apenso de embargos do devedor. Beb Horizonte, sexta-feira, 5 de dezembro déZ)08. Bel EducrcW~s dos Reis a_Ia /flu.w Anexo 3243377-38.2004.8.13.0024 (122475148) SEI 1080.01.0033631/2025-96 / pg. 639
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Num. 117570056761732540954040234 Num. 9661280393 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: HENRIQUE MENDONCA SCHVARTZMAN - 11/12/2022 07:23:04 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22121107230372000009657373862 Número do documento: 22121107230372000009657373862 Embora reformada a sentença em sede de recurso de apelação, foi provido o recurso especial para declarar o prosseguimento da ação, diante da possibilidade de ser requerida a decretação de insolvência civil, mesmo quando fundada em título que embase execução singular suspensa por ausência de bens penhoráveis, observado acórdão colacionado em fls. 157/158, já transitado em julgado. Cumpre ressaltar, nesse ponto, que o concurso de credores é efeito da decretação da insolvência civil, conforme se extrai dos artigos 751, III, do CPC/73, legislação ainda aplicável no caso em comento, por força do artigo 1.052 do CPC/15. Logo, desnecessária a formulação de pedido expresso nesse sentido pela exequente, vez que o concurso de credores decorre, naturalmente, do reconhecimento da insolvência. Dessa forma, sendo defeso ao juiz decidir novamente questões já decididas relativas à
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21.2002.8.13.0024 (em anexo), o douto juízo da 13º Vara Cível de Belo Horizonte/MG, decretou a insolvência civil em desfavor de Flávio Abdalla Géo, dando início a execução concursal. Vejamos: “(...) Embora reformada a sentença em sede de recurso de apelação, foi provido o recurso especial para declarar o prosseguimento da ação, diante da possibilidade de ser requerida a decretação de insolvência civil, mesmo quando fundada em título que embase execução singular suspensa por ausência de bens penhoráveis, observado acórdão colacionado em fls. 157/158, já transitado em julgado. Cumpre ressaltar, nesse ponto, que o concurso de credores é efeito da decretação da insolvência civil, conforme se extrai dos artigos 751, III, do CPC/73, legislação ainda aplicável no caso em comento, por força do artigo 1.052 do CPC/15. Logo, desnecessária a formulação de pedido expresso nesse sentido pela exequente, vez que o concurso de credores decorre, naturalmente, do reconhecimento da insolvência. Dessa forma, sendo defeso ao juiz decidir novamente questões já decididas relativas à mesma
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prioritário a quitação de dívidas do Estado para com fornecedores e prestadores de serviço e a aquisição de imóveis ocupados pelo Estado, visando à redução de despesas com aluguel e outros custeios, observadas as formalidades legais e os interesses do Estado. Art. 24 - Os ativos selecionados para negociação, renegociação e alienação, na forma deste Decreto, permanecerão sob administração e supervisão do órgão ou entidade a que estiverem vinculados, até o encerramento do respectivo processo. Art. 25 - Se houver decisão judicial transitada em julgado determinando forma de atualização e juros mais favoráveis para o devedor que os previstos neste Decreto, serão utilizados os critérios estabelecidos na decisão judicial, sem prejuízo da aplicação das condições para pagamento com desconto ou para parcelamento estabelecido neste Decreto. Art. 26 - A negociação, a renegociação e a alienação dos bens imóveis, dos direitos e dos créditos adquiridos pelo Estado, realizadas em conformidade com os critérios estabelecidos na Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1999, e com as condições gerais estabelecidas neste Decreto, sujeitam-se a posterior
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TJMG: fls. 1 de 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Cartório da 9ª Câmara Cível - Pça Milton Campos Certidão CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em 01/09/2025. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 01 de Setembro de 2025. Eu, Fernando César de Mello Souza - Mat. 45484 - Gerente de Cartório do Cartório da 9ª Câmara Cível - Pça Milton Campos, assino digit
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penhora 78

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RÉU/RÉ: FLAVIO ABDALLA GEO e outros (2) DESPACHO Vistos etc. A parte exequente se manifestou requerendo a pesquisa de valores via SISBAJUD e RENAJUD. SISBAJUD: Em atenção a ordem prioritária de penhora prevista no art. 835, §1º, do CPC/15, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, nos termos a seguir: I) DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Intime-se a parte requerente a comprovar o pagamento, pena de restar prejudicado o pedido, salvo se estiver litigando sob o pálio da justiça gratuita. Após resolvida a questão das custas, DETERMINO que seja PROMOVIDA a pesquisa via SISBAJUD, observando-se nome e CPF/CNPJ cadastrados no PJe, bem como o último valor do débito informado pela parte exequente. II) DISPOSIÇÕES SOBRE A REALIZAÇÃO DA PESQUISA Incialmente, importa esclarecer que o processamento da ordem de bloqueio pelo Banco Central do Brasil, desde sua
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RENAJUD: DEFIRO o pedido de constrição de veículos pelo sistema RENAJUD e determino que seja promovida a PENHORA e RESTRIÇÃO À TRANSFERÊNCIA. Em seguida, junte-se aos autos o resultado da ordem e adotem-se as diligências que se apresentarem adequadas ao caso, conforme o resultado do bloqueio, dentre as adiante expostas: I- CONSTRIÇÃO CONCRETIZADA 1- INTIME(M)-SE a(s) parte(s) Executada(s), por seu(s) advogado(s) ou, não o(s) tendo, pessoalmente (§ 2º e § 4º, art. 841, CPC), para que se manifeste(m) nos termos do art. 847, CPC. 2- Findo o prazo estipulado no item 1, intime(m)-se a(s) parte(s) Exequente(s) a se manifestar(em) em cinco dias, nos termos do art. 10, CPC, se houver manifestação da parte Executada, ou a promover o andamento do feito, se não houver
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EX É — PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO IDE: MINAS. GERAIS “a GONCSANTAAA JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE Í FALÊNCIAS E CONCORDATAS DE BELO HORIZONTE. j JUIZ TITULAR: BEL. MANUEL BRAVO SARAMAGO. À PROCESSO Nº 02496 1107604. & VISTOS ETC. | ' "BANCO BMC S/A,, requereu, com base no artigo 2º1, | do D.Lei 7661/45, à declaração da falência de MÁXIMA VEÍCULOS LTDA. pelas razões expendidas na inicial de fls. 2/3. | | | | Notícia a peça de ingresso qu o suplicante propôs contra ; | a suplicada e dadores de aval/garantidores, em data de 17/04/1996, Á E execução por título extrajudicial, no juízo da 8º Vara Cível desta comarca - | | à feito nº 02496035513-9 - com base em contrato de mútuo, firmado em À VÁ 29/09/1995, de valor igual a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). E Ocorre que'a ora suplicada, devidamente citada para a | execução, não pagou, não depositou a quantia devida e nem ofereceu bens à Ã pênhora. | Citada, a suplicada contestou o pedido, oferecendo as | razões de fls. 37/44, alegando, em síntese, o seguinte: | Preliminarmente, | 1,- impossibilidade do desenvolvimernto válido e reguilar da ação falimentar se em curso a excecução regular, razão: pela ! qual deve ser extinta aquela e | LL 2 -
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| ER PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |& Vara so], Com efeito, a execução foi ajuizada na 8º Vara Cível : desta comarca em 17/04/, a citação ocorreu em 6/08 ea falência foi fr ajuizada em 25/10, todos de 1996. cs E. importante ressaltar que, por ocasião do ajuizamento “ da falência, já, de há muito, ultrapassado o prazo para a oferta de bens à | : penhora, nos autos da execução. " | Quanto à inexistência de título hábil para embasar a À | execução, esta é matéria para ser agitada em sede de embargos à execução 'e não em contestação de pedido de falência. Quarto ao mérito, procede a pretensão da suplicante. | | : O artigo 2º, inciso 1, do D.lei 7661/45, claro a mais não : | poder. autoriza o ajuizamento do pedido: de: declaração de falência, se: o ' | oe comerciantê "executado, não paga, não deposita a importância, ou não : | v nomeia bens à penhora, dentro'do prazo legal. ; | É exatamente o que ocorreu nestes. autos, a suplicada, : em autos de execução por título extrajudicial, não pagou, não depositou a quantia devida e nem nomeou bens à penhora, no prazo legal. Assim, caracterizada restou a insolvência da suplicada, | motivo por que se impõe à declaração de sua falência
