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Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
3
ú
ESTADO DE MINAS GERAIS S/A, já devidamente
qualificado nos autos da Carta Precatória de ii.®140/2006, extraída do processo de
Execução que move contra FAIÇAL JANANI e outros, vem por seus advogados abaixo
assinados, à presença de V. EX“, para expor e requerer ao fínal, o seguinte:
Instado a manifestar nos presentes autos, sobre o Laudo de
Avaliação de fls. 21 dos autos, o Exequente vem informar que concorda com a avaliação
procedida nos bens dados em alienação fiduciária e constritados nos autos acima
mencionados.
Por derradeiro, o Exequente vem requerer a juntada de
demonstrativo de débito, devidamente atualizado, para os fins de direito.
•i:
Nestes termos.
Pede e espera deferimento.
h
g
hasta pública 3
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Num. 8638033018
Página 6
PROJUDI - Processo; 0059082-98.2020.8.16.0014- Ref. mov. 1.3 - Assinado dígitalmente por Douglas Bastos Tome
08/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq; Despacho
UIi
0.
•D
3
l.- A qrremgUçao do vetculo em haata pública á f.^rma orlnlnária
dejquisicão da propriedade, respondendo
tributos Dosterioras à agulBicSn do
goniprovacla a efetiva transferência. Precedentes rin rni, gj i ^
deste Eq. TJMG.
2 - Conforme enunciado da súmula n” 585 do col. Superior Tribunal
de Justiça: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista
no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, nâo abrange o
IPVA Incidente sobre o veiculo automotor
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Num. 8638033015
Num. 8638033015
1 ■ A arrematacão do veículo em hasta pública é forma originária
de aquisição da propriedade, respondendo o arrematante oelos
tributos posteriores à aauisícão do bem, ainda oue não
comprovada a efetiva transferência. Precedentes do col. STJ e
deste Ea. TJMG.
2 - Conforme enunciado da súmula n° 585 do coi. Superior Tribunal
de Justiça; "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista
no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, nâo abrange o
IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao
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cn
o
o ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador, nos autos da
execução em epígrafe, tendo em vista as várias tentativas frustradas de localização de bens
dos devedores, vem expor e requerer, o seguinte:
I- Trata-se de ação de execução na qual a citação dos executados se deu
conforme certidões de fls. 122 e 203.
2- Por várias precatórias tentou-se a penhora de bens que, embora feita nas fls.
220 e 242, seguida de hastas públicas, tais bens hoje não têm nenhum valor, fis. 283/284.
3- Também houve pedido de BACEN-JUD, sem sucesso, fls. 299, 309/322 e
324/334. Tudo se mostrando inútil, conforme fls. 340.
4- Nas folhas 343/344 o Exequente requereu fossem oficiadas as empresas de
fls. 344 (das quais são sócios os devedores) para que apresentassem documentos,
providência que também foi inóqua, em flagrante desrespeito ao comando judicial de fls.
344.
5- Diante disso, o Exequente requer, como única forma de tomar efetiva a
execução, seja determinado quanto às empresas de fls. 344, o seguinte:
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado 3
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Num. 8638033020
Num. 8638033020
PROJUDI • Processo: 0059082-98.2020.8.16.0014 - Ref. mov. 7.0
09/10/2020: CONCLUSOS PARA DESPACHO.
Página 24
Data: 09/10/2020
Movimentação: CONCLUSOS PARA DESPACHO
Complemento: Responsável: Leonardo Delfino Cesar. Envio do concluso agendado por Priscila
Vianna Henrique (Técnica Judiciária)
Por: SISTEMA PROJUDI
Anexo 0731350-27.1998.8.13.0024 (1) (111944571) SEI 1080.01.0033576/2025-29 / pg. 417
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disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Não
Repetição programada?
Não
Ordem sigilosa?
Não
04369726972: FAICAL JANNANI
R$ 46.169.173,70 (quarenta e seis milhões, cento e sessenta e nove mil e
cento e setenta e três reais e setenta centavos)
Página 3597 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada?
Não
Não
Ordem sigilosa?
Não
04369726972: FAICAL JANNANI
R$ 0,00
Respostas
bem penhorado 30
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COMARCA DE BELO HORIZONTE
2^ VARA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAL
Processo n°.: 0024.98.073.135>0
Vistos, etc.
1) Tendo em vista que o exequente localizou veículo registrado em
nome dos executados (fls. 376/377), proceda-se o bloqueio pelo sistema
RENAJUD.
Efetivado o bloqueio do veículo, INTIME-SE a parte exequente para
dizer se pretende tornar-se depositário dos bens penhorados a teor do previsto
no§1®doart. 840 do CPC/15.
No caso de interesse em ser o depositário judidal do(s) bem{ns)
penhorado(s). deve a parte exequente indicar um oreposto e seus respectivos
contatos, o oual deverá constar no mandado de oenhora e deverá ser
contatado pelo oficial para acompanhar a diliaência e recolher o bem.
Com a resposta, expeça-se o mandado/carta precatória para
penhora dos bens. No caso de não haver interesse da parte exequente em
figurar como depositário, nomeio desde já a parte executada como depositário
Página 157 · score 100.0 · nativo
ADVOGADO
.1
• J
I
EXECUTADO
ADVOGADO
APENSO(S)
DESPACHO/DECISÂO
•í « 1. Em 26 de abril de 2018. foi realizado o 2° leilão do bem penhorado neste feito,
descrito no^edital de fls. 620/621, o qual tbi arrematado por Everton Moraes dos Santos, com
pagamento parcelado, nos termos do auto de arremataçâo de fls. 636 e 642.
O Arrematante efetuou o depósito do valor da primeira parcela, das respectivas custas
e da comissão do leiloeiro, conforme guias de fls. 639/641.
A Exequente manifesta, à fl. 644, seu desinteresse em exercer o direito à adjudicação
do bem arrematado.
2. Assim, ante a regularidade do procedimento, expeça-se carta de arremataçâo em
relação ao veículo descrito à fl. 642, ao Arrematante lá qualificado, constando as condições do
Página 160 · score 100.0 · nativo
reais) em 29 (vinte e nove) parcelas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, valor a ser
acrescido, por ocasião do pagamento, de juros equivalentes à Taxa Selic, acumulada mensalmente,
calculados a partir da data da arremataçào até o mês anterior ao do pagamento e de 1% relativamente
ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Ressalte-se que fica constituído PENHOR sobre o bem arrematado, em favor da
UNIÂO - FAZENDA NACIONAL, a qual deverá ser registrado na repartição competente, conforme
previsão constante no edital de if. 9441730.
E, consoante o disposto no art. 903 do CPC, determinou o MM. Juiz que se lavrasse o
presente AUTO DE ARREMATAÇÀO referente ao bem penhorado e ora arrematado nos autos de
Execução Fiscal acima mencionado, levado a segundo leilão nesta data, depois de devidamente
descrito no Edital n® 9441730, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 16/03/2018
(artigo 4°, § 3'’, da Lei n° 11.419/2006). A certidão de arrematação ora acostada ao presente auto dele
passa a fazer parle integrante como anexo.
MIYf/MlYl
9468719.V002
98.20.10746-6
http://gedpro2.Jfpr.jus.br/formimprimirhtmI.asp?codDocumento=9468719
Página 190 · score 85.7 · nativo
•o
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DESPACHO JUDICIAL
in
CQ
O
=
efetivar junto ao juízo deprecado o
alienação dos bens penhorados (cópias anexas),
(oitenta por cento) do valor da avaliaçao, sendo
efetuado em parcela única, ressalvando
requerimento devidamente fundamentado
8
leilão judicial
pr^o ■‘^Qinio em 60%
. ^
0 pagament^ deverá ser
Página 204 · score 85.7 · nativo
(Q
CP
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DESPACHO JUDICIAL
£ci
o "O
I ■§.
efetívar junto ao juizo deprecado o leilso judicial
alienaçfio dos bens penhorados (cópias anexas), fixando.^»—pTeço^inimo em 80%
i?^tuadô
avaliação, sando
‘
da parcelaní^o ^adiaote
3
para
o
Q
Página 213 · score 85.7 · nativo
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 2" VARA DE FAZENDA PÚBLICA E
AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE-MG
Autos n“: 0731350-27.1998.8.13.0024
Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado: FAIÇAL JANNANI e outros
O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito público, nos autos
do processo em epígrafe, vem, por sua Procuradora abaixo assinada, diante do retomo da Carta
Precatória sem cumprimento, expor para ao final requerer:
Conforme certidão de fl. 558v, os bens penhorados nào foram encontrados para
que a diligência fosse cumprida, em vista de ter outra empresa funcionando no endereço da
executada.
Desta feita, requer a expedição de nova Carta Precatória para a comarca de
Londrina/PR, a fim de que intime o Depositário Sr. Faiçal Jannani na Rua Dr. Elias César, 155,
apto 1702, Bairro Caiçaras, Londrina/PR, CEP 86015-640 a apresentar em juízo os bens
penhorados conforme documento anexo, para, após, ser determinado o leilão dos mesmos, da
forma outrora requerida, para os devidos fins.
Por fim, em vista da penhora das quotas da empresa devedora, requer a intimação
Página 220 · score 85.7 · nativo
RECA a V. Bxa. que, em exarardo nesta o seu cumpra-se, determine o •= s i 81!lII DESPACHO JUDICIAL il SI Solicita-se ao juizo deprecado que o executado supra apresente em juizo os bens penhorados e avaliados ás fls. 430/525 a fim de que se proceda o leliao destes. Havendo a penhora de cotas da empresa vendedora, intime-se os sócios no prazo de 15 dias, para demonstrar interesse na aquisição destas. Anexo o termo
Página 221 · score 85.7 · nativo
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« 2
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5^
o
0 ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito publico, nos autos
do processo em epígrafe, vem, por sua Procui-adora abaixo assinada, diante do retomo da Carta
Precatória sem cumprimento, expor para ao final requerer:
Conforme certidão de fl. 558v, os bens penhorados não foram encontrados para
que a diligência fosse cumprida, em vista de ter outra empresa funcionando no endereço da
executada.
S
i
1%II
2 ^
f 4
Desta feita, requer a expedição de nova Carta Precatória para a comarca de
Página 222 · score 100.0 · nativo
^ 2
. L
II
1. Em ofício de fls. 563/567 o Juízo da Seção Judiciária do Paraná
7* Vara Federa! de Londrina,
y
nos autos da Execução Fiscal n®
98.20.10746-6/PR. informa o praceamento e a expedição da carta de
arrematação do bem penhorado, qual seja, GM/Vectra Sedan Elite, place ADP-
1155, ano de fabrícação/modelo 2005/2006. cor preta, ólcool/gasolina. chassi
n° 9BGAC69M06B159323. renavam n* 0087.233214-4, em perfeito estado de
H
= 1
o t
.a
3 §si
IIÍ|
Página 223 · score 85.7 · nativo
ano de
sobre o veículo GM/Vectra Sedan Elite, placa ADP-1155,
fabricaçâo/modelo 2005/2006
cor preta, álcool/gasolina, chassi
n®
9BGAC69M06B159323, renavam n® 0087.233214-4.
2. Lado outro, o Estado de Minas Gerais
expedição de nova carta precatória para a Comarca de Londrina, a fim de que
apresente os bens penhorados em juízo para posterior leilão,
certidão de fl. 558v informa o não cumprimento da diligência anterior.
Nesse sentido, expeça-se nova carta precatória, conforme requerido
à fl. 561, para que o executado apresente em juízo os bens penhorados
avaliados às fls. 480/525, a fim de que se proceda ao leilão destes.
Ressalte-se a impossibilidade de leilão do veiculo “GMA/ectra
Sedan Elite, placa ADP-1155, ano de fahrícação/modelo 2005/2006, cor preta,
requereu à fl. 561 a
vez que a
Página 243 · score 85.7 · nativo
a Procuradora que esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de V. Ex®, considerando que, apesar de devidamente intimado para apresentar os bens penhorados (cf. certidão de fl. 594), o depositário, Faiçal Jannani, manteve-se inerte, requerer seja arbitrada multa por descumprimento de obrigação judicial, nos termos do artigo 161, parágrafo único do CPC. Pede deferimento. Be
Página 352 · score 85.7 · nativo
Nesta oportunidade, o Exeqüente vem informar que se encontra
ciente do inteiro teor da Carta Precatória de fls.213 e seguintes, onde se verifica que os bens
penhorados não foram alienados nas praças realizadas, sendo estes de difícil alienação, pois já
não é a primeira vez que se tenta vendê-los, não interessando, neste momento a sua
adjudicação, pelas mesmas razões acima mencionadas.
Por outra quadra verificam-se no bojo dos autos que está
comprovada as diligências por parte do Exeqüente, não só para tenatr alienar os bens
penhorados, que são de difícil alienação, bem como para tentar localizar outros bens passíveis
de penhora, de fácil alienação, já que os bens penhorados não têm nenhum valor de mercado.
Praça da Liberdade, s/n” - Edifício da Advocacía-Geral do Estado - Andar Térreo - CEP: 30'^0-912
Anexo 0731350-27.1998.8.13.0024 (1) (111944571) SEI 1080.01.0033576/2025-29 / pg. 352
Página 404 · score 100.0 · nativo
2^ Vara de Fazenda Pública Estadual e Autarquias
Comarca de Belo Horizonte
Autos n. 0024.98.073.135-0
DECISÃO
Vistos etc.
1. Em ofício de fis. 563/567 o juízo da Seção Judiciária do Parará,
7® Vara Federal de Londrina, nos autos da Execução Fiscal n®
98.20.10746-6/PR, informa o praceamento e a expedição da carta de
arrematação do bem penhorado, qual seja, GMA/ectra Sedan Elite, placa ADP-
1155, ano de fabricação/modelo 2005/2006, cor preta, álcool/gasolina, chassi
n° 9BGAC69M06B159323, renavam n° 0087,233214-4, em perfeito estado de
uso e conservação.
O bem móvel penhorado e praceado naqueles autos, também havia
sido penhorado no presente processo. Dessa fonna, havendo sido expedido
carta de arrematação pelo juízo da 7® Vara Federal de Londrina, bem como
ofício requerendo a desconstituição da penhora que incida sobre o bem, tal
medida deverá ser adotado.
Página 405 · score 85.7 · nativo
sobre o produto da venda.
Assim, proceda-se à secretaria o canelamento da penhora realizada
sobre o veículo GM/Vectra Sedan Elite, placa ADP-1155, ano de
fabricação/modelo 2005/2006
9BGAC69M06B159323, renavam n° 0087.233214-4.
cor preta, álcool/gasolina, chassi
2. Lado outro, o Estado de Minas Gerais requereu à fl. 561 a
expedição de nova carta precatória para a Comarca de Londrina, a fim de que
apresente os bens penhorados em juízo para posterior leilão, vez que a
certidão de fl. 558v informa o nâo cumprimento da diligência anterior.
Nesse sentido, expeça-se nova carta precatória, conforme requerido
á fl. 561, para que o executado apresente em juízo os bens penhorados e
avaliados às fis. 480/525, a fim de que se proceda ao leilão destes.
Ressalte-se a impossibilidade de leilão do veículo “GMA/ectra
Sedan Elite, placa ADP-1155, ano de fabricaçào/modelo 2005/2006, cor preta,
TíSiaB2FvaiáéOMiitafJtatíMSH3.lK^‘ BeinkUoadoaBeucu(lodivcjit-<:qic>kcuuptec«òria.odt
Anexo 0731350-27.1998.8.13.0024 (1) (111944571) SEI 1080.01.0033576/2025-29 / pg. 405
Página 411 · score 85.7 · nativo
CCX)RDENAÇA0 de sucessões de entidades e estatais
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA T VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG.
Processo n® 0731350-27.1998.8.13.0024
O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito
Público, Já qualificado nos autos da Ação de Execução em epígrafe, proposta contra
FAIÇAL JANANI E OUTROS, vem, por sua Procuradora, à presença de V. Exa.,
manifestar ciência da decisão de fls. 568/569, que determinou a expedição de carta
precatória para que os Executados apresentem, em juízo, os bens penhorados e
avaliados, a fim de que seja realizado o leilão destes.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 03 de dezembro de 2019.
C-c
53
M*
\Oi
SI
Página 414 · score 85.7 · nativo
is desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o seu Gumpra-se, determine DESPACHO JUDICIAL Solicita-se ao juizo deprecado que o executado supra apresente era juizo os bens penhorados e avaliados ás fls. 480/525 a fim de que se proceda o leilão destes. Havendo a penhora de cotas da empresa vendedora, intime-se os sócios no prazo de 15 dias, para demonstrar interesse na aquisição destas. Anexo o rermo
Página 423 · score 85.7 · nativo
ste Juizo o fora dos que, em exarando nesta o seu P o "O Ç o i S. 2 "S i 1 li DESPACHO JUDICIAL E S- sl Solicita-se ao juizo deprecado que o executado supra apresente era juizo os bens penhorados e avaliados ás fls. 480/525 a fira de que se proceda o leilão destes. Havendo a penhora de cotas da empresa vendedora, intime-se os sócios no prazo de 15 dias, para demonstrar interesse na aquisição destas. Anexo o term
Página 433 · score 85.7 · nativo
Processo n. 0024.98.073.135-0
Vistos etc.
1. Certifique a secretaria se a decisão de fis. 568/569 foi devidamente
cumprida, com a retirada do impedimento do veículo G/W/Vecíra Sedan Elite,
placa ADP-1155, ano de fabricação/modelo 2005/2006, cor preta, álcool/gasolina,
chassi n. 9BGAC69M06B159323, renavam n. 008.233214-4, via Renajud.
Na hipótese negativa, cumpra-se ímediatamente a referida decisão.
2. Ademais, haja vista a expedição de carta precatória de fl. 574
determinando ao executado a apresentação dos demais bens penhorados em Juízo
para que seja procedido o leilão, bem como a certidão de fl. 594 informando seu
devido cumprimento com a ciência do réu, intime-se novamente o executado, pela
forma cabível, para que comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o
devido cumprimento da obrigação de fazer.
Com fulcro nos artigos 139 e 536, § 1®, ambos do CPC/2015, com vistas à
efetivação da tuteia específica, arbitro multa diária para o caso de atraso no
cumprimento da ordem judiciai, em favor da parte ativa, no valor de R$100,00
(cem reais), até o limite total de R$10.000,00 (dez mil reais), a cargo da entidade
Página 482 · score 86.7 · nativo
JANNANI
auditórios, apregoou por
bom tom de voz, o{s)
deu sua fé de que
porteiro dos
CELSO LUIS NOGUEIRA,
demorado tempo, inclusive em alto e
■e~,—posteriormente,
bem(ns) penhorado
nenhum licitante bparecera , inexistindo lance algum, dando por
constar lavrei o
leilão. Do que, para
^ado conforme, vai devidamente
^tó^MARCUS VINÍCIUS VARGAS
ado, quê“o digitei e subscrevi.
negativo o
e
Página 578 · score 85.7 · nativo
COMARCA DE BELO HORIZONTE
2" VARA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAL
Processo n®.: 0024.98.073.135-0
Vistos, etc.
1) Tendo em vista que o exequente localizou veículo registrado em
nome dos executados (fis. 376/377), proceda-se o bloqueio pelo sistema
RENAJUD.
