Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
R$1.518.591,84 (um milhão, quinhentos e dezoito mil, quinhentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos); R$ 1.518.591,84 (um milhão, quinhentos e dezoito mil, quinhentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos); R$ 1; R$62.427.937,67 (sessenta e dois milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, novecentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos); R$ 1.518.591,84 (um milliõo, quinhentose dezoito niL qubihentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos)
Fonseca, residente à Av. Epitácio Pessoa, n° 1600, ap.501, Ipanema e Bulhões Carvalho da Fonseca
Empreend.hnob. S.A._ com sede àAv. Rio Branco. n1O9, IT andar, Centro, CEP 20040-004, todos
nessa comarca, para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas efetuem o pagamento do débito no valor
de R$ L 113.591,84 (uinmilho, quinhentos e dezoito mil, quinhentos e noventa e um reais e oitenta
e quatro centavos), atualizado até 31/07/06, o qual deverà ser devidamente corrigido até a data do
pagamento daditda, ou tileteçam bens a penhora e nao o fazendo ptoeeda4pen
m tantos de
bet quantos bastem para inteal pagamento da dívida, devendo a penhora recair obrigatoriamente sobre
o bens dados em garantia hiuotecária casais seiam os imóveis ret,resentado nelos anartanientos 102
., 201. 202, 302., 401. 402 e 502 do edificio situado á Rua Doutor Otávio Kellv.. 63. na Freguesia cio
enhio Ve
91.565.. 91.566. 91.567
71
Regiso de Imóveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, proceciendoijti mçâ'ó' dos executados. Caso
não sejam enconirados os devedores, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantia
da dívida Prazo para embatgos - 10 dias. Para pronto pagamento fixados hono
Página 239 · score 90.5 · nativo
0 todos
nessa comarca, para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas efètuem o pagamento do debito no valor
de RS L513.59U4 (ummilbo,, quinhentos e dezoito mil, quhhentos e noventa e um reais e oitenta
e qua tio teidir LS) 3tua11za ate 31 07 0. o qual dti r d-\1d31nente cornido ate a data do
ii til çambea a p hota e na o fa
ii pteda Qpenhota em tanD: de :u
b
quatíos bastem para inte'aI pagamento da divida, devendo a penhora recair obrigatoriamente sobre
bens dados em garantia hipotecária quais sejam, os imóveis representados pelos apartamentos 102,
•201. 2.01 302. 401. 402 e 502 do edificio situado aRua Doutor Otávio Kellv, 63, na Freguesia do
c
' ei
n' RIC, de Janeiro descritos e caracterizados nas respectivas niatticula__91 561
Cl
? Li 5c4 9
- i f"6 91 557 91 5c~8 e 91 .5 71 cm re:itro no Cartorio d 11 Oficio
uR'- t 'dekeioda(omaxca do R. ie Tceiro,PJ ocn,i antirnacao do: eXe'LTtadO: Ca:o
Página 498 · score 90.5 · nativo
AD\ OCACIA-GLRAL Do ES FADO
ISTO POSTO REQUER:
a citação dos Executados, nos endereços constantes no preâmbulo
desta, pela ordem: citação, penhora, intimação e registro da penhora, para que, nos termos do
art. 652 do CPC, pague em 24:00 (vinte e quatro) horas a importância de RL518.591,84 (hum
milhão, quinhentos e dezoito mil, quinhentos e noventa e um reais e oitenta e quatro
centavos), atualizada até 31/07/2006, a qual devem ser acrescidos, a partir desta data, os
encargos de inadimplência contratados, custas e honorários advocatícios, sob pena de serem
penhorados os bens dados em garantia hipotecária, nos termos do §2° do art. 655 do CPC,
como forma de garantir o Juízo, sendo certo que se os mesmos não satisfizerem o total da
dívida, ora executada, seja autorizada novas constrições, em outros bens também pertencentes
aos mesmos.
Na impossibilidade de ser efetivada a citação nos 10 (dez) dias
subseqüentes ao despacho que a ordenar, requer a dilação do prazo nos termos do §
30 do art.
219 do CPC.
realizada a penhora, a intimação de todos os executados para
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residentes à Av, Epitácio Pessoa n° 1600, ap.601, Ipanema, Luiz (ar1ós Bulhões Carvalho da
Fonseca, residente a Av. Epitacio Pessoa, n° 1600 ap 501, Tpanemà e flulhões Carvalho da Fonseca
Empreend. imob. S.A., com sede à Av. Rio Branco, n°109, 170 andar, Centro. CEP 20040-004, todos
nessa comarca, para que no prazo de 24 (vinte e quatio) horas efetuem o pagamento do débito no valor
de R$ 1.518.591,84 (um milliõo, quinhentose dezoito niL qubihentos e noventa e um reais e oitenta
e quatro centavos), atualizado até 31/07/06,..o qual deverá ser devid lente corrigido até a data do
pagamento da dívida, ou ofereçam bens à penhora, e não o fazendo proceda a penhra em tantos de seus
bens quantos bastem para integral pagamento da divida, devendo apenhora recair obrigoriamente sobre
os bens dados em garantia hipotecária, quais sejam, os imóveis representados pelos apartamentos 102,
102, 201.202, 302,401,402 e 502 do editicio situado àRuaDoutor Otávio Kelly. 63. na Freguesia do
Engenho Velho, no Rio de Janeiro, descritos e caracterizados nas respectivas matrículas 91.561.
