SEI_1080.01.0030467_2025_67

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas439
Termos cadastrados12
Termos encontrados5
Ocorrências99
Tempo11min 41s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim53, 114, 126, 134, 140, 141, 145, 149, 150, 152, 163, 184, 202, 207, 223, 233, 241, 249, 257, 278, 369, 373, 374, 375, 376, 378, 413penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificado53, 114, 126, 134, 140, 141, 145, 149, 150, 152, 163, 184, 202, 207, 223, 233, 241, 249, 257, 278, 369, 373, 374, 375, 376, 378, 413Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?R$ 15.403,60; R$ 14.000; R$ 53.672,36; R$ 14.000,00 (Quatorze mil reais); R$15.40353, 114, 126, 134, 140, 141, 145, 149, 150, 152, 157, 163, 169, 184, 202, 207, 223, 233, 241, 249, 257, 278, 305, 369, 373, 374, 375, 376, 378, 413R$ 15.403,60
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Não identificado
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Sim53, 145, 150, 157, 163, 169, 233, 249, 278, 305hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado53, 145, 150, 157, 163, 169, 233, 249, 278, 305Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?09/10/2003; 10/09/2014; 06.02.2014; 25 de setembro de 2014; 21.03.2007; 25 de outubro de 201253, 145, 150, 157, 163, 169, 233, 249, 278, 30509/10/2003
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Sim5, 152, 176, 178, 191, 193, 195, 201, 202, 203, 206, 207, 208, 214, 222, 223, 225, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 242, 243, 244, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 258, 259, 260, 270, 271, 272, 278, 279, 280, 281, 283, 290, 298, 299, 304, 305, 306, 311, 312prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim17, 87, 224, 225, 272, 312, 318, 327transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública1053, 145, 150, 157, 163, 169, 233, 249, 278, 305Encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado5141, 145, 149, 233, 249Encontrado
depósito judicial0Não encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente515, 152, 176, 178, 191, 193, 195, 201, 202, 203, 206, 207, 208, 214, 222, 223, 225, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 242, 243, 244, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 258, 259, 260, 270, 271, 272, 278, 279, 280, 281, 283, 290, 298, 299, 304, 305, 306, 311, 312Encontrado
transitado em julgado817, 87, 224, 225, 272, 312, 318, 327Encontrado
penhora2553, 114, 126, 134, 140, 141, 150, 152, 163, 184, 202, 207, 223, 233, 241, 249, 257, 278, 369, 373, 374, 375, 376, 378, 413Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública 10

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: Tr 7 TTEINT MAITO ss rg MM A | (3) 2 Ç . 7 logo não (43 Col ni” RINITE pm Mig e MN An Ttot . ” somo Inte t EA: mn CES ESTES ? ve ;—oro O Bia > o Cd iALÁCAS CAT ÁTARA AVR : A Se OTIS NUS NAS PEÇO 2OAS MONS TI AS MOATEITA 1 AESA, : IDERNGAVE SIRENE >... DÁRIO DOfIUDICIARIO FORO DOINTEÉRIOR (UT lestar à presente ação “no prazo"de 15 “praça; oportunidade” em” que 0º ben conseito" se sálicnado-à quem — prestações iguais; mensais, c sucessivas, nó Valor m revelia. Não sendo contestada à ação” se metor danço afereeer cum já Iuimado o. Ekcculdo; cado UU St - felhauenta Taio) egda UMA, d-panúr do/dlá. dam tadeiros os fatos articulados pa inicial; 'nós efa o bolo Senhor, OUeL de Justiça É pára que ninguém ulegue.. evenpimentos No-mesmo" dia & meses, subsequentes, 319” do” CPC: E, "pára: que não alépue spnoranela midodoW exnedir, 1 ERA! Quê SETA pabIfGado-e af AGUDO, « a RAueli, POE DCusidO do pigaimento, será acrescido de escnter que" será afixado" no saguão do — “ligar SE costimes na mia dá lei. Espinivsa,-2) de, junho: de a ES ka TefgiRótal 26: Sisicima Espóéal: de Liquid; "na Praça Dr” Emílio da Silveira, nº 314, — “Eú, Escrevente Judicial 6º diplici e Eu, Seriais, Cunfcrl e sukséreVi “
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Página 145 · score 100.0 · ocr

1 o: | ol FARSA, ESTADO DE MINAS GERAIS Ar O) Advocacia-Geral do Estado | Fes Advocacia Regional do Estado em Varginha EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CRISTINA - MG. Execução Fiscal | Autos nº 0205.05.000550-8 Exequente: Estado de Minas Gerais oe Executado: Wagner Aschar Castro O ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da Procuradora que o esta subscreve. nos autos da execução fiscal em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a designação de datas para a realização da hasta pública, do bem penhorado e avaliado às fls. 105, nos termos do artigo 706 do Código de Processo Civil e do artigo 23 da Lei 6.830/80, a ser conduzida pela ilustre leiloeira oficial, indicando, desta feita, para promovê-la, a SE THAIS COSTA BASTOS, à Rua Padres Oblatos, 84, Vila Cruz — CEP: 37701-500 — (TEL: 0800-707- 9272) — Poços de Caldas/MG O exequente requer, por fim, sua intimação da expedição dos necessários editais, a fim de que diligencie no sentido de comprovar a sua publicação, bem como a intimação do executado, na forma dos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil. oe Requer, outrossim. que conste do edital a ressalva de que, em case. de rest
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SFDC:S41 COMARCA DE CRISTINA - JUSTIÇA COMUM e& FÓRUM FAUSTO DIAS FERRAZ W RJIOÃO PESSOA, 16-- CENTRO - CEP: 37476000 -/(35) 3281-1671. - CRISTINA/MG CARTA PRECATÓRIA Processo: 0005508-81.2005.8.13.0205 SECRETARIA DO JUÍZO - CUMPRIMENTO DE'|SENTENÇA 0205. 05, 000550-8 Distribuição: 09/10/2003 - Emissão: 10/09/2014 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: WAGNER ASCHAR CASTRO Sr.(a): WAGNER ASCHAR CASTRO Endereço: TV MARINHO, 73 - Fone: ae CENTRO. — CEP: 37150000 = CARMO DO RIO: CLARO/MG: JUÍZO: DEPRECADO: Comarca de Carmo do Rio Claro-MG. ou a quem for esta e apresentada. VALOR DA CAUSA: R$ 53.672,36 Ns Nome do Advogado: Dra. Bianca Mizuki dos Santos OAB: 143.054-MG. O 'MM(a) Juiz(a) de Direito da vara supra faz saber que tramita neêste Juízo 6 processo descrito acima e, como os atos processuais devem realizar-se| fora dos limites territoriais desta cômarca, DEPRECA à V. Exa. que, em exarando nesta o seu cumpra-se,; determine | DESPACHO JUDICIAL Procedêér hastas publicas do seguinte veiculo: " FIAT/UNO, 'MILLE, FIRE, ELEX, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2006, PLACA DOP-7045; RENAVAM O0B83172046", AVALIADO! POR R$ 14.000,00 (Quatorze mil reais), em 06.02.2014, de propriedade do execut
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SFDC-202 COMARCA DE CRISTINA -- JUSTIÇA COMUM |) ] FÓRUM FAUSTO DIAS FERRAZ 'RJOÃO PESSOA. 16:- CENTRO: - CEP:37476000'-.(35) 3281-1671 - CRISTINA/MG | OFÍCIO - GERAL Processo: 0005508-81.2005.8,13.0205 SECRETARIA DO JUÍZO - CUMPRIMENTO DE | SENTENÇA Distribuição: 09/10/2003 EXEQUENTE: ESTADO DE! MINAS GERAIS EXECUTADO: WAGNER ASCHAR CASTRO Ofício nº: 550-8 EXMO, SE. e Pelo. présente, extraído dos autos em epigrafe,solicito de V.Exa., à |suspensão das hastás publicas, por 180 Qdiás, referente à carta precatória nº 0144 14 0004001-1; extraida dos autos nº 0205 05 000550-8. Anexo cópia do ofício, | referente a distribuição do r: precatória nesta comarca. Atenciosamente, CRISTINA, 25 de setembro: de 2014. Juiz(a) de Direito Lo | Exmo. Sr. 2 e | Juiz de Diréito da Vara Civel a e | Praça Tito Carlos Pereira - nº 40 : sunt WS a CACO 6 Carmo do Rio Claro-MG. << MIA à. 37. 150-000 o COMPLEMENTO / DESPACHO JUDICIAL !O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUÍZO É DE 12:00:ÀS 18:00 HORAS O: HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NÓS JUIZADOS ESPECIAIS É DE 08:00 ÀS 18:00 HORAS Num. 9777230187 Anexo 0005508-81.2005.8.13.0205 (111146755) SEI 1080.01.0030467/2025-67 / pg. 157
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Página 163 · score 92.9 · ocr

| SFDC-341 COMARCA DE CRISTINA - JUSTIÇA COMUM ; Í | FÓRUM FAUSTO DIAS FERRAZ ; | R.JOÃO PESSOA, 16- CENTRO - CEP:37476000:='(35) 328121671 - CRISTINA/MG j 2 | CARTA PRECATÓRIA | Processo: 000O5508-81.2005.8.13.0205 SECRETARIA DO JUÍZO - CUMPRIMENTO DE SEN ; 0205 05 000550=8 Í Distribuição: 09/10/2003 - Emissão: 10/09/2014 EXEQUENTE:. ESTADO DE MINAS GERAIS = " EXECUTADO: WAGNER ASCHAR CASTRO | Sr.(a): AR40011-05.2014 WAGNER .ASCHAR CASTRO E | ” Endereço: TV MARINHO, 73 - Eone: o | | CENTRO - CEP: 37150000 - CARMO DO RIO CLARO/MG , | | JUÍZO DEPRECADO: (Comarca de Carmo do Rio Claro-MG. ou à quem for esta . apresentada. VALOR DA CAUSA: R$ 53.672,36 | Nome: do Advogado: Dra. Biancã Mizuki dos Santos OAB: 143.054-MG. | O MM(a) Juiz(a) de Direito da vara supra faz saber que tramita neste Juízo o processo descrito acima é, como os àátos processuais devem realizar-se fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA à V. Exa. que, éêm exarando nesta & Seu cumpra-se;, determine N PS DESPAÇHO JUDICIAL | aê Cê 2 o Procêéder hastas publicas do seguinte veiculo: " FIAT/UNO, MILLE, FIRE, &FLEX, ANO DE FABRICAÇÃO /MODELO 2006, PLACA DOP-7045, RENAVAM OOB8S3172046", :AVALIADD POR R$ 14.000,0
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Página 169 · score 89.7 · ocr

—— — EEE II, DEE» cAc ———— w &=— [nn nn ]mmmn—=——ÁÀ a sp "aa | 2.” SFDCAMR COMARCA DE CRISTINA - JUSTIÇA COMUM ó : FÓRUM FAUSTO DIAS FERRAZ R JOÃO PESSOA, 16.- CENTRO = CEP:.37476000 - (35): 3281-167] - CRISTINA/MG P : OFÍCIO - GERAL Y S Processo: (0005508-81.2005.8.13.0205 SECRETARIA DO JUÍZO = CUMPRIMENTO. DE SENTENÇA 0205 05 000550-8 . Distribuição: 09/10/2003 “ EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO; WAGNER ASCHAR CASTRO Ofício: nº: 550-8 . Exmo. St. oe Belo presente, extraído dos autos em epigrafe;solicito de V.Exa., a suspensão : das hastas publicas, por 180 dias, referente a carta precatória nº 0144 14 e 0004001-1; extraída dos autos nº 0205: 05, 000550-8. Anexo cópia do oficio, |referênte ; à distribuição do rr, precatória nesta comarca. | o Atenciosamente; Z : o CRISTINA, 25 de setembro de 2014. S e Juiz(à) de Direito [OS = = Juiz de Direito da Vara Civel PE o E Praça Tito Carlos Peréira = nº 40 > ia SO irao ú. Carmo do Rio Claro-NMG. OO e” AS 37.150-000 À | COMPLEMENTO: / DESPACHO JUDICIAL Í O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUÍZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTESNOS JUIZADOS ESPECIAIS É DE 08:00 ÀS 18:00 HORAS Num. 9777
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Página 233 · score 100.0 · ocr

—DE :)** COPIADORA JEM xokX, FAX :SS115071302326670086 38 MAR. 2016 16:41 at) > ! | À 8 CG E | SRS e Após passar 5 anos e 7 meses € alguns dias, o processo foi desarquivado, tramitando normalmente, tendo em vista que o Recorrido localizou um automóvel em nome do Recorrente passível de penhora. Bem penhorado, carta precatória para realização de hasta pública. O automóvel é um Uno Mille, 2006 aniquilado, uma vez que o e Recorrido usava tal veículo em vias da zona rural, pois excrcia a atividade de “batateiro”. Prosseguindo, ai verificar a prescrição intercorrente, O Recorrente apresentou Exceção de Pré Executividade informando a prescrição. O Recorrido impugnou a Exceção alegando em síntese: Flagrante quebra do Princípio da Igualdade que, “no dizer de Aristóteles, consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente O desiguais” (Grifo nosso), ente público mereêce sempre a garantia legal de tratamento privilegiado, aplicação do Código Civil de 1916, tendo a Fazenda Pública o prazo de 20 anos para realizar a cobrança de débito exequendo e não há que se falar em prescrição intercorrente pois não se trata de execução fiscal. | O juízo de primeira instancia sentenciou o seguinte, além
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NE: " No Ss o ' CEM TA | Após passar 5 anos e 7 meses e alguns dias, o processo foi desarquivado, tramitando normalmente, tendo em vista que o Recorrido localizou um automóvel em nome do Recorrente passível de penhora. Bem penhorado, carta precatória para realização de hasta pública. O automóvel é um Uno Mille, 2006 aniquilado, uma vez que o Recorrido usava tal veículo em vias da zona rural, pois exercia a atividade de “batateiro”. o Prosseguindo, ai verificar a prescrição intercorrente, o Recorrente apresentou Exceção de Pré Executividade informando a prescrição. O Recorrido impugnou a Exceção alegando em síntese: Flagrante quebra do Princípio da Igualdade que, “no dizer de Aristóteles, consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente o desiguais” (Grifo nosso), ente público merece sempre a garantia legal de tratamento privilegiado, aplicação do Código Civil de 1916, tendo a Fazenda Pública o prazo de 20 anos para realizar a cobrança de débito exequendo e não há que se falar em prescrição intercorrênte pois não se trata de execução fiscal. O Juízo de primeira instancia sentenciou o seguinte, além de pedir o cancelamento da hasta pública: “Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA
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Página 278 · score 100.0 · ocr

