Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Ocorrências79
Tempo11min 00s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
R$10.126; R$ 84.952,19 (oitenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos); R$ 12.831,46 (doze mil oitocentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos); R$ 12.831,46; R$ 15.087,93; R$ 54.707,50; R$ 104; R$ 101.659,45 (cento e um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos)
Cor :BRANCA
Combustível: ALC/GASOL Fabricação; NACIONAL
Passageiros : 5
Categoria : ALUGUEL Carrocerla : NENHUMA Num. Eixos: 0
RTB
: 0 PBT : 1,40 CMT : 1,40
Data/Numero Dl:
Num. Laudo:
Restr. a venda : ALIENACAO FIDUCiARIA FAVORECIDO:153-BANCO DO BRASIL SA
Observação :
Placa Recebida:
Município:
VSOAK40C Departamento de Transito do Estado de Minas Gerais
PRODEMGE
Pesquisa com Emissão de Extrato 26/07/2018
13:50:15
RENAVAM: 01084659759 Chassi; 9BGKT69R0GG216454
hasta pública
Não encontrado neste documento.
leilão previsto
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agendado
Não encontrado neste documento.
bem penhorado 5
Página 212 · score 100.0 · nativo
para procrastinar o feito. Assim, poderá o BDMG proceder, nos termos do art.
828 doCPC/15.
Por outro lado, considerando a documentação às fis. 316/318, que
comprova a propriedade do executado sobre referido bem (veículo), DEFIRO a
penhora por termo nos autos dos veículos arrolados às fis. 316/318.
Nomeio depositário o respectivo proprietário. Expeça-se mandado com
a finalidade de intimar o executado acerca da penhora e que foi nomeado
depositário dos bens, cabendo-lhe zelar pela guarda e manutenção dos
referidos bens, bem como para se/prbceder a avaliação do bem penhorado,
observando-se o endereço indicado peiçl^xequente à fl. 315.
P.I.C.
Belo Horizonte, 19 de se'
ibrc /de 2018.
Líliarilí^ciel Santos
Juizi} de Direito
T.<rl/£^]Fva<llSccfaa^s^CAal^E^E.SENTE^>C^S•SE^U(BI)0}llll^v<.ll7l>’|t,.1.^ )YMl
Anexo 0707103-79.1998.8.13.0024 (111174936) SEI 1080.01.0030632/2025-74 / pg. 212
Página 395 · score 100.0 · nativo
~ a V. Exa. que, em exarando nesta o seu
processo descrito acima e, como os
limites territoriais desta comarca, DEPR
cumpra-se, determine
DESPACHO JUDICIAL
Finalidade; 1. Intimar GERALDO ANTÔNl» DE oilVEIRA, no endereço de Rua JoSo
Gomes Cardoso, 330, Bairro Eldorado, Cont igeni/M(, CEP: 32.315-030, sobre a penhora
realizada e sobre ter sido nomeado depc litári do bem, cabendo-lha zelar pela
guarda e itianutençâo dos referidos bens. 2 Proceda á avaliaçao do bem penhorado.
Direito
Juiz(a
V
bl
0 HORARIO OE atendimento As PARTES NAS SECRETARIAS DE JUiZO é OE 12:00 AS 18:00 HORAS
O HORARIO de ATENDIMENTO As PARTES NOS JUIZADOS ESPECIAIS É DE 08:00 AS 18:00 HORAS
Assinado eletronlcamenle por; JULIENE CRISTINA OLIVEIRA GONÇALVES - 21/11/2018 13:11:20
hUps://p|e.tjmg.|us.i>r:443/pja/Pn}cas80/ConsjliaDacumenia/ll8lVlew,8aam7xzl8112113112013100000055163871
Página 397 · score 100.0 · nativo
0
0(A) Jui2(iza) de Direito da vara supra manda ao(à) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a)
abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este, proceda à INTIMAÇÀO da parte nome e endereço
acima, para os termos do despacho transcrito.
DESPACHO JUDICIAL
Intime-se a parte acima sobre a penhora realizada e ter sido nomeado depositário do
qual seja: automóvel Chev/Prisma 1.4 MTLTZ, ano 2016, modelo 2016,
branco, Renavam: 01084659759, Chassi: 9BGKT69ROGG216454, cabendc-lhe zelar pela guarda e
manutençSo do bem. Ato continuo, proceda-se à avaliaçáo do referido bem penhorado.
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Ciente:
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Página 402 · score 88.9 · nativo
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0(A) Juiz(íza) de Direito da vara supra manda ao{à) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a)
abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este, proceda â INTIMAÇAO da parte nome e endereço
acima, para os termos do despacho transcrito.
DESPACHO JUDICIAL
Intime-se a parte acima sobre a penhora realizada e ter sido nomeado depositário do
referido bem, qual seja: automóvel Chev/Prisma 1.4 MTLTZ, ano 2016, modelo 2016
branco, Renavam: 01084659759, Chassi: 9BGKT69ROGG216454, cabendo-lhe zelar pela guarda e
manutenção do bem. Ato continuo, proeeda-se à avaliação do referido tem penhorado.
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Ciente:
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1
Página 530 · score 100.0 · nativo
0(A) Juiz(lza) de Direito da vara supra faz saber que tramita neste Juízo, o
processo descrito acima e, como os atos processuais devem realizar-se fora dos
limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o seu
cumpra-se, determine
DESPACHO JUDICIAL
Finalidade: 1. intimar GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, no endereço de Rua João
Gomes Cardoso, 330, Bairro Eldorado, Contagem/MG, CEP: 32.315-030, sobre a penhora
realizada e sobre ter sido nomeado depositário do bem, cabendo-lhe zelar pela
guarda e manutenção dos referidos bens. 2. Proceda à avaliação do bem penhorado.
Juiz (a) de. Direito
O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUÍZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS
O HORÁRIO OE ATENDIMENTO ÀS PARTES NOS JUIZADOS ESPECIAIS É DE 08:00 ÀS 18:00 HORAS
Anexo 0707103-79.1998.8.13.0024 (2) (111175014) SEI 1080.01.0030632/2025-74 / pg. 530
depósito judicial 9
Página 127 · score 100.0 · nativo
Bloq. Valor
54.707,50
0,00
Nenhuma ação disponível
Não Respostas
Não há não-resposta para este réu/executada
Reiterar Não Respostas
Cancelar Não Respostas
Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição Financeira para
Depósito Judicial Caso
Transferência;
Usar IF e agência padrãi
Agência para Depósito Judicial
Caso Transferência:
Nome do Titular da Conta de
Depósito Judicial:
Página 128 · score 100.0 · nativo
Num. 8929798027
Num. 8929798027
https://www3.bcb.gov.br/bacenjud2/pesquisarPorProtocolo.do7met...