91.562,91.563,91.564,91.565,91566,91.567. 91.568e 91.571 comregislro no Cartório do 11° Oficio
de Registro de
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente 1
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1 - O bloqueio on une, via convênio Bacen-Jud, dos valores existentes
em contas e/ou aplicações de titularidade dos executados, até o limite do crédito
exequendo, bem como a transferência de tais valores para conta vinculada ao
presente feito.
2 —Após, logrando êxito a penhora, intimem-se os executados para se
manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
3 - Nada sendo manifestado, conforme determinado em item 2,
intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao
feito, sob pena de suspensão e posterior contagem da prescrição intercorrente.
4 - Caso a pesquisa seja infrutífera, venham-me os autos conclusos
para deliberações quanto aos demais requerimentos de f.4221423.
Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 12 de abril de 2019.
Rogério Sàptos Araújo A
Rogério Soutos Aruájo A breu
Juiz de Direito da 5 Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias
Anexo 583_PDFsam_9928091-03.2006.8.13.0024- (113824617) SEI 1080.01.0033101/2025-50 / pg. 340
transitado em julgado 8
Página 45 · score 87.2 · nativo
f'tiTf'T T T&?'X ,
JiNLL4L) 'ItLP
Mis (3 j3
foco ete u,tos eoitch,os io MM. Juiz de Diteito dt 5a
Vaza de Fazenda Pública e Autazquias do Estado de Minas Gezais. Do que
paxa consi\rei este.
A Escnv \\jfl.
Vistos etc.
Ad cautelam, 2gu21de-se o txnsito em julgado da decisão de
mérito a ser proferida nos autos do Agravo de Instrumento.
Int.
Data supra.
Juiz ~~ Lopes do Costa Tdxei,i
5a. VARA DE FAZENDA PUBLfCA EA UTARQUL4S
Certifico e dou ft que:
1)0 Diário Eletrônico publicou este despacho em 01 de p4 de 2009.
1 Escrivã
Página 47 · score 95.0 · nativo
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22022210001758400008503105433
Número do documento: 22022210001758400008503105433
Poder Judiciário do Estado de Minas Gers
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2° CARTÓRIO DE RECURSOS A OUTROS TRIBUNAIS
Belo Horizonte, 22 de março de 2011.
Ofício n° 820/2011
Ref.: n°: 1.0024.06.992809-1
Encaminha Resultado do Julgamento e Certidão de Trânsito em Julgado
MM. Juiz,
Pelo presente, em cumprimento ao art. 20, da Portaria
Conjunta n° 01/2009, de 22/05/2009, cujo teor foi publicado no "Diário do
Judiciário Eletrônico" em 28/05/2009, encaminhamos expediente recebido do
Superior Tribunal de Justiça, contendo o resultado do julgamento do recurso
em referência, bem como a certidão do trânsito em julgado da decisão.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência
protestos de estima e consideração.
Página 49 · score 92.7 · nativo
PROC. ORIGEM : 10024
JD692801b04, 100240699280914003, 24069928091
AGRAVANTE : LUIS ÔARLOS ULHOES CARVALHO DA FONSECA
AGRAVADO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERES.
CONSTRUTORA BULHOES CARVALHO DA FONSECA SA
Senhor(a) Diretor(a),
Encaminho a Vossa Senhoria, após o trânsito em julgado, as peças processuais
referentes ao processo eletrônico em epígrafe, em cumprimento ao art. 14 da
Resolução/STJ n° 1, publicada no DJe em 9.2.2009.
Atenciosamente,
2 Bárbar
orim Sousa Camuiia
Coordenadora da Primeira Turma
Senhor(a)
Diretor(a) da Subsecretaria Judiciária
Página 93 · score 92.7 · nativo
a
CZ2
3
/J/y7
Ag 1293011/MG
CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE REMESSA
Certifico que o v. acórdão retro transitou em julgado.
Remeto as peças geradas neste Tribunal (da Certidão de Digitalização ao
Trânsito em Julgado) à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS nesta data.
Brasília - DF, 14 de março de 2011
000RDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
*Assinado por LEONARDO SOUSA GOMES MARINHO
em 14 de março de 2011 às 18:26:35
2 Volume(s)
O Apenso(s)
Anexo 354_PDFsam_9928091-03.2006.8.13.0024- (113824615) SEI 1080.01.0033101/2025-50 / pg. 93
Página 105 · score 95.0 · nativo
ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG.
AUTOS N.° 9928091-03.2006.8.13.0024
Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS
U
Executado: CONSTRUTORA BULHÕES CARVALHO DA FONSECA E
OUTROS
O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em
epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu Procurador
abaixo assinado, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que acolheu
parcialmente a exceção de pré-executividade proposta pelo executado Luiz Carlos
Bulhões Carvalho da Fonseca, expor para ao final requerer:
Conforme informado, houve o trânsito em julgado da decisão que
julgou a exceção de pré-executividade. Assim, deve ser retomado o andamento
processual da execução.
Verifica-se das certidões de fis. 77/185 que as empresas Construtora
Bulhões Carvalho da Fonseca S.A. e Bulhões Carvalho da Fonseca
Empreendimento Imobiliários S.A. não foram citadas, urna vez que não exerciam
Página 230 · score 95.0 · nativo
ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG.