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for o caso, para as operações transferidas na forma deste artigo, justificativas que comprovem a condição de créditos de difícil liquidação. Art. 3º. A transferência para as contas de créditos em liquidação deverá ser feita pela totalidade da operação, inclusive parcelas vincendas, abrangendo todas as obrigações do mesmo devedor, facultando-se a manutenção, em contas de origem, de outras operações vincendas, amparadas por garantias suficientes à cobertura dos respectivos saldos devedores atualizados. Art. 4º. As instituições ficam obrigadas a tomar medidas judiciais visando penhora, protesto ou outra semelhante para as operações ou parcelas vencidas, de responsabilidade do setor privado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias dos respectivos vencimentos, independentemente de contarem ou não com garantias, à exceção de: I - adiantamentos a depositantes e adiantamentos sobre contratos de câmbio, bem como créditos decorrentes das operações indicadas nos itens III e IV do art. 1º desta Resolução, cujo prazo máximo será de 30 (trinta) dias, a contar da data da inscrição em contas de créditos em liquidação; II - créditos cujos saldos devedores atualizados não ultrap
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fundos; X - caução, autorizada por lei, de ICMS a ser recolhido, desde que conste, do instrumento contratual, expressa interveniência do agente financeiro estadual respectivo para reter e repassar ao credor as cotas partes correspondentes daquele tributo; XI - apólice de seguro de crédito de exportação, em nome da entidade beneficiária satisfeita as condições previstas naquele documento; XII - Bens arrendados, decorrentes de contratos de arrendamento mercantil; XIII - aval de terceiros que, comprovadamente, disponha de bens que possam ser objeto de arresto ou penhora em valor suficiente à cobertura do saldo devedor atualizado. Parágrafo 1º. Na hipótese de garantia representada por hipoteca, será exigido que: A - a propriedade do respectivo imóvel seja certificada por escritura definitiva, inscrita no cartório de registro de imóveis; B - o imóvel conte com laudo de avaliação elaborado por perito ou empresa, cujo nome tenha sido aprovado formalmente em reunião da diretoria ou do conselho de administração, não se admitindo a simples correção monetária de valor apurado em avaliação anterior, se promovida há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias; C - no caso de o laudo
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de Máxima Veículos Ltda, Glenn Alberto Iken e Flávio Abdalla Géo, ambos qualificados aos autos, em face do Contrato de Abertura de Crédito celebrado em 18.12.1995 pelas partes, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Em apertada síntese, informa a parte autora a inadimplência da parte requerida quanto ao pagamento das parcelas, pugnando pela expedição do mandado. Juntou documentos. Considerando a citação da parte a ausência de defesa, foi constituído o título executivo judicial, ID 5769758034 - Pág. 34. Lavrado termo de penhora, ID 5769758036 - Pág. 26. Decisão deferindo expedição de mandado de avaliação do bem penhorado, ID 5769758037 - Pág. 25. Mandado de avaliação da penhora cumprido, ID 5769758038 - Pág. 3. Interposto embargos à execução dos autos do processo nº 002406.029.215-8 – ID 5769758038 - Págs. 5 à 20.
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Num. 5769758035 Num. 5769758035 SF00.206 COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUSTIÇA COMUM FÓRUM LAFAYETTE 4 , AV. AUGCSI() DE LIMA. 1549 - BARRO PRETO MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO rio 21 VARA CÍVEL PROCESSO: 0024 04 324337-7 MANDADO: 7 MONITÓRIA - Distribuído em 20/04/2004 AUTOR: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A RÉU : MÁXIMA VEÍCULOS LTDA e Outro (s). Pessoa a ser Citada:
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Num. 5769758035 Num. 5769758035 SFDC-208 COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUSTIÇA COMUM FÓRUM LAFAYETTE IV. AUGUSTo DE UMA. 1549-BARRO PRETo MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO --------------------------------------- 21 VARA CÍVEL PROCESSO: 0024 04 324337-7 MANDADO: 8 MONITÓRIA - Distribuído em 20/04/2004 AUTOR: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A Éu
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Num. 5769758035 Num. 5769758035 SFDC-206 COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUSTIÇA COMUM FóRUMLAFAYETTE ÃV. AUG1..ST() DE LIMA. 1549 - I3ARRO PRETO MANDADO DE CiTAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO ------------ -------- 21 VARA CÍVEL ç- PROCESSO: 0024 04 324337-7 MANDADO: 7 MONITÓRIA - Distribuído em 20/04/2004 i
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1 SFDC-208 COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUSTIÇA COMUM —1) FÓRUM LAFAYETTE rV.....(i1.STO DE l.1\L\. 1549 13,W0 PRII() (J, MANDADO DE CITAÇAO/PENHORA E AVALIAÇAO 21' VAfA C±VEL PROCESSO: 0024 04 324337-7 MANDADO: 8 MONITÓRIA - Distribuído em 20/04/2004 o çj o o
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CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado rétro, me dirigi à Rua'AvIPç ( O) ap./sl./lj./andar 5 ( , bloco bairro e ali sendo, às horas, deixei de proceder à penhora determinada, diante de que os bens que guarnecem a(o) residência (estabelecimento) do(a) executado(a) salvo melhor juízo, jc&- , oo . 3o x - J
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4.- BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A, t.fl já qualificado, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA em que contende com MÁXIMA VEÍCULOS LTDA. E OUTROS, processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de V. Exa., através de seus procuradores infra-assinados, requerer suspensão da presente ação por 30 dias, para que possa diligenciar no sentido de o localizar bens dos executados passíveis de penhora. Nestes termos Pede deferimento. Belo Horizonte, 08 de abril de 2005. LUCIA~ SCARPELLI DE O. COSTA OAB/MG 45.533 Anexo 3243377-38.2004.8.13.0024 (111839352) SEI 1080.01.0033631/2025-96 / pg. 372
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d. Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (/3 - _ _-- -- - DESP ACHC) rde-se i.or mais 30 (tinta) dias nova inai f'staço do exequenre, no tido d.a 1ocatizaço de bens pssiveis de penhora em nome do Belo Hoizome. terça-feira 1. de abil 200i Bel. C31ra1 da Silva -.MIZ Lt L)LLZLtO Ç.Jx[ 2
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IU '1 cJ BANCO BRADESCO 5/A, nos autos da EXECUÇÃO DE SENTENÇA, processo cujo número encontra-se acima epigrafado, em que contende com MÁXIMA VEÍCULOS LTDA. E OUTROS, vem à presença de V. Exa. expor o que se segue: Em 30 de maio de 2005 foi protocolada petição, cuja cópia segue anexa, através da qual o Exequente indicou à penhora bem imóvel de propriedade do Executado FLÁVIO ABDALLA GÉO, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis também anexa, qual seja: 1 - Lote n°. 11 do quarteirão 14 do bairro Cidade Jardim, com área, divisas, limites e confrontações da planta respectiva e construção com as seguintes características: 11. Subsolo - 104,32m2; 1°. Pavimento - 388,62m2; 2°. Pavimento - 282,73m2. Proprietários: Márcia Salvador Géo e s/m Flávio Abdalla Géo, conforme matrícula 42.038 do f Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
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Num. 5769758035 Num. 5769758035 £ rJ Que seja lavrado o termo de penhora, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Civil dos bens acima descritos, com posterior avaliação e marcação de praça. Sejam os executados intimados da penhora; Ia c) Seja constituído depositário dos bens penhorados; d) Seja expedida certidão para que a penhora realizada no imóvel seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis respectivo. Requer mais, que seja resguardada a meação do cônjuge, se o
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J Registro de Imóveis anexa: 1 - Lote n°. 11 do quarteirão 14 do bairro Cidade Jardim, com área, divisas, tmites"e Lonfrontações da planta respectiva e construção com as seguintes características: 11. Subsolo - 104,32m2; 10. Pavimento - 388,62m2; 20. Pavimento - 282,73m2. Proprietários: Márcia Salvador Géo e s/m Flávio Abdalla Géo, conforme matrícula 42.038 do 1 Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte. Em razão disso, requer: a) Que seja lavrado o termo de penhora, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Civil dos bens acima descritos, com posterior avaliação e marcação de praça. 1 Anexo 3243377-38.2004.8.13.0024 (111839352) SEI 1080.01.0033631/2025-96 / pg. 384
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Num. 5769758035 Num. 5769758035 Sejam os executados intimados da penhora; Seja constituído depositário dos bens penhorados; Seja expedida certidão para que a penhora realizada no imóvel seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis respectivo. Requer mais, seja resguardado a meação do cônjuge, se o Executado casado for, bem como o imóvel de sua moradia, por estar protegido pela Lei n.° 8.009/90. Termos em que, Pede deferimento.
