SEI_1080.01.0033101_2025_50

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas783
Termos cadastrados12
Termos encontrados4
Ocorrências41
Tempo3min 05s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim124, 152, 181, 184, 188, 215, 239, 247, 305, 312, 314, 322, 324, 327, 331, 335, 336, 340, 350, 351, 356, 362, 366, 376, 498, 689, 715, 724penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificado124, 152, 181, 184, 188, 215, 239, 247, 305, 312, 314, 322, 324, 327, 331, 335, 336, 340, 350, 351, 356, 362, 366, 376, 498, 689, 715, 724Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?R$1.518.591,84 (um milhão, quinhentos e dezoito mil, quinhentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos); R$ 1.518.591,84 (um milhão, quinhentos e dezoito mil, quinhentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos); R$ 1; R$62.427.937,67 (sessenta e dois milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, novecentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos); R$ 1.518.591,84 (um milliõo, quinhentose dezoito niL qubihentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos)124, 152, 181, 184, 188, 215, 239, 247, 305, 312, 314, 322, 324, 327, 331, 335, 336, 340, 350, 351, 356, 362, 366, 376, 498, 689, 715, 724R$1.518.591,84 (um milhão, quinhentos e dezoito mil, quinhentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos)
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Não identificado
Há bem dado em garantia?Sim124, 239, 498, 689bem dado em garantia
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificadoSem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Sim340prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim45, 47, 49, 93, 105, 230, 529, 610transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado0Não encontrado
depósito judicial0Não encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia4124, 239, 498, 689Encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente1340Encontrado
transitado em julgado845, 47, 49, 93, 105, 230, 529, 610Encontrado
penhora28124, 152, 181, 184, 188, 215, 239, 247, 305, 312, 314, 322, 324, 327, 331, 335, 336, 340, 350, 351, 356, 362, 366, 376, 498, 689, 715, 724Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado

Não encontrado neste documento.

depósito judicial

Não encontrado neste documento.

bloqueio judicial

Não encontrado neste documento.

bem dado em garantia 4

Página 124 · score 90.5 · nativo

Fonseca, residente à Av. Epitácio Pessoa, n° 1600, ap.501, Ipanema e Bulhões Carvalho da Fonseca Empreend.hnob. S.A._ com sede àAv. Rio Branco. n1O9, IT andar, Centro, CEP 20040-004, todos nessa comarca, para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas efetuem o pagamento do débito no valor de R$ L 113.591,84 (uinmilho, quinhentos e dezoito mil, quinhentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 31/07/06, o qual deverà ser devidamente corrigido até a data do pagamento daditda, ou tileteçam bens a penhora e nao o fazendo ptoeeda4pen m tantos de bet quantos bastem para inteal pagamento da dívida, devendo a penhora recair obrigatoriamente sobre o bens dados em garantia hiuotecária casais seiam os imóveis ret,resentado nelos anartanientos 102 ., 201. 202, 302., 401. 402 e 502 do edificio situado á Rua Doutor Otávio Kellv.. 63. na Freguesia cio enhio Ve 91.565.. 91.566. 91.567 71 Regiso de Imóveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, proceciendoijti mçâ'ó' dos executados. Caso não sejam enconirados os devedores, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida Prazo para embatgos - 10 dias. Para pronto pagamento fixados hono
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Página 239 · score 90.5 · nativo

0 todos nessa comarca, para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas efètuem o pagamento do debito no valor de RS L513.59U4 (ummilbo,, quinhentos e dezoito mil, quhhentos e noventa e um reais e oitenta e qua tio teidir LS) 3tua11za ate 31 07 0. o qual dti r d-\1d31nente cornido ate a data do ii til çambea a p hota e na o fa ii pteda Qpenhota em tanD: de :u b quatíos bastem para inte'aI pagamento da divida, devendo a penhora recair obrigatoriamente sobre bens dados em garantia hipotecária quais sejam, os imóveis representados pelos apartamentos 102, •201. 2.01 302. 401. 402 e 502 do edificio situado aRua Doutor Otávio Kellv, 63, na Freguesia do c ' ei n' RIC, de Janeiro descritos e caracterizados nas respectivas niatticula__91 561 Cl ? Li 5c4 9 - i f"6 91 557 91 5c~8 e 91 .5 71 cm re:itro no Cartorio d 11 Oficio uR'- t 'dekeioda(omaxca do R. ie Tceiro,PJ ocn,i antirnacao do: eXe'LTtadO: Ca:o
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Página 498 · score 90.5 · nativo

