Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Tempo4min 39s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
Pergunta
Resposta
Páginas
Evidência
Houve penhora?
Sim
329, 371
bem penhorado
A penhora foi efetivada/cumprida?
Não identificado
329, 371
Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?
R$ 16.875,00 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e cinco reais)
115, 116, 329, 371, 545
R$ 16.875,00 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e cinco reais)
2.3. Caso haja atraso no pagamento das parcelas acordadas,
incidirão juros de mora A taxa de 1% am. (um por cento ao mês), comissão de
permanência de 7% am (sete por cento ao mês) e multa de 10% (dez por cento),
sendo que o Exeqüente poderá retomar a execução, nos termos da cláusula "3",
abaixo.
2.4- Para plena garantia do Juizo da Ação de Execução,
que o Banco/credor move contra os co-devedores, e com observância das
disposições legais do art. 655 do CPC., permanecerão vinculados a este acordo, os
bens penhorados nos autos de fts.
3. 0
não pagamento de qualquer parcela nas formas e
condições previstas nos itens 2; 2.1; 2.2, 2.3 e 4, ensejará o prosseguimento da
Ação de Execução, pelo valor confessado no item 1 (um), sobre o qual incidirão
juros de mora de 1% am. (um por cento ao mês), comissão de permanência de
7,0% am. (sete por cento ao mês), deduzidas quaisquer importâncias porventura
pagas.
4. As custas processmis finais serão pagas exclusivamente
Página 371 · score 85.7 · nativo
2.3. Caso haja atraso no pagamento das parcelas acordadas,
incidirão juros de mora à taxa de 1% am. (um por cento ao mês), comissão de
permanência de 7% am (sete por cento ao mês) e multa de 10% (dez por cento),
sendo que o Exeqüente poderá retomar a execução, nos termos da cláusula "3",
abaixo.
2.4- Para plena garantia do Juizo da Ação de Execução,
que o Banco/credor move contra os co-devedores, e com observância das
disposições legais do art. 655 do CPC., permanecerão vinculados a este acordo, os
bens penhorados nos autos de fis.
3. 0
não pagamento de qualquer parcela nas formas e
condições previstas nos itens 2; 2.1; 2.2, 2.3 e 4, ensejará o prosseguimento da
Ação de Execução, pelo valor confessado no item 1 (um), sobre o qual incidirão
juros de mora de 1% am. (um por cento ao mês), comissão de permanência de
7,0% am. (sete por cento ao mês), deduzidas quaisquer importâncias porventura
PP&
4. As custas processuais finais serão pagas exclusivamente
depósito judicial 3
Página 115 · score 100.0 · nativo
Num. 9694640047
Num. 9694640047
ZW4on cf5e-refrar
ZAteidir
2 - Dessarte, com os documento ora
juntados, em especial a Guia de Deposito Judicial via boleto de
cobrança, devidamente pagos e comprovados, requerem sua juntada
aos autos, no valor solicitado e acordado pelas partes, em sua
totalidade, R$ 16.875,00 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e cinco
reais), solicitando, assim, o prosseguimento do feito, intimando-se
o Sr. Perito para as providencias cabíveis.
Nestes Termos
P e E. Deferimento
De Uberaba,
Página 116 · score 100.0 · nativo
Num. 9694640047
Num. 9694640047
[bb.com.br] - Boleto gerado pelo sistema . 04/11/2022 13:03:15
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
GUIA DE DEPOSITO JUDICIAL VIA BOLETO DE COBRANÇA
Autor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Réu: ESPOLIO DE ANTONIO JOSE FERREI
1 Grau Conquista - Conquista SECRETARIA DO J
Processo: 00082874420068130182 - ID 081040000040463465
Guia com núm. Conta Judicial disponível no dia seguinte ao
pgto em www.bb.com.br>Governo>Judiciario>Guia Dep. Judicial
Texto de Responsabilidade do Depositante: DEPOSITO JUDICIAL
REFERENTE A HONORÁRIOS PERICIAIS
Página 545 · score 86.7 · nativo
CERTIDÃO
(Publicacao no D. J. E.)
Certifico, que nesta data, enviei para
publicaçfio no D.J.E./MG, o expediente
de fis. r4.2. .
Conquista, 22 21109
Yled
Oficia
poio Judicial
.10uud - Old2U6OUUdef.6-7
‘utor: Estado de Minas Gerai a; Reu:
-erreira Borges e outros => Autos vista PARTES.