] ; ã ,' BARBOSAGUARDA ” Av vocaDo S Lo O processo foi distribuído em 2003 e em 21.03.2007 foi arquivado nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções fiscais, fls.75/76. Adiante as fls.77, encontra-se a certidão da escrevente Dulce Maria, qual certificou o decurso de prazo em 25 de outubro de 2012, passando 5 anos 7 meses e 4 dias contando do dia do arquivamento. (fls.76) | Após passar 5 anos e 7 meses e alguns dias, o processo foi e desarquivado, tramitando normalmente, tendo: em vista que o Recorrido localizou um automóvel em nome do Recorrente passível de penhora. O automóvel objeto da discussão é um Uno Mille, 2006 aniquilado, uma vez que o falecido usava tal veículo em vias da zona rural, pois exercia a atividade de “batateiro”. Adiante, foi verificada a prescrição intercorrente, o Recorrente apresentou Exceção de Pré Executividade informando a prescrição. O juízo de primeira instancia sentenciou o seguinte, além [de pedir o cancelamento da hasta pública: “Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 269, inc. IV do CPC, declarando a prescrição do crédito exequendo. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em o ho
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Página 305 · score 100.0 · ocr

== | UU > x E “Trata-se de recurso de: apelação interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra 3. à sentença de f 137/140 proferida pela MMº Juíga de Direito da Vara Única da Comarca de Cristina, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de WAGNER ASCHAR CASTRO, já em sede de execução, julgou extinto o feito, por vislumbrar a ocorrência da prescrição.” “o prago prescricional; que referida disposição apenas se aplica nas hipóteses em que a Fazenda Pública figura como ré; que não há que se falar em prescrição intercorrente, na medida em que não versam os autos sobre prescrição intercorrente;” “Nesse contexto, ápenas remanesce para análise eventual prescrição da pretensão executiva, a qual, a propósito, foi suscitada pelo executado.” o “Com efeito, impõe-se o afastaniento da prescrição decretada na instância de origem e, por conseqiência, a cassação da sentença, com o regular prosseguimento do feito executivo.” Ora Nobre Julgador, a matéria foi devidamente prequestionada em todas as instâncias, ássim a decisão recorrida foi examinada pelo enfoque pretendido pelos agravantes. À ver: “Assim, indévida e arbitrária a denegação do recurso especial, devendo ser ele conhecido.” o O
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leilão previsto

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agendado

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bem penhorado 5

Página 141 · score 92.3 · ocr

o NS MN É TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 7 57 4º AUTO DE PENHORA | o(s) DO ( seus dias do mês de Favereiro de 2014 (dois mil e catorze), nesta cidade e Comarca de Carmo do Rio Claro, às (2 bh OQ min, em cumprimento ao mandado nº 1 dolts) MM. Juiaís) de Dirsirs da Vsra Única, extraído dos auros de “Carta Precatória”. Processo nº.0124)3004505-3,. que o ESTADO DE MINAS GERAIS move a WAGNER ASCHAR CASTRO e observadas às formalidades jegais. Drocedi à venhora do(s) bemíns) indicado, a o saber: * “UM MINWEL - VFIN/UNO MILE VFIDE, VLEL, aê | DE FIARDICAÇÃO/FODELO TONE, DLACE DOR-TRISE, CENSSVIM O08E3LTIDAÇS » — que avalio o hem penhorado em R$ 14.000 DO í Cão = EL USEASS Yy = DEPOSITEI em mãos e poder do Gríal. WAGNER ASCHAR CASTRO, CPF: S2TSES aae-Lxy , residente na Tv. Marinho, 73, nesta cidade. Pers observância do compromisso e sob as penes da Lei, o depositário Qrara Ca (assinou í não assinou) o presente auto ciente de que não poderá dispor do bem, sem ordem expressa do(s) MM. Juiz(a) da ação. Para constar, lavrei o nresente auto, que, após lido e achado conforme, segue devidamente assinsádo. O(A) Oficialta) de Justiça Avaliador (e). Ass.: | e Oficial (sa): (=) ier de C
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1 o: | ol FARSA, ESTADO DE MINAS GERAIS Ar O) Advocacia-Geral do Estado | Fes Advocacia Regional do Estado em Varginha EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CRISTINA - MG. Execução Fiscal | Autos nº 0205.05.000550-8 Exequente: Estado de Minas Gerais oe Executado: Wagner Aschar Castro O ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da Procuradora que o esta subscreve. nos autos da execução fiscal em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a designação de datas para a realização da hasta pública, do bem penhorado e avaliado às fls. 105, nos termos do artigo 706 do Código de Processo Civil e do artigo 23 da Lei 6.830/80, a ser conduzida pela ilustre leiloeira oficial, indicando, desta feita, para promovê-la, a SE THAIS COSTA BASTOS, à Rua Padres Oblatos, 84, Vila Cruz — CEP: 37701-500 — (TEL: 0800-707- 9272) — Poços de Caldas/MG O exequente requer, por fim, sua intimação da expedição dos necessários editais, a fim de que diligencie no sentido de comprovar a sua publicação, bem como a intimação do executado, na forma dos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil. oe Requer, outrossim. que conste do edital a ressalva de que, em case. de rest
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| ug Eis CONCLUSÃO Aos OA dias de 03 de 2014 faço estes autos conclusos ao MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA do que para constar faço este termo. Eu [o Escrevente Judicial 8 Processo: nº 0205 05 000550-8 1. Defiro os pedidos de fls. 108 e 111. 2. Expeça-se carta precatória à Comarca de Carmo do Rio | Claro/MG, para praceamento do bem penhorado às fls. 105. | Cristina, 1/$ Enismar Kelley de-Sóuza e Freitas Juiz de Direito s do 05 ras de OE 1a Secretaria me foram entregues estes autos do Gui | “aço este termo. Eu, 12 ; Frerivão Judicial | o escrevi | | | Num. 9777230187 Anexo 0005508-81.2005.8.13.0205 (111146755) SEI 1080.01.0030467/2025-67 / pg. 149
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—DE :)** COPIADORA JEM xokX, FAX :SS115071302326670086 38 MAR. 2016 16:41 at) > ! | À 8 CG E | SRS e Após passar 5 anos e 7 meses € alguns dias, o processo foi desarquivado, tramitando normalmente, tendo em vista que o Recorrido localizou um automóvel em nome do Recorrente passível de penhora. Bem penhorado, carta precatória para realização de hasta pública. O automóvel é um Uno Mille, 2006 aniquilado, uma vez que o e Recorrido usava tal veículo em vias da zona rural, pois excrcia a atividade de “batateiro”. Prosseguindo, ai verificar a prescrição intercorrente, O Recorrente apresentou Exceção de Pré Executividade informando a prescrição. O Recorrido impugnou a Exceção alegando em síntese: Flagrante quebra do Princípio da Igualdade que, “no dizer de Aristóteles, consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente O desiguais” (Grifo nosso), ente público mereêce sempre a garantia legal de tratamento privilegiado, aplicação do Código Civil de 1916, tendo a Fazenda Pública o prazo de 20 anos para realizar a cobrança de débito exequendo e não há que se falar em prescrição intercorrente pois não se trata de execução fiscal. | O juízo de primeira instancia sentenciou o seguinte, além
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NE: " No Ss o ' CEM TA | Após passar 5 anos e 7 meses e alguns dias, o processo foi desarquivado, tramitando normalmente, tendo em vista que o Recorrido localizou um automóvel em nome do Recorrente passível de penhora. Bem penhorado, carta precatória para realização de hasta pública. O automóvel é um Uno Mille, 2006 aniquilado, uma vez que o Recorrido usava tal veículo em vias da zona rural, pois exercia a atividade de “batateiro”. o Prosseguindo, ai verificar a prescrição intercorrente, o Recorrente apresentou Exceção de Pré Executividade informando a prescrição. O Recorrido impugnou a Exceção alegando em síntese: Flagrante quebra do Princípio da Igualdade que, “no dizer de Aristóteles, consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente o desiguais” (Grifo nosso), ente público merece sempre a garantia legal de tratamento privilegiado, aplicação do Código Civil de 1916, tendo a Fazenda Pública o prazo de 20 anos para realizar a cobrança de débito exequendo e não há que se falar em prescrição intercorrênte pois não se trata de execução fiscal. O Juízo de primeira instancia sentenciou o seguinte, além de pedir o cancelamento da hasta pública: “Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA
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depósito judicial

