SEI_1080.01.0031585_2025_48

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas759
Termos cadastrados12
Termos encontrados6
Ocorrências68
Tempo5min 08s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim27, 156, 159, 172, 210, 215, 216, 231, 242, 244, 249, 254, 256, 267, 272, 277, 278, 279, 280, 281, 301, 395, 400, 402, 412, 451, 505, 514, 515, 525, 530, 531, 533, 539, 552, 605, 609, 627, 628, 663, 698, 699, 703, 705, 719, 726, 727penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificado27, 156, 159, 172, 210, 215, 216, 231, 242, 244, 249, 254, 256, 267, 272, 277, 278, 279, 280, 281, 301, 395, 400, 402, 412, 451, 505, 514, 515, 525, 530, 531, 533, 539, 552, 605, 609, 627, 628, 663, 698, 699, 703, 705, 719, 726, 727Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?R$4.257,50; R$10.448,77; R$10.448; R$ 41.897,99 (doc. Anexo); R$ 10.448; R$ 21.840,26; R$ 34.329,30; R$ 56.169,5619, 27, 156, 159, 172, 210, 215, 216, 231, 242, 244, 249, 254, 256, 267, 272, 273, 275, 277, 278, 279, 280, 281, 286, 299, 301, 395, 400, 402, 412, 451, 475, 476, 478, 480, 481, 482, 483, 487, 505, 514, 515, 525, 530, 531, 533, 539, 552, 599, 600, 605, 609, 627, 628, 663, 698, 699, 703, 705, 719, 726, 727R$4.257,50
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim273, 275, 286, 299, 475, 476, 478, 480, 481, 482, 483, 487, 599, 600depósito judicial
Há bem dado em garantia?Sim19bem dado em garantia
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificadoSem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado
Há alienação fiduciária?Sim705alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Sim143, 146transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária1705Encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado3627, 628, 705Encontrado
depósito judicial14273, 275, 286, 299, 475, 476, 478, 480, 481, 482, 483, 487, 599, 600Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia119Encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado2143, 146Encontrado
penhora4727, 156, 159, 172, 210, 215, 216, 231, 242, 244, 249, 254, 256, 267, 272, 277, 278, 279, 280, 281, 301, 395, 400, 402, 412, 451, 505, 514, 515, 525, 530, 531, 533, 539, 552, 605, 609, 627, 628, 663, 698, 699, 703, 705, 719, 726, 727Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 1

Página 705 · score 100.0 · nativo

REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS e outros (3) REQUERIDO(A): CASA DE MOVEIS SENTA E DESCANSA LTDA e outros (2) 1) Id 10240850520: Proceda-se ao bloqueio de veículos através do sistema RENAJUD, lançando-se restrição de transferência nos veículos encontrados. Após, em relação aos veículos que não constem qualquer impedimento, providencie-se o necessário para a penhora através do sistema RENAJUD, valendo o protocolo como termo de penhora, expedindo-se mandado para avaliação, devendo o exequente informar o local onde pode ser encontrado, em 15 dias. Em havendo veículos com impedimento de alienação fiduciária, intime-se o exequente para informar eventual interesse em penhora de direitos e, havendo interesse, lavre-se termo de penhora dos direitos, oficiando-se ao agente financeiro, dando-lhe ciência sobre o teor da presente decisão, bem como solicitando informações sobre qual é o saldo devedor atual e quantas parcelas ainda são devidas, sendo que eventual saldo deverá ser depositado em Juízo. Caberá ao exequente informar o credor fiduciário. 2) Defiro a pesquisa Infojud, ante o interesse público envolvido na busca de bens (Resp. 1349363/SP). O documento deverá ser lançado nos auto
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hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

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agendado

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bem penhorado 3

Página 627 · score 100.0 · nativo

EMENTA: EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA. INSUFICIÊNCIA. EMBARGOS EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. A penhora tem porfinalidade propiciar a garantia juízo, sendo certo aue a insuficiência do bem penhorado, por não atinsir o valor total da execução, não iustifíca a inadmissibilidade dos emhareo.s do devedor, já que a complemeniaçào ou reforço poderá operar-.se a qualquer tempo 4 - Proce.sso: Asravo de Instrumento Cv I.0024.II.056I71-9/00I 02S2!29-6I.20II.H.13.()00() (h Relator(a): Des. (a) Elias Camilo Data de Julgamento: 27/10/2011 Data da publicação da súmula: 09/11/2011
Página 627

Página 628 · score 100.0 · nativo

17886 71-73.2006.8.13.0686 (D Relator(a): Des. (a) Elias Camilo Data de Julgamento: 11/03/2010 Data da publicação da súmula: 23/03/2010 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - PENHORA INSUFICIENTE - REJEIÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. - A penhora tem porfinalidade propiciar a garantia Juízo, sendo certo que a insuficiência do bem penhorado, por não atimir o valor total da execucão. não iustifíca a inadmissibilidade dos embargos do devedor, já que a complementaçõo ou reforço poderá operar-se a qualquer tempo. Diante do exposto, e levando-se em conta os fatos acimas levantados, e devido ainda a grande crise que assola o Estado de Minas Gerais, que precisa de dinheiro para cumprir com suas obrigações sociais (educação, saúde, policiamento, etc.), requer o exequente que V.Exa. reconsidere o r.despacho de fis. 325, e defira o pedido feito as fls. 323/324. até porque o digno ma2Ístrado já deferiu as fls. 310 o mesmo pedido que íá foi feito as fls. 308/309.
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Página 705 · score 87.0 · nativo

REQUERIDO(A): CASA DE MOVEIS SENTA E DESCANSA LTDA e outros (2) 1) Id 10240850520: Proceda-se ao bloqueio de veículos através do sistema RENAJUD, lançando-se restrição de transferência nos veículos encontrados. Após, em relação aos veículos que não constem qualquer impedimento, providencie-se o necessário para a penhora através do sistema RENAJUD, valendo o protocolo como termo de penhora, expedindo-se mandado para avaliação, devendo o exequente informar o local onde pode ser encontrado, em 15 dias. Em havendo veículos com impedimento de alienação fiduciária, intime-se o exequente para informar eventual interesse em penhora de direitos e, havendo interesse, lavre-se termo de penhora dos direitos, oficiando-se ao agente financeiro, dando-lhe ciência sobre o teor da presente decisão, bem como solicitando informações sobre qual é o saldo devedor atual e quantas parcelas ainda são devidas, sendo que eventual saldo deverá ser depositado em Juízo. Caberá ao exequente informar o credor fiduciário. 2) Defiro a pesquisa Infojud, ante o interesse público envolvido na busca de bens (Resp. 1349363/SP). O documento deverá ser lançado nos autos como sigiloso, com cadastramento de visualização
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depósito judicial 14

