SEI_1080.01.0032495_2025_19

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas783
Termos cadastrados12
Termos encontrados9
Ocorrências109
Tempo31min 08s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim2, 14, 16, 18, 26, 50, 71, 75, 81, 93, 130, 134, 137, 142, 166, 168, 170, 197, 200, 202, 204, 229, 232, 237, 242, 244, 323, 324, 327, 329, 337, 339, 341, 365, 367, 373, 375, 377, 458, 464, 468, 490, 494, 496, 522, 534, 594, 597, 602, 623, 625, 631, 649, 687, 690, 692, 734, 739, 742, 743, 744, 748, 749, 750, 751, 752, 753, 760, 762, 767, 774, 775penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificado2, 14, 16, 18, 26, 50, 71, 75, 81, 93, 130, 134, 137, 142, 166, 168, 170, 197, 200, 202, 204, 229, 232, 237, 242, 244, 323, 324, 327, 329, 337, 339, 341, 365, 367, 373, 375, 377, 458, 464, 468, 490, 494, 496, 522, 534, 594, 597, 602, 623, 625, 631, 649, 687, 690, 692, 734, 739, 742, 743, 744, 748, 749, 750, 751, 752, 753, 760, 762, 767, 774, 775Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?R$ 31.606,00; R$ 91.803,82 (NOVENTA E UM MIL, OITOCENTOS E TRES REAISE CINQUENTAS DOIS CENTAVOS); R$ 427.500,00; R$ 2.580.423,22; R$ 274.751,11 (duzentos e setenta e quatro mil setecentos e cinquenta e um reais e onze centavos); R$39,76; R$ 50.000,00; R$ 800.000,002, 14, 16, 18, 26, 50, 55, 63, 71, 75, 81, 93, 130, 134, 137, 142, 166, 168, 170, 174, 188, 197, 200, 202, 204, 229, 232, 237, 242, 244, 320, 323, 324, 327, 329, 337, 339, 341, 349, 365, 367, 373, 375, 377, 458, 462, 464, 468, 490, 494, 496, 522, 534, 594, 597, 602, 623, 625, 631, 649, 685, 687, 690, 692, 734, 739, 742, 743, 744, 748, 749, 750, 751, 752, 753, 760, 762, 767, 774, 775R$ 31.606,00
Houve bloqueio judicial?Sim685bloqueio judicial
Houve depósito judicial?Sim200, 320depósito judicial
Há bem dado em garantia?Sim349bem dado em garantia
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Sim55, 63, 462hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado55, 63, 462Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado55, 63, 462Termo encontrado, sem data extraída
Há alienação fiduciária?Sim174, 188alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Sim709, 731, 732, 733, 734, 735, 736, 737, 738, 739, 740, 743, 744, 745, 746, 755, 760, 762, 766, 767, 768, 773, 775prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim152, 329, 750, 753transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária2174, 188Encontrado
hasta pública355, 63, 462Encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado2204, 329Encontrado
depósito judicial2200, 320Encontrado
bloqueio judicial1685Encontrado
bem dado em garantia1349Encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente23709, 731, 732, 733, 734, 735, 736, 737, 738, 739, 740, 743, 744, 745, 746, 755, 760, 762, 766, 767, 768, 773, 775Encontrado
transitado em julgado4152, 329, 750, 753Encontrado
penhora712, 14, 16, 18, 26, 50, 71, 75, 81, 93, 130, 134, 137, 142, 166, 168, 170, 197, 200, 202, 229, 232, 237, 242, 244, 323, 324, 327, 329, 337, 339, 341, 365, 367, 373, 375, 377, 458, 464, 468, 490, 494, 496, 522, 534, 594, 597, 602, 623, 625, 631, 649, 687, 690, 692, 734, 739, 742, 743, 744, 748, 749, 750, 751, 752, 753, 760, 762, 767, 774, 775Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 2

Página 174 · score 100.0 · nativo

Combustível.: GASOLINA Fabricacao.: NACIONAL Numero Eixos: Capacidade..: Data D.l...: Cor. CMT Orgao SRF,.: Numero REDA: Restr. a Venda: 1- ALIENACAO FIDUCIARIA / 2- RESTRIÇÃO JUDICIAL Observações...; VEICULO APRESENTA MAIS DE DUAS RESTRIÇÕES PF12 - Encerra Pi TeiaAnterior PF10-MENU PF6 - Componentes Anexo 0074181-34.1998.8.13.0024 (1) (111592260) SEI 1080.01.0032495/2025-19 / pg. 174
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Página 188 · score 100.0 · nativo · leitura incerta

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hasta pública 3

Página 55 · score 88.0 · nativo

TABELIÃO ELS.l^ e Vfi H^RASLADO LIVRO N»02 ESCRITURA DE VENDA E COMPRA - VALOR88.000,00/- no ano do Nascimento de Nosso Senhor (199o). ,/ aos ci»co (05)' e Distrito ie* SAIBAM quantos esta pública escritura virem, que ■oveMta e seis Jesus C( islo de mil novecentos e dias do mês de *OTe*bro do dito ano, nest Bemtopoles áe MlaaS| Mumicípio áe Ubal, C, Brasilia de Miaas :x:x:x:x:x:x ■eu Cartório Miaas Gerais
Página 55

Página 63 · score 88.0 · nativo

« tabeliAo t 13 e rS LIVRO NP02 FLS. 18TRASLADO ESCRITURA DE VENDA E COMPRA - VALOR Il$120,000,00/- SAIBAM quantos esta pública escritura virem, que no ano ,do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo ilf mil novecentos e aore^ta O seis (1996) • ;x;x:x:x:x:xsiriiasdo mèsde agosto (08) do dito ano, nest e Distrito áe Beatopoles áe Mimas, Comarea áe Brasilia áe Mimas, i,.. do Estado de Gerais em ■e'* Cartório Tabeliã seis (06)
Página 63

Página 462 · score 89.7 · nativo

Num. 9063683093 Num. 9063683093 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DE ARINOS/MG - VARA ÚNICA Carta Precatória n.°: 0778.07.018849-6 Vistos Etc. 1) Providencie-se o Senhor Escrivão, inserir em pauta própria as datas para hastas públicas, observando-se o prazo mínimo de 10 (dez) dias e máximo de 30 (trinta) dias entre a data da publicação do edital e a realização da hasta, nos termos do artigo 22, § 1°, da Lei 6.830/80. 2) Expeçam-se editais para afixação no lugar de costume e publicação (cabendo à exeqüente, oportunamente, juntar o edital publicado), exclusivamente, na imprensa oficial, uma só vez, obedecendo ao disposto no artigo 22 da LEF. 3) Intime-se, pessoalmente, o devedor e o representante
Página 462

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

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bem penhorado 2

Página 204 · score 92.3 · nativo

Num. 9064568077 Num. 9064568077 m Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais PROMOÇÃO compulsando os autos verifiquei nâo constar o auto da avaliação do bem panhorado à fl. 45, e, portanto, restou impossível cumprir a diligência solicitada pelo juizo da Comarca da Arinos/MG (fl. 176). Deste modo, promovo os autos a consideração de V. Exa. para os devidos fins. Belo Horizonte, 19 de junho de 2008. ,iír p/ escrivâ Anexo 0074181-34.1998.8.13.0024 (1) (111592260) SEI 1080.01.0032495/2025-19 / pg. 204
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Página 329 · score 85.7 · nativo

O 1-) Seja determinada, via ofício, ao Cartório de Registro de Imóveis das Comarcas de Arinos/MG e Urucuia/MG, sejam averbadas as constrições dos bens descritos no “ Termo de Penhora ” de fls. 45 dos autos. •Vj O' -ro 2-) Seja determinada a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Arinos/MG para praceamento dos bens penhorados e constantes de fls. 45 dos autos. 3-) Seja deferida a juntada da planilha de débito, devidamente ajustada e atualizada, conforme as decisões efetuadas nos autos de Embargos à Execução, em apenso. Nestes termos. Pede e espera deferimento Belo Horizonte, 22 de maio de 2007. José Sf^ling Freitas
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depósito judicial 2

Página 200 · score 86.7 · nativo

4 PROMOÇÃO MM. Juiz, « Compulsando os presentes autos para dar cumprimento ao despacho exarado à f. 22, verifica-se a inexistência do Auto de Penhora e Avaliação do bem, comprovante do registro da penhora e cópia atualizada da matrícula do bem. Ante o exposto, promovo os presentes autoste Vossa Excelência para ulterior deliberação. Eu, Kleberson Lopes Nunes, Oficial de Af oito Judicial D, a dmtei. Eu, Escrivão Judicial infra assinado, a conferi e subscreví. Arinos/ 4(j\27 de fevereiír^e 2008. 1 TEODOR) ER INS E; crivão Judicial Cód. 10.25.097-2 A
Página 200

Página 320 · score 100.0 · nativo

0,00 801.640,91 Bloq. Valor Nenhuma ação disponível Não Respostas (exiblrlocultar) MM teiterar Não Repostas, Dados para dep6sito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: ..I Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial! Estado de Minas Gerais CPF/CNPJ do Titular da Conta de Depósito Judicial:
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bloqueio judicial 1

Página 685 · score 100.0 · nativo

Num. 9065203012 Num. 9065203012 ^1- 4" Vara da Fazenda Pública Estadual Processo n": 024.98.007.418-1 Intíme-se o excquente para trazer aos autos planilha atualizada do crédito exequendo para^ efetivação do bloqueio judicial. / P.I. ^ Pena Rocha iz de Direito CERTIDÃO DE DESPACHO PUBLICADO â2/jP/ia; 51 j^iJ± Pauta Publicado
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bem dado em garantia 1

