SEI_1080.01.0030632_2025_74

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas610
Termos cadastrados12
Termos encontrados6
Ocorrências79
Tempo11min 00s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim58, 62, 76, 154, 182, 185, 207, 212, 214, 280, 284, 285, 324, 334, 336, 362, 363, 368, 370, 372, 374, 386, 395, 397, 402, 415, 421, 425, 429, 465, 483, 485, 488, 501, 504, 530, 543, 545, 576, 580, 583, 599penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não58, 62, 76, 154, 182, 185, 207, 212, 214, 280, 284, 285, 324, 334, 336, 362, 363, 368, 370, 372, 374, 386, 395, 397, 402, 415, 421, 425, 429, 465, 483, 485, 488, 501, 504, 530, 543, 545, 576, 580, 583, 599sem cumprimento
Há valor indicado?R$10.126; R$ 84.952,19 (oitenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos); R$ 12.831,46 (doze mil oitocentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos); R$ 12.831,46; R$ 15.087,93; R$ 54.707,50; R$ 104; R$ 101.659,45 (cento e um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos)58, 62, 76, 127, 128, 154, 171, 182, 185, 187, 188, 207, 209, 212, 214, 280, 284, 285, 324, 331, 334, 336, 362, 363, 368, 370, 372, 374, 386, 395, 397, 402, 415, 421, 425, 429, 465, 483, 485, 488, 501, 504, 520, 522, 530, 543, 545, 564, 565, 576, 580, 583, 599R$10.126
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim127, 128, 187, 188, 331, 520, 522, 564, 565depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificadoSem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado
Há alienação fiduciária?Sim171, 209alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Sim554, 555, 557, 558, 576, 577, 580, 581, 583, 584, 587, 588, 589, 592, 594, 597, 598, 599, 600prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim582, 585transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária2171, 209Encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado5212, 395, 397, 402, 530Encontrado
depósito judicial9127, 128, 187, 188, 331, 520, 522, 564, 565Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente19554, 555, 557, 558, 576, 577, 580, 581, 583, 584, 587, 588, 589, 592, 594, 597, 598, 599, 600Encontrado
transitado em julgado2582, 585Encontrado
penhora4258, 62, 76, 154, 182, 185, 207, 212, 214, 280, 284, 285, 324, 334, 336, 362, 363, 368, 370, 372, 374, 386, 395, 397, 402, 415, 421, 425, 429, 465, 483, 485, 488, 501, 504, 530, 543, 545, 576, 580, 583, 599Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 2

Página 171 · score 92.3 · nativo

Passageiros : 2 Categoria : PARTIC Carroceria ; : 0 PBT CMT RTB Data/Numero Dl: Num. Laudo: Restr. a venda : AUENACAO FIDUCIARIA FAVORECIDO:335-BANCO PANAMERICANO SA Observação : Município: Placa Recebida : PFl-Tela Ant PF2-Infr. PF3-Recall PF4-Hist. PF6-Dados Componentes PFIO-Menu DETRAN-OFC./A3.S1MP/13-SIPRO I -ji4 2de2
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Página 209 · score 100.0 · nativo

Cor :BRANCA Combustível: ALC/GASOL Fabricação; NACIONAL Passageiros : 5 Categoria : ALUGUEL Carrocerla : NENHUMA Num. Eixos: 0 RTB : 0 PBT : 1,40 CMT : 1,40 Data/Numero Dl: Num. Laudo: Restr. a venda : ALIENACAO FIDUCiARIA FAVORECIDO:153-BANCO DO BRASIL SA Observação : Placa Recebida: Município: VSOAK40C Departamento de Transito do Estado de Minas Gerais PRODEMGE Pesquisa com Emissão de Extrato 26/07/2018 13:50:15 RENAVAM: 01084659759 Chassi; 9BGKT69R0GG216454
Página 209

hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

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agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado 5

Página 212 · score 100.0 · nativo

para procrastinar o feito. Assim, poderá o BDMG proceder, nos termos do art. 828 doCPC/15. Por outro lado, considerando a documentação às fis. 316/318, que comprova a propriedade do executado sobre referido bem (veículo), DEFIRO a penhora por termo nos autos dos veículos arrolados às fis. 316/318. Nomeio depositário o respectivo proprietário. Expeça-se mandado com a finalidade de intimar o executado acerca da penhora e que foi nomeado depositário dos bens, cabendo-lhe zelar pela guarda e manutenção dos referidos bens, bem como para se/prbceder a avaliação do bem penhorado, observando-se o endereço indicado peiçl^xequente à fl. 315. P.I.C. Belo Horizonte, 19 de se' ibrc /de 2018. Líliarilí^ciel Santos Juizi} de Direito T.<rl/£^]Fva<llSccfaa^s^CAal^E^E.SENTE^>C^S•SE^U(BI)0}llll^v<.ll7l>’|t,.1.^ )YMl Anexo 0707103-79.1998.8.13.0024 (111174936) SEI 1080.01.0030632/2025-74 / pg. 212
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Página 395 · score 100.0 · nativo

~ a V. Exa. que, em exarando nesta o seu processo descrito acima e, como os limites territoriais desta comarca, DEPR cumpra-se, determine DESPACHO JUDICIAL Finalidade; 1. Intimar GERALDO ANTÔNl» DE oilVEIRA, no endereço de Rua JoSo Gomes Cardoso, 330, Bairro Eldorado, Cont igeni/M(, CEP: 32.315-030, sobre a penhora realizada e sobre ter sido nomeado depc litári do bem, cabendo-lha zelar pela guarda e itianutençâo dos referidos bens. 2 Proceda á avaliaçao do bem penhorado. Direito Juiz(a V bl 0 HORARIO OE atendimento As PARTES NAS SECRETARIAS DE JUiZO é OE 12:00 AS 18:00 HORAS O HORARIO de ATENDIMENTO As PARTES NOS JUIZADOS ESPECIAIS É DE 08:00 AS 18:00 HORAS Assinado eletronlcamenle por; JULIENE CRISTINA OLIVEIRA GONÇALVES - 21/11/2018 13:11:20 hUps://p|e.tjmg.|us.i>r:443/pja/Pn}cas80/ConsjliaDacumenia/ll8lVlew,8aam7xzl8112113112013100000055163871
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Página 397 · score 100.0 · nativo

0 0(A) Jui2(iza) de Direito da vara supra manda ao(à) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este, proceda à INTIMAÇÀO da parte nome e endereço acima, para os termos do despacho transcrito. DESPACHO JUDICIAL Intime-se a parte acima sobre a penhora realizada e ter sido nomeado depositário do qual seja: automóvel Chev/Prisma 1.4 MTLTZ, ano 2016, modelo 2016, branco, Renavam: 01084659759, Chassi: 9BGKT69ROGG216454, cabendc-lhe zelar pela guarda e manutençSo do bem. Ato continuo, proceda-se à avaliaçáo do referido bem penhorado. -Y i cor l I i ( Ciente: /
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Página 402 · score 88.9 · nativo

