SEI_1080.01.0031087_2025_11

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas664
Termos cadastrados12
Termos encontrados7
Ocorrências152
Tempo4min 00s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim6, 9, 13, 28, 29, 32, 38, 48, 70, 82, 84, 87, 94, 97, 101, 102, 103, 111, 156, 157, 160, 161, 164, 166, 168, 174, 178, 179, 191, 192, 202, 207, 209, 210, 212, 226, 256, 262, 301, 305, 310, 337, 339, 340, 369, 374, 378, 382, 387, 395, 406, 407, 428, 448, 449, 450, 452, 454, 471, 500, 543, 545, 554, 555, 556, 584, 585, 586, 594, 599, 605, 613, 615, 627, 629, 631, 633, 635, 636, 637, 640, 642, 643penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não6, 9, 13, 28, 29, 32, 38, 48, 70, 82, 84, 87, 94, 97, 101, 102, 103, 111, 156, 157, 160, 161, 164, 166, 168, 174, 178, 179, 191, 192, 202, 207, 209, 210, 212, 226, 256, 262, 301, 305, 310, 337, 339, 340, 369, 374, 378, 382, 387, 395, 406, 407, 428, 448, 449, 450, 452, 454, 471, 500, 543, 545, 554, 555, 556, 584, 585, 586, 594, 599, 605, 613, 615, 627, 629, 631, 633, 635, 636, 637, 640, 642, 643não localizados bens
Há valor indicado?r$56.261.012,82; r$5; R$ 6.595,80 (Seis mil quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos); R$ 649.382,45 (seiscentos e quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos); R$649.382,45; R$658.320,95; R$11.270.349; R$ 0,19 (Dezenove centavos)6, 9, 13, 25, 28, 29, 32, 38, 48, 70, 82, 84, 87, 94, 97, 101, 102, 103, 111, 156, 157, 160, 161, 164, 166, 168, 174, 178, 179, 191, 192, 193, 194, 202, 207, 209, 210, 212, 221, 226, 256, 262, 301, 305, 310, 337, 339, 340, 369, 374, 378, 382, 387, 392, 395, 406, 407, 428, 448, 449, 450, 452, 454, 471, 500, 543, 545, 554, 555, 556, 557, 559, 568, 569, 584, 585, 586, 594, 599, 605, 613, 615, 627, 629, 631, 633, 635, 636, 637, 640, 642, 643r$56.261.012,82
Houve bloqueio judicial?Sim193, 194, 556, 557, 559, 568, 569bloqueio judicial
Houve depósito judicial?Sim221, 392depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Sim25hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado25Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado25Termo encontrado, sem data extraída
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Sim448, 449, 452, 453, 454, 455, 465, 591, 594, 595, 596, 597, 598, 599, 600, 601, 602, 604, 605, 606, 607, 608, 612, 613, 614, 615, 616, 617, 621, 623, 625, 626, 627, 628, 629, 631, 632, 633, 635, 637, 639, 640, 641, 642, 643prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim64, 107, 454, 603, 609, 624, 630, 636, 643, 647transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública125Encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado1038, 94, 102, 103, 164, 452, 471, 500, 629, 642Encontrado
depósito judicial2221, 392Encontrado
bloqueio judicial7193, 194, 556, 557, 559, 568, 569Encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente45448, 449, 452, 453, 454, 455, 465, 591, 594, 595, 596, 597, 598, 599, 600, 601, 602, 604, 605, 606, 607, 608, 612, 613, 614, 615, 616, 617, 621, 623, 625, 626, 627, 628, 629, 631, 632, 633, 635, 637, 639, 640, 641, 642, 643Encontrado
transitado em julgado1064, 107, 454, 603, 609, 624, 630, 636, 643, 647Encontrado
penhora776, 9, 13, 28, 29, 32, 48, 70, 82, 84, 87, 97, 101, 111, 156, 157, 160, 161, 164, 166, 168, 174, 178, 179, 191, 192, 202, 207, 209, 210, 212, 226, 256, 262, 301, 305, 310, 337, 339, 340, 369, 374, 378, 382, 387, 395, 406, 407, 428, 448, 449, 450, 452, 454, 543, 545, 554, 555, 556, 584, 585, 586, 594, 599, 605, 613, 615, 627, 629, 631, 633, 635, 636, 637, 640, 642, 643Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública 1

Página 25 · score 100.0 · nativo

S S/A-BOMG, por seu procurador abaixo assinado, comparece diante de V.Exa. nos autos de execução que move a Laticínios Aparecida Ltda e outros, para dizer que o único bem levado a hasta pública pela Fazenda Estadual teve resultado negativo. ! Isto posto, reitera o seu pedido anterior de fls. 31v., e requer juntada do substabelecimento anexo. cr . Termos em que. Pede Deferimento. Belo(Horizonte, IQ de março de
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leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado 10

Página 38 · score 85.7 · nativo

JUIZO PE DTBEITO M OOMAROA DE CAHMO DO RIO CLAfíO - MS. 1 Em 23.09.93 Ilmo.Sr.Br.Sebastião Kaves de Hezeide MM.Jiiiz de Direito da 7* vara da Fazenda Publica e Autarquias de BELO HORIZOHTE-MG./ Pelo jnresente, venho à presença de ^.Eza., informar que os bens penhorados na precatória enviada a este Ju£ zo para a avaliação e praceamento dos bens penhorados à ^aticii^ 06 ■Aparecida I»tda, extraida do processo n®02493120350/0, já es-/ tão sendo objeto-de licitação na forma do §2S do art.714 do CPO, entre a requerente e a Eazenda Estadual, por força do V.Acordão/ exarado no processo 19.086, tambám em apenso (Agravo de Instru - mento), em que foi agravante 0 proprio HDMG. Informo, ainda a V.Exa., que por duas ve-/ zes 08 representantes da azenda e do BDMG foram intimados para
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Página 94 · score 85.7 · nativo

FAZ SABER a V.Exa. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Carmo do Rio Claro-M'G, ou a quem suas vezes fizer e conhecimento desta pertencer que, por parte do Ban­ co de Desenvolvimento de Minas Gerais-BDMG, nos autos da A- ção de Execução Fiscal proposta;contra LATICÍNIOS APARECIDA LTDA. e outros, com endereço no Bairro Cachoeiras, s/ns, em Conceição da Aparecida-MG, foi requerida a expedição da pre­ sente precatória, com o teor da qual depreco a V.Exa. para proceder ao leilão dos bens penhorados na forma estabelecida na Lei 6.830, expedindo-se a Carta de Arremataçâo em favor do Arrematante, pagando-se à Exequente o crédito que será a- purado quando da realização da praça, tudo, nos termos da pe tição, despacho e demais peças que a esta acompanham, por có pias xerográficas. H Em virtude do que expediu-se a presente ca£ ta precatória que apresentada a V.Exa. e nela exarado o seu
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Página 102 · score 100.0 · nativo

'tt m a lu I I P: 2.2. 0 que evidenciam os autos ê justamente que. f r segundo alega e prova o Embargado, não houve garantia do Juízoí!* da Execnçâo, haja vista que o bem penhorado fora adjudicadb a' Fa '-41 zenda Estadual, e, mesmo assim era de valor irrisório em face"dc 'm r valor da execução, tudo conforme se pode ver dos documentos de fl. 48 "usque" 53. ' 2.3. Destarte, a teor do § lo do art. 16 da Lei nQ
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Página 103 · score 100.0 · nativo

•WV''; • '.•, v_-' • 1®: . fciis . <4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA DE 1? INSTÂNCIA ^^udicação em execução movida pela Fazenda Estadual contra a Em- • bargante, além de ser aquele referido bem penhorado de valor irri­ sório em face do valor do crédito ora embargado, tudo nos termos' da fundamentação retro a qual integra essa parte dispositiva parj todos os efeitos legais. 3.2. Custas e honorários pela Embargante, sendo es­ ses arbitrados em 15% sobre o valor atualizado do crédito exequer do. P. R. I. e junte-se %
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Página 164 · score 87.0 · nativo

0(A) MM. Juiz(íza) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, CITE a parte ré ou o seu representante legal para pagar em 5 (cinco) dias a importância constante da cópia em anexo, que será corrigida raonetariamente na data do recolhimento e demais cominações legais ou garanta a execução. Não o fazendo, proceda a penhora e avaliação de bens quantos bastem para a garantia da execução, acréscimos legais e custas judiciais. Não encontrando o devedor proceda ao arresto em bens suficientes para converter em penhora por citação posterior. Feita a penhora, intime-se o executado e seu cônjuge se casado for que, se a penhora recair sobre bens imóveia^^^érá o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, sob pena de se^resumirem aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pelo exeqüen^. Entrague-se contra-fé e cópia do auto de penhora ou arresto e proceda-se a a/aliação. COMPLEMENTO / DESPACHO JUDICIAL í POÇOS DE CALDAS, l^àde abril df)2Qll. Escrlrvá(oy Judicial /
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Página 452 · score 88.0 · nativo

curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em íuizo. requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera- prescrição intercorrente. interrompida retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. se a
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Página 471 · score 85.7 · nativo

'dy / r c ! Vit, O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS_BDMG, por seu advogado^ nos autos da Carta Precatória de Belo Horizonte para praceamento. dos bens penhorados :a lATICÍNIOS APARECIDA LTDA» respeitosamente pede a V.Exa, a notificação via postal do credor hipotecário,CRE FISUL S/A- CRÉDITO, FINANCIAMENTO,INVESTIMENTO, dando-lhe ciência do leilão do imóvel penhorado, situado em Conceição Aparecida,con^ tituido de uma gleba de terras com 1,72 ha as benfeitorias do devedor. Laticínios Aparecida Ltda. Termos em que P.J. e deferimento onde estão edlflcadas
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Página 500 · score 85.7 · nativo

cordiecimento desta couberjque nos autos da Carta Precató­ ria de nS 027,extraída da Execução Piscai promovida pelo* Banco de Desenvolvii:iento de lünas GeraisCBDT.TC) contra 0 ' Latieinio Aimrecida Itda,na pessoa de seu rejpesentante ' legal,sr. Joao Batista Galvão,em trânsito por este Juizo e cartorio do Crime,e,110 curso deste foi determinado a in timação do referido sr. João Batista Galvao,residente ne£ ta comarca de TferagimçUjTiG, ,d2.3 praças designadas pelo lí:.'. Juiz,nestes autos pera a venda e bens penhorados ao Bati - cinio Aparecida I.tda,para os dias 20.05,85 e 31.05.85,03' 13:00 lis, ,re3peGtivanente,tudo conforme despacho do 11'^, Juie de Direito.-f *0 I i->r I a presente com a que depreca V. Exa,,no
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Página 629 · score 88.0 · nativo

para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A
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Página 642 · score 88.0 · nativo

por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo
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depósito judicial 2

Página 221 · score 88.9 · nativo

Num. 6075913164 Num. 6075913164 0D RELAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS TESOURARIA JUDICIAL DA COMARCA DE Carmo âo Rio Claro.- / 1\ Ã Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais Agenciada: Carmo do Sio Claro.- 0 Tesoureiro abaixo assinado, vai depositar neste Estabelecimento, o total de acordo com o quadro e condições que se seguem:
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Página 392 · score 100.0 · nativo

30/04/2018 16:08 Bloq. Valor 658,320,95 0,00 Nenhuma ação disponível Não Respostas texiblrlocultarl Reiterar Não Respostas . ^ Cancelar Nâ<? Respostas : Dados para depósito judicial em caró de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: Usar IF e agência padrã Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial: ESTADO DE MINAS GERAIS
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bloqueio judicial 7

Página 193 · score 100.0 · nativo

Num. 6077158054 Num. 6077158054 4 f NÉLITON ANTONIO BASTOS - OAB/MG 79.911 LUZEJANE VALERIO DE CASTILHO BASTOS - OAB/MG 94J05 LILIANE VALÉRIO BASTOS - OAB/MG 113.530 Diante do exposto, vem requerer de Vossa Excelência que se digne de determinar o imediato CANCELAMENTO DO BLOQUEIO JUDICIAL BACENJUD efetivado junto a conta salário n“ 04848-0, agência 5825, BANCO ITAÚ S.A., em nome de Marcelo Gavião Bastos, e a conseqüente restituição dos valores bloqueados. Declara, nos termos do CPC que as cópias conferem com 0 original. Teimos em que, Pede DeferimjEnto. Poços dèX^ ft
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Página 194 · score 100.0 · nativo

