Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Termos cadastrados12
Termos encontrados6
Ocorrências68
Tempo5min 08s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS e outros (3)
REQUERIDO(A): CASA DE MOVEIS SENTA E DESCANSA LTDA e outros (2)
1) Id 10240850520: Proceda-se ao bloqueio de veículos através do sistema RENAJUD, lançando-se
restrição de transferência nos veículos encontrados.
Após, em relação aos veículos que não constem qualquer impedimento, providencie-se o necessário para
a penhora através do sistema RENAJUD, valendo o protocolo como termo de penhora, expedindo-se
mandado para avaliação, devendo o exequente informar o local onde pode ser encontrado, em 15 dias.
Em havendo veículos com impedimento de alienação fiduciária, intime-se o exequente para informar
eventual interesse em penhora de direitos e, havendo interesse, lavre-se termo de penhora dos direitos,
oficiando-se ao agente financeiro, dando-lhe ciência sobre o teor da presente decisão, bem como
solicitando informações sobre qual é o saldo devedor atual e quantas parcelas ainda são devidas, sendo
que eventual saldo deverá ser depositado em Juízo.
Caberá ao exequente informar o credor fiduciário.
2) Defiro a pesquisa Infojud, ante o interesse público envolvido na busca de bens (Resp. 1349363/SP).
O documento deverá ser lançado nos auto
hasta pública
Não encontrado neste documento.
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado
Não encontrado neste documento.
bem penhorado 3
Página 627 · score 100.0 · nativo
EMENTA: EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA.
INSUFICIÊNCIA.
EMBARGOS
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
REFORMADA.
A penhora tem porfinalidade propiciar a garantia juízo, sendo certo aue a insuficiência do
bem penhorado, por não atinsir o valor total da execução, não iustifíca a inadmissibilidade
dos emhareo.s do devedor, já que a complemeniaçào ou reforço poderá operar-.se a qualquer
tempo
4 - Proce.sso: Asravo de Instrumento Cv
I.0024.II.056I71-9/00I
02S2!29-6I.20II.H.13.()00() (h
Relator(a): Des. (a) Elias Camilo
Data de Julgamento: 27/10/2011
Data da publicação da súmula: 09/11/2011
Página 628 · score 100.0 · nativo
17886 71-73.2006.8.13.0686 (D
Relator(a): Des. (a) Elias Camilo
Data de Julgamento: 11/03/2010
Data da publicação da súmula: 23/03/2010
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO
DEVEDOR - PENHORA INSUFICIENTE - REJEIÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO -
IMPOSSIBILIDADE.
- A penhora tem porfinalidade propiciar a garantia Juízo, sendo certo que a insuficiência do
bem penhorado, por não atimir o valor total da execucão. não iustifíca a inadmissibilidade
dos embargos do devedor, já que a complementaçõo ou reforço poderá operar-se a qualquer
tempo.
Diante do exposto, e levando-se em conta os fatos acimas levantados,
e devido ainda a grande crise que assola o Estado de Minas Gerais, que precisa de
dinheiro para cumprir com suas obrigações sociais (educação, saúde,
policiamento, etc.), requer o exequente que V.Exa. reconsidere o r.despacho de
fis. 325, e defira o pedido feito as fls. 323/324. até porque o digno ma2Ístrado
já deferiu as fls. 310 o mesmo pedido que íá foi feito as fls. 308/309.
Página 705 · score 87.0 · nativo
REQUERIDO(A): CASA DE MOVEIS SENTA E DESCANSA LTDA e outros (2)
1) Id 10240850520: Proceda-se ao bloqueio de veículos através do sistema RENAJUD, lançando-se
restrição de transferência nos veículos encontrados.
Após, em relação aos veículos que não constem qualquer impedimento, providencie-se o necessário para
a penhora através do sistema RENAJUD, valendo o protocolo como termo de penhora, expedindo-se
mandado para avaliação, devendo o exequente informar o local onde pode ser encontrado, em 15 dias.
Em havendo veículos com impedimento de alienação fiduciária, intime-se o exequente para informar
eventual interesse em penhora de direitos e, havendo interesse, lavre-se termo de penhora dos direitos,
oficiando-se ao agente financeiro, dando-lhe ciência sobre o teor da presente decisão, bem como
solicitando informações sobre qual é o saldo devedor atual e quantas parcelas ainda são devidas, sendo
que eventual saldo deverá ser depositado em Juízo.
Caberá ao exequente informar o credor fiduciário.
2) Defiro a pesquisa Infojud, ante o interesse público envolvido na busca de bens (Resp. 1349363/SP).
O documento deverá ser lançado nos autos como sigiloso, com cadastramento de visualização
depósito judicial 14
Página 273 · score 88.9 · nativo
SÉRGIO FRANCO DE OLIVEIRA JUNIOR, Juiz{a) de Direito da Comarca acima indicada manda que o BANCO DO
BRASIL S/A. em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, pague à{s)
pessoa(s) autorizada(s) a importância supra, depositada â disposição do Juízo.
Informações Complementares
.
I m todos os rendimentos que houver.
Os saques d-
ràoiser debitados, imeiaj
ite, dos depósitos judiciais mais recentes
1
a
!
.3
Eu, VAND^LÉIA Pi
,
de Direito. \
r
Página 275 · score 88.2 · nativo
Alvará expedido e à disposição. Prazo de 0005 dia(s). Adv - Jose Roberto Guimaraes. Ana Carolina
Ciriaco Braga. Eduardo Rodrigues Dias. Daniel Luiz Barbosa. Renata Viana de Lima Netto.
fabiana Kroger Magalhaes. Paulo Gabriel de Lima. Marcelo de Castro Moreira. Luciano Neves de
Sou7.a. Rosangela Aparecida Gomes da Silva.
Pouso Alegre. 22/09/2014
Isabella^Ándrade
Estagiária
Josean<y Sampaio
Ofícial deÁpoio .Judicial
Anexo 0635134-43.2004.8.13.0525 (111380932) SEI 1080.01.0031585/2025-48 / pg. 275
Página 286 · score 88.9 · nativo
SÉRGIO FRANCO DE OLIVEIRA JUNIOR, Jijiz{a) de Direito Oa Comarca acima indicada manda que o BANCO DO
BRASIL S/A, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, pague â(s)
pessoa(s) autorizada(s) a importância supra, depositada à disposição do Juizo.
Informações Complementares
Cem os rendimentos que houver
A
Os saques devj
ser debitados,/Rici
■nte, dos depósitos judiciais mais recentes
Eu, VANDEftLÉIA PERdilfA MÍ)NROl
de Direito.