Página 273 · score 88.9 · nativo

SÉRGIO FRANCO DE OLIVEIRA JUNIOR, Juiz{a) de Direito da Comarca acima indicada manda que o BANCO DO BRASIL S/A. em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, pague à{s) pessoa(s) autorizada(s) a importância supra, depositada â disposição do Juízo. Informações Complementares . I m todos os rendimentos que houver. Os saques d- ràoiser debitados, imeiaj ite, dos depósitos judiciais mais recentes 1 a ! .3 Eu, VAND^LÉIA Pi , de Direito. \ r
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Página 275 · score 88.2 · nativo

Alvará expedido e à disposição. Prazo de 0005 dia(s). Adv - Jose Roberto Guimaraes. Ana Carolina Ciriaco Braga. Eduardo Rodrigues Dias. Daniel Luiz Barbosa. Renata Viana de Lima Netto. fabiana Kroger Magalhaes. Paulo Gabriel de Lima. Marcelo de Castro Moreira. Luciano Neves de Sou7.a. Rosangela Aparecida Gomes da Silva. Pouso Alegre. 22/09/2014 Isabella^Ándrade Estagiária Josean<y Sampaio Ofícial deÁpoio .Judicial Anexo 0635134-43.2004.8.13.0525 (111380932) SEI 1080.01.0031585/2025-48 / pg. 275
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Página 286 · score 88.9 · nativo

SÉRGIO FRANCO DE OLIVEIRA JUNIOR, Jijiz{a) de Direito Oa Comarca acima indicada manda que o BANCO DO BRASIL S/A, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, pague â(s) pessoa(s) autorizada(s) a importância supra, depositada à disposição do Juizo. Informações Complementares Cem os rendimentos que houver A Os saques devj ser debitados,/Rici ■nte, dos depósitos judiciais mais recentes Eu, VANDEftLÉIA PERdilfA MÍ)NROl de Direito. O. Escrivâo(ã) Judicial, subscreví e assino juntamente com o(a) MM(a) Juiz(a) a Assinatur, iz(a) de Direito i>£/iüVLiií JUNíOe rrf'7 y^>'DrTTo
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Página 299 · score 100.0 · nativo

Num. 9508273068 Num. 9508273068 •01/12/2014 BANCO DO BRASIL Ouvidoria BB 0800 729 5670 11:01:23 ál6 Resgate de Deposito Judicial - Comprovante de emissão de Dep Jud Corporativo Numero de Protocolo Conta Judicial 00000000019452898 3600102440983 Nr. Seql. Pagamento : 0001 Tribunal Comarca Orgao
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Página 475 · score 90.9 · nativo

ais de 1.000000 % ao mês, sobre 0 valor corrigido, sem capitalização Honorários de 10,0000 % sobre o valor corrigido ♦ juros 30/09/2004 Vr. conforme sentença 02/12/2014 Resgate de depósito judioal 01/09/2016 Levantamento de Alvará R$ 10.448.77 109,02201 R$ 21.840,26 R$ 34.329,30 R$ 56.169,56 R$ 665,94- 22,36111 R$ 814,88 - R$ 333,54 - R$ 1.148,42 - R$ 3.144,23- 3,03011 R$ 3.239,52 - R$ 645,42 - R$ 3.884,94 - 6.63
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Página 476 · score 100.0 · nativo

0,03- R$ m R$ 7.381,54 815,45- 19/01/1998 Contratado 02/12/2014 Resgate de Deposito Judicial 01/09/2016 Levantamento de Alvará RS 250,65787 22,44677 7.013,16 RS 815,42-
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Página 478 · score 100.0 · nativo · leitura incerta

Texto desta página está ilegível na camada do PDF (tipografia antiga ou OCR truncado). O trecho não é reproduzido para não induzir a leitura. Confira o recorte da página.
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Página 480 · score 88.2 · nativo

cete CQrreçao(%) ValorCofriaNto Valor<>osJuros Tt<alAtwUteadõl 30/09/2004Vr conforme R$ 10.448,77/ 70,78993 R$ 17 345,49 R$ 20915,89 R$ 38.761,38 sentença 02/12/2014 Resgate de R$ depósito iudiciai 665,94- 0.00000 RS 665,94- R$ 6,35 - R$ 672,29 - Totais: RS 9,782,83 RS 17.179,55 RS 20-909,54 R$ 38.069,09 Honorários (BC = 38.089,09): R$ 3.808,91 Total' RS 41,898,00 Resumo: Total das Dividas: Total dos Pagamentos: 1
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Página 481 · score 100.0 · nativo · leitura incerta

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Página 482 · score 86.5 · nativo

* .0682/2014. ) PLANILHA NOVA (preencher dados abaixo): a) valor base do cálculo (informar se é o do contrato, da inicial, da sentença, acórdão ou laudo pericial, entre outros}: b) data inicial do cálculo e índice de correção monetária aplicável: c) percentual e data inicial dos juros moratórios (se da citação ou inadimplência - informar data): d) percentual e data inicial dos juros remuneratórios (se houver - informar a data): e} multa contratual (se houver): f) deduções/pagamentos após ajuiiamento (se houver discriminar, como depósitos ludicials. baceniud. entre outros, e informa sobre levantamento ou não, «rtcamínhando comprovante do levantamento-informar data e valor de cada dedução); g) honorários (informar percentual ou valor): h) despesas e custas processuais (honorários periciais, diligências, etc.): i) multa do artigo 523, § IS-NCPC (se aplicável): ( ) sim ( ) não j) processo garantido por bens (indicação de qual bem, garantia e valor de avaliação, se houver): k) Recomendação especial (se houver): Gentileza atualizarem os cálculos das planilhas PLMI MGI Ns PLAN EMG N»
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Página 483 · score 86.5 · nativo

ou PLAN EMG NB ,685/2014 ) PLANILHA NOVA (preencher dados abaixo): a) valor base do cálculo (informar se é o do contrato, da inicial, da sentença, acórdio ou laudo pericial, entre outros); b) data inicial do cálculo e índice de correção monetária aplicável: c) percentual e data inicial dos juros moratórios (se da citação ou Inadimplência-informar data): d) percentual e data inicial dos juros remuneratórios (se houver-informar a data); e) muita contratual (se houver): f) deduções/pagamentos após ajuizamento (se houver discriminar, como depósitos judiciais, baceniud. entre outros, e informa sobre levantamerrto ou não, encaminhando comprovante do levantamento - informar data e valor de cada deduciol: g) honorários (informar percentual ou valor): h) despesas e custas processuais (honorários periciais, diligências, etc.): i) multa do artigo 523, § 1» -NCPC (se aplicável): ( ) sim ( ) não J) processo garantido por bens (indicação de qual bem, garantia e valor de avaliação, se houver):
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Página 487 · score 90.9 · nativo

o m«s. sobre o valor comgido, sem capitaS^açAo Honoranoede 10,0000 % sobre o valor corrigido ♦ Juos r-g- .W.iW—i 30/09/2004Vr confcxine R$ 10448./7 ^ntença 02/12/7014 Resgaledc R$ depósito judioâl 01/09/2016 Levantamento RS 3 144,23- de Alvará r 665.94 - .<e>L 109.02201 R$ 21 840,26 R$ 34,329.30 RS 56.169.56 22.36111 RS 614,86 - RS 333.54 - R$ 1.148,42 - 3,03011 R$ 3 239.52- RS 645,42 - R$ 3 884,94 - «»« Totais;
Página 487