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Num. 5769758035 Num. 5769758035 ÁL, Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais PROCESSO ND 324.337-7 DESPACHO Esclareça o exequente se o bem indicado para penhora não encontra-se abraçado pela Lei n° 8.009/90. Belo Horizonte, sexta-feira, 17 de junho de 2005. da Silva Lo Anexo 3243377-38.2004.8.13.0024 (111839352) SEI 1080.01.0033631/2025-96 / pg. 391
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Lote n°. 11 do quarteirão 14 do bairro Cidade Jardim, com área, divisas, limites e sonfrontações da planta respectiva e construção com as seguintes características: 10. Subsolo - 104,32m2; 1°. Pavimento - 388,62m2; 2°. Pavimento - 282,73m2. ioprietários: Márcia Salvador Géo e s/m Flávio Abdalta Géo, conforme matrícula 42.038 do 1 Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte. Em razão disso, requer: a) Que seja lavrado o termo de penhora, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Civil dos bens acima descritos, com posterior avaliação e marcação de praça. 1v Anexo 3243377-38.2004.8.13.0024 (111839352) SEI 1080.01.0033631/2025-96 / pg. 395
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Num. 5769758036 Num. 5769758036 Sejam os executados intimados da penhora; Seja constituído depositário dos bens penhorados; Seja expedida certidão para que a penhora realizada no imóvel seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis respectivo. Requer mais, seja resguardado a meação do cônjuge, se o Executado casado for, bem como o imóvel de sua moradia, por estar protegido pela Lei n.° 8.009/90. Termos em que, Pede deferimento.
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an Bradesco EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 21. VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE-MG. Processo n.°: 024.04.324.337-7 BANCO BRADESCO S.A. nos autos da EXECUÇÃO DE SENTENÇA em que ontende com MÁXIMA VEÍCULOS LTDA E OUTROS, processo cujo número encontra-se acima epigrafado, vem respeitosamente à presença de V. Ex. através de seus procuradores abaixo assinados, tendo em vista o despacho de fls. 86, esclarecer o que segue: O imóvel indicado à penhora em petição de fls. 80/84v não se encontra protegido pela Lei 8009/90, uma vez que o endereço residencial do réu Flávio Abdaila Géo, proprietário do imóvel em questão, é na Rua Manoel Couto, 460, Cidade Jardim, em Belo Horizonte, endereço este indicado pelo exequente em petição de fls. 40 dos presentes autos e confirmado pela ertidão do Sr. Oficial de Justiça em fls. 70 e 71. Por sua vez, como o imóvel indicado à penhora situa-se na Rua César Campos, n. 11. Cidade Jardim, Belo Horizonte, não se constituindo residência dos Executados e não contemplando as hipóteses da Lei 8009/90, deverá ser devidamente constrito pela penhora, como requerido em fls . 80/84v, dando-se o regular andamento ao presente feito.
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Num. 5769758036 Num. 5769758036 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais TERMO DE PENHORA SCÍtiTAdaA DO .'ulzo DA 21 aVARA CIVEL DEBEW HORIZONTE FORIJM LAFAYETTE - EDIFICIO 00V MILTON CAMPOS JUIZ TITULAR Dr. Alvarer Cabral da Silva ESCRiVÃO: Ma;eIo José Rezende dos Santoa Ada da Lnia. n°1549,4° andar, Saia 0-435, CE? 30.190.0O2, Barro Preto, 41 Andar, fone (031)330.2185 - B. Hta. TELEFAX: (31) 3330-2165 F3QCE330: 024.0..324.337-7
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EXIvIO. 5/?. 1)1?. JUIZ DE L)IREITO I)A 21' VARA CÍVEL I)ES'IA C'AI'I74L. PROCESSO N° 024.04.324.33 7 — 7. CRED!REA L - BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERA OS S/A, por seus procuradores e advogados infra firmados, nos autos da Ação de Execução por Titulo Judicial em epígrafe, em que contende com MAXIMA VEÍCULOS LTDA. e OUTROS, ambos já devidamente qualificados, vem perante Vossa Excelência REQ UER ER) a avaliação do bem imóvel renhorado, conforme termo de penhora de fi., expedindo-se, para tanto, o competente mandado. Outrossim, requer a intimação dos Executados, dando-lhes ciência da constrição judicial levada a efeito, bem corno para que procedam a assinatura do termo de penhora de 11., expedindo, para tanto, o compett Página Anexo 3243377-38.2004.8.13.0024 (111839352) SEI 1080.01.0033631/2025-96 / pg. 420
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• DONALDO ALMEIDA Advogados Associados S/C / 1) Rua Aimorés, 3085 - Térreo - Barro Preto - Belo horizonte - MG - CEP: 30.140-073 Fone: Pabx (31) 3295-1020 / Fax (31) 3295-3294 - E-mail: advocada@veloxrnail4om.br CN P1: 03 .390.878/00() 1-79 mandado de intimação da penhora, devendo a respectiva diligência ser cumprida no mesmo endereço onde fora procedida a citação dos mesmos. Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 13 de Janeir de/2.0'6. pp. Donaldo José de neida - Adi' OAB/MG 31. p . Marc Paulo,ile Souza Barbosa - Adv O
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CLENN ALBERTO IKEN - R: - CPF: 550.259.357-68 Endereço: R RIO DE JANEIRO, 2323 - 501 - Fone LOURDES - CEP: 30000000 - BELO HORIZONTE/MG Referncia;CONTORNO / CONTORNO O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda que o(a) Oficial(a) do Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este. proceda à INTIMAÇAO DO RU DA PENHORA REALIZADA, conforme cópia anexa, para opor embargos no prazo concedido de 10 (DEZ). Se a penhora recair sobre bens imóveis, intime também o cônjuge do executado. A seguir proceda à AVALIAÇÃO individualizada de todos os bens constritos, indicando a fonte de consulta e o método utilizado para realizá-la. Caso o devedor nao seja encontrado, certifique o(a) Oficial(a) das diliancias realizadas.