O. Escrivâo(ã) Judicial, subscreví e assino juntamente com o(a) MM(a) Juiz(a)
a
Assinatur,
iz(a) de Direito
i>£/iüVLiií JUNíOe
rrf'7 y^>'DrTTo
Página 299 · score 100.0 · nativo
Num. 9508273068
Num. 9508273068
•01/12/2014
BANCO DO BRASIL
Ouvidoria BB 0800 729 5670
11:01:23
ál6
Resgate de Deposito Judicial - Comprovante de emissão de Dep Jud Corporativo
Numero de Protocolo
Conta Judicial
00000000019452898
3600102440983
Nr. Seql. Pagamento : 0001
Tribunal
Comarca
Orgao
Página 475 · score 90.9 · nativo
ais de 1.000000 % ao mês, sobre 0 valor corrigido, sem capitalização Honorários de 10,0000 % sobre o valor corrigido ♦ juros 30/09/2004 Vr. conforme sentença 02/12/2014 Resgate de depósito judioal 01/09/2016 Levantamento de Alvará R$ 10.448.77 109,02201 R$ 21.840,26 R$ 34.329,30 R$ 56.169,56 R$ 665,94- 22,36111 R$ 814,88 - R$ 333,54 - R$ 1.148,42 - R$ 3.144,23- 3,03011 R$ 3.239,52 - R$ 645,42 - R$ 3.884,94 - 6.63
Página 476 · score 100.0 · nativo
0,03-
R$
m
R$
7.381,54
815,45-
19/01/1998 Contratado
02/12/2014 Resgate de
Deposito Judicial
01/09/2016 Levantamento de
Alvará
RS
250,65787
22,44677
7.013,16
RS
815,42-
Texto desta página está ilegível na camada do PDF (tipografia antiga ou OCR truncado). O trecho não é reproduzido para não induzir a leitura. Confira o recorte da página.
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Página 482 · score 86.5 · nativo
*
.0682/2014.
) PLANILHA NOVA (preencher dados abaixo):
a) valor base do cálculo (informar se é o do contrato, da inicial, da sentença, acórdão ou laudo pericial, entre outros}:
b) data inicial do cálculo e índice de correção monetária aplicável:
c) percentual e data inicial dos juros moratórios (se da citação ou inadimplência - informar data):
d) percentual e data inicial dos juros remuneratórios (se houver - informar a data):
e} multa contratual (se houver):
f) deduções/pagamentos após ajuiiamento (se houver discriminar, como depósitos ludicials. baceniud. entre outros, e informa
sobre levantamento ou não, «rtcamínhando comprovante do levantamento-informar data e valor de cada dedução);
g) honorários (informar percentual ou valor):
h) despesas e custas processuais (honorários periciais, diligências, etc.):
i) multa do artigo 523, § IS-NCPC (se aplicável): (
) sim ( ) não
j) processo garantido por bens (indicação de qual bem, garantia e valor de avaliação, se houver):
k) Recomendação especial (se houver): Gentileza atualizarem os cálculos das planilhas PLMI MGI Ns
PLAN EMG N»
Página 483 · score 86.5 · nativo
ou PLAN EMG NB
,685/2014
) PLANILHA NOVA (preencher dados abaixo):
a) valor base do cálculo (informar se é o do contrato, da inicial, da sentença, acórdio ou laudo pericial, entre outros);
b) data inicial do cálculo e índice de correção monetária aplicável:
c) percentual e data inicial dos juros moratórios (se da citação ou Inadimplência-informar data):
d) percentual e data inicial dos juros remuneratórios (se houver-informar a data);
e) muita contratual (se houver):
f) deduções/pagamentos após ajuizamento (se houver discriminar, como depósitos judiciais, baceniud. entre outros, e informa
sobre levantamerrto ou não, encaminhando comprovante do levantamento -
informar data e valor de cada deduciol:
g) honorários (informar percentual ou valor):
h) despesas e custas processuais (honorários periciais, diligências, etc.):
i) multa do artigo 523, § 1» -NCPC (se aplicável): (
) sim ( )
não
J) processo garantido por bens (indicação de qual bem, garantia e valor de avaliação, se houver):
Página 487 · score 90.9 · nativo
o m«s. sobre o valor comgido, sem capitaS^açAo Honoranoede 10,0000 % sobre o valor corrigido ♦ Juos r-g- .W.iW—i 30/09/2004Vr confcxine R$ 10448./7 ^ntença 02/12/7014 Resgaledc R$ depósito judioâl 01/09/2016 Levantamento RS 3 144,23- de Alvará r 665.94 - .<e>L 109.02201 R$ 21 840,26 R$ 34,329.30 RS 56.169.56 22.36111 RS 614,86 - RS 333.54 - R$ 1.148,42 - 3,03011 R$ 3 239.52- RS 645,42 - R$ 3 884,94 - «»« Totais;
De 19/01 /1998 a 16A32/1998 sem correção
De 17/02/1998 a 31/12/2014 p/ INPC (100 %)
Pró-Rata Nominal no 1* més e Pró-Rata Nominal no último més
INPC = Indk» Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE)
19/01/1998
02/12/2014
Contratado
Resgate de
depósito judicial
R$
2
000,00
665,94 •
187,83634
0,51290
R$
5.756,73
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia 1
Página 19 · score 90.5 · nativo
PRECEDENTE PARA REPETIÇÃO DO FATO TOLERADO OU IMPEDIMENTO PARA
QUE 0 CREDOR TOME AS MEDIDAS LEGAIS OU EXTRAJUDICIAIS CABÍVEIS , A
QUALQUER TEMPO
clAusula décima quarta
FICA ELEITO O FORO DA COMARCA DE^
PARA DIRIMIR DÚVIDAS OU CONTROVÉRSIAS DECORRENTES OESTE CONTRATO,
COM RENÚNCIA DE QUALQUER OUTRO, MESMO QUE PRIVILEGIADO, FACULTADO
AO CREDOR CONTUDO, OPTAR PELO DOMICÍLIO DO(A) D6VEDOR(A) , OU DA
SITUAÇÃO DOS BENS DADOS EM GARANTIA REAL PELO(A) DEVEDORÍA).
VIAS [» IGUAL TEOR, JUNTAMENTE COM AS TESTEMUNHAS ABAIXO ASSINADAS,
%
BELO HORIZONTE
E, POR ESTAREM JUSTOS E CONTRATADOS, FIRMAM 0
PRESENTE
ITrÍ) oe todas as suas CLÁUSULAS E CONDIÇÕES, SEM NAEDA A OPOR,
DECLARO(AMOS) QUE LI(EMOS) O PRESENTE CONTRATO, ESTOUl
-P'
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado 2
Página 143 · score 92.7 · nativo
Ante 0 exposto, juloo procedente o pedido inicial, para
condenar os requeridos a pagarem a importância de R$10.448.77 (dez mil,
quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), acrescida de
juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela tabela da
Corregedoria Geral da Justiça, a partir do vencimento da dívida.