Página 349 · score 85.7 · nativo

. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTAi ^. . _ : Fica eleito o foro da comarca, de BelO Horizonte para dirimir dúvidas ou controvérsias decorrentes deste contrato, com renúncia de qualquer outro, meamo que privilegiado, facultado ao CREDOR, contudo, optar pelo domicilio do(a) DEVEOOR(A), o da situação dos bens dados em garantja real pelo(a) DEVEOOfl(A, I: I •• I EM 02 (DUAS) VIAS DE IGUAL TEOR, JUNTAMENTE COM AS E POR ESTAREM JUSTOS E CONTRATADOS, FIRMAM O PRESENTE TESTEMUNHAS ABAIXO ASSINADASV . CONTRATO. ESTOU(AMOS) CIENTE(S) OE TODAS AS SUAS CLAUSULAS E DECLAR0(AM08) QUE U(LEMOS) O PRESENTE
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liberação de garantia

Não encontrado neste documento.

prescrição intercorrente 23

Página 709 · score 100.0 · nativo

6916 66 Sentença Sentença 13/06/2024 13:06:56 102455596 34 Sentença Intimação 13/06/2024 22:49:44 102476654 96 Manifestação Manifestação 18/06/2024 10:46:41 102504881 87 Emb.Decl. Prescrição Intercorrente Alexandre OMISSÃO NÃO HOUVE INÉRCIA.pdf Embargos de Declaração 21/06/2024 12:10:20 102529055 89 Intimação Intimação 25/06/2024 17:36:46 102608500 26 Manifestação Manifestação 08/07/2024 16:46:31 102656111 38 Manifestaçã
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Página 731 · score 100.0 · nativo

RÉU/RÉ: RONALDO LIDIO NAVARRO e outros (3) DESPACHO Por ora deixo de analisar o pedido de ID 10119221555. Considerando o transcurso de grande lapso temporal desde o ajuizamento da ação e, ainda, com observância ao art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre eventual prescrição intercorrente. Após, autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito L.C.V.C. 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
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Página 732 · score 100.0 · nativo

RÉU/RÉ: RONALDO LIDIO NAVARRO e outros (3) DESPACHO Por ora deixo de analisar o pedido de ID 10119221555. Considerando o transcurso de grande lapso temporal desde o ajuizamento da ação e, ainda, com observância ao art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre eventual prescrição intercorrente. Após, autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito L.C.V.C. 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
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Página 733 · score 100.0 · nativo

Processo nº 0074181-34.1998.8.13.0024 O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora, vem, respeitosamente, em atenção à intimação retro, registrar que a INÉRCIA da parte é pressuposto para o reconhecimento da prescrição intercorrente, ou seja, este é um instituto que não se opera pelo simples decurso do prazo, exigindo-se que tenha havido uma negligência da parte que tinha a obrigação de movimentar o processo e não o fez. O instituto apenas se configurará se o autor contribuir com culpa para interrupção da regular marcha processual, ou seja, se deixar de cumprir diligência indispensável ao andamento do feito, o que não representa o caso dos autos. Neste sentido, tem-se:
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Página 734 · score 100.0 · nativo

PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS PROCESSO CIVIL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em prescrição intercorrente se o processo de execução encontra-se suspenso por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 791, III do CPC. Súmula: DERAM PROVIMENTO A prescrição intercorrente pressupõe reconhecimento da desídia por parte do autor.
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Página 735 · score 100.0 · nativo

j. 22/04/2014 – Dje 05/05/2014) PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL – EXECUÇÃO DE ALUGUEIS – ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – JULGAMENTO EXTRA PETITA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – RÉU NÃO CITADO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR ANTES DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECISÃO MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida pelas instâncias ordinárias, a despeito de a questão ter sido aventada somente na instância recursal. 2. No caso concreto, ao contrário do que sustentam os recorrentes, não houve a interrupção da prescrição, uma vez que o recorrido sequer foi citado para responder ao processo ajuizado contra si. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, é necessária a intimação pessoal do
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Página 736 · score 100.0 · nativo

SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 791, III). ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. AGRAVO DESPROVIDO.1 - A jurisprudência desta Corte só admite a ocorrência da prescrição intercorrente nos casos em que tenha havido a intimação prévia da parte exequente para dar andamento ao feito. Precedentes. 2 - "(...) 2. Suspensa a ação de execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 791, III, do CPC, impossível a decretação da prescrição intercorrente. Precedentes. (...)" (AgRg no AREsp 542.594/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014) 3 - Agravo regimental desprovido”.
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Página 737 · score 100.0 · nativo

localização de bens pertencentes ao devedor sobre os quais possa se proceder ao arresto para garantia da execução leva à suspensão do processo, de acordo com o CPC 791, III, por equivaler tal situação à inexistência de bens penhoráveis e não à extinção do feito (RT 698/117)” (NERY JR, Nélson. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7ª ed.. São Paulo: RT, 2003, p. 1.074). Colhem-se do site do STJ as seguintes notícias: Prescrição intercorrente sem intimação do credor só incide em execuções após novo CPC A nova regra sobre prescrição intercorrente, que dispensa a notificação do credor após o transcurso de um ano da suspensão da execução (por falta de bens), deve incidir apenas nas execuções propostas após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC) e, nos processos em curso, a partir da suspensão da execução. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do
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Página 738 · score 100.0 · nativo

determinadas situações, as normas já existentes. “Acredito que eventual alteração de entendimento acabaria, além de surpreender a parte, por trazer-lhe evidente prejuízo por transgredir situações já consumadas, fragilizando a segurança jurídica, uma vez que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica dos tribunais, ciente da necessidade de intimação pessoal, acabou acreditando que não estaria inerte para fins de extinção da execução pela ocorrência da prescrição intercorrente”, disse o ministro. A turma, por unanimidade, afastou a prescrição intercorrente para que seja feita a intimação do exequente. Artigo I. STJ afasta prescrição intercorrente em caso que desconsiderou prazo judicial de suspensão da execução A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para afastar a prescrição intercorrente em processo no qual o juiz de primeiro grau, sob o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), havia determinado a
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Página 739 · score 100.0 · nativo

CPC/1973. A inércia da parte exequente perdurou até julho de 2015, quando foi requerido o desarquivamento. Pouco tempo depois do desarquivamento, em janeiro de 2016, o exequente conseguiu localizar automóveis em nome do devedor, tendo sido formalizada penhora no rosto dos autos das respectivas ações de busca e apreensão. Após tomar ciência da penhora, o devedor peticionou alegando prescrição intercorrente. Essa alegação foi rejeitada, sob o fundamento de que a prescrição intercorrente somente poderia ser declarada após a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo – o que não ocorreu no caso. Contra essa decisão, houve interposição de agravo de instrumento, provido pelo TJRS para declarar a prescrição intercorrente, com base na paralisação do processo por prazo superior a seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de prescrição) entre a decisão que determinou o arquivamento do feito e a data do pedido de desarquivamento. Seção 1.02 Suspensão desconsiderada
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Página 740 · score 100.0 · nativo