BacenJud 2.0
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Tipo de Crédito Judicial:
Código de Depósito Judicial:
W
Nome de usuário do juiz solicitante no
sistema:
ejubn. lílíanms
Confeilr Ações Selecionadas
Voltar
Utilizar Dados do Bloqueio para Criar Nova Ordem Marcar Ordem Como Não Lida
Dados do Bloqueio Original
Página 187 · score 100.0 · nativo
84.952,19
0,00
OUVEIRA
BENFATTI
Nenhumn .irnu disponível
Não Respostas
Não há não-resposta para este réu/executado
Reiterar Nâo Respostas Cancelar Não Respostas
Dados para depósito judicial em caso de transferência
l
Instituição Financeira para Depósito
Judicial Caso Transferência:
Usar IF e agênda padrã
Agência para Depósito Judicial Caso
Transferência;
24/08/2015 11:17
Anexo 0707103-79.1998.8.13.0024 (111174936) SEI 1080.01.0030632/2025-74 / pg. 187
Página 188 · score 100.0 · nativo
Num. 8929798042
Num. 8929798042
BacenJud 2.0
https://www3.bcb.gov.br/bacenjud2/pesquisarPorProtocolo.do7met..-
Nome do Titular da Conta de
Depósito Judicial:
ESTADO DE MG
CPF/CNPJ do Titular da Conta de
Depósito Judicial;
Tipo de Crédito Judicial:
Código de Depósito Judicial:
Nome de usuário do juiz solicitante no sistema: EJUBN.
Conferir Ações Selecionadas Voltar
Utilizar Dados do Bloqueio para Criar Nova Ordem Marcar Ordem Como Não Lida
Página 331 · score 100.0 · nativo
26/04/2010
20:19
Bloq. Valor
12.831,46
0,00
Nenhuma ação disponível
Não Respostas
Não há não-resposta para este réu/executado
Dados para depósito judicial em caso de transferência
■
E
Instituição Financeira para Depósito Judicial
Caso Transferência:
Agência para Depósito Judicial Caso
Transferência:
Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial:
Estado de Minas Gerais
Página 520 · score 100.0 · nativo
Exceientíssimo(a) Senhor(a)
Cumprimentando-o(a) respeitosamente referimo-nos ao processo em
epígrafe.
2. Em atenção ao seu Ofício n® S/N de 19/12/2017, informamos que a
transferência foi realizada conforme comprovante em anexo.
3. Resgate realizado na conta judicial número: 1300117598235.
Informamos ainda que, para maior celeridade, todos os comprovantes podem
* ser retirados diretamente no site www.bb.cDm.br. no menu Judiciário > Serviços
Exclusivos > Depósito Judicial > comprovantes.
Colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para demais esclarecimentos ou
Informações porventura necessários, ao tempo em que nos despedimos.
Anexos:
Respeitosamente
BANCO DO BRASIL S.A
Agência Setor Público BHZ MG -1615-2
Üano Éleli^e Costa
M8t.o.2eàas7>7
Página 522 · score 100.0 · nativo
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Autenticação Eletrônica: B806567F9ED8DE34
diretamente no site
Judiciário > Serviços
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seus comprovêuites
Acesse
v/ww. bb.com, br
Exclusivos•> Depósito Judicial > Comprovantes.
Clientes BB também podem acessar no Autoatendi-
mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro.
no menu
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Página 565 · score 100.0 · nativo
28.418,57
373,83
R$
4.569,26
R$
R$
Observações:
-Atualização da PLAN-MGI-0436/2011 conforme solicitado por e-mail em, 17/07/2023.
-Foi considerado o pagamento lançado no sistema GCL(E), referênte á Resgate de Depósito Judicial.
-Valor para pagamento á vista: R$ 4.973,25 .
-Nos valores apurados acima, não estão incluídos honorários advocatícios e nem despesas administrativas ou custas judiciais, que ocorrem por conta do
devedor.
-Em caso de entabulamento de acordo, o saldo devedor deve ser corrido pelo INPC, até a data do efetivo pagamento da parcela.
Caso haja interesse na liquidação do débito, nos termos da legislação vigente supramencionada (inclusive conhecer forma de parcelamento, com
desconto menor), favor contatar a GECRE-Gerência de Recuperação de Créditos da MGI-Minas Gerais Participações S.A, Pelo telefone (31) 3915-4887
ou pelo e-mail: negociacao@mgipart.com.br
Elaborado Pela Estagiária: Vitória Thaliana.
2:52:08 102678153 63 Sentença Intimação 18/07/2024 13:44:33 102685071 05 Pesquisa sistemas conveniados - não constam restrições Certidão 19/07/2024 10:42:06 102740872 43 Emb.Decl. Prescrição Intercorrente e Inaplicabilidade 6.830 Não houve inércia.pdf Embargos de Declaração 29/07/2024 10:03:26 102787054 26 Intimação Intimação 02/08/2024 17:37:57 102928855 44 Certidão Decurso de Prazo Certidão Decurso de Prazo 22/08/2024
Página 557 · score 100.0 · nativo
EXECUTADO(A): GERALDO ANTONIO DE OLIVEIRA
DESPACHO
Vistos etc…
De acordo com o Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques),
somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper
o curso da prescrição intercorrente.
Até a presente data, ultrapassados muito mais que os 06 (seis) anos (1 ano de suspensão + 5 anos de
prescrição), não houve qualquer providência frutífera para a satisfação total do crédito, motivo pelo qual,
por ora, INDEFIRO a dilação do prazo e determino a abertura de vista ao Exequente, para que se
pronuncie sobre a prescrição. Após, conclusos para análise.
I.
BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.
Página 558 · score 100.0 · nativo
EXECUTADO(A): GERALDO ANTONIO DE OLIVEIRA
DESPACHO
Vistos etc…
De acordo com o Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques),
somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper
o curso da prescrição intercorrente.
Até a presente data, ultrapassados muito mais que os 06 (seis) anos (1 ano de suspensão + 5 anos de
prescrição), não houve qualquer providência frutífera para a satisfação total do crédito, motivo pelo qual,
por ora, INDEFIRO a dilação do prazo e determino a abertura de vista ao Exequente, para que se
pronuncie sobre a prescrição. Após, conclusos para análise.
I.
BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.
Página 576 · score 100.0 · nativo
7 – Uma vez que o valor transferido era inferior ao valor devido, oficiou-se
o Detran, havendo a penhora de veículo do executado, fls. 320, ID 8929873061, com
tentativa de intimação do executado acerca da constrição;
8 – Executado não foi encontrado, pediu-se a intimação por edital;
9 – Equivocadamente, o juiz indeferiu a CITAÇÃO POR EDITAL, já que
se tratava de INTIMAÇÃO POR EDITAL;
10- Pediu-se a intimação do advogado do executado para dar andamento ao
feito;
11 – Intimação do Estado para se manifestar sobre prescrição intercorrente
ante a ausência de citação.
Atendendo ao despacho retro, data vênia, não há que se falar em prescrição
intercorrente no presente caso.
A prescrição intercorrente se consuma quando o exequente se mantém
inerte para dar andamento ao feito, sem tentar localizar bens do executado, e não quando
as tentativas para a contrição são frustradas.
Página 577 · score 100.0 · nativo
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
No presente caso, não houve o abandono do processo, sem impulso, ou
qualquer ato que evidenciasse a negligência do Estado na busca de bens do executado,
por um determinado lapso temporal.
Sendo assim, não evidenciado nos autos inércia ou desídia por parte do
exequente, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente.
Nesse sentido, decisão do TJMG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA
DE
IPTU.
Página 580 · score 100.0 · nativo
Era o que se importava relatar. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se, da análise dos autos, que todas as tentativas de penhoras realizadas nos autos foram
infrutíferas o que, por certo, não outorga o direito de o exequente permanecer por período indefinido
executando o devedor.
Assim, decorridos mais de cinco anos sem que fossem encontrados bens em valor suficiente para cobrir o
crédito exequendo e sobre os quais pudesse recair a penhora por fato não imputável ao Judiciário, resta
clara a prescrição intercorrente no presente feito, pois apenas a efetiva constrição dos bens possui o
condão de interromper a prescrição e decorrido mais de 30 (trinta) anos entre o ajuizamento da ação sem
que ocorresse novo marco interruptivo.
