SEI_1080.01.0031456_2025_39

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas754
Termos cadastrados12
Termos encontrados6
Ocorrências103
Tempo10min 34s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim6, 40, 51, 55, 102, 106, 121, 140, 161, 188, 198, 199, 200, 210, 248, 258, 289, 291, 304, 305, 306, 308, 332, 333, 334, 335, 337, 338, 341, 380, 382, 383, 384, 393, 401, 415, 416, 417, 422, 461, 465, 468, 481, 490, 493, 505, 519, 523, 525, 533, 567, 570, 577, 578, 594, 613, 615, 620, 621, 628, 629, 669, 673, 675, 677, 694, 698, 722, 734, 751penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Sim6, 40, 51, 55, 102, 106, 121, 140, 161, 188, 198, 199, 200, 210, 248, 258, 289, 291, 304, 305, 306, 308, 332, 333, 334, 335, 337, 338, 341, 380, 382, 383, 384, 393, 401, 415, 416, 417, 422, 461, 465, 468, 481, 490, 493, 505, 519, 523, 525, 533, 567, 570, 577, 578, 594, 613, 615, 620, 621, 628, 629, 669, 673, 675, 677, 694, 698, 722, 734, 751penhora realizada
Há valor indicado?R$ 39.854; R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); R$ 39.854,19; R$937,32 (novecentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos); R$ 86.418,80 (oitenta e seis mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta centavos); R$60.000,00 (sessenta mil reais); R$ 39.854,19 (trinta e nove mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos); R$39,856, 28, 40, 51, 55, 102, 106, 121, 140, 149, 155, 156, 157, 161, 175, 188, 198, 199, 200, 210, 248, 258, 289, 291, 304, 305, 306, 308, 332, 333, 334, 335, 337, 338, 341, 380, 382, 383, 384, 393, 401, 415, 416, 417, 422, 424, 425, 461, 465, 468, 481, 490, 493, 505, 519, 523, 525, 533, 567, 570, 577, 578, 585, 594, 613, 615, 620, 621, 628, 629, 669, 673, 675, 677, 694, 698, 722, 723, 726, 734, 751R$ 39.854
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim149, 155, 156, 157, 175, 424, 425, 585depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificadoSem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado
Há alienação fiduciária?Sim28, 723, 726alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Sim295, 327, 328, 330, 331, 333, 335, 336, 337, 338, 339, 340, 341, 342, 343, 751prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim333, 335, 752transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária328, 723, 726Encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado3106, 416, 417Encontrado
depósito judicial8149, 155, 156, 157, 175, 424, 425, 585Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente16295, 327, 328, 330, 331, 333, 335, 336, 337, 338, 339, 340, 341, 342, 343, 751Encontrado
transitado em julgado3333, 335, 752Encontrado
penhora706, 40, 51, 55, 102, 106, 121, 140, 161, 188, 198, 199, 200, 210, 248, 258, 289, 291, 304, 305, 306, 308, 332, 333, 334, 335, 337, 338, 341, 380, 382, 383, 384, 393, 401, 415, 416, 417, 422, 461, 465, 468, 481, 490, 493, 505, 519, 523, 525, 533, 567, 570, 577, 578, 594, 613, 615, 620, 621, 628, 629, 669, 673, 675, 677, 694, 698, 722, 734, 751Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 3

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paga ein 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, vcncíveí a primeira em 26/08/96. í 1 f. l ser Em garantiu do cumprimento daa obrigações assumidas, a Requerida deu ao Requerente, em alienação riduciária. o bem abaixo desciiio. avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), transferindo ao Requerente o domínio resolúvel e a posse indireta do bem alienado, lumandu-se possuidor direto e fiel ilepositÀiu do A snber i mesmo, t y k
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Página 723 · score 100.0 · nativo

Numero Eixos: Capacidade..; Data D.l...; CMT. Orgao SRF..: Numero REDA: PBT. Numero D.l. Restr. a Venda: 1- ALIENACAO FIDUCIARIA Observações...; PFl • Tela Anterior PFIO-MENU PF6 - Componentes PF12 - Encerra FIM DE PESQUISA VSDAK17T Departamento de Trânsito do Estado De Minas Gerais PRODEMGE 10:00:06 Pesquisa de Veículo na BIN - Indicadores BIN 16/11/2011 Placa: LAR-6599 RENAVAM: 635780224 Chassi: ZFA160000S5115287
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Página 726 · score 100.0 · nativo

Num. 8868642997 Num. 8868642997 331 * VALORES DE DÉBITOS IPVA: ,00 Muita: 300,00 DPVAT: 103,24 Licenc.; 160,86 Restriçlo... : 1 - ROUBO/FURTO / 2 - ALIENACAO FIDUCIARIA Observações...: VEICULO COM DEBITO DE IPVA E MULTA PFl-Tela Anterior PF6 - Componentes PFIO-Menu PF12-Encerra Anexo 0624720-44.1998.8.13.0024 (2) (111359759) SEI 1080.01.0031456/2025-39 / pg. 726
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hasta pública

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leilão previsto

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agendado

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bem penhorado 3

Página 106 · score 85.7 · nativo

CITE 0 devedor acima Indicado, ou a quem de direito, para que em obediência ao presente mandado,' pague em 05 (cinco) dias, a dívida com juros e correção monetária até o seu efetivo pagamento ou garanta a execução, tudo de conformidade com o requerido no processo 024.98.062.472.0(precat. 1353), ajuizado com assento na certidão de dívida ativa n* 99.02210.64.98-5, sob pena de penhora de bens suficientes para satisfazer a execução. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceda a penhora ou arresto, e os respectivos registros, índependentemente do pagamento de custas e outras despesas, e a av^ção dos bens penhorados ou arrestados (art. 7^ III, IV e V, da Lei n° 6.830, de 22/0^0). físcai n* de execução Cí^tifique, ainda, ao devedor, que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor Embargos à Execução, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Exequente. O que se cumpra na forma e sob as penas da Lei. Em caso de penhora, sendo
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diversas ondas reformistas, procurou privilegiar a tutela do direito do credor, outorgando- lhe meio executivo hábil à satisfação de seu crédito, sem prejuízo do interesse do devedor, conciliando-se o princípio do resultado da execução com o princípio da menor onerosidade. Neste sentido, observe-se as lições de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (in Curso de Processo Civil: Execução, v. 3. São Paulo: RT, 2007. p. 270/271), in verbis: “A penhora em dinheiro é a melhor forma de viabilizar a realização do direito de crédito, já que dispensa todo o procedimento destinado a permitir ajusta e adequada transformação do bem penhorado - como o imóvel - em dinheiro, eliminado a demora e custo de atos como a avaliação e a alienação do bem a terceiro. Além disto, tal espécie de penhora dá ao exeqüente a oportunidade de penhorar a quantia necessária ao seu pagamento, o que é difícil em se tratando de bens imóveis ou móveis, os quais possuem valores relativos e, por isto mesmo, são objeto de venda em leilão público, ocasião em que a arrematação pode ocorrer por preço inferior ao de mercado. (...) Agora 0 exeqüente tem o direito de indicar bens à penhora (art. 475-J, §
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Página 417 · score 85.7 · nativo

MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO l III - Observe-se ademais que, de acordo com o artigo 15 da Lei de Execuções Fiscais, a Fazenda Pública pode a qualquer tempo substituir os bens penhorados por outros, não sendo obrigada a preferir imóveis, veículos ou outros bens, o que realça o pedido de quebra de sigilo, indo ao encontro do princípio da celeridade processual. IV - Agravo regimental provido.” (AgRg no RE
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depósito judicial 8

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14:26 Bloq, Valor 194.929,83 0,00 Nenhuma ação disponível Não Respostas (exibir|ocultar) Reiterar Não Respostas Cancelar Não Respostas Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial: Estado de Minas Gerais CPF/CNPJ do Titular da Conta de Depósito Judicial:
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Página 155 · score 88.9 · nativo

R. Rio de Janeiro, 750 - 3® andar - Centro Belo Horizonte (MG) - CEP 30160-041 Processo; 0024.98.062.472-0 Protocolo BB: 5312 Excelentíssimo(a) Senhor(a) t Cumprimentando-o(a) respeitosamente referimo-nos ao processo em epígrafe. Em atenção ao Ofício s/n® de 14/02/2011, informamos que efetuamos o resgate do valor de R$937,32 (novecentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), referente ao resgate total dos depósitos judiciais n° 700113300313 e 700113300314, fis. 330 e 331, e MGI Minas Gerais Participações através de convênio de resgate 4 repassamos para centralizado, conforme comprovante anexo. Colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para demais esclarecimentos ou j- informações porventura necessários, ao tempo em que nos despedimos. Anexo: 01 Respeitosamente,
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Página 156 · score 88.9 · nativo

Num. 8868642994 Num. 8868642994 1 Feb 28 11:57!02 2011 SISBB ' Sistema de Informações Banco do Brasil Depósitos Judiciais Ouro . Protocolo de ^ ^5.02.2011 17:44:45 Protocolo : 00000000002784096 Finalidade: Resgate Centralizado 5?' Hon /v«r/tiBp/sr3270 .DeFlnto DJOMR033
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Página 157 · score 88.9 · nativo

Num. 8868642994 Num. 8868642994 1 Hen réb 28 ll:57t08 2011 - Sistema de Informações Banco do Brasil. Depósitos Judiciais Ouro Protocolo de Resgate - Crédito em Conta Data Agendamento : 25.02.2011 Protocolo : /■vttr/tatp/g3270 .CMvGeZ SISBB 28/02/2011 11:57:05
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Página 175 · score 100.0 · nativo

05:52 Bloq. Valor 62.156,65 0,00 Nenhuma ação disponível Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado .i • eancèy!^— Dados para depósito judicial em caso de transferénda Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: M \ Agência para Depósito Judicial Caso Transferência:
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Página 424 · score 100.0 · nativo

20/08/2013 06:48 Bloq. Valor 62.156,65 0,00 Nenhuma ação disponível Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: i) IF p:.!«j • Agência para
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Página 425 · score 100.0 · nativo

Num. 8868643004 Num. 8868643004 BacenJud 2.0 Página 3 de 3 3udlciah Tipo de Crédito Judicial: Código de Depósito Judicial: Nome de usuário do juiz solicitante no sistema: ejubn. I Voltar I . Utilizar Dados do Bloqueio para Criar Nova Ordem I, Marcar Ordem Como Não Lida . ] Dados do Bloqueio Original hltps://www3.bcb.gov.br/bacenjud2/exibir
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Página 585 · score 100.0 · nativo