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Num. 5769758037 Num. 5769758037 S279 Dh ioi ~~ E&IACdJA i n a s Gerais FÕRUM LAFAYHE AV. AUGUSTO DE UMA. 1549 - SARRO PRETO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PENHORA 21 VARA CÍVEL PROCESSO: 0024 04 324337-7 MANDADO: 12 MONITÓRIA - Distribuido em 20/04/2004 AUTOR: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A RÉU : MÁXIMA VEÍCULOS LTDA e Outro(s). ---------------------------------------------------------------- PESSOA A SER INTIMADA
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o 1 : LOURDES - CE?: 30000000 - BELO HORIZONTFIMG Referencia;CONTORNO / CONTORNO O(A) MM. Juiz(a) de Direito aa vara suora manda aue o(a) J.tLa rnnrimento a este. proceda à INTIMACAO DO REU DA PENHORA .LIZDA conforme cópia anexa s para opor embargos no pao concedido de 10 (DEZ) Se a penhora recair sobre bens imóveis, intime tambem o cónjuqe do executtdo. A segui£proceda AVALIAÇAO indiidualiada d2 todos os b2n5 constritcs, indicando a tonte de consulta e o metoao utilizado para realiza-la. Caso o daadõr nào
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" , ~ kCJMinas Gerais FÕRUM LFAJT 7 AV. AUGUSTO DE~, 15 - BARRO PRRFO MANDADO DE INTJMAÇÀO DA PENHORA 2l VARA CÍVEL PROCESSO: 0024 04 324337-7 MANDADO: 12 MONITÓRIA - Dstribuido em 20/04/2004 AUTOR: BANCO DE CREDITO REAL DE MINAS GERAIS 5/A RÉU : MÁXIMA VEÍCULOS LTDA e Outro(s). PESSOA A SER INTIMADA MÁXIMA VEÍCULOS LTDA - CNPJ: 86.373.776/0001-72
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:7;.. REDIREA L - BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERA OS S/A, por seus procuradores e advogados infra firmados, nos autos da Ação de Execução por Titulo Judicial em epígrafe, em que contende com MAXIMA VEÍCULOS LTDA. e OUTROS, ambos já devidarnente qualificados, vem perante Vossa Excelência IREI TERA RI os termos da petição de fis., no sentido de que seja procedida a avaliação do bem imóvel penhorado, conforme termo de penhora de fi., expedindo-se, pai-a tanto, o competente mandado. Nestes terinos, pede deferimento. Belo Horizonte, 11 de Agosto de 2.008. pj). Donaldo José de AI a - 0A1VMG3 . 60 /
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Justiça Aval.idqr(a), :abixq, nomnado (a) queí .ern cunprirnto a este, PROCEDA A AVALIAÇÃO DO LM(NS), dicLirn1naço c endereço abaixo dirirninado(o) cli rcl ondoo) em anexo. ENDEREÇO DC BEM DEZFACHC' WD1C1AL Proceder tarriberu a intirnaçao do executado supra da penhora realizada para querendo embargar em 15 dias conforme termo de penhora de fis 100, copia anexa. Utilizar as prerrogativas do art 172 CPC BELO HORIZONTE, 26 detembro de .208. Escriv(o) Judicial: MARCE JOSE REZENDDOS SANTOS por ordem do(a) Direito J/n/o
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couto, 460, bairro cidade jardim,BH MG., sendo uma casa grande de quatro quartos, seis banheiros, tres salas, uma copa, uma cozinha, uma piscina, garagem para tres veiculos, casa esta em bom estando aparente de uso e conservação e avaliada de acordo com imobiliaria da região em R$1 .200,00 (um milhao e duzentos mil reais), sendo que NO MESMO ATO INTIMEI CONFORME MANDADO O REU FLAVIO ABDALA GEO DA PENHORA REALIZADA, ONDE O MESMO ACEITOU A CONTRA FÉ E EXAROU ASSINATURA, estando mandado cumprido. 0 LOIA1 DI JUITIOA AVA1.IADfl e Anexo 3243377-38.2004.8.13.0024 (111839352) SEI 1080.01.0033631/2025-96 / pg. 460
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PROC. N°: 02404.324.337-7 11 FLÁVIO ABDALLA GÉO, por sua advogada que esta subscreve, nos autos da Ação Monitória em fase de Execução que lhe promove BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa, expor e requerer o que se segue: Cumpre-nos chamar o feito à ordem, posto que a presente Execução fora embargada pelo peticionário - proc. n°: 002406.029.215-8, feito este que mereceu provimento parcial, justamente para desconstituir a penhora havida sobre imóvel de propriedade exclusiva da esposa do embargante. Como pode-se extrair dos documentos anexos, contra dita decisão o Banco embargado aviou Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. Assim, não tendo sido alterada a decisão proferida naqueles embargos, não há que se falar em prosseguimento da execução com avaliação do imóvel cuja penhora foi desconstituída., pelo que é a presente para requerer sejam desentranhado dos autos as diligencias de avaliação e ainda que seja oficiado o respectivo Cartório de Registro de Imóveis para baixa da
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trouxe aos autos certidão do i Ofício de Registro de Imóveis onde consta que O imóvel COnstrjtado foi adquirj0 por Márcia fvloraes Salvador Silva, que passou a assinar Márcia Salvador Géo, após seu casamento, e, Flávio Abdalfa Géo. Desse modo, a comprovação de que o imóvel objeto da penhora pertence ao casal, o que afasta a ilegitimidade ativa do Embargante, quanto à sua parte no bem, pelo que rejeito a preliminar. Postula o Embargante o reconhecimento do imóvel penhorado como bem de família nos moldes da Lei no 8.009/901 Portanto, acobertado pela impenhorabilidade prevista no artigo 30
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Num. 5769758038 Num. 5769758038 APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - BEM PENHORÁVEL - PARTE DA RESIDENCIA DA EMBARGADA - CONSTRIÇÃO DESCONSTITUÍDA - MONITÓRIA NÃO ATACADA POR EMBARGOS - IMPOSSIBIUDADE DE REDISCUTIR O QUANTU DEBEATUR Deve ser desconstituída a penhora que recaiu sobre bem que, em verdade, COflStjtuj parte da residência da embargan não Podendo ser dela
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Num. 5769758038 Num. 5769758038 \(\ transfomandose o mandado inicial de pagamen0 em mandado executivo passandose à lntimaç0 do devedor para pagar ou nomear bens à penhora 2- Se a execução é baseada em título judicial Constituído em ação monitória não embargada inexistem dúvidas de que se operou a preclusão acerca das questões que poderiam ser discutidas nos embargos monitórios. 3 Veriflcafldose que o valor exeqüen0 é o mesmo estipulado em acordo entre as partes, não se pode acolher a pretensão da embargan Súmula:
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devidamente qualificada nos autos, ajuizou os presentes Embargos de Declaração da decisão de fis. 69/73 ex vi do artigo 535 do Código de Processo Civil, aduzindo, em suma, a existência de omissão e contradição no decisum. Aduz que a sentença proferida não pode prosperar uma vez que o Embargante não é parte legítima com a ação para ingressar , além de que a desconstitujção da penhora não deveria ser total. Decido. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, recebo os presentes Embargos de Declaração sem lhes dar provimento Não aponta a Embargante a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, pretendendo em realidade, a reforma do decisum, para o quê deverá se
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Num. 5769758039 Num. 5769758039 " Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais • Comarca de Belo Horizonte ' 21a Vara Cível 21a VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG Autos n° 0024.04.324.337-7 Considerando que a possibilidade de efetivação da penhora do indicado pela parte exequente está sendo discutida nos autos dos Embargos de Terceiros de n° 0024.12.287.319-3, suspendo o presente feito até o deslinde da causa referida, nos termos do art. 313, V, a, do CPC. Intime-se. Belo Horizonte, 5 de Maio de 2017. AngeIiqu1iro de Souza Juíza de Direito 36I
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DECISÃO RELATÓRIO Petição inicial de ação monitória - ID.5769758031 - pág. 1. Despacho inicial - ID.5769758032 - pág. 9. Citação de GLENN ALBERTO IKEN - ID.5769758032 - pág. 25. Citação de MÁXIMA VEÍCULOS LTDA na pessoa do representante legal FLAVIO ABDALLA GEO - ID.5769758034 - pág. 7. Conversão em mandado executivo - ID.5769758034 - pág. 34. Lavratura do termo de penhora - ID.5769758036 - pág. 26 Decisão deferindo expedição de mandado de avaliação do bem penhorado - ID.5769758037 - pág. 25. Mandado de avaliação da penhora cumprido - ID.5769758038 - pág. 3 Cópia dos embargos à execução dos autos do processo nº 002406.029.215-8 - ID.5769758038 - págs. 5 à 20. Suspensão do feito - ID.5769758039 - pág. 4. DETERMINAÇÕES I- HOMOLOGO a virtualização.