AD\ OCACIA-GLRAL Do ES FADO ISTO POSTO REQUER: a citação dos Executados, nos endereços constantes no preâmbulo desta, pela ordem: citação, penhora, intimação e registro da penhora, para que, nos termos do art. 652 do CPC, pague em 24:00 (vinte e quatro) horas a importância de RL518.591,84 (hum milhão, quinhentos e dezoito mil, quinhentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), atualizada até 31/07/2006, a qual devem ser acrescidos, a partir desta data, os encargos de inadimplência contratados, custas e honorários advocatícios, sob pena de serem penhorados os bens dados em garantia hipotecária, nos termos do §2° do art. 655 do CPC, como forma de garantir o Juízo, sendo certo que se os mesmos não satisfizerem o total da dívida, ora executada, seja autorizada novas constrições, em outros bens também pertencentes aos mesmos. Na impossibilidade de ser efetivada a citação nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, requer a dilação do prazo nos termos do § 30 do art. 219 do CPC. realizada a penhora, a intimação de todos os executados para
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Página 689 · score 90.5 · nativo

residentes à Av, Epitácio Pessoa n° 1600, ap.601, Ipanema, Luiz (ar1ós Bulhões Carvalho da Fonseca, residente a Av. Epitacio Pessoa, n° 1600 ap 501, Tpanemà e flulhões Carvalho da Fonseca Empreend. imob. S.A., com sede à Av. Rio Branco, n°109, 170 andar, Centro. CEP 20040-004, todos nessa comarca, para que no prazo de 24 (vinte e quatio) horas efetuem o pagamento do débito no valor de R$ 1.518.591,84 (um milliõo, quinhentose dezoito niL qubihentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 31/07/06,..o qual deverá ser devid lente corrigido até a data do pagamento da dívida, ou ofereçam bens à penhora, e não o fazendo proceda a penhra em tantos de seus bens quantos bastem para integral pagamento da divida, devendo apenhora recair obrigoriamente sobre os bens dados em garantia hipotecária, quais sejam, os imóveis representados pelos apartamentos 102, 102, 201.202, 302,401,402 e 502 do editicio situado àRuaDoutor Otávio Kelly. 63. na Freguesia do Engenho Velho, no Rio de Janeiro, descritos e caracterizados nas respectivas matrículas 91.561. 91.562,91.563,91.564,91.565,91566,91.567. 91.568e 91.571 comregislro no Cartório do 11° Oficio de Registro de
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liberação de garantia

Não encontrado neste documento.

prescrição intercorrente 1

Página 340 · score 100.0 · nativo

1 - O bloqueio on une, via convênio Bacen-Jud, dos valores existentes em contas e/ou aplicações de titularidade dos executados, até o limite do crédito exequendo, bem como a transferência de tais valores para conta vinculada ao presente feito. 2 —Após, logrando êxito a penhora, intimem-se os executados para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - Nada sendo manifestado, conforme determinado em item 2, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e posterior contagem da prescrição intercorrente. 4 - Caso a pesquisa seja infrutífera, venham-me os autos conclusos para deliberações quanto aos demais requerimentos de f.4221423. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 12 de abril de 2019. Rogério Sàptos Araújo A Rogério Soutos Aruájo A breu Juiz de Direito da 5 Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias Anexo 583_PDFsam_9928091-03.2006.8.13.0024- (113824617) SEI 1080.01.0033101/2025-50 / pg. 340
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transitado em julgado 8

Página 45 · score 87.2 · nativo

f'tiTf'T T T&?'X , JiNLL4L) 'ItLP Mis (3 j3 foco ete u,tos eoitch,os io MM. Juiz de Diteito dt 5a Vaza de Fazenda Pública e Autazquias do Estado de Minas Gezais. Do que paxa consi\rei este. A Escnv \\jfl. Vistos etc. Ad cautelam, 2gu21de-se o txnsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida nos autos do Agravo de Instrumento. Int. Data supra. Juiz ~~ Lopes do Costa Tdxei,i 5a. VARA DE FAZENDA PUBLfCA EA UTARQUL4S Certifico e dou ft que: 1)0 Diário Eletrônico publicou este despacho em 01 de p4 de 2009. 1 Escrivã
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Página 47 · score 95.0 · nativo

https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22022210001758400008503105433 Número do documento: 22022210001758400008503105433 Poder Judiciário do Estado de Minas Gers TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2° CARTÓRIO DE RECURSOS A OUTROS TRIBUNAIS Belo Horizonte, 22 de março de 2011. Ofício n° 820/2011 Ref.: n°: 1.0024.06.992809-1 Encaminha Resultado do Julgamento e Certidão de Trânsito em Julgado MM. Juiz, Pelo presente, em cumprimento ao art. 20, da Portaria Conjunta n° 01/2009, de 22/05/2009, cujo teor foi publicado no "Diário do Judiciário Eletrônico" em 28/05/2009, encaminhamos expediente recebido do Superior Tribunal de Justiça, contendo o resultado do julgamento do recurso em referência, bem como a certidão do trânsito em julgado da decisão. Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência protestos de estima e consideração.
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Página 49 · score 92.7 · nativo