Condeno os requeridos, ainda, ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à
causa, devidamente atualizado.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se.
N
P.R.l.
PousoAlegfe, 14,ítl5/^2.
i
.^UARTE LOPES ANGÉLICO
JUIZ DE DIREITO.’
PAUL
3
Página 146 · score 92.3 · nativo
Num. 9508270520
Num. 9508270520
TRÂNSaO EM JULGADO
CíHliíco 9 dou ié QC9 a Síon^^nç® de
f!y. f98/JX)ti-yiÃác<ü &m jw^aasio.
P.A.
4
•y.'
■=+
JUNTAPA
Uem áê^ junto ao*
penhora 47
Página 27 · score 100.0 · nativo
<
o
«fi
Ant^ío
«seu
R,04.-*Pouso Alegre, 21 (vinte e um) de maio de 1996.-.
AUTOR; -J. R. C. 0.~
-Joao Rodrigues da Silva»».TÍTULO;
Penhora.-.FORMA DO TÍTUL0:-Mandado expedido pelo Juizo
de Direito desta Comarca., extraido dos autos 378/93-321
93 paio- escrivão da Secretaria da 2s Vara Oível desta
Comarca, em data de 15 de maio de- 1996»-. VAX0R:-R$.‘..»
R$4.257,50»--,C0NDIÇQeS:-A presente penhora refere-sé a
95.78^ do imóvel retro descrito,-.0 OFIOIALt-/
I
I
I
Página 156 · score 100.0 · nativo
despacho; (
x )
/ 0*^ /
no DJE/TJMG. Fica o
Certifico e dou fé
que a
ato ordinatório, foi disponibilizada em
devedor intimado, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito, no valor
de R$10.448,77 sob pena de multa de 10% sobre o débito e penhora de bens, bem
como para pagar o valor de R 497,00, a título de custas, taxa judiciária, multa
penal e outras despesas processuais, devidas ao Estado, no prazo de 15 dias. sob
pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de
registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração
Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG, pela AGE, considerando-se
publicada (o] em n / 01 /
> nos termos do art.4°, § I®, § 2® da Portaria
Conjunta n® 1 19/2008. ADV. ANA CAROLINA CIRIACO BRAGA JOSE
Página 159 · score 100.0 · nativo
Num. 9508270520
ai<)
01
/\ TJMG
COMARCA POUSO ALEGRE - MG
3® VARA CÍVEL
PROCESSO N'’ 63.513-4/04
Vistos, etc..
FIs. 208v°: Defiro. Expeça-se mandado de penhora.
Int.
Pouso Alegre, 16/10/B012.
PAULO DUART{! LOPES ANGÉLICO
JUIZ Dl 1 DIREITO
RECEBIMENTO
Nesta data recebi os autos do Dr. Paulo.
PA
/2012.
Página 172 · score 100.0 · nativo
RODRIGUES DA SILVA venham integrar a lide, já que estes estão obrigados^
na medida dos quinhões que irão receber, já que a solidariedade
mesma,
persiste.
Requer, também, que seja a executada HELENA MARIA DA SILVA
intimada a informar qual o número do processo de inventário do de cujus, qual
o nome do inventariante, e em que fase o processo se encontra, solicitando
V.Exa que não autorize qualquer ato de disposição ou transmissão de bens no
processo de inventário, já que poderá o Estado requerer penhora no rosto dos
autos para se ressarcir do crédito em cobrança.
a
WWW.age. mg.gov,br
/\
Avenida Dr. Lisboa, n.® 172, Centro. Pouso Alegre/MG. CEP37.S5()-000, Telefax Í35)34257M2
^
-
Anexo 0635134-43.2004.8.13.0525 (111380932) SEI 1080.01.0031585/2025-48 / pg. 172
Página 210 · score 100.0 · nativo
Pouso Alegre, 2 de junho de 2009.
Ilma. Sra. Escrivã.
O Estado de Minas Gerais vem requerer a V S.'
que
proceda a busca em sua secretaria de processo de inventário dos bens de JOÀO
RODRIGUES DA SILVA ou em nome da inventariante HELENA MARIA DA
SILVA.
Informamos que tal busca tem por finalidade auxiliar na
localização de bens passíveis de penhora para que o Estado possa ressarcir do débito
que originou o processo n° 0525.04.063513*4 em que contentem o estado de Minas
Gerais e Casa de Móveis Senta e Descança 1 ^a.
Requeremos que à resposta seja encaminhada ao endereço
oo p número do processo 0525.04.063513-4.
pe tabe para o momento, reitero votos de
constante do rodapé desta página,inlbrmani
Sendo 3*, qub
elevada estima e consideração.
Página 215 · score 100.0 · nativo
Procurador Sollcitante: Daniel T-uiz Barbosa
Pouso Alegre, 2 de junho de 2ÜU9.
lima. Sra. Hscrivâ.
O Estado de Minas Gerais vem requerer a \' S.’’’ que
proceda a busca em sua secretaria de processo de inventário dos bens de JOÀO
RODRIGUES DA SILVA ou em nome da inventariante HELENA MARIA DA
SILVA.
Informamos que tal busca tem por finalidade auxiliar na
localização de bens passíveis de penhora para que o Estado possa ressarcir do débito
que originou o processo n° 0525,04.063513-4 em que contentem o estado de Minas
Gerais e Casa de Móveis Senta e Descança i.tda.
Requeremos que
resposta seja encaminhada ao endereço
constante do rodapé desta página,informandoj^ número do processo 0525.04.063513-4.
momento, reitero votos de
Sendo (\^qu6 mj cabe para o
elevada estima e consideração.
Página 216 · score 100.0 · nativo
CONDIÇ0ES:-Kão houve.-.0 OPICIAL;-/.
®,'
í ®'kO
0>
-
1 o,
R.03.-.Pouso Alegre, 21 (vinte e um) de maio de 1996.-.
