SEI_1080.01.0033406_2025_60

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas1485
Termos cadastrados12
Termos encontrados8
Ocorrências297
Tempo28min 43s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim6, 10, 13, 49, 59, 68, 70, 72, 74, 83, 84, 87, 93, 98, 100, 102, 138, 148, 150, 153, 159, 161, 169, 172, 178, 179, 185, 186, 187, 189, 195, 202, 203, 206, 207, 223, 225, 233, 234, 257, 262, 264, 266, 277, 283, 284, 289, 291, 304, 318, 326, 333, 334, 339, 352, 360, 362, 364, 366, 368, 370, 372, 374, 384, 415, 425, 427, 429, 431, 433, 443, 444, 447, 448, 449, 450, 451, 468, 487, 494, 500, 505, 506, 508, 519, 520, 521, 528, 531, 556, 594, 601, 602, 603, 613, 614, 630, 635, 636, 637, 642, 643, 672, 674, 676, 680, 682, 688, 699, 700, 711, 726, 727, 750, 752, 753, 766, 767, 769, 804, 821, 822, 823, 824, 825, 836, 838, 840, 846, 847, 855, 858, 860, 864, 865, 868, 871, 873, 875, 878, 880, 882, 887, 896, 899, 905, 907, 909, 915, 942, 944, 974, 975, 976, 977, 986, 988, 990, 993, 995, 997, 1004, 1007, 1009, 1011, 1016, 1022, 1024, 1025, 1030, 1031, 1032, 1033, 1034, 1048, 1051, 1052, 1081, 1084, 1085, 1086, 1088, 1090, 1100, 1106, 1111, 1113, 1115, 1120, 1127, 1141, 1143, 1144, 1145, 1147, 1152, 1154, 1156, 1167, 1170, 1183, 1184, 1186, 1192, 1193, 1194, 1198, 1200, 1251, 1253, 1255, 1257, 1259, 1263, 1272, 1274, 1276, 1277, 1324, 1325, 1340, 1343, 1345, 1346, 1347, 1348, 1355, 1358, 1363, 1366, 1368, 1369, 1380, 1381, 1405, 1406, 1410, 1415, 1417, 1419, 1427, 1431, 1456, 1473, 1475, 1477bem penhorado
A penhora foi efetivada/cumprida?Não6, 10, 13, 49, 59, 68, 70, 72, 74, 83, 84, 87, 93, 98, 100, 102, 138, 148, 150, 153, 159, 161, 169, 172, 178, 179, 185, 186, 187, 189, 195, 202, 203, 206, 207, 223, 225, 233, 234, 257, 262, 264, 266, 277, 283, 284, 289, 291, 304, 318, 326, 333, 334, 339, 352, 360, 362, 364, 366, 368, 370, 372, 374, 384, 415, 425, 427, 429, 431, 433, 443, 444, 447, 448, 449, 450, 451, 468, 487, 494, 500, 505, 506, 508, 519, 520, 521, 528, 531, 556, 594, 601, 602, 603, 613, 614, 630, 635, 636, 637, 642, 643, 672, 674, 676, 680, 682, 688, 699, 700, 711, 726, 727, 750, 752, 753, 766, 767, 769, 804, 821, 822, 823, 824, 825, 836, 838, 840, 846, 847, 855, 858, 860, 864, 865, 868, 871, 873, 875, 878, 880, 882, 887, 896, 899, 905, 907, 909, 915, 942, 944, 974, 975, 976, 977, 986, 988, 990, 993, 995, 997, 1004, 1007, 1009, 1011, 1016, 1022, 1024, 1025, 1030, 1031, 1032, 1033, 1034, 1048, 1051, 1052, 1081, 1084, 1085, 1086, 1088, 1090, 1100, 1106, 1111, 1113, 1115, 1120, 1127, 1141, 1143, 1144, 1145, 1147, 1152, 1154, 1156, 1167, 1170, 1183, 1184, 1186, 1192, 1193, 1194, 1198, 1200, 1251, 1253, 1255, 1257, 1259, 1263, 1272, 1274, 1276, 1277, 1324, 1325, 1340, 1343, 1345, 1346, 1347, 1348, 1355, 1358, 1363, 1366, 1368, 1369, 1380, 1381, 1405, 1406, 1410, 1415, 1417, 1419, 1427, 1431, 1456, 1473, 1475, 1477sem cumprimento
Há valor indicado?R$ 10.445.299,82 (dez milhões, quatrocentos e quarenta e cinco md, duzentos e noventa e nove reais, oitenta e do» centavos); R$ 4.947; R$30.000,00 (trinta mil reais); R$ 9.874.920,98; R$ 30.000,00; R$ 30.866,01; R$ 9.844.054,97; R$ 11.479,876, 10, 13, 49, 59, 68, 70, 72, 74, 83, 84, 87, 93, 98, 100, 102, 138, 148, 150, 153, 159, 161, 169, 172, 178, 179, 185, 186, 187, 189, 195, 202, 203, 206, 207, 208, 210, 211, 223, 225, 233, 234, 257, 262, 264, 266, 277, 283, 284, 289, 291, 304, 318, 326, 333, 334, 339, 352, 360, 362, 364, 366, 368, 370, 372, 374, 384, 415, 425, 427, 429, 431, 433, 443, 444, 447, 448, 449, 450, 451, 457, 458, 468, 487, 494, 500, 505, 506, 508, 519, 520, 521, 528, 531, 556, 594, 601, 602, 603, 613, 614, 630, 635, 636, 637, 642, 643, 644, 672, 674, 676, 680, 682, 688, 699, 700, 711, 726, 727, 750, 752, 753, 766, 767, 769, 804, 821, 822, 823, 824, 825, 836, 838, 840, 846, 847, 855, 858, 860, 864, 865, 868, 871, 873, 875, 878, 880, 882, 887, 896, 899, 905, 907, 909, 915, 942, 944, 974, 975, 976, 977, 986, 988, 990, 993, 995, 997, 1004, 1007, 1009, 1011, 1016, 1022, 1024, 1025, 1030, 1031, 1032, 1033, 1034, 1048, 1051, 1052, 1081, 1084, 1085, 1086, 1088, 1090, 1100, 1106, 1111, 1113, 1115, 1120, 1127, 1141, 1143, 1144, 1145, 1147, 1152, 1154, 1156, 1167, 1170, 1183, 1184, 1186, 1192, 1193, 1194, 1198, 1200, 1251, 1253, 1255, 1257, 1259, 1263, 1272, 1274, 1276, 1277, 1324, 1325, 1331, 1340, 1343, 1345, 1346, 1347, 1348, 1355, 1358, 1363, 1366, 1368, 1369, 1380, 1381, 1405, 1406, 1410, 1415, 1417, 1419, 1427, 1431, 1456, 1473, 1475, 1477R$ 10.445.299,82 (dez milhões, quatrocentos e quarenta e cinco md, duzentos e noventa e nove reais, oitenta e do» centavos)
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim203, 333, 468, 630, 1156, 1331depósito judicial
Há bem dado em garantia?Sim208, 210, 457, 644, 1200, 1369bem dado em garantia
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Sim506, 977, 1143, 1145, 1184, 1192, 1194hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado506, 977, 1143, 1145, 1184, 1192, 1194Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?23 de agosto de 2016506, 977, 1143, 1145, 1184, 1192, 119423 de agosto de 2016
Há alienação fiduciária?Sim208, 211, 458, 644alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Sim73, 1418, 1473, 1476prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim137, 198, 256, 414, 721, 1051, 1080, 1084transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária4208, 211, 458, 644Encontrado
hasta pública7506, 977, 1143, 1145, 1184, 1192, 1194Encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado536, 10, 13, 93, 98, 138, 257, 333, 334, 339, 415, 429, 431, 433, 443, 444, 448, 449, 451, 594, 674, 676, 680, 682, 688, 699, 821, 822, 823, 824, 825, 846, 847, 915, 942, 944, 977, 1030, 1031, 1032, 1033, 1034, 1048, 1051, 1081, 1084, 1085, 1143, 1145, 1192, 1194, 1324, 1325Encontrado
depósito judicial6203, 333, 468, 630, 1156, 1331Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia6208, 210, 457, 644, 1200, 1369Encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente473, 1418, 1473, 1476Encontrado
transitado em julgado8137, 198, 256, 414, 721, 1051, 1080, 1084Encontrado
penhora20949, 59, 68, 70, 72, 74, 83, 84, 87, 100, 102, 148, 150, 153, 159, 161, 169, 172, 178, 179, 185, 186, 187, 189, 195, 202, 203, 206, 207, 223, 225, 233, 234, 262, 264, 266, 277, 283, 284, 289, 291, 304, 318, 326, 334, 352, 360, 362, 364, 366, 368, 370, 372, 374, 384, 425, 427, 447, 449, 450, 451, 468, 487, 494, 500, 505, 506, 508, 519, 520, 521, 528, 531, 556, 594, 601, 602, 603, 613, 614, 630, 635, 636, 637, 642, 643, 672, 674, 700, 711, 726, 727, 750, 752, 753, 766, 767, 769, 804, 824, 825, 836, 838, 840, 855, 858, 860, 864, 865, 868, 871, 873, 875, 878, 880, 882, 887, 896, 899, 905, 907, 909, 942, 974, 975, 976, 986, 988, 990, 993, 995, 997, 1004, 1007, 1009, 1011, 1016, 1022, 1024, 1025, 1031, 1033, 1048, 1052, 1084, 1086, 1088, 1090, 1100, 1106, 1111, 1113, 1115, 1120, 1127, 1141, 1143, 1144, 1145, 1147, 1152, 1154, 1156, 1167, 1170, 1183, 1184, 1186, 1192, 1193, 1194, 1198, 1200, 1251, 1253, 1255, 1257, 1259, 1263, 1272, 1274, 1276, 1277, 1340, 1343, 1345, 1346, 1347, 1348, 1355, 1358, 1363, 1366, 1368, 1369, 1380, 1381, 1405, 1406, 1410, 1415, 1417, 1419, 1427, 1431, 1456, 1473, 1475, 1477Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 4

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dos em Belo Horizonte-WG, ressalvado ao Ba"nco escolher a praça da sede., da Emitente, ou a situação do bem dado em garantia, ou pela sede do domi cíliq-dos,.avalistas, podendo ainda o Banco optar por_qualquer dessas pra çás para'|Cjualquer procedimento judicial. Em caso de inadimplemento da... Emítente','''serão aplicadas todas as cominações previstas no Decreto-Lei n2 413, de 09 de janeiro de 1969, especialmente a do artigo 58, sem pre­ juízo do disposto no item 7 do Anexo, parte integrante desta Cédula. .MANTIAS - Para a segurança e garantia desta Cédula de Crédito Industrial são da”dõs ao Banco, obrigatoriamente segurados, em alienação fiduciária aqui .dados em extensão nos termos do artigo 50 do Decreto-Lei ns A13, ds Cédula de Crédito Industrial BDMG.BF.60.555/87 - CCI-60.476, os bens.... abaixo discriminados, a serem adquiridos com recursos deste financiamen­ to da -empresa BRASIF S/A - Exportação e Importação, CGC/MF 20.515.441/ 0001-:33, hbiS. termos da proposta ns BH-2168, de 26.09.86, que serão ins­ talados no estabelecimento da EMITENTE, sito na cidade de Santana oo Ris cho-MG, e que são os seguintes: a) 01 (um) trator escavo carregador arti culado CASE - mo
Página 208

Página 211 · score 100.0 · nativo

_r Todos os^encargos cobrados pela FINAME ao BANCO, relativamente a esta CÉDULA serão de­ bitados Í(s) EMITENTE(S) a(s) qual(is) declara(ni) conhecer e se obriga a todas as nor­ mas relativas ao processamento das operações de crédito estabelecidas pela FINAME, submetendo-se a sua fiscalizaçao direta, como entidade fornecedora dos recursos, ou através__do BANCO. Em caso de inadimplemento da(s) EMITENTE(S) serão aplicadas todas as cominaçÕes previstas no Dec.reto-Lei n9 413, de 09 de janeiro de 1969, especialmente a do artigo 58, sem prejuízo do disposto no Art. 20 e parágrafos das NORMAS^ Para segu­ rança e garantia desta CÉDULA, a(s) EMITENTE(S) dã(ão) em alienação fiduciaria ao BAN­ CO o(s) bem{ns) abaixo discriminado(s), que se èncontra(m) livre{s) e desembaraçado(s) de quaisquer Ônus, dividas, ações ou responsabilidades de qualquer natureza, que se- ri(ao) instalado(s) no estabelecimento da(s) EMITENTE(S), sito à Fazenda Paraúna s/n2 em Santana do Riacho/MG x.x.x.x.x.x.xx.x.x.x.x.x.x.x.x.x.xx.x.x.x.x por ela obrigatoriamente segurado(s), pelo valor mínimo de CZ$ 644.821,00 (seisceji tos e quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e um cruzados) x.x.x.x.x X.X.Jí.X.X.X.X.
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_r Todos os^encargos cobrados pela FINAME ao BANCO, relativamente a esta CÉDULA serão de­ bitados Í(s) EMITENTE(S) a(s) qual(is) declara(ni) conhecer e se obriga a todas as nor­ mas relativas ao processamento das operações de crédito estabelecidas pela FINAME, submetendo-se a sua fiscalizaçao direta, como entidade fornecedora dos recursos, ou através__do BANCO. Em caso de inadimplemento da(s) EMITENTE(S) serão aplicadas todas as cominaçÕes previstas no Dec.reto-Lei n9 413, de 09 de janeiro de 1969, especialmente a do artigo 58, sem prejuízo do disposto no Art. 20 e parágrafos das NORMAS^ Para segu­ rança e garantia desta CÉDULA, a(s) EMITENTE(S) dã(ão) em alienação fiduciaria ao BAN­ CO o(s) bem{ns) abaixo discriminado(s), que se èncontra(m) livre{s) e desembaraçado(s) de quaisquer Ônus, dividas, ações ou responsabilidades de qualquer natureza, que se- ri(ao) instalado(s) no estabelecimento da(s) EMITENTE(S), sito à Fazenda Paraúna s/n2 em Santana do Riacho/MG x.x.x.x.x.x.xx.x.x.x.x.x.x.x.x.x.xx.x.x.x.x por ela obrigatoriamente segurado(s), pelo valor mínimo de CZ$ 644.821,00 (seisceji tos e quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e um cruzados) x.x.x.x.x X.X.Jí.X.X.X.X.
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dos em Belo Horizonte-WG, ressalvado ao Ba"nco escolher a praça da sede., da Emitente, ou a situação do bem dado em garantia, ou pela sede do domi cíliq-dos,.avalistas, podendo ainda o Banco optar por_qualquer dessas pra çás para'|Cjualquer procedimento judicial. Em caso de inadimplemento da... Emítente','''serão aplicadas todas as cominações previstas no Decreto-Lei n2 413, de 09 de janeiro de 1969, especialmente a do artigo 58, sem pre­ juízo do disposto no item 7 do Anexo, parte integrante desta Cédula. .MANTIAS - Para a segurança e garantia desta Cédula de Crédito Industrial são da”dõs ao Banco, obrigatoriamente segurados, em alienação fiduciária aqui .dados em extensão nos termos do artigo 50 do Decreto-Lei ns A13, ds Cédula de Crédito Industrial BDMG.BF.60.555/87 - CCI-60.476, os bens.... abaixo discriminados, a serem adquiridos com recursos deste financiamen­ to da -empresa BRASIF S/A - Exportação e Importação, CGC/MF 20.515.441/ 0001-:33, hbiS. termos da proposta ns BH-2168, de 26.09.86, que serão ins­ talados no estabelecimento da EMITENTE, sito na cidade de Santana oo Ris cho-MG, e que são os seguintes: a) 01 (um) trator escavo carregador arti culado CASE - mo
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hasta pública 7

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como também nos autos dos Embargos do Devedor em apenso; b) a intimação da penhora do imóvel local-zado na Comarca de Cabo Frio/RJ de Braz Cristiano Augusto Rehfeld e Joaquim Orv^le Rehfeid Júnior na pessoa do seu advogado, nos termos do art. 659, § 5® Odo CPC; c) a dispensa da intimação por edital de Mineração Vale Do Paraúna Ltda e Ricardo Frederico Rehfeld; d) após a intimação da penhora de Braz Cristiano Augusto Rehfeld e Joaquim Orville Rehfeld, a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Cabo Frío/RJ para avaliação e hasta pública do imóvel penhorado; e) a juntada da procuração e documento anexos. Pede deferimento. Belo Horizonte, 23 de agosto de 2016. BinsodeDeMnvolvItmntodeMinasGeraltS.A. • BDMG Rsa da Bahia, 1600 - Tel: (031) 3219.8000- LourtJes - CEP: 30160.907 Fax: (031)3273.6084
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COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG 3s VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS Rua Gonçalves Dias. 1260 - 8^ andar - Fone: (31)3224.4151 - Capital/MG - CEP: 30.140-091 No caso dos autos, o b«m hipotecado á CAIXA foi penhorado, antes mesmo de ela utilizar-se de seu direito de excussão da 17. garantia. Resta a ela, portanto, o direito de preferência no pagamento, caso o bem penhorado seja levado á hasta pública, e, como consectário, alienado. Hão se trata de habilitação de crédito, mas tão somente de exercido de direito de preferência. 18. Â 19. Diante disso, indefiro o pedido de f. 504-506. 20.
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apenso (proc. 0024.04.336.104-7); y executados BRAZ CRISTIANO AUGUSTO REHEELD e JOAQUIM ORVILLB REHFELD JÚNIOR da penhora realizada à f. 431, nos termos do art. 659, §52 do C.P.C.; c) intimação dos dispensa da intimação por edital de MINERAÇÃO VALE DO PARAÚNA LTDA e RICARDO FREDERICO REHFELD; e, d) expedição de carta precatória para avaliação e hasta pública do bera penhorado (f. 552-554). II - a) 2. Intime-se o ESTADO, como requerido à f. 552-554. Osvaldo Ouvbra AmOh Juiz DE Direito PUMO 1
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Promovam os exequentes a devida intimação, como determinado na decisão de f. 543-545, item 14, ou, caso queiram, manifestem- se sobre a desistência da ação com relação a MIHERAÇÂO VALE DO PARAÚNA LTDA e RICARDO FREDERICO REHFELD. I k II - d) O pedido de expedição de carta precatória para avaliação e hasta pública do bem penhorado a f. 431, deverá ser apreciado após a intimação de todos os executados da penhora realizada. 10. Sem prejuizo, desentranhe-se a petição de f. 560, juntando- a nos autos em apenso (proc. 0024.04.336.104-7), vez que seu conteúdo refere-se a questões e atos lá decididas e praticados. 11. Intimon-se. !
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como também nos autos dos Embargos do Devedor em apenso; b) a intimação da penhora do imóvel local-zado na Comarca de Cabo Frio/RJ de Braz Cristiano Augusto Rehfeld e Joaquim Orv^le Rehfeid Júnior na pessoa do seu advogado, nos termos do art. 659, § 5® Odo CPC; c) a dispensa da intimação por edital de Mineração Vale Do Paraúna Ltda e Ricardo Frederico Rehfeld; d) após a intimação da penhora de Braz Cristiano Augusto Rehfeld e Joaquim Orville Rehfeld, a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Cabo Frío/RJ para avaliação e hasta pública do imóvel penhorado; e) a juntada da procuração e documento anexos. Pede deferimento. Belo Horizonte, 23 de agosto de 2016. BinsodeDeMnvolvItmntodeMinasGeraltS.A. • BDMG Rsa da Bahia, 1600 - Tel: (031) 3219.8000- LourtJes - CEP: 30160.907 Fax: (031)3273.6084
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apenso (proc. 0024.04.336.104-7); y executados BRAZ CRISTIANO AUGUSTO REHEELD e JOAQUIM ORVILLB REHFELD JÚNIOR da penhora realizada à f. 431, nos termos do art. 659, §52 do C.P.C.; c) intimação dos dispensa da intimação por edital de MINERAÇÃO VALE DO PARAÚNA LTDA e RICARDO FREDERICO REHFELD; e, d) expedição de carta precatória para avaliação e hasta pública do bera penhorado (f. 552-554). II - a) 2. Intime-se o ESTADO, como requerido à f. 552-554. Osvaldo Ouvbra AmOh Juiz DE Direito PUMO 1
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Promovam os exequentes a devida intimação, como determinado na decisão de f. 543-545, item 14, ou, caso queiram, manifestem- se sobre a desistência da ação com relação a MIHERAÇÂO VALE DO PARAÚNA LTDA e RICARDO FREDERICO REHFELD. I k II - d) O pedido de expedição de carta precatória para avaliação e hasta pública do bem penhorado a f. 431, deverá ser apreciado após a intimação de todos os executados da penhora realizada. 10. Sem prejuizo, desentranhe-se a petição de f. 560, juntando- a nos autos em apenso (proc. 0024.04.336.104-7), vez que seu conteúdo refere-se a questões e atos lá decididas e praticados. 11. Intimon-se. !
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leilão previsto

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agendado

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bem penhorado 53

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Complemento / Despacho Judicial ORVILLE AUGUSTO MASSULA REHFELD OUTRO ENDEREÇO - R. ROSINHA SIGAUD ADELAIDE 835 BAIRRO l-I. A DEVEDORA PARA O TEOR DA MANIPESTACAO DA CREDORA E DO MP QUE INACEITARAM A TRANSFERENCIA DO BEM PENHORADO.FACE A INACEITA CAO,INADMITO A TRANSFERENCIA,RESTANDO SEM VALOR O TERMO DE FLS. 273,PERMANECENDO COMO DEPOSITÁRIO O EXECUTADO SUPRA.INTIME O DE­ POSITÁRIO SUPRA DO TEOR DO PRESENTE DESPACHO. CEP V» LOCAL - FORUM LAFAYETTE ED. MILTON CAMPOS AV. AUGUSTO DE LIMA,1549 _ BARRO PRETO
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Página 10 · score 100.0 · nativo

RICARDO FREDERICO REHFELD e ORVILLE AUGUSTO MASSÚLA REHFELD, por seu advogado, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL que o BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GEPAIS lhes move e à MINERAÇÃO VALE DO PARAÜNA LIMITADA e outros (pro­ cesso n9 02489603578-9) vêm expor e requerer o seguinte: c.> ■3 Os executados-requerentes foram intimados a indicar o local onde se encontra o bem penhorado (trator). Assim, em atendimento a essa intimação, infor mam que o mesmo se encontra no município e comarca de Sento Sé, Estado da Bahia, na Fazenda Castela, executando serviços à Magnesita S. A., à qual fora locado, para evitar a sua de­ terioração pela inatividade e propiciar rendimento aos execu tados para suportarem suas dividas. Nesta oportunidade, esclarecem à V.Exa. que se colocam a disposição desse juízo no sentido de facilitar o
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Página 13 · score 100.0 · nativo

J í ORVILLE AUGUSTO MASSULA REHFELD, por seu advo gado, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL que o BANCO DE DESENVOLVÍ MENTO DE MINAS GERAIS lhe move e à MINERAÇÃO VALE DO PARAÜNA LIMITADA e outros (processo nÇ 02489.603578-9) vem expor e re querer o seguinte: O executado-requerente foi intimado a indicar o local onde se encontra o bem penhorado (trator!. Antecipando-se a essa intimação, jã informou, em petição de 17 deste mês, que o bem se encõntra no municí­ pio e comarca de Sento Si, Estado da Bahia, na Fazenda Caste la, executando serviços â Magnesita S. A. Assim, ratificando o conte.udo daquela petição reqreer a juntada desta aos autos. Termos em que pede e espera deferimento. Belo Horizonte, 30 de agosto de 1933.
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TIÇA AVALIADOR, ABAIXO NOMINADO, QUE, EM CUMPRIMENTO A ESTE, PROCEDA A INTlMACAO DA PARTE, NOME E ENDEREÇO ABAIXO, PARA OS TERMOS DO DESPACHO TRANSCRITO. Complemento / Despacho Judicial . OUTRO - ORVILLE AUGUSTO MASSULA REHFELD ENDEREÇO - AV AMAZONAS BAIRRO 1. I A DEVEDORA PARA O TEOR DA MANIFESTACAO DA CREDORA E DO MP QUE INACEITARAM A TRANSFERENCIA DO BEM PENHORADO. FACE A INACEI- TACAO, INADMITO A TRANSFERENCIA, RESTANDO SEM VALOR O TERMO FLS. 273, PERMANECENDO COMO DEPOSITÁRIO O EXECUTADO SUPRA, INTI­ ME O DEPOSITÁRIO SUPRA DO TEOR DO PRESENTE DESPACHO. 115 6 ANDAR CEP DE LOCAL
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PROCEDA A INTIMACAO DA PARTE, NOME E ENDEREÇO ABAIXO, PARA OS TERMOS DO DESPACHO TRANSCRITO. ■í Complemento / Despacho Judicial OUTRO - ORVILLE AUGUSTO MASSULA REHFELD ENDEREÇO BAIRRO 1. I A DEVEDORA PARA O TEOR DA MANIFBSTACAO DA CREDORA E DO MP QUE INACEITARAK A TRANSFERENCIA DO BEM PENHORADO. FACE A INACEI- TACAO, INADMITO A TRANSFERENCIA, RESTANDO SEM VALOR O TERMO FLS. 273, PERMANECENDO COMO DEPOSITÁRIO O EXECUTADO SUPRA, INTI­ ME O DEPOSITÁRIO SUPRA DO TEOR DÒ PRESENTE DESPACHO. 115 6 ANDAR CEP - AV AMAZONAS /
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fls.147, promovida a conferência dos cálculos pela Contadoria Judicial, e , após, deferida a intimação dos devedores, por publicação no DJMG, para que paguem a dívida em 24 (vinte e quatro horas) no valor de R$ 4.947. '^6,66, calculada atá 31-10-94, devidamente acrescida dos encargos por inadimplemento (juros compensatórios a taxas de CDB e juros moratórios a taxa de 1,0% ao mês) até a data do efetivo pagamento, sob pena de avaliação e praça do bem penhorado. Termos em que Pede deferimento. Belo Horizonte, 30 de novembro de 1994 p.p.Vit é Cláudio rhaí^s Faria OAB/MG-28.628 VCCF: PET129-4 -2- Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. • BOMG
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fls.147, promovida a conferência dos cálculos pela Contadoria Judicial, e , após, deferida a intimação dos devedores, por publicação no DJMG, para que paguem a dívida em 24 (vinte e quatro horas) no valor de R$ 4.947. '^6,66, calculada atá 31-10-94, devidamente acrescida dos encargos por inadimplemento (juros compensatórios a taxas de CDB e juros moratórios a taxa de 1,0% ao mês) até a data do efetivo pagamento, sob pena de avaliação e praça do bem penhorado. Termos em que Pede deferimento. Belo Horizonte, 30 de novembro de 1994 p.p.Vit é Cláudio rhaí^s Faria OAB/MG-28.628 VCCF: PET129-4 -2- Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. • BOMG
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Comarca de Jaboticatubas, onde obterá o ' "CUMPRA-SE",do Douto Juízo daquela Comarca, no Mandado de Remoção de Bens Penhorados , que 0 Douto Juízo da 7® Uara de Fazenda”Es­ tadual mandara expedir e que sera portado ' pelo Oficial de Justiça que for designado para essa missão e que, NO DESTINO, lavrara 0 "-AUTO DE DEP15sITD", fazendo depositante do bem penhorado o exeqüente(ora Agravado ) ou seu representante legal ou preposto direitoj 1 'S; t de i OU. SE PREFERIR. nill/TNDO 0
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bonni iuris" e o "periculum in mora", pressupostos presentes nestes autos (comprovados documentelmente)jque recomendam e au torizam mesmo tal medida, CONCEDA A ESTE RECURSO 0 .EFEITO 5U5- PEN5I\yO' para .nao permitir ^e õ Dõüto ^uizo Monocratico: r V, ; i -MEf^ OBRIGUE os depositários fiéis a arcarem com os onus da remocao do bem oenhorado, renuerido,' pelo Agravado, -NEM DECRETE A PRTRÃQ CIUIL des depositários Fi- 635 Dor nao cumprirem aordem ludicial.nao fund^ montada,de remover o bem oenhorado PARA OUTRA J COMARCA, diferente dacuela onde o bem cenhorado EGTAl/Ã~ ÍQuando da penhora') e AINDA ERTÁ CaDOs ter retornado de Sento-Se-RA, nndR f-.Rmpn
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Página 339 · score 100.0 · nativo

s' 'O va o-r 0 Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A * BDMG, por seu advogado, vem, respeitosamente, perante V.Ex®., discordar da “transferência de depósito” pretendida pelo executado/depositário Sr. Orville Augusto Massula Rehfeld, haja vista que os executados se negam veementemente a apresentar o bem penhorado, colocando em dúvida a sua fidelidade. Nestes termos. Pede deferimento. Belo Horizonte, 10 de setembro de 1997. p^p. Antônio Caldas Ribeiro OAB/MG-13.688 j/ítduardo Henrique L^auarTilho Estagiário Anexo 6035789-35.1989.8.13.0024 (8) (111795374) SEI 1080.01.0033406/2025-60 / pg. 339
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fls.147, promovida a conferência dos cálculos pela Contadoria Judicial, e , após, deferida a intimação dos devedores, por publicação no DJMG, para que paguem a dívida em 24 (vinte e quatro horas) no valor de R$ 4.947. '^6,66, calculada atá 31-10-94, devidamente acrescida dos encargos por inadimplemento (juros compensatórios a taxas de CDB e juros moratórios a taxa de 1,0% ao mês) até a data do efetivo pagamento, sob pena de avaliação e praça do bem penhorado. Termos em que Pede deferimento. Belo Horizonte, 30 de novembro de 1994 p.p.Vit é Cláudio rhaí^s Faria OAB/MG-28.628 VCCF: PET129-4 -2- Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. • BOMG
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V 4 J 4 \ I Complemento / Despacho Judicial INTIMAR OS DEPOSITÁRIOS, PARA EM CINCO DIAS, APRESENTAREM OU EN­ TREGAREM O BEM PENHORADO E EH PERFEITO ESTADO DE FUNCIONAMENTOE CONDICOES DE USO OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO,SOB PENA DE PRISÃO I. OS DEPOSITÁRIOS INDICADOS AS FLS. 180 E NA FORMA ALI INDICADA I. LOCAL - FORUM LAFAYETTE AV. AUGUSTO DE LIMA,1549 _ BARRO PRETO CEP:30190002 ED. MILTON CAMPOS ms • BELO HORIZONTE, L(_ DE
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por seu advogada, nos autos da Execuçtto que lhes move o BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S. A. BDMG(processo no 02489603578-9) vêm expor e requerer o seguinte: executados- A pedido do exequente, depositários Ricardo Frederico Rehfeld e Orville Augusto Massula Rehfeld foram intimados para, em cinco dias, apresentarem ou entregarem o bem penhorado em perfeito estado de funcionamento e condiçOes de uso ou o equivalente em dinheiro, sob pena de prisão. os Data M-enia, a matéria nâo comporta pena de prisSo, pois n'âD versa sobre açcto de depósito. Mesmo assim, os executados nSo pretendem fugir a entrega do bem penhorado, que é um trator e está sendo útil aos executados em sua atividade laborai.
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Página 433 · score 100.0 · nativo