INT DMAE POCOS DE CAL 51 43,15- 23/04 2.641,00 SALDO DO DIA 23AJ4 TED S 104.0145MARCELO Q SALDO DO DIA BLOQUEIO JUDICIAL 3.964,80 27/04 6.595,80 27/04 6.595,80- 28/04 28/04 0,00
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Página 556 · score 100.0 · nativo

§ l2 A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. § 2e O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. §32 ÍVETADOl.” Destarte, tal como foi realizada a penhora “on line” em caderneta de poupança com depósito de R$ 1.103,09 (Hum mil cento e três reais e nove centavos) conforme cópias de extratos juntados e Comunicação de Bloqueio Judicial em conta, portanto, inferior a 40 (Quarenta) salários mínimos, restaria contrário ao texto legal supra citado. Rua Goiás, 416- 1 ^ Andar - Sala 102-Centro-Poços de Caldas-MG. CEP37701-005-Tel/Fax:(35)3721-3480 rN,[\ e-mail: neUtomdv@pocos-nei.com.br \ ■
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Página 557 · score 100.0 · nativo

649, inciso X, CPC. Nesse diapasão, a disposição atual legislativa em seu art. 649, X do CPC, pela redação dada pela Lei 11.382/06, é que estando em poupança, os valores em limites de até 40 salários mínimos se tomam impenhoráveis de forma absoluta, sem relatividade inclusive. Diante do exposto, vem requerer de Vossa Excelência que se digne de determinar o imediato CANCELAMENTO DO BLOQUEIO JUDICIAL BACENJUD efetivado junto a conta salário n“ 03490-1, agência 3359, BANCO ITAÚ S.A., bem como da Poupança n° 10.011.935-2, BANCO DO BRASIL S.A., Agência n° 4271-4, Poços de Caldas, MG., em nome de Marcelo Gavião Bastos, e a conseqüente restituição dos valores bloqueados. Termoaem que, íferimento. Pe' , 4 de fevereiro de 2013.
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—- DE2[:HBfiÜ/20l2 —................. 18 SAQUE CARTAO MAGNCTJCO 18 MHONFRACAO/SAlrA^W»»? 316A 18 S A 1. D a 28 SAQUE CARTAQ MAGNÉTICO 28 PREMUNERACAÜ/SALARIO 31M 26 SALDO ----- JANElRÜ/2013 ------------------ 2-? BLOQUEIO JUDICIAL 24 SALDO 30 DESBLOQUEIO JUDICIAL 30 S A L D 0 31 SAQUE CARTAO MAGNÉTICO VALOR 0.00 1.338.00- 1.338.09
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Num. 6077158043 Num. 6077158043 0'Banco DO Brasil 4271-4 PRACA PEDRO SANCHES Agência - 4271-4 PRACA PEDRO SANCHES Brasília ,24 DE JANEIRO DE 2013 COMUNiCACAO DE BLOQUEIO JUDICIAL EM CONTA limo.(a) Sr.(a) MARCELO GAVIAO BASTOS ARMANDO CHAGAS VIOTTI MAGALHAES 309 CASA JARDIM DAS HORTENSIAS azado (a) Senhor (a) No intuito de alertá-lo(a), especialmente quanto aos efeitos em sua movimentação financeira e débitos programados eventualmente existentes, comunicamos a Vossa Senhoria que, ém cumprimento de expressa determinação contida na Ordem Judicial
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Num. 6077158043 Num. 6077158043 ^ Banco DO Brasil 4271-4 PRACA PEDRO SANCHES AgêncU - 4271-4 PRACA PEDRO SANCHES Bra$íiia .24 DE janeiro de 2013 COMUNICACAO DE BLOQUEIO JUDICIAL EM CONTA llmo.(a) Sr.(a) MARCELO GAVIAO BASTOS ARMANDO CHAGAS VIOTTI MAGALHAES 309 CASA JARDIM DAS HQRTENSIAS Bzado (a) Senhor (a) No intuito de alertá-io(a), especlalmente quanto aos efeitos em sua movimentação financeira e débitos programados eventualmente existentes, comunicamos a Vossa Senhoria que. em cumprimento de expressa determinação contida na Ordem Judicial ns
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bem dado em garantia

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liberação de garantia

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prescrição intercorrente 45

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. r,; : - !' NftUITON ANTONlO BASTOS - OAB/MG 79.911 LUZr:yANU VALKIOO DR CASTILHO BAS^IOS-O.-VB/MG 94.205 l.n,IANF.V.'\l.RlUO BASTOS-Oy\B/MG 113.530 Excelentíssimo Senhor(a) Doutor(a) Juiz (a) de Direito da 3^ Fazenda ÊstádUàl Numeraçao Única 1203500-63.1983.8.13.0024 Processo n" TJMG 002483120350-0 fPRESCRICÃO INTERCORRENTE) t-, O \ V MARCELO GAVlAO BASTOS, já qualificado, vem perante Vossa Excelência, ALEGAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, expondo e requerendo o seguinte; A presente ação de execução fiscal foi ajuizada no ano de
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Página 449 · score 100.0 · nativo

seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3° - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4^ Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nM1.051.de 2004). § 5° A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao minimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Recentemente, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou 0 seguinte entendimento em sede Recurso Repetitivo (destaque nosso): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E
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4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricionai aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2**, 3® e 4° da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em íuizo. requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do
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Num. 6077158066 Num. 6077158066 1 NELITON .\NTONIO B.VSTOS - OAB/MG 79.911 LU7.EJANn VAI.ERIO DE CAÍTDLHO BASTOS - OAB/MG 94.205 I-II-IANE VA1.ÉR10 BASTOS - OAB/MG H5.5JO 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao periodo em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL
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LILL\NE V.ALÉRiO B/\STOS - OAB/MG 113.534) Ocorre que os peticíonamentos para bloqueio de valores, levou à providência infrutífera, já que os parcos valores bloqueados pelo sistema BacenJud em 24/01/2013, foram declarados IMPENHORÁVEIS por decisão deste juízo publicada em 24/06/2013 e transitada em julgado. Com isso, de se considerar que já com a baixa definitva em 2002 e somente uma Petição de DESARQUIVAMENTO solicitado em 04/12/2007, e novo arquivamento ordenado em 27/02/2008 pelo entendimento do STJ, houve a consumação da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. já que o pedido infrutífero -, não foi capaz de interromper o curso da prescrição. Após isso, houve inúmeros outros pedidos infrutíferos de penhora de valores que também foram declarados impenhoráveis, inclusive pelo TJMG, bem como diversos pedidos de novas suspensões processuais pelo Fisco. Com isso, nota-se que, de acordo com o precedente citado, já ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário perseguido desde 06 de dezembro de 1.983
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K% » NÉLITON ANTONlO B.\STOS - OAB/WG 79.911 LUZEJANE V.^U-ERIO DE BASTOS - OAB/MG 94.205 LI1.1ANE Vi\LÉRIO B/\STOS - 0.\B/MC. 113.530 DO PEDIDO Ante o exposto, e observado o disposto no art. 927, III, do CPC, pugna pela DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRESENTE EXECUCÃO. arquivando-se definitivamente os autos, como medida de Justiça! Pede deferimento. Poços de Caidas, 26 de julho de 2021. / )n Krftí ^ Bastos NéH a
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842460307 6 Impugnação Prescrição Intercorrente BDMG Laticínios Aparecida.pdf Manifestação da Advocacia Pública 17/02/2022 12:16:21 910729301 9 Sentença Sentença 30/03/2022 08:33:07 918759800 5 Sentença Intimação 30/03/2022 13:54:58 945132045 5 Apelação Apelação 05/0
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AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MG PROCESSO 0024.83.120.350-0 MARCELO GAVIÃO BASTOS, já qualificado, por seu advogado subscritor, assinado digitalmente, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e ao final Requerer, nos termos seguintes: Ás fls 419 ut 431 do ID 6077158066, fora protocolizado pedido de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE acompanhado de documentos, entretanto ao digitalizar os autos, vieram, também, Petição e documentos do Exequente, muito embora em 03/08/2021, fora levado o feito à Conclusão, e ato contínuo remetidos os autos à central de digitalização, prejudicando dessa maneira a apreciação por Vossa Excelência das alegações que acompanharam o pedido, bem como dos documentos acostados. Dessa forma, Requer de Vossa Excelência sejam apartadas as peças de fls. 419 a 431, ID 6077158066, do Executado, para que sejam apreciadas e submetidas à sua DECISÃO. Termos em que pede Deferimento Poços de Caldas, 09 de fevereiro de 2022.
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, manifestar ciência da virtualização do processo, bem como expor e requerer o seguinte: De início, alega o Executado na petição ID 6077158066 que teria ocorrido a prescrição intercorrente neste processo tendo em vista que a execução foi proposta em 1983 e teria ficado sem qualquer movimentação por mais de 05 anos. Compulsando os autos, verifica-se que o BDMG, em novembro de 1999, na condição de mandatário do Estado de Minas Gerais, requereu a suspensão do processo, com fulcro no artigo 791, inciso III, do CPC/1973, até que fossem encontrados bens passíveis de penhora (cf. ID 6076958106). Em agosto de 2002, Vossa Excelência determinou o arquivamento com baixa na distribuição, facultando a reativação caso houvesse o interesse das partes (cf. ID
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COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Avenida Afonso Pena nº 4.000, Cruzeiro, Belo Horizonte/MG. 2 Não bastasse o exposto acima, verifica-se que não houve qualquer intimação pessoal do Estado para que movimentasse o feito, o que impede a caracterização de prescrição intercorrente no caso. Neste sentido, é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é descabido o reconhecimento de prescrição intercorrente quando não demonstrada a inequívoca desídia do autor em dar andamento ao feito após intimado pessoalmente para fazê-lo. Confira os RECENTES julgados abaixo: “AGRAVO
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de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Uma vez que o douto juiz a quo homologou o acordo celebrado entre as partes e determinou o arquivamento da execução, nos termos do art. 792, CPC, resta obstado o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Ademais, para que reste configurada a prescrição intercorrente, faz-se necessário a prévia intimação do credor, nos termos do art. 267, §1º, CPC” Apelação Cível Nº 1.0251.07.019864-2/001 - COMARCA DE Extrema – Apelante (s): SOCIEDADE UNIFICADA DE EDUCAÇÃO DE EXTREMA - UNIEX – Apelado (a)(s): FERNANDO LUCAS CARNEIRO.
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vedada a retroatividade da lei por imposição constitucional que encontra morada no artigo 5º, XXXVI. O art. 14, do CPC/2015, impõe, ainda, sejam “respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Por sua vez, segundo a regra do artigo 1.056, também do CPC/2015, será considerada como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente (art. 924, V), inclusive para as execuções em curso, a data de vigência do CPC/2015 Ademais, considerando que a norma do artigo 921, do CPC/2015, modificou jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, segundo a qual somente haveria prescrição intercorrente se o exequente antes fosse intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, imperioso observar, também, o disposto no artigo 927, § 4º, CPC/2015, que consubstancia a proteção da tutela da confiança do jurisdicionado e da segurança jurídica.
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te para responder se aceita a procedência de descontos conforme a Lei Estadual nº 18.002/09. O executado Marcelo se manifestou em ID: 6077158066 - Pág. 16 alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Contra tal manifestação, o Estado se manifestou em ID: 8424603076 - Pág. 1 alegando que não ocorreu Anexo 1203500-63.1983.8.13.0024 (2) (111276752) SEI 1080.01.0031087/2025-11 / pg. 598
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prescrição in casu e pedindo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Alega o executado que houve prescrição intercorrente após a suspensão do processo que ocorreu em 1999, com baixa definitiva em 2002 e foi reativado em 2007. Passando-se mais de 5 anos após a baixa definitiva, o que resulta na prescrição recorrentente. A prescrição é instituto criado com o objetivo de estabilizar relações jurídicas perpetradas no tempo, penalizando o credor pela inércia em exercer seu direito em face do devedor, extinguindo, por conseguinte, o direito do primeiro de exercer sua pretensão em juízo. Ocorre a prescrição intercorrente quando há comprovada e inconteste inércia do Credor/Exequente/Fazenda Pública em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo.
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ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Esta alteração legislativa modificou a jurisprudência do STJ, conforme voto do Ministro Teori Albino Zavascki em Recurso Especial, que se transcreve: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. DIREITO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI 11.051/2004”.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE - OCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO FEITO E REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Verifica-se que o processo foi suspenso em na data de 18/11/1999 (ID: 6076958106 - Pág. 3) e foi remetido ao arquivo em 05/08/2002 (ID: 6076958106 - Pág. 5). Somente em 22/10/2007 a parte que veio a ser exequente pediu o desarquivamento dos autos e a continuidade do processo. Logo, verifica-se que transcorreu o tempo de 5 anos e 2 meses entre a data do arquivamento dos autos e o pedido de desarquivamento, prazo que enseja a prescrição intercorrente nos termos dos arts. 40, da Lei 6830/1980 e art. 174, do CTN. Quanto à alegação da parte exequente de que a pretensão de reconhecimento da prescrição seria descabida diante da ausência de intimação pessoal do Estado ou de desídia do processo por conta do antigo exequente não merecem respaldo. A necessidade de intimação prevista na lei se refere à impossibilidade de decretação de prescrição de ofício, sem a prévia oitiva da parte, o que não se verifica diante da oportunidade de
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firmado no REsp 1.340.553/RS, visto que não versa sobre hipótese de não localização do executado ou de bens penhoráveis. O artigo 25 da Lei n. 6.830/80, que prevê a intimação pessoal da Fazenda Pública, não a dispensa de acompanhar o processo e de promover os atos necessários para o seu andamento. A paralisação do processo, sem que tenham sido adotadas providências para a efetiva satisfação do crédito exequendo, impunha a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que ultrapassado o prazo previsto em lei para o exercício da cobrança forçada após o descumprimento do parcelamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0382.99.007652-5/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2021, publicação da súmula em 29/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS. LONGO PERÍODO SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE SUSPENSÃO SEGUIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RESP 1340553/RS.
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te para responder se aceita a procedência de descontos conforme a Lei Estadual nº 18.002/09. O executado Marcelo se manifestou em ID: 6077158066 - Pág. 16 alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Contra tal manifestação, o Estado se manifestou em ID: 8424603076 - Pág. 1 alegando que não ocorreu Anexo 1203500-63.1983.8.13.0024 (2) (111276752) SEI 1080.01.0031087/2025-11 / pg. 604
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prescrição in casu e pedindo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Alega o executado que houve prescrição intercorrente após a suspensão do processo que ocorreu em 1999, com baixa definitiva em 2002 e foi reativado em 2007. Passando-se mais de 5 anos após a baixa definitiva, o que resulta na prescrição recorrentente. A prescrição é instituto criado com o objetivo de estabilizar relações jurídicas perpetradas no tempo, penalizando o credor pela inércia em exercer seu direito em face do devedor, extinguindo, por conseguinte, o direito do primeiro de exercer sua pretensão em juízo. Ocorre a prescrição intercorrente quando há comprovada e inconteste inércia do Credor/Exequente/Fazenda Pública em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo.
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ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Esta alteração legislativa modificou a jurisprudência do STJ, conforme voto do Ministro Teori Albino Zavascki em Recurso Especial, que se transcreve: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. DIREITO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI 11.051/2004”.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE - OCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO FEITO E REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Verifica-se que o processo foi suspenso em na data de 18/11/1999 (ID: 6076958106 - Pág. 3) e foi remetido ao arquivo em 05/08/2002 (ID: 6076958106 - Pág. 5). Somente em 22/10/2007 a parte que veio a ser exequente pediu o desarquivamento dos autos e a continuidade do processo. Logo, verifica-se que transcorreu o tempo de 5 anos e 2 meses entre a data do arquivamento dos autos e o pedido de desarquivamento, prazo que enseja a prescrição intercorrente nos termos dos arts. 40, da Lei 6830/1980 e art. 174, do CTN. Quanto à alegação da parte exequente de que a pretensão de reconhecimento da prescrição seria descabida diante da ausência de intimação pessoal do Estado ou de desídia do processo por conta do antigo exequente não merecem respaldo. A necessidade de intimação prevista na lei se refere à impossibilidade de decretação de prescrição de ofício, sem a prévia oitiva da parte, o que não se verifica diante da oportunidade de
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firmado no REsp 1.340.553/RS, visto que não versa sobre hipótese de não localização do executado ou de bens penhoráveis. O artigo 25 da Lei n. 6.830/80, que prevê a intimação pessoal da Fazenda Pública, não a dispensa de acompanhar o processo e de promover os atos necessários para o seu andamento. A paralisação do processo, sem que tenham sido adotadas providências para a efetiva satisfação do crédito exequendo, impunha a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que ultrapassado o prazo previsto em lei para o exercício da cobrança forçada após o descumprimento do parcelamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0382.99.007652-5/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2021, publicação da súmula em 29/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS. LONGO PERÍODO SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE SUSPENSÃO SEGUIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RESP 1340553/RS.
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O MM. Juiz de 1ª Instância extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo fora suspenso em 1999, sendo remetido ao arquivo ulteriormente em 05 de agosto de 2002, sendo que somente em 22 de outurbo de 2007 foi requerido o desarquivamento para dar andamento ao feito. Sendo assim, uma vez que decorrra cinco anos e dois meses sem qualquer movimentação do processo, decretou-se a prescrição intercorrente, com a extinção da presente execução. Ocorre que, data máxima vênia, não há que se falar em prescrição intercorrente no caso em tela. Senão, vejamos: VIOLAÇÃO AO ARTIGO 267, §1º, DO CPC DE 1973 - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM
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ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Compulsando os autos, verifica-se que o BDMG, em novembro de 1999, na condição de mandatário do Estado de Minas Gerais, requereu a suspensão do processo, com fulcro no artigo 791, inciso III, do CPC/1973, até que fossem encontrados bens passíveis de penhora (cf. ID 6076958106) Nos termos do supracitado artigo, a prescrição intercorrente, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, pressupunha o reconhecimento da desídia por parte do exequente. Em agosto de 2002, o juízo a quo determinou o arquivamento com baixa na distribuição, facultando a reativação caso houvesse o interesse das partes (cf. ID 6076958106). Durante esse período de arquivamento, houve revogação do mandato, a partir da qual o BDMG deixou de acompanhar o processo. Bem de ver que não houve
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PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento”. (EDcl no AREsp 604.906/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016).
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Avenida Afonso Pena nº 4.000, Cruzeiro, Belo Horizonte/MG. 5 ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Por sua vez, segundo a regra do artigo 1.056, também do CPC/2015, será considerada como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente (art. 924, V), inclusive para as execuções em curso, a data de vigência do CPC/2015. Ademais, considerando que a norma do artigo 487, do CPC/2015, modificou jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, segundo a qual somente haveria prescrição intercorrente se o exequente antes fosse intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, imperioso observar, também, o disposto no artigo 927, § 4º, CPC/2015, que consubstancia a proteção da tutela da confiança do jurisdicionado e da segurança jurídica.
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PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). 4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts.1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se- á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056). 5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o
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COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS de suspensão do feito, em razão da ausência de bens foi feito na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Assim, não há que se falar na aplicação do atual do Código de Processo Civil. Ademais, considerando que a norma do artigo 921, do CPC/2015, modificou jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, segundo a qual somente haveria prescrição intercorrente se o exequente antes fosse intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, imperioso observar, também, o disposto no artigo 927, § 4º, CPC/2015, que consubstancia a proteção da tutela da confiança do jurisdicionado e da segurança jurídica. CONCLUSÃO Por todo o exposto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do juízo de admissibilidade, requer o Apelante que esta Colenda Câmara Cível Julgadora,
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BREVE SÍNTESE: Cuida-se de Decisão de EXTINÇÃO DO FEITO com base na PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Execução iniciada em 1983, suspensão do processo que ocorreu em 1999, com baixa definitiva em 2002, sendo somente reativado cinco anos e meses depois, em 2007.
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Inaplicabilidade ao caso concreto do entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, visto que não versa sobre hipótese de não localização do executado ou de bens penhoráveis. O artigo 25 da Lei n. 6.830/80, que prevê a intimação pessoal da Fazenda Pública, não a dispensa de acompanhar o processo e de promover os atos necessários para o seu andamento. A paralisação do processo, sem que tenham sido adotadas providências para a efetiva satisfação do crédito exequendo, impunha a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que ultrapassado o prazo previsto em lei para o exercício da cobrança forçada após o descumprimento do parcelamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0382.99.007652-5/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2021, publicação da súmula em 29/11/2021)
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Fl. 1/10 <CABBCAADDAABCCBBCAADBADACBCABCBCDAAAADDADAAAD> EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.340.553/RS. LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. - O Superior Tribunal de Justiça definiu, no âmbito do REsp nº 1.340.553 e julgado sob o regime dos recursos repetitivos, as teses relativas à configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal, sendo certo que o prazo de um ano para suspensão do processo deve ter início a
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1- A espécie em exame. Cuida-se de ação de execução movida inicialmente pelo BDMG e posteriormente sucedido pelo Estado de Minas Gerais contra Lacticínios Aparecida Ltda e outros. Após devido, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, ao reconhecer a prescrição intercorrente. No âmbito das razões recursais, o exequente não concorda com a pronúncia da prescrição intercorrente, ao argumento de que após a suspensão do processo, por ausência de bens, não houve intimação pessoal do BDMG, de modo que não pode falar em desídia ou inércia do Estado de Minas Gerais com relação à paralisação do processo.
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RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada
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ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando Anexo 1203500-63.1983.8.13.0024 (2) (111276752) SEI 1080.01.0031087/2025-11 / pg. 628
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exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em
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muito embora esta já esteja ciente de que não foram encontrados bens e devedores e de que a decisão de suspensão já deveria ter sido dada? Iremos reconhecer o direito do devedor à prescrição decorrente do erro/omissão judicial? Anexo 1203500-63.1983.8.13.0024 (2) (111276752) SEI 1080.01.0031087/2025-11 / pg. 631
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Direito deve prestigiar a segurança jurídica. Daí porque não faz sentido algum interpretarmos o texto do art. 40 da LEF como sendo a decisão judicial condicionante do início da suspensão sob pena de estarmos a oficializar justamente o grande problema que queremos solucionar com o repetitivo: a ideia de que o juiz controla o termo inicial do prazo de suspensão e, por conseguinte, controla o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente. Por estas razões, dentre as outras já declinadas em minhas manifestações anteriores, mantenho as teses "4.1" e "4.2" de meu voto (adaptando esta última às teses "4.1.b" e "4.1.c" - agora "4.1.1." e "4.1.2.") para retirar a menção ao prazo quinquenal, e ao texto do art. 40, §4º, da LEF) e rejeito as teses "4.1.a" e "4.2" propostas pela Ministra Assusete Magalhães.
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A partir daí, teve início o prazo prescricional de cinco anos, cujo termo final ocorreu em junho de 2005. Ocorre que, somente em 2007, o Estado de Minas Gerais requereu desarquivamento do feito, portanto, quando já decorrido o prazo prescricional. Verifica-se, pois, ter transcorrido o período necessário à configuração da prescrição intercorrente, nos termos ditados pelo STJ. Logo, a sentença que pronunciou a prescrição deve ser mantida, ainda que os termos inicial e final do prazo prescricional utilizados tenham sido outros. 3 – Conclusão. Fundado nessas considerações, nego provimento ao
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Neliton Antonio Bastos Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento a seu recurso especial, tendo em vista os Temas nºs 566 a 571 (REsp nº 1.340.553/RS), em que se discute a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente – prescrição após a propositura da ação – prevista no art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980 – Lei da Execução Fiscal (LEF). Assevera que não há que se falar em prescrição intercorrente, diante da ausência de intimação pessoal do Estado. Aduz que o BDMG, na condição de mandatário do Estado de Minas Gerais, requereu a suspensão do processo, em novembro de 1999, até que fossem encontrados bens passíveis de penhora, tendo o Juiz de primeiro grau determinado o arquivamento em agosto de 2002. Alega que, nesse ínterim, houve a revogação do mandato, a partir do qual o BDMG
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em novembro de 1999, quando o BDMG teve ciência da não localização de bens findando-se em junho de 2000. A partir daí, teve início o prazo prescricional de cinco anos, cujo termo final ocorreu em junho de 2005. Ocorre que, somente em 2007, o Estado de Minas Gerais requereu desarquivamento do feito, portanto, quando já decorrido o prazo prescricional. Verifica-se, pois, ter transcorrido o período necessário à configuração da prescrição intercorrente, nos termos ditados pelo STJ. Logo, a sentença que pronunciou a prescrição deve ser mantida, ainda que os termos inicial e final do prazo prescricional utilizados tenham sido outros”. (Acórdão da Apelação Cível, documento eletrônico de ordem 82, págs. 2-9 - g. n.) Como se vê, o acórdão consignou que não haveria que se falar em prescrição, considerando como o termo a quo do referido prazo a ciência inequívoca da Fazenda acerca da tentativa infrutífera de penhora, em novembro de 1999, e que o Estado requereu o
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MARIA DE LOURDES COSTA BASTOS MARIA IZABEL GAVIÃO BASTOS Advogado(a): Neliton Antonio Bastos Trata-se de recurso especial em que se discute a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980). O recorrente aduz que, para a configuração da prescrição intercorrente, faz-se necessário o decurso do prazo de 6 anos, visto que o prazo prescricional de cinco anos começa a correr a partir do prazo de um ano da intimação do ente público da suspensão do processo. Alega que não houve a sua intimação sobre o arquivamento/suspensão, o que afastaria a configuração da prescrição intercorrente. Informa que o processo fora suspenso em 1999, sendo remetido ao
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ito, a ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá pe
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declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Anexo 1203500-63.1983.8.13.0024 (2) (111276752) SEI 1080.01.0031087/2025-11 / pg. 641
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requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou
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operou-se em novembro de 1999, quando o BDMG teve ciência da não localização de bens findando-se em junho de 2000. A partir daí, teve início o prazo prescricional de cinco anos, cujo ter- mo final ocorreu em junho de 2005. Ocorre que, somente em 2007, o Estado de Minas Gerais requereu desarquivamento do feito, portanto, quando já decorrido o prazo prescricional. Verifica-se, pois, ter transcorrido o período necessário à configuração da prescrição intercorrente, nos termos ditados pelo STJ. Anexo 1203500-63.1983.8.13.0024 (2) (111276752) SEI 1080.01.0031087/2025-11 / pg. 643
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transitado em julgado 10