Ví 0(A) Juiz(íza) de Direito da vara supra manda ao{à) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este, proceda â INTIMAÇAO da parte nome e endereço acima, para os termos do despacho transcrito. DESPACHO JUDICIAL Intime-se a parte acima sobre a penhora realizada e ter sido nomeado depositário do referido bem, qual seja: automóvel Chev/Prisma 1.4 MTLTZ, ano 2016, modelo 2016 branco, Renavam: 01084659759, Chassi: 9BGKT69ROGG216454, cabendo-lhe zelar pela guarda e manutenção do bem. Ato continuo, proeeda-se à avaliação do referido tem penhorado. W i cor 3 V I * Ciente: •s 1
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Página 530 · score 100.0 · nativo

0(A) Juiz(lza) de Direito da vara supra faz saber que tramita neste Juízo, o processo descrito acima e, como os atos processuais devem realizar-se fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o seu cumpra-se, determine DESPACHO JUDICIAL Finalidade: 1. intimar GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, no endereço de Rua João Gomes Cardoso, 330, Bairro Eldorado, Contagem/MG, CEP: 32.315-030, sobre a penhora realizada e sobre ter sido nomeado depositário do bem, cabendo-lhe zelar pela guarda e manutenção dos referidos bens. 2. Proceda à avaliação do bem penhorado. Juiz (a) de. Direito O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUÍZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS O HORÁRIO OE ATENDIMENTO ÀS PARTES NOS JUIZADOS ESPECIAIS É DE 08:00 ÀS 18:00 HORAS Anexo 0707103-79.1998.8.13.0024 (2) (111175014) SEI 1080.01.0030632/2025-74 / pg. 530
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depósito judicial 9

Página 127 · score 100.0 · nativo

Bloq. Valor 54.707,50 0,00 Nenhuma ação disponível Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executada Reiterar Não Respostas Cancelar Não Respostas Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência; Usar IF e agência padrãi Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial:
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Página 128 · score 100.0 · nativo

Num. 8929798027 Num. 8929798027 https://www3.bcb.gov.br/bacenjud2/pesquisarPorProtocolo.do7met... BacenJud 2.0 í!'> Tipo de Crédito Judicial: Código de Depósito Judicial: W Nome de usuário do juiz solicitante no sistema: ejubn. lílíanms Confeilr Ações Selecionadas Voltar Utilizar Dados do Bloqueio para Criar Nova Ordem Marcar Ordem Como Não Lida Dados do Bloqueio Original
Página 128

Página 187 · score 100.0 · nativo

84.952,19 0,00 OUVEIRA BENFATTI Nenhumn .irnu disponível Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado Reiterar Nâo Respostas Cancelar Não Respostas Dados para depósito judicial em caso de transferência l Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: Usar IF e agênda padrã Agência para Depósito Judicial Caso Transferência; 24/08/2015 11:17 Anexo 0707103-79.1998.8.13.0024 (111174936) SEI 1080.01.0030632/2025-74 / pg. 187
Página 187

Página 188 · score 100.0 · nativo

Num. 8929798042 Num. 8929798042 BacenJud 2.0 https://www3.bcb.gov.br/bacenjud2/pesquisarPorProtocolo.do7met..- Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial: ESTADO DE MG CPF/CNPJ do Titular da Conta de Depósito Judicial; Tipo de Crédito Judicial: Código de Depósito Judicial: Nome de usuário do juiz solicitante no sistema: EJUBN. Conferir Ações Selecionadas Voltar Utilizar Dados do Bloqueio para Criar Nova Ordem Marcar Ordem Como Não Lida
Página 188

Página 331 · score 100.0 · nativo

26/04/2010 20:19 Bloq. Valor 12.831,46 0,00 Nenhuma ação disponível Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado Dados para depósito judicial em caso de transferência ■ E Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial: Estado de Minas Gerais
Página 331

Página 520 · score 100.0 · nativo

Exceientíssimo(a) Senhor(a) Cumprimentando-o(a) respeitosamente referimo-nos ao processo em epígrafe. 2. Em atenção ao seu Ofício n® S/N de 19/12/2017, informamos que a transferência foi realizada conforme comprovante em anexo. 3. Resgate realizado na conta judicial número: 1300117598235. Informamos ainda que, para maior celeridade, todos os comprovantes podem * ser retirados diretamente no site www.bb.cDm.br. no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > comprovantes. Colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para demais esclarecimentos ou Informações porventura necessários, ao tempo em que nos despedimos. Anexos: Respeitosamente BANCO DO BRASIL S.A Agência Setor Público BHZ MG -1615-2 Üano Éleli^e Costa M8t.o.2eàas7>7
Página 520

Página 522 · score 100.0 · nativo

===s====j5 Autenticação Eletrônica: B806567F9ED8DE34 diretamente no site Judiciário > Serviços í seus comprovêuites Acesse v/ww. bb.com, br Exclusivos•> Depósito Judicial > Comprovantes. Clientes BB também podem acessar no Autoatendi- mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro. no menu 1 I i :í ■Jt. s-
Página 522

Página 564 · score 100.0 · nativo · leitura incerta

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Página 564

Página 565 · score 100.0 · nativo

28.418,57 373,83 R$ 4.569,26 R$ R$ Observações: -Atualização da PLAN-MGI-0436/2011 conforme solicitado por e-mail em, 17/07/2023. -Foi considerado o pagamento lançado no sistema GCL(E), referênte á Resgate de Depósito Judicial. -Valor para pagamento á vista: R$ 4.973,25 . -Nos valores apurados acima, não estão incluídos honorários advocatícios e nem despesas administrativas ou custas judiciais, que ocorrem por conta do devedor. -Em caso de entabulamento de acordo, o saldo devedor deve ser corrido pelo INPC, até a data do efetivo pagamento da parcela. Caso haja interesse na liquidação do débito, nos termos da legislação vigente supramencionada (inclusive conhecer forma de parcelamento, com desconto menor), favor contatar a GECRE-Gerência de Recuperação de Créditos da MGI-Minas Gerais Participações S.A, Pelo telefone (31) 3915-4887 ou pelo e-mail: negociacao@mgipart.com.br Elaborado Pela Estagiária: Vitória Thaliana.
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bloqueio judicial

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bem dado em garantia

Não encontrado neste documento.

liberação de garantia

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prescrição intercorrente 19

Página 554 · score 100.0 · nativo

101967842 71 Despacho Intimação 26/03/2024 09:22:21 102029725 49 prescrição intercorrente autos 4.pdf Manifestação 07/04/2024 16:24:57 102320912 07 Certidão Decurso de Prazo Certidão Decurso de Prazo 21/05/2024
Página 554

Página 555 · score 100.0 · nativo

2:52:08 102678153 63 Sentença Intimação 18/07/2024 13:44:33 102685071 05 Pesquisa sistemas conveniados - não constam restrições Certidão 19/07/2024 10:42:06 102740872 43 Emb.Decl. Prescrição Intercorrente e Inaplicabilidade 6.830 Não houve inércia.pdf Embargos de Declaração 29/07/2024 10:03:26 102787054 26 Intimação Intimação 02/08/2024 17:37:57 102928855 44 Certidão Decurso de Prazo Certidão Decurso de Prazo 22/08/2024
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Página 557 · score 100.0 · nativo

