SEI_1080.01.0031119_2025_20

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas541
Termos cadastrados12
Termos encontrados2
Ocorrências30
Tempo4min 05s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim17penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificado17Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?Não identificado17Termo encontrado, sem valor extraído
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Não identificado
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificadoSem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Sim26, 51, 124, 141, 143, 245, 309, 313, 319, 323, 387, 388, 389, 396, 411, 412, 440, 449, 455, 471, 488, 489, 490, 491, 492, 493, 494, 539, 540transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado0Não encontrado
depósito judicial0Não encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado2926, 51, 124, 141, 143, 245, 309, 313, 319, 323, 387, 388, 389, 396, 411, 412, 440, 449, 455, 471, 488, 489, 490, 491, 492, 493, 494, 539, 540Encontrado
penhora117Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado

Não encontrado neste documento.

depósito judicial

Não encontrado neste documento.

bloqueio judicial

Não encontrado neste documento.

bem dado em garantia

Não encontrado neste documento.

liberação de garantia

Não encontrado neste documento.

prescrição intercorrente

Não encontrado neste documento.

transitado em julgado 29

Página 26 · score 90.5 · nativo

efetivar-se a compensação. ’ Assim, tem - se que: Ao ajuizar a presente ação, em 10.02,2006, 0 Autor juntou a planilha, de fls. 37 a 41, relativa à atualização do valor da indenização, nos moldes da sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária de Indenização, de fls. 18 e 19, movida por Ivo Sarmento e s/m, em 1992, contra 0 Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, que a julgou procedente e da qual resultou 0 precatório de í=sclareça-se que os dispositivos da sentença, que transitou em julgado, conforme certidão de fls. 20/v, e os cálculos de fls. 21 e 22, homologados em 05.09.1994 nenhuma uma oposição, fizeram coisa julgaca. como de seu . a partir daí. n°618. , sem Rua Aymorés, 1.205 / 701 - Funcionórtos - 30140-071 Belo Horizonte/MG - Tcl. (31) 3285-1982 - QtiIa@otilocQrvalho.adv.br
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Página 51 · score 93.0 · nativo

Art. 32-0 Banco assegurará aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria, por meio de sua Assessoria Jurídica ou por terceiros contratados, a defesa em processos judiciais'e administrativos propostos por terceiros contra as pessoas desses Administradores, durante ou após os respectivos mandatos, por atos relacionados com o exercido de suas funções próprias. §-jo _ A garantia prevista no caput deste artigo estende-se aos empregados do Banco e a seus mandatários legaimente constituídos, que atuarem em nome da Instituição. § 2“ - Se 0 membro do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, o Diretor ou o empregado for condenado, com decisão transitada em julgado, com violação de lei ou do Estatuto ou decorrente de sua cjipa ou dolo, este deverá ressarcir o Banco de todos os custos, despesas e prejuízos a ele causados. ♦--- ♦ %.Sf' AGE 30/11/2004 •• ;< . ..•'■^rçsitísRle \-15£>.- -.-.'W-V /
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Página 124 · score 93.0 · nativo

SEBASTIANA TROIZI SARMENTO, em 27/05/2004, através de Escritura Pública de Cessão e Transferência de Crédito e de direitos de Precatório, cujo requisitório foi extraído dos autos da Ação de Indenização, processo n° 2.281/80 do extinto cartório do 2° ofício que, com a introdução do siscon passou a ter o n“ 406.04.015.046-4, ajuizada contra o DER/MG, em tramite pela Vara Cível da Comarca de Ouro Fino/MG, portanto, seu suposto direito de quitar a sua dívida através do referido precatório é inexistente, não se aplica ao caso presente. De outra quadra, informa que todas as exigência teriam sido cumpridas, vez que a cessão foi homologada pelo Juiz competente em 25/05/2005, tendo a decisão transitada em julgado, daí íomou-se titular do credito representado pelo precatório objeto de compensação, que teria, ainda, tal cessão sido comunicada ao Presidente do TJMG e ao Diretor Geral do DER/MG. Não obstante toda alegação do autor, sua pretensão esbarra questões pertinentes que obstam a concretização a sua vontade de quitar a sua dívida na forma pretendida. em A legislação que rege a espécie - Ari. 8" da Lei 13.439 de 30 de dezembro de 1999 C/C o art. ,1° da Lei 14.247 de 04/06/2002
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Página 141 · score 95.2 · nativo