AUTOR;-J.R.C.O.-.R32U:-João Rodrigues da Silva.-. TÍTULO;
Penhora.l.FOR!,ÍA DO TÍTULO;-l!iE3.ndado expedido pelo Juizo
de Direito desta Comarca, extraído dos autos 378/93-321
93, pelo escrivão da Secretaria da 2l Vara Cível desta*
Comarca, em data de 15 de maio de 1996.-.C0NDIC53S. di
go.-.VALOR: -R54. 257, 50.-.ÇONDIQter-Não houve.-.0 OFICI
r
AV.04.-.Pouso Alegre, l6 (dezesseis) de setemhro de
1996,-.Pica cancelado e extinto o registro 03 da matrí
cula supra, em vista de ter o réu liquidado seu débito
Página 231 · score 100.0 · nativo
CPK n" 088.776.376-68. residente e domiciliado em lugar
incerto, para os termos da ação de COBRANÇA (em fase de
cumprimento de sentença), requerida pelo ESTADO DE
MINAS GERAIS, em andamento pela Secretaria da 3“ Vara
Cível sob o N° 635.134/04. para. no prazo de 15 (quinze) dias.
efetuar o pagamento da importância de R$10.448.77 (dez mil.
quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos),
sob pena de ser acrescido multa de 10% (dez por cento) e
penhora. consoante os termos do art.475 J do CPC. Para o
conhecimento de todos o presente edital será publicado na
imprensa oficial. Pouso Alegre. 30 de abril jfe 2014. Eu.
Suéley Susi Costa, escrevente judicial, coirigi. Eu. i(
Vanderléia Pereira Monrog^rrelaMO^^ivã Jiididal. subsOTevi.
Juiz de Direito:
/ /
^ '
/
Página 242 · score 100.0 · nativo
Procuradoria Seccional do Estado em Pouso Alegre
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3“ Vara Cível da Comarca de
Pouso Alegre-MG.
Autos número: 525 04 063513-4
Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado(a): CAS DE MOVEIS SENTA E DESCANÇA
O ESTADO DE MINAS GERAIS, representado pelo Procurador
do Estado com mandato constitucional e legal ao final assinado, não logrando
êxito na localização de bens penhoráveis, com fundamento no art. 11, inciso I,
da lei especial n. 6.830/80, c/c art. 655, inciso I do CPC, vem requerer a
penhora por meio eletrônico de ativos existentes em contas, depósitos e
aplicações financeiras, ordenando, nos termos do art. 655-A do CPC à
autoridade supervisora do sistema financeiro, utilizando para tanto do sistema^
BACENJUD, 0 bloqueio imediato dos ativos encontrados em nome da, _
executada até a satisfação da execução, cujo valor atualizado devido é de RS*"
34.850,27 (fls. 219).
Pede juntada e deferimento.
Página 244 · score 100.0 · nativo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AUTOS W® 063513-4/04
VISTOS ETC.,
Requisite-se por meio do BACEN-JUD, informações sobre a
existência de ativos em nome do(a) executado(a), determinando-se
sua
indisponibilidade, até o valor da execução.
1. Caso o valor bloqueado seja suficiente para garantir o Juizo,
será convertido em penhora, transferindo-se o saldo para conta judicial junto ao
Banco do Brasil local, procedendo-se à intimação do(a) executado(a), nos termos do
parágrafo único do art. 291 -
B, do Provimento n° 185/CGJ/2009.
2. Valores ínfimos serão liberados pelo Juízo.
3. Será mantido o bloqueio de valor significativo, mas que não
seja suficiente para garantir o Juizo.
Dê-se ciência aos interessados.
INTIME-SE.
Página 249 · score 100.0 · nativo
Disponível eni 30/06/2014
Data da Publicação 01/07/2014
(art.4“ § U da referida Portaria)
Certifico e dou fé que nesta data foi publicado no Diário do Judiciário RIetrônico de Minas Gerais o
seguinte ato processual:
00301 - Número T.IMG: 052504063513-4
Numeração única: 0635134.43.2004.8.13.0525
Rxequente: íístado de Minas Gerais; Executado: Espólio de João Rodrigues da Silva e outros =>
Intimação. Prazo de 0015 dia(s). Fica o executado intimado da penhora. na pessoa de seu advogado,
efetuada através do convênio Bacenjud. penhora online, valendo o protocolo como termo de
penhora. podendo oferecer impugnação, no prazo de 15 dias. sob as penas da lei. Adv - Jose
Roberto Guimaraes. Ana Carolina Ciriaco Braga. Eduardo Rodrigues Dias. Daniel Luiz Barbosa.
Renata Viana de Lima Netto. Fabiana Kroger Magalhaes. Paulo Gabriel de Lima. Marcelo de Ca-stro
Moreira. Luciano Neves de Souza. Rosangela Aparecida Gomes da Silva.
Pouso Alegre. 30/06/2014
Tiago Gonçalves Pinto
Rslagíárío
Página 254 · score 100.0 · nativo
Num. 9508272419
Num. 9508272419
propósito,
A
abaixo
anotamos jurisprudência apropriada:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE
VALORES EM CONTA BANCÁRIA - COLISÃO ENTRE O DIREITO
FUNDAMENTAL Ã SATISFAÇÃO DO CRÉDITO VERSUS
PATRIMÔNIO MÍNIMO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE,
RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO -
VOTO VENCIDO. Há um direito fundamental do credor à tutela executiva, a
fim de satisfazer seu crédito, versus o direito fundamental do devedor
patrimônio mínimo. Blindar totalmente a remuneração de um devedor
significaria tomá-lo intocável, uma vez que, bastaria uma pessoa
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X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Acrescente-se, por derradeiro, notas
de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que enfrentam
âmago do tema em liça:
0
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVENTOS DE APOSENTADORIA
EXECUÇÃO FISCAL
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - ARTIGO 649, INCISO IV, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. - Por força do
disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, a
impenhorabilidade do salário - salvo na hipótese de pagamento de pensão
alimentícia - é absoluta, sendo, portanto, descabida a constrição de 30% dos
ganhos do executado. - Não há como falar em embargos de declaração
protelatórios, quando se constata que a questão questionada pelo embargante
devia ter sido acolhida.
(Agravo de Instrumento Cv 1.0521.08.071843-
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Num. 9508273068
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AUTOS N° 063513-4/04
VISTOS ETC..
A executada alega (fis. 276/281) que o valor bloqueado em
sua conta-corrente é oriundo de proventos de aposentadoria.
No entanto, perfilho entendimento no sentido de que as
dívidas, de qualquer natureza, são pagas com o produto do salário, sendo
perfeitamente possível a penhora de 30% (trinta por cento) do valor da
remuneração.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO I BLOQUEIO DE VALORES
PROVENIENTES DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR -
POSSIBILIDADE - LIMITE DE 30%. O artigo que veda a penhora sobre
os salários, os soidos e os proventos deve ser interpretado de modo
a levar-se em consideração as outras regras processuais civis.