8 Avenida Afonso Pena nº 4.000, 5º andar, bairro Cruzeiro. Belo Horizonte/MG. CEP 30.130-009. ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS exequente deu prosseguimento ao cumprimento de sentença, tendo, inclusive, logrado êxito em penhorar bens do devedor, fato que afasta, a toda evidência, a possibilidade de se declarar a prescrição intercorrente", concluiu. Assim é que há de reconhecer esse juízo a não ocorrência de prescrição intercorrente, para fins de direito. Na oportunidade, renova o EMG seu pleito de ID 10119221555, pendente de apreciação.
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LTDA. (ID 9063683105 – pag. 4). Posteriormente, a Exequente requereu outras medidas na tentativa de localização de ativos, contudo, todas as diligências foram infrutíferas, como a de ID 9063683125 – pag. 4 e apenas houve um bloqueio (ID 9065203023 – pag. 3) de ativo financeiro irrisório do executado (Hudson Navarro) em 08 de fevereiro de 2018, valor este correspondente a 0,0015% do crédito executado, à época, perfazendo a quantia de R$2.580.423,22. II- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É notório que a prescrição no curso do processo objetiva a efeti- vação do princípio constitucional da duração razoável dos processos, tendo como marco inicial Anexo 0074181-34.1998.8.13.0024 (5) (111592280) SEI 1080.01.0032495/2025-19 / pg. 743
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E nesse sentido, não concretizada a penhora e nenhum outro ato expropriatório, a exequente permaneceu inerte, sem medidas frutíferas para a satisfação do seu crédito, transcorrendo mais de 10 (dez) anos, até a medida efetiva de constrição de ativo fi- nanceiro do executado em 08 de fevereiro de 2018 – ID 9065203023. Nessa perspectiva, a Corte Especial delimitou a matéria em repe- titivo, firmando a tese para fins de contagem da prescrição intercorrente ainda na vigência do CPC de 1973, sendo certo que o direito material2 neste caso seria aquele relativo à cobrança de uma nota promissória, cujo prazo é de 03 (três) anos3 ou, no máximo, 05 (cinco) anos. 1 TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.165569-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 10/11/2023. 2 TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.340166-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024.
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Rua Fernandes Tourinho, 470/cj 1101 - Savassi - BH-MG - CEP 30112-000 Contato Corporativo Fixo: (31) 3227-2079 e Contato Corporativo Móvel: (31) 989786096 E-mail: renato@renatodemagalhaes.adv.br www.renatodemagalhaes.adv.br/ RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPE- TÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓ- RIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RE- CURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são
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Assim, houve a tentativa de localização de bens da pessoa jurídica, no ano de 1998 e cientificada, a exequente deixou transcorrer o prazo com as medidas infrutífe- ras de constrição, culminando na prescrição ou ainda, o Estado, desde 13 de setembro de 2007 – ID 9064568066 – ao apenas reiterar medidas ao longo do processo, somente obteve êxito nas medidas intentadas no ano de 2018, quando já transcorridos mais de 05 (cinco) anos. Diante dessas análises, configura-se a prescrição intercorrente da presente ação, sob pena de ‘eternizar-se’ as execuções civis, estando em tramitação desde o ano de 1998. III – REQUERIMENTOS Pelo exposto, o Executado requer seja reconhecida a prescrição intercorrente e, consequentemente, seja extinto o feito, com a determinação de restituição da quantia bloqueada em conta de sua titularidade, conforme ID 9065203023 – pag. 3.
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador, vem, respeitosamente, perante V. Exa., opor novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no 1.022, do Novo Código de Processo Civil de 2015, em face da sentença proferida, pelos fatos e razões a seguir expostos: Eis que foi decretada a prescrição intercorrente com fulcro no Código de Processo Civil, mas, ao que parece, houve omissão na r. decisão pois não considerou que não houve a INÉRCIA da parte exequente, o que é pressuposto para o reconhecimento da prescrição intercorrente, ou seja, este é um instituto que não se opera pelo simples decurso do prazo, exigindo-se que tenha havido uma negligência da parte que tinha a obrigação de movimentar o processo e não o fez, como bem argumentado na petição de ID 10174476092 cujos argumentos aqui se reitera como se estivessem escritos.
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DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a sentença de ID 10244691666 que julgou extinta a execução, nos termos do art. 924 inciso V c/c 487 inciso II, ambos do Código de Processo Civil. O embargante (ID 10250488187) aduziu que a sentença foi omissa por não considerar que não houve inércia da parte exequente, fato que é pressuposto para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em contrarrazões, o embargante rogou pela rejeição do recurso (ID 10260850026). Conheço dos embargos, posto que próprios e tempestivos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A função dos embargos declaratórios é aprimorar formalmente o que se embargou por meio do saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do disposto no art. 1022, do CPC/2015.
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DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a sentença de ID 10244691666 que julgou extinta a execução, nos termos do art. 924 inciso V c/c 487 inciso II, ambos do Código de Processo Civil. O embargante (ID 10250488187) aduziu que a sentença foi omissa por não considerar que não houve inércia da parte exequente, fato que é pressuposto para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em contrarrazões, o embargante rogou pela rejeição do recurso (ID 10260850026). Conheço dos embargos, posto que próprios e tempestivos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A função dos embargos declaratórios é aprimorar formalmente o que se embargou por meio do saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do disposto no art. 1022, do CPC/2015.
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RAZÕES DE APELAÇÃO EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA, EMINENTES JULGADORES, O Estado de Minas Gerais, ora Apelante, não se conforma com a r. sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, que extinguiu a execução sob o fundamento de prescrição intercorrente, com base no prazo trienal previsto na Lei Uniforme de Genebra (LUG). Tal decisão merece reforma pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. Página 1 Anexo 0074181-34.1998.8.13.0024 (5) (111592280) SEI 1080.01.0032495/2025-19 / pg. 766
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A presente execução foi ajuizada em 1998, visando à cobrança de título de crédito bancário cedido ao Estado de Minas Gerais, após a liquidação do Banco do Estado de Minas Gerais. Durante a tramitação processual, o Apelante adotou diversas medidas para localização de bens dos devedores e efetivação do crédito, tendo havido, inclusive, a interrupção do prazo prescricional em virtude de embargos opostos pelos Apelados e outras intercorrências processuais. A despeito dessas circunstâncias, o juízo a quo extinguiu a execução com base na prescrição intercorrente, aplicando o prazo trienal da LUG. Tal entendimento não se sustenta, consoante demonstraremos. II. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA SENTENÇA II.1. Inaplicabilidade da LUG ao caso dos autos O título objeto da execução não é regulado pela Lei Uniforme de Genebra. Trata-se de contrato bancário, originado em operação de crédito privada, cuja cessão ao Estado de
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Ademais, como argumentado na manifestação nos autos, a paralisação do feito decorreu exclusivamente da ausência de bens penhoráveis, o que impõe a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Suspenso o feito, o prazo prescricional resta obstado, não podendo ser imputada inércia ao Apelante. II.3. Necessidade de intimação pessoal do exequente O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação pessoal do exequente para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o que não ocorreu no presente caso. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: “Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a intimação pessoal do credor para que adote as providências cabíveis.” (STJ – AgRg no AREsp 470.154/MS)
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Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que extin- guiu a execução em decorrência do reconhecimento da prescrição sob a égide do Código Civil de 1973, vigente à época dos fatos. Inconformado, alega o Recorrente que a decisão se fundamentou na Lei Uniforme de Genebra com equívoco do prazo prescricional indicado para os contratos bancários, sustentando ainda a inexistência de sua inércia e a necessidade de intimação pessoal antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, pugna pelo provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão. Esta é a breve síntese recursal. II – MÉRITO Em que pese o esforço argumentativo do Apelante, não existem quaisquer elementos ou provas nos autos, ainda que indiciárias, que sustentem a reforma da
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da de valor irrisório (R$39,76) em face do débito. Ora, superados mais de 10 (dez) anos, ou melhor, mais de 15 (quinze) anos, considerando a manifestação do Estado pela desistência da penhora sobre veí- culos dos executados e mais de 06 (seis) anos, desde o último pedido do Estado para conver- são de valor ínfimo em renda, não há como afastar a prescrição do crédito. Quanto à prévia intimação, o Estado foi devidamente intimado em Id 10154195356 para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, manifestando- se ao Juízo em Id 10174476092, portanto, inexistente qualquer vício ou irregularidade na co- municação pessoal do exequente. Deste modo, inexistindo qualquer elemento ou comprovação da não ocorrência da prescrição e diante do entendimento deste Eg. Tribunal, há que se confirmar a conteúdo decisório exarado, mantendo a sentença. IV – REQUERIMETOS
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transitado em julgado 4

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Em consequência, declaro extinta o delegaçòü e vogo o serviço, designando substituto o Sr. Geraldo Mendes Veloso - Oficiol do Carfório de Regisrro Civil e Notos de Uboí. Por oporfunp,. cancelo todos os otos lovrodos no livro de esoriluros s/n^ dê lOé folhas, copo preto, que oçh©--s,e^' apreèh^didü neste Juizo, devendd os CRI das localidades dóS bens serem comunicados. Transitado ém julgado, dê-se visfa dos ouros 00 Ministério Público. P, R. I, e C,' t Bfdi^lia de Minas, 13 de agosto de 1.998, I í Manoel dos Reis morais Juiz de DireLto V
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LTDA E OUTROS, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença de V. Ex", expor e requerer ao final, o seguinte: cr tr> lAl Compulsando os presentes autos de Execução, verifica-se que quando da interposição dos Embargos à Execução, os presentes autos teve seu andamento suspenso e somente agora está voltando ao seu curso normal, já com os Embargos à Execução, devidamente julgados, inclusive com suas decisões transitadas em julgado. Ocorre Douto Juiz, que muito embora tenha sido efetivadas as penhoras nos bens indicados à constriçâo, à época, pela suspensão do processo de Execução não foi efetivada a averbação da penhora nos imóveis descritos no “ TERMO DÊ PENHORA ” de fls. 45 dos autos. to -n r«j m
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DISPOSITIVO Face ao exposto e nos termos da fundamentação e de tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924 inciso V c/c 487 inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Observado ter dado causa à ação, CUSTAS PELO EXECUTADO. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA
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DISPOSITIVO Face ao exposto e nos termos da fundamentação e de tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924 inciso V c/c 487 inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Observado ter dado causa à ação, CUSTAS PELO EXECUTADO. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA
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penhora 71