Nenhuma ação disponível Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado Reiterar Não Respostas Cancelar Não Respostas Dados para depósito judiciai em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: üsar IFe agência padrã. Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial; Estado de Minas Gerais CPF/CNPJ do Titular da Conta de Depósito Judicial: Tipo de Crédito Judicial: Código de Depósito Judicial:
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bloqueio judicial

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bem dado em garantia

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liberação de garantia

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prescrição intercorrente 16

Página 295 · score 100.0 · nativo

ifestação da Advocacia Pública 11/06/2024 20:06:43 103094972 19 Despacho Despacho 18/09/2024 13:51:30 103101158 25 Despacho Intimação 18/09/2024 14:25:52 103309485 24 MANIFESTAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ZOMAR DISTRIBUIDORA DE CALCADOS E COMPONENTES LTDA. E OUTROS - Manifestação 22/10/2024 14:54:54 103702360 35 Sentença Sentença 10/01/2025 17:35:51 103720022 51 Sentença Intimação 13/01/2025 12:33:17 104068351 00 Apelaçã
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Página 327 · score 100.0 · nativo

ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 ZOMAR DISTRIBUIDORA DE CALCADOS E COMPONENTES LTDA CPF: 39.450.788/0001-73 e outros DESPACHO Por ora, deixo de analisar o pedido de ID 10244023767. Considerando o transcurso de grande lapso temporal desde o ajuizamento da ação e, ainda, com observância ao art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre eventual prescrição intercorrente. Após, autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito L.C.V.C. 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
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Página 328 · score 100.0 · nativo

ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 ZOMAR DISTRIBUIDORA DE CALCADOS E COMPONENTES LTDA CPF: 39.450.788/0001-73 e outros DESPACHO Por ora, deixo de analisar o pedido de ID 10244023767. Considerando o transcurso de grande lapso temporal desde o ajuizamento da ação e, ainda, com observância ao art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre eventual prescrição intercorrente. Após, autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito L.C.V.C. 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
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resta comprovada a tempestividade da presente manifestação, observado o prazo para ela fixado e os dispositivos legais aplicáveis. 2. DA AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente se consuma quando o exequente se mantém inerte para dar andamento ao feito, sem tentar localizar bens do executado, e não quando as tentativas para a contrição são frustradas por razões, obviamente, alheias a sua vontade. Verifica-se nos autos que o exequente, a todo momento, realizou diligências administrativas e solicitou providências judiciais objetivando a localização de bens dos Executados. Assim, in casu, não houve o abandono do processo por ausência de
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ao cumprimento da obrigação. 3. Recurso especial não provido (REsp 962.714/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 24/09/2008; grifo acrescido). Ex positis, pugna pelo regular prosseguimento do feito; demonstrada a inocorrência da prescrição intercorrente, requer o exequente a apreciação do pleito formulado na petição acoplada ao ID 10244023767. Termos em que, pede e espera deferimento. Belo Horizonte, 22 de outubro de 2024.
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Página 333 · score 100.0 · nativo

nos termos do art. 921, III do CPC/2015, pelo período de 6 (seis) meses. A execução ficou suspensa de abril/2017 a novembro/2018 (ID 8868643022). Em setembro/2021, determinou-se a inclusão nos nomes dos executados no SERASA (ID 8868643023). Em 07/04/2022, o Estado de Minas Gerais requereu a intimação dos executados para indicar bens à penhora e contactar a gestora do crédito a fim de tentar compor o litígio (ID 9397578033). Não sendo localizados (ID 10220560864), o EMG requereu nova intimação, observando-se o regramento relativo à intimação por hora certa (10244023767). Antes da análise do pedido do exequente, o EMG foi intimado para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Resposta no ID 10330948524. É o relatório. Pois bem. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques), somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Infere-se dos autos que, desde a citação do último executado em 2004 e da penhora sobre ativos financeiros dos requeridos em 2009, o exequente não logrou êxito na constrição de demais
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nos termos do art. 921, III do CPC/2015, pelo período de 6 (seis) meses. A execução ficou suspensa de abril/2017 a novembro/2018 (ID 8868643022). Em setembro/2021, determinou-se a inclusão nos nomes dos executados no SERASA (ID 8868643023). Em 07/04/2022, o Estado de Minas Gerais requereu a intimação dos executados para indicar bens à penhora e contactar a gestora do crédito a fim de tentar compor o litígio (ID 9397578033). Não sendo localizados (ID 10220560864), o EMG requereu nova intimação, observando-se o regramento relativo à intimação por hora certa (10244023767). Antes da análise do pedido do exequente, o EMG foi intimado para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Resposta no ID 10330948524. É o relatório. Pois bem. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques), somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Infere-se dos autos que, desde a citação do último executado em 2004 e da penhora sobre ativos financeiros dos requeridos em 2009, o exequente não logrou êxito na constrição de demais
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Processo: 0624720-44.1998.8.13.0024 O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu Procurador que esta subscreve, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tendo em vista a r. sentença pela qual foi indevidamente pronunciada a prescrição intercorrente, interpor recurso de APELAÇÃO para o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos das razões anexas. Nesta oportunidade, assevera a tempestividade do presente recurso, vez que, aposta a ciência pelo Senhor Advogado-Geral do Estado na data de 23 de janeiro próximo passado, é manifesta a tempestividade da presente, mediante a observância do prazo legal, nos termos do art. 1003, § 5º, c/c art. 1009, aplicável à espécie, igualmente, o disposto no art. 183, todos do Código de Processo Civil. Requer, portanto, sejam os Apelados intimados para, caso queiram, apresentarem contrarrazões recursais e, após, sejam os autos remetidos ao Egrégio
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sucedido pelo Estado de Minas Gerais, ora apelante, em face de ZOMAR DISTRIBUIDORA DE CALCADOS E COMPONENTES LTDA e Outros. Da atenta análise do andamento processual, ao contrário do que se fez constar do bastante equivocado relatório sentencial, permissa venia, não se vislumbram os requisitos necessários ao pronunciamento da prescrição intercorrente, como aduzido pelo apelante em sua manifestação acoplada ao ID 10330948524. O que se pode verificar facilmente dos fatos processuais é a ausência dos pressupostos necessários à verificação da prescrição intercorrente na espécie, procedendo a Douta Sentenciante a uma leitura parcial e equivocada dos fatos como realmente ocorridos. De se registrar que os fatos verificáveis nos presentes autos, como, v.g., o pedido de penhora constante do ID 8868642997, o qual foi deferido pelo Douto Juízo a quo (ID 8868642999), na data de 05/03/2012, como reconhecido pela própria sentença guerreada, comprovam a existência de bens passíveis de constrição; porém, tal evento não foi considerado pela r. sentença impugnada, a qual considerou a efetiva penhora sobre ativos financeiros dos requeridos em 2009 como o único
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contrário, não seriam desprezadas as tentativas frutíferas de constrição, tampouco quando se observam suspensões processuais legalmente requeridas e deferidas. Lado outro, uma vez ocorrida a substituição do credor primevo pelo Estado de Minas Gerais, ao contrário do que se fez constar da r. sentença recorrida, empenhou-se o apelante na tomada das medidas cabíveis visando ter seu crédito satisfeito, conforme já argumentado e comprovado, não se admitindo que eventual desdita ocorrida na alienação de bens constritos, penhorados em defesa dos seus direitos, possa equivaler a quaisquer condutas desidiosas, as quais constituem-se em conditio sine qua non para o reconhecimento da prescrição intercorrente, inexistente na espécie, venia concessa. Conforme já assinalado, intimado a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o apelante demonstrou a não ocorrência da mesma, vez que, conforme já registrado e abaixo será comprovado, não se aperfeiçoaram as condições necessárias para seu reconhecimento e consequente extinção do feito, consoante razões constantes de sua manifestação acoplada ao ID 10330948524, alhures referido. Inobstante, o Douto Juízo a q
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Rua Espírito Santo, nº 495 - Centro 30160-030 - Belo Horizonte - MG 4 que se trata de matéria de ordem pública, abordável de ofício, como in casu, mormente porque, como é de conhecimento dos Eminentes Sobrejuízes, é fato comum, de notório conhecimento de todos os que lidam com as causas fazendárias estaduais, ser tal abordagem corriqueira perante o Douto Juízo a quo. Entretanto, da detida análise dos autos, infere-se que não houve a incidência da alegada prescrição intercorrente, no caso sub judice. Senão vejamos. Inicialmente, não se pode olvidar que não houve intimação pessoal do Estado, até em razão de sua efetividade na busca de bens que pudessem satisfazer o crédito, o que resultou em constrições e penhoras, acima mencionadas e admitidas pela própria sentença prolatada, não se verificando, portanto, qualquer intimação pessoal do apelante para que movimentasse o feito, o que impede a caracterização da prescrição intercorrente no caso, o que mais se evidencia quando requeridas novas diligências, cujo pedido sequer foi objeto de apreciação.
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Ademais, a seu turno, já decidiu este Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Uma vez que o douto juiz a quo homologou o acordo celebrado entre as partes e determinou o arquivamento da execução, nos termos do art. 792, CPC, resta obstado o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Ademais, para que reste configurada a prescrição intercorrente, faz-se necessário a prévia intimação do credor, nos termos do art. 267, §1º, CPC” (Apelação Cível Nº 1.0251.07.019864-2/001 - COMARCA DE Extrema – Apelante (s): SOCIEDADE UNIFICADA DE EDUCAÇÃO DE EXTREMA - UNIEX – Apelado (a)(s): FERNANDO LUCAS CARNEIRO). "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS - AUSÊNCIA – NÃO CONSUMAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - ABANDONO DE CAUSA -
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INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo
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Rua Espírito Santo, nº 495 - Centro 30160-030 - Belo Horizonte - MG 7 para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. 7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. 8. Recurso especial provido” (REsp. 1620919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016). E mais: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE
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COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Rua Espírito Santo, nº 495 - Centro 30160-030 - Belo Horizonte - MG 8 “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRICÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Reputa-se inadmissível o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso em análise, considerando que o
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-7º RF. apresentou informações sobre bens passíveis de penhora do executado Osmar Rodrigues (ID 8868493016 - fl. 09), sendo deferida a constrição sobre os bens localizados (ID 8868493021). Em 17/02/09, foi deferida a penhora online sobre valores constantes nas contas bancárias dos executados (ID 8868493035). A quantia encontrada foi transferida para a conta do exequente (ID 8868493042). Em 22/11/11 o exequente informou a localização de veículo de propriedade dos executados e requereu a penhora dos direitos do bem (ID 8868642997), que restou deferido em 05/03/2012 (ID 8868642999). A Receita Federal informou, em 04/03/13, que não consta registro de bens nos nomes dos executados referentes aos últimos exercícios (ID 8868643002 - fl. 06). BacenjJud sem o bloqueio de bens realizado em 23/08/13 (ID 8868643004). O Detran/RJ informou que existem 03 (três) veículos registrados no CPF do executado Osmar Rodrigues (ID 8868643009). O exequente requereu a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias, o que restou deferido em 28/09/2015 (IDs 8868643011 e 8868643012). Em 09/06/2016 o exequente requereu novas diligências (ID 8868643015), Em pesquisa aos sistemas conveniados, foram localizados
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transitado em julgado 3