AUTOS N.° 9928091-03.2006.8.13.0024
Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS
)
Executado: CONSTRUTORA BULHOES CARVALHO DA FONSECA E
OUTROS
O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em
epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu Procurador
abaixo assinado, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que acolheu
parcialmente a exceção de pré-executividade proposta pelo executado Luiz Carlos
Bulhões Cai-valho da Fonseca, expor para ao final requerer:
S
Conforme informado, houve o trânsito em julgado da decisão que
julgou a exceção de pré-executividade. Assim, deve ser retornado o andamento
processual da execução.
Verifica-se das certidões de Es. 177/185 que as empresas Construtora
Bulhões Carvalho da Fonseca S.A. e Bulhões Carvalho da Fonseca
Página 529 · score 95.2 · nativo
custeios, observadas as formalidades legais e os interesses do
Estado.
Art. 24
-.
Os ativos selecionados para negociação,
renecjociaCãc e alienço, na forma deste Decreto, permanecerão sob
•'tdlui?-Iistra.o e supervisão cio orqào ou entidade a que estiverem
:1nulados, ate o Cfl(:erramento cio respectivo processo.
Art. 25 - Se houver decisão judicial transitada em julgado
dietermlnanclo forma de atualização e juros mais favoráveis para o
devedor que os
previstos neste Decreto, serão utilizados os
cr1téros estabelecidos na decisão judicial, sem prejuizo da
ai)licaço das condições para pagamento com desconto ou para
parcelamento estabelecido neste Decreto.
Art. 26 - A neqoclacão, a renegociação e a alienação dos bens
lmovejs, dos cifrei tos e dos créditos adquiridos pelo Estado,
Página 610 · score 93.0 · nativo
Art. 32 - O Banco assegurará aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da
Diretoria, por meio de sua Assessoria Jurídica ou por terceiros contratados, a defesa em processos
judiciais e administrativos propostos por terceiros contra as pessoas desses Administradores,
durante ou após os respectivos mandatos, por atos relacionados com o exercício de suas funções
próprias.
§ 1° - A garantiá prevista no caput deste artigo estende-se aos empregados do Banco e a seus
mandatários legalmente constituídos, que atuarem em nome da Instituição.
§ 2° - Se o membro do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, o Diretor ou o empregado
for condenado, com decisão transitada em julgado, com violação da lei ou do Estatuto ou decorrenté
de sua cuipa ou dolo, este deverá ressarcir o Banco de todos OS custos, despesas e prejuizos a ele
causados.
AGE 30/11/2004
-
Anexo 58_PDFsam_9928091-03.2006.8.13.0024- (113824559) SEI 1080.01.0033101/2025-50 / pg. 610
penhora 28
Página 124 · score 100.0 · nativo
Carvalho da Fonse.ca, com sede na Av. Rio Branco, tf 109, ir andar, Centro, CEP 20040-004, Celso
Bulhães Carvalho da Fonseca, Teresa de. Almeida Magailuies Bulhôes C. da Fonseca, ambos
residentes a Av, Epitãcio Pessoa n° 1600, ap.601, Ipanenia, Luiz Carlos Bulhôes Carvalho da
Fonseca, residente à Av. Epitácio Pessoa, n° 1600, ap.501, Ipanema e Bulhões Carvalho da Fonseca
Empreend.hnob. S.A._ com sede àAv. Rio Branco. n1O9, IT andar, Centro, CEP 20040-004, todos
nessa comarca, para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas efetuem o pagamento do débito no valor
de R$ L 113.591,84 (uinmilho, quinhentos e dezoito mil, quinhentos e noventa e um reais e oitenta
e quatro centavos), atualizado até 31/07/06, o qual deverà ser devidamente corrigido até a data do
pagamento daditda, ou tileteçam bens a penhora e nao o fazendo ptoeeda4pen
m tantos de
bet quantos bastem para inteal pagamento da dívida, devendo a penhora recair obrigatoriamente sobre
o bens dados em garantia hiuotecária casais seiam os imóveis ret,resentado nelos anartanientos 102
., 201. 202, 302., 401. 402 e 502 do edificio situado á Rua Doutor Otávio Kellv.. 63. na Freguesia cio
enhio Ve
91.565.. 91.566. 91.567
Página 152 · score 100.0 · nativo
Centro, na cidade do Rio de Janeiro/RJ e 2-BULHOES CARVALHO DA FONSECA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS. S.A. na oessoa do seu reøresentante legal. Sr. Celso Suckow da Fonseca, na rua Alberto
',
-npos, no 132/501, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, nessa comarca, para no prazo de 03(três ) dias efetuarem
- .gamento do débito de R$1.518.591,84 (um milhão, quinhentos e dezoito mil, quinhentos e noventa e um reais
e oitenta e quatro centavos), atualizado até 31/07/2006, acrescido dos encargos pactuados em razão do
inadimplemento, custas processuais e honorários advocatícios, advertindo-os que em caso de integral pagamento
neste prazo a verba honorária será reduzida pela metade, caso não seja efetuado o pagamento, proceda-se a
penhora e avaliação de bens suficientes para a satisfação integral do débito, custas e honorários advocatícios.
