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Ficha objetiva
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R$1.049.151,30; R$ 5.628.602,35 (cinco milhões, seiscentos e vinte e oito mil, seiscentos e dois reais e trinta e cinco centavos); R$5.198,01 (cinco mil cento e noventa e oito reais e um centavo)
sem — ESTADO DE MINAS GERAIS 4 REINA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO RO SS — PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO Po | COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS & “E , EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE (MG) Processo nº: 0043511-08.2001.8.13.0024 ” O ESTADO DE MINAS GERAIS, através de sua procuradora ao & final assinada, vem, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta contra =: SINTARYC DO BRASIL S/A — IND, E COM. e ENRIQUE RAMON RUSCONE > CASTRO, expor e requerer o subsequente: ”* Da minuciosa análise dos autos, infere-se que a tentativa de ter seu ” crédito satisfeito, até o momento, foi em vão. = Considerando a falência da empresa executada, processo em curso, €, = consequentemente a suspensão da execução em relação a essa, nada obsta o & prosseguimento da presente ação, contra o executado, pessoa física. ” Considerando, ainda, ser a penhora de dinheiro, nas palavras do Dr. Luiz Guilherme Marinoni, in Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, pág. 648, “(...) a melhor forma de viabilizar a realização do direito de crédito, já que dispensa todo o procedimento destinado a permitir a Justa e adequada tr
depósito judicial 3
Página 190 · score 100.0 · ocr
' Bacenlud 2.0 https://www3.beb.gov.br/bacenjud2/exibirOrdemBlogueio Valor. de O" i Puto creeçoo B enJud 2.0 À . io Sjutn ROSINERE" Si FEST ac O - sistema de Atendimento ao Poder Judiciário | segunda-feira, 23/01/2017 [Minutes ! Protocolamento | Ordens judiciais | Delegações | Não Respostas | Contatos de 1 Financeira | Relatórios Gerenciais | Ajuda | Sal Detalhamento de Ordem Judicial! de Bloqueio de Valores a A MMA tr MA rmemrerErrr att e mr art ntimarrrrrrerrrrrrr AAA pr MEET tarrTTETTrTTr rr rTErrI FAMA MARERE TETTITICIT E set] ee. OS valores apresentados podem sofrer alterações devido à oscilações em aplicações financeiras €/ou à incidência de impostos. = ) 7”) Clique aqui para obter ajuda na configuração da impressão, e clique aqui para imprimir, Dados do bloqueio ” aaa atra ttiaano E EEINSERENIENSNEENINNOSEEEEEEANAOS | Situação da Solicitação: | Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta | Número do Protocolo: 20160002428826 | Número do Processo: 0024.01,004.351-1 Tribunal: TRIB DE JUSTICA MINAS GERAIS ' Vara/Juízo: e 5985 - 33 Vara da Fazenda Pública e Autarquias = Juiz Solicitante do Bloqueio: ROSIMERE DAS GRAÇAS £DO COUTO ” É Tipo/Natureza da Ação: A
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CENTRASE DA FAZENDA ESTADUAL ATO ORDINATÓRIO O (a) Sr (a) Escrivão (à), nos termos do art. 162, $4º do Código de Processo Civil e por ordem, do MM. Juiz, procede à abertura de VISTA/INTIMAÇÃO nestes autos, pelo prazo de: <..t dias,paraa parte: & ( ) Autor(es) - ( ) Exequente(s) - (*).Executado(s) - ( ) Embargante -( ) Embargado(s) ( ) Réuís)- ( ) Partes - ( ) Ministério Púb.( ) Defensor Púb. - ( Yerceiro(s) - ( ) Perito. ( ) sobre a resposta do(s) oficio(s) de fls. SS ( ) sobre a devolução da correspondência de fis. . í )sobre a devolução do(s) mandados de fis. não cumprido. ( ) sobre a devolução da carta precatória de fis. - t ) sobre oreiomo dos autos do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais ( ) sobre o depósito judicial de fls. - : | ' ( ) sobre os documentos de fis... 2 ( )aoSr() Períto(a) para que apresente proposta de honorários períciais. ( ) sobre a proposta de honorários periciais de fis. — ( 3) sobre o laudo perícial de fis. . ( ) sobre a petição de fis. A ” | (sobre a manifestação de fls. é 4º ( 3) para requerer o que entender de direito | oo ( ) parte autora para realizar o preparo da diligência para fins de expedição, " ( ) parte autora para recolher custas para cons
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ATO ORDINATÓRIO Í O (a) Sr (a) Escrivão (à), nos termos do art. 162, 84º do Código de Processo Civil e por ordem, do MM. Juiz, procede à abertura de VISTA/INTIMAÇÃO nestes autos, pelo prazo de: (,/| dias paraa parte: ( ) Autor(es) - ( ) Exequente(s) - ( ) Executado(s) - ( ) Embargante -( ) Embargado(s) ( ) Réu(s)- ( ) Partes - ( ) Ministério Púb.( ) Defensor Púb. - ( )Terceiro(s) - ( ) Perito. ( ) sobre a resposta do(s) oficio(s) de fls. ===. ( ) sobre a devolução da correspondência de fls, — ( ) sobre a devolução do(s) mandados de fis. não cumprido. ( ) sobre a devolução da carta precatória de fis. : | ( ) sobre o retorno dos autos do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais ( ) sobre o depósito judicial de fls. e ( ) sobre os documentos de fls. ee ( )aoSr(º) Perito(a) para que apresente proposta de honorários periciais, ( ) sobre a proposta de honorários periciais de fis. ( ) sobre o laudo pericial de fls. o ( ) sobre a petição de fls. o ( ) sobre a manifestação de fls. ee ( ) para requerer o que entender de direito ( ) parte autora para realizar o preparo da diligência para fins de expedição. ( ) parte autora para recolher custas para consulta aos sistemas conveniados. - ( )parte
bloqueio judicial 6
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DA o JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS DAS VARAS DA FAZENDA PUBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE CENTRASE FAZENDÁRIA CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 024.01.004.351-1 , AÇÃO: CUMPRIMENTO DF SENTENÇAS EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: SINTARYC DO BRASIL S/A IND E COM E OUTRO(S) BELO HORIZONTE, 24 DE AGOSTO DE 2020. AO SR. ENRIQUE RAMON RUSCONT CASTRO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DESTA CENTRASE FAZENDÁRIA, FICA V., SS" INTIMADA PARA CIÊNCIA DO BLOQUEIO JUDICIAL REALIZADO EM SUA CONTA BANCÁRIA, CUJOS DADOS SEGUEM EM ANEXO, PARA, QUERENDO, MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART.; 654, $3º, DO CPC. GUILHERME DE QUEIROZ E OLIVEIRA GERENTE DE SECRETARIA DA CENTRASE FAZENDÁRIA 2 ao ILMO. SR. ENRIQUE RAMON RUSCONI CASTRO R. D. RUBENS GOMES BUENO, Nº 509, BAIRRO VÁRZEA DE BAIXO SÃO PAULO/SP CEP 04730-000 SECRETARIA DA CENTRASE FAZENDÁRA - AV. RAJA GABAGLIA, 1753, 10º ANDAR — TORRE I, BAIRRO LUXEMBURGO - BELO HORIZONTE/ MG Num. 5371423031 Anexo 004351 1-08.2001.8.13.0024 (1) (110904309) — SEI 1080.01.0029309/2025-02 / pg. 427
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manifestar ciência da virtualização dos autos. Requer, na oportunidade, o prosseguimento do feito, nos termos do despacho proferido à fl. 303, devendo ser a Executada intimada, do bloqueio judical realizado nos autos, no novo endereço localizado através do Sistema RenaJud. ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE Procurador 11461662 MASP 102571 OAB/MG Página 1 Anexo 0043511-08.2001.8.13.0024 (1) (110904309) SEI 1080.01.0029
Página 475 · score 100.0 · nativo
proferida pela 1º Vara de Fazenda pública, em sede de Embargos à Execução de título executivo
extrajudicial, autos nº 6304873-85.2002.8.13.0024, processo conexo a este feito.
Imperioso destacar que nos autos mencionados, à execução tramitou apenas em relação à verba a título
de honorários advocatícios de sucumbência e, que nesta oportunidade, o Estado de Minas Gerais busca
receber o valor devido a título de crédito principal exequendo.
Por oportuno, ressalto que transitado em julgado os embargos à execução o processo foi remetido a esta
Centrase, que, todavia, homologou os cálculos apresentados pela exequente em ID 5371423023 (ID
5371423024).
Posteriormente, foi realizado bloqueio judicial na conta da parte executada, mediante utilização do Sistema
BACENJUD. Assim, conforme comprovante de ID 5371423029, houve bloqueio da quantia de R$5.198,01
(cinco mil cento e noventa e oito reais e um centavo).
Buscando apurar o endereço atualizado da parte exequente, foi determinada a realização de pesquisa via
sistema RENAJUD (ID 5371423032), sendo constatado novo endereço vinculado a empresa ré (ID
5371423032).
Dessa forma, foi requerida nova intimação para pagamento do crédito devido, sob pe
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proferida pela 1º Vara de Fazenda pública, em sede de Embargos à Execução de título executivo
extrajudicial, autos nº 6304873-85.2002.8.13.0024, processo conexo a este feito.
Imperioso destacar que nos autos mencionados, à execução tramitou apenas em relação à verba a título
de honorários advocatícios de sucumbência e, que nesta oportunidade, o Estado de Minas Gerais busca
receber o valor devido a título de crédito principal exequendo.
Por oportuno, ressalto que transitado em julgado os embargos à execução o processo foi remetido a esta
Centrase, que, todavia, homologou os cálculos apresentados pela exequente em ID 5371423023 (ID
5371423024).