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do curso processual, o fato é que a execução está há mais de 15 (quinze) anos sem a localização de bens passíveis de penhora. Portanto, o acolhimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe para extinguir a execução. Deixo de condenar o Exequente em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade além de ter sido frustrado no recebimento de seu crédito. ISSO POSTO, nos termos constantes da fundamentação e de tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924 inciso V c/c 487 inciso II, ambos do CPC. Custas pelos Executados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito
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do curso processual, o fato é que a execução está há mais de 15 (quinze) anos sem a localização de bens passíveis de penhora. Portanto, o acolhimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe para extinguir a execução. Deixo de condenar o Exequente em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade além de ter sido frustrado no recebimento de seu crédito. ISSO POSTO, nos termos constantes da fundamentação e de tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924 inciso V c/c 487 inciso II, ambos do CPC. Custas pelos Executados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito
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487 inciso Il, ambos do CPC. Custas pelos Executados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito LHA 4º Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Assinado eletronicamente por: JANETE GOMES MOREIRA A. 10/01/2025 17:35:51 EO SC https://pje-consulta-publica.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ e. o FEST ConsultaDocumento/listView.seam Er. Fapa ça ID do documento: 10370236035 ESTATE 25011017355167800010366202704 IMPRIMIR GERAR PDF Sentença proc. 0624720-44.1998.8.13.0024 (146516045) SEI 1080.01.0031456/2025-39 / pg. 752
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penhora 70

