SEI_1080.01.0031126_2025_25

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas259
Termos cadastrados12
Termos encontrados5
Ocorrências19
Tempo56s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim25, 51, 197, 198, 231, 234, 235penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificado25, 51, 197, 198, 231, 234, 235Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?R$ 1.876.769,1725, 44, 51, 197, 198, 231, 234, 235R$ 1.876.769,17
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim44depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificadoSem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Sim127, 128, 136, 141, 175, 176prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim7, 146, 152, 165transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado1234Encontrado
depósito judicial144Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente6127, 128, 136, 141, 175, 176Encontrado
transitado em julgado47, 146, 152, 165Encontrado
penhora725, 51, 197, 198, 231, 234, 235Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado 1

Página 234 · score 100.0 · nativo

em cumprimento a este, proceda à penhora e á avaliação do(s) bem(ns) abaixo descrito(s) ou relacionado(s) em anexo, conforme indicado pelo ceder e deferido por este Juizo, ainda que tal (is) bem(ns) esteja(m) em poder de terceiros. Realizada a penhora, intime o executado, bem como o cônjuge, se casado for e a penhora recair sobre bem imóvel, de que têm o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a penhora e/ou a avaliação e de 10 (dez) dias para requerer a substituição do bem penhorado, ambos os prazos contados da ciência do ato. DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO Bens a serem penhorados e avaliados: um veiculo INP/OM D2 KDA3743; GM/OMEGA GLS PLACA G0T9955 E VW/KOMBI GPA3775 MONTE ALEGRE DE MINAS, 17 de janeiro de Escrivã (o) Judicial: MENDES por ordem do(a) Juiz(a) de Direito
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depósito judicial 1

Página 44 · score 100.0 · nativo

0,00 00:31 Nenhuma açao disponivel Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado 431. ak) Eâ. Nitt :Rehnotz Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial: Estado de Minas Gerais
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bloqueio judicial

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bem dado em garantia

Não encontrado neste documento.

liberação de garantia

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prescrição intercorrente 6

Página 127 · score 100.0 · nativo

sentença recorrida, que foi prolatada em estrita subsunção à prova carreada aos autos e ao Direito. Dessarte, mister se faz a mantença da decisão pelos seus próprios pilares, negando-se provimento à apelação do autor. Trata-se de ação ordinária de cobrança, fundamentada- em Instrumento Particular de Confissão de Divida — IPCD, firmado pelos réus junto ao BEMGE — Banco do Estado de Minas Gerais, consoOnte o documento que instrui a inicial. A demanda foi julgada procedente, conforme sentença de fls. 131/140. Em sede recursal, os réus pleiteiam o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando que o processo teria ficado paralisado por mais de cinco anos, por "culpa do credor, que deixou de promover os aios necessários para a sua movimentação" (fls. 147). E, Para fundamentar sua pretensão, citam a ementa de acórdão que teria reconhecido a prescrição intercorrente em sede de execução'. A pretensão recursal, qual seja, reformar a sentença com a consequente extinção do feito por prescrição intercorrente,bão merece prosperar. Apelação Civel 1.0342.04.051479-2/001, Relator(a): Des.(a) Alvimar de Ávila , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) , julgamento em 08/02/2006, publ
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Página 128 · score 100.0 · nativo

ESTADO DÉ MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional do Estado em Uberlândia Os apelantes 'utilizaram-se do tema da prescrição intercorrente aplicada .à ação de execução. A demanda sub examine é uma ação de cobrança, não uma ação de execução. Portanto, caso o autor, ora apelado, tivesse sido desidioso, deixando de dar andamento ao processo de conhecimento, o caso seria de extinção do feito por abandono de causa (CPC, 267, III) e não de reconhecimento de prescrição intercorrente no curso da ação de cobrança. Ademais, ainda que se admitisse a prescrição intercorrente no curso da ação de cobrança, compulsando os autos, percebe-se que não houve a alegada paralisação da demanda 'por culpa do credor" e que, ao contfário, todas as vezes que fora intimado, o credor manifestou-se nos autos. Por fim, quanto às demais teses de defesa, alegadas na contestação e que sequer foram reiteradas no recurso de apelação, o apelado reitera todas as razões expostas na impugnação à contestação de fls. 97/114, reiterando que a4 teses ali expostas sejam acolhidas como parte integrante dessas contrarrazões.
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Página 136 · score 100.0 · nativo