EXECUTADO(A): GERALDO ANTONIO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc… De acordo com o Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques), somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Até a presente data, ultrapassados muito mais que os 06 (seis) anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição), não houve qualquer providência frutífera para a satisfação total do crédito, motivo pelo qual, por ora, INDEFIRO a dilação do prazo e determino a abertura de vista ao Exequente, para que se pronuncie sobre a prescrição. Após, conclusos para análise. I. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.
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Página 558 · score 100.0 · nativo

EXECUTADO(A): GERALDO ANTONIO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc… De acordo com o Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques), somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Até a presente data, ultrapassados muito mais que os 06 (seis) anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição), não houve qualquer providência frutífera para a satisfação total do crédito, motivo pelo qual, por ora, INDEFIRO a dilação do prazo e determino a abertura de vista ao Exequente, para que se pronuncie sobre a prescrição. Após, conclusos para análise. I. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.
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Página 576 · score 100.0 · nativo

7 – Uma vez que o valor transferido era inferior ao valor devido, oficiou-se o Detran, havendo a penhora de veículo do executado, fls. 320, ID 8929873061, com tentativa de intimação do executado acerca da constrição; 8 – Executado não foi encontrado, pediu-se a intimação por edital; 9 – Equivocadamente, o juiz indeferiu a CITAÇÃO POR EDITAL, já que se tratava de INTIMAÇÃO POR EDITAL; 10- Pediu-se a intimação do advogado do executado para dar andamento ao feito; 11 – Intimação do Estado para se manifestar sobre prescrição intercorrente ante a ausência de citação. Atendendo ao despacho retro, data vênia, não há que se falar em prescrição intercorrente no presente caso. A prescrição intercorrente se consuma quando o exequente se mantém inerte para dar andamento ao feito, sem tentar localizar bens do executado, e não quando as tentativas para a contrição são frustradas.
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Página 577 · score 100.0 · nativo

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS No presente caso, não houve o abandono do processo, sem impulso, ou qualquer ato que evidenciasse a negligência do Estado na busca de bens do executado, por um determinado lapso temporal. Sendo assim, não evidenciado nos autos inércia ou desídia por parte do exequente, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente. Nesse sentido, decisão do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU.
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Página 580 · score 100.0 · nativo

Era o que se importava relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, da análise dos autos, que todas as tentativas de penhoras realizadas nos autos foram infrutíferas o que, por certo, não outorga o direito de o exequente permanecer por período indefinido executando o devedor. Assim, decorridos mais de cinco anos sem que fossem encontrados bens em valor suficiente para cobrir o crédito exequendo e sobre os quais pudesse recair a penhora por fato não imputável ao Judiciário, resta clara a prescrição intercorrente no presente feito, pois apenas a efetiva constrição dos bens possui o condão de interromper a prescrição e decorrido mais de 30 (trinta) anos entre o ajuizamento da ação sem que ocorresse novo marco interruptivo. Ademais, todas as tentativas de adimplemento do débito foram infrutíferas desde a data da reativação do feito, não possuindo o condão de interromper o prazo prescricional. Corolário, entende o colendo STJ, que a não localização de bens passíveis de penhora também autoriza a Anexo 0707103-79.1998.8.13.0024 (3) (111174938) SEI 1080.01.0030632/2025-74 / pg. 580
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Página 581 · score 100.0 · nativo

configuração da prescrição intercorrente, não sendo esta restrita à inércia do credor, devendo-se considerar que as diligências frustradas não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Destarte, inexiste hipótese, ainda que remota, que justifique a continuidade desta execução, motivo pelo qual entendo pela sua prescrição. Ademais, inexigíveis os honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, tanto quanto a insatisfação do crédito executado. Nesse sentido entende o e. TJMG (g. m.),
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Página 583 · score 100.0 · nativo

Era o que se importava relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, da análise dos autos, que todas as tentativas de penhoras realizadas nos autos foram infrutíferas o que, por certo, não outorga o direito de o exequente permanecer por período indefinido executando o devedor. Assim, decorridos mais de cinco anos sem que fossem encontrados bens em valor suficiente para cobrir o crédito exequendo e sobre os quais pudesse recair a penhora por fato não imputável ao Judiciário, resta clara a prescrição intercorrente no presente feito, pois apenas a efetiva constrição dos bens possui o condão de interromper a prescrição e decorrido mais de 30 (trinta) anos entre o ajuizamento da ação sem que ocorresse novo marco interruptivo. Ademais, todas as tentativas de adimplemento do débito foram infrutíferas desde a data da reativação do feito, não possuindo o condão de interromper o prazo prescricional. Corolário, entende o colendo STJ, que a não localização de bens passíveis de penhora também autoriza a Anexo 0707103-79.1998.8.13.0024 (3) (111174938) SEI 1080.01.0030632/2025-74 / pg. 583
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Página 584 · score 100.0 · nativo

configuração da prescrição intercorrente, não sendo esta restrita à inércia do credor, devendo-se considerar que as diligências frustradas não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Destarte, inexiste hipótese, ainda que remota, que justifique a continuidade desta execução, motivo pelo qual entendo pela sua prescrição. Ademais, inexigíveis os honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, tanto quanto a insatisfação do crédito executado. Nesse sentido entende o e. TJMG (g. m.),
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua procuradora, nos autos da execução em epígrafe, vem, respeitosamente, perante V. Exa., opor novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no 1.022, do Novo Código de Processo Civil de 2015, em face da r. sentença proferida, pelos fatos e razões a seguir expostos: Verifica-se, da leitura da r. sentença embargada, que, aplicando o disposto nas Lei 6.830/80, Vossa Excelência reconheceu a prescrição intercorrente, declarando a extinta a presente “execução fiscal”. Ocorre que, data máxima vênia, não se trata o presente caso de execução fiscal, não tendo que se falar, portanto, na aplicação da Lei nº 6.830/80.
Página 587