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RÉU/RÉ: FLAVIO ABDALLA GEO e outros (2) DESPACHO Vistos etc. A parte exequente se manifestou requerendo a pesquisa de valores via SISBAJUD e RENAJUD. SISBAJUD: Em atenção a ordem prioritária de penhora prevista no art. 835, §1º, do CPC/15, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, nos termos a seguir: I) DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Intime-se a parte requerente a comprovar o pagamento, pena de restar prejudicado o pedido, salvo se estiver litigando sob o pálio da justiça gratuita. Após resolvida a questão das custas, DETERMINO que seja PROMOVIDA a pesquisa via SISBAJUD, observando-se nome e CPF/CNPJ cadastrados no PJe, bem como o último valor do débito informado pela parte exequente. II) DISPOSIÇÕES SOBRE A REALIZAÇÃO DA PESQUISA Incialmente, importa esclarecer que o processamento da ordem de bloqueio pelo Banco Central do Brasil, desde sua
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RENAJUD: DEFIRO o pedido de constrição de veículos pelo sistema RENAJUD e determino que seja promovida a PENHORA e RESTRIÇÃO À TRANSFERÊNCIA. Em seguida, junte-se aos autos o resultado da ordem e adotem-se as diligências que se apresentarem adequadas ao caso, conforme o resultado do bloqueio, dentre as adiante expostas: I- CONSTRIÇÃO CONCRETIZADA 1- INTIME(M)-SE a(s) parte(s) Executada(s), por seu(s) advogado(s) ou, não o(s) tendo, pessoalmente (§ 2º e § 4º, art. 841, CPC), para que se manifeste(m) nos termos do art. 847, CPC. 2- Findo o prazo estipulado no item 1, intime(m)-se a(s) parte(s) Exequente(s) a se manifestar(em) em cinco dias, nos termos do art. 10, CPC, se houver manifestação da parte Executada, ou a promover o andamento do feito, se não houver
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DECISÃO RELATÓRIO Petição inicial de ação monitória - ID.5769758031 - pág. 1. Despacho inicial - ID.5769758032 - pág. 9. Citação de GLENN ALBERTO IKEN - ID.5769758032 - pág. 25. Citação de MÁXIMA VEÍCULOS LTDA na pessoa do representante legal FLAVIO ABDALLA GEO - ID.5769758034 - pág. 7. Conversão em mandado executivo - ID.5769758034 - pág. 34. Lavratura do termo de penhora - ID.5769758036 - pág. 26 Decisão deferindo expedição de mandado de avaliação do bem penhorado - ID.5769758037 - pág. 25. Mandado de avaliação da penhora cumprido - ID.5769758038 - pág. 3 Cópia dos embargos à execução dos autos do processo nº 002406.029.215-8 - ID.5769758038 - págs. 5 à 20. Suspensão do feito - ID.5769758039 - pág. 4. DETERMINAÇÕES I- HOMOLOGO a virtualização. II- CUMPRA-SE despacho de ID.5769758039 - pág. 14.
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Justiça Aval.idqr(a), :abixq, nomnado (a) queí .ern cunprirnto a este, PROCEDA A AVALIAÇÃO DO LM(NS), dicLirn1naço c endereço abaixo dirirninado(o) cli rcl ondoo) em anexo. ENDEREÇO DC BEM DEZFACHC' WD1C1AL Proceder tarriberu a intirnaçao do executado supra da penhora realizada para querendo embargar em 15 dias conforme termo de penhora de fis 100, copia anexa. Utilizar as prerrogativas do art 172 CPC BELO HORIZONTE, 26 detembro de .208. Escriv(o) Judicial: MARCE JOSE REZENDDOS SANTOS por ordem do(a) Direito J/n/o
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couto, 460, bairro cidade jardim,BH MG., sendo uma casa grande de quatro quartos, seis banheiros, tres salas, uma copa, uma cozinha, uma piscina, garagem para tres veiculos, casa esta em bom estando aparente de uso e conservação e avaliada de acordo com imobiliaria da região em R$1 .200,00 (um milhao e duzentos mil reais), sendo que NO MESMO ATO INTIMEI CONFORME MANDADO O REU FLAVIO ABDALA GEO DA PENHORA REALIZADA, ONDE O MESMO ACEITOU A CONTRA FÉ E EXAROU ASSINATURA, estando mandado cumprido. 0 LOIA1 DI JUITIOA AVA1.IADfl e Anexo 3243377-38.2004.8.13.0024 (122475148) SEI 1080.01.0033631/2025-96 / pg. 622
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PROC. N°: 02404.324.337-7 11 FLÁVIO ABDALLA GÉO, por sua advogada que esta subscreve, nos autos da Ação Monitória em fase de Execução que lhe promove BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa, expor e requerer o que se segue: Cumpre-nos chamar o feito à ordem, posto que a presente Execução fora embargada pelo peticionário - proc. n°: 002406.029.215-8, feito este que mereceu provimento parcial, justamente para desconstituir a penhora havida sobre imóvel de propriedade exclusiva da esposa do embargante. Como pode-se extrair dos documentos anexos, contra dita decisão o Banco embargado aviou Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. Assim, não tendo sido alterada a decisão proferida naqueles embargos, não há que se falar em prosseguimento da execução com avaliação do imóvel cuja penhora foi desconstituída., pelo que é a presente para requerer sejam desentranhado dos autos as diligencias de avaliação e ainda que seja oficiado o respectivo Cartório de Registro de Imóveis para baixa da
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trouxe aos autos certidão do i Ofício de Registro de Imóveis onde consta que O imóvel COnstrjtado foi adquirj0 por Márcia fvloraes Salvador Silva, que passou a assinar Márcia Salvador Géo, após seu casamento, e, Flávio Abdalfa Géo. Desse modo, a comprovação de que o imóvel objeto da penhora pertence ao casal, o que afasta a ilegitimidade ativa do Embargante, quanto à sua parte no bem, pelo que rejeito a preliminar. Postula o Embargante o reconhecimento do imóvel penhorado como bem de família nos moldes da Lei no 8.009/901 Portanto, acobertado pela impenhorabilidade prevista no artigo 30
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Num. 11757005676173254095401538078 Num. 11757005676173254095401538 APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - BEM PENHORÁVEL - PARTE DA RESIDENCIA DA EMBARGADA - CONSTRIÇÃO DESCONSTITUÍDA - MONITÓRIA NÃO ATACADA POR EMBARGOS - IMPOSSIBIUDADE DE REDISCUTIR O QUANTU DEBEATUR Deve ser desconstituída a penhora que recaiu sobre bem que, em verdade, COflStjtuj parte da residência da embargan não Podendo ser dela
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Num. 11757005676173254095401538078 Num. 11757005676173254095401538 \(\ transfomandose o mandado inicial de pagamen0 em mandado executivo passandose à lntimaç0 do devedor para pagar ou nomear bens à penhora 2- Se a execução é baseada em título judicial Constituído em ação monitória não embargada inexistem dúvidas de que se operou a preclusão acerca das questões que poderiam ser discutidas nos embargos monitórios. 3 Veriflcafldose que o valor exeqüen0 é o mesmo estipulado em acordo entre as partes, não se pode acolher a pretensão da embargan Súmula:
