SEI_1080.01.0033576_2025_29

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas3670
Termos cadastrados12
Termos encontrados8
Ocorrências199
Tempo17min 17s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim3, 14, 21, 30, 57, 68, 76, 91, 103, 105, 111, 114, 119, 123, 129, 131, 135, 136, 137, 139, 143, 144, 157, 160, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 187, 190, 201, 204, 213, 220, 221, 222, 223, 224, 227, 243, 251, 308, 315, 318, 329, 342, 343, 352, 353, 382, 387, 404, 405, 406, 411, 414, 423, 429, 433, 447, 448, 453, 459, 463, 465, 468, 469, 473, 475, 482, 491, 492, 493, 494, 495, 507, 511, 513, 516, 557, 574, 577, 578, 589, 591, 593, 594, 610, 611, 613, 614, 615, 616, 617, 627, 631, 638, 640, 670, 675, 682, 685, 713, 723, 729, 734, 738, 739, 747, 749, 758, 765, 772, 787, 816, 840, 841, 845, 851, 852, 853, 854, 855, 856, 857, 858, 859, 860, 861, 862, 867, 868, 870, 872, 875, 895, 897, 898, 930, 3578, 3593penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não3, 14, 21, 30, 57, 68, 76, 91, 103, 105, 111, 114, 119, 123, 129, 131, 135, 136, 137, 139, 143, 144, 157, 160, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 187, 190, 201, 204, 213, 220, 221, 222, 223, 224, 227, 243, 251, 308, 315, 318, 329, 342, 343, 352, 353, 382, 387, 404, 405, 406, 411, 414, 423, 429, 433, 447, 448, 453, 459, 463, 465, 468, 469, 473, 475, 482, 491, 492, 493, 494, 495, 507, 511, 513, 516, 557, 574, 577, 578, 589, 591, 593, 594, 610, 611, 613, 614, 615, 616, 617, 627, 631, 638, 640, 670, 675, 682, 685, 713, 723, 729, 734, 738, 739, 747, 749, 758, 765, 772, 787, 816, 840, 841, 845, 851, 852, 853, 854, 855, 856, 857, 858, 859, 860, 861, 862, 867, 868, 870, 872, 875, 895, 897, 898, 930, 3578, 3593sem cumprimento
Há valor indicado?R$248,01; R$ 195.620,55; R$ 248; R$ 248,01; R$ 71.118; R$ 500,00 (quinhentos reais); R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais); R$100,00 (cem reais)3, 14, 21, 30, 57, 68, 76, 91, 103, 105, 111, 114, 119, 123, 129, 131, 135, 136, 137, 139, 143, 144, 157, 160, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 187, 190, 201, 204, 213, 220, 221, 222, 223, 224, 227, 243, 251, 262, 308, 315, 318, 329, 342, 343, 352, 353, 380, 382, 387, 404, 405, 406, 411, 414, 423, 429, 433, 447, 448, 453, 459, 463, 465, 468, 469, 473, 475, 482, 491, 492, 493, 494, 495, 502, 507, 511, 513, 516, 557, 574, 577, 578, 589, 591, 593, 594, 610, 611, 613, 614, 615, 616, 617, 627, 631, 638, 640, 670, 675, 682, 685, 713, 723, 729, 734, 738, 739, 747, 749, 758, 765, 772, 781, 787, 816, 840, 841, 845, 851, 852, 853, 854, 855, 856, 857, 858, 859, 860, 861, 862, 867, 868, 870, 872, 875, 895, 897, 898, 902, 919, 930, 1199, 1441, 3295, 3304, 3316, 3326, 3578, 3593, 3637, 3638, 3640R$248,01
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim262, 380, 502, 578, 845, 856, 902, 1199, 1441, 3295, 3304, 3316, 3326, 3637, 3638, 3640depósito judicial
Há bem dado em garantia?Sim342, 493, 494, 495, 729, 734, 739, 898, 919bem dado em garantia
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Sim223, 405, 507hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado223, 405, 417, 507, 3595, 3597Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?08/10/2020; 09/10/2020223, 405, 417, 507, 3595, 359708/10/2020
Há alienação fiduciária?Sim781alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Sim3639, 3640, 3641transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária1781Encontrado
hasta pública3223, 405, 507Encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado3417, 3595, 3597Encontrado
bem penhorado30123, 157, 160, 190, 204, 213, 220, 221, 222, 223, 243, 352, 404, 405, 411, 414, 423, 433, 482, 578, 738, 758, 765, 845, 856, 868, 870, 875, 895, 897Encontrado
depósito judicial16262, 380, 502, 578, 845, 856, 902, 1199, 1441, 3295, 3304, 3316, 3326, 3637, 3638, 3640Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia9342, 493, 494, 495, 729, 734, 739, 898, 919Encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado33639, 3640, 3641Encontrado
penhora1343, 14, 21, 30, 57, 68, 76, 91, 103, 105, 111, 114, 119, 123, 129, 131, 135, 136, 137, 139, 143, 144, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 187, 201, 213, 220, 221, 222, 223, 224, 227, 251, 308, 315, 318, 329, 342, 343, 352, 353, 382, 387, 404, 405, 406, 414, 423, 429, 447, 448, 453, 459, 463, 465, 468, 469, 473, 475, 491, 492, 493, 494, 495, 507, 511, 513, 516, 557, 574, 577, 578, 589, 591, 593, 594, 610, 611, 613, 614, 615, 616, 617, 627, 631, 638, 640, 670, 675, 682, 685, 713, 723, 729, 734, 738, 739, 747, 749, 758, 772, 787, 816, 840, 841, 845, 851, 852, 853, 854, 855, 856, 857, 858, 859, 860, 861, 862, 867, 868, 870, 872, 895, 897, 898, 930, 3578, 3593Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 1

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3 ú ESTADO DE MINAS GERAIS S/A, já devidamente qualificado nos autos da Carta Precatória de ii.®140/2006, extraída do processo de Execução que move contra FAIÇAL JANANI e outros, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença de V. EX“, para expor e requerer ao fínal, o seguinte: Instado a manifestar nos presentes autos, sobre o Laudo de Avaliação de fls. 21 dos autos, o Exequente vem informar que concorda com a avaliação procedida nos bens dados em alienação fiduciária e constritados nos autos acima mencionados. Por derradeiro, o Exequente vem requerer a juntada de demonstrativo de débito, devidamente atualizado, para os fins de direito. •i: Nestes termos. Pede e espera deferimento. h g
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hasta pública 3

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Num. 8638033018 Página 6 PROJUDI - Processo; 0059082-98.2020.8.16.0014- Ref. mov. 1.3 - Assinado dígitalmente por Douglas Bastos Tome 08/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq; Despacho UIi 0. •D 3 l.- A qrremgUçao do vetculo em haata pública á f.^rma orlnlnária dejquisicão da propriedade, respondendo tributos Dosterioras à agulBicSn do goniprovacla a efetiva transferência. Precedentes rin rni, gj i ^ deste Eq. TJMG. 2 - Conforme enunciado da súmula n” 585 do col. Superior Tribunal de Justiça: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, nâo abrange o IPVA Incidente sobre o veiculo automotor
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Num. 8638033015 Num. 8638033015 1 ■ A arrematacão do veículo em hasta pública é forma originária de aquisição da propriedade, respondendo o arrematante oelos tributos posteriores à aauisícão do bem, ainda oue não comprovada a efetiva transferência. Precedentes do col. STJ e deste Ea. TJMG. 2 - Conforme enunciado da súmula n° 585 do coi. Superior Tribunal de Justiça; "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, nâo abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao
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Página 507 · score 89.7 · nativo

cn o o ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador, nos autos da execução em epígrafe, tendo em vista as várias tentativas frustradas de localização de bens dos devedores, vem expor e requerer, o seguinte: I- Trata-se de ação de execução na qual a citação dos executados se deu conforme certidões de fls. 122 e 203. 2- Por várias precatórias tentou-se a penhora de bens que, embora feita nas fls. 220 e 242, seguida de hastas públicas, tais bens hoje não têm nenhum valor, fis. 283/284. 3- Também houve pedido de BACEN-JUD, sem sucesso, fls. 299, 309/322 e 324/334. Tudo se mostrando inútil, conforme fls. 340. 4- Nas folhas 343/344 o Exequente requereu fossem oficiadas as empresas de fls. 344 (das quais são sócios os devedores) para que apresentassem documentos, providência que também foi inóqua, em flagrante desrespeito ao comando judicial de fls. 344. 5- Diante disso, o Exequente requer, como única forma de tomar efetiva a execução, seja determinado quanto às empresas de fls. 344, o seguinte:
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leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado 3

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Num. 8638033020 Num. 8638033020 PROJUDI • Processo: 0059082-98.2020.8.16.0014 - Ref. mov. 7.0 09/10/2020: CONCLUSOS PARA DESPACHO. Página 24 Data: 09/10/2020 Movimentação: CONCLUSOS PARA DESPACHO Complemento: Responsável: Leonardo Delfino Cesar. Envio do concluso agendado por Priscila Vianna Henrique (Técnica Judiciária) Por: SISTEMA PROJUDI Anexo 0731350-27.1998.8.13.0024 (1) (111944571) SEI 1080.01.0033576/2025-29 / pg. 417
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disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não 04369726972: FAICAL JANNANI R$ 46.169.173,70 (quarenta e seis milhões, cento e sessenta e nove mil e cento e setenta e três reais e setenta centavos)
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disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não 04369726972: FAICAL JANNANI R$ 0,00 Respostas
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bem penhorado 30