Página 588 · score 100.0 · nativo

Assim, a execução tramitou, sempre, regida pelo Código de Processo Civil. Dessa forma, a r. decisão embargada mostrou-se obscura ao decretar a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, vez que, repita-se, não se trata a presente execução de EXECUÇÃO FISCAL. Ademais, não bastasse o acima exposto, data máxima vênia, a r. sentença embargada mostrou-se, também, contraditória. Da análise do processo verifica-se, com absoluta certeza, que não foi verificada a desídia ou inércia do Exequente (basta verificar as inúmeras manifestações, conforme expressamente consignado na r. sentença embargada), não tendo que se falar, portanto, na caracterização da prescrição intercorrente.
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§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Ainda que houvesse desídia do Estado de Minas Gerais, na condução da execução, (o que, repita-se, não ocorreu!), não restam dúvidas de que não decorrido o prazo prescricional de 5 anos. Pelas razões antepostas, requer sejam conhecidos e providos os presentes
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RÉU: GERALDO ANTONIO DE OLIVEIRA CPF: 205.798.376-53 DECISÃO Vistos, etc. Cuidam-se dos embargos declaratórios opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face da sentença de Id. 10267537291, nos quais o exequente, ora embargante, alega contradição e obscuridade, no que diz respeito ao acolhimento da prescrição intercorrente na presente execução, insistindo que esta não se operou. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Sabe-se que a função dos embargos declaratórios é aprimorar formalmente o que se embargou, por meio do saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC. Em que pese os esforços impingidos pela parte embargante, depois de analisar a decisão objurgada, não
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RÉU: GERALDO ANTONIO DE OLIVEIRA CPF: 205.798.376-53 DECISÃO Vistos, etc. Cuidam-se dos embargos declaratórios opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face da sentença de Id. 10267537291, nos quais o exequente, ora embargante, alega contradição e obscuridade, no que diz respeito ao acolhimento da prescrição intercorrente na presente execução, insistindo que esta não se operou. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Sabe-se que a função dos embargos declaratórios é aprimorar formalmente o que se embargou, por meio do saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC. Em que pese os esforços impingidos pela parte embargante, depois de analisar a decisão objurgada, não
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Ocorre que, data máxima vênia, não há que se falar em prescrição intercorrente no caso em tela. Senão, vejamos: DAS RAZÕES DO RECURSO: A prescrição intercorrente se consuma quando o exequente se mantém inerte para dar andamento ao feito, sem tentar localizar bens do executado, e não quando as tentativas para a contrição são frustradas. Verifica-se nos autos que o exequente, ora apelante, a todo momento, realizou diligências administrativas e solicitou diligências judiciais para a localização de bens dos executados. No presente caso, não houve o abandono do processo, sem impulso, ou qualquer ato que evidenciasse a negligência do Estado na busca de bens do executado, por um determinado lapso temporal.
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3 ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Sendo assim, não evidenciado nos autos inércia ou desídia por parte do apelante, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente. Nesse sentido, decisão desse Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU.
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9 – Equivocadamente, o juiz indeferiu a CITAÇÃO POR EDITAL, já que se tratava de INTIMAÇÃO POR EDITAL; 10- Pediu-se a intimação do advogado do executado para dar andamento ao feito; Sendo assim, a todo momento, foram tomadas providências para constrição de bens do executado, sendo que a isuficiência ou inexistência de bens não pode prejudiciar o credor da presente ação, e premiar o devedor com a decretação da prescrição intercorrente. O que se constata é que os executados se esquiva e embaraça a presente execução, razão pela qual comete ato atentatório à dignidade da justiça, atrapalhando e rertardando a satisfação dessa demanda, reduzindo a respeitabilidade e a importância social do sistema judiciário. Veja-se que por duas vezes foram encontrados bens dos executados, sendo que a parte adversa ainda constituiu advogado nos autos e fez carga dos mesmos.
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PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Sendo assim, foram encontrados bens, porém insatisfatorios para quitar a dívida. Segue decisão, na qual é mencionado não ser cabível a decretação da prescrição intercorrente, quando os bens encontrados forem aquém da dívida executada: APELAÇÃO - Execução de título extrajudicial. Nota promissória. Citação. Localização de bens em valores irrisórios. Decisão de extinção por prescrição intercorrente. Ação proposta no CPC/73. Suspensão nos termos do art. 791, III do mesmo diploma. Petição em menos de um ano e prosseguimento sem paralisação ou inércia. Vigência do novo Código de Processo Civil. Ausência de inércia do exequente por prazo superior ao de
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transitado em julgado 2

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publicação da súmula em 09/03/2023)”. III - DISPOSITIVO Face ao exposto e nos termos constantes da fundamentação e de tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924 inciso V c/c 487 inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Determino a retirada de quaisquer constrições que constem nos autos. Custas pelo executado, que ora defiro justiça gratuita para fins de arquivamento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juíza de Direito E.A.A. 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
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publicação da súmula em 09/03/2023)”. III - DISPOSITIVO Face ao exposto e nos termos constantes da fundamentação e de tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924 inciso V c/c 487 inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Determino a retirada de quaisquer constrições que constem nos autos. Custas pelo executado, que ora defiro justiça gratuita para fins de arquivamento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juíza de Direito E.A.A. 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
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penhora 42