DESPACHO PUBLlCidjO EM ^ ^ .../ n OAO- IrSSbiliXiOevMç, m [ A Escrivâ MM. JUIZ, Face o exposto pelos executados às fls. 186/187, o exequente vem optar pela entrega do bem penhorado no galpãp de sua propriedade, situado na rua. São Pedro da Aldeia-* nQ 775, bairro Pilar, em Belo Horizonte/MG (saída para a cidade do Rio de Janeiro), no horário comercial (procurar os vigias Sts. Geraldo Mageladdos Santos, Sebas- tlio Rosa da Silva, Flavonaldo de Oliveira ou José Lacerda Gonzaga). ‘•W Assim sendo, vem requerer a V. E*a.:*a intimação dos depositários, por mandado, para em 05 (cinco) dias promoverem a entrega do bem penho­ rado no endereço acima indicado, em perfeito funcionamento e condições
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Página 443 · score 100.0 · nativo

Faz saber a V. Exa., Sr. Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia/MG, que por parte do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG foi requerida, na Ação de Execução que move contra Mineração Vale do Paraúna Ltda., CGC/MF 20.991.295/0001-12; Ricardo Frederico Rehfeld, CPF 045.088.746-49, e sua esposa Simone Brasil Rehfeld; Joaquim Orville Rehfeld Júnior, CPF 156.489.826-15, e sua esposa Walkyria T. C. Vieira Rehfeld; Orville Augusto Massuia Rehfeld, CPF 012.130.756-57, e Maria da Conceição Jácome Rehfeld; e Braz Cristiano Augusto Rehfeld, CPF 010.519.416-34, processo n° 024.89.603.578-9, a intimação do depositário do bem penhorado, executado Orville Augusto Massuia Rehfeld, o que foi deferido mediante o seguinte despacho: “Expedir carta precatória para o endereço indicado às fis. 298, intimando o depositário a apresentar os bens no endereço indicado às fis. 293.” Em virtude do que se expediu a presente carta precatória, a qual sendo apresentada a V. Exa. e depois de receba o seu respeitável "cumpra-se", se digne de mandar proceder à intimação do depositário Orville Augusto Massuia Rehfeld, ná rua José Cláudio Sales, n*’ 129, bairro Moreira, em .'S
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Num. 7439843005 Num. 7439843005 ^ PODER JÜDiClÁRIO DO ESTADO DE RlfiAS GERAiS JUSTIÇA DE U lliSTÂNClA (,?r^ digne de mandar proceder à intimação do depositário Orville Augusto Massula Rehfeld, na rua José Cláudio Sales, n° 129, bairro Moreira, em Santa Luzia-MG para que apresente o bem penhorado (um trator escravo carregador, marca CASE, articulado, modelo W-20B, CM 352, ano 1986, n° de série 6986146, motor MBB), na rua São Pedro da Aldeia, n” 775, bairro Pilar, em Belo Horizonte-MG. Dada e passada nesta cidade e Comarca de Belo Horizonte/MG, aos de 1998. Eu. __________________ dias do mês de Escrivão(ã) da 7® Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Belo Horizonte/MG, subscreví.
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2. Assim, por tratar-se de equipamento essencial nas atividades da pedreira, a sua retirada importará em sérios prejuízos para e Mineração, com a conseqüente paralisação de suas atividades ocasionando desemprego para os seus fimcionários; O requerente esclarece que, caso ela seja recolhi­ da a um depósito, sofrerá uma depreciação maior do que se estiver em funcionamento, além de não resolver a situação do débito; n - Avaliação do bem oenhorado Conforme laudo fornecido pela empresa Brasif S.A. Exportação Importação, única representante/revendedora da CASE em Belo Horizonte, esta máquina vale, atualmente. marca R$30.000,00 (trinta mil reais); ni - Substituição Dor dinheiro O requerente Joaquim Orville Rehfeld Júnior, tem interesse em substituir a máquina penhorada por dinheiro e para isto
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8 IV - o direito I A pretensão do requerente encontra respaldo no artigo 668 do CPC: 4 “O devedor, ou responsável, pode, a todo tempo, antes da arrematação ou da adjudicação, requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro; caso em que a execução cor­ rerá sobre a quantia depositai." !■ Acrescente-se a isto que a Jurisprudência é pacifica quanto à substituição: “/í substituição por dinheiro não pode ser inde­ ferida, qualquer que seja a espécie de bem penhorado'' (RT 591/145) y “A substituição não depende da concordância
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Página 451 · score 100.0 · nativo

a) a juntada do comprovante do depósito da importância de RS 30.000,00 (trinta mil reais) no BEMGE, posto Forum Lafaiete; tn ■n •32 3 r- -ri b) a liberação do bem penhorado. o Nestes ermos pede e espera deferimento. rsJ 03 iiizonte, 27 de outubro de 1998 BeloH PO sa
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cnoo cn •<1 'sj o o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, empresa pública com sede em Belo Horizonte-MG, na rua da Bahia, 1,600, vem perante V. Exa. oferecer contraminuta ao agravo retido interposto por Mineração Vale do Paraúna Ltda e Outtós contra decisão que determinou ao depositário apresentar 0 bem penhorado no enderêço indicado pelo exequente, no prazo de 10 (dez) dias, nos seguintes termos: A lei impõe ao depositário a guarda e a conservação dos bens constritos apreendidos judicialmente, para evitar deterioramento, danificação ou extravio e veda a sua utilização sem prévia e expressa autorização do Juiz (artigo 1275 do Código Civil), sob pena de responder por perdas e danos.. Os Agravantes admitem às fis. 223, que 0 trator escavo carregador CASE (penhora de fis. 26), "estava no Município de Sento Sé, no Estado da bahia, prestando serviços, sob
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TIÇA AVALIADOR, ABAIXO NOMINADO, QUE, EM CUMPRIMENTO PROCEDA A INTIMACAO DA PARTE NOME E ENDEREÇO ABAIXO, TERMPS DO DESPACHO TRANSCRITO. A ESTE, PARA OS I Complemento / Despacho Judicial SEGUE EM ANEXO COPIA DE FLS. 221 E V BEM COMO DO AUTO DE PENHORA I. O DEPOSITÁRIO A APRESENTAR O BEM PENHORADO NO ENDEREÇO INDICA DO PELO CREDOR AS FLS 221V NO PRAZO DE 10 ( DEZ ) DIAS.I. LOCAL FORUM LAFAYETTE AV. AUGUSTO DE LIMA,1549 _ BARRO PRETO CEP:30190002 ED. MILTON CAMPOS / JJde nqlcu. cu 'fò Qun VANIA COSTA E SILVA BAETA NEVES
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TIÇA AVALIADOR, ABAIXO NOMINADO, QUE, EM CUMPRIMENTO PROCEDA A INTIMACAO DA PARTE NOME E ENDEREÇO ABAIXO, TERMOS DO DESPACHO TRANSCRITO. A ESTE, PARA OS Complemento / Despacho Judiciai SEGUE EM ANEXO COPIA DE FLS. 221 E V. BEM COMO DO AUTO DE PENHO- RA. I. O DEPOSITÁRIO A APRESENTAR O BEM PENHORADO NO ENDEREÇO INDICA DO PELO CREDOR AS FLS. 221 V NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.I. LOCAL - FORUM LAFAYETTE ED. MILTON CAMPOS AV. AUGUSTO DE LIMA,1549 _ BARRO PRETO CEP:30190002 BELO HORIZONTE, J3dE ^Ai20_bjÇL__DE ^ VANIA COSTA E SILVA BAETA NEVES
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Num. 7439218041 Num. 7439218041 T PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MIIMAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZON^- Mandado 001 ~ MANDADO AVALIACAO BENS PENHORADOS PROCESSO - 024.89.603.578-9 ACAO - EXECUCAO SÉTIMA V FAZENDA PUBL 11.479,87 juízo VALOR - CR$ BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS AUTOR -
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íl. da 19 em 1 OESCRIVÂÜ MM. JUIZ, 0 exequente,diante da certidão exarada às fls. 33 verso, requer a V. Exa. seja intimada a executada Mineração Vale da Parauna Ltda no sentido de informar o endereço onde se encontra o bem penhorado às fls. 26. Requer,ainda,seja oficiado a la. Vara da Fazenda Pública para promover uma busca em Cartório da carta precatória de nQ 21V90,expedida contra Braz Cristiano Augusto Rehfeld,devolvida pela 3a. Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas,em OA.03-92,conforme pedido já formulado às fls. 30/31. Termos em que, pede deferimento.
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O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA MANDA AO OFICIAL DE JUS­ TIÇA AVALIADOR, ABAIXO NOMINADO, QUE, EM CUMPRIMENTO PROCEDA A INTIMACAO DA PARTE NOME E ENDEREÇO ABAIXO, TERMOS DO DESPACHO TRANSCRITO. A ESTE, PARA OS Complemento / Despacho Judicial INTIMAR OS DEPOSITÁRIOS, PARA EH CINCO DIAS, APRESENTAREM OU EN­ TREGAREM O BEM PENHORADO EM PERFEITO ESTADO DE FUNCIONAMENTO CONDICOES DE USO OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO,SOB PENA DE PRISÃO I. OS DEPOSITÁRIOS CITADOS AS FLS. 180 E NA FORMA ALI INDICADA. E I. LOCAL FORUM LAFAYETTE AV. AUGUSTO DE LIMA,1549 _ BARRO PRETO ED. MILTON CAMPOS
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CEP - O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA MANDA AO OFICIAL DE JUS­ TIÇA AVALIADOR, ABAIXO NOHINADO, QUE, EM CUMPRIMENTO PROCEDA A INTIMACAO DA PARTE NOME E ENDEREÇO ABAIXO, TERMOS DO DESPACHO TRANSCRITO. A ESTE, PARA OS Complemento / Despacho Judicial O BEM PENHORADO DEVERA SER APRESENTADO NA RUA SAO PEDRO DA ALDEIA, 775 BAIRRO PILAR, BELO HORIZONTE. I. O DEPOSITÁRIO PARA APRESENTAR OS BENS NO ENDEREÇO INDICADO AS FLS. 243. I. ( INTIMAR A PARTE EXECUTADA ) LOCAL - FÓRUM LAFAYETTE AV. AUGUSTO DE LIMA,1549 _ BARRO PRETO ED. MILTON CAMPOS CEP:30190002
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BANCO DE ,•?; .1 > 0 DESPACHO AGRAUADO está contido nas fls» 242 daqueles autos e tem o seguinte teor: pi "Uistos, ____etc o Mineraçao Uale do Parauna Ltda e^outros afo­ rou Agravo Retido contra a decisão que deter^ minou que apresentasse o bem penhorado no e£ dereço indicado pelo credor; afirma que a d_e cisão não pode prosperar, improcedencia. ^ □ Agravado BDMG apresentou^contra-minuta as* fls, 229/230; o MP opinou as fls., 232/236,p^ la manutençao da decisaoo í evidente qus a decisão deve e tem que ser mantida, data vênia; ora, o Agravante "ro­ dou" com a máquina agps a realizaçao da pe-
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rados com o CUSTO DO TRANSPORTE do bem pe-’ nhorado desde o Distrito de Cardeal Mota,Mu nicípio de Santana do Riacho (região da Ser_ ra dD^Cipó)^ na SEDE DA EMPRESA EXECUTADA , (que e também Agravante), para o endereç^ oferecido pelo^ Agravado, na Rua Sao Pedro' da Aldeia, no Bairro Pilar, em Belo Horizpn te; e esse custo de transporte, e obvio,nao pode ser dos depositários do bem penhorado (mesmo sendo depositãrios/executados^”» ■ - ! I I be 3e não houver atendimento: -os Agravantes -^Ricardo Frederico^e Drville Augusto - ficarao sujeitos a prisão por de^
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anulando-se-a para DESONERAR os Depo- : es- do posicionamento do Agravando que "nao auer cer"^ daí porque tal DECISÃO INTERLDCUTORIA ser REFORMADA NA INTEGRA, anulando-se-a para DEbUNLHAK os ü sitários Fieis do custo do transporte do'bam penhorado,(que tá na sede da empresa executada), para um endereço nesta Comar- ca de Belo Horizonte (Comarca diferente daquela onde estava está 0 bem penhorado I ), para onde o Agravado quer REMOVER bem penhoradoo B 0 Antes de adentrar no MÕRITO DAS RAZOES DESTE RE-* faz-se mister dar ênfase a seguinte informação: CURSO -Como está informado nas peças dos autos e nos ajj tos comprovado documentalmente (prova especifica
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444 I i; ou se- » ja, ___________ ______________________ , acho, na reoiao da Serra do Cipó, próximo de Belo Horizonte., « c« Da Comarca onde E.5JAVA e onde ESJTÁ o bem penhorado Está comprovado documentalmente nos cução (e essa prova documental está trasladada, (D rográficas, instruindo estas razões recursais) qu' que é 0 BEM PENHORADO, sempre esteve no Distrito ta (desde a data da penhora) e ^LLiJlE^×E.S-1EÍÍE deposièed critérios da emprésa executada iil Alias, tanto serisayjp' Av. Afonso Pena, 748 - salas 702/703 - Fone: (031) 212-1960 - CEP 30130-904 - Belo Horizonte - à-utos da exe
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Num. 7438898054 Num. 7438898054 Caries José Nogueira da Gama Carlos Salvador C. de Mesquita Fernando Horta Tavares José Joanes de OUveira Rosemary de Miranda Morais té IMPOSSÍVEL. FISICAMENTE FALANDO UI • o • do Dd Deslocamento do Bem Penhorado para a Bahia Em 20 ollo920 esse trator Foi locado para a empr_B de propriedade de Joaquim Orville Reh- feld júnior, e continuou operando no mesmo Município de Santa­ na do Riacho, onde esta a sede da empresao No is semeste de 1993, sob a responsabilidade do mesmo Joaquim Druille Rehfeld Junior, o trator foi transporta­ do para a cidade de 5ENTD-Sf, no Estado da Bahia, onde a MGQ DO BRASIL LTDAo prestava serviços para a Magnezita S/A#
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Ní “O 3: ^30 '•Q O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A-BDMG, por seu representante legal baixo assinado, comparece diante de V. Exa. para expor e requerer o seguinte: Conforme consta do mandado de fis. 185, o depositário Ricardo Frederico Rehfeld, foi intimado em 25 de outubro de 1995, a “apresentar ou entregar o bem penhorado em perfeito estado de funcionamento e condições de uso ou o equivalente em dinheiro.” Posíeriormente, solicitaram os executados (fis. 186) a indicado do local onde deveria ser entregue o bem, abandonando a opção do depósito equivalente em dinheiro. Indicado o local para entrega do bem, foram expedidos novos mandados (fis. 190/192), contra os executados/depositários Ricardo Frederico Rehfeld e Orville Augusto Massula Rehfeld, tendo sido regularmente intimados para apresentarem ou entregarem em Juízo o bem penhorado às fis, 26, sob pena de não o fazendo, ser
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Num. 7439658028 r BDMG Do breve histórico acima, pode-se concluir que, desde 25/10/95, os executados vem procrastinando a entrega do bem, pleiteando, agora, a expedição de mandado para sua remoção, o que somente podería ser feito mediante carta precatória. Assim, na tentativa de provocar um desfecho para a questão, o exequente vem apresentar três orçamentos, ora inclusos, colhidos entre as transportadoras mais idôneas da Capital, para o transporte do bem penhorado. Uma vez que o menor orçamento é de R$ 3.520,00, cabe aos depositários recolher em conta judicial o respectivo valor, para que o próprio exequente providencie o transporte do trator, devidamente acompanhado por pessoa por êles indicada e com disponibilidade para conduzir o exequente até o locai onde se encontra o bem. Ante 0 exposto, vem requerer a V. Exa. a expedição de autorização para a remoção do bem, que deverá ser entregue no galpão de propriedade do exequente, situado na rua São pedro da Aldeia, n® 775, bairro Pilar, em belo Horizonte/MG (saída para a cidade do Rio de Janeiro/RJ), nomeando-se o exequente como depositário,
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A ESTE, PARA OS PROCEDA A INTIMACAO DA PARTJUN TERMOS DO DESPACHO TRANSGRÍTO. .'íà i u. -3 A EXEQUENTE REQUER INTIMACAO DOS EXECUTADOS E FIEIS DEPOSITÁRIOS NO SENTIDO DE INDICAR O LOCAL ONDE SE ENCONTRA O BEM PENHORADO, ( RELACAO EM ANEXO), SOB PENA DE DECRETACAO DE PENA CIVIL. Despacho Judicial DEFIRO AMBOS OS PEDIDOS RETRO. LOCAL - FÓRUM LAFAYETTE ED. MILTON CAMPOS 1 CEP:30190002 AV. AUGUSTO DE LIMA,1549 _ BARRO PRETO DE
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CO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS, para expor e requerer seguinte: 0 Com "üista" dos autos, o mandatário dos 5(cincD) Executados pôde tomar conhecimento de todas as peças destes au-' tos, bem como dos traslados das decisões nos Embargos dos Dc^uedo rBs(fls, 168/177) e no Agrauo de Instrumento (fls. 71/74), con­ cluindo 0 seguinte, que e o obvio: 1, 0 bem penhorado (Auto de Penhora nas fls. 26) esta depositado no estabelecimento sede da em^ presa executada, ou seja, KM 1D6 da MG-10, no Distrito de Cardeal Mota, Município de Santa- do Riacho (bem proximo de Belo Horizonte , pois que na região da Serra do Cipo). Disso os Executados deram ciência a este Dou­ to Guizo e à Exeqtlente na petição de fls. 186 e 167, que 1 do conhecimento do Exeqüente, co_
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bem sob sua total responsabilidade e a sua ex- pensa, trazendo para os autos o valor ,que, com provadamente, dispender com esse transporte, a f^m de incorporar essa despesa processual debito exeqüendo. no ao Por oportuno, entendem os Executados - e sugerem' ao Exeqüente -^que o BEM PENHORADO seja AUALIADO E PRACEADO na Co marca onde esta depositado (que á bem próxima de Belo Horizonte), o que poderá ser feito - COM RAPIDEZ E FACILIDADE E SEM QUALQUER' CUSTO ADICIONAL - via Carta Precatória Avaliatória e de ^raceamen to, para ser cumprida na Comarca a qual estiver jurisdicionado F Município de Santana do Riacho, Pedem deferimento. Belo Rorizonte, 21 de maio de_1996 Av. Afonso Pena, 748 - Salas 702/703 • Fone: (031) 212-1960 • Fax: (031) 286-1971 - CEP 30130-904 - Belo Horizonte - MG
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COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG 3s VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS Rua Gonçalves Dias. 1260 - 8^ andar - Fone: (31)3224.4151 - Capital/MG - CEP: 30.140-091 No caso dos autos, o b«m hipotecado á CAIXA foi penhorado, antes mesmo de ela utilizar-se de seu direito de excussão da 17. garantia. Resta a ela, portanto, o direito de preferência no pagamento, caso o bem penhorado seja levado á hasta pública, e, como consectário, alienado. Hão se trata de habilitação de crédito, mas tão somente de exercido de direito de preferência. 18. Â 19. Diante disso, indefiro o pedido de f. 504-506. 20.
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argumentando que o bem encontra-se à disposição do agravado e que a remoção deverá ser custeada por ele, sendo que somente poderá ser realizada mediante ordem judicial, nomeando-se novo depositário fiel. Pede a reforma da decisão. O agravado, por sua vez, pleiteia a manutenção da decisão agravada, aduzindo, ainda, que o agravo é meramente protelatório e que, ademais, o depositário está utilizando o bem penhorado indevidamente. Cita, favor de tese. a sua j urisprudência. Passamos a opinar. (^-
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Recurso próprio e tempestivo. Contudo, entendemos que decisão não merece ser reformada. a r. Consoante exsurge do auto de penhora e avaliação de fls. 26 foram nomeados depositários do bem penhorado os srs. Ricardo Frederico Rehfeld e Orville Augusto Massula Rehfeld. Insta acentuar que por ocasião da penhora o bem encontrava-se nesta oomarna de Belo Horizonte. Expedido o mandado de avaliação do bem penhorado, o sr. oficial de justiça certificou que o bem encontrava-se "na própria Mineração Vale do Paraúna", conforme informou-lhe o gerente da
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prazo de validade vencido, razão pela qual requereram a expedição de mandado 4® remoção. 0 agravado requereu a intimação dos ora agravantes para depósito no valor de R$ 3.520,00 (três mil quinhentos e vinte reais) para a remoção do bem da comarca de Sento Sé para Belo Horizonte. Os agravantes sugeriram que a avaliação e a praça fossem realizados na comarca onde está o bem penhorado. Reiteram que o bem está no município de Santana do Riacho. O agravado requereu a expedição de mandado para intimação dos depositários, com o que concordou o Ministério Público. Então, proferiu V.Exa. a seguinte decisão: "I. o depositário a apresentar o bem penhorado no endereço indicado pelo credor às
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2^ I j I MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS k"i Primeiro afirmaram que o bem encontrava-se na Bahia, depois que estava em Santana do Riacho. E bom frisar que o deslocamento do bem penhorado para tais locais, seu uso e locação não foram autorizados pelo juizo, lei. como determina a "Se uma vez efetivada a penhora, o encargo de depositário for confiado ao próprio executado, assumirá ele uma dupla função, perante o processo executório. Enquanto proprietário e possuidor mediato do bem penhorado, terá direitos e
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Num. 7438898044 Num. 7438898044 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 0 pleito dos agravantes, "data venia", é despropositado e visa apenas e tão somente à protelação da apresentação do bem penhorado. Ante o exposto, opinamos pela manutenção da r.decisão agravada, sendo certo que se o bem penhorado não for apresentado em perfeito estado de conservação e funcionamento, no prazo assinalado por V.Exa., deverá ser decretada a prisão dos ora agravantes. É o parecer. Belo Horizonte, 1® de agosto de 1996.
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JUSTIÇA DE H INSTÂNCIA fi Sm atendimento ao r. despacho a decisão proferida às fls. 242. 62, datilografo atiaixo Vistos etc., mWRAÇlO VAIE EO PAlUtílíA ITEA E OUTROS, a- foraram Actsvo Retido, contra a decisão que determinou que apresen - tasse 0 hem penhorado no endereço indicado pelo credor; afirma que a decisão não pode prosperar, cita jurisprudência* O Agravado BIHG apresentou contra-minuta * às fls, 229/23O; 0 MP opina às fls. 232/236 pela manutenção da deci­ são. ÍS evidente que a decisão deve e tem que ser mantida, data venia, ora, 0 Agravante "rodou” com a máqui realização da penhora sem autorização deste jviízo, assim, âe deslo - cou o hem para fora da Comarca a Comarca deve trazê-lo, razão de
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DR. JUIZ DE DIREITO DA 7â VARA DA FAZENDA PROCESSO NQ 024896035789 EXECUTADOS: MINERAÇfiO VALE DO PARAÚNA LTDA E OUTROS EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A- 8DMG BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A-8DMG, por seu representante legal abaixo assinado, vem requerer a V.Exa. designação da reavaliação do bem penhorado às fls. 26, assim como, a data para realização do leilão do referido bem, uma vez que já transitou em julgado a sentença prolatada nos embargos, em apenso. Requer, ainda, seja oficiado à lâ Vara da Fazenda Pública para promover a busca em Cartório, da carta precatória de nQ 214/90, expedida contra Braz Cristiano Augusto Rehfeld, devolvida pela 3â Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, em 04.02.92, conforme certidão anexa.
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6 Isto posto, conclui-se que a execução deve prosseguir, pelo que, o Exequente reitera o pedido de fls. 103 verso, qual seja, a Contadoria Judicial às fls. 824.947.399,08, alternativamente, Comarca de Sento-Sé, Estado da Bahia, para avaliação e praça do bem penhorado (fls. 26), conforme petição já anexada aos autos às fls. 63. homologação do cálculo apurado pela 97, no valor de CR$ 31.12.93; ou, a expedição de carta precatória para a apurado até
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(fis. 04/07), cuja certeza e liquidez Já foram consolidadas com a rejeição dos embargos de devedor e o trânsito em julgado da sentença. 2. 0 valor atualizado da dívida exequenda é de R$ 4.947.756,66, calculada até 31.10.94, conforme planilhas de fis, 145/145, elaboradas pelo exequente. 3. Para garantir a execução foi penhorado um trator escavo carregador CASE. de propriedade da executada Mineração Vale do Paraúna Ltda, conforme auto de penhora de fis. 26. 4. Às fis. 66, os executados, antecipando-se à intimação do Juízo, informaram que o bem penhorado (trator), encontrava-se no município da Comarca de Sento Sé, Estado da Bahia, na Fazenda Castela, "executando serviços à Magnesita S/A". 5. Em cumprimento do despacho prolatado por V, Exa. às fls. 152, os executados foram citados na forma prevista no artigo 652 do CPC, a efetuarem o pagamento da dívida atualizada (vide mandados de fls. 156/166), o que não se concretizou, conforme certidão de fls. 167. * 6. Sabe-se que a lei impõe ao depositário a guarda e a conservação dos bens constritos apreendidos judicialmente, para evitar deterioramento, danificaçâo ou
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Num. 7439658015 Num. 7439658015 A BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG A A DEPARTAMENTO DE PROCURADORIA \í0 BDMG 7. In casu, conforme afirmam os executados às fis. 66 dos autos, constata-se que o bem penhorado está sendo utilizado pelos depositários em serviços prestados à Magnesita S/A, sem autorização judicial, em detrimento dos interesses do credor, que assiste, perplexo, à deterioração do bem penhorado. 8. Pretende, pois, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A-BDMG, a intimação, por mandado, dos depositários/executados Ricardo Frederico Rehfeld, Orville Augusto Massula Rehfeld, ambos residentes e domiciliados nesta Capital, na rua Alberto Scharlet, 200, apt® 101, para apresentar ou entregar em Juízo o bem penhorado, em perfeito estado de conservação e funcionamento ou o equivalente em dinheiro, sob pena de não o fazendo ser
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0024.04.336.104-7); y executados BRAZ CRISTIANO AUGUSTO REHEELD e JOAQUIM ORVILLB REHFELD JÚNIOR da penhora realizada à f. 431, nos termos do art. 659, §52 do C.P.C.; c) intimação dos dispensa da intimação por edital de MINERAÇÃO VALE DO PARAÚNA LTDA e RICARDO FREDERICO REHFELD; e, d) expedição de carta precatória para avaliação e hasta pública do bera penhorado (f. 552-554). II - a) 2. Intime-se o ESTADO, como requerido à f. 552-554. Osvaldo Ouvbra AmOh Juiz DE Direito PUMO 1 Anexo 6035789-35.1989.8.13.0024 (2) (111795477) SEI 1080.01.0033406/2025-60 / pg. 1143
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Promovam os exequentes a devida intimação, como determinado na decisão de f. 543-545, item 14, ou, caso queiram, manifestem- se sobre a desistência da ação com relação a MIHERAÇÂO VALE DO PARAÚNA LTDA e RICARDO FREDERICO REHFELD. I k II - d) O pedido de expedição de carta precatória para avaliação e hasta pública do bem penhorado a f. 431, deverá ser apreciado após a intimação de todos os executados da penhora realizada. 10. Sem prejuizo, desentranhe-se a petição de f. 560, juntando- a nos autos em apenso (proc. 0024.04.336.104-7), vez que seu conteúdo refere-se a questões e atos lá decididas e praticados. 11. Intimon-se. !
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0024.04.336.104-7); y executados BRAZ CRISTIANO AUGUSTO REHEELD e JOAQUIM ORVILLB REHFELD JÚNIOR da penhora realizada à f. 431, nos termos do art. 659, §52 do C.P.C.; c) intimação dos dispensa da intimação por edital de MINERAÇÃO VALE DO PARAÚNA LTDA e RICARDO FREDERICO REHFELD; e, d) expedição de carta precatória para avaliação e hasta pública do bera penhorado (f. 552-554). II - a) 2. Intime-se o ESTADO, como requerido à f. 552-554. Osvaldo Ouvbra AmOh Juiz DE Direito PUMO 1 Anexo 6035789-35.1989.8.13.0024 (2) (111795477) SEI 1080.01.0033406/2025-60 / pg. 1192
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Promovam os exequentes a devida intimação, como determinado na decisão de f. 543-545, item 14, ou, caso queiram, manifestem- se sobre a desistência da ação com relação a MIHERAÇÂO VALE DO PARAÚNA LTDA e RICARDO FREDERICO REHFELD. I k II - d) O pedido de expedição de carta precatória para avaliação e hasta pública do bem penhorado a f. 431, deverá ser apreciado após a intimação de todos os executados da penhora realizada. 10. Sem prejuizo, desentranhe-se a petição de f. 560, juntando- a nos autos em apenso (proc. 0024.04.336.104-7), vez que seu conteúdo refere-se a questões e atos lá decididas e praticados. 11. Intimon-se. !
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Faz saber a V. Exa., Sr. Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia/MG, que por parte do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG foi requerida, na Ação de Execução que move contra Mineração Vale do Paraúna Ltda., CGC/MF 20.991.295/0001-12; Ricardo Frederico Rehfeld, CPF 045.088.746-49, e sua esposa Simone Brasil Rehfeld; Joaquim Orville Rehfeld Júnior, CPF 156.489.826-15, e sua esposa Walkyria T. C. Vieira Rehfeld; Orville Augusto Massula Rehfeld, CPF 012.130.756-57, e Maria da Conceição Jácome Rehfeld; e Braz Cristiano Augusto Rehfeld, CPF 010.519.416-34, processo n“ 024.89.603.578-9, a intimação do depositário do bem penhorado, executado Orville Augusto Massula Rehfeld, o que foi deferido mediante o seguinte despacho; "Expedir carta precatória para o endereço indicado às fis. 298, intimando o depositário a apresentar os bens no endereço indicado às fis. 293.” Em virtude do que se expediu a presente carta precatória, a qual sendo apresentada a V. Exà. e depois de receber o seu respeitável "cumpra-se”, se digne de mandar proceder à intimação do depositário Orville Augusto Massula Rehfeld, na rua José Cláudio Sales, n** 129, bairro Moreira, em am
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Num. 7439843016 Num. 7439843016 r à i PODER JÜDIClÁRiO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA DE H INSTÂNCIA digne de mandar proceder à intimação do depositário Orville Augusto Massula Rehfeld, na rua José Cláudio Sales, n" 129, bairro Moreira, em Santa Luzía-MG para que apresente o bem penhorado (um trator escravo * carregador, marca CASE, articulado, modelo W-20B, CM 352, ano 1986, n® de série 6986146, motor MBB), na rua São Pedro da Aldeia, n® 775, bairro Pilar, em Belo Horizonte-MG. Dada e passada nesta cidade e Comarca de Belo Horizonte/MG dias do mès de ________________________ Escrivão(â) da 7® Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Belo Horizonte/MG. subscreví.
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depósito judicial 6

