Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
Páginas664
Termos cadastrados12
Termos encontrados7
Ocorrências152
Tempo4min 00s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
r$56.261.012,82; r$5; R$ 6.595,80 (Seis mil quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos); R$ 649.382,45 (seiscentos e quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos); R$649.382,45; R$658.320,95; R$11.270.349; R$ 0,19 (Dezenove centavos)
S S/A-BOMG, por seu procurador abaixo assinado, comparece diante de V.Exa. nos autos de execução que move a Laticínios Aparecida Ltda e outros, para dizer que o único bem levado a hasta pública pela Fazenda Estadual teve resultado negativo. ! Isto posto, reitera o seu pedido anterior de fls. 31v., e requer juntada do substabelecimento anexo. cr . Termos em que. Pede Deferimento. Belo(Horizonte, IQ de março de
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado
Não encontrado neste documento.
bem penhorado 10
Página 38 · score 85.7 · nativo
JUIZO PE DTBEITO M OOMAROA DE CAHMO DO RIO CLAfíO - MS.
1
Em 23.09.93
Ilmo.Sr.Br.Sebastião Kaves de Hezeide
MM.Jiiiz de Direito da 7* vara da Fazenda
Publica e Autarquias de
BELO HORIZOHTE-MG./
Pelo jnresente, venho à presença de ^.Eza.,
informar que os bens penhorados na precatória enviada a este Ju£
zo para a avaliação e praceamento dos bens penhorados à ^aticii^
06 ■Aparecida I»tda, extraida do processo n®02493120350/0, já es-/
tão sendo objeto-de licitação na forma do §2S do art.714 do CPO,
entre a requerente e a Eazenda Estadual, por força do V.Acordão/
exarado no processo 19.086, tambám em apenso (Agravo de Instru -
mento), em que foi agravante 0 proprio HDMG.
Informo, ainda a V.Exa., que por duas ve-/
zes 08 representantes da azenda e do BDMG foram intimados para
Página 94 · score 85.7 · nativo
FAZ SABER a V.Exa. Sr. Dr. Juiz de Direito
da Comarca de Carmo do Rio Claro-M'G, ou a quem suas vezes
fizer e conhecimento desta pertencer que, por parte do Ban
co de Desenvolvimento de Minas Gerais-BDMG, nos autos da A-
ção de Execução Fiscal proposta;contra LATICÍNIOS APARECIDA
LTDA. e outros, com endereço no Bairro Cachoeiras, s/ns, em
Conceição da Aparecida-MG, foi requerida a expedição da pre
sente precatória, com o teor da qual depreco a V.Exa. para
proceder ao leilão dos bens penhorados na forma estabelecida
na Lei 6.830, expedindo-se a Carta de Arremataçâo em favor
do Arrematante, pagando-se à Exequente o crédito que será a-
purado quando da realização da praça, tudo, nos termos da pe
tição, despacho e demais peças que a esta acompanham, por có
pias xerográficas.
H
Em virtude do que expediu-se a presente ca£
ta precatória que apresentada a V.Exa. e nela exarado o seu
Página 102 · score 100.0 · nativo
'tt m a
lu
I
I
P:
2.2. 0 que evidenciam os autos ê justamente que.
f r
segundo alega e prova o Embargado, não houve garantia do Juízoí!*
da Execnçâo, haja vista que o bem penhorado fora adjudicadb a' Fa
'-41
zenda Estadual, e, mesmo assim era de valor irrisório em face"dc
'm
r
valor da execução, tudo conforme se pode ver dos documentos de
fl. 48 "usque" 53.
'
2.3. Destarte, a teor do § lo do art. 16 da Lei nQ
Página 103 · score 100.0 · nativo
•WV'';
• '.•, v_-' •
1®: .
fciis .
<4
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIÇA DE 1? INSTÂNCIA
^^udicação em execução movida pela Fazenda Estadual contra a Em- •
bargante, além de ser aquele referido bem penhorado de valor irri
sório em face do valor do crédito ora embargado, tudo nos termos'
da fundamentação retro a qual integra essa parte dispositiva parj
todos os efeitos legais.
3.2. Custas e honorários pela Embargante, sendo es
ses arbitrados em 15% sobre o valor atualizado do crédito exequer
do.
P. R. I. e junte-se
%
Página 164 · score 87.0 · nativo
0(A) MM. Juiz(íza) de Direito da vara supra manda ao Oficial de
Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, CITE a
parte ré ou o seu representante legal para pagar em 5 (cinco) dias a
importância constante da cópia em anexo, que será corrigida
raonetariamente na data do recolhimento e demais cominações legais ou
garanta a execução. Não o fazendo, proceda a penhora e avaliação de bens
quantos bastem para a garantia da execução, acréscimos legais e custas
judiciais. Não encontrando o devedor proceda ao arresto em bens
suficientes para converter em penhora por citação posterior. Feita a
penhora, intime-se o executado e seu cônjuge se casado for que, se a
penhora recair sobre bens imóveia^^^érá o prazo de 30 (trinta) dias para
opor embargos, sob pena de se^resumirem aceitos como verdadeiros, os
fatos articulados pelo exeqüen^. Entrague-se contra-fé e cópia do auto
de penhora ou arresto e proceda-se a a/aliação.
COMPLEMENTO / DESPACHO JUDICIAL í
POÇOS DE CALDAS, l^àde abril df)2Qll.
Escrlrvá(oy Judicial /
Página 452 · score 88.0 · nativo
curso da prescrição intercorrente, não bastando para
tal o mero peticionamento em íuizo. requerendo,
v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre
outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro
da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o
prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do
crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para
além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por
edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo -
mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-
prescrição
intercorrente.
interrompida
retroativamente, na data do protocolo da petição que
requereu a providência frutífera.
se
a
Página 471 · score 85.7 · nativo
'dy
/
r
c
!
Vit,
O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS_BDMG, por seu advogado^
nos autos da Carta Precatória de Belo Horizonte para praceamento.
dos bens penhorados :a lATICÍNIOS APARECIDA LTDA» respeitosamente
pede a V.Exa, a notificação via postal do credor hipotecário,CRE
FISUL S/A- CRÉDITO, FINANCIAMENTO,INVESTIMENTO, dando-lhe ciência
do leilão do imóvel penhorado, situado em Conceição Aparecida,con^
tituido de uma gleba de terras com 1,72 ha
as benfeitorias do devedor. Laticínios Aparecida Ltda.
Termos em que
P.J. e deferimento
onde estão edlflcadas
Página 500 · score 85.7 · nativo
cordiecimento desta couberjque nos autos da Carta Precató
ria de nS 027,extraída da Execução Piscai promovida pelo*
Banco de Desenvolvii:iento de lünas GeraisCBDT.TC) contra 0 '
Latieinio Aimrecida Itda,na pessoa de seu rejpesentante '
legal,sr. Joao Batista Galvão,em trânsito por este Juizo
e cartorio do Crime,e,110 curso deste foi determinado a in
timação do referido sr. João Batista Galvao,residente ne£
ta comarca de TferagimçUjTiG, ,d2.3 praças designadas pelo lí:.'.
Juiz,nestes autos pera a venda e bens penhorados ao Bati -
cinio Aparecida I.tda,para os dias 20.05,85 e 31.05.85,03'
13:00 lis, ,re3peGtivanente,tudo conforme despacho do 11'^,
Juie de Direito.-f
*0
I
i->r
I
a presente com a que depreca V. Exa,,no
Página 629 · score 88.0 · nativo
para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,
v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou
sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo
exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1
(um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição
aplicável (de acordo com a natureza do crédito
exequendo) deverão ser processados, ainda que para
além da soma desses dois prazos, pois, citados
(ainda que por edital) os devedores e penhorados os
bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados
os referidos prazos -, considera-se interrompida a
prescrição intercorrente, retroativamente, na data do
protocolo da petição que requereu a providência
frutífera.
4.4.)
A
Página 642 · score 88.0 · nativo
por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição
intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo,
requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou
sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro
da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo
de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito
exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma
desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores
e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de
escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a
prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da
petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos
autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do
CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação
dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o
prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo
depósito judicial 2
Página 221 · score 88.9 · nativo
Num. 6075913164
Num. 6075913164
0D
RELAÇÃO DE
DEPÓSITOS JUDICIAIS
TESOURARIA JUDICIAL DA COMARCA DE
Carmo âo Rio Claro.-
/
1\
à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais
Agenciada: Carmo do Sio Claro.-
0 Tesoureiro abaixo assinado, vai depositar neste Estabelecimento, o total
de acordo com o quadro e condições que se seguem:
Página 392 · score 100.0 · nativo
30/04/2018
16:08
Bloq. Valor
658,320,95
0,00
Nenhuma ação disponível
Não Respostas texiblrlocultarl
Reiterar Não Respostas . ^ Cancelar Nâ<? Respostas :
Dados para depósito judicial em caró de transferência
Instituição Financeira para Depósito
Judicial Caso Transferência:
Usar IF e agência padrã
Agência para Depósito Judicial Caso
Transferência:
Nome do Titular da Conta de
Depósito Judicial:
ESTADO DE MINAS GERAIS
bloqueio judicial 7
Página 193 · score 100.0 · nativo
Num. 6077158054
Num. 6077158054
4 f
NÉLITON ANTONIO BASTOS - OAB/MG 79.911
LUZEJANE VALERIO DE CASTILHO BASTOS - OAB/MG 94J05
LILIANE VALÉRIO BASTOS - OAB/MG 113.530
Diante do exposto, vem requerer de Vossa Excelência
que se digne de determinar o imediato CANCELAMENTO DO
BLOQUEIO JUDICIAL BACENJUD efetivado junto a conta salário
n“ 04848-0, agência 5825, BANCO ITAÚ S.A., em nome de
Marcelo Gavião Bastos, e a conseqüente restituição dos valores
bloqueados.
Declara, nos termos do CPC que as cópias conferem
com 0 original.
Teimos em que,
Pede DeferimjEnto.
Poços dèX^ ft
Página 194 · score 100.0 · nativo
INT DMAE POCOS DE CAL 51
43,15-
23/04
2.641,00
SALDO DO DIA
23AJ4
TED S 104.0145MARCELO Q
SALDO DO DIA
BLOQUEIO JUDICIAL
3.964,80
27/04
6.595,80
27/04
6.595,80-
28/04
28/04
0,00
Página 556 · score 100.0 · nativo
§ l2 A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito
concedido para a aquisição do próprio bem.
§ 2e O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no
caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
§32 ÍVETADOl.”
Destarte, tal como foi realizada a penhora “on line” em
caderneta de poupança com depósito de R$ 1.103,09 (Hum mil
cento e três reais e nove centavos) conforme cópias de extratos
juntados e Comunicação de Bloqueio Judicial em conta, portanto,
inferior a 40 (Quarenta) salários mínimos, restaria contrário ao
texto legal supra citado.
Rua Goiás, 416- 1 ^ Andar - Sala 102-Centro-Poços de Caldas-MG.
CEP37701-005-Tel/Fax:(35)3721-3480
rN,[\
e-mail: neUtomdv@pocos-nei.com.br
\
■
Página 557 · score 100.0 · nativo
649, inciso X, CPC.
Nesse diapasão, a disposição atual legislativa em seu
art. 649, X do CPC, pela redação dada pela Lei 11.382/06, é que
estando em poupança, os valores em limites de até 40 salários
mínimos se tomam impenhoráveis de forma absoluta, sem
relatividade inclusive.
Diante do exposto, vem requerer de Vossa Excelência
que se digne de determinar o imediato CANCELAMENTO DO
BLOQUEIO JUDICIAL BACENJUD efetivado junto a conta salário
n“ 03490-1, agência 3359, BANCO ITAÚ S.A., bem como da
Poupança n° 10.011.935-2, BANCO DO BRASIL S.A., Agência n°
4271-4, Poços de Caldas, MG., em nome de Marcelo Gavião
Bastos, e a conseqüente restituição dos valores bloqueados.
Termoaem que,
íferimento.
Pe'
, 4 de fevereiro de 2013.
Página 559 · score 100.0 · nativo
—- DE2[:HBfiÜ/20l2 —.................
18 SAQUE CARTAO MAGNCTJCO
18 MHONFRACAO/SAlrA^W»»? 316A
18 S A 1. D a
28 SAQUE CARTAQ MAGNÉTICO
28 PREMUNERACAÜ/SALARIO 31M
26 SALDO
----- JANElRÜ/2013 ------------------
2-? BLOQUEIO JUDICIAL
24 SALDO
30 DESBLOQUEIO JUDICIAL
30 S A L D 0
31 SAQUE CARTAO MAGNÉTICO
VALOR
0.00
1.338.00-
1.338.09
Página 568 · score 100.0 · nativo
Num. 6077158043
Num. 6077158043
0'Banco DO Brasil
4271-4 PRACA PEDRO SANCHES
Agência - 4271-4 PRACA PEDRO SANCHES
Brasília ,24 DE JANEIRO DE 2013
COMUNiCACAO DE BLOQUEIO JUDICIAL EM CONTA
limo.(a) Sr.(a)
MARCELO GAVIAO BASTOS
ARMANDO CHAGAS VIOTTI MAGALHAES 309 CASA
JARDIM DAS HORTENSIAS
azado (a) Senhor (a)
No intuito de alertá-lo(a), especialmente quanto aos efeitos em sua movimentação financeira e
débitos programados eventualmente existentes, comunicamos a Vossa Senhoria que, ém cumprimento
de expressa determinação contida na Ordem Judicial
Página 569 · score 100.0 · nativo
Num. 6077158043
Num. 6077158043
^ Banco DO Brasil
4271-4 PRACA PEDRO SANCHES
AgêncU - 4271-4 PRACA PEDRO SANCHES
Bra$íiia .24 DE janeiro de 2013
COMUNICACAO DE BLOQUEIO JUDICIAL EM CONTA
llmo.(a) Sr.(a)
MARCELO GAVIAO BASTOS
ARMANDO CHAGAS VIOTTI MAGALHAES 309 CASA
JARDIM DAS HQRTENSIAS
Bzado (a) Senhor (a)
No intuito de alertá-io(a), especlalmente quanto aos efeitos em sua movimentação financeira e
débitos programados eventualmente existentes, comunicamos a Vossa Senhoria que. em cumprimento
de expressa determinação contida na Ordem Judicial ns
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente 45
Página 448 · score 100.0 · nativo
. r,;
: - !'