Efetivado o bloqueio do veículo, INTIME-SE a parte exequente para
dizer se pretende tornar-se depositário dos bens penhorados a teor do previsto
no §1° do art. 840 do CPC/15.
No caso de interesse em ser o depositário judicial do(s) bem(ns)
penhorado{s), deve a parte exequente indicar um preposto e seus respectivos
contatos, o qual deverá constar no mandado de oenhora e deverá ser
contatado pelo oficial para acompanhar a diligência e recolher o bem.
Com a resposta, expeça-se o mandado/carta precatória para
penhora dos bens. No caso de não haver interesse da parte exequente em
figurar como depositário, nomeio desde já a parte executada como depositário
Página 738 · score 85.7 · nativo
FAÍÇAL JANNANI e OUTROS, em diligências por esta cidade, antes de dirigir-me
até 0 endereço da executada, dirigi-me junto a algumas lojas de materiais elétricos
tentativa de saber o valor da mercadoria a ser penhorada, caso fosse efetivada.
Certifico que, no dia 13.06.2005, às 15:40 horas, dirigi-me a Av. Tiradentes, 1.670,
porém não obtive êxito. Em outra diligência, lá retomei, no dia 14.06.2005, às 09:10
horas e após as formalidades legais, às 09:30 horas, PROCEDÍ A PENHORA, dos
bens indicados nos termos do mandado, em estado de novo e segundo o executado,
de diversas marcas, lavrando de tudo o competente auto. Certifico mais, que no
mesmo ato depositei os bens penhorados em mãos do Sr. FAIÇAL JANNANI, o qual
informou serem os bens penhorados de sua propriedade, aceitando o encaixo de fiel
depositário, sob as penas da lei, comprometendo-se em não abrir mãos dos bens sob
guarda, sem ordem expressa do MM. Juiz do feito. Certifico que, o Sr. Faiçal
Jannani, informou-me que o valor unitário dos bens penhorados era em tomo de R$
580,00 (quinhentos e oitenta reais) e uma vez tendo sido obtido orçamentos que
variavam de R$ 105,42 à RS 428,95, valor de custo e sem o frete,
Página 758 · score 85.7 · nativo
Verifica-se em todo o processado que todos os executados já
foram devidamente citados e com a efetivação da penhora nos bens dados em penhor e
intimação de todos os executados sobre a constriçlo realizada não se verificou a
interposição de Embargos à Execução por parte de qualquer dos executados declinados na
peça inicial, conforme se verifica pela própria certidão da Escriva do Judicial de fls 229 dos
autos..
Isto posto, o Exeqüente vem requerer de V.Ex", em
prosseguimento do feito, seja determinada a expedição de Carta Precatória para a Comarca
de Londrina/PR para que os bens penhorados sejam avaliados e levados ao praceamento,
para quitação total ou parcial da divida, aqui ajuizada.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Belo Horizonte, 25 de maio de 2006.
—I
IV
'SC
t/í
Página 765 · score 85.7 · nativo
sSstSShí!
EXM° SR" DR" JUIZ DE DIREITO DA V VARA DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE-MG.
ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por seu
mandatário Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A -BDMG-, nos autos da ação
de Execução, processo de n” 024.98.073.135-0, que move contra FAICAL JANANI E
OUTROS, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença de V. Ex“ , em
atendimento ao R. Despacho de fls. e fls., informar que a Carta Precatória, extraída destes
autos para que os bens penhorados fossem levados à praceamenío já foi devidamente
distribuída na Comarca Deprecada, onde tomou o n® 140/2006, conforme se vê na cópia do
recibo de pagamento de sua distribuição, em anexo.
Isto posto, o Exeqüente vem requerer de V.Ex®, a suspensão
dos presentes autos até a efetiva devolução da referida Carta Precatória ou até pedido de
nova manifestação, caso o Juízo Deprecado solicite para tal.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Belo Horizonte, 18 de setembro de 2006.
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2LVARA FAZENDA PÚBUCA E AUTARQUÍAS ESTADUAL
Processo n®.: 0024.98.073.135-0
Vistos, etc.
1) Tendo em vista que o exequente localizou veículo registrado em
dos executados (fis. 376/377), proceda-se o bloqueio pelo sistema
nome
RENAJUD.
Efetivado o bloqueio do veículo, tNTIME~SE a parte exequente para
dizer se pretende tomar-se depositário dos bens penhorados a teor do previsto
no §1® do art. 840 do CPC/15.
No caso de interesse em ser o depositário judicial do(3) bem{ns)
penhorado{s). deve a parte exequente indicar um preposto e seus respectivos
contatos, o qual deverá constar no mandado de oenhora e deverá ser
contatado pelo oficial para acompanhar a diligência e recolher o bem.
Com a resposta, expeça-se o mandado/carta precatória para
penhora dos bens. No caso de nâo haver Interesse da parte exequente em
figurar como depositário, nomeio desde Já a parte executada como depositário
Página 856 · score 85.7 · nativo
COMARCA DE BELO HORIZONTE
•2" VARA FAZENDA PUBUCA E AUTARQUIAS ESTADUAL
Processon”: 0024.98.073.135-0
Vistos, etc.
1) Tendo em vista que o exequente localizou veículo registrado em
nome dos executados (fls. 376/377), proceda-se o bloqueio pelo sistema
RENAJUD.
Efetivado 0 bloqueio do veiculo, (NTIME-SE a parte exequente para
dizer se pretende tomar-se depositário dos bens penhorados a feor do previsto
no §1® do art. 840 do CPC/15.
No caso de interesse em ser o depositário judicial do(s) bem(ns)
penhorado(s). deve a parte exeouente indicar um preposto e seus respectivos
contatos, o qual deverá constar no mandado de oenhora e deverá ser
contatado oelo oficiai para acompanhar a diligência e recolher o bem.
Com a resposta, expeça-se o mandado/carta precatória para
penhora dos bens. No caso de não haver interesse da parte exequente em
figurar como depositário, nomeio desde já a parte executada como depositário
Página 868 · score 85.7 · nativo
PROCURADORIA DO TESOURO, PllECATÓRlOS E TRABALHO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
A Exequente localizou a existência do veículo Automóvel - FIAT
UNO WAY 1.4 2012/2013 em nome da EBEPEC - Empresa Brasileira de
Empreendimentos, Projetos e Consultoria LTDA., razão pela qual, requer a
penhora, via sistema RENA-JUD, do referido veículo e demais veículos existentes
de propriedade da empresa supracitada.
♦y
Nessa oportunidade, tendo em vista os bens penhorados pelo sr.
Oficial de Justiça, descritos nas fls. 514/521v. requer a exequente, seja determinada
a alienação através de leilão judicial eletrônico ou presencial de acordo com o art.
879 CPC.
Cumpre salientar, que conforme Auto de Penhora e Depósito de fls.
510, 51 Iv e 513 a penhora dos bens ocorreu na presença dos executados, que se
reputam intimados, conforme o art. 841 - §3° CPC, ressaltando que ficaram como
depositários dos bens.
Conforme fls. 500, foi informado pelo sr. Oficial de Justiça que a
Página 870 · score 85.7 · nativo
Oficie-se o banco de dados ou o serviço de proteção ao crédito indicado pela
parte exequente (SERASA), para que proceda a inclusão dos dados da parte
executada no cadastro de inadimplente, tendo em vista o débito, atentando-se
a Secretaria quanto à dispensa deste ofício quando os órgãos relativos ao
cadastro de devedores possuírem convênio com o TJMG
4) Defiro o pedido quanto a realização do leilão judicial dos bens
penhorados às fls. 514/52.
Assim, expeça-se carta precatória a se efetivar junto ao juízo
de )reca\áo o leilão judicial para alienação dos bens penhorados às fls. 514/521.
FixD 0 prfeço mínimo em 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, sendo
que pagamento deverá ser efetuado em parcela única, ressalvando a
T FxE JHafcwli&iicliinj.eABINETBaiNTíNfAS-OinLUROilMí.WílTi.nWl-SKodl
Anexo 0731350-27.1998.8.13.0024 (3) (111944573) SEI 1080.01.0033576/2025-29 / pg. 870
Página 875 · score 85.7 · nativo
tramita neste Juízo o
fora dos
seu
que
devem realizar-se
cumpra-se, determine
DESPACHO JUDICIAL
Finalidade: para se efetivar junto ao juízo deprecado o leilão judicial
alienação dos bens penhorados (cópias anexas), fixando o
(oitenta por cento) do valor da avaliação, sendo
efetuado em parcela única, ressalvando
requerimento devidamente fundamentado.
para
preço mínimo em 80%
que o pagamento deverá ser
a possibilidade de parcelamento mediante
Elíon Pupo Nogueira
Página 895 · score 85.7 · nativo
Verifica-se em todo o processado que todos os executados já
foram devidamente citados e com a efetivação da penhora nos bens dados era perdior e
intimação de todos os executados sobre a constriçâo realizada não se verificou a
interposição de Embargos à Execução por parte de qualquer dos executados declinados na
peça inicial, conforme se verifica pela própria certidão da Escrivã do Judicial de fls 229 dos
autos..
Isto posto, o Exeqüente vem requerer de V.Ex“, era
prosseguimento do feito, seja determinada a expedição de Carta Precatória para a Comarca
de Londrina/PR para que os bens penhorados sejam avaliados e levados ao praceamento.
para quitação total ou parcial da dívida, aqui ajuizada.
Nestes termos.
Pede e espera deferimento.
Belo Horizonte, 25 de maio de 2006.
' 1
.V
g
Fernando José §ârling Freitas
Página 897 · score 85.7 · nativo
FAIÇAL JANNANI e OUTROS, em diligências por esta cidade, antes de dirigir-me
até 0 endereço da executada, dirigi-me jimto a algumas lojas de materiais elétricos na
tentativa de saber o valor da mercadoria a ser penhorada, caso fosse efetivada.
Certifico que, no dia 13.06.2005, às 15:40 horas, dirigi-me a Av. Tiradentes, 1.670,
porém não obtive êxito. Em outra diligência, lá retomei, no dia 14.06.2005, às 09:10
horas e após as formalidades legais, às 09:30 horas, PROCEDÍ A PENHORA, dos
bens indicados nos termos do mandado, em estado de novo e segundo o executado,
de diversas marcas, lavrando de tudo o competente auto. Certifico mais, que no
mesmo ato depositei os bens penhorados em mãos do Sr. FAIÇAL JANNANI, o qual
informou serem os bens penhorados de sua propriedade, aceitando o encargo de fiel
depositário, sob as penas da lei, comprometendo-se em não abrir mãos dos bens sob
sua guarda, sem ordem expressa do MM. Juiz do feito. Certifico que, o Sr. Faiçal
Jannani, informou-me que o valor unitário dos bens penhorados era em tomo de R$
580,00 (quinhentos e oitenta reais) e uma vez tendo sido obtido orçamentos que
vanavam de R$ 105,42 à R$ 428,95, valor de custo e sem o
depósito judicial 16
Página 262 · score 91.4 · nativo
t,
i-V'.
1670
i-v
•í
IV • 0(i) fiel(éis) DEP0S1TAR]0(S) se coiiq)romete(nO a entregar o(s) bem(nt) tob a nu guarde ao CREDOR lop que este engír, ou i ouin
deposíténD por ele nuBeedo ou nomeado, bem come o facultar a veiiEcapSo da eidslíncía c do estado de eonservaçBo dos mesmos, podendo o
CREDOR eaercer a mais tmple BseaBzapSo ou vistoria sobre o(s) bem(ns), diretamente ou por ntermédie de prepostoi e/ou instiluipées por ele
designados, inclusive verificar a escrihnçSo e arquivo pertencente eo mesmo ou ao depésito, judicial otf extrqu^dalmente.
V • Pica 0 CREDOR . o de quaisquer despesas reJafaVos aos servipos de DEP0SJTARJ0(S^ como gastos ccm a guarda e conserrapfltv que
eotrerfio por conta ezciusi n do(s) DEVEDOR(ES} e do(B) INTERVBNIENTE aARANTlDOR(A) ndusive os prejuUos e o segura dos bens,
renunciado o(s) DEP03ITAR10(SX eiqnessoinetde, aos diréilos assegurados pelos artigos 177B e 1779 do C6tBgo Crril.
V] • Depredondo-se ou desfalcando^se a(s) garaniia(sl por qualquer motrvt\ obriga(m)<se o(s) DEVEOOR(£5X o(b) INTERVENIENTE
OARANTIDOR(A) e d(s) fiel(éU} deportirio(s) a oferecer reforpo ou subitlhBple dentro do pruo de 15(qunEe) das, cot^ife do recebonaite de
aviso respe
Página 380 · score 100.0 · nativo
11.801.978,36
0,00
OLIVEIRA
BENFATn
Nenhuma ação disponível
Não Respostas
Não há não-resposta para este réu/executado
Reiterar Não Respostas Cancelar Não Respostas
Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição Financeira para Depósito
Judicial Caso Transferência:
Usar IF e agência padrã
Agência para Depósito Judicial Caso
Transferência:
Nome do Titular da Conta de
Depósito Judiciai:
ESTADO DE MG
Página 502 · score 100.0 · nativo
Bloq. Valor
22/11/07 16:52
00
Nenhuma ação disponível
Não Respostas (exlblrlocultar)
Cancelar Não Respostas
Reiterar Não Respostas
Instituição Financeira para
Depósito Judicial Caso
Transferência:
Agência para Depósito Judicial
Caso Transferência:
Nome do Titular da Conta de
Depósito Judicial;
ESTADO DE MINAS GERAIS
CPF/CNPJ do Titular da Conta de
Depósito Judicial:
Página 578 · score 91.9 · nativo
Processo n®.: 0024.98.073.135-0
Vistos, etc.
1) Tendo em vista que o exequente localizou veículo registrado em
nome dos executados (fis. 376/377), proceda-se o bloqueio pelo sistema
RENAJUD.
Efetivado o bloqueio do veículo, INTIME-SE a parte exequente para
dizer se pretende tornar-se depositário dos bens penhorados a teor do previsto
no §1° do art. 840 do CPC/15.
No caso de interesse em ser o depositário judicial do(s) bem(ns)
penhorado{s), deve a parte exequente indicar um preposto e seus respectivos
contatos, o qual deverá constar no mandado de oenhora e deverá ser
contatado pelo oficial para acompanhar a diligência e recolher o bem.
Com a resposta, expeça-se o mandado/carta precatória para
penhora dos bens. No caso de não haver interesse da parte exequente em
figurar como depositário, nomeio desde já a parte executada como depositário
do bem devendo zelar pela sua conservação.
2) Alega o Estado de Minas Gerais a total propriedade das cotas da
Página 845 · score 91.9 · nativo
Vistos, etc.
1) Tendo em vista que o exequente localizou veículo registrado em
dos executados (fis. 376/377), proceda-se o bloqueio pelo sistema
nome
RENAJUD.
Efetivado o bloqueio do veículo, tNTIME~SE a parte exequente para
dizer se pretende tomar-se depositário dos bens penhorados a teor do previsto
no §1® do art. 840 do CPC/15.
No caso de interesse em ser o depositário judicial do(3) bem{ns)
penhorado{s). deve a parte exequente indicar um preposto e seus respectivos
contatos, o qual deverá constar no mandado de oenhora e deverá ser
contatado pelo oficial para acompanhar a diligência e recolher o bem.
Com a resposta, expeça-se o mandado/carta precatória para
penhora dos bens. No caso de nâo haver Interesse da parte exequente em
figurar como depositário, nomeio desde Já a parte executada como depositário
do bem devendo zelar pela sua conservação.
2) Alega o Estado de Minas Gerais a total propriedade das cotas da
Página 856 · score 91.9 · nativo
Processon”: 0024.98.073.135-0
Vistos, etc.
1) Tendo em vista que o exequente localizou veículo registrado em
nome dos executados (fls. 376/377), proceda-se o bloqueio pelo sistema
RENAJUD.
Efetivado 0 bloqueio do veiculo, (NTIME-SE a parte exequente para
dizer se pretende tomar-se depositário dos bens penhorados a feor do previsto
no §1® do art. 840 do CPC/15.
No caso de interesse em ser o depositário judicial do(s) bem(ns)
penhorado(s). deve a parte exeouente indicar um preposto e seus respectivos
contatos, o qual deverá constar no mandado de oenhora e deverá ser
contatado oelo oficiai para acompanhar a diligência e recolher o bem.
Com a resposta, expeça-se o mandado/carta precatória para
penhora dos bens. No caso de não haver interesse da parte exequente em
figurar como depositário, nomeio desde já a parte executada como depositário
do bem devendo zelar pela sua consen/ação.
2) Alega o Estado de Minas Gerais a total propriedade das cotas da
Página 902 · score 85.7 · nativo
Kefn(s) ^ndiadD(s} encooirs(in).se lDca!áadD(s)..,...y..*........f .f..^.9.?..C!.^.^.?..r.
=.•
(■
1670
ir--vc.r:.
IV . D(s) fiei(iis) D£P0S1TAR]0(5) se CDtiqiromete(m) a entregar o(s) bem(ns) sob a sua guvda ao CREDOR logo que este esgir, ou a ouin
depositéiio por ele mdícadB ou nomeado, bem eomo a facultar a venficapBo da eaistínciB e do estado de coaserropSo dos mesmos, podendo o
CREDOR exercer a mais empla tiseolízaçSo ou vísbria sobre o(s) bem(ns), diretamente ou por siteimédio de prepostos e/eu mstihapSes por ete
designados, inclusive verificar a escrituraçSo e arquivo pertencente ao mesmo ou ao depésite, judicial ou extrqudicialinente.