PROC. ORIGEM : 10024 JD692801b04, 100240699280914003, 24069928091 AGRAVANTE : LUIS ÔARLOS ULHOES CARVALHO DA FONSECA AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS INTERES. CONSTRUTORA BULHOES CARVALHO DA FONSECA SA Senhor(a) Diretor(a), Encaminho a Vossa Senhoria, após o trânsito em julgado, as peças processuais referentes ao processo eletrônico em epígrafe, em cumprimento ao art. 14 da Resolução/STJ n° 1, publicada no DJe em 9.2.2009. Atenciosamente, 2 Bárbar orim Sousa Camuiia Coordenadora da Primeira Turma Senhor(a) Diretor(a) da Subsecretaria Judiciária
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Página 93 · score 92.7 · nativo

a CZ2 3 /J/y7 Ag 1293011/MG CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE REMESSA Certifico que o v. acórdão retro transitou em julgado. Remeto as peças geradas neste Tribunal (da Certidão de Digitalização ao Trânsito em Julgado) à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nesta data. Brasília - DF, 14 de março de 2011 000RDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA *Assinado por LEONARDO SOUSA GOMES MARINHO em 14 de março de 2011 às 18:26:35 2 Volume(s) O Apenso(s) Anexo 354_PDFsam_9928091-03.2006.8.13.0024- (113824615) SEI 1080.01.0033101/2025-50 / pg. 93
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Página 105 · score 95.0 · nativo

ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG. AUTOS N.° 9928091-03.2006.8.13.0024 Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS U Executado: CONSTRUTORA BULHÕES CARVALHO DA FONSECA E OUTROS O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu Procurador abaixo assinado, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade proposta pelo executado Luiz Carlos Bulhões Carvalho da Fonseca, expor para ao final requerer: Conforme informado, houve o trânsito em julgado da decisão que julgou a exceção de pré-executividade. Assim, deve ser retomado o andamento processual da execução. Verifica-se das certidões de fis. 77/185 que as empresas Construtora Bulhões Carvalho da Fonseca S.A. e Bulhões Carvalho da Fonseca Empreendimento Imobiliários S.A. não foram citadas, urna vez que não exerciam
Página 105

Página 230 · score 95.0 · nativo

ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG. AUTOS N.° 9928091-03.2006.8.13.0024 Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS ) Executado: CONSTRUTORA BULHOES CARVALHO DA FONSECA E OUTROS O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu Procurador abaixo assinado, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade proposta pelo executado Luiz Carlos Bulhões Cai-valho da Fonseca, expor para ao final requerer: S Conforme informado, houve o trânsito em julgado da decisão que julgou a exceção de pré-executividade. Assim, deve ser retornado o andamento processual da execução. Verifica-se das certidões de Es. 177/185 que as empresas Construtora Bulhões Carvalho da Fonseca S.A. e Bulhões Carvalho da Fonseca
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Página 529 · score 95.2 · nativo

custeios, observadas as formalidades legais e os interesses do Estado. Art. 24 -. Os ativos selecionados para negociação, renecjociaCãc e alienço, na forma deste Decreto, permanecerão sob •'tdlui?-Iistra.o e supervisão cio orqào ou entidade a que estiverem :1nulados, ate o Cfl(:erramento cio respectivo processo. Art. 25 - Se houver decisão judicial transitada em julgado dietermlnanclo forma de atualização e juros mais favoráveis para o devedor que os previstos neste Decreto, serão utilizados os cr1téros estabelecidos na decisão judicial, sem prejuizo da ai)licaço das condições para pagamento com desconto ou para parcelamento estabelecido neste Decreto. Art. 26 - A neqoclacão, a renegociação e a alienação dos bens lmovejs, dos cifrei tos e dos créditos adquiridos pelo Estado,
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Página 610 · score 93.0 · nativo

Art. 32 - O Banco assegurará aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria, por meio de sua Assessoria Jurídica ou por terceiros contratados, a defesa em processos judiciais e administrativos propostos por terceiros contra as pessoas desses Administradores, durante ou após os respectivos mandatos, por atos relacionados com o exercício de suas funções próprias. § 1° - A garantiá prevista no caput deste artigo estende-se aos empregados do Banco e a seus mandatários legalmente constituídos, que atuarem em nome da Instituição. § 2° - Se o membro do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, o Diretor ou o empregado for condenado, com decisão transitada em julgado, com violação da lei ou do Estatuto ou decorrenté de sua cuipa ou dolo, este deverá ressarcir o Banco de todos OS custos, despesas e prejuizos a ele causados. AGE 30/11/2004 - Anexo 58_PDFsam_9928091-03.2006.8.13.0024- (113824559) SEI 1080.01.0033101/2025-50 / pg. 610
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penhora 28

Página 124 · score 100.0 · nativo

Carvalho da Fonse.ca, com sede na Av. Rio Branco, tf 109, ir andar, Centro, CEP 20040-004, Celso Bulhães Carvalho da Fonseca, Teresa de. Almeida Magailuies Bulhôes C. da Fonseca, ambos residentes a Av, Epitãcio Pessoa n° 1600, ap.601, Ipanenia, Luiz Carlos Bulhôes Carvalho da Fonseca, residente à Av. Epitácio Pessoa, n° 1600, ap.501, Ipanema e Bulhões Carvalho da Fonseca Empreend.hnob. S.A._ com sede àAv. Rio Branco. n1O9, IT andar, Centro, CEP 20040-004, todos nessa comarca, para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas efetuem o pagamento do débito no valor de R$ L 113.591,84 (uinmilho, quinhentos e dezoito mil, quinhentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 31/07/06, o qual deverà ser devidamente corrigido até a data do pagamento daditda, ou tileteçam bens a penhora e nao o fazendo ptoeeda4pen m tantos de bet quantos bastem para inteal pagamento da dívida, devendo a penhora recair obrigatoriamente sobre o bens dados em garantia hiuotecária casais seiam os imóveis ret,resentado nelos anartanientos 102 ., 201. 202, 302., 401. 402 e 502 do edificio situado á Rua Doutor Otávio Kellv.. 63. na Freguesia cio enhio Ve 91.565.. 91.566. 91.567
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Página 152 · score 100.0 · nativo