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indaguei ao síndico do condomínio, Sr. Marcelo que os executados residem comparecendo esporadicamente Comarca. Pelo exposto, e sendo infcanado de na cidade de Belo Horizonte, e com irregularidade a esta comarca o face - t- ^depositário judicial nesta comarca e face a .nexistencia de pessoa indicada encargo, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA, face de depositário, requisiio indispensável atoconstritivo. " ’ , 'j -jr.-r-í'-'* .•leud para assumir tal a inexistência
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Página 333 · score 86.5 · nativo

adi^, que ’ estes .)Agravantes ENTREGUEM 0 BEM PENHORADO' a outro DEPOSITÁRIO FIEL, seja^no Distrito’ de Cardeal Mota, seja no Município de Sant^ ns do Riacho (limítrofes), ou/^ãQ DEPOSITÁR10 JUDICIAL da Comarca de JabotVcá^bas, que então, CUIDARÁ, ELE MESMO, DA\ REMOÇÃO BEM, PARA ONDE FOR DE INTERESSÇ D^XAGRAVW* a expB.as.a .de quem quiser arcar NconK^s^ b- nus (que não são des atuais depo^i^)>^s). 1 •V'; : { t:'/'
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*• CERTiDAO \\\ CERTIFICO, que em cumprimento ao mandado anexo, dirigi-me ao local indicado, e, sendo ali, encontrei a casa, objeto da presente ordem, fechada. Nâo obstante este fato. indaguei ao síndico do condomínio, Sr. Marcelo, sendo informado de que os executados residem na cidade de Belo Horizonte, comparecendo esporadicamente e com irreguiaridade a esía Comarca. Pelo exposto, e como nâo há depositário judicial nesta comarca e face a inexistência de pessoa indicada para assumir tai encargo, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA, face a inexistência de depositário requisito indispensável para o aperfeiçoamento do ato constritivo. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. ( Cabo Frio, 05 de novembro de 2002. « F«rreira de Mello
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indaguei ao síndico do condomínio, Sr. Marcelo que os executados residem comparecendo esporadicamente Comarca. Pelo exposto, e sendo infcanado de na cidade de Belo Horizonte, e com irregularidade a esta comarca o face - t- ^depositário judicial nesta comarca e face a .nexistencia de pessoa indicada encargo, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA, face de depositário, requisiio indispensável atoconstritivo. " ’ , 'j -jr.-r-í'-'* .•leud para assumir tal a inexistência
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*• CERTiDAO \\\ CERTIFICO, que em cumprimento ao mandado anexo, dirigi-me ao local indicado, e, sendo ali, encontrei a casa, objeto da presente ordem, fechada. Nâo obstante este fato. indaguei ao síndico do condomínio, Sr. Marcelo, sendo informado de que os executados residem na cidade de Belo Horizonte, comparecendo esporadicamente e com irreguiaridade a esía Comarca. Pelo exposto, e como nâo há depositário judicial nesta comarca e face a inexistência de pessoa indicada para assumir tai encargo, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA, face a inexistência de depositário requisito indispensável para o aperfeiçoamento do ato constritivo. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. ( Cabo Frio, 05 de novembro de 2002. « F«rreira de Mello
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r \ ’é i aíe BEMGE Pwirii In OtUilt.* GUIA DE DEPÚSITO JUDICIAL COM REMUNERAÇÃO í» NQ DA SUIA Qíy)0643849 AGÊNCIA Ng DA CONTA < 000408467-9
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bloqueio judicial

Não encontrado neste documento.

bem dado em garantia 6

Página 208 · score 100.0 · nativo

100/108, em 06.09.84 e registradas sob o ns 30.260, do livro M-5,-do Car tório do 22 Ofício do Registro de Títulos e Documentos, em 12.09.84,am­ bos da Comarca'de Belo Horizonte-M.G, a Resolução n2 010, de 30.06.86,ben ;^mo 0 projeto aprovado pelos órgãos superiores do Banco e a Instrução., ns 206-D, de 17.06.05, da Diretoria do Banco, todos de integral conheci­ mento da Emitente,não importando essa aprovação em responsabilidades, e obrigações para o.Banco. LOCAL DE PAGAMENTO - Os pagamentos serão -efetua dos em Belo Horizonte-WG, ressalvado ao Ba"nco escolher a praça da sede., da Emitente, ou a situação do bem dado em garantia, ou pela sede do domi cíliq-dos,.avalistas, podendo ainda o Banco optar por_qualquer dessas pra çás para'|Cjualquer procedimento judicial. Em caso de inadimplemento da... Emítente','''serão aplicadas todas as cominações previstas no Decreto-Lei n2 413, de 09 de janeiro de 1969, especialmente a do artigo 58, sem pre­ juízo do disposto no item 7 do Anexo, parte integrante desta Cédula. .MANTIAS - Para a segurança e garantia desta Cédula de Crédito Industrial são da”dõs ao Banco, obrigatoriamente segurados, em alienação fiduciária aqui .dados em ext
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Página 210 · score 88.4 · nativo

principal e os acessórios, inclusive quanto ãs parcelas vincendas, que se^considerarao antecipadamente vencidas, sen prejuízo das demais medidas e sanções cabíveis. Obri- ga-se, ainda, a pagar todas e quaisquer despesas relativas a encargos fiscais, regis­ tro, impostos sobre operações financeiras bem como as que o BANCO fizer para a segu­ rança, regularização ou realização de seus direitos creditÕrios, comprometendo-se a mencionar expressamente a cooperação da FINAME e do BANCO sempre que fizer publicidade bem(ns) ou de sua utilização. Os pagamentos serão efetuados em Belo Horizonte, ressalvado ao BANCO o direito de optar pela praça da sede da{s) EMITENTE(S), ou pela da situação de qualquer dos bens dados em garantia, ou pela do domicílio de qualquer dos avalistas, podendo ainda o BANCO’optar por qualquer dessas praças para qualquer procedimento judicial. em Ü do(s) MOD. K. us.e í.'' ri. j
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principal e os acessórios, inclusive quanto ãs parcelas vincendas, que se^considerarao antecipadamente vencidas, sen prejuízo das demais medidas e sanções cabíveis. Obri- ga-se, ainda, a pagar todas e quaisquer despesas relativas a encargos fiscais, regis­ tro, impostos sobre operações financeiras bem como as que o BANCO fizer para a segu­ rança, regularização ou realização de seus direitos creditÕrios, comprometendo-se a mencionar expressamente a cooperação da FINAME e do BANCO sempre que fizer publicidade bem(ns) ou de sua utilização. Os pagamentos serão efetuados em Belo Horizonte, ressalvado ao BANCO o direito de optar pela praça da sede da{s) EMITENTE(S), ou pela da situação de qualquer dos bens dados em garantia, ou pela do domicílio de qualquer dos avalistas, podendo ainda o BANCO’optar por qualquer dessas praças para qualquer procedimento judicial. em Ü do(s) MOD. K. us.e í.'' ri. j
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100/108, em 06.09.84 e registradas sob o ns 30.260, do livro M-5,-do Car tório do 22 Ofício do Registro de Títulos e Documentos, em 12.09.84,am­ bos da Comarca'de Belo Horizonte-M.G, a Resolução n2 010, de 30.06.86,ben ;^mo 0 projeto aprovado pelos órgãos superiores do Banco e a Instrução., ns 206-D, de 17.06.05, da Diretoria do Banco, todos de integral conheci­ mento da Emitente,não importando essa aprovação em responsabilidades, e obrigações para o.Banco. LOCAL DE PAGAMENTO - Os pagamentos serão -efetua dos em Belo Horizonte-WG, ressalvado ao Ba"nco escolher a praça da sede., da Emitente, ou a situação do bem dado em garantia, ou pela sede do domi cíliq-dos,.avalistas, podendo ainda o Banco optar por_qualquer dessas pra çás para'|Cjualquer procedimento judicial. Em caso de inadimplemento da... Emítente','''serão aplicadas todas as cominações previstas no Decreto-Lei n2 413, de 09 de janeiro de 1969, especialmente a do artigo 58, sem pre­ juízo do disposto no item 7 do Anexo, parte integrante desta Cédula. .MANTIAS - Para a segurança e garantia desta Cédula de Crédito Industrial são da”dõs ao Banco, obrigatoriamente segurados, em alienação fiduciária aqui .dados em ext
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RS 40.000.00. F, estando o requerido AIcx Sandro Correia de Sousa em lugar incerto e nào sabido, fica o mesmo citado por este cdilal para. no prazo dc 05 Icinco) di.is, entregar o bem dado em garantia, constituído pelo veiculo marca AUDI A.1 I.XT. ano.'modelu 2(H)|/20rtl, cor a/ul, chassi 93UMC4XLni4l)lü294. equivalcnie cm dinheiro, ou querendo, contestar em igual prazo, pena dc revelia, coin advertência do an. 2X5 d
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RS 40.000.00. F, estando o requerido AIcx Sandro Correia de Sousa em lugar incerto e nào sabido, fica o mesmo citado por este cdilal para. no prazo dc 05 Icinco) di.is, entregar o bem dado em garantia, constituído pelo veiculo marca AUDI A.1 I.XT. ano.'modelu 2(H)|/20rtl, cor a/ul, chassi 93UMC4XLni4l)lü294. equivalcnie cm dinheiro, ou querendo, contestar em igual prazo, pena dc revelia, coin advertência do an. 2X5 d
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liberação de garantia

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prescrição intercorrente 4

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do parecer do Ministério Público de fs. 235/236. bem como da inlerposição de embargos de número 490676289-3. além desses. Ademais, o embargado não se mostrou negligente na tramitação da execução fiscal, sempre requerendo providências para reaver o seu crédito. Por fim. para que se inicie o prazo prescricional intercorrente imprescindível a intimação pessoal do credor para dar impulso aos autos. Nesse sentido, veja a jurisprudência: ‘‘CÍVEL - AÇÂO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA DO EXEQUENTE. APÓS SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A PRÁTICA DE DETERMINADO ATO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO PROVIDO. Para que se inicie o curso da prescrição intercorrente. é necessária a configuração de desídia da parte, o que só se dá após sua intimação pessoal para praticar 0 ato processual a seu cargo e o desatendimento da ordem, no prazo estabelecido. Sem essa providência, não há se falar na retomada dc prazo prescricional. após o ajuizamento do feito executivo.” (TJMG. Relator(a); Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha. Data de
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do parecer do Ministério Público de fs. 235/236. bem como da inlerposição de embargos de número 490676289-3. além desses. Ademais, o embargado não se mostrou negligente na tramitação da execução fiscal, sempre requerendo providências para reaver o seu crédito. Por fim. para que se inicie o prazo prescricional intercorrente imprescindível a intimação pessoal do credor para dar impulso aos autos. Nesse sentido, veja a jurisprudência: ‘‘CÍVEL - AÇÂO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA DO EXEQUENTE. APÓS SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A PRÁTICA DE DETERMINADO ATO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO PROVIDO. Para que se inicie o curso da prescrição intercorrente. é necessária a configuração de desídia da parte, o que só se dá após sua intimação pessoal para praticar 0 ato processual a seu cargo e o desatendimento da ordem, no prazo estabelecido. Sem essa providência, não há se falar na retomada dc prazo prescricional. após o ajuizamento do feito executivo.” (TJMG. Relator(a); Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha. Data de
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL j PROCESSO Nº:002404336104-7 EMBARGANTE: BRAZ CRISTIANO AUGUSTO REHFELD ; EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS - BDMG SENTENÇA BRAZ CRISTIANO AUGUSTO interpôs os. presentes embargos contra a execução: fiscal contra ele movida pelo BANCO!DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS | GERAIS: - BDMG, em 17 de maio dê 1989, no valor de R$ NCS: 11.479:87. decorrente de : divida de cédulas. de crédito industrial, assinadas em 23 de janeiro de 1987 e inscritas na . Givida ativa:em: 10 de janeiro de 1989. Sustenta a embargante o; seguinte: prescrição do crédito: tributário; “prescrição intercorrente: extinção: do processo. por falta «de movimentação processual superiot a 30:dias (art; 267. 111..CPC): incompetência da Justiça Estadual, pois o imóvel constrito: está hipotecado para a Caixa Econômica Federal; nulidade da penhora, por falta de citação na execução. infringindo. o princípio do contraditório e da âmpla defesa e impenhorábilidade do imóvel constrito. por ser bem de família. | Requer a procedência dos embargos. para declarar à prescrição do crédito | : tributário. ou 'o abandono do processo fiscal. com a consequente: extinção da execução. Ultrapassada tal.
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: :4 = Da preserição intercorrente | Conforme: visto, o embargante foi devidamente citado em. 06. de julho de 1989. conforme mandado de citação:de f. 17 e comprovante de f. 20. interrompendo=-se:o prazo prescricional, inclusivé contra os demais coobrigados. a teor do artigo 125 do' CTN. Muito;embora:no interstício de/06 de julho de 1989 até à presente data tenha | iranscorrido mais de. 05 anos. não houve à prescrição intercorrente, já que esse. enorme lápso de tempo: deve-se a conduta procrastinatória dos executados. conforme se depreende do parecer do Ministério Público. de fs. 235/236, bem como da interposição de embargos de número 4906762893, além :desses. | Ademais, o embargado não se mostrou, neglipénte na tramitação da execução fiscal, sempre requerendo providências para reaver.o seu crédito. Por fim. para que se inicie o prazo prescricional! intercorrente imprescindível a intimação pessoal do credor para:dar impulso aos autos. Nesse-sentido. veja.a jurisprudência: | “CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - | PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA DO EXEQUENTE; APÓS SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA À PRÁTICA DE DETERMINADO: ATO: PROCESSUAL - AUS
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transitado em julgado 8

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que ainda não foi deferido. 3 - A presente execução está fundada em títulos extrajudiciais (duas cédulas de crédito industrial), cuja certeza e liquidez já foram consolidadas, ainda mais com a rejeição dos embargos à execução e o trânsito em julgado da sentença. 4 - Como se vê, não se trata de liquidação de sentença, o que dispensa a citação dos devedores nos termos do artigo 652 do CPC. VCCF: PET129-4
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3« VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EAUTARQUIAS Processo n.: 0024 89.603.578-9 Vistos. Proceda-se à abertura de novo volume. Verifico a existência de duas folhas soltas na capa dos presentes autos, as quais deverão ser juntada no devido volume, observando a ordem cronológica. Antes de analisar o pedido de fl.575/576, determino que a Secretaria !raslade-se cópia da sentença prolatada ncs autos dos embragos em apenso n® 0024.04.336.104-7 e da respectiva certidão de trânsito em julgado. Em relação aos autos dos embargos em apenso n® 0024.04.336.104-7, certifique a Secretaria se houve o decurso de prazo sem manifestação do embargante quanto à publicação de fl.193v {não numerada). Ao final, faça-se conclusão simultânea dos processos. P. I. C. iH Belo Horizonte, 08 de setembro de 2015. ROSIMERE DAS GRAÇAS DC -COUTO
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que ainda não foi deferido. 3 - A presente execução está fundada em títulos extrajudiciais (duas cédulas de crédito industrial), cuja certeza e liquidez já foram consolidadas, ainda mais com a rejeição dos embargos à execução e o trânsito em julgado da sentença. 4 - Como se vê, não se trata de liquidação de sentença, o que dispensa a citação dos devedores nos termos do artigo 652 do CPC. VCCF: PET129-4
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que ainda não foi deferido. 3 - A presente execução está fundada em títulos extrajudiciais (duas cédulas de crédito industrial), cuja certeza e liquidez já foram consolidadas, ainda mais com a rejeição dos embargos à execução e o trânsito em julgado da sentença. 4 - Como se vê, não se trata de liquidação de sentença, o que dispensa a citação dos devedores nos termos do artigo 652 do CPC. VCCF: PET129-4
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3« VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EAUTARQUIAS Processo n.: 0024 89.603.578-9 Vistos. Proceda-se à abertura de novo volume. Verifico a existência de duas folhas soltas na capa dos presentes autos, as quais deverão ser juntada no devido volume, observando a ordem cronológica. Antes de analisar o pedido de fl.575/576, determino que a Secretaria !raslade-se cópia da sentença prolatada ncs autos dos embragos em apenso n® 0024.04.336.104-7 e da respectiva certidão de trânsito em julgado. Em relação aos autos dos embargos em apenso n® 0024.04.336.104-7, certifique a Secretaria se houve o decurso de prazo sem manifestação do embargante quanto à publicação de fl.193v {não numerada). Ao final, faça-se conclusão simultânea dos processos. P. I. C. iH Belo Horizonte, 08 de setembro de 2015. ROSIMERE DAS GRAÇAS DC -COUTO
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EXECUTADOS: MINERAÇfiO VALE DO PARAÚNA LTDA E OUTROS EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A- 8DMG BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A-8DMG, por seu representante legal abaixo assinado, vem requerer a V.Exa. designação da reavaliação do bem penhorado às fls. 26, assim como, a data para realização do leilão do referido bem, uma vez que já transitou em julgado a sentença prolatada nos embargos, em apenso. Requer, ainda, seja oficiado à lâ Vara da Fazenda Pública para promover a busca em Cartório, da carta precatória de nQ 214/90, expedida contra Braz Cristiano Augusto Rehfeld, devolvida pela 3â Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, em 04.02.92, conforme certidão anexa. Termos em que, pede deferimento.
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Página 1080 · score 90.5 · nativo

Os acréscimos pactuados nas Cédulas de Crédito Industrial de nQs BF-60.555 e 60.556 correspondem a juros moratórios à taxa de 12% a.a. e juros compensatórios a taxas de Certificado de Depósito Bancário-CDB, conforme consta na Cláusula 71 do Anexo às Cédulas (fls. 34 dos embargos de devedor). Os executados não conseguiram ilidir o valor do débito exequendo, cuja sentença que decidiu pela improcedência dos embargos já transitou em julgado. Nas próprias Cédulas de Crédito há previsão de acessórios e de índices de atualização (cláusula 71 do Anexo), sendo que o próprio credor pode fazer sua apuração, o que motivou a petição e demonstrativos de cálculo de fls. 87/99. A apuração do "quantum debeatur" é feita mediante simples operação aritmética com base nos percentuais das Taxas de CDB (juros compensatórios) e Taxa de 12% a.a. (juros moratórios).
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Página 1084 · score 95.0 · nativo

'JO C3 O o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, por sêu representanfe legal ao final assinado, comparece diante de V. Exa. para expor e r^uerer o seguinte; 1. A presente execução está fundada em duas Certidões de Dívida Ativa - CDA's (fis. 04/07), cuja certeza e liquidez Já foram consolidadas com a rejeição dos embargos de devedor e o trânsito em julgado da sentença. 2. 0 valor atualizado da dívida exequenda é de R$ 4.947.756,66, calculada até 31.10.94, conforme planilhas de fis, 145/145, elaboradas pelo exequente. 3. Para garantir a execução foi penhorado um trator escavo carregador CASE. de propriedade da executada Mineração Vale do Paraúna Ltda, conforme auto de penhora de fis. 26. 4. Às fis. 66, os executados, antecipando-se à intimação do Juízo, informaram que o bem penhorado (trator), encontrava-se no município da Comarca de Sento Sé, Estado da Bahia, na Fazenda Castela, "executando serviços à Magnesita S/A".
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penhora 209

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Direito da 3* Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte (MG), no exercício do cargo, na fonna da lei, eto. a FAZ SABER que, perante este Juí2X) e respectiva Secretaria, processam-se os termos de uma EXECUÇÃO N“ 02489.603.578-9, i»cmovida pelo (a) BDMG-BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS contra MINERAÇÃO VALE DO PARAÚNA LTDA £ OUTROS, na qual após devidamente citados os executados, requereu o exequenle a penhora de seus bens. E, como existem diUgêneias a serem realizadas nessa Comarca, depreco a V.Exa que se (%te de nesta exarar o seu respeitável “CUMPRA-SE”, fazendo assim cumprir, tal como aqui se contém e declara, ou seja: PENHORA, AVALIAÇÃO e REGISTRO em bens do (a) «tecutado (aX ORVILLE AUGUSTO MASSULA REHFELD, residente à Rua José Cláudio de Sales, 127, Bairro Moreira, nessa Comarca, para garantia da dívida, que mq>orta em R$ 10.445.299,82 (dez milhões, quatrocentos e quarenta e cinco md, duzentos e noventa e nove reais, oitenta e do» centavos) conforme cópia de cálculo em anexo. Procedida a penhora, intime- se, 0 executado da mesma, bem como cíenlifique-o, de que tem o prazo de 10 dias para opor
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Num. 7440003009 Num. 7440003009 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais m •\ :-;;;::5M:;4^ÍipM::!âé:ÍA^'ÍÍ:-;S|;^ CARTA PRECATÓRIA para avaliação e penhora, e:q)edida a reípieriffleiito do BDMG - BANCO DE DESENV^OL^TMENTO DE MINAS GERAIS, dirigida ao Juízo em â'eQte, para ^ cm]fqn'ida na forma abaixo; Ao MM. Juiz de Direito da Comarca de CABO FRIO, Estado do Rio de Janeiro ADoutora Sandra Alves de Santana e Fonseca, MMa. Juiza de Direito da 3* Vara da Fazenda Publica e Autariprias da Comarca de Belo Horizonte/MG, no exercício do cargo, na forma da lei, etc.
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Página 68 · score 100.0 · nativo

Réu: Mineraçáo Vate de Paranaúna Lt^. a OrviHe Augusto Mnauhi Rehfsld DeiHocantc; J. D. da 3* Vara de Fazenda PúbKca e Airivquiai de Belo Horizonte Distribuído em: 17/08/04 •. Senhor OficM. Dirfo^ a V.Sa.. com r^açio ao Mo em teia. para que s^a proeedda á averbaçfo da penhora na matricda da casa 13 do Condomínio das Ai^s, staiado na Rua Zulmira da Sttva Mendes, n^ 002, Braga, zona labana de 1° OMrito de Cabo Frio, RJ, totalizando com o respectivo terreno a érea de 2.160 m*. matriculado soò o n" 28.775 do CRI de Cabo Frio, conforme Termo de Penhora cqja cópta s^e em anexo. Aendosamente, '^F^IÇO NOTARIAI. E REGIcTRAL DO 2.'’ OFICIO nt- CAF-,'FRiO RENATO i.'.íO -'O ' ‘ BO
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crédito tributário; prescrição movimentação processual superior a 30 dias (arl. 267. 111. CPC)t incompetência da Justiça Caixa Econômica Federal; falta de intercorrente; extinção do processo, por imóvel constrito está hipotecado para a falta de citação na execução, infringindo o princípio do Estadual, pois o nulidade da penhora. por contraditório e da ampla defesa e .mpenhorabilidade do imóvel constrito. por ser bem de ^amília. procedência dos embargos, para declarar a prescrição do credito conseQuente extinção da execução. remessa dos autos para a Justiça Federal. Não Requer a tributário ou o abandono do processo fiscal. oom a Ultrapassada tal preliminar, requer
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Num. 7440003037 Num. 7440003037 / 3 - da Prescrição propriamenle dita (art. 174 do CTN) e da nulidade da penhora por ausência de citação na ação executiva. Sustenta o enibargaiile a prescrição da ação executiva fiscal para cobrança do crédito tributário, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, pois sua constituição definitiva ocorreu em 10 de janeiro de 1989. com o ajuizamento da ação em 19 de maio de 1989, sendo que não houve a sua citação, não havendo interrupção do prazo prescricional. Sustenta ainda a nulidade da penhora. em razão dessa ausência de citação. Passo a decidir essas duas preliminares simultaneamente, eis que o fundamento é idêntico. O argumento que sustenta a prescrição e a nulidade da penhora não pode
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Num. 7440003037 ^ / / . Para que ocorra a extinção do processo por abandono, nos termos do inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a prévia intimação pessoal do credor para dar impulso aos autos, conforme determinado pelo §l®do citado artigo 267. de modo que, como não houve esse ato processual na execução tiscal. incabível a extinção do processo, na forma como requerida pelo enibargante. 06 - Imóve! impenhorável por ser bem de família (Lei n.° 8009/90). Aduz 0 embargante que o imóvel constrito na ação executiva fiscal é impenhorável. pois é o local onde reside com sua família. Pois bem. a cenidâo datada de 05 de novembro de 2.002. lavrada por oficial de justiça, com fé pública portanto, acostada em f. 398. demonstra que o embargante não reside no imóvel localizado em Cabo Frio/RJ, mas sim em outro imóvel na cidade de Belo Horizonte/MG. Conforme bem disse o procurador do embargado, as faturas de energia elétrica referente ao imóvel constrito demonstram a utilização esporádica de energia, sendo
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advogada in fine assinada, expor e ao final requerer; :> m cn o I-» >«3 Conforme o despacho de fis. 585 dos autos foi determinada a expedição de rovo edital de intimação sobre a penhora do imóvel de matrícula n. 28.775 do CRI de Cabo Frio/RJ. Vtl oc Mo cn cn Ocorre que o edital expedido e anexado â capa dos autos foi redigido com o titulo incorreto, constando EDITAL DE CITAÇÃO, quando o correto seria a expedição
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Página 84 · score 100.0 · nativo