V • Pica 0 CRMDOR; o de quaisquer despesas relativas aos serwpos de D£PDSJTARI0(51 como gastos com a guarda e conservapBc^ que
CDirerlo por conta czclusi e do(s) DEVEDOR(ES) e do(B) INTERVENIENTE OARANTlDO!l(A) helusíve os prejuízos e o seguro des bas,
renunclarido o(i) DEP031TAr10(S)^ exprtssometd^ dos direitos assegurados pelos artigos 1778 e 17^ do CB^go CáriL
VI • Depreciondo.se ou desfaloando.se a(s) ganiatia(sl por qualquer molfri\ obriga(m)-se o(s) DEVEDOR(ESl o(a) INTERVENIENTE
CiARANTIDOR(A) e e(s) fiel(é)s) deposTtério(s) a ofer
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043.697.269-72
OUTRAS INFORMAÇÕES
Rendimentos isentos e não tributáveis
94.791,13
Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva
1.573,15
Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa
0,00
Depósitos judiciais do imposto
0,00
Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte
0,00
Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos
Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie
0,00
0,00
Imposto pago sobre Ganhos de Capital
Página 1441 · score 88.9 · nativo
043.807.389-49
OUTRAS INFORMAÇÕES
Rendimentos isentos e não tributáveis
24.751,74
Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva
186,73
Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa
0,00
Depósitos judiciais do imposto
0,00
Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte
0,00
Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos
Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie
0,00
0,00
Imposto pago sobre Ganhos de Capital
Página 3295 · score 88.9 · nativo
0,00
Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras
Imposto pago sobre Renda Variável
0,00
Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie
0,00
Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa
0,00
Depósitos judiciais do imposto
0,00
Imposto devido sobre Ganhos de Capital
0,00
Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável
0,00
0,00
0,00
Imposto diferido dos Ganhos de Capital
Página 3304 · score 88.9 · nativo
043.807.389-49
OUTRAS INFORMAÇÕES
Rendimentos isentos e não tributáveis
24.751,74
Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva
96,84
Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa
0,00
Depósitos judiciais do imposto
0,00
Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte
0,00
Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos
Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie
0,00
0,00
Imposto pago sobre Ganhos de Capital
Página 3316 · score 88.9 · nativo
0,00
Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras
Imposto pago sobre Renda Variável
0,00
Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie
0,00
Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa
0,00
Depósitos judiciais do imposto
0,00
Imposto devido sobre Ganhos de Capital
0,00
Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável
0,00
0,00
0,00
Imposto diferido dos Ganhos de Capital
Página 3326 · score 88.9 · nativo
043.697.269-72
OUTRAS INFORMAÇÕES
Rendimentos isentos e não tributáveis
202.509,78
Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva
1.457,84
Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa
0,00
Depósitos judiciais do imposto
0,00
Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte
0,00
Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos
Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie
0,00
0,00
Imposto pago sobre Ganhos de Capital
Página 3637 · score 100.0 · nativo
observância ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, segundo o qual os
aumentos das parcelas somente poderiam ocorrer sessenta dias após a concessão de reajustes
salariais à sua categoria profissional (fls. 01 a 013). Todavia, aduziram que a instituição
financeira passou a exigir o pagamento de valores calculados de forma abusiva, com a aplicação
de índices muito superiores aos reajustes salariais efetivamente concedidos pela Fundação Ouro
Branco, além de incluírem juros excessivos e a Taxa Referencial Diária, instituída pela Lei
Federal nº 8.177 de 1991 (fls. 01 a 013).
Diante da recusa da requerida em receber as prestações nos moldes contratados, os
mutuários postularam o depósito judicial das parcelas referentes aos meses de março, abril,
maio e junho de 1991, totalizando a quantia inicial de Cr$ 2.366.302,80 (fls. 01 a 013). Atribuiu-
se à causa o valor fiscal de Cr$ 2.370.000,00 (fls. 01 a 013).
2. DA CONTESTAÇÃO E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Devidamente citada na pessoa de seu liquidante, a requerida apresentou contestação
em 05 de novembro de 1991 (fls. 461-462). Defendeu a regularidade das cobranças efetuadas,
Relatório do processo 07/2026 (144
Página 3638 · score 88.9 · nativo
lide por desistência ou transação homologada, remanescendo vinte e cinco autores litigantes ao
tempo da prolação da sentença (fls. 1264-1285).
3. DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU
Em 14 de outubro de 1995, o Juiz de Direito Adriano José de Oliveira proferiu
sentença conjunta para a ação consignatória e para a medida cautelar em apenso (fls. 838-842).
O magistrado acolheu integralmente a prova pericial, reconhecendo que a requerida efetuou
cobranças abusivas e em desrespeito ao Plano de Equivalência Salarial pactuado (fls. 838-842).
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a suficiência e a
justeza dos depósitos judiciais realizados pelos autores, extinguindo as respectivas obrigações
contratuais (fls. 838-842). A requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e de
Relatório do processo 07/2026 (144337974) SEI 1080.01.0033576/2025-29 / pg. 3638
Página 3640 · score 88.9 · nativo
artigo 575, inciso II, do mesmo diploma legal (fls. 1344-1358). Assim, determinou-se a
exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo, a inclusão do Estado de Minas Gerais
como sucessor processual da extinta Minascaixa, e a devolução dos autos à Comarca de Ouro
Branco (fls. 1344-1358). A competência foi reassumida pelo Juízo Estadual em 14 de outubro
de 2009 (fls. 1344-1358).
6. DOS IMPASSES NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
No retorno dos autos ao Juízo Estadual, os autores remanescentes formularam
pedidos de levantamento dos depósitos judiciais efetuados ao longo dos anos, com a finalidade
de utilizar tais recursos para a quitação administrativa de seus saldos devedores diretamente
perante a Caixa Econômica Federal e a Empresa Gestora de Ativos, que passara a gerir os
contratos de financiamento imobiliário.
Em 17 de novembro de 2011, a Juíza de Direito Daniela Cunha Pereira determinou
a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que se abstivesse de leiloar ou transferir
o imóvel do autor Renato Lyvio Ribeiro da Silva, bem como para que informasse o saldo
devedor atualizado para fins de quitação (fls. 1414). Posteriorm
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia 9
Página 342 · score 90.5 · nativo
mandatário Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A -BDMG nos autos da ação
de Execução, processo de n“ 024.98.073.135-0, que move contra FAICAL JANANl E
OUTROS, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença de V. Ex" expor e ao final
requerer, o seguinte;
seu
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a relação
processual restou completada, conforme se verifica nas certidões dos Srs. Oficiais de
Justiça de fls. 122 e 203 do processo, embora não tenha sido paga a dívida e nem efetivada
a penhora dos bens dados em garantia (Penhor) e constante de fls. 15 dos autos.
Isto posto, em prosseguimento do feito, o Exeqüente vera
requerer a expedição de nova Carta Precatória para a Comarca de Londrina/PR. desta
feita para que sejam penhorados os beos dados em garantia pígnoratícía
Executados intimados dela, já mencionado na petição inicial e constante do termo Aditivo
de Prestação de Garantia, que também foram objetos de nomeação, feita pela Executada
F.Janani Construção e Comércio Ltda, cujo o depositário dos referidos bens é o outro
Executado de nome Faiçal Janani,conforme petição de fls.I23 dos autos.
e os
Página 493 · score 88.4 · nativo
Londliria
ris Ôbk
- Pr
Aos treze (13) dias, do mês de junho do auo de dois mü e cinco, eu Oficial de Justiça,
em cumprimento ao r. mandado judicial do MM. Juiz de Direito da 2 Vara Cível da
Comarca de Londrina, extraído dos autos n° 069/2005, de CARTA PRECATO]^
movida por ESTADO DE MINAS GERAIS contra FAIÇAL JANNANl e OUTROS,
___ diligência por esta cidade, após as foraialidades legais, procedi a peuhora sobre os
bens dados em garantia, conforme fls. 15 dos autos, a seguir ^scritos.
• 181 (cento e oitenta e umai - Inininárias fechadas RX-19 Multi Ferro, avaliada
por esta oficial de justiça, a unidade, ao valor aproxhnado de R$^5f2^-t?0----- ^
), num total de R$ ^
Mta ai PENHORA dos bens'icmia descntds, depositei os mesmos em maos ao or.
^aceitou o encargo de fiel
deposítáriofipoii^ptòmetendo-se em não abrir mãos dos bens sob sua guarda, sem
ordem expressa do MM. Juiz do feito, sob as penahdades da lei. Do que para constar,
■ devidamente assinado por
Página 494 · score 88.4 · nativo
Lond ii^í - Pf’
\
Hs. .jOÍflA
Aos treze (13) dias, do mês de juiüio do ano de dois mil e cinco, eu Oficial de Justiça,
em cumprimento ao r. mandado judicial do MM. Juiz de Direito da 2 Vara Cível da
Comarca de Londrina, extraído dos autos n° 069/2005, de CARTA PRECATO^
movida por ESTADO DE MINAS GERAIS contra FAIÇAL JANNANI e OUTROS,_
diligência por esta cidade, após as formalidades legais, procedí a penhora sobre os
bens dados em garantia, conforme fls. 15 dos autos, a seguir descritos.
• 181 fcento e oitenta e umaJ - luminárias fechadas PXU9 Muití Ferro, avaliada
por esta oficial de justiça, a unidade, no valor aproximado de
), num total de R$
O—
em
L rir^rnciÓü.^ Ã.wú-,rtf9-s Jt
-------- 1-
_______ ,
Página 495 · score 88.4 · nativo
vahAVcí^çU
Londline - Pr
Fis. -Obk.....
Aos treze (13) dias, do mês de junlio do aao de dois mil e cinco, eu Oficial de Justiça,
em cumprimento ao r. mandado judicial do MM. Juiz de Direito da 2^ Vara Cível da
Comarca de Londrina, extraído dos autos n° 069/2005, de CARTA PRECATÓRIA
movida por ESTADO DE MINAS GERAIS contra FAIÇAL JANNANI e OUTROS,^
diligência por esta cidade, após as formalidades legais, procedí a penhora sobre os
bens dados em garantia, conforme fls. 15 dos autos, a seguir descritos:
• 181 tceuto e oitenta e umaJ - lumiitárias fechadas PX--19 Multi Ferro, avaliada
Dor esta oficial de justiça, a unidade, no valor aproximado de
^
^
), Dum total dc R$
r
Mta a PENHORA dõs bensncuna descntosj depositei os^esmos em maos ao ar.
^______ > que aceitou o encargo de fiel
Página 729 · score 88.4 · nativo
do cargo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER que, perante este Juízo e respectiva Secretaria,
processam-se os termos de uma ação EXECUÇÃO, Processo n°
02498.073.135-0 que o ESTADO DE MINAS GERAIS move contra FAIÇAt
JANNANI e OUTROS.
E como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca,
depreco a V. EX^ Que se digne de nesta exarar o seu respeitável
“CUMPRA-SE”, fazendo assim cumprir tal como aqui se contém e
declara, ou seja: PENHORA e AVALIAÇÃO dos bens dados em garantia,
corrforme fis. 15 dos autos. Bem como a intimação dos Executados: FAIÇAL
JANNANI, MARIA LÚCIA DIAS JANNANI e F. JANNANI CONSTRUÇÃO E
COMÉRCIO LTDA., todos com endereço à Av. Tíradentes, n*^ 1670, B«urro
Xangrílà, nessa cidade e Comarca de Londrina-PR.
Belo Horizonte, 2<
de abril de 2005.
Adriano Paraíra
Escrivão Judicial
Página 734 · score 90.5 · nativo
ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por seu
mandatário Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A -BDMG nos autos da ação
de Execução, processo de n® 024.98.073.135-0, que move contra FAICAL JANANT F.
OUTROS, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença de V. Ex® expor e ao final
requerer, o seguinte:
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a relação
processual restou completada, conforme se verifica nas certidões dos Srs. Oficiais de
Justiça de fls. 122 e 203 do processo, embora não tenha sido paga a dívida e nem efetivada
a penhora dos bens dados em garantia (Penhor) e constante de fis. 15 dos autos.
Isto posto, em prosseguimento do feito, o Exeqüente vem
requerer a expedição de nova Carta Precatória para a Comarca de Londrina/PR. desta
feita para que sejam penhorados os bens dados em garantia pignoratícia
Executados intimados dela, já mencionado na petição inicial e constante do termo Aditivo
de Prestação de Garantia, que também foram objetos de nomeação, feita pela Executada
F.Janani Construção e Comércio Ltda, cujo o depositário dos referidos tens é o outro
Executado de nome Faiçal Janani,conforme petição de fls. 123 dos autos.
e os
Página 739 · score 88.4 · nativo
Tmmõãcí /
AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO.
t-ondnrii
Aos treze (13) dias, do mês de jimho do ano de dois mil e cinco, eu Oficial de Justiça,
em cumprimento ao r. mandado judicial do MM. Juiz de Direito da 2® Vara Cível da
Comarca de Londrina, extraído dos autos n° 069/2005, de CARTA PRECATÓRIA
movida por ESTADO DE MINAS GERAIS contra FAIÇAL JANNANI e OUTROS,
em diligência por esta cidade, após as formalidades legais, procedi a penliora sobre os
bens dados em garantia, conforme fls. 15 dos autos, a seguir descritos:
• 181 (cento e oitenta e uma) - luminárias fechadas PX-19 Multi Ferro, avaliada
por esta oficial de justiça, a unidade, no valor aproximado de
), num total de R$
Rita a PENHORA dos bens'icima descritos, depositei os mesmos em mãos do Sr.
______________________, Que aceitou o encargo de fiel
depos/táriofVomprometendo-se em não abrir mãos dos bens sob sua guarda, sem
ordem expressa do MM. Juiz do feito, sob as penalidades da lei. Do que para constar,
lavrei o presente Auto, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado por
Página 898 · score 88.4 · nativo
Londlirta
Fis.
- Pr
- Aos treze (13) dias, do mês de junho do ano de dois mil e cinco, eu Oficial de Justiça,
em cumprimento ao r. mandado judicial do MM. Juiz de Direito da 2 Vara Cível da
Comarca de Londrina, extraído dos autos n° 069/2005, de CARTA PRECATÓRIA
movida por ESTADO DE MINAS GERAIS contra FAIÇAL JANNANl e OUTROS,_
diligência por esta cidade, após as formalidades legais, procedi a penliora sobre os
bens dados em garantia, conforme fls. 15 dos autos, a seguir descritos.
• 181 tcento e oitenta e uma) - luminárias fechadas P?í-19 Multí Ferro, avaliada
Dor esta oficial de justiça, a miidade, no valor aproximado de R$g?6C,^0-------
), num total de R$ ^
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Página 919 · score 90.5 · nativo
a, sendo que em nome dos demais Executados não foi encontrado ” nenhuma importância pecuniária, nas Instituições Financeiras consultadas. Muito embora já tenham sido penhorados os bens dados em garantia pignoratícia, o Exeqüente vem requerer a suspensão dos presentes autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, enquanto diligencia, por conta própria, à procura de bens, passíveis de serem indicados à constriçâo, que suportem
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado 3
Página 3639 · score 95.0 · nativo
honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa corrigido, autorizando-se o
abatimento desses ônus de sucumbência sobre o montante depositado em Juízo, com o
levantamento do saldo remanescente em favor da instituição financeira credora (fls. 838-842).
4. DA MARCHA RECURSAL E DO TRÂNSITO EM JULGADO
Inconformada com o teor da sentença, a Minascaixa interpôs Recurso de Apelação
em 30 de novembro de 1995, sustentando que os reajustes observaram os índices de variação
da caderneta de poupança autorizados pela Lei nº 8.100 de 1990, e que cabia aos mutuários o
ônus de comprovar previamente as alterações salariais perante o agente financeiro (fls. 856-
859).
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em
acórdão relatado pelo Desembargador Corrêa de Marins em 20 de fevereiro de 1997, negou
provimento ao recurso por unanimidade (fls. 860-900). O colegiado assentou que a recusa da
Página 3640 · score 95.0 · nativo
1072).
Os autos foram distribuídos à 18ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais,
sob o Processo nº 2005.38.00.006619-0 (fls. 1344-1358). O Juiz Federal Substituto Regivan S.
Fiorindo, contudo, chamou o feito à ordem e declarou a incompetência absoluta da Justiça
Federal (fls. 1344-1358). O magistrado federal fundamentou que, nos termos do artigo 42 do
Código de Processo Civil de 1973, a alienação do direito litigioso por ato entre vivos não altera
a legitimidade das partes, e os autores manifestaram expressa discordância com a substituição
processual da Minascaixa pela Caixa Econômica Federal (fls. 1344-1358).
Ademais, registrou-se que, diante do trânsito em julgado da sentença proferida na
Justiça Estadual, mostrava-se incabível a intervenção da Caixa Econômica Federal na condição
de assistente, porquanto a assistência pressupõe causa pendente, nos termos do artigo 50 do
Código de Processo Civil de 1973 (fls. 1344-1358). Por fim, assentou-se que a execução do
julgado deveria processar-se perante o Juízo que decidiu a causa em primeiro grau, conforme o
artigo 575, inciso II, do mesmo diploma legal (fls. 1344-1358). Assim, determinou-se a
exclusão da Caixa Ec
Página 3641 · score 93.0 · nativo
2013, a magistrada intimou o Estado de Minas Gerais para se manifestar sobre os pedidos de
desistência de diversos autores e determinou que os requerentes especificassem os valores
depositados individualmente, uma vez que os depósitos haviam sido realizados de forma global
em conta única (fls. 1444).
Contudo, a Juíza de Direito Substituta Beatriz Auxiliadora Rezende Machado
indeferiu os pedidos de levantamento de depósitos formulados pelos autores. A magistrada
fundamentou que, diante da sentença de procedência transitada em julgado, as quantias
depositadas em Juízo integraram definitivamente o patrimônio do credor para fins de extinção
das obrigações, perdendo os devedores a ingerência sobre tais valores.
Contra essa decisão, os autores interpuseram recurso de Agravo de Instrumento,
autuado sob o nº 1.0459.98.002700-5/001, perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
alegando a existência de grave impasse fático e indefinição do polo passivo, com risco iminente
de leilão extrajudicial de seus imóveis pela Caixa Econômica Federal e pela Empresa Gestora
de Ativos.
Em 29 de abril de 2014, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
penhora 134
Página 3 · score 100.0 · nativo
CONCLUSÃO
Aos 03/Agosto/1998, faço
O Escrivão,_________
lusos estes autos ao MM. Juiz de Direito da 8“ Vara.
Desentranhe {m)-se o (s) título (s) executivo (s) e
deposite-se-lhe (s) em mãos do Sr. Escrivão, substituído (s) por cópia (s) autêntica
Cite (m)-se o (a-s) devedor (a-as-es) para, no prazo de
vinte e quatro (24) horas, pagar (em) a dívida reclamada ou nomear (em) bens à
penhora, sob pena de serem penhorados pelo Oficial de Justiça os bens que forem
necess^os para garantir a execução. O Oficial, quando da penhora ou do arresto,
avaliará os bens constritados, consignando o valor apurado no respectivo auto, e em
caso dè se tratar de bens imóveis, inscreverá a penhora no Cartório do Registro de
Imóveis, além de intimar o cônjuge respectivo,'se casado (a) o (a) devedor (a).
Para o caso de pagamento no prazo dos embargos, ou
sem eles, fixo desde já os honorários advocatícios em 10% (dez por cqnto) do valor
atualizado da divida.
(s).
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intimações dos Executados nos endereços constantes no preâmbulo desta, sendo/ciug o
toceiro na pessoa do seu representante legal, para que, no prasx» de 24 (vinte e^uatro)
horas, ps^uem a importância total do débito, RS 71.118.64 (setenta e um miu cento e
dezoito reais e sessenta e quatro centavosX acrescido dos encargos pi^istos no
Instrumento de Confissão de Dívida e ratificados no Pacto Adjeto à Nota womissóría,
corrigido até a data de seu efetivo pagamento, além dos honorários advocatic^, qtie pede
sejam arbitrados por V. Ex* sobre o valor da dívida coni^da e despesas ^ocessuais, e
tudo mais que for devido, sob pena de, independentemente de nomeação/(§ 2°, do art.
65S/CPC), serem penhorados os bens apenhados, bem como outros, tantos quantos
bastem para a quitação da dívida exeqü^da, prosseguindo-se a execução em seus
ulteriores termos, até satisfação integral do crédito exeqüendo.
Na impossibilidade de ser efetivada a citação n(» 10 (dez) dias
subsequentes ao despacho que a ordenar, requer a dãação do prazo nos tennos do § 3^ do
art. 219 do CPC.
2) - Requer, ainda, a inscrição da penhora dos bens hipotecados
(e de outros imóveis porventura penhorados) no CRI e, se
Página 21 · score 100.0 · nativo
/
®stes autos ao MM. Juiz de Direito da 8' Vara.
