Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
Páginas783
Termos cadastrados12
Termos encontrados9
Ocorrências109
Tempo31min 08s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
R$ 31.606,00; R$ 91.803,82 (NOVENTA E UM MIL, OITOCENTOS E TRES REAISE CINQUENTAS DOIS CENTAVOS); R$ 427.500,00; R$ 2.580.423,22; R$ 274.751,11 (duzentos e setenta e quatro mil setecentos e cinquenta e um reais e onze centavos); R$39,76; R$ 50.000,00; R$ 800.000,00
Combustível.: GASOLINA Fabricacao.: NACIONAL
Numero Eixos:
Capacidade..:
Data D.l...:
Cor.
CMT
Orgao SRF,.:
Numero REDA:
Restr. a Venda: 1- ALIENACAO FIDUCIARIA / 2- RESTRIÇÃO JUDICIAL
Observações...; VEICULO APRESENTA MAIS DE DUAS RESTRIÇÕES
PF12 - Encerra
Pi TeiaAnterior PF10-MENU PF6 - Componentes
Anexo 0074181-34.1998.8.13.0024 (1) (111592260) SEI 1080.01.0032495/2025-19 / pg. 174
Texto desta página está ilegível na camada do PDF (tipografia antiga ou OCR truncado). O trecho não é reproduzido para não induzir a leitura. Confira o recorte da página.
hasta pública 3
Página 55 · score 88.0 · nativo
TABELIÃO
ELS.l^ e Vfi
H^RASLADO
LIVRO N»02
ESCRITURA DE VENDA E COMPRA - VALOR88.000,00/-
no ano do Nascimento de Nosso Senhor
(199o). ,/ aos ci»co (05)'
e Distrito ie*
SAIBAM quantos esta pública escritura virem, que
■oveMta e seis
Jesus C( islo de mil novecentos e
dias do mês de *OTe*bro
do dito ano, nest
Bemtopoles áe MlaaS| Mumicípio áe Ubal, C, Brasilia de Miaas
:x:x:x:x:x:x
■eu Cartório
Miaas Gerais
Página 63 · score 88.0 · nativo
«
tabeliAo
t
13 e rS
LIVRO NP02
FLS.
18TRASLADO
ESCRITURA DE VENDA E COMPRA - VALOR Il$120,000,00/-
SAIBAM quantos esta pública escritura virem, que no ano ,do Nascimento de Nosso Senhor
Jesus Cristo ilf mil novecentos e aore^ta O seis (1996) •
;x;x:x:x:x:xsiriiasdo mèsde agosto (08) do dito ano, nest e Distrito áe
Beatopoles áe Mimas, Comarea áe Brasilia áe Mimas, i,..
do Estado de
Gerais
em ■e'* Cartório
Tabeliã
seis (06)
Página 462 · score 89.7 · nativo
Num. 9063683093
Num. 9063683093
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE ARINOS/MG - VARA ÚNICA
Carta Precatória n.°: 0778.07.018849-6
Vistos Etc.
1) Providencie-se o Senhor Escrivão, inserir em pauta
própria as datas para hastas públicas, observando-se o prazo mínimo de
10 (dez) dias e máximo de 30 (trinta) dias entre a data da publicação
do edital e a realização da hasta, nos termos do artigo 22, § 1°, da Lei
6.830/80.
2) Expeçam-se editais para afixação no lugar de costume
e publicação (cabendo à exeqüente, oportunamente, juntar o edital
publicado), exclusivamente, na imprensa oficial, uma só vez,
obedecendo ao disposto no artigo 22 da LEF.
3) Intime-se, pessoalmente, o devedor e o representante
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado
Não encontrado neste documento.
bem penhorado 2
Página 204 · score 92.3 · nativo
Num. 9064568077
Num. 9064568077
m
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
PROMOÇÃO
compulsando os autos verifiquei nâo constar o auto da
avaliação do bem panhorado à fl. 45, e, portanto, restou impossível
cumprir a diligência solicitada pelo juizo da Comarca da Arinos/MG
(fl. 176). Deste modo, promovo os autos a consideração de V. Exa.
para os devidos fins.
Belo Horizonte, 19 de junho de 2008.
,iír
p/ escrivâ
Anexo 0074181-34.1998.8.13.0024 (1) (111592260) SEI 1080.01.0032495/2025-19 / pg. 204
Página 329 · score 85.7 · nativo
O
1-) Seja determinada, via ofício, ao Cartório de Registro de
Imóveis das Comarcas de Arinos/MG e Urucuia/MG, sejam averbadas as constrições dos
bens descritos no “ Termo de Penhora ” de fls. 45 dos autos.
•Vj
O'
-ro
2-) Seja determinada a expedição de Carta Precatória para a
Comarca de Arinos/MG para praceamento dos bens penhorados e constantes de fls. 45 dos
autos.
3-) Seja deferida a juntada da planilha de débito,
devidamente ajustada e atualizada, conforme as decisões efetuadas nos autos de Embargos
à Execução, em apenso.
Nestes termos.
Pede e espera deferimento
Belo Horizonte, 22 de maio de 2007.
José Sf^ling Freitas
depósito judicial 2
Página 200 · score 86.7 · nativo
4
PROMOÇÃO
MM. Juiz,
«
Compulsando os presentes autos para dar cumprimento ao
despacho exarado à f. 22, verifica-se a inexistência do Auto de Penhora e Avaliação do
bem, comprovante do registro da penhora e cópia atualizada da matrícula do bem. Ante o
exposto, promovo os presentes autoste Vossa Excelência para ulterior deliberação. Eu,
Kleberson Lopes Nunes, Oficial de Af oito Judicial D, a dmtei. Eu, Escrivão Judicial infra
assinado, a conferi e subscreví. Arinos/ 4(j\27 de fevereiír^e 2008.
1
TEODOR)
ER
INS
E; crivão Judicial
Cód. 10.25.097-2
A
Página 320 · score 100.0 · nativo
0,00
801.640,91
Bloq. Valor
Nenhuma ação disponível
Não Respostas (exiblrlocultar)
MM
teiterar Não Repostas,
Dados para dep6sito judicial em caso de transferência
Instituição Financeira para Depósito Judicial
Caso Transferência:
Agência para Depósito Judicial Caso
Transferência:
..I
Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial!
Estado de Minas Gerais
CPF/CNPJ do Titular da Conta de Depósito
Judicial:
bloqueio judicial 1
Página 685 · score 100.0 · nativo
Num. 9065203012
Num. 9065203012
^1-
4" Vara da Fazenda Pública Estadual
Processo n": 024.98.007.418-1
Intíme-se o excquente para trazer
aos autos planilha atualizada do
crédito exequendo para^ efetivação
do bloqueio judicial. /
P.I.
^ Pena Rocha
iz de Direito
CERTIDÃO DE DESPACHO PUBLICADO
â2/jP/ia;
51 j^iJ±
Pauta
Publicado
bem dado em garantia 1
Página 349 · score 85.7 · nativo
.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTAi ^.
. _
:
Fica eleito o foro da comarca, de BelO Horizonte
para dirimir dúvidas ou controvérsias decorrentes deste contrato,
com renúncia de qualquer outro, meamo que privilegiado, facultado
ao CREDOR, contudo, optar pelo domicilio do(a) DEVEOOR(A), o
da situação dos bens dados em garantja real pelo(a) DEVEOOfl(A,
I:
I ••
I
EM 02 (DUAS) VIAS DE IGUAL TEOR, JUNTAMENTE COM AS
E POR ESTAREM JUSTOS E CONTRATADOS, FIRMAM O PRESENTE
TESTEMUNHAS ABAIXO ASSINADASV .
CONTRATO. ESTOU(AMOS) CIENTE(S) OE TODAS AS SUAS CLAUSULAS E
DECLAR0(AM08) QUE U(LEMOS) O PRESENTE
RÉU/RÉ: RONALDO LIDIO NAVARRO e outros (3)
DESPACHO
Por ora deixo de analisar o pedido de ID 10119221555.
Considerando o transcurso de grande lapso temporal desde o ajuizamento da ação e, ainda, com
observância ao art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias,
sobre eventual prescrição intercorrente.
Após, autos conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
JANETE GOMES MOREIRA
Juiz(íza) de Direito
L.C.V.C.
4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Página 732 · score 100.0 · nativo
RÉU/RÉ: RONALDO LIDIO NAVARRO e outros (3)
DESPACHO
Por ora deixo de analisar o pedido de ID 10119221555.
Considerando o transcurso de grande lapso temporal desde o ajuizamento da ação e, ainda, com
observância ao art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias,
sobre eventual prescrição intercorrente.
Após, autos conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
JANETE GOMES MOREIRA
Juiz(íza) de Direito
L.C.V.C.
4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Página 733 · score 100.0 · nativo
Processo nº 0074181-34.1998.8.13.0024
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora, vem,
respeitosamente, em atenção à intimação retro, registrar que a INÉRCIA da parte é
pressuposto para o reconhecimento da prescrição intercorrente, ou seja, este é um
instituto que não se opera pelo simples decurso do prazo, exigindo-se que tenha havido
uma negligência da parte que tinha a obrigação de movimentar o processo e não o fez.
O instituto apenas se configurará se o autor contribuir com culpa para
interrupção da regular marcha processual, ou seja, se deixar de cumprir diligência
indispensável ao andamento do feito, o que não representa o caso dos autos.
Neste sentido, tem-se:
Página 734 · score 100.0 · nativo
PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
PROCESSO
CIVIL
-
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE
-
IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em prescrição intercorrente se o
processo de execução encontra-se suspenso por ausência de bens
penhoráveis, nos termos do art. 791, III do CPC.
Súmula:
DERAM PROVIMENTO
A prescrição intercorrente pressupõe reconhecimento da desídia por parte
do autor.
Página 735 · score 100.0 · nativo
j. 22/04/2014 – Dje 05/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL – RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL – EXECUÇÃO
DE ALUGUEIS – ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – JULGAMENTO
EXTRA PETITA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA –
RÉU NÃO CITADO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
CREDOR ANTES DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –
DECISÃO MANTIDA.