Realizada a constrição, avaliados os bens e lavrado o auto de penhora, a intimação dos executados, na pessoa do
seu advogado, ou pessoalmente, nãoo tendo. Caso não sejam encontrados os devedores, proceda-se ao arresto
de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida e dispensada a intimação sobre a penhora, nos termos do
art. 652 , § 50 do CPC
Página 181 · score 100.0 · nativo
expedição de Carta Precatória para a Comarca do Rio de Janeiro/RJ, para as
CITAÇÕES da Massa Falida da Construtora Bulhões Carvalho da Fonseca
S.A. (1), na pessoa do Administrador Judicial, com endereço na Av. Erasmo
Braga, n.° 115, sala 103/A, Centro, Rio de Janeiro/RJ, e Bulhões Carvalho da
Fonseca Empreendimentos Imobiliários S.A. (2), na pessoa do Si-. Celso
Suckow da Fonseca, CPF n.° 923.202.367-91, com endereço na Rua Alberto
Campos, n.° 132, apto 501, Rio de Janeiro/RJ, para que, no prazo de 3 (três) dias,
efetue o pagamento da dívida ou, não efetuado o pagamento, munido da segunda
via do mandado, proceda-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação,
Avenida Aíbnso Pena. n° 4.000.50 andar. Cruzeiro. CEP 30. 30-009. na cidade de Belo 1 Iori,onte'\'IG
Anexo 507_PDFsam_9928091-03.2006.8.13.0024- (113824616) SEI 1080.01.0033101/2025-50 / pg. 181
Página 184 · score 100.0 · nativo
quantia de R$ 1.518.591,84 (um milhão, quinhentos e dezoito mil,
quinhentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos) atualizados até
31/07/2006,acrescida dos encargos pactuados em razão do inadimplemento,
custas processuais e honorários advocatícios. Valor dos honorários advocatícios
devido ao patrono do credor arbitrado em 10% do valor do débito, considerada a
atualização monetária e os juros legais (ad. 827 do CPCI2015). No caso de o
pagamento ocorrer no prazo de 03 (três) dias (prazo da citação), o valor dos
honorários advocatícios será reduzido pela metade (ad. 827, §11, do C1PCI2015).
Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça procederá à penhora de quantos
bens bastem para satisfação do crédito e, no mesmo ato, efetivará a avaliação, de
tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (§ 10 do ad. 829 do CPC/2015).
1
Anexo 507_PDFsam_9928091-03.2006.8.13.0024- (113824616) SEI 1080.01.0033101/2025-50 / pg. 184
Página 188 · score 100.0 · nativo
do seu representante legal, Sr. Hélio José Cavalcanti Barros, na avenida Erasmo Braga, n°115, sala 103/A,
Centro, na cidade do Rio de Janeiro/RJ e 2-BULHÕES CARVALHO DA FONSECA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS. S.A. na pessoa do seu representante legal, Sr. Celso Suckow da Fonseca, na rua Alberto
ïipos, no 132/501, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, nessa comarca, para no prazo de 03(três) dias efetuarem
o pagamento do débito de R$1.518.591,84 (um milhão, quinhentos e dezoito mil, quinhentos e noventa e um reais
e oitenta e quatro centavos), atualizado até 31/07/2006, acrescido dos encargos pactuados em razão do
inadimplemento, custas processuaís e honorários advocatícios, advertindo-os que em caso de integral pagamento
neste prazo a verba honorária será reduzida pela metade, caso não seja efetuado o pagamento, proceda-se a
penhora e avaliação de bens suficientes para a satisfação integral do débito, custas e honorários advocatícios.
Realizada a constrição, avaliados os bens e lavrado o auto de penhora, a intimação dos executados, na pessoa do
seu advogado, ou pessoalmente, nãoo tendo. Caso não sejam encontrados os devedores, proceda-se ao arresto
de tantos bens quantos bastem
Página 215 · score 100.0 · nativo
Centro, na cidade do Rio de Janeiro/RJ e 2-BULHÕES CARVALHO DA FONSECA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS. S.A. na oessoa do seu representante Ieal, Sr. Celso Suckow da Fonseca, na rua Alberto
¥
pos, n°1321501, na cidade do Rio deJaneiro/RJ, nessa comarca, para no prazo de 03(três) dias efetuarem
pdgamento do débito de R$1.518.591,84 (um milhão, quinhentos e dezoito mil, quinhentos e noventa e um reais
e oitenta e quatro centavos), atualizado até 31/07/2006, acrescido dos encargos pactuados em razão do
inadimplemento, custas processuais e honorários advocatícios, advertindo-os que em caso de integral pagamento
neste prazo a verba honorária será reduzida pela metade, caso não seja efetuado o pagamento, proceda-se a
penhora e avaliação de bens suficientes para a satisfação integral do débito, custas e honorários advocatícios.