NftUITON ANTONlO BASTOS - OAB/MG 79.911
LUZr:yANU VALKIOO DR CASTILHO BAS^IOS-O.-VB/MG 94.205
l.n,IANF.V.'\l.RlUO BASTOS-Oy\B/MG 113.530
Excelentíssimo Senhor(a) Doutor(a) Juiz (a) de Direito da 3^ Fazenda ÊstádUàl
Numeraçao Única 1203500-63.1983.8.13.0024
Processo n" TJMG 002483120350-0
fPRESCRICÃO INTERCORRENTE)
t-,
O
\
V
MARCELO GAVlAO BASTOS, já qualificado, vem
perante Vossa Excelência, ALEGAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA,
expondo e requerendo o seguinte;
A presente ação de execução fiscal foi ajuizada no ano de
Página 449 · score 100.0 · nativo
seja localizado o devedor ou encontrados bens
penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3° - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou
os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento
da execução.
§ 4^ Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver
decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído
pela Lei nM1.051.de 2004).
§ 5° A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no §
4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais
cujo valor seja inferior ao minimo fixado por ato do Ministro de
Estado da Fazenda.
Recentemente, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
fixou 0 seguinte entendimento em sede Recurso Repetitivo (destaque nosso):
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E
Página 452 · score 100.0 · nativo
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e
havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido,
findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se
automaticamente o prazo prescricionai aplicável (de acordo
com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o
processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na
forma do art. 40, §§ 2**, 3® e 4° da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o
qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de
ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de
imediato: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva
citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o
curso da prescrição intercorrente, não bastando para
tal o mero peticionamento em íuizo. requerendo,
v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre
outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro
da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o
prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do
Página 453 · score 100.0 · nativo
Num. 6077158066
Num. 6077158066
1
NELITON .\NTONIO B.VSTOS - OAB/MG 79.911
LU7.EJANn VAI.ERIO DE CAÍTDLHO BASTOS - OAB/MG 94.205
I-II-IANE VA1.ÉR10 BASTOS - OAB/MG H5.5JO
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente,
deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos
marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo
prazo, inclusive quanto ao periodo em que a execução ficou
suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime
dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do
CPC/1973).
(REsp 1340553/RS, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL
Página 454 · score 100.0 · nativo
LILL\NE V.ALÉRiO B/\STOS - OAB/MG 113.534)
Ocorre que os peticíonamentos para bloqueio de valores,
levou à providência infrutífera, já que os parcos valores bloqueados pelo
sistema BacenJud em 24/01/2013, foram declarados IMPENHORÁVEIS por
decisão deste juízo publicada em 24/06/2013 e transitada em julgado.
Com isso, de se considerar que já com a baixa definitva
em 2002 e somente uma Petição de DESARQUIVAMENTO solicitado em
04/12/2007, e novo arquivamento ordenado em 27/02/2008 pelo entendimento
do STJ, houve a consumação da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. já que o
pedido infrutífero -, não foi capaz de interromper o curso da prescrição.
Após isso, houve inúmeros outros pedidos infrutíferos de
penhora de valores que também foram declarados impenhoráveis, inclusive
pelo TJMG, bem como diversos pedidos de novas suspensões processuais
pelo Fisco.
Com isso, nota-se que, de acordo com o precedente
citado, já ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário perseguido
desde 06 de dezembro de 1.983
Página 455 · score 100.0 · nativo
K%
»
NÉLITON ANTONlO B.\STOS - OAB/WG 79.911
LUZEJANE V.^U-ERIO DE
BASTOS - OAB/MG 94.205
LI1.1ANE Vi\LÉRIO B/\STOS - 0.\B/MC. 113.530
DO PEDIDO
Ante o exposto, e observado o disposto no art. 927, III,
do CPC, pugna pela DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
DA PRESENTE EXECUCÃO. arquivando-se definitivamente os autos, como
medida de Justiça!
Pede deferimento.
Poços de Caidas, 26 de julho de 2021.
/
)n Krftí ^ Bastos
NéH
a
AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MG
PROCESSO 0024.83.120.350-0
MARCELO GAVIÃO BASTOS, já qualificado, por seu advogado subscritor, assinado digitalmente, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e ao final Requerer, nos termos seguintes:
Ás fls 419 ut 431 do ID 6077158066, fora protocolizado pedido de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
acompanhado de documentos, entretanto ao digitalizar os autos, vieram, também, Petição e documentos
do Exequente, muito embora em 03/08/2021, fora levado o feito à Conclusão, e ato contínuo remetidos os
autos à central de digitalização, prejudicando dessa maneira a apreciação por Vossa Excelência das
alegações que acompanharam o pedido, bem como dos documentos acostados.
Dessa forma, Requer de Vossa Excelência sejam apartadas as peças de fls. 419 a 431, ID 6077158066,
do Executado, para que sejam apreciadas e submetidas à sua DECISÃO.
Termos em que pede Deferimento
Poços de Caldas, 09 de fevereiro de 2022.
Página 594 · score 100.0 · nativo
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que esta
subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, manifestar ciência da
virtualização do processo, bem como expor e requerer o seguinte:
De início, alega o Executado na petição ID 6077158066 que teria ocorrido
a prescrição intercorrente neste processo tendo em vista que a execução foi proposta em
1983 e teria ficado sem qualquer movimentação por mais de 05 anos.
Compulsando os autos, verifica-se que o BDMG, em novembro de 1999,
na condição de mandatário do Estado de Minas Gerais, requereu a suspensão do
processo, com fulcro no artigo 791, inciso III, do CPC/1973, até que fossem encontrados
bens passíveis de penhora (cf. ID 6076958106).
Em agosto de 2002, Vossa Excelência determinou o arquivamento com
baixa na distribuição, facultando a reativação caso houvesse o interesse das partes (cf. ID
Página 595 · score 100.0 · nativo
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
Avenida Afonso Pena nº 4.000, Cruzeiro, Belo Horizonte/MG.
2
Não bastasse o exposto acima, verifica-se que não houve qualquer
intimação pessoal do Estado para que movimentasse o feito, o que impede a
caracterização de prescrição intercorrente no caso.
Neste sentido, é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que é descabido o reconhecimento de prescrição intercorrente quando não
demonstrada a inequívoca desídia do autor em dar andamento ao feito após
intimado pessoalmente para fazê-lo. Confira os RECENTES julgados abaixo:
“AGRAVO
Página 596 · score 100.0 · nativo
de Justiça de Minas Gerais:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO
PROCESSO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
Uma vez que o douto juiz a quo homologou o acordo celebrado
entre as partes e determinou o arquivamento da execução, nos
termos do art. 792, CPC, resta obstado o reconhecimento da
prescrição intercorrente. 2. Ademais, para que reste configurada a
prescrição intercorrente, faz-se necessário a prévia intimação do
credor, nos termos do art. 267, §1º, CPC”
Apelação Cível Nº 1.0251.07.019864-2/001 - COMARCA DE
Extrema – Apelante (s): SOCIEDADE UNIFICADA DE
EDUCAÇÃO DE EXTREMA - UNIEX – Apelado (a)(s):
FERNANDO LUCAS CARNEIRO.
Página 597 · score 100.0 · nativo
vedada a retroatividade da lei por imposição constitucional que encontra morada no
artigo 5º, XXXVI.
O art. 14, do CPC/2015, impõe, ainda, sejam “respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada”.
Por sua vez, segundo a regra do artigo 1.056, também do CPC/2015, será
considerada como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente (art. 924, V),
inclusive para as execuções em curso, a data de vigência do CPC/2015
Ademais, considerando que a norma do artigo 921, do CPC/2015,
modificou jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, segundo a qual somente haveria
prescrição intercorrente se o exequente antes fosse intimado pessoalmente para dar
prosseguimento ao feito, imperioso observar, também, o disposto no artigo 927, § 4º,
CPC/2015, que consubstancia a proteção da tutela da confiança do jurisdicionado e da
segurança jurídica.
Página 598 · score 100.0 · nativo
te para responder se aceita a procedência de descontos conforme a Lei Estadual nº 18.002/09. O executado Marcelo se manifestou em ID: 6077158066 - Pág. 16 alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Contra tal manifestação, o Estado se manifestou em ID: 8424603076 - Pág. 1 alegando que não ocorreu Anexo 1203500-63.1983.8.13.0024 (2) (111276752) SEI 1080.01.0031087/2025-11 / pg. 598
Página 599 · score 100.0 · nativo
prescrição in casu e pedindo o prosseguimento do feito.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Alega o executado que houve prescrição intercorrente após a suspensão do processo que ocorreu em
1999, com baixa definitiva em 2002 e foi reativado em 2007. Passando-se mais de 5 anos após a baixa
definitiva, o que resulta na prescrição recorrentente.
A prescrição é instituto criado com o objetivo de estabilizar relações jurídicas perpetradas no tempo,
penalizando o credor pela inércia em exercer seu direito em face do devedor, extinguindo, por
conseguinte, o direito do primeiro de exercer sua pretensão em juízo.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há comprovada e inconteste inércia do
Credor/Exequente/Fazenda Pública em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito
exequendo.
Página 600 · score 100.0 · nativo
ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de
imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de
cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.”
(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
Esta alteração legislativa modificou a jurisprudência do STJ, conforme voto do Ministro Teori Albino
Zavascki em Recurso Especial, que se transcreve:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. DIREITO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI 11.051/2004”.
Página 601 · score 100.0 · nativo
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DA
EXEQUENTE - OCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO FEITO E REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO -
DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
Verifica-se que o processo foi suspenso em na data de 18/11/1999 (ID: 6076958106 - Pág. 3) e foi
remetido ao arquivo em 05/08/2002 (ID: 6076958106 - Pág. 5). Somente em 22/10/2007 a parte que veio a
ser exequente pediu o desarquivamento dos autos e a continuidade do processo. Logo, verifica-se que
transcorreu o tempo de 5 anos e 2 meses entre a data do arquivamento dos autos e o pedido de
desarquivamento, prazo que enseja a prescrição intercorrente nos termos dos arts. 40, da Lei 6830/1980 e
art. 174, do CTN.
Quanto à alegação da parte exequente de que a pretensão de reconhecimento da prescrição seria
descabida diante da ausência de intimação pessoal do Estado ou de desídia do processo por conta do
antigo exequente não merecem respaldo. A necessidade de intimação prevista na lei se refere à
impossibilidade de decretação de prescrição de ofício, sem a prévia oitiva da parte, o que não se verifica
diante da oportunidade de
Página 602 · score 100.0 · nativo
firmado no REsp 1.340.553/RS, visto que não versa sobre hipótese de não localização do executado ou de
bens penhoráveis. O artigo 25 da Lei n. 6.830/80, que prevê a intimação pessoal da Fazenda Pública, não
a dispensa de acompanhar o processo e de promover os atos necessários para o seu andamento. A
paralisação do processo, sem que tenham sido adotadas providências para a efetiva satisfação do crédito
exequendo, impunha a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que ultrapassado o prazo previsto
em lei para o exercício da cobrança forçada após o descumprimento do parcelamento. (TJMG - Apelação
Cível 1.0382.99.007652-5/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 23/11/2021, publicação da súmula em 29/11/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS. LONGO PERÍODO SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE SUSPENSÃO SEGUIDO DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RESP 1340553/RS.
Página 604 · score 100.0 · nativo
te para responder se aceita a procedência de descontos conforme a Lei Estadual nº 18.002/09. O executado Marcelo se manifestou em ID: 6077158066 - Pág. 16 alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Contra tal manifestação, o Estado se manifestou em ID: 8424603076 - Pág. 1 alegando que não ocorreu Anexo 1203500-63.1983.8.13.0024 (2) (111276752) SEI 1080.01.0031087/2025-11 / pg. 604
Página 605 · score 100.0 · nativo
prescrição in casu e pedindo o prosseguimento do feito.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Alega o executado que houve prescrição intercorrente após a suspensão do processo que ocorreu em
1999, com baixa definitiva em 2002 e foi reativado em 2007. Passando-se mais de 5 anos após a baixa
definitiva, o que resulta na prescrição recorrentente.
A prescrição é instituto criado com o objetivo de estabilizar relações jurídicas perpetradas no tempo,
penalizando o credor pela inércia em exercer seu direito em face do devedor, extinguindo, por
conseguinte, o direito do primeiro de exercer sua pretensão em juízo.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há comprovada e inconteste inércia do
Credor/Exequente/Fazenda Pública em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito
exequendo.
Página 606 · score 100.0 · nativo
ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de
imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de
cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.”
(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
Esta alteração legislativa modificou a jurisprudência do STJ, conforme voto do Ministro Teori Albino
Zavascki em Recurso Especial, que se transcreve:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. DIREITO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI 11.051/2004”.