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COMARCA DE BELO HORIZONTE 2^ VARA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAL Processo n°.: 0024.98.073.135>0 Vistos, etc. 1) Tendo em vista que o exequente localizou veículo registrado em nome dos executados (fls. 376/377), proceda-se o bloqueio pelo sistema RENAJUD. Efetivado o bloqueio do veículo, INTIME-SE a parte exequente para dizer se pretende tornar-se depositário dos bens penhorados a teor do previsto no§1®doart. 840 do CPC/15. No caso de interesse em ser o depositário judidal do(s) bem{ns) penhorado(s). deve a parte exequente indicar um oreposto e seus respectivos contatos, o oual deverá constar no mandado de oenhora e deverá ser contatado pelo oficial para acompanhar a diliaência e recolher o bem. Com a resposta, expeça-se o mandado/carta precatória para penhora dos bens. No caso de não haver interesse da parte exequente em figurar como depositário, nomeio desde já a parte executada como depositário
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ADVOGADO .1 • J I EXECUTADO ADVOGADO APENSO(S) DESPACHO/DECISÂO •í « 1. Em 26 de abril de 2018. foi realizado o 2° leilão do bem penhorado neste feito, descrito no^edital de fls. 620/621, o qual tbi arrematado por Everton Moraes dos Santos, com pagamento parcelado, nos termos do auto de arremataçâo de fls. 636 e 642. O Arrematante efetuou o depósito do valor da primeira parcela, das respectivas custas e da comissão do leiloeiro, conforme guias de fls. 639/641. A Exequente manifesta, à fl. 644, seu desinteresse em exercer o direito à adjudicação do bem arrematado. 2. Assim, ante a regularidade do procedimento, expeça-se carta de arremataçâo em relação ao veículo descrito à fl. 642, ao Arrematante lá qualificado, constando as condições do
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reais) em 29 (vinte e nove) parcelas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, valor a ser acrescido, por ocasião do pagamento, de juros equivalentes à Taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arremataçào até o mês anterior ao do pagamento e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Ressalte-se que fica constituído PENHOR sobre o bem arrematado, em favor da UNIÂO - FAZENDA NACIONAL, a qual deverá ser registrado na repartição competente, conforme previsão constante no edital de if. 9441730. E, consoante o disposto no art. 903 do CPC, determinou o MM. Juiz que se lavrasse o presente AUTO DE ARREMATAÇÀO referente ao bem penhorado e ora arrematado nos autos de Execução Fiscal acima mencionado, levado a segundo leilão nesta data, depois de devidamente descrito no Edital n® 9441730, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 16/03/2018 (artigo 4°, § 3'’, da Lei n° 11.419/2006). A certidão de arrematação ora acostada ao presente auto dele passa a fazer parle integrante como anexo. MIYf/MlYl 9468719.V002 98.20.10746-6 http://gedpro2.Jfpr.jus.br/formimprimirhtmI.asp?codDocumento=9468719
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•o %ra DESPACHO JUDICIAL in CQ O = efetivar junto ao juízo deprecado o alienação dos bens penhorados (cópias anexas), (oitenta por cento) do valor da avaliaçao, sendo efetuado em parcela única, ressalvando requerimento devidamente fundamentado 8 leilão judicial pr^o ■‘^Qinio em 60% . ^ 0 pagament^ deverá ser
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(Q CP «} Q) DESPACHO JUDICIAL £ci o "O I ■§. efetívar junto ao juizo deprecado o leilso judicial alienaçfio dos bens penhorados (cópias anexas), fixando.^»—pTeço^inimo em 80% i?^tuadô avaliação, sando ‘ da parcelaní^o ^adiaote 3 para o Q
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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 2" VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE-MG Autos n“: 0731350-27.1998.8.13.0024 Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: FAIÇAL JANNANI e outros O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito público, nos autos do processo em epígrafe, vem, por sua Procuradora abaixo assinada, diante do retomo da Carta Precatória sem cumprimento, expor para ao final requerer: Conforme certidão de fl. 558v, os bens penhorados nào foram encontrados para que a diligência fosse cumprida, em vista de ter outra empresa funcionando no endereço da executada. Desta feita, requer a expedição de nova Carta Precatória para a comarca de Londrina/PR, a fim de que intime o Depositário Sr. Faiçal Jannani na Rua Dr. Elias César, 155, apto 1702, Bairro Caiçaras, Londrina/PR, CEP 86015-640 a apresentar em juízo os bens penhorados conforme documento anexo, para, após, ser determinado o leilão dos mesmos, da forma outrora requerida, para os devidos fins. Por fim, em vista da penhora das quotas da empresa devedora, requer a intimação
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RECA a V. Bxa. que, em exarardo nesta o seu cumpra-se, determine o •= s i 81!lII DESPACHO JUDICIAL il SI Solicita-se ao juizo deprecado que o executado supra apresente em juizo os bens penhorados e avaliados ás fls. 430/525 a fim de que se proceda o leliao destes. Havendo a penhora de cotas da empresa vendedora, intime-se os sócios no prazo de 15 dias, para demonstrar interesse na aquisição destas. Anexo o termo
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C <0 « 2 . l; 5^ o 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito publico, nos autos do processo em epígrafe, vem, por sua Procui-adora abaixo assinada, diante do retomo da Carta Precatória sem cumprimento, expor para ao final requerer: Conforme certidão de fl. 558v, os bens penhorados não foram encontrados para que a diligência fosse cumprida, em vista de ter outra empresa funcionando no endereço da executada. S i 1%II 2 ^ f 4 Desta feita, requer a expedição de nova Carta Precatória para a comarca de
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^ 2 . L II 1. Em ofício de fls. 563/567 o Juízo da Seção Judiciária do Paraná 7* Vara Federa! de Londrina, y nos autos da Execução Fiscal n® 98.20.10746-6/PR. informa o praceamento e a expedição da carta de arrematação do bem penhorado, qual seja, GM/Vectra Sedan Elite, place ADP- 1155, ano de fabrícação/modelo 2005/2006. cor preta, ólcool/gasolina. chassi n° 9BGAC69M06B159323. renavam n* 0087.233214-4, em perfeito estado de H = 1 o t .a 3 §si IIÍ|
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ano de sobre o veículo GM/Vectra Sedan Elite, placa ADP-1155, fabricaçâo/modelo 2005/2006 cor preta, álcool/gasolina, chassi n® 9BGAC69M06B159323, renavam n® 0087.233214-4. 2. Lado outro, o Estado de Minas Gerais expedição de nova carta precatória para a Comarca de Londrina, a fim de que apresente os bens penhorados em juízo para posterior leilão, certidão de fl. 558v informa o não cumprimento da diligência anterior. Nesse sentido, expeça-se nova carta precatória, conforme requerido à fl. 561, para que o executado apresente em juízo os bens penhorados avaliados às fls. 480/525, a fim de que se proceda ao leilão destes. Ressalte-se a impossibilidade de leilão do veiculo “GMA/ectra Sedan Elite, placa ADP-1155, ano de fahrícação/modelo 2005/2006, cor preta, requereu à fl. 561 a vez que a
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a Procuradora que esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de V. Ex®, considerando que, apesar de devidamente intimado para apresentar os bens penhorados (cf. certidão de fl. 594), o depositário, Faiçal Jannani, manteve-se inerte, requerer seja arbitrada multa por descumprimento de obrigação judicial, nos termos do artigo 161, parágrafo único do CPC. Pede deferimento. Be
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Nesta oportunidade, o Exeqüente vem informar que se encontra ciente do inteiro teor da Carta Precatória de fls.213 e seguintes, onde se verifica que os bens penhorados não foram alienados nas praças realizadas, sendo estes de difícil alienação, pois já não é a primeira vez que se tenta vendê-los, não interessando, neste momento a sua adjudicação, pelas mesmas razões acima mencionadas. Por outra quadra verificam-se no bojo dos autos que está comprovada as diligências por parte do Exeqüente, não só para tenatr alienar os bens penhorados, que são de difícil alienação, bem como para tentar localizar outros bens passíveis de penhora, de fácil alienação, já que os bens penhorados não têm nenhum valor de mercado. Praça da Liberdade, s/n” - Edifício da Advocacía-Geral do Estado - Andar Térreo - CEP: 30'^0-912 Anexo 0731350-27.1998.8.13.0024 (1) (111944571) SEI 1080.01.0033576/2025-29 / pg. 352
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2^ Vara de Fazenda Pública Estadual e Autarquias Comarca de Belo Horizonte Autos n. 0024.98.073.135-0 DECISÃO Vistos etc. 1. Em ofício de fis. 563/567 o juízo da Seção Judiciária do Parará, 7® Vara Federal de Londrina, nos autos da Execução Fiscal n® 98.20.10746-6/PR, informa o praceamento e a expedição da carta de arrematação do bem penhorado, qual seja, GMA/ectra Sedan Elite, placa ADP- 1155, ano de fabricação/modelo 2005/2006, cor preta, álcool/gasolina, chassi n° 9BGAC69M06B159323, renavam n° 0087,233214-4, em perfeito estado de uso e conservação. O bem móvel penhorado e praceado naqueles autos, também havia sido penhorado no presente processo. Dessa fonna, havendo sido expedido carta de arrematação pelo juízo da 7® Vara Federal de Londrina, bem como ofício requerendo a desconstituição da penhora que incida sobre o bem, tal medida deverá ser adotado.
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sobre o produto da venda. Assim, proceda-se à secretaria o canelamento da penhora realizada sobre o veículo GM/Vectra Sedan Elite, placa ADP-1155, ano de fabricação/modelo 2005/2006 9BGAC69M06B159323, renavam n° 0087.233214-4. cor preta, álcool/gasolina, chassi 2. Lado outro, o Estado de Minas Gerais requereu à fl. 561 a expedição de nova carta precatória para a Comarca de Londrina, a fim de que apresente os bens penhorados em juízo para posterior leilão, vez que a certidão de fl. 558v informa o nâo cumprimento da diligência anterior. Nesse sentido, expeça-se nova carta precatória, conforme requerido á fl. 561, para que o executado apresente em juízo os bens penhorados e avaliados às fis. 480/525, a fim de que se proceda ao leilão destes. Ressalte-se a impossibilidade de leilão do veículo “GMA/ectra Sedan Elite, placa ADP-1155, ano de fabricaçào/modelo 2005/2006, cor preta, TíSiaB2FvaiáéOMiitafJtatíMSH3.lK^‘ BeinkUoadoaBeucu(lodivcjit-<:qic>kcuuptec«òria.odt Anexo 0731350-27.1998.8.13.0024 (1) (111944571) SEI 1080.01.0033576/2025-29 / pg. 405
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CCX)RDENAÇA0 de sucessões de entidades e estatais EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA T VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG. Processo n® 0731350-27.1998.8.13.0024 O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito Público, Já qualificado nos autos da Ação de Execução em epígrafe, proposta contra FAIÇAL JANANI E OUTROS, vem, por sua Procuradora, à presença de V. Exa., manifestar ciência da decisão de fls. 568/569, que determinou a expedição de carta precatória para que os Executados apresentem, em juízo, os bens penhorados e avaliados, a fim de que seja realizado o leilão destes. Pede deferimento. Belo Horizonte, 03 de dezembro de 2019. C-c 53 M* \Oi SI
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is desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o seu Gumpra-se, determine DESPACHO JUDICIAL Solicita-se ao juizo deprecado que o executado supra apresente era juizo os bens penhorados e avaliados ás fls. 480/525 a fim de que se proceda o leilão destes. Havendo a penhora de cotas da empresa vendedora, intime-se os sócios no prazo de 15 dias, para demonstrar interesse na aquisição destas. Anexo o rermo
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ste Juizo o fora dos que, em exarando nesta o seu P o "O Ç o i S. 2 "S i 1 li DESPACHO JUDICIAL E S- sl Solicita-se ao juizo deprecado que o executado supra apresente era juizo os bens penhorados e avaliados ás fls. 480/525 a fira de que se proceda o leilão destes. Havendo a penhora de cotas da empresa vendedora, intime-se os sócios no prazo de 15 dias, para demonstrar interesse na aquisição destas. Anexo o term
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Processo n. 0024.98.073.135-0 Vistos etc. 1. Certifique a secretaria se a decisão de fis. 568/569 foi devidamente cumprida, com a retirada do impedimento do veículo G/W/Vecíra Sedan Elite, placa ADP-1155, ano de fabricação/modelo 2005/2006, cor preta, álcool/gasolina, chassi n. 9BGAC69M06B159323, renavam n. 008.233214-4, via Renajud. Na hipótese negativa, cumpra-se ímediatamente a referida decisão. 2. Ademais, haja vista a expedição de carta precatória de fl. 574 determinando ao executado a apresentação dos demais bens penhorados em Juízo para que seja procedido o leilão, bem como a certidão de fl. 594 informando seu devido cumprimento com a ciência do réu, intime-se novamente o executado, pela forma cabível, para que comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o devido cumprimento da obrigação de fazer. Com fulcro nos artigos 139 e 536, § 1®, ambos do CPC/2015, com vistas à efetivação da tuteia específica, arbitro multa diária para o caso de atraso no cumprimento da ordem judiciai, em favor da parte ativa, no valor de R$100,00 (cem reais), até o limite total de R$10.000,00 (dez mil reais), a cargo da entidade
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JANNANI auditórios, apregoou por bom tom de voz, o{s) deu sua fé de que porteiro dos CELSO LUIS NOGUEIRA, demorado tempo, inclusive em alto e ■e~,—posteriormente, bem(ns) penhorado nenhum licitante bparecera , inexistindo lance algum, dando por constar lavrei o leilão. Do que, para ^ado conforme, vai devidamente ^tó^MARCUS VINÍCIUS VARGAS ado, quê“o digitei e subscrevi. negativo o e
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COMARCA DE BELO HORIZONTE 2" VARA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAL Processo n®.: 0024.98.073.135-0 Vistos, etc. 1) Tendo em vista que o exequente localizou veículo registrado em nome dos executados (fis. 376/377), proceda-se o bloqueio pelo sistema RENAJUD. Efetivado o bloqueio do veículo, INTIME-SE a parte exequente para dizer se pretende tornar-se depositário dos bens penhorados a teor do previsto no §1° do art. 840 do CPC/15. No caso de interesse em ser o depositário judicial do(s) bem(ns) penhorado{s), deve a parte exequente indicar um preposto e seus respectivos contatos, o qual deverá constar no mandado de oenhora e deverá ser contatado pelo oficial para acompanhar a diligência e recolher o bem. Com a resposta, expeça-se o mandado/carta precatória para penhora dos bens. No caso de não haver interesse da parte exequente em figurar como depositário, nomeio desde já a parte executada como depositário
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FAÍÇAL JANNANI e OUTROS, em diligências por esta cidade, antes de dirigir-me até 0 endereço da executada, dirigi-me junto a algumas lojas de materiais elétricos tentativa de saber o valor da mercadoria a ser penhorada, caso fosse efetivada. Certifico que, no dia 13.06.2005, às 15:40 horas, dirigi-me a Av. Tiradentes, 1.670, porém não obtive êxito. Em outra diligência, lá retomei, no dia 14.06.2005, às 09:10 horas e após as formalidades legais, às 09:30 horas, PROCEDÍ A PENHORA, dos bens indicados nos termos do mandado, em estado de novo e segundo o executado, de diversas marcas, lavrando de tudo o competente auto. Certifico mais, que no mesmo ato depositei os bens penhorados em mãos do Sr. FAIÇAL JANNANI, o qual informou serem os bens penhorados de sua propriedade, aceitando o encaixo de fiel depositário, sob as penas da lei, comprometendo-se em não abrir mãos dos bens sob guarda, sem ordem expressa do MM. Juiz do feito. Certifico que, o Sr. Faiçal Jannani, informou-me que o valor unitário dos bens penhorados era em tomo de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) e uma vez tendo sido obtido orçamentos que variavam de R$ 105,42 à RS 428,95, valor de custo e sem o frete,
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Verifica-se em todo o processado que todos os executados já foram devidamente citados e com a efetivação da penhora nos bens dados em penhor e intimação de todos os executados sobre a constriçlo realizada não se verificou a interposição de Embargos à Execução por parte de qualquer dos executados declinados na peça inicial, conforme se verifica pela própria certidão da Escriva do Judicial de fls 229 dos autos.. Isto posto, o Exeqüente vem requerer de V.Ex", em prosseguimento do feito, seja determinada a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Londrina/PR para que os bens penhorados sejam avaliados e levados ao praceamento, para quitação total ou parcial da divida, aqui ajuizada. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Belo Horizonte, 25 de maio de 2006. —I IV 'SC t/í
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sSstSShí! EXM° SR" DR" JUIZ DE DIREITO DA V VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE-MG. ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por seu mandatário Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A -BDMG-, nos autos da ação de Execução, processo de n” 024.98.073.135-0, que move contra FAICAL JANANI E OUTROS, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença de V. Ex“ , em atendimento ao R. Despacho de fls. e fls., informar que a Carta Precatória, extraída destes autos para que os bens penhorados fossem levados à praceamenío já foi devidamente distribuída na Comarca Deprecada, onde tomou o n® 140/2006, conforme se vê na cópia do recibo de pagamento de sua distribuição, em anexo. Isto posto, o Exeqüente vem requerer de V.Ex®, a suspensão dos presentes autos até a efetiva devolução da referida Carta Precatória ou até pedido de nova manifestação, caso o Juízo Deprecado solicite para tal. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Belo Horizonte, 18 de setembro de 2006.
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2LVARA FAZENDA PÚBUCA E AUTARQUÍAS ESTADUAL Processo n®.: 0024.98.073.135-0 Vistos, etc. 1) Tendo em vista que o exequente localizou veículo registrado em dos executados (fis. 376/377), proceda-se o bloqueio pelo sistema nome RENAJUD. Efetivado o bloqueio do veículo, tNTIME~SE a parte exequente para dizer se pretende tomar-se depositário dos bens penhorados a teor do previsto no §1® do art. 840 do CPC/15. No caso de interesse em ser o depositário judicial do(3) bem{ns) penhorado{s). deve a parte exequente indicar um preposto e seus respectivos contatos, o qual deverá constar no mandado de oenhora e deverá ser contatado pelo oficial para acompanhar a diligência e recolher o bem. Com a resposta, expeça-se o mandado/carta precatória para penhora dos bens. No caso de nâo haver Interesse da parte exequente em figurar como depositário, nomeio desde Já a parte executada como depositário
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COMARCA DE BELO HORIZONTE •2" VARA FAZENDA PUBUCA E AUTARQUIAS ESTADUAL Processon”: 0024.98.073.135-0 Vistos, etc. 1) Tendo em vista que o exequente localizou veículo registrado em nome dos executados (fls. 376/377), proceda-se o bloqueio pelo sistema RENAJUD. Efetivado 0 bloqueio do veiculo, (NTIME-SE a parte exequente para dizer se pretende tomar-se depositário dos bens penhorados a feor do previsto no §1® do art. 840 do CPC/15. No caso de interesse em ser o depositário judicial do(s) bem(ns) penhorado(s). deve a parte exeouente indicar um preposto e seus respectivos contatos, o qual deverá constar no mandado de oenhora e deverá ser contatado oelo oficiai para acompanhar a diligência e recolher o bem. Com a resposta, expeça-se o mandado/carta precatória para penhora dos bens. No caso de não haver interesse da parte exequente em figurar como depositário, nomeio desde já a parte executada como depositário
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PROCURADORIA DO TESOURO, PllECATÓRlOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS A Exequente localizou a existência do veículo Automóvel - FIAT UNO WAY 1.4 2012/2013 em nome da EBEPEC - Empresa Brasileira de Empreendimentos, Projetos e Consultoria LTDA., razão pela qual, requer a penhora, via sistema RENA-JUD, do referido veículo e demais veículos existentes de propriedade da empresa supracitada. ♦y Nessa oportunidade, tendo em vista os bens penhorados pelo sr. Oficial de Justiça, descritos nas fls. 514/521v. requer a exequente, seja determinada a alienação através de leilão judicial eletrônico ou presencial de acordo com o art. 879 CPC. Cumpre salientar, que conforme Auto de Penhora e Depósito de fls. 510, 51 Iv e 513 a penhora dos bens ocorreu na presença dos executados, que se reputam intimados, conforme o art. 841 - §3° CPC, ressaltando que ficaram como depositários dos bens. Conforme fls. 500, foi informado pelo sr. Oficial de Justiça que a
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Oficie-se o banco de dados ou o serviço de proteção ao crédito indicado pela parte exequente (SERASA), para que proceda a inclusão dos dados da parte executada no cadastro de inadimplente, tendo em vista o débito, atentando-se a Secretaria quanto à dispensa deste ofício quando os órgãos relativos ao cadastro de devedores possuírem convênio com o TJMG 4) Defiro o pedido quanto a realização do leilão judicial dos bens penhorados às fls. 514/52. Assim, expeça-se carta precatória a se efetivar junto ao juízo de )reca\áo o leilão judicial para alienação dos bens penhorados às fls. 514/521. FixD 0 prfeço mínimo em 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, sendo que pagamento deverá ser efetuado em parcela única, ressalvando a T FxE JHafcwli&iicliinj.eABINETBaiNTíNfAS-OinLUROilMí.WílTi.nWl-SKodl Anexo 0731350-27.1998.8.13.0024 (3) (111944573) SEI 1080.01.0033576/2025-29 / pg. 870
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tramita neste Juízo o fora dos seu que devem realizar-se cumpra-se, determine DESPACHO JUDICIAL Finalidade: para se efetivar junto ao juízo deprecado o leilão judicial alienação dos bens penhorados (cópias anexas), fixando o (oitenta por cento) do valor da avaliação, sendo efetuado em parcela única, ressalvando requerimento devidamente fundamentado. para preço mínimo em 80% que o pagamento deverá ser a possibilidade de parcelamento mediante Elíon Pupo Nogueira
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Verifica-se em todo o processado que todos os executados já foram devidamente citados e com a efetivação da penhora nos bens dados era perdior e intimação de todos os executados sobre a constriçâo realizada não se verificou a interposição de Embargos à Execução por parte de qualquer dos executados declinados na peça inicial, conforme se verifica pela própria certidão da Escrivã do Judicial de fls 229 dos autos.. Isto posto, o Exeqüente vem requerer de V.Ex“, era prosseguimento do feito, seja determinada a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Londrina/PR para que os bens penhorados sejam avaliados e levados ao praceamento. para quitação total ou parcial da dívida, aqui ajuizada. Nestes termos. Pede e espera deferimento. Belo Horizonte, 25 de maio de 2006. ' 1 .V g Fernando José §ârling Freitas
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FAIÇAL JANNANI e OUTROS, em diligências por esta cidade, antes de dirigir-me até 0 endereço da executada, dirigi-me jimto a algumas lojas de materiais elétricos na tentativa de saber o valor da mercadoria a ser penhorada, caso fosse efetivada. Certifico que, no dia 13.06.2005, às 15:40 horas, dirigi-me a Av. Tiradentes, 1.670, porém não obtive êxito. Em outra diligência, lá retomei, no dia 14.06.2005, às 09:10 horas e após as formalidades legais, às 09:30 horas, PROCEDÍ A PENHORA, dos bens indicados nos termos do mandado, em estado de novo e segundo o executado, de diversas marcas, lavrando de tudo o competente auto. Certifico mais, que no mesmo ato depositei os bens penhorados em mãos do Sr. FAIÇAL JANNANI, o qual informou serem os bens penhorados de sua propriedade, aceitando o encargo de fiel depositário, sob as penas da lei, comprometendo-se em não abrir mãos dos bens sob sua guarda, sem ordem expressa do MM. Juiz do feito. Certifico que, o Sr. Faiçal Jannani, informou-me que o valor unitário dos bens penhorados era em tomo de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) e uma vez tendo sido obtido orçamentos que vanavam de R$ 105,42 à R$ 428,95, valor de custo e sem o
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depósito judicial 16

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t, i-V'. 1670 i-v •í IV • 0(i) fiel(éis) DEP0S1TAR]0(S) se coiiq)romete(nO a entregar o(s) bem(nt) tob a nu guarde ao CREDOR lop que este engír, ou i ouin deposíténD por ele nuBeedo ou nomeado, bem come o facultar a veiiEcapSo da eidslíncía c do estado de eonservaçBo dos mesmos, podendo o CREDOR eaercer a mais tmple BseaBzapSo ou vistoria sobre o(s) bem(ns), diretamente ou por ntermédie de prepostoi e/ou instiluipées por ele designados, inclusive verificar a escrihnçSo e arquivo pertencente eo mesmo ou ao depésito, judicial otf extrqu^dalmente. V • Pica 0 CREDOR . o de quaisquer despesas reJafaVos aos servipos de DEP0SJTARJ0(S^ como gastos ccm a guarda e conserrapfltv que eotrerfio por conta ezciusi n do(s) DEVEDOR(ES} e do(B) INTERVBNIENTE aARANTlDOR(A) ndusive os prejuUos e o segura dos bens, renunciado o(s) DEP03ITAR10(SX eiqnessoinetde, aos diréilos assegurados pelos artigos 177B e 1779 do C6tBgo Crril. V] • Depredondo-se ou desfalcando^se a(s) garaniia(sl por qualquer motrvt\ obriga(m)<se o(s) DEVEOOR(£5X o(b) INTERVENIENTE OARANTIDOR(A) e d(s) fiel(éU} deportirio(s) a oferecer reforpo ou subitlhBple dentro do pruo de 15(qunEe) das, cot^ife do recebonaite de aviso respe
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11.801.978,36 0,00 OLIVEIRA BENFATn Nenhuma ação disponível Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado Reiterar Não Respostas Cancelar Não Respostas Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: Usar IF e agência padrã Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judiciai: ESTADO DE MG
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Bloq. Valor 22/11/07 16:52 00 Nenhuma ação disponível Não Respostas (exlblrlocultar) Cancelar Não Respostas Reiterar Não Respostas Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial; ESTADO DE MINAS GERAIS CPF/CNPJ do Titular da Conta de Depósito Judicial:
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Processo n®.: 0024.98.073.135-0 Vistos, etc. 1) Tendo em vista que o exequente localizou veículo registrado em nome dos executados (fis. 376/377), proceda-se o bloqueio pelo sistema RENAJUD. Efetivado o bloqueio do veículo, INTIME-SE a parte exequente para dizer se pretende tornar-se depositário dos bens penhorados a teor do previsto no §1° do art. 840 do CPC/15. No caso de interesse em ser o depositário judicial do(s) bem(ns) penhorado{s), deve a parte exequente indicar um preposto e seus respectivos contatos, o qual deverá constar no mandado de oenhora e deverá ser contatado pelo oficial para acompanhar a diligência e recolher o bem. Com a resposta, expeça-se o mandado/carta precatória para penhora dos bens. No caso de não haver interesse da parte exequente em figurar como depositário, nomeio desde já a parte executada como depositário do bem devendo zelar pela sua conservação. 2) Alega o Estado de Minas Gerais a total propriedade das cotas da
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Vistos, etc. 1) Tendo em vista que o exequente localizou veículo registrado em dos executados (fis. 376/377), proceda-se o bloqueio pelo sistema nome RENAJUD. Efetivado o bloqueio do veículo, tNTIME~SE a parte exequente para dizer se pretende tomar-se depositário dos bens penhorados a teor do previsto no §1® do art. 840 do CPC/15. No caso de interesse em ser o depositário judicial do(3) bem{ns) penhorado{s). deve a parte exequente indicar um preposto e seus respectivos contatos, o qual deverá constar no mandado de oenhora e deverá ser contatado pelo oficial para acompanhar a diligência e recolher o bem. Com a resposta, expeça-se o mandado/carta precatória para penhora dos bens. No caso de nâo haver Interesse da parte exequente em figurar como depositário, nomeio desde Já a parte executada como depositário do bem devendo zelar pela sua conservação. 2) Alega o Estado de Minas Gerais a total propriedade das cotas da
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Processon”: 0024.98.073.135-0 Vistos, etc. 1) Tendo em vista que o exequente localizou veículo registrado em nome dos executados (fls. 376/377), proceda-se o bloqueio pelo sistema RENAJUD. Efetivado 0 bloqueio do veiculo, (NTIME-SE a parte exequente para dizer se pretende tomar-se depositário dos bens penhorados a feor do previsto no §1® do art. 840 do CPC/15. No caso de interesse em ser o depositário judicial do(s) bem(ns) penhorado(s). deve a parte exeouente indicar um preposto e seus respectivos contatos, o qual deverá constar no mandado de oenhora e deverá ser contatado oelo oficiai para acompanhar a diligência e recolher o bem. Com a resposta, expeça-se o mandado/carta precatória para penhora dos bens. No caso de não haver interesse da parte exequente em figurar como depositário, nomeio desde já a parte executada como depositário do bem devendo zelar pela sua consen/ação. 2) Alega o Estado de Minas Gerais a total propriedade das cotas da
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Kefn(s) ^ndiadD(s} encooirs(in).se lDca!áadD(s)..,...y..*........f .f..^.9.?..C!.^.^.?..r. =.• (■ 1670 ir--vc.r:. IV . D(s) fiei(iis) D£P0S1TAR]0(5) se CDtiqiromete(m) a entregar o(s) bem(ns) sob a sua guvda ao CREDOR logo que este esgir, ou a ouin depositéiio por ele mdícadB ou nomeado, bem eomo a facultar a venficapBo da eaistínciB e do estado de coaserropSo dos mesmos, podendo o CREDOR exercer a mais empla tiseolízaçSo ou vísbria sobre o(s) bem(ns), diretamente ou por siteimédio de prepostos e/eu mstihapSes por ete designados, inclusive verificar a escrituraçSo e arquivo pertencente ao mesmo ou ao depésite, judicial ou extrqudicialinente. V • Pica 0 CRMDOR; o de quaisquer despesas relativas aos serwpos de D£PDSJTARI0(51 como gastos com a guarda e conservapBc^ que CDirerlo por conta czclusi e do(s) DEVEDOR(ES) e do(B) INTERVENIENTE OARANTlDO!l(A) helusíve os prejuízos e o seguro des bas, renunclarido o(i) DEP031TAr10(S)^ exprtssometd^ dos direitos assegurados pelos artigos 1778 e 17^ do CB^go CáriL VI • Depreciondo.se ou desfaloando.se a(s) ganiatia(sl por qualquer molfri\ obriga(m)-se o(s) DEVEDOR(ESl o(a) INTERVENIENTE CiARANTIDOR(A) e e(s) fiel(é)s) deposTtério(s) a ofer
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043.697.269-72 OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não tributáveis 94.791,13 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva 1.573,15 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto 0,00 Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte 0,00 Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie 0,00 0,00 Imposto pago sobre Ganhos de Capital
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Página 1441 · score 88.9 · nativo

