SEI_1080.01.0031500_2025_15

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas751
Termos cadastrados12
Termos encontrados3
Ocorrências23
Tempo4min 39s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim329, 371bem penhorado
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificado329, 371Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?R$ 16.875,00 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e cinco reais)115, 116, 329, 371, 545R$ 16.875,00 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e cinco reais)
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim115, 116, 545depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificadoSem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Sim37, 40, 123, 129, 130, 195, 246, 288, 290, 369, 463, 555, 567, 654, 690, 702, 713, 742transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado2329, 371Encontrado
depósito judicial3115, 116, 545Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado1837, 40, 123, 129, 130, 195, 246, 288, 290, 369, 463, 555, 567, 654, 690, 702, 713, 742Encontrado
penhora0Não encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado 2

Página 329 · score 85.7 · nativo

2.3. Caso haja atraso no pagamento das parcelas acordadas, incidirão juros de mora A taxa de 1% am. (um por cento ao mês), comissão de permanência de 7% am (sete por cento ao mês) e multa de 10% (dez por cento), sendo que o Exeqüente poderá retomar a execução, nos termos da cláusula "3", abaixo. 2.4- Para plena garantia do Juizo da Ação de Execução, que o Banco/credor move contra os co-devedores, e com observância das disposições legais do art. 655 do CPC., permanecerão vinculados a este acordo, os bens penhorados nos autos de fts. 3. 0 não pagamento de qualquer parcela nas formas e condições previstas nos itens 2; 2.1; 2.2, 2.3 e 4, ensejará o prosseguimento da Ação de Execução, pelo valor confessado no item 1 (um), sobre o qual incidirão juros de mora de 1% am. (um por cento ao mês), comissão de permanência de 7,0% am. (sete por cento ao mês), deduzidas quaisquer importâncias porventura pagas. 4. As custas processmis finais serão pagas exclusivamente
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Página 371 · score 85.7 · nativo

2.3. Caso haja atraso no pagamento das parcelas acordadas, incidirão juros de mora à taxa de 1% am. (um por cento ao mês), comissão de permanência de 7% am (sete por cento ao mês) e multa de 10% (dez por cento), sendo que o Exeqüente poderá retomar a execução, nos termos da cláusula "3", abaixo. 2.4- Para plena garantia do Juizo da Ação de Execução, que o Banco/credor move contra os co-devedores, e com observância das disposições legais do art. 655 do CPC., permanecerão vinculados a este acordo, os bens penhorados nos autos de fis. 3. 0 não pagamento de qualquer parcela nas formas e condições previstas nos itens 2; 2.1; 2.2, 2.3 e 4, ensejará o prosseguimento da Ação de Execução, pelo valor confessado no item 1 (um), sobre o qual incidirão juros de mora de 1% am. (um por cento ao mês), comissão de permanência de 7,0% am. (sete por cento ao mês), deduzidas quaisquer importâncias porventura PP& 4. As custas processuais finais serão pagas exclusivamente
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depósito judicial 3

Página 115 · score 100.0 · nativo

Num. 9694640047 Num. 9694640047 ZW4on cf5e-refrar ZAteidir 2 - Dessarte, com os documento ora juntados, em especial a Guia de Deposito Judicial via boleto de cobrança, devidamente pagos e comprovados, requerem sua juntada aos autos, no valor solicitado e acordado pelas partes, em sua totalidade, R$ 16.875,00 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e cinco reais), solicitando, assim, o prosseguimento do feito, intimando-se o Sr. Perito para as providencias cabíveis. Nestes Termos P e E. Deferimento De Uberaba,
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Página 116 · score 100.0 · nativo

Num. 9694640047 Num. 9694640047 [bb.com.br] - Boleto gerado pelo sistema . 04/11/2022 13:03:15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS GUIA DE DEPOSITO JUDICIAL VIA BOLETO DE COBRANÇA Autor: ESTADO DE MINAS GERAIS Réu: ESPOLIO DE ANTONIO JOSE FERREI 1 Grau Conquista - Conquista SECRETARIA DO J Processo: 00082874420068130182 - ID 081040000040463465 Guia com núm. Conta Judicial disponível no dia seguinte ao pgto em www.bb.com.br>Governo>Judiciario>Guia Dep. Judicial Texto de Responsabilidade do Depositante: DEPOSITO JUDICIAL REFERENTE A HONORÁRIOS PERICIAIS
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Página 545 · score 86.7 · nativo