Página 607 · score 100.0 · nativo
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DA
EXEQUENTE - OCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO FEITO E REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO -
DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
Verifica-se que o processo foi suspenso em na data de 18/11/1999 (ID: 6076958106 - Pág. 3) e foi
remetido ao arquivo em 05/08/2002 (ID: 6076958106 - Pág. 5). Somente em 22/10/2007 a parte que veio a
ser exequente pediu o desarquivamento dos autos e a continuidade do processo. Logo, verifica-se que
transcorreu o tempo de 5 anos e 2 meses entre a data do arquivamento dos autos e o pedido de
desarquivamento, prazo que enseja a prescrição intercorrente nos termos dos arts. 40, da Lei 6830/1980 e
art. 174, do CTN.
Quanto à alegação da parte exequente de que a pretensão de reconhecimento da prescrição seria
descabida diante da ausência de intimação pessoal do Estado ou de desídia do processo por conta do
antigo exequente não merecem respaldo. A necessidade de intimação prevista na lei se refere à
impossibilidade de decretação de prescrição de ofício, sem a prévia oitiva da parte, o que não se verifica
diante da oportunidade de
Página 608 · score 100.0 · nativo
firmado no REsp 1.340.553/RS, visto que não versa sobre hipótese de não localização do executado ou de
bens penhoráveis. O artigo 25 da Lei n. 6.830/80, que prevê a intimação pessoal da Fazenda Pública, não
a dispensa de acompanhar o processo e de promover os atos necessários para o seu andamento. A
paralisação do processo, sem que tenham sido adotadas providências para a efetiva satisfação do crédito
exequendo, impunha a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que ultrapassado o prazo previsto
em lei para o exercício da cobrança forçada após o descumprimento do parcelamento. (TJMG - Apelação
Cível 1.0382.99.007652-5/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 23/11/2021, publicação da súmula em 29/11/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS. LONGO PERÍODO SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE SUSPENSÃO SEGUIDO DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RESP 1340553/RS.
Página 612 · score 100.0 · nativo
O MM. Juiz de 1ª Instância extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição
intercorrente, sob o argumento de que o processo fora suspenso em 1999, sendo remetido
ao arquivo ulteriormente em 05 de agosto de 2002, sendo que somente em 22 de outurbo
de 2007 foi requerido o desarquivamento para dar andamento ao feito. Sendo assim, uma
vez que decorrra cinco anos e dois meses sem qualquer movimentação do processo,
decretou-se a prescrição intercorrente, com a extinção da presente execução.
Ocorre que, data máxima vênia, não há que se falar em prescrição
intercorrente no caso em tela. Senão, vejamos:
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 267, §1º, DO CPC DE 1973 - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM
Página 613 · score 100.0 · nativo
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
Compulsando os autos, verifica-se que o BDMG, em novembro de 1999,
na condição de mandatário do Estado de Minas Gerais, requereu a suspensão do
processo, com fulcro no artigo 791, inciso III, do CPC/1973, até que fossem encontrados
bens passíveis de penhora (cf. ID 6076958106) Nos termos do supracitado artigo, a
prescrição intercorrente, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, pressupunha o
reconhecimento da desídia por parte do exequente.
Em agosto de 2002, o juízo a quo determinou o arquivamento com baixa na
distribuição, facultando a reativação caso houvesse o interesse das partes (cf. ID
6076958106).
Durante esse período de arquivamento, houve revogação do mandato, a
partir da qual o BDMG deixou de acompanhar o processo. Bem de ver que não houve
Página 614 · score 100.0 · nativo
PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
NECESSIDADE
DE
INTIMAÇÃO
PESSOAL.
1.
Para
reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a
comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação
pessoal do autor para diligenciar nos autos. 2. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento”.
(EDcl no AREsp 604.906/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe
02/03/2016).
Página 615 · score 100.0 · nativo
Avenida Afonso Pena nº 4.000, Cruzeiro, Belo Horizonte/MG.
5
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
Por sua vez, segundo a regra do artigo 1.056, também do CPC/2015, será
considerada como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente (art. 924, V),
inclusive para as execuções em curso, a data de vigência do CPC/2015.
Ademais, considerando que a norma do artigo 487, do CPC/2015,
modificou jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, segundo a qual somente haveria
prescrição intercorrente se o exequente antes fosse intimado pessoalmente para dar
prosseguimento ao feito, imperioso observar, também, o disposto no artigo 927, § 4º,
CPC/2015, que consubstancia a proteção da tutela da confiança do
jurisdicionado e da segurança jurídica.
Página 616 · score 100.0 · nativo
PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência
incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). 4. O novel estatuto
trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts.1.045-1.072),
disposições finais e transitórias a reger questões de direito
intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações,
a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à
prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-
á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924,
inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em
curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056). 5. A
modificação de entendimento com relação à prescrição
intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte,
trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra
transitória do NCPC e as situações já consolidadas,
fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o
Página 617 · score 100.0 · nativo
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
de suspensão do feito, em razão da ausência de bens foi feito na vigência
do Código de Processo Civil de 1973. Assim, não há que se falar na
aplicação do atual do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando que a norma do artigo 921, do CPC/2015,
modificou jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, segundo a qual somente haveria
prescrição intercorrente se o exequente antes fosse intimado pessoalmente para dar
prosseguimento ao feito, imperioso observar, também, o disposto no artigo 927, § 4º,
CPC/2015, que consubstancia a proteção da tutela da confiança do jurisdicionado e da
segurança jurídica.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do
juízo de admissibilidade, requer o Apelante que esta Colenda Câmara Cível Julgadora,
Página 621 · score 100.0 · nativo
BREVE SÍNTESE:
Cuida-se de Decisão de EXTINÇÃO DO FEITO com base na
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nos termos do artigo 487, inciso II, do
Código de Processo Civil.
Execução iniciada em 1983, suspensão do processo que
ocorreu em 1999, com baixa definitiva em 2002, sendo somente
reativado cinco anos e meses depois, em 2007.
Página 623 · score 100.0 · nativo
Inaplicabilidade ao caso concreto do entendimento firmado
no REsp 1.340.553/RS, visto que não versa sobre hipótese de não
localização do executado ou de bens penhoráveis. O artigo 25 da Lei n.
6.830/80, que prevê a intimação pessoal da Fazenda Pública, não a
dispensa de acompanhar o processo e de promover os atos necessários
para o seu andamento. A paralisação do processo, sem que tenham sido
adotadas providências para a efetiva satisfação do crédito exequendo,
impunha a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que
ultrapassado o prazo previsto em lei para o exercício da cobrança
forçada após o descumprimento do parcelamento. (TJMG - Apelação
Cível 1.0382.99.007652-5/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio
Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2021, publicação
da súmula em 29/11/2021)
Página 625 · score 100.0 · nativo
Fl. 1/10
<CABBCAADDAABCCBBCAADBADACBCABCBCDAAAADDADAAAD>
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP
1.340.553/RS. LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
- O Superior Tribunal de Justiça definiu, no âmbito do REsp nº 1.340.553
e julgado sob o regime dos recursos repetitivos, as teses relativas à
configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal, sendo certo
que o prazo de um ano para suspensão do processo deve ter início a
Página 626 · score 100.0 · nativo
1- A espécie em exame.
Cuida-se de ação de execução movida inicialmente pelo
BDMG e posteriormente sucedido pelo Estado de Minas Gerais contra
Lacticínios Aparecida Ltda e outros.
Após devido, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, ao
reconhecer a prescrição intercorrente.
No âmbito das razões recursais, o exequente não concorda
com a pronúncia da prescrição intercorrente, ao argumento de que
após a suspensão do processo, por ausência de bens, não houve
intimação pessoal do BDMG, de modo que não pode falar em desídia
ou inércia do Estado de Minas Gerais com relação à paralisação do
processo.
Página 627 · score 100.0 · nativo
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO
CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA
PARA
A
CONTAGEM
DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO
APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO
ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO
FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que
nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá
permanecer eternamente nos escaninhos do Poder
Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada
Página 628 · score 100.0 · nativo
ofício,
reconhecer
a
prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva
citação (ainda que por edital) são aptas a interromper
o curso da prescrição intercorrente, não bastando
Anexo 1203500-63.1983.8.13.0024 (2) (111276752) SEI 1080.01.0031087/2025-11 / pg. 628
Página 629 · score 100.0 · nativo
exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1
(um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição
aplicável (de acordo com a natureza do crédito
exequendo) deverão ser processados, ainda que para
além da soma desses dois prazos, pois, citados
(ainda que por edital) os devedores e penhorados os
bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados
os referidos prazos -, considera-se interrompida a
prescrição intercorrente, retroativamente, na data do
protocolo da petição que requereu a providência
frutífera.
4.4.)
A
Fazenda
Pública,
em
Página 631 · score 88.9 · nativo
muito embora esta já esteja ciente de que não foram encontrados bens e devedores e de que a decisão de suspensão já deveria ter sido dada? Iremos reconhecer o direito do devedor à prescrição decorrente do erro/omissão judicial? Anexo 1203500-63.1983.8.13.0024 (2) (111276752) SEI 1080.01.0031087/2025-11 / pg. 631
Página 632 · score 100.0 · nativo
Direito deve prestigiar a segurança jurídica. Daí
porque não faz sentido algum interpretarmos o texto
do art. 40 da LEF como sendo a decisão judicial
condicionante do início da suspensão sob pena de
estarmos a oficializar justamente o grande problema
que queremos solucionar com o repetitivo: a ideia de
que o juiz controla o termo inicial do prazo de
suspensão e, por conseguinte, controla o termo inicial
do prazo da prescrição intercorrente.
Por estas razões, dentre as outras já declinadas em
minhas manifestações anteriores, mantenho as teses
"4.1" e "4.2" de meu voto (adaptando esta última às
teses "4.1.b" e "4.1.c" - agora "4.1.1." e "4.1.2.") para
retirar a menção ao prazo quinquenal, e ao texto do
art. 40, §4º, da LEF) e rejeito as teses "4.1.a" e "4.2"
propostas pela Ministra Assusete Magalhães.
Página 633 · score 100.0 · nativo
A partir daí, teve início o prazo prescricional de cinco anos,
cujo termo final ocorreu em junho de 2005.
Ocorre que, somente em 2007, o Estado de Minas Gerais
requereu desarquivamento do feito, portanto, quando já decorrido o
prazo prescricional.
Verifica-se, pois, ter transcorrido o período necessário à
configuração da prescrição intercorrente, nos termos ditados pelo STJ.
Logo, a sentença que pronunciou a prescrição deve ser
mantida, ainda que os termos inicial e final do prazo prescricional
utilizados tenham sido outros.
3 – Conclusão.
Fundado nessas considerações, nego provimento ao
Página 635 · score 100.0 · nativo
Neliton Antonio Bastos
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento
no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão desta Vice-Presidência que
negou seguimento a seu recurso especial, tendo em vista os Temas nºs 566 a 571 (REsp nº
1.340.553/RS), em que se discute a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente –
prescrição após a propositura da ação – prevista no art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980 –
Lei da Execução Fiscal (LEF).
Assevera que não há que se falar em prescrição intercorrente, diante da ausência de
intimação pessoal do Estado.
Aduz que o BDMG, na condição de mandatário do Estado de Minas Gerais, requereu
a suspensão do processo, em novembro de 1999, até que fossem encontrados bens passíveis
de penhora, tendo o Juiz de primeiro grau determinado o arquivamento em agosto de 2002.
Alega que, nesse ínterim, houve a revogação do mandato, a partir do qual o BDMG
Página 637 · score 100.0 · nativo
em novembro de 1999, quando o BDMG teve ciência da não localização de
bens findando-se em junho de 2000.
A partir daí, teve início o prazo prescricional de cinco anos, cujo termo final
ocorreu em junho de 2005.
Ocorre que, somente em 2007, o Estado de Minas Gerais requereu
desarquivamento do feito, portanto, quando já decorrido o prazo
prescricional.
Verifica-se, pois, ter transcorrido o período necessário à configuração da
prescrição intercorrente, nos termos ditados pelo STJ.
Logo, a sentença que pronunciou a prescrição deve ser mantida, ainda que
os termos inicial e final do prazo prescricional utilizados tenham sido
outros”. (Acórdão da Apelação Cível, documento eletrônico de ordem 82,
págs. 2-9 - g. n.)
Como se vê, o acórdão consignou que não haveria que se falar em prescrição,
considerando como o termo a quo do referido prazo a ciência inequívoca da Fazenda acerca da
tentativa infrutífera de penhora, em novembro de 1999, e que o Estado requereu o
Página 639 · score 100.0 · nativo
MARIA DE LOURDES COSTA BASTOS
MARIA IZABEL GAVIÃO BASTOS
Advogado(a):
Neliton Antonio Bastos
Trata-se de recurso especial em que se discute a sistemática para a
contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação)
prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980).
O recorrente aduz que, para a configuração da prescrição intercorrente,
faz-se necessário o decurso do prazo de 6 anos, visto que o prazo prescricional de
cinco anos começa a correr a partir do prazo de um ano da intimação do ente
público da suspensão do processo.
Alega que não houve a sua intimação sobre o arquivamento/suspensão, o
que afastaria a configuração da prescrição intercorrente.
Informa que o processo fora suspenso em 1999, sendo remetido ao
Página 640 · score 100.0 · nativo
ito, a ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá pe
Página 641 · score 100.0 · nativo
declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não
pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano
de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional
aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o
qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição,
na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o
qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
Anexo 1203500-63.1983.8.13.0024 (2) (111276752) SEI 1080.01.0031087/2025-11 / pg. 641
Página 642 · score 100.0 · nativo
requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou
sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro
da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo
de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito
exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma
desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores
e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de
escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a
prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da
petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos
autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do
CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação
dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o
prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo
inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá
demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou
Página 643 · score 100.0 · nativo
operou-se em novembro de 1999, quando o BDMG teve ciência da
não localização de bens findando-se em junho de 2000.