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alternativa, senão o ajuizamento da presente Ação, para recuperação de seu crédito. Assim, atendendo ao disposto no artigo 614, inciso n do CPC, o Exeqüente anexa à presente o demonstrativo atualizado e discriminado do débito, que até 19/06/98 revela um saldo devedor de RS 39.854.19 ttrinte nove mlL oi cinquenta e quatro reais e dezenove centavos). iSie ISTO POCTO REQUER: I) > Recebida e regularmente processada a presente, dignei V. Ex. de determinar, VIA CARTA PRECATÓRT^, pela cvdmn, as citações, penhoras e intimações dos Executados nos endereços constantes no preâmbulo desta, sendo que o {rimeiro na pessoa do seu representante legal, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, paguem a importância total do débito R$ 39.854.19 (trinta e nove mlL oitocentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos).acrescido dos encargos previstos no Instrumento de Confissão de Divida, até a data de seu efetivo pagamento, além dos honorários advocatícios, que pede sejam arbitrados por V. Ex. soim o valor da divida corrigida e despesas processuais, e tudo mais que for devido, ou nomeiem bens á penhora, sob pena de serem penhorados tantos quantos bastem para a quitação da divid
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POR ESTE FORO E VARA TRAMITA O PROCESSO DESCRITO ACIMA E, COMO OS ATOS PROCESSUAIS DEVAM REALIZAR-SE FORA DOS LIMITES TERRITORIAIS DESTA COMARCA, DEPRECA A V. EXA. QUE, EM EXARANDO NESTA O SEU CUMPRA-SE, DETERMINE SAO JOAO DO MERITI RJ CITACAO DA EXECUTADA SUPRA, NA PESSOA DE SEU REP. LEGAL, E SEUS COOBRIGADOS OSMAR RODRIGUES DA SILVA E ZORAIDE MARIA DA SILVA (TODOS NO ENDEREÇO SUPRA), PARA QUE EM 24 HS, PAGUEM A IMPORTAN CIA DEVIDA OU NOMEAREM BENS, SOB PENA DE PENHORA, QUE BASTEM P/ GARANTIR A EXECUCAO. SEGUEM COPIAS. INTEGRAM A ESTA CARTA O INTEIRO TEOR DA PETICAO, DO DESPACHO JUDICIAL E DO INSTRUMENTO DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO. tm -Qè. BELO HORIZONTE, DE DE
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NESTA O SEU CUMPRA-SE, DETERMINE SAO JOAO DO MERITI RJ O <rj ç CITACAO DA EXECUTADA SUPRA, NA PESSOA DE SEU REP. LEGAL, E SEUS COOBRIGADOS OSMAR RODRIGUES DA SILVA E ZORAIDE MARIA DA SILVA (TODOS NO ENDEREÇO SUPRA), PARA QUE EM 24 HS, PAGUEM A IMPORTAN CIA DEVIDA OU NOMEAREM BENS, SOB PENA DE PENHORA, QUE BASTEM P/ GARANTIR A EXECUCAO. SEGUEM COPIAS. Oo 0 4 INTEGRAM A ESTA CARTA O INTEIRO TEOR DA PETlCAO, DO DESPACHO JUDICIAL E DO INSTRUMENTO DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO. NT à
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f-orma da lei, MANDA ao Oficial de Jus,ti-ça designado que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, se dirija ao local indicado, apontado, e proceda a CITAçAo CALÇADOS E COMP. LTDA., NA PESSOA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL; OSMAR RODRIGUES DA SILVA E ZORAIDE MARIA DA SILVA paíía, ^0 PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, pagar(em) a importância' supramencionada ou nofiiear(em) berij(bens) á penlpitiffe (fc'iP.C.,! art- 652), sob pena de Ihe(s) ser(em) penhorãd^s) |^antbsj bens quantos bastem para garantir a execução (i;cT^ra promovida (C.P.C, art. 659), fÍcaMólciej:iieIs,,),;,,dp.,,,pram..de^^^ .ldez:)..,,dla$,,_,para...,of.ere,cíf|),en,-!!:o,,,de.,,,embargos,. contadoè da data. dfi. intimação da penhora (C.P.C., arts. 738, inciso !„ c/cp74SL.j. Outrossim, fica o Oficial.de Justiça autorizado a efetUar'-^^ arresto dos bens quantos bastem para garantir8/ .exâouç^^ caso não encontre o(s) devedor(es-), consoante^ ès^abeiece,. art. 653, caput, do C.P.C-, podendo se necessário.- reqcTisitar-;
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transcrevo a seguir: PROCEDER A CITAÇAo DE ZOMAR DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS E COMP. LTDA, BA PESSOA DE SEUS REPRSSBHTAHTBS LEGAIS E DEVEDORES SOLIDÁRIOS, TAMBÉM EXECUTADOS, DE BOMES OSMAR RODRIGUES DA SILVA E ZORAIDE MARIA DA SILVA, À RUA HARIANO SENDRA DOS SANTOS, S/N®, BOX 85, BAIRRO CENTRO OU Â RUA MOREIRA,' 386, DUQUE DE CAXIAS/RJ, PARA EFETUAREM O PAGAMENTO DA IMPORTANCIA DE R$ 39.854,19, EM 19 DE JUNHO DE 1998, ACRESCIDOS DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, MAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OU NOMEAREM BENS À PENHORA, SOB PENA DE SEREM PENHORADOS TANTOS BENS QUANTO BASTEM PARA A SATISFAÇÁO DO DÉBITO. EFETUADA A PENHORA SOBRE BENS IMÓVEIS, EFETUAR A INTIMAÇÁO DOS EXECUTADOS PARA OPOREM EMBARGOS NO PRAZO DE 10 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 669 DO CPC. E MAIS, EFETUAR O REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO, CONFORME ART. 659 DO CPC. SEGUEM ANEXAS CÓPIAS DA INICIAL, PROCURAÇÁO E DO DESPACHO DESTE JUÍZO. 4-. .
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qí) íi Exequente: FAZENDA DE MINAS GERAIS ^ Executado: ZOMAR DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS E COMP LTDA E OUTROS CITAR NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS E DEVEDORES SOLIDÁRIOS. / TEMBÉM EXECUTADOS, DE NOMES OSMAR RODIRUGES DA SILVA E ZORAIDE MARIA DA ^ SILVA RUA: MARIANA SENDRA DOS SANTOS , S/N BOX 85- BAIRRO CENTRO OU A RUA MOREIRA, 386 DUQUE DE CAXIAS MANDADO DE CITAÇÃO PENHORA E A\.«JAÇAO, na forma abaixo; 3. O DOUTOR LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES, Juíza de Direito na 4^ Vara Cível - Cartório da Divida Ativa da Comarca de Duque de Caxias. MANDA ao Oficiai de Justiça deste Juízo que em cumprimento e a requerimento do EXEQUENTE, CITE 0 devedor acima Indicado, ou a quem de direito, para que em obediência ao presente mandado,' pague em 05 (cinco) dias, a dívida com juros e correção monetária até o seu
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qualificado nos presentes autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA que move contra ZOMAR DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS E COMP. LTDA e outros, vem respeitosamente à presença de V. Ex®, para expor e ao final, requerer o seguinte; Nesta oportunidade, o Exeqüente vem informar que está tomando ciência do inteiro teor do ofício de fls. e fls. encaminhado pela Delegacia da Receita Federal. Ocorre que por um lapso, foi requerido, em petição anteriofe os endereços dos Executados, embora Já tenha sido completada a relação processual e n0 quitada a dívida pelos Executados e nem indicado bens à penhora ou penhorados bens pefô Sr. Oficial de Justiça. % Ui Isto posto, o Autor não vislumbra outra alternativa sen^ requerer de V.Ex” seja oficiado à Delegacia da Receita Federal para que referido órâo encaminhe à este Douto Juízo as 03 (três) últimas declarações de rendas e bens ^s executados, declinados na peça inicial. &
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- Paulo Gabriel de Lima - OAB/MG 96.008- MASP 1.097.499-6; - Aline Di Neves- OAB/MG 77.535- MASP 1.123.682-5. ;; «7 Vem mariifestar-se com relação ao despacho de fls. 293- v que determinou que o autor comprovasse a distribuição da carta precatória: Foi expedida carta precatória dirigida à Comarca de Nova Iguaçu/ RJ. Ocorre que o endereço do réu fornecido pelo autor para citação e penhora na inicial diz respeito à Comarca de Duque de Caxias e não de Nova Iguaçu. Sendo assim, houve, conforme andamento processual anexo, o encaminhamento da carta precatória para a comarca de Duque de Caxias, sendo que 0 juízo deprecado já remeteu informações a este juízo deprecante através de ofício que ainda não chegou. Isto posto, requer que: a) se aguarde a chegada do ofício fornecendo informações sobre a carta precatória remetido pelo Cartório da 5®. Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, conforme documento anexo e que,
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COORDENAÇAO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Eis a grande distinção entre o bloqueio de valores e o bloqueio total. Aquele atinge, tão-somente, o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte à prestação jurisdicional; ao passo que o bloqueio total alcança tais valores, como também os valores creditados posteriormente àquele apurado no 1" dia útil seguinte à ordem judicial. Logo, uma vez realizada a pesquisa de ativos financeiros, por meio do bloqueio de valores, bem como esgotadas as demais tentativas de pesquisas de bens ou direitos, data vênia, toma-se viável proceder ao bloqueio total de ativos fmanceiros, a fim de que a penhora alcance também os valores creditados posteriormente ao 1® dia útil seguinte à ordem judicial. A possibilidade de operacionalização do bloqueio total de ativos financeiros está previsto no ordenamento jurídico, limitado ao valor do crédito exeqüendo (débito fiscal, honorários advocatícios e custas judiciais), notadamente diante da regra do art. 185-A do Código Tributário Nacional, regendo a hipótese em que o executado, após ser devidamente citado, não paga nem apresenta bens à penhora no prazo legal e não for
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LTDA E OUTROS O O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador infrafirmado, vem, respeitosamente, perante V. Exa., nos autos da Ação de Execução em epígrafe, expor e requerer o que se segue. Conforme se depreende da documentação juntada aos autos, os valores encontrados, até o momento, nas contas dos executados não foram suficientes para quitar a dívida. Outrossim, verificou-se na resposta dos ofícios à Receita Federal, a inexistência de bens penhoráveis declarados. Diante disso, reitera-se o pedido de bloqueio total de ativos financeiros dos executados, até que 0 crédito esteja totalmente garantido. Posto isso, nos termos do art. 655-A do CPC, requer, novamente, seja determinada a penhora on Une de numerário eventualmente existente em conta-corrente e/ou aplicações financeiras de titularidade dos executados ZOMAR DISTRIBUIDORA DE CALCADOS E COMPONENTES LTDA (CNFI - 39.450.788/0Q01-73\ OSMAR RODRIGUES DA SILVA (C?¥ - 154.026.147- 68) e ZORAIDE MARIA DA SILVA fCPF - 773.920.607-591, utilizando-se para
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COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS EXCELETÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 4** VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE^MG Autos n°; 0624720-44.1998.8.13.0024 Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado; ZOMAR DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS E COMP. LTDA E OUTROS O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da execução em epígrafe, vem, diante da insuficiência de bens passíveis de penhora, requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do CPC/2015, pelo período de 6 (seis) meses. Pede deferimento. Belo Horizonte, 01 de dezembro de 2016. ÍT :> tf» «5* m
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O CO o o ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito Público, já qualificado nos autos da Ação de Execução era epígrafe, proposta contra ZOMAR DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS E COMP. LTDA E OUTROS, vem, por sua Procuradora, considerando que, até o momento, todas as tentativas de ter seu crédito satisfeito foram em vão, requerer: 1. A penhora on Une, via sistema BACEN-JUD, conforme art. 835, inc. I c/c art. 854, ambos do CPC/20I5, dos ativos financeiros que perfaçam a quantia de RS94.3S2,34, conforme planilha anexa, dos seguintes executados: i. Zomar Distribuidora de Calçados e Comp. Ltda, inscrita no CNPJ sob on° 39.450.788/0001-73, ii. Osmar Rodrigues da Silva, inscrito no CPF/MF sob o n® 154.026.147-68, iii. Zoraide Maria da Silva, inscrita no CPF/MF sob o n° 773.920.607- 59.