#
Desentranhe (m)-se o Js) título (s) executivo (s) e
deposite-se-lhe (s) em mãos do Sr, Escrivão, substiíuidÕ (s) por cópia (s) autêntica
®'
Cite (m)-se o (a-s) devedor (a-as-es) para, no prazo de
vinte e quatro (24) horas, pagar (em) a dívida reilamada
penhora, sob pena de
ou nomear (em) bens à
penhorados pelo Oficiai de Justiça os bens que forem
necessários para garantir a execução. O Oficiai, quando da penhora ou do arresto,
avaliará os bens constritados, consignando o valor apurado
caso de se tratar de bens imóveis, inscreverá a penhora
Imóveis, além de intimar o cônjuge respectivo.
serem
no respectivo auto, e em
Página 30 · score 100.0 · nativo
LONDRINA - PARANA
OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, 0 MERITISSIMO JUIZ DE DIREITO
DESTA COMARCA E VARA SUPRA,
* FAZ SABER QUE
POR ESTE FORO E VARA TRAMITA 0 PROCESSO DESCRITO ACIMA E,
COMO OS ATOS PROCESSUAIS DEVAM REALIZAR-SE FORA DOS LIMITES
TERRITORIAIS DESTA COMARCA, DEPRECA A V. EXA. QUE, EM EXARANDO
NESTA O SEU CUMPRA-SE, DETERMINE
QUE SE PROCEDA A CITACAO, PENHORA, AVALIACAO E REGISTRO EM BENS
DOS EXECUTADOS RELACIONADOS NO VERSO DESTA PRECATÓRIA, PARA OS
TERMOS DA EXECUCAO, CUJA COPIA SEGUE EM ANEXO.
VALOR DO DEBITO R! 71.118,64
INTEGRAM A ESTA CARTA O INTEIRO TEOR DA PETICAO, DO DESPACHO
JUDICIAL E DO INSTRUMENTO DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO.
horizonte,04_ de ___
DE 1999
BELO
Página 57 · score 100.0 · nativo
nessa Comarca, depreco a Vossa Excelência que se digne de nesta
exarar o seu respeitável “CUMPRA-SE", fazendo assim cumprir tal como
aqui se contém e declara, ou seja: A CITAÇÃO dos réus: FAIÇAL
JANANI, libanês, casado, empresário; MARIA LÚCIA DIAS JANANI,
brasileira, casada, empresária e F. JANANI CONSTRUÇÃO E
COMÉRCIO LTDA., todos com endereço à Av. Tiradentes, n® 1670 -
Bairro shangrilá - nesta cidade e Comarca de Londrina-PR, para que no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas paguem o valor exequendo ou
nomeiem bens à penhora sob pena de constríçâo legal. Não o fazendo,
sejam penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida,
inclusive os bens apenhados, independentemente de nomeação.
w
Belo Horizonte, 28 de junho de 2.001
MARIA IZABEL DE BARROS CHAVES SANTOS
Escrivâ Judicial
PEDRO CARLOS BÍTENCOURT MARCONDES
Juiz de Direito da 2® Vara da Fazenda
Página 68 · score 100.0 · nativo
mandatário Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A -BDMG-, nos autos da ação
de Execução, processo de n** 024,98.073.135-0, que move contra FAICAL JANAN! E
OUTROS, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença de V. Ex® expor e ao final
requerer o seguinte:
i
o-
03
Compulsando os presentes autos verifica-se que a Carta
Precatória expedida para penhora de bens dos Executados foi retirada de Cartório em
06/07/2001 e encaminhada para a Comarca Deptecada.
Em 12/11/2001 V.Ex® determinou o oficiamento ao Juízo
Deprecado, para que o mesmo informasse sobre o andamento da referida Carta Precatória.
Ocorre Douto Juízo, que não tal ofício não foi respondido até a
presente data e a Carta Precatória foi encaminhada ao Juízo Deprecado há quase 02 (dois)
anos, tempo suficientemente bastante para já ter sido cumprida e devolvida.
Isto posto, o Exeqüente vem requerer de V.Ex" se digne de
oficiar ao Juízo Deprecado, para que o mesmo devolva referida Carta Precatória no estado
Página 76 · score 100.0 · nativo
JANNANIe OUTROS.
E como existem diRgênclas a serem realizadas nessa
Comarca, depreco a Vossa Exceiéncia que se digne de nesta exarar o seu
respeitável "CUMPRA-SE*, fazendo assim cumprir ta! como aqui se contém e
deciara, ou seja: A CITAÇÃO do(s) EKecutado(s): FAIÇAL JANNANl, MARIA
LÚCIA DIA JANNANl e F. JANNANl CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA.,
Iodos com endereço à Av. Tiradentes, 1670 ' Bairro xangrilá, nessa cidade
e Comarca de Londrina-PR, para pagar(em) no prazo de 24 horas, o valor
exequendo ou nomeiem bens a penhora sob pena de constríçâo legai. Não o
fazendo, sejam penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da
dívida.
Belo H^rí^nte, 22 de setembro de 2.004.
5
Adriano Pereira
Escrivão judiciai
Pedro Carlos Blter court Marcondes
iJaiz de Direi to
Página 91 · score 100.0 · nativo
> > Enviada em; quarta-feira, 13 de outubro de 2004 17:25
> > Para: Rosa Maria Ferraz
> > Assimto: Re: Modelo de Proposta
> >
> >
> i^Dra. Rosa, favor informar se os honorários para o acompanhamento da
Carta
> > Precatória serão pagos somente após o cun^rimento da mesma (citação e
> .> penhora) ou com a distribuição, pois existe o risco de a citação ter que
> se
> > dar por edital (já é de conhecimento geral na Comarca de Londrina a
> > dificuldade de localização do Executado).
> > Aguardo xama resposta
> > Atenciosamente,
'' > João Marcelo M. Bandeira
I
>
Página 103 · score 100.0 · nativo
LUIZ GONZAGA
C DE MOU.
JAME^TIO]
Puncáonári
/VE ANDRADE
Juramentado
Autos n^. 140/05 - CP
Defiro
competente termo de penhora,
legal da executada
assiná-lo no prazo de cinco dias.
Após,
o pedido retro.
intimando-se o representante
Lavre-se o
para que compareça em cartório para
voltem conclusos para o regular
Página 105 · score 100.0 · nativo
Num. 8637663032
2/'VAHA CiViÂl
Lor.üiiiuV KyA
»
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2^ V. CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA
ESTADO DO PARANÁ
Av. Duque de CaxicLc 689 ■ FORUÁÍ - CE.R: 8 60} 5-902- Fone: (ÜXX43) 372-3124
TERMO DE NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA
às 10:00, nesta Cidade e Comarca
no Edifício do Fórum local, no Cartório da 2® Vara
PR., onde presente se encontrava o MM.
MARIO NINI AZZOLINI, comigo
Aos 19 de julho de 2006,
Paraná,
Cível da Comarca de Londrina
de Londrina I
Página 111 · score 100.0 · nativo
Num. 8637843014
Num. 8637843014
1. Esclareça o EMG a qual valor está a fazer referencia, são os
R$248,01 430^e, qual a razão de ser transferido ao MGI que
não é parte neste feito.
2. De qualquer sorte indefiro a transferencia requerida, neste
momento, pois ainda estamos na fase da penhora e não da
satisfação da execução, pela entrega do dinheiro.
3. I.
4. BeloHo:izonie,21 dejaneirode2013.
i
Lilian M içWSantos
Juíza deç^eito
l
CERTIDÃO
Página 114 · score 100.0 · nativo
Autarquias. Do
este.
Estadual e
que para constar lavrei
ADRIANO PEREIRA
Escrivão Judicial
Vistos, etc.
Trata-se de execução no importe de R$ 195.620,55,
tentativa de penhora "on iine", ocasião em que
módicos R$ 248.01 {fis. 299/300).
0 exeqüente requereu então a transferência do valor para conta judicial.
Relatados. Decido.
É de se indeferir o referido pedido.
em que foi realizada
se logrou êxito no btoqueio de
Não se justifica a penhora de R$ 248,01, considerando os termos do art.
659, § 2° do CPC que dispõe: “nào se ievarà
Página 119 · score 100.0 · nativo
O ESTADO DE MINAS GER^VIS, através de seu procurador
fmal assinado, vem, nos autos da execução suora referenciada, expor e requerer o
subseqüente:
ao
Da minuciosa análise dos autos, infere-se que a tentativa de ter seu
crédito satisfeito, até o momento, foi em vâo.
Em face disso requer:
1)
a penhora via RENAJUD, a ser registrada pelo
DETRAN/MG e DETRAN/PR, aos quais se requer o envio dé
ofício, a respeito de quaisquer veículos de propriedade dos
executados;
sejam intimadas as sociedades abaixo listadas, na pessoa
dos seus administradores, para apresentarem os balanços
relativos aos três últimos exercícios financeiros e contratos
sociais, para que então possa; o exeqüente requerer a penhora de
2)
Página 123 · score 100.0 · nativo
COMARCA DE BELO HORIZONTE
2^ VARA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAL
Processo n°.: 0024.98.073.135>0
Vistos, etc.
1) Tendo em vista que o exequente localizou veículo registrado em
nome dos executados (fls. 376/377), proceda-se o bloqueio pelo sistema
RENAJUD.
Efetivado o bloqueio do veículo, INTIME-SE a parte exequente para
dizer se pretende tornar-se depositário dos bens penhorados a teor do previsto
no§1®doart. 840 do CPC/15.
No caso de interesse em ser o depositário judidal do(s) bem{ns)
penhorado(s). deve a parte exequente indicar um oreposto e seus respectivos
contatos, o oual deverá constar no mandado de oenhora e deverá ser
contatado pelo oficial para acompanhar a diliaência e recolher o bem.
Com a resposta, expeça-se o mandado/carta precatória para
penhora dos bens. No caso de não haver interesse da parte exequente em
figurar como depositário, nomeio desde já a parte executada como depositário
Página 129 · score 100.0 · nativo
Renajud. Logo, o executado poderá permanecer na sua posse, exercendo o
encargo de depositário, devendo zelar pela conservação dos bens.
Quanto ao determinado por este douto Juízo no item 2 e 3 do
aludido despacho, o Estado de Minas Gerais esclarece que não se trata de
aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica “inversa”,
daí entender que, ao menos neste momento, não se trata de incluir aquela
empresa no polo passivo.
O Estado de Minas Gerais pretendeu que o resultado da atividade
daquela empresa (portanto seus lucros) fosse objeto de penhora, já que o único
cotista, pelas informações que há nos autos, é o devedor desta ação.
Assim, neste momento pretende-se a penhora de valores da
empresa sob o aspecto de que seus lucros cabem ao devedor. Isso, sem prejuízo
de que, num momento posterior, possa o EMG requerer a desconsideração
inversa da personalidade jurídica.
Diante disso, pede a penhora sem que haja a substituição ou
inclusão processual, mas sim a intimação do administrador, após eventual
sucesso da penhora, para, querendo, apresentar defesa.
Página 131 · score 100.0 · nativo
VALOR DA CAUSA: RS 71.118,64
Nome do Advogado: MARCELO DE CASTRO MOREIRA (AGE)
OAB: 71939/MG
0(A) Juiz(íza) de Direito da vara supra faz saber que tramita neste Juizo o
processo descrito acima e, como os atos processuais devem realizar-se fora dos
limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o seu
cumpra-se, determine
DESPACHO JUDICIAL
Finalidade: penhora e avaliação dos bens, conforme cópias anexas, em nome dos
excutados, MARIA LÚCIA DIAS JANNANI e FAIÇAL JANNANI, nortieando-os como depositários
dos bens, devendo zelarem por sua conservação. Endereço do executados: Avenida
Tiradentes, 1670, Shangrilá, CEP: 86.070-630, Londrina/PR.
BELO HORIZONTE, 09 de junho de 2017.
Juiz(a) de Direito
O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUÍZO É OE 12:00 ÀS 18:00 HORAS
O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NOS JUIZADOS ESPECIAIS É DE 08:00 ÀS 18:00 HORAS
L
Página 135 · score 100.0 · nativo
n
COMARCA DE BELO HORIZONTE
2" VARA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAL
DECISÃO
Processo n°.: 0024.98.073.135-0
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial movida pelo
Estado de Minas Gerais em face de FAIÇAL JANANI E OUTROS.
A exequente informa às fls. 375 que localizou bens penhoráveis do
executado FAIÇAL JANANI o qual é sócio-administrador da Empresa Brasileira
de Engenharia. Projetos, e Consultoria LTDA e requereu a penhora das cotas
sociais do referido executado na empresa.
É 0 relato. Decido.
1) Tendo em vista os documentos juntados que dão conta da
participação social do executado, DEFIRO A PENHORA DAS QUOTAS da
empresa Empresa Brasileira de Engenharia, Projetos, e Consultoria LTDA em
nome de FAIÇAL JANANI, conforme contrato social de fls. 378 e ss.
Página 136 · score 100.0 · nativo
dinheiro.
Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à
liquidação, o exequente poderá requerer a nomeação de administrador
judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão
adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia,
também pelo exequente mas incorporando ao total da dívida executada.
4) Por fim, certifique a Secretaria deste juízo se houve a intimação
pessoal da executada Maria Lúcia Dias Jannani, CPF 043.807.389-49, da
penhora realizada nas fis. 326.
Caso não tenha sido realizada, proceda-se a intimação da parte
executada.
Após, oficie-se o Banco do Brasil para que se transferência de
valores, tal como requerido ás fis. 440, itm 3
P.I.C.
Belo Horizonte, 10 de novémbro de^017.
Lílian Má^ef Santos
Juiza de^ireito
Página 137 · score 100.0 · nativo
Num. 8637843032
Num. 8637843032
^43
t
Secretaria da 2" Vara de Fazenda Pública e Autarquias
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PENHORA PQR W^QNQ^^raOiS
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(Art.845,§l°doCPC/20l5) i
^ bítií tj
PROCESSO: 0024.98.07Í''í55-&'
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AÇÃO: r-XKCUÇÀO
EXEQÜENTE: ESTADO:DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: FAICAL JANNANIEOUTF^**''^
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CEfRTIFICO. atendendo requerimento da parte interessada, que tramita
nesta 2“ Vara Fazendg^úbl^tca Estadual e, Aijtarquja^ (Jç titularidade da MM. Juíza de
Direito, Dra. Lilian
iclel SáfílõsVumà.Àção de Execução.-Sob o n° 0024.98.073.135-0
valor da causa R$ 71.118.64 (setenta e um um mil. cento e dezoito reais e sessenta e quatro
centavos), requerida por ESTADO DE MINAS GERAIS, contra FAIÇAL JANANI - CPF:
043.697.269-72; MARIA LÚCIA DIAS JANANI - CPF 043.807.389-49. F. JANANI
CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA - CNPJ 75.223.727/0001-37. Certifico mais que
em 23 de janeiro de 2018. foi penhorado. por termo nos autos penhora das quotas da
Empresa Brasileira de Engenharia, Projetos e Consultoria Ltda. em nome dc Faiçal Janani,
conforme cópias do contrato social. Certifico ainda mais que, para o fim previ,sío no § T'
do art. 845 do CPC. foi expedida a pre.sente certidão do inteiro teor do ato e
independentemente de mandado judicial. O referido é verdade. Dou le. Belo Horizonte. 05
de março de 2018.
r
****************** *******-**if**t^if:-^!it'»!.i^*i^
A Escrivâ
Página 143 · score 100.0 · nativo
CARTA DE INTIMAÇÃO - COMPLEMENTO LIVRE
SFDC-7
Processo: 0731350-27.1598.8.13.0024/0024 98 073135-0 - EXECUÇÃO
Distribuição; 15/07/1598
Nome da Vara: 2* FA.ZENDA ESTADUAL
EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: FAICAL JANNANI e Outro(s).
PESSOA A SER INTIMADA: FAIÇAL JANNANI
Pels presente, fica V. Sa. INTIMADO(A) para ciência da penhora realizada de quotas ca Empresa
Brasileira- de Engenharia, Projetos e Consultoria Ltda.
serventuário RESPONSÁVEL:
- Emissão em: 04/05/2016
Escrivâ(o) Judicial
<Ár
Ao comparecer em Juizo. esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
PODiR JUDICIARK) IX) liSTADl) Dll MINAS GERAIS -COMARCA Dl: Hll.O
REMETENTE: ANIIXO RAJA
Página 144 · score 100.0 · nativo
CARTA DF. INTIMAÇÃO-COMPLEMFNTO LIVRE
Processo: 0731350-27.1998.8.13.0024/0024 98 073135-0 - EXECUÇÃO
Nome da Vara: 2* FAZENDA ESTADUAL
EXEQÜENTE: ESTADO DS MINAS GERAIS
EXECUTADO: FAICAL JANNANI e Outro(s).
PESSOA A SER INTIMADA: MARIA LÚCIA DIAS JANNANI
SFDC‘7
Distribuição: 15/07/1998
Pela presente, fica V. Sa. INTIMADO(A) para tomar ciência da penhora realizada
anexa, para, querendo embargar/impugnar, no, prazo lègal.
conforme cópia
/
SERVENTUÁRIO RESPONSÁVEL:
- Emissão em: 04/05/2018
Escrivà (o) Judicial
Ao comparecer em Juizo. esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
KHJl-R JUIIK IARIÜ DO ESTADO Dl-: MINAS (JURAIS -COMARCA 1)1-: »l'I.O
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Num. 8638032996
Num. 8638032996
PROJUDl - Processo: 0040597-55.2017.8.16.0014 - Ref. mov. 9.3 - Assinado digrtalmente por Vanderiei Fernandes da Silva
21/09/2017: RETORNO DE MANDADO. Arq: auto de penhora avaliação
Página 67
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AUTO DE AVALIAÇÃO
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Página 165 · score 100.0 · nativo
Num. 8638032996
Num. 8638032996
Página 68
PROJUDI • Processo; 0040597-55.2017.8.16.0014 - Ref. mov. 9.3 - Assinado digitalmenfe porVanderlei Fernandes da Silva
21/09/2017; RETORNO DE MANDADO. Arq; auto de penhora avaliação
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Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe
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pesquisas Pco&6is!eas
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PREÇO MÉDIO DE VEÍCULOS - CONSULTA DE CARROS E UTILITÁRIOS PEQUENOS • PESQUISA COMUM' FIPE
setembro de 2017
Página 166 · score 100.0 · nativo
Num. 8638032996
Num. 8638032996
PROJUDI - Processo; 0040597-55.2017.8.16.0014 - Ref. mov. 9.4 - Assinado digitalmente porVanderiei Fernandes da Silva
21/09/2017: RETORNO DE MANDADO. Arq; auto de penhora avaliação
Página 69
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AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO
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dias do mês de setembro do ano de dois mil e
Aos
Página 167 · score 100.0 · nativo
dias do mês de setembro do ano de dois mil e
dezessete, mais precisamente àsjlQ h^Qmin. nesta cidade de Londrina -
Estado do Paraná, dirigi-me à Avenida Tiradentes, n.® 1.670, Jardim Shangri-lá
A, em cumprimento a respeitável carta precatória de n® 453/2017, expedido por
ordem do MM. Juiz de Direito da 2® Vara da Fazenda Pública do Foro Central da
Região Metropolitana de Londrina, extraído dos autos de n.® 040597-
55.20174.8.16.0014. em que é autor ESTADO DE MINAS GERAIS, contra
MARIA LUCIA DIAS JANNANI e outros, e tá estando, após as formalidades
legais, procedí a Penhora do seguinte BEM:
FIAT/PALIO WÊEKEND STILE, ano/modelo 1997/1998. Placa BDJ 2101 - PR,
cor cinza, chassi 9BD178858V0476186, 5P, 106CV, lataria e interna em bom
estado, sem bateria, pneus em meia-vida, 385669 KM.