1. A prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, pode
ser reconhecida pelas instâncias ordinárias, a despeito de a questão ter sido
aventada somente na instância recursal.
2. No caso concreto, ao contrário do que sustentam os recorrentes, não houve
a interrupção da prescrição, uma vez que o recorrido sequer foi citado para
responder ao processo ajuizado contra si.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, é necessária a intimação pessoal do
Página 736 · score 100.0 · nativo
SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 791, III).
ARGUIÇÃO
DE
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA.
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. AGRAVO
DESPROVIDO.1 - A jurisprudência desta Corte só admite a
ocorrência da prescrição intercorrente nos casos em que
tenha havido a intimação prévia da parte exequente para dar
andamento ao feito. Precedentes. 2 - "(...) 2. Suspensa a ação
de execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do
art. 791, III, do CPC, impossível a decretação da prescrição
intercorrente. Precedentes. (...)" (AgRg no AREsp 542.594/PR,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
9/12/2014, DJe de 15/12/2014) 3 - Agravo regimental
desprovido”.
Página 737 · score 100.0 · nativo
localização de bens pertencentes ao devedor sobre os quais possa se proceder ao
arresto para garantia da execução leva à suspensão do processo, de acordo com
o CPC 791, III, por equivaler tal situação à inexistência de bens penhoráveis e não à
extinção do feito (RT 698/117)” (NERY JR, Nélson. Código de Processo
Civil Comentado e legislação extravagante. 7ª ed.. São Paulo: RT, 2003, p. 1.074).
Colhem-se do site do STJ as seguintes notícias:
Prescrição intercorrente sem intimação do credor só incide em
execuções após novo CPC
A nova regra sobre prescrição intercorrente, que dispensa a notificação
do credor após o transcurso de um ano da suspensão da execução (por
falta de bens), deve incidir apenas nas execuções propostas após a
entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC) e, nos processos
em curso, a partir da suspensão da execução.
O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do
Página 738 · score 100.0 · nativo
determinadas situações, as normas já existentes.
“Acredito que eventual alteração de entendimento acabaria, além de
surpreender a parte, por trazer-lhe evidente prejuízo por transgredir
situações já consumadas, fragilizando a segurança jurídica, uma vez que
o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica dos tribunais, ciente
da necessidade de intimação pessoal, acabou acreditando que não estaria
inerte para fins de extinção da execução pela ocorrência da prescrição
intercorrente”, disse o ministro.
A turma, por unanimidade, afastou a prescrição intercorrente para que
seja feita a intimação do exequente.
Artigo I.
STJ afasta prescrição intercorrente em caso que
desconsiderou prazo judicial de suspensão da execução
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para afastar a
prescrição intercorrente em processo no qual o juiz de primeiro grau, sob
o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), havia determinado a
Página 739 · score 100.0 · nativo
CPC/1973. A inércia da parte exequente perdurou até julho de 2015,
quando foi requerido o desarquivamento.
Pouco tempo depois do desarquivamento, em janeiro de 2016, o
exequente conseguiu localizar automóveis em nome do devedor, tendo
sido formalizada penhora no rosto dos autos das respectivas ações de
busca e apreensão.
Após tomar ciência da penhora, o devedor peticionou alegando prescrição
intercorrente. Essa alegação foi rejeitada, sob o fundamento de que a
prescrição intercorrente somente poderia ser declarada após a intimação
pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo – o que não
ocorreu no caso.
Contra essa decisão, houve interposição de agravo de instrumento,
provido pelo TJRS para declarar a prescrição intercorrente, com base na
paralisação do processo por prazo superior a seis anos (um ano de
suspensão mais cinco anos de prescrição) entre a decisão que determinou
o arquivamento do feito e a data do pedido de desarquivamento.
Seção 1.02 Suspensão desconsiderada
Página 740 · score 100.0 · nativo
8
Avenida Afonso Pena nº 4.000, 5º andar, bairro Cruzeiro. Belo Horizonte/MG. CEP 30.130-009.
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
exequente deu prosseguimento ao cumprimento de sentença, tendo,
inclusive, logrado êxito em penhorar bens do devedor, fato que afasta, a
toda evidência, a possibilidade de se declarar a prescrição intercorrente",
concluiu.
Assim é que há de reconhecer esse juízo a não ocorrência de prescrição
intercorrente, para fins de direito.
Na oportunidade, renova o EMG seu pleito de ID 10119221555, pendente
de apreciação.
Página 743 · score 100.0 · nativo
LTDA. (ID 9063683105 – pag. 4).
Posteriormente, a Exequente requereu outras medidas na tentativa
de localização de ativos, contudo, todas as diligências foram infrutíferas, como a de ID
9063683125 – pag. 4 e apenas houve um bloqueio (ID 9065203023 – pag. 3) de ativo financeiro
irrisório do executado (Hudson Navarro) em 08 de fevereiro de 2018, valor este correspondente
a 0,0015% do crédito executado, à época, perfazendo a quantia de R$2.580.423,22.
II- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
É notório que a prescrição no curso do processo objetiva a efeti-
vação do princípio constitucional da duração razoável dos processos, tendo como marco inicial
Anexo 0074181-34.1998.8.13.0024 (5) (111592280) SEI 1080.01.0032495/2025-19 / pg. 743
Página 744 · score 100.0 · nativo
E nesse sentido, não concretizada a penhora e nenhum outro ato
expropriatório, a exequente permaneceu inerte, sem medidas frutíferas para a satisfação do seu
crédito, transcorrendo mais de 10 (dez) anos, até a medida efetiva de constrição de ativo fi-
nanceiro do executado em 08 de fevereiro de 2018 – ID 9065203023.
Nessa perspectiva, a Corte Especial delimitou a matéria em repe-
titivo, firmando a tese para fins de contagem da prescrição intercorrente ainda na vigência do
CPC de 1973, sendo certo que o direito material2 neste caso seria aquele relativo à cobrança de
uma nota promissória, cujo prazo é de 03 (três) anos3 ou, no máximo, 05 (cinco) anos.
1 TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.165569-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 10/11/2023.
2 TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.340166-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024.
Página 745 · score 100.0 · nativo
Rua Fernandes Tourinho, 470/cj 1101 - Savassi - BH-MG - CEP 30112-000
Contato Corporativo Fixo: (31) 3227-2079 e Contato Corporativo Móvel: (31) 989786096
E-mail: renato@renatodemagalhaes.adv.br
www.renatodemagalhaes.adv.br/
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPE-
TÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓ-
RIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA
INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO
DESRESPEITADO.
RE-
CURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são
Página 746 · score 100.0 · nativo
Assim, houve a tentativa de localização de bens da pessoa jurídica,
no ano de 1998 e cientificada, a exequente deixou transcorrer o prazo com as medidas infrutífe-
ras de constrição, culminando na prescrição ou ainda, o Estado, desde 13 de setembro de 2007
– ID 9064568066 – ao apenas reiterar medidas ao longo do processo, somente obteve êxito nas
medidas intentadas no ano de 2018, quando já transcorridos mais de 05 (cinco) anos.
Diante dessas análises, configura-se a prescrição intercorrente da
presente ação, sob pena de ‘eternizar-se’ as execuções civis, estando em tramitação desde o ano
de 1998.
III – REQUERIMENTOS
Pelo exposto, o Executado requer seja reconhecida a prescrição
intercorrente e, consequentemente, seja extinto o feito, com a determinação de restituição da
quantia bloqueada em conta de sua titularidade, conforme ID 9065203023 – pag. 3.
Página 755 · score 100.0 · nativo
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador, vem,
respeitosamente, perante V. Exa., opor novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com
fulcro no 1.022, do Novo Código de Processo Civil de 2015, em face da sentença
proferida, pelos fatos e razões a seguir expostos:
Eis que foi decretada a prescrição intercorrente com fulcro no Código de
Processo Civil, mas, ao que parece, houve omissão na r. decisão pois não considerou que
não houve a INÉRCIA da parte exequente, o que é pressuposto para o
reconhecimento da prescrição intercorrente, ou seja, este é um instituto que não se
opera pelo simples decurso do prazo, exigindo-se que tenha havido uma negligência
da parte que tinha a obrigação de movimentar o processo e não o fez, como bem
argumentado na petição de ID 10174476092 cujos argumentos aqui se reitera como
se estivessem escritos.
Página 760 · score 100.0 · nativo
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a sentença de ID
10244691666 que julgou extinta a execução, nos termos do art. 924 inciso V c/c 487 inciso II, ambos do
Código de Processo Civil.
O embargante (ID 10250488187) aduziu que a sentença foi omissa por não considerar que não houve inércia
da parte exequente, fato que é pressuposto para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em contrarrazões, o embargante rogou pela rejeição do recurso (ID 10260850026).
Conheço dos embargos, posto que próprios e tempestivos.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A função dos embargos declaratórios é aprimorar formalmente o que se embargou por meio do saneamento
de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do
disposto no art. 1022, do CPC/2015.
Página 762 · score 100.0 · nativo
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a sentença de ID
10244691666 que julgou extinta a execução, nos termos do art. 924 inciso V c/c 487 inciso II, ambos do
Código de Processo Civil.
O embargante (ID 10250488187) aduziu que a sentença foi omissa por não considerar que não houve inércia
da parte exequente, fato que é pressuposto para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em contrarrazões, o embargante rogou pela rejeição do recurso (ID 10260850026).
Conheço dos embargos, posto que próprios e tempestivos.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A função dos embargos declaratórios é aprimorar formalmente o que se embargou por meio do saneamento
de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do
disposto no art. 1022, do CPC/2015.