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Num. 8868643020 ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS 5. A expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização que informe sobre a existência de previdência privada e/ou seguros em nome dos executados acima identificados. Acaso existente, desde já, requer a penhora dos valores existentes. « 6. Por fim, a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários - CVM para que informe se há títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, por eles titularizados. Pede deferimento. Belo Horizonte, 27 de novembro de 2018. 2
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Manifestação da Advocacia Pública Manifestação da Advocacia Pública 08/04/2022 21:49:33 939757803 3 PJe - Pt intim pessoal indic bens penhora e contato MGI - ZOMAR DISTR 0624720 Manifestação da Advocacia Pública 08/04/2022 21:49:33 939757803 4 PLAN-MGI-0112-2022
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c:z pjo cs -.J o 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da execução em epígrafe, tendo em vista as várias tentativas frustradas de localização de bens dos devedores, vem requerer: 1 - Penhora online, via sistema BACENJUD, nas contas correntes dos réus, Zomar Distribuidora de Calçados e Componentes Ltda, CNPJ 39.450.788/0001- 73, Osmar Rodrigues da Silva, CPF 154.026.147-68, Zoraide Maria da Silva, CPF 773.920.607-59 até o valor da dívida de R$ 86.418,80 (oitenta e seis mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta centavos) conforme planilha de cálculos em anexo; 2 - Caso a penhora online de ativos financeiros seja insuficiente para o pagamento do débito ou infrutífera, requer a constriçâo, via sistema RENAJUD, dos veículos existentes de propriedade dos réus; 3 - A requisição à Receita Federal do Brasil das últimas 3 declarações de
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ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Av. Afonso Pena, nº 4000 – Cruzeiro – 30130-009 - Belo Horizonte - MG (31) 3218- 0700 2 para, objetivamente, indicar bens à penhora e, em definitivo, a seu benefício, contactar a gestora do crédito, MGI – Minas Gerais Participações S/A no setor da GECRE – Gerência de Recuperação de Créditos Comerciais e Rurais, localizada na Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais (CAMG), sita na Rodovia João Paulo II, 4001 – Bairro Serra Verde – Belo Horizonte/MG – CEP 31.630-901 - Tel.: 3915- 4886 OU encaminhar e-mail para negociacao@mgipart.com.br. Com efeito, os assombrosos descontos concedidos pela Lei
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Justiça Gratuita: S VALOR DA CAUSA: R$ 39.854,19; O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito em exercício faz saber que tramita neste Juízo o processo supracitado e, como os atos processuais devem ser realizados fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que determine a intimação das partes acima qualificadas, para, objetivamente, indicar bens à penhora e, em definitivo, a seu benefício, contactar a gestora do crédito, MGI – Minas Gerais Participações S/A no setor da GECRE – Gerência de Recuperação de Créditos Comerciais e Rurais, localizada na Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais (CAMG), na Rodovia João Paulo II, 4001 –Bairro Serra Verde – Belo Horizonte/MG – CEP 31.630-901 - Tel.: 3915 -4886 OU encaminhar e-mail para negociacao@mgipart.com.br. JANETE GOMES MOREIRA
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Oliveira de Amorim ) Destinatário: GUAPIMIRIM DISTRIBUIDOR CONTADOR PARTIDOR ( TJRJ ) Data de Envio: 11/10/2023 12:17:18 Assunto: PROCESSO Nº: 0624720-44.1998.8.13.0024 Código de rastreabilidade: 813202317206382 Documento: PROCESSO 0624720-44.1998.8.13.0024 - [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0624720- 44.1998.8.13.0024-1697037673507-10617-pje - pt intim pessoal indic bens penhora e contato mgi - zomar distr 0624720.pdf Remetente: Secretaria da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte ( Débora Maria Oliveira de Amorim ) Destinatário: GUAPIMIRIM DISTRIBUIDOR CONTADOR PARTIDOR ( TJRJ ) Data de Envio: 11/10/2023 12:17:18 Assunto: PROCESSO Nº: 0624720-44.1998.8.13.0024 Código de rastreabilidade: 813202317206380
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https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23100913095923700010082704623 Número do documento: 23100913095923700010082704623 O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito em exercício faz saber que tramita neste Juízo o processo supracitado e, como os atos processuais devem ser realizados fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que determine a intimação das partes acima qualificadas, para, objetivamente, indicar bens à penhora
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Carta Precatória Código de rastreabilidade: 813202317206382 Nome original: PROCESSO 0624720-44.1998.8.13.0024 - [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJ UDICIAL - 0624720-44.1998.8.13.0024-1697037673507-10617-pje - pt intim pessoal indic bens penhora e contato mgi - zomar distr 0624720.pdf Data: 11/10/2023 12:22:38 Remetente: DEBORA MARIA OLIVEIRA DE AMORIM Secretaria da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Tribunal de Justiça de Minas Gerais Documento: não assinado. Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para providências.
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ZORAIDE MARIA DA SILVA (EXECUTADO(A)) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 9397578033 08/04/2022 21:49 PJe - Pt intim pessoal indic bens penhora e contato MGI - ZOMAR DISTR 0624720 Manifestação da Advocacia Pública Num. 84543098 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: LUCIANA CARMINATI SILVA - 26/10/2023 16:11:35 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23102616113515600000080439411 Número do documento: 23102616113515600000080439411 Anexo 0624720-44.1998.8.13.0024 (6) (111359776) SEI 1080.01.0031456/2025-39 / pg. 306
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Assinado eletronicamente por: TUSKA DO VAL FERNANDES - 08/04/2022 21:49:32 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22040821493282600009393595402 Número do documento: 22040821493282600009393595402 ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Av. Afonso Pena, nº 4000 – Cruzeiro – 30130-009 - Belo Horizonte - MG (31) 3218- 0700 2 para, objetivamente, indicar bens à penhora e, em definitivo, a seu benefício, contactar a gestora do crédito, MGI – Minas Gerais Participações S/A no setor da GECRE – Gerência de Recuperação de Créditos Comerciais e Rurais, localizada na Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais (CAMG), sita na Rodovia João Paulo II, 4001 – Bairro Serra Verde – Belo Horizonte/MG – CEP 31.630-901 - Tel.: 3915- 4886 OU encaminhar e-mail para negociacao@mgipart.com.br. Com efeito, os assombrosos descontos concedidos pela Lei
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Em 23/06/1998 foi exarado despacho determinando a citação dos executados (ID 8868068114). Em 23/04/1999, foi deferida a sucessão processual, em virtude da cessão do crédito para o Estado de Minas Gerais (ID 8868068132). Os executados Osmar Rodrigues da Silva e Zoraide Maria da Silva foram citados em 29/06/2001 (ID 8868492993 – fl. 25). O executado Zomar Distribuidora de Calçados foi intimado na pessoa de sua representante legal, em 01/04/04 (ID 8868493005 – fl. 20). Em 16/09/05, a Delegacia da Receita Federal da Comarca de Nova Iguaçu/RJ -7ª R.F. apresentou informações sobre bens passíveis de penhora do executado Osmar Rodrigues (ID 8868493016 – fl. 09), sendo deferida a constrição sobre os bens localizados (ID 8868493021). Em 17/02/09, foi deferida a penhora online sobre valores constantes nas contas bancárias dos executados (ID 8868493035). A quantia encontrada foi transferida para a conta do exequente (ID 8868493042). Em 22/11/11 o exequente informou a localização de veículo de propriedade dos executados e requereu a penhora dos direitos do bem (ID 8868642997), que restou deferido em 05/03/2012 (ID 8868642999). A Receita Federal informou, em 04/03/13, que não consta registro de
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Não obstante, diante da insuficiência de bens passíveis de penhora, requereu-se a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do CPC/2015, pelo período de 6 (seis) meses. A execução ficou suspensa de abril/2017 a novembro/2018 (ID 8868643022). Em setembro/2021, determinou-se a inclusão nos nomes dos executados no SERASA (ID 8868643023). Em 07/04/2022, o Estado de Minas Gerais requereu a intimação dos executados para indicar bens à penhora e contactar a gestora do crédito a fim de tentar compor o litígio (ID 9397578033). Não sendo localizados (ID 10220560864), o EMG requereu nova intimação, observando-se o regramento relativo à intimação por hora certa (10244023767). Antes da análise do pedido do exequente, o EMG foi intimado para se manifestar sobre a possível
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Em 23/06/1998 foi exarado despacho determinando a citação dos executados (ID 8868068114). Em 23/04/1999, foi deferida a sucessão processual, em virtude da cessão do crédito para o Estado de Minas Gerais (ID 8868068132). Os executados Osmar Rodrigues da Silva e Zoraide Maria da Silva foram citados em 29/06/2001 (ID 8868492993 – fl. 25). O executado Zomar Distribuidora de Calçados foi intimado na pessoa de sua representante legal, em 01/04/04 (ID 8868493005 – fl. 20). Em 16/09/05, a Delegacia da Receita Federal da Comarca de Nova Iguaçu/RJ -7ª R.F. apresentou informações sobre bens passíveis de penhora do executado Osmar Rodrigues (ID 8868493016 – fl. 09), sendo deferida a constrição sobre os bens localizados (ID 8868493021). Em 17/02/09, foi deferida a penhora online sobre valores constantes nas contas bancárias dos executados (ID 8868493035). A quantia encontrada foi transferida para a conta do exequente (ID 8868493042). Em 22/11/11 o exequente informou a localização de veículo de propriedade dos executados e requereu a penhora dos direitos do bem (ID 8868642997), que restou deferido em 05/03/2012 (ID 8868642999). A Receita Federal informou, em 04/03/13, que não consta registro de
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Não obstante, diante da insuficiência de bens passíveis de penhora, requereu-se a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do CPC/2015, pelo período de 6 (seis) meses. A execução ficou suspensa de abril/2017 a novembro/2018 (ID 8868643022). Em setembro/2021, determinou-se a inclusão nos nomes dos executados no SERASA (ID 8868643023). Em 07/04/2022, o Estado de Minas Gerais requereu a intimação dos executados para indicar bens à penhora e contactar a gestora do crédito a fim de tentar compor o litígio (ID 9397578033). Não sendo localizados (ID 10220560864), o EMG requereu nova intimação, observando-se o regramento relativo à intimação por hora certa (10244023767). Antes da análise do pedido do exequente, o EMG foi intimado para se manifestar sobre a possível
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vislumbram os requisitos necessários ao pronunciamento da prescrição intercorrente, como aduzido pelo apelante em sua manifestação acoplada ao ID 10330948524. O que se pode verificar facilmente dos fatos processuais é a ausência dos pressupostos necessários à verificação da prescrição intercorrente na espécie, procedendo a Douta Sentenciante a uma leitura parcial e equivocada dos fatos como realmente ocorridos. De se registrar que os fatos verificáveis nos presentes autos, como, v.g., o pedido de penhora constante do ID 8868642997, o qual foi deferido pelo Douto Juízo a quo (ID 8868642999), na data de 05/03/2012, como reconhecido pela própria sentença guerreada, comprovam a existência de bens passíveis de constrição; porém, tal evento não foi considerado pela r. sentença impugnada, a qual considerou a efetiva penhora sobre ativos financeiros dos requeridos em 2009 como o único ato de constrição logrado pelo apelante, Ora, ainda que assim o fosse, o que não se coaduna com os fatos verificáveis, tal atitude já demonstra, por si só, não ter havido qualquer comportamento desidioso por parte do Estado de Minas Gerais, real sucessor do