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PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MG Processo de n.” 024.98.070.710-3 ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por sen mandatário Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A -BDMG, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, processo em epígrafe, que move contra GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, vem por seus advogados abaixo assinados, respeitosamente, à presença de V. Ex*, face ao R. despacho de fls. 117 dos autos, requerer a juntada do demonstrativo de débito, devidamente atualizado, para instrução do mandado de citação e penhora. Nestes termos, Pede deferimento. C-. G Ui Belo Horizonte, 22 de outubro de 2001 -no 3>
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Num. 8929403078 Num. 8929403078 10 aS FAZENDA ESTADUAL/FEDER PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 002 - MANDADO CITACAO/PENHORA E AVALIACAO PROCESSO - 024.98.070.710-3 JUIZO - VftLOR - R$ SESUNDA FAZENDA ACAO - EXECUCAO AUTOR - ESTADO DE MINAS GERAIS ENDEREÇO - BAIRRO REU - GERALDO ANTONIO DE OLIVEIRA
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08 meios possíveis, sem qualquer sucesso, não reatando ao Banco;‘ExeqüeQte outra alternativa, senão o ajuisameitío da preserUe Ação, para recuperação de seu crédito. .Assim, atendendo ao disposto nc> aitigo 614, inciso Q do CPC, o EceqQeiife anexa à presente o demonstrativo atualizado 3dtscriraiiiado do débito, que até 30/06/98 revela um saldo devedor de R$10.126.10 (dez Diil, cento e \int6 e sds reais e dez centavos'). ISTO POSTO, REQUER: 1) • Recebida e regularmente processada a presente, dígne-se V. ^ de determinar, pela ordem, a citação, penhora e intimação do Executado no endereço cimstaníe do preâmbulo desta, pnra que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pa^ie a inçortância total do débito, RS10.126. 10 {dez Dlil. centO e vinte € sds reais e dez centavos), acrascitlo dos encargos previstos no .Instnimento de C’onfissão de Dívida e ratificados no Pacto Adjeto á Nota promissória corrigido até a data de seu eíètivo pagamento, além dos honorários advoc^icíos, que pede 8e|atf« arbitrados por V. Ex^ sobre o valor da divida corrigida e despesas processuais, e tudo mais que for devido, ou nomeiem bens á penhora sob pena de xerem penhoradoi os bem do execotado. tantos
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo epígrafe, vem, perante V. Exa., por seu Procurador infrafirmado, em face do despacho de fl., requerer a intimação do e^et;utado no endereço informado à fl. 237 pelo TRE, para querendo, se beneficiai da lei 18.002/09 e celebrar acordo da dívida, entrar em contato com a MGI - Minas Gerais Participações S/A - GECRE localizada na Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/n - Bairro Serra Verde, CEP 31630-901 - Cidade Administrativa, Prédio Gerais, 6° andar- Belo Horizonte - MG, telefone: (31) 3915-4885. Concomitantemente requer, pois frustrada a penhora on Une, seja efetuada a penhora, via sistema RENA-JUD, dos veículos existentes de propriedade do executado. em Requer ainda seja fornecida as últimas 5 declarações de Impostprde Renda do mesmo, através do sistema INFOJUD - RF. Pede deferimento. Belo Horizonte, 31 de julho de .;:013. 3>
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cumprimento da ordem, haja vista resposta do órgão à fl. 256. UI O* o Desta feita, requer seja enviado novo ofício ao Detran, agora com a cópia da fl. 249, para os devidos fins. Outrossim, considerando que a ordem de bloqueio de ativos financeiros ocorreu neste feito há mais de três anos, em fevereiro de 2012, requer seja determinada nova penhora online, via sistema BACENJUD, de saldos encontrados em contas correntes dos devedores, até 0 valor de R$ R$ 84.952,19 (oitenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), correspondente ao total da dívida atualizada, conforme planilha anexa. Termos em que. Pede-se deferimento. Belo Horizonte/MG, 29 de julho de 2015. NEVES Prooí^dçrji^o ístaâo de Minas Gerais
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de de 2015 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito desta Vara. Para constar, lavrei este. 0(A) Escrivâo(ã)___________________ Autos n. 0024.98.070.710-3 Vistos, etc. Oficie-se ao Detran/MG como requerido às fis. 263. Determino a realização de penhora on-line através do sistema eletrônico BacenJud, uma vez que a penhora preferencialmente recairá sobre dinheiro, tal como previsto no art. 655 do CPC. Encontrando-se o numerário, proceda-se ao bloqueio da quantia, transferindo o valor para conta judicial, e desbloqueando, se houver, os valores excedentes. Efetivada a penhora, através da confirmação do bloqueio e transferência do valor (art.291-B do Provimento n.° 161), junte aos autos o protocolo emitido pelo sistema BacenJud, intimando-se, em seguida, o(s)
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veículo Chevrolet Prisma 1.4MT LTZ, ano 2016, placa PXQ - 7614, Chassi 9BGKT69R0GG216454, Renavan 01084659759. W rsj c> CO Assim, requer seja lançado impedimento à venda do veículo acima, mediante ofício a ser expedido por este juízo ao Detran/MG, bem como, expedido mandado de penhora e avaliação do referido bem no endereço à rua João Gomes Cardoso, 330, bairro Eldorado, Contagem/MG, cep 32.315-030. Em não sendo localizado o veículo no local acima, requer seja o mandado expedido para um dos endereços informados pela pesquisa BACENJUD, fls. 310/312. Nestes termos, ^ Pede-se deferimento. / Belo Horizonte, 30 deMho
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Comarca de Belo Horizonte Autos n, 0024.98.070.710-3 DESPACHO Vistos, etc. Quanto o lançamento de constrição, seja de impedimento ou circulação, sobre veículo de pessoas físicas ou jurídicas, entendo por bem indeferir, pois o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz para fins de proceder a averbaçâo no registro de imóvel, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora arresto ou indisponibilidade, nos termos da legislação vigente. Ou seja, é possível que o exequente obtenha exatamente aquilo o que pretende alcançar, porém, administrativamente, sem a necessidade de demandar o juízo nas práticas de atos inúteis ao processo que só contribuem para procrastinar o feito. Assim, poderá o BDMG proceder, nos termos do art. 828 doCPC/15. Por outro lado, considerando a documentação às fis. 316/318, que comprova a propriedade do executado sobre referido bem (veículo), DEFIRO a
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Num. 8929873061 Num. 8929873061 3;o Secretaria da 2" Vara de Fazenda Pública e Autarquias PENHORA POR TERMO NOS AUTOS (Art. 845, §Pdo CPC/2015) PROCESSO: 0024.98.070.710-3 AÇÃO: EXECUÇÃO EXEQÜENTE: Estado de Minas Gerais EXECUTADO: Geraldo Antônio de Oliveira , Aos 07 dias do mês de novembro de 2018. em cumprimento ao despacho de fls. 319. conforme documentos de fls. 316/318, nos autos da Ação de Execução - Processo n®
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Num. 8929403084 Num. 8929403084 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA COMUM DE BELO HORIZOMTE FÓRUM LOCAL - JUSTIÇA COMUM A7 AUGUSTO DE UMA. 154» • 1>/OP107 -BARRO PRETO MANDADO DE CTTAÇÃO/PENHORA E AVAUAÇÂO > 2* FAZENDA ESTADUAL - EXECUçAO smc-m\ cy Pcocasso! 0024 98 070710-3 Distribuição! 30/06/1998 , EXEQÜENT&: ESTADO DE MIIIAS' GERAIS E3ÍECUTADO! OTiaLDO ANTONIO DE OLIVEIRA Pessoa a ser citada:
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Num. 8929523086 Num. 8929523086 LU <Ly PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 001 - MANDADO CITACAO/PENHORA E AVALIACAO PROCESSO - 024.98.070.710-3 JUIZO - VALOR - R$ VIGÉSIMA QUINTA CIVEL I ACAO - EXECUCAO AUTOR - BEHGE BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A ENDEREÇO - BAIRRO
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Num. 8929523086 Num. 8929523086 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE 5í Mandado 001 - MANDADO CITACAO/PENHORA E AVALIACAO PROCESSO - 024.98.070.710-3 JUIZO - VALOR - VIGÉSIMA QUINTA CIVEL R$ ACAO - EXECUCAO AUTOR - BEKGE BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A ENDEREÇO - BAIRRO