Centro, na cidade do Rio de Janeiro/RJ e 2-BULHOES CARVALHO DA FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. S.A. na oessoa do seu reøresentante legal. Sr. Celso Suckow da Fonseca, na rua Alberto ', -npos, no 132/501, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, nessa comarca, para no prazo de 03(três ) dias efetuarem - .gamento do débito de R$1.518.591,84 (um milhão, quinhentos e dezoito mil, quinhentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 31/07/2006, acrescido dos encargos pactuados em razão do inadimplemento, custas processuais e honorários advocatícios, advertindo-os que em caso de integral pagamento neste prazo a verba honorária será reduzida pela metade, caso não seja efetuado o pagamento, proceda-se a penhora e avaliação de bens suficientes para a satisfação integral do débito, custas e honorários advocatícios. Realizada a constrição, avaliados os bens e lavrado o auto de penhora, a intimação dos executados, na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente, nãoo tendo. Caso não sejam encontrados os devedores, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida e dispensada a intimação sobre a penhora, nos termos do art. 652 , § 50 do CPC
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Página 181 · score 100.0 · nativo

expedição de Carta Precatória para a Comarca do Rio de Janeiro/RJ, para as CITAÇÕES da Massa Falida da Construtora Bulhões Carvalho da Fonseca S.A. (1), na pessoa do Administrador Judicial, com endereço na Av. Erasmo Braga, n.° 115, sala 103/A, Centro, Rio de Janeiro/RJ, e Bulhões Carvalho da Fonseca Empreendimentos Imobiliários S.A. (2), na pessoa do Si-. Celso Suckow da Fonseca, CPF n.° 923.202.367-91, com endereço na Rua Alberto Campos, n.° 132, apto 501, Rio de Janeiro/RJ, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida ou, não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, Avenida Aíbnso Pena. n° 4.000.50 andar. Cruzeiro. CEP 30. 30-009. na cidade de Belo 1 Iori,onte'\'IG Anexo 507_PDFsam_9928091-03.2006.8.13.0024- (113824616) SEI 1080.01.0033101/2025-50 / pg. 181
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Página 184 · score 100.0 · nativo

quantia de R$ 1.518.591,84 (um milhão, quinhentos e dezoito mil, quinhentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos) atualizados até 31/07/2006,acrescida dos encargos pactuados em razão do inadimplemento, custas processuais e honorários advocatícios. Valor dos honorários advocatícios devido ao patrono do credor arbitrado em 10% do valor do débito, considerada a atualização monetária e os juros legais (ad. 827 do CPCI2015). No caso de o pagamento ocorrer no prazo de 03 (três) dias (prazo da citação), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (ad. 827, §11, do C1PCI2015). Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça procederá à penhora de quantos bens bastem para satisfação do crédito e, no mesmo ato, efetivará a avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (§ 10 do ad. 829 do CPC/2015). 1 Anexo 507_PDFsam_9928091-03.2006.8.13.0024- (113824616) SEI 1080.01.0033101/2025-50 / pg. 184
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Página 188 · score 100.0 · nativo

do seu representante legal, Sr. Hélio José Cavalcanti Barros, na avenida Erasmo Braga, n°115, sala 103/A, Centro, na cidade do Rio de Janeiro/RJ e 2-BULHÕES CARVALHO DA FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. S.A. na pessoa do seu representante legal, Sr. Celso Suckow da Fonseca, na rua Alberto ïipos, no 132/501, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, nessa comarca, para no prazo de 03(três) dias efetuarem o pagamento do débito de R$1.518.591,84 (um milhão, quinhentos e dezoito mil, quinhentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 31/07/2006, acrescido dos encargos pactuados em razão do inadimplemento, custas processuaís e honorários advocatícios, advertindo-os que em caso de integral pagamento neste prazo a verba honorária será reduzida pela metade, caso não seja efetuado o pagamento, proceda-se a penhora e avaliação de bens suficientes para a satisfação integral do débito, custas e honorários advocatícios. Realizada a constrição, avaliados os bens e lavrado o auto de penhora, a intimação dos executados, na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente, nãoo tendo. Caso não sejam encontrados os devedores, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem
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Página 215 · score 100.0 · nativo