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6 12 - DECISÃO. Não localizado 24/03/2022 11:40:08 906487307 7 13 - TERMO DE PENHORA, DECISÃO. Não localizado 24/03/2022 11:40:08 906520301 6 72 - PETIÇÃO. Petição 24/03/2022
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Vara de Fazenda e Autarqu^ p/A Escrivã_________TÍf‘ ílM Juíza da 4' lesta Comarca. Processo n°: 024.98.007.418-1 . J Defiro o pedido do exequente de f1. 295, expeça-se o mandado de penhora. P.I. Riza Apareclc a Nfery Juíza de Direito CERTIDÃO DE DESPACHO PUBLICADO 05/0'^ /2012 Pauta___ ___ Publicado -40 / /2012
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Num. 9063683122 Num. 9063683122 COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUSTIÇA COMUM ANEXO PRAÇA DA LIBERDADE R GONÇALVES DIAS, 1260 - FUNCIONÁRIOS -CEP; 30140091 - Tel: (31) 3207-7900 ■ BELO HORIZON S7S - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO » 4“ FAZENDA ESTADUAL PROCESSO: 0074181-34.1998.8.13.0024 / 0024.98.007418-1 EXECUÇÃO - Distribuído em 23/01/1998 MANDADO: 6 EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: FON FON PNEUS LTDA e Outro(s). Pessoa cujo(s) bem{ns) será(ão) penhorado(s):
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Mandado: 006 r •' <1 . f CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me à Rua Flor de Lã, n° 150, bairro Jardim Alvorada, nos dias 14/12/12,17/12/12 e 18/12/12 às 15h35min, 16h55min e OShOOmin respectivamente, e ali sendo, deixei de proceder a penhora em bens da empresa executada em virtude de nao ter sido atendido em nenhuma das vezes que diligenciei no local, uma vez que em todas as diligências realizadas encontrei o imóvel fechado. Isto posto, s.mj., devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade. Dou fé. Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2012. O Oficial de Justiça Avaliador. Érlon Ângelo Cunha PJPI 20.305-9 i'. I
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ÍA ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por seu mandatário Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A -BDMG , nos autos da ação de Execução, processo de n° 024.98.007.418-1, que move contra FON FON PNEUS T.TDA E OUTROS, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença de V. Ex^, expor e requerer ao final, o seguinte; 1 Compulsando os presentes autos. Douto Juiz, verifica-se às fis. 22/23,que foÍ oferecido à penhora pelos Executados dois imóveis rurais, plenamente aceitos pelo Exequente às fls. 42/43. Ocorre que até a presente data o Termo de Penhora de fls. 45 não foi assinado pelo Representante Legal da Executada FON FON PNEUS LTDA e nem por seus advogados, que assinaram a petição de fls. 22/23 dos autos. Isto posto, em prosseguimento do feito, o Exequente vem requerer a intimação do Representante Legal da Executada FON FON PNEUS LTDA, com sede à av Pedro II, n“ 2.444, bairro Carlos Prates, nesta capital, para que possa assinar o termo de Nomeação de Bens à Penhora de fls. 45, intimando, pelas mesmas razões os
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Num. 9064873058 e Ç \L , s PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAI^ COMARCA DE BELO HORIZONTE < I Mandado 001 - MANDADO CITACAO/PENHORA E AVALIACAO PROCESSO - 024.98.007.418-1 JUIZO - ACAO TERCEIRA cível VALOR - R$ EXECUCAO - BEKGE BANCO DO ESTADO DE HINAS GERAIS S/A AUTOR ENDEREÇO - R. RIO DE JANEIRO
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Num. 9064873067 Num. 9064873067 /) 53*.“ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GER COMARCA DE BELO HORIZONTE I Mandado 002 - MANDADO CITACAO/PENHORA E AVALIACAO 1 PROCESSO - 024.98.007.418-1 JUIZO - VALOR - R$ TERCEIRA cível ACAú - EXECUCAO - BEMGE BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A AUTOR ENDEREÇO - R. RIO DE JANEIRO
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Num. 9064873067 Num. 9064873067 1 C/ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE e> Kl Mandado 003 - MANDADO CITACAO/PENHORA E AVALIACACKr' f tf*ir PROCESSO - 024.98.007.418-1 JUIZO - VALOR - R$ TERCEIRA cível 1 ACAO - EXECUCAO AUTOR - BEMGE BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A
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Num. 9064873077 Num. 9064873077 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS TERMO DE PENHORA • if» / /1997, no 3®. aiidar do Fórum Lafayette, onde se de Belo -*Aos encontrava o MM. U A U f T 8 3 9 de Pádti^liveirarconngo Esenvão a sei cargo adiante
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a) Face à possibilidade de sucessão empresarial e/ou alteração da razão social da empresa, requer a expedição de oficio à Junta Comefcial do Estado de Minas Gerais a fim de ela forneça o contrato social consolidado da sociedade empresária CMP Comercial Mineira de Pneus Ltda, inscrita no CNPJ/ MF sob o no. 16.553.505/0001-13. b) A expedição de ofício ao Detran/ MG para que lance impedimento judicial sobre os veículos, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação, com relação aos veículos, para os endereços mencionados. c) Considerando que o valor máximo que os veículos acima descritos poderão alcançar em leilão judicial (R$ 31.606,00) é insuficiente V. execução, (valor satisfazer
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Num. 9063683115 Num. 9063683115 r-^ COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUSTIÇA COMUM ANEXO PRAÇA DA LIBERDADE RGONÇALVES DIAS, 1260 - FUNCIONÁRIOS-CEP: 30140091 - Tel; 3207-7900 576 ■ MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Uso Cent.de Mandados Q Cllaçâo Penhora Q| CítaçSo + Penhora Citação “4 4® FAZENDA ESTADUAL PROCESSO: 0074181-34.1998.8.13.0024,/ 0024.98.007418-1
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Num. 9063683115 Num. 9063683115 §94 COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUSTIÇA COMUM ANEXO PRAÇA DA LIBERDADE RGONÇALVES DIAS, 1260 - FUNCIONÁRIOS-CEP: 30140091 - Tel: 3207-7900 576 - MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO k Uso Cent.de Mandados Q Citação Penhora Q Cítaçáo + Penhora □ Penhora 4® FAZENDA ESTADUAL
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COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 4“ VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MG Processo n".: 0074181-34.1998.8.13.0024 Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: FON FON PNEUS LTDA. E OUTROS O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Execução epígrafe, vem requerer a penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da presente execução, no estabelecimento do principal devedor situado na Avenida D. Pedro II, n“. 2444, Carlos Prates, Belo Horizonte - MG, CEP: 30.710-010. em Pede deferimento. #■ Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2013 U)
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Dias Silveira. “ 2> Ocr c/i-r Isto posto, em prosseguimento do feito, o Exeqüente vem requerer de V.Ex®, seja oficiado aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Arinos/MG e Urucuia/MG, para que sejam procedidas as averbações devidas das constrições efetuadas nos bens descritos no “ Termo de Penhora ” de fls. 45 dos autos. Nestes termos. Pede e espera deferimento Belo Horizonte, 13 de setembro de 2007. ) t Fernando Jósé.^tariing Freitas OAB/MG 38;8S0^ STl^r.X-ioiU' L.
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do Estado Marcelo de Castro Moreira, Renata Viana de Lima Netto (OAB/ MG: 76.581), Fabiana Kroger Magalhães (OAB/ MG: 67.370), Marcelo de Castro Moreira (OAB/ MG: 71.939), Luciano Neves de Souza (OAB/ MG: 74.337). Atendendo ao determinado por Vossa Excelência, 0 Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arinos/ MG forneceu a cópia da matrícula do imóvel inscrito sob o número 848 (fls. 155-155 v). Analisando o documento, bem como a resposta ao ofício de fls. 148 e documentos de fls. 149-154, vê-se que não teria sido possível 0 registro da penhora, por ter sido cancelado 0 registro da escritura de compra e venda pela qual o executado adquiriu 0 imóvel penhorado. Avenida Afonso Pena, n® 1901, Funcionários, - CEP 30.130-004-Belo Horizonte/MG GMBF t Anexo 0074181-34.1998.8.13.0024 (1) (111592260) SEI 1080.01.0032495/2025-19 / pg. 166
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Num. 9064568076 Num. 9064568076 ( H ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS 7^ Cancelado o registro, fica impossibilitada a penhora do imóvel supra descrito, razão pela qual deve ser considerada insubsistente a nomeação à penhora de fls. 22-23. Conforme pesquisa realizada junto à Secretaria da Receita Federal (documento anexo), o número do CNPJ/ MF: 16.553.505/0001-13 pertence à empresa CMP Comercial Mineira de Pneus Ltda que situa-se no mesmo endereço e atua no mesmo ramo de comércio da executada. Em pesquisa junto ao Detran/ MG, verifica-se ainda que existem veículos em nome dos executados, quais sejam:
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Página 170 · score 100.0 · nativo