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Caixa, nos autos da Ação de Execução em epígrafe movida em face de GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, vem respeitosamente, perante V. Exa., por sua procuradora infra-assinada, expor e requerer o que se segue: Os executados foram pessoalmente citados durante o processo de conhecimento, mas quedaram-se silentes e não compareceram com advogados nos autos. Assim, contra eles correrão os prazos processuais independentes de intimação (art. 322 do CPC). Requer, portanto, na forma da nova redação do art. 475 do CPC, seja expedida ordem de penhora on-line (Sistema Bacen-Jur) para a penhora de ativos financeiros em nome dos mesmos até o limite de R$ 12.831,46 (doze mil oitocentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos). Pede deferimento. Belo Horizonte, 12 de Fevereiro de 2010. RENATA VIANA DÊ^LIMA NETTO Procuradora do Estado de Minas Gerais OAB/MG 76581 - MASP 1.080.812-9 •V
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rf Belo Horizonte, 29 de agosto de 2011. hW I tivão. DESPACHO » '■ Face a promoção supra determino que se promova nova penhora online, nos moldes do Intime-se. 55-AdoCPC. Belo Horizonte, data supra. LílianVMaciel Santos Juíza deDgeig R J l D ,mEDOUFÉQi.£.OD;.>«^_ esles autos .INTIMAC-
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4 O tn ro 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora, vem, respeitosamente perante V. Exa, expor para ao final requerer. 'i Ciente está o Estado de Minas Gerais da publicação de 14/09/2011, a qual informa que foi "determinado o bloqueio/penhora on Une Todavia, por equívoco, em petição protocolizada em 16/03/2011, o Estado requereu o bloqueio no valor de R$ 12.831,46. Tal valor, que hoje se encontra em R$ 15.087,93, foi calculado com base na lei 18002/09, mas somente é aplicável em caso de Acordo entre as partes, devendo-se cumprir todos requisitos determinados pela lei. Portanto, o valor da divida objeto deste feito é R$ 54.707,50, atualizado até setembro de 2011, sendo este o valor que deve ser bloqueado em conta encontrada de titularidade do executado.
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O JT 3: o ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da execução ^ epígrafe, vem expor e requerer o que segue. o , PO As fls. 266/267 foi juntada a resposta ao ofício para penhora de ativos online, via BACENJUD. Verifíca-se que nao foram encontrados valores nas contas do executado suficientes para liquidar a dívida cobrada nos autos. O Realizada pesquisa junto ao INFOJUD, não constam declarações entregues para os exercícios informados. Ademais, não foram encontrados veículos era nome do executado. Assim, diante da ausência momentânea de bens para garantir a execução, vem o exeqüente requerer a suspensão do feito, nos termos do art.
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Num. 8929873053 Num. 8929873053 COMARCA DE BELO HORIZONTE 2“ VARA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAL Processo n°: 0024.98.070.710-3 Vistos, etc. Defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado para que a parte autora diligencie na busca de bens passíveis de penhora para que seja dado prosseguimento à execução. Após 0 decurso do prazo de suspensão, intime-se o Estado para requerer o que de direito. RI.C. Belo Horizonte. 01 de junho de 2016. Luís Femam 22*’ Juiz ^e^iveira Benfatti
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ro <:> O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo era ^ epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar sua ^ ciência do bloqueio de R$ 1046,36 (hum mil e quarenta e seis reais e trinta e seis ^ centavos) nas contas bancárias do réu, conforme os demonstrativos de fl. 288. Salienta-se que embora sejam valores mínimos, ainda assim é dever do executado responder pelo débito com o pagamento desses valores. Desta forma, requer a consolidação da penhora, com a transferência do valor para a conta rf 7729-1, agência 1615-2, do Banco do Brasil, em nome de MGI - Minas Gerais Participações S.A., CNPJ n° 19.296.342/0001-29, atual administradora do crédito. Pede deferimento. Belo Horizonte, 31 de maio de 2017. I i Rua Espírito Santo, n“ 495, Centro, CEP 30.160-030 - Belo Horizonte/MG
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Num. 8929873056 5^2 COMARCA DE BELO HORIZONTE 2" VARA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAL DECISÃO I Processo n. 0024.98.070.710-3 Vistos, etc. Certifique a Secretaria a respeito da intimação do executado da penhora on line realizada, bem como quanto ao decurso do prazo para impugnação. Após, decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se conforme requerido às fls. 291 para que se proceda a transferência dos valores bloqueados às fls. 287/288, para a conta n. 7729-1, agência 1615-2, do Banco do Brasil, em nome da MGI - Minas Gerais Participações S.A., CNPJ N. 19.296.342/0001-29, autorizo o levantamento do valor devidamente atualizado. Por celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão forca de oficio.
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SFDC-7 CARTA DE INTIMAÇÃO - COMPLEMENTO LIVRE Processo: 0707103-79.1998.8.13.0024/0024 98 070710-3 - EXECUÇÃO Distribuição: 30/06/1998 Nome da Vara: 2* FAZENDA ESTADUAL EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA PESSOA A SER INTIMADA: GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA Pela presente, fica V. Sa. INTIMADO(A) para ciência da penhora on line realizada, conforme cópia anexa. SERVENTUÁRIO RESPONSÁVEL: - Emissão em: 18/09/2017 Escrivâ(0) Judicial '■I Ao comparecer em Juízo, esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. i^rcõãiãõ^ z TJMG ..
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CARTA DE INTIMAÇÃO - COMPLEMENTO LIVRE Procssso: 0707103-79.1998.8.13.0024/0024 98 070710-3 - EXECUÇÃO Nome da Vara: 2® FAZENDA ESTADUAL EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA PESSOA A SER INTIMADA: GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA SFDC-7 Distribuição: 30/06/1998 Pela presente, fica V. Sa. INTIMADO(A) para ciência da penhora on line realizada, c6pia anexa. conforme SERVENTUÁRIO RESPONSÁVEL: - Emissão em: 18/09/2017 Escrivâ(o) Judicial Ao comparecer em Juizo, esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. A- iicòMréiõti ^TJMG
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2» VARA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTAEHJAL Processo: 0024.98.070.710-3 Vistos, etc. Verifica-se requerimento formulado no tocante a anotação de impedimento sobre o veículo localizado, todavia, hei por bem postergar sua análise, pelo menos até demostração de óbice por parte da administração. Explico. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz para fins de averbação no registro de imóvel, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do CPC. Ou seja, é possível o exequente obtenha exatamente aquilo o que pretende alcançar, porém, administrativamente, sem a necessidade de demandar o juízo nas práticas de atos inúteis ao processo que só contribuem para procrastinar o feito. Assim, proceda o exequente, nos termos do art. 828 do CPC/15. Lado outro, proceda-se à busca do endereço da parte via sistema BACENJUD da executada.
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0{A) Juiz{lza) de Direito da vera supra faz saber que tramita neste Juízo o atos processuais devem reallzar-se fora dos ~ a V. Exa. que, em exarando nesta o seu processo descrito acima e, como os limites territoriais desta comarca, DEPR cumpra-se, determine DESPACHO JUDICIAL Finalidade; 1. Intimar GERALDO ANTÔNl» DE oilVEIRA, no endereço de Rua JoSo Gomes Cardoso, 330, Bairro Eldorado, Cont igeni/M(, CEP: 32.315-030, sobre a penhora realizada e sobre ter sido nomeado depc litári do bem, cabendo-lha zelar pela guarda e itianutençâo dos referidos bens. 2 Proceda á avaliaçao do bem penhorado. Direito Juiz(a V bl 0 HORARIO OE atendimento As PARTES NAS SECRETARIAS DE JUiZO é OE 12:00 AS 18:00 HORAS O HORARIO de ATENDIMENTO As PARTES NOS JUIZADOS ESPECIAIS É DE 08:00 AS 18:00 HORAS
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R.JOAO GCWES CARDOSO, 330 - Fone: ELDORADO - CEP: 32315030 - CONTAGEM/MG - CPF: 20579837653 0 0(A) Jui2(iza) de Direito da vara supra manda ao(à) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este, proceda à INTIMAÇÀO da parte nome e endereço acima, para os termos do despacho transcrito. DESPACHO JUDICIAL Intime-se a parte acima sobre a penhora realizada e ter sido nomeado depositário do qual seja: automóvel Chev/Prisma 1.4 MTLTZ, ano 2016, modelo 2016, branco, Renavam: 01084659759, Chassi: 9BGKT69ROGG216454, cabendc-lhe zelar pela guarda e manutençSo do bem. Ato continuo, proceda-se à avaliaçáo do referido bem penhorado. -Y i cor l I