A partir daí, teve início o prazo prescricional de cinco anos, cujo ter-
mo final ocorreu em junho de 2005.
Ocorre que, somente em 2007, o Estado de Minas Gerais requereu
desarquivamento do feito, portanto, quando já decorrido o prazo
prescricional.
Verifica-se, pois, ter transcorrido o período necessário à configuração
da prescrição intercorrente, nos termos ditados pelo STJ.
Anexo 1203500-63.1983.8.13.0024 (2) (111276752) SEI 1080.01.0031087/2025-11 / pg. 643
transitado em julgado 10
Página 64 · score 93.0 · nativo
(/?
O
\
<0
I
O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, por seu
procurador, vem, respeitosamente, perante V.Exa., requerer o prosseguimento
do feito, visto que os embargos foram julgados improcedentes, com sentença
transitada em julgado.
Na oportunidade, informa que foi determinado leilão dos bens penhorados, a
ser realizado nos dias 04.03.97 e 20.03.97, em e 2® praças,
respectivamente.
01
;a-
ÍQ
Nestes termos.
Pede deferimento.
Página 107 · score 95.2 · nativo
mentação, a qual integra essa parte dispositiva para todos 03
eleitos legais.
I
esse so>
3.2, Custas pela Exciífente. Sem honorárájo
9
em face da natureza do processo.
P, H. I, e ;|unte-se.
Transitada em julgado prossiga-se o pro- t
cesso principal.
B, Hte
22 de fevereiro de 1990,
• í
í:
k'
lo j4f\tôalo áa Eacatâa
0t.
Página 454 · score 93.0 · nativo
Num. 6077158066
i
NÉLITON ANTONIO BASTOS - 0.-\B/MG TIOU
LUZEJANR VAI-RRIO DE CASTILHO BASTOS -OAB/MG 94,205
LILL\NE V.ALÉRiO B/\STOS - OAB/MG 113.534)
Ocorre que os peticíonamentos para bloqueio de valores,
levou à providência infrutífera, já que os parcos valores bloqueados pelo
sistema BacenJud em 24/01/2013, foram declarados IMPENHORÁVEIS por
decisão deste juízo publicada em 24/06/2013 e transitada em julgado.
Com isso, de se considerar que já com a baixa definitva
em 2002 e somente uma Petição de DESARQUIVAMENTO solicitado em
04/12/2007, e novo arquivamento ordenado em 27/02/2008 pelo entendimento
do STJ, houve a consumação da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. já que o
pedido infrutífero -, não foi capaz de interromper o curso da prescrição.
Após isso, houve inúmeros outros pedidos infrutíferos de
penhora de valores que também foram declarados impenhoráveis, inclusive
pelo TJMG, bem como diversos pedidos de novas suspensões processuais
Página 603 · score 95.2 · nativo
III – CONCLUSÃO
Por todo exposto JULGO EXTINTO O FEITO nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo
Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários ora fixados em 1% do valor da causa, conforme art. 85, §
2º, 3º, inciso V, 4º e 5º, do CPC.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Página 609 · score 95.2 · nativo
III – CONCLUSÃO
Por todo exposto JULGO EXTINTO O FEITO nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo
Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários ora fixados em 1% do valor da causa, conforme art. 85, §
2º, 3º, inciso V, 4º e 5º, do CPC.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Página 624 · score 92.7 · nativo
. 1 de 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça 2º Cartório de Recursos a Outros Tribunais - Unid. Goiás Certidão CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em 11/02/2025. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 11 de Fevereiro de 2025. Eu, Ada Orlandi Malvicino Vieira, T0062257, Escrivã do 2º Cartório de Recursos a Outros Tribunais - Unid. Goiás, assino digitalmente
Página 630 · score 100.0 · nativo
3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e
contradições apontadas.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos,
sem efeitos infringentes. - (EDcl no REsp n.
1.340.553/RS. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. 1ª
Seção. Julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019)
Observados os termos desse acórdão transitado em julgado, é
possível verificar que o Superior Tribunal de Justiça retirou do Juiz e
das partes o controle sobre a fluência do prazo prescricional, sendo
Anexo 1203500-63.1983.8.13.0024 (2) (111276752) SEI 1080.01.0031087/2025-11 / pg. 630
Página 636 · score 100.0 · nativo
“No que concerne à argumentação jurídica desenvolvida pelo apelante no
sentido de que não foi intimado após o prazo de suspensão, a questão deve
ser analisada à luz de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça
sob o rito dos recursos repetitivos na qual diversas variáveis jurídicas sobre
o tema foram tratadas de forma sistematizada e devem orientar este
julgamento.
[...]
Observados os termos desse acórdão transitado em julgado, é possível
verificar que o Superior Tribunal de Justiça retirou do Juiz e das partes o
controle sobre a fluência do prazo prescricional, sendo certo que
considerou automaticamente iniciado o prazo de suspensão do processo
(1 ano) após a ciência inequívoca da Fazenda Pública sobre a não
localização do devedor e/ou a inexistência de bens passíveis de penhora
no endereço do réu.
Nesse particular, o que se depreende da motivação contida no referido
aresto é que o termo inicial desse prazo de um ano não depende de petição
Página 643 · score 100.0 · nativo
Fl. 5/6
versas variáveis jurídicas sobre o tema foram tratadas de forma sis-
tematizada e devem orientar este julgamento.
[...]
Observados os termos desse acórdão transitado em julgado, é pos-
sível verificar que o Superior Tribunal de Justiça retirou do Juiz e
das partes o controle sobre a fluência do prazo prescricional, sendo
certo que considerou automaticamente iniciado o prazo de sus-
pensão do processo (1 ano) após a ciência inequívoca da Fazenda
Pública sobre a não localização do devedor e/ou a inexistência de
bens passíveis de penhora no endereço do réu.
Nesse particular, o que se depreende da motivação contida no referi-
do aresto é que o termo inicial desse prazo de um ano não depende
Página 647 · score 95.0 · nativo
PROCESSO Nº: 1203500-63.1983.8.13.0024
CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG CPF: 38.486.817/0001-94 e outros
LATICÍNIOS APARECIDA LTDA CPF: não informado e outros
Considerando o trânsito em julgado do presente feito, e diante do que dispõe o art. 2º da
Resolução do Órgão Especial nº 805/2015 que regulamentou a Central de Cumprimento de
Sentença (CENTRASE) na Comarca de Belo Horizonte, intime-se a parte interessada para
requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze dias).
Em sendo requerido o cumprimento de sentença de quantia certa, com apresentação de cálculos,
ou para cumprimento de obrigação de fazer, alterar a classe e redistribuir o feito à CENTRASE
DA FAZENDA PÚBLICA.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao contador para cálculos de eventuais custas, se
devidas e, após, ao arquivo com baixa.
penhora 77
Página 6 · score 100.0 · nativo
.
r
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DE 1’ INSTÂNCTA
COMARCA DE BELO HORIZONTE - FÓRUM LAFAYETTE
AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1.549 - TEL.t 335-7722 - PABX
PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS.
PROCESSO N® 02483120350/83
CARTA PRECATORIA PARA: Citação, penhora ou arresto, avalia
ção de bens, registro da penhora ou do arresto e intimações
dirigida ao Juízo em frente para ser cumprida na forma abai
xo :
CM,
■í*f
a.
Ao Exmo. Sr. Juiz De Direito da Co
marca de Carmo do Rio Claro-MG.
Página 9 · score 100.0 · nativo
dual com sede na rua da Bahia, 1.600, por seu procurador, requer
EXECUÇÃO FISCAL de LATIClNIOS APARECIDA LTDA.. ANTONIO BASTOS
TRANCHES, MARIA IZABEL GAVIAO BASTOS, MARCELO GAVIÃO BASTOS e MA
RIA DE LOURDES COSTA BASTOS, mediante a inclusa certidão de dívi
da ativa de 291, requerendo suas citações por Cartas Precatórias
ãs Comarcas de Carmo do Rio Claro e Paraguaçu-MG, a fim de pagarem
em 05 dias a quantia de Cr$56.261.012,82, acrescida dos encargos
que forem calculados ate a data da efetiva liquidação, custas pro
cessuais e honorários advocatícios ou oferecerem â penhora bens
suficientes, pena de serem penhorados, independentemente de nomea
ção, ficando cientes do prazo de 30 dias para oposição de embargas
e de todos os termos da Lei 6.830/80, pena de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados pelo credor.
Valor da causa: Cr$56.261.012,82
l-
:
1
Página 13 · score 100.0 · nativo
dual com sede na rua da Bahia, 1.600, por seu procurador, requer
EXECUÇÃO FISCAL de LATICÍNIOS APARECIDA LTDA., ANTONIO BASTOS
TRANCHES, MARIA IZABEL GAVIÃO BASTOS, MARCELO GAVIÃO BASTOS e MA
RIA DE LOüRDES COSTA BASTOS, mediante a inclusa certidão de dívi
da ativa de n’ 291, requerendo suas citações por Cartas Precatórias
Ss Comarcas de Carmo do Rio Claro e Paraguaçu-MG, a fim de pagarem
em 05 dias a quantia de Cr$56.261.012,82, acréscida dos encargos
que forem calculados ate a data da efetiva liquidação, custa.s pro
cessuais e honorários advocatícios ou oferecerem ã penhora bens
suficientes, pena de serem penhorados, independentemente de nomea
ção, ficando cientes do prazo de 30 dias para oposição de embargos
e de todos os termos da Lei 6.830/80, pena de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados pelo credor.
Valor da causa: Cr$5õ.261.012,82
%
r ■
X
Página 28 · score 100.0 · nativo
Faz saber a Vossa Excelência, Senhor Juiz de Direito da
Comarca de Carmo do Rio Claro-MG, ou a quem suas vezes fizer o
conhecimento desta pertencer, que o Banco de Desenvolvimento
de Minas Gerais S/A-BDM6, com se de em Belo Horizonte-MG, na
rua da Bahia, 1600, propôs perante este juizo uma Execução
contra Laticínios Aparecida Ltda, Antonio Bastos Tranches,
Maria Izabel Gavião Bastos, Marcelo Gavião Bastos e Maria de
Lourdes Costa Bastos, requerendo a avaliação e praceamento dos
bens de fls. 17 (auto de penhora incluso), o que foi deferido
mediante o seguinte despacho: "Expeça-se".
Em virtude do que se expediu a presente, a qual sendo
apresentada a V.Exâ e depois de receber o seu respeitável
!'cumprâ-se" se digne de mandar proceder as diligências
requeridas a este douto juízo.
E se V.Exâ assim cumprir e fizer com que se cumpra, fará
justiça às partes e ao deprecanta mercê. Dada a passada nesta
Cidade de Belo Horizonte-MG, aos dias do mês de março de
Página 29 · score 100.0 · nativo
dual com sede na rua da Bahia, 1.600, por seu procurador, requer
EXECUÇÃO FISCAL de LATICÍNIOS APARECIDA LTDA
TRANCHES, MARIA IZABEL GAVIAO BASTOS, MARCELO GAViAO BASTOS e MA
RIA DE LOURDES COSTA BASTOS, mediante a inclusa certidão de dívi
da ativa de n^ 291, requerendo suas citações por Cartas Precatórias
ãs Comarcas de Carmo do Rio Claro e Paraguaçu-MG, a fim de pagarem
em 05 dias a quantia de Cr$56.261.012,82, acrescida dos encargos
que forem calculados ate a data da efetiva liquidação, custas pro
cessuais e honorários advocatícios ou oferecerem ã penhora bens
suficientes, pena de serem penhorados, independentemente de nomea
ção, ficando cientes do prazo de 30 dias para oposição de embargos
e de todos os termos da Lei 6.830/80, pena de serem considerados
;
ANTONIO BASTOS
• *
alegados pelo credor.
^W^Õda?S5SEcf$feô .261.012,82
Página 32 · score 100.0 · nativo
•«I
S
AUTO DE PENHGRA E DEPÍSITO
Aos oito (B) di8s do ines de Maio de 1984,eu oficiei de //
justiça Vicente Pinto de Costa, dirigi>ine è Cidade de Conceição //
Aparecida, e, sendo aí, a requerimento do BANCO DE DESENVOLVIMENTO'^'^
DE MINAS GERAIS tBDMG) .contra BATICÍNIOS APARECIDA LTDA.represen
tada'pelo sr* João Batista Cslyão nesta comarca,procedí à penho-/
ra penhorando os seguintes bens: PENHOREI DOIS IMÍJvEILS, sendo
u
ada
gleba de 1,72,00 hectares,confrontando com João Bruno de Silva,/
Estrade PÚblice,Celisto Bruno,Mario lomonte e e transmitante,re
gistro n* 17.962,^has 016,livro 3-5 em 10 de Outubro de 1971.*/
Ârea construída de referido Imovel:795,5D M2,sendo os esguintes
prédios: Fabrica 379,75 M2, Barracão des Caldeiras
M2, De-/
Página 48 · score 100.0 · nativo
o
CO
^ ro
o
o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, por seu procuraíjor, o
vem, perante V.Exa., dizer que:
1 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, e a Fazenda Pública
Estadual sâo credores de Laticínios Aparecida Ltda, com execuções ajuizadas e
penhora efetuadas sobre bens da devedora comum.
2 - Os dois credores aguardavam o leilão dos bens, a fim de pleitearem seus
respectivos pagamentos, quando a Fazenda Estadual requereu a adjudicação dos
bens, antes da realização da praça.