Página 766 · score 100.0 · nativo
RAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
EMINENTES JULGADORES,
O Estado de Minas Gerais, ora Apelante, não se conforma com a r. sentença proferida
pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte,
que extinguiu a execução sob o fundamento de prescrição intercorrente, com base no
prazo trienal previsto na Lei Uniforme de Genebra (LUG). Tal decisão merece reforma
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Página 1
Anexo 0074181-34.1998.8.13.0024 (5) (111592280) SEI 1080.01.0032495/2025-19 / pg. 766
Página 767 · score 100.0 · nativo
A presente execução foi ajuizada em 1998, visando à cobrança de título de crédito
bancário cedido ao Estado de Minas Gerais, após a liquidação do Banco do Estado de
Minas Gerais. Durante a tramitação processual, o Apelante adotou diversas medidas
para localização de bens dos devedores e efetivação do crédito, tendo havido, inclusive,
a interrupção do prazo prescricional em virtude de embargos opostos pelos Apelados e
outras intercorrências processuais.
A despeito dessas circunstâncias, o juízo a quo extinguiu a execução com base na
prescrição intercorrente, aplicando o prazo trienal da LUG. Tal entendimento não se
sustenta, consoante demonstraremos.
II. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA SENTENÇA
II.1. Inaplicabilidade da LUG ao caso dos autos
O título objeto da execução não é regulado pela Lei Uniforme de Genebra. Trata-se de
contrato bancário, originado em operação de crédito privada, cuja cessão ao Estado de
Página 768 · score 100.0 · nativo
Ademais, como argumentado na manifestação nos autos, a paralisação do feito decorreu
exclusivamente da ausência de bens penhoráveis, o que impõe a suspensão do processo,
nos termos do art. 921, III, do CPC. Suspenso o feito, o prazo prescricional resta
obstado, não podendo ser imputada inércia ao Apelante.
II.3. Necessidade de intimação pessoal do exequente
O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação pessoal do
exequente para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o que
não ocorreu no presente caso. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido:
“Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a
intimação pessoal do credor para que adote as providências cabíveis.” (STJ –
AgRg no AREsp 470.154/MS)
Página 773 · score 100.0 · nativo
Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que extin-
guiu a execução em decorrência do reconhecimento da prescrição sob a égide do Código Civil
de 1973, vigente à época dos fatos.
Inconformado, alega o Recorrente que a decisão se fundamentou
na Lei Uniforme de Genebra com equívoco do prazo prescricional indicado para os contratos
bancários, sustentando ainda a inexistência de sua inércia e a necessidade de intimação pessoal
antes do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Assim, pugna pelo provimento do presente recurso para que seja
reformada a decisão. Esta é a breve síntese recursal.
II – MÉRITO
Em que pese o esforço argumentativo do Apelante, não existem
quaisquer elementos ou provas nos autos, ainda que indiciárias, que sustentem a reforma da
Página 775 · score 100.0 · nativo
da de valor irrisório (R$39,76) em face do débito.
Ora, superados mais de 10 (dez) anos, ou melhor, mais de 15
(quinze) anos, considerando a manifestação do Estado pela desistência da penhora sobre veí-
culos dos executados e mais de 06 (seis) anos, desde o último pedido do Estado para conver-
são de valor ínfimo em renda, não há como afastar a prescrição do crédito.
Quanto à prévia intimação, o Estado foi devidamente intimado
em Id 10154195356 para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, manifestando-
se ao Juízo em Id 10174476092, portanto, inexistente qualquer vício ou irregularidade na co-
municação pessoal do exequente.
Deste modo, inexistindo qualquer elemento ou comprovação da
não ocorrência da prescrição e diante do entendimento deste Eg. Tribunal, há que se confirmar
a conteúdo decisório exarado, mantendo a sentença.
IV – REQUERIMETOS
LTDA E OUTROS, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença de V. Ex",
expor e requerer ao final, o seguinte:
cr
tr>
lAl
Compulsando os presentes autos de Execução, verifica-se que
quando da interposição dos Embargos à Execução, os presentes autos teve seu andamento
suspenso e somente agora está voltando ao seu curso normal, já com os Embargos à
Execução, devidamente julgados, inclusive com suas decisões transitadas em julgado.
Ocorre Douto Juiz, que muito embora tenha sido efetivadas
as penhoras nos bens indicados à constriçâo, à época, pela suspensão do processo de
Execução não foi efetivada a averbação da penhora nos imóveis descritos no “ TERMO
DÊ PENHORA ” de fls. 45 dos autos.
to
-n
r«j
m
Página 750 · score 93.0 · nativo
DISPOSITIVO
Face ao exposto e nos termos da fundamentação e de tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO, nos termos do art. 924 inciso V c/c 487 inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Observado ter dado causa à ação, CUSTAS PELO EXECUTADO.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
JANETE GOMES MOREIRA
Página 753 · score 93.0 · nativo
DISPOSITIVO
Face ao exposto e nos termos da fundamentação e de tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO, nos termos do art. 924 inciso V c/c 487 inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Observado ter dado causa à ação, CUSTAS PELO EXECUTADO.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
JANETE GOMES MOREIRA
penhora 71
Página 2 · score 100.0 · nativo
6
12 - DECISÃO.
Não localizado
24/03/2022
11:40:08
906487307
7
13 - TERMO DE
PENHORA, DECISÃO.
Não localizado
24/03/2022
11:40:08
906520301
6
72 - PETIÇÃO.
Petição
24/03/2022
Página 14 · score 100.0 · nativo
Vara de Fazenda e Autarqu^
p/A Escrivã_________TÍf‘
ílM Juíza da 4'
lesta Comarca.
Processo n°: 024.98.007.418-1
. J
Defiro o pedido do exequente
de f1. 295, expeça-se o mandado de
penhora.
P.I.
Riza Apareclc a Nfery
Juíza de Direito
CERTIDÃO DE DESPACHO PUBLICADO
05/0'^ /2012
Pauta___ ___
Publicado -40 /
/2012
Página 16 · score 100.0 · nativo
Num. 9063683122
Num. 9063683122
COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUSTIÇA COMUM
ANEXO PRAÇA DA LIBERDADE
R GONÇALVES DIAS, 1260 - FUNCIONÁRIOS -CEP; 30140091 - Tel: (31) 3207-7900 ■ BELO HORIZON
S7S - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
»
4“ FAZENDA ESTADUAL
PROCESSO: 0074181-34.1998.8.13.0024 / 0024.98.007418-1
EXECUÇÃO - Distribuído em 23/01/1998
MANDADO: 6
EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: FON FON PNEUS LTDA e Outro(s).
Pessoa cujo(s) bem{ns) será(ão) penhorado(s):
Página 18 · score 100.0 · nativo
Mandado: 006
r
•' <1
. f
CERTIDÃO
Certifico que, em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me à
Rua Flor de Lã, n° 150, bairro Jardim Alvorada, nos dias 14/12/12,17/12/12 e
18/12/12 às 15h35min, 16h55min e OShOOmin respectivamente, e ali sendo,
deixei de proceder a penhora em bens da empresa executada em virtude de
nao ter sido atendido em nenhuma das vezes que diligenciei no local, uma vez
que em todas as diligências realizadas encontrei o imóvel fechado. Isto posto,
s.mj., devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade. Dou fé.
Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2012. O Oficial de Justiça Avaliador.
Érlon Ângelo Cunha
PJPI 20.305-9
i'.
I
Página 26 · score 100.0 · nativo
ÍA
ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por seu
mandatário Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A -BDMG , nos autos da ação
de Execução, processo de n° 024.98.007.418-1, que move contra FON FON PNEUS
T.TDA E OUTROS, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença de V. Ex^,
expor e requerer ao final, o seguinte;
1
Compulsando os presentes autos. Douto Juiz, verifica-se às fis.
22/23,que foÍ oferecido à penhora pelos Executados dois imóveis rurais, plenamente aceitos
pelo Exequente às fls. 42/43.
Ocorre que até a presente data o Termo de Penhora de fls. 45 não
foi assinado pelo Representante Legal da Executada FON FON PNEUS LTDA e nem por
seus advogados, que assinaram a petição de fls. 22/23 dos autos.
Isto posto, em prosseguimento do feito, o Exequente vem
requerer a intimação do Representante Legal da Executada FON FON PNEUS LTDA, com
sede à av Pedro II, n“ 2.444, bairro Carlos Prates, nesta capital, para que possa assinar o
termo de Nomeação de Bens à Penhora de fls. 45, intimando, pelas mesmas razões os
Página 50 · score 100.0 · nativo
Num. 9064873058
e
Ç \L
, s
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAI^
COMARCA DE BELO HORIZONTE
<
I
Mandado 001 - MANDADO CITACAO/PENHORA E AVALIACAO
PROCESSO - 024.98.007.418-1 JUIZO -
ACAO
TERCEIRA cível
VALOR - R$
EXECUCAO
- BEKGE BANCO DO ESTADO DE HINAS GERAIS S/A
AUTOR
ENDEREÇO - R. RIO DE JANEIRO
Página 71 · score 100.0 · nativo
Num. 9064873067
Num. 9064873067
/)
53*.“
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GER
COMARCA DE BELO HORIZONTE
I
Mandado 002 - MANDADO CITACAO/PENHORA E AVALIACAO
1
PROCESSO - 024.98.007.418-1 JUIZO -
VALOR - R$
TERCEIRA cível
ACAú - EXECUCAO
- BEMGE BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A
AUTOR
ENDEREÇO - R. RIO DE JANEIRO
Página 75 · score 100.0 · nativo
Num. 9064873067
Num. 9064873067
1
C/
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
e>
Kl
Mandado 003 - MANDADO CITACAO/PENHORA E AVALIACACKr'
f
tf*ir
PROCESSO - 024.98.007.418-1 JUIZO -
VALOR - R$
TERCEIRA cível
1
ACAO - EXECUCAO
AUTOR - BEMGE BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A
Página 81 · score 100.0 · nativo
Num. 9064873077
Num. 9064873077
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TERMO DE PENHORA
• if»
/
/1997, no 3®. aiidar do Fórum Lafayette, onde se
de Belo
-*Aos
encontrava o MM.