Januário Ferreira e Alan Kardec Alves Pereira, em face da sentença de f. 131/140-TJ, pela qual foi julgado procedente o pedido inicial do Estado de Minas Gerais na ação de cobrança que lhes move, para condená-los ao pagamento do valor de R$414.813,17 (quatrocentos e quatorze mil, oitocentos e treze reais e dezessete centavos), com correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir da propositura da ação e da citação respectivamente. Em suas razões de f. 145/148-TJ, os apelantes sustentam a ocorrência de prescrição intercorrente, porquanto o feito teria ficado paralisado por mais de cinco anos, por culpa do credor, consoante entendimento já consolidado na jurisprudência. Preparo do recurso à f. 149-TJ. Contrarrazões às f. 153/155-TJ. douta revisão. Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 2014. Desembargador MARCELO RODRIGUES Relator
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Página 141 · score 100.0 · nativo

Januário Ferreira e Alan Kardec Alves Pereira, em face da sentença de 131/140-TJ, pela qual foi julgado procedente o pedido inicial do Estado de Minas Gerais na ação de cobrança que lhes move, para condená-los ao pagamento do valor de R$414.813,17 (quatrocentos e quatorze mil, oitocentos e treze reais e dezessete centavos), com correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir da propositura da ação e da citação respectivamente. Em suas razões de f. 145/148-TJ, os apelante sustentam a ocorrência de prescrição intercorrente, porquanto afeito teria ficado paralisado por mais de cinco anos, por culpa do credor, consoante entendimento já consolidado na jurisprudência. Preparo do recurso à f. 149-TJ. Contrarrazões às f. 153/155-TJ. Preliminar Não conhecimento do recurso Intempestividade Suscito preliminar de não conhecimento do recurso devido
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Página 175 · score 100.0 · nativo

considerou a existência da PRESCRIÇÃO ALEGADA, nos termos do art. 206, paráf. 50, e ainda, a falta de ciência sobre a cessão de crédito feita, nos termos do art. 290 do CPC. De mais a mais, há ainda, o fato da presericdo Intereorrente em virtude que o processo ficou paralisado há mais de 05 anos. Portanto, toda a argumentação apresentada na sentença sobre a prescrição da ação ficou prejudicada em razão da prescrição intercorrente. A prescrição é um fenômeno jurídico diretamente relacionado ao tempo. Existem dois tipos de prescrição: a aquisitiva e a extintiva. A prescrição é aquisitivo quando uma pessoa pode incorporar ao seu patrimônio determinado direito do qual desfruta há um longo tempo, através da usucapião. Já a prescrição extinfiva ocorre quando alguém deixa de postular um ação reclamando determinado direito seu durante um longo e certo prazo de tempo, e, por isso, acaba perdendo a possibilidade de exigir tal direito.
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Página 176 · score 100.0 · nativo

Num. 9617065461 Num. 9617065461 Advocacia Eldo Danizete Vieira Rua Cruzeiro dos Peixotos, 661, Bairro Aparecida-Uberlândia-MG. eldodanizeteadv@hotmailcom "EXECUÇÃO - PARALISAÇÃO DO FEITO- NEGLIGENCIA DA PARTE INTERESSADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO. Permanecendo o feito paralisado, injustificadamente, por longo período de tempo, sem que a parle interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, há que ser reconhecida prescrição intercorrente, com a conseqüente extinção da execução." (Apelação Cível n. 1.0342.04.051479-2/001, Rel. Des. Alvimar de Avila. DJ 11/03/06). ANTE AO EXPOSTO requer seja dado
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transitado em julgado 4