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bloqueio judicial

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bem dado em garantia

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liberação de garantia

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prescrição intercorrente 51

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Num. 9777230181 Num. 9777230181 - Recurso Especial (fls. 175 a 190) - Razões do Recurso Especial (fls. 191 a 210) - Contra Razões do Recurso Especial (fls. 212 a 218) - Manifestação Executado (fls. 219 a 230) - Prescrição Intercorrente (Fls. 231 a 234) - Decisão Monocrática (Fls. 235 a 241) - Agravo (fls. 242 a 248) - Contra Razões ao Agravo de Recurso Especial (fls. 249 a 253) - Decisão (fl. 257) - Manifestação Executado (fls. 262 a 263) - Despacho (fl. 265) - Manifestação Exequente (fls. 268 a 269) - Despacho (fl. 271)
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DD * uno Ce Adiante as Fls.77, encontra-se à certidão da escrevente Dulce Maria, ar! certifica o decurso do prazo éêm 25 de outubro de 2012, passando 5 anos 7 meses e 4 dias contando do dia do arquivamento de fls.76. Nota-se assim é necessário o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INT!" CORRENTE, uma vez que o artigo 40 da citada Lei em seu $4º prevê o seguinte: “Art. 40- O Juiz suspênderá o curso da execução, enquanto não for eo tocali=1"" ns devedor ou encontrados bens sobre os quais possa tecair a penhora, e, nesses casos, não iorrerá o o ã S 4oSe da decisão que ordenar o Aa tíver decoro eo prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofíciv. "conhecer à prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela ELein'11.051,de 2004). é o)” “STF Súmula nº 150 - Prescreve a execução tio mesmo prazo de prescrição da ação.” E Entretanto, APÓS A CERTIFICAÇÃO DO DECURSO DO PRAZO, à parte Autora foi intimada para requerer o que de direito, dando prosseguimento nominal! no feito, sendo que não foi analisada a prescrição presente. | O Sr. Wagner foi localizado em 2013 e após sua localização penhi siim um veiculo que constava em seu nome, Fiat Uno, ano 2006
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EA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO | ão Advocacia Regional do Estado/Varginha ——————<<«c “s—“ n — a OQ——w ess ss —.. ss s.——— wu ea EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINA - MG = E Ss - E Protocolo Festa - o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA "& AUTOS N.º 0205.05.000550-8 2 o EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: WAGNER ASCHAR CASTRO | “ oo o E | WS | ú O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua procuradora in fine assinada, nos autos em referência, vêm a presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho de fls. 130, expor e ao final requerer: A parte ora executada em petição de fls. 114/116 manejou exceção de pré- executividade em detrimento do erário estadual ao fundamento de que teria havido prescrição intercorrente, em decorrência do feito ter permanecido suspenso entre 2006 e 2012. 6 Tal argumentos não merecem o devido acatamento como a seguir será exposto. Caso prevalecesse tal tipo de argumento haveria uma flagrante quebra do Princípio da Igualdade que, no dizer de Aristóteles, consiste em tratar igualmente os iguais e o desigualmente os desiguais. Exemplificando, se uma ação ordinária, idêntica à tratada nestes autos, tivesse sido ajuizada por qualquer Ba
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| m——————— E Advocacia Regional do Estado/Varginha ECEE———— mm nnnnaact>n Oq LD (STJ, REsp. n. 829835/RS, Relº Minº Nancy Andrighi, DJU de 21.08.06). grifamos. Portanto, ao caso em apreço, aplica-se o diploma vigente a época da constituição da dívida ora executada, no caso Código Civil de 1916, tendo o Estado de Minas Gerais o prazo de 20 anos para realizar a cobrança. Não há que se falar em aplicação da prescrição intercorrente, até por que não se trata de processo de execução fiscal. Dessa forma, requer o regular prosseguimento do feito com a intimação do executado para caso queira realizar a liquidação do débito junto a GECRE, Gerência de Recuperação de Créditos da MGI Minas Gerais Participações S.A, pelo telefone (31) 3915-4886 o ou pelo email secrefômgipart.com.br. Requer, por fim, a juntada do débito devidamente atualizado. Pede deferimento. Varginha, 05 de janeiro de 2014. MARIA CARO LTRÃO SAMPAIO Procuradora do OAB/MG 144.228 - MASP 1.332.929-7 | Rua Delfim Moreira, 381 — Centro — Varginha /MG — CEP 37002-070 Tel.: (35) 3219-5400 — Fax.: (35)3219-5419 arevarginha(Qadvocaciageral.mg.gov.br Num. 9777230188 Anexo 0005508-81.2005.8.13.0205 (111146755) SEI 1080.01.0030467/2025-6
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: | 4” | Ja 3 ' é ONA ESTADO DE MINAS GERAIS CRS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO iss Advocacia Regional do Estado/Varginha É rr EEEEECEESEEES 7 a EXCELENTISSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CRISTINA - MG : PROTOCOLO POSTAL, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOS N.º 0205.05.000550-8 o EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: WAGNER ASCHAR CASTRO O ESTADO DE MINAS GERAIS, já qualificado nos autor, não se conformando, dáta venia, com a sentença proferida às fls. 137.140, que Julgou procedente a exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição intercorrente, vem interpor o presente recurso de APELAÇÃO ao egrégio Tribunal de Justiça do Estade, requerendo a juntada de suas anexas razões. Cumpridas as formalidades legais, sejam os autos remetidos à Superior Instância, da qual espera o seu provimento. e Pede deferimento. Varginha, 06 de ábril de 2015, MARCÓÁ TULIO ÇALVES GANNAM ProctWador do Estado de Minas Gerais MASP 1.211.086-2 OAB/MG 90.435 Rua Delfim Moreira. 381 — Centro — Varginha /MG — CEP 37002-070 | “e Tel:: (35) 3219-5400 — Fax.: (35)3219-5419 arevarginha(madvocaciageral.me:sov.br Num. 9777230188 Anexo 0005508-81.2005.8.13.0205 (111146755) SEI 1080.01
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o Ea ja é CMAS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO | AA LETE A. Advocacia Regional do Estado/Vaárginha EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - TIMG CUMPRIMENTO DE SENTENÇA j AUTOS N.º 0205.05.000550-8 ; ' EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS e EXECUTADO: WAGNER ASCHAR CASTRO e RAZÕES DE APELAÇÃO Egrégia Câmara, ; Exmo. Des. Relator. i Data venia, não merece prevalecer a r. sentença proferida às fls. 137.140 que extinguiu o feito, uma vez que não há prescrição intercorrente a sér declarada nestes autos. o 1 - BREVE RESUMO : A parte ora executada em petição de fls. 114/116 manejou exceção de pré- OS executividade em detrimento do erário estadual ao fundamento de que teria havido prescrição intercorrente, em decorrência do feito ter permanecido suspenso entre 2006 e 2012. O Estado de Minas Gerais apresentou réplica, No entanto, às fls. 137/140 q MM. Juíza sentenciante houve por bem julgar procedente a exceção, decretando a prescrição intercorrente do crédito cobrado na execução fiscal. Condenou o Estado de Minas Gerais a pagar 10% sobre o valor dá causa à título de honorários advocatícios sucumbenciais. ! Rua Delfim Moreira, 381 — Centro — Varginha /MG — CEP 37002
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Ja) EE ESTADO DE MINAS GERAIS ES ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO AO Advocacia Regional do Estado/Varginha CABIMENTO - MULTA CONTRATUAL - REDUÇÃO - ARTIGO 52, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE. - Nas ações propostas pela Fazenda Pública não incide a prescrição giiingienal, prevista no artigo 1º. do Decreto 20.910/32, porque esse Fazenda Pública figura como ré. - Nos termos da Súmula nº 30 do Superior Tribunal de Justiça, 'a comissão de permanência e à correção monetária são inacumuláveis! - A multa moratória decorrente do inadimplemento é de 2%, nos termos do artigo 52, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.04.088585-0/001 - COMARCA DE oe UBERABA - APELANTE(S: ALBANO THEODORICO BORGES PRIMEIRO(ANS), ESTADO MINAS GERAIS SEGUNDO(A)S) - APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS, ALBANO THEODORICO [ BORGES - RELATOR: EXMO. SR. DES. MOREIRA DINIZ (TJMC. 1.0701.04.088585-0/001. Des. Moreira Diniz. 09.08.2007. p. 30.08.2007). Ainda sobre o tema, pedimos vênia para transcrever parte do Acórdão da lavra da eminente Ministra Nancy Andrighi: “.. deve-se ter presente que segundo regra básica de hermenêutica jurídica, em matéria de prescrição exige-se inter
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; PF [ [AA AI AI[k O, ODDBDOO EE OA EEE, AF EE Es FA E sos » IEF [LA [are I AA A ARO, = FAFE Diante da Exceção apresentada de fls.114/16, esta fora acolhida e reconhecida pelo sábio Juízo de primeira instancia. Assim, a prescrição intercorrente foi aplicada e o processo, POR ÓBIVIO julgado extinto nos moldes do artigo 269 inciso IV do Código Civil. A cobrança encontra-se vencida à 30 anos, conforme salientado pelo juizo de primeira instância!!! : *Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO, nos termos do o art 269, inc. IV do CPC, declarando à prescrição do crédito exequendo. | Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem | como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizadoda = oe execução, nos termos dos artigos 20, $$ e 4º do CFC" Irrisignada, o Estado de Minas Gerais apela. Primeiro, não há que se falar em flagrante quebra do Principio da Igualdade, que consiste em “frafar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”, Aristóteles. Aqui, temos a finalidade de demonstrar a legitimidade da o garantia do próprio patrimônio mínimo resultante da intervenção estatal na autonomia privada do indivíduo com a finalidade a u
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| A prescrição que trata o artigo 77 do antigo Código de 1916 prescreve, "Art. 177. Às ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da dafa em que poderiam fer sido propostas." O Apelante ajuizou a ação em tempo hábil, porem não | atentou-se a prescrição que poderia acontecer ao longo do tramite processual, ' o que é a prescrição intercorrente, artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. A ver, FRISA-SE NÃO SE FALA EM PRAZO PRESCRICIONAL PARA oe AJUIZAMENTO DA AÇÃO E SIM SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE!!! Este é o verdadeiro escopo da prescrição intercorrente. fazer cessar esse efeito odioso de uma sanção que nunca cessa. Uma sanção perpétua. Um processo que nunca acabe. *Art. 40 -— O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (-) e $£$ 4doSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo » prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (I
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| 155 há movimentação, ou seja, manifestação de inferesse pela parte autora/ exequente,” Se a prescrição intercorrente configura-se tão somente após a inércia da movimentação do procedimento já instaurado, tem-se que ela é uma medida de sanção para a falta de tramitação injustificada, maculadora da razoável duração do processo. Ainda, não deve prevalecer o principio da causalidade oe invocado pelo Apelante, sendo o Estado obrigado a arcar com os honorários advocatícios conforme decidido pelo sábio juiz. oe Pelo exposto e fundamentalmente para que os dispositivos legais reguladores da matéria sejam obedecidos, atendidos e acatados, no mérito e no direito o DD. Juiz de Direito, ao sentenciar o feito, não se ateve somente à argumentos ou alegações, mas sim à fatos concretos e dispositivos legais, provados através das diversas citações da Apelada, que logicamente ensejaram no indeferimento dos pedidos do Apelante na forma amplamente abordada acima. Portanto a sentença atacada está correta e deve ser mantida, e pelos seus próprios fundamentos, o que espera a Apelada, para reconhecer a : prescrição intercorrente nos termos do artigo 40 $4º da LEF. o Por fim requer que seja anotado o nome
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v ] Diante da Exceção apresentada de fls.114/16, esta fora acolhida e reconhecida pelo sábio Juizo de primeira instancia. Assim, a | prescrição intercorrente foi aplicada e o processo, POR ÓBIVIO julgado extinto nos moldes do artigo 269 inciso IV do Código Civil. A cobrança encontra-se vencida a 30 anos, conforme salientado pelo juizo de primeira instância!!! *Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO, nos fermos do o art. 269, inc. IV do CPC, declarando a prescrição do crédito exequendo. Cordeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da e execução, nos fermos dos artigos 20, $$ e 4º do CPC” Irrisignada, o Estado de Minas Gerais apela. Primeiro, não há que se falar em flagrante quebra do Principio da Igualdade, que consiste em “frafar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”, Aristóteles. Aqui, temos a finalidade de demonstrar a legitimidade da garantia do próprio patrimônio mínimo resultante da intervenção estatal na É autonomia privada do indivíduo com a finalidade a um fim maior, qual seja, a proteção à dignidade humana, O Banco em flagrante apelação temerária
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À F | A prescrição que trata o artigo 77 do antigo Código de 1916 prescreve: “Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vínte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da dafa em que poderiam fer sido propostas.” O Apelante ajuizou a ação em tempo hábil, porem não atentou-se a prescrição que poderia acontecer ao longo do tramite processual, e que é a prescrição intercorrente, artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. À ver; FRISA-SE NÃO SE FALA EM PRAZO PRESCRICIONAL PARA e AJUIZAMENTO DA AÇÃO E SIM SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE!! ! Este é o verdadeiro escopo da prescrição intercorrente, fazer cessar esse efeito odioso de uma sanção que nunca cessa. Uma sanção perpétua. Um processo que nunca acabe. "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses CASOS, não correrá o prazo de prescrição. (-) e $ dose da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo - prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Inclu
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Z —— — aca mn —— a EE ——— a = FED rEco——= EE Nro há movimentação, ou seja, manifestação de inferesse pela parte autora/ exequente.” Se a prescrição intercorrente configura-se tão somente após a inércia da movimentação do procedimento já instaurado, tem-se que ela é uma medida de sanção para a falta de tramitação injustificada, maculadora da razoável duração do processo. Ainda. não deve prevalecer o principio da causalidade e invocado pelo Apelante, sendo o Estado obrigado a arcar com os honorários advocatícios conforme decidido pelo sábio juiz. e Pelo exposto e fundamentalmente para que os dispositivos legais reguladores da matéria sejam obedecidos, atendidos e acatados, no mérito e no direito o DD. Juiz de Direito, ao sentenciar o feito, não se ateve somente à argumentos ou alegações, mas sim à fatos concretos e dispositivos legais, provados através das diversas citações da Apelada, que logicamente ensejaram no indeferimento dos pedidos do Apelante na forma amplamente abordada acima. Portanto a sentença atacada está correta e deve ser mantida, e pelos seus próprios fundamentos, o que espera a Apelada, para reconhecer a prescrição intercorrente nos termos do artigo 40 $4º da LEF. o
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DEE aaa ODE na sc a on rs a ços acao as mae o armado a amoo are o comme namo a aro | CNES) CS 2& D> FO Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais = : SA Tribunal de Justiça S f Apelação Cível Nº 1.0205.05.000550-8/001 6º CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 1.0205.05.000550-8/004 CRISTINA 6º CÂMARA CÍVEL - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(AXS): WAGNER ASCHAR CASTRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a sentença de f. 137/140 proferida o pela MM? Juíza de Direito da Vara Unica da Comarca de Cristina, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de WAGNER ASCHAR CASTRO, já em sede de execução, julgou extinto o feito, por vislumbrar a ocorrência da prescrição. Nas razões de f. 143/148, alega o apelante, em síntese, que dívida objeto de execução foi constituída aos 11/10/1984, razão pela qual aplica-se o Código Civil de 1916, tendo a Fazenda Pública o prazo de vinte anos para realizar a cobrança do débito; que na situação em espeque não se pode aplicar ao particular a regra contida no artigo 1º do Decreto 20.910/32, para reduzir, em flagrante prejuízo do interesse público, o prazo prescricional; que referida disposição
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ES os MEO, sos <a AC O NNE Sana e ER SS SS ENA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais ã à AVES Tribunal de Justiça 2, g& A S & —= O” Apelação Cível Nº 1.0205.05.000550-8/001 DES. RONALDO CLARET DE MORAES (JD CONVOCADO) (RELATOR) VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a sentença de f. 137/140 proferida pela MM? Juíza de Direito da Vara Unica da Comarca de Cristina, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de WAGNER ASCHAR CASTRO, já em sede de execução, julgou extinto o feito, por vislumbrar a ocorrência da o prescrição. Nas razões de f. 143/148, alega o apelante, em síntese, o que dívida objeto de execução foi constituída aos 11/10/1984, razão pela qual aplica-se o Código Civil de 1916, tendo a Fazenda Pública o prazo de vinte anos para realizar a cobrança do débito; que na situação em espeque não se pode aplicar ao particular a regra contida no artigo 1º do Decreto 20.910/32, para reduzir, em flagrante prejuízo do interesse público, o prazo prescricional; que referida disposição apenas se aplica nas hipóteses em que a Fazenda Pública figura como ré: que não há que se falar em prescrição intercorrente, na medida em que não
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FERN ——— | É SA É N e az. . . Ke C ENA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais E é MVP Tribunal de Justiça S [8 "O => Apelação Cível Nº 1.0205.05.000550-8/001 | ' Instruída a ação de conhecimento, sobreveio em 04/04/2006 a prolação da sentença de f. 58/60 que reconheceu o direito pleiteado e condenou o réu ao pagamento de R$15.403.60. Em seguida, instaurou o Estado de Minas Gerais a fase de execução (f.64), nos próprios autos, tendo, após sete anos, realizado a | penhora de veículo do executado, conforme se nota de f. 99/100. | O executado, posteriormente, veio ao feito, por meio de exceção de pré-executividade, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. oe A ilustre julgadora proferiu a sentença de f. 137/140, ora vergastada, em cujo bojo acolheu a prescrição, mas por outros fundamentos, in verbis: o Observa-se que a cédula de crédito bancário tem como vencimento a data de 11/10/198, ou seja, encontra-se vencida a 30 (trinta) anos, sem que o credor conseguisse lograr êxito no recebimento de seu crédito. | Como o credor ajuizou ação de cobrança, no lugar da competente ação de execução, não houve a interrupção da prescrição com a citação, em sede da ação de conhecim
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É 23 Ses SEN A Nx e OA E " + Z SENA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais & é ce ENA: . + VESV Tribunal de Justiça NE SIS 22 Qu Apelação Cível Nº 1.0205.05.000550-8/001 - : da coisa julgada. A redação do inciso é equívoca, pois fala em “superveniente à sentença”, quando deveria deixar claro que a superveniência deve ser em relação trânsito em julgado da sentença — há uma elipse na frase. Assim, a prescrição, por exemplo, deve atingir a pretensão executiva, e não a pretensão deduzida na demanda de conhecimento (n. 150 da súmula da jurisprudência predominante do STF) (g.n.) (JR. Fredie Didier, Curso de Direito Processual Civil, v. 5, 2011, p. 384) Com efeito, repise-se, eventual prescrição da pretensão deduzida na ação de conhecimento não pode mais ser objeto de perquirição, porquanto encontra-se revestida pelo manto da coisa julgada e em decorrência de prolação de sentença transitada em julgada. Nesse contexto, apenas remanesce para análise eventual prescrição da pretensão executiva, a qual, a propósito, foi suscitada pelo e executado. Entretanto, não se vislumbra o decurso do prazo prescricional, na medida em que tão logo transitada em julgado a sentença da ação ordinária de c