CERTIDÃO (Publicacao no D. J. E.) Certifico, que nesta data, enviei para publicaçfio no D.J.E./MG, o expediente de fis. r4.2. . Conquista, 22 21109 Yled Oficia poio Judicial .10uud - Old2U6OUUdef.6-7 ‘utor: Estado de Minas Gerai a; Reu: -erreira Borges e outros => Autos vista PARTES. -Tazo de 015 dia(s). Despacho fls.222: "( ...) specifiquem as partes as provas que pretendem roduzir, justificando-as.(...)". Mv - Jose Robert.,, ,uimaraes, Rogerio Reis Avelar, Adilson Pereira de Almeida.
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bloqueio judicial

Não encontrado neste documento.

bem dado em garantia

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liberação de garantia

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prescrição intercorrente

Não encontrado neste documento.

transitado em julgado 18

Página 37 · score 95.2 · nativo

juiz da 25' Vara Cível Masp 241.782" (Copia Fls. 136, doc junto n'.1) Deduz-se, da análise do acordo homologado por sentença já transitada em julgado e que se refere AV. Leopoldino de Oliveira, 4488 Sala 202 CEP 38060-000 UBERABA — MG FONE PABX (34) 3312-3640 Anexo 0008287-44.2006.8.13.0182 (111368856) SEI 1080.01.0031500/2025-15 / pg. 37
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Página 40 · score 92.7 · nativo

requerida ANTONIO JOSE FERREIRA BORGES E OUTROS NT s tc,s 7 ' :let 1. HOMOLOGO por sentença, para que produza os juridicos e le- gais efeitos o acordo apresentado pelas partes a fls. 138/140 para que o cumpram tanto quanto nele contém e DECLARO EXTINTO 2. Após o trânsito em julgado, us autos ao ARQUIVO, inclusive 3. Custas na forma da Ãei. Pub ique-se. Intime de BAIXA NO SISCON e remetam-se apensos se os houver. egistre-se. -se.
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Página 123 · score 95.2 · nativo

Juiz da 25a Vara Cível Masp 241.782" (Copia Fls. 136, doc junto n°.1) Deduz-se, da análise do acordo homologado por sentença já transitada em julgado e ue se refere V. Leopoldino de Oliveira, 4488 Sala 202 CEP 38060-000 UBERABA — MG FONE P 640 Anexo 0008287-44.2006.8.13.0182 (111368856) SEI 1080.01.0031500/2025-15 / pg. 123
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Página 129 · score 92.7 · nativo

QUARTA: 0 contratante beneficiado com o fato imprevisível deve ter um enriquecimento ilícito, ou seja, o lucro por ele auferido deverá se revelar flagrantemente desproporcional ao negócio celebrado, caso venha a receber a prestação. Entretanto, não sendo o fato reputado como imprevisível, capaz de gerar enriquecimento sem causa, também não há como se aplicar a Teoria da Imprevisão e a excessiva onerosidade dos contratos. 0 pedido dos Requeridos de revisão é impossível, vez que nada se alterou desde o acordo judicial homologado e seu trânsito em julgado. Assim, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido dos Requeridos, condenando os mesmos no pagamento das custas processuais e dos honorários advocaticios. 11 Praga da Liberdade, s/n° - Edifício da Advocacia-Geral do Estado - Andar Térreo - CEP: 30140-912 Anexo 0008287-44.2006.8.13.0182 (111368856) SEI 1080.01.0031500/2025-15 / pg. 129
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Página 130 · score 95.0 · nativo

Num. 9694644028 Num. 9694644028 • • GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA GERAL DO ESTADO DO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO SEM INTENÇÃO DE NOVAR COM TRÂNSITO EM JULGADO — LEI ENTRE AS PARTES Os requeridos pretendem discutir o acordo judicial objeto da presente ação, visto que haveria abusos na cobrança, para tanto elaboraram sob encomenda, os cálculos, de fls. 137/140, onde consideram a divida novada o que não aconteceu em momento algum, conforme se vê por simples leitura dos itens 02, 03 e 05, de fls. 66/67, que não podem ser discutidas neste momento. Deveriam ter questionado o acordo por ocasião de sua formalização e não tentar modificá-los ou anulá-los com a alegação, infundada, de desrespeito a lei, uma vez
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Página 195 · score 88.4 · nativo

sr Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais CARTORIO DA 2a CAMARA CIVEL - UNIDADE GOIÁS CERTIDÃO CERTIFICO que o acórdão/decisão retro transitou em julgado.0 referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2011 . Eu, Sônia Soares Ribeiro Teixeira, Escrivão(ã) do Cartório da 2a Ca a a Cível - Unidade Goias, a subscrevi, REMESSA E os remeto ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direit a. comarca de origem. 0(A) Escrivão(5), Remetidos em 06/09/2011.
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Página 246 · score 92.7 · nativo

