SEI_1080.01.0032489_2025_84

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas579
Termos cadastrados12
Termos encontrados3
Ocorrências12
Tempo1min 30s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Não identificado
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificadoDepende de: penhora
Há valor indicado?R$ 13.108,80 (treze mil, cento e oito reais e oitenta centavos); R$2.000,00; R$ 13.000,005, 16, 536, 549R$ 13.108,80 (treze mil, cento e oito reais e oitenta centavos)
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim536, 549depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificadoSem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado
Há alienação fiduciária?Sim5, 16alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Sim92, 295, 296, 297, 312, 319, 321, 322transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária25, 16Encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado0Não encontrado
depósito judicial2536, 549Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado892, 295, 296, 297, 312, 319, 321, 322Encontrado
penhora0Não encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 2

Página 5 · score 100.0 · nativo

CONFISSÃO DE DIVIDA (incluso), o primeiro Requerido, inicialmente, em 05/12/1996, assumiu obrigação de pagar a importância de R$ 13.108,80 (treze mil, cento e oito reais e oitenta centavos), acrescida de encargos pós-fixados, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 05/01/1997 e a última em 05/12/1998. Compareceram os demais Requeridos, juntamente com o primeiro emitente, na condição de devedores solidários que, ao firmarem o instrumento de confissão de divida, bem como o Termo Aditivo, em anexo, declararam aceitar todas as cláusulas e condições neles previstas. Deram ainda em garantia, em alienação fiduciária ao CREDOR, os seguintes bens: 01 (um) automóvel WV/Fusca 1500, ano 1974, cor marron, placa GNC- 8146, avaliado em R$2.000,00, em 05 de dezembro de 1996 e 01 (um) caminhão Mercedes Benz, modelo L-1113, ano 1970, diesel, cor azul, placa GRO-1804, avaliado em R$ 13.000,00, em 05 de dezembro de 1996. Todavia, a divida não foi liquidada pelos devedores, o que franqueou ao Credor/Requerente exigir cumprimento da obrigação total antecipadamente, conforme previsão na Cláusula Resolutiva (cláusula oitava do IPCD e quarta do Termo Aditivo).
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Página 16 · score 100.0 · nativo

Num. 4198088138 Num. 4198088138 ‘yttR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA TERMO ADITIVO DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA A FINANCEIRA BEMGE SIA- CR/DITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qualidade de CREDORA e .....LU.I.7.....ALB.ER.III...1).E...LI4A como ErgsTr ep trolveln 'Mar e ratificar o Instrtmento Particular de Confiselo de Divida N
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hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

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bem penhorado

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depósito judicial 2

Página 536 · score 100.0 · nativo

Número do documento: 21112311182820100007078025465 do seu inventário, a inventariante e os demais herdeiros requerem a autorização para a venda da cota-parte (25%) no imóvel de matricula 874 pertencente ao falecido Sr. José. Sendo desnecessária a prévia avaliação judicial considerando ser, atualmente, todos os requerentes maiores e capazes. Após a autorização seja expedindo alvará autorizando a inventariante a assinar escritura de compra e venda a interessado, prestando posteriormente todas as contas necessárias nos autos deste inventário, inclusive efetuando o depósito judicial do valor que remanescer após o pagamento do ITCD referente aos bens deixados por Otávia quanto a cota parte dos aqui herdeiros. Termos em que, Pede deferimento. Uberaba/MG, 19 de novembro de 2021.
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Página 549 · score 100.0 · nativo

Assinado eletronicamente por: CRISTIANO TORMIN CUNHA - 23/11/2021 11:22:00 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21112311215985400007078025498 Número do documento: 21112311215985400007078025498 Sendo desnecessária a prévia avaliação judicial pois todos os requerentes, atualmente, são maiores e capazes. Após a autorização, seja expedindo alvará permitindo à inventariante assinar escritura de compra e venda a interessado, prestando posteriormente todas as contas necessárias nos autos deste inventário, inclusive efetuando o depósito judicial do valor que remanescer após o pagamento do ITCD referente aos bens deixados por Otávia. Termos em que, Pede deferimento. Uberaba/MG, 19 de novembro de 2021.
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bloqueio judicial

Não encontrado neste documento.

bem dado em garantia

Não encontrado neste documento.

liberação de garantia

Não encontrado neste documento.

prescrição intercorrente

Não encontrado neste documento.