3 - Contra a decisão do M.M.Juiz da Comarca de Carmo do Rio Claro, que deferiu a
adjudicação, insurgiu-se o BDMG, interpondo recurso de Agravo de Instrumento para
0 Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
4 - Ao julgar o recurso, deu-lhe provimento o Tribunal, recomendando a instauração
de concurso particular de preferências entre o BDMG e a Fazenda Estadual, na forma
Página 70 · score 100.0 · nativo
o
CD
-■D
••4
O Banco de Desenvolvimento de'1Vlinas-GecaiS'S/A'- BDMG, por seu procui:a0or, 5
vem, perante V.Exa., dizer que;
1 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, e a Fazenda Pública
Estadual são credores de Laticínios Aparecida Ltda, com execuçOes ajuizadas e
penhora efetuadas sobre bens da devedora comum.
O
cJ
I
2 - Os dois credores aguardavam o ieiiâo dos bens, a fim de pieftearem seus
respectivos pagamentos, quando a Fazenda Estadual requereu a adjudicação dos
bens, antes da realização da praça.
3 - Contra a decisão do M.M.Juiz da Comarca de Carmo do Rio Claro, que deferiu a
adjudicação, insurgiu-se o BDMG, interpondo recurso de Agravo de Instrumento para
Página 82 · score 100.0 · nativo
Faz saber
Comarca de Carm'
conhecimento desYa
de Minas
rua da Bahia,
contra Laticínios Aparecida Ltda, Antonio
Maria Izabel
Lourdes
bens de fls. 17 (auto de penhora incluso), o que foi
mediante o seguinte despacho: "Expeça-se".
!■
r
f
Em virtude do que se expediu a presente, a qual sendo
apresentada a V.Exâ e depois de receber o seu respeitável
!'cumpra-se" se digne de mandar proceder as diligências
requeridas a este douto juízo.
Página 84 · score 100.0 · nativo
TRANCHES, MARIA IZABEL GAVIÃO BASTOS, MARCELO GAVIÃO BASTOS e MA
RIA DE LOURDES COSTA BASTOS, mediante a inclusa certidão de dívi-
ANTONIO BASTOS
• t
da ativa de n’ 291, requerendo suas citações pgr Cartas Precatórias
ãs Comarcas de Carmo do Rio Claro e Paraguaçu-MG, a fim de pagarem
em 05 dias a quantia de Cr$56.261.012,82, acrescida dos encargos
que forem calculados ate a data da efetiva liquidação, custas pro
cessuais e honorários advocatícios ou oferecerem ã penhora bens
suficientes, pena de serem penhorados, independentemente de nomea
ção, ficando cientes do prazo de 30 dias para oposição de embargos
e de todos os termos da Lei 6.830/80, pena de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados pelo credor.
V'iiii| Hii ........... nnir
JÃRTWtO^WÕHÍUJ^^
.
.261.012,82
Página 87 · score 100.0 · nativo
k..
II:
AUTO DE fENHORA E DEPiSsiTO
Aos oito (8) dias do mes de Meio de 19B4tCU oficual de //
justiça Vicente Pinto da Costa,dirigi>me a Cidade de Conceição //
Aparecida, e, sendo aí, a requeri.mento do BANCO DE DESENVOLVIMENTO^''^
DE MINAS GERAIS (BDMG).contra ftATICÍNIOS APARECIDA LTDA
tade-^pelo sr, Joao Batista Calyso nesta comarca,procedi a penho-/
ra penhorando os seguintes bens: PENHOREI DOIS IM^^VEES, sendo gika
gleba de 1,72,00 hectares,confrontando com João Bruno da Silve,/
Estrada Publica,Calisto Bruno,Mario'Lomonte e a transmitRnte.ire-
gistro nf 17.962,tihas 016,livro 3-5 em 18 de Outubro de 1971../
rea construida de referido lmóvel:^795,50 tt?, sendo os esguintes
prédios; Fabrica 379,75 M2, Barracão das Caldeiras
M2
4
.represen-
Página 97 · score 100.0 · nativo
'1^
AUTO DE PEN^HORA E DEPOSITO
/
Aos oito (8) dias do mes de Maio de 1984, eu ofic\^l d^^/
justiça Vicente Pinto da Costa, dirigi-me a Cidade de Conceição // (j
Aparecida, e, sendo aí, a requeri.mento rio BAMCD DE DESENVOLVIMENTO
DE MINAS GERAIS (BDMG) ,contra g-ATICÍNIOS APARECIDA LTDA. rep reien^
tad3'pela sr« Joao Batista Calveo nesta comarca,procedi a penho-/
ra penhorando os seguintes bens: PENHDREI DOIS IMcJVEIt 5, sendo
T
//
•'i.-
UQã
gleba de 1,72,00 hectares,confrontando com João Bruno ds Silva,/
Estrade Publica, Calista Bruno, M.ário 'Lomonte e a transmitente, re
gistro nS 17.962,fiLhas 016,livro 3-S em 18 de Outubro de 1971../
rea construida da referido Imóvel:795,50 M2,sendo os esguintes
Página 101 · score 100.0 · nativo
Autos nO
Autora: Laticínios Aparecida Ltda.
Rêu; Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais-BDMG.
V '
Natureza da ação: Embargos à Execução.
EMENTA: Embargos à Execução. Falta de garantia do'
Juízo. Inadmissâo daqueles.
-Se não se encontra o Juízo da Execução seguro pe
la penhora, ou ainda que existindo essa, o bem fo
ra excutido em outra execução movida contra a Em-'
bargante, devem os Embargos ser ínai^Tní-tidos, a te-
L
«I
S
4
' I
G
Página 111 · score 100.0 · nativo
cw
!5f
Z
írt
O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG,
por seu advogado, vem, respeitosamente, nos autos em epígrafe, informar à V.
Exa. que, em decorrência do produto da alienação judiciai não ter sido
suficiente para quitação do débito do executado, o exeqüente realizou, visando
a descobrir novos bens passíveis de penhora, uma busca nos Cartórios de
Registro de Imóveis da cidade de Carmo do Rio Claro, Conceição da
Aparecida e Paraguaçu. A pesquisa foi, contudo, infrutífera.
■nQ
3:
r
• :
i
o
Página 156 · score 100.0 · nativo
Num. 6076958133
Num. 6076958133
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
SECRETAJRIA DO JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E
ALTTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE.
Rua Gonçalves Dias, n° 1.260 - 9® andar - Funcionários
Belo Horizoníe • Nfinas Gerais - CEP: 30.140-091
CARTA PRECATÓRIA para Citação, Penhora, Avaliação
e Registro, expedida a requerimeníD do Estado de Minas Gerais,
dirigida ao Juízo em tiente, para ser cumprida na forma abaixo:
Ao MM. Juiz de Direito da Comarca de PARAGUAÇU,
Estado de Minas Gerais.
O E>r. Osvaldo Oliveira Araújo Firmo, MM. Juiz de Direito
da 3“ Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo
Horizonle/MG, no exercício do ca^o, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a V. Exa., MM. Juiz de Direito da Comarca de
Página 157 · score 100.0 · nativo
Num. 6076958133
Num. 6076958133
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
SECRETARIA DO JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E
AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE.
Rua Gonçalves Dias, n° 1.260 - 9® andar - Funcicmários
Belo Horizoníe - Minas Gerais - CEP: 30.140-091
CARTA PRECATÓRIA para Cüaçao, Penhora, Avaliação
e Registro, expedida a requerimento do Estado de Minas Gerais,
dirigida ao em iiente, para ser cumprida na fonna abaixo:
Ao MM. Juiz de Direito da Comaiea de POÇOS DE
CALDAS, Estado de Minas Gerais.
O Dr. Osvaldo Oliveira Araújo Firmo, MM Juiz de Direito
da Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo
Horizonte/MG, no exercicio do cargo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a V. Exa., MM Juiz de Direito da Comarca de POÇOS DE
Página 160 · score 100.0 · nativo
Num. 6076958138
Num. 6076958138
COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM CORNÉLIO T. HOVELACQUE
R PERNAMBUCO. 707 -CENTRO-CEP: 37701021 -Tel: 3722-1695
236 - MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO
CD
CO
■<c
2“ VARA CÍVEL
PROCESSO: 0060937-54.2011.8.13.0518 / 0518.11.006093-7
CARTA PRECATÓRIA - Distribuído em 11/04/2011
24831206500
MANDADO: 1
Página 161 · score 100.0 · nativo
Mandado n°;l
CERTIDÃO POSITIVA
Certifico que, em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me à RUA
ARMANDO CHAGAS VIOTTI MAGALHÃES, N" 309. bairro JARDIM DAS
HORTENaAS, e, ai sendo, aTEI, MARCELO GAVIÃO BASTOS, em data de
15/04/2011, às I9h05min,. e, após ciência do conteúdo do referido mandado e das
cópias que o integram, que ]i e Ihe(s) dei para ler (em), rec^endo e aceitando a
contrafé exarando sua(s) assinatura(s). Certifico que, decorrido o prazo legal,
deixei de proceder a penhora an bens do execuUido, MARCELO GAVIÃO
BASTOS, em virtude de não ter encontrado bens pa^veis de constrição e por
desconhecê-los, tendo o executado informado não possuir bens em seu nome, pelo
que, ato contínuo, pa^ a descrever os bens que guarnecem o imóvel, nos termos
do § r do art. 659 do CPC:
1. Um jogo de sofá de 2 e 3 lugares, listrados;
2. Um Jogo de soía de 2 e 3 lugares e 1 poltrona, e^ampados;
3. Duas mesas de centro sendo uma retangular e uma quadrada;
4. Uma mesa retangular em madeira com tampo em vidro e 6 cadeiras
Página 164 · score 100.0 · nativo
Num. 6076958138
Num. 6076958138
r' ■■’ '<■
^ r
COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM CORNÉLIO T. HOVELACQUE
R PERNAMBUCO, 707 - CENTRO - CEP; 37701021 -Tel; 3722-1695
236 - MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO
f'
C3
CNJ
2“ VABA CÍVEL
-a:
PROCESSO: 0060937-54.2011.8.13.0518 / 0518.11.006093-7
CARTA PRECATÓRIA - Distribuído em 11/04/2011
24831206500
Página 166 · score 100.0 · nativo
Num. 6076958138
r
Poder Judiciário do Éstado de Minas Gerais
0060937-54.2011
DECRETARIA DO JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E
AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE.
Gonçaíves Dias, n® 1.260 - 9® andar - Funcionários
leio Horizonte - Minas Gerais - CEP: 30.140-091
CARTA PRECATÓRIA para Citação, Penhora, Avaliação
e Registro, expedida a requerimento do Estado de Minas Gerais,
dirigida ao Juízo em frente, para ser cumprida na forma abaixo;
Ao MM. Juiz de Direito da Comarca de POÇOS DE
CALDAS, Estado de Minas Gerais.
O Dr. Osvaldo Oliveira Araújo Firmo, MM. Juiz de Direito
da V Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca (te Belo
Horizonte/MG, no exercício do cargo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a V. Exa., MM. Juiz de Direito da Comarca de POÇOS DE
Página 168 · score 100.0 · nativo
NATURAL ftIZONTE.
/A
RéU
- MARCELO QAVrAQ HASTOS
t- ;j u L
) innÃrtAs
Beio Horizonte • Minas Gerais«CEP: 30.140-091
y
CARTA PRECATÓRIA para Citação, Penhora, Avaliaçao
e Registro, expedida a requerimento do Estado de Minas Gerais,
dii^da ao Juizo em írenle, paia ser cunqmda na fbona abaixo;
Ao MM- Juiz de Direito da Cmnarca de POÇOS DE
CALDAS, Estado de Minas Gerais.
O Dr. Osvaldo Oliveira Araújo Firmo, MM. Juiz de Direito
da 3^ Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo
Horizonle/MG, no exercício do cargo, na fonna da lei, etc.
FAZ SABER a V. Exa., MM. Juiz de Direito da Comarca de POÇOS DE
Página 174 · score 100.0 · nativo
Num. 6076958142
Num. 6076958142
0145876-30.2012
SECRETARIA DO JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E
AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE.
Rua Gonçalves Dias, 11° 1.260 - 9° andar - Funcionários
______________Belo Horizonte - Minas Gerais - CEP: 30,140-091
CARTA PRECATÓRIA para Citação, Penhora, Avaliação
e Registro, expedida a requerimento do Estado de Minas Gerais,
dirigida ao Juízo em frente, para ser cumprida na forma abaixo:
Ao MM. Juiz de Direito da Comarca de POÇOS DE
CALDAS, Estado de Minas Gerais.
A Dra. Moema de Carvalho Balbino Lucas, MMa. Juíza de
Direito da 3“ Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de
Belo Horizonte/MG, no exercício do cargo, na fonna da lei, etc.