-Tazo de 015 dia(s). Despacho fls.222: "( ...)
specifiquem as partes as provas que pretendem
roduzir, justificando-as.(...)". Mv - Jose Robert.,,
,uimaraes, Rogerio Reis Avelar, Adilson Pereira de
Almeida.
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado 18
Página 37 · score 95.2 · nativo
juiz da 25' Vara Cível
Masp 241.782"
(Copia Fls. 136, doc junto n'.1)
Deduz-se,
da
análise
do
acordo
homologado por sentença já transitada em julgado e que se refere
AV. Leopoldino de Oliveira, 4488 Sala 202 CEP 38060-000 UBERABA — MG FONE PABX (34) 3312-3640
Anexo 0008287-44.2006.8.13.0182 (111368856) SEI 1080.01.0031500/2025-15 / pg. 37
Página 40 · score 92.7 · nativo
requerida ANTONIO JOSE FERREIRA BORGES E OUTROS
NT s
tc,s 7 '
:let
1. HOMOLOGO por sentença, para que produza os juridicos e
le-
gais efeitos o acordo apresentado pelas partes a fls. 138/140
para que o cumpram tanto quanto nele contém e DECLARO EXTINTO
2. Após o trânsito em julgado,
us autos ao ARQUIVO, inclusive
3. Custas na forma da Ãei.
Pub ique-se.
Intime
de BAIXA NO SISCON e remetam-se
apensos se os houver.
egistre-se.
-se.
Página 123 · score 95.2 · nativo
Juiz da 25a Vara Cível
Masp 241.782"
(Copia Fls. 136, doc junto n°.1)
Deduz-se,
da
análise
do
acordo
homologado por sentença já transitada em julgado e ue se refere
V. Leopoldino de Oliveira, 4488 Sala 202 CEP 38060-000 UBERABA — MG FONE P
640
Anexo 0008287-44.2006.8.13.0182 (111368856) SEI 1080.01.0031500/2025-15 / pg. 123
Página 129 · score 92.7 · nativo
QUARTA: 0
contratante beneficiado com o fato imprevisível deve ter
um enriquecimento ilícito, ou seja, o lucro por ele auferido deverá se revelar flagrantemente
desproporcional ao negócio celebrado, caso venha a receber a prestação.
Entretanto, não sendo o fato reputado como imprevisível, capaz de
gerar enriquecimento sem causa, também não há como se aplicar a Teoria da Imprevisão e a
excessiva onerosidade dos contratos. 0
pedido dos Requeridos de revisão é impossível, vez
que nada se alterou desde o acordo judicial homologado e seu trânsito em julgado.
Assim, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade jurídica do
pedido dos Requeridos, condenando os mesmos no pagamento das custas processuais e dos
honorários advocaticios.
11
Praga da Liberdade, s/n° - Edifício da Advocacia-Geral do Estado - Andar Térreo - CEP: 30140-912
Anexo 0008287-44.2006.8.13.0182 (111368856) SEI 1080.01.0031500/2025-15 / pg. 129
Página 130 · score 95.0 · nativo
Num. 9694644028
Num. 9694644028
•
•
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA GERAL DO ESTADO
DO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO SEM INTENÇÃO
DE NOVAR COM TRÂNSITO EM JULGADO — LEI ENTRE
AS PARTES
Os requeridos pretendem discutir o acordo judicial objeto da presente
ação, visto que haveria abusos na cobrança, para tanto elaboraram sob encomenda, os
cálculos, de fls. 137/140, onde consideram a divida novada o que não aconteceu em momento
algum, conforme se vê por simples leitura dos itens 02, 03 e 05, de fls. 66/67, que não podem
ser discutidas neste momento.
Deveriam ter questionado o acordo por ocasião de sua formalização e
não tentar modificá-los ou anulá-los com a alegação, infundada, de desrespeito a lei, uma vez
Página 195 · score 88.4 · nativo
sr
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
CARTORIO DA 2a CAMARA CIVEL - UNIDADE
GOIÁS
CERTIDÃO
CERTIFICO que
o acórdão/decisão
retro
transitou em julgado.0 referido é verdade e dou
fé. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2011 . Eu,
Sônia Soares Ribeiro Teixeira, Escrivão(ã) do
Cartório da 2a Ca a a Cível - Unidade Goias, a
subscrevi,
REMESSA
E os remeto ao Excelentíssimo Senhor Juiz de
Direit a. comarca de origem. 0(A) Escrivão(5),
Remetidos em 06/09/2011.
