SEI_1080.01.0033210_2025_17

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas229
Termos cadastrados12
Termos encontrados1
Ocorrências5
Tempo50s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Não identificado
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificadoDepende de: penhora
Há valor indicado?Não identificado
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Não identificado
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificadoSem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Sim177, 178, 190, 206, 214transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado0Não encontrado
depósito judicial0Não encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado5177, 178, 190, 206, 214Encontrado
penhora0Não encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado

Não encontrado neste documento.

depósito judicial

Não encontrado neste documento.

bloqueio judicial

Não encontrado neste documento.

bem dado em garantia

Não encontrado neste documento.

liberação de garantia

Não encontrado neste documento.

prescrição intercorrente

Não encontrado neste documento.

transitado em julgado 5

Página 177 · score 92.7 · nativo

de 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Cartório do Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação 2ª Instância Certidão CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em 20/05/2026. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 22 de Maio de 2026. Eu, Fábio de Morais Gonçalves Martins Costa, T008689-2, Escrivão do Cartório do Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação 2ª Instância, assino d
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Página 178 · score 93.0 · nativo

III - Configuração da sucumbência recíproca diante da exclusão de parte do valor cobrado (comissão de permanência) e consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A questão relativa à validade da citação restou superada por acórdão anterior que reconheceu a regularidade do ato citatório e determinou o regular prosseguimento do feito, decisão já transitada em julgado, não havendo vício a ser retomado no âmbito dos autos restaurados. 4. Não se reconhece a prescrição, pois a dívida, originada de contrato firmado em 1996 e com prazo prescricional de vinte anos segundo o Código Civil de 1916, submeteu-se à redução de prazo exigida pelo Código Civil de 2002, sem que houvesse escoamento do prazo mais favorável. A ação foi proposta antes do prazo prescricional quinquenal, não se verificando prescrição. 5. A exclusão da comissão de permanência do débito enseja reconhecimento de sucumbência recíproca, dado o impacto significativo dessa exclusão no
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Página 190 · score 95.0 · nativo

Num. 10688440515 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: TELMA REGINA DE CARVALHO - 29/05/2026 10:23:59 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26052910235909000010684577284 Número do documento: 26052910235909000010684577284 observada a isenção legal quanto ao recolhimento de custas processuais pelo ente público, Acórdão, ID 10688326989. Ocorreu o transito em julgado em 20/05/2026, ID10688326988. II. DO DIREITO Com arrimo nos artigos 513, 523, 524 e 534 do CPC a peticionaria requer o cumprimento definitivo de sentença; A obrigação decorre do julgado que fixou honorários de sucumbência, título executivo judicial nos termos do art. 515, inciso V do CPC,
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Página 206 · score 93.0 · nativo

III - Configuração da sucumbência recíproca diante da exclusão de parte do valor cobrado (comissão de permanência) e consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A questão relativa à validade da citação restou superada por acórdão anterior que reconheceu a regularidade do ato citatório e determinou o regular prosseguimento do feito, decisão já transitada em julgado, não havendo vício a ser retomado no âmbito dos autos restaurados. 4. Não se reconhece a prescrição, pois a dívida, originada de contrato firmado em 1996 e com prazo prescricional de vinte anos segundo o Código Civil de 1916, submeteu-se à redução de prazo exigida pelo Código Civil de 2002, sem que houvesse escoamento do prazo mais favorável. A ação foi proposta antes do prazo prescricional quinquenal, não se verificando prescrição. 5. A exclusão da comissão de permanência do débito enseja reconhecimento de sucumbência recíproca, dado o impacto significativo dessa exclusão no
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Página 214 · score 92.7 · nativo

de 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Cartório do Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação 2ª Instância Certidão CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em 20/05/2026. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 22 de Maio de 2026. Eu, Fábio de Morais Gonçalves Martins Costa, T008689-2, Escrivão do Cartório do Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação 2ª Instância, assino d
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penhora

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