U A U f T 8 3 9
de Pádti^liveirarconngo Esenvão a sei cargo adiante
Página 93 · score 100.0 · nativo
a) Face à possibilidade de sucessão empresarial e/ou alteração da
razão social da empresa, requer a expedição de oficio à Junta
Comefcial do Estado de Minas Gerais a fim de ela forneça o
contrato social consolidado da sociedade empresária CMP
Comercial Mineira de Pneus Ltda, inscrita no CNPJ/ MF sob o
no. 16.553.505/0001-13.
b) A expedição de ofício ao Detran/ MG para que lance
impedimento judicial sobre os veículos, bem como a expedição
de mandado de penhora e avaliação, com relação aos veículos,
para os endereços mencionados.
c) Considerando que o valor máximo que os veículos acima
descritos poderão alcançar em leilão judicial (R$ 31.606,00) é
insuficiente
V.
execução,
(valor
satisfazer
Página 130 · score 100.0 · nativo
Num. 9063683115
Num. 9063683115
r-^
COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUSTIÇA COMUM
ANEXO PRAÇA DA LIBERDADE
RGONÇALVES DIAS, 1260 - FUNCIONÁRIOS-CEP: 30140091 - Tel; 3207-7900
576 ■ MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO
Uso Cent.de Mandados
Q Cllaçâo
Penhora
Q| CítaçSo + Penhora
Citação
“4
4® FAZENDA ESTADUAL
PROCESSO: 0074181-34.1998.8.13.0024,/ 0024.98.007418-1
Página 134 · score 100.0 · nativo
Num. 9063683115
Num. 9063683115
§94
COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUSTIÇA COMUM
ANEXO PRAÇA DA LIBERDADE
RGONÇALVES DIAS, 1260 - FUNCIONÁRIOS-CEP: 30140091 - Tel: 3207-7900
576 - MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO
k
Uso Cent.de Mandados
Q Citação
Penhora
Q Cítaçáo + Penhora
□
Penhora
4® FAZENDA ESTADUAL
Página 137 · score 100.0 · nativo
COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 4“ VARA DE
FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO
HORIZONTE - MG
Processo n".: 0074181-34.1998.8.13.0024
Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado: FON FON PNEUS LTDA. E OUTROS
O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Execução
epígrafe, vem requerer a penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia
da presente execução, no estabelecimento do principal devedor situado na
Avenida D. Pedro II, n“. 2444, Carlos Prates, Belo Horizonte - MG, CEP:
30.710-010.
em
Pede deferimento.
#■
Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2013
U)
Página 142 · score 100.0 · nativo
Dias Silveira.
“
2>
Ocr
c/i-r
Isto posto, em prosseguimento do feito, o Exeqüente vem
requerer de V.Ex®, seja oficiado aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de
Arinos/MG e Urucuia/MG, para que sejam procedidas as averbações devidas das
constrições efetuadas nos bens descritos no “ Termo de Penhora ” de fls. 45 dos autos.
Nestes termos.
Pede e espera deferimento
Belo Horizonte, 13 de setembro de 2007.
)
t
Fernando Jósé.^tariing Freitas
OAB/MG 38;8S0^
STl^r.X-ioiU' L.
Página 166 · score 100.0 · nativo
do Estado Marcelo de Castro Moreira, Renata Viana de Lima Netto (OAB/
MG: 76.581), Fabiana Kroger Magalhães (OAB/ MG: 67.370), Marcelo de
Castro Moreira (OAB/ MG: 71.939), Luciano Neves de Souza (OAB/ MG:
74.337).
Atendendo ao determinado por Vossa Excelência, 0 Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Arinos/ MG forneceu a cópia da matrícula
do imóvel inscrito sob o número 848 (fls. 155-155 v). Analisando o documento,
bem como a resposta ao ofício de fls. 148 e documentos de fls. 149-154, vê-se
que não teria sido possível 0 registro da penhora, por ter sido cancelado 0
registro da escritura de compra e venda pela qual o executado adquiriu 0
imóvel penhorado.
Avenida Afonso Pena, n® 1901, Funcionários, - CEP 30.130-004-Belo Horizonte/MG
GMBF
t
Anexo 0074181-34.1998.8.13.0024 (1) (111592260) SEI 1080.01.0032495/2025-19 / pg. 166
Página 168 · score 100.0 · nativo
Num. 9064568076
Num. 9064568076
(
H
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
7^
Cancelado o registro, fica impossibilitada a penhora do imóvel
supra descrito, razão pela qual deve ser considerada insubsistente a nomeação à
penhora de fls. 22-23.
Conforme pesquisa realizada junto à Secretaria da Receita Federal
(documento anexo), o número do CNPJ/ MF: 16.553.505/0001-13 pertence à
empresa CMP Comercial Mineira de Pneus Ltda que situa-se no mesmo
endereço e atua no mesmo ramo de comércio da executada.
Em pesquisa junto ao Detran/ MG, verifica-se ainda que existem
veículos em nome dos executados, quais sejam:
Página 170 · score 100.0 · nativo
a) Face à possibilidade de sucessão empresarial e/ou alteração da
razão social da empresa, requer a expedição de oficio à Junta
Comercial do Estado de Minas Gerais a fim de ela forneça o
contrato social consolidado da sociedade empresária CMP
Comercial Mineira de Pneus Ltda, inscrita no CNPJ/ MF sob o
no. 16.553.505/0001-13.
b) A expedição de ofício ao Detran/ MG para que lance
impedimento judicial sobre os veículos, bem como a expedição
de mandado de penhora e avaliação, com relação aos veículos,
para os endereços mencionados.
c) Considerando que o valor máximo que os veículos acima
descritos poderão alcançar em leilão judicial (R$ 31.606,00) é
insuficiente
satisfazer
execução,
(valor
a
Página 197 · score 100.0 · nativo
Satilo Versiani Penna - MM. Juiz de Direito
4“ Vara Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG
30.140-091 - BF.J.O HORIZONTF./Ma
Assunto: Solicitação (faz)
Anexo(s): ff. 02,23e24
Senhor Juiz,
Pelo presente, extraído dos autos em epígrafe, e tendo em vista que existem
providências a serem atendidas no processo supra, solicito de Vossa Excelência, que envie a este
Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia do Auto de Penhora e Avaliação do bem a ser praceado.
Atenciosamente,
/
\TE9P0ir6^RElRA JÚNIOR
José de Sc:
uiz de Direito
/dacs
Anexo 0074181-34.1998.8.13.0024 (1) (111592260) SEI 1080.01.0032495/2025-19 / pg. 197
Página 200 · score 100.0 · nativo
Num. 9064568077
>
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
4
PROMOÇÃO
MM. Juiz,
«
Compulsando os presentes autos para dar cumprimento ao
despacho exarado à f. 22, verifica-se a inexistência do Auto de Penhora e Avaliação do
bem, comprovante do registro da penhora e cópia atualizada da matrícula do bem. Ante o
exposto, promovo os presentes autoste Vossa Excelência para ulterior deliberação. Eu,
Kleberson Lopes Nunes, Oficial de Af oito Judicial D, a dmtei. Eu, Escrivão Judicial infra
assinado, a conferi e subscreví. Arinos/ 4(j\27 de fevereiír^e 2008.
1
TEODOR)
ER
INS
Página 202 · score 100.0 · nativo
NATUREZA: EKECUçAO
AUTOR: ESTADO DE HIÍJÍ.S GERAIS
RÉU: FON EON PNEUS LTDA. E OUTROS
0778 07 018849-6
O DR. SAULO VSRSIANI PEMNA, JUI2 DE DIREITO NESTA
3ECRET.AF.IA, POR ESTA CARTA PRECATÓRIA, ROGA .AO MM. lUIZ DA. CCíMARCA
EPIGRA.F.ADA, OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, QUE SE ‘SÜHPRA E FAÇA
CUMPRIR TUDO QUE É DEPRECADO, ESPECIALMENTE A REALIZAÇÃO DA ÍS)
PROCEDER AO PRACEAMENTO DOS BENS PENHORADOS,
DILIGENCIA
CONFOIU4E TERMO DE PENHORA DE FL. 45 E PEDIDO DE FL. 135.
I S) :
OBS.: ISENTO DE PREPARO.
,A(o)
^
MMfa). Juiz (a) ds Direit^da comarca da ARINOS/MG
Fórum CORONEL M.ANOFL JOSÉ DE ALMEIDA
Página 229 · score 100.0 · nativo
brasileiro,easado, empresário, inscrito no C.P.F sob o n® 140.838.336-53,
residente e domiciliado nesta Capital à rua Cremona, n° 155, bairro
Pampulha, HUDSON LÍDIO NAVARRO, brasileiro, casado, comerciante,
resodente e domiciliado no lote 06, quadra 12 - Condomímo Retiro das
Pedras - Belo Horizonte/MG, por seus procuradores “in fine”, nos autos da
“EXECUÇÃO” que lhe é movida por BEMGE - BANCO DO ESTADO
DE MINAS GERAIS S/A, instituição financeira cora sede nesta Capital à
rua Rio de Janeiro n° 471 - 18® andar, bairro Centro, vêm, respeitosamente,
à presença de V.Ex“, no prazo legal (CPC, art. 652), nomear a penhora os
seguintes bens imóveis de propriedade da primeira executada FON FON
PNEUS LTDA:
Os imóveis denominados “Fazenda Gameleira”, com área de
29.848(vmte nove mil oitocentos e quarenta oito) ares, situado no distrito de
Urucuia, Município de Urucuia, Comarca de Arinos, Estado de Minas
Gerais, devidamente Matriculado no cartório de Registro de Imóveis, da
01.
Anexo 0074181-34.1998.8.13.0024 (1) (111592260) SEI 1080.01.0032495/2025-19 / pg. 229
Página 232 · score 100.0 · nativo
HORIZONTE/MG
4
processo - 024.98.007418-1
BEMGE - BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A.
com sede em Belo Horizonte - MG, à Rua Kio de Janeiro, n" 471, 18“ andar,
Centro, inscrito no CGC/MF sob n° 17.298.O92/00OL3O, vem, respsitosamente, à
presença de V. Ex®, por seus advogados in fine assinados, na EXECUÇÃO, que
move em desfavor de FON FON P,NEUS LIDA E OUTROS, expor e requerer:
Tendo em vista a petição de fis. e os bens dados era penhora,
suplica, data venia, sejam os mesmos avaHados para que o Exequente possa se manifestar
sobre a capacidade dos mesmos de cobrir a divida dos Executados.