Página 599 · score 100.0 · nativo

ORTN/OTN/BTN/TR/tPC-r/tNPC , Honorários de 10,0000 % sobre o valor corrigido ♦ juros ^ Limai-, I» Wéor6oi*Ê<t» fbMMtnltKki j 30/09/2004 Vr conforme sentença 02/12/2014 Resgate de depósito judicial RS 10.448,77-^ 70,78993 RS 17.845,49 RS 20.915,89 RS 38.761,38 RS 665,94 - 0,00000 RS 665,94 - RS 6,35 - RS 672,29 - Totais: RS 9.782,83 RS 17.179,55 RS 20.909,54 R$ 38 089,09 Honorários (BC = 38 089,09). R$ 3.808,91 To
Página 599

Página 600 · score 100.0 · nativo

De 19/01 /1998 a 16A32/1998 sem correção De 17/02/1998 a 31/12/2014 p/ INPC (100 %) Pró-Rata Nominal no 1* més e Pró-Rata Nominal no último més INPC = Indk» Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE) 19/01/1998 02/12/2014 Contratado Resgate de depósito judicial R$ 2 000,00 665,94 • 187,83634 0,51290 R$ 5.756,73
Página 600

bloqueio judicial

Não encontrado neste documento.

bem dado em garantia 1

Página 19 · score 90.5 · nativo

PRECEDENTE PARA REPETIÇÃO DO FATO TOLERADO OU IMPEDIMENTO PARA QUE 0 CREDOR TOME AS MEDIDAS LEGAIS OU EXTRAJUDICIAIS CABÍVEIS , A QUALQUER TEMPO clAusula décima quarta FICA ELEITO O FORO DA COMARCA DE^ PARA DIRIMIR DÚVIDAS OU CONTROVÉRSIAS DECORRENTES OESTE CONTRATO, COM RENÚNCIA DE QUALQUER OUTRO, MESMO QUE PRIVILEGIADO, FACULTADO AO CREDOR CONTUDO, OPTAR PELO DOMICÍLIO DO(A) D6VEDOR(A) , OU DA SITUAÇÃO DOS BENS DADOS EM GARANTIA REAL PELO(A) DEVEDORÍA). VIAS [» IGUAL TEOR, JUNTAMENTE COM AS TESTEMUNHAS ABAIXO ASSINADAS, % BELO HORIZONTE E, POR ESTAREM JUSTOS E CONTRATADOS, FIRMAM 0 PRESENTE ITrÍ) oe todas as suas CLÁUSULAS E CONDIÇÕES, SEM NAEDA A OPOR, DECLARO(AMOS) QUE LI(EMOS) O PRESENTE CONTRATO, ESTOUl -P'
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liberação de garantia

Não encontrado neste documento.

prescrição intercorrente

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transitado em julgado 2

Página 143 · score 92.7 · nativo

Ante 0 exposto, juloo procedente o pedido inicial, para condenar os requeridos a pagarem a importância de R$10.448.77 (dez mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela tabela da Corregedoria Geral da Justiça, a partir do vencimento da dívida. Condeno os requeridos, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Ao trânsito em julgado, arquivem-se. N P.R.l. PousoAlegfe, 14,ítl5/^2. i .^UARTE LOPES ANGÉLICO JUIZ DE DIREITO.’ PAUL 3
Página 143

Página 146 · score 92.3 · nativo

Num. 9508270520 Num. 9508270520 TRÂNSaO EM JULGADO CíHliíco 9 dou ié QC9 a Síon^^nç® de f!y. f98/JX)ti-yiÃác<ü &m jw^aasio. P.A. 4 •y.' ■=+ JUNTAPA Uem áê^ junto ao*
Página 146

penhora 47

Página 27 · score 100.0 · nativo

< o «fi Ant^ío «seu R,04.-*Pouso Alegre, 21 (vinte e um) de maio de 1996.-. AUTOR; -J. R. C. 0.~ -Joao Rodrigues da Silva»».TÍTULO; Penhora.-.FORMA DO TÍTUL0:-Mandado expedido pelo Juizo de Direito desta Comarca., extraido dos autos 378/93-321 93 paio- escrivão da Secretaria da 2s Vara Oível desta Comarca, em data de 15 de maio de- 1996»-. VAX0R:-R$.‘..» R$4.257,50»--,C0NDIÇQeS:-A presente penhora refere-sé a 95.78^ do imóvel retro descrito,-.0 OFIOIALt-/ I I I
Página 27

Página 156 · score 100.0 · nativo

despacho; ( x ) / 0*^ / no DJE/TJMG. Fica o Certifico e dou fé que a ato ordinatório, foi disponibilizada em devedor intimado, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito, no valor de R$10.448,77 sob pena de multa de 10% sobre o débito e penhora de bens, bem como para pagar o valor de R 497,00, a título de custas, taxa judiciária, multa penal e outras despesas processuais, devidas ao Estado, no prazo de 15 dias. sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG, pela AGE, considerando-se publicada (o] em n / 01 / > nos termos do art.4°, § I®, § 2® da Portaria Conjunta n® 1 19/2008. ADV. ANA CAROLINA CIRIACO BRAGA JOSE
Página 156

Página 159 · score 100.0 · nativo

Num. 9508270520 ai<) 01 /\ TJMG COMARCA POUSO ALEGRE - MG 3® VARA CÍVEL PROCESSO N'’ 63.513-4/04 Vistos, etc.. FIs. 208v°: Defiro. Expeça-se mandado de penhora. Int. Pouso Alegre, 16/10/B012. PAULO DUART{! LOPES ANGÉLICO JUIZ Dl 1 DIREITO RECEBIMENTO Nesta data recebi os autos do Dr. Paulo. PA /2012.
Página 159