Centro, na cidade do Rio de Janeiro/RJ e 2-BULHÕES CARVALHO DA FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. S.A. na oessoa do seu representante Ieal, Sr. Celso Suckow da Fonseca, na rua Alberto ¥ pos, n°1321501, na cidade do Rio deJaneiro/RJ, nessa comarca, para no prazo de 03(três) dias efetuarem pdgamento do débito de R$1.518.591,84 (um milhão, quinhentos e dezoito mil, quinhentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 31/07/2006, acrescido dos encargos pactuados em razão do inadimplemento, custas processuais e honorários advocatícios, advertindo-os que em caso de integral pagamento neste prazo a verba honorária será reduzida pela metade, caso não seja efetuado o pagamento, proceda-se a penhora e avaliação de bens suficientes para a satisfação integral do débito, custas e honorários advocatícios. Realizada a constrição, avaliados os bens e lavrado o auto de penhora, a intimação dos executados, na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente, não o tendo. Caso não sejam encontrados os devedores, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida e dispensada a intimação sobre a penhora, nos termos do art. 652 , § 51 do CPC.. Não
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iar 0 todos nessa comarca, para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas efètuem o pagamento do debito no valor de RS L513.59U4 (ummilbo,, quinhentos e dezoito mil, quhhentos e noventa e um reais e oitenta e qua tio teidir LS) 3tua11za ate 31 07 0. o qual dti r d-\1d31nente cornido ate a data do ii til çambea a p hota e na o fa ii pteda Qpenhota em tanD: de :u b quatíos bastem para inte'aI pagamento da divida, devendo a penhora recair obrigatoriamente sobre bens dados em garantia hipotecária quais sejam, os imóveis representados pelos apartamentos 102, •201. 2.01 302. 401. 402 e 502 do edificio situado aRua Doutor Otávio Kellv, 63, na Freguesia do c ' ei n' RIC, de Janeiro descritos e caracterizados nas respectivas niatticula__91 561 Cl ? Li 5c4 9 - i f"6 91 557 91 5c~8 e 91 .5 71 cm re:itro no Cartorio d 11 Oficio
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íes, sb pena d or d Wor -ons su1L 'tsfr eecuc No oeorrervJ o n3q2mento nem gr2nt d exeue- penhora ou o arresto o C5o3, ;fldependen mr dE Cu51 e OUt:a 'Jsa C a ;iao dos ns 830 de 22i, enfke n
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Sendo assim, para evitarmos o atraso ainda maior do processo, reque- se as CITAÇÕES POSTAIS da Massa Falida da Construtora Bulhões Carvalho da Fonseca S.A. (1), na pessoa do Administrador Judicial, com endereço na Av. Erasmo Braga, n.° 115, sala 103/A, Centro, Rio de Janeiro/Ri, e Bulhões Carvalho da Fonseca Empreendimentos Imobiliários S.A. (2), na pessoa do Sr. Celso Suckow da Fonseca, CPF n.° 923.202.367-91, com endereço na Rua Alberto Campos, n.° 132, apto 501, Rio de Janeiro/Ri, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida ou, não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Avenida Afonso Pena, o° 4.000.5° andar. Cruzeiro. CEP 30.130-009, na cidade de Belo tIorizonte/MG Anexo 583_PDFsam_9928091-03.2006.8.13.0024- (113824617) SEI 1080.01.0033101/2025-50 / pg. 305
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quantia de R$ 1.518.591,84 (um milhão, quinhentos e dezoito mil, quinhentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos) atualizados até 31/07/2006,acrescida dos encargos pactuados em razão do inadimplemento, custas processuais e honorários advocaticios. Valor dos honorários advocaticios devido ao patrono do credor arbitrado em 10% do valor do débito, considerada a atualização monetária e os juros legais (art. 827 do CPC/2015). No caso de o pagamento ocorrer no prazo de 03 (três) dias (prazo da citação), o valor dos honorários advocaticios será reduzido pela metade (art. 827, §11, do CPC/2015). Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça procederá à penhora de quantos bens bastem para satisfação do crédito e, no mesmo ato, efetivará a avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (§ 1° do art. 829 do CPCI2015). 1 Anexo 583_PDFsam_9928091-03.2006.8.13.0024- (113824617) SEI 1080.01.0033101/2025-50 / pg. 312
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expedição de Carta Precatória para a Comarca do Rio de Janeiro/RJ, para as CITAÇÕES da Massa Falida da Construtora Bulhões Carvalho da Fonseca S.A. (1), na pessoa do Administrador Judicial, com endereço na Av. Erasmo Braga, n.° 115, sala 103/A, Centro, Rio de Janeiro/RJ, e Bulhões Carvalho da Fonseca Empreendimentos Imobiliárjos S.A. (2), na pessoa do Sr. Celso Suckow da Fonseca, CPF n.° 923.202.367-91, com endereço na Rua Alberto Campos, n.° 132, apto 501, Rio de Janeiro/RJ, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida ou, não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, Avenida Atbnso Pena. n°4.000.5° andar. Cruzeiro, CEP 30.130-009 na cidade de Belo Hori'onte/Mcj Anexo 583_PDFsam_9928091-03.2006.8.13.0024- (113824617) SEI 1080.01.0033101/2025-50 / pg. 314