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devidamente qualificada nos autos, ajuizou os presentes Embargos de Declaração da decisão de fis. 69/73 ex vi do artigo 535 do Código de Processo Civil, aduzindo, em suma, a existência de omissão e contradição no decisum. Aduz que a sentença proferida não pode prosperar uma vez que o Embargante não é parte legítima com a ação para ingressar , além de que a desconstitujção da penhora não deveria ser total. Decido. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, recebo os presentes Embargos de Declaração sem lhes dar provimento Não aponta a Embargante a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, pretendendo em realidade, a reforma do decisum, para o quê deverá se
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Num. 11757005676173254095401584226 Num. 11757005676173254095401584 " Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais • Comarca de Belo Horizonte ' 21a Vara Cível 21a VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG Autos n° 0024.04.324.337-7 Considerando que a possibilidade de efetivação da penhora do indicado pela parte exequente está sendo discutida nos autos dos Embargos de Terceiros de n° 0024.12.287.319-3, suspendo o presente feito até o deslinde da causa referida, nos termos do art. 313, V, a, do CPC. Intime-se. Belo Horizonte, 5 de Maio de 2017. AngeIiqu1iro de Souza Juíza de Direito 36I
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Lote n°. 11 do quarteirão 14 do bairro Cidade Jardim, com área, divisas, limites e sonfrontações da planta respectiva e construção com as seguintes características: 10. Subsolo - 104,32m2; 1°. Pavimento - 388,62m2; 2°. Pavimento - 282,73m2. ioprietários: Márcia Salvador Géo e s/m Flávio Abdalta Géo, conforme matrícula 42.038 do 1 Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte. Em razão disso, requer: a) Que seja lavrado o termo de penhora, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Civil dos bens acima descritos, com posterior avaliação e marcação de praça. 1v Anexo 3243377-38.2004.8.13.0024 (122475148) SEI 1080.01.0033631/2025-96 / pg. 669
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Num. 11757005676173254095401446281 Num. 11757005676173254095401446 Sejam os executados intimados da penhora; Seja constituído depositário dos bens penhorados; Seja expedida certidão para que a penhora realizada no imóvel seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis respectivo. Requer mais, seja resguardado a meação do cônjuge, se o Executado casado for, bem como o imóvel de sua moradia, por estar protegido pela Lei n.° 8.009/90. Termos em que, Pede deferimento.
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an Bradesco EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 21. VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE-MG. Processo n.°: 024.04.324.337-7 BANCO BRADESCO S.A. nos autos da EXECUÇÃO DE SENTENÇA em que ontende com MÁXIMA VEÍCULOS LTDA E OUTROS, processo cujo número encontra-se acima epigrafado, vem respeitosamente à presença de V. Ex. através de seus procuradores abaixo assinados, tendo em vista o despacho de fls. 86, esclarecer o que segue: O imóvel indicado à penhora em petição de fls. 80/84v não se encontra protegido pela Lei 8009/90, uma vez que o endereço residencial do réu Flávio Abdaila Géo, proprietário do imóvel em questão, é na Rua Manoel Couto, 460, Cidade Jardim, em Belo Horizonte, endereço este indicado pelo exequente em petição de fls. 40 dos presentes autos e confirmado pela ertidão do Sr. Oficial de Justiça em fls. 70 e 71. Por sua vez, como o imóvel indicado à penhora situa-se na Rua César Campos, n. 11. Cidade Jardim, Belo Horizonte, não se constituindo residência dos Executados e não contemplando as hipóteses da Lei 8009/90, deverá ser devidamente constrito pela penhora, como requerido em fls . 80/84v, dando-se o regular andamento ao presente feito.
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Num. 11757005676173254095401446281 Num. 117570056761732540954014462 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais TERMO DE PENHORA SCÍtiTAdaA DO .'ulzo DA 21 aVARA CIVEL DEBEW HORIZONTE FORIJM LAFAYETTE - EDIFICIO 00V MILTON CAMPOS JUIZ TITULAR Dr. Alvarer Cabral da Silva ESCRiVÃO: Ma;eIo José Rezende dos Santoa Ada da Lnia. n°1549,4° andar, Saia 0-435, CE? 30.190.0O2, Barro Preto, 41 Andar, fone (031)330.2185 - B. Hta. TELEFAX: (31) 3330-2165 F3QCE330: 024.0..324.337-7
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EXIvIO. 5/?. 1)1?. JUIZ DE L)IREITO I)A 21' VARA CÍVEL I)ES'IA C'AI'I74L. PROCESSO N° 024.04.324.33 7 — 7. CRED!REA L - BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERA OS S/A, por seus procuradores e advogados infra firmados, nos autos da Ação de Execução por Titulo Judicial em epígrafe, em que contende com MAXIMA VEÍCULOS LTDA. e OUTROS, ambos já devidamente qualificados, vem perante Vossa Excelência REQ UER ER) a avaliação do bem imóvel renhorado, conforme termo de penhora de fi., expedindo-se, para tanto, o competente mandado. Outrossim, requer a intimação dos Executados, dando-lhes ciência da constrição judicial levada a efeito, bem corno para que procedam a assinatura do termo de penhora de 11., expedindo, para tanto, o compett Página Anexo 3243377-38.2004.8.13.0024 (122475148) SEI 1080.01.0033631/2025-96 / pg. 694
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• DONALDO ALMEIDA Advogados Associados S/C / 1) Rua Aimorés, 3085 - Térreo - Barro Preto - Belo horizonte - MG - CEP: 30.140-073 Fone: Pabx (31) 3295-1020 / Fax (31) 3295-3294 - E-mail: advocada@veloxrnail4om.br CN P1: 03 .390.878/00() 1-79 mandado de intimação da penhora, devendo a respectiva diligência ser cumprida no mesmo endereço onde fora procedida a citação dos mesmos. Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 13 de Janeir de/2.0'6. pp. Donaldo José de neida - Adi' OAB/MG 31. p . Marc Paulo,ile Souza Barbosa - Adv O
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CLENN ALBERTO IKEN - R: - CPF: 550.259.357-68 Endereço: R RIO DE JANEIRO, 2323 - 501 - Fone LOURDES - CEP: 30000000 - BELO HORIZONTE/MG Referncia;CONTORNO / CONTORNO O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda que o(a) Oficial(a) do Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este. proceda à INTIMAÇAO DO RU DA PENHORA REALIZADA, conforme cópia anexa, para opor embargos no prazo concedido de 10 (DEZ). Se a penhora recair sobre bens imóveis, intime também o cônjuge do executado. A seguir proceda à AVALIAÇÃO individualizada de todos os bens constritos, indicando a fonte de consulta e o método utilizado para realizá-la. Caso o devedor nao seja encontrado, certifique o(a) Oficial(a) das diliancias realizadas.