Posteriormente, foi realizado bloqueio judicial na conta da parte executada, mediante utilização do Sistema
BACENJUD. Assim, conforme comprovante de ID 5371423029, houve bloqueio da quantia de R$5.198,01
(cinco mil cento e noventa e oito reais e um centavo).
Buscando apurar o endereço atualizado da parte exequente, foi determinada a realização de pesquisa via
sistema RENAJUD (ID 5371423032), sendo constatado novo endereço vinculado a empresa ré (ID
5371423032).
Dessa forma, foi requerida nova intimação para pagamento do crédito devido, sob pe
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DERAM PROVIMENTO
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, o ESTADO DE MINAS GERAIS requer seja conhecido e
provido o presente recurso, a fim de que se opere a completa reforma da v. sentença
recorrida, operando-se o prosseguimento regular do trâmite processual em primeira
instância, inclusive com reversão do bloqueio judicial em favor do Estado e
prosseguimento pelo valor do saldo exequendo remanescente.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2024.
TUSKA DO VAL FERNANDES
Anexo 0043511-08.2001.8.13.0024 (1) (110904309) SEI 1080.01.0029309/2025-02 / pg. 488
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distribuição e remetam-se os autos ao arquivo. (...) O Apelante aduz que a r. sentença merece ser reformada quanto ao reconhecimento de prescrição intercorrente, para reversão do bloqueio judicial em favor do Estado e prosseguimento pelo valor do saldo exequendo remanescente ao argumento de que não teria agido com desídia apta a ensejar o curso do prazo prescricional. Porém, agiu com acerto o douto juízo sentenci
bem dado em garantia 1
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4º ' * BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A.— BDMG Á A ONSULTORIA JURÍDICA VA ÉPNEXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG PROCESSO Nº : 024.01.004.351-1 EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A - BDMG EXECUTADOS: SYNTARYC DO BRASIL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO & OUTROS ' Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais-BDMG, por sua procuradora, vem à presença de V. Exa., face o retorno da carta precatória da Comarca do Prata/MG, expor e requer o seguinte. 1- O Oficial de Justiça tentou em vão citar os executados, não obtendo sucesso (fl. 39)) Nem mesmo o depositário e administrador judicial da empresa Sintagro S/A, Sr. Rodney Alarcon Silva, que integra o mesmo grupo econômico da Sintaryc, soube informar o endereço atual dos devedores. “o 2- —Diantedisso, procedeu-se ao arresto dos bens dados em garantia | hipotecária ao BDMG (fl. 41). Instado pelo art. 653, $ único a retornar ao local para nova tentativa de citação, o oficial de justiça novamente não se obteve êxito na citação dos devedores (1. 46). | 3- — Tudoindica que os réus estão em lugar incerto e não sabido. Frise- se, que o Exequente, ad cauteum, também
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente 26
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Ementa:
EMENTA:
FAZENDA
PÚBLICA
-
INÉRCIA
DA
EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS -
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme enunciado da Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução
no mesmo prazo de prescrição da ação". Aplica-se a prescrição
quinquenal do Decreto n.º 20.910/32, à execução de honorários
advocatícios fixados em sentença transitada em julgado. Conforme
julgado do STJ no REsp n.º 1.604.412/SC "Incide a prescrição
intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente
permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito
material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202,
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Data de Julgamento: 26/01/2021
Data da publicação da súmula: 02/02/2021
Ementa:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO
PRÉ-EXECUTIVIDADE
ACOLHIDA
-
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA
-
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Promove-se a modificação do "decisum" somente quando nele
constatada a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC/2015. II - Não constatada omissão, obscuridade, contradição
ou erro material no acórdão, mesmo em se tratando de embargos
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CINCO ANOS, APÓS SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO -
INÉRCIA
DO
EXEQUENTE
-
AUSÊNCIA
DE
CONSTRIÇÃO
PATRIMONIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURAÇÃO.
Conforme assentado pelo col. STJ, em sede de recurso repetitivo,
"havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não
pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um)
ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional
aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo)
durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na
distribuição (...)". Nesses termos, é irrelevante a existência de
decisão judicial determinando o arquivamento do feito para a
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Ementa:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -
EXECUÇÃO E
EMBARGOS
DE
DEVEDOR
PARALIZADOS
AGUARDANDO CONSTRIÇÃO PARA SEGURANÇA DO JUÍZO -
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DISPENSA DE NOVA INTIMAÇÃO
APÓS 01 (UM) ANO DE SUSPENSÃO SINE DIE - HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA - VALOR DA CAUSA MUITO ELEVADO. Se o motivo
de paralização da execução não é a interposição de embargos pelo
devedor, mas sim a inércia do credor em promover atos de
localização
de
bens
para
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Num. 5803783029
Num. 5803783029
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Data da publicação da súmula: 09/12/2020
Ementa:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - MULTA AMBIENTAL -
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA - OCORRÊNCIA -
ORDEM
CONCEDIDA.
Tratando-se
de
multa
ambiental,
o prazo prescricional
é
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Quanto à pretensão de atração do juízo falimentar, é cediço que falida
é a empresa, não as pessoas físicas coobrigadas.
Disso deflui, objetivamente, que não há se cogitar da sujeição de
eventuais valores bloqueados na conta de executado (pessoa física) à ordem de
preferência dos credores na ação de falência.
Descabida também qualquer tentativa de induzir o juízo a reconhecer
ocorrência de prescrição intercorrente, pois tal figura jurídica pressupõe
reconhecimento da desídia por parte do autor.
Ocorre, no caso, qualquer paralisação do feito não decorreu de inércia
do ente público.
Suspensa uma execução ante a inexistência de bens penhoráveis, nos
termos do art. 921, III do CPC, aliada à não determinação judicial de se
impulsionar o processo, afasta-se a inércia ou desídia do exequente, não havendo
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ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL – RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL – EXECUÇÃO
DE ALUGUEIS – ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – JULGAMENTO
EXTRA PETITA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA –
RÉU NÃO CITADO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR
ANTES DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECISÃO
MANTIDA.
1. A prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, pode
ser reconhecida pelas instâncias ordinárias, a despeito de a questão ter sido
aventada somente na instância recursal.
2. No caso concreto, ao contrário do que sustentam os recorrentes, não houve a
interrupção da prescrição, uma vez que o recorrido sequer foi citado para
responder ao processo ajuizado contra si.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, é necessária a intimação pessoal do
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(AgRg no REsp 1551805/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE
E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NECESSIDADE
DE
INTIMAÇÃO
PESSOAL.
1.
Para
reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a
comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação
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Num. 9814859654
Advocacia Geral do Estado – Rua Espírito Santo, 495, CEP: 30160-030 – Belo Horizonte/MG
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Colhem-se do site do STJ:
Prescrição intercorrente sem intimação do credor só incide em
execuções após novo CPC
A nova regra sobre prescrição intercorrente, que dispensa a notificação
do credor após o transcurso de um ano da suspensão da execução (por falta
de bens), deve incidir apenas nas execuções propostas após a entrada em
vigor do novo Código de Processo Civil (CPC) e, nos processos em curso, a
partir da suspensão da execução.
O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
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Advocacia Geral do Estado – Rua Espírito Santo, 495, CEP: 30160-030 – Belo Horizonte/MG
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
do TJPR, com a ressalva de o exequente ser ouvido apenas para demonstrar
eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
Salomão, no entanto, entendeu que, além de o colegiado ter antecipado
para situações pretéritas as disposições do novo CPC, acabou adotando,
“talvez por analogia, a interpretação da prescrição intercorrente utilizada
no âmbito do direito público em relação às execuções fiscais (artigo 40,
parágrafo 4º, da Lei 6.830/80)”.
O ministro disse também considerar desarrazoado que a execução se
mantenha suspensa por tempo indefinido, mas que a mudança abrupta de
entendimento poderia mais prejudicar do que ajudar, sendo necessária a
modulação dos efeitos do entendimento sob o enfoque da segurança
jurídica.
Salomão,
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Num. 9814859654
Num. 9814859654
Advocacia Geral do Estado – Rua Espírito Santo, 495, CEP: 30160-030 – Belo Horizonte/MG
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
STJ afasta prescrição intercorrente em caso que desconsiderou prazo
judicial de suspensão da execução
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para afastar a prescrição
intercorrente em processo no qual o juiz de primeiro grau, sob o Código de
Processo Civil de 1973 (CPC/1973), havia determinado a suspensão da
execução por três anos.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a controvérsia
já foi enfrentada pelo STJ no rito do incidente de assunção de competência
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Num. 9814859654
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Contra essa decisão, houve interposição de agravo de instrumento, provido
pelo TJRS para declarar a prescrição intercorrente, com base na paralisação
do processo por prazo superior a seis anos (um ano de suspensão mais cinco
anos de prescrição) entre a decisão que determinou o arquivamento do
feito e a data do pedido de desarquivamento.
Suspensão desconsiderada
Ao reformar o acórdão do TJRS, o ministro Sanseverino explicou que o
tribunal computou o prazo de prescrição intercorrente no período de 2008
a 2015, sem levar em consideração o prazo de suspensão/arquivamento de
três anos assinalado pelo juízo de origem.
Página 475 · score 100.0 · nativo
BACENJUD. Assim, conforme comprovante de ID 5371423029, houve bloqueio da quantia de R$5.198,01
(cinco mil cento e noventa e oito reais e um centavo).
Buscando apurar o endereço atualizado da parte exequente, foi determinada a realização de pesquisa via
sistema RENAJUD (ID 5371423032), sendo constatado novo endereço vinculado a empresa ré (ID
5371423032).
Dessa forma, foi requerida nova intimação para pagamento do crédito devido, sob pena de novo bloqueio.
Por conseguinte, após a virtualização dos autos, a parte executada apresentou Impugnação a Penhora (ID
5803783029), alegando nulidades e pendências processuais (ID 5803783018). Em síntese, afirmou a
ocorrência da prescrição intercorrente, ausência de intimação pessoal do Curador Especial, erros materiais
quanto ao nome e número de CPF do executado.