Página 172 · score 100.0 · nativo

RODRIGUES DA SILVA venham integrar a lide, já que estes estão obrigados^ na medida dos quinhões que irão receber, já que a solidariedade mesma, persiste. Requer, também, que seja a executada HELENA MARIA DA SILVA intimada a informar qual o número do processo de inventário do de cujus, qual o nome do inventariante, e em que fase o processo se encontra, solicitando V.Exa que não autorize qualquer ato de disposição ou transmissão de bens no processo de inventário, já que poderá o Estado requerer penhora no rosto dos autos para se ressarcir do crédito em cobrança. a WWW.age. mg.gov,br /\ Avenida Dr. Lisboa, n.® 172, Centro. Pouso Alegre/MG. CEP37.S5()-000, Telefax Í35)34257M2 ^ - Anexo 0635134-43.2004.8.13.0525 (111380932) SEI 1080.01.0031585/2025-48 / pg. 172
Página 172

Página 210 · score 100.0 · nativo

Pouso Alegre, 2 de junho de 2009. Ilma. Sra. Escrivã. O Estado de Minas Gerais vem requerer a V S.' que proceda a busca em sua secretaria de processo de inventário dos bens de JOÀO RODRIGUES DA SILVA ou em nome da inventariante HELENA MARIA DA SILVA. Informamos que tal busca tem por finalidade auxiliar na localização de bens passíveis de penhora para que o Estado possa ressarcir do débito que originou o processo n° 0525.04.063513*4 em que contentem o estado de Minas Gerais e Casa de Móveis Senta e Descança 1 ^a. Requeremos que à resposta seja encaminhada ao endereço oo p número do processo 0525.04.063513-4. pe tabe para o momento, reitero votos de constante do rodapé desta página,inlbrmani Sendo 3*, qub elevada estima e consideração.
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Procurador Sollcitante: Daniel T-uiz Barbosa Pouso Alegre, 2 de junho de 2ÜU9. lima. Sra. Hscrivâ. O Estado de Minas Gerais vem requerer a \' S.’’’ que proceda a busca em sua secretaria de processo de inventário dos bens de JOÀO RODRIGUES DA SILVA ou em nome da inventariante HELENA MARIA DA SILVA. Informamos que tal busca tem por finalidade auxiliar na localização de bens passíveis de penhora para que o Estado possa ressarcir do débito que originou o processo n° 0525,04.063513-4 em que contentem o estado de Minas Gerais e Casa de Móveis Senta e Descança i.tda. Requeremos que resposta seja encaminhada ao endereço constante do rodapé desta página,informandoj^ número do processo 0525.04.063513-4. momento, reitero votos de Sendo (\^qu6 mj cabe para o elevada estima e consideração.
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CONDIÇ0ES:-Kão houve.-.0 OPICIAL;-/. ®,' í ®'kO 0> - 1 o, R.03.-.Pouso Alegre, 21 (vinte e um) de maio de 1996.-. AUTOR;-J.R.C.O.-.R32U:-João Rodrigues da Silva.-. TÍTULO; Penhora.l.FOR!,ÍA DO TÍTULO;-l!iE3.ndado expedido pelo Juizo de Direito desta Comarca, extraído dos autos 378/93-321 93, pelo escrivão da Secretaria da 2l Vara Cível desta* Comarca, em data de 15 de maio de 1996.-.C0NDIC53S. di go.-.VALOR: -R54. 257, 50.-.ÇONDIQter-Não houve.-.0 OFICI r AV.04.-.Pouso Alegre, l6 (dezesseis) de setemhro de 1996,-.Pica cancelado e extinto o registro 03 da matrí cula supra, em vista de ter o réu liquidado seu débito
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CPK n" 088.776.376-68. residente e domiciliado em lugar incerto, para os termos da ação de COBRANÇA (em fase de cumprimento de sentença), requerida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, em andamento pela Secretaria da 3“ Vara Cível sob o N° 635.134/04. para. no prazo de 15 (quinze) dias. efetuar o pagamento da importância de R$10.448.77 (dez mil. quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), sob pena de ser acrescido multa de 10% (dez por cento) e penhora. consoante os termos do art.475 J do CPC. Para o conhecimento de todos o presente edital será publicado na imprensa oficial. Pouso Alegre. 30 de abril jfe 2014. Eu. Suéley Susi Costa, escrevente judicial, coirigi. Eu. i( Vanderléia Pereira Monrog^rrelaMO^^ivã Jiididal. subsOTevi. Juiz de Direito: / / ^ ' /
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Procuradoria Seccional do Estado em Pouso Alegre Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3“ Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre-MG. Autos número: 525 04 063513-4 Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado(a): CAS DE MOVEIS SENTA E DESCANÇA O ESTADO DE MINAS GERAIS, representado pelo Procurador do Estado com mandato constitucional e legal ao final assinado, não logrando êxito na localização de bens penhoráveis, com fundamento no art. 11, inciso I, da lei especial n. 6.830/80, c/c art. 655, inciso I do CPC, vem requerer a penhora por meio eletrônico de ativos existentes em contas, depósitos e aplicações financeiras, ordenando, nos termos do art. 655-A do CPC à autoridade supervisora do sistema financeiro, utilizando para tanto do sistema^ BACENJUD, 0 bloqueio imediato dos ativos encontrados em nome da, _ executada até a satisfação da execução, cujo valor atualizado devido é de RS*" 34.850,27 (fls. 219). Pede juntada e deferimento.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AUTOS W® 063513-4/04 VISTOS ETC., Requisite-se por meio do BACEN-JUD, informações sobre a existência de ativos em nome do(a) executado(a), determinando-se sua indisponibilidade, até o valor da execução. 1. Caso o valor bloqueado seja suficiente para garantir o Juizo, será convertido em penhora, transferindo-se o saldo para conta judicial junto ao Banco do Brasil local, procedendo-se à intimação do(a) executado(a), nos termos do parágrafo único do art. 291 - B, do Provimento n° 185/CGJ/2009. 2. Valores ínfimos serão liberados pelo Juízo. 3. Será mantido o bloqueio de valor significativo, mas que não seja suficiente para garantir o Juizo. Dê-se ciência aos interessados. INTIME-SE.
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Disponível eni 30/06/2014 Data da Publicação 01/07/2014 (art.4“ § U da referida Portaria) Certifico e dou fé que nesta data foi publicado no Diário do Judiciário RIetrônico de Minas Gerais o seguinte ato processual: 00301 - Número T.IMG: 052504063513-4 Numeração única: 0635134.43.2004.8.13.0525 Rxequente: íístado de Minas Gerais; Executado: Espólio de João Rodrigues da Silva e outros => Intimação. Prazo de 0015 dia(s). Fica o executado intimado da penhora. na pessoa de seu advogado, efetuada através do convênio Bacenjud. penhora online, valendo o protocolo como termo de penhora. podendo oferecer impugnação, no prazo de 15 dias. sob as penas da lei. Adv - Jose Roberto Guimaraes. Ana Carolina Ciriaco Braga. Eduardo Rodrigues Dias. Daniel Luiz Barbosa. Renata Viana de Lima Netto. Fabiana Kroger Magalhaes. Paulo Gabriel de Lima. Marcelo de Ca-stro Moreira. Luciano Neves de Souza. Rosangela Aparecida Gomes da Silva. Pouso Alegre. 30/06/2014 Tiago Gonçalves Pinto Rslagíárío
