Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Termos encontrados3
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Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
Pergunta
Resposta
Páginas
Evidência
Houve penhora?
Não identificado
—
—
A penhora foi efetivada/cumprida?
Não identificado
—
Depende de: penhora
Há valor indicado?
R$ 13.108,80 (treze mil, cento e oito reais e oitenta centavos); R$2.000,00; R$ 13.000,00
5, 16, 536, 549
R$ 13.108,80 (treze mil, cento e oito reais e oitenta centavos)
CONFISSÃO DE DIVIDA (incluso), o primeiro Requerido, inicialmente, em 05/12/1996,
assumiu obrigação de pagar a importância de R$ 13.108,80 (treze mil, cento e oito reais e
oitenta centavos), acrescida de encargos pós-fixados, em 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 05/01/1997 e a última em 05/12/1998.
Compareceram os demais Requeridos, juntamente com o primeiro
emitente, na condição de devedores solidários que, ao firmarem o instrumento de confissão
de divida, bem como o Termo Aditivo, em anexo, declararam aceitar todas as cláusulas e
condições neles previstas.
Deram ainda em garantia, em alienação fiduciária ao CREDOR, os
seguintes bens: 01 (um) automóvel WV/Fusca 1500, ano 1974, cor marron, placa GNC-
8146, avaliado em R$2.000,00, em 05 de dezembro de 1996 e 01 (um) caminhão
Mercedes Benz, modelo L-1113, ano 1970, diesel, cor azul, placa GRO-1804, avaliado em
R$ 13.000,00, em 05 de dezembro de 1996.
Todavia, a divida não foi liquidada pelos devedores, o que
franqueou ao Credor/Requerente exigir cumprimento da obrigação total antecipadamente,
conforme previsão na Cláusula Resolutiva (cláusula oitava do IPCD e quarta do Termo
Aditivo).
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Num. 4198088138
Num. 4198088138
‘yttR
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
TERMO ADITIVO DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA
A FINANCEIRA BEMGE SIA- CR/DITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qualidade de
CREDORA e .....LU.I.7.....ALB.ER.III...1).E...LI4A
como
ErgsTr
ep
trolveln 'Mar e ratificar o Instrtmento Particular de Confiselo de Divida
N
hasta pública
Não encontrado neste documento.
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado
Não encontrado neste documento.
bem penhorado
Não encontrado neste documento.
depósito judicial 2
Página 536 · score 100.0 · nativo
Número do documento: 21112311182820100007078025465
do seu inventário, a inventariante e os demais herdeiros requerem a autorização para a
venda da cota-parte (25%) no imóvel de matricula 874 pertencente ao falecido Sr. José.
Sendo desnecessária a prévia avaliação judicial considerando ser, atualmente, todos os
requerentes maiores e capazes. Após a autorização seja expedindo alvará autorizando a
inventariante a assinar escritura de compra e venda a interessado, prestando
posteriormente todas as contas necessárias nos autos deste inventário, inclusive
efetuando o depósito judicial do valor que remanescer após o pagamento do ITCD
referente aos bens deixados por Otávia quanto a cota parte dos aqui herdeiros.
Termos em que,
Pede deferimento.
Uberaba/MG, 19 de novembro de 2021.
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Assinado eletronicamente por: CRISTIANO TORMIN CUNHA - 23/11/2021 11:22:00
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21112311215985400007078025498
Número do documento: 21112311215985400007078025498
Sendo desnecessária a prévia avaliação judicial pois todos os requerentes, atualmente,
são maiores e capazes. Após a autorização, seja expedindo alvará permitindo à
inventariante assinar escritura de compra e venda a interessado, prestando
posteriormente todas as contas necessárias nos autos deste inventário, inclusive
efetuando o depósito judicial do valor que remanescer após o pagamento do ITCD
referente aos bens deixados por Otávia.
Termos em que,
Pede deferimento.
Uberaba/MG, 19 de novembro de 2021.
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado 8
Página 92 · score 95.2 · nativo
Estado.
Art.
24
Os ativos selecionados para negociação,
renegociação e alienação, na forma deste Decreto, permanecerão sob
administração e supervisão do Orgão ou entidade a
que estiverem
vinculados, até o encerramento do respectivo processo.
Art. 25 - Se houver decisão judicial transitada em julgado
determinando forma de atualização. e juros mais favoráveis para o
devedor que os previstos neste Decreto, serão utilizados os
critérios estabelecidos na decisão judicial, sem prejuízo da
aplicação das condições para pagamento com desconto ou
para
parcelamento estabelecido neste Decreto.
Art. 26 - A negociação, a renegociação e a alienação dos bens
imóveis, dos direitos e dos créditos adquiridos pelo Estado,
Página 295 · score 95.2 · nativo
meses e a intimação do autor para regularização do polo passivo da ação.
Transcorrido o prazo de suspensão, o autor não se manifestou, mesmo estando intimada da decisão.
É o que cumpria relatar. Decido.