043.807.389-49 OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não tributáveis 24.751,74 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva 186,73 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto 0,00 Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte 0,00 Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie 0,00 0,00 Imposto pago sobre Ganhos de Capital
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Página 3295 · score 88.9 · nativo

0,00 Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras Imposto pago sobre Renda Variável 0,00 Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie 0,00 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável 0,00 0,00 0,00 Imposto diferido dos Ganhos de Capital
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Página 3304 · score 88.9 · nativo

043.807.389-49 OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não tributáveis 24.751,74 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva 96,84 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto 0,00 Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte 0,00 Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie 0,00 0,00 Imposto pago sobre Ganhos de Capital
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Página 3316 · score 88.9 · nativo

0,00 Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras Imposto pago sobre Renda Variável 0,00 Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie 0,00 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável 0,00 0,00 0,00 Imposto diferido dos Ganhos de Capital
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Página 3326 · score 88.9 · nativo

043.697.269-72 OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não tributáveis 202.509,78 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva 1.457,84 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto 0,00 Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte 0,00 Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie 0,00 0,00 Imposto pago sobre Ganhos de Capital
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Página 3637 · score 100.0 · nativo

observância ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, segundo o qual os aumentos das parcelas somente poderiam ocorrer sessenta dias após a concessão de reajustes salariais à sua categoria profissional (fls. 01 a 013). Todavia, aduziram que a instituição financeira passou a exigir o pagamento de valores calculados de forma abusiva, com a aplicação de índices muito superiores aos reajustes salariais efetivamente concedidos pela Fundação Ouro Branco, além de incluírem juros excessivos e a Taxa Referencial Diária, instituída pela Lei Federal nº 8.177 de 1991 (fls. 01 a 013). Diante da recusa da requerida em receber as prestações nos moldes contratados, os mutuários postularam o depósito judicial das parcelas referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 1991, totalizando a quantia inicial de Cr$ 2.366.302,80 (fls. 01 a 013). Atribuiu- se à causa o valor fiscal de Cr$ 2.370.000,00 (fls. 01 a 013). 2. DA CONTESTAÇÃO E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Devidamente citada na pessoa de seu liquidante, a requerida apresentou contestação em 05 de novembro de 1991 (fls. 461-462). Defendeu a regularidade das cobranças efetuadas, Relatório do processo 07/2026 (144
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lide por desistência ou transação homologada, remanescendo vinte e cinco autores litigantes ao tempo da prolação da sentença (fls. 1264-1285). 3. DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU Em 14 de outubro de 1995, o Juiz de Direito Adriano José de Oliveira proferiu sentença conjunta para a ação consignatória e para a medida cautelar em apenso (fls. 838-842). O magistrado acolheu integralmente a prova pericial, reconhecendo que a requerida efetuou cobranças abusivas e em desrespeito ao Plano de Equivalência Salarial pactuado (fls. 838-842). A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a suficiência e a justeza dos depósitos judiciais realizados pelos autores, extinguindo as respectivas obrigações contratuais (fls. 838-842). A requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e de Relatório do processo 07/2026 (144337974) SEI 1080.01.0033576/2025-29 / pg. 3638
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artigo 575, inciso II, do mesmo diploma legal (fls. 1344-1358). Assim, determinou-se a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo, a inclusão do Estado de Minas Gerais como sucessor processual da extinta Minascaixa, e a devolução dos autos à Comarca de Ouro Branco (fls. 1344-1358). A competência foi reassumida pelo Juízo Estadual em 14 de outubro de 2009 (fls. 1344-1358). 6. DOS IMPASSES NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO No retorno dos autos ao Juízo Estadual, os autores remanescentes formularam pedidos de levantamento dos depósitos judiciais efetuados ao longo dos anos, com a finalidade de utilizar tais recursos para a quitação administrativa de seus saldos devedores diretamente perante a Caixa Econômica Federal e a Empresa Gestora de Ativos, que passara a gerir os contratos de financiamento imobiliário. Em 17 de novembro de 2011, a Juíza de Direito Daniela Cunha Pereira determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que se abstivesse de leiloar ou transferir o imóvel do autor Renato Lyvio Ribeiro da Silva, bem como para que informasse o saldo devedor atualizado para fins de quitação (fls. 1414). Posteriorm
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bloqueio judicial

Não encontrado neste documento.

bem dado em garantia 9

Página 342 · score 90.5 · nativo

mandatário Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A -BDMG nos autos da ação de Execução, processo de n“ 024.98.073.135-0, que move contra FAICAL JANANl E OUTROS, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença de V. Ex" expor e ao final requerer, o seguinte; seu Compulsando os presentes autos, verifica-se que a relação processual restou completada, conforme se verifica nas certidões dos Srs. Oficiais de Justiça de fls. 122 e 203 do processo, embora não tenha sido paga a dívida e nem efetivada a penhora dos bens dados em garantia (Penhor) e constante de fls. 15 dos autos. Isto posto, em prosseguimento do feito, o Exeqüente vera requerer a expedição de nova Carta Precatória para a Comarca de Londrina/PR. desta feita para que sejam penhorados os beos dados em garantia pígnoratícía Executados intimados dela, já mencionado na petição inicial e constante do termo Aditivo de Prestação de Garantia, que também foram objetos de nomeação, feita pela Executada F.Janani Construção e Comércio Ltda, cujo o depositário dos referidos bens é o outro Executado de nome Faiçal Janani,conforme petição de fls.I23 dos autos. e os
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Página 493 · score 88.4 · nativo

Londliria ris Ôbk - Pr Aos treze (13) dias, do mês de junho do auo de dois mü e cinco, eu Oficial de Justiça, em cumprimento ao r. mandado judicial do MM. Juiz de Direito da 2 Vara Cível da Comarca de Londrina, extraído dos autos n° 069/2005, de CARTA PRECATO]^ movida por ESTADO DE MINAS GERAIS contra FAIÇAL JANNANl e OUTROS, ___ diligência por esta cidade, após as foraialidades legais, procedi a peuhora sobre os bens dados em garantia, conforme fls. 15 dos autos, a seguir ^scritos. • 181 (cento e oitenta e umai - Inininárias fechadas RX-19 Multi Ferro, avaliada por esta oficial de justiça, a unidade, ao valor aproxhnado de R$^5f2^-t?0----- ^ ), num total de R$ ^ Mta ai PENHORA dos bens'icmia descntds, depositei os mesmos em maos ao or. ^aceitou o encargo de fiel deposítáriofipoii^ptòmetendo-se em não abrir mãos dos bens sob sua guarda, sem ordem expressa do MM. Juiz do feito, sob as penahdades da lei. Do que para constar, ■ devidamente assinado por
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Página 494 · score 88.4 · nativo

Lond ii^í - Pf’ \ Hs. .jOÍflA Aos treze (13) dias, do mês de juiüio do ano de dois mil e cinco, eu Oficial de Justiça, em cumprimento ao r. mandado judicial do MM. Juiz de Direito da 2 Vara Cível da Comarca de Londrina, extraído dos autos n° 069/2005, de CARTA PRECATO^ movida por ESTADO DE MINAS GERAIS contra FAIÇAL JANNANI e OUTROS,_ diligência por esta cidade, após as formalidades legais, procedí a penhora sobre os bens dados em garantia, conforme fls. 15 dos autos, a seguir descritos. • 181 fcento e oitenta e umaJ - luminárias fechadas PXU9 Muití Ferro, avaliada por esta oficial de justiça, a unidade, no valor aproximado de ), num total de R$ O— em L rir^rnciÓü.^ Ã.wú-,rtf9-s Jt -------- 1- _______ ,
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vahAVcí^çU Londline - Pr Fis. -Obk..... Aos treze (13) dias, do mês de junlio do aao de dois mil e cinco, eu Oficial de Justiça, em cumprimento ao r. mandado judicial do MM. Juiz de Direito da 2^ Vara Cível da Comarca de Londrina, extraído dos autos n° 069/2005, de CARTA PRECATÓRIA movida por ESTADO DE MINAS GERAIS contra FAIÇAL JANNANI e OUTROS,^ diligência por esta cidade, após as formalidades legais, procedí a penhora sobre os bens dados em garantia, conforme fls. 15 dos autos, a seguir descritos: • 181 tceuto e oitenta e umaJ - lumiitárias fechadas PX--19 Multi Ferro, avaliada Dor esta oficial de justiça, a unidade, no valor aproximado de ^ ^ ), Dum total dc R$ r Mta a PENHORA dõs bensncuna descntosj depositei os^esmos em maos ao ar. ^______ > que aceitou o encargo de fiel
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do cargo, na forma da lei, etc. FAZ SABER que, perante este Juízo e respectiva Secretaria, processam-se os termos de uma ação EXECUÇÃO, Processo n° 02498.073.135-0 que o ESTADO DE MINAS GERAIS move contra FAIÇAt JANNANI e OUTROS. E como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, depreco a V. EX^ Que se digne de nesta exarar o seu respeitável “CUMPRA-SE”, fazendo assim cumprir tal como aqui se contém e declara, ou seja: PENHORA e AVALIAÇÃO dos bens dados em garantia, corrforme fis. 15 dos autos. Bem como a intimação dos Executados: FAIÇAL JANNANI, MARIA LÚCIA DIAS JANNANI e F. JANNANI CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA., todos com endereço à Av. Tíradentes, n*^ 1670, B«urro Xangrílà, nessa cidade e Comarca de Londrina-PR. Belo Horizonte, 2< de abril de 2005. Adriano Paraíra Escrivão Judicial
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ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por seu mandatário Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A -BDMG nos autos da ação de Execução, processo de n® 024.98.073.135-0, que move contra FAICAL JANANT F. OUTROS, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença de V. Ex® expor e ao final requerer, o seguinte: Compulsando os presentes autos, verifica-se que a relação processual restou completada, conforme se verifica nas certidões dos Srs. Oficiais de Justiça de fls. 122 e 203 do processo, embora não tenha sido paga a dívida e nem efetivada a penhora dos bens dados em garantia (Penhor) e constante de fis. 15 dos autos. Isto posto, em prosseguimento do feito, o Exeqüente vem requerer a expedição de nova Carta Precatória para a Comarca de Londrina/PR. desta feita para que sejam penhorados os bens dados em garantia pignoratícia Executados intimados dela, já mencionado na petição inicial e constante do termo Aditivo de Prestação de Garantia, que também foram objetos de nomeação, feita pela Executada F.Janani Construção e Comércio Ltda, cujo o depositário dos referidos tens é o outro Executado de nome Faiçal Janani,conforme petição de fls. 123 dos autos. e os
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Página 739 · score 88.4 · nativo

Tmmõãcí / AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO. t-ondnrii Aos treze (13) dias, do mês de jimho do ano de dois mil e cinco, eu Oficial de Justiça, em cumprimento ao r. mandado judicial do MM. Juiz de Direito da 2® Vara Cível da Comarca de Londrina, extraído dos autos n° 069/2005, de CARTA PRECATÓRIA movida por ESTADO DE MINAS GERAIS contra FAIÇAL JANNANI e OUTROS, em diligência por esta cidade, após as formalidades legais, procedi a penliora sobre os bens dados em garantia, conforme fls. 15 dos autos, a seguir descritos: • 181 (cento e oitenta e uma) - luminárias fechadas PX-19 Multi Ferro, avaliada por esta oficial de justiça, a unidade, no valor aproximado de ), num total de R$ Rita a PENHORA dos bens'icima descritos, depositei os mesmos em mãos do Sr. ______________________, Que aceitou o encargo de fiel depos/táriofVomprometendo-se em não abrir mãos dos bens sob sua guarda, sem ordem expressa do MM. Juiz do feito, sob as penalidades da lei. Do que para constar, lavrei o presente Auto, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado por
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Londlirta Fis. - Pr - Aos treze (13) dias, do mês de junho do ano de dois mil e cinco, eu Oficial de Justiça, em cumprimento ao r. mandado judicial do MM. Juiz de Direito da 2 Vara Cível da Comarca de Londrina, extraído dos autos n° 069/2005, de CARTA PRECATÓRIA movida por ESTADO DE MINAS GERAIS contra FAIÇAL JANNANl e OUTROS,_ diligência por esta cidade, após as formalidades legais, procedi a penliora sobre os bens dados em garantia, conforme fls. 15 dos autos, a seguir descritos. • 181 tcento e oitenta e uma) - luminárias fechadas P?í-19 Multí Ferro, avaliada Dor esta oficial de justiça, a miidade, no valor aproximado de R$g?6C,^0------- ), num total de R$ ^ C— em OL oA-> rpAjfi- (A , A l
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a, sendo que em nome dos demais Executados não foi encontrado ” nenhuma importância pecuniária, nas Instituições Financeiras consultadas. Muito embora já tenham sido penhorados os bens dados em garantia pignoratícia, o Exeqüente vem requerer a suspensão dos presentes autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, enquanto diligencia, por conta própria, à procura de bens, passíveis de serem indicados à constriçâo, que suportem
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liberação de garantia

Não encontrado neste documento.

prescrição intercorrente

Não encontrado neste documento.

transitado em julgado 3

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honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa corrigido, autorizando-se o abatimento desses ônus de sucumbência sobre o montante depositado em Juízo, com o levantamento do saldo remanescente em favor da instituição financeira credora (fls. 838-842). 4. DA MARCHA RECURSAL E DO TRÂNSITO EM JULGADO Inconformada com o teor da sentença, a Minascaixa interpôs Recurso de Apelação em 30 de novembro de 1995, sustentando que os reajustes observaram os índices de variação da caderneta de poupança autorizados pela Lei nº 8.100 de 1990, e que cabia aos mutuários o ônus de comprovar previamente as alterações salariais perante o agente financeiro (fls. 856- 859). A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acórdão relatado pelo Desembargador Corrêa de Marins em 20 de fevereiro de 1997, negou provimento ao recurso por unanimidade (fls. 860-900). O colegiado assentou que a recusa da
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1072). Os autos foram distribuídos à 18ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, sob o Processo nº 2005.38.00.006619-0 (fls. 1344-1358). O Juiz Federal Substituto Regivan S. Fiorindo, contudo, chamou o feito à ordem e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal (fls. 1344-1358). O magistrado federal fundamentou que, nos termos do artigo 42 do Código de Processo Civil de 1973, a alienação do direito litigioso por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes, e os autores manifestaram expressa discordância com a substituição processual da Minascaixa pela Caixa Econômica Federal (fls. 1344-1358). Ademais, registrou-se que, diante do trânsito em julgado da sentença proferida na Justiça Estadual, mostrava-se incabível a intervenção da Caixa Econômica Federal na condição de assistente, porquanto a assistência pressupõe causa pendente, nos termos do artigo 50 do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 1344-1358). Por fim, assentou-se que a execução do julgado deveria processar-se perante o Juízo que decidiu a causa em primeiro grau, conforme o artigo 575, inciso II, do mesmo diploma legal (fls. 1344-1358). Assim, determinou-se a exclusão da Caixa Ec
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2013, a magistrada intimou o Estado de Minas Gerais para se manifestar sobre os pedidos de desistência de diversos autores e determinou que os requerentes especificassem os valores depositados individualmente, uma vez que os depósitos haviam sido realizados de forma global em conta única (fls. 1444). Contudo, a Juíza de Direito Substituta Beatriz Auxiliadora Rezende Machado indeferiu os pedidos de levantamento de depósitos formulados pelos autores. A magistrada fundamentou que, diante da sentença de procedência transitada em julgado, as quantias depositadas em Juízo integraram definitivamente o patrimônio do credor para fins de extinção das obrigações, perdendo os devedores a ingerência sobre tais valores. Contra essa decisão, os autores interpuseram recurso de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 1.0459.98.002700-5/001, perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, alegando a existência de grave impasse fático e indefinição do polo passivo, com risco iminente de leilão extrajudicial de seus imóveis pela Caixa Econômica Federal e pela Empresa Gestora de Ativos. Em 29 de abril de 2014, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
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penhora 134