Ademais, todas as tentativas de adimplemento do débito foram infrutíferas desde a data da reativação do
feito, não possuindo o condão de interromper o prazo prescricional.
Corolário, entende o colendo STJ, que a não localização de bens passíveis de penhora também autoriza a
Anexo 0707103-79.1998.8.13.0024 (3) (111174938) SEI 1080.01.0030632/2025-74 / pg. 580
Página 581 · score 100.0 · nativo
configuração da prescrição intercorrente, não sendo esta restrita à inércia do credor, devendo-se
considerar que as diligências frustradas não têm o condão de suspender ou interromper o prazo
prescricional.
Destarte, inexiste hipótese, ainda que remota, que justifique a continuidade desta execução, motivo pelo
qual entendo pela sua prescrição.
Ademais, inexigíveis os honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, tanto quanto a
insatisfação do crédito executado.
Nesse sentido entende o e. TJMG (g. m.),
Página 583 · score 100.0 · nativo
Era o que se importava relatar. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se, da análise dos autos, que todas as tentativas de penhoras realizadas nos autos foram
infrutíferas o que, por certo, não outorga o direito de o exequente permanecer por período indefinido
executando o devedor.
Assim, decorridos mais de cinco anos sem que fossem encontrados bens em valor suficiente para cobrir o
crédito exequendo e sobre os quais pudesse recair a penhora por fato não imputável ao Judiciário, resta
clara a prescrição intercorrente no presente feito, pois apenas a efetiva constrição dos bens possui o
condão de interromper a prescrição e decorrido mais de 30 (trinta) anos entre o ajuizamento da ação sem
que ocorresse novo marco interruptivo.
Ademais, todas as tentativas de adimplemento do débito foram infrutíferas desde a data da reativação do
feito, não possuindo o condão de interromper o prazo prescricional.
Corolário, entende o colendo STJ, que a não localização de bens passíveis de penhora também autoriza a
Anexo 0707103-79.1998.8.13.0024 (3) (111174938) SEI 1080.01.0030632/2025-74 / pg. 583
Página 584 · score 100.0 · nativo
configuração da prescrição intercorrente, não sendo esta restrita à inércia do credor, devendo-se
considerar que as diligências frustradas não têm o condão de suspender ou interromper o prazo
prescricional.
Destarte, inexiste hipótese, ainda que remota, que justifique a continuidade desta execução, motivo pelo
qual entendo pela sua prescrição.
Ademais, inexigíveis os honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, tanto quanto a
insatisfação do crédito executado.
Nesse sentido entende o e. TJMG (g. m.),
Página 587 · score 100.0 · nativo
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua procuradora, nos autos da
execução em epígrafe, vem, respeitosamente, perante V. Exa., opor novos EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, com fulcro no 1.022, do Novo Código de Processo Civil de 2015,
em face da r. sentença proferida, pelos fatos e razões a seguir expostos:
Verifica-se, da leitura da r. sentença embargada, que, aplicando o disposto
nas Lei 6.830/80, Vossa Excelência reconheceu a prescrição intercorrente, declarando a
extinta a presente “execução fiscal”.
Ocorre que, data máxima vênia, não se trata o presente caso de execução
fiscal, não tendo que se falar, portanto, na aplicação da Lei nº 6.830/80.
Página 588 · score 100.0 · nativo
Assim, a execução tramitou, sempre, regida pelo Código de Processo Civil.
Dessa forma, a r. decisão embargada mostrou-se obscura ao decretar a
ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, vez
que, repita-se, não se trata a presente execução de EXECUÇÃO FISCAL.
Ademais, não bastasse o acima exposto, data máxima vênia, a r. sentença
embargada mostrou-se, também, contraditória. Da análise do processo verifica-se, com
absoluta certeza, que não foi verificada a desídia ou inércia do Exequente (basta verificar
as inúmeras manifestações, conforme expressamente consignado na r. sentença
embargada), não tendo que se falar, portanto, na caracterização da prescrição
intercorrente.
Página 589 · score 100.0 · nativo
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou
que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer
tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente,
começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”.
Ainda que houvesse desídia do Estado de Minas Gerais, na condução da
execução, (o que, repita-se, não ocorreu!), não restam dúvidas de que não decorrido o
prazo prescricional de 5 anos.
Pelas razões antepostas, requer sejam conhecidos e providos os presentes
Página 592 · score 100.0 · nativo
RÉU: GERALDO ANTONIO DE OLIVEIRA CPF: 205.798.376-53
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuidam-se dos embargos declaratórios opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face da sentença
de Id. 10267537291, nos quais o exequente, ora embargante, alega contradição e obscuridade, no que diz
respeito ao acolhimento da prescrição intercorrente na presente execução, insistindo que esta não se
operou.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Sabe-se que a função dos embargos declaratórios é aprimorar formalmente o que se embargou, por meio
do saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro
material, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC.
Em que pese os esforços impingidos pela parte embargante, depois de analisar a decisão objurgada, não
Página 594 · score 100.0 · nativo
RÉU: GERALDO ANTONIO DE OLIVEIRA CPF: 205.798.376-53
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuidam-se dos embargos declaratórios opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face da sentença
de Id. 10267537291, nos quais o exequente, ora embargante, alega contradição e obscuridade, no que diz
respeito ao acolhimento da prescrição intercorrente na presente execução, insistindo que esta não se
operou.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Sabe-se que a função dos embargos declaratórios é aprimorar formalmente o que se embargou, por meio
do saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro
material, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC.
Em que pese os esforços impingidos pela parte embargante, depois de analisar a decisão objurgada, não
Página 597 · score 100.0 · nativo
Ocorre que, data máxima vênia, não há que se falar em prescrição
intercorrente no caso em tela.
Senão, vejamos:
DAS RAZÕES DO RECURSO:
A prescrição intercorrente se consuma quando o exequente se mantém
inerte para dar andamento ao feito, sem tentar localizar bens do executado, e não quando
as tentativas para a contrição são frustradas. Verifica-se nos autos que o exequente, ora
apelante, a todo momento, realizou diligências administrativas e solicitou diligências
judiciais para a localização de bens dos executados.
No presente caso, não houve o abandono do processo, sem impulso, ou
qualquer ato que evidenciasse a negligência do Estado na busca de bens do executado,
por um determinado lapso temporal.
Página 598 · score 100.0 · nativo
3
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
Sendo assim, não evidenciado nos autos inércia ou desídia por parte do
apelante, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente.
Nesse sentido, decisão desse Egrégio Tribunal:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA
DE
IPTU.
Página 599 · score 100.0 · nativo
9 – Equivocadamente, o juiz indeferiu a CITAÇÃO POR EDITAL, já que
se tratava de INTIMAÇÃO POR EDITAL;
10- Pediu-se a intimação do advogado do executado para dar andamento ao
feito;
Sendo assim, a todo momento, foram tomadas providências para constrição
de bens do executado, sendo que a isuficiência ou inexistência de bens não pode
prejudiciar o credor da presente ação, e premiar o devedor com a decretação da
prescrição intercorrente.
O que se constata é que os executados se esquiva e embaraça a presente
execução, razão pela qual comete ato atentatório à dignidade da justiça, atrapalhando e
rertardando a satisfação dessa demanda, reduzindo a respeitabilidade e a importância
social do sistema judiciário.