'x SECRETARIA 3"VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIA - EDITAL DE CITAÇÃO {PRAZO 30 DIAS). Pelo presente Edital, expedido nos autos da Ação de Execução, n° 024.89.603.578-9, requerida pelo BDMG # Barco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. contra Mineração Vale do Paraúna e outros, em tramitação perante este Juízo da 3® Vara da Fazenda Pública e Autarquias, situada na Rua Gonçalves Dias, n® 1260. 9° ancter, BH/MG. Finalidade: INTIMAÇÃO de Braz Cristiano Augusto Rehfeld- CPF 010.519.416-34, Mineração Vale do Paraúna Ltda CNPJ 20.991.295/0001-12, Ricardo Frederico Rehfeld # CPF 045,088.746-49 e Joaquim Orville Rehfeld # CPF 156.489.826-15, que se encontram em lugar incerto e não sabido como consta dos autos, na condição de devedores, para tomar ciência da penhora realizada nos autos, que recaiu sobre o seguinte imóvel: #CASA 13 do Condomínio das Arábias, situado na Rua Zulmira da Silva Mendes, 902, Braga, sona urbana do 1® Dist'ito de Cabo Frio/RJ. totalizando, com o respectivo terreno, a área de 2.160 m^, matriculado sob o n® 28.775 do CRI de Cabo Frio. Para os devidos, fins, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na forma da^i. Da
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Comarca de Belo Horizonte, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste Juízo uma Ação de Execução, processo n” 0024,89.603.578-9 proposta pelo BDMG - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A contra Mineração Vale dó Paraúna Ltda e outros. Destina-se o presente edital à INTIMAÇÃO da executada Mineração Vale do Paraúna Ltda, CNPJ 20.991.295/0001-12, Braz Cristiano Augusto Rehfeld - CPF 010.519.416-34, Ricardo Frederico Rehfeld - CPF 045.088..746-49 e Joaquim Orville Rehfeld Júnior - CPF 156.489.826-15, atualmente em local incerto e não sabido, como consta dos autos, na condição de devedores, para tomar ciência da penhora realizada nos autos, que recaiu sobre o seguinte imóvel: Casa 13 do Condomínio das Arábias, situado na Rua Zulmira da Silva Mendes. 902. Braga, zona urbana do r DLsírilo de Cabo Frio/RJ. totalizando, com o respectivo terreno . a área de 2.160m-. matriculado sob o número 28.775 do CRÍ de Cabo Frio. E, para os devidos fins, expediu-se o presente edital que deverá ser afixado e publicado na forma da lei. Belo Horizonte, 30 de agosto de 2016. Luciano Augusto de Melo, Escrivão J
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.1 I 1 PRECATÓRIA CARTA Juízo de Dií^íto da !■ Vara da Fazenda Publica e Autarquias de Belo Horizonte - Estado de Minas Gerais. Processo ns024896035789 Carta Precatória para citação, penhora, avaliação de bens, registro da penhora, intimações e leilão, dirigida ao Juízo em frente para ser cunprida na forma abaixo. Ao Exmo. Sr. Juiz de Direito da Conarca de Sete Lagoas, 0 Dr. Belizário Antônio de Lacerda Direito da 1* Vara da Fazenda Publica e Autarquias de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na
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Num. 7439403031 Vr PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA DE 1? INSTÂNCIA JUÍZO DA 7â VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DE BELO HORIZONTE-MG EXECUÇfiO PROCESSO NQ: 024896035789 Carta Precatória para citação, penhora, registro da penhorá e intimação dirigida ao Juízo em frente para ser cumprida na forma abaixo. Ao Exmo. Sr. Juiz de Direito da Comarca de Sete Lagoas-MG. 0 Dr. João Batista da Silva, Juiz de Direito Substituto da 7â Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte,
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200 AP 101 CEP - 30000000 i- f O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA MANDA AO OFICIAL DE JUS­ TIÇA AVALIADOR, ABAIXO NOMINADO, QUE, EM CUMPRIMENTO A ESTE E A REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, CITE A PARTE ORA EXECUTADA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA QUANTIA ABAIXO E, NAO O FAZENDO, PROCE­ DA A PENHORA EM TANTOS BENS, QUE FOREM NOMEADOS OU ACHADOS, QUANTOS BASTEM PARA INTEGRAL PAGAMENTO E CUSTAS. PROCEDIDA A PENHORA CITE-SE O EXECUTADO PARA APRESENTAR EM_ BARGOS NO PRAZO ABAIXO, BEM COMO PARA TODOS OS TERMOS B ATOS DO PROCESSO, ATE FINAL, SOB PENA DE REVELIA. O VALOR DO DEBITO E DE RS 4.947.756,66 , ATUALIZACAO FEITA 31.10.94 EM Despacho Judicial
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ENDEREÇO - R. ALBERTO SCHARLET BAIRRO 200 AP 101 CEP - 30000000 O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA MANDA AO OFICIAL DE JUS­ TIÇA AVALIADOR, ABAIXO NOMINADO, QUE, EM CUMPRIMENTO A ESTE E A REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, CITE A PARTE ORA EXECUTADA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA QUANTIA ABAIXO E, NAO O FAZENDO, PROCE­ DA A PENHORA EM TANTOS BENS, QUE FOREM NOMEADOS OU ACHADOS, QUANTOS BASTEM PARA INTEGRAL PAGAMENTO E CUSTAS. PROCEDIDA A PENHORA CITE-SE O EXECUTADO PARA APRESENTAR EM_ BARGOS NO PRAZO ABAIXO, BEM COMO PARA TODOS OS TERMOS E ATOS DO PROCESSO, ATE FINAL, SOB PENA DE REVELIA. O VALOR DO DEBITO E DE RS 4.947.756,66 , ATUALIZACAO FEITA 31.10.1994 EM Despacho Judicial
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EXECUÇ50 PROCESSO NQ: 024896035789 S * m> 5 V ^ 5 ^ c 32 v L- «tí * Carta Precatória para citação, penhora, registro da penhora e intimação dirigida ao Juízo em frente para ser cumprida na forma abaixo. « 0 S Q i
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r íg^^eeatoria- 7® V.Paz. PÚbl e Autarquias de Belo Kori25onte/M(í PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA DE 1? INSTÂNCIA / ' Comarca: Sete I-a^oas Secretariado Juízo da 2i Vara Cível MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA » PROCESSO N? NATUREZA: PARTES: 4.804/93-2 Execução Piscai BDMQ X Braa Cristiano A. Behfeld Artigo
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«n/;- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA DEI? INSTÂNCIA / > Comarca:>^6 :e Secretariado Juízo da 20 Va-a Jível MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA PROCESSO N? NATUREZA: PARTES: 4.604/93-2 x^xecuçao Piscai SDMG- X Braz üriatiaiio íiTtfglO “Mao es"
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O PROCESSO N®: 024.89.603.578-9 EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG EXECUTADO: MINERAÇÃO VALE DA PARAÚNA LTDA. E OUTROS O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, por seu advogado, vem, respeitosamente, perante V. Exa., nos autos em epígrafe, para requerer seja expedido Alvará para Levantamento do Depósito feito em pagamento do débito exeqüendo, prosseguindo-se execução pelo remanescente da dívida ( planilha em anexo ), com nova penhora de bens do devedor. rO I r» o c <n Nestes termos,
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(OAB/MG-70.418): MARCO ANTÔNIO BRITO SOLANO (OAB/MG-74.499); DANIEL CÉSAR BOAVENTURA {OAB/MG-73.195); LUCIANE DE SOUZA SALDANHA (OAB/MG-73.172), brasileiros, casados, os cinco últimos solteiros, com 0 mesmo endereço acima, aos quais outorga os poderes da cláusula "ad judicia", para em conjunto ou separadamente, independente de ordem de nomeação, atuar na AÇÃO DE EXECUÇÃO movida contra MINERAÇÃO VALE DO PARAÚNA LTDA, CNPJ -20.991.295/0001-12, processo n® 024,89.603.678- 9, em trâmite na 3® Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG. podendo receber, dar recibo, quitações, nomear bens à penhora, aceitar encargo de depositário e assinar os respectivos termos, pedir prisão de depositário infiel, embargar, recorrer, fazer acordos, firmar compromissos, transigir, desistir, praticar, enfim, todos os atos necessários ao bom e cabal desempenho deste mandato, inclusive substabelecer. Belo Horizonte, 01 de Março de 2002. BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG xl RIcafdo Ribeiro Tunes
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O (S O ts) ÍA M O O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, por seu procurador, requer a expedição de Carta Precatória à Comarca de Cabo Frio/RJ. para penhora è registro da penhora do seguinte imóvel, de propriedade dos executados Braz Cristinao Auguto Rehfeld, Orville Augusto Rehfeld e Maria da Conceição Jacome Rehfeld, conforme R.3 da matricula 28.775 do Cartório de Registro de imóveis de Cabo Frio/RJ, em anexo: - Casa 13 do Condomínio das Arábias, situado na Rua Zuimira da Silve Mendes, n® 902, no Braga, zona urbana do 1® Distrito de Cabo Frio/RJ, totalizando, com 0 respectivo terreno, a área de 2.160m^ matriculado sob 0 n® 28,775 do CRI daquela cidade, nos termos da certidão anexa.
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(OAB/MG-70.418): MARCO ANTÔNIO BRITO SOLANO (OAB/MG-74.499); DANIEL CÉSAR BOAVENTURA (OAB/MG-73.195): LUCIANE DE SOUZA SALDANHA (OAB/MG-73.172), brasileiros, casados, os cinco últimos solteiros, com 0 mesmo endereço acima, aos quais outorga os poderes da cláusula ad judicia", para em conjunto ou separadamente, independente de ordem de nomeação, atuar na AÇÃO DE EXECUÇÃO movida contra MINERAÇÃO VALE DO PARAÚNA LTDA, CNPJ - 20.991.295/0001-12, processo n® 024.89.603.578- 9, em trâmite na 3® Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG, podendo receber, dar recibo, quitações, nomear bens á penhora, aceitar encargo de depositário e assinar os respectivos termos, pedir prisão de depositário infiel, embargar, recorrer, fazer acordos, firmar compromissos, transigir, desistir, praticar, enfim, todos os atos necessários ao bom e cabal desempenho deste mandato, inclusive substabelecer. Belo Horizonte, 01 de Março de 2002. BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG RIcardÍRitiel'*» i^íri^ Area de Op«'eçdes l
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Òa CK c£" O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador, nos autos da execução em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atendimento à intimação de fls., requerer, a fím de evitar eventual alegação de nulidade, que se proceda, conforme deferido às fls. 543-544, item 14, a intimação por edital de Braz Cristiano Augusto Rehfeld, Mineração Vale da Paraúna Ltda, Ricardo Frederico Rehfeld e Joaquim Orville Rehfeld da penhora realizada à fl. 431. Nestes termos, Pede-se deferimento. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de/^11. 7 / 7 /
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de Fazenda Bstadual e AutaiQuias. Do <iue. lavzei este temo. P/X para constar BsceítA. ____ Proc. N2 0024.89.603.578-9 Vistos, etc. Intimem-se por edital os requeridos Braz Cristiano Augusto Rehfeld, Mineração Vale da Paraúna Ltda, Ricardo Frederico Rehfled e Joaquim Orville Rehfeld da penhora realizada. I II - Intime-se. Belo Horizonte, data stípi^ OsVIOJJO ÔLIvexUA ÁKA Juiz db Dirbi cbriidRo de publicaçAo/movimentaçAo / /
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024.89.603.578-9, proposta por Estado de Minas Gerais contra Mineia^ Vale do Paraúna Ltda e outros. Destina-se o {xesente edital à INTIMAÇÃO de Braz Crístiano Ai^usto Rehfeld CPF 010.519.416- 34, Mineração Vale do Paraúna Ltda CNPJ 20.991.295A>001-12, Ricardo Frederico Rehfeld CPF 045.088.746-49 e Joarpiim Orville Rehfeld CPF 156.489.826-15, que atualmente encontram-se em local incerto e não sabido, da Penhora realizada nos autos, que recaiu solse o seguinte imóvel: “CASA 13 do Coni(k>ininio das Arábias, situado na Rua Zulmira da Silva Mendes, 902, Braga, zona urbana do 1” Distrito de Cabo Fiio/RJ, totalizando, com o respectivo terreno, a área de 2.160m% matriculado sob o n" 28.775 do CRI de Cabo Frio. Para os devidos fíns, expediu-se o presente edital que deverá ser afixado i>o térreo da Rua Gonçalves Dias, n° 1260,
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Gerais contra Mineração Vale do Paraúna Ltria c outros. Destina-se o presente edital à INTIMAÇÃO de Braz Crisiiano Augusto Rehfêld CPF 010.519.416-34, Mineração Vale do Paraúna Ltda CNPJ 20.991.295/0001-12, Ricardo Frederico Rehfeld CPF 045.088.746-49 e Joaquim Orville Rehfeld CPF 156.489,826-15, que atualmente enconinm-sc em local incerto e não sabido, da Penhora realizada nos autos, que recaiu sobre o seguinte imóvel; C/VSA 13 do Condomínio das Arábias, situado na Rua Zulmíra da Silva Mendes. 902. Braga, zona urbana do 1“ Distrito de Cabo Frio/RJ, totalizando, com o respectivo terreno, a área de 2.l60m^ matriculado sob o n“ 28.775 do CRI de Cabo Frio, Para os devidos fins, expediu-se o presente edital que deverá ser afixado no térreo da Rua Gonçalves Dias, n° 1260, Funcionários, Belo
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Exmo. Sr. Juiz de Direito da 3’ Vara da Fazenda Estadual de Belo Horízonte/MG. Processo; 6035789-35.1989.8.13.0024 Exequente: Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A Executados; Mineração Vale do Paraúna e outros O Exequente, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDÍCÍAL em epígrafe, vem. respeitosamente perante V. Exa., através de sua advogada in fine assinada, expor e ao final requerer Conforme o despacho de fis 573 dos autos o Exequente foi intimado para comprovar a publicação do edital de intimação da penhora no prazo de 10 (dez) dias. cr Tendo em vista que o edital existente às fis 569 nos autos é de 25/04/2011, o Exequente requer a expedição de um novo edital de intimação sobre a penhora do imóvel matrícula n°28.775 do CRI de Cabo Frio/RJ aos executados já existentes no edital de fis para que posteriormente possa providenciar e comprovar a sua publicação duas vezes em jornal tocai, conforme artigo 232, III do CPC. »
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J^!'^'»®n MwdM. S/n FOrum >S=..-- CEP: 2B9asg70.B,„F,r„;“ cabo Frt J V ídC i OC, '■^S .. 0-RJ : ) Mandado de PENHORA Processo ; 0 5 ÜQV. 2Ü02 CartTpíSíória 24/09/2002 Belo Horizonte - MG* ™ ®Vara da Fazenda Pública c.-i;jo Fnio. RJ «Autarquias de
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comparecendo esporadicamente Comarca. Pelo exposto, e sendo infcanado de na cidade de Belo Horizonte, e com irregularidade a esta comarca o face - t- ^depositário judicial nesta comarca e face a .nexistencia de pessoa indicada encargo, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA, face de depositário, requisiio indispensável atoconstritivo. " ’ , 'j -jr.-r-í'-'* .•leud para assumir tal a inexistência o ptrircDin/^ e ° aperfeiçoamento do
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0 c; tf) -H Ü 19J £0 Conforme a redação do § 5®, acrescentado ao art. 659 do CPC e transcrito na petição de fl. 417/418, a penhora de imóveis pode ser feita por termo nos autos e a_intímacão da penhora ao executado o ccnstitui depositário do bem. O VOcr 3 Tt ' O O' o pedido de fl. 418 foi deferido, todavia, o termo de fl. 420 foi redigido de forma
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Num. 7440088060 Num. 7440088060 C/ BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG DEPARTAMENTO DE CONTENCIOSO BDMG Assim, requer seja determinado cancelamento do do termo de fl. 420 e lavratura de outro termo de penhora, constando do mesmo única e exclusivamente a penhora do oem indicado na petição de fis. 417/418; Requer, ainda, que após a lavratura do termo de penhora, sejam intimados da penhora os executados, observando-se o seguinte: L/ 1- Joaquim OrvIHe Rehfeld Júnior e Walkiria T.C. Rehfeld: intimação por mandado na rua Albert Scharlet, 200/101, Luxemburgo/Belo Horizonte; 2- Ricardo Frederico Rehfeid, Simone Brasii Rehfeld e Mineração Vale do Paraúna (na pessoa de Ricardo Frederico Rehfeld); intimação por mandado
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024.89.603.578-9, proposta por Estado de Minas Gerais contra Mineia^ Vale do Paraúna Ltda e outros. Destina-se o {xesente edital à INTIMAÇÃO de Braz Crístiano Ai^usto Rehfeld CPF 010.519.416- 34, Mineração Vale do Paraúna Ltda CNPJ 20.991.295A>001-12, Ricardo Frederico Rehfeld CPF 045.088.746-49 e Joarpiim Orville Rehfeld CPF 156.489.826-15, que atualmente encontram-se em local incerto e não sabido, da Penhora realizada nos autos, que recaiu solse o seguinte imóvel: “CASA 13 do Coni(k>ininio das Arábias, situado na Rua Zulmira da Silva Mendes, 902, Braga, zona urbana do 1” Distrito de Cabo Fiio/RJ, totalizando, com o respectivo terreno, a área de 2.160m% matriculado sob o n" 28.775 do CRI de Cabo Frio. Para os devidos fíns, expediu-se o presente edital que deverá ser afixado i>o térreo da Rua Gonçalves Dias, n° 1260,
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Gerais contra Mineração Vale do Paraúna Ltria c outros. Destina-se o presente edital à INTIMAÇÃO de Braz Crisiiano Augusto Rehfêld CPF 010.519.416-34, Mineração Vale do Paraúna Ltda CNPJ 20.991.295/0001-12, Ricardo Frederico Rehfeld CPF 045.088.746-49 e Joaquim Orville Rehfeld CPF 156.489,826-15, que atualmente enconinm-sc em local incerto e não sabido, da Penhora realizada nos autos, que recaiu sobre o seguinte imóvel; C/VSA 13 do Condomínio das Arábias, situado na Rua Zulmíra da Silva Mendes. 902. Braga, zona urbana do 1“ Distrito de Cabo Frio/RJ, totalizando, com o respectivo terreno, a área de 2.l60m^ matriculado sob o n“ 28.775 do CRI de Cabo Frio, Para os devidos fins, expediu-se o presente edital que deverá ser afixado no térreo da Rua Gonçalves Dias, n° 1260, Funcionários, Belo
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:x.x.x X.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x. X.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x proceda a penhcra, avaliação e depósito de seus bens, quan tos bastem para o integral pagamento do débito e custas,na e Certid.Ses de Dívida Ativa, anexos por Cn ÍT . forma da. Petição, ocpias. Procedida a penhora INTIME os executados de i,'Mi têm o prazo de 30 (trinta) dias guida para embargf>s e, çm se intime o Oficial de Registro de Imóveis t competente ou outro para que proceda ao registro, nos termos dn 78, inciso IV combinado com o ait.
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£N f ■■■'' "^S.Z-0 ^ o2i/rg spãs^S"- 9 COMARCA DE l‘roufsso nÇ oritM.-)!: AUTO DK PENHORA E AVAI.IAÇAO é?FrO \ dias Miinicipio /y^ 'L-^ ----------------- listado dt‘ Minas Gerais, n / —--------------------- - nõ.s Oficiais de Justiça, abaixo assinados, depoié^^c ler yín) sido citadoís) oCs) d^-veàor (e&) ^
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CEP - 30000000 r. i. C O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA MANDA AO OFICIAL DE JUS­ TIÇA AVALIADOR, ABAIXO NOMINADO, QUE, EM CUMPRIMENTO A ESTE E A REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, CITE A PARTE ORA EXECUTADA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA QUANTIA ABAIXO E, NAO O FAZENDO, PROCE­ DA A PENHORA EM TANTOS BENS, QUE FOREM NOMEADOS QUANTOS BASTEM PARA INTEGRAL PAGAMENTO E CUSTAS. PROCEDIDA A PENHORA CITE-SE O EXECUTADO PARA APRESENTAR EM_ BARGOS NO PRAZO ABAIXO, BEM COMO PARA TODOS OS TERMOS E ATOS DO PROCESSO, ATE FINAL, SOB PENA DE REVELIA. OU ACHADOS, O VALOR DO DEBITO E DE RS 4.947.756,66ATUALIZACAO FEITA EM 31.10.1994. Despacho dudicial
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Página 264 · score 100.0 · nativo

REU 200 AP 101 CEP - 30000000 O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA MANDA AO OFICIAL DE JUS­ TIÇA AVALIADOR, ABAIXO NOMINADO, QUE, EM CUMPRIMENTO A ESTE E A REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, CITE À PARTE ORA EXECUTADA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA QUANTIA ABAIXO E, NAO O FAZENDO, PROCE- ACHADOS, DA A PENHORA EM TANTOS BENS, QUE FOREM NOMEADOS QUANTOS BASTEM PARA INTEGRAL PAGAMENTO E CUSTAS. PROCEDIDA A PENHORA CITE-SE O EXECUTADO PARA APRESENTAR EM_ BARGOS NO PRAZO ABAIXO, BEM COMO PARA TODOS OS TERMOS E ATOS DQ PROCESSO, ATE FINAL, SOB PENA DE REVELIA. OU r-: c J V I.L.-
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Página 266 · score 100.0 · nativo

ENDEREÇO - R. ALBERTO SCHÀRLET BAIRRO 200 AP 101 CEP - 30000000 O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA MANDA AO OFICIAL DE JUS­ TIÇA AVALIADOR, ABAIXO NOMINADO, QUE, EM CUMPRIMENTO A ESTE E A REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, CITE A PARTE ORA EXECUTADA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA QUANTIA ABAIXO E, NAO O FAZENDO, PROCE­ DA A PENHORA EM TANTOS BENS, QUE FOREM NOMEADOS QUANTOS BASTEM PARA INTEGRAL PAGAMENTO E CUSTAS. PROCEDIDA A PENHORA CITE-SE O EXECUTADO PARA APRESENTAR EM_ BARGOS NO PRAZO ABAIXO, BEM COMO PARA TODOS OS TERMOS E ATOS DO PROCESSO, ATE FINAL, SOB PENA DE„REVELIA. OU ACHADOS, / O VALOR DO DEBITO E DE RS 4.947.756,66 , ATUALIZACAO FEITA 31.10.1994.
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(OAB/MG-70.418): MARCO ANTÔNIO BRITO SOLANO (OAB/MG-74.499); DANIEL CÉSAR BOAVENTURA {OAB/MG-73.195); LUCIANE DE SOUZA SALDANHA (OAB/MG-73.172), brasileiros, casados, os cinco últimos solteiros, com 0 mesmo endereço acima, aos quais outorga os poderes da cláusula "ad judicia", para em conjunto ou separadamente, independente de ordem de nomeação, atuar na AÇÃO DE EXECUÇÃO movida contra MINERAÇÃO VALE DO PARAÚNA LTDA, CNPJ -20.991.295/0001-12, processo n® 024,89.603.678- 9, em trâmite na 3® Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG. podendo receber, dar recibo, quitações, nomear bens à penhora, aceitar encargo de depositário e assinar os respectivos termos, pedir prisão de depositário infiel, embargar, recorrer, fazer acordos, firmar compromissos, transigir, desistir, praticar, enfim, todos os atos necessários ao bom e cabal desempenho deste mandato, inclusive substabelecer. Belo Horizonte, 01 de Março de 2002. BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG xl RIcafdo Ribeiro Tunes
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O (S O ts) ÍA M O O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, por seu procurador, requer a expedição de Carta Precatória à Comarca de Cabo Frio/RJ. para penhora è registro da penhora do seguinte imóvel, de propriedade dos executados Braz Cristinao Auguto Rehfeld, Orville Augusto Rehfeld e Maria da Conceição Jacome Rehfeld, conforme R.3 da matricula 28.775 do Cartório de Registro de imóveis de Cabo Frio/RJ, em anexo: - Casa 13 do Condomínio das Arábias, situado na Rua Zuimira da Silve Mendes, n® 902, no Braga, zona urbana do 1® Distrito de Cabo Frio/RJ, totalizando, com 0 respectivo terreno, a área de 2.160m^ matriculado sob 0 n® 28,775 do CRI daquela cidade, nos termos da certidão anexa.
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Página 284 · score 100.0 · nativo

(OAB/MG-70.418): MARCO ANTÔNIO BRITO SOLANO (OAB/MG-74.499); DANIEL CÉSAR BOAVENTURA (OAB/MG-73.195): LUCIANE DE SOUZA SALDANHA (OAB/MG-73.172), brasileiros, casados, os cinco últimos solteiros, com 0 mesmo endereço acima, aos quais outorga os poderes da cláusula ad judicia", para em conjunto ou separadamente, independente de ordem de nomeação, atuar na AÇÃO DE EXECUÇÃO movida contra MINERAÇÃO VALE DO PARAÚNA LTDA, CNPJ - 20.991.295/0001-12, processo n® 024.89.603.578- 9, em trâmite na 3® Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG, podendo receber, dar recibo, quitações, nomear bens á penhora, aceitar encargo de depositário e assinar os respectivos termos, pedir prisão de depositário infiel, embargar, recorrer, fazer acordos, firmar compromissos, transigir, desistir, praticar, enfim, todos os atos necessários ao bom e cabal desempenho deste mandato, inclusive substabelecer. Belo Horizonte, 01 de Março de 2002. BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG RIcardÍRitiel'*» i^íri^ Area de Op«'eçdes l
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-I-.N d« Fô2;6nd-i constar tavic corr-^ 0{A) Escrivaü(à): r J Expcça-sc a Cana Precatória como pedido retro. Procedida a penhora e intimados os Executados da mesma, deverá SCT procedida, também a intimação da Credora Hipotecária, CAíXA ECONÔMICA FEDERAL. Iní. B. Hte., data supra. "'A 1_ R T 1 D ^ O C E G COU Ft que:
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Coiúarcade Belo Horizonte (MQ), no exercício do cai;go, na fonna da lei, etc. FAZ SABER que, perante este Juízo e respectiva Secretaria, processam-se os termos de uma EXECUÇÃO N* 02489.603.S78-9, promovida pelo (a) BDMG- BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS contra MINERAÇÃO VALE DO PARAÚNA LTDAE OUTROS. E, como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, depreco a V.Exa que se digne de nesta exarar o seu respeitável “CUMPRA-SE", âzendo assim cun^nir, tal como aqui se contém e declara, ou seja: PENHORA e REGISTRO do bem adiante descrito, de propriedade dos executados, BRAZ CRISTIANO AUGUSTO REHFELD; ORVILLE AUGUSTO REHFELD e MARIA DA CONCEIÇÃO JACOMEREHFELD, bem este indicado àpenhorapelo credor, adiante relacionado: Casa 13 do Condomínio das Arábií», siúiadona RuaZalmira da Silva Mendes, 0° 902, Braga, zona urbana do 1° Distrito de Cabo Frio/RJ, com área de 2.160m2, maculado sob 0 if 28775- R-3 do CRI de Cabo Frio. DESPACHO; " SEGUE CÓPIA EM ANEXO”. DADAEFASSADA, nesta Cidade de Belo Horizonte, aos 07 de junho de 2002. ^ Escrivão, 0 digitei e assina a MM* Juíza
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Página 304 · score 100.0 · nativo

J^!'^'»®n MwdM. S/n FOrum >S=..-- CEP: 2B9asg70.B,„F,r„;“ cabo Frt J V ídC i OC, '■^S .. 0-RJ : ) Mandado de PENHORA Processo ; 0 5 ÜQV. 2Ü02 CartTpíSíória 24/09/2002 Belo Horizonte - MG* ™ ®Vara da Fazenda Pública c.-i;jo Fnio. RJ «Autarquias de
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c cn 1-^ lai i-t 2: ÍO O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, por seu procurador, diz que os executados cuja intimação da penhora foi requerida no item 1, fl. 467, não foram localizados, conforme certidões de fis. 474, 480 e 482. Encontram-se, portanto, em local incerto, tal como o executado a que se refere o edital de fl. 476. TI O 50c: •s. “n o
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Página 326 · score 100.0 · nativo

1 ! ‘ ] JUSTIÇA DE V INSTÂNCIA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG 3® VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EAUTARQUIAS Processo n® 0024.89.603.578-9 Vistos, 1 - Analisando os autos, constato que foi realizada a penhora do bem - CASA 13 DO CONDOMÍNIO DAS ARÁBIAS, SITUADO NA RUA ZULMIRA DA SILVA MENDES, N^OOZ, BRAGA, ZONA URBANA DO 1° DISTRITO DE CABO FRIO/RJ, TOTALIZANDO, COM O RESPECTIVO TERRENO, A ÁREA DE 2.160M2, MATRICULADO SOB O N° 28,775 DO CRI DE CABO FRIO/RJ - TERMO DE PENHORA JUNTADO À FL.431. Á fl.597. 0 BDMG requereu a expedição de carta precatória para a Comarca de Cabo Frio, com a finalidade de avaliar e pracear o imóvel penhorado. Ás fls.613/614, juntou matrícula atualizado do imóvel.
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Página 334 · score 100.0 · nativo

; i -MEf^ OBRIGUE os depositários fiéis a arcarem com os onus da remocao do bem oenhorado, renuerido,' pelo Agravado, -NEM DECRETE A PRTRÃQ CIUIL des depositários Fi- 635 Dor nao cumprirem aordem ludicial.nao fund^ montada,de remover o bem oenhorado PARA OUTRA J COMARCA, diferente dacuela onde o bem cenhorado EGTAl/Ã~ ÍQuando da penhora') e AINDA ERTÁ CaDOs ter retornado de Sento-Se-RA, nndR f-.Rmpn rariamente)o n2,PFDTDD FTIMAL Após todo 0 processado, fornecidas que tiverem sido as INFORMAÇÕES pelo Douto Ouízo da 79 Vara de Fazenda Pu­ blica e Autarquias Estaduais da Comarca de Belo Horizonte, ou­ vido que tiver sido o Agravado em sua contra-minuta, recebido'^
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Página 352 · score 100.0 · nativo