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CONCLUSÃO Aos 03/Agosto/1998, faço O Escrivão,_________ lusos estes autos ao MM. Juiz de Direito da 8“ Vara. Desentranhe {m)-se o (s) título (s) executivo (s) e deposite-se-lhe (s) em mãos do Sr. Escrivão, substituído (s) por cópia (s) autêntica Cite (m)-se o (a-s) devedor (a-as-es) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, pagar (em) a dívida reclamada ou nomear (em) bens à penhora, sob pena de serem penhorados pelo Oficial de Justiça os bens que forem necess^os para garantir a execução. O Oficial, quando da penhora ou do arresto, avaliará os bens constritados, consignando o valor apurado no respectivo auto, e em caso dè se tratar de bens imóveis, inscreverá a penhora no Cartório do Registro de Imóveis, além de intimar o cônjuge respectivo,'se casado (a) o (a) devedor (a). Para o caso de pagamento no prazo dos embargos, ou sem eles, fixo desde já os honorários advocatícios em 10% (dez por cqnto) do valor atualizado da divida. (s).
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intimações dos Executados nos endereços constantes no preâmbulo desta, sendo/ciug o toceiro na pessoa do seu representante legal, para que, no prasx» de 24 (vinte e^uatro) horas, ps^uem a importância total do débito, RS 71.118.64 (setenta e um miu cento e dezoito reais e sessenta e quatro centavosX acrescido dos encargos pi^istos no Instrumento de Confissão de Dívida e ratificados no Pacto Adjeto à Nota womissóría, corrigido até a data de seu efetivo pagamento, além dos honorários advocatic^, qtie pede sejam arbitrados por V. Ex* sobre o valor da dívida coni^da e despesas ^ocessuais, e tudo mais que for devido, sob pena de, independentemente de nomeação/(§ 2°, do art. 65S/CPC), serem penhorados os bens apenhados, bem como outros, tantos quantos bastem para a quitação da dívida exeqü^da, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos, até satisfação integral do crédito exeqüendo. Na impossibilidade de ser efetivada a citação n(» 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, requer a dãação do prazo nos tennos do § 3^ do art. 219 do CPC. 2) - Requer, ainda, a inscrição da penhora dos bens hipotecados (e de outros imóveis porventura penhorados) no CRI e, se
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/ ®stes autos ao MM. Juiz de Direito da 8' Vara. # Desentranhe (m)-se o Js) título (s) executivo (s) e deposite-se-lhe (s) em mãos do Sr, Escrivão, substiíuidÕ (s) por cópia (s) autêntica ®' Cite (m)-se o (a-s) devedor (a-as-es) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, pagar (em) a dívida reilamada penhora, sob pena de ou nomear (em) bens à penhorados pelo Oficiai de Justiça os bens que forem necessários para garantir a execução. O Oficiai, quando da penhora ou do arresto, avaliará os bens constritados, consignando o valor apurado caso de se tratar de bens imóveis, inscreverá a penhora Imóveis, além de intimar o cônjuge respectivo. serem no respectivo auto, e em
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LONDRINA - PARANA OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, 0 MERITISSIMO JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA E VARA SUPRA, * FAZ SABER QUE POR ESTE FORO E VARA TRAMITA 0 PROCESSO DESCRITO ACIMA E, COMO OS ATOS PROCESSUAIS DEVAM REALIZAR-SE FORA DOS LIMITES TERRITORIAIS DESTA COMARCA, DEPRECA A V. EXA. QUE, EM EXARANDO NESTA O SEU CUMPRA-SE, DETERMINE QUE SE PROCEDA A CITACAO, PENHORA, AVALIACAO E REGISTRO EM BENS DOS EXECUTADOS RELACIONADOS NO VERSO DESTA PRECATÓRIA, PARA OS TERMOS DA EXECUCAO, CUJA COPIA SEGUE EM ANEXO. VALOR DO DEBITO R! 71.118,64 INTEGRAM A ESTA CARTA O INTEIRO TEOR DA PETICAO, DO DESPACHO JUDICIAL E DO INSTRUMENTO DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO. horizonte,04_ de ___ DE 1999 BELO
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nessa Comarca, depreco a Vossa Excelência que se digne de nesta exarar o seu respeitável “CUMPRA-SE", fazendo assim cumprir tal como aqui se contém e declara, ou seja: A CITAÇÃO dos réus: FAIÇAL JANANI, libanês, casado, empresário; MARIA LÚCIA DIAS JANANI, brasileira, casada, empresária e F. JANANI CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA., todos com endereço à Av. Tiradentes, n® 1670 - Bairro shangrilá - nesta cidade e Comarca de Londrina-PR, para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas paguem o valor exequendo ou nomeiem bens à penhora sob pena de constríçâo legal. Não o fazendo, sejam penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, inclusive os bens apenhados, independentemente de nomeação. w Belo Horizonte, 28 de junho de 2.001 MARIA IZABEL DE BARROS CHAVES SANTOS Escrivâ Judicial PEDRO CARLOS BÍTENCOURT MARCONDES Juiz de Direito da 2® Vara da Fazenda
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mandatário Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A -BDMG-, nos autos da ação de Execução, processo de n** 024,98.073.135-0, que move contra FAICAL JANAN! E OUTROS, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença de V. Ex® expor e ao final requerer o seguinte: i o- 03 Compulsando os presentes autos verifica-se que a Carta Precatória expedida para penhora de bens dos Executados foi retirada de Cartório em 06/07/2001 e encaminhada para a Comarca Deptecada. Em 12/11/2001 V.Ex® determinou o oficiamento ao Juízo Deprecado, para que o mesmo informasse sobre o andamento da referida Carta Precatória. Ocorre Douto Juízo, que não tal ofício não foi respondido até a presente data e a Carta Precatória foi encaminhada ao Juízo Deprecado há quase 02 (dois) anos, tempo suficientemente bastante para já ter sido cumprida e devolvida. Isto posto, o Exeqüente vem requerer de V.Ex" se digne de oficiar ao Juízo Deprecado, para que o mesmo devolva referida Carta Precatória no estado
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JANNANIe OUTROS. E como existem diRgênclas a serem realizadas nessa Comarca, depreco a Vossa Exceiéncia que se digne de nesta exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE*, fazendo assim cumprir ta! como aqui se contém e deciara, ou seja: A CITAÇÃO do(s) EKecutado(s): FAIÇAL JANNANl, MARIA LÚCIA DIA JANNANl e F. JANNANl CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA., Iodos com endereço à Av. Tiradentes, 1670 ' Bairro xangrilá, nessa cidade e Comarca de Londrina-PR, para pagar(em) no prazo de 24 horas, o valor exequendo ou nomeiem bens a penhora sob pena de constríçâo legai. Não o fazendo, sejam penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida. Belo H^rí^nte, 22 de setembro de 2.004. 5 Adriano Pereira Escrivão judiciai Pedro Carlos Blter court Marcondes iJaiz de Direi to
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> > Enviada em; quarta-feira, 13 de outubro de 2004 17:25 > > Para: Rosa Maria Ferraz > > Assimto: Re: Modelo de Proposta > > > > > i^Dra. Rosa, favor informar se os honorários para o acompanhamento da Carta > > Precatória serão pagos somente após o cun^rimento da mesma (citação e > .> penhora) ou com a distribuição, pois existe o risco de a citação ter que > se > > dar por edital (já é de conhecimento geral na Comarca de Londrina a > > dificuldade de localização do Executado). > > Aguardo xama resposta > > Atenciosamente, '' > João Marcelo M. Bandeira I >
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LUIZ GONZAGA C DE MOU. JAME^TIO] Puncáonári /VE ANDRADE Juramentado Autos n^. 140/05 - CP Defiro competente termo de penhora, legal da executada assiná-lo no prazo de cinco dias. Após, o pedido retro. intimando-se o representante Lavre-se o para que compareça em cartório para voltem conclusos para o regular
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Num. 8637663032 2/'VAHA CiViÂl Lor.üiiiuV KyA » PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2^ V. CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA ESTADO DO PARANÁ Av. Duque de CaxicLc 689 ■ FORUÁÍ - CE.R: 8 60} 5-902- Fone: (ÜXX43) 372-3124 TERMO DE NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA às 10:00, nesta Cidade e Comarca no Edifício do Fórum local, no Cartório da 2® Vara PR., onde presente se encontrava o MM. MARIO NINI AZZOLINI, comigo Aos 19 de julho de 2006, Paraná, Cível da Comarca de Londrina de Londrina I
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Num. 8637843014 Num. 8637843014 1. Esclareça o EMG a qual valor está a fazer referencia, são os R$248,01 430^e, qual a razão de ser transferido ao MGI que não é parte neste feito. 2. De qualquer sorte indefiro a transferencia requerida, neste momento, pois ainda estamos na fase da penhora e não da satisfação da execução, pela entrega do dinheiro. 3. I. 4. BeloHo:izonie,21 dejaneirode2013. i Lilian M içWSantos Juíza deç^eito l CERTIDÃO
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Autarquias. Do este. Estadual e que para constar lavrei ADRIANO PEREIRA Escrivão Judicial Vistos, etc. Trata-se de execução no importe de R$ 195.620,55, tentativa de penhora "on iine", ocasião em que módicos R$ 248.01 {fis. 299/300). 0 exeqüente requereu então a transferência do valor para conta judicial. Relatados. Decido. É de se indeferir o referido pedido. em que foi realizada se logrou êxito no btoqueio de Não se justifica a penhora de R$ 248,01, considerando os termos do art. 659, § 2° do CPC que dispõe: “nào se ievarà
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O ESTADO DE MINAS GER^VIS, através de seu procurador fmal assinado, vem, nos autos da execução suora referenciada, expor e requerer o subseqüente: ao Da minuciosa análise dos autos, infere-se que a tentativa de ter seu crédito satisfeito, até o momento, foi em vâo. Em face disso requer: 1) a penhora via RENAJUD, a ser registrada pelo DETRAN/MG e DETRAN/PR, aos quais se requer o envio dé ofício, a respeito de quaisquer veículos de propriedade dos executados; sejam intimadas as sociedades abaixo listadas, na pessoa dos seus administradores, para apresentarem os balanços relativos aos três últimos exercícios financeiros e contratos sociais, para que então possa; o exeqüente requerer a penhora de 2)
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COMARCA DE BELO HORIZONTE 2^ VARA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAL Processo n°.: 0024.98.073.135>0 Vistos, etc. 1) Tendo em vista que o exequente localizou veículo registrado em nome dos executados (fls. 376/377), proceda-se o bloqueio pelo sistema RENAJUD. Efetivado o bloqueio do veículo, INTIME-SE a parte exequente para dizer se pretende tornar-se depositário dos bens penhorados a teor do previsto no§1®doart. 840 do CPC/15. No caso de interesse em ser o depositário judidal do(s) bem{ns) penhorado(s). deve a parte exequente indicar um oreposto e seus respectivos contatos, o oual deverá constar no mandado de oenhora e deverá ser contatado pelo oficial para acompanhar a diliaência e recolher o bem. Com a resposta, expeça-se o mandado/carta precatória para penhora dos bens. No caso de não haver interesse da parte exequente em figurar como depositário, nomeio desde já a parte executada como depositário
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Renajud. Logo, o executado poderá permanecer na sua posse, exercendo o encargo de depositário, devendo zelar pela conservação dos bens. Quanto ao determinado por este douto Juízo no item 2 e 3 do aludido despacho, o Estado de Minas Gerais esclarece que não se trata de aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica “inversa”, daí entender que, ao menos neste momento, não se trata de incluir aquela empresa no polo passivo. O Estado de Minas Gerais pretendeu que o resultado da atividade daquela empresa (portanto seus lucros) fosse objeto de penhora, já que o único cotista, pelas informações que há nos autos, é o devedor desta ação. Assim, neste momento pretende-se a penhora de valores da empresa sob o aspecto de que seus lucros cabem ao devedor. Isso, sem prejuízo de que, num momento posterior, possa o EMG requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Diante disso, pede a penhora sem que haja a substituição ou inclusão processual, mas sim a intimação do administrador, após eventual sucesso da penhora, para, querendo, apresentar defesa.
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VALOR DA CAUSA: RS 71.118,64 Nome do Advogado: MARCELO DE CASTRO MOREIRA (AGE) OAB: 71939/MG 0(A) Juiz(íza) de Direito da vara supra faz saber que tramita neste Juizo o processo descrito acima e, como os atos processuais devem realizar-se fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o seu cumpra-se, determine DESPACHO JUDICIAL Finalidade: penhora e avaliação dos bens, conforme cópias anexas, em nome dos excutados, MARIA LÚCIA DIAS JANNANI e FAIÇAL JANNANI, nortieando-os como depositários dos bens, devendo zelarem por sua conservação. Endereço do executados: Avenida Tiradentes, 1670, Shangrilá, CEP: 86.070-630, Londrina/PR. BELO HORIZONTE, 09 de junho de 2017. Juiz(a) de Direito O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUÍZO É OE 12:00 ÀS 18:00 HORAS O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NOS JUIZADOS ESPECIAIS É DE 08:00 ÀS 18:00 HORAS L
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n COMARCA DE BELO HORIZONTE 2" VARA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAL DECISÃO Processo n°.: 0024.98.073.135-0 Vistos, etc. Trata-se de ação de execução por título extrajudicial movida pelo Estado de Minas Gerais em face de FAIÇAL JANANI E OUTROS. A exequente informa às fls. 375 que localizou bens penhoráveis do executado FAIÇAL JANANI o qual é sócio-administrador da Empresa Brasileira de Engenharia. Projetos, e Consultoria LTDA e requereu a penhora das cotas sociais do referido executado na empresa. É 0 relato. Decido. 1) Tendo em vista os documentos juntados que dão conta da participação social do executado, DEFIRO A PENHORA DAS QUOTAS da empresa Empresa Brasileira de Engenharia, Projetos, e Consultoria LTDA em nome de FAIÇAL JANANI, conforme contrato social de fls. 378 e ss.
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dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente poderá requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, também pelo exequente mas incorporando ao total da dívida executada. 4) Por fim, certifique a Secretaria deste juízo se houve a intimação pessoal da executada Maria Lúcia Dias Jannani, CPF 043.807.389-49, da penhora realizada nas fis. 326. Caso não tenha sido realizada, proceda-se a intimação da parte executada. Após, oficie-se o Banco do Brasil para que se transferência de valores, tal como requerido ás fis. 440, itm 3 P.I.C. Belo Horizonte, 10 de novémbro de^017. Lílian Má^ef Santos Juiza de^ireito
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Num. 8637843032 Num. 8637843032 ^43 t Secretaria da 2" Vara de Fazenda Pública e Autarquias é.' ' )Í^i' ' ' PENHORA PQR W^QNQ^^raOiS ; (Art.845,§l°doCPC/20l5) i ^ bítií tj PROCESSO: 0024.98.07Í''í55-&' “ AÇÃO: r-XKCUÇÀO EXEQÜENTE: ESTADO:DE MINAS GERAIS EXECUTADO: FAICAL JANNANIEOUTF^**''^
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CEfRTIFICO. atendendo requerimento da parte interessada, que tramita nesta 2“ Vara Fazendg^úbl^tca Estadual e, Aijtarquja^ (Jç titularidade da MM. Juíza de Direito, Dra. Lilian iclel SáfílõsVumà.Àção de Execução.-Sob o n° 0024.98.073.135-0 valor da causa R$ 71.118.64 (setenta e um um mil. cento e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), requerida por ESTADO DE MINAS GERAIS, contra FAIÇAL JANANI - CPF: 043.697.269-72; MARIA LÚCIA DIAS JANANI - CPF 043.807.389-49. F. JANANI CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA - CNPJ 75.223.727/0001-37. Certifico mais que em 23 de janeiro de 2018. foi penhorado. por termo nos autos penhora das quotas da Empresa Brasileira de Engenharia, Projetos e Consultoria Ltda. em nome dc Faiçal Janani, conforme cópias do contrato social. Certifico ainda mais que, para o fim previ,sío no § T' do art. 845 do CPC. foi expedida a pre.sente certidão do inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial. O referido é verdade. Dou le. Belo Horizonte. 05 de março de 2018. r ****************** *******-**if**t^if:-^!it'»!.i^*i^ A Escrivâ
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CARTA DE INTIMAÇÃO - COMPLEMENTO LIVRE SFDC-7 Processo: 0731350-27.1598.8.13.0024/0024 98 073135-0 - EXECUÇÃO Distribuição; 15/07/1598 Nome da Vara: 2* FA.ZENDA ESTADUAL EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: FAICAL JANNANI e Outro(s). PESSOA A SER INTIMADA: FAIÇAL JANNANI Pels presente, fica V. Sa. INTIMADO(A) para ciência da penhora realizada de quotas ca Empresa Brasileira- de Engenharia, Projetos e Consultoria Ltda. serventuário RESPONSÁVEL: - Emissão em: 04/05/2016 Escrivâ(o) Judicial <Ár Ao comparecer em Juizo. esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. PODiR JUDICIARK) IX) liSTADl) Dll MINAS GERAIS -COMARCA Dl: Hll.O REMETENTE: ANIIXO RAJA
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CARTA DF. INTIMAÇÃO-COMPLEMFNTO LIVRE Processo: 0731350-27.1998.8.13.0024/0024 98 073135-0 - EXECUÇÃO Nome da Vara: 2* FAZENDA ESTADUAL EXEQÜENTE: ESTADO DS MINAS GERAIS EXECUTADO: FAICAL JANNANI e Outro(s). PESSOA A SER INTIMADA: MARIA LÚCIA DIAS JANNANI SFDC‘7 Distribuição: 15/07/1998 Pela presente, fica V. Sa. INTIMADO(A) para tomar ciência da penhora realizada anexa, para, querendo embargar/impugnar, no, prazo lègal. conforme cópia / SERVENTUÁRIO RESPONSÁVEL: - Emissão em: 04/05/2018 Escrivà (o) Judicial Ao comparecer em Juizo. esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. KHJl-R JUIIK IARIÜ DO ESTADO Dl-: MINAS (JURAIS -COMARCA 1)1-: »l'I.O
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Num. 8638032996 Num. 8638032996 PROJUDl - Processo: 0040597-55.2017.8.16.0014 - Ref. mov. 9.3 - Assinado digrtalmente por Vanderiei Fernandes da Silva 21/09/2017: RETORNO DE MANDADO. Arq: auto de penhora avaliação Página 67 I * ; : • AUTO DE AVALIAÇÃO i' •• /
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Num. 8638032996 Num. 8638032996 Página 68 PROJUDI • Processo; 0040597-55.2017.8.16.0014 - Ref. mov. 9.3 - Assinado digitalmenfe porVanderlei Fernandes da Silva 21/09/2017; RETORNO DE MANDADO. Arq; auto de penhora avaliação aboucbtank Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe . ^ i: pesquisas Pco&6is!eas *> PREÇO MÉDIO DE VEÍCULOS - CONSULTA DE CARROS E UTILITÁRIOS PEQUENOS • PESQUISA COMUM' FIPE setembro de 2017
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Num. 8638032996 Num. 8638032996 PROJUDI - Processo; 0040597-55.2017.8.16.0014 - Ref. mov. 9.4 - Assinado digitalmente porVanderiei Fernandes da Silva 21/09/2017: RETORNO DE MANDADO. Arq; auto de penhora avaliação Página 69 I i- AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO í T)-€Xg^|-nQ dias do mês de setembro do ano de dois mil e Aos