Num. 9694639182 Num. 9694639182 Superior Tribunal de J ustiça REsp 1628201/MG CERTIDÃO DE TRANSITO E TERMO DE BAIXA Certifico que o v. acórdão retro transitou em julgado no dia 05 de novembro de 2016. Registro a baixa destes autos a(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS . Brasilia - DF, 07 de novembro de 2016 COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA *Assinado por ALBERTO RAMOS DA SILVA em 07 de novembro de 2016 as 13:09:56 3 Volume(s)
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Página 288 · score 92.7 · nativo

01/2009, de 22/05/2009, como informa o oficio de fls. 530, do 3° Cartório de Recursos a Outros Tribunais - Unid. Raja Gabaglia. Vê-se, pela Portaria citada, conforme seu têor, ora juntada, que a mesma Dispõe sobre a remessa ao juizo de origem (Conquista) dos autos físicos digitalizados pelos Tribunais Superiores: 2 - Depreende-se, do exame das peças de fls. 530/549, digitalizados, em especial fls. 549, que o acordão proferido no RESP 1628201/MG, em especial da certidão de fls. 549, reafirma-se, transitou em julgado no dia 05/11/2016. Dito RESP (fls. 448 e 466 e 488 a 496), teve como fundamentos à prescrição tendo em vista a violação a legislações Federal - Decreto 20.910/1932 e arts. 206, § 50, I e 2028 do Código Civil. Entretanto, ao ser julgado, a Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relatora), ao apreciar o processo em questão, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora (fls. 543 e 546 verso), ao fundamento de não ocorrência da prescrição, conforme postulada, face a não aplicação, do artigo 10 do decreto 20.910/32 e sim das normas da legislação civilista, arts. 206, § 50, I, do CC/2002, C/C
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Página 290 · score 95.0 · nativo

disposto no art. 3° da Resolução n° 520, de 8 de janeiro de 2007, e no art. 30 da Resolução n° 493, de 12 de dezembro de 2005, RESOLVEM: Art. 1° - Os processos físicos digitalizados pelos Tribunais Superiores e devolvidos a este Tribunal de Justiça deverão ser remetidos pelos Gerentes dos Cartórios, independentemente de despacho, ao juizo de origem, para que ali tenham assento. Art. 2° - Do termo de remessa devera constar que sera encaminhada, oportunamente, comunicação formal do trânsito em julgado dos recursos pendentes de julgamento. Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Belo Horizonte, 22 de maio de 2009. Desembargador CLÁUDIO COSTA Primeiro Vice-Presidente e Superintendente Judiciário Desembargador jARBAS LADEIRA Terceiro Vice-Presidente
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Página 369 · score 95.2 · nativo

Art. 24 - Os ativos selecionados para negociação, renegociação e alienação, na forma deste Decreto, permanecerão sob administração e supervisão do órgão ou entidade a que estiverem vinculados, ate o encerramento do respectivo processo. Art. 25 - Se houver decisão judicial transitada em julgado determinando forma de atualização . e juros mais favoráveis para o devedor que os previstos neste Decreto, serão utilizados os critérios estabelecidos na decisão judicial, sem prejuízo da aplicação das condições para pagamento com desconto ou para parcelamento estabelecido neste Decreto. Art. 26 - A negociação, a renegociação e a alienação dos bens 41/
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Página 463 · score 95.0 · nativo

L . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS APELAÇÃO CÍVEL! REEXAME NECESSÁRIO N° 1 0182.06.000828-7/001 É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, registro que o duplo grau de jurisdição tem natureza jurídica de condição de eficácia da sentença, entendimento baseado na Súmula 423 do STF, segundo a "qual não transita em julgado a sentença que houver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege". 0 duplo grau de jurisdição encontra-se previsto no artigo 475, do Código de Processo Civil: Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o
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Página 555 · score 95.0 · nativo