Serão respeitados os princípios da própria execução, entre eles o de
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Disponível em 18/08/2014
Data da Publicação 19/08/2014
(art.4° § r da referida Portaria)
Certifico c dou fé que nesta data foi publicado no Diário do Judiciário Eletrônico de Minas Gerais o
seguinte ato processual:
000369 - Número T.JMG: 052504063513-4
Numeração única: 0635134.43.2004.8.13.0525
Exequente: Estado de Minas Gerais: Executado: Ivspólio de João Rodrigues da Silva e outros =>
Intimação. Prazo de 0010 dia(s). Mantida a penhora cm 30% do \ alür da aposentadoria, Determinda
a expedição de alvará.A presente decisão pode ser \isualizada na sua integralidade no Portal do
TJMG. através de consulta do andamento processual. Ad\ - Jose Roberto Guiniaraes. Ana Carolina
Ciriaco Braga, Eiduardo Rodrigues Dias. Daniel Luiz Barbosa. Renata Viana de Lima Nelto.
fabiana Kroger Magalhaes. Paulo Gabriel dc Lima. Marcelo de Castro Moreira. Luciano Neves de
Souza, Rosangela Aparecida Gomes da Silva.
Pouso .Megre. 18/08/2014
Isabcllá^ndrade
Estagiária
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presença de V.Exa. manifestar-se a respeito da petição de fls. 276/281 da
seguinte forma.
Alega a executada que não seria possível bloquear os valores
depositados em sua conta.
3
SC
Contudo, já está decidido de maneira pacífica que c possível
^
penhorar 30Vo do salário do devedor em ação de execução fiscal, caso
semelhante ao ocorrido neste processo de execução fiscal.
-C
0“
Pedimos que V. Exa leia atentamente o trecho de importante
O
3>
cn
iul2ado do STJ.
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Jâi
j
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Procuradoria Regional do Estado em Varginha
Procuradoria Seccional do Estado em Pouso Alegre
Efetuado o bloqueio, parcial, do débito, comparece em juízo a devedora
requerendo o desbloqueio, alegando se tratar de vencimentos, eis que
impenhoráveis, art. 649. IVdo CPC.
É o breve relato. Decido.
É consabido que o salário do devedor é impenhorável. máxime por se tratar de
verba alimentar, que se destina afortalecer a dignidade da pessoa humana.
Por outro, há que se sopesar o direito judicialmente reconhecido ao exeqüente
de receber o crédito. A meu ver. o escudo de proteção do salário do devedor
não pode servir para perpetuar injustiças, deixando o credor, também, a
suportar privações, oriundas da recalcitrância do executado.
No caso em tela. permitir a absoluta impenhorabilidade da verba salarial da
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)
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Procuradoria Regional do Estado em Varginha
Procuradoria Seccional do Estado em Pouso Alegre
/ - £ Ônus do agravado comprovar a ausência de comunicação, nos autos
principais, da interposição do agravo de instrumento (art.526, §
único. CPC). 2
- Ainda que proveniente de proventos e pensão, possível a penhora sobre os
valores depositados em conta-corrente, com a ressalva de que, cuidando-se de
conta-salário o desconto deve se limitar a 30%(trinta por cento). 3 - Recurso
conhecido e provido. Í20060020II0817AG1. Relator HUMBERTO ADJÜTO
ULHÔA. 3" Turma Cível, julgado em 13/12/2006, DJ 01/02/2007p. 182)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PENHORA - BLOQUEIO DE CONTA
CORRENTE DO EXECUTADO (SISTEMA BACEN-JUD) - PERTINÊNCIA -
LIMITAÇÃO A 30% DAQUILO QUE VIER A SER DEPOSITADO A
TÍTULO DE SALÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Num. 9508273068
Num. 9508273068
1
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Procuradoria Regional do Estado em Varginha
Procuradoria Seccional do Estado em Pouso Alegre
Que £radualmente, o crédito do exeaüente. 3. Inteligência supra em harmonia
com entendimento deste e. Tribunal segundo qual "o sistema de penhora de
crédito em
conta corrente foi implantado para auxiliar na prestação
jurisdicional. garantindo-lhe efetividade: deve. contudo, ser utilizado em
situações excepcionais, a fim de preservar o direito do credor de receber o bem
da vida a que faz jus e assegurar ao devedor, em contrapartida, o direito de
efetuar o pagamento sem maiores constrangimentos, preservando-lhe a
dignidade e as condições de sobrevivência." (AGI 7865-3) 4. Agravo provido
parcialmente.
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3dQ
7
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Prucuraduria Regional do Fstado em Varginha
Procuradoria Seccional do Fstado cm Pouso Alegre
MUTUÁRIO. O VALOR CONSTANTE DA CONTA BANCÁRIA É
INDEPENDENTE DA ORIGEM. E, MESMO QUE NELA SE DEPOSITEM
SALÁRIOS. O DESCONTO NÃO CARACTERIZA PENHORA DE SALÁRIO”
(APC 4557597. SEGUNDA TURMA CÍVEL. REL DES GETÚLIO MORAES
OLIVEIRA, DJU 19/05/1999. PÁG.70). 2.3. "NÃO SE VISLUMBRA
QUALQUER ILEGALIDADE NO PACTO QUE AUTORIZA O DESCONTO DO
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO. MEDIANTE DESCONTO MENSAL
DAS PRESTAÇÕES NA CONTA CORRENTE DO DEVEDOR. SÓ NÃO SERIA
POSSÍVEL SE A QUANTIA FOSSE EQUIVALENTE AOS VENCIMENTOS, DE
FORMA A IMPEDIR O SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME". (AGRAVO DE
Página 301 · score 100.0 · nativo
04
O
tfl
O processo foi remetido ao Setor competente para que f<^se
calculado o saldo remanescente a ser cobrado, levando-se em conta que hou^ o
pagamento parcial do débito (fls. 312/313).
Foi constatado que o executado deve ainda neste processo o valor
de R$ 41.897,99 (doc. Anexo).
Sendí^ assim, requer o Estado a penhora por meio eletrônico de
ativos existentes em contas, depósitos e aplicações financeiras, ordenando, nos
termos do art. 655-A do CPC à autoridade supervisora do sistema financeiro,
utilizando para tanto do sistema BACENJUD, o bloqueio imediato dos ativos
mvw. age. mg.gav. br
/
Rua Zeziio de Carvalho, n.“ 177, Jardim Paraíso, Pouso Alegre/MG, CEP37550-000, Teltfax (35
.57042
Anexo 0635134-43.2004.8.13.0525 (111380932) SEI 1080.01.0031585/2025-48 / pg. 301
Página 395 · score 100.0 · nativo
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3“ Vara Cível da Comarca de
Pouso Alegre-MG.
^..