transitado em julgado 8

Página 92 · score 95.2 · nativo

Estado. Art. 24 Os ativos selecionados para negociação, renegociação e alienação, na forma deste Decreto, permanecerão sob administração e supervisão do Orgão ou entidade a que estiverem vinculados, até o encerramento do respectivo processo. Art. 25 - Se houver decisão judicial transitada em julgado determinando forma de atualização. e juros mais favoráveis para o devedor que os previstos neste Decreto, serão utilizados os critérios estabelecidos na decisão judicial, sem prejuízo da aplicação das condições para pagamento com desconto ou para parcelamento estabelecido neste Decreto. Art. 26 - A negociação, a renegociação e a alienação dos bens imóveis, dos direitos e dos créditos adquiridos pelo Estado,
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Página 295 · score 95.2 · nativo

meses e a intimação do autor para regularização do polo passivo da ação. Transcorrido o prazo de suspensão, o autor não se manifestou, mesmo estando intimada da decisão. É o que cumpria relatar. Decido. Com o falecimento, a legitimidade para atuar no feito passa ao Espólio, que responde prelos créditos e débitos do de cujus. Assim, ainda que não aberto o inventário, justamente por não estar comprovado o regular pagamento da herança, que depende sempre de sentença judicial transitada em julgado ou escritura pública, a legitimidade nunca será dos herdeiros dos falecidos per se, mas do Espólio. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DEVEDOR FALECIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS - AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS DO "DE CUJUS" - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 1.997, DO CC, E 796, DO CPC - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS. - A legitimidade para responder por ação de execução em que o presumido devedor é falecido cabe ao
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Página 296 · score 95.0 · nativo

herdeiros dos bens deixados pelo de cujus, na exata proporção de seus quinhões. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -RECURSO ADESIVO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO RÉU PELOS HERDEIROS DO FALECIDO - NECESSIDADE - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CABÍVEL AO AUTOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - O recurso adesivo não deve ser conhecido por deserção, visto que após o indeferimento da gratuidade judiciária e intimação do recorrente este não recolheu o preparo. - O encerramento do inventário ocorre com o trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha, deixando o espólio de existir. - A legitimidade para substituir o falecido no processo é transferida para os herdeiros contemplados na Anexo 0075006-38.2006.8.13.0172 (1) (111592048) SEI 1080.01.0032489/2025-84 / pg. 296
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Página 297 · score 100.0 · nativo

E, pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ilegitimidade de parte e falta dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC. Ônus sucumbencial pelo requerente, fixados os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, observadas, contudo, as isenções legais. Transitado em julgado, baixar e arquivar. Anexo 0075006-38.2006.8.13.0172 (1) (111592048) SEI 1080.01.0032489/2025-84 / pg. 297
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Página 312 · score 92.7 · nativo

TJMG: fls. 1 de 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Cartório da 5ª Câmara Cível - Pça Milton Campos Certidão CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em 03/10/2024. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 03 de Outubro de 2024. Eu, Carolina Maria Luciano Meireles, T005680-4, Escrivã do Cartório da 5ª Câmara Cível - Pça Milton Campos, assino digitalmente. Anexo
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Página 319 · score 95.2 · nativo

Em sede de recurso, o e. TJMG cassou a sentença sob o fundamento de ela ter sido proferida antes do decurso do prazo de seis meses de suspensão do feito (ID 10320298582). Em decisão de ID 10320934603, foi ordenada nova suspensão dos autos. Os autos foram suspensos em 07 de outubro de 2024, conforme certificado no PJE. Vieram os autos conclusos. É o que cumpria relatar. Decido. Com o falecimento, a legitimidade para atuar no feito passa ao Espólio, que responde prelos créditos e débitos do de cujus. Assim, ainda que não aberto o inventário, justamente por não estar comprovado o regular pagamento da herança, que depende sempre de sentença judicial transitada em julgado ou escritura pública, a legitimidade nunca será dos herdeiros dos falecidos per se, mas do Espólio. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DEVEDOR FALECIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS - AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS DO "DE CUJUS" - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 1.997, DO CC, E 796, DO CPC - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS.
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Página 321 · score 95.0 · nativo

RECURSO ADESIVO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO RÉU PELOS HERDEIROS DO FALECIDO - NECESSIDADE - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CABÍVEL AO AUTOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - O recurso adesivo não deve ser conhecido por deserção, visto que após o indeferimento da gratuidade judiciária e intimação do recorrente este não recolheu o preparo. - O encerramento do inventário ocorre com o trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha, deixando o espólio de existir. - A legitimidade para substituir o falecido no processo é transferida para os herdeiros contemplados na partilha. - Descumprida a determinação judicial de substituição do Espólio pelos seus herdeiros, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.164468-5/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida
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Página 322 · score 100.0 · nativo

Espólio, representado pelo inventariante, seja pelos herdeiros, tudo conforme alhures dito e outrora determinado nos autos, mesmo após suspenso o processo pelo prazo máximo previsto em lei deve o feito ser extinto, nos termos dos arts. 76, I, 110 e 313, §2º, I do CPC. E, pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ilegitimidade de parte e falta dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC. Ônus sucumbencial pelo requerente, fixados os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, observadas, contudo, as isenções legais. Transitado em julgado, baixar e arquivar. P.R.I.C. Conceição Das Alagoas, data da assinatura eletrônica. LUIS MARIO LEAL SALVADOR CAETANO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conceição das Alagoas Num. 10429787058 Anexo 0075006-38.2006.8.13.0172 (1) (111592048) SEI 1080.01.0032489/2025-84 / pg. 322
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penhora

Não encontrado neste documento.