A exequente, por sua vez, alegou serem descabidas as alegações da Defensoria Pública, resultando
apenas em tumulto processual.
Ademais, aduziu, em suma, que o Estado de Minas Gerais em nenhum momento manteve-se inerte, tendo
em vista a suspensão do feito nos termos do art. 921,III, do CPC (id 9814859654). No mesmo sentido,
afirmou que não há aplicação da prevenção do juízo falimentar
Página 476 · score 100.0 · nativo
Antes de tudo, entendo ser necessário chamar o feito à ordem, tendo em vista a decisão proferida nos
autos nº 6304873-85.2002.8.13.0024, conexos a presente lide.
Nota-se ao analisar o processo mencionado, que foi proferida Sentença extinguindo o cumprimento de
sentença referente aos honorários advocatícios de conhecimento, considerando o reconhecimento quanto
a existência da prescrição da pretensão executória.
Dessa forma, a fundamentação deste juízo foi no sentido de reconhecer que da mesma forma que o
crédito principal também prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão que
constituiu o título exequendo, tal prazo também aplica-se à cobrança do crédito.
Destarte, naquela oportunidade restou reconhecida a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução
da verba honorária.
Por conseguinte, entendo que o crédito que ora se busca executar também encontra-se prescrito.
Compulsando os autos, vislumbro que o título executivo judicial que constituiu a obrigação de pagar
solicitada pelo exequente, transitou em julgado na data de 02/06/2003, conforme certidão em ID
5371423020. Assim, há de se concluir que o prazo limite para a efetivação da pretensão de ação
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BACENJUD. Assim, conforme comprovante de ID 5371423029, houve bloqueio da quantia de R$5.198,01
(cinco mil cento e noventa e oito reais e um centavo).
Buscando apurar o endereço atualizado da parte exequente, foi determinada a realização de pesquisa via
sistema RENAJUD (ID 5371423032), sendo constatado novo endereço vinculado a empresa ré (ID
5371423032).
Dessa forma, foi requerida nova intimação para pagamento do crédito devido, sob pena de novo bloqueio.
Por conseguinte, após a virtualização dos autos, a parte executada apresentou Impugnação a Penhora (ID
5803783029), alegando nulidades e pendências processuais (ID 5803783018). Em síntese, afirmou a
ocorrência da prescrição intercorrente, ausência de intimação pessoal do Curador Especial, erros materiais
quanto ao nome e número de CPF do executado.
A exequente, por sua vez, alegou serem descabidas as alegações da Defensoria Pública, resultando
apenas em tumulto processual.
Ademais, aduziu, em suma, que o Estado de Minas Gerais em nenhum momento manteve-se inerte, tendo
em vista a suspensão do feito nos termos do art. 921,III, do CPC (id 9814859654). No mesmo sentido,
afirmou que não há aplicação da prevenção do juízo falimentar
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Antes de tudo, entendo ser necessário chamar o feito à ordem, tendo em vista a decisão proferida nos
autos nº 6304873-85.2002.8.13.0024, conexos a presente lide.
Nota-se ao analisar o processo mencionado, que foi proferida Sentença extinguindo o cumprimento de
sentença referente aos honorários advocatícios de conhecimento, considerando o reconhecimento quanto
a existência da prescrição da pretensão executória.
Dessa forma, a fundamentação deste juízo foi no sentido de reconhecer que da mesma forma que o
crédito principal também prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão que
constituiu o título exequendo, tal prazo também aplica-se à cobrança do crédito.
Destarte, naquela oportunidade restou reconhecida a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução
da verba honorária.
Por conseguinte, entendo que o crédito que ora se busca executar também encontra-se prescrito.
Compulsando os autos, vislumbro que o título executivo judicial que constituiu a obrigação de pagar
solicitada pelo exequente, transitou em julgado na data de 02/06/2003, conforme certidão em ID
5371423020. Assim, há de se concluir que o prazo limite para a efetivação da pretensão de ação
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tos de cumprimento de sentença encetado pelo EMG, tendo sido operada cessão de crédito pelo BDMG em favor do ente estatal. Houve extinção do processo por suposto reconhecimento de prescrição intercorrente, seguindo a mesma sorte dos autos apensos 6304873-85.2002.8.13.0024, que são, a bem de se ver, embargos à execução. Ocorre que aqueles embargos à execução 6304873 foram extintos como se cumprimento de sentença fossem, o
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Coordenação de Sucessões
reconhecer ocorrência de prescrição intercorrente, pois tal figura jurídica pressupõe
reconhecimento da desídia por parte do autor.
Ocorre, no caso, que qualquer paralisação do feito não decorreu de inércia
do ente público.
Suspensa uma execução ante a inexistência de bens penhoráveis, nos
termos do art. 921, III do CPC, aliada à não determinação judicial de se impulsionar o
processo, afasta-se a inércia ou desídia do exequente, não havendo se falar em prescrição
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aventada somente na instância recursal.
2. No caso concreto, ao contrário do que sustentam os recorrentes, não houve a
interrupção da prescrição, uma vez que o recorrido sequer foi citado para
responder ao processo ajuizado contra si.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, é necessária a intimação pessoal do
autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.
(STJ – EDcl no REsp 1407017/RS Rel. Min. A. Carlos Ferreira, 4ª Turma, j.
06/02/2014, EDJe 24/02/2014)
Nesse sentido, colhem-se os precedentes do Col. Superior Tribunal de
Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
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2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento”.
(EDcl no AREsp 604.906/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016).
Diante da segura constatação da ausência dos requisitos necessários para ser
reconhecida a recalcitrância injustificada, não se pode imputar desídia ou inércia ao
EMG e, por conseguinte, reconhecer a prescrição intercorrente na hipótese vertente.
Com efeito, segundo anota o processualista Nelson NERY JR., “a não
localização de bens pertencentes ao devedor sobre os quais possa se proceder ao
arresto para garantia da execução leva à suspensão do processo, de acordo com
o CPC 791, III, por equivaler tal situação à inexistência de bens penhoráveis e não à
extinção do feito (RT 698/117)” (NERY JR, Nélson. Código de Processo
Civil Comentado e legislação extravagante. 7ª ed.. São Paulo: RT, 2003, p. 1.074).
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1973, a prescrição pode ser declarada de ofício pelo juízo.
Segurança jurídica
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que a Terceira
Turma do tribunal passou a aplicar recentemente o mesmo entendimento
do TJPR, com a ressalva de o exequente ser ouvido apenas para demonstrar
eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
Salomão, no entanto, entendeu que, além de o colegiado ter antecipado
para situações pretéritas as disposições do novo CPC, acabou adotando,
“talvez por analogia, a interpretação da prescrição intercorrente utilizada
no âmbito do direito público em relação às execuções fiscais (artigo 40,
parágrafo 4º, da Lei 6.830/80)”.
O ministro disse também considerar desarrazoado que a execução se
mantenha suspensa por tempo indefinido, mas que a mudança abrupta de
entendimento poderia mais prejudicar do que ajudar, sendo necessária a
modulação dos efeitos do entendimento sob o enfoque da segurança
jurídica.
Salomão,
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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necessidade de intimação pessoal, acabou acreditando que não estaria
inerte para fins de extinção da execução pela ocorrência da prescrição
intercorrente”, disse o ministro.
A turma, por unanimidade, afastou a prescrição intercorrente para que
seja feita a intimação do exequente.
STJ afasta prescrição intercorrente em caso que desconsiderou prazo
judicial de suspensão da execução
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para afastar a prescrição
intercorrente em processo no qual o juiz de primeiro grau, sob o Código de
Processo Civil de 1973 (CPC/1973), havia determinado a suspensão da
execução por três anos.
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Após tomar ciência da penhora, o devedor peticionou alegando prescrição
intercorrente. Essa alegação foi rejeitada, sob o fundamento de que a
prescrição intercorrente somente poderia ser declarada após a intimação
pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo – o que não
ocorreu no caso.
Contra essa decisão, houve interposição de agravo de instrumento, provido
pelo TJRS para declarar a prescrição intercorrente, com base na paralisação
do processo por prazo superior a seis anos (um ano de suspensão mais cinco
anos de prescrição) entre a decisão que determinou o arquivamento do feito
e a data do pedido de desarquivamento.
Suspensão desconsiderada
Página 488 · score 100.0 · nativo
Neste sentido, tem-se:
Processo REsp 62921 / PR
RECURSO ESPECIAL
1995/0014776-9 Relator(a) Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 11/09/1995 Data
da Publicação/Fonte DJ 16/10/1995 p. 34670
Ementa
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. INEXISTENCIA DE BENS.
NÃO TEM CURSO A PRESCRIÇÃO DURANTE A PARALISAÇÃO DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO, POR FALTA DE BENS PENHORAVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Número do processo:
1.0344.08.043321-4/001(1)
Página 493 · score 100.0 · nativo
contados do trânsito em julgado da decisão que constituiu o título exequendo, tal prazo também aplica-se à cobrança do crédito. Destarte, naquela oportunidade restou reconhecida a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução da verba honorária. Por conseguinte, entendo que o crédito que ora se busca executar também encontra-se prescrito. Compulsando os autos, vislumbro que o título executivo judicial que constitui
Página 494 · score 100.0 · nativo
para que promova o efetivo desbloqueio da quantia
indicada em ID 5371423029, devendo anexar em
sua resposta o respectivo comprovante.
Nada mais sendo requerido e cumpridas as
formalidades legais, dê-se baixa nos registros de
distribuição e remetam-se os autos ao arquivo. (...)