a) Face à possibilidade de sucessão empresarial e/ou alteração da razão social da empresa, requer a expedição de oficio à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais a fim de ela forneça o contrato social consolidado da sociedade empresária CMP Comercial Mineira de Pneus Ltda, inscrita no CNPJ/ MF sob o no. 16.553.505/0001-13. b) A expedição de ofício ao Detran/ MG para que lance impedimento judicial sobre os veículos, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação, com relação aos veículos, para os endereços mencionados. c) Considerando que o valor máximo que os veículos acima descritos poderão alcançar em leilão judicial (R$ 31.606,00) é insuficiente satisfazer execução, (valor a
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Satilo Versiani Penna - MM. Juiz de Direito 4“ Vara Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG 30.140-091 - BF.J.O HORIZONTF./Ma Assunto: Solicitação (faz) Anexo(s): ff. 02,23e24 Senhor Juiz, Pelo presente, extraído dos autos em epígrafe, e tendo em vista que existem providências a serem atendidas no processo supra, solicito de Vossa Excelência, que envie a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia do Auto de Penhora e Avaliação do bem a ser praceado. Atenciosamente, / \TE9P0ir6^RElRA JÚNIOR José de Sc: uiz de Direito /dacs Anexo 0074181-34.1998.8.13.0024 (1) (111592260) SEI 1080.01.0032495/2025-19 / pg. 197
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Num. 9064568077 > Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 4 PROMOÇÃO MM. Juiz, « Compulsando os presentes autos para dar cumprimento ao despacho exarado à f. 22, verifica-se a inexistência do Auto de Penhora e Avaliação do bem, comprovante do registro da penhora e cópia atualizada da matrícula do bem. Ante o exposto, promovo os presentes autoste Vossa Excelência para ulterior deliberação. Eu, Kleberson Lopes Nunes, Oficial de Af oito Judicial D, a dmtei. Eu, Escrivão Judicial infra assinado, a conferi e subscreví. Arinos/ 4(j\27 de fevereiír^e 2008. 1 TEODOR) ER INS
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NATUREZA: EKECUçAO AUTOR: ESTADO DE HIÍJÍ.S GERAIS RÉU: FON EON PNEUS LTDA. E OUTROS 0778 07 018849-6 O DR. SAULO VSRSIANI PEMNA, JUI2 DE DIREITO NESTA 3ECRET.AF.IA, POR ESTA CARTA PRECATÓRIA, ROGA .AO MM. lUIZ DA. CCíMARCA EPIGRA.F.ADA, OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, QUE SE ‘SÜHPRA E FAÇA CUMPRIR TUDO QUE É DEPRECADO, ESPECIALMENTE A REALIZAÇÃO DA ÍS) PROCEDER AO PRACEAMENTO DOS BENS PENHORADOS, DILIGENCIA CONFOIU4E TERMO DE PENHORA DE FL. 45 E PEDIDO DE FL. 135. I S) : OBS.: ISENTO DE PREPARO. ,A(o) ^ MMfa). Juiz (a) ds Direit^da comarca da ARINOS/MG Fórum CORONEL M.ANOFL JOSÉ DE ALMEIDA
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brasileiro,easado, empresário, inscrito no C.P.F sob o n® 140.838.336-53, residente e domiciliado nesta Capital à rua Cremona, n° 155, bairro Pampulha, HUDSON LÍDIO NAVARRO, brasileiro, casado, comerciante, resodente e domiciliado no lote 06, quadra 12 - Condomímo Retiro das Pedras - Belo Horizonte/MG, por seus procuradores “in fine”, nos autos da “EXECUÇÃO” que lhe é movida por BEMGE - BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A, instituição financeira cora sede nesta Capital à rua Rio de Janeiro n° 471 - 18® andar, bairro Centro, vêm, respeitosamente, à presença de V.Ex“, no prazo legal (CPC, art. 652), nomear a penhora os seguintes bens imóveis de propriedade da primeira executada FON FON PNEUS LTDA: Os imóveis denominados “Fazenda Gameleira”, com área de 29.848(vmte nove mil oitocentos e quarenta oito) ares, situado no distrito de Urucuia, Município de Urucuia, Comarca de Arinos, Estado de Minas Gerais, devidamente Matriculado no cartório de Registro de Imóveis, da 01. Anexo 0074181-34.1998.8.13.0024 (1) (111592260) SEI 1080.01.0032495/2025-19 / pg. 229
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HORIZONTE/MG 4 processo - 024.98.007418-1 BEMGE - BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A. com sede em Belo Horizonte - MG, à Rua Kio de Janeiro, n" 471, 18“ andar, Centro, inscrito no CGC/MF sob n° 17.298.O92/00OL3O, vem, respsitosamente, à presença de V. Ex®, por seus advogados in fine assinados, na EXECUÇÃO, que move em desfavor de FON FON P,NEUS LIDA E OUTROS, expor e requerer: Tendo em vista a petição de fis. e os bens dados era penhora, suplica, data venia, sejam os mesmos avaHados para que o Exequente possa se manifestar sobre a capacidade dos mesmos de cobrir a divida dos Executados. R J. e D.. Belo Hoiizonte, 09 dc março de 1.998. P.p. Jo; P.p. Fer^riuo José Starling Frei! yOABWb 38.850 y 2592 - 0-128 - 60,00.0 • 0BIS7
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o»• REMCE - TUNCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A. com sede em Belo Horizonte • MG, á Rua Rio de Janeiro, n° 471, 18‘' andar, Centro, insciíto no CGC/MF sob a° 17.298.092/0001-30, vem, respeitosamente, à presença’de V. £x*, por seus advogados in fine assinados, na EXECUÇÃO, que mo\’e «n desfawr de FON FON PNEUS LTDA E OUTROS, expor e requerer: O Rm atendimoito ao diacho de £ls. 38, o Rxequente informa, venia permissa, que os Executados nomearam bens à penhora na petíção de fls. 22/23 dos autos. Assim, reitera, a petição de & 37. R. J. e D.. Bdo Hcvizonte, 23 de março de 1.998. P.p: iquim Morais OAB/MG 66.845 P.p. Caetano Qiiirino ^eves de .^drade 2593 - 0-12B • 60.000 • 08Í97
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BEMGE-BANCO DO ESTADO PE MINAS GERAIS S/Anos autos da Ação de Execução que move contra FON FON PNEUS LTDA e Outros, processo supra, vem, por seu advogado ao final assinado, expor e finalmente requerer: O Exeqüente ajuizou contra os executados Ação de Execução por Título Extrajudicial, consubstanciada pelo Título Executivo de Fls.07, denominado Bemge Crédito. Efetivada a citação do primeiro executado, o mesmo nomeou para penhora os bens indicado em fls.22/23. Instado a manifestar-se sobre os bens indicados, o Exeqüente concordou com a indicação (fls.42). I Lavrado o Termo de penhora e intimado para sua assinatura, 0 executado não compareceu, conforme certidão de fls.45-v. Após manifestação do Exeqüente, esse ínclito julgador determinou a expedição do mandado de penhora para garantia do juízo, referente aos bens indicados pelo Executado de fls.22/23.
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Num. 9064873081 Num. 9064873081 ¥ A # bemge Entretanto, o mandado de penhora foi devolvido Oficial, sob a alegação de que “não encontrou bens suficientes para c 0 débito no endereço mencionado.” Isto posto, e considerando que a penhora deverá recair sobre os bens relacionados nas fls.22/23, requer o Exeqüente o desentranhamento do mandado de penhora de fls.56 para o seu fiel cumprimento, conforme determinação do juízo. Termos em que. Pede deferimento.
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Num. 9063683125 Num. 9063683125 COMARCA DE BELO HORIZONTE ■ JUSTIÇA COMUM Poder Judiciário cío^stââc?^^í5fir?as Gerais R GONÇALVES DIAS, 1260 - FUNCIONÁRIOS • CEP: 3ÜI40091 -Tel: (31) 32O7-79Ü0 - BELO HORIZONTE/MG 575-MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO , 0^ •4 . t 4® FAZENDA ESTADUAL PROCESSO: 0074181-34.1998.8.13.0024 / 0024.98.00741,8-1 MANDADO: 7 EXECUÇÃO - Distribuído em 23/01/1998 EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
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Num. 9063683125 Num. 9063683125 Certidão negativa Tendo diligenciado à av.Dom Pedro 11,2444,no dia 06.05.2013 às 14h40m,deixei de proceder a penhora ordenada em bens de Fon Fon Pneus Ltda,porque no endereço acima fui atendido pelo sr.Macário,que declarou que àquele endereço funcionava há aproximadamente 01(um)ano a empresa Recap-cnpj65.221.228.0003-19,da qual,era funcionário e que o executado havia encerrado aii suas atividades,sendo desconhecido seu atual endereço.certifico,portanto,que Fon Fon Pneus Ltda,com relação ao presente mandado e endereço fornecido,encontra-se em local Incerto e não sabido.Sem mais,devolvo o mandado para os devidos fins.Belo Horizonte,06 de maio de 2013.
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EXECUTADO: FON FON PNEUS LTDA e outros O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, respeitosamente perante V. Exa., expor para ao fmal requerer. Verifica-se que, em despacho de fl. 275, a empresa CMP - COMERCIAL MINEIRA DE PNEUS LTDA foi incluída na lide, tendo sido a mesma citada em nome de seu Representante Legal Wilson Monteiro Navarro Júnior, conforme se depreende da fl. 293 dos autos. Salienta-se que esta pessoa já havia sido citada em nome próprio anteriormente, como se percebe da certidão de fl. 33-verso. Expedido mandado de penhora de bens pertencentes à empresa devedora, não nada foi localizado para a garantia da execução, conforme consta nas certidões de fl. 294-verso, 305 e 308- verso. Todavia, provavelmente o sócio gerente da respectiva empresa, o qual também é réu citado na lide em comento, esteja auferindo seus lucros normalmente, sendo tais dividendos passíveis de penhora para garantia da execução. Neste sentido, o artigo 1.026 do Código Civil assim prevê, in verbis: "Art. 1.026. O credor particular de sócio pode. na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade,
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cr tr> lAl Compulsando os presentes autos de Execução, verifica-se que quando da interposição dos Embargos à Execução, os presentes autos teve seu andamento suspenso e somente agora está voltando ao seu curso normal, já com os Embargos à Execução, devidamente julgados, inclusive com suas decisões transitadas em julgado. Ocorre Douto Juiz, que muito embora tenha sido efetivadas as penhoras nos bens indicados à constriçâo, à época, pela suspensão do processo de Execução não foi efetivada a averbação da penhora nos imóveis descritos no “ TERMO DÊ PENHORA ” de fls. 45 dos autos. to -n r«j m CO -H