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Num. 11757005676173254095401491060 Num. 117570056761732540954014910 S279 Dh ioi ~~ E&IACdJA i n a s Gerais FÕRUM LAFAYHE AV. AUGUSTO DE UMA. 1549 - SARRO PRETO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PENHORA 21 VARA CÍVEL PROCESSO: 0024 04 324337-7 MANDADO: 12 MONITÓRIA - Distribuido em 20/04/2004 AUTOR: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A RÉU : MÁXIMA VEÍCULOS LTDA e Outro(s). ---------------------------------------------------------------- PESSOA A SER INTIMADA
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o 1 : LOURDES - CE?: 30000000 - BELO HORIZONTFIMG Referencia;CONTORNO / CONTORNO O(A) MM. Juiz(a) de Direito aa vara suora manda aue o(a) J.tLa rnnrimento a este. proceda à INTIMACAO DO REU DA PENHORA .LIZDA conforme cópia anexa s para opor embargos no pao concedido de 10 (DEZ) Se a penhora recair sobre bens imóveis, intime tambem o cónjuqe do executtdo. A segui£proceda AVALIAÇAO indiidualiada d2 todos os b2n5 constritcs, indicando a tonte de consulta e o metoao utilizado para realiza-la. Caso o daadõr nào
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" , ~ kCJMinas Gerais FÕRUM LFAJT 7 AV. AUGUSTO DE~, 15 - BARRO PRRFO MANDADO DE INTJMAÇÀO DA PENHORA 2l VARA CÍVEL PROCESSO: 0024 04 324337-7 MANDADO: 12 MONITÓRIA - Dstribuido em 20/04/2004 AUTOR: BANCO DE CREDITO REAL DE MINAS GERAIS 5/A RÉU : MÁXIMA VEÍCULOS LTDA e Outro(s). PESSOA A SER INTIMADA MÁXIMA VEÍCULOS LTDA - CNPJ: 86.373.776/0001-72
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:7;.. REDIREA L - BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERA OS S/A, por seus procuradores e advogados infra firmados, nos autos da Ação de Execução por Titulo Judicial em epígrafe, em que contende com MAXIMA VEÍCULOS LTDA. e OUTROS, ambos já devidarnente qualificados, vem perante Vossa Excelência IREI TERA RI os termos da petição de fis., no sentido de que seja procedida a avaliação do bem imóvel penhorado, conforme termo de penhora de fi., expedindo-se, pai-a tanto, o competente mandado. Nestes terinos, pede deferimento. Belo Horizonte, 11 de Agosto de 2.008. pj). Donaldo José de AI a - 0A1VMG3 . 60 /
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Num. 11757005676173254095401393535 Num. 11757005676173254095401393 SF00.206 COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUSTIÇA COMUM FÓRUM LAFAYETTE 4 , AV. AUGCSI() DE LIMA. 1549 - BARRO PRETO MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO rio 21 VARA CÍVEL PROCESSO: 0024 04 324337-7 MANDADO: 7 MONITÓRIA - Distribuído em 20/04/2004 AUTOR: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A RÉU : MÁXIMA VEÍCULOS LTDA e Outro (s). Pessoa a ser Citada:
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Num. 11757005676173254095401393535 Num. 11757005676173254095401393 SFDC-208 COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUSTIÇA COMUM FÓRUM LAFAYETTE IV. AUGUSTo DE UMA. 1549-BARRO PRETo MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO --------------------------------------- 21 VARA CÍVEL PROCESSO: 0024 04 324337-7 MANDADO: 8 MONITÓRIA - Distribuído em 20/04/2004 AUTOR: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A Éu
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Num. 11757005676173254095401393535 Num. 11757005676173254095401393 SFDC-206 COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUSTIÇA COMUM FóRUMLAFAYETTE ÃV. AUG1..ST() DE LIMA. 1549 - I3ARRO PRETO MANDADO DE CiTAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO ------------ -------- 21 VARA CÍVEL ç- PROCESSO: 0024 04 324337-7 MANDADO: 7 MONITÓRIA - Distribuído em 20/04/2004 i
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1 SFDC-208 COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUSTIÇA COMUM —1) FÓRUM LAFAYETTE rV.....(i1.STO DE l.1\L\. 1549 13,W0 PRII() (J, MANDADO DE CITAÇAO/PENHORA E AVALIAÇAO 21' VAfA C±VEL PROCESSO: 0024 04 324337-7 MANDADO: 8 MONITÓRIA - Distribuído em 20/04/2004 o çj o o
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CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado rétro, me dirigi à Rua'AvIPç ( O) ap./sl./lj./andar 5 ( , bloco bairro e ali sendo, às horas, deixei de proceder à penhora determinada, diante de que os bens que guarnecem a(o) residência (estabelecimento) do(a) executado(a) salvo melhor juízo, jc&- , oo . 3o x - J
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4.- BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A, t.fl já qualificado, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA em que contende com MÁXIMA VEÍCULOS LTDA. E OUTROS, processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de V. Exa., através de seus procuradores infra-assinados, requerer suspensão da presente ação por 30 dias, para que possa diligenciar no sentido de o localizar bens dos executados passíveis de penhora. Nestes termos Pede deferimento. Belo Horizonte, 08 de abril de 2005. LUCIA~ SCARPELLI DE O. COSTA OAB/MG 45.533 Anexo 3243377-38.2004.8.13.0024 (122475148) SEI 1080.01.0033631/2025-96 / pg. 788
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d. Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (/3 - _ _-- -- - DESP ACHC) rde-se i.or mais 30 (tinta) dias nova inai f'staço do exequenre, no tido d.a 1ocatizaço de bens pssiveis de penhora em nome do Belo Hoizome. terça-feira 1. de abil 200i Bel. C31ra1 da Silva -.MIZ Lt L)LLZLtO Ç.Jx[ 2
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IU '1 cJ BANCO BRADESCO 5/A, nos autos da EXECUÇÃO DE SENTENÇA, processo cujo número encontra-se acima epigrafado, em que contende com MÁXIMA VEÍCULOS LTDA. E OUTROS, vem à presença de V. Exa. expor o que se segue: Em 30 de maio de 2005 foi protocolada petição, cuja cópia segue anexa, através da qual o Exequente indicou à penhora bem imóvel de propriedade do Executado FLÁVIO ABDALLA GÉO, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis também anexa, qual seja: 1 - Lote n°. 11 do quarteirão 14 do bairro Cidade Jardim, com área, divisas, limites e confrontações da planta respectiva e construção com as seguintes características: 11. Subsolo - 104,32m2; 1°. Pavimento - 388,62m2; 2°. Pavimento - 282,73m2. Proprietários: Márcia Salvador Géo e s/m Flávio Abdalla Géo, conforme matrícula 42.038 do f Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
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Num. 11757005676173254095401393535 Num. 11757005676173254095401393 £ rJ Que seja lavrado o termo de penhora, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Civil dos bens acima descritos, com posterior avaliação e marcação de praça. Sejam os executados intimados da penhora; Ia c) Seja constituído depositário dos bens penhorados; d) Seja expedida certidão para que a penhora realizada no imóvel seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis respectivo. Requer mais, que seja resguardada a meação do cônjuge, se o
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J Registro de Imóveis anexa: 1 - Lote n°. 11 do quarteirão 14 do bairro Cidade Jardim, com área, divisas, tmites"e Lonfrontações da planta respectiva e construção com as seguintes características: 11. Subsolo - 104,32m2; 10. Pavimento - 388,62m2; 20. Pavimento - 282,73m2. Proprietários: Márcia Salvador Géo e s/m Flávio Abdalla Géo, conforme matrícula 42.038 do 1 Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte. Em razão disso, requer: a) Que seja lavrado o termo de penhora, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Civil dos bens acima descritos, com posterior avaliação e marcação de praça. 1 Anexo 3243377-38.2004.8.13.0024 (122475148) SEI 1080.01.0033631/2025-96 / pg. 800
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Num. 11757005676173254095401393535 Num. 11757005676173254095401393 Sejam os executados intimados da penhora; Seja constituído depositário dos bens penhorados; Seja expedida certidão para que a penhora realizada no imóvel seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis respectivo. Requer mais, seja resguardado a meação do cônjuge, se o Executado casado for, bem como o imóvel de sua moradia, por estar protegido pela Lei n.° 8.009/90. Termos em que, Pede deferimento.