O Apelante aduz que a r. sentença merece ser reformada quanto
ao reconhecimento de prescrição intercorrente, para reversão do bloqueio
judicial em favor do Estado e prosseguimento pelo valor do saldo exequendo
remanescente ao argumento de que não teria agido com desídia apta a
ensejar o curso do prazo prescricional.
Porém, agiu com acerto o douto juízo sentenciante, motivo pelo
qual a r. decisão não deve ser reformada, pois conforme disposto no art.
921, III do CPC, a suspensão do processo de execução por ausência de bens
penhoráveis não impede a contagem da prescrição intercorrente. A sentença
recorrida acertadamente considerou a paralisação do processo por mais de
transitado em julgado 13
Página 209 · score 92.7 · ocr
VA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Comarca de Belo Horizonte CENTRASE da Fazenda Pública Estadual e Autarquias Autos n. 0024.01.004.351-1 - k Vistos etc. DECISÃO Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema BacenJud até o limite do valor indicado pelo exequente, Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no $ 3º do art. 854 do mencionado Códex. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judícial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará. Intime-se a parte executada com informação da conta atingida e do valor bloqueado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dia
Página 331 · score 95.2 · ocr
: : SAN u— j o Exibidor de Documentos SM Página 9 de 9 í | SS . .: '; po BDMG Art. 22 - Para o recebimento dos valores negociados ou | : i : renegociados nos termos deste Decreto, poderá ser aceita a dação : : Pos em pagamento, a fim de liquidar total ou Parcialmentéê à dívida, dot condicionada a dação a: ! , ' : : - ; T - comprovação da impossibilidade de Pagamento da dívida em " moeda corrente ou título que a represente; : | II - Comprovação da liquidez e do reduzido custo de manutenção do bem oferecido; TIL - avaliação do bem, à preço de mercado, ' $ 1º - Fica vedado o pagamento ao devedor de diferença apurada entre o valor do saldo devedor e o valor da avaliação dos : bens Envolvidos na operação, : o disposto neste artigo não se apitica a mutuário, ; Pessoa física, em relação ao imóvel objeto de financiamento abrangido por este Decreto, $ 3º - A utilização de créditos contra 9 Estado e suas o entidades da administração indireta para pagamento dos valores , negociados ou renegociados nos termos deste Decreto poderá ser aceita, desde que obedecida a legislação pertinente. $ 4º - O recebimento de precatórios em dação em Pagamento, . “ emitidos contra a União e outros entes da Fede
Página 422 · score 92.7 · ocr
JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA NM SA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG VS 3º VARA DA FAZENDA PUBLICA E AUTARQUIAS ' ] [ORA 7 Processo nº 0024 02 630 487 3 Vistos. Traslade-se para os autos principais cópia da Sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. oo Após, proceda-se ao desapensamento dos feitos, inclusive no SISCOM, possibilitando-se que estes autos, atualmente em fase de cumprimento de sentença quanto aos honorários de advogado, sejam redistribuídos para a Centrase. Cumpra-se. Belo Horizonte, 5 de março de 2018. ' ROSIMERE DAS GRAÇAS DO COUTO Juíza de Direito E 1 Num. 5371 423022 .0029309/2025-02 / pg. 42 Anexo 004351 1-08.2001.8.13.0024 (1) (110904309) — SEI 1080.01.00
Página 448 · score 95.0 · nativo
documentos (51 Despacho.)
Já na ação de embargos à execução (processo
Referência
processo:
[CÍVEL]
EE
6304873-85.2002.8.13.0024,
EMBARGOS À EXECUÇÃO), a situação é bem mais gravosa, eis a
certidão de transito em julgado da sentença é do ano de 2003, o
Anexo 0043511-08.2001.8.13.0024 (1) (110904309) SEI 1080.01.0029309/2025-02 / pg. 448
Página 451 · score 93.0 · nativo
-
INÉRCIA
DA
EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS -
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme enunciado da Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução
no mesmo prazo de prescrição da ação". Aplica-se a prescrição
quinquenal do Decreto n.º 20.910/32, à execução de honorários
advocatícios fixados em sentença transitada em julgado. Conforme
julgado do STJ no REsp n.º 1.604.412/SC "Incide a prescrição
intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente
permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito
material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202,
parágrafo único, do Código Civil de 2002".>
Anexo 0043511-08.2001.8.13.0024 (1) (110904309) SEI 1080.01.0029309/2025-02 / pg. 451
Página 456 · score 95.0 · nativo
ID 5371498036 - Outros documentos (13 Cert Trânsito.Petições
BDMG.Subs.).
TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 59865 SP 0059865-
70.1997.4.03.6100 (TRF-3)
Data de publicação: 09/12/2013
Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DEMORA NA
OBTENÇÃO
DE
DADOS
PARA
ELABORAR
CÁLCULOS.
INCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. 1. O prazo
prescricional para a propositura de execução contra a Fazenda Pública é de
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Num. 5803783029
Num. 5803783029
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Martins, j. 08.10.13; AGREsp n. 1159215, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, j. 09.10.12; AGREsp n. 1135460, Rel. Min. Laurita Vaz, j.
17.04.12). 2. Entre a data do trânsito em julgado (28.10.02) e o pedido de
citação requerido pela autora Vera, nos termos do art. 730 do Código de
Processo Civil , (29.10.09) decorreu prazo superior a 5 anos. 3. Recurso de
apelação da União provido.
Processo: Apelação Cível
1.0000.19.059883-9/002
5000092-92.2016.8.13.0518 (1)
Página 475 · score 100.0 · nativo
Cuida-se de Cumprimento de Sentença distribuído por Estado de Minas Gerais em face de Henrique
Ramom Rusconi Castro, no qual se busca executar a obrigação de pagar determinada pela sentença
proferida pela 1º Vara de Fazenda pública, em sede de Embargos à Execução de título executivo
extrajudicial, autos nº 6304873-85.2002.8.13.0024, processo conexo a este feito.
Imperioso destacar que nos autos mencionados, à execução tramitou apenas em relação à verba a título
de honorários advocatícios de sucumbência e, que nesta oportunidade, o Estado de Minas Gerais busca
receber o valor devido a título de crédito principal exequendo.
Por oportuno, ressalto que transitado em julgado os embargos à execução o processo foi remetido a esta
Centrase, que, todavia, homologou os cálculos apresentados pela exequente em ID 5371423023 (ID
5371423024).
Posteriormente, foi realizado bloqueio judicial na conta da parte executada, mediante utilização do Sistema
BACENJUD. Assim, conforme comprovante de ID 5371423029, houve bloqueio da quantia de R$5.198,01
(cinco mil cento e noventa e oito reais e um centavo).
Buscando apurar o endereço atualizado da parte exequente, foi determinada a realização de pesquisa v
Página 476 · score 95.0 · nativo
versa apenas quanto a um dos coobrigados solidários.
É o relatório do necessário. Decido.
Antes de tudo, entendo ser necessário chamar o feito à ordem, tendo em vista a decisão proferida nos
autos nº 6304873-85.2002.8.13.0024, conexos a presente lide.
Nota-se ao analisar o processo mencionado, que foi proferida Sentença extinguindo o cumprimento de
sentença referente aos honorários advocatícios de conhecimento, considerando o reconhecimento quanto
a existência da prescrição da pretensão executória.
Dessa forma, a fundamentação deste juízo foi no sentido de reconhecer que da mesma forma que o
crédito principal também prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão que
constituiu o título exequendo, tal prazo também aplica-se à cobrança do crédito.
Destarte, naquela oportunidade restou reconhecida a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução
da verba honorária.
Por conseguinte, entendo que o crédito que ora se busca executar também encontra-se prescrito.
Compulsando os autos, vislumbro que o título executivo judicial que constituiu a obrigação de pagar
solicitada pelo exequente, transitou em julgado na data de 02/06/2003, conforme certidão em ID
53714
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Cuida-se de Cumprimento de Sentença distribuído por Estado de Minas Gerais em face de Henrique
Ramom Rusconi Castro, no qual se busca executar a obrigação de pagar determinada pela sentença
proferida pela 1º Vara de Fazenda pública, em sede de Embargos à Execução de título executivo
extrajudicial, autos nº 6304873-85.2002.8.13.0024, processo conexo a este feito.
Imperioso destacar que nos autos mencionados, à execução tramitou apenas em relação à verba a título
de honorários advocatícios de sucumbência e, que nesta oportunidade, o Estado de Minas Gerais busca
receber o valor devido a título de crédito principal exequendo.
Por oportuno, ressalto que transitado em julgado os embargos à execução o processo foi remetido a esta
Centrase, que, todavia, homologou os cálculos apresentados pela exequente em ID 5371423023 (ID
5371423024).
Posteriormente, foi realizado bloqueio judicial na conta da parte executada, mediante utilização do Sistema
BACENJUD. Assim, conforme comprovante de ID 5371423029, houve bloqueio da quantia de R$5.198,01
(cinco mil cento e noventa e oito reais e um centavo).
Buscando apurar o endereço atualizado da parte exequente, foi determinada a realização de pesquisa v
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versa apenas quanto a um dos coobrigados solidários.
É o relatório do necessário. Decido.
Antes de tudo, entendo ser necessário chamar o feito à ordem, tendo em vista a decisão proferida nos
autos nº 6304873-85.2002.8.13.0024, conexos a presente lide.
Nota-se ao analisar o processo mencionado, que foi proferida Sentença extinguindo o cumprimento de
sentença referente aos honorários advocatícios de conhecimento, considerando o reconhecimento quanto
a existência da prescrição da pretensão executória.
Dessa forma, a fundamentação deste juízo foi no sentido de reconhecer que da mesma forma que o
crédito principal também prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão que
constituiu o título exequendo, tal prazo também aplica-se à cobrança do crédito.
Destarte, naquela oportunidade restou reconhecida a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução
da verba honorária.
Por conseguinte, entendo que o crédito que ora se busca executar também encontra-se prescrito.