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Num. 9508272419 Num. 9508272419 propósito, A abaixo anotamos jurisprudência apropriada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA - COLISÃO ENTRE O DIREITO FUNDAMENTAL Ã SATISFAÇÃO DO CRÉDITO VERSUS PATRIMÔNIO MÍNIMO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - VOTO VENCIDO. Há um direito fundamental do credor à tutela executiva, a fim de satisfazer seu crédito, versus o direito fundamental do devedor patrimônio mínimo. Blindar totalmente a remuneração de um devedor significaria tomá-lo intocável, uma vez que, bastaria uma pessoa
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X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Acrescente-se, por derradeiro, notas de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que enfrentam âmago do tema em liça: 0 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVENTOS DE APOSENTADORIA EXECUÇÃO FISCAL IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. - Por força do disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade do salário - salvo na hipótese de pagamento de pensão alimentícia - é absoluta, sendo, portanto, descabida a constrição de 30% dos ganhos do executado. - Não há como falar em embargos de declaração protelatórios, quando se constata que a questão questionada pelo embargante devia ter sido acolhida. (Agravo de Instrumento Cv 1.0521.08.071843-
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Num. 9508273068 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AUTOS N° 063513-4/04 VISTOS ETC.. A executada alega (fis. 276/281) que o valor bloqueado em sua conta-corrente é oriundo de proventos de aposentadoria. No entanto, perfilho entendimento no sentido de que as dívidas, de qualquer natureza, são pagas com o produto do salário, sendo perfeitamente possível a penhora de 30% (trinta por cento) do valor da remuneração. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO I BLOQUEIO DE VALORES PROVENIENTES DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR - POSSIBILIDADE - LIMITE DE 30%. O artigo que veda a penhora sobre os salários, os soidos e os proventos deve ser interpretado de modo a levar-se em consideração as outras regras processuais civis. Serão respeitados os princípios da própria execução, entre eles o de
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Disponível em 18/08/2014 Data da Publicação 19/08/2014 (art.4° § r da referida Portaria) Certifico c dou fé que nesta data foi publicado no Diário do Judiciário Eletrônico de Minas Gerais o seguinte ato processual: 000369 - Número T.JMG: 052504063513-4 Numeração única: 0635134.43.2004.8.13.0525 Exequente: Estado de Minas Gerais: Executado: Ivspólio de João Rodrigues da Silva e outros => Intimação. Prazo de 0010 dia(s). Mantida a penhora cm 30% do \ alür da aposentadoria, Determinda a expedição de alvará.A presente decisão pode ser \isualizada na sua integralidade no Portal do TJMG. através de consulta do andamento processual. Ad\ - Jose Roberto Guiniaraes. Ana Carolina Ciriaco Braga, Eiduardo Rodrigues Dias. Daniel Luiz Barbosa. Renata Viana de Lima Nelto. fabiana Kroger Magalhaes. Paulo Gabriel dc Lima. Marcelo de Castro Moreira. Luciano Neves de Souza, Rosangela Aparecida Gomes da Silva. Pouso .Megre. 18/08/2014 Isabcllá^ndrade Estagiária
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presença de V.Exa. manifestar-se a respeito da petição de fls. 276/281 da seguinte forma. Alega a executada que não seria possível bloquear os valores depositados em sua conta. 3 SC Contudo, já está decidido de maneira pacífica que c possível ^ penhorar 30Vo do salário do devedor em ação de execução fiscal, caso semelhante ao ocorrido neste processo de execução fiscal. -C 0“ Pedimos que V. Exa leia atentamente o trecho de importante O 3> cn iul2ado do STJ.
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Jâi j ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Procuradoria Regional do Estado em Varginha Procuradoria Seccional do Estado em Pouso Alegre Efetuado o bloqueio, parcial, do débito, comparece em juízo a devedora requerendo o desbloqueio, alegando se tratar de vencimentos, eis que impenhoráveis, art. 649. IVdo CPC. É o breve relato. Decido. É consabido que o salário do devedor é impenhorável. máxime por se tratar de verba alimentar, que se destina afortalecer a dignidade da pessoa humana. Por outro, há que se sopesar o direito judicialmente reconhecido ao exeqüente de receber o crédito. A meu ver. o escudo de proteção do salário do devedor não pode servir para perpetuar injustiças, deixando o credor, também, a suportar privações, oriundas da recalcitrância do executado. No caso em tela. permitir a absoluta impenhorabilidade da verba salarial da
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) ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Procuradoria Regional do Estado em Varginha Procuradoria Seccional do Estado em Pouso Alegre / - £ Ônus do agravado comprovar a ausência de comunicação, nos autos principais, da interposição do agravo de instrumento (art.526, § único. CPC). 2 - Ainda que proveniente de proventos e pensão, possível a penhora sobre os valores depositados em conta-corrente, com a ressalva de que, cuidando-se de conta-salário o desconto deve se limitar a 30%(trinta por cento). 3 - Recurso conhecido e provido. Í20060020II0817AG1. Relator HUMBERTO ADJÜTO ULHÔA. 3" Turma Cível, julgado em 13/12/2006, DJ 01/02/2007p. 182) EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PENHORA - BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE DO EXECUTADO (SISTEMA BACEN-JUD) - PERTINÊNCIA - LIMITAÇÃO A 30% DAQUILO QUE VIER A SER DEPOSITADO A TÍTULO DE SALÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Num. 9508273068 Num. 9508273068 1 ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Procuradoria Regional do Estado em Varginha Procuradoria Seccional do Estado em Pouso Alegre Que £radualmente, o crédito do exeaüente. 3. Inteligência supra em harmonia com entendimento deste e. Tribunal segundo qual "o sistema de penhora de crédito em conta corrente foi implantado para auxiliar na prestação jurisdicional. garantindo-lhe efetividade: deve. contudo, ser utilizado em situações excepcionais, a fim de preservar o direito do credor de receber o bem da vida a que faz jus e assegurar ao devedor, em contrapartida, o direito de efetuar o pagamento sem maiores constrangimentos, preservando-lhe a dignidade e as condições de sobrevivência." (AGI 7865-3) 4. Agravo provido parcialmente.