Veja-se que por duas vezes foram encontrados bens dos executados, sendo
que a parte adversa ainda constituiu advogado nos autos e fez carga dos mesmos.
Página 600 · score 100.0 · nativo
PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
Sendo assim, foram encontrados bens, porém insatisfatorios para quitar a
dívida.
Segue decisão, na qual é mencionado não ser cabível a decretação da
prescrição intercorrente, quando os bens encontrados forem aquém da dívida executada:
APELAÇÃO - Execução de título extrajudicial. Nota promissória. Citação.
Localização de bens em valores irrisórios. Decisão de extinção por
prescrição intercorrente. Ação proposta no CPC/73. Suspensão nos termos
do art. 791, III do mesmo diploma. Petição em menos de um ano e
prosseguimento sem paralisação ou inércia. Vigência do novo Código de
Processo Civil. Ausência de inércia do exequente por prazo superior ao de
transitado em julgado 2
Página 582 · score 93.0 · nativo
publicação da súmula em 09/03/2023)”.
III - DISPOSITIVO
Face ao exposto e nos termos constantes da fundamentação e de tudo mais que dos autos consta,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924 inciso V c/c 487 inciso II, ambos do Código de
Processo Civil.
Determino a retirada de quaisquer constrições que constem nos autos.
Custas pelo executado, que ora defiro justiça gratuita para fins de arquivamento.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
JANETE GOMES MOREIRA
Juíza de Direito
E.A.A.
4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Página 585 · score 93.0 · nativo
publicação da súmula em 09/03/2023)”.
III - DISPOSITIVO
Face ao exposto e nos termos constantes da fundamentação e de tudo mais que dos autos consta,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924 inciso V c/c 487 inciso II, ambos do Código de
Processo Civil.
Determino a retirada de quaisquer constrições que constem nos autos.
Custas pelo executado, que ora defiro justiça gratuita para fins de arquivamento.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
JANETE GOMES MOREIRA
Juíza de Direito
E.A.A.
4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
penhora 42
Página 58 · score 100.0 · nativo
PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MG
Processo de n.” 024.98.070.710-3
ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por
sen mandatário Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A -BDMG, nos autos
da AÇÃO DE EXECUÇÃO, processo em epígrafe, que move contra GERALDO
ANTÔNIO DE OLIVEIRA, vem por seus advogados abaixo assinados,
respeitosamente, à presença de V. Ex*, face ao R. despacho de fls. 117 dos autos,
requerer a juntada do demonstrativo de débito, devidamente atualizado, para
instrução do mandado de citação e penhora.
Nestes termos,
Pede deferimento.
C-.
G
Ui
Belo Horizonte, 22 de outubro de 2001
-no
3>
Página 62 · score 100.0 · nativo
Num. 8929403078
Num. 8929403078
10
aS
FAZENDA ESTADUAL/FEDER
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 002 - MANDADO CITACAO/PENHORA E AVALIACAO
PROCESSO - 024.98.070.710-3 JUIZO -
VftLOR - R$
SESUNDA FAZENDA
ACAO - EXECUCAO
AUTOR - ESTADO DE MINAS GERAIS
ENDEREÇO -
BAIRRO
REU - GERALDO ANTONIO DE OLIVEIRA
Página 76 · score 100.0 · nativo
08 meios possíveis, sem qualquer sucesso, não reatando ao Banco;‘ExeqüeQte outra
alternativa, senão o ajuisameitío da preserUe Ação, para recuperação de seu crédito.
.Assim, atendendo ao disposto nc> aitigo 614, inciso Q do CPC, o
EceqQeiife anexa à presente o demonstrativo atualizado 3dtscriraiiiado do débito, que até
30/06/98 revela um saldo devedor de R$10.126.10 (dez Diil, cento e \int6 e sds
reais e dez centavos').
ISTO POSTO, REQUER:
1) • Recebida e regularmente processada a presente, dígne-se V.
^ de determinar, pela ordem, a citação, penhora e intimação do Executado no
endereço cimstaníe do preâmbulo desta, pnra que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
pa^ie a inçortância total do débito, RS10.126. 10 {dez Dlil. centO e vinte € sds
reais e dez centavos), acrascitlo dos encargos previstos no .Instnimento de C’onfissão
de Dívida e ratificados no Pacto Adjeto á Nota promissória corrigido até a data de seu
eíètivo pagamento, além dos honorários advoc^icíos, que pede 8e|atf« arbitrados por V.
Ex^ sobre o valor da divida corrigida e despesas processuais, e tudo mais que for devido,
ou nomeiem bens á penhora sob pena de xerem penhoradoi os bem do execotado.
tantos
Página 154 · score 100.0 · nativo
O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo
epígrafe, vem, perante V. Exa., por seu Procurador infrafirmado, em face do
despacho de fl., requerer a intimação do e^et;utado no endereço informado à fl.
237 pelo TRE, para querendo, se beneficiai da lei 18.002/09 e celebrar acordo
da dívida, entrar em contato com a MGI - Minas Gerais Participações S/A -
GECRE localizada na Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/n - Bairro Serra
Verde, CEP 31630-901 - Cidade Administrativa, Prédio Gerais, 6° andar- Belo
Horizonte - MG, telefone: (31) 3915-4885.
Concomitantemente requer, pois frustrada a penhora on Une, seja
efetuada a penhora, via sistema RENA-JUD, dos veículos existentes de
propriedade do executado.
em
Requer ainda seja fornecida as últimas 5 declarações de Impostprde
Renda do mesmo, através do sistema INFOJUD - RF.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 31 de julho de .;:013.
3>
Página 182 · score 100.0 · nativo
cumprimento da ordem, haja vista resposta do órgão à fl. 256.
UI
O*
o
Desta feita, requer seja enviado novo ofício ao Detran, agora com a cópia da
fl. 249, para os devidos fins.
Outrossim, considerando que a ordem de bloqueio de ativos financeiros
ocorreu neste feito há mais de três anos, em fevereiro de 2012, requer seja determinada
nova penhora online, via sistema BACENJUD, de saldos encontrados em contas correntes
dos devedores, até 0 valor de R$ R$ 84.952,19 (oitenta e quatro mil, novecentos e
cinquenta e dois reais e dezenove centavos), correspondente ao total da dívida atualizada,
conforme planilha anexa.
Termos em que.
Pede-se deferimento.
Belo Horizonte/MG, 29 de julho de 2015.
NEVES
Prooí^dçrji^o ístaâo de Minas Gerais
Página 185 · score 100.0 · nativo
de
de 2015
faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de
Direito desta Vara. Para constar, lavrei este.
0(A) Escrivâo(ã)___________________
Autos n. 0024.98.070.710-3
Vistos, etc.
Oficie-se ao Detran/MG como requerido às fis. 263.
Determino a realização de penhora on-line através do sistema
eletrônico BacenJud, uma vez que a penhora preferencialmente recairá sobre
dinheiro, tal como previsto no art. 655 do CPC.
Encontrando-se o numerário, proceda-se ao bloqueio da quantia,
transferindo o valor para conta judicial, e desbloqueando, se houver, os valores
excedentes.
Efetivada a penhora, através da confirmação do bloqueio e
transferência do valor (art.291-B do Provimento n.° 161), junte aos autos o
protocolo emitido pelo sistema BacenJud, intimando-se, em seguida, o(s)
Página 207 · score 100.0 · nativo
veículo Chevrolet Prisma 1.4MT LTZ, ano 2016, placa PXQ - 7614, Chassi
9BGKT69R0GG216454, Renavan 01084659759.