Com o falecimento, a legitimidade para atuar no feito passa ao Espólio, que responde prelos créditos e
débitos do de cujus. Assim, ainda que não aberto o inventário, justamente por não estar comprovado o
regular pagamento da herança, que depende sempre de sentença judicial transitada em julgado ou
escritura pública, a legitimidade nunca será dos herdeiros dos falecidos per se, mas do Espólio. Nesse
sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DEVEDOR FALECIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA
DOS HERDEIROS - AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS DO "DE CUJUS" - OBSERVÂNCIA AO
DISPOSTO NOS ARTS. 1.997, DO CC, E 796, DO CPC - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS.
- A legitimidade para responder por ação de execução em que o presumido devedor é falecido cabe ao
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herdeiros dos bens deixados pelo de cujus, na exata proporção de seus quinhões. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -RECURSO ADESIVO - DESERÇÃO
- NÃO CONHECIMENTO - ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DO
ESPÓLIO RÉU PELOS HERDEIROS DO FALECIDO - NECESSIDADE - DESCUMPRIMENTO DA
DETERMINAÇÃO CABÍVEL AO AUTOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
- O recurso adesivo não deve ser conhecido por deserção, visto que após o indeferimento da gratuidade
judiciária e intimação do recorrente este não recolheu o preparo.
- O encerramento do inventário ocorre com o trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha,
deixando o espólio de existir.
- A legitimidade para substituir o falecido no processo é transferida para os herdeiros contemplados na
Anexo 0075006-38.2006.8.13.0172 (1) (111592048) SEI 1080.01.0032489/2025-84 / pg. 296
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E, pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ilegitimidade de
parte e falta dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, nos termos do artigo
485, IV e VI do CPC.
Ônus sucumbencial pelo requerente, fixados os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa,
observadas, contudo, as isenções legais.
Transitado em julgado, baixar e arquivar.
Anexo 0075006-38.2006.8.13.0172 (1) (111592048) SEI 1080.01.0032489/2025-84 / pg. 297
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TJMG: fls. 1 de 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Cartório da 5ª Câmara Cível - Pça Milton Campos Certidão CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em 03/10/2024. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 03 de Outubro de 2024. Eu, Carolina Maria Luciano Meireles, T005680-4, Escrivã do Cartório da 5ª Câmara Cível - Pça Milton Campos, assino digitalmente. Anexo
Página 319 · score 95.2 · nativo
Em sede de recurso, o e. TJMG cassou a sentença sob o fundamento de ela ter sido proferida antes do
decurso do prazo de seis meses de suspensão do feito (ID 10320298582).
Em decisão de ID 10320934603, foi ordenada nova suspensão dos autos.
Os autos foram suspensos em 07 de outubro de 2024, conforme certificado no PJE.
Vieram os autos conclusos.
É o que cumpria relatar. Decido.
Com o falecimento, a legitimidade para atuar no feito passa ao Espólio, que responde prelos créditos e
débitos do de cujus. Assim, ainda que não aberto o inventário, justamente por não estar comprovado o
regular pagamento da herança, que depende sempre de sentença judicial transitada em julgado ou
escritura pública, a legitimidade nunca será dos herdeiros dos falecidos per se, mas do Espólio. Nesse
sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DEVEDOR FALECIDO -
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS - AUSÊNCIA DE PARTILHA
DOS BENS DO "DE CUJUS" - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS.
1.997, DO CC, E 796, DO CPC - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS.
Página 321 · score 95.0 · nativo
RECURSO ADESIVO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO -
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO - SUBSTITUIÇÃO
DO ESPÓLIO RÉU PELOS HERDEIROS DO FALECIDO - NECESSIDADE
- DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CABÍVEL AO AUTOR -
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
- O recurso adesivo não deve ser conhecido por deserção, visto que após o
indeferimento da gratuidade judiciária e intimação do recorrente este não
recolheu o preparo.
- O encerramento do inventário ocorre com o trânsito em julgado da
sentença de homologação da partilha, deixando o espólio de existir.
- A legitimidade para substituir o falecido no processo é transferida para os
herdeiros contemplados na partilha.
- Descumprida a determinação judicial de substituição do Espólio pelos
seus herdeiros, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. (TJMG -
Apelação Cível 1.0000.22.164468-5/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida
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Espólio, representado pelo inventariante, seja pelos herdeiros, tudo conforme alhures dito e outrora
determinado nos autos, mesmo após suspenso o processo pelo prazo máximo previsto em lei deve o feito
ser extinto, nos termos dos arts. 76, I, 110 e 313, §2º, I do CPC.
E, pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ilegitimidade
de parte e falta dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, nos termos do
artigo 485, IV e VI do CPC.
Ônus sucumbencial pelo requerente, fixados os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa,
observadas, contudo, as isenções legais.
Transitado em julgado, baixar e arquivar.
P.R.I.C.
Conceição Das Alagoas, data da assinatura eletrônica.
LUIS MARIO LEAL SALVADOR CAETANO
Juiz(íza) de Direito
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conceição das Alagoas
Num. 10429787058
Anexo 0075006-38.2006.8.13.0172 (1) (111592048) SEI 1080.01.0032489/2025-84 / pg. 322