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Num. 10406835100 ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Rua Espírito Santo, nº 495 - Centro 30160-030 - Belo Horizonte - MG 3 anos sem a localização de bens passíveis de penhora”, o que já contradiz o que se narrou alhures, admitido, como se lê, pelo próprio decisum; ademais, a sentença ora recorrida não faz correta menção sequer à duração do processo (!), o que demonstra uma análise apressada e perfunctória dos fatos processuais, pois, do contrário, não seriam desprezadas as tentativas frutíferas de constrição, tampouco quando se observam suspensões processuais legalmente requeridas e deferidas. Lado outro, uma vez ocorrida a substituição do credor primevo pelo Estado de Minas Gerais, ao contrário do que se fez constar da r. sentença recorrida, empenhou-se o apelante na tomada das medidas cabíveis visando ter seu crédito
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abaixo do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA
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(Processo d.".024.98.062.472-0 ) ESTADO DE MINAS GERAIS, representado pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta em face de ZOMAR DISTRIBUIDORA DE CALCADOS E COMP. LTDA e outros, processo em epígrafe, por seus advogados infra-assinados, respeitosamente, perante V.Exa., expor e ao fínal requerer o seguinte: Compulsando os autos, verifica-se que as Cartas Precatórias expedidas para cumprimento na Comarca de Duque de Caxias/RJ, de fls. 23/37 e 103/108 retomaram sem lograr êxito na citação e ou penhora em bens dos Executados, vez que os mesmos se encontram em local incerto e não sabido. Conforme termos da certidão de fls. 106, o fato de o Sr. Oficial de Justiça, em diligências na Comarca deprecada, não ter localizado bens dos executados suficientes para garantia do processo executivo, constituir-se-á óbice intransponível ao efetivo nrossesuimento da medida, bem como seu final eficaz. Diante disso, e a se considerar a impossibilidade de o Exeqüente ter acesso às informações a respeito da verdadeira situação dos executados, gede. respeitosamente e em caráter especialíssimo que seja determinada a expedição de
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Num. 8868068135 Num. 8868068135 BDMG 0 próprio STJ já se pronunciou a respeito do tema e ementou seguinte entendimento, ín verbis: "Em face do interesse da justiça na realização da penhora. para permitir a execução forçada e tendo em vista que o patrimônio do devedor é a garantia do credor (CPC, art. 591), não podendo o devedor ocultar seus bens (CPC, art. 600. IV), legítima é a requisição, peto juiz, de informações sobre os bens do executado constantes de sua declaração para fins de pagamento do Imposto de Renda. O processo é instrumento de jurisdição e o sigilo previsto no Decreto 85.450/80 (art. 673) é ressalvado no caso de requisições feitas por juiz no interesse da Justiça (art.
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>) •i .■ --■ t • 1 ► 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUlsiçAÕ \\ DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL - EXECUÇÃO - PENHORA - DECLARAÇÃO DE BENS DO FXECUTADCT - DEFERIMENTO. EMENTA ■; A realização da penhora é alo de Interesse da justiça e, nuo devedor, admIte-se Federal, da declaroção de bens do executado, que é documenio de caráter sigiloso e só eslá
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posição: EXECUÇÃO . REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL, A REQUERIMENTO DA EXEQUENTE, RELATIVAS Â EXISTÊNCIA DE BENS DA EXECUTADA. DEFERIMENTO. "EMENTA Face ao inlere.sse da Jusliço no andamenio dos processo como insirumento da Jurisdição, e portanto na realização da penhora, máxime quando interessada pessoa jurídica que lida com o patrimônio requerimento da parle, a requisição pelo Juiz de informações à Receifn Federal sobre bens declarado.s peto firma devedora. da população. admi)e-se.
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hos S.A., em que, seus ò Mo Resp n.® 10.90Ó, julgado pela eg. T. tJo SlJ relafor o Ministro Alhos G. Corneiro, sobre o lemd em correnio assim reslou definido: "Em face do inletesse da ju.siiça no realização da penhora, para peirnltir a execuçõo forçada e fendo em vista que o paltimônio do devedor é a garaniia do credor (CPC, ail. 591), nõo podendo o devedor ocultar seUs bens (CPC, ari, óOO, IV), legílimo é a requisição, pelo juiz, de informações sobre os bens do executado conslanfes de sua declardção para fins de pagamenio do Imposto de Renda. O processo é insirumenio de juiisdição e o sigilo previsto no Decrelo 05./f50/00 (ari. 673} é lessdvado no caso de requisições leüos por juiz no inieresse da Jusiiça
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Impõe-se o provimenlo do agravo para determlnar-.se a requisição ò Delegacia da Receita FecJofCJl dos Informaçõe.s pretendidas pelo agravante. ■K í ' 1-’ Trala-se de execução fundada em fíluio execulivo extrajudicial, em que o exeriCienfe nõo enconirou bens do executado a’serem penhorados, não lendo conhecimento da existência de bens penhoráveh, pelo que, como úilimo recurso, preiende obter, mediante requisição do MM. .Juiz da coasa, informações sobre a declaração de Imposlo de Renda do executado, para viabilizar a penhora, na hipólese do oxisiirem bens penhorávels. O MM, Juiz indeferiu seu pedido, com bosc cm aresto do Colendo Superior Triburial de Jusliça, parcialmente transcrito em sua decisão, ao enlendirnenlo de que a medida
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4* VARA DA FAZENDA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG. Processo n°; 0024.98.062.472-0 O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Execução em epígrafe, em que contende com ZOMAR DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS E COMP. LTDA, vem, por sua Procuradora, expor e requerer: Intimado o exeqüente sobre ofício de fls. 309, em que se requer providências no sentido de providenciar cópia das certidões de registro de imóveis dos bens cujas penhoras foram requeridas nos idos de 2005, vem o Estado requerer o que se segue: Inicialmente, cumpre registrar que o Estado de Minas Gerais não goza de isenção de custas e emolumentos perante o Estado do Rio de Janeiro e, sendo assim, deverá arcar com as despesas referentes às providências perante o Cartório de Registro de Imóveis de Duque de Caxias quanto às certidões requeridas. Noutro giro, foi noticiada às fls. 286, em petição protocolizada em 14/10/2005, a existência de R$60.000,00 (sessenta mil reais) em conta corrente do executado.
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ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Diante destes preceitos, verifica-se que o Código de Processo Civil, após as diversas ondas reformistas, procurou privilegiar a tutela do direito do credor, outorgando- lhe meio executivo hábil à satisfação de seu crédito, sem prejuízo do interesse do devedor, conciliando-se o princípio do resultado da execução com o princípio da menor onerosidade. Neste sentido, observe-se as lições de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (in Curso de Processo Civil: Execução, v. 3. São Paulo: RT, 2007. p. 270/271), in verbis: “A penhora em dinheiro é a melhor forma de viabilizar a realização do direito de crédito, já que dispensa todo o procedimento destinado a permitir ajusta e adequada transformação do bem penhorado - como o imóvel - em dinheiro, eliminado a demora e custo de atos como a avaliação e a alienação do bem a terceiro. Além disto, tal espécie de penhora dá ao exeqüente a oportunidade de penhorar a quantia necessária ao seu pagamento, o que é difícil em se tratando de bens imóveis ou móveis, os quais possuem valores relativos e, por isto mesmo, são objeto de venda em leilão público, ocasião em que a arrematação pode ocorrer
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Num. 8868493028 Num. 8868493028 m ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO l III - Observe-se ademais que, de acordo com o artigo 15 da Lei de Execuções Fiscais, a Fazenda Pública pode a qualquer tempo substituir os bens penhorados por outros, não sendo obrigada a preferir imóveis, veículos ou outros bens, o que realça o pedido de quebra de sigilo, indo ao encontro do princípio da celeridade processual. IV - Agravo regimental provido.” (AgRg no REsp 959836/RS, 1® Turma do STJ, Rei. Min. Francisco Falcão, j. 09/10/2007, DJ. 12/11/2007). Nestes termos, requer, o exeqüente: a) seja determinada a penhora de numerário eventuaímente existente em conta-corrente e/ou aplicações financeiras de titularidade dos executados ZOMAR
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Num. 8868643004 Num. 8868643004 « . Autos n”: 0024.98.062.472-0-4" Vara da Fazenda Pública Estadual Vistos etc.... 1. Defiro 0 pedido de penhora “on line” até o limite do débito exequendo, nâo devendo a mesma incidir sobre contas que acolhem créditos de natureza salarial e alimentar. I. Belo Horizonte. 19 de agosto de 2013. Pena Rocha Juizdfe Direito 4"V; da Fazenda Pública Estadual
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• • ESTADO DF MTNAS GERAIS, representado pelo Banco de Desenvolvimento de Manas Gerais S.A. - BDMG, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta em face de ZOMAR DISTRIBUIDORA DE CALCADOS E COMP. LTDA e outros, processo em epígrafe, por seus advogados infra-assinados, respeitosamente, perante V.Exa., expor e ao final requerer 0 seguinte: Compulsando os autos, verifica-se que a Carta Precatória expedida para cumprimento na Comarca de Duque de Caxias/RJ, de fls. 23/37, retomou ,sprp lograr êxito na citação e ou penhora em bens dos Executados. Isto posto, em prosseguimento da execução, o Exeqüente requer a V.EX*, se digne determinar a expedição de nova Carta Precatória, para cumprimento COMARCA DE SÃO JOÃO DO MERITI/RJ, com a finalidade de citação e penhora em bens dos Executados; Zomar Distribuidora de Calcados e Como. Ltda., Osmar Rodrigues da Silva e Zoraide Maria da Silva, que poderão ser encontrados Riia Agostinho Mendes da Cruz. n.° 417. bairro Paraue Araruama. 4 na
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ação. 3> -n Oo PO soo Isto posto, como última tentativa, antes de se requerer a citação dos Executados pela via editalícia, o Exequente vem requerer a expedição de nova Carta Precatória, para a citação e penhora em bens de todos os Executados, que poderão serem localizados, à Rua Mariano Sendra dos Santos, s/n*’ • Box 85, bairro Centro OU à Rua Moreira, n** 386, ambos endereços situados na cidade de Duque de Caxias/RJ. devendo, ainda, ser a Executada Zomar Distribuidora de Calçados e Comp. Ltda, na pessoa de seus representantes legais e devedores solidários, também aqui executados, de nomes Osmar Rodrigues da Silva e Zoraide Maria da Silva. 03 tn m
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transcrevo a seguir: PROCEDER A citaçAo de zomar distribuidora DE CALÇADOS E COHP. LTDA, RA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS E DEVEDORES SOLIDÁRIOS, TAMBÉM EXECUTADOS, DE NOMES OSMAR RODRIGUES DA SILVA E ZORAIDE MARIA DA SILVA, À RUA MARIANO SENDRA DOS SANTOS, S/N®, BOX 85, BAIRRO CENTRO OU À RUA MOREIRA,' 386, DUQUE DE CAXIAS/RJ, PARA EFETUAREM O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 39.854,19, EM 19 DE JUNHO DE 1998, ACRESCIDOS DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, MAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OU NOMEAREM BENS À PENHORA, SOB PENA DE SEREM PENHORADOS TANTOS BENS QUANTO BASTEM PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. EFETUADA A PENHORA SOBRE BENS IMÓVEIS, EFETUAR A INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA OPOREM EMBARGOS NO PRAZO DE 10 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 669 DO CPC. E MAIS, EFETUAR O REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO, CONFORME ART. 659 DO CPC. SEGUEM ANEXAS CÓPIAS DA INICIAL, PROCURAÇÃO E DO DESPACHO DESTE JUÍZO. Belo Horizonte, 30 de outubro de 2000.