W
rsj
c>
CO
Assim, requer seja lançado impedimento à venda do veículo acima,
mediante ofício a ser expedido por este juízo ao Detran/MG, bem como, expedido
mandado de penhora e avaliação do referido bem no endereço à rua João Gomes
Cardoso, 330, bairro Eldorado, Contagem/MG, cep 32.315-030.
Em não sendo localizado o veículo no local acima, requer seja o
mandado expedido para um dos endereços informados pela pesquisa BACENJUD,
fls. 310/312.
Nestes termos,
^
Pede-se deferimento. /
Belo Horizonte, 30 deMho
Página 212 · score 100.0 · nativo
Comarca de Belo Horizonte
Autos n, 0024.98.070.710-3
DESPACHO
Vistos, etc.
Quanto o lançamento de constrição, seja de impedimento ou
circulação, sobre veículo de pessoas físicas ou jurídicas, entendo por bem
indeferir, pois o exequente poderá obter certidão de que a execução foi
admitida pelo juiz para fins de proceder a averbaçâo no registro de imóvel, de
veículos ou de outros bens sujeitos à penhora arresto ou indisponibilidade, nos
termos da legislação vigente.
Ou seja, é possível que o exequente obtenha exatamente aquilo o que
pretende alcançar, porém, administrativamente, sem a necessidade de
demandar o juízo nas práticas de atos inúteis ao processo que só contribuem
para procrastinar o feito. Assim, poderá o BDMG proceder, nos termos do art.
828 doCPC/15.
Por outro lado, considerando a documentação às fis. 316/318, que
comprova a propriedade do executado sobre referido bem (veículo), DEFIRO a
Página 214 · score 100.0 · nativo
Num. 8929873061
Num. 8929873061
3;o
Secretaria da 2" Vara de Fazenda Pública e Autarquias
PENHORA POR TERMO NOS AUTOS
(Art. 845, §Pdo CPC/2015)
PROCESSO: 0024.98.070.710-3
AÇÃO: EXECUÇÃO
EXEQÜENTE: Estado de Minas Gerais
EXECUTADO: Geraldo Antônio de Oliveira
,
Aos 07 dias do mês de novembro de 2018. em cumprimento ao despacho
de fls. 319. conforme documentos de fls. 316/318, nos autos da Ação de Execução - Processo n®
Página 280 · score 100.0 · nativo
Num. 8929403084
Num. 8929403084
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIÇA COMUM DE BELO HORIZOMTE
FÓRUM LOCAL - JUSTIÇA COMUM
A7 AUGUSTO DE UMA. 154» • 1>/OP107 -BARRO PRETO
MANDADO DE CTTAÇÃO/PENHORA E AVAUAÇÂO
> 2* FAZENDA ESTADUAL - EXECUçAO
smc-m\
cy
Pcocasso! 0024 98 070710-3
Distribuição! 30/06/1998 ,
EXEQÜENT&: ESTADO DE MIIIAS' GERAIS
E3ÍECUTADO! OTiaLDO ANTONIO DE OLIVEIRA
Pessoa a ser citada:
Página 284 · score 100.0 · nativo
Num. 8929523086
Num. 8929523086
LU
<Ly
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 001 - MANDADO CITACAO/PENHORA E AVALIACAO
PROCESSO - 024.98.070.710-3 JUIZO -
VALOR - R$
VIGÉSIMA QUINTA CIVEL
I
ACAO - EXECUCAO
AUTOR - BEHGE BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A
ENDEREÇO -
BAIRRO
Página 285 · score 100.0 · nativo
Num. 8929523086
Num. 8929523086
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
5í
Mandado 001 - MANDADO CITACAO/PENHORA E AVALIACAO
PROCESSO - 024.98.070.710-3 JUIZO -
VALOR -
VIGÉSIMA QUINTA CIVEL
R$
ACAO - EXECUCAO
AUTOR - BEKGE BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A
ENDEREÇO -
BAIRRO
Página 324 · score 100.0 · nativo
Caixa, nos autos da Ação de Execução em epígrafe movida em face de GERALDO
ANTÔNIO DE OLIVEIRA, vem respeitosamente, perante V. Exa., por sua procuradora
infra-assinada, expor e requerer o que se segue:
Os executados foram pessoalmente citados durante o processo de conhecimento,
mas quedaram-se silentes e não compareceram com advogados nos autos.
Assim, contra eles correrão os prazos processuais independentes de intimação
(art. 322 do CPC).
Requer, portanto, na forma da nova redação do art. 475 do CPC, seja expedida
ordem de penhora on-line (Sistema Bacen-Jur) para a penhora de ativos financeiros em
nome dos mesmos até o limite de R$ 12.831,46 (doze mil oitocentos e trinta e um reais e
quarenta e seis centavos).
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 12 de Fevereiro de 2010.
RENATA VIANA DÊ^LIMA NETTO
Procuradora do Estado de Minas Gerais
OAB/MG 76581 - MASP 1.080.812-9
•V
Página 334 · score 100.0 · nativo
rf
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2011.
hW
I
tivão.
DESPACHO
» '■
Face a promoção supra determino que se promova nova
penhora online, nos moldes do
Intime-se.
55-AdoCPC.
Belo Horizonte, data supra.
LílianVMaciel Santos
Juíza deDgeig R J l D
,mEDOUFÉQi.£.OD;.>«^_
esles autos
.INTIMAC-
Página 336 · score 100.0 · nativo
4
O
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ro
0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora, vem, respeitosamente
perante V. Exa, expor para ao final requerer.
'i
Ciente está o Estado de Minas Gerais da publicação de 14/09/2011, a qual informa
que foi "determinado o bloqueio/penhora on Une
Todavia, por equívoco, em petição protocolizada em 16/03/2011, o Estado requereu
o bloqueio no valor de R$ 12.831,46.
Tal valor, que hoje se encontra em R$ 15.087,93, foi calculado com base na lei
18002/09, mas somente é aplicável em caso de Acordo entre as partes, devendo-se cumprir
todos requisitos determinados pela lei.
Portanto, o valor da divida objeto deste feito é R$ 54.707,50, atualizado até
setembro de 2011, sendo este o valor que deve ser bloqueado em conta encontrada de
titularidade do executado.
Página 362 · score 100.0 · nativo
O
JT
3:
o ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da execução ^
epígrafe, vem expor e requerer o que segue.
o
,
PO
As fls. 266/267 foi juntada a resposta ao ofício para penhora de
ativos online, via BACENJUD. Verifíca-se que nao foram encontrados valores
nas contas do executado suficientes para liquidar a dívida cobrada nos autos.
O
Realizada pesquisa junto ao INFOJUD, não constam declarações
entregues para os exercícios informados. Ademais, não foram encontrados
veículos era nome do executado.
Assim, diante da ausência momentânea de bens para garantir a
execução, vem o exeqüente requerer a suspensão do feito, nos termos do art.
Página 363 · score 100.0 · nativo
Num. 8929873053
Num. 8929873053
COMARCA DE BELO HORIZONTE
2“ VARA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAL
Processo n°: 0024.98.070.710-3
Vistos, etc.
Defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado para que a
parte autora diligencie na busca de bens passíveis de penhora para que seja
dado prosseguimento à execução.
Após 0 decurso do prazo de suspensão, intime-se o Estado para
requerer o que de direito.