Compulsando os autos, vislumbro que o título executivo judicial que constituiu a obrigação de pagar
solicitada pelo exequente, transitou em julgado na data de 02/06/2003, conforme certidão em ID
53714
Página 493 · score 95.0 · nativo
o
cumprimento de sentença referente aos honorários
advocatícios de conhecimento, considerando o
reconhecimento quanto a existência da prescrição da
pretensão executória.
Dessa forma, a fundamentação deste juízo foi no
sentido de reconhecer que da mesma forma que o
crédito principal também prescreve em 5 (cinco)
anos, contados do trânsito em julgado da decisão
que constituiu o título exequendo, tal prazo também
aplica-se à cobrança do crédito.
Destarte, naquela oportunidade restou reconhecida
a
prescrição
intercorrente,
extinguindo-se
a
Página 494 · score 93.0 · nativo
prescrição do crédito em contenda.
Ante o reconhecimento da prescrição, declaro que as
demais matérias encontram-se prejudicadas, em
razão da perda do objeto
Posto isto, nos termos constantes da fundamentação
e de tudo mais que dos autos consta, JULGO
EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em
virtude da prescrição da pretensão executória.
Transitada em julgado, oficie-se o Banco do Brasil
para que promova o efetivo desbloqueio da quantia
indicada em ID 5371423029, devendo anexar em
sua resposta o respectivo comprovante.
Nada mais sendo requerido e cumpridas as
formalidades legais, dê-se baixa nos registros de
distribuição e remetam-se os autos ao arquivo. (...)
O Apelante aduz que a r. sentença merece ser reformada quanto
penhora 33
Página 6 · score 100.0 · ocr
o o A BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS - BDMG (eo ID CONSULTORIA JURÍDICA NA BDMG Exequente senão considerar antecipadamente vencida toda a obrigação e apareihar a presente execução. Do Pedido de Citação 3- Diante do exposto, requer a Exequente citação por Carta Precatória à Comarca de Prata/MG, nos endereços retromencionados, para que, nos termos , do art. 652 do CPC, paguem em 24 (vinte e quatro) horas a dívida de R$1.049.151,30, calculada até 14/12/2000, a qual devem ser acrescidos, até a data do efetivo pagamento, todos os acréscimos legais e contratuais, honorários ' advocatícios, custas processuais e despesas de protesto, além das demais cominações de estilo, sob pena de penhora, concedendo ao Oficial de Justiça, a autorização do art. 173, l e art. 172, 82º, do CPC. 4- "Requer, ainda, caso necessário, se digne determinar o encaminhamento da : carta precatória ao juízo deprecante, por telefone ou via fax, nos termos do art. 205 e 206 do CPC. | Da Realização da Penhora 5- Casoos Devedores não nomeiem bens (art. 655 c/c/ art. 600, IV, do CPC), que o Oficial de Justiça proceda à penhora de tantos bens quantos bastarem à integral satisfação da dívida, devendo esta recair,
Página 8 · score 100.0 · ocr
(O ; BDMG D.CO-536/00 PROCURAÇÃO : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG, empresa pública, constituída por força do art. 13, do Ato das Disposições Constitucionais | Transitórias, promulgado simultaneamente à Constituição do Estado de Minas Gerais, de 21 de setembro de 1989, e na forma da Lei nº 10.092 de 29.12.1989, sediada em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.600, por seus representantes legais, nos termos de seu Estatuto Social e da Procuração por instrumento público, lavrada em 26.05.2000, no Serviço Notarial do 3º Ofício - Cartório Trigineili, às fls. 72, Livro 1108, nomeia e constitui seus bastantes procuradores o os advogados VÍTOR CLAUDIO CHAVES FARIA (OAB/MG-28.628); CARLOS EDUARDO CORRÊA DE LIMA (OAB/MG-32.158), RENATA PEREIRA : RODRIGUES CAMPOS (OAB/MG-74.469); GABRIELA DE MAGALHÃES SILVA (OAB/MG-73.945); ALBERT GOTTFRID ANDERS COUTO (OAB/MG-70.418); CYNTHIA DE MENEZES BARROS (OAB/MG-71.823); MARCO ANTONIO BRITO SOLANO (OAB/MG-74.499); SILMARA CRISTINA GOULART (OAB/MG-74.717), RODOLPHO BARRETO SAMPAIO JUNIOR (OAB/MG-70.798), brasileiros, casados, os seis últimos solteiros, com o mesmo endereço acima, aos quais outorga os poderes da cláusula "ad judícia" e
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ARS RO É ; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS [O SECRETARIA DE JUÍZO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICAE = PC AUTAROUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE-MG. CARTA FRECATÓRIA CITATÓRIA , expedida are muerimento do BDMG-BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS, dirigida ao Juizo em frente, para ser compridana forma abaixo: Ao Exmo.(a) Sr. (a) Dr. (2) Juiz (a) de Direito da Comarca de ERATA, Estado de Minas Gerais. O Dr. ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS, MM Juiz de Direito em Plantão na 3º Vara da Fazenda Pública e Autarquias, da Comarca de Helo Horizonte, na forma da lei, etc. FALBABER a V.Exa Sr.(a) Dr. (a) Jníz (a) de Direito da Comarca de FRATA, oo Estado de Minas Gerais, ou a quem suas vezes fizer e o conhecimento desta pertencer, ue por parte do BDMG. BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS, foi proposta perante este Jnizo uma Execução denº 03401 004 351-]. contra SINTARYVCDORRAST S/A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO E OUTROS, tendo o MN" Juiz determinado a CITAÇÃO dos réus: SINTARYCDO BRASIL S/A - INDUSTRIA E COMÉRCIO, sediada na Rodovia BR 153. km 103, Cx Fostal 75, 38140-000 « HENRIQUE RAMON RUSCONI CASTRO, domiciliado na Rodovia BR 153, km 102 Cx Postal 75, 38140-000, nesse Comarca, C
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: a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS à o SECRETARIA DE JUÍZO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA En E - AUTARQUIAS DA COMARCA DEBELO HORIZONTE-MG. — E = CARTA PRECATÓRIA CITATÓRIA , expedida arequerinteênto-” É do BDMG-BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS 2) TF. GERAIS, dirigida ao Juizo em frente, para ser cumprida na forma = Ao Exma.(a) Sr. (a) Dr. (a) Juiz (a) de Direito da Comarca de PRATA, Estado de Minas Gerais. O Dr, ANTÔNIO SER VULO DOS SANTOS, MM Juiz de Direito em Plantão na 3º Vara da Fazenda Pública e Autarquias, da Comarca de Belo Horizonte, na tforma da lei, etc. FAZSABER a V.Exa. Sr.(a) Dr. (a) Juiz (a) de Direito da Comarca de PRATA, Estado de Minas Gerais, ou a quem suas vezes fizer e o conhecimento desta pertencer, que por parte do BDMG- BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS, Toi proposta perante este fuizo uma Execução de nº 02:401.004,351-1, contra SINTARYC DO BRAST S/A- INDÚSTRIA E COMÉRCIO E OUTROS, tendo o MM Juiz determinado a CITAÇÃO dos réus: SINTARYCDO BRASIL 8/4 - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, sediada na Rodovia BR 153, km 103, Cx Postal 75, 28140-000 e HENRIQUE RAMON RUSCONI CASTRO, domiciliado na Rodovia BR 153, km 103, Cx. Postal 75, 38140-000, ness
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; LAEIIA $ RI j Es fé AIEA RATES | TIO To mm o Fr ; BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG " 2” ! CONSULTORIA JURÍDICA o ÃO BDMG ” ' | EXMO. SR. JUIZ DE PLANTÃO DA COMARCA DE PRATA/MG = ' ' PROCESSO Nº : 024.01.004.351-1 Ái - | . EXEQUENTES : BANGO DE DESENVO VIMENTO DE MINAS GERAIS S/A. ES cao : EXECUTADOS : SINFARYC DO BRASIL SIA — INDÚSTRIA E COMÉRCIO & - E: |! OUTRO ) E Jo” DZ rá - & Trala «o Mo O cf Codo ! el q UPrSOTA E. Aa O | Ea V (VITA XT ' fe) Banco de Desenvol imento de inas Gerais S/A, por sua proct adora | 'infra-firmada, vêm respe tosamente, perante V. Exa., (equerer, seja autrizaço " ique o escrivão assine d mandado de citação, penhora e intimação dáferid ; COM CARÁTER DE URGÊNCIA ria datá de 11,01.4901, viabilizando Vesta forma, O cumprimenta pelo Oficial de Justiza/jdos atos processuais 'determinados pelo juízo |deprecante da 1º Vara Jál Fazenda Pública da " 'Comarca de Bele-Hori:: o, | | | : estes termos N O ' Pede-se deferimento. We D., esp LS : & " | Belo Horizonte, 12 de janeiró de 2091. DO TTEAS CO : É DNA smon cats) | ' O fabeloo3 1 Anexo 0043511-08.2001.8.1 Num. 5371 -8.13.0024 (110904252) SEI 1080.01.0029309/2025-02 / pg. 41 S03044
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FÃ) » : 4 Processo n.º 009/001 Ação: Carta Precatória Partes: 2d Deprecante: Juízo de Direito da 3º Vara da Fazenda Pública e Autarquias da E Comarca de Belo Horizonte/MG Y deprecado: Juízo de Direito da Comarca de Prata/MG CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. Mandado de | Citação e Penhora do MM. Juiz de Direito em Plantão Forense nesta comarca de Prata/MG,, extraído dos autos de Carta Precatória acima em epígrafe, dirigi-me à Rodovia BR 153 Km 103, na Fazenda Prata, neste município, onde, nos dias 12.01.2001, às 16:30 horas; 13.01.2001, às 10:00 horas; e 14.01.2001, às 10:00 horas, não encontrei os executados Sintaryc do Brasil S/A (na pessoa de seu representante legal) e Sr. Henrique Ramon Rusconi Castro, nem obtive outro endereço onde estes pudessem ser encontrados. Mesmo após ter indagado o Sr. Rodney Alarcon Silva, depositário e administrador da empresa Sintagro S/A, nomeado pela r. sentença proferida nos autos de n.º 376/98 pela JCT de Ttuiutaba/MG (cópia em anexo) — pelo que diligenciei no sentido de realizar o arresto ordenado nos bens da Sintaryc do Brasil S/A e na pessoa do Sr. Henrique Ramon Rusconi Castro, o que fiz em Auto de Arresto e Depósito como s