Página 246 · score 92.7 · nativo
Num. 9694639182
Num. 9694639182
Superior Tribunal de J ustiça
REsp 1628201/MG
CERTIDÃO DE TRANSITO E TERMO DE BAIXA
Certifico que o v. acórdão retro transitou em julgado no dia 05 de
novembro de 2016.
Registro a baixa destes autos a(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS .
Brasilia - DF, 07 de novembro de 2016
COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA
*Assinado por ALBERTO RAMOS DA SILVA
em 07 de novembro de 2016 as 13:09:56
3 Volume(s)
Página 288 · score 92.7 · nativo
01/2009, de 22/05/2009, como informa o oficio de fls. 530, do 3°
Cartório de Recursos a Outros Tribunais - Unid. Raja Gabaglia.
Vê-se, pela Portaria citada, conforme seu têor,
ora juntada, que a mesma Dispõe sobre a remessa ao juizo de origem
(Conquista) dos autos físicos digitalizados pelos Tribunais Superiores:
2 - Depreende-se, do exame das peças de fls.
530/549, digitalizados, em especial fls. 549, que o acordão proferido no
RESP 1628201/MG, em especial da certidão de fls. 549, reafirma-se,
transitou em julgado no dia 05/11/2016. Dito RESP (fls. 448 e 466 e 488
a 496), teve como fundamentos à prescrição tendo em vista a violação a
legislações Federal - Decreto 20.910/1932 e arts. 206, § 50, I e 2028 do
Código Civil. Entretanto, ao ser julgado, a Sra. Ministra Nancy Andrighi
(Relatora), ao apreciar o processo em questão, negou provimento ao
recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora (fls. 543 e
546 verso), ao fundamento de não ocorrência da prescrição, conforme
postulada, face a não aplicação, do artigo 10 do decreto 20.910/32 e sim
das normas da legislação civilista, arts. 206, § 50, I, do CC/2002, C/C
Página 290 · score 95.0 · nativo
disposto no art. 3° da Resolução n° 520, de 8 de janeiro de 2007, e no art. 30 da
Resolução n° 493, de 12 de dezembro de 2005,
RESOLVEM:
Art. 1° - Os processos físicos digitalizados pelos Tribunais Superiores e
devolvidos a este Tribunal de Justiça deverão ser remetidos pelos Gerentes dos
Cartórios, independentemente de despacho, ao juizo de origem, para que ali tenham
assento.
Art. 2° - Do termo de remessa devera constar que sera encaminhada,
oportunamente, comunicação formal do trânsito em julgado dos recursos pendentes de
julgamento.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2009.
Desembargador CLÁUDIO COSTA
Primeiro Vice-Presidente e Superintendente Judiciário
Desembargador jARBAS LADEIRA
Terceiro Vice-Presidente
Página 369 · score 95.2 · nativo
Art.
24
-
Os ativos selecionados para
negociação,
renegociação e alienação, na forma deste Decreto, permanecerão sob
administração e supervisão do órgão ou entidade a que estiverem
vinculados, ate o encerramento do respectivo processo.
Art. 25 - Se houver decisão judicial transitada em julgado
determinando forma de atualização
. e juros mais favoráveis para o
devedor que os previstos neste Decreto, serão utilizados os
critérios estabelecidos na decisão judicial, sem prejuízo da
aplicação das condições para pagamento com desconto ou para
parcelamento estabelecido neste Decreto.
Art. 26 - A negociação, a renegociação e a alienação dos bens
41/
Página 463 · score 95.0 · nativo
L
. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL! REEXAME NECESSÁRIO N° 1 0182.06.000828-7/001
É o relatório. Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, registro que o duplo grau de
jurisdição tem natureza jurídica de condição de eficácia da sentença,
entendimento baseado na Súmula 423 do STF, segundo a "qual não
transita em julgado a sentença que houver omitido o recurso ex officio,
que se considera interposto ex lege".
0
duplo grau de jurisdição encontra-se previsto no
artigo 475, do Código de Processo Civil:
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o
Página 555 · score 95.0 · nativo
correr contra o seu sucessor". Assim, o prazo prescricional
aplicável ao Estado de Minas Gerais é o mesmo aplicável à Minas
Caixa, nas obrigações assumidas pelo primeiro em raid() da
liquidação extrajudicial da mencionada instituição financeira.
2. No caso, a prescrição relativa a honorários de sucumbência 6, de
fato, quinquenal, mas não por aplicação do art. 1° do Decreto n.