. Aos
Valor da Avaliação R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais).
Metodologia utilizada; comparativa de dados de mercado do dia, pesquisa
.junto ao sítio da Fundação Instituto de Pesquisa Econômicas-FiPE, tabela Fipe,
e, analisando ainda, estado de conservação do veículo, avarias, peças faltantes,
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Num. 8638032996
Num. 8638032996
PROJUDI - Processo: 0040597-55.2017.8.16.0014 - Ref. mov. 9.4 - Assinado digitalmente por Vanderlei Fernandes da Silva
21/09/2017: RETORNO DE MANDADO. Arq: auto de penhora avaliação
Página 71
Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe
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A, em cumprimento a respeitável carta precatória de n° 453/2017, expedido por
ordem do MM. Juiz de Direito da 2® Vara da Fazenda Pública do Foro Central da
040597-
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Região Metropolitana de Londrina, extraído dos autos de n.®
55.2Ò174.8.16 0014, em que é autor ESTADO DE MINAS GERAIS, contra
MARIA LUCIA DIAS JANNANI e outros, e lá estando, após as formalidades
t
legais, procedi a Penhora do seguinte BEM:
l/BM X1 S1 SDRIVE 1.8I VL31, ano/modelo
Placa AXW 2405 -
-9mriôA
—
______________________________________________________________________________________■
Efetivada a Penhora do bem acima descrito, depositei-o em mãos do
' DEPOSITÁRIO MARIA LUCIA DIAS JANNANI, a qual aceitou o encargo de fiel
depòsitárío, comprbmétendo-se a não abrir mãos do bem sob sua guarda a não
Página 170 · score 100.0 · nativo
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Região Metropolitana de Londrina, extraído dos autos de n.® 040597-
55.2Ò174.8.16.0014. em que é autor ESTADO DE MINAS GERAIS, contra
MARIA LUCIA DIAS JANNANI e outros, e lá estando, após as formalidades
legais, prócedi a Penhora do seguinte BEM:
I/BM X1 S1 SDRIVE 1.81 VL31, ano/modelo
Placa AXW 2405 -
PR. cor liAAHCÂ . chassi
C%ÁÚ
m4T{Õ4.
Valor da Avaliação R$
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Num. 8638033003
25/01/2019: JUNTADA DE PETiÇAO DE INICIAL,
Data: 25/01/2019
Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
Por: Douglas Bastos Tomé
Relação de arquivos da movimentação;
- Carta Precatória
- Despacho
- Mandado de Penhora
- Auto de Penhora
Anexo 0731350-27.1998.8.13.0024 (111944570) SEI 1080.01.0033576/2025-29 / pg. 187
Página 201 · score 100.0 · nativo
Num. 8638033003
Num. 8638033003
29/01/2019; EXPEDIÇÃO DE MANDADO.
Data: 29/01/2019
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE MANDADO
Complemento: Prazo de 15 dias úteis. Referente ao evento (seq. 7) PROFERIDO DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE(28/01/2019 18:49:51). Natureza: Penhora. Parte: MARIA LUCIA DIAS
JANNANI. Identificador do Cumprimento: 0001.
Por: Wagner Tadashi Yamada
Relação de arquivos da movimentação:
- Carta Precatória
- Certidão
Anexo 0731350-27.1998.8.13.0024 (111944570) SEI 1080.01.0033576/2025-29 / pg. 201
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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 2" VARA DE FAZENDA PÚBLICA E
AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE-MG
Autos n“: 0731350-27.1998.8.13.0024
Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado: FAIÇAL JANNANI e outros
O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito público, nos autos
do processo em epígrafe, vem, por sua Procuradora abaixo assinada, diante do retomo da Carta
Precatória sem cumprimento, expor para ao final requerer:
Conforme certidão de fl. 558v, os bens penhorados nào foram encontrados para
que a diligência fosse cumprida, em vista de ter outra empresa funcionando no endereço da
executada.
Desta feita, requer a expedição de nova Carta Precatória para a comarca de
Londrina/PR, a fim de que intime o Depositário Sr. Faiçal Jannani na Rua Dr. Elias César, 155,
apto 1702, Bairro Caiçaras, Londrina/PR, CEP 86015-640 a apresentar em juízo os bens
penhorados conforme documento anexo, para, após, ser determinado o leilão dos mesmos, da
forma outrora requerida, para os devidos fins.
Por fim, em vista da penhora das quotas da empresa devedora, requer a intimação
Página 220 · score 100.0 · nativo
cumpra-se, determine
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DESPACHO JUDICIAL
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Solicita-se ao juizo deprecado que o executado supra apresente em juizo os bens
penhorados e avaliados ás fls. 430/525 a fim de que se proceda o leliao destes.
Havendo a penhora de cotas da empresa vendedora, intime-se os sócios no prazo de 15
dias, para demonstrar interesse na aquisição destas. Anexo o termo de cooperação
técnica entre as Procuradorias Gerais dos Estados\ e Distrito Federal
BELO HORIZONTE^ 20 de agosto de 2020,
Jljlz<a) de Direito
' Baiilfl ilft Tarso^lDMlinl Sotiza
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Página 221 · score 100.0 · nativo
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0 ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito publico, nos autos
do processo em epígrafe, vem, por sua Procui-adora abaixo assinada, diante do retomo da Carta
Precatória sem cumprimento, expor para ao final requerer:
Conforme certidão de fl. 558v, os bens penhorados não foram encontrados para
que a diligência fosse cumprida, em vista de ter outra empresa funcionando no endereço da
executada.
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Desta feita, requer a expedição de nova Carta Precatória para a comarca de
Página 222 · score 100.0 · nativo
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1. Em ofício de fls. 563/567 o Juízo da Seção Judiciária do Paraná
7* Vara Federa! de Londrina,
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nos autos da Execução Fiscal n®
98.20.10746-6/PR. informa o praceamento e a expedição da carta de
arrematação do bem penhorado, qual seja, GM/Vectra Sedan Elite, place ADP-
1155, ano de fabrícação/modelo 2005/2006. cor preta, ólcool/gasolina. chassi
n° 9BGAC69M06B159323. renavam n* 0087.233214-4, em perfeito estado de
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Página 223 · score 100.0 · nativo
Dessa forma, o exequente nâo possui mais o direito sobre o bem
móvel leiloado em processo executório diverso, cabendo-lhe eventual direito
sobre o produto da venda.
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Assim, proceda-se á secretaria o canelamenlo da penhora realizada
ano de
sobre o veículo GM/Vectra Sedan Elite, placa ADP-1155,
fabricaçâo/modelo 2005/2006
cor preta, álcool/gasolina, chassi
n®
9BGAC69M06B159323, renavam n® 0087.233214-4.
2. Lado outro, o Estado de Minas Gerais
expedição de nova carta precatória para a Comarca de Londrina, a fim de que
Página 224 · score 100.0 · nativo
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àlcool/gasolina, chassi n® 9BGAC69M06B159323, renavam 0087.233214-4'',
eis que já foi arrematado em outra execução.
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3. Havendo penhora de cotas da empresa vendedora, int mem-se os
sócios no prazo de 15 (quinze) dias, para demonstrar interesse na aquisição
destas.
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P.I.C.
Página 227 · score 100.0 · nativo
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Certifico e dou fé que procedi o registro da penhora, conforme determinaçilo.
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REGISTRO
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Penhora da seq. 8.5 a 8.7
N": 4304
Data; 13/12/2017
Página 251 · score 100.0 · nativo
Num. 8637663001
Num. 8637663001
1
^ BEMGE
6^
1) > Recebida e regulannente processada a {«esente, digne-se V.
Ex* de determinar, VIA CARTA PRECATÓRIA, pela ordem, as citações, penhoras e
intimações dos Executados nos endereços constantes no preâmbido desta, sendo que o
terceiro na pessoa do seu representante legal, para que, no prazo dc 24 (vinte e quatro)
horas, paguem a importância total do débito, R$ 71.118.64 (setenta e um mll, cento e
dezoito reais e sessenta e quatro centavos), acrescido dos encargos previstos no
histrumento de Confissão de Dívida e ratificados no Pacto Adjeto à Nota promissória,
corrigido até a data de seu efetivo pagíunento, além dos honorários advocaticios, que pede
sejam arlntrados por V. Ex* sobre o valor da dívida corrida e despesas processuais, e
tudo mais que for devido, sob pena de, independentemente dc ntm^açãio (§ 2°, do art.
Página 308 · score 100.0 · nativo
Nesta oportunidade, o Exequente vem informar que se
encontra ciente de todo o teor do ofício de fls. 93, bem como da cópia da petição de fl5.94
dos autos.
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Tendo em vista o ali inserido, constata-se que os bens
nomeados à penhora são os mesmos constantes do Termo Aditivo de Prestação de Garantia
de fls. 15, razão pela qual o Exequente vem concordar com referida nomeação.
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Isto posto, em prosseguimento do feito, o Exequente vem
requerer a este Douto Juízo se digne oficiar ao Douto Juízo Deprecado, no intuito de
informá-lo sobre nossa anuência na referida nomeação de bens à penhora, devendo ser
Página 315 · score 100.0 · nativo
Wilson Osssmu B'ugir^-i - escrivão
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Certidão
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Certifieo qiie^ cie acordo com o
determinado às fls. 29r & devedora não coii^areceu para
assinar o Termo de nomeação d& Jjens à penhora.
0 referido .é verda.de y, dcni-fé.
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Londrinar .1^ deÇina
Wilsdn ^ssnjité Fug
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Use 2 ij-ão [
o de 2.000
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Página 318 · score 100.0 · nativo
de Execução, processo de n® 024.98.073.135-0, que move contra FAICAL JANA^^[ E
OUTROS, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença de V. Ex* expor e
requerer ao final, o seguinte:
Nesta oportunidade, 0 Exequente vem informar que se
encontra ciente de todo 0 teor do ofício de fls.99, bem como da cópia da certidão de flslOO
dos autos.
Tendo em vista o ali inserido, o Exequente nlo vislumbra
outra alternativa, senão requerer de V,E)í se digne de oficiar ao Juízo Deprecado, para que,
em prosseguimento da carta precatória, a penhora recaia sobre os bens indicados e dados
em penhor mercantil, conforme Aditivo de fls. 15., lavrando-se 0 competente Termo de
Penhora e Depósito,intimando a Executada F, JANNANI CONSTRUÇÕES E
COMÉRCIO LTDA para assiná-io, na qualidade de depositária fiel, e intimando-se, ainda,
todos os executados, sobre a penhora realizada para, se quiserem, interporem Embargos á
Execução.
Nestes termos.
Pede e espera deferimento.
Belo Horizonte, 02 de maio de 2000
Página 329 · score 100.0 · nativo
OUTROS, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença de V. Ex^ expor e
requerer ao final, o seguinte:
Nesta oportunidade, o Exequente vem informar que se
encontra ciente de todo o teor do ofício de fls.106, bem como da cópia da certidão de
fls 107 dos autos.
Embora o Juízo Deprecado tenha mandado cópia da certidão,
não há como verificar a respeito de que tenha transcorrido o prazo, sem que houvesse
manifestação da parte interessada.
O último pedido do Exequente, foi para que a penhora
recaísse sobre os bens dados em penhor (fls. 102), cuja cópia de petição foi encaminhada
ao Juízo Deprecado.
Face ao acima exposto, o Exequente não vislumbra outra
alternativa, senão esperar a devolução da Carta Precatória, para que possa verificar todo o
ocorrido, processualmente falando, na comarca deprecada.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Belo Horizonte, 18 de setembro de 20'
Página 342 · score 100.0 · nativo
mandatário Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A -BDMG nos autos da ação
de Execução, processo de n“ 024.98.073.135-0, que move contra FAICAL JANANl E
OUTROS, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença de V. Ex" expor e ao final
requerer, o seguinte;
seu
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a relação
processual restou completada, conforme se verifica nas certidões dos Srs. Oficiais de
Justiça de fls. 122 e 203 do processo, embora não tenha sido paga a dívida e nem efetivada
a penhora dos bens dados em garantia (Penhor) e constante de fls. 15 dos autos.
Isto posto, em prosseguimento do feito, o Exeqüente vera
requerer a expedição de nova Carta Precatória para a Comarca de Londrina/PR. desta
feita para que sejam penhorados os beos dados em garantia pígnoratícía
Executados intimados dela, já mencionado na petição inicial e constante do termo Aditivo
de Prestação de Garantia, que também foram objetos de nomeação, feita pela Executada
F.Janani Construção e Comércio Ltda, cujo o depositário dos referidos bens é o outro
Executado de nome Faiçal Janani,conforme petição de fls.I23 dos autos.
e os
Página 343 · score 100.0 · nativo
do Cíírgo, na forme»
FAZ SABER que, perante este Juízo e respectiva Secretaria,
processam-se os termos de uma ação EXECUÇÃO, Processo
02498.073.135-0 que o ESTADO DE MINAS GERAIS move contra FAiÇAL
JANNANI e OUTROS.
E como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca,
depreco a V. EX" Que se digne de nesta exarar o seu respeitável
“CUMPRA-SE”, fazendo assim cumprir tal como aqui se contém e
declara, ou seja: PENHORA e AVALIAÇÃO dos bens dados em g£U'antía,
conforme fls. 15 dos autos. Bem como a intimação dos Executados*. FAJÇAL
JANNANI, MARIA LÚCIA DIAS JANNANI e F. JANNANI CONSTRUÇÃO E
COMÉRCIO LTDA,, todos com endereço à Av. Tiradentes, n® 1670, Bairro
Xangrtiá, nessa cidade e Comarca de Londrina-PR.
Belo Horízonte, 26 de abril de 2D05.
Adriano Pareira
Escrivão Judicial
PEDRO CARLOS BITÊNCOURT MARCONDES
Página 352 · score 100.0 · nativo
O’
ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por seu ^
mandatário Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. -BDMG, nos autos da Ação de
Execução, processo de n." 024.98.073.135-0 que move contra FAIÇAL JANNANI e
outros, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença de V. EX® expor e ao final,
requerer, o seguinte:
Nesta oportunidade, o Exeqüente vem informar que se encontra
ciente do inteiro teor da Carta Precatória de fls.213 e seguintes, onde se verifica que os bens
penhorados não foram alienados nas praças realizadas, sendo estes de difícil alienação, pois já
não é a primeira vez que se tenta vendê-los, não interessando, neste momento a sua
adjudicação, pelas mesmas razões acima mencionadas.
Por outra quadra verificam-se no bojo dos autos que está
comprovada as diligências por parte do Exeqüente, não só para tenatr alienar os bens
penhorados, que são de difícil alienação, bem como para tentar localizar outros bens passíveis
de penhora, de fácil alienação, já que os bens penhorados não têm nenhum valor de mercado.
Praça da Liberdade, s/n” - Edifício da Advocacía-Geral do Estado - Andar Térreo - CEP: 30'^0-912
Anexo 0731350-27.1998.8.13.0024 (1) (111944571)
Página 353 · score 100.0 · nativo
Num. 8637843008
Num. 8637843008
i GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
P
Além da Jurisprudência já ser unânime em admitir a penhora
eletrônica, através do conhecido “ BACEN JUD ”, que é o meio mais moderno e eficaz para
que a satisfação do crédito ajuizado seja alcançada, com as modificações feitas no Código de
Processo Civil, através da lei de n® 11.382, de 06 de dezembro de 2006, está autorizado,
através de dispositivo legal ( artigo 655-A do CPC), o procedimento para penhorar dinheiro
em depósito e/ou aplicação financeira, em nome dos executados na rede de bancos e/ou
instituições financeiras, podendo, de imediato, o Poder Judiciário determinar
indisponibilidade de valores até o limite do débito existente.
a
Página 382 · score 100.0 · nativo
Num. 8637843020
Num. 8637843020
COMARCA DE BELO HORIZONTE
2" VARA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAL
Processo: 0024.98.073.135-0
Vistos, etc.
Constato que foi infrutífera a penhora via BACENJUD. Não obstante,
0 exequente requereu a realização do RENAJUD e do INFOJUD em nome dos
executados.
1) Diante do pedido de busca através do RENAJUD, determino,
primeiramente, que o exequente proceda com a busca de veículos em nome do
executado no sistema do DETRAN. Caso encontrados e demonstrados
registros de veículos em nome dos executados no referido sistema, determino
desde já o impedimento dos mesmos via RENAJUD.
2) Em caso negativo, requisitem-se as 2 fduas) últimas declarações
Página 387 · score 100.0 · nativo
X í
CO
V
. V. :
O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, perante V. Exa., por su^
procuradora, nos autos da Ação de Execução em epígrafe, em que contende
com FAIÇAL JANANI E OUTROS, expor para ao final requerer.
Conforme fis. 442 foi determinado por V. Exa. a expedição do
Termo de Penhora das quotas pertencentes ao executado, na empresa EBEPEC
- Empresa Brasileira de Empreendimentos, Projetos e Consultoria LTDA.
Ocorre que, o referido Termo de Penhora foi expedido, com o
nome da Empresa, EBEPEC - Empresa Brasileira de ENGENHARIA,
Projetos e Consultoria LTDA., nos termos do Contrato Social de constituição,
sendo que a partir da data 08/08/2012, conformes fls. 379, teve sua razão
social alterada para EBEPEC
EMPREENDIMENTOS, Projetos e Consultona LTDA.
Desta forma, requer seja expedido novo Termo de Penhora,
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2^ Vara de Fazenda Pública Estadual e Autarquias
Comarca de Belo Horizonte
Autos n. 0024.98.073.135-0
DECISÃO
Vistos etc.
1. Em ofício de fis. 563/567 o juízo da Seção Judiciária do Parará,
7® Vara Federal de Londrina, nos autos da Execução Fiscal n®
98.20.10746-6/PR, informa o praceamento e a expedição da carta de
arrematação do bem penhorado, qual seja, GMA/ectra Sedan Elite, placa ADP-
1155, ano de fabricação/modelo 2005/2006, cor preta, álcool/gasolina, chassi
n° 9BGAC69M06B159323, renavam n° 0087,233214-4, em perfeito estado de
uso e conservação.
O bem móvel penhorado e praceado naqueles autos, também havia
sido penhorado no presente processo. Dessa fonna, havendo sido expedido
carta de arrematação pelo juízo da 7® Vara Federal de Londrina, bem como
ofício requerendo a desconstituição da penhora que incida sobre o bem, tal
medida deverá ser adotado.
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de indenização moral.
4 - Sentença mantida. Recursos desprovidos." (TJMG - Apelação
Cível 1.0313.15.005933-2/001, Relator{a): Des.{a) Sandra Fonseca ,
6“ CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2019, publicação da
súmula em 23/08/2019) (sem grifos no original)
Dessa forma, o exequente não possui mais o direito sobre o bem
móvel leiloado em processo executório diverso, cabendo-lhe eventual direito
sobre o produto da venda.
