SEI_1080.01.0032499_2025_08

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas391
Termos cadastrados12
Termos encontrados2
Ocorrências10
Tempo8min 42s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Não identificado
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificadoDepende de: penhora
Há valor indicado?Não identificado54, 177Termo encontrado, sem valor extraído
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Não identificado
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificadoSem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado
Há alienação fiduciária?Sim54, 177alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Sim202, 301, 307, 313, 319, 325, 354, 378transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária254, 177Encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado0Não encontrado
depósito judicial0Não encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado8202, 301, 307, 313, 319, 325, 354, 378Encontrado
penhora0Não encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 2

Página 54 · score 100.0 · ocr

OMARA TR A TT TITIATIIÚ——»—<————«—»——»——««—-—— ww Ô A, e sn ra, 1 .e :SCLARECIMENTOS: . , ' = 1) ENCARGOS EXCLUSIVAMENTE PREFIXADOS: Ú CASO O DEVEDOR OPTE PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DE FORMA PREFIXADA, AS PRESTAÇÕES NÃO SOFRERÃO QUALQUER ACRÉSCIMO. - |) ENCARGOS PÓS-FIXADOS - BASE TR: . PRICE, SAC, PSD E FLUXO IRREGULAR - CASO O DEVEDOR OFTE PELO PAGAMENTO COM TAXA PÓS-FIXADA, AS PRESTAÇÕES (PARCELA DO PRINCIPAL + JUROS CONTRATADOS SOBRE O SALDO DEVEDOR) SOFRERÃO A INCIDÊNCIA DA TR, CALCULADA ENTRE A DATA DO INÍCIO DA OPERAÇÃO ATÉ O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. " - : " SACP - CASO O DEVEDOR OPTE PELO. PAGAMENTO NA FORMA PÓS-FIXADA, AS PRESTAÇÕES (PARCELA PRINCIPAL'+ JUROS CONTRATADOS, CALCULADOS ENTRE O INÍCIO DA OPERAÇÃO ATÉ O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO ) SOFRERÃO A INCIDÊNCIA DA TR, CALGULADA ENTRE O INÍCIO DA OPERAÇÃO ATÉ O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. oe 3) ENCARGOS PÓS-FIXADOS - BASE TBF: | R PRICE, SAC, PSD E FLUXO IRREGULAR - CASO O DEVEDOR OPTE PELO PAGAMENTO COM TAXA PÓS-FIXADA, AS PRESTAÇÕES (PARCELA PRINCIPAL + JUROS CONTRATADOS SOBRE O SALDO DEVEDOR) SOFRERÃO A INCIDÊNCIA DA TBF, SOMENTE SOBRE A PARCELA DO PRINCIPAL, CALCULADAS ENTRE A DATA DO | INÍCIO DA OPERAÇÃO
Página 54

Página 177 · score 100.0 · ocr

ESCLARECIMENTOS: - P )º A) ENCARGOS EXCLUSIVAMENTE PREFIXADOS: ' ' CASO O DEVEDOR OPTE PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DE FORMA PREFIXADA, AS PRESTAÇÕES NÃO SOFRERÃO QUALQUER ACRÉSCIMO. B) ENCARGOS PÓS-FIXADOS - BASE TR: " PRICE, SAC, PSD E FLUXO IRREGULAR - CASO O DEVEDOR OPTE PELO PAGAMENTO COM TAXA PÓS-FIXADA, AS PRESTAÇÕES (PARCELA DO PRINCIPAL + JUROS CONTRATADOS SOBRE O SALDO DEVEDOR) SOFRERÃO A INCIDÊNCIA DA TR, CALCULADA ENTRE A DATA DO INÍCIO DA OPERAÇÃO ATÉ O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. SACP - CASO O DEVEDOR OPTE PELO PAGAMENTO NA FORMA PÓS-FIXADA, AS PRESTAÇÕES (PARCELA PRINCIPAL + JUROS CONTRATADOS, CALCULADOS ENTRE | -. O INÍCIO DA OPERAÇÃO ATÉ O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO ) SOFRERÃO A INCIDÊNCIA DA TR, CALCULADA ENTRE O INÍCIO DA OPERAÇÃO ATÉ O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. C) ENCARGOS PÓS-FIXADOS - BASE TBF: Í Ú PRICE, SAC, PSD E FLUXO IRREGULAR - CASO O DEVEDOR OPTE PELO PAGAMENTO COM TAXA PÓS-FIXADA, AS PRESTAÇÕES (PARCELA PRINCIPAL + JUROS CONTRATADOS SOBRE O SALDO DEVEDOR) SOFRERÃO A INCIDÊNCIA DA TBF, SOMENTE SOBRE À PARCELA DO PRINCIPAL, CALCULADAS ENTRE A DATA DO INÍCIO DA OPERAÇÃO ATÉ O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. SACP- CASO O DEVEDOR OPTE PELO PAGAMENTO NA
Página 177

hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado

Não encontrado neste documento.

depósito judicial

Não encontrado neste documento.

bloqueio judicial

Não encontrado neste documento.

bem dado em garantia

Não encontrado neste documento.

liberação de garantia

Não encontrado neste documento.

prescrição intercorrente

Não encontrado neste documento.

transitado em julgado 8

Página 202 · score 95.2 · ocr

SN . "2, : x Xibidor de Documentos raul ( ' . ão q : é mM pagamento, a fim de liquidar total ou parcialmente à divida, . condicionada a dação a: | I — comprovação da impossibilidade de PpPágamento da divida em moeda corrente ou título que à represente; - IT - comprovação da liquidez e do reduzido custo <e manutencão do bem oferecido; : = III - avaliação do bem, à preço de mercado. S 1º - Fica vedado o pagamento ao devedor de diferenca apurada entre o valor do saldo devedor é o valor da avaliação dos bens envolvidos na operacão. E 2º - o disposto neste artigo não sê aplica à mutuário, pessoa fisica, em relação àão imóvel objeto de financiamento abrangido por estê Decreto. S 3º - A utilização de créditos contra o Estádo e suas entidades da administração indireta para pagamento dos valores negociados ou renegociados nos termos: deste Decreto poderá ser Do. TETO Er aceita, desde que obedecida à legislação pertinente. S 4º - O recebimento de precatórios em dação em pagamento, emitidos contra à União e outros entes da Federação, dependerá da | comprovação da ordem de preferência, da inclusão do crédito no orçamento respectivo em montante suficiente para liquidação da despesa, sem prejuiz
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Página 301 · score 95.2 · nativo

termos da fundamentação desta sentença; b) no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar os requeridos ao pagamento em favor do requerente de R$ 102.360,59, corrigidos monetariamente, pelos índices da CGJ/MG, e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC e do artigo 87, § 2º, do mesmo codex. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se certidão de arbitramento de honorários advocatícios ao curador especial nomeado para defender os interesses da requerida Maria Ignez Navajas Renno, os quais arbitro em R$ 1.167,80, conforme valores definidos na tabela de honorários advocatícios da OAB/MG para dativos em vigor. Após, remetam-se os autos à contadoria para a apuração das custas finais, as quais, acaso existentes, devem ser suportadas pela parte requerida, como antevisto. Pagas as custas, ou inexistindo-as, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Não sendo pagas as custas, expeça-se CNPDP e, em seguida, arquivem-se os autos, com ba
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Página 307 · score 95.2 · nativo