Autos n”. 525 04 063513-4 (cumprimento de sentença)
Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado: CASA DE MÓVEIS SENTA E DESCANÇA LTDA
O ESTADO DE MINAS GERAIS, representado pelo Procurador
do Estado com mandato constitucional e lega! ao final assinado, não logrando
êxito na localização de bens penhoráveis, e diante do falecimento do executado
JOAO RODRIGUES DA SILVA (fis. 212), vem requerer o seguinte:
1- a citação por edital dos herdeiros do executado João;
2- a expedição de ofício ao Cartório de pessoas naturais, solicitando que
seja enviada cópia da certidão do óbito do falecido:
3- a expedição de mandado de penhora do veículo de placa KC 6945 que
encontra em nome do falecido.
nos
se
Página 400 · score 100.0 · nativo
3® VARA CÍVEL
PROCESSO N“ 63.513-4/04
Vistos, etc..
Fis. 218; Indefiro, por ora, a citação dos herdeiros por editai,
tendo em vista que cabe ao exequente diligenciar no sentido de obter a
quaiificação de eventuais herdeiros,
indefiro, ainda, a expedição de ofício ao CRC, tendo em vista
que a diligência cabe ao exequente.
Os pedidos de penhora serão anaiisados posteriormente, após
a cientificação de eventuais herdeiros do falecido.
Int..
PoustjAlegre, 20/iTÚ
013.\
%
DUARTE LOP
JUIZ DE DiR<
:S ANGÉLICC
Página 402 · score 100.0 · nativo
publicada (o) em Cy^ !
. nos termos do art.4°, §
1°, § 2® da Portaria Conjunta n°l 19/2008, a ( )
sentença; (
x )
despacho;
INDEFERIMENTO. Prazo de 0010 dia(s). Imleferkio. por ora
o pedido de citação dos herdeiros por edital; indeferido, ainda,
a expedição de oJJcio ao CRC. Os pedidos de penhora serão
analisados posleriormenle.
considerando-se
em
no
(
)
ato ordinatório: Publicado de.spacho
ADV OCADOS:
Página 412 · score 100.0 · nativo
tros, confrontando com a referida Rua Si lviano Branda^
por seus lados e fundos com Saturnino Ferreijj.rf, Antoni
Faria Machado e sucessores de Rita Q
%
s^J
FiTIAL
R.O4.-.P0USO Alegre, 21 (vinte e um) de maio de 1996,-,
AIJT0R:-J. fí.C. 0.-. REUr^Joao Rodrigues da Silva,-,TÍTULO;
Penhora.-,P0RIÍA DO TlTÜL0:-.Ii![andado expedido pelo Juizo'
de Direito desta Comarca, extraído dos autos 378/93-321
93 pelo escrivão da Secretaria da 29 Vara Cível desta *
Comarca, em data de 15 de maio de 1996,-,VALOR;-!^
R$4.257,50,
95.78^ do imóvel retro descrito.-.0 OFICIAL;-/
.CQI'TDIC0ES:-A presente penhora refei-e-se a
AV,05.-.PoU9o Alegre, I6 (dezesseis) de setembro de
1996,-,Rica cancelado e extinto 0 registro 04 da matrí
Página 451 · score 100.0 · nativo
Faria Machado e sucessores de Rita C
I
AL
F,
/i
ffi
R.04.-«Pouso Alegre, 21 (vinte e um) de maio de 1996.-,
AUTOR:-J.R.C.O.-.REU:-João Rodrigues da Silva.-.TÍTULO:
Penhora.-.POiaíA DO TlTUL0:-Manáado expedido pelo Juizo*
de Direito desta Comarca, extraído dos autos 378/93-321
93 pelo escrivão da Secretaria da 2i Vara cível desta ’
Comarca, em
RÕ4.P97.90.-.G0:íDlC5ESt-A presente penhora refere-se a»
95.78^ do imóvel re tro descrito.-. 0 OFICIAL;-/
data de 15 de maio de 1996.-.VAL0R;-R$
'O
%
Página 505 · score 100.0 · nativo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AUTOS
063513-4/04
VISTOS ETC.,
1)
- fis. 396: Defiro o pedido de pesquisa através do sistema
RENAJUD:
2)
- Em caso de penhora, o protocolo do RENAJUD, valerá
como TERMO DE PENHORA, ficando o(a/s) executado(a/s), por este ato,
constituido(a/s) como depositário(a/s):
3 )
- Após, o(a/s) executado(a/s) deverá(ão) ser tntimado(a/s),
na pessoa de seu advogado, ou na falta deste, de seu representante legal, ou ainda
pessoalmente, pelo correio;
4 ) • Se não for efetivada a penhora, vista ao(à/s)
exequente(s) para que requeira(m) o que de direito, em 05 (cinco) dias.
Página 514 · score 100.0 · nativo
pela Secretaria da 4» Vara CIvel da Comarca
em andamento sob n® S00469S-9Q
de Pouso Alegre/MG
da Açâo de
em face de JOSÉ
.2016.8.13,0^01;
í
, INFORMO a Vossa
Excelência que fora expedido termo de penhora referente
n.® 32728 do CRI desta comarca.
ao imóvel registrado sob a matricula
e que, ao analisar a referida matricula, verificou-se que nas
averbaçóes de n.® 6 e 7, 0 mesmo já encontra-se indisponível por ofício expedidos
0635258-26,2004,8.13.0525 e 0635134-43 2004.8.13,0525, pertencentes
nos autos
a 3* Vara CIvel,
Sendo assim, solicito que a supracitada comunicação de
Página 515 · score 100.0 · nativo
Nome original: 5004695-90 OFICIO.pdf
Data: 09/04/2019 09:51:20
Remetente;
Fábia Daniele Barbedo Viana Matos
Secretaria da 4® Vara Cível da comarca de Pouso Alegre
TJMG - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Prioridade; Normal.
Motivo de envio: Para anexar ao Processo 0635258-26.2004 e 0635134-43,2004.
Assunto: Ofício comunicando expedição de termo de penhora.
Anexo 0635134-43.2004.8.13.0525 (1) (111380895) SEI 1080.01.0031585/2025-48 / pg. 515
Página 525 · score 100.0 · nativo
tros,
por seus lados e fundos com Saturnino Ferrèíj^,
Faria Machado e sucessores de Rita
2.
S
E.04.-.Pouso Alegre» 21 (vinte e um.) de maio de 1996.-.
AUTOfí:-J.E.0.0.
REU;-João Rodrigues da Silva.-.TÍTULO:
Penhora.-.POEMA DO TÍTULO;-Iilanáado expedido pelo Juiao
de Direito desta Comarca, extraído dos autos 378/93-321
93 pelo escrivão da Secretaria da 2i Vara Cível desta
Co.marca, em data de 15 de maio de 1996.-. VAL0R:-R^.. ..