Assim, proceda-se à secretaria o canelamento da penhora realizada
sobre o veículo GM/Vectra Sedan Elite, placa ADP-1155, ano de
fabricação/modelo 2005/2006
9BGAC69M06B159323, renavam n° 0087.233214-4.
cor preta, álcool/gasolina, chassi
2. Lado outro, o Estado de Minas Gerais requereu à fl. 561 a
expedição de nova carta precatória para a Comarca de Londrina, a fim de que
apresente os bens penhorados em juízo para posterior leilão, vez que a
certidão de fl. 558v informa o nâo cumprimento da diligência anterior.
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Num. 8638033015
Num. 8638033015
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álcool/gasolina, chassi n° 9BGAC69M06B159323, renavam n° 00S7.233214-4'',
eis que já foi arrematado em outra execução.
3. Havendo penhora de cotas da empresa vendedora, intimem-se os
sócios no prazo de 15 (quinze) dias, para demonstrar interesse na aquisição
destas.
P.i.C.
Belo Horizonte, 28 de novembro de 2019.
Rogério S4Dtos Araújo Abrei
Juiz de Direito
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^TálleA4S.073.IS54* Benl0aoBdoaD«nra6l»dh«ns*C)9akâmpiealUMA.
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Nome do Advogado: Aline de Neves
OAB: 77535 MG
0(A) Juizdza) de Direito da vara supra faz saber que tramita neste Juizò o
processo descrito acima e, como os atos processuais devem realizar-se fora dos
limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o seu
Gumpra-se, determine
DESPACHO JUDICIAL
Solicita-se ao juizo deprecado que o executado supra apresente era juizo os bens
penhorados e avaliados ás fls. 480/525 a fim de que se proceda o leilão destes.
Havendo a penhora de cotas da empresa vendedora, intime-se os sócios no prazo de 15
dias, para demonstrar interesse na aquisição destas. Anexo o rermo de cooperação
técnica entre as Procuradorias Gerais dos Estados e Distrito Federal
BELO HORIZONTE, 20 de agosto de 2020.
Juiz(a) de Direito
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O HORARIO de atendimento às partes nas secretarias de juízo É de 12:00 As 18:00 HORAS
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DESPACHO JUDICIAL
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Solicita-se ao juizo deprecado que o executado supra apresente era juizo os bens
penhorados e avaliados ás fls. 480/525 a fira de que se proceda o leilão destes.
Havendo a penhora de cotas da empresa vendedora, intime-se os sócios no prazo de 15
dias, para demonstrar interesse na aquisição destas. Anexo o termo de cooperação
técnica entre as Procuradorias Gerais dos EstadoSi e Distrito Federal
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BELO HORIZONT^'^ 20 ds agosto de 2020.
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DESPACHO JUDICIAL
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BELO HORIZONTE, 20 de agosto de 2020.
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para a audiência de inquirição de testemunhas.
nos
>
às
horas, neste Juízo,
() manifestação das partes, acerca do laudo avaliatório, por cópia
anexo.
(X) manifestação da parte interessada acerca da nomeação de bens à
penhora (POR CÓPIA ANEXA)
No ensejo, renovo a Vossa Excelência, meus prcAestos de estima e
consideração.
VITOR ROBERTO SIL VA
JUIZ DE DIREITO
AO
EXMO. SR. DR.
JUIZ DE DIREITO DA 6“ VARA DA FAZENDA PÚBUCA DA COMARCA DE
BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS
Página 448 · score 100.0 · nativo
75 223727/0001-37, estabelecida nesta cidade de Londrina, PR, na
'
tes n» 1 670, contrato social incluso, por sua procuradora judicial mirafirmada,
advogada inscrita na OAB (PR) sob n» 16.588. mandato incluso, estabelecida
nesta cidade de Londrina, PR. na Av. Higienópolis n 32. Ed. Centro Empresanal
Newton Câmara, T andar, sala 702/703. onde recebe intimações nos Autos n
®6/99 de Carta Precatória extraida dos Autos de Ação de Execução que »'e Pro-
.ove BANCO DO ESTADO DE MINAS GERIAS S. A., vem a presença de y.
Exa., respeitosamente, pretendendo embargar a execução, para oferecer a penhora
OS seguintes bens móveis;
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I
I
r.
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181 (cento e oitenta e uma) luminárias fechadas PX-19
Muití Ferro.
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LONDRINA - PARANA
OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, O MERITISSIMO JUIZ DE DIREITO
DESTA COMARCA E VARA SUPRA,
* FAZ SABER QUE
POR ESTE FORO E VARA TRAMITA O PROCESSO DESCRITO ACIMA
COMO OS ATOS PROCESSUAIS DEVAM REALIZAR-SE FORA DOS LIMITES
TERRITORIAIS DESTA COMARCA, DEPRECA A V. EXA. QUE, EM EXARANDO
NESTA O SEU CUMPRA-SE, DETERMINE
QUE SE PROCEDA A CITACAO, PENHORA, AVALIACAO E REGISTRO EH BENS
DOS EXECUTADOS RELACIONADOS NO VERSO DESTA PRECATÓRIA, PARA OS
TERMOS DA EXECUCAO, CUJA COPIA SEGUE EM ANEXO.
VALOR DO DEBITO RI 71.118,64
INTEGRAM A ESTA CARTA O INTEIRO TEOR DA PETICAO, DO DESPACHO
JUDICIAL E DO INSTRUMENTO DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO.
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1999
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LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob n®
75.223727/0001-37, estabelecida nesta cidade de Londrina, PR, na Av. Tiraden-
tes n° 1.670, contrato social incluso, por sua procuradora judicial infrafírmada,
advogada inscrita na OAB (PR) sob n° 16.588, mandato incluso, estabelecida
nesta cidade de Londrina, PR, na Av. ffigienópolis n° 32, Ed. Centro Empresarial
Newton Câmara, 7® andar, sala 702/703, onde recebe intimações, nos Autos n°
86/99 de Carta Precatória extraída dos Autos de Ação de Execução que lhe pro
move BANCO DO ESTADO DE MINAS GERIAS S. A., vem à presença de V.
Exa., respeitosamente, pretendendo embargar a execução, para oferecer à penhora
os seguintes bens móveis:
181 (cento e oitenta e uma) luminárias fechadas PX-19
Multi Ferro.
Os supracitados bens pertencem à empresa executada e estão
avaliados em aproximadamente R$ 80.000,00, suficiente à garantia da execução.
Aceita a nomeação pelo exeqüente, requer seja reduzida a termo a penliora, ha
vendo-se por penhorado os bens nomeados, depositando-os em mãos da executa
da. Requer seja a executada intimada para embargar a execução, na forma da lei.
Página 463 · score 100.0 · nativo
autos conclusos ao
MM. Juiz
Comarca
Pr.
Wilson OsasujmFi^iwa
Escrivão
Autos n° 86/99.
Sobre a nomeação de bens à
penhora, manifeste-se o credor.
Int.
Londrina, d.s.
Vitor Roberto Silva
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
/^/ >7/’,
/
recebi estes autos.
Página 465 · score 100.0 · nativo
/
para a audiência de inquirição de testemunhas.
nos
horas, neste Juizo,
() manifestação das partes, acerca do laudo avalialório, por cópia
, as
anexo.
(X) manifestação da parte interessada acerca da nomeação de bens à
penhora (POR CÓPIA ANEXA)
No ensejo, renovo a Vossa Excelência, meus protestos de estima e
consideração.
VITOR ROBERTO SIL VA
JUIZ DE DIREITO
AO
EXMO. SR. DR.
JUIZ DE DIREITO DA 6“ VARA DA FAZENDA PÚBUCA DA COMARCA DE
BELO HORIZONTE - MINA S GERAIS
Página 468 · score 100.0 · nativo
Aos 29 de outubro de 1.999, faço estes autos
conclusos ao Dr. vitor Roberto Bilva, MM. Juiz de
Direito da Teroeéiía^arar^íível^! ondrina-Pr.
^samu^ugl^
Estrirfao
#ár
Autos nfl B6/99.
Intime-se o credor para manifestar-
se sobre a nomeação de bens à penhora pelas vias
normais.
Londrina, 03.11.99.
9
Vitor Roberto Silva
Juiz de Direito
lV
RECEBIMENTO
/ ^7i recebi estes autos.
Página 469 · score 100.0 · nativo
vembro de 1999.
ESORIVãO
= Relação Nq 063/99 =
50.-CARTA PRECATORIA-86/99-Oriundo da Comarca de BELO HORIZONTE .
MG -ESTADO DE MINAS GERAIS X FAICAL
manifestar-se
MARTINS GUALBERTO RIBEIRO-
JANANI - ao credor para
sobre a rtomeaçao de bens á penhora - Adv. CRISTIANA
Anexo 0731350-27.1998.8.13.0024 (2) (111944572) SEI 1080.01.0033576/2025-29 / pg. 469
Página 473 · score 100.0 · nativo
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Nesta oportunidade, o Exequente vem informar que se 2
encontra ciente de todo o teor do ofício de fls. 93, bem como da cópia da petição de fls.94 B
dos autos,
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Tendo em vista o ali inserido, constata-se que os bens *
nomeados à penhora são os mesmos constantes do Termo Aditivo de Prestação de Garantia f
de fls. 15, razão pela qual o Exequente vem concordar com referida nomeação.
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C• •
Isto posto, em prosseguimento do feito, o Exequente vem ^
requerer a este Douto Juízo se digne oficiar ao Douto Juízo Deprecado, no intuito de
informá-lo sobre nossa anuência na referida nomeação de bens à penhora, devendo
lavrado o competente termo, intimando os executados da penhora realizada, para, caso
queiram interporem Embargos à execução.
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Direito da Terc
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üssafiltr^TÍglw^^a—^^
Escrivão
Wil
Autos n»
a nomeação de
Tome-se por termo
bens à penhora, intimando-se a devedora para
assiná-lo no prazo de três dias.
Londrina, 09.12.99.
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2^
Vitor Roberto Silva
Juiz de Direito
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RECEBIMENTO
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Endereço: Avenida Tiradentes. 1.670 e/ou na Rua Espírito Santo. 1.601. Lola Lê Colis - Roupas
e Acessórios.
MANDA à qualquer dos Oficiais deste Juízo, a quem o
presente for apresentado, que em seu cumprimento proceda a INTIMAÇÃO do(a)(s)
executado(3)(s) acima nominado(a)(s), no caso de empresa, na pessoa de seu
representante legal, no endereço fornecido acima, para que fique(m) ciente(s) de que
foram designados os dias 15/06/2007 e 29/06/2007. ambos às 14:00 horas, para a
realização do 1° e eventual 2° leilão dofs) bem/ns) oenhorado/s^ nos autos acima
mencionado, descrito(s) no auto de penhora de fl;
anexa), a reaiizar-se no
Átrio do Fórum (endereço indida^
objetívapdb a quitação da dívida
tal desde que quite(m) o débito
supraL
exeqüenda, podendo o(a)(s) execu|ádo(a)(s) evita
até as datas consignadas acima. V
CUMPRA-SE. DADO E PASSADO nêsta'^idfide è Co
Página 492 · score 100.0 · nativo
CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA.
Endereço: Avenida Tiradentes, 1.670 e/ou na Rua Espírito Santo. 1.601. Lola Lê Colis - Roupas
e Acessórios.
MANDA á qualquer dos Oficiais deste Juízo, a quem o
presente for apresentado, que em seu cumprimento proceda a INTIMAÇÃO do(a){s)
executado(a)(s) acima nominado(a)(s), no caso de empresa, na pessoa de seu
representante legal, no endereço fornecido acima, para que fique(m) ciente(s) de que
foram designados os dias 15/06/2007 e 29/06/2007. ambos às 14:00 horas, para a
realização do 1° e eventual 2° jèííão dois) bem(ns) penhorado/s) nos autos acima
€L^pia anexa), a realizar-se no
ijetiv^^ a quitação da dívida
lesde que qujte(m) o débito
mencionado, descrito(s) no auto de penhora de fis.
Átrio do Fórum (endereço indicado ..strora).
exeqüenda, podendo o(a)(s) execvitadqta)(s) evitar t< I
até as datas consignadas acima.
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Num. 8637843002
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Num. 8637843002
Num. 8637843002
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Aos treze (13) dias, do mês de junlio do aao de dois mil e cinco, eu Oficial de Justiça,
em cumprimento ao r. mandado judicial do MM. Juiz de Direito da 2^ Vara Cível da
Comarca de Londrina, extraído dos autos n° 069/2005, de CARTA PRECATÓRIA
Página 507 · score 100.0 · nativo
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o ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador, nos autos da
execução em epígrafe, tendo em vista as várias tentativas frustradas de localização de bens
dos devedores, vem expor e requerer, o seguinte:
I- Trata-se de ação de execução na qual a citação dos executados se deu
conforme certidões de fls. 122 e 203.
2- Por várias precatórias tentou-se a penhora de bens que, embora feita nas fls.
220 e 242, seguida de hastas públicas, tais bens hoje não têm nenhum valor, fis. 283/284.
3- Também houve pedido de BACEN-JUD, sem sucesso, fls. 299, 309/322 e
324/334. Tudo se mostrando inútil, conforme fls. 340.
4- Nas folhas 343/344 o Exequente requereu fossem oficiadas as empresas de
fls. 344 (das quais são sócios os devedores) para que apresentassem documentos,
providência que também foi inóqua, em flagrante desrespeito ao comando judicial de fls.
344.
5- Diante disso, o Exequente requer, como única forma de tomar efetiva a
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da execução
epígrafe, em atenção ao despacho de fls. 357 e, tendo em vista as vánas
tentativas frustradas de localização de bens dos devedores, vem requerer:
1 - Nova penhora online, via sistema BACENJUD, nas contas
correntes dos réus, Faiçal Jannani (CPF 043.697.269-72), Maria Lúcia Dias
Jannani (CPF 043.807.389-49) e F Jannani Construções e Comércio Ltda (CNPJ
18.715.615/0001-60);
2 - Caso a penhora online de ativos financeiros seja insuficiente
para o pagamento do débito ou infrutífera, requer a requisição à Receita Federal
do Brasil das últimas 3 declarações de Imposto de Renda dos réus, através do
sistema INFOJUD-RF.
Pede deferimento.
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Num. 8637843017
Num. 8637843017
COMARCA DE BELO HORIZONTE
2" VARA FAZENDA PUBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAL
Processo: 0024.98.073.135-0
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para apresentar o valor atualizado
do crédito.
1) Após, determino a realização de penhora on-line através do
sistema eletrônico BacenJud em nome dos executados Faiçal Jannani
(043.697.269-72), Maria Lúcia Dias Jannani (043.807.389-49) e F Jannani
Construções e Comércio LTDA (75.223.727/0001-37), uma vez que a penhora
preferencialmente recairá sobre dinheiro, tal como previsto no art. 655 do CPC.
Encontrando-se o numerário, proceda-se ao bloqueio da quantia,
transferindo o valor para conta judicial, e desbloqueando, se houver, os valores
excedentes.
Efetivada a penhora, através da confirmação do bloqueio e
Página 516 · score 100.0 · nativo
043.807.389-49.
b. Em pesquisa realizada na JUCESP, 0 exequente observou que Faiçal
Janani é, segundo alteração contratual anexa de 2013, detentor de 100% das quotas da
sociedade EBEPEC - Empresa Brasileira de Engenharia, Projetos e Consultoria Ltda,
cujo capital social é de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais).
Resta claro, portanto, que o devedor aufere, exclusivamente, todos os lucros
daquela empresa, bem como é beneficiário exclusivo de todo o seu patrimônio.
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Assim, legitimo 0 pedido de penhora de valores em conta da mencionada
empresa, eis que ela, pela conformação societária apresentada, se confunde
patrimonialmente com seu sócio Faiçal Janani.
Isso posto, requer a penhora on Une nas contas correntes da empresa
EBEPEC - Empresa Brasileira de Engenharia, Projetos e Consultoria Ltda, inscrita no
CNPJ/MF sob 0 n° 0015481230/0001-97.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 01 de setembro de 2016.
Rua Espírito Santo, n” 495. Centro, - CEP 30.160.030 - Belo
Página 557 · score 100.0 · nativo
4.
No que tange ao AR de f. 437, referente ao não cumprimento
da Carta enviada à empresa EBEPEC - EMPRESA BRASILEIRA DE
EMPREENDIMENTOS, PROJETOS E CONSULTORIA, vem, informar o atual endereço
para o efetivo cumprimento da diligência:
Rua Maceió, 13-79, Centro, Presidente Epitácio, SP - Cep 19470-000
5.
Nesta oportunidade, reitera, ainda, o pedido f. 375, de
penhora on Une nas contas da empresa EBEPEC - Empresa Brasileira de Engenharia,
Projetos e Consultoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. 0015481230/0001-97. sem prévia
ciência do ato, a teor do disposto no artigo 854 do CPC, para que se tenha a efetividade da
constrição.
6.
7.
Requer, ainda, seja cadastrada a Procuradora do estado
signatária da presente, par receber toda e qualquer intimação referente \o presente feito.
Belo Horizonte, 02 de outubro de 2017
Página 574 · score 100.0 · nativo
Processo 0040597-5S.2017.8.16.0014
Comarpa:
Londrina
Datada
26/06/2017
SKuaçâo: Púbiico
Clasae
261 - Carta Precatória Cível
Assunto Principal: 9163 - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Tipo DIstribuIçSo: Distribuição Automática
Juiz: Emil Tomás Gonçalves
Data Distribuição: 26/06/2017
Sequencial:
11249
Parte(s) do Processo
Tipo:
Promovente
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VALOR DA CAUSA; R$ 71.118,64
Nome do Advogado: MARCELO DE CASTRO MOREIRA (AGE)
OAB: 71939/MG
O(A) Juiz (iza) de Direito da vara supra faz saber que tramita neste Juizo o
processo descrito acima e, como os atos proce.ssuais devem realizar-se fora dos
limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o seu
cumpra-se, determine
DESPACHO JUDICIAL
Finalidade: penhora e avaliação dos bens, conforme cópias anexas, em nome dos
e;<cutâdos, MARIA LÚCIA DIAS JANNANI e FAIÇAL JANNANI, nomeando-os como depositários
dos bens, devendo zelarem por sua conservação. Endereço do executados: Avenida
Tiradentes, 1670, Shangrilá, CEP: 86.070-680, Londrina/PR.
de 2017
BEix) horizonte;
de ju
Juiz(a) de Direx<p
o HORÁRIO DE ATENDIMENTO AS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUÍZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS
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COMARCA DE BELO HORIZONTE
2" VARA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAL
Processo n®.: 0024.98.073.135-0
Vistos, etc.
1) Tendo em vista que o exequente localizou veículo registrado em
nome dos executados (fis. 376/377), proceda-se o bloqueio pelo sistema
RENAJUD.
Efetivado o bloqueio do veículo, INTIME-SE a parte exequente para
dizer se pretende tornar-se depositário dos bens penhorados a teor do previsto
no §1° do art. 840 do CPC/15.