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1481201 8/MND MANDADO DE EXECUÇÃO Processo N°: 0195238-22.2018.8.19.0001 Distribu Edo em: 17/08/2018 Classe/Assunto: Carta Precatôria - :.PC - Citação / Atos Processuais Exequente: ESTADO DE MINAS C-._RAIS Executado: MASSA FALIDA DA CONSTRUTORA BULHOES CARVALHO DA FONSECA S A Executado: BULHOES CARVALHO DA FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A Finalidade: Citação e Penhora. Executado(a): MASSA FALIDA DA CONSTRUTORA BULHOES CARVALHO DA FONSECA SA, na pessoa do Administrador Judicia Local da Diligência: Av. Erasmo praga no 115, sala 103/A, Centro, Rio de Janeiro. Importância a ser paga: R$ 1.f18.591,84 (um milhão, quinhentos e dezoito mil, quinhentos e noventa e um reais e oitenta e qt ..itro centavos), atualizados até 31/07/2006. Despacho: Cumpra-se. Após, dê-s.. baixa e devolva-se, com as nossas homenagens. O MM. Juiz de Dire:, Dr.(a) Alexandre de Carvalho Mesquita, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cump nento ao presente, extraido dos autos do processo acima referido,
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MANDADO DE EXECUÇÃO Processo N°: O195238-22.2018.8. .0OO1 Distribuído em: 17/0812018 Classe/Assunto: Carta Precatória - CPC - Citação / Atos Processuais Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: MASSA FALIDA DA CCNSTRUTORA BULHOES CARVALHO DA FONSECA 5 A Executado: BULHOES CARVALHO DA FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A Finalidade: Citação e Penhora. Executado(a): BULHOES CARVALHO DA FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A, na pessoa do Sr. Celso Suckow da Fonseca Local da Diligência: Rua Alberto .ampos no 132, apto. 501, Ipanema, Rio de Janeiro - RJ. Importância a ser paga: R$ 1.518.591,84 (um milhão, quinhentos e dezoito mil, quinhentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), atualizados até 3 /07/2006. Despacho: Cumpra-se. Após, dê-se baixa e devolva-se, com as nossas homenagens. O MM. Juiz de DireitD, Dr.(a) Alexandre de Carvalho Mesquita, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido,
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14912018/MND MANDADO DE EXECUÇÃO Processo N. 019523822 20188 19,0001 Dtçibítiø Om; 17!O8/2Oi ClassAsswjo Cada Precatória CPC Cdaçào Atos Processuajs Exequen#e ESTADO DE MINAS GERAIS MASSA FALIDA DA CONSTRUTORA BULHOES CARVAL O DA FQNsFCA S A Executado' BULHOES CARVALH( DA FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS 6 A inaIidaie' Citaçào e Penhora Executado(a)' BULHOES CARVALHO DA FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS 5 A, na pessoa do Sr, Celso Suckow da i0n5eca LoaI da Diligência: Rua Albertø 3ampos n° 132, apto. 501, lpanon', Rio de Janci, RJ. lmPortáncla a ser pana; R$ 1 , 18,591.84 (um milhão, cli,jinhentos e dezojt, mil, ií novr e um reais e oitenta e quatro centavos), atuaHzados até 31/07/2006 q nhents e Despacho: Cuni,a.se, Após. dê.. .c baixa O dOvçrIva-e coei as 'lossas homerragr
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MAN O DE EXECUÇÃO Processo N°: 0195238-22.2018.8 19.0001 Casse/Assunto: Carta Precatõri - CPC - Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: MASSA FAUDA DA CONSTRI Executado: BULHOES CARVALHO DA F( Finalidade: Citação e Penhora. Executado(a); MASSA FALIDA IDA CC pessoa do Administrador Judic 91. Local da Diligência: Av. Erasmc 13raga Importância a ser paga: R$ 1 -18.591 noventa e um reais e oitenta e .atro cl Distribuído em: 17/08/20; ção / Atos Processuais BULHOES CARVALHO DA FONSECA 5 A
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fim, requereu a suspensão do processo em relação à sua pessoa nos termos do disposto no artigo 6° da Lei de Falência. Quanto ao pedido de suspensão do processo, o Estado de Minas Gerais não se opõe ao mesmo, desde que seja apenas em relação à massa falida, devendo continuar o processo executório em relação aos demais devedores. Sendo assim, tendo em vista que os demais Executados já foram devidamente citados, requer o prosseguimento da Execução em relação aos mesmos com: 1) a penhora on-line, via sistema BACENJUD, nas contas de titularidade dos executados: Celso Bulhões Carvalho da Fonseca, inscrito no CPF sob o n° 019.854.777-34, Teresa de Almeida Magalhães Bulhões C. da Fonseca, Inscrita no CPF sob o n° 383.236.997-04, Luiz Carlos Bulhões Carvalho da Fonseca, inscrito no CPF sob o n° 001.717.607-78, Bulhões Avenida Alhnso Pena, 110. 4000. 5° andar. Cruzeiro. Belo llorizonte - MCi. ('EP 30.130-009, i\Bi' Anexo 583_PDFsam_9928091-03.2006.8.13.0024- (113824617) SEI 1080.01.0033101/2025-50 / pg. 335