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PROCESSO N®: 024.98.007.418-1 NATUREZA: EXECUÇAO AUTOR: ESTADO DE lINAS <3ERAI8 RÉU: FON FON PNEUS LTDA. E OUTROS O DR. SAULO VERSIANI PENNA, JUIZ DE DIREITO NESTA SECRETARIA, POR ESTA CARTA PRECATÓRIA, ROGA AO MM. JUIZ DA COMARCA BPIGRAFADA, OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, QUE SE CUMPRA E FAÇA CUMPRIR TUDO QUE É DEPRECADO, ESPECIALMENTE A REALIZAÇÁO DA (S) DILIGÊNCIA (S) : PROCEDER AO PRACEAMENTO DOS BENS PENHORADOS, CONFORME TERMO DE PENHORA DE PL. 45 E PEDIDO DE FL. 135. OBS.: ISENTO DE PREPARO. Belo i A(o) MM (a). Juiz(a) de Direito da Comarca de ARINOS/MG Fórum CORONEL MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA Rua Major Saint Clair, 1.003
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% ^ BEMGE 'V V4RA CÍVEL EXMO. SR DR. JUIZ DE DIREITO DA HORIZONTEMG I A. B. CiteCm)-8e para o pagamsnto, em 24:00 horas, sph a psaa tío penhora. Belo Horizonte. ^ il/ ^ /I—Á-sí—I- Z ILL í ^e/Fíí •lUlZ ÉE £ iveim BEMGE - BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A.
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1) - recebida e regularmente processada a piesente, se digne V. Ex* de determinar a citacão dos Executados nos endereços constantes no preâmbulo desta, (pda ordem: citacão. oenhora. inúmacão e reeistro da oenhora) sendo que a primeira na pessoa do seu representante legal, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) boras, paguem a importância total de seu débito, acrescido dos encargos previstos na cláusula décima primeira do Instrumento de Contrato anexo, obrigação assumida nos termos da cláusula décima e ratificados no Pacto Adjeto, até a data de seu efetivo pagamento, além dos honorários advocatícios, que pede sejam arbitrados por V. Ex* sobre o valor da dívida corrigida e despesas processuais, ou nomeiem bens à penhora suficientes para o pagamento do débito total apurado, sob pena de não o fazendo, ser-lhes penhorados tantos bens quantos bastem para a quitação da dívida exeqüenda. Na impossibilidade de ser efetivada a citação nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, requer a dilaçâo do prazo nos termos do § 3“ do art 219 do CPC. 'I 2) - Caso a penhora recaia sobre bens imóveis, requer sua ú^rição no C.R.I. e a intimação do cônjuge, ressalvada sua mea
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vem, respeitosamente a presença em atendimento ao r. despacho de fl.41, o que se segue: FpN FON PNEUS LTDA E OUTROS, abaixo assinado, de V.Exa, expor e requerer ao final, Tendo em vista que os Executados nomearam bens à penhora às fls. 22/23, bem como juntaram documentos probatórios de propriedade às fls. 24 a 31; 0 exequente vem informar que aceita tais bens, assegurado o que dispõe o artigo 667,11 do CPC. Pelo exposta acima o Exequente vem REQUERER que V. Exa., se digne de determinar: < a lavratura do competente termo
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Num. 9064873075 Num. 9064873075 T } ^ BEMGE II - expedição de Carta Prêcatcy»:^''T''^^ comarca de Arinos/MG para que seja registr/#' penhora no Cartório de Registo de Imóveis. \ Síia a IV13 Termos que Pede deferimento Belo Horizonte, 06 de abril de 1998. JOSÉ STARLING FREITAS /MG 38.850
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Num. 9064873080 Num. 9064873080 5 S / • PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 004 - MANDADO DE PENHORA TERCEIRA CÍVEL PROCESSO - 024.98.007.418-1 JUIZO - ACAO VALOR - R$ EXECUCAO - BEHGE BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A AUTOR ENDEREÇO - R. RIO DE JANEIRO
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Num. 9064873080 Num. 9064873080 V t' PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 004 - MANDADO DE PENHORA TERCEIRA cível PROCESSO - 024.98.007.418-1 JUIZO - VALOR - R$ ACAO - EXECUCAO AUTOR - BEHGE BANCO DO ESTADO DS MINAS GERAIS S/A ENDEREÇO - R. RIO DE JANEIRO BAIRRO - CENTRO REU - FON FON PNEUS LTDA
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. ap./sl./lj./andar ----- .-Pratea era cumprimento ao mandado retro I > ^ \c , bloco _2; __ horas, ceder a penhora ordenada, visto que, eate Oficial não encontrou bena —» , bairro onde deixei da pro~ a , ks 09i30 c 7 auficienten para cobrir o debito no anda-ragn mPTtninna/^^ 0 iPandado para cTCte a parte Autora indique bens a serea penhojadoa^
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NATUREZA: EXECUÇAO AUTOR: EST&DO CE IZNIS GERAia RÉU: FON FON PNEUS LTDA. E OUTROS 0773 07 013849-6 O DR. SAULO VERSIANI PENNA, JUIZ DE DIREITO NESTA SECRETARIA, POR ESTA CARTA PRECATÓRIA, ROGA AO MM. JUIZ DA COMARCA EPIGRAFADA, OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, QUE SE CUMPRA E FAÇA CUMPRIR TUDO QUE É DEPRECADO, ESPECIAUMENTE A REALIZAÇÃO DA (S) DILIGÊNCIA (3) : PROCEDER AO PRACEAMEHTO DOS BENS PENHORADOS, CONFOEÍME TERMO DE PENHORA DE FL. 45 E PEDIDO DE FL. 135. OBS.: ISENTO DE PREPARO. Belo Horizonte, 18/le tÍiIL^ de>2007. SA’ lANÍ feSB DIREITO in; A(o)
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Num. 9063683093 Num. 9063683093 r Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais PROMOÇÃO I MM. Juiz, Compulsando os presentes autos para dar cumprimento ao despacho exarado à f. 22, verifica-se a inexistência do Auto de Penhora e Avaliação do bem, comprovante do registro da penhora e cópia atualizada da matricula do bem. Ante o exposto, promovo os presentes autosjia Vossa Excelência para ulterior deliberação. Eu, Kleberson Lopes Nunes, Oficial de Aj oito JudiciaLD, a dtótei. Eu, Escrivão Judicial infiu assinado, a conferi e subscrevi. Arinos/ vJGi27 de fevereiro pe 2008. TEODOR 3 WNER M/ E crivão Judicial 'INS \
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Saulo Versiani Penna - MM. Juiz de Direito 4“ Vara Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG 30.140-091 - BFJJ)HORIZONTFJMC Assunto: Solicitação (faz) Anexo(s): ff. 02,23 e 24 Senhor Juiz, Pelo presente, extraído dos autos em epígrafe, e tendo em vista que existem providências a serem atendidas no processo supra, solicito de Vossa Excelência, que envie a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia do Auto de Penhora e Avaliação do bem a ser piaceado. Atenciosamente, J^yBC^PEREIR.\JÜNIOR José de ;ai Juiz de Direito /dacs Anexo 0074181-34.1998.8.13.0024 (3) (111592277) SEI 1080.01.0032495/2025-19 / pg. 468
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M Sexo M6B7625 Registro Garal Tipo de Emandpaçâo AVENIDA PEDRO II 2454 - CARLOS PRATES CEP,; 30710010 BELO HORIZONTE/ BRASIL Endereço Anotações •EMCUHPRIMENTOAORDEM JUDICIAL DATADA EM 30/11/2004, ARQUIVADA SOB O NR. 3265396, EM 05/Ü1/200S, FICA ANOTADA A PENHORA DAS COTAS NO VALOR OE R$ 91.803,82 (NOVENTA E UM MIL, OITOCENTOS E TRES REAISE CINQUENTAS DOIS CENTAVOS), PERTENCENTES A WILSON MONTEIRO NAVARRO JUNIOR. REQUERENTE DA ACAO; MULTTTRAOE FOMENTO MERCANTIL LTDA.. Anexo 0074181-34.1998.8.13.0024 (3) (111592277) SEI 1080.01.0032495/2025-19 / pg. 490
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E021 • ALTERACAO DE DADOS (EXCETO NOME EMPRESARIAL) A002 - ALTERACAO £025 • EXTINÇÃO DE RLIAL NAUF DA SEDE E022 - ALTERACAO DE DADOS E OE NOME EMPRESARIAL A002-ALTERACAO E021 • ALTERACAO DE DADOS (EXCETO NOME EMPRESARIAL) A30d • ENQUADRAMENTO EPP EMPRESA JA CONSTITUÍDA A9CI2 • ORDEM JUDICIAL E81S - PENHORA DE COTAS A002 - AUERACAO E021 - ALTERACAO DE DADOS (EXCETO NOME EMPRESARIAL) A902-OROEM JUDICIAL E915-INDISPONIBILIOADE DE COTAS A002-ALTERACAO E0S1 - CONSOUDACAO DE CONTRATO/ESTATUTO E021 - ALTERACAO DE DADOS (EXCETO NOME EMPRESARIALl A902-ÒRDEM JUDICIAL
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Num. 9063683098 t 3 3 w PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COMARCA DE Belo Horizonte • JUSTIÇA COMUM FÓRUM LAFAYETTE AV, AUGUFTO DE UMA. 1549 - BARRO FRETO MANDADO DE PENHORA (J 3F0C-234 i 31 y PPÓCCSSO: 0024 99 06323.7-6 EXECUÇAo - Distribuído em 1{I/Í05/IS9S:" • ••••••, «••••
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r JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA EXMO. SR. PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. N"P/ABM-1.131/2.004 PARECER Empresas: CMP COMERCIAL MINEIRA DE PNEUS LTDA - EPP. NI RE: 3120110543^ A constriçâo de PENHORA (Proc. n* 0024.99.063217-6 da 21* Vara Cível da Comarca de Belo borizoate/MG - ExeqQeote: Multitrade Fomento Mercantil Lida) que recai sobre quotas da empresa supra, PERTENCENTES À WILSON MONTEIRO NAVARRO JÚNIOR, no valor de RS 91.803,52, deverá ser objeto de anotação no prontuário desta, para os efeitos legais e conhecimento de terceiros, não cabendo à Junta Comercial a condição de fiel depositária, confonne § 2° do ait. 47 do Decreto n® 1.800, de 30 Janeiro de 1996. Informar o juizo determinante de que procedemos a anotação; e arquivar cénia.
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3. •s> o ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por sua Procuradora, vâOi, respeitosamente, à presença de V.Exa., exarar ciência da citação da empresa CMP - Comercoa! Mineira de Pneus Ltda., bem como da certidão exarada pela Sra. Oíiciala de Justiça de fi. 29^ - verso. -O li O Exeqüente tem diligenciado na tentativa de se localizar bens penhoráveis dos devedores. Para tanto, enviou oficio para os cartórios imobiliários da capital, conforme se verifica do documento anexo. Desta feita, enquanto se aguarda as respectivas respostas, requer seja expedido mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a presente execução, a ser cumprido na sede da empresa, na rua Flor de Lã, n® 150, Jardim Alvorada., Belo IIorizonte/MG. Nestes termos, Pede-se deferimento.
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U Ofício n” 014/2008 Do Oficial do Ofício do Registro de Imóveis da Cidade e Comarca de Arinos-MG Ao Juiz de Direito da 4® Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Belo Horizonte - MG, Dr Saulo Versiani Penna Excelentíssimo Senhor, Em atendimento ao Oficio n° 024.98.007.418-1 expedido nos autos n° 024.98.007.418-1, EXECUÇÃO, venho informar que a providência requerida, Registro da Penhora dos imóveis denominados Cameleira com áreas de 29.848 ares e 41.166 ares, não pôde ser realizada por esta serventia porquê os registros foram cancelados pelo processo administrativo, Autos n° 001/98 da Comarca de Brasília de Minas (pág 5) cópia anexa. Desde já me coloco a disposição pra qualquer outro esclarecimento. J *\ Atenciosam :nte, (