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3dQ 7 ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Prucuraduria Regional do Fstado em Varginha Procuradoria Seccional do Fstado cm Pouso Alegre MUTUÁRIO. O VALOR CONSTANTE DA CONTA BANCÁRIA É INDEPENDENTE DA ORIGEM. E, MESMO QUE NELA SE DEPOSITEM SALÁRIOS. O DESCONTO NÃO CARACTERIZA PENHORA DE SALÁRIO” (APC 4557597. SEGUNDA TURMA CÍVEL. REL DES GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, DJU 19/05/1999. PÁG.70). 2.3. "NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER ILEGALIDADE NO PACTO QUE AUTORIZA O DESCONTO DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO. MEDIANTE DESCONTO MENSAL DAS PRESTAÇÕES NA CONTA CORRENTE DO DEVEDOR. SÓ NÃO SERIA POSSÍVEL SE A QUANTIA FOSSE EQUIVALENTE AOS VENCIMENTOS, DE FORMA A IMPEDIR O SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME". (AGRAVO DE
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04 O tfl O processo foi remetido ao Setor competente para que f<^se calculado o saldo remanescente a ser cobrado, levando-se em conta que hou^ o pagamento parcial do débito (fls. 312/313). Foi constatado que o executado deve ainda neste processo o valor de R$ 41.897,99 (doc. Anexo). Sendí^ assim, requer o Estado a penhora por meio eletrônico de ativos existentes em contas, depósitos e aplicações financeiras, ordenando, nos termos do art. 655-A do CPC à autoridade supervisora do sistema financeiro, utilizando para tanto do sistema BACENJUD, o bloqueio imediato dos ativos mvw. age. mg.gav. br / Rua Zeziio de Carvalho, n.“ 177, Jardim Paraíso, Pouso Alegre/MG, CEP37550-000, Teltfax (35 .57042 Anexo 0635134-43.2004.8.13.0525 (111380932) SEI 1080.01.0031585/2025-48 / pg. 301
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Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3“ Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre-MG. ^.. Autos n”. 525 04 063513-4 (cumprimento de sentença) Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: CASA DE MÓVEIS SENTA E DESCANÇA LTDA O ESTADO DE MINAS GERAIS, representado pelo Procurador do Estado com mandato constitucional e lega! ao final assinado, não logrando êxito na localização de bens penhoráveis, e diante do falecimento do executado JOAO RODRIGUES DA SILVA (fis. 212), vem requerer o seguinte: 1- a citação por edital dos herdeiros do executado João; 2- a expedição de ofício ao Cartório de pessoas naturais, solicitando que seja enviada cópia da certidão do óbito do falecido: 3- a expedição de mandado de penhora do veículo de placa KC 6945 que encontra em nome do falecido. nos se
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3® VARA CÍVEL PROCESSO N“ 63.513-4/04 Vistos, etc.. Fis. 218; Indefiro, por ora, a citação dos herdeiros por editai, tendo em vista que cabe ao exequente diligenciar no sentido de obter a quaiificação de eventuais herdeiros, indefiro, ainda, a expedição de ofício ao CRC, tendo em vista que a diligência cabe ao exequente. Os pedidos de penhora serão anaiisados posteriormente, após a cientificação de eventuais herdeiros do falecido. Int.. PoustjAlegre, 20/iTÚ 013.\ % DUARTE LOP JUIZ DE DiR< :S ANGÉLICC
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publicada (o) em Cy^ ! . nos termos do art.4°, § 1°, § 2® da Portaria Conjunta n°l 19/2008, a ( ) sentença; ( x ) despacho; INDEFERIMENTO. Prazo de 0010 dia(s). Imleferkio. por ora o pedido de citação dos herdeiros por edital; indeferido, ainda, a expedição de oJJcio ao CRC. Os pedidos de penhora serão analisados posleriormenle. considerando-se em no ( ) ato ordinatório: Publicado de.spacho ADV OCADOS:
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tros, confrontando com a referida Rua Si lviano Branda^ por seus lados e fundos com Saturnino Ferreijj.rf, Antoni Faria Machado e sucessores de Rita Q % s^J FiTIAL R.O4.-.P0USO Alegre, 21 (vinte e um) de maio de 1996,-, AIJT0R:-J. fí.C. 0.-. REUr^Joao Rodrigues da Silva,-,TÍTULO; Penhora.-,P0RIÍA DO TlTÜL0:-.Ii![andado expedido pelo Juizo' de Direito desta Comarca, extraído dos autos 378/93-321 93 pelo escrivão da Secretaria da 29 Vara Cível desta * Comarca, em data de 15 de maio de 1996,-,VALOR;-!^ R$4.257,50, 95.78^ do imóvel retro descrito.-.0 OFICIAL;-/ .CQI'TDIC0ES:-A presente penhora refei-e-se a AV,05.-.PoU9o Alegre, I6 (dezesseis) de setembro de 1996,-,Rica cancelado e extinto 0 registro 04 da matrí
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Faria Machado e sucessores de Rita C I AL F, /i ffi R.04.-«Pouso Alegre, 21 (vinte e um) de maio de 1996.-, AUTOR:-J.R.C.O.-.REU:-João Rodrigues da Silva.-.TÍTULO: Penhora.-.POiaíA DO TlTUL0:-Manáado expedido pelo Juizo* de Direito desta Comarca, extraído dos autos 378/93-321 93 pelo escrivão da Secretaria da 2i Vara cível desta ’ Comarca, em RÕ4.P97.90.-.G0:íDlC5ESt-A presente penhora refere-se a» 95.78^ do imóvel re tro descrito.-. 0 OFICIAL;-/ data de 15 de maio de 1996.-.VAL0R;-R$ 'O %
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AUTOS 063513-4/04 VISTOS ETC., 1) - fis. 396: Defiro o pedido de pesquisa através do sistema RENAJUD: 2) - Em caso de penhora, o protocolo do RENAJUD, valerá como TERMO DE PENHORA, ficando o(a/s) executado(a/s), por este ato, constituido(a/s) como depositário(a/s): 3 ) - Após, o(a/s) executado(a/s) deverá(ão) ser tntimado(a/s), na pessoa de seu advogado, ou na falta deste, de seu representante legal, ou ainda pessoalmente, pelo correio; 4 ) • Se não for efetivada a penhora, vista ao(à/s) exequente(s) para que requeira(m) o que de direito, em 05 (cinco) dias.
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pela Secretaria da 4» Vara CIvel da Comarca em andamento sob n® S00469S-9Q de Pouso Alegre/MG da Açâo de em face de JOSÉ .2016.8.13,0^01; í , INFORMO a Vossa Excelência que fora expedido termo de penhora referente n.® 32728 do CRI desta comarca. ao imóvel registrado sob a matricula e que, ao analisar a referida matricula, verificou-se que nas averbaçóes de n.® 6 e 7, 0 mesmo já encontra-se indisponível por ofício expedidos 0635258-26,2004,8.13.0525 e 0635134-43 2004.8.13,0525, pertencentes nos autos a 3* Vara CIvel, Sendo assim, solicito que a supracitada comunicação de