Realizada a constrição, avaliados os bens e lavrado o auto de penhora, a intimação dos executados, na pessoa do
seu advogado, ou pessoalmente, não o tendo. Caso não sejam encontrados os devedores, proceda-se ao arresto
de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida e dispensada a intimação sobre a penhora, nos termos do
art. 652 , § 51 do CPC.. Não
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iar
0 todos
nessa comarca, para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas efètuem o pagamento do debito no valor
de RS L513.59U4 (ummilbo,, quinhentos e dezoito mil, quhhentos e noventa e um reais e oitenta
e qua tio teidir LS) 3tua11za ate 31 07 0. o qual dti r d-\1d31nente cornido ate a data do
ii til çambea a p hota e na o fa
ii pteda Qpenhota em tanD: de :u
b
quatíos bastem para inte'aI pagamento da divida, devendo a penhora recair obrigatoriamente sobre
bens dados em garantia hipotecária quais sejam, os imóveis representados pelos apartamentos 102,
•201. 2.01 302. 401. 402 e 502 do edificio situado aRua Doutor Otávio Kellv, 63, na Freguesia do
c
' ei
n' RIC, de Janeiro descritos e caracterizados nas respectivas niatticula__91 561
Cl
? Li 5c4 9
- i f"6 91 557 91 5c~8 e 91 .5 71 cm re:itro no Cartorio d 11 Oficio
Página 247 · score 100.0 · nativo
íes, sb pena d
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penhora ou o arresto
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;iao dos
ns
830 de 22i, enfke
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Página 305 · score 100.0 · nativo
Sendo assim, para evitarmos o atraso ainda maior do processo, reque-
se as CITAÇÕES POSTAIS da Massa Falida da Construtora Bulhões
Carvalho da Fonseca S.A. (1), na pessoa do Administrador Judicial, com
endereço na Av. Erasmo Braga, n.° 115, sala 103/A, Centro, Rio de Janeiro/Ri, e
Bulhões Carvalho da Fonseca Empreendimentos Imobiliários S.A. (2), na
pessoa do Sr. Celso Suckow da Fonseca, CPF n.° 923.202.367-91, com endereço
na Rua Alberto Campos, n.° 132, apto 501, Rio de Janeiro/Ri, para que, no prazo
de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida ou, não efetuado o pagamento,
munido da segunda via do mandado, proceda-se de imediato à penhora de bens e a
sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o executado.
Avenida Afonso Pena, o° 4.000.5° andar. Cruzeiro. CEP 30.130-009, na cidade de Belo tIorizonte/MG
Anexo 583_PDFsam_9928091-03.2006.8.13.0024- (113824617) SEI 1080.01.0033101/2025-50 / pg. 305
Página 312 · score 100.0 · nativo
quantia de R$ 1.518.591,84 (um milhão, quinhentos e dezoito mil,
quinhentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos) atualizados até
31/07/2006,acrescida dos encargos pactuados em razão do inadimplemento,
custas processuais e honorários advocaticios. Valor dos honorários advocaticios
devido ao patrono do credor arbitrado em 10% do valor do débito, considerada a
atualização monetária e os juros legais (art. 827 do CPC/2015). No caso de o
pagamento ocorrer no prazo de 03 (três) dias (prazo da citação), o valor dos
honorários advocaticios será reduzido pela metade (art. 827, §11, do CPC/2015).
Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça procederá à penhora de quantos
bens bastem para satisfação do crédito e, no mesmo ato, efetivará a avaliação, de
tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (§ 1° do art. 829 do CPCI2015).
1
Anexo 583_PDFsam_9928091-03.2006.8.13.0024- (113824617) SEI 1080.01.0033101/2025-50 / pg. 312
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expedição de Carta Precatória para a Comarca do Rio de Janeiro/RJ, para as
CITAÇÕES da Massa Falida da Construtora Bulhões Carvalho da Fonseca
S.A. (1), na pessoa do Administrador Judicial, com endereço na Av. Erasmo
Braga, n.° 115, sala 103/A, Centro, Rio de Janeiro/RJ, e Bulhões Carvalho da
Fonseca Empreendimentos Imobiliárjos S.A. (2), na pessoa do Sr. Celso
Suckow da Fonseca, CPF n.° 923.202.367-91, com endereço na Rua Alberto
Campos, n.° 132, apto 501, Rio de Janeiro/RJ, para que, no prazo de 3 (três) dias,
efetue o pagamento da dívida ou, não efetuado o pagamento, munido da segunda
via do mandado, proceda-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação,
Avenida Atbnso Pena. n°4.000.5° andar. Cruzeiro, CEP 30.130-009 na cidade de Belo Hori'onte/Mcj
Anexo 583_PDFsam_9928091-03.2006.8.13.0024- (113824617) SEI 1080.01.0033101/2025-50 / pg. 314
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1481201 8/MND
MANDADO DE EXECUÇÃO
Processo N°: 0195238-22.2018.8.19.0001
Distribu Edo em: 17/08/2018
Classe/Assunto: Carta Precatôria - :.PC - Citação / Atos Processuais
Exequente: ESTADO DE MINAS C-._RAIS
Executado: MASSA FALIDA DA CONSTRUTORA BULHOES CARVALHO DA FONSECA S A
Executado: BULHOES CARVALHO DA FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A
Finalidade: Citação e Penhora.
Executado(a): MASSA FALIDA DA CONSTRUTORA BULHOES CARVALHO DA FONSECA SA, na
pessoa do Administrador Judicia
Local da Diligência: Av. Erasmo praga no 115, sala 103/A, Centro, Rio de Janeiro.
Importância a ser paga: R$ 1.f18.591,84 (um milhão, quinhentos e dezoito mil, quinhentos e
noventa e um reais e oitenta e qt ..itro centavos), atualizados até 31/07/2006.
Despacho: Cumpra-se. Após, dê-s.. baixa e devolva-se, com as nossas homenagens.