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1 PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO à Ô JUSTIÇA DO TRABALHO 7 ICI DE ITUIUTABA ' ( o PASSANNOX E ! Processo nº 372/98 oo & nsSe E : Exequente : ROMY CARLA SOUZA FELICIANO ' Po ácho, : Executada : SINTAGRO S/A CANOA - o es Yu Vistos, etc. õ XV á . e ó' | Nesta Júnta grande é o número de processos idênticos a este, os quais estão à demandar providência por parte deste Juízo., | Verificando os presents autos, em consonância com as outras execuções, que correm, perante esta Junta, co: tra a mesma devedora, conclui-se, em suma, que: = PN a) os acionistas diretores, estrangeiros, de há muito, se afastaram do empreendimento, b) que a penhora recaiu sobre.o imóvel de propriedade da devedora, o qual encontra-se agravado com garantia real a favor do Banco do Brasil S/A; c) que este banco, sempre, tem se oposto à constrição judicial através de Embargos de Terceiros, razão pela qua! foram suspensas várias execuções (v. £ 76); | d) que a empresa, há pouco tempo, encontrava-se funcionando, ainda que precariamente, = por força de contrato firmado com terceiros, até que foi determinado que 60% da produção E, agro-industrial, ou seja da recetta' bruta auferida, fosse depositado em Juízo, após o que os j «
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO ' | JUSTIÇA DO TRABALHO ' | JOS DE ITUIUTABA | | o Declaramos a SINTARYC DO BRASIL S/A e a AEROSOL DO , BRASIL S/A, empresas do mesmo grupo econômico, como responsáveis solidárias REBA Do, débitos trabalhistas de SINTAGRO S/A, nos termos do 8 2º do artigo 2º da CLT. — ; ES Í 3 Declaramos nulo, por fraude à execução, nos termos do artigo 98 do Po) CPC, o contrato denominado “de venda e compra e outras avenças” firmado pela exectáda E ' com os Srs, Gilmar Luiz Mourá Vinhais e Arivonil Fagundes. Jd * Declaramos penhoráveis, na: nresente exectição coletiva, para os e Sb 7 efeitos legais, os bens de SINTARYC DO BEASIL S/A e de AEROSOL DO BRASIL S/A, Sã cabendo aos interessados nomea-los. : Sem afastar a penhora de bens já efetivada, os quais são de difícil alienação, com arrimo nos artigos 677 a 679 do CPC, determinamos, ainda, a penhora do estabelecimento comercial, também denominado azienda ou findo de comércio, da SINTAGRO S/A, esclarecendo: que tal penhora inclui todos os bens corpóreos (imóveis, móveis, semoventes, direitos de-creditícios, etc) e incorpóreos (marcas, nome de empresa e de fantasia, patentes, contratos, etc), reunidos como um todo. Nomeamos
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO ' 1 JUSTIÇA DO TRABALHO . PA : JCI DE ITUIUTABA o DO : numerário, e de forma particular dos valores sacados para pagamento dos salários dos ; empregados; | ERRA Em €) a contratação de técnico ágricola, cujos honorários serão aprovados pelo Juízo e paízos. fi e Ú pelo administrador; 8 E f) não permitir que bens da fazenda, inclusive o pasto, sejam utilizados gratuitamenté,bor pi / quem quer que seja. | Ã ERA Logo após, nomeará este Juizo 1m contabilista a ser contratado pela JA | administrador, ao qual se incumbirá o registo contábil da azienda penhorada, em livros PA próprios, nos termos da lei, bem como a guarda de livros e documentos. Os honorários YK pactuados serão também sápreciados pelo Juízo da execução e pagos, mensalmente, pelo | administrador, podendo, qualquer interessado, contratar, por sua conta e risco, outros contabilistas para fiscalizar- os trabalhos daquele contratado, bem como os livros e documentos a ele confiados para guarda. Caberá ao contabilista contratado comunicar, imediatamente, ao Juiz da execução eventuais irregularidades. No mesmo prazo de dez dias deverá o depositário, juntamente com Oficial de Justiça “ad hoc”, ora nomeado,
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Caires Á Processo n.º 009 /001 A Ação: Carta Precatória W Partes: Á Deprecante: Juízo de Direito da 3º Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG deprecado: Juízo de Direito da Comarca de Prata/MG CERTIDÃO ” x Certifico e dou fé UE, EM cumprimento ao r Mandado de | Citação e Penhora do MM. Juiz de Direito desta comarca de Prata/MG,, extraído | dos autos de Carta Precatória acima em epígrafe, dirigi-me à Rodovia BR 153 Rm 103, na Fazenda Prata, neste município, onde, nos dias 17.01.2001, às 12:30 horas; 18.01.2001, às 17:00 horas: e 19.01.2001, às 15:00 horas, não encontre: ss executados Sintarye do Brasil S/A (na pessoa de seu Fepresentante legal) e Sr Henrique Ramon Rusconi Castro, nem obtive outro endereço onde estes Pudessem ser Encontrados. Procedido o Arresto, deixe; de Citar os mesmos por não terem sido encontrados, mesmo após ter indagado o Sr. Rodney Alarcon | Silva, depositário e administrador da Empresa Sintagro S/A, nomeado pel: r. sentênça proferida nos autos de n.º 376/98 pela JCT de Ttuiutaba/ MG (cópia em Anexo) — pelo que diligenciei no sentido de realizar o arresto ordenado nos bens da Sintarye do Brasil S/A e na pessoa do Sr. Henrique Ram
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gs “ à%;»' BANCODE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A.— BDMG ? DÁ ONSULTORIA JURÍDICA Ma BDMintaryc do Brasil S/A Indústria e Comércio, na pessoa de seu representante legal Armando Jorge Rusconi e do executado Henrique Ramon Rusconi Castro, para que estes paguem em 24 horas a divida de R$1.049.151,30, calculada até 14/12/2000. 5- —Findoo prazo do edital,sem manifestação dos devedores, requer- se a conversão do arresto e penhora, nos termos do disposto no mesmo art. 654 do CPC. Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte, 16 de abril de 2001, p.p Silmara E&istina Goulart OQ G 74.717 Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A, - BDMG Rua da Bahia, 1600 - Lourdes - CEP:30160,907 - Caixa Postal 1.026 - Belo Horizonte/MG — CGC: 38.486.817/0001-94 Tel: (031) 219.88038- Fax: (031) 273.5084 - http://www. bdmg.mg.gav.br contatos (& bdma.mg.gov.br Num. 5371303045 Anexo 004351 1-08.2001.8.13.0024 (110904252) SEI 1080.01.0029309/2025-02 / pg. 60
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- BDMG mo. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAZENDA PÚBLICA Á ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG é PROCESSO Nº : 024.01.004.351-1 EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A - BDMG EXECUTADOS: SINTARYC DO BRASIL S/A — INDUSTRIA E COMÉRCIO & OUTROS O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais -BDMG, por sua = procuradora, vem à presença de V. Exa,, expor e requerer o que segue: 1- O prazo para manifestação dos executados citados por edital, decorreu sem que os mesmos se manifestassem, conforme certidão de fls. 64. 2- — Nestes termos, requer o Exequente: a) a nomeação de curador à lide, consoante o disposto no artigo 9º do Código de Processo Civil e na Súmula nº 196 do STJ. b) seja determinada, em seguida, a expedição de novo edital, a fim de que os executados sejam intimados da penhora (fl. 40/41), de acordo com o artigo 669 do Código de Processo Cívil Brasileiro . Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte, 12 de setembro de 2001 p.p siga tira Goulart IMG 74.717 Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG Rua da Bahia, 1600 - Lourdes - CEP:30160.907 - Caixa Postal 1.026 - Belo Horizonte/MG — CGC: 38.486.817/0001-94 Tel: (031) 2190.8803 - .Fax:' (0
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: dm [EAR g j (e) ESTADO DE MINAS GERAIS We seo ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO À — SS” cooRDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES ESTATAIS O 2) a penhora on line de numerários porventura . encontrados em nome de HENRIQUE RAMOM RUSCONI CASTRO, CPF 046.552.308-00, nos . termos do artigo 655 do CPC, até o montante de R$ 5.628.602,35 (cinco milhões, seiscentos e vinte e oito mil, seiscentos e dois reais e trinta e cinco centavos), valor este atualizado até 10/03/2009, conforme planilha anexa. Nestes termos, Pede-se deferimento. Belo Horizonte, 27 de março de. 2009. / /AINH/DI NEVES Procuk ora do Estado de Minas Gerais OABÍMG 77.535 MASP 1.123.682-5 WwWwWwYwW.age.mg.gov.br ? Av. Afonso Pena, nº 1.901, Funcionários, CÉP 30.130-004, Belo Horizonte/MG Anexo 0043511-08.2001. Num. 8.13.0024 (110904252) — SEI 1080.01.0029309/2025-02 / EA 3035083
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sem — ESTADO DE MINAS GERAIS 4 REINA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO RO SS — PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO Po | COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS & “E , EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE (MG) Processo nº: 0043511-08.2001.8.13.0024 ” O ESTADO DE MINAS GERAIS, através de sua procuradora ao & final assinada, vem, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta contra =: SINTARYC DO BRASIL S/A — IND, E COM. e ENRIQUE RAMON RUSCONE > CASTRO, expor e requerer o subsequente: ”* Da minuciosa análise dos autos, infere-se que a tentativa de ter seu ” crédito satisfeito, até o momento, foi em vão. = Considerando a falência da empresa executada, processo em curso, €, = consequentemente a suspensão da execução em relação a essa, nada obsta o & prosseguimento da presente ação, contra o executado, pessoa física. ” Considerando, ainda, ser a penhora de dinheiro, nas palavras do Dr. Luiz Guilherme Marinoni, in Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, pág. 648, “(...) a melhor forma de viabilizar a realização do direito de crédito, já que dispensa todo o procedimento destinado a permitir a Justa e adequada tr