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Nome original: 5004695-90 OFICIO.pdf Data: 09/04/2019 09:51:20 Remetente; Fábia Daniele Barbedo Viana Matos Secretaria da 4® Vara Cível da comarca de Pouso Alegre TJMG - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Prioridade; Normal. Motivo de envio: Para anexar ao Processo 0635258-26.2004 e 0635134-43,2004. Assunto: Ofício comunicando expedição de termo de penhora. Anexo 0635134-43.2004.8.13.0525 (1) (111380895) SEI 1080.01.0031585/2025-48 / pg. 515
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tros, por seus lados e fundos com Saturnino Ferrèíj^, Faria Machado e sucessores de Rita 2. S E.04.-.Pouso Alegre» 21 (vinte e um.) de maio de 1996.-. AUTOfí:-J.E.0.0. REU;-João Rodrigues da Silva.-.TÍTULO: Penhora.-.POEMA DO TÍTULO;-Iilanáado expedido pelo Juiao de Direito desta Comarca, extraído dos autos 378/93-321 93 pelo escrivão da Secretaria da 2i Vara Cível desta Co.marca, em data de 15 de maio de 1996.-. VAL0R:-R^.. .. RS4.257.50.-.00UDICSES:-A presente penhora refere-se a 95.78^ do imóvel retro descrito.-,0 OFICIAL:-/ I » \
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Pouso Alegre, 2 de junho de 2009. lima. Sra. Escrivã, O Estado de Minas Gerais vem requerer a V S.' que proceda a busca em sua secretaria de processo de inventário dos bens de JOÀO RODRIGUES DA SILVA ou em nome da inventariante HELENA MARIA DA SILVA. Informamos que tal busca tem por finalidade auxiliar na localização de bens passíveis de penhora para que o Estado possa ressarcir do débito que originou o processo n° 0525.04,063513-4 em que contentem o estado de Minas Gerais e Casa de Móveis Senta e Descançâ Ltda. Requeremos (ue a resposta seja encaminhada ao endereço constante do rodapé desta página,informimdb o número do processo 0525.04.063513-4. uel m; cabe para o momento, reitero votos de Sendo elevada estima e consideração. Atencic s^njbnte
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Procurador Solicitante: Daniel l.uíz Barbosa Pouso Alegre, 2 de junho de 2009. Uma. Sra. Escrivâ, O Estado de Minas Gerais vem requerer a V S.^ que proceda a busca em sua secretaria de processo de inventário dos bens de JOÃO RODRIGUES DA SILVA ou em nome da inventariante HELENA MARIA DA SILVA. Informamos que tal busca tem por finalidade auxiliar na localização de bens passíveis de penhora para que o Estado possa ressarcir do débito que originou o processo n° 0525.04.063513-4 em que contentem o estado de Minas Gerais e Casa de Móveis Senta e Descança Ltda. Requeremos que a resposta seja encaminhada ao endereço constante do rodapé desta página,iníbrmand ) o número do processo 0525.04,063513-4. Sendo o que m-, cabe para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Aiencidsânji
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Procurador Solicitante: Daniel Luiz Barbosa Pouso Alegre, 2 de junho de 2009. Ilma. Sra. Escrivà. O Estado de Minas Gerais vem requerer a V S.® que proceda a busca em sua secretaria de processo de inventário dos bens de JOÃO RODRIGUES DA SILVA ou em nome da inventariante HELENA MARIA DA SILVA. Informamos que tal busca tem por finalidade auxiliar na localização de bens passíveis de penhora para que o Estado possa ressarcir do debito que originou o processo n° 0525.04.063513-4 em que contentem o estado de Minas Gerais e Casa de Móveis Senta e Descança Lt(^a. Requeremos que i fesposta seja encaminhada ao endereço constante do rodapé desta página,informando o púmero do processo 0525.04.063513-4. cabe para o momento, reitero votos de ^ue Sendo o elevada estima e consideração.
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Pouso Alegre, 2 de junho de 2UÜ9. lima. Sra. Escrivã. 0 Estado dc Minas Gerais vem requerer a V S.® que proceda a busca em sua secretaria de processo de inventário dos bens de JOÀQ RODRIGUES DA SILVA ou em nome da inventariante HELENA MARIA DÀ SILVA. - Informamos que tal busca tem por finalidade au.Kiliar na localização de bens passíveis de penhora para que o Estado possa ressarcir do débiló que originou o processo n° 0525.04.063513-4 em que contentem o estado de Minas Gerais e Casa de Móveis Senta e Descança Ltda. Requeremos qt/e\a resposta seja encaminhada ao endereço constante do rodapé desta página,inlõmiarido'o número do processo 0525.04.063513.-4; Sendo o que ,me icabe para o momento, reitero votos \ elevada estima e consideração. •O
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SILVA. sua secretaria de processo de inventário dos bens de JOÀO O nome da inventariante HELENA MARIA dJÍ ou em O <1 Informamos que tal busca tem por finalidade auxiliar ríi localização de bens passíveis de penhora para que o Estado possa ressarcir do débito que originou o processo n° 0525.04,063513-4 em que contentem o estado de Minas Gerais e Casa de Móveis Senta e Descança Ltda. Requeremos qu constante do rodapé desta página,informando o número do processo 0525.04.063513-4 Sendo resposta seja encaminhada ao endereç^ qV® xj
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AUTOS 063513-4/04 VISTOS ETC., Requisite-se por meio do BACEN-JUD, informações sobre a existência de ativos em nome do(a) executado(a). determinando-se sua indisponibilidade, até o valor da execução. 1. Caso o valor bloqueado seja suficiente para garantir o Juízo, será convertido em penhora, transferindo-se o saldo para conta judicial junto ao Banco do Brasil local, procedendo-se à intimação do(a) executado(a), nos termos do parágrafo único do art. 291 - B, do Provimento n° 185/CGJ/2009. 2. Valores ínfimos serão liberados pelo Juizo. 3. Será mantido o bloqueio de valor significativo, mas que não seja suficiente para garantir o Juízo. Dè-se ciência aos interessados. INTIME-SE.
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{Instituído pela portaria Conjunta n” 119/2008 do TJMG) Disponível cm 08/06/2015 Data da Publicação 09/06/2015 (art. 4 § r da referida Portaria) Certifico e dou fé que, nesta data foi publicado no Diário do Judiciário Eletrônico de Minas Gerais, o seguinte ato processual; NUMERAÇÃO ÚNICA: 0655134-43.2004.8.13.0525 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS: EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOÃO RODRIGUES DA SILVA e outros => Determinado o bloqueio/penhora on line. Prazo de 0005 dia(s). Vista ao cxequenie sobre valor bloqueado, insuficiente para garantia da execução. Adv - JOSE ROBERTO GUIMARAES. ANA CAROLINA CIRIACO BRAGA, EDUARDO RODRIGUES DIAS. DANIEL LUIZ BARBOSA. RENATA VIANA DE LIMA NETTO FABIANA KROGER MAGALHAES. PAULO GABRIEL DE LIMA. MARCELO DE CASTRO MOREIRA. LUCIANO NEVES DE SOUZA, ROSANGELA APARECIDA GOMES DA SILVA Pouso Alegre, 08/06/2015 ^ Estagiário