Num. 7439218028 Num. 7439218028 > ___-—^ s . M Bancode mHWl i’j [tt 56f®nvolvftn©nto ~ j J l i L. = de Minas Odrais DEPARTAMENTO DE PROCURADORIA oferecerem à penhora bens suficientes, sob pena de serem penho rados independentemente de nomeação e, ainda, para todos os atos determinados pela Lei 6.830/80 ficando todos cientes do prazo de 30 dias para oposição de embargos sob pena de revelia e de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pelo autor. requer os admitidos em direito "ad cautelam" NCz$11.479,87 MEIOS DE PROVA:
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efetuar neste Juízo o pagamento da importância deNCZ$ 11.479,87 (onze ini.1, V.Sa. CITADO <s) para em 05(cinco) dias, quatrocentos e setenta e nove cruzados novos e oitenta e sete centa vos) ---------- —----------------------------------------- ---------------------------------------------------------- acrescida de correção monetária, juros, multa e demais encargos incidentes até â data do efetivo recolhimento, custas e honorários de advogado, ou garantir a execução por meio de deposito em dinheiro, fiança bancaria, nomeação ou indica çao de bens a penhora, bem como para responder por todos os Fiscal de n9 024896035789 > termos da Execução que lhe move o BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MI­ NAS GERA1S~BDMG, cuja cópia segue anexa. Nao sendo embargada a execução, mir-sc-ao aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo exeque 285, doCPC). Na forma ordenada e sob as penas da ,tbi , dada e passíjdi de 19? 9 .
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efetuar neste Juízo o pagamento da importância deNCZS 11.479,87 (onze mil. CITADO (a) para era 05(cinco).dias , V.Sa. quatrocentos e setenta e nove cruzados novos e oitenta e sete cent^ vos) ------------------- -—------------- acrescida de correção monetária, juros, multa e demais encargos incidentes ate a data do efetivo recolhimento, custas e honorários de advogado, ou garantir a execução por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária, nomeação ou indica çao de bens â penhora, bem como para responder por todos os termos dn Execução Fiscal de n? 024896035789 > que lhe move o BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MI­ NAS GERAIS-BDMG, cuja copia segue anexa. Nao sendo embargada a execução mir-se-ao aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo exequci/tc (Art. , dada e passado ■—vNc* de 19(8. , presu
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Publica e Autarquias, desta Comarca, nos termos do avt. 89, da Lei n9 6,830, de CITADO (a) para cm 05(cinco) dias, efetuar neste Juizc o pagamento da importância deNCZ$ n. 479, g? (onze mil, quatrocentos e setenta e nove cruzados novos e oitenta e sete centa vos) --------------—----------------- acrescida de correção monetária, a data do efetivo recolhimento, custas e honorários de advogado, ou garantir a execução por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária, nomeação ou indica çao de bens a penhora, bem como para responder por todos os termos da Execução Fiscal de n9 024896035789 que lhe move o BANCO DE DESENVOLVIMENTO UE NI­ NAS GERAIS-BDMG, cuja cÕpia segue anexa. Não sendo embargada a execução, presu mir-se-ao aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo oxequente (Art. 285, doCPC). Na forma ordenada e sob as penas cidade de Belo Horizonte, aos2-^ dias do me% de Vara da Fazenda 4 22 de setembro de 1980, fica
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Publica e Autarquias, desta Comarca, 22 de setembro de 1980, fica V.Sa. quatrocentos e setenta e nove cruzados novos e oitenta e sete centa vos) -------------------------------------------------- acrescida de correção monetária, juros. multa e demais encargos incidentes até a data do efetivo recolhimento, custas e honorários de advogado, ou garantii- a execução por meio de deposito em dinheiro, fiança bancária, nomoaçao ou indica çao de bens ã penhora, bem como para responder por todos os termos dn Execução Fiscal de n9 024896035789 > que lhe move o BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MI­ NAS GERAIS-BDMG, cuja cÕpia segue anexa. Nao sendo embargada a execução, mir-se-ao aceitos presu como verdadeiros os fatos articulados pelo exequetíta (Art. 235, do-CPC). Na forma ordenada c sob as penas d%^,Lei ,'dcda c pasrflda
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efetuar neste Juízo (onze mil, e sete centa quatrocentos e setenta e nove cruzados novos e oitenta vos)----------- acrescida de correção monetária, juros, multa e demais a data do efetivo recolhimento, execução por.meio de deposito ção de bens a penhora, bem encargos incidentes até e honorários de advogado, ou garantir a custas dinheiro, fiança bancaria, nomeaçno ou indica em para responder por todos os termos d.i Execução DE MI- como
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22 de setembro de 1980, fica efetuar neste Juízo V.Sa. quatrocentos e setenta e nove cruzados novoas e oitenta e sete centavos) ----------------------------- acrescida de correção monetãría, juros, multa e demais eiícargos incidentes ate i data do efetivo recolhimento, custas e honorários dc advogado, ou garantir a execução por meio de deposito em dinheiro, fiança bancaria, çao de bens ã penhora, bem Fiscal de n9 nomeaçao ou indica como para responder por todos os termos da Execução 024896035789 lhe “Ove o BANCO DE DESENVOLVIMENTO UE MI­ NAS GERAIS-BDMG, cuja cópia segue anexa. Nao sendo embargada a execução, TOÍr-se-ao aceitos como verdadeiros 285, do -CPC). Na forma ordenada c sob as penas
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22 de setembro de 1980, fica efetuar neste Juisc o quatrocentos e setenta e nove cruzados novos e oitenta e sete centavos) acrescida de correção monetária, juros, multa e demais encargos ivicidenter. ate ou garantir a a data do efetivo recolhimento, custas e honorários de advogado. execução por meio de deposito em dinheiro, fiança bancária, nomcaçno ou indica ção de bens ã penhora, bem Fiscal de n? como para responder por todos os termos da Execução que lhe move o BANCO DE DESENV0LVI>iEN10 DE MI- presu mir-se-ao aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo exequ^nte (Art. 285, do CPC). Na forma ordenada e sob as penas da cidade dc Delo Horizonte, aos'^^ dias do 024896035789
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22 de setembro da 1980, fica efetuar neste Juízo V.Sa. quatrocentos e setenta e nove cruzados novos e oitenta e sete centavos)------------------------------------------------ ---------------------------------------- acrescida de correção monetária, juros, multa e demais encargos incidentes ate a data do efetivo recolhimento, custas e honorários de advogado, ou garantir a execução por meio de deposito em dinheiro, fiança bancária, nomeação ou indica ção de bens â penhora, bem Piscai de n9 como para responder por todos os termos da Execução que lhe move o BANCO DE DESENVOLVIMEN' 0 UE MI­ NAS GERAIS-BDMG, cuja cÕpia segue anexa. Não sendo embargada a exoc mir-se-ao aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo exequd 024896035789 çao, prosu ce (Art.
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• Vara / ifc »te. 0 BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS-BDMG, autarquia estadual, por seu procurador "in fine" assinado, nos autos da execução fiscal de nS 024896035789, vem, respeitosamente, perante V.Exs, requerer: « 12) a expedição de mandado para penhora, avaliação de bens, re­ gistro da penhora e intimações, contra os executados Mineração Vale da Paraúna Ltda, Ricardo Frederico Rehfeld, Simone Brasil Rehfeld, Joaquim Orville Rehfeld Júnior, Walkyria T.C. Vieira Rehfeld, Orville Augusto Massula Rehfeld e Maria da Conceição Jácome Rehfeld, uma vez que todos foram regularmente citados, nos termos do artigo 82,inciso I, da Lei nB 6.830/80, mas não ofereceram bens à penhora e nem efetuaram o pagamento da dívida; 22) a expedição de carta precatória para a Comarca de Sete La-
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200 AP 101 CEP - 30000000 i- f O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA MANDA AO OFICIAL DE JUS­ TIÇA AVALIADOR, ABAIXO NOMINADO, QUE, EM CUMPRIMENTO A ESTE E A REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, CITE A PARTE ORA EXECUTADA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA QUANTIA ABAIXO E, NAO O FAZENDO, PROCE­ DA A PENHORA EM TANTOS BENS, QUE FOREM NOMEADOS OU ACHADOS, QUANTOS BASTEM PARA INTEGRAL PAGAMENTO E CUSTAS. PROCEDIDA A PENHORA CITE-SE O EXECUTADO PARA APRESENTAR EM_ BARGOS NO PRAZO ABAIXO, BEM COMO PARA TODOS OS TERMOS B ATOS DO PROCESSO, ATE FINAL, SOB PENA DE REVELIA. O VALOR DO DEBITO E DE RS 4.947.756,66 , ATUALIZACAO FEITA 31.10.94 EM Despacho Judicial
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ENDEREÇO - R. ALBERTO SCHARLET BAIRRO 200 AP 101 CEP - 30000000 O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA MANDA AO OFICIAL DE JUS­ TIÇA AVALIADOR, ABAIXO NOMINADO, QUE, EM CUMPRIMENTO A ESTE E A REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, CITE A PARTE ORA EXECUTADA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA QUANTIA ABAIXO E, NAO O FAZENDO, PROCE­ DA A PENHORA EM TANTOS BENS, QUE FOREM NOMEADOS OU ACHADOS, QUANTOS BASTEM PARA INTEGRAL PAGAMENTO E CUSTAS. PROCEDIDA A PENHORA CITE-SE O EXECUTADO PARA APRESENTAR EM_ BARGOS NO PRAZO ABAIXO, BEM COMO PARA TODOS OS TERMOS E ATOS DO PROCESSO, ATE FINAL, SOB PENA DE REVELIA. O VALOR DO DEBITO E DE RS 4.947.756,66 , ATUALIZACAO FEITA 31.10.1994 EM Despacho Judicial
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CO I-»o JOAQUIM ORVILLE REHFELD JÚNIOR, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado nesta Capital na Rua Engenheiro Alberto Scharlet, 200 Apto. 101, por seu advogado “in fíne” assinado, conforme procuração inclusa, nos autos da Execução que o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais move contra Mineração V^e da Paraúna Ltda., vem à presença de V.Exa. re<juerer a SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO DA PENHORA DE UMA MAQUINA, conforme passa a expor: :■ l'- ■ I- Fatos O requerente, Joaquim Orville Rehfeld Júnior, é sócio da executada Mineração Vale da Parúna Ltda. que está sendo executada pelo BDMG, conforme processo n" 024 89 603 578-9; Na execução, foi penhorado um trator escavo
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8 IV - o direito I A pretensão do requerente encontra respaldo no artigo 668 do CPC: 4 “O devedor, ou responsável, pode, a todo tempo, antes da arrematação ou da adjudicação, requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro; caso em que a execução cor­ rerá sobre a quantia depositai." !■ Acrescente-se a isto que a Jurisprudência é pacifica quanto à substituição: “/í substituição por dinheiro não pode ser inde­ ferida, qualquer que seja a espécie de bem penhorado'' (RT 591/145) y “A substituição não depende da concordância
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Horizonte, com escritório na Rua Tupis, 1682 sala 14, onde deverá ser intimado de todos os atos processuais, ao qual outorgo os poderes da cláusula “Ad Judicia” e mais os especiais para confessar, transigir, desistir, fazer acordos e assinar os respectivos termos, receber e dar quitação, podendo, em qualquer juízo, tribunal ou instância, propor contra quem de direito as ações competentes e defender nas contrárias e substabelecer a presente procuração com ou sem de poderes, dando tudo por bom, firme e valioso a qualquer tempo. Os poderes retro são concedidos especialmente para requerer a substituição da penhora de uma máquina Case por dinheiro, na execução movida pelo BDMG contra a Mineração Vale da Parúna Ltda., e são extensivos ao Dr. Wagner de Abreu Mendes, advogado inscrito na oabmg sob o n° 24.672. Belo Horizonte, 03 de agosto de 1998. reserva = JOAQUIM OR’ Anexo 6035789-35.1989.8.13.0024 (8) (111795374) SEI 1080.01.0033406/2025-60 / pg. 450
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R1:a tupis. 16H2 SAI.A 14-BARKO l*RKTO-f.F.P 3019(M>62 I KI„ 295-21138 FAX: 295^.85 KF.I.O HORtyx>NTr. r. Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 7® Vara da Fazenda Pública Estadual Processo n*" 024 89 603 578-9 JOAQUIM ORVILLE REHFELD JÚNIOR, qualifi­ cado nos autos da ação que o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais move contra Mineração Vale da Paraúna Ltda. vem à presença de V.Exa. expor e requerer o seguinte: O requerente pediu a substituição, por dinheiro, da penhora de um trator escavo carregador, marca CASE, articulado, modelo W-20B, CM 352, ano 1986 0° de série 6986146, motor MBB; 1. CO Ouvido, o Banco credor concordou com tal substituição, tendo 2. lOJ V.Exa. deferido o pedido.
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CERTIFICO, que em cumprimento ao mandado anexo, dirigi-me ao local indicado, e, sendo ali, encontrei a casa, objeto da presente ordem, fechada. Nâo obstante este fato. indaguei ao síndico do condomínio, Sr. Marcelo, sendo informado de que os executados residem na cidade de Belo Horizonte, comparecendo esporadicamente e com irreguiaridade a esía Comarca. Pelo exposto, e como nâo há depositário judicial nesta comarca e face a inexistência de pessoa indicada para assumir tai encargo, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA, face a inexistência de depositário requisito indispensável para o aperfeiçoamento do ato constritivo. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. ( Cabo Frio, 05 de novembro de 2002. « F«rreira de Mello ,ciã! as Justiça Avaliador Mat, n*» 01/17,584
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Ref. Processo 02480.603.578-8 ^or: BDMO - Banco de DesenvoMnento de Minas Gerais Réu: Mlneraçlo Vale do Paranaúna Lida. e Orville Augusto Massuia Rehfeld Deprecante; J. D. da 3' Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Beio Horizonte Oficial de Justiça: OO I Local da DIUgfttciaiRuaZuiinira da Silva Mendes, n*902, casa 13, Braga, Ca^o Frio, lU. Finalidade: INTIMAR Onrille Massuia Retrfeld da penhora realizada sobre o imóvel descrito no Termo de Penhora, cuja cópia segue em anexo. :z: 4 Mi 4. O Mvl. Juiz de Direle Dr.(a) WUnio Franco Pacheco MANDA o Ofidal de Jusriça designado, em cumprimento ao presente, «rtraldo des autos do processo adma referido, ao IomI indicado, ou a outro onde ihe for apontado, e proceda a Intimaçio ordenada, ms termos e de
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O 00 4; ■ • C>4 .C I - DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Chegou ao conhecimento desta Empresa Pública federal, a penhora que recaiu sobre o Imóvel matriculado sob o n® 56.463, junto ao 2® Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cobo Frio - RJ, de propriedade de BRAZ CRISTTANO AUGUSTO REHFELD, ORVILLE AUGUSTO MASSULA REHFELD e sua esposa MARIA DA CONCEIÇÃO JACOME REHFELD. Ocorre, Excelência, conforme verifica-se pela R-4 da referida matrícula , que o imóvel foi dado em primeira hipoteca a esta Caixo Econômica Federal - CAIXA, em virtude de Contrato por Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca que se encontra anexo. V
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U] ro c o »sí BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG, já ouaiificado nos autos em epígrafe, expõe e requer o que se segue: •-0 O eminente Julgador determinou a intima'?ão da penhora por edital de todos os executados. Todavia, o executado BRAZ CRISTIANO AUGUSTO REHFELD interpôs embargos à execução (processo n° 002404336104-7). Desta feita, não há necessidade de intimação por edital do referido executado, bastando para tanto a intimação da penhora na pessoa do procurador do mesmo Outrossím, para melhor exame do processo, o exeqüente requer vista em separado dos autos fora de cartório pelo prazo de 10 dias. Pede deferimento. Belo Horizonte, Z
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Num. 7440003026 Num. 7440003026 BDMG* 4. Assim, como já determinado por este D. Juizo, f.545, deve o Estado de Minas Gerais ser incluído no pólo ativo da presente demanda, com a conseqüente oportunidade de manifestação no presente feito como também nos autos dos Embargos do Devedor em apenso. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL LOCALIZADO NA COMARCA DE CABO FRIO/RJ 5. Da penhora do imóvel localizado na Comarca de Cabo Frio/RJ (termos de penhora de f. 431) foram intimados os seguintes devedores. A) Maria da Conceição Jácome Rehfeld, f. 455; B) Simone Brasil Rehfeld, f.461; C) Walkyria T.C. Vieira Rehfeld, f.465; D) Orville Augusto Massula Rehfeld, f.499 6. Este D. Juízo determinou que os demais devedores fossem intimados da
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Num. 7440003026 Num. 7440003026 BDMG nos autos pelo diário oficial, fica evidenciado que não se faz necessária a publicação do e-dital de intimação da penhora. CONCLUSÃO Diante do Exposto requer o Exequente; a) A intimação do Estado de Minas Gera s para manifestação no presente feito como também nos autos dos Embargos do Devedor em apenso; b) a intimação da penhora do imóvel local-zado na Comarca de Cabo Frio/RJ de Braz Cristiano Augusto Rehfeld e Joaquim Orv^le Rehfeid Júnior na pessoa do seu advogado, nos termos do art. 659, § 5® Odo CPC; c) a dispensa da intimação por edital de Mineração Vale Do Paraúna Ltda e
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em nomeia e com 0 mesmo endereço acima, aos quais outorga os poderes da cláusula "ad judicia", para, em conjunto ou separadamente, adotar todas as medidas Judiciais cabíveis e. especialmente, para defender os interesses do BDMG na AÇÃO DE EXECUÇÃO movida contra MINERAÇÃO VALE DA PARAÚNA LTDA E COOBRIGADOS, processo n® 0024.89.603.578-9, em trâmite perante a 7“ Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Belo Horizonte/MG, podendo receber, dar recibo, quitações, nomear bens à penhora, aceitar encargo de depositário e assinar os respectivos termos, pedir prisão de depositário infiel, embargar, contestar, impugnar, recorrer, fazer acordos, firmar compromissos, transigir, desistir, oferecer lanços, arrematar, adjudicar, praticar, enfim, todos os atos necessários ao bom e cabal desempenho deste mandato, inclusive substabelecer. Belo Horizonte, 20 de Agosto de 2010. BANCO DE,DESENVOLVlMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG Luci*» Oe Sc<aía Saioanfta
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EXEQUENTE:BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A-BDMG EXECUTADO(S): MINERAÇÃO VALE DO PARAÚNA LTDA E OUTROS tn O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, por seu procurador, expõe 0 que segue: 1. A Lei 10.444, de 07.05.02, conferiu nova redação ao § 4“ e acrescentou o § 5®, ambos do art. 659, CPC, que hoje têm a seguinte redação: Art. 659, CPC: § 4“ “A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto termo de penhora. cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial”, (destaque nosso) 19S í—I -no
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Num. 7440088053 Num. 7440088053 •• BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG DEPARTAMENTO DE CONTENCIOSO f BDMtpeic, exposto, requer seja lavrado termo de penhora do bem abaixo descrito, objeto da matrícula n® 28.775 do CRI de Cabo Frio/RJ, cuja certidão encontra-se às fls. 400/401 dos autos: Casa 13 do Condomínio das Arábias, situado na Rua Zulmira da Silve Mendes, n® 902, no Braga, zona urbana do 1® Distrito de Cabo Frio/RJ, totalizando, com o respectivo terreno, a área de 2.160m^ matriculado sob 0 n® 28.775 do CRI daquela cidade, nos termos da certidão anexa. Requer, ainda, que após a lavratura do termo de penhora, seja concedida vista autos para o BDMG.
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consíBi' tsviai este. .«.itOS 00 faço cSív^ Direis d« 3 coirjarG®- Do que C(A) EscitvacK*)'- í/5. - i Lavre-se o Termo de Penhora. Após, vista ao BDMG, como pedido retro. int. fer — 'B..Hte., data supra- í I
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3“ VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE BELO HORIZONTE/MG PROCESSO N®: 024.89.603.578-9 EXEQUENTE:BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A-BDMG EXECUTADO(S): MINERAÇÃO VALE DO PARAÚNA LTDA E OUTROS O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, por seu procurador, expõe 0 que segue: ainda não foi integralmeníe cumprida a decisão de fis. 428, porquanto não foram intimados da penhora os executados; ainda nâo foi cumprida a decisão de fl. 450, que determinou a abertura de vista ao executado após expedição dos mandados referidos à fl. 433v e desentranhamento do título de fls. 424/427; quanto à carta precatória de fl. 435 a 444, nada a requerer, já que o ato por ela deprecado foi cumprido de outro modo (fl. 431). c; CO -4
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O 00 4; ■ • C>4 .C I - DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Chegou ao conhecimento desta Empresa Pública federal, a penhora que recaiu sobre o Imóvel matriculado sob o n® 56.463, junto ao 2® Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cobo Frio - RJ, de propriedade de BRAZ CRISTTANO AUGUSTO REHFELD, ORVILLE AUGUSTO MASSULA REHFELD e sua esposa MARIA DA CONCEIÇÃO JACOME REHFELD. Ocorre, Excelência, conforme verifica-se pela R-4 da referida matrícula , que o imóvel foi dado em primeira hipoteca a esta Caixo Econômica Federal - CAIXA, em virtude de Contrato por Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca que se encontra anexo. V
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m. í2l - pg Assunto P» MtM «9 M. J«l2 Secretaria ^ owei, éê§t* Serviço Proceda-se à penhora, conforme re­ querido. Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Sete Lagoas. à I. D • s • i(%ío âe Qac&tia í ^(ijáeio
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cnoo cn •<1 'sj o o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, empresa pública com sede em Belo Horizonte-MG, na rua da Bahia, 1,600, vem perante V. Exa. oferecer contraminuta ao agravo retido interposto por Mineração Vale do Paraúna Ltda e Outtós contra decisão que determinou ao depositário apresentar 0 bem penhorado no enderêço indicado pelo exequente, no prazo de 10 (dez) dias, nos seguintes termos: A lei impõe ao depositário a guarda e a conservação dos bens constritos apreendidos judicialmente, para evitar deterioramento, danificação ou extravio e veda a sua utilização sem prévia e expressa autorização do Juiz (artigo 1275 do Código Civil), sob pena de responder por perdas e danos.. Os Agravantes admitem às fis. 223, que 0 trator escavo carregador CASE (penhora de fis. 26), "estava no Município de Sento Sé, no Estado da bahia, prestando serviços, sob
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Réu: Mineração Vale do Paraúna Ltda e outros MM. Juiz O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais ajuizou execução fiscal contra a Mineração Vale do Paraúna e outros. A presente execução tem origem em dois títulos de crédito. O valor do débito, conforme atualização feita em 31/01/99, é de R$ 9.874.920,98 - fl. 341. Requereu o BDMG citação dos devedores para que pagassem a dívida em 5 dias, com acréscimo dos encargos e honorários advocatícios ou para oferecerem à penhora bens suficientes, sob pena de serem penhorados independente de nomeação. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios admitidos em direito. Como decorreu o prazo legal sem que os executados efetuassem o pagamento foi penhorado um trator CASE, modelo W-20B que, mais adiante, foi avaliado em R$ 30.000,00 - fis. 308. Solicitou o executado Joaquim Orville Rehfeld Júnior a substituição por dinheiro da penhora da máquina por se tratar a mesma de equipamento essencial para suas atividades. Alega que a retirada da máquina
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Num. 7439843022 Num. 7439843022 fls. 2 MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Requer o BDMG seja expedido alvará para levantamento do depósito feito em pagamento do débito exequendo (R$ 30.866,01 - valor corrigido) e prosseguimento da execução pelo restante da dívida (R$ 9.844.054,97), com nova penhora - fls. 340. É 0 relatório. Deve-se observar neste caso que o executado deu em garantia de sua dívida um valor que não corresponde à totalidade do valor pleiteado. Requer o exequente o levantamento desse valor e o pagamento do restante da dívida. Como o título que deu origem a este crédito é certo e líquido, pode ocorrer o pagamento de parcela do valor devido, sendo o devedor obrigado a responder pelo restante da dívida. Tem, portanto, o direito a reclamar o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais pelo valor que ainda lhe é devido.
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em garantia, com base nas características de certeza e liquidez do título da dívida, é permitido ao credor realizar tal presunção. Isso em face de não ter havido manejamento de embargos de devedor por parte dos executados. Não vislubramos, assim, o risco processual que embasaria, por exemplo, a caução em execução provisória. (JURISPRUDÊNCIA) EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL - PENHORA EM DINHEIRO - EMBARGOS ADMISSIBILIDADE DO PARCELA PARCIAIS LENVANTAMENTO INCONTROVERSA - DA 1 - Segundo a sistemática em vigor, os embargos do executado, que não controvertem a totalidade
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2: yj I ■ p -f O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, por seu procurador in fíne assinado, vem, respeitosamente, perante V. Exa., reiterar o pedido de fis. 340 de prosseguimento da execução no saldo remanescente da dívida, com nova penhora de bens dos executados. ■na r J c 3: r~ I -n
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tj "^fA) Escfivu • i Pomeça c Exeqti.ente o valor atualizado do ijr âdlíito , indicando, ainda, o nome e endereço dos devedores sobre os^í^u^s pretende q,ue proceda a penhora. Int, B, Hte 1. 1 . * se I r 28-10-1999
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comparecendo esporadicamente Comarca. Pelo exposto, e sendo infcanado de na cidade de Belo Horizonte, e com irregularidade a esta comarca o face - t- ^depositário judicial nesta comarca e face a .nexistencia de pessoa indicada encargo, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA, face de depositário, requisiio indispensável atoconstritivo. " ’ , 'j -jr.-r-í'-'* .•leud para assumir tal a inexistência o ptrircDin/^ e ° aperfeiçoamento do
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EXEQUENTE:BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A-BDMG EXECUTADO(S): MINERAÇÃO VALE DO PARAÚNA LTDA E OUTROS tn O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, por seu procurador, expõe 0 que segue: 1. A Lei 10.444, de 07.05.02, conferiu nova redação ao § 4“ e acrescentou o § 5®, ambos do art. 659, CPC, que hoje têm a seguinte redação: Art. 659, CPC: § 4“ “A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto termo de penhora. cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial”, (destaque nosso) 19S í—I -no
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Num. 7440002993 Num. 7440002993 •• BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG DEPARTAMENTO DE CONTENCIOSO f BDMtpeic, exposto, requer seja lavrado termo de penhora do bem abaixo descrito, objeto da matrícula n® 28.775 do CRI de Cabo Frio/RJ, cuja certidão encontra-se às fls. 400/401 dos autos: Casa 13 do Condomínio das Arábias, situado na Rua Zulmira da Silve Mendes, n® 902, no Braga, zona urbana do 1® Distrito de Cabo Frio/RJ, totalizando, com o respectivo terreno, a área de 2.160m^ matriculado sob 0 n® 28.775 do CRI daquela cidade, nos termos da certidão anexa. Requer, ainda, que após a lavratura do termo de penhora, seja concedida vista autos para o BDMG.
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consíBi' tsviai este. .«.itOS 00 faço cSív^ Direis d« 3 coirjarG®- Do que C(A) EscitvacK*)'- í/5. - i Lavre-se o Termo de Penhora. Após, vista ao BDMG, como pedido retro. int. fer — 'B..Hte., data supra- í I
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0 c; tf) -H Ü 19J £0 Conforme a redação do § 5®, acrescentado ao art. 659 do CPC e transcrito na petição de fl. 417/418, a penhora de imóveis pode ser feita por termo nos autos e a_intímacão da penhora ao executado o ccnstitui depositário do bem. O VOcr 3 Tt ' O O' o pedido de fl. 418 foi deferido, todavia, o termo de fl. 420 foi redigido de forma
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Num. 7440002993 Num. 7440002993 C/ BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG DEPARTAMENTO DE CONTENCIOSO BDMG Assim, requer seja determinado cancelamento do do termo de fl. 420 e lavratura de outro termo de penhora, constando do mesmo única e exclusivamente a penhora do oem indicado na petição de fis. 417/418; Requer, ainda, que após a lavratura do termo de penhora, sejam intimados da penhora os executados, observando-se o seguinte: L/ 1- Joaquim OrvIHe Rehfeld Júnior e Walkiria T.C. Rehfeld: intimação por mandado na rua Albert Scharlet, 200/101, Luxemburgo/Belo Horizonte; 2- Ricardo Frederico Rehfeid, Simone Brasii Rehfeld e Mineração Vale do Paraúna (na pessoa de Ricardo Frederico Rehfeld); intimação por mandado
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744008804 9 113 Petição. Petição 13/12/2021 10:34:23 744008806 1 118 Termo Penhora . Outros documentos 13/12/2021 10:34:23 744008809 1 130 Ofício . Ofício 13/12/2021
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O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA MANDA AO OFICIAL DE JUS­ TIÇA AVALIADOR, ABAIXO NOMINADO, QUE, EM CUMPRIMENTO PROCEDA A INTIMACAO DA PARTE NOME E ENDEREÇO ABAIXO, TERMPS DO DESPACHO TRANSCRITO. A ESTE, PARA OS I Complemento / Despacho Judicial SEGUE EM ANEXO COPIA DE FLS. 221 E V BEM COMO DO AUTO DE PENHORA I. O DEPOSITÁRIO A APRESENTAR O BEM PENHORADO NO ENDEREÇO INDICA DO PELO CREDOR AS FLS 221V NO PRAZO DE 10 ( DEZ ) DIAS.I. LOCAL FORUM LAFAYETTE AV. AUGUSTO DE LIMA,1549 _ BARRO PRETO CEP:30190002 ED. MILTON CAMPOS / JJde nqlcu. cu 'fò Qun
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09 O cn crj m 0 Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, por sua procuradora - documento incluso - vem à presença de V. Exa., em face do despacho de fis. 308, manifestar sua concordância quanto o pedido de substituição da penhora de um trator escavo carregador articulado Case modelo W20B, ano de fabricação 1986, n° de série 6986146, por dinheiro desde que o respectivo seja feito em 48( quarenta e oito) horas, em nome e à disposição deste Juízo, com incidência da devida atualização monetária, sob pena de prosseguimento da ação, reiterado o pedido de prisão civil. 'O CO CN «•
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V,' I .V I . « I .i. '1 ' ‘í I, irr.n TERMO DE PENHORA 0:^ de 2003, nesta Cidade e Comarca de Belo Horizonte, C^ital do Estado de Minas Gerais, nesta Secretaria de Juízo da Vara da FazendaPúblicae Autarquias, compareceu o BDMG/EXEQUENTE, alravés de seu Procurador, Dr. DANIEL CES.AR BOAVENTURA OAB/MG n" 73195, nos autos da EXECUÇÃO o® 02489.603.578-9, comovida pelo (a) BDMG- BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS, contraMINERAÇAO VALEDOPARAÚNALTDAEOUTROS, e,nafofma da petição de fls.417/418 que fica fazendo parte integrante do presente termo, requereu a
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Num. 7440308036 Num. 7440308036 JUSTIÇA DE r INSTANCIA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG 3® VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E AUTARQUIAS Processo n° 0024.89.603.578-9 Vistos. Diante do pedido do exequente de fl.597, certifique-se quanto à regular intimação de todos os executados acerca da penhora realizada, evitando-se. assim, nulidade futura. Caso negativo, abra-se vista ao exequente. pelo prazo de 10 (dez) dias para que requeira o que for de direito. Caso positivo, retornem-me os autos conclusos para o devido andamento. P. I. C. Belo Horizonte, 25 de julho de 2017. ROSIMERE DAS GRAÇAS DO COUTO Juíza de Direito
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Num. 7440308036 Num. 7440308036 CERTIFICO QUE OS SEGUINTES EXECUTADOS FORAM INTIMADOS DA PENHORA: ORVILLE - FL 499, WALKYRIA - FL. 464, SIMONE-FL 460, MARIA DA CONCEIÇÃO - FL 455. CERTIFICO QUE OS SEGUINTES EXECUTADOS FORAM INTIMADOS DA PENHORA POR EDITAL, CONFORME FL. 593: BRAZ, JOAQUIM,
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EXECUTADO(A): MINERACAO VALE DA PARAUNA LTDA - ME e outros (9) DESPACHO Vistos, etc. Certifique a Secretaria quanto à regular intimação de todos os executados acerca da penhora realizada, evitando-se, assim, nulidade futura nulidade. Constatada ausência de intimação, diga o exequente em 10 (dez) dias. Caso contrário, venham-me conclusos para decisão. P.I.C BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.
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mandados, carta precatória e editais. Fls.454 Orville Augusto – mandado devolvido não cumprido fls. 455 Maria da Conceição – mandado devolvido cumprido fls.456 Mineração Vale – mandado devolvido não cumprido fls 458 Ricardo Frederico – mandado devolvido não cumprido fls.460 Simone Brasil- mandado devolvido cumprido fls.462 Joaquim Orville – mandado devolvido não cumprido fls.464 Walkyria – mandado devolvido cumprido No despacho de fls.470 foi determinada a intimação da penhora por mandado dos executados Ricardo Frederico Rehfeld, Mineração Vale da Paraúna LTDA, e Joaquim Orville Rehfeld. Foi determinado ainda a Intimação da penhora, por edital de Braz Cristiano Augusto Rehfeld, e por último, a intimação da penhora por carta precatória para a Comarca de Cabo Frio, de Orville Augusto Rehfeld. fls 473 o mandado de Joaquim Orville foi devolvido sem cumprimento fls. 475 foi expedido o edital para Braz Cristiano fls 477 foi expedida a carta precatória para intimação do Orville Augusto fls 479 expedido mandado para Ricardo - Devolvido sem cumprimento fls. 481 expedido mandado para Mineração - devolvido sem cumprimento
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Executados - mandados- carta precatória cumpridos da penhora: Orville fls. 499 Walkyria fls.464 Simone fls.460 Maria da Conceição fls.455 Executados intimados da penhora por edital – fls.593 Braz Joaquim Ricardo
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EXECUTADO(A): MINERACAO VALE DA PARAUNA LTDA - ME e outros (9) DESPACHO Vistos. Em cumprimento do despacho de ID 7440308038, fls. 6, DEFIRO o pedido do Estado de Minas Gerais no ID 9825639821 e o pedido do BDMG no ID 9838533482, e EXPEÇA-SE carta precatória conforme requerido, deprecando a avaliação do imóvel penhorado conforme Termo de Penhora no ID 7440088061, observando-se as formalidades legais, após o devido recolhimento das custas. GRERJ Eletrônica expedida no ID 9838562103, a favor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Registra-se. Intime-se. CUMPRA-SE. BELO HORIZONTE, 26 de junho de 2023.
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Justiça Gratuita: NÃO VALOR DA CAUSA: R$ 11.479,87; Juiz(a) de Direito em exercício faz saber que tramita neste Juízo o processo descrito acima e, como os atos processuais devem realizar-se fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o seu cumpra-se, determine: Avaliação e venda do bem descrito no termo de penhora em anexo. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. ROSIMERE DAS GRACAS DO COUTO Juiz(a) de Direito Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-900
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03/07/2023, 11:48 malotecnj.tjmg.jus.br/malotedigital/popup.jsf https://malotecnj.tjmg.jus.br/malotedigital/popup.jsf 1/2 Impresso em: 03/07/2023 ?s 11:47 RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO Código de rastreabilidade: 813202316699661 Documento: 6035789-35.1989 Termo de Penhora.pdf Remetente: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte ( Denise Corrêa Abdalla ) Destinatário: CABO FRIO DISTRIBUIDOR CONTADOR PARTIDOR ( TJRJ ) Data de Envio: 03/07/2023 11:46:33 Assunto: Encaminho Carta Precatória devidamente instruída com cópias para cumprimento nessa Comarca. Código de rastreabilidade: 813202316699656 Documento: 6035789-35.1989 Procuração Exequente.pdf