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('OORI)ENAÇÀO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Carvalho da Fonseca Empreendimentos Imobiliários S.A, CNPJ: 42.331.256/0001-21, no valor de R$62.427.937,67 (sessenta e dois milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, novecentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), conforme planilha de atualização dos cálculos da dívida (PLAN - MGI - 0075/20 19) em anexo. a disponibilização das últimas 5 declarações de Imposto de Renda dos referidos executados, através do sistema INFOJUD - RF. a penhora, via sistema RENA-JUD, dos veículos existentes de propriedade dos executados. a expedição de oficio à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização que informe sobre a existência de previdência privada e/ou seguros em nome dos executados acima identificados. Acaso existente, desde já, requer a penhora dos valores existentes. a expedição de oficio à Comissão de Valores Mobiliários - CVM para que informe se há títulos e valores mobiliários com cotação em mercado,
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51 Vara da Fazenda Pública e Autarquias do Estado de Minas Gerais Processo n.0.0024.06.992.809-1 Vistos etc. Considerando a informação de que a empresa executada Construtora Bulhões de Carvalho da Fonseca S/A, encontra-se em processo de falência conforme f.406, determino a suspensão da execução somente em relação a esta. Em prosseguimento ao feito, observada a ordem de preferência de penhora prevista no art.835 do NCPC, determino: 1 - O bloqueio on une, via convênio Bacen-Jud, dos valores existentes em contas e/ou aplicações de titularidade dos executados, até o limite do crédito exequendo, bem como a transferência de tais valores para conta vinculada ao presente feito. 2 —Após, logrando êxito a penhora, intimem-se os executados para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - Nada sendo manifestado, conforme determinado em item 2, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao
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EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: CONSTRUTUTORA BULHÕES CARVALHO DA FONSECA S/A E OUTROS Assunto: Intimação - faz Mão Própria Belo Horizonte, 08 de maio de 2019. Prezado (a) Senhor (a), Processando-se perante este Juízo os autos em epígrafe, é o presente para intimar V.Sa sobre penhora eletrônica realizada que recaiu em conta de sua titularidade. Cópia anexa. Atenciosamente, Maria Cristina de Castro Lamego Escrivã da 5a Vara de Fazenda Pública e Autarquias Por ordem do Meritíssimo Juiz Ilustríssimo Senhor(a) Representante Legal da: BULHÕES CARVALHO DA FONSECA EMPREENDIMENTO IMOBIL SA Av: Rio Branco, n° 109, 171 andar, Centro
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EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: CONSTRUTUTORA BULHÕES CARVALHO DA FONSECA S/A E OUTROS Assunto: Intimação - faz Mão Própria Belo Horizonte, 08 de maio de 2019. Prezado (a) Senhor (a), Processando-se perante este Juízo os autos em epígrafe, é o presente para intimar V.Sa sobre penhora eletrônica realizada que recaiu em conta de sua titularidade. Cópia anexa. Atenciosamente, Maria Cristina de Castro Lamego Escrivã da 5a Vara de Fazenda Pública e Autarquias Por ordem do Meritíssimo Juiz Ilustríssimo Senhor(a) CELSO BULHÕES CARVALHO DA FONSECA Av: Epitácio Pessoa, n° 1600, apto.60, Ipanema
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EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: CONSTRUTUTORA BULHÕES CARVALHO DA FONSECA S/A E OUTROS Assunto: Intimação - faz Mão Pró i Belo Horizonte, 08 de maio de 2019 Prezado (a) Senhor (a), Processando-se perante este Juízo os autos em epígrafe, é o presente para intimar V.Sa sobre penhora eletrônica realizada que recaiu em conta de sua titularidade. Cópia anexa. Atenciosamente, Maria Cristi aeg Escrivã da 5a Vara utarquias Por order4i Ilustríssimo Senhor(a)
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CNPJ: 19.296.342/0001-29. BANCO DO BRASIL Agência n° 1615-2 Conta Corrente n° 760.764-4 Requer, ainda, a apreciação dos demais pedidos postulados na petição de fls.422/423, conforme determinado às fis. 426, a saber: a disponibilização das últimas declarações de Imposto de Renda dos referidos executados, através do sistema INFOJUD - RF. a penhora, via sistema RENA - JUD, dos veículos existentes de propriedade dos executados. a expedição de oficio à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização que informe sobre a existência de previdência privada e/ou seguros em nome dos executados. Acaso existente, desde já, requer a penhora dos valores existentes. Av.Afonso Pena. n°. 4000. Cruzeiro, CEP 30130-009. Belo Horizonte/MG. CBR Anexo 583_PDFsam_9928091-03.2006.8.13.0024- (113824617) SEI 1080.01.0033101/2025-50 / pg. 362
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Num. 8507243023 - Pág. 17 Assinado eletronicamente por: JOANA TAVARES NETO - 22/02/2022 10:00:22 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22022210002225700008503545392 Número do documento: 22022210002225700008503545392 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Comarca de Belo Horizonte 5a Vara da Fazenda Publica e Autarquias do Estado de Minas Gerais 7 - Em relação ao RENAJUD, proceda-se com o lançamento de indisponibilidade e penhora. 8 - Por fim, dê-se vista ao exequente por 05 (cinco) dias para requerer o que de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 04 de novembro de 2019. Rogério Sd Abru Juiz de Direito CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