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ED ESTADO DE MINAS GERAIS o (RR) ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Esso PROCURADORIA DO TESOURO, PREC ATÓRIOS E TRABALHO SÉ COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DA 3º VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG AUTOS Nº 004351 1-08.2001.8.13.0024 . O EST ADO DE MINAS GERAIS vem, por seu Procurador, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO em epígrafe, proposta contra SINTARYC DO BRASIL S.A. — IND. E COM. E OUTRO, tendo em vista a tentativa frustrada de penhora on line de ativos, requerer as cinco últimas declarações de Imposto de Renda, através do sistema INFOJUD — RF, do executado: 1. Enrique Ramon Rusconi Castro, inscrito no CPF sob o nº 046.552.308-06: | Pede deferimento. Belo Horizonte, 17 de maio de 2017. A í Moreira Marcelo de SAS esuno ywaSp 1ngeses-?- ORBIVNG Rua Espírito Santo, nº 495, Centro, - CEP 30.160-030 - Belo Horizonte: MC 1 Num. 5371 Anexo 0043511-08.2001.8.13.0024 (110904252) SEI 1080.01.0029309/2025-02 / EE 423017
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ZÉ ESTADO DE MINAS GERAIS A, USE ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO "= SE PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DA CENTRASE DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG Autos nº: 0043511-08.2001.8.13.0024 Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: SINTARYC DO BRASIL S/A e outros O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, respeitosamente perante Pa V. Exa., por sua Procuradora, nos autos do processo em epígrafe, requerer a S&S penhora on line, em nome do executado: Enrique Ramon Rusconi Castro (CPF: TT 046.552.308-00), através do sistema BACENJUD, do valor constante da planilha = de fl. 289, acrescido da multa de 10%, uma vez que o devedor não pagou o valor devido após ser intimado para tanto. E Nestes termos ' & Pede deferimento. : + Belo Horizonte/MG, 24 de maio de 2019. E O Procuradera do Estado de Minas Gerais S 2) OAB/MG 77.535 MASP 1,123682-5 - Avenida Afonso Pena, nº. 4000, 5º andar, Cruzeiro. Belo Horizonte — MG. CEP 30.130-009, 2 MCS Num. 5371423027 Anexo 0043511-08.2001.8.13.0024 (110904252) SEI 1080.01.0029309/2025-02 / pg. 207
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E ASES O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS C ” SECRETARIA DE JUÍZO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E PÁ AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE-MO. TT CARTA PRECATÓRIA CITATÓRIA , expedida arequerimento do BDMG-BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS, dirigida ao Juizo em frente, para ser cumprida na forma abaixo: As Exmo.(a) Sr, (a) Dr. (a) Jniz (a) de Direito da Comarca de PRATA, Estado de Minas Gerais. O Dr. ANTÔNIO SERVULO DOS SANTOS, MM Juiz de Direito em Plantão na 3* Vara da Fazenda Pública e Autarquias, da Comarca de Belo Horizonte, na Torma da lei, etc. as FAZSABER a V.Exa. Sr.(a) Dr. (a) Juiz (a) de Direito da Comarca de PRATA, Estado de Minas Gerais, ou a quem suas vezes fizer é o conhecimento desta pertencer, que por parte do BDMG. BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS, foi proposta perante este Juízo uma Execução de nº 0340] 004 351-1; contra SINTARYCDO BRASIL SA - INDUSTRIA E COMERCIO E OUTROS, tendo o MM" Juiz determinado à CITAÇÃO dos réus: SINTARYC DO BRASIL S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO, sediadana Rodovia BR 153, km 103, Cx Postal 75, 38140-000 2 HENRIQUE RAMON RUSCONI CASTRO, domiciliado na Rodovia BR 153, km 103, Cx. Postal 75, 38140-000, nessa Comar
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| BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG 2 ” FAN CONSULTORIA JURÍDICA LH” BDMG EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE BELO HORIZONTE/MG. PROCESSO Nº : 024.01.004.351-1 2 EXEQUENTES : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A. F EXECUTADOS : SINTARYC DO BRASIL S/A — INDÚSTRIA E COMÉRCIO & - OUTRO om De) SECOS no dr = O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A, por sua procuradora infra-firmada, vêm respeitosamente perante V. Exa., requerer, nos termos da petição 03, item 3, seja determinado que os atos deprecados sejam processados durante as férias forenses, face o que dispõe o art. 173, 1 do CPC, in verbis: Art. 173. Durante as férias e nos feriados, não se praticarão atos processuais. Excetuam-se: (--) ll- a citação, para evitar o perecimento do direito, a fim de evitar o o perecimento de direito; e bem assim, o arresto, o sequestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análagos. Requer, ainda, seja concedido, se necessário, a autorização do art. 172, 8 2º do CPC, para citação dos executad
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É Ss, matrícula ficha É Ata, São 2º UA (7 | 215.232 | 03 lima verso Qro e ar O Cr que em virtude de omissão naquela averbação, fica também aditada a cédula para constar que o avalista HUGO AGUSTIN CHALULEU fica desonerado das obrigações ' da devedor solidário que assumiu na cédula o itããa, Data:- 19 de agosto de 1997. lee FIGENTE DE AQUINO CALEMI R15/215.232:- Por mandado de 17 de maio de 1999, do Juizo de Direito da 36? Vara Civel desta Capital, e auto de penhora de 14 de setembro de 1998, expedida e ; passado, respectivamente, nos autos (processo nº 2.940/97) da ação de execução i contra devedor salvente, movida pelo BANGO SUDAMERIS BRASIL S/A, com sede nesta Capital, na Avenida Paulista, nº 1000, inscrito no CGC/MF sob n nº 60.942.638/0001-73, contra SINTARYC DO BRASIL S/A INDÚSTRIA E COMERCIO, inscrita no CGO/IMF 57 .003.634/0001-15, com sede na Rua Dr. Rubens Gomes Bueno, | nº 509, nesta Capital, ENRIQUE RAMON RUSCONI CASTRO, RNE nº W-373.371-1 e CPF/MF nº 046.552,308-D0, argentino, casado, industrial, residente e domiciliado na Rua Dr. Rubens Gomes Bueno, nº 509, nesta Capital; e ARMANDO JORGE RUSCONI, RG 6º 3.798,282-5 e CPF/ME nº 046.514.726-34, brasileiro, casado : industr
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ANN | ” Nº.99-1857 a ho | | BEL. BENEDITO JOSÉ MORAIS DIAS, 12º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, etc. CERTIFICA, À pedido verbal de pessoa interessada que, revendo os livros do Registro a : seu cargo, deles não consta que, ENRIQUE RAMON RUSCONI CASTGRO, CPF. mn. 046.552,.308-00, tenha por qualquer título ADQUIRIDO, ALIENADO ou ONERADO o imóvel situado NESTA CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA: não constando ainda inscrição alguma de penhora, arresto, sequestro ou mesmo de citação em ação real ou Dessoa!l reipersecutória contra ela ou (ele), tendo por objeto o mesmo imóvel.- O referido é verdade e da fé.- São Paulo, Vinte e Quatro de Outubro de Dois Mil e Dois.- Eu, — José Domingos Vieira Carli) - Auxiliar, a digitei,- Eu, UA (Edson Alves Miranda) - Escrevente Habilitado, procedi as | buscas e verificações.- o ESCREVENTE SUBSTITUTO, PosnpÉfio =. 12º . Oficial de Registro de Imóveis À. S. Justiça guia nº 205/2002 São Paulo - Comarca da Capital | O prazo de validade da presente ! Certidão é de 30 dias a contar da data supra para efeitos exclusivamente notariais, Emolumento:- R$.11,56 (Onze reais e cinquenta e seis centa
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documentos (12 Despacho.Nomeação Curador.)
Despacho de nomeação de curador especial
Ano 2003 – despacho suspendendo o feito ID
5371303066 - Outros documentos (16 Despacho.) e ID 5371303070 -
Outros documentos (19 Despacho.)
Somente em 2016 apresenta planilha atualizada e pede
penhora ID 5371423011 - Outros documentos (42 Petição EMG.Cálculo
Judicial.)
Decisão judicial homologa cálculos e determina intimação
dos executados para pagamento ID 5371423024 - Outros documentos
(51 Despacho.)
Diversas petições e despachos judiciais sem intimação do
Defensor Publico
Decisão judicial de bloqueio de ativos, consulta e bloqueio
via sistema Bacenjud – ID 5371423029 - Outros documentos (54
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No caso do processo falimentar, cria-se previsibilidade
extremamente salutar no âmbito jurídico, porque qualquer um dos
credores ou interessados pode, sem qualquer esforço, conhecer
qual juízo é competente para processar e julgar sua demanda em
face da falida.
Tal se faz necessário ainda, tendo-se em vista que
penhora de eventual bem em outro juízo pode burlar a ordem
pagamento de credores.
Ademais, não informado nos autos o desfecho do
processo falimentar, se houve pagamento de algum credor, e
especialmente se o exequente foi contemplado com alguma quantia.