SARMENTO, em 27.05.2004, através da Escritura Pública de Cessão e Transferência de Crédito e de Direitos de Precat^io. o precatório de n" 618, cujo requisitório foi extraído dos autos da Ação de Indenização, processo de n** 2.281^ do extinto cartório do 2? ofício que, com a introdução do SISCON passou a ter o n**: 406.04.015.046-4, ajuizada contra o D^»artamento de Estiadas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, em trâmite peta Vara Cível da Comarca de Ouro Fino/MG, devidamente orçamentado desde 1995 (does. n** 02 e 03). Cumpridas todas exigências, emanadas do Juízo competente, a cessão foi homologada em 25/05/2005, tendo a decisão transitada em julgado (does. n"* 04). Assim, 0 Autor tomou-se o titular do crédito representado pelo i^ecatórío, acima mencionado, tendo a Exma. Dra. Juíza de 1^ Instenoa comunicado a cessão, através da corTe^>ondência datada de 15.06.2005, ao Exmo. Sr. PresiderTte do Tribunal de Justiça do Estado de Minas G^ais, que por sua vez ofídali^u-a ao Diretor Geral do DER/MG (does n.® 05). pcxn isso, na qualidade de detentor da titularidade do precatório, pretende quitar sua dívida de <x)nformidade com o artigo 4^ da Lei n^ 14.247/2002, supra
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Página 143 · score 93.0 · nativo

Num. 9609883106 Num. 9609883106 o devedor é o Estado, vinculado constitua<Mialm«ite ao príndiito da impessoaKdsKte - (STJ- RESP n® 631.110 - Rei. Min. Gilson Dipp- puW. no DJ de 18.05.2004). No presente caso, esta se efetivou de ^o e de direito, vez que foi devidamente hcxnologada pela Justiça, tendo a decisão transitada em julgado, tomando, com isso, 0 Autor, titular do (Rédito do precatório. DA COMPENSAÇÃO O instituto da comoensacão se encontra alberoado oelos artioos 368 a 380 do Código Civil. Todavia, no caso em tela, ele está cristalizado nos dispositivos propalados que alicerçam sua pretensão. Assim, tratando-se de uma compensação legal, que não prevê nenhuma <»nvençâo das partes, sua execução é obrigatória, independentemente de oposição, desde que
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Página 245 · score 92.7 · nativo

aeb. ou seja, também, teta! telta de convicção e solidez no seu conteúdo. E certo que o instituto da cessão, inserido nos art 286 e seguinte do novo Código Civil, diz que não tem eficácia em relação ao devedor, senão auarxlo a este notificada. é certo, tembém, que a notificação, no caso em tela, não se insere dentre aquelas de cunho premonitório, ou seja, uma notificação de advertência daquilo que vai acontecer antes da conseoição do ato. Pelo documento de fis. 32, verifica-se que a s^iter>ça honologatóría da cessão do crédito transitou em julgado em 23.05.2005. O que quer dizer que o Departamento de Estrada de Rodagerrs do Estedo de Minas Gerais (C^R/MG), foi intimado a se pronunciar sobre ela antes que fosse homologada. E debcando de se pronunciar ficou csvacterizada a sua anuência à mudança de titularidade do precatório. E, ainda, pela simtdes t^tura do documento de fis. 24/26 verifica-se que o precatório, que se pretende compensar, originou-se da uma ação de desapropriação moMda contra que é um ^ão de administração direta do Estado de Mnas Gerais, portanto dentro do a)ntexto do artigo da mencionada
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Página 309 · score 90.5 · nativo