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—DE :)** COPIADORA JEM xokX, FAX :SS115071302326670086 38 MAR. 2016 16:41 at) > ! | À 8 CG E | SRS e Após passar 5 anos e 7 meses € alguns dias, o processo foi desarquivado, tramitando normalmente, tendo em vista que o Recorrido localizou um automóvel em nome do Recorrente passível de penhora. Bem penhorado, carta precatória para realização de hasta pública. O automóvel é um Uno Mille, 2006 aniquilado, uma vez que o e Recorrido usava tal veículo em vias da zona rural, pois excrcia a atividade de “batateiro”. Prosseguindo, ai verificar a prescrição intercorrente, O Recorrente apresentou Exceção de Pré Executividade informando a prescrição. O Recorrido impugnou a Exceção alegando em síntese: Flagrante quebra do Princípio da Igualdade que, “no dizer de Aristóteles, consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente O desiguais” (Grifo nosso), ente público mereêce sempre a garantia legal de tratamento privilegiado, aplicação do Código Civil de 1916, tendo a Fazenda Pública o prazo de 20 anos para realizar a cobrança de débito exequendo e não há que se falar em prescrição intercorrente pois não se trata de execução fiscal. | O juízo de primeira instancia sentenciou o seguinte, além
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o DE :X%k COPIADORA JEM ox, FAX :SS11507138232667088S 30 MAR. 2016 16:41 Pág.5 AS GEES ' So ss | = i ; | A Fazenda Apelou em síntese: Flagrante quebra do Princípio da Igualdade que, “no dizer de Aristóteles, consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente o desiguais "(Grifo nosso), aplicação do prazo prescricional de 20 anos; informa que não há como igualar a Fazenda Pública em juízo com particular; e não há que se falar em prescrição intercorrente pois não se trata de execução fiscal; requer aplicação do principio da causalidade nos honorários advocatícios e/ou revisão do valor dos honorários arbitrados em primeira instancia para R$200,00; informa que a Fazenda Publica não deu Câusa 40 ajuizamento da execução fiscal.” o As mesmas argumentações da impugnação a Exceção de Pré- Executividade foram ás mesmas da apelação. Adiante, o r. Acordão de provimento ao Recurso da Fazenda, caçando a sentença de primeiro grau. O que julgamos extra-petisa. I1l- DA TEMPESTIVIDADE Primeiramente cumpre destacar que o presente recurso é tempestivo, com base no artigo 508 do Código de Processo Civil, tendo em vista a publicação no Diário Oficial em 15.03.2016 e protocolado em 30.03.2016. : Ass
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DE :>%* COPIADORA JEM tok, FAX I5SL1150713823266708SS 38 MAR. 2016 16:42 Pág “> OA S/ NÉ 3( O)” No / Oo PNAD) O venerando acordão recorrido contrariou expressamente os attigos 269 inciso IV, artigo 40 $4º da Lei de Execuções Fiscais, Sumula 150 do STE, 202 e 206 do Código Civil, Pois bém, O instituto da prescrição pode ser definido de forma sintética, como a neutralização do direito de ação, diante da inércia do seu titular durante certo lapso de tempo determinado em lei, O Autor, ora Recorrido permaneceu inerte por 5 anos é 7 meses, conforme certidão de decurso de prazo. No que tange a aplicação da intercorrente, quis o legislador : evitar a etemização da incerteza jurídica e privilegiar a paz social. O que fato deve observar. Não se pode permitir, por exemplo, que o processo de execução arquivado há muitos anos por falta de bens do executado à serem penhorados, seja desarquivado para dar continuidade a execução. Nota-se, quê à prescrição intercorrente pode ocorrer tanto no processo de conhecimento, como no de execução, como alhures explicado na diferenciação entre a prescrição no processo cognitivo e à prescrição no processo de execução. Em ambos os casos, a prescrição intercorrê
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DE :)%%k COPIADORA JEM *ok6k, FAX :S51150713623266709886S 30 MAR. 2016 16:42 Pág? - = SA So wWw FLRLTO USTESS o entender por ultimo ato o ato final anterior a paralisação do processo ou a sentença que finaliza O processo. | Mesmo que tenha constituído o título executivo judicial, após a fase cognitiva, o prazo para execução do título prescreveu, conforme a certificação do decurso do prazo pelo cartório de 1º grau, objeto da Exceção de Pré-Executividade acolhida pelo juízo “a quo”. De tal forma, a ocorrência da prescrição intercorrente se deu pelo Autor da demanda permanecer neutralizado pelo mesmo prazo para a prescrição da o ação ou para a execução, conforme interpretação analógica da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Hoje em dia, o verbo retrata jurisprudência pacífica 27, inclusive no STJ 28. O que se aplica ao caso. Assim, verificada a paralisação no presente processo por inércia do Autor, Estado de Minas Gerais, pelo prazo superior ao da prescrição da pretensão, a prescrição se consumará e poderá o interessado alega-la, conforme disposto no artigo 193 do Código de Processo Civil: “a prescrição pode ser alegada
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SA SS É ; S | | O ” um Percebida, pois, a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo civil e no vertente caso, diga-se que a intercorrente pode ser operacionalizada, tanto no processo de conhecimento, como no processo de execução. Ora, se a prescrição intercorrente é aplica no processo trabalhista e também nas Execuções Ficais, por que não aplica-la no vertente caso? O legislador não quer evitar a eternização da incerteza jurídica e privilegiar a paz social? Deve-se aplicar Oo sincretismo no presente processo, pois, oe mantem características típicas de todas as doutrinas-base, sejam rituais, processos o reconhecimento da prescrição intercorrente. O sincretismo, pelo dicionário, significa "fusão de dois ou mais elementos antagónicos em um único elemento". O termo "processo sincrético" vem como sinônimo de rapidez, de claridade e automatização da execução nos procedimentos de natureza mandamental e condenatória. Sobre este tema, citamos Carreira Alvim, em sua obra Alterações do Código de Processo Civil: "O sincretismo processual traduz uma tendência do direito processual, de combinar fórmulas e procedimentos, de modo a possibilitar a obtenção de mais uma tutela jurisdicio
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DE :)%%k COPIADORA JBM tok, FAX :551150713982326670886 30 MAR. 2916 16:22 Pág [3 XS )!) o Ss SS Ú eo por mais de 5 anos. E se assim permaneceu pelo Mesmo prazo previsto para a prescrição —| da ação, se dará a prescrição intercorrente. Ademais, tratando-se exclusivamente de matéria de direito, não há falar no presente recurso em apreciação de provas, consoante determinação da Sumula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, conforme vastamente démonstrado o nbatvias da matéria, passa a analisar o mérito do Recurso Especial, a seguir. | IV- DO MÉRTIODO RECURSO O presente recurso é interposto com arrimo no artigo 105 inciso IT da Constituição Federal, uma vez o V. Acordão recorrido contrariou as disposições dos artigos 202 do Código Civil, bem como a Sumula 150 do STF. | Isto porque os autos em questão se referem em ação de conhecimento dando força de título executivo judicial, no qual ficou arquivado por mais de 5 anos, portanto viável a aplicação da prescrição intercorrente. Além do mais, o V. Acordão ultrapassa os limites impostos, dando provimento no a apelação para afastar a aplicação da prescrição da fase de execução. Entretanto, conforme os julgados dos nobres tribunais desta
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DE :9%% COPIADORA JEM xo, FAX :SS115071362326670886. —3O e « E KM b x à (160) | o Dr Y NNã Pedido: “Ame o exposto reger o apelante seja DADOPROVIMENTO o seu RECURSO DE APELAÇÃO para que seja determinado o PRESSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL até u plena e segura satisfação do crédito público.” Além, destacase as nobres palivras do Eminente Desembargador: | | : “Tsto porque, ao contrário do que alega o executado, não se aplicam no caso o em espeque os ditames do artigo 40, da Lei de Exeonções Fiscais, na medida em que versam os presentes autos sobre ixeiução de título judicial, cujas particularidades diferem-se, au toda evidência, das nHaAnces inerêntes ao procedimento especial dos executivos fiscais.” Ora, por que não aplicar a LEF, se ao momento da ação fora aplicado? No que tange a prescrição. Sendo respaldado também no Código Civil bem como sumulado do STF. Num primeiro momento diz respeito ao afastamento da lei de execução fiscal, enquanto no segundo momento, pede para o prosseguimento da execução fiscal. Nota-se que entendemos que permanece sólido o verbete nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a explicitar que “breserove a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”. Falta o in
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DE :>%X COPIADORA JEM sokk. FAX :S5115071382326670SS6 30 MAR. 2016 16:25 Pág 7 [o] & ão Assevere-se que para quê ocorra a prescrição intercorrente, deve o Autor, ora Recorrido permanecer inerte pelo mesmo prazo para a prescrição da ação Ou para a execução, conforme interpretação analógica da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, Desta forma, verificada a paralisação do processo por inércia do Autor por prazo superior ao da prescrição da pretensão, a prescrição se consumará e poderá o interessado alega-la, conforme disposto no artigo 193 do Código de Processo Civil Portanto, merece reforma o R. Acordão. e V- CONCLUSÃO Diante do exposto, requer que seja o presente recurso Especial admitido pela alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e, presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, requer seja ela encaminhada ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para que dele reconheça e, no mérito, lhe seja dado provimento para reformar o acordão recorrido, reconhecendo-se a prescrição intercorrente, julgando extinto o feito. Termo em que, , Pede deferimento £” São Paulo, 29 de áaiço de 2016. | Vá ( FERN AVILA BARBOSA GUARDA OAB/SP 323.639 Alameda
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NE: " No Ss o ' CEM TA | Após passar 5 anos e 7 meses e alguns dias, o processo foi desarquivado, tramitando normalmente, tendo em vista que o Recorrido localizou um automóvel em nome do Recorrente passível de penhora. Bem penhorado, carta precatória para realização de hasta pública. O automóvel é um Uno Mille, 2006 aniquilado, uma vez que o Recorrido usava tal veículo em vias da zona rural, pois exercia a atividade de “batateiro”. o Prosseguindo, ai verificar a prescrição intercorrente, o Recorrente apresentou Exceção de Pré Executividade informando a prescrição. O Recorrido impugnou a Exceção alegando em síntese: Flagrante quebra do Princípio da Igualdade que, “no dizer de Aristóteles, consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente o desiguais” (Grifo nosso), ente público merece sempre a garantia legal de tratamento privilegiado, aplicação do Código Civil de 1916, tendo a Fazenda Pública o prazo de 20 anos para realizar a cobrança de débito exequendo e não há que se falar em prescrição intercorrênte pois não se trata de execução fiscal. O Juízo de primeira instancia sentenciou o seguinte, além de pedir o cancelamento da hasta pública: “Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA
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E + Ss e“ See À Fazenda Apelou em síntese: Flagrante quebra do Princípio da Igualdade que, “no dizer de Aristóteles, consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente o desiguais" (Grifo nosso), aplicação do prazo prescricional de 20 anos; informa que não há como igualar a Fazenda Pública em juízo com particular; e não há que se falar em prescrição intercorrente pois não se trata de execução fiscal; requer aplicação do principio da causalidade nos honorários advocatícios e/ou revisão do valor dos honorários arbitrados em primeira instância para R$200;00; informa que a Fazenda Publica não deu Causa ao ajuizamento da execução fiscal.” As mesmas argumentações da impugnação à Exceção de Pré- e Executividade foram ás mesmas da apelação. Adiante, o r. Acordão de provimento ao Recurso da Fazenda, caçando a sentença de primeiro grau. O que julgamos extra-peííta. | 11 - DA TEMPESTIVIDADE ] Primeiramente cumpre destacar que o presente recurso é tempestivo, com base no artigo 508 do Código de Processo Civil, tendo em vista a publicação no Diário Oficial em 15.03.2016 e protocolado em 30.03.2016. Assim, o recurso especial em questão deve ser recebido e processado, encaminhando os autos a
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| 1 ml à e s E Ex SG RSEDESD | O venerando acordão recorrido contrariou expressamente os artigos 269 inciso IV, artigo 40 $4º da Lei de Execuções Fiscais, Sumula 150 do STF, 202 é 206 do Código Civil. Pois bem, O instituto da prescrição pode ser definido de forma sintética, como a neutralização do direito de ação, diante da inércia do seu titular durante ceito lapso de tempo determinado em lei. O Autor, ora Recorrido permaneceu inerte por 5 anos é 7 meses, conforme certidão de decurso de prazo. o No que tange a aplicação da intercorrente, quis o legislador evitar a eternização da incerteza Jurídica e privilegiar a paz social. O que fato deve observar. Não se pode permitir, por exemplo, que o processo de execução arquivado há muitos anos por falta de bens do executado a serem penhorados, seja desarquivado para dar continuidade a execução. Nota-se, que a prescrição intercorrente pode ocorrer tanto no processo de conhecimento, como no de execução, como alhures explicado na . e ã& CIARES: e. CER | diferenciação entre a prescrição no processo cognitivo e a prescrição no processo de execução. | Em ambos os casos, a prescrição intercorrente encontra seu fundamento no artigo 202 do vigente
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| ? &Sy SI 39 SA | entender por ultimo ato o ato final anterior a paralisação do processo ou a sentença que finaliza o processo. Mesmo que tenha constituído o título executivo judicial, após a fase cognitiva, o prazo para execução do título prescreveu, conforme a certificação do decurso do prazo pelo cartório de 1º grau, objeto da Exceção de Pré-Executividade acolhida pelo juízo “a quo”. De tal forma, a ocorrência da prescrição intercorrente se deu pelo Autor da demanda permanecer neutralizado pelo mesmo prazo para a prescrição da ação ou para a execução, conforme interpretação analógica da Súmula 150 do Supremo o Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", Hoje em dia, o verbo retrata jurisprudência pacífica 27, inclusive no STJ 28. O que se aplica ao caso. Assim, verificada a paralisação no presente processo por inércia do Autor, Estado de Minas Gerais, pelo prazo superior ao da prescrição da pretensão, a prescrição se consumará e poderá o interessado alega-la, conforme disposto no artigo 193 do Código de Processo Civil: “a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte-a quem aproveita”. Por sua vez o Código Civil no art
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A FP Ss & º CEDISDA Percebida, pois, a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo civil e no vertente caso, diga-se que a intercorrente pode ser operacionalizada, tanto no processo de conhecimento, como no processo de execução. Ora, se a prescrição intercorrente é aplica no processo trabalhista e também nas Execuções Ficais, por que não aplica-la no vertente caso? O legislador não quer evitar a eternização da incerteza jurídica e privilegiar a paz social? Deve-se aplicar o sincretismo no presente processo,| pois, mantem características típicas de todás as doutrinas-báse, sejam rituais, processos o reconhecimento da prescrição intercorrente. O sincretismo, pelo dicionário, significa "fusão de dois ou mais elementos .antagônicos em um único elemento”. O termo "processo sincrético" vem como sinônimo de rapidez, de claridade e automatização da execução nos procedimentos de natureza mandamental e condenatória. Sobre este tema, citamos Carreira Alvim, em sua obra Alterações do Código de Processo Civil: "O sincretismo processual traduz uma tendência do direito processual, de combinar fórmulas e procedimentos, de modo a possibilitar a obtenção de mais ama tutela Jurisdicional,
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E e co ' ã. l = AU: & o por mais de 5 anos. E se assim permaneceu pelo mesmo prazo previsto para a prescrição da ação, se dará a prescrição intercorrente. Ademais, tratando-se exclusivamente de matéria de direito, não há falar no presente recurso em apreciação de provas, consoante determinação da Sumula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, conforme vastamente demonstrado o prosseguimento da matéria, passa à analisar o mérito do Recurso Especial, a seguir. | o IV- DO MÉRTIODO RECURSO O presente recurso é interposto com arrimo no artigo 105 inciso III da Constituição Federal, uma vez o V. Acordão recorrido contrariou as disposições dos artigos 202 do Código Civil, bem como a Sumula 150 do STF. Isto porque os autos em questão se referem em ação de conhecimento dando força de titulo executivo judicial, no qual ficou arquivado por mais de 5 anos, portanto viável a aplicação da prescrição intercorrente. Além do mais, o V. Acordão ultrapassa os limites impostos, dando. provimento no a apelação para afastar a aplicação da prescrição da fase de execução. Entretanto, conforme os julgados dos nobres tribunais destaca-se outra forma de interpretação. PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
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SE »" | S o Pá IB s f&) sr. . : > O e “S TES 2d | Inconformado o estado de Minas Gerais apelou ÀAs contrarrazões. | Deram provimento ao recurso do Autor Apelante e om Recorrente. Entretanto, frisa-se os fundamento da apelação bem mm fo) pedido final da apelação, a ver: Fundamentos: "Não há que se falar êm aplicação da prescrição intercorrente, até por que não se trata de processo de execução fiscal, razão pela qual a sentença Projnda o merece ser reformada.” A tese da prescrição intercorrente é admitida em sede de procedimento fiscal e de execução de titulo judicial. A prescrição tem como função evitar pretensões eternas e, consequentemente, proporcionar segurança jurídica nas relações. h "” ; | Nesse entendimento está Greco Filho (1997, p. 145) sustentando que “suspenso o processo, recomeça a correr o prazo prescricional da obrigação. Esta circunstância é especialmente importante no caso de não serem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o lapso temporal, o devedor pode pedir a declaração da extinção da obrigação pela prescrição. Pode-se retirar desses entendimentos a admissibilidade dá prescrição intercorrente”. | Em sede de execução de sentença o Autor requereu o | arquivament
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- E LEEEL— ALE sas: EEE Es FLLcccoçç— EEE ] E. | é w Ss S 204): 2 ro E | | Pedido: “Ante o exposto requer o apelante seja DADOPROVIMENTO ão seu RECURSO DE APELAÇÃO pará que seja determinado o PRESSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL até a plena e segura satisfação do crédito Drúblico.” Além, destaca-se as nobres palavras do Eminente Desembargador: “Tsso porque, ao contrário do que alega o executado, não sé aplicam ho caso em espeque os ditames do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais, na medida em que versam os presentes autos sobre execução de título judicial, cujas particularidades diferem-se, a toda evidência, das nuances o inerentes ao procedimento especial dos executivos fiscais.” ” . 5 Ora, por que não aplicar a LEF, se ao momento da ação fora aplicado? No que tange a prescrição. Sendo respaldado também no Código Civil bem como sumulado do STF. | Num primeiro momento diz. respeito ao afastamento da lei de | execução fiscal, enquanto no segundo momento, pede para o prosseguimento da | execução fiscal. | Nota-se que entendemos que permanece sólido o verbete nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a explicitar que “brescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”. Falta O intere