FAZ SABER a V. Exa., MM. Juiz de Direito da Comarca de POÇOS DE
Página 178 · score 100.0 · nativo
Num. 6076958142
Num. 6076958142
COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM CORNÉLIO T. HOVELACQUE
R PERNAMBUCO, 707 - CENTRO - CEP: 3770102 i - Tel: 3722-1695
576 - MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO
2“ VARA CÍVEL
PROCESSO: 0145876-30.2012.8.13.0518 / 0518.12.014587-6 MANDADO: 1
CARTA PRECATÓRIA - Distribuído em 31/07/2012
831203500 - V. faz publ e autar - BELO HORIZONTE/MG
Uso Cent.de Mendados
Q Citação
Q] Penhora
Citação + Penhofa
Página 179 · score 100.0 · nativo
Num. 6076958142
Num. 6076958142
COMARCA DE POÇOS DE CALDAS ■ JUSTIÇA COMUM
FÓRUM CORNÉLIO T. HOVELACQUE
R PERNAMBUCO. 707 - CENTRO • CEP; 37701021 -Tel; 3722-1695
576 - MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO
2® VARA CÍVEL
PROCESSO: 0145876-30.2012.8.13.0518 / 0518.12.014587-6
CARTA PRECATÓRIA - Distribuído em 31/07/2012
831203500 - V. faz publ e autar - BELO HORIZONTE/MG
Uso Cant.de Mandados
Q] Citaçao
Penhora
Q Citação + Penhora
Página 191 · score 100.0 · nativo
Num. 6077158054
Num. 6077158054
€
2
NÉUTONANTONIOBASTOS-OAB/MG 79.911
LUZEJANE VALERIO DE CASTILHO BASTOS - OAB/MG 94.205
LILIANE VALÉRIO BASTOS-OAB/MG 113.530
DA CONTA SALÁRIO;
Pelo sistema de Penhora “on line® protocolo n®
201800252645400030005985 BACENJUD, fora BLOQUEADO
junto ao Banco ITAÚ S.A., em 28/04/2018, Agência 5825 Poços
de Caldas, MG, a quantia de R$ 6.595,80 (Seis mil quinhentos e
noventa e cinco reais e oitenta centavos) da Conta Salário n"
04848-0. de titularidade do executado, conforme extrato e
correspondência do Banco ITAÚ S.A., (cópia anexa).
Portanto, operou-se bloqueio em conta 04848-0..
Agência 5825, Banco Itaú S.A., cujo saldo ali existente se refere a
Página 192 · score 100.0 · nativo
LUZEJANE VALERIO DE CASTILHO BASTOS - OAB/MG 94.205
LIUANE VALÉRIO BASTOS - OAB/MG 113.530
IV - OS vencimentos, os subsídios, os soidos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios;
bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio TJMG:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE OS VENCIMENTOS
DO DEVEDOR. IMPOSSIBIUDADE. 1. A regra inserta no art. 649,
inc. IV, do CPC, que torna impenhorável os vencimentos,
subsídios, soidos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões pecúlios e montepios, é destinada a
garantir o princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana. Permitir a penhora sobre os rendimentos mensais do
agravante, ainda que de forma parcial, é violar o disposto na lei e,
em segundo plano, é possível que se esteja ferindo o princípio da
Página 202 · score 100.0 · nativo
•Istrònico
A
O
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Poços de Caldas
5* Vara Cível de Poços de Caldas
R. PERNAMBUCO. 707. • CENTRO-J722-169}
Cana PreutOrla
233 - MANDADO DE CITAÇAO, PENHORA, AVALIAÇAO E REGISTRO - LEI N. 6.830/80
5* VARA CÍVEL
PROCESSO:
MANDADO! 1
NOSSO N®: 008767-7
5008767-39.2019.8.13.0518
(PROCESSO ELETRÔNICO)
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS
RÉU: MARIA DE LOURDES COSTA BASTOS
Página 207 · score 100.0 · nativo
dual com sede na rua da Bahia, 1.600, por seu procurador, requerí'
EXECUÇÃO FISCAL de LATICiNIOS APARECIDA LTDA.-% ANTÔNIO BASTOS '
TRANCHES, MARIA IZABEL GAVIAO BASTOS, MARCELO GAVIAO BASTOS e MA
RIA DE LOURDES COSTA BASTOS, mediante a inclusa certidão de dívi
da ativa de n’ 291, requerendo suas citações pgr Cart» Precatória:
as Comarcas de Carmo do Rio Claro e Paraguaçu-MG, a fim de pagarei
em 05 dias a quantia de Cr$56.261.012,82, acrescida dos encargos
que forem calculados atl a data da efetiva liquidação, custas pro
cessuais e honorários advocatícios ou oferecerem ã penhora bens
suficientes, pena de serem penhorados, independentemente de nomea
ção, ficando cientes do prazo de 30 dias para oposição de embargo:
e de todos os termos da Lei 6.830/80, pena de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados pelo credor.
Valor da causa: Cr$56.261.012,82
-V*
5
lí •
Página 209 · score 100.0 · nativo
aente AsslnadOt CITAB nesta oldadei oa oade for enoontxa
do nesta CoJBaroAi LATlclzaoS APABECIEA IiTPA
I»
oom ende*
roço no Bairro CAchoeiras^s/nB ea Conceição da Aparecida
Hatpara pagar a quantia de/56,261.012.SB/referant a a /
dívida atiga q^é o BAllOO DE DESmOLVBEENTO DE UINAE
RAIS(]II1ESG) lhe Bovst tendo o requerido a a:equente cita«>
^AOy penhora oá arreatOt avallaçao dos toans, re^atre da
pehhora ou de arresto e 3htliDa9Ões****.*«***.*»e«»«*,e«*
• •
, J
■ua
■M
CU7ffPH4«€Si na foraa e sob as penas da /
pesado nesta cidade de Cemo do cnnro «
aos 18 dias do ass de abril ds t
Página 210 · score 100.0 · nativo
Jaízot ao liie aer este apresentado, indo por «i» devito
mente assinado, CITAH nesta cidade, oa onde for encontra
do nesta Comarca; LATICÍNIOS APAfiECIIA LTLA
com ende
reço no Bairro Cachoeiras-s/n2 em Conceição da Aparecida
MG,para pagar a quantia de/56«261.012.82/referente a /
0 BAUCO DE DESENVOLVIMENTO DE MTNAl?
lhe move, tendo e requerido a exequente cita-
çao, penhora ou airesto, avaliaçao dos hens, registro da
pehhora ou do arresto e intimações.*.*.*,
CUMFHA-SE, na fonoa e sob as penas da /
• I
dívida ati^ que
álS(MDMG)
lei. Dado e pas
MG, Cartóriò
1984. Eu.^
Página 212 · score 100.0 · nativo
Num. 6075913164
Num. 6075913164
AUTO DE PENHORA E DEPOSITO
Aos oito (0) dias do mes de Maio de I98d,eu oficial de //
justiça Vicente Pinto da Costa,riirigi-me a Cidade de Conceição //
Aparecida, e, sendo aí,e requerimento do BANCO DE DESENVOLVIMENTO'^^
DE MINAS GERAIS (SDMG},contra SATICÍNIOS APARECIDA LTDA.
tadBNpelo sr. Joao Batista Calvão nesta comarca,procedi a penho-/
ra penhorando os seguintes bensj PENHOREI DOIS ImÇvEIS,sendo
gleba de I,72,00 hectares,confrontando com João Bruno da Silva,/
Estrada Publice,Calisto Bruno,Mario Lomonte e a transmitnnte,re
Página 226 · score 100.0 · nativo
í
COMARCA DE BELO HORIZONTE - FÓRUM LAFAYETTE
AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1.549 - TEL.: 335-7722 • PABX
I
í
4
PRIMEIRA VARA DA FAZENDA POBLICA E AUTARQUIAS
PROCESSO N’ 024831203S0/83
CARTA PRECATORIA PARA: Citação, penhora ou arresto, avalia
ção de bens, registro da penhora ou do arresto e intimações
dirigida ao Juízo em frente para ser cumprida na forma a-
baixo:
Ao Exmo. Sr. Juiz de Direito da Co
marca de Paraguaçu-MG.
0 Dr. HUMBERTO DE PAIVA, Juiz de Di
reito da la. Vara da Fazenda Pública
e Autarquias da Comarca de Belo Hori*
Página 256 · score 100.0 · nativo
r .
Aos
-'-.i
"ft.
:iff
nstar lavrei este.
,?■
O presente feito encontra-se suspenso, uma vez que
não foram localizados bens passíveis de penhora.
Remetam-se os autos ao arquivo, com baixa, facultada
a reativação, caso sejam encontrados bens.
Int.
w
B. Hte., data supra.
C í
I
»
Página 262 · score 100.0 · nativo
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
participação na presente lide como parte ativa, totalmente indevida, no entanto figurará como
gestor deste crédito.
Assim sendo, considerando ter o ESTADO DE MINAS GERAIS titularidade
para figurar no pólo ativo da ação, e sendo desnecessário o consentimento da parte contrária
para autorizar seu ingresso.
Ainda, dando prosseguimento ao feito, o Estado requer a penhora dos veículos
do devedor Marcelo Gavião Bastos, no endereço constante da única documentação e a
expedição de ofício ao Detran para a averbação do impedimento judicial.
Isto posto, requer:
a) A substituição do pólo ativo, com exclusão dos antigos procuradores
cadastrados.
b) A penhora dos veículos abaixo:
- Caminhonete Fiorino da marca FIAT placa GMN4914,
- Automóvel Astra GLS da marca GM Chevrolet placa GUD2209,
Página 301 · score 100.0 · nativo
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais OX
$,
0
L
SECRETARIA DO JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E
AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE.
Rua Gonçalves Dias, n® 1.260 - 9" andar - Funcionários
Belo Horizonte - Minas Gerais - CEP; 30.140-091
CARTA PRECATÓRIA para Citação, Penhora, Avaliação
e Registro, expedida a requerimento do Estado de K^nas Gerais,
dirigida ao Juízo ^ âente, para ser cumprida na fonna abaixo:
Ao MM. Juiz de Direito da Comarca de PARAGUAÇU,
Estado de Minas Gerais.
O Dr. Osvaldo Oliveira Araújo Firmo, MM. Juiz de Direito
da Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo
Horizonte/MG, no exercício do cai^o, na forma da lei, etc.
0010619-11.2C511
Página 305 · score 100.0 · nativo
Num. 6076958136
Num. 6076958136
COMARCA DE PARAGUAÇU - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM DOUTOR MAGALHÃES PINTO
R PREFETTO NESTOR EUSTÁQUIO. 237 - CENTRO - CEP: 37120000 - Tet: 3267-1229
576 - MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO
Uso Cent.de Mandados
Q| Ctfaçâo
Q] Penhora
Q] Citação + Pmhofa
Citação
SECRETARIA DO JUÍZO
PROCESSO: 0010619-11.2011.8.13.0472 / 0472.11.001061-9 MANDADO: 1
CARTA PRECATÓRIA - Distribuído em 11/04/2011
Página 310 · score 100.0 · nativo
dual com sede na rua da Bahia, 1.600, por seu procurador, requer
EXECUÇÃO FISCAL de LATICÍNIOS APARECIDA LTDA.^ ANTONIO BASTOS
TRANCHES, MARIA IZABEL GAVIAO BASTOS, MARCELO GAVIÃO BASTOS e MA
RIA DE LOURDES COSTA BASTOS, mediante a inclusa certidão de dívi
da ativa de n’ 291, requerendo suas citações pqr Cartas Precatórias..
âs Comarcas de Carmo do Rio Claro e Paraguaçu-MG, a fim de pagarem
em 05 dias a quantia de Cr$56.261.012,82, acrescida dos encargos
que forem calculados até a data da efetiva liquidação,
cessuais e honorários advocatícios ou oferecerem ã penhora bens
suficientes, pena de serem penhorados, independentemente de
çao, ficando cientes do prazo de 30 dias para oposição de embargos
e de todos os termos da Lei 6.830/80, pena de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados pelo credor.
Valor da causa: Cr$56.261.012,82
/
custas pro-
nomea-
Página 337 · score 100.0 · nativo
Num. 6076958140
Num. 6076958140
naa^B..
ESTADO DE MINAS GERAIS
I ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
a) a expedição de mandado de citacão, penhora e avaliação
em face da executada Maria de Lourdes Costa, no
endereço constante da Rua Dr. Mário Paiva, 419, ap. 15,
Bairro Vila Nova, na cidade de Poços de Caldas/MG, CEP.
37.701-104, devendo ser verificado se se trata ou não da ex»
esposa do tmnbém executado Marcelo Gavião Bastos,
conforme informações prestadas pelo último;
ii
4
Página 339 · score 100.0 · nativo
Rua Gonçalves Dlas/ 1260 - 8* andar - Tons: (31)3224.4151 - Capitai/HG - CBP: 30.140-091
CONCLUSÃO
Aos 21/03/2012, faço estes autos conclusos à
MM^. Juiza de DIrefto da 3^ Vara de Fazenda
Estadual e Autarquias. Do para constar, lavrei
^e termo. P/A Escrlvâ, íá______
Proc. N« 0024.83.120,350-3
Vistos.
Expeça-se Carta Precatória para citação, penhora e avaliação em face da
executada, no endereço de f. 281.
Intimem-se.
Belo Horizonte
Mo« ma de Car^lho Baibíno Lucas
JUIZA DtoíTClTO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃOIvIOVIMENTAÇAO
CERTIFICO que, nesta data /
/
Página 340 · score 100.0 · nativo
Num. 6076958140
Num. 6076958140
43^
SECRETARIA DO JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E
AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE.
Rua Gonçalves Dias, n° 1.260 - 9° andar - Funcionários
______________ Belo Horizonte - Minas Gerais - CEP: 30.140-091
CARTA PRECATÓRIA para Citação, Penhora, Avaliação
e Registro, expedida a requerimento do Estado de Minas Gerais,
dirigida ao Juízo em frente, para ser cumprida na forma abaixo:
Ao MM. Juiz de Direito da Comarca de POÇOS DE
CALDAS, Estado de Minas Gerais.
A Dra. Moema de Carvalho Balbino Lucas, MMa. Juíza de
Direito da 3“ Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de
Belo Horizonte/MG, no exercício do cargo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a V. Exa., MM. Juiz de Direito da Comarca de POÇOS DE
Página 369 · score 100.0 · nativo
3>
CO
IS)o
)-■
>5
. ■
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador que esta m
subscreve vem, nos autos do processo em epígrafe, informar;
Considerando a inexistência de bens passíveis de penhora, 0
exequente requer a suspensão do curso do processo, nos termos dos arts. 313,
inc. II e 921, inc. III, do NCPC, pelo prazo de 180 dias.