Num. 9609907432 Num. 9609907432 r Poder Judiciário do Estado de Minas Gerai CERTIDÃO CERTIFICO que o despacho retro transitou em julgado. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 2008. Eu, Fernando César Marçal, Escrivão do Quarto Cartório de ibupáis, a subscreví, Recursos a outros REMESSA E os remeto ao Exmo. Sr. Juiz de Direito
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Página 313 · score 90.5 · nativo

originário do precatório, deverão ser refeitos na fase de liquidação de sentença para, a partir daí. efetívar-se a compensação. Posto isto, é necessário esclarecer, sem a pretensão de polemizar, o seguinte: Ao ajuizar a presente ação, em 10.02.2006, o Autor juntou a planilha, de fls. 37 a 41, relativa à atualização do valor da indenização, nos moldes da sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária de Indenização, de fls. 18 e 19, movida por Ivo Sarmento e s/m, em 1992, contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, que a julgou procedente e da qual resultou o precatório de n“ 618. Esclareça-se que os dispositivos da sentença, que transitou em julgado, conforme certidão de fls. 20/v. e os cálcuios de fls. 21 e 22, homologados em 05.09.1994, sem nenhuma uma oposição, fizeram coisa julgada. E se a planilha, de fls. 37 a 41, resultou da coisa julgada é só atualizá-la para ser encontrado o valor integral do precatório. RuoAymorés, 1.205 / 701 - Funcionórios - 30140-071 Belo HorizonEe/MG -Tel. (31) 3285-1982- atilo@atilacarvoIho.Q(iv.br / Anexo 9881415-94.2006.8.13.0024 (1) (111278900) SEI 1080.01.0031119/2025-20 / pg. 313
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Página 319 · score 95.0 · nativo

10:17 101131988 57 5 ACÓRDÃO APELAÇÃO 1 Outros documentos 14/11/2023 11:10:17 101131988 59 4 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 3 Outros documentos 14/11/2023 11:10:17 101131995 04 15 TRÂNSITO EM JULGADO Outros documentos 14/11/2023 11:10:17 Anexo 9881415-94.2006.8.13.0024 (2) (111278901) SEI 1080.01.0031119/2025-20 / pg. 319
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Página 323 · score 95.0 · nativo

• * • • ■â SOMA CE$5.789.421,57 3) Juros Moratórios! SjS . s/ vr. corrigido a.a. a conter do trânsito em julgado (Pev./94) 02 meses *. CR8 22.973,89 ■? SOMA 4) Honorários do Advogado; lOJí. 5) Honorários do Perito reesaroidoe $10.000,00 (fls, 32)
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Página 387 · score 93.0 · nativo

Num. 9720631654 Pelo Estado de Minas Gerais, ciente. Requer, ainda, sejam transladadas para os presentes autos as decisões proferidas nos embargos à execução nº 1344764-91.2008.8.13.0024. Informa, na oportunidade, que nos autos dos referidos embargos, foi reconhecida, em decisão transitada em julgado, a dívida do requerente tendo havido, aidna, condenação do mesmo no pagamnto de honorários advoctpicios ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE Procurador 11461662 MASP
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Página 388 · score 95.2 · nativo

ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: HUGO MOTTA REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO Remetam-se os autos à Secretaria, para que se traslade cópias da determinação transitada em julgado e demais documentos relevantes constantes nos Embargos à Execução nº 1344764-91.2008.8.13.0024. Após, intime-se as partes para requerer o que for de direito em até 15 (quinze) dias, a começar pelo exequente. Findo o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES
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Página 389 · score 95.2 · nativo

ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: HUGO MOTTA REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO Remetam-se os autos à Secretaria, para que se traslade cópias da determinação transitada em julgado e demais documentos relevantes constantes nos Embargos à Execução nº 1344764-91.2008.8.13.0024. Após, intime-se as partes para requerer o que for de direito em até 15 (quinze) dias, a começar pelo exequente. Findo o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES
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Página 396 · score 95.0 · ocr