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. S = QT A | | | | | | oe | | Assevere-se que para que ocorra a prescrição intercorrente, deve o Autor, ora Recorrido permanecer inerte pelo mesmo prazo para a prescrição da ação Ou para a execução, conforme interpretação analógica da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, verificada a paralisação do processo por inércia do Autor por prazo superior ao da prescrição da pretensão, a prescrição se consumará e poderá o interessado alega-la, conforme disposto no artigo 193 do Código de Processo Civil. | Portanto, merece reforma o R. Acordão. V- CONCLUSÃO o Diante do exposto, requer que seja o presente recurso Especial admitido pela alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e, presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, requer seja ela encaminhada | ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para que dele reconheça e, no mérito, lhe seja | dado provimento para reformar o acordão recorrido, reconhecendo-se a prescrição | intercorrente, julgando extinto o feito. | | | Termo em que, 7 | Pede deferimento SS | São Paulo, 29 de rarço de 2016. | FERNANISOAVILA BARBOSA GUARDA | e A | | | Alameda Santos, 2224, 2º Andar, Cerqueira César, Sã
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| Fe — | RATO TB So) * ON ESTADO DE MINAS GERAIS o SÃ ESSE —ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Vá - *S8 PROCURADORIADO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO 2 o COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS NS . ás U SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.0205.05.000550-8/001 4º. CAROT Recorrente: WAGNER ASCHAR CASTRO Recorrido: ESTADO DE MINAS GERAIS CONTRA-RAZÕES RECURSAIS Excelentíssimos Senhores Ministros, e DA ESPÉCIE Trata-se de ação de cobrança de cédula rural pignoratícia julgada procedente. Em sede de execução de sentença, o devedor apresentou exceção de pré- executividade sustentando a prescrição intercorrente do crédito com fundamento na Lei 6.830/80. A Juíza sentenciante proferiu a sentença decretando a prescrição intercorrente do crédito cobrado. Interposto recurso de apelação pelo Estado de Minas Gerais, o e. TIMG, acertadamente, deu provimento ao recurso para cassar a sentença vergastada e determinar o regular prosseguimento do feito executivo. Inconformado, o executado interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, da CRFB e artigo 541 do CPC de 1973, alegando que o v. o acórdão recorrido contrariou as disposições do artigo 202 do CC bem com a súmu
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e ' - É ESTADO DE MINAS GERAIS fá A We —ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO 2 F % “PS” — PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO Sã COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS JOSS CO Assim, a toda evidência, tendo o devedor recorrido, na verdade, do acórdão decorre a ausência de prequestionamento da questão debatida no recurso. Diante disso, violado o enunciado nº. 211 da súmula de jurisprudência dessa Corte, quanto à ausência de prequestionamento, respectivamente, cumpre seja negado seguimento ao presente recurso especial. I.2- DA VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DE OFENSA À SÚMULA Alega o devedor que interpôs o presente recurso com arrimo no artigo 105, III da Constituição Federal “uma vez que o V. acórdão recorrido contrariou las disposições dos artigos 202 do Código Civil bem como a súmula 150 do STF”. e Ocorre que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal". Nesse sentido, a Súmula 518/STJ: "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Além disso, verifica-se que as ra
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= ' QESÃY ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO & S 4 * 8 PROCURADORIADO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO H j& COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Ã RO” LEIO somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicada Precedentes de ambas as Turmas da 1“ Seção. E 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (Resp 1.100.156/RJ. Rel. Min. Teori Albino”, Zavaski. Publicado no DJe em 18/06/2009) (grifei) . O devedor alega, ainda, contrariedade ao art. 269 do CPC, art. 202 do Código Civil e súmula 150 do STF. Também não merece prosperar tal alegação, por se tratar os autos de execução de cédula rural hipotecária, e não de execução fiscal, de sorte que não há que se falar em prescrição intercorrente. Constata-se pela análise dos autos que tão logo transitada em julgado a e sentença da ação de cobrança, o Estado de Minas Gerais deu prosseguimento ao feito para a localização de bens. De acordo com o acórdão de fls. 171, “o deferimento do arquivamento do feito com fulcro no artigo 40 da LEF (fl. 76) mostrou-se equivocado uma vez que, conforme salientado, não se aplicam os parâmetros constantes da referida lei ”. Destar
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] ; ã ,' BARBOSAGUARDA ” Av vocaDo S Lo O processo foi distribuído em 2003 e em 21.03.2007 foi arquivado nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções fiscais, fls.75/76. Adiante as fls.77, encontra-se a certidão da escrevente Dulce Maria, qual certificou o decurso de prazo em 25 de outubro de 2012, passando 5 anos 7 meses e 4 dias contando do dia do arquivamento. (fls.76) | Após passar 5 anos e 7 meses e alguns dias, o processo foi e desarquivado, tramitando normalmente, tendo: em vista que o Recorrido localizou um automóvel em nome do Recorrente passível de penhora. O automóvel objeto da discussão é um Uno Mille, 2006 aniquilado, uma vez que o falecido usava tal veículo em vias da zona rural, pois exercia a atividade de “batateiro”. Adiante, foi verificada a prescrição intercorrente, o Recorrente apresentou Exceção de Pré Executividade informando a prescrição. O juízo de primeira instancia sentenciou o seguinte, além [de pedir o cancelamento da hasta pública: “Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 269, inc. IV do CPC, declarando a prescrição do crédito exequendo. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em o ho
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* | / q - | É À ls VA fo : ARBOSAGUARD “Se Av vocaDo S As mesmas argumentações da Impugnação a Exceção de é. Executividade foram ás mesmas da apelação. Adiante, o r. Acordão de provimento ao Recurso da Fazenda, caçando a sentença de primeiro grau. O que julgamos extra-petita. O venerando acordão recorrido contrariou expressamente os oe artigos 269 inciso IV, artigo 40 [4º da Lei de Execuções Fiscais, Sumula 150 do STF, 202 e 206 do Código Civil. | O instituto da prescrição pode ser definido de forma sintética, como a neutralização do direito de ação, diante da inércia do seu titular durante certo lapso de tempo determinado em lei. O Autor, ora Recorrido permaneceu inerte por 5 anos e 7. meses, conforme certidão de decurso de prazo. No que tange a aplicação da intercorrente, quis o legislador evitar a eternização da incertêza jurídica é privilegiar a paz social. O que fato deve observar. | Não se pode permitir, por exemplo, que o processo de execução arquivado há muitos anos por falta de bens do executado a serem penhorados, seja | o desarquivado para dar continuidade a execução. | Nota-se, que à prescrição intercorrente pode ocorrer tanto no processo de conhecimento, como no de exe
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BARBOSAGUARDA o) Av vocaDo S Mesmo que tenha constituído o título executivo judicial, após a fase cognitiva, 0 prazo para execução do título prescreveu, conforme a certificação do decurso do prazo pelo cartório de 1º grau, objeto da Exceção de EC ESCCUbVidade acolhida pelo juízo “a quo”. De tal forma, à ocorrência da prescrição intercorrente se deu pelo Autor da demanda permanecer neutralizado pelo mesmo prazo para a prescrição da ação ou para a execução, conforme interpretação analógica da Súmula 150 do Supremo oe Tribunal Federal: "Prescreve à execução no mesmo prazo de presciição da ação". Hoje em dia, o verbo retrata jurisprudência pacífica 27, inclusive no STJ 28. O que se aplica/ao caso. Ássim, verificada a paralisação no presente processo por inércia do Autor, Estado de Minas Gerais, pelo prazo superior ao da prescrição da pretensão, a prescrição se consumará e poderá o interessado alega-la, conforme disposto no artigo 193 do Código de Processo Civil: “a prescrição pode ser alegada em qualquer 2rau de jurisdição, pela parte a quem aproveita”. Por sua vez o Código Civil no artigo 202 encontra um dos fundamentos para a aplicabilidade da prescrição intercorrente na esfera cível
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ly | k DE E ue o BARBOSAGUARDA l Árv vocaDo S Após a determinação do arquivamento, iniciou-se o ss do prazo da prescrição intercorrente, já que o Credor, ora Recorrido permaneceu inerte por mais de 5 ános. E se assim permanéceu pelo mesmo prazo previsto para a prescrição da ação, se dará a prescrição intercorrente. Ademais, tratando-se exclusivamente de matéria de direito, não há falar no presente recurso em apreciação de provas, consoante determinação da Sumula e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, conforme vastamente demonstrado o prosseguimento da matéria, passa a analisar o mérito do Recurso Especial, a seguir. Isto porque os autos em questão se referem em ação |de conhecimento dando força de titulo executivo judicial, no qual ficou arquivado por mais de 5 anos, portanto viável a aplicação da prescrição intercorrente. Álém do mais, o V. Acordão ultrapassa os limites impostos, dando provimento no a apelação para afastar a aplicação da prescrição da fase de execução. Entretanto, conforme os julgados dos nobres tribunais destaca-se outra forma de interpretação. PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO DE SENTENÇA, e PRESCRIÇÃO. A prescrição da execução de senteriça prescreve no prazo previ
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| | O) ] Áv vocaDo S À tese da prescrição intercorrente é admitida em sede de procedimento fiscal e de execução de titulo judicial. À prescrição tem como função evitar pretensões etérnas e, consequentemente, proporcionar segurança jurídica nas relações. Nessê entendimento está Greco Filho (1997, p. 145) sustentando quê “suspenso o processo, recomeça a correr o prazo prescricional da obrigação. Esta circunstância é especialmente importante no caso de não serem encontrados bens penhoráveis: Decorrido o lapso temporal, o o devedor pode pedir a declaração da extinção da obrigação pela prescrição. Pode-se retirar desses entendimentos a admissibilidade da prescrição intercorrente”. Em sede de execução de sentença o Autor requereu o arquivamento do feito, por não tet encontrado o Devedor, nem tão pouco bens a penhorar. | Diante do exposto, requer o reconhecimento no mérito, e que lhe seja dado provimento para reformar o acordão recorrido, reconhecendo-se a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, Julgando extinto o feito, condenando à Recorrida em honorários sucumbências. Termo em que, | o Pede deferiment São Paulo, 11 sto de 2016. | FERN. UBLa, GUARDA OAB/SP3O23.639 | Alameda Santos, 2224, 2º Andar, Ce
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TT d EIALLTTLLO : 0000645899201612 =) DBARBOSAGUARDÁÃ -— (m/ Av vocanDo S EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (4º CARTÓRIO DE RECURSOS) 0005508-81.2005.8.13.0205 | MARILIA LECI SARNO & HERALDO ACHCAR CASTRO, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de seu advogado e bastante procurador in fine subscrito, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, em atenção ao despacho de fls. requerer a juntada do instrumento de mandato, bem como a certidão de casamento da primeira Requerente (vViúva-meeira), casada sob o o regime de comunhão universal de bens. Por fim, requer-se a habilitação da viúva meeira para os devidos fins de direito, para reformar o acordão recorrido e reconhecer a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, Julgando extinto o feito, condenando a Recorrida em honorários sucumbências. Termo em que, Pede deferimegão, ' São Paulo, hd Vseste de 2016: FS | FE DA DA BARBOSA GUARDA OAXB7SP 323.639 Alagiegã Santos, 2224, 2º Andar, Cerqueira César, São Paulo - São Paulo étancia Vô Horácio, Km 138, Carmo do Rio Claro - Minas Gerais | Contatos, (11) 3062-0868/ -/(35) 99986-8484 (vivo) | | Num. 9777230471 Anexo 000550
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oo ETANTO Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais DO St Tribunal de Justiça 2º DO Je LL LL LILLE DLL) MURAL ATO Ano! | O 2016001413576 RECURSO ESPECIAL Nº 1.0205.05.000550-8/002 EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CRISTINA RECORRENTES: MARÍLIA LECI SARNO DE CASTRO, HERALDO ACHCAR SARNO DE CASTRO, SUCESSORES DE WAGNER ACHCAR CASTRO Advogado: Fernando Ávila Barbosa Guarda oe RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Marcelo de Castro Moreira | | Trata-se de recurso especial interposto por Marília Leci Sarno de Castro e Heraldo Achcar Sarno de Castro, com fundamento no artigo 105, Ill, da Constituição da República, contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do ora recorrido, para cassar a sentença e determinar o º prosseguimento do feito executivo. Os recorrentes sustentam ofensa ao disposto nos artigos 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973; 202 e 206 do Código Civil; 40, 8 4º, da Lei de Execução Fiscal e Súmula nº 150 do STF. Asseveram que, para que ocorra a prescrição intercorrente, o autor da demanda deve permanecer inerte pelo mesmo prazo previsto para a prescrição da ação ou para a execução, conforme Súmula nº 150 do STF. Portanto, segundo afirmam, verificada a p
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SNS qa | "FA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais fr A ME Tribunal de Justiça SW bro /s AA Que > Recurso tempestivo e sem preparo, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foram apresentadas contrarrazões. De se registrar, inicialmente, que, embora não tenham os recorrentes, de forma expressa, fundado o recurso na alínea “a” do dispositivo constitucional, ficou patente a intenção de fazê-lo, ao afirmar ofendidas as normas acima descritas, pelo que considero irrelevante a apontada omissão (cf. AgRg no REsp nº 1.500.057/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/02/2015). O recurso, contudo, é inadmissível. A análise da questão relativa à ocorrência da prescrição intercorrente, quando o autor da demanda permanece inerte por prazo superior ao da oe prescrição da pretensão, carece de prequestionamento, requisito indispensável de admissibilidade, uma vez que, na decisão recorrida, não se examinou a matéria sob o enfoque pretendido pelos recorrentes, que nem sequer se valeram dos meios adequados à provocação da Turma Julgadora sobre o tema, o que atrai a incidência do óbice inserido nos Enunciados nº 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao mais, as
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- i — ' | SUA IP) à O o RAZÕES DO AGRAVO Agravante: MARILIA LECI SARNO e Outro Agravado: | | 0005508-81.2005.8.13.0205 COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA oe Nobres, Em que pese o indiscutível saber jurídico da Colenda Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, impõe-se a reforma da tespeéitável decisão que inadmítiu o. || Recurso Especial, pelas razões de fato e direito a seguir expostas. DOS FATOS Não merece prosperar a respeitável decisão denegatória, por ter sido proferida sem ainparo legal uma vez que a matéria foi devidamente prequestionada. “A análise da questão relativa à ocorrência da prescrição intercorrente, quando o autor da demanda. permanece inerte por prago superior ao da prescrição da pretensão, caréce de o prequestionamento, requisito indispensável de admissibilidade, uma vez: que, na decisão recorrida, não se examinou a matéria sob o. enfoque pretendido pelos recorrentes, que ners sequer se valeram dos meios adequados à provocação da Turma Julgadora sobre o tema, o que atraia incidência do óbice inserido nos Enunciados nº 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.” Na decisão recortida, a Agravante levou à bailá a matéria prequestionada. Também foi citada
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== | UU > x E “Trata-se de recurso de: apelação interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra 3. à sentença de f 137/140 proferida pela MMº Juíga de Direito da Vara Única da Comarca de Cristina, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de WAGNER ASCHAR CASTRO, já em sede de execução, julgou extinto o feito, por vislumbrar a ocorrência da prescrição.” “o prago prescricional; que referida disposição apenas se aplica nas hipóteses em que a Fazenda Pública figura como ré; que não há que se falar em prescrição intercorrente, na medida em que não versam os autos sobre prescrição intercorrente;” “Nesse contexto, ápenas remanesce para análise eventual prescrição da pretensão executiva, a qual, a propósito, foi suscitada pelo executado.” o “Com efeito, impõe-se o afastaniento da prescrição decretada na instância de origem e, por conseqiência, a cassação da sentença, com o regular prosseguimento do feito executivo.” Ora Nobre Julgador, a matéria foi devidamente prequestionada em todas as instâncias, ássim a decisão recorrida foi examinada pelo enfoque pretendido pelos agravantes. À ver: “Assim, indévida e arbitrária a denegação do recurso especial, devendo ser ele conhecido.” o O
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o : 7 : GSTI | | z e 215) ART. 173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 40, f 4º DA LEI N = A 6.830/1980 (REDAÇÃO DA LEI 11.051/2004). ART, 146, III, B DA CONSTITUIÇÃO. Possui repercussão geral a discussão sobre o marco inicial da contagem do prazo de que dispõe a Fazenda Pública para localizar bens do executado, nos termos do art. 40, 5 4º da Lei 6.830/1980.” | O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Maria Helena Diniz afirma que a preserição se trata de pena ao titular da prestação que por negligência deixa escoar por sua inércia o lapso temporal de forma prolongada e contínua, dando origem a uma sanção adveniente que seria a própria prescrição. DINIZ, Maria e Heléna. Curso de diteito civil brasileiro. 18 ed. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2002. A prescrição intercorrente deve ser entendida como aquela que ocorre durante o processo, portánto, no seu trâmite: Ocorre devido à inércia prolongada e ininterrupta do autor da ação, neste caso perdendo a sua pretensão. Catlos Roberto Gonçalves (2012, p. 515) assim leciona sobre essa forma de prescrição: “Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece
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| | SANS — WIESSIAW ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO TABNDA SS Procuradoria do Tesouro, Precatório e Trabalho é O Coordenação de Sucessões de Entidades e Estatais EN n? | SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Excelentíssimos Senhores Ministros, l. Trata-se de ação de cobrança de cédula rural pignoratícia julgada procedente. Em sede de execução de sentença, o devedor apresentou exceção de pré-executividade sustentando a prescrição intercorrente do crédito com PS fundamento na Lei 6.830/80. | 2. A Juíza sentenciante proferiu a sentença decretando a prescrição intercorrente do crédito cobrado. 3. Interposto recurso de apelação pelo Estado de Minas Gerais, o e. TIMG, acertadamente, deu provimento ao recurso para cassar a sentença vergastada e determinar o regular prosseguimento do feito. 4. Posteriormente, foi interposto Recurso Especial pelos devedores, sendo negado seguimento ao recurso. | Ss Inconformados, os mesmos interpuseram Agravo em Recurso Especial, da qual cuidam estas contrarrazões. 6. Desta forma, a seguir serão demonstradas as razões pelas quais oe deve ser negado provimento ao recurso. 7. Importante salientar que a partir da leitura do rec
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| PESA CONALEN, ESA ESTADO DE MINAS GERAIS fo SA SRB ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO ' o : SS” Procuradoria do Tesouro, Precatório e Trabalho 8 jõ . Coordenação de Sucessões de Entidades e Estatais N O O SENA 10. Esse é o entendimento desta Corte, esboçado na ementa colacionada abaixo, a prescrição intercorrente prevista na Lei 6.830/80, apenas se aplica aos processos por ela regidos: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, $5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do $ 4 º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa oe providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Procedentes de ambas as Turmas da 1º Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543- C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (Resp 1.100.156/RJ. Rel. Min. Teori Albino Zavaski. Publicado no DJe em 18/06/2009) (grifei) : 11. —"Constata-se que pela análise dos autos que tão logo transitada em julgado a sentença da aç
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transitado em julgado 8