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Ao presente caso o crédito ora sub judice fora cedido a esta empresa gestora, motivo pelo qual, a Emgea é parte legítima para configurar como credora hipotecária da presente demanda. Prestados os devidos esclarecimentos, requer-se ao ínclito Juízo a habilitação do seu crédito no importe de R$ 435.609,36 (quatrocentos e trinta e cinco mil e seiscentos e nove reais e trinta e seis centavos), referente ao débito do contrato de nº 201795500006 que tem como garantia o imóvel objeto da penhora realizada nestes autos. Ante o exposto, observada a ordem de preferência legalmente estabelecida, pugna ao Julgador que havendo crédito remanescente seja este destinado à Emgea, a fim de minimizar o débito do contrato em questão. Nesses termos, Pede deferimento. Serra/ES, 12 de julho de 2023.
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, . -ll .i^ii BREUE HISTÚRICG DOS FATOS IPara que Üq Ex.as possam^bem avaliar o^mérito ds^ te recurso e a procedência das alegações lógicas e obvias des­ tes Agravantes, faz-se mister que lhes sejanesclarecidos os s£ guintes detalhes: ■1 a« Da Penhora Em 28oOB.199D foi feita a PENHORA do bem ofereci do pelos EXBCutaoos : ^ ■ -1 trator escavo carregador articulado CASE, mo­ delo Wo2GB, com um carregador frontal com reto_r no automático-caçamba de 2 l/4 de jardas cúbi­ cas, ano de fabricação 1986, semi-novo. (ver o Auto de Penhora e Avaliação de fls» 26 dos au-'
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Num. 7438898054 Num. 7438898054 Caries José Nogueira da Gama Carlos Salvador C. de Mesquita Fernando Horta Tavares José Joanes de OUveira Rosemary de Miranda Morais té IMPOSSÍVEL. FISICAMENTE FALANDO UI • o • do Dd Deslocamento do Bem Penhorado para a Bahia Em 20 ollo920 esse trator Foi locado para a empr_B de propriedade de Joaquim Orville Reh- feld júnior, e continuou operando no mesmo Município de Santa­ na do Riacho, onde esta a sede da empresao No is semeste de 1993, sob a responsabilidade do mesmo Joaquim Druille Rehfeld Junior, o trator foi transporta­ do para a cidade de 5ENTD-Sf, no Estado da Bahia, onde a MGQ DO BRASIL LTDAo prestava serviços para a Magnezita S/A#
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ENDEREÇO - R. ALBERTO SCHARLET BAIRRO 200 AP 101 CEP - 30000000 O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA MANDA AO OFICIAL DE JUS­ TIÇA AVALIADOR, ABAIXO NOMINADO, QUE, EM CUMPRIMENTO A ESTE E A REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, CITE A PARTE ORA EXECUTADA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA QUANTIA ABAIXO E, NAO O FAZENDO^ PROCE­ DA A PENHORA EM TANTOS BENS, QUE FOREM NOMEADOS QUANTOS BASTEM PARA INTEGRAL PAGAMENTO E CUSTAS. PROCEDIDA A PENHORA CITE-SE O EXECUTADO PARA APRESENTAR EM_ BARGOS NO PRAZO ABAIXO, BEM COMO PARA TODOS OS TERMOS E ATOS DO PROCESSO, OU ACHADOS, 'E^INAL, SOB PEN REVELIA. (ü
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BAIRRO REU 200 AP 101 CEP - 30000000 O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA MANDA AO OFICIAL DE JUS­ TIÇA AVALIADOR, ABAIXO NOMINADO, QUE, EM CUMPRIMENTO A ESTE E A REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, CITE A PARTE ORA EXECUTADA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA QUANTIA ABAIXO E, NAO O FAZENDO, PROCE­ DA A PENHORA EM TANTOS BENS, QUE FOREM NOMEADOS QUANTOS BASTEM PARA INTEGRAL PAGAMENTO E CUSTAS. PROCEDIDA A PENHORA CITE-SE O EXECUTADO PA^ BARGOS NO PRAZO ABAIXO, BEM COMO PARA TODOS PROCESSO, ATE FINAL, SOB PENA DE REVELIA. / OU ACHADOS, APRESENTAR EM_ 'S TERMOS E ATOS DO I f
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BAIRRO 200 APTO 101 CEP - N O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA MANDA AO OFICIAL DE JUS­ TIÇA AVALIADOR, ABAIXO NOMINADO, QUE, EM CUMPRIMENTO A ESTE E A REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, CITE A PARTE ORA EXECUTADA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA QUANTIA ABAIXO E, NAO O FAZENDO, PROCE­ DA A PENHORÂ EM TANTOS BENS, QUE FOREM NOMEADOS QUANTOS BASTEM PARA INTEGRAL PAGAMENTO E CUSTAS. PROCEDIDA A PENHORA CITE-SE O EXECUTADO PARA APRESENTAR EM_ BARGOS NO PRAZO ABAIXO, BEM COMO PARA TODOS OS TERMOS E ATOS DO PROCEi OU ACHADOS, r^E FINAL, SOB PENA DE REVELIA. E DE RS4.947. kLoc v icz.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE PROCESSO: 024.89.603.578-9 MANDADO: 027 VARA: Terceira de Fazenda. CFRTinÃO Certifico que em cumprimento ao retro mandado, me dirigí á Rua Engenheiro Aibert Scharlet n** 200, apt. 101, Bairro Luxemburgo, e ali sendo, deixei de proceder à penhora determinada, diante dos bens que guarnecem a residência da executada Walkíría T. C. RehfekJ, salvo melhor Juizo, em virtude de os mesmos estarem amparados pela leí 8.009 de 30 de março de 1990, e serem insufioentes para a quitação do débito, pelo que, ato contínuo, passo a descrever os ditos bens; 01 (um) conjunto de sofá de 2 e 3 lugares em tecido na cor verde; 02 (duas) cadeiras de braço em mogno com o estofado na cor bege; 02(duas) mesínhas de canto e Ol(uma) mesa central com os pés de mármore preto e tampo de vidro; 02 cadeiras de braço em vime com o estofado na cor verde; 01 (um) bar fixo na parede em madeira com espelho central e 02 banquetas de pés dourados; Ol(uma) mesa de Jantar para 8
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Num. 7439843027 Num. 7439843027 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 030 - MANDADO DE PENHORA PROCESSO - 024.89.603.578-9 JUIZO - VALOR - TERCEIRA FAZENDA R$ ACAO - EXECUCAO AUTOR ENDEREÇO - BAIRRO
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e ali sendo diante c^que os bens do(a) executado(a) ^ ih^oh ^ : o o > 'O -P < CÚ -H > Xl .O I deixei de proceder à penhora determinada, residência que ; vH»o guarncem aCo) ) rH xi ! -Ha o estabelec /JL__^________ /_____ j________, s^vo melhor juízo
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Belo Horizonte, 31 de março de 2000 Exmo. Sr. Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia, MG Fórum Santa Luzia, MG MM. Juiz, O BANCO DE DESENVOLViMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG vem apresentara anexa carta precatória para PENHORA, AVALIAÇAO E REGISTRO, expedida nos autos da ação de execução n.® 024.89.603.578-9, movida pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG contra Mineração Vale do Paraúna Ltda e outros. Requer, ainda, que V. Ex.® oriente o Sr. Escrivão no sentido de informar ao BDMG o valor das custas da referida Carta Precatória, para pronto pagamento, pelos telefones (31) 219-8129, (31) 219-8520, no expediente da tarde, ou pelo fax (31) 219-8506, podendo a ligação ser feita a cobrar. Desde já agradecemos
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A Doutora Heloísa Helena dc Ruiz Combat, MM" Juíza de Direito da 3* Vara da Fazenda F^bUca e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte (MGX no exercido do cargo, na fonna da lei, dc. FAZ SABER que, perante este Juízo e respectiva Secretaria, proc^sam-se os temos de uma EXECUÇÃO N" 02489.603.578-9, promovida pelo (a) BDMG-BANCO DE DESENVOLVIMEN^rO DE MINAS GERAIS contra MINERAÇÃO VALE DO PARAUNA LTDA E OUTROS, na qual após devidamente citados os executados, requereu o exequente a penhora de seus bens. E, como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, depreco a V.Exa que se d^ne de nesta exarar o seu rrapeitável “CUMPRA-SE”, fazendo assim cumprir, tal como aqui se contém e declara, ou seja: PENHORA, AVALIAÇÃO e REGISTRO em bens do (a) esecutado (a), ORVILLE AUGUSTO MASSULA REHFELD, residente à Rua José Cláudio de Sales, 127, Bairro Moreira, n»sa Comarca, para garantia da divida, que importa em RS 10.445.299,82 (dez milhões, quatrocenlt» e quarmta e cinco mil, duzentos e noventa e nove reais, ententa e dois cadavos) conforme copia de cálculo em anexo. Procedida a penhora, intime- se, o executado da mesma, bem como cientifique-o, de que tem o prazo de 10 dias pa
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3“ VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE BELO HORIZONTE/MG PROCESSO N®: 024.89.603.578-9 EXEQUENTE:BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A-BDMG EXECUTADO(S): MINERAÇÃO VALE DO PARAÚNA LTDA E OUTROS O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, por seu procurador, expõe 0 que segue: ainda não foi integralmeníe cumprida a decisão de fis. 428, porquanto não foram intimados da penhora os executados; ainda nâo foi cumprida a decisão de fl. 450, que determinou a abertura de vista ao executado após expedição dos mandados referidos à fl. 433v e desentranhamento do título de fls. 424/427; quanto à carta precatória de fl. 435 a 444, nada a requerer, já que o ato por ela deprecado foi cumprido de outro modo (fl. 431). c; CO -4
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R ROSINHA SIGAUD, 835 - Fone: ADELAIDE CEP: 30000000 - BELO HORIZONTE/MG 0{A) MM. Juiz(lza) de Direito da vaca supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, proceda à INTIMAçAO da parte nome e endereço acima, para os termos do despacho transcrito, DESPACHO JUDICIAL INTIMAR OS EXECUTADOS DA PENHORA , NOS TERMOS DA PETICAO DE FLS. 423 (COPIA ANEXA). OBSERVACAO: SR. OFICIAL INTIMAR O SR. ORVILLE AUGUSTO MASSULA REHFELD DE SUA NOIEACAO, POR FORCA DE LEI, COMO DEPOSITÁRIO DO IMÓVEL PENHORADO. o N BELO HORIZONTE, 17 de setembro de 2003. k 0
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R ROSINHA SIGAUD, 836 - Fone: ADELAIDE CEP; 30000000 - BELO HORIZONTE/MG 0(A) MM. Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, proceda à INTIMAÇAO da parte nome e endereço acima, para os termos do despacho transcrito. DESPACHO JUDICIAL INTIMAR OS EXECUTADOS DA PENHORA , NOS TERMOS DA PETICAO DE FLS. 423 (COPIA ANEXA). BELO HORIZONTE, 17 de setembro de 2003. scrlva{o) Judlcjlal: ADRI EREIRA por ordem do(a)\ Juiz(a)^(íé Direito 6^ 10^5 (A,)0 ÍS
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5^ Fone: CE 0(A) MM. Uuiz(Í2a) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, proceda à INTIMAÇAO da parte nome e endereço acima, para os termos do despacho transcrito. DESPACHO JUDICIAL INTIMAR OS EXECUTADOS DA PENHORA , NOS TERMOS DA PETICAO DE FLS. 423 (COPIA ANEXA). tn 0 BELO HORIZONTE, 17 de setembro de 2003. ^Ícciva(o) Judicialíí por ordem do(a) Jjlz(a ADRI PEREIRA
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0\ CEP; 30000000 - BELO HORIZONTE/MG ■8 0(A) MM, Juí2(iza) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, proceda à INTIMAÇAo da parte nort« e endereço acima, para os termos do despacho transcrito. DESPACHO JUDICIAL INTIMAR OS EXECUTADOS DA PENHORA , NOS TERMOS DA PETICAO DE FLS. 423 (COPIA ANEXA). Qs? <>i$. *r ) c^O CK BELO HORIZONTE, 17 de Setembro de 2003. scriva(o) Judicial: lADRIA^ ^ÍREIRA
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Endereço: R ENG ALBERT SCHARLE, 200 - APT 301 - Fone: LUXEMBURGO - CEP: 30000000 - BELO HORIZONTE/MG O(A) MM. Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, proceda á INTIMAÇAO da parte nome e endereço acima, para os termos do despacho transcrito. DESPACHO JUDICIAL INTIMAR OS EXECUTADOS DA PENHORA , NOS TERMOS DA PETICAO DE FLS. 423 (COPIA ANEXA). BELO HORIZONTE, 17 de setembro de 2003. scriva(o) Judicial: ADRI, por ordem do(a) Ju: z(â) •PEREIRA Direito /) Cientei:
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R ENG ALBERT SCHARLE, 200 - AP 101 LUXEMBURGO - CEP: 30000000 - BELO HORIZONTE/MG Fone: O (A) MM. Juiz(íza) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, proceda â INTIMAÇAO da parte nome e endereço acima, para os termos do despacho transcrito. DESPACHO JUDICIAL INTIMAR OS EXECUTADOS DA PENHORA , NOS TERMOS DA PETICAO DE FLS. 423 {COPIA ANEXA). BELO HORIZONTE, 17 de setembro de 2003. scriva(o) Judicial:/ADR por ordem do(a) Jui2{ajtfíie Direito PEREIRA ■O li. o
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Num. 7440088092 Num. 7440088092 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais m •\ :-;;;::5M:;4^ÍipM::!âé:ÍA^'ÍÍ:-;S|;^ CARTA PRECATÓRIA para avaliação e penhora, e:q)edida a reípieriffleiito do BDMG - BANCO DE DESENV^OL^TMENTO DE MINAS GERAIS, dirigida ao Juízo em â'eQte, para ^ cm]fqn'ida na forma abaixo; Ao MM. Juiz de Direito da Comarca de CABO FRIO, Estado do Rio de Janeiro ADoutora Sandra Alves de Santana e Fonseca, MMa. Juiza de Direito da 3* Vara da Fazenda Publica e Autariprias da Comarca de Belo Horizonte/MG, no exercício do cargo, na forma da lei, etc.
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Réu: Mineraçáo Vate de Paranaúna Lt^. a OrviHe Augusto Mnauhi Rehfsld DeiHocantc; J. D. da 3* Vara de Fazenda PúbKca e Airivquiai de Belo Horizonte Distribuído em: 17/08/04 •. Senhor OficM. Dirfo^ a V.Sa.. com r^açio ao Mo em teia. para que s^a proeedda á averbaçfo da penhora na matricda da casa 13 do Condomínio das Ai^s, staiado na Rua Zulmira da Sttva Mendes, n^ 002, Braga, zona labana de 1° OMrito de Cabo Frio, RJ, totalizando com o respectivo terreno a érea de 2.160 m*. matriculado soò o n" 28.775 do CRI de Cabo Frio, conforme Termo de Penhora cqja cópta s^e em anexo. Aendosamente, '^F^IÇO NOTARIAI. E REGIcTRAL DO 2.'’ OFICIO nt- CAF-,'FRiO RENATO i.'.íO -'O ' ‘ BO
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Ref. Processo 02480.603.578-8 ^or: BDMO - Banco de DesenvoMnento de Minas Gerais Réu: Mlneraçlo Vale do Paranaúna Lida. e Orville Augusto Massuia Rehfeld Deprecante; J. D. da 3' Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Beio Horizonte Oficial de Justiça: OO I Local da DIUgfttciaiRuaZuiinira da Silva Mendes, n*902, casa 13, Braga, Ca^o Frio, lU. Finalidade: INTIMAR Onrille Massuia Retrfeld da penhora realizada sobre o imóvel descrito no Termo de Penhora, cuja cópia segue em anexo. :z: 4 Mi 4. O Mvl. Juiz de Direle Dr.(a) WUnio Franco Pacheco MANDA o Ofidal de Jusriça designado, em cumprimento ao presente, «rtraldo des autos do processo adma referido, ao IomI indicado, ou a outro onde ihe for apontado, e proceda a Intimaçio ordenada, ms termos e de
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PEQUENO (OAB/MG-74.429); divorciado; BRENO MENDONÇA DE CARVALHO (OAB/MG-95.606); FLÁVIA DOMINGUES COSTA (OAB/MG-71.849), SANDRA MARIA PAIVA DE MORAES (OAB/MG-63.591); solteiros, todos brasileiros, com o mesmo endereço acima, aos quais outorga os poderes da cláusula "ad judicia", para, em conjunto ou separadamente, adotar todas as medidas Judiciais cabíveis e, especialmente, para defender os interesses do BDMG na AÇÃO DE EXECUÇÃO movida contra MINERAÇÃO VALE DA PARAÚNA LTDA E COOBRIGADOS, processo n® 0024.89.601.687-0, em trâmite perante a 5® Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Belo Horizonte/MG, podendo receber, dar recibo, quitações, nomear bens à penhora, aceitar encargo de depositário e assinar os respectivos termos, pedir prisão de depositário infiel, embargar, contestar, impugnar, recorrer, fazer acordos, firmar compromissos, transigir, desistir, oferecer lanços, arrematar, adjudicar, praticar, enfim, todos os atos necessários ao bom e cabal desempenho deste mandato, inclusive substabetecer. Belo Horizonte, 20 de Agosto de 2010. BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG üucúJX! Gj 3jtQsnyi7
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AUTOR: BDMG - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais REU: Mineração Vale da Paraúna Ltda e outros Belo Horizonte, 20 de agosto de 2020. Ilmo. Sr. Gerente, Pelo presente, expedido nos autos em epígrafe, em reiteração ao ofício datado de 02/09/2019, considerando que houve hipoteca do imóvel a seguir, solicito a V. Sa. se digne a determinar as providências necessárias, no sentido de informar a este Juízo sobre o financiamento realizado referente ao imóvel objeto da penhora , fls. 431, assinalo o prazo de 15 dias para a resposta. Seguem anexas a este ofício cópias de fls. 431, 613, 614e615. Atenciosamente, Denise Canêdo Pinto Juíza de direito Ilmo. Sr. Gerente Caixa Econômica Federal Avenida Augusto de Lima, 1578, Barro Preto
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3 111 Despacho.(Parte4)(Parte2) Não localizado 13/12/2021 10:34:23 744008805 8 116 Termo Penhora . Outros documentos 13/12/2021 10:34:23 744008807 3 123 Mandado . Mandado 13/12/2021
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CO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS, para expor e requerer seguinte: 0 Com "üista" dos autos, o mandatário dos 5(cincD) Executados pôde tomar conhecimento de todas as peças destes au-' tos, bem como dos traslados das decisões nos Embargos dos Dc^uedo rBs(fls, 168/177) e no Agrauo de Instrumento (fls. 71/74), con­ cluindo 0 seguinte, que e o obvio: 1, 0 bem penhorado (Auto de Penhora nas fls. 26) esta depositado no estabelecimento sede da em^ presa executada, ou seja, KM 1D6 da MG-10, no Distrito de Cardeal Mota, Município de Santa- do Riacho (bem proximo de Belo Horizonte , pois que na região da Serra do Cipo). Disso os Executados deram ciência a este Dou­ to Guizo e à Exeqtlente na petição de fls. 186 e 167, que 1 do conhecimento do Exeqüente, co_
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REHFELD, ORVILLE AUGUSTO MASSULA REHFELD, MARIA DA CONCEIÇÃO JÁCOME REHFELD e BRAZ CRISTIANO AUGUSTO REHFELD, no valor de CZ$11.479,87 (onze mil e quatrocentos e setenta e nove cruzados novos e oitenta e sete centavos), baseado nas Certidões de Divida Ativa n— 970 e 971, originadas das cédulas de crédito industrial assinada em 23.1.1987 (f. 2-3). Junta documentos (f. 4-8) . 2. Citados (f. 19-20v) e, feita a penhora (f. 26-27), os executados interpuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO, julgados ingtrocedentes (f. 168-178). Homologação de cálculos (f. 57v); juizo de retratação (:^ 71-74); diversas remessas dos autos á Contadoria Judicial (1. 3. 'svaldoOlíveiua Araújo io JUIZDEUlREdo /
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75-77, 82-83, 97-98, 109, 115, 120-123, 132-134, 141 e 151) face às discordâncias das partes com relação aos cálculos efetuados. (f. 152, Nova citação face aos cálculos da "liquidação" 157v, 160v, 164v, 165v, 166v e 212). 4. Agravo Retido (f. 223-225), sem retratação (f. 242-242v). 5. Substituição da penhora de f. 26-27 por dinheiro (f. 311, 319-320); levantamento da quantia penhorada (f. 347v-348). 6. 7. Nova penhora (f. 431). O ESTADO DE MIN2^ (3tRAIS informa que houve o término do prazo de vigência do Convênio n- 1910000453 celebrado com o BOM6; requer sua inclusão no pólo ativo da lide, como assistente litisconsorcial (f. 502-503).
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decisão que homologou os cálculos crédito exequendo - foi revogada, em juizo de retratação de f. 71-74. Diante disso, chamo o feito á ordem para revogar 0 despacho de f. 152, como de fato 0 revogo. 13. 14. Intimem-se, por edital, os executados BRAZ CRISTIANO AUGUSTO REHFELD, MINERAÇÃO VALE DA PARAÚNA LTDA, RICARDO FREDERICO REHFELD e JOAQUIM ORVILLE REHFELD da penhora realizada â f. 431. II - b) A CAIEA ECONÔMICA FEDERAL requer a sua "habilitação de crédito", vez que credor hipotecário do imóvel objeto de penhora realizada á f. 431 (f. 504-506). 15. Os credores hipotecários - garantia de vinculo real [art. 1.419 do C.C.) - tem 0 direito de excutir a coisa hipotecac
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R ROSINHA SIGAUD, 835 - Fone: ADELAIDE CEP: 30000000 - BELO HORIZONTE/MG 0{A) MM. Juiz(lza) de Direito da vaca supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, proceda à INTIMAçAO da parte nome e endereço acima, para os termos do despacho transcrito, DESPACHO JUDICIAL INTIMAR OS EXECUTADOS DA PENHORA , NOS TERMOS DA PETICAO DE FLS. 423 (COPIA ANEXA). OBSERVACAO: SR. OFICIAL INTIMAR O SR. ORVILLE AUGUSTO MASSULA REHFELD DE SUA NOIEACAO, POR FORCA DE LEI, COMO DEPOSITÁRIO DO IMÓVEL PENHORADO. o N BELO HORIZONTE, 17 de setembro de 2003. k 0
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R ROSINHA SIGAUD, 836 - Fone: ADELAIDE CEP; 30000000 - BELO HORIZONTE/MG 0(A) MM. Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, proceda à INTIMAÇAO da parte nome e endereço acima, para os termos do despacho transcrito. DESPACHO JUDICIAL INTIMAR OS EXECUTADOS DA PENHORA , NOS TERMOS DA PETICAO DE FLS. 423 (COPIA ANEXA). BELO HORIZONTE, 17 de setembro de 2003. scrlva{o) Judlcjlal: ADRI EREIRA por ordem do(a)\ Juiz(a)^(íé Direito 6^ 10^5 (A,)0 ÍS
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5^ Fone: CE 0(A) MM. Uuiz(Í2a) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, proceda à INTIMAÇAO da parte nome e endereço acima, para os termos do despacho transcrito. DESPACHO JUDICIAL INTIMAR OS EXECUTADOS DA PENHORA , NOS TERMOS DA PETICAO DE FLS. 423 (COPIA ANEXA). tn 0 BELO HORIZONTE, 17 de setembro de 2003. ^Ícciva(o) Judicialíí por ordem do(a) Jjlz(a ADRI PEREIRA
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0\ CEP; 30000000 - BELO HORIZONTE/MG ■8 0(A) MM, Juí2(iza) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, proceda à INTIMAÇAo da parte nort« e endereço acima, para os termos do despacho transcrito. DESPACHO JUDICIAL INTIMAR OS EXECUTADOS DA PENHORA , NOS TERMOS DA PETICAO DE FLS. 423 (COPIA ANEXA). Qs? <>i$. *r ) c^O CK BELO HORIZONTE, 17 de Setembro de 2003. scriva(o) Judicial: lADRIA^ ^ÍREIRA
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Endereço: R ENG ALBERT SCHARLE, 200 - APT 301 - Fone: LUXEMBURGO - CEP: 30000000 - BELO HORIZONTE/MG O(A) MM. Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, proceda á INTIMAÇAO da parte nome e endereço acima, para os termos do despacho transcrito. DESPACHO JUDICIAL INTIMAR OS EXECUTADOS DA PENHORA , NOS TERMOS DA PETICAO DE FLS. 423 (COPIA ANEXA). BELO HORIZONTE, 17 de setembro de 2003. scriva(o) Judicial: ADRI, por ordem do(a) Ju: z(â) •PEREIRA Direito /) Cientei:
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R ENG ALBERT SCHARLE, 200 - AP 101 LUXEMBURGO - CEP: 30000000 - BELO HORIZONTE/MG Fone: O (A) MM. Juiz(íza) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, proceda â INTIMAÇAO da parte nome e endereço acima, para os termos do despacho transcrito. DESPACHO JUDICIAL INTIMAR OS EXECUTADOS DA PENHORA , NOS TERMOS DA PETICAO DE FLS. 423 {COPIA ANEXA). BELO HORIZONTE, 17 de setembro de 2003. scriva(o) Judicial:/ADR por ordem do(a) Jui2{ajtfíie Direito PEREIRA ■O li. o
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SAO BENTO - CEP; 30000000 - BELO HORIZONTE/MG Referência:Ant: B - Desembargador Mello Junior / Canopus j O(A) fW. Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, proceda à INTIMAÇÃO da parte nome e endereço acima, para os termos do despacho transcrito. DESPACHO JUDICIAL INTIMAR OS EXECUTADOS DA PENHORA, NOS TERMOS DA PETICAO DE FLS. 423 (COPIA ANEXA). BELO HORIZONTE, 19 de fevereiro de 2004. Escriva(o) Judicial: NTUIIA I por ordem do(a) Juiz(a) de Direito L DE BARROS CHAVES SANTOS f Ciente; Ao comparecer emJufzo. esteja munido de doc. de identilicacao e trajando «restimenta adaquade ao ambiante forense.
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SECRETARIA 3=VARA DA FAZENDA PUBUCA E AUTARQUIA - EDITAL DE INTMAÇÃO (PRAZO 20 DIAS). Pelo presente Editei, expedido nos autos da EXECUÇÃO de n° 02489.603.578-9, requerida pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais contra Mineração Vale do Paraúna Ltda. e Outros, em tramitação perante este Juizo da 3“ Vara da Fazenda Pública e Autarquias, situada à Av. Augusto de Lima, 1549 - r andar, sala AH05. FICA INTIMADO o Sr. Braz Cristiano Augusto Rehfeld - CPFn® 010.519.416-34, da penhora realizada sobre o bem constituído pela casa n® 13, do Condomínio das Arábias, situado na Rua Zulmira da Silva Mendes, n® 902, Bairro Braga, Zona Urbana do 1® Distrito de Cabo Frio / RJ, totalizando com o respectivo terreno, a área de 2.160 m2, matricula n® 28.775 do CRI de Cabo Frio. Não sendo Embargada a Execução no prazo de 10 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os f^tqs. articulados pela ExeqüerÉe (art. 285, do CPC). Para contar, expediu-se o presente edital, que será
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Num. 7440088082 Num. 7440088082 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais AXrXAKQVm DA COM*\RCÂ DE DELO H0KK0A7Í:. M;;A^Í^:i;à^:jtS:íí;''ÍS CARTA PRECATÓRIA para avaliação e penhora, expedida a requerimento do BDMG - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS, dirigida ao Juízo em fr^e, para ser cumprida na forma abaixo: Ao MM. Juiz de Direito da Comarca de CABO FRIO, Estado do Rio de Janeiro ADoirtora Sandra Alves de Santana e Fonseca, MMa. Juíza de Direito da 3* Vara da Fazenda Pública e Autarcpiias da Comarca Belo Horizonte/MG, no exercício do cargo, na £nina da lei, etc.
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R CAMBUQUIRA, 489 - Fone: CARLOS PRATES - CEP: 30000000 - BELO HORIZONTE/MG Refecfincia:Ant; Acerbucgo - Dom Pedro II / Manhumirim 0(A) W. Julz(lza) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que,- em cumprimento a este, proceda á INTIMAÇAO da parte nome e endereço acima, para os termos do despacho transcrito. DESPACHO JUDICIAL INTIMAR OS EXECUTADOS DA PENHORA, NOS TERMOS DA PETICAO DE FLS. 423 (COPIA ANEXA). OS BELO HORIZONTE, 19 de fevereiro de 2004. E3crivâ(o) Judicial; MARIA IZABEL DE BARROS CHAVES SANTOS por ordem do(a) Juiz(a) de Direito t \ V
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CARLOS PRATES ReferênciarAnt: Acerburgo - Dom Pedro II / Manhumirim CEP; 30000D00 - BELO HORIZONTE/I^ 0(A) MM. Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, proceda à INTIMAçAo da parte nome e endereço acima, para os termos do despacho transcrito, DESPACHO JUDICIAL INTIMAR OS EXECUTADOS DA PENHORA, NOS TERMOS DA PETICAO DE FLS. 423 (COPIA ANEXA) . BELO HORIZONTE, 19 de feveceico de 2004. f Escrlvâ(o) Judicial: MARIA IZABEL DE BARROS CHAVES SANTOS por ordem do(a) Juiz(a) de Direito \ Ciente:___________________________________________________ Ao comparscet em Juizo. esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimanta adequada ao ambiente forense.
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Exmo. Sr. Juiz de Direito da 3’ Vara da Fazenda Estadual de Belo Horízonte/MG. Processo; 6035789-35.1989.8.13.0024 Exequente: Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A Executados; Mineração Vale do Paraúna e outros O Exequente, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDÍCÍAL em epígrafe, vem. respeitosamente perante V. Exa., através de sua advogada in fine assinada, expor e ao final requerer Conforme o despacho de fis 573 dos autos o Exequente foi intimado para comprovar a publicação do edital de intimação da penhora no prazo de 10 (dez) dias. cr Tendo em vista que o edital existente às fis 569 nos autos é de 25/04/2011, o Exequente requer a expedição de um novo edital de intimação sobre a penhora do imóvel matrícula n°28.775 do CRI de Cabo Frio/RJ aos executados já existentes no edital de fis para que posteriormente possa providenciar e comprovar a sua publicação duas vezes em jornal tocai, conforme artigo 232, III do CPC. »
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advogada in fine assinada, expor e ao final requerer; :> m cn o I-» >«3 Conforme o despacho de fis. 585 dos autos foi determinada a expedição de rovo edital de intimação sobre a penhora do imóvel de matrícula n. 28.775 do CRI de Cabo Frio/RJ. Vtl oc Mo cn cn Ocorre que o edital expedido e anexado â capa dos autos foi redigido com o titulo incorreto, constando EDITAL DE CITAÇÃO, quando o correto seria a expedição
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'x SECRETARIA 3"VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIA - EDITAL DE CITAÇÃO {PRAZO 30 DIAS). Pelo presente Edital, expedido nos autos da Ação de Execução, n° 024.89.603.578-9, requerida pelo BDMG # Barco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. contra Mineração Vale do Paraúna e outros, em tramitação perante este Juízo da 3® Vara da Fazenda Pública e Autarquias, situada na Rua Gonçalves Dias, n® 1260. 9° ancter, BH/MG. Finalidade: INTIMAÇÃO de Braz Cristiano Augusto Rehfeld- CPF 010.519.416-34, Mineração Vale do Paraúna Ltda CNPJ 20.991.295/0001-12, Ricardo Frederico Rehfeld # CPF 045,088.746-49 e Joaquim Orville Rehfeld # CPF 156.489.826-15, que se encontram em lugar incerto e não sabido como consta dos autos, na condição de devedores, para tomar ciência da penhora realizada nos autos, que recaiu sobre o seguinte imóvel: #CASA 13 do Condomínio das Arábias, situado na Rua Zulmira da Silva Mendes, 902, Braga, sona urbana do 1® Dist'ito de Cabo Frio/RJ. totalizando, com o respectivo terreno, a área de 2.160 m^, matriculado sob o n® 28.775 do CRI de Cabo Frio. Para os devidos, fins, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na forma da^i. Da
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I MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Recurso próprio e tempestivo. Contudo, entendemos que decisão não merece ser reformada. a r. Consoante exsurge do auto de penhora e avaliação de fls. 26 foram nomeados depositários do bem penhorado os srs. Ricardo Frederico Rehfeld e Orville Augusto Massula Rehfeld. Insta acentuar que por ocasião da penhora o bem encontrava-se nesta oomarna de Belo Horizonte. Expedido o mandado de avaliação do bem penhorado, o sr. oficial de justiça certificou que o bem encontrava-se "na própria Mineração Vale
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2^ I j I MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS k"i Primeiro afirmaram que o bem encontrava-se na Bahia, depois que estava em Santana do Riacho. E bom frisar que o deslocamento do bem penhorado para tais locais, seu uso e locação não foram autorizados pelo juizo, lei. como determina a "Se uma vez efetivada a penhora, o encargo de depositário for confiado ao próprio executado, assumirá ele uma dupla função, perante o processo executório. Enquanto proprietário e possuidor mediato do bem penhorado, terá direitos e
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JUSTIÇA DE H INSTÂNCIA fi Sm atendimento ao r. despacho a decisão proferida às fls. 242. 62, datilografo atiaixo Vistos etc., mWRAÇlO VAIE EO PAlUtílíA ITEA E OUTROS, a- foraram Actsvo Retido, contra a decisão que determinou que apresen - tasse 0 hem penhorado no endereço indicado pelo credor; afirma que a decisão não pode prosperar, cita jurisprudência* O Agravado BIHG apresentou contra-minuta * às fls, 229/23O; 0 MP opina às fls. 232/236 pela manutenção da deci­ são. ÍS evidente que a decisão deve e tem que ser mantida, data venia, ora, 0 Agravante "rodou” com a máqui realização da penhora sem autorização deste jviízo, assim, âe deslo - cou o hem para fora da Comarca a Comarca deve trazê-lo, razão de
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COMARCA DE BELO HORIZONTE • FÓRUM LAFAYETTE AVENIDA AUGUSTO DE LIMA. 1.549 - TEL.: 335-7722 - PABX PRECATÓRIA CARTA I Juízo de Direito da !§ Vara da Fazsnda Publica e Autarquias de Belo Horizonte - Estado de Minas Gerais. Processo ns 024896035789 Carta Precatória para citaçao, penhora, avaliaçao de bens, registro da penhora, intimações e leilão, dirigida ao Juízo em frente para ser currprida na forma abaixo. Ao Exmo. Sr. Juiz de Direito da Comarca de Sete .Lagoas 0 Dr. Belizáric Antônio de Lacerda, Direito da 1- Vara da Fazenda Publica e Autarquias de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na
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o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, por sêu representanfe legal ao final assinado, comparece diante de V. Exa. para expor e r^uerer o seguinte; 1. A presente execução está fundada em duas Certidões de Dívida Ativa - CDA's (fis. 04/07), cuja certeza e liquidez Já foram consolidadas com a rejeição dos embargos de devedor e o trânsito em julgado da sentença. 2. 0 valor atualizado da dívida exequenda é de R$ 4.947.756,66, calculada até 31.10.94, conforme planilhas de fis, 145/145, elaboradas pelo exequente. 3. Para garantir a execução foi penhorado um trator escavo carregador CASE. de propriedade da executada Mineração Vale do Paraúna Ltda, conforme auto de penhora de fis. 26. 4. Às fis. 66, os executados, antecipando-se à intimação do Juízo, informaram que o bem penhorado (trator), encontrava-se no município da Comarca de Sento Sé, Estado da Bahia, na Fazenda Castela, "executando serviços à Magnesita S/A". 5. Em cumprimento do despacho prolatado por V, Exa. às fls. 152, os executados foram citados na forma prevista no artigo 652 do CPC, a efetuarem o pagamento da dívida atualizada (vide mandados de fls. 156/166), o que não se concretizou,
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CEP - 30000000 r. i. C O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA MANDA AO OFICIAL DE JUS­ TIÇA AVALIADOR, ABAIXO NOMINADO, QUE, EM CUMPRIMENTO A ESTE E A REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, CITE A PARTE ORA EXECUTADA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA QUANTIA ABAIXO E, NAO O FAZENDO, PROCE­ DA A PENHORA EM TANTOS BENS, QUE FOREM NOMEADOS QUANTOS BASTEM PARA INTEGRAL PAGAMENTO E CUSTAS. PROCEDIDA A PENHORA CITE-SE O EXECUTADO PARA APRESENTAR EM_ BARGOS NO PRAZO ABAIXO, BEM COMO PARA TODOS OS TERMOS E ATOS DO PROCESSO, ATE FINAL, SOB PENA DE REVELIA. OU ACHADOS, O VALOR DO DEBITO E DE RS 4.947.756,66ATUALIZACAO FEITA EM 31.10.1994. Despacho dudicial
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REU 200 AP 101 CEP - 30000000 O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA MANDA AO OFICIAL DE JUS­ TIÇA AVALIADOR, ABAIXO NOMINADO, QUE, EM CUMPRIMENTO A ESTE E A REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, CITE À PARTE ORA EXECUTADA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA QUANTIA ABAIXO E, NAO O FAZENDO, PROCE- ACHADOS, DA A PENHORA EM TANTOS BENS, QUE FOREM NOMEADOS QUANTOS BASTEM PARA INTEGRAL PAGAMENTO E CUSTAS. PROCEDIDA A PENHORA CITE-SE O EXECUTADO PARA APRESENTAR EM_ BARGOS NO PRAZO ABAIXO, BEM COMO PARA TODOS OS TERMOS E ATOS DQ PROCESSO, ATE FINAL, SOB PENA DE REVELIA. OU r-: c J V I.L.-
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ENDEREÇO - R. ALBERTO SCHÀRLET BAIRRO 200 AP 101 CEP - 30000000 O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA MANDA AO OFICIAL DE JUS­ TIÇA AVALIADOR, ABAIXO NOMINADO, QUE, EM CUMPRIMENTO A ESTE E A REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, CITE A PARTE ORA EXECUTADA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA QUANTIA ABAIXO E, NAO O FAZENDO, PROCE­ DA A PENHORA EM TANTOS BENS, QUE FOREM NOMEADOS QUANTOS BASTEM PARA INTEGRAL PAGAMENTO E CUSTAS. PROCEDIDA A PENHORA CITE-SE O EXECUTADO PARA APRESENTAR EM_ BARGOS NO PRAZO ABAIXO, BEM COMO PARA TODOS OS TERMOS E ATOS DO PROCESSO, ATE FINAL, SOB PENA DE„REVELIA. OU ACHADOS, / O VALOR DO DEBITO E DE RS 4.947.756,66 , ATUALIZACAO FEITA 31.10.1994.
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V,' I .V I . « I .i. '1 ' ‘í I, irr.n TERMO DE PENHORA 0:^ de 2003, nesta Cidade e Comarca de Belo Horizonte, C^ital do Estado de Minas Gerais, nesta Secretaria de Juízo da Vara da FazendaPúblicae Autarquias, compareceu o BDMG/EXEQUENTE, alravés de seu Procurador, Dr. DANIEL CES.AR BOAVENTURA OAB/MG n" 73195, nos autos da EXECUÇÃO o® 02489.603.578-9, comovida pelo (a) BDMG- BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS, contraMINERAÇAO VALEDOPARAÚNALTDAEOUTROS, e,nafofma da petição de fls.417/418 que fica fazendo parte integrante do presente termo, requereu a
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r i FAZ SABHl que, perante este Juízo e respectiva Secretaria, processam-se os temiosdeumaEXECUÇÃO N* 02489^03,578-9, promovida pelo (a) BDMG- BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS contra MINERAÇÃO VALE DO PARAÚNA LTDA E OUTROS. E, como existem diligSncias a serem realizadas nessa Comarca, depreco a V.E3m que se digjie de nesta exarar o seu respeitável “CÜMPRA-SF’, fazendo assim cumprir, ml como aqui se contém e declara, ou seja: PENHORA e REGESTRO do bem adiante descrito, cb propriedade dos execitíados, BRAZ CRISTIANO AUGUSTO REHFELD; ORVILLE AUGUSTO REHFELD e MARIA DA CONCEIÇAO JACOMEREHFELD, bem este indicado àpenhorapelo credor, adiante relacionado: Casa 13 do Condomínio das Arábias, situado na RuaZulmiradaSilvaMendes,n‘’902,BrQga,zonaurbanado 1° Distrito de Cabo Frio/RJ, com área de 2.160m2, matriculado sob on" 28775- R-3 do CRI de Cabo Frio. DESPACHO: “ SEGUE CÓPIA EM ANEXO”. DADAEFASSADA ,nestaCidade de Belo Horizonte, aos 07 de junho de 2002. ____, Escrivão, 0 digitei e assina a MM® Juíza.
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Num. 7440002997 Num. 7440002997 ^ Ctlado do Rio d* J«)^ PodtfJudleMrto ComvcidiCiboPrio WSj- 2varach/«i gy;. Rut wnon Mondw. 8M Fdnim Pieil^ CEP: 28808870-Ml Pormon-Cite Pdo-lU Mandado do PENHORA Proomo : 2002.011.0061604 ^:^Ío rP 02480003.5784 ExMjUdfilt: Bdmg • B«wo át OMdiWdMnMnto dd MMim Qdrali ExMUicdo: MbwriçM V«lt do P«ium Ltdi Dtprocintt: Jub» do DMo do 3* Vtn do Fozondo Púbico o Autorqulo* do BoloHortzonIt.MO.
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Página 1113 · score 100.0 · nativo