20.910/32, mas à custa da incidência do art. 25, inciso II, da Lei n.
8.906/94 (EOAB), que prevê a fluência de idêntico prazo a contar do
trânsito em julgado da decisão que fixar a verba. Precedentes.
3. Porém, a decretação da liquidação extrajudicial de instituições
financeiras produz, de imediato, o efeito de interromper a prescrição
de suas obrigações (art. 18, alínea "e"; da Lei n. 6.024/74), consectdrio
lógico da aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual não corre a
prescrição contra quem IA) possui ação exercitável em face do
devedor. Ê que a decretação da liquidação extrajudicial também induz
suspensão das ações e execuções em curso contra a instituição e a
proibição do aforamento de novas (art. 18, alínea "a"; da Lei n.
Página 567 · score 95.0 · nativo
Assiut, o prazo prescricional aplicável ao Estado de Minas 'Gerais é'o
mesmo aplicável à Minas Caixa, nas obrigações assumidas pelo primeiro
em razão da liquidação extrajudicial da mencionada instituição financeira.
2. No caso, a prescrição relativa a honorários de .sucumbência e, de fato,
•
quinquenal, mas não por aplicação do art. 1° do Decreto 11. 20.910/32, mas
custa da incidência do art. 25, inciso
da Lei n. 8.90694 (EOAB), que
prevê a fluência de idêntico prazo a contar do transito em julgado da
decisão queftvar a verba Precedentes.
3. Porém, a decretação da liquidação extrajudicial de instituições
financeiras roduz, de imediato, o efeito de interromper , a prescrição de.
suas obrigações (art. 18, alínea "e", da Lei
6.024.'741, consectária lógico
da aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual não corre
prescrição contra quem não possui ação evercitavel em face do devedor
que a decretação da liquidação extrajudicial também induz suspensão das
Página 654 · score 95.0 · nativo
3° CARTORIO DE RECURSOS A OUTROS
TRIBUNAIS-UNID. R. GABAGLIA
TERMO DE REMESSA
Remeto estes autos ao Juizo de Origem, em
cumprimento à Portaria Conjunta n° 01/2009, de
22/05/2009, cujo teor foi publicado no "Diário do
Judiciário Eletrônico" em 28/05/2009.
Nos termos do art. 2° da referida Portaria, a
comunicação formal do trânsito em julgado do
recurso
pendente
de
julgamento
será
encaminhada, oportunamente, à origem. 0(A)
servidor(a),
JaAr,c4„4,,_ to,40.Ç.
Página 690 · score 100.0 · nativo
O OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA Ministro Relator para Acordao : Ministro Revisor : Fase Atual 23/03/2011 ` 3k.k Oficio n° 009686/2011-CD4T encaminhando à origem peças do processo transitado em julgado expedido ao(à) Diretor(a) da Subsecretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Quantidade de Outros Processos com a Parte: ANTONIO AUGUSTO MENDONCA DA SILVA - CPF/CNPJ: 036.138.796-20 NEUZA DA SI
Página 702 · score 92.7 · nativo
s
XTitç)3
7 tc
1. HOMOLOGO por sentença, para que produza os juridicos e
le-
gais efeitos o acordo apresentado pelas partes a fls. 138/140
para que o cumpram tanto quanto nele contem e DECLARO EXTINTO
o processo.
2. Apes o trânsito em julgado,
os autos ao ARQUIVO, inclusive
3. Custas na forma da
de BAIXA NO SISCON e remetam-se
apensos se os houver.
Pub ique-se. egistre-se.
Intime -se.
Belo Hori on
SEBAST
Página 713 · score 92.7 · nativo
es, objeto licito e forma prescrita ou não defesa em lei. Verifica-se, ainda, a não ocorrência de qualquer defeito que venha macular o referido acordo judicial homologado, com seu trânsito em julgado. Vale ressaltar que, quanto As assinaturas dos Requeridos no Contrato e no acordo judicial, não há qualquer dúvida de que foi de autoria dos mesmos, na qualidade de emitente do titulo e devedores solidários, também, não
Página 742 · score 95.0 · nativo
Contra este acórdão foi interposto Recurso Especial (id 9694638880) e Agravo em Recurso Especial (id 9694640945). Todavia, o STJ negou provimento ao Recurso Especial, decisão com trânsito em julgado (id 9694639182). Anexo 0008287-44.2006.8.13.0182 (4) (111369018) SEI 1080.01.0031500/2025-15 / pg. 742