RS4.257.50.-.00UDICSES:-A presente penhora refere-se a
95.78^ do imóvel retro descrito.-,0 OFICIAL:-/
I
»
\
Página 530 · score 100.0 · nativo
Pouso Alegre, 2 de junho de 2009.
lima. Sra. Escrivã,
O Estado de Minas Gerais vem requerer a V S.'
que
proceda a busca em sua secretaria de processo de inventário dos bens de JOÀO
RODRIGUES DA SILVA ou em nome da inventariante HELENA MARIA DA
SILVA.
Informamos que tal busca tem por finalidade auxiliar na
localização de bens passíveis de penhora para que o Estado possa ressarcir do débito
que originou o processo n° 0525.04,063513-4 em que contentem o estado de Minas
Gerais e Casa de Móveis Senta e Descançâ Ltda.
Requeremos (ue a resposta seja encaminhada ao endereço
constante do rodapé desta página,informimdb o número do processo 0525.04.063513-4.
uel m; cabe para o momento, reitero votos de
Sendo
elevada estima e consideração.
Atencic s^njbnte
Página 531 · score 100.0 · nativo
Procurador Solicitante: Daniel l.uíz Barbosa
Pouso Alegre, 2 de junho de 2009.
Uma. Sra. Escrivâ,
O Estado de Minas Gerais vem requerer a V S.^ que
proceda a busca em sua secretaria de processo de inventário dos bens de JOÃO
RODRIGUES DA SILVA ou em nome da inventariante HELENA MARIA DA
SILVA.
Informamos que tal busca tem por finalidade auxiliar na
localização de bens passíveis de penhora para que o Estado possa ressarcir do débito
que originou o processo n° 0525.04.063513-4 em que contentem o estado de Minas
Gerais e Casa de Móveis Senta e Descança Ltda.
Requeremos que a resposta seja encaminhada ao endereço
constante do rodapé desta página,iníbrmand )
o número do processo 0525.04,063513-4.
Sendo o que m-, cabe para o momento, reitero votos de
elevada estima e consideração.
Aiencidsânji
Página 533 · score 100.0 · nativo
Procurador Solicitante: Daniel Luiz Barbosa
Pouso Alegre, 2 de junho de 2009.
Ilma. Sra. Escrivà.
O Estado de Minas Gerais vem requerer a V S.® que
proceda a busca em sua secretaria de processo de inventário dos bens de JOÃO
RODRIGUES DA SILVA ou em nome da inventariante HELENA MARIA DA
SILVA.
Informamos que tal busca tem por finalidade auxiliar na
localização de bens passíveis de penhora para que o Estado possa ressarcir do debito
que originou o processo n° 0525.04.063513-4 em que contentem o estado de Minas
Gerais e Casa de Móveis Senta e Descança Lt(^a.
Requeremos que i fesposta seja encaminhada ao endereço
constante do rodapé desta página,informando o púmero do processo 0525.04.063513-4.
cabe para o momento, reitero votos de
^ue
Sendo o
elevada estima e consideração.
Página 539 · score 100.0 · nativo
Pouso Alegre, 2 de junho de 2UÜ9.
lima. Sra. Escrivã.
0 Estado dc Minas Gerais vem requerer a V S.® que
proceda a busca em sua secretaria de processo de inventário dos bens de JOÀQ
RODRIGUES DA SILVA ou em nome da inventariante HELENA MARIA DÀ
SILVA.
-
Informamos que tal busca tem por finalidade au.Kiliar na
localização de bens passíveis de penhora para que o Estado possa ressarcir do débiló
que originou o processo n° 0525.04.063513-4 em que contentem o estado de Minas
Gerais e Casa de Móveis Senta e Descança Ltda.
Requeremos qt/e\a resposta seja encaminhada ao endereço
constante do rodapé desta página,inlõmiarido'o número do processo 0525.04.063513.-4;
Sendo o que ,me icabe para o momento, reitero votos
\
elevada estima e consideração.
•O
Página 552 · score 100.0 · nativo
SILVA.
sua secretaria de processo de inventário dos bens de JOÀO
O
nome da inventariante HELENA MARIA dJÍ
ou em
O
<1
Informamos que tal busca tem por finalidade auxiliar ríi
localização de bens passíveis de penhora para que o Estado possa ressarcir do débito
que originou o processo n° 0525.04,063513-4 em que contentem o estado de Minas
Gerais e Casa de Móveis Senta e Descança Ltda.
Requeremos qu
constante do rodapé desta página,informando o número do processo 0525.04.063513-4
Sendo
resposta seja encaminhada ao endereç^
qV®
xj
Página 605 · score 100.0 · nativo
AUTOS
063513-4/04
VISTOS ETC.,
Requisite-se por meio do BACEN-JUD, informações sobre a
existência de ativos em nome do(a) executado(a). determinando-se
sua
indisponibilidade, até o valor da execução.
1. Caso o valor bloqueado seja suficiente para garantir o Juízo,
será convertido em penhora, transferindo-se o saldo para conta judicial junto ao
Banco do Brasil local, procedendo-se à intimação do(a) executado(a), nos termos do
parágrafo único do art. 291 -
B, do Provimento n° 185/CGJ/2009.
2. Valores ínfimos serão liberados pelo Juizo.
3. Será mantido o bloqueio de valor significativo, mas que não
seja suficiente para garantir o Juízo.
Dè-se ciência aos interessados.
INTIME-SE.
Página 609 · score 100.0 · nativo
{Instituído pela portaria Conjunta n” 119/2008 do TJMG)
Disponível cm 08/06/2015
Data da Publicação 09/06/2015
(art. 4 § r da referida Portaria)
Certifico e dou fé que, nesta data foi publicado no Diário do Judiciário Eletrônico de
Minas Gerais, o seguinte ato processual;
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0655134-43.2004.8.13.0525
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS: EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOÃO
RODRIGUES DA SILVA e outros => Determinado o bloqueio/penhora on line. Prazo de 0005
dia(s). Vista ao cxequenie sobre valor bloqueado, insuficiente para garantia da execução. Adv -
JOSE ROBERTO GUIMARAES. ANA CAROLINA CIRIACO BRAGA, EDUARDO
RODRIGUES DIAS. DANIEL LUIZ BARBOSA. RENATA VIANA DE LIMA NETTO
FABIANA KROGER MAGALHAES. PAULO GABRIEL DE LIMA. MARCELO DE CASTRO
MOREIRA. LUCIANO NEVES DE SOUZA, ROSANGELA APARECIDA GOMES DA SILVA
Pouso Alegre, 08/06/2015
^
Estagiário
Página 627 · score 100.0 · nativo
Procuradoria Regional do Estado em V'arginha
Procuradoria Seccional do Estado em Pouso Alegre
Ao pensarmos de outra forma chegaremos ao absurdo de não
podermos colocarmos dinheiro nos cobres públicos enquanto o devedor não quitar
100% do valor da sua dívida (ainda que deposite e pague 99% do valor devido).