RI.C.
Belo Horizonte. 01 de junho de 2016.
Luís Femam
22*’ Juiz
^e^iveira Benfatti
Página 368 · score 100.0 · nativo
ro
<:>
O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo era ^
epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar sua ^
ciência do bloqueio de R$ 1046,36 (hum mil e quarenta e seis reais e trinta e seis ^
centavos) nas contas bancárias do réu, conforme os demonstrativos de fl. 288.
Salienta-se que embora sejam valores mínimos, ainda assim é dever
do executado responder pelo débito com o pagamento desses valores.
Desta forma, requer a consolidação da penhora, com a transferência
do valor para a conta rf 7729-1, agência 1615-2, do Banco do Brasil, em nome
de MGI - Minas Gerais Participações S.A., CNPJ n° 19.296.342/0001-29, atual
administradora do crédito.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 31 de maio de 2017.
I
i
Rua Espírito Santo, n“ 495, Centro, CEP 30.160-030 - Belo Horizonte/MG
Página 370 · score 100.0 · nativo
Num. 8929873056
5^2
COMARCA DE BELO HORIZONTE
2" VARA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAL
DECISÃO
I
Processo n. 0024.98.070.710-3
Vistos, etc.
Certifique a Secretaria a respeito da intimação do executado da penhora
on line realizada, bem como quanto ao decurso do prazo para impugnação.
Após, decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se conforme requerido
às fls. 291 para que se proceda a transferência dos valores bloqueados às fls.
287/288, para a conta n. 7729-1, agência 1615-2, do Banco do Brasil, em nome da
MGI - Minas Gerais Participações S.A., CNPJ N. 19.296.342/0001-29, autorizo o
levantamento do valor devidamente atualizado.
Por celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão forca
de oficio.
Página 372 · score 100.0 · nativo
SFDC-7
CARTA DE INTIMAÇÃO - COMPLEMENTO LIVRE
Processo: 0707103-79.1998.8.13.0024/0024 98 070710-3 - EXECUÇÃO
Distribuição: 30/06/1998
Nome da Vara: 2* FAZENDA ESTADUAL
EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA
PESSOA A SER INTIMADA: GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA
Pela presente, fica V. Sa. INTIMADO(A) para ciência da penhora on line realizada, conforme
cópia anexa.
SERVENTUÁRIO RESPONSÁVEL:
- Emissão em: 18/09/2017
Escrivâ(0) Judicial
'■I
Ao comparecer em Juízo, esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
i^rcõãiãõ^ z TJMG
..
Página 374 · score 100.0 · nativo
CARTA DE INTIMAÇÃO - COMPLEMENTO LIVRE
Procssso: 0707103-79.1998.8.13.0024/0024 98 070710-3 - EXECUÇÃO
Nome da Vara: 2® FAZENDA ESTADUAL
EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA
PESSOA A SER INTIMADA: GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA
SFDC-7
Distribuição: 30/06/1998
Pela presente, fica V. Sa. INTIMADO(A) para ciência da penhora on line realizada,
c6pia anexa.
conforme
SERVENTUÁRIO RESPONSÁVEL:
- Emissão em: 18/09/2017
Escrivâ(o) Judicial
Ao comparecer em Juizo, esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
A-
iicòMréiõti ^TJMG
Página 386 · score 100.0 · nativo
2» VARA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTAEHJAL
Processo: 0024.98.070.710-3
Vistos, etc.
Verifica-se requerimento formulado no tocante a anotação de
impedimento sobre o veículo localizado, todavia, hei por bem postergar sua
análise, pelo menos até demostração de óbice por parte da administração.
Explico. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi
admitida pelo juiz para fins de averbação no registro de imóvel, de veículos ou
de outros bens sujeitos a penhora arresto ou indisponibilidade, nos termos do
art. 828 do CPC.
Ou seja, é possível o exequente obtenha exatamente aquilo o que
pretende alcançar, porém, administrativamente, sem a necessidade de
demandar o juízo nas práticas de atos inúteis ao processo que só contribuem
para procrastinar o feito.
Assim, proceda o exequente, nos termos do art. 828 do CPC/15.
Lado outro, proceda-se à busca do endereço da parte via sistema
BACENJUD da executada.
Página 395 · score 100.0 · nativo
0{A) Juiz{lza) de Direito da vera supra faz saber que tramita neste Juízo o
atos processuais devem reallzar-se fora dos
~ a V. Exa. que, em exarando nesta o seu
processo descrito acima e, como os
limites territoriais desta comarca, DEPR
cumpra-se, determine
DESPACHO JUDICIAL
Finalidade; 1. Intimar GERALDO ANTÔNl» DE oilVEIRA, no endereço de Rua JoSo
Gomes Cardoso, 330, Bairro Eldorado, Cont igeni/M(, CEP: 32.315-030, sobre a penhora
realizada e sobre ter sido nomeado depc litári do bem, cabendo-lha zelar pela
guarda e itianutençâo dos referidos bens. 2 Proceda á avaliaçao do bem penhorado.
Direito
Juiz(a
V
bl
0 HORARIO OE atendimento As PARTES NAS SECRETARIAS DE JUiZO é OE 12:00 AS 18:00 HORAS
O HORARIO de ATENDIMENTO As PARTES NOS JUIZADOS ESPECIAIS É DE 08:00 AS 18:00 HORAS
Página 397 · score 100.0 · nativo
R.JOAO GCWES CARDOSO, 330 - Fone:
ELDORADO - CEP: 32315030 - CONTAGEM/MG
- CPF: 20579837653
0
0(A) Jui2(iza) de Direito da vara supra manda ao(à) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a)
abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este, proceda à INTIMAÇÀO da parte nome e endereço
acima, para os termos do despacho transcrito.
DESPACHO JUDICIAL
Intime-se a parte acima sobre a penhora realizada e ter sido nomeado depositário do
qual seja: automóvel Chev/Prisma 1.4 MTLTZ, ano 2016, modelo 2016,
branco, Renavam: 01084659759, Chassi: 9BGKT69ROGG216454, cabendc-lhe zelar pela guarda e
manutençSo do bem. Ato continuo, proceda-se à avaliaçáo do referido bem penhorado.
-Y
i
cor
l
I
Página 402 · score 100.0 · nativo
ELDORADO - CEP: 32315030 - CONTAGEM/MG
- CPF: 20579837653
0
Ví
0(A) Juiz(íza) de Direito da vara supra manda ao{à) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a)
abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este, proceda â INTIMAÇAO da parte nome e endereço
acima, para os termos do despacho transcrito.
DESPACHO JUDICIAL
Intime-se a parte acima sobre a penhora realizada e ter sido nomeado depositário do
referido bem, qual seja: automóvel Chev/Prisma 1.4 MTLTZ, ano 2016, modelo 2016
branco, Renavam: 01084659759, Chassi: 9BGKT69ROGG216454, cabendo-lhe zelar pela guarda e
manutenção do bem. Ato continuo, proeeda-se à avaliação do referido tem penhorado.
W
i
cor
3 V
I *
Página 415 · score 100.0 · nativo
de V,EX“, para expor e requerer o seguinte:
Nesta oportunidade, o Exeqüente vera informar que está
tomando ciência do inteiro teor do ofício remetido à este Douto Juízo pelo Coordenador de
Administração de Trânsito- DETRAN-MG, de fls. 103/104.
Tendo em vista que o endereço constante de fls. 104 é
diferente do constante na peça vestibular, é de se imaginar tratar-se esse do novo endereço
residencial do Executado GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA.