TI A Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais = CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DESPACHOS/DECISÓES/SENTENÇAS ; CERTIFICO E DOU FÉ QUE ENVIEI À SEGUINTE INFORMAÇÃO: AO “MINAS GERAIS” — DJ, QUE PUBLICOU EM 13/04/2012: CC )DESPACHO/DECISÃO - PRAZO DE. * —CDIAS-p/PARTE ( APELAÇÃO RECEBIDA VISTA APELADO -(.. ) AMBOS EFEITOS /(/ .) EFEITO DEVOLUTIVO (| )APELAÇÃO: ( )JULGADA DESERTA /(. )NÃO RECEBIDA (CO) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA ( )AUDIÊNCIA ;DESIGNADAPARA.=—=—/ / ÀS ; h ( )AUTOS VISTA: ( COMPETÊNCIA DECLINADA — AUTCS'AO (A) JUÍZO/COMARCA COMPETENTE ( CONFLITO COMPETÊNCIA SUSCITADO — AGUARDA DESATE DE CONFLITO ( )DECISÃO-( JMANTIDA/( )REVOGADA/( ALTERADA /( ) ) € ) EMBARGOS DECLARATÓRIOS | CC INTIMAÇÃO ORDENADA = C ILIMINAR-( )CONCEDIDA/( )NEGADA/( ) CONCEDIDA PARCIALMENTE / ( )PEDIDO-( )DEFERIDO/( )INDEFERIDO/ CC )PERICIADESIGNADAPARA. —/ ií ÀS :; 'h (€ PROCESSO ANULADO A PARTIR DE FLS. ( RECURSO RECEBIDO - APELAÇÃO ADESIVA: AUTOS VISTA APELADO (S) ( TUTELA ANTECIPADA-( )DEFERIDA/( )INDEFERIDA/( )PARC.DEFÉRIDA/ | ( )OUTROS: (S/) SENTENÇA ( ACORDO HOMOLOGADO ( ASSISTÊNCIA PROCESSUAL ( )DESISTÊNCIA HOMOLOGADA o ( )EMBARGOS ( )EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE—-( )PROCEDENTE”( )IMPROCEDENTE/( )
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Página 411 · score 100.0 · ocr

pois, aí, não há que se falar em erro simplesmente material, em erro de cálculo ou em inexatidão material. Neste sentido é a jurisprudência: "O-:erro de cálculo pode ser corrigido a todo tempo, ainda quando a sentença haja transitado em julgado (RTJ 73/946, 89/59€, RT 608/136, RJITJESP 89/72, 97/329, JTJ 154/276, bem fundamentado). Como erro de cálculo, porém, se entende apenas o erro aritmético, como é'a inclusão de parcela indevida ou, a exclusão, por omissão ou equívoco, de parcela devida (RTJ 74/510)" (Apud Theotonio Negrãoc, "Código de Processo Civil e legislação processual em'vigor", Saraiva, 32.º ed. 2001, nota n. 16 ao:art. 463, p. 481-- sem grifos no original).” : Nestes termos, forçoso concluir que os cálculos de ambas as partes : apresentam incorreção, devendo, pois, ser considerado os cálculos; da: Perita Judícial, manifestado nos laudos de ff.174-188 e 208-212. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGA-SE parcialmente procedente o pedido. Houve sucumbência recíproca, razão: pela qual às custas, as despésas processuais é ós honorários ádvocatícios, estes arbitrados no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ex vi do art. 20, 84º do CPC, serão divididos igualmente entre as part
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Página 412 · score 95.0 · ocr

a Z DA Poder Judiórimadaw Hs tese se Mines gerais é DESPACHOS/DECISÓES/SENTENÇAS CERTIFICO E DOU FÉ QUE ENVIEI A SEGUINTE INFORMAÇÃO AO “MINAS GERAIS" - DJ, QUE PUBLICOU EM 07/04/2011: ( )DESPACHO/DECISÃO — PRAZO DE DIAS — p/PARTE ( )APELAÇÃO RECEBIDA VISTA APELADO =( — AMBOS EFEITOS/( ) EFEITO DEVOLUTIVG ( APELAÇÃO: )JULGADADESERTA/( )NÃAORECEBIDA ( ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA t AUDIÊNCIA JDESIGNADA.PARA! / / .ÃS cc h ( )AUTOSVISTA: ( )COMPETÊNCIA: DECLINADA — AUTOS AO (A) JUÍZO/COMARCA COMPETENTE ( CONFLITO COMPETÊNCIA SUSCITADO —- AGUARDA DESATE DE CONFLITO ( IDECISÃO-( )MANTIDA/C )REVOGADA!/( )ALTERADA/( ) ) ( YEMBARGOS DECLARATÓRIOS ( INTIMAÇÃO ORDENADA - ( ILIMINAR=( YCONCEDIDA/( )NEGADA/( ) CONCEDIDA PARCIALMENTE? 2 ( )PEDIDO-( )DEFERIDO/( )INDEFERIDO/ = ( IPERICIADESIGNADAPARA!=—/ / .ÃAS ; kh ( ) PROCESSO ANULADO A PARTIR DE FLS. (C RECURSO RECEBIDO = APELAÇÃO ADESIVA::AUTOS VISTA APELADO(S) ( )TUTELAANTECIPADA=( )DEFERIDA/( )INDEFERIDA/( )PARC:DEFERIDA/ ( OUTROS: (X) SENTENÇA ( ACORDO HOMOLOGADO ( XASSISTÊNCIA.PROCESSUAL (DESISTÊNCIA HOMOLOGADA ( EMBARGOS ) ( YVEXCEÇÃO PRE-EXECUTIVIDADE-( )YPROCEDENTE/( )IMPROCEDEÊNTE/( ) | ( )HABILITAÇÃO-( JADMITIDA/( )INADMITIDA/(
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Página 440 · score 100.0 · nativo