Então fica a pergunta: para que serve um processo de execução se ele
não dá direito ao credor de receber, ainda que de forma parcial o seu crédito? Não
é possível ir recebendo em parcelas e ir abatendo do valor total devido?
Como se ainda não bastasse isso, o bloqueio ou penhora parcial do
valor do crédito devida ainda gera direito ao executado de manejar a ação de
embargos.
A propósito, é o que diz a jurisprudência do TJMG;
2 • Processo: Apelação Cível
].()I33.fl9.0492H7-6/00I
(I492S76-46.2009AI3.0I33 /Ii
Rela(or(a): Des.(a) Antônio Sérvulo
Data de .Julgamento: 11/12/2012
Página 628 · score 100.0 · nativo
9
- Processo: Apelação Cive!
1.0686.06.178867-1/001
17886 71-73.2006.8.13.0686 (D
Relator(a): Des. (a) Elias Camilo
Data de Julgamento: 11/03/2010
Data da publicação da súmula: 23/03/2010
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO
DEVEDOR - PENHORA INSUFICIENTE - REJEIÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO -
IMPOSSIBILIDADE.
- A penhora tem porfinalidade propiciar a garantia Juízo, sendo certo que a insuficiência do
bem penhorado, por não atimir o valor total da execucão. não iustifíca a inadmissibilidade
dos embargos do devedor, já que a complementaçõo ou reforço poderá operar-se a qualquer
tempo.
Diante do exposto, e levando-se em conta os fatos acimas levantados,
e devido ainda a grande crise que assola o Estado de Minas Gerais, que precisa de
dinheiro para cumprir com suas obrigações sociais (educação, saúde,
Página 663 · score 100.0 · nativo
Advocacia-Geral do Estado
www.age.mg.gov.br
Rua Prefeito Chagas n° 305, salas 901/902 – Centro, Poços de Caldas – MG – CEP: 37.701-010
2
qual, todavia, não pode ser objeto de penhora por se tratar de
residência dela, conforme constatado por Oficial de Justiça;
Diante do exposto, o que se mostra mais aconselhável a
realização de nova tentativa de bloqueio de valores, considerando a existência
de movimentação financeira em contas dos executados ao longo do processo.
Todavia, anteriormente a eventual pedido nesse sentido, dada a
existência de provável interesse no parcelamento do crédito, inclusive com a
Página 698 · score 100.0 · nativo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Justiça de Primeira Instância
Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720
PROCESSO Nº: 0635134-43.2004.8.13.0525
CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO: [Contratos Bancários, Penhora / Depósito/ Avaliação]
REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS e outros (3)
REQUERIDO(A): CASA DE MOVEIS SENTA E DESCANSA LTDA e outros (2)
Suspendo a tramitação do processo pelo prazo de 60 dias.
Vencido o prazo supra e nada sendo requerido, determino o regular prosseguimento do processo.
Intime-se.
Pouso Alegre, data da assinatura
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Justiça de Primeira Instância
Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720
PROCESSO Nº: 0635134-43.2004.8.13.0525
CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO: [Contratos Bancários, Penhora / Depósito/ Avaliação]
REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS e outros (3)
REQUERIDO(A): CASA DE MOVEIS SENTA E DESCANSA LTDA e outros (2)
Suspendo a tramitação do processo pelo prazo de 60 dias.
Vencido o prazo supra e nada sendo requerido, determino o regular prosseguimento do processo.
Intime-se.
Pouso Alegre, data da assinatura
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Num. 10240850520
Num. 10240850520
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que esta
subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer
a penhora, via sistema RENA-JUD, dos veículos existentes de propriedade dos
Executados, CASA DE MÓVEIS SENTA E DESCANSA LTDA. (CNPJ:
25.316.225/0001-82) e JOÃO RODRIGUES DA SILVA (CPF: 088.776.376-68),
bem como as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda dos mesmos,
através do sistema INFOJUD – RF.
Requer, na oportunidade, a juntada da planilha de cálculo com a dívida
exequenda devidamente atualizada (cf. doc. anexo).
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Justiça de Primeira Instância
Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720
PROCESSO Nº: 0635134-43.2004.8.13.0525
CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO: [Contratos Bancários, Penhora / Depósito/ Avaliação]
REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS e outros (3)
REQUERIDO(A): CASA DE MOVEIS SENTA E DESCANSA LTDA e outros (2)
1) Id 10240850520: Proceda-se ao bloqueio de veículos através do sistema RENAJUD, lançando-se
restrição de transferência nos veículos encontrados.
Após, em relação aos veículos que não constem qualquer impedimento, providencie-se o necessário para
a penhora através do sistema RENAJUD, valendo o protocolo como termo de penhora, expedindo-se
mandado para avaliação, devendo o exequente informar o local onde pode ser encontrado, em 15 dias.
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Número: 0635134-43.2004.8.13.0525
Classe: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Órgão julgador: 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Última distribuição : 20/06/2022
Valor da causa: R$ 10.448,77
Processo referência: 0635134-43.2004.8.13.0525
Assuntos: Contratos Bancários, Penhora / Depósito/ Avaliação
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Justiça de Primeira Instância
Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720
PROCESSO Nº: 0635134-43.2004.8.13.0525
CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO: [Contratos Bancários, Penhora / Depósito/ Avaliação]
ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros
CASA DE MOVEIS SENTA E DESCANSA LTDA CPF: 25.316.225/0001-82 e outros
1) Id 10329440927: Oficie-se ao B3 S.A. BRASIL, BOLSA, BALCAO como pleiteado.
2) Indefiro a pesquisa CCS-Bacen, já que não demonstrada a utilidade da quebra de sigilo bancário.
Pouco importa quantos relacionamentos bancários o executado possui, pois todos são pesquisados e
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Justiça de Primeira Instância
Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720
PROCESSO Nº: 0635134-43.2004.8.13.0525
CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO: [Contratos Bancários, Penhora / Depósito/ Avaliação]
ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros
CASA DE MOVEIS SENTA E DESCANSA LTDA CPF: 25.316.225/0001-82 e outros
1) Id 10329440927: Oficie-se ao B3 S.A. BRASIL, BOLSA, BALCAO como pleiteado.
2) Indefiro a pesquisa CCS-Bacen, já que não demonstrada a utilidade da quebra de sigilo bancário.
Pouco importa quantos relacionamentos bancários o executado possui, pois todos são pesquisados e