No caso de interesse em ser o depositário judicial do(s) bem(ns)
penhorado{s), deve a parte exequente indicar um preposto e seus respectivos
contatos, o qual deverá constar no mandado de oenhora e deverá ser
contatado pelo oficial para acompanhar a diligência e recolher o bem.
Com a resposta, expeça-se o mandado/carta precatória para
penhora dos bens. No caso de não haver interesse da parte exequente em
figurar como depositário, nomeio desde já a parte executada como depositário
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Num. 8638032993
Num. 8638032993
Página 16
PROJUDI • Processo; 0040597-55.2017.8,16-0014 - Ref. mov, 6.0
11/08/2017: EXPEDIÇAODE MANDADO-
Data: 11/08/2017
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE MANDADO
Complemento: Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL(26/06/2017 10:43:43).
Natureza: Penhora. Parte: FAIÇAL JANNANl
Por: Mariana Garcia Niclevi/icz
Relação de arquivos da movimentação:
- Certidão
Anexo 0731350-27.1998.8.13.0024 (2) (111944572) SEI 1080.01.0033576/2025-29 / pg. 589
Página 591 · score 100.0 · nativo
Num. 8638032993
Num. 8638032993
Página 18
PROJUDl - Processo: 0040597-55.2017.8.16.0014 - Ref, mov. 7.0
11/08/2017: EXPEDIÇÃO DE MANDADO.
Data; 11/08/2017
Movimentação: EXPEDIÇÃO DE MANDADO
Complemento: Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL(26/06/2017 10:43:43).
Natureza: Penhora. Parte: MARIA LUCIA DIAS JANNANI
Por: Mariana Garcia Niclewicz
Relação de arquivos da movimentação:
- Certidão
Anexo 0731350-27.1998.8.13.0024 (2) (111944572) SEI 1080.01.0033576/2025-29 / pg. 591
Página 593 · score 100.0 · nativo
Complemento: Referente ao evento (seq. 6) EXPEDIÇÃO DE MANDADO {11/0B/2017 16:43:52).
Parte: FAIÇAL JANNANI
Por. Vanderlei Fernandez da Silva
Relação de arquivos da movimentação:
' Certidão
- Fotos / Imagens
- Fotos / Imagens
- Fotos / Imagens
- auto de penhora avaliação
- auto de penhora avaliação
- auto de penhora avaliação
- Comprovante Intimação
Anexo 0731350-27.1998.8.13.0024 (2) (111944572) SEI 1080.01.0033576/2025-29 / pg. 593
Página 594 · score 100.0 · nativo
Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo 1,6“ And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP:
86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: lon-Jlyj-sf^tjpr.jus.br
Autos n". 0040597-55.2017.8.16.0014
CERTIFICO que em cumprimento ao respeitável mandado n“ 453/2017, expedido por
determinação do Excelentíssimo Juiz de Direito da 2= Vara de Fazenda Pública de Londrina,
objeto de Carta Precatória, dirigi-me no dia 18/09/2017 à Av Tiradentes, n° 1670, Londrina - PR,
e mais precisamente às 10h30min PENHOREI OS VEÍCULOS 1/BMW XI SDRIVE 1.8L VL31
PLACA AXW2405 e FIAT PALIO WEEKEND STILE, PLACA BDJ2101, em nome de Maria
Lucia Dias Jannaní, que aceitou o encargo de fiel depositária, conforme autos de penhora e
avaliação anexos. Certifico ainda que retornei ao mesmo endereço no dia 21/09/2017, e mais
precisamente as 09h45min PENHOREI O VEÍCULO GM-CHEVROLET VECTRA SEDAN
ELITE, PLACA ADP1155, em nome de Faiçal Jannaní, que aceitou o encargo de fiel
depositário, conforme autos de penhora e avaliação anexos. Certifico que deixei de penhorar os
veículos FIAT PRÊMIO CS lE PLACA AFJ0404 e VW SANANTA GLS 2000 I PLACA BEM6600
pois conforme declarado pela parte a punho no mandado não puderam ser localizados. De
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Num. 8638032994
Num. 8638032994
PROJUDI • Processo: 0040597-55.2017.8.16.0014- Ref. mov. 8.5-Assinado digitalmente porVanderlei Fernandes da Silva
21/09/2017: RETORNO DE MANDADO. Arq; auto de penhora avaliação
Página 36
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Auto de penhora e depósito
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Aos
dezessete, mais precisamente às 0*? h^Smin. nesta cidade de Londrina -
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Num. 8638032994
Num. 8638032994
PROJUDI - Processo: 0040597-55.2017.8.16.0014 - Ref. mov. 8.5-Assinado digitalmente por Vanderiei Fernandes da Silva
21/09/2017; RETORNO DE MANDADO. Arq: auto de penhora avaliação
Página 37
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AUTO DE AVALIAÇÃO
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Num. 8638032994
Num. 8638032994
PROJUDI - Processo: 0040597-55.2017.8.16.0014 - Ref. mov. 8.6 - Assinado digitalmente por Vanderlei Fernandes da Silva
21/09/2017: RETORNO DE MANDADO. Arq: auto de penhora avaliação
Página 39
I
AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO
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dias do mês de setembro do ano de dois mil e
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Num. 8638032994
Num. 8638032994
Página 40
PROJUDI • Processo; 0040597-56-2017.8.16.0014- Ref. mov. 8.6 - Assinado digilalmente por Vanderiei Fernandes da Silva
21/09/2017; RETORNO DE MANDADO. Arq: auto de penhora avaliação
1(95
AUTO DE AVALIAÇÃO
dias do mês de setembro do ano de dois míl e
precisamente às/lO h^min, nesta cidade de Londrina -
Aos
dezessete, mais
Estado do Paraná, dirigi-me á Avenida Tiradentes, n.® 1.670, Jardim Shangri-lá
A. em cumprimento a respeitávei carta precatória de n® 453/2017, expedido por
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Num. 8638032994
Num. 8638032994
PROJUD! • Processo; 0040597-55.2017,8,16.0014 - Ref. mov. 8.6 - Assinado digitalmente por Vanderlei Fernandes da Silva
21/09/2017; RETORNO DE MANDADO, Arq; auto de penhora avaliação
Página 41
Tabela Fipe - Fundação instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe
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Fundftçgo Instituto de
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Num. 8638032994
Num. 8638032994
PROJUDI - Processo; 0040597-55.2017.6.16.0014- Ref. mov. 8.7 • Assinado digitalmente porVanderleí Femarvjes da Silva
21/09/2017; RETORNO DE MANDADO. Arq; auto de penhora avaliação
Página 42
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AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO
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Num. 8638032994
Num. 8638032994
PROJUDI - Processo: 0040597-55.2017.8.16.0014 - Ref. mov. 8.7 - Assinado digitalmente por Vanderlei Fernandes da Silva
21/09/2017: RETORNO DE MANDADO. /\rq: auto de penhora avaliação
Página 43
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AUTO DÉ AVALIAÇÃO
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Página 96
PROJUOl - Processo: 0040597-55.2017.8.16.0014 • Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Ana PauiaTristao
13/12/2017: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Anotação
1*^ OFICIO DO DISTRIBUIDOR. CONTADOR, PARTIPOR E
DEPOSITÁRIO PÚBLICO - LONDRINA-PARANÁ
Av. Duque de Caxias. 689 - Fórum - CEP 86.015-902 - Fone: nXX4.^ 3342-1443 - 0XX43 3572-33.51
ARY TRISTAO
Tilular
Certifico e dou fé que procedi o registro da penhora, conforme determinação.
REGISTRO
Penhora da seq. 8.5 a 8.7
N": 4304
Data: 13/12/2017
Livro: 66
Fls.: 76
Bem: Móvel
Depositário: Particular
Página 631 · score 100.0 · nativo
Polo ativo;
0040597-55.2017.8.16.0014
CARTA PRECATÓRIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Polo passivo: FAIÇALJANNANI E OUTKOS
CONTA DE CUSTAS:
AO SR. ESCRIVÃO
Tabela IX • V • Canas Precatórias: b) Recebidas para atos executivos ou de cumprimento de sentença
(citação, intimação, penhora, arresto, avaliação de bens. praceamento. leilão, expedição de carta de R$
arrematação. remição ou adjudicação), exceto diligência, condução e pone posta! devido pela devolução
Outras custas: Ao Sr. Contador (Fazenda): Tabela XVI • I - Conta de qualquer natureza (qtde: 1)
136,68
R$
14,44
R$ 151,12
VRqud
748,12
Página 638 · score 100.0 · nativo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO
CENTRAL DE LONDRINA
2“ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI
Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo 1,6“ And - Caiçaras - Londrína/PR - CEP:
_______ 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: lon-31yhS@tipr,ius.br_________
Processo: 0040597-55.2017.8.16.0014
Ciasse Processual: Carta Precatória Cível
Assunto Principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Valor da Causa: R$71.118,64
Polo Ativo{s): • ESTADO DE MINAS GERAIS (CPF/CNPJ: 18.715.615/0001-60)
Avenida Afonso Pena, 1901 - Centro - BELO HORIZONTE/MG - CEP:
30.130-004 - Telefone: (31 )3218-0844
Polo Passivo(s): • FAIÇAL JANNANI (RG: 6703585 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
AV. TIRADENTES, 1670 - RODOCENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.070-000
• MARIA LUCIA DIAS JANNANI (RG: 19008584 SSP/PR e CPF/CNPJ:
043.807.389-49)
Página 640 · score 100.0 · nativo
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Processo: 0040597-55.2017.8.16.0014
Classe Processual: Carta Precatória Cível
Assunto Principal: Constriçao / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Valor da Causa: R$71.118,64
Polo Ativo(s): • ESTADO DE MINAS GERAIS (CPF/CNPJ: 18.715.615/0001-60)
Avenida Afonso Pena, 1901 - Centro - BELO HORIZONTE/MG - CEP:
30.130-004 - Telefone: (31 )3218-0844
Polo Passivo(s): • FAIÇAL JANNANI (RG: 6703585 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
AV. TIRADENTES, 1670 - RODOCENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.070-000
• MARIA LUCIA DIAS JANNANI (RG: 19008584 SSP/PR e CPF/CNPJ:
043.807.389-49)
Página 670 · score 100.0 · nativo
publicação no Diário da Justiça na
de 10/02/2000 , páginas na.................
Ctertifico,
9
ESCRI
= Relação Na 001/2000 =
343.-CARTA PRECATORIA-86/1999-Oriundo da Comarca de BELO
HORIZONTE . MG -ESTADO DE MINAS GERAIS x FAICAL JÂNANI - à
devedora para que reduza por termo a nomeaçao de bens á penhora -
prazo de 3 dias - em Cartório - Adv. BEATRIZ TEREZINHA DA
SILVEIRA-
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Página 675 · score 100.0 · nativo
Num. 8637663021
-A
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE LONDRINA - ESTADO DO PARANÁ
Wilson Ossamu Fugiwara - escrivão
Certidão
Certifico gue, de acordo com o
determinado às fls. 29, a devedora não compareceu para
assinar o Termo de nomeação de bens à penhora.
o referido é verdade e dou fé.
. 000
Wilson
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Anexo 0731350-27.1998.8.13.0024 (3) (111944573) SEI 1080.01.0033576/2025-29 / pg. 675
Página 682 · score 100.0 · nativo
OUTROS, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença de V. Ex“ expor e
requerer ao final, o seguinte;
Nesta oportunidade, o Exequente vem informar que se
ciente de todo o teor do ofício de fls.99, bem como da oópia da certidão de flslOO
Tendo em vista o ali inserido, o Exequente i^o vislumbra
encontra
dos autos.
outra alternativa, senão requerer de V.Ex“ se digne de oficiar ao Juízo Depr^ado, para que,
em prosseguimento da carta precatória, a penhora recaia sobre os bens indicados e dados
em penhor mercantil, conforme Aditivo de fis. 15., lavrando-se o
Penhora e Depósito,intimando a Executada F. JANANI ÇONSTRUÇQES ^
rnMFRrTO LTDA para assiná-lo, na qualidade de depositária fiel, e mtimando-se, ainda,
todos os executados, sobre a penhora realizada para, se quiserem, interporem Embargos ã
Execução.
Nestes termos.
Pede e espera deferimento.
Belo Horizonte, 02 de maio de 2000
Página 685 · score 100.0 · nativo
AUTOSN^: 86/99
AÇÃO......; CARTA PRECATÓRIA
RBQTE.....: ESTADO DE MINAS GERAIS
RSQDO....: FAIÇAL JANANI e OUTROS
PREZADO (A) SENHOR Ql):
Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTFMADO/A) para
qws cofí^mreça perante este Juhx> e respectivo cartório, sito à Av. Duque de Caxias, 689,
Edifício do Fórum, Centro Administraíivo, Jardim Igapó, a fim de assinar o Termo de
nomeação de bens a penhora, tudo em conformidade com o r. despacho defJs. 88: ''Pis. 37,
de/lra DU. nea Londrina, 15A1S/2000. VÍTOR ROBERTO SILVA-JUIZ DE DIREITO".
I
Aú ensejo, renovo a Vossa Senhoria, meus protestos de elevada estima
e consideração.
WILSON OSSAMU FUGIWARA
ESCRIVÃO
j
AO(À)
Página 713 · score 100.0 · nativo
Faz^da Pública e Autarquias.
Do que para constar
i este.
Adriuio Pereira
V Escrivão Judicial
Vistos.
A quebra do sigilo bancário e fiscal só se justifica
quando esgotadas as diligências localização de bens
passíveis de penhora pelo Ex;equente. No presente caso, tal
fato não ocorra De modo que indefiro o pedido.
lntíme>se.
Belo Horizonte, data supra.
lurt Marcondes
* ■-
í •
•r
V-
Página 723 · score 100.0 · nativo
i
E como existem diligências a serem reaêzadas nessa
Comarca, depreco a Vossa Excelência que se digne de nesta exarar o seu
respeitável "CUMPRA-SE”, fazendo assim cumprir tal como aqui se contém e
declara, ou seja: A CITAÇÃO do(s) Executado{s): FAIÇAL JANNANI, MARIA
LÚCIA DIA JANNANI e F. JANNANI CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA.,
todos com endereço à Av. Tiradentes, n** 1670 - Bairro xangrilá. nessa cidade
e Comarca de Londrína>PR, para pagar(em) no prazo de 24 horas, o valor
exequendo ou nomeiem bens à penhora sob pena de constríção legai. Não o
fazendo, sejam penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da
divida.
f
Belo Horizonte, 22 de setembro de 2.004.
Adriano Pereira
Escrivão judicial
Pedro Carlos BItencourt Marcondes
Juiz de Direito
Página 729 · score 100.0 · nativo
do cargo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER que, perante este Juízo e respectiva Secretaria,
processam-se os termos de uma ação EXECUÇÃO, Processo n°
02498.073.135-0 que o ESTADO DE MINAS GERAIS move contra FAIÇAt
JANNANI e OUTROS.
E como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca,
depreco a V. EX^ Que se digne de nesta exarar o seu respeitável
“CUMPRA-SE”, fazendo assim cumprir tal como aqui se contém e
declara, ou seja: PENHORA e AVALIAÇÃO dos bens dados em garantia,
corrforme fis. 15 dos autos. Bem como a intimação dos Executados: FAIÇAL
JANNANI, MARIA LÚCIA DIAS JANNANI e F. JANNANI CONSTRUÇÃO E
COMÉRCIO LTDA., todos com endereço à Av. Tíradentes, n*^ 1670, B«urro
Xangrílà, nessa cidade e Comarca de Londrina-PR.
Belo Horizonte, 2<
de abril de 2005.
Adriano Paraíra
Escrivão Judicial
Página 734 · score 100.0 · nativo
ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por seu
mandatário Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A -BDMG nos autos da ação
de Execução, processo de n® 024.98.073.135-0, que move contra FAICAL JANANT F.
OUTROS, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença de V. Ex® expor e ao final
requerer, o seguinte:
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a relação
processual restou completada, conforme se verifica nas certidões dos Srs. Oficiais de
Justiça de fls. 122 e 203 do processo, embora não tenha sido paga a dívida e nem efetivada
a penhora dos bens dados em garantia (Penhor) e constante de fis. 15 dos autos.
Isto posto, em prosseguimento do feito, o Exeqüente vem
requerer a expedição de nova Carta Precatória para a Comarca de Londrina/PR. desta
feita para que sejam penhorados os bens dados em garantia pignoratícia
Executados intimados dela, já mencionado na petição inicial e constante do termo Aditivo
de Prestação de Garantia, que também foram objetos de nomeação, feita pela Executada
F.Janani Construção e Comércio Ltda, cujo o depositário dos referidos tens é o outro
Executado de nome Faiçal Janani,conforme petição de fls. 123 dos autos.
e os
Página 738 · score 100.0 · nativo
JL
CERTIDÃO
Fis.....
Certifico e dou fé, que em cumprimento ao r. mandado do MM. Juiz de Direito
da T Vara Cível da Comarca de Londrina, extraído dos autos n° 069/2005, de
CARTA PRECATÓRIA movido por ESTADO DE MINAS GERAIS contra
FAÍÇAL JANNANI e OUTROS, em diligências por esta cidade, antes de dirigir-me
até 0 endereço da executada, dirigi-me junto a algumas lojas de materiais elétricos
tentativa de saber o valor da mercadoria a ser penhorada, caso fosse efetivada.
Certifico que, no dia 13.06.2005, às 15:40 horas, dirigi-me a Av. Tiradentes, 1.670,
porém não obtive êxito. Em outra diligência, lá retomei, no dia 14.06.2005, às 09:10
horas e após as formalidades legais, às 09:30 horas, PROCEDÍ A PENHORA, dos
bens indicados nos termos do mandado, em estado de novo e segundo o executado,
de diversas marcas, lavrando de tudo o competente auto. Certifico mais, que no
mesmo ato depositei os bens penhorados em mãos do Sr. FAIÇAL JANNANI, o qual
informou serem os bens penhorados de sua propriedade, aceitando o encaixo de fiel
depositário, sob as penas da lei, comprometendo-se em não abrir mãos dos bens sob
Página 739 · score 100.0 · nativo
Num. 8637663030
Num. 8637663030
r
Tmmõãcí /
AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO.
t-ondnrii
Aos treze (13) dias, do mês de jimho do ano de dois mil e cinco, eu Oficial de Justiça,
em cumprimento ao r. mandado judicial do MM. Juiz de Direito da 2® Vara Cível da
Comarca de Londrina, extraído dos autos n° 069/2005, de CARTA PRECATÓRIA
movida por ESTADO DE MINAS GERAIS contra FAIÇAL JANNANI e OUTROS,
em diligência por esta cidade, após as formalidades legais, procedi a penliora sobre os
bens dados em garantia, conforme fls. 15 dos autos, a seguir descritos:
• 181 (cento e oitenta e uma) - luminárias fechadas PX-19 Multi Ferro, avaliada
Página 747 · score 100.0 · nativo
COMARCA
VARA
2* V cível
Londrina
^ó^^°¥ÍlPc/BELO HORIZONTE-HG
N« COS AUTOS
069/2005
i r
PENHORA
ESTADO DE MIMAS GERAIR
ADVOGADO
JOÃO MARCELO MAJÍT fWS BANDEIRA
RÉU
FAIÇAL JANNAMT F. OííT.RAS
ADVOGADO
ORCIAL DE JUSTIÇA
RG
Página 749 · score 100.0 · nativo
COMARCA
VARA
Londrina
NATUREZA DA AÇÃO
[lARTA PREC/BELO HORIZOHTE-MQ/
UTOS
CP 69/2005
AUTOR
PENHORA E aval;
--------- áçíô-
ESTADO DE MIHAS GERAI6
ADVOGADO
BSRMADBTE SOMES nv sfnraA
RÉU
VATgAT. .TAwiirAWT K ntvppnsí
ADVOGADO
OFICIAL DE JUSTIÇA
Página 758 · score 100.0 · nativo
I
ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por
mandatário Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A -BDMG nos autos da ação
de Execução, processo de n° 024.98.073.135-0, que move contra FAICAL JANANI E
OUTROS, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença de V. Ex® expor e ao final
requerer o seguinte;
seu
Verifica-se em todo o processado que todos os executados já
foram devidamente citados e com a efetivação da penhora nos bens dados em penhor e
intimação de todos os executados sobre a constriçlo realizada não se verificou a
interposição de Embargos à Execução por parte de qualquer dos executados declinados na
peça inicial, conforme se verifica pela própria certidão da Escriva do Judicial de fls 229 dos
autos..