Findo o prazo, requer, 0 Estado de Minas Gerais, vista dos autos
fora de cartório, pelo prazo legal, independentemente de novo pedido.
Requer deferimento.
Belo Horizonte, 19 de abril de 2016.
MflreelocleCflstraMoTci’'^
procurador DO ESTADO
Página 374 · score 100.0 · nativo
m
v>
oo
cuo
o*
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador, nos autos ^
epígrafe, tendo em vista as várias tentativas frustradas de localização de bens ^o
devedor, vem requerer:
1 - Nova penhora online, via sistema BACENJUD, nas contas corren^s
do réu, Marcelo Gavião Bastos, CPF 158.554.496-53, até o valor da dívida de R$
649.382,45 (seiscentos e quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e dois reais e
quarenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculos em anexo;
2 - A juntada dos cálculos em anexo.
3 - A intimação do Executado, através dos procuradores subscritores da
petição de fls. 328/329, para ciência da Lei Estadual n“ 18.002/09, que concedeu
consideráveis descontos para pagamento e parcelamento da dívida, objeto do presente
feito.
Página 378 · score 100.0 · nativo
Num. 6077158052
Num. 6077158052
JUSTIÇA DE INSTÂNCIA
COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
3« VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E AUTARQUIAS
Processo n°: 0024.83.120.350-0
Vistos,
A fim de evitar tumulto processual, intime-se a parte exequente para, no
prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se pretende a penhora online ou a intimação da
parte executada para ciência da Lei Estadual n®18.002/09, que concedeu
consideráveis descontos para pagamento e parcelamento da dívida, objeto do
presente feito,
P,I.C.
Belo Horizonte, 21 de agosti
2017.
V
•» (,
Página 382 · score 100.0 · nativo
P-
b)
I
: ■
O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, perante V. Exa., por sua
procuradora, nos autos da Ação de Cobrança, em que contente com Laticínios
Aparecida LTDA e Outros, expor e requerer o seguinte;
Tendo em vista o despacho de fls. 347, o EMG vem informar que
pretende a satisfação por completo de seu crédito, seja mediante penhora online,
contas correntes do executado e/ou mediante acordo a ser celebrado entre as partes,
a teor do dispositivo legal vigente, conforme informado no item 3 da petição de fls
345.
nas
Pelo exposto, requer seja feita a penhora nas contas correntes
do executado Marcelo Gavião Bastos, CPF n“ 158.554.496-53, até a quitação do
valor integral da dívida equivalente a R$649.382,45, conforme planilha juntada às
fls. 346.
Página 387 · score 100.0 · nativo
«O
»•
s
O ESTADO DE MINAS GERAIS, vem, perante V. Exa., por âa
procuradora, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em face de LATICÍNIOS
APARECIDA LTDA e outros, tendo em vista o despacho de fls. 352, requerePa
juntada da planilha com atualização do valor da dívida no total de R$658.320,95.
Na oportunidade, reitera o pedido de fls. 349/350, para que se efetive a
penhora on-line em nome de Marcelo Gavião Bastos CPF: N® 158.554.496-53.
vez que a mesma não fora realizada.
uma
Nestes termos,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 09 de março de 2018.
Q
Procuradora do Estado de Minas Gerais
OAB/MG 45.083 MASP 370.295-8
Página 395 · score 100.0 · nativo
in - seja requisitada à Receita Federal do Brasil as últimas 3 (três)
declarações de Imposto de Renda dos executados Antônio Bastos Tranches, CPF n®
038.641.546-34 e Marcelo Gavião Bastos, CPF n® 158.554.496-53 através do sistema
INFOJUD-RF;
IV - a citação por Edital de Maria de Lourdes Costa Bastos;
V - a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de
Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização que
informe sobre a existência de previdência privada e/ou
executados e, acaso existente, desde já, a penhora dos valores;
VI - a expedição de ofício à Comissão de Valores Imobiliários (CVM) e
ao Iristituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na tentativa de
localização de bens em nome dos executados, acaso frustradas as
VII - a inclusão dos Executados citados no cadastro de inadimplementos
do SERASA, via sistema SERASAJUD do CNJ, caso já conveniada, ou via ofício
expedido ao SERASA, caso a Vara não seja conveniada, conforme o disposto
782, §3°, do Código de Processo Civil;
Nestes termos, pede deferimento.
Página 406 · score 100.0 · nativo
t
E de entendimento pacífico na jurisprudência e na doutrina de que
este percentual não comprometería o mínimo indispensável para a
sobrevivência do Executado, que também não pode se valer de todos os
subterfúgios para se esquivar do cumprimento da obrigação.
Segundo a doutrina de José Miguel Garcia Medina:
Pensamos que, no caso, não se deve optar por interpretação
literal, que não esteja em consonância com a finalidade do inciso
IV do art. 649. A possibilidade de penhora de parte da
remuneração recebida pelo executado é expressamente prevista
legislação de outros países. (...) não tendo sido localizados
outros bens penhoráveis, pensamos que deve ser admitida a
penhora de parte da remuneração recebida pelo executado, em
percentual razoável, que não prejudique seu acesso aos bens
necessários e à de sua família”. Execução Civil: Princípios
Fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, pámna
393.
Página 407 · score 100.0 · nativo
Num. 6077158057
Num. 6077158057
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
3j
"De acordo com as premissas teóricas desenvolvidas acima, é
possível mitigar essa regra de impenhorabilidade, se, no caso
concreto, o valor recebido a título de verba alimentar (salário,
rendimento de profissional liberal etc.) exceder
consideravelmente o que impõe para a proteção do executado. É
possível penhorar parcela desse rendimento. Restringir a
penhorabilidade de toda a "verba salarial”, mesmo quando a
penhora de uma parcela desse rendimento não comprometa a
manutenção do executado, é interpretação constitucional da
regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado
Página 428 · score 100.0 · nativo
processo n° 024.83,120.350-0 contra Laticínios Aparecida Ltda e outros, tendo a MMa.
Juíza determinado a CITAÇÃO de Maria de Lourdes Costa Bastos com endereço na Rua
Guaicurus. 150. Bairro Vila Togni. Cep 37.704-347. nessa Comarca de Poços de
Caldas/MG. para efetuar(em) o pagamento da importância de R$11.270.349-87 (onze
milhões, duzentos e setenta mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos),
em 5 (cinco) dias, acrescida das demais cominações legais, ou garantir a execução. A
seguir, garantida esta, se o desejar, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados
a partir da data da intimação. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia, PROCEDA À
PENHORA DE BENS, INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DO PARCELAMENTO
DO DEBITO, com a subseqüente intimação pessoal, inclusive do cônjuge, se casado for,
recaindo ela sobre imóveis. Faça, ainda, de imediato, a avaliação de cada bem. Tudo isso,
consoante a Lei 6.830/80 (L. E. F.).
1
Em virtude do que, se expediu a presente Carta Precatória, a
qual, sendo apresentada a V. Exa. e depois de receber o seu respeitável “CUMPRA-SE”, se
digne a mandar proceder a(s) diligência(s) requerida(s) por este Juízo. E, se V. 1
Página 448 · score 100.0 · nativo
1,983. Desde então, se arrasta pelos escaninhos do fórum sem consegqiç a
satisfação do crédito perseguido pela Fazenda Pública Estadual.
Diante dessa longa tramitação, não foi observado que a
presente execução já se encontra fulminada pela PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
A Lei 6.830/80 dispõe em seu art. 40:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto
não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o
prazo de prescrição.
§
• Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos
autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
I
Anexo 1203500-63.1983.8.13.0024 (1) (111276749) SEI 1080.01.0031087/2025-11 / pg. 448
Página 449 · score 100.0 · nativo
Num. 6077158066
Num. 6077158066
ò
NÉMTON ANTON!OB.«TOS-0.^/.\£G 7y.yu
LUZIIIANE V.ALERIO DE Cí\Snj.I IO BASTOS - OAB/MG 94.205
MI.IANK VALÉIUO BASTOS-OAB/MG 113.530
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto
não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o
prazo de prescrição.
§
- Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos
autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2*^ - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que
seja localizado o devedor ou encontrados bens
penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3° - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou
Página 450 · score 100.0 · nativo
I.!r.IANrí VAI.l'iRIO BASTOS - OAB/MG 113.530
1. O espírito do art. 40. da Lei n. 6.830/80 é o de que
nenhuma execução fiscal iá ajuizada poderá permanecer
eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da
Procuradoria Fazendária encarregada da execução das
respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer
meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora (o que permitiría o fim da inércia
processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto
no art. 40 da Lei n.6.õ30/80, e respectivo prazo, ao fím do qual
restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n.
314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveís, suspende-se o processo por um ano, findo o qual
se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública sâo
os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de
Página 452 · score 100.0 · nativo
processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na
forma do art. 40, §§ 2**, 3® e 4° da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o
qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de
ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de
imediato: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva
citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o
curso da prescrição intercorrente, não bastando para
tal o mero peticionamento em íuizo. requerendo,
v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre
outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro
da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o
prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do
crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para
além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por
edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo -
mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-
prescrição
Página 454 · score 100.0 · nativo
Num. 6077158066
Num. 6077158066
i
NÉLITON ANTONIO BASTOS - 0.-\B/MG TIOU
LUZEJANR VAI-RRIO DE CASTILHO BASTOS -OAB/MG 94,205
LILL\NE V.ALÉRiO B/\STOS - OAB/MG 113.534)
Ocorre que os peticíonamentos para bloqueio de valores,
levou à providência infrutífera, já que os parcos valores bloqueados pelo
sistema BacenJud em 24/01/2013, foram declarados IMPENHORÁVEIS por
decisão deste juízo publicada em 24/06/2013 e transitada em julgado.
Com isso, de se considerar que já com a baixa definitva
em 2002 e somente uma Petição de DESARQUIVAMENTO solicitado em
04/12/2007, e novo arquivamento ordenado em 27/02/2008 pelo entendimento
do STJ, houve a consumação da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. já que o
pedido infrutífero -, não foi capaz de interromper o curso da prescrição.
Após isso, houve inúmeros outros pedidos infrutíferos de
penhora de valores que também foram declarados impenhoráveis, inclusive
Página 543 · score 100.0 · nativo
Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado: LATICÍNIOS APARECIDA LTDA e outros
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da sua procuradora,
que abaixo subscreve, vem, respeitosamente, perante V. Exa., a fim de dar
andamento a presente execução, tendo em vista as certidões de fls.
que se segue:
requerer o
'U.
1 - a penhora on line, via sistema BACEN-JUD, nas contas
correntes do réu Marcelo Gavião Bastos, CPF n.“ 158.554.496-53, conforme
planilha de cálculos de fl.264.
,T3
2 - caso a penhora on line não seja suficiente para o pagamento ^
a penhora, via sistema RENA-JUD, dos veículos existentes âè
débito,
propriedade do mesmo.
)
Página 545 · score 100.0 · nativo
Num. 6077158043
Num. 6077158043
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE BELO HORIZONTE
3® VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS
Processo: 0024 83 120 350-0
Vistos.
1 - Defiro 0 pedido do exequente, para determinar o bloqueio e a
penhora de valores existentes em contas e/ou aplicações de titularidade
da parte executada, até o limite do crédito exequendo.
2 - Diante da resposta positiva do Banco Central, conforme
documentos em anexo, intime-se a parte exequente para, no prazo de
dez dias, dar regular andamento ao feito, requerendo o que for de direito.
3 - Expeça-se ofício ao Detran, para que informe este juízo
sobre a existência de veículos de propriedade da parte executada e, em
caso positivo, para que lance impedimento judicial sobre eles.
4 - Ao final, venham os autos conclusos
Página 554 · score 100.0 · nativo
Num. 6077158043
Num. 6077158043
3
NÉLri'ON AKIÜNIO BASTOS - OAB/MG 79.911
LUZEJANE VALERIO 0E CAS^llLHO BASTOS- OAB/MG 94.205
LILIANE VALÉRJO BASTOS - OAB/MG 113.530
AUNEVALÉRIO BASTOS-OAB/MG 125.555
DA CONTA SALÁRIO;
Pelo sistema de Penhora “on line” protocolo n“
20130000161955-BACENJUD, Datado de 24/01/2013, Bloqueio
por Determinação Judicial, fora penhorado junto ao Banco ITAÚ
S.A., Agência Poços de Caldas - n® 3359, a quantia de R$ 0,19
(Dezenove centavos) da Conta Salário n° 03490-1. de titularidade
do executado, conforme extrato e correspondência do Banco ITAÚ
S.A., (cópia anexa).
DO DIREITO:
O Executado, conforme cópias dos comprovantes de
Página 555 · score 100.0 · nativo
Num. 6077158043
Num. 6077158043
3
0^
NF.UTON ANTONIO BASTOS - OAB/MG 79.911
LUZEJANE VALERIO DE CASTILHO BASTOS - OAB/MG 94.205
LIUANEVALÉRIO BASTOS-OAB/MG 113.530
AUNE VALÉRIOBASIOS-OAB/MG 125.555
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE OS VENCIMENTOS
DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra inserta no art. 649,
inc. IV, do CPC, que torna impenhorável os vencimentos,
subsídios, soidos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões pecúlios e montepios, é destinada a
garantir o princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana. Permitir a penhora sobre os rendimentos mensais do
agravante, ainda que de forma parcial, é violar o disposto na lei e,
em segundo plano, é possível que se esteja ferindo o princípio da
Página 556 · score 100.0 · nativo
sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o
disposto no § 32 deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os
instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao
exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessáirios para obras em andamento, salvo se
essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde
que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para
aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 fauarenta) salários mínimos, a quantia
depositada em caderneta de poupança. (d.n.I
§ l2 A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito
concedido para a aquisição do próprio bem.