R J. e D..
Belo Hoiizonte, 09 dc março de 1.998.
P.p. Jo;
P.p. Fer^riuo José Starling Frei!
yOABWb 38.850 y
2592 - 0-128 - 60,00.0 • 0BIS7
Página 237 · score 100.0 · nativo
o»•
REMCE - TUNCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A.
com sede em Belo Horizonte • MG, á Rua Rio de Janeiro, n° 471, 18‘' andar,
Centro, insciíto no CGC/MF sob a° 17.298.092/0001-30, vem, respeitosamente, à
presença’de V. £x*, por seus advogados in fine assinados, na EXECUÇÃO, que
mo\’e «n desfawr de FON FON PNEUS LTDA E OUTROS, expor e requerer:
O
Rm atendimoito ao diacho de £ls. 38, o Rxequente informa,
venia permissa, que os Executados nomearam bens à penhora na petíção de fls. 22/23 dos
autos. Assim, reitera, a petição de & 37.
R. J. e D..
Bdo Hcvizonte, 23 de março de 1.998.
P.p:
iquim Morais
OAB/MG 66.845
P.p. Caetano Qiiirino ^eves de .^drade
2593 - 0-12B • 60.000 • 08Í97
Página 242 · score 100.0 · nativo
BEMGE-BANCO DO ESTADO PE MINAS
GERAIS S/Anos autos da Ação de Execução que move contra FON
FON PNEUS LTDA e Outros, processo supra, vem, por seu advogado
ao final assinado, expor e finalmente requerer:
O Exeqüente ajuizou contra os executados Ação de
Execução por Título Extrajudicial, consubstanciada pelo Título Executivo
de Fls.07, denominado Bemge Crédito.
Efetivada a citação do primeiro executado, o mesmo
nomeou para penhora os bens indicado em fls.22/23.
Instado a manifestar-se sobre os bens indicados, o
Exeqüente concordou com a indicação (fls.42).
I
Lavrado o Termo de penhora e intimado para sua assinatura,
0 executado não compareceu, conforme certidão de fls.45-v.
Após manifestação do Exeqüente, esse ínclito julgador
determinou a expedição do mandado de penhora para garantia do juízo,
referente aos bens indicados pelo Executado de fls.22/23.
Página 244 · score 100.0 · nativo
Num. 9064873081
Num. 9064873081
¥
A
# bemge
Entretanto, o mandado de penhora foi devolvido
Oficial, sob a alegação de que “não encontrou bens suficientes para c
0 débito no endereço mencionado.”
Isto posto, e considerando que a penhora deverá recair
sobre os bens relacionados nas fls.22/23, requer o Exeqüente o
desentranhamento do mandado de penhora de fls.56 para o seu fiel
cumprimento, conforme determinação do juízo.
Termos em que.
Pede deferimento.
Página 323 · score 100.0 · nativo
Num. 9063683125
Num. 9063683125
COMARCA DE BELO HORIZONTE ■ JUSTIÇA COMUM
Poder Judiciário cío^stââc?^^í5fir?as Gerais
R GONÇALVES DIAS, 1260 - FUNCIONÁRIOS • CEP: 3ÜI40091 -Tel: (31) 32O7-79Ü0 - BELO HORIZONTE/MG
575-MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
,
0^
•4
. t
4® FAZENDA ESTADUAL
PROCESSO: 0074181-34.1998.8.13.0024 / 0024.98.00741,8-1 MANDADO: 7
EXECUÇÃO - Distribuído em 23/01/1998
EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
Página 324 · score 100.0 · nativo
Num. 9063683125
Num. 9063683125
Certidão negativa
Tendo diligenciado à av.Dom Pedro 11,2444,no dia 06.05.2013 às
14h40m,deixei de proceder a penhora ordenada em bens de Fon Fon
Pneus Ltda,porque no endereço acima fui atendido pelo sr.Macário,que
declarou que àquele endereço funcionava há aproximadamente
01(um)ano a empresa Recap-cnpj65.221.228.0003-19,da qual,era
funcionário e que o executado havia encerrado aii suas atividades,sendo
desconhecido seu atual endereço.certifico,portanto,que Fon Fon Pneus
Ltda,com relação ao presente mandado e endereço fornecido,encontra-se
em local Incerto e não sabido.Sem mais,devolvo o mandado para os
devidos fins.Belo Horizonte,06 de maio de 2013.
Página 327 · score 100.0 · nativo
EXECUTADO: FON FON PNEUS LTDA e outros
O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, respeitosamente perante V. Exa., expor para
ao fmal requerer.
Verifica-se que, em despacho de fl. 275, a empresa CMP - COMERCIAL MINEIRA
DE PNEUS LTDA foi incluída na lide, tendo sido a mesma citada em nome de seu Representante
Legal Wilson Monteiro Navarro Júnior, conforme se depreende da fl. 293 dos autos.
Salienta-se que esta pessoa já havia sido citada em nome próprio anteriormente, como
se percebe da certidão de fl. 33-verso.
Expedido mandado de penhora de bens pertencentes à empresa devedora, não nada foi
localizado para a garantia da execução, conforme consta nas certidões de fl. 294-verso, 305 e 308-
verso.
Todavia, provavelmente o sócio gerente da respectiva empresa, o qual também é réu
citado na lide em comento, esteja auferindo seus lucros normalmente, sendo tais dividendos passíveis
de penhora para garantia da execução.
Neste sentido, o artigo 1.026 do Código Civil assim prevê, in verbis:
"Art. 1.026. O credor particular de sócio pode. na insuficiência de outros bens do
devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade,
Página 329 · score 100.0 · nativo
cr
tr>
lAl
Compulsando os presentes autos de Execução, verifica-se que
quando da interposição dos Embargos à Execução, os presentes autos teve seu andamento
suspenso e somente agora está voltando ao seu curso normal, já com os Embargos à
Execução, devidamente julgados, inclusive com suas decisões transitadas em julgado.
Ocorre Douto Juiz, que muito embora tenha sido efetivadas
as penhoras nos bens indicados à constriçâo, à época, pela suspensão do processo de
Execução não foi efetivada a averbação da penhora nos imóveis descritos no “ TERMO
DÊ PENHORA ” de fls. 45 dos autos.
to
-n
r«j
m
CO
-H
Página 337 · score 100.0 · nativo
PROCESSO N®: 024.98.007.418-1
NATUREZA: EXECUÇAO
AUTOR: ESTADO DE lINAS <3ERAI8
RÉU: FON FON PNEUS LTDA. E OUTROS
O DR. SAULO VERSIANI PENNA, JUIZ DE DIREITO NESTA
SECRETARIA, POR ESTA CARTA PRECATÓRIA, ROGA AO MM. JUIZ DA COMARCA
BPIGRAFADA, OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, QUE SE CUMPRA E FAÇA
CUMPRIR TUDO QUE É DEPRECADO, ESPECIALMENTE A REALIZAÇÁO DA (S)
DILIGÊNCIA (S) : PROCEDER AO PRACEAMENTO DOS BENS PENHORADOS,
CONFORME TERMO DE PENHORA DE PL. 45 E PEDIDO DE FL. 135.
OBS.: ISENTO DE PREPARO.
Belo
i
A(o)
MM (a). Juiz(a) de Direito da Comarca de ARINOS/MG
Fórum CORONEL MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA
Rua Major Saint Clair, 1.003
Página 339 · score 100.0 · nativo
%
^ BEMGE
'V
V4RA CÍVEL
EXMO. SR DR. JUIZ DE DIREITO DA
HORIZONTEMG
I
A. B. CiteCm)-8e para o pagamsnto, em
24:00 horas, sph a psaa tío penhora.
Belo Horizonte. ^ il/ ^ /I—Á-sí—I-
Z
ILL
í
^e/Fíí
•lUlZ ÉE £
iveim
BEMGE - BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A.
Página 341 · score 100.0 · nativo
1) - recebida e regularmente processada a piesente, se digne V.
Ex* de determinar a citacão dos Executados nos endereços constantes no preâmbulo
desta, (pda ordem: citacão. oenhora. inúmacão e reeistro da oenhora) sendo que a
primeira na pessoa do seu representante legal, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro)
boras, paguem a importância total de seu débito, acrescido dos encargos previstos na
cláusula décima primeira do Instrumento de Contrato anexo, obrigação assumida nos
termos da cláusula décima e ratificados no Pacto Adjeto, até a data de seu efetivo
pagamento, além dos honorários advocatícios, que pede sejam arbitrados por V. Ex* sobre
o valor da dívida corrigida e despesas processuais, ou nomeiem bens à penhora suficientes
para o pagamento do débito total apurado, sob pena de não o fazendo, ser-lhes
penhorados tantos bens quantos bastem para a quitação da dívida exeqüenda.
Na impossibilidade de ser efetivada a citação nos 10 (dez) dias
subseqüentes ao despacho que a ordenar, requer a dilaçâo do prazo nos termos do § 3“ do
art 219 do CPC.
'I
2) - Caso a penhora recaia sobre bens imóveis, requer sua
ú^rição no C.R.I. e a intimação do cônjuge, ressalvada sua mea
Página 365 · score 100.0 · nativo
vem, respeitosamente a presença
em atendimento ao r. despacho de fl.41,
o que se segue:
FpN FON PNEUS LTDA E OUTROS,
abaixo assinado,
de V.Exa,
expor e requerer ao final,
Tendo em vista que os Executados
nomearam bens à penhora às fls. 22/23, bem como
juntaram documentos probatórios de propriedade às
fls. 24 a 31; 0 exequente vem informar que aceita
tais bens, assegurado o que dispõe o artigo 667,11
do CPC.
Pelo exposta acima o Exequente vem
REQUERER que V. Exa., se digne de determinar:
<
a lavratura do competente termo
Página 367 · score 100.0 · nativo
Num. 9064873075
Num. 9064873075
T }
^ BEMGE
II - expedição de Carta Prêcatcy»:^''T''^^
comarca de Arinos/MG para que seja registr/#'
penhora no Cartório de Registo de Imóveis.