Num. 10113199504 14/11/2023, 10:25 STJ - Consulta Processual https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201400284533&aplicacao=processos.ea 3/9 Fases 14/06/2021 11:52 Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (22) 14/06/2021 11:52 Transitado em Julgado em 21/05/2021 (848) 10/05/2021 12:19 Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 434110/2021 (85) 10/05/2021 12:16 Protocolizada Petição 434110/2021 (PET - PETIÇÃO) em 10/05/2021 (118) 10/05/2021 01:43 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 10/05/2021 (300104) 10/05/2021 01:39 ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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Página 449 · score 95.0 · nativo

TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 9881415-94.2006.8.13.0024 [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: HUGO MOTTA REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS Certifico e dou fé que, conforme determinação de ID 9846663668, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): acórdãos, decisões e trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 1344764-91.2008.8.13.0024. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica FABIANA COIMBRA RIBEIRO
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Página 455 · score 95.0 · nativo

eficácia da prestação jurisdicional, hipótese diversa da apresentada nestes autos. 6. Dos próprios argumentos apresentados nos aclaratórios verifica- se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 7. Registre-se, ainda, que a oposição de novos recursos a fim de protelar o trânsito em julgado do feito ensejará a imposição de multa com fundamento nos arts. 77 e 1.026 do CPC/2015. 8. Diante dessas considerações, rejeitam-se os Embargos de Declaração regularmente opostos pelo Particular. 9. É como voto. Anexo 9881415-94.2006.8.13.0024 (3) (111278949) SEI 1080.01.0031119/2025-20 / pg. 455
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Página 471 · score 95.0 · ocr

45 Á A Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Autos: 024.08.134.476-4 Vistos, etc., Cuidam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Alega o embargante, em 'síntése, que: 1) -- wo juízo estadual é incompetente para eventual correção de cálculos apurados pelo Juízo da Comarca de Ouro Fino; 2) -.a decisão foi omissa, eis que não se manifestou ' sobre o pleito de que.os juros moratórios devem ser calculados:apenas a partir do trânsito em julgado até a inscrição no precatório e ainda, sobre a impossibilidade de cobrança de juros! moratórios e remuneratórios após a inscrição da dívida em precatório. Pediu o aclaramento e a atribuição de efeitos infringentes. É o breve relatório. Observa-sê que os presentes: embargos de declaração extrapolam os limites e objetivos que lhes são conferidos pela lei. A, sentença aborda, fundamentadamente, a questão invocada, ademais, é assente que não se faz mister-exaurir todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando o decisum adota determinado posicionamento, fundamentando-o, como devido. Ora, os embargos: declaratórios não constituem recurso: idôneo para
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Página 488 · score 93.0 · ocr

U TEA ã. 2.5 e > (508 )z : Q& EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº806:407 - RS (2007/026337, e) > RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - EMBARGANTE : UNIÃO ' EMBARGADO : ZENOBIO PEREIRA TERTODEMAGALHÃES ADVOGADA : ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS MORATORIOS. iNCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE | DA DIVIDA. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO DA: COISA. JULGADA. NÃO | APLICAÇÃO. I - Havendo expressa determinação na sentença exeqilenda, já transitada em | Julgado, da inclusão dos juros moratórios: no precatório complementar: não há mais | espaço. para discussão sobre os referidos. juros.. em: virtude. do princípio da coisa julgada. Nel | I1L= Esta c. Corte entende que estão fora: do alcance do parágrafo: único do art. 741 do CPC as sentenças transitadas em julgado anteriormente à sua vigência, ainda que:eivadas de inconstitucionalidade. Embargos:de divergência desprovidos. ; ACÓRDÃO Vistos, relatados e:discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL. do: Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e negar-lhes provimento. nos termos do voto. do Sr. M
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Página 489 · score 93.0 · ocr