O MM. Juiz de Dire:, Dr.(a) Alexandre de Carvalho Mesquita, MANDA o Oficial de
Justiça designado que, em cump nento ao presente, extraido dos autos do processo acima referido,
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MANDADO DE EXECUÇÃO
Processo N°: O195238-22.2018.8.
.0OO1
Distribuído em: 17/0812018
Classe/Assunto: Carta Precatória - CPC - Citação / Atos Processuais
Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado: MASSA FALIDA DA CCNSTRUTORA BULHOES CARVALHO DA FONSECA 5 A
Executado: BULHOES CARVALHO DA FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A
Finalidade: Citação e Penhora.
Executado(a): BULHOES CARVALHO DA FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A, na
pessoa do Sr. Celso Suckow da Fonseca
Local da Diligência: Rua Alberto .ampos no 132, apto. 501, Ipanema, Rio de Janeiro - RJ.
Importância a ser paga: R$ 1.518.591,84 (um milhão, quinhentos e dezoito mil, quinhentos e
noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), atualizados até 3 /07/2006.
Despacho: Cumpra-se. Após, dê-se baixa e devolva-se, com as nossas homenagens.
O MM. Juiz de DireitD, Dr.(a) Alexandre de Carvalho Mesquita, MANDA o Oficial de
Justiça designado que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido,
Página 327 · score 100.0 · nativo
14912018/MND
MANDADO DE EXECUÇÃO
Processo N. 019523822 20188 19,0001
Dtçibítiø Om; 17!O8/2Oi
ClassAsswjo Cada Precatória CPC Cdaçào Atos Processuajs
Exequen#e ESTADO DE MINAS GERAIS
MASSA FALIDA DA CONSTRUTORA BULHOES CARVAL O DA FQNsFCA S A
Executado' BULHOES CARVALH( DA FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS 6 A
inaIidaie' Citaçào e Penhora
Executado(a)' BULHOES CARVALHO DA FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS 5 A, na
pessoa do Sr, Celso Suckow da i0n5eca
LoaI da Diligência: Rua Albertø 3ampos n° 132, apto. 501, lpanon', Rio de Janci, RJ.
lmPortáncla a ser pana; R$ 1 , 18,591.84 (um milhão, cli,jinhentos e dezojt, mil,
ií
novr e um reais e oitenta e quatro centavos), atuaHzados até 31/07/2006 q nhents e
Despacho: Cuni,a.se, Após. dê.. .c baixa O dOvçrIva-e coei as 'lossas homerragr
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MAN
O DE EXECUÇÃO
Processo N°: 0195238-22.2018.8 19.0001
Casse/Assunto: Carta Precatõri
- CPC -
Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado: MASSA FAUDA DA CONSTRI
Executado: BULHOES CARVALHO DA F(
Finalidade: Citação e Penhora.
Executado(a); MASSA FALIDA IDA CC
pessoa do Administrador Judic 91.
Local da Diligência: Av. Erasmc 13raga
Importância a ser paga: R$ 1 -18.591
noventa e um reais e oitenta e .atro cl
Distribuído em: 17/08/20;
ção / Atos Processuais
BULHOES CARVALHO DA FONSECA 5 A
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fim, requereu a suspensão do processo em relação à sua pessoa nos termos do
disposto no artigo 6° da Lei de Falência.
Quanto ao pedido de suspensão do processo, o Estado de Minas
Gerais não se opõe ao mesmo, desde que seja apenas em relação à massa falida,
devendo continuar o processo executório em relação aos demais devedores.
Sendo assim, tendo em vista que os demais Executados já foram
devidamente citados, requer o prosseguimento da Execução em relação aos
mesmos com:
1) a penhora on-line, via sistema BACENJUD, nas contas de
titularidade dos executados: Celso Bulhões Carvalho da Fonseca, inscrito no
CPF sob o n° 019.854.777-34, Teresa de Almeida Magalhães Bulhões C. da
Fonseca, Inscrita no CPF sob o n° 383.236.997-04, Luiz Carlos Bulhões
Carvalho da Fonseca, inscrito no CPF sob o n° 001.717.607-78, Bulhões
Avenida Alhnso Pena, 110. 4000. 5° andar. Cruzeiro. Belo llorizonte - MCi. ('EP 30.130-009,
i\Bi'
Anexo 583_PDFsam_9928091-03.2006.8.13.0024- (113824617) SEI 1080.01.0033101/2025-50 / pg. 335
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('OORI)ENAÇÀO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
Carvalho da Fonseca Empreendimentos Imobiliários S.A, CNPJ:
42.331.256/0001-21, no valor de R$62.427.937,67 (sessenta e dois milhões,
quatrocentos e vinte e sete mil, novecentos e trinta e sete reais e sessenta e sete
centavos), conforme planilha de atualização dos cálculos da dívida (PLAN -
MGI - 0075/20 19) em anexo.
a disponibilização das últimas 5 declarações de Imposto de
Renda dos referidos executados, através do sistema INFOJUD - RF.
a penhora, via sistema RENA-JUD, dos veículos existentes de
propriedade dos executados.
a expedição de oficio à Confederação Nacional das Empresas de
Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização
que informe sobre a existência de previdência privada e/ou seguros em nome
dos executados acima identificados. Acaso existente, desde já, requer a penhora
dos valores existentes.
a expedição de oficio à Comissão de Valores Mobiliários - CVM
para que informe se há títulos e valores mobiliários com cotação em mercado,
Página 340 · score 100.0 · nativo
51 Vara da Fazenda Pública e Autarquias do Estado de Minas Gerais
Processo n.0.0024.06.992.809-1
Vistos etc.