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dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete, mais precisamente àsjlQ h^Qmin. nesta cidade de Londrina - Estado do Paraná, dirigi-me à Avenida Tiradentes, n.® 1.670, Jardim Shangri-lá A, em cumprimento a respeitável carta precatória de n® 453/2017, expedido por ordem do MM. Juiz de Direito da 2® Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Região Metropolitana de Londrina, extraído dos autos de n.® 040597- 55.20174.8.16.0014. em que é autor ESTADO DE MINAS GERAIS, contra MARIA LUCIA DIAS JANNANI e outros, e tá estando, após as formalidades legais, procedí a Penhora do seguinte BEM: FIAT/PALIO WÊEKEND STILE, ano/modelo 1997/1998. Placa BDJ 2101 - PR, cor cinza, chassi 9BD178858V0476186, 5P, 106CV, lataria e interna em bom estado, sem bateria, pneus em meia-vida, 385669 KM. . Aos Valor da Avaliação R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais). Metodologia utilizada; comparativa de dados de mercado do dia, pesquisa .junto ao sítio da Fundação Instituto de Pesquisa Econômicas-FiPE, tabela Fipe, e, analisando ainda, estado de conservação do veículo, avarias, peças faltantes,
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Num. 8638032996 Num. 8638032996 PROJUDI - Processo: 0040597-55.2017.8.16.0014 - Ref. mov. 9.4 - Assinado digitalmente por Vanderlei Fernandes da Silva 21/09/2017: RETORNO DE MANDADO. Arq: auto de penhora avaliação Página 71 Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe aboQEibiãnk 'V' ii r-.' í ±
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A, em cumprimento a respeitável carta precatória de n° 453/2017, expedido por ordem do MM. Juiz de Direito da 2® Vara da Fazenda Pública do Foro Central da 040597- t' Região Metropolitana de Londrina, extraído dos autos de n.® 55.2Ò174.8.16 0014, em que é autor ESTADO DE MINAS GERAIS, contra MARIA LUCIA DIAS JANNANI e outros, e lá estando, após as formalidades t legais, procedi a Penhora do seguinte BEM: l/BM X1 S1 SDRIVE 1.8I VL31, ano/modelo Placa AXW 2405 - -9mriôA — ______________________________________________________________________________________■ Efetivada a Penhora do bem acima descrito, depositei-o em mãos do ' DEPOSITÁRIO MARIA LUCIA DIAS JANNANI, a qual aceitou o encargo de fiel depòsitárío, comprbmétendo-se a não abrir mãos do bem sob sua guarda a não
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••4 9 i .. l 1 Região Metropolitana de Londrina, extraído dos autos de n.® 040597- 55.2Ò174.8.16.0014. em que é autor ESTADO DE MINAS GERAIS, contra MARIA LUCIA DIAS JANNANI e outros, e lá estando, após as formalidades legais, prócedi a Penhora do seguinte BEM: I/BM X1 S1 SDRIVE 1.81 VL31, ano/modelo Placa AXW 2405 - PR. cor liAAHCÂ . chassi C%ÁÚ m4T{Õ4. Valor da Avaliação R$ f 2y?fC
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Num. 8638033003 25/01/2019: JUNTADA DE PETiÇAO DE INICIAL, Data: 25/01/2019 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL Por: Douglas Bastos Tomé Relação de arquivos da movimentação; - Carta Precatória - Despacho - Mandado de Penhora - Auto de Penhora Anexo 0731350-27.1998.8.13.0024 (111944570) SEI 1080.01.0033576/2025-29 / pg. 187
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Num. 8638033003 Num. 8638033003 29/01/2019; EXPEDIÇÃO DE MANDADO. Data: 29/01/2019 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE MANDADO Complemento: Prazo de 15 dias úteis. Referente ao evento (seq. 7) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE(28/01/2019 18:49:51). Natureza: Penhora. Parte: MARIA LUCIA DIAS JANNANI. Identificador do Cumprimento: 0001. Por: Wagner Tadashi Yamada Relação de arquivos da movimentação: - Carta Precatória - Certidão Anexo 0731350-27.1998.8.13.0024 (111944570) SEI 1080.01.0033576/2025-29 / pg. 201
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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 2" VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE-MG Autos n“: 0731350-27.1998.8.13.0024 Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: FAIÇAL JANNANI e outros O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito público, nos autos do processo em epígrafe, vem, por sua Procuradora abaixo assinada, diante do retomo da Carta Precatória sem cumprimento, expor para ao final requerer: Conforme certidão de fl. 558v, os bens penhorados nào foram encontrados para que a diligência fosse cumprida, em vista de ter outra empresa funcionando no endereço da executada. Desta feita, requer a expedição de nova Carta Precatória para a comarca de Londrina/PR, a fim de que intime o Depositário Sr. Faiçal Jannani na Rua Dr. Elias César, 155, apto 1702, Bairro Caiçaras, Londrina/PR, CEP 86015-640 a apresentar em juízo os bens penhorados conforme documento anexo, para, após, ser determinado o leilão dos mesmos, da forma outrora requerida, para os devidos fins. Por fim, em vista da penhora das quotas da empresa devedora, requer a intimação
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cumpra-se, determine o •= s i 81!lII DESPACHO JUDICIAL il SI Solicita-se ao juizo deprecado que o executado supra apresente em juizo os bens penhorados e avaliados ás fls. 430/525 a fim de que se proceda o leliao destes. Havendo a penhora de cotas da empresa vendedora, intime-se os sócios no prazo de 15 dias, para demonstrar interesse na aquisição destas. Anexo o termo de cooperação técnica entre as Procuradorias Gerais dos Estados\ e Distrito Federal BELO HORIZONTE^ 20 de agosto de 2020, Jljlz<a) de Direito ' Baiilfl ilft Tarso^lDMlinl Sotiza Dlr^ Jui;
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C <0 « 2 . l; 5^ o 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito publico, nos autos do processo em epígrafe, vem, por sua Procui-adora abaixo assinada, diante do retomo da Carta Precatória sem cumprimento, expor para ao final requerer: Conforme certidão de fl. 558v, os bens penhorados não foram encontrados para que a diligência fosse cumprida, em vista de ter outra empresa funcionando no endereço da executada. S i 1%II 2 ^ f 4 Desta feita, requer a expedição de nova Carta Precatória para a comarca de
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^ 2 . L II 1. Em ofício de fls. 563/567 o Juízo da Seção Judiciária do Paraná 7* Vara Federa! de Londrina, y nos autos da Execução Fiscal n® 98.20.10746-6/PR. informa o praceamento e a expedição da carta de arrematação do bem penhorado, qual seja, GM/Vectra Sedan Elite, place ADP- 1155, ano de fabrícação/modelo 2005/2006. cor preta, ólcool/gasolina. chassi n° 9BGAC69M06B159323. renavam n* 0087.233214-4, em perfeito estado de H = 1 o t .a 3 §si IIÍ|
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Dessa forma, o exequente nâo possui mais o direito sobre o bem móvel leiloado em processo executório diverso, cabendo-lhe eventual direito sobre o produto da venda. I « <v ^ o *0 n %> Assim, proceda-se á secretaria o canelamenlo da penhora realizada ano de sobre o veículo GM/Vectra Sedan Elite, placa ADP-1155, fabricaçâo/modelo 2005/2006 cor preta, álcool/gasolina, chassi n® 9BGAC69M06B159323, renavam n® 0087.233214-4. 2. Lado outro, o Estado de Minas Gerais expedição de nova carta precatória para a Comarca de Londrina, a fim de que
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lU P í àlcool/gasolina, chassi n® 9BGAC69M06B159323, renavam 0087.233214-4'', eis que já foi arrematado em outra execução. I u i mü 3. Havendo penhora de cotas da empresa vendedora, int mem-se os sócios no prazo de 15 (quinze) dias, para demonstrar interesse na aquisição destas. X >•3 i C (6 3“^ P.I.C.
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§- TT SÍ ^ m Tiiiilor « 2 ? — . l; í Certifico e dou fé que procedi o registro da penhora, conforme determinaçilo. # C4 ' “c 1It REGISTRO o ■§■ Penhora da seq. 8.5 a 8.7 N": 4304 Data; 13/12/2017
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Num. 8637663001 Num. 8637663001 1 ^ BEMGE 6^ 1) > Recebida e regulannente processada a {«esente, digne-se V. Ex* de determinar, VIA CARTA PRECATÓRIA, pela ordem, as citações, penhoras e intimações dos Executados nos endereços constantes no preâmbido desta, sendo que o terceiro na pessoa do seu representante legal, para que, no prazo dc 24 (vinte e quatro) horas, paguem a importância total do débito, R$ 71.118.64 (setenta e um mll, cento e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), acrescido dos encargos previstos no histrumento de Confissão de Dívida e ratificados no Pacto Adjeto à Nota promissória, corrigido até a data de seu efetivo pagíunento, além dos honorários advocaticios, que pede sejam arlntrados por V. Ex* sobre o valor da dívida corrida e despesas processuais, e tudo mais que for devido, sob pena de, independentemente dc ntm^açãio (§ 2°, do art.
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Nesta oportunidade, o Exequente vem informar que se encontra ciente de todo o teor do ofício de fls. 93, bem como da cópia da petição de fl5.94 dos autos. CO UI ho UI Tendo em vista o ali inserido, constata-se que os bens nomeados à penhora são os mesmos constantes do Termo Aditivo de Prestação de Garantia de fls. 15, razão pela qual o Exequente vem concordar com referida nomeação. Oc «•o s3 cw Isto posto, em prosseguimento do feito, o Exequente vem requerer a este Douto Juízo se digne oficiar ao Douto Juízo Deprecado, no intuito de informá-lo sobre nossa anuência na referida nomeação de bens à penhora, devendo ser
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Wilson Osssmu B'ugir^-i - escrivão I \ Certidão I ] Certifieo qiie^ cie acordo com o determinado às fls. 29r & devedora não coii^areceu para assinar o Termo de nomeação d& Jjens à penhora. 0 referido .é verda.de y, dcni-fé. iW Londrinar .1^ deÇina Wilsdn ^ssnjité Fug ■ Use 2 ij-ão [ o de 2.000 ■'í
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de Execução, processo de n® 024.98.073.135-0, que move contra FAICAL JANA^^[ E OUTROS, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença de V. Ex* expor e requerer ao final, o seguinte: Nesta oportunidade, 0 Exequente vem informar que se encontra ciente de todo 0 teor do ofício de fls.99, bem como da cópia da certidão de flslOO dos autos. Tendo em vista o ali inserido, o Exequente nlo vislumbra outra alternativa, senão requerer de V,E)í se digne de oficiar ao Juízo Deprecado, para que, em prosseguimento da carta precatória, a penhora recaia sobre os bens indicados e dados em penhor mercantil, conforme Aditivo de fls. 15., lavrando-se 0 competente Termo de Penhora e Depósito,intimando a Executada F, JANNANI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA para assiná-io, na qualidade de depositária fiel, e intimando-se, ainda, todos os executados, sobre a penhora realizada para, se quiserem, interporem Embargos á Execução. Nestes termos. Pede e espera deferimento. Belo Horizonte, 02 de maio de 2000
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OUTROS, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença de V. Ex^ expor e requerer ao final, o seguinte: Nesta oportunidade, o Exequente vem informar que se encontra ciente de todo o teor do ofício de fls.106, bem como da cópia da certidão de fls 107 dos autos. Embora o Juízo Deprecado tenha mandado cópia da certidão, não há como verificar a respeito de que tenha transcorrido o prazo, sem que houvesse manifestação da parte interessada. O último pedido do Exequente, foi para que a penhora recaísse sobre os bens dados em penhor (fls. 102), cuja cópia de petição foi encaminhada ao Juízo Deprecado. Face ao acima exposto, o Exequente não vislumbra outra alternativa, senão esperar a devolução da Carta Precatória, para que possa verificar todo o ocorrido, processualmente falando, na comarca deprecada. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Belo Horizonte, 18 de setembro de 20'
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mandatário Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A -BDMG nos autos da ação de Execução, processo de n“ 024.98.073.135-0, que move contra FAICAL JANANl E OUTROS, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença de V. Ex" expor e ao final requerer, o seguinte; seu Compulsando os presentes autos, verifica-se que a relação processual restou completada, conforme se verifica nas certidões dos Srs. Oficiais de Justiça de fls. 122 e 203 do processo, embora não tenha sido paga a dívida e nem efetivada a penhora dos bens dados em garantia (Penhor) e constante de fls. 15 dos autos. Isto posto, em prosseguimento do feito, o Exeqüente vera requerer a expedição de nova Carta Precatória para a Comarca de Londrina/PR. desta feita para que sejam penhorados os beos dados em garantia pígnoratícía Executados intimados dela, já mencionado na petição inicial e constante do termo Aditivo de Prestação de Garantia, que também foram objetos de nomeação, feita pela Executada F.Janani Construção e Comércio Ltda, cujo o depositário dos referidos bens é o outro Executado de nome Faiçal Janani,conforme petição de fls.I23 dos autos. e os
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do Cíírgo, na forme» FAZ SABER que, perante este Juízo e respectiva Secretaria, processam-se os termos de uma ação EXECUÇÃO, Processo 02498.073.135-0 que o ESTADO DE MINAS GERAIS move contra FAiÇAL JANNANI e OUTROS. E como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, depreco a V. EX" Que se digne de nesta exarar o seu respeitável “CUMPRA-SE”, fazendo assim cumprir tal como aqui se contém e declara, ou seja: PENHORA e AVALIAÇÃO dos bens dados em g£U'antía, conforme fls. 15 dos autos. Bem como a intimação dos Executados*. FAJÇAL JANNANI, MARIA LÚCIA DIAS JANNANI e F. JANNANI CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA,, todos com endereço à Av. Tiradentes, n® 1670, Bairro Xangrtiá, nessa cidade e Comarca de Londrina-PR. Belo Horízonte, 26 de abril de 2D05. Adriano Pareira Escrivão Judicial PEDRO CARLOS BITÊNCOURT MARCONDES
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O’ ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por seu ^ mandatário Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. -BDMG, nos autos da Ação de Execução, processo de n." 024.98.073.135-0 que move contra FAIÇAL JANNANI e outros, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença de V. EX® expor e ao final, requerer, o seguinte: Nesta oportunidade, o Exeqüente vem informar que se encontra ciente do inteiro teor da Carta Precatória de fls.213 e seguintes, onde se verifica que os bens penhorados não foram alienados nas praças realizadas, sendo estes de difícil alienação, pois já não é a primeira vez que se tenta vendê-los, não interessando, neste momento a sua adjudicação, pelas mesmas razões acima mencionadas. Por outra quadra verificam-se no bojo dos autos que está comprovada as diligências por parte do Exeqüente, não só para tenatr alienar os bens penhorados, que são de difícil alienação, bem como para tentar localizar outros bens passíveis de penhora, de fácil alienação, já que os bens penhorados não têm nenhum valor de mercado. Praça da Liberdade, s/n” - Edifício da Advocacía-Geral do Estado - Andar Térreo - CEP: 30'^0-912 Anexo 0731350-27.1998.8.13.0024 (1) (111944571)
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Num. 8637843008 Num. 8637843008 i GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS I ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO P Além da Jurisprudência já ser unânime em admitir a penhora eletrônica, através do conhecido “ BACEN JUD ”, que é o meio mais moderno e eficaz para que a satisfação do crédito ajuizado seja alcançada, com as modificações feitas no Código de Processo Civil, através da lei de n® 11.382, de 06 de dezembro de 2006, está autorizado, através de dispositivo legal ( artigo 655-A do CPC), o procedimento para penhorar dinheiro em depósito e/ou aplicação financeira, em nome dos executados na rede de bancos e/ou instituições financeiras, podendo, de imediato, o Poder Judiciário determinar indisponibilidade de valores até o limite do débito existente. a
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Num. 8637843020 Num. 8637843020 COMARCA DE BELO HORIZONTE 2" VARA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAL Processo: 0024.98.073.135-0 Vistos, etc. Constato que foi infrutífera a penhora via BACENJUD. Não obstante, 0 exequente requereu a realização do RENAJUD e do INFOJUD em nome dos executados. 1) Diante do pedido de busca através do RENAJUD, determino, primeiramente, que o exequente proceda com a busca de veículos em nome do executado no sistema do DETRAN. Caso encontrados e demonstrados registros de veículos em nome dos executados no referido sistema, determino desde já o impedimento dos mesmos via RENAJUD. 2) Em caso negativo, requisitem-se as 2 fduas) últimas declarações
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X í CO V . V. : O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, perante V. Exa., por su^ procuradora, nos autos da Ação de Execução em epígrafe, em que contende com FAIÇAL JANANI E OUTROS, expor para ao final requerer. Conforme fis. 442 foi determinado por V. Exa. a expedição do Termo de Penhora das quotas pertencentes ao executado, na empresa EBEPEC - Empresa Brasileira de Empreendimentos, Projetos e Consultoria LTDA. Ocorre que, o referido Termo de Penhora foi expedido, com o nome da Empresa, EBEPEC - Empresa Brasileira de ENGENHARIA, Projetos e Consultoria LTDA., nos termos do Contrato Social de constituição, sendo que a partir da data 08/08/2012, conformes fls. 379, teve sua razão social alterada para EBEPEC EMPREENDIMENTOS, Projetos e Consultona LTDA. Desta forma, requer seja expedido novo Termo de Penhora,
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2^ Vara de Fazenda Pública Estadual e Autarquias Comarca de Belo Horizonte Autos n. 0024.98.073.135-0 DECISÃO Vistos etc. 1. Em ofício de fis. 563/567 o juízo da Seção Judiciária do Parará, 7® Vara Federal de Londrina, nos autos da Execução Fiscal n® 98.20.10746-6/PR, informa o praceamento e a expedição da carta de arrematação do bem penhorado, qual seja, GMA/ectra Sedan Elite, placa ADP- 1155, ano de fabricação/modelo 2005/2006, cor preta, álcool/gasolina, chassi n° 9BGAC69M06B159323, renavam n° 0087,233214-4, em perfeito estado de uso e conservação. O bem móvel penhorado e praceado naqueles autos, também havia sido penhorado no presente processo. Dessa fonna, havendo sido expedido carta de arrematação pelo juízo da 7® Vara Federal de Londrina, bem como ofício requerendo a desconstituição da penhora que incida sobre o bem, tal medida deverá ser adotado.