( E á / 4 DO o | Sferior Dilema de Josi SR | ? s (500) ; m EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 806.407. - RS (2007/0263379:4 = o RELATÓRIO O EXMO: SR. MINISTRO FELIX FISCHER (Relator): À: UNIÃO | ; interpõe embargos de divergência em recurso especial contra v. acórdão prolatado pela e. | Sexta Turma, cuja ementa restou'assim definida: | "AGRAVO — REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO “CIVIL. PRECATORIO COMPLEMENTAR. INCIDENCIA DE JUROS. MORATÓRIOS. COISA. JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. "a 1.5 Esta Corte: Superior de Justiça firinou o/êntendimento segundo o qual não cabe modificar, em sede de execução, a determinação, por decisão transitada em Julgado, de incidência de juros moratórios sobre o precatório cemplementar até o depósito: integral da divida, sob pena de ofensa ao artigo 5º. inciso XXXVI, da Constituição «Federal, e consequente afronta à segurança jurídica. Precedentes. 2. Agravo regimental, improvido," (fl. 150). A embargante alega divergência de. interpretação jurisprudencial com v. acórdão prolatado pela:e. Segunda Turma deste Sodalício, qual seja. REsp nº 643.235/RS, da j relatoria doe. Ministro Humberto Martins, publicado no DJU de 28/08/2007. | Sustenta qu
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b Ss . | ST. ; SP | Do Sfperioe Liberal tSUULÇÃO (8) NS 1 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 806.407 - RS (2007/0263378-4)-Sivu39 7 EMENTA N EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECATOÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. NAO APLICAÇÃO: I = Havendo expressa determinação na sentença exeqiienda. já transitada em julgado, da inclusão dos Juros moratórios no: precatório complementar: não há pé mais espaço para discussão sobre os referidos juros. em virtude do princípio da coisa julgada. | II - Esta c.. Corte entende que estão. fora: do ! alcance do: parágrafo: único do. art. 741 do CPC às | sentenças transitadas em julgado anteriormente a sua : vigência, ainda que eivadas de inconstitucionalidade. Embargos de divergência desprovidos. VOTO O EXMO. SR: MINISTRO FELIX FISCHER. (Relator): Inicialmente. conheêço dos presentes embargos de divergência, tendo em vista que as matérias trazidas no aresto embargado e no paradigma possuem similitude fática e jurídica; bem como apresentam divergência de teses. A quaestio trazida à baila diz respeito à incidência de juros moratórios em precatório complementar, q
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Hipótese em que: não. incidem juros «moratórios. po GS | Expressa previsão no texto. corstitucional .e ante a constatação de 2902 nbservar o prazo ali estabelecião, .c entidade de direito público não pode ser tida por inadimplente. Orientação, ademais, já assentada pela Corte ro exame da sorma:contida no art. 33. do ADCT. Recurso extraordinário conhecido e provido." Desta forma, em face da posição adotada pelo c. Supremo: Fribunal Federal, a Jurisprudência mais recente desta c.. Corte passou a entender que não incidem juros de mora no precatório complementar, desde que respeitado o prazo constitucional. Nesse sentido: "PROCESSUAL "CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. | 1. E entendimento pacífico deste Tribunal de que só há mora | da Fazenda nos casos em que o pagamento do precatório se dá fora dô prazo | constitucional estabelecido pelo; artigo 100,.$ 2º. da: Constituição: Federal. Estando o pagamento dentro do'prazo não. há. que se falar na.aplicação dos | juros de mora. | 2: Inocorrentes. às hipóteses do art. 5335 do CPC. 3. Embargos de declaração: rejeitados" (EDcl no REsp S43540/DF, 2º Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 09/05/2005). Entretanto, na hipótese em discu
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: E E A 1 fo Agravo regimental. desprovido." (as) (AgRg no REsp 781.655/RS; de minha relatoria, So e 20.02.2006). V "Execução. Fazenda Pública Sentença exequenda. Saldo | remanescente: Requisição «complementar... Juros. moratórios. Incidência até o ' depósito: da integralidade. da dívida. Coisa julgada: Imutabilidade. ! Í 1. Em obediência ão comando da sentença exegienda, "que expressamente: determinou: a incidência de juros moratórios até c depósito da integralidade da dívida, são eles, então, devidos no período entre a data da expedição: e a do efetivo pagamento, do precatório principal, sob pena de afensa à'coisa julgada: Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 611971/RS, 6º Turma, Rel. Ministro Nilson Naves, DJU de.27.08.2007). — "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. — JUROS DE MORA. INCLUSÃO SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMUTABILIDADE. 1 - Em face da posição adotada pelo colendo STF. a | Jurisprudência "mais recente desta Corte pássou a entênder. que não incidem | Jeirós de mora no: precatório :complementar, desde que respeitado o prazo | constitucional. : 11=- O afastamento da incidência de juros de mora Í estabelecidos pel