Se o juízo falimentar atrai todos os credores, é natural
que ele atraia também as ações que possam afetar os interesses
Anexo 0043511-08.2001.8.13.0024 (1) (110904309) SEI 1080.01.0029309/2025-02 / pg. 443
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Outros
documentos
(16
Despacho.)
e
ID 5371303070 - Outros documentos (19 Despacho.)
Petição informa a falência da empresa em 1999. ID
5371303063 - Outros documentos (14 Subs.Petição BDMG e
Documentos.) Petição informa que não localizou bens penhoráveis.
O exequente não toma providências processuais por mais
de 05 anos, não conseguiu a localização de bens penhoráveis e no
ano de 2016, apresenta planilha atualizada e pede penhora ID
5371423011 - Outros documentos (42 Petição EMG.Cálculo
Judicial.) Decisão judicial homologa cálculos e determina intimação
dos executados para pagamento ID 5371423024 - Outros
documentos (51 Despacho.)
Já na ação de embargos à execução (processo
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5371498036 - Outros documentos (13 Cert Trânsito.Petições
BDMG.Subs.)
Após mais de 20 (vinte) anos da distribuição da ação o
exequente pretende efetivar bloqueio na conta da pessoa física,
avalista de uma empresa que foi à falência em 1999.
A inercia do exequente durante vários anos deve ser
considerada, assim como a não localização de bens penhoráveis,
não podendo perdurar ad infinitum um processo contra o devedor
esperando que ele tenha bens passíveis de penhora.
A elaboração normativa de um Estado, desde que, é
claro, este Estado tenha como meta ou finalidade garantir o bem-
estar de todos os indivíduos submetidos ao seu poder de império,
norteia-se sob dois fundamentos, igualmente relevantes: a justiça e
a estabilidade das relações/situações, este último modernamente
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SUCUMBÊNCIA - VALOR DA CAUSA MUITO ELEVADO. Se o motivo
de paralização da execução não é a interposição de embargos pelo
devedor, mas sim a inércia do credor em promover atos de
localização
de
bens
para
a
penhora,
reconhece-se
a prescrição intercorrente caso transcorrido prazo suficiente para
tanto. "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do
CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do
processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano"
(subitem 1.2 do IAC 1/STJ - REsp 1.604.412/SC). O arbitramento
de honorários por equidade somente é possível nas causas em que
for inestimável ou irrisório o proveito econômico e o valor da
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PARADO POR MAIS DE UM ANO
Compulsando os autos verifica-se que por varias vezes o
autor abandonou o processo por mais de 30 dias, e abandonou o
processo por mais de um ano. Despacho suspendendo o andamento
do feito no ano de 2003, sem diligências pelo credor, apenas e tão
somente petições de permuta de créditos entre BDMG e Estado de
Minas Gerais, porém sem andamento processual quanto ao
devedor, sem diligências para localização de bens passíveis de
penhora, a exemplo do ID Ano 2003 – despacho suspendendo o
feito
ID5371303066
-
Outros
documentos
(16
Despacho.)ID 5371303070 - Outros documentos (19 Despacho.)
Basta simples leitura dos autos para constatar as
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Descabida também qualquer tentativa de induzir o juízo a reconhecer
ocorrência de prescrição intercorrente, pois tal figura jurídica pressupõe
reconhecimento da desídia por parte do autor.
Ocorre, no caso, qualquer paralisação do feito não decorreu de inércia
do ente público.
Suspensa uma execução ante a inexistência de bens penhoráveis, nos
termos do art. 921, III do CPC, aliada à não determinação judicial de se
impulsionar o processo, afasta-se a inércia ou desídia do exequente, não havendo
se falar em prescrição intercorrente.
A jurisprudência do TJMG entende, de forma pacífica, que não corre
o prazo prescricional, nem mesmo de forma intercorrente, quando o processo se
encontra arquivado aguardando bens para penhora, sendo este o caso dos autos.
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término do prazo judicial de suspensão da execução, ou o prazo de um ano
previsto pela Lei 6.830/1980, caso não tenha havido estipulação de prazo
pelo juízo.
Por outro lado, explicou o ministro, "na vigência do CPC/2015, não há
necessidade de fixação de prazo pelo juízo ou de emprego da analogia, pois
o novo códex previu expressamente o prazo de um ano para a suspensão
da prescrição, conforme se verifica no enunciado normativo do artigo
921, parágrafo 1º".
Penhora
No caso analisado, o juízo de origem determinou o arquivamento dos autos
por três anos a partir de dezembro de 2008, ainda na vigência do CPC/1973.
A inércia da parte exequente perdurou até julho de 2015, quando foi
requerido o desarquivamento.
Pouco tempo depois do desarquivamento, em janeiro de 2016, o exequente
conseguiu localizar automóveis em nome do devedor, tendo sido
formalizada penhora no rosto dos autos das respectivas ações de busca e
apreensão.
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5371423024).
Posteriormente, foi realizado bloqueio judicial na conta da parte executada, mediante utilização do Sistema
BACENJUD. Assim, conforme comprovante de ID 5371423029, houve bloqueio da quantia de R$5.198,01
(cinco mil cento e noventa e oito reais e um centavo).
Buscando apurar o endereço atualizado da parte exequente, foi determinada a realização de pesquisa via
sistema RENAJUD (ID 5371423032), sendo constatado novo endereço vinculado a empresa ré (ID
5371423032).
Dessa forma, foi requerida nova intimação para pagamento do crédito devido, sob pena de novo bloqueio.
Por conseguinte, após a virtualização dos autos, a parte executada apresentou Impugnação a Penhora (ID
5803783029), alegando nulidades e pendências processuais (ID 5803783018). Em síntese, afirmou a
ocorrência da prescrição intercorrente, ausência de intimação pessoal do Curador Especial, erros materiais
quanto ao nome e número de CPF do executado.
A exequente, por sua vez, alegou serem descabidas as alegações da Defensoria Pública, resultando
apenas em tumulto processual.
Ademais, aduziu, em suma, que o Estado de Minas Gerais em nenhum momento manteve-se inerte, tendo
em vista a suspensão do feito nos termos
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5371423024).
Posteriormente, foi realizado bloqueio judicial na conta da parte executada, mediante utilização do Sistema
BACENJUD. Assim, conforme comprovante de ID 5371423029, houve bloqueio da quantia de R$5.198,01
(cinco mil cento e noventa e oito reais e um centavo).
Buscando apurar o endereço atualizado da parte exequente, foi determinada a realização de pesquisa via
sistema RENAJUD (ID 5371423032), sendo constatado novo endereço vinculado a empresa ré (ID
5371423032).
Dessa forma, foi requerida nova intimação para pagamento do crédito devido, sob pena de novo bloqueio.
Por conseguinte, após a virtualização dos autos, a parte executada apresentou Impugnação a Penhora (ID
5803783029), alegando nulidades e pendências processuais (ID 5803783018). Em síntese, afirmou a
ocorrência da prescrição intercorrente, ausência de intimação pessoal do Curador Especial, erros materiais
quanto ao nome e número de CPF do executado.
A exequente, por sua vez, alegou serem descabidas as alegações da Defensoria Pública, resultando
apenas em tumulto processual.
Ademais, aduziu, em suma, que o Estado de Minas Gerais em nenhum momento manteve-se inerte, tendo
em vista a suspensão do feito nos termos
Página 482 · score 100.0 · nativo
Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho
Coordenação de Sucessões
reconhecer ocorrência de prescrição intercorrente, pois tal figura jurídica pressupõe
reconhecimento da desídia por parte do autor.
Ocorre, no caso, que qualquer paralisação do feito não decorreu de inércia
do ente público.
Suspensa uma execução ante a inexistência de bens penhoráveis, nos
termos do art. 921, III do CPC, aliada à não determinação judicial de se impulsionar o
processo, afasta-se a inércia ou desídia do exequente, não havendo se falar em prescrição
intercorrente.
A jurisprudência do TJMG entende, de forma pacífica, que não corre o
prazo prescricional, nem mesmo de forma intercorrente, quando o processo se encontra
arquivado aguardando bens para penhora, sendo este o caso dos autos.
Página 486 · score 100.0 · nativo
término do prazo judicial de suspensão da execução, ou o prazo de um ano
previsto pela Lei 6.830/1980, caso não tenha havido estipulação de prazo
pelo juízo.
Por outro lado, explicou o ministro, "na vigência do CPC/2015, não há
necessidade de fixação de prazo pelo juízo ou de emprego da analogia, pois
o novo códex previu expressamente o prazo de um ano para a suspensão da
prescrição, conforme se verifica no enunciado normativo do artigo
921, parágrafo 1º".
Penhora
No caso analisado, o juízo de origem determinou o arquivamento dos autos
por três anos a partir de dezembro de 2008, ainda na vigência do CPC/1973.
A inércia da parte exequente perdurou até julho de 2015, quando foi
requerido o desarquivamento.
Pouco tempo depois do desarquivamento, em janeiro de 2016, o exequente
conseguiu localizar automóveis em nome do devedor, tendo sido
formalizada penhora no rosto dos autos das respectivas ações de busca e
apreensão.
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Av. Afonso Pena, nº 4000 - 5º andar – Cruzeiro - CEP 30.130-009 - Belo Horizonte/MG - www.age.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho
Coordenação de Sucessões
Após tomar ciência da penhora, o devedor peticionou alegando prescrição
intercorrente. Essa alegação foi rejeitada, sob o fundamento de que a
prescrição intercorrente somente poderia ser declarada após a intimação
pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo – o que não
ocorreu no caso.
Contra essa decisão, houve interposição de agravo de instrumento, provido
pelo TJRS para declarar a prescrição intercorrente, com base na paralisação
do processo por prazo superior a seis anos (um ano de suspensão mais cinco
anos de prescrição) entre a decisão que determinou o arquivamento do feito