Considerando a informação de que a empresa executada Construtora
Bulhões de Carvalho da Fonseca S/A, encontra-se em processo de falência
conforme f.406, determino a suspensão da execução somente em relação a
esta.
Em prosseguimento ao feito, observada a ordem de preferência de
penhora prevista no art.835 do NCPC, determino:
1 - O bloqueio on une, via convênio Bacen-Jud, dos valores existentes
em contas e/ou aplicações de titularidade dos executados, até o limite do crédito
exequendo, bem como a transferência de tais valores para conta vinculada ao
presente feito.
2 —Após, logrando êxito a penhora, intimem-se os executados para se
manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
3 - Nada sendo manifestado, conforme determinado em item 2,
intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao
Página 350 · score 100.0 · nativo
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: CONSTRUTUTORA BULHÕES CARVALHO DA FONSECA S/A E
OUTROS
Assunto: Intimação - faz
Mão Própria
Belo Horizonte, 08 de maio de 2019.
Prezado (a) Senhor (a),
Processando-se perante este Juízo os autos
em epígrafe, é o presente para intimar V.Sa sobre penhora eletrônica realizada
que recaiu em conta de sua titularidade. Cópia anexa.
Atenciosamente,
Maria Cristina de Castro Lamego
Escrivã da 5a Vara de Fazenda Pública e Autarquias
Por ordem do Meritíssimo Juiz
Ilustríssimo Senhor(a) Representante Legal da:
BULHÕES CARVALHO DA FONSECA EMPREENDIMENTO IMOBIL SA
Av: Rio Branco, n° 109, 171 andar, Centro
Página 351 · score 100.0 · nativo
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: CONSTRUTUTORA BULHÕES CARVALHO DA FONSECA S/A E
OUTROS
Assunto: Intimação - faz
Mão Própria
Belo Horizonte, 08 de maio de 2019.
Prezado (a) Senhor (a),
Processando-se perante este Juízo os autos
em epígrafe, é o presente para intimar V.Sa sobre penhora eletrônica realizada
que recaiu em conta de sua titularidade. Cópia anexa.
Atenciosamente,
Maria Cristina de Castro Lamego
Escrivã da 5a Vara de Fazenda Pública e Autarquias
Por ordem do Meritíssimo Juiz
Ilustríssimo Senhor(a)
CELSO BULHÕES CARVALHO DA FONSECA
Av: Epitácio Pessoa, n° 1600, apto.60, Ipanema
Página 356 · score 100.0 · nativo
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: CONSTRUTUTORA BULHÕES CARVALHO DA FONSECA S/A E
OUTROS
Assunto: Intimação - faz
Mão Pró i
Belo Horizonte, 08 de maio de 2019
Prezado (a) Senhor (a),
Processando-se perante este Juízo os autos
em epígrafe, é o presente para intimar V.Sa sobre penhora eletrônica realizada
que recaiu em conta de sua titularidade. Cópia anexa.
Atenciosamente,
Maria Cristi
aeg
Escrivã da 5a Vara
utarquias
Por order4i
Ilustríssimo Senhor(a)
Página 362 · score 100.0 · nativo
CNPJ: 19.296.342/0001-29.
BANCO DO BRASIL
Agência n° 1615-2
Conta Corrente n° 760.764-4
Requer, ainda, a apreciação dos demais pedidos postulados na petição
de fls.422/423, conforme determinado às fis. 426, a saber:
a disponibilização das últimas declarações de Imposto de Renda
dos referidos executados, através do sistema INFOJUD - RF.
a penhora, via sistema RENA - JUD, dos veículos existentes de
propriedade dos executados.
a expedição de oficio à Confederação Nacional das Empresas de
Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização que
informe sobre a existência de previdência privada e/ou seguros em nome dos
executados. Acaso existente, desde já, requer a penhora dos valores existentes.
Av.Afonso Pena. n°. 4000. Cruzeiro, CEP 30130-009. Belo Horizonte/MG.
CBR
Anexo 583_PDFsam_9928091-03.2006.8.13.0024- (113824617) SEI 1080.01.0033101/2025-50 / pg. 362
Página 366 · score 100.0 · nativo
Num. 8507243023 - Pág. 17
Assinado eletronicamente por: JOANA TAVARES NETO - 22/02/2022 10:00:22
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22022210002225700008503545392
Número do documento: 22022210002225700008503545392
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Belo Horizonte
5a Vara da Fazenda Publica e Autarquias do Estado de Minas Gerais
7 - Em relação ao RENAJUD, proceda-se com o lançamento de
indisponibilidade e penhora.
8 - Por fim, dê-se vista ao exequente por 05 (cinco) dias para
requerer o que de direito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 04 de novembro de 2019.
Rogério Sd
Abru
Juiz de Direito
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Página 376 · score 100.0 · nativo
EXECUTADO: CONSTRUTUTORA BULHÕES
OUTROS
Assunto: Intimação - faz
CARVALHO DA FONSECA SIA E
Mão Própria
Belo Horizonte, 13 de julho de 2021.
Prezado (a) Senhor (a),
Processando-se perante este Juízo os autos em
epígrafe, é o presente para intimar V.Sa sobre penhora eletrônica realizada que recaiu em
conta de sua titularidade. Cópia anexa.