Página 7 · score 95.2 · nativo

e prestadores de serviço e a aquisição de imóveis ocupados pelo Estado, visando à redução de despesas com aluguel e outros custeios, observadas as formalidades legais e os interesses do Estado. Art. 24 - Os ativos selecionados para negociação, renegociação e alienacão, na forma deste Decreto, permanecerão sob administração e supervisão do órgão ou entidade a que estiverem vinculados, ate o encerramento do respectivo processo. Art. 25 - Se houver decisão judicial transitada em julgado determinando forma de atualizaçãoe juros mais favoráveis para o devedor filie os previstos neste Decreto, serão utilizados os critérios estabelecidos na decisão judicial, sem prejuizo da aplicação das condições para pagamento com desconto ou para parcelamento estabelecido neste Decreto. * Art. 26 - A negociação, a renegociação e a alienação dos bens imóveis, dos direitos e dos créditos adquiridos pelo Estado,
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Página 146 · score 90.5 · nativo

Num. 9617091909 Num. 9617091909 a subs revi Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais CARTORIO DA 2' CAMARA CIVEL - UNIDADE GOIAS CERTIDÃO CERTIFICO que o acórdão/decisão retro transitou em julgado. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 07 de maio de 2014. Eu, Sônia Soares Ribeiro Teixeira, Escrivã do Ca 2' Câmara Cível - Unidade Goiás, REMESSA E os remeto ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da comarc
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Página 152 · score 95.0 · nativo

Na data de 31/01/2013. o presente feito foi julgado procedente e os réus condenados ao pagamento de R$ 414.813,17, atualizados monetariamente a partir do ajuizamento da ação conforme o disposto no artigo 1.0, § 2.° da Lei 6.899/81. acrescidos de juros legais de 1% a.m. a partir da citação, o que, conforme os cálculos em anexo, atinge o montante de R$ 1.563.974,31 (valor do principal). Outrossim, foram condenados ao pagamento de honorários advocaticios de 20% sobre o valor da causa, o que remonta a R$ 312.794,86 (valor dos honorários de sucutnbência). Verificou-se o trânsito em julgado da sentença na data de 07/05/2014, nos termos do certificado às fls. 169 dos autos, data desde a qual o autor ja se encontra em mora também quanto ao pagamento dos honorários advocaticios. Em vista disso, nos termos do rito previsto nos arts. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil, para o "cumprimento de sentença '1 o Estado de Minas Gerais requer a INTIMAÇÃO dos autores ADELSON JANUÁRIO FERREIRA e FERNANDO MARQUES PEREIRA, na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos (vide fls. 93 e 122), e do autor ALAN KARDEC ALVES PEREIRA, intimação pessoal no endereço indicado no mand
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Página 165 · score 92.7 · nativo

Num. 9617065461 Num. 9617065461 a Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocaticios que arbitro em 20% (vinte) por cento sobre o valor da causa, conforme dispõe o art.20, § 30 do CPC. P.R./. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Monte Alegre de Minas, 12 de Setembro de 2012. RECEBIMENTO da yir PP /3 de 20. ;"? 1}1 eSted auras. Do que pare CO0Gter
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penhora 7

Página 25 · score 100.0 · nativo

Num. 9617063303 Num. 9617063303 ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional do Estado em Uberlândia Escoado o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, o exeqüente requer, desde já, seja deferido o prosseguimento do feito mediante a penhora online de dinheiro disponível em contas bancárias dos executados ADELSON JANUÁRIO FERREIRA, CPF: 519.226.576-20; FERNANDO MARQUES PEREIRA. CPF: 807.489.376-68; ALAN KARDEC ALVES PEREIRA. CPF: 160.007.226-73, observado o limite de R$ 1.876.769,17, que é o valor atualizado do débito em execução, acrescido do percentual de dez por cento, referente à multa prevista no capta do do art. 4754 do Código de Processo Civil. Efetivada a penhora. requer a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, conforme determina o § 1.0 do art. 475-J do Código de Processo Civil, para, querendo, oferecer a impugnação no prazo de quinze dias.
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Página 51 · score 100.0 · nativo