\
Síia a
IV13
Termos que
Pede deferimento
Belo Horizonte, 06 de abril de 1998.
JOSÉ STARLING FREITAS
/MG 38.850
Página 373 · score 100.0 · nativo
Num. 9064873080
Num. 9064873080
5 S
/ •
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 004 - MANDADO DE PENHORA
TERCEIRA CÍVEL
PROCESSO - 024.98.007.418-1 JUIZO -
ACAO
VALOR - R$
EXECUCAO
- BEHGE BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A
AUTOR
ENDEREÇO - R. RIO DE JANEIRO
Página 375 · score 100.0 · nativo
Num. 9064873080
Num. 9064873080
V
t'
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 004 - MANDADO DE PENHORA
TERCEIRA cível
PROCESSO - 024.98.007.418-1 JUIZO -
VALOR - R$
ACAO - EXECUCAO
AUTOR - BEHGE BANCO DO ESTADO DS MINAS GERAIS S/A
ENDEREÇO - R. RIO DE JANEIRO
BAIRRO - CENTRO
REU - FON FON PNEUS LTDA
Página 377 · score 100.0 · nativo
. ap./sl./lj./andar -----
.-Pratea
era cumprimento ao mandado retro
I
>
^ \c
, bloco _2;
__ horas,
ceder a penhora ordenada, visto que, eate Oficial não encontrou bena
—» , bairro
onde deixei da pro~
a
, ks 09i30
c
7
auficienten para cobrir o debito no anda-ragn mPTtninna/^^
0 iPandado para cTCte a parte Autora indique bens a serea penhojadoa^
Página 458 · score 100.0 · nativo
NATUREZA: EXECUÇAO
AUTOR: EST&DO CE IZNIS GERAia
RÉU: FON FON PNEUS LTDA. E OUTROS
0773 07 013849-6
O DR. SAULO VERSIANI PENNA, JUIZ DE DIREITO NESTA
SECRETARIA, POR ESTA CARTA PRECATÓRIA, ROGA AO MM. JUIZ DA COMARCA
EPIGRAFADA, OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, QUE SE CUMPRA E FAÇA
CUMPRIR TUDO QUE É DEPRECADO, ESPECIAUMENTE A REALIZAÇÃO DA (S)
DILIGÊNCIA (3) : PROCEDER AO PRACEAMEHTO DOS BENS PENHORADOS,
CONFOEÍME TERMO DE PENHORA DE FL. 45 E PEDIDO DE FL. 135.
OBS.: ISENTO DE PREPARO.
Belo Horizonte, 18/le tÍiIL^ de>2007.
SA’
lANÍ feSB
DIREITO
in;
A(o)
Página 464 · score 100.0 · nativo
Num. 9063683093
Num. 9063683093
r
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
PROMOÇÃO
I
MM. Juiz,
Compulsando os presentes autos para dar cumprimento ao
despacho exarado à f. 22, verifica-se a inexistência do Auto de Penhora e Avaliação do
bem, comprovante do registro da penhora e cópia atualizada da matricula do bem. Ante o
exposto, promovo os presentes autosjia Vossa Excelência para ulterior deliberação. Eu,
Kleberson Lopes Nunes, Oficial de Aj oito JudiciaLD, a dtótei. Eu, Escrivão Judicial infiu
assinado, a conferi e subscrevi. Arinos/ vJGi27 de fevereiro pe 2008.
TEODOR 3 WNER M/
E crivão Judicial
'INS
\
Página 468 · score 100.0 · nativo
Saulo Versiani Penna - MM. Juiz de Direito
4“ Vara Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG
30.140-091 - BFJJ)HORIZONTFJMC
Assunto: Solicitação (faz)
Anexo(s): ff. 02,23 e 24
Senhor Juiz,
Pelo presente, extraído dos autos em epígrafe, e tendo em vista que existem
providências a serem atendidas no processo supra, solicito de Vossa Excelência, que envie a este
Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia do Auto de Penhora e Avaliação do bem a ser piaceado.
Atenciosamente,
J^yBC^PEREIR.\JÜNIOR
José de
;ai
Juiz de Direito
/dacs
Anexo 0074181-34.1998.8.13.0024 (3) (111592277) SEI 1080.01.0032495/2025-19 / pg. 468
Página 490 · score 100.0 · nativo
M
Sexo
M6B7625
Registro Garal
Tipo de Emandpaçâo
AVENIDA PEDRO II 2454 - CARLOS PRATES CEP,; 30710010 BELO HORIZONTE/ BRASIL
Endereço
Anotações
•EMCUHPRIMENTOAORDEM JUDICIAL DATADA EM 30/11/2004, ARQUIVADA SOB O NR. 3265396, EM 05/Ü1/200S, FICA ANOTADA A PENHORA DAS COTAS NO VALOR OE R$ 91.803,82
(NOVENTA E UM MIL, OITOCENTOS E TRES REAISE CINQUENTAS DOIS CENTAVOS), PERTENCENTES A WILSON MONTEIRO NAVARRO JUNIOR. REQUERENTE DA ACAO; MULTTTRAOE
FOMENTO MERCANTIL LTDA..
Anexo 0074181-34.1998.8.13.0024 (3) (111592277) SEI 1080.01.0032495/2025-19 / pg. 490
Página 494 · score 100.0 · nativo
E021 • ALTERACAO DE DADOS (EXCETO NOME EMPRESARIAL)
A002 - ALTERACAO
£025 • EXTINÇÃO DE RLIAL NAUF DA SEDE
E022 - ALTERACAO DE DADOS E OE NOME EMPRESARIAL
A002-ALTERACAO
E021 • ALTERACAO DE DADOS (EXCETO NOME EMPRESARIAL)
A30d • ENQUADRAMENTO EPP EMPRESA JA CONSTITUÍDA
A9CI2 • ORDEM JUDICIAL
E81S - PENHORA DE COTAS
A002 - AUERACAO
E021 - ALTERACAO DE DADOS (EXCETO NOME EMPRESARIAL)
A902-OROEM JUDICIAL
E915-INDISPONIBILIOADE DE COTAS
A002-ALTERACAO
E0S1 - CONSOUDACAO DE CONTRATO/ESTATUTO
E021 - ALTERACAO DE DADOS (EXCETO NOME EMPRESARIALl
A902-ÒRDEM JUDICIAL
Página 496 · score 100.0 · nativo
Num. 9063683098
t
3 3
w
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
COMARCA DE Belo Horizonte • JUSTIÇA COMUM
FÓRUM LAFAYETTE
AV, AUGUFTO DE UMA. 1549 - BARRO FRETO
MANDADO DE PENHORA
(J
3F0C-234 i
31
y
PPÓCCSSO: 0024 99 06323.7-6
EXECUÇAo - Distribuído em 1{I/Í05/IS9S:"
• ••••••,
«••••
Página 522 · score 100.0 · nativo
r
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORIA
EXMO. SR. PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
N"P/ABM-1.131/2.004
PARECER
Empresas: CMP COMERCIAL MINEIRA DE PNEUS LTDA - EPP.
NI RE: 3120110543^
A constriçâo de PENHORA (Proc. n* 0024.99.063217-6 da 21* Vara
Cível da Comarca de Belo borizoate/MG - ExeqQeote: Multitrade Fomento
Mercantil Lida) que recai sobre quotas da empresa supra, PERTENCENTES À
WILSON MONTEIRO NAVARRO JÚNIOR, no valor de RS 91.803,52,
deverá ser objeto de anotação no prontuário desta, para os efeitos legais e
conhecimento de terceiros, não cabendo à Junta Comercial a condição de fiel
depositária, confonne § 2° do ait. 47 do Decreto n® 1.800, de 30 Janeiro de 1996.
Informar o juizo determinante de que procedemos a anotação; e arquivar
cénia.
Página 534 · score 100.0 · nativo
3.
•s>
o ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por sua Procuradora, vâOi,
respeitosamente, à presença de V.Exa., exarar ciência da citação da empresa CMP - Comercoa!
Mineira de Pneus Ltda., bem como da certidão exarada pela Sra. Oíiciala de Justiça de fi. 29^ -
verso.
-O
li
O Exeqüente tem diligenciado na tentativa de se localizar bens penhoráveis dos
devedores. Para tanto, enviou oficio para os cartórios imobiliários da capital, conforme se
verifica do documento anexo.
Desta feita, enquanto se aguarda as respectivas respostas, requer seja expedido
mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a presente execução, a ser
cumprido na sede da empresa, na rua Flor de Lã, n® 150, Jardim Alvorada., Belo
IIorizonte/MG.
Nestes termos,
Pede-se deferimento.
Página 594 · score 100.0 · nativo
U
Ofício n” 014/2008
Do Oficial do Ofício do Registro de Imóveis da Cidade e Comarca de Arinos-MG
Ao Juiz de Direito da 4® Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Belo
Horizonte - MG, Dr Saulo Versiani Penna
Excelentíssimo Senhor,
Em atendimento ao Oficio n° 024.98.007.418-1 expedido nos autos n°
024.98.007.418-1, EXECUÇÃO, venho informar que a providência requerida, Registro
da Penhora dos imóveis denominados Cameleira com áreas de 29.848 ares e 41.166
ares, não pôde ser realizada por esta serventia porquê os registros foram cancelados pelo
processo administrativo, Autos n° 001/98 da Comarca de Brasília de Minas (pág 5)
cópia anexa.
Desde já me coloco a disposição pra qualquer outro esclarecimento.
J
*\
Atenciosam :nte,
(
Página 597 · score 100.0 · nativo
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 4“. VARA DA FAZENDA ESTADUAL
DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/ MG
PROCESSO N°. 0024.98.007418-1
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: FON FON PNEUS LTDA E OUTROS
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora que esta
subscreve vem, respeitosamente, perante V. Exa., expor para ao final requerer:
Ciente está o Exeqüente da publicação de 15/01/2009, por meio da
qual foi informado sobre o deferimento do pedido de penhora on line.