correr contra o seu sucessor". Assim, o prazo prescricional aplicável ao Estado de Minas Gerais é o mesmo aplicável à Minas Caixa, nas obrigações assumidas pelo primeiro em raid() da liquidação extrajudicial da mencionada instituição financeira. 2. No caso, a prescrição relativa a honorários de sucumbência 6, de fato, quinquenal, mas não por aplicação do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, mas à custa da incidência do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906/94 (EOAB), que prevê a fluência de idêntico prazo a contar do trânsito em julgado da decisão que fixar a verba. Precedentes. 3. Porém, a decretação da liquidação extrajudicial de instituições financeiras produz, de imediato, o efeito de interromper a prescrição de suas obrigações (art. 18, alínea "e"; da Lei n. 6.024/74), consectdrio lógico da aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual não corre a prescrição contra quem IA) possui ação exercitável em face do devedor. Ê que a decretação da liquidação extrajudicial também induz suspensão das ações e execuções em curso contra a instituição e a proibição do aforamento de novas (art. 18, alínea "a"; da Lei n.
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Página 567 · score 95.0 · nativo

Assiut, o prazo prescricional aplicável ao Estado de Minas 'Gerais é'o mesmo aplicável à Minas Caixa, nas obrigações assumidas pelo primeiro em razão da liquidação extrajudicial da mencionada instituição financeira. 2. No caso, a prescrição relativa a honorários de .sucumbência e, de fato, • quinquenal, mas não por aplicação do art. 1° do Decreto 11. 20.910/32, mas custa da incidência do art. 25, inciso da Lei n. 8.90694 (EOAB), que prevê a fluência de idêntico prazo a contar do transito em julgado da decisão queftvar a verba Precedentes. 3. Porém, a decretação da liquidação extrajudicial de instituições financeiras roduz, de imediato, o efeito de interromper , a prescrição de. suas obrigações (art. 18, alínea "e", da Lei 6.024.'741, consectária lógico da aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual não corre prescrição contra quem não possui ação evercitavel em face do devedor que a decretação da liquidação extrajudicial também induz suspensão das
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Página 654 · score 95.0 · nativo

3° CARTORIO DE RECURSOS A OUTROS TRIBUNAIS-UNID. R. GABAGLIA TERMO DE REMESSA Remeto estes autos ao Juizo de Origem, em cumprimento à Portaria Conjunta n° 01/2009, de 22/05/2009, cujo teor foi publicado no "Diário do Judiciário Eletrônico" em 28/05/2009. Nos termos do art. 2° da referida Portaria, a comunicação formal do trânsito em julgado do recurso pendente de julgamento será encaminhada, oportunamente, à origem. 0(A) servidor(a), JaAr,c4„4,,_ to,40.Ç.
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Página 690 · score 100.0 · nativo

O OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA Ministro Relator para Acordao : Ministro Revisor : Fase Atual 23/03/2011 ` 3k.k Oficio n° 009686/2011-CD4T encaminhando à origem peças do processo transitado em julgado expedido ao(à) Diretor(a) da Subsecretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Quantidade de Outros Processos com a Parte: ANTONIO AUGUSTO MENDONCA DA SILVA - CPF/CNPJ: 036.138.796-20 NEUZA DA SI
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Página 702 · score 92.7 · nativo

s XTitç)3 7 tc 1. HOMOLOGO por sentença, para que produza os juridicos e le- gais efeitos o acordo apresentado pelas partes a fls. 138/140 para que o cumpram tanto quanto nele contem e DECLARO EXTINTO o processo. 2. Apes o trânsito em julgado, os autos ao ARQUIVO, inclusive 3. Custas na forma da de BAIXA NO SISCON e remetam-se apensos se os houver. Pub ique-se. egistre-se. Intime -se. Belo Hori on SEBAST
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Página 713 · score 92.7 · nativo

es, objeto licito e forma prescrita ou não defesa em lei. Verifica-se, ainda, a não ocorrência de qualquer defeito que venha macular o referido acordo judicial homologado, com seu trânsito em julgado. Vale ressaltar que, quanto As assinaturas dos Requeridos no Contrato e no acordo judicial, não há qualquer dúvida de que foi de autoria dos mesmos, na qualidade de emitente do titulo e devedores solidários, também, não
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Página 742 · score 95.0 · nativo

Contra este acórdão foi interposto Recurso Especial (id 9694638880) e Agravo em Recurso Especial (id 9694640945). Todavia, o STJ negou provimento ao Recurso Especial, decisão com trânsito em julgado (id 9694639182). Anexo 0008287-44.2006.8.13.0182 (4) (111369018) SEI 1080.01.0031500/2025-15 / pg. 742
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penhora

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