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transcrevo a seguir; PROCEDER A CITAÇÃO DE ZOMAR DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS E COMP. LIDA, HA PESSOA DE SEUS REPRESEHTAHTES LEGAIS E DEVEDORES SOLIDÁRIOS, TAMBÉM EXECUTADOS, DE HOMES OSMAR RODRIGUES DA SILVA B ZORAIDE MARIA DA SILVA, À RUA MORÉIA, N® 286, APTO 401, BAIRRO INHAÚMA, COMARCA DO RIO DE JANEIRO, PARA EFETUAREM O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 39.854,19, EM 19 DE JUNHO DE 1998, ACRESCIDOS DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, MAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OU NOMEAREM BENS Ã PENHORA, SOB PENA DE SEREM PENHORADOS TANTOS BENS QUANTO BASTEM PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. EFETUADA A PENHORA SOBRE BENS IMÓVEIS, EFETUAR A INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA OPOREM EMBARGOS NO PRAZO DE 10 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 669 DO CPC. E MAIS, EFETUAR O REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO, CONFORME ART. 659 DO CPC. SEGUEM ANKAS CÓPIAS DA INICIAL, PROCURAÇÃO E DO DESPACHO DESTE JUÍZO E FLS. 201 E VERSO. Belo Horizonte, 08 de Maio de 2002.
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OFICIAL: D E EVA mat.01/7602 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE PARTE AUTORA: BEMGE BANCO DO ESTADO DE MINAS OERAIS S/A PARTE RÉ: ZOMAR DISTRIBUIDORA DE CALCADOS E COMP LTDA, OSMAR RODRIGUES DA SILVA, ZORAIDE MARIA DA SILVA FINALIDADE: Citação e penhora PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS: lO(DEZ) DIAS a contar da intimação da penhora. sssssssssssxsssssssssssssssssaesnessBSSBssssssxsssisssaseassssssssssasas CUMPRA-SE. APOS, DEVOLVA-SE. LOCAL DA DILIGENCIA RUA MOREIA 286/401 - INHAÚMA IMPORTANCIA a SER PAGA R$ 39.854,19 (TRINTA E NOVE MIL OITOCENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS
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1^4 mat.01/7602 EVA • ^ • EXECUÇÃO POR Q PARTE AUTORA: BEMGE BANCO DO ESTADO DE-MINAS riERAI.S_S/A . PARTE RÊ: ZOMAR DISTRIBUIDORA*^E CALCADOS E COMP LTDA,' OSMAR RODRIGUES DA SILVA, ZORAIDE MARIA DA SILVA FINALIDADE: Citaçao e penhora PRAZO PARA OFERECIMENTO -DE EMBARCOS: 'lO(DEZ) DIAS a contar da intimação da penhora. A CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE 4 j j s CUMPRA-SE. APOS, DEVOLVA-SE. I
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- ZtWAR DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS E CDMPLEMEHTD5 LTOA, ATRAVÉS DB SEUS REPRESEHTAHTE LEGAIS, OSMAR RODRIGUES DA SILVA B ZORAIDE MARlÁ DA SILVA, HA RUA HARIAHO SEHDRA DOS SAHTQS, S/H°, BOX 45 OU LOJA 42, CEHTRO, E AIHDA HA RUA MOREIRA, H® 386, DUQUE DE CAXLAS/RJ. Todos, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas efetue o pagamento do débito no valor de R$ 39.854,19 (trinta e nove mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), a ser corrigido até a data do pagamento, ou ofereçam bens à PEHHORA, e nâo o fazendo proceda-se a penhora em tantos de seus bens necessários para garantia da divida. Realizada a penhora, proceda a intimação do executado para oporem EMBARGOS no prazo de 10 (De£)dias, conforme o que determina o artigo 669, do CPC, bem como o registro do respectivo auto de penhora que, era se tratando de bem imóvel, tíar-se-é consoante o §2®, do art.655, do CPC. Seguem cópias era anexo. m SAULO VERSIAHI PEHHA JUIZ DE DIREITO
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■ri CO o s Todos, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ^ efetue o pagamento do débito no valor de R$ 39.854,19 (trinta e nove mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), a ser corrigido até a data do pagamento, ou ofereçam bens à PBRHORA, e não 0 fazendo proceda-se a penhora em tantos de seus bens necessários para garantia aa aiviaa. Realizada a penhora, proceda a intimação ao executado para oporem EMBARGOS no prazo de 10 (Dez)dias, conforme o que determina o artigo 669, do CPC, bem como o registro do respectivo auto de penhora que, em se tratando de bem imóvel, dar-se-á consoante o §2®, do art.655, do CPC. Segu cópias em anexo. SAU, IRS
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'"rSé determina o artigo 669, do CPC, bem como o registro do ^respectivo tratando de bem imóvel, dar-se-a consoante ( -ip- í' M & '-í ‘t- : tp de penhora que, em se i em anexo. 2®, do art.655, do CPC. Segu ■ ->1 flo Distn r.r.ni»rcs o PESHA
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lOrlOh do dia 02/06/04, retornei oo bcal da diligência, e sendo oj, foce informcçSo dos Representantes tegois do Executado ^ue os mesmos eram empreoadfs do estabekcim&ito atual em funcionamento no local, PALFS CALÇADOS BAZAR LTDA, CNPJ 0í.375.993A)00í-49. informando ainda o Sr. Osmar Rodrigues do Silvo;, que o Executado fechou a loja que fmcionava na R. Almirante Barroso. 81 - Centro da Cidade do Rio de Janeiro, tendo encerrado suas otividades no ano de 1995, após a venda e que no ono de 1997 transferiu o ponto daquele endereço, onde funcionovo ZORAIDE CALÇADOS. apresentando no ato o Contrato Social da supramencionada empresa e face o endereço residencial informado no presente Mandado, ojjo correto é fíua Atoréia, 366, estar situado no bairro de bairro Bros de Pina, Aftunicípio do Rio de jcneiro, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA DOS BENS DO EXECUTADO, dcvolwndo o presente mandado oo Cartório para apreciação de V.Ex® ou providências devidos. O referido é verdade e dou fé. Duque de Caxias, em 25 de Junho de 2004. y>tíMÀIÍZS OLTVSRA viemA OJA Mat. 01/18.185 7535-651-0253 Anexo 0624720-44.1998.8.13.0024 (1) (111359786) SEI 1080.01.0031456/2025-39 / pg. 525
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/ - ZOMAR DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS E COflPLEMBBTOS LTDA, ATRAVÉS DE 3 REPRESEHTAHTE LEGAIS, OSMAR RODRIGUES DA SILVA E ZORAIDE MARIA DA SILVA, HA RUA MARIAHO SEHDRA DOS SAHTQS, S/N», BOX 45 OU LOJA 42, CENTRO, E AINDA HA RUA MOREIRA, N» 386, DUQUE DE CAXIAS/RJ. Todos, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas efetue o pagamento do débito no valor de Rç 39.854,19 (trinta e nove mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), a ser corrigido até a data do pagamento, ou ofereçam bens á PENHORA, e nâo 0 fazendo proceda-se a penhora era tantos de seus bens necessários para Realizada a penhora, proceda a intimação do oporem EIMBARGOS no prazo de 10 (Dei)dias, conforme o que determina o artigo 669, do CPC, bem como o regiptro do respectivo auto de penhora que, em -se tratando de be o §2», do art.655, do CPC. Seguem cópia_^ EUS garantia da divida.
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Num. 8868493030 Num. 8868493030 ? J Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais í Vistos etc, 1. Defíro 0 pedido de penhora on Une. À secretaria para juntar o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores". 2. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, 24 d^utu^ á&2Q0^. õ Sj^o VBrsii pi ^nna Juiz de pireitg Titui ir da 4^ Vara da
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Processo n". : 0024.98.062472-0 Exeqüente : ESTADO DE MINAS GERAIS Executado : ZOMAR DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS E COMP. LTDA E OUTROS. O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora que esta subscreve vem, respeitosamente, perante V.Exa, nos autos da Ação de Execução em epígrafe, expor para ao final requerer: Ciente dos ofícios de fls.321/323, requer-se seja formalizada a penhora e depósitos dos valores bloqueados em conta judicial. Ato contínuo, seja intimado o réu da penhora realizada. Nestes termos Pede-se deferimento. ) C Belo Horizonte, 05 decaio 200». O» ae3
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LTDA E OUTROS VI• • -T 0 ESTADO DE MINAS GER^MS, através de seu procurador ao final assinado, vem, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança supra referenciada, em fase de cumprimento de sentença, expor e requerer o subseqüente: Da minuciosa análise dos autos, infere-se que a tentativa de ter seu crédito satisfeito, até o momento, foi em vão. Em face disso requer a penhora via RENAJUD, a ser registrada pelo DETRAN/MG e DETRAN/RJ, aos quais se requer o envio de ofício, a respeito • de quaisquer veículos de propriedade dos executados; Pede deferimento. Belo Horizonte, 26 de julho de 2013. ^^ ^ ALEXANDRE BITENCOURTH HAYNE Procurador do Estado MASP 1.327.303-2 - OAB/MG 142.881
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Num. 8868643016 CONCLUSÃO Aos 11 dejulhode2016. // Faço estes autos conclusos^ MM. Juiz da 4* Vara de Fazenda e Autarqa^ desta Comarca. p/A Escrivâ________ JW_________ W Processo n": 024.98.062.472-0 Proceda-se a penhora “on line” até 0 limite do débito exequendo, não devendo a mesma incidir sobre contas que acolhem créditos de natureza salarial e alimentar. Proceda-se a pesquisa via RENAJUD para lançamento de impedimento em eventuais veículos de propriedade dos executados.
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Num. 8868643021 Num. 8868643021 4“ Vara da Fazenda Pública Estadual Processo n“: 024.98.062.062.472-0 Proceda-se a penhora “on line” até 0 limite do débito exequendo, não devendo a mesma incidir sobre contas que acolhem créditos de natureza salarial e alimentar. Proceda-se a pesquisa via RENAJUD para lançamento de impedimento em eventuais veículos de
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DESTA COMARCA E VARA SUPRA, » FAZ SABER QUE POR ESTE PORO E VARA TRAMITA O PROCESSO DESCRITO ACIMA E, COMO OS ATOS PROCESSUAIS DEVAM REALIZAR-SE FORA DOS LIMITES TERRITORIAIS DESTA COMARCA, DEPRECA A V. EXA. QUE, EM EXARANDO NESTA 0 SEU CUMPRA-SE, DETERMINE CITAR A RE SUPRA E OS DEMAIS DESCRITOS NA INICIAL A FIM DE PAGA, REM A IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 24 HS OU NOMEAREM BENS;SOB PENA DE PENHORA QUE BASTEM PARA GARANTIR A EXECUCAO. APOS; INTIMEM.SE OS REUS PARA EMBARGOS EM 10 DIAS; SOB PENA DE AVALIACAO E PRACA. INTEGRAM A ESTA CARTA O INTEIRO TEOR DA PETICAO, DO DESPACHO JUDICIAL E DO INSTRUMENTO DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO. I Dfe ^ BELO HORIZONTE, TibH M w'/"
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* FAZ SABER QUE POR ESTE FORO E VARA TRAMITA 0 PROCESSO DESCRITO ACIMA E, COMO OS ATOS PROCESSUAIS DEVAM REALIZAR-SE FORA DOS LIMITES TERRITORIAIS DESTA COMARCA, DEPRECA A V. EXA. QUE, EM EXARANDO NESTA 0 SEU CUMPRA-SE, DETERMINE / CITAR A RE SUPRA E OS DEMAIS DESCRITOS NA INICIAL A FIM DE PAGA. REM A IMPORTÂNCIA DEVIDA EH 24 HS OU NOMEAREM BENS;SOB PENA DE PENHORA QUE BASTEM PARA GARANTIR A EXECUCÂO. APOS; INTIMEM_SE OS REUS PARA EMBARGOS EM 10 DIAS; SOB PENA DE AVALIACAO E PRACA. INTEGRAM A ESTA CARTA 0 INTEIRO TEOR DA PETICAO, DO DESPACHO JUDICIAL E DO INSTRUMENTO DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO. BELO HORIZONTE, 3 O DE jÜlZ ut LOCAL - FORUM LAFAYETTE AV. AUGUSTO DE LIMA,1549 _ BARRO PRETO CEP:30190002