Requer, pois, tão logo juntado o Recibo de Protocolamento do
Bloqueio de Valores nos autos, seja conferido vista fora de cartório em separado
ao Exeqüente.
Nestes termos,
pede deferimento.
a>
Belo Horizonte, 14 de Janeiro de 2009.
cn
COORDENACÀO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
py
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4“ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E
AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
Autos n": 0074181-34.1998.8.13.0024
Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado: FON FON PNEUS LTDA E OUTROS
O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, por sua Procuradora, nos autos
do processo em epígrafe, requerer PENHORA ON LINE, via sistema BACENJUD, de
ativos financeiros encontrados em contas de titularidade dos executados, relacionados
abaixo:
CMP - COMERCIAL MINEIRA DE PNEUS - CNPJ:
16.553.505/0001-13
1
CPÊ:
2 - WILSON MONTEIRO NAVARRO JUNIOR
251.317.456-91
Página 625 · score 100.0 · nativo
7
Autos n**: 0024.98.007.418-1 - 4^ Vara Estadual e Autarquias
yn
^'l
t
Vistos etc.
<■
\
Proceda-se a penhora on Une, caso o resultado seja negativo,
intimem-se os executados acerca da Lei 18.002/2009, para querendo negociar a dívida, nos moldes
requeridos às ff. 328.
I
1
.
M 1
-í
'4
Página 631 · score 100.0 · nativo
PARA OS
O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA MANDA
TICA AVALIADOR ABAIXO NOMINADO QUE, EM CUMPRIMENTO
PROCEDA A INTIMACAO DA PARTE NOME E ENDEREÇO ABAIXO,
TERMOS DO DESPACHO TRANSCRITO.
Complemento / Despacho Judicial
INTlME-SE O REPRESENTANTE LEGAL DA EXECUTADA ACIMA MENCIONADA A
COMPARECER A SECRETARIA, PARA QUE POSSA ASSINAR O TERMO DE
NOMEACAO DE BENS A PENHORA.
/
LOCAL - FORUM LAFAYETTE _ ED. MILTON CAMPOS
AV. AUGUSTO DE LIMA,1549 _ BARRO PRETO
CEP:30190002
í?..7
DE
BELO HORIZONTE
E
Página 649 · score 100.0 · nativo
a) Face à possibilidade de sucessão empresarial e/ou alteração da
razão social da empresa, requer a expedição de oficio à Junta
Comercial do Estado de Minas Gerais a fim de ela forneça o
contrato social consolidado da sociedade empresária CMP
Comercial Mineira de Pneus Ltda, inscrita no CNPJ/ MF sob o
no. 16.553.505/0001-13.
b) A expedição de ofício ao Detran/ MG para que lance
impedimento judicial sobre os veículos, bem como a expedição
de mandado de penhora e avaliação, com relação aos veículos,
para os endereços mencionados.
c) Considerando que o valor máximo que os veículos acima
descritos poderão alcançar em leilão judicial (R$ 31.606,00) é
insuficiente
satisfazer
execução,
para
cujo débito, conforme atualização de fls. 136 (valor
Página 687 · score 100.0 · nativo
Autos n°: 0074181-34.1998.8.13.0024
Exequente; ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado: FON FON PNEUS LTDA E OUTROS
3>
CO
o ESTADO DE MINAS GERAIS vem, respeitosamente perante V.
Exa., nos autos da execução em epígrafe, por sua Procuradora, expor e requerer o que
segue:
Esse douto Juízo determinou, às fls. 330, a realização de penhora on line
nas contas da CMP - Comercial Mineira de Pneus, no entanto, não consta nos autos a
resposta.
Dessa forma, requer o EMG:
1- Seja juntada aos autos a resposta da ordem de bloqueio de ativos
financeiros em nome de CMP - Comercial Mineira de Pneus;
2- Caso haja bloqueio, seja o valor transferido para conta judicial à
disposição desse juízo;
3- Sendo o resultado negativo, que sejam intimados os executados acerca da
Página 690 · score 100.0 · nativo
Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado: FON FON PNEUS LTDA E OUTROS
O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, respeitosamente, perante
V. Exa., por sua Procuradora, nos autos do processo em epígrafe, expor para ao
final requerer.
Ciente está o exequente da resposta das pesquisas RenaJud e
InfoJud em nomes dos devedores.
Portanto, requerer:
1- a penhora de quotas da Empresa CMP - Comercial Mineira de ^
Pneus LTDA, valoradas no montante de R$ 427.500,00, em §
dezembro de 2017, em nome de Wilson Monteiro Navarro J
Junior(CPF: 251.317.456-91);
O
rsj
2- a penhora do ativo financeiro da empresa devedora, até o ^
montante da dívida, valor atualizado em R$ 2.580.423,22 (dois "
milhões, quinhentos e oitenta mil, quatrocentos e vinte e três e §
Página 692 · score 100.0 · nativo
correspondência deferida às fls. 137, do pedido feito às fls. 135, para 0 novo endereço ^
indicado.
d
j—
Isto posto, 0 Exeqüente vem requerer de V.Ex“, seja oficiado y
ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arinos/MG, estabelecido à Rua José «
Gomes Viana.n° 1319. bairro Centro - Arinos MG - CEP: 38.680-000. para que sejam ^
procedidas as averbações devidas das constrições efetuadas nos bens descritos no “ Termo
de Penhora ” de fls. 45 dos autos.
Oc
o
Nestes termos.
Pede e espera deferimento
cn
o
CD
Bell
Página 734 · score 100.0 · nativo
PROCESSO
CIVIL
-
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE
-
IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em prescrição intercorrente se o
processo de execução encontra-se suspenso por ausência de bens
penhoráveis, nos termos do art. 791, III do CPC.
Súmula:
DERAM PROVIMENTO
A prescrição intercorrente pressupõe reconhecimento da desídia por parte
do autor.
Dispõe o art. 921, III do CPC:
“Art. 921. Suspende-se a execução:
Página 739 · score 100.0 · nativo
Num. 10174476092
7
Avenida Afonso Pena nº 4.000, 5º andar, bairro Cruzeiro. Belo Horizonte/MG. CEP 30.130-009.
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
Seção 1.01 Penhora
No caso analisado, o juízo de origem determinou o arquivamento dos
autos por três anos a partir de dezembro de 2008, ainda na vigência do
CPC/1973. A inércia da parte exequente perdurou até julho de 2015,
quando foi requerido o desarquivamento.
Pouco tempo depois do desarquivamento, em janeiro de 2016, o
exequente conseguiu localizar automóveis em nome do devedor, tendo
sido formalizada penhora no rosto dos autos das respectivas ações de
busca e apreensão.
Página 742 · score 100.0 · nativo
5 e 10 a 13.
Em primeira análise destacamos que em 23 de setembro de 1998,
foi juntada petição do Exequente (BEMGE), informando a cessão do crédito ao Estado de Minas
Gerais, que na qualidade de cessionário sub-rogou-se em todos os seus direitos (ID 9064873082
– pag. 3).
Ademais, notamos que a pessoa jurídica executada compareceu
espontaneamente e ofertou bens à penhora – ID 9064873064 – pag. 2/3 – não sendo realizada a
penhora, após juntada do Mandado – ID 9064873067 – pag. 3.
Anexo 0074181-34.1998.8.13.0024 (5) (111592280) SEI 1080.01.0032495/2025-19 / pg. 742
Página 743 · score 100.0 · nativo
Rua Fernandes Tourinho, 470/cj 1101 - Savassi - BH-MG - CEP 30112-000
Contato Corporativo Fixo: (31) 3227-2079 e Contato Corporativo Móvel: (31) 989786096
E-mail: renato@renatodemagalhaes.adv.br
www.renatodemagalhaes.adv.br/
Com o aceite do bem, foi lavrado o Termo de Penhora em 18 de
abril de 2000 – ID 9064873077 – pag. 2, contudo, sem assinatura da Executada, frustrando assim
a concretização do ato.
Diante disso, em 12 de maio de 2000, foi expedida certidão de
apensamento dos autos e, apenas em 25 de maio de 2007 – ID 906458066- a Exequente se
manifestou requerendo a averbação das constrições dos bens descritos no termo de penhora.
Nesse viés, é notório que desde que foi lavrado o termo de penhora, em 2000, até nova mani-
festação da parte Exequente em 2007, o processo quedou-se parado.
Página 744 · score 100.0 · nativo
Rua Fernandes Tourinho, 470/cj 1101 - Savassi - BH-MG - CEP 30112-000
Contato Corporativo Fixo: (31) 3227-2079 e Contato Corporativo Móvel: (31) 989786096
E-mail: renato@renatodemagalhaes.adv.br
www.renatodemagalhaes.adv.br/
a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens passíveis de
penhora1.
Contudo, ainda na vigência do CPC de 1973, examinando os autos
eletrônicos, inferimos que a credora foi cientificada na inexistência de bens passíveis de pe-
nhora, ou seja, a tentativa de penhora de bens, conforme certificado em ID 9064873067 – pag.
3, manifestando a exequente apenas pela avaliação dos bens ofertados pela executada – ID
9064873068 – pág. 2.
E nesse sentido, não concretizada a penhora e nenhum outro ato
Página 748 · score 100.0 · nativo
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada em jan./1998 por BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
em face de FON FON PNEUS LTDA, WILSON MONTEIRO NAVARRO JÚNIOR, RONALDO LÍDIO
NAVARRO e HUDSON LÍDIO NAVARRO visando a cobrança de título de crédito bancário no importe original
de R$ 274.751,11 (duzentos e setenta e quatro mil setecentos e cinquenta e um reais e onze centavos).
Os executados, conjuntamente representadas, compareceram espontaneamente nos autos em fev./1998, ID
9064873064, pág. 2, oferecendo bem à penhora para garantia da dívida.
O termo de penhora fora lavrado em abr./1998, conforme ID 9064873077, pág. 2. Formalizada a cessão do
crédito ao ESTADO DE MINAS GERAIS, este requereu a regularização do termo de penhora, ID
9064568048, mai./1999.