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Procuradoria Regional do Estado em V'arginha Procuradoria Seccional do Estado em Pouso Alegre Ao pensarmos de outra forma chegaremos ao absurdo de não podermos colocarmos dinheiro nos cobres públicos enquanto o devedor não quitar 100% do valor da sua dívida (ainda que deposite e pague 99% do valor devido). Então fica a pergunta: para que serve um processo de execução se ele não dá direito ao credor de receber, ainda que de forma parcial o seu crédito? Não é possível ir recebendo em parcelas e ir abatendo do valor total devido? Como se ainda não bastasse isso, o bloqueio ou penhora parcial do valor do crédito devida ainda gera direito ao executado de manejar a ação de embargos. A propósito, é o que diz a jurisprudência do TJMG; 2 • Processo: Apelação Cível ].()I33.fl9.0492H7-6/00I (I492S76-46.2009AI3.0I33 /Ii Rela(or(a): Des.(a) Antônio Sérvulo Data de .Julgamento: 11/12/2012
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9 - Processo: Apelação Cive! 1.0686.06.178867-1/001 17886 71-73.2006.8.13.0686 (D Relator(a): Des. (a) Elias Camilo Data de Julgamento: 11/03/2010 Data da publicação da súmula: 23/03/2010 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - PENHORA INSUFICIENTE - REJEIÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. - A penhora tem porfinalidade propiciar a garantia Juízo, sendo certo que a insuficiência do bem penhorado, por não atimir o valor total da execucão. não iustifíca a inadmissibilidade dos embargos do devedor, já que a complementaçõo ou reforço poderá operar-se a qualquer tempo. Diante do exposto, e levando-se em conta os fatos acimas levantados, e devido ainda a grande crise que assola o Estado de Minas Gerais, que precisa de dinheiro para cumprir com suas obrigações sociais (educação, saúde,
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Advocacia-Geral do Estado www.age.mg.gov.br Rua Prefeito Chagas n° 305, salas 901/902 – Centro, Poços de Caldas – MG – CEP: 37.701-010 2 qual, todavia, não pode ser objeto de penhora por se tratar de residência dela, conforme constatado por Oficial de Justiça; Diante do exposto, o que se mostra mais aconselhável a realização de nova tentativa de bloqueio de valores, considerando a existência de movimentação financeira em contas dos executados ao longo do processo. Todavia, anteriormente a eventual pedido nesse sentido, dada a existência de provável interesse no parcelamento do crédito, inclusive com a
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 0635134-43.2004.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Penhora / Depósito/ Avaliação] REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS e outros (3) REQUERIDO(A): CASA DE MOVEIS SENTA E DESCANSA LTDA e outros (2) Suspendo a tramitação do processo pelo prazo de 60 dias. Vencido o prazo supra e nada sendo requerido, determino o regular prosseguimento do processo. Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 0635134-43.2004.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Penhora / Depósito/ Avaliação] REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS e outros (3) REQUERIDO(A): CASA DE MOVEIS SENTA E DESCANSA LTDA e outros (2) Suspendo a tramitação do processo pelo prazo de 60 dias. Vencido o prazo supra e nada sendo requerido, determino o regular prosseguimento do processo. Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura
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Num. 10240850520 Num. 10240850520 O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a penhora, via sistema RENA-JUD, dos veículos existentes de propriedade dos Executados, CASA DE MÓVEIS SENTA E DESCANSA LTDA. (CNPJ: 25.316.225/0001-82) e JOÃO RODRIGUES DA SILVA (CPF: 088.776.376-68), bem como as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda dos mesmos, através do sistema INFOJUD – RF. Requer, na oportunidade, a juntada da planilha de cálculo com a dívida exequenda devidamente atualizada (cf. doc. anexo).
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 0635134-43.2004.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Penhora / Depósito/ Avaliação] REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS e outros (3) REQUERIDO(A): CASA DE MOVEIS SENTA E DESCANSA LTDA e outros (2) 1) Id 10240850520: Proceda-se ao bloqueio de veículos através do sistema RENAJUD, lançando-se restrição de transferência nos veículos encontrados. Após, em relação aos veículos que não constem qualquer impedimento, providencie-se o necessário para a penhora através do sistema RENAJUD, valendo o protocolo como termo de penhora, expedindo-se mandado para avaliação, devendo o exequente informar o local onde pode ser encontrado, em 15 dias.
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Número: 0635134-43.2004.8.13.0525 Classe: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Última distribuição : 20/06/2022 Valor da causa: R$ 10.448,77 Processo referência: 0635134-43.2004.8.13.0525 Assuntos: Contratos Bancários, Penhora / Depósito/ Avaliação Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 0635134-43.2004.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Penhora / Depósito/ Avaliação] ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros CASA DE MOVEIS SENTA E DESCANSA LTDA CPF: 25.316.225/0001-82 e outros 1) Id 10329440927: Oficie-se ao B3 S.A. BRASIL, BOLSA, BALCAO como pleiteado. 2) Indefiro a pesquisa CCS-Bacen, já que não demonstrada a utilidade da quebra de sigilo bancário. Pouco importa quantos relacionamentos bancários o executado possui, pois todos são pesquisados e
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 0635134-43.2004.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Penhora / Depósito/ Avaliação] ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros CASA DE MOVEIS SENTA E DESCANSA LTDA CPF: 25.316.225/0001-82 e outros 1) Id 10329440927: Oficie-se ao B3 S.A. BRASIL, BOLSA, BALCAO como pleiteado. 2) Indefiro a pesquisa CCS-Bacen, já que não demonstrada a utilidade da quebra de sigilo bancário. Pouco importa quantos relacionamentos bancários o executado possui, pois todos são pesquisados e
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