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ET. : Da NO e. Sapinia Filantbit Justa — [VS (6% )) MONETÁRIA: DO FGTS. ILESO HONORÁRIOS. ART. 29-C€ DA LEI 8.036/90, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-10/01. AÇÕES AJUIZADAS APÓS 27.07.2001. APLICABILIDADE. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa. negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente “cada um dos argumentos trazidos pelo vencido. adotou. be entretanto, “fundamentação suficiente para decidir de modo integral a | controvérsia posta. | 2. O parágrafo único do art. 741 do CPC, buscando. solucionar | específico conflito entre “os principios da coisa julgada: e da supremacia da | Constituição, agregou ao sistema se processo, um. mecanismo: com eficácia | rescisória de sentenças inconstitucionais. Sua: "utilização; "contudo, não, tem: caráter universal, sendo restrita às sentenças fundadas em norma inconstitucional; assim consideraras as que: (a) aplicaram norma inconstitucional (1º parte do dispositivo), ou (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional ou, ainda, fc) aplicaram. norma com um sentido: tido por inconstitucional (2º parte do dispositivo). 3. — Indispensável, em qualquer cãso, que a inconsti
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Í >” 152 "o meses “que. indicou, a incidência, dá correção monetária Sivindice&s aplicados: pela. gestora do Fundo: fa Caixa: Econômica Federal), o STE-n declarou a inconstitucionalidade de.qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas: de: interpretação conforme. a Constituição: ou sem redução de texto. Resolveu, isto Sim, uma questão de direito intertemporal (ade saber qual das normas infraconstitucionais. -a- antiga ou'a nova - deveria: ser aplicada para É cálcular: a correção. monetária: das. contas do FGTS: nos citados: meses) e à | deliberação tomada se fez com base na aplicação direta dé normas Í constitucionais, nomeadamente: a 'que trata da irretroatividade. da lei, em | garantia do direito adquirido: (art. 5º, XXXVI). | 8. Precedentes da 1º Turma (REsp 720,953/SC, Rel. Min. Teori | Albino Zavascki; 1º Turma, DJ de. 22:08:2005; REsp 721.808/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1º Turma, DJ de 19.09.2005). 9.0. art: .29-C da Lei nº 8:036/90,. introduzido pela MP nº 2.164-410/2001, "é norma especial: em: relação aos arís. 20 e 21 do CPC, aplicando-se. às: ações ajuizadas após 27:07:2001,, inclusive nas causas que não têm natureza: trabalhista, movidas. pelos titulares das:
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CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: HUGO MOTTA CPF: 014.310.726-72 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DESPACHO À Secretaria, para que junte aos autos a decisão do recurso nº 1755948, bem como a certidão de trânsito em julgado. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberações. P. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito
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CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: HUGO MOTTA CPF: 014.310.726-72 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DESPACHO À Secretaria, para que junte aos autos a decisão do recurso nº 1755948, bem como a certidão de trânsito em julgado. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberações. P. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito
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penhora 1

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Num. 9609894142 Av1i ,1 • I • í '< i* . :*>. ' ■ ' 4 Mandado de Penhora expedido pela Secretaria deste^uízo,4Bm ^9/d2/96 no ualor de RS4«945f00, fica o itnouel objeto da mattículA feitorias "PENHDRADOS” e nomeado pelo M*M,3uiz de DlreltJD dro Rezende Oiiueirap como fiel dapoaitário* Dou fèt S. |> R.IO.5.938.DATA:27/06/96.Protocolo de n’ 34.569.DEVEDOR^ ■ i * j i . 1
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