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o | ! | | ; d ENA ESTADO DE MINAS GERAIS ; fo NS "ESSES PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (4 Ps S õ Ss Se a : & Sp o da Lei 10.352/01), bem como tratava-se de autarquia executando seu crédito (art. 475, III, CPC, redação antes da Lei 10.352/01). 5. E estando sujeita ao duplo grau de jurisdição ou reexame obrigatório, a sentença não produz efeito senão depois de confirmada pelo tribunal (art. 475, CPC). Nes$d, ' sentido confira-se lição de Ernane Fidélis dos Santos: “Também só transitam em; oe julgado as sentenças proferidas contra a União, Estado ou Município, depois de reexaminadas pelo tribunal hierarquicamente superior (art. 475, II)” (Manual de: Direito Processual Civil, Saraiva, vol. 1, 4º ed., p. 516). : êÔ 6. Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada na : Súmula 423, aponta que “não transita em julgado a sentença por haver omitido o . - recurso ex officio, que se considera interposto ex lege”. 7. Assim sendo, independentemente da tempestividade ou não do recurso voluntário, a sentença teria que passar pelo crivo deste eg. Tribunal de Justiça, pois proferida contra uma extinta autarquia em execução de seus créditos, e, hoje, contra o Estado de Minas Gerais,
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- fia | ceRTIDÃTO,, me Certifico e dou té que a sentença de O tea d transitou em julgado para todas às piso i O de 24 i Cristina, 29 de A — E etirio le CARGA DE AUTOS Certifico e dou fé quê aos DE de 06 do PÇ. | o Os presentes autos feram resirados de cartório à pelo De. la lu ao de Mnuioe Irons ; — Conforme carga ne Hvro pesprio nº fis. | Em Odo — (OG &voó Eu, Q — Escr. subscr. : ' JJ LU MN TA DA . Ao Eb dias de qo ——teo que sema EU, ”” . ESCrveL uunsdiro SunSCrevi b Num. 9777230185 Anexo 0005508-81.2005.8.13.0205 (111146755) SEI 1080.01.0030467/2025-67 / pg. 87
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É SE STA! 2 SENA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais & e SEA Tribunal de Justiça é S — Apelação Cível Nº 1.0205.05.000550-8/001 Denota-se, pois, que a douta sentenciante reconheceu, nesta fase de execução da sentença, a prescrição da própria pretensão deduzida na ação de conhecimento. No entanto, com a devida vênia ao convencimento externado, a questão atinente à prescrição do crédito consubstanciado na cédula rural, a meu juízo, não pode mais ser objeto de discussão nesta via executiva. O artigo 474 do Código de Processo Civil preconiza: Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e oe defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. A mens legis da norma supracitada busca, oe inequivocamente, assegurar a segurança jurídica e a estabilidade das situações jurídicas já decididas, conferindo, desse modo, eficácia preclusiva de coisa julgada ao resultado alcançado no processo de conhecimento, de tal sorte que ficam as partes e o próprio magistrado impedidos de suscitar questões existentes ao tempo da sentença. A propósito, nesse sentido, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE AND
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É 23 Ses SEN A Nx e OA E " + Z SENA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais & é ce ENA: . + VESV Tribunal de Justiça NE SIS 22 Qu Apelação Cível Nº 1.0205.05.000550-8/001 - : da coisa julgada. A redação do inciso é equívoca, pois fala em “superveniente à sentença”, quando deveria deixar claro que a superveniência deve ser em relação trânsito em julgado da sentença — há uma elipse na frase. Assim, a prescrição, por exemplo, deve atingir a pretensão executiva, e não a pretensão deduzida na demanda de conhecimento (n. 150 da súmula da jurisprudência predominante do STF) (g.n.) (JR. Fredie Didier, Curso de Direito Processual Civil, v. 5, 2011, p. 384) Com efeito, repise-se, eventual prescrição da pretensão deduzida na ação de conhecimento não pode mais ser objeto de perquirição, porquanto encontra-se revestida pelo manto da coisa julgada e em decorrência de prolação de sentença transitada em julgada. Nesse contexto, apenas remanesce para análise eventual prescrição da pretensão executiva, a qual, a propósito, foi suscitada pelo e executado. Entretanto, não se vislumbra o decurso do prazo prescricional, na medida em que tão logo transitada em julgado a sentença da ação ordinária de c
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= ' QESÃY ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO & S 4 * 8 PROCURADORIADO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO H j& COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Ã RO” LEIO somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicada Precedentes de ambas as Turmas da 1“ Seção. E 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (Resp 1.100.156/RJ. Rel. Min. Teori Albino”, Zavaski. Publicado no DJe em 18/06/2009) (grifei) . O devedor alega, ainda, contrariedade ao art. 269 do CPC, art. 202 do Código Civil e súmula 150 do STF. Também não merece prosperar tal alegação, por se tratar os autos de execução de cédula rural hipotecária, e não de execução fiscal, de sorte que não há que se falar em prescrição intercorrente. Constata-se pela análise dos autos que tão logo transitada em julgado a e sentença da ação de cobrança, o Estado de Minas Gerais deu prosseguimento ao feito para a localização de bens. De acordo com o acórdão de fls. 171, “o deferimento do arquivamento do feito com fulcro no artigo 40 da LEF (fl. 76) mostrou-se equivocado uma vez que, conforme salientado, não se aplicam os parâmetros constantes da referida lei ”. Destar
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| PESA CONALEN, ESA ESTADO DE MINAS GERAIS fo SA SRB ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO ' o : SS” Procuradoria do Tesouro, Precatório e Trabalho 8 jõ . Coordenação de Sucessões de Entidades e Estatais N O O SENA 10. Esse é o entendimento desta Corte, esboçado na ementa colacionada abaixo, a prescrição intercorrente prevista na Lei 6.830/80, apenas se aplica aos processos por ela regidos: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, $5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do $ 4 º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa oe providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Procedentes de ambas as Turmas da 1º Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543- C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (Resp 1.100.156/RJ. Rel. Min. Teori Albino Zavaski. Publicado no DJe em 18/06/2009) (grifei) : 11. —"Constata-se que pela análise dos autos que tão logo transitada em julgado a sentença da aç
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A Poder Judiciário. do Estado de Minas Gerais 4º CARTÓRIO DE RECURSOS A OUTROS TRIBUNAIS = Belo Horizonte, 18 de maio de 2017. E Ofício nº 1764/2017 ê Ref.: Agravo em Recurso Especial nº 1.0205.05.000550-8/003 , Co Encaminha Resultado do Julgamento e Certidão de Trânsito em 3 julgado ” oh S o ; : MM. Juiz, & Pelo presente, em cumprimento ao art. 2º da Portaria Conjunta nº 01/2009, de 22/05/2009, cujo teor foi publicado no “Diário do Judiciário Eletrônico” em 28/05/2009, reencaminhamos expediente recebido do Superior Tribunal de Justiça contendo o resultado do julgamento do recurso em referência, bem como a certidão do trânsito em julgado da decisão. Na oportunidade, apresentamos à Vossa Excelência protestos = de estima e consideração. Ex o Atenciosamente, : uol Mendes | S Escrivá em substituição do 4º Cârtório de Recursos a outros Tribunais Y Ao Exmo. Sr. Ss Juiz de Direito da Secretaria do Juízo da Comarca de Cristina / MG. 3 Num. 9777230473 Anexo 0005508-81.2005.8.13.0205 (1) (111146841) SEI 1080.01.0030467/2025-67 / pg. 318
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'AREsp 1069499/MG . PEN”: : CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA “ Ceítifico que a r. decisão dé fls. 312 transitou em julgado no dia 27 É de abril de 2017. e — Registroabaáixadestesáutosà(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO : DEMINAS GERAIS. | “ P Brasília - DF, 28 de abril de 2017 COORDENADORIADA PRIMEIRA TURMA | : em 28 de abril de 2017 às. 08:37:11 ss | | : W Volume(s) 3 | 0 Apenso(s) ; : Num. 9777230473 Anexo 0005508-81.2005.8.13.0205 (1) (111146841) SEI 1080.01.0030467/2025-67 / pg. 327
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penhora 25