Vistos, Defiro o pedido de f 191. Requisite-se ao DETRAN-MG informações sobre a existência de veículos de propriedade dos executados Adelson Januário Ferreira, inscrito no CPF 519.226.576-20, Fernando Marques Pereira, inscrito no CPF 807.489.376-68 e Alan Kardec Alves Pereira, inscrito no CPF n° 160.007.226-73, e em caso positivo. lance impedimentos sobre estes, através do sistema RENAJUD, para evitar alienação e penhora dos mesmos. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Alegre de Minas, 19 de julho de 2017. Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais RECEIMIEUTO Em de 19 de
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Página 197 · score 100.0 · nativo

respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor para a final requerer o seguinte. O requerente obteve nos termos da lei 17.247/2007 e Decreto 111 44.695/2007, parcelamento de seu débito fiscal com os benefícios da lei que menciona. A parcela encontra-se em dia a vista do comprovante que anexa Em virtude de ação de execução fiscal ajuizada anterior ao parcelamento, o requerente está prestes a sofrer constrição de seus bens em virtude de mandado de penhora a ser cumprido no município de Monte Alegre. Nos termos da referida lei artigo 6° § 6° a formalização de pedido de ingresso, no programa de parcelamento, implica em reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos ficando condicionada a desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renuncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e a desistência de eventuais impugnações defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Face ao exposto considerando a confissão de dívida nos termos do
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Página 198 · score 100.0 · nativo

Rua Duque de etnias, e 504 / sala 204 —Centro —CEF: 3&400-142 I Cl' Fone: (09914)3234-5989- Fale: (08834)3235-8444 Uberlândia- MG xt, 17(b. Seja suspensa a execução, decretando sobrestamento do feito, nos termos do artigo 265 inciso II do Código de Processo Civil, assim como o mandado de penhora em andamento evitando assim à constrição de seus bens a vista do de acordo do Douto Procurador da Fazenda. Termos em Que Pede e espera Deferimento Uberl" dia,-13, de maio de 20. Adão Acides 13emardef OAB/MG 22.617 ywuJ2-2__ •
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Página 231 · score 100.0 · nativo

1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE DE MINAS —MG Cumprimento de sentença: 0428.05.000.005-1 Exequente: Estado de Minas Gerais Executado: Fernando Marques Pereira O Estado de Minas Gerais, por seu Procurador que este ao final subscreve, vem à presença de V. Exa., nos autos em epígrafe, requerer seja expedido mandado para PENHORA E AVALIAÇÃO dos veículos sobre os quais recatam lançamento de impedimento. tls. 196, de propriedade do Executado Fernado Marques Pereira, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n° 807.489.376-68, no endereço a seguir: - Rua Benjamin Constant n° 189. CEP 38420-000 - Monte Alegre de Minas/MG. No ensejo, apresenta memorial com o saldo atualizado da divida de Multa Ambiental, não incluídos custas judiciais e honorários advocaticios. Pede deferimento.
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Página 234 · score 100.0 · nativo

'\) o Tribunal de Justiça do Estado de Mina Ge a 5 'No COMARCA DE MONTE ALEGRE DE MINAS - JUSTIÇA COMUM FORUM DA COMARCA ME E E ‘. imo 167 - CEN FRO -CEP 384750011- lei. (303213-1953 - moNil Ai i GRI DE 310- M AND %DO DE PENHORA E AVALIAÇAO DE BENS INDICADOS SECRETARIA DO JUIZO PROCESSO: 0000051-78.2005.8.13.0428 / 0428.05.000005-1 MANDADO: 5 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Distribuído em 15/06/2005 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS e Outro(s). EXECUTADO: ADELSON JANUÁRIO FERREIRA e Outro(s). Penhorar bem(ns) de : FERNANDO MARQUES PEREIRA - RG: 5435142/MG - CPF: 807.489.376-68
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Página 235 · score 100.0 · nativo

Num. 9617093119 Num. 9617093119 Processo n': 0000051-78.2005.8.13.0428 o CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado retro. na data de 23.01.2018, dirigi ao endereço indicado, onde, às 12h4Ornin. DEIXEI de PROCEDER à PENHORA e AVALIACÃO determinada, haja vista náo ter encontrando no local os veículos indicados à constrição, constatando que o imóvel está em reformas e sem moradores, e que a mesma pertence atualmente ao Sr. Euvaldo Silva Bernardes. Ainda, em diligencias, na Rua Cel. Meireles, n° 169, em contato com o executado, FERNANDO MARQUES PEREIRA, o mesmo informou que o veículo GM D20 foi roubado há muitos anos, que o veículo GMIOMEGA encontra-se apreendido no Pátio SOS 4 irmãos em estado de sucata, sendo, nesse local, encontrado um veículo VW KOMBI sem placas, com pneus arriados, em estado de abandono e de depredação, sem condições de
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