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ELDORADO - CEP: 32315030 - CONTAGEM/MG - CPF: 20579837653 0 Ví 0(A) Juiz(íza) de Direito da vara supra manda ao{à) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este, proceda â INTIMAÇAO da parte nome e endereço acima, para os termos do despacho transcrito. DESPACHO JUDICIAL Intime-se a parte acima sobre a penhora realizada e ter sido nomeado depositário do referido bem, qual seja: automóvel Chev/Prisma 1.4 MTLTZ, ano 2016, modelo 2016 branco, Renavam: 01084659759, Chassi: 9BGKT69ROGG216454, cabendo-lhe zelar pela guarda e manutenção do bem. Ato continuo, proeeda-se à avaliação do referido tem penhorado. W i cor 3 V I *
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de V,EX“, para expor e requerer o seguinte: Nesta oportunidade, o Exeqüente vera informar que está tomando ciência do inteiro teor do ofício remetido à este Douto Juízo pelo Coordenador de Administração de Trânsito- DETRAN-MG, de fls. 103/104. Tendo em vista que o endereço constante de fls. 104 é diferente do constante na peça vestibular, é de se imaginar tratar-se esse do novo endereço residencial do Executado GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA. Isto posto o Exeqüente vem requerer de V.Ejí se digne de determinar a expedição de mandado de citação e penhora em nome do Executado Geraldo Antônio de Oliveira, atualmente residindo à rua Albertina, n® 140, bairro Minaslândia, concedendo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas do artigo 172, § 1® e 2®, face ser o referido executado motorista de taxi, por certo, com horários inexatos para laborar. Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte, 20 de março de 2000 ^^"lio^eira Marrara G 40.754
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Com a Cessão do Crédito, representado pelo título em execução, pelo BEMGE ao ESTADO DE MINAS GERAIS, este último peticionou nos autos da execução (fls. 29/30), provando que o crédito decorrente do contrato objeto da ação foi a ele cedido e requerendo a substituição da parte Exeqüente e remessa para a Vara da Fazenda Pública e Autarquia, o que foi deferido. Tomando conhecimento, o ora Agravante, do novo endereço do executado, requereu, ás fls. 106, que fosse expedido mandado de citação e penhora. Diante deste requerimento, determinou o MM. Juiz “a quo” que fosse recolhida, pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, a verba indenizatóría. Data venia, operou em erro o MM. Juiz “a quo”. 'f' I - DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO A decisão agravada foi publicada em 23/03/2000 e, valendo- se da prerrogativa constante no artigo 188 do Código de Processo Civil,
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b) Informa que o Agravado Geraldo Antôiio de Oliveira, ainda não foi citado; não constando procuração nos autos; Por final, em consonância cora o ait. 525 ainda do Código de Processo Civil, requer, 0 Agravante, a juntada das seguintes peças; a) cópia da exordial da execução, fls. 03/04; b) cópia do título em execução, fls.07; c) procuração e delegação de poderes outorgadas aos advogados do Agravante; d) petição do Estado, cessionário, requerendo a substituição do polo ativo, fls. 29/30; e) petição do Estado requerendo a expedição de mandado de citação e penhora, fls 106; 0 decisão agravada e respectiva intimação, fls. 107; g) cópia do Convênio para Administração de Ativos, firmado aitre o ^do de Minas Gerais e 0 BDMG; Decreto 39.819, de 18/08/1998; e. Termo Aditivo de prorrogação do convênio; h) Provimento 028/98, Provimento 031/98 e aviso 016/98. Termos em que, formado 0 instnunento do agravo. Pede e espera deferimento. V Belo Horizcmte, 11 de abril de 2000.
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EXMO. SR. DR JÜTZ DE DTRETTO DA 2“ VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MG Procesiw de n.® 024.98.070.710-3 ESI ADO m: MINAS GERAIS representado por seu mandatário Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A -BDMG, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, processo em epigrafe, que move contra GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, vem por seus advogados abaixo assinados, respeitosamente, à presença de V EX®, requerer, em prosseguimento do feito, determinar a expedição de mandado de citação e penhora em nome do Executado Geraldo Antônio de Oliveira, atualmente residindo á nia Albertina, n“ 140, bairro Minaslândia, concedendo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas do artigo 172, § T e 2®, face ser o referido executado motorista de taxi, por certo, com horários inexatos para laborar. c: tQJ SC cn -n
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dc Belo Horizonte, aos 01 dc uoslo dc 2002 Eu. Escrivã, o assino. AlGcraldo Senra Delgado, MM Juiz dc Direito, 12 978.457-X saber a todos que, por c.sic juízo c secretaria, lím andamenu da açáo dc Execuçáo. pmccs.so n* 024.99-021.917-4, requerida t Banco Minas VA cm face dc Zelita Tcrezinha Nunes e oulrie;. fc estando os réus Andrciina Nunes Oliveira e José Pereira du Co Filho, cm local incerto c não sabido, expediu-se o presente cdiiaJ pi imimá-Ios da penhora havida sobre o imóvel consUluldu da área 15.1301 há 115 hcctarcs.l3 ares c um ccniiarcs), situada no lui Pedra dn Saliirc, disuito dc Açuceno/MG., cientes prazo de 10 (dez) dias para oposição de embargos. E. para q ninguém possa alegar ignorância, .será opicscnic publicado na for da lei c alixado cm local dc cusiumc. Não sendo comcsuida a açi presumir-se-ão accilos como verdadeiros os fains articulados iicli larL 285 do CPC).Bclo Horizonic, 21 dc maio dc 2«I2. O Eseriv Juiz dc Direito.
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-r O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Execução em epígrafe. j vem expor e requerer o que segue, I I Conforme se depreende das sucessivas respostas da Receita Federal, e após o Estado de diligenciar administrativamente, não foram encontrados bens passíveis de penhora.. Diante disso, viabiliza-se o bloqueio total de ativos financeiros dos executados, até que o crédito esteja totalmente garantido. Conforme o sitio eletrônico do Banco Central do Brasil {http://wmv.bcb.gov.br/Jis/pedjud/asp/FAQ_BACENJUD20.aspii^_TocJUD02), meio do sistema Bacenjud, há duas formas distintas de bloqueio de ativos financeiros perante as Instituições Financeiras, quais sejam: BLOQUEIO DE VALOR e BLOQUEIO TOTAL. por AGE - Coordenação Geral de Sucessão de Entidades Estatais - Rua Albit£, n° 131, S° andar. Cruzeiro.
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Eis a grande distinção entre o bloqueio de valores e o bloqueio total. Aquele atinge, tão-somente, o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte à prestação jurisdicional; ao passo que o bloqueio total alcança tais valores, como também os valores creditados posteriormente àquele apurado no 1° dia útil seguinte à ordem judicial. Logo, uma vez realizada a pesquisa de ativos financeiros, por meio do bloqueio de valores, bem como esgotadas as demais tentativas de pesquisas de bens ou direitos, data vênia, toma-se viável proceder ao bloqueio total de ativos financeiros, a fim de que a penhora alcance também os valores creditados posteriormente ao 1® dia útil seguinte à ordem judicial. A possibilidade de operacionalização do bloqueio total de ativos financeiros está previsto no ordenamento jurídico, limitado ao valor do crédito exeqüendo (débito fiscal, honorários advocatícios e custas judiciais), notadamente diante da regra do art. 185-A do Código Tributário Nacional, regendo a hipótese em que o executado, após ser devidamente citado, não paga nem apresenta bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis. AGE - Coordenação G
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I t ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-OERAL DO ESTADO COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS iít Dispõe o art. 185-A do Código Tributário Nacional: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bem penhoráveis, o Juiz determinará a indisponibilidade de seus bem e direitos, comunicando a decisão, preferencialmeníe por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fm de que. no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem Judicial. § lo A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o Juiz determinar o imediato levantamento da