Isto posto, o Exeqüente vem requerer de V.Ex", em
prosseguimento do feito, seja determinada a expedição de Carta Precatória para a Comarca
de Londrina/PR para que os bens penhorados sejam avaliados e levados ao praceamento,
para quitação total ou parcial da divida, aqui ajuizada.
Página 772 · score 100.0 · nativo
busca e apreensão, arresto, sequestro.
RS
VRC
L Ç
's
embargos de obra nova e reintegração
R$
VRC
auto de penhora
R$
VRC
► ^
; §
^uaãcum)
outros (especificar)*’
J
'*
Página 787 · score 100.0 · nativo
ANA PAULA TRISTÃO
Designada
CERTIDÃO
OI
Certifico em atendimento ao r. despacho
de fls.28 exarado nos autos n® 140/2006 de Carta Precatória em trâmite
pela T Vara Cível desta Comarca, ter procedido o registro nos livros
próprios deste serventia, em 14-06-2005, do bens constantes do Auto de
Penhora e Depósito de fls.06 sob n® 190/05, às fls.53, do livro 34.
Certifico mais, que revendo os
assentamentos do cartório a meu cargo, em relação ao referido bens em
nome do requerido, não conste mais qualquer registro, além do supra
O referido é verdade e dou fé.
Londrina, 27 de ^ril de 2.007.
Anexo 0731350-27.1998.8.13.0024 (3) (111944573) SEI 1080.01.0033576/2025-29 / pg. 787
Página 816 · score 100.0 · nativo
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2* VARA DA FAZENDA PUBLICA E
AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
AUTOS N“ 0731350-27.1998.8.13.0024
O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, por seu Procurador, nos autos do
processo em epígrafe em que contende com FAIÇAL JANNANI E OUTROS, tendo em
vista a tentativa frustrada de penhora on line, requerer:
1. a penhora, via sistema RENA-JUD, dos veículos existentes de
propriedade dos executados F JANNANI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, inscrita
no CNPJ sob 0 n'* 75.223.727/0001-37, FAIÇAL JANNANI, CPF n® 043.697.269-72 e
MARIA LÚCIA DIAS JANNANI, inscrito no CPF sob o n" 043.807.389-49.
2. bem como, as últimas 5 declarações de Imposto de Renda dos mesmos,
através do sistema INFOJUD - RF.
Requer deferimento.
c
Página 840 · score 100.0 · nativo
Num. 8638032995
Num. 8638032995
PROJUDI - Processo; 0040597-55.2017.3.16.0014 • Ref. mov. 8.7 - Assinado digitalmente por Vanderlei Fernandes da Silva
21/09/2017; RETORNO DE MANDADO. Arq: aulo de penhora avaliação
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Num. 8638032995
Num. 8638032995
PROJUDI - Processo; 0040597-55.2017.8.16,0014- Ref. mov. 8.7 - Assinado digitalmente por Vanderlei Fernandes da Silva
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Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe
about;bíank
FundoçSo Instituto de
Pesquisas Econômicas
PREÇO MÉDIO DE VEÍCULOS - CONSULTA DE CARROS E UTILITÁRIOS PEQUENOS - PESQUISA COMUM - FIPE
Mês de referência;
setembro de 2017
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2LVARA FAZENDA PÚBUCA E AUTARQUÍAS ESTADUAL
Processo n®.: 0024.98.073.135-0
Vistos, etc.
1) Tendo em vista que o exequente localizou veículo registrado em
dos executados (fis. 376/377), proceda-se o bloqueio pelo sistema
nome
RENAJUD.
Efetivado o bloqueio do veículo, tNTIME~SE a parte exequente para
dizer se pretende tomar-se depositário dos bens penhorados a teor do previsto
no §1® do art. 840 do CPC/15.
No caso de interesse em ser o depositário judicial do(3) bem{ns)
penhorado{s). deve a parte exequente indicar um preposto e seus respectivos
contatos, o qual deverá constar no mandado de oenhora e deverá ser
contatado pelo oficial para acompanhar a diligência e recolher o bem.
Com a resposta, expeça-se o mandado/carta precatória para
penhora dos bens. No caso de nâo haver Interesse da parte exequente em
figurar como depositário, nomeio desde Já a parte executada como depositário
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Data: 21/09/2017
Movimentação: RETORNO DE MANDADO
Complemento: Referente ao evento (seq. 7) EXPEDIÇÃO DE MANDADO (11/08/2017 16:45:20).
Parte: MARIA LUCIA DIAS JANNANI
Por: Vanderlei Fernandez da Silva
Relação de arquivos da movimentação:
- Certidão
- auto de penhora avaliação
- auto de penhora avaliação
- auto de penhora avaliação
- Comprovante Intimação
- Fotos / Imagens
- Fotos / Imagens
- Fotos / Imagens
#
Anexo 0731350-27.1998.8.13.0024 (3) (111944573) SEI 1080.01.0033576/2025-29 / pg. 851
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86.015-902 - Fone; (43)3572-3232 - E-mail: lon-31vi-s(fl)tipr.jas.br
as
Autos n”. 0040597-55.2017.8.16.0014
CERTIFICO que em cumprimento ao respeitável mandado n® 453/2017, expedido por
determinação do Excelentíssimo Juiz de Direito da 2® Vara de Fazenda Pública de Londrina,
objeto de Carta Precatória, dirigi-me no dia 18/09/2017 à Av Tiradentes, n® 1670, Londrina - PR,
e mais precisamente às lOhSOmin PENHOREI OS VEÍCULOS l/BMW X1 SDRIVE 1.8L VL31
PLACA AXW2405 e FIAT PALIO WEEKEND STILE, PLACA BDJ2101, em nome de Maria
Lucia Dias Jannani, que aceitou o encargo de fiel depositária, conforme autos de penhora e
avaliação anexos. Certifico ainda que retornei ao mesmo endereço no dia 21/09/2017, e mais
precisamente as 09h45min PENHOREI O VEÍCULO GM-CHEVROLET VECTRA SEDAN
ELITE, PLACA ADP1155, em nome de Faíçal Jannani, que aceitou o encargo de fiei
depositário, conforme autos de penhora e avaliação anexos. Certifico que deixei de penhorar os
veículos FIAT PRÊMIO CS lE PLACA AFJ0404 e VW SANANTA GLS 2000 I PLACA BEM6600
pois conforme declarado pela parte a punho no mandado não puderam ser localizados. Deixei
de penhorar a MOTO HONDA CB 400 II PLACA AIP7702, pois segundo o pro
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Num. 8638032995
Num. 8638032995
PROJUDI - Processo: 0040597-55.2017.8.16.0014 - Ref. mov. 9.2 - Assinado digitalmente porVanderlei Fernandes da Silva
2.1/09/2017: RETORNO DE MANDADO. Arq: auto de penhora avaliação
=ág}na 57
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO^DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO
CENTRAL DE LONDRINA
2* VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI
Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo 1,6“ And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP:
86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: lon-31vj-s(%tjpr.jus.br
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Num. 8638032995
Num. 8638032995
Páçina 50
PROJUDI - Processo: 0040597-55.2017.0.16.0014- Ref. mov. 9.2-Assinado digitalmente porVanderlei Fernandes da Silva
21/09/2017: RETORNO DE MANDADO. Arq: auto de penhora avaliação
I REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
^ PODER JUDICIÁRIO
II
MALOTE DIGITAL
r
>1'
Tipo de documento: Informações Processuais
Código de rastreabilldade: 81320172963521 .
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Num. 8638032995
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21/09/2017: RETORNO DE MANDADO. Arq: auto de penhora avaliação
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Tríbunâl de Justiça do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUSTIÇA COMUM
ANEXO PRAÇA DA LIBERDADE
R OONÇALVIÍS DIAS. 1260 - FUNCtONÁRlOS -CEP: 30140041 -(31) 3207-7900 - BELO IIORÍZONTEA40
CARTA PREXTATÓRIA
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PROJUDI - Processo: 0040697-55.2017.8.16.0014 - Ref. mov. 9.2 - Assinado digitalmente por Vandertei Fernandes da Silva
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COMARCA DE BELO HORIZONTE
•2" VARA FAZENDA PUBUCA E AUTARQUIAS ESTADUAL
Processon”: 0024.98.073.135-0
Vistos, etc.
1) Tendo em vista que o exequente localizou veículo registrado em
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PROJUDI - Processo; 0040597-55.2017.8.16.0014- Ref. mov. 9.2-Assinado digitalmente porVanderlei Fernandes da Silva
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31/I0&201S
DETRAN O MO • Certidão Negativa da Prúfviedade
PETRAW.MG
^ Vooá está aqui: Inído * Veteubs » Certtdaes » Certidão Negativa de Propriedade
Vetcutoa » Certidões •
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PROJUDi - Processo: 0040597-55.2017,8.16,0014 • Ref. mov, 9.2 - Assinado digitalmenie por Vanderlei Fernandes da Silva
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Certidão Negativa de Propriedade
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PROJUDI - Processo: 0040597-55.2017.8.16.0014 - Ref. mov. 9.2 - Assinado digitalmente porVandetlei Fernandes da Silva
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RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores
Usuário: ELKYE CAPEUA MERCIER
11/11/2016-08:34:33
Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular
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Num. 8638032995
Num. 8638032995
PROJUDI - Processo: 0040597-55.2017.8.16.0014- Ref. mov. 9.2 - Assinado digitalmente porVanderlei Fernandes da Silva
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PROJUDI - Processo: 0040597-55.2017.8.16,0014 - Ref. mov. 9.2-Assinado digitalmente porVanderlei Fernandes da Silva
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Num. 8638032995
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PROJUDl • Processo: 0040597-55,2017.8.16.0014- Ref. mov. 9.3 - Assinado digitalmenle porVandeilei Fernandes da Silva
21/09/2017: RETORNO DE MANDADO. Arq: auto de penhora avaliação
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AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO
Aos M)WT6 €■
dezessete, mais precisamente às 09 h^5min, nesta cidade de Londrina -
Estado do Paraná, dirigi-me à Avenida Tiradentes, n.“ 1.670, Jardim Shangri-lá
A, em cumprimento a respeitável carta precatória de n® 453/2017, expedido por
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Go
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O
o ESTADO DE MINAS GERAIS vem, perante V. Exa., por sua %
Procuradora, nos autos da Açâo de Execução, ajuizada em face de FAIÇAL
JANNANI e outros, expor e requerer o seguinte:
Da detida análise dos autos, verifica-se que, conforme decisão de fls.
442, fora determinado por V. Exa. a penhora das cotas da empresa EBEPEC, bem
como a expedição do Termo de Penhora para averbação na Junta Comercial.
Ocorre que, o referido Termo de Penhora, fora expedido, com o nome
antigo da Empresa, EBEPEC - Empresa Brasileira de ENGENHARIA, Projetos e
Consultoria LTDA. que a partir da data 08/08/2012, conforme fls. 379, teve sua
razão social alterada para EBEPEC
EMPREENDIMENTOS, Projetos e Consultoria LTDA.
As fls. 462 0 Estado de Minas Gerais, requereu, em face da alteração
contratual mencionada, a retificação do Termo de Penhora de fls. 443, para que
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f
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO TESOURO, PllECATÓRlOS E TRABALHO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
A Exequente localizou a existência do veículo Automóvel - FIAT
UNO WAY 1.4 2012/2013 em nome da EBEPEC - Empresa Brasileira de
Empreendimentos, Projetos e Consultoria LTDA., razão pela qual, requer a
penhora, via sistema RENA-JUD, do referido veículo e demais veículos existentes
de propriedade da empresa supracitada.
♦y
Nessa oportunidade, tendo em vista os bens penhorados pelo sr.
Oficial de Justiça, descritos nas fls. 514/521v. requer a exequente, seja determinada
a alienação através de leilão judicial eletrônico ou presencial de acordo com o art.
879 CPC.
Cumpre salientar, que conforme Auto de Penhora e Depósito de fls.
510, 51 Iv e 513 a penhora dos bens ocorreu na presença dos executados, que se
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Num. 8638033001
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COIVIARCA DE BELO HORIZONTE
2^ VARA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAL
Processo: 0024.98.073.135-0
Vistos, etc.
1) Primeiramente, retifique-se o termo de penhora conforme
requerido às fis. 534.
2) Quanto o lançamento de constrição. seja de impedimento ou
circulação, sobre veículo de pessoas físicas ou jurídica, entendo por bem
indeferir, pois o exequente poderá obter certidão de que a execução foi
admitida pelo juiz para fins de proceder a averbação no registro de imóvel, de
veículos ou de outros bens sujeitos à penhora arresto ou indisponibilidade, nos
termos da legislação vigente.
Ou seja, é possível que o exequente obtenha exatamente aquilo o que
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Num. 8638033001
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Secretaria da 2“ Vara de Fazenda Pública e Autarquias
PENHORA POR TERMO NOS AUTOS
(Art. 845, §l°doCPC/2015)
PROCESSO: 0024.98.073.135-0
AÇÃO: EXECUÇÃO
EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: FAICAL JANNANI E OUTROS
Aos 21 dias de janeiro de 2019, em cumprimento ao despacho de fls. 442,
tendo em vista o contrato social de fls. 378 e seguintes, que demonstra a participação social do
executado FAIÇAL JANANI o qual é sócio administrador da EBEPREC - Empresa Brasileira
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15
ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por
mandatário Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A -BDMG nos autos da ação
de Execução, processo de n" 024.98.073.135-0, que move contra FAICAL JANANl E
OUTROS, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença de V. Ex" expor e ao final
requerer o seguinte:
seu
Verifica-se em todo o processado que todos os executados já
foram devidamente citados e com a efetivação da penhora nos bens dados era perdior e
intimação de todos os executados sobre a constriçâo realizada não se verificou a
interposição de Embargos à Execução por parte de qualquer dos executados declinados na
peça inicial, conforme se verifica pela própria certidão da Escrivã do Judicial de fls 229 dos
autos..
Isto posto, o Exeqüente vem requerer de V.Ex“, era
prosseguimento do feito, seja determinada a expedição de Carta Precatória para a Comarca
de Londrina/PR para que os bens penhorados sejam avaliados e levados ao praceamento.
para quitação total ou parcial da dívida, aqui ajuizada.
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2 ^VAR;. liívlLLai.iirina /! r •
inrmià.-Jíl i
CERTIDÃO 0
Certifico e dou fé, que em cumprimento ao r. mandado do MM. Juiz de Direito
da 2^ Vara Cível da Comarca de Londrina, extraído dos autos n° 069/2005, de
CARTA PRECATÓRIA movido por ESTADO DE MINAS GERAIS contra
FAIÇAL JANNANI e OUTROS, em diligências por esta cidade, antes de dirigir-me
até 0 endereço da executada, dirigi-me jimto a algumas lojas de materiais elétricos na
tentativa de saber o valor da mercadoria a ser penhorada, caso fosse efetivada.
Certifico que, no dia 13.06.2005, às 15:40 horas, dirigi-me a Av. Tiradentes, 1.670,
porém não obtive êxito. Em outra diligência, lá retomei, no dia 14.06.2005, às 09:10
horas e após as formalidades legais, às 09:30 horas, PROCEDÍ A PENHORA, dos
bens indicados nos termos do mandado, em estado de novo e segundo o executado,
de diversas marcas, lavrando de tudo o competente auto. Certifico mais, que no
mesmo ato depositei os bens penhorados em mãos do Sr. FAIÇAL JANNANI, o qual
informou serem os bens penhorados de sua propriedade, aceitando o encargo de fiel
depositário, sob as penas da lei, comprometendo-se em não abrir mãos dos bens sob
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Num. 8637663037
-25o
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VARÁV:*^.....K. ^
AUTO DE PENHORA E DEPÓSITQl.
Londlirta
Fis.
- Pr
- Aos treze (13) dias, do mês de junho do ano de dois mil e cinco, eu Oficial de Justiça,
em cumprimento ao r. mandado judicial do MM. Juiz de Direito da 2 Vara Cível da
Comarca de Londrina, extraído dos autos n° 069/2005, de CARTA PRECATÓRIA
movida por ESTADO DE MINAS GERAIS contra FAIÇAL JANNANl e OUTROS,_
diligência por esta cidade, após as formalidades legais, procedi a penliora sobre os
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.S
Eis a grande distinção entre o bloqueio de valores e o bloqueio total. Aquele
atinge, tão-somente, o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útü seguinte à
prestação jurisdicional; ao passo que o bloqueio total alcança tais valores, como também os
valores creditados posteriormente àquele apurado no T dia útil seguinte à ordem judicial.
Logo, uma vez realizada a pesquisa de ativos financeiros, por meio do bloqueio
de valores, bem como esgotadas as demais tentativas de pesquisas de bens ou direitos, da!a
vênia. toma-se viável proceder ao bloqueio total de ativos financeiros, a fim de que a
penhora alcance também os valores creditados posteriormente ao T dia útil seguinte à
ordem judicial.
A possibilidade de operacionalizaçâo do bloqueio total de ativos financeiros
está previsto no ordenamento jurídico, limitado ao valor do crédito exeqüendo (débito fiscal,
honorários advocatícios e custas judiciais), notadamente diante da regra do art. 185-A do
Código Tributário Nacional, regendo a hipótese em que o executado, após ser devidamente
citado, não paga nem apresenta bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens
penhoráveis.
Dispõe 0 art. 185-A
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Num. 9703229424
Num. 9703229424
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora
que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
requerer seja realizada penhora on line em numerário porventura existente
nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos
Executados, através do Sistema SISBAJUD.
ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE
Procurador
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as quantias bloqueadas em excesso (§1ºdo art. 854 do CPC) e sobre eventuais valores irrisórios, bem
como a imediata transferência do valor executado para conta judicial, de modo a garantir a sua atualização
monetária e evitar prejuízo às partes.
3) Sobre o bloqueio/transferência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou não o
tendo, pessoalmente, a comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual impenhorabilidade da quantia ou
eventual excesso na constrição (art. 854, § 3º, I e II, do CPC ).
3.1) Sobre eventual manifestação, intime-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, volvam os
autos conclusos, com urgência, para decisão.
3.2) Transcorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, fica convertida a