termos da fundamentação desta sentença; b) no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar os requeridos ao pagamento em favor do requerente de R$ 102.360,59, corrigidos monetariamente, pelos índices da CGJ/MG, e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC e do artigo 87, § 2º, do mesmo codex. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se certidão de arbitramento de honorários advocatícios ao curador especial nomeado para defender os interesses da requerida Maria Ignez Navajas Renno, os quais arbitro em R$ 1.167,80, conforme valores definidos na tabela de honorários advocatícios da OAB/MG para dativos em vigor. Após, remetam-se os autos à contadoria para a apuração das custas finais, as quais, acaso existentes, devem ser suportadas pela parte requerida, como antevisto. Pagas as custas, ou inexistindo-as, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Não sendo pagas as custas, expeça-se CNPDP e, em seguida, arquivem-se os autos, com ba
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Página 313 · score 95.2 · nativo

termos da fundamentação desta sentença; b) no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar os requeridos ao pagamento em favor do requerente de R$ 102.360,59, corrigidos monetariamente, pelos índices da CGJ/MG, e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC e do artigo 87, § 2º, do mesmo codex. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se certidão de arbitramento de honorários advocatícios ao curador especial nomeado para defender os interesses da requerida Maria Ignez Navajas Renno, os quais arbitro em R$ 1.167,80, conforme valores definidos na tabela de honorários advocatícios da OAB/MG para dativos em vigor. Após, remetam-se os autos à contadoria para a apuração das custas finais, as quais, acaso existentes, devem ser suportadas pela parte requerida, como antevisto. Pagas as custas, ou inexistindo-as, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Não sendo pagas as custas, expeça-se CNPDP e, em seguida, arquivem-se os autos, com ba
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Página 319 · score 95.2 · nativo

termos da fundamentação desta sentença; b) no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar os requeridos ao pagamento em favor do requerente de R$ 102.360,59, corrigidos monetariamente, pelos índices da CGJ/MG, e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC e do artigo 87, § 2º, do mesmo codex. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se certidão de arbitramento de honorários advocatícios ao curador especial nomeado para defender os interesses da requerida Maria Ignez Navajas Renno, os quais arbitro em R$ 1.167,80, conforme valores definidos na tabela de honorários advocatícios da OAB/MG para dativos em vigor. Após, remetam-se os autos à contadoria para a apuração das custas finais, as quais, acaso existentes, devem ser suportadas pela parte requerida, como antevisto. Pagas as custas, ou inexistindo-as, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Não sendo pagas as custas, expeça-se CNPDP e, em seguida, arquivem-se os autos, com ba
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Página 325 · score 95.2 · nativo

termos da fundamentação desta sentença; b) no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar os requeridos ao pagamento em favor do requerente de R$ 102.360,59, corrigidos monetariamente, pelos índices da CGJ/MG, e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC e do artigo 87, § 2º, do mesmo codex. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se certidão de arbitramento de honorários advocatícios ao curador especial nomeado para defender os interesses da requerida Maria Ignez Navajas Renno, os quais arbitro em R$ 1.167,80, conforme valores definidos na tabela de honorários advocatícios da OAB/MG para dativos em vigor. Após, remetam-se os autos à contadoria para a apuração das custas finais, as quais, acaso existentes, devem ser suportadas pela parte requerida, como antevisto. Pagas as custas, ou inexistindo-as, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Não sendo pagas as custas, expeça-se CNPDP e, em seguida, arquivem-se os autos, com ba
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Página 354 · score 92.7 · nativo

TJMG: fls. 1 de 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Cartório da 7ª Câmara Cível - Pça Milton Campos Certidão CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em 11/10/2024. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 16 de Outubro de 2024. Eu, Fábio de Morais Gonçalves Martins Costa, T008689-2, Escrivão do Cartório da 7ª Câmara Cível - Pça Milton Campos, assino digitalmen
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Página 378 · score 100.0 · nativo

Num. 10366987130 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu(ua) Procurador(a) infra-assinado(a), nos autos do presente processo, vem à presença de V. Exa. requerer o cumprimento de sentença do títiulo executivo judicial transitado em julgado. Neste sentido, requer-se a intimação dos executados para o pagamento do valor de R$ 1.138.496,68, conforme os cálculos apresentados em anexo. Nestes termos, pede-se deferimento. Mateus Angelo Almeida Procurador
Página 378

penhora

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