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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 4“. VARA DA FAZENDA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/ MG PROCESSO N°. 0024.98.007418-1 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: FON FON PNEUS LTDA E OUTROS O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora que esta subscreve vem, respeitosamente, perante V. Exa., expor para ao final requerer: Ciente está o Exeqüente da publicação de 15/01/2009, por meio da qual foi informado sobre o deferimento do pedido de penhora on line. Requer, pois, tão logo juntado o Recibo de Protocolamento do Bloqueio de Valores nos autos, seja conferido vista fora de cartório em separado ao Exeqüente. Nestes termos, pede deferimento. a> Belo Horizonte, 14 de Janeiro de 2009. cn
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Vara Cível. Do qu9, constar lavrei êstai i Escrivão, D CÜW USOS I, Digam 0 exet^uente s© aceita ou não 0 "bem nomeado à penhora, ficando inde­ ferida a avaliação. ®elo Horizonte, 25 de 8. C E RVT I D Ã O CRRTiFlCO E DOU FÉ QUE Vubüqnei estes atMos emQ^de f? ^ dü 19 iníiniíisãii: Códi-o,_________inst. 173/08 CJ.
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COORDENACÀO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS py EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4“ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG Autos n": 0074181-34.1998.8.13.0024 Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: FON FON PNEUS LTDA E OUTROS O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, por sua Procuradora, nos autos do processo em epígrafe, requerer PENHORA ON LINE, via sistema BACENJUD, de ativos financeiros encontrados em contas de titularidade dos executados, relacionados abaixo: CMP - COMERCIAL MINEIRA DE PNEUS - CNPJ: 16.553.505/0001-13 1 CPÊ: 2 - WILSON MONTEIRO NAVARRO JUNIOR 251.317.456-91
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7 Autos n**: 0024.98.007.418-1 - 4^ Vara Estadual e Autarquias yn ^'l t Vistos etc. <■ \ Proceda-se a penhora on Une, caso o resultado seja negativo, intimem-se os executados acerca da Lei 18.002/2009, para querendo negociar a dívida, nos moldes requeridos às ff. 328. I 1 . M 1 -í '4
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PARA OS O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA MANDA TICA AVALIADOR ABAIXO NOMINADO QUE, EM CUMPRIMENTO PROCEDA A INTIMACAO DA PARTE NOME E ENDEREÇO ABAIXO, TERMOS DO DESPACHO TRANSCRITO. Complemento / Despacho Judicial INTlME-SE O REPRESENTANTE LEGAL DA EXECUTADA ACIMA MENCIONADA A COMPARECER A SECRETARIA, PARA QUE POSSA ASSINAR O TERMO DE NOMEACAO DE BENS A PENHORA. / LOCAL - FORUM LAFAYETTE _ ED. MILTON CAMPOS AV. AUGUSTO DE LIMA,1549 _ BARRO PRETO CEP:30190002 í?..7 DE BELO HORIZONTE E
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a) Face à possibilidade de sucessão empresarial e/ou alteração da razão social da empresa, requer a expedição de oficio à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais a fim de ela forneça o contrato social consolidado da sociedade empresária CMP Comercial Mineira de Pneus Ltda, inscrita no CNPJ/ MF sob o no. 16.553.505/0001-13. b) A expedição de ofício ao Detran/ MG para que lance impedimento judicial sobre os veículos, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação, com relação aos veículos, para os endereços mencionados. c) Considerando que o valor máximo que os veículos acima descritos poderão alcançar em leilão judicial (R$ 31.606,00) é insuficiente satisfazer execução, para cujo débito, conforme atualização de fls. 136 (valor
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Autos n°: 0074181-34.1998.8.13.0024 Exequente; ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: FON FON PNEUS LTDA E OUTROS 3> CO o ESTADO DE MINAS GERAIS vem, respeitosamente perante V. Exa., nos autos da execução em epígrafe, por sua Procuradora, expor e requerer o que segue: Esse douto Juízo determinou, às fls. 330, a realização de penhora on line nas contas da CMP - Comercial Mineira de Pneus, no entanto, não consta nos autos a resposta. Dessa forma, requer o EMG: 1- Seja juntada aos autos a resposta da ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome de CMP - Comercial Mineira de Pneus; 2- Caso haja bloqueio, seja o valor transferido para conta judicial à disposição desse juízo; 3- Sendo o resultado negativo, que sejam intimados os executados acerca da
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Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: FON FON PNEUS LTDA E OUTROS O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, respeitosamente, perante V. Exa., por sua Procuradora, nos autos do processo em epígrafe, expor para ao final requerer. Ciente está o exequente da resposta das pesquisas RenaJud e InfoJud em nomes dos devedores. Portanto, requerer: 1- a penhora de quotas da Empresa CMP - Comercial Mineira de ^ Pneus LTDA, valoradas no montante de R$ 427.500,00, em § dezembro de 2017, em nome de Wilson Monteiro Navarro J Junior(CPF: 251.317.456-91); O rsj 2- a penhora do ativo financeiro da empresa devedora, até o ^ montante da dívida, valor atualizado em R$ 2.580.423,22 (dois " milhões, quinhentos e oitenta mil, quatrocentos e vinte e três e §
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correspondência deferida às fls. 137, do pedido feito às fls. 135, para 0 novo endereço ^ indicado. d j— Isto posto, 0 Exeqüente vem requerer de V.Ex“, seja oficiado y ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arinos/MG, estabelecido à Rua José « Gomes Viana.n° 1319. bairro Centro - Arinos MG - CEP: 38.680-000. para que sejam ^ procedidas as averbações devidas das constrições efetuadas nos bens descritos no “ Termo de Penhora ” de fls. 45 dos autos. Oc o Nestes termos. Pede e espera deferimento cn o CD Bell
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PROCESSO CIVIL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em prescrição intercorrente se o processo de execução encontra-se suspenso por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 791, III do CPC. Súmula: DERAM PROVIMENTO A prescrição intercorrente pressupõe reconhecimento da desídia por parte do autor. Dispõe o art. 921, III do CPC: “Art. 921. Suspende-se a execução:
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Num. 10174476092 7 Avenida Afonso Pena nº 4.000, 5º andar, bairro Cruzeiro. Belo Horizonte/MG. CEP 30.130-009. ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Seção 1.01 Penhora No caso analisado, o juízo de origem determinou o arquivamento dos autos por três anos a partir de dezembro de 2008, ainda na vigência do CPC/1973. A inércia da parte exequente perdurou até julho de 2015, quando foi requerido o desarquivamento. Pouco tempo depois do desarquivamento, em janeiro de 2016, o exequente conseguiu localizar automóveis em nome do devedor, tendo sido formalizada penhora no rosto dos autos das respectivas ações de busca e apreensão.
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5 e 10 a 13. Em primeira análise destacamos que em 23 de setembro de 1998, foi juntada petição do Exequente (BEMGE), informando a cessão do crédito ao Estado de Minas Gerais, que na qualidade de cessionário sub-rogou-se em todos os seus direitos (ID 9064873082 – pag. 3). Ademais, notamos que a pessoa jurídica executada compareceu espontaneamente e ofertou bens à penhora – ID 9064873064 – pag. 2/3 – não sendo realizada a penhora, após juntada do Mandado – ID 9064873067 – pag. 3. Anexo 0074181-34.1998.8.13.0024 (5) (111592280) SEI 1080.01.0032495/2025-19 / pg. 742
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Rua Fernandes Tourinho, 470/cj 1101 - Savassi - BH-MG - CEP 30112-000 Contato Corporativo Fixo: (31) 3227-2079 e Contato Corporativo Móvel: (31) 989786096 E-mail: renato@renatodemagalhaes.adv.br www.renatodemagalhaes.adv.br/ Com o aceite do bem, foi lavrado o Termo de Penhora em 18 de abril de 2000 – ID 9064873077 – pag. 2, contudo, sem assinatura da Executada, frustrando assim a concretização do ato. Diante disso, em 12 de maio de 2000, foi expedida certidão de apensamento dos autos e, apenas em 25 de maio de 2007 – ID 906458066- a Exequente se manifestou requerendo a averbação das constrições dos bens descritos no termo de penhora. Nesse viés, é notório que desde que foi lavrado o termo de penhora, em 2000, até nova mani- festação da parte Exequente em 2007, o processo quedou-se parado.
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Rua Fernandes Tourinho, 470/cj 1101 - Savassi - BH-MG - CEP 30112-000 Contato Corporativo Fixo: (31) 3227-2079 e Contato Corporativo Móvel: (31) 989786096 E-mail: renato@renatodemagalhaes.adv.br www.renatodemagalhaes.adv.br/ a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora1. Contudo, ainda na vigência do CPC de 1973, examinando os autos eletrônicos, inferimos que a credora foi cientificada na inexistência de bens passíveis de pe- nhora, ou seja, a tentativa de penhora de bens, conforme certificado em ID 9064873067 – pag. 3, manifestando a exequente apenas pela avaliação dos bens ofertados pela executada – ID 9064873068 – pág. 2. E nesse sentido, não concretizada a penhora e nenhum outro ato
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RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada em jan./1998 por BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de FON FON PNEUS LTDA, WILSON MONTEIRO NAVARRO JÚNIOR, RONALDO LÍDIO NAVARRO e HUDSON LÍDIO NAVARRO visando a cobrança de título de crédito bancário no importe original de R$ 274.751,11 (duzentos e setenta e quatro mil setecentos e cinquenta e um reais e onze centavos). Os executados, conjuntamente representadas, compareceram espontaneamente nos autos em fev./1998, ID 9064873064, pág. 2, oferecendo bem à penhora para garantia da dívida. O termo de penhora fora lavrado em abr./1998, conforme ID 9064873077, pág. 2. Formalizada a cessão do crédito ao ESTADO DE MINAS GERAIS, este requereu a regularização do termo de penhora, ID 9064568048, mai./1999. Frustrada a regularização do termo e apresentada a procuração dos advogados conforme determinou o Juízo, ID 9064568057, pág. 2, mar./2000, os executados opuseram embargos com efeitos suspensivos, entre abr./2000 a jun./2007, ID 9064568058.