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: Tr 7 TTEINT MAITO ss rg MM A | (3) 2 Ç . 7 logo não (43 Col ni” RINITE pm Mig e MN An Ttot . ” somo Inte t EA: mn CES ESTES ? ve ;—oro O Bia > o Cd iALÁCAS CAT ÁTARA AVR : A Se OTIS NUS NAS PEÇO 2OAS MONS TI AS MOATEITA 1 AESA, : IDERNGAVE SIRENE >... DÁRIO DOfIUDICIARIO FORO DOINTEÉRIOR (UT lestar à presente ação “no prazo"de 15 “praça; oportunidade” em” que 0º ben conseito" se sálicnado-à quem — prestações iguais; mensais, c sucessivas, nó Valor m revelia. Não sendo contestada à ação” se metor danço afereeer cum já Iuimado o. Ekcculdo; cado UU St - felhauenta Taio) egda UMA, d-panúr do/dlá. dam tadeiros os fatos articulados pa inicial; 'nós efa o bolo Senhor, OUeL de Justiça É pára que ninguém ulegue.. evenpimentos No-mesmo" dia & meses, subsequentes, 319” do” CPC: E, "pára: que não alépue spnoranela midodoW exnedir, 1 ERA! Quê SETA pabIfGado-e af AGUDO, « a RAueli, POE DCusidO do pigaimento, será acrescido de escnter que" será afixado" no saguão do — “ligar SE costimes na mia dá lei. Espinivsa,-2) de, junho: de a ES ka TefgiRótal 26: Sisicima Espóéal: de Liquid; "na Praça Dr” Emílio da Silveira, nº 314, — “Eú, Escrevente Judicial 6º diplici e Eu, Seriais, Cunfcrl e sukséreVi “
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EEE AA TA CAIA INES o ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO! 00 oa o E Ent PERA e A E e TERER o Advocacia-Regional em Varginha 11 ao Ar | i o /* EXMO:SR:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CRISTINA-MG | RAIAS oo 2 = EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS =||, o ENE o e = EXECUTADO(S): WAGNER ASCHAR CASTRO À o oo ON 4 2 / "e ESTADO DE MINAS GERAIS vêm expor e requerer o seguinte. |||, Sã 5 SSI o E ess Compulsando os “autos, verifica-se quê o executado Wagner Asc har IEATAEO| SO Q. Casto(cPP527585838-87) é proprietário de um veículo automotor. E oo o e ns 1 2 Assim, o exegúente requer a o A ão AREA EA SRS EITANEAS OLatEaS Ja / ieletronicamente, via RENAJUD, da restrição UA Aa REA 2 1 do veículo automotor: 1; FIAT. UNO; placa || EA SEA AR e 21 CDOPITO45,> RENAVAM —00883172046,.. RAS aaa SEREI sra aaa ANTE AAA ace 2006/2006 Su AE No SERRADA OU oa > =! = NE RENATO) Sã "posteriormente, a penhora, avaliação e depósito. ELOS RL Sua ARS sons ret = dos veículos automotores acima descritos, cujos! = 27 EINE Aa are) é 2 mandados deverão! ser: cumpridos: no endereço... ANS AE: E SA Ao situado na Travessa Marinho, 73, casa, Centro. SCE GASÃOS ; f ETA o e Carmo do Rio Claro/MG; Ae eo ºs ã Ao. Pã NE é: < . es f r "o 3 L
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o o eee | = SFDC-341 COMARCA DE CRISTINA - JUSTIÇA COMUM 9 7 FÓRUM FAUSTO DIAS FERRAZ RJOÃO PESSOA, 16. CENTRO = CEP: 37476000 = (35) 3281-1671 - CRISTINA/MG CARTA PRECATÓRIA Processo: 0005508-81.2005.8.13.0205, SECRETARIA DO JUÍZO - AÇÃO DE COBRANÇA 0205. 05 000550-8 | Distribuição: 09/10/2003 = Emissão: 08/11/2013 j AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU! : WAGNER ASCHAR CASTRO Sr. (a): WAGNER ASCHAR CASTRO | Representante Legal: WAGNER ASCHAR CASTRO | Endereço: TV MARINHO, 73 - Fone: CENTRO - CEP; 37150000 —- CARMO DO RIO CLARO/MG | JUÍZO DEPRECADO: Comarca de Carmo do Rio Claro-MG. Ou a quem for esta oe apresentada. VALOR DA CAUSA: R$ 15.403,60 : Nome do Advogado: Dr. Érico Andrade | "OAB: 64.102-MG. O MM(a) Juiz(a) de Direito da vára supra faz saber que tramita neste Juizo o processo descrito acima e, como os atos processuais devem realizar-se Fora dos: limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o seu" Cumpra-se, determine | DESPACHO JUDICIAL Proceder a PENHORA E AVALIAÇÃO do seguinte veículo: " 'FEIAT/UNO MILLE FIRE, FLEX, ANO DE, FABRICAÇAÃO/MODELO 2006, PLACA DQP-7045, RENAVAM 00883172046", em | seguida intime-se o executado. CRISTINA, 08 de nov
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Ee—— — EE EE oo e. "SFDC-341 COMARCA DE CRISTINA - JUSTIÇA COMUM | FÓRUM FAUSTO DIAS FERRAZ ; R JOÃO PESSOA, 16:- CENTRO - CEP; 37476000 - (35) 3281-1671 - CRISTINA/MG 9 q CARTA PRECATÓRIA | Processo: 0005508-81.2005.8.13.0205 SECRETARIA DO JUÍZO - AÇÃO DE COBRANÇA : | 0205 05 000550-8 Distribuição: 09/10/2003 - Emissão: 08/11/2013 E: AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS | RÉU : WAGNER ASCHAR CASTRO O045053-69.2013 Sr. (a): Esc WAGNER ASCHAR CASTRO | : Representante Legal: WAGNER ASCHAR CASTRO Endereço: TV MARINHO, 73 = Fone: : CENTRO — CEP: 37150000 - CARMO: DO RIO, CLARO/MG | JUÍZO DEPRECADO: Comarca de Carmo do Rio Claro-MG. ou a quem tor esta “apresentáãda. VALOR. DA CAUSA: R$ 15.403,60 Nome do Advogado: Dr. Érico Andrade OAB: 64.102-MG. | : O MM(a) Juiz(a) de Direito da vara supra faz saber que tramita neste [Juízo o processo. descrite acima e, como os atos processuais devem realizar-se forá dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA à V. Exã. que, em exarando nesta 5= seu cumpra-se, determine | DESPACHO: JUDICIAL > Proceder a PENHORA E AVALIAÇÃO do seguinte veiculo: " FIAT/UNO unia FIRE, FLEX, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2006, PLACA DOP-7045, RENAVAM /00883172046", em N seguida in
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! "Ss COMARCA DE CARMO DO RIO CLARO - JUSTIÇA COMI | J =” FÓRUM DES: MEROLINO CORRÊA Ê U PÇ CAPITÃO TITO CARLOS PEREIRA, 40 - CENTRO - CEP: 37150000 - Tel; (35) 3561-1975 - CARMO DO RIO ciano 310 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS INDICADOS SECRETARIA DO JUÍZO PROCESSO: 0045053-69.2013.8.13.0144 / 0144.13.004505-3 MANDADO: 1 CARTA PRECATÓRIA - Distribuído em 19/11/2013 5550 - Secr.Juizo - CRISTINA/MG | AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU : WAGNER ASCHAR CASTRO L : Penhorar bemí(ns) de : WAGNER ASCHAR CASTRO (Cumprir Prov. 161/CGJ/2006. Informar RG, CPF, Filiação, etc.) Endereço: o TV MARINHO, 73 - Fone: CENTRO - CEP: 37150000 - CARMO DO RIO CLARO/MG o O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado que, em cumprimento a este, proceda à PENHORA e AVALIAÇÃO do(s) bemíns) abaixo descrito(s) Ou relação anexa, conforme indicado pela parte credora e deferido por| este Juízo, com à imédiata intimação da penhora. Na hipótese de a penhora recair sobre imóvel, deverá, igualmente, ser intimado o cônjuge, se casado for. Querendo, o réu poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos.
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o NS MN É TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 7 57 4º AUTO DE PENHORA | o(s) DO ( seus dias do mês de Favereiro de 2014 (dois mil e catorze), nesta cidade e Comarca de Carmo do Rio Claro, às (2 bh OQ min, em cumprimento ao mandado nº 1 dolts) MM. Juiaís) de Dirsirs da Vsra Única, extraído dos auros de “Carta Precatória”. Processo nº.0124)3004505-3,. que o ESTADO DE MINAS GERAIS move a WAGNER ASCHAR CASTRO e observadas às formalidades jegais. Drocedi à venhora do(s) bemíns) indicado, a o saber: * “UM MINWEL - VFIN/UNO MILE VFIDE, VLEL, aê | DE FIARDICAÇÃO/FODELO TONE, DLACE DOR-TRISE, CENSSVIM O08E3LTIDAÇS » — que avalio o hem penhorado em R$ 14.000 DO í Cão = EL USEASS Yy = DEPOSITEI em mãos e poder do Gríal. WAGNER ASCHAR CASTRO, CPF: S2TSES aae-Lxy , residente na Tv. Marinho, 73, nesta cidade. Pers observância do compromisso e sob as penes da Lei, o depositário Qrara Ca (assinou í não assinou) o presente auto ciente de que não poderá dispor do bem, sem ordem expressa do(s) MM. Juiz(a) da ação. Para constar, lavrei o nresente auto, que, após lido e achado conforme, segue devidamente assinsádo. O(A) Oficialta) de Justiça Avaliador (e). Ass.: | e Oficial (sa): (=) ier de C
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SFDC:S41 COMARCA DE CRISTINA - JUSTIÇA COMUM e& FÓRUM FAUSTO DIAS FERRAZ W RJIOÃO PESSOA, 16-- CENTRO - CEP: 37476000 -/(35) 3281-1671. - CRISTINA/MG CARTA PRECATÓRIA Processo: 0005508-81.2005.8.13.0205 SECRETARIA DO JUÍZO - CUMPRIMENTO DE'|SENTENÇA 0205. 05, 000550-8 Distribuição: 09/10/2003 - Emissão: 10/09/2014 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: WAGNER ASCHAR CASTRO Sr.(a): WAGNER ASCHAR CASTRO Endereço: TV MARINHO, 73 - Fone: ae CENTRO. — CEP: 37150000 = CARMO DO RIO: CLARO/MG: JUÍZO: DEPRECADO: Comarca de Carmo do Rio Claro-MG. ou a quem for esta e apresentada. VALOR DA CAUSA: R$ 53.672,36 Ns Nome do Advogado: Dra. Bianca Mizuki dos Santos OAB: 143.054-MG. O 'MM(a) Juiz(a) de Direito da vara supra faz saber que tramita neêste Juízo 6 processo descrito acima e, como os atos processuais devem realizar-se| fora dos limites territoriais desta cômarca, DEPRECA à V. Exa. que, em exarando nesta o seu cumpra-se,; determine | DESPACHO JUDICIAL Procedêér hastas publicas do seguinte veiculo: " FIAT/UNO, 'MILLE, FIRE, ELEX, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2006, PLACA DOP-7045; RENAVAM O0B83172046", AVALIADO! POR R$ 14.000,00 (Quatorze mil reais), em 06.02.2014, de propriedade do execut
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DD * uno Ce Adiante as Fls.77, encontra-se à certidão da escrevente Dulce Maria, ar! certifica o decurso do prazo éêm 25 de outubro de 2012, passando 5 anos 7 meses e 4 dias contando do dia do arquivamento de fls.76. Nota-se assim é necessário o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INT!" CORRENTE, uma vez que o artigo 40 da citada Lei em seu $4º prevê o seguinte: “Art. 40- O Juiz suspênderá o curso da execução, enquanto não for eo tocali=1"" ns devedor ou encontrados bens sobre os quais possa tecair a penhora, e, nesses casos, não iorrerá o o ã S 4oSe da decisão que ordenar o Aa tíver decoro eo prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofíciv. "conhecer à prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela ELein'11.051,de 2004). é o)” “STF Súmula nº 150 - Prescreve a execução tio mesmo prazo de prescrição da ação.” E Entretanto, APÓS A CERTIFICAÇÃO DO DECURSO DO PRAZO, à parte Autora foi intimada para requerer o que de direito, dando prosseguimento nominal! no feito, sendo que não foi analisada a prescrição presente. | O Sr. Wagner foi localizado em 2013 e após sua localização penhi siim um veiculo que constava em seu nome, Fiat Uno, ano 2006
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| SFDC-341 COMARCA DE CRISTINA - JUSTIÇA COMUM ; Í | FÓRUM FAUSTO DIAS FERRAZ ; | R.JOÃO PESSOA, 16- CENTRO - CEP:37476000:='(35) 328121671 - CRISTINA/MG j 2 | CARTA PRECATÓRIA | Processo: 000O5508-81.2005.8.13.0205 SECRETARIA DO JUÍZO - CUMPRIMENTO DE SEN ; 0205 05 000550=8 Í Distribuição: 09/10/2003 - Emissão: 10/09/2014 EXEQUENTE:. ESTADO DE MINAS GERAIS = " EXECUTADO: WAGNER ASCHAR CASTRO | Sr.(a): AR40011-05.2014 WAGNER .ASCHAR CASTRO E | ” Endereço: TV MARINHO, 73 - Eone: o | | CENTRO - CEP: 37150000 - CARMO DO RIO CLARO/MG , | | JUÍZO DEPRECADO: (Comarca de Carmo do Rio Claro-MG. ou à quem for esta . apresentada. VALOR DA CAUSA: R$ 53.672,36 | Nome: do Advogado: Dra. Biancã Mizuki dos Santos OAB: 143.054-MG. | O MM(a) Juiz(a) de Direito da vara supra faz saber que tramita neste Juízo o processo descrito acima é, como os àátos processuais devem realizar-se fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA à V. Exa. que, éêm exarando nesta & Seu cumpra-se;, determine N PS DESPAÇHO JUDICIAL | aê Cê 2 o Procêéder hastas publicas do seguinte veiculo: " FIAT/UNO, MILLE, FIRE, &FLEX, ANO DE FABRICAÇÃO /MODELO 2006, PLACA DOP-7045, RENAVAM OOB8S3172046", :AVALIADD POR R$ 14.000,0
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” | a | Cadad 138 | | Sentença às f. 58/60. ã P = | As f. 75, já em sede de execução de sentença, o autor requereu o arquivamento do feito, por não ter encontrado o devedor, nem tão pouco bens a penhorar. o Os autos permaneceram arquivados, nos termos do artigo 40 da LEF (f. 76). o Após o desarquivamento, após 4 (quatro) anos, o exequente requereu o bloqueio dos ativos financeiros do devedor (f. 78), seguindo-se o andamento da execução da sentença. Penhora de veículo automotor conforme auto de penhora às f. 105. Vem então o devedor, apresentar exceção de poa ooOVAROR (ff. 114/116) sustentando a prescrição do crédito. A Fazenda Pública exequente apresentou impugnação (ff. oe 131/1133). É o relatório, decido. O autor ajuizou ação de cobrança para a prolação de sentença, que objetiva criar um título executivo judicial, embasado na cédula de crédito de ff. 05/07. É de se destacar que a inércia do exequente já se iniciou quando ajuizou a ação de cobrança, ao invés da competente ação de execução, já que portador de título executivo extrajudicial. Ressalte- se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em sede do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575/PR, que adotou o rito
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| A prescrição que trata o artigo 77 do antigo Código de 1916 prescreve, "Art. 177. Às ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da dafa em que poderiam fer sido propostas." O Apelante ajuizou a ação em tempo hábil, porem não | atentou-se a prescrição que poderia acontecer ao longo do tramite processual, ' o que é a prescrição intercorrente, artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. A ver, FRISA-SE NÃO SE FALA EM PRAZO PRESCRICIONAL PARA oe AJUIZAMENTO DA AÇÃO E SIM SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE!!! Este é o verdadeiro escopo da prescrição intercorrente. fazer cessar esse efeito odioso de uma sanção que nunca cessa. Uma sanção perpétua. Um processo que nunca acabe. *Art. 40 -— O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (-) e $£$ 4doSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo » prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (I
