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Ficha objetiva
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de 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Cartório do Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação 2ª Instância Certidão CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em 20/05/2026. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 22 de Maio de 2026. Eu, Fábio de Morais Gonçalves Martins Costa, T008689-2, Escrivão do Cartório do Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação 2ª Instância, assino d
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III - Configuração da sucumbência recíproca diante da exclusão de parte do
valor cobrado (comissão de permanência) e consequente redistribuição dos
ônus sucumbenciais e honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. A questão relativa à validade da citação restou superada por acórdão
anterior que reconheceu a regularidade do ato citatório e determinou o regular
prosseguimento do feito, decisão já transitada em julgado, não havendo vício
a ser retomado no âmbito dos autos restaurados.
4. Não se reconhece a prescrição, pois a dívida, originada de contrato firmado
em 1996 e com prazo prescricional de vinte anos segundo o Código Civil de
1916, submeteu-se à redução de prazo exigida pelo Código Civil de 2002,
sem que houvesse escoamento do prazo mais favorável. A ação foi proposta
antes do prazo prescricional quinquenal, não se verificando prescrição.
5. A exclusão da comissão de permanência do débito enseja reconhecimento
de sucumbência recíproca, dado o impacto significativo dessa exclusão no
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Num. 10688440515 - Pág. 2
Assinado eletronicamente por: TELMA REGINA DE CARVALHO - 29/05/2026 10:23:59
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26052910235909000010684577284
Número do documento: 26052910235909000010684577284
observada a isenção legal quanto ao recolhimento de custas processuais pelo
ente público, Acórdão, ID 10688326989.
Ocorreu o transito em julgado em 20/05/2026, ID10688326988.
II. DO DIREITO
Com arrimo nos artigos 513, 523, 524 e 534 do CPC a peticionaria
requer o cumprimento definitivo de sentença;
A obrigação decorre do julgado que fixou honorários de
sucumbência, título executivo judicial nos termos do art. 515, inciso V do CPC,
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III - Configuração da sucumbência recíproca diante da exclusão de parte do
valor cobrado (comissão de permanência) e consequente redistribuição dos
ônus sucumbenciais e honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. A questão relativa à validade da citação restou superada por acórdão
anterior que reconheceu a regularidade do ato citatório e determinou o regular
prosseguimento do feito, decisão já transitada em julgado, não havendo vício
a ser retomado no âmbito dos autos restaurados.
4. Não se reconhece a prescrição, pois a dívida, originada de contrato firmado
em 1996 e com prazo prescricional de vinte anos segundo o Código Civil de
1916, submeteu-se à redução de prazo exigida pelo Código Civil de 2002,
sem que houvesse escoamento do prazo mais favorável. A ação foi proposta
antes do prazo prescricional quinquenal, não se verificando prescrição.
5. A exclusão da comissão de permanência do débito enseja reconhecimento
de sucumbência recíproca, dado o impacto significativo dessa exclusão no
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de 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Cartório do Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação 2ª Instância Certidão CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em 20/05/2026. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 22 de Maio de 2026. Eu, Fábio de Morais Gonçalves Martins Costa, T008689-2, Escrivão do Cartório do Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação 2ª Instância, assino d