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= JS r Aos % - farp o : FE FADAS A —— 1 ido e ol . ja ARA e alto ts ea ES, TE RA eRA FE à 2 E, PSA + Taim À E = TUA ENT —— Em 55 manto TE a TEMA ij fico TITE MARIO : ue Ti xa SA Mio Es ER Sata ERA Ea à, MA 1-2 snes Ts qi o o Ae, x Eg7 " Aee RT: | lim So E Ar eb a rc. | DER LEO 2 ERA eba, | AE Eli o LUANA A: Lo er Agro ao Ne | E ca SA se EBTÃO RIA ESA Sl A ESA | ro EA LAT E abra, EAEA: To f .. ms F SEDA e o a anã e A SERA fibicah: 1 É br teto) ed “| EO A E Ea ' E A elo AE [E dela oo Encore RASA rá ore rã SERSIÇES cxBoço o, d; Tor, 1a EA) = Es ' Bafo E MRS EAÓNA dE TEAAAo RREO Rato do IAN: leio AA A E e aaa dr PENTA NA . rc sa A a É ANA. EE e fuqh feed " VT e ET, a Er. do a o di pr pda 15 5 - bo. Seia rito ee fo ARA AE SAL TARA 4 E RAE: boo Ve: 1 un ESA ss" " Tee — ie RB EP "; ã 74) os Eae ur ER Fr ua = E ni ITA Mr ár amd Ex 1; Eat NS. E o, Sueca ETARTÉDEA tm E 2 et E A TA ju SANA "o E Ea NAAS e: FÃS SE SIP) BIA: as is + sao MA Ao RETO rea as ES Ed 2d, Ae ido T EEE a ASo a, ESEC | POST AT To lena < — Sir E. RAR es e ) eee À a o à HE) VERA fração RA E ECON PP. TE PAGAS e E So FNT LA ei So TE E drift SE Tao: E letais Festas CANÉ a dest VOTE ZE e— TS À AE cre Sua GG Rods E EO = "EEESAAO
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LU O z Oi 3 «D OUTROSSIM, nesta mesma oportunidade, FAZ NOTAR QUE A PRESENTE TEM COMO FINALIDADE A CITAÇÃO E A PENHORA DE BENS (na forma do disposto em Lei) do devedor-executado: DE FORMA QUE, pennissa maxima venia, tomar-se-ia INDEVIDA uma devolução antecipada da presente Carta ao Juízo Deprecante ANTES de cumprida em totalidade sua FINALIDADE. Nestes Termos, Pede Deferimento. Rio de Janeiro, 18 de setembro 1998. OVARA TAVARES DE CAMPOS OAB/RJ 86.906-E
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Prazo; 24 (vinte e quatro) horas. Valor; R$39,854.19 + 10% de honorários advocatícios. em exercício na 1» Vara CIve! da Comarca de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, por nomeação na forma da lei e etc . MANDA ao Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, se dirija ao local indicado, ou onde lhe for apontado, e proceda a citação do executado, para que pague o valor correspondente ao crédito reclamado no valor acima ou nomeie bens â penhora (Art. 652 do C.P.C.), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução contra ele promovida. Caso não encontre o devedor, proceda o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (Art.653 do C.P.C.) Dado e passado nesta cidade de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, aos seis dias do mès de agostol do ano de mil novecentos e noventa e oito (06.08.1998). Eu,_____ , Aux.Judiciário. Digitei, E eu matricula 01/8.544, o subscre , Escrivão, WALLY BOTELHO PORTO-
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Valor: R$39.854,19 + 10% de honorários advocaticios. O Doutor JOSÉ FRANCISCO LEITE MARUES, em exercício na 1* Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, por nomeação na forma da lel e etc... MANDA ao Oficial de Justiça designado que,'am cumprimento ao presente, e^drafdo dos autos do processo acima referido, se dirija ao local indicado, ou onde lhe for apontado, e proceda a citação do executado, para que pague o valor correspondente ao crédito reclamado no valor acima ou nomeie bens à penhora (Art. 652 do C.P.C.), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução contra ele promovida. Caso não encontre o devedor, proceda o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (Art.653 do C.P.C.). Dado e passado nesta cidade de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, aos seis dias do mês de agostol do ano de mil novecentos e noventa e oito (06.08.1998). Eu,_____ , Aux.Judiclárío, Digitei. E eu _ matricula 01/8.544, o subscreyo. Escrivão, WALLY BOTELHO PORTO-
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transcrevo a seguir: PROCEDER A CITAÇÃO DE ZCMAR DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS E COMPLEMENTOS LTDA ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS OSMAR RODRIGUES DA SILVA E ZORAIDE MARIA DA SILVA, À RUA MARIANO SENDRA DOS SANTOS, S/N% BOX 45 OU LOJA 42, CENTRO, E AINDA Ã RUA MOREIRA, N° 386, DUQUE DE CAXIAS/RS, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 39.854,19, EM 19/06/1998, ACRESCIDOS DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OU NOMEAREM BENS À PENHORA, SOB PENA DE SEREM PENHORADOS TANTOS BENS QUANTO BASTEM PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. EFETUADA A PENHORA SOBRE BENS IMÓVEIS, EFETUAR A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA OPOR EMBARGOS NO PRAZO DE 10 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 669 DO CPC. E MAIS, EFETUAR O RESGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO, CONFORME ART. 659 DO CPC.SEGUEM ANEXAS CÓPIAS DA INICIAL E DESPACHO JUDICIAL. Belo Horizonte, de setembro de 2002.
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transcrevo a seguir: PROCEDER A CITAÇÃO DE ZOMAR DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS E COMPLEMENTOS LTDA ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS OSMAR RODRIGUES DA SILVA E ZORAIDE MARTA DA SILVA, Ã RUA MARIANO SENDRA DOS SANTOS, S/N”, BOX 45 OU LOJA 42, CENTRO, E AINDA À RUA MOREIRA, N® 386, DUQUE DE CAXIAS/RS, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 39.854,19, EM 19/06/1998, ACRESCIDOS DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OU NCMEAREM BENS À PEfJHORA, SOB PENA DE SEREM PENHORADOS TANTOS BENS QUANTO BASTEM PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. EFETUADA A PENHORA SOBRE BENS IMÓVEIS, EFETUAR,A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA OPOR EMBARGOS NO PRAZO DE 10 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 669 DO CPC. E MAIS, EFETUAR O RESGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO, CONFORME ART. 659 DO CPC.SEGUEM ANEXAS CÓPIAS DA INICIAL E DESPACHO JUDICIAL. Belo Horizonte, de Outubro de 2002.
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COMARCA DE VARA NP r.’ Escrivão: PROCESSO PROCESSO 00111542925 NRO.VARA 122369 ■ ACIDENTE DO TRABALHO FORO CENT 7. JUIzJ. TP PRECATÓRIA DE CITACAO E PENHORA , 4_VARA FAZENDA - BELO HORIZONTE I 0003 AUTOR SORTEIO REU OF.JUST 0000000 DISTRIBUIDOR DO FORO 0001 00011,
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transcrevo a seguir: PROCEDER A CITAÇÃO DE ZOMAR DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS E COMPLEMENTOS LTDA ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS OSMAR RODRIGUES DA SILVA E ZORAIDE MARIA DA SILVA, Ã RUA MARIANO 5ENDRA DOS SANTOS, S/N°, BOX 45 OU LOJA 42, CENTRO, E AINDA Ã RUA MOREIRA, M° 386, DUQUE DE CAXIAS/RS, PARA EFETUAR 0 PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE RÇ 39.854,19, EM 19/06/1998, ACRESCIDOS DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OU NOMEAREM BENS À PENHORA, SOB PENA DE SEREM PENH0RAD03 TANTOS BENS QUANTO BASTEM PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. EFETUADA A PENHORA SOBRE BENS IMÓVEIS, EFETUAR A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA OPOR EMBARGOS NO PRAZO DE 10 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 669 DO CPC. E MAIS, EFETUAR 0 RESGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO, CONFORME ART. 659 DO CPC.SEGUEM ANEXAS CÓPIAS DA INICIAL E DESPACHO JUDICIAL. w. Belo Horizonte,
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Nesta oportunidade, o Exeqüente vem informar que está § tomando ciência do inteiro teor da Carta Precatória de fls.246/258, onde se verifica a ^ citação da Executada Zomar Distribuidora de Calçados e Comp. Ltda, na pessoa de sua ^ representante legal Zoraide Maria da Silva. seu O* o Completada a relação processual e não quitada a dívida pelos 5 Executados e nem indicado bens à penhora ou penhorados bens pelo Sr. Oficial de Justiça, ^ o Exeqüente não vislumbra outra alternativa senão requerer de V.Ex* seja oficiado à § Delegacia da Receita Federal para que referido órgão encaminhe à este Douto Juízo as 03 (três) últimas declarações de rendas e bens dos executados, declinados na peça inicial. Os C>d O certo é que em situações análogas, ao presente caso, o Egrégio Tribunal de Justiça, em recente decisão, entendeu que não se caracteriza quebra de sigilo a solicitação de endereço residencial junto à Delegacia da Receita Federal.
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V Nesta oportunidade, o Excqueme vem informar que está tomando ciência do inteiro teor da resposta ao ofício de fl? encaminhado pela Delegacia da Receita Federal. O endereço do representante legal da Executada e devedor solidário da mesma, Osmar Rodrigues da Silva, informado pelo DRF é o seguinte: Rua Mariano Sendra dos Santos s/nr - Box 85 Verificou-se também que o Rcv Osjnar Rodrigues da Silva tem vários bens passíveis de penhora a saber: Apf 201 - Estrada Velha da Pavuna nr 4341 bloco 05 Apt° 406 - Rua Moreira 286 - CFLi livro 1941 Rua Almirante Barroso, 81 - 1" ofício, livro 298 - fls. 187 Veículo monza 1987 Imóvel no condomínio Pajque da serra Caneca Fina com 2.000m2 e 180 mtrs de área construída R$ 60.000,00 em conta corrente
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ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS EXMO DR. JUIZ DE DIREITO DA 4' VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE / MG. Processo n®: 0624720.44.1998.8.13.0024 O ESTADO DE MINAS GERAIS, sucessor da extinta MinasCaixa, já qualificado nos autos em epígrafe, Ação de Execução que move em face de ZOMAR DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS E COMP. LTDA E OUTROS, procuradora, respeitosamente, perante V. Exa., requerer a penhora dos direitos decorrentes do veiculo automotor FIAT, Tipo 1.6 lE, 1995/1995, placa LAR-6599 gravame realizado eletronicamente por esse iuízo. vem, por sua , com 3> Termos em que, cr? Pede deferimento.
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COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS * EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 4“ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG Autos n®: 0624720-44.1998.8.13.0024 O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, nos autos da Ação de Execução em epígrafe, proposta contra ZOMAR DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS E COMP. LTDA E OUTROS, informar: Considerando a inexistência de bens passíveis de penhora suficientes para saldar o débito existente, o exequente requer a suspensão do curso do processo, nos termos do art. 791, il c/c 265, II, ambos do Código de Processo Civil, pelo prazo de 180 dias. Findo 0 prazo, requer, o Estado de Minas Gerais, vista dos autos fora de cartório, pelo prazo legal, independentemente de novo pedido. Nesses termos, pede deferimento. 2> 5>
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-7º RF. apresentou informações sobre bens passíveis de penhora do executado Osmar Rodrigues (ID 8868493016 - fl. 09), sendo deferida a constrição sobre os bens localizados (ID 8868493021). Em 17/02/09, foi deferida a penhora online sobre valores constantes nas contas bancárias dos executados (ID 8868493035). A quantia encontrada foi transferida para a conta do exequente (ID 8868493042). Em 22/11/11 o exequente informou a localização de veículo de propriedade dos executados e requereu a penhora dos direitos do bem (ID 8868642997), que restou deferido em 05/03/2012 (ID 8868642999). A Receita Federal informou, em 04/03/13, que não consta registro de bens nos nomes dos executados referentes aos últimos exercícios (ID 8868643002 - fl. 06). BacenjJud sem o bloqueio de bens realizado em 23/08/13 (ID 8868643004). O Detran/RJ informou que existem 03 (três) veículos registrados no CPF do executado Osmar Rodrigues (ID 8868643009). O exequente requereu a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias, o que restou deferido em 28/09/2015 (IDs 8868643011 e 8868643012). Em 09/06/2016 o exequente requereu novas diligências (ID 8868643015), Em pesquisa aos sistemas conveniados, foram localizados
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