Frustrada a regularização do termo e apresentada a procuração dos advogados conforme determinou o Juízo,
ID 9064568057, pág. 2, mar./2000, os executados opuseram embargos com efeitos suspensivos, entre
abr./2000 a jun./2007, ID 9064568058.
Página 749 · score 100.0 · nativo
tem legitimidade ativa para a cobrança de créditos que foram cedidos pelo extinto BEMGE - A jurisprudência
do TJMG reconhece a desnecessidade de notificação da cobrança, nos casos de cessão de crédito, pelo
BEMGE ao Estado de Minas Gerais - Inexiste vício em Instrumento de Confissão de Dívida devidamente
assinado, inclusive por testemunhas, do qual se extraem a existência da dívida e o seu inadimplemento. (TJ-
MG - AC: 10512070414580001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de
Publicação: 16/07/2020)
Em detida análise dos autos, a citação dos executados ocorreu em fev./1998, com o comparecimento
espontâneo destes em ID 9064873064 oferecendo bem à penhora, operando-se a interrupção do prazo
prescricional, conforme art. 210, § 1º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos.
Mister destacar que o transcurso do prazo quinquenal restou obstado pela oposição de embargos com
efeitos suspensivos, entre abr./2000 a jun./2007.
Anexo 0074181-34.1998.8.13.0024 (5) (111592280) SEI 1080.01.0032495/2025-19 / pg. 749
Página 750 · score 100.0 · nativo
De fato, o exequente diligenciou pela averbação de penhora, sendo informada sua impossibilidade pelo
cancelamento do registro de matrícula do imóvel, ID 9064568072, já em abr./2008.
Note-se que na mesma data foram anotados impedimentos judiciais sobre veículos em propriedade dos
devedores, conforme ID 9064568089. Contudo, manifestou-se o Estado pelo não prosseguimento da
penhora, visto os veículos apresentarem valor irrisório face à dívida, ID 9063683103, pág. 2, out./2009.
Contudo, desde então tem diligenciado sem eficácia pela expedição de mandados, sendo que desde
ago./2018, ID 9065203023, movimenta o judiciário pela conversão em renda de R$39,76, sem lograr êxito
Página 751 · score 100.0 · nativo
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada em jan./1998 por BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
em face de FON FON PNEUS LTDA, WILSON MONTEIRO NAVARRO JÚNIOR, RONALDO LÍDIO
NAVARRO e HUDSON LÍDIO NAVARRO visando a cobrança de título de crédito bancário no importe original
de R$ 274.751,11 (duzentos e setenta e quatro mil setecentos e cinquenta e um reais e onze centavos).
Os executados, conjuntamente representadas, compareceram espontaneamente nos autos em fev./1998, ID
9064873064, pág. 2, oferecendo bem à penhora para garantia da dívida.
O termo de penhora fora lavrado em abr./1998, conforme ID 9064873077, pág. 2. Formalizada a cessão do
crédito ao ESTADO DE MINAS GERAIS, este requereu a regularização do termo de penhora, ID
9064568048, mai./1999.
Frustrada a regularização do termo e apresentada a procuração dos advogados conforme determinou o Juízo,
ID 9064568057, pág. 2, mar./2000, os executados opuseram embargos com efeitos suspensivos, entre
abr./2000 a jun./2007, ID 9064568058.
Página 752 · score 100.0 · nativo
tem legitimidade ativa para a cobrança de créditos que foram cedidos pelo extinto BEMGE - A jurisprudência
do TJMG reconhece a desnecessidade de notificação da cobrança, nos casos de cessão de crédito, pelo
BEMGE ao Estado de Minas Gerais - Inexiste vício em Instrumento de Confissão de Dívida devidamente
assinado, inclusive por testemunhas, do qual se extraem a existência da dívida e o seu inadimplemento. (TJ-
MG - AC: 10512070414580001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de
Publicação: 16/07/2020)
Em detida análise dos autos, a citação dos executados ocorreu em fev./1998, com o comparecimento
espontâneo destes em ID 9064873064 oferecendo bem à penhora, operando-se a interrupção do prazo
prescricional, conforme art. 210, § 1º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos.
Mister destacar que o transcurso do prazo quinquenal restou obstado pela oposição de embargos com
efeitos suspensivos, entre abr./2000 a jun./2007.
Anexo 0074181-34.1998.8.13.0024 (5) (111592280) SEI 1080.01.0032495/2025-19 / pg. 752
Página 753 · score 100.0 · nativo
De fato, o exequente diligenciou pela averbação de penhora, sendo informada sua impossibilidade pelo
cancelamento do registro de matrícula do imóvel, ID 9064568072, já em abr./2008.
Note-se que na mesma data foram anotados impedimentos judiciais sobre veículos em propriedade dos
devedores, conforme ID 9064568089. Contudo, manifestou-se o Estado pelo não prosseguimento da
penhora, visto os veículos apresentarem valor irrisório face à dívida, ID 9063683103, pág. 2, out./2009.
Contudo, desde então tem diligenciado sem eficácia pela expedição de mandados, sendo que desde
ago./2018, ID 9065203023, movimenta o judiciário pela conversão em renda de R$39,76, sem lograr êxito
Página 760 · score 100.0 · nativo
Pois bem.
A reanálise quanto à (in)ocorrência da prescrição intercorrente é matéria a ser debatida em sede de apelação,
visto que a intenção do Embargante é alterar o resultado da decisão recorrida por meio de via recursal
indevida. Ademais, sequer é possível falar em omissão, na medida em que a sentença expressamente se
manifestou reconhecendo a inação do Estado em buscar as vias apropriadas para satisfazer o crédito.
Vejamos:
Contudo, desde então tem diligenciado sem eficácia pela expedição de mandados, sendo que desde
ago./2018, ID 9065203023, movimenta o judiciário pela conversão em renda de R$39,76, sem lograr êxito
em intimar o devedor acerca da penhora.
Por óbvio, afere-se a desídia do exequente em não se valer das vias apropriadas para satisfazer o
crédito, mormente providenciar o levantamento dos patrimônios já colocados em seu favor,
protelando o curso eficiente da execução.
Eventuais discordâncias e inconformismos sobre o mérito da decisão recorrida, como suposta não ocorrência
da prescrição intercorrente, ensejam a interposição de apelação, não sendo os embargos de declaração a via
recursal adequada para alcançar a pretensão de reforma da decisão.
Ressalta-se que deci
Página 762 · score 100.0 · nativo
Pois bem.
A reanálise quanto à (in)ocorrência da prescrição intercorrente é matéria a ser debatida em sede de apelação,
visto que a intenção do Embargante é alterar o resultado da decisão recorrida por meio de via recursal
indevida. Ademais, sequer é possível falar em omissão, na medida em que a sentença expressamente se
manifestou reconhecendo a inação do Estado em buscar as vias apropriadas para satisfazer o crédito.
Vejamos:
Contudo, desde então tem diligenciado sem eficácia pela expedição de mandados, sendo que desde
ago./2018, ID 9065203023, movimenta o judiciário pela conversão em renda de R$39,76, sem lograr êxito
em intimar o devedor acerca da penhora.
Por óbvio, afere-se a desídia do exequente em não se valer das vias apropriadas para satisfazer o
crédito, mormente providenciar o levantamento dos patrimônios já colocados em seu favor,
protelando o curso eficiente da execução.
Eventuais discordâncias e inconformismos sobre o mérito da decisão recorrida, como suposta não ocorrência
da prescrição intercorrente, ensejam a interposição de apelação, não sendo os embargos de declaração a via
recursal adequada para alcançar a pretensão de reforma da decisão.
Ressalta-se que deci
Página 767 · score 100.0 · nativo
1.0024.13.041167-1/001)
II.2. Ausência de inércia do Apelante
A decretação da prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do exequente. No
caso, não houve desídia do Apelante, que adotou todas as medidas necessárias ao
prosseguimento da execução, incluindo sucessivas tentativas de localização de bens dos
devedores, registro de penhora e solicitação de informações a órgãos públicos.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a prescrição
intercorrente não se opera quando o exequente demonstra efetivação de atos
processuais:
“A prescrição intercorrente exige inércia do credor por prazo superior ao
Página 2
Página 774 · score 100.0 · nativo
Assim, aplicável o prazo prescricional de 03 (três) anos, conside-
rando que o título de crédito utilizado para embasar a execução possui regramento especial.
III.2 – Inércia do Exequente e Prévia Intimação Pessoal
Pelo histórico processual reportado na sentença, sem qualquer
menção ou fundamentação alusiva às datas e aos atos no recurso do Estado, ressaltamos que
desde abril de 2008, quando o exequente tomou conhecimento da impossibilidade do registro
de penhora à margem da matrícula de imóvel (folha 148 dos autos físicos e Id 9064568072 –
pag. 5), não houveram diligências ou medidas efetivas para o impulsionamento da execução.
No caso, o próprio Estado-exequente manifestou em outubro de
2009 ao Juízo o seu desinteresse na continuidade dos atos de penhora sobre bens em decorrên-
cia do valor irrisório para fins de satisfação do crédito (Id 9063683103 – pag. 2 e folha 271
dos autos físicos).
[...]
Página 775 · score 100.0 · nativo
passa de R$ 50.000,00 e o saldo devedor é superior a R$
800.000,00. [...].
A partir destes ‘termos’, o Estado não promoveu nenhum ato efe-
tivo para o regular andamento da execução, frisando que busca apenas uma conversão em ren-
da de valor irrisório (R$39,76) em face do débito.
Ora, superados mais de 10 (dez) anos, ou melhor, mais de 15
(quinze) anos, considerando a manifestação do Estado pela desistência da penhora sobre veí-
culos dos executados e mais de 06 (seis) anos, desde o último pedido do Estado para conver-
são de valor ínfimo em renda, não há como afastar a prescrição do crédito.
Quanto à prévia intimação, o Estado foi devidamente intimado
em Id 10154195356 para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, manifestando-
se ao Juízo em Id 10174476092, portanto, inexistente qualquer vício ou irregularidade na co-
municação pessoal do exequente.