Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
(65 Quanto ao valor, a bem elaborada perícia que foi feita, cujo laudo está acostado às f. 106/121, deixou claro que não há excesso algum de cobrança, muito pelo contrário, sugerindo que o saldo devedor ao tempo do ajuizamento da ação era até mesmo maior do que se cobrou. Assim, não havendo mesmo prova de adimplemento ou justificativa sustentável para o não pagamento, é medida de justiça o acolhimento da pretensão inicial. I1IF- DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e, por consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, |, do CPC, condenando o demandado a pagar ao demandante o valor de R$15.070,91, sobre o qual incidirá correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação inicial. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade das obrigações, por litigar o réu sob o pálio da assistência jurídica gratuita. Após o trânsito em Julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Betim, 02 defévereiro de 2018. : TODD TigUciras tz de Direito 4
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82].
Processo: 0012187-39.2011.8.13.0027
Senhora Procuradora,
Acuso ciência da sentença proferida nos autos apontados, conforme cópia enviada.
Se não for o caso de interposição de recurso de Apelação, havendo o trânsito em julgado,
deverá ser solicitado diretmente à MGI - GECRE (via e-mail - gecre@mgipart.com.br) a atualização dos
cálculos, nos moldes do comando decisório, para fins de requerimento do Cumprimento de Senteça.
Att.,
Adrienne Lage de Resende
Procuradora do Estado
OAB/MG 45.083 - Masp 370.295-8
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2
1) Informar se a sentença transitou em julgado tal qual, ou se houve alterações do julgado
por recursos.
2) Confirmar se a data do ajuizamento da ação é 14/janeiro/2011 conforme consta do
SISCOM.
3) Informar qual a data da citação do(s) Réu(s)
Respeitosamente,
Antônio Carlos Azevedo dos Reis
Assessor da CSEE/PTPT/AGE
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Cc:
'Contagem Ofício'
Assunto:
Pedido de Cálculo - Sei : 1080.01.0029314/201
Sr. Antonio Reis,
Como dito anteriormente, todos os dados estão preenchidos no formulário, com as datas que precisa.
Não houve interposição de recurso. Decisão transitada em julgado.
Consta data inicial da correção monetária e a data da citação (início dos juros)
Att.
Edrise Campos
E-mail (2776103) SEI 1080.01.0029314/2018-82 / pg. 27
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Para: antonio.reis@advocaciageral.mg.gov.br
Cc: 'Contagem Ofício' <arecontagemoficio@advocaciageral.mg.gov.br>
Assunto: Pedido de Cálculo - Sei : 1080.01.0029314/201
Sr. Antonio Reis,
Como dito anteriormente, todos os dados estão preenchidos no formulário, com as datas que precisa.
Não houve interposição de recurso. Decisão transitada em julgado.
Consta data inicial da correção monetária e a data da citação (início dos juros)
Att.
Edrise Campos
E-mail envio da planilha (2828783) SEI 1080.01.0029314/2018-82 / pg. 29