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Num. 11757005676173254095401393535 Num. 117570056761732540954013935 ÁL, Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais PROCESSO ND 324.337-7 DESPACHO Esclareça o exequente se o bem indicado para penhora não encontra-se abraçado pela Lei n° 8.009/90. Belo Horizonte, sexta-feira, 17 de junho de 2005. da Silva Lo Anexo 3243377-38.2004.8.13.0024 (122475148) SEI 1080.01.0033631/2025-96 / pg. 807
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de Máxima Veículos Ltda, Glenn Alberto Iken e Flávio Abdalla Géo, ambos qualificados aos autos, em face do Contrato de Abertura de Crédito celebrado em 18.12.1995 pelas partes, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Em apertada síntese, informa a parte autora a inadimplência da parte requerida quanto ao pagamento das parcelas, pugnando pela expedição do mandado. Juntou documentos. Considerando a citação da parte a ausência de defesa, foi constituído o título executivo judicial, ID 5769758034 - Pág. 34. Lavrado termo de penhora, ID 5769758036 - Pág. 26. Decisão deferindo expedição de mandado de avaliação do bem penhorado, ID 5769758037 - Pág. 25. Mandado de avaliação da penhora cumprido, ID 5769758038 - Pág. 3. Interposto embargos à execução dos autos do processo nº 002406.029.215-8 – ID 5769758038 - Págs. 5 à 20.
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for o caso, para as operações transferidas na forma deste artigo, justificativas que comprovem a condição de créditos de difícil liquidação. Art. 3º. A transferência para as contas de créditos em liquidação deverá ser feita pela totalidade da operação, inclusive parcelas vincendas, abrangendo todas as obrigações do mesmo devedor, facultando-se a manutenção, em contas de origem, de outras operações vincendas, amparadas por garantias suficientes à cobertura dos respectivos saldos devedores atualizados. Art. 4º. As instituições ficam obrigadas a tomar medidas judiciais visando penhora, protesto ou outra semelhante para as operações ou parcelas vencidas, de responsabilidade do setor privado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias dos respectivos vencimentos, independentemente de contarem ou não com garantias, à exceção de: I - adiantamentos a depositantes e adiantamentos sobre contratos de câmbio, bem como créditos decorrentes das operações indicadas nos itens III e IV do art. 1º desta Resolução, cujo prazo máximo será de 30 (trinta) dias, a contar da data da inscrição em contas de créditos em liquidação; II - créditos cujos saldos devedores atualizados não ultrap
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fundos; X - caução, autorizada por lei, de ICMS a ser recolhido, desde que conste, do instrumento contratual, expressa interveniência do agente financeiro estadual respectivo para reter e repassar ao credor as cotas partes correspondentes daquele tributo; XI - apólice de seguro de crédito de exportação, em nome da entidade beneficiária satisfeita as condições previstas naquele documento; XII - Bens arrendados, decorrentes de contratos de arrendamento mercantil; XIII - aval de terceiros que, comprovadamente, disponha de bens que possam ser objeto de arresto ou penhora em valor suficiente à cobertura do saldo devedor atualizado. Parágrafo 1º. Na hipótese de garantia representada por hipoteca, será exigido que: A - a propriedade do respectivo imóvel seja certificada por escritura definitiva, inscrita no cartório de registro de imóveis; B - o imóvel conte com laudo de avaliação elaborado por perito ou empresa, cujo nome tenha sido aprovado formalmente em reunião da diretoria ou do conselho de administração, não se admitindo a simples correção monetária de valor apurado em avaliação anterior, se promovida há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias; C - no caso de o laudo
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BR & .— PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE'MINAS: GERAIS “= GESSCSCATITONA A JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE É FALÊNCIAS E CONCORDATAS DE BELO HORIZONTE. Í JUIZ TITULAR: BEL. MANUEL BRAVO SARAMAGO. E PROCESSO Nº 02496 1107604. S VISTOS ETC. | | | "BANCO BMC S/A, requereu, com baseé no artigo 2º], | do D.Lei 7661/45, à declaração da falência de MÁXIMA VEÍCULOS LTDA. pelas razões expendidas na inicial de fls. 2/3. | | | Noticia a peça de ingresso qu o suplicante propôs contra ; í a suplicada e dadores de aval/garantidores, em data de 17/04/1996, Á ES execução por título extrajudicial, no juízo da 8º Vara Cível desta comarca - | | à feito nº 02496035513-9 - com base em contrato de mútuo, firmado em À 29/09/1995, de valor igual a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Ocorre que'a ora suplicada, devidamente citada para a j execução, não pagou, não depositou a quantia devida e nem ofereceu bens à : penhora. | Citada, a suplicada contestou o pedido, oferecendo as | razões de fls. 37/44, alegando, em síntese, o seguinte: | Preliminarmente, | 1, - impossibilidade do desenvolvimernto válido e reguilar da ação falimentar se em curso a excecução regular, razão: pela ! qual deve ser extinta aquela e oo 2 -
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| ENO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS [2º VARA = o Com efeito, a execução foi ajuizada na 8º Vara Cível : desta comarca em 17/04/, a citação ocorreu em 6/08 ea falência foi fr ajuizada em 25/10, todos de 1996. ca | É importante ressaltar que, por ocasião do ajuizamento ." da falência, já, de há muito, ultrapassado o prazo para a oferta de bens à | : penhora, nos autos da execução. Á | Quanto à inexistência de título hábil para embasar a | | execução, esta é matéria para ser agitada em sede de embargos à execução e não em contestação de pedido de falência. Quarto ao mérito, procede a pretensão da suplicante. | | : O artigo 2º, inciso LI, do D:lei 7661/45, claro a mais não ' | poder. autoriza o ajuizamento do pedido: de: declaração de falência, se: o ! e comerciantê "executado, não paga, não deposita a importância, ou não ; | v nomeia bens à penhora, dentro'do prazo legal. ; | É exatamente o que ocorreu nestes. autos, a suplicada, : em autos de execução por título extrajudicial, não pagou, não depositou a quantia devida e nem nomeou bens à penhora, no prazo legal. Assim, caracterizada restou a insolvência da suplicada, : motivo por que se impõe a declaração de sua. falênci
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