Comarca de Cabo Frto SVtraCfvel Rua VUi$on Mendes. S/n F6rum c£p. 28905970- Bals Fornwsa- Cabo Frfo ■ RJ § ‘ 4 1 cv Mandado da PENHORA ^ o li- ) 0 5 HOY 2062 Distribuído em; 24/09/2002 Processo : 2002.011.005159-6 Açáo: Carta Precatória
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R CAMBUQUIRA, 489 - Fone: CARLOS PRATES - CEP: 30000000 - BELO HORIZONTE/MG Refecfincia:Ant; Acerbucgo - Dom Pedro II / Manhumirim 0(A) W. Julz(lza) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que,- em cumprimento a este, proceda á INTIMAÇAO da parte nome e endereço acima, para os termos do despacho transcrito. DESPACHO JUDICIAL INTIMAR OS EXECUTADOS DA PENHORA, NOS TERMOS DA PETICAO DE FLS. 423 (COPIA ANEXA). OS BELO HORIZONTE, 19 de fevereiro de 2004. E3crivâ(o) Judicial; MARIA IZABEL DE BARROS CHAVES SANTOS por ordem do(a) Juiz(a) de Direito t \ V
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Página 1120 · score 100.0 · nativo

CARLOS PRATES ReferênciarAnt: Acerburgo - Dom Pedro II / Manhumirim CEP; 30000D00 - BELO HORIZONTE/I^ 0(A) MM. Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, proceda à INTIMAçAo da parte nome e endereço acima, para os termos do despacho transcrito, DESPACHO JUDICIAL INTIMAR OS EXECUTADOS DA PENHORA, NOS TERMOS DA PETICAO DE FLS. 423 (COPIA ANEXA) . BELO HORIZONTE, 19 de feveceico de 2004. f Escrlvâ(o) Judicial: MARIA IZABEL DE BARROS CHAVES SANTOS por ordem do(a) Juiz(a) de Direito \ Ciente:___________________________________________________ Ao comparscet em Juizo. esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimanta adequada ao ambiente forense.
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Página 1127 · score 100.0 · nativo

c cn 1-^ lai i-t 2: ÍO O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, por seu procurador, diz que os executados cuja intimação da penhora foi requerida no item 1, fl. 467, não foram localizados, conforme certidões de fis. 474, 480 e 482. Encontram-se, portanto, em local incerto, tal como o executado a que se refere o edital de fl. 476. TI O 50c: •s. “n o
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Página 1141 · score 100.0 · nativo

PEQUENO (OAB/MG-74.429); divorciado; BRENO MENDONÇA DE CARVALHO (OAB/MG-95.606); FLÁVIA DOMINGUES COSTA (OAB/MG-71.849), SANDRA MARIA PAIVA DE MORAES (OAB/MG-63.591); solteiros, todos brasileiros, com o mesmo endereço acima, aos quais outorga os poderes da cláusula "ad judicia", para, em conjunto ou separadamente, adotar todas as medidas Judiciais cabíveis e, especialmente, para defender os interesses do BDMG na AÇÃO DE EXECUÇÃO movida contra MINERAÇÃO VALE DA PARAÚNA LTDA E COOBRIGADOS, processo n® 0024.89.601.687-0, em trâmite perante a 5® Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Belo Horizonte/MG, podendo receber, dar recibo, quitações, nomear bens à penhora, aceitar encargo de depositário e assinar os respectivos termos, pedir prisão de depositário infiel, embargar, contestar, impugnar, recorrer, fazer acordos, firmar compromissos, transigir, desistir, oferecer lanços, arrematar, adjudicar, praticar, enfim, todos os atos necessários ao bom e cabal desempenho deste mandato, inclusive substabetecer. Belo Horizonte, 20 de Agosto de 2010. BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG üucúJX! Gj 3jtQsnyi7
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VISTOS, BTC. 1. Aqui 0 BDM6 requer: a) 3 intimação do ESTADO para manifestar-se nos presentes autos e nos EMBARGOS DO DEVEDOR em apenso (proc. 0024.04.336.104-7); y executados BRAZ CRISTIANO AUGUSTO REHEELD e JOAQUIM ORVILLB REHFELD JÚNIOR da penhora realizada à f. 431, nos termos do art. 659, §52 do C.P.C.; c) intimação dos dispensa da intimação por edital de MINERAÇÃO VALE DO PARAÚNA LTDA e RICARDO FREDERICO REHFELD; e, d) expedição de carta precatória para avaliação e hasta pública do bera penhorado (f. 552-554). II - a) 2.
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Rua Gonçalves Dias. 1260 - S- andar - Fone: (31)3224,4151 - Capiial/MG - CEP: 30.140-091 k'' IT » 1/“ I' II - b) 3. Tendo em vista a realização de penhora de bem imóvel (f. 431) e, a presença de Procurador nos autos, defiro a intimação, por publicação, dos executados BlUkZ CRISTZANO AUGUSTO REKFELD e JOAQUIM ORVILLE REHFBLD JÚNIOR da penhora realizada à f. 431. II - c) 4. Em obrigações solidárias, o credor poderá exigir de um, de alguns ou de todos os devedores, parte ou total da divida (art. 275 do C.C.).
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Promovam os exequentes a devida intimação, como determinado na decisão de f. 543-545, item 14, ou, caso queiram, manifestem- se sobre a desistência da ação com relação a MIHERAÇÂO VALE DO PARAÚNA LTDA e RICARDO FREDERICO REHFELD. I k II - d) O pedido de expedição de carta precatória para avaliação e hasta pública do bem penhorado a f. 431, deverá ser apreciado após a intimação de todos os executados da penhora realizada. 10. Sem prejuizo, desentranhe-se a petição de f. 560, juntando- a nos autos em apenso (proc. 0024.04.336.104-7), vez que seu conteúdo refere-se a questões e atos lá decididas e praticados. 11. Intimon-se. !
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r i FAZ SABHl que, perante este Juízo e respectiva Secretaria, processam-se os temiosdeumaEXECUÇÃO N* 02489^03,578-9, promovida pelo (a) BDMG- BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS contra MINERAÇÃO VALE DO PARAÚNA LTDA E OUTROS. E, como existem diligSncias a serem realizadas nessa Comarca, depreco a V.E3m que se digjie de nesta exarar o seu respeitável “CÜMPRA-SF’, fazendo assim cumprir, ml como aqui se contém e declara, ou seja: PENHORA e REGESTRO do bem adiante descrito, cb propriedade dos execitíados, BRAZ CRISTIANO AUGUSTO REHFELD; ORVILLE AUGUSTO REHFELD e MARIA DA CONCEIÇAO JACOMEREHFELD, bem este indicado àpenhorapelo credor, adiante relacionado: Casa 13 do Condomínio das Arábias, situado na RuaZulmiradaSilvaMendes,n‘’902,BrQga,zonaurbanado 1° Distrito de Cabo Frio/RJ, com área de 2.160m2, matriculado sob on" 28775- R-3 do CRI de Cabo Frio. DESPACHO: “ SEGUE CÓPIA EM ANEXO”. DADAEFASSADA ,nestaCidade de Belo Horizonte, aos 07 de junho de 2002. ____, Escrivão, 0 digitei e assina a MM® Juíza.
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Página 1152 · score 100.0 · nativo

Num. 7440088066 Num. 7440088066 ^ Ctlado do Rio d* J«)^ PodtfJudleMrto ComvcidiCiboPrio WSj- 2varach/«i gy;. Rut wnon Mondw. 8M Fdnim Pieil^ CEP: 28808870-Ml Pormon-Cite Pdo-lU Mandado do PENHORA Proomo : 2002.011.0061604 ^:^Ío rP 02480003.5784 ExMjUdfilt: Bdmg • B«wo át OMdiWdMnMnto dd MMim Qdrali ExMUicdo: MbwriçM V«lt do P«ium Ltdi Dtprocintt: Jub» do DMo do 3* Vtn do Fozondo Púbico o Autorqulo* do BoloHortzonIt.MO.
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Comarca de Cabo Frto SVtraCfvel Rua VUi$on Mendes. S/n F6rum c£p. 28905970- Bals Fornwsa- Cabo Frfo ■ RJ § ‘ 4 1 cv Mandado da PENHORA ^ o li- ) 0 5 HOY 2062 Distribuído em; 24/09/2002 Processo : 2002.011.005159-6 Açáo: Carta Precatória
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CERTIFICO, que em cumprimento ao mandado anexo, dirigi-me ao local indicado, e, sendo ali, encontrei a casa, objeto da presente ordem, fechada. Nâo obstante este fato. indaguei ao síndico do condomínio, Sr. Marcelo, sendo informado de que os executados residem na cidade de Belo Horizonte, comparecendo esporadicamente e com irreguiaridade a esía Comarca. Pelo exposto, e como nâo há depositário judicial nesta comarca e face a inexistência de pessoa indicada para assumir tai encargo, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA, face a inexistência de depositário requisito indispensável para o aperfeiçoamento do ato constritivo. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. ( Cabo Frio, 05 de novembro de 2002. « F«rreira de Mello ,ciã! as Justiça Avaliador Mat, n*» 01/17,584
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W 0 Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, por seu procurador, considerando os pedidos de fl. 423 e os mandados juntados, tem a dizen tn TI O :oc 3: Foram intimados da penhora Maria da Conceição Jácome Rehfeld (fl. 455v); Simone Brasil Rehfeld (fl. 461); Walkyria T C Vieira Rehfeld (fl. 465); Â exclusão de Braz Cristiano Augusto Rehfeld. que se encontra em local não sabido (fl. 422/423) e deverá ser intimado por edital, não foram localizados para intimação os demais executados, pcrém, foram indicados endereços onde supostamente poderiam ser encontrados (fls. 454v, 457, 459 e 463). Assim, necessária se faz a tentativa de intimação da penhora dos mencionados executados nos endereços indicados. r-
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Num. 7440088079 Num. 7440088079 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA DE1MNSTÂNCIA TJMG Vistos. I - FIs. 467. Defiro pedido. II - Intime-se da penhora, por mandado, Ricardo Frederico Rehfeld Orville Rehfeld, nos endereços indicados às fls. 467. Mineração Vale da Paraúna LTDA e Joaquim III - Intime-se da penhora, por edital, Braz Cristiano Augusto Rehfeld. IV - Expeça-se precatória para a Comarca de Cabo Frio/RJ para intimar da jíênbora Orville Augusto Massula Rehfeld, bem como se proceda^o registro da penhora.
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Num. 7440308006 Num. 7440308006 BDMG* 4. Assim, como já determinado por este D. Juizo, f.545, deve o Estado de Minas Gerais ser incluído no pólo ativo da presente demanda, com a conseqüente oportunidade de manifestação no presente feito como também nos autos dos Embargos do Devedor em apenso. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL LOCALIZADO NA COMARCA DE CABO FRIO/RJ 5. Da penhora do imóvel localizado na Comarca de Cabo Frio/RJ (termos de penhora de f. 431) foram intimados os seguintes devedores. A) Maria da Conceição Jácome Rehfeld, f. 455; B) Simone Brasil Rehfeld, f.461; C) Walkyria T.C. Vieira Rehfeld, f.465; D) Orville Augusto Massula Rehfeld, f.499 6. Este D. Juízo determinou que os demais devedores fossem intimados da
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Num. 7440308006 Num. 7440308006 BDMG nos autos pelo diário oficial, fica evidenciado que não se faz necessária a publicação do e-dital de intimação da penhora. CONCLUSÃO Diante do Exposto requer o Exequente; a) A intimação do Estado de Minas Gera s para manifestação no presente feito como também nos autos dos Embargos do Devedor em apenso; b) a intimação da penhora do imóvel local-zado na Comarca de Cabo Frio/RJ de Braz Cristiano Augusto Rehfeld e Joaquim Orv^le Rehfeid Júnior na pessoa do seu advogado, nos termos do art. 659, § 5® Odo CPC; c) a dispensa da intimação por edital de Mineração Vale Do Paraúna Ltda e
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Página 1186 · score 100.0 · nativo

em nomeia e com 0 mesmo endereço acima, aos quais outorga os poderes da cláusula "ad judicia", para, em conjunto ou separadamente, adotar todas as medidas Judiciais cabíveis e. especialmente, para defender os interesses do BDMG na AÇÃO DE EXECUÇÃO movida contra MINERAÇÃO VALE DA PARAÚNA LTDA E COOBRIGADOS, processo n® 0024.89.603.578-9, em trâmite perante a 7“ Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Belo Horizonte/MG, podendo receber, dar recibo, quitações, nomear bens à penhora, aceitar encargo de depositário e assinar os respectivos termos, pedir prisão de depositário infiel, embargar, contestar, impugnar, recorrer, fazer acordos, firmar compromissos, transigir, desistir, oferecer lanços, arrematar, adjudicar, praticar, enfim, todos os atos necessários ao bom e cabal desempenho deste mandato, inclusive substabelecer. Belo Horizonte, 20 de Agosto de 2010. BANCO DE,DESENVOLVlMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG Luci*» Oe Sc<aía Saioanfta
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VISTOS, BTC. 1. Aqui 0 BDM6 requer: a) 3 intimação do ESTADO para manifestar-se nos presentes autos e nos EMBARGOS DO DEVEDOR em apenso (proc. 0024.04.336.104-7); y executados BRAZ CRISTIANO AUGUSTO REHEELD e JOAQUIM ORVILLB REHFELD JÚNIOR da penhora realizada à f. 431, nos termos do art. 659, §52 do C.P.C.; c) intimação dos dispensa da intimação por edital de MINERAÇÃO VALE DO PARAÚNA LTDA e RICARDO FREDERICO REHFELD; e, d) expedição de carta precatória para avaliação e hasta pública do bera penhorado (f. 552-554). II - a) 2.
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Rua Gonçalves Dias. 1260 - S- andar - Fone: (31)3224,4151 - Capiial/MG - CEP: 30.140-091 k'' IT » 1/“ I' II - b) 3. Tendo em vista a realização de penhora de bem imóvel (f. 431) e, a presença de Procurador nos autos, defiro a intimação, por publicação, dos executados BlUkZ CRISTZANO AUGUSTO REKFELD e JOAQUIM ORVILLE REHFBLD JÚNIOR da penhora realizada à f. 431. II - c) 4. Em obrigações solidárias, o credor poderá exigir de um, de alguns ou de todos os devedores, parte ou total da divida (art. 275 do C.C.).
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Página 1194 · score 100.0 · nativo