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i JUIZ DE DIREITO DA 2“ VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXMO. SR. AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MG Autos n”: 0707103.79.1998.8.13.0024 Exequente; ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: GERALDO ANTONIO DE OLIVEIRA O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, por seu Procurador, nos autos da execução em epígrafe, requerer penhora online, via sistema BACENJUD, nas contas correntes do o executado, Geraldo Antônio de Oliveira, CPF 205.798.376-53 até o valor da dívida de R$ 101.659,45 (cento e um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculos em anexo. Pede deferimento. Belo Horizonte, 21 de março de 2017. f 0 X»
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Num. 8929873055 / 0 COMARCA DE BELO HORIZONTE 2" VARA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAL Processo: 0024.98.070.710-3 Vistos, etc. Considerando o lapso temporal desde a última consulta junto ao BACENJUD, determino a realização de penhora on-line através do sistema eletrônico BacenJud em nome dos executados, uma vez que a penhora preferencialmente recairá sobre dinheiro, tal como previsto no art. 835 do CPC/2015. Encontrando-se o numerário, proceda-se ao bloqueio da quantia, transferindo o valor para conta judicial, e desbloqueando, se houver, os valores excedentes. Efetivada a penhora, através da confirmação do bloqueio e transferência do valor (art.291-B do Provimento n.® 161), junte aos autos o
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OAB; 90617/MG r 0(A) Juiz(lza) de Direito da vara supra faz saber que tramita neste Juízo, o processo descrito acima e, como os atos processuais devem realizar-se fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o seu cumpra-se, determine DESPACHO JUDICIAL Finalidade: 1. intimar GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, no endereço de Rua João Gomes Cardoso, 330, Bairro Eldorado, Contagem/MG, CEP: 32.315-030, sobre a penhora realizada e sobre ter sido nomeado depositário do bem, cabendo-lhe zelar pela guarda e manutenção dos referidos bens. 2. Proceda à avaliação do bem penhorado. Juiz (a) de. Direito O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUÍZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS O HORÁRIO OE ATENDIMENTO ÀS PARTES NOS JUIZADOS ESPECIAIS É DE 08:00 ÀS 18:00 HORAS Anexo 0707103-79.1998.8.13.0024 (2) (111175014) SEI 1080.01.0030632/2025-74 / pg. 530
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oo O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito Público, já qualificado nos autos da Ação de Execução em epígrafe, proposta contra GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, vem, por seu Procurador, tendo em vista a devolução da Carta Precatória de fls. 327/332, sem cumprimento, expor e requerer o subsequente: 1. Considerando que o Executado se encontra em local incerto e não sabido, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 332, o exequente requer a intimação, por edital, da penhora realizada e da nomeação como depositário do bem, conforme expressa previsão do art. 275, §2°, do CPC. 2. Na oportunidade, requer, ainda, a expedição de certidão, nos termos do art. 828, do CPC, a fim de viabilizar a adoção das medidas coercitivas cabíveis administrativamente. Pede deferimento. Belo Horizonte, OSde julho de 2019. n 1
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COMARCA DE BELO HORIZONTE DECISÃO Autos n. 0024.98.070.710<3 Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal, movida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA. O exequente compareceu aos autos em petição de fl. 335, alegando que 0 executado encontra-se em local incerto e não sabido, razão pela qual requereu fosse realizada a intimação da penhora via edital. Pois bem, indefiro, por ora, a citação por edital requerida. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente não esgotou todos os meios disponíveis para a obtenção do endereço do executado. Da pesquisa de endereço via BACENJUD às fis. 310/312, verifica-se a existência de novos endereços aos quais não foram tentadas a intimação da penhora. Intime-se o exequente para requerer o que for de direito no prazo de 10 (dez) dias.
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3 – A partir daí o Estado pediu inúmeras diligências para localizar bens do executado tais como, bacenjud, ofício a Receita Federal, ofício para o Detran; 4 – fls. 246 dos autos, o executado foi intimado para que houvesse acordo nos autos, com abatimento do valor cobrado junto à MGI, ID 8929798039. Insta ressaltar que o AR da correspondência de intimação foi devidamente assinada; 5- Em 2015 o executado constituiu advogado nos autos, dando carga nos mesmos, conforme fls. 272 a 274 dos autos, ID 892987350; 6- 2016 houve bloqueio em conta do executado, dls. 288, ID 8929873055, penhora on line em 2017, ID 8929873058, com a transferência do montante bloqueado para a conta da MGI; 7 – Uma vez que o valor transferido era inferior ao valor devido, oficiou-se o Detran, havendo a penhora de veículo do executado, fls. 320, ID 8929873061, com tentativa de intimação do executado acerca da constrição; 8 – Executado não foi encontrado, pediu-se a intimação por edital; 9 – Equivocadamente, o juiz indeferiu a CITAÇÃO POR EDITAL, já que se tratava de INTIMAÇÃO POR EDITAL; 10- Pediu-se a intimação do advogado do executado para dar andamento ao
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SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 1988 pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA. Citação positiva da parte executada por edital, fls. 142 dos autos, em 03 de julho de 2002, conforme ID 8929797995. A despeito de, a parte exequente efetuou diligências para encontrar bens penhoráveis, houve bloqueio em conta do executado, dls. 288, ID 8929873055, penhora online em ID 8929873058, com a transferência do montante bloqueado para a conta da MGI; penhorando-se assim valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda, sem qualquer andamento útil à satisfação da execução até a presente data. Em outro momento oficiou-se o Detran, quanto a penhora de veículo do executado, fls. 320, ID 8929873061, com tentativa de intimação do executado acerca da constrição. Era o que se importava relatar. Decido.
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SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 1988 pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA. Citação positiva da parte executada por edital, fls. 142 dos autos, em 03 de julho de 2002, conforme ID 8929797995. A despeito de, a parte exequente efetuou diligências para encontrar bens penhoráveis, houve bloqueio em conta do executado, dls. 288, ID 8929873055, penhora online em ID 8929873058, com a transferência do montante bloqueado para a conta da MGI; penhorando-se assim valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda, sem qualquer andamento útil à satisfação da execução até a presente data. Em outro momento oficiou-se o Detran, quanto a penhora de veículo do executado, fls. 320, ID 8929873061, com tentativa de intimação do executado acerca da constrição. Era o que se importava relatar. Decido.
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ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Na própria sentença o juízo a quo detalha o trâmite processual, informando as tentativas de localização de bens e numerários do executado. Assim está exarado na sentença: “Citação positiva da parte executada por edital, fls. 142 dos autos, em 03 de julho de 2002, conforme ID 8929797995. A despeito de, a parte exequente efetuou diligências para encontrar bens penhoráveis, houve bloqueio em conta do executado, dls. 288, ID 8929873055, penhora online em ID 8929873058, com a transferência do montante bloqueado para a conta da MGI; penhorando-se assim valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda, sem qualquer andamento útil à satisfação da execução até a presente data.” Ademais, foi demonstrado por esse ente todas as tentativas de se satisfazer a presente execução, conforme transcrição abaixo:
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