Isto posto o Exeqüente vem requerer de V.Ejí se digne de
determinar a expedição de mandado de citação e penhora em nome do Executado Geraldo
Antônio de Oliveira, atualmente residindo à rua Albertina, n® 140, bairro Minaslândia,
concedendo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas do artigo 172, § 1® e 2®, face ser o
referido executado motorista de taxi, por certo, com horários inexatos para laborar.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 20 de março de 2000
^^"lio^eira Marrara
G 40.754
Página 421 · score 100.0 · nativo
Com a Cessão do Crédito, representado pelo título em
execução, pelo BEMGE ao ESTADO DE MINAS GERAIS, este último
peticionou nos autos da execução (fls. 29/30), provando que o crédito
decorrente do contrato objeto da ação foi a ele cedido e requerendo a
substituição da parte Exeqüente e remessa para a Vara da Fazenda Pública
e Autarquia, o que foi deferido.
Tomando conhecimento, o ora Agravante, do novo endereço
do executado, requereu, ás fls. 106, que fosse expedido mandado de citação
e penhora.
Diante deste requerimento, determinou o MM. Juiz “a quo”
que fosse recolhida, pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, a verba
indenizatóría.
Data venia, operou em erro o MM. Juiz “a quo”.
'f'
I - DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
A decisão agravada foi publicada em 23/03/2000 e, valendo-
se da prerrogativa constante no artigo 188 do Código de Processo Civil,
Página 425 · score 100.0 · nativo
b) Informa que o Agravado Geraldo Antôiio de Oliveira, ainda não foi
citado; não constando procuração nos autos;
Por final, em consonância cora o ait. 525 ainda do Código de Processo Civil,
requer, 0 Agravante, a juntada das seguintes peças;
a) cópia da exordial da execução, fls. 03/04;
b) cópia do título em execução, fls.07;
c) procuração e delegação de poderes outorgadas aos advogados do Agravante;
d) petição do Estado, cessionário, requerendo a substituição do polo ativo, fls. 29/30;
e) petição do Estado requerendo a expedição de mandado de citação e penhora, fls 106;
0 decisão agravada e respectiva intimação, fls. 107;
g) cópia do Convênio para Administração de Ativos, firmado aitre o ^do de Minas Gerais
e 0 BDMG; Decreto 39.819, de 18/08/1998; e. Termo Aditivo de prorrogação do convênio;
h) Provimento 028/98, Provimento 031/98 e aviso 016/98.
Termos em que, formado 0 instnunento do agravo.
Pede e espera deferimento.
V
Belo Horizcmte, 11 de abril de 2000.
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EXMO. SR. DR JÜTZ DE DTRETTO DA 2“ VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MG
Procesiw de n.® 024.98.070.710-3
ESI ADO m: MINAS GERAIS representado por
seu mandatário Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A -BDMG, nos autos da
AÇÃO DE EXECUÇÃO, processo em epigrafe, que move contra GERALDO
ANTÔNIO DE OLIVEIRA, vem por seus advogados abaixo assinados, respeitosamente,
à presença de V EX®, requerer, em prosseguimento do feito, determinar a expedição de
mandado de citação e penhora em nome do Executado Geraldo Antônio de Oliveira,
atualmente residindo á nia Albertina, n“ 140, bairro Minaslândia, concedendo ao Sr.
Oficial de Justiça as prerrogativas do artigo 172, § T e 2®, face ser o referido executado
motorista de taxi, por certo, com horários inexatos para laborar.
c:
tQJ
SC
cn
-n
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dc Belo Horizonte, aos 01 dc uoslo dc 2002 Eu. Escrivã, o assino.
AlGcraldo Senra Delgado, MM Juiz dc Direito,
12 978.457-X
saber a todos que, por c.sic juízo c secretaria, lím andamenu
da açáo dc Execuçáo. pmccs.so n* 024.99-021.917-4, requerida t
Banco Minas VA cm face dc Zelita Tcrezinha Nunes e oulrie;. fc
estando os réus Andrciina Nunes Oliveira e José Pereira du Co
Filho, cm local incerto c não sabido, expediu-se o presente cdiiaJ pi
imimá-Ios da penhora havida sobre o imóvel consUluldu da área
15.1301 há 115 hcctarcs.l3 ares c um ccniiarcs), situada no lui
Pedra dn Saliirc, disuito dc Açuceno/MG., cientes
prazo de 10 (dez) dias para oposição de embargos. E. para q
ninguém possa alegar ignorância, .será opicscnic publicado na for
da lei c alixado cm local dc cusiumc. Não sendo comcsuida a açi
presumir-se-ão accilos como verdadeiros os fains articulados iicli
larL 285 do CPC).Bclo Horizonic, 21 dc maio dc 2«I2. O Eseriv
Juiz dc Direito.
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-r
O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Execução em epígrafe.
j
vem expor e requerer o que segue,
I
I
Conforme se depreende das sucessivas respostas da Receita Federal, e
após o Estado de diligenciar administrativamente, não foram encontrados bens
passíveis de penhora.. Diante disso, viabiliza-se o bloqueio total de ativos financeiros
dos executados, até que o crédito esteja totalmente garantido.
Conforme o sitio eletrônico do Banco Central do Brasil
{http://wmv.bcb.gov.br/Jis/pedjud/asp/FAQ_BACENJUD20.aspii^_TocJUD02),
meio do sistema Bacenjud, há duas formas distintas de bloqueio de ativos financeiros
perante as Instituições Financeiras, quais sejam: BLOQUEIO DE VALOR e
BLOQUEIO TOTAL.
por
AGE - Coordenação Geral de Sucessão de Entidades Estatais - Rua Albit£, n° 131, S° andar. Cruzeiro.
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Eis a grande distinção entre o bloqueio de valores e o bloqueio total.
Aquele atinge, tão-somente, o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia
útil seguinte à prestação jurisdicional; ao passo que o bloqueio total alcança tais
valores, como também os valores creditados posteriormente àquele apurado no 1°
dia útil seguinte à ordem judicial.
Logo, uma vez realizada a pesquisa de ativos financeiros, por meio do
bloqueio de valores, bem como esgotadas as demais tentativas de pesquisas de bens
ou direitos, data vênia, toma-se viável proceder ao bloqueio total de ativos
financeiros, a fim de que a penhora alcance também os valores creditados
posteriormente ao 1® dia útil seguinte à ordem judicial.
A possibilidade de operacionalização do bloqueio total de ativos
financeiros está previsto no ordenamento jurídico, limitado ao valor do crédito
exeqüendo (débito fiscal, honorários advocatícios e custas judiciais), notadamente
diante da regra do art. 185-A do Código Tributário Nacional, regendo a hipótese em
que o executado, após ser devidamente citado, não paga nem apresenta bens à penhora
no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis.
AGE - Coordenação G
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I
t
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-OERAL DO ESTADO
COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
iít
Dispõe o art. 185-A do Código Tributário Nacional:
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não
pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados
bem penhoráveis, o Juiz determinará a indisponibilidade de seus bem e
direitos, comunicando a decisão, preferencialmeníe por meio eletrônico, aos
órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens,
especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do
mercado bancário e do mercado de capitais, a fm de que. no âmbito de suas
atribuições, façam cumprir a ordem Judicial.
§ lo A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor
total exigível, devendo o Juiz determinar o imediato levantamento da
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i
JUIZ DE DIREITO DA 2“ VARA DE FAZENDA PÚBLICA E
EXMO. SR.
AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MG
Autos n”: 0707103.79.1998.8.13.0024
Exequente; ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado: GERALDO ANTONIO DE OLIVEIRA
O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, por seu Procurador, nos autos
da execução em epígrafe, requerer penhora online, via sistema BACENJUD, nas
contas correntes do o executado, Geraldo Antônio de Oliveira, CPF 205.798.376-53
até o valor da dívida de R$ 101.659,45 (cento e um mil, seiscentos e cinquenta e nove
reais e quarenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculos em anexo.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 21 de março de 2017.
f
0
X»
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Num. 8929873055
/
0
COMARCA DE BELO HORIZONTE
2" VARA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAL
Processo: 0024.98.070.710-3
Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal desde a última consulta junto ao
BACENJUD, determino a realização de penhora on-line através do sistema
eletrônico BacenJud em nome dos executados, uma vez que a penhora
preferencialmente recairá sobre dinheiro, tal como previsto no art. 835 do
CPC/2015.
Encontrando-se o numerário, proceda-se ao bloqueio da quantia,
transferindo o valor para conta judicial, e desbloqueando, se houver, os valores
excedentes.
Efetivada a penhora, através da confirmação do bloqueio e
transferência do valor (art.291-B do Provimento n.® 161), junte aos autos o
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OAB; 90617/MG
r
0(A) Juiz(lza) de Direito da vara supra faz saber que tramita neste Juízo, o
processo descrito acima e, como os atos processuais devem realizar-se fora dos
limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o seu
cumpra-se, determine
DESPACHO JUDICIAL
Finalidade: 1. intimar GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, no endereço de Rua João
Gomes Cardoso, 330, Bairro Eldorado, Contagem/MG, CEP: 32.315-030, sobre a penhora
realizada e sobre ter sido nomeado depositário do bem, cabendo-lhe zelar pela
guarda e manutenção dos referidos bens. 2. Proceda à avaliação do bem penhorado.
Juiz (a) de. Direito
O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUÍZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS
O HORÁRIO OE ATENDIMENTO ÀS PARTES NOS JUIZADOS ESPECIAIS É DE 08:00 ÀS 18:00 HORAS
Anexo 0707103-79.1998.8.13.0024 (2) (111175014) SEI 1080.01.0030632/2025-74 / pg. 530
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oo
O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito
Público, já qualificado nos autos da Ação de Execução em epígrafe, proposta contra
GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, vem, por seu Procurador, tendo em vista a
devolução da Carta Precatória de fls. 327/332, sem cumprimento, expor e requerer o
subsequente:
1. Considerando que o Executado se encontra em local incerto e não
sabido, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 332, o exequente
requer a intimação, por edital, da penhora realizada e da nomeação como depositário
do bem, conforme expressa previsão do art. 275, §2°, do CPC.
2. Na oportunidade, requer, ainda, a expedição de certidão, nos termos
do art. 828, do CPC, a fim de viabilizar a adoção das medidas coercitivas cabíveis
administrativamente.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, OSde julho de 2019.
n
1
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COMARCA DE BELO HORIZONTE
DECISÃO
Autos n. 0024.98.070.710<3
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal, movida pelo ESTADO DE MINAS
GERAIS em face de GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA.
O exequente compareceu aos autos em petição de fl. 335, alegando
que 0 executado encontra-se em local incerto e não sabido, razão pela qual
requereu fosse realizada a intimação da penhora via edital.
Pois bem, indefiro, por ora, a citação por edital requerida.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente não esgotou
todos os meios disponíveis para a obtenção do endereço do executado.
Da pesquisa de endereço via BACENJUD às fis. 310/312, verifica-se
a existência de novos endereços aos quais não foram tentadas a intimação da
penhora.
Intime-se o exequente para requerer o que for de direito no prazo de
10 (dez) dias.
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3 – A partir daí o Estado pediu inúmeras diligências para localizar bens do
executado tais como, bacenjud, ofício a Receita Federal, ofício para o Detran;
4 – fls. 246 dos autos, o executado foi intimado para que houvesse acordo
nos autos, com abatimento do valor cobrado junto à MGI, ID 8929798039. Insta ressaltar
que o AR da correspondência de intimação foi devidamente assinada;
5- Em 2015 o executado constituiu advogado nos autos, dando carga nos
mesmos, conforme fls. 272 a 274 dos autos, ID 892987350;
6- 2016 houve bloqueio em conta do executado, dls. 288, ID 8929873055,
penhora on line em 2017, ID 8929873058, com a transferência do montante bloqueado
para a conta da MGI;
7 – Uma vez que o valor transferido era inferior ao valor devido, oficiou-se
o Detran, havendo a penhora de veículo do executado, fls. 320, ID 8929873061, com
tentativa de intimação do executado acerca da constrição;
8 – Executado não foi encontrado, pediu-se a intimação por edital;
9 – Equivocadamente, o juiz indeferiu a CITAÇÃO POR EDITAL, já que
se tratava de INTIMAÇÃO POR EDITAL;
10- Pediu-se a intimação do advogado do executado para dar andamento ao
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SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 1988 pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face
de GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA.
Citação positiva da parte executada por edital, fls. 142 dos autos, em 03 de julho de 2002, conforme ID
8929797995. A despeito de, a parte exequente efetuou diligências para encontrar bens penhoráveis,
houve bloqueio em conta do executado, dls. 288, ID 8929873055, penhora online em ID 8929873058, com
a transferência do montante bloqueado para a conta da MGI; penhorando-se assim valores insignificantes
em relação ao total da dívida exequenda, sem qualquer andamento útil à satisfação da execução até a
presente data.
Em outro momento oficiou-se o Detran, quanto a penhora de veículo do executado, fls. 320, ID
8929873061, com tentativa de intimação do executado acerca da constrição.
Era o que se importava relatar. Decido.
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SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 1988 pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face
de GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA.
Citação positiva da parte executada por edital, fls. 142 dos autos, em 03 de julho de 2002, conforme ID
8929797995. A despeito de, a parte exequente efetuou diligências para encontrar bens penhoráveis,
houve bloqueio em conta do executado, dls. 288, ID 8929873055, penhora online em ID 8929873058, com
a transferência do montante bloqueado para a conta da MGI; penhorando-se assim valores insignificantes
em relação ao total da dívida exequenda, sem qualquer andamento útil à satisfação da execução até a
presente data.
Em outro momento oficiou-se o Detran, quanto a penhora de veículo do executado, fls. 320, ID
8929873061, com tentativa de intimação do executado acerca da constrição.
Era o que se importava relatar. Decido.
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ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
Na própria sentença o juízo a quo detalha o trâmite processual, informando
as tentativas de localização de bens e numerários do executado. Assim está exarado na
sentença:
“Citação positiva da parte executada por edital, fls. 142 dos autos, em 03
de julho de 2002, conforme ID 8929797995. A despeito de, a parte exequente efetuou
diligências para encontrar bens penhoráveis, houve bloqueio em conta do executado, dls.
288, ID 8929873055, penhora online em ID 8929873058, com a transferência do
montante bloqueado para a conta da MGI; penhorando-se assim valores insignificantes
em relação ao total da dívida exequenda, sem qualquer andamento útil à satisfação da
execução até a presente data.”
Ademais, foi demonstrado por esse ente todas as tentativas de se satisfazer
a presente execução, conforme transcrição abaixo: