Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Tempo56s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
em
cumprimento a este, proceda à penhora e á avaliação do(s) bem(ns)
abaixo descrito(s) ou relacionado(s) em anexo, conforme indicado pelo
ceder e deferido por este Juizo, ainda que tal (is) bem(ns) esteja(m) em
poder de terceiros.
Realizada a penhora, intime o executado, bem como o cônjuge, se
casado for e a penhora recair sobre bem imóvel, de que têm o prazo de
15 (quinze) dias para impugnar a penhora e/ou a avaliação e de 10 (dez)
dias para requerer a substituição do bem penhorado, ambos os prazos
contados da ciência do ato.
DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO
Bens a serem penhorados e avaliados: um veiculo INP/OM D2
KDA3743; GM/OMEGA GLS PLACA G0T9955 E VW/KOMBI GPA3775
MONTE ALEGRE DE MINAS, 17 de janeiro de
Escrivã (o) Judicial:
MENDES
por ordem do(a) Juiz(a) de Direito
depósito judicial 1
Página 44 · score 100.0 · nativo
0,00
00:31
Nenhuma açao disponivel
Não Respostas
Não há não-resposta para este réu/executado
431.
ak) Eâ.
Nitt :Rehnotz
Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição Financeira para
Depósito Judicial Caso
Transferência:
Agência para Depósito
Judicial Caso Transferência:
Nome do Titular da Conta de
Depósito Judicial:
Estado de Minas Gerais
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente 6
Página 127 · score 100.0 · nativo
sentença recorrida, que foi prolatada em estrita subsunção à prova carreada aos autos e
ao Direito. Dessarte, mister se faz a mantença da decisão pelos seus próprios pilares,
negando-se provimento à apelação do autor.
Trata-se de ação ordinária de cobrança, fundamentada- em
Instrumento Particular de Confissão de Divida — IPCD, firmado pelos réus junto ao
BEMGE — Banco do Estado de Minas Gerais, consoOnte o documento que instrui a
inicial. A demanda foi julgada procedente, conforme sentença de fls. 131/140.
Em sede recursal, os réus pleiteiam o reconhecimento da
prescrição intercorrente, alegando que o processo teria ficado paralisado por mais de cinco
anos, por "culpa do credor, que deixou de promover os aios necessários para a sua
movimentação" (fls. 147). E, Para fundamentar sua pretensão, citam a ementa de acórdão que
teria reconhecido a prescrição intercorrente em sede de execução'.
A pretensão recursal, qual seja, reformar a sentença com a
consequente extinção do feito por prescrição intercorrente,bão merece prosperar.
Apelação Civel 1.0342.04.051479-2/001, Relator(a): Des.(a) Alvimar de Ávila , Relator(a) para o acórdão:
Des.(a) , julgamento em 08/02/2006, publ
Página 128 · score 100.0 · nativo
ESTADO DÉ MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Advocacia Regional do Estado em Uberlândia
Os apelantes 'utilizaram-se do tema da prescrição
intercorrente aplicada .à ação de execução. A demanda sub examine é uma ação de
cobrança, não uma ação de execução. Portanto, caso o autor, ora apelado, tivesse sido
desidioso, deixando de dar andamento ao processo de conhecimento, o caso seria de
extinção do feito por abandono de causa (CPC, 267, III) e não de reconhecimento de
prescrição intercorrente no curso da ação de cobrança.
Ademais, ainda que se admitisse a prescrição intercorrente
no curso da ação de cobrança, compulsando os autos, percebe-se que não houve a
alegada paralisação da demanda 'por culpa do credor" e que, ao contfário, todas as
vezes que fora intimado, o credor manifestou-se nos autos.
Por fim, quanto às demais teses de defesa, alegadas na
contestação e que sequer foram reiteradas no recurso de apelação, o apelado reitera
todas as razões expostas na impugnação à contestação de fls. 97/114, reiterando que a4
teses ali expostas sejam acolhidas como parte integrante dessas contrarrazões.
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Januário Ferreira e Alan Kardec Alves Pereira, em face da sentença
de f. 131/140-TJ, pela qual foi julgado procedente o pedido inicial do
Estado de Minas Gerais na ação de cobrança que lhes move, para
condená-los ao pagamento do valor de R$414.813,17 (quatrocentos
e quatorze mil, oitocentos e treze reais e dezessete centavos), com
correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir da propositura da
ação e da citação respectivamente.
Em suas razões de f. 145/148-TJ, os apelantes
sustentam a ocorrência de prescrição intercorrente, porquanto o feito
teria ficado paralisado por mais de cinco anos, por culpa do credor,
consoante entendimento já consolidado na jurisprudência.
Preparo do recurso à f. 149-TJ.
Contrarrazões às f. 153/155-TJ.
douta revisão.
Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 2014.
Desembargador MARCELO RODRIGUES
Relator
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Januário Ferreira e Alan Kardec Alves Pereira, em face da sentença de
131/140-TJ, pela qual foi julgado procedente o pedido inicial do
Estado de Minas Gerais na ação de cobrança que lhes move, para
condená-los ao pagamento do valor de R$414.813,17 (quatrocentos e
quatorze mil, oitocentos e treze reais e dezessete centavos), com
correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir da propositura da
ação e da citação respectivamente.
Em suas razões de f. 145/148-TJ, os apelante sustentam
a ocorrência de prescrição intercorrente, porquanto afeito teria ficado
paralisado por mais de cinco anos, por culpa do credor, consoante
entendimento já consolidado na jurisprudência.
Preparo do recurso à f. 149-TJ.
Contrarrazões às f. 153/155-TJ.
Preliminar
Não conhecimento do recurso
Intempestividade
Suscito preliminar de não conhecimento do recurso devido
Página 175 · score 100.0 · nativo
considerou a existência da PRESCRIÇÃO ALEGADA, nos termos do art. 206,
paráf. 50, e ainda, a falta de ciência sobre a cessão de crédito feita, nos
termos do art. 290 do CPC.
De mais a mais, há ainda, o fato da
presericdo Intereorrente em virtude que o processo ficou paralisado há mais
de 05 anos.
Portanto, toda a argumentação apresentada na
sentença sobre a prescrição da ação ficou prejudicada em razão da
prescrição intercorrente.
A prescrição é um fenômeno jurídico
diretamente relacionado ao tempo. Existem dois tipos de prescrição: a
aquisitiva e a extintiva. A prescrição é aquisitivo quando uma pessoa pode
incorporar ao seu patrimônio determinado direito do qual desfruta há um
longo tempo, através da usucapião. Já a prescrição extinfiva ocorre quando
alguém deixa de postular um ação reclamando determinado direito seu
durante um longo e certo prazo de tempo, e, por isso, acaba perdendo a
possibilidade de exigir tal direito.
Página 176 · score 100.0 · nativo
Num. 9617065461
Num. 9617065461
Advocacia Eldo Danizete Vieira
Rua Cruzeiro dos Peixotos, 661, Bairro Aparecida-Uberlândia-MG.
eldodanizeteadv@hotmailcom
"EXECUÇÃO - PARALISAÇÃO DO FEITO-
NEGLIGENCIA DA PARTE INTERESSADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
CARACTERIZAÇÃO. Permanecendo o feito paralisado, injustificadamente, por
longo período de tempo, sem que a parle interessada, no caso o credor,
adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, há que ser reconhecida
prescrição intercorrente, com a conseqüente extinção da execução."
(Apelação Cível n. 1.0342.04.051479-2/001, Rel. Des. Alvimar de Avila. DJ
11/03/06).
ANTE AO EXPOSTO
requer seja dado
transitado em julgado 4
Página 7 · score 95.2 · nativo
e prestadores de serviço e a aquisição de imóveis ocupados pelo
Estado, visando à redução de despesas com aluguel e outros
custeios, observadas as formalidades legais e os interesses do
Estado.
Art. 24 - Os ativos selecionados para negociação,
renegociação e alienacão, na forma deste Decreto, permanecerão sob
administração e supervisão do órgão ou entidade a que estiverem
vinculados, ate o encerramento do respectivo processo.
Art. 25 - Se houver decisão judicial transitada em julgado
determinando forma de atualizaçãoe juros mais favoráveis para o
devedor filie os previstos neste Decreto, serão utilizados os
critérios estabelecidos na decisão judicial, sem prejuizo da
aplicação das condições para pagamento com desconto ou para
parcelamento estabelecido neste Decreto.
*
Art. 26 - A negociação, a renegociação e a alienação dos bens
imóveis, dos direitos e dos créditos adquiridos pelo Estado,
Página 146 · score 90.5 · nativo
Num. 9617091909 Num. 9617091909 a subs revi Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais CARTORIO DA 2' CAMARA CIVEL - UNIDADE GOIAS CERTIDÃO CERTIFICO que o acórdão/decisão retro transitou em julgado. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 07 de maio de 2014. Eu, Sônia Soares Ribeiro Teixeira, Escrivã do Ca 2' Câmara Cível - Unidade Goiás, REMESSA E os remeto ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da comarc
Página 152 · score 95.0 · nativo
Na data de 31/01/2013. o presente feito foi julgado procedente e
os réus condenados ao pagamento de R$ 414.813,17, atualizados monetariamente a
partir do ajuizamento da ação conforme o disposto no artigo 1.0, § 2.° da Lei 6.899/81.
acrescidos de juros legais de 1% a.m. a partir da citação, o que, conforme os cálculos
em anexo, atinge o montante de R$ 1.563.974,31 (valor do principal).
Outrossim, foram condenados ao pagamento de honorários
advocaticios de 20% sobre o valor da causa, o que remonta a R$ 312.794,86 (valor dos
honorários de sucutnbência).
Verificou-se o trânsito em julgado da sentença na data de
07/05/2014, nos termos do certificado às fls. 169 dos autos, data desde a qual o autor
ja se encontra em mora também quanto ao pagamento dos honorários advocaticios.
Em vista disso, nos termos do rito previsto nos arts. 475-J e
seguintes do Código de Processo Civil, para o "cumprimento de sentença '1 o Estado
de Minas Gerais requer a INTIMAÇÃO dos autores ADELSON JANUÁRIO
FERREIRA e FERNANDO MARQUES PEREIRA, na pessoa dos
Procuradores constituídos nos autos (vide fls. 93 e 122), e do autor ALAN KARDEC
ALVES PEREIRA, intimação pessoal no endereço indicado no mand
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Num. 9617065461
Num. 9617065461
a Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Condeno a parte executada ao pagamento das custas e
despesas processuais, e honorários advocaticios que
arbitro em 20% (vinte) por cento sobre o valor da
causa, conforme dispõe o art.20, § 30 do CPC.
P.R./.
e, certificado o trânsito em julgado,
arquive-se, observadas as formalidades legais.
Monte Alegre de Minas, 12 de Setembro de 2012.
RECEBIMENTO
da
yir PP /3
de 20.
;"? 1}1 eSted auras. Do que pare CO0Gter
penhora 7
Página 25 · score 100.0 · nativo
Num. 9617063303
Num. 9617063303
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Advocacia Regional do Estado em Uberlândia
Escoado o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, o
exeqüente requer, desde já, seja deferido o prosseguimento do feito mediante a
penhora online de dinheiro disponível em contas bancárias dos executados
ADELSON JANUÁRIO FERREIRA, CPF: 519.226.576-20; FERNANDO
MARQUES PEREIRA. CPF: 807.489.376-68; ALAN KARDEC ALVES
PEREIRA. CPF: 160.007.226-73, observado o limite de R$ 1.876.769,17, que é o
valor atualizado do débito em execução, acrescido do percentual de dez por cento,
referente à multa prevista no capta do do art. 4754 do Código de Processo Civil.
Efetivada a penhora. requer a intimação do executado, na pessoa
de seu advogado, conforme determina o § 1.0 do art. 475-J do Código de Processo
Civil, para, querendo, oferecer a impugnação no prazo de quinze dias.
Página 51 · score 100.0 · nativo
Vistos,
Defiro o pedido de f 191.
Requisite-se ao DETRAN-MG informações sobre a existência de
veículos de propriedade dos executados Adelson Januário Ferreira, inscrito no
CPF
519.226.576-20, Fernando Marques Pereira, inscrito no CPF
807.489.376-68 e Alan Kardec Alves Pereira, inscrito no CPF n° 160.007.226-73,
e em caso positivo. lance impedimentos sobre estes, através do sistema RENAJUD,
para evitar alienação e penhora dos mesmos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Monte Alegre de Minas, 19 de julho de 2017.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
RECEIMIEUTO
Em
de 19
de
Página 197 · score 100.0 · nativo
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor para a final
requerer o seguinte.
O requerente obteve nos termos da lei 17.247/2007 e Decreto
111 44.695/2007, parcelamento de seu débito fiscal com os benefícios da lei
que menciona. A parcela encontra-se em dia a vista do comprovante que
anexa
Em virtude de ação de execução fiscal ajuizada anterior ao parcelamento,
o requerente está prestes a sofrer constrição de seus bens em virtude de
mandado de penhora a ser cumprido no município de Monte Alegre.
Nos termos da referida lei artigo 6° § 6° a formalização de pedido de
ingresso, no programa de parcelamento, implica em reconhecimento
dos débitos tributários nele incluídos ficando condicionada a
desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal,
com renuncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais
respectivos e a desistência de eventuais impugnações defesas e recursos
apresentados no âmbito administrativo.
Face ao exposto considerando a confissão de dívida nos termos do
Página 198 · score 100.0 · nativo
Rua Duque de etnias, e 504 / sala 204 —Centro —CEF: 3&400-142 I Cl'
Fone: (09914)3234-5989- Fale: (08834)3235-8444
Uberlândia- MG
xt,
17(b.
Seja suspensa a execução, decretando sobrestamento do feito, nos termos
do artigo 265 inciso II do Código de Processo Civil, assim como o
mandado de penhora em andamento evitando assim à constrição de seus
bens a vista do de acordo do Douto Procurador da Fazenda.
Termos em Que
Pede e espera Deferimento
Uberl" dia,-13, de maio de 20.
Adão Acides 13emardef
OAB/MG 22.617
ywuJ2-2__
•
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1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA
ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE DE MINAS —MG
Cumprimento de sentença: 0428.05.000.005-1
Exequente: Estado de Minas Gerais
Executado: Fernando Marques Pereira
O Estado de Minas Gerais, por seu Procurador que este ao final
subscreve, vem à presença de V. Exa., nos autos em epígrafe, requerer seja expedido
mandado para PENHORA E AVALIAÇÃO dos veículos sobre os quais recatam
lançamento de impedimento. tls. 196, de propriedade do Executado Fernado
Marques Pereira, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n° 807.489.376-68,
no endereço a seguir:
- Rua Benjamin Constant n° 189. CEP 38420-000
- Monte Alegre de Minas/MG.
No ensejo, apresenta memorial com o saldo atualizado da divida de
Multa Ambiental, não incluídos custas judiciais e honorários advocaticios.
Pede deferimento.
Página 234 · score 100.0 · nativo
'\)
o
Tribunal de Justiça do Estado de Mina Ge a 5
'No
COMARCA DE MONTE ALEGRE DE MINAS - JUSTIÇA COMUM
FORUM DA COMARCA
ME
E E ‘. imo 167 - CEN FRO -CEP 384750011- lei. (303213-1953 - moNil Ai i GRI DE
310- M AND %DO DE PENHORA E AVALIAÇAO DE BENS INDICADOS
SECRETARIA DO JUIZO
PROCESSO: 0000051-78.2005.8.13.0428 / 0428.05.000005-1 MANDADO: 5
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Distribuído em 15/06/2005
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS e Outro(s).
EXECUTADO: ADELSON JANUÁRIO FERREIRA e Outro(s).
Penhorar bem(ns) de :
FERNANDO MARQUES PEREIRA
- RG: 5435142/MG - CPF: 807.489.376-68
Página 235 · score 100.0 · nativo
Num. 9617093119
Num. 9617093119
Processo n': 0000051-78.2005.8.13.0428
o
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado retro. na
data de 23.01.2018, dirigi ao endereço indicado, onde, às 12h4Ornin. DEIXEI
de PROCEDER à PENHORA e AVALIACÃO determinada, haja vista náo
ter encontrando no local os veículos indicados à constrição, constatando que o
imóvel está em reformas e sem moradores, e que a mesma pertence atualmente
ao Sr. Euvaldo Silva Bernardes. Ainda, em diligencias, na Rua Cel. Meireles,
n° 169, em contato com o executado, FERNANDO MARQUES PEREIRA, o
mesmo informou que o veículo GM D20 foi roubado há muitos anos, que o
veículo GMIOMEGA encontra-se apreendido no Pátio SOS 4 irmãos em estado
de sucata, sendo, nesse local, encontrado um veículo VW KOMBI sem placas,
com pneus arriados, em estado de abandono e de depredação, sem condições de