Promovam os exequentes a devida intimação, como determinado na decisão de f. 543-545, item 14, ou, caso queiram, manifestem- se sobre a desistência da ação com relação a MIHERAÇÂO VALE DO PARAÚNA LTDA e RICARDO FREDERICO REHFELD. I k II - d) O pedido de expedição de carta precatória para avaliação e hasta pública do bem penhorado a f. 431, deverá ser apreciado após a intimação de todos os executados da penhora realizada. 10. Sem prejuizo, desentranhe-se a petição de f. 560, juntando- a nos autos em apenso (proc. 0024.04.336.104-7), vez que seu conteúdo refere-se a questões e atos lá decididas e praticados. 11. Intimon-se. !
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Comarca de Belo Horizonte, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste Juízo uma Ação de Execução, processo n” 0024,89.603.578-9 proposta pelo BDMG - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A contra Mineração Vale dó Paraúna Ltda e outros. Destina-se o presente edital à INTIMAÇÃO da executada Mineração Vale do Paraúna Ltda, CNPJ 20.991.295/0001-12, Braz Cristiano Augusto Rehfeld - CPF 010.519.416-34, Ricardo Frederico Rehfeld - CPF 045.088..746-49 e Joaquim Orville Rehfeld Júnior - CPF 156.489.826-15, atualmente em local incerto e não sabido, como consta dos autos, na condição de devedores, para tomar ciência da penhora realizada nos autos, que recaiu sobre o seguinte imóvel: Casa 13 do Condomínio das Arábias, situado na Rua Zulmira da Silva Mendes. 902. Braga, zona urbana do r DLsírilo de Cabo Frio/RJ. totalizando, com o respectivo terreno . a área de 2.160m-. matriculado sob o número 28.775 do CRÍ de Cabo Frio. E, para os devidos fins, expediu-se o presente edital que deverá ser afixado e publicado na forma da lei. Belo Horizonte, 30 de agosto de 2016. Luciano Augusto de Melo, Escrivão J
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Paraúna Lida c outros. Destina-se o presenlc cdilal á INTIMAÇÃO da cxcculada Mineração Vale do Paraúna Lida. CNP.I 20,991.295'0ni)l-12. Bnaz Crisliano .Augusto Rehlcld • CPE 0IO.5I9.4I6-.14, Rieardo Ercdctico Rchfcld - CPE 045.088..746-49 c Joaquim Orville Rehfcld Júnior 156.489 X26-15. alualmcnte cm loeal incerto c não sabido, como consia das autos, na condição dc deveJore.s, para inmar ciência da penhora realizada nos autos, que recaiu sobre o seguinte imóvel: Ca-sq 1.1 do Condomínio das Arábias, situado na Rua Zulmini da Silva Mendes. 902. Braga, zona urbana do 1" Disinio dc Cabo Frio'RJ. totalizando, com o respectivo tciTciio . a área dc 2.l60nP. mainculado sob o número 28.775 do CRI dc Cabo Frio. E. para os devidos fins. expediu-se o presenlc cdilal que deverá ser afixado c publicado na fonna da lei. Belo
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200 AP 101 CEP - 30000000 i- f O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA MANDA AO OFICIAL DE JUS­ TIÇA AVALIADOR, ABAIXO NOMINADO, QUE, EM CUMPRIMENTO A ESTE E A REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, CITE A PARTE ORA EXECUTADA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA QUANTIA ABAIXO E, NAO O FAZENDO, PROCE­ DA A PENHORA EM TANTOS BENS, QUE FOREM NOMEADOS OU ACHADOS, QUANTOS BASTEM PARA INTEGRAL PAGAMENTO E CUSTAS. PROCEDIDA A PENHORA CITE-SE O EXECUTADO PARA APRESENTAR EM_ BARGOS NO PRAZO ABAIXO, BEM COMO PARA TODOS OS TERMOS B ATOS DO PROCESSO, ATE FINAL, SOB PENA DE REVELIA. O VALOR DO DEBITO E DE RS 4.947.756,66 , ATUALIZACAO FEITA 31.10.94 EM Despacho Judicial
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Página 1253 · score 100.0 · nativo

ENDEREÇO - R. ALBERTO SCHARLET BAIRRO 200 AP 101 CEP - 30000000 O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA MANDA AO OFICIAL DE JUS­ TIÇA AVALIADOR, ABAIXO NOMINADO, QUE, EM CUMPRIMENTO A ESTE E A REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, CITE A PARTE ORA EXECUTADA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA QUANTIA ABAIXO E, NAO O FAZENDO, PROCE­ DA A PENHORA EM TANTOS BENS, QUE FOREM NOMEADOS OU ACHADOS, QUANTOS BASTEM PARA INTEGRAL PAGAMENTO E CUSTAS. PROCEDIDA A PENHORA CITE-SE O EXECUTADO PARA APRESENTAR EM_ BARGOS NO PRAZO ABAIXO, BEM COMO PARA TODOS OS TERMOS E ATOS DO PROCESSO, ATE FINAL, SOB PENA DE REVELIA. O VALOR DO DEBITO E DE RS 4.947.756,66 , ATUALIZACAO FEITA 31.10.1994 EM Despacho Judicial
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CEP - 30000000 r. i. C O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA MANDA AO OFICIAL DE JUS­ TIÇA AVALIADOR, ABAIXO NOMINADO, QUE, EM CUMPRIMENTO A ESTE E A REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, CITE A PARTE ORA EXECUTADA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA QUANTIA ABAIXO E, NAO O FAZENDO, PROCE­ DA A PENHORA EM TANTOS BENS, QUE FOREM NOMEADOS QUANTOS BASTEM PARA INTEGRAL PAGAMENTO E CUSTAS. PROCEDIDA A PENHORA CITE-SE O EXECUTADO PARA APRESENTAR EM_ BARGOS NO PRAZO ABAIXO, BEM COMO PARA TODOS OS TERMOS E ATOS DO PROCESSO, ATE FINAL, SOB PENA DE REVELIA. OU ACHADOS, O VALOR DO DEBITO E DE RS 4.947.756,66ATUALIZACAO FEITA EM 31.10.1994. Despacho dudicial
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REU 200 AP 101 CEP - 30000000 O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA MANDA AO OFICIAL DE JUS­ TIÇA AVALIADOR, ABAIXO NOMINADO, QUE, EM CUMPRIMENTO A ESTE E A REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, CITE À PARTE ORA EXECUTADA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA QUANTIA ABAIXO E, NAO O FAZENDO, PROCE- ACHADOS, DA A PENHORA EM TANTOS BENS, QUE FOREM NOMEADOS QUANTOS BASTEM PARA INTEGRAL PAGAMENTO E CUSTAS. PROCEDIDA A PENHORA CITE-SE O EXECUTADO PARA APRESENTAR EM_ BARGOS NO PRAZO ABAIXO, BEM COMO PARA TODOS OS TERMOS E ATOS DQ PROCESSO, ATE FINAL, SOB PENA DE REVELIA. OU r-: c J V I.L.-
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ENDEREÇO - R. ALBERTO SCHÀRLET BAIRRO 200 AP 101 CEP - 30000000 O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA MANDA AO OFICIAL DE JUS­ TIÇA AVALIADOR, ABAIXO NOMINADO, QUE, EM CUMPRIMENTO A ESTE E A REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, CITE A PARTE ORA EXECUTADA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA QUANTIA ABAIXO E, NAO O FAZENDO, PROCE­ DA A PENHORA EM TANTOS BENS, QUE FOREM NOMEADOS QUANTOS BASTEM PARA INTEGRAL PAGAMENTO E CUSTAS. PROCEDIDA A PENHORA CITE-SE O EXECUTADO PARA APRESENTAR EM_ BARGOS NO PRAZO ABAIXO, BEM COMO PARA TODOS OS TERMOS E ATOS DO PROCESSO, ATE FINAL, SOB PENA DE„REVELIA. OU ACHADOS, / O VALOR DO DEBITO E DE RS 4.947.756,66 , ATUALIZACAO FEITA 31.10.1994.
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o c: 3 BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, nos autos da Ação de Execução em que contende com MINERAÇÃO VALE DO PARAÚNA LTDA. E OUTROS, vem informar a V. Exa. que está ciente da Carta Precatória e das Certidões juntadas aos autos, e que está envidando os esforços necessários para localizar bens passíveis de penhora. O o O Portanto, solicita o BDMG a suspensão temporária desta execução, pelo prazo de 30 (trinta) dias. São os termos em que pede deferimento. Belo Horizonte, 09 de junho de 2000. 4
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AUTOR: BDMG - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais REU: Mineração Vale da Paraúna Ltda e outros Belo Horizonte, 20 de agosto de 2020. Ilmo. Sr. Gerente, Pelo presente, expedido nos autos em epígrafe, em reiteração ao ofício datado de 02/09/2019, considerando que houve hipoteca do imóvel a seguir, solicito a V. Sa. se digne a determinar as providências necessárias, no sentido de informar a este Juízo sobre o financiamento realizado referente ao imóvel objeto da penhora , fls. 431, assinalo o prazo de 15 dias para a resposta. Seguem anexas a este ofício cópias de fls. 431, 613, 614e615. Atenciosamente, Denise Canêdo Pinto Juíza de direito Ilmo. Sr. Gerente Caixa Econômica Federal Avenida Augusto de Lima, 1578, Barro Preto
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Coiúarcade Belo Horizonte (MQ), no exercício do cai;go, na fonna da lei, etc. FAZ SABER que, perante este Juízo e respectiva Secretaria, processam-se os termos de uma EXECUÇÃO N* 02489.603.S78-9, promovida pelo (a) BDMG- BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS contra MINERAÇÃO VALE DO PARAÚNA LTDAE OUTROS. E, como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, depreco a V.Exa que se digne de nesta exarar o seu respeitável “CUMPRA-SE", âzendo assim cun^nir, tal como aqui se contém e declara, ou seja: PENHORA e REGISTRO do bem adiante descrito, de propriedade dos executados, BRAZ CRISTIANO AUGUSTO REHFELD; ORVILLE AUGUSTO REHFELD e MARIA DA CONCEIÇÃO JACOMEREHFELD, bem este indicado àpenhorapelo credor, adiante relacionado: Casa 13 do Condomínio das Arábií», siúiadona RuaZalmira da Silva Mendes, 0° 902, Braga, zona urbana do 1° Distrito de Cabo Frio/RJ, com área de 2.160m2, maculado sob 0 if 28775- R-3 do CRI de Cabo Frio. DESPACHO; " SEGUE CÓPIA EM ANEXO”. DADAEFASSADA, nesta Cidade de Belo Horizonte, aos 07 de junho de 2002. ^ Escrivão, 0 digitei e assina a MM* Juíza
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Òa CK c£" O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador, nos autos da execução em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atendimento à intimação de fls., requerer, a fím de evitar eventual alegação de nulidade, que se proceda, conforme deferido às fls. 543-544, item 14, a intimação por edital de Braz Cristiano Augusto Rehfeld, Mineração Vale da Paraúna Ltda, Ricardo Frederico Rehfeld e Joaquim Orville Rehfeld da penhora realizada à fl. 431. Nestes termos, Pede-se deferimento. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de/^11. 7 / 7 /
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de Fazenda Bstadual e AutaiQuias. Do <iue. lavzei este temo. P/X para constar BsceítA. ____ Proc. N2 0024.89.603.578-9 Vistos, etc. Intimem-se por edital os requeridos Braz Cristiano Augusto Rehfeld, Mineração Vale da Paraúna Ltda, Ricardo Frederico Rehfled e Joaquim Orville Rehfeld da penhora realizada. I II - Intime-se. Belo Horizonte, data stípi^ OsVIOJJO ÔLIvexUA ÁKA Juiz db Dirbi cbriidRo de publicaçAo/movimentaçAo / /
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Num. 7439843023 » f 4 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE ••yu) Mandado 028 - MANDADO DE PENHORA TERCEIRA FAZENDA PROCESSO - 024.89.603.57B-9 JUIZO - VALOR - R$ ACAO - EXECUCAO AUTOR - BDMG BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS ENDEREÇO - BAIRRO CEP
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A Doutora Heloísa Helena de Ruiz Combat, MM* Juíza de Direito da 3* Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte (MG), no exercício do catgo, na forma da lei, etc. FAZ SABER que, perante este Juízo e respectiva Sectetaria, processam-se os termos de uma EXECUÇÃO N® 02489.603.578-9, promovida pelo (a) BDMG-BANCO DE DESENVOLVIMENIO DE MINAS GERAIS contra MINERAÇÃO VALE DO PARAÚNA LTDA E OUTROS, na qual após devidamente citados os executados, requereu o exequente a penhora de seus bens. E, como existem dibgências a serem realizadas nessa Comarca, depreco a V.Exa que se digne de nesta exarar o seu respeitável '‘CUMPRA-SE”, fazendo assim cumprir, tal como aqui se contém e declara, ou seja: PENHORA, AVALIAÇÃO e REGISTRO em bens do (a) excemado (aX ORVILLE AUGUSTO MASSÜLA REHFELD, residente à Rua José Cláudio de Sales, 127, Bairro Moreira, nessa Comarca, para garantia da dívida, que importa em R$ 10.445.299,82 (dez milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, duzentos e noventa e nove reais, oitenta e dos coitavos) conforme cópia de cálculo em anexo. Procedida a penhora, intime- se, o executado da mesma, bem como cícntirique-o, de que tem o prazo de 10 d
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Num. 7439843023 Num. 7439843023 V » • V . 0 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 027 - MANDADO DE PENHORA « PROCESSO - 024.89.603.578-9 JUIZO - VALOR - R$ TERCEIRA FAZENDA ACAO - SXECUCAO AUTOR - BDMG BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS ENDEREÇO - BAIRRO
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Num. 7439843030 Num. 7439843030 r 4* K m 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 026 - MANDADO DE PENHORA O PROCESSO - 024.89.603.578-9 JUIZO - VALOR - R$ TERCEIRA FAZEKDA ACAO - EXECUCAO AUTOR ENDEREÇO - BAIRRO
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bloco às íü: diante de que os bens S 0) . ns âCO . o o d 'n. deixei de proceder à penhora determinada guarncem a(o) (h -a o 1 bairro c8Coo o Cl -p P -H O O .O
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Num. 7439843030 Num. 7439843030 * PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 029 - MANDADO DE PENHORA '>• PROCESSO - 024.89.603.578-9 JUIZO - VALOR - R$ TERCEIRA FAZENDA '0^ ACAD - EXECUCAO AUTOR - BDMG BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS E3IDEREC0 -
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W 0 Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, por seu procurador, considerando os pedidos de fl. 423 e os mandados juntados, tem a dizen tn TI O :oc 3: Foram intimados da penhora Maria da Conceição Jácome Rehfeld (fl. 455v); Simone Brasil Rehfeld (fl. 461); Walkyria T C Vieira Rehfeld (fl. 465); Â exclusão de Braz Cristiano Augusto Rehfeld. que se encontra em local não sabido (fl. 422/423) e deverá ser intimado por edital, não foram localizados para intimação os demais executados, pcrém, foram indicados endereços onde supostamente poderiam ser encontrados (fls. 454v, 457, 459 e 463). Assim, necessária se faz a tentativa de intimação da penhora dos mencionados executados nos endereços indicados. r-
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Num. 7440003004 Num. 7440003004 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA DE1MNSTÂNCIA TJMG Vistos. I - FIs. 467. Defiro pedido. II - Intime-se da penhora, por mandado, Ricardo Frederico Rehfeld Orville Rehfeld, nos endereços indicados às fls. 467. Mineração Vale da Paraúna LTDA e Joaquim III - Intime-se da penhora, por edital, Braz Cristiano Augusto Rehfeld. IV - Expeça-se precatória para a Comarca de Cabo Frio/RJ para intimar da jíênbora Orville Augusto Massula Rehfeld, bem como se proceda^o registro da penhora.
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SAO BENTO - CEP; 30000000 - BELO HORIZONTE/MG Referência:Ant: B - Desembargador Mello Junior / Canopus j O(A) fW. Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, proceda à INTIMAÇÃO da parte nome e endereço acima, para os termos do despacho transcrito. DESPACHO JUDICIAL INTIMAR OS EXECUTADOS DA PENHORA, NOS TERMOS DA PETICAO DE FLS. 423 (COPIA ANEXA). BELO HORIZONTE, 19 de fevereiro de 2004. Escriva(o) Judicial: NTUIIA I por ordem do(a) Juiz(a) de Direito L DE BARROS CHAVES SANTOS f Ciente; Ao comparecer emJufzo. esteja munido de doc. de identilicacao e trajando «restimenta adaquade ao ambiante forense.
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SECRETARIA 3=VARA DA FAZENDA PUBUCA E AUTARQUIA - EDITAL DE INTMAÇÃO (PRAZO 20 DIAS). Pelo presente Editei, expedido nos autos da EXECUÇÃO de n° 02489.603.578-9, requerida pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais contra Mineração Vale do Paraúna Ltda. e Outros, em tramitação perante este Juizo da 3“ Vara da Fazenda Pública e Autarquias, situada à Av. Augusto de Lima, 1549 - r andar, sala AH05. FICA INTIMADO o Sr. Braz Cristiano Augusto Rehfeld - CPFn® 010.519.416-34, da penhora realizada sobre o bem constituído pela casa n® 13, do Condomínio das Arábias, situado na Rua Zulmira da Silva Mendes, n® 902, Bairro Braga, Zona Urbana do 1® Distrito de Cabo Frio / RJ, totalizando com o respectivo terreno, a área de 2.160 m2, matricula n® 28.775 do CRI de Cabo Frio. Não sendo Embargada a Execução no prazo de 10 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os f^tqs. articulados pela ExeqüerÉe (art. 285, do CPC). Para contar, expediu-se o presente edital, que será
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Num. 7440003004 Num. 7440003004 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais AXrXAKQVm DA COM*\RCÂ DE DELO H0KK0A7Í:. M;;A^Í^:i;à^:jtS:íí;''ÍS CARTA PRECATÓRIA para avaliação e penhora, expedida a requerimento do BDMG - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS, dirigida ao Juízo em fr^e, para ser cumprida na forma abaixo: Ao MM. Juiz de Direito da Comarca de CABO FRIO, Estado do Rio de Janeiro ADoirtora Sandra Alves de Santana e Fonseca, MMa. Juíza de Direito da 3* Vara da Fazenda Pública e Autarcpiias da Comarca Belo Horizonte/MG, no exercício do cargo, na £nina da lei, etc.
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Paraúna Lida c outros. Destina-se o presenlc cdilal á INTIMAÇÃO da cxcculada Mineração Vale do Paraúna Lida. CNP.I 20,991.295'0ni)l-12. Bnaz Crisliano .Augusto Rehlcld • CPE 0IO.5I9.4I6-.14, Rieardo Ercdctico Rchfcld - CPE 045.088..746-49 c Joaquim Orville Rehfcld Júnior 156.489 X26-15. alualmcnte cm loeal incerto c não sabido, como consia das autos, na condição dc deveJore.s, para inmar ciência da penhora realizada nos autos, que recaiu sobre o seguinte imóvel: Ca-sq 1.1 do Condomínio das Arábias, situado na Rua Zulmini da Silva Mendes. 902. Braga, zona urbana do 1" Disinio dc Cabo Frio'RJ. totalizando, com o respectivo tciTciio . a área dc 2.l60nP. mainculado sob o número 28.775 do CRI dc Cabo Frio. E. para os devidos fins. expediu-se o presenlc cdilal que deverá ser afixado c publicado na fonna da lei. Belo
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Página 1380 · score 100.0 · nativo

Num. 7440003040 Num. 7440003040 JUSTIÇA DE r INSTANCIA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG 3® VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E AUTARQUIAS Processo n° 0024.89.603.578-9 Vistos. Diante do pedido do exequente de fl.597, certifique-se quanto à regular intimação de todos os executados acerca da penhora realizada, evitando-se. assim, nulidade futura. Caso negativo, abra-se vista ao exequente. pelo prazo de 10 (dez) dias para que requeira o que for de direito. Caso positivo, retornem-me os autos conclusos para o devido andamento. P. I. C. Belo Horizonte, 25 de julho de 2017. ROSIMERE DAS GRAÇAS DO COUTO Juíza de Direito
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Página 1381 · score 100.0 · nativo

Num. 7440003040 Num. 7440003040 CERTIFICO QUE OS SEGUINTES EXECUTADOS FORAM INTIMADOS DA PENHORA: ORVILLE - FL 499, WALKYRIA - FL. 464, SIMONE-FL 460, MARIA DA CONCEIÇÃO - FL 455. CERTIFICO QUE OS SEGUINTES EXECUTADOS FORAM INTIMADOS DA PENHORA POR EDITAL, CONFORME FL. 593: BRAZ, JOAQUIM,
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1 ! ‘ ] JUSTIÇA DE V INSTÂNCIA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG 3® VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EAUTARQUIAS Processo n® 0024.89.603.578-9 Vistos, 1 - Analisando os autos, constato que foi realizada a penhora do bem - CASA 13 DO CONDOMÍNIO DAS ARÁBIAS, SITUADO NA RUA ZULMIRA DA SILVA MENDES, N^OOZ, BRAGA, ZONA URBANA DO 1° DISTRITO DE CABO FRIO/RJ, TOTALIZANDO, COM O RESPECTIVO TERRENO, A ÁREA DE 2.160M2, MATRICULADO SOB O N° 28,775 DO CRI DE CABO FRIO/RJ - TERMO DE PENHORA JUNTADO À FL.431. Á fl.597. 0 BDMG requereu a expedição de carta precatória para a Comarca de Cabo Frio, com a finalidade de avaliar e pracear o imóvel penhorado. Ás fls.613/614, juntou matrícula atualizado do imóvel.
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r REU: Mineração Vale da Paraúna Ltda e outros Belo Horizonte, 02 de setembro de 2019. Ilmo. Sr. Gerente, Pelo presente, expedido nos autos em epígrafe, considerando que houve hipoteca do imóvel a seguir, solicito a V. Sa. se digne a determinar as providências necessárias, no sentido de informar a este Juízo sobre o financiamento realizado referente ao imóvel objeto da penhora , fls. 431, assinalo o prazo de 15 dias para a resposta. Seguem anexas a este oficio cópias de fls. 431, 613, 614 e deste despacho. r- Atenciosamente Renata Bómfm Pacheco Juíza de direito Ilmo. Sr. Gerente Caixa Econômica Federal Avenida Augusto de Lima, 1578, Barro Preto
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r REU: Mineração Vale da Paraúna Ltda e outros Belo Horizonte, 08 de janeiro de 2020. Ilmo. Sr. Gerente, Pelo presente, expedido nos autos em epígrafe, em reiteração ao ofício datado de 02/09/2019, considerando que houve hipoteca do imóvel a seguir, solicito a V. Sa;'s| digne -a determinar ás providências necessárias, no sentido de informar a este Juízo -sobre o financiamento realizado referente ao imóvel objeto da penhora , fls. 431, assinalo o prazò de 15 dias para a resposta. Seguem anej^as a este ofício cópias de fls. 431,'^13, 614e deste despacho. . .. - - -- • i l
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crédito tributário; prescrição movimentação processual superior a 30 dias (arl. 267. 111. CPC)t incompetência da Justiça Caixa Econômica Federal; falta de intercorrente; extinção do processo, por imóvel constrito está hipotecado para a falta de citação na execução, infringindo o princípio do Estadual, pois o nulidade da penhora. por contraditório e da ampla defesa e .mpenhorabilidade do imóvel constrito. por ser bem de ^amília. procedência dos embargos, para declarar a prescrição do credito conseQuente extinção da execução. remessa dos autos para a Justiça Federal. Não Requer a tributário ou o abandono do processo fiscal. oom a Ultrapassada tal preliminar, requer
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Num. 7440308025 Num. 7440308025 / 3 - da Prescrição propriamenle dita (art. 174 do CTN) e da nulidade da penhora por ausência de citação na ação executiva. Sustenta o enibargaiile a prescrição da ação executiva fiscal para cobrança do crédito tributário, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, pois sua constituição definitiva ocorreu em 10 de janeiro de 1989. com o ajuizamento da ação em 19 de maio de 1989, sendo que não houve a sua citação, não havendo interrupção do prazo prescricional. Sustenta ainda a nulidade da penhora. em razão dessa ausência de citação. Passo a decidir essas duas preliminares simultaneamente, eis que o fundamento é idêntico. O argumento que sustenta a prescrição e a nulidade da penhora não pode
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Num. 7440308025 ^ / / . Para que ocorra a extinção do processo por abandono, nos termos do inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a prévia intimação pessoal do credor para dar impulso aos autos, conforme determinado pelo §l®do citado artigo 267. de modo que, como não houve esse ato processual na execução tiscal. incabível a extinção do processo, na forma como requerida pelo enibargante. 06 - Imóve! impenhorável por ser bem de família (Lei n.° 8009/90). Aduz 0 embargante que o imóvel constrito na ação executiva fiscal é impenhorável. pois é o local onde reside com sua família. Pois bem. a cenidâo datada de 05 de novembro de 2.002. lavrada por oficial de justiça, com fé pública portanto, acostada em f. 398. demonstra que o embargante não reside no imóvel localizado em Cabo Frio/RJ, mas sim em outro imóvel na cidade de Belo Horizonte/MG. Conforme bem disse o procurador do embargado, as faturas de energia elétrica referente ao imóvel constrito demonstram a utilização esporádica de energia, sendo
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r REU: Mineração Vale da Paraúna Ltda e outros Belo Horizonte, 02 de setembro de 2019. Ilmo. Sr. Gerente, Pelo presente, expedido nos autos em epígrafe, considerando que houve hipoteca do imóvel a seguir, solicito a V. Sa. se digne a determinar as providências necessárias, no sentido de informar a este Juízo sobre o financiamento realizado referente ao imóvel objeto da penhora , fls. 431, assinalo o prazo de 15 dias para a resposta. Seguem anexas a este oficio cópias de fls. 431, 613, 614 e deste despacho. r- Atenciosamente Renata Bómfm Pacheco Juíza de direito Ilmo. Sr. Gerente Caixa Econômica Federal Avenida Augusto de Lima, 1578, Barro Preto
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r REU: Mineração Vale da Paraúna Ltda e outros Belo Horizonte, 08 de janeiro de 2020. Ilmo. Sr. Gerente, Pelo presente, expedido nos autos em epígrafe, em reiteração ao ofício datado de 02/09/2019, considerando que houve hipoteca do imóvel a seguir, solicito a V. Sa;'s| digne -a determinar ás providências necessárias, no sentido de informar a este Juízo -sobre o financiamento realizado referente ao imóvel objeto da penhora , fls. 431, assinalo o prazò de 15 dias para a resposta. Seguem anej^as a este ofício cópias de fls. 431,'^13, 614e deste despacho. . .. - - -- • i l
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| qe Banco de CND So ; ess / LER pestavolvimento & 0 NO + E 1º/1/1% É deMinas Gerais Ms ? e v” DEPARTAMENTO DE PROCURADORIA —— | S | oferecerem à penhora bens suficientes, sob pena de serem penho rados: independentemente de nomeação e, ainda, para todos os atos determinados pela, Lei 6.830/80 ficando todos cientes do Prazo de 30 dias para oposição! de embargos sob: pena de | ' | revelia e de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pelo" autor. o | | MEIOS DE PROVA: requer os admitidos em direito "ad cautelam" | ; a ), VALOR DA CAUSA: NCz$11.479,87 | | ú Termos em que pede Deferimento | Bêlo Horizonte, 17 de maio de 1969. 22 | Pp. VÍTOR CLAUDIO CHAVES FARIA | | : OAB/MG: 28.628 | ; | | Anexo INICIAL - bloco 7 (139033554) SEI 1080.01.0033406/2025-60 / pg. 1456 | | -
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL j PROCESSO Nº:002404336104-7 EMBARGANTE: BRAZ CRISTIANO AUGUSTO REHFELD ; EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS - BDMG SENTENÇA BRAZ CRISTIANO AUGUSTO interpôs os. presentes embargos contra a execução: fiscal contra ele movida pelo BANCO!DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS | GERAIS: - BDMG, em 17 de maio dê 1989, no valor de R$ NCS: 11.479:87. decorrente de : divida de cédulas. de crédito industrial, assinadas em 23 de janeiro de 1987 e inscritas na . Givida ativa:em: 10 de janeiro de 1989. Sustenta a embargante o; seguinte: prescrição do crédito: tributário; “prescrição intercorrente: extinção: do processo. por falta «de movimentação processual superiot a 30:dias (art; 267. 111..CPC): incompetência da Justiça Estadual, pois o imóvel constrito: está hipotecado para a Caixa Econômica Federal; nulidade da penhora, por falta de citação na execução. infringindo. o princípio do contraditório e da âmpla defesa e impenhorábilidade do imóvel constrito. por ser bem de família. | Requer a procedência dos embargos. para declarar à prescrição do crédito | : tributário. ou 'o abandono do processo fiscal. com a consequente: extinção da execução. Ultrapassada tal.
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| 2 PS rá : 3 —da Prescrição propriamente dita (art. 174 do: CTN) e da nulidade da penhora por ausência de citação na ação executiva. Sustenta o embargante a prescrição da ação executiva fiscal para cobrança do crédito tributário, nos termos do artigo: 174 do Código Tributário Nacional, pois sua constituição; definitiva ocorreu em 10 de janeiro de 1989. com: o ajuizamento da ação:em | 19 de maio:de 1989, sendo que não houve:a'sua citação, não havendo interrupção do: prazo prescricional. Sustênta ainda a nulidade da penhora, em razão dessa ausênciá de citação. Passo a decidir essas: duas preliminares simultaneamente, eis que o fundamento é idêntico; O argumento que sustenta a. préscrição:e a nulidade da penhora não pode prosperar; pois acitação do embargante ocorreu'sim em 06:de julho de 1989. conforme se depreende do aviso:de recebimento:do Correio acostado.em f..20. Nota-se que: essa carta citatória. foi direcionada ao embargante: sendo | devidamente: recebida. por Neide. Ferreira, não havendo: qualquer ilegalidade. nesse recebimento por terceiro. Nesse sentido. veja'a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POSTAL, - ASSINADA POR TERCEIRA PESSOA - VALID
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| - - — — Para:que ocorra a extinção-do, processo. por: abandono, nos termos do inciso | 'TIV do artigo:267 do Código de Processo Civil. faz-se necessária à prévia intimação pessoal do:credor para dar impulso/aos autos. conforme determinado pelo $1º do. citado artigo 267, | de:modo que, .como;não houve :esse:ato processual na execução fiscal, incabível'a extinção do prócesso, na forma como requerida pelo embargante. | | x | 06 = Imóvel impenhorável por ser bem de família (Lei n.º 8009/90). | Aduz o embargante: que o imóvel constrito na ação executiva: fiscal é | “Impenhorável, pois:é:o local onde reside com sua família. Pois bem, a certidão datada de: 05 de novembro de 2.002, lavrada por:oficial | de justiça, «com fé pública: portanto. acostada em f..398, demonstra que o embargante não | rêside no imóvel localizado êém Cabo Frio/RJ. mas:sim êm:outro imóvel na cidade de Belo Horizonte/MG. Conforme bem disse: o: procurador :do: embargado, as. faturas, de energia | elétrica referênte ao imóvel constrito. demonstram a utilização esporádica de-energia, sendo mais uma prova de que realmente o, embargante não reside. naquele: local. Não se pode perder de vista que tal imóvel localiza em c
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