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tem legitimidade ativa para a cobrança de créditos que foram cedidos pelo extinto BEMGE - A jurisprudência do TJMG reconhece a desnecessidade de notificação da cobrança, nos casos de cessão de crédito, pelo BEMGE ao Estado de Minas Gerais - Inexiste vício em Instrumento de Confissão de Dívida devidamente assinado, inclusive por testemunhas, do qual se extraem a existência da dívida e o seu inadimplemento. (TJ- MG - AC: 10512070414580001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 16/07/2020) Em detida análise dos autos, a citação dos executados ocorreu em fev./1998, com o comparecimento espontâneo destes em ID 9064873064 oferecendo bem à penhora, operando-se a interrupção do prazo prescricional, conforme art. 210, § 1º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos. Mister destacar que o transcurso do prazo quinquenal restou obstado pela oposição de embargos com efeitos suspensivos, entre abr./2000 a jun./2007. Anexo 0074181-34.1998.8.13.0024 (5) (111592280) SEI 1080.01.0032495/2025-19 / pg. 749
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De fato, o exequente diligenciou pela averbação de penhora, sendo informada sua impossibilidade pelo cancelamento do registro de matrícula do imóvel, ID 9064568072, já em abr./2008. Note-se que na mesma data foram anotados impedimentos judiciais sobre veículos em propriedade dos devedores, conforme ID 9064568089. Contudo, manifestou-se o Estado pelo não prosseguimento da penhora, visto os veículos apresentarem valor irrisório face à dívida, ID 9063683103, pág. 2, out./2009. Contudo, desde então tem diligenciado sem eficácia pela expedição de mandados, sendo que desde ago./2018, ID 9065203023, movimenta o judiciário pela conversão em renda de R$39,76, sem lograr êxito
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RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada em jan./1998 por BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de FON FON PNEUS LTDA, WILSON MONTEIRO NAVARRO JÚNIOR, RONALDO LÍDIO NAVARRO e HUDSON LÍDIO NAVARRO visando a cobrança de título de crédito bancário no importe original de R$ 274.751,11 (duzentos e setenta e quatro mil setecentos e cinquenta e um reais e onze centavos). Os executados, conjuntamente representadas, compareceram espontaneamente nos autos em fev./1998, ID 9064873064, pág. 2, oferecendo bem à penhora para garantia da dívida. O termo de penhora fora lavrado em abr./1998, conforme ID 9064873077, pág. 2. Formalizada a cessão do crédito ao ESTADO DE MINAS GERAIS, este requereu a regularização do termo de penhora, ID 9064568048, mai./1999. Frustrada a regularização do termo e apresentada a procuração dos advogados conforme determinou o Juízo, ID 9064568057, pág. 2, mar./2000, os executados opuseram embargos com efeitos suspensivos, entre abr./2000 a jun./2007, ID 9064568058.
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tem legitimidade ativa para a cobrança de créditos que foram cedidos pelo extinto BEMGE - A jurisprudência do TJMG reconhece a desnecessidade de notificação da cobrança, nos casos de cessão de crédito, pelo BEMGE ao Estado de Minas Gerais - Inexiste vício em Instrumento de Confissão de Dívida devidamente assinado, inclusive por testemunhas, do qual se extraem a existência da dívida e o seu inadimplemento. (TJ- MG - AC: 10512070414580001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 16/07/2020) Em detida análise dos autos, a citação dos executados ocorreu em fev./1998, com o comparecimento espontâneo destes em ID 9064873064 oferecendo bem à penhora, operando-se a interrupção do prazo prescricional, conforme art. 210, § 1º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos. Mister destacar que o transcurso do prazo quinquenal restou obstado pela oposição de embargos com efeitos suspensivos, entre abr./2000 a jun./2007. Anexo 0074181-34.1998.8.13.0024 (5) (111592280) SEI 1080.01.0032495/2025-19 / pg. 752
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De fato, o exequente diligenciou pela averbação de penhora, sendo informada sua impossibilidade pelo cancelamento do registro de matrícula do imóvel, ID 9064568072, já em abr./2008. Note-se que na mesma data foram anotados impedimentos judiciais sobre veículos em propriedade dos devedores, conforme ID 9064568089. Contudo, manifestou-se o Estado pelo não prosseguimento da penhora, visto os veículos apresentarem valor irrisório face à dívida, ID 9063683103, pág. 2, out./2009. Contudo, desde então tem diligenciado sem eficácia pela expedição de mandados, sendo que desde ago./2018, ID 9065203023, movimenta o judiciário pela conversão em renda de R$39,76, sem lograr êxito
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Pois bem. A reanálise quanto à (in)ocorrência da prescrição intercorrente é matéria a ser debatida em sede de apelação, visto que a intenção do Embargante é alterar o resultado da decisão recorrida por meio de via recursal indevida. Ademais, sequer é possível falar em omissão, na medida em que a sentença expressamente se manifestou reconhecendo a inação do Estado em buscar as vias apropriadas para satisfazer o crédito. Vejamos: Contudo, desde então tem diligenciado sem eficácia pela expedição de mandados, sendo que desde ago./2018, ID 9065203023, movimenta o judiciário pela conversão em renda de R$39,76, sem lograr êxito em intimar o devedor acerca da penhora. Por óbvio, afere-se a desídia do exequente em não se valer das vias apropriadas para satisfazer o crédito, mormente providenciar o levantamento dos patrimônios já colocados em seu favor, protelando o curso eficiente da execução. Eventuais discordâncias e inconformismos sobre o mérito da decisão recorrida, como suposta não ocorrência da prescrição intercorrente, ensejam a interposição de apelação, não sendo os embargos de declaração a via recursal adequada para alcançar a pretensão de reforma da decisão. Ressalta-se que deci
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Pois bem. A reanálise quanto à (in)ocorrência da prescrição intercorrente é matéria a ser debatida em sede de apelação, visto que a intenção do Embargante é alterar o resultado da decisão recorrida por meio de via recursal indevida. Ademais, sequer é possível falar em omissão, na medida em que a sentença expressamente se manifestou reconhecendo a inação do Estado em buscar as vias apropriadas para satisfazer o crédito. Vejamos: Contudo, desde então tem diligenciado sem eficácia pela expedição de mandados, sendo que desde ago./2018, ID 9065203023, movimenta o judiciário pela conversão em renda de R$39,76, sem lograr êxito em intimar o devedor acerca da penhora. Por óbvio, afere-se a desídia do exequente em não se valer das vias apropriadas para satisfazer o crédito, mormente providenciar o levantamento dos patrimônios já colocados em seu favor, protelando o curso eficiente da execução. Eventuais discordâncias e inconformismos sobre o mérito da decisão recorrida, como suposta não ocorrência da prescrição intercorrente, ensejam a interposição de apelação, não sendo os embargos de declaração a via recursal adequada para alcançar a pretensão de reforma da decisão. Ressalta-se que deci
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1.0024.13.041167-1/001) II.2. Ausência de inércia do Apelante A decretação da prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do exequente. No caso, não houve desídia do Apelante, que adotou todas as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, incluindo sucessivas tentativas de localização de bens dos devedores, registro de penhora e solicitação de informações a órgãos públicos. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a prescrição intercorrente não se opera quando o exequente demonstra efetivação de atos processuais: “A prescrição intercorrente exige inércia do credor por prazo superior ao Página 2
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Assim, aplicável o prazo prescricional de 03 (três) anos, conside- rando que o título de crédito utilizado para embasar a execução possui regramento especial. III.2 – Inércia do Exequente e Prévia Intimação Pessoal Pelo histórico processual reportado na sentença, sem qualquer menção ou fundamentação alusiva às datas e aos atos no recurso do Estado, ressaltamos que desde abril de 2008, quando o exequente tomou conhecimento da impossibilidade do registro de penhora à margem da matrícula de imóvel (folha 148 dos autos físicos e Id 9064568072 – pag. 5), não houveram diligências ou medidas efetivas para o impulsionamento da execução. No caso, o próprio Estado-exequente manifestou em outubro de 2009 ao Juízo o seu desinteresse na continuidade dos atos de penhora sobre bens em decorrên- cia do valor irrisório para fins de satisfação do crédito (Id 9063683103 – pag. 2 e folha 271 dos autos físicos). [...]
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passa de R$ 50.000,00 e o saldo devedor é superior a R$ 800.000,00. [...]. A partir destes ‘termos’, o Estado não promoveu nenhum ato efe- tivo para o regular andamento da execução, frisando que busca apenas uma conversão em ren- da de valor irrisório (R$39,76) em face do débito. Ora, superados mais de 10 (dez) anos, ou melhor, mais de 15 (quinze) anos, considerando a manifestação do Estado pela desistência da penhora sobre veí- culos dos executados e mais de 06 (seis) anos, desde o último pedido do Estado para conver- são de valor ínfimo em renda, não há como afastar a prescrição do crédito. Quanto à prévia intimação, o Estado foi devidamente intimado em Id 10154195356 para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, manifestando- se ao Juízo em Id 10174476092, portanto, inexistente qualquer vício ou irregularidade na co- municação pessoal do exequente.
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