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À F | A prescrição que trata o artigo 77 do antigo Código de 1916 prescreve: “Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vínte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da dafa em que poderiam fer sido propostas.” O Apelante ajuizou a ação em tempo hábil, porem não atentou-se a prescrição que poderia acontecer ao longo do tramite processual, e que é a prescrição intercorrente, artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. À ver; FRISA-SE NÃO SE FALA EM PRAZO PRESCRICIONAL PARA e AJUIZAMENTO DA AÇÃO E SIM SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE!! ! Este é o verdadeiro escopo da prescrição intercorrente, fazer cessar esse efeito odioso de uma sanção que nunca cessa. Uma sanção perpétua. Um processo que nunca acabe. "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses CASOS, não correrá o prazo de prescrição. (-) e $ dose da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo - prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Inclu
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FERN ——— | É SA É N e az. . . Ke C ENA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais E é MVP Tribunal de Justiça S [8 "O => Apelação Cível Nº 1.0205.05.000550-8/001 | ' Instruída a ação de conhecimento, sobreveio em 04/04/2006 a prolação da sentença de f. 58/60 que reconheceu o direito pleiteado e condenou o réu ao pagamento de R$15.403.60. Em seguida, instaurou o Estado de Minas Gerais a fase de execução (f.64), nos próprios autos, tendo, após sete anos, realizado a | penhora de veículo do executado, conforme se nota de f. 99/100. | O executado, posteriormente, veio ao feito, por meio de exceção de pré-executividade, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. oe A ilustre julgadora proferiu a sentença de f. 137/140, ora vergastada, em cujo bojo acolheu a prescrição, mas por outros fundamentos, in verbis: o Observa-se que a cédula de crédito bancário tem como vencimento a data de 11/10/198, ou seja, encontra-se vencida a 30 (trinta) anos, sem que o credor conseguisse lograr êxito no recebimento de seu crédito. | Como o credor ajuizou ação de cobrança, no lugar da competente ação de execução, não houve a interrupção da prescrição com a citação, em sede da ação de conhecim
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—DE :)** COPIADORA JEM xokX, FAX :SS115071302326670086 38 MAR. 2016 16:41 at) > ! | À 8 CG E | SRS e Após passar 5 anos e 7 meses € alguns dias, o processo foi desarquivado, tramitando normalmente, tendo em vista que o Recorrido localizou um automóvel em nome do Recorrente passível de penhora. Bem penhorado, carta precatória para realização de hasta pública. O automóvel é um Uno Mille, 2006 aniquilado, uma vez que o e Recorrido usava tal veículo em vias da zona rural, pois excrcia a atividade de “batateiro”. Prosseguindo, ai verificar a prescrição intercorrente, O Recorrente apresentou Exceção de Pré Executividade informando a prescrição. O Recorrido impugnou a Exceção alegando em síntese: Flagrante quebra do Princípio da Igualdade que, “no dizer de Aristóteles, consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente O desiguais” (Grifo nosso), ente público mereêce sempre a garantia legal de tratamento privilegiado, aplicação do Código Civil de 1916, tendo a Fazenda Pública o prazo de 20 anos para realizar a cobrança de débito exequendo e não há que se falar em prescrição intercorrente pois não se trata de execução fiscal. | O juízo de primeira instancia sentenciou o seguinte, além
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DE :)%%* COPIADORA JEM *oiok, FAX :SS115071382326670886 30 MAR. 2016 16:23 A | SS . ' o ANA NR 3 | = & (O) 7 NS To Nobres Julgadores, o presente processo foi iniciado em 2003 e em 21.03.2007 foi arquivado nos temos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais(fls.76), uma vez que o Réu nunca fora encontrado. Frisa-se, folhas 76 — Aplicação da LEF. Adiante, verifica-se as fls. 77 o DECURSO DE PRAZO em 25.10.2012, passaram 5 anos, 7 meses e 4 dias do arquivamento de fls.76. Exceção de Pré-Executividade de fls., o Estado de Minas Gerais o manifestou-se acerça da prescrição, requerendo o reconhecimento da prescrição de 20 anos, sendo aplicado o Código Civil de 1916. Observa-se que a cédula de crédito bancário tem como vencimento a data de 11.10.1984, desta forina, encontra-se vencida há 30 anos, sem que o Exequente conseguisse lograr êxito no recebimento do credito. | Vale ressaltar Nobres Julgadores, que após a prolação da sentença em séde de ação de cobrança, no qual foi constituído o titulo executivo judicial para à cobrança de um titulo execurivo extrajudicial já existente, que é a Cédula de Crédito Bancário, passaram mais de 8 anos, tendo o feito sido arquivado por não encontrar o Réu
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NE: " No Ss o ' CEM TA | Após passar 5 anos e 7 meses e alguns dias, o processo foi desarquivado, tramitando normalmente, tendo em vista que o Recorrido localizou um automóvel em nome do Recorrente passível de penhora. Bem penhorado, carta precatória para realização de hasta pública. O automóvel é um Uno Mille, 2006 aniquilado, uma vez que o Recorrido usava tal veículo em vias da zona rural, pois exercia a atividade de “batateiro”. o Prosseguindo, ai verificar a prescrição intercorrente, o Recorrente apresentou Exceção de Pré Executividade informando a prescrição. O Recorrido impugnou a Exceção alegando em síntese: Flagrante quebra do Princípio da Igualdade que, “no dizer de Aristóteles, consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente o desiguais” (Grifo nosso), ente público merece sempre a garantia legal de tratamento privilegiado, aplicação do Código Civil de 1916, tendo a Fazenda Pública o prazo de 20 anos para realizar a cobrança de débito exequendo e não há que se falar em prescrição intercorrênte pois não se trata de execução fiscal. O Juízo de primeira instancia sentenciou o seguinte, além de pedir o cancelamento da hasta pública: “Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA
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.. : (C) d x = A = Um o | Nobres Julgadores, o presente processo foi iniciado em 2003 e em 21.03.2007 foi arquivado nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais(fls.76), uma vez que o Réu nunca fora encontrado. Frisa-se, folhas 76 — Aplicação da LEF. Adiante, verifica-se as fls. 77 6 DECURSO DE PRAZO em 25.10.2012, passaram 5 anos, 7 meses e 4 dias do arquivamento de fls.76. Exceção de Pré-Executividade de fls., o Estado de Minas Gerais manifestou-se acerca da prescrição, requerendo o reconhecimento da prescrição de 20 anos, sendo aplicado o Código Civil de 1916. o Observa-se que a cédula de crédito bancário tem léomo vencimento a data de 11.10.1984, desta forma, encontra-se vencida há 30 anos, sem que o Exequente conseguisse lograr êxito no recebimento do credito. Vale ressaltar Nobres Julgadores, que após a prolação da sentença em sede de ação de cobrança, no qual foi constituído o titulo executivo judicial para a cobrança de um titulo executivo extrajudicial já existente, que é a Cédula de Crédito Bancário, passaram mais de 8 anos, tendo o feito sido arquivado por não encontrar o Réu nem encontrar bens suscetíveis a penhora. Não existe de fato para a suspensão ou interrup
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] ; ã ,' BARBOSAGUARDA ” Av vocaDo S Lo O processo foi distribuído em 2003 e em 21.03.2007 foi arquivado nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções fiscais, fls.75/76. Adiante as fls.77, encontra-se a certidão da escrevente Dulce Maria, qual certificou o decurso de prazo em 25 de outubro de 2012, passando 5 anos 7 meses e 4 dias contando do dia do arquivamento. (fls.76) | Após passar 5 anos e 7 meses e alguns dias, o processo foi e desarquivado, tramitando normalmente, tendo: em vista que o Recorrido localizou um automóvel em nome do Recorrente passível de penhora. O automóvel objeto da discussão é um Uno Mille, 2006 aniquilado, uma vez que o falecido usava tal veículo em vias da zona rural, pois exercia a atividade de “batateiro”. Adiante, foi verificada a prescrição intercorrente, o Recorrente apresentou Exceção de Pré Executividade informando a prescrição. O juízo de primeira instancia sentenciou o seguinte, além [de pedir o cancelamento da hasta pública: “Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 269, inc. IV do CPC, declarando a prescrição do crédito exequendo. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em o ho
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Vistos. À Secretaria para regularização do polo passivo, com a inclusão do herdeiro, Heraldo (p.23 - ID 9777230471). Intime-se a parte executada para informar acerca da existência de abertura de inventário do(a) falecido(a), bem como indicar quais bens foram deixados pelo(a) executado(a), em 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, cientifique-se a parte executada sobre a possibilidade de pagamento do débito com a concessão de descontos, cujas informações sobre negociação poderão ser obtidas diretamente com o órgão gestor do crédito, nos termos do último parágrafo do ID 9794532200. Em seguida, intime-se o exequente para indicar bens do executado à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório. Havendo requerimentos, conclusos. Na inércia do exequente, arquive-se provisoriamente. Intime-se. Cumpra-se. CRISTINA, data da assinatura eletrônica. DANIEL TEODORO MATTOS DA SILVA
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Justiça de Primeira Instância Comarca de CRISTINA / Vara Única da Comarca de Cristina PROCESSO Nº: 0005508-81.2005.8.13.0205 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO(A): MARILIA LECI SARNO DE CASTRO e outros Fica intimado o exequente para indicar bens do executado à penhora, sob pena de arquivamento provisório. CRISTINA, data da assinatura eletrônica. Rua: João Pessoa, 16, Centro, CRISTINA - MG - CEP: 37476-000 Num. 9847516487
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Num. 9870073963 Num. 9870073963 MM(ª). JUIZ(ÍZA) DE DIREITO, O ESTADO DE MINAS GERAIS, intimado para indicar pens à penhora, consoante ID 9847516487, em obediência ao r. despacho acoplado em ID 9796129583, vem, por seu procurador que esta subscreve, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, consideradas as diligências necessárias para tanto, mormente considerada a divergência existente entre o que se fez constar do atestado de óbito, qual seja a existência de bens a inventariar, e a negativa genérica constante do 2º parágrafo da manifestação de ID 9821968099, requerer a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
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REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO(A): MARILIA LECI SARNO DE CASTRO e outros DESPACHO Vistos. Diante do teor da manifestação do ID 9870073963, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que o exequente indique bens da executada à penhora, sob pena de arquivamento provisório. Havendo requerimentos, conclusos. Na inércia do exequente, arquive-se provisoriamente, independentemente de abertura de conclusão. Intime-se. Cumpra-se. CRISTINA, data da assinatura eletrônica. DANIEL TEODORO MATTOS DA SILVA Juiz(íza) de Direito
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REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO(A): MARILIA LECI SARNO DE CASTRO e outros DESPACHO Vistos. Diante do teor da manifestação do ID 9870073963, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que o exequente indique bens da executada à penhora, sob pena de arquivamento provisório. Havendo requerimentos, conclusos. Na inércia do exequente, arquive-se provisoriamente, independentemente de abertura de conclusão. Intime-se. Cumpra-se. CRISTINA, data da assinatura eletrônica. DANIEL TEODORO MATTOS DA SILVA Juiz(íza) de Direito
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local. Foi comprovado, igualmente, o fato de, na Certidão de Óbito do de cujus, devedor primevo, constar que foram deixados bens. Face à negativa genérica, despida de quaisquer indícios de prova, de que houve erro na referida Certidão quanto à existência de bens, foi requerida a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, objetivando o atendimento da determinação deste Ínclito Juízo quanto à indicação de bens à penhora. Ainda que não tenha sido possível a referida indicação no prazo assinalado, revela-se um despropósito, permissa venia, a pretendida refutação de uma Certidão Oficial por mera alegação trazida aos autos (ID 9821968099), vez que o ônus da prova incumbe a quem alega, o que não se mostra objeto de desconhecimento pela parte executada, consoante se lê na manifestação referida neste parágrafo.
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| | | | | CERTIDÃO | Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado do MM Juiz da Vara única desta Comarca, eu oficial de Justiça AVI; em 11 de Dezembro | de 2024 as 11:40Hs DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA DO BEM Fiat Uno 2006 indicado na precatória pois não encontrei o bem em poder da ré, a mesma disse que este veiculo foi vendido no: Estado. do Rio Grande do Sul e não sabe o paradeiro:do mesmo pois seu marido Wagner faleceu. O referido é verdade, dou fé. Carmo'do Rio Claro, 11 de: Dezembro de 2024 | | Ja é a Introcaso | Oficial de Justiça AV | ENA — .—— A II: —— .—— " ———— "= Num. 10394824155 Anexo 0005508-81.2005.8.13.0205 (1) (111146841) SEI 1080.01.0030467/2025-67 / pg. 4183
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