Atenciosamente,
Maria Cristina de Castro Lamego
Escrivã da 5a Vara de Fazenda Pública e Autarquias
Por ordem do Meritíssimo Juiz
Ilustríssimo Senhor(a)
CELSO BULHÕES CARVALHO DA FONSECA
Av: Rio Branco, n° 109, 170 andar, Bairro Centro
Página 498 · score 100.0 · nativo
Num. 8506893034 - Pág. 5
Assinado eletronicamente por: JOANA TAVARES NETO - 22/02/2022 10:00:09
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22022210000962600008503195403
Número do documento: 22022210000962600008503195403
(X)VERNO I)() ESTADO DE MINAS GERAIS
AD\ OCACIA-GLRAL Do ES FADO
ISTO POSTO REQUER:
a citação dos Executados, nos endereços constantes no preâmbulo
desta, pela ordem: citação, penhora, intimação e registro da penhora, para que, nos termos do
art. 652 do CPC, pague em 24:00 (vinte e quatro) horas a importância de RL518.591,84 (hum
milhão, quinhentos e dezoito mil, quinhentos e noventa e um reais e oitenta e quatro
centavos), atualizada até 31/07/2006, a qual devem ser acrescidos, a partir desta data, os
encargos de inadimplência contratados, custas e honorários advocatícios, sob pena de serem
penhorados os bens dados em garantia hipotecária, nos termos do §2° do art. 655 do CPC,
como forma de garantir o Juízo, sendo certo que se os mesmos não satisfizerem o total da
dívida, ora executada, seja autorizada novas constrições, em outros bens também pertencentes
aos mesmos.
Página 689 · score 100.0 · nativo
Carvalho da Yonseca, com sede na Av. Rio Branco, n°109,17° andar. Centro. CEP 20040-004, Celso
Bulhões Carvalho da Fonseca, Teresa de AImeidà Magalhões Bulhões C. da Fonseca, ambos
residentes à Av, Epitácio Pessoa n° 1600, ap.601, Ipanema, Luiz (ar1ós Bulhões Carvalho da
Fonseca, residente a Av. Epitacio Pessoa, n° 1600 ap 501, Tpanemà e flulhões Carvalho da Fonseca
Empreend. imob. S.A., com sede à Av. Rio Branco, n°109, 170 andar, Centro. CEP 20040-004, todos
nessa comarca, para que no prazo de 24 (vinte e quatio) horas efetuem o pagamento do débito no valor
de R$ 1.518.591,84 (um milliõo, quinhentose dezoito niL qubihentos e noventa e um reais e oitenta
e quatro centavos), atualizado até 31/07/06,..o qual deverá ser devid lente corrigido até a data do
pagamento da dívida, ou ofereçam bens à penhora, e não o fazendo proceda a penhra em tantos de seus
bens quantos bastem para integral pagamento da divida, devendo apenhora recair obrigoriamente sobre
os bens dados em garantia hipotecária, quais sejam, os imóveis representados pelos apartamentos 102,
102, 201.202, 302,401,402 e 502 do editicio situado àRuaDoutor Otávio Kelly. 63. na Freguesia do
Engenho Velho, no Rio de
Página 715 · score 100.0 · nativo
ant do debito no vaor
nessa comarca,
a24 vinte e qu
m
o
de R$ 1.13 1,4(xnunulllão. quinhentos e dezoito mil, quinhentos e noventa e imi reais e oitenta
e quatro centavos), atualizado te 31/07;06, a qual devera sem devidanxente corrigido ate a data do
paganxenic da timida, ou ofereçam bens à penhora, e nio o fazendo proceda a penhora em tantos de 5èU;
beri amiantos b tanama irteral nasamento da divida, devendo a penhora recais obrizatorimeilte sobre
gio de Imóveis daCouarca do Rio de .hmesri. procedendo a intimação dos execm3tact05. (Jasr'
nâo seamnencontados os devedores, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para garanita
da divida Piazo para embargos - 10iias. Para pronto pagamento fixados honorários de 10o Em anexa:
copia de petiç'es e despache.
Pelo atendimento a presente, nos termos do acima iranscnto. e do que consta das íãtocpias
numeradas. rubr
'
Página 724 · score 100.0 · nativo
BREVE HISTÓRICO 1)0 INCII)ENTE:
Pontes de Miranda foi quem, flOS idos de 1.966, abordou
pela primeira vez a Exceção de Pré-Executividade, em célebre parecer
elaborado a partir dos problemas pertinentes a pedidos de falência da
Companhia Siderúrgica Mannesmann.
O Parecer n° 95, a mais importante fonte do trabalho
monográfico de Pontes de Miranda, está compilado na coleção Dez Anos
de Pareceres e, segundo consta, os pedidos de decretação de abertura de
Falência foram indeferidos pelo Juízo antes da penhora ou do depósito, sob
o fundamento de que os processos eram baseados em títulos falsos.
No sentir de Pontes de Miranda, a Exceção de Pré-
Executividade tinha a natureza jurídica de exceção. Mas há de se ter em
mira quanto a esta afirmação o lato de que, na sistemática do Código de
Processo Civil de 1.939, eram assim denominadas todas as defesas do réu
que não se referissem diretamente ao merilum causae.
•
1 lodiernarnente, não há dúvida ao se afirmar que a