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EXECUTADO: CONSTRUTUTORA BULHÕES OUTROS Assunto: Intimação - faz CARVALHO DA FONSECA SIA E Mão Própria Belo Horizonte, 13 de julho de 2021. Prezado (a) Senhor (a), Processando-se perante este Juízo os autos em epígrafe, é o presente para intimar V.Sa sobre penhora eletrônica realizada que recaiu em conta de sua titularidade. Cópia anexa. Atenciosamente, Maria Cristina de Castro Lamego Escrivã da 5a Vara de Fazenda Pública e Autarquias Por ordem do Meritíssimo Juiz Ilustríssimo Senhor(a) CELSO BULHÕES CARVALHO DA FONSECA Av: Rio Branco, n° 109, 170 andar, Bairro Centro
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Num. 8506893034 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: JOANA TAVARES NETO - 22/02/2022 10:00:09 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22022210000962600008503195403 Número do documento: 22022210000962600008503195403 (X)VERNO I)() ESTADO DE MINAS GERAIS AD\ OCACIA-GLRAL Do ES FADO ISTO POSTO REQUER: a citação dos Executados, nos endereços constantes no preâmbulo desta, pela ordem: citação, penhora, intimação e registro da penhora, para que, nos termos do art. 652 do CPC, pague em 24:00 (vinte e quatro) horas a importância de RL518.591,84 (hum milhão, quinhentos e dezoito mil, quinhentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), atualizada até 31/07/2006, a qual devem ser acrescidos, a partir desta data, os encargos de inadimplência contratados, custas e honorários advocatícios, sob pena de serem penhorados os bens dados em garantia hipotecária, nos termos do §2° do art. 655 do CPC, como forma de garantir o Juízo, sendo certo que se os mesmos não satisfizerem o total da dívida, ora executada, seja autorizada novas constrições, em outros bens também pertencentes aos mesmos.
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Carvalho da Yonseca, com sede na Av. Rio Branco, n°109,17° andar. Centro. CEP 20040-004, Celso Bulhões Carvalho da Fonseca, Teresa de AImeidà Magalhões Bulhões C. da Fonseca, ambos residentes à Av, Epitácio Pessoa n° 1600, ap.601, Ipanema, Luiz (ar1ós Bulhões Carvalho da Fonseca, residente a Av. Epitacio Pessoa, n° 1600 ap 501, Tpanemà e flulhões Carvalho da Fonseca Empreend. imob. S.A., com sede à Av. Rio Branco, n°109, 170 andar, Centro. CEP 20040-004, todos nessa comarca, para que no prazo de 24 (vinte e quatio) horas efetuem o pagamento do débito no valor de R$ 1.518.591,84 (um milliõo, quinhentose dezoito niL qubihentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 31/07/06,..o qual deverá ser devid lente corrigido até a data do pagamento da dívida, ou ofereçam bens à penhora, e não o fazendo proceda a penhra em tantos de seus bens quantos bastem para integral pagamento da divida, devendo apenhora recair obrigoriamente sobre os bens dados em garantia hipotecária, quais sejam, os imóveis representados pelos apartamentos 102, 102, 201.202, 302,401,402 e 502 do editicio situado àRuaDoutor Otávio Kelly. 63. na Freguesia do Engenho Velho, no Rio de
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ant do debito no vaor nessa comarca, a24 vinte e qu m o de R$ 1.13 1,4(xnunulllão. quinhentos e dezoito mil, quinhentos e noventa e imi reais e oitenta e quatro centavos), atualizado te 31/07;06, a qual devera sem devidanxente corrigido ate a data do paganxenic da timida, ou ofereçam bens à penhora, e nio o fazendo proceda a penhora em tantos de 5èU; beri amiantos b tanama irteral nasamento da divida, devendo a penhora recais obrizatorimeilte sobre gio de Imóveis daCouarca do Rio de .hmesri. procedendo a intimação dos execm3tact05. (Jasr' nâo seamnencontados os devedores, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para garanita da divida Piazo para embargos - 10iias. Para pronto pagamento fixados honorários de 10o Em anexa: copia de petiç'es e despache. Pelo atendimento a presente, nos termos do acima iranscnto. e do que consta das íãtocpias numeradas. rubr '
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BREVE HISTÓRICO 1)0 INCII)ENTE: Pontes de Miranda foi quem, flOS idos de 1.966, abordou pela primeira vez a Exceção de Pré-Executividade, em célebre parecer elaborado a partir dos problemas pertinentes a pedidos de falência da Companhia Siderúrgica Mannesmann. O Parecer n° 95, a mais importante fonte do trabalho monográfico de Pontes de Miranda, está compilado na coleção Dez Anos de Pareceres e, segundo consta, os pedidos de decretação de abertura de Falência foram indeferidos pelo Juízo antes da penhora ou do depósito, sob o fundamento de que os processos eram baseados em títulos falsos. No sentir de Pontes de Miranda, a Exceção de Pré- Executividade tinha a natureza jurídica de exceção. Mas há de se ter em mira quanto a esta afirmação o lato de que, na sistemática do Código de Processo Civil de 1.939, eram assim denominadas todas as defesas do réu que não se referissem diretamente ao merilum causae. • 1 lodiernarnente, não há dúvida ao se afirmar que a
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