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de indenização moral. 4 - Sentença mantida. Recursos desprovidos." (TJMG - Apelação Cível 1.0313.15.005933-2/001, Relator{a): Des.{a) Sandra Fonseca , 6“ CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2019, publicação da súmula em 23/08/2019) (sem grifos no original) Dessa forma, o exequente não possui mais o direito sobre o bem móvel leiloado em processo executório diverso, cabendo-lhe eventual direito sobre o produto da venda. Assim, proceda-se à secretaria o canelamento da penhora realizada sobre o veículo GM/Vectra Sedan Elite, placa ADP-1155, ano de fabricação/modelo 2005/2006 9BGAC69M06B159323, renavam n° 0087.233214-4. cor preta, álcool/gasolina, chassi 2. Lado outro, o Estado de Minas Gerais requereu à fl. 561 a expedição de nova carta precatória para a Comarca de Londrina, a fim de que apresente os bens penhorados em juízo para posterior leilão, vez que a certidão de fl. 558v informa o nâo cumprimento da diligência anterior.
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Num. 8638033015 Num. 8638033015 í\ álcool/gasolina, chassi n° 9BGAC69M06B159323, renavam n° 00S7.233214-4'', eis que já foi arrematado em outra execução. 3. Havendo penhora de cotas da empresa vendedora, intimem-se os sócios no prazo de 15 (quinze) dias, para demonstrar interesse na aquisição destas. P.i.C. Belo Horizonte, 28 de novembro de 2019. Rogério S4Dtos Araújo Abrei Juiz de Direito i ^TálleA4S.073.IS54* Benl0aoBdoaD«nra6l»dh«ns*C)9akâmpiealUMA.
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Nome do Advogado: Aline de Neves OAB: 77535 MG 0(A) Juizdza) de Direito da vara supra faz saber que tramita neste Juizò o processo descrito acima e, como os atos processuais devem realizar-se fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o seu Gumpra-se, determine DESPACHO JUDICIAL Solicita-se ao juizo deprecado que o executado supra apresente era juizo os bens penhorados e avaliados ás fls. 480/525 a fim de que se proceda o leilão destes. Havendo a penhora de cotas da empresa vendedora, intime-se os sócios no prazo de 15 dias, para demonstrar interesse na aquisição destas. Anexo o rermo de cooperação técnica entre as Procuradorias Gerais dos Estados e Distrito Federal BELO HORIZONTE, 20 de agosto de 2020. Juiz(a) de Direito f ' I O HORARIO de atendimento às partes nas secretarias de juízo É de 12:00 As 18:00 HORAS
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i S. 2 "S i 1 li DESPACHO JUDICIAL E S- sl Solicita-se ao juizo deprecado que o executado supra apresente era juizo os bens penhorados e avaliados ás fls. 480/525 a fira de que se proceda o leilão destes. Havendo a penhora de cotas da empresa vendedora, intime-se os sócios no prazo de 15 dias, para demonstrar interesse na aquisição destas. Anexo o termo de cooperação técnica entre as Procuradorias Gerais dos EstadoSi e Distrito Federal i I BELO HORIZONT^'^ 20 ds agosto de 2020. / /
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II seu I 5-o ^ o 11» • 2? DESPACHO JUDICIAL penhoradas'nva?iaj^s'Ll?r'^?80°/?S| a ^ Havendo a penhora de cot« drenp^sfvLÍiSor! dias. para demonstrar interesse L aquisl^So dekas ?.Sêxo o ^ermf "h técnica entre as Procuradorias Gerais dos Estados e’oS?rUo FedíSí cooperação is is L . BELO HORIZONTE, 20 de agosto de 2020.
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para a audiência de inquirição de testemunhas. nos > às horas, neste Juízo, () manifestação das partes, acerca do laudo avaliatório, por cópia anexo. (X) manifestação da parte interessada acerca da nomeação de bens à penhora (POR CÓPIA ANEXA) No ensejo, renovo a Vossa Excelência, meus prcAestos de estima e consideração. VITOR ROBERTO SIL VA JUIZ DE DIREITO AO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 6“ VARA DA FAZENDA PÚBUCA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS
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75 223727/0001-37, estabelecida nesta cidade de Londrina, PR, na ' tes n» 1 670, contrato social incluso, por sua procuradora judicial mirafirmada, advogada inscrita na OAB (PR) sob n» 16.588. mandato incluso, estabelecida nesta cidade de Londrina, PR. na Av. Higienópolis n 32. Ed. Centro Empresanal Newton Câmara, T andar, sala 702/703. onde recebe intimações nos Autos n ®6/99 de Carta Precatória extraida dos Autos de Ação de Execução que »'e Pro- .ove BANCO DO ESTADO DE MINAS GERIAS S. A., vem a presença de y. Exa., respeitosamente, pretendendo embargar a execução, para oferecer a penhora OS seguintes bens móveis; ■■■ii I I r. ■ 181 (cento e oitenta e uma) luminárias fechadas PX-19 Muití Ferro.
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LONDRINA - PARANA OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, O MERITISSIMO JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA E VARA SUPRA, * FAZ SABER QUE POR ESTE FORO E VARA TRAMITA O PROCESSO DESCRITO ACIMA COMO OS ATOS PROCESSUAIS DEVAM REALIZAR-SE FORA DOS LIMITES TERRITORIAIS DESTA COMARCA, DEPRECA A V. EXA. QUE, EM EXARANDO NESTA O SEU CUMPRA-SE, DETERMINE QUE SE PROCEDA A CITACAO, PENHORA, AVALIACAO E REGISTRO EH BENS DOS EXECUTADOS RELACIONADOS NO VERSO DESTA PRECATÓRIA, PARA OS TERMOS DA EXECUCAO, CUJA COPIA SEGUE EM ANEXO. VALOR DO DEBITO RI 71.118,64 INTEGRAM A ESTA CARTA O INTEIRO TEOR DA PETICAO, DO DESPACHO JUDICIAL E DO INSTRUMENTO DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO. í Ii 1999
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LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob n® 75.223727/0001-37, estabelecida nesta cidade de Londrina, PR, na Av. Tiraden- tes n° 1.670, contrato social incluso, por sua procuradora judicial infrafírmada, advogada inscrita na OAB (PR) sob n° 16.588, mandato incluso, estabelecida nesta cidade de Londrina, PR, na Av. ffigienópolis n° 32, Ed. Centro Empresarial Newton Câmara, 7® andar, sala 702/703, onde recebe intimações, nos Autos n° 86/99 de Carta Precatória extraída dos Autos de Ação de Execução que lhe pro­ move BANCO DO ESTADO DE MINAS GERIAS S. A., vem à presença de V. Exa., respeitosamente, pretendendo embargar a execução, para oferecer à penhora os seguintes bens móveis: 181 (cento e oitenta e uma) luminárias fechadas PX-19 Multi Ferro. Os supracitados bens pertencem à empresa executada e estão avaliados em aproximadamente R$ 80.000,00, suficiente à garantia da execução. Aceita a nomeação pelo exeqüente, requer seja reduzida a termo a penliora, ha­ vendo-se por penhorado os bens nomeados, depositando-os em mãos da executa­ da. Requer seja a executada intimada para embargar a execução, na forma da lei.
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autos conclusos ao MM. Juiz Comarca Pr. Wilson OsasujmFi^iwa Escrivão Autos n° 86/99. Sobre a nomeação de bens à penhora, manifeste-se o credor. Int. Londrina, d.s. Vitor Roberto Silva Juiz de Direito RECEBIMENTO /^/ >7/’, / recebi estes autos.
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/ para a audiência de inquirição de testemunhas. nos horas, neste Juizo, () manifestação das partes, acerca do laudo avalialório, por cópia , as anexo. (X) manifestação da parte interessada acerca da nomeação de bens à penhora (POR CÓPIA ANEXA) No ensejo, renovo a Vossa Excelência, meus protestos de estima e consideração. VITOR ROBERTO SIL VA JUIZ DE DIREITO AO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 6“ VARA DA FAZENDA PÚBUCA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MINA S GERAIS
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Aos 29 de outubro de 1.999, faço estes autos conclusos ao Dr. vitor Roberto Bilva, MM. Juiz de Direito da Teroeéiía^arar^íível^! ondrina-Pr. ^samu^ugl^ Estrirfao #ár Autos nfl B6/99. Intime-se o credor para manifestar- se sobre a nomeação de bens à penhora pelas vias normais. Londrina, 03.11.99. 9 Vitor Roberto Silva Juiz de Direito lV RECEBIMENTO / ^7i recebi estes autos.
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vembro de 1999. ESORIVãO = Relação Nq 063/99 = 50.-CARTA PRECATORIA-86/99-Oriundo da Comarca de BELO HORIZONTE . MG -ESTADO DE MINAS GERAIS X FAICAL manifestar-se MARTINS GUALBERTO RIBEIRO- JANANI - ao credor para sobre a rtomeaçao de bens á penhora - Adv. CRISTIANA Anexo 0731350-27.1998.8.13.0024 (2) (111944572) SEI 1080.01.0033576/2025-29 / pg. 469
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a> -n Nesta oportunidade, o Exequente vem informar que se 2 encontra ciente de todo o teor do ofício de fls. 93, bem como da cópia da petição de fls.94 B dos autos, “ hJ Tendo em vista o ali inserido, constata-se que os bens * nomeados à penhora são os mesmos constantes do Termo Aditivo de Prestação de Garantia f de fls. 15, razão pela qual o Exequente vem concordar com referida nomeação. ^ C• • Isto posto, em prosseguimento do feito, o Exequente vem ^ requerer a este Douto Juízo se digne oficiar ao Douto Juízo Deprecado, no intuito de informá-lo sobre nossa anuência na referida nomeação de bens à penhora, devendo lavrado o competente termo, intimando os executados da penhora realizada, para, caso queiram interporem Embargos à execução.
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Direito da Terc ra Va üssafiltr^TÍglw^^a—^^ Escrivão Wil Autos n» a nomeação de Tome-se por termo bens à penhora, intimando-se a devedora para assiná-lo no prazo de três dias. Londrina, 09.12.99. i 2^ Vitor Roberto Silva Juiz de Direito D RECEBIMENTO
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Endereço: Avenida Tiradentes. 1.670 e/ou na Rua Espírito Santo. 1.601. Lola Lê Colis - Roupas e Acessórios. MANDA à qualquer dos Oficiais deste Juízo, a quem o presente for apresentado, que em seu cumprimento proceda a INTIMAÇÃO do(a)(s) executado(3)(s) acima nominado(a)(s), no caso de empresa, na pessoa de seu representante legal, no endereço fornecido acima, para que fique(m) ciente(s) de que foram designados os dias 15/06/2007 e 29/06/2007. ambos às 14:00 horas, para a realização do 1° e eventual 2° leilão dofs) bem/ns) oenhorado/s^ nos autos acima mencionado, descrito(s) no auto de penhora de fl; anexa), a reaiizar-se no Átrio do Fórum (endereço indida^ objetívapdb a quitação da dívida tal desde que quite(m) o débito supraL exeqüenda, podendo o(a)(s) execu|ádo(a)(s) evita até as datas consignadas acima. V CUMPRA-SE. DADO E PASSADO nêsta'^idfide è Co
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CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA. Endereço: Avenida Tiradentes, 1.670 e/ou na Rua Espírito Santo. 1.601. Lola Lê Colis - Roupas e Acessórios. MANDA á qualquer dos Oficiais deste Juízo, a quem o presente for apresentado, que em seu cumprimento proceda a INTIMAÇÃO do(a){s) executado(a)(s) acima nominado(a)(s), no caso de empresa, na pessoa de seu representante legal, no endereço fornecido acima, para que fique(m) ciente(s) de que foram designados os dias 15/06/2007 e 29/06/2007. ambos às 14:00 horas, para a realização do 1° e eventual 2° jèííão dois) bem(ns) penhorado/s) nos autos acima €L^pia anexa), a realizar-se no ijetiv^^ a quitação da dívida lesde que qujte(m) o débito mencionado, descrito(s) no auto de penhora de fis. Átrio do Fórum (endereço indicado ..strora). exeqüenda, podendo o(a)(s) execvitadqta)(s) evitar t< I até as datas consignadas acima. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO nesta\i
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2^\ % .« Yj , - . !•'/ ■' VAfiA P ■i n. y AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO- A vÃmp5cf^ k Londliria ris Ôbk - Pr Aos treze (13) dias, do mês de junho do auo de dois mü e cinco, eu Oficial de Justiça, em cumprimento ao r. mandado judicial do MM. Juiz de Direito da 2 Vara Cível da
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Num. 8637843002 Num. 8637843002 3.^2) p -VaIíA i;; d*/ .t\. ... ^ AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO- & .: L VAlíÃtí^EÍj Lond ii^í - Pf’ \ Hs. .jOÍflA Aos treze (13) dias, do mês de juiüio do ano de dois mil e cinco, eu Oficial de Justiça,
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Num. 8637843002 Num. 8637843002 A muid.;ilt.' » . Ar.,'-. 1.;: >;..L í AUTO DE PENHORA E DEPÓSITQ- A ! vahAVcí^çU Londline - Pr Fis. -Obk..... Aos treze (13) dias, do mês de junlio do aao de dois mil e cinco, eu Oficial de Justiça, em cumprimento ao r. mandado judicial do MM. Juiz de Direito da 2^ Vara Cível da Comarca de Londrina, extraído dos autos n° 069/2005, de CARTA PRECATÓRIA
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NJ cn o o ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador, nos autos da execução em epígrafe, tendo em vista as várias tentativas frustradas de localização de bens dos devedores, vem expor e requerer, o seguinte: I- Trata-se de ação de execução na qual a citação dos executados se deu conforme certidões de fls. 122 e 203. 2- Por várias precatórias tentou-se a penhora de bens que, embora feita nas fls. 220 e 242, seguida de hastas públicas, tais bens hoje não têm nenhum valor, fis. 283/284. 3- Também houve pedido de BACEN-JUD, sem sucesso, fls. 299, 309/322 e 324/334. Tudo se mostrando inútil, conforme fls. 340. 4- Nas folhas 343/344 o Exequente requereu fossem oficiadas as empresas de fls. 344 (das quais são sócios os devedores) para que apresentassem documentos, providência que também foi inóqua, em flagrante desrespeito ao comando judicial de fls. 344. 5- Diante disso, o Exequente requer, como única forma de tomar efetiva a
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N> CO 3Cs rsí O O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da execução epígrafe, em atenção ao despacho de fls. 357 e, tendo em vista as vánas tentativas frustradas de localização de bens dos devedores, vem requerer: 1 - Nova penhora online, via sistema BACENJUD, nas contas correntes dos réus, Faiçal Jannani (CPF 043.697.269-72), Maria Lúcia Dias Jannani (CPF 043.807.389-49) e F Jannani Construções e Comércio Ltda (CNPJ 18.715.615/0001-60); 2 - Caso a penhora online de ativos financeiros seja insuficiente para o pagamento do débito ou infrutífera, requer a requisição à Receita Federal do Brasil das últimas 3 declarações de Imposto de Renda dos réus, através do sistema INFOJUD-RF. Pede deferimento.
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Num. 8637843017 Num. 8637843017 COMARCA DE BELO HORIZONTE 2" VARA FAZENDA PUBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAL Processo: 0024.98.073.135-0 Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para apresentar o valor atualizado do crédito. 1) Após, determino a realização de penhora on-line através do sistema eletrônico BacenJud em nome dos executados Faiçal Jannani (043.697.269-72), Maria Lúcia Dias Jannani (043.807.389-49) e F Jannani Construções e Comércio LTDA (75.223.727/0001-37), uma vez que a penhora preferencialmente recairá sobre dinheiro, tal como previsto no art. 655 do CPC. Encontrando-se o numerário, proceda-se ao bloqueio da quantia, transferindo o valor para conta judicial, e desbloqueando, se houver, os valores excedentes. Efetivada a penhora, através da confirmação do bloqueio e
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043.807.389-49. b. Em pesquisa realizada na JUCESP, 0 exequente observou que Faiçal Janani é, segundo alteração contratual anexa de 2013, detentor de 100% das quotas da sociedade EBEPEC - Empresa Brasileira de Engenharia, Projetos e Consultoria Ltda, cujo capital social é de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). Resta claro, portanto, que o devedor aufere, exclusivamente, todos os lucros daquela empresa, bem como é beneficiário exclusivo de todo o seu patrimônio. t Assim, legitimo 0 pedido de penhora de valores em conta da mencionada empresa, eis que ela, pela conformação societária apresentada, se confunde patrimonialmente com seu sócio Faiçal Janani. Isso posto, requer a penhora on Une nas contas correntes da empresa EBEPEC - Empresa Brasileira de Engenharia, Projetos e Consultoria Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob 0 n° 0015481230/0001-97. Pede deferimento. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2016. Rua Espírito Santo, n” 495. Centro, - CEP 30.160.030 - Belo
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4. No que tange ao AR de f. 437, referente ao não cumprimento da Carta enviada à empresa EBEPEC - EMPRESA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS, PROJETOS E CONSULTORIA, vem, informar o atual endereço para o efetivo cumprimento da diligência: Rua Maceió, 13-79, Centro, Presidente Epitácio, SP - Cep 19470-000 5. Nesta oportunidade, reitera, ainda, o pedido f. 375, de penhora on Une nas contas da empresa EBEPEC - Empresa Brasileira de Engenharia, Projetos e Consultoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. 0015481230/0001-97. sem prévia ciência do ato, a teor do disposto no artigo 854 do CPC, para que se tenha a efetividade da constrição. 6. 7. Requer, ainda, seja cadastrada a Procuradora do estado signatária da presente, par receber toda e qualquer intimação referente \o presente feito. Belo Horizonte, 02 de outubro de 2017
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Processo 0040597-5S.2017.8.16.0014 Comarpa: Londrina Datada 26/06/2017 SKuaçâo: Púbiico Clasae 261 - Carta Precatória Cível Assunto Principal: 9163 - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens Tipo DIstribuIçSo: Distribuição Automática Juiz: Emil Tomás Gonçalves Data Distribuição: 26/06/2017 Sequencial: 11249 Parte(s) do Processo Tipo: Promovente
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VALOR DA CAUSA; R$ 71.118,64 Nome do Advogado: MARCELO DE CASTRO MOREIRA (AGE) OAB: 71939/MG O(A) Juiz (iza) de Direito da vara supra faz saber que tramita neste Juizo o processo descrito acima e, como os atos proce.ssuais devem realizar-se fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o seu cumpra-se, determine DESPACHO JUDICIAL Finalidade: penhora e avaliação dos bens, conforme cópias anexas, em nome dos e;<cutâdos, MARIA LÚCIA DIAS JANNANI e FAIÇAL JANNANI, nomeando-os como depositários dos bens, devendo zelarem por sua conservação. Endereço do executados: Avenida Tiradentes, 1670, Shangrilá, CEP: 86.070-680, Londrina/PR. de 2017 BEix) horizonte; de ju Juiz(a) de Direx<p o HORÁRIO DE ATENDIMENTO AS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUÍZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS
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COMARCA DE BELO HORIZONTE 2" VARA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAL Processo n®.: 0024.98.073.135-0 Vistos, etc. 1) Tendo em vista que o exequente localizou veículo registrado em nome dos executados (fis. 376/377), proceda-se o bloqueio pelo sistema RENAJUD. Efetivado o bloqueio do veículo, INTIME-SE a parte exequente para dizer se pretende tornar-se depositário dos bens penhorados a teor do previsto no §1° do art. 840 do CPC/15. No caso de interesse em ser o depositário judicial do(s) bem(ns) penhorado{s), deve a parte exequente indicar um preposto e seus respectivos contatos, o qual deverá constar no mandado de oenhora e deverá ser contatado pelo oficial para acompanhar a diligência e recolher o bem. Com a resposta, expeça-se o mandado/carta precatória para penhora dos bens. No caso de não haver interesse da parte exequente em figurar como depositário, nomeio desde já a parte executada como depositário
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Num. 8638032993 Num. 8638032993 Página 16 PROJUDI • Processo; 0040597-55.2017.8,16-0014 - Ref. mov, 6.0 11/08/2017: EXPEDIÇAODE MANDADO- Data: 11/08/2017 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE MANDADO Complemento: Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL(26/06/2017 10:43:43). Natureza: Penhora. Parte: FAIÇAL JANNANl Por: Mariana Garcia Niclevi/icz Relação de arquivos da movimentação: - Certidão Anexo 0731350-27.1998.8.13.0024 (2) (111944572) SEI 1080.01.0033576/2025-29 / pg. 589
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Num. 8638032993 Num. 8638032993 Página 18 PROJUDl - Processo: 0040597-55.2017.8.16.0014 - Ref, mov. 7.0 11/08/2017: EXPEDIÇÃO DE MANDADO. Data; 11/08/2017 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE MANDADO Complemento: Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL(26/06/2017 10:43:43). Natureza: Penhora. Parte: MARIA LUCIA DIAS JANNANI Por: Mariana Garcia Niclewicz Relação de arquivos da movimentação: - Certidão Anexo 0731350-27.1998.8.13.0024 (2) (111944572) SEI 1080.01.0033576/2025-29 / pg. 591
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Complemento: Referente ao evento (seq. 6) EXPEDIÇÃO DE MANDADO {11/0B/2017 16:43:52). Parte: FAIÇAL JANNANI Por. Vanderlei Fernandez da Silva Relação de arquivos da movimentação: ' Certidão - Fotos / Imagens - Fotos / Imagens - Fotos / Imagens - auto de penhora avaliação - auto de penhora avaliação - auto de penhora avaliação - Comprovante Intimação Anexo 0731350-27.1998.8.13.0024 (2) (111944572) SEI 1080.01.0033576/2025-29 / pg. 593
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Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo 1,6“ And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: lon-Jlyj-sf^tjpr.jus.br Autos n". 0040597-55.2017.8.16.0014 CERTIFICO que em cumprimento ao respeitável mandado n“ 453/2017, expedido por determinação do Excelentíssimo Juiz de Direito da 2= Vara de Fazenda Pública de Londrina, objeto de Carta Precatória, dirigi-me no dia 18/09/2017 à Av Tiradentes, n° 1670, Londrina - PR, e mais precisamente às 10h30min PENHOREI OS VEÍCULOS 1/BMW XI SDRIVE 1.8L VL31 PLACA AXW2405 e FIAT PALIO WEEKEND STILE, PLACA BDJ2101, em nome de Maria Lucia Dias Jannaní, que aceitou o encargo de fiel depositária, conforme autos de penhora e avaliação anexos. Certifico ainda que retornei ao mesmo endereço no dia 21/09/2017, e mais precisamente as 09h45min PENHOREI O VEÍCULO GM-CHEVROLET VECTRA SEDAN ELITE, PLACA ADP1155, em nome de Faiçal Jannaní, que aceitou o encargo de fiel depositário, conforme autos de penhora e avaliação anexos. Certifico que deixei de penhorar os veículos FIAT PRÊMIO CS lE PLACA AFJ0404 e VW SANANTA GLS 2000 I PLACA BEM6600 pois conforme declarado pela parte a punho no mandado não puderam ser localizados. De
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Num. 8638032994 Num. 8638032994 PROJUDI • Processo: 0040597-55.2017.8.16.0014- Ref. mov. 8.5-Assinado digitalmente porVanderlei Fernandes da Silva 21/09/2017: RETORNO DE MANDADO. Arq; auto de penhora avaliação Página 36 ^5 !■ . Auto de penhora e depósito 4- ■ t “ Aos dezessete, mais precisamente às 0*? h^Smin. nesta cidade de Londrina -
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Num. 8638032994 Num. 8638032994 PROJUDI - Processo: 0040597-55.2017.8.16.0014 - Ref. mov. 8.5-Assinado digitalmente por Vanderiei Fernandes da Silva 21/09/2017; RETORNO DE MANDADO. Arq: auto de penhora avaliação Página 37 I r ; *.• • : ;■ AUTO DE AVALIAÇÃO
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Num. 8638032994 Num. 8638032994 PROJUDI - Processo: 0040597-55.2017.8.16.0014 - Ref. mov. 8.6 - Assinado digitalmente por Vanderlei Fernandes da Silva 21/09/2017: RETORNO DE MANDADO. Arq: auto de penhora avaliação Página 39 I AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO r •I. í ' i. dias do mês de setembro do ano de dois mil e
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Num. 8638032994 Num. 8638032994 Página 40 PROJUDI • Processo; 0040597-56-2017.8.16.0014- Ref. mov. 8.6 - Assinado digilalmente por Vanderiei Fernandes da Silva 21/09/2017; RETORNO DE MANDADO. Arq: auto de penhora avaliação 1(95 AUTO DE AVALIAÇÃO dias do mês de setembro do ano de dois míl e precisamente às/lO h^min, nesta cidade de Londrina - Aos dezessete, mais Estado do Paraná, dirigi-me á Avenida Tiradentes, n.® 1.670, Jardim Shangri-lá A. em cumprimento a respeitávei carta precatória de n® 453/2017, expedido por
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Num. 8638032994 Num. 8638032994 PROJUD! • Processo; 0040597-55.2017,8,16.0014 - Ref. mov. 8.6 - Assinado digitalmente por Vanderlei Fernandes da Silva 21/09/2017; RETORNO DE MANDADO, Arq; auto de penhora avaliação Página 41 Tabela Fipe - Fundação instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe abo'Jt;blank r>' 'V' 1/ :• Fundftçgo Instituto de
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Num. 8638032994 Num. 8638032994 PROJUDI - Processo; 0040597-55.2017.6.16.0014- Ref. mov. 8.7 • Assinado digitalmente porVanderleí Femarvjes da Silva 21/09/2017; RETORNO DE MANDADO. Arq; auto de penhora avaliação Página 42 <r i K •*. i I' ?. AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO
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Num. 8638032994 Num. 8638032994 PROJUDI - Processo: 0040597-55.2017.8.16.0014 - Ref. mov. 8.7 - Assinado digitalmente por Vanderlei Fernandes da Silva 21/09/2017: RETORNO DE MANDADO. /\rq: auto de penhora avaliação Página 43 .... .. ^ . * % •> AUTO DÉ AVALIAÇÃO y* r
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Página 96 PROJUOl - Processo: 0040597-55.2017.8.16.0014 • Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Ana PauiaTristao 13/12/2017: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Anotação 1*^ OFICIO DO DISTRIBUIDOR. CONTADOR, PARTIPOR E DEPOSITÁRIO PÚBLICO - LONDRINA-PARANÁ Av. Duque de Caxias. 689 - Fórum - CEP 86.015-902 - Fone: nXX4.^ 3342-1443 - 0XX43 3572-33.51 ARY TRISTAO Tilular Certifico e dou fé que procedi o registro da penhora, conforme determinação. REGISTRO Penhora da seq. 8.5 a 8.7 N": 4304 Data: 13/12/2017 Livro: 66 Fls.: 76 Bem: Móvel Depositário: Particular
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Polo ativo; 0040597-55.2017.8.16.0014 CARTA PRECATÓRIA ESTADO DE MINAS GERAIS Polo passivo: FAIÇALJANNANI E OUTKOS CONTA DE CUSTAS: AO SR. ESCRIVÃO Tabela IX • V • Canas Precatórias: b) Recebidas para atos executivos ou de cumprimento de sentença (citação, intimação, penhora, arresto, avaliação de bens. praceamento. leilão, expedição de carta de R$ arrematação. remição ou adjudicação), exceto diligência, condução e pone posta! devido pela devolução Outras custas: Ao Sr. Contador (Fazenda): Tabela XVI • I - Conta de qualquer natureza (qtde: 1) 136,68 R$ 14,44 R$ 151,12 VRqud 748,12
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2“ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo 1,6“ And - Caiçaras - Londrína/PR - CEP: _______ 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: lon-31yhS@tipr,ius.br_________ Processo: 0040597-55.2017.8.16.0014 Ciasse Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens Valor da Causa: R$71.118,64 Polo Ativo{s): • ESTADO DE MINAS GERAIS (CPF/CNPJ: 18.715.615/0001-60) Avenida Afonso Pena, 1901 - Centro - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.130-004 - Telefone: (31 )3218-0844 Polo Passivo(s): • FAIÇAL JANNANI (RG: 6703585 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AV. TIRADENTES, 1670 - RODOCENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.070-000 • MARIA LUCIA DIAS JANNANI (RG: 19008584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.807.389-49)
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££ 0> Q. ^ tr 0c x: .— “5 ® O. Processo: 0040597-55.2017.8.16.0014 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Constriçao / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens Valor da Causa: R$71.118,64 Polo Ativo(s): • ESTADO DE MINAS GERAIS (CPF/CNPJ: 18.715.615/0001-60) Avenida Afonso Pena, 1901 - Centro - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.130-004 - Telefone: (31 )3218-0844 Polo Passivo(s): • FAIÇAL JANNANI (RG: 6703585 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AV. TIRADENTES, 1670 - RODOCENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.070-000 • MARIA LUCIA DIAS JANNANI (RG: 19008584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.807.389-49)
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publicação no Diário da Justiça na de 10/02/2000 , páginas na................. Ctertifico, 9 ESCRI = Relação Na 001/2000 = 343.-CARTA PRECATORIA-86/1999-Oriundo da Comarca de BELO HORIZONTE . MG -ESTADO DE MINAS GERAIS x FAICAL JÂNANI - à devedora para que reduza por termo a nomeaçao de bens á penhora - prazo de 3 dias - em Cartório - Adv. BEATRIZ TEREZINHA DA SILVEIRA- t •V ' / =:Xt .f .r. '<•
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Num. 8637663021 -A JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA - ESTADO DO PARANÁ Wilson Ossamu Fugiwara - escrivão Certidão Certifico gue, de acordo com o determinado às fls. 29, a devedora não compareceu para assinar o Termo de nomeação de bens à penhora. o referido é verdade e dou fé. . 000 Wilson ■i Anexo 0731350-27.1998.8.13.0024 (3) (111944573) SEI 1080.01.0033576/2025-29 / pg. 675
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OUTROS, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença de V. Ex“ expor e requerer ao final, o seguinte; Nesta oportunidade, o Exequente vem informar que se ciente de todo o teor do ofício de fls.99, bem como da oópia da certidão de flslOO Tendo em vista o ali inserido, o Exequente i^o vislumbra encontra dos autos. outra alternativa, senão requerer de V.Ex“ se digne de oficiar ao Juízo Depr^ado, para que, em prosseguimento da carta precatória, a penhora recaia sobre os bens indicados e dados em penhor mercantil, conforme Aditivo de fis. 15., lavrando-se o Penhora e Depósito,intimando a Executada F. JANANI ÇONSTRUÇQES ^ rnMFRrTO LTDA para assiná-lo, na qualidade de depositária fiel, e mtimando-se, ainda, todos os executados, sobre a penhora realizada para, se quiserem, interporem Embargos ã Execução. Nestes termos. Pede e espera deferimento. Belo Horizonte, 02 de maio de 2000
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AUTOSN^: 86/99 AÇÃO......; CARTA PRECATÓRIA RBQTE.....: ESTADO DE MINAS GERAIS RSQDO....: FAIÇAL JANANI e OUTROS PREZADO (A) SENHOR Ql): Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTFMADO/A) para qws cofí^mreça perante este Juhx> e respectivo cartório, sito à Av. Duque de Caxias, 689, Edifício do Fórum, Centro Administraíivo, Jardim Igapó, a fim de assinar o Termo de nomeação de bens a penhora, tudo em conformidade com o r. despacho defJs. 88: ''Pis. 37, de/lra DU. nea Londrina, 15A1S/2000. VÍTOR ROBERTO SILVA-JUIZ DE DIREITO". I Aú ensejo, renovo a Vossa Senhoria, meus protestos de elevada estima e consideração. WILSON OSSAMU FUGIWARA ESCRIVÃO j AO(À)
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Faz^da Pública e Autarquias. Do que para constar i este. Adriuio Pereira V Escrivão Judicial Vistos. A quebra do sigilo bancário e fiscal só se justifica quando esgotadas as diligências localização de bens passíveis de penhora pelo Ex;equente. No presente caso, tal fato não ocorra De modo que indefiro o pedido. lntíme>se. Belo Horizonte, data supra. lurt Marcondes * ■- í • •r V-
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i E como existem diligências a serem reaêzadas nessa Comarca, depreco a Vossa Excelência que se digne de nesta exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE”, fazendo assim cumprir tal como aqui se contém e declara, ou seja: A CITAÇÃO do(s) Executado{s): FAIÇAL JANNANI, MARIA LÚCIA DIA JANNANI e F. JANNANI CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA., todos com endereço à Av. Tiradentes, n** 1670 - Bairro xangrilá. nessa cidade e Comarca de Londrína>PR, para pagar(em) no prazo de 24 horas, o valor exequendo ou nomeiem bens à penhora sob pena de constríção legai. Não o fazendo, sejam penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da divida. f Belo Horizonte, 22 de setembro de 2.004. Adriano Pereira Escrivão judicial Pedro Carlos BItencourt Marcondes Juiz de Direito
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do cargo, na forma da lei, etc. FAZ SABER que, perante este Juízo e respectiva Secretaria, processam-se os termos de uma ação EXECUÇÃO, Processo n° 02498.073.135-0 que o ESTADO DE MINAS GERAIS move contra FAIÇAt JANNANI e OUTROS. E como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, depreco a V. EX^ Que se digne de nesta exarar o seu respeitável “CUMPRA-SE”, fazendo assim cumprir tal como aqui se contém e declara, ou seja: PENHORA e AVALIAÇÃO dos bens dados em garantia, corrforme fis. 15 dos autos. Bem como a intimação dos Executados: FAIÇAL JANNANI, MARIA LÚCIA DIAS JANNANI e F. JANNANI CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA., todos com endereço à Av. Tíradentes, n*^ 1670, B«urro Xangrílà, nessa cidade e Comarca de Londrina-PR. Belo Horizonte, 2< de abril de 2005. Adriano Paraíra Escrivão Judicial
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ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por seu mandatário Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A -BDMG nos autos da ação de Execução, processo de n® 024.98.073.135-0, que move contra FAICAL JANANT F. OUTROS, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença de V. Ex® expor e ao final requerer, o seguinte: Compulsando os presentes autos, verifica-se que a relação processual restou completada, conforme se verifica nas certidões dos Srs. Oficiais de Justiça de fls. 122 e 203 do processo, embora não tenha sido paga a dívida e nem efetivada a penhora dos bens dados em garantia (Penhor) e constante de fis. 15 dos autos. Isto posto, em prosseguimento do feito, o Exeqüente vem requerer a expedição de nova Carta Precatória para a Comarca de Londrina/PR. desta feita para que sejam penhorados os bens dados em garantia pignoratícia Executados intimados dela, já mencionado na petição inicial e constante do termo Aditivo de Prestação de Garantia, que também foram objetos de nomeação, feita pela Executada F.Janani Construção e Comércio Ltda, cujo o depositário dos referidos tens é o outro Executado de nome Faiçal Janani,conforme petição de fls. 123 dos autos. e os
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JL CERTIDÃO Fis..... Certifico e dou fé, que em cumprimento ao r. mandado do MM. Juiz de Direito da T Vara Cível da Comarca de Londrina, extraído dos autos n° 069/2005, de CARTA PRECATÓRIA movido por ESTADO DE MINAS GERAIS contra FAÍÇAL JANNANI e OUTROS, em diligências por esta cidade, antes de dirigir-me até 0 endereço da executada, dirigi-me junto a algumas lojas de materiais elétricos tentativa de saber o valor da mercadoria a ser penhorada, caso fosse efetivada. Certifico que, no dia 13.06.2005, às 15:40 horas, dirigi-me a Av. Tiradentes, 1.670, porém não obtive êxito. Em outra diligência, lá retomei, no dia 14.06.2005, às 09:10 horas e após as formalidades legais, às 09:30 horas, PROCEDÍ A PENHORA, dos bens indicados nos termos do mandado, em estado de novo e segundo o executado, de diversas marcas, lavrando de tudo o competente auto. Certifico mais, que no mesmo ato depositei os bens penhorados em mãos do Sr. FAIÇAL JANNANI, o qual informou serem os bens penhorados de sua propriedade, aceitando o encaixo de fiel depositário, sob as penas da lei, comprometendo-se em não abrir mãos dos bens sob
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Num. 8637663030 Num. 8637663030 r Tmmõãcí / AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO. t-ondnrii Aos treze (13) dias, do mês de jimho do ano de dois mil e cinco, eu Oficial de Justiça, em cumprimento ao r. mandado judicial do MM. Juiz de Direito da 2® Vara Cível da Comarca de Londrina, extraído dos autos n° 069/2005, de CARTA PRECATÓRIA movida por ESTADO DE MINAS GERAIS contra FAIÇAL JANNANI e OUTROS, em diligência por esta cidade, após as formalidades legais, procedi a penliora sobre os bens dados em garantia, conforme fls. 15 dos autos, a seguir descritos: • 181 (cento e oitenta e uma) - luminárias fechadas PX-19 Multi Ferro, avaliada
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COMARCA VARA 2* V cível Londrina ^ó^^°¥ÍlPc/BELO HORIZONTE-HG N« COS AUTOS 069/2005 i r PENHORA ESTADO DE MIMAS GERAIR ADVOGADO JOÃO MARCELO MAJÍT fWS BANDEIRA RÉU FAIÇAL JANNAMT F. OííT.RAS ADVOGADO ORCIAL DE JUSTIÇA RG
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COMARCA VARA Londrina NATUREZA DA AÇÃO [lARTA PREC/BELO HORIZOHTE-MQ/ UTOS CP 69/2005 AUTOR PENHORA E aval; --------- áçíô- ESTADO DE MIHAS GERAI6 ADVOGADO BSRMADBTE SOMES nv sfnraA RÉU VATgAT. .TAwiirAWT K ntvppnsí ADVOGADO OFICIAL DE JUSTIÇA
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I ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por mandatário Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A -BDMG nos autos da ação de Execução, processo de n° 024.98.073.135-0, que move contra FAICAL JANANI E OUTROS, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença de V. Ex® expor e ao final requerer o seguinte; seu Verifica-se em todo o processado que todos os executados já foram devidamente citados e com a efetivação da penhora nos bens dados em penhor e intimação de todos os executados sobre a constriçlo realizada não se verificou a interposição de Embargos à Execução por parte de qualquer dos executados declinados na peça inicial, conforme se verifica pela própria certidão da Escriva do Judicial de fls 229 dos autos.. Isto posto, o Exeqüente vem requerer de V.Ex", em prosseguimento do feito, seja determinada a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Londrina/PR para que os bens penhorados sejam avaliados e levados ao praceamento, para quitação total ou parcial da divida, aqui ajuizada.