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(/? O \ <0 I O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, por seu procurador, vem, respeitosamente, perante V.Exa., requerer o prosseguimento do feito, visto que os embargos foram julgados improcedentes, com sentença transitada em julgado. Na oportunidade, informa que foi determinado leilão dos bens penhorados, a ser realizado nos dias 04.03.97 e 20.03.97, em e 2® praças, respectivamente. 01 ;a- ÍQ Nestes termos. Pede deferimento.
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mentação, a qual integra essa parte dispositiva para todos 03 eleitos legais. I esse so> 3.2, Custas pela Exciífente. Sem honorárájo 9 em face da natureza do processo. P, H. I, e ;|unte-se. Transitada em julgado prossiga-se o pro- t cesso principal. B, Hte 22 de fevereiro de 1990, • í í: k' lo j4f\tôalo áa Eacatâa 0t.
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Num. 6077158066 i NÉLITON ANTONIO BASTOS - 0.-\B/MG TIOU LUZEJANR VAI-RRIO DE CASTILHO BASTOS -OAB/MG 94,205 LILL\NE V.ALÉRiO B/\STOS - OAB/MG 113.534) Ocorre que os peticíonamentos para bloqueio de valores, levou à providência infrutífera, já que os parcos valores bloqueados pelo sistema BacenJud em 24/01/2013, foram declarados IMPENHORÁVEIS por decisão deste juízo publicada em 24/06/2013 e transitada em julgado. Com isso, de se considerar que já com a baixa definitva em 2002 e somente uma Petição de DESARQUIVAMENTO solicitado em 04/12/2007, e novo arquivamento ordenado em 27/02/2008 pelo entendimento do STJ, houve a consumação da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. já que o pedido infrutífero -, não foi capaz de interromper o curso da prescrição. Após isso, houve inúmeros outros pedidos infrutíferos de penhora de valores que também foram declarados impenhoráveis, inclusive pelo TJMG, bem como diversos pedidos de novas suspensões processuais
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III – CONCLUSÃO Por todo exposto JULGO EXTINTO O FEITO nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários ora fixados em 1% do valor da causa, conforme art. 85, § 2º, 3º, inciso V, 4º e 5º, do CPC. Sentença sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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III – CONCLUSÃO Por todo exposto JULGO EXTINTO O FEITO nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários ora fixados em 1% do valor da causa, conforme art. 85, § 2º, 3º, inciso V, 4º e 5º, do CPC. Sentença sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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. 1 de 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça 2º Cartório de Recursos a Outros Tribunais - Unid. Goiás Certidão CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em 11/02/2025. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 11 de Fevereiro de 2025. Eu, Ada Orlandi Malvicino Vieira, T0062257, Escrivã do 2º Cartório de Recursos a Outros Tribunais - Unid. Goiás, assino digitalmente
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3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. - (EDcl no REsp n. 1.340.553/RS. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. 1ª Seção. Julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019) Observados os termos desse acórdão transitado em julgado, é possível verificar que o Superior Tribunal de Justiça retirou do Juiz e das partes o controle sobre a fluência do prazo prescricional, sendo Anexo 1203500-63.1983.8.13.0024 (2) (111276752) SEI 1080.01.0031087/2025-11 / pg. 630
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“No que concerne à argumentação jurídica desenvolvida pelo apelante no sentido de que não foi intimado após o prazo de suspensão, a questão deve ser analisada à luz de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos na qual diversas variáveis jurídicas sobre o tema foram tratadas de forma sistematizada e devem orientar este julgamento. [...] Observados os termos desse acórdão transitado em julgado, é possível verificar que o Superior Tribunal de Justiça retirou do Juiz e das partes o controle sobre a fluência do prazo prescricional, sendo certo que considerou automaticamente iniciado o prazo de suspensão do processo (1 ano) após a ciência inequívoca da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e/ou a inexistência de bens passíveis de penhora no endereço do réu. Nesse particular, o que se depreende da motivação contida no referido aresto é que o termo inicial desse prazo de um ano não depende de petição
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Fl. 5/6 versas variáveis jurídicas sobre o tema foram tratadas de forma sis- tematizada e devem orientar este julgamento. [...] Observados os termos desse acórdão transitado em julgado, é pos- sível verificar que o Superior Tribunal de Justiça retirou do Juiz e das partes o controle sobre a fluência do prazo prescricional, sendo certo que considerou automaticamente iniciado o prazo de sus- pensão do processo (1 ano) após a ciência inequívoca da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e/ou a inexistência de bens passíveis de penhora no endereço do réu. Nesse particular, o que se depreende da motivação contida no referi- do aresto é que o termo inicial desse prazo de um ano não depende
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PROCESSO Nº: 1203500-63.1983.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG CPF: 38.486.817/0001-94 e outros LATICÍNIOS APARECIDA LTDA CPF: não informado e outros Considerando o trânsito em julgado do presente feito, e diante do que dispõe o art. 2º da Resolução do Órgão Especial nº 805/2015 que regulamentou a Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE) na Comarca de Belo Horizonte, intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze dias). Em sendo requerido o cumprimento de sentença de quantia certa, com apresentação de cálculos, ou para cumprimento de obrigação de fazer, alterar a classe e redistribuir o feito à CENTRASE DA FAZENDA PÚBLICA. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao contador para cálculos de eventuais custas, se devidas e, após, ao arquivo com baixa.
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penhora 77

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. r PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DE 1’ INSTÂNCTA COMARCA DE BELO HORIZONTE - FÓRUM LAFAYETTE AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1.549 - TEL.t 335-7722 - PABX PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS. PROCESSO N® 02483120350/83 CARTA PRECATORIA PARA: Citação, penhora ou arresto, avalia­ ção de bens, registro da penhora ou do arresto e intimações dirigida ao Juízo em frente para ser cumprida na forma abai­ xo : CM, ■í*f a. Ao Exmo. Sr. Juiz De Direito da Co­ marca de Carmo do Rio Claro-MG.
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dual com sede na rua da Bahia, 1.600, por seu procurador, requer EXECUÇÃO FISCAL de LATIClNIOS APARECIDA LTDA.. ANTONIO BASTOS TRANCHES, MARIA IZABEL GAVIAO BASTOS, MARCELO GAVIÃO BASTOS e MA­ RIA DE LOURDES COSTA BASTOS, mediante a inclusa certidão de dívi­ da ativa de 291, requerendo suas citações por Cartas Precatórias ãs Comarcas de Carmo do Rio Claro e Paraguaçu-MG, a fim de pagarem em 05 dias a quantia de Cr$56.261.012,82, acrescida dos encargos que forem calculados ate a data da efetiva liquidação, custas pro­ cessuais e honorários advocatícios ou oferecerem â penhora bens suficientes, pena de serem penhorados, independentemente de nomea­ ção, ficando cientes do prazo de 30 dias para oposição de embargas e de todos os termos da Lei 6.830/80, pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo credor. Valor da causa: Cr$56.261.012,82 l- : 1
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dual com sede na rua da Bahia, 1.600, por seu procurador, requer EXECUÇÃO FISCAL de LATICÍNIOS APARECIDA LTDA., ANTONIO BASTOS TRANCHES, MARIA IZABEL GAVIÃO BASTOS, MARCELO GAVIÃO BASTOS e MA­ RIA DE LOüRDES COSTA BASTOS, mediante a inclusa certidão de dívi­ da ativa de n’ 291, requerendo suas citações por Cartas Precatórias Ss Comarcas de Carmo do Rio Claro e Paraguaçu-MG, a fim de pagarem em 05 dias a quantia de Cr$56.261.012,82, acréscida dos encargos que forem calculados ate a data da efetiva liquidação, custa.s pro­ cessuais e honorários advocatícios ou oferecerem ã penhora bens suficientes, pena de serem penhorados, independentemente de nomea­ ção, ficando cientes do prazo de 30 dias para oposição de embargos e de todos os termos da Lei 6.830/80, pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo credor. Valor da causa: Cr$5õ.261.012,82 % r ■ X
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Faz saber a Vossa Excelência, Senhor Juiz de Direito da Comarca de Carmo do Rio Claro-MG, ou a quem suas vezes fizer o conhecimento desta pertencer, que o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A-BDM6, com se de em Belo Horizonte-MG, na rua da Bahia, 1600, propôs perante este juizo uma Execução contra Laticínios Aparecida Ltda, Antonio Bastos Tranches, Maria Izabel Gavião Bastos, Marcelo Gavião Bastos e Maria de Lourdes Costa Bastos, requerendo a avaliação e praceamento dos bens de fls. 17 (auto de penhora incluso), o que foi deferido mediante o seguinte despacho: "Expeça-se". Em virtude do que se expediu a presente, a qual sendo apresentada a V.Exâ e depois de receber o seu respeitável !'cumprâ-se" se digne de mandar proceder as diligências requeridas a este douto juízo. E se V.Exâ assim cumprir e fizer com que se cumpra, fará justiça às partes e ao deprecanta mercê. Dada a passada nesta Cidade de Belo Horizonte-MG, aos dias do mês de março de
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dual com sede na rua da Bahia, 1.600, por seu procurador, requer EXECUÇÃO FISCAL de LATICÍNIOS APARECIDA LTDA TRANCHES, MARIA IZABEL GAVIAO BASTOS, MARCELO GAViAO BASTOS e MA­ RIA DE LOURDES COSTA BASTOS, mediante a inclusa certidão de dívi­ da ativa de n^ 291, requerendo suas citações por Cartas Precatórias ãs Comarcas de Carmo do Rio Claro e Paraguaçu-MG, a fim de pagarem em 05 dias a quantia de Cr$56.261.012,82, acrescida dos encargos que forem calculados ate a data da efetiva liquidação, custas pro­ cessuais e honorários advocatícios ou oferecerem ã penhora bens suficientes, pena de serem penhorados, independentemente de nomea­ ção, ficando cientes do prazo de 30 dias para oposição de embargos e de todos os termos da Lei 6.830/80, pena de serem considerados ; ANTONIO BASTOS • * alegados pelo credor. ^W^Õda?S5SEcf$feô .261.012,82
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•«I S AUTO DE PENHGRA E DEPÍSITO Aos oito (B) di8s do ines de Maio de 1984,eu oficiei de // justiça Vicente Pinto de Costa, dirigi>ine è Cidade de Conceição // Aparecida, e, sendo aí, a requerimento do BANCO DE DESENVOLVIMENTO'^'^ DE MINAS GERAIS tBDMG) .contra BATICÍNIOS APARECIDA LTDA.represen­ tada'pelo sr* João Batista Cslyão nesta comarca,procedí à penho-/ ra penhorando os seguintes bens: PENHOREI DOIS IMÍJvEILS, sendo u ada gleba de 1,72,00 hectares,confrontando com João Bruno de Silva,/ Estrade PÚblice,Celisto Bruno,Mario lomonte e e transmitante,re­ gistro n* 17.962,^has 016,livro 3-5 em 10 de Outubro de 1971.*/ Ârea construída de referido Imovel:795,5D M2,sendo os esguintes prédios: Fabrica 379,75 M2, Barracão des Caldeiras M2, De-/
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o CO ^ ro o o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, por seu procuraíjor, o vem, perante V.Exa., dizer que: 1 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, e a Fazenda Pública Estadual sâo credores de Laticínios Aparecida Ltda, com execuções ajuizadas e penhora efetuadas sobre bens da devedora comum. 2 - Os dois credores aguardavam o leilão dos bens, a fim de pleitearem seus respectivos pagamentos, quando a Fazenda Estadual requereu a adjudicação dos bens, antes da realização da praça. 3 - Contra a decisão do M.M.Juiz da Comarca de Carmo do Rio Claro, que deferiu a adjudicação, insurgiu-se o BDMG, interpondo recurso de Agravo de Instrumento para 0 Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 4 - Ao julgar o recurso, deu-lhe provimento o Tribunal, recomendando a instauração de concurso particular de preferências entre o BDMG e a Fazenda Estadual, na forma
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o CD -■D ••4 O Banco de Desenvolvimento de'1Vlinas-GecaiS'S/A'- BDMG, por seu procui:a0or, 5 vem, perante V.Exa., dizer que; 1 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, e a Fazenda Pública Estadual são credores de Laticínios Aparecida Ltda, com execuçOes ajuizadas e penhora efetuadas sobre bens da devedora comum. O cJ I 2 - Os dois credores aguardavam o ieiiâo dos bens, a fim de pieftearem seus respectivos pagamentos, quando a Fazenda Estadual requereu a adjudicação dos bens, antes da realização da praça. 3 - Contra a decisão do M.M.Juiz da Comarca de Carmo do Rio Claro, que deferiu a adjudicação, insurgiu-se o BDMG, interpondo recurso de Agravo de Instrumento para
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Faz saber Comarca de Carm' conhecimento desYa de Minas rua da Bahia, contra Laticínios Aparecida Ltda, Antonio Maria Izabel Lourdes bens de fls. 17 (auto de penhora incluso), o que foi mediante o seguinte despacho: "Expeça-se". !■ r f Em virtude do que se expediu a presente, a qual sendo apresentada a V.Exâ e depois de receber o seu respeitável !'cumpra-se" se digne de mandar proceder as diligências requeridas a este douto juízo.
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TRANCHES, MARIA IZABEL GAVIÃO BASTOS, MARCELO GAVIÃO BASTOS e MA­ RIA DE LOURDES COSTA BASTOS, mediante a inclusa certidão de dívi- ANTONIO BASTOS • t da ativa de n’ 291, requerendo suas citações pgr Cartas Precatórias ãs Comarcas de Carmo do Rio Claro e Paraguaçu-MG, a fim de pagarem em 05 dias a quantia de Cr$56.261.012,82, acrescida dos encargos que forem calculados ate a data da efetiva liquidação, custas pro­ cessuais e honorários advocatícios ou oferecerem ã penhora bens suficientes, pena de serem penhorados, independentemente de nomea­ ção, ficando cientes do prazo de 30 dias para oposição de embargos e de todos os termos da Lei 6.830/80, pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo credor. V'iiii| Hii ........... nnir JÃRTWtO^WÕHÍUJ^^ . .261.012,82
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k.. II: AUTO DE fENHORA E DEPiSsiTO Aos oito (8) dias do mes de Meio de 19B4tCU oficual de // justiça Vicente Pinto da Costa,dirigi>me a Cidade de Conceição // Aparecida, e, sendo aí, a requeri.mento do BANCO DE DESENVOLVIMENTO^''^ DE MINAS GERAIS (BDMG).contra ftATICÍNIOS APARECIDA LTDA tade-^pelo sr, Joao Batista Calyso nesta comarca,procedi a penho-/ ra penhorando os seguintes bens: PENHOREI DOIS IM^^VEES, sendo gika gleba de 1,72,00 hectares,confrontando com João Bruno da Silve,/ Estrada Publica,Calisto Bruno,Mario'Lomonte e a transmitRnte.ire- gistro nf 17.962,tihas 016,livro 3-5 em 18 de Outubro de 1971../ rea construida de referido lmóvel:^795,50 tt?, sendo os esguintes prédios; Fabrica 379,75 M2, Barracão das Caldeiras M2 4 .represen-
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'1^ AUTO DE PEN^HORA E DEPOSITO / Aos oito (8) dias do mes de Maio de 1984, eu ofic\^l d^^/ justiça Vicente Pinto da Costa, dirigi-me a Cidade de Conceição // (j Aparecida, e, sendo aí, a requeri.mento rio BAMCD DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS (BDMG) ,contra g-ATICÍNIOS APARECIDA LTDA. rep reien^ tad3'pela sr« Joao Batista Calveo nesta comarca,procedi a penho-/ ra penhorando os seguintes bens: PENHDREI DOIS IMcJVEIt 5, sendo T // •'i.- UQã gleba de 1,72,00 hectares,confrontando com João Bruno ds Silva,/ Estrade Publica, Calista Bruno, M.ário 'Lomonte e a transmitente, re­ gistro nS 17.962,fiLhas 016,livro 3-S em 18 de Outubro de 1971../ rea construida da referido Imóvel:795,50 M2,sendo os esguintes
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Autos nO Autora: Laticínios Aparecida Ltda. Rêu; Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais-BDMG. V ' Natureza da ação: Embargos à Execução. EMENTA: Embargos à Execução. Falta de garantia do' Juízo. Inadmissâo daqueles. -Se não se encontra o Juízo da Execução seguro pe­ la penhora, ou ainda que existindo essa, o bem fo­ ra excutido em outra execução movida contra a Em-' bargante, devem os Embargos ser ínai^Tní-tidos, a te- L «I S 4 ' I G
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cw !5f Z írt O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, por seu advogado, vem, respeitosamente, nos autos em epígrafe, informar à V. Exa. que, em decorrência do produto da alienação judiciai não ter sido suficiente para quitação do débito do executado, o exeqüente realizou, visando a descobrir novos bens passíveis de penhora, uma busca nos Cartórios de Registro de Imóveis da cidade de Carmo do Rio Claro, Conceição da Aparecida e Paraguaçu. A pesquisa foi, contudo, infrutífera. ■nQ 3: r • : i o
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Num. 6076958133 Num. 6076958133 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais SECRETAJRIA DO JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E ALTTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE. Rua Gonçalves Dias, n° 1.260 - 9® andar - Funcionários Belo Horizoníe • Nfinas Gerais - CEP: 30.140-091 CARTA PRECATÓRIA para Citação, Penhora, Avaliação e Registro, expedida a requerimeníD do Estado de Minas Gerais, dirigida ao Juízo em tiente, para ser cumprida na forma abaixo: Ao MM. Juiz de Direito da Comarca de PARAGUAÇU, Estado de Minas Gerais. O E>r. Osvaldo Oliveira Araújo Firmo, MM. Juiz de Direito da 3“ Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonle/MG, no exercício do ca^o, na forma da lei, etc. FAZ SABER a V. Exa., MM. Juiz de Direito da Comarca de
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Num. 6076958133 Num. 6076958133 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais SECRETARIA DO JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE. Rua Gonçalves Dias, n° 1.260 - 9® andar - Funcicmários Belo Horizoníe - Minas Gerais - CEP: 30.140-091 CARTA PRECATÓRIA para Cüaçao, Penhora, Avaliação e Registro, expedida a requerimento do Estado de Minas Gerais, dirigida ao em iiente, para ser cumprida na fonna abaixo: Ao MM. Juiz de Direito da Comaiea de POÇOS DE CALDAS, Estado de Minas Gerais. O Dr. Osvaldo Oliveira Araújo Firmo, MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG, no exercicio do cargo, na forma da lei, etc. FAZ SABER a V. Exa., MM Juiz de Direito da Comarca de POÇOS DE
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Num. 6076958138 Num. 6076958138 COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - JUSTIÇA COMUM FÓRUM CORNÉLIO T. HOVELACQUE R PERNAMBUCO. 707 -CENTRO-CEP: 37701021 -Tel: 3722-1695 236 - MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO CD CO ■<c 2“ VARA CÍVEL PROCESSO: 0060937-54.2011.8.13.0518 / 0518.11.006093-7 CARTA PRECATÓRIA - Distribuído em 11/04/2011 24831206500 MANDADO: 1
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Mandado n°;l CERTIDÃO POSITIVA Certifico que, em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me à RUA ARMANDO CHAGAS VIOTTI MAGALHÃES, N" 309. bairro JARDIM DAS HORTENaAS, e, ai sendo, aTEI, MARCELO GAVIÃO BASTOS, em data de 15/04/2011, às I9h05min,. e, após ciência do conteúdo do referido mandado e das cópias que o integram, que ]i e Ihe(s) dei para ler (em), rec^endo e aceitando a contrafé exarando sua(s) assinatura(s). Certifico que, decorrido o prazo legal, deixei de proceder a penhora an bens do execuUido, MARCELO GAVIÃO BASTOS, em virtude de não ter encontrado bens pa^veis de constrição e por desconhecê-los, tendo o executado informado não possuir bens em seu nome, pelo que, ato contínuo, pa^ a descrever os bens que guarnecem o imóvel, nos termos do § r do art. 659 do CPC: 1. Um jogo de sofá de 2 e 3 lugares, listrados; 2. Um Jogo de soía de 2 e 3 lugares e 1 poltrona, e^ampados; 3. Duas mesas de centro sendo uma retangular e uma quadrada; 4. Uma mesa retangular em madeira com tampo em vidro e 6 cadeiras
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Num. 6076958138 Num. 6076958138 r' ■■’ '<■ ^ r COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - JUSTIÇA COMUM FÓRUM CORNÉLIO T. HOVELACQUE R PERNAMBUCO, 707 - CENTRO - CEP; 37701021 -Tel; 3722-1695 236 - MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO f' C3 CNJ 2“ VABA CÍVEL -a: PROCESSO: 0060937-54.2011.8.13.0518 / 0518.11.006093-7 CARTA PRECATÓRIA - Distribuído em 11/04/2011 24831206500
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Num. 6076958138 r Poder Judiciário do Éstado de Minas Gerais 0060937-54.2011 DECRETARIA DO JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE. Gonçaíves Dias, n® 1.260 - 9® andar - Funcionários leio Horizonte - Minas Gerais - CEP: 30.140-091 CARTA PRECATÓRIA para Citação, Penhora, Avaliação e Registro, expedida a requerimento do Estado de Minas Gerais, dirigida ao Juízo em frente, para ser cumprida na forma abaixo; Ao MM. Juiz de Direito da Comarca de POÇOS DE CALDAS, Estado de Minas Gerais. O Dr. Osvaldo Oliveira Araújo Firmo, MM. Juiz de Direito da V Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca (te Belo Horizonte/MG, no exercício do cargo, na forma da lei, etc. FAZ SABER a V. Exa., MM. Juiz de Direito da Comarca de POÇOS DE
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NATURAL ftIZONTE. /A RéU - MARCELO QAVrAQ HASTOS t- ;j u L ) innÃrtAs Beio Horizonte • Minas Gerais«CEP: 30.140-091 y CARTA PRECATÓRIA para Citação, Penhora, Avaliaçao e Registro, expedida a requerimento do Estado de Minas Gerais, dii^da ao Juizo em írenle, paia ser cunqmda na fbona abaixo; Ao MM- Juiz de Direito da Cmnarca de POÇOS DE CALDAS, Estado de Minas Gerais. O Dr. Osvaldo Oliveira Araújo Firmo, MM. Juiz de Direito da 3^ Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonle/MG, no exercício do cargo, na fonna da lei, etc. FAZ SABER a V. Exa., MM. Juiz de Direito da Comarca de POÇOS DE
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Num. 6076958142 Num. 6076958142 0145876-30.2012 SECRETARIA DO JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE. Rua Gonçalves Dias, 11° 1.260 - 9° andar - Funcionários ______________Belo Horizonte - Minas Gerais - CEP: 30,140-091 CARTA PRECATÓRIA para Citação, Penhora, Avaliação e Registro, expedida a requerimento do Estado de Minas Gerais, dirigida ao Juízo em frente, para ser cumprida na forma abaixo: Ao MM. Juiz de Direito da Comarca de POÇOS DE CALDAS, Estado de Minas Gerais. A Dra. Moema de Carvalho Balbino Lucas, MMa. Juíza de Direito da 3“ Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG, no exercício do cargo, na fonna da lei, etc. FAZ SABER a V. Exa., MM. Juiz de Direito da Comarca de POÇOS DE
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Num. 6076958142 Num. 6076958142 COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - JUSTIÇA COMUM FÓRUM CORNÉLIO T. HOVELACQUE R PERNAMBUCO, 707 - CENTRO - CEP: 3770102 i - Tel: 3722-1695 576 - MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO 2“ VARA CÍVEL PROCESSO: 0145876-30.2012.8.13.0518 / 0518.12.014587-6 MANDADO: 1 CARTA PRECATÓRIA - Distribuído em 31/07/2012 831203500 - V. faz publ e autar - BELO HORIZONTE/MG Uso Cent.de Mendados Q Citação Q] Penhora Citação + Penhofa
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Num. 6076958142 Num. 6076958142 COMARCA DE POÇOS DE CALDAS ■ JUSTIÇA COMUM FÓRUM CORNÉLIO T. HOVELACQUE R PERNAMBUCO. 707 - CENTRO • CEP; 37701021 -Tel; 3722-1695 576 - MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO 2® VARA CÍVEL PROCESSO: 0145876-30.2012.8.13.0518 / 0518.12.014587-6 CARTA PRECATÓRIA - Distribuído em 31/07/2012 831203500 - V. faz publ e autar - BELO HORIZONTE/MG Uso Cant.de Mandados Q] Citaçao Penhora Q Citação + Penhora
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Num. 6077158054 Num. 6077158054 € 2 NÉUTONANTONIOBASTOS-OAB/MG 79.911 LUZEJANE VALERIO DE CASTILHO BASTOS - OAB/MG 94.205 LILIANE VALÉRIO BASTOS-OAB/MG 113.530 DA CONTA SALÁRIO; Pelo sistema de Penhora “on line® protocolo n® 201800252645400030005985 BACENJUD, fora BLOQUEADO junto ao Banco ITAÚ S.A., em 28/04/2018, Agência 5825 Poços de Caldas, MG, a quantia de R$ 6.595,80 (Seis mil quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos) da Conta Salário n" 04848-0. de titularidade do executado, conforme extrato e correspondência do Banco ITAÚ S.A., (cópia anexa). Portanto, operou-se bloqueio em conta 04848-0.. Agência 5825, Banco Itaú S.A., cujo saldo ali existente se refere a
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LUZEJANE VALERIO DE CASTILHO BASTOS - OAB/MG 94.205 LIUANE VALÉRIO BASTOS - OAB/MG 113.530 IV - OS vencimentos, os subsídios, os soidos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; Nesse sentido, tem decidido o Egrégio TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE OS VENCIMENTOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBIUDADE. 1. A regra inserta no art. 649, inc. IV, do CPC, que torna impenhorável os vencimentos, subsídios, soidos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões pecúlios e montepios, é destinada a garantir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Permitir a penhora sobre os rendimentos mensais do agravante, ainda que de forma parcial, é violar o disposto na lei e, em segundo plano, é possível que se esteja ferindo o princípio da
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•Istrònico A O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Poços de Caldas 5* Vara Cível de Poços de Caldas R. PERNAMBUCO. 707. • CENTRO-J722-169} Cana PreutOrla 233 - MANDADO DE CITAÇAO, PENHORA, AVALIAÇAO E REGISTRO - LEI N. 6.830/80 5* VARA CÍVEL PROCESSO: MANDADO! 1 NOSSO N®: 008767-7 5008767-39.2019.8.13.0518 (PROCESSO ELETRÔNICO) AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: MARIA DE LOURDES COSTA BASTOS
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dual com sede na rua da Bahia, 1.600, por seu procurador, requerí' EXECUÇÃO FISCAL de LATICiNIOS APARECIDA LTDA.-% ANTÔNIO BASTOS ' TRANCHES, MARIA IZABEL GAVIAO BASTOS, MARCELO GAVIAO BASTOS e MA­ RIA DE LOURDES COSTA BASTOS, mediante a inclusa certidão de dívi­ da ativa de n’ 291, requerendo suas citações pgr Cart» Precatória: as Comarcas de Carmo do Rio Claro e Paraguaçu-MG, a fim de pagarei em 05 dias a quantia de Cr$56.261.012,82, acrescida dos encargos que forem calculados atl a data da efetiva liquidação, custas pro cessuais e honorários advocatícios ou oferecerem ã penhora bens suficientes, pena de serem penhorados, independentemente de nomea ção, ficando cientes do prazo de 30 dias para oposição de embargo: e de todos os termos da Lei 6.830/80, pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo credor. Valor da causa: Cr$56.261.012,82 -V* 5 lí •
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aente AsslnadOt CITAB nesta oldadei oa oade for enoontxa do nesta CoJBaroAi LATlclzaoS APABECIEA IiTPA I» oom ende* roço no Bairro CAchoeiras^s/nB ea Conceição da Aparecida Hatpara pagar a quantia de/56,261.012.SB/referant a a / dívida atiga q^é o BAllOO DE DESmOLVBEENTO DE UINAE RAIS(]II1ESG) lhe Bovst tendo o requerido a a:equente cita«> ^AOy penhora oá arreatOt avallaçao dos toans, re^atre da pehhora ou de arresto e 3htliDa9Ões****.*«***.*»e«»«*,e«* • • , J ■ua ■M CU7ffPH4«€Si na foraa e sob as penas da / pesado nesta cidade de Cemo do cnnro « aos 18 dias do ass de abril ds t
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Jaízot ao liie aer este apresentado, indo por «i» devito mente assinado, CITAH nesta cidade, oa onde for encontra do nesta Comarca; LATICÍNIOS APAfiECIIA LTLA com ende­ reço no Bairro Cachoeiras-s/n2 em Conceição da Aparecida MG,para pagar a quantia de/56«261.012.82/referente a / 0 BAUCO DE DESENVOLVIMENTO DE MTNAl? lhe move, tendo e requerido a exequente cita- çao, penhora ou airesto, avaliaçao dos hens, registro da pehhora ou do arresto e intimações.*.*.*, CUMFHA-SE, na fonoa e sob as penas da / • I dívida ati^ que álS(MDMG) lei. Dado e pas MG, Cartóriò 1984. Eu.^
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Num. 6075913164 Num. 6075913164 AUTO DE PENHORA E DEPOSITO Aos oito (0) dias do mes de Maio de I98d,eu oficial de // justiça Vicente Pinto da Costa,riirigi-me a Cidade de Conceição // Aparecida, e, sendo aí,e requerimento do BANCO DE DESENVOLVIMENTO'^^ DE MINAS GERAIS (SDMG},contra SATICÍNIOS APARECIDA LTDA. tadBNpelo sr. Joao Batista Calvão nesta comarca,procedi a penho-/ ra penhorando os seguintes bensj PENHOREI DOIS ImÇvEIS,sendo gleba de I,72,00 hectares,confrontando com João Bruno da Silva,/ Estrada Publice,Calisto Bruno,Mario Lomonte e a transmitnnte,re­
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í COMARCA DE BELO HORIZONTE - FÓRUM LAFAYETTE AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1.549 - TEL.: 335-7722 • PABX I í 4 PRIMEIRA VARA DA FAZENDA POBLICA E AUTARQUIAS PROCESSO N’ 024831203S0/83 CARTA PRECATORIA PARA: Citação, penhora ou arresto, avalia­ ção de bens, registro da penhora ou do arresto e intimações dirigida ao Juízo em frente para ser cumprida na forma a- baixo: Ao Exmo. Sr. Juiz de Direito da Co­ marca de Paraguaçu-MG. 0 Dr. HUMBERTO DE PAIVA, Juiz de Di­ reito da la. Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Hori*
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r . Aos -'-.i "ft. :iff nstar lavrei este. ,?■ O presente feito encontra-se suspenso, uma vez que não foram localizados bens passíveis de penhora. Remetam-se os autos ao arquivo, com baixa, facultada a reativação, caso sejam encontrados bens. Int. w B. Hte., data supra. C í I »
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ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS participação na presente lide como parte ativa, totalmente indevida, no entanto figurará como gestor deste crédito. Assim sendo, considerando ter o ESTADO DE MINAS GERAIS titularidade para figurar no pólo ativo da ação, e sendo desnecessário o consentimento da parte contrária para autorizar seu ingresso. Ainda, dando prosseguimento ao feito, o Estado requer a penhora dos veículos do devedor Marcelo Gavião Bastos, no endereço constante da única documentação e a expedição de ofício ao Detran para a averbação do impedimento judicial. Isto posto, requer: a) A substituição do pólo ativo, com exclusão dos antigos procuradores cadastrados. b) A penhora dos veículos abaixo: - Caminhonete Fiorino da marca FIAT placa GMN4914, - Automóvel Astra GLS da marca GM Chevrolet placa GUD2209,
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais OX $, 0 L SECRETARIA DO JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE. Rua Gonçalves Dias, n® 1.260 - 9" andar - Funcionários Belo Horizonte - Minas Gerais - CEP; 30.140-091 CARTA PRECATÓRIA para Citação, Penhora, Avaliação e Registro, expedida a requerimento do Estado de K^nas Gerais, dirigida ao Juízo ^ âente, para ser cumprida na fonna abaixo: Ao MM. Juiz de Direito da Comarca de PARAGUAÇU, Estado de Minas Gerais. O Dr. Osvaldo Oliveira Araújo Firmo, MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG, no exercício do cai^o, na forma da lei, etc. 0010619-11.2C511
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Num. 6076958136 Num. 6076958136 COMARCA DE PARAGUAÇU - JUSTIÇA COMUM FÓRUM DOUTOR MAGALHÃES PINTO R PREFETTO NESTOR EUSTÁQUIO. 237 - CENTRO - CEP: 37120000 - Tet: 3267-1229 576 - MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Uso Cent.de Mandados Q| Ctfaçâo Q] Penhora Q] Citação + Pmhofa Citação SECRETARIA DO JUÍZO PROCESSO: 0010619-11.2011.8.13.0472 / 0472.11.001061-9 MANDADO: 1 CARTA PRECATÓRIA - Distribuído em 11/04/2011
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dual com sede na rua da Bahia, 1.600, por seu procurador, requer EXECUÇÃO FISCAL de LATICÍNIOS APARECIDA LTDA.^ ANTONIO BASTOS TRANCHES, MARIA IZABEL GAVIAO BASTOS, MARCELO GAVIÃO BASTOS e MA­ RIA DE LOURDES COSTA BASTOS, mediante a inclusa certidão de dívi­ da ativa de n’ 291, requerendo suas citações pqr Cartas Precatórias.. âs Comarcas de Carmo do Rio Claro e Paraguaçu-MG, a fim de pagarem em 05 dias a quantia de Cr$56.261.012,82, acrescida dos encargos que forem calculados até a data da efetiva liquidação, cessuais e honorários advocatícios ou oferecerem ã penhora bens suficientes, pena de serem penhorados, independentemente de çao, ficando cientes do prazo de 30 dias para oposição de embargos e de todos os termos da Lei 6.830/80, pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo credor. Valor da causa: Cr$56.261.012,82 / custas pro- nomea-
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Num. 6076958140 Num. 6076958140 naa^B.. ESTADO DE MINAS GERAIS I ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS a) a expedição de mandado de citacão, penhora e avaliação em face da executada Maria de Lourdes Costa, no endereço constante da Rua Dr. Mário Paiva, 419, ap. 15, Bairro Vila Nova, na cidade de Poços de Caldas/MG, CEP. 37.701-104, devendo ser verificado se se trata ou não da ex» esposa do tmnbém executado Marcelo Gavião Bastos, conforme informações prestadas pelo último; ii 4
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Rua Gonçalves Dlas/ 1260 - 8* andar - Tons: (31)3224.4151 - Capitai/HG - CBP: 30.140-091 CONCLUSÃO Aos 21/03/2012, faço estes autos conclusos à MM^. Juiza de DIrefto da 3^ Vara de Fazenda Estadual e Autarquias. Do para constar, lavrei ^e termo. P/A Escrlvâ, íá______ Proc. N« 0024.83.120,350-3 Vistos. Expeça-se Carta Precatória para citação, penhora e avaliação em face da executada, no endereço de f. 281. Intimem-se. Belo Horizonte Mo« ma de Car^lho Baibíno Lucas JUIZA DtoíTClTO CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃOIvIOVIMENTAÇAO CERTIFICO que, nesta data / /
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Num. 6076958140 Num. 6076958140 43^ SECRETARIA DO JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE. Rua Gonçalves Dias, n° 1.260 - 9° andar - Funcionários ______________ Belo Horizonte - Minas Gerais - CEP: 30.140-091 CARTA PRECATÓRIA para Citação, Penhora, Avaliação e Registro, expedida a requerimento do Estado de Minas Gerais, dirigida ao Juízo em frente, para ser cumprida na forma abaixo: Ao MM. Juiz de Direito da Comarca de POÇOS DE CALDAS, Estado de Minas Gerais. A Dra. Moema de Carvalho Balbino Lucas, MMa. Juíza de Direito da 3“ Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG, no exercício do cargo, na forma da lei, etc. FAZ SABER a V. Exa., MM. Juiz de Direito da Comarca de POÇOS DE
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3> CO IS)o )-■ >5 . ■ O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador que esta m subscreve vem, nos autos do processo em epígrafe, informar; Considerando a inexistência de bens passíveis de penhora, 0 exequente requer a suspensão do curso do processo, nos termos dos arts. 313, inc. II e 921, inc. III, do NCPC, pelo prazo de 180 dias. Findo o prazo, requer, 0 Estado de Minas Gerais, vista dos autos fora de cartório, pelo prazo legal, independentemente de novo pedido. Requer deferimento. Belo Horizonte, 19 de abril de 2016. MflreelocleCflstraMoTci’'^ procurador DO ESTADO
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m v> oo cuo o* O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador, nos autos ^ epígrafe, tendo em vista as várias tentativas frustradas de localização de bens ^o devedor, vem requerer: 1 - Nova penhora online, via sistema BACENJUD, nas contas corren^s do réu, Marcelo Gavião Bastos, CPF 158.554.496-53, até o valor da dívida de R$ 649.382,45 (seiscentos e quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculos em anexo; 2 - A juntada dos cálculos em anexo. 3 - A intimação do Executado, através dos procuradores subscritores da petição de fls. 328/329, para ciência da Lei Estadual n“ 18.002/09, que concedeu consideráveis descontos para pagamento e parcelamento da dívida, objeto do presente feito.
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Num. 6077158052 Num. 6077158052 JUSTIÇA DE INSTÂNCIA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG 3« VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E AUTARQUIAS Processo n°: 0024.83.120.350-0 Vistos, A fim de evitar tumulto processual, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se pretende a penhora online ou a intimação da parte executada para ciência da Lei Estadual n®18.002/09, que concedeu consideráveis descontos para pagamento e parcelamento da dívida, objeto do presente feito, P,I.C. Belo Horizonte, 21 de agosti 2017. V •» (,
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P- b) I : ■ O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, perante V. Exa., por sua procuradora, nos autos da Ação de Cobrança, em que contente com Laticínios Aparecida LTDA e Outros, expor e requerer o seguinte; Tendo em vista o despacho de fls. 347, o EMG vem informar que pretende a satisfação por completo de seu crédito, seja mediante penhora online, contas correntes do executado e/ou mediante acordo a ser celebrado entre as partes, a teor do dispositivo legal vigente, conforme informado no item 3 da petição de fls 345. nas Pelo exposto, requer seja feita a penhora nas contas correntes do executado Marcelo Gavião Bastos, CPF n“ 158.554.496-53, até a quitação do valor integral da dívida equivalente a R$649.382,45, conforme planilha juntada às fls. 346.
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«O »• s O ESTADO DE MINAS GERAIS, vem, perante V. Exa., por âa procuradora, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em face de LATICÍNIOS APARECIDA LTDA e outros, tendo em vista o despacho de fls. 352, requerePa juntada da planilha com atualização do valor da dívida no total de R$658.320,95. Na oportunidade, reitera o pedido de fls. 349/350, para que se efetive a penhora on-line em nome de Marcelo Gavião Bastos CPF: N® 158.554.496-53. vez que a mesma não fora realizada. uma Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte, 09 de março de 2018. Q Procuradora do Estado de Minas Gerais OAB/MG 45.083 MASP 370.295-8
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in - seja requisitada à Receita Federal do Brasil as últimas 3 (três) declarações de Imposto de Renda dos executados Antônio Bastos Tranches, CPF n® 038.641.546-34 e Marcelo Gavião Bastos, CPF n® 158.554.496-53 através do sistema INFOJUD-RF; IV - a citação por Edital de Maria de Lourdes Costa Bastos; V - a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização que informe sobre a existência de previdência privada e/ou executados e, acaso existente, desde já, a penhora dos valores; VI - a expedição de ofício à Comissão de Valores Imobiliários (CVM) e ao Iristituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na tentativa de localização de bens em nome dos executados, acaso frustradas as VII - a inclusão dos Executados citados no cadastro de inadimplementos do SERASA, via sistema SERASAJUD do CNJ, caso já conveniada, ou via ofício expedido ao SERASA, caso a Vara não seja conveniada, conforme o disposto 782, §3°, do Código de Processo Civil; Nestes termos, pede deferimento.
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t E de entendimento pacífico na jurisprudência e na doutrina de que este percentual não comprometería o mínimo indispensável para a sobrevivência do Executado, que também não pode se valer de todos os subterfúgios para se esquivar do cumprimento da obrigação. Segundo a doutrina de José Miguel Garcia Medina: Pensamos que, no caso, não se deve optar por interpretação literal, que não esteja em consonância com a finalidade do inciso IV do art. 649. A possibilidade de penhora de parte da remuneração recebida pelo executado é expressamente prevista legislação de outros países. (...) não tendo sido localizados outros bens penhoráveis, pensamos que deve ser admitida a penhora de parte da remuneração recebida pelo executado, em percentual razoável, que não prejudique seu acesso aos bens necessários e à de sua família”. Execução Civil: Princípios Fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, pámna 393.
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Num. 6077158057 Num. 6077158057 ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS 3j "De acordo com as premissas teóricas desenvolvidas acima, é possível mitigar essa regra de impenhorabilidade, se, no caso concreto, o valor recebido a título de verba alimentar (salário, rendimento de profissional liberal etc.) exceder consideravelmente o que impõe para a proteção do executado. É possível penhorar parcela desse rendimento. Restringir a penhorabilidade de toda a "verba salarial”, mesmo quando a penhora de uma parcela desse rendimento não comprometa a manutenção do executado, é interpretação constitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado
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processo n° 024.83,120.350-0 contra Laticínios Aparecida Ltda e outros, tendo a MMa. Juíza determinado a CITAÇÃO de Maria de Lourdes Costa Bastos com endereço na Rua Guaicurus. 150. Bairro Vila Togni. Cep 37.704-347. nessa Comarca de Poços de Caldas/MG. para efetuar(em) o pagamento da importância de R$11.270.349-87 (onze milhões, duzentos e setenta mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), em 5 (cinco) dias, acrescida das demais cominações legais, ou garantir a execução. A seguir, garantida esta, se o desejar, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da intimação. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia, PROCEDA À PENHORA DE BENS, INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DO PARCELAMENTO DO DEBITO, com a subseqüente intimação pessoal, inclusive do cônjuge, se casado for, recaindo ela sobre imóveis. Faça, ainda, de imediato, a avaliação de cada bem. Tudo isso, consoante a Lei 6.830/80 (L. E. F.). 1 Em virtude do que, se expediu a presente Carta Precatória, a qual, sendo apresentada a V. Exa. e depois de receber o seu respeitável “CUMPRA-SE”, se digne a mandar proceder a(s) diligência(s) requerida(s) por este Juízo. E, se V. 1
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1,983. Desde então, se arrasta pelos escaninhos do fórum sem consegqiç a satisfação do crédito perseguido pela Fazenda Pública Estadual. Diante dessa longa tramitação, não foi observado que a presente execução já se encontra fulminada pela PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A Lei 6.830/80 dispõe em seu art. 40: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § • Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. I Anexo 1203500-63.1983.8.13.0024 (1) (111276749) SEI 1080.01.0031087/2025-11 / pg. 448
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Num. 6077158066 Num. 6077158066 ò NÉMTON ANTON!OB.«TOS-0.^/.\£G 7y.yu LUZIIIANE V.ALERIO DE Cí\Snj.I IO BASTOS - OAB/MG 94.205 MI.IANK VALÉIUO BASTOS-OAB/MG 113.530 Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2*^ - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3° - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou
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I.!r.IANrí VAI.l'iRIO BASTOS - OAB/MG 113.530 1. O espírito do art. 40. da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal iá ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiría o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.õ30/80, e respectivo prazo, ao fím do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveís, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública sâo os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de
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processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2**, 3® e 4° da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em íuizo. requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera- prescrição
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Num. 6077158066 Num. 6077158066 i NÉLITON ANTONIO BASTOS - 0.-\B/MG TIOU LUZEJANR VAI-RRIO DE CASTILHO BASTOS -OAB/MG 94,205 LILL\NE V.ALÉRiO B/\STOS - OAB/MG 113.534) Ocorre que os peticíonamentos para bloqueio de valores, levou à providência infrutífera, já que os parcos valores bloqueados pelo sistema BacenJud em 24/01/2013, foram declarados IMPENHORÁVEIS por decisão deste juízo publicada em 24/06/2013 e transitada em julgado. Com isso, de se considerar que já com a baixa definitva em 2002 e somente uma Petição de DESARQUIVAMENTO solicitado em 04/12/2007, e novo arquivamento ordenado em 27/02/2008 pelo entendimento do STJ, houve a consumação da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. já que o pedido infrutífero -, não foi capaz de interromper o curso da prescrição. Após isso, houve inúmeros outros pedidos infrutíferos de penhora de valores que também foram declarados impenhoráveis, inclusive
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Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: LATICÍNIOS APARECIDA LTDA e outros O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da sua procuradora, que abaixo subscreve, vem, respeitosamente, perante V. Exa., a fim de dar andamento a presente execução, tendo em vista as certidões de fls. que se segue: requerer o 'U. 1 - a penhora on line, via sistema BACEN-JUD, nas contas correntes do réu Marcelo Gavião Bastos, CPF n.“ 158.554.496-53, conforme planilha de cálculos de fl.264. ,T3 2 - caso a penhora on line não seja suficiente para o pagamento ^ a penhora, via sistema RENA-JUD, dos veículos existentes âè débito, propriedade do mesmo. )
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Num. 6077158043 Num. 6077158043 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DE BELO HORIZONTE 3® VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS Processo: 0024 83 120 350-0 Vistos. 1 - Defiro 0 pedido do exequente, para determinar o bloqueio e a penhora de valores existentes em contas e/ou aplicações de titularidade da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 2 - Diante da resposta positiva do Banco Central, conforme documentos em anexo, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, dar regular andamento ao feito, requerendo o que for de direito. 3 - Expeça-se ofício ao Detran, para que informe este juízo sobre a existência de veículos de propriedade da parte executada e, em caso positivo, para que lance impedimento judicial sobre eles. 4 - Ao final, venham os autos conclusos
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Num. 6077158043 Num. 6077158043 3 NÉLri'ON AKIÜNIO BASTOS - OAB/MG 79.911 LUZEJANE VALERIO 0E CAS^llLHO BASTOS- OAB/MG 94.205 LILIANE VALÉRJO BASTOS - OAB/MG 113.530 AUNEVALÉRIO BASTOS-OAB/MG 125.555 DA CONTA SALÁRIO; Pelo sistema de Penhora “on line” protocolo n“ 20130000161955-BACENJUD, Datado de 24/01/2013, Bloqueio por Determinação Judicial, fora penhorado junto ao Banco ITAÚ S.A., Agência Poços de Caldas - n® 3359, a quantia de R$ 0,19 (Dezenove centavos) da Conta Salário n° 03490-1. de titularidade do executado, conforme extrato e correspondência do Banco ITAÚ S.A., (cópia anexa). DO DIREITO: O Executado, conforme cópias dos comprovantes de
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Num. 6077158043 Num. 6077158043 3 0^ NF.UTON ANTONIO BASTOS - OAB/MG 79.911 LUZEJANE VALERIO DE CASTILHO BASTOS - OAB/MG 94.205 LIUANEVALÉRIO BASTOS-OAB/MG 113.530 AUNE VALÉRIOBASIOS-OAB/MG 125.555 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE OS VENCIMENTOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra inserta no art. 649, inc. IV, do CPC, que torna impenhorável os vencimentos, subsídios, soidos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões pecúlios e montepios, é destinada a garantir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Permitir a penhora sobre os rendimentos mensais do agravante, ainda que de forma parcial, é violar o disposto na lei e, em segundo plano, é possível que se esteja ferindo o princípio da
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sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 32 deste artigo; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessáirios para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - até o limite de 40 fauarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (d.n.I § l2 A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
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ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste Juízo uma Ação de Execução, processo n° 0024.83,120.350-0 proposta pelo Estado de Minas Gerais contra Maria de Lourdes Costa Barros e outros. Destina-se o presente edital à citação do executado, Maria de Lourdes Costa Barros, CPF 712.878.416-00, que atualmente encontra-se em local incerto e nâo sabido, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida de R$658.320,95 (seiscentos e cinquenta e oito mil, trezentos e vinte reais e noventa e cinco centavos), mais acréscimos legais, nos termos do art. 829 e 914 e seguintes do NCPC, bem como, para oferecer embargos, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja o pagamento, será procedida a penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimação, na mesma oportunidade, dos executados, ou na pessoa de seus advogados. Recaindo a penhora em imóvel, será procedida a intimação dos cônjuges dos executados). E, para os devidos fms, expediu-se o presente edital que deverá ser afixado e publicado na forma da lei. Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2021. Eu, Silvana Aparecida de Castro Lopes Correia, Escrivã 0 subscreví. Elton Pupo Nogueira, Judicial,
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ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste Juízo uma Ação de Execução, processo n® 0024.83.120.350-0 proposta pelo Estado de Minas Gerais contra Maria de Lourdes Costa Barros e outros. Destina-se o presente edital à citação do executado, Maria de Lourdes Costa Barros, CPF 712.878.416-00, que atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida de R$658.320,95 (seiscentos e cinquenta e oito mil, trezentos e vinte reais e noventa e cinco centavos), mais acréscimos legais, nos termos do art. 829 e 914 e seguintes do NCPC, bem como, para oferecer embargos, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja o pagamento, será procedida a penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimação, na mesma oportunidade, dos executados, ou na pessoa de seus advogados. Recaindo a penhora em imóvel, será procedida a intimação dos cônjuges dos executados). E, para os devidos fins, expediu-se o presente edita[-^que deverá ser afixado e publicado na forma da lei. Belo Horizonte, 15 de janeiro de Judicial, ■TEürSíivana Aparecida de Castro Lopes Correia, Escrivã O subscrevi. Elton Pupo Nogueira, í
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encontra-se em local Incerto e não sabido, pare, no prazo de 3 (trós) dias, efetuar o pagamento da divida de RS658.320,9S (seiscentos e cinquenta e oito mil, trezentos e vinte reais e noventa e cinco centavos), mais acréscimos legais, nos termos do art. 829 e 914 e seguintes do NCPC, bem como, pura oferecer embargos, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja o pagamento, será procedida a penhora de bens e avaliação, lavrando-sc o respectivo auto e intimação, na mesma oportunidade, dos executados, ou na pessoa de seus advopdos. Recaindo a penhora em imóvel, será procedida a intimação dos cônjuges dos executados). E, para os devidos fins. expediu-se o presente edital que deverá ser afixado e publicado na forma da lei, Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2021. Eu, Silvana Aparecida de Castro Lopes Correia, Escrivã Judicial,
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virtualização do processo, bem como expor e requerer o seguinte: De início, alega o Executado na petição ID 6077158066 que teria ocorrido a prescrição intercorrente neste processo tendo em vista que a execução foi proposta em 1983 e teria ficado sem qualquer movimentação por mais de 05 anos. Compulsando os autos, verifica-se que o BDMG, em novembro de 1999, na condição de mandatário do Estado de Minas Gerais, requereu a suspensão do processo, com fulcro no artigo 791, inciso III, do CPC/1973, até que fossem encontrados bens passíveis de penhora (cf. ID 6076958106). Em agosto de 2002, Vossa Excelência determinou o arquivamento com baixa na distribuição, facultando a reativação caso houvesse o interesse das partes (cf. ID 6076958106). De outro lado, neste ínterim houve revogação do mandato a partir da qual o BDMG deixou de acompanhar o processo.
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Credor/Exequente/Fazenda Pública em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo. Daniel Monteiro Peixoto, utilizando-se da jurisprudência do STJ, delimita seis momentos para o cômputo do termo inicial para contagem da prescrição e prescrição intercorrente: i) ora da data da constituição definitiva do crédito; ii) ora da data do despacho da petição inicial da execução fiscal pelo juiz; iii) da data da citação da parte contrária; iv) da data da suspensão da execução ante a falta de localização do devedor para a citação, ou dos seus bens, para a penhora (art. 40 da LEF); v) a partir de 1 (um) ano após o despacho que determina a suspensão da execução (art. 40, § 2º da LEF; e, vi) da data em que determinado o arquivamento dos autos, logo após o transcurso do prazo anterior.” Não se pode falar em prescrição intercorrente por culpa inerente a mecanismos da justiça nos termos da súmula 106 do STJ que reza: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. É princípio jurídico dos mais elementares que ninguém pode se b
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Credor/Exequente/Fazenda Pública em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo. Daniel Monteiro Peixoto, utilizando-se da jurisprudência do STJ, delimita seis momentos para o cômputo do termo inicial para contagem da prescrição e prescrição intercorrente: i) ora da data da constituição definitiva do crédito; ii) ora da data do despacho da petição inicial da execução fiscal pelo juiz; iii) da data da citação da parte contrária; iv) da data da suspensão da execução ante a falta de localização do devedor para a citação, ou dos seus bens, para a penhora (art. 40 da LEF); v) a partir de 1 (um) ano após o despacho que determina a suspensão da execução (art. 40, § 2º da LEF; e, vi) da data em que determinado o arquivamento dos autos, logo após o transcurso do prazo anterior.” Não se pode falar em prescrição intercorrente por culpa inerente a mecanismos da justiça nos termos da súmula 106 do STJ que reza: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. É princípio jurídico dos mais elementares que ninguém pode se b
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3 ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Compulsando os autos, verifica-se que o BDMG, em novembro de 1999, na condição de mandatário do Estado de Minas Gerais, requereu a suspensão do processo, com fulcro no artigo 791, inciso III, do CPC/1973, até que fossem encontrados bens passíveis de penhora (cf. ID 6076958106) Nos termos do supracitado artigo, a prescrição intercorrente, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, pressupunha o reconhecimento da desídia por parte do exequente. Em agosto de 2002, o juízo a quo determinou o arquivamento com baixa na distribuição, facultando a reativação caso houvesse o interesse das partes (cf. ID 6076958106). Durante esse período de arquivamento, houve revogação do mandato, a
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Nesse exato sentido, o julgado abaixo do Col. Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
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1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
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Fl. 5/10 para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados
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Fl. 7/10 certo que considerou automaticamente iniciado o prazo de suspensão do processo (1 ano) após a ciência inequívoca da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e/ou a inexistência de bens passíveis de penhora no endereço do réu. Nesse particular, o que se depreende da motivação contida no referido aresto é que o termo inicial desse prazo de um ano não depende de petição e/ou pedido da Fazenda Pública e nem de decisão do Juiz. Assim, sendo infrutífera a tentativa de citação do devedor e/ou da primeira diligência de localização de bens do devedor, e, ainda,
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após tentativa de localização de bens, suspendeu-se o feito em 18/11/1999, os quais foram remetidos para o arquivo (f.3 e 4 edoc.21). Em 22/10/2007, o exequente requereu o desarquivamento do feito ( f.7 edoc.21) Com efeito, consoante o precedente acima citado – REsp nº 1.340.553 – sendo infrutíferas as tentativas de penhora e ciente inequivocamente a Fazenda Pública dessa realidade, abre-se ensejo ao termo inicial do prazo de um ano de suspensão do processo executivo, findo o qual será contado o prazo prescricional de cinco anos. Assim, in casu, o termo inicial do prazo de um ano de suspensão operou-se em novembro de 1999, quando o BDMG teve ciência da não localização de bens findando-se em junho de 2000.
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negou seguimento a seu recurso especial, tendo em vista os Temas nºs 566 a 571 (REsp nº 1.340.553/RS), em que se discute a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente – prescrição após a propositura da ação – prevista no art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980 – Lei da Execução Fiscal (LEF). Assevera que não há que se falar em prescrição intercorrente, diante da ausência de intimação pessoal do Estado. Aduz que o BDMG, na condição de mandatário do Estado de Minas Gerais, requereu a suspensão do processo, em novembro de 1999, até que fossem encontrados bens passíveis de penhora, tendo o Juiz de primeiro grau determinado o arquivamento em agosto de 2002. Alega que, nesse ínterim, houve a revogação do mandato, a partir do qual o BDMG deixou de acompanhar o processo, não havendo intimação pessoal do Estado, nos termos dos arts. 13 e 45 do CPC/73, razão pela qual não há que se falar em inércia. Afirma que, aliado à ausência de intimação pessoal, o processo foi suspenso em 1999, remetido ao arquivo em 05/08/2002 e desarquivado em 22/10/2007, não restando configurada a prescrição intercorrente, pois prazo necessário para a sua ocorrência é de 6 (seis) anos, se
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o tema foram tratadas de forma sistematizada e devem orientar este julgamento. [...] Observados os termos desse acórdão transitado em julgado, é possível verificar que o Superior Tribunal de Justiça retirou do Juiz e das partes o controle sobre a fluência do prazo prescricional, sendo certo que considerou automaticamente iniciado o prazo de suspensão do processo (1 ano) após a ciência inequívoca da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e/ou a inexistência de bens passíveis de penhora no endereço do réu. Nesse particular, o que se depreende da motivação contida no referido aresto é que o termo inicial desse prazo de um ano não depende de petição e/ou pedido da Fazenda Pública e nem de decisão do Juiz. [...] Na espécie em exame, a ação de execução fiscal abrange créditos tributários, tendo sido a ré citada em 30/04/1984 (f.3 edoc.), e após tentativa de localização de bens, suspendeu-se o feito em 18/11/1999, os quais
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Nº 1.0000.22.145286-5/003 Fl. 3/4 Com efeito, consoante o precedente acima citado – REsp nº 1.340.553 – sendo infrutíferas as tentativas de penhora e ciente inequivocamente a Fazenda Pública dessa realidade, abre-se ensejo ao termo inicial do prazo de um ano de suspensão do processo executivo, findo o qual será contado o prazo prescricional de cinco anos. Assim, in casu, o termo inicial do prazo de um ano de suspensão operou-se em novembro de 1999, quando o BDMG teve ciência da não localização de bens findando-se em junho de 2000. A partir daí, teve início o prazo prescricional de cinco anos, cujo termo final ocorreu em junho de 2005.
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E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão
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Fl. 4/6 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da
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tematizada e devem orientar este julgamento. [...] Observados os termos desse acórdão transitado em julgado, é pos- sível verificar que o Superior Tribunal de Justiça retirou do Juiz e das partes o controle sobre a fluência do prazo prescricional, sendo certo que considerou automaticamente iniciado o prazo de sus- pensão do processo (1 ano) após a ciência inequívoca da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e/ou a inexistência de bens passíveis de penhora no endereço do réu. Nesse particular, o que se depreende da motivação contida no referi- do aresto é que o termo inicial desse prazo de um ano não depende de petição e/ou pedido da Fazenda Pública e nem de decisão do Ju- iz. [...] Na espécie em exame, a ação de execução fiscal abrange créditos tributários, tendo sido a ré citada em 30/04/1984 (f.3 edoc.), e após tentativa de localização de bens, suspendeu-se o feito em
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