Página 584 · score 100.0 · nativo
ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste Juízo uma Ação de Execução, processo n°
0024.83,120.350-0 proposta pelo Estado de Minas Gerais contra Maria de Lourdes Costa
Barros e outros. Destina-se o presente edital à citação do executado, Maria de Lourdes
Costa Barros, CPF 712.878.416-00, que atualmente encontra-se em local incerto e nâo
sabido, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida de R$658.320,95
(seiscentos e cinquenta e oito mil, trezentos e vinte reais e noventa e cinco centavos), mais
acréscimos legais, nos termos do art. 829 e 914 e seguintes do NCPC, bem como, para
oferecer embargos, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja o pagamento, será
procedida a penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimação, na mesma
oportunidade, dos executados, ou na pessoa de seus advogados. Recaindo a penhora em
imóvel, será procedida a intimação dos cônjuges dos executados). E, para os devidos fms,
expediu-se o presente edital que deverá ser afixado e publicado na forma da lei. Belo
Horizonte, 15 de janeiro de 2021. Eu, Silvana Aparecida de Castro Lopes Correia, Escrivã
0 subscreví. Elton Pupo Nogueira,
Judicial,
Página 585 · score 100.0 · nativo
ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste Juízo uma Ação de Execução, processo n®
0024.83.120.350-0 proposta pelo Estado de Minas Gerais contra Maria de Lourdes Costa
Barros e outros. Destina-se o presente edital à citação do executado, Maria de Lourdes
Costa Barros, CPF 712.878.416-00, que atualmente encontra-se em local incerto e não
sabido, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida de R$658.320,95
(seiscentos e cinquenta e oito mil, trezentos e vinte reais e noventa e cinco centavos), mais
acréscimos legais, nos termos do art. 829 e 914 e seguintes do NCPC, bem como, para
oferecer embargos, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja o pagamento, será
procedida a penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimação, na mesma
oportunidade, dos executados, ou na pessoa de seus advogados. Recaindo a penhora em
imóvel, será procedida a intimação dos cônjuges dos executados). E, para os devidos fins,
expediu-se o presente edita[-^que deverá ser afixado e publicado na forma da lei. Belo
Horizonte, 15 de janeiro de
Judicial,
■TEürSíivana Aparecida de Castro Lopes Correia, Escrivã
O subscrevi. Elton Pupo Nogueira,
í
Página 586 · score 100.0 · nativo
encontra-se em local Incerto e não sabido, pare, no
prazo de 3 (trós) dias, efetuar o pagamento da divida
de RS658.320,9S (seiscentos e cinquenta e oito mil,
trezentos e vinte reais e noventa e cinco centavos),
mais acréscimos legais, nos termos do art. 829 e 914
e seguintes do NCPC, bem como, pura oferecer
embargos, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja o pagamento, será procedida a
penhora de bens e avaliação, lavrando-sc o
respectivo auto e intimação, na mesma
oportunidade, dos executados, ou na pessoa de seus
advopdos. Recaindo a penhora em imóvel, será
procedida a intimação dos cônjuges dos executados).
E, para os devidos fins. expediu-se o presente edital
que deverá ser afixado e publicado na forma da lei,
Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2021. Eu, Silvana
Aparecida de Castro Lopes Correia, Escrivã Judicial,
Página 594 · score 100.0 · nativo
virtualização do processo, bem como expor e requerer o seguinte:
De início, alega o Executado na petição ID 6077158066 que teria ocorrido
a prescrição intercorrente neste processo tendo em vista que a execução foi proposta em
1983 e teria ficado sem qualquer movimentação por mais de 05 anos.
Compulsando os autos, verifica-se que o BDMG, em novembro de 1999,
na condição de mandatário do Estado de Minas Gerais, requereu a suspensão do
processo, com fulcro no artigo 791, inciso III, do CPC/1973, até que fossem encontrados
bens passíveis de penhora (cf. ID 6076958106).
Em agosto de 2002, Vossa Excelência determinou o arquivamento com
baixa na distribuição, facultando a reativação caso houvesse o interesse das partes (cf. ID
6076958106).
De outro lado, neste ínterim houve revogação do mandato a partir da
qual o BDMG deixou de acompanhar o processo.
Página 599 · score 100.0 · nativo
Credor/Exequente/Fazenda Pública em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito
exequendo.
Daniel Monteiro Peixoto, utilizando-se da jurisprudência do STJ, delimita seis momentos para o cômputo
do termo inicial para contagem da prescrição e prescrição intercorrente:
i) ora da data da constituição definitiva do crédito;
ii) ora da data do despacho da petição inicial da execução fiscal pelo juiz;
iii) da data da citação da parte contrária;
iv) da data da suspensão da execução ante a falta de localização do devedor para a citação, ou dos seus
bens, para a penhora (art. 40 da LEF);
v) a partir de 1 (um) ano após o despacho que determina a suspensão da execução (art. 40, § 2º da LEF;
e,
vi) da data em que determinado o arquivamento dos autos, logo após o transcurso do prazo anterior.”
Não se pode falar em prescrição intercorrente por culpa inerente a mecanismos da justiça nos termos da
súmula 106 do STJ que reza:
“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.
É princípio jurídico dos mais elementares que ninguém pode se b
Página 605 · score 100.0 · nativo
Credor/Exequente/Fazenda Pública em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito
exequendo.
Daniel Monteiro Peixoto, utilizando-se da jurisprudência do STJ, delimita seis momentos para o cômputo
do termo inicial para contagem da prescrição e prescrição intercorrente:
i) ora da data da constituição definitiva do crédito;
ii) ora da data do despacho da petição inicial da execução fiscal pelo juiz;
iii) da data da citação da parte contrária;
iv) da data da suspensão da execução ante a falta de localização do devedor para a citação, ou dos seus
bens, para a penhora (art. 40 da LEF);
v) a partir de 1 (um) ano após o despacho que determina a suspensão da execução (art. 40, § 2º da LEF;
e,
vi) da data em que determinado o arquivamento dos autos, logo após o transcurso do prazo anterior.”
Não se pode falar em prescrição intercorrente por culpa inerente a mecanismos da justiça nos termos da
súmula 106 do STJ que reza:
“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.
É princípio jurídico dos mais elementares que ninguém pode se b
Página 613 · score 100.0 · nativo
3
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
Compulsando os autos, verifica-se que o BDMG, em novembro de 1999,
na condição de mandatário do Estado de Minas Gerais, requereu a suspensão do
processo, com fulcro no artigo 791, inciso III, do CPC/1973, até que fossem encontrados
bens passíveis de penhora (cf. ID 6076958106) Nos termos do supracitado artigo, a
prescrição intercorrente, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, pressupunha o
reconhecimento da desídia por parte do exequente.
Em agosto de 2002, o juízo a quo determinou o arquivamento com baixa na
distribuição, facultando a reativação caso houvesse o interesse das partes (cf. ID
6076958106).
Durante esse período de arquivamento, houve revogação do mandato, a
Página 615 · score 100.0 · nativo
Nesse exato sentido, o julgado abaixo do Col. Superior
Tribunal de Justiça:
“RECURSO
ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE
PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO
EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO
CÓDIGO
DE
PROCESSO
CIVIL.
Página 627 · score 100.0 · nativo
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que
nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá
permanecer eternamente nos escaninhos do Poder
Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada
da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por
qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados
bens sobre os quais possa recair a penhora (o que
permitiria o fim da inércia processual), inicia-se
automaticamente o procedimento previsto no art. 40
da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual
restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da
Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição qüinqüenal intercorrente".
Página 629 · score 100.0 · nativo
Fl. 5/10
para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,
v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou
sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo
exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1
(um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição
aplicável (de acordo com a natureza do crédito
exequendo) deverão ser processados, ainda que para
além da soma desses dois prazos, pois, citados
(ainda que por edital) os devedores e penhorados os
bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados
Página 631 · score 100.0 · nativo
Fl. 7/10
certo que considerou automaticamente iniciado o prazo de suspensão
do processo (1 ano) após a ciência inequívoca da Fazenda Pública
sobre a não localização do devedor e/ou a inexistência de bens
passíveis de penhora no endereço do réu.
Nesse particular, o que se depreende da motivação contida no
referido aresto é que o termo inicial desse prazo de um ano não
depende de petição e/ou pedido da Fazenda Pública e nem de decisão
do Juiz.
Assim, sendo infrutífera a tentativa de citação do devedor e/ou
da primeira diligência de localização de bens do devedor, e, ainda,
Página 633 · score 100.0 · nativo
após tentativa de localização de bens, suspendeu-se o feito em
18/11/1999, os quais foram remetidos para o arquivo (f.3 e 4 edoc.21).
Em 22/10/2007, o exequente requereu o desarquivamento do
feito ( f.7 edoc.21)
Com efeito, consoante o precedente acima citado – REsp nº
1.340.553 – sendo infrutíferas as tentativas de penhora e ciente
inequivocamente a Fazenda Pública dessa realidade, abre-se ensejo
ao termo inicial do prazo de um ano de suspensão do processo
executivo, findo o qual será contado o prazo prescricional de cinco
anos.
Assim, in casu, o termo inicial do prazo de um ano de
suspensão operou-se em novembro de 1999, quando o BDMG teve
ciência da não localização de bens findando-se em junho de 2000.
Página 635 · score 100.0 · nativo
negou seguimento a seu recurso especial, tendo em vista os Temas nºs 566 a 571 (REsp nº
1.340.553/RS), em que se discute a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente –
prescrição após a propositura da ação – prevista no art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980 –
Lei da Execução Fiscal (LEF).
Assevera que não há que se falar em prescrição intercorrente, diante da ausência de
intimação pessoal do Estado.
Aduz que o BDMG, na condição de mandatário do Estado de Minas Gerais, requereu
a suspensão do processo, em novembro de 1999, até que fossem encontrados bens passíveis
de penhora, tendo o Juiz de primeiro grau determinado o arquivamento em agosto de 2002.
Alega que, nesse ínterim, houve a revogação do mandato, a partir do qual o BDMG
deixou de acompanhar o processo, não havendo intimação pessoal do Estado, nos termos dos
arts. 13 e 45 do CPC/73, razão pela qual não há que se falar em inércia.
Afirma que, aliado à ausência de intimação pessoal, o processo foi suspenso em
1999, remetido ao arquivo em 05/08/2002 e desarquivado em 22/10/2007, não restando
configurada a prescrição intercorrente, pois prazo necessário para a sua ocorrência é de 6 (seis)
anos, se
Página 636 · score 100.0 · nativo
o tema foram tratadas de forma sistematizada e devem orientar este
julgamento.
[...]
Observados os termos desse acórdão transitado em julgado, é possível
verificar que o Superior Tribunal de Justiça retirou do Juiz e das partes o
controle sobre a fluência do prazo prescricional, sendo certo que
considerou automaticamente iniciado o prazo de suspensão do processo
(1 ano) após a ciência inequívoca da Fazenda Pública sobre a não
localização do devedor e/ou a inexistência de bens passíveis de penhora
no endereço do réu.
Nesse particular, o que se depreende da motivação contida no referido
aresto é que o termo inicial desse prazo de um ano não depende de petição
e/ou pedido da Fazenda Pública e nem de decisão do Juiz.
[...]
Na espécie em exame, a ação de execução fiscal abrange créditos
tributários, tendo sido a ré citada em 30/04/1984 (f.3 edoc.), e após tentativa
de localização de bens, suspendeu-se o feito em 18/11/1999, os quais
Página 637 · score 100.0 · nativo
Nº 1.0000.22.145286-5/003
Fl. 3/4
Com efeito, consoante o precedente acima citado – REsp nº 1.340.553 –
sendo infrutíferas as tentativas de penhora e ciente inequivocamente a
Fazenda Pública dessa realidade, abre-se ensejo ao termo inicial do prazo
de um ano de suspensão do processo executivo, findo o qual será contado
o prazo prescricional de cinco anos.
Assim, in casu, o termo inicial do prazo de um ano de suspensão operou-se
em novembro de 1999, quando o BDMG teve ciência da não localização de
bens findando-se em junho de 2000.
A partir daí, teve início o prazo prescricional de cinco anos, cujo termo final
ocorreu em junho de 2005.
Página 640 · score 100.0 · nativo
E
PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma
execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos
escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária
encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio
válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair
a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se
automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.
6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o
crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os
senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão
Página 642 · score 100.0 · nativo
Fl. 4/6
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que
por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição
intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo,
requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou
sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro
da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo
de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito
exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma
desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores
e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de
escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a
prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da
Página 643 · score 100.0 · nativo
tematizada e devem orientar este julgamento.
[...]
Observados os termos desse acórdão transitado em julgado, é pos-
sível verificar que o Superior Tribunal de Justiça retirou do Juiz e
das partes o controle sobre a fluência do prazo prescricional, sendo
certo que considerou automaticamente iniciado o prazo de sus-
pensão do processo (1 ano) após a ciência inequívoca da Fazenda
Pública sobre a não localização do devedor e/ou a inexistência de
bens passíveis de penhora no endereço do réu.
Nesse particular, o que se depreende da motivação contida no referi-
do aresto é que o termo inicial desse prazo de um ano não depende
de petição e/ou pedido da Fazenda Pública e nem de decisão do Ju-
iz.
[...]
Na espécie em exame, a ação de execução fiscal abrange créditos
tributários, tendo sido a ré citada em 30/04/1984 (f.3 edoc.), e após
tentativa de localização de bens, suspendeu-se o feito em