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busca e apreensão, arresto, sequestro. RS VRC L Ç 's embargos de obra nova e reintegração R$ VRC auto de penhora R$ VRC ► ^ ; § ^uaãcum) outros (especificar)*’ J '*
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ANA PAULA TRISTÃO Designada CERTIDÃO OI Certifico em atendimento ao r. despacho de fls.28 exarado nos autos n® 140/2006 de Carta Precatória em trâmite pela T Vara Cível desta Comarca, ter procedido o registro nos livros próprios deste serventia, em 14-06-2005, do bens constantes do Auto de Penhora e Depósito de fls.06 sob n® 190/05, às fls.53, do livro 34. Certifico mais, que revendo os assentamentos do cartório a meu cargo, em relação ao referido bens em nome do requerido, não conste mais qualquer registro, além do supra O referido é verdade e dou fé. Londrina, 27 de ^ril de 2.007. Anexo 0731350-27.1998.8.13.0024 (3) (111944573) SEI 1080.01.0033576/2025-29 / pg. 787
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ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2* VARA DA FAZENDA PUBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG AUTOS N“ 0731350-27.1998.8.13.0024 O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, por seu Procurador, nos autos do processo em epígrafe em que contende com FAIÇAL JANNANI E OUTROS, tendo em vista a tentativa frustrada de penhora on line, requerer: 1. a penhora, via sistema RENA-JUD, dos veículos existentes de propriedade dos executados F JANNANI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob 0 n'* 75.223.727/0001-37, FAIÇAL JANNANI, CPF n® 043.697.269-72 e MARIA LÚCIA DIAS JANNANI, inscrito no CPF sob o n" 043.807.389-49. 2. bem como, as últimas 5 declarações de Imposto de Renda dos mesmos, através do sistema INFOJUD - RF. Requer deferimento. c
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Num. 8638032995 Num. 8638032995 PROJUDI - Processo; 0040597-55.2017.3.16.0014 • Ref. mov. 8.7 - Assinado digitalmente por Vanderlei Fernandes da Silva 21/09/2017; RETORNO DE MANDADO. Arq: aulo de penhora avaliação Página 44 • ' V. ■ «ri . r", *. 'U'.*»**:*^ ~ / RíPÜBlíCA Ff DtRTiTlUA.DO 61 ••• -viviINISTÍRIG DÀS CIDADES -
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Num. 8638032995 Num. 8638032995 PROJUDI - Processo; 0040597-55.2017.8.16,0014- Ref. mov. 8.7 - Assinado digitalmente por Vanderlei Fernandes da Silva 21/09/2017; RETORNO DE MANDADO. Arq; auto de penhora avaliação Página 45 Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe about;bíank FundoçSo Instituto de Pesquisas Econômicas PREÇO MÉDIO DE VEÍCULOS - CONSULTA DE CARROS E UTILITÁRIOS PEQUENOS - PESQUISA COMUM - FIPE Mês de referência; setembro de 2017
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2LVARA FAZENDA PÚBUCA E AUTARQUÍAS ESTADUAL Processo n®.: 0024.98.073.135-0 Vistos, etc. 1) Tendo em vista que o exequente localizou veículo registrado em dos executados (fis. 376/377), proceda-se o bloqueio pelo sistema nome RENAJUD. Efetivado o bloqueio do veículo, tNTIME~SE a parte exequente para dizer se pretende tomar-se depositário dos bens penhorados a teor do previsto no §1® do art. 840 do CPC/15. No caso de interesse em ser o depositário judicial do(3) bem{ns) penhorado{s). deve a parte exequente indicar um preposto e seus respectivos contatos, o qual deverá constar no mandado de oenhora e deverá ser contatado pelo oficial para acompanhar a diligência e recolher o bem. Com a resposta, expeça-se o mandado/carta precatória para penhora dos bens. No caso de nâo haver Interesse da parte exequente em figurar como depositário, nomeio desde Já a parte executada como depositário
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Página 55 Data: 21/09/2017 Movimentação: RETORNO DE MANDADO Complemento: Referente ao evento (seq. 7) EXPEDIÇÃO DE MANDADO (11/08/2017 16:45:20). Parte: MARIA LUCIA DIAS JANNANI Por: Vanderlei Fernandez da Silva Relação de arquivos da movimentação: - Certidão - auto de penhora avaliação - auto de penhora avaliação - auto de penhora avaliação - Comprovante Intimação - Fotos / Imagens - Fotos / Imagens - Fotos / Imagens # Anexo 0731350-27.1998.8.13.0024 (3) (111944573) SEI 1080.01.0033576/2025-29 / pg. 851
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86.015-902 - Fone; (43)3572-3232 - E-mail: lon-31vi-s(fl)tipr.jas.br as Autos n”. 0040597-55.2017.8.16.0014 CERTIFICO que em cumprimento ao respeitável mandado n® 453/2017, expedido por determinação do Excelentíssimo Juiz de Direito da 2® Vara de Fazenda Pública de Londrina, objeto de Carta Precatória, dirigi-me no dia 18/09/2017 à Av Tiradentes, n® 1670, Londrina - PR, e mais precisamente às lOhSOmin PENHOREI OS VEÍCULOS l/BMW X1 SDRIVE 1.8L VL31 PLACA AXW2405 e FIAT PALIO WEEKEND STILE, PLACA BDJ2101, em nome de Maria Lucia Dias Jannani, que aceitou o encargo de fiel depositária, conforme autos de penhora e avaliação anexos. Certifico ainda que retornei ao mesmo endereço no dia 21/09/2017, e mais precisamente as 09h45min PENHOREI O VEÍCULO GM-CHEVROLET VECTRA SEDAN ELITE, PLACA ADP1155, em nome de Faíçal Jannani, que aceitou o encargo de fiei depositário, conforme autos de penhora e avaliação anexos. Certifico que deixei de penhorar os veículos FIAT PRÊMIO CS lE PLACA AFJ0404 e VW SANANTA GLS 2000 I PLACA BEM6600 pois conforme declarado pela parte a punho no mandado não puderam ser localizados. Deixei de penhorar a MOTO HONDA CB 400 II PLACA AIP7702, pois segundo o pro
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Num. 8638032995 Num. 8638032995 PROJUDI - Processo: 0040597-55.2017.8.16.0014 - Ref. mov. 9.2 - Assinado digitalmente porVanderlei Fernandes da Silva 2.1/09/2017: RETORNO DE MANDADO. Arq: auto de penhora avaliação =ág}na 57 r- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO^DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2* VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo 1,6“ And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: lon-31vj-s(%tjpr.jus.br
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Num. 8638032995 Num. 8638032995 Páçina 50 PROJUDI - Processo: 0040597-55.2017.0.16.0014- Ref. mov. 9.2-Assinado digitalmente porVanderlei Fernandes da Silva 21/09/2017: RETORNO DE MANDADO. Arq: auto de penhora avaliação I REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ^ PODER JUDICIÁRIO II MALOTE DIGITAL r >1' Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilldade: 81320172963521 .
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Num. 8638032995 Num. 8638032995 PROJUDI - Processo; 0040597-55.2017.8.16.0014 - Ref. mov. 9.2 - Assinado digitalmente por Vanderlei Fernandes da Silva 21/09/2017: RETORNO DE MANDADO. Arq: auto de penhora avaliação Página 59 f •> Tríbunâl de Justiça do Estado de Minas Gerais COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUSTIÇA COMUM ANEXO PRAÇA DA LIBERDADE R OONÇALVIÍS DIAS. 1260 - FUNCtONÁRlOS -CEP: 30140041 -(31) 3207-7900 - BELO IIORÍZONTEA40 CARTA PREXTATÓRIA
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Num. 8638032995 Num. 8638032995 PROJUDI - Processo: 0040697-55.2017.8.16.0014 - Ref. mov. 9.2 - Assinado digitalmente por Vandertei Fernandes da Silva 21/09/2017; RETORNO DE MANDADO. Arp: airto de penhora avaliação Página 60 *:■ • H COMARCA DE BELO HORIZONTE •2" VARA FAZENDA PUBUCA E AUTARQUIAS ESTADUAL Processon”: 0024.98.073.135-0 Vistos, etc. 1) Tendo em vista que o exequente localizou veículo registrado em
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Num. 8638032995 Num. 8638032995 PROJUDI - Processo; 0040597-55.2017.8.16.0014- Ref. mov. 9.2-Assinado digitalmente porVanderlei Fernandes da Silva 21/09/2017: RETORNO DE MANDADO. Arq: auto de penhora avaliação Página 61 9 % 31/I0&201S DETRAN O MO • Certidão Negativa da Prúfviedade PETRAW.MG ^ Vooá está aqui: Inído * Veteubs » Certtdaes » Certidão Negativa de Propriedade Vetcutoa » Certidões •
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Num. 8638032995 Num. 8638032995 Página 62 PROJUDi - Processo: 0040597-55.2017,8.16,0014 • Ref. mov, 9.2 - Assinado digitalmenie por Vanderlei Fernandes da Silva 21/09/2017: RETORNO DE MANDADO. Arq: auto de penhora avaliação \ 31X^d * ,• DfeTHAW . Mfl DETRAN • MQ • Ceiftao NegaUvt itePreprMada Voc6estáBqi^:ini^> Válojlog * CartklSes » CerUdão Negativa da PrmrMsda t' Veículos » Certiclõgs • Certidão Negativa de Propriedade
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Num. 8638032995 Num. 8638032995 PROJUDI - Processo: 0040597-55.2017.8.16.0014 - Ref. mov. 9.2 - Assinado digitalmente porVandetlei Fernandes da Silva 21/09/2017; RETORNO OE MANDADO. Arq: auto de penhora avaliação Página 63 t i ■ ipy RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: ELKYE CAPEUA MERCIER 11/11/2016-08:34:33 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular
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Num. 8638032995 Num. 8638032995 PROJUDI - Processo: 0040597-55.2017.8.16.0014- Ref. mov. 9.2 - Assinado digitalmente porVanderlei Fernandes da Silva 21/09/2017: RETORNO DE MANDADO. Anj: auto de penhora avaltaçáo Página 64 a /- i i • ■ íg/ ' ■ 4 .
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Num. 8638032995 Num. 8638032995 PROJUDI - Processo: 0040597-55.2017.8.16,0014 - Ref. mov. 9.2-Assinado digitalmente porVanderlei Fernandes da Silva 21/09/2017; RETORNO DE MANDADO, Arq: auto de penhora avaliação Página 65 •• ■ < . ■«» CFRTíOAO s p <•« i;/ 0 do CX'
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Num. 8638032995 Num. 8638032995 PROJUDl • Processo: 0040597-55,2017.8.16.0014- Ref. mov. 9.3 - Assinado digitalmenle porVandeilei Fernandes da Silva 21/09/2017: RETORNO DE MANDADO. Arq: auto de penhora avaliação Página 66 (O f AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO Aos M)WT6 €■ dezessete, mais precisamente às 09 h^5min, nesta cidade de Londrina - Estado do Paraná, dirigi-me à Avenida Tiradentes, n.“ 1.670, Jardim Shangri-lá A, em cumprimento a respeitável carta precatória de n® 453/2017, expedido por
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Go roo CD O o ESTADO DE MINAS GERAIS vem, perante V. Exa., por sua % Procuradora, nos autos da Açâo de Execução, ajuizada em face de FAIÇAL JANNANI e outros, expor e requerer o seguinte: Da detida análise dos autos, verifica-se que, conforme decisão de fls. 442, fora determinado por V. Exa. a penhora das cotas da empresa EBEPEC, bem como a expedição do Termo de Penhora para averbação na Junta Comercial. Ocorre que, o referido Termo de Penhora, fora expedido, com o nome antigo da Empresa, EBEPEC - Empresa Brasileira de ENGENHARIA, Projetos e Consultoria LTDA. que a partir da data 08/08/2012, conforme fls. 379, teve sua razão social alterada para EBEPEC EMPREENDIMENTOS, Projetos e Consultoria LTDA. As fls. 462 0 Estado de Minas Gerais, requereu, em face da alteração contratual mencionada, a retificação do Termo de Penhora de fls. 443, para que
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f ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO TESOURO, PllECATÓRlOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS A Exequente localizou a existência do veículo Automóvel - FIAT UNO WAY 1.4 2012/2013 em nome da EBEPEC - Empresa Brasileira de Empreendimentos, Projetos e Consultoria LTDA., razão pela qual, requer a penhora, via sistema RENA-JUD, do referido veículo e demais veículos existentes de propriedade da empresa supracitada. ♦y Nessa oportunidade, tendo em vista os bens penhorados pelo sr. Oficial de Justiça, descritos nas fls. 514/521v. requer a exequente, seja determinada a alienação através de leilão judicial eletrônico ou presencial de acordo com o art. 879 CPC. Cumpre salientar, que conforme Auto de Penhora e Depósito de fls. 510, 51 Iv e 513 a penhora dos bens ocorreu na presença dos executados, que se
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Num. 8638033001 Num. 8638033001 COIVIARCA DE BELO HORIZONTE 2^ VARA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAL Processo: 0024.98.073.135-0 Vistos, etc. 1) Primeiramente, retifique-se o termo de penhora conforme requerido às fis. 534. 2) Quanto o lançamento de constrição. seja de impedimento ou circulação, sobre veículo de pessoas físicas ou jurídica, entendo por bem indeferir, pois o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz para fins de proceder a averbação no registro de imóvel, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora arresto ou indisponibilidade, nos termos da legislação vigente. Ou seja, é possível que o exequente obtenha exatamente aquilo o que
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Num. 8638033001 Num. 8638033001 Secretaria da 2“ Vara de Fazenda Pública e Autarquias PENHORA POR TERMO NOS AUTOS (Art. 845, §l°doCPC/2015) PROCESSO: 0024.98.073.135-0 AÇÃO: EXECUÇÃO EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: FAICAL JANNANI E OUTROS Aos 21 dias de janeiro de 2019, em cumprimento ao despacho de fls. 442, tendo em vista o contrato social de fls. 378 e seguintes, que demonstra a participação social do executado FAIÇAL JANANI o qual é sócio administrador da EBEPREC - Empresa Brasileira
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15 ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por mandatário Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A -BDMG nos autos da ação de Execução, processo de n" 024.98.073.135-0, que move contra FAICAL JANANl E OUTROS, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença de V. Ex" expor e ao final requerer o seguinte: seu Verifica-se em todo o processado que todos os executados já foram devidamente citados e com a efetivação da penhora nos bens dados era perdior e intimação de todos os executados sobre a constriçâo realizada não se verificou a interposição de Embargos à Execução por parte de qualquer dos executados declinados na peça inicial, conforme se verifica pela própria certidão da Escrivã do Judicial de fls 229 dos autos.. Isto posto, o Exeqüente vem requerer de V.Ex“, era prosseguimento do feito, seja determinada a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Londrina/PR para que os bens penhorados sejam avaliados e levados ao praceamento. para quitação total ou parcial da dívida, aqui ajuizada.
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2 ^VAR;. liívlLLai.iirina /! r • inrmià.-Jíl i CERTIDÃO 0 Certifico e dou fé, que em cumprimento ao r. mandado do MM. Juiz de Direito da 2^ Vara Cível da Comarca de Londrina, extraído dos autos n° 069/2005, de CARTA PRECATÓRIA movido por ESTADO DE MINAS GERAIS contra FAIÇAL JANNANI e OUTROS, em diligências por esta cidade, antes de dirigir-me até 0 endereço da executada, dirigi-me jimto a algumas lojas de materiais elétricos na tentativa de saber o valor da mercadoria a ser penhorada, caso fosse efetivada. Certifico que, no dia 13.06.2005, às 15:40 horas, dirigi-me a Av. Tiradentes, 1.670, porém não obtive êxito. Em outra diligência, lá retomei, no dia 14.06.2005, às 09:10 horas e após as formalidades legais, às 09:30 horas, PROCEDÍ A PENHORA, dos bens indicados nos termos do mandado, em estado de novo e segundo o executado, de diversas marcas, lavrando de tudo o competente auto. Certifico mais, que no mesmo ato depositei os bens penhorados em mãos do Sr. FAIÇAL JANNANI, o qual informou serem os bens penhorados de sua propriedade, aceitando o encargo de fiel depositário, sob as penas da lei, comprometendo-se em não abrir mãos dos bens sob
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Num. 8637663037 -25o r\ t É^*• »:> ■' vA.r.A f: 'í:.. I J.ciiid.'; VARÁV:*^.....K. ^ AUTO DE PENHORA E DEPÓSITQl. Londlirta Fis. - Pr - Aos treze (13) dias, do mês de junho do ano de dois mil e cinco, eu Oficial de Justiça, em cumprimento ao r. mandado judicial do MM. Juiz de Direito da 2 Vara Cível da Comarca de Londrina, extraído dos autos n° 069/2005, de CARTA PRECATÓRIA movida por ESTADO DE MINAS GERAIS contra FAIÇAL JANNANl e OUTROS,_ diligência por esta cidade, após as formalidades legais, procedi a penliora sobre os
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.S Eis a grande distinção entre o bloqueio de valores e o bloqueio total. Aquele atinge, tão-somente, o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útü seguinte à prestação jurisdicional; ao passo que o bloqueio total alcança tais valores, como também os valores creditados posteriormente àquele apurado no T dia útil seguinte à ordem judicial. Logo, uma vez realizada a pesquisa de ativos financeiros, por meio do bloqueio de valores, bem como esgotadas as demais tentativas de pesquisas de bens ou direitos, da!a vênia. toma-se viável proceder ao bloqueio total de ativos financeiros, a fim de que a penhora alcance também os valores creditados posteriormente ao T dia útil seguinte à ordem judicial. A possibilidade de operacionalizaçâo do bloqueio total de ativos financeiros está previsto no ordenamento jurídico, limitado ao valor do crédito exeqüendo (débito fiscal, honorários advocatícios e custas judiciais), notadamente diante da regra do art. 185-A do Código Tributário Nacional, regendo a hipótese em que o executado, após ser devidamente citado, não paga nem apresenta bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis. Dispõe 0 art. 185-A
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Num. 9703229424 Num. 9703229424 O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer seja realizada penhora on line em numerário porventura existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos Executados, através do Sistema SISBAJUD. ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE Procurador
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as quantias bloqueadas em excesso (§1ºdo art. 854 do CPC) e sobre eventuais valores irrisórios, bem como a imediata transferência do valor executado para conta judicial, de modo a garantir a sua atualização monetária e evitar prejuízo às partes. 3) Sobre o bloqueio/transferência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente, a comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual impenhorabilidade da quantia ou eventual excesso na constrição (art. 854, § 3º, I e II, do CPC ). 3.1) Sobre eventual manifestação, intime-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, volvam os autos conclusos, com urgência, para decisão. 3.2